Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA FÉRIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL MEDIDA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
I Por Acórdão proferido nestes Autos pelo Juízo Central Criminal do ....., os Arguidos e as Arguidas adiante mencionados/as foram julgados e condenados pela prática dos crimes seguidamente referidos, nas penas que se indicam: 1. AA, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B I-C, na pena de 8 anos de prisão; · um crime de falsificação de documento, do artigo 255.º, e 256º, n.º 1, a) e e), ambos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; · um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cumulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão. Mais foi decidido absolver o Arguido da prática de outro crime de falsificação que lhe era imputado. 2. BB, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B, na pena de 5 anos de prisão; · quatro crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, conjugado com os artigos 121.º e 122.º, ambos do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão por cada um desses crimes; Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 3. CC, como autora material e na forma consumada, de · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período, sujeita ao regime de prova, nos termos do plano a elaborar pela DGRS; 4. DD, como autora material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade do artigo 21.º, n.º 1, e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por idêntico período; 5. EE, como autor material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por idêntico período; 6. FF, como autor material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por idêntico período, sujeito ao regime de prova. 7. GG, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; · dezasseis crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, conjugado com os artigos 121.º e 122.º, ambos do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período. Mais foi decidido absolver o Arguido da prática de um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. c) e d), do RJAM, por referência ao art.º 3.º, n.º 1, do RJAM; 8. HH, como autora material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão cuja execução foi suspensa por idêntico período. 9. II, como autora material e na forma consumada, de. · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período. 10. JJ, como autor material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. 11. KK, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 6 anos de prisão. Mais foi decidido absolver o Arguido da prática de um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. c), do RJAM por referência ao art.º 3.º, n.º 1, do RJAM, 12. LL, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A,I-B e I-C, na pena de 5 anos e 6 de prisão; · um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. c), do RJAM por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, na pena de 1ano e 2 meses de prisão; · um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão. Em cumulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. 13. MM, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, na pena de 3 anos de prisão; · um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, na pena de 6 meses de prisão. Em cumulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão. 14. NN, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; · um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão. 15. OO, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; · um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao art.º 3.º, n.º 1, do RJAM, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão, cuja execução se suspende por idêntico período; 16. PP, como autor material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por idêntico período. 17. QQ, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes agravado, do artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, al. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão; · um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. 18. RR, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes agravado, do artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, al. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A,I-B e I-C, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão; · dois crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro e dos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão por cada um deles; · um crime de evasão, do artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão. Mais foi decidido absolver o Arguido da prática de um crime de branqueamento de capitais, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal. 19. SS, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 6 anos e 9 meses; · um crime de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e dos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão. 20. TT, como autor material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período. 21. UU, como autor material e na forma consumada, de: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva
Foi decidido, ainda, considerar verificados os pressupostos a que se reporta a Lei nº 5/2002 de 11 de fevereiro e a existência de património incongruente relativamente aos Arguidos adiante indicados, e consequentemente, e sem prejuízo dos bens e valores declarados perdidos a favor do Estado, condenar cada um a pagar ao Estado as seguintes quantias: · Arguido AA, 26.000€; · Arguido LL, 388,56€; · Arguido KK, 3.683,62€; · Arguido SS, 31.396,48€. Mais foi decidido absolvidos de tal pedido, os Arguidos MM e NN não se terem verificado os pressupostos previstos na referida Lei e o Arguido QQ por não se ter apurado a existência de património incongruente. Foi decidido, também, absolver o Arguido VV, da autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao citado diploma legal. Na sequência do recurso interposto desta decisão pelos Arguidos RR, JJ, UU, PP, KK, BB, AA, LL, QQ, MM, NN e SS foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que decidiu: · negar provimento aos recursos interpostos pelos Arguidos RR, JJ, UU, PP, KK, BB, AA, LL, e QQ, assim confirmando a decisão recorrida, quanto a estes Arguidos. · conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos Arguidos MM, NN e SS e, em consequência, revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, - absolver o Arguido MM do crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, mantendo-se o demais decidido no acórdão recorrido quanto a este Arguido; - absolver o Arguido NN do crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, mantendo-se o demais decidido no acórdão recorrido quanto a este Arguido; - condenar o Arguido SS pela prática do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º, nº 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B e I-C, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; Assim, em cúmulo jurídico, com a pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, e dos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, condená-lo na pena única 6 anos e 9 meses de prisão, mantendo-se o demais decidido no acórdão recorrido quanto a este Arguido; - revogar parcialmente a decisão proferida no que concerne ao Arguido OO, absolvendo o Arguido do crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, mantendo-se o demais decidido no acórdão recorrido quanto a este Arguido. II Inconformado com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do …, os Arguidos AA (1), QQ (2) e RR (3) vieram interpor recurso. Das respetivas Motivações retiraram as seguintes Conclusões: 1. 1. O acórdão da Relação não efectuou o exame crítico imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP quanto a alguns elementos de prova produzidos e invocados pelo recorrente na impugnação da matéria de facto, havendo, por isso, omissão de pronúncia ou insuficiência de pronúncia na valoração de provas indicadas como fundamento de recurso, o que constitui nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável por remissão do art. 425º, n.º 4 do CPP. 2. Entende, designadamente, a defesa que o acórdão da Relação fez um exame crítico insuficiente da matéria de facto dada como assente nos pontos 6.1., 6.8., 6.9., 6.10., 6.11. e 31. do acórdão, na parte em que se referem à colaboração que o arguido LL dava ao arguido AA, desvalorizando sem fundamento as provas efetivas da mesma e até contrariando as regras da experiência e o seu próprio principio da livre apreciação da prova. 3. O Tribunal ad quem limitou-se a transcrever as provas indicadas pelo tribunal a quo, não efetuando a análise crítica que lhe era exigida pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP das provas indicadas pelo recorrente e do contexto das mesmas. Com efeito, analisada a fundamentação do Tribunal a quo nesta matéria e as provas acima mencionadas é facilmente percetível que a prova da colaboração no negócio de estupefacientes entre os arguidos AA e LL residiu exclusivamente nas escutas telefónicas. 4. Atendendo, assim, às provas indicadas pelo douto Tribunal, a citada confissão de LL (guardar dinheiro e ajudar no dia-a-dia) em nada releva nesta parte; a testemunha da GNR, WW não faz sequer referência ao arguido LL no seu depoimento; a testemunha da GNR XX diz que o arguido LL guardava estupefaciente ao recorrente, sendo evidente que sustenta a sua convicção nas escutas telefónicas; o caderno que foi encontrado nas buscas à casa do arguido LL e constante de fls. 6159 a 6165 prova meramente que o arguido guardava dinheiro ao arguido AA, o que em si nada de ilegal envolve. 5. E não se trata de uma interpretação pessoal das provas por parte do recorrente ou de uma mera discordância quanto ao juízo feito pelo tribunal, como alega o douto Tribunal. Trata-se de uma análise objectiva e imparcial das provas efetivamente produzidas. E objetivamente apenas as escutas telefónicas sustentam a prova da matéria de facto impugnada, conforme se retira da leitura da própria fundamentação do acórdão do Tribunal a quo. 6. Tratam-se de escutas em que não há sequer qualquer alusão ao negócio de estupefacientes, nem é possível afirmar concretamente qual o objectivo desses encontros; tais transcrições (escutas) apenas demonstram a existência de uma conversa ou a existência de mensagens escritas, não sendo possível retirar a conclusão que quer as conversas quer as mensagens evoluíram para uma efectiva entrega de estupefacientes. 7. O destino dos factos dados como provados relativamente ao recorrente exclusivamente com base em escutas telefónicas não pode merecer outro destino que não a sua absolvição nesta matéria, entendendo a defesa que o Tribunal ad quem não um exame crítico suficiente da matéria de facto em causa, desvalorizando sem fundamento a prova efetiva sobre a mesma e até contrariando as regras da experiência e o seu próprio principio da livre apreciação da prova, o que constitui uma nulidade. 8. Entende ainda a defesa que os factos dados como assentes nos pontos 6.2., 6.3., 6.4., 6.13. e 6.14. do acórdão (matéria referente ao arguido KK) e 11º do acórdão (matéria referente ao arguido YY) ponto 11. do acórdão são genéricos, abstratos e conclusivos, e vistos de per si, não têm a virtualidade de preencherem os elementos do tipo do artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 9. Essa ausência de concretização e redação genérica e conclusiva consubstancia uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos. 10. Não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, o que não satisfaz, obviamente, as exigências do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, em violação clara dos direitos de defesa do arguido. 11. Factos como “o arguido AA vendia cocaína ao arguido KK”, “o arguido encontrou-se com consumidores, a quem vendeu produto estupefaciente” ou “nos dias (…) o arguido AA encontrou-se com o arguido KK” (matéria completamente inócua do ponto de vista jurídico, visto que são datas de meros encontros), vistos de per si, não têm a virtualidade de preencherem os elementos do tipo do artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 12. Nem pode ser acolhida a posição do Tribunal ad quem ao sustentar que tais imputações genéricas são irrelevantes por estarem “descritos sob os pontos 7. e 9. concretos atos de venda materialmente realizados pelo arguido ora recorrente”, pois conforme se disse, os pontos 7. dizem respeito a vendas de produto estupefaciente do arguido KK (sem qualquer referência ao arguido AA aqui recorrente) e, por outro lado, os pontos 9. dizem respeito a vendas de produto estupefaciente entre os arguidos KK e NN. Ou seja, ao contrário do que sustenta a douto Tribunal, os concretos atos de venda descritos nos pontos 7. e 9. não são realizados pelo arguido ora recorrente nem foi efetuada a necessária ligação ao mesmo. 13. Também os factos dados como assentes no ponto 11. do acórdão são genéricos, abstratos e conclusivos. Factos como “entre agosto de 2016 e 12/07/2017”, “em datas e quantidades não concretamente apuradas” e “vendeu estupefaciente”, vistos de per si, não têm a virtualidade de preencherem os elementos do tipo do artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 14. Conforme já se disse, esta ausência de concretização e redação genérica e conclusiva consubstancia uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea a) do CPP, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP. 15. Não pode ser acolhida aqui também a posição do douto acórdão quando argumenta que não contém meras imputações genéricas ao arguido recorrente, porque, e passa-se a citar, “o ponto 11. da matéria de facto está interligado com o ponto 2. e com o 12. da matéria de facto, consubstanciando uma concretização daquele ponto 2. Conforme se referiu acima, da matéria do ponto 2 consta uma referência muito genérica à atividade de tráfico de estupefaciente do arguido ora recorrente que em nada é pertinente para o efeito e também não se percebe a pertinência da matéria do ponto 12, que diz respeito à atividade de venda de estupefaciente do arguido QQ em conjugação de esforços com o arguido RR, TT, SS e YY. Note-se que não ficou assente que o arguido AA procedesse à venda de estupefacientes aos arguidos QQ e RR, logo, esta matéria não tem qualquer relevância relativamente ao arguido aqui recorrente. 16. Foi erradamente fixada a medida concreta da pena, sendo violado o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, uma vez que a pena aplicada ao arguido ora recorrente pelo crime de tráfico de estupefaciente peca por ser excessiva, devendo ser reduzida. Tudo ponderado quanto à ilicitude do facto e às exigências de prevenção geral e especial, satisfaz de modo adequado e suficiente uma pena não superior a 6 anos e 8 meses. 17. A ilicitude do facto não é tão acentuada como foi considerado quer pelo Tribunal a quo quer pelo Tribunal ad quem, devendo ser atendidas neste âmbito as considerações feitas sobre a matéria de facto constante dos pontos do acórdão acima mencionados, que são os seguintes: −Pontos 6.1., 6.8., 6.9., 6.10., 6.11. e 31. do acórdão (na parte em que se referem à colaboração que o arguido LL dava ao arguido AA); −Pontos 6.2., 6.3., 6.4., 6.13. e 6.14. (matéria referente ao arguido KK) e 11º do acórdão (matéria referente ao arguido YY). 18. A considerar-se procedentes as considerações feitas pelo recorrente sobre a factualidade constante dos pontos supra mencionados, a ilicitude para efeitos do artigo 21º é certamente inferior, quer relativamente à quantidade de estupefaciente em causa quer relativamente ao número de transações realizadas pelo arguido. Com efeito, e relembrando, a defesa sustentou que não havia prova para dar como assentes as transações relativas ao arguido LL e que as imputações efetuadas relativamente à cooperação dos arguidos YY e FF ao arguido ora recorrente nas vendas de estupefaciente, são genéricas e insuficientes para fundamentar a decisão de direito, integrando também o vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP. 19. Quanto à gravidade das consequências, tendo em consideração que o produto estupefaciente foi apreendido, tal significa que esse produto não foi disseminado pelos consumidores e logo não provocou as consequências que afinal são aquilo que a lei pretende evitar. 20. Não foram devidamente valoradas nem pelo Tribunal a quo nem pelo Tribunal ad quem circunstâncias que depõem a favor do agente e que assumem especial relevância no que respeita às finalidades de ressocialização da pena, nomeadamente o facto de ter assumido uma postura colaborante em audiência de julgamento. 21. O arguido ora recorrente confessou grande parte dos factos imputados logo no início do julgamento, e portanto antes de ser produzida a prova, de forma espontânea, facto que não poderá deixar de ter peso, seja como atenuante geral, seja como fator de medida concreta da pena. Tal confissão não só contribuiu para a descoberta da verdade como é essencial para o tribunal aferir da personalidade do arguido ora recorrente. 22. Mostrou ainda arrependimento pela prática dos factos, evidenciando consciência da gravidade dos seus atos e interiorização da sua culpa. Tal resulta ainda do teor do Relatório Social do arguido (ponto 54, r) da matéria de facto assente), quando se diz, no âmbito do Impacto da Situação Jurídico-Penal que “confrontado com a natureza dos factos constantes da acusação, AA refere reconhecer a sua ilicitude penal, demonstrando censurabilidade e reconhecimento da existência de potenciais vítimas.” 23. Deverá ainda ser tida em consideração o facto do arguido ter apoio familiar, beneficiando de visitas regulares da companheira, da progenitora e dos descendentes, dispondo no futuro de condições de suporte e acolhimento junto da progenitora e da atual companheira, conforme é referido no Relatório Social. 24. O arguido revela capacidade de adaptação ao meio prisional, tendo mantido um comportamento adaptado ao normativo institucional vigente, sem registo de sanções disciplinares e estando atualmente inscrito no setor escolar para iniciar a frequência do 10º ano de escolaridade, no próximo ano letivo. 25. Ainda que não se considere procedentes as nulidades e vícios invocados, dos quais não se prescinde, ainda assim se dirá que a pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes é excessiva face à jurisprudência sobre matéria idêntica. Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas.: −Deve ser dado provimento ao presente recurso e, subsequentemente, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas e supra os vícios invocados. Assim decidindo, V. Exas. farão Justiça.
2. A. Foi o ora recorrente QQ condenado em, primeira instância, “pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 e 24º al. b) e c) do DL 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A I-B e I-C, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 368-A, nº 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. Tendo sido condenado em cúmulo jurídico na pena de 9 anos e 6 meses de prisão;.” B. Não se conformando com o douto acórdão da Relação, designadamente com a pena aplicada, vem o Recorrente QQ recorrer do mesmo, ainda que cristalizados os factos nos termos que o foram, a pena aplicada ao Recorrente afigura-se de excessiva, desadequada e ultrapassa em muito a medida da sua culpa. C. O artigo 71.º do CP estabelece o critério da medida concreta da pena, dispondo que essa determinação, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção: o ponto de partida estará na tutela necessária dos bens jurídicos violados, isto é, ao restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal do arguido; o ponto de chegada estará nas exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura, de prevenção especial negativa, relevando nesse caso a advertência individual de segurança ou inocuização. D. No que contende com o crime de tráfico de estupefacientes não se olvida que as necessidades de prevenção geral são elevadas, no entanto tal não se reconduz à narrativa de que sempre que se condene arguidos pelo crime de tráfico, mormente agravado, se apliquem penas exponenciadas, como sucedeu com o Recorrente. E. No entanto, como bem refere o acórdão recorrido a ilicitude, dentro do artigo 21º e 24º do Decreto-Lei 15/93, de 22 janeiro, é média! F. Por sua vez, no que contende com as necessidades de prevenção especial e no que ao Recorrente diz respeito, não se olvidam os antecedentes criminais. G. No entanto, no que concerne com o crime de tráfico de estupefacientes os antecedentes do Recorrente remontam ao ano de 2003 e pelo crime de tráfico de menor quantidade. H. De igual modo, na determinação da medida da pena não foi tido em consideração que durante o período em que esteve em liberdade condicional e foi acompanhado pela DGRSP, o Recorrente sempre denotou receptividade à intervenção deste serviço, com registo de colaboração nas injunções impostas. I. Denotando dessa forma consciência crítica e capacidade para adoptar um comportamento conforme as normas instituídas, não obstante ter efectivamente demonstrado débil apreensão do desvalor das suas condutas. J. Assim, tudo sopesado, e em estrito cumprimento do disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP, afigurasse-nos que ao Recorrente nunca deveria ter sido aplicada em pena que se situe acima no meio da moldura penal abstracta no que bule com o crime de tráfico de estupefacientes a que foi condenado, i. e., devia o Recorrente ter sido condenado na pena de 7 anos de prisão. K. Ao condenar o Recorrente na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 e 24º al. b) e c) do DL 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A I-B e I-C, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º CP, devendo a pena ser reduzida na fixação do seu quantum, designadamente na pena aplicada, que deve ser de 7 anos de prisão. Isto posto, L. Foi o Recorrente condenado pelo crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368-A, nº 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. M. Ora, a condenação do Recorrente decorre do tribunal ter dado como provado–pontos 49.8e 51.27 - que o Recorrente adquiriu com o dinheiro obtido com o tráfico o veículo de passageiros, marca ..., modelo .., cor …, com a matrícula ..-SF-.., no valor de € 35.000,00, desde 14 de Setembro de 2017, e que ocultou a sua propriedade ao colocar a viatura em nome do seu sogro – ZZ. N. Tal como resulta do acórdão proferido pela primeira instância é possível aferir que todas as viaturas utilizadas pelo Recorrente, com excepção do aludido ..., sempre estiveram registadas e seguradas em seu nome. O. O que vem de ser dito permite aferir que o Recorrente nunca pautou a sua conduta pela ocultação de património em nome de terceiro, o que nos permite afirmar que a questão do ..., com a matrícula ..-SF-.., foi um caso isolado. P. Nessa medida e no que bule com o crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368-A, nº 1 e 3, do Código Penal, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º CP, devendo a pena ser reduzida na fixação do seu quantum, designadamente na pena aplicada, que deve ser de 1 (um) ano e três meses de prisão. Q. Ora, a procedência das peticionadas reduções das penas parceladas pelo crime de tráfico de estupefacientes e de branqueamento de capitais a que o Recorrente foi condenado, importará, naturalmente, uma redução da pena única fixada. R. A medida concreta da pena do concurso constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimese é determinada, tal como na fixação da medida das penas parcelares, em função da culpa e da prevenção, só que agora com o critério específico do artigo 77°, n° 1 do CP - a consideração em conjunto dos factos e da personalidade. S. Assim tendo em conta a peticionada redução das pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes e branqueamento de capitais que entendemos devem ser fixadas, respectivamente em 7 (sete) anos e 1 (ano) e 3 (três) meses de prisão, deve, nos termos e para os os efeitos do disposto no artigo77ºdo CP, ser aplicada ao Recorrente a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Sem prescindir, T. Caso se entenda que as penas parcelares aplicadas ao Recorrente não merecem censura, sempre se considera, pelos fundamentos supra expostos, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77º do CP, ser aplicada ao Recorrente a pena única de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de prisão U. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º CP, devendo a pena ser reduzida na fixação do seu quantum. Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a decisão recorrida. Fazendo-se assim a habitual e sã justiça!
3. 1. Salvo melhor entendimento, entende o arguido que o acórdão recorrido padece de vários óbices, que em certa medida inquinam o resultado final, pelo que nesta sede deverão ser corrigidos e subsumindo-se os factos ao direito. 2. Entende-se que a presente decisão padece de uma omissão de pronúncia, pois no momento em que o tribunal discorreu sobre a pena aplicar no caso do crime de trafico de droga esqueceu-se de escalpelizar a prova e enunciar as razões do raciocínio de culpabilidade. 3. De facto, o arguido já se encontrava no EP em cumprimento de pena de prisão, pelo que a haver imputação de droga encontrada no exterior em garagem pertença de terceiro, deveria o tribunal a quo enunciar as razões de ciência em que se baseia para imputar a propriedade dessa droga ao aqui recorrente. 4. Ao não faze-lo, incorre o tribunal a quo em omissão de pronuncia. 5. Quanto ao crime de condução sem habilitação legal, olvidou-se de se pronunciar sobre a aplicação ou não de uma pena de multa ao recorrente pela prática deste crime. 6. É certo que poderia concluir pela não aplicação, mas visto que o artigo 70.º do Código Penal privilegia a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, deveria o tribunal recorrido considerar tal pena. 7. Com efeito, e ao ter sido omisso quanto a este ponto, inquina a decisão por ser nula pela omissão de pronuncia. 8. Incumbe ao tribunal de julgamento ir mais além e ver/analisar a prova no seu todo, não se deixando anuir ao dito pela investigação. 9. Desta sorte, rapidamente se iria compreender que pese embora os vários encontros e chamadas entre o recorrente e os co-arguidos, a verdade é que tal se circunscreve numa relação de amizade e familiar. 10. O recorrente é parente de outros arguidos, pelo que se justifica a tal intensidade de encontros e chamadas, efetivamente quando esteve em prisão domiciliária carecia que lhe trouxessem tabaco, filmes DVDs, jogos da playstation. 11. Mas ainda que tal não se entenda, a verdade é que o tribunal deu como provado um conjunto de vendas e cedência de produto estupefaciente a terceiros por parte do recorrente. 12. Todavia, não ficou determinado as quantias; a qualidade; os lucros e a quem. 13. Tudo se passou num mero quadro de factos genéricos, que em muito dificultam o contraditório. Veja-se que este arguido é condenado sem que em julgamento resulte provado a quem vendeu e em que circunstancias. 14. Dos diversos consumidores ouvidos em sede de julgamento, apenas uma testemunha afirmou ter tentado comprar produto estupefaciente uma vez ao recorrente. 15. No mais, nada temos. 16. Até nas buscas feitas ao recorrente não foi apreendido produto estupefaciente, nem dinheiro! 17. Pelo que só a vontade de incriminação, permite a imputação desta factualidade ao recorrente. 18. E por conta disto, entende-se - salvo opinião diversa que se respeita, mas não se concorda - que no presente caso as qualificativas da al. b) e da al. c) do artigo 24.º do DL 15/93 de 22.01, não estão preenchidas. 19. No que tange à al. b), referente à distribuição de um grande número de pessoas, entende-se que não há prova suficiente que seja capaz de sustentar tal normativo, uma vez que não foi dado como provado o número de vendas aos consumidores, nem tampouco as quantidades e qualidade dos produtos. 20. Verifica-se pois que não há um mínimo de concretização do número de vendas perpetradas pelo recorrente. 21. O mesmo se diga da al. c), referente ao lucro obtido. 22. Pois, o lucro corresponde ao rendimento obtido pelo investidor, depois de descontado o capital investidos e outros encargos que possa ter. 23. Em nenhum momento se apurou qual foi o capital investido pelo recorrente nem o preçário que faria nas suas vendas. Como se conclui então o lucro’ 24. Ao não se determinar também o número efetivo de vendas, não será possível também determinar quais foram os lucros obtidos pelo recorrente. 25. Digno de nota será afirmar que no presente caso, o tribunal recorrido deu como provado que o recorrente e os demais arguidos atuam em coautoria, pelo que afastou o bando e a associação criminosa. 26. Tanto é assim, que o arguido SS vendia à consignação. 27. O que significa que cada um “trabalhava por si”, sem prejuízo de ajudas pontuais, pelo que o alegado lucro obtido não seria distribuído de forma uniforme pelo grupo, mas sim de acordo com a sua participação e até investimento. 28. Assim, afirmar que os lucros andariam entre os €175.000 e os €235.000, é uma falácia, pois teriam de fazer as subtrações e as divisões em função da participação de cada um. 29. Portanto, todo este dinheiro alegadamente ganho não será exclusivo do RR, mas sim um mero remanescente. 30. Aplicação destas qualificativas não podem ser feitas com base em critérios meramente de aproximação, mas sim com factos concretos que, definitivamente, o caso não tem. 31. O recorrente impugna, ainda, a prática do crime de evasão. 32. Considera que os elementos objetivos e subjetivos não estão preenchidos, porquanto o crime de evasão importa a intenção de fugir ao cumprimento da pena e não mais voltar. 33. Ora, no caso o que temos foi uma mera ausência do domicílio – cerca de 1h – sendo que o recorrente voltou livremente, sem que tivesse sido necessário usar meios coercivos para a sua procura e captura. 34. Na verdade, tal conduta foi única e muito próxima do fim da execução da pena, sendo que tal saída não causou qualquer prejuízo na sociedade. 35. E sobre estas saídas não autorizadas, que mais não são do que uma infração grosseira das regras de conduta, o legislador nos termos do artigo 44, n.º 2, al. a) do CPenal estabeleceu a revogação do regime de permanência na habitação. 36. Pois, de outra forma, esvazia-se o efeito útil da norma e tudo será crime de evasão. 37. Ainda para mais, o recorrente estava a poucas semanas de ver extinta a pena pelo cumprimento e agora, vê-se condenado em 4 meses por algo que não quis, nem sequer representou! 38. Impondo-se, claro está a sua absolvição deste crime. 39. No que tange às penas parcelares e pena única, entende o recorrente que as mesmas estão desajustadas à gravidade do caso e à sua culpa. 40. No crime de tráfico de estupefaciente agravado: o recorrente foi condenado na pena de 8 anos e 6 meses, sendo que a moldura penal abstrata se situa entre os 5 anos e os 15 anos. Todavia, e olhando especificamente para o caso concreto, não se pode concordar com tal dosimetria penal, porquanto - e como é consabido - o crime de tráfico de estupefaciente tem como elemento objetivo a prática dos atos descritos no artigo 21.º da lei da droga. Ora, olhando para a factualidade do caso, e pese embora sejam descritas inúmeros encontros entre o recorrente e os demais arguidos alegadamente para tratar de questões relacionadas com a atividade de tráfico, a verdade é que apenas temos isto: meras conversas. Sendo que, como muito bem vem descrito no aresto, entre os recorrente e demais arguidos, com exceção do SS, havia uma relação familiar que, como é óbvio, implica uma relação pessoal. Tanto é assim, que no que tange aos alegados factos descritos nos pontos 12 a 14 dos factos provas, se faz referência às ditas conversas e encontros, sem que seja determinado qualquer ato concreto de tráfico. Por outras palavras, não sabemos a quantidade de produto transacionado; não sabemos a qualidade do produto; as quantias pessoas ou os lucros obtidos. Tudo ficou no campo da mera especulação e da convicção dos senhores agentes policias. O que, quanto a nós, seria de todo imperativo determinar, pois seria através da materialização ações que se poderia aferir da culpabilidade do agente no cometimento do crime. Tanto é assim, que apenas uma única testemunhas confirmou comprou estupefaciente ao recorrente e em sede de buscas e apreensões, não foram encontradas quantias monetárias nem produto estupefaciente, que sejam evidenciem uma dolo tão intenso, que justifique uma pena tão severa. 41. Já no crime de condução sem habilitação legal: uma vez mais, e com todo o respeito pelo labor do tribunal recorrido, não se pode anuir a uma pena tão excessiva. Ora, o arguido por cada um dos dois crimes foi condenado na pena de 6 meses de prisão, isto é foi-lhe aplicada metade da moldura pena abstrata. Com efeito, entende-se seguindo os conceitos legais e teóricos sobre a determinação da pena, que o caso não convoca uma necessidade de prevenção geral e especial tão intensa, pois o dolo não é tão grave. Em primeiro lugar, importa referia que entre a prática do primeiro facto e a prática do segundo, houve um intervalo de cerca de 8 meses, evidenciando que tal conduta do recorrente não é reiterada, circunscrevendo-se a situações muito pontuais. Em segundo lugar, não deveria o tribunal a quo ter sido alheio ao facto de que o recorrente tentou, ainda que sem sucesso, habilitar-se com a carta de condução. O que denota uma intenção de arrepiar caminho e atuar dentro da lei. Em terceiro lugar, mas não menos importante, a condução circunscreveu-se em poucos kms, sempre no concelho de ..., não se tendo transportado para zonas limítrofes e por curtos períodos de tempo sem, note-se, causar qualquer tipo de dano ou de perigo aos demais utentes da via. Ora, tudo isto evidência que o dolo é diminuto, pelo que a pena aplicada também deverá ser reduzida para o mínimo legal previsto, sem prejuízo da ponderação de uma pena de multa. 42. Por fim, no crime de Evasão: sem embargo do que foi descrito quanto à prática deste crime, entende-se, uma vez mais, que a pena é excessiva. Pois, não estamos perante uma verdadeira fuga, mas sim uma mera ausência de cerca de 60 minutos, tendo o recorrente retornado a casa por vontade própria, sem que com isso fosse necessário acionar mecanismos para garantir a sua captura. Aliás, até se pode pergunta: se não fossem estes autos e a vigilância feita ao recorrente será que os serviços competentes iriam relevar esta ausência? Pois, temos para nós de que não. Quanto muito iriam averiguar o que se passava e não haveria quaisquer consequências, expecto uma mera admoestação! No mais, deverá relevar que o recorrente cometeu esta ausência muito perto da extinção da sua pena, o que evidência que foi mais o desespero de sentir o ar da liberdade que o motivou a ausentar-se. Tudo isto para dizer que no dolo do agente é muito diminuto, atento é assim que a pena foi especialmente atenuada, contudo aplicar 4 meses de prisão ao recorrente que apenas infringiu tal regras de conduta uma única vez; que regressou a casa por vontade própria e não causou qualquer transtorno à paz e à ordem pública, torna-se deveras desproporcional face à culpa do agente. Devendo, claro está, operar uma nova dosimetria penal, sempre próxima do mínimo legal previsto. 43. Por fim, concorre ainda a favor do recorrente que está perfeitamente inserido na sociedade, tendo um forte colhimento familiar, não havendo qualquer sentimento de rejeição na comunidade onde está inserido. 44. Este arguido sempre trabalhou e manteve o posto de trabalho. 45. Como resulta do seu relatório social, se e quando restituído à liberdade contará com promessa de emprego que, com toda a certeza, o ajudará a viver em sociedade sem a necessidade do cometimento de qualquer crime. 46. A pena cominada é excessiva seja nos crimes cometidos seja no cumulo alcançado. 47. Assim, havendo uma redução das penas parcelares, dever-se-á reapreciar o cúmulo jurídico, sendo que o mesmo terá de ser proporcional à culpa do agente e necessário ao cumprimento dos fins da pena. Pelo que dentro da moldura penal abstrata que se possa fazer em sede de novo cúmulo, a pena concreta deverá situar-se no mínimo legal previsto, devendo-se equacionar, caso assim seja possível, uma pena suspensa na sua execução. 48. O tribunal ao decidir como decidiu violou as seguintes normas: artigos 14.º; 26.º; 40.º; 44.º, n.º 2, al. a); 47.º; 70.º; 71.º, 77 e 352.º, todos do Código Penal; artigos 127.º e 379, n.º 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal; artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (diploma de revisão do Código da Estrada), conjugado com os artigos 121.º e 122.º, ambos do Código da Estrada e art.º 21.º, n.º 1, e 24.º, al. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão V. Exas dar provimento ao recurso, revogando o acórdão ora recorrido. Assim é de Justiça!
III Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal apresentou as seguintes Conclusões: I. Comete crime de trafico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts 21º, n° 1 e 24º-b) e c) da Lei 15/93, de 22 de Janeiro, quem, ao longo de vários meses, no decurso dos anos de 2016 e 2017, directamente ou por intermédio de terceiros (co-arguidos nos autos) vende cocaína, heroína e haxixe a inúmeros indivíduos. II. A gravidade, objectiva e subjectiva, do ilícito praticado é elevada, pelo que a pena se mostra ajustada à culpa do arguido, ora recorrente, e satisfaz as necessidades de prevenção que o caso requer III. O acórdão recorrido, confirmando a condenação em 1ª Instância, não enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro na apreciação da prova e fez correcta apreciação dos factos e interpretação do direito IV. Pelo que deve ser mantido Todavia, V.Exas farão, como sempre, inteira e sã Justiça
IV Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência dos recursos. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
V Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir: O Acórdão recorrido é do seguinte teor: II - Fundamentação: II.1. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância: 1.º - No período compreendido entre os primeiros meses de 2016 e dezembro de 2017, de uma forma concertada e permanente, os Arguidos dedicaram-se ao tráfico de produtos estupefacientes, designadamente de cocaína, heroína, haxixe e MDMA, atividade que desenvolveram principalmente no município do ..., ..., ... e ..., sendo que os Arguidos CC, DD, EE e FF continuaram a vender produtos estupefacientes até julho de 2018. Durante o referido período, no desenvolvimento dessa prática, os Arguidos utilizaram, entre outros, os seguintes contactos: - O Arguido AA utilizou o contacto ......513 entre …de agosto de 2016 e …. de dezembro de 2016 e …. de janeiro de 2017 e …. de dezembro de 2017 (alvo 85283040 e alvo 85283050); - Os Arguidos BB e CC utilizaram os contactos ......396, ......334, ......720, ......216, ......120, ......688, ......518, ......444, ......026, ......232, ......122 (alvo 852…40 e 852….50); - A Arguida DD utilizou os contactos ......518, ......026, ......444, ......396 e 913095863; - O Arguido EE utilizou os contactos ......026, ......785, ......444 e ......852; - O Arguido FF, utilizou os contactos ......787, ......927 e ......745; - O Arguido GG utilizou os contactos ......916 e ......531 (alvo 92752040 e 92752050); - A Arguida HH utilizou os contactos ......193, ......290 e ......208; - A Arguida II utilizou o contacto ......121; - O Arguido JJ utilizou os contactos ......246 e ......497; - O Arguido KK utilizou o contacto ......584 (alvo 86108040 e 86108050); - O Arguido LL utilizou os contactos ......766 e ......060 (alvo 86382060, 86382070 e 93181060, 93181070); - O Arguido MM utilizou o contacto ......816; - O Arguido NN utilizou o contacto ......783 (alvo 93182060 e 93182070); - O Arguido OO utilizou o contacto ......611; - O Arguido VV utilizou o contacto ......909; - O Arguido PP utilizou os contactos ......023, ......090 e ......127 (alvo 887…40, 887…50, 887…40 e 887…50). - O Arguido QQ utilizou os contactos ......497, ......788, ......424, ......000, ......430 e ......392 (alvo 872…40, 872…50, 881…40, 88142050, 89345050, 89645040, 89645050, 91541040, 91541050, 92053040 e 92053050); - O Arguido RR utilizou os contactos ......072, ......251, ......139 e ......392 (alvo 88783040, 88783050, 90245040, 90245050, 94170040, 94170050); - O Arguido SS utilizou o contacto ......475 (alvo 88778040, 88778050, 88778051); - O Arguido TT utilizou os contactos ......449 e ......392 (alvo 93997040, 95408040, 95408050); - O Arguido UU, utilizou os contactos ......439, ......073, ......162, ......662, ......313 e ......379 (alvo 93998040); - A Arguida AAA utilizou o contacto ......444; - O Arguido BBB utilizou o contacto ......235; - YY utilizou os contactos ......794, ......713, ......525, ......445 e ......492 (alvo 88780040, 88780050, 88780051, 89346040, 89346050, 90244040, 90244050, 91278040, 91278050). 2.º - 2.1. Entre meados de 2016 e dezembro de 2017, altura em que foi detido, o Arguido AA, conhecido por “AA.”, adquiriu produto estupefaciente em bruto, concretamente heroína, cocaína e haxixe, e revendeu-o a outros traficantes que por sua vez o preparavam e revendiam a consumidores finais. 2.2. Além disso, também procedeu à sua dosagem, transformação/corte do produto estupefaciente e posteriormente vendeu-o em doses individuais a toxicodependentes, diretamente ou através de pessoas que trabalhavam para si, nos termos que a seguir se descrevem. 3.º O Arguido AA vendia estupefaciente ao Arguido BB, conhecido por “BB.”, o qual por sua vez se dedicava à venda de cocaína e heroína fornecida pelo Arguido AA, no bairro social do ..., em ..., ..., onde residia. O Arguido BB desenvolveu tal atividade entre maio de 2016 e fevereiro de 2017, data em que foi detido para cumprimento de pena de prisão. O Arguido BB procedia à venda direta de cocaína e heroína aos consumidores que o abordavam, conjuntamente com a sua companheira CC. Contava com a colaboração de DD e de EE, mãe e irmão da companheira, respetivamente, vivendo todos juntos na mesma habitação inserida no bairro social do ..., que os auxiliavam na venda de produto estupefaciente na sua ausência, bem como com a ajuda do Arguido FF, toxicodependente, que procedia a tal prática a troco, para além do mais, de doses de estupefaciente. O Arguido FF tanto vendia o produto estupefaciente dos Arguidos BB e CC, como o ocultava na sua residência e abastecia-se ainda, a mando daqueles, no bairro do .... Os Arguidos vendiam cada embalagem/dose de heroína ou de cocaína por €5,00. Concretamente: 3.1. No dia … de maio de 2016, entre as 10:30 horas e as 12:20 horas, o Arguido FF percorreu repetidamente o trajeto entre o coreto situado no Bairro Social do ... e uma mercearia localizada na Rua ..., em ..., enquanto aguardava que toxicodependentes o abordassem para lhe comprarem cocaína e heroína, o que veio a acontecer com o consumidor CCC que, após acenar-lhe, o abordou e mediante a entrega de dinheiro recebeu do Arguido produto estupefaciente. Também DDD e EEE, que se faziam transportar no veículo com a matrícula ..-..-XJ, marca ..., modelo ..., cor ..., abordaram o Arguido FF com o intuito de adquirirem produto estupefaciente sendo que este já se encontrava debruçado na janela do condutor quando foram surpreendidos por militares da GNR que se encontravam no local. DDD, condutor da viatura, tinha na sua mão uma nota de €10,00 e o Arguido FF tinha na mão uma meia de pano, que logo arremessou para o chão com o intuito de se desmarcar, a qual continha 9 embalagens de cocaína, com o peso liquido de 0,581 gramas, o correspondente a 4 doses diárias, e 11 embalagens de heroína com o peso liquido de 0,869 gramas, o correspondente a oito doses diárias, que destinava à venda a consumidores. O Arguido tinha ainda em sua posse 1,180 gr. de haxixe, o correspondente a duas doses diárias, bem como um canivete com a lâmina queimada, utilizada no doseamento do produto estupefaciente, e €20,00 em numerário. Não obstante a sua detenção em flagrante delito, que deu origem ao inquérito 32/16....... a este apenso, o Arguido não se coibiu de continuar a traficar droga, deslocando-se frequentemente a casa do suspeito BB para ir buscar doses de produto estupefaciente – heroína e cocaína – bem como entregar o apuro das vendas efetuadas. 3.2 - No dia … de junho de 2016, entre as 11:16 horas e as 12:47 horas, o Arguido FF procedeu à venda de produto estupefaciente a três consumidores que o abordaram perto da mercearia sita na Rua ..., após o que se deslocou à residência do suspeito BB, onde entregou o valor do apuro e recolheu mais produto estupefaciente. Regressou à Rua ... pelas 15:42 horas e minutos depois procedeu à venda de produto estupefaciente a mais um consumidor que o abordou. 3.3. - No dia … de junho de 2016, entre as 10:15 e as 12:40 horas, o Arguido FF deslocou-se para junto da mercearia com o n.º de polícia …, na Rua ..., e aí foi abordado por dois consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. O Arguido FF deslocou-se à habitação dos suspeitos BB e CC para buscar mais doses de estupefaciente para venda e entregar o apuro das vendas efetuadas. 3.4. - No dia … de junho de 2016, entre as 10:30 horas e as 12:30 horas, o Arguido FF deslocou-se à residência do suspeito BB para ir buscar doses de estupefaciente e após deslocou-se para junto da mercearia na Rua ..., local onde foi sucessivamente abordado por três consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Após, encontrou-se com o suspeito BB a quem entregou o dinheiro proveniente dessas vendas. 3.5. - No dia … de junho de 2016, entre 16:30 horas e as 19:40 horas, o Arguido FF deslocou-se para junto da mercearia na Rua ..., local onde foi sucessivamente abordado por dois consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Após, encontrou-se com o Arguido BB. 3.6. - No dia … de setembro de 2016, pelas 17:37 horas, a Arguida CC telefonou ao Arguido FF e disse-lhe para comprar apenas cocaína por ainda ter heroína, explicando-lhe que no dia seguinte ela própria iria comprar heroína, tendo o Arguido FF se deslocado ao … para adquirir cocaína. 3.7. - No dia … de setembro de 2016, o Arguido FF perdeu uma dose de cocaína que tinha para vender, pertencente a CC e BB. 3.8. - No dia … de setembro de 2016, pelas 14:24 horas, o Arguido FF deslocou-se para as proximidades da residência de CC para vender produto estupefaciente a consumidores que o aguardavam, após ter sido instruído nesse sentido pela Arguida CC. 3.9. - No dia … de setembro de 2016, o Arguido FF vendeu produto estupefaciente a consumidores que foram ter com ele junto da igreja, a mando da Arguida CC. 3.10. - No dia … de setembro de 2016, pelas 23:17 horas, o Arguido BB telefonou ao Arguido FF para que fosse ter com ele com produto estupefaciente para venda. 3.11. - No dia 24 de setembro de 2016, um consumidor deslocou-se à residência do Arguido FF a quem comprou produto estupefaciente, a mando do Arguido BB. 3.12. - No dia … de setembro de 2016, o consumidor “FFF” foi ter com o Arguido FF, a mando do Arguido BB, para lhe comprar uma dose de heroína e uma dose de cocaína. Ainda nesse dia, o consumidor “GGG” foi ter com o Arguido FF, a mando da Arguida CC, para lhe comprar produto estupefaciente. Também nessa data, o Arguido FF vendeu produto estupefaciente à consumidora “HHH”, a mando do Arguido BB. 3.13. - No dia … de setembro de 2016, cerca das 23:10 horas, o Arguido FF vendeu produto estupefaciente a um consumidor, a mando da Arguida CC. 3.14. - No dia … de outubro de 2016, pelas 10:06 horas, o Arguido FF vendeu produto estupefaciente à consumidora “III”, a mando da Arguida CC. Ainda nesse dia, o Arguido FF deslocou-se às proximidades da residência da Arguida CC e vendeu produto estupefaciente a consumidores que o aguardavam, a mando da Arguida CC. 3.15. – No dia …/10/2016, pelas 14:43 horas, a Arguida CC telefonou ao Arguido FF para o avisar que a polícia estava a rondar a zona, para que ocultasse o produto estupefaciente que estava a vender. 3.16. - No dia … de julho de 2017, o Arguido AA foi ter com o Arguido FF para lhe entregar produto estupefaciente para vender. 4 – Para além daqueles episódios, o Arguido BB conjuntamente com a sua companheira CC e com a colaboração de DD, mãe de CC, e EE, irmão de CC, também procedeu ás seguintes vendas. Assim: 4.1 No dia … de julho de 2016, entre as 10:00 horas e as 13:00 horas, o Arguido BB, encontrando-se junto ao seu bloco habitacional, foi abordado por dois consumidores que lhe compraram produto estupefaciente. 4.2 No dia … de julho de 2016, entre as 10:15 horas e as 13:00 horas, o Arguido BB, encontrando-se junto ao seu bloco habitacional, foi abordado por dois consumidores que lhe compraram produto estupefaciente. 4.3 No dia 21 de julho de 2016, entre as 16:00 horas e as 19:00 horas, o Arguido BB, encontrando-se junto ao seu bloco habitacional, foi abordado por um consumidor que lhe comprou produto estupefaciente. Nessa circunstância de tempo e lugar, o Arguido conduziu a viatura com a matrícula ..-..-EP, registado em nome da sua companheira CC, sem para tal se encontrar legalmente habilitado porquanto não possui carta de condução. 4.4. No dia … de agosto de 2016, pelas 18:33 horas, um consumidor deslocou-se à residência do Arguido BB e comprou produto estupefaciente. Nesse dia, pelas 18:59 horas, o suspeito BB conduziu a viatura com a matrícula ..-..-EP sem para tal se encontrar legalmente habilitado porquanto não é titular de carta de condução. 4.5 - No dia … de agosto de 2016, entre as 20:00 horas e as 21:40 horas, o Arguido AA encontrou-se com os Arguidos BB e CC junto à habitação destes. 4.6 - No dia … de agosto de 2016, entre 10:30 horas e as 14:00 horas, três consumidores se deslocaram à residência de BB e CC, a quem adquiriram produto estupefaciente. Após, já no exterior da habitação, o Arguido BB vendeu produto estupefaciente a outro consumidor. Nesse dia, o Arguido BB conduziu o veículo com a matrícula ..-..-EP, conduzindo-o sem para tal estar habilitado. 4.7 - No dia … de agosto de 2016, entre 10:58 horas e as 13:00 horas, os Arguidos BB e CC, em conjugação de esforços, procederam à venda de produto estupefaciente a três consumidores, resguardando-se na lateral de um prédio habitacional junto à sua residência. Era a Arguida CC que ocultava o produto estupefaciente enquanto permaneciam no exterior da residência. Os Arguidos utilizavam o veículo ligeiro/passageiros, marca ..., modelo ..., cor …, matrícula ..-..-LG, estacionado na via pública, para dissimularem o produto estupefaciente. Uma das vendas foi realizada na presença de um dos seus filhos menores, com cerca de 4 anos de idade. 4.8 - No dia … de agosto de 2016, entre 17:00/ horas e as 19:05 horas, os Arguidos BB e CC, atuando em conjugação de esforços, efetuaram vendas de produto estupefaciente a quatro consumidores junto do complexo habitacional, sendo que numa delas foram auxiliados pelo Arguido FF que entregou o estupefaciente ao toxicodependente. 4.9 - No dia … de agosto de 2016, pelas 08:49 horas, a Arguida CC telefonou ao Arguido FF para que este fosse a sua casa buscar produto estupefaciente para vender. Ainda nesse dia, pelas 22:53 horas, a Arguida DD telefonou à Arguida CC para avisá-la que tinha um consumidor à sua espera para comprar produto estupefaciente. Nesse seguimento, o Arguido BB telefonou ao Arguido FF para que fosse ter com o consumidor e lhe vendesse produto estupefaciente. 4.10 - No dia … de agosto de 2016, pelas 11:27 horas, a Arguida DD telefonou à Arguida CC e avisou-a que a polícia estava por perto, para que ocultasse o produto estupefaciente que vendia. 4.11 - No dia … de agosto de 2016, pelas 19:30 horas, o Arguido EE vendeu produto estupefaciente a um individuo de nome JJJ, que se deslocou à sua residência a mando da Arguida CC. 4.12 - No dia … de agosto de 2016, entre 10:00 horas e as 13:00 horas, quatro consumidores deslocaram-se à residência dos Arguidos BB e CC, a quem adquiriram produto estupefaciente. 4.13 - No dia … de agosto de 2016, entre as 11:33 horas e as 19:30 horas, quatro consumidores de produto estupefaciente deslocaram-se à residência dos Arguidos BB e CC, a quem adquiriram produto estupefaciente. Entre os consumidores, encontravam-se KKK, LLL e MMM. Ainda nesse dia, no exterior da sua habitação, na zona lateral, o Arguido BB, fazendo-se acompanhar das Arguidas CC e DD, vendeu produto estupefaciente a um consumidor que o abordou; Também nesse dia, a Arguida DD vendeu produto estupefaciente a consumidores que se deslocaram à sua residência, dando conhecimento a CC, por contacto telefónico realizado às 13:31 horas. Mais tarde e ainda nesse dia, o Arguido AA foi ter com o Arguido BB para lhe entregar produto estupefaciente para vender. 4.14. - No dia … de agosto de 2016, o Arguido BB vendeu produto estupefaciente a consumidores que que deslocaram à sua residência, após ter sido alertado pela Arguida CC. 4.15 No dia …/08/2016, a Arguida CC vendeu produto estupefaciente ao consumidor “NNN” que se deslocou à sua residência para o efeito. 4.16 - No dia … de setembro de 2016, cerca das 00:55 horas, o consumidor de produto estupefaciente com a alcunha “OOO” deslocou-se à residência dos Arguidos CC e BB e comprou produto estupefaciente a BB, que já se encontrava no exterior da residência à sua espera, por o Arguido EE o ter avisado por telefone que ele iria aparecer. Ainda nesse dia, entre as 17:15 horas e as 20:00 horas, os Arguidos CC e BB venderam produto estupefaciente a PPP, QQQ, RRR e a um individuo que não se logrou identificar, que os abordaram quando se encontravam na lateral do prédio habitacional. Os Arguidos faziam-se acompanhar do Arguido FF, DD e EE. Também nessa data, o Arguido FF deslocou-se à residência dos Arguidos CC e BB para se abastecer de produto estupefaciente. Ainda nesse dia, o Arguido BB telefonou à Arguida CC a repreendê-la por ter saído de casa com a chave do carro e ter deixado o produto estupefaciente no interior da viatura. 4.17 - No dia … de setembro de 2016, o Arguido AA foi ter com o Arguido BB à sua residência para lhe entregar produto estupefaciente. 4.18 - No dia … de setembro de 2016, a Arguida DD contactou por telefone a filha CC para a avisar que os consumidores “SSS” e “CCC” estavam em casa à espera dela para comprar produto estupefaciente. Ainda nesse dia, a Arguida CC solicitou ao Arguido AA que fosse ter com ela para a fornecer de produto estupefaciente. Ainda nesse dia, pelas 20:38 horas, a Arguida CC vendeu a um consumidor produto estupefaciente, a pedido da consumidora TTT. 4.19 - No dia … de setembro de 2016, a Arguida CC foi abordada pela consumidora TTT, mas não tinha produto estupefaciente para lhe vender. 4.20 - No dia … de setembro de 2016, o Arguido AA foi ter com a Arguida CC para lhe entregar produto estupefaciente. Ainda nesse dia, o Arguido BB vendeu produto estupefaciente ao consumidor NNN, que se deslocou á sua residência para o efeito. 4.21 - No dia 6 de setembro de 2016, o Arguido AA foi ter com a Arguida CC à sua residência para lhe entregar produto estupefaciente; 4.22 - Nos dias …, … e … de setembro de 2016, pelas 00:24 horas, 23:42 horas e 18:47 respetivamente, o Arguido EE avisou a Arguida CC e o BB que a polícia se encontrava junto às Bombas de combustível e próximos do bairro a fim de se acautelarem e esconderem o produto estupefaciente que vendiam. 4.23 - No dia … de setembro de 2016, o Arguido AA foi a casa de CC e de BB entregar produto estupefaciente. 4.24 - No dia … de setembro de 2016, o Arguido BB vendeu duas bases de cocaína ao consumidor NNN. Ainda nesse dia, a Arguida DD vendeu produto estupefaciente a dois consumidores que se deslocaram à sua residência, e deu conhecimento à CC por contacto telefónico às 15:35 horas. Nessa mesma noite, o Arguido AA foi a casa dos Arguidos BB e CC para recolher o dinheiro da venda de produto estupefaciente e para entregar mais produto estupefaciente para venda. 4.25 - No dia … de setembro de 2016, entre as 11:30 horas e as 13:00 horas, quatro consumidores, entre eles CCC, PPP e RRR, deslocaram-se à residência de BB e CC onde adquiriram produto estupefaciente sendo que dois dos consumidores adquiriam produto estupefaciente à Arguida DD, que àquela hora se encontrava sozinha em casa. Posteriormente, a Arguida DD telefonou à filha CC a dar-lhe conta que já só tinha dois pacotes de estupefaciente para vender, referindo-se “rebuçados”, e alertando que o Arguido FF nunca mais chegava com mais produto estupefaciente. 4.26 - No dia … de setembro de 2016, o Arguido FF, estando na companhia da Arguida CC, não conseguiu vender uma base de cocaína a um consumidor russo. 4.27 - No dia … de setembro de 2016, entre as 10:00 horas e as 11:45 horas, dois consumidores, UUU e PPP, deslocaram à residência de BB e CC onde adquiriram produto estupefaciente sendo que um dos consumidores se deslocou à residência quando apenas se encontrava presente a Arguida DD, que lhe vendeu o produto estupefaciente. Ainda nesse dia, a Arguida DD telefonou à filha a dar-lhe conta que precisava de se abastecer de produto estupefaciente junto do Arguido AA. 4.28 - No dia … de setembro de 2016, a Arguida DD ficou encarregada pela filha CC de vender produto estupefaciente aos consumidores que se deslocassem à sua residência, enquanto esta estava fora. Entretanto, a Arguida DD alertou a filha CC de que já não tinha produto estupefaciente. 4.29 - No dia 15 de setembro de 2016, a Arguida DD vendeu produto estupefaciente a uma consumidora de nome “HHH” que se deslocou á sua residência para o efeito. 4.30 - No dia … de setembro de 2016, a Arguida DD telefonou à filha pelas 15:48 horas a alertá-la que já não tinha produto estupefaciente para vender aos consumidores que se deslocassem à sua residência. 4.31 - No dia … de setembro de 2016, pelas 11:55 horas, a Arguida CC pediu ao Arguido BB que lhe viesse trazer o apuro das vendas de produto estupefaciente que já havia feito. Ainda nesse dia, pelas 14:40 horas, a Arguida DD relatou por telefone à filha que nenhum consumidor se tinha deslocado à residência para adquirir produto estupefaciente. 4.32 - No dia … de setembro de 2016, entre as 21:30 horas e as 23:55 horas, o Arguido AA encontrou-se com os Arguidos CC e BB perto da residência destes para lhe entregar produto estupefaciente e receber o apuro das vendas feitas. 4.33 - No dia … de setembro de 2016, os Arguidos BB e CC venderam cinco bases de cocaína à consumidora TTT. 4.34 - No dia … de setembro de 2016, a Arguida DD queixou-se à filha CC que a consumidora TTT estava à espera dela para comprar produto estupefaciente. Ainda nesse dia, os Arguidos CC e BB desentenderam-se por causa do dinheiro que tinham que entregar ao Arguido AA. 4.35 - No dia … de setembro de 2016, pelas 10:19 horas, a Arguida DD telefonou à filha CC para que contactasse o Arguido FF e o encaminhasse ao ... onde se encontrava o consumidor VVV que queria comprar produto estupefaciente. Ainda nesse dia, pelas 14:02 horas, a Arguida DD telefonou à filha CC para alertá-la que já não tinha produto estupefaciente para vender aos consumidores que se deslocasse à residência. 4.36 - No dia … de setembro de 2016, a Arguida DD telefonou à filha CC para avisá-la que o consumidor WWW já se tinha deslocado à sua residência para pagar o que devia do produto estupefaciente que havia adquirido e que ainda ficou a dever €10,00. 4.37 - No dia … de setembro de 2016, a Arguida DD telefonou à filha CC a avisá-la que já só tinha duas porções de produto estupefaciente para vender. 4.38 - No dia … de outubro de 2016, pelas 14:28 horas, a Arguida DD telefonou à Arguida CC para lhe falar da consumidora TTT. 4.39 - No dia … de outubro de 2016, a Arguida DD vendeu três doses de heroína e três doses de cocaína ao consumidor “XXX” que se deslocou à sua residência. Ainda nesse dia, pelas 17:02 horas, a Arguida DD telefonou à Arguida CC para avisá-la que já não tinha produto estupefaciente para vender. 4.40 - No dia … de outubro de 2016, o Arguido AA foi ter com a Arguida CC a casa dela para lhe entregar produto estupefaciente e receber o apuro das vendas feitas. Ainda nesse dia, o Arguido BB vendeu duas doses de cocaína à consumidora TTT. 4.41 - No dia … de outubro de 2016, o Arguido AA foi ter com a Arguida CC para lhe entregar produto estupefaciente e receber o apuro das vendas. 4.42 - No dia … de outubro de 2016, o filho da Arguida CC, de 12 anos de idade, telefonou à mãe para avisá-la que tinha um consumidor à sua espera. Ainda nesse dia, a Arguida CC vendeu duas bases de cocaína e duas doses de heroína à …. . 4.43 - No dia … de outubro de 2016, a Arguida CC pediu €5,00 à Arguida DD para poder comprar uma dose de produto estupefaciente e vendê-la ao consumidor XXX. 4.44 - No dia … de outubro de 2016 a Arguida DD falou ao telefone com a Arguida CC e avisou-a que tinha consumidores à sua espera para comprarem produto estupefaciente. 4.45 - No dia … de outubro de 2016, entre as 21:00 horas e as 03:30 horas, os Arguidos AA e BB encontraram-se. 4.46 - No dia … de outubro de 2016, pelas 18:30 horas, o Arguido AA encontrou-se com os Arguidos BB, CC e FF no Bairro do ..., em ..., para receber o apuro das vendas feitas. Durante esse período, o Arguido BB foi abordado por um consumidor a quem vendeu produto estupefaciente. O Arguido AA ausentou-se do local e passado algum tempo regressou, na companhia do Arguido LL, e entregou aos Arguidos BB e CC produto estupefaciente para venda. 4.47 - No dia … de novembro de 2016, entre as 14:30 horas e as 19:00 horas, o Arguido AA encontrou-se com os Arguidos BB e CC no Bairro do ..., em ..., para receber o apuro das vendas feitas e entregar mais produto estupefaciente para venda. Durante esse período, o Arguido BB foi abordado por um consumidor a quem vendeu produto estupefaciente. 4.48 - No dia … de novembro de 2016, entre as 21:30 horas e as 23:34 horas, o Arguido AA encontrou-se com os Arguidos BB e CC no Bairro do ..., em ..., para receber o apuro das vendas e entregar mais produto estupefaciente para venda. O Arguido AA fazia-se acompanhar dos Arguidos LL e KK. 4.49 - No dia … de janeiro de 2017, entre as 10:55 horas e as 16:30 horas, dez consumidores, entre eles CCC, KKK, UUU, PPP, LLL, QQQ, YYY e ZZZ, deslocaram-se sucessivamente à residência de BB e de CC a quem adquiriram produto estupefaciente. 4.50 - No dia … de janeiro de 2016, entre as 15:30 horas e as 01:01 horas, o Arguido AA encontrou-se com os Arguidos BB e CC no Bairro do ..., em ..., para receber o apuro das vendas. Posteriormente, o Arguido BB deslocou-se à residência do Arguido AA, sita na Travessa ..., conduzindo para o efeito a viatura com a matrícula ..-..-VO, onde recebeu daquele mais produto estupefaciente. O Arguido não se encontra legalmente habilitado para o exercício da condução. 4.51 - No dia … de fevereiro de 2017, no âmbito de outro processo, foram cumpridos mandados de detenção pendentes referentes ao Arguido BB e à Arguida CC, tendo o Arguido BB sido conduzido para o Estabelecimento Prisional do ... para cumprimento de pena de prisão, onde ainda se encontra. Nessa circunstância de tempo, a Arguida CC ocultava junto dos seios, no interior do soutien, uma pequena embalagem plástica contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,063 gramas, tratando-se de uma “sobra” do dia anterior que se destinava a ser comercializada. Após a abordagem policial, e disso tendo conhecimento, a Arguida DD contactou por telefone o Arguido AA para avisá-lo do sucedido tendo este dito para não se preocupar porque ainda não tinha entregado o produto estupefaciente que seria comercializado nesse dia por CC. A Arguida CC foi libertada após pagamento da multa no valor de 1.200,00€, valor disponibilizado no próprio dia pelo Arguido AA. 5.º - Após a detenção do Arguido BB em … de fevereiro de 2017, os Arguidos CC, DD, EE e FF continuaram a vender produto estupefaciente, Nessa altura – da detenção do BB e da CC – a dívida desta (CC) para com o Arguido AA era de €7.300,00. 5.1. - No dia … de abril de 2017, entre as 15:00 horas e as 19:20 horas, a Arguida DD vendeu produto estupefaciente a AAAA e BBBB consumidores que a abordaram no bairro social onde habita. 5.2. - No dia 4 de maio de 2017, entre as 12:30 horas e as 18:05 horas, dois consumidores, entre eles EEE, deslocaram-se à residência das Arguidas CC e DD, sita no bairro social do ..., em ..., a quem compraram produto estupefaciente. 5.3. - No dia … de junho de 2017, entre as 10:45 horas e as 12:30 horas, três consumidores se deslocaram à residência de CC, DD e EE, e adquiriram produto estupefaciente a DD, a única Arguida que se encontrava na residência, na companhia do neto menor de 12 anos de idade. 5.4. - No dia … de setembro de 2017, entre as 10:00 horas e as 13:15 horas, os consumidores CCCC e DDDD deslocaram-se à residência de CC, DD e EE, e adquiriram produto estupefaciente, encontrando-se no local o Arguido FF. O filho de CC, de .. anos de idade, presenciou a permuta. 5.5. - No dia … de junho de 2018, entre as 09:40 horas e as 12:30 horas, um consumidor deslocou-se à residência dos Arguidos CC, DD e EE e adquiriu produto estupefaciente. Ainda nesse dia, o Arguido FF deslocou-se à residência das Arguidas CC e DD e após rumou ao Bairro do ... onde adquiriu produto estupefaciente. Posteriormente vendeu produto estupefaciente a um consumidor que o abordou perto da residência das Arguidas CC e DD. 5.6. - No dia … de julho de 2018, o Arguido FF deslocou-se ao Bairro do ... onde adquiriu 11 embalagens/pacotes de heroína com o peso bruto de 1,720 gr., o correspondente a 2 doses diárias, e dois pedaços/pedras de cocaína com o peso líquido de 0,272 gr., que destinava à venda no Bairro do .... 5.7. - Nesse dia, pelas 12:55 horas, as Arguidas CC e DD detinham na sua residência, sita na Travessa ..., n.º .., ..º ..., ..., ..., e a si pertencentes, numa prateleira do móvel da sala, 1,1 gr. de cocaína, e 3 embalagens/pacotes de heroína com o peso bruto de 0,3 gramas. 6.º - 6.1. O Arguido AA contou igualmente, até dezembro de 2016, com a colaboração do Arguido LL, na venda de cocaína por si fornecida, sendo que cabia ao Arguido LL ocultar o produto estupefaciente, bem como dinheiro e artefactos relacionados com o tráfico, procedendo igualmente à venda de estupefacientes a consumidores, que lhe eram fornecidos pelo Arguido AA. 6.2. O Arguido AA vendia cocaína ao Arguido KK, o qual por sua vez procedia à venda desse estupefaciente aos consumidores finais. 6.3. – Os Arguidos contactavam-se por telefone e pelas redes sociais da internet, e combinavam encontros entre si para, para além do mais, tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. 6.4. Nos dias 22, 25, 30 e 31 de agosto de 2016, 1, 2, 5, 6, 7, 8, 11, 13, 15, 18, 20, 22, 26, 27, 28, 29, de setembro de 2016, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 30 de Outubro de 2016, 2, 3, 4, 6, 8, 17, 27, 28, 29 e 30 de Novembro de 2016 e 1, 2, 3, 4, 5, 6, 13 de dezembro de 2016, o Arguido AA encontrou-se com o Arguido KK. 6.5. Nos dias …/10/2016 e 28/10/2016, o Arguido AA entregou estupefaciente ao Arguido KK. 6.6. No dia … de outubro de 2016, entre as 21:00 horas e as 00:30 horas (14/10/2016), o Arguido AA entregou produto estupefaciente ao Arguido KK, tendo este pago o referido fornecimento. 6.7. No dia … de novembro de 2016, entre as 15:00 horas e as 18:30 horas, os Arguidos AA e KK encontraram-se tendo o Arguido AA entregado produto estupefaciente ao Arguido KK para vender a terceiros. Para tal, deslocaram-se à Travessa ..., em ..., onde o AA habitava e usufruía de uma casa de recuo, sendo que, momentos depois o KK ausentou-se e dirigiu-se para o bairro do .... Posteriormente, o Arguido AA deslocou-se ao encontro do Arguido KK que nesse momento se encontrava acompanhado por terceira pessoa, na estação/bomba de serviço da BP, localizada na cidade do …. 6.8. Entre agosto e dezembro de 2016, o Arguido LL conversou várias vezes ao telefone com o Arguido AA encontrando-se várias vezes com ele (Arguido AA), entregando-lhe produto estupefaciente guardado (LL ao AA) ou entregando-lhe estupefaciente para guardar (AA ao LL), falando igualmente, em muitas dessas ocasiões, de negócios relacionados com a venda de estupefacientes. 6.9. Tal sucedeu nos dias 23, 24, 26, 29 e 31 de agosto de 2016, 1, 3, 4, 5, 7, 8, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 22, 27, 29 e 30 de setembro de 2016, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 29 e 31 de outubro de 2016, 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 29 de novembro de 2016, 2 e 7 de dezembro de 2016. 6.10. - Nos dias … e … de setembro de 2016, o Arguido LL encontrou-se com o Arguido BB, a quem entregou produto estupefaciente, por ordem do Arguido AA. 6.11- Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre … de outubro de 2016 e … de dezembro de 2016, o Arguido LL encontrou-se com consumidores de estupefacientes, a quem vendeu produto estupefaciente – cocaína -, que lhe era fornecido pelo Arguido AA, tendo tais vendas sido angariadas pelo Arguido PP que indicava o Arguido LL aos consumidores, como sendo vendedor de produtos estupefacientes, tendo o Arguido PP também adquirido cocaína por várias ocasiões ao Arguido LL. 6.12. – Designadamente e pelo menos vendeu nos dias …/10/2016 e 22/10/2016 cocaína à testemunha EEEE e no dia …/10 cocaína à testemunha QQQ. 6.13. - Entre agosto e dezembro de 2016 vários consumidores contactaram o Arguido KK, com quem combinaram encontrarem-se para lhe adquirirem cocaína, indo os consumidores ao seu encontro ou vice-versa, sendo tal produto estupefaciente, como já se disse, fornecido pelo Arguido AA. 6.14. - Tal sucedeu, pelo menos, nos dias 3, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 25, 26, 27, 31 de outubro de 2016, nos dias 7, 10, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 25, 26, 27, 29 e 30 de novembro de 2016, e no dia 1 de dezembro de 2016, em que o Arguido KK se encontrou com consumidores, a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram previamente para o efeito. 7.º - 7.1. Após dezembro de 2016, os Arguidos KK e LL seguiram uma linha de tráfico autónoma, atuando em comunhão de esforços, procedendo ao tráfico de Heroína, Cocaína e Haxixe, em distintos concelhos do distrito do ..., designadamente no ..., ... e ..., ocupando o Arguido KK um papel de destaque. 7.2. Os Arguidos LL e KK vendiam um grama de cocaína por 40€ a 50€. A partir de setembro de 2017, o Arguido KK passou a vender também haxixe. 7.3. No desenvolvimento de tal atividade, o Arguido LL ajudava o Arguido KK dissimulando cocaína e heroína e respetivos artefactos, procedendo a entregas e recebendo dinheiro, assim como o auxiliava no doseamento do produto estupefaciente, auferindo por tal atividade um vencimento mensal de 600,00€, pagos pelo Arguido KK. 7.4. O Arguido KK informava, através de IPOD, o Arguido LL das entregas de produto estupefaciente que tinha que efetuar, informando-os das doses a entregar e da identidade da pessoa a quem o deveria fazer. Para o efeito tinham uma frase de código - “és amigo do KK?” – e só perante a enunciação de tal frase é que o Arguido LL estava autorizado a entregar o produto estupefaciente a quem o abordava. Geralmente o Arguido LL não recebia dinheiro pela entrega do produto estupefaciente, procedendo os consumidores ao pagamento do seu valor diretamente ao Arguido KK, com exceção de ..., a que se refere o ponto 9.º da factualidade dada como provada, em que passava o contrário, pois o Arguido LL apenas ia receber o dinheiro proveniente da venda cuja entrega era feita pelo Arguido KK. 7.5 - Durante esse período, designadamente entre 27/01/2017 e 11/12/2017, o Arguido LL também procedeu à venda de cocaína por conta própria, tendo-o efetuado a vários consumidores que o procuraram para o efeito, entre os quais ao Arguido PP, tendo procedido à referida venda de cocaína, nas seguintes datas: - No dia … de janeiro de 2017, o Arguido LL encontrou-se com o consumidor FFFF a quem vendeu produto estupefaciente no valor de €70,00. - Nos dias …, … de janeiro de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito, nomeadamente o Arguido PP. - Nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 15, 17, 18, 21, 22, 26 e 27 de fevereiro de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito, nomeadamente ao Arguido PP. - Nos dias 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 22, 23, 24, 26, 29, de março de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito, nomeadamente ao Arguido PP. Nos dias 1, 2, 3, 4, 8, 11, 12, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 27 e 29 de abril de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos dias 1, 2, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29 e 30 de maio de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos dias 4, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de junho de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos dias 25, 27, 30 e 31 de julho de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos dias 2, 3, 4, 6, 9, 11, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 29, 31 de agosto de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos dias 5, 7, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 27 e 29 de setembro de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos dias 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 27, 28, 29 e 31 de outubro de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos dias 4, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 28, 29 e 30 de novembro de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. - Nos 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 10, 11 dias de dezembro de 2017, o Arguido LL encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, que o contactaram para o efeito. 7.6. A cocaína que o Arguido LL vendeu era lhe fornecida, à consignação, pelo Arguido KK, que permitia que o Arguido LL, para além do auxílio que lhe prestava, efetuasse vendas por conta própria com o produto estupefaciente que lhe pertencia (KK). 7.7. O Arguido KK também procedia à venda direta de produto estupefaciente, designadamente. Assim No dia … de janeiro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor HHHH a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de janeiro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com YY para tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de produtos estupefacientes. No dia … de janeiro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com os consumidores GGGG e HHHH a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de fevereiro de 2017, o Arguido KK encontrou-se duas vezes com o consumidor HHHH para lhe vender produto estupefaciente. No dia … de fevereiro de 2017, o Arguido KK vendeu produto estupefaciente a três consumidores que lhe telefonaram para o efeito. No dia … de fevereiro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com um consumidor para lhe vender produto estupefaciente. No dia … de fevereiro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com um consumidor para lhe vender produto estupefaciente. No dia … de fevereiro de 2017, o Arguido KK vendeu produto estupefaciente a dois consumidores que lhe telefonaram para o efeito. Entre o dia … e o dia … de março de 2017, o Arguido KK encontrou-se com quatro consumidores que lhe telefonaram e vendeu-lhes produto estupefaciente. No dia … de março de 2017, o Arguido KK encontra-se com um consumidor nas bombas de combustível e vendeu-lhe produto estupefaciente. No dia … de março de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor HHHH a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de março de 2017, entre as 14:30 horas e as 18:00 horas, o Arguido KK vendeu produto estupefaciente a um individuo que se fazia circular numa viatura de gama-alta, com matrícula espanhola ....KXB. No dia … de março de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor IIII a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de março de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor JJJJ a quem vendeu produto estupefaciente, tendo este referido na chamada telefónica que sabia que o Arguido andava a transportar produto estupefaciente na viatura. No dia … de março de 2017, o Arguido KK encontrou-se com dois consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de março de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor GGGG a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de março de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor KKKK a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com um consumidor a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias … e … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor LLLL a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor LLLL junto ao ..., no ..., a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor MMMM a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor LLLL a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor MMMM a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor LLLL a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor LLLL a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor LLLL a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor IIII a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o YY para tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Ainda nesse dia, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor KKKK a quem vendeu produto estupefaciente.; No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com os consumidores LLLL e IIII a quem vendeu produto estupefaciente. No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com um consumidor a quem vendeu produto estupefaciente No dia … de abril de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o consumidor NNNN a quem vendeu produto estupefaciente. Entre o dia … abril de 2017 e 10 de Junho de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias …, …, …, …, … e … de junho de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias 1, 8, 18, 26 e 29 de julho de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias 4, 17, 19, 20, 28 e 31 de agosto de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias 2, 10, 14, 16, 17, 19, 21, 22, 28 e 30 de setembro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias 1, 3, 4, 6, 7, 8, 16, 17, 22 e 24 de outubro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias 3, 4, 6, 7, 9, 12, 14, 17, 20, 21, 23, 24, 29, de novembro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. Nos dias 8, 9, 11, 13 de dezembro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com vários consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. 8.º 8.1. O Arguido KK contava com a colaboração do Arguido MM, residente no bairro do ..., que lhe ocultava o estupefaciente e artefactos. O Arguido MM deslocava-se amiúde vezes a casa do Arguido KK ou encontravam-se numa garagem onde ocultavam o produto estupefaciente, sita na Rua ..., n.º ...., sendo o Arguido MM o habitual detentor do comando da garagem, facultando-a ao Arguido KK quando este solicitava. 8.2. No dia das buscas, na garagem em questão estava guardado o estupefaciente a que se refere no ponto 34.º. 8.3. Pelo menos nos dias … e … de julho de 2017, 07 de setembro de 2017 e … de Outubro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido MM para guardarem estupefaciente naquela garagem ou recolheram estupefaciente guardado na mesma. 9.º 9.1. O Arguido KK procedia também à venda de produto estupefaciente ao Arguido NN, que por sua vez efetuava as vendas de estupefaciente a terceiros na área geográfica de ..., exercendo tal atividade com a colaboração do Arguido OO, tratando-se de uma pessoa de sua confiança, com quem tinha sociedade num café, designado por “M...”, localizado na Rua ..., em ..., onde usualmente ocorriam as vendas de estupefaciente. 9.2. Como se descreve infra, no dia … de dezembro de 2017, estavam acondicionados no referido estabelecimento 3,119 gramas de cocaína, o correspondente a 15 doses diárias e duas balanças com resíduos dessa substância. 9.3. No dia … de maio de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido NN em ... a quem vendeu produto estupefaciente para revenda. No dia … de maio de 2017, o Arguido LL encontrou-se como Arguido NN para tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. 9.4. No dia … de maio de 2017, o Arguido KK, acompanhado com o Arguido MM, encontrou-se com o Arguido NN para, para além do mais, tratar de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. 9.5. No dia … de junho de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido NN em ... a quem vendeu produto estupefaciente para revenda. 9.6. No dia … de junho de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido NN em ... a quem vendeu produto estupefaciente para revenda. 9.7. No dia … de junho de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido NN em ... a quem vendeu produto estupefaciente para revenda. 9.8. No dia … de julho de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido em ... a quem vendeu produto estupefaciente para revenda. 9.9. No dia … de outubro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido NN em ... a quem vendeu produto estupefaciente para revenda. 9.10. No dia … de dezembro de 2017, o Arguido KK encontrou-se com o Arguido NN em ... a quem vendeu produto estupefaciente para revenda. 9.11. Entre … de maio de 2017 e 14 de dezembro de 2017, altura em que ocorreram as buscas, o Arguido NN dedicou-se à venda de produtos estupefacientes – cocaína - fazendo-o com a colaboração do Arguido OO que ajudava a dissimular o produto estupefaciente e que procedia à venda quando o Arguido não se encontrava no café M..., tendo procedido às referidas vendas, pelo menos, nos dias 3, 14 e 18 de agosto e 18 de Setembro de 2017, a consumidores que os contactaram para o efeito. 10.º 10.1 - No dia … de outubro de 2016, os Arguidos AA, LL e GG encontraram-se. 10.2 - No dia …. de novembro de 2016, o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.., na Travessa ..., em ..., vindo a encontrar-se com os Arguidos AA e QQ. 10.3. - No dia … de novembro de 2016, o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.., de sua propriedade, na Travessa ..., em ..., vindo a encontrar-se com os Arguidos AA e QQ. 10.4. - No dia … de dezembro de 2016, após as 20:38 horas, o Arguido AA deslocou-se à residência do Arguido GG. 10.5. - No dia … de dezembro de 2016, após as 20:38 horas, o Arguido AA encontrou-se com o Arguido GG. 10.6. - No dia … de dezembro de 2016, os Arguidos AA e GG encontraram-se três vezes tendo o Arguido GG conduzido a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.., de sua propriedade, na Travessa ..., em .... 10.7. - No dia … de dezembro de 2016, o Arguido AA encontrou-se com o Arguido GG, sendo que o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.., de sua propriedade, na Travessa ..., em .... 10.8. - No dia … de fevereiro de 2017, o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.., de sua propriedade, na Rua ..., em .... 10.9 - No dia … de fevereiro de 2017, o Arguido GG encontrou-se com os Arguidos AA e CC, no C..., sito na Estrada ..., n.º …., ..., ..., tendo para o efeito conduzido a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-... 10.10 - No dia 6 de março de 2017, o Arguido GG foi ter com o Arguido AA. 10.11 - No dia … de março de 2017, o Arguido GG foi ter com o Arguido AA a sua casa. 10.12. - No dia … de maio de 2017, pelas 15:15 horas, o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.. na Travessa ... e Rua ..., em ..., .... 10.13 - No dia … de maio de 2017, o Arguido GG cruzou-se com o Arguido LL na Travessa ..., junto ao café ..., sendo que para chegar ao local conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-... 10.14 - No dia … de maio de 2017, o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.. para aceder à residência do Arguido AA, na Travessa ..., em .... 10.15. - No dia … de maio de 2017, o Arguido GG deslocou-se à Travessa ..., em ..., ..., conduzindo a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-... 10.16 - No dia … de maio de 2017, pelas 23:10 horas, Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.. na Rua ... em direção a .... 10.17. - No dia … de maio de 2017, pelas 19:11 horas, o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.., na Travessa ..., em ..., em direção à Estrada ... vindo a encontrar-se com o Arguido LL na oficina A.... 10.18 - No dia … de junho de 2017, pelas 22:50 horas, o Arguido GG conduziu a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.., na Travessa ... em direção à Estrada ..., vindo a imobilizar a viatura no posto de abastecimento ….. na Avenida ..., em .... O Arguido fazia-se acompanhar do Arguido LL. Pelas 23:25 horas, os Arguidos retomaram a marcha da viatura, estando novamente o Arguido GG a conduzir, e dirigiram-se à Rua ..., em ..., local onde foram abordados por um individuo a quem venderam produto estupefaciente. 10.19. - No dia … de junho de 2017, pelas 14:00 horas, o Arguido GG encontrou-se com o Arguido LL junto à casa da mãe deste, na Rua ..., em ..., ..., conduzindo a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-.. para o efeito. 10.20. - No dia … de agosto de 2017, pelas 00:30 horas, o Arguido GG abandonou o posto de abastecimento ….. na direção da Avenida ..., em ..., a conduzir a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-HT, após ter estado com o Arguido LL 10.21. - No dia … de setembro de 2017, pelas 00:05 horas, o Arguido GG encontrava-se com o Arguido LL na Rua ..., em ..., quando este vendeu produto estupefaciente a um consumidor, conhecido por “XXX”. Após, o Arguido GG abandonou o local a conduzir a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HI-... 10.22. - No dia … de outubro de 2017, o Arguido GG encontrou-se com o Arguido AA. 10.23. - No dia … de novembro de 2017, os Arguidos AA e GG encontraram-se. 10.24. - O Arguido GG não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública, nas datas supra descritas. 10.25- O Arguido GG obteve licença de condução no dia 17/12/2019. 11.º 11.1. O Arguido AA, entre agosto de 2016 e 12/07/2017, em datas e quantidades não concretamente apuradas, vendeu estupefaciente ao YY, falecido em ..-07-2017, tendo-o feito inicialmente por intermédio do Arguido LL e depois de este se afastar de si, em dezembro de 2016, de modo direto ao referido YY. 11.2.O referido YY vendia posteriormente o estupefaciente que adquiria ao Arguido AA. 12.º 12.1. Pelo menos durante o ano de 2017, entre janeiro até à altura da sua detenção (…/12/2017) o Arguido QQ também se dedicava à venda de estupefacientes, designadamente cocaína, heroína e haxixe, fazendo-o em comunhão e em conjugação de esforços com o Arguido RR, sendo auxiliado nessa atividade pelos Arguidos TT e SS e pelo falecido YY. 12.2. O Arguido QQ e o Arguido TT viviam em união de facto com as irmãs do Arguido RR, e o Arguido QQ é padrinho de uma das filhas do Arguido SS. 12.3. – No desenvolvimento dessa atividade de venda de estupefacientes, os Arguidos QQ e RR eram auxiliados pelo YY, o qual, pelo menos no período compreendido entre 6 de fevereiro de 2017 e ../07/2017, data do seu falecimento, ocultou estupefacientes e vendia por conta deles. 12.4. Na prossecução dessa atividade, os Arguidos RR e QQ falavam frequentemente entre eles e com os restantes Arguidos, fazendo-o sempre de forma dissimulada referindo-se a produto estupefaciente nomeadamente quando falavam de “jogos de playstation, CD, carrinha”. 12.5. Assim e pelos menos nos 06/02, 07/02, 10/03, 26/04, 04/05, 14/05, 28/5, 30/05 e 14/06, os Arguidos RR e QQ encontraram-se com o referido YY para lhe entregar/receber estupefaciente para que este o guardasse ou vendesse. 12.6. Na data do falecimento do YY - ….. de julho de 2017 - o Arguido RR destruiu os telemóveis de YY, dos quais se apoderou, com o intuito de apagar vestígios da ligação entre ambos no tráfico de estupefacientes. 12.7. – Já o Arguido SS, com a alcunha “SS.”, e TT, conhecido por “TT.”, também efetuava venda direta de haxixe aos consumidores e dissimulavam estupefaciente e artefactos relacionados com o tráfico, fazendo-o por conta dos Arguidos QQ e RR. 12.8. - Com o falecimento de YY e não podendo os Arguidos QQ e RR contar com a sua colaboração na ocultação de produto estupefaciente, tal tarefa transferiu-se para o Arguido SS que passou a ocultar maiores quantidades de produto estupefaciente daqueles, para além do que lhes ocultava até à data. 12.9. - O Arguido QQ sofreu um acidente de viação em … de setembro de 2017, o que limitou a sua locomoção, pelo que intensificou os contactos telefónicos com o colaborador SS para lhe dar indiciações de encontros com compradores cabendo a este entregar produto estupefaciente e receber dinheiro resultante da venda de produto estupefaciente à consignação. Cabia-lhe ainda levar produto estupefaciente pertencente ao Arguido QQe ao Arguido RR a casa do Arguido QQ para que este pudesse vendê-lo a terceiros. 12.10. - Para facilitar as deslocações do colaborador SS, o Arguido QQ, posteriormente ao acidente, adquiriu por cerca de €1.000,00 a viatura com a matrícula ..-..-LZ, tendo-a oferecido àquele Arguido. 12.11. - As transações eram combinadas nas redes sociais da internet ou através de contactos telefónicos utilizados exclusivamente com esse propósito ou através de contactos pessoais que habitualmente ocorriam junto ao estabelecimento “Café ...” ou de um tanque público, nas imediações da residência do Arguido SS. 12.12. Os Arguidos encontravam-se muitas vezes para tratarem de assuntos relacionados com esta atividade, deslocando-se a casa de uns e de outros para entregarem e receberem estupefaciente para guarda e para venda, bem como dinheiro proveniente dessa atividade. Assim e concretizando: - em …/03/2017 o Arguido SS encontrou-se com o Arguido QQ e entregou-lhe estupefaciente para este guardar numa garagem; - no dia …/03/2017, os Arguidos QQ, YY, SS, TT e RR encontraram-se e andaram de casa em casa a transportar produtos estupefacientes; - no dia …/05/2017, os Arguidos QQ e SS, juntamente com o YY encontraram-se com o Arguido RR junto à residência deste para tratarem de assuntos relacionado com o tráfico de estupefaciente, tendo o Arguido QQ se deslocado à garagem do YY para se abastecer de produto estupefaciente; - no dia …/05/2017, o Arguido RR combinou com consumidores vender-lhes produtos estupefaciente e depois Arguido TT foi a sua casa entregar-lhe o referido produto estupefaciente para venda; - no dia …/02/2017 RR levou produto estupefaciente a casa do Arguido QQ; - no dia …/05/2017 RR e o TT falam sobre produtos estupefacientes; - no dia …/05/2017, RR pediu estupefaciente ao TT e entregou-lhe dinheiro; - no dia …/05/2017 QQ entregou estupefaciente ao RR; - no dia …/05/2017 QQ entregou estupefaciente ao RR - em …/05/2017 TT entregou estupefaciente ao RR; - em …/06/2017 TT entregou estupefaciente ao RR; - em …/07/2017 RR e QQ conversaram sobre a destruição dos telemóveis do YY; - em …/07/2017 TT entregou estupefaciente ao RR; - em …/07/2017, RR pede à mulher do Arguido QQ para este lhe levar estupefaciente; - em …/24 de Julho de 2017, QQ e RR conversaram sobre dinheiro proveniente das vendas da atividade de tráfico; - em 28/07/2017 TT entregou estupefaciente ao RR; - em 03/08/2017, TT entregou estupefaciente ao RR; - em 10/08/2017, TT entregou estupefaciente ao RR; - em 17/08/2017, TT entregou estupefaciente ao RR; - em 21/08/2017 TT entregou estupefaciente ao RR; - em 28/08/2017, TT entregou estupefaciente ao RR; - em 27/09/2017, TT foi buscar estupefaciente a casa do Arguido SS a pedido do Arguido QQ; - em 31/01/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 01/04/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 06/04/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 16/04/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 23/04/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 01/05/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 12/06/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 04/07/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 08/07/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 10/07/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 27/07/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 31/07/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 13/08/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 19/09/2017, QQ pede ao SS para acompanhar o TT para irem buscar produto estupefaciente; - em 21/09/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 25/09/2017, SS e QQ falam sobre vendas; - em 28/09/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 04/10/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 07/10/2017, QQ falou com SS sobre produto estupefaciente, referindo que o TT ia levar-lhe estupefaciente; - em 15/10/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 17/10/2017, QQ ordenou ao SS que fizesse uma venda; - em 29/10/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ - em 21/11/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 29/11/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 03/12/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; - em 06/12/2017, SS entregou estupefaciente ao Arguido QQ; 12.13. No dia 13/02/2017, o Arguido RR conduziu o veículo com a matrícula ..-..-PH, na rua ..., em .... 12.14. No dia 18/05/2017, o Arguido SS conduziu o veículo com a matrícula ..-ES-.., na rua ... em ..., sem ser titular de carta de condução. 12.15. Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 57/16......., o Arguido RR foi condenado a cumprir 8 meses de prisão domiciliária, tendo iniciado o seu cumprimento em 17/03/2017 e terminado 16/11/2017. 13.º 13.1 - Os Arguidos QQ e RR venderam, entre janeiro e novembro de 2017, produto estupefaciente (haxixe) ao Arguido UU, conhecido por “UU.”, também ele traficante de produto estupefaciente. O Arguido UU recebia o produto estupefaciente à consignação e após procedia à sua venda direta a consumidores no concelho de ..., onde residia, conforme melhor especificado no ponto seguinte. 13.2 Entre janeiro e … de dezembro de 2017 os Arguidos QQ, RR, TT e SS procederam, pelo menos, às seguintes vendas, atuando estes dois últimos por conta dos dois primeiros Arguidos, sendo que as vendas do Arguido SS apenas se limitavam a haxixe: - em … de Fevereiro, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente a um consumidor; - em …, … e …. de Março, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em …/03/2017 os Arguidos SS e QQ procederem à venda de estupefacientes a consumidores; - em …/03/2017, os Arguidos QQ e SS venderem estupefaciente a consumidores; - em 10, 11, 20, 23, 24, 25 e 28 de Abril, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 4, 6, 9, 11, 14, 23 e 31 de Maio, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 3, 10, 15, 21, 24, 25 e 27 de Junho, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 9, 14 e 31 de Julho, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 5 de Agosto, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 14, 16 e 23 de Setembro, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 3 de Novembro, o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 2 de Dezembro o Arguido SS procedeu à venda de estupefaciente; - em 30/03/2017 RR vendeu estupefaciente a um consumidor tendo o mesmo lhe sido levado a casa pelo YY; - em 26/05/2017, o Arguido RR vendeu estupefaciente a consumidores, tendo o mesmo sido entregue pelo Arguido TT a pedido do Arguido RR; - em 24/05/2017 RR vendeu estupefaciente ao OOOO; - em 07/07/2017 RR vendeu estupefaciente a OOOO. - em 25/09/2017, TT vendeu estupefacientes a um consumidor - em 03/10/2017, TT vendeu estupefacientes a um consumidor; - em 19/10/2017, TT vendeu estupefacientes a um consumidor; - em 04/11/2017, TT vendeu estupefacientes a um consumidor. 13.3. No dia 19/10/2017, em hora não concretamente apurada, mas posterior as 18h40, o Arguido RR ausentou-se da sua residência na rua Travessa ... para local incerto e regressou ao mesmo local pelas 19h40m, a conduzir o veículo de matrícula ..-..-LZ. 13.4. O Arguido RR não se encontra habilitado ao exercício da condução na via publica, pois não é portador da licença de habilitação. 14.º 14.1. – Em datas concretamente não apuradas, mas situadas entre setembro e novembro de 2017, o Arguido UU adquiriu produto estupefaciente (haxixe) à consignação diretamente aos Arguidos RR e QQ, procedendo posteriormente à venda direta ao consumidor no concelho de ..., local onde habita. 14.2. - O Arguido UU vendia haxixe, na proporção de uma “tira”/€5,00, e ocasionalmente Liamba. Concretamente: 14.3. Nos dias 7, 9, 11, 15, 24 e 27 de setembro de 2017, o Arguido UU conversou com o Arguido RR de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente para entrega de produto estupefaciente à consignação ou para pagamento do apuro das vendas, sendo que no dia 9 de setembro de 2017 o Arguido UU adquiriu um quilo de haxixe ao Arguido RR, para revender a terceiros. Nos dias 7, 9, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 29, 30 e 31 de outubro de 2017, o Arguido UU conversou com o Arguido RR para tratar de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente para entrega de produto estupefaciente à consignação ou para pagamento do apuro das vendas, sendo que no dia 19/10 o Arguido RR entregou produto estupefaciente ao Arguido UU Nos dias 4, 9, 10 de novembro de 2017, o Arguido UU conversou com o Arguido RR para tratar de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente para entrega de produto estupefaciente à consignação ou para pagamento do apuro das vendas. No dia 16 de novembro de 2017, o Arguido TT contactou o Arguido UU dando-lhe conhecimento que o Arguido RR tinha sido preso e que a partir dessa data seria ele o responsável pelo fornecimento de produto estupefaciente e recebimento de dinheiro, a mando do Arguido RR e do Arguido QQ. Nesse seguimento, o Arguido QQ, no dia 17 de novembro de 2017 e o Arguido TT, nos dias 21 e 22 de novembro de 2017, exigiram do Arguido UU o dinheiro que devia do produto estupefaciente cedido à consignação pelo Arguido RR. 14.4. - Nos dias 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 29 e 30 de setembro de 2017, o Arguido UU encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente fornecido pelos Arguidos RR e QQ. Nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27 e 28 de outubro de 2017, o Arguido UU encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente fornecido pelos Arguidos RR e QQ. Nos dias 28 e 30 de novembro de 2017, o Arguido UU encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente fornecido pelos Arguidos RR e QQ. Nos dias 3 e 11 de dezembro de 2017, o Arguido UU encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente fornecido pelos Arguidos RR e QQ. 15.º 15.1. - O Arguido PP era consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína, também se dedicando ao seu tráfico, procedendo não só à angariação de clientes para os Arguidos LL e SS, agindo como intermediário nessas vendas, como também procedendo à venda direta de cocaína a consumidores que adquiria à consignação aos Arguidos LL, SS e QQ. 15.2. - O Arguido exerceu essa atividade, em datas não concretamente apuradas, com exceção das que se seguem, mas situadas, pelo menos, entre 20 outubro de 2016 e 18 abril de 2017. 15.3. – No dia 20 de outubro de 2016, o Arguido LL procedeu à venda de estupefacientes a um consumidor, conforme ficou assente no ponto 6.12, tendo tal venda sido angariada pelo Arguido PP. 15.4. - No dia 27 de janeiro de 2017, o Arguido PP encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. 15.5. - Nos dias 3, 4, 11, 15, 18, 24 e 25 de fevereiro de 2017, o Arguido PP encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. 15.6. - No dia 13 de fevereiro de 2017, entre as 18:00 horas e as 23:00 horas, o Arguido LL vendeu produto estupefaciente a um consumidor angariado pelo suspeito PP – cfr. relato de vigilância de fls. 1169 a 1171, volume V, conjugado com as escutas de fls. 45 a 47, alvo 2040 PP; 15.7. - No dia 21 de fevereiro de 2017, o Arguido PP encontrou-se com o Arguido SS, colaborador do Arguido QQ e RR, para que fornecesse produto estupefaciente a um individuo identificado como PPPP, escutas de fls. 41 e 42, alvo 8040 SS. 15.8. - Nos dias 19, e 31 de março de 2017, o Arguido PP encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente. 15.9 - Nos dias 1 e 18 de abril de 2017, o Arguido PP encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente, 16.º Durante o período compreendido entre abril e novembro de 2017, pelo menos nos dias 05 de maio e 12 de julho e em outras datas não concretamente apuradas, o Arguido AA também forneceu produto estupefaciente (cocaína) a QQQQ, utilizador dos contactos ......853, ......066, ......595, ......887 e ......241, que após procedia à sua venda a terceiros. Em 02 de Dezembro de 2017, QQQQ veio a ser detido no âmbito do processo 57/15......., ficando em prisão preventiva, tendo posteriormente sido condenado na pena de 4 anos e dois meses, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. 17.º 17.1. - O Arguido AA contava ainda com a colaboração de terceiros na ocultação e venda do produto estupefaciente. Dispunha de diversos locais de “recuo”, a fim de dissimular o produto estupefaciente, dinheiro e artefactos relacionados com o tráfico de estupefacientes, contando com a colaboração de pessoas de sua confiança, com parentesco familiar ou afinidade pessoal, nomeadamente com a prima de nome II e HH, de quem tem um filho. 17.2. Concretizando relativamente à Arguida II: No dia 27 de junho de 2017, 10, 15 e 31 de julho de 2017, o Arguido AA encontrou-se com a Arguida II. No dia 4 de outubro de 2017, a Arguida II entregou ao Arguido AA, por intermédio do companheiro, o produto estupefaciente que pertencia ao Arguido AA e que estava guardado na sua residência. 17.3. Concretizando, relativamente à Arguida HH: No dia 18 de agosto de 2016, a Arguida HH entregou ao Arguido AA o produto estupefaciente que este tinha lhe pedido para guardar na sua residência. No dia 29 de agosto de 2016, a Arguida HH entregou a um individuo que se deslocou a sua casa produto estupefaciente pertencente ao Arguido AA, e recebeu o dinheiro pela venda; No dia 7 de setembro de 2016, o Arguido AA foi ter com a Arguida HH a casa dela para lhe entregar produto estupefaciente para ela guardar; No dia 9 de setembro de 2016, o Arguido AA foi ter com a Arguida HH a casa dela para lhe entregar produto estupefaciente para ela guardar; No dia 11 de setembro de 2016, a Arguida HH entregou ao Arguido AA produto estupefaciente que tinha guardado a ele pertencente. No dia 9 de outubro de 2016, a Arguida HH e o Arguido AA conversaram sobre a viatura da marca ... que está registada em nome da Arguida HH, mas que pertence ao Arguido AA; No dia 10 de outubro de 2016, o Arguido AA foi a casa da Arguida HH buscar produto estupefaciente que tinha guardado em sua casa (Arguida HH); No dia 11 de outubro de 2016, o Arguido LL foi a casa da Arguida HH, a mando do Arguido AA, buscar produto estupefaciente que estava lá guardado, pertencente ao Arguido AA. No dia 19 de outubro de 2016, a Arguida HH telefonou ao Arguido AA para lhe dizer que se quisesse ir buscar produto estupefaciente podia utilizar a chave da casa que ela lhe tinha dado, uma vez que ela ia sair de casa. No dia 2 de dezembro de 2016, o Arguido AA foi a casa da Arguida HH para lhe entregar produto estupefaciente para ela guardar. No dia 3 de dezembro de 2016, o Arguido AA foi a casa da Arguida HH para lhe entregar produto estupefaciente para ela guardar. No dia 17 de fevereiro de 2017, a Arguida HH telefonou ao Arguido AA tendo este lhe dito que tinha o comando da garagem de casa dela. No dia 17 de setembro de 2017, o Arguido AA foi a casa da Arguida HH para recolher produto estupefaciente a si pertencente que se encontrava guardado na residência dela. 18.º O Arguido AA contava ainda com a colaboração do Arguido JJ, que residia numa casa arrendada ao Arguido AA, designada por .., na Travessa ..., em .... Esta habitação era utilizada pelo Arguido AA como casa de recuo, essencialmente quando era auxiliado pelos Arguidos LL e KK. O Arguido AA também entregava cocaína ao Arguido JJ para este guardar na referida casa. Concretamente: No dia 22 de maio de 2017, o Arguido AA foi ter com o Arguido JJ a sua casa e entregou-lhe cocaína para este guardar. No dia 6 de junho de 2017, o Arguido AA encontrou-se com o Arguido JJ e entregou-lhe cocaína para este guardar. No dia 28 de novembro de 2017, o Arguido AA foi a casa do Arguido JJ recolher uma bolsa com produto estupefaciente que estava guardada nessa casa pelo Arguido JJ. No dia 13 de dezembro de 2017, o Arguido AA entregou cocaína ao Arguido JJ, a qual veio a ser encontrada na sua residência, como infra se descreve. 19.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:15 horas, o Arguido AA tinha na sua residência, sita na Rua ..., nº .., … …, ..., ..., e por si utilizada: A) No quarto de dormir do Arguido, em cima da mesinha de cabeceira do lado do visado (direito), um Smatphone de marca “...”, modelo .., de cor ..., com o IMEI ..., com o código de desbloqueio …, com o contacto ......513 (sob interceção telefónica – Alvo 85283040). B) Na casa de banho, em cima do lavatório, cento e setenta (170€) euros, compostos por dezassete (17) notas de dez (10€) euros; uma chave de veículo de marca ..., referente ao veículo com a matrícula ..-..-QH. 20.º Na mesma data, pelas 08:45 horas, o Arguido AA detinha na residência sita na Travessa ..., nº …, ..º …, ..., ..., por si ocupada e a si pertencente: A – No seu quarto: - Na primeira gaveta da cómoda, novecentos e sessenta Euros (960€) em dinheiro do Banco Central Europeu; - Na segunda gaveta da cómoda, um saco plástico com 47,721 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 31,8% a que correspondiam 75 doses diárias. - Na terceira gaveta da cómoda, quatro telemóveis, um de marca ..., modelo ..., com o IMEI ..., com o cartão SIM da ... com o n.º ......537; um Telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI...; um Telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ..., sem bateria; um Telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...; B – No corredor, na gaveta do aparador, um telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI n.º ...; um telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI n.º ...; C – Na Sala: - No sofá, no interior de uma bolsa de senhora, setenta e nove mil, setecentos e sessenta mil Euros (79.760,00€) em dinheiro do Banco Central Europeu; - Na gaveta do móvel de TV, uma folha com manuscritos relacionados com tráfico de estupefaciente, um telemóvel de marca ..., de modelo ..., com o IMEI ..., com referência ao n.º ...; um telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...; D) Nas paredes exteriores três câmaras de filmar de um sistema integrado de filmagem, com respetivos cabos de ligação/gravação para o interior da residência do visado (uma no cimo das escadas de acesso à residência do visado a “captar” o acesso; uma na parte inferior das escadas; uma na parede exterior da residência da irmã direcionada para a residência do visado). E) Numa das garagens associadas a esse imóvel, também ocupado pelo Arguido AA, este detinha um Motociclo de marca ..., modelo ..., de cor branca, com a matrícula ..-JE-.. aposta, que não corresponde à viatura, por si colocada na viatura; e uma chapa de matrícula ..-JE-.., que corresponde à referida viatura. F) Noutra garagem associada a esse imóvel, também ocupado pelo Arguido AA, este detinha uma moto-quatro de marca ..., modelo ..., de cor cinzenta, com a matrícula ..-JR-.. aposta, sendo que esta matrícula corresponde a um veículo idêntico mas com número de série e motor diferente. O Arguido detinha ainda, na viatura com a matrícula ..-..-QH, três mil quinhentos e cinco euros (3.505,00€) em dinheiro do BCE, um smartphone, modelo ..., um pedaço de papel (guardanapo) com alusão a contacto telefónico (......508), um cartão SIM referente ao contacto telefónico ......797. 21.º No dia 14 de dezembro de 2017, 06:10 horas, na residência do Arguido AA, sita na Travessa ..., nº …, ..., ..., ..., ocupada pelo Arguido JJ, foi encontrado: - Em cima da cama, no seu quarto um telemóvel ..., cor prata, com o IMEI ...; - Dentro de um casaco pousado numa poltrona, ao lado da cama: duas notas de cinquenta euros, três notas de vinte euros, uma nota de dez euros e uma nota de cinco euros, o que perfaz cento e setenta e cinco euros (175€); - Sobre a mesa cabeceira seis euros e setenta cêntimos em moedas (6,70€) e na gaveta um telemóvel de cor ..., (sem bateria), e um cartão SIM ... (sem numero); - Sobre a mesa da cabeceira, um telemóvel de cor ..., sem bateria e um cartão SIM ... sem número; - Sobre a cómoda, uma embalagem plástica contento 25,475 gr. de cocaína, com um grau de pureza, a que corresponde 239 doses diárias, pertencentes ao Arguido AA; - Sobre uma mesa de centro uma bateria de telemóvel, marca ..., dois cartões SIM sem número, um cartão SIM com o nº ..., uma caixa e suporte cartão SIM com IMEI ...; suporte cartão SIM com IMEI ... e SIM ...; - Sobre uma mesa pequena, um telemóvel ... com o IMEI ... e ...; um telemóvel ... com o IMEI ... e ...; bem como um telemóvel ... IMEI ..., um suporte de cartão SIM nº ..., um suporte cartão SIM ..., um carregador de telemóvel. O Arguido detinha ainda no interior do veículo de matricula ..-..-TM um cartão SIM nº .... 22.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:10 horas, AAA, irmã de AA, e BBB, detinham na sua residência, sita na Travessa ..., nº …, S/N, ..., ...: - Na sua posse AAA detinha o telemóvel marca ..., modelo ..., cor ..., com o IMEI ..., no interior do qual se encontrava a operar o cartão com o número ......444, sem pin e com o código de desbloqueio que se anexa em folha própria; - Na sua posse, concretamente no casaco, BBB detinha o telemóvel de marca ..., cor ..., com o IMEI ..., no qual se encontrava a operar o cartão com o número ......235, com o código pin …. e com o código de desbloqueio …; - No quarto de dormir, por cima do guarda-fatos, no interior de uma caixa de papelão, um localizador GPS, com o IMEI ..., de marca “GPS Tracker”, carregador de baterias, duas baterias e respetiva caixa; - Na Sala, no interior da carteira da visada AAA, que se encontrava em cima de um móvel, um telemóvel de marca …, modelo ..., com o IMEI desconhecido; - Na Cozinha, em cima da bancada da cozinha, a chave do veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-VV, veículo utilizado e apreendido ao visado AA; - No interior do quadro elétrico, o comando do portão elétrico da garagem associada à residência do visado AA, sita em Travessa ..., n.º … -.º … - ... – .... 23.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:20 horas, a Arguida HH detinha na sua residência sita na Rua ..., nº …, ..º andar …, ..., ...: A) No seu quarto: - Em cima da mesinha de cabeceira, dois telemóveis, um de marca ..., modelo ..., de cor …, com o IMEI ..., contendo no seu interior a respetiva bateria e um cartão SIM, da rede ..., ao qual se encontra atribuído o número de contacto ......208 e PIN ….; o outro, de marca ..., modelo ..., de cor branca, com o IMEI ..., contendo no seu interior e segundo a visada, com o PIN de ecrã …., um cartão da rede ... “preso” no interior, cujo número de contacto desconhece, bem como um cartão de memória; - No interior da primeira gaveta da cómoda, no interior de um saco de papel de cor acastanhado, pertencente ao Arguido AA, dois sacos de plástico transparentes, um com 63,604 gr. de heroína, com um grau de pureza de 37,9%, correspondente a 241 doses diárias, e outro com 129,307 gr. de cafeína e paracetamol, para ser misturado no produto estupefaciente; - No interior da primeira gaveta da mesinha de cabeceira, uma navalha, com os dizeres “…”, com 11cm de lâmina e um cabo de 14cm, com resíduos de cannabis, tendo sido utilizada no corte/doseamento de produto estupefaciente; - Debaixo da cama, numa caixa de plástico, um telemóvel de marca “…”, modelo ..., de cor ..., com o IMEI ..., contendo no seu interior a respetiva bateria e um cartão da rede ..., 4G ready, com o número SIM ...; B) Na dispensa: - No interior de uma caixa, pertencente ao Arguido AA, vários comprimidos de metandienona e metiltestosterona acondicionados num plástico de cor branca, com o peso de 13,407 gr; C) Na cozinha: - No interior de um armário, pertencente ao Arguido AA, uma balança digital, sem marca, com pesagem até 5Kg, de cor ...; dois frascos de bicarbonato de sódio com o peso de 60,108 gr.; uma chávena com resíduos de haxixe e cocaína, contendo ainda no seu interior um saco de plástico pequeno, queimado na abertura, utilizado no acondicionamento de produto estupefaciente; e um rolo de película de plástico transparente, utilizados na pesagem, doseamento, corte/mistura e acondicionamento de produto estupefaciente; - No interior de uma gaveta, uma caixa de comprimidos “Tramal”, com sete comprimidos no seu interior; D) Na sala de estar/jantar: - No interior de uma bolsa tiracolo, de cor ..., um cartão de crédito da Caixa Geral de Depósitos (cartão internacional de estudante), com o número ..., pertencente a RRRR, uma faca com uma lâmina de 7cm e um cabo de plástico de cor ... com 11cm e uma proteção de plástico para a lâmina, de cor .... 24.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:30 horas, a Arguida II detinha na sua residência, sita na Rua ..., nº …, ...., …, ...: a) No quarto de dormir de SSSS, nascida no dia ../08/2001, filha da Arguida II, por baixo da cama: - no interior de uma saca plástica da marca “Angry Birds”, um saco plástico da marca “Zippy”, contendo no seu interior uma “placa” prensada de heroína, envolvida em plástico, de heroína, com o peso aproximado de 245,557 gramas, com um grau de pureza de 38,7% a que correspondem 950 doses diárias, pertencente ao Arguido AA; - no interior de uma saca em pano, uma caixa em madeira contendo no seu interior um saco plástico com uma mistura de cafeína e paracetamol com o peso de 563,990, utilizados no corte/mistura do produto estupefaciente, pertencente ao Arguido AA; - um saco plástico médio, com um 125,525 gr. de heroína, com um grau de pureza de 23,2%, correspondente a 291 doses diárias, pertencente ao Arguido AA; - um saco plástico pequeno, com 29,093 gr. de uma mistura de cafeína e paracetamol, utilizada no corte/mistura do produto estupefaciente, pertencente ao Arguido AA; - uma embalagem/invólucro, envolvida em plástico, com 139,62 gramas de heroína, com um grau de pureza de 24,1%, correspondente a 366 doses diárias, pertencente ao Arguido AA; - uma embalagem/involucro, envolvida em fita adesiva castanha, contendo 139,829 gramas de heroína, com um grau de pureza de 23,7% correspondente a 266 doses diárias, pertencente ao Arguido AA; - e uma embalagem em plástico contendo no seu interior 16,259 gramas de fenacetina utilizado no corte/mistura do produto estupefaciente, pertencente ao Arguido AA; B) - No quarto da Arguida II e de TTTT, em cima da mesinha de cabeceira, um telemóvel de marca ... de cor ..., com o IMEI n.º ..., a operar com o n.º ......121, com o código de desbloqueio …, PIN …. de propriedade de II; e em cima da cama um telemóvel de marca ... de cor ..., com o IMEI n.º ..., a operar com o n.º ......493, com o código de desbloqueio …. de propriedade de TTTT. 25.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 07:02 horas, o Arguido GG detinha na residência de UUUU, sua sogra, sita na Rua ..., nº …, ..º …, ...: A - No quarto do Arguido e da sua companheira: - Na cómoda, dentro da gaveta, um telemóvel de marca .. com o IMEI ...) com o cartão sim da operadora … com a referência ..., um telemóvel de marca ..., modelo ... com o IMEI ... contendo no seu interior um cartão sim da operadora ... referente ao n.º......830 e um envelope de cartão sim da operadora ... referente ao n.º......830. - Na mesinha de cabeceira – no interior de uma carteira, uma balança digital de precisão “Emi Style”, com resíduos de cocaína, um telemóvel de marca ... com o IMEI ... contendo cartão sim com a referência ..., dois cartões sim da operadora ... com as referências ... e ... e uma navalha com resíduos de canábis. - Junto à janela, no interior de uma saca, uma faca de cozinha com resíduos de canábis. - Na mesinha de cabeceira – na primeira gaveta, um telemóvel de marca ... modelo ... com o IMEI .... 26.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:05 horas, o Arguido GG detinha na casa da sua mãe VVVV e de WWWW, sita na Travessa ..., nº …, .., ..., ..., no seu quarto, pertencente ao Arguido AA: - Dentro de uma bolsa que se encontrava em cima da cómoda, 33,932 gramas de canábis resina, o correspondente a 67 doses diárias. - Dentro do bolso exterior do casaco do Arguido, que se encontrava em cima de uma cadeira, 1,037 gr. de canábis resina, o correspondente a 2 doses diárias, e €20,00 em numerário. O Arguido GG detinha ainda no interior da viatura com a matrícula ..-..-HT, estacionada na Travessa ... junto ao n.º … – ... – ..., vários pedaços de canábis com peso 15,705 gramas, o correspondente a 31 doses diárias. 27.º Nesse dia, pelas 08:55 horas, no interior da garagem sita na Travessa ..., em ..., ...: - No interior de um autoclismo, uma arma de fogo tipo revólver de cor ... com punho castanho, de marca “Dan Wesson”, calibre .22, com o número de série ..., uma arma de fogo tipo pistola semiautomática, de cor ..., de marca “Ceska Zbrojovka”, calibre 7.65mm, munida de carregador, com o n.º de série rasurado e uma caixa contendo doze munições com “capsula azul” denominadas como “shot shell”, calibre .22 Long Rifle, e cinco invólucros já deflagrados e três munições .22 Long Rifle com projétil em chumbo, sendo que as armas e as munições estavam em boas condições de funcionamento. - No canto, uma espingarda caçadeira de canos sobrepostos calibre 12, da marca Fratelli Zoli com o número de série .... - Na lateral esquerda, um bastão em borracha com 43 cm de comprimento que se encontrava junto ao frigorífico no interior de uma caixa de papel. - No centro da garagem, um motociclo ostentando a matrícula ..-..-VJ, registado em nome de AA. 28.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:09 horas, a Arguida CC, DD e EE detinham na sua residência, sita na Travessa ..., nº .., ..º … (bairro Social do ...), ...: A) No quarto de CC: - Em cima da mesinha de cabeceira um telemóvel de marca ... modelo ... IMEI1 - ... e IMEI2 - ..., desconhece código de desbloqueio e número do cartão SIM inserido, respetivo carregador; - Em cima da cómoda 1 um telemóvel de marca … IMEI - ... com cartão SIM, inserido, da ..., número desconhecido, e com código de desbloqueio – ….; - Em cima de outra mesinha de cabeceira um telemóvel de marca ... de cor ..., com IMEI ..., sem cartão SIM; - Numa gaveta de uma mesinha de cabeceira: 1 uma embalagem de cartão SIM ... nº ......913 e refª. ...; 1 um porta cartão SIM ... nº ......784; 1 um porta cartão da ... nº ......849; um Cartão SIM da ... sem qualquer referência; um porta cartão SIM da ... nº ......072; um Porta cartão SIM ... nº ......112; um Porta cartão SIM ... nº ......673; um Porta Cartão ... nº ......890; um Porta Cartão SIM ... nº ......903; uma Capa traseira de telemóvel com nº. ......570 inscrito; - No Interior de uma mesinha de cabeceira duas chaves num porta chaves vermelho (etiqueta) com manuscrito "CASA nº .."; B) No quarto de dormir da suspeita DD: - Em cima da cómoda, dois fragmentos de plásticos constituintes de um pacote/dose típicos de acondicionar estupefaciente com resíduos de cafeina e paracetamol, utilizado no corte/mistura do produto estupefaciente (cocaína ou heroína); - Num puf de apoio, um Telemóvel de marca ... com o IMEI ... / ...; - Em cima da cómoda um suporte de cartão Sim da ... nº ......892; - Numa gaveta da cómoda um caderno de capa preta, A4, com registos contabilísticos; c) Na posse do visado EE um Telemóvel de marca ... modelo .., com o IMEI ..., cartão SIM da ... inserido e nº ......567, PIN …. e código de desbloqueio - ….; 29.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:15 horas, o Arguido FF detinha nas instalações do devoluto Sanatório de ..., sito na Rua ..., ..., ..., onde habita: - No quarto de dormir, em cima da cómoda, um telemóvel de cor ..., de marca ..., modelo ..., com os IMEI´s ... e ..., cartão SIM ......745 e PIN ….; na porta da cómoda uma saca de plástico transparente, com diversos cortes de forma oval e uma navalha com lâmina com cerca de 5,5 cm, de cabo de madeira, com eventuais resíduos de estupefaciente; 30.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 05:45 horas, o suspeito KK, detinha na sua residência sita na Travessa ..., nº .., …, e a si pertencente: A) No seu quarto: - Em cima da mesinha de cabeceira um telemóvel de marca ..., modelo ..., de cor ...; - No chão, uma bolsa tiracolo, cor ..., contendo oitocentos e oitenta e cinco Euros (885€) em notas do BCE. B) Na cozinha, no interior de um armário: - Um cofre de marca “Perel”, com o código de abertura “…”, contendo no seu interior um envelope com a inscrição “PA” e no seu interior oitocentos e dez Euros (810€) em notas do BCE; diversas notas do BCE presas por elástico, perfazendo mil e quarenta Euros (1040€); numa bolsa a tiracolo, um maço de notas do BCE perfazendo quatrocentos Euros (400€); quinhentos e noventa e cinco Euros e setenta e seis cêntimos (595,76€) em moedas do BCE, no interior de saco plástico. - Duas faturas da XXXX, sendo uma com o numero … em nome de KK (Visado) no valor de dois mil e quinhentos e setenta e três Euros e quarenta e três cêntimos (2573,43€) emitida em 24 de novembro de 2017; outra com o número … em nome de KK (Visado) no valor de duzentos e sessenta e cinco Euros e dez cêntimos (265,10€). - Um comando eletrónico com a inscrição “MPC” e quatro (04) chaves metálicas. - No interior de armário, por cima da máquina lavar, um telemóvel de marca “...”, cor ...; C) Na sala, no interior da gaveta do aparador, uma fatura da XXXX, com o numero … em nome de KK (Visado) no valor de cento e noventa e dois Euros e trinta e um cêntimos (192,31€). 31.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:10 horas, o Arguido LL detinha na sua residência, sita na Travessa ..., nº …, casa .., ..., ...: A) No quarto do filho, na indumentária do Arguido, trezentos e cinquenta euros em notas do BCE, repartidos por dezassete notas de vinte euros e uma nota de dez euros; na cabeceira da cama, um telemóvel de marca ..., modelo .. com o IMEI ..., com cartão SIM ... ......060, com o código PIN …; - Junto ao fundo da cama, dentro de um saco plástico, catorze blocos de formato retangular contendo os mesmos no interior 70 placas de canábis resina com o peso liquido de 6.986,98 gramas, com um grau de pureza de 8,7%, correspondente a 12.157 doses diárias; em cima do guarda-fatos um caderno de cor ... com inscrições alusivas ao tráfico de estupefacientes, em parte utilizado pelo Arguido AA; no chão do quarto, dentro de uma bolsa de cor ... três invólucros contendo 92,282 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 72% correspondente a 332 doses diárias; B) No quarto do Arguido, uma carta verde de seguro automóvel referente ao veículo de matrícula ..-ES-.., em nome de AA; C) Na cozinha, dentro de um móvel, uma balança digital sem marca e em pleno funcionamento; dois embrulhos de heroína com o peso líquido de 200,68 gramas, com um grau de pureza de 22,1%, o corresponde a cerca de 443 doses diárias; em cima do móvel de cozinha, duas balanças digitais uma de cor branca de marca SF-400 e outra de cor ... sem marca; D) No anexo à habitação, dentro de um móvel, um revólver de marca Taurus, modelo.32HR MAGNUM, com número de série rasurado, encontrando-se o mesmo municiado com três munições de calibre .32 mm. O produto estupefaciente que o Arguido LL detinha pertencia ao Arguido KK, que lhe havia solicitado a sua ocultação. 32.º Nesse dia, pelas 08:40 horas, o Arguido LL detinha ainda, no interior da viatura com a matrícula ..-AA-.., estacionada na Travessa ..., em ..., ...: - Em baixo do banco do condutor, trezentos e sessenta euros em notas do BCE, repartidas em notas em quatro notas de cinquenta euros, em seis notas de vinte euros e em quatro notas de dez; - Dentro do porta-luvas do veículo o certificado de matrícula da viatura alvo de busca, ..-AA-... 33.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 05:45 horas, o Arguido MM, detinha na sua residência sita na Rua do ..., Bloco .., entrada .., … … (Bairro ...), …, e a si pertencentes: A – No seu quarto, ao lado da mesa de cabeceira uma caixa de cartão contendo quatrocentos e trinta e três (433) maços de tabaco de várias marcas; no Interior de uma gaveta do guarda fatos três (03) munições de calibre 9mm e uma (01) munição de calibre .22mm. O Arguido MM tinha na sua posse um telemóvel de marca ..., Modelo ... de cor ... com o IMEI .../..., com o cartão de telemóvel n.º ......816 (PIN – ….) e código de desbloqueio …. O Arguido detinha ainda, no interior da viatura com a matrícula 20-78-XG dois comandos do portão, um deles a garagem localizada na Rua ... ../.., …. 34.º Nesse mesmo dia, pelas 08:40, na garagem sita na Rua ..., n.º ../.., no ..., os Arguidos MM e KK detinham uma viatura de matrícula ..-DI-.., marca ..., cor cinzenta, na qual estava guardada uma mochila de cor ... com as inscrições “…, mini scooter, contendo no seu interior uma embalagem selada com fita castanha com trinta placas de canábis resina com o peso líquido de 2936,860g, com um grau de pureza de 10,1%, o correspondente a 5.932 doses diárias. 35.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 07:20 horas, o Arguido NN, detinha na sua residência sita na Rua ..., S/N, ..., ...: A – Na Cozinha, em cima do balcão, uma torradeira Industrial, com grelhador; em cima da mesa, um computador portátil de marca …, … ..., com número de série ..., juntamente com o respetivo carregador e bolsa de acondicionamento e transporte. - No interior de um aparador, dentro de uma caixa, vinte e três cartuchos de bagos de chumbo de calibre 12, sete (07) cartuchos de vários calibres/marcas, todos eles destinados a ser utilizados em arma de caça (classe C e D). 36.º Acresce que no dia 14 de dezembro de 2017, pelas 09:30 horas, os Arguidos NN e OO detinham nas instalações do estabelecimento “M...”, sito na Avenida ..., cave .., em ...: - Num WC, num compartimento privado e de acesso reservado ao público, junto do lavatório atrás de um espelho, um recorte em plástico de cor ... e um recorte de plástico contendo 3,119 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 17,6%, o correspondente a 2 doses diárias; - Por cima do teto falso, no interior de um saco plástico duas balanças decimais, sendo uma de marca “Diamond” e outra de cor cinzenta, ambas com resíduos de cocaína; - Por trás do balcão, no chão, no interior de uma caixa, um saco de pano contendo 14 munições de calibre .22 e dois cartuchos calibre 12 GA. 37.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:01 horas, o Arguido NN detinha na residência da sua namorada TTT, sita na Rua ..., S/N, ..., ..., e a si pertencente: - Em cima da mesa cabeceira no seu quarto, um telemóvel de marca ..., modelo .., cor ..., com cartão telefónico da operadora ... nº ......783, um suporte de cartão telefónico nº ......783 (sob intervenção telefónica – Alvo 93182060); - Na sua indumentária setenta e cinco euros (3*20€+1*10€+1*5€) em numerário; - Em cima de uma mesa um televisor de marca ..., modelo ....., série nº .... 38.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:16 horas, o Arguido OO, detinha na sua residência sita na Rua ..., nº .., ..., e a si pertencente: - No seu quarto, 50 Euros em numerário que se encontravam no interior do bolso do lado esquerdo do Kispo do visado; um telemóvel da marca ..., modelo.., IMEI´S ... e ... com cartão o número ......611 e outro cujo número não sabe, com códigos de desbloqueio 0088 e 2765; quatro garrafas de bebidas brancas nomeadamente: Whisky “Grants”, Vodka “Absolut”, Vodk “Aristoff Black” e Licor Beirão; 17 embalagens fechadas de perfumes de várias marcas os quais se encontravam no interior do móvel de suporte à televisão. 39.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 07:15 horas, o Arguido VV detinha na sua residência sita na Rua ..., nº …, ..., ..., e a si pertencente: - Na sua posse/roupa do visado, quatrocentos e cinquenta e cinco euros (455€) em notas do Banco Central Europeu. - Na cama, junto ao visado, um telemóvel de marca ZTE, modelo ... de cor ..., com o IMEI nº ..., com o PIN …., com cartão da rede ... (......023). 40.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 6:10 horas, o Arguido PP, detinha na sua residência sita na Rua ..., nº .., ..º …, ..., ..., a si pertencente um telemóvel de marca ..., modelo ..., IMEI ... e ..., de cor castanha, com cartão SIM inserido da operadora “...”, com o número de contacto ......127. 41.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:00 horas, o Arguido QQ, detinha na sua residência sita na Rua ..., nº .., .., ..., ..., a si pertencente: A) No seu quarto: - Em cima da mesinha de cabeceira do lado esquerdo um pedaço de haxixe, com o peso bruto aproximado de 0,8 gramas (teste rápido n.º 247/17/NIC-1094) e setenta euros em notas do banco central europeu; um telemóvel de marca ..., modelo .., IMEI ..., sendo que o mesmo apresenta danos. - Na primeira gaveta da mesinha de cabeceira do lado direito, um envelope contendo dois mil euros (2000€), e junto ao envelope mil setecentos e dez euros, (1710€), perfazendo um total de três mil setecentos e dez euros (3710€). - Na primeira gaveta da mesinha de cabeceira do lado esquerdo, quatrocentos e trinta euros (430€) em notas do banco central europeu. B) No quarto dos filhos: - Em cima da estante do móvel: um telemóvel de marca ..., modelo …, IMEI ..., sem cartão SIM. C) Cozinha do visado: – Dois telemóveis, um de marca ..., IMEI ..., outro de marca ..., modelo .., IMEI1-...; IMEI 2- ... D) Na sala de estar do visado: - Dois telemóveis, um de marca ..., IMEI ..., PIN…. e outro de marca ..., IMEI ..., com PIN de desbloqueio … e PIN …. - Em cima da tabua de passar a ferro, dois (2) telemóveis, um (1) de marca ..., IMEI1- ..., IMEI2- ..., PIN de desbloqueio ..., PIN ….; o outro de marca ..., IMEI ..., PIN de desbloqueio …, PIN …. E – No hall de entrada, no móvel de entrada uma chave de marca .... 42.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 05:55 horas, o Arguido RR, detinha na sua residência sita na Travessa ..., nº .., R/C …, ..., ..., a si pertencente: A) Na sala de estar (local utilizado pelo Arguido como dormitório): - No interior de um móvel utilizado como suporte para televisão, primeira prateleira a contar de cima, do lado esquerdo, um telemóvel marca ... modelo ..., com IMEI ... (sob interceção telefónica – Alvos 90245040 e 94170040) sem cartão SIM e sem cartão de memória, um suporte de cartão SIM da operadora ... com o ICCID: ...; -No interior de um móvel utilizado como suporte para televisão, segunda prateleira a contar de cima, do lado esquerdo, um telemóvel marca ... modelo ... …, com IMEI ..., com cartão SIM introduzido da operadora ..., cujo número SID é ..., uma PENDRIVE marca TDK de 2GB de capacidade, de cor ..., e um invólucro de suporte de cartão SIM da operadora ..., contendo no seu interior suporte de cartão e respetivo cartão SIM com o ICCID .... - Sobre uma mesa, junto a um pinheiro de natal, uma chave de veículo automóvel de marca ...; B) Hall de Entrada: - No interior de um armário de arrumações, um caderno de argolas com capa frontal florida e com os dizeres Wild Flowers by Gabol, contendo vários manuscritos nas páginas. C) No quarto do pai do visado, ZZ, sobre a cómoda, uma agenda de cor ... marca Gamek, do ano 2014, contendo vários manuscritos nas suas páginas; D) No quarto da mãe do Visado, YYYY, sobre a cómoda, um certificado de matrícula nº..., referente ao veículo ..., com a matrícula ..-SF-... 43.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:00 horas, o Arguido SS, detinha na sua residência, sita na Rua ..., nº …, ..º …, ..., ...: A) No seu quarto: – Em cima da mesinha Cabeceira, um telemóvel de cor ... com o IMEI nº..., com o cartão ......475 (sob interceção telefónica- Alvo 88778040), um telemóvel de cor ... “..” com o IMEI nº.... - Dentro de uma caixa, duas tiras de canábis, com o peso aproximado 4,358 gramas, o correspondente a 8 doses diárias. – Em cima da mesinha cabeceira do lado esquerdo, um telemóvel de cor ... “Leagoo”. B) Na varanda: – Uma estufa utilizada para o cultivo de plantas “Cannabis”. C) Na arrecadação: - um saco de terra orgânica. - Diversos cartões da “…” e “...”. - Dentro de uma lata de “Nesquik”, um telemóvel “...” de cor amarela; um telemóvel “...” com a inscrição “AOE; um telemóvel de marca “..”, de cor ...; um (1) telemóvel “... …”. – Quatro embalagens de fertilizante Biológico. D) Na garagem utilizada pelo Arguido SS: - Dentro de um saco debaixo da mesa, cinco embalagens de cafeína e paracetamol, com o peso aproximado 5.070 KG. - Um saco contendo “Liamba” com o peso aproximado 1.215,710g, com um grau de pureza de 11,4%, o correspondente a 2771 doses diárias. – Em cima da prateleira, uma embalagem com uma mistura de cafeína e paracetamol com o peso de 1.004,510 gr., e dentro de um saco, onze (11) embalagens contendo fenacetina, utilizados para mistura/corte de produto estupefaciente. – Dentro de uma caixa de cartão, uma embalagem com uma mistura de cafeína e paracetamol com o peso com o peso aproximado 1.002,05 gr. – Uma mochila contendo já uma embalagem aberta e vazia, com resíduos de heroína e canabis; – Dentro de uma bolsa pendurada, um saco contendo cannabis com o peso de 5,752g, com o grau de pureza de 8,3% o correspondente a sete doses diárias. - Uma garrafa de Gás de cor laranja, com fundo falso, contendo no interior 24 Placas de canábis com o peso líquido de 2.285,828 gramas, o correspondente a 3.557 doses diárias; duas embalagens com 998,552 gramas de heroína, com um grau de pureza de 30,4%, o correspondente a 3.035 doses diárias; uma saca em plástico com uma mistura de cafeína e paracetamol com o peso liquido de 571,475, para o corte/mistura do produto estupefaciente; duas sacas em plástico contendo Heroína, com o peso liquido de 117,37 gramas, com um grau de pureza de 38,1%, o que corresponde a 447 doses; uma embalagem revestida a plástico com uma fita amarela com 898,260 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 64,4% o correspondente a 2.892 doses diárias; uma embalagem em plástico com 192,412 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 80.1%, o que corresponde a 770 doses diárias. - No átrio da entrada da residência da mãe, localizada na entrada contígua, n.º …, … ..., debaixo das escadas junto à porta da entrada, o Arguido detinha dentro de um carrinho de bebé, a si pertencente, no interior de um saco de cor ..., dividido por 2 sacos plásticos, 20 embalagens de heroína com o peso líquido de 9.926,520 gramas, com um grau de pureza de 31%, o correspondente a 30772 doses diárias. O produto estupefaciente e material de mistura que o Arguido SS detinha pertenciam aos Arguidos QQ e RR. 44.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 08:05 horas, o Arguido SS detinha na residência da mãe ZZZZ, sita na Rua ..., nº …, … …, ..., ..., e a si pertencente: no hall de entrada, em cima de um móvel, uma chave da garagem sita na Rua ..., n.º …, ..., .... 45.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:10 horas, o Arguido TT detinha na sua residência sita na Rua ..., nº .., ..º andar, ..., ..., pertencente aos Arguidos QQ e RR: A) No quarto de vestir, no roupeiro, na prateleira superior do compartimento do meio, um saco de plástico de cor ..., contendo no interior uma saca de plástica de cor amarela com três placas de canábis, com o peso líquido de 295,443 gramas, com um grau de pureza de 10,1%, o correspondente a 596 doses diárias. B) No quarto do Arguido, na beira da cama do lado da janela: um telemóvel da marca ..., de cor ..., com o IMEI: ..., com o cartão da ... nº ......449 (número sob interceção telefónica Alvo 93998040). C) No escritório, na prateleira superior da secretária, um telemóvel da marca ..., modelo …, de cor ..., com o IMEI: ..., com o cartão da ... nº ......392 (IMEI e número sob interceção telefónica Alvos 95408050 e 95408040 respetivamente); numa prateleira da estante, no interior de uma caixa em cartão, quatrocentos e cinquenta euros (450€) predispostos por duas notas de 50€, quinze notas de 20€ e cinco notas de 10€; na gaveta da secretária, uma balança de precisão, s/marca de cor ...; D – Na cozinha, no “falso” do rodapé da banca, uma embalagem plástica contendo no interior um cartão suporte de Cartão SIM e uma colher com resíduos de cocaína e heroína, utilizada no doseamento desse produto; um saco de plástico no interior de uma caixa em cartão que continha uma embalagem plástica contendo uma colher com resíduos de cocaína e heroína, depreende-se utilizada no doseamento desse produto. 46.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 06:05 horas, AAAAA, detinha na sua residência, sita na Travessa ..., nº .., ..º …, ..., ..., na garagem, uma mota de água da marca ..., pertencente ao Arguido QQ e BBBBB; 47.º Nesse dia, pelas 08:00 horas, os Arguidos RR, QQ e TT detinham na garagem sita na Travessa ..., ...: A) No interior de um móvel de arrumação, segunda prateleira a contar de cima: - Um (01) telemóvel marca ... modelo ..., cor ..., com IMEI ..., sem cartão SIM e sem cartão de memória. B) No interior de um móvel de arrumação, terceira prateleira a contar de cima: - Um (01) telemóvel marca ... modelo …, cor ... com IMEI ..., sem cartão SIM e sem cartão de memória. - Uma (01) navalha com vestígios de ter sido utilizada na preparação de estupefacientes, localizados no interior de uma coluna de som. Navalha com cabo em madeira, ponta partida e lâmina com 7cm. Isqueiro com imagem de mulher nua. - No lado esquerdo de uma caixa de cartão, sobre uma mesa: - Um (01) telemóvel marca ... modelo …, cor ..., com IMEI ..., sem cartão SIM e sem cartão de memória. - Um (01) telemóvel marca ... modelo …, cor ..., com IMEI ..., sem cartão SIM e sem cartão de memória. - Um (01) telemóvel sem marca, cor ..., sem IMEI, sem cartão SIM e sem cartão de memória. - Um (01) telemóvel marca ... modelo …, cor …, com IMEI ..., sem cartão SIM e sem cartão de memória. - Um (01) telemóvel marca ... modelo …, cor ..., com IMEI ..., sem cartão SIM e sem cartão de memória. - Um (01) telemóvel marca ... modelo …, cor ..., com IMEI ..., sem cartão SIM e sem cartão de memória. - Um (01) telemóvel marca ... modelo …, cor ... E …, com IMEI ..., sem cartão SIM e sem cartão de memória. - Um (01) telemóvel marca ... modelo …, cor ... E …, com IMEI ..., sem cartão SIM e sem cartão de memória. - Um (01) telemóvel marca ... modelo ..., cor ..., com IMEI ..., sem cartão SIM e sem cartão de memória. - Um (01) telemóvel marca SIEMENS, cor ..., com IMEI ..., sem cartão SIM e sem cartão de memória. c) No lado direito superior de uma caixa de cartão, sobre uma mesa: - Um (01) telemóvel marca ..., modelo …, cor ..., com IMEI ..., sem cartão SIM e sem cartão de memória. - Um (01) telemóvel marca ..., modelo …, cor ..., com IMEI ..., sem cartão SIM e sem cartão de memória. -Um (01) cartão SIM marca ... com ICCID .... D) No lado direito inferior de uma caixa de cartão, sobre uma mesa: - Um (01) telemóvel marca ..., modelo ..., cor ..., com IMEI ..., sem cartão SIM e sem cartão de memória. 48.º No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 08:00 horas, no estabelecimento “F..., sita na Rua ..., nº …, ..., propriedade do CCCCC, estavam estacionados os seguintes veículos: - Os veículos de matrícula XS-..-.., de marca ..., modelo ...; matrícula ..-..-HD, de marca ..., modelo ...; matrícula ..-..-CF, marca ..., modelo ...; e ..-..-VN, de marca ..., modelo .... - No interior do veículo de matrícula ..-..-VN foi localizado e apreendido o cartão dourado, de crédito, da entidade bancária VIABUY, com o n.º ..., em nome de AA, com a identificação n.º ..., com validade de 05/20. 49.º Os Arguidos obtiveram proventos económicos avultados, em resultado do tráfico de estupefacientes, o que desencadeou o incremento dos respetivos patrimónios, o que não lograriam obter se dependessem de atividade profissional lícita. Assim: 49.1. Na altura da sua detenção, o Arguido AA era o proprietário dos seguintes veículos: 49.1.1.- Motociclo da marca ..., modelo ..., cilindrada 999, com a matrícula ..-JE-.., no valor de €9.000,00 vendido ao Arguido AA por DDDDD. O seguro de responsabilidade civil obrigatório associado a esta viatura foi efetuado em nome do Arguido AA e assim se encontrou entre 14 de novembro de 2016 e 13 de maio de 2018. 49.1.2.- Veículo ligeiro de mercadorias, da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-VV, no valor de €1.000,00, pertencente ao Arguido AA desde 17 de Outubro de 2017, pese embora nunca tenha sido mudado o nome do titular de registo de propriedade, nem o titular do seguro. 49.1.3 - Veículo ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-QH, no valor de €5.000,00, adquirido poucos dias antes de 14 de dezembro de 2017, não tendo sido mudado o registo por existir reserva de propriedade no veículo; 49.1.4.- Veículo Moto 4, marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-JR-..; 49.1.5.- Veículo ligeiro/mercadorias, marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-JJ, no valor de €1250,00, pertencente ao Arguido AA desde 21 de Outubro de 2016, sendo que nunca foi mudado o nome do titular de registo de propriedade, porque tal veículo tem penhora. O seguro de responsabilidade civil obrigatório foi celebrado em nome do Arguido LL, que nessa data era seu colaborador; 49.1.6. - Veículo ligeiro de mercadorias, da marca ..., modelo ..., vermelho, com a matrícula ..-..-CF, que pertence ao Arguido AA desde 12 de julho de 2017, registado em nome de EEEEE, seu amigo pessoal; 49.1.7. - Veículo ligeiro da marca ..., modelo .../turbo IE, cor ..., com a matrícula XS-..-.., que pertence ao Arguido pelo menos desde 8 de fevereiro de 2017, sendo que se encontra registado em nome da anterior companheira FFFFF. O seguro de responsabilidade civil obrigatório foi celebrado em nome do Arguido AA. 49.1.8. - O veículo ligeiro de mercadorias da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-VN, no valor de €7.500,00, que foi registado em nome da Arguida HH. O seguro de responsabilidade civil obrigatório associado a esta viatura foi efetuado em nome do Arguido AA e assim se encontra desde 18 de agosto de 2015; 49.1.9 - O veículo ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ... GT, com a matrícula ..-..-HD, no valor de €500,00, que foi registado em nome de AAA, irmã de AA, desde 05/01/2012. O seguro de responsabilidade civil obrigatório associado a esta viatura foi efetuado em nome do Arguido AA. 49.1.10. - O Arguido AA possui ainda outras viaturas, que não se encontravam na sua posse, adquiridas nos mesmos moldes, a saber: 49.1.11 - O veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-PX-.., no valor de €18.000,00, que foi registado em nome de GGGGG em 11 de janeiro de 2018, após a detenção do Arguido. O seguro de responsabilidade civil obrigatória da viatura ..-PX-.. encontra-se em nome do Arguido AA desde 04 de janeiro de 2016, pelo que é propriedade do Arguido pelo menos desde essa data; 49.1.12 - Veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo..…, cor ..., com a matrícula ..-PH-.., no valor de €20.000,00, acima mencionado, pertencente ao Arguido AA desde 07-11-2016 e que foi registado no dia 11 de janeiro de 2018 após a detenção do Arguido AA em nome de HHHHH. O seguro de responsabilidade civil obrigatória da viatura ..-PH-.. encontrou-se em nome do Arguido AA desde 3 de novembro de 2017. 49.1.13 - Veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-FM-.., no valor de €12.000,00, que pertence ao Arguido AA pelo menos desde 13 de março de 2017. Após aquisição do veículo, o Arguido AA registou-o em nome de IIIII, irmão da Arguida HH. O seguro do veículo encontrou-se no nome do aludido Arguido desde 31 de março de 2017; 49.1.14 - A Mota de água (Jet ski), marca ..., modelo ..., cor ..., matrícula ....PV., no valor de €16.500,00, registada em nome da filha JJJJJ, adquirida em 07/08/2017. 49.1.15 - O Motociclo da marca ..., modelo ..., cor ..., matrícula ..-..-VJ, registado em nome do Arguido AA, desde 05/08/2014, que se encontrava aparcado na garagem de GG. 49.2. O Arguido GG utilizou o veículo ligeiro de mercadorias da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-HT, registado em nome da companheira KKKKK, no qual foi encontrado produto estupefaciente. 49.3. Com o dinheiro obtido com o tráfico de estupefacientes, o Arguido EE adquiriu o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., cor …, com a matrícula ..-..-RQ, o qual foi registado em seu nome em 26 de setembro de 2017 e cujo seguro de responsabilidade civil obrigatório se encontra em seu nome desde 26 de setembro de 2017. 49.4. Na altura da sua detenção o Arguido KK era proprietário dos seguintes veículos: 49.4.1. - O veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-RR, no valor de €500,00, que é de sua propriedade desde 13 de setembro de 2017, tendo pertencido ao Arguido LL. Em 20 de Novembro de 2017, o veículo foi registado em nome do Arguido KK, tendo o mesmo sido adquirido com dinheiro proveniente da atividade tráfico de estupefacientes. 49.4.2. O Arguido KK também é possuidor do veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-SS, no valor de €600,00, registado em nome de LLLLL, sua avó, desde 02/08/2016. 49.4.3. - O veículo Moto de monte, marca ..., modelo …, cor ..., sem matrícula, no valor de €2.500,00. 49.4.4. - O veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo …, cor ..., com a matrícula ..-VH-.., no valor de €42.500,00, adquirido em 2017, com o dinheiro proveniente da atividade de tráfico de estupefacientes. 49.5. Em 28/11/2017, o Arguido LL adquiriu, com o dinheiro obtido com o tráfico de estupefacientes, o veículo ligeiro de passageiros da marca ... modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-AA-.., o qual foi registado em nome de MMMMM, irmão do Arguido, para encobrir a real pertença. O seguro do veículo encontrava-se no nome do Arguido desde 28 de novembro de 2017. 49.6. O Arguido MM adquiriu, com o dinheiro obtido com o tráfico de estupefacientes, os seguintes veículos: 49.6.1.- O veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-BT-.., encontrando-se registado em seu nome desde 9 de Março de 2017. O seguro do veículo encontrava-se no nome do Arguido desde 22-03-2017; 49.6. 2. - O veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-DI-.., que se encontra registado em seu nome desde 5 de maio de 2017. O seguro do veículo encontrava-se no nome do Arguido desde 13 de abril de 2017. No interior do veículo foi apreendido produto estupefaciente. 49.7. O Arguido PP adquiriu, com o dinheiro obtido com o tráfico de estupefacientes, o veículo ligeiro de mercadorias da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-DE. 49.8. - O Arguido QQ adquiriu, com o dinheiro obtido com o tráfico de estupefacientes, os seguintes veículos: 49.8.1. - O veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo .., cor ..., com a matrícula ..-SF-.., no valor de €35.000,00, desde 14 de setembro de 2017, tendo sido registado em nome de ZZ, para encobrir a real pertença, sendo este sogro do Arguido QQ e pai do RR, destacando-se que o ZZ não detém habilitação legal para conduzir. ZZ não apresenta rendimentos para poder adquirir este veículo. O seguro do veículo encontrava-se em nome da sogra do Arguido QQ e mãe do RR desde 22 de novembro de 2017. 49.8.2. – O Arguido QQ era igualmente proprietário da moto de água da marca ..., cor ..., com a matrícula .....PV., no valor de €7.000,00. 49.9. O Arguido SS é proprietário do veículo da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-LZ, pelo menos desde 27 de outubro de 2017, o qual foi registado em nome de NNNNN, irmão do Arguido, para encobrir a real pertença, tendo tal veículo sido oferecido pelos Arguidos RR e QQ. 49.10 O Arguido TT adquiriu o veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-PJ, e está registado em seu nome desde 11-01-2016. O seguro do veículo encontrava-se em nome de YYYY, mãe da sua companheira e do Arguido RR. 50.º 50.1. Os veículos adquiridos pelo Arguido AA no período compreendido entre junho de 2016 e dezembro de 2017 foram efetuados com dinheiro proveniente da atividade de tráfico de estupefacientes. 50.2. Os veículos adquiridos pelo Arguido QQ, incluindo o veículo de matrícula ..-..-LZ que o Arguido ofereceu ao Arguido SS foram adquiridos com dinheiro proveniente da atividade de tráfico de estupefacientes que o Arguido praticava. 50.3. Para além das viaturas adquiridas, os Arguidos, com exceção do Arguido VV, lograram movimentar quantias bastantes no seu dia-a-dia sendo exemplo as quantias monetárias que detinham em 14 de dezembro de 2017 e que foram apreendidas, as quais eram provenientes da atividade de tráfico de estupefacientes que desenvolviam. 51.º 51.1 - Todos os Arguidos, com exceção do Arguido VV, conheciam as características e natureza do produto estupefaciente que compravam, detinham, ocultavam e vendiam/cediam a terceiros, e não ignoravam que a respetiva compra, detenção e venda/cedência a qualquer título lhes estavam legalmente vedadas por lei. 51.2. - Os Arguidos agiram de forma voluntária e consciente, em conjugação de esforços e comunhão de intentos, não se coibindo de assim atuarem, lucrando com os proveitos do ilícito, vivendo à custa do vício dos toxicodependentes e incrementando-o, sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 51.3. O produto estupefaciente apreendido às Arguidas HH e Mota pertencia ao Arguido AA, o qual o destinava à venda a terceiros mediante contrapartida monetária, por um preço superior ao da sua aquisição e com vista a auferir, como auferiu anteriormente com as vendas que concretizou, por si e por intermédio dos seus colaboradores, o lucro correspondente. 51.4. O Arguido AA misturava cafeina e paracetamol com o produto estupefaciente que vendia para aumentar o número de doses e consequentemente o lucro da sua venda. 51.5. O produto estupefaciente apreendido ao Arguido SS pertencia aos Arguidos QQ e BBBBB, os quais o destinavam à venda a terceiros mediante contrapartida monetária, por um preço superior ao da sua aquisição e com vista a auferirem, como auferiu anteriormente com as vendas que concretizaram, por si e por intermédio dos seus colaboradores, o lucro correspondente. 51.6. Os Arguidos QQ e RR misturavam cafeina e paracetamol com o produto estupefaciente que vendiam para aumentar o número de doses e consequentemente o lucro da sua venda. 51.7. O produto estupefaciente apreendido ao Arguido LL pertencia ao Arguido KK, o qual o destinava à venda a terceiros mediante contrapartida monetária, por um preço superior ao da sua aquisição e com vista a auferir, como auferiu anteriormente com as vendas que concretizou, por si e por intermédio dos seus colaboradores, o lucro correspondente. 51.8 - O produto estupefaciente que os Arguidos detinham permitir-lhes-ia elaborar um elevado número de doses individuais que poderiam ser vendidas a um elevado número de consumidores. 51.9 - Os Arguidos exerceram o tráfico de estupefaciente durante um longo período de tempo, da forma supra descrita, arranjando vários estratagemas de ocultação do estupefaciente, fazendo-se socorrer de colaboradores/traficantes, os demais Arguidos, criando anticorpos contra as investidas dos elementos policiais que, no exercício das suas funções, o abordavam. 51.10- A condenação por crimes de idêntica natureza (os Arguidos que já possuem antecedentes criminais pela prática desses crimes) não os coibiu de reiterarem a sua conduta. 51.11 - Os Arguidos, com exceção do Arguido TT, não exerciam atividade remunerada dependendo o seu sustento exclusivamente do tráfico de estupefacientes. 51.12. - Ao atuar da forma descrita, agiram todos os Arguidos livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 51.13. – Bem sabia o Arguido AA que a matricula que tinha colocado no motociclo de marca ..., modelo ..., de cor branca, correspondia a outra viatura, agindo livre, voluntária e conscientemente, no propósito concretizado de fazer uso daquela viatura com matrícula falsa. 51.14. Mais sabia o Arguido AA que tal conduta lesa o Estado Português, por pôr em crise a confiança que pretende ver depositada pelas pessoas em geral na matrícula enquanto elemento de identificação das viaturas. 51.15 - Os Arguidos BB, GG, SS e RR exerceram a condução das viaturas acima descritas nas datas e locais referenciados sem que para o efeito estivessem legalmente habilitados porquanto não eram titulares de qualquer documento que os legitimasse a conduzir veículos a motor na via pública. 51.16 - Ao fazê-lo, os Arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 51.17 - O Arguido LL conhecia as características da arma de fogo e das munições que detinha, que a arma de fogo se encontrava com o número de série rasurado e por isso era insuscetível de legalização, e que a arma e as munições estavam em boas condições de funcionamento. 51.18 - Sabia que não era possuidor de licença de uso e porte de armas e que não podia deter o revólver e as munições, e, no entanto, não se coibiu de o fazer, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 51.19 - Os Arguidos NN e OO bem sabiam que não têm licença de uso e porte de arma e que como tal não podiam deter as 14 munições de calibre .22 e dois cartuchos calibre 12 GA que guardavam nas instalações do estabelecimento “M...”, sito na Avenida ..., cave .., em ..., cuja natureza e características conheciam, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. Sabia ainda o Arguido OO que não podia deter a munição que guardava na sala da sua residência cuja natureza e características conheciam, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 51.20. - O Arguido MM bem sabia que não tem licença de uso e porte de arma e que como tal não podia deter as munições, que guardava no seu quarto, cuja natureza e características conhecia, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 51.21. - O Arguido RR sabia que se encontrava no cumprimento de uma pena de prisão no domicílio, aplicada no processo 57/16....... e que não podia, por força desta se ausentar da residência, e, no entanto, não se coibiu de o fazer, agindo livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de se furtar à estrita permanência na sua residência, e, consequentemente, à privação da sua plena liberdade pessoal, válida e legalmente imposta por decisão judicial. Agiu deliberadamente da forma descrita não obstante saber que não se poderia ausentar, por qualquer forma, daquela residência sem prévia autorização judicial para tal, que naquele momento não detinha, o que logrou alcançar, violando a segurança da custódia estadual, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 51.22. - Com a sua conduta, pretendeu o Arguido AA ocultar que era o efetivo proprietário das viaturas com as matrículas ..-..-CF, ..-PH-.., ..-FM-.., ....PV. e XS-..-.. por terem sido adquiridas com o dinheiro que lucrou com o tráfico de estupefacientes que praticou. O Arguido sabia que não tinha forma de justificar a riqueza que obtinha com tal prática e, consequentemente, a compra de bens que efetivava com tal dinheiro, daí ter-se socorrido de terceiros, concretamente de EEEEE, da HHHHH, do IIIII, da JJJJJ e de KKKKK, respetivamente, para registar as referidas viaturas. 51.23. - Todas estas viaturas foram compradas pelo Arguido AA com o dinheiro que obteve do tráfico de estupefacientes, mas foram registadas em nome dos supra descritos, a pedido do Arguido, para ocultar a sua titularidade, sendo, no entanto, o Arguido AA o seu único detentor e utilizador. 51.24. Agiu o Arguido livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 51.25. O Arguido KK adquiriu a viatura com a matrícula ..-..-RR por ter sido adquirida com o dinheiro que lucrou com o tráfico de estupefacientes que praticou. 51.26. Com a sua conduta, pretendeu o Arguido LL ocultar que era o efetivo proprietário da viatura com a matrícula ..-AA-.. por ter sido adquirida com o dinheiro que lucrou com o tráfico de estupefacientes que praticou. O Arguido sabia que não tinha forma de justificar a riqueza que obtinha com tal prática e, consequentemente, a compra de bens que efetivava com tal dinheiro, daí ter-se socorrido de terceiros, concretamente do irmão MMMMM para registar a referida viatura. A viatura foi comprada pelo Arguido LL com o dinheiro que obteve do tráfico de estupefacientes, mas foi registada em nome do familiar, a pedido do Arguido, para ocultar a sua titularidade, sendo, no entanto, o Arguido LL o seu único detentor e utilizador. Agiu o Arguido livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 51.27. Com a sua conduta, o Arguido QQ pretendeu ocultar que era o efetivo proprietário da viatura com a matrícula ..-SF-.. por ter sido adquirida com o dinheiro que lucrou com o tráfico de estupefacientes que praticou. O Arguido sabia que não tinha forma de justificar a riqueza que obteve com tal prática e, consequentemente, a compra de bens que efetivava com tal dinheiro, daí ter-se socorrido de terceiros, concretamente de ZZ, sogro do Arguido QQ e pai do Arguido RR, para registar as referidas viaturas. Aquela viatura foi comprada pelo Arguido QQ com o dinheiro que obteve do tráfico de estupefacientes, mas foi registada em nome dos familiares, a pedido do Arguido, para ocultar a sua titularidade, sendo, no entanto, o Arguido o seu único detentor e utilizador. 52. Agiram os Arguidos livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 53. Dos antecedentes criminais Os Arguidos têm os seguintes antecedentes criminais: 53.1. - O Arguido AA tem os antecedentes criminais constantes do CRC junto aos autos na sessão de julgamento de 2/02/2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. O Arguido já foi condenado a uma pena única de 4 anos de prisão por crimes de furto e tráfico de estupefacientes que já foi cumprida e declarada extinta, tendo ainda várias condenações pelo crime de condução sem habilitação legal, sendo que em 2016 estava em plena suspensão da execução de uma pena de prisão pela prática de um crime de resistência e coação a funcionário, a qual foi declarada extinta em 18/11/2016. 53.2. - O Arguido BB (….) 53.3. - A Arguida CC (…). 53.4. - A Arguida DD (…). 53.5. - O Arguido EE não tem antecedentes criminais. 53.6. - O Arguido FF (…). 53.7. - O Arguido GG (…). 53.8. - A Arguida HH (…). 53.9. - A Arguida II (…). 53.10. - O Arguido JJ (…). 53.11. - O Arguido KK (…). 53.12. - O Arguido LL (…). 53.13. - O Arguido MM (…). 53.14. - O Arguido NN (…). 53.15. - O Arguido OO (…). 53.16. - O Arguido VV (…). 53.17. - O Arguido PP (…). 53.18. - O Arguido QQ tem os antecedentes criminais constantes do CRC junto aos autos na sessão de julgamento de 2/02/2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Já foi condenado em 2003 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de um ano de prisão, cuja execução foi suspensa e posteriormente foi declarada extinta. Praticou vários crimes de furto, simples e qualificado, resistência e coação a funcionário, ameaça, desobediência, condução sem habilitação legal, tendo sido os vários processos englobados num só e sido condenado a uma pena de 12 anos de prisão que cumpriu e já foi declarada extinta. Após a saída da prisão não foi condenado por qualquer crime. 53.19. - O Arguido RR tem os antecedentes criminais constantes do CRC junto aos autos na sessão de julgamento de 2/02/2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Dos processos em que foi condenado ressalta que já cumpriu uma pena de prisão de 4 anos e 6 meses pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, tendo depois disso sido condenado várias vezes pela prática do crime de condução sem habilitação legal, tendo cumprido prisão efetiva pela prática desse crime. 53.20. - O Arguido TT (…). 53.21. - O Arguido UU (…). 53.22. - O Arguido SS (…). 54 - Dos relatórios sociais elaborados aos Arguidos consta o seguinte: a - Arguido LL (…). b - Arguido NN (…). c - Arguido OO (…). d - Arguido JJ (…). e - Arguido PP (…). f - Arguido KK (…). g - Arguido VV (…). h - Arguido RR I - Dados relevantes do processo de socialização O processo de crescimento e socialização de RR decorreu integrado no seu agregado de origem, com três irmãos, em ambiente referenciado como equilibrado e funcional, orientado pelos pais, com transmissão de valores sociais comumente aceites e sustentado com os rendimentos laborais respetivos. O Arguido iniciou a escolaridade aos 6 anos de idade, tendo concluído o 4º ano aos 10 anos de idade, tendo desistido da vida académica, sem concluir o 5º ano, pelos 14 anos de idade. Privilegiou a inserção laboral aos 18 anos de idade, como operário fabril. Aos 19 anos de idade e na sequência de grupos de pares e de consumos aditivos de canabinoides, foi condenado tendo cumprido pena de prisão efetiva, sendo libertado em liberdade condicional aos 23 anos de idade, altura em que se regista o abandono dos consumos. O Arguido sempre integrou o agregado de origem, apenas se ausentando por períodos de tempo em que se encontrou a laborar em ……., como ……e em ……., com um tio na área da ……, tendo regressado a Portugal em 2015, onde se manteve com os progenitores até á data da presente reclusão. RR refere conhecer da rua alguns coArguidos, contudo refere não serem seus amigos, não mantendo com eles quaisquer saídas noturnas. II - Condições sociais e pessoais Com referência ao período a que se reportam os factos subjacentes ao presente processo, o Arguido residia com os progenitores, na Travessa ..., nº .. - … … ….-… ... ..., em apartamento próprio de tipologia 2, estando profissionalmente ativo como …, na área da …. O relacionamento do Arguido com os familiares é referenciado como harmonioso e de coesão, manifestando estes disponibilidade para o apoiar, quer no atual período de reclusão, quer em liberdade, ao nível de enquadramento habitacional e apoio económico. No seu quotidiano, o Arguido sempre teve ocupação laboral estruturada, mantendo convívio com grupo de pares, que referencia como pró-sociais. Frequentou aulas de condução desde junho de 2016, inscrito na escola de condução “O …” em ..., contudo reprovou por duas vezes no exame de código, não tendo prosseguido as aulas. O Arguido observou posteriores novos confrontos judiciais por crime de condução sem habilitação legal, estando em cumprimento de pena de prisão de 7 meses, substituída por prisão por dias livres de 04/11/2016 a 20/08/2017. Desde 17/03/2017, cumpriu pena de prisão na habitação com vigilância eletrónica até 22/10/2018, altura em que retirou o dispositivo de identificação, sem qualquer autorização judicial e se ausentou para parte incerta. Tem um processo pendente por evasão, com julgamento marcado para 23/10/2019. Como projeto futuro, atualmente condicionado pela complexidade da sua situação jurídico-penal, perspetiva manter ocupação laboral na área da ……... Os progenitores alteraram de residência em maio /19, por divórcio de uma irmã do Arguido, tendo arrendado um apartamento de tipologia 3, de forma que esta integre também o agregado de origem, sito na Rua ..., nº .. – ..º .. ….-… .... No meio residencial dos progenitores a sua presença não é percecionada como geradora de animosidade ou rejeição, mantendo uma imagem discreta. III - Impacto da situação jurídico-penal RR encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do ... desde o dia 20-12-2018, à ordem do presente processo. Encara a sua constituição como Arguido com um sentimento de injustiça, salientando as consequências negativas da mesma na sua esfera pessoal e familiar, traduzidas na privação de liberdade e no afastamento dos familiares. Verbaliza reconhecer a ilicitude e a gravidade da natureza dos factos pelos quais está acusado, bem como as vítimas e danos daí decorrentes, contudo refere não se rever na acusação proferida. Em meio prisional revela adequação da conduta ao disciplinado exigido. Continua a beneficiar do apoio por parte de todo o agregado familiar, que se materializa através de deslocações regulares ao estabelecimento prisional. IV – Conclusão RR apresenta um percurso de vida pautado pelo exercício regular de atividade laboral, que lhe tem permitido usufruir uma situação económica equilibrada. Beneficia do apoio dos progenitores e dos irmãos, que se materializa através de contatos telefónicos e de deslocações regulares ao estabelecimento prisional. Vivencia a sua constituição como Arguido com um sentimento de injustiça, salientando como consequência do seu presente confronto judicial a privação da liberdade e o afastamento da família. RR apresenta contactos anteriores com o sistema de Justiça penal, pelos crimes de condução sem habilitação legal repetidos. Em caso de condenação, consideramos que RR, com vista a adotar no futuro um comportamento pró-social, deverá habilitar-se com a carta de condução, interiorizar o desvalor da sua conduta e consequentemente a obrigatoriedade do respeito das normas que protegem os bens jurídicos violados. i - Arguido BB (…). j - Arguido TT (…).l - Arguida II (…). m - Arguido GG (…). n - Arguido UU (…). o - Arguida DD (…). p - Arguida CC (…). q - Arguido MM (…). r - Arguido AA (…). s - Arguido QQ I - Dados relevantes do processo de socialização O processo de crescimento e socialização de QQ decorreu no núcleo familiar adotivo em ambiente caracterizado pela coesão, organização e transmissão de valores normativos. Não obstante o registo de padrões de referência normativos, o Arguido apresentou desde a infância, comportamentos pautados por dificuldades de adaptação a regras de conduta, quer em contexto familiar, quer escolar, tendo concluído o 2º ciclo de escolaridade, com três retenções. Chegou a iniciar o 7º ano de escolaridade que abandonou em detrimento da frequência de um curso profissional no ramo….., que não concluiu por desinteresse, fase em que reporta o seu envolvimento com grupo de pares socialmente desadaptados. Nesse contexto ensaiou o consumo de canabinóides aos 16 anos, que intensificou após ter abandonado o agregado familiar. O seu percurso profissional revestiu-se pela experiência em várias áreas, nomeadamente….., ….., distribuição ….. e ….., no ….. da ex-companheira, relacionamento que durou 20 anos, tendo dois filhos. QQ regista contactos com o sistema de justiça penal desde 1999, na altura com 17 anos de idade, tendo sido condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução. II - Condições sociais e pessoais QQ cumpriu 10 anos e 2 meses de uma pena inicial de 12 anos de prisão, condenado pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, condução sem habilitação legal, ameaça, injúria, resistência e coação sobre funcionário, desobediência, ofensa à integridade física qualificada e detenção ilegal de arma. Foi-lhe concedida a medida de liberdade condicional em 03-05-2015 com termo em 17-05-2017, com acompanhamento por parte da DGRSP, durante esse período o Arguido denotou recetividade à intervenção deste serviço, com registo de colaboração nas injunções impostas. No período anterior à presente reclusão e após termo da relação afetiva que durou 20 anos, o Arguido residia sozinho em habitação arrendada, situada na Rua ..., .. apart. ..… ..., e encontrava-se laboralmente ativo num … em ..., há cerca de 8 meses. Relativamente à dependência aditiva, verbaliza consumo de estupefacientes, nomeadamente haxixe, considerando desnecessária intervenção terapêutica. Com o fim do relacionamento, estabeleceu nova relação afetiva com OOOOO de 24 anos de idade, laboralmente ativa num espaço …, no .... Como forma de minimizar os custos inerentes à habitação, a casa do Arguido foi entregue ao senhorio, mostrando a namorada disponibilidade em acolher QQ no seu apartamento, tipologia 2, situado na Rua ..., .... … …, onde reside com os seus dois filhos menores. O Arguido encontra-se recluído preventivamente desde 06-07-2019 à ordem do processo 2683/19....... do Tic do ..., acusado do crime de homicídio qualificado na forma tentada e detenção de arma ilegal. Quando restituído à liberdade QQ verbaliza possibilidade de retomar atividade laboral como …… e integração no agregado familiar da namorada. Quando questionado sobre os coArguidos verbaliza conhecer alguns, nomeadamente dois cunhados e amigos de infância. III - Impacto da situação jurídico-penal No curto período em meio prisional o Arguido tem-se apresentado com respeito ao regulamento interno e adaptado no relacionamento interpessoal, sem motivação na aquisição de competências laborais/formativas. Já com antecedentes criminais, QQ relativamente à natureza dos factos pelos quais está acusado, e em abstrato, identifica o caracter ilícito das condutas constantes na acusação, embora relativizando a sua gravidade, sem reflexão sobre os potenciais danos causados às vítimas, e autocentrando o seu discurso nos prejuízos pessoais. Em meio prisional acolhe o apoio do núcleo familiar adotivo, nomeadamente da mãe, que o visita esporadicamente, da namorada e de PPPPP, um amigo que conheceu em anterior cumprimento de pena de prisão, que relata que o agora detido foi figura de suporte enquanto cumpriram pena de prisão juntos. Desde que está recluído os laços afetivos com os filhos, têm sido mantidos através contactos telefónicos. IV - Conclusão O trajeto de vida de QQ detém indicadores de socialização comprometida pela adoção de comportamentos antissociais que o conduziram aos conflitos com o sistema jurídico-penal. Com anteriores confrontos com o sistema de justiça penal, mantém dificuldades na interiorização do desvalor das condutas criminais, e potenciais danos provocados às vítimas. Em meio livre dispõe de suporte familiar, habitacional e condições à sua subsistência, junto do núcleo familiar da namorada, e apoio afetivo da família adotiva. Assim, caso venha a ser condenado, demonstrando falta de ressonância perante os anteriores confrontos judiciais e penas aplicadas, julgamos que o processo de reinserção social de QQ estará dependente da interiorização efetiva de valores ético-jurídicos promotores do desenvolvimento de atitudes pró-sociais, e da aquisição de capacidades académicas e/ou formativas promotoras da sua inserção laboral futura. t - Arguido EE (…). v - Arguido FF (…). 55. Para além dos relatórios sociais que apenas reproduzimos, ficou assente o seguinte relativamente aos Arguidos: 55.1. – O Arguido PP (…). 55.2. – O Arguido FF (…). 55.3. – O Arguido NN (…). 55.4. – O Arguido TT (…). 55.5. O Arguido KK (…). * Do património incongruente: 56.º- AA foi constituído Arguido nos autos em 14 de dezembro de 2017. 57.º - Entre 14 de dezembro de 2012 e 14 de dezembro de 2017, o Arguido não exerceu atividade profissional remunerada, não tendo apresentado declarações de rendimentos perante a Administração Tributária, nem constam comunicações de rendimentos pagos ao Arguido. 58.º- O Arguido AA era proprietário dos veículos melhor identificados no ponto 49.1, tendo-os adquirido nas datas aí constantes. 59.º- No dia 14 de dezembro de 2017, o Arguido possuía, na sua residência e a si pertencente, a quantia de € 84.395,00, que resultou exclusivamente da atividade do tráfico de estupefaciente. 60.º - O Arguido LL (…). 61.º - (…). 62.º- (…). 63.º - (…). 64.º (…). 65.º - KK (…). 66.º- (…). 67.º - (…). 68.º- Entre 2015 e 2017 o Arguido KK (…). 69.º (…). 70.º- SS (…). 71.º- (…). 72.º- (…). 73.º- (…). (…). 74.º- MM (…). 75.º - (…). (…). 76.º- (…). 77.º- (…). (…). 78.º- O Arguido NN (…). 79.º- (…). 80.º- (…). 81.º- (…). 82.º - (…).
II.2. São os seguintes os factos dados como não provados pelo Tribunal de 1ª Instância: Não ficaram provados os seguintes factos: Ponto 2.º Que existisse, para além do que foi dado como assente, nos restantes pontos, uma organização liderada pelo Arguido AA, que se dedicasse ao tráfico de estupefacientes, sendo o Arguido AA o líder dessa organização e todos os restantes Arguidos seus empregados, recebendo ordens desse Arguido e distribuindo o produto estupefaciente por conta daquele. Ponto 3.º - que o Arguido FF fosse abastecido diretamente pelo Arguido AA. - que no dia 30 de agosto de 2016, pelas 00:33 horas, o Arguido BB telefonou para o Arguido FF para que fosse ter com ele com produto estupefaciente para vender; - que no dia 27 de setembro de 2016, o Arguido FF foi buscar produto estupefaciente que tinha escondido na sua casa para entregar ao Arguido BB; - que no dia 30 de setembro de 2019 o Arguido FF foi a sua casa buscar produto estupefaciente para entregar ao Arguido BB. - que no dia 1 de outubro de 2016, o Arguido BB foi a casa do Arguido FF buscar produto estupefaciente para venda. - que no dia 3 de outubro de 2016, o Arguido FF se deslocou à residência da Arguida CC para vender produto estupefaciente, a mando desta. - que no dia 22 de março de 2017, pelas 21:12 horas, o Arguido AA abasteceu o Arguido FF de produto estupefaciente, na residência deste. - que no dia 22 de maio de 2017, o Arguido FF foi ter com o Arguido AA para se abastecer de produto estupefaciente. - que no dia 1 de junho de 2017, pelas 22:51 horas, o Arguido AA foi ter com o Arguido FF para lhe entregar produto estupefaciente para vender. - que no dia 9 de junho de 2017, os Arguidos AA e FF encontraram-se tendo o Arguido AA entregado produto estupefaciente ao Arguido FF para venda. Ponto 4. - que o encontro ocorrido no dia 02/08 se tenha destinado a tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes, tendo o Arguido AA entregue algo a BB e recebido algo em troca. - que no dia 30 de agosto de 2016, o Arguido FF se tenha deslocado à residência do Arguido BB para ir buscar produto estupefaciente, após este ter sido alertado pelo Arguido AA. - que no dia 31 de agosto de 2016, a Arguida DD tenha vendido produto estupefaciente a um consumidor que se deslocou à sua residência. - No dia 5 de setembro de 2016, o Arguido EE encaminhou um consumidor na direção da Arguida CC, que se encontrava na rotunda perto de casa deles, a quem adquiriu produto estupefaciente. - No dia 10 de outubro de 2016, pelas 10:24 horas, o Arguido EE dispensou, a pedido da Arguida CC, um fornecedor de produto estupefaciente que se dirigiu à sua residência, e avisou a irmã que uma consumidora de nome QQQQQ a aguardava para adquirir produto estupefaciente. - que o encontro ocorrido no dia 13/10 tenha sido para tratar de assuntos relacionados com estupefacientes; Ponto 5.º - que o Arguido AA, após a prisão do Arguido BB tenha continuado a vender estupefacientes à Arguida CC. - que no dia 31 de Março de 2017, o Arguido EE tenha contactado o Arguido AA e tenham combinado encontrarem-se mais tarde para este lhe vender produto estupefaciente. Ponto 6.º - que os encontros entre os Arguidos AA e KK que foram dados como provados tivessem sido exclusivamente efetuados para tratarem de assuntos relacionados com o trafico de estupefacientes; - que o Arguido AA fornecesse cocaína aos Arguidos KK e LL por 40 a 45€ a dose; - que nos dias 28 de outubro de 2016, 12 e 21 de novembro de 2016, o Arguido LL se tenha encontrado com outro Arguido não identificado para lhe entregar o apuro das vendas do produto estupefaciente e receber mais produto estupefaciente para vender e para tratar de negócios relacionados com o tráfico de estupefacientes; - as datas concretas em que o Arguido LL procedeu á venda de cocaína, para além das datas dadas como assentes e o período em que tais vendas ocorreram. Ponto 7.º - que o LL utilizasse a casa de sua mãe como casa de “recuo”; Ponto 8.º Para além dos episódios concretos dados como assentes não ficou provado que os encontros ou conversas tidas pelos Arguidos nas restantes datas constantes da acusação fossem para tratarem de assuntos relacionados com estupefacientes. Ponto 9.º - o preço pelos qual os Arguidos vendiam um grama de cocaína. - que o Arguido VV colaborasse, de alguma forma, com os Arguidos NN e OO, nomeadamente que dissimulasse em sua casa produto estupefaciente, dinheiro e artefactos relacionados com o tráfico, àqueles pertencentes. - que nas outras datas constantes da acusação, que não as dadas como assentes, o Arguido NN e o Arguido OO tivessem procedido à venda de estupefacientes. Ponto 10.º. - Não ficou assente que o Arguido GG tivesse colaborado de alguma forma na atividade de tráfico levada a cabo pelos Arguidos AA, tendo-lhe guardado ou entregue produtos estupefacientes. - que os encontros dados como assentes se tivessem destinado para tratarem de assuntos relacionados com estupefacientes. - que no roubo de que foi vítima o Arguido GG no dia 23/03/2017, lhe tenham retirado estupefaciente pertencente ao Arguido AA. - que o Arguido GG, para além daqueles 2 episódios concretos dados como assentes, colaborasse de forma efetiva com o Arguido LL na sua atividade de venda de estupefacientes; - que no dia 9 de Julho de 2017, o Arguido LL se tenha encontrado com o Arguido LL para lhe entregar o comando da garagem onde estava guardado produto estupefaciente (é o que consta da acusação, penso que por lapso. Porém, não foi produzida qualquer prova que o Arguido LL se tenha encontrado com qualquer outro Arguido naquela data). - que no dia 12 de Julho de 2017, os Arguidos LL e GG tenham conversado sobre o acidente de viação que vitimou YY (facto totalmente inócuo). Ponto 11, 12 e 13 Quanto ao YY e para além dos episódios concretos que ficaram assentes, não ficou provado que nas restantes datas especificas a que se refere a acusação tenha havido entrega ou receção de estupefaciente por parte do YY aos Arguidos aí identificados. Não ficou assente que o Arguido AA procedesse à venda de estupefacientes aos Arguidos QQ e RR; Que o Arguido QQ tivesse vendido o veículo automóvel de matrícula ..-..-LZ ao Arguido SS. Quanto aos Arguidos TT, QQ, RR e SS e para além dos episódios concretos que ficaram assentes, não ficou provado que nas restantes datas especificas a que se refere a acusação tenha havido entrega ou receção de estupefaciente ou conversas sobre negócios de estupefacientes. Que entre maio e junho de 2017, o Arguido RR também tenha vendido produto estupefaciente a RRRRR, utilizador dos contactos ......775 e ......821, que lhe solicitava produto estupefaciente à consignação para traficar no Estabelecimento Prisional de ..., em ..., local onde se encontrava a cumprir pena de prisão. Que RRRRR contasse com a colaboração da sua mãe SSSSS para introduzir o produto estupefaciente no Estabelecimento Prisional e o Arguido RR contava com a colaboração do Arguido TT para receber o dinheiro e entregar o produto estupefaciente. Ponto 14.º Não ficou assente que o Arguido UU vendesse MDA e qual o preço pelo qual vendesse Liamba. Não ficou igualmente assente que tivesse procedido à venda de haxixe em todas as datas concretas indicadas na acusação, para além das datas que foram dadas como assentes. Ponto 15.º - que para além das datas especificas constantes da factualidade dada como provada, todas os outros encontros a que se referem as restantes datas indicadas na acusação, neste concreto ponto, se tenham destinado à compra/venda de estupefacientes ou se tenham destinado a tratar de assuntos relacionados com estupefacientes; Ponto 17.º Que os encontros que o Arguido AA tenha tido com a Arguida II em junho e julho de 2017 se tenham destinado à entrega de estupefaciente. Ponto 21.º Que o dinheiro e os telemóveis aprendidos na casa 7 pertencessem ao Arguido AA. Ponto 23.º Que a metandienona e metiltestosterona fossem usados para o corte de produto estupefaciente. Ponto 26.º Que o estupefaciente apreendido na casa do Arguido GG pertencesse ao Arguido AA. Ponto 27.º Que as armas encontradas na garagem a que se refere este ponto bem como o motociclo aí estacionado pertencessem ao Arguido GG, ou que este de alguma forma detivesse ou guardasse as armas em causa. Ponto 31.º Que o revolver encontrado em casa do Arguido LL pertencesse ao Arguido KK. Ponto 49.º - que o veículo ligeiro de mercadorias da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-HT, registado em nome da companheira KKKKK, fosse propriedade do Arguido GG; - que o veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-SS, no valor de €600,00, registado em nome de LLLLL, sua avó, desde 02/08/2016, tenha sido adquirido pelo Arguido KK com o dinheiro proveniente da sua atividade de tráfico de estupefacientes. - que o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-NH, fosse propriedade dos Arguidos RR e QQ; - que o veículo ligeiro de mercadorias, marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-BR-.., fosse propriedade dos Arguidos RR e QQ; - que o Arguido SS tivesse comprado o veículo automóvel de matrícula ..-..-LZ; - que o veículo ..-..-PJ tivesse sido adquirido pelo Arguido TT com o dinheiro proveniente da atividade de venda estupefacientes. Ponto 51.º - que o Arguido AA soubesse que a matricula ..-JR-.. aposta na motoquatro apreendida nos presentes autos não correspondesse aquela motoquatro, mas sim a outra com idênticas características; - que o Arguido KK tivesse tentado ocultar que era o proprietário da viatura RR - não resultaram também provados outros factos alegados na acusação, contestações ou alegadas durante a discussão da causa e que se mostrem em contradição com os factos dados como provados ou por eles prejudicados.
II.3. É a seguinte a motivação da matéria de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: O Tribunal considerou a factualidade assente com base na análise dos documentos juntos aos autos, designadamente e para além do mais: A dos autos, entre a qual: I – Prova Pericial: - exame de toxicologia, fls. 948 a 949, 952 e 953, 955, 958, 969 a 970; - auto de exame, fls. 936 a 937; - auto de exame, fls. 938; II – Prova Documental: - auto de busca e apreensão, fls. 369 a 373; - teste rápido, fls. 374 e 375; - relatório fotográfico, fls. 387 a 390; - auto de pesquisa de telemóvel, fls. 392 a 394; - cartões, fls. 395; - auto de busca e apreensão, fls. 450 a 464; - auto de pesquisa de telemóvel, 485 a 489; - Cartões, fls. 480 a 482; - auto de exame direto, fls. 483 e 484; - relatório fotográfico, fls. 466 a 479; - auto de busca e apreensão, fls. 495 a 501; - teste rápido, fls. 508 e 510; - auto de exame direto, fls. 512; - relatório fotográfico, fls. 513 a 527; - auto de pesquisa de telemóvel, 528 a 534, 535 a 536; - cartão, fls. 538 - papel, 539 a 540; - auto de busca e apreensão, fls. 546 a 552; - teste rápido, fls.553 e 555; - relatório fotográfico, fls. 554, 556, 566 a 571; - auto de pesquisa de telemóvel, fls. 572 a 576; - sacos, fls. 577; - auto de busca e apreensão, fls. 606 a 618; - teste rápido, fls. 619, 621, 623, 625, 627, 629; - relatório fotográfico, fls. 620, 622, 624, 626, 628, 630, 640 a 650; - cartão, fls. 652; - auto de exame direto, fls. 653, 654, 655, 656, - relatório fotográfico, fls.657. 660 a 663-A; - termo de entrega e DUC, fls. 658 e 659 - autos de exame direto, fls. 376 a 378; - auto de busca e apreensão, fls. 674 a 678; - teste rápido, fls. 679; - relatório fotográfico, fls. 691 a 694; - auto de exame direto, fls. 695; - informação PSP (sem licença) fls. 716 e 830; - DUC, fls. 90; - auto de interrogatório de Arguido (MM), fls. 141 a 149; - relatório técnico de inspeção judiciária, fls. 914 a 918, 942 a 946; - auto de vigilância, fls. 12 e 13, 14, fls. 65 e 66, 69, 71 e 72; 75 e 76, 80, 163, 164, 1014 e 1016 - propriedade automóvel, 73, 77 e 78; - prints de fls. 15 e 16 - imagens de videovigilância da loja “Grab & Go”, fls. 41, 83 a 93, 123; - auto de visionamento de imagens, fls. 42 a 55, 124 a 129 - auto de detenção e apreensão, fls. 1029 e 1030; - teste rápido, fls. 1031 e 1032; - cartão, fls. 1044; - auto de pesquisa de telemóvel, fls. 1045 a 1047; - sessões do alvo 81291040 – 13, 19, 20, 21, 22, 199, 229, 232, 249, 429, 461, 462, 469, 470, 495, 504, 509, 511, 523, 527, 528, 529, 530, 531, 532, 533, 534, 535; 539, 540, 585, 592, 636, 651, 658, 659, 662, 663, 668, 696, 698, 699, 701, 712, 718, 719, 720, 721, 723, 724, 727, 738, 748, 828, 829, 830, 831, 832, 848, 852, 859, 959, 961, 996, 1003, 1076, 1104, 1119, 1159, 1167, 1194, 1195, 1197, 1198, 1201, 1215, 1217, 1218, 1220, 1262, 1264, 1276, 1516, 1651, 1663, 1664, 1665, 1666, 1669, 1790, 2007, 2009, 2012, 2013, 2016, 2017, 2018, 2019, 2415, 2416, 2417, 2418, 2419, 2422, 2423, 2622, 2627, 2628, 2654, 2655, 2659, 2662, 2707, 2849, 2850, 2851, 2852, 2853, 2879, 2895, 2903, 2904, 2913, 2914, 3008, 3316, 3317, 3320, 3333, 3336, 3347, 3382, 3414, 3486, 3505, 3510, 3524, 3525, 3526, 3529, 3531, 3533, 3553, 2565, 3567, 4285, 4286, 4287, 4290, 4292, 4298, 4312, 4313, 4412, 4413, 4417, 4418, 4419, 4420, 4421, 4422, 4441, 4442, 4445, 4457, 4458, 4464, 4465, 4466, 4564, 4566, 4568, 4620, 4621, 4712, 4713, 4966, 5176, 5178, 5182, 5186, 5187, 5189. 5192, 5196, respectivas transcrições e todos os suportes digitais das interceções telefónicas juntos aos autos; - CRCs dos Arguidos; - relatórios sociais dos Arguidos; - declarações dos Arguidos: 1- Arguido AA: Assumiu parte dos factos que lhe são imputados, referindo que vendeu estupefaciente ao BB e CC, bem como ao KK, esclarecendo que relativamente aos primeiros o fez cerca de 6/7 vezes durante o ano de 2016 e início de 2017 e ao ultimo o fez cerca de 3 vezes no ano de 2016. No que concerne ao casal BB/CC admitiu que soube que os mesmos procediam à venda de estupefacientes a consumidores finais, tendo comprado cocaína no … e lhes vendido o produto à consignação, sendo um mero intermediário. Explicou que lhes vendia cada grama a cerca de 25€, pouco lucrando, sendo que cada venda não ultrapassava 4 ou 5 gramas por venda. Mais referiu que o BB ia pagando à medida que vendia aos consumidores finais e que, segundo é do seu conhecimento, os Arguidos EE e DD nada tinham a ver com a atividade tráfico levada a cabo pela CC e pelo BB. Disse também que era amigo do casal e que lhes emprestou dinheiro muitas vezes, quando estes necessitavam. Pagou igualmente uma multa ao BB de 1500€ e à CC de 1200€. Negou, contudo, que na data em que o BB foi preso a dívida fosse de 7300€, embora não sabendo precisar o valor da referida dívida. Já em relação ao KK as vendas não ultrapassavam 10/15g por venda. Em 2016 zangou-se com o KK, por causa de mulheres, nunca mais lhe tendo vendido produto estupefaciente. Disse ainda que vendeu produto estupefacientes (cocaína e haxixe, este ultimo produto apenas no final de 2017) a outras pessoas, mas sempre revendedores (haxixe também vendeu a consumidores, mas pouco) e não consumidores finais. Disse também que às vezes preparava o produto, mas que o normal era vendê-lo em bruto. No entanto, negou que tivesse vendido produtos estupefacientes a outros intervenientes nestes autos, designadamente ao YY e ao QQ Relativamente ao QQQQ disse que o mesmo era seu fornecedor, tendo-lhe vendido cocaína e haxixe. Em relação ao haxixe explicou que a pedido da CC adquiriu ao RR cerca de 5 placas de 100g, tendo lucrado cerca de 5€ por cada placa. Quanto ao GG e LL afirmou serem seus amigos, negando que o tivessem auxiliado na atividade de venda de estupefacientes. Confrontado com uma escuta que o liga a LL, designadamente a constante de fls. 201, apenso I, o Arguido afirmou não encontrar qualquer justificação para bola que estiveram a raspar. Disse ainda que o LL lhe costumava guardar dinheiro (pelo menos 3 vezes), pois começou a andar com uma namorada nova e não queria que ele o visse com muito dinheiro no bolso. Explicou também o motivo pelo qual o Arguido JJ estava a viver numa casa por si arrendada, referindo que nunca lhe vendeu estupefacientes. Relativamente à Arguida HH, o Arguido explicou que teve um relacionamento amoroso com esta, daí resultando um filho em comum, que nasceu em julho de 2017. Porém, o relacionamento que tiveram terminou nos finais de 2016. Explicou que a HH não gostava que ele andasse no mundo do tráfico e que, num determinado dia, que não sabe precisar, mas que ocorreu em julho/agosto de 2017, foi dormir a casa da HH tendo levado consigo o produto estupefaciente que depois foi encontrado em casa da Débora (heroína e produto de corte). Explicou que levou tal produto porque não o queria deixar ficar no carro. Mais referiu que no dia seguinte quando acordou, viu a casa da HH toda remexida, tendo a HH lhe dito que tinha deitado tal produto fora. Explicou também que as anfetaminas encontradas eram para consumo próprio, sendo que antes de se chatear com a HH eram consumidores desse produto. Por fim e quando confrontado com o facto do seu carro estar estacionado na garagem da HH, confirmou-o, mas referiu que era o LL quem o ia buscar, pois não queria estar com a HH. Confrontado com uma escuta constante a fls. 8/9 do apenso I das escutas afirmou que falava de dinheiro com a HH, não encontrando explicação para o teor de fls. 27. No que respeita à Arguida II, o Arguido afirmou que em dezembro de 2017 estava a guardar heroína para outra pessoa e que pediu à II para esta a guardar em sua casa durante 2 ou 3 dias, ao que esta acedeu, referindo que antes desta situação a II apenas lhe tinha guardado uma placa de ganza. Já quanto ao dinheiro que foi encontrado na sua casa quando das buscas, o Arguido afirmou que nos dias seguintes ia para ....... comprar carros, sendo que o dinheiro em parte era dele e outra parte era de outras pessoas para as quais ele ia comprar as viaturas. Explicou também que a cocaína encontrada em sua casa pertencia ao JJ, pois que ele tinha ido a sua casa tomar banho, como era habitual, tendo deixado lá o estupefaciente. Afirmou ainda que a sua principal atividade era a compra e venda de carros nunca tendo passado factura nem tendo registos das transações que efetuava, pois que nunca declarou qualquer venda às finanças, nem chegava a ter os carros em seu nome. Nessa atividade vendida cerca de ¾ carros por mês, com valores compreendidos entre 15.000€ a 20.000€, auferindo cerca de 6/8 mil euros mensais. Confirmou a sua propriedade dos veículos que forma apreendidos, com exceção do veículo .. que afirmou ser de uma amiga da HH, estando na altura a tentar vendê-lo. Quanto às viaturas que não foram encontradas na sua posse, mas que a acusação refere serem suas, o Arguido afirmou ter vendido tais carros dias antes de ser preso, sendo que parte do dinheiro com que foi encontrado - 14.000€ - proveio da venda de um desses veículos. No que concerne à matricula da mota e ao numero de quadro confirmou ter efetuado alterações à mota, mas que nunca teve intenção de falsificar o que quer que fosse, não sabendo igualmente que havia números rasurados ou alterados. Disse ainda que a motoquatro era apenas para andar no monte. Por fim e quanto aos seguros afirmou que conseguia bons preços, pois conhecia alguém - Arguido BB confessou que vendia heroína e cocaína, confessando os episódios descritos na causação em que ele procedia à venda de estupefacientes, referindo que chegou a comprar cerca de 5/6 vezes ao AA, sendo que nas outra situações comprava nos bairros do .... Esclareceu que quando se deslocava aos bairros do ... já comprava o estupefaciente doseado, enquanto que ao AA comprava em bruto. Disse também que a sua companheira CC o ajudava nesta atividade, estando a par de tudo e participando na mesma. Também o FF o ajudou esporadicamente nesta atividade. Porém negou que a Arguida DD e o Arguido EE os auxiliassem na atividade ou sequer soubessem da mesma. Quanto ao negócio com o AA, afirmou que ele era seu amigo e que por isso lhe comprava à consignação, tendo-lhe ficado a dever dinheiro do tráfico. Contudo, quando foi preso já nada lhe devia, esclarecendo igualmente que o AA lhe emprestou dinheiro para pagar uma multa de 1200€ e outra de 1500€ relativa à sua mulher. Confrontado com uma alegada dívida de 7300€ e o pagamento de 250€ mensais ao AA, o Arguido não soube explicar. - CC confirmou o que foi dito pelo seu marido, esclarecendo que pagava ao FF com estupefaciente, cigarros e comida, referindo que o mesmo era toxicodependente. Mais confirmou o episódio – conversas- no dia da prisão do BB, bem como que prosseguiu as vendas após a prisão daquele, embora num numero muito mais reduzido, abastecendo-se no .... Por fim disse que o que foi encontrado no quarto da sua mãe é aspegic. - Arguida HH confirmou o teor das declarações prestadas nos interrogatórios judiciais a que foram sujeitas. Nesse interrogatório afirmou, em traços gerais que o produto estupefaciente que foi encontrado em sua casa pertencia ao Arguido AA, que lhe tinha pedido para o guardar. - Arguida II confirmou o teor das declarações prestadas nos interrogatórios judiciais a que foram sujeitas. Nesse interrogatório afirmou, em traços gerais que o produto estupefaciente que foi encontrado em sua casa pertencia ao Arguido AA, que lhe tinha pedido para o guardar. - Arguido KK confessou ter vendido estupefaciente e que o fez para ganhar dinheiro, pois era ele quem sustentava toda a sua família. Assume o erro e afirma-se pronto a pagar por ele. Afirmou que era amigo do AA, tendo-se zangado por volta de novembro/dezembro de 2016, por causa de namoradas. Até essa altura adquiriu, por algumas vezes estupefaciente ao AA, designadamente cocaína, pagando-lhe na hora ou à consignação. Na altura em que se zangou com o AA, o LL também se chateou tendo ficado a trabalhar consigo, guardando-lhe produto e fazendo-lhe outras atividades, tais como entregas ou cobranças, pagando-lhe cerca de 600€ mensais. No entanto, negou que uma das atividades do LL fosse vender estupefaciente, esclarecendo que o LL era livre para pegar na droga que guardava, podendo vendê-la, pagando-lhe o respetivo preço, pelo que as atividades de venda que constam da acusação referentes ao Arguido LL foram sempre por conta do Arguido LL. Mais confessou que efetuou as vendas descritas na acusação, referindo que vendia o estupefaciente doseado ou em bruto, vendendo exclusivamente cocaína até setembro de 2017, altura em que também começou a vender haxixe. Confrontado sobre se a frase “és amigo do LL” correspondia a algum código o âmbito da atividade do trafego, o Arguido negou. Questionado sobre o seu relacionamento com os outros Arguidos, o Arguido KK confirmou que vendia estupefaciente ao Arguido NN, deslocando-se a ... 2 vezes por mês, vendendo-lhe cocaína. Quanto ao destino que o NN dava ao produto afirmou desconhecer, apenas sabendo que aquele Arguido era consumidor de cocaína e que os Arguidos VV e OO o ajudavam no café (ao Arguido NN). Quanto ao Arguido MM, confirmou que usava a garagem dele para guardar a sua mota, nunca a tendo utilizado como casa de recuo, negando por isso a propriedade do estupefaciente que lhe foi aprendido aquando das buscas. A esse propósito adiantou que quando vendeu a mota deixou de lhe pedir a chave da garagem. Disse também que o MM chegou a ir com ele a ..., nada tendo a ver a presença do MM com a atividade de venda de estupefaciente. No que se refere às buscas admitiu que o estupefaciente encontrado em casa do Arguido LL era dele, esclarecendo que a heroína encontrada não lhe pertencia, mas que lhe tinha sida dada para guardar por um amigo que não identificou, o qual não tinha local para guardar estupefaciente. Já quanto ao produto encontrado em casa do MM negou ser seu. - Arguido LL, deu como reproduzidas as declarações prestadas no âmbito dos interrogatórios judiciais, esclarecendo que todos os episódios de venda constantes da acusação são verdadeiros e foram efetuados por sua conta, sendo que com o Arguido AA não fez vendas, apenas o ajudando na atividade dos carros e nas atividades do dia-a-dia. Confrontado com uma escuta de fls. 201 apenso I (alvo Arguido AA) negou que a bola que se fala nessa escuta fosse estupefaciente, afirmando que esteve a lixar uma bola de reboque para o AA na noite anterior. Disse igualmente que chegou a guardar várias vezes dinheiro do AA em sua casa. Após a zanga dos Arguidos KK e AA, o Arguido LL afirmou que propôs ao KK para lhe guardar estupefaciente e o ajudar nessa atividade, por 600€ mensais, ao que este acedeu. Negou, contudo, que fizesse vendas por conta do KK, referindo que as vendas que efetuava era a amigos seus, designadamente ao PP e a outros amigos que este trazia, usando a droga do KK para esse efeito. Negou, porém, ter efetuado qualquer venda ao TTTTT, esclarecendo que o mesmo é seu cunhado. Quanto ao produto estupefaciente encontrado em sua casa afirmou pertencer ao KK, o mesmo se passando com a arma, referindo que o dinheiro apreendido lhe pertencia e provinha da sua atividade de tráfico. Finalmente esclareceu que vendeu o ... ao KK. No entanto, refira-se que no primeiro interrogatório judicial afirmou que também procedia a entrega de estupefacientes por conta do Arguido KK, referindo igualmente que chegou a guardar dinheiro para o AA. Disse igualmente que tinha um aparelho de tipo IPOD pelo qual comunicava com o Arguido KK e que não foi alvo de qualquer interceção, na qual o KK lhe dava indicações para entrega de estupefacientes, esclarecendo que não recebia dinheiro dessas entregas. Disse que guardava o estupefaciente ao KK que por sua vez ia a sua casa para o dosear de acordo com as encomendas que tinha, esclarecendo que o KK geralmente levava cocaína para sua casa, sendo que apenas levou cerca de 3 vezes heroína (cerca de 100g de cada vez) e a partir de setembro haxixe (3 vezes). Relativamente ao haxixe afirmou que o KK levou uma vez 20kg e nas outras duas ocasiões 10kg, sendo que o que foi apreendido resultou da ultima entrega do KK. Desse estupefaciente entregou-o a compradores que não conhecia, mas que forma indicados pelo KK. Confessou que fazia entregas aos consumidores que o KK lhe indicava, sendo a frase de código para saber se estava com a pessoa certa “és amigo do KK?”. Relativamente a ... afirmou que ia uma, duas vezes por semana para recolher dinheiro, sendo que quem levava estupefaciente era o Arguido KK. Já quem lhe entregava o dinheiro eram os Arguidos OO e NN, sendo que o VV e outras pessoas também lhe chegaram a entregar envelopes lacrados contendo dinheiro. Falou ainda dos veículos que o KK possuía. Finalmente e no que concerne ao Arguido PP afirmou que lhe vendia cocaína à consignação- geralmente entre 1 e 6 g - tendo conhecimento que o mesmo depois também a vendia a consumidores finais. Também lhe angariou vários compradores. - Arguido QQ apenas falou do veículo ... que foi apreendido, esclarecendo que é um série 4 e não série 3 e que pertence aos seus sogros, pais do Arguido RR, sendo que o conduziu por algumas ocasiões, uma vez que tinha tido um acidente e dava-lhe jeito conduzir aquele carro por ter mudanças automáticas. Explicou também que os sogros moram perto de si e que não têm garagem pelo que o veículo ficava estacionado na sua garagem. Quanto à mota de água afirmou tê-la adquirido para posteriormente a vender. - depoimentos das seguintes testemunhas: 1 - WW, cabo da GNR, agente investigador que coordenou a investigação em causa netses autos, tendo explicado a sua origem e os desenvolvimentos da investigação. Mais confirmou todas diligências em que participou, confirmando integralmente e sem reservas o que nelas ficou vertido, explicando que nas vigilâncias efetuadas, sempre que lhes era possível, registavam o que estavam a ver em suporte fotográfico ou em vídeo, sendo que quando não era possível, descreviam por escrito aquilo que estavam a visualizar. Esclareceu igualmente que os comentários constantes desses relatos constituem as interpretações dos factos dadas pelos agentes, as quais resultam de todo o contexto e não da situação isolada, nomeadamente tendo em conta as escutas, as vigilâncias anteriores e todo o relacionamento entre os Arguidos. Afirmou igualmente que existiu um período em que deixaram de efetuar diligencias no terreno, designadamente entre os inícios de dezembro de 2016 até meados de janeiro de 2017 pelo facto da investigação estar a alargar-se e não terem meios para coligir toda a informação já adquirida. Nessa conformidade e com o intuito de coligirem material em atraso e de se organizarem, realocando meios e definindo as linhas investigatórias, pararam nesse período de fazer vigilâncias e escutas. Quando regressaram, já tinham mais operacionais, o que lhes permitiu alargar a investigação a outros suspeitos que até então não puderam ser investigados por falta de meios, designadamente a alegada linha de tráfico em .... Relatando em traços gerais os factos constantes da acusação e dando uma panorâmica geral, a testemunha confirmou o teor da acusação, descrevendo as atividades levadas a cabo pelos Arguidos nos mesmos termos que constam do libelo acusatório. Para além desse quadro genérico, a testemunha falou de algumas situações específicas designadamente da função do Arguido GG, referindo que o mesmo trabalhava para o AA, guardando-lhe estupefaciente, tendo a sua atividade quase cessado quando foi alvo de um assalto em que, na sua ótica, lhe foi retirada grande quantidade de estupefaciente pertencente ao AA. Para justificar a sua convicção, a testemunha referiu que o GG apresentou queixa contra 4 indivíduos encapuzados, mas afirmou que não lhe roubaram nada. Nessa altura, verificaram-se chamadas do cunhado do GG, para o LL e para o AA a dizer que lhe tinham roubado a droga toda. Acresce que o Arguido GG identificou o carro em que se faziam transportar os tais indivíduos encapuzados, sendo que tal viatura foi encontrada totalmente incendiada dias depois do assalto. Ora, a única justificação para o sucedido, na opinião da testemunha, é a de os assaltantes não quererem deixar rasto do sucedido e se queimaram um veículo de gama alta é por que o assalto lhes rendeu grande proveito. Descreveu também a atividade dos outros Arguidos, conforme consta da acusação, esclarecendo que o UU. comprava estupefaciente ao RR para revenda, tendo deixado de o fazer por estar com uma dívida de cerca de 800€, tendo recebido um telefonema do QQ a relembra-lo de tal facto. A partir dessa altura passou a efetuar furtos. Confirmou igualmente a relação de amizade entre o AA e o BB, não tendo duvidas de que o irmão e a mãe da CC os ajudavam na venda de estupefacientes, referindo que chegou a ver situações em que a DD estava sozinha em casa e os toxicodependentes se deslocavam á mesma para compra. Quanto à atividade do AA, designadamente de venda de automóveis, a testemunha afirmou desconhecê-la, referindo que, sempre com a ressalva do período em que a investigação no campo esteve suspensa, o Arguido nunca se deslocou á ....... para comprar veículos. Porém, confirmou a existência de algumas vendas pontuais de veículos automóveis por parte do Arguido AA designadamente uma venda de um ... ao QQ. Disse ainda que viu o AA a conduzir alguns veículos e que os veículos que foram registados no mesmo dia depois do AA ir preso não resultaram de qualquer venda, pois que quem os adquiriu não tinha possibilidade para o efeito, mas sim de apenas uma tentativa para evitar a apreensão de tais viaturas. Afirmou também que o AA não trabalhava e tinha elevados gastos, sendo frequente jantar fora e deslocar-se ao motel (cerca de 5 vezes por semana). Esclareceu igualmente que o AA tinha outro telemóvel que não foi alvo de interceções, desconhecendo o teor das conversas que manteve com tal dispositivo. Falou ainda de alguns casos concretos, referindo que do conhecimento que tem do mundo da droga quando o estupefaciente já ia acondicionado em doses geralmente ia em sacos de 10 a 15 doses, dando ainda a sua interpretação acerca de algumas expressões usadas pelos Arguidos nas suas conversas. Finalmente ainda referiu que o RR, mesmo em vigilância eletrónica costumava sair de casa, não sabendo se o dispositivo de ou não sinal de anomalia, esclarecendo que o viu muitas vezes á porta de casa e na rua, sendo que numa das escutas o Arguido se vangloriava de ter ido às bombas. 2 - XX confirmou todas diligências em que participou, confirmando integralmente e sem reservas o que nelas ficou vertido, esclarecendo que assinou os autos em que participou, explicando ainda que nas vigilâncias efetuadas, sempre que lhes era possível, registavam o que estavam a ver em suporte fotográfico ou em vídeo, sendo que quando não era possível, descreviam por escrito aquilo que estavam a visualizar. Confirmou igualmente o período em que a investigação não esteve no terreno – dezembro2016/janeiro 2017- período em que estiveram a fazer uma recompilação de toda a prova coligida e a reorganizaram-se. Falou do Arguido FF, dizendo que o mesmo era consumidor e sem abrigo, não tendo dúvidas que ela ajudava o BB e a família na venda de estupefacientes, não tendo igualmente dúvidas que a DD levava a cabo tal atividade, pois que chegou a ver situações em que a DD estava sozinha em casa e os toxicodependentes aí se deslocavam para efetuar compra. Também ouviu escutas em que a referida DD afirmava não ter produto (rebuçados), pedindo que lhe trouxessem. No que se refere ao EE afirmou que apenas ouviu uma escuta em que a CC lhe disse que tinha de vender. Quanto ao LL afirmou que o mesmo guardava estupefaciente para o Arguido AA, utilizando a casa de recuo sita no n.º .. da rua .... Explicou também que para além de lhe guardar o estupefaciente também o ajudava no dia-a-dia. Posteriormente e com a zanga entre os Arguidos AA e KK - não sabe o motivo - o Arguido LL começou a acompanhar o KK e a guardar-lhe estupefaciente, também efetuando vendas, por conta do KK. Finalmente confirmou que o Arguido LL colaborou com a investigação. Relativamente ao KK afirmou que o mesmo já se deslocava a ... ainda antes de se ter zangado com o AA, não podendo confirmar que, naquele período, o fazia para vender estupefaciente, uma vez que não lhe foi efetuado qualquer seguimento até janeiro de 2017, atenta a falta de meios. Disse também que o Arguido QQ guardava estupefaciente para o KK, tendo relatado uma vigilância em que se viu o KK a adquirir estupefaciente e posteriormente a guardá-lo na garagem do EE. Quanto ao tráfico em ..., esclareceu que efetuou algumas vigilâncias, referindo que o NN e OO detinham o negócio do café M... e que o VV trabalhava para eles. Disse também que o NN se metia em tudo o que desse dinheiro, envolvendo-se em vários negócios. Mais afirmou que as conversas entre estes Arguidos para compra de estupefacientes eram feitas em código, referindo que um dos Arguidos (KK e LL) levavam o estupefaciente e o outro fazia o recebimento (KK e LL). No que concerne ao Arguido MM afirmou que o mesmo cedeu a garagem ao KK, usando este a garagem para guardar estupefaciente, além de ter ali uma mota, na qual costumava andar muitas vezes. Referiu também que antes de ir a ... era normal o KK contactar com o MM e encontrar-se com o mesmo. Quanto ao veículo … apenas sabe que o mesmo estava em nome do MM, nunca o tendo visto. Disse ainda que o Arguido KK chegou a ir à ....... 2/3 vezes. Por fim, referiu que o Arguido KK tinha outro telemóvel, que não estava a ser escutado, tendo aquele Arguido rasurado o IMEI e feito um backup ao mesmo antes de ser detido. 3 – UUUUU, cabo da GNR que participou na investigação em causa nestes autos, confirmando na íntegra o teor das diligencias efetuadas nos autos. 4 – VVVVV, guarda-principal da GNR, participou na investigação em causa nestes autos, confirmando na íntegra o teor das intervenções que teve nos autos, referindo que as mesmas ficaram documentadas por escrito, nomeadamente as vigilâncias que efetuou e a busca em que participou, esclarecendo que nas vigilâncias que efetuou reduziu a escrito tudo o que viu. Na busca que efetuou em casa do LL afirmou que a arma estava municiada e facilmente acessível, afirmando que a arma era do KK, pois que, não obstante nunca ter ouvido qualquer escuta entre o KK e o LL sobre a arma, chegou a ouvir uma conversa entre o LL e a sua companheira em que esta dizia que não queria aquilo lá e para dizer ao KK para levar a arma. Finalmente disse que a habitação do LL era uma casa humilde, vivendo ele, a companheira, que estava grávida, e um filho de ../.. anos. 5- WWWWW, guarda principal da GNR que participou nas investigações tendo confirmado na integra o teor dos autos por si subscritos ou em que participou, efetuando vigilâncias ou filmagens. Esclareceu que a sua atividade visou mais os Arguidos PP e SS, sendo que não tem duvidas que o PP vendia estupefacientes para os eu consumo e que adquiria o estupefaciente á consignação ao Arguido LL. Para fundamentar a sua convicção, a testemunha aludiu a uma escuta em que o LL lhe pedia expressamente para pagar o que lhe devia e que havia alguém em ciam dele. Referiu igualmente outra escuta em que o PP pede ao LL para retirar a sua parte da venda que o LL tinha acabado de fazer a um consumidor indicado pelo PP, o que indicia, na sua ótica, que o PP lucrava com a venda de estupefacientes não vendendo por conta do Arguido LL. Quanto ao Arguido SS afirmou que das informações que possuía o mesmo era vendedor de haxixe e que a partir de uma determinada altura, em que o começa a vigiar, altura essa mais ou menos coincidente com o período do falecimento do YY (julho de 2017) e com o acidente do Arguido QQ (11 de setembro de 2017), este começou a trabalhar para o Arguido QQ e para o Arguido RR, vendendo estupefacientes para estes mas também a guardar e transportar estupefaciente e a guardar dinheiro. A sua convicção assentou não só nas inúmeras vezes que os viu juntos, mas também nas inúmeras chamadas que o EE começou a fazer para o SS - pedindo-lhe quase sempre para ir ter com ele - mas também no facto de ter intercetado uma chamada telefónica em que o RR lhe diz que ele o EE estão à procura de um carro para ele e posteriormente de outra em que QQ diz telefonicamente ao SS que o carro (... que pertencia ao RR) é uma oferta para ele. Essa oferta é contemporânea da referida situação fática em que o YY falece e o EE fica limitado nos movimentos por força do acidente e em que o RR se encontra na habitação em vigilância eletrónica. Por fim, falou também de um telefonema em que o SS pergunta ao QQ se pode tirar 100€, o que é indiciador de que o mesmo tinha na sua posse dinheiro daquele Arguido. Por fim e ainda relativamente ao carro, a testemunha afirmou que o Arguido SS costumava levar o Arguido QQ naquele carro à fisioterapia. Finalmente e quanto ao Arguido SS referiu que este costuma estar e vender haxixe no café .…, local também frequentado pelo QQ e pelo PP, café esse que era conotado com o consumo de haxixe. Quanto às vigilâncias que efetuou aos Arguidos BB e CC confirmou-as na íntegra, referindo que também efetuou seguimentos ao Arguido KK, confirmando que o viu a guardar a sua mota na garagem do MM em 31/08/2017. 6- XXXXX, sargento-ajudante da GNR confirmou o teor da diligencia em que participou nomeadamente na busca à casa das Arguidas DD e CC, referindo que o estupefaciente encontrado estava facilmente acessível, mas que não estava á vista de toda a gente, confirmando que naquela casa viviam os 4 netos da Arguida DD. 7 - YYYYY, 1.º sargento da GNR confirmou o teor do auto de busca que participou, esclarecendo que achava da garagem estava na casa da mãe do Arguido SS. Mais disse que apesar de estarem no mesmo edifício a casa do Arguido SS e da sua mãe tinham entrada diferentes. Disse também que para aceder para a garagem tinha entrada direta pela rua e havia igualmente uma entrada pelo hall comum do prédio com a entrada 260 (entrada da mãe do Arguido). Finalmente esclareceu as circunstâncias em que encontrou o estupefaciente no carrinho de bebé, referindo que apesar de não ter sido a sua equipa que efetuou a busca na entrada 260 vinha embora da garagem por aquela entrada quando deparou com aquele carro e com o embrulho dentro do mesmo, referindo que o embrulho era idêntico ao que foi encontrado em casa do Arguido SS, dentro da garrafa de gás. 8 - ZZZZZ, cabo da GNR, confirmou na íntegra o teor das diligencias que efetuou nos autos, esclarecendo alguns pormenores da busca que efetuou na casa do Arguido AA. Assim referiu que foi primeiro à residência em ... ... e que depois foi à casa do …, sendo que quem levou as chaves dessa casa foi a irmã do Arguido AA. Relativamente á casa em ... afirmou que a mesma tinha o mínimo de mobília, apenas no quarto e alguma pouca louça na cozinha, dando ideia que o Arguido apenas a utilizava para pernoitar com a namorada em algumas ocasiões. Já a residência do ... estava mobilada, sendo que num quarto havia roupa de homem e o outro estava a ser usado para arrumos. Disse igualmente que na zona da casa do ... havia 3 câmaras que apontavam para a porta de entrada, pela parte de fora. 9- AAAAAA, cabo da GNR, confirmou na integra todas as intervenções que teve nos autos. 10- BBBBBB, guarda principal, confirmou na íntegra o teor das intervenções que teve nos autos. 11- CCCCCC, sargento-ajudante, confirmou na integra todas as intervenções que teve nos autos. 12 – DDDDDD, cabo da GNR, faz parte do Núcleo de Apoio Operativo da GNR, confirmou na integra todas as intervenções que teve nos autos, esclarecendo que as suas intervenções consistiram em dar apoio aos investigadores, fazendo apenas recolhas de imagens a solicitação do agente investigador, imagens essas que depois eram tratadas pelo referido agente, pelo que a descrição e comentários efetuados nos referidos autos pertencem ao agente investigador e não forma formulados por quem recolheu parte das imagens. Porém confirma integralmente que as imagens que constam dos autos onde o seu nome é mencionado foram por si recolhidas e correspondem exatamente ao que estava a acontecer. 13 - EEEEEE, guarda principal, participou igualmente em recolha de imagens, nomeadamente nos dias 21 e 31 de agosto de 2016, prestando os mesmos esclarecimentos que a testemunha anterior, confirmando igualmente na integra todas as intervenções que teve nos autos. 14 – FFFFFF, cabo da GNR, faz parte do Núcleo de Apoio Operativo da GNR, confirmou na integra todas as intervenções que teve nos autos, esclarecendo que as suas intervenções consistiram em dar apoio aos investigadores, fazendo apenas recolhas de imagens a solicitação do agente investigador, imagens essas que depois eram tratadas pelo referido agente, pelo que a descrição e comentários efetuados nos referidos autos pertencem ao agente investigador e não forma formulados por quem recolheu parte das imagens. Porém confirma integralmente que as imagens que constam dos autos onde o seu nome é mencionado foram por si recolhidas e correspondem exatamente ao que estava a acontecer. 15- GGGGGG, guarda principal que fez vigilâncias e buscas nos autos, confirmando na íntegra o teor dos relatórios elaborados onde conste o seu nome, esclarecendo que apreendeu um bastão da GNR na garagem do Arguido GG, referindo que o mesmo se encontrava guardado conjuntamente com outros objetos, não pondo e parte que o bastão pudesse pertencer ao padrasto do Arguido, que era militar da GNR. 16 - HHHHHH, … sargento da GNR que participou na busca ao Arguido MM – fs. 4797 a4801, 4809 a 4814 e 4816 a 4821 - confirmando na íntegra o teor daquele auto, referindo que foi com o MM a uma garagem onde estava estacionado um …. 17- IIIIII, confirmou o teor do auto de busca de fls. 4824 e 4828. 18 - JJJJJJ, confirmou o auto de busca de fls. 4862 a 4867, esclarecendo que a casa de banho onde forma encontradas as balanças de precisão não eram de livre acesso ao público, mas sim para os funcionários. 19 – KKKKKK confirmou a busca que participou em casado Arguido PP. 20 – LLLLLL, confirma a busca que participou constante do auto de fls. 4542 e sgs. 21 – MMMMMM confirmou a detenção do Arguido FF, pelos factos constantes do apenso B, dos presentes autos. 22 – NNNNNN, confirmou a busca à casa da Arguida II, esclarecendo que a mesma teve uma postura muito colaborante indicando o local onde foi encontrado o estupefaciente. 23- OOOOOO, cabo da GNR, que confirmou a busca que efetuou à casa da Arguida HH, esclarecendo que o estupefaciente que encontrou não estava acessível ao menor. Disse também que a cómoda onde o estupefaciente estava guardado era de uso diário, estando na primeira gaveta de cima para baixo. 24- PPPPPP confirmou o teor da busca ao Arguido NN, constante a fls. 4841 e sgs. 25 – QQQQQQ, cabo da GNR, confirmou a busca efetuada a casa da Arguida ZZZZ, mãe do Arguido SS, confirmando que apesar de ter visto o carrinho de bebé, no hall de acesso as habitações não o foi verificar, referindo ainda que as chaves da garagem estavam na casa da mãe do SS, mas que já nem participou na busca á referida garagem. 26 – RRRRRR, confirmou na integra o teor da busca ao Arguido FF, constante a fls. 4646 e sgs, esclarecendo que aquele edifício estava devoluto, mas que a parte em que o Arguido habitava estava fechada, sendo que o Arguido fazia uma espécie de vigilância ao edifício. 27- SSSSSS, confirmou a busca á casa da Arguida CC, constante de fls. 4595 e sgs. dos autos, esclarecendo que o manuscrito apreendido estava no quarto da Arguida, sendo que o apreendeu por considerar poder ter relevância para os autos. 28 - TTTTTT, cabo da GNR, confirmou a busca á garagem do Arguido MM, constante a fls. 5168 e sgs dos autos. Esclareceu que o carro estava aberto e que a chave estava sobre uma das rodas. 29 – UUUUUU confirmou o teor do auto de busca de fls. 5142 e sgs. 30 - VVVVVV confirmou o teor da busca constante a fls. 4395 a 4399 dos autos. 31 – WWWWWW fez uma busca nestes autos, confirmando o seu teor (visado RR). 32- DDD confirmou ser o proprietário do ... de matrícula ..-..-XS e que tentou comprar estupefaciente ao Arguido FF, não o tendo conseguido por ter sido intercetado pelos agentes policiais- mais referiu que era a primeira vez que ia comprar estupefaciente ao Arguido. 33 – XXXXXX, confirmou que acompanhava a testemunha DDD quando o mesmo tentou adquiriu estupefaciente ao FF. Mais disse que já tinha adquirido estupefaciente à Arguida DD, designadamente heroína, confirmando ser ele quem nas vigilâncias de fls. 88 e 235. 34- FFFFF, que foi companheira do Arguido AA durante vários anos tendo duas filhas em comum, uma com .. anos e outra com .., não se recordando de nada. 35- YYYYYY, consumidor de heroína, confirmou ter adquirido estupefacientes ao FF, à CC e ao BB, comprando cerca de 5 ou 10 € conforme o dinheiro. Mais confirmou os episódios de venda constantes das vigilâncias de fls. 22, apenso I (Arguido FF) e de fls. 162, 176 apenso I e fls. 28 e sgs. Apenso II (Arguida CC). 36 – CCCC, consumidor de heroína, afirmou ter adquirido estupefaciente ao BB, FF, DD e CC, referindo que quem vendia mais vezes era o Arguido FF, mas que o estupefaciente vinha da casa da Arguida CC. Quanto aos episódios específicos de fls. 31 e 32 e 48 ambos do apenso I das vigilâncias, confirmou ter adquirido estupefaciente ao FF. 37- UUU confirmou ser consumidor de estupefacientes e de ter adquirido por várias vezes heroína e cocaína ao BB e ao FF, por 5€ e 10€. Mais confirmou episódios de fls. 70 a 72 e 162 a 163 do apenso de vigilâncias, afirmando que era ele ou o irmão quem se estavam a dirigir para comprar estupefacientes. 38- QQQ, também consumidor de heroína, afirmou ter adquirido estupefaciente aos Arguidos BB e FF, apesar de também conhecer as Arguidas CC e DD por essa atividade. Disse igualmente que o Arguido FF era consumidor de estupefacientes. Confirmou as compras relatadas nas fls. 138 e sgs. Apenso I (FF), fls. 1819, 32 e 33 apenso II (BB) e fls. 432 apenso III (DD). 39 - ZZZZZZ deu-se como reproduzidas as declarações produzidas em sede de inquérito. Nessas declarações afirmou ter adquirido heroína á Arguida DD, por 5€, confirmando o episódio de 27/08, fls. 170 a 180 do apenso dos relatórios de vigilância. 40- AAAAAAA, afirmou ser consumidor de heroína e cocaína, tendo adquirido aos Arguidos BB, CC, FF e DD. Confirmou o episódio de fls. 28, apenso II. 41- BBBBBBB, que afirmou ter vendido a arma que foi apreendia em casa do Arguido GG, há mais de 10 anos a um senhor chamado DDDDDDD, nada mais sabendo. 42 – CCCCCCC, afirmou ser consumidor de estupefacientes, heroína e cocaína, comprando cada dose por 5€, tendo-o feito aos Arguidos DD, FF (também é toxicodependente), BB e CC. Mais disse que geralmente quem tratava das compras era a sua namorada EEEEEEE, que contactava telefonicamente os Arguidos. 43 – FFFFFFF, afirmou conhecer vários Arguidos, entre eles os Arguidos AA e LL, referindo que o seu sogro é senhorio do Arguido AA. Explicou que o seu sogro arrendou a casa .. ao AA e que posteriormente o AA saiu daquela casa tendo lá ficado a morar o LL, mas que quem pagava a renda era o AA. Disse também que o AA colocou portão automático na casa. Posteriormente quem passou a habitar a casa foi o JJ, sendo ele quem paga a renda. Já o LL e a GGGGGGG vivem na casa ... Disse ainda que o AA tem 2 garagens arrendadas naquela zona, sendo que quem paga a renda é a companheira do AA. Finalmente afirmou saber que o GG também vive na zona com o padrasto e com a mãe. 44- HHHHHHH, afirmou conhecer o Arguido NN por lhe ter comprado 2/3 vezes 5 bases de cocaína a 5€ cada. Disse que combinou por telefone com o NN as compras que efetuou. Disse também que o IIIIIII também chegou a comprar ao NN. 45 – IIIIIII, consumidor de cocaína, confirmou ter adquirido tal substancia ao Arguido NN, comprando 2/3 g por semana, custando cada grama cerca de 40€. Mais afirmou que contactou muitas vezes o NN para combinar transações de estupefaciente. 46- NNN, consumidor de cocaína e heroína firmou ter adquirido estupefacientes ao FF, ao BB e à CC, fazendo-o quase todos os dias, confirmando o relatório de vigilância de fls. 30 apenso I. 47- LLL, consumidor de heroína e cocaína que confirmou ter adquirido estupefaciente ao FF quase todos os dias, confirmando o teor dos relatórios de vigilância de fls. 107, 177 apenso I e 20/21, apenso II. 48- UUUU, mãe da namorada do Arguido GG afirmou que o que foi encontrado no quarto da sua filha aquando da busca domiciliária pertencia ao Arguido GG. 49- JJJJJJJ, amigo dos Arguidos EE e PP afirmou consumir haxixe com eles, nunca lhes tendo comprado qualquer produto. 50- KKKKKKK afirmou consumir haxixe e que o chegou a comprar ao Arguido SS, pagando 5€ por cada vez. 51- LLLLLLL, consumidora de estupefacientes tentou comprar haxixe ao RR, confirmando o teor da conversa de fls. 9, alvo 5040 em que queria comprar ¼ de placa ao RR. 52- PPPP, consumidor de estupefacientes, afirmou conhecer vários dos Arguidos que estão a ser julgados, tendo confessado ter comprado haxixe ao Arguido SS. Mais referiu que a grama de cocaína era vendida no café p… a 50€, não identificando a quem adquiriu. 53- MMMMMMM afirmou ser consumidor de haxixe, nada de importante avançando para os autos. 54 - NNNNNNN., conhecido pelo NNNNNNN., afirmou conhecer os Arguidos PP, QQ e RR, confirmando o seu numero de telemóvel – 910078300 – bem como ser ele uma das pessoas observadas na vigilância efetuada em 04/05/2017, constante a fls. 2010 a 2013. 55 - OOOOOOO admitiu ser consumidor de haxixe durante muitos anos, sendo conhecido pelo OOOOOOO.. Confirmou também que o seu telemóvel é o ......707 e que costumava comprar haxixe ao SS, sendo que quando conversava com ele por telefone era para combinar adquirir estupefaciente. 56- PPPPPPP, …, afirmou conhecer os Arguidos RR e QQ, bem como o YY, reconhecendo que o número do seu telemóvel era ......576. 57 – AAAAA, conhecido como AAAAA., afirmou que o Arguido QQ lhe pediu para guardar a moto de água e que o seu telemóvel é o ......304. 58- QQQQQQQ, comerciante de automóveis, afirmou conhecer o Arguido AA por ter vendido uma mota de água à filha, tendo pago 5000€ de entrada e o resto em prestações. Posteriormente e quando confrontado com o teor das escutas e das declarações de fls. 7795, confessou que quem fez o negócio foi o AA e não a filha e que pagou a totalidade do preço de uma só vez. 59 – RRRRRRR, afirmou ter sido consumidor de cocaína e haxixe tendo adquirido cocaína ao PP, cerca de 6/8 vezes. Confirmou também que o seu número era o ......455 e que a conversa de fls. 17 alvo 1040 se referia a um divida de cocaína. 60 - SSSSSSS, conhecido pelo SSSSSSS. confirmou conhecer os Arguidos AA, BB, CC, FF e DD confirmando que foi escutado em algumas conversas que manteve com o AA designadamente as do alvo terminado em 3040 fls. 385 e sgs. Apenso III e 470. Porém negou que tivesse adquirido estupefaciente ao AA. 61 - TTTTTTT afirmou conhecer os Arguidos AA, BB, CC, FF e DD por serem vizinhos do bairro do .... Confirmou que o seu telemóvel era o ......513 e que chegou a adquirir estupefaciente ao AA, tendo combinado por telefone tal aquisição (fls. 169, apenso II alvo 3040- 21/04/2017). 62- EEEEEEE, consumidora de estupefaciente afirmou ter adquirido cocaína e heroína à Arguida CC, combinando previamente tais compras por telefone. Confirmou que os n.ºs ......935 e ......615 são seus ou do seu marido CCCCCCC, não se recordando do número ......443. Mais confessou que a conversa transcrita a fls. 20 alvo 8040 se referia à compra de uma base e ao pagamento da quantia de 50€, pois já devia dinheiro á CC, enquanto que as de fls. 58, 87 e 88 também se relacionaram com a compra de estupefacientes. 63 –UUUUUUU, amigo do Arguido QQ, afirmou ter um café e ter sido consumidor de cocaína. Contudo negou que alguma vez tivesse adquirido tal produto ao QQ, referindo que a dívida a que se refere a transcrição de fls. 18 do alvo 2040 (QQ) se referia a dinheiro emprestado e não a dívida de estupefacientes. Finalmente confirmou o seu número de telefone ......600, referindo que costumava comprar estupefaciente ao falecido YY. 64 – VVVVVVV, afirmou conhecer os Arguidos PP e LL, o primeiro por ser amigo de longa data e o segundo por lhe comprar cocaína. Confirmou que as compras eram previamente combinadas por telefone, referindo que o seu número era o ......022 e reconhecendo que a conversa a que alude a transcrição de fls. 77, alvo 2060 (LL), apenso II, foi para combinar a compra de estupefacientes. Finalmente afirmou que o PP era consumidor de estupefacientes, tal como o rappel, tendo consumido muitas vezes com eles. 65 – WWWWWWW, afirmou que tal como o sue irmão, a testemunha XXXXXXX, é consumidor de haxixe, sendo que quem comprava tal produto era o seu irmão XXXXXXX, fazendo-o ao Arguido UU. 66- YYYYYYY, afirmou conhecer o Arguido UU, tendo confirmado que o número de telemóvel ......677 lhe pertence. 67 – ZZZZZZZ, companheiro da mãe do Arguido QQ, há mais de 30 anos, afirmou ter educado o Arguido QQ tratando-o como sendo seu filho. Confirma o episódio constante da transcrição e fls. 216, alvo 3040 (RR) referindo que a pedido do RR foi receber o pagamento de uma senhora que lhe estava a dever dinheiro, desconhecendo o negócio que esteve por trás desse pagamento. 68- EEEEE, amigo do Arguido AA, afirmou que lhe comprou um veículo ... de matricula ..-..-CF e que depois de ter efetuado umas alterações, combinou com o AA que lhe voltava a vender esse veículo. Contudo, o AA, apesar de começar a circular com tal viatura, nunca lhe pagou, pelo que afirma que a mesma ainda lhe pertence. Confirmou que o telemóvel ......837, confirmando igualmente a conversa transcrita a fls. 119, do apenso II das escutas ao alvo 3040 (AA) referindo que tudo se relacionava com negócios de carros. Porém, não conseguiu explicar se já tinha ou não esse dinheiro na sua posse, nem conseguiu explicar se o AA lhe devia dinheiro por que motivo ainda efetuava pagamento por conta daquele. Finalmente disse ter visto o Arguido AA com ... preto, um ... e um .... 69 – AAAAAAAA, afirmou conhecer o Arguido UU, confirmando que aquele Arguido, que também e consumidor de haxixe, lhe chegou a desenrascar tal produto, por 2 ocasiões, dando-lhe 5€ por tal ajuda. Afirmou que o telemóvel ......389 lhe pertence e que chegou a fazer chamadas ao AA desse número. 70 - BBBBBBBB firmou ter um veículo ..., mas que quem andava com aquele carro era o seu filho FF. No entanto, afirmou que deixou de possuir tal veículo há algum tempo, pois que o Arguido AA o foi buscar a sua casa para pagar uma dívida que o seu filho FF tinha para com ele, não sabendo a razão de tal dívida. Para tal afirmou que a pedido do seu filho assinou a declaração de venda do carro e entregou os documentos ao AA, que apesar de circular com o veículo, nunca o registou em seu nome. 71- CCC, afirmou ser consumidor de heroína e conhecer os Arguidos DD, FF, BB e CC, tendo comprado, por várias vezes heroína ao FF, confirmando as vigilâncias de fls., 19, 41, 42, 72, 73, 123, 141 a 143, 165 e 214 a 215, referindo que era ele quem constava das mesmas tendo ido comprar heroína. 72 – EEEE, afirmou conhecer os Arguidos PP, KK e LL, tendo comprado cocaína a este ultima, por lhe ter sido apresentado pelo PP. Afirmou ter adquiro cerca de ¾ pagando 40€ por grama. Disse também que os telemóveis com os números ......902 e ......438 serem dele, tendo contactado o LL através desses telemóveis para comprar estupefaciente. Disse ainda que o PP também era consumidor de cocaína e que no inico era aquele Arguido quem ia buscar cocaína para os dois e que posteriormente a testemunha passou a contactar diretamente o Arguido LL. 73- CCCCCCCC, afirmou conhecer os Arguidos PP e LL, sendo o primeiro amigo de longa data, enquanto que o segundo lhe foi apresentado pelo PP, que lhe indicou que tal Arguido venderia cocaína. Por ser consumidor adquiriu várias vezes cocaína ao LL, sendo que nas primeiras vezes o Arguido PP procedia ao contacto e posteriormente já fazia a compra de modo direto. Para tal contactava o LL pelo número ......874. Afirmou igualmente possuir um … com a matrícula ..-..-JM e que era ele quem ia naquela viatura quando se encontrou com Arguido LL a que alude o auto de fls. 4906 a 4908. Por fim, afirmou que vendeu um ... ao PP, tendo-lhe este pago o valor da venda (650€), através do dinheiro que resultou da venda do carro do seu pai a um sobrinho. 74- DDDDDDDD, afirmou ter comprado cocaína ao LL, tendo-o feito por 2/3 vezes. Comprava sempre 1gr exceto num caso em que comprou 2gr, pagando 40€ por grama. Confirmou que o seu telefone é o ......094 e que sempre que telefonou ao Arguido LL era para comprar estupefaciente, tendo utilizado a expressão capacete para se referir à cocaína. 75 - EEEEEEEE afirmou conhecer os Arguidos QQ, andou com ele na escola, e o LL, tendo-lhe comprado cocaína por algumas ocasiões. Disse também que o seu telemóvel é o ......821 e que tinha um ... …, confirmando ser ele o comprador constante nos fotogramas de fls. 490 a 492, apenso III, referindo que quem conduzia a viatura onde se encontrava o LL era outra pessoa. Finalmente disse que sempre que ligava ao Arguido LL era para combinar compra de estupefacientes. 76 - FFFFFFF, distribuidor de peças automóveis, afirmou conhecer os Arguidos PP, QQ LL e RR, TT e SS, tendo adquirido haxixe ao SS e cocaína ao LL. Mais disse que quem lhe apresentou o LL foi o PP e que sempre que falava com ele por telefone era para combinar adquirir estupefacientes, como o foi, a título exemplificativo, a conversa constante a fls. 74 do alvo 1060. Confirmou que os números ......012, ......847 e ......901 eram dele, embora o último sem certezas. 77 – GGGGGGGG, conhecido pelo GGGGGGGG. afirmou consumir haxixe, mas que nunca adquiriu ao Arguido SS, sendo que as conversas que mantinha com ele era sobre jogos de consola e não de estupefacientes. Confirmou que o seu número é o ......145. 78 - XXXXXXX, afirmou consumir haxixe e que o UU o chegou a desenrascar várias vezes dando-lhe 5€ por cada vez que ele o desenrascava. Confirmou que o seu número era o ......162 e que lhe ligou várias vezes para esse feito usando a palavra coiso que se referia a haxixe. 79 – HHHHHHHH afirmou conhecer o UU tendo-lhe adquirido haxixe várias vezes por 5 € a tira. Disse também que quando lhe ligava era para comprar produto. Afirmou que o seu número de casa era o ......733. 80 – QQQ afirmou conhecer os Arguidos QQ, PP e LL. Disse ter comprado estupefaciente (cocaína) ao LL., o mesmo tendo sucedido com o PP, embora apenas por uma ocasião. Confirmou que ele e a namorada consumiam cocaína e que se faziam transportar num … de matrícula francesa. Afirmou que quando queria comprar cocaína ligava ao LL, confirmando o número de telemóvel ......409 como sendo dele. Comprava a cocaína a 40€ /gr.. Mais relatou que também jogava futsal com o LL pelo que nem todas as conversas que mantinha com ele eram para a compra de estupefacientes. Confrontado com o teor das transcrições de fls. 10 a 11, 13, 261 a 262, 291 a 292, 2446 a 2447 (relato de vigilância) foram para comprar estupefacientes. Finalmente ainda admitiu que era conhecido como o “HHHHHHHH.”. 81- IIIIIIII afirmou ter comprado haxixe em algumas ocasiões ao Arguido UU, sendo que quando lhe ligava era com esse intuito. Disse que o seu número de telemóvel era o .....319. Nas conversas que mantinha quando falava em Sporting queria-se referir a erva e quando falava em terra era haxixe. Disse ainda que o UU também consumia. 82- JJJJJJJJ, afirmou ter sido consumidor de marijuana e cocaína, tendo afirmado que foi com o amigo IIIIIII umas vezes ao café M... para adquirir cocaína, sendo que quem comprava era o IIIIIII, entrando numa zona reservada, ficando ele à espera a tomar um café. Disse também que numa ocasião não conseguiram comprar estupefaciente naquele local tendo sido encaminhados para outro sítio que agora não se consegue recordar. Foram lidas as declarações de fls. 8166 a 8168. 83- KKKKKKKK, sócio da empresa que arrendou a loja onde funcionou o café M..., apenas confirmou o referido arrendamento. 84 – LLLLLLLL, afirmou ter sido consumidor de cocaína, tendo adquiro ao LL, contactando através do número .....076. Mais referiu que comprou a grama por 45/50€. 85 – MMMMMMMM afirmou ser amigo das testemunhas NNNNNNNN, OOOOOOOO e PPPPPPPP, sendo todos consumidores de haxixe, tal como o Arguido UU. Isse conhecer esse Arguido há muito e que o mesmo o desenrascou algumas vezes. Para tanto, o grupo juntava dinheiro e contactava o Arguido, quase sempre através do telemóvel da OOOOOOOO ......311. Algumas dessas vezes foi ele que falou com o Arguido, confirmando o tero das conversas de fls. 12, alvo 8040 UU. 86- QQQQQQQQ, consumidor de haxixe, afirmou ter consumido haxixe e ter comprado ao Arguido UU, mas que o fez poucas vezes, apenas comprando 1 conto por 5€. Confirmou que o telemóvel dele era o ......974 e que as chamadas que efetuou para o Arguido foram com esse intuito (fls. 30, 100 e 101 do alvo 8040 UU). 87 – PPPPPPPP confirmou aquilo que foi dito pela testemunha MMMMMMMM quanto ao grupo e à compra de haxixe referindo que quem geralmente falava com o Arguido era aquela testemunha. 88 – NNNNNNNN confirmou que fazia parte daquele grupo e que chegou a falar com o UU para a compra de haxixe, confirmando que foi ela quem o contactou pelo telefone ......566 e que falou com ele através do numero da OOOOOOOO na conversa constante de fls. 61 e 62. 89- OOOOOOOO confirmou o que foi dito pelos restantes participantes do grupo confirmando o seu número de telemóvel ......311 e que o mesmo foi utilizado para contactar o UU para a compra de haxixe. 90 – RRRRRRRR afirmou ter sido consumidor de cocaína e de ter adquirido por uma vez tal produto ao Arguido LL, tendo comprado 2gr por 35/40€ a grama. Disse que quem lhe deu o contacto do LL foi o SSSSSSSS e que lhe ligou através do seu telemóvel ......785, confirmando que a conversa constante a fls. 136 do alvo 1060 (Arguido LL) confirmou que foi para comprar estupefaciente. Já relativamente ao PP afirmou que o mesmo era seu amigo e também era consumidor de cocaína, nunca lhe tendo adquirido qualquer produto estupefaciente, sendo que as conversas constantes de fls. 21 alvo 2040 (Arguido PP) não diziam respeito a estupefacientes. 91- CCCCC, proprietário da oficina denominada F..., afirmou conhecer vários Arguidos, sendo amigo do Arguido AA. Relativamente a este Arguido afirmou que o mesmo transacionava carros, chegando a ir várias vezes à ....... para adquirir viaturas, mas nunca tendo acompanhado o AA nessas viagens. Mais disse que o AA chegou a ter 2 viaturas de matrícula estrangeira na sua oficina. Afirmou igualmente que o AA levava vários carros à sua oficina para consertar. No que concerne aos veículos que conheceu do AA confirmou que os ..., … e ... lhe pertenciam, bem como o ...... …, esclarecendo que não obstante a fatura do conserto na ... ter vindo em seu nome, o mesmo pertencia ao AA, explicando que a fatura resultou do facto de ter sido ele a levar o carro à oficina, dado que não conseguia resolver o problema no seu estabelecimento. Disse também que o ... era do EEEEE, mas para vender ao AA. Por fim e em relação à ... afirmou que a mesma lhe pertencia e que a vendeu ao AA por 2500€. Disse que após ter acordado a venda do veículo retirou a publicidade do seu estabelecimento que estava colocada na carrinha e que o AA começou a circular com tal carrinha, não lhe tendo, contudo, pago o preço acordado, pois, entretanto, foi preso. 92 – IIIII, afirmou ser consumidor de heroína, consumindo há mais de 30 anos. Disse conhecer os Arguidos DD, FF, CC e BB, tendo adquirido heroína aos dois primeiros. Mais confirmou que comprava 1 dose diariamente. Confrontado com as imagens de 187, 188, 219 a 221, 225 a 228, apenso I, 19, 2, e 22, apenso II e 501 apenso III das vigilâncias, confirmou ser ele a pessoa constante dessas imagens confessando que foi adquirir heroína naquelas datas. 93 – TTTTTTTT afirmou conhecer o Arguido AA por lhe ter arrendado um apartamento na rua ..., sendo que apesar do contrato ter sido efetuado em nome da irmã do Arguido AA quem pagava a renda e efetivamente residia lá era o Arguido AA. 94- UUUUUUUU, afirmou conhecer o Arguido GG por ser namorado da irmã do seu atual namorado, bem como o Arguido AA por ter tido um relacionamento com amoroso com ele. Afirmou que profissionalmente teve contactos com o AA que fez vários contratos de seguros na empresa onde trabalha. Disse também que o AA lhe chegou a emprestar 1500€. Quanto ás escutas em que aparece a conversar com o Arguido AA negou que alguma vez tivesse colaborado com este, guardando-lhe estupefaciente, referindo que quando ele lhe pediu a coluna (fls. 507, alvo 3040) se referia mesmo a uma coluna de automóvel que tinha em casa e que quando o AA lhe falou de casaco se referia ao casaco (fls. 519 e 520 alvo 340, apenso IV) dele que tinha ficado em sua casa após estarem juntos. Finalmente referiu que tinha uma garagem na Travessa ... para guardar um automóvel e que posteriormente o GG lhe pediu essa garagem para guardar móveis, tendo esta anuído, pelo que tudo o que foi encontrado na busca efetuada à mesma pertencia ao Arguido GG. 95- FFFF, afirmou conhecer os Arguidos LL e PP, tendo confessado que adquiriu estupefaciente (cocaína) ao Arguido LL, nos anos de 2016 e 2017. Disse que soube por amigos que o Arguido LL vendia e que combinava previamente com aquele as compras. Confirmou que o seu telemóvel era o ......451 e que o da sua namorada FFFFF, que também consumia, era o ......460. Afirmou que nunca comprou estupefaciente ao seu tio PP, mas que chegou a consumir com ele. Confrontado com algumas das conversas, confessou que quando falava das camisolas era para falar de estupefaciente. Finalmente referiu que comprou um carro ao Arguido PP e que aquele Arguido posteriormente adquiriu outra viatura. 96- VVVVVVVV afirmou que chegou a negociar um automóvel … com o Arguido AA, mas que o negócio não se concretizou, sendo que numa das vezes o Arguido LL por ordens do Arguido AA se deslocou ao seu estabelecimento com 18.000€ em notas para comprar a viatura mas que ele recusou a proposta. 97- WWWWWWWW, consumidor de cocaína afirmou ter adquirido estupefaciente ao LL tendo se deslocado com o seu amigo LLLLLLLL que também é consumidor. 98- XXXXXXXX, afirmou ter adquirido uma mota que estava à venda no custo justo, tendo pago através do cheque cuja cópia consta de fl. 8564. De seguida foi junto comprovativo do pagamento e de depósito de tal cheque na conta de um YYYYYYYY, tendo o Arguido KK pedido a palavra a referido a que a mota era do seu amigo EE e que ele mediou a venda, tendo o seu amigo lhe dado 750€ pelo seu trabalho na referida operação de venda. 99- ZZZZZZZZ, vendedor de veículos automóveis afirmou ter vendido um ... ao RR, tendo o mesmo custado por volta de 1100€/1200€. Mais disse que conversou com o UU por causa deste negócio, não percebendo bem qual o papel dele no mesmo. 100 – BBBB, consumidor de cocaína afirmou possuir uma ...e ter adquirido á Arguida CC. Confirma o episódio constante do apenso II fls. 205, de 27/04/2017. 101- AAAAAAAAA, trabalha na ….... Afirmou que vendeu um veículo … ao Arguido LL. Referiu que não obstante o contrato ter sido celebrado em nome de um terceiro (fls. 8657 a 8660) quem pagou e circulou com o veículo foi o Arguido LL. 102 – BBBBBBBBB, conhecido pelo BBBBBBBBB. afirmou ser consumidor de haxixe de ter adquirido por várias ocasiões tal produto ao Arguido TT. Confirmou o seu numero de telemóvel ......243. Disse também que não costumava pagar em dinheiro ao Arguido TT, mas sim dando-lhe o correspondente produto quando possuía. Porém e quando confrontado com várias escutas, designadamente a de fls. 15 alvo 7040 – TT - não soube explicar o seu teor, nomeadamente quando disse ao Arguido que não tinha a guita para lhe dar. 103- RRR, afirmou ter adquirido droga no bairro do ... não se recordando bem a quem, nem tampouco dos carros que possuiu. 104 – CCCCCCCCC, afirmou ter sido consumidor de haxixe e conhecer ao Arguido UU, negando, contudo, que lhe tenha adquirido produto estupefaciente. Disse que o seu número de telemóvel era o ......803. Confessou ter consumido haxixe com o seu amigo AAAAAAAA. 105 - DDDDDDDDD, médico dentista que está a fazer um tratamento dentário ao Arguido AA cujo orçamento é superior a 6.000€, tendo o AA já lhe pago 6.000€ em notas. 106- EEEEEEEEE, amigo, do Arguido UU, pois a sua irmã chegou a namorar com ele, afirmou que é consumidor de estupefaciente e que como não sai muitas vezes de casa, o UU chegou a levar-lhe haxixe a sua casa, tendo-lhe pago o respetivo preço. Confirma que quando falou em 5 confetis na escuta constante a fls. 24 do alvo 8040, se referia a 5€ de haxixe. 107- FFFFFFFFF, afirmou ter conhecido o Arguido SS quando prestavam trabalho comunitário e lhe ter adquirido estupefaciente – haxixe- em algumas ocasiões. Para tal contactava-o pelo telefone ......620. Comprava 1 conto por 5€ e ½ por 2,5€. 108 - GGGGGGGGG, afirmou conhecer o Arguido SS tendo-lhe adquirido haxixe cerca de 5 vezes. Para tal utilizava o telemóvel ......088, sendo que sempre que lhe telefonava era para lhe adquirir tal produto 109 - HHHHHHHHH afirmou ter uma oficina de automóveis sendo os Arguidos AA, KK e LL seus clientes. Identificou os veículos ... …, …, … e … como sendo do Arguido AA (levou-os á sua oficina para efetuar pequenos serviços), a ... como sendo do Arguido LL e a ... como sendo do Arguido KK. Por fim, falou sobre um veículo... …, importado do estrangeiro que adquiriu por 6000€ a um terceiro, mas cuja compra foi intermediada pelo KK. Testemunha de defesa 1 YYYY, mãe do Arguido RR afirmou que os veículos … e ... que foram apreendidos nos autos lhe pertencem, tendo sido adquiridos com o dinheiro do seu trabalho, pois que tem um …… em …, em sociedade com um seu irmão, e aufere quantias avultadas do mesmo. Em Portugal trabalha em …. Disse ainda que já chegou a possuir um … em Portugal e que o vendeu, tendo ganho bom dinheiro com essa venda. 2 - IIIIIIIII é vizinho do Arguido NN, conhecendo bem a família, afirmando que o Arguido é boa pessoa, tendo passado por um período negativo em que consumiu drogas. Mais afirmou que neste momento o Arguido agora está reabilitado, estando a trabalhar. 3 - JJJJJJJJJ amigo do Arguido NN disse o mesmo que a testemunha anterior. 4 – QQQQ, amigo do Arguido AA, negou que tivesse comprado cocaína ao Arguido AA, esclarecendo que já foi punido pelo crime de tráfico de estupefacientes na …. Disse também que a heroína que foi apreendida e atribuída ao Arguido AA tinha-lhe sido entregue por ele, através da sua namorada, após ser detido. Explicou que guardava estupefaciente a um terceiro que não identificou e que, quando foi detido, com medo das buscas que certamente iriam efetuar a sua casa, pediu a um familiar seu que entregasse tal estupefaciente ao Arguido AA para que este o guardasse e entregasse ao seu proprietário quando aquele lhe pedisse, o que não veio a suceder, pois que dias depois tal estupefaciente foi apreendido pela policia nestes autos. 5- AAA, irmã do Arguido AA que defendeu que o seu irmão tem um talento inato para vender carros, sendo essa a sua atividade. Disse que a partir de 2014/2015 começou a ir 2/3 vezes por ano à ....... comprar carros. Afirmou igualmente que o AA é muito amigo do BB pois em 2015 o Arguido AA passou um período muito mau, por causa do jogo, tendo o BB lhe “tirado a fome”. Quanto ao dinheiro que foi apreendido ao AA, cerca de 80.000€ afirmou que o mesmo era do KKKKKKKKK ex-marido da II que trabalhava na ....... e que vinha muitas vezes a Portugal, financiando as compras do Arguido AA quando ia a ....... o que estava prestes a suceder, tendo esta testemunha afirmado que viu o KKKKKKKKK a entregar 70.000€ ao Arguido AA para que este efetuasse tal compra. 6- LLLLLLLLL, realizador de cinema, foi professor do Arguido KK, tendo atestado pelo seu caracter e bondade, bem como pelo amor que este tinha apela sua família, designadamente o instinto de proteção ás irmãs. 7- MMMMMMMMM, superior hierárquico do Arguido TT, atestou pela sua competência e idoneidade no trabalho afirmando que o mesmo escolheu o turno da noite para poder ajudar a sua mãe que necessita de fazer hemodiálise. 8- NNNNNNNNN disse sensivelmente o mesmo que a testemunha anterior. 9- OOOOOOOOO, irmão do Arguido MM, atestou pela idoneidade do irmão afirmando que era ele quem prestava auxilio á mãe e a outro irmão que tem uma deficiência. 10- PPPPPPPPP, amigo do Arguido PP, afirmou que o mesmo foi consumidor de cocaína e que agora está recuperado, tendo trabalho e uma vida estabilizada. 11 – QQQQQQQQQ, amigo do Arguido NN, afirmou que o mesmo foi empregado dele durante 5 meses numa empresa de …, sendo um bom trabalhador. * Como é sabido, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127.º). As regras ou normas da experiência, como refere Cavaleiro de Ferreira, são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto "sub judice", assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação de alicerçam, mas para além dos quais têm validade. Por outro lado, a livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (...). Em suma, a prova deve ser apreciada pelo julgador livremente, de acordo com o bom senso, a lógica e a experiência de vida, temperados pela capacidade de distanciamento dada pela experiência de julgar1. Conforme se pronunciou o Acórdão da Relação de Évora de 09/01/2018, disponível em www.dgsi.pt “I - para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. II – A atividade judicatória na valoração dos depoimentos há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, 1 A este propósito vide Acórdão STJ 27/02/03, in www.dgsi.pt. as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”. Nesta conformidade, o princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.º 355 do Código de Processo Penal. É ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na receção direta de prova. Nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva "... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais diretas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objetiva, atípica, e de valoração pela intima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens". Cf. "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 68”. O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efetivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...). Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o Arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais ". -In "Direito Processual Penal", 10 Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a 234. Ora, ponderando todos os elementos de prova produzidos e interpretando-os de acordo com o bom senso, a lógica e a experiência de vida, bem se vê que a partir dos factos atrás consignados só se podia concluir da forma como o fizemos. Com efeito e desde logo há que esclarecer que os factos relacionados com as buscas foram dados integralmente como assentes com base no teor dos autos de busca e apreensão, confirmados pelos agentes policiais que presidiram a essas buscas. Também os antecedentes criminais e as condições socioeconómicas dos Arguidos foram dados como assentes com base no teor dos documentos juntos (CRCs e relatórios sociais). Já os exames periciais efetuados aos produtos apreendidos foram suficientes para damos como assente o seu teor. Por outro lado, há que salientar que temos nos autos uma enorme quantidade de escutas e de relatórios de vigilância, uns com suporte fotográfico e outros sem suporte fotográfico. Ora, quer as transcrições das escutas quer os relatórios de vigilância foram realizados pelos agentes investigadores, que se identificaram e assinaram os respetivos autos, confirmando na íntegra o seu teor, esclarecendo as duvidas que os demais intervenientes processuais pudessem ter. Assim e quando confrontados pelo Tribunal, todos os militares da GNR que procederam às transcrições, confirmaram que relativamente às escutas se limitaram a transcrever as escutas que consideraram relevantes para a investigação. Mais referiram que os comentários que inseriam, os quais confirmam na íntegra, constituíam a sua interpretação daquilo que estava a ser dito e/ou planeado pelos visados, interpretação essa baseada na sua experiencia profissional e em todo o contexto que se inseriam as conversas, nomeadamente nas atividades levadas a cabo pelos Arguidos, as quais estavam a ser acompanhados pelos militares da GNR. Já no que concerne aos relatórios de vigilância, acompanhados ou não por imagens, temos que os seus subscritores e participantes confirmaram integralmente e sem reservas o seu teor, referindo que descreveram aquilo que estavam a visualizar, sendo que quando existiam duas equipas o relatório identifica qual das equipas visualizou o facto descrito. Refira-se igualmente que a parte dos comentários constituiu a opinião dos subscritores do relatório daquilo que estava a acontecer, opinião essa baseada no que visualizavam e no que escutavam ou que lhe informavam que tinham escutado, analisados à luz de todo o contexto e interpretados de acordo com a experiencia profissional dos agentes investigadores. Afirmaram também que quando existiam mais que uma equipa de vigilância os relatórios, por vezes, não eram assinados por todos, embora os seus participantes fossem identificados. Além disso, esclareceram em sede de julgamento eventuais dúvidas que tais relatórios de vigilância pudessem suscitar quer ao Tribunal quer aos demais intervenientes processuais, assegurando-se desta forma os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório. Logo, não consideramos necessário que os subscritores dos relatórios em questão tivessem que relatar ao Tribunal tudo aquilo que viram, bastando a confirmação de que o que reproduziram em auto corresponde efetivamente ao que visualizaram (vide a propósito Acórdão Relação do Porto de 26/05/2015, em www.dgsi.pt). Esta nossa posição é alicerçada em vários argumentos de ordem jurídica e prática que passamos a expor. Assim e desde logo, e conforme defendido no Acórdão da Relação do Porto, de 28/05/2014, consultável em www.dgsi.pt., entendemos que “os relatos das vigilâncias efetuados pelos agentes policiais, dando conta da prática, pelo Arguido, de atos suscetíveis de constituir a prática de crime, têm muito mais afinidade com o auto de notícia a que alude o artigo 243.º do Cód. Proc. Penal do que com um depoimento testemunhal”. Ora, nessas situações em que o agente presencia a prática de crimes públicos, é conduta normal a elaboração de um auto de notícia, sendo que nos casos de investigação de crimes de tráfico de estupefaciente tal já não sucede por razões obvias inerentes à própria investigação, pelo que o agente não levanta o referido auto, elaborando apenas um auto de diligência externa. Com efeito, é impensável que o agente mal presencie uma transação de estupefaciente proceda à detenção do agente e à elaboração do auto de noticia, pois que tal atividade poderia frustrar e colocar em risco toda a investigação, já que a partir desse momento os agentes infratores poderiam cessar a sua atividade ou adotar métodos e formas de atuar diversas, levando muito tempo à investigação para voltar a compreender e descobrir tais métodos. Logo e também pelo facto de estarmos perante um crime exaurido, e natural que apenas seja elaborado o referido auto de diligencia externa, o qual é livremente apreciado pelo Tribunal, assumindo a mesma força da prova testemunhal, pelo que sobre o mesmo facto não é necessário repetir, de forma fastidiosa, aquilo que já consta de um documento com o mesmo valor probatório. Por outro lado, os fotogramas juntos aos autos não constituem prova proibida. Ora, sendo uma prova lícita, a visualização das imagens recolhidas constitui a prova mais forte e segura daquilo que efetivamente se passou, sendo que o visualizado pelas testemunhas foi o mesmo que consta desses fotogramas, pelo que não consideramos ser necessário que a testemunha volte a referir aquilo que os olhos do julgador também podem visualizar. No entanto e sempre se esclareça que por “jurisprudência de cautelas” todas as testemunhas referiram em sede de julgamento que o que viram é o que consta dos fotogramas juntos aos autos, pelo que se não se perfilhasse da nossa posição, sempre a tese contrária estaria assegurada. Acresce que o que consta dos fotogramas é ainda apoiado por uma descrição dos factos, confirmada na íntegra em sede de audiência de discussão e julgamento pelos seus subscritores e em muitos casos pelas pessoas que neles participaram (toxicodependentes que vieram confirmar em sede de julgamento a sua presença no local e hora referidos, bem como o que estavam a fazer no local) pelo que a perceção de quem visualizou os factos ao vivo ficou totalmente esclarecida em sede de audiência de discussão e julgamento. Além disso, e aqui já estamos perante um argumento de índole mais prática, não é crível, nem sequer humanamente possível que a testemunha se recorde, sem o recurso a estes elementos – fotogramas e relatórios de vigilância –, daquilo que viu há alguns anos, esclarecendo que estes elementos de investigação criminal fazem diligências destas quase todos os dias e que, por exemplo, só nestes autos, têm centenas de horas de vigilâncias. Com isto queremos referir que o relato em audiência do que a testemunha viu (não a perceção geral de todo o processo, mas sim o relato pormenorizado de um facto, por exemplo de uma simples venda) é mais um exercício de reprodução do que anotou em papel e imagem do que a narração de uma lembrança pura e dura dos factos, pelo que não vale a pena recorrer a esta ficção. Acresce que esta ficção é totalmente inimiga da celeridade processual pois que a reprodução de centenas de horas de visualizações, transpostas em relatos e filmagens, demora igualmente muito tempo, nada de novo trazendo ao processo. Por sua vez e constando estes elementos dos meios de prova indicados, o princípio do contraditório está sempre assegurado, pois que todos os intervenientes processais podem consultá-los e confrontar o seu subscritor e nos casos de recolha da imagem o próprio operador de imagem, com aquilo que estavam a ver e com todas as circunstâncias que envolveram essas diligencias, o que aconteceu no caso em apreço. Acresce que nos autos, os investigadores principais/coordenadores descreveram e situaram o rumo da investigação, permitindo dessa forma ao Tribunal perceber o contexto destas diligências e situá-las dentro de todo o quadro investigatório, pelo que as garantias de defesa dos Arguidos nunca ficam postergadas. Quando não há filmagens ou reportagem fotográfica, o suporte digital foi substituído por um relato circunstanciado daquilo que viram, pelo que os argumentos supra aduzidos aplicam-se na íntegra a esta situação, na parte que é compatível. No entanto, reitere-se que esta prova (relatórios de vigilância e imagens, com o seu teor confirmado na íntegra pelos seus subscritores e com os esclarecimentos por estes prestados) é apenas mais uma prova que será livremente apreciada pelo Tribunal, juntamente com todas as outras, embora assumindo um papel fundamental nos episódios concretos de venda, pois que as imagens, como já referimos são bastantes explicitas. A propósito das vendas concretas e para além das confissões efetuadas pelos Arguidos, esclareça-se que não obstante não ter sido efetuada qualquer apreensão para além das efetuadas nos autos de busca e consequentemente não ter sido realizado qualquer exame ao produto transacionado, a simples visualização das imagens captadas por câmaras de segurança e as declarações um profissional experiente nesta área que visualizou aquilo que reputou como transação de estupefacientes foram suficientes para podermos concluir que estávamos perante uma transação de estupefaciente (tal justificação é válida para todos os episódios verificados por agentes policiais). Além disso e como referimos, de acordo com o art.º 127.º, do C. P. Penal, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e livre convicção da entidade competente”. Logo, apenas nos casos de prova vinculada, que não é o caso, não há critérios legais que pré-determinem o valor a atribuir à prova ou que hierarquizem o valor dos meios de prova admitidos por lei. Assim sendo, nada impõe ou exige que “para se poder ter como provado o crime de tráfico de estupefacientes (vendas concretas, esclarecemos nós) haja de se proceder à apreensão da droga e ao exame do produto” 2, podendo chegar a idêntica conclusão através de outros meios de prova, pois que se assim não fosse estaríamos, para além do mais, a tornar praticamente impossível a prova e condenação por crimes de tráfico, daquelas pessoas que praticam o crime através de terceiros. Por outro lado, há ainda que dissertar sobre dois aspetos relacionados com o modo de obtenção de prova, nomeadamente com as imagens recolhidas e com as escutas telefónicas e a sua admissibilidade e alcance. Quanto às escutas telefónicas há que referir que a jurisprudência considera que as mesmas “constituindo um meio de obtenção de prova, não deixam de ser simultaneamente um meio de prova, dado que, regularmente efectuadas, uma vez transcritas no processo, passam a constituir prova documental … pelo que … a transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art.º 127º, do Código de Processo Penal, mesmo que não lida nem examinada em audiência” (vide, entre outros Acórdão Relação Lisboa de 31/05/2006 e Acórdão Tribunal Relação Coimbra de 09/05/2012, ambos em www.dgsi.pt”. Nestes casos e mesmo que as transcrições das escutas telefónicas - prova documental – sejam o único meio de prova a sustentar a convicção do tribunal, tal não encontra qualquer óbice legal, desde que as referidas transcrições permitam suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente. A esse propósito sempre se refira que os visados nessas escutas podem sempre contraditar (como o fizeram por exemplo no caso da bola), no decurso da audiência, o seu conteúdo e conformidade com os respetivos suportes, bem como o alcance que a acusação lhe deu e pretendeu dar. 2 Vide Ac. STJ de 19/12/96, in CJ, Tomo IV, pág 214 e sgs. Já no que concerne à gravação de imagens efetuada pelas câmaras de vigilância, há que referir que nada proíbe a captação dessas imagens e a sua utilização para fins penais, nomeadamente para comprovação da atividade delituosa dos Arguidos. Acresce que as filmagens em questão foram efetuadas em local público, não havendo, por conseguinte, qualquer violação da esfera da reserva privada dos Arguidos, direito constitucionalmente protegido. A esse propósito a jurisprudência tem-se pronunciado de forma unânime, não resistindo este Tribunal a transcrever o sumário de um Acórdão que se pronunciou sobre esta questão e cuja temática é similar à do caso em apreço: - Acórdão Relação Porto 23/10/2013, em www.dgsi.pt “II- A gravação de imagens em local público, por factos ocorridos na via pública, sem conhecimento do visionado, tendo como única finalidade a identificação do autor do crime de dano (que atinge o património do particular que fez a filmagem), o qual veio a ser denunciado às autoridades competentes, mesmo que não haja prévio licenciamento pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, constitui prova válida (art.º 125º do CPP) por neste caso existir justa causa para essa captação de imagens (desde logo documentar a prática de infração criminal que atenta contra o património do autor da filmagem, que depois apresentou a respetiva queixa crime), por não serem atingidos dados sensíveis da pessoa visionada e nem ser necessário o seu consentimento até olhando para as exigências de justiça. III - A imagem captada nas circunstâncias deste caso concreto, por um lado não constitui nenhuma violação do “núcleo duro da vida privada”, nem do direito à imagem do visionado, não sendo necessário o seu consentimento para essa gravação, tal como decorre do art. 79º, nº 2, do CC (estando a filmagem do suspeito justificada por exigências de justiça) e, por outro lado, aquela conduta do particular que fez a filmagem de imagens em local público não constitui a prática do crime de “gravações e fotografias ilícitas” p. e p. no art.º 199º, nº 2, do CP, nem tão pouco integra a prática de qualquer ilícito culposo segundo o ordenamento jurídico, mesmo considerado este globalmente. IV - Não sendo ilícita, nos termos da lei penal, a filmagem de imagens em local público, feita por particular, nas circunstâncias deste caso concreto, também a reprodução mecânica dessa filmagem (através da junção ao processo, quer do CD contendo a dita gravação de imagens, quer da reprodução em papel de imagens dela retiradas) é permitida, tal como decorre do art.º 167.º, n.º 1, do CPP”. Voltando às escutas que, como referimos, podem constituir um meio de prova por si só, temos que na grande maioria dos diálogos os intervenientes reduzem a conversão ao mínimo indispensável e usam linguagem codificada, havendo um número muito ínfimo de exceções em que temos diálogos de simples e imediata apreensão. Logo, a analise e compreensão exata dos diálogos estabelecidos e escutados não pode ser efetuada com base numa análise individual e isolada, antes tendo que ter em conta todas as circunstancias globais que rodeiam a situação, incluindo conversas anteriores e posteriores bem como todas as movimentações anteriores e posteriores dos Arguidos e ainda as declarações dos outros intervenientes das conversas que não os Arguidos que muitas das vezes admitiram o que pretendiam com as mensagens ou conversas mantidas com os Arguidos. Na verdade e nestes milhares de escutas que foram efetuadas durante cerca de ano e meio, verifica-se que quando estamos perante conversas relacionadas com estupefacientes, a linguagem usada é dissimulada e fica-se pelo mínimo indispensável, denotando-se uma preocupação de poderem ser escutados e de nessa eventualidade poderem encobrir o que estavam a realizar, o que por si só já e indiciador de que a atividade realizada era ilícita. Assim sendo e concretizando, é perfeitamente normal e natural que as conversas mantidas por via telefónica se fiquem por meias palavras ou que os seus interlocutores utilizem códigos (tshirts, camisolas, sporting, terra, shampoos, playstation, cd, jogos para a playstation) para se referirem ao estupefaciente (apreciaremos caso a caso os códigos usados), sendo muito raro que os seus agentes falem abertamente sobre essa atividade. Acresce que na maioria das conversas o que os interlocutores pretendem saber é a localização de quem vende ou anunciar a sua chegada de forma a que a atividade de tráfico ou as conversas sobre tal atividade se possam processar sem o auxilio de qualquer tecnologia – telefone, redes sociais, etc - não deixando qualquer rasto. Por outro lado e isso acontece muito nestes autos, quando estamos perante conversas entre traficantes e entre traficantes e consumidores, o teor da conversa é quase sempre o mesmo, designadamente o de querer saber onde está o outro e de lhe dizer/ordenar que se encontre com ele, não havendo nunca uma pergunta para saber o motivo do encontro, sendo que o destinatário dessa conversa nunca coloca em causa nem questiona a necessidade de tal encontro, o que é bastante indiciador de que já sabe o motivo. Ora, para um simples encontro de amigos é normal alguém “convidar o outro a tomar um copo, sair, ir ao futebol, ao shopping etc”, o que raramente acontece nestes autos, pois o que ouvimos quase sempre é “onde estás?, anda cá, vou aí ter, etc”, o que indicia claramente que o interesse do encontro é falar de uma atividade que não pode ser escutada por ser criminosa, ou praticar atos dessa atividade, que têm de ser efetuados presencialmente mas que não podem ser anunciados por telefone, por constituírem crime. Acresce que conforme se pode verificar no relacionamento entre os Arguidos, o elevado número de chamadas e mensagens enviadas entre eles - e aqui não estão incluídas as das redes sociais, nomeadamente e principalmente “whats´up” - indiciam claramente que estamos perante alguém com quem trabalha e que telefona ou envia mensagens ao outro para tratar de assuntos de trabalho (entenda-se trabalho como atividade de tráfico) e não os telefonemas ou mensagens que se enviam aos amigos para se encontrarem e confraternizarem, nem tampouco as típicas chamadas para simplesmente conversarem. Acresce que resulta igualmente dos autos que as chamadas telefónicas e as mensagens enviadas não eram o único modo de comunicação utilizada pelos Arguidos, sendo que dessas chamadas resulta muitas vezes que os encontros e/ou a finalidade desses encontros já tinham sido combinados previamente através das redes sociais. Logo, a interpretação das chamadas também tem de ter em conta tal facto, sendo que como é sabido, ainda não é possível proceder ao controlo das chamadas e mensagens nas redes sociais, pelo que é mais seguro proceder a combinações ilícitas por esse modo. Por seu turno, também é igualmente normal e natural que as vendas aos consumidores se processem de forma escondida e dissimulada, tendo geralmente o vendedor na sua posse pouca quantidade de estupefaciente e pouco dinheiro, acontecendo tal venda muitas vezes através de um simples cumprimento de mão, sendo fácil esconder o produto estupefaciente e o respetivo dinheiro dentro do punho. Também é natural a existência de casas de recuo, sendo normal que o possuidor do estupefaciente use locais pertença de outras pessoas para guardar o produto, para assim não ser associado ao referido produto. Estes procedimentos são os mais usualmente adotados pelos traficantes para dissimularem a sua atividade, sendo que para compreender o fluxo do produto é sempre necessária uma atividade investigatória complexa e demorada, que não se compadece, como já referimos, com a simples detenção dos agentes em flagrante delito. Acresce que quem procede a tal atividade investigatória tem de documentar tal atividade, fazendo assim inúmeros relatórios intercalares, mas também reduzindo a escrito e suportando com imagens tudo aquilo que visualizou, sendo normal tecer considerações nesses relatórios, que têm em conta não só o que vêm mas também o que outros elementos escutam e lhes comunicam, de forma a que nenhum pormenor lhes possa escapar e possam assim fornecer ao tribunal todos os elementos probatórios necessários para que a verdade material possa ser descoberta. Daqui resulta que os comentários tecidos pelos investigadores no âmbito da sua investigação, que confirmaram na íntegra nesta audiência de julgamento, são mais um elemento a ter em conta para este Tribunal, pois que nos ajudam a pintar aquele quadro global necessário para compreender toda a situação e para apurar a verdade material. Ainda sobre os elementos policiais há uma observação que tem de ser efetuada. Estamos perante um processo bastante grande com cerca de 1 ano e meio de escutas e vigilâncias. Durante este longo período de tempo, os agentes policiais que investigaram a atividade de mais de 20 Arguidos, certamente terão cometidos erros de análise e de perceção, naturais para quem com afinco trabalhou durante este longo período de tempo. Ora, essas situações pontuais, que sempre acontecem, não beliscam em nada o trabalho efetuado por tais agentes, sendo que uma dúvida sobre um ou outro acontecimento pontual (houve ou não entrega de droga naquele dia, reuniram-se para tratar que assuntos) não pode nunca beliscar a conclusão final que os agentes chegaram. Na verdade, e conforme já referimos e vamos sempre salientar, para compreender a atividade do tráfico de estupefacientes não se pode analisar a prova de forma isolada, antes tendo que compilar todos os indícios e todos os elementos probatórios recolhidos e analisá-los de forma concertada, de forma a podermos compreender e interpretar toda a atividade levada a cabo por estes. Logo e se as perceções imediatas dos agentes policiais podem estar erradas ou não totalmente sustentadas num ou noutro pormenor, certo é que na sua globalidade as mesmas, conforme sustentaremos na análise da prova, estão corretas, sendo que só a análise do todo é que pode permitir essa conclusão. Refira-se igualmente que estes agentes não têm qualquer relação de amizade ou inimizade com os Arguidos, sendo que tudo o que apuraram foi no exercício das suas funções e não com qualquer intuito persecutório relativamente a algum dos Arguidos, pelo que, se repete, qualquer ato ou interpretação que possa ter sido errado (que certamente aconteceram neste ano e meio de investigações) em nada belisca a conclusão final a que chegaram. * Depois deste breve introito, passemos a análise da prova produzida. Relativamente aos telefones usados pelos Arguidos, os agentes investigadores que estiveram no terreno principalmente os guardas XX e WW identificaram tais números, tendo sugerido as interceções telefónicas dos mesmos, tendo constatado, através de tais escutas, que os referidos números eram efetivamente usados pelos Arguidos, plasmando nos referidos apensos as conversas que entenderam relevantes para os autos e que o Tribunal analisou de forma profunda Começando pela parte geral, nomeadamente o ponto 2.º, temos que relativamente ao Arguido AA não há duvida que o mesmo tinha uma posição superior no trafico de estupefacientes aqui em causa, pois que para além de vender aos Arguidos KK, BB (aqui incluindo a sua família depois deste ser preso) e LL, ao falecido YY e ao QQQQ, que por sua vez procediam à venda de estupefacientes aos consumidores, temos que também procedia à venda a consumidores finais, nos termos que a seguir consignaremos e explicaremos. No entanto e o que daqui importa é que não ficou provado que existisse uma rede de tráfico organizada e liderada pelo Arguido AA, antes existindo um fornecedor comum aos diversos vendedores de estupefacientes. Tal resulta do facto admitido pelos próprios Arguidos AA, BB e KK, em que os primeiros admitiram terem adquirido estupefacientes ao último, fazendo-o à consignação, pelo que daí resulta não trabalharem por conta do AA. Também das escutas e das vigilâncias não resulta que o Arguido AA mandasse nos mesmos e ordenasse a forma como teriam que efetuar as vendas e a quem, antes resultando, como a seguir veremos, que os abastecia de estupefaciente e que posteriormente estava interessado em receber o dinheiro desse abastecimento, sendo que a supremacia que se denota deter sobre os restantes Arguidos provém essencialmente dessa posição de fornecedor e não desses Arguidos trabalharem para si. No entanto, há que referir, conforme será analisado em sede própria, que o Arguido AA tinha outros Arguidos que consigo colaboravam na atividade de trafico de estupefacientes, procedendo à venda por sua conta, ou ocultando o estupefaciente e o dinheiro obtido com essa atividade, bem como os bens adquiridos com as vendas, também abastecendo outros Arguidos que por sua vez procediam à venda direta a consumidores, não controlando posteriormente o destino que esses Arguidos davam ao estupefaciente. Logo, não podemos concluir pela existência de uma rede com liderança do AA, mas apenas e tão só de uma posição cimeira no abastecimento de estupefaciente aos outros vendedores, o que é diferente. Já quanto ao tipo de estupefaciente que o Arguido AA vendeu, temos que o mesmo apenas admitiu que vendeu estupefacientes – cocaína- à consignação por 6/7 vezes aos Arguidos CC e BB e cerca de 2/3 vezes ao Arguido KK, pelo que este facto (venda em singelo e não o número de vendas) foi dado como assente. Assumiu também que comprava em bruto e vendia também em bruto, apenas transacionando haxixe e cocaína, negando que procedesse à venda de heroína, embora tivesse admitido uma situação relativamente à Arguida CC em que esta lhe pediu 5 pacotes de 100g cada e ele anuiu a tal pedido. Já durante o ano de 2017 admitiu ter vendido haxixe a consumidores, o que também foi confirmado por alguns consumidores, nomeadamente a testemunha TTTTTTT que admitiu ter adquirido haxixe ao Arguido AA. No entanto e pelos motivos que a seguir explanaremos, demos igualmente como assente que o Arguido AA também transacionava heroína. Assim e desde logo conforme analisaremos em sede própria, a heroína apreendida em casa das Arguidas II e HH pertencia-lhe, destinando-se à venda. Por outro lado, não vislumbramos qual o motivo para se dedicar apenas à venda de cocaína e haxixe e não o fazer relativamente à heroína, sendo que a heroína e cocaína estão geralmente indissociadas. Acresce que se conseguiu a heroína para venda (analisaremos em sede própria essa temática) naquela situação que confessou, certamente teria acesso à mesma noutras ocasiões, pelo que tendo vários interessados na sua aquisição, não vislumbramos qualquer motivo para que se tivesse recusado a proceder à transação desse produto. * Ainda antes de passarmos aos pontos específicos da atividade de cada um dos Arguidos, entendemos ser de fazer uma consideração prévia que apesar de se prender com essa atividade especifica é comum a todos os Arguidos, pelo que faremos esta observação na parte geral, valendo a mesma para os concretos episódios descritos na acusação. Com efeito e conforme resulta dos autos, a atividade investigatória decorreu entre maio de 2016 a dezembro de 2017. Teve milhares de horas de escutas e centenas de horas de vigilâncias. Fruto dessa atividade, a acusação refere mais de um milhar de episódios de transação de estupefaciente praticados pelos diversos Arguidos. Muitos desses episódios não foram visualizados pelos agentes investigadores, assentando apenas em conversas entre os Arguidos ou entre os Arguidos e terceiros, sendo que a maioria dessas conversas se limitavam a marcar encontros ou a confirmar local onde um dos interlocutores estava para se realizar o encontro. Sempre que tal se sucedeu, a acusação referiu a existência de uma transação ou de um encontro para tratar de assuntos relacionados com estupefacientes. Ora, como é obvio e como indicaremos a propósito da análise especifica dos factos constantes da acusação, não podemos, sem mais, concluir que quando, por exemplo, o Arguido AA perguntou ao Arguido EE se estava em casa e perante resposta afirmativa lhe disse 5m estou aí, que ocorreu uma transação de estupefaciente ou que o encontro que tiveram foi para falar dessa atividade, como o fez a acusação, sem aparentar ter qualquer critério que não o da simples existência da chamada ou contacto. No entanto essa conversa, interpretada juntamente com as restantes conversas e no âmbito de todo o quadro fático que será oportunamente indicado é mais um elemento indiciador da existência da atividade. Logo e se por força do princípio in dúbio pro reo e não sabendo o que se passou concretamente a seguir à conversa (com as exceções que a seguir indicaremos) não podemos dar como provado o episódio concreto da transação ou da conversa sobre a atividade, tal não significa que não tenha havido transação naquele dia, nem é contraditório com o desenvolvimento da atividade naquele período. Ou seja e dito de outra forma, entendemos que a conversa escutada por si só pode não chegar para que se considere provado que naquele dia ocorreu a atividade de tráfico, mas ao invés todas as conversas mantidas durante um certo período de tempo conjugadas com os outros elementos de prova coligidos para os autos e que serão indicados nos específicos pontos já são suficientes para darmos como assente o desenvolvimento daquela atividade naquele período, apenas não se indicando, com as exceções das situações visualizadas ou em que a conversa foi explicita ou quando um dos interlocutores confirmou o objetivo da conversa e o que se sucedeu a seguir, a data concreta em que o episódio ocorreu. Nessa conformidade, o facto de não se ter considerado provado o episodio especifico relatado na acusação, tal não significa que não se possa dar como assente que a atividade de trafico tenha ocorrido no período de tempo em que os episódios concretos estão inseridos. Já as exceções poderão advir de vários motivos tais como a linguagem utilizada ou a confirmação de um dos interlocutores de que estavam perante uma conversa prévia ao tráfico de estupefacientes, o que aconteceu com muitos dos consumidores que vieram aos autos testemunhar. No que concerne ao ponto II, as buscas efetuadas bem como as escutas permitiram concluir os números de telefone usados pelos Arguidos, não tendo os mesmos contraditado ou em momento algum posto em causa que os números que a acusação refere lhes não pertencessem ou que não fossem eles os interlocutores nas conversas em causa. Refira-se que relativamente ao Arguido AA e para além de toda a prova que a seguir explanaremos e analisaremos, temos que a testemunha TTTTTTT afirmou ter comprado diretamente haxixe ao AA Ponto 3 da factualidade dada como provada. 3.1. - documentos constantes do apenso A e depoimentos das testemunhas DDD e XXXXXX, consumidores de heroína que afirmaram que naquele dia iam adquirir heroína ao Arguido FF; 3.2. – fls. 14 a 25 do apenso I dos relatórios vigilância e declarações das testemunhas YYYYYY e CCC; 3.3. – fls. 26 a 34 do apenso I dos relatórios vigilância e declarações da testemunha CCCC; 3.4. – fls. 35 a 49 do apenso I dos relatórios vigilância e declarações das testemunhas CCCC e CCC; 3.5. – fls. 50 a 60 do apenso I dos relatórios vigilância; 3.6. – fls. 21, do apenso de transcrição das escutas, alvo 4040; 3.7. – fls. 33, do apenso de transcrição das escutas, alvo 4040; 3.8. – fls. 40, do apenso de transcrição das escutas, alvo 4040; 3.9. – fls. 42, do apenso de transcrição das escutas, alvo 4040; 3.10. – fls. 20, do apenso de transcrição das escutas, alvo 4050; 3.11. – fls. 61, do apenso de transcrição das escutas, alvo 4040; 3.12. – fls. 27, do apenso de transcrição das escutas, alvo 4050 e fls. 66, alvo 4040; 3.13. – fls. 81 e 82, do apenso de transcrição das escutas, alvo 4040; 3.14. – fls. 84, do apenso de transcrição das escutas, alvo 4040; 3.15. – fls. 35, do apenso de transcrição das escutas, alvo 4050; 3.16. – fls. 424, do apenso III de transcrição das escutas, alvo 3040; Relativamente à relação entre o Arguido FF e os Arguidos BB e CC, estes últimos afirmaram que o FF vendia por conta deles dando-lhe em troca estupefacientes, cigarros e comida. A conclusão de que o Arguido FF vendia por conta do casal BB e CC também foi a convicção dos agentes investigadores XX e WW alicerçada nas vigilâncias efetuadas nos autos (por ex. vigilâncias de 16, 20, 26 e 28 de junho de 2016 em que o FF antes ou depois de efetuar as vendas se desloca à residência do BB ou vai encontrar-se com o BB) ou escutas (por. Ex. 03/09 e 06/09 alvo 4040 onde se pode verificar que o BB está a prestar contas da sua atividade à CC), o que juntamente com o admitido pelos próprios Arguidos é suficiente para concluirmos do papel do FF na venda. Quanto aos factos não provados, temos que não se fez qualquer prova nesse sentido ou a prova que se fez não foi suficiente, sendo que as simples conversas de anda cá, como ocorreu no dia 30/08/2016 – fls.16, apenso I alvo 4040, ou 27/09 – alvo 4040, fls. 80 apenso I, ou 03/10, alvo 4040, fls. 86 apenso I, 22/03/2017, 22/05/2017, 01/06/2017 e 09/06/2017, sem qualquer outro elemento probatório a suportar, não são suficientes para concluir que os encontros se destinavam a entregar estupefaciente, nunca nos podendo esquecer da relação de amizade e proximidade que havia entre os Arguidos, embora não descurando aquilo que referimos na parte geral, nos comentários referentes à temática das conversas telefónicas. A este propósito podemos comparar o teor da conversa de 01/10/2016, constante no apenso I fls. 35 alvo 4050, em que nesta última se refere expressamente que “está lá a minha mulher”, que “ela dá” e que “está no mesmo sítio” ou da conversa de 28/06/2017, fls. 424, alvo 3040, apenso III, em que se refere “vem buscar o saco de compras” com o teor da conversa de 30/08, 27/09, 03/10 onde apenas se diz para passar por casa e nada mais, para podermos estabelecer a diferença entre as situações e justificar a razão de umas terem sido dadas como assentes e outras não. - ponto 4 da factualidade dada como assente: Neste ponto, os Arguidos BB e CC confessaram a sua atividade delituosa (as escutas, as vigilâncias, o caderno apreendido nas buscas de fls. 6157 a 6165, os depoimentos de vários toxicodependentes – XXXXXX, UUU, QQQ, TTTTT, CCCCCCC, LLL, EEEEEEE, CCC e NNN já eram suficientes para dar tal atividade como provada), embora negassem a amplitude do mesmo, conforme relatada na acusação, relativizando o número de vendas e da atividade, bem como o auxilio prestado pelos Arguidos DD e EE. Porém e pelos documentos que a seguir indicaremos, interpretados de acordo com os esclarecimentos que prestamos no âmbito da parte geral, bem como com as declarações dos compradores, nos casos em que as mesmas existem, demos como assentes os factos constantes de tal ponto: 4.1. - fls. 68 a 74 apenso I, dos relatórios vigilância e declarações das testemunhas UUU e CCC; 4.2. - fls. 75 a 83 apenso I, dos relatórios vigilância; 4.3. - fls. 84 a 88 apenso I, dos relatórios vigilância e declarações da testemunha XXXXXX. Arguido BB confessou igualmente a condução do veículo sem estar legalmente habilitado para o efeito; 4.4. - fls. 95 a 100 apenso I, dos relatórios vigilância. Arguido BB confessou igualmente a condução do veículo sem estar legalmente habilitado para o efeito; 4.5. - fls. 119 do processo principal; 4.6. - fls. 101 a 111 apenso I, dos relatórios vigilância, bem com as declarações da testemunha LLL. Arguido BB confessou igualmente a condução do veículo sem estar legalmente habilitado para o efeito; 4.7. - fls. 119 a 130 apenso I, dos relatórios vigilância, declarações das testemunhas LLL e CCC; 4.8. - fls. 131 a 148 apenso I, dos relatórios vigilância e declarações das testemunhas QQQ e CCC; 4.9. – fls. 8 e 9 apenso I, alvo 4050; 4.10. – fls. 9 apenso I, alvo 4050; 4.11. – fls. 9 apenso I, alvo 4050; 4.12. - fls. 158 a 165 apenso I, dos relatórios vigilância e declarações das testemunhas Dário, CCC e YYYYYY; 4.13. - fls. 166 a 180 apenso I, dos relatórios vigilância, declarações das testemunhas YYYYYY, ZZZZZZ e LLL e fls. 14, apenso I, alvo 4040 e confissão do Arguido BB; 4.14- confissão do Arguido BB; 4.15 – confissão da Arguida CC; 4.16 – confissão dos Arguidos CC e BB, fls. 181 a 194 apenso I, dos relatórios vigilância e fls. 18 e 19 apenso I dos relatórios vigilância, alvo 4040 e depoimento da testemunha IIIII; 4.17 – confissão do Arguido BB; 4.18 – fls. 20, 22 e 23 apenso I, alvo 4040 e declarações da testemunha ....; 4.19 – confissão da Arguida CC e declarações da testemunha EEEEEEE; 4.20 – confissão dos Arguidos BB e CC; 4.21. – confissão dos Arguidos AA e CC e fls. 33 alvo 4040, apenso I; 4.22. - fls. 33, 38 e 42 apenso I, alvo 4040; 4.23. – confissão dos Arguidos AA, BB e CC; 4.24. – confissão dos Arguidos AA, BB e CC e fls. 36 e 37 apenso I, alvo 4040; 4.25. – fls. 207 a 221 apenso I, dos relatórios vigilância e fls. 40 apenso I, alvo 4040 e depoimento da testemunha IIIII; 4.26. - fls. 40 e 41 apenso I, alvo 4040; 4.27. – fls. 222 a 232 apenso I, dos relatórios vigilância e fls. 41 apenso I, alvo 4040 e depoimento da testemunha IIIII; 4.28. - fls. 42 apenso I, alvo 4040; 4.29. - fls. 44 apenso I, alvo 4040; 4.30. - fls. 55 apenso I, alvo 4040; 4.31. - fls. 55 e 56 apenso I, alvo 4040; 4.32. – fls. 325 e 326 apenso I, dos relatórios vigilância; 4.33. – confissão dos Arguidos, relato de vigilância de fls. 325 e 326 dos autos principais; 4.34. - fls. 61, 62 e 63 apenso I, alvo 4040; 4.35. - fls. 67 apenso I, alvo 4040; 4.36. - fls. 69 apenso I, alvo 4040; 4.37. - fls. 81 apenso I, alvo 4040; 4.38. - fls. 83 apenso I, alvo 4040; 4.39. - fls. 88, 89 e 90 apenso I, alvo 4040; 4.40. - confissão dos Arguidos AA, BB e CC; 4.41. - confissão dos Arguidos AA e CC; 4.42. – confissão da Arguida CC fls. 90 do apenso I, alvo 4040; 4.43 – confissão da Arguida CC e fls. 116 apenso I, alvo 4040; 4.44. - fls. 126 apenso I, alvo 4040; 4.45. – relato vigilância de fls. 449 a 451 dos autos principais; 4.46. – relato vigilância de fls. 508 a 510 dos autos principais; 4.47. – relato vigilância de fls. 616 a 617 dos autos principais; 4.48. - relato vigilância de fls. 664 a 666 dos autos principais e confissão dos Arguidos AA, BB e CC; 4.49.- fls. 12 a 33 apenso II, dos relatórios vigilância e declarações das testemunhas TTTTT, QQQ, LLL e ZZZ e CCC; 4.50. - fls. 34 a 48 apenso II, dos relatórios vigilância; 4.51. - confissão da Arguida CC e do Arguido AA, relativamente ao estupefaciente apreendido e ao pagamento da multa. Já quanto à conversa mantida entre a Arguida DD e AA tivemos em conta o apenso II, fls. 84 e 85 alvo 3040. Esclareça-se que no que concerne aos encontros em que se refere ter existido transação de estupefacientes entre os Arguidos AA, BB e CC, o tribunal teve em conta a confissão daqueles, os quais apesar de não assumirem transações em grande quantidade, confirmaram que o AA vendeu estupefaciente aos Arguidos BB e CC para que estes procedessem à venda direta a consumidores, pelo que e mesmo não sabendo as datas em concreto em que os Arguidos admitiram a existência das referidas transações, o Tribunal deu como assente tais episódios específicos. Para formar essa nossa convicção tivemos ainda em conta os relatórios de vigilância efetuados pelos agentes investigadores, melhores identificados nos episódios concretos, em que os mesmos relatam movimentos que consideram suspeitos, bem como as escutas em que existem conversas consideradas suspeitas, o que aliadas à tal confissão genérica nos permitem dar como assentes tais factos. Quanto à participação dos Arguidos DD e EE os factos presenciados pelos agentes e as escutas indicadas são evidentes quanto ao seu conhecimento e à sua participação na atividade, embora resulte igualmente, pela forma como falavam com o BB e com CC e pelo número reduzido de situações em que intervieram, que os mesmos se limitavam à colaboração na atividade e não a uma posição de liderança, não obstante a Arguida DD participar mais ativamente que o Arguido EE, conforme se pode atestar pelo maior número de situações que esta última tem, relativamente ao EE. Esse maior numero de vendas é confirmado pelos depoimentos de vários toxicodependentes, designadamente as testemunhas CCCC, ZZZZZZ, CCCCCCC, IIIII e XXXXXX que afirmaram terem-lhe adquirido estupefacientes. Já quando a acusação refere que os Arguidos se encontraram para debater assuntos relacionados com o trafico de estupefacientes, e não obstante o que já referimos na introdução a propósito das conversas telefónicas, entendemos que nesta situação concreta não podemos dar, sem mais, tal factualidade como assente, uma vez que essa suspeita, nesses casos, não está alicerçada em qualquer elemento probatório, sendo que o facto comprovado dos Arguidos serem amigos (eles o admitiram e vários factos nos autos indicam nesse sentido – conversas indiciam um elevado nível de intimidade e amizade entre os Arguidos BB e AA) potência uma multiplicidade de motivos para os encontros, pelo que e não havendo as alegadas trocas suspeitas, o Tribunal não pode concluir o assunto que motivou o encontro. Já quanto aos restantes factos que não foram dados como assentes no ponto 4.º não se fez qualquer prova nesse sentido. Porém, também se diga que face à confissão dos Arguidos este facto fica totalmente secundarizado. Ponto 5.º Na parte geral o tribunal teve em conta os factos que constam dos pontos específicos 5.1 a 5.7 que comprovam a continuação da atividade de venda dos Arguidos. Quanto ao valor da dívida, após a referida libertação da Arguida CC, temos que a escuta de fls. 96, apenso II alvo 3040 é suficientemente esclarecedora, não sendo necessária qualquer outra prova. 5.1. – fls. 201 a 211, apenso II, dos relatos de vigilâncias e confissão da testemunha BBBB; 5.2. – fls. 230 a 239, apenso II, dos relatos de vigilâncias; 5.3. – fls. 376 a 381, apenso III, dos relatos de vigilâncias; 5.4. – fls. 376 a 381, apenso III, dos relatos de vigilâncias; 5.5. – relatos de vigilâncias de fls. 7165 a 7167; 5.6. – relatos de vigilâncias de fls. 7301 a 7303; 5.7. – autos de busca de fls. 7320 a 7323 e 7328 a 7333; Quanto aos factos não provados não se fez qualquer prova nesse sentido, sendo que os Arguidos AA e CC negaram que após a prisão do BB tenha ocorrido qualquer cedência de estupefaciente entre eles (AA a vender à consignação). Também das escutas, nomeadamente de uma conversa mantida entre o Arguido AA e o Arguido BB, quando este já se encontrava preso (fls. 96, apenso II alvo 3040), resulta claramente que o AA não queria vender mais estupefaciente à CC. Ponto 6.º No que concerne à atividade de venda de estupefacientes o Arguido AA e o Arguido KK confessaram o fornecimento de estupefaciente – cocaína – do AA ao KK, que era feito à consignação, sendo que o Arguido KK admitiu igualmente os episódios de venda concreta aos consumidores, mas apenas cocaína. Em virtude dessa confissão, bem como dos relatos de vigilância de fls. 449 a 451 e 664 a 666, demos como assente os episódios de 13/10/2016 e 09/11/2016, respetivamente. Quanto aos encontros entre os Arguidos KK e AA as escutas de fls. 14,16, 29, 30, 36, 40, 52, 52, 54, 55, 59, 62, 63, 67, 68, 78, 79, 80, 82, 86, 93, 107, 108, 112, 113, 118, 119, 123, 127, 137, 138, 139, 142, 144, 145, 146, 162, 164, 165, 167, 170, 185, 187, 190, 197, 198, 199, 200, 218, 219, 220, 222, 229, 230, 244, 264, 269, 274, 280, 281, 314, 345, 346, 347, 348, 356, 357, 358, 371, 372, 374 e 381 do apenso I ao alvo 3040, foram suficientes para darmos como assentes a sua ocorrência. No que concerne à finalidade desses encontros há que referir que os Arguidos são amigos, pelo que há uma multiplicidade de motivos para esses encontros, sendo que nas conversas que mantiveram, com exceção das conversas de 28/10 (fls. 229) e 24/10 (fls. 198), em que o KK disse ao AA que precisa daquilo que lhe falou (não tivemos dúvida em dar como assente que estávamos perante estupefacientes), não há qualquer alusão ao negócio de estupefacientes. Porém, não podemos deixar de salientar que a quantidade desses encontros, a altura e cadência com que sucediam e a simples forma de os combinar – “onde estás”, “anda aqui ter”, “preciso de estar contigo” - e a simples anuência do destinatário, sem sequer questionar o que o outro estava a fazer na maior parte das vezes, ou de indagar o motivo para tal encontro (por ex. “vamos beber um copo, vamos ao cinema, ao futebol”, etc) bem como o facto confessado por ambos os Arguidos (KK e AA) de que vendiam estupefaciente e de que o último vendia estupefaciente ao primeiro, nos permitem concluir que os Arguidos já sabiam “ao que iam” para esses encontros, não necessitando de mais esclarecimentos. Contudo e como não sabemos, em concreto, quais os encontros em que efetivamente foram debatidos tais assuntos e perante a possibilidade de o encontro em concreto não se ter destinado a esse efeito não demos tais datas especificas como provadas, não deixando, porém, de dar como assente, na parte geral, a existência de encontros para debater tais assuntos. Logo e quanto ao relacionamento entre estes dois Arguidos, demos como assentes que o Arguido AA vendia cocaína ao Arguido KK e que este posteriormente a vendia aos consumidores, sendo que relativamente aos diversos encontros que mantiveram, não conseguimos afirmar concretamente, com exceção dos 4 que referimos, qual o escopo de tais encontros, apenas podendo concluir, pelos motivos já referidos, que alguns desses encontros se destinavam a combinar e a concretizar assuntos relacionados estupefacientes. Relativamente à atividade do Arguido LL (também apenas no ponto 6.º), o mesmo confessou que ajudou o Arguido AA a guardar dinheiro em sua casa, e que o ajudava no dia-a-dia, não admitindo as vendas concretas, nem tampouco qualquer auxilio ao Arguido AA na guarda, transporte e venda de estupefaciente. Porém das conversas mantidas entre o LL e o AA, nomeadamente as constantes de fls. 15, 16, 18, 28, 30, 32, 33, 35, 37, 38, 40, 41, 42, 57, 59, 62, 64, 68, 81, 82, 84, 110, 111, 115, 120, 121, 123, 137, 138, 144, 147, 148, 162, 166, 167, 171, 172, 176, 177, 181, 182, 186, 187 a 190, 193, 198, 201, 229, 238, 243, 244, 245, 251, 264, 274, 275, 277, 279, 285, 286, 289, 294, 306, 309, 310, 312, 317, 321, 322, 329, 330, 341, 342, 350, 359 e 374 (alvo 3040, Arguido AA, apenso I) denota-se claramente um ascendente do AA sobre aquele, dando-lhe ordens, pedindo-lhe várias vezes alguns objetos, nomeadamente proteína (fls.15), a caixa (fls.35), garrafa de vinho de 110ml (não existe fls. 40 a 42), alicate (fls. 64), só tens aquilo cozido (fls. 147), ou o que eu te dei para guardar ontem (fls. 167), cromos para a filha (fls. 187) bola para raspar (fls. 201), 7700€ (fls. 251 aí resulta também que o LL guardava o dinheiro do AA) 10, 5 contos (fls. 309 e 310), o vidro preto (fls. 342), ordenando-lhe que os trouxesse, reclamando com aquele quando ele não atendia, dizendo-lhe inclusivamente que não podia contar com ele e que deixaram de ganhar umas coroas (fls. 37 e 38), que estava a dormir demais para quem estava a receber um ordenado (fls. 359), estando sempre preocupado em saber o que o LL estava a fazer e onde estava (inclusivamente dando-lhe indicações para fugir a operações policiais), o que indicia claramente e sem necessidade de grandes considerandos (vide considerações na parte geral) que o Arguido LL guardava, transportava e entregava estupefaciente do AA, sendo uma espécie de empregado daquele na actividade do tráfico. Também o caderno que foi encontrado nas buscas à casa do Arguido LL e constante de fls. 6159 a 6165 é bastante revelador que o Arguido LL não se limitava a guardar dinheiro ao Arguido AA, antes o ajudando na atividade da venda, pois que o que está manuscrito por si naquele caderno revela apontamentos de vendas e de pagamentos relativos a 2016. Acresce que a maior parte dos nomes que ali se referem são de consumidores ou vendedores de estupefacientes (XXX, MMMM, …, …, AA, KK), pelo que a conclusão a retirar é que o Arguido LL estava totalmente omnipresente no negócio de venda de estupefacientes do Arguido AA auxiliando-o em tudo. Idêntica conclusão foi obtida pelos agentes investigadores, XX e WW. Logo, demos como assente a existência dos telefonemas e dos encontros, bem como da colaboração do LL com o AA. Essa convicção também foi alicerçada pela entrega de estupefaciente que o LL efetuou ao Arguido BB, ocorrida em 21 e 24 de setembro de 2016. Na verdade e no que respeita aos factos de 21 e 24 de Setembro de 2016, as conversas mantidas entre o BB, a CC, o AA e o LL, constante de fls. 64 a 66, alvo 4040, fls. 26 alvo 4050, são bastante esclarecedoras de que o AA tinha mandado o LL entregar algo ao casal CC/BB, aplicando-se aqui tudo aquilo que referimos na parte geral, nomeadamente a interpretação que se deve fazer aos factos tendo em conta todo um contexto de tráfico de estupefacientes e de tentativa de dissimulação dessa atividade, em que se evidência um cuidado extremo em dissimular e esconder tal atividade, que se consubstancia, nos telefonemas, na utilização de meias palavras e frases incompletas, ou expressões codificadas. Ora, se adicionarmos ao teor dessa conversa telefónica a confissão efetuada pelos Arguidos AA, BB e CC de que era o AA quem abastecia o Arguido BB na sua atividade de venda de estupefaciente, então facilmente se pode concluir do que se passou naquele encontro. Por seu turno, e em relação aos negócios de venda do LL, este negou que em 2016 tivesse tido qualquer contacto com produtos estupefacientes. Porém, do apenso I das interceções telefónicas, alvo 2060 são reveladas inúmeras conversas mantidas entre os Arguidos LL e PP, em que se evidencia, por tudo aquilo que já referimos a propósito da interpretação dos telefonemas, que estávamos perante transações de estupefacientes. A esse propósito, convém salientar as páginas 23, 24 (o mesmo preço que te faço a ti) 34 e 35 onde falam das camisolas do PP, do facto 35 em que falam do perfume channel n.º5, de fls. 47 em que falam dos pagamentos e de fls. 56 em que se refere ele vai querer trocos. Também a testemunha RRRRRRRRR confirmou ter adquirido estupefacientes ao Arguido LL, confessando que o conheceu através do PP que lhe indicou que o Arguido LL vendia estupefacientes. Esta testemunha afirmou que o número de telemóvel ......902 lhe pertencia e que as conversas ou mensagens que trocou com o Arguido LL apenas se destinavam a aquisição de estupefacientes, não tratando de qualquer outro assunto. Ora, no ano de 2016, verifica-se a existência de uma troca de mensagens entre o Arguido LL e esta testemunha, constante a fls. 34 a 38 do apenso I alvo 2060 (LL), onde se falava em camisolas, pelo que demos como assente a venda desse dia 22/10. Por outro lado, também a testemunha QQQ admitiu ter adquirido produto estupefaciente ao LL tendo-o contactado muitas vezes pelo seu n.º de telemóvel ......409. Porém, esclareceu que nem todos os telefonemas ou mensagens se destinavam a esse fim, pois que ambos jogavam num clube de futsal em ..., pelo que algumas das conversas também e referiam ao futebol. Contudo, a conversa de fls. 66 e sgs. do apenso I alvo 2060 (Arguido LL) é bastante explicita e concerne a uma discussão sobre o preço da grama e sobre a qualidade do produto, o que tudo conciliado nos permite concluir pela existência de venda de estupefacientes. Ora, daqui podemos concluir que houve venda de estupefacientes, que o PP era um dos compradores e intermediava na venda a terceiros, indicando o LL como vendedor (todas as testemunhas que indicaram terem comprado ao Arguido LL confirmaram que o PP era consumidor), não se sabendo, porém, o beneficio que o PP obtinha com tais vendas (se ganhava uma comissão, se consumia juntamente com os compradores, se o Arguido LL lhe dava uma parte do produto, ou se nenhuma). Quanto às datas concretas dessas vendas (estamos apenas a analisar o ponto 6.º) e com exceção daquelas em que os compradores estão identificados e referiram expressamente que quando contactavam o LL era para comprar estupefacientes, não podemos concluir pelos dias exatos em que as transações ocorreram nem das quantidades transacionadas, apenas sabendo por todo o quadro fático que expusemos, que as mesmas existiram. Já em relação aos outros factos não provados, não foi feita qualquer prova nesse sentido não se sabendo o preço especifico que o Arguido AA vendeu cocaína aos Arguidos KK e LL. Relativamente aos episódios do dia 28/10, 12/11 e 21/11 nenhuma prova se fez nesse sentido (escutas, vigilâncias), nem se sabendo quem era o outro Arguido que alegadamente se encontrou com o Arguido LL. Por fim e quanto à proveniência do estupefaciente vendido pelo Arguido LL não tivemos dúvida em concluir que o mesmo lhe era fornecido pelo Arguido AA. Na verdade, e se o mesmo o ajudava na atividade de tráfico, guardando, transportando e entregando-lhe estupefaciente, não fazia qualquer sentido que o Arguido LL tivesse cocaína proveniente de outro fornecedor que não o AA. Questão diferente é a de saber se a cocaína era do AA e se o LL não vendia por conta do referido Arguido, algo que a prova produzida não permitiu chegar, embora essa conclusão fosse a mais plausível, sendo estranho, como a seguir referiremos a propósito da análise idêntica, mas com os Arguidos LL e KK que um vendedor de estupefacientes permitisse que um seu empregado lhe fizesse concorrência direta. Ponto 7.º Desde logo e quanto a este ponto, o Arguido KK admitiu a sua atividade, bem como os episódios de venda, negando, contudo, que procedesse à venda de heroína e que tivesse vendido ao HHHH, ao KKKK e ao MMMM. Ora, a propósito da heroína, aplicamos aqui o mesmo raciocínio que fizemos relativamente ao Arguido AA, não fazendo qualquer sentido que o Arguido transacionasse um tipo de droga considerada dura – cocaína- e não fizesse o mesmo relativamente à heroína, tanto mais que é a droga, das consideradas drogas duras, mais consumida no nosso país. Além disso, tinha uma elevada quantidade desse estupefaciente guardado em casa do Arguido LL, não fazendo qualquer sentido, como a seguir analisaremos a propósito do ponto concreto da busca, a versão por si apresentada de que apenas a estava a guardar para um terceiro. Acresce que o Arguido LL afirmou expressamente que o Arguido KK também lhe pediu para guardar heroína, pelo menos em 3 ocasiões, que depois a doseava e vendia, pelo que não temos dúvida em considerar tais factos como assentes. Já quanto aos consumidores que o Arguido negou ter vendido, nomeadamente o HHHH existem muitas gravações, designadamente fls. 8, 9,10, 27, 28, 47, 48, apenso II, alvo 8040 em que se nota uma grande cumplicidade entre os 2, em que o Arsénio apenas quer saber onde está o KK para ir ter com ele. Ora, interpretando estes telefonemas à luz daquilo que referimos a propósito de outros Arguidos não tivemos dúvida em concluir que a conversa se destinava a saber o local onde o KK se encontrava para que o comprador lhe adquirisse estupefaciente pelo que não havendo posteriormente qualquer conversa em contrário, nomeadamente a referir que “não o viu ou qual o sítio onde se encontra” demos como assente o encontro e a referida transação. Já no que concerne ao JJJJ a conversa de fls. 56, apenso II, alvo 8040, é explicita pelo que não tivemos dúvida em dar como assente tal facto plasmado na acusação. Quanto às vendas ao individuo denominado MMMM passa-se o mesmo que nas outras situações, sendo que os telefonemas de fls. 71,72, 79 a 81 apenso II, alvo 8040, interpretados da forma que já referimos constituem prova das referidas transações, o mesmo se passando com o consumidor KKKK (fls. 85 do referido apenso). Já no que concerne ao relacionamento entre os Arguidos KK e LL, os dois Arguidos admitiram os factos dados como provados, referindo que o LL ganhava 600€ na atividade que desenvolvia. Acresce que o Arguido LL contou com algum pormenor a forma como os dois levavam a cabo a sua atividade, pelo que as suas declarações foram suficientes para darmos tal factualidade como assente. Por outro lado, o Arguido KK afirmou que dava liberdade ao Arguido LL, para, querendo, vender estupefaciente por sua conta, o que sucedeu em várias ocasiões, algo que o LL também admitiu. Nesse contexto e apesar de não considerarmos muito normal que alguém pague um salário a outrem para que este lhe guarde e entregue estupefaciente e depois ainda permita que esse seu assalariado lhe faça concorrência, vendendo o estupefaciente que ainda por cima lhe pertence, demos como assente que o estupefaciente vendido pelo LL, no ano de 2017, lhe pertencia, adquirindo este o referido produto ao Arguido KK, pagando-o à consignação, pois que os 2 Arguidos depuseram nesse sentido, não havendo qualquer prova em contrário, embora esse contrário seja o mais normal. Quanto aos episódios de venda, o Arguido LL admitiu as vendas constantes da acusação. Para além disso, ainda temos várias vigilâncias efetuadas, bem como escutas que nos permitiram concluir, sem margem de dúvida, que estávamos perante episódios de venda de estupefaciente e ainda aquelas escutas em que não resultando de modo claro que estaríamos perante uma combinação para venda de estupefaciente, o outro interlocutor veio esclarecer que apenas comunicava com o Arguido LL para adquirir estupefaciente. Nessa conformidade tivemos em conta os relatórios de vigilância de fls. 1169 a 1171, 2237 a 2239, 2446 a 2447, 2805 a 2807, 2948 a 2949, 2951 a 2952, 3045 a 3046, 3323 a 3324, 3413 a 3414, relatórios de vigilância com recolha de imagem constantes dos respetivos apensos, nomeadamente fls. 53 a 58, 155 a 160, 240 a 252, 255 a 26 268 a 292 apenso II e fls. 487 a 492 apenso III, bem como a escuta de fls. 15 a 20, alvo 2060, apenso II (conversa com o individuo FFFF). Já no que concerne à ultima justificação (comunicação acrescentada da explicação dada pela testemunha interlocutora de que as conversas que mantinham eram para combinar encontrarem-se para comprar estupefaciente), tivemos em conta as seguintes declarações e escutas: - declarações da testemunha VVVVVVV que identificou o número do seu telemóvel e as escutas de fls. 77 Apenso II, alvo 2060, fls. 234 apenso I alvo 1060; - declarações da testemunha EEEE que identificou o seu número de telemóvel e as escutas de fls. 61 a64, 89, 93 a 96, 96 a 100, 129 a 130, 143 a 145, 227 a 230, 316, 323, 333 a 336 do alvo 2060 apensos II e III; - declarações da testemunha QQQ que identificou o seu número de telemóvel e as escutas de fls. 57 a 61, 108 a 110, 246 a 249, 276 a 279, 281 a 285, 348, 349, 352, 357, 361, 362, 380, 386 e 387, 390 a 392 do alvo 2060 apensos II e III e fls. 10,11, 13, 14, 70, 72, 73, 88 a 100, 245 a 252 do apenso I alvo 1060 (Arguido LL); - declarações da testemunha DDDDDDDD que identificou o seu número de telemóvel e as escutas de fls. 88 a 91, 111 a 114 e 144 do apenso I alvo 1060 (Arguido LL); - declarações da testemunha EEEEEEEE que identificou o seu número de telemóvel e as escutas de fls. 223 a 226, 238, 304 a 311, 331 a 332, 351359 a 360, 368, 379, 371, 382, 383, 384, 386 do alvo 2060 apensos II e III e fls. 28, 29, 30, 31, 32, 45, 61, 62, 63, 71, 72, 75, 95 a 97, 101, 114, 128, 142, 174, 178 a 180 193, 198, 212, 224, 225, 229 e 245 alvo 1060 (LL); - declarações da testemunha CCCCCCCC que identificou o seu número de telemóvel e as escutas de fls. 206 a 208, 302 a 304, 330 a 331, 368 a 369 do alvo 2060 apensos II e III e fls. 17, 20, 33 a 35, 50, 51, 59, 60, 98 a 100, 115, 154, 167, 168, 169, 175, 176 190 a 192, 198, 209, 201, 23, 214, 227, 228, 231, 235 e 250 do apenso I alvo 1060; - declarações da testemunha LLLLLLLL que identificou o número do seu telemóvel e as escutas de fls. 131, 132, 133, 134, 165, 166, 188, 194, 197, 207, 211, 212, 224 a 227, 231, 232, 237 e 237 do apenso I alvo 1060 (LL), secundado pelo depoimento da testemunha WWWWWWWW que confirmou que acompanhou muitas vezes esta testemunha quando ela foi adquirir estupefaciente ao Arguido LL; - declarações da testemunha NNNNNNN. que identificou o número do seu telemóvel e as escutas de fls. 118, 119, 140, 141 e 155 do apenso I alvo 1060 (LL); - declarações da testemunha FFFF que confirmou as compras que fez ao Arguido LL, confirmando igualmente os telefonemas que lhe fez do seu número ......451 ou do número da sua namorada ......460. Quanto ao facto do Arguido LL ter utilizado a casa de sua mãe como casa de recuo nenhuma prova se fez nesse sentido, não tendo sido encontrado nem apreendido qualquer produto estupefaciente na casa da mãe do Arguido, sendo que o facto relatado pelos agentes policiais de que o mesmo efetuou manobras de contra vigilância quando se dirigia para aquele local nada prova, tanto mais que nenhum estupefaciente foi encontrado naquela casa. Ponto 8.º Neste ponto e para além da perceção que nos foi transmitida pelos agentes investigadores WW e XX, tivemos o auto de busca a que se refere o ponto 34.º, bem como as escutas constantes do alvo 8040, referentes às datas indicadas. Nessas escutas e como já referimos a propósito da análise a outros Arguidos, denota-se um ascendente do Arguido KK sobre o Arguido MM, dando-lhe constantemente ordens no sentido de ir ter com ele a determinado sítio. Porém e das escutas transcritas há 4 que correspondem às datas dadas como assentes, pois que nessas situações o teor é mais explicito e concreto, não deixando margem de dúvida do que sucedeu. Assim no dia 23 (fls. 180, apenso II, alvo 8040) e 28 de julho (fls. 189, apenso II, alvo 8040) o Arguido KK disse expressamente ao Arguido MM que lhe queria deixar aquilo. Já no dia 07 de setembro (fls. 239, alvo 8040, apenso III) o Arguido KK fala em deixar a mota na garagem do Arguido KK, mas pede ajuda para a transportar para não fazer barulho, enquanto que no dia 21/10/2017 (fls. 291, apenso III, alvo 8040), cerca da 1h da manhã o Arguido KK diz ao Arguido MM que precisa do telemóvel que ficou no carro que está na garagem. Ora, tendo em conta aquilo que já referimos anteriormente a propósito da interpretação das escutas telefónicas e que aqui se aplicam na íntegra, entendemos que não restam quaisquer dúvidas que estas conversas se referiam a estupefacientes. Na verdade, e se o Arguido KK queria guardar a mota na garagem do MM não tinha que dizer que precisava de guardar aquilo. Por outro lado, se a utilização a garagem era apenas para guardar a mota, como refere o Arguido KK, não se percebe o motivo de não ter um comando, podendo entrar e sair quando queria, sendo que, pelo contrário, se fosse para guardar algo ilícito já se percebe tal comportamento, pois que não tendo o comando ou a chave tornar-se-ia mais difícil proceder à sua ligação com o estupefaciente que pudesse ali ser encontrado. Acresce que no dia 07 de setembro o Arguido KK pediu ajuda ao MM para guardar a mota. Ora, como é evidente um condutor de uma mota não precisa de qualquer ajuda para estacionar uma mota, sendo que a ajuda pedida, era, dentro daquele quadro global que referimos, para guardar estupefaciente. Por fim, pedir um telemóvel que estava dentro de um carro estacionado naquela garagem por volta da 1h da manhã, e o destinatário (MM) não ter questionado tal facto (de certeza que deixaste la o telemóvel? Ou para que precisas agora do telemóvel? eram as perguntas mais óbvias, tanto mais que o KK lhe estava a ligar do seu telemóvel habitual) é bastante indiciador de que já sabiam o que se encontrava dentro do carro e não era o telemóvel. Se a isto adicionarmos que foi encontrado estupefaciente no veículo estacionado dentro da garagem então a conclusão a retirar só podia ser esta. O que não significa, como é obvio, como também foi admitido pelos agentes investigadores, que o Arguido KK também não guardasse a sua mota naquela garagem. Simplesmente fazia mais do que isso. Em sentido contrário, conforme alegações do defensor do Arguido, poder-se-ia colocar a questão de saber por que motivo o Arguido KK guardava estupefaciente na garagem do TT quando pagava a um terceiro para lhe guardar e entregar estupefaciente. Ora, além de haver várias respostas plausíveis, a primeira e mais provável é a de quando mais se diversifica os locais de recuo, mas difícil se torna encontrar o rasto do estupefaciente, pelo que poderia ser uma forma que o Arguido encontrou para dissimular mais eficazmente o produto estupefaciente. Por outro lado, o Arguido LL também se dedicava à preparação e posterior venda do produto estupefaciente, enquanto que na garagem em causa, o produto estupefaciente apenas estava guardado, destinando-se á sua posterior venda que podia implicar uma posterior preparação pelo Arguido LL ou até uma venda em grosso a outro traficante. No entanto, tudo isto são conjeturas, sendo que a prova produzida e que supra referimos foi suficiente para darmos como assente conclusão diversa, nomeadamente que aquele estupefaciente era do Arguido KK e que o Arguido MM disponibilizava a sua garagem para esse efeito. No que se refere aos factos não provados, designadamente aos outros encontros entre os Arguidos, esclareça-se que não obstante as conversas (escutas alvo 8040) indiciarem o tal grau de intimidade e de as mesmas se ficarem por meias palavras ou com o simples anda aqui, entendemos que não podemos dar o salto como o fizemos nas conversas entre outros Arguidos – LL, KK e AA – pois que aqui estamos perante uma simples guarda de estupefaciente e não numa quase relação de dependência laboral como existia com os outros Arguidos, sendo que para além do estupefaciente guardado na garagem não há qualquer indício de que o Arguido MM colaborasse de outra forma com o Arguido KK, pelo que não podemos concluir que os encontros se destinassem a tratar de assuntos relacionados com estupefaciente. Ponto 9.º No que concerne ao relacionamento entre os Arguidos NN e KK este último assumiu que vendia estupefaciente ao NN, fazendo-o cerca de 2 vezes por mês. Mais referiu que o Arguido NN era toxicodependente, não sabendo se vendia ou não e se nessa atividade tinha ou não a colaboração dos Arguidos OO e VV, apenas os conhecendo de trabalharem com o Arguido NN no ….. Também o Arguido LL confirmou o negócio de venda de estupefacientes, referindo que se deslocava a ... para receber o dinheiro proveniente da venda, o qual lhe era entregue em envelope lacrado. Ora atenta a confissão, bem como os relatórios de vigilância (fls. 357 a 361, apenso III, e fls. 400 a 406 do mesmo apenso) e as escutas efetuadas (fls. 109, 144, 165, 269, 270 e 349 do apenso de escutas alvo 8040), não tivemos dúvida em dar como assente que aqueles encontros específicos ocorridos em ..., foram, para além do mais, para transacionar estupefaciente, não obstante puderem ter tratado de outros assuntos (por exemplo na escuta de 6 de Junho - fls. 144, apenso II, alvo 8040 a conversa centrou-se na venda de um veículo automóvel), sendo que não fazia sentido uma deslocação de cerca de 120km – ida e volta - que não fosse para entregar estupefaciente, pois que os outros eventuais negócios podiam sempre ser conversados por telefone. Relativamente à atividade do Arguido NN e à alegada colaboração dos Arguidos OO e VV, a prova produzida apenas permitiu dar como assente o exercício da atividade pelos Arguidos OO e NN, bem como aqueles episódios concretos. Na verdade e a favor da tese da acusação temos que o Arguido KK confessou vender-lhe estupefaciente cerca de 2 vezes por mês. Por outro lado, foi encontrado estupefaciente – cocaína - dentro do café ..., sendo que a quantidade apreendida dava para 2 doses (o que não é significativo, podia ser para consumo). Porém, também foram encontradas 2 balanças de precisão, com resíduos de estupefacientes, numa parte em que apenas podiam aceder os funcionários e não era de livre acesso ao público, o que é bastante indiciador da atividade de preparação de estupefaciente para venda. Por outro lado e das conversas escutadas, sempre as interpretando de acordo com o que referimos na parte geral, temos 4 conversas que indicam claramente a prática da venda de estupefacientes, designadamente as conversas de 3, 14 e 18 de agosto e 18 de setembro, constantes a fls. 20, 56, 75 e 123 do apenso I de escutas, alvo 2060. Na primeira e na segunda temos alguém a perguntar ao Arguido NN se tinha daquilo e que precisava daquilo, enquanto que no dia 18 de agosto o Arguido NN disse ao … que tinha tapetes para eles, mas dos mais fracos. Já no dia 18 de setembro, o Arguido NN falou com o Arguido OO que lhe disse que estava um amigo do chaveco que queria falar com ele, tendo o Arguido NN lhe perguntado o que ele queria. Perante a ausência de resposta do OO, o Arguido NN disse-lhe se for aquilo há aí um chinelo que esta aí debaixo e há mais debaixo da caixa registadora. Por fim, as testemunhas JJJJJJJJ, HHHHHHH e IIIIIII admitiram ter comprado estupefacientes naquele café ao NN, sendo que conforme contrato constante dos autos e confirmado pela testemunha KKKKKKKK aquele estabelecimento estava arrendado aos Arguidos OO e NN. Ora, dessas conversas, dos depoimentos das referidas testemunhas bem como do estupefaciente apreendido e das balanças de precisão apreendidas, e tendo ainda em conta as vendas efetuadas pelo Arguido KK ao Arguido NN, não tivemos dúvida em considerar como provado que o Arguido NN também se dedicava à venda de estupefacientes. Com efeito e não obstante o Arguido KK ter referido que o Arguido NN era consumidor de estupefaciente, o que foi confirmado por algumas das testemunhas de defesa, tal não é suficiente para afastarmos a atividade de venda, sendo que o facto de alguém ser consumidor não significa que não possa igualmente ser vendedor de estupefaciente. Acresce que um simples consumidor não necessita de balanças de precisão, sendo que para que o Arguido KK se deslocar a ... para vender estupefaciente teria que ser uma quantidade já grande para compensar a viagem, não sendo normal fazer aquela viagem, ainda por cima pelo menos 2 vezes por mês, para vender estupefaciente a um simples toxicodependente. Também as conversas escutadas, pelo menos aquelas 4, indiciam claramente uma atividade de venda de estupefacientes do Arguido NN, sendo que quando falam daquilo, dos tapetes ou daquilo que estava debaixo da caixa registadora, dentro do chinelo, estavam a falar de estupefacientes, resultando claramente, principalmente da ultima conversa, que o Arguido OO estava perfeitamente a par daquela actividade e ajudava na venda. Já as datas das vendas e para além daqueles 4 episódios, nenhuma outra prova se fez das transações, sendo que das restantes conversas escutadas, constantes das escutas ao Arguido NN, nenhuma conclusão se pode tirar nesse sentido, pois que não há qualquer alusão ao trafico de estupefacientes, apesar de em algumas dessas conversas se conseguir verificar as meias palavras, a não conclusão das frases ou ainda aquela pergunta de “onde estás”. Porém, e neste concreto Arguido temos que o mesmo, conforme reconhecido pelo investigador XX entrava em tudo o que fosse negócio, pelo que e tendo um café (muitas das conversas são relativas a essa atividade), transacionando carros, etc, as escutas, com exceção daquelas 4 poderiam referir-se a outros negócios, pelo que não as demos como assentes. Já quanto à colaboração do Arguido VV, a prova produzida não foi, em nossa opinião, suficiente para se poder obter idêntica conclusão aquela que chegou o agente investigador XX. Na verdade, a testemunha JJJJJJJJ, apesar de em sede de inquérito, nas declarações que foram lidas em sede de audiência de discussão e julgamento, ter dito que numa ocasião em que alegadamente não havia estupefaciente no café ... foi a casa de uma pessoa que não sabia identificar mas que a instâncias do agente policial que o inquiriu veio referir ser o Arguido VV, veio agora, na audiência de discussão e julgamento, afirmar não conseguir identificar a pessoa nem o local a que se deslocou, referindo que já anteriormente não o sabia. Logo e perante a dúvida da testemunha, não podemos dar como assente esse episódio de venda. Por outro lado, o Arguido LL disse que quando ia a ... recebia dinheiro quase sempre do Arguido NN e OO, tendo chegado a receber do Arguido VV e de outras pessoas. Mais disse que lhe faziam o pagamento em envelope lacrado. Ora, com exceção do Arguido OO cuja prova é abundante e como tal podemos concluir que o mesmo estava a par do negócio de venda de estupefaciente, já não podemos obter idêntica conclusão dos restantes empregados do estabelecimento, nos quais se incluía o Arguido VV, pois que sem mais, não podemos concluir que o mesmo soubesse da finalidade dos pagamentos, sendo que a simples situação de entrega de dinheiro era algo natural num café com vários fornecedores de produtos para aquele estabelecimento. Acresce que o pagamento era efetuado em envelope lacrado e que vários outros funcionários fizeram tal entrega, pelo que há a duvida razoável de que o Arguido VV soubesse desse negócio e da finalidade do pagamento. Acresce que o dinheiro apreendido na busca a que alude o art.º 39.º da factualidade dada como assente, sem qualquer outro elemento probatório, não assume relevância para o caso sub judice, pois que se desconhece a sua proveniência e não se pode concluir que o mesmo constitui provento da venda de estupefacientes. Logo e á mingua de mais elementos, não demos como provada a intervenção do Arguido VV na atividade de tráfico perpetrada pelos Arguidos NN e OO. Ponto 10.º No que concerne ao Arguido GG temos 2 episódios de venda em que o mesmo acompanhava o Arguido LL, temos a apreensão de haxixe nas buscas efetuadas nestes autos, temos uma conversa constante a fls. 102 do apenso II, alvo 3040, Arguido AA, em que este Arguido pediu ao Arguido GG que lhe trouxesse aquilo que “anda nos pés” e temos uma conversa, constante a fls. 164 e 165, apenso II, alvo 2060, em que a GGGGGGG ligou para o Arguido LL a dizer para vir para casa, pois que roubaram a droga toda ao GG, e que o AA já lá estava, sendo que já lhe tinha ligado anteriormente a pedir para ir lá a casa (fls. 136, apenso II, alvo 3040). Acresce que relativamente a este último facto, a testemunha WW esclareceu que o GG chamou a polícia dizendo que tinha sido assaltado e que, quando a patrulha se deslocou a sua casa, afirmou que não lhe roubaram nada. Além disso, o carro que participou no assalto era carro furtado, tendo sido incendiado dias depois, tendo o processo sido arquivado (vide certidão de fls. 8795 e 8796). Ora, com estes factos e relativamente ao assalto, a testemunha WW não teve dúvidas em concluir que roubaram estupefaciente ao GG e que terá sido uma grande quantidade, de tal modo que tenha justificado o incêndio da viatura. Além disso e como o AA foi logo chamado ao local e dado que o mesmo era o grande traficante da zona, não teve dúvidas em concluir que o estupefaciente lhe pertencia e que o GG colaborava consigo nessa atividade de tráfico. Porém, essa conclusão, que não deixa de ser plausível, possível e até provável, não é suportada por outros elementos probatórios que nos permitam concluir, com a certeza necessária ao processo penal, essa colaboração. Assim e desde logo, ao contrário daquilo que constatamos nas conversas entre outros Arguidos – por exemplo AA e LL no ano de 2016 – não há grande movimento de chamadas entre estes dois Arguidos, sendo que nas que existem não se denota o tal ascendente que reportamos nas conversas, por exemplo, repita-se entre os Arguidos AA e o LL. Na verdade e ao contrário do que referimos a propósito da análise das escutas entre os Arguidos LL e AA, aqui as conversas já são de teor diferente, existindo convite para tomar café – fls. 374 apenso I alvo 3040 – ou para ir almoçar – fls. 545, apenso IV, alvo 3040, não existindo qualquer conversa por meias palavras ou conversa em código para o GG lhe levar algo, nem tampouco o Arguido AA a dar ordens. Nesse ponto, a única conversa suspeita é a supra descrita de fls. 102, em que o Arguido AA pede ao Arguido GG que lhe traga aquilo que anda nos pés. Por outro lado, os episódios de venda são isolados e ocorrem com o LL. Já nas vigilâncias que abaixo identificamos a propósito de cada ponto concreto, temos que os agentes investigadores afirmaram sempre a extrema dificuldade de visualização na zona da rua ..., referindo por exemplo que na vigilância do dia 14/12/16 (fls. 869 a 870) não foi possível verificar o que o Arguido GG estava lá a fazer ou então na vigilância de 23/02/2017 (fls. 1359 a 1360), no C..., não é percetível se o Arguido GG, quando foi ao seu carro, levou algo do café, ou foi buscar algo ao carro para entregar ao Arguido AA dentro do café. Ora, para além daquelas vigilâncias em que visualizaram o Arguido GG a acompanhar o Arguido LL aquando da venda de estupefacientes, não há qualquer outra vigilância que seja decisiva para sustentarmos essa relação de colaboração entre o Arguido AA e o Arguido GG, sendo que as vigilâncias em que o Arguido GG acompanha o Arguido LL ocorreram em 2017, numa altura em que o Arguido LL já não colaborava com o Arguido AA, pelo que as mesmas não assumem a relevância que se poderia à primeira vista pensar. Por fim, nas buscas efetuadas não foi encontrado ao Arguido GG qualquer heroína ou cocaína, apenas cannabis, e numa quantidade não muito elevada, com exceção de uma balança com resíduos de cocaína, em casa da testemunha UUUU, mas que esta afirmou pertencer ao Arguido GG. Com estes factos e apesar do raciocínio do agente investigador ser bastante lógico, entendemos que há uma dúvida razoável sobre o verdadeiro papel do GG nesta rede de tráfico de estupefaciente, não se sabendo, atento o silencio sepulcral que se fez acerca do assalto, aquilo que verdadeiramente foi roubado ao GG e o motivo do AA ter sido logo chamado ao local. Uma das razões possíveis e plausíveis é a de ser o dono da droga, mas outra também poderia ser o facto de ser um dos grandes vendedores da zona e, por conseguinte, ter mais facilmente acesso à identidade dos indivíduos que praticaram tal assalto. Acresce que mesmo que déssemos como assente que o Arguido GG possuía estupefaciente em sua casa naquele dia (23/03/2017) não conseguiríamos sustentar uma condenação, pois que não saberíamos, atento o silêncio que se fez sobre aqueles factos, qual o estupefaciente alegadamente detido, a sua quantidade e propriedade. Assim sendo e não havendo prova concludente quanto ao assalto, não havendo escutas que demonstrem cabalmente uma “relação de trabalho” e colaboração entre o AA e o GG, não havendo episódios de venda em que ambos estejam juntos e não tendo sido apreendida qualquer heroína ou cocaína ao GG e as quantidades de haxixe que lhe foram apreendidas não serem muito elevadas, entendemos que não podemos concluir pela existência de colaboração entre estes Arguidos, pelo que não demos tal tese de acusação como provada. E não a dando como assente não podemos dar como provada a propriedade do Arguido AA sobre o estupefaciente apreendido na residência do Arguido GG, a que se refere o ponto 26.º. O mesmo se passa relativamente ao Arguido LL, sendo que o facto dos 2 serem cunhados – GGGGGGG, companheira do LL é irmã do GG – justifica muitos dos encontros que os mesmos mantiveram. Já os 2 episódios em que ocorreram venda de estupefacientes dêmo-los como provados em singelo, daí não se podendo extrair, sem outros elementos probatórios, por uma colaboração permanente, mas apenas de algo pontual. Quanto à restante factualidade, tivemos em conta as seguintes escutas ou relatórios de vigilância, cujo teor é inequívoco. 10.1 – relatório de vigilância de fls. 508 a 510; 10.2 – relatório de vigilância de fls. 820 a 822; 10.3 – relatório de vigilância de fls. 823 a 824; 10.4 – transcrição de escutas alvo 3040, fls. 374; 10.5 – transcrição de escutas alvo 3040, fls. 376; 10.6 – relatório de vigilância de fls. 866 a 868; 10.7 – relatório de vigilância de fls. 869 a 870; 10.8 – relatório de vigilância de fls. 1352; 10.9 – relatório de vigilância de fls. 1359 a 1370; 10.10 – transcrição de escutas alvo 3040, fls. 101; 10.11– transcrição de escutas alvo 2060, apenso I, fls. 164 e 165; 10.12 - relatório de vigilância, apenso II, fls. 230 a 239; 10.13 - relatório de vigilância, apenso II, fls. 240 a 245; 10.14 - relatório de vigilância, apenso III, fls. 303 a 312; 10.15 - relatório de vigilância, apenso III, fls. 313 a 329; 10.16 – relatório de vigilância de fls. 2235 a 2236; 10.17 – relatório de vigilância de fls. 2237 a 2238; 10.18 - relatório de vigilância, apenso III, fls. 382 a 392; 10.19 – relatório de vigilância de fls. 2441 a 2442; 10.20 - relatório de vigilância de fls. 2448 a 2449; 10.21 - relatório de vigilância, apenso III, fls. 487 a 492; 10.22 - transcrição de escutas alvo 3040, fls. 545; 10.23 - transcrição de escutas alvo 3040, fls. 549; Por fim a licença de condução exibida em audiência de discussão e julgamento e a cópia que ficou nos autos, permitiram-nos concluir que o Arguido GG já está habilitado para conduzir. Ponto 11.º Neste ponto há uma questão prévia que convém analisar. Na acusação vêm descritas alegados episódios de venda de estupefacientes efetuados por YY. Ora, infelizmente o referido YY faleceu em 12/07/2017, pelo que os episódios concretos de venda, quando o fazia por sua conta, não relevam para o caso, uma vez que a sua responsabilidade criminal se extinguiu pela sua morte, apenas interessando que o Arguido YY se dedicava à venda de estupefacientes. Logo e quanto a essas situações, não nos vamos pronunciar, apenas fazendo a menção de que o referido YY se dedicava à venda de estupefacientes. Esclarecido que está este ponto prévio, debrucemo-nos então sobre a prova produzida acerca das vendas do Arguido AA ao YY. Segunda a acusação tais vendas processaram-se entre outubro de 2016 até à data do falecimento do referido YY, sendo que no ano de 2016 quem procedia à venda concreta era o Arguido LL, na altura colaborador do Arguido AA. Nos autos, temos apenas dois relatórios de vigilância, constantes a fls. 866 a 868 e 869 a 870 em que os agentes investigadores verificam um encontro entre o YY e o Arguido LL. Depois temos as escutas constante do apenso I do alvo 2060 – Arguido LL - (fls.78, 79, 90, 91, 92, 94, 104, 106, 117) e dos apensos II e III do alvo 3040 – Arguido AA (fls. 34, 59, 62, 73, 74, 78, 87, 96, 121, 123, 135, 152, 171, 176, 177, 178, 180, 181, 194, 197, 203, 204, 220, 242, 271, 273, 295, 296, 298, 309, 312, 317, 320, 324, 330, 344, 346, 348, 359, 360, 361, 366, 367, 368, 381, 384 e 396) – esclarecendo-se que todas as datas constantes da acusação se referem a encontros combinados via telefónica. Por outro lado, o Arguido AA assumiu que procedeu à venda de estupefacientes, embora não tenha reconhecido que vendeu ao YY. Das escutas supra identificadas, mas também das escutas efetuadas ao YY, constantes dos apensos em que o referido YY era o alvo, verifica-se um constante corrupio de chamadas, com destinatários diferentes, havendo um denominador comum nas chamadas que era o de marcar/combinar um encontro. Ou seja, nessas inúmeras chamadas, salvo muito raras exceções, o que se pretendia era saber a localização de um dos interlocutores para se encontraram, nunca se referindo o motivo do encontro. Daqui facilmente se pode concluir, fruto daquilo que já expusemos na parte geral e que aqui damos como reproduzidos, que a grande finalidade desses encontros é a transação de estupefacientes. Além disso, vários consumidores, designadamente UUUUUUU, NNNNNNN. (expressão que usou foi colega que já não cá está referindo-se ao YY) confirmaram que adquiriam estupefaciente ao YY, pelo que podemos concluir que o YY participava nesse negócio. Segundo a acusação, para além do mais, a sua atuação prendia-se com a compra ao AA e a venda a consumidores finais. Centrando-nos na compra ao Arguido AA, temos que as conversas mantidas num primeiro momento com o LL, que como vimos foi colaborador do AA até dezembro de 2016, e num segundo período com o próprio AA, foram quase todas do teor que supra referimos, não havendo assunto que não a marcação de encontro e a intenção de saber onde o outro estava para ir lá ter. Reproduzindo tudo o que supra referimos, tal comportamento indicia claramente uma conduta de tráfico de estupefacientes. Essa convicção é reforçada pelo facto do AA ter assumido que se dedicava, para além do mais, a essa atividade. Além disso e tal facto também vai ser analisado no relacionamento entre o Arguido QQ e YY, as vigilâncias constantes de fls. 362 a 370, apenso III dos relatórios de vigilância, também é indiciadora dessa atividade. Nessa vigilância, o militar WW constatou que o Arguido QQ, depois de vir de garagem ...., que pertencia ao Arguido AA, onde tinha marcado um encontro via telefone (fls. 361, transcrição de escutas, alvo 3040, AA), combinou com o YY (condutor do veículo ... …) para que este fosse à sua garagem, tendo o mesmo aí se deslocado e saído com um saco grande que lhe foi entregue pelo Arguido EE. Estes factos visualizados pelo agente investigador WW são bastante indiciadores de que o QQ recebeu estupefaciente do AA e o entregou ao YY. Também as vigilâncias de fls. 866 a 870 são indiciadoras da cumplicidade entre o Arguido AA e o YY. Por fim, a perceção de quem andou meses no local, nomeadamente do agente investigador WW, que elaborou o relatório final cujo teor confirmou na íntegra, era a de que o YY adquiria estupefaciente ao Arguido AA. Essa perceção decorre da imediação, concretizada nas escutas ouvidas, nos movimentos visualizados aos Arguidos e que foram sendo assinalados nas vigilâncias (condução com movimentos de contra vigilância, prática de atos dissimulada e sempre a verificar se estavam a ser observados, etc), mas também de toda uma dinâmica própria interpretada que foi interpretada à luz de uma experiencia profissional que, apesar de estar sujeita a uma certa subjetividade, não se pode descurar. A esses pormenores se adicionarmos a isenção e distanciamento dos militares da GNR relativamente aos processos sob investigação, então não podemos nunca descurar a perceção por eles manifestada, não como uma conclusão que necessariamente temos que seguir, mas como mais um elemento probatório a ter em conta. Nesta conformidade e somando todos estes elementos, não tivemos dúvidas em concluir que o Arguido AA, através do Arguido LL num primeiro momento, e por si mesmo, num segundo período, procedeu à venda de estupefaciente ao Arguido YY, para este o revender aos consumidores finais, apenas não se conseguindo precisar as datas concretas em que tal ocorreu e as quantidades vendidas. Contudo e não obstante não ter sido possível precisar as datas concretas em que as transações ocorreram, o Tribunal conseguiu balizar o período em que tais vendas ocorreram, coincidindo com os telefonemas escutados, não sendo minimamente contraditório não dar como assente que a cada telefonema se tenha seguido uma transação de estupefacientes e dar como provado que naquele período tenham ocorrido vendas de estupefacientes. Ponto 12.º Neste ponto e no que concerne a atividade de venda dos Arguidos QQ e RR esta é por demais evidente, tendo o tribunal tido em conta os seguintes elementos probatórios para considerar provada a sua atividade, sem prejuízo dos elementos específicos que indicaremos a propósito das vendas concretas, bem como da colaboração prestada pelo YY e pelos Arguidos TT e SS. Assim e desde logo, o dinheiro apreendido em casa dos Arguidos QQ e RR e a falta de justificação para a sua proveniência (não exerciam qualquer atividade remunerada) é um elemento que não se pode descurar. Por outro lado, a quantidade de produto estupefaciente encontrada em casa dos Arguidos SS – em sede própria nos pronunciamos sobre a validade da busca - e do Arguido TT e as relações entre estes Arguidos que a seguir analisaremos também são elementos a ter em conta, sempre interpretando a atividade do tráfico de droga como algo muito especifico, em que o dono do estupefaciente raramente tem contacto com o mesmo e quase nunca procede às vendas diretas a consumidores finais, tendo casas de recuo para a sua guarda e pessoas que procedem às transações do referido produto, de modo a dissimular os indícios da sua participação nessa atividade. Já o relacionamento entre estes Arguidos e o Arguido UU é outro elemento fundamental para esta nossa conclusão, pois que conforme analisaremos mais aprofundadamente no ponto 14.º o Arguido UU adquiria haxixe para posterior revenda aos Arguidos QQ e RR. Por sua vez, os agentes investigadores SSSSSSSSS e AAAAAA que estiveram no processo mais de um ano e que seguiram os passos dos Arguidos durante este período não tiveram dúvidas em concluir da forma que está plasmada na acusação, sendo que a sua imediação e experiencia profissional foram e são muito importantes para conseguirmos apreender a realidade e pintar o referido quadro fático. Também os relatórios de vigilância e as escutas que a seguir indicaremos, interpretadas da forma que referimos na parte geral são elementos decisivos para alcançarmos esta conclusão, esclarecendo que apenas indicamos os encontros e conversas mais relevantes, pois que existem muitos outros encontros e conversas entre os Arguidos que não conferimos a mesma relevância que o agente investigador pelos simples laços familiares destes – Arguidos RR, QQ e TT são cunhados. Além disso, existem igualmente várias outras conversas entre os Arguidos e terceiros a marcarem encontros ou a perguntarem ao outro interlocutor “onde está” e “que já passava por lá”, o que, como já referimos são indiciadores da atividade do tráfico e mais um elemento a ter em conta na formação da convicção. Por fim ainda temos depoimentos de várias testemunhas que afirmaram terem comprado estupefaciente a estes Arguidos. Assim e começando pelos relatórios de vigilância temos os seguintes: - fls. 616 e 617 onde os agentes investigadores visualizaram um encontro entre o Arguido AA e o Arguido QQ em 02/11/2016; - fls. 811 a 813, em que se verificou novo encontro entre estes Arguidos na casa de recuo sito na rua ... (17/11/2016); - fls. 820 a 822, novo encontro entre estes Arguidos e um terceiro, em que o QQ se deslocou duas vezes ao interior do carro desse terceiro para verificar algo que se encontrava acomodado no interior; - fls. 829 a 830, em 23/11, onde QQ e RR se encontraram com o Arguido AA; - Fls. 862 a 864, em 02/11/2016 novo encontro entre os Arguidos AA, RR, e QQ, sendo que posteriormente a esse encontro o Arguido QQ entregou um grande saco plástico ao YY para ele guardar sendo convicção dos agentes que visualizaram tal encontro que o saco em causa continha estupefaciente. - fotogramas de fls. 53 a 58, encontro entre os Arguidos QQ, RR e YY; - fotogramas de fls. 64 a 73 em 24/02/2017, encontro entre SS e QQ; - fotogramas de fls. 79 a 85, em 02/03/2017, em que o SS se encontra com os Arguidos QQ e RR numa garagem que os agentes entendem que era local de recuo, tendo de seguido o SS procedido á venda de estupefaciente a um consumidor; - fls. 1449 a 1450, em 10/03/2017 em se que visualizou o SS a proceder à venda de estupefaciente a 2 consumidores; - fls. 93 a 105 dos fotogramas em que os agentes visualizaram os Arguidos SS e QQ a procederem à venda de estupefacientes (15/03/2017); - fls. 1462 a 1463 em que se verificou o SS a proceder à venda de estupefacientes em 16/03/2017; - fls. 1465 e 1466 em que os Arguidos QQ, SS e RR se encontraram, tendo efetuado manobras de contra vigilância; - fls. 124 a 154 dos fotogramas, em que os Arguidos QQ, YY, SS, TT e RR, no dia 28/03/2017 se encontraram e andaram de casa em casa a transportar coisas que os agentes supõem ser estupefacientes, tendo o Arguido SS ainda procedido á venda de estupefaciente a um consumidor; - fls. 115 a 160 apenso II dos fotogramas em que no dia 29/03/2017, os Arguidos QQ e SS vendem estupefaciente a consumidores; - fls. 167 a 183, apenso II dos fotogramas, em que no dia 30/03/2017 o QQ foi buscar um embrulho a casa do RR e o foi entregar ao Arguido AA. O agente policial que visualizou tal facto concluiu que tal embrulho continha dinheiro; - 1682 a 1684, também relativo ao dia 30/03/2017 em que um comprador foi a casa do RR e posteriormente este ligou ao Arguido YY para ir lá a casa, na ótica do agente investigador para entregar estupefaciente; - fls. 2010 a 2013, em 04/05/2017 em que se passou idêntica situação á do dia 30/03/2017, sendo que nesse dia o Arguido QQ também apareceu, tendo se deslocado a uma garagem com um saco de desporto, contendo, na óptica do agente investigador, produto estupefaciente; - fls. 313 a 328, apenso III, de 18/05/2015, em que o QQ se deslocou novamente aquela garagem que os agentes investigadores reputam como sendo de recuo; - fls. 2233 a 2234 em que no dia 26/05/2017, o Arguido RR combina com consumidores e depois Arguido TT vai lá a casa entregar-lhe produto estupefacientes; - fotogramas de fls. 362 a 368, apenso III, em que depois do YY ter adquirido algo ao AA levou o produto para a garagem e depois o QQ foi lá buscá-lo. Os agentes investigadores entenderam que esse produto era estupefaciente (30/05/2017); - fotogramas de fls. 514 a 534 em que se verifica a entrega do carro pelos Arguidos RR e QQ ao Arguido SS. Já as escutas são as seguintes: . alvo 3040 RR: - fls. 35 – OOOOOOOO companheira do Arguido QQ e irmão do RR pedindo que este lhe levasse dois saquinhos do ginásio, referindo que o QQ se esqueceu dos sacos dele no ... (07/02/2017); - fls. 153- em que o RR e o TT discutem que as coisas não estão com o peso certo (09/05/2017); - fls. 173 – RR fala ao TT que está sem tabaco e diz-lhe que também lhe quer dar o dinheiro de ontem (13/05/2017); - fls. 183 – OOOO diz ao RR que amanhã faz 20 anos e quer 20 garrafas de vinho e este acede a tal pretensão (24/05/2017); - fls. 187- RR a pedir tabaco ao QQ (24/05/2017); - fls. 189- RR a pedir tabaco ao QQ (26/05/2017); - fls. 193- RR a pedir tabaco ao TT (27/05/2017); - fls. 202 - RR a pedir um aspirador ao TT (03/06/2017); - fls. 237 a 239, em que alguém desconhecido pede ao RR a ver se consegue aquela coisa pois está a precisar muito, insistindo no dia seguinte, dizendo-lhe se ele (RR) não conseguir irá tentar noutro lado (06/07 e 07/07/2017); - fls. 240- RR com OOOO em que este ultimo lhe pergunta se pode passar por casa dele para levar o PES e buscar o FIFA (07/07/2017) - fls. 256 e 257, conversa entre RR e QQ onde se fala da morte do YY e da destruição dos telemóveis, por parte do QQ; - fls. 261, em 17/07/2017 em que o RR pede ao TT para trazer a roupa e aquilo para emagrecer; - fls. 267, em 22/07/2017, em que o OOOO pergunta ao RR se pode ir buscar o jogo dele; na mesma data a fls. 269 e 270 conversa entre FFFFF, mulher do QQ e RR, em que este ultimo pede à sua irmã que o Arguido QQ lhe leve a louça para amanhã; - fls. 273 e 277, em 23/24 de Julho de 2017, QQ chateado por não saber de 1000€, mas RR conforta-o dizendo que pode ter efetuado mal as contas; - fls. 286, em 28/07/2017 em que o RR pede ao TT os 5 jogos que lhe emprestou da Playsation, pois precisa de jogar já; - fls. 294, em 03/08/2017, OOOO liga ao RR a pedir os jogos pois precisa de jogar já; - fls. 297, em 03/08/2017, RR liga ao TT a pedir a roupa que ele lhe disse que lhe ia emprestar; - fls. 305 e 306 RR liga ao TT a pedir os jogos pois precisa de jogar já ou então a playstation (10/08/2017); - fls. 313 RR liga ao TT a pedir o saquinho pequenino (17/08/2017); - fls. 314 TT liga ao RR a pedir um saquinho igual ao outro (21/08/2017); - fls. 322 - RR a pedir um aspirador ao TT (28/08/2017); - fls. 336 a 339, em 13/09/2017 em que o RR pergunta á sua irmã OOOOOOOO se não caiu um maço de notas em casa dela (300€ em notas de 20€) - fls. 378 e sgs, em 19/10/2017, conversa entre o QQ e o RR sobre o carro que compraram para o SS (o gordo); . alvo 0040 RR - fls. 8 e 9, 22/09/2017 – RR fala das vendas que efetuou com uma pessoa denominada TTTTTTTTT, referindo o que ainda possui. Posteriormente no dia 29/09/2017, fls. 19 o RR pergunta se o pessoal do TTTTTTTTT está a gostar do que lhe vendeu; - fls. 18 e sgs. e fls. 34, 29/09/2017 e 16/10/2017, conversa entre RR e UUUUUUUUU onde este pede ao UUUUUUUUU o dinheiro que lhe deve; . alvo 5040 QQ - fls 13 - troca de mensagens com OOOO, em 07/03/2017, em que o QQ diz que ainda não se esqueceu dele, mas que ainda não tem o jogo; . alvo 1040 QQ - Fls. 53, 06/07/2017 conversa com o preto em que o QQ lhe diz que tem de lhe dar as calças; - fls. 55- voltam a falar das calças; - fls. 113, 27/09/2017, QQ a pedir ao TT para ir buscar aquilo a casa do SS a ver se ficou bem; . alvo 7040, Arguido TT - fls. 15, dia 17/09/2017 consumidor pede jogos ao TT; - fls. 15, dia 22/09/2017, consumidor pede 5 shampoos ao TT; - fls. 15, dia 23/09/2017, consumidor pede 3 bagaços ao TT; - fls. 15, dia 24/09/2017, consumidor pede 3 bilhetes para o jogo ao TT; - fls. 15, dia 25/09/2017, TT pergunta ao interlocutor se tem os shampoos com ele; - fls. 23, dia 26/09/2017, TT diz a consumidor que ainda não conseguiu arranjar os shampoos; - fls. 24, dia 27/09/2017, TT diz ao consumidor que conversou nos dias anteriores que já tinha os shampoos, sendo que nas fls. seguintes falam das quantidades de shampoo que vão necessitar; - fls. 29, dia 03/10/2017, TT diz que os shampoos têm de ser 100; - fls. 47, dia 19/10/2017, consumidor pede uma pecinha ao TT; - fls. 65, dia 04/11/2017 consumidor pergunta ao TT se tem aquela coisa; - fls. 82, dia 11/12/2017, TT a pedir ao UU que lhe pagasse; . alvo 8040, Arguido SS: - fls. 15, dia 31/01/2017, conversa com o QQ, em que marcam um encontro e o QQ diz ao SS para trazer a Pen, mesmo estando sem músicas; - fls. 17, dia 01/02/2017, conversa com consumidor que pede perfumes, tendo ambos se referido ao QQ; - fls. 29 e 30, QQ usa o telemóvel do SS; - fls. 79, 22/03/2017, UUUUUUUUU pede 3 cigarros ao SS; - fls. 96, em 01/04/2017, QQ diz ao SS para vir à janela pois precisa que ele lhe dê 3 cigarros; - fls. 104, em 06/04/2017, QQ diz ao SS para vir cá abaixo e trazer o telemóvel; - fls. 117, dia 11/04/2017, VVVVVVVVV mulher do Arguido SS, diz para ele trazer coiso, pois não tem em casa; - fls. 120, em 16/04/2017, QQ diz ao SS para vir cá abaixo para lhe dar cigarros; - fls. 140, em 23/04/2017, QQ diz ao SS para ca abaixo para lhe trazer a coisa e um cigarro; - fls. 236, em 01/04/2017, QQ diz ao SS para vir à janela pois precisa que ele lhe dê 3 cigarros; - fls. 160, em 06/05/2017 em que o GGGGGGGG pergunta ao SS se consegue desenrascar o jogo; - fls. 218, em 12/06/2017, QQ pede um cigarro ao SS; - fls. 236 – SS diz ao QQ que tem o que ele precisa e pouco tempo depois pede à mulher para lhe atirar aquilo pela janela embrulhado numa camisola; - fls. 270, em 04/07/2017, QQ diz ao SS para lhe atirar um cigarro; - fls. 274, em 08/07/2017, QQ diz ao SS para lhe atirar um cigarro e ele diz que não tem mas tem outra coisa; - fls. 275, em 09/07/2017, um individuo diz ao SS que já tem a roupa dele; - fls. 277, em 10/07/2017, QQ diz ao SS para lhe atirar um cigarro; - fls. 304 e 305, em 27/07/2017, QQ para lhe trazer o maço de tabaco que se esqueceu ontem em casa dele; - fls. 308, em 31/07/2017, QQ diz ao SS para lhe atirar um cigarro pela janela; - fls 328, em 13/08/2017, em que o QQ perguntou ao SS se já tinha o comando ao que este respondeu que já lhe arranjava, tendo o QQ lhe respondido que já passava por lá; - fls. 392, em 19/09/2017, QQ pede ao SS para acompanhar o TT ao shopping para comprar uma playstation. - fls. 394, em 21/09/2017, QQ pede ao SS para lhe trazer creatina do ginásio, cerca de 20; - fls. 398, em 22/09/2017, QQ diz ao SS para lhe dar um cigarro, ao que aquele lhe responde que não tem e que ia ver se o PP tinha; - fls. 405, em 25/09/2017, SS pergunta ao QQ se pode vender ao tono que ele paga daí a uma semana, ao que ele respondeu que assim teria que ser mais caro; - fls. 423 e 424, em 28/09/2017, em que o QQ disse ao SS que precisava daquele papel para jogar no Euromilhões. -fls. 427, em 29/09/2017, em que o QQ disse que um amigo dele precisava daquela forma de fazer bolos que o SS tinha levado no outro dia a sua casa; -fls. 433, em 01/10/2017, em que o QQ diz que precisa daquilo para por a relva direitinha; - fls. 437, em 04/10/2017, QQ diz ao SS que a sua mulher vai lá passar para buscar 2 ou 3 cigarros; - fls. 451, em 07/10/2017, QQ diz ao SS que o TT vai lá levar o PC avariado e pede-lhe um cigarro; - fls. 462, em 15/10/2017, QQ diz ao SS para trazer o que lhe pediu, uma vez que se enganou na entrega, uma vez que lhe levou outra coisa; - fls. 471, em 17/10/2017, QQ disse ao SS para ir ao café, pois estava lá um amigo dele que precisava de um jogo para a Playstaion; - fls. 472, em 18/10/2017, QQ dá os parabéns ao SS por ter conseguido a licença de condução e diz-lhe que agora ele e o RR lhe vão arranjar um carro. Fls. 475 e sgs respeitam a conversas após a aquisição do carro em que o QQ pergunta ao SS se gosta do carro que lhe ofereceram; - fls. 490, em 29/10/2017, QQ diz ao SS para lhe atirar um cigarro; - fls. 494, em 31/10/2017 WWWWWWWWW pergunta ao SS se tem o jogo de futebol da Playstation que jogara da última vez e ele responde negativamente; - fls. 511, 11/11/2017, SS pergunta ao QQ qual o preço daquilo para o XXXXXXXXX; - fls. 515, dia 13/11/2017, NNNNN diz ao SS para trazer a caderneta pois tem cromos para ele; - fls. 532, em 21/11/2017, QQ pede ao SS tabaco; - fls. 545, em 29/11/2017, QQ pede ao SS tabaco; - fls. 549, em 03/12/2017, QQ pede ao SS tabaco; - fls. 550, em 06/12/2017, QQ pede ao SS tabaco; Além destas escutas, temos outras onde é notória a preocupação com a policia, designadamente e a título de exemplo uma chamada da mãe do SS a dizer para ele ter cuidado pois a policia anda a fazer rusgas (23/05/2017, fls. 190). Há também várias escutas em que os Arguidos QQ e RR falam com terceiros sobre dívidas, o que dentro de todo este quadro fático também é bastante indiciador de que estamos perante dívidas de tráfico e não de empréstimos de dinheiro como, por exemplo, a testemunha UUUUUUU quis fazer crer. Quanto às escutas em que participam o YY e o UU iremos analisá-las em sede própria, não deixando, porém, de referir que as mesmas são mais um elemento a ter em conta para dar como assente a actividade tráfico destes Arguidos. Já as seguintes testemunhas afirmaram terem adquirido estupefaciente aos seguintes Arguidos: - Arguido SS – testemunhas KKKKKKK, PPPP, OOOOOOO (OOOOOOO.), FFFFFFFF, GGGGGGGG “GGGGGGGG.” (SS chegou a desenrascá-lo) – haxixe. - Arguido RR – testemunha LLLLLLL; - Arguido TT – testemunha BBBBBBBBB (esta testemunha afirmou que o Arguido TT de vez em quando o desenrascava (Haxixe) e que quando tinha dava-lhe em espécie, não lhe pagando - porém, as escutas de fls. 15, 62, alvo 7040 TT contradizem esse depoimento, sendo notório que comprava estupefaciente a este Arguido). Coligindo todos estes elementos probatórios, não restam dúvidas que os Arguidos RR e QQ lideravam uma linha de venda de estupefacientes – haxixe- sendo os Arguidos SS e TT e o falecido YY seus colaboradores, procedendo à guarda do estupefaciente e à sua venda a consumidores finais. Tal foi a convicção dos agentes investigadores e constituiu também uma certeza deste Tribunal, por força de todos os elementos probatórios indicados, interpretados à luz de todo o circunstancialismo e não de uma forma isolada e faseada. Com efeito e conforme resulta das escutas há um claro ascendente dos Arguidos RR e QQ sobre o Arguido SS, dando-lhe instruções, que o mesmo cumpria sem questionar. A instrução mais repetida era a de que preciso de tabaco, sendo como é obvio, quando falava em tabaco o Arguido QQ não estava a pedir cigarros, mas sim estupefaciente que o Arguido SS tinha guardado em sua casa, não fazendo sentido uma deslocação, por mais pequena que fosse, simplesmente para entregar cigarros. Também os inúmeros telefonemas em que o QQ e o RR fazem ao Arguido SS em que simplesmente lhe dizem para passar por sua casa, ou para ir ter a qualquer lado são indiciadores do ascendente que este tinha sobre eles. Também o telefonema supra identificado em que o SS pergunta ao QQ a que preço pode vender ao tono é mais uma prova de que o SS trabalhava para aqueles dois Arguidos. Por fim e caso mais nenhuma prova existisse as simples conversas entre os Arguidos RR e QQ com o Arguido SS relacionadas com a compra do veículo automóvel que os primeiros Arguidos ofereceram ao último, são mais uma evidência do que se passava, sendo que tal oferta assume ainda um papel mais relevante na conclusão plasmada se pensarmos que o Arguido RR estava preso em casa e o Arguido QQ estava com limitação nos seus movimentos por força do acidente de mota que sofreu. Também as inúmeras vendas que o Arguido SS efetuou e o estupefaciente que foi encontrado no carrinho de bebé na parte comum de acesso ao seu prédio, são elementos bastantes indiciadores de que o mesmo trabalhava por conta daqueles Arguidos, vendendo e ocultando estupefaciente para o RR e para o QQ. Acresce que o Arguido SS tinha muito material de corte em sua casa, pelo que além de guardar, estupefaciente de o vender a terceiros, o Arguido SS também o preparava e entregava ao Arguido QQ para que este procedesse à sua venda, conforme resulta não só das escutas que já fizemos referencias, mas também da busca que foi efetuada a sua casa. Já o TT tem igualmente muito episódios de venda conforme se pode constatar dos inúmeros pedidos de shampoo que supra referimos, verificando-se que só a seguir à prisão do Arguido RR é que o mesmo começa a auxiliar o Arguido QQ nas cobranças – vide conversas com o Arguido UU – pois que até então quem o fazia era o Arguido RR – vide várias escutas do Arguido RR – o que é ilustrativo da posição de supremacia dos Arguidos RR e QQ sobre os demais. Além disso, as constantes ordens que davam aos restantes e o facto de não terem consigo estupefaciente aquando das buscas e possuírem elevada quantidade dinheiro é também mais um elemento para se perceber quem eram os “donos da droga”. Também a conversa de fls. 221, de 22/06, alvo 3040, Arguido RR em que o Arguido QQ diz que ao RR que o OOOO se anda a esticar e que vai tratar disso é ilustrativa de que aqueles Arguidos ocupavam o topo da pirâmide naquela linha de venda de estupefacientes. Igualmente importante foi o depoimento da testemunha ZZZZZZZ, padrasto do Arguido QQ, que a pedido do Arguido RR foi buscar dinheiro a uma senhora que devia ao RR, não querendo revelar os motivos dessa dívida (disse que não sabia). Ora, se o RR apenas vendia estupefaciente e não lhe era conhecida qualquer outra atividade, facilmente se pode concluir o motivo da dívida em causa. Por fim, o depoimento da testemunha LLLLLLL conjugado com a escuta de fls. 9, alvo 5040 (RR) também é indiciador da posição suprema que o Arguido RR tinha neste tráfico, pois que a LLLLLLL telefonou-lhe para comprar haxixe, designadamente ¼ de placa e o Arguido RR respondeu-lhe que não vendia quantidades tão pequenas, mas apenas coisas grandes, o que comprova que as vendas de maior monta ficavam para os donos da droga, designadamente QQ e RR. Quanto aos episódios concretos de venda e face à ausência de confissão por parte dos Arguidos, temos que apenas demos como assentes os concretos episódios que resultaram das vigilâncias efetuadas (algumas delas conforme referimos não foram suficientes para darmos como provado o episodio concreto, mas são importantes para apreendermos todo o contexto fáctico), bem como daquelas escutas que nos permitiram concluir, sem margem de dúvida, que estávamos perante episódios de venda de estupefaciente (reproduzidos tudo aquilo que já referimos em pontos anteriores relativamente a tshirts, playstation, cigarros, shampoos, etc- eram códigos,) e ainda os episódios em que se verifica a existência do telefonema e o consequente encontro de indivíduos que confessarem terem adquirido estupefaciente aos Arguidos, designadamente: . Arguido SS (alvo 8040): - GGGGGGGG, escutas de fls. 140/141 (23/04), 143(25/04), 146 (28/04), 160 (06/05), 163 (09/05), 176 (14/05), 196/197 (31/05), 209 (03/06), 214 a 216 (10/06), 251 (25/06), 289 (14/07), 323 a 324 (05/08), 376 e 377 (14/09), 390 e 391(16/09); - OOOOOOO, escutas de fls. 20 e 21 (02/02), 68 (16/03) e 114 (10/04); - PPPP escutas de fls.164 (11/05), 190 (23/05), 217 (10/06), 228 (15/06), 255 (27/06) e 275 a 276 (09/07); - KKKKKKK escutas de 03/11, fls. 490; - FFFFFFFFF, escutas de 11/04 (fls. 116), 20/04 (fls. 134), 22/04 (fls. 138), fls. 198 a 200 (01/06), 23/06 (só falaram de pagamento), 31/07 (fls. 309 e 310), 23/09 (fls. 401 a 404) 02/12 (fls. 547 a 549) - GGGGGGGGG, escutas de fls 158 (04/05), 215 (10/06), 234 e 235 (21/06) e 249 (24/06). . Arguido TT (alvo 7040) - Testemunha BBBBBBBBB, escutas de fls. 15 (22/09), 62 a 66 (03 e 04/11). Relativamente às outras datas que não demos como assentes, verifica-se que as mesmas assentavam em escutas, referindo-se que sempre que o Arguido marcava um encontro ou falava com alguém por meias palavras, ou falava de assuntos de contas a acusação entendeu que estaria a combinar um encontro para transacionar estupefacientes. Ora e apesar das conversas serem suspeitas e de todo o quadro fático apontar para tal, reproduzimos aqui todos os argumentos aduzidos na parte geral pelo que apenas demos como assente que durante aquele período existiu atividade de venda não podendo, com exceção das datas concretas que demos como assentes por existência da prova supra indicada, dar os outros episódios como provados, o que não significa, porem, como também já referimos que não tenha existido atividade tráfico nesse período. Esclareça-se ainda que as relações familiares entre os Arguidos TT, QQ e RR são também um motivo para não darmos como assentes que todos os encontros que os mesmos tiveram foi para falar de estupefacientes, embora não tenhamos dúvidas de que naquele lapso temporal os mesmos se dedicaram a essa atividade e, em muitos desses encontros, falaram sobre assuntos relacionados com essa atividade e combinaram certamente muitas ações nessas conversas. Logo, não demos como assente qualquer data concreta, mas demos como assente que durante aquele período os Arguidos se encontraram várias vezes para, além do mais, concertarem e conversarem sobre essa atividade. Quanto à atividade do Arguido YY neste ponto e a sua relação com os Arguidos RR e QQ, o tribunal reproduz os argumentos que já expôs no ponto anterior a propósito da a atividade do YY, tendo ainda em conta o depoimento dos agentes investigadores, bem como as escutas constantes do apenso I alvo 3040 – RR, alvo 4050- YY, interpretadas à luz de todo o quadro fático conforme já supra referimos por várias ocasiões, bem como relatórios de vigilâncias que a seguir indiciaremos. Ora, das escutas em que não há alusão especifica a estupefacientes, através de códigos – DVD, Playstation, CD, carrinha, chaves da carrinha (reproduzimos aquilo que já referimos a propósito das conversas por telemóvel e dos códigos usados para não se referirem a estupefacientes) – verifica-se um ascendente do RR sobre o YY, conversando por meias palavras, dizendo-lhe simplesmente que precisava de se encontrar com ele, perguntando onde estava e marcando encontro o que é bastante indiciador, conforme já referimos várias vezes, da atividade que estava a ser realizada. Também a preocupação com os telemóveis do YY quando o mesmo tinha acabado de falecer (escuta de fls. 257 e 258 - apenso II alvo 3040 – RR) é bastante indiciadora da colaboração na atividade de tráfico que acabamos de referir. Quanto aos episódios concretos tivemos em conta os seguintes elementos probatórios: - 06/02 – escuta de fls. 34 alvo 3040- RR – em que a companheira do QQ, irmão do RR pede ao YY para trazer os dois sacos de ginásio que tinha com ele; - 07/02 – fls. 36, do mesmo alvo em que o RR diz ao YY que precisa do CD para gravar; - 16/03 – fls. 88, do mesmo alvo em que o RR diz ao YY que precisa da chave da carrinha; - 26/04 – relatório de vigilância de fls. 192 a 200, apenso II; - 04/05 – fls. 149, do mesmo alvo em que o RR e o YY falam de DVDs e jogos da playstation; - 14/05 – fls. 21 a 23, do alvo 4050 – YY – em que o RR fala dos 5 jogos do campeonato Europeu da Playstation; - 28/05 – relatório de vigilância de fls. 351 a 358, apenso III; - 30/05 – relatório de vigilância de fls. 362 a 368, apenso III; - 14/06 – escuta de fls. 215 alvo 3040- RR, em que se falam em peças de carro; - fls. 257 e 258 apenso II alvo 3040 – RR – em que este demonstra preocupação pelos telemóveis do YY e confessa ter partido alguns deles. Quanto aos restantes episódios em que não há alusão concreta ao estupefaciente (através de códigos) ou visualização de transação, o Tribunal como o fez em relação a outros Arguidos, não deu como assente tais episódios, não deixando, porém, de considerar que naquela altura continuava a haver atividade de tráfico nos moldes indicados, apenas não se sabendo, ao certo e para além daquelas datas, quais as datas especificas em que ocorreram as tais entregas ou vendas. Finalmente a questão de saber quem abastecia os Arguidos RR e QQ de estupefaciente. A acusação refere que era o Arguido AA. Para tal indica inúmeras datas em que os mesmos se encontraram e transacionaram ou falaram sobre transações de estupefacientes. Da prova produzida apurou-se o seguinte: - fls. 616 e 617 onde os agentes investigadores visualizaram um encontro entre o Arguido AA e o Arguido QQ em 02/11/2016; - fls. 811 a 813, em que se verificou novo encontro entre estes Arguidos na casa de recuo sito na rua .... (17/11/2016); - fls. 820 a 822, em 22/11/2016, novo encontro entre estes Arguidos e um terceiro, em que o QQ se deslocou duas vezes ao interior do carro desse terceiro para verificar algo que se encontrava acomodado no interior; - fls. 829 a 830, em 23/11, onde QQ e RR se encontraram com o Arguido AA; - Fls. 862 a 864, em 02/11/2016 novo encontro entre os Arguidos AA, RR, e QQ, sendo que posteriormente a esse encontro o Arguido QQ entregou um grande saco plástico ao YY para ele guardar sendo convicção dos agentes que visualizaram tal encontro que o saco em causa continha estupefaciente. - fls. 167 a 183, apenso II dos fotogramas, em que no dia 30/03/2017 o QQ foi buscar um embrulho a casa do RR e o foi entregar ao Arguido AA. O agente policial que visualizou tal facto concluiu que tal embrulho continha dinheiro; A acrescer a estes elementos temos que em todas as restantes datas que a acusação refere como tendo havido encontro e aquisição de estupefaciente por parte do Arguido QQ ao Arguido AA, existiram telefonemas prévios constantes do auto de escutas ao Arguido AA, alvo 3040 em que as conversas entre os 2 se limitaram a saber onde o outro estava para se encontrarem, com exceção da conversa de fls. 34, de 01/09, em que o QQ diz ao Arguido AA que precisa daquela coisa e ele lhe responde para passar por lá mas para trazer ferramenta, e a conversa de fls. 115, apenso II, em 13/03 em que o QQ refere que esteve com o amigo do AA e que ele disse que já tinha o telemóvel arranjado e que o Arguido AA já podia passar por lá. Ora, conjugando todos estes elementos e interpretando-os da forma que suprarreferimos, entendemos que a conclusão a retirar é a de que apesar de haver indícios fortes de que o Arguido AA era o fornecedor de estupefaciente dos Arguidos RR e QQ não podemos garantir, com a certeza devida e necessária ao processo penal, que tal correspondesse à verdade, nem tampouco que tal fornecimento tivesse ocorrido de forma pontual. Com efeito e, não obstante “estarem todos dentro do mesmo ramo”, isso não significa que os vários encontros que tivessem respeitassem à atividade de tráfico, nem que um fornecesse ao outro. Por outro lado, aos dois episódios de troca suprarreferidos não se seguiu mais nada, não tendo os agentes policiais conseguido visualizar aquilo que foi efetivamente trocado, pelo que não se pode concluir aquilo que existiu entrega de dinheiro ou transação de estupefaciente. Já no que se refere ao episódio de 22/11/2016, o mesmo é contraditório com conclusão plasmada na acusação, pois que se o tal terceiro era fornecedor do Arguido AA e o QQ também estava presente e deslocou-se 2 vezes ao interior do carro para o que estava lá dentro, então o Arguido QQ estava no mesmo patamar que o Arguido AA e os 2 tinham fornecedor comum. Por fim, os Arguidos não admitiram estes negócios (AA negou e os restantes não prestaram declarações) e as conversas não têm qualquer caracter decisivo, ao contrário de outras escutas, pelo que a conclusão a retirar era a de que os Arguidos QQ e RR adquiriam estupefaciente para venda a alguém cuja identidade não foi possível apurar. Já quanto à ausência do Arguido RR da sua residência, o Tribunal teve em conta o relatório de vigilância constante a fls. 514 a 534, confirmado pela testemunha XX. Quanto à condução do RR no dia 13/02/2017, o tribunal teve em conta o relato de vigilância de fls. 1169 a 1171. Já no que se refere à condução do Arguido SS o Tribunal teve em conta o constante de fls. 313 a 328, apenso III, de 18/05/2015. Por fim e quanto às vendas do Arguido RR a RRRRR nenhuma prova se fez nesse sentido, sendo que a acusação constante a fls. 8416 a 8493 dos presentes autos não é suficiente para que se possa considerar como assente tal factualidade. Ponto 14.º No que concerne à atividade de venda do Arguido UU, a mesma foi confirmada pelas testemunhas YYYYYYY, AAAAAAAA, XXXXXXX, HHHHHHHH, IIIIIIII, QQQQQQQQ, NNNNNNNN, OOOOOOOO, MMMMMMMM, PPPPPPPP e resulta claramente das escutas transcritas nos autos, quer na parte em que se abastece de produto estupefaciente, quer na parte em que vende o referido produto. Também a convicção dos agentes investigadores XX e WW, vai nesse sentido, sendo que essa convicção apesar de não ser decisiva também é mais um elemento a ter em conta, atento aquilo que suprarreferimos a propósito das declarações dos agentes investigadores. Começando pela compra de estupefacientes à consignação, aos Arguidos RR e QQ, temos que as conversas escutadas, aliadas àquilo que referimos a propósito do negócio de venda destes Arguidos - QQ e RR - bem como à posterior venda a consumidores finais, que a seguir analisaremos, permitem-nos concluir que o RR era o fornecedor de haxixe do Arguido UU. Na verdade, as escutas de fls. 13, 17, 30, 46, 63, 70, 76, 97, 99, 110, 113, 114, 119, 120, 121, 124, 127, 136, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146 e 154, constantes do auto de escutas alvo 8040 - UU- a que correspondem os concretos dias descritos na acusação em que se alega ter havido conversa sobre tráfico de estupefacientes, pode-se verificar a existência de conversas entre estes 2 Arguidos, onde se discute dinheiro, estando quase sempre o Arguido UU a justificar-se perante o Arguido RR dizendo que apenas tem uma parte e que vai conseguir o restante. Daí se pode retirar que o Arguido RR vendia algum produto estupefaciente ao Arguido UU e que o fazia à consignação, pois que o pagamento era efetuado à medida que o Arguido UU ia fazendo as vendas desse produto. A esse propósito também a vigilância de fls. 514 a 517, apenso III permite verificar a entrega de dinheiro por parte do UU ao RR, a qual, conjugada com todos os outros elementos, é mais uma prova da atividade ilícita levada a cabos pelos Arguidos. Quanto ao produto vendido e apesar de haver de conversas em que “refere aquilo para o nariz” (cocaína), as testemunhas supra identificadas afirmaram que compravam haxixe ao Arguido UU, pelo que e remetendo para as considerações que fizemos a propósito da atividade dos Arguidos RR e QQ, temos de concluir que o produto transacionado era haxixe. A esse propósito há que referir que conforme foi esclarecido pela testemunha IIIIIIII, quando se falava de Sporting queria referir-se a erva e quando se falava em terra se queria referir a haxixe. Ora, se atentarmos nas mensagens do dia 19/09 (fls. 54) em que o Arguido UU anunciou a vários consumidores que o Sporting estava top e a conversa que antecedeu a fls. 50 a 52 em que resulta claramente que o Arguido UU estava a adquirir estupefaciente a um terceiro, então facilmente se pode concluir que a liamba era adquirida a um terceiro que não o Arguido RR. Por fim, esclareça-se que nessas conversas, com exceção da ocorrida no dia 09/09, constante a fls. 17 do referido apenso, em nenhuma delas se falava de entrega, mas sim do pagamento, pelo que apenas podemos concluir que nessas datas se tratou de negócios relacionados com estupefacientes, não se sabendo as datas concretas em que ocorreram as referidas entregas, apenas havendo a certeza que as mesmas existiram, pois o Arguido UU possuiu tal estupefaciente e vendeu-o a terceiros, conforme confessado por estes. Quanto aos negócios concretos de venda, por parte do Arguido UU, aplicamos aqui tudo aquilo que já referimos a propósito dos outros Arguidos, sendo que toda a prova coligida, nomeadamente o referido pelas testemunhas supra indicadas, as conversas transcritas no apenso I, alvo 8040, Arguido UU, bem como o depoimento dos agentes investigadores WW e XX permitem-nos chegar a essa conclusão. Assim sendo e quanto às datas concretas dessas vendas apenas demos assentes aquelas datas em que os compradores estão identificados e referiram expressamente que quando contactavam o UU era para adquirirem estupefaciente e/ou quando da conversa mantida pelas partes resulta claramente que estávamos perante uma transação, não dando como assentes as restantes datas. Concretizando: - YYYYYYY, possuidor do telemóvel ......677, conversas de fls. 25 (09/09), 83 e 84 (01/10) e fls. 126 (24/10); - AAAAAAAA, possuidor do telemóvel ......389, conversas de fls. 85 (02/10); - XXXXXXX, possuidor do telemóvel ......162, conversas de fls. 16 (08/09), 27 (09/09), 49 e 50 (17/09), 64 (23/09), 89 (03/10) e fls. 123 (22/10); - HHHHHHHH, possuidor do telefone ......733, conversas de fls. 89 (03/10), fls. 101 (14/10) e fls. 137 (27/10); - IIIIIIII, possuidor do telemóvel .....319, conversas de fls. 26 (09/09), 31(11/09), 58 e 59 (21/09) e fls. 99 e 100 (12/10); - QQQQQQQQ, possuidor do telemóvel ......974, conversas de fls. 30 e 31 (11/09) e fls. 100 e 101 (13/10); - MMMMMMMM, PPPPPPPP, NNNNNNNN e OOOOOOOO que usavam o telemóvel da NNNNNNNN (......566 ou OOOOOOOO (......311) para contactarem o Arguido UU para adquirirem haxixe, conversas de fls. 12 a 15 (07/09), e fls. 61 a 63 (22/09); - EEEEEEEEE (fls. 24, de 09/09, em que pede 5 confettis ao Arguido UU; - FFFFFFFFF. Tivemos ainda em conta as conversas explicitas de fls. 56 e 57, de 20/09 onde combinam vender Sporting (erva), de fls. 88 (03/10) em que perguntam ao UU se há terra ou não e ele responde que sim e que já passa por lá e de fls. 186 (11/12) em que se pergunta ao UU se vai trazer o “coisinho” e ele diz que sim e lhe pergunta se quer 5 ao que o seu interlocutor responde afirmativamente. Nas datas que não demos como assentes, reiteramos o que já referimos a propósito de pontos anteriores, esclarecendo que as conversas com meias palavras ou a simples pergunta de “onde estás?”, ou já passo aí, são claramente indiciadores, dentro de todo o quadro fático que já referimos, da existência de transação de estupefacientes. Porém e como não sabemos o desfecho desse encontro, nem sequer se a o mesmo acabou ou não por ocorrer, ou, tendo ocorrido, se em concreto naquela data se concretizou qualquer transação de estupefacientes, ou apenas pagamentos ou entrega de qualquer outro objeto, não demos como assente tais datas, não dando, porém, atenta a reiteração dessas conversas e todo o restante circunstancialismo de não deixar de dar como assente que naquele período ocorreu a atividade de venda de estupefacientes. Outro facto também bastante indiciador da atividade do Arguido UU foi a conversa que manteve em 19/09 com YYYYYYYYY onde pedia para lhe fazer a 5, tendo combinado adquirir liamba e, momentos depois de fazer a transação, ter enviado mensagens para alguns compradores onde anunciava Sporting top, claramente indicador de que vendia erva. Por fim e no que se passou a seguir à prisão do Arguido RR, nomeadamente quem ficou a tratar das contas, as conversas de fls. 155, 162 e 163, são explicitas, pelo que demos tais factos como assentes. Quanto ao preço da liamba e à venda de MDMA, nenhuma prova se fez nesse sentido. Ponto 15.º Relativamente ao Arguido PP tivemos em conta os depoimentos das testemunhas RRRRRRR, VVVVVVV, RRRRRRRRR, CCCCCCCC, QQQ e RRRRRRRR que afirmaram que o Arguido PP era toxicodependente e que lhes chegou a vender estupefacientes, tendo-lhe igualmente apresentado o Arguido LL, o qual procedeu a várias vendas a estes Arguidos conforme ficou assente nos pontos 6 e 7 destes autos. Estas testemunhas também referiram que o PP adquiria estupefaciente para ele e que, muitas vezes, o Arguido PP juntava dinheiro para comprar para várias pessoas incluindo ele. Também os agentes investigadores XX, WWWWW e WW referiram que a convicção que formaram dos meses em que estiveram a investigar era a de que o Arguido PP era consumidor e que os ajudava na venda, essencialmente para sustentar o seu vício, angariando clientes e indicando-os aos vendedores, ou então adquirindo à consignação ao Arguido LL e depois procedendo ele mesmo à venda aos consumidores finais. Das escutas transcritas nos autos decorre igualmente sem qualquer margem de dúvida que o Arguido PP tinha um papel activo na venda de estupefacientes, quer procedendo à venda direta, quer intermediando tal venda, contactando os Arguidos LL e SS para venderem aos consumidores, conforme resulta do relato de vigilância de fls. 1169 a 1171, volume V, conjugado com as escutas de fls. 45 a 47, alvo 2040 PP (dia 13/02/2017), e escutas de fls. 41 e 42, alvo 8040 SS (dia 21 Fevereiro de 2017). Além dessas escutas várias outras nos permitiram chegar a tal conclusão, esclarecendo novamente que as escutas devem ser interpretadas não de um modo isolado, mas sempre dentro do quadro fático global. Assim e para além das inúmeras escutas em que temos a simples marcação de encontros, sem mais, tivemos igualmente as seguintes escutas que nos permitiram concluir, sem margem de dúvida, a atividade levada a cabo pelo Arguido: - fls. 10, alvo 2040, alvo PP (como todos neste ponto, com as exceções que identificaremos) em que a testemunha EEEE pede ao PP tshirts (27/01); - fls. 14 a 16, alvo 2040, em que o Arguido PP combina com o Arguido EEEE angariação de dinheiro para compra (03/02); - fls. 20, alvo 2040, em que o Arguido PP pergunta ao Arguido OO se não se quer juntar para comprar cocaína (04/02); - fls. 37 e 38, alvo 2040, em que o JJ pergunta ao Arguido PP se consegue orientar aquilo (11/02); - fls. 41, alvo 2040, em que o JJ a perguntar se a droga é fixe e o PP a responder afirmativamente mas que não lhe bateu muito (11/02); - fls. 47, alvo 2040, em que a testemunha QQQ combina com o Arguido para lhe orientar 2 (dia 15/02); - fls. 62 e 63, alvo 2040, em que Arguido PP comunica ao OO que ia comprar e lhe pergunta se queria juntar-se a ele; - fls. 74, alvo 2040, em que o Arguido PP fala com o JJ sobre as contas (19/02); - fls.41 e 42, alvo 8040, Arguido SS, em que o Arguido PP pede para vender ao OO (fls. 21/02); - fls. 81, alvo 2040, em que o PP pergunta a um consumidor se precisa de 1 chapéu ou 2, combinando depois o encontro (24/02); - fls. 83 e 84, alvo 2040, em que o Arguido PP fala com o JJ sobre contas; - fls. 102, alvo 2040, em que o Arguido PP combina com o JJ ir comprar estupefaciente e quer juntar dinheiro (11/03); - fls. 8, alvo 1040, em que o JJ pergunta ao PP se consegue aquilo para o rapaz e o PP responde afirmativamente (19/03); - fls. 19, alvo 1040, em que se fala de pagamentos; - fls. 30 e 31, alvo 1040, QQQ deixou 400€ ao PP para pagar (26/03); - fls. 44, alvo 1040, em que o Arguido SS pediu ao Arguido PP a ver se lhe podia passar lá para ir buscar o carregador, o que sucedeu às 3h41m da manhã; - fls. 58 a 63, alvo 1040, em que alguém pergunta ao PP se ainda tem, ao que o Arguido lhe disse que conseguia arranjar (31/03); - fls. 66 e sgs, alvo 1040 em que Arguido PP diz ao Arguido LL que tem um amigo que vai para … e que precisa daquilo, perguntando se tem 5 para o homem (01/04); - fls. 102 e sgs alvo 10 em que o PP fala com o Arguido LL sobre pagamentos. Todas essas conversas interpretadas à luz do quadro geral que suprarreferimos na parte geral e nos outros pontos, permitem-nos concluir, sem margem de dúvida, de que estaríamos perante a atividade de tráfico, figurando o Arguido PP como um toxicodependente que fazia de tudo para angariar dinheiro para o seu quotidiano, no qual se incluía também a compra de cocaína. E quando nos referimos à atividade do Arguido PP verifica-se não só a angariação de clientes a outros vendedores, como também a venda direta e ainda a compra conjunta, reunindo dinheiro de várias pessoas para adquirir uma maior quantidade cocaína para dividir por todos ou para ser consumida conjuntamente. Quanto aos episódios concretos de venda, temos que apenas demos como assentes os concretos episódios que resultaram das vigilâncias efetuadas, bem como daquelas escutas que nos permitiram concluir, sem margem de dúvida, que estávamos perante episódios de venda de estupefaciente. Relativamente às outras datas que não demos como assentes, verifica-se que as mesmas assentavam em escutas, referindo-se que sempre que o Arguido marcava um encontro ou falava com alguém por meias palavras, ou falava de assuntos de contas a acusação entendeu que estaria a combinar um encontro para transacionar estupefacientes. Ora e apesar das conversas serem suspeitas e de todo o quadro fático apontar para tal, reproduzimos aqui todos os argumentos aduzidos na parte geral pelo que apenas demos como assente que durante aquele período existiu atividade de venda não podendo, com exceção das datas concretas que demos como assentes por existência da prova supra indicada, dar os outros episódios como provados, o que não significa, porem, como também já referimos que não tenha existido atividade tráfico nesse período. Por fim, esclareça-se que as alegadas compras que o Arguido PP efetuou não foram analisadas nesta sede, mas sim em sede própria, nomeadamente nas partes em que apreciamos o negócio de venda dos fornecedores do Arguido PP. Ponto 16.º Neste ponto temos que a acusação refere que o Arguido AA vendia estupefacientes ao QQQQ. Em sede de audiência de discussão e julgamento, o Arguido AA admitiu que lhe comprou estupefaciente, identificado o RR como seu fornecedor, negando que lhe tenha vendido. Já a testemunha QQQQ afirmou ser amigo do AA, nunca tendo tido com ele qualquer negócio de estupefaciente com exceção de uma entrega de heroína que será apreciada a propósito da busca efetuada à casa da Arguida II. Da prova produzida temos os mesmos elementos que apontamos relativamente a outros pontos, nomeadamente escutas e vigilâncias, bem como a certidão da sentença proferida no processo n.º 57/15....... (junta na sessão de julgamento de 03/02/2020) em que o Arguido QQQQ foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes por venda cocaína, entre 2016 e 2 de dezembro de 2017. Das vigilâncias temos os relatórios de fls. 240 a 252, apenso II, e fls. 303 a 312 e 313 a 330 do apenso III. Na primeira vigilância os agentes investigadores da equipa I, DDDDDD e RRRRRR vislumbraram uma entrega de um embrulho efetuada pelo Arguido AA ao RR, a qual foi efetuada de forma que os agentes reputaram como de cautelosa. Nos outros encontros, a que se referem os relatórios de vigilância supra identificados, apenas ocorreu um encontro rápido entre o Arguido e o indicado RR, fora do alcance de visão dos agentes investigadores. Esses encontros tinham sido combinados por telefone, sendo que e passando já para as escutas telefónicas se verifica novamente um enorme corrupio de chamadas entre os 2, sendo quase todas do mesmo teor, nomeadamente para saber onde o outro estava e que já passava por aí (vide escutas ao alvo 3040). Para além disso e das conversas escutadas, uma delas chama a atenção e corresponde à conversa de 12/07/2017, fls. 409 alvo 3040 (Arguido AA) em que o RR diz ao AA que precisa do pozinho para entregar de manhã. Ora, como já supra fizemos em relação a outros pontos, entendemos que dentro deste quadro fático, temos que interpretar as conversas telefónicas como mais um argumento indiciador da atividade tráfico levada a cabo por este Arguido. Se a isto adicionarmos os episódios concretos supra referidos, bem como a perceção transmitida a este tribunal de quem andou meses no local, nomeadamente do agente investigador WW, que elaborou o relatório final cujo teor confirmou na íntegra, então temos que concluir que o Arguido AA vendeu estupefacientes ao QQQQ, em quantidades e qualidades não concretamente apuradas e que o fez, em datas não concretamente apuradas de Abril a Novembro de 2017 (datas das escutas) com exceção dos dias 5 de Maio – relatório de vigilância de fls. 240 a 252 e 12 de Julho – escuta de fls. 409 – em que aí o tribunal conseguiu concretizar e precisar o episódio concreto de venda. Esclareça-se ainda que no processo 57/15....... não se apurou a identidade do fornecedor do QQQQ o que não sendo decisivo, também é um elemento a ter em conta para estes autos, sendo que nestes autos a testemunha não o identificou, referindo igualmente que além de vender estupefaciente também guardava para terceiros, não revelando a identidade dessas pessoas. Ora, sabendo perfeitamente que é normal um traficante de estupefaciente não indicar o seu fornecedor, também não podemos deixar de referir que este facto é mais um elemento a favor da tese da acusação, pois que vendendo o Arguido AA cocaína a pessoas que depois a revendiam a consumidores finais, sendo o Arguido RR um desses vendedores, conforme ficou provado no processo supra identificado, e juntando todos os outros elementos probatórios que supra indicamos, o puzzle começa a ficar completo, não bastando a simples negação do Arguido QQQQ para afastar essa nossa convicção. E aqui refira-se um elemento que pode parecer inócuo, mas que também é bastante indiciador daquilo que demos como assente. É que o Arguido AA não negou que houvesse transação de estupefacientes entre ele e o QQQQ, simplesmente colocando o ponto noutro sentido, afirmando ser ele o comprador e o QQQQ o vendedor. Tal facto confirma a existência de transações entre os Arguidos, sendo que todo o quadro fático que já referimos à exaustão, incluindo aqui o facto de o QQQQ vender a consumidores finais na zona do distrito da … conforme ficou provado no processo 57/15....... aponta claramente no sentido de as transações que sucediam, constituíam na venda de cocaína do Arguido AA ao QQQQ. Ponto 17.º Neste ponto, entendemos que a prova produzida indicia claramente que as Arguidas HH e II ajudavam o Arguido AA na sua atividade de venda, nomeadamente guardando o produto estupefaciente em sua casa e entregando-o ao AA ou a terceiros, quando este solicitava, resultando igualmente a existência de um negócio pontual de venda por parte da Arguida HH (29/08). Para dar como assentes os factos relativamente à Arguida HH tivemos em conta as escutas de fls. 8, 27,28, 54, 57, 138 a 141, 145, 176, 361 e 370 apenso I e fls. 75 e 500 dos apensos II e III, todas do alvo 3040 – Arguido AA, bem como a confissão da Arguida HH de que guardava estupefaciente para o Arguido AA e ainda o auto de busca à residência da Arguida HH, a que alude no ponto 23.º. A interpretação das escutas terá que ser efetuada, como é obvio e como já referimos, de um modo integrado dentro de todo o quadro fático que descrevemos e nunca de um modo isolado, pois que se o fizéssemos haveria uma multiplicidade de possibilidades de interpretação. Agora, se tivermos em conta a atividade que Arguido AA exercia, a proximidade que tinha com a HH - relacionamento amoroso, pelo menos durante o ano de 2016 – o simples pedido para vir cá abaixo e a pronta anuência da HH sem questionar o motivo, sendo que da única vez que não o fez, o Arguido AA disse-lhe logo que se pudesse explicar que lhe telefonava e não a contactava por outro modo (presume-se que pelas redes sociais), o relacionamento do AA com o LL, a preocupação da HH em saber se o Arguido AA tinha a chave de casa caso precisasse de lá ir, o episodio de venda, em que a HH disse ao AA que houve um individuo que foi lá e que lhe entregou aquilo, pois ele disse que o AA tinha autorizado e que pagou por aquilo (escuta de fls. 27 e 28), bem como o facto de ter sido encontrada uma grande quantidade de produto estupefaciente em casa da HH e o facto desta ter confessado que o Arguido AA lhe pedia para guardar estupefaciente em sua casa, então facilmente podemos concluir que a Arguida HH ajudava o Arguido AA na sua atividade de venda de estupefacientes. A esse propósito a conversa constante de fls. 176 é sintomática, pois que a HH não perguntou ao Arguido se ia lá a casa, mas simplesmente queria saber se ele tinha a chave de casa, na eventualidade de necessitar lá ir, pois não estaria em casa, o que indicia claramente que havia algo em casa dela que o Arguido AA poderia precisar a qualquer momento. E esse algo, dentro de todo o quadro fático que expusemos, só podia ser um produto ilícito, designadamente estupefaciente. Já relativamente aos factos da Arguida II, temos igualmente o auto de busca a sua casa onde foi encontrada uma elevada quantidade de estupefaciente, que o Arguido AA admitiu ter-lhe pedido para guardar, embora não assumisse que fosse seu proprietário, mas que apenas também estava a guardar para terceiros, bem como o teor das escutas de fls. 364, 365, 393, 446 e 524, alvo 3040, Arguido AA. A propósito da propriedade do estupefaciente que foi apreendido na busca remetemos para a justificação dada a propósito da busca. Já relativamente à interpretação dos telefonemas devemos recorrer novamente aquilo que supra expusemos na parte geral, nomeadamente que as mesmas não podem ser efetuadas de modo isolado, mas sim que devem ser interpretadas dentro e todo o quadro fático. Ora, no caso, as escutas supra indicadas não são suficientes para darmos como assente episódios de entrega de estupefacientes, com exceção da escuta de fls. 524, relativo à conversa de 04/10, que seguir analisaremos ao pormenor. Nas outras escutas simplesmente se marca um encontro, quase sempre em local público, pelo que não podemos concluir pela entrega de estupefaciente para guarda, pois que para além das relações familiares que poderão potenciar em muito os motivos do encontro, temos que o café ou o supermercado não serão os locais ideais para se proceder à entrega de estupefacientes. Logo e nessas datas que por acaso são seguidas e são anteriores à escuta de 04/10, não demos como provada a guarda e entrega de estupefacientes. No que respeita à escuta de fls. 524 de 04/10, a conversa aí mantida já é mais explicita e permite-nos concluir, interpretando tal conversa dentro de todo o quadro fático que já descrevemos, que estávamos perante uma entrega de estupefacientes, estando o produto estava guardado em casa da Arguida II. Na verdade e nessa conversa o Arguido pede uma caixa de CDs que era dele e que a II tinha em casa. Ora, desde logo em 2017 os CDs já não eram instrumento muito usado. Depois não se percebe a necessidade de alguém pedir ou emprestar CDs a outrem que não seja para guardar algo o que depois inutiliza o CD ou permite uma gravação por cima, mas com qualidade muito inferior. Acresce que o CD é algo barato, pelo que se o Arguido AA precisasse realmente de um CD era-lhe mais fácil ir comprar um novo do que pedir a um familiar para lhe ir levar a casa. Por outro lado, a Arguida II nunca colocou em causa a necessidade do CD nem tampouco questionou se precisava do mesmo naquele momento e se não podia usar outro objeto que substituísse o CD, prontificando-se logo a pedir ao marido para levar urgentemente tal objeto ao AA. Ora, estas perplexidades que evidenciamos, aliadas à atividade desenvolvida pelo Arguido AA e ao facto de ter ficado assente que a Arguida II guardou estupefaciente ao AA, facilmente nos permitem concluir que aquela conversa se referia a produto estupefaciente e que, como tal, em 04/10 de 2017 a II guardou estupefaciente pertencente ao Arguido AA, colaborando com ele no desenvolvimento de tal atividade. Ponto 18.º No que concerne à factualidade referente ao Arguido JJ, entendemos que a prova produzida foi suficiente para considerarmos assente a colaboração daquele Arguido na guarda do estupefaciente pertencente ao Arguido AA. Com efeito e desde logo conforme foi referido pelo Arguido AA e pelo agente investigador WW, o Arguido JJ não era pessoa de posses (AA disse que teve pena dele e o deixou ir lá morar), pelo que não é normal que uma pessoa dessa condição económica conseguisse aceder ao dinheiro e ao estupefaciente que lhe foi apreendido. Acresce que resulta das vigilâncias, nomeadamente de fls. 616 e 617, com a interpretação dada pelo agente investigador WW, que aquela casa foi utilizada, em 2016, pelos Arguidos AA e LL como casa de recuo. Por outro lado, e conforme declarações da testemunha FFFFFFF, filha do proprietário da casa em questão, quem era o arrendatário à data dos factos era o Arguido AA que pagava a referida renda, sendo que apenas mais recentemente e apenas após a prisão do AA é que o JJ passou a ser o arrendatário daquela casa. Por outro lado, temos as escutas de fls. 253, 317, 589 e 599, alvo 3040 - Arguido AA – em que ambos falam por meias palavras, referindo apenas quererem estar um com o outro, com a exceção da escuta de 28/11, fls. 589 em que o JJ pergunta ao AA se já levou a bolsa. Por fim, na escuta de fls. 599, o AA disse ao JJ que iá lá a casa, sendo que no dia seguinte ocorreram as buscas domiciliárias, tendo sido encontrada cocaína naquela casa. Ora, conjugando todos estes elementos probatórios e interpretando-os dentro de um quadro fático em que o Arguido AA era um traficante de estupefacientes, que vendia em larga escala conforme ficou provado e que para além de ter pessoas a colaborar consigo, utilizava diversas casas de recuo onde guardava estupefaciente – como aliás é pratica normal entre os traficantes - dúvidas não podem restar que esta era uma dessas casas de recuo onde o Arguido AA guardava tal produto, tendo-a arrendado para esse efeito, pois que lá não residia. Acresce que posteriormente ao seu arrendamento e depois do Arguido LL, que residia no local – casa 4 - ter passado a colaborar com o Arguido KK, era notório que o estupefaciente ali escondido não estaria tão seguro, pelo que havia a necessidade de ter alguém a habitar tal casa para guardar o produto. Ora, não tendo o Arguido JJ sítio para morar, a solução encontrada foi essa, tendo este Arguido começado a colaborar com aquele Arguido, guardando na habitação onde passou a morar o estupefaciente do Arguido AA e demais objetos provenientes daquela atividade, recebendo em troca, pelo menos, o valor da renda da habitação que o AA continuou a suportar. Logo, demos como assente que o produto estupefaciente encontrado na busca efetuada à casa 7 pertencia ao Arguido AA, sendo que o Arguido JJ o auxiliava a guardar e dissimular tal produto. Pontos 19 a 48 Quanto aos resultados das buscas, os autos constantes do processo, que não foram impugnados por qualquer um dos Arguidos e que foram confirmados pelos agentes que intervieram nessas diligencias, são suficientes para dar o seu teor como assente. Esclareça-se que por exemplo quanto ao ponto 19.º a testemunha TTTTTTTT confirmou que a casa tinha sido arrendada ao Arguido AA. No que se refere ao ponto 20.º há que esclarecer que a matrícula colocada na motoquatro apreendida nos presentes autos (vide fls. 4367 a 4372 e documento junto na sessão de julgamento de 21/02/2020) não corresponde aquela moto, mas sim a outra de caraterísticas idênticas pois que conforme se pode constatar o n.º de série do chassis e motor da motoquatro apreendida são diferentes o número de série correspondente à matrícula em causa (vide relatório de perícia de fls. 8637 a 8639). Já os documentos de fls. 232 e 233 permitem-nos concluir qual a verdadeira matrícula do motociclo .... Quanto à propriedade do estupefaciente, dinheiro ou objetos constantes dos autos, há que proceder a uma análise mais aprofundada. Começando pelo produto que foi apreendido na casa 7, da Travessa ..., a fundamentação que expedimos a propósito da conduta do Arguido JJ aplica-se aqui na íntegra, pois que sendo aquela casa uma casa de recuo do Arguido AA que aí guardava estupefaciente, então a conclusão óbvia a retirar era a de que tal produto estupefaciente lhe pertencia. A este propósito, o Arguido AA defendeu-se dizendo que o estupefaciente que foi encontrado em sua casa - ponto 20.º - pertencia ao JJ, sendo que naquele dia o JJ foi lá tomar banho, como costumava fazer e esqueceu-se da droga lá. Ora, como é obvio, nem o estupefaciente encontrado na casa do Arguido AA nem na casa 7 que na altura estava arrendada ao AA pertenciam ao Arguido JJ, mas sim ao Arguido AA por tudo aquilo que referimos anteriormente, sendo que a versão apresentada pelo Arguido AA é totalmente contrariada por todos os elementos probatórios que já expusemos. Já relativamente ao dinheiro apreendido na casa 7, não podemos imputar a sua propriedade ao Arguido AA, pois que não tendo sido alegado nem provado que o Arguido JJ, para além de ajudar na guarda do estupefaciente, também procedesse à sua venda, não podemos concluir que o mesmo tivesse resultado de vendas efetuadas pelo Arguido JJ. Também não fazia sentido que o Arguido AA quisesse esconder dinheiro naquela casa, tendo 80.000€ na sua habitação e guardando apenas 200€ na casa 7, pelo que não atribuímos a propriedade do dinheiro apreendido ao Arguido AA. O mesmo se passa relativamente aos telemóveis apreendidos, sendo que o normal seria que o Arguido AA os pudesse ter oferecido ao Arguido JJ para comunicar com ele, já não sendo normal nem natural que os tivesse colocado lá para os esconder. Quanto ao ponto 23.º não tivemos dúvida em concluir pela atribuição da propriedade daquele estupefaciente ao Arguido AA pelas seguintes razões. Assim e desde logo tal foi confirmado pela Arguida HH que confessou tê-lo feito a pedido do Arguido AA com quem teve um relacionamento amoroso e é pai da sua filha. Por outro lado, a convicção dos agentes investigadores era a de que a HH colaborava com o AA, guardando-lhe estupefaciente, conforme resulta do ponto 17.º dos autos, pelos factos aí constantes, tendo tal factualidade sido dada por assente, remetendo-se para a fundamentação aí expandida. Por outro lado, a justificação dada pelo Arguido AA não é minimamente plausível, nem condizente com uma certa normalidade dos factos. Na verdade, o mesmo argumentou que a HH não gostava que ele andasse no mundo do tráfico e que, num determinado dia, que não sabe precisar, mas que ocorreu em julho/agosto de 2017, foi dormir a casa da HH tendo levado consigo o produto estupefaciente que depois foi encontrado em casa da HH (heroína e produto de corte). Explicou que levou tal produto porque não o queria deixar ficar no carro. Mais referiu que no dia seguinte quando acordou, viu a casa da HH toda remexida, tendo a HH lhe dito que tinha deitado tal produto fora. Ora, essa versão dos factos colide, desde logo, com o simples facto do estupefaciente estar guardado numa cómoda utilizada diariamente, pelo que dificilmente seria um local que a HH utilizaria para esconder estupefaciente do AA caso o quisesse fazer. Depois não se nos afigura que o Arguido AA tivesse aceitado de bom grado a alegada traição da Arguida HH ou não tivesse desconfiado de tal facto e não tivesse manifestado o seu desagrado ou a sua desconfiança de qualquer forma (nas conversas escutadas nem uma alusão a tal facto). Acresce que dessas escutas não se vislumbra qualquer resistência ou entrave da Arguida HH á atividade do Arguido AA, antes transparecendo um clima de total colaboração, o que é contrário à versão apresentada pelo Arguido AA. Finalmente, a Arguida HH confessou os factos, sendo que tal confissão é a versão que mais se coaduna com uma certa normalidade dos factos e com todo o quadro fático que acabamos de apresentar. Quanto à metandienona e metiltestosterona os mesmos são esteroides anabolizantes utilizados para a performance física, pelo que não podemos concluir que tais produtos tenham sido utilizados como substancias de corte na cocaína que o Arguido AA transacionava. No que concerne ao ponto 24.º, o Arguido AA admitiu que foi ele quem pediu à sua prima II para guardar o estupefaciente, negando, porém, que fosse o seu proprietário, referindo que alguém lhe pediu igualmente para o guardar. Porém e num primeiro momento não identificou tal pessoa, sendo que no final do julgamento apareceu a testemunha QQQQ a afirmar que o estupefaciente era seu e que o guardava para um individuo de …. No entanto, não conferimos qualquer credibilidade à versão apresentada pelo QQQQ, não só pelos argumentos que já referimos no ponto 16.º, mas também por outros que a seguir indicaremos. Na verdade e dentro de todo o quadro fático que já descrevemos à exaustão não podemos ficar satisfeitos com uma simples justificação do Arguido que o estupefaciente não era dele, mas sim de um terceiro que não quer identificar, aparecendo posteriormente um terceiro, depois de ter sido condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, vir aos autos alegar que aquele estupefaciente era sua propriedade (nem isso, pois que também alegou que estava a guardar para um terceiro que não quis identificar). Além disso, todos os elementos que dispomos nestes autos, apontam para que o Arguido AA fosse aquele que mais estupefaciente transacionava, sendo o abastecedor dos restantes Arguidos, pelo que não faz sentido nem é coerente com todo o circunstancialismo que acabamos de referir que o “dono da droga” (naquele meio) também se dedicasse a guardar estupefaciente a terceiros. Acresce que a versão apresentada pelo QQQQ é bastante rocambolesca, não tendo qualquer correspondência com uma certa normalidade dos factos, sendo uma versão baseada numa pseudo-segurança do caso julgado. Com efeito e se reparamos a testemunha em causa apenas foi arrolada e veio depor após ter sido julgado e condenado em pena de prisão suspensa no processo que aludimos. Ora, ancorado no principio de que não pode ser julgado nem condenado duas vezes pelos mesmos factos, o Arguido veio argumentar que o estupefaciente estava á sua guarda, para assim o retirar da propriedade do Arguido AA. No entanto não conferimos qualquer credibilidade a essa versão, esclarecendo que se o tivéssemos feito, o QQQQ teria que ser julgado novamente, pois que praticou factos integrantes do crime de tráfico de estupefacientes após a sua prisão preventiva, nomeadamente a dissimulação do produto estupefaciente. Porém e conforme referimos não acreditamos minimamente naquela versão dos factos. Na verdade, e se não tinha qualquer negócio de estupefaciente com o Arguido AA, não se percebe por que motivo alegadamente pediu a um terceiro, quando foi detido, para entregar o estupefaciente ao AA, que posteriormente seria contactado pelo dono da droga, para proceder à sua entrega. Ora, esse contacto nunca aconteceu, sendo que entre a detenção do QQQQ e do Arguido AA passaram 12 dias, não sendo crível que alguém que detivesse uma elevada quantidade de heroína, com o valor intrínseco que a mesma possuía, não tivesse entrado em contacto com o Arguido AA naqueles 12 dias, para reaver o seu produto estupefaciente. Por fim, o alegado pelo defensor do Arguido AA de que o grau de pureza do estupefaciente apreendido na casa da Arguida HH era muito diferente do estupefaciente apreendido na casa da Arguida II para justificar a diferente propriedade do mesmo, também não constituiu argumento decisivo para que o tribunal alterasse a sua opinião. Com efeito, conforme se pode verificar de fls. 6260 a 6264 a heroína apreendida em casa da Arguida II tinha diferente qualidade sendo que num dos sacos o grau de pureza de 38,7% enquanto que nos outros rondava os 24%. Já a heroína apreendida em casa da Arguida HH atinha cerca de 38% de pureza. Logo, um dos sacos apreendidos em casa da Arguida II tinha um grau de pureza muito similar ao apreendido em casa da Arguida HH, pelo que o argumento usado pelo defensor do Arguido AA não assume o peso que á primeira vista parecia possuir. Logo, demos como assente que o estupefaciente apreendido era do Arguido AA e não, como o mesmo alegou, que apenas o deteve a pedido de terceiro e pediu à Arguida II para o guardar. Quanto ao ponto 26.º, não ficou assente que o produto estupefaciente apreendido pertencesse ao Arguido AA, sendo que os objetos apreendidos neste ponto pertencem ao Arguido GG, conforme referido pela testemunha UUUU, proprietária da casa. Para justificar a nossa convicção remetemos para aquilo que já referimos a propósito do ponto 10.º, acrescentando neste ponto que o produto apreendido era apenas haxixe e numa quantidade não muito elevada, sendo que o único facto que poderia ligar o Arguido AA àquele produto, para além do que já referimos, é a balança com resíduos de cocaína, mas que por si só não assume força suficiente para darmos o passo que não conseguimos dar no ponto 10.º. Já no que concerne ao ponto 27.º, não tivemos quaisquer elementos de prova que imputassem aquela garagem ao uso exclusivo do Arguido GG. Acresce que dentro da mesma foi encontrada uma mota registada em nome do Arguido AA que a acusação imputou ao Arguido GG, mas sem qualquer elemento probatório, pois o mesmo nunca foi visto a sequer conduzir aquela mota. Quanto às armas, o Arguido GG nunca foi visto com nenhuma delas nem sequer foi apontado como sendo alguém que andava armado. Acresce que o seu padrasto era policia (testemunha QQ, confirmou que padrasto do GG foi GNR) sendo que algumas das armas eram típicas de policia, designadamente o bastão. Por outro lado, e como já referimos não há prova segura que aquela garagem fosse por si utilizada de forma exclusiva tanto mais que na mesma se encontrava uma mota registada em nome do Arguido AA, pelo que o facto de haver munições deflagradas e, por conseguinte, usadas há pouco tempo, não significa que o tenham sido pelo Arguido GG, que nem sabemos se tinha o uso daquela garagem. Por fim, uma das armas apreendidas, nomeadamente o revolver, ainda se encontrava registada em nome da testemunha BBBBBBB, que a confirmou ter vendido há mais de 10 anos a um senhor conhecido como DDDDDDD. Logo, não podemos imputar, com a certeza necessária ao processo penal, a posse ou propriedade daquelas armas ao Arguido GG, pelo que não demos tal facto como assente. No que se refere ao estupefaciente apreendido em casa do Arguido LL, este Arguido e o Arguido KK afirmaram que o produto pertencia ao último Arguido, bem como a arma apreendida. Ora, não havendo razão para duvidar do que foi dito pelos Arguidos, tanto mais que os mesmos admitiram igualmente uma relação laboral entre os 2 em que o Arguido KK pagava ao Arguido LL para o ajudar na atividade de tráfico, dissimulando o produto e fazendo entregas, o tribunal deu tal facto como assente. No entanto, esclareça-se que tal facto não significa que aquele produto estupefaciente não pudesse ser utilizado pelo Arguido LL para vender por conta própria, como admitido pelos dois Arguidos. Já no que concerne à propriedade da arma, o Arguido LL imputou-a ao Arguido KK que negou qualquer ligação à arma. Nenhum outro elemento probatório foi produzido. Ora, estas declarações, desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, não nos permitem concluir da mesma forma que a acusação o fez até porque se relativamente ao estupefaciente os Arguidos admitiram tal propriedade, já no que concerne à arma o Arguido KK não o fez. Acresce que se por um lado é normal que se utilize casas de recuo para o produto estupefaciente já não é tão natural que alguém guarde armas, ainda por cima em pleno estado de funcionamento em casa de outrem. Com efeito, e de acordo com as regras da normalidade se o Arguido KK entendesse que precisava de uma arma de fogo para sua proteção ou para intimidar terceiros o mais normal seria tê-la na sua posse e não dar a um terceiro para que ele a escondesse na sua casa, pelo que e à míngua de mais elementos não podemos dar como assente que o Arguido KK fosse o efetivo proprietário daquela arma No que diz respeito ao produto estupefaciente apreendido na garagem do Arguido MM, reproduzidos tudo aquilo que já referimos a propósito da colaboração entre estes dois Arguidos, não tendo dúvidas em concluir, por tais motivos, que o estupefaciente pertencia ao Arguido KK e que o Arguido MM o ajudava a dissimular e guardar o produto estupefaciente que aquele vendia. No que se refere ao produto estupefaciente e às munições apreendidas no café ..., aplica-se tudo aquilo que se referiu a propósito da atividade dos Arguidos NN, OO e VV, sendo que se o Tribunal concluiu que quem se dedicava à atividade do tráfico eram os Arguidos NN e OO, então a droga apreendida era deles e, por maioria de razão as munições também lhes pertenciam, pois eram eles quem tinham o domínio do facto naquele café, não fazendo sentido que quem mandava e geria aquela café e se dedicava além da normal atividade do café à atividade de tráfico, permitisse que terceiros, nomeadamente colaboradores guardassem armas proibidas naquele estabelecimento, ainda por cima num local que os Arguidos conheciam bem pois uma das conversas mantidas entre o Arguido NN e OO se referia ao produto estupefaciente que se encontrava guardado debaixo do balcão. Quanto ao produto estupefaciente apreendido ao Arguido SS e remetendo para sede própria a análise à validade da busca, temos que o referido auto e o depoimento da testemunha YYYYY foram suficientes para darmos tais factos como assentes. A esse propósito há que referir que a testemunha esclareceu que apesar as entradas serem diferentes (n.º 260 e 270) o prédio é o mesmo e as garagens são acessíveis por ambas as entradas, sendo que o estupefaciente que encontrou no carrinho do bebé já aconteceu no final da busca e numa altura em que se vinha embora da garagem, regressando pela entrada diferente daquela que entrou. Disse também que a embalagem que estava no carrinho de bebé era igual aquela que encontrou dentro da garrafa de gás, pelo que não tem dúvidas que a proveniência do produto era a mesma, estando dissimulada em sítios diferentes (daí a sua conclusão que o detentor da droga era o Arguido SS). Acrescente-se aqui que em momento algum colocamos em causa a idoneidade do agente policial e do seu achado, como parece resultar da contestação do Arguido SS, não acreditando este Tribunal que alguém (agentes policiais) tenha plantado aquele estupefaciente naquele local, ainda por cima adivinhando a forma como o estupefaciente que foi encontrado em casa do Arguido estaria acondicionado e fazendo-o de modo igual naquele que estava dentro do carrinho do bebé. Além dessa coincidência incrível, temos que o estupefaciente encontrado já era suficiente para deter o Arguido SS, pelo que na tese muito ousada de que a intenção dos policias era incriminar o Arguido, os mesmos já não teriam necessidade de o fazer, atento o que já tinha sido encontrado em casa deste. Também a hipótese do estupefaciente ter sido aí colocado por um terceiro, não vislumbramos qualquer possibilidade de tal ter acontecido, pois que se as residências buscadas já tinham sido analisadas e as pessoas referenciadas detidas, não vislumbramos quem sentiria necessidade de retirar algo da sua habitação (que não era alvo) para colocar uma elevada quantidade de estupefaciente naquele local que, repita-se, apesar de estar nas partes comuns de um edifício já não precisava de mandado de busca para apreensão do que quer que fosse. A não ser que os próprios buscados temessem alguma intervenção policial e tivessem eles próprios colocado grande parte do estupefaciente que detinham num local e dentro de um objeto que nunca contavam ser analisado, conhecendo os vizinhos que por lá passariam, sabendo que estes nunca se atreveriam a remexer um carrinho de bebé que se encontrava encostado no hall de entrada do prédio, mas já na parte interior, ou seja na parte comum do edifício. Quanto à posse do estupefaciente e além da coincidência da forma de acondicionamento do produto encontrado no carrinho de bebé com o produto encontrado em casa do Arguido SS, temos que o mesmo era o visado das buscas, havendo, conforme referimos, prova mais que suficiente de que o mesmo guardava e vendia estupefaciente. Além disso, no prédio em causa não havia ninguém referenciado por aquela atividade, pelo que não faz sentido extrapolar e dizer que aquele produto podia ser de qualquer um, pois ali o único que transacionava estupefacientes era o Arguido SS. Já no que se refere à propriedade do estupefaciente, reproduzimos tudo aquilo que referimos a propósito da atividade de venda do Arguido SS e dos Arguidos QQ e RR denotando-se um claro ascendente destes últimos sobre o primeiro, sendo que eram os Arguidos RR e TT quem decidiam o preço a vender (vide conversa sobre o preço a fazer ao XXXXXXXXX), bem como eram eles que constantemente pediam produto estupefaciente ao Arguido SS (vide os inúmeros pedidos de “cigarros” do Arguido QQ) e lhes davam ordens. Ora, daqui resulta claramente que para além de vender aos consumidores de forma direta, conforme confirmado por alguns desses consumidores, o Arguido SS guardava o estupefaciente aos outros 2 Arguidos, entregando-lhes sempre que estes necessitassem para efetuar vendas maiores (vide conversa do Arguido RR com a testemunha LLLLLLL quando aquele lhe disse que não vendia quantidade tão pequena). O mesmo se diga quanto ao estupefaciente apreendido ao Arguido TT, não havendo dúvida que o mesmo pertencia aos outros 2 Arguidos, que eram os “donos da droga”, sendo que o TT levou muitas vezes estupefaciente ao Arguido RR para este proceder posteriormente à venda o que indicia claramente que este Arguido guardava e dissimulava o estupefaciente dos outros 2 Arguidos, entregando-lhes o estupefaciente quando estes faziam vendas de maior monta (vide conversa que supra referimos do RR com a testemunha LLLLLLL a dizer que não procedia à venda de quantidades tão pequenas). Ponto 49.º No que concerne ao Arguido AA o mesmo confirmou a propriedade dos veículos melhores identificados nos pontos 1, 4, 5, 6 e 7, pelo que a nossa análise apenas se vai centrar nos outros veículos. Começando pela viatura ... com a matrícula ..-..-VV, a testemunha CCCCC, atual proprietário da oficina ..., declarou que vendeu verbalmente a carrinha ao Arguido AA por 2500€, não tendo, contudo, recebido tal quantia. Mais afirmou que a partir da venda, o AA começou a circular com o referido veículo, tendo retirado a publicidade que nela constava à oficina .... Também na informação de fls. 3416 o agente WW afirmou ter visto o AA a circular naquele veículo (vide fls. 167 a 183 - nesse momento veículo ainda ostentava publicidade à F...). O veículo quando foi apreendido estava estacionado à frente de casa do Arguido AA (vide auto de busca de fls. 4340 e sgs). Além disso, a chave do carro estava na casa da irmã do Arguido que se situa ao lado da sua casa, pelo que não tivemos dúvida em concluir pela detenção do Arguido deste veículo. Por outro lado e para além da detenção, temos que o Arguido AA também era o seu proprietário pois que e sem entrarmos a fundo no domínio do direito civil, o contrato de compra e venda foi concluído com o acordo das partes, sendo que as obrigações daí decorrentes foram cumpridas, pelo menos por uma parte (entrega do veículo) não se sabendo se o Arguido AA pagou ou não o valor da aquisição (não obstante a testemunha CCCCC ter negado tal pagamento, não nos acreditamos no seu depoimento nessa parte, não sendo crível que o mesmo deixasse o Arguido AA circulasse livremente com aquele carro e não lhe exigisse o dinheiro, sabendo perfeitamente que o mesmo tinha possibilidades económicas para lhe pagar na hora da compra e até lhe tendo dado dinheiro para este pagar uma dívida a um terceiro). Logo e o facto do veículo não ter sido registado em nome do Arguido AA não é suscetível de alterar a propriedade pois que o registo não é constitutivo, mas meramente enunciativo. Quanto ao veículo de .. de matrícula ..-..-QH, o Arguido afirmou que o mesmo não lhe pertencia, sendo de uma amiga da Arguida HH, estando a tentar vendê-lo a pedido da mesma. O veículo está registado em nome de HHHHH. A pessoa inscrita como titular do registo não foi inquirida nestes autos, nunca tendo efetuado qualquer requerimento a reivindicar a posse do veículo. Não houve qualquer testemunha a confirmar a versão do Arguido. Das escutas, designadamente da escuta constante a fls. 591, de 05/12/2017, alvo 3040, o Arguido AA diz ao Arguido GG que comprou um .. pedindo-lhe que fosse com ele buscar o carro. Com estes factos, dúvidas não podem resultar que o Arguido AA comprou tal veículo e que o mesmo lhe pertence. No que concerne ao veiculo … de matrícula ..-PX-.. existem várias vigilâncias em que o Arguido AA é visto a conduzir tal veículo, designadamente e entre outros relato de vigilância de fls. 1359 e 1360 de fls. 460 a 481 (apenso vigilâncias). O seguro do veículo encontra-se em nome do Arguido desde 04/01/2016 – vide fls. 8801, sendo que na conversa de fls. 191 a 193 o AA pede cotação para esse seguro, afirmando que o carro não está no nome dele, depreendendo-se da mesma que o carro é dele. O último registo do veículo data do mesmo dia em que foi efetuado o registo da alegada aquisição do veículo... (vide fls. 10114). O veículo não foi localizado, não tendo o alegado comprador prestado declarações em sede de audiência de discussão e julgamento. Com estes elementos, interpretados dentro de todo o quadro fático que também já expusemos, não tivemos dúvida em concluir que o veículo em causa também pertence ao Arguido AA, havendo aqui dois pormenores que convém salientar e são comuns a quase todas a situações, sendo igualmente indiciadores da propriedade do Arguido sobre os veículos. O primeiro é a de que o Arguido AA andava quase sempre em carros que não estavam registados em seu nome. O segundo é de que, não obstante não estarem registados em seu nome o seguro estava, o que é indiciador que o Arguido AA tinha uma declaração de venda em seu nome, ou então que a testemunha UUUUUUUU, fruto do relacionamento amoroso que mantiveram, permitiu que tal sucedesse. Porém e para o segurado ser o Arguido AA isso significa que era ele quem pagava o prémio de seguro e utilizava (detinha) os referidos veículos não fazendo sentido que o mesmo pagasse prémios de seguro a terceiros. Logo, a única conclusão óbvia, e que se aplica a todos os restantes veículos, era a de que estas viaturas eram mesmo do Arguido AA, só não estando registadas em seu nome para salvaguarda de qualquer problema que pudesse surgir e para não levantar muitas suspeitas nas finanças, dada a sua ausência de rendimentos fiscalmente declarados. Neste ponto pode tentar-se contrapor com a versão apresentada pelo Arguido AA de que os veículos eram para revenda e que por isso não fazia sentido apor mais uma declaração no registo. No entanto e como vamos analisar em pormenor noutro ponto, nomeadamente a propósito da proveniência e propriedade do dinheiro apreendido, o alegado negócio de compra e venda de automóveis importados não existia, ou a existir era residual e apenas de fachada para encobrir a verdadeira atividade do Arguido, pelo que esse argumento é destituído de qualquer veracidade. No que se refere ao veiculo... de matrícula ..-PH-.. o Arguido AA foi visto várias vezes a conduzi-lo, antes de ser preso (vide vigilâncias de fls. 407 a 421 e relatório de fls. 2443 a 2444, onde os agentes investigadores visualizaram o Arguido AA a conduzir tal viatura). Também a testemunha CCCCC confirmou tal propriedade referindo que não obstante a fatura constante dos autos ter sido passada em seu nome, tal apenas se ficou a dever de ter sido ele a levar o carro a reparar à ... …, uma vez que não conseguia conserta o veículo na sua oficina. Por outro lado, o Arguido AA afirmou ter vendido tal veiculo em novembro de 2017, pouco antes de ter sido detido, sendo que o registo da compra apenas ocorreu em janeiro de 2018. Ora, o seguro foi efetuado pelo Arguido AA em novembro de 2017, não tendo havido qualquer troca do segurado até à presente data. Por outro lado, a alegada compradora não prestou declarações neste Tribunal, sendo que se tivesse realmente adquirido o veículo o mais natural seria vir declarar tal facto nesta sede. Além disso, o veículo encontra-se fora de circulação, não tendo sido até à data localizado, o que também constituiu um indicio de que não terá existido qualquer venda efetiva e que o registo efetuado mais não foi do que uma tentativa efetuada pelo Arguido AA de subtrair este veículo à sua efetiva apreensão pelas autoridades. Além disso e debruçando-nos sobre a suposta venda verifica-se que o veículo nunca esteve em nome do Arguido AA, pois que antes da referida venda quem figurava como proprietária no registo era a Arguida HH, ex-namorada do Arguido AA. Porém, esta nunca foi vista a conduzir tal veículo, nem ninguém veio declarar a Arguido como sendo ou tendo sido proprietária daquele veículo. Observando o pedido de registo verifica-se que na mesma data de 05 de janeiro de 2018, numa altura em que o Arguido AA já estava detido e já tinham sido apreendidos várias viaturas. Na declaração de venda que sustentou tal pedido, constante a fls. 10086 dos autos verifica-se que a alegada venda ocorreu em 16/07/2017 (pode-se apor a data que quiser na declaração de venda), sendo a suposta compradora a mesma que alegadamente era a proprietária do veículo .... Ora, depois da suposta venda, o AA celebrou um contrato de seguro meses depois em seu nome (fls. 8800). Logo e com estes factos, interpretados à luz do quadro de que o Arguido AA não registava os automóveis em seu nome, mas circulava com os mesmos e fazia o seguro em seu nome, dúvidas não restam que o veículo pertence efetivamente ao Arguido AA e que os registos em nome de terceiros e a venda supostamente ocorrida em julho de 2017, mais não constituíram um estratagema do Arguido AA para se furtar à ação da justiça. Quanto ao veículo de matrícula ..-FM-.. o mesmo encontra-se registado em nome do irmão da Arguida HH (vide fls. 10072 a 10074). Tal facto - propriedade - não foi confirmado pelo irmão da Arguida. Não foi efetuada qualquer prova que o mesmo tenha ou tivesse condições de adquirir tal automóvel (vide relatório do GRA). Por outro lado, quem foi visto a conduzir tal veiculo foi o Arguido AA (vide relatórios de vigilância de fls. 2336, 2337, fotogramas de fls. 230 a 239 e 313 a 329). O seguro encontra-se em nome do Arguido AA desde 31/03/2017 (vide fls. 8799). Logo e com estes factos, também demos como assente a propriedade do Arguido sobre este automóvel, bem como a data da sua compra que coincide com o registo em nome de terceiro. Quanto ao veículo ... com a matrícula ..-..-VN, há que referir que o mesmo está segurado em seu nome desde 07/04/2016(vide fls. 83). Está registado em nome da Arguida HH, desde 13/05/2015 (fls.84). Porém, a Arguida não tem licença que a habilite a conduzir veículos automóveis (vide documento junto na sessão de julgamento de 20/02/2020). O Arguido foi visto a conduzir tal veículo pelo menos em 22/09/2016 (fls. 325 e 326), 24/10/2016 (fls. 559 e 560), 09/11/2016 (fls. 804 a 806), 23/11/2016 (fls. 823 e 824) etc. Das escutas de fls. 9, alvo 3040 (AA diz que é o proprietário da viatura, mas que a mesma não está em nome dele) fls. 130 e 192 (AA diz que tem de mudar a ... para nome dele) também resulta à exaustão a propriedade do Arguido AA daquele veículo. Também a testemunha Nélson afirmou que aquele veículo era do AA. Nesta conformidade, a conclusão a retirar quanto à propriedade daquele carro é obvia e não necessita de mais explicações, sendo a data da aquisição anterior ao início da investigação nestes autos. Relativamente ao veículo ... GT, de matrícula ..-..-HD, temos que o testemunha CCCCC confirmou que o mesmo pertence ao Arguido AA. O veiculo está registado em nome da irmã do Arguido, a testemunha AAA, desde 05/01/2012. Tem uma penhora da AT desde 13/03/2018. O seguro esteve dois anos (entre 2014 e 2016) em nome do Arguido AA, tendo na conversa de fls. 9, alvo 3040, o Arguido AA admitido ser o seu condutor habitual, fls. 81 em que disse já resolveu a questão do seguro. Foi visto a conduzir tal viatura em 31/01/2017 (vide fotogramas do apenso I fls. 34 a 47 e relato de vigilância de fls. 1159 a 1161). Logo e com estes factos também não tivemos dúvida em atribuir a propriedade de tal veículo ao Arguido AA. Quanto à data de aquisição, o registo de fls. 10159 verso indica que o mesmo foi efetuado em nome de sua irmã em 05/01/2012, pelo que demos como assente que o Arguido AA é proprietário dessa viatura desde essa data. Finalmente e apesar do Arguido ter afirmado que a moto de água pertence à sua filha, a testemunha QQQQQQQ, depois de confrontado em sede de audiência de discussão e julgamento com as escutas de fls. 440, alvo 340, afirmou que foi aquele Arguido quem lhe adquiriu a referida mota de água, tendo-lhe pago a totalidade do preço, contrariando aquilo que o próprio tinha atestado no documento de fls. 10066. Ora, perante tais declarações, dúvidas não podem existir que a moto de água pertence ao Arguido AA e que o registo em nome de sua filha, foi apenas efetuado com o intuito de não levantar suspeitas quanto ao seu elevado património, face à ausência de rendimentos declarados. Por fim e este ponto é transversal a vários outros, a única atividade que o Arguido AA se dedicava para o seu sustento era a de atividade de estupefacientes, pelo que não tivemos dúvida em concluir que os veículos em causa foram adquiridos com os proventos resultantes de tal atividade, pelo menos aqueles adquiridos após a data em que se iniciou a investigação e ficou provado que ao Arguido se dedicava a essa atividade. Esclareça-se igualmente que o facto de terem sido encontradas chaves destas viaturas em casas de pessoas próximas ao AA – sua irmã, por exemplo – e de essas pessoas terem eventualmente circulado com as referidas viaturas, principalmente as de gama mais baixa, isso não significa que os veículos deixassem de ser propriedade do Arguido AA. Com efeito, o Arguido não podia conduzir todos os carros ao mesmo tempo. Além disso, na sua atividade era muitas vezes auxiliado por várias destas pessoas, pelo que o normal seria deixá-las utilizar os seus veículos, o que não significa que os tenha oferecido ou que tenha transferido de alguma forma a propriedade dos mesmos, tanto mais que continuava a pagar as despesas dos mesmos, nomeadamente seguro e despesas mecânicas – vide depoimento da testemunha CCCCC. Logo o facto de os veículos poderem terem sido utilizados por outras pessoas que não o Arguido AA não assume relevância para que se possa considerar que os veículos não lhe pertencem. Já o contrário, designadamente o facto de o Arguido utilizar tais veículos, é um elemento probatório importante, pois que o Arguido, não os tendo em seu nome, queria fazer passar a imagem que nada tinha a ver com os mesmos, sendo a utilização por parte do Arguido um argumento já a ter em conta para contrariar tal tese. Quanto ao motociclo de matricula ..-..-VJ que se encontrava na garagem que o Arguido GG costumava utilizar, o mesmo encontrava-se registado em nome do Arguido AA (vide livrete junto na sessão de julgamento de 21/02/2020), não havendo qualquer outro elemento que nos aponte para que o mesmo seja de um ou outro Arguido, pelo que e não se afastando a presunção do registo, demos como assente que tal motociclo pertencia ao Arguido AA e não ao Arguido GG. No que concerne à data da aquisição dos veículos, o Tribunal com as exceções que devidamente salientou, não as conseguiu apurar, pois que como vimos, a data do registo não coincidia muitas vezes com a data da alegada compra, pelo que e tendo em conta o período em que decorreu a investigação e em que foi dado como assente que o Arguido AA se dedicou à atividade do tráfico, não demos como assente que todos os veículos tenham sido adquiridos por força dos lucros obtidos com aquela atividade. * No que concerne ao veiculo de matrícula ..-..-HT que o Arguido GG foi visto a conduzir (pelo menos em 23/11, fls. 823 e 824), tendo-o feito sem estar habilitado para o efeito, conforme foi referido, o mesmo foi registado em nome da sua companheira (fls. 825 – registo efetuado em 20/08/2014), estando o seguro efetuado em seu nome (KKKKK). Por outro lado, foi encontrado estupefaciente dentro do mesmo, o qual pertencia ao Arguido GG, conforme referimos em sede própria. Na grande maioria das outras situações que o Arguido GG foi visto a conduzir, o mesmo circulava no veiculo … de matrícula ..-HI-.., o qual estava efetivamente registado em seu nome (vide fls. 507). Por outro lado, não foi feita prova da data em que o Arguido começou o relacionamento com a sua companheira não se sabendo se quando da compra os mesmos já namoravam. Ora com estes factos e, não obstante termos dado como assente que o estupefaciente apreendido dentro da viatura era do Arguido GG e que o mesmo poderia utilizar aquele veículo, como aliás o fazia muitas vezes, entendemos que a prova produzida não é suficiente para ultrapassarmos a presunção derivada do registo e como tal imputarmos ao Arguido a propriedade daquele veículo. * No que concerne ao veiculo do Arguido EE, o mesmo encontra-se registado em seu nome (vide fls. 4621) tendo o mesmo sido visto a circular com tal veículo no dia 29/09/2017 (vide vigilância com fotogramas de fls. 497 a 505). Logo, não tivemos dúvida em concluir pela sua propriedade e dada a ausência de rendimentos declarados e à atividade de venda de estupefacientes a que se dedicava, dar como assente que tal veículo foi adquirido com proventos dessa atividade. * Quanto aos veículos do Arguido KK temos que o Arguido confessou a propriedade do veículo ... de matrícula ..-..-RR, sendo que o registo se encontra em seu nome desde 20/11/2017. Já relativamente ao veículo ..., a conversa de fls. 37 e 38, apenso II, alvo 3040 AA, é esclarecedora de quem é o proprietário de tal veículo. Acresce que o Arguido foi visto a conduzir tal veiculo em 24/10/2016 (vide fls. 559 e 560) A propriedade do veículo foi registada em nome da avó do Arguido em 02/08/2016. Assim sendo e com estes elementos é indubitável que o veículo era propriedade do Arguido KK. Porém e na altura do registo não ficou assente que o Arguido já auxiliasse o Arguido AA no negócio do tráfico (primeiro episódio data de 22/08/2016), pelo que não podemos concluir pela proveniência ilícita do dinheiro para essa compra. Relativamente à mota de monte o Arguido LL afirmou que a mota era do Arguido KK. A moto foi apreendida no pátio da residência do Arguido KK (fls. 4710 a 4713). Não tem matrícula, pelo que não se conseguiu apurar o proprietário para efeitos de registo. Porém e dos elementos que possuímos, designadamente declarações de um coArguido e local onde a mota foi apreendida, bem como conversa de fls. 124, apenso II alvo 8040, em que um desconhecido diz ao Arguido KK que já pode ir buscar a mota que está pronta, então podemos concluir que o efetivo proprietário da referida mota era o Arguido KK. Já quanto à data da compra e face à ausência de qualquer elemento probatório não podemos concluir por uma qualquer data, não a dando como assente e retirando posteriormente os efeitos em termos penais dessa ausência de conclusão. No que concerne ao veículo ... matrícula ..-VH-.., o Arguido LL afirmou que o mesmo pertencia ao Arguido KK, sendo que este Arguido afirmou desconhecer tal veículo. Das buscas efetuadas a sua casa apreenderam-se faturas em seu nome (KK) emitidas pela XXXX referentes à reparação de um veículo ..., embora não esteja identificada a matricula do veículo (vide fls. 4683 a 4690). Das conversas escutadas nomeadamente das sessões 35585, 35595, 35651, 36893, 38008 e 38016 verifica-se uma conversa entre o Arguido KK e alguém relacionado com o ramo automóvel onde discutem preços de reparação de um veículo ..., sendo que as conversas ocorreram dias antes das datas das faturas encontradas em casa do Arguido, pelo que se pode concluir que estavam a falar do mesmo veículo. Numa dessas conversas (fls. 353), o funcionário pergunta ao KK o n.º da matrícula ou chassis do carro, ao que o Arguido apenas diz o número de chassis referindo a parte final, nomeadamente …. Por outro lado, do auto de leitura do telemóvel constante a fls. 8687 verifica-se o Arguido KK a exibir o seu novo veículo ... amarelo, posando ao lado dele. No documento junto aos autos na sessão de julgamento de 21/02/2020 (esse documento também já constava do GRA) verifica-se que o veículo de matrícula ..-VH-.. teve matrícula atribuída em Portugal em 18/09/2018, não estando o mesmo com livrete atribuído. Desse documento consta o seu número de chassis e a cor do veículo que coincidem com as informações dadas pelo Arguido XXXX e às fotos enviadas pelo Arguido KK ao Arguido MM. Ora, daqui resulta inequivocamente que o Arguido KK é o proprietário de tal veículo e que o tem escondido em algum lado, tendo adquirido em 2017, com o dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes. Acresce que nas fotografias o veículo estava sem matricula, sendo que nas faturas emitidas pela XXXX não foi aposta qualquer matrícula e nas conversas que o Arguido manteve com os funcionários daquela sempre se falou do número do chassis e não da matrícula como seria o normal, pelo que temos mais um elemento a comprovar inequivocamente que o Arguido KK adquiriu aquele veículo na ......., fez umas reparações/alterações e escondeu-o em algum lado de modo a não ser apreendido. Quanto ao veículo propriedade do Arguido LL o mesmo confessou-o, sendo que as provas de tal facto também eram abundantes nos autos, designadamente o depoimento da testemunha AAAAAAAAA que assumiu ter vendido tal veículo ao Arguido, bem como os autos de vigilância em que o Arguido foi visto a conduzir tal veículo. Já o seu registo consta de fls. 4770 enquanto que a cópia do seguro se encontra a fls.4168. Por fim e pela data em que o adquiriu, facilmente se pode concluir pela proveniência do dinheiro para a compra do mesmo. No que concerne aos veículos pertencentes Arguido MM, os mesmos encontram-se registados em seu nome (vide fls. 4814 e 5176), sendo que era ele que os utilizava, não havendo aqui qualquer atividade de dissimulação. Já o requerimento apresentado pelo irmão do Arguido, datado quase um ano depois com uma pretensão declaração de venda datada de 02/12/2017, não lhe conferimos qualquer credibilidade, uma vez que se pode apor qualquer data na referida declaração e qualquer conteúdo, não assumindo o mesmo o valor de um documento autentico. Acresce que não houve qualquer comprovativo do pagamento da alegada venda, sendo notório o interesse do Arguido e do seu irmão em evitar a perda deste veículo a favor do Estado. Conforme resulta de fls.268 a 293, 357 a 361, 407 a 421, 441 a 453, 460 a 481 – fotogramas-, fls. 2940 a 2942, 3137 a 3139 o Arguido foi visto a circular com o veículo de matrícula ..-BT-.., sendo que o veículo com a matrícula ..-DI-.. se encontrava estacionado na garagem do Arguido MM (vide auto de busca e o que referimos no ponto 8) no dia da busca, tendo estupefaciente no seu interior. Quanto à proveniência do dinheiro para compra dos referidos veículos, temos que o veículo exercia atividade remunerada, conforme consta do relatório do GRA (vide fls. 526 do referido apenso). Conforme resulta da análise da sua conta bancária, constante do anexo ao GRA, o Arguido recebia o vencimento por transferência bancária, sendo o mesmo próximo do salário mínimo, havendo periodicamente depósitos em numerário de proveniência desconhecida de cerca de 1500€. Na altura da aquisição dos veículos supra identificados, não houve qualquer movimento a débito significativo. Daqui resulta que não foi o dinheiro proveniente do salário que pagou tais aquisições. Por outro lado, não há igualmente qualquer evidência de recurso a financiamento nem tampouco do pagamento de alguma prestação. Logo, daí se pode concluir, quer pela ausência de pagamentos, quer pelos parcos rendimentos que auferia, que os veículos foram adquiridos com o dinheiro proveniente da atividade de tráfico de droga. * No que se refere ao veículo ..-..-DE o Arguido PP tinha-o na sua posse quando foi detido (vide auto de busca de fls. 4900 a 4909). O veículo está registado em nome de CCCCCCCC, vide fls. 4906. Porém, essa testemunha afirmou que vendeu o carro ao PP por 600€, pelo que não tivemos duvida em concluir que o PP é o efetivo proprietário do veículo automóvel em causa. Quanto à proveniência do dinheiro para a sua aquisição, o Arguido PP não exercia qualquer profissão remunerada na data dos factos, sendo consumidor de estupefacientes e fazendo de tudo, conforme referiram os agentes investigadores, para angariar dinheiro para saciar o seu vício, pelo que também não tivemos dúvida em concluir pela proveniência do dinheiro para esta aquisição. * No que se refere aos veículos cuja propriedade é atribuída aos Arguidos QQ e RR temos desde logo que o primeiro Arguido confessou a propriedade da moto de água, referindo que a adquiriu por 2.000€. Já relativamente ao ... a análise terá que ser mais aprofundada, mas não temos quaisquer dúvidas que o veículo pertence ao Arguido QQ o qual é companheiro da irmã do Arguido RR. A este propósito, a mãe do Arguido RR veio alegar a propriedade do carro, referindo que o mesmo foi comprado por ela e pelo seu marido, alegando possuírem rendimentos suficientes para aquela compra. No entanto, e como facilmente se constata pela simples audição do seu depoimento, o mesmo foi totalmente incongruente e contraditório, pois que as mesmo tempo que alegava possuir muito dinheiro, dizia que teve de emigrar pelas dívidas que possuía. Do relatório do GRA, fls. 510, consta das declarações de rendimentos de 2013 a 2018 que o pai do Arguido RR ou não auferiu qualquer rendimento ou auferiu valores inferiores ao salário mínimo. Além disso, não tinha carta de condução. Por outro lado, aquando da busca foi encontrada a chave do veículo em casa do Arguido QQ (vide respetivo auto de busca). Também este Arguido foi visto várias vezes a conduzir tal viatura, mesmo antes de ter tido o acidente (vide informação de fls. 1352 e fotogramas de fls. 441 a 453) sendo que o Arguido só admitiu que conduziu o veículo depois do acidente por ter mudanças de automáticas, deslocando-se nele para a fisioterapia. Acresce que o veículo estava guardado na garagem do Arguido QQ (alegadamente, na versão do Arguido QQ os seus sogros não tinham garagem para o carro, mas o que é certo é que na sua residência havia uma garagem, com, pelo menos, móveis de arrumação – vide auto de buscas) o que também é um ponto contra a tese do Arguido e a favor da versão da acusação (as 2 casas distam 300m). Por fim, as conversas constantes a fls. 364 s 368, alvo 3040 RR são bastante elucidativas da propriedade do veículo, depreendendo-se perfeitamente que o carro é do QQ, sendo que o facto mais notório e evidente é quando o QQ pede ao RR que arranje uma declaração do stand de como o carro foi comprado pelo seu pai. Quanto ao veículo A3 a primeira informação nos autos de que o mesmo é do Arguido RR, consta de fls. 1469 e data de 21/03/2017. Conforme consta de fls. 1471 o seguro do veículo está em nome da mãe do Arguido e está registado em nome da irmã do Arguido RR, desde 26/07/2011 (vide fls. 1470 e 4987). Nas vigilâncias efetuadas não há qualquer informação de que os Arguidos RR e QQ tenham sido vistos a conduzir tal veículo. Logo e à míngua de mais elementos, não demos como assente a propriedade dos Arguidos relativamente a tal viatura. Quanto ao veiculo ... de matricula ..-BR-.., a mesma estava segurada em nome da mãe do Arguido RR e registada em nome de um terceiro. Foi furtada junto da residência do Arguido EE. Foi escutada uma conversa, em 18/08/2017, sessão 16774, em que o QQ e o RR estavam preocupados em descobrir quem furtou a carrinha. Das vigilâncias efetuadas nenhum destes Arguidos foi visto a conduzir tal carrinha. Ora, perante estes factos e à falta de outros elementos entendemos que a prova produzida não foi suficiente para afastar a presunção do registo, sendo que a indignação manifestada na conversa mantida entre os Arguidos em virtude do furto pode ter origem vária, não significando que a viatura em causa fosse deles – poderia ser de familiar ou amigo próximo, apesar de indiciar o contrário. No que diz respeito ao veículo do Arguido SS as escutas de fls. 472 (alvo 3040), em 18/10/2017, em que o QQ dá os parabéns ao SS por ter conseguido a licença de condução e diz-lhe que agora ele e o Galocha lhe vão arranjar um carro e de fls. 475 e sgs (alvo 3040) que respeitam a conversas após a aquisição do carro em que o QQ pergunta ao SS se gosta do carro que lhe ofereceram são elucidativas do que se passou, não podendo restar dúvidas a propriedade do veículo em questão. Também o livrete constante a fls. 5038 nos permitiu concluir o nome em que a propriedade do veículo foi registada. Já quanto ao dinheiro que permitiu a aquisição dessa propriedade, e como se trata de uma oferta efetuada pelos outros 2 Arguidos, remete-se para o ponto seguinte a análise à proveniência do dinheiro para a referida compra. Por fim e quanto ao veículo ..-..-PJ o livrete de fls. 5103 permite-nos verificar em nome de quem o veículo estava registado e desde quando. A propriedade do veículo nunca foi posta em causa, sendo que o Arguido foi visto várias vezes a conduzi-lo. Quando á proveniência do dinheiro para adquirir o referido veículo, há que referir que a investigação se iniciou posteriormente à aquisição e registo do veículo, pelo que e não obstante o Arguido não apresentar rendimentos nesse ano, certo é que não podemos imputar a proveniência dos rendimentos a uma atividade que não sabemos se o Arguido se dedicava ou não na altura em que adquiriu este veículo. Quanto ao valor dos veículos tivemos em conta os autos de exame direto e as avaliações efetuadas, as quais não foram impugnadas Ponto 50 No que se refere a este ponto, vamos analisar ponto a ponto a proveniência do dinheiro apreendido, justificando-se igualmente a proveniência dos rendimentos que permitiram aos Arguidos adquirir determinados bens e ter um determinado nível de vida. Começando pelo Arguido AA, o mesmo alegou que a sua atividade principal era a compra e venda de automóveis, importando carros que depois vendia. Essa sua versão foi corroborada pela sua irmã, a testemunha Raquel, que afirmou que o seu irmão tinha um talento inato para tal negócio, referindo que conseguia “pôr pessoas que não gostavam de carros a comprar carros”. No entanto e já contrapondo tal versão dos factos, a irmã do Arguido teve muitas incongruências no seu depoimento, pois ao mesmo tempo que dizia que o seu irmão passou fome em 2014/2015 já disse que ele no ano seguinte tinha muito dinheiro e ajudava toda a gente. Quanto à atividade de venda de automóveis, temos que a mesma não existia, mas a existir nunca seria de molde a proporcionar uma rentabilidade tal que permitira ao Arguido AA passar estar numa situação de miséria em 2014/2015 para uma situação de total desafogo financeira em 2016/2017, conforme o próprio admitiu e foi verificado pelos agentes policiais que o seguiram durante meses – XX e WW. Quando dizemos que a atividade de venda de automóveis não existia, temos vários argumentos a favor dessa nova convicção, não bastando ao Arguido alegar que desenvolvia essa atividade, ou apresentar declarações de amigos como as testemunhas CCCCC ou EEEEE a referirem que o Arguido exercia tal atividade para que o Tribunal confira, sem mais, total credibilidade a essa versão, antes sendo necessário apresentar outras provas que o Arguido não o fez, havendo inúmeros indícios que apontam em sentido contrário. Assim e desde logo, não tivemos qualquer testemunha a afirmar que comprou um veículo ao AA, sendo que se realmente o mesmo andasse nessas lides certamente não faltariam compradores que poderiam atestar pelos alegados negócios. Segundo, se importava carros da ......., teria que os legalizar, pelo que era fácil apresentar documentação nesse sentido, nomeadamente recibos do pagamento a veículos pesados para trazer os veículos para Portugal, pedidos de matrícula e legalização em Portugal, comprovativos de tais pagamentos, etc, o que não aconteceu. Por outro lado, se o Arguido realmente andasse nesse negócio e tivesse pouco tempo as viaturas na sua posse, apenas circulando com as mesmas para depois as vender, poderia e deveria fazer o denominado seguro de carta, que lhe ficaria muito mais em conta não sendo necessário fazer um seguro por cada veículo. Esse seguro é feito pelos profissionais do sector e consiste no facto do seguro ser efetuado não por cada viatura, mas sim em nome do próprio condutor, o que lhe permitiria conduzir vários veículos mesmo que não registados em seu nome não sendo obrigatório que o veículo para venda esteja segurado, bastando que o condutor, no caso, o Arguido AA possuísse tal seguro. Isso é algo que qualquer importador de automóveis sabe e faz. Por seu turno e se realmente andava nesse negócio, teria que ter um “fundo de maneio grande” pois a importação de viaturas implica uma despesa prévia com a compra da viatura e a sua legalização e só posteriormente é que consegue obter o lucro com a venda. Segundo a testemunha AAA esse “fundo de maneio” provinha do ex-marido da II, KKKKKKKKK, que estava na ....... e que entregava dinheiro ao Arguido AA para que ele comprasse viaturas na ....... e depois as vendesse em Portugal, tendo a mesma afirmado que dias antes da detenção viu o KKKKKKKKK a entregar 70.000€ ao Arguido AA. Ora, como é obvio, tal depoimento não colheu qualquer acolhimento neste Tribunal. Assim e desde logo, o KKKKKKKKK não veio a Tribunal confirmar tal versão. Acresce que a mesma é rocambolesca e contraditória, pelos seguintes motivos. Assim e desde logo, se o capital não era do Arguido AA e o mesmo só fazia o negócio, tendo ainda intermediários na ......., não conseguimos perceber como conseguiria ter uma margem de lucro tão elevada, sendo impensável que o dono do dinheiro não seja o principal remunerado. Por outro lado, é estranho que tal pessoa (KKKKKKKKK) nunca tenha vindo aos autos reivindicar tal dinheiro. Acresce que também não é muito normal que alguém tenha vindo da ....... para entregar 70.000€ em numerário ao Arguido AA para fazer tal negócio. Acrescente-se ainda que na ....... a moeda é diferente - ....... - sendo que o respetivo levantamento em numerário e câmbio da divisa lhe levaria quase 5% em comissão o que já poria em causa a rentabilidade do negócio, sendo muito mais fácil proceder à conversão do dinheiro por via bancária e não em numerário. Além disso e se como a testemunha AAA afirmou já não era a primeira vez que tal sucedia, o mais natural, seria que o Arguido AA apenas entregasse o lucro do negócio ao KKKKKKKKK e ficasse com o dinheiro da vez anterior para reinvestir. Por fim e este argumento já é mais genérico e “vale o que vale”, já é um clássico na atividade de venda de estupefacientes a justificação da proveniência do dinheiro com o comércio automóvel, pois que ainda estamos num mundo onde a fiscalidade não entrou em força, sendo fácil a ocorrência de transações sem documentos comprovativos, existindo a intermediação na venda, sem que a comissão para o vendedor consiga ser apurada. Porém, este não foi o caso do Arguido AA pois que o mesmo afirmou ter adquirido muitos veículos no estrangeiro e aí já tinha que ter a documentação conforme supra referimos. Logo e sendo convicção deste Tribunal que o Arguido AA não ....... e não lhe sendo conhecida qualquer outra atividade que não a venda de estupefacientes, não declarando rendimentos, nem tendo dinheiro depositado em bancos em seu nome (vide relatório GRA) temos que concluir que o dinheiro apreendido, bem como todos os objetos que lhe pertenciam, tendo ou não sido apreendidos (veículos automóveis, independentemente de estarem ou não registados em seu nome – registo não é constitutivo, mas meramente enunciativo) foram adquiridos com proventos fruto dessa atividade, ressalvando aqui que os objetos adquiridos antes de Maio de 2016 não os podemos incluir nessa conclusão, uma vez que antes dessa data, não ficou provado, nem tal foi alegado, pois não faz parte do objeto do processo, que o Arguido AA se dedicasse à atividade de venda de estupefacientes. Mais se esclareça que apenas relativamente aos veículos que conseguimos apurar a sua data de aquisição é que referimos tal data, nada dizendo quantos aos outros, sendo que por força do principio in dúbio pro reo, não podemos imputar que tal compra tenha sido efetuada depois de maio de 2016 e, como tal, com dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes. Quanto à conta bancária no estrangeiro nenhuma prova se fez nesse sentido, sendo que o cartão apreendido nos autos, por si só, não é suficiente para se concluir dessa forma, pelo que não a demos como assente. * No que se refere aos Arguidos RR e QQ não lhes é conhecida qualquer outra atividade, não apresentando quaisquer rendimentos à AT (fls.461 e 228 do apenso do GRA – QQ). Acrescente-se que na maior parte do período em causa, o Arguido RR esteve em prisão domiciliária, não exercendo qualquer atividade licita desde sua casa. Logo, o dinheiro que lhes foi apreendido (QQ), bem como o dinheiro gasto na aquisição e posterior oferta do veiculo com a matrícula ..-..-LZ proveio da atividade tráfico de estupefacientes que os Arguidos desenvolveram, incluindo igualmente os inúmeros telemóveis e outros objetos que lhe foram apreendidos, pois que os mesmos foram sendo adquiridos ao longo do tempo com o único rendimento que os Arguidos dispunham, e que era os enormes lucros resultantes da venda de estupefacientes. * Quanto ao ponto 51.º e no que concerne à alegada mistura de cafeina e paracetamol para aumentar os lucros com a venda, as apreensões efetuadas, conjugadas com a normalidade dos factos levaram-nos a concluir nesse sentido. No que concerne aos pontos 51.13 e 20E os documentos de fls. 232 e 233 permitem-nos concluir qual a verdadeira matrícula do motociclo. Quanto ao conhecimento do Arguido e à sua intenção, não temos quaisquer dúvidas que o Arguido AA sabia perfeitamente que a matrícula colocada no motociclo não correspondia à original, pois que tinha a original na mesma garagem em que guardava o motociclo, ao lado do mesmo. Questionado sobre tal facto, o Arguido defendeu-se que foi uma questão estética que o fez mudar a matrícula, não se tendo apercebido do engano no número. Ora, se entendemos perfeitamente a questão estética, pois que é indubitável que o motociclo ficou com um aspeto mais desportivo com a mudança da matrícula, já não lhe podemos conferir a mesma credibilidade quanto à alteração do número da matrícula, pois que mesmo que não soubesse o número original da matrícula e não tivesse havido qualquer dolo na elaboração da nova matrícula, mas sim um simples lapso, o Arguido sempre tinha a matrícula antiga para poder comparar e detetar o eventual lapso, corrigindo-o, apenas não o tendo feito por não querer. Logo, temos de concluir que o Arguido sabia perfeitamente que a matrícula aposta no motociclo ... modelo ... não era verdadeira e como tal não se coibiu de usar tal veículo com uma matrícula falsa, tendo-o feito com um intuito que não foi apurado. Acresce que o Arguido nunca alterou o registo da propriedade de tal motociclo o que podendo constituir um facto inócuo, também pode indiciar que o Arguido queria dissimular a propriedade do motociclo. Já quanto à motoquatro, apreendida nos presentes autos (vide fls. 4367 a 4372) a matrícula que lhe estava colocada corresponde a uma moto idêntica, mas não à mesma, conforme decorre do exame pericial a que já fizemos referencia (fls. 8637 a 8639) não se sabendo quem apôs esta matrícula naquela viatura e qual o conhecimento que o Arguido tinha de tal facto. Acresce que não é procedimento muito normal num privado proceder à compra de um veículo e verificar se o número de série do chassis e motor correspondem ao número associado à matrícula antes bastando o confronto do modelo com a matrícula, pelo que e não sabendo o que realmente se passou temos que dar o beneficio da dúvida ao Arguido relativamente ao seu conhecimento da aposição da matrícula falsa, pelo que não demos como provado o elemento doloso aquando da circulação com o referido veículo. No que se refere aos pontos referentes às armas é do conhecimento publico que é necessário possuir licença de porte de arma para ser proprietário ou possuir armas e munições, pelo que não consideramos necessário acrescentar mais elementos para darmos como assente o elemento doloso, o mesmo se dizendo relativamente à necessidade licença de condução para conduzir veículos na via pública. Também o elemento doloso relativo à ausência da habitação por parte do Arguido RR quando estava a cumprir pena não necessita de grandes considerações, pois que como é óbvio, o Arguido RR bem sabia que se estava em prisão domiciliária e que, por conseguinte, não se podia passear livremente pela rua. No que respeita ao encobrimento que o Arguido AA fez dos veículos que adquiria, registando a sua propriedade em nome de pessoas próximas, não temos dúvidas que o mesmo agia de tal modo de forma a não levantar suspeitas pela enorme diferença entre os rendimentos declarados e o património que possuía, o qual, como era óbvio e a ser todo registado em seu nome, não era nada compatível com os rendimentos que auferia de um modo licito. Logo e a verificar-se tal património e a ausência de rendimentos, a dúvida sobre a licitude ou sobre a não declaração dos rendimentos que permitiram tais aquisições seria logo suscitada, podendo dar início a investigações fiscais e criminais. Acresce que - e este caso é um exemplo típico - também de um ponto de vista penal tal atuação é mais benéfica para o Arguido, pois que a presunção do registo deixa de existir e como tal obriga o investigador e julgador a terem de averiguar e provar que o registo não corresponde à realidade, e que o Arguido é o efetivo proprietário de tais bens, de modo a que a sua propriedade lhe possa ser retirada. E esta dificuldade é algo que o Arguido bem sabia, pois, todo o seu modus operandi já denota alguma sofisticação (não tanto como é obvio como nos crimes denominados de colarinho branco com offshore e documentos falsos) no sentido de dissimular e esconder o seu património, que mais não é do que uma evidencia da sua atividade ilícita. E essa preocupação também decorre da quase inexistência de depósitos bancários e transações em dinheiro, mas também da utilização de casas de recuo e de colaboradores o que evidência a preocupação e o cuidado do Arguido em evitar ser descoberto. Daqui resulta claramente que o Arguido AA, ao colocar bens que adquiria em nome de terceiros quis ocultar a propriedade desses bens, por saber perfeitamente que o dinheiro que lhe permitiu fazer tais aquisições tinha proveniência ilícita, designadamente do tráfico de estupefacientes. O mesmo se pode dizer em relação aos Arguidos LL e QQ sendo paradoxal, em relação a este, o telefonema que supra referimos em que o mesmo estava preocupado que a declaração de venda do stand de automóveis relativa ao ... fosse emitida em nome do pai do RR para assim não ser associado a tal veículo. Logo demos igualmente como assente o elemento doloso em relação a estes Arguidos, no que concerne ao facto de terem colocado a propriedade dos seus veículos em nome de terceiros. Já em relação ao Arguido RR e não tendo ficado assente que o mesmo era proprietário de veículos automóveis, não podemos considerar como provado o elemento doloso relativo à dissimulação da propriedade. No que concerne ao Arguido KK o mesmo registou o veículo RR em seu nome, pelo que não vislumbramos como podemos concluir que o Arguido visava dissimular a origem do dinheiro para compra de tal viatura. Já quanto ao lucro avultado que os Arguidos pretenderam ter, entendemos que é um facto conclusivo pelo que não o demos como escrito. Por fim e no que concerne ao ponto 55.º tivemos em conta o depoimento das testemunhas de defesa indicadas pelos Arguidos. * Na temática do património incongruente, as apreensões de dinheiro e objetos já estão analisadas nos números anteriores, o mesmo se referindo quanto aos veículos automóveis. Neste ponto, há apenas então que acrescentar as declarações de IRS e os saldos bancários dos Arguidos constantes da análise efetuada pelo GRA, cujo teor é inequívoco e não necessita de esclarecimentos adicionais. Porém, esclareça-se que não se pode ter em conta para este cálculo, os proventos que os Arguidos comprovadamente adquiriram com a atividade de tráfico de estupefacientes, sob pena de poder haver uma dupla penalização dos Arguidos, sendo que na análise do direito indicaremos os bens que foram adquiridos furto dessa atividade, desde já assumindo que forma todos os adquiridos após o início da atividade criminosa.
Fundamentos do recurso: Questões a decidir no recurso: É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção). As questões que importa conhecer:
No recurso interposto pelo Arguido RR: - se se verifica a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; - se se verificam no acórdão recorrido os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, als. b) e c), do Cód. Proc. Penal; - se se verifica no acórdão recorrido a violação do princípio in dubio pro reo; - se se encontram preenchidas as qualificativas das als. b) e c) previstas no art.º 24.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01 (crime de tráfico de estupefacientes); - se se encontram verificados os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime de evasão; - se as penas parcelares e a pena única aplicadas são excessivas.
No recurso interposto pelo Arguido JJ: (…). No recurso interposto pelo Arguido UU: (…)..
No recurso interposto pelo Arguido PP: (…). No recurso interposto pelo Arguido KK: (…). No recurso interposto pelo Arguido BB: (…). No recurso interposto pelo Arguido AA: - se se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto no que concerne aos pontos 3.16., 4.48, 6.1., 6.8., 6.9., 6.10., 6.11., 31., 6.2., 6.3., 6.4., 6.13., 6.14., 11., 17.2., 24., 51.3., 18., 21., 20., 49.1.2., 49.1.3, 49.1.10., 49.1.11., 49.1.12., 49.1.13., 49.1.14., 50.1., 50.11., 51.22., 51.23., 51.24., 51.13. e 51.14., a qual foi impugnada por se entender incorretamente julgada; - se os pontos 6.2., 6.3., 6.4., 6.13. e 6.14. dos factos provados não têm relevância jurídica por serem genéricos, abstratos e conclusivos; - se se verifica no acórdão recorrido a violação do princípio in dubio pro reo; - se se encontram verificados os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime de branqueamento de capitais; - se se encontram verificados os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime de falsificação de documento; - se a pena de prisão aplicada ao Arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes é excessiva. No recurso interposto pelo Arguido LL: (…). No recurso interposto pelo Arguido MM: (…). Do recurso interposto pelo Arguido QQ: - se se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto no que concerne aos pontos 12.1., 12.3., 12.4., 12.5., 12.7., 12.8., 12.9., 12.12., 13.1., 13.2., 14.1., 14.4., 15.1., 43., 45., 47., 49.8., 49.8.1., 49.8.2., 50.2., 51.5., 51.6. e 51.27., a qual foi impugnada por se entender incorretamente julgada; - se se verifica no acórdão recorrido o vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, als. b) e c), do Cód. Proc. Penal; - se se encontram preenchidas as qualificativas das als. b) e c) previstas no art.º 24.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01 (crime de tráfico de estupefacientes); - se se encontram verificados os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime de branqueamento de capitais; - se a pena de prisão aplicada ao Arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes é excessiva. Do recurso interposto pelo Arguido NN: (…). Do recurso interposto pelo Arguido SS: (…).
Vejamos. Do recurso interposto pelo Arguido RR: Para fundamentar o seu recurso, alega o recorrente que a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia na medida em que, no momento em que o Tribunal discorreu sobre a pena a aplicar no caso de crime de condução sem habilitação legal, olvidou-se de se pronunciar sobre a aplicação ou não de uma pena de multa ao requerente pela prática desse crime. Nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, “É nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.º 1 do art.º 379.°), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão (cf. a título de exemplo Acórdão STJ de 09.02.2012). O crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, prevê a aplicação ao agente de pena de prisão ou pena de multa. Estipula o art.º 70.º, do Cód. Penal, que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da CR e CEDH, 3.ª Edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 357, nota 2). Na medida em que o art.º 70º do Cód. Penal elege como critério da escolha da pena a melhor prossecução das finalidades da punição, na aplicação deste preceito importa, naturalmente, ter em atenção o disposto no art.º 40.º do mesmo Cód. Penal. O qual, atribui à pena, sempre, um fim utilitário, pelo menos de acordo com a leitura largamente maioritária que é feita do preceito. Assim sendo, a culpa, ou o grau de culpa, não são realidades a ponderar especificamente na tarefa de escolher a espécie da pena, antes têm o seu campo de incidência, privilegiado, na escolha da medida da pena. Daí que importe ver, se a opção pela pena de prisão se mostra necessária, adequada e proporcionada, ao serviço dos objetivos da prevenção geral e especial. Assim, o julgador, perante um tipo legal que prevê, em alternativa, como penas principais, as penas de prisão ou multa, deve ter em conta o disposto no citado art.º 70.º do Código Penal que consagra o princípio da preferência pela pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades, nos termos do artigo 40.º do mesmo diploma, reconduzem-se à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente da sociedade (prevenção especial). Assim, o tribunal, perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa. Neste momento do procedimento de determinação da pena, o único critério a atender é o da prevenção. Alega o recorrente que o Tribunal recorrido optou, sem mais, pela aplicação de uma pena de prisão pelos dois crimes de condução sem habilitação legal, sem que tivesse dedicado breves considerandos sobre o motivo pelo qual seria de afastar a pena de multa. Mais alegando que o Tribunal recorrido alicerçou a sua convicção em expressões genéricas e tabelares, afirmando que tanto o dolo como a necessidade de prevenção geral e especial são elevadas, pelo que seria de aplicar uma pena de prisão. Não poderemos concordar com o recorrente. Em primeiro lugar, a omissão de pronúncia sancionada com a nulidade da decisão prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, traduz-se na ausência de decisão do Tribunal sobre questões quer de conhecimento oficioso ou daquelas que os interessados submetem à apreciação do Tribunal. Em segundo lugar, circunstância do acórdão recorrido não mencionar expressamente que afasta a aplicação da pena de multa que seria também abstratamente aplicável ao tipo legal de crime de condução sem habilitação legal, não determina a verificação do vício de omissão de pronúncia, desde que, da fundamentação apresentada, resulte com toda a clareza que o Tribunal considerou que a pena de prisão era a única que satisfaria a prevenção (geral e especial), único critério a atender nesta fase da escolha da pena (o que afasta, naturalmente, a aplicação da pena de multa como pena principal). Ora, o acórdão recorrido no que ao recorrente respeita e após ter concluído que o Arguido RR cometeu dois crimes de condução sem habilitação legal, refere que “a situação ainda é mais grave pois que na segunda data em que conduziu [19.10.2017] estava em prisão domiciliária, em pleno cumprimento de pena pela prática desse ilícito, pelo que não há qualquer circunstância diminuidora da culpa. (…)” (cf. pág. 12066v./12067). Mais adiante, na sua parte III em que se refere “Efetuado pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do Arguido, debrucemo-nos sobre a natureza da pena a aplicar”, o acórdão recorrido referindo-se ao Arguido RR, ora recorrente, e no que ao crime ora em análise concerne, menciona expressamente “Por fim e quanto ao crime de condução sem carta, a ilicitude é média, pois que o Arguido não interveio em qualquer acidente de viação, nem a sua conduta teve quaisquer consequências; a culpa é elevada, atento o dolo; a prevenção especial faz-se sentir com elevada intensidade, pois que o Arguido tem elevados antecedentes criminais, o que demonstra uma clara tendência para delinquir e não observar os ditames da sociedade. Na verdade, o Arguido já foi condenado a uma pena única de 4 anos e meio pela prática de um crime de estupefacientes. Além disso, estava em plena suspensão da pena de prisão quando cometeu alguns dos crimes aqui em causa, sendo que lhe foi revogada tal suspensão e o Arguido condenado a cumprir a pena em regime domiciliário. Não obstante continuou a praticar ilícitos dentro de sua casa; a prevenção geral faz-se sentir com bastante força, (…), nunca nos podemos esquecer igualmente da elevada sinistralidade nas nossas estradas, (…).” Assim, no caso em análise, perante o tipo legal de crime que prevê, em alternativa, como penas principais, as penas de prisão ou multa, o Tribunal recorrido, ao contrário do defendido pelo recorrente e pelo Exmo. Procurador-Adjunto no seu parecer (ainda que este tivesse defendido o suprimento de tal nulidade por este Tribunal de recurso), teve em conta o disposto no citado art.º 70.º do Código Penal, concluindo que, perante as finalidades da punição, nos termos do artigo 40.º do mesmo diploma, que se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente da sociedade (prevenção especial), a opção pela pena de prisão era a única que cumpriria tais objetivos. Deste modo, tendo sido efetuada a ponderação de todos os fatores que a lei penal determina, nomeadamente nos seus artigos 40.º e 70.º, e tendo o Tribunal recorrido considerado necessária a aplicação da pena de prisão para o cumprimento das finalidades da punição, não se verifica a Arguida nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. a), do n.º 1, do art.º 379.º, do Cód. Proc. Penal. Improcede, nesta parte, o recurso interposto pelo recorrente RR. Para fundamentar o seu recurso o recorrente alega que resulta do acórdão vício da contradição entre os factos provados e os não provados em violação ao disposto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Civil, bem como erro notório na apreciação da prova nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal. Nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o recurso interposto sobre a matéria de facto de uma sentença proferida em processo crime pode ter um de três fundamentos: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova. Ora, compulsados os termos do recurso interposto pelo Arguido, rapidamente constatamos que o mesmo não alega uma verdadeira insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou sequer uma contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ou qualquer erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, mas apenas factos que no seu entender, determinariam formação de convicção em sentido diverso do adotado pelo Tribunal, como que entrando no espaço da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que é do estrito domínio do julgador. Preceitua o artigo 127.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Livre apreciação da Prova”: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” Assim, verifica-se que o legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que se consubstancia, por um lado, em inexistirem critérios ou cânones legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, por outro lado, em não poder haver uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida. Tal liberdade, está, assim, intimamente ligada quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objetivos de motivação quer, por outro lado, ao dever de perseguir a verdade material. Por isso, quando se refere que a valoração da prova é segundo a livre convicção da entidade competente (in casu, do juiz), a convicção há de ser pessoal, objetivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (cf. Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal”, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, págªs 198 a 207). Do exposto resulta que o juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção. Assim, o juiz é livre, no sentido mencionado, de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha em detrimento de testemunhos contrários. Daí que, de acordo com a jurisprudência, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto, de 17.09.2003, rec. 312082 “(…) o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art.º 127 do CPP. A decisão do Tribunal há de ser sempre uma "convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais"(cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, pág. 204). Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto direto) entre o juiz que há de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a atuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. Cód. Proc. Civil Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss. (…)”. O art.º 127º do Cód. Proc. Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Isto equivale a dizer que, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, a quem cabe, passe a expressão, a magna tarefa de julgar. Desta feita, ocorrerá o vício do erro notório na apreciação da prova sempre que do texto da decisão proferida se evidencie uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal, conclusão que haverá de impor-se como evidente, ou seja, da mera leitura da decisão que se aprecia, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, donde facilmente se extraia que o tribunal efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários. Exige-se, assim, que da leitura da decisão se evidencie um erro de tal forma ostensivo que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem (cf. neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2013, processo nº 40/11.4JAAVR.C2.S1 – 3ª Secção «…O erro notório na apreciação da prova supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detetável por qualquer cidadão de mediana formação cultural»). A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. Ora, uma decisão incorre em tal vício, quando o tribunal recorrido podendo fazê-lo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do tribunal. Tal insuficiência determina a formulação incorreta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas, ou seja, quando os factos provados forem insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada. Estamos na presença da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objetividade quer na sua subjetividade, o ilícito dado como provado (Ac. do STJ de 98.03.25, BMJ 475-502). Só existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando há oposição entre os factos provados, entre estes e os não provados ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Ocorre ainda, quando segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Ainda numa outra formulação, pode afirmar-se que existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando sobre a mesma questão há posições antagónicas e inconciliáveis, sendo tal contradição naturalmente insanável. Este vício não pode ser confundido com uma qualquer contradição entre partes de alguns depoimentos prestados na audiência de julgamento realizada na 1ª Instância., ou sequer entre um depoimento prestado em audiência ou noutra fase do processo. Diversamente, a impugnação da matéria de facto prevista no art.º 412º n.º 3 do Cód. Proc. Penal, consiste na apreciação, tal como sustentou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01.04.2019 (processo n.º 360/08-1.ª, disponível em www.dgsi.pt), “que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art.º 412º do C.P. Penal. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412.º]”. Traçados os contornos do quadro dogmático dos diversos vícios que poderão compor o objeto de recurso, cabe apreciar os vícios reportados no art.º 410.º n.º 2 do Cód. Proc. Penal. Alega o Arguido recorrente que a sentença padece dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º, do Cód. Proc. Penal, por existir contradição insanável entre os factos provados e os não provados, uma vez que o Tribunal dá como provada as relações familiares existentes entre os Arguidos RR, QQ e TT, e na motivação da decisão da matéria de facto refere que o Tribunal não conferiu relevância a encontros e conversas havidas entre os identificados Arguidos devido aos laços familiares existente entre eles, mas dá como provado que os identificados Arguidos encontravam-se muitas vezes para tratarem assuntos relacionados com a atividade de estupefacientes. Considerando a matéria de facto considerada provada e a considerada não provada, bem como toda a motivação da decisão de facto exposta pelo Tribunal recorrido, é manifesto que a leitura da decisão recorrida efetuada pelo recorrente é redutora e conduz ao erro. O Tribunal recorrido considera provado, no ponto 12.2 da decisão de facto, que “O Arguido QQ e o Arguido TT viviam em união de facto com as irmãs do Arguido RR, e o Arguido QQ é padrinho de uma das filhas do Arguido SS” e no ponto 12.12 da mesma decisão de facto considera provado que “Os Arguidos encontravam-se muitas vezes para tratarem de assuntos relacionados com esta atividade, deslocando-se a casa de uns e de outros para entregaram e receberem estupefacientes para guarda e para venda, bem como dinheiro proveniente dessa atividade”. Contudo, na sua motivação da decisão de facto, para além de toda a explicação que faz, refere, no que ao ponto 12. diz respeito, para além do mais, “(…). Também os relatórios de vigilância e as escutas que a seguir indicaremos, interpretados da forma que referimos na parte geral são elementos decisivos para alcançarmos esta conclusão, esclarecendo que apenas indicamos os encontros e conversas mais relevantes, pois que existem muitos outros encontros entre os Arguidos que não conferimos a mesma relevância que o agente investigador pelos simples laços familiares destes – Arguidos RR, QQ e TT são cunhados. (…)” (cf. 2.º parágrafo da pág. 12018v.). Mais adiante, o Tribunal recorrido explica que “(…). Esclareça-se ainda que as relações familiares entre os Arguidos TT, QQ e RR são também um motivo para não darmos como assentes que todos os encontros que os mesmos tiveram foi para falar de estupefacientes, embora não tenhamos dúvidas de que naquele lapso temporal os mesmos se dedicaram a essa atividade e, em muitos desses encontros, falaram sobre assuntos relacionados com essa atividade e combinaram certamente muitas ações nessas conversas. (…)” (cf. 2.º parágrafo de fls. 12024 dos autos). Ora, considerando toda a decisão recorrida, mas especialmente os momentos acima referidos, é manifesto que não existe qualquer contradição entre factos provados, entre estes e os não provados e entre ambos e a motivação/fundamentação da matéria de facto. O que acontece é que, apesar dos laços familiares existente entre os identificados Arguidos e as imensas conversas e encontros havidos entre os mesmos, o Tribunal não deu relevância a todos esses encontros e conversas, tendo apenas dado como provado os encontros e conversas havidas entre os identificados Arguidos que, de acordo com a convicção que formou atendendo a todas as provas que enumera na sua motivação da decisão de facto designadamente a fls. 12018/12026 dos autos (depoimento das testemunhas investigadores que estiveram no processo mais de um ano e seguiram os passos dos Arguidos durante esse período, relatórios de vigilância e escutas telefónicas, testemunhas compradoras de estupefacientes, fotogramas, etc.), se ligavam ao tráfico de estupefacientes. Assim, e ao contrário do defendido pelo recorrente, o Tribunal distinguiu perfeitamente as situações que as diversas provas, a que submeteu a exame crítico exaustivo, lhe permitiram criar a convicção que se tratavam de encontros e conversas no âmbito do tráfico de estupefacientes, apesar dos laços familiares existentes entre os identificados Arguidos, daquelas outras em que o Tribunal não logrou formar essa convicção e, como tal, não lhe foi possível concluir da mesma forma. Alega o recorrente que existe contradição na decisão recorrida, porquanto nela se afirma que os Arguidos compravam e vendiam droga uns aos outros, nomeadamente o Arguido AA, mas considera não provado que o Arguido AA procedesse à venda de estupefacientes aos Arguidos QQ e RR. Salvo o devido respeito, não se percebe a apontada contradição, porque em momento algum o Tribunal a quo afirma, sem mais, que os Arguidos compravam e vendiam droga uns aos outros, pois na decisão recorrida, conforme se pode constatar pelo elenco dos factos provados, o Tribunal vai explicando as diversas relações “negociais” existente entre os diversos Arguidos, identificando sempre cada um dos Arguidos. Acresce que nos pontos 11. dos factos provados a decisão recorrida explícita as relações entre o Arguido AA e YY e LL. No ponto 12. dos factos provados a decisão recorrida explícita as relações negociais entre os Arguidos QQ, RR, TT, SS e YY e ainda TT. No ponto 13. dos factos provados a decisão recorrida explícita as relações negociais entre os Arguidos QQ e RR e UU., TT e SS. Por último, no que se refere aos pontos 11., 12. e 13., o Tribunal recorrido não deu como provado que o Arguido AA procedesse à venda de estupefacientes aos Arguidos QQ e RR, não existindo, por isso, qualquer contradição. Não padecendo a decisão recorrida do vício que lhe era apontado, não existe qualquer contradição nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal. Alega, ainda o recorrente que a decisão padece de erro notório na apreciação da prova nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal, porquanto o Tribunal afirma na sua fundamentação que a testemunha LLLLLLL declarou ter adquirido estupefaciente ao Arguido RR e esta testemunha apenas declarou ter tentado comprar estupefaciente ao identificado Arguido. Analisando a decisão recorrida é manifesto que o Tribunal refere na motivação da decisão de facto e no que concerne ao depoimento das testemunhas, que a testemunha “51. LLLLLLL, consumidora de estupefacientes, tentou comprar haxixe ao RR, confirmando o teor da conversa de fls. 9, alvo 5040 em que queria comprar ¼ de placa ao RR” (cf. fls. 11991v.). Mais adiante, e ainda na sua fundamentação da decisão de facto o Tribunal recorrido refere “(…). Por fim, o depoimento da testemunha LLLLLLL conjugado com a escuta de fls. 9, alvo 5040 (RR) também é indiciador da posição suprema que o Arguido RR tinha neste tráfico, pois que a LLLLLLL telefonou-lhe para comprar haxixe, designadamente ¼ de placa e o Arguido RR respondeu-lhe que não vendia quantidades tão pequenas, mas apenas coisas grandes, o que comprova que as vendas de maior monta ficavam para os donos da droga, designadamente QQ e RR.” (cf. final de fls. 12023 dos autos). Considerando o que se deixa exposto, não se vislumbra o apontado erro notório na apreciação da prova, porquanto o depoimento da testemunha LLLLLLL está identificado pelo Tribunal pela tentativa de comprar haxixe a RR, tendo sido explicado pelo Tribunal a razão de ser de tal tentativa não ter sido bem-sucedida - pelo facto de o Arguido lhe ter respondido que não vendia quantidades tão pequenas, mas apenas coisas grandes. Também explica o Tribunal a razão de ser da sua convicção se ter formado sobre a posição que o Arguido RR tinha no identificado tráfico de haxixe, o que nada colide com o facto da testemunha ter afirmado que tentou comprar haxixe ao identificado Arguido nem com a razão de não ter sido bem-sucedida a tentativa de compra que efetuou. E não se argumente que o apontado erro se verifica a fls. 12022v. dos autos, na motivação da decisão de facto, porquanto nessa parte o Tribunal apenas faz a correspondência entre o depoimento das testemunhas e os Arguidos a quem se referem relativamente à compra de estupefacientes, o que não põe em causa nem os factos provados nem a fundamentação dos mesmos pois, como acima já se referiu, o Tribunal explica a tentativa de compra efetuada pela testemunha e a razão da frustração da mesma. Alega o recorrente que a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, porquanto considera provado que o Arguido RR vivia do tráfico, mas também transcreve o relatório social sobre o Arguido onde consta que o Arguido era profissionalmente ativo como empregado de ….. na área ……. e que sempre manteve ocupação laboral e estruturada. Sem dúvida que no facto provado 51.11. da decisão recorrida consta que “Os Arguidos, com exceção do Arguido TT, não exerciam atividade remunerada dependendo o seu sustento exclusivamente do tráfico de estupefacientes”. E na fundamentação da decisão de facto, e no que concerne ao Arguido ora recorrente, o Tribunal a quo explica a sua convicção afirmando que não lhe era conhecida qualquer outra atividade, não há apresentação de quaisquer rendimentos à AT. Mais explica que na maior parte do período em causa o Arguido RR esteve em prisão domiciliária, não exercendo qualquer atividade lícita desde a sua casa (cf. fls. 12044 – 2.º parágrafo). Ora, o ponto provado 51.11 está fundamentado pelo Tribunal recorrido nos termos acima referidos e constantes a fls. 12044 – 2.º parágrafo dos autos, sendo que tal facto provado não foi fundamentado com o teor do relatório social e só se assim fosse se poderia considerar ter havido erro notório na apreciação da prova. O referido facto provado 51.11. em nada colide com os “Dados relevantes do processo de socialização” relativos ao Arguido RR, e constantes a fls. 11954/11955 dos autos, porquanto nesta parte o Tribunal a quo limita-se a reproduzir o que consta do relatório social elaborado e constante dos autos e no ponto 55. faz expressa referência a essa reprodução (“para alem dos relatórios sociais que apenas reproduzimos”, (…)”. Isto é, nesta parte apenas está provado que o relatório social tem aquele teor que é reproduzido, sendo certo que sabemos que o teor desse mesmo relatório social não é da responsabilidade do Tribunal recorrido, nem foi submetido ao contraditório em audiência. Assim, também neste caso a decisão recorrida não padece do vício que lhe é apontado. Para evidenciar erro notório na apreciação da prova que aponta à decisão recorrida, o recorrente refere que o Tribunal recorrido dá como provado que a residência do Arguido RR é em outro local sem que se perceba de onde tal se conclui, sendo que a verdadeira residência deste Arguido não tem garagem tal como o Tribunal recorrido lhe atribui. Esta alegação do recorrente é manifestamente imprecisa, porquanto não só não concretiza a que parte da decisão recorrida se refere (- técnica que, aliás, usa frequentemente para apontar os erros notórios da decisão recorrida e que dificulta o trabalho do Tribunal superior), como não identifica a residência que entende ser a do Arguido e aquela que lhe é atribuída pelo Tribunal recorrido. No relatório da decisão recorrida o Arguido RR é identificado como residente habitual na morada constante do TIR (uma vez que atualmente se encontra em prisão preventiva) e que é a mesma morada que é referida no ponto 42. dos factos provados. Não se vislumbra qualquer erro notório da decisão. No que se refere à garagem, o Tribunal recorrido não atribui qualquer garagem à identificada residência habitual do Arguido. O que o Tribunal recorrido dá como provado, no ponto 43. dos factos provados é que o produto estupefaciente e material de mistura que o Arguido detinha, nomeadamente na garagem da sua residência, pertenciam aos Arguidos QQ e RR, e na motivação da decisão de facto explica a razão de ser da sua convicção, designadamente (mas não só!), a fls. 12035 – parte final, e fls. 12036 dos autos. O mesmo acontece nos pontos 45. e 47. dos factos provados e respetiva fundamentação. Mais uma vez não se vislumbra qualquer erro notório da apreciação da prova que a decisão recorrida possa conter e que lhe era apontada pelo recorrente. Alega, ainda, o recorrente, que a decisão recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova porque menciona produtos estupefacientes de variadas qualidades, mas não identifica que qualidades e quem vendeu ou comprou ao Arguido RR. Também atribui coautoria do crime com QQ, mas não explica a razão de ser de tal e não há qualquer prova de que o Arguido RR esteja envolvido em qualquer negócio de cocaína, heroína ou MDMA apesar de o Tribunal recorrido o ter dado como provado. Salvo o devido respeito também nesta parte não acompanhamos as alegações do recorrente – aliás, sempre vagas e imprecisas. As alegações do recorrente mais não são do que a demonstração de uma convicção em sentido diverso do adotado pelo Tribunal, como que entrando no espaço da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que é do estrito domínio do julgador. De qualquer modo, o Tribunal recorrido refere expressamente, no ponto 12. dos factos provados os produtos estupefacientes a que o Arguido RR se dedicava nos seus negócios (cocaína, heroína e haxixe) em conjugação de esforços com o Arguido QQ e com o auxílio dos Arguidos TT, SS e YY, sendo que nos subpontos deste ponto 12., o Tribunal recorrido dá como provado como era desenvolvida a atividade, sendo que a referência a “produto estupefacientes” se refere ao que já estava identificado no ponto 12.1. No ponto 13. dos factos provados, o Tribunal recorrido também refere expressamente o produto estupefaciente a que o Arguido RR se dedicava nos seus negócios com QQ, neste caso haxixe, e quais as relações dos mesmos com o Arguido UU, mas também com os Arguidos TT e SS, sendo que nos subpontos deste ponto 13., o Tribunal recorrido dá como provado como era desenvolvida a atividade, sendo que a referência a “produto estupefacientes” se refere ao que já estava identificado no ponto 13.1. No ponto 14. dos factos provados o Tribunal recorrido refere expressamente a atividade do Arguido UU e as suas relações negociais com os Arguidos RR e QQ e os produtos estupeficantes com que aquele negociava. Analisada toda motivação da decisão de facto, na parte que agora importa, nomeadamente nos pontos 12., 13. e 14., não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova, porquanto do texto da decisão proferida não se evidencia uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal. Nem por si só (pelo texto da decisão) nem conjugada com as regras da experiência comum, se extrai que o tribunal efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários. Para fundamentar o seu recurso, o recorrente impugna, ainda, os pontos 49., 51.5, 51.6, 51.9. dos factos provados, alegando que nada foi apreendido ao Arguido RR, sendo que não se vislumbra os proventos que o mesmo tenha auferido. Mais uma vez pretende o recorrente demonstrar uma convicção em sentido diverso do adotado pelo Tribunal, entrando no espaço da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que é do estrito domínio do julgador e analisada toda motivação da decisão de facto, na parte que agora importa, nomeadamente nos pontos 49., 51.5, 51.6, 51.9., não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova, porquanto do texto da decisão proferida não se evidencia uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal. Nem por si só (pelo texto da decisão) nem conjugada com as regras da experiência comum, se extrai que o tribunal efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários. Impugna ainda o recorrente o facto provado 51.15, mas verdadeiramente não se entende tal impugnação, nem a mesma é explicada. A mesma apenas se poderá compreender se interligada com a impugnação que o recorrente faz ao ponto 51.21. dos factos provados, quando alega que o Tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, porquanto fundamenta a sua convicção em meras perceções transmitidas pelos polícias investigadores. Mais uma vez a impugnação efetuada pelo recorrente contende com a livre apreciação da prova consagrada no art.º 127.º, do Cód. Proc. Penal, cuja tarefa pertence ao Juiz julgador, pretendendo o recorrente contrapor à convicção do Tribunal recorrido a sua própria convicção. Contudo, não poderemos acompanhar a posição defendida pelo recorrente, porquanto a motivação da decisão de facto elaborada pelo Tribunal recorrida é extensa e faz um exame crítico da prova, nomeadamente no que concerne aos referidos pontos impugnados, designadamente a fls. 11987, 3.º parágrafo, e a fls. 12044v., último parágrafo, dos autos e nem do texto da decisão nem esta conjugada com as regras da experiência comum, se extrai que o Tribunal efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários. Para fundamentar o seu recurso, o recorrente manifesta-se pela insuficiência de prova que acarreta um claro erro de julgamento, alegando que a convicção do Tribunal se fundamenta em meras perceções ou suposições dos polícias investigadores, sendo que não foi possível determinar o quanto, o quando, a quem, o quê das ditas vendas de produto de estupefacientes. Também não poderemos concordar com o recorrente. Em primeiro lugar, a motivação da decisão de facto elaborada pelo Tribunal e extensa, procedendo à análise de cada um dos meios de prova produzidos e ao seu valor, após o que procede à análise de cada um dos pontos provados, explanado e explicando os fundamentos da convicção formada pelo Tribunal, pelo que a visão exposta pelo recorrente nas suas alegações, é manifestamente redutora. Em segundo lugar, e no concerne ao depoimento dos polícias investigadores, não só é uma prova permitida por lei, como a credibilidade atribuída aos mesmos cabe no princípio da livre apreciação da prova consagrado na lei. Por último, e ao contrário do alegado pelo recorrente, a convicção do Tribunal não se fundou em meras perceções dos polícias investigadores. A motivação da decisão de facto explica não só o depoimento de cada um desses polícias investigadores (cf. fls. 11986 e segs. dos autos), a razão de ciência de cada um deles, o valor desses depoimentos, a análise conjugada dos seus depoimentos com escutas telefónicas e relatórios de vigilância e exames periciais e regras da experiência comum (cf. fls. 11997v. e segs), a credibilidade atribuída pelo Tribunal recorrido a esses depoimentos (cf. fls. 12002v./12003). No que se refere à alegação de que não foi possível determinar o quanto, o quando, a quem, o quê das ditas vendas de produto de estupefacientes, não há também o apontado erro de julgamento por insuficiência de prova para concluir que o Arguido RR incorreu no crime de tráfico de estupefacientes. Repetimos o que se deixou já acima referido: o Tribunal recorrido refere expressamente, no ponto 12. dos factos provados as datas e os produtos estupefacientes a que o Arguido RR se dedicava nos seus negócios (cocaína, heroína e haxixe) em conjugação de esforços com o Arguido QQ e com o auxílio dos Arguidos TT, SS e YY, sendo que nos subpontos deste ponto 12., o Tribunal recorrido dá como provado como era desenvolvida a atividade, sendo que a referência a “produto estupefacientes” se refere ao que já estava identificado no ponto 12.1.; no ponto 13. dos factos provados, o Tribunal recorrido também refere expressamente as datas e o produto estupefaciente a que o Arguido RR se dedicava nos seus negócios com QQ, neste caso haxixe, e quais as relações dos mesmos com o Arguido UU, mas também com os Arguidos TT e SS, sendo que nos subpontos deste ponto 13., o Tribunal recorrido dá como provado como era desenvolvida a atividade, sendo que a referência a “produto estupefacientes” se refere ao que já estava identificado no ponto 13.1.; no ponto 14. dos factos provados o Tribunal recorrido refere expressamente o período temporal e a atividade do Arguido UU e as suas relações negociais com os Arguidos RR e QQ e os produtos estupeficantes com que aquele negociava. E analisada toda motivação da decisão de facto, na parte que agora importa, nomeadamente nos pontos 12., 13. e 14., não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova, não só porque o Tribunal recorrido explica os elementos de prova a de que se socorreu para fundamentar a sua convicção, como também porque do texto da decisão proferida não se evidencia uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal. Nem por si só (pelo texto da decisão) nem conjugada com as regras da experiência comum, se extrai que o Tribunal efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários. Por tudo quanto se deixa exposto, improcede a impugnação efetuada pelo recorrente à decisão de facto, por a mesma não padecer dos apontados vícios, mantendo-se a mesma, nomeadamente os seus pontos 1., 12.1., 12.3., 12.4., 12.5., 12.6., 12.7., 12.8., 12.9., 12.11., 12.12., 12.13., 13.1., 13.2., 13.3., 14.1., 14.3., 45., 47., 49., 51.5., 51.6., 51.9., 51.15. e 51.21.. Alega, ainda, o Arguido recorrente que a existência de uma dúvida razoável sobre se o Arguido praticou os factos em questão obrigava o Tribunal a quo a aplicar o princípio constitucional in dubio pro reo. Não assiste, uma vez mais, razão, ao recorrente. Com efeito, tal como sucede com os demais vícios da sentença, a violação do princípio in dubio pro reo tem, também ela, de resultar ou decorrer do próprio texto da decisão recorrida. Enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova, do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se o princípio em análise na imposição de que um non liquet, na questão da prova, tem que ser sempre valorado a favor do Arguido. “No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida” (Acórdão da Relação do Porto, de 28/10/2015, in http://www.dgsi.pt/jtrp). No entanto, como igualmente se refere no supra mencionado Aresto, a verificação deste vício, “pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dubio pro reo”. Ora, no caso dos autos e percorrido o texto da douta sentença, é notório que o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida no que concerne à prática, pelo Arguido recorrente, dos factos integrantes dos crimes pelos quais foi condenado. A dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar (Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2014, in www.dgsi.pt/jtrc). Assim, sendo notório, em face do teor da douta sentença, que o Tribunal não ficou com qualquer dúvida no que concerne à prática, pelo Arguido dos factos dados como provados, é patente que não ocorreu qualquer violação do princípio in dubio pro reo, que apenas se verificará quando o Tribunal, em caso de dúvida (que terá que ter tradução no texto da sentença), decidir contra o Arguido e, não, já, naquelas outras situações em que este, de acordo com a apreciação/valoração que faz da prova, entende que o tribunal deveria ter ficado na dúvida. Pelo exposto, também não pode operar o princípio “in dubio pro reo”, dado que nos parâmetros de convencimento probatório do Tribunal não se vislumbra qualquer panorama de dúvida que fragilizasse a decisão da matéria de facto, de modo que não pode operar este princípio. Improcede também nesta parte o recurso apresentado pelo Arguido. Para fundamentar o seu recurso, alega o recorrente que no presente caso não se encontram preenchidas as qualificativas das alíneas b) e c) do art.º 24.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01 (crime de tráfico de estupefacientes), porque não foi dado como provado o número de vendas aos consumidores, nem tão pouco as quantidades e qualidade dos produtos, nem se apurou qual o capital investido pelo recorrente nem o preçário que faria nas suas vendas. Dispõe o art.º 21.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, que: 1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. 2 - Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 3 - Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização. 4 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de um a cinco anos. O art.º 24.º, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Agravação”, prevê que: “As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: a) (…); b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória; (…)”. É defendido pacificamente pela Doutrina e pela Jurisprudência que qualquer das agravantes qualificativas não são de funcionamento automático, antes devem ser perspetivadas e analisadas considerando o princípio da proporcionalidade, aliás, de acordo com o artigo 3.º, n.º 4 da Convenção da Organização das Nações Unidas de 20.12.1988 (ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91, de 6 de Setembro e que foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, de 6 de Setembro) que está na base do principal diploma legislativo que pune o tráfico de estupefacientes, o já referido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, tal como este último expressamente admite no seu preâmbulo. É necessário apreciar a conduta do agente tendo presente o princípio da proporcionalidade, o qual que deve ser apreciado em função das específicas razões que justificam a agravação da punição, de tal modo que se possa dizer que a conduta, concretamente analisada revela um acentuado desvalor e desrespeito em relação às intencionalidades normativas que justificaram a opção do legislador em agravar a punição em face daquelas circunstâncias. Dito de outro modo: não havendo um funcionamento automático das circunstâncias agravantes, só haverá tráfico de estupefacientes agravado naquelas situações em que a conduta do agente revela, em concreto, um particular desprezo ou desrespeito pelos objetivos perseguidos pela norma penal agravante. Tal como é defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2003, Coletânea de Jurisprudência, III, pág. 184 “cada fundamento de agravação tem se ser valorado por si, desde logo na específica dimensão que lhe deva ser reconhecida ainda ao nível da própria tipicidade”. No presente caso em análise está em causa determinar se o Arguido recorrente, que cometeu o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º da Lei da Droga (o que não é posto em causa no presente recurso), preencheu igualmente o tipo agravado, isto é, se praticou alguma das condutas previstas no artigo 24.º, o que determinaria a sua condenação no crime de tráfico de estupefacientes agravado. No acórdão recorrido, o Arguido RR foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 24.º, als. b) e c), do identificado diploma legal, o qual considera que a pena prevista no artigo 21.º deve ser aumentada “de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se “as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas” (al. b)); se “o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória” (al. c)). Tendo sido considerada inoperante a impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente e considerando-se aquela definitivamente fixada, nos termos em que o foi no acórdão recorrido, parte das alegações do recorrente soçobram. Importa, agora, apurar se os factos praticados pelo Arguido se enquadram em alguma destas circunstâncias agravantes. Em primeiro lugar, importa averiguar o que o legislador pretende com o conceito indeterminado “distribuição por grande número de pessoas”. Da análise da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ressaltam, pelo menos, duas linhas de força: - é pacífico o entendimento de que a agravação em causa pressupõe uma efetiva distribuição por grande número de pessoas e não a simples possibilidade ou potencialidade de tal vir a acontecer (v. entre outros, Ac. STJ de 1/10/2003, Proc. 2646/03, disponível em www.dgsi.stj.pt). A distribuição efetiva por grande número de pessoas, em si mesma, ao transformar o perigo ligado à atividade em exasperada potenciação do risco, ou mesmo em dano, introduz um elemento de maior densidade na violação do bem jurídico, a justificar que seja considerado como elemento de agravação; - já não é unívoco o entendimento quanto à necessidade de quantificação ou contagem dos consumidores adquirentes (v., entre outros, Acs STJ de 13/2/1997, Proc. 1019/96, de 12/7/2007, Proc. 3507/06, de 26/9/2007, Proc. 1890/07). Ao contrário do recorrente, seguimos o entendimento, por considerarmos o mais equilibrado, que toma em consideração não apenas a necessidade da indicação do número de consumidores abastecidos, mas também outros aspetos fácticos. Sendo, na verdade, o número dos consumidores adquirentes um elemento importante, existem outros, também, como a droga apreendida ou transacionada, a duração da atividade criminosa, a sua implantação e ação geográfica, que devem ser ponderados para o efeito. No caso concreto, e relativamente aos Arguidos RR e QQ, apesar de não ter resultado provado um número concreto de vendas, temos provado inúmeros casos de posse e venda direta (por si ou pelos colaboradores YY, TT e SS) quer indiretamente (através do Arguido UU), durante, pelo menos, um ano no caso da cocaína, heroína e haxixe, e cerca de dez meses no caso de haxixe, numa área geográfica já considerável, nomeadamente no concelho de ... (cf. pontos 12., 13. e 14. dos factos provados). Neste âmbito não poderemos deixar de referir também a quantidade de dinheiro encontrado e de produto estupefaciente apreendido (cf. pontos 43. e 45. dos factos provados). Assim, atento o exposto e ao contrário do defendido pelo recorrente, considera-se verificada a agravante em causa. Vejamos, agora, a alínea c) do art.º 24.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01. A lei não aponta critérios de concretização do conceito “avultada compensação remuneratória” e a própria natureza clandestina da atividade impossibilita uma análise contabilística de proveitos e custos e consequentemente de apuramento de saldo. Sobre a noção de “avultada compensação remuneratória” é vasta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo que há alguns anos a esta parte, tem-se pronunciado, quase unanimemente, no sentido do conceito de avultada compensação remuneratória dever ser preenchido através da ponderação global de diversos fatores indiciários, de índole objetiva, nomeadamente da qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, do volume de vendas, da duração da atividade, do seu nível de organização e de logística, do grau de inserção do agente na rede clandestina, fatores que, valorados globalmente, são suscetíveis de fornecerem uma imagem objetiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. A avultada compensação remuneratória pode, por isso, não ressaltar imediata ou diretamente da prova do lucro conseguido ou a conseguir, não está dependente de qualquer estudo ou análise contabilística e consuma-se com a expectativa da obtenção de grandes lucros, como claramente resulta do texto da lei ao referir «O agente obteve ou procurava obter…» (cit. al. c) do art.º 24.º). No que concerne ao caso concreto em análise, entendemos, ao contrário do recorrente, que a qualificação como tráfico de estupefacientes agravado, da citada al. c), resulta de diversos elementos objetivos constantes dos autos, como: - o tempo de duração da atividade (durante, pelo menos, um ano no caso da cocaína, heroína e haxixe, e cerca de dez meses no caso de haxixe – cf. ponto 12., 13. e 14); - a qualidade e variedade de droga (heroína, cocaína, haxixe - cf. ponto 12., 13. e 14); - a quantidade de droga apreendida (foram apreendidos cerca de 11kg de heroína, liamba, cocaína (cerca de 1kg) e cannabis e material de corte (cerca de 7kg) - cf. pontos 43. e 45. dos factos provados). Também no mesmo sentido aponta a circunstância de o Arguido recorrente não ter qualquer outra atividade lícita que lhe proporcionasse rendimento, dependendo o seu sustento exclusivamente do tráfico de estupefaciente - cf. ponto 51.11. da matéria de facto e respetiva fundamentação a fls. 12044 – 2.º parágrafo). Note-se que, como vimos, a presente agravante (al. c), contrariamente à da alínea anterior (al. b), que exige a concretização da ação, tem em vista o que se obteve ou procurava obter. Assim, mesmo nos casos em que não são efetivamente apreendidos bens vultuosos, a agravante pode verificar-se do mesmo modo. Pelo exposto, considera-se também verificada a agravante em análise, improcedendo na sua totalidade as alegações que a este respeito haviam sido efetuadas recorrente. Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega que não se encontram verificados os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime de evasão, porquanto o Arguido RR apenas se ausentou de sua casa, onde se encontrava em cumprimento de uma pena de prisão no domicílio, por cerca de 60 minutos, tendo voltado à mesma por vontade própria. Defende, por isso, que estamos perante uma infração grosseira das regras de conduta. Nos termos do disposto no art.º 352.º, n.º 1, do Cód. Penal, “Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até 2 anos”. No crime de evasão o bem jurídico protegido insere-se na autonomia do Estado visando completar a proteção da administração na realização da justiça, e de modo especifico a segurança da custódia oficial, sendo elementos objetivos de tal ilícito que o agente seja alguém que se encontra legalmente privado da liberdade e que se tenha evadido, ou seja, se tenha retirado voluntariamente da situação de privação de liberdade em que se encontrava. Considerando a factualidade provada, resulta que, “Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 57/16......., o Arguido RR foi condenado a cumprir 8 meses de prisão domiciliária, tendo iniciado o seu cumprimento em 17.03.2017 e terminado em 16.11.2017” (cf. ponto 12.15 dos factos provados) e que “no dia 19.10.2017, em hora não concretamente apurada, mas posterior às 18.40h, o Arguido RR ausentou-se da sua residência na rua (…) para local incerto e regressou ao mesmo local pelas 19h40m, a conduzir o veículo de matrícula (…)” (cf. ponto 13.3 dos factos provados) e “sabia que se encontrava no cumprimento de uma pena de prisão no domicílio, aplicada no processo n.º 57/16......., e que não podia, por força desta, se ausentar da residência e, não entanto, não se coibiu de o fazer, agindo livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de se furtar à estrita permanência na sua residência e, consequentemente, à privação da sua plena liberdade pessoal, válida e legalmente imposta por decisão judicial. Agiu deliberadamente da forma descrita não obstante saber que não se poderia ausentar, por qualquer forma, daquela residência sem prévia autorização judicial para tal, que naquele momento não detinha, o que logrou alcançar, violando a segurança da custódia estadual, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei” (cf. pontos 51.21 dos factos provados). No presente caso, dúvidas não existem que o Arguido RR encontrava-se legalmente privado da liberdade, pois estava em cumprimento de uma pena de prisão no domicílio aplicada no processo n.º 57/16........ Acresce que também não há dúvidas que o mesmo se retirou voluntariamente da situação de privação de liberdade em que se encontrava, ao ausentar-se do domicílio onde se encontrava, razão pela qual entendemos que se encontra preenchido o elemento objetivo do tipo legal do crime de evasão. Encontra-se igualmente preenchido o elemento subjetivo do mesmo tipo legal de crime, porquanto se provou o elemento doloso, tal como consta do ponto 51.21 dos factos provados. Alega o recorrente que estamos apenas perante uma infração grosseira das regras de conduta do regime de permanência na habitação, porquanto o Arguido ausentou-se apenas do seu domicílio durante cerca de 60 minutos e voltou por vontade própria. Não poderemos concordar com a alegação do recorrente, não só pelo que já se deixou expresso sobre o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de crime, como também porque a obrigação de permanência na habitação como pena que havia sido aplicada ao Arguido por decisão judicial não consubstancia uma regra de conduta como as elencadas no art.º 43.º, n.º 4, do Cód. Penal. Tal obrigação de permanência na habitação é o fundamento da própria pena aplicada. E esta pena é que pode ser ainda subordinada a regras de conduta, de que são exemplo as referidas no art.º 43.º, n.º 4, do Cód. Penal, que, ao serem violadas grosseira ou repetidamente, podem determinar a revogação do regime de permanência na habitação nos termos do invocado art.º 44.º, n.º 2, do Cód. Penal. Assim, ao ausentar-se do seu domicílio nos termos que resultaram provados, o Arguido não violou qualquer regra de conduta que lhe havia sido imposta, mas retirou-se dolosa e voluntariamente da situação de privação de liberdade em que se encontrava, razão pela qual improcedem também nesta parte as alegações do recorrente. Ainda para fundamentar o recurso apresentado, alega o recorrente que a pena aplicada ao Arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes é excessiva, devendo situar-se no mínimo legal previsto, porque baseada em meros encontros e conversas entre o recorrente e restantes Arguidos, fundada em especulações e suposições dos agentes policiais e assente em factos genéricos sem determinação do tempo, modo e circunstâncias das compras e vendas dos produtos estupefacientes. De acordo com a alegação descrita, o pressuposto nuclear da alegação do Arguido neste ponto era a procedência das alterações a introduzir à matéria de facto provada propugnadas no recurso que apresentou, as quais permaneceram incólumes como acima já deixámos explanado e fundamentado. Perde, assim, pertinência esta parcela do recurso. Defende o recorrente que as penas que foram aplicadas ao Arguido no que concerne aos crimes de condução sem habilitação legal, – 6 meses de prisão por cada um dos dois crimes praticados, são também excessivas, devendo ser reduzidas ao mínimo legal. O dolo é diminuto, logo as necessidades de prevenção geral e especial não são intensas. O tempo decorrido entre a prática de cada um dos crimes foram cerca de 8 meses, evidenciado que a conduta não é reiterada. Acresce que o Arguido recorrente já tentou, ainda que sem sucesso, habilitar-se à licença de condução, o que demonstra que o Arguido pretende alterar a sua situação. A condução em causa limitou-se a poucos quilómetros, sempre no concelho de ..., por curtos períodos de tempo e sem causar qualquer dano ou perigo aos demais utentes da via. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.07.2017, no processo 17/16.3PAAMD.L1-9, in www.dgsi.pt, “O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. A intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”. Importa recordar que no artigo 71º do Cód. Penal se encontra consagrado o critério geral para a determinação da medida da pena que deve fazer-se «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», concretizando-se, no seu número 2, que na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. Circunstâncias que se reconduzem a três grupos ou núcleos fundamentais: - fatores relativos à execução do facto [alíneas a), b) e c) – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta]; - fatores relativos à personalidade do agente [alíneas d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto]; e - fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto (alínea e). Deverá a pena a aplicar permitir alcançar o desiderato contido no número 1 do artigo 40.º do Cód. Penal – a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – sem olvidar que, como consta do número 2 desse preceito, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Analisando o presente caso, o Tribunal a quo considerou, e bem a nosso ver, que a ilicitude dos factos se situa em um grau médio tendo em consideração os bens jurídicos protegidos e ameaçados (a experiência do Arguido na condução esbate o perigo concreto), a culpa é elevada atento o dolo da atuação, a prevenção especial faz-se sentir com elevada intensidade, pois o Arguido tem elevados antecedentes criminais (pelo mesmo tipo legal de crime o Arguido já foi condenado nos últimos oito anos doze vezes), e a prevenção geral faz-se sentir com bastante força, atenta a elevada sinistralidade nas nossas estradas. Assim, e perante o referido, é manifesto que o intervalo de tempo entre as duas condutas ilícitas, a tentativa, sem sucesso, de obter a habilitação legal e o facto de ter conduzido apenas no concelho de ... perdem o relevo pretendido para a redução da pena aplicada ao Arguido, tal como é peticionado pelo Arguido. A decisão recorrida no que concerne à medida concreta da pena por cada um dos crimes de condução sem habilitação legal é correta, equilibrada e ajustada aos níveis da culpa e da ilicitude refletidas na conduta do Arguido, bem como das exigências de prevenção especial e de prevenção geral, não havendo violação do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 40.º, e n.ºs 1 e 2 do art.º 71.º, todos do Cód. Penal. Ainda para fundamentar o recurso apresentado, alega o recorrente que a pena aplicada ao Arguido pelo crime de evasão é excessiva, devendo situar-se no mínimo legal previsto, porque não estamos perante uma verdadeira fuga, mas uma mera ausência da habitação por cerca de 60 minutos, tendo o Arguido retornado a casa por vontade própria, tendo tal ausência sido ditada pelo desespero de sentir o ar da liberdade, pelo que o dolo do agente é diminuto. De acordo com a alegação descrita, o pressuposto nuclear da alegação do Arguido neste ponto era a procedência do recurso na parte que defendia não estarem preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de crime de evasão, o que, como acima já deixámos explanado e fundamentado, improcedeu na sua totalidade. Perde, assim, pertinência esta parcela do recurso. No que concerne às demais circunstâncias alegadas pelo Arguido, nomeadamente o regresso a casa do Arguido, cerca de uma hora depois de se ter ausentado já foi tida em consideração na decisão recorrida quando refere (cf. fls. 12085) que a ilicitude da conduta foi grande apesar de ter sido mitigada pelo referido regresso. No que se refere ao dolo não podemos concordar com o recorrente quando refere que o mesmo é diminuto. No caso concreto, tal como acima já deixámos expresso e consta dos factos provados, o dolo é direto pelo que a culpa é elevada. Acresce que as necessidades de prevenção especial fazem-se sentir com elevada intensidade, não só pelos antecedentes criminais que constam do seu CRC, como também porque, tendo-lhe sido revogada a suspensão da execução da pena e condenado o Arguido a cumprir pena em regime domiciliário, este continuou a praticar ilícitos. As necessidades de prevenção geral também se fazem sentir com bastante intensidade em face da autoridade do Estado que o crime de evasão visa proteger. Assim, a decisão recorrida no que concerne à medida concreta da pena pela prática do crime de evasão é correta, equilibrada e ajustada aos níveis da culpa e da ilicitude refletidas na conduta do Arguido, bem como das exigências de prevenção especial e de prevenção geral, não havendo violação do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 40.º, e n.ºs 1 e 2 do art.º 71.º, todos do Cód. Penal. Por último, alega o recorrente que deverá ser reapreciado o cúmulo jurídico, dada a peticionada redução das penas parcelares. De acordo com a alegação descrita, o pressuposto nuclear da alegação do Arguido neste ponto era a procedência da redução a introduzir nas penas parcelares propugnada no recurso que apresentou, as quais permaneceram incólumes como acima já deixámos explanado e fundamentado. Perde, assim, pertinência esta parcela do recurso. Por todo o exposto, improcede na sua totalidade o recurso apresentado pelo Arguido RR.
Do recurso interposto pelo Arguido JJ: (…). Do recurso interposto pelo Arguido UU: (…). Do recurso do Arguido PP: (…). Do recurso do Arguido KK: (…). Do recurso interposto pelo Arguido BB: (…). Do recurso interposto pelo Arguido AA: Para fundamentar o seu recurso, o recorrente impugna a decisão de facto nos seus pontos 3.16., 4.48, 6.1., 6.8., 6.9., 6.10., 6.11., 31., 6.2., 6.3., 6.4., 6.13., 6.14., 11., 17.2., 24., 51.3., 18., 21., 20., 49.1.2., 49.1.3, 49.1.10., 49.1.11., 49.1.12., 49.1.13., 49.1.14., 50.1., 51.11., 51.22., 51.23., 51.24., 51.13. e 51.14. por entender incorretamente julgada. Vejamos, pois, se se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo no que concerne aos indicados pontos daquela decisão de facto. A impugnação da matéria de facto prevista no art.º 412.º n.º 3 do Cód. Proc. Penal, consiste na apreciação, tal como sustentou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01.04.2019 (processo n.º 360/08-1.ª, disponível em www.dgsi.pt), “que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do C.P. Penal. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412.º]”. Como salienta o STJ, no acórdão de 12.06.2008, Proc. nº 07P4375 (disponível in www.dgsi.pt) a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, restrita à indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao Tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado art.º 412º). Com efeito, no Acórdão da Relação de Évora, de 01.04.2019 (processo n.º 360/08-1.ª, www.dgsi.pt) sustentou-se «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.». Não basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha que fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. Com efeito, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» (cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, disponíveis em www.dgsi.pt). O Tribunal de recurso, apreciando os fundamentos da impugnação da matéria de facto e os meios de prova indicados nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal (quando conste do objeto de recurso), deve aferir se o Tribunal “a quo” apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma regra extraída de casos similares), não extraindo conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do Tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular. De acordo com o que acima já se deixou expresso, em sede de apreciação da prova rege o princípio da livre apreciação, expressamente consagrado no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal. Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal “a quo” se estribou nestes pressupostos, como já se enfatizou, o Tribunal “ad quem” não pode sindicar ou sobrepor outra convicção. Com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha” (usando a expressão legal), ou seja, quando o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1.ª Instância se fundou fora da razoabilidade em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum. O recorrente impugna o ponto 3.16. da decisão de facto, porquanto o Tribunal recorrido fundamenta a sua decisão exclusivamente em escutas telefónicas e nestas não há qualquer alusão ao negócio de estupefacientes nem qual o objetivo concreto desses encontros entre AA e FF. Acresce que as escutas telefónicas desacompanhadas de qualquer outro meio de prova são insuficientes para dar como provadas as transações de estupefacientes. Em primeiro lugar, a convicção do Tribunal fundou-se em vários elementos de prova, analisados e ponderados nos termos referidos na motivação da decisão de facto, a fls. 11998v, dos autos, nomeadamente nas declarações do próprio Arguido AA, conforme é referido na motivação de facto, a fls. 11983v. dos autos, na parte que se refere às suas relações com os Arguidos BB e CC, nas declarações do Arguido BB, conforme consta da motivação da matéria de facto, a fls. 11984v. dos autos, na parte que se refere à colaboração do Arguido FF, nos depoimentos das testemunhas WW, cabo da GNR, agente investigador que coordenou a investigação em causa nos autos, conforme consta a fls. 11986 dos autos, XX, nos termos referidos a fls. 11987v. dos autos, e da testemunha WWWWW, guarda principal da GNR, nos termos explicados a fls.11988v. dos autos, bem como nos relatórios de vigilância e escutas telefónicas, nos termos explicados na motivação da decisão de facto a fls. 11998/11999, a fls. 12000 - 12001v./12002 (em que é explicado o valor das escutas telefónicas) e a fls. 12995/12005v. (com a explicação dos diferentes tipos de conversas captadas nas escutas telefónicas para a formação da convicção do Tribunal), sendo que todos estes elementos foram recolhidos no âmbito de uma atividade investigatória levada a cabo de maio de 2016 a dezembro de 2017, conforme é explicado a fls. 12004 dos autos A este propósito não poderemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido quando refere que “compreender a atividade do tráfico de estupefacientes não se pode analisar a prova de forma isolada, antes tendo que compilar todos os indícios e todos os elementos probatórios recolhidos e analisá-los de forma concertada, de forma a podermos compreender e interpretar toda a atividade levada a cabo por estes” (cf. fls. 12002v.). Em segundo lugar e no que concerne ao valor probatório das escutas telefónicas, louvando-nos na jurisprudência - Acs. do STJ de 20.11.02, Pº 3173/02-3ª; de 04.03.04, em www.dgsi.pt; de 23.02.05, na CJSTJ, 2005, T1, 210 e de 19.10.05, Pº 1941/05-3ª, com a nota de que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 87/99, de 10 de Fevereiro, DR, IIª Série, de 01.07.99, decidiu não considerar inconstitucional a norma do art.º 355.º do CPP, interpretada no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida): - as escutas telefónicas, desde que efetuadas de acordo com as exigências legais conformidade que, no caso, o recorrente nunca contestou, são meio legítimo de obtenção de prova; - a transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do art.º 127º do Cód. Proc. Penal, mesmo que não lida nem examinada em audiência, porquanto se trata de prova contida em ato processual cuja leitura em audiência é permitida art.º 355º do Cód. Proc. Penal; - mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o Tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção; - estando nos autos a transcrição das escutas efetuadas, o Arguido sempre pode contraditar, no decurso da audiência, o seu conteúdo e conformidade com os respetivos suportes. Considerando o que se deixa exposto, improcedem as alegações de recurso do Arguido, pelo que se mantem nos seus precisos termos o ponto 3.16. da decisão de facto do acórdão recorrido. O recorrente impugna também a matéria constante do ponto 4.48. da decisão de facto, alegando que a prova indicada pelo Tribunal recorrido - auto de vigilância de fls. 664 a 666 - nada tem a ver com os factos do referido ponto de facto. Tal como é referido na motivação da decisão de facto, o Tribunal formou a sua convicção nas confissões dos Arguidos AA, BB e CC, sendo que o auto de vigilância apenas um complemento. De qualquer modo, ainda que auto de vigilância de fls. 664 a 666 dos autos principais se refira a encontro entre o Arguido AA e o Arguido KK, a fls.630 dos autos encontra-se a transcrição da conversa telefónica do Arguido AA à Arguida CC a marcar encontro e a perguntar pelo Arguido BB, sendo que o referido encontro, nos termos explicados no acórdão recorrido com apoio nos depoimentos dos polícias que efetuaram a ação de investigação, e com a qual concordamos, era para proceder à entrega do estupefaciente e para efetuar o apuro das vendas. Considerando o que se deixa exposto, improcedem as alegações de recurso do Arguido, pelo que se mantem nos seus precisos termos o ponto 4.48. da decisão de facto do acórdão recorrido. O recorrente impugna, ainda, os pontos 6.1., 6.8., 6.9., 6.10., 6.11. e 31. da decisão de facto na parte em que se refere à colaboração que o Arguido LL dava ao Arguido AA, vendendo ou guardando produto estupefaciente, alegando que não existe prova para tais factos, pois quer o Arguido AA, quer o Arguido LL negaram essa colaboração nas suas respetivas declarações, e as escutas telefónicas em que o Tribunal recorrido funda a sua convicção não têm o valor probatório que lhe é atribuído desacompanhado de qualquer outro elemento de prova. Acresce que a interpretação dada pelo Tribunal recorrido às anotações constante do caderno que foi encontrado nas buscas a casa do Arguido LL referem-se à guarda de dinheiro e não a venda de estupefacientes, ou até mesmo tais anotações poderão nem estar relacionadas com o Arguido AA dado que no final de 2016 houve rompimento das relações existentes entre AA e LL. Mais uma vez as alegações de recurso apresentadas pelo recorrente consubstanciam uma leitura redutora e não fidedigna de toda a prova que serviu para o Tribunal recorrido formar a sua convicção. O Tribunal recorrido, como bem explica na sua motivação da decisão de facto, nomeadamente a fls. 12008v., 12009 e 12009v. dos autos, fundou a sua convicção em vários elementos de prova para além das escutas telefónicas, designadamente a confissão do Arguido LL na parte em que referiu ajudar o Arguido AA na guarda do dinheiro e na colaboração que lhe prestava no dia-a-dia (cf. também fls. 11985 dos autos), nos depoimentos das testemunhas XX, da GNR, e WW, Cabo da GNR, agentes investigadores que participaram na investigação efetuada no âmbitos dos presentes autos (cf. também fls. 11986 a 11987v. dos autos), e no caderno de anotações apreendido nas buscas a casa do Arguido LL. Por outro lado, e no que concerne às escutas telefónicas, reiteramos o que já deixámos acima expresso, nomeadamente que as escutas telefónicas, desde que efetuadas de acordo com as exigências legais conformidade que, no caso, o recorrente nunca contestou, são meio legítimo de obtenção de prova; a transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do art.º 127º do Cód. Proc. Penal, mesmo que não lida nem examinada em audiência, porquanto se trata de prova contida em ato processual cuja leitura em audiência é permitida art.º 355º do Cód. Proc. Penal; mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o Tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção; estando nos autos a transcrição das escutas efetuadas, o Arguido sempre pode contraditar, no decurso da audiência, o seu conteúdo e conformidade com os respetivos suportes. No que concerne à interpretação dada às escutas telefónicas e ao mencionado caderno de anotações, verifica este Tribunal de recurso que a valoração efetuada pelo Tribunal a quo é, em nosso entender e depois de analisada toda a prova, correta e adequada. Não encontrou este Tribunal de recurso qualquer afronta, de forma manifesta, às regras da experiência comum ou juízos ilógicos ou arbitrários. A interpretação efetuada pelo recorrente sobre o mencionado caderno de anotações é uma leitura redutora dos meios de prova e uma análise pouco crítica da prova, pretendendo fazer valer e contrapor a sua interpretação pessoal das provas, à realizada pelo Tribunal a quo, sendo que a argumentação desenvolvida reflete apenas a sua discordância quanto ao juízo feito pelo Tribunal quanto à credibilidade a conferir aos elementos de prova, entrando, por isso, no espaço da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º, do Cód. Proc. Penal, que é do estrito domínio do julgador. O recorrente impugna, ainda, os pontos 6.2., 6.3., 6.4., 6.13. e 6.14. da decisão de facto, alegando que contêm factos genéricos, abstratos e conclusivos, o que não satisfaz as exigências do art.º 32.º da CRP, em violação dos direitos de defesa do Arguido, porquanto ninguém poderá defender-se dessas alegadas vendas desconhecendo os locais, preços e a identidade dos visados, ficando impedido de contraditar tais situações. Reiteramos aqui o que, a propósito do recurso apresentado pelo Arguido KK, já deixámos expresso: nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21.02.2007, o princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art.º 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao Arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objeto do processo são indispensáveis para que o Arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender. Tal como resulta da jurisprudência do STJ citada pelo recorrente – v.g., 2008.04.02 e 2004.05.06 – as afirmações genéricas, não individualizadas, nomeadamente por falta de indicação do lugar, tempo, modo e motivação da prática de factos concretos e determinados que possam integrar a prática de um crime, violam os direitos de defesa do Arguido, em especial o seu direito ao contraditório. Constituem, assim, imputações genéricas insuscetíveis de suportar uma condenação penal, o que tem levado à revogação de decisões condenatórias das instâncias com a consequente absolvição dos Arguidos por falta de factos que integrem os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal em causa, nomeadamente de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro, tal como se verificou nos acórdãos supracitados. Assim, os factos a constar de uma acusação e posteriormente de uma decisão judicial devem ser tais que pela sua concretização permitam o exercício do direito de defesa. Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que a inclusão de factos genéricos e sem concretização devem ser considerados como não escritos e que, em casos de imputação genérica como os decididos naqueles acórdãos do STJ, estejamos perante erro de julgamento em matéria de direito que se traduz na condenação sem factos que integrem a prática do crime. Contudo, não se pretende com isto afirmar a absoluta necessidade de todos os factos imputados serem definidos ao pormenor, em todos e cada um dos seus aspetos naturalísticos, mas haverá que aceitar um mínimo de concretização normativamente relevante e relativos ao tempo, local, modo e circunstâncias do facto. No caso dos autos, o acórdão condenatório, tal como se encontra estruturado, não contém meras imputações genéricas ao Arguido recorrente [no caso o Arguido KK], desde logo porque são descritos sob os pontos 7. e 9. concretos atos de venda materialmente realizados pelo Arguido ora recorrente, sendo ainda irrelevante que os pontos de facto postos em causa pelo Arguido (6.2, 6.3, 6.4, 6.13, 6.14) possam conter alguns elementos genéricos. No ponto 6.2. dos factos provados é descrito o plano de atuação do Arguido AA com o Arguido KK, ora recorrente, pelo que tem conteúdo concreto e autónomo e assume relevância para se estabelecer as ligações daquele Arguido AA com os demais Arguidos, nomeadamente com o ora recorrente. No ponto 6.3. dos factos provados é descrito o modo de contactos havido entre ambos os Arguidos, o que também tem conteúdo concreto, para se entender como funcionava a colaboração do Arguido KK ao Arguido AA, o mesmo acontecendo no ponto 6.4. em que se indicam os dias de encontro dos dois Arguidos, sendo que nos pontos seguintes se identificam os dias da entrega do produto estupefaciente pelo Arguido AA ao Arguido KK. No ponto 6.13., com enquadramento do período temporal, são descritos os encontros havidos entre o Arguido KK com consumidores finais para a realização das vendas, como eram combinados os encontros e quem fornecia esse produto estupefaciente, sendo que no ponto 6.14 são concretizados os dias dessas vendas. Assim, os pontos de factos provados assinalados pelo Arguido recorrente têm que ser integrados nas descrições detalhadamente feitas em cada um dos pontos de facto da matéria de facto complementando estes ou sendo nestes concretizados, conforme a perspetiva, podendo ainda representar a conclusão, formulada em termos genéricos, das descrições concretas que, em todo o caso, contêm as balizas factuais inultrapassáveis a ter em conta para efeitos da decisão sobre a culpabilidade, como da determinação da sanção. Estamos, assim, longe das formulações genéricas desacompanhadas da narração de factos concretos e contextualizados que têm levado a condenações sem que o Arguido pudesse defender-se devidamente de imputações concretas e suscetíveis de ser contraditadas. No caso presente, a descrição factual do acórdão recorrido e, antes, da acusação e pronúncia, permitem aos Arguidos defender-se com toda a amplitude não só da imputação de cada uma das vendas em causa, como da imputação de que estas ocorreram em cumprimento de um plano concreto dos Arguidos, para além dos demais aspetos do respetivo contexto que, com toda a clareza, lhe foi imputada antes de ser vertida nos pontos 2. a 9. dos factos provados. Improcede, assim, a pretendida impugnação dos pontos de facto descritos sob os n.ºs 6.2, 6.3, 6.4, 6.13. e 6.14., por concluirmos que, em atenção à estrutura da descrição fáctica e ao respetivo conteúdo, não estamos perante a imputação genérica de factos. Para fundamentar o seu recurso, impugna o recorrente a matéria dada como provada sob o ponto 11. do acórdão recorrido, alegando que os referidos factos não têm relevância jurídica, por serem genéricos, abstratos e conclusivos, dado que dele não constam datas, quantidades, preços e locais de transação. Alega, ainda, que também tais factos não têm a suportá-los elementos probatórios. Como já acima dissemos, o princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art.º 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao Arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objeto do processo são indispensáveis para que o Arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender. Pelas razões apontadas, os factos a constar de uma acusação e posteriormente de uma decisão judicial devem ser tais que pela sua concretização permitam o exercício do direito de defesa. Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que a inclusão de factos genéricos e sem concretização devem ser considerados como não escritos e que, em casos de imputação genérica, estejamos perante erro de julgamento em matéria de direito que se traduz na condenação sem factos que integrem a prática do crime. Contudo, não se pretende com isto afirmar a absoluta necessidade de todos os factos imputados serem definidos ao pormenor, em todos e cada um dos seus aspetos naturalísticos, mas haverá que aceitar um mínimo de concretização normativamente relevante e relativos ao tempo, local, modo e circunstâncias do facto. No caso dos autos, o acórdão condenatório, tal como se encontra estruturado, não contém meras imputações genéricas ao Arguido recorrente, desde logo porque o ponto 11. da matéria de facto está interligado com o ponto 2. e com o 12. da matéria de facto, consubstanciando uma concretização daquele ponto 2. Acresce que o referido facto está delimitado no tempo e estabelece as ligações entre o Arguido recorrente e o falecido YY Assim, o ponto de facto provado assinalado pelo Arguido recorrente tem que ser integrado nas descrições detalhadamente feitas em cada um dos pontos de facto da matéria de facto complementando estes ou sendo nestes concretizados, conforme a perspetiva, mas, em todo o caso, contêm as balizas factuais inultrapassáveis a ter em conta para efeitos da decisão sobre a culpabilidade, como da determinação da sanção. Estamos, assim, longe das formulações genéricas desacompanhadas da narração de factos concretos e contextualizados que têm levado a condenações sem que o Arguido pudesse defender-se devidamente de imputações concretas e suscetíveis de ser contraditadas. No caso presente, a descrição factual do acórdão recorrido e, antes, da acusação e pronúncia, permitem ao Arguido defender-se com toda a amplitude não só da imputação das vendas em causa, como da imputação de que estas ocorreram em cumprimento de um plano concreto dos Arguidos, para além dos demais aspetos do respetivo contexto. Improcede, assim, a remoção/desconsideração do ponto de facto descrito sob o n.º 11., por concluirmos que, em atenção à estrutura da descrição fáctica e ao respetivo conteúdo, não estamos perante a imputação genérica de factos (sem prejuízo do que possa resultar da apreciação da impugnação da decisão que julgou provado o facto descrito sob o ponto 11.). Impugna ainda o Arguido recorrente o ponto 11. da matéria de facto, alegando que não existem elementos probatórios que permitam concluir que o Arguido AA vendeu estupefacientes ao falecido YY, porque apenas fundamentado em escutas telefónicas e estas, desacompanhadas de outra prova não são suficientes. Não poderemos acompanhar as alegações do recorrente. Em primeiro lugar, a convicção do Tribunal fundou-se em vários elementos de prova, sendo que no que concerne à atividade do Arguido recorrente, nomeadamente nas declarações do próprio Arguido AA, conforme é referido na motivação de facto, a fls. 11983v. dos autos, nas declarações do Arguido KK, conforme consta da motivação da matéria de facto, a fls. 11984v. dos autos, nas declarações do Arguido LL, conforme é explicado noa motivação da matéria de facto, a fls. 11985v. dos autos, nos autos de diligencia externa, tal como é explicado a fls. 11999v. dos autos, os depoimentos das testemunhas XX, nos termos referidos a fls. 11987v. dos autos, e da testemunha WWWWW, guarda principal da GNR, nos termos explicados a fls.11988v. dos autos, bem como nos relatórios de vigilância e escutas telefónicas, nos termos explicados na motivação da decisão de facto a fls. 11998/11999, a fls. 12000, a fls. 12000 - 12001v./12002 (em que é explicado o valor das escutas telefónicas), sendo que todos estes elementos, e outros que ali são mencionados, foram recolhidos no âmbito de uma atividade investigatória levada a cabo de maio de 2016 a dezembro de 2017, conforme é explicado a fls. 12004 dos autos. A este propósito não poderemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido quando refere que “compreender a atividade do tráfico de estupefacientes não se pode analisar a prova de forma isolada, antes tendo que compilar todos os indícios e todos os elementos probatórios recolhidos e analisá-los de forma concertada, de forma a podermos compreender e interpretar toda a atividade levada a cabo por estes” (cf. fls. 12002v.). No que concerne aos dois relatórios de vigilância, constantes a fls. 866 a 868 e 869 a 870 dos autos, mencionados na motivação da decisão de facto, referentes ao encontro entre o falecido YY e o Arguido LL, os mesmos são pertinentes, ao contrário do pretendido pelo recorrente, porque o ponto 11. da matéria de facto refere que o Arguido AA vendia estupefacientes a YY, inicialmente através do Arguido LL. No que concerne ao valor probatório das escutas telefónicas, tal como reiteradamente já deixámos expresso, as escutas telefónicas, desde que efetuadas de acordo com as exigências legais conformidade que, no caso, o recorrente nunca contestou, são meio legítimo de obtenção de prova; a transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, mesmo que não lida nem examinada em audiência, porquanto se trata de prova contida em ato processual cuja leitura em audiência é permitida art.º 355.º do Cód. Proc. Penal; mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o Tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção; e estando nos autos a transcrição das escutas efetuadas, o Arguido sempre pode contraditar, no decurso da audiência, o seu conteúdo e conformidade com os respetivos suportes. Acresce referir que a convicção do Tribunal não tem necessariamente que se apoiar apenas em prova direta, mas também em prova indireta. Na prova indireta o apuramento de factos que imputam a autoria do delito ao agente, infere-se dos meios de prova sempre à luz das regras da experiência comum, estribadas na lógica, como instrumentos que medem e confrontam probabilidades. Quer a prova direta, quer a prova indireta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a perceção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a perceção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79). Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (cf. artigo 125.º do Código de Processo Penal), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções (prevista, como noção geral, no artigo 349.º do Código Civil, mas prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal) em que se parte de um facto conhecido (o facto base, facto indiciante ou, simplesmente, indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum ou facto consequência) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Neste âmbito, importam as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção, que se encontram na base de qualquer juízo probatório. São meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto. Por tudo quanto se deixa exposto, não violando a convicção do Tribunal recorrido os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) nem afrontando, de forma manifesta, as regras da experiência comum, teremos que concluir que a mesma não deverá ser modificada por este Tribunal de recurso. Cumpre apenas referir que o recorrente não compreendeu bem a motivação do Tribunal recorrido no que se refere ao facto de não ter sido possível precisar as datas concretas em que as transações ocorreram. O Tribunal recorrido refere expressamente que não foi possível precisar as datas concretas em que cada uma das transações ocorreu, mas conseguiu balizar o período em que tais vendas ocorreram – entre agosto de 2016 e 12.07.2017. Mais explica que, apesar de não dar como assente que a cada telefonema contido nas escutas telefónicas se tenha seguido uma transação de produto estupefaciente, pelas razões que um pouco acima na sua motivação já havia explicado (“Das escutas supra identificadas, mas também das escutas efetuadas ao YY, constantes dos apensos em que o referido YY era o alvo, verifica-se um constante corrupio de chamadas, com destinatários diferentes, havendo um denominador comum nas chamadas que era o de marcar/combinar um encontro. Ou seja, nessas inúmeras chamadas, salvo muito raras exceções, o que se pretendia era saber a localização de um dos interlocutores para se encontrarem, nunca se referindo o motivo do encontro. Daqui facilmente se pode concluir, fruto daquilo que já expusemos na parte geral e que aqui damos por reproduzido, que a grande finalidade desses encontros é a transação de estupefacientes. (…). Centrando-nos na compra ao Arguido AA, temos que as conversas do YY mantidas num primeiro momento com o LL, que como vimos foi colaborador do AA até dezembro de 2016, e num segundo período com o próprio AA, foram quase todas do teor que supra referimos, não havendo assunto que não a marcação de encontro e a intenção de saber onde o outro estava para lá ir ter. Reproduzindo tudo o que supra referimos, tal comportamento indicia claramente uma conduta de tráfico de estupefacientes. (…)”, pode dar como provado que naquele período ocorreram vendas de estupefacientes. Assim, erra o recorrente quando afirma que o Tribunal recorrido entendeu dar como assente que a cada telefonema se seguiu uma transação de estupefacientes. Assim, improcedem, também nesta parte, as alegações de recurso do Arguido, pelo que se mantem nos seus precisos termos o ponto 11. da decisão de facto do acórdão recorrido. No seu recurso o Arguido recorrente impugna a matéria dada como provada no ponto 17.2, 24. (na parte referente à propriedade do estupefaciente), e 51.3. (quanto à intenção da venda) do acórdão recorrido, alegando que no primeiro ponto é manifestamente insuficiente basear a sua convicção em apenas uma escuta telefónica em que se fala numa caixa de Cd’s, e que nos restantes pontos porque o Arguido AA apenas admitiu a posse do produto estupefaciente, mas não a sua propriedade, que atribuiu a terceiro, com intenção da venda, o que foi confirmado pelas declarações do Arguido QQQQ No que se refere ao ponto 17.2. da matéria de facto a convicção do Tribunal não se fundou apenas na escuta telefónica, mas também nas próprias declarações do Arguido recorrente que referiu que a seu pedido a Arguida II lhe guardou estupefaciente, e nas declarações da Arguida II que declarou que o produto estupefaciente encontrado nas buscas em sua casa pertencia ao Arguido AA que lhe havia pedido para guardar. Acresce que as declarações do Arguido AA atribuindo a propriedade do estupefaciente a um terceiro, que não identificou, não mereceram credibilidade, desde logo, porque não houve qualquer outro elemento de prova inequívoco que o corroborasse. Acresce que, no que à escuta telefónica diz respeito, não só tem valor probatório, como com a leitura que o recorrente fez da mesma pretende apenas fazer valer e contrapor a sua interpretação pessoal das provas, à realizada pelo Tribunal a quo, No que concerne ao valor probatório das escutas telefónicas, tal como reiteradamente já deixámos expresso, as escutas telefónicas, desde que efetuadas de acordo com as exigências legais conformidade que, no caso, o recorrente nunca contestou, são meio legítimo de obtenção de prova; a transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, mesmo que não lida nem examinada em audiência, porquanto se trata de prova contida em ato processual cuja leitura em audiência é permitida art.º 355.º do Cód. Proc. Penal; mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o Tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção; e estando nos autos a transcrição das escutas efetuadas, o Arguido sempre pode contraditar, no decurso da audiência, o seu conteúdo e conformidade com os respetivos suportes. No que concerne à análise da referida escuta telefónica efetuada pelo Tribunal recorrido, constante a fls. 12031 dos autos, a valoração efetuada pelo Tribunal a quo é, em nosso entender e depois de analisada toda a prova, correta e adequada. Não encontrou este Tribunal de recurso qualquer afronta, de forma manifesta, às regras da experiência comum ou juízos ilógicos ou arbitrários. A impugnação efetuada pelo recorrente aos pontos 24. (na parte referente à propriedade do estupefaciente) e 51.3. (quanto à intenção da venda) também não procede. É certo que o Arguido AA nas suas declarações referiu que tinha a posse do estupefaciente encontrado nas buscas em casa da Arguida II, mas não era seu proprietário, não identificando inicialmente o individuo que lhe havia pedido para o guardar. Também é verdade que a testemunha QQQQ depôs em audiência (depois de ter sido condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes) dizendo que o estupefaciente encontrado na casa da Arguida II era seu, porque alguém, que não identificou, lhe havia pedido para guardar e este, por sua vez, pediu ao Arguido AA para o guardar. Contudo, analisados os elementos de prova, nomeadamente as declarações dos Arguidos, o depoimento da identificada testemunha, o auto de busca efetuada a casa da Arguida II, e as escutas telefónicas, concluímos que as razões apresentadas pelo Tribunal recorrido para não atribuir credibilidade às declarações do Arguido AA, quando nega a propriedade do estupefaciente, e ao depoimento da testemunha QQQQ (cf. fls. 12033 e 12033v. dos autos), são coerentes lógicas e de acordo com as regras da experiência comum, nada impondo decisão diversa daquela que tomou o Tribunal recorrido. Ora, como já deixámos expresso, o espaço da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, é do estrito domínio do julgador e o recorrente faz uma leitura redutora dos meios de prova e uma análise pouco crítica da prova, pretendendo fazer valer e contrapor a sua interpretação pessoal das provas, à realizada pelo Tribunal a quo, sendo que a argumentação desenvolvida reflete apenas a sua discordância quanto ao juízo feito pelo Tribunal quanto à credibilidade, ou não, a conferir aos depoimentos produzidos em julgamento. A valoração efetuada pelo Tribunal a quo é, em nosso entender e depois de analisada toda a prova, correta e adequada. Não encontrou este Tribunal de recurso qualquer afronta, de forma manifesta, às regras da experiência comum ou juízos ilógicos ou arbitrários. Assim, improcedem, também nesta parte, as alegações de recurso do Arguido, pelo que se mantêm nos seus precisos termos os pontos 17.2., 24. e 51.3. da decisão de facto do acórdão recorrido. O recorrente impugna também os pontos 18. e 21. da matéria de facto na parte “pertencentes ao Arguido”, alegando que não há prova de que o Arguido AA contava com a colaboração do Arguido JJ, entregando-lhe cocaína para guardar, nem que este vivesse numa casa arrendada pelo Arguido AA e que a cocaína lá encontrada pertencesse a este. Mais alega que há até prova em contrário, isto é, que a casa era arrendada pelo Arguido JJ, que era este que pagava a renda e que era este que ali residia quando foi efetuada a busca. Em primeiro lugar, a convicção do Tribunal não se fundou apenas no depoimento da testemunha FFFFFFF, mas também em vários outros elementos de prova, nomeadamente nas declarações do próprio Arguido AA, no depoimento da testemunha WW, cabo da GNR, agente investigador que coordenou a investigação em causa nos presentes autos, em escutas telefónicas e relatórios de vigilância elaborados no âmbito da atividade investigatória levada a cabo de maio de 2016 a dezembro de 2017, conforme é explicado a fls. 12004 dos autos. A este propósito não poderemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido quando refere que “compreender a atividade do tráfico de estupefacientes não se pode analisar a prova de forma isolada, antes tendo que compilar todos os indícios e todos os elementos probatórios recolhidos e analisá-los de forma concertada, de forma a podermos compreender e interpretar toda a atividade levada a cabo por estes” (cf. fls. 12002v.). Alega o recorrente que o referido pelo Tribunal na fundamentação não corresponde à realidade do depoimento da testemunha FFFFFFF. Diz o Tribunal, no que concerne à testemunha FFFFFFF, que “Por outro lado e conforme declarações da testemunha FFFFFFF, filha do proprietário da casa em questão, quem era o arrendatário à data dos factos era o Arguido AA que pagava a referida renda, sendo que apenas mais recentemente e apenas após a prisão de AA é que JJ passou a ser o arrendatário daquela casa”. Ouvida a prova gravada, designadamente o depoimento da testemunha FFFFFFF, verificamos que entre o depoimento desta e o que é referido pelo Tribunal há uma discrepância, mas não a apontada pelo recorrente. A discrepância é a referente ao grau de parentesco referido, porque o Tribunal recorrido refere que a mesma é a filha do proprietário da casa 7, mas a identificada testemunha é nora do mesmo. No restante o seu depoimento está conforme ao referido pelo Tribunal recorrido na sua motivação da decisão de facto, pois a mesma refere que inicialmente o arrendatário era o Arguido AA, tento havido posteriormente uma troca no contrato de arrendamento, passando a constar o LL, sendo certo, porém, que quem continuou a pagar a renda em dinheiro da referida casa foi o Arguido AA, situação que perdurou até há cerca de dois anos, no dizer da testemunha, altura em que quem passou a pagar a renda foi o Arguido JJ, não conseguindo a testemunha identificar quem passou a constar no contrato de arrendamento. Ora, a testemunha foi ouvida em dezembro de 2019, o que significa que há dois anos atrás está a referir-se a 2017 e foi precisamente em dezembro de 2017 que o Arguido AA foi detido tendo sido aplicado ao mesmo a medida de prisão preventiva. Logo, no período anterior a esse, ou seja, até dezembro de 2017, data da prática dos factos nos presentes autos, quem pagava a renda era o Arguido AA. Estivemos com toda esta explicação apenas para referir que a análise crítica que o Tribunal recorrido fez dos vários elementos da prova, nomeadamente do depoimento da testemunha FFFFFFF, é coerente, correta e adequada. O facto de ser o Arguido JJ quem, junto do proprietário, paga em dinheiro a renda, tal como referiu a testemunha FFFFFFF, em nada impede que a valoração da prova efetuada pelo Tribunal esteja errada, pois tal como acima já se disse o Tribunal recorrido não fundou a sua convicção apenas no depoimento da testemunha FFFFFFF. No que concerne ao valor probatório das escutas telefónicas, tal como reiteradamente já deixámos expresso, as escutas telefónicas, desde que efetuadas de acordo com as exigências legais conformidade que, no caso, o recorrente nunca contestou, são meio legítimo de obtenção de prova; a transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, mesmo que não lida nem examinada em audiência, porquanto se trata de prova contida em ato processual cuja leitura em audiência é permitida art.º 355.º do Cód. Proc. Penal; mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o Tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção; e estando nos autos a transcrição das escutas efetuadas, o Arguido sempre pode contraditar, no decurso da audiência, o seu conteúdo e conformidade com os respetivos suportes. No que concerne à interpretação dada às escutas telefónicas, verifica este Tribunal de recursão que a valoração efetuada pelo Tribunal a quo é, em nosso entender e depois de analisada toda a prova, correta e adequada. Não encontrou este Tribunal de recurso qualquer afronta, de forma manifesta, às regras da experiência comum ou juízos ilógicos ou arbitrários. A interpretação efetuada pelo recorrente sobre a propriedade do estupefaciente atribuindo-a ao Arguido JJ é uma leitura redutora dos meios de prova e uma análise pouco crítica da prova, pretendendo fazer valer e contrapor a sua interpretação pessoal das provas, à realizada pelo Tribunal a quo, sendo que a argumentação desenvolvida reflete apenas a sua discordância quanto ao juízo feito pelo Tribunal quanto à credibilidade a conferir aos elementos de prova, entrando, por isso, no espaço da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º, do Cód. Proc. Penal, que é do estrito domínio do julgador. Entende este Tribunal de recurso que não se impõe decisão diversa da recorrida, pois impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. O recorrente não desenvolveu um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. Deste modo, improcedem, também nesta parte, as alegações de recurso do Arguido, pelo que se mantêm nos seus precisos termos os pontos 18. e 21. da decisão de facto do acórdão recorrido. Para fundamentar o seu recurso, o recorrente impugna também os pontos 20. e 51.11 da decisão de facto do acórdão recorrido, na parte referente à propriedade do dinheiro apreendido no montante de €79.760,00 e à atividade exercida pelo Arguido, alegando que, de acordo com as declarações do Arguido AA e do depoimento da testemunha AAA, irmã do Arguido, o Tribunal não poderia concluir que todo o dinheiro apreendido na casa do Arguido AA era de sua propriedade, mas de pessoas para as quais ele ia comprar viaturas à ........ Ora, analisada a prova produzida, não poderá este Tribunal de recurso formar outra convicção a não ser a formada pelo Tribunal recorrido: a totalidade do dinheiro apreendido em casa do Arguido AA era sua propriedade, pois o alegado negócio de compra e venda de automóveis importados não existia, ou a existir era residual e apenas de fachada para encobrir a verdadeira atividade do Arguido, conforme é referido no 4.º parágrafo de fls. 12037 dos autos e melhor explicado a fls. 12042v. a fls. 12044 dos autos, não tendo merecido credibilidade, nessa parte, as declarações do Arguido recorrente e o depoimento da testemunha AAA. Alega, ainda, o Arguido recorrente que a existência de uma dúvida razoável sobre a propriedade do dinheiro em questão obrigava o Tribunal a quo a aplicar o princípio constitucional in dubio pro reo. Não assiste, uma vez mais, razão, ao Arguido recorrente. Com efeito, tal como sucede com os demais vícios da sentença previstos no art.º 410.º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, a violação do princípio in dubio pro reo tem, também ela, de resultar ou decorrer do próprio texto da decisão recorrida. Enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova, do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se o princípio em análise na imposição de que um non liquet, na questão da prova, tem que ser sempre valorado a favor do Arguido. “No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida” (Acórdão da Relação do Porto, de 28/10/2015, in http://www.dgsi.pt/jtrp). No entanto, como igualmente se refere no supra mencionado Aresto, a verificação deste vício, “pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dubio pro reo”. Ora, no caso dos autos e percorrido o texto do acórdão, é notório que o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida no que concerne à propriedade, pelo Arguido, do referido dinheiro apreendido. A dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar (Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2014, in www.dgsi.pt/jtrc). Assim, sendo notório, em face do teor da douta sentença, que o Tribunal não ficou com qualquer dúvida no que concerne à prática, pelo Arguido dos factos dados como provados, é patente que não ocorreu qualquer violação do princípio in dubio pro reo, que apenas se verificará quando o Tribunal, em caso de dúvida (que terá que ter tradução no texto da sentença), decidir contra o Arguido e, não, já, naquelas outras situações em que este, de acordo com a apreciação/valoração que faz da prova, entende que o tribunal deveria ter ficado na dúvida. Pelo exposto, também não pode operar o princípio “in dubio pro reo”, dado que nos parâmetros de convencimento probatório do Tribunal não se vislumbra qualquer panorama de dúvida que fragilizasse a decisão da matéria de facto, de modo que não pode operar este princípio. Assim, improcedem também nesta parte as alegações de recurso apresentadas pelo recorrente. Vejamos agora se se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto no que concerne aos pontos 49.1.2., 49.1.3, 49.1.6., 49.1.10., 49.1.11., 49.1.12., 49.1.13., 49.1.14., 50.1, 51.11., 51.22, 51.23 e 51.24., a qual foi impugnada pelo recorrente, alegando que não existe, nem foi indicada prova, que comprove a propriedade dos veículos identificados nos mencionados pontos: ..., com matrícula ..-..-VV (ponto 49.1.2.); ..., com matrícula ..-..-QH (ponto 49.1.3.); ... 318, com a matrícula ..-..-CF (ponto 49.1.6.); …, com a matrícula ..-PX-.. (ponto 49.1.11.); ....../coupe, com matrícula ..-PH-.. (ponto 49.1.12.); ..., com a matrícula ..-FM-.. (ponto 49.1.13.) e nem sobre proveniência do dinheiro para a sua aquisição, nem a intenção do Arguido. No que se refere ao veículo de marca ... …, com matrícula ..-..-VV (ponto 49.1.2.), a interpretação efetuada pelo recorrente sobre a propriedade do identificado veículo atribuindo-a à testemunha CCCCC, amigo do Arguido recorrente, com fundamento na credibilidade que atribui ao depoimento da identificada testemunha, é uma leitura redutora dos meios de prova e uma análise pouco crítica da prova, pretendendo fazer valer e contrapor a sua interpretação pessoal das provas, à realizada pelo Tribunal a quo constante a fls. 12036/12036v. dos autos, sendo que a argumentação desenvolvida reflete apenas a sua discordância quanto ao juízo feito pelo Tribunal quanto à credibilidade a conferir aos elementos de prova, entrando, por isso, no espaço da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º, do Cód. Proc. Penal, que é do estrito domínio do julgador. Acresce que a data referida no facto – 17.10.2017 – está devidamente fundamentada, porquanto é a que resulta da “Informação” de fls. 3416 dos autos subscrita pelo Cabo da GNR, e testemunha no processo, WW. Entende este Tribunal de recurso que não se impõe decisão diversa da recorrida, pois impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. O recorrente não desenvolveu um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. No que concerne ao veículo de marca ... …, com matrícula ..-..-QH (ponto 49.1.3.) o recorrente nas suas alegações apenas pretende fazer valer e contrapor a sua interpretação pessoal das provas, à realizada pelo Tribunal a quo constante a fls. 12036v. dos autos, sendo que a argumentação desenvolvida reflete apenas a sua discordância quanto ao juízo feito pelo Tribunal quanto à credibilidade a conferir aos elementos de prova, entrando, por isso, no espaço da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º, do Cód. Proc. Penal, que é do estrito domínio do julgador. Entende este Tribunal de recurso que não se impõe decisão diversa da recorrida, pois impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. O recorrente não desenvolveu um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. Acresce que discordamos totalmente com o valor probatório que o recorrente atribui às escutas telefónicas, e reiteramos aqui o que acima já o dissemos, à exaustão, sobre o valor probatório das escutas telefónicas. No que respeita ao veículo de marca ... …, com a matrícula ..-..-CF (ponto 49.1.6.) nem se compreende a razão de ser da impugnação efetuada, porque o Arguido AA, nas suas declarações prestadas em audiência a 05.11.2019 (ouvidas por este Tribunal de recurso), confirmou a propriedade do mesmo (o que também consta na motivação da matéria de facto a fls. 12036), referindo expressamente que o registo estava em nome de EEEEE, apenas para evitar uma penhora que estavam a fazer aos seus (de AA) bens. No que concerne ao veículo ... ..., com a matrícula ..-PX-.. (ponto 49.1.11.), não só o Tribunal fundamentou a sua convicção em mais elementos do que aqueles que o recorrente apresenta na sua motivação (o que se pode verificar a fls. 12036v.- parte final/12037), como também porque as razões apresentadas pelo recorrente consubstanciam apenas uma interpretação diversa da que foi efetuada pelo Tribunal recorrido. Acresce referir que a convicção do Tribunal não tem necessariamente que se apoiar apenas em prova direta, mas também em prova indireta. Na prova indireta o apuramento de factos que imputam a autoria do delito ao agente, infere-se dos meios de prova sempre à luz das regras da experiência comum, estribadas na lógica, como instrumentos que medem e confrontam probabilidades. Quer a prova direta, quer a prova indireta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a perceção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a perceção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79). Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (cf. artigo 125.º do Código de Processo Penal), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções (prevista, como noção geral, no artigo 349.º do Código Civil, mas prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal) em que se parte de um facto conhecido (o facto base, facto indiciante ou, simplesmente, indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum ou facto consequência) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Neste âmbito, importam as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção, que se encontram na base de qualquer juízo probatório. São meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto. Pelas razões expostas, não violando a convicção do Tribunal recorrido os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova – o registo de propriedade dos automóveis traduz-se numa presunção de titularidade que admite prova em contrário) nem afrontando, de forma manifesta, as regras da experiência comum, teremos que concluir que a mesma não deverá ser modificada por este Tribunal de recurso. O que acima se deixou dito relativamente ao veículo ... ..., com a matrícula ..-PX-.., aplica-se na sua totalidade ao veículo de marca ....../coupe, com a matrícula ..-PH-.. (ponto 49.1.12.) e ao veículo de marca ... …, de matricula ..-FM-..,(ponto 49.1.13), apenas não se reproduzindo para se evitar a sua repetição. Apenas se explica que, no que se refere ao veículo de marca ....../coupe, com a matrícula ..-PH-.. (ponto 49.1.12.), quando o Tribunal recorrido afirma que a testemunha CCCCC “confirmou tal propriedade”, pretendeu o Tribunal recorrido referir-se que a testemunha atribui ao Arguido AA a pertença do identificado veículo, porque se apresentou com ele na oficina, porque foi quem mandou arranjar o veículo, porque foi quem pagou a reparação. Também se esclarece que a data considerada pelo Tribunal recorrido se encontra explicada nos documentos referidos. A motivação do Tribunal recorrido, constante a fls. 12037-parte final e fls. 12037v. e fls. 12038 dos autos, é clara, explícita e coerente, não viola os momentos estritamente vinculados nem afronta, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Acresce que as razões apresentadas pelo recorrente são apenas uma leitura dos elementos de prova, que não só estão rebatidos na motivação do Tribunal a quo, como também não impõem uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido. A argumentação desenvolvida pelo recorrente reflete apenas a sua discordância quanto ao juízo feito pelo Tribunal quanto à credibilidade a conferir aos elementos de prova, entrando, por isso, no espaço da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º, do Cód. Proc. Penal, que é do estrito domínio do julgador. O recorrente impugna, ainda, a data correspondente ao veículo de marca ..., modelo ...… (ponto 49.1.7.). Contudo, não se compreende a razão de ser da impugnação efetuada, não só porque está referida nos elementos documentais que ao veículo dizem respeito, como porque o Arguido AA, nas suas declarações prestadas em audiência a 05.11.2019 (ouvidas por este Tribunal de recurso), confirmou a propriedade do mesmo (o que também consta na motivação da matéria de facto a fls. 12036), referindo expressamente que o apenas o registo estava em nome da mãe dos seus filhos, com quem viveu 17 anos. Alega, ainda, o recorrente que não foi efetuada prova de que a aquisição dos veículos adquiridos no período da investigação, de junho de 2016 a dezembro de 2017, foi efetuada com dinheiro proveniente da atividade do tráfico de estupefacientes nem que o Arguido não exercia atividade remunerada, pois nas suas declarações prestada em audiência o Arguido referiu que exercia a atividade de compra e venda de veículos. As suas declarações foram confirmadas pelas testemunhas CCCCC, proprietário de oficina e amigo do Arguido, EEEEE, que afirmou ter adquirido ao Arguido o veículo de marca …, de matrícula ..-..-CF (mas que o próprio Arguido, como acima já deixámos expresso, declarou que apenas estava registado no nome de LLLLLLLLL para evitar a penhora aos bens do Arguido), AAA, irmã do Arguido, a Arguida II. Mais uma vez a motivação apresentada pelo recorrente traduz-se apenas numa interpretação que o próprio faz dos elementos de prova, discordando da análise crítica das provas efetuada pelo Tribunal recorrido. Ora, analisada toda a prova produzida, não poderá este Tribunal de recurso formar outra convicção a não ser a formada pelo Tribunal recorrido: os identificados veículos foram adquiridos com dinheiro proveniente da atividade do tráfico de estupefacientes e que o Arguido não exercia atividade remunerada dependendo o seu rendimento exclusivamente do tráfico de estupefacientes, pois o alegado negócio de compra e venda de automóveis importados não existia, ou a existir era residual e apenas de fachada para encobrir a verdadeira atividade do Arguido, conforme é referido no 4.º parágrafo de fls. 12037 dos autos e melhor explicado a fls. 12042v. a fls. 12044 dos autos, não tendo merecido credibilidade, nessa parte, as declarações do Arguido recorrente e o depoimento das testemunhas assinaladas pelo recorrente na sua motivação e exatamente pelas mesmas razões expostas pelo Tribunal recorrido com as quais concorda este Tribunal de recurso. Pelas razões expostas caem por terra as explicações dadas pelo recorrente para o Arguido ser titular do seguro de diversos veículos, circular com diversos veículos e não efetuar o registo de propriedade dos veículos em seu nome. Alega também o Arguido que não existe prova do dolo que é imputado ao Arguido nos pontos 51.22., 51.23. e 51.24. da matéria de facto provada no acórdão, perante o valor insignificante de alguns dos veículos, do valor mediano dos restantes, dos mesmos se inserirem no negócio de automóveis a que o Arguido se dedicava não poderá sustentar-se que o Arguido pretendia ocultar a sua riqueza. Pelas razões acima expostas, a análise crítica dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal recorrido, e com a qual este Tribunal de recurso está de acordo, o Arguido não tinha como atividade exercida a de compra e venda de veículos, sendo que apenas se apresentava como comerciante de veículos para que tal atividade servisse como fachada à atividade do tráfico de estupefacientes e para que os rendimentos obtidos pelo Arguido passassem a estar justificados, razão pela qual a argumentação do recorrente improcede na sua totalidade. Sempre se consiga que o valor dos bens adquiridos, seja insignificante, médio ou elevado, é apenas um elemento a ter em conta no crime de branqueamento de capitais, sendo que não é pelo facto de o valor de algo adquirido com o dinheiro proveniente do tráfico de estupefaciente ser insignificante que permite excluir o dolo. Assim, a argumentação efetuada pelo recorrente não põe em causa a motivação da decisão de facto explicada pelo Tribunal recorrido e constante a fls. 12045 dos autos. O recorrente apenas apresenta a sua interpretação, subjetiva e pessoal, da prova produzida, que é manifestamente diferente da interpretação e valoração apresentada pelo Tribunal. Não demonstra o recorrente que a prova produzida impõe decisão diversa da recorrida, isto é, o recorrente não demonstra que os dados objetivos tido na decisão do Tribunal recorrido não existem, ou que foram violados os princípios da aquisição desses dados objetivos ou que não houve liberdade de formação da convicção, razão pela qual improcedem as alegações do recorrente. Por último, o Arguido impugna os pontos 20. E), 51.13. e 51.14. da decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido, alegando que é falso que o recorrente tenha colocado a matrícula falsa no motociclo em causa – de marca ..., modelo ..., de cor branca com a matricula ..-JE-..- e que o tivesse feito com o propósito de usar a viatura, por as declarações do recorrente terem sido esclarecedoras e credíveis e por os suportes fotográficos relativos à busca em questão confirmarem que a chapa de matrícula falsa colocada não é homologada e não faz sentido que alguém que que tivesse intenção de falsificar uma matrícula decidisse colocar uma chapa de matrícula não homologada. Mais uma vez a interpretação efetuada pelo recorrente é uma leitura redutora dos meios de prova e uma análise pouco crítica da prova, pretendendo fazer valer e contrapor a sua interpretação pessoal das provas, à realizada pelo Tribunal a quo, sendo que a argumentação desenvolvida reflete apenas a sua discordância quanto ao juízo feito pelo Tribunal quanto à credibilidade a conferir aos elementos de prova, entrando, por isso, no espaço da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º, do Cód. Proc. Penal, que é do estrito domínio do julgador. Entende este Tribunal de recurso que não se impõe decisão diversa da recorrida, pois impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. O recorrente não desenvolveu um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. Sempre se consigna que a argumentação dada à utilização de uma chapa de matrícula não homologada não convence o Tribunal de recurso impondo, por isso, uma decisão diversa à do Tribunal recorrido, porquanto foi o próprio Arguido que nas suas declarações refere que a colocação daquela chapa de matrícula se deveu a questões estéticas (muito embora tenha também dito que não se apercebeu da alteração de um dos números da matrícula, o que não mereceu credibilidade - e muito bem, a nosso ver - por parte do Tribunal recorrido pelas razões expostas na motivação, a fls. 12044/12044v.). No que se refere a não ter sido efetuada prova de que foi o Arguido AA quem colocou a matrícula falsa no motociclo em nada põe em causa a decisão do Tribunal recorrido, por duas ordens de razão: em primeiro lugar, o extrato da decisão do Tribunal recorrido que o recorrente usa na sua motivação não corresponde à fundamentação de facto da decisão de facto, pois essa está a fls. 12044/12044v. dos autos, como já referimos. O extrato da decisão transcrito nas motivações de recurso é o da decisão de direito e constante a fls. 12060 dos autos; em segundo lugar, e como já se referiu, foi o próprio Arguido AA que referiu que foi quem quis a mudança da chapa de matrícula por questões estéticas. Logo, é indiferente que tenha sido o próprio com as suas mãos a colocar a dita chapa de matrícula ou tenha ordenado a alguém que o fizesse, pois sempre seria por ordem sua a colocação da dita chapa de matrícula. Acresce que concordamos totalmente com as razões, analisados os elementos de prova, apresentadas e explicadas na fundamentação de facto para não verosímil que o Arguido não se tenha apercebido da alteração da chapa da matrícula num dos seus algarismos. O facto alegado de que não foi efetuada prova de que o veículo circulou ou de que o Arguido tivesse intenção de o fazer circular também não logra o objetivo pretendido, pois o veículo estava apto a circular com a matrícula no mesmo colocada e isso basta, em conjugação com os restantes elementos de prova, para que o Tribunal tivesse concluído, como concluiu, que o Arguido tinha o propósito de fazer uso daquela viatura com a matrícula falsa. Nestes termos, outra conclusão não resta a não ser a de se considerar inoperante a impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente e considerar-se aquela definitivamente fixada, nos termos em que o foi no acórdão recorrido. Acrescentamos nós – pois tal não foi abertamente invocado - que nem sob a aparência de um dos vícios da sentença previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, a posição defendida pelo recorrente poderá vingar. Estabelece o art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Tais vícios, são de conhecimento oficioso. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito. A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao ora analisado vício. Desta feita, ocorrerá o vício do erro notório na apreciação da prova sempre que do texto da decisão proferida se evidencie uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal, conclusão que haverá de impor-se como evidente, ou seja, da mera leitura da decisão que se aprecia, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, donde facilmente se extraia que o tribunal efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários. Exige-se, assim, que da leitura da decisão se evidencie um erro de tal forma ostensivo que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem (cf. neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2013, processo nº 40/11.4JAAVR.C2.S1 – 3ª Secção «…O erro notório na apreciação da prova supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detetável por qualquer cidadão de mediana formação cultural»). Compulsados os termos do recurso interposto pelo Arguido, rapidamente constatamos que o mesmo não alega um erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, mas factos que no seu entender, determinariam formação de convicção em sentido diverso do adotado pelo Tribunal, como que entrando no espaço da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que é do estrito domínio do julgador. Escrutinando o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido não se vislumbra a existência do apontado vício de erro notório na apreciação da prova nem qualquer dos outros vícios. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com a descrição de raciocínio perfeitamente válido e adequado e em plena harmonia com as regras da experiência comum, sendo que a mera análise do seu texto não admite outra conclusão que não fosse a que nele ficou vertida. Também não se vislumbra a existência de uma dúvida razoável sobre se o Arguido praticou os factos em questão, o que obrigava o Tribunal a quo a aplicar o princípio constitucional in dubio pro reo. Com efeito, tal como sucede com os demais vícios da sentença, a violação do princípio in dubio pro reo tem, também ela, de resultar ou decorrer do próprio texto da decisão recorrida. Enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova, do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se o princípio em análise na imposição de que um non liquet, na questão da prova, tem que ser sempre valorado a favor do Arguido. “No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida” (Acórdão da Relação do Porto, de 28/10/2015, in http://www.dgsi.pt/jtrp). No entanto, como igualmente se refere no supra mencionado Aresto, a verificação deste vício, “pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dubio pro reo”. Ora, no caso dos autos e percorrido o texto do acórdão, é notório que o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida no que concerne à prática, pelo Arguido, dos factos integrantes do crime pelo qual foi condenado. A dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar (Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2014, in www.dgsi.pt/jtrc). Assim, sendo notório, em face do teor do acórdão, que o Tribunal não ficou com qualquer dúvida no que concerne à prática, pelo Arguido dos factos dados como provados, é patente que não ocorreu qualquer violação do princípio in dubio pro reo, que apenas se verificará quando o Tribunal, em caso de dúvida (que terá que ter tradução no texto da sentença), decidir contra o Arguido e, não, já, naquelas outras situações em que este, de acordo com a apreciação/valoração que faz da prova, entende que o tribunal deveria ter ficado na dúvida. Pelo exposto, também não pode operar o princípio “in dubio pro reo”, dado que nos parâmetros de convencimento probatório do Tribunal não se vislumbra qualquer panorama de dúvida que fragilizasse a decisão da matéria de facto, de modo que não pode operar este princípio. Improcede também nesta parte o recurso apresentado pelo Arguido. Para fundamentar o presente recurso, alega o recorrente que não se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo de legal de crime de branqueamento de capitais e de falsificação de documento. Contudo, o pressuposto nuclear da alegação do Arguido neste ponto era a procedência das alterações a introduzir à matéria de facto provada e não provada propugnadas no recurso que apresentou, a qual permaneceu incólume. Perde, assim, pertinência esta parcela do recurso, não merecendo qualquer reparo a subsunção jurídico-penal efetuada pelo Tribunal a quo. Vejamos, agora, se a pena de prisão aplicada ao Arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes – 8 anos de prisão, é excessiva, devendo ser reduzida para uma pena de prisão não superior a 6 anos e 8 meses. Também aqui o pressuposto nuclear da alegação do Arguido era a procedência das alterações a introduzir à matéria de facto provada e não provada propugnadas no recurso que apresentou que, no seu entender, diminuiriam a ilicitude para efeitos do art.º 21.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01. Todavia, a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo permaneceu incólume. Assim, perde pertinência esta parcela do recurso. A este propósito alega, ainda, o recorrente que o Tribunal não ponderou devidamente a gravidade das consequências, porque tendo sido apreendido o produto estupefaciente pelas autoridades policiais significa que o mesmo não foi disseminado pelos consumidores. A alegação do recorrente não colhe, porquanto o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, não sendo pressuposto da sua existência nem a verificação de um dano nem a produção de um perigo concretamente definido ou identificado. Requer apenas uma ação potencialmente criadora de perigo para o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Alega, ainda, o recorrente que o Tribunal não ponderou devidamente circunstâncias que depõem a favor do agente como a postura colaborante em audiência de julgamento por ter confessado grande parte dos factos, o arrependimento que evidencia consciência da gravidade dos seus atos e interiorização da culpa, o apoio familiar e o facto de ser muito jovem quando anteriormente foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes. O recorrente AA foi condenado, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, anexa ao citado diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 255.º e 256.º, n.º1, al. a) e e), ambos do Cód. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, e pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1 e 3, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo que em cúmulo jurídico, foi o Arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão. O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, anexa ao citado diploma legal, e ao que agora está em causa, prevê uma moldura penal abstrata de 4 a 12 anos de prisão. Como já sabemos o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Importa recordar que no artigo 71º do Cód. Penal se encontra consagrado o critério geral para a determinação da medida da pena que deve fazer-se «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», concretizando-se, no seu número 2, que na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. Circunstâncias que se reconduzem a três grupos ou núcleos fundamentais: - fatores relativos à execução do facto [alíneas a), b) e c) – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta]; - fatores relativos à personalidade do agente [alíneas d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto]; e - fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto (alínea e). Deverá a pena a aplicar permitir alcançar o desiderato contido no número 1 do artigo 40.º do Cód. Penal – a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – sem olvidar que, como consta do número 2 desse preceito, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Analisando o presente caso, o Tribunal a quo considerou, e bem a nosso ver, que “a ilicitude do facto, dentro do ilícito do art.º 21.º é elevada, atenta a forma de atuação – foi auxiliado pelos Arguidos LL e KK em 2016, - que procediam à dosagem e venda do produto, e pela HH, II e JJ – na guarda do produto estupefaciente. Além disso desenvolveu a sua atividade durante um longo período de tempo, tendo efetuado, entre outras, várias vendas ao KK, YY, QQQQ, BB e CC. Por outro lado, a quantidade e a qualidade do produto apreendido – nas várias casas de recuo que o Arguido possuía - os rendimentos obtidos – cerca de 85.000€ apreendidos em numerário, ao que acresce o estilo de vida faustoso que evidenciava e os vários veículos que possuía; (…); a culpa é elevada, atento o dolo; a prevenção especial faz-se sentir com elevada intensidade, pois que o Arguido tem elevados antecedentes criminais, o que demonstra uma clara tendência para delinquir e não observar os ditames da sociedade. Na verdade, o Arguido já foi condenado a uma pena única de 4 anos de prisão por crimes de furto e tráfico de estupefacientes que já foi cumprida e declarada extinta, tendo ainda várias condenações pelo crime de condução sem habilitação legal, sendo que em 2016 estava em plena suspensão da execução de uma pena de prisão pela prática de um crime de resistência e coação a funcionário, a qual foi declarada extinta em 18/11/2016; a prevenção geral faz-se sentir com bastante força, atenta as repercussões que o flagelo da droga tem na sociedade, (…)”. Assim, e ao contrário do defendido pelo recorrente nas suas alegações, a confissão do Arguido não abrangeu a maioria dos factos que lhe eram imputados, mas somente aqueles em que a recolha de prova havia sido abundante, razão pela qual não teve essa confissão peso suficiente a ponderar em termos de prevenção especial. O mesmo acontecendo relativamente à alegada interiorização do desvalor da sua conduta e arrependimento que, manifestamente não se fizeram sentir com a intensidade pretendida pelo recorrente. As restantes situações apontadas pelo recorrente, nomeadamente a sua juventude à data da prática dos factos da anterior condenação por tráfico de estupefacientes, o facto de ter apoio familiar e de revelar capacidade de adaptação ao meio prisional não logram diminuir as necessidades de prevenção especial a ponto da redução da pena de prisão como pretende, não só porque também resultou provado que o Arguido não tinha à data da prática dos factos (2016/2017), nem desde dezembro de 2012, qualquer atividade lícita remunerada (ponto 57. Dos factos provados), como também porque as exigências de prevenção geral fazem-se sentir com bastante intensidade e a medida concreta da pena tem, pois, de ser fixada de modo a permitir a satisfação das exigências de prevenção geral, salvaguardando as expectativas da comunidade na validade e manutenção/reforço da norma violada – o que constitui o seu limite mínimo, abaixo do qual não estão a ser cumpridas as finalidades da punição Considerando o que se deixa exposto, a decisão recorrida no que concerne à medida concreta da pena aplicada ao Arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de, p. e p. pelo art.º 21.º, nº 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, anexa ao citado diploma legal, é correta, equilibrada e ajustada aos níveis da culpa e da ilicitude refletidas na conduta do Arguido, bem como das exigências de prevenção especial e de prevenção geral, não havendo violação do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 40.º, e n.ºs 1 e 2 do art.º 71.º, todos do Cód. Penal. Improcede na sua totalidade o recurso apresentado pelo Arguido, não se verificando a violação de qualquer das normas indicadas pelo recorrente.
Do recurso interposto pelo Arguido LL: (…). Do recurso interposto pelo Arguido MM: (…). Do recurso interposto pelo Arguido QQ: No seu recurso o recorrente impugna os pontos 12.1., 12.3., 12.4., 12.5., 12.7., 12.8., 12.9., 12.12., 43., 45., 51.5. e 51.6 dos factos provados, alegando que não há prova suficiente para considerar provado que o recorrente se dedicava à venda de estupefacientes, designadamente cocaína, heroína e haxixe, fazendo-o em comunhão de esforços com o Arguido RR, sendo auxiliando pelos Arguidos SS, TT e pelo falecido YY, e para considerar que o produto estupefaciente e material de mistura que o Arguido SS detinha pertencia aos Arguidos QQ e RR e que o estupefaciente encontrado em casa do Arguido TT é pertença do mesmo e que o estupefaciente apreendido em casa do Arguido SS é do recorrente e que este o cortava para aumentar o número de doses consequentemente o lucro, existindo prova em sentido contrário que impõe a modificação da decisão de facto do Tribunal a quo. Vejamos, pois, se se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo no que concerne aos indicados pontos daquela decisão de facto. A impugnação da matéria de facto prevista no art.º 412.º n.º 3 do Cód. Proc. Penal, consiste na apreciação, que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do Cód. Proc. Penal. Como já sabemos, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruce sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência; O Tribunal de recurso, apreciando os fundamentos da impugnação da matéria de facto e os meios de prova indicados nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal (quando conste do objeto de recurso), deve aferir se o Tribunal “a quo” apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum, não extraindo conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do Tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular. De acordo com o que acima já se deixou expresso, em sede de apreciação da prova rege o princípio da livre apreciação, expressamente consagrado no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal. Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal “a quo” se estribou nestes pressupostos, como já se enfatizou, o Tribunal “ad quem” não pode sindicar ou sobrepor outra convicção. O recorrente impugna os pontos 12.1., 12.3., 12.4., 12.5., 12.7., 12.8., 12.9., 12.12., 43., 45., 51.5. e 51.6 da matéria de facto, alegando que no seu depoimento, o cabo da GNR WW apenas refere que o Arguido SS faz pequenas vendas de haxixe e liamba para o recorrente e para SS e que, após setembro de 2017, procede à guarda de estupefaciente, sem nunca referir qual o tipo/qualidade de estupefaciente que era objeto dessa guarda. Mais alega que também o cabo da GNR WWWWW apenas refere no seu depoimento que, da interceção telefónica de que foi responsável ao Arguido SS, este é interveniente na venda direta de haxixe e que trabalha nessa atividade para o recorrente e para o Arguido RR, mais acrescentando que das interceções telefónicas de que foi responsável não resulta que o Arguido SS tenha vendido outro tipo de estupefaciente que não fosse haxixe, até porque na área geográfica onde este vendia apenas se vendia haxixe. Assim, ainda que a prova permita estabelecer uma ligação do recorrente ao Arguido TT na venda de haxixe e liamba por conta daquele, nada permite (nem prova testemunhal nem documental – interceções telefónicas e vigilâncias) colocar o recorrente, e nem mesmo o Arguido SS, na venda de heroína e cocaína ou que permita colocar o recorrente como proprietário ou mesmo possuidor do produto estupefaciente encontrado na casa do Arguido SS, com exceção do haxixe. Também estes elementos não permitem provar a coautoria com o Arguido RR. O recorrente impugna também os pontos 13.1., 13.2., 14.1., 14.4., 15.1. e 47. da matéria de facto provada, alegando que não foi efetuada prova de que o recorrente, QQ, tenha vendido haxixe ao Arguido UU ou que este tenha adquirido àquele o referido produto estupefaciente, ou que o recorrente vendia cocaína à consignação ao Arguido PP e que o recorrente tivesse qualquer ligação à garagem sita na Travessa ..., em ..., sendo que os depoimento das testemunhas WW e WWWWW, GNR, e as interceções telefónicas apenas permitem estabelecer ligação do Arguido UU ao Arguido RR, e do Arguido PP aos Arguidos LL e SS O recorrente impugna ainda os pontos 49.8., 49.8.1., 49.8.2., 50.2., e 51.27. da matéria de facto, alegando que os elementos de prova não permitem colocar o recorrente como proprietário do veículo ... de matrícula ..-SF-.., sendo que os documentos nos autos (auto de apreensão e seguro), o depoimento da testemunha YYYY, sogra do recorrente, as declarações do recorrente, autos de vigilâncias e informações de serviço provam que o veículo ... foi adquirida pelo sogro do Arguido, em nome de quem se encontrava efetuado o registo de propriedade. Salvo o devido respeito não acompanhamos as alegações do recorrente. As alegações do recorrente mais não são do que a demonstração de uma convicção em sentido diverso do adotado pelo Tribunal, como que entrando no espaço da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que é do estrito domínio do julgador. De qualquer modo, o Tribunal recorrido refere expressamente, no ponto 12. dos factos provados os produtos estupefacientes a que o Arguido RR se dedicava nos seus negócios (cocaína, heroína e haxixe) em conjugação de esforços com o Arguido QQ e com o auxílio dos Arguidos TT, SS e YY, sendo que nos subpontos deste ponto 12., o Tribunal recorrido dá como provado como era desenvolvida a atividade, sendo que a referência a “produto estupefacientes” se refere ao que já estava identificado no ponto 12.1. E na sua motivação de facto quanto aos pontos 12.1., 12.3., 12.4., 12.5., 12.7., 12.8., 12.9., 12.12. 43., 45., 51.5. e 51.6 dos factos provados, o Tribunal recorrido, para além de elencar os elementos de prova de que se serviu para formar a sua convicção - depoimento dos agentes investigadores WW (na explicação da ação de investigação) WWWWW (nos termos referidos a fls. 11988v. dos autos), YYYYY (nos termos constantes a fls. 11988v./11989 e a fls. 12035), o auto de busca e apreensão (em que é apreendido haxixe, cocaína e heroína), os relatórios de vigilância e fotograma e transcrição e interceções telefónicas, referentes às datas indicadas, (sendo que esses elementos de prova já haviam sido explicados na motivação da decisão de facto a fls. 11998/11999, a fls. 12000, a fls. 12000, 12001v./12002, e recolhidos no âmbito de uma atividade investigatória levada a cabo de maio de 2016 a dezembro de 2017, conforme é explicado a fls. 12004 dos autos, - faz uma análise crítica dos mesmos e conjugando-os com as regras da experiência comum (cf. fls. 12018/12026 e fls. 12035). Na sua motivação de facto relativamente aos pontos 13.1., 13.2., 14.1., 14.4., 15.1. e 47. da matéria de facto provada, o Tribunal recorrido, para além de elencar os elementos de prova de que se serviu para formar a sua convicção - depoimento dos agentes investigadores WW (na explicação da ação de investigação) WWWWW (nos termos referidos a fls. 11988v. dos autos), YYYYY (nos termos constantes a fls. 11988v./11989 e a fls. 12035), XX, nos termos referidos a fls. 11987/11987v. e fls. 12026)o auto de busca e apreensão, os relatórios de vigilância e fotogramas e transcrição de interceções telefónicas, (sendo que esses elementos de prova já haviam sido explicados na motivação da decisão de facto a fls. 11998/11999, a fls. 12000, a fls. 12000, 12001v./12002, e recolhidos no âmbito de uma atividade investigatória levada a cabo de maio de 2016 a dezembro de 2017, conforme é explicado a fls. 12004 dos autos, - faz uma análise crítica dos mesmos e conjugando-os com as regras da experiência comum (cf. fls. 12018/12026 e fls. 12026/fls. 12035). Na sua motivação de facto relativamente aos pontos 49.8., 49.8.1., 49.8.2., 50.2., e 51.27. da decisão de facto, o Tribunal recorrido, para além de elencar os elementos de prova de que se serviu para formar a sua convicção – confissão do Arguido QQ relativamente à mota de água, depoimento (incongruente e contraditório) da testemunha YYYY, sogra do recorrente, relatório do GRA relativamente ao sogro do recorrente (e pai do Arguido RR) e relativamente ao recorrente, auto de busca (a chave encontrada na casa do recorrente), relatório de vigilância (o recorrente visto a conduzir o veículo), veículo guardado na garagem da casa do recorrente (e a casa dos sogros tinha garagem ainda que com móveis de arrumação) e interceções telefónicas, nomeadamente entre QQ e RR, - faz uma análise crítica dos mesmos e conjugando-os com as regras da experiência comum (cf. fls. 12041v./12042, fls. 12044, fls. 12045). A este propósito não poderemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido quando refere que “compreender a atividade do tráfico de estupefacientes não se pode analisar a prova de forma isolada, antes tendo que compilar todos os indícios e todos os elementos probatórios recolhidos e analisá-los de forma concertada, de forma a podermos compreender e interpretar toda a atividade levada a cabo por estes” (cf. fls. 12002v.). Relativamente aos investigadores policiais, o Tribunal recorrido explica que a investigação decorreu com cerca de um ano e meio de escutas telefónicas, abrangendo cerca de 20 Arguidos e, por essa razão, ainda que algumas perceções dos agentes policiais possam estar erradas ou não totalmente sustentadas (o que foi devidamente atendido pelo Tribunal recorrido, como se pode constatar na decisão e motivação sobre os factos considerados não provados), o certo é que na sua globalidade as mesmas estão corretas. Acresce que nenhum dos investigadores policiais tem qualquer relação de amizade ou inimizade com os Arguidos, sendo que tudo o que apuraram, em escutas telefónicas, transcrição das mesmas, relatórios de vigilância e autos de diligência externa e de busca foi no exercício das suas funções (cf. fls. 12002v. e 12003). No que concerne ao valor probatório das escutas telefónicas, louvando-nos na jurisprudência - Acs. do STJ de 20.11.02, Pº 3173/02-3ª; de 04.03.04, em www.dgsi.pt; de 23.02.05, na CJSTJ, 2005, T1, 210 e de 19.10.05, Pº 1941/05-3ª, com a nota de que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 87/99, de 10 de Fevereiro, DR, IIª Série, de 01.07.99, decidiu não considerar inconstitucional a norma do art.º 355º do CPP, interpretada no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida), - as escutas telefónicas, desde que efetuadas de acordo com as exigências legais conformidade que, no caso, o recorrente nunca contestou, são meio legítimo de obtenção de prova; - a transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do art.º 127º do Cód. Proc. Penal, mesmo que não lida nem examinada em audiência, porquanto se trata de prova contida em ato processual cuja leitura em audiência é permitida art.º 355º do Cód. Proc. Penal; - mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o Tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção; - estando nos autos a transcrição das escutas efetuadas, o Arguido sempre pode contraditar, no decurso da audiência, o seu conteúdo e conformidade com os respetivos suportes. Acresce referir que a convicção do Tribunal não tem necessariamente que se apoiar apenas em prova direta, mas também em prova indireta. Na prova indireta o apuramento de factos que imputam a autoria do delito ao agente, infere-se dos meios de prova sempre à luz das regras da experiência comum, estribadas na lógica, como instrumentos que medem e confrontam probabilidades. Quer a prova direta, quer a prova indireta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a perceção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a perceção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79). Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (cf. artigo 125.º do Código de Processo Penal), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções (prevista, como noção geral, no artigo 349.º do Código Civil, mas prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal) em que se parte de um facto conhecido (o facto base, facto indiciante ou, simplesmente, indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum ou facto consequência) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Neste âmbito, importam as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção, que se encontram na base de qualquer juízo probatório. São meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto. Discordamos, assim, do recorrente quando alega que inexiste qualquer elemento probatório que apele sequer à indiciação dos identificados factos ou que os apontados elementos de prova são insuficientes. Discordamos também da análise da prova efetuada pelo recorrente, por ser redutora e subjetiva, por não atribuir importância ao produto estupefaciente apreendido (haxixe, cocaína e heroína), por fazer uma leitura meramente literal das interceções telefónicas, por as vigilâncias e fotogramas efetuados não mostrarem explicitamente as transações entre os Arguidos e o produto estupefaciente transacionado, e basear-se apenas nos documentos de registo dos veículos e de seguros automóvel. Acresce que, para além de consubstanciar uma interpretação redutora de toda a prova, é também uma interpretação que se limita a apresentar a sua própria análise valorativa que determinaria formação de convicção em sentido diverso do adotado pelo Tribunal, como que entrando no espaço da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que é do estrito domínio do julgador. Preceitua o artigo 127.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Livre apreciação da Prova”: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” Assim, verifica-se que o legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que se consubstancia, por um lado, em inexistirem critérios ou cânones legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, por outro lado, em não poder haver uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida. Tal liberdade, está, assim, intimamente ligada quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objetivos de motivação quer, por outro lado, ao dever de perseguir a verdade material. Daí que, de acordo com a jurisprudência, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Assim, não basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha que fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. Como já acima deixámos consignado, impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. No caso presente, o recorrente limita-se a contrapor à convicção do julgador uma convicção diferente, sem, no entanto, ter demonstrado, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador é impossível ou desprovida de razoabilidade. Reanalisada a prova indicada não poderemos deixar de concordar com a análise crítica da prova efetuada pelo Tribunal recorrido no que respeita à venda de estupefacientes, pelo recorrente, designadamente de cocaína e heroína, fazendo-o em comunhão de esforços com o Arguido RR, sendo auxiliando pelos Arguidos SS, TT e pelo falecido YY, constante na motivação da decisão de facto a fls. 12018/12026, a fls. 12035/12036 e a fls. 12044 dos autos e que permitiram concluir sobre as relações entre os Arguidos QQ e RR e bem assim destes com os Arguidos SS, TT e o falecido YY e também sobre a venda não só de haxixe como de cocaína e heroína e sobre a propriedade de todo o produto estupefaciente. Reanalisada a prova indicada não poderemos deixar de concordar com a análise crítica da prova efetuada pelo Tribunal recorrido no que respeita a QQ ter também vendido haxixe ao Arguido UU e este ter adquirido também àquele o referido produto estupefaciente, bem como também o recorrente ter vendido cocaína à consignação ao Arguido PP e o recorrente ter ligação à garagem sita na Travessa ..., em ..., conforme consta da motivação da decisão de facto de fls. 12018/12026, fls.12027v./12029 e a fls. 12035/12036 dos autos e que permitiram concluir sobre as relações entre os Arguidos QQ e RR e bem assim destes com o Arguido UU, com os Arguidos TT e SS e com o Arguido PP também sobre a detenção dos bens apreendidos na garagem identificada no ponto 47. da decisão de facto. Reanalisada a prova indicada não poderemos deixar de concordar com a análise crítica da prova efetuada pelo Tribunal recorrido no que respeita à propriedade dos veículos, nomeadamente o ... de matrícula ..-SF-.., à proveniência do dinheiro para adquirir o referido veículo, bem como a mota de água e o veículo de matrícula ..-..-LZ (oferecido ao Arguido SS), e às motivações que levaram ao registo de propriedade em nome de terceiros. Ora, a convicção formada pelo Tribunal a quo é plausível e perfeitamente razoável, razão pela qual não se impõe a este Tribunal decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido. Por tudo quanto se deixa exposto, não violando a convicção do Tribunal recorrido os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) nem afrontando, de forma manifesta, as regras da experiência comum, teremos que concluir que a mesma não deverá ser modificada por este Tribunal de recurso. A valoração efetuada pelo Tribunal a quo é, em nosso entender e depois de analisada toda a prova, correta e adequada. Não encontrou este Tribunal de recurso qualquer afronta, de forma manifesta, às regras da experiência comum ou juízos ilógicos ou arbitrário, razão pela qual não se verifica a apontada violação do princípio da livre apreciação. Nestes termos, outra conclusão não resta a não ser a de se considerar inoperante a impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente. Improcede, nesta parte, a impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente, pelo que se mantêm nos seus precisos termos os pontos 12.1., 12.3., 12.4., 12.5., 12.7., 12.8., 12.9., 12.12., 43., 45., 51.5., 51.6., 13.1., 13.2., 14.1., 14.4., 15.1., 47., 49.8., 49.8.1., 49.8.2., 50.2. e 51.27 da decisão de facto do acórdão recorrido. Para fundamentar o seu recurso o recorrente alega que o acórdão recorrido padece dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, que determinam a sua nulidade, nomeadamente de contradição insanável da fundamentação ou desta com a decisão por ter considerado provado que o recorrente vendia cocaína e heroína e que estes produtos estupefacientes e o material de corte apreendido ao Arguido SS eram propriedade do recorrente e de RR, mas apenas faz uma fundamentação exaustiva acerca da atividade de venda por parte do recorrente do produto estupefaciente haxixe e não já da cocaína e da heroína. Mais alega que a decisão padece de igual contradição por ter considerado provado que o recorrente vendia cocaína e heroína e que estes produtos estupefacientes e o material de corte apreendido ao Arguido SS eram propriedade do recorrente e de RR, mas as concretas compras e vendas provadas apenas se referem a haxixe e nunca a cocaína e a heroína. Assim, a decisão recorrida não discorre quais os elementos de prova que permitem atribuir ao recorrente a propriedade da heroína e cocaína apreendidas ao Arguido SS, nem, através dela se consegue aferir quando, como e a quem o recorrente vendia cocaína e heroína, seja diretamente seja através do Arguido SS. Alega, ainda, o recorrente que a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova em três momentos: 1) na motivação da decisão de facto o Tribunal atribui muita importância ao depoimento da testemunha ZZZZZZZ referindo que a mesma é padrasto do recorrente, como indiciador da factualidade atinente ao recorrente. Contudo, a testemunha ZZZZZZZ esclareceu no seu depoimento que vive em união de facto com a mãe do Arguido TT e não com a mãe do recorrente; 2) no facto provado 41. o Tribunal recorrido fez consignar que foi apreendida ao recorrente a quantia de € 4.140,00, mas olvidou-se que a companheira do recorrente tinha atividade profissional e o próprio recorrente declarou que, à data, era comerciante de automóveis; 3) nos pontos 12.1., 12.3., 12.4., 12.5. e 12.7. da decisão de facto o Tribunal considerou provado que o recorrente entre janeiro e dezembro de 2017 se dedicou à venda de estupefaciente com coautoria com o Arguido RR, sendo auxiliado nessa atividade pelos Arguidos TT, SS e pelo falecido YY, mas fundamenta tal facto lançando mão de vigilâncias relativas ao ano de 2016. Vejamos, pois, se sob a aparência de um dos vícios da sentença previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, a posição defendida pelo recorrente poderá vingar. Estabelece o art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Tais vícios, são de conhecimento oficioso. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito. A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp. 61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao ora analisado vício. Desta feita, ocorrerá o vício do erro notório na apreciação da prova sempre que do texto da decisão proferida se evidencie uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal, conclusão que haverá de impor-se como evidente, ou seja, da mera leitura da decisão que se aprecia, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, donde facilmente se extraia que o tribunal efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários. Exige-se, assim, que da leitura da decisão se evidencie um erro de tal forma ostensivo que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem (cf. neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2013, processo nº 40/11.4JAAVR.C2.S1 – 3ª Secção «…O erro notório na apreciação da prova supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detetável por qualquer cidadão de mediana formação cultural»). Não poderemos acompanhar a alegação do recorrente quando afirma que existe contradição insanável da fundamentação ou desta com a decisão no acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, por este ter considerado provado que o recorrente vendia cocaína e heroína e que estes produtos estupefacientes e o material de corte apreendido ao Arguido SS eram propriedade do recorrente e de RR, mas apenas faz uma fundamentação exaustiva acerca da atividade de venda por parte do recorrente do produto estupefaciente haxixe e não já da cocaína e da heroína. Em primeiro lugar, é sempre bom recordar, “para compreender a atividade do tráfico de estupefacientes não se pode analisar a prova de forma isolada, antes tendo que compilar todos os indícios e todos os elementos probatórios recolhidos e analisá-los de forma concertada, de forma a podermos compreender e interpretar toda a atividade levada a cabo por estes”, tal como é referido no acórdão recorrido (cf. fls. 12002v.). Em segundo lugar, e como acima já deixámos expresso, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o vício tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora, do acórdão recorrido resulta que o Tribunal recorrido, relativamente à venda pelo recorrente de heroína e cocaína, fundamenta a sua convicção, quando se refere concretamente ao ponto 12. da decisão de facto, nos termos constantes designadamente a fls. 12018/120123 dos autos, fazendo menção dos vários elementos que serviram para formar a sua convicção, como sejam o dinheiro apreendido em casa do Arguido QQ (cf. ponto 41.), a quantidade de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína e produto de corte, encontrada em casa dos Arguidos SS (cf. ponto 43. da decisão de facto, fundamentado a fls. 12035/12036 dos autos) e do Arguido TT (cf. ponto 45. da decisão de facto, fundamentado a fls. 12036) e a relação (de claro ascendente) dos Arguidos RR e QQ sobre o Arguido SS, e a oferta de um veículo automóvel por aqueles Arguidos a este (cf. fls. 12022v. dos autos), elementos retirados das interceções telefónicas, conjugando-os com as regras da experiência comum. Assim, o Tribunal recorrido fundamenta a sua decisão de facto, nomeadamente a razão pela qual considerou provado que o Arguido QQ também se dedicava à venda de estupefacientes, designadamente cocaína, heroína (cf. ponto 12.) e a razão pela qual considerou provado que o produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína, e material de mistura encontrado em casa do Arguido SS pertencia ao recorrente e a RR (cf. ponto 43.) Deste modo, não poderemos concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada, pelo que é manifesto que o apontado vício não se verifica no acórdão recorrido. Também não procede a posição defendida pelo recorrente quando alega que existe contradição insanável da fundamentação ou desta com a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, por este ter considerado provado que o recorrente vendia cocaína e heroína e que estes produtos estupefacientes e o material de corte apreendido ao Arguido SS eram propriedade do recorrente e de RR, mas as concretas compras e vendas provadas apenas se referem a haxixe e nunca a cocaína e a heroína. Em primeiro lugar, e como acima já deixámos expresso, o Tribunal recorrido refere expressamente, no ponto 12. dos factos provados os produtos estupefacientes a que o Arguido RR se dedicava nos seus negócios (cocaína, heroína e haxixe) em conjugação de esforços com o Arguido QQ e com o auxílio dos Arguidos TT, SS e YY, sendo que nos subpontos deste ponto 12., o Tribunal recorrido dá como provado como era desenvolvida a atividade, sendo que a referência a “produto estupefacientes” se refere ao que já estava identificado no ponto 12.1. E na sua motivação de facto quanto aos subpontos daquele ponto 12. da decisão de facto, o Tribunal recorrido, para além de elencar os elementos de prova de que se serviu para formar a sua convicção - depoimento dos agentes investigadores WW (na explicação da ação de investigação) WWWWW (nos termos referidos a fls. 11988v. dos autos), YYYYY (nos termos constantes a fls. 11988v./11989 e a fls. 12035), o auto de busca e apreensão (em que é apreendido haxixe, cocaína e heroína), os relatórios de vigilância e fotograma e transcrição e interceções telefónicas, referentes às datas indicadas, (sendo que esses elementos de prova já haviam sido explicados na motivação da decisão de facto a fls. 11998/11999, a fls. 12000, a fls. 12000, 12001v./12002, e recolhidos no âmbito de uma atividade investigatória levada a cabo de maio de 2016 a dezembro de 2017, conforme é explicado a fls. 12004 dos autos, - faz uma análise crítica dos mesmos e conjugando-os com as regras da experiência comum (cf. fls. 12018/12026 e fls. 12035). Em segundo lugar, e a propósito das vendas concretas não podemos deixar que referir o que o Tribunal recorrido deixou expresso na sua motivação “esclareça-se que não obstante não ter sido efetuada qualquer apreensão para além das efetuadas nos autos de busca e consequentemente não ter realizado qualquer exame ao produto transacionado, a simples visualização das imagens captadas por câmaras de segurança e as declarações de um profissional experiente nesta área que visualizou aquilo que reputou como transação de estupefacientes para podermos concluir que estávamos perante uma transação de estupefaciente (tal justificação é válida para todos os episódios verificados por agentes policiais). Além disso e como referimos, de acordo com o art.º 127.º, do Cód. Proc. Penal, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e livre convicção da entidade competente”. Logo, apenas nos casos de prova vinculada, que não é o caso, não há critérios legais que pré-determinem o valor a atribuir à prova ou que hierarquizem o valor dos meios de prova admitidos por lei. Assim sendo, nada impõe ou exige que “para se poder ter como provado o crime de tráfico de estupefacientes (vendas concretas, esclarecemos nós) haja de se proceder à apreensão da droga e ao exame ao produto” (cf. Ac. STJ de 19.12.1996, in CJ, Tomo IV, pp. 214 e segs.), podendo chegar a idêntica conclusão através de outros meios de prova, pois que se assim não fosse estaríamos, para além do mais, a tornar praticamente impossível a prova e condenação por crimes de tráfico, daquelas pessoas que praticam o crime através de terceiros” (cf. fls. 12000/12000v.). Refere ainda mais adiante “Por seu turno, também é igualmente normal e natural que as vendas aos consumidores se processem de forma escondida e dissimulada, tendo geralmente o vendedor na sua posse pouca quantidade de estupefaciente e pouco dinheiro, acontecendo tal venda muitas vezes através de um simples cumprimento de mão, sendo fácil esconder o produto estupefaciente e o respetivo dinheiro dentro do punho. Também é natural a existência de casas de recuo, sendo normal que o possuidor do estupefaciente use locais pertença de outras pessoas para guardar o produto, para assim não ser associado ao referido produto. Esses procedimentos são os mais usualmente adotados pelos traficantes para dissimularem a sua atividade, sendo que para compreender o fluxo do produto é sempre necessária uma atividade investigatória complexa e demorada, que não se compadece, como já referimos, com a simples detenção dos agentes em flagrante delito. (…).” (cf. fls. 12002v.). Por último não poderemos deixar de referir o depoimento da testemunha UUUUUUU (testemunha n.º 63 - cf. fls. 11992/11992v.), amigo de QQ e consumidor de cocaína, que negou que este lhe tenha vendido o referido produto estupefaciente e negou que a transcrição de fls. 18, alvo 2040 (QQ) se referisse a dívida de estupefaciente, justificações que, manifestamente, não colhem. Deste modo, não poderemos concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada, pelo que é manifesto que o apontado vício não se verifica no acórdão recorrido. Aponta, ainda, o recorrente o erro notório na apreciação da prova de que padece o acórdão recorrido por na motivação da decisão de facto o Tribunal atribuir muita importância ao depoimento da testemunha ZZZZZZZ referindo que a mesma é padrasto do recorrente, como indiciador da factualidade atinente ao recorrente, quando a testemunha ZZZZZZZ vive em união de facto com a mãe do Arguido TT e não com a mãe do recorrente. Salvo o devido respeito não poderemos concordar com o recorrente. Como sabemos, também este vício terá que resultar do texto da decisão e, no caso presente, apenas podemos constatar que se verifica um lapso do Tribunal recorrido relativamente ao parentesco da testemunha com o recorrente, quando, na verdade, a testemunha é padrasto do Arguido TT (por viver em união de facto com a mãe deste há mais de 30 anos – cf. fls. 11992v.). Ao contrário do defendido pelo recorrente, a importância do depoimento da testemunha ZZZZZZZ não serviu para fundamentar a factualidade atinente ao recorrente, mas sim a factualidade atinente ao Arguido RR. Atente-se ao teor da fundamentação da decisão de facto do acórdão recorrido onde se refere à testemunha ZZZZZZZ “Igualmente importante foi o depoimento da testemunha ZZZZZZZ, padrasto do Arguido QQ, que a pedido do Arguido RR foi buscar dinheiro a uma senhora que devia ao RR., não querendo revelar os motivos dessa dívida (disse que não sabia). Ora, se o RR apenas vendia estupefacientes e não lhe era conhecida qualquer outra atividade, facilmente se pode concluir o motivo da dívida em causa” (cf. fls. 12023). Alega, ainda, o recorrente que o acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova, porque no facto provado 41. o Tribunal recorrido fez consignar que foi apreendida ao recorrente a quantia de € 4.140,00, mas olvidou-se que a companheira do recorrente tinha atividade profissional e o próprio recorrente declarou que, à data, era comerciante de automóveis. O alegado pelo recorrente manifestamente não pode consubstanciar um erro notório na apreciação da prova, porquanto este, como sabemos, tem que resultar do próprio texto da decisão e, no presente caso, o recorrente está a fazer apelo a outros elementos que extravasam o texto da decisão, pelo que apenas está a contrariar a convicção do Tribunal recorrido com a sua própria convicção, o que é o bastante para julgar improcedente o invocado vício. Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo Tribunal, como acontece no presente caso, não conduz ao ora analisado vício. De qualquer modo, e para que dúvidas não se suscitem, sempre se dirá que o Tribunal recorrido na sua motivação da decisão de facto, a fls. 12044, indicando o meio de prova que serviu para fundamentar a sua convicção, explica que não era conhecida qualquer atividade ao recorrente, não apresentando este qualquer rendimento à AT, pelo que não foi considerado provado que o recorrente exercesse a alegada atividade de comerciante de automóveis que, na perspetiva do recorrente, explicaria a quantidade de dinheiro apreendida em sua casa. Mais se acrescenta que não foi produzida qualquer prova (nem se afigura que tenha sido alegado) de que a atividade profissional da companheira do recorrente era tal que pudesse explicar aquela quantidade de dinheiro apreendida ao recorrente em sua casa. Por último, e para fundamentar o alegado vício notório na apreciação da prova de que o acórdão recorrido padece, o recorrente refere que nos pontos 12.1., 12.3., 12.4., 12.5. e 12.7. da decisão de facto o Tribunal considerou provado que o recorrente entre janeiro e dezembro de 2017 se dedicou à venda de estupefaciente com coautoria com o Arguido RR, sendo auxiliado nessa atividade pelos Arguidos TT, SS e pelo falecido YY, mas fundamenta tal facto lançando mão de vigilâncias relativas ao ano de 2016. É manifesto que a posição defendida pelo recorrente é redutora e induz ao erro porque, e desde logo, em momento algum o Tribunal refere que os relatórios de vigilância de 02.11.2016 ou de 17.11.2016 fundamentam a sua convicção especificamente aos pontos 12.1., 12.3., 12.4., 12.5. e 12.7. da decisão de facto. Acresce que, tal como resulta da motivação da decisão de facto, os mencionados relatórios de vigilância são um, entre muitos outros elementos de prova elencados pelo Tribunal recorrido na sua motivação da decisão de facto que permitiram ao Tribunal recorrido formar a sua convicção. Por último, os relatórios de vigilância mencionados na motivação da decisão de facto relativa ao seu ponto 12., tal como o próprio Tribunal recorrido faz alusão, ajudam à formação da convicção do Tribunal recorrido da intervenção do recorrente, e restantes Arguidos ali identificados, no tráfico de estupefacientes. Acresce que resultou provado que a atividade de QQ mencionada no ponto 12. da decisão de facto teve lugar, “Pelo menos durante o ano de 2017, entre janeiro até à altura da sua detenção (14.12.2017), …”, nada impedindo que na realidade tivesse iniciado antes, muito embora o Tribunal recorrido apenas tenha considerado provado que a mesma teve lugar no período temporal indicado (porque naturalmente os elementos de prova recolhidos apenas assim o permitiram). Por todo o exposto, e compulsados os termos do recurso interposto pelo Arguido, constatamos que o mesmo não alega factos que consubstanciem os vícios previstos no invocado art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, mas factos que, no seu entender, determinariam formação de convicção em sentido diverso do adotado pelo Tribunal, como que entrando no espaço da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que é do estrito domínio do julgador. Escrutinando o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido não se vislumbra a existência dos apontados vícios, nomeadamente de erro notório na apreciação da prova. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com a descrição de raciocínio perfeitamente válido e adequado e em plena harmonia com as regras da experiência comum, sendo que a mera análise do seu texto não admite outra conclusão que não fosse a que nela ficou vertida. Também não vislumbramos a existência de uma dúvida razoável sobre se o Arguido praticou os factos em questão que obrigava o Tribunal a quo a aplicar o princípio constitucional in dubio pro reo. Com efeito, tal como sucede com os demais vícios da sentença, a violação do princípio in dubio pro reo tem, também ela, de resultar ou decorrer do próprio texto da decisão recorrida. Enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova, do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se o princípio em análise na imposição de que um non liquet, na questão da prova, tem que ser sempre valorado a favor do Arguido. “No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida” (Acórdão da Relação do Porto, de 28/10/2015, in http://www.dgsi.pt/jtrp). No entanto, como igualmente se refere no supramencionado Aresto, a verificação deste vício, “pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dubio pro reo”. Ora, no caso dos autos e percorrido o texto do acórdão recorrido, é notório que o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida no que concerne à prática, pelo Arguido, dos factos integrantes dos crimes pelos quais foi condenado. A dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar (Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2014, in www.dgsi.pt/jtrc). Assim, sendo notório, em face do teor do acórdão, que o Tribunal não ficou com qualquer dúvida no que concerne à prática, pelo Arguido dos factos dados como provados, é patente que não ocorreu qualquer violação do princípio in dubio pro reo, que apenas se verificará quando o Tribunal, em caso de dúvida (que terá que ter tradução no texto da sentença), decidir contra o Arguido e, não, já, naquelas outras situações em que este, de acordo com a apreciação/valoração que faz da prova, entende que o tribunal deveria ter ficado na dúvida. Assim, também não pode operar o princípio “in dubio pro reo”, dado que nos parâmetros de convencimento probatório do Tribunal não se vislumbra qualquer panorama de dúvida que fragilizasse a decisão da matéria de facto, de modo que não pode operar este princípio. Considerando tudo quanto se deixa exposto, não se verificando no acórdão recorrido qualquer dos vícios elencados no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, improcede também nesta parte o recurso interposto pelo Arguido. Para fundamentar o seu recurso, alega o recorrente que no presente caso não se encontram preenchidas as qualificativas das alíneas b) e c) do art.º 24.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, pelas quais foi agravado o crime de tráfico de estupefacientes que lhe foi imputado e pelo qual foi condenado, porque o número de vendas dadas como provadas nos pontos 11., 12., 13. e 14. cifra-se pelas três dezenas distribuídas por todos os Arguidos ali mencionados, e porque aquela qualificativa exige uma distribuição efetiva. Dispõe o art.º 21.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, que: 1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. 2 - Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 3 - Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização. 4 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de um a cinco anos. O art.º 24.º, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Agravação”, prevê que: “As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: a) (…); b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória; (…)”. É defendido pacificamente pela Doutrina e pela Jurisprudência que qualquer das agravantes qualificativas não são de funcionamento automático, antes devem ser perspetivadas e analisadas considerando o princípio da proporcionalidade, aliás, de acordo com o artigo 3.º, n.º 4 da Convenção da Organização das Nações Unidas de 20.12.1988 (ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91, de 6 de Setembro e que foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, de 6 de Setembro) que está na base do principal diploma legislativo que pune o tráfico de estupefacientes, o já referido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, tal como este último expressamente admite no seu preâmbulo. É necessário apreciar a conduta do agente tendo presente o princípio da proporcionalidade, o qual que deve ser apreciado em função das específicas razões que justificam a agravação da punição, de tal modo que se possa dizer que a conduta, concretamente analisada revela um acentuado desvalor e desrespeito em relação às intencionalidades normativas que justificaram a opção do legislador em agravar a punição em face daquelas circunstâncias. Dito de outro modo: não havendo um funcionamento automático das circunstâncias agravantes, só haverá tráfico de estupefacientes agravado naquelas situações em que a conduta do agente revela, em concreto, um particular desprezo ou desrespeito pelos objetivos perseguidos pela norma penal agravante. Tal como é defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2003, Coletânea de Jurisprudência, III, pág. 184 “cada fundamento de agravação tem se ser valorado por si, desde logo na específica dimensão que lhe deva ser reconhecida ainda ao nível da própria tipicidade”. No presente caso em análise está em causa determinar se o Arguido recorrente, que cometeu o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º da Lei da Droga (o que não é posto em causa no presente recurso), preencheu igualmente o tipo agravado, isto é, se praticou alguma das condutas previstas no artigo 24.º, o que determinaria a sua condenação no crime de tráfico de estupefacientes agravado. No acórdão recorrido, o Arguido QQ foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 24.º, als. b) e c), do identificado diploma legal, o qual considera que a pena prevista no artigo 21.º deve ser aumentada “de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se “as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas” (al. b)); se “o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória” (al. c)). Tendo sido considerada inoperante a impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente e considerando-se aquela definitivamente fixada, nos termos em que o foi no acórdão recorrido, parte das alegações do recorrente soçobram. Importa, agora, apurar se os factos praticados pelo Arguido se enquadram em alguma destas circunstâncias agravantes. Em primeiro lugar, importa averiguar o que o legislador pretende com o conceito indeterminado “distribuição por grande número de pessoas”. Da análise da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ressaltam, pelo menos, duas linhas de força: - é pacífico o entendimento de que a agravação em causa pressupõe uma efetiva distribuição por grande número de pessoas e não a simples possibilidade ou potencialidade de tal vir a acontecer (v. entre outros, Ac. STJ de 1/10/2003, Proc. 2646/03, disponível em www.dgsi.stj.pt). A distribuição efetiva por grande número de pessoas, em si mesma, ao transformar o perigo ligado à atividade em exasperada potenciação do risco, ou mesmo em dano, introduz um elemento de maior densidade na violação do bem jurídico, a justificar que seja considerado como elemento de agravação; - já não é unívoco o entendimento quanto à necessidade de quantificação ou contagem dos consumidores adquirentes (v., entre outros, Acs STJ de 13/2/1997, Proc. 1019/96, de 12/7/2007, Proc. 3507/06, de 26/9/2007, Proc. 1890/07). Ao contrário do recorrente, seguimos o entendimento, por considerarmos o mais equilibrado, que toma em consideração não apenas a necessidade da indicação do número de consumidores abastecidos, mas também outros aspetos fácticos. Sendo, na verdade, o número dos consumidores adquirentes um elemento importante, existem outros, também, como a droga apreendida ou transacionada, a duração da atividade criminosa, a sua implantação e ação geográfica, que devem ser ponderados para o efeito. No caso concreto, e relativamente aos Arguidos RR e QQ, apesar de não ter resultado provado um número concreto de vendas, temos provado inúmeros casos de posse e venda direta (por si ou pelos colaboradores YY, TT e SS) quer indiretamente (através do Arguido UU), durante, pelo menos, um ano no caso da cocaína, heroína e haxixe, e cerca de dez meses no caso de haxixe, numa área geográfica já considerável, nomeadamente no concelho de ... (cf. pontos 12., 13. e 14. dos factos provados). Neste âmbito não poderemos deixar de referir também a quantidade de dinheiro encontrado e de produto estupefaciente apreendido (cf. pontos 41. e 45. dos factos provados). Assim, atento o exposto e ao contrário do defendido pelo recorrente, considera-se verificada a agravante em causa. Vejamos, agora, a alínea c) do art.º 24.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01. A lei não aponta critérios de concretização do conceito “avultada compensação remuneratória” e a própria natureza clandestina da atividade impossibilita uma análise contabilística de proveitos e custos e consequentemente de apuramento de saldo. Sobre a noção de “avultada compensação remuneratória” é vasta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo que há alguns anos a esta parte, tem-se pronunciado, quase unanimemente, no sentido do conceito de avultada compensação remuneratória dever ser preenchido através da ponderação global de diversos fatores indiciários, de índole objetiva, nomeadamente da qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, do volume de vendas, da duração da atividade, do seu nível de organização e de logística, do grau de inserção do agente na rede clandestina, fatores que, valorados globalmente, são suscetíveis de fornecerem uma imagem objetiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. A avultada compensação remuneratória pode, por isso, não ressaltar imediata ou diretamente da prova do lucro conseguido ou a conseguir, não está dependente de qualquer estudo ou análise contabilística e consuma-se com a expectativa da obtenção de grandes lucros, como claramente resulta do texto da lei ao referir «O agente obteve ou procurava obter…» (cit. al. c) do art.º 24.º). No que concerne ao caso concreto em análise, entendemos, ao contrário do recorrente, que a qualificação como tráfico de estupefacientes agravado, da citada al. c), resulta de diversos elementos objetivos constantes dos autos, como: - o tempo de duração da atividade (durante, pelo menos, um ano no caso da cocaína, heroína e haxixe, e cerca de dez meses no caso de haxixe – cf. ponto 12., 13. e 14); - a qualidade e variedade de droga (heroína, cocaína, haxixe - cf. ponto 12., 13. e 14); - a quantidade de droga apreendida (foram apreendidos cerca de 11kg de heroína, liamba, cocaína (cerca de 1kg) e cannabis e material de corte (cerca de 7kg) - cf. pontos 43. e 45. dos factos provados). Também no mesmo sentido aponta a circunstância de o Arguido recorrente não ter qualquer outra atividade lícita que lhe proporcionasse rendimento, dependendo o seu sustento exclusivamente do tráfico de estupefaciente - cf. ponto 51.11. da matéria de facto e respetiva fundamentação a fls. 12044 – 2.º parágrafo). Note-se que, como vimos, a presente agravante (al. c), contrariamente à da alínea anterior (al. b), que exige a concretização da ação, tem em vista o que se obteve ou procurava obter. Assim, mesmo nos casos em que não são efetivamente apreendidos bens vultuosos, a agravante pode verificar-se do mesmo modo. Pelo exposto, considera-se também verificada a agravante em análise, improcedendo na sua totalidade as alegações que a este respeito haviam sido efetuadas recorrente. Sempre se consigna que a comparação que o recorrente faz da sua situação com a do Arguido AA não é correta e induz em erro, bem sabendo o recorrente as diferenças entre as duas situações, aliás, bem explicadas no acórdão recorrido (cf. fls. 12049v./12050 – em que o Tribunal recorrido procedeu à qualificação jurídica dos factos praticados pelo Arguido AA, e fls. 12053/12054 – em que o Tribunal recorrido qualifica juridicamente as condutas do Arguido QQ, e também do Arguido RR). No seu recurso, pediu o recorrente a sua absolvição do crime de branqueamento de capitais, por não se encontrarem verificados os elementos objetivo e subjetivo de tal tipo legal de crime. Todavia, o pressuposto nuclear da alegação do Arguido neste ponto era a procedência das alterações a introduzir à matéria de facto provada e não provada propugnadas no recurso que apresentou, a qual permaneceu incólume. Perde, assim, pertinência esta parcela do recurso, não merecendo qualquer reparo a subsunção jurídico-penal efetuada pelo Tribunal a quo. Vejamos, agora, se a pena de prisão aplicada ao Arguido QQ pelo crime de tráfico de estupefacientes qualificado – 8 anos e 6 meses de prisão-, é excessiva, devendo ser reduzida para uma pena 6 anos de prisão dado que o recorrente defendeu a sua absolvição das qualificativas do crime de tráfico de estupefaciente previstas no art.º 24.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, ou, caso assim não se entendesse, na pena de 7 anos de prisão. Ora, o pressuposto nuclear da alegação do recorrente para a redução para 6 anos da pena de prisão que lhe foi aplicada pelo Tribunal recorrido pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado era a procedência do recurso apresentado na parte que defendia que não se verificavam as qualificativas previstas nas als. b) e c) do art.º 24.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01. Contudo, tal como acima já deixámos explicado, o recurso apresentado pelo recorrente foi, nessa parte, julgado improcedente, mantendo-se a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado. Assim, perde pertinência esta parcela do recurso. Alega o recorrente que, ainda assim, a pena que lhe foi aplicada pelo identificado crime agravado deverá ser reduzida para 7 anos de prisão, uma vez que no que se refere ao crime de tráfico de estupefacientes os antecedentes criminais remontam a 2010 e pelo crime de tráfico de menor gravidade, que o Arguido se encontra inserido profissionalmente enquanto funcionário de um stand de automóveis em ..., e que o recorrente sempre denotou recetividade à intervenção do serviço da DGRSP quando se encontrava em liberdade condicional. O recorrente QQ foi condenado, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e art.º 24.º, als. b) e c), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, anexa ao citado diploma legal, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, e pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1 e 3, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, pelo que em cúmulo jurídico, foi o Arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, anexa ao citado diploma legal, e ao que agora está em causa, prevê uma moldura penal abstrata de 4 a 12 anos de prisão, sendo que, por força do disposto no art.º 24., do mesmo diploma, a referida pena prevista no artigo 21.º deve ser aumentada “de um quarto nos seus limites mínimo e máximo” Como já sabemos o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Importa recordar que no artigo 71º do Cód. Penal se encontra consagrado o critério geral para a determinação da medida da pena que deve fazer-se «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», concretizando-se, no seu número 2, que na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. Circunstâncias que se reconduzem a três grupos ou núcleos fundamentais: - fatores relativos à execução do facto [alíneas a), b) e c) – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta]; - fatores relativos à personalidade do agente [alíneas d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto]; e - fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto (alínea e). Deverá a pena a aplicar permitir alcançar o desiderato contido no número 1 do artigo 40.º do Cód. Penal – a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – sem olvidar que, como consta do número 2 desse preceito, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Analisando o presente caso, o Tribunal a quo considerou, e bem a nosso ver, que “a ilicitude do facto, dentro do ilícito do art.º 21.º e 24.º, é média (já estamos perante um tráfico agravado que pressupõe um plus de ilicitude), atenta a forma de atuação – procedeu a inúmeras vendas durante largo período de tempo, tinha casas de recuo, onde se incluem as casas do Arguido TT e principalmente SS, na qual foi apreendida uma enorme quantidade de produto estupefaciente, designadamente cerca de 14kg de heroína, o qual destinava para venda, além de haxixe, cocaína e diversos produtos de corte. Também o dinheiro que lhe foi apreendido e as viaturas que adquiriu com a atividade do tráfico são elucidativas da grandeza da sua atividade, que desenvolvia com coautoria com o Arguido RR, sendo os dois os donos da droga que depois era comercializada não só por eles, mas também pelo falecido YY (em parte, pois este também era abastecido pelo Arguido AA), pelo SS e pelo TT; a culpa é elevada, atento o dolo, a prevenção especial faz-se sentir com elevada intensidade, pois que o Arguido tem elevados antecedentes criminais, o que demonstra uma clara tendência para delinquir e não observar os ditames da sociedade. Na verdade, o Arguido já foi condenado a uma pena única de 11 anos de prisão por crimes de resistência e coação a funcionário, tráfico de estupefacientes, ofensas à integridade física qualificada, sendo que nas datas em que praticou o ilícito aqui em causa, o Arguido apesar de estar em liberdade, ainda não tinha visto a pena de 11 anos sido declarada extinta; a prevenção geral faz-se sentir com bastante força, atenta as repercussões que o flagelo da droga tem nas sociedades, nunca nos podendo esquecer que o crime de branqueamento de capitais tem como finalidade combater os lucros provenientes de atividades ilícitas. Ora, perante todos estes factos, decidimos aplicar ao Arguido a pena de 8 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes qualificado e a pena de 2 anos e 3 meses pela prática do crime de branqueamento, (…)”. Mais adiante, e a propósito da aplicação do disposto no art.º 77.º, do Cód. Penal, o Tribunal refere que “Ao Arguido QQ apenas lhe pode ser aplicada uma pena única que irá variar entre os 8 anos e 6 meses e os 10 anos e 9 meses de prisão. Considerando a grande ilicitude dos factos, bem como todo o percurso criminal do Arguido, entendemos ser justo e adequado a pena única de 9 anos e meio de prisão. (…)”. Assim, e ao contrário do defendido pelo recorrente nas suas alegações, as circunstâncias previstas na lei foram devidamente ponderadas. Sempre se consigna que a ilicitude é média, pois, tal como é referido pelo acórdão recorrido, a mesma é tida em consideração dentro do ilícito do art.º 21.º e 24.º, é média (já estamos perante um tráfico agravado que pressupõe um plus de ilicitude), No que concerne à alegada inserção laboral do Arguido, Tribunal recorrido não a pode ter em conta porque resultou provado que “os Arguidos, (…), não exerciam atividade remunerada dependendo o seu sustento exclusivamente do tráfico de estupefacientes (cf. ponto 51.11. da decisão de facto e motivação dessa decisão a fls. 12044), ainda que o relatório social faça menção que o Arguido estaria a laborar num stand de automóveis em ... (cf. fls. 11970). No que se refere ao facto alegado, que também consta do relatório social (cf. fls. 11969v.) de o Arguido, no período em que esteve em liberdade condicional, “denotou recetividade à intervenção deste serviço [da DGRSP], com registo de colaboração nas injunções impostas”, e ao facto alegado de o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade registado nos antecedentes criminais do Arguido remontar ao ano de 2003, não logram diminuir as necessidades de prevenção especial a ponto da redução da pena de prisão como pretende o recorrente, não só devido aos restantes antecedentes criminais registados ao Arguido, o que denota uma dificuldade a adaptação a regras de conduta e interiorização do desvalor das condutas criminais, como também porque as exigências de prevenção geral fazem-se sentir com bastante intensidade e a medida concreta da pena tem, pois, de ser fixada de modo a permitir a satisfação das exigências de prevenção geral, salvaguardando as expectativas da comunidade na validade e manutenção/reforço da norma violada – o que constitui o seu limite mínimo, abaixo do qual não estão a ser cumpridas as finalidades da punição. Considerando o que se deixa exposto, a decisão recorrida no que concerne à medida concreta da pena aplicada ao Arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de, p. e p. pelo art.º 21.º, nº 1,e art.º 24.º, als. b) e c), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, anexa ao citado diploma legal, é correta, equilibrada e ajustada aos níveis da culpa e da ilicitude refletidas na conduta do Arguido, bem como das exigências de prevenção especial e de prevenção geral, não havendo violação do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 40.º, 70.º e n.ºs 1 e 2 do art.º 71.º, todos do Cód. Penal. Assim, como a alegada redução na pena única tinha como premissa a alteração propugnada pelo recorrente na pena parcelar aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, e esta manteve-se inalterada, nada há a ponderar naquela. Improcede, assim, e também nesta parte, o recurso apresentado pelo Arguido QQ.
Do recurso apresentado pelo Arguido NN: (…). Do recurso interposto pelo Arguido SS: (…).
vvv Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 434º do CPP, os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº 2 do CPP. Tal significa que, não podendo embora a decisão final a proferir assentar em matéria de facto que seja insuficiente ou que contenha uma contradição insanável entre a fundamentação ou entre esta e a decisão, ou ainda que se se alicerce num erro notório na apreciação da prova, tais vícios da matéria de facto não poderão nunca constituir fundamento de recurso, e como tal serem aduzidos pelos/as recorrentes, pois que se esgotou já em fases processuais anteriores todo o poder jurisdicional de reexame da matéria de facto. Pelo que o conhecimento de tais vícios apenas pode ser realizado de modo oficioso, isto é, por iniciativa própria do S.T.J. nos casos em que da análise de todo o teor da decisão recorrida, considerada por si só ou em função das regras da experiência comum, se constatar a sua verificação. Analisado o Acórdão recorrido à luz do acima exposto, é de concluir “prima facie” inexistir qualquer dos vícios do artigo 410º nº 2, ou nulidade que não deva considerar-se sanada - nº 3 do mesmo dispositivo. Como é sabido, o âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das Conclusões apresentadas pelo/a recorrente. Nos presentes Autos o recorrente AA suscitou as seguintes questões: · A nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 379º nº1 al. a) e c) do CPP, por este se encontrar inquinado do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e por omissão de pronúncia relativamente ao exame crítico das provas; · Medida concreta da pena parcelar, relativa ao crime de tráfico de estupefacientes, e da pena única aplicada. Por sua vez, o recorrente QQ impugnou a: · Medida concreta das penas parcelares e da pena única aplicada. E o recorrente RR, as seguintes questões: · A nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 379º nº1 al. c) do CPP, por omissão de pronúncia relativamente ao exame crítico das provas; · Enquadramento jurídico-penal dos factos relativos ao crime de tráfico de estupefacientes; · Enquadramento jurídico-penal dos factos relativos ao crime de evasão; · Medida concreta das penas parcelares e da pena única aplicada Face ao disposto nos artigos 368º e 369º do CPP, aplicáveis ex-vi artigo 424º nº 2 do CPP, que estabelecem as regras de precedência lógica da apreciação e decisão das questões objeto de recurso, serão examinadas e julgadas em primeiro lugar todas as questões prévias e seguidamente as relativas à matéria de Direito, sendo estas apreciadas conjuntamente. A – Questão Prévia
· Da Recorribilidade do Acórdão Recorrido; Como se alcança do supra-exposto os ora recorrentes foram condenados em 1ª instância, por Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal do ....., como autores materiais, em concurso efetivo, dos seguintes crimes nas penas adiante indicadas: Ø O recorrente AA: · um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B I-C, na pena de 8 anos de prisão; · um crime de falsificação de documento, do artigo 255.º, e 256º, n.º 1, a) e e), ambos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; · um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cumulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão. Ø O recorrente QQ: · um crime de tráfico de estupefacientes agravado, do artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, al. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão; · um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. Ø O recorrente RR: · um crime de tráfico de estupefacientes agravado, do artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, al. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A,I-B e I-C, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão; · dois crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro e dos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão por cada um deles; · um crime de evasão, do artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão. Condenações estas que foram integralmente confirmadas por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do …, a 13.01.2021, ao ter negado provimento aos recursos interpostos pelos ora recorrentes. Assim, tendo em atenção o disposto no artigo 400º nº1 al. f) do CPP, torna-se necessário determinar quais os segmentos dos presentes recursos que podem ser objeto de conhecimento por este Alto Tribunal. Nestes termos, apreciando e decidindo sobre a recorribilidade das questões suscitadas pelos recorrentes, entende-se não ser admissível a este Alto Tribunal conhecer sobre as questões suscitadas pelo recorrente QQ concernentes à medida da pena concreta aplicada por força da prática de um crime de branqueamento, do artigo 368-A do C. Penal, bem como das questões arguidas pelo recorrente RR, referentes ao enquadramento jurídico-penal e medida da pena concreta aplicada em virtude da prática de um crime de evasão e de um crime de condução sem habilitação legal, na medida em que aquelas condenações se reportam à aplicação a cada um dos recorrentes de penas concretas inferior a 8 anos de prisão, as quais tendo sido inicialmente proferidas em 1ª instância foram integralmente confirmadas em 2ª instância. Circunstância esta que consubstancia uma situação comummente designada como de “dupla conforme”, a qual, por força do disposto no artigo 400º nº1 al. f) do CPP, inviabiliza a sua reapreciação na presente sede. Este entendimento é, aliás, pacífico e uniforme na Jurisprudência. Por todos veja-se o Acórdão deste Tribunal de 25.06.20 ([1]): “ Conforme é jurisprudência consolidada, o STJ, em caso de dupla conforme, a irrecorribilidade respeita não só às penas propriamente ditas, como também a toda a actividade decisória que subjaz e conduziu à condenação e, assim, estando o STJ por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no art. 410.º do CPP, respectivas nulidades (art. 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, o respeito pela regra da livre apreciação (art. 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo como de questões de proibições ou invalidade de prova – com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do art.º 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no art.º 72.º do CP, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito.” Nesta conformidade, se conclui, nos termos do disposto nos artigos 420º nº 1 al b) e 414º nº 2 do CPP, pela rejeição, por inadmissibilidade legal, dos segmentos supra identificados dos recursos interpostos por aqueles dois recorrentes. B - Questões sobre o mérito da Causa
a) A nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 379º nº 1 al. a) e c) do CPP, por este se encontrar inquinado do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e por omissão de pronúncia relativamente ao exame crítico das provas. O recorrente AA alega estar o Acórdão recorrido inquinado de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP, por considerar que aquele “não efectuou o exame crítico imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP quanto a alguns elementos de prova produzidos e invocados pelo recorrente na impugnação da matéria de facto.” A qual, no seu entender, desencadearia uma “ausência de concretização e redação genérica e conclusiva consubstancia uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos.” Também o recorrente RR entende que o Acórdão recorrido estaria inquinado de uma nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de “no momento em que o tribunal discorreu sobre a pena aplicar no caso do crime de trafico de droga esqueceu-se de escalpelizar a prova e enunciar as razões do raciocínio de culpabilidade.” Face à leitura e análise do Acórdão recorrido não poderá deixar de se considerar que a alegação produzida pelo recorrente AA só poderá assentar num lapso de escrita, uma vez que a decisão recorrida examina ponto por ponto toda a matéria fáctica impugnada pelo recorrente em sede de recurso sobre a matéria de facto e que o faz de uma forma mais do que exemplar, por cuidada e minuciosa. Na verdade, o Acórdão recorrido descreve e analisa todos os elementos de prova em que se fundamentam todos os pontos de facto constantes do Acórdão de 1ª instância, impugnados pelo recorrente, de uma forma assaz clara e precisa, que não deixa quaisquer dúvidas sobre a motivação que determinou a decisão sobre a sua fixação. Nesta conformidade, se conclui pela improcedência do alegado pelo recorrente AA. No que toca à alegação da nulidade de omissão de pronúncia invocada pelo recorrente RR é curial referir que este, no recurso apresentado perante o Tribunal da Relação do …, apenas argui uma omissão de pronúncia “sobre a pena a aplicar no caso de crime de condução sem habilitação legal“, alegando que a decisão de 1ª instância se não teria pronunciado sobre “a aplicação ou não de uma pena de multa ao requerente pela prática desse crime” e não como agora invoca sobre a fundamentação da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefaciente. Ora, como é bem sabido, fixando-se o objeto de um recurso no teor das Conclusões apresentadas pelo/a recorrente, não pode uma decisão recursória apreciar e decidir sobre uma questão que lhe não é colocada pelo/a recorrente. E, deste modo, não poderia nunca o Acórdão recorrido pronunciar-se sobre a questão ora suscitada pelo recorrente, uma vez que ela não foi submetida à sua apreciação. Deste modo, se conclui igualmente pela improcedência do alegado pelo recorrente RR.
b) Enquadramento jurídico-penal dos factos relativos ao crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo recorrente RR.
Alega o recorrente que o crime de tráfico de estupefacientes por si praticado não pode ver agravada a sua ilicitude por força do disposto nas als. b) e c) do artigo 24º do Dec.-Lei nº 15/93 de 222 de janeiro, uma vez que, em seu entender, “não foi dado como provado o número de vendas aos consumidores, nem tampouco as quantidades e qualidade dos produtos”, nem “se apurou qual foi o capital investido pelo recorrente nem o preçário que faria nas suas vendas” para se poder concluir ter sido obtido lucro com essa atividade. Examinando esta questão, o Acórdão recorrido não poderia ser mais claro, ao indicar de uma forma objetiva que, tendo em consideração a matéria fáctica apurada, e que o recorrente ora parece olvidar que se encontra já definitivamente fixada, dúvidas não existem sobre o preenchimento daquelas duas agravantes. Assim, aí se escreveu que: “(…) Importa, agora, apurar se os factos praticados pelo arguido se enquadram em alguma destas circunstâncias agravantes. Em primeiro lugar, importa averiguar o que o legislador pretende com o conceito indeterminado “distribuição por grande número de pessoas”. Da análise da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ressaltam, pelo menos, duas linhas de força: - é pacífico o entendimento de que a agravação em causa pressupõe uma efetiva distribuição por grande número de pessoas e não a simples possibilidade ou potencialidade de tal vir a acontecer (v. entre outros, Ac. STJ de 1/10/2003, Proc. 2646/03, disponível em www.dgsi.stj.pt). A distribuição efetiva por grande número de pessoas, em si mesma, ao transformar o perigo ligado à atividade em exasperada potenciação do risco, ou mesmo em dano, introduz um elemento de maior densidade na violação do bem jurídico, a justificar que seja considerado como elemento de agravação; - já não é unívoco o entendimento quanto à necessidade de quantificação ou contagem dos consumidores adquirentes (v., entre outros, Acs STJ de 13/2/1997, Proc. 1019/96, de 12/7/2007, Proc. 3507/06, de 26/9/2007, Proc. 1890/07). Ao contrário do recorrente, seguimos o entendimento, por considerarmos o mais equilibrado, que toma em consideração não apenas a necessidade da indicação do número de consumidores abastecidos, mas também outros aspetos fácticos. Sendo, na verdade, o número dos consumidores adquirentes um elemento importante, existem outros, também, como a droga apreendida ou transacionada, a duração da atividade criminosa, a sua implantação e ação geográfica, que devem ser ponderados para o efeito. No caso concreto, e relativamente aos arguidos RR e QQ, apesar de não ter resultado provado um número concreto de vendas, temos provado inúmeros casos de posse e venda direta (por si ou pelos colaboradores YY, TT e SS) quer indiretamente (através do arguido UU), durante, pelo menos, um ano no caso da cocaína, heroína e haxixe, e cerca de dez meses no caso de haxixe, numa área geográfica já considerável, nomeadamente no concelho de ... (cf. pontos 12., 13. e 14. dos factos provados). Neste âmbito não poderemos deixar de referir também a quantidade de dinheiro encontrado e de produto estupefaciente apreendido (cf. pontos 43. e 45. dos factos provados). Assim, atento o exposto e ao contrário do defendido pelo recorrente, considera-se verificada a agravante em causa. Vejamos, agora, a alínea c) do art.º 24.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01. A lei não aponta critérios de concretização do conceito “avultada compensação remuneratória” e a própria natureza clandestina da atividade impossibilita uma análise contabilística de proveitos e custos e consequentemente de apuramento de saldo. Sobre a noção de “avultada compensação remuneratória” é vasta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo que há alguns anos a esta parte, tem-se pronunciado, quase unanimemente, no sentido do conceito de avultada compensação remuneratória dever ser preenchido através da ponderação global de diversos fatores indiciários, de índole objetiva, nomeadamente da qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, do volume de vendas, da duração da atividade, do seu nível de organização e de logística, do grau de inserção do agente na rede clandestina, fatores que, valorados globalmente, são suscetíveis de fornecerem uma imagem objetiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. A avultada compensação remuneratória pode, por isso, não ressaltar imediata ou diretamente da prova do lucro conseguido ou a conseguir, não está dependente de qualquer estudo ou análise contabilística e consuma-se com a expectativa da obtenção de grandes lucros, como claramente resulta do texto da lei ao referir «O agente obteve ou procurava obter…» (cit. al. c) do art.º 24.º). No que concerne ao caso concreto em análise, entendemos, ao contrário do recorrente, que a qualificação como tráfico de estupefacientes agravado, da citada al. c), resulta de diversos elementos objetivos constantes dos autos, como: - o tempo de duração da atividade (durante, pelo menos, um ano no caso da cocaína, heroína e haxixe, e cerca de dez meses no caso de haxixe – cf. ponto 12., 13. e 14); - a qualidade e variedade de droga (heroína, cocaína, haxixe - cf. ponto 12., 13. e 14); - a quantidade de droga apreendida (foram apreendidos cerca de 11kg de heroína, liamba, cocaína (cerca de 1kg) e cannabis e material de corte (cerca de 7kg) - cf. pontos 43. e 45. dos factos provados). Também no mesmo sentido aponta a circunstância de o arguido recorrente não ter qualquer outra atividade lícita que lhe proporcionasse rendimento, dependendo o seu sustento exclusivamente do tráfico de estupefaciente - cf. ponto 51.11. da matéria de facto e respetiva fundamentação a fls. 12044 – 2.º parágrafo). Note-se que, como vimos, a presente agravante (al. c), contrariamente à da alínea anterior (al. b), que exige a concretização da ação, tem em vista o que se obteve ou procurava obter. Assim, mesmo nos casos em que não são efetivamente apreendidos bens vultuosos, a agravante pode verificar-se do mesmo modo. Pelo exposto, considera-se também verificada a agravante em análise, improcedendo na sua totalidade as alegações que a este respeito haviam sido efetuadas recorrente.” Subscrevendo-se integralmente o supra exposto, e não tendo o recorrente aduzido qualquer argumento que o contrarie ou infirme, considera-se nada mais haver a acrescentar ao decidido pelo Acórdão recorrido, assim se concluindo pela improcedência de todo o alegado.
c) Medida concreta da pena parcelar, relativa ao crime de tráfico de estupefacientes, praticado por cada um dos recorrentes.
Cada um dos recorrentes impugna a medida concreta da pena que lhes foi imposta pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em que cada um foi condenado. Alegando o recorrente AA ter sido “erradamente fixada” a pena que lhe foi aplicada em virtude de ser “excessiva”, atenta a circunstância de, em seu entender, não ser “acentuada” a ilicitude dos factos, nem a gravidade das consequências, pois que ”o produto estupefaciente foi apreendido”, e de ainda não ter sido devidamente valorada a sua “atitude colaborante”, “confissão”, “arrependimento” e “apoio familiar”, bem como o seu bom comportamento prisional. Assim, considerando que “satisfaz de modo adequado e suficiente uma pena não superior a 6 anos e 8 meses” Por sua vez, o recorrente QQ invoca ser excessiva a pena aplicada, em virtude de o Acórdão recorrido ter estabelecido ser “média” a ilicitude da sua conduta e não serem prementes as necessidades de prevenção especial em virtude de ter tido um comportamento, aquando em liberdade condicional, “com registo de colaboração nas injunções impostas”,o que em seu entender denotaria uma “consciência crítica e capacidade para adoptar um comportamento conforme as normas instituídas”. Pugna, assim, pela redução da pena de 8 anos e 6 meses que lhe foi aplicada, para uma pena de 7 anos de prisão. E o recorrente RR argumenta que a pena concreta que lhe foi aplicada – 8 anos e 6 meses de prisão - se mostra “desajustada à gravidade do caso e à medida da sua culpa”, uma vez que, em seu entender, o dolo não foi “intenso”. É sabido que, de acordo com o estipulado no artigo 71º do Código Penal, a medida concreta da pena a aplicar a um/a Arguid/a deve ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, bem como todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra si. Na definição do conteúdo de cada um destes três parâmetros legais – culpa do agente, exigências de prevenção e ponderação das circunstâncias gerias atenuantes ou agravantes - é curial ter em atenção, que, no tocante à culpa é imperioso observar o disposto no artigo 40º nº 2 do Código Penal, que impõe ser necessário que a sua medida não exceda a da pena. A culpa constitui, como ensina Figueiredo Dias ([2]), “um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível.” Já no tocante às exigências de prevenção o mesmo Mestre indica que ([3]): “Através do requisito que sejam levadas em conta as exigências de prevenção dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.” Discorrendo sobre este conceito, ensina que ([4]) “«Prevenção» tem no contexto quer aqui releva – só pode ter – o preciso sentido quando se discute o sentido e as finalidades de aplicação de uma pena, quando se discute, numa palavra, a questão das finalidades das penas. Dito por outras palavras «prevenção» significa, por um lado prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição.” Finalidades da punição essas que, de acordo com o disposto no artigo 40º nº1 do Código Penal, são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A Jurisprudência entende, desde há largos anos e de um modo consensual, que o bem jurídico primordialmente protegido pela incriminação de uma conduta de tráfico de estupefacientes é a saúde pública. Na verdade, a sua disrupção pela produção, comercialização e consumo de substâncias psicotrópicas que, afetando o sistema nervoso central, impedem que um ser humano se determine em liberdade e que obstaculiza o livre desenvolvimento da sua personalidade atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, valor no qual se funda a República Portuguesa, como estatuído no artigo 1º da lei Fundamental. Finalmente, e em função do disposto no nº 2 do já referido artigo 71º do Código Penal, há que ter em atenção todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime depõem a favor ou contra o agente. De entre estas relevam o grau da ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, o grau de intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais e situação económica do agente, as suas condutas anteriores e posteriores aos factos em apreço, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita. Aplicando estas posições doutrinais a Jurisprudência tem vindo a entender que: “o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. Para avaliar da medida da pena há que indagar, no caso concreto, factores que se prendam com o facto praticado e com a personalidade do agente que o cometeu. Como factores atinentes ao facto e por forma a efectuar-se uma graduação da ilicitude do facto, podem referir-se o modo de execução deste, o grau de ilicitude e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, o grau de perigo criado e o seu modo de execução. Para a medida da pena e da culpa, o legislador considera como relevantes os sentimentos manifestados na preparação do crime, os fins ou motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as circunstâncias de motivação interna e os estímulos externos. No que tange ao agente, o legislador manda atender às condições pessoais do mesmo, à sua condição económica, à gravidade da falta de preparação para manter uma conduta ilícita e a consideração do comportamento anterior ao crime.” ([5]). Retomando o Acórdão recorrido constata-se que durante cerca de 2 anos – 2016 e 2017 – os ora recorrentes, juntamente com vários dos/as co-Arguidos/as nestes Autos, comercializaram diferentes qualidades de estupefacientes - cocaína, heroína, haxixe e MDMA – numa área geograficamente alargada e populosa pois que abrangia os municípios do …, ..., ... e ..., e que o fizeram de um modo organizado e concertado entre uns/umas e outos/as. A matéria fáctica dada como assente é particularmente elucidativa acerca da forma de atuação de cada um dos recorrentes, descrevendo de forma exemplar as concretas condutas de cada um que consubstanciaram a prática dos crimes de tráfico de estupefacientes que lhes eram imputados, e que quer pela sua duração no tempo, quer pela multiplicidade de operações de compre e venda realizadas, quer ainda pela quantidade de estupefacientes que veio a ser apreendida, evidencia de uma forma assaz óbvia e irrefutável a dimensão da ilicitude das respetivas condutas, o seu modo de execução e gravidade das suas consequências. Acresce que o modo exaustivo como o Acórdão recorrido procede à descrição da conduta de cada um dos recorrentes possibilita avaliar em concreto a intensidade do respetivo dolo. Assim como a minuciosa descrição das concretas condições pessoais e sociais de cada um dos recorrentes, constante do Acórdão recorrido permite aferir da sua cuidada apreciação. Da análise e ponderação de todos os factos relevantes para a determinação da medida da pena acima elencados, bem como as necessidades de prevenção especial que, “in casu” se mostram particularmente relevantes, bem como as necessidades de prevenção geral, que não podem deixar de exigir uma reação penal enérgica face ao bem jurídico protegido e tendo em atenção ainda as molduras penais aplicáveis “in casu”, considera-se que a decisão recorrida examinou de forma muito cuidadosa e ponderada, as penas concretas aplicadas a cada um dos recorrentes em sede de 1ª instância Nesta conformidade, se julga que as penas fixadas a cada um dos ora recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes que lhes era imputado, tomou em devida consideração todas as circunstâncias atinentes aos factos e à personalidade do recorrente, neles vertida e assim se mostra fixada de modo justo, correto e adequado às finalidades da punição legalmente consignadas. Pelo que se conclui pela improcedência do alegado pelos recorrentes.
d) Medida concreta da pena única aplicada a cada recorrente. Os recorrentes AA e RR pugnam por uma redução da pena única que lhes foi fixada - 9 anos de prisão a cada um - estribando-se exatamente no mesmo argumentário aduzido para a redução do quantum da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Argumentando o recorrente RR que tal deverá “ser proporcional à culpa do agente e necessário ao cumprimento dos fins da pena” para concluir pela aplicação de “uma pena suspensa na sua execução. Já, o recorrente QQ estriba-se na peticionada redução da medida concreta das penas parcelares para pugnar por uma diminuição da medida concreta da pena única aplicada que, em seu entender, deveria ser fixada em 7 anos e 6 meses de prisão, ou em 8 anos e 11 meses de prisão, ao invés dos 9 anos e 6 meses de prisão fixados, caso não obtenha provimento na sua pretensão de redução das penas parcelares. É sabido que em caso de pluralidade de infrações rege a disciplina estabelecida no artigo 77º do C. Penal, o qual determina que na medida da pena a fixar sejam considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente, assim aderindo a uma conceção que não faz desta operação jurídica a realização de um mero somatório de penas parcelares. Na verdade, a lei penal vigente concebe a fixação de uma pena conjunta em função de um princípio de cumulação normativa de várias penas parcelares, de molde a aplicar uma única pena pela prática de vários crimes. Esta forma de proceder, a aplicação de uma única pena através da realização de um cúmulo jurídico, é distinta da que se poderia alcançar se fosse utilizado o método da absorção ou o da exasperação, pois que “De acordo com o método da absorção, o juiz deve condenar o agente na pena concreta mais grave de entre as várias penas parcelares previamente fixadas. No método da exasperação, o juiz destaca a pena abstrata prevista para o crime mais grave e, dentro dessa moldura penal, determina a pena única conjunta, devendo a mesma ser agravada por força da pluralidade de crimes.” ([6]). A determinação da medida concreta de uma pena única em função do referido método de cumulação normativa desenrola-se em duas fases, numa primeira há que estabelecer a moldura penal aplicável “in casu”, a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma aritmética dessas mesmas penas – artigo 77º nº 2 C. Penal. Estabelecida a moldura penal haverá que, numa segunda fase, proceder a uma valoração conjunta de todos os factos e da personalidade do/a agente dos crimes – artigo 77º nº 1 C. Penal. “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05 ([7]). Ou, como diz Figueiredo Dias: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique ([8])». Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização» ([9]).” ([10]) Doutrina esta que é unanimemente adotada por este Supremo Tribunal. Veja-se o Acórdão de 29.10.2015 ([11]): ”No sistema da pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deverá especialmente ter em conta a concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos. Na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do recorrente, na dimensão assinalada, releva, muito negativamente, a gravidade do ilícito global e o facto de nele se projectarem características da personalidade do recorrente de destemor na prática criminosa, sendo o elevado número de crimes cometido, por si mesmo adequado a conformar um elevado grau de ilicitude global.” Bem como o Acórdão de 16.06.2016 ([12]) “ A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrações. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, estando em causa crimes de roubo e de falsificação de documentos, o passado criminal doa arguido, bem co o tempo decorrido desde o último facto ocorrido (…).” E o Acórdão de 11.07.2019 ([13]) “Na determinação da pena única deve atender-se à globalidade do comportamento do arguido de modo a conseguir aferir-se, através da análise de todos os crimes praticados, qual o grau de personalidade, bem como percecionar a intensidade da ilicitude numa visão conjunta.” Em função do exposto, a linha orientadora da pena única a fixar tem de ter em consideração não só os factos concretos de cada uma das condenações em causa mas também o seu conjunto na medida em que este revela a extensão e gravidade de toda a conduta delituosa levada a cabo pelo/a agente, nas suas vertentes objetiva e subjetiva, de molde a que aquela possa ser globalmente avaliada. Deste modo, na fixação da medida concreta de uma pena única, haverá que ter em atenção a eventual existência de uma qualquer conexão sobre os factos em concurso, seja pela sua natureza, pela identidade da vítima, pelo período de tempo da sua prática ou outro factos relevante, bem como o número e a gravidade dos factos, juntamente com a personalidade do/a agente neles revelada, visando assim obter uma perspetiva integral que permita determinar se aqueles factos globalmente considerados demonstram que se está perante uma mera pluriocasionalidade ou se pelo contrário eles demonstram e refletem uma atitude avessa ao Direito. Nestes Autos o recorrente AA foi condenado numa pena única de 9 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: · de 8 anos de prisão, por um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B I-C; · 6 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento, do artigo 255.º, e 256º, n.º 1, a) e e), ambos do Código Penal; · 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal. O recorrente QQ foi condenado numa pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: · 8 anos e 6 meses de prisão, por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, do artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, al. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C; · 2 anos e 3 meses de prisão, por um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal. E o recorrente RR foi condenado numa pena única de 9 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: · 8 anos e 6 meses de prisão, por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, do artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, al. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A,I-B e I-C; · 6 meses de prisão por cada um de dois crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro e dos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada; · 4 meses de prisão, por um crime de evasão, do artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal. Penas estas que, repita-se e frise-se, foram integralmente confirmadas em 2ª instância. Na realização da operação de um destes concretos cúmulos jurídicos é de ter em atenção que entre os crimes em concurso avulta necessariamente o de tráfico de estupefacientes, sendo os restantes como que “subordinados” à realização daquele outro, bem como ainda que a globalidade da conduta de cada recorrente demonstra uma continuada e persistente atuação, cuja ilicitude e gravidade devem ser adequadamente refletidas na fixação da concreta medida da pena única a aplicar. Assim, tendo em conta todo o exposto, bem como os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso e os limites mínimos e máximos das molduras penais aplicáveis, considera-se justo e adequado manter as penas únicas já fixadas a cada um dos recorrentes.
VI Termos em que se acorda em, em rejeitar o segmento do recurso apresentado pelo recorrente QQ concernente à medida da pena concreta aplicada por força da prática de um crime de branqueamento, do artigo 368- A do C. Penal, bem como o segmento do recurso apresentado pelo recorrente RR, referente ao enquadramento jurídico-penal e á medida da pena concreta aplicada em virtude da prática de um crime de evasão e de um crime de condução sem habilitação legal, e negar provimento às restantes questões suscitadas nos recursos de cada um dos recorrentes, assim confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se em 4Ucs a taxa de justiça Fixa-se em 4 UCs a importância a que se reporta o nº4 do artigo 420º do CPP.
Feito em Lisboa, aos 9 de dezembro de 2021
Maria Teresa Féria de Almeida (relatora)
Sénio dos Reis Alves (Adjunto) ________ [1] Proc. n.º 83/15.9PJLRS.L1.S1 - 5.ª Secção . Rel. Francisco Caetan in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:83.15.9PJLRS.L1.S1/ [7]Cristina Líbano Monteiro, “A Pena “Unitária” Do Concurso De Crimes”, RPCC, Ano 16, n.º 1,p. 162 e ss.) [8] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291 [9] Figueiredo Dias, idem, ibidem |