Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
74/15.0T9ABF.E1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PARTES CIVIS
LEGITIMIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ERRO DE JULGAMENTO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Data do Acordão: 05/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PARTES CIVIS / LEGITIMIDADE E PODERES PROCESSUAIS – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 74.º, N.º 2, 445.º, N.º 3 E 446.º, 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 23-04-2015, PROCESSOS N.º 523/08.3TAVIS.C1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - O recurso foi interposto pelo demandante civil. Porém o recurso interposto versa sobre matéria que extravasa os limites da intervenção admissível dos demandantes civis, prevista no art. 74.º, n.º 2, do CPP. A decisão recorrida, na parte em que o recorrente sustenta a sua contrariedade ao AFJ 1/97, fundou-se num entendimento relativo à solução de uma questão processual penal respeitante à legitimidade do MP para o exercício da acção penal num crime semi-público, o que claramente extravasa o âmbito da intervenção de uma parte civil. Não pode, por isso, reconhecer-se legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso contra jurisprudência fixada, razão pela qual o recurso por ele interposto deve ser rejeitado.
II - Mesmo que assim não fosse, sempre se deveria entender que só é admissível um recurso contra jurisprudência fixada quando o acórdão recorrido manifesta não aceitar essa jurisprudência, contrariando-a, nos termos previstos no n.º 3 do art. 445.º do CPP, e não quando simplesmente a ignora ou quando a interpreta incorrectamente.
III - Uma outra interpretação do n.º 1 do art. 446.º confeririam uma maior protecção à efectiva aplicação da jurisprudência fixada do que aquela que se encontra estabelecida para a cabal aplicação da lei. A não aplicação de uma determinada norma legal ou a sua interpretação incorrecta apenas permite aos sujeitos processuais o direito a interpor um recurso ordinário, estando-lhes vedada a interposição de qualquer recurso extraordinário.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO
1. AA foi condenado, por sentença proferida em 9 de Maio de 2017, pela prática de um crime de dano, conduta p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, em 120 dias de multa à razão diária de 7 € e no pagamento de uma indemnização ao demandante civil BB.
O arguido interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação de Évora.
Por acórdão de 6 de Novembro de 2018, este tribunal julgou o recurso procedente, tendo revogado a decisão recorrida por falta de legitimidade do Ministério Público.
No dia 7 de Dezembro de 2018, o demandante civil, invocando o disposto no artigo 446.º do Código de Processo Penal, interpôs o presente recurso extraordinário contra jurisprudência fixada terminando a sua motivação com a formulação das conclusões que se transcrevem:
A) Dispõe o artigo 446.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “é admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicável as disposições do presente capítulo”.
B) ) O recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (doravante “STJ”) destina-se a assegurar a eficácia dessa jurisprudência e é uma subespécie dos recursos de fixação de jurisprudência em geral, previstos e regulados nos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal (doravante “CPP”).
C)  Este recurso extraordinário não dispõe de regulamentação própria direta, constando o seu estatuto jurídico que o regime a aplicar será o correspondente ao dos recursos para fixação de jurisprudência propriamente ditos (cfr. artigo 446.º, n.º 1, in fine do CPP), recorrendo-se, nos casos omissos e subsidiariamente, às normas que disciplinam os recursos ordinários (cfr. dispõe o artigo 448.º do CPP).
D)   Em rigor, este recurso estabelece a verdadeira garantia da uniformização da jurisprudência, permitindo aos particulares defenderem-se de decisões contraditórias em matéria de direito, assegurando uma maior previsibilidade decisória que, não obstante as minudências de cada caso concreto, visam assegurar a mesma aplicação e interpretação da norma jurídica.
E)  A lei processual faz depender a admissibilidade do presente recurso extraordinário da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial (cfr. artigos 437.º a 448.º do CPP). Entre os primeiros, a lei enumera: a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; a identificação do acórdão uniformizador proferido pelo STJ que a decisão recorrida contraria, indicando-se o lugar da sua publicação; e o trânsito em julgado de ambas as decisões. Entre os pressupostos de natureza substancial conta-se a justificação e a explicitação dos termos em que essa contradição se verifica e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
F) Toda a estrutura do presente recurso pressupõe, portanto, a prévia existência de um acórdão uniformizador de jurisprudência que não é respeitado pelo acórdão de que se recorre; e que ambos tenham transitado em julgado.
G) In casu, o Acórdão ora recorrido e o Acórdão n.º 1/97, do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/12/1996, publicado em Diário da República n.º 8/1997, Série I-A, de 10/01/1997, no âmbito do processo n.º 48.713 – ambos já transitados em julgado – apresentam decisões contraditórias relativamente à mesma questão de direito fundamental.
H) A questão fundamental prende-se em saber se: quando é apresentada queixa por crime semipúblico, por alguém que não é titular do direito de queixa, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo, mesmo que após o decurso do prazo previsto no artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal? Ou, colocando a questão de outra maneira: Tendo a ratificação da queixa sido operada após o prazo previsto pelo artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal, perdeu a sua eficácia?
I) Em ambos os acórdãos em análise, já transitados em julgado, verifica-se que as situações de facto presentes e o enquadramento jurídico são idênticos, pese embora, os acórdãos consagrem soluções diferentes para a mesma questão de direito.
J) Ora, no âmbito do processo comum n.º 74/15.0T9ABF, que correu termos no Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 2, da Comarca de Faro, em que é ofendido e parte civil o ora recorrente BB e arguido AA, foi aquele Arguido condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal.
L) Inconformado, veio o Arguido interpor recurso da decisão de primeira instância para o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido proferido, nesse âmbito, o acórdão de que ora se recorre e que entendemos estar em contradição com o acórdão uniformizador supra identificado.
M) No acórdão recorrido foi decidido, em síntese, o seguinte (que ora se transcreve para melhor compreensão):
“No início do mês de julho de 2014, quando o ora Recorrente destruiu o muro que divida as frações A e B do prédio urbano sito no ..., havia já falecido – em ... de 2011 – CC que, com seu marido, BB, e até à ocasião do seu decesso, fora proprietária de uma dessas frações – a fração B.
E nessa mesma ocasião – no início do mês de julho de 2014 – estavam já determinados os herdeiros da falecida CC: o cônjuge, BB, e os filhos ... e DD.
No início do mês de julho de 2014 – ocasião em que ocorreu a destruição do muro supra referida – não havia notícia da partilha dos bens deixados por óbito de CC, nem da existência de qualquer procedimento com esse propósito.
No dia 16 de janeiro de 2015 – ocasião em que foi apresentada a queixa que deu origem aos presentes autos –, não havia notícia da partilha dos bens deixados por óbito de CC, nem da existência de qualquer procedimento com esse propósito.
Com o falecimento de CC, ocorre a abertura da sucessão. E, de imediato, todos os bens da falecida que se destinam a ser partilhados constituem a herança.”
(...)
“De regresso ao processo, não haverá senão que concluir pela ilegitimidade do BB para a apresentação da queixa nos termos em que a fez – na qualidade de dono e legítimo proprietário do imóvel sito no ....
N) Considerando, ainda, o acórdão recorrido que aquela alegada “ilegitimidade não se supre com a declaração subscrita por EE e DD”, isto é, com a ratificação apresentada. E justifica que aquela declaração foi junta ao processo cerca de dois anos após o termo do prazo consignado na lei para o exercício do direito de queixa.
O) Acrescenta, ainda, que “a entender-se o contrário, estaríamos a alargar, de modo desproporcional, o prazo para apresentação da queixa, com grave prejuízo para o arguido, já que o direito de queixa poderia ser exercido muito tempo depois de decorrido o prazo da respetiva caducidade, e mesmo depois de ter terminado o inquérito, sendo certo que, quando deduziu a acusação, o Ministério Público carecia de legitimidade para a prossecução do processo”.
P) Concluindo que a “ratificação apresentada, já em fase de julgamento, não pode operar retroativamente, ab initio, garantindo, a posteriori, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal. Isto posto, não resta senão reconhecer agora e declarar a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal que levou a cabo nos presentes autos – artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal.
O que conduz à revogação da sentença neles proferida e a que fique prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas em sede de recurso.
Em face do exposto e concluindo, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença condenatória em consequência da falta de legitimidade do Ministério Público.”
Q) Acontece que aquando da prolação da decisão supra, já o Supremo Tribunal de Justiça havia fixado jurisprudência, através do citado acórdão uniformizador, em sentido oposto: “apresentada queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo, mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1 do Código Penal de 1982”.
R) Este acórdão uniformizador pronunciou-se sobre uma questão em tudo semelhante ao caso que agora nos prende. Em rigor, o STJ veio analisar a admissibilidade de uma queixa-crime apresentada por mandatário que não é mandatário judicial, embora tenha procuração nos autos sem poderes especiais e haja sido realizada a ratificação da queixa, embora para lá dos seis meses a que aludia o antigo artigo 112.º do Código Penal de 1982 (anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e à revisão de 1998), que, hoje, corresponde, na íntegra, ao atual artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal.
S) Tanto no acórdão recorrido como no acórdão uniformizador se discute a possibilidade de se admitir uma queixa, apresentada por alguém que não tem legitimidade e/ou poderes de representação para tal, quando a mesma foi ratificada pelos respetivos titulares do direito de queixa, mas após o término do prazo que a lei prevê no artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal.
T) Assim, ambos os acórdãos se pronunciam sobre a mesma questão de direito – apresentando-se em contradição – e foram proferidos tendo por base a mesma legislação (antigo artigo 112.º, n.º 1, atual artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal), pois não ocorreu modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito ora controvertida.
U) Enquanto o acórdão recorrido afastou a admissibilidade de ratificação da queixa apresentada poder operar retroativamente, ab initio, garantindo, a posteriori, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal, já o acórdão uniformizador entendeu que a queixa apresentada por quem não detém poderes para tal, mas ratificada pelos titulares do direito (os ofendidos), embora para lá dos seis meses, integra denúncia eficaz como denúncia feita pelos ofendidos.
V) Sendo que o acórdão recorrido não desenvolveu nenhum argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador e suscetível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada.
X) Acresce em abono do exposto que a evolução doutrinal e jurisprudencial não alterou o peso relativo dos argumentos então utilizados, antes pelo contrário, continua a orientar-se pelos argumentos aduzidos por aquele acórdão do STJ, pelo que a doutrina e jurisprudência daí emanada permanece atual.
Z) O Acórdão recorrido não acatou a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, baseando-se somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a “solução legal”.
AA) Pelo que, verificando-se que a decisão ora recorrida contraria jurisprudência fixada pelo STJ sobre a mesma questão de direito; que o acórdão recorrido não invocou nenhum argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador do STJ; e que ambos os acórdãos se encontram transitados em julgado, veio-se requerer a intervenção deste Tribunal Superior.
BB) Façamos, prévia e sinteticamente, o seguinte enquadramento dos autos: a 16 de janeiro de 2015, o herdeiro e cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC – ora recorrente – veio apresentar queixa-crime contra o arguido AA, no prazo de seis meses contados do conhecimento dos factos. Tendo o Ministério Público proferido despacho de acusação pronunciando o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de dano.
CC) A 11 de janeiro de 2017, vieram os restantes herdeiros da falecida CC ratificar aquela queixa apresentada, assim como todo o processado subsequente.
DD) Trata-se aqui da questão do “timing” da ratificação de uma queixa apresentada relativamente a crime dela dependente; da sua retroatividade e da legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal.
EE) Dispõe o artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal que o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores. A questão que se coloca é a seguinte: Será que desta norma poderemos concluir que os agentes do crime têm o direito de não serem perseguidos criminalmente se a queixa, apresentada por quem não tem legitimidade para tal, não for ratificada dentro dos seis meses aludidos naquele preceito legal? Respondemos que não, à semelhança da decisão proferida pelo STJ no acórdão uniformizador.
FF) Como refere o acórdão uniformizador, o artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal (antigo artigo 112.º, n.º 1 do Código Penal de 1982, mas cuja versão do seu n.º 1 permanece atualmente igual) “estabelece que o direito de queixa se extingue no prazo de seis meses a contar data em que o titular teve conhecimento desse facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que se tornou incapaz.” Entendendo aquele acórdão que tal prazo só regerá para o exercício do direito de queixa e não para a sua ratificação, pois o dispositivo legal só esta prevê.
GG) Acrescenta, ainda, aquele acórdão uniformizador que “a própria lei regula a representação sem poderes no artigo 268.º do Código Civil. E neste, a lei apenas concede ao destinatário da queixa a faculdade de a revogar ou rejeitar – artigo 268.º, n.º 4, referido. Se a lei penal quisesse estabelecer regime diverso tê-lo-ia dito expressamente. Não o fazendo, é de aceitar que considerou aplicável o regime do Código Civil. E como a queixa não foi revogada nem rejeitada pelo Ministério Público destinatário da mesma, segue-se que ratificada a queixa nada impõe a sua rejeição por a mesma não ter sido operada no prazo legal da queixa.”.
HH) Assim, a queixa apresentada por uma pessoa que, per si, não tem legitimidade para tal e sem poderes de representação doutra, apenas é ineficaz em relação a ela se não for ratificada. Não se estabelecendo, em lado nenhum, a aplicação do prazo previsto no citado artigo 115.º, n.º 1 do CP. É, precisamente, isto que se conclui no acórdão uniformizador e em relação ao qual o acórdão recorrido adotou uma solução contraditória.
II) Daí que, sendo a queixa ratificada pelos titulares do direito ofendido adquira toda a sua eficácia, garantindo-se, assim, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal.
JJ) Cremos que a referida jurisprudência contida no supra citado acórdão uniformizador permanece perfeitamente atual e vigente, mesmo após a revisão de 1998, e tem plena aplicação ao caso que nos ocupa. Pelo que, não podia o acórdão recorrido – salvo o devido respeito – ter decidido de maneira diferente.
LL) Em abono do exposto, veja-se, após a prolação deste acórdão uniformizador em apreço, já foram proferidos outros acórdãos, sobre esta questão de direito, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo próprio Tribunal da Relação de Évora que aceitam e aplicam a jurisprudência uniformizada por via do citado acórdão do STJ.
MM) Ademais, sempre se acrescenta que o argumento contido no acórdão recorrido de que com esta solução estar-se-ia “a alargar, de modo desproporcional, o prazo para apresentação da queixa, com grave prejuízo para o arguido”, encontra-se claramente rebatido pelo acórdão uniformizador que elucida o seguinte: “[p]oderia questionar-se se com a situação criada pela não ratificação da queixa no prazo legal do artigo 112.º, n.º 1 do Código Penal não haveria expectativas legítimas do arguido a proteger. E concluindo-se afirmativamente surgiria a necessidade de postergar o direito de ratificar a queixa. Tal questão haverá, porém, de receber resposta negativa. Com efeito, uma vez que foi apresentada a queixa e que esta se tornou plenamente eficaz, face ao efeito retroativo da ratificação, tem de concluir-se não subsistir expectativa legítima do arguido a proteger. Concluímos, assim, pela validade da queixa efetuada, a qual confere ao Ministério Público legitimidade para acusar.”.
NN) Pelas sobreditas razões, nomeadamente, pela pertinência e atualidade da doutrina que dimana do referenciado acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/97, – que permanece perfeitamente contemporâneo, mesmo após a supra mencionada revisão de 1998, tendo, aliás, essa doutrina sido acolhida pelo legislador na referida revisão – somos a concluir que operada que foi a ratificação da queixa pelos restantes herdeiros da falecida CC, queixa essa atempadamente apresentada, tinha o Ministério Público legitimidade para exercer a ação penal e proferir a acusação deduzida nos autos.
OO) Donde se conclui que o douto acórdão ora recorrido contém – salvo o devido respeito – uma não correta interpretação do direito, nomeadamente, do artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal; dos artigos 48.º e 49.º, ambos do Código de Processo Penal; e do artigo 268.º do Código Civil, estando em oposição com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
PP) Não há uma questão jurídica verdadeiramente controvertida, porque se mantêm válidos os argumentos do acórdão uniformizador, cabendo aplicar esta jurisprudência fixada ao caso concreto, ou seja, esse direito ao caso sub judice, conforme dispõe o artigo 446.º, n.º 3 do CPP.
Nestes termos, nos demais de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, aplicar-se esta jurisprudência fixada ao caso concreto, ou seja, esse direito ao caso sub judice, devendo, para o efeito, os presentes autos ser reenviados ao Tribunal recorrido para correção do acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência fixada no acórdão uniformizador.
Assim se fazendo a habitual e necessária justiça!
Depois de terem sido notificados para o efeito, o Ministério Público não respondeu, tendo o arguido sustentado que o recurso não devia ser admitido.
Remetido a este Supremo Tribunal, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Sr. Procurador-Geral Adjunto sustentado que o recurso interposto devia ser liminarmente rejeitado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2. De acordo com o n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal, sendo interposto um recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, a que são aplicáveis as normas constantes dos artigos 437.º a 448.º desse diploma, compete à conferência apreciar a admissibilidade, o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados, o que se passará a fazer sucintamente.

 Estabelece o n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Penal que «[é] admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo», tendo para o efeito legitimidade, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito legal, o arguido, o assistente e as partes civis, sendo o recurso obrigatório para o Ministério Público.

No caso concreto, o recurso foi interposto pelo demandante civil. Porém, o recurso interposto versa sobre matéria que extravasa os limites da intervenção admissível dos demandantes civis, que, nos termos do artigo 74.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, se restringe «à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil». Ora, a decisão recorrida, na parte em que o recorrente sustenta a sua contrariedade ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/97, fundou-se num entendimento relativo à solução de uma questão processual penal respeitante à legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal num crime semi-público, o que claramente extravasa o âmbito da intervenção de uma parte civil.

Não pode, por isso, reconhecer-se legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso contra jurisprudência fixada, razão pela qual o recurso por ele interposto deve ser rejeitado.


3. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre se deveria entender, tal como sustenta o Sr. Procurador-Geral Adjunto, que só é admissível um recurso contra jurisprudência fixada quando o acórdão recorrido manifesta não aceitar essa jurisprudência, contrariando-a, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 445.º do Código de Processo Penal, e não quando simplesmente a ignora ou quando a interpreta incorrectamente. Uma outra interpretação do n.º 1 do artigo 446.º conferiria uma maior protecção à efectiva aplicação da jurisprudência fixada do que aquela que se encontra estabelecida para a cabal aplicação da lei. A não aplicação de uma determinada norma legal ou a sua interpretação incorrecta apenas permite aos sujeitos processuais o direito a interpor um recurso ordinário, estando-lhes vedada a interposição de qualquer recurso extraordinário.
Este entendimento foi sustentado, nomeadamente, no acórdão de 23 de Abril de 2015 desta secção, proferido no recurso n.º 523/08.3TAVIS.C1-A.S1 (relator Manuel Braz), consultável em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf, no qual se disse o seguinte:
«Nos termos do artigo 446.º do CPP, “é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis” as disposições que regulam o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Esta norma está directamente relacionada com a do n.º 3 do artigo 445.º, que imediatamente a precede: embora a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça não seja obrigatória para os tribunais judiciais, “estes devem fundamentar as divergências relativas” a essa jurisprudência.
Deve, pois, entender-se que é das decisões que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 445.º, divirjam da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça que se admite o recurso previsto no artigo 446.º, ou seja, das decisões que não aceitem essa jurisprudência, contestando-a. Não das decisões que, sem afrontarem a referida jurisprudência, deixem de aplicá-la, por desconhecimento ou por dela fazerem uma errada leitura.
Por outras palavras, para o efeito previsto no artigo 446.º, n.º 1, decisões proferidas contra jurisprudência fixada são as que se inserem na categoria acabada de delimitar na norma anterior: aquelas que divergem dessa jurisprudência.
Só nesses casos se justifica que seja sempre admitido recurso para o Supremo, que será directo se estiver em causa uma decisão de 1.ª instância, na medida em que, sendo questionada a validade da jurisprudência por si fixada, se pode equacionar a necessidade de a reexaminar, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 446.º.
Nos casos em que a decisão não afirma qualquer divergência em relação à jurisprudência fixada, isto é, não nega a sua validade, mas a não aplica, por desconhecimento ou mau entendimento, o que pode haver é uma errada aplicação do direito, que, como todas as erradas aplicações do direito, pode ser impugnada na medida em que as vias normais o permitam. Não há, na verdade, qualquer justificação para que uma decisão que não põe em causa a validade da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça admita mais meios de impugnação do que uma decisão que aplica incorrectamente o direito.
Já assim não é no caso de divergência assumida.
Aí, porque é posta em causa a validade da jurisprudência fixada, há necessidade de decidir se ela continua válida. E isso só pode ser feito por meio do recurso extraordinário, visto que se pode colocar a questão do reexame dessa jurisprudência, para o qual só tem competência o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. Só uma decisão desse tipo justifica o desencadeamento do mecanismo processual destinado a verificar se a jurisprudência fixada continua válida (neste sentido já o Supremo Tribunal decidiu em acórdãos de 25/10/2012, proc. n.º 393/08.1ECLSB.L1-B.S1, cujo sumário se encontra disponível em Código de Processo Penal, Comentado, 2014, António Pereira Madeira e outros, páginas 1556-1557), e de 25/11/2010, proc. n.º 137/08.8ECLSB.S1, ambos da 5.ª secção e com o mesmo relator deste)».
Ora, também neste caso, o tribunal recorrido não afirmou qualquer oposição à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do acórdão nº 1/97, não lhe fazendo qualquer referência, possivelmente na consideração de que o caso não era por ela abrangido.
Não se está, assim, perante decisão com o alcance do n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Penal, razão pela qual, também por este motivo, o recurso deveria ser rejeitado.

4. Uma vez que o recorrente decaiu totalmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar, taxa de justiça que, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, pode variar entre 1 e 5 UC.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 UC.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal em:
a) Rejeitar o recurso extraordinário contra jurisprudência fixada interposto pelo demandante civil BB.
b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Maio de 2019
 

Carlos Rodrigues de Almeida

Júlio Pereira