Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9237/20.5T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
EFEITOS
APREENSÃO
CONTA BANCÁRIA
OPERAÇÃO BANCÁRIA
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Data do Acordão: 03/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDER PARCIALMENTE A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Embora o administrador da insolvência não tenha decretado a apreensão de conta de depósito bancária na titularidade do insolvente, este fica, após a declaração de insolvência, privado de movimentar a referida conta, por força do disposto nos arts. 46.º e 81.º, n.º 1, do CIRE e art. 738.º, n.º 5, do CPC, na medida excedente ao valor do salário mínimo nacional.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça:







 AA, notário, propôs contra Novo Banco, SA, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 300.000,00, acrescida de juros de mora legais desde a citação.


Alegou, em síntese, que, apesar de não ter recebido do Tribunal ou do administrador da insolvência- no âmbito da qual o A. foi declarado insolvente- o R, lhe reteve a quantia € 1,259,26 de uma sua conta bancária, de que era titular, causando-lhe prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial, que computa em € 300.000,00.


 Citado, o R não apresentou contestação, tendo sido proferida decisão, considerando confessados os factos articulados pelo A.


Após, foi proferida sentença que, com a invocação dos arts. 17º-D, nº 2, 38º e 36º, nº 1, al. g), todos do CIRE, julgou a acção improcedente e absolveu o R do pedido.


Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, a procedência da acção e a prolação de decisão que condene o R a entregar-lhe a quantia de € 300.000,00, acrescida de juros legais a contar da citação.


Porém, os Sr. Juízes da Relação, com fundamentação distinta, designadamente com a invocação do art. 81º do CIRE, acordaram em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.


 Novamente inconformado, recorreu o Autor, desta vez de revista, para este Supremo, tendo terminado a respectiva alegação de recurso com as seguintes conclusões:


 “A) perante a prova dos autos, resulta óbvio de que ocorreu no acórdão e na sentença ora em crise um erro notório de apreciação do Direito que foi erroneamente interpretado e aplicado. Porque;


 B) o dito acórdão e sentença representam uma restrição desproporcionada dos direitos do autor no processo e de acesso ao direito e a uma tutela judicial efetiva;


C) existe nulidade do acórdão e da sentença em crise por desconformidade constitucional que implicou uma restrição desproporcionada (art. 18º, nº. 2 da Constituição) dos direitos do autor/ requerente, de defesa e ao contraditório, enquanto garantia de um processo equitativo, consagrados no artigo 20º, nºs 1 e 2, da Constituição. Pelo que;


D) existe ainda nulidade do acórdão e da sentença porque constam do processo elementos que, por si só, implicavam necessariamente decisão diversa da proferida o que implica a nulidade do acórdão ora em crise - artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 616.º, n.º 2, alínea b) do CPC


E) Logo, existe uma nulidade da decisão que indeferiu o requerido porque os Mmºs. Juízes Desembargadores a quo tinham o dever de não despachar contra legem, praticaram um ato que a lei não admite (nulo), e que é de conhecimento oficioso desse STJ - artigo 578º do CPC.


 F) O ato do banco que, contra lege, bloqueou a conta bancária do autor, é um ato ilícito.”


   Pediu, a final, a condenação do R. no pedido.


 O R./apelado/recorrido contra-alegou, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:


“I. O Acórdão em crise, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou a decisão proferida pela primeira instância que julgou totalmente improcedente o pedido.


 II. Tendo o Recorrente recorrido de tal douto aresto ao abrigo do artigo 671º nº 1 e 2 do CPC cujas normas, salvo o devido respeito, não se aplicam ao caso sub judice.


III. Aplicando-se, outrossim, a norma do nº 3 do artigo 671º que dispõe que “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (…)”.


 IV. O douto acórdão proferido pela Relação ... confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida pela primeira instância.


V. E confirmou-o sem uma fundamentação essencialmente diferente.


VI. Em ambos o aresto se concluiu pela inexistência de qualquer facto ilícito praticado pelo aqui Recorrido atentos os efeitos da declaração de insolvência, mormente a perda dos poderes de disposição e administração dos bens por parte do Insolvente.


VII.   Ambos os arestos fundamentam, essencialmente, as respectivas decisões, com os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, mormente, a perda dos poderes de disposição a administração dos seus bens por parte do Insolvente.


VIII.  Inexistindo, de forma objectiva, qualquer alteração radical ou inovatória, quer no tocante a normas, quer no que tange a institutos ou enquadramento jurídico dos factos.


IX. Sendo cristalina a verificação da chamada dupla conforme e, consequentemente, a inadmissibilidade da presente revista, cfr. o disposto no artigo 671º, nº 3 do CPC, o que desde já se argui.


X. De igual forma, inexiste, nem tal foi alegado pelo Recorrente, qualquer fundamento para a revista excepcional pelo que, uma vez mais, não deverá a presente revista ser admitida.


XI.    Alega o Recorrente que o douto acórdão ora em crise “seguiu um processo ilógico na apreciação da prova, tendo surgidoa decisão como uma conclusão contraditória e notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.”, sem, no entanto, o concretizar, possivelmente pela patente improcedência do alegado.


XII. Bem andou o aresto em crise ao considerar, aplicando e interpretando de forma irrepreensível, as normas aplicáveis, nomeadamente o artigo81ºdoCIRE.


XIII.   Como se disse anteriormente nas contra-alegações apresentadas pelo Recorrido do recurso apresentado pelo Recorrente da decisão proferida na primeira instância, em momento algum, este alegou ou demonstrou que o Administrador de Insolvência nomeado nos autos de insolvência do Recorrente tenha solicitado ou ordenado o desbloqueio da conta bancária ou que tal tenha sido determinado pelo tribunal.


XIV. Acresce que o alegado pelo Recorrente relativamente aos processos 1996/12.... e nº.2657/15.... não foi, nestes autos alegado ou demonstrado, não se encontrando, consequentemente, provado, desconhecendo-se se tal facto é real.


XV. Existem situações em que, a pedido do Insolvente, o tribunal ou o Administrador de Insolvência, determinam o desbloqueio de contas bancárias, como nos casos em que os respectivos saldos não devem ser integrados na massa insolvente (artigo 46º, nº 2 do CIRE), o que não é o caso vertente.


XVI. Desconhece-se também as supostas circunstâncias que determinaram a hipotética ordem de desbloqueio das referidas contas.


XVII. Sempre se sublinhando, no entanto, que o primeiro processo indicado pelo Insolvente diz respeito a um Processo Especial de Revitalização (facto provado nº 4), pelo que mal se alcança o ora alegado pelo Recorrente sobre a eventual determinação, pelo juiz, de um desbloqueio de conta num âmbito de um PER no âmbito do qual, os efeitos da insolvência, não ocorrem.


XVIII. Resultando da própria alegação do Recorrente que este não ignora que o desbloqueio de contas bancárias, após a declaração de insolvência, atentos os respectivos efeitos, só poderá ser determinada pelo tribunal ou pelo Administrador de Insolvência, a pedido do Insolvente, o que não sucedeu, não foi alegado pelo Recorrente e não se encontra provado.


 XIX. O Recorrente, de forma completamente atentatória dos princípios basilares de processo civil como o do dispositivo, contraditório e igualdade das partes, vem alegar factos novos, pugnando pela respectiva confirmação pelo douto tribunal a quem, o que não só não é possível com é passível de veemente critica.


 XX. Repetindo, em sede de revista, que no processo de insolvência “apenas estão apreendidos os bens móveis do escritório/ cartório onde o Autor exerce a sua atividade profissional, bem como três bens imóveis que integram o seu património. Não está penhorada (art. 738º, nº. 1 do CPC) nem apreendida qualquer conta bancária. Ainda não se chegou a essa fase”.


 XXI. Desconhecendo-se se tais factos são reais, porquanto não foram alegados nem demonstrados, não se encontrando, em consequência, provados, não podendo este venerando tribunal, pelas razões acima aduzidas, confirmar, conforme o peticionado pelo Recorrente, tal alegação.


 XXII. Num processo de insolvência não são, nem nunca serão, independentemente da fase, penhorados quaisquer bens, o que só sucede em processos de natureza executiva.


XXIII. Em virtude da sentença de declaração de insolvência (artigo 36º do CIRE), da sua publicidade e registo (nos termos do artigo 38º do CIRE), o Insolvente fica imediatamente privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, poderes esses que passam a competir ao administrador de insolvência (artigo 81º, nº 1 do CIRE).


 XXIV. A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, cfr. artigo 46º, nº 1 do CIRE.


XXV. Dispondo o artigo 149º, nº 1 do mesmo diploma legal, que uma vez proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente.


XXVI. O Recorrente não alegou nem demonstrou, e, portanto, não saiu provado, que tenha alguma vez requerido ao tribunal ou sequer ao Administrador de Insolvência o desbloqueio da conta bancária e fundamentos para o respectivo pedido.


 XXVII. Pelo que a conduta do Recorrido, porque decorrente do regime legal acima exposto e dos efeitos da declaração de insolvência, não merece qualquer censura ou critica ou constitui qualquer facto ilícito, contrário à lei ou ao direito.


XXVIII. Tendo o acórdão em crise interpretado e aplicado correctamente o direito ao considerar que a conduta do Recorrido não constitui qualquer facto ilícito, pois ta conduta  decorre, de        forma inequívoca, das  normas aplicáveis e consequentemente, dos efeitos da declaração de insolvência.


XXIX. O Recorrente limita-se, como anteriormente se disse, a apontar para normas jurídicas que, prevendo a administração da massa insolvente pelo devedor não se aplicam ao caso sub judice.


XXX. Nunca anteriormente foi alegado, não se encontra veiculado nos autos e consequentemente, não se encontra provado, que o Recorrente mantém os poderes de administração dos bens integrantes na massa insolvente.


XXXI. Nada mais haverá a acrescentar quanto à inequívoca perda dos poderes de administração dos seus bens à data da declaração de insolvência.


XXXII. Refutando-se a torpe alegação por parte do Recorrente da prática de alegados crimes, é patente o manifesto não preenchimento dos tipos objectivo e subjectivo dos crimes apontados.


XXXIII. Não competindo a esta instância cível o julgamento ou apreciação do alegado pelo Recorrente quanto a esta matéria, escusando-se, o Recorrido de se pronunciar quanto a esta censurável sindicância.


XXXIV. De acordo com o facto provado nº 2, o saldo bancário encontra-se cativo na conta de depósitos à ordem da titularidade do Insolvência, aí se mantendo, não tendo ingressado na esfera jurídica do Recorrido, não havendo qualquer enriquecimento deste.


XXXV. Encontra-se, ainda, provado que o Recorrente celebrou um contrato de depósito com o Recorrido, tendo aberto uma conta de depósito nº...48, a qual de momento tem um saldo a seu favor de € 1.259,26, cfr. facto provado nº 1 (cuja decisão não foi impugnada pelo Recorrente).


XXXVI. Resultando, apenas, provado o bloqueio da conta de depósitos do Recorrente, em virtude da sua insolvência, permanecendo na referida conta o saldo bancário, embora cativo.


XXXVII. Encontrando-se provado que o saldo foi bloqueado sem qualquer ordem do tribunal ou administrador de insolvência (decorrendo do regime legal aplicável e, consequente e automaticamente, dos efeitos da declaração de insolvência), padecendo o Recorrente de um profundo sofrimento, angústia e desgosto, certo é que, tal comportamento do Recorrido não consubstancia qualquer facto ilícito, não sendo, portanto, gerador de qualquer responsabilidade civil.


XXXVIII. Dos factos provados não resulta qualquer violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito do Recorrente ou de qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses deste.


XXXIX. Pelo contrário, o Recorrido apenas cativou o saldo na conta do Recorrente em virtude da situação de insolvência do mesmo e no estrito cumprimento da lei.           


XL. Sem nunca conceder quanto à inexistência de qualquer facto ilícito por parte do Recorrido, não foram provados quaisquer danos patrimoniais, emergentes, lucro cessantes, danos futuros, não tendo a decisão quanto à matéria de facto sido impugnada.


XLI. Sem conceder, relativamente aos supostos danos não patrimoniais, na fixação da indeminização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, cfr. o disposto no número 1 do artigo 496º do Código Civil.


XLII. O sofrimento, angústia e desgosto que o Recorrente padece por não poder, livremente, movimentar a conta bancária (com um saldo cativo de € 1.259,26 [mil duzentos e cinquenta e nove euros e vinte e seis cêntimos]) não é, objectivamente, merecedor da tutela de direito para efeitos de atribuição de um montante indemnizatório, o que, decorrendo da lei, tem suporte unanime na jurisprudência superior.


XLIII. O sofrimento, angústia e desgosto que o Recorrente padece por não poder, livremente, movimentar a conta bancária (com um saldo cativo de € 1.259,26 [mil duzentos e cinquenta e nove euros e vinte e seis cêntimos]) não é, objectivamente, merecedor da tutela de direito para efeitos de atribuição de um montante indemnizatório, o que, decorrendo da lei, tem suporte unanime na jurisprudência superior.


XLIV. Não se encontram reunidos quaisquer requisitos (cumulativos) geradores de responsabilidade civil (facto ilícito, dolo ou mera culpa, dano, nexo de causalidade).


XLV. Pelo que a acção teria necessariamente de improceder, o que sucedeu, aplicando o douto tribunal de primeira instância e o douto aresto ora em crise, o direito aos factos provados de forma inatacável.


XLVI. O artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.


XLVII. Não se vislumbra como o aresto em crise tenha restringido qualquer direito, liberdade ou garantia do Recorrente, limitando-se a confirmar a decisão proferida pela primeira instância e, consequentemente, a aplicar, de forma irrepreensível, o direito aos factos.


XLVIII. Já no que tange à hipotética violação dos números 1 e 4 do artigo 20º da CRP, ao Recorrente não foi negado o acesso ao direito nem aos tribunais para defesa do seu alegado (mas improcedente) direito ou suposto interesse legalmente protegido, muito menos por insuficiência de meios económicos, visto que goza de apoio judiciário, encontrando-se representado por mandatário, tendo tido acesso, como todas as partes processuais, a um processo equitativo, com respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, que, com as provas carreadas nos autos, decidiu (sem mácula) a causa e o pedido formulado pelo ora Recorrente, decisão essa confirmada pelo aresto ora em crise.


XLIX. Ao abrigo do disposto no artigo 674º do CPC, constituem fundamentos de revista:


a) a violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; b) a violação ou errada aplicação da lei de processo; c) as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º.


L. Do alegado pelo Recorrente não resulta a existência de qualquer fundamento para a admissibilidade e procedência da presente revista, nos termos supra alegados.


LI. O acórdão em crise confirmando, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela primeira instância que julgou totalmente improcedente a acção, aplicou, de forma inatacável e irrepreensível o direito e as normas jurídicas.


LII. Pois, com a declaração de insolvência, o Insolvente fica, imediatamente, privado do poder de administração e disposição de todos seus bens que passam a integrar a massa insolvente que, nos termos do artigo 46º, nº 1 do CIRE, é constituída por “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência


LIII. “A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente (…), dos poderes de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente, os quais passam a competir ao Administrador de Insolvência”, cfr. artigo 81º, nº 1 do CIRE.


LIV. Sendo a massa insolvente composta por todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, cfr. artigo 46º, nº 1 do CIRE, o que inclui, portanto, os depósitos bancários.


LV. Desta forma, o bloqueio dos saldos bancários ocorre, inevitavelmente, por efeito directo e imediato da declaração de insolvência.


LVI. O número 1 do artigo 81º do CIRE, dispõe que com a declaração de insolvência, o insolvente fica, imediatamente (sem necessidade de qualquer ordem ou comando do Administrador de Insolvência ou do tribunal), privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente.


LVII.  Sendo ineficazes quaisquer actos praticados pelo Insolvente ao arrepio desta disposição, vide nº 6 do mesmo artigo.


LVIII. Face ao exposto, ao quadro normativo vigente e à acurada interpretação e aplicação das respectivas normas jurídicas, é cristalino a inexistência de qualquer fundamento para a presente revista, devendo o douto acórdão recorrido ser confirmado.


LIX. O Recorrente não aponta ou concretiza qualquer norma jurídica cuja aplicação ou interpretação o douto acórdão tenha errado.


LX. Inexistindo, de forma patente, qualquer violação ou errada aplicação da lei de processo.


LXI. Ou tão pouco a verificação de qualquer nulidade prevista nos artigos 615º e 666º do CPC, nem mesmo as apontadas pelo Recorrente.


LXII. Sendo inegável que o aresto em causa decide de acordo com a respectiva fundamentação, não se verificando qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão nem tampouco a existência de qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.


LXIII. Também a alínea b) do nº 2 do artigo 616º do CPC alegada pelo Recorrente não se verifica na medida em que o acórdão recorrido aplica o direito aos factos provados, inexistindo qualquer meio de prova que importasse, necessariamente, uma decisão diferente da recorrida.


LXIV. Atenta a acurada e irrepreensível aplicação do direito e das normas aplicáveis aos factos, deverá o douto acórdão ora em crise ser confirmado, o que desde já, se pugna!”


Pede, a terminar, que a revista seja rejeitada, por não admissível, e sendo admitida, que seja confirmado o Acórdão recorrido.


Porém, pelo ora relator foi proferido o seguinte despacho:


 “A Relação mandou remeter os autos para os efeitos da al. a) do nº 2 do art. 672º do CPC.


Porém, o recorrente não interpôs recurso de revista excepcional, apenas recurso de revista ao abrigo do art. 671º, nº 1 e nº 2, al. a) do CPC.


Argumenta a recorrida que existe dupla conforme, o que impede a admissão do recurso.


Mas não será o caso.


 Os percursos jurídicos da sentença e do acórdão da Relação são diferentes: a primeira tem por base o art. 38º do CIRE; o segundo arreda a aplicação deste artigo e envereda pela aplicação do art. 83º, nº 1 e 6 do CIRE. As fundamentações são, pois, essencialmente, diferentes.


 Como assim, nada obsta ao conhecimento do recurso, que é de revista normal (…)“.


Posteriormente, foi proferido o seguinte despacho:


“Dispõe o art. 81º, nº 1 do CIRE: “Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.


 Como assim, após a declaração de insolvência, os poderes de administrar e de dispor dos bens integrantes da massa insolvente deixam de pertencer ao insolvente e passam a competir ao administrador da insolvência.


 Sucede, porém, que, como resulta do art. 81º, nº 1 do CIRE, a privação dos poderes de administração e disposição do insolvente tem o seu âmbito limitado aos bens integrantes da massa insolvente; e que, como emana do art. 46º do CIRE, a massa insolvente abrange apenas os bens susceptíveis de penhora, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis (excluindo os absolutamente penhoráveis), sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor. Ora, segundo o disposto no art. 738º, nº 5 do CPC, “na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional…”,


 Pode, assim, entender-se que este valor (que não foi oferecido pelo autor) não deve integrar a massa insolvente e que, se assim for, que o Banco réu não pode recusar ao insolvente a movimentação do dinheiro que este tem depositado na sua conta, até aquele limite correspondente ao salário mínimo nacional.


Pelo exposto, e ao abrigo do art. 3º, nº 3 do CPC, convido as partes a pronunciarem-se, em 10 dias, sobre a referida questão.


Sem efeito, por ora, a remessa dos autos à tabela. “


 Argumenta o recorrido, ouvido nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC, que o escopo do art. 738º do CPC é, como resulta do nº 1 e nº 3, como consagração da dignidade humana, permitir que ao executado subsistam rendimentos que lhe permitam fazer face às suas necessidades essenciais, permitindo-lhe um mínimo de subsistência. Daí conclui que apenas será impenhorável o valor correspondente ao salário mínimo nacional, considerando a universalidade dos saldos bancários da titularidade do executado, arrimando-se, para o efeito, na expressão literal “o valor global”, que induz a existência de vários saldos bancários. É, pois, considera, a impenhorabilidade de saldo bancário per capita (por executado) e não por conta bancária. De outra forma, sustenta, possibilitar-se-ia que o executado fosse titular de várias contas, cada uma com saldo igual ou inferior ao salário mínimo nacional, impedindo-se desta forma a penhora dos respectivos saldos em prejuízo dos credores exequentes e ao total arrepio da norma em questão e do seu espírito e ratio.  Assim, não  podendo remanescer dúvidas de que, na ponderação sobre se o saldo bancário integrará ou não a massa insolvente, deve ter-se em consideração o valor global dos saldos bancários da titularidade do insolvente, a verdade é que não se encontra provado que a conta bloqueada em virtude da declaração de insolvência é a única conta da titularidade do insolvente, aliás,, nem tão pouco o recorrente alguma vez o alegou, não tendo alguma vez alegado, de igual forma, que (parte) do saldo bancário não seria susceptível de integrar a massa insolvente.


O tribunal da 1ª instância, com a confirmação da Relação, julgou provados os seguintes factos:


“1. O autor celebrou um contrato de depósito com o NB (Novo Banco, SA), aqui Réu, tendo aberto uma conta de depósito nº...48, a qual de momento tem um saldo a seu favor de € 1.259,26.


2. A quantia referida no facto anterior encontra-se cativa.


3. O réu recebeu várias reclamações, solicitando que o mesmo disponibilizasse o dinheiro que tem na conta à ordem.


4. O Autor requereu Processo Especial de Revitalização, que correu termos sob o nº 1996/12…, no Tribunal do Comércio ... - ... Juízo - ... Secção, no âmbito do qual o autor (e esposa) tentou restruturar as suas dívidas, o qual terminou com a não homologação do acordo requerido.


5. Foi declarada a insolvência do Autor no Processo n.º 2657/15…, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Comércio ... – Juiz ..., por sentença transitada em 2016.


6. O dinheiro referido em 1 foi bloqueado/cativado sem qualquer ordem do Tribunal ou do administrador de insolvência.


7. Em virtude do comportamento do réu, o autor padece dum profundo sofrimento, angústia e desgosto, ao não poder utilizar livremente aquela conta bancária, nem ter acesso ao dinheiro que lhe pertence, com reflexo no ambiente familiar e consequente desregulamento nervoso do autor e dos dois filhos.”


     Nulidade e inconstitucionalidade da sentença:


Invoca o recorrente a nulidade da sentença e a nulidade do acórdão, ao abrigo das als. c) e d) do nº 1 d art. 615 do CPC. Mas não especificou que fundamentos estão em oposição com a decisão, a ambiguidade ou obscuridade que tornam a decisão ininteligível, quais foram as questões que o tribunal devia apreciar ou de que não podia ter conhecimento. Apenas, em sede de conclusão, fundamentou as causas de nulidade na circunstância, sempre vaga, de constarem do processo elementos que, por si só, implicavam decisão diversa da proferida, o que denuncia uma confusão conceitual entre a nulidade e o erro de julgamento que tem a ver apenas com a interpretação e valoração jurídica dos factos (cfr. Ac. STJ de 7.5.2008, proc. nº 3380/07, em www.dgsi.pt).

 Improcedem, assim, as suscitadas nulidades, tal como improcede a arguição da inconstitucionalidade do acórdão por violação do art. 18º, nº 2 e do art. 20º da CRP, pois, como é sabido, as decisões não padecem de inconstitucionalidade (apenas a interpretação das normas); e o recorrente não procede à indicação das normas que considera inconstitucionais (cfr. Ac. STJ de 14.11.2006, proc. nº 06A1986, em www.dgsi.pt).

  Da indisponibilidade do autor relativamente à movimentação da conta:


 O autor intentou a presente acção, com o fundamento de que o Banco lhe cativou quantia que tinha em conta de depósito, sem que o pudesse legalmente fazer, o que lhe provocou danos patrimoniais e não patrimoniais, que computou em € 300.000.


 Não obstante, a sentença, com o fundamento de que foi decretada a insolvência do autor, e com a invocação do art. 38º, nº 6, al. c) do CIRE (segundo o qual a secretaria “comunica a declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito”) e do art. 36º, nº 1, al. g) do CIRE ( segundo o qual na sentença que declarar a insolvência, o Juiz “ decreta a apreensão, para imediata apreensão ao administrador da insolvência dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1 do art. 150º”), entendeu que o bloqueio ou a cativação de saldos bancários não carece de qualquer ordem do tribunal ou do administrador da insolvência pelo que, com a declaração de insolvência e respectiva publicitação, o insolvente, aqui autor, deixa de poder dispor dos seus bens, ficando os mesmos apreendidos em favor da massa insolvente, razão por que a conduta do réu não constituiu um facto ilícito.


 No entanto, a Relação, que confirmou a sentença, trilhou caminho jurídico diferente, alcançando, embora, conclusão similar: o de que não tendo o recorrente, a partir da declaração de insolvência, o poder de disponibilidade da conta bancária e do seu saldo, por força do art. 81º, nº 1 e 6 do CIRE, o acto do réu no sentido de não lhe permitir o acesso a tal conta não constituía qualquer acto ilícito, mas antes a manifestação do seu dever de diligência no exercício da actividade bancária.


 Insurge-se o autor recorrente, primeiramente contra o entendimento da sentença, por não lhe ter sido apreendida a conta bancária. E, na verdade, não houve qualquer apreensão: não houve qualquer ordem do tribunal ou do administrador de insolvência (n.º 6 da matéria de facto) (não faz, por isso, sentido que o recorrente requeira que o tribunal, sobretudo, o Supremo, que não dispõe sequer de poderes de averiguação da matéria de facto, confirme o que provado já está, ou seja, que não houve qualquer ordem de apreensão). O administrador, embora investido no seu poder de apreensão dos bens integrantes da massa insolvente, não decretou a apreensão daquela conta bancária. E, por isso, não pode ser desta apreensão (que não foi concretizada) que resulta a indisponibilidade do autor sobre a conta bancária.


  Mas resulta essa indisponibilidade, como sustenta a Relação, da declaração de insolvência que priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (art. 81º, nº 1 do CIRE)?


 É certo que, “sem prejuízo do disposto no título X, a declaração priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência” (art. 81º, nº 1 do CIRE). Como assim, o poder de administrar e de dispor dos bens integrantes da massa insolvente deixa de pertencer ao insolvente e passa a competir ao administrador da insolvência. E não se oponha, como opõe o recorrente, o disposto no art. 224º do CIRE, segundo o qual, verificados os pressupostos do nº 2, o juiz pode determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, pois, como resulta do art. 223º, o disposto no art. 224º do CIRE é aplicável apenas aos casos em que na massa insolvente esteja compreendida uma empresa, o que não é, manifestamente, o caso (cfr. art. 36º, nº 1, a)); nem se argumente, como faz ainda o recorrente, com o disposto no art. 39º, nº 7, al. a), situação que está prevista para o caso (que não ocorre no caso presente) em que o juiz, concluindo que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração de insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas al. a) a d) do nº 1 do art. 36º, pois só nesse caso, e não tendo sido requerido por interessado o complemento da sentença com as restantes menções do nº 1 do art. 36º, nos termos dos nº 2 e 3, é que o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nos termos do nº 7; como também não procede a objecção sustentada no nº 1 do art. 259º do CIRE: o autor não demonstrou que o caso dos autos se enquadra na hipótese prevista nessa disposição que prevê que também o insolvente, que seja pessoa singular não empresária ou titular de pequena empresa, apresente um plano de pagamento aos credores que seja aprovado, caso em que da sentença de declaração da insolvência constam apenas as menções das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 36º (e não a apreensão referida na al. g)). Não se verifica, pois, qualquer dos indicados desvios à regra da privação dos poderes de administração e disposição do insolvente.


  Sucede, porém, que, como resulta do art. 81º do CIRE, a indisponibilidade só acontece relativamente aos bens integrantes da massa insolvente.


 Dispõe o nº 2 do art. 46º do mesmo diploma que “os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.”


 Sobre este artigo escrevem Carvalho Fernandes e Joao Labareda, no seu CIRE anotado, 2ª edição, a pág. 304: “da conjugação do nº 1 com o nº 2 resulta que, em rigor, a massa não abrange a totalidade dos bens do devedor suscetíveis de avaliação pecuniária mas tão só os que forem penhoráveis e não excluídos por disposição especial em contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor conquanto a impenhorabilidade não seja absoluta” (…) quando o devedor insolvente voluntariamente apresentar bens relativamente impenhoráveis eles passam irreversivelmente a fazer parte da massa não podendo mais ser desafetados dela enquanto o processo decorrer. (…) Já se os bens são absolutamente impenhoráveis, a entrega voluntária constitui um ato inválido. Por um lado eles não devem ser recebidos e, por outro, se o forem serão sempre recuperáveis”.


 Ou  seja: a massa insolvente não abrange os bens isentos de penhora, ou seja, os absoluta ou totalmente impenhoráveis e os relativamente impenhoráveis, previstos nos arts. 736º e 737º do CPC a não ser que, relativamente a estes últimos, o devedor os apresente voluntariamente.


 Todavia, existem bens parcialmente penhoráveis (art. 738º), como, por exemplo, o saldo bancário, em que é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional: “na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior” (nº 5). Nessa medida, pois, o valor impenhorável não pode integrar a massa insolvente, para os efeitos do art. 46º do CIRE.


 Aliás, e em relação ao salário do insolvente, já o Ac. STJ de 30.6.2011 proc. nº 191/08.2TBSJM-H.P1.S1, in www.dgsi.pt, fazia a separação, ainda no domínio do DL nº 226/88 de 20.11, entre a parte penhorável e a impenhorável considerando que só a primeira devia ser apreendida para a massa insolvente: “(…) os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Ora, a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável. A qualificação de um bem como relativamente penhorável não resulta apenas da natureza do mesmo bem, mas desta conjugada com uma sua quota. Daqui decorre que, atendendo a que a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de dois terços – artº 824º nº 1 do CPC – é a esta que se refere o nº 2 do citado artº 46º. (…) O restante é um bem penhorável que deve obrigatoriamente fazer parte da referida massa, conforme o nº 1 do artº 46º. Aliás, é esclarecedora a expressão utilizada pelo legislador ao fazer a dita ressalva no citado nº 2: “os bens isentos de penhora”.  Também o Ac. STJ de 18.10.2012, proc. 80/11.3TBMAC-C.E1.S1,publicado em www.dgsi.pt, considerou que a parte penhorável de um vencimento, ou seja, 1/3, é susceptível de integrar a massa insolvente.


 Argumenta o recorrido com o disposto nos nº 1 e 3 do art. 738º do CPC (que estabelece como mínimo da impenhorabilidade o montante equivalente para o salário mínimo nacional, apenas quando o devedor não tenha outro rendimento) para sustentar que, visando tais normas tutelar as condições mínimas de sobrevivência do executado, a impenhorabilidade do salário mínimo nacional apenas fará sentido se o executado não tiver mais contas ou saldos bancários.


 Porém, escrevia Lebre de Freitas, a propósito do anterior art. 824º do CPC (na redacção anterior ao DL nº 41/2013 de 26.6) - que prescrevia que “ na penhora  de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o  valor global correspondente a um salário mínimo nacional”- no Código de Processo Civil anotado, 2003, volume 3º, a págs. 359 e 360:  “Sem prejuízo da manutenção da norma do artigo 824-A , o DL 38/2003 fez, no nº 3, uma opção diversa: prescindindo da indagação sobre a origem do dinheiro ou do depósito bancário em conta à ordem, decretou a impenhorabilidade do valor global correspondente a um salário mínimo nacional. Também aqui é a consideração das necessidades vitais do executado que leva a estabelecer a isenção utilizando um critério semelhante ao que leva a estabelecer o mínimo de impenhorabilidade do número 2: dinheiro encontrado na posse do executado ou em conta bancária à ordem é dinheiro de que ele presumivelmente necessitará total ou parcialmente para satisfação dessas ansiedades garantindo-se-lhe aquilo mínimo. Esse limite é por previsão expressa suscetível de reduçao nos termos do número 5 [ a requerimento do exequente]…)” ( sublinhados nossos).


 E não se argumente que o actual nº 3, ao suprimir a expressão  “de conta à ordem” teve a intenção de atender aos saldos das várias contas que possam existir na titularidade do execução: como decorre da comparação do anterior 861º-A com o actual 780º do CPC (nº 7, al. b)) essa supressão teve apenas o objectivo de permitir também a penhora de contas a prazo e não apenas de contas à ordem.


 A interpretação de que o art. 738,º nº 5 do CPC - que aqui é considerado sempre na redacção anterior à Lei nº 114/17 de 29.12, uma vez que a declaração de insolvência transitou em 2016 - deve ter em conta todos os saldos bancários na titularidade do executado por reportar a impenhorabilidade ao “valor global correspondente ao salário mínimo nacional” esbarra, ainda, no teor do art. 780º do CPC (na mesma redacção anterior à Lei nº 114/17) que se refere aos “saldos” de contas  e aos “ saldos bancários”, incluindo os “existentes na mesma instituição” (nºs 6 a 11). O “salado bancário” é, portanto, o resultado/encontro de movimentos a crédito e a débito existentes apenas numa conta (como resulta, aliás, do nº 10 do art. 780º do CPC). Além disso, a expressão “valor global” já constava do já citado art. 824º do CPC quando este se reportava ao saldo bancário “de conta à ordem” (de apenas uma, portanto).


 O saldo da conta do autor é, pois, parcialmente isento de penhora.


  Pode argumentar-se que não se trata, ainda assim, de um bem absolutamente impenhorável, por não fazer parte do elenco dos tipos de bem enunciados como tal no art. 736º do CPC, apesar de o nº 5 do art. 738º do CPC - que permitia ao juiz, a requerimento do exequente, “afastar o disposto do número 3”, isto é, reduzir o limite mínimo do número 3, ampliando a parte penhorável do saldo bancário - ter sido eliminado pelo DL nº 41/2013.


  Todavia, o argumento não procede, pois sempre, em qualquer caso, a parte impenhorável do depósito bancário só integraria a massa insolvente se o devedor voluntariamente o apresentasse, o que competiria ao réu alegar e provar, para assim se poder prevalecer da norma do nº 2 do art. 46º do CIRE.


 De tudo resulta, assim, que o insolvente não está privado do poder de administrar e de dispor do valor do saldo da conta bancária correspondente ao salário mínimo nacional (que era, segundo o Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro, de € 530, à data da sentença da insolvência de 2016) que não faz assim parte da massa insolvente. Nessa medida, não podendo cativar ou recusar ao insolvente a movimentação do dinheiro que o A. tem depositado na sua conta, até àquele valor, a atitude do Banco de bloquear ou “cativar” tal conta (não permitindo o levantamento parcial do saldo) não pode, pois, deixar de representar um acto ilícito, que não respeita o disposto nos arts. 81º, nº 1 e 46º do CIRE.


Alteração da causa de pedir e violação do princípio do contraditório:


Insurge-se o recorrido contra a apreciação da questão da impenhorabilidade parcial do saldo da conta bancária, prevista no art. 738º, nº 5 do CPC, uma vez que, no seu entender, implica não apenas a alteração da causa de pedir como a violação do princípio do contraditório.


É certo que o autor não alegou na petição a impenhorabiidade da parte do saldo da conta no valor correspondente ao salário mínimo nacional. Apenas invocou a insolvência e a falta de ordem de apreensão da conta pelo Tribunal e pelo administrador da insolvência.


 Porém, e ainda assim, afigura-se-nos que o conhecimento de tal questão não extravasa a causa de pedir nem viola o princípio do contraditório.


  Com efeito, se é verdade que incumbe à parte alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, conforme decorre do art. 5º, nº 1 do CPC, também é correcto que ao tribunal incumbe proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5º, nº 3, do CPC, dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido (cfr. Ac. STJ de 19.1.2017, proc. nº 873/10.9T2AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).


 Mas, sobre a mesma matéria, transcreve-se também, dado o seu interesse, o sumário do acórdão do STJ de 18.9.2018, proc, nº 21852/15.4T8PRT.S1, em www.dgsi.pt:


“ (…)


“3. Por sua vez, a causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo impetrante como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC.


4. A densificação da causa de pedir requer uma substanciação adequada à individualização da relação material controvertida, como singularidade ontológica, que, para além de oferecer garantia de base do contraditório, sirva de ulterior delimitação objetiva do caso julgado.


5. Todavia, para delimitar determinada causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida.


6. Embora a diferenciação de causas de pedir seja feita, em regra, por via da conjugação da concreta factualidade alegada com o aludido quadro normativo aplicável, casos há em que a mesma factualidade empírica é suscetível de preencher quadros normativos distintos com estatuição de modos de tutela jurídica qualitativamente diversos. Nestes casos, tal diferenciação será feita, basicamente, em função do vetor normativo da causa de pedir.


7. Porém, perante uma pretensão deduzida e julgada numa ação, não basta empreender uma qualificação jurídica diferente sobre a mesma factualidade para, em ação posterior, se concluir por causa de pedir diversa, já que ao tribunal incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por corretas, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do CPC, de modo a esgotar as possíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido, segundo o denominado “princípio de exaustão”.


8. Importa, no entanto, moderar essa liberdade de qualificação no sentido de não permitir uma convolação qualificativa tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor, extravasando o limite da condenação prescrito no art.º 609.º, n.º 1, do CPC e atentando contra os princípios do dispositivo e do contraditório, em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio e a discussão da causa.” (sublinhados nossos)


 Ainda no âmbito do acórdão sumariado, importa transcrever, e para melhor esclarecimento, o seguinte excerto:


“[A] causa de pedir, legalmente definida (art.º 581.º, n.º 4, do CPC) como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se numa factualidade alegada como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, factualidade esta que não deve ser destituída de qualquer valoração jurídica, mas sim relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo autor. É o que se designa por princípio da causa de pedir aberta.


   Nessa conformidade, a causa de pedir pode ser, analiticamente, configurada por dois vetores complementares:


 a) – o seu perfil normativo, que a doutrina designa por causa de pedir próxima [nota3:Vide, MILTON PAULO DE CARVALHO, Do Pedido no Processo Civil, FIEO – Fundação Instituto de Ensino para Osasco, Porto Alegre, 1992, p. 93], traçado não em função da qualificação jurídica dada pelo autor, mas à luz do quadro das soluções de direito plausíveis que ao tribunal cumpre, a final, convocar, em função do efeito prático-jurídico pretendido;


 b) – o seu substrato factológico, também designado por causa de pedir remota[nota 4: MILTON PAULO DE CARVALHO, ob. cit. p. 93], o qual é preenchido, segundo um critério empírico-normativo, em função do tipo de factualidade desenhada, em abstrato, na factis species aplicável, tendo ainda em conta os critérios de repartição do ónus da prova formulados a partir do sobredito efeito prático-jurídico.” (sublinhados nossos).


  Também com interesse pode ver-se parte do sumário do Ac. STJ de 2.2.2010, proc. 1761/06.97UPRT.S1, no site do IGFEJ: “O juiz está limitado pelo princípio do dispositivo, mas a substanciação (ou consubstanciação) permite-lhe definir livremente o direito aplicável aos factos que lhe é lícito conhecer, buscando e interpretando as normas jurídicas. Tal princípio pode mesmo implicar uma convolação da situação jurídica alegada pelas partes e a sua submissão a diferentes normas, desde que não altere a causa de pedir.”


  Ou seja: verifica-se que, sendo, por um lado, exacto que o autor deve indicar as razões de direito que servem de fundamento à acção e que as normas indicadas servem também para enquadrar a causa de pedir (fala-se no vector normativo), por outro, também é verdade que é ao tribunal que incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por correctas, ao abrigo do disposto no artº 5º, nº 3, do CPC, de modo a esgotar as possíveis ou as plausíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido.


  Ora, revertendo ao caso sub judice, verifica-se que o autor alegou a insolvência e o bloqueio da conta, pugnando pela possibilidade de movimentação desta última. Alegou, assim, os factos essenciais para a consecução do objectivo pretendido, traduzido na possibilidade de levantamento do depósito.


  Deste modo, ao qualificar os factos de modo jurídico diverso, convocando a questão da impenhorabilidade parcial da conta por força do art. 738º, nº 5 do CPC (apreciada a propósito da insolvência e do âmbito da massa insolvente), o tribunal está a movimentar-se ainda dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, na procura da solução jurídica mais correcta.


  E não se diga que assim se viola, também, o princípio do contraditório ao permitir-se que o autor não tenha alegado especificamente a questão da penhorabilidade do depósito bancário, dessa forma se impedindo que sobre aquela questão o réu se tenha podido pronunciar na contestação.


   É que se o réu não foi confrontado logo na contestação com a questão da penhorabilidade do depósito bancário, foi-o mais adiante ao ser ouvido nos autos para os efeitos do art. 3º, nº 3, 2ª parte do CPC, pelo que daí não redundou para ele qualquer prejuízo. A considerar-se de maneira diferente, deixaria de haver espaço para a aplicação do princípio da oficiosidade do julgador quanto à matéria de direito (art. 5º, nº 3, do CPC).


  De todo o modo, sempre se dirá que, tendo o autor alegado a insolvência e o bloqueio da conta, tinha o réu possibilidades de logo na contestação apreciar a questão das implicações da insolvência na indisponibilidade total ou parcial do insolvente relativamente à administração e disposição da conta como bem total ou parcialmente integrante da massa insolvente, tanto mais que a apreciou ao abrigo do art. 81º do CIRE (que está em estreita relação com o art. 46º, que está, por sua vez, relacionado com as disposições do CPC relativas à penhora, designadamente os arts. 736º a 738º do CPC). Mas a possibilidade/oportunidade de se pronunciar sobre a matéria e sobre o enquadramento jurídico agora efectuado tornou-se mais evidente quando, nas contra-alegações no recurso de revista, o réu teve ocasião de apreciar as implicações do disposto no art. 81º do CIRE, em expressa conjugação com o disposto no art. 46º do CIRE.


    Danos patrimoniais e não patrimoniais;


 O autor reclamou indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.


 Em primeiro lugar, verifica-se que existe, concomitantemente, responsabilidade contratual, na medida em que, ao não permitir a movimentação da conta bancária do insolvente até ao valor do salário mínimo nacional, o réu praticou um ilícito contratual, por incumprimento da obrigação de restituir parte da quantia depositada, que emerge(ia) do contrato de depósito bancário (cfr. Ac. STJ de 24.10.2013, proc. nº 2/11.1TVPRT.P1.S1, Ac. STJ de 10.11.2011, proc. nº 1182/09.1TVLSB.S1.L1, em www.dgsi.pt) e responsabilidade extracontratual, na medida em que violou as disposições conjugadas dos arts. 46º, nº 1 e 2, e 81º do CIRE.


 É jurisprudência mais ou menos pacífica que, em caso de concurso de responsabilidades, deve prevalecer a contratual, aplicando-se o princípio da consunção, de acordo com o qual o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual, solução que se tem tido como a mais ajustada aos interesses do lesado e mais conforme ao princípio geral da autonomia privada (cfr., v.g. Ac. STJ de 7.3.2017, proc. nº 6669/11.3TBVNG.S1, em www.dgsi.pt).


 De todo o modo, a responsabilidade, de um ou outro tipo, relativamente aos danos patrimoniais, sempre se traduzirá na entrega do valor correspondente ao salário mínimo nacional (€ 530 euros); sendo que relativamente aos danos não patrimoniais, a jurisprudência admite também o seu ressarcimento, no âmbito da responsabilidade contratual, em virtude de os arts 798º e 804º, nº 1 do CC – ao referirem-se, no domínio da responsabilidade contratual, e sucessivamente, à ressarcibilidade do prejuízo causado ao credor e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor – não distinguirem entre uma e outra classe de danos, não limitando a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais (cfr. Ac. STJ de 17.1.1993, Col. 93- I- 61; Ac. STJ de 9.12.93, Col. 93-III- 1 e Ac. STJ de 23.1.2007, proc. nº 06A4001, em www.dgsi.pt;).


 Quanto aos danos não patrimoniais, ficou provado que: “Em virtude do comportamento do réu, o autor padece dum profundo sofrimento, angústia e desgosto, ao não poder utilizar livremente aquela conta bancária, nem ter acesso ao dinheiro que lhe pertence, com reflexo no ambiente familiar e consequente desregulamento nervoso do autor e dos dois filhos.” (7)


Porém, temos que a atitude do réu só em parte é ilícita (relativamente à cativação valor correspondente ao valor do salário mínimo nacional) e não estritamente pelas razões invocadas pelo autor (falta de ordem de apreensão da conta pelo tribunal ou do administrador de insolvência). Como assim, essa ilicitude, mais mitigada, tem como funcionar também como parâmetro da indemnização pelos danos (Mota Pinto, "Direito Civil", 1980, pág. 159, citado pelo Ac. STJ de 14.5.2002, proc. 02A267, em www.dgsi.pt).


 Além disso, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1 do Código Civil). Assim, “gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, volume I, 3ª edição, pág. 473).


 Ora, revertendo ao caso sub judice, não se nos afigura que, sem outros factos, o facto ilícito traduzido na referida indisponibilidade parcial de uma das contas e no não atendimento de sucessivas reclamações (na mesma medida) seja adequado a provocar (objectivamente) “profundo sofrimento, angústia, desgosto e desregulamento nervoso”, sobretudo quando se desconhecem as implicações materiais desse facto ilícito nas condições de vida do autor.


  Deste modo, não se arbitra ao autor qualquer indemnização por danos não patrimoniais.


  Síntese (art. 663º, nº 7 do CPC):


 ” Embora o administrador da insolvência não tenha decretado a apreensão de conta de depósito bancária na titularidade do insolvente, este fica, após a declaração de insolvência, privado de movimentar a referida conta, por força do disposto nos arts. 46º e 81, nº 1 do CIRE e art. 738, nº 5 do CPC, na medida excedente ao valor do salário mínimo nacional.


 Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder parcialmente a revista, julgar a acção parcialmente procedente e condenar o Réu a permitir ao Autor o levantamento da quantia de € 530, 00, acrescido de juros de mora desde a citação até à autorização de tal levantamento.


 Custas pelo recorrente e pelo recorrido, na proporção de ¾ para o primeiro e ¼ para o segundo.



*


Lisboa, 9 de Março de 2022

António Magalhães (relator)

Jorge Dias

Jorge Arcanjo