Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO PERSEGUIÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO QUESTÃO DE DIREITO IN DUBIO PRO REO PROCEDÊNCIA PARCIAL REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I. O crime de perseguição tutela o bem jurídico da liberdade de autodeterminação pessoal, i.e., a liberdade em algumas das suas manifestações específicas, tais como a liberdade de decisão, de ação, de organização da própria vida, em suma, a liberdade viver o dia a dia num ambiente de paz e sossego. II. A conduta típica do crime de perseguição traduz-se em perseguir ou assediar outra pessoa, de forma reiterada, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. III. Estamos perante um crime de mera actividade e, não de resultado ou material, que se consuma com a prática da conduta, não sendo necessário um resultado material, espácio-temporalmente distinto da conduta, não sendo necessária uma lesão efectiva da liberdade da vítima, dado tratar-se de um crime de perigo, bastando, apenas, que a conduta praticada pelo agente seja apta a provocar essa lesão, bastando que o acto tenha essa potencialidade. IV. O critério para ajuizar da adequação da conduta a provocar medo e inquietação, ou para prejudicar a liberdade de determinação, deverá ser por um lado objectivo e por outro individual: - objectivo, no sentido de que a perseguição se deve considerar adequada, tendo em conta as circunstâncias em que é levada a cabo, bem como a personalidade do agente e a susceptibilidade de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa e, - individual, no sentido de que devem revelar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. No que aqui releva, foi o arguido AA submetido a julgamento, no âmbito do processo comum singular 190/22.1PBCBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Localização 1, e veio a ser absolvido por sentença de 27.10.2025, da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 CPenal e de um crime de perseguição, p. e p. pelo artigo 154.º-A/1 e 3 do Código Penal, bem como, do pedido de indemnização cível formulado pela assistente e demandante BB 2. Inconformada, a assistente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão de 25.3.2026, decidiu: - alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, - dando como provados os seguintes factos: “O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de acossar a Assistente, compareceu e permaneceu nos locais que sabia serem locais onde a Assistente se encontrava com o propósito de tornar claro que conhecia os seus hábitos e que estava a controlá-la; com o propósito de perturbar a sua liberdade e sua paz pessoal, impondo-se sobre a sua privacidade e espaço pessoal, criando-lhe incómodo, inquietação e mesmo medo, o que pretendia e logrou; Sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punida; Como consequência da conduta do arguido, a Assistente sentiu medo e inquietação, sentiu-se vigiada e limitada na sua liberdade de circulação e sentiu receio que o arguido a abordasse; Os factos praticados pelo Arg. AA causaram sofrimento psicológico à Assistente”; - e eliminando do rol dos factos dados como não provados, os contrapostos; - condenar o arguido, - pela prática de um crime de perseguição, p. e p. pelo art.º 154º-A/1/3 do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o total de €600,00 (seiscentos euros); - a pagar à assistente a indemnização de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), por danos não patrimoniais; - no mais, confirmando a decisão recorrida. 3. Inconformado, recorre, agora, o arguido para este Supremo Tribunal, formulando os seguintes pedidos: - se revogue a decisão recorrida na parte que considera verificado o vício previsto no artigo 410.º/2 alínea c) CPPenal; - se declare que a utilização de presunção judicial para dar como provados os elementos subjectivos do crime de perseguição violou as regras da prova em processo penal e o princípio do in dubio pro reo; - se declare que a factualidade provada não preenche o requisito da reiteração exigido pelo artigo 154.º-A/1 CPenal; - se revogue a sua condenação pela prática do crime de perseguição, mantendo-se a respectiva absolvição; - se revogue a condenação no pedido de indemnização civil, com a sua consequente absolvição; - subsidiariamente, - se se entender preenchido o tipo legal do crime do artigo 154.º-A CPenal, se determine o reenvio do processo para a instância competente, com obswrvância pena do contraditório e das garantias de defesa, designadamente quanto às consequências sancionatórias de eventual nova decisão condenatória, assegurando o exercício do direito de defesa e o duplo grau de jurisdição em matéria de determinação da pena, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: 1.ª A sentença de 1.ª instância distinguiu de forma lógica e expressa entre os factos objetivos que considerou provados e os factos subjetivos e de reiteração que considerou não provados, fundamentando essa solução com base na insuficiência da prova e no princípio in dubio pro reo. 2.ª Não existe, por isso, qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, mas apenas uma opção de apreciação probatória própria do tribunal de julgamento. 3.ª O acórdão recorrido confundiu vício decisório com divergência quanto à valoração da prova, utilizando indevidamente o artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, para substituir a convicção formada em 1.ª instância por outra mais desfavorável ao arguido. 4. Ao dar como provados, por presunção judicial, factos sublectivos complexos atinentes ao propósito de acossar, controlar, perturbar a paz social da assistente e ao conhecimento da ilicitude, o acórdão recorrido excedeu os limites admissíveis da prova por presunções em processo penal. 5. Os factos base efectivamente provados não permitem, seguindo um percurso lógico directo, seguro e excluídos de hipóteses alternativas plausíveis, inferir, para além da dúvida razoável, o dolo específico acolhido pela Relação. 6. nessa medida, o acórdão recorrido violou os artigos 125.º e 127.º CPPenal e o princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º/2 da CRP. 7.O crime de perseguição previsto no artigo 154.º-A/1 CPenal exige actuação reiterada, isto é um padrão de conduta persistente frequente e objectivamente apto a revelar habitualidade persecutória. 8. No caso dos autos, a matéria de facto provada reduziu-se, no essencial, a dois episódios isolados, tendo ficado expressamente não provado o restante quadro factual alegado de mensagens reiteradas, vigilância, controlo de hábitos e limitação continuada da liberdade da assistente. 9. Esses dois episódios, nas concretas circunstâncias do caso, não bastam para preencher o requisito típico da reiteração, pelo que o acórdão recorrido violou o artigo 154.º-A/1 CPenal e os princípios da tipicidade e da legalidade penal. 10. A condenação do arguido assentou ainda em fundamento oficiosamente construído pela Relação, que após afirmar a deficiência da impugnação ampla da matéria de facto, identificou um vício, supriu-o por presunção e condenou com base nesse novo quadro factual, sem assegurar contraditório materialmente adequado sobre tal itinerário decisório. 11. Ao proceder desse modo, o acórdão recorrido violou o direito de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados no artigo 32.º/1 CRP e legalmente acolhidos no artigo 3.º/3 CPCivil. 12. A fixação imediata da pena em 2.ª instância, nas concretas circunstâncias do caso, após revogação da absolvição e reformulação presuntiva dos elementos subjectivos do crime, afectou desproporcionadamente as garantias de defesa do arguido quanto à determinação da sanção. 13. Revogada a condenação penal deve igualmente ser revogada a condenação cível dela dependente. 14.Julgando-se inexistente o vício do artigo 410.º/2 alínea c) CPPenal, inadmissível a reformulação da matéria de facto por via de presunções judiciais e não preenchido o requisito da reiteração do artigo 154.º-A/1 CPenal, fica necessariamente afastada qualquer possibilidade de condenação pelo crime de perseguição, mostrando-se, por isso, prejudicado e inútil o reenvio do processo para novo julgamento quanto a esse ilícito. 4. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal, apresentaram respostas, quer a assistente, quer o Sr. PGA - ambos defendendo a improcedência do recurso. A primeira concluindo que, 1 – O recorrente pretende unicamente alterar, encapotadamente, a matéria de facto dada como provada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, ao lançar confusão na prova apurada e assim dada como assente pelo Tribunal a quo, o que não é lícito. 2 - Não existe nos autos, nem invoca o recorrente, quaisquer outros meios probatórios bastantes que imponham ou justifiquem a alteração de tal matéria, sendo que sempre teve oportunidade de ter contra-alegado em sede de recurso, o que optou por não efectuar, conformando-se com os recursos apresentados pela ora recorrida e Ministério Público. 3 – O douto Acórdão recorrido, está, de todo em todo, bem fundamentado, elaborado, justo, adequado e equilibrado, colhendo os corolários do direito. 4 – Nenhuma norma ou princípio constitucional foi violado pelo Tribunal a quo, que sempre actuou dentro dos limites que lhe são impostos. E, o segundo defendendo que, - contrariamente ao alegado pelo arguido, o acórdão recorrido não alterou a matéria de facto com fundamento na existência do vício previsto pelo artigo 410.º/2 alínea b) – e não c), como certamente por lapso indica - CPPenal, mas, antes, tendo sido impugnada a matéria de facto, com base no juízo que alcançou sobre a atuação livre, consciente e com consciência da ilicitude do arguido a partir de factos dados como provados, com apelo às regras da experiência, ao normal acontecer, i. e., com apelo às chamadas presunções judiciais, como expressamente nele se afirma, cuja conformidade legal e constitucional é doutrinal e jurisprudencialmente incontestada, não merecendo, por isso, nenhuma censura o douto acórdão recorrido; - é verdade que o acórdão recorrido imputa o vício previsto pelo artigo 410.º/2 alínea b) CPPenal, à sentença proferida em 1ª instância, mas para logo dizer que, se era verdade que a mesma padecia do vício de contradição entre os factos provados e não provados, essa contradição ficou sanada pela alteração operada pelo tribunal de recurso na matéria de facto – o vício do artigo 410.º/2 alínea b) CPPenal não foi, pois, contrariamente ao assumido pelo arguido no seu recurso, o fundamento para aquela alteração; - no que respeita à alegada não verificação do requisito de reiteração exigido pelo crime de perseguição deve o recurso improceder, pois que, como bem fundamenta o douto acórdão recorrido, tal requisito basta-se com uma certa homogeneidade temporal e espacial dos comportamentos, com uma vontade persistente de os praticar, revelada pelas as circunstâncias em que o foram, e serem, pelo seu número, «adequadas a produzir na vítima aquele resultado: medo e ou inquietação, de forma a prejudicar a sua liberdade de determinação», estando todos estes elementos todos eles presentes na factualidade provada; - como se pode ler no acórdão recorrido, «no nosso caso, verifica-se a repetição (pelo menos duas vezes) de condutas similares (acompanhado com o seu veículo, em marcha lenta, a Assistente, que se deslocava a pé; ou rondando e confrontando esta), homogeneidade temporal (em data não concretamente apurada de 2021 e em 11-05-2022) e espacial (na cidade de Coimbra), que provocaram na vítima medo e inquietação, pelo que consideramos que a conduta foi reiterada»; - também não merecendo qualquer censura, nem a pena em que pelo mesmo foi condenando nem o valor da indemnização fixada. 5. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a tomada de posição do Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra, expressa na sua resposta, cuja propriedade, rigor e acerto suscitam a mais completa adesão, emitiu parecer no sentido, igualmente, da improcedência do recurso. 6. Notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, quer a assistente, quer o arguido, veio a primeira dizer que acompanha na integra e faz seu o douto Parecer apresentado e subscrito pelo digno Magistrado do MP e o segundo 7. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão. II. Fundamentação 1. Objecto do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º/2 CPPenal (neste sentido, o acórdão n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995), e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º/2 e 410.º/3 CPPenal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior. E, nas suas próprias palavras, a única questão que ressalta das ditas conclusões é a de saber se, - o acórdão recorrido violou os artigos 125.º e 127.º CPPenal e o princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º/2 da CRP; - se verificam os elementos constitutivos do tipo de perseguição; - existe violação do direito de defesa e do princípio do contraditório. 2. Os factos na decisão da 1.ª instância. Factos provados. 1) Desde período não concretamente apurado, mas por volta do ano de 2021, que entre o arguido AA e a Assistente BB e familiares têm existido diversas quezílias, chegando a existir processos criminais desencadeados reciprocamente. 2) O arguido, aproveitando-se do facto de os filhos de ambos estudarem na mesma escola, a Escola secundária Martim de Freitas nesta cidade de Coimbra, pelo menos por uma vez quando apercebeu da presença da Assistente, ao passar pela mesma conduziu devagar, abrandando a marcha do veículo “acompanhando-a” no seu percurso, assustando-a. 3) No dia 11 de Maio de 2022, quando a assistente se encontrava nas proximidades da Junta de Freguesia Localização 2, em Coimbra, cruzou-se com a denunciada CC. 4) Nesse mesmo dia, alertado por seus – do arguido - familiares da presença da Assistente nas imediações da Junta de Localização 3, o arguido AA deslocou-se àquele local, para rondar e confrontar a Assistente, que quando o viu refugiou-se no interior da Junta, com medo do arguido. 5) Como consequência da conduta do arguido, a Assistente sentiu medo e inquietação. 6) O arguido sabia que a sua presença não era desejada pela Assistente. 7) O arguido AA é ... e está desempregado e a arguida CC é .... 8) Têm cinco filhos de 14, 13, 12, 11 e 10 anos de idade, respectivamente e recebem mensalmente a quantia de € 970,00 (novecentos e setenta euros) da segurança social. 9) Residem em casa de habitação social. 10) Pagam mensalmente equipamento escolar para os filhos, que totaliza o valor de € 105,00 e uma prótese dentária no montante total de € 900,00 (novecentos euros), divida por 4 (quatro) prestações. 11) O arguido AA tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade e a arguida CC o 7º ano de escolaridade. 12) Os arguidos não têm antecedentes criminais. Factos não provados. - que pelo menos desde 22.01.2021 o arguido AA passou a enviar um número não concretamente apurado de mensagens à Assistente, através das aplicações “Messenger”, e “Wattsapp”; - que o arguido envia igualmente mensagens ao marido da Assistente, familiares e amigas da Assistente, perturbando a Assistente com o teor e a frequência de tais mensagens; - que o arguido actue da forma descrita em 2. sempre que se apercebe da presença da Assistente e sempre de olhar fixo colocado na Assistente; - que como consequência da conduta do arguido, a Assistente sentiu-se vigiada no seu dia-a-dia, sentindo-se limitada na sua liberdade de circulação, sentindo receio que o arguido a abordasse; - que o arguido sabia que a sua presença constante, assim como as mensagens, não eram desejados pela Assistente, não se abstendo de agir como agiu; - que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de acossar a Assistente, contactando-a reiteradamente, compareceu e permaneceu nos locais que sabia serem locais onde a Assistente se encontrava com o propósito de tornar claro que conhecia os seus hábitos e que estava a controlá-la; tudo com o propósito de perturbar a sua liberdade e sua paz pessoal, impondo-se sobre a sua privacidade e espaço pessoal, coartando-a de prosseguir com as suas rotinas e forçando-a a alterá-las, criando-lhe incómodo, inquietação e mesmo medo, o que pretendia e logrou; - que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punida; - que no dia 22 de Setembro de 2021 (quarta-feira), através da aplicação “Messenger”, aplicação propriedade do grupo META, a assistente foi interpelada pelo arguido o AA que lhe remeteu diversas mensagens de texto; - que procurando injuriar a assistente na sua honra e pessoa, proferindo entre outras, pelo menos as seguintes expressões: “prostituta”, “puta” e “filha da puta”; - que nas circunstâncias de tempo e local mencionadas em 3), a denunciada CC, sem que nada o justificasse procurou-se dirigir-se à assistente, perseguindo-a; - que tendo nesse momento a denunciada CC proferido as seguintes expressões: “burra” e “prostituta”; - que tais expressões foram proferidas na presença de todas as pessoas que, naquele momento, se encontravam na via pública e junto da assistente; - que a assistente sempre foi uma pessoa respeitada no meio, sendo-lhe reconhecida uma grande autoridade moral e profunda honestidade; - que tais expressões foram proferidas em circunstâncias que facilitaram a sua divulgação, na via pública, sabendo que os factos que imputavam à assistente eram falsos; - que o arguido AA e a denunciada CC sabiam que estavam a imputar factos à assistente que não correspondiam à verdade; - que as expressões criaram e criam na assistente um sentimento de tristeza e de enorme injustiça; - que agiram assim o arguido AA e a denunciada CC de modo livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; - que a assistente é pessoa de bem, humilde, sensível, trabalhadora, pessoal e socialmente respeitada, sem nada que lhe possa ser apontado; - que as condutas dos demandados foram graves e dolosas, perpetradas de uma forma humilhante e vexatória; - que os demandados perturbaram grave, consciente e intencionalmente, a integridade emocional da demandante, causando-lhe, por isso, sofrimento psicológico; - que os reprováveis comportamentos foram presenciados por terceiros e causaram uma perturbação do equilíbrio social, psíquico, emocional e moral da demandante; - que o qual se traduz em angústia, perturbação, medo, desgosto e tristezas. A convicção do tribunal. - relativamente à matéria dada como provada baseou-se na ponderação dos seguintes elementos de prova: Foram consideradas as declarações do arguido AA, na parte em que confirmou estar incompatibilizado com a assistente e marido, confirmando também a sua presença nas imediações da Junta de Freguesia Localização 2, ter visto a assistente que se encontrava no interior dessas instalações e ao local ter chegado a polícia que o abordou. Mais se valoraram as declarações prestadas pela arguida CC, mulher do arguido AA na parte em que confirmou o desentendimento existente entre as famílias, no entanto, negou que tenha visto a assistente no dia 11/05 nas imediações da Junta de Freguesia Localização 2. Consideraram-se ainda as suas declarações quanto à situação sócio-económica do agregado familiar. Foram também consideradas as declarações prestadas pela assistente, no que se reporta à situação ocorrida no dia 11 de Maio, nas imediações da Junta de Freguesia Localização 2, local onde se refugiou após ter visto a arguida CC e, posteriormente o arguido AA, tendo telefonado ao marido para que este chamasse apolicia, que se deslocou ao local e falou com o arguido. Mais se valoraram as suas declarações quanto ao facto de o arguido, pelo menos por uma vez, ter circulado com o seu veículo em marcha lenta junto da assistente, nas imediações da Escola que os filhos de ambos frequentam. Valoraram-se ainda as declarações das testemunhas DD e BB, respectivamente marido e filho da assistente, na parte em que confirmaram, o primeiro que numa ocasião em que a mulher se encontrava junto à loja que tem na Praça 4, passou o arguido de carro e abrandou a marcha, referindo ainda ter sido contactado pela mulher quando se encontrava nas imediações da Junta de Freguesia Localização 2, porque a mesma viu o arguido que a tentou abordar e ficou com medo, pelo que telefonou à policia que a acompanhou a casa. Já o segundo confirmou também que numa situação em que se encontrava a sair da escola na companhia da mãe, viu o arguido que passou de carro e abrandou dirigindo-se à mãe, o que a deixou assustada. Considerou-se também o depoimento da testemunha EE, que trabalha na Junta de Localização 3 e confirmou que a assistente aí se dirigiu, não sabendo precisar a data e questionou se poderia entrar porque estava um senhor a persegui-la, após o que a polícia chegou ao local, referindo ainda que o arguido tentou entrar naquelas instalações para se dirigir à assistente e que foi impedido pelos elementos da autoridade policial. Mais se considerou o depoimento da testemunha FF, agente da PSP a prestar serviço na 1ª Esquadra de Coimbra, que confirmou ter recebido o aditamento à denuncia que se encontra a fls. 53 e 55. Por último valorou-se o depoimento prestado pela testemunha GG, vizinha dos arguidos que, em data que não consegue precisar, confirmou ter visto o arguido, que estava sozinho, na pastelaria localizada perto da Junta de Localização 3 e ter avistado um carro da polícia a chegar, nada mais tendo conhecimento, dado que depois se ausentou do local. Todos estes depoimentos foram prestados de forma coerente e credível quanto aos aspectos mencionados, pelo que foram tomados em consideração para dar como provados os factos supra. Foram ainda considerados o auto de denuncia de fls. 47, o aditamento de fls. 53, 55 e 204 e os CRC juntos com as Refªs 97115040 e 9694246. Quanto aos factos não provados. Não se provou qualquer outra matéria para além da consignada supra, pois não se produziu mais nenhuma prova que permitisse acrescentar aos provados outros factos, além dos aludidos. Com efeito, não se provou que o arguido tenha enviado mensagens à assistente via “Wattsaap” ou “Messenger”, dado que apenas uma mensagem foi junta ao processo e dos autos não consta, nomeadamente das informações juntas pela operadora de telefones e dados móveis, que a mesma tenha sido enviada de qualquer telemóvel associado ao arguido, sendo que a assistente e familiares referiram ter aquela e família recebido várias mensagens, no entanto, nenhuma outra se encontra junta ao processo, não conseguindo aqueles concretizar datas de envio ou teor das mensagens, negando os arguidos que tenham enviado qualquer mensagem dirigida à assistente. Também relativamente às situações em que a assistente refere ter sido perseguida pelo arguido AA, para além da referência à situação ocorrida nas imediações da junta de freguesia, apenas duas situações resultaram demonstradas em que o arguido abrandou o carro e se colocou junto da assistente, no entanto, apenas uma se encontra descrita na acusação e ainda que se fizesse constar mais um facto dos factos provados, após comunicação aos arguidos de alteração não substancial dos factos, tal não seria suficiente para integrar a conduta nos elementos objectivos do crime de perseguição, que pressupõe uma prática reiterada de actos, sendo que os actos praticados pelo arguido, não indicam situações em que o arguido surja propositadamente para incomodar a assistente, para além da situação que teve lugar no dia 11 de Maio, mas sim duas ocorrências em que aproveitando cruzar-se com aquela diminui a velocidade do veículo para a intimidar. Embora a assistente tenha referido que o arguido adoptou este comportamento por várias vezes, o que o arguido nega, para além das duas situações descritas, uma a que o marido assistiu e a outra assistida pelo filho, nenhuma outra prova existe, pelo que o Tribunal apenas considerou a situação ocorrida junto à escola, porque presenciada pelo filho. Assim, não existindo a este respeito, nem das injúrias imputadas aos arguidos, qualquer outra prova credível para além da versão dos arguidos, de um lado, que negam ter proferido qualquer expressão injuriosa dirigida à assistente e da assistente, do outro, com duas versões contraditórias, a decisão deste Tribunal para dar como provados os factos supra, fundou-se ainda num dos princípios fundamentais do processo penal, o princípio “in dubio pro reo”, nostermos do qual um “non liquet” na apreciação da prova tem que ser sempre valorado a favor do arguido. No que se reporta aos factos constantes do pedido de indemnização cível formulado, não tendo o Tribunal considerados provados os factos constantes da acusação, também não consideraram provados os factos que se reportavam a danos decorrentes desses mesmos factos. ...”. 3. Os fundamentos da decisão recorrida. Enunciadas na decisão recorrida quais as questões a decidir, assim se veio a decidir em relação a todas elas da seguinte forma: I - Impugnação da matéria de facto; A Assistente impugnou a matéria de facto dada como não provada. Uma vez que entende que foi mal julgada a matéria de facto, o que invoca é a existência de erro na avaliação dos depoimentos e declarações dos intervenientes, bem como da restante prova produzida em audiência ou constante dos autos. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz. Este princípio da livre apreciação da prova está consagrado no art. 127º do CPP nos seguintes termos «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência10 - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto11. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). Como diz Francisco Quevedo, “Quem julga pelo que ouve e não pelo que entende, é orelha e não juiz.”. O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como não provado um facto por se não ter valorado um depoimento ou outro meio de prova que se devia ter valorado; dar-se como provado ou não provado um facto com base em presunção judicial erradamente aplicada. A Assistente não ter deu total cumprimento ao disposto no art.º 412º/3/4 do CPP, não fazendo, nem no corpo da motivação, nem nas conclusões, todas as especificações impostas por esta norma. Na verdade, a especificação prevista no art.º 412º/3-b)/4 do CPP não se basta com a transcrição integral dos depoimentos, declarações, documentos ou outros elementos de prova que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa, devendo os erros ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas, nomeadamente, das passagens em que funda o seu entendimento, que demonstram esses erros. Apesar disso, ouvimos a totalidade dos depoimentos apontados e, no seu depoimento, a Testemunha BB, filho da Assistente, cujo depoimento foi considerado credível, pelo tribunal recorrido, afirmou que na situação que presenciou junto à sua escola, o arguido AA, de dentro do carro, em que circulava lentamente, se dirigiu à sua mãe chamando-lhe “prostituta”. O problema é que, na acusação particular, este facto foi imputado à arguida CC e não ao arguido AA, pelo que não é, neste caso, relevante este depoimento. Quanto aos factos relativos às mensagens que o arguido terá enviado à Assistente, perante a ausência de maior concretização e de prova documental, é aceitável que o tribunal recorrido tenha aplicado o princípio in dubio pro reo, por ter ficado na dúvida quanto à sua ocorrência, pelo que, nessa parte, manteremos a decisão recorrida. Já quanto aos factos internos, como o dolo e a consciência da ilicitude, quando não confessados, como é o caso, porque elementos da subjectividade humana, hão-de ser revelados por outros elementos objectivos apurados, ou seja, por presunção. Presunções judiciais são as que, assentando no simples raciocínio de quem julga, decorrem das máximas da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios da lógica ou dos próprios dados da intuição humana20 – art.º 349º e 351º do CC21 (Cf. P. Lima e A. Varela, in "CC Anot.", I Vol., 4ª Ed., p. 312), e o recurso a estas presunções é perfeitamente constitucional22 e legítima em processo penal23, podendo, inclusivamente, os Tribunais da Relação, quando tenha sido impugnada a matéria de facto, fazer uso dessas presunções, para dar como provados factos que o não vinham da 1ª instância. Mas tem regras. Ora, se o arguido AA importunou a Assistente da forma descrita nos factos provados em 2) e 4) a 6), por duas vezes, no contexto de uma relação conflituosa entre as respectivas famílias, não dando qualquer explicação para essas suas atitudes, tendo-se limitado a negar os factos, há que concluir que agiu livre e conscientemente, sabendo da ilicitude da sua conduta. Daremos, assim, como provado, também o seguinte: “... O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de acossar a Assistente, compareceu e permaneceu nos locais que sabia serem locais onde a Assistente se encontrava com o propósito de tornar claro que conhecia os seus hábitos e que estava a controlá-la; com o propósito de perturbar a sua liberdade e sua paz pessoal, impondo-se sobre a sua privacidade e espaço pessoal, criando-lhe incómodo, inquietação e mesmo medo, o que pretendia e logrou; sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punida; ...”. Por outro lado, tendo-se dado como provado que “como consequência da conduta do arguido, a Assistente sentiu medo e inquietação. ...” (facto provado 5)), é contraditório dar como não provado que “... que como consequência da conduta do arguido, a Assistente sentiu-se vigiada no seu dia-a-dia, sentindo-se limitada na sua liberdade de circulação, sentindo receio que o arguido a abordasse; ...”. Mas é possível eliminar esta contradição, concluindo, por presunção que, se a Assistente sentiu medo e inquietação e, por isso, se refugiou no interior da Junta, forçosamente se tem de dar como provado que “como consequência da conduta do arguido, a Assistente sentiu medo e inquietação, sentiu-se vigiada e limitada na sua liberdade de circulação e sentiu receio que o arguido a abordasse. ...”. Também, teremos de dar como provados os factos praticados pelo Arg. AA causaram sofrimento psicológico à Assistente, porque, tratando-se de danos não patrimoniais, é facto notório, que não carece de prova (art.º 514º/1 do CPC29), que a perturbação ameaçadora da rotina de outrem causa esse tipo de danos. Haverá, necessariamente, que eliminar os correspondentes factos dados como não provados na decisão recorrida. Procede, pois, parcialmente, esta impugnação. II – Vícios da decisão recorrida; Imputa o MP, em ambas as instâncias, o vício de contradição insanável à decisão recorrida, porque “... Se entre o arguido e a assistente e seus familiares há um historial de conflitos, até com processos criminais desencadeados reciprocamente (facto 1)), se, não obstante saber que a sua presença não era desejada pela assistente (facto 6)), o arguido foi deliberadamente ao seu encontro em, pelo menos, duas ocasiões, impondo-lhe demoradamente a sua presença, rondando-a na primeira e seguindo-a ostensivamente na segunda (factos 2) e 4)), de tal forma que lhe causou medo e inquietação, ao ponto de a mesma ter procurado proteção no interior do edifício da Junta de Localização 3 (facto 4)), outra não pode ser a conclusão se não a de que, ao fazê-lo, agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de perturbar a sua liberdade e paz pessoal, sabendo que a sua presença não era desejada pela assistente, pelo que, ao dar deste últimos factos como não provados, julgamos incorrer a sentença recorrida no vício de contradição insanável da fundamentação, previsto pelo art.º 410º.2, al. c), do CPP, tal como assinalado pelo Ministério Público na sua resposta. ...”. Este vício, como os outros previstos no art.º 410º/2 do CPP, é de conhecimento oficioso e tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. “… há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou, quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.” “... Note-se que, e tal como resulta da norma, para que o vício se verifique, a contradição tem de ser manifesta e insanável, ou seja, não ser ultrapassável pelo tribunal de recurso com eventual recurso às regras da experiência ou elementos dos autos. Ou seja, o facto de se verificar uma qualquer contradição no texto da decisão não quer dizer que se esteja necessariamente logo em presença do vício previsto no art. 410./2/b. Cabe assim ao recorrente em fazer uma alegação precisa (quer nas alegações, e ainda mais clara e incisiva nas conclusões) que vise a matéria que realmente está em causa e não se perder em críticas genéricas contra a decisão. Não bastam assim, formulações genéricas, mesmo que inconformadas, que nada fundamentam, como por exemplo: há contradição na matéria de facto, há contradições entre os factos provados e não provados. ...”. No caso presente, essa contradição existia, mas ficou sanada pela alteração que fizemos da matéria de facto. Não vislumbramos na decisão recorrida qualquer dos vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP. III - Tipificação da conduta do arguido. Entendem a Assistente e o MP, em ambas as instâncias, que o Arg.AA deve ser condenado pela prática de um crime de perseguição, p. e p. pelo art.º 154º-A/1/3 do CP. Importa analisar essa pretensão à luz da alteração da matéria de facto a que procedemos. Este tipo de crime preenche-se com a prática reiterada de comportamentos, que isoladamente podem não ter relevância criminal, mas que em conjunto são adequados a provocar medo ou inquietação, de forma a prejudicar a liberdade de determinação da vítima. É um tipo de construção semelhante ao de violência doméstica, em que os comportamentos do agente, ou não têm isoladamente relevância criminal, ou integrando outro tipo de crimes, perturbam de tal forma a paz jurídica, a tranquilidade e a liberdade de determinação da pessoa perseguida, que este bem jurídico ou carece de outra protecção penal, ou não é suficientemente protegido por esses outros tipos. No presente caso, provou-se que, pelo menos, por duas vezes, o Arg. AA tomou atitudes que fizeram com que a Assistente tivesse medo, porque se sentiu vigiada e limitada na sua liberdade de circulação, por receio que o arguido a abordasse. Importa, para além desses pressupostos, determinar se se verifica também o da reiteração. Quanto a este requisito, entendemos que a conduta que o integra não pode ser um acto isolado, mas também não é necessário que seja composta por um número mínimo de actos, nem que tenha uma duração mínima. Tudo dependerá das circunstâncias do caso, devendo estas ter uma certa homogeneidade temporal e espacial, revelar uma vontade persistente de os praticar e serem, pelo seu número, adequadas a produzir na vítima aquele resultado: medo e ou inquietação, de forma a prejudicar a sua liberdade de determinação. No nosso caso, verifica-se a repetição (pelo menos duas vezes) de condutas similares (acompanhado com o seu veículo, em marcha lenta, a Assistente, que se deslocava a pé; ou rondando e confrontando esta), homogeneidade temporal (em data não concretamente apurada de 2021 e em 11-05-2022) e espacial (na cidade de Coimbra), que provocaram na vítima medo e inquietação, pelo que consideramos que a conduta foi reiterada. Deve, pois, o arguido AA ser condenado pelo crime de perseguição. IV - Medida da pena; Já antes vínhamos entendendo que, com excepção das situações em que a factualidade provada não permita, com o rigor exigível, a determinação da espécie e medida da pena, nos termos dos artigos 70º e 71º do CP, o que a ocorrer, justificaria, então que se determinasse a reabertura da audiência, nos termos dos artigos 369º, 370º e 371º do CPP, o tribunal ad quem pode e deve, na consideração da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, condenar o arguido, que vinha absolvido. Este entendimento veio a ser sufragado pelo STJ que, no acórdão nº 4/2016, de 21/01/2016, relatado por Isabel Pais Martins, publicado no DR-36 SÉRIE I de 22/02/2016 e disponível in www.dgsi.pt (proc. 93/02.6TAPTB.G1-A.S1), que fixou a seguinte jurisprudência: “Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.”. Posta esta conclusão, importa determinar a medida concreta da pena. O crime p. e p. pelo art.º 154º-A/1 do CP é punível com prisão, de um mês a 3 anos, ou 10 a 360 dias de multa. Sendo aplicáveis alternativamente penas privativas e não privativas da liberdade, nos termos art.º 70º do CP, há que proceder à escolha da pena, devendo dar-se preferência fundamentada às segundas. “... A pena de prisão, deve ser reservada para situações de maior gravidade e alarme social, devendo dar-se preferência à pena de multa, desde que essa pena não detentiva de liberdade se afigure como suficiente "para promover a reintegração do delinquente na vida social e dar satisfação aos fins da retribuição e da prevenção das penas ...". O critério geral de escolha e de substituição da pena deve ser o seguinte: “... o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição, sempre que verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação. ...”. No presente caso, atenta a primariedade do Arg. AA, bem como que as atitudes aqui em causa cessaram após a queixa, conforme declarou a testemunha marido da Assistente, optamos pela pena de multa. A determinação da medida concreta da pena, nos termos do art.º 71º do CP, deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente. No presente caso, tendo em conta a pré-existente situação de conflito, entre as famílias do Arg. AA e da Assistente; o número de condutas provadas; as suas consequências; a não confissão e a condição sócio-económica do Arg. AA (apesar da provada dependência de subsídios da Segurança Social e de residir em habitação social, desloca-se em veículo automóvel), consideramos ajustada a pena de 100 dias de multa, à razão diária de €6,00, o que perfaz o total de €600,00. Entendemos que, atentas as já referidas circunstâncias do caso e condições do Arg., se não justifica a aplicação de penas acessórias. V – Pedido cível. A procedência da condenação criminal do Arg., implica que tiremos as devidas consequências quanto ao pedido cível (art.º 403º/3 do CPP). Nos termos do art.º 129º do CP, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. (art.º 483º do CC44). Ou seja, para que haja responsabilidade civil por factos ilícitos, é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: facto, voluntário, ilícito, imputável ao lesante, causador de um dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. O Arg. AA agiu livre e conscientemente, com dolo e provocou medo e inquietação na Assistente. Este direito merece a tutela da lei, como resulta, desde logo e para além do mais, das tutelas penal (art.ºs 154º-A/1 do CP) e civil (art.º 70º do CC) que lhe são conferidas. Tanto basta para concluir que estas ofensas àquele bem jurídico, em concreto, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 496º/1/3 do CC. Os danos foram dados como provados (sofrimento psicológico causado à Assistente), e foram adequadamente causados pelos factos praticados pelo Arg., pelo que se verifica o nexo de causalidade. Vejamos agora a questão do montante a arbitrar. A dificuldade em quantificar os danos de natureza não patrimonial anda sempre ligada à sua dimensão imaterial, por atingirem valores de carácter espiritual ou moral. A sua ressarcibilidade baseia-se, actualmente, diz o Prof. Pessoa Jorge. in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”. pág. 376, na generosa formulação do art.° 496° do C. Civil, que confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas antes o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada. Também o STJ, no Ac. de 23/03/1995, in CJ, 1, pág. 233, se refere nos mesmos moldes, em sugestiva passagem: “Considerando a natureza e função da indemnização por danos não patrimoniais, estes não podem sujeitar-se a uma medição, mas tão só a valoração”. Como se refere no Ac. do STJ de 08/06/1999, in BMJ 488(1999)/323. “A compensação dos danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496° do Código Civil e constituir urna efectividade possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.”. Na fixação da indemnização, diz a lei (art.° 496°/3 do CC), que se devem ter em conta as circunstâncias referidas no art.° 494° do CC. Isto é, deve ter-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem, e ainda as “regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida” - Pires de Lima e Antunes Varela, in ‘Código Civil Anotado”. 4 edição, vol. I, pág. 501, ou, como decidiu o referido Ac. do STJ de 08/06/1999, “O juiz para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado dos danos não patrimoniais que sofreu.”. Importa ainda ter em conta a dimensão punitiva da indemnização por danos não patrimoniais45. Tendo em conta estes parâmetros, julgamos ajustada a indemnização de €1.500,00”. Diz o arguido que o recurso é restrito a matéria de direito, do acórdão que, revogando parcialmente a sentença absolutória de 1.ª instância quanto ao crime de perseguição, entendeu verificar o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, supriu tal pretenso vício mediante presunção judicial, alterou a matéria de facto relevante quanto aos elementos subjetivos, considerou preenchido o crime de perseguição previsto no artigo 154.º-A do Código Penal (CP), condenou o recorrente na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 600,00, e julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível. Como vimos já, conclui o arguido que, - julgando-se inexistente o vício do artigo 410.º/2 alínea c) CPPenal, - inadmissível a reformulação da matéria de facto por via de presunções judiciais e, - não preenchido o requisito da reiteração do artigo 154.º-A/1 CPenal, - fica necessariamente afastada qualquer possibilidade de condenação pelo crime de perseguição, mostrando-se, por isso, prejudicado e inútil o reenvio do processo para novo julgamento quanto a esse ilícito e, - revogada a condenação penal deve igualmente ser revogada a condenação cível dela dependente. Vejamos, então, as questões suscitadas pelo arguido. 1. A violação dos artigos 125.º e 127.º CPPenal e o princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º/2 da CRP. Como vimos já da enunciação supra efetuada, resulta que no capítulo reservado á impugnação da matéria de facto, entendeu-se que, - não obstante a recorrente não ter dado total cumprimento ao disposto no artigo 412.º/3/4 CPPenal, não fazendo, nem no corpo da motivação, nem nas conclusões, todas as especificações impostas por esta norma, apesar disso, foram ouvidos os depoimentos apontados, referindo-se que, - no seu depoimento, a testemunha BB, filho da assistente, cujo depoimento foi considerado credível, pelo tribunal recorrido, afirmou que na situação que presenciou junto à sua escola, o arguido AA, de dentro do carro, em que circulava lentamente, se dirigiu à sua mãe chamando-lhe “prostituta”, mas que, uma vez que na acusação particular este facto era imputado à arguida CC e não ao arguido AA, não se teve o mesmo como relevante. E, mais se entendeu, então, quanto aos factos relativos às mensagens que o arguido terá enviado à assistente, - perante a ausência de maior concretização e de prova documental, é aceitável que o tribunal recorrido tenha aplicado o princípio in dubio pro reo, por ter ficado na dúvida quanto à sua ocorrência, pelo que, nessa parte, seria de manter a decisão recorrida; - já quanto aos factos internos, como o dolo e a consciência da ilicitude, quando não confessados, como é o caso, porque elementos da subjectividade humana, hão-de ser revelados por outros elementos objectivos apurados, ou seja, por presunção; - presunções judiciais que são as que, assentando no simples raciocínio de quem julga, decorrem das máximas da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios da lógica ou dos próprios dados da intuição humana; - sendo o recurso a tais presunções perfeitamente constitucional e legítimo em processo penal, podendo, inclusivamente, os Tribunais da Relação, quando tenha sido impugnada a matéria de facto, fazer uso dessas presunções, para dar como provados factos que o não vinham da 1ª instância; - e, assim, se o arguido AA importunou a assistente da forma descrita nos factos provados em 2) e 4) a 6), por duas vezes, no contexto de uma relação conflituosa entre as respectivas famílias, não dando qualquer explicação para essas suas atitudes, tendo-se limitado a negar os factos, há que concluir que agiu livre e conscientemente, sabendo da ilicitude da sua conduta; - donde, se considerou, também, provado que, - “... O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de acossar a Assistente, compareceu e permaneceu nos locais que sabia serem locais onde a Assistente se encontrava com o propósito de tornar claro que conhecia os seus hábitos e que estava a controlá-la; com o propósito de perturbar a sua liberdade e sua paz pessoal, impondo-se sobre a sua privacidade e espaço pessoal, criando-lhe incómodo, inquietação e mesmo medo, o que pretendia e logrou; sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punida; ...”; - e mais se considerou que, - tendo-se dado como provado que “como consequência da conduta do arguido, a Assistente sentiu medo e inquietação. ...” (facto provado 5)), é contraditório dar como não provado que “... que como consequência da conduta do arguido, a Assistente sentiu-se vigiada no seu dia-a-dia, sentindo-se limitada na sua liberdade de circulação, sentindo receio que o arguido a abordasse; ...”; - sendo possível eliminar esta contradição, concluindo, por presunção que, se a Assistente sentiu medo e inquietação e, por isso, se refugiou no interior da Junta, forçosamente se tem de dar como provado que “como consequência da conduta do arguido, a Assistente sentiu medo e inquietação, sentiu-se vigiada e limitada na sua liberdade de circulação e sentiu receio que o arguido a abordasse. ...”; - e, também, se teria de dar como provados que os factos praticados pelo arguido AA causaram sofrimento psicológico à Assistente, porque, tratando-se de danos não patrimoniais, é facto notório, que não carece de prova (art.º 514º/1 do CPC29), que a perturbação ameaçadora da rotina de outrem causa esse tipo de danos; - e, assim, haveria, necessariamente, que eliminar os correspondentes factos dados como não provados na decisão recorrida; - concluindo-se que, assim, procede, pois, parcialmente, a impugnação. Se assim é, como é, de facto, então carece de fundamento a alegação do arguido de que tendo a sentença de 1.ª instância distinguido de forma lógica e expressa entre os factos objetivos que considerou provados e os factos subjetivos e de reiteração que considerou não provados, fundamentando essa solução com base na insuficiência da prova e no princípio in dubio pro reo; - então, - não existe, por isso, qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.º/2 alínea c) CPPenal, mas apenas uma opção de apreciação probatória própria do tribunal de julgamento; - a decisão recorrida confundiu vício decisório com divergência quanto à valoração da prova, utilizando indevidamente o artigo 410.º/2 alínea c) CPPenal, para substituir a convicção formada em 1.ª instância por outra mais desfavorável ao arguido; - ao dar como provados, por presunção judicial, factos sublectivos complexos atinentes ao propósito de acossar, controlar, perturbar a paz social da assistente e ao conhecimento da ilicitude, o acórdão recorrido excedeu os limites admissíveis da prova por presunções em processo penal; - os factos base efectivamente provados não permitem, seguindo um percurso lógico directo, seguro e excluídos de hipóteses alternativas plausíveis, inferir, para além da dúvida razoável, o dolo específico acolhido pela decisão recorrida. Com efeito a apontada alteração do julgamento da matéria de facto foi feito em sede de impugnação alargada e já não no capítulo da verificação dos vícios da decisão E, se assim é, está esta matéria fora do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal, que só conhece de matéria de direito, sem prejuízo, é certo da verificação dos vícios e das nulidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal. Questão que, no caso, não pode sustentar a interposição de recurso, é certo. Mas pode ser conhecida oficiosamente, cfr. artigo 432.º/1 alínea b) CPPenal.. É certo que no caso concreto não está prejudicado o poder de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto, previstos no artigo 410.º/2 CPPenal, quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigos 432.º/1 alínea b) e 434.º CPPenal, não menos certo é que tal se não verifica. Como igualmente se não identifica qualquer nulidade das enunciadas no artigo 410.º/3 CPPenal. E, assim, importa, então, afirmar que no julgamento da apontada alteração não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios ali previstos. Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie, - insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado e não averiguou; - erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum; - contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição. Improcede, assim, este primeiro segmento do recurso. 2. A subsunção dos factos ao direito. Quanto à questão de saber se se verificam os elementos constitutivos do tipo de perseguição, diz o arguido que, - o crime de perseguição previsto no artigo 154.º-A/1 CPenal exige actuação reiterada, isto é um padrão de conduta persistente frequente e objectivamente apto a revelar habitualidade persecutória; - no caso dos autos, a matéria de facto provada reduziu-se, no essencial, a dois episódios isolados, tendo ficado expressamente não provado o restante quadro factual alegado de mensagens reiteradas, vigilância, controlo de hábitos e limitação continuada da liberdade da assistente; - esses dois episódios, nas concretas circunstâncias do caso, não bastam para preencher o requisito típico da reiteração, pelo que o acórdão recorrido violou o artigo 154.º-A/1 CPenal e os princípios da tipicidade e da legalidade penal; - a factualidade provada ficou longe do quadro mais amplo inicialmente descrito na acusação, ficando por demonstrar o envio reiterado de mensagens, a abordagem constante da assistente, a vigilância continuada, a limitação da sua liberdade de circulação, o controlo dos seus hábitos, e a insistência persecutória em moldes continuados; - restaram, em substância, dois episódios objetivos relevantes para o crime de perseguição: um abrandamento de marcha junto da assistente e a deslocação do arguido à Junta de Freguesia, no dia 11 de maio de 2022, para a rondar e confrontar, tendo a assistente sentido medo e inquietação; - aliás, a própria sentença foi clara ao afirmar que, para além da situação da Junta de Freguesia, apenas duas situações de abrandamento do carro resultaram demonstradas, sendo que uma nem sequer constava da acusação, e que tais atos não bastavam para integrar a prática reiterada exigida pelo tipo. Discorda, então, o arguido do entendimento, sufragado na decisão recorrida, de que está preenchida a reiteração com base na repetição, pelo menos duas vezes, de condutas similares, com homogeneidade temporal e espacial, por terem ocorrido em Coimbra e em data não concretamente apurada de 2021 e em 11 de maio de 2022. Entende, então, que, - este entendimento alarga de forma indevida o conceito de reiteração e que a mera existência de dois episódios distintos, separados no tempo, sem demonstração de frequência significativa, de continuidade comportamental, de persistência obsessiva ou de padrão de vigilância e controlo, não basta, só por si, para preencher um crime habitual como o de perseguição, sobretudo quando parte substancial do quadro alegadamente persecutório foi expressamente julgada não provada; - a homogeneidade temporal e espacial não se basta com a circunstância de ambos os episódios terem ocorrido na mesma cidade e num arco temporal largo e indeterminado - pelo contrário, a distância e a indeterminação temporal fragilizam, em vez de reforçarem, a ideia de persistência típica, não tendo ficado demonstrado um continuum persecutório, tendo ficado demonstradas ocorrências isoladas, actos esporádicos e desconexos, que, embora censuráveis, não densificam, com suficiente segurança, a reiteração e habitualidade exigida pelo artigo 154.º-A do Código Penal. E, assim, que a leitura adoptada na decisão recorrida viola os princípios da tipicidade e da legalidade penal e, por isso, materialmente, inconstitucional, ao traduzir um alargamento do tipo legal para abranger realidades que não correspondem, com segurança, ao conceito de atuação reiterada acolhido pelo legislador, quando, em matéria penal, a interpretação dos elementos típicos deve respeitar o princípio da legalidade e não pode converter casos-limite em condenações através de extensões desfavoráveis ao arguido. O tipo legal de crime de “perseguição” está hoje consagrado no artigo 154.º-A CPenal, aditado pela Lei 83/15 de 5.8, que estabelece que comete o crime de perseguição: “quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”. Esta neo-criminalização tem subjacente uma realidade que vinha sendo debatida nos fóruns jurídicos e nos meios académicos, quer ao nível nacional, quer internacionalmente, o chamado stalking. A problemática subjacente à realidade da perseguição foi primeiramente tratada na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, vulgarmente conhecida como Convenção de Istambul, assinada nessa mesma cidade, em 11MAI2011, ratificada por Portugal em 2013 e cuja entrada em vigor ocorreu a 1AGO2014. A Convenção de Istambul destaca, no seu preâmbulo, a discriminação e violência de que as mulheres vêm sendo alvo, por parte dos homens, ao longo da história; a circunstância de a violência doméstica afetar, na maioria dos casos, as mulheres; o facto da igualdade ser o elemento fulcral na prevenção da violência contra as mulheres; que muitas mulheres e raparigas estão expostas a formas graves de violência e que pretende criar uma Europa livre de violência contra as mulheres e violência doméstica. Como forma de alcançar este desiderato, a Convenção prescreveu, no seu artigo 4.º, que as partes deveriam adotar medidas legislativas ou de outra natureza com o objetivo de assegurar o direito de cada pessoa, em particular das mulheres, de viver sem violência. Desta forma, sendo o stalking uma das formas de violência prevista na Convenção, que afecta o sexo feminino em maior proporção, aí se antecipou a criminalização deste fenómeno no seu art.º 34.º, sob a epígrafe “perseguição” que dispõe que, “as partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revele necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente ameaçar repetidamente outras pessoas, levando-a a temer pela sua segurança”. É esta a fonte do actual artigo 154.º-A CPenal. Também a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa tomou posição em relação a esta matéria, através da Resolução 1962, de 22 de novembro de 2013. Nesta, dá conta de que o stalking é um fenómeno que afeta cerca de 10% da população europeia, na sua maioria mulheres, pelo que a criminalização destas condutas seria um passo importante no combate a esta forma de violência, instando os Estados a assinar, ratificar e aplicar a Convenção de Istambul. Assim, surgiram, em Setembro de 2014, três Projetos de Lei de criminalização deste fenómeno, um do P1, outro do P2e outro doP3, tendo o debate terminado com o dito aditamento do artigo 154.º-A ao Código Penal. Na exposição de motivos do projecto de lei nº. 647/XII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do P4, que esteve na origem da discussão, primeiro e da aprovação, depois, do dito artigo 154.º-A, define-se a perseguição, ou “stalking”, como “um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo”. “Tais comportamentos podem consistir em acções rotineiras e aparentemente inofensivas, como oferecer presentes, ou telefonar insistentemente, ou em acções inequivocamente intimidatórias, como no caso dos autos, em que a perseguição se efectuou através do envio de mensagens ameaçadoras e insultuosas. Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode escalar em frequência e severidade o que, muitas vezes, afecta o bem-estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens. A perseguição consiste na vitimação - palavra formada por derivação do verbo vitimar, significa acto ou efeito de vitimar, tendo este verbo as seguintes acepções: fazer vítima, reduzir à condição de vítima, matar, imolar, sacrificar, oferecer a vida de um ser vivo em troca de protecção divina, prejudicar, danificar, destruir, - de alguém que é alvo, por parte de outrem, o assediante, de um interesse e atenção continuados e indesejados, como vigilância, ou perseguição, os quais são susceptíveis de gerar ansiedade e medo na pessoa-alvo.” De resto, estava já, então, juridicamente definido o assédio, no artigo 29.º/1 do Código do Trabalho, na redação inicial, da Lei 7/2009, de 12.2, tendo, por via da Lei 73/2017 de 16.8, o n.º 2 do artigo 29.º, passado a consagrar como “o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradado, humilhante ou desestabilizador”. Constando da exposição de motivos do projeto de Lei n.º 371/XIII/2.ª que veio a ser acolhido nos atuais n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho, que “é fundamental que se crie socialmente a convicção de que todos temos a responsabilidade de garantir e manter um ambiente de trabalho digno, rejeitando e denunciando qualquer situação de assédio de que sejam vítimas ou tenham tido conhecimento. Cabe, pois, ao legislador, face às diferentes análises e resultados, procurar o aperfeiçoamento de soluções normativas que revelem insuficiências e, mais ainda, quando se trata, como é o caso, de uma causa justa e necessária. Foi, aliás, cumprindo esse desiderato, que a alteração ao Código Penal prevista na Lei 83/2015, de 5AGO, criou o novo crime de perseguição que vem punir «quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. Chegou-se à designação de “perseguição” - que significa, para o que interessa, “seguir sem cessar”, consistindo o acto ou efeito de “perseguir” em “seguir ou procurar alguém por toda a parte com frequência, insistência e falta de oportunidade”, “tratar com violência ou agressividade” e “agir ou lutar para conseguir algo” – no entendimento de que seria a que melhor traduz o conceito de “stalking”. “O stalking é um padrão de comportamentos de assédio persistente, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Estes comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como oferecer presentes, telefonar frequentemente) ou em ações inequivocamente intimidatórias (por exemplo, perseguição, mensagens ameaçadoras). Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode escalar em frequência e severidade o que, muitas vezes, afeta o bem-estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens. O stalking consiste na vitimação de alguém que é alvo, por parte de outrem (o stalker), de um interesse e atenção continuados e indesejados (vigilância, assédio, perseguição), os quais podem gerar ansiedade e medo na pessoa-alvo”, cfr. Colecção de Acções de Formação do Centro de Estudos Judiciários - Stalking: abordagem penal e multidisciplinar - 2013, 6. Inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal, concretamente no capítulo IV do Título I do Código Penal, o crime de perseguição tutela o bem jurídico que de há muito se visava proteger com a criminalização do fenómeno do stalking: a liberdade de autodeterminação pessoal, i.e., a liberdade em algumas das suas manifestações específicas, tais como a liberdade de decisão, de ação, de organização da própria vida, em suma, a liberdade viver o dia a dia num ambiente de paz e sossego. Nota Rita Inês Lopes Mendonça, O crime de perseguição, I, OUT 2021 dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que “neste mesmo capítulo encontramos crimes como a ameaça, coação, casamento forçado, intervenções e tratamentos cirúrgicos arbitrários, escravidão, sequestro, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns. Neste tipo de crimes contra a liberdade pessoal, é iminente a lesão do bem jurídico decorrente da vivência social e a criação de vínculos recíprocos entre indivíduos. Aquando esse tipo de relações entre indivíduos podem verificar-se restrições ao livre arbítrio, que podem constituir crime na aceção do nosso ordenamento jurídico”. Aqui, no crime de perseguição, a liberdade visada é a de ação, liberdade de determinação e a paz individual, cfr. Castela Rio, J. M. Garcia, M. Miguez, “Código Penal – Parte Geral e Parte Especial Com Notas e Comentários”, 3ª. Ed., 728-729. Uma vítima de perseguição sente-se restringida na prática do seu quotidiano, mediante a conduta do agente. Não estará em causa propriamente a liberdade na formação da vontade, mas sim a sua realização concreta. Os sentimentos de insegurança, medo e limitação constrangem o perseguido de tal forma que o impedem de concretizar tarefas normais predefinidas. O crime de perseguição influencia de tal forma a vida quotidiana da vítima, cujo as condutas reiteradas acabam por provocar medo e inquietação tal que motivam a sua alteração, motivando mudanças de comportamento, podendo até verificar-se mudanças de local de trabalho e até de residência. A lesão da liberdade pode concretizar-se de duas formas: através de ameaça ou de ação violenta. Face ao stalking, a ameaça é uma ação coativa, lesivo do bem-estar moral e pode escalar para atos violentos no decurso do tempo da conduta criminosa. Para o autor M. Miguel Garcia, “perseguir significa ir no encalço, importunar, buscar afincadamente o contacto: o assédio é marcado pelo abuso, pela insistência impertinente, com o estabelecer dum cerco para alcançar o contacto ou a abordagem, as mais das vezes com intenções sexuais”, cfr. Garcia, M. Miguez, “O Direito Penal Passo a Passo – VOLUME 1 – Elementos da parte especial com os crimes contra as pessoas e os crimes contra a identidade cultural e a integridade pessoal”, Almedina, 2.ª Edição”. A respeito deste fenómeno, ainda antes da operada criminalização, escreveu o Professor Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal: parte especial, Coimbra Editora, 2ª Edição, 2012, 1007, de forma bastante assertiva, que “o stalking abrange as diferentes manifestações de perseguição persistente e repetida de uma pessoa, imposta contra a vontade da vítima, provocando-lhe estados de ansiedade, stress, perturbação e medo. Impondo-lhe sacrifícios (v.g., mudança de hábitos, de lugares frequentados, de casa.), e impedindo-a de conduzir e conformar livremente a sua vida”. “As motivações desta conduta são diversas: desde amor ou paixão, até sentimentos de ódio ou desejo de vingança, passando pela inveja ou mero divertimento, a verdade é que as vítimas dos stalkers são obrigadas a suportar a presença diária daqueles nas suas vidas, seja através de encontros provocados, convites insistentes por meio de redes sociais ou mensagens escritas, seja por oferta de presentes ou procura incessante por uma reconciliação forçada. O conceito criminológico do stalking é, nas palavras de Rackow, um conceito de “muitos rostos”, cfr. Rackow apud Prof. Costa Andrade, in op. e loc. citados. “O stalking pode definir-se como uma forma de violência relacional. Segundo a maioria da legislação norte-americana, o crime consiste num padrão intencional de perseguição repetida ou indesejada que uma “pessoa razoável” consideraria ameaçadora ou indutora de medo. Já a legislação australiana define o stalking como “perseguir uma pessoa, permanecer no exterior da sua residência ou em locais por ela frequentados, entrar ou interferir na sua propriedade, oferecer-lhe material ofensivo, mantê-la sob vigilância, ou agir de um modo que se poderia esperar com razoabilidade que fosse susceptível de criar stress ou medo na vítima”, cfr. Nuno Lima da Luz, a fls. 6, da sua tese de dissertação de mestrado (disponível in http://repositorio.ucp.pt). Alguns dos comportamentos típicos e que podem integrar a previsão do novo tipo, é certo que se encontravam já tipificados, como crime, vg. nos artigos 143.º, no que se reporta à saúde psíquica, psicológica e emocional, 152.º. violência doméstica, dado que a esmagadora maioria das situações se enquadram no contexto de rutura de relações conjugais ou análogas, sendo certo que agora passou a ficar criminalizada a actuação entre amigos, colegas, vizinhos e, mesmo desconhecidos, em relação à vítima, 153.º, ameaça, 154.º, coacção, 180.º e 181.º, difamação e injúria, 190.º/2, 192.º/1, devassa da vida privada, 193.º, 194.º e 199.º, gravação e fotografias ilícitas. Sendo certo, no entanto, que agora passaram a estar previstas novas condutas, porventura, aparentemente mais inofensivas e inócuas, vistas de per si, isoladamente, mas que se praticadas de forma (necessariamente) reiterada, careciam de outro enquadramento. Por terem a virtualidade de atentar contra a liberdade de autodeterminação da vítima, através da intromissão não querida e não desejada na esfera da intimidade e privacidade da vítima, com aptidão para causar sérias lesões na saúde, afectar o seu bem estar e equilíbrio emocional, assumindo, dessa forma, um elevado impacto no quotidiano da vítima, que se vê na necessidade de restringir a sua liberdade, de alterar hábitos e estilo de vida, de modo a evitar o prolongar da situação – que tende, com o passar do tempo, a assumir contornos cada vez mais agressivos e violentos, em gradativo aumento de escala. O repetido envio de flores, de cartas, de presentes, a frequência dos mesmos locais, em simultâneo, constituem exemplos, corriqueiros, que podem ser tidos como intrusivos dada a sua repetição ao longo do tempo. E, que se levados a cabo ocasionalmente e de forma isolada - fora por isso do conceito de stalking - se revelam inofensivos e comuns, socialmente aceites, mesmo. E, assim, entendeu o legislador criminalizar o stalking porque, por um lado, teve a percepção de que não era suficiente a proteção conferida à vítima com os vários tipos de crime pré-existentes - assumindo ser necessária uma maior e mais eficaz e menos lacunar, proteção da vítima - e, por outro lado, pressionado pela ratificação da Convenção de Istambul. Assim se assumindo que o bem jurídico tinha dignidade e que carecia de tutela penal, tudo no sentido de dar resposta a uma crescente preocupação social, traduzida na evolução mais recente acerca do que deve ser o relacionamento inter-pessoal. Dada a apontada inserção sistemática, no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal, bem como, em face dos múltiplos de modos de execução que pode revestir, ressalta que o interesse jurídico tutelado assumirá, da mesma forma, uma vertente complexa, de protecção de mais do que um bem jurídico. De protecção da liberdade individual, em algumas das suas manifestações específicas: liberdade de determinação, de decisão, de ação, de organização da própria vida e de desenvolver a vida quotidiana num ambiente de paz e sossego e, sem constrangimentos impostos por outrem. Mas também reflexamente, a reserva sobre a vida privada, a imagem, a palavra, o direito à inviolabilidade do domicílio. E, a saúde, na sua vertente psíquica, por via do medo e do terror psicológico, em que a vítima se vê envolvida. Isto sendo certo que também nos crimes de violência doméstica, de maus tratos e de ameaça, se visa tutelar a integridade psíquica da vítima. Direitos que encontram a sua origem no constitucional direito ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no artigo 26.º da CRP, que faz parte do elenco dos direitos, liberdades e garantias. 2. 3. Os elementos constitutivos do tipo legal. É consabido que elementos constitutivos dos diversos tipos legais de crime, são por um lado, o objectivo, que se traduz na descrição objectiva da acção ou omissão proibida – e, por outro lado, o subjectivo, relativo à atitude (aos conhecimentos) que o agente deve apresentar em relação à realização do tipo penal. Sem a sua verificação cumulativa, não se pode afirmar o preenchimento do tipo. O tipo legal de perseguição tem como elementos constitutivos objectivos, - a acção do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, directo ou indirecto; - a adequação da acção a provocar naquela, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; - a reiteração da acção. E como elemento subjectivo o dolo. Começando por este. Como é sabido, em face do princípio geral “nulla poena sine culpa”, consagrado no artigo 13.º CPenal, fica demonstrada a necessidade, a imprescindibilidade, mesmo, de os elementos integradores da culpa – dolo para fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena. “A culpa é a censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso e, assim, se traduz num juízo de valor”, cfr. Prof. Eduardo Correia, in Direito Criminal, I, 313. “Os elementos da culpa são a imputabilidade do agente, a sua actuação dolosa ou negligente e a inexistência de circunstâncias que tornem não exigível outro comportamento”, ibidem, 322. “O dolo e a negligência têm como substracto um fenómeno psicológico, representado por uma certa posição do agente perante o facto ilícito capaz de ligar um ao outro. Estes fenómenos psicológicos, eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do agente, cabem, ainda assim, dentro da vasta categoria de factos processualmente relevantes”, cfr. Prof. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, in Manual de Processo Civil, 392, com evidente pertinência em relação ao processo penal. É precisamente o elemento subjectivo do crime, o dolo composto pelo momento intelectual enquanto conhecimento do carácter ilícito – proibido da conduta e pelo momento volitivo (vontade de realização do tipo objectivo de ilícito), que permite estabelecer o tipo subjectivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respectiva conduta como dolosa ou negligente e dentro destas categorias, nas vertentes do dolo directo, necessário ou eventual e da negligência simples ou grosseira. Tanto assim que, como afirma Figueiredo Dias, “…também estes elementos cumprem a função de individualizar uma espécie de delito, de tal forma que, quando eles faltam, o tipo de ilícito daquela espécie de delito não se encontra verificado”, cfr. “Direito Penal - Parte Geral”, tomo 1, 2ª ed., 379. Assim, se os elementos objectivos - que constituem a materialidade do crime - traduzem a conduta, a acção, enquanto modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos, já o elemento subjectivo traduz a atitude interior do agente na sua relação com o facto material. A propósito do elemento subjectivo importa salientar que este crime é um crime essencialmente doloso e que pode ser cometido em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º CPenal. Com efeito, desde logo, a configuração objetiva do tipo legal não admite qualquer concessão a comportamentos negligentes. É a própria conduta que evidencia uma premeditação e uma reiteração que não abrem caminhos a eventuais processos não intencionais ou meramente resultantes de violações de deveres de cuidado. O crime em causa pressupõe a ideia de reiteração e de frequência, através da repetição temporal sucessiva de duas ou de várias condutas. O perseguidor ou stalker sabe porque persegue e com que intuito o faz, agindo necessariamente de forma dolosa, em qualquer das formas previstas no artigo 14º do CP, com dolo direto, necessário ou eventual. E, não se exige aqui um qualquer dolo específico, dirigido a uma determinada intenção – mormente o querer importunar, criar medo e limitar a liberdade da vítima. Exige-se, tão só, o dolo, genérico, em qualquer das suas modalidades. Quanto aos elementos objectvos. No ensinamento do Professor Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 663, 2 e 3, “o bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e ação de outra pessoa. O crime de perseguição é um crime abstrato-concreto (quanto ao bem jurídico) e de mera conduta (quanto ao objeto da ação) (…). A expressão legal «de forma adequada a» significa que o ato de perseguição deve ser apto, numa perspetiva ex ante, de prognose póstuma, a criar perigo para o bem jurídico protegido pela norma, devendo ser feita prova em tribunal da potencialidade da ação causar a lesão. O tipo objetivo consiste na perseguição ou no assédio de outra pessoa, desde que praticado de modo reiterado. Trata-se de um crime de execução livre («por qualquer meio»). Atenta a natureza do crime não é aplicável a teoria da adequação, mas o ato tem de ser “adequado” a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do destinatário. Isto é, não necessário que o destinatário tenha efetivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade. Basta que o ato tivesse essa potencialidade”. Estamos, assim, perante um crime complexo que pretende alcançar a proteção de mais do que um bem jurídico, abrangendo, necessariamente, a saúde física, mental e a liberdade da vítima. Não estamos perante um crime de execução vinculada, mas sim um crime de execução livre, pois a conduta punida pode ser levada a cabo por “qualquer meio, direta ou indiretamente”. Voltando, novamente às palavras de Rita Inês Lopes Mendonça, ob e loc. citados, “as condutas integradoras do assédio ou da perseguição integradoras assumem diversas matrizes. Podem variar entre tentativas de aproximação e criação de uma relação íntima com a vítima, vindo, geralmente, estes mesmos, a evoluir para comportamentos invasivos e intimidatórios – geralmente é nesta fase que a vítima começa a perceber que a intenção do agente passa por comportamentos ilícitos e reprováveis. Condutas que se podem traduzir na oferta de presentes, me tentativas incessantes de contacto com a vítima, envio de e-mails, mensagens, bilhetes, telefonemas, muitas vezes a horas consideradas inoportunas (como de madrugada); esperas e vigias, frequência de locais frequentados habitualmente pela vítima... “O stalking é um fenómeno que não é singular, que consiste, frequentemente, numa combinação de condutas criminais e dependendo do contexto, não criminais, que dificultam essa identificação”, cfr. Ribeiro, Artur Guimarães; “Quadro normativo penal e processual penal do stalking: medidas de coação e punição, tutela da vítima”, texto disponível na Coleção Ações de Formação do CEJ, com o título “Stalking, Abordagem penal e Multidisciplinar”, RIBEIRO, Artur Guimarães, CF. Op. Nota 39, p. 68, coletânea constante em http://www.cej.mj.pt/cej/reursos/ebooks/Stalking/Stalking.pdf E é neste ponto que reside a tão referida fragilidade da conduta do stalking: há condutas que podem ser consideradas inofensivas e até lisonjeadoras, quando avaliadas numa perspetiva axiológico-social isolada do contexto do stalking. E, naturalmente, essas condutas não ferem o bem jurídico em causa, o que o fere é a conduta reiterada e persistência, tornando-se intimidador e perturbador para a vítima, com um objetivo. Por outro lado, não é possível que uma mera conduta singular e isolada integre a noção de perseguição. Não basta uma conduta. É necessário que a perseguição seja reiterada. Exige-se a sua repetição a sua renovação. A perseguição pressupõe que se prolongue no tempo. é um crime necessariamente duradouro. Uma conduta isolada pode não ofender qualquer bem jurídico, no entanto, a sua persistência e reiteração, no tempo, podem tornar-se intimidatórias e perturbadoras, causando um enorme desconforto e atentando contra a reserva da vida privada e liberdade de determinação pessoal da vítima. Não estamos perante um crime material ou de resultado, mas sim de mera actividade. A configuração deste tipo legal não pressupõe a lesão efectiva de qualquer bem jurídico. E de perigo, ou seja, não pressupõe, não exige que a vítima tenha ficado com medo, inquieta ou inibida na sua liberdade de determinação, bastando que o acto, reiterado, no tempo, tenha essa potencialidade. Não é necessário que haja uma lesão efetiva da liberdade de determinação da vítima, bastando, apenas, que a conduta praticada pelo agente seja apta a provocar essa lesão. O Professor Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2015, entende que, - “o crime de perseguição é um crime de perigo abstrato-concreto, uma vez que aquela expressão significa que o ato de perseguição deve ser apto, segundo um juízo de prognose póstuma, a criar perigo para a liberdade de decisão e ação da vítima”, 609, anotação 2; - o crime de perseguição é um crime de mera atividade, uma vez que não é necessário que haja uma efetiva lesão da liberdade da vítima, bastando que as condutas de perseguição sejam aptas a colocar em perigo essa mesma liberdade, o que se intui da opção legislativa pelo emprego da expressão “…de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação…”, ibid. 113, anotação 11 e 609, anotação 2. - o crime de perseguição é um crime de execução livre, uma vez que o modo de execução do crime não está descrito no tipo, podendo a conduta típica ser praticada “…por qualquer meio…”, obid. 114, anotação 12 e 609, anotação 3. O elemento constitutivo objectivo exige que a acção reúna certas características, não sendo necessário que em concreto, chegue a provocar medo ou inquietação. Antes, tão só, que a conduta do agente, se revele adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação. Estamos perante um crime – que como o de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, com a revisão operada em 1985 – de mera actividade e, não de resultado ou material. O crime consuma-se com a prática da conduta, não sendo necessário um resultado material, espácio-temporalmente distinto da conduta. E não sendo necessária uma lesão efectiva da liberdade da vítima, dado tratar-se de um crime de perigo. E, por outro lado, perante um crime de perigo abstracto/concreto. Isto porque não se exige que haja uma lesão efetiva da liberdade de autodeterminação da vítima, bastando, apenas, que a conduta do agente seja susceptível de provocar essa lesão. Deve o acto ser apto, segundo um juízo de prognose póstuma, a criar perigo para liberdade de decisão e acção da vítima. Não é necessário que gere medo ou inquietação na vítima. Não se exige que a vítima sinta medo ou inquietação, nem que altere efectivamente a sua rotina diária e condicione a sua privacidade, bastando que o comportamento do agente seja adequado a que isto aconteça. Assim, o que se exige é que a acção reúna certas características, não sendo necessário que em concreto, chegue a provocar medo ou inquietação, nem que altere efectivamente a rotina diária e condicione a privacidade da vítima. Antes que de forma adequada, provoque o resultado dos crimes materiais, de medo ou inquietação ou prejuízo para a liberdade de determinação. Para o preenchimento deste conceito de adequação, devemos fazer apelo, quer ao ponto de vista do visado, sentido, sensibilidade e personalidade do sujeito passivo, quer ao ponto de vista do que é geralmente reconhecido. Não basta a simples reiteração da perseguição para que se verifique o apontado tipo legal de mera acção e de perigo. Torna-se necessário que a perseguição, na situação concreta, seja adequada a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação. A conduta do agente terá de ser apta a provocar na vítima medo, inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação, isto é, não é necessário que a vítima tenha efetivamente ficado com medo, inquieta ou inibida na sua determinação, mas a conduta terá que ter essa potencialidade. Dado que nem todas as vítimas são iguais, sendo que umas são mais sensíveis do que outras e, por isso, sentirão o medo, inquietação ou inibição de forma mais acentuada, o critério a utilizar na determinação da adequação da conduta a provocar os efeitos enunciados, deverá ser o do homem médio, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto. O critério para ajuizar da adequação da conduta a provocar medo e inquietação, ou para prejudicar a liberdade de determinação, deverá ser por um lado objectivo e por outro individual: - objectivo, no sentido de que a perseguição se deve considerar adequada, tendo em conta as circunstâncias em que é levada a cabo, bem como a personalidade do agente e a susceptibilidade de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa e, - individual, no sentido de que devem revelar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada. Apela-se, assim, à objetividade do homem médio para aferir se a conduta é adequada a produzir a lesão, segundo o juízo de um homem comum, invocando-se, ainda a individualidade das circunstâncias concretas que norteiam o ilícito, mormente as personalidades de agressor e vítima, e o relacionamento entre ambos. Como de resto se vem entendendo, em relação ao crime de ameaça. Como crime de mera atividade e de perigo permite punir, de imediato, a conduta susceptível de ser qualificada como de perseguição, desde que seja adequada a lesar o bem jurídico tutelado, independentemente de a vítima ter ou não sofrido qualquer dano - o medo, a inquietação ou ter ficado prejudicada na sua liberdade de determinação. O medo, a inquietação ou o prejuízo para a liberdade de movimentos, descritos na norma não terão de se verificar em concreto. Basta para a consumação do crime e, para sua punição, a adequação, a idoneidade da conduta do agente a provocar qualquer uma daquelas lesões. E, assim podemos assentar em que a conduta típica se traduz em perseguir ou assediar outra pessoa, de forma reiterada, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Será ainda necessário que haja uma reiteração da conduta, uma persistente, frequente, insistente e repetida, actuação – naturalmente não querida e perturbadora para a vítima. Não bastando um mero acto isolado, fortuito, ocasional, episódico. E, é um crime de execução livre - contraposto a execução vinculada - uma vez que o seu modo de execução não está descrito no tipo, podendo ser levado a cabo por qualquer meio. A este propósito, note-se que a utilização da expressão “por qualquer meio” permite a inclusão, dentro do crime de perseguição, das práticas de cyber stalking, através das mais variadas formas, através da infiltração do “stalker” nos conteúdos informáticos da vítima ou da utilização das redes sociais, chats ou e-mails, com vista a insistentes e perturbadoras, tentativas de contacto ou ao envio de conteúdos impróprios. A perseguição pode ser directa ou indirecta. Assim, para além das situações mais comuns, em que o agente assedia e persegue diretamente a vítima, também se dá relevância às situações em que o agente faz uso de outra pessoa, podendo assim, fazer surgir a figura do instigador ou do cúmplice. O objectivo desta incriminação é a de prevenir as frequentes e, umas vezes ostensivas e, outras, tão subtis, quão perniciosas, formas de violência no relacionamento inter-pessoal, quer para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade e/ou para o bem estar. E, a sua necessidade prática resultou, por um lado, do facto de muitos destes comportamentos não configurarem em si, crime e, por outro, resultou da consciencialização ético-social dos tempos recentes sobre a gravidade individual e social destes comportamentos, consagrando-se a ideia de que a liberdade de autodeterminação do indivíduo não mais continuar a ter manchas de feudo sagrado, onde o direito penal se tinha de abster de intervir. O desvalor potencial fundamentalmente tomado em consideração para justificar esta específica modalidade de incriminação prende-se com os sérios riscos para a integridade psíquica da vítima que podem advir da sujeição uma panóplia de actos, que invariavelmente se reconduzem ao conceito de perseguição, sobremaneira quando se prolongam no tempo e revelam uma conduta maltratante especialmente intensa, uma relação de domínio que deixa a vítima em situação degradante ou um estado de agressão permanente. Como a própria expressão legal sugere, a acção não pode limitar-se a uma episódica acção ou à simples violação de alguma ou algumas das liberdades da vítima, tuteladas por outros tipos legais de crimes. Importa que a acção assuma particular relevo e intensidade. O que só se verifica quando a acção do agente concretiza actos, intrusivos, pela sua imagem global e pela gravidade da situação concreta são tipificados como crime pela sua perigosidade típica para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima. Se os actos podem constituir ofensa à saúde psíquica de outrem, contudo, nem todos representam, imediatamente, crime de perseguição, pois estes pressupõem que o agente ofenda a liberdade de autodeterminação e/ou a integridade psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, particularmente censurável. E trata-se, inquestionavelmente, de um crime comum, uma vez que o seu autor pode ser qualquer pessoa, não se exigindo que seja cometido apenas por uma categoria de pessoas, que detenham uma certa qualidade ou sobre as quais recaia um dever especial. Não se exige que exista uma relação especial entre a vítima e o agente, ou uma especial posição jurídica de dever deste. 2. 4. O crime de perseguição na jurisprudência das Relações. Já no domínio da legislação pré-stalking, a jurisprudência vinha abordando o tema: - em acórdão de 7.11.2012, processo 765/08.1PRPRT, decidira o Tribunal da Relação do Porto, que, “integra o crime p. e p. pelo artigo 190.º/1 e 2 C Penal, o envio de mensagens escritas de telemóvel com a intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa”. - em acórdão de 11.3.2015, processo 91/14.7PCMTS, decidira ainda o Tribunal da Relação do Porto, que, ”pode enquadrar-se no crime de violência doméstica a conduta que se reveste das notas características do chamado stalking, isto é, uma perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor, com frequência motivada pela recusa em aceitar o fim de um relacionamento”. O Tribunal da Relação de Évora no acórdão de 8.1.2013, processo 113/10.0TAVVC, fez menção à perseguição no âmbito do crime de violência doméstica. Não obstante a conduta ter sido enquadrada na tipificação legal do crime de violência doméstica, o acórdão considerou “perseguição persistente: alguém que importuna de forma insistente e obsessiva uma outra pessoa” e apoiou-se no artigo redigido em 2007 por Rui Abrunhosa Gonçalves e Cláudia Coelho, “Stalking: uma outra dimensão da violência conjugal”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, Ano 17, n.º 2 (Abril-Junho 2007), 269-302. Foi a análise do processo como um todo que levou à condenação do arguido, reconhecendo-se que de forma isolada os factos não possuíam gravidade, mas, quando verificados de forma conjunta, implicavam “reflexos na dignidade da ofendida”. Na vigência da nova legislação, decidiu, por sua vez, - a Relação do Porto, - no acórdão de 17.6.2016, processo 1141/22.9P1PRT que, “o envio reiterado de mensagens e emails perturbadores, as deslocações aos locais de trabalho e a vigilância de rotinas após a separação integram, objetivamente, o crime de perseguição (art. 154.º-A do CP); - em acórdão de 9.11.2016, processo 173/14.5GBAND, que, “a conduta do arguido se reveste das notas características do chamado stalking e, que ao perturbar de forma inadmissível o conjunto de valências existenciais da ofendida: a sua privacidade e opções afectivas, a sua vida familiar, a sua vida profissional e a sua vida social, em face da natureza dos actos isolados, da sua potência ofensiva e reiteração, com efeitos destrutivos na sua vivência global, afectando a sua dignidade e integridade física (ofensa da saúde psíquica e mental) preenche o conceito de maus tratos psíquicos do artigo 152.º/1 C Penal”; - no acórdão de 22.9.2021, processo 1025/18.5PBMAI, que, “VI – Essencial para a caraterização do crime de violência doméstica, que se evidencia da sua génese e evolução, é a existência de uma vítima e de um vitimador, este numa posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela. VII – Quando, não obstante a separação do casal após um período longo de uma relação de namoro, um deles não interiorizou o términus da relação e passou a seguir o outro, perturbando o seu direito ao sossego e de se movimentar livremente, o mesmo não comete um crime de violência doméstica, mas um crime de perseguição ou “stalking”, que é caracterizado pela existência de um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo”: - no acórdão de 12.12.2025, processo 267/22.3T9VNG, que, “I – Integra o crime de perseguição, previsto no artigo 154.º-A do Código Penal, a prática reiterada e prolongada no tempo de comportamentos dirigidos sempre à mesma pessoa, quando tais condutas revelem um padrão consistente de hostilização, pressão e controlo, objetivamente adequado a provocar medo, inquietação ou a prejudicar gravemente a liberdade de determinação da vítima. II – Constituem atos relevantes para o preenchimento do tipo objetivo do crime de perseguição, designadamente: a) o envio sistemático de comunicações escritas com conteúdo insultuoso, depreciativo e acusatório, imputando à vítima factos desonrosos e condutas ilícitas; b) a divulgação dessas comunicações perante terceiros, expondo a vítima a humilhação pública e descredibilização profissional; c) a imputação reiterada e pública de comportamentos criminalmente censuráveis, incluindo em contexto judicial, quando integrada num padrão global de perseguição; d) a instauração sucessiva de procedimentos disciplinares e a adoção de medidas de controlo no contexto laboral, como a limitação de acessos, o reencaminhamento de correio eletrónico sem consentimento e o esvaziamento funcional da posição da vítima; e) o isolamento profissional e a restrição da autonomia da vítima no local de trabalho.. III - O elemento subjetivo do crime encontra-se indiciado quando as condutas descritas são praticadas de forma consciente, deliberada e reiterada, com conhecimento da sua aptidão para afetar a tranquilidade, a dignidade e a liberdade de autodeterminação da vítima, sendo irrelevante que o agente atue sob o pretexto do exercício de poderes hierárquicos ou de direitos laborais.A conjugação dessas condutas, avaliadas no seu conjunto e não de forma isolada, revela uma atuação persistente e intrusiva, suscetível de afetar gravemente a paz interior, a liberdade de autodeterminação e a vida pessoal e profissional da vítima. IV – O dolo do crime de perseguição pode assumir qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, bastando que o agente represente como possível que a sua atuação reiterada provoque medo, inquietação ou prejuízo sério na esfera pessoal e profissional da vítima e, ainda assim, se conforme com tal resultado. A verificação de consequências relevantes na esfera psíquica da vítima, designadamente o desenvolvimento de perturbações de ansiedade e depressão com necessidade de acompanhamento psicológico, constitui forte indício da adequação das condutas a provocar medo, inquietação ou prejuízo sério da vida pessoal. V - A conduta do arguido é adequada a gerar medo, inquietação ou sentimento de perseguição, considerando a repetição diária/semanal de ataques, a gravidade das acusações (falsificação, extorsão, desvios de dinheiro, manipulação), a humilhação perante colegas, a vigilância e controlo, processos disciplinares sucessivos, reencaminhamento e desconexão do email sem autorização, tudo factos adequados a produzir medo/inquietação e a limitar a liberdade profissional e pessoal da recorrente”; - a Relação de Guimarães, - através de acórdão de 5.6.2017, processo 332/16.6PBVCT, que, “comete o ilícito do artigo 154.º-A,/1 C Penal, com dolo directo o arguido que, de forma reiterada, contactava telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso; deslocava-se ao seu local de trabalho, procurando encontrar-se com ela; entregava quase diariamente no local de trabalho de ofendida cartas e sacas de papel com embrulhos dentro para serem entregues àquela; deslocava-se, com frequência, à residência da ofendida, ora para colocar bilhetes no pára-brisas do seu automóvel, ora aguardando a sua chegada, quer à porta da entrada do prédio, quer à porta da garagem, ora, então, rondando-a, para controlar a sua rotina diária; agindo com o propósito de provocar à ofendida medo e prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu”; - no Acórdão de 11.2.2019, processo 1128/16.0PBGMR, que, “III - O crime de perseguição (art. 154.º-A n.º1 do C. Penal) é um crime de perigo concreto – não sendo necessária a efectiva lesão do bem jurídico, mas a adequação da conduta a provocar aquela lesão (sendo idónea a prejudicar a liberdade de determinação da vítima ou a provocar-lhe medo) – de mera actividade e de execução livre – a conduta punida pode ser levada a cabo por qualquer meio, directa ou indirectamente, embora seja necessária a reiteração da conduta, uma vez que a respectiva ratio reside na protecção da liberdade de autodeterminação individual, sem prejuízo de reflexamente tutelar outros bens jurídicos como a salvaguarda da privacidade/intimidade – e doloso, do ponto de vista subjectivo, o que significa que o agente tem que ter vontade e consciência de estar a praticar o facto tido como ilícito e punido penalmente. IV - Algumas das condutas idóneas a integrar o tipo objectivo do crime de perseguição – a acção reiterada do agente consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, directo ou indirecto, adequada a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação – pela persistência com que são praticadas, podem tornar-se intimidatórias e perturbadoras, causando um enorme desconforto na vítima e atentando contra a reserva da vida privada e a liberdade de determinação pessoal desta, ainda que, se isoladamente consideradas, não ferissem qualquer bem jurídico”; - no acórdão de 13.1.2026, processo 317/23.6PBBRG, que, “I. O crime de perseguição não exige um comportamento violento ou sequer ameaçador por parte do arguido, antes, um comportamento reiterado de perseguição – stalking – da vítima que se vê confrontada com a presença indesejada do arguido em todo o sítio para onde se dirige”; - a Relação de Lisboa, - através de acórdão de 9.7.2019, processo 742/16.9PGLRS, que, “o crime de perseguição ou “stalking” pode definir-se como uma forma de violência relacional e pode caracterizar-se por uma série de comportamentos padronizados que consistem num assédio permanente, nomeadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição, etc. - Embora estes comportamentos possam ser aparentemente corriqueiros se não forem percebidos no seu contexto do “stalking”, as condutas que integram o seu tipo objectivo podem ser bastante intimidatórios pela persistência e intensidade com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima e atentando claramente à reserva da vida privada. - Este novo tipo de crime, agora previsto no art.154º-A, nº.1 C.P. tem como seus elementos constitutivos objectivos, a acção do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, directo ou indirecto; a adequação da acção a provocar naquela, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da acção”; - no acórdão de 5.2.2020, processo 199/18.0PGPDL, que, “sob pena de subversão total dos princípios da necessidade e do carácter fragmentário do direito penal, o conceito de perseguição consagrado no art. 154º A do CP – crime de Perseguição - é normativo. A adopção de alguma ou várias das condutas previstas no tipo legal tem de envolver a intenção de monitorizar as rotinas e os hábitos de vida da pessoa alvo, de tentar entrar em contacto ou comunicação com ela, de a intimidar, pois que, caso não corresponda a algum dos tipos de crime já previstos noutras normas do CP e desgarrada dessa intencionalidade, tem de ser considerada penalmente indiferente ou irrelevante. À consumação do crime é essencial a reiteração e a persistência por um período de tempo mais ou menos prolongado desses comportamentos intimidatórios e intrusivos”; - no acórdão de 9.7.2019, processo: 742/16.9PGLRS, que, “o crime de perseguição ou “stalking” pode definir-se como uma forma de violência relacional e pode caracterizar-se por uma série de comportamentos padronizados que consistem num assédio permanente, nomeadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição, etc. - Embora estes comportamentos possam ser aparentemente corriqueiros se não forem percebidos no seu contexto do “stalking”, as condutas que integram o seu tipo objectivo podem ser bastante intimidatórios pela persistência e intensidade com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima e atentando claramente à reserva da vida privada. - Este novo tipo de crime, agora previsto no art.154º-A, nº.1 C.P. tem como seus elementos constitutivos objectivos, a acção do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, directo ou indirecto; a adequação da acção a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da acção, - Comete o ilícito do art.º 154º-A, nº 1 do Código Penal, com dolo directo o arguido que, de forma reiterada, contacta telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso”; - no acórdão de 16.10.2018, processo 1709/16.2PBBRR, que, “I- Este novo tipo de crime, agora previsto no art.154º-A, nº.1 do Código penal, tem como seus elementos constitutivos: - objectivamente, a acção do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, directo ou indirecto; a adequação da acção a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da acção; e, - subjectivamente, o dolo, em qualquer das modalidades referidas no art.14º do C.P., constituído pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los. II- Em traços gerais, podemos enunciar que o stalking designa um curso de condutas intrusivas e persistentes, prolongadas indeterminadamente no tempo, que podem ser compreendidas como atos persecutórios não queridos e perturbadores para a vítima. As condutas persecutórias materializam-se, portanto, em diversas “formas de comunicação, vigilância e contacto, exercidas sobre alguém que é alvo de um interesse e atenção continuados e indesejados. Diz-nos a experiência que o stalking envolve uma campanha de condutas que têm tendência a escalar em frequência e severidade ao longo do tempo. III- Assim a indesejabilidade da conduta por parte da vítima é um elemento integrante e basilar do conceito de stalking. Significa isto, que os actos persecutórios não são queridos, nem muito menos consentidos pela vítima, que repudia o contacto com o seu perseguidor. Efetivamente, este é um daqueles casos em que não se pode proteger o bem jurídico contra a vontade do seu titular, assim, se a vítima permite e consente nas investidas do stalker, não podemos sequer falar em perseguição. Tornando-se o fenómeno do stalking num crime autónomo o consentimento da vítima na perseguição será um verdadeiro acordo que exclui o tipo”; - no acórdão de 2.7.2024, processo 610/21.2PECSC que, “1– O crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154.º-A, do Código Penal, é um crime de execução livre, isto é, que pode ser cometido por qualquer meio, sendo os correspondentes elementos objetivos os seguintes: a ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, direto ou indireto; a adequação da ação a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da ação”; - no acórdão de 11.7.2024 processo 221/22.5T9RGR, citado pela assistente na resposta, que, “V. A reiteração da conduta exigida ao preenchimento do tipo, pressupõe uma prática mais ou menos frequente, repetida mais do que uma vez. O que seja a reiteração necessária ao preenchimento do tipo dependerá da avaliação das circunstâncias do caso, da natureza e do contexto em que as acções são levadas a cabo. A reiteração a que alude o tipo legal em causa não exige uma conduta repetida diariamente. A frequência da repetição da conduta conduzirá ao preenchimento do tipo legal de perseguição quando atinja um nível tal que se deva reputar como idónea e adequada a causar na vítima o sentimento de inquietude ou de medo, ou a prejudicar a sua liberdade de movimentos. VI. Os comportamentos que o recorrente adoptou são na sua essência e de facto aparentemente corriqueiros. Porém, é precisamente a repetição dos comportamentos, a imposição persistente da sua presença contra a vontade da ofendida que os tornam, não meramente corriqueiros, mas sim comportamentos que induzem, pela sua frequência e persistência, sofrimento na vítima.” - no acórdão da RL de 4.6.2025, processo 555/23.1PALSB, que, “o crime de perseguição, previsto no artigo 154.º-A do Código Penal, exige uma actuação reiterada e intencional que cause medo, inquietação ou perturbação grave da Liberdade da vítima, sendo suficiente a verificação de uma pluralidade de comportamentos adequados a esse efeito”; - no acórdão de 4.6.2025, processo 718/21.4JAPDL, que, “IV. O tipo legal do crime de perseguição [stalking] foi desenhado pelo nosso legislador inscrevendo precisamente como razões relevantes a protecção da vítima que deve inserir medidas, umas no interesse e em proveito intrínseco da mesma, e outras que obstem à continuação da conduta ilícita, intrínsecas ao próprio agressor, reconduzindo-se o comportamento criminoso à prática reiterada de actos sobre a vítima que envolvam a perseguição e o assédio à mesma, por qualquer forma que se mostre adequada a causar-lhe medo ou inquietação ou prejudicando a sua liberdade de determinação, ou seja, em rigor, qualquer acto cuja persistência seja idónea a interferir, limitando-a, na liberdade de querer e fazer da vítima. V. Não se trata, como pretende o recorrente, de apanhar determinado autocarro ou fazer determinado percurso habitualmente, coincidindo esse com os locais onde estava a vítima. - no acórdão de 27.6.2025, processo 87/23.8GDSNT, que, “I - O crime de perseguição foi introduzido no nosso ordenamento jurídico há relativamente poucos anos e o fenómeno que está por trás denomina-se em inglês, stalking. II - O Professor Manuel da Costa Andrade, no comentário conimbricense ao Código Penal, escreve que “o stalking abrange as diferentes manifestações de perseguição persistente e repetida de uma pessoa, imposta contra a vontade da vítima, provocando-lhe estados de ansiedade, stress, perturbação e medo. Impondo-lhe sacrifícios (v.g., mudança de hábitos, de lugares frequentados, de casa.), e impedindo-a de conduzir e conformar livremente a sua vida. III - A análise do tipo penal consagrado no artigo 154º-A do CP permite-nos constatar, desde logo, considerando a opção do legislador nacional pela expressão “de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”, estarmos em presença de um crime de perigo concreto – pois que a hipotética lesão vem descrita na norma mas não necessita de existir para que o crime se verifique – não sendo necessária para a sua consumação a efetiva lesão do bem jurídico, bastando-se aquela com a adequação da conduta a provocar a referida lesão, ou seja, exigindo-se apenas que a conduta criminosa seja idónea a prejudicar a liberdade de determinação da vítima ou a provocar-lhe medo. Quanto ao tipo subjetivo, o crime de perseguição é um crime doloso, não admitindo a sua configuração objetiva qualquer concessão a comportamentos negligentes, desde logo porquanto as próprias condutas criminosas evidenciam uma premeditação e uma reiteração que não abrem caminhos a eventuais processos não intencionais ou meramente resultantes de violações de deveres de cuidado. IV - O crime em causa pressupõe a ideia de reiteração e de frequência, através da repetição de várias condutas. V - No caso em apreço, já depois de terminado o relacionamento, e porque não interiorizou esse final, o arguido passou a perseguir a vítima, perturbando a sua paz e a sua liberdade de movimentos, adoptando reiteradas formas de comunicar com ela, contra a vontade da mesma, para tentar dela reaproximar-se e nas suas palavras para tentar compreender os motivos que conduziram ao fim do relacionamento, uma vez que o arguido se convence que estão relacionados com outro homem”; - a Relação de Évora, - através do acórdão de 5.11.2019, processo 17/16.3GBRMZ, que, “a perseguição” (ou “stalking”) é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Tais comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como, por exemplo, oferecer presentes constantemente, telefonar insistentemente), ou mesmo em ações inequivocamente intimidatórias (como, por exemplo, seguir a vítima constantemente - a pé ou em veículo automóvel -, enviar repetidas mensagens de telemóvel com conteúdo persecutório e/ou “ameaçador”, enviar correspondência escrita de idêntico conteúdo, etc.). Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode assumir tal frequência e severidade que afete não só o “bem-estar” das vítimas, como, mais do que isso, lhes cause medo ou inquietação ou as prejudique na sua liberdade de determinação. A “perseguição” consiste, pois, na importunação de alguém que é alvo, por parte de outrem (o assediante), de um interesse e atenção continuados, persistentes e indesejados (vigilância, perseguição física, envio de mensagens, telefonemas, etc.), os quais são suscetíveis de gerar medo, inquietação ou prejuízo relevante na pessoa-alvo (sendo certo, quanto a nós, que prejuízo relevante, para os efeitos aqui considerados, é todo aquele que influa nos movimentos do dia-a-dia da pessoa-alvo). Muito embora os comportamentos do agente possam até ser considerados inócuos e corriqueiros, quando isolados do contexto global e complexivo em que ocorrem, os mesmos constituem crime (de “perseguição” - p. e p. pelo artigo 154º-A do Código Penal -) se forem praticados com persistência (ou seja, de modo prolongado no tempo - em maior ou menor período de tempo - intimidatório e causando justificado “desconforto” na vítima), e, além disso, se forem cometidos de forma a provocar na vítima medo ou inquietação, ou de forma a prejudicar a liberdade de movimentos e de determinação da vítima”; - através do acórdão de 23.11.2021, processo 53/16.0T9GDL, assim sumariado: “I - O crime de perseguição é um crime doloso, não admitindo a sua configuração objetiva qualquer concessão a comportamentos negligentes, desde logo porquanto as próprias condutas criminosas evidenciam uma premeditação, uma frequência e uma reiteração que não abrem caminhos a eventuais processos não intencionais; o perseguidor ou stalker sabe porque persegue e com que intuito o faz, agindo necessariamente de forma dolosa, em qualquer das formas previstas no artigo 14º do CP, com dolo direto, necessário ou eventual. II – Comete o crime de perseguição previsto e punido no artigo 154º-A do Código Penal o arguido que durante um expressivo período de tempo – cerca de dois anos – e movido por desvaliosos sentimentos de ódio e de revolta, autoconvencido da autoria de vários crimes de incêndio por parte dos ofendidos, resolveu fazer justiça pelas próprias mãos, tendo levado a cabo, de forma intensa, reiterada e persistente, várias condutas intimidatórias contra as vítimas, infundindo-lhes sentimentos permanentes de medo, que lhes determinaram limitações relevantes na sua vida quotidiana e uma perturbação desvaliosíssima no seu sossego diário”, onde se decidiu que, “- o agente persegue ou assedia a vítima através de qualquer meio, direto ou indireto; - o agente realiza tais condutas de modo reiterado e recorrente, e não através de acto isolado; - a conduta do agente é suscetível de provocar medo ou inquietação à vítima ou ainda de prejudicar a sua liberdade de determinação”; - através do acórdão de 9.5.2023, processo 1802/20.7GBABF.E1, que, - “I - Constituiu-se como autor material de um crime de perseguição, previsto e punido no artigo 154º-A do CP., o arguido que, durante um expressivo período de tempo – cerca de três meses – e movido pela obsessão em reatar a relação amorosa que anteriormente mantivera com a assistente, resolveu levar a cabo, de forma reiterada e persistente, várias condutas intimidatórias e perturbadoras do quotidiano daquela, aptas a determinarem limitações relevantes na sua vida quotidiana e uma desvaliosa perturbação no seu sossego diário”; - através do acórdão de 5.12.2023, processo 154/21.2PAABT, que, “o tipo criminal (do crime de perseguição) envolve a conduta de quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, caraterizando-se como uma perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor”; - a Relação de Coimbra, - no acórdão de 12.4.2023, processo 669/18.0T9GRD.. que, “VIII – O crime de perseguição, como crime de mera atividade, não pressupõe uma lesão efectiva, um resultado, mas sim uma série de comportamentos que, por si e no contexto envolvente, visam lesar a liberdade de outrem. IX – A conduta típica do crime de perseguição consiste em reiteradamente perseguir ou assediar outra pessoa, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, apelando-se à objectividade do homem médio para aferir se a conduta em causa é adequada a produzir a lesão, invocando-se, ainda, a individualidade das circunstâncias concretas que norteiam o ilícito, mormente as personalidades de agressor e vítima e o relacionamento entre ambos. X – O injustificado e progressivo esvaziamento de funções laborais pelo superior hierárquico, de forma reiterada e prolongada no tempo, sabendo que intimidava, diminuía, humilhava, segregava profissionalmente, molestava a dignidade pessoal e a saúde psíquica do trabalhador, causando-lhe assim medo e inquietação, integra o crime de perseguição, previsto no artigo n.º 154º-A do Código Penal”; - no acórdão da RC de 10.1.2024, processo 122/22.7GCSCD, que, “I – Não pode dar-se por preenchido o crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º/1-b, do CP, que é um crime de dano, se a conduta do arguido, dirigindo-lhe sucessivas mensagens telefónicas com sugestões inespecíficas mas ameaçadoras e rondando-lhe a habitação e uma propriedade, para observá-la e de modo a ser por ela visto, apesar de movida pelo intuito de intimidá-la e constrangê-la a reatar uma relação amorosa terminada, não logrou minimamente com efeito intimidá-la ou condicioná-la em qualquer medida. II – Não obstante, sendo essa conduta reiterada e nas circunstâncias adequada a conseguir um tal resultado, que apenas as características pessoais da ofendida afastaram, não deixa de com a mesma se preencher, isso sim, o crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154.º-A/1, do CP, o qual, prescindindo da efectiva produção daquele resultado, é um crime de perigo-concreto”; - no acórdão da RC de 25.3.2026, processo 1236/21.6PCCBR, que, “13. O crime de perseguição exige a verificação de um padrão de condutas reiteradas e persistentes, objetivamente idóneas a provocar medo ou inquietação ou a afetar a liberdade de determinação da vítima, bem como dolo, traduzido na consciência e vontade de praticar tais atos. 14. A reiteração de contactos intrusivos, comunicações intimidatórias, aproximações físicas e comportamentos ameaçadores, prolongados no tempo e dirigidos à mesma vítima, integra um padrão global de assédio que, apreciado globalmente, revela aptidão para gerar medo e perturbação, não sendo neutralizado pelo invocado exercício de direitos de petição, defesa ou acesso à justiça. 15. Demonstrando a factualidade provada que a arguida atuou de forma consciente, voluntária e reiterada, com aptidão e efetiva produção de medo e inquietação na vítima, mostra-se preenchido o tipo objetivo e subjetivo do crime de perseguição agravada, impondo-se a manutenção da sua condenação”; - no acórdão da RC de 11.6.2026, processo 2939/21.0T9VIS, que, “1. O crime de perseguição p. e p. pelo artigo 154º-A do CP é de dano concreto, embora de estrutura complexa, exigindo-se: a. uma conduta reiterada de perseguição ou assédio, direta ou indiretamente dirigida à vítima; b. a adequação da conduta a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação; c. a consciência e vontade do agente de praticar tal conduta com conhecimento do seu carácter perturbador e lesivo. 2. A acção do agente deste crime deve ser reiterada e consistente, defendendo-se que as condutas isoladamente consideradas, podendo em si não ferir qualquer bem jurídico, e mercê da sua persistência agrupada, tornam-se susceptíveis de produzir o resultado típico proibido. 3. Contemplando a letra do artigo 154º-A do CP, das expressões «por qualquer meio», «de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» e «assediar outra pessoa», não se vislumbra como excluir a possibilidade da acção típica se desenrolar em ambiente laboral ou por causa deste, sendo certo que mostra-se também possível compatibilizar a conduta criminalmente relevante com a previsão do ilícito de mera ordenação social. 4. Em contexto laboral, como tem sido entendido, as situações com características adequadas a desencadear a produção de um resultado complacente com a afectação da liberdade de determinação do destinatário, de lhe provocar medo ou inquietação, vêm sendo reconduzíveis à figura do “mobbing” (assédio moral que não se baseia em nenhum factor de discriminação), que aqui, como na generalidade dos actos de perseguição, contempla comportamentos que, isoladamente, seriam lícitos no plano das relações laborais e poderiam até parecer insignificantes, mas que, como em todos os casos subsumíveis ao estatuído no artigo 154º-A do CP, ganham relevo distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo. 5. Contudo, é possível estar-se perante situações de exercício arbitrário do poder de direcção e disciplina sem que tal se traduza numa situação de assédio/perseguição, desde logo, quer por falta de reiteração, quer porque inexiste a intencionalidade”. 2. 4. Aproximação ao caso concreto. Do que vem de ser enunciado não existe grande margem para dúvida acerca da interpretação dos ditos elementos constitutivos do tipo. Acerca do seu preenchimento. Acção dolosa, traduzida na prática reiterada de actos de perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, directo ou indirecto, adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima. E, mormente acerca do elemento aqui em discussão. A aludida reiteração. Que pacífica, invariável e uniformemente vem sendo entendido, como contraponto, na sua vertente negativa, de uma actuação ocasional, casual, fortuita, acidental. E, na sua vertente positiva, como pressupondo a prática mais ou menos frequente – não, necessariamente, repetida diariamente – mas, repetida, seguramente, mais do que uma vez. A repetição da conduta – certo que não basta nunca uma actuação única, singular – que o tipo exige, é aquela que atinge um nível de tal natureza e dimensão, que se deve ter como idónea e adequada a causar na vítima o, também, elemento constitutivo, do sentimento de inquietude, de medo ou a prejudicar a sua liberdade de movimentos. Poderá ser suficiente a mera repetição, por uma vez, da conduta. Como pode exigir uma persistência e uma frequência maior, mais prolongada no tempo. Sempre, naturalmente, a depender da avaliação das circunstâncias do caso concreto, da natureza e do contexto em que a acção é levada a cabo. Não sendo o crime de perseguição de execução vinculada, a sua descrição típica quanto ao “modus operandi” estrutura-se em conceitos meramente tipológicos a reclamar a intervenção mediadora do intérprete, que apelará, caso-a-caso, a valorações autónomas, de carácter ético-social. Esta intervenção mediadora deverá revelar-se numa relação dialéctica com as circunstâncias concretas do caso, tendo em vista, pois, averiguar sobre se determinada actuação de importunar – e, com insistência - é lesiva da tranquilidade ou da liberdade da vítima e se reveste de significado ético-penal, ou se, pelo contrário, não atinge a significação socialmente desvaliosa pressuposta pela incriminação. Não será demais relembrar que a operação de subsunção dos factos ao Direito se traduz, na prática, em averiguar se os factos provados - e apenas estes, na sua materialidade objectivada - são, ou não, susceptíveis de integrar determinada previsão legal. Para uma correcta qualificação dos factos há, então, que atentar no respectivo enquadramento e concretas circunstâncias em que o arguido agiu. O importante é ter em conta as especificidades do caso concreto, que deve ser avaliado com minúcia, procurando vislumbrar a existência de factos que avaliados articuladamente e em conjunto permitam, ou não, a evidência de uma imagem global susceptível de integrar o tipo legal de perseguição. Nesta operação, desde logo, na vertente dos elementos objectivos do tipo, será a matéria de facto provada que releva. E, a mesma, reconduz-se, a quê? O que nos diz o quadro de facto apurado? - desde por volta do ano de 2021, entre o arguido e a assistente e familiares têm existido diversas quezílias, chegando a existir processos criminais desencadeados reciprocamente; - o arguido, aproveitando-se do facto de os filhos de ambos estudarem na mesma escola, pelo menos por uma vez quando apercebeu da presença da assistente, ao passar pela mesma conduziu devagar, abrandando a marcha do veículo “acompanhando-a” no seu percurso, assustando-a; - no dia 11.5.2022, o arguido alertado, por seus familiares, da presença da assistente nas imediações da Junta de Localização 3, deslocou-se àquele local, para rondar e confrontar a assistente, que quando o viu refugiou-se no interior da Junta, com medo do arguido; - como consequência da conduta do arguido, a assistente sentiu medo e inquietação; - o arguido sabia que a sua presença não era desejada pela assistente; - o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de acossar a assistente, compareceu e permaneceu nos locais que sabia serem locais onde a assistente se encontrava com o propósito de tornar claro que conhecia os seus hábitos e que estava a controlá-la; com o propósito de perturbar a sua liberdade e sua paz pessoal, impondo-se sobre a sua privacidade e espaço pessoal, criando-lhe incómodo, inquietação e mesmo medo, o que pretendia e logrou; sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punida; como consequência da conduta do arguido, a assistente sentiu-se vigiada no seu dia-a-dia, sentindo-se limitada na sua liberdade de circulação, sentindo receio que o arguido a abordasse; os factos praticados pelo arguido causaram sofrimento psicológico à assistente. Como vimos com base nesta materialidade entendeu-se estarem preenchidos os elementos constitutivos do tipo, porque, - se preenchem com a prática reiterada de comportamentos, que isoladamente podem não ter relevância criminal, mas que em conjunto são adequados a provocar medo ou inquietação, de forma a prejudicar a liberdade de determinação da vítima; - se provou que, pelo menos, por duas vezes, o arguido tomou atitudes que fizeram com que a assistente tivesse medo, porque se sentiu vigiada e limitada na sua liberdade de circulação, por receio que o arguido a abordasse; - a verificação da reiteração, dado que a conduta não se pode resumir a um acto isolado, mas também não é necessário que seja composta por um número mínimo de actos, nem que tenha uma duração mínima - tudo dependendo das circunstâncias do caso, devendo estas ter uma certa homogeneidade temporal e espacial, revelar uma vontade persistente de os praticar e serem, pelo seu número, adequadas a produzir na vítima aquele resultado: medo e ou inquietação, de forma a prejudicar a sua liberdade de determinação. E, assim se concluiu que, no caso, se verifica a repetição (pelo menos duas vezes) de condutas similares (acompanhado com o seu veículo, em marcha lenta, a assistente, que se deslocava a pé; ou rondando e confrontando esta), homogeneidade temporal (em data não concretamente apurada de 2021 e em 11.5.2022 e espacial (na cidade de Coimbra). No essencial, vem, então provado que, - o arguido, pelo menos por uma vez quando apercebeu da presença da assistente, ao passar pela mesma conduziu devagar, abrandando a marcha do veículo “acompanhando-a” no seu percurso, assustando-a; - no dia 11.5.2022, o arguido alertado, por seus familiares, da presença da assistente nas imediações da Junta de Localização 3, deslocou-se àquele local, para rondar e confrontar a assistente, que quando o viu refugiou-se no interior da Junta, com medo do arguido. Tendo em consideração que da factualidade provada não consta o número concreto de vezes em que pode ter ocorrido a primeira situação, aquele facto – pelo menos por uma vez - tem que ser aferido na perspectiva do in dubio pro reo, quanto ao número. Pode muito bem ter sido uma vez. Como podem ter sido 120. Será que estamos perante o paradigma de violência relacional, com a imposição da presença do arguido - que surge na sequência de quezílias entre as respectiva famílias - e que leva a que o arguido decida perseguir a assistente, por qualquer meio, reiterada e adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação? Aqui reside, seguramente o grande equívoco da decisão recorrida. Primeiro, traduzido numa enviesada percepção da realidade, enfocada na repetição (pelo menos duas vezes) de condutas similares (acompanhado com o seu veículo, em marcha lenta, a assistente, que se deslocava a pé; ou rondando e confrontando esta), na homogeneidade temporal (em data não concretamente apurada de 2021 e em 11.5.2022 e espacial, na mesma cidade. Não se vislumbra que dois factos de contornos diferentes - no primeiro, o arguido apercebendo-se da presença da assistente, ao passar pela mesma conduziu devagar, abrandando a marcha do veículo “acompanhando-a” no seu percurso, assustando-a e, no segundo, alertado, para a presença da assistente em determinado local, para aí se deslocou, para rondar e confrontar a assistente, que quando o viu refugiou-se no interior da Junta, com medo - mediados entre si de pelo menos cerca de meio ano, ocorridos na mesma localidade, possam ter aqui algum relevo, em termos de permitir a conclusão de traduzirem uma prática reiterada pelo arguido. A aludida homogeneidade espacial, mormente se ambos residirem, como, de facto, residem, na mesma cidade de Coimbra, retira qualquer veleidade de traduzir elemento decisivo para o preenchimento do elemento da reiteração. O contrário, sim, poderia indiciar, sugerir. Mormente se o arguido tivesse que se deslocar 100 km para se encontrar com a vítima, na zona da sua residência ou do seu local de trabalho. Com efeito se a persistência, a manutenção do desígnio criminoso ao longo do tempo, a premeditação, são circunstâncias que traduzem uma maior intensidade dolosa, da mesma forma, traduziriam, evidenciariam, sugeririam, pelo menos, implicariam, sempre, uma situação de reiteração, de renovação da conduta ao longo de algum tempo. Aqueles concretos dois factos – isolados - não traduzem nem repetição, nem insistência. Nem, por definição, perduraram no tempo. Leitura a que porventura não será alheio o facto de terem sido imputados muitos outros episódios ao arguido, que foram julgados não provados: - pelo menos desde 22.01.2021 o arguido AA passou a enviar um número não concretamente apurado de mensagens à Assistente, através das aplicações “Messenger”, e “Wattsapp”; - o arguido envia igualmente mensagens ao marido da Assistente, familiares e amigas da Assistente, perturbando a Assistente com o teor e a frequência de tais mensagens; - o arguido actue da forma descrita em 2. sempre que se apercebe da presença da Assistente e sempre de olhar fixo colocado na Assistente; - como consequência da conduta do arguido, a Assistente sentiu-se vigiada no seu dia-a-dia, sentindo-se limitada na sua liberdade de circulação, sentindo receio que o arguido a abordasse; - no dia 22 de Setembro de 2021 (quarta-feira), através da aplicação “Messenger”, aplicação propriedade do grupo META, a assistente foi interpelada pelo arguido o AA que lhe remeteu diversas mensagens de texto; - procurando injuriar a assistente na sua honra e pessoa, proferindo entre outras, pelo menos as seguintes expressões: “prostituta”, “puta” e “filha da puta”. Conjunto de facto que, a serem provados, porventura, teriam a virtualidade de alterar os dados da questão, em sede de operação de subsunção dos factos ao Direito. E, depois numa deficiente leitura e interpretação da norma penal, concretamente do aludido elemento da reiteração, que não pode deixar de ser preenchido, de acordo com a valoração dos interesses jurídicos tutelados pela norma incriminatória, primeiro e, depois com a própria natureza do crime. Com efeito, estamos perante um crime de perigo abstracto/concreto, não se exigindo que haja uma lesão efetiva da liberdade de autodeterminação da vítima, bastando que a conduta do agente seja susceptível de provocar essa lesão. Tendo presente a referida disposição legal e os elencados elementos típicos, temos que aqueles apurados factos não assumem a dimensão, a susceptibilidade de integrar o tipo penal do crime de perseguição. Falta-lhes densidade e espessura. O plus, o quid que o legislador erigiu em critério para conceder dignidade penal a uma tal conduta. E, assim, cremos bem que o caso concreto não apresenta, de forma séria, acabada e ostensiva, aquele “quid”, aquele “plus”, a traduzir um maior desvalor, da acção e de perigo, que afinal, fundamentam a especificidade deste crime. Factos, todos eles sem a virtualidade de objectivamente, ultrapassar o amesquinhamento, o vexame e a humilhação inerentes aos crimes de injúria, de insegurança e receio inerentes aos crimes de ameaça ou de perturbação da vida privada. Assim, dever-se-á considerar aqueles factos, no contexto temporal e geográfico, aludidos, como não susceptíveis de colocar em perigo o bem jurídico protegido pelo crime de perseguição, situando-se aquém da margem jurídico-penalmente aceitável do relacionamento social e individual, cuja tutela, no caso, se satisfaria com a mera punição pelos crimes autónomos já mencionados. Como acertadamente refere o arguido a mera existência de dois episódios distintos, separados no tempo, sem demonstração de frequência significativa, de continuidade comportamental, de persistência obsessiva ou de padrão de vigilância e controlo, não basta, só por si, para preencher um crime habitual como o de perseguição, sobretudo quando parte substancial do quadro alegada persecutório foi expressamente julgada não provada. A homogeneidade temporal e espacial não se basta com a circunstância de ambos os episódios terem ocorrido na mesma cidade e num arco temporal largo e indeterminada. Pelo contrário, a distância e a indeterminação temporal fragilizam, em vez de reforçarem, a ideia de persistência típica. Não ficou demonstrado um continuum persecutório, ficaram demonstrados ocorrências isoladas que, embora censuráveis, não densificam, com suficiente segurança, a reiteração e habitualidade exigida pelo artigo 154.º-A CPenal. Em suma, não resulta provado um padrão estável de perseguição, mas apenas actos esporádicos e desconexos, insuficientes para preencher o requisito de reiteração e habitualidade típico de artigo 154.º-A CPenal. Falta o carácter excessivo, desmedido, desproporcionado, persistente, repetido, exagerado, obsessivo. Afinal, como defendem Cláudia Coelho e Rui Abrunhosa Gonçalves, “Stalking: uma outra dimensão da violência conjugal”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.º 2, ano 17 (2007), 271 e 272, que entendem que “…o stalking consiste na exacerbação de comportamentos interpessoais quotidianos, indesejados por aquele(s) que deles são alvo”. Aquela singela materialidade não tem a virtualidade de consubstanciar o aludido ilícito criminal, o mesmo é dizer não merece a intervenção da tutela penal. Levando em conta as precedentes considerações sobre o tipo legal de crime de perseguição e atentando na factualidade imputada ao arguido e que resultou provada nos autos, nenhuma dúvida pode restar de que a mesma não se lhe subsume. Perante todo o exposto não podemos deixar de concluir, não estarem, manifesta, ostensivamente, mesmo, preenchidos os elementos objectivos do tipo legal de crime de perseguição. Procede, pois, o recurso, neste segmento. A implicar a revogação da decisão recorrida nos segmentos da condenação do arguido, quer na parte criminal, quer, por decorrência necessária, a condenação na parte cível, pela não verificação de qualquer facto ilícito que sustente a sua responsabilidade civil, como exige o artigo 483.º CCivil. E, assim, fica, ainda, naturalmente, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso. III. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, em função do que se revoga a decisão recorrida e se decreta a sua absolvição, quer do crime de perseguição, quer do pedido cível formulado pela assistente e demandante BB. Custas pela recorrida/assistente, atento o decaimento no recurso a que apresentou resposta, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s. Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal. Supremo Tribunal de Justiça, 2026SET24 Ernesto Nascimento – Relator Pedro Donas Botto – 1.º Adjunto Jorge Gonçalves – 2.º Adjunto |