Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27/21.9PJLRS-G.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRESSUPOSTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
NEGAÇÃO DA REVISÃO
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - O recurso extraordinário de revisão executa e concretiza a garantia constitucional do n.º 6 do artigo 29.º da Constituição e configura-se como limitação ao princípio do caso julgado, o qual só deve ceder quando a verdade processualmente estabilizada seja objetiva e gravemente posta em crise; daí a subordinação da autorização a um elenco taxativo de pressupostos, orientados a um ponto de equilíbrio entre a estabilidade do julgado e a verdade material, de modo que a pretensão de revisão se não transforme numa «revista disfarçada».

II - O fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP exige, cumulativamente, a descoberta de novos factos ou meios de prova e que estes, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

III - Não constitui facto ou meio de prova novo a mera tentativa de reapreciar elementos probatórios já produzidos, ou que o podiam razoavelmente ter sido, mormente por iniciativa do recorrente; se os contactos das testemunhas se encontravam no telemóvel apreendido, a sua existência era conhecida do recorrente e o arrolamento estava plenamente ao alcance da defesa, bastando indicá-las pelo nome próprio e requerer ao tribunal a consulta dos dados arquivados no aparelho, sendo certo que nada obriga quem arrola uma testemunha a efetuar contacto prévio com a mesma.

IV - Falece igualmente o segundo pressuposto quando a materialidade que se pretende introduzir no julgamento foi já ponderada e expressamente afastada na decisão condenatória, limitando-se os depoimentos oferecidos a repetir matéria que o tribunal do julgamento conheceu e valorou.

V - O erro na qualificação jurídico-penal não constitui fundamento de recurso de revisão, devendo ser impugnado por recurso ordinário; e o legislador veda expressamente a revisão fundada exclusivamente na correção da medida concreta da pena aplicada (n.º 3 do artigo 449.º do CPP).

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA, invocando a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP e o n.º 6 do artigo 29.º da CRP, interpôs recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido em 6 de novembro de 2024 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 4, transitado em julgado.

Terminou com o pedido de concessão da revisão e libertação imediata do recorrente, deduzindo, a título subsidiário, o pedido de «reavaliação [da] subsunção jurídica face à motivação apresentada e à dosimetria da pena» e com o arrolamento de sete testemunhas, acompanhado da menção a que «se encontravam impedidas de depor uma vez que após [a] apreensão do telemóvel do arguido este ficou sem qualquer contacto das mesmas, apenas agora a sua companheira o tendo conseguido».

2. Após convite, apresentou as seguintes conclusões:

«1) Em 1ª Instância veio o ora Peticionante a ser condenado pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B e I-C, anexas ao aludido diploma legal, e, bem assim, aos artigos 14.º e 26.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

2) Não existiu qualquer quantidade de produto estupefaciente entregue pelo Arguido a ninguém.

3) Em qualquer um dos fatos dados como assentes, ou se trata de uma entrega de quantidade não apurada, ou de uma entrega de quantidade e tipo de estupefaciente não apurado.

4) A factualidade dada como provada deverá ser sempre objetiva, concretizando os factos objetivamente imputados bem como posteriormente os meios de prova onde assenta essa factualidade objetivada, sob pena de violação do n.º 1 do artº 32º da CRP.

5) Sendo que a factualidade descrita nos fatos dados como provados corresponde não propriamente a factos, mas antes a uma imputação genérica, com utilização de fórmulas vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras, que é de evitar de todo em sede de fundamentação de facto, tal como vem sendo acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

6) A simples leitura daquela factualidade dada como assente com facilidade se alcança que a mesma limita-se a tecer afirmações de caracter meramente conclusivo.

7) Porém, se lermos toda a motivação, aquela nada adianta relativamente a meios de prova com base nos quais se pudesse chegar a tal conclusão.

8) Pelo que fica dito será de ter por não escrita aquelas imputações genéricas nos factos dados como provados.

9) A única quantidade concreta de estupefaciente no que ao arguido foi apreendida [sic] é aquela que é referida no ponto 41 da factualidade dada como assente.

10) Tal apreensão, ainda que incompatível com o consumo para 10 (dez) dias, não é de todo incompatível com uma situação de consumo, pois sabido é que os consumidores de haxixe muitas vezes compram quantidades maiores porque na compra [de] uma maior quantidade fica mais barato e reduz os riscos de interceção após a compra, sendo certo que o estupefaciente nem se encontrava dividido em porções destinadas à venda, como as comuns “línguas” ou qualquer outra.

11) Apenas tendo sido apreendido o seu próprio consumo.

12) Acresce que o que resulta da factualidade dada como assente o arguido tinha encontros com várias pessoas, sendo que por vezes esses encontros eram precedidos de combinações por telefone [sic].

13) Sendo dessas realizações de encontros que o douto tribunal à quo retira a convicção de que tais encontros se destinavam à cedência de produtos estupefacientes a terceiros.

14) Mas tal como resulta da própria motivação da decisão, o arguido procedia à venda de outros produtos que não eram estupefaciente.

15) O arguido era pessoa ligada à claque nome1 associada ao Organização 1, e essa Ligação à claque permitia ao arguido muitas vezes obter ingressos para os vários jogos ou até muitas vezes convites para Camarotes, ingressos esses que vendia ao preço de custo a vários amigos e convites que muitas vezes oferecia a outros tantos.

16) Muitas vezes conseguia o arguido bilhetes para jogos, de competições nacionais e internacionais, quando os mesmo já se encontravam esgotados ao público, pois conseguia bilhetes daqueles que eram atribuídos à própria claque da nome1.

17) Permitia também ao arguido, porque conhecedor dos responsáveis da Organização 2, obter produtos e merchandising daquela loja com descontos. Assim sucedia com camisolas oficiais, fatos de treino, bandeiras, cachecóis e outros produtos de merchandising, que o arguido vendia ao preço das etiquetas ou mesmo um pouco abaixo daquele preço, conseguindo sempre alguma remuneração por ter adquirido tais produtos com descontos.

18) Haverá ainda que dizer que o arguido viajava muitas vezes com a claque da nome1 quando esta fazia deslocações às ilhas ou mesmo ao estrangeiro, no âmbito de competições europeias, sendo que as viagens eram suportadas pelo nome1 e os ingressos para os jogos fornecidos pela mesma claque, mas permitindo ao arguido muitas vezes adquirir vários produtos mais baratos que depois revendia por um valor superior permitindo-lhe auferir o excedente, ou até mesmo adquirir carros para revenda ou simplesmente cobrando pelo transporte de viaturas adquiridas para Portugal, gerindo o arguido ainda até um pequeno negócio caseiro de importação de peças automóveis de Inglaterra.

19) E adquirindo muitas vezes em Portugal produtos com margens de descontos que depois procurava revender.

20) Como se procurará demonstrar por prova testemunhal, o arguido vendia um pouco de tudo (o que não fosse ilícito) e que lhe permitisse ganhar algum dinheiro de forma licita, de forma a complementar os seus rendimentos.

21) Chegando a vender ao arguido BB além de uma viatura automóvel, que o mesmo “foi pagando” e que levava o arguido por diversas vezes a insistir nos pagamentos, mas vendeu-lhe muitas outras coisas, como bilhetes para jogos, camisolas e fatos de treino do Organização 1 e até mesmo marisco.

22) Sendo que, como se disse, da motivação do douto Acórdão se retira que o arguido falava de vendas de outros bens.

23) Certo é também que, como também se referiu, segundo a factualidade como provada nunca foi em concreto apreendido qualquer quantidade especifica de estupefaciente que o arguido tivesse entregue fosse a quem fosse.

24) Apenas sendo apreendido o seu próprio consumo!

25) Pelo que se impõe a sua absolvição!!!

26) Termos em que face ao supraexposto deve ser concedida a revisão de sentença ao abrigo da al. d) do art.º 499º [sic] do Cód. Processo Penal

27) Concedendo-se a revisão e a libertação imediata do arguido, assim se fará a mais lidima justiça.

28) Caso assim se não concorde, reavaliar a subsunção juridicica [sic] face à motivação apresentada e à dosimetria da pena, farão v. exas. justiça.»

3. Juntou com a motivação do recurso certidão da decisão condenatória.

4. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, na qual defende que não se verificam os fundamentos do recurso de revisão, devendo esta ser negada.

5. No tribunal recorrido, foi organizado apenso, com certidão de peças do processo, sendo exarado despacho, em cumprimento do disposto no artigo 454.º do CPP, no qual se salienta que o arguido em nenhum momento do processo indicou a existência das testemunhas que arrolou no recurso, ou sequer avançou a possibilidade da existência de outras testemunhas cujo depoimento fosse relevante para a boa decisão da causa ou pediu acesso ao telemóvel apreendido, de forma a que as mesmas pudessem ser contactadas. Aduz-se que, mesmo que se demonstrasse que o arguido vendeu às testemunhas arroladas no recurso os produtos referidos nessa peça, não ficaria posta em crise a justeza da decisão condenatória, por o julgamento de facto assentar em testemunhos prestados em audiência de julgamento, no sentido da venda de haxixe e cocaína pelo recorrente.

6. Neste Tribunal, foi emitido parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 455.º do CPP, no sentido da improcedência do recurso, concluindo que «Não constitui fundamento de revisão: a pretensão da impugnação da matéria de facto segundo a lógica do recurso ordinário; A indicação de testemunhas não inquiridas no julgamento anterior se não se alega e demonstra a impossibilidade de arrolamento, nem, por outro lado, a pertinência da sua inquirição, no cotejo com os factos provados, tendo em vista a demonstração de que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.»

7. Foram colhidos os vistos e realizada conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A. Natureza e alcance do recurso de revisão

8. O recurso extraordinário de revisão de sentença, previsto no artigo 449.º do CPP, executa e concretiza a garantia constitucional constante do n.º 6 do artigo 29.º da Lei Fundamental, no qual se estipula que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Configura-se como uma limitação a outro instituto com consagração constitucional — o princípio do caso julgado —, o qual só deve ceder quando a verdade processualmente estabilizada seja objetiva e gravemente posta em crise, de modo que se possa ultrapassar eventual injustiça condenatória e repor a verdade material.

O mesmo sentido decorre do n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no qual se salvaguarda que o princípio ne bis in idem não se opõe à reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento. Como sublinha Pereira Madeira, «O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o Processo Penal quer e precisa em todos os casos alcançar»1.

Essa a racionalidade subjacente à solução normativa restritiva editada pelo legislador processual penal, subordinando a concessão de autorização para a revisão, configurada como remédio jurídico extraordinário, a um elenco taxativo de pressupostos, todos racionalmente orientados a encontrar um ponto de equilíbrio na tensão entre dois valores fundamentais: o respeito pela estabilidade do julgamento transitado em julgado e a necessidade de acautelar o respeito pela verdade material e a ultrapassagem de erros judiciários.

Daí que apenas circunstâncias substantivas, graves e imperiosas consintam a quebra do caso julgado, de modo que a pretensão de revisão não se transforme numa espécie de recurso ordinário — uma “revista disfarçada” —, como repetidamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.

B. Questão a apreciar

9. Emerge claramente da motivação do recurso que a pretensão de revisão assenta num único dos fundamentos taxativamente previstos pelo n.º 1 do artigo 449.º do CPP, nomeadamente, no fundamento previsto na alínea d), ou seja, na descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Essa é, pois, a única questão a apreciar, nesta sede de autorização/negação da revisão, atento o disposto nos artigos 456.º e 457.º do CPP.

C. Dos factos e crime subjacentes à condenação

10. Resulta da certidão da decisão condenatória que o recorrente AA foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro — crime que lhe vinha imputado com referência às tabelas anexas I-B e I-C —, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

Consta do ponto 5 do elenco de factos provados que o recorrente, desde pelo menos julho de 2021, na área metropolitana de Lisboa, se dedicava à venda a terceiros, à revenda e auxílio na venda de produtos estupefacientes, em contrapartida de quantias monetárias não concretamente apuradas. Essa matéria é especificada e desenvolvida no ponto 25 do mesmo elenco, com referência a múltiplas vendas de haxixe, cocaína e heroína a variados indivíduos — cinco deles com nome identificado, a saber, CC, DD, EE, FF e GG.

E, no ponto 41, é referida a apreensão, na residência do arguido, de uma balança de precisão, de dois pedaços de haxixe com o peso líquido de 56,866 g e grau de pureza de 32,8% de THC, suficientes para 373 doses, de um terceiro pedaço com o peso líquido de 0,524 g, suficiente para 3 doses, de um cartão bancário com vestígios de cocaína e de 80 euros em numerário.

Por seu turno, as condições pessoais do recorrente são indicadas nos pontos 111 a 124 da decisão, merecendo destaque os dois últimos: «Indica que deixou os consumos de cocaína há mais de dez anos»; «Relativamente aos consumos de haxixe, indica que, desde que passou a viver com os primos, mantém-se abstinente».

A fundamentação do juízo probatório positivo quanto a esses factos encontra-se nas pp. 104-107 da certidão, com referência às conversações telefónicas com o coarguido BB, ao auto de visionamento, aos contactos que este estabelecia em seguida com os respetivos «clientes» e, detidamente, aos elementos de prova ajuizados quanto ao ponto 25 dos factos provados. Neste particular, destaca-se a valoração «[d]o depoimento das testemunhas HH, DD e EE, que relataram de forma credível o modo como adquiriam produto estupefaciente ao arguido AA (...)».

11. No que respeita à qualificação jurídico-penal, diz-se a p. 121 da certidão que, «[f]inalmente, quanto ao arguido AA, resultou provado que o mesmo forneceu o arguido BB, bem como que vendeu haxixe, cocaína e heroína, pelo menos desde Agosto de 2021, a pelo menos mais nove consumidores, sendo certo que detinha consigo, no dia 16/2/2023, haxixe suficiente para a preparação de 376 doses». E entendeu-se que «[t]ais factos não se podem integrar no tipo privilegiado, uma vez que a qualidade, a diversidade e as quantidades do produto estupefaciente em causa envolvem um grau de intensidade e uma projecção externa e objectiva da ilicitude que se não pode considerar diminuta, nem, muito menos, “consideravelmente diminuída”».

D. Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação

12. Expostos os fundamentos e a pretensão do recurso de revisão, e cotejados os fundamentos da condenação, cabe agora verificar se se mostram preenchidos os pressupostos materiais de admissibilidade da pretendida revisão: a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

13. Quanto ao requisito de novidade dos meios de prova oferecidos – sete testemunhas –, tem este Tribunal acentuado que não constitui factos ou meios de prova novos a mera tentativa de reapreciar elementos probatórios já produzidos, ou que o podiam razoavelmente ter sido, mormente por iniciativa do recorrente.

No caso vertente, quer a informação prestada pelo juiz titular do processo sobre o mérito do pedido, nos termos do artigo 454.º do CPP, quer as posições assumidas pelo Ministério Público nas duas instâncias convergem no sentido da ausência de novidade dos meios de prova oferecidos, inexistindo razão atendível para que as testemunhas indicadas no recurso não tivessem sido oportunamente arroladas pelo recorrente, de modo a deporem em julgamento.

Com inteira razão, adiante-se.

Com efeito, o recorrente inscreve no recurso longa argumentação sobre o mérito da condenação, como se de um recurso de revista se tratasse. Fora do anúncio genérico de que «se procurará demonstrar por prova testemunhal» o alegado, a indicação de prova encontra-se apenas na parte final da peça, e sob a forma de rol de testemunhas, encimado, entre parêntesis, pela menção a que, nos termos do n.º 2 do artigo 452.º do CPP [rectius, do artigo 453.º], tais pessoas se encontravam impedidas de depor uma vez que, após a apreensão do seu telemóvel, ficou sem o contacto das mesmas, tendo apenas agora a sua companheira logrado apurar tais dados.

Porém, a justificação não colhe. Se os contactos das testemunhas estavam no seu telemóvel no momento da apreensão, como afirma, a sua existência era seguramente conhecida do recorrente, estando, então, plenamente ao alcance da defesa o seu arrolamento. Bastar-lhe-ia indicá-las pelo nome próprio, com a mesma justificação agora oferecida, acompanhando essa indicação de requerimento para que o tribunal apurasse, por consulta dos dados arquivados no aparelho apreendido, o nome completo e a morada de tais pessoas. Acresce que nada obriga quem arrola uma testemunha a efetuar contacto prévio com a mesma, pelo que não colhe a alusão do recorrente à incapacidade de proceder a uma tal diligência.

14. Por outro lado, exigindo-se legalmente a verificação cumulativa dos pressupostos estatuídos na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sempre seria necessário demonstrar a verificação do segundo pressuposto: que os novos meios de prova, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, como o próprio recorrente reconhece, a materialidade que pretende introduzir no julgamento — a de que o arguido vendia outros bens — foi já ponderada na decisão condenatória, que expressamente afastou a hipótese de os encontros com o coarguido BB visarem a entrega de «tabletes, fatos de treino, bilhetes». Os depoimentos oferecidos limitar-se-iam, pois, a repetir matéria que o tribunal do julgamento conheceu e valorou.

15. Em suma, para além de falecer o pressuposto de novidade dos meios de prova oferecidos, o objeto dos testemunhos indicados como fundamento da revisão mostra-se inidóneo a colocar minimamente em crise a condenação.

A essa luz, ou seja, sem adução de novos factos, no que concerne ao pedido subsidiário de requalificação da conduta e redução da pena, cabe aqui reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o (pretérito) erro na qualificação jurídico-penal não constitui fundamento de recurso de revisão, devendo ser impugnado por recurso ordinário2. Por outro lado, o legislador veda expressamente o recurso de revisão fundado exclusivamente na correção da medida concreta da pena aplicada (n.º 3 do artigo 449.º do CPP).

16. Improcede, pelo exposto, a pretensão de revisão.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a. Negar a revisão;

b. Condenar o recorrente AA nas custas, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC.

Notifique.

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator, sendo assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de setembro de 2026

Fernando Ventura (relator)

Carlos Adérito Teixeira (1.º Adjunto)

Lopes da Mota (2.º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)

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1. Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição revista, 2022, p. 1554.↩︎

2. No sentido de que o recurso extraordinário de revisão não pode ter como finalidade exclusiva a correção da qualificação jurídica dos factos, ainda que esta se afigure injusta ou errada, cfr., entre outros, os acórdãos de 7 de setembro de 2011, no processo n.º 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1 (relator Raul Borges); de 23 de setembro de 2015, no processo n.º 317/12.1PDPRT-A.S1 (relator Sousa Fonte); de 20 de junho de 2018, no processo n.º 1014/11.0PHMTS-B.P1.S1 (relator Raul Borges); de 4 de julho de 2018, no processo n.º 1006/15.0JABRG-D.S1 (relator Maia Costa); de 30 de outubro de 2019, no processo n.º 192/08.0TABGC-B.S1 (relator Maia Costa); de 15 de dezembro de 2021, no processo n.º 40/21.6PTPRT-A.S1 (relator Sénio Alves); de 8 de junho de 2022, no processo n.º 438/07.2PBVCT-AA.S1 (relatora Teresa de Almeida); e de 12 de dezembro de 2024, no processo n.º 142/19.9JELSB-D.S1 (relator Agostinho Torres), todos disponíveis em www.dgsi.pt e juris.stj.pt↩︎