Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1270/09.4TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 05/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO - INSTRUÇÃO DO PROCESSO / RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - SENTENÇA.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado’, Vol. III, p. 273.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, pp. 981, 985-6.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 515.º, 516.º, 716.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º, N.º1.
CÓDIGO DO TRABALHO/2003: - ARTIGOS 397.º, N.º 2, ALÍNEAS A) A C), 402.º, 403.º, N.ºS1 E 3, 404.º, 432.º, AL. A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 9.9.2009, 4.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 15.3.2012, PROC. N.º 554/07.0TTMTS.P1.S1, 4.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 8.5.2012, PROC. N.º 263/06.8TTCSC.L1.S1, 4.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I – A extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos relativos à empresa.

II – A licitude do despedimento com tal fundamento demanda todavia a verificação cumulativa dos requisitos plasmados no art. 403.º, n.º 1, ex vi do art. 432.º, a), ambos do Código do Trabalho/2003.

III – A impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho assenta na demonstração de factualidade que revele que, extinto o posto de trabalho em apreço, inexiste outro compatível com a categoria do trabalhador, competindo a prova dessa circunstância ao empregador.

IV – É praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, quando, extinto o departamento/Centro de Segurança do empregador, em que os AA. exerciam as funções correspondentes à sua categoria de ‘empregados de carteira’, a totalidade das suas actividades foi absorvida por uma sociedade comercial constituída para a prestação de serviços integrados, não se demonstrando que a R. dispusesse de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria dos trabalhadores/AA.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                             I –

1.

AA, residente na Rua …, ..., …/…, … ...; BB, residente na Rua ..., …, … …º, …, … …, e CC, residente na Rua …, …, …, …, intentaram acção, com processo comum, contra “DD – …, S. A.”, com sede na Av. …, …, … Lisboa.

Pedem que seja declarada a ilicitude dos seus despedimentos, por não se mostrarem preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 403.º/1 do Cód. Trabalho, com indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento, sendo ainda reconhecido o direito a serem reintegrados como empregados de carteira, sem prejuízo da sua antiguidade e sem prejuízo de optarem pela indemnização legal, em substituição da reintegração.

Alegaram, em resumo útil, que foram admitidos ao serviço da Ré em Junho de 1991, Outubro de 1990 e Fevereiro de 1991, respectivamente, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercerem as funções de empregados de carteira, do sector bancário, sem funções específicas ou de enquadramento, aplicando-lhes a Ré o ACT do sector bancário.

Ao longo das suas carreiras foram colocados em diferentes departamentos da Ré.

Por cartas datadas de 29.12.2008, a Ré comunicou a cada um deles a sua intenção de proceder ao seu despedimento, motivado pela extinção do posto de trabalho que os mesmos ocupavam no Centro de Segurança da Ré.

O despedimento concretizou-se com efeitos a 30.04.2009, através de comunicação escrita de 12.02.2009.

Opuseram-se à extinção do seu posto de trabalho por entenderem que não se mostravam preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 403.º do Cód. Trabalho.

Encontram-se habilitados profissionalmente a exercer as funções administrativas de natureza bancária, empregado de carteira, em qualquer departamento da Ré.

A ré contrata serviços de terceiros, designadamente empresas de trabalho temporário, para estas disponibilizarem, para sua utilização, trabalhadores administrativos.

Os trabalhadores da empresa “EE – ... Ld.ª” exercem a sua actividade em regime de subordinação e sob a direcção da Ré, desempenhando a sua actividade em diferentes departamentos da Ré com funções de natureza administrativa e a designação de escriturários, chegando alguns deles a desempenhar funções de supervisores dos trabalhadores da Ré, preenchendo postos de trabalho da Ré.

Esses trabalhadores têm acesso às mesmas ferramentas que os trabalhadores da Ré e os que estavam afectos ao Centro de Segurança tiveram tratamento como se fossem trabalhadores da Ré, cumpriam os mesmos horários de trabalho e reportavam às mesmas chefias que os trabalhadores da Ré.

Existem postos de trabalho da Ré que estão a ser preenchidos por trabalhadores da “EE” e a actividade destes trabalhadores não corresponde a necessidades de mão-de-obra pontuais ou imprevistas da Ré.

A Ré tem aumentado os seus lucros, possuindo um quadro de pessoal de 284 trabalhadores, pelo que não vislumbram dificuldade desta, pelas suas dimensões, em assegurar-lhes postos de trabalho noutros departamentos, até porque está previsto que bastantes trabalhadores da Ré se reformem.

Uma parte da actividade que se encontrava a ser desempenhada no Centro de Segurança, a designada “Fraude FF”, continua a ser efectuada no “Back-Office” da Direcção de Emissão, relativamente aos clientes ‘FF’, mantendo-se aí a exercer actividade administrativa uma trabalhadora da “EE”.

Não pode concluir-se que exista impossibilidade de subsistência das relações de trabalho com os AA.

Após o início do processo de extinção de posto de trabalho, a Ré recrutou trabalhadores para desempenharem actividades administrativas através de empresas de trabalho temporário.

Entretanto a Ré já admitiu ao seu serviço uma trabalhadora.

Parte das actividades desempenhadas no Centro de Segurança, pela sua natureza, não podem ser transferidas para entidades terceiras que não sejam instituições bancárias (actividade de identificação de processos-crime originados em irregularidades na utilização ou na aceitação de cartões de crédito na II, os pedidos de informação avulsa efectuados por autoridades judiciais ou policiais têm de continuar a ser respondidos pela Ré, porque sujeitas ao sigilo bancário, tal como todas as tarefas relacionadas com a gestão de cartões de crédito emitidas pela Ré), tarefas para as quais os AA. estão habilitados.

Os AA. e suas famílias sofreram e sofrem, com o despedimento, danos morais.

A Ré contestou.

Alegou, em síntese, que se tornou necessário proceder à extinção do posto de trabalho dos AA.

Impugnou os factos alegados e manteve os fundamentos invocados no procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho.

Solicitou, a terminar, a improcedência da acção e a absolvição dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto.

Os AA. deduziram articulado superveniente.

Sustentaram que, posteriormente à extinção dos seus postos de trabalho, a Ré admitiu ao seu serviço os trabalhadores que prestavam a sua actividade à “EE”, por força do processo de fusão por incorporação desta empresa na Ré.

A Ré respondeu.

Discutida a causa, proferiu-se sentença em que se decidiu:

“Nestes termos, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolve-se a Ré “DD – …, S. A.” de todos os pedidos formulados pelos autores AA, BB e CC.

2.

Inconformados os AA. recorreram.

Conhecendo da Apelação, a Relação de Lisboa produziu o Acórdão ora sob protesto em que, julgando a impugnação parcialmente procedente, se acordou em declarar ilícita a extinção dos postos de trabalho dos AA., com a sua consequente reintegração, e a condenação da R. no pagamento a cada um dos AA. das retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, tudo nos termos discriminados no dispositivo de fls. 750, a que nos reportamos.

É a R. que, irresignada, vem pedir Revista, finalizando a sua alegação recursória com este quadro conclusivo:

A) - Nulidade do Acórdão.

1 - O Tribunal a quo declarou a ilicitude, não do despedimento, mas da extinção dos postos de trabalho!

2 - Ora, o que está aqui em causa é a licitude ou ilicitude do despedimento subsequente à extinção dos postos de trabalho e não a licitude ou ilicitude da extinção de postos de trabalho, ela mesma!

3 - Por haver manifesta contradição entre os fundamentos da decisão e a própria decisão, o douto acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 722.º, n.º 1, c), do mesmo Código.

4 - A decisão é ainda nula porquanto o Tribunal a quo reconhece que não mais existem no seio da DD os postos de trabalho que foram ocupados pelos AA.;

5 - E, não obstante, o Tribunal a quo determina a reintegração dos Autores nos seus postos de trabalho!

6 - Se o Tribunal admite que aqueles postos de trabalho não mais existem, como pode o mesmo Tribunal determinar que a R. reintegre os AA. nesses mesmos postos de trabalho?!

7 - Uma vez mais é flagrante a contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação, sendo o acórdão nulo uma vez mais nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 722.º, n.º 1, c), do mesmo Código, nulidade esta que se pretende ver declarada.

B) - Demais Fundamentos do Recurso.

8 - O Tribunal da Relação veio a deixar exarado no douto acórdão em recurso que o Tribunal de 1.ª Instância teria laborado em erro ao ter entendido, na prática, que o ónus da prova da inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria do competiria ao trabalhador e não ao empregador.

9 - Porém, é patente que o Tribunal de 1.ª Instância assim não considerou, como consta explícita e claramente da fundamentação de direito da sentença:

"A falta de qualquer dos requisitos enunciados no artigo 403.° do Código do Trabalho determina a ilicitude do despedimento nos termos gerais do artigo 429.°, alínea c), do mesmo diploma legal, dado que se trata de requisitos cumulativos, sendo que o ónus da prova da sua verificação incumbe ao empregador (…)".

10 - O que o Tribunal entendeu foi coisa bem diversa: entendeu que a Ré fez a prova que lhe competia, isto é, fez a prova (no que ao requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 403.º do Código do Trabalho respeita) de que de facto não dispunha de um outro posto de trabalho que fosse compatível com a categoria profissional dos trabalhadores, aqui Recorridos.

11 - Diz, com efeito, o Tribunal na douta sentença de fls.:

"No caso em apreço, a Ré invocou (cfr. facto provado sob o n.º 27) que, por força da extinção do seu Centro de Segurança, cuja actividade foi absorvida, na sua totalidade, pela empresa entretanto criada, "a GG", se verificou a inexistência de qualquer outro posto de trabalho disponível para o qual pudesse afectar os autores.

Mais invocou que, ao longo dos últimos anos, tem existido um decréscimo do número dos seus colaboradores e que não há contratação a termo para as tarefas correspondentes às dos postos de trabalho extintos, designadamente quanto à sua natureza e conteúdo funcional." cfr. fls. 464.

12 - Entendeu o Tribunal de 1.ª Instância - e bem - que a Ré fez realmente a prova que lhe competia no sentido de, perante a extinção do Centro de Segurança, toda a actividade aí desempenhada ter deixado de existir no seio da DD e de a mesma ter conduzido à inexistência, no seio da mesma DD, de qualquer posto de trabalho que estivesse disponível e ao qual pudesse afectar os aqui Recorridos.

13 - A Ré, em boa verdade, provou ainda que tem havido um decréscimo do número de colaboradores ao seu serviço e que a 31 de Maio de 2009, i.e., 5 meses após a comunicação por parte da Ré da intenção de promover o despedimento, por extinção de postos de trabalho, o número de trabalhadores havia já descido de 274 para 256.

14 - Que mais poderia a Ré provar neste domínio? Note-se que se trata da prova de um facto negativo...

15 - Foram os AA. quem (sem sucesso) invocaram um conjunto de circunstâncias factuais tendentes a demonstrar que existiriam no seio da Ré outros postos de trabalho, livres e compatíveis com as suas categorias profissionais, e que os mesmos poderiam vir a ocupá-los.

16 - A prova desses alegados factos competia aos Autores, que os invocaram; A Ré, quanto a tais factos, cuidou de fazer a respectiva contra-prova, que realmente logrou fazer!

17 - O facto é que os AA. não fizeram a prova dos referidos factos, por si alegados, e uma vez que, quanto a tal alegação, os AA. falharam a respectiva prova, motivo que bem deixou a senhora Juíza de 1ª instância exarando a constatação de que "Em suma, entende o Tribunal, tudo apreciado, que os autores não demonstraram que a ré dispunha de outro posto de trabalho compatível (...)".

18 - Da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância consta a exacta e clara distinção entre a prova da inexistência de postos de trabalho compatíveis com a categoria dos trabalhadores e a prova dos factos alegados pelos AA. no sentido de demonstrarem que um ou outro posto de trabalho poderia ser ocupado pelos mesmos!

19 - A Ré, ora Recorrente, logrou fazer a prova de que:

a) Os postos de trabalho ocupados pelos AA., antes da decisão de despedimento fundado na extinção de postos de trabalho, não mais existem no seio da DD;

b) A DD tem diminuído continuadamente, e não aumentado ou sequer mantido, o número de trabalhadores ao seu serviço;

c) Se verificou a inexistência de qualquer outro posto de trabalho disponível para o qual pudesse afectar os autores (tal como se deixou exarado na sentença de 1.ª Instância).

20 - Não é, nem pode ser, irrelevante para a decisão a assumir no presente recurso de revista que todas as tentativas dos AA. – aqui Recorridos – no sentido de demonstrar que os mesmos podiam ocupar postos de trabalho existentes na DD falharam inteiramente por ter sido feita a prova de que tais postos de trabalho ou inexistiam ou jamais poderiam ser ocupados pelos trabalhadores aqui AA. 

21 - Em toda e qualquer situação de despedimento por extinção de posto de trabalho, o trabalhador só pode, legal e legitimamente, invocar que lhe pode ser assegurada a subsistência da relação de trabalho se se verificarem uma de duas condições:

- ou existem postos de trabalho compatíveis e disponíveis;

- ou existem tarefas que, em tese, pudessem gerar a criação de um novo posto de trabalho compatível;

22 - Não existindo nem uma coisa, nem a outra, não pode a DD ser compelida a criar artificialmente postos de trabalho para colocação dos aqui AA.; a lei não o impõe, nem os AA. o podem legitimamente reclamar. É este aliás o entendimento vertido no Acórdão do STJ de 22/06/2005 publicado in www.dgsi.pt.

23 - Não basta que o trabalhador tenha qualificação para o exercício de outras funções que integram a sua categoria normativa; essencial é que exista um posto de trabalho que, além de compatível com tal categoria normativa, esteja então disponível no seio da empresa.

24 - Ora, a DD provou (não obstante a dificuldade dessa prova, por ser de um facto negativo) que não dispunha de qualquer outro posto de trabalho que fosse compatível e que estivesse disponível.

25 - É a sentença de 1.ª Instância que expressamente o diz, não obstante não tenha autonomizado esse facto no elenco de factos provados.

26 - Provou-o de forma indirecta e pela única via possível: não se encontra a contratar trabalhadores, bem pelo contrário o seu quadro de trabalhadores tem vindo a diminuir e diminuiu efectivamente em quase 20 trabalhadores entre Dezembro de 2008 e Maio de 2009.

27 - A DD não podia, nem pode – sem violar o regime legal – substituir os trabalhadores afectos a determinados postos de trabalho pelos trabalhadores/Autores simplesmente por o departamento onde estes exerciam as suas funções ter sido extinto!

28 - A DD não podia, nem pode, fazer vagar postos de trabalho – impondo a cessação dos vínculos com trabalhadores que os ocupam – de modo a criar postos de trabalho livres e disponíveis para neles colocar os trabalhadores abrangidos pela extinção dos postos de trabalho no Centro de Segurança.

29 - Por via do douto acórdão, a DD encontra-se obrigada a reintegrar os AA. nos respectivos postos de trabalho.

30 - Como se referiu, cumprir a decisão neste aspecto é de todo em todo impossível, tal como será impossível criar artificialmente postos de trabalho ou despedir trabalhadores para aí colocar os 3 trabalhadores/AA.

31 - A seguir-se o entendimento exarado no douto acórdão recorrido, sempre e em qualquer circunstância, ficaria por preencher o requisito da impossibilidade da subsistência da relação laboral, já que não é possível provar-se que a DD, ou qualquer outra entidade patronal, não tem condições para criar novos postos de trabalho onde colocar os trabalhadores despedidos! Ora, não é esta claramente a posição assumida pelo legislador.

32 - Por tudo quanto acaba de se expor, é patente que a decisão deve ser alterada, sendo substituída por outra que considere estarem verificados todos os pressupostos em que a R. fundou a sua decisão de despedimento dos AA. por extinção dos respectivos postos de trabalho.

Termina perorando que seja reconhecida a nulidade do acórdão por total oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos e/ou, em qualquer caso, que o recurso seja julgado procedente, por provado, alterando-se a decisão, nos termos supra expostos.

                                             __

Os AA. responderam, concluindo, por sua vez:

Quanto à arguida nulidade do Acórdão.

1 - Não existe qualquer nulidade ou contradição no douto Acórdão quanto à circunstância de serem reconhecidos como extintos todos os postos de trabalho do Centro de Segurança, por extinção deste, e do mesmo ter determinado a reintegração dos AA. nos seus postos de trabalho.

2 - Uma das consequências da ilicitude da extinção dos postos de trabalho é a reintegração dos trabalhadores nos seus nos postos de trabalho, conforme resulta do artigo 436.º, n.º 1, alínea b), do C.T./2003.

3 - Ora da fundamentação do douto Acórdão, e designadamente do disposto no n.º 3 do art. 403.º do C.T./2003, compreende-se a amplitude do conceito de posto de trabalho que se correlaciona com a categoria do trabalhador, independentemente do Departamento onde a mesma se possa inserir.

4 - Só assim faz sentido a norma do artigo 403.º, n.º 3, do C.T. de 2003 que dispõe o seguinte:

A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não dispunha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador.

5 - A tese da recorrente só poderia fazer algum sentido se esta definição legal, que esclarece o disposto no artigo 403.º, n.º 1, alínea b) do C.T. de 2003, não existisse.

6 - Foi entendido pelo douto Acórdão, ora sob censura, que incumbia à recorrente demonstrar a verificação do requisito previsto no art. 403.º, n.º 1, al. b), do C. Trabalho que dispõe o seguinte:

"O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que seja praticamente impossível a subsistência de relação de trabalho".

7 - Ora o Acórdão do Tribunal da Relação esclarece, de forma inequívoca, que a Ré não provou que deixou de ter postos de trabalho para os AA. noutros departamentos, consignando a fls. 49 o seguinte:

"Porém estas considerações não implicam que o Ré não os pudesse ter integrado como "empregados de carteira" noutros departamentos.

E a verdade é que – como já se salientou – incumbia à Ré lograr a prova em apreço. Não o tendo feito – como, a nosso ver, não fez – cabe reputar ilícito a extinção de postos de trabalho em apreço, atento o preceituado no n.º 1 do arts. 403.º e 432.º, al. a), ambos do C.T./2003".

8 - Por conseguinte, uma das consequências legais da ilicitude do despedimento é a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho (art. 436.º n.º l, alínea b), do C.T./2003).

9 - Resulta claramente do douto Acórdão recorrido que o posto de trabalho que está em causa, a ser preenchido pelos AA., é um posto de trabalho de empregado de carteira em qualquer departamento da Ré, que não o Centro de Segurança.

10 - Não existe qualquer contradição no douto Acórdão, que se limitou a aplicar a lei com referência concreta ao disposto nos artigos 403.ºe 432.º, alínea a) e 436.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 438.º do CT.

Demais fundamentos do recurso:

11 - Segundo a recorrente, o Tribunal de 1.ª instância teria entendido que o ónus da prova da impossibilidade prática de substância de relação de trabalho justificativa da extinção do posto de trabalho incumbia ao empregador e que a recorrente fez prova dessa realidade, pelo que, incumbiria assim aos AA. ilidir a prova produzida pela Ré, o que não fizeram.

12 - Nem a realidade dos factos provados, nem a fundamentação jurídica da douta sentença têm correspondência com a tese ora defendida pelos recorrentes. 

13 - Está em causa a demonstração do requisito previsto no art. 403.º, n.º 1, al. b), do C. Trabalho, que dispõe o seguinte:

"O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que seja praticamente impossível a subsistência de relação de trabalho".

14 – Ora, a subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador, conforme definição do artigo 403.º, n.º 3, do C.T./2003.

15 - Sobre o ónus da prova relativamente ao conceito da impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, previsto no art. 403.º, n.º 1, al. b), do C.T., o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/11/2000, no processo 27/07.1TTFIG.C1, in www.dgsi.pt, julgou o seguinte:

"Já dissemos que o n.º 3 do art. 403.º do Código do Trabalho objectiva esse conceito de impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, reconduzindo-o à situação do empregador não dispor de outro lugar que seja compatível com a categoria do trabalhador..."

16 - Ora a única circunstância que ficou provada, com relevância para a verificação daquele requisito legal, foi a extinção do Centro de Segurança e não as restantes invocadas pela recorrente nas suas alegações (v. facto provado sob o n.º 19 da sentença.)

17 - Nem sequer sendo verdadeira a conclusão que se tenha verificado diminuição dos trabalhadores do quadro se atentarmos na circunstância de os trabalhadores da ‘EE’ terem sido integrados nos quadros como a fusão operada em 1 de Maio de 2010 (v. ponto 53 dos factos provados da sentença).

18 - Não há assim quaisquer factos provados demonstrativos da inexistência de quaisquer outros postos de trabalho disponíveis noutros departamentos, compatíveis com a sua categoria para os quais a Ré pudesse afectar os AA.

19 - Os A.A., conforme ficou provado, como empregados de carteira, exerceram ao serviço da Ré funções administrativas de natureza bancária do sector bancário em diversos departamentos, desde a sua admissão ao serviço (v. pontos 1, 3, 4 e 9 dos factos provados).

20 - Ora o Tribunal da 1.ª instância entendeu o seguinte: "os autores não demonstraram que a ré dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria-estatuto dos autores e que quem os ocupava eram trabalhadores com contrato a termo ou contratados através de empresas terceiras que prestavam serviços à ré e desempenhavam funções idênticas às desempenhadas pelos autores".

21 - A linha de pensamento do Tribunal da 1.ª instância foi assim no sentido de concluir que incumbia aos AA. provar que não existia impossibilidade prática de subsistência das relações de trabalho noutros Departamentos, quando essa prova deveria ser feita pela recorrente.

22 - Assim, o douto Acórdão, ora sob censura, não deve merecer reparo, pois julgou correctamente quando concluiu que incumbia à ora recorrente, e não aos AA., provar que estes não poderiam ser integrados como empregados de carteira em quaisquer outros Departamentos.

                                                                           __

Já neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta tomou posição, pronunciando-se no sentido do provimento do recurso, em proficiente parecer que, notificado às partes, suscitou ainda a reacção discordante dos AA. AA e outro, conforme fls. 848-850.

                                           ____

Colhidos os ‘vistos’, cumpre analisar, ponderar e decidir.

                                            

                                             II –

1. O objecto do recurso.

Ante as delineadas asserções conclusivas – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito do recurso, inexistindo, no caso, temáticas de conhecimento oficioso – a questão axial a dilucidar e resolver é a de saber se, ante a extinção dos postos de trabalho, se mostra concretamente preenchido o requisito cumulativo do despedimento dos AA., previsto na alínea b) do n.º 1, conjugado com o n.º 3, do art. 403.º do Código do Trabalho.

                                             __

2. Dos Fundamentos.

2.1 – De Facto.

Vem assente, da 1.ª Instância, a seguinte factualidade, (que a Relação, conhecendo da impugnação contra ela deduzida, manteve inalterada):

1. Os AA. AA, BB e CC foram admitidos ao serviço da Ré em Junho de 1991, Outubro de 1990 e Fevereiro de 1991, respectivamente, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercerem as funções administrativas de natureza bancária correspondentes à categoria profissional de empregados de carteira.

2. Os trabalhadores da Ré, que têm a categoria profissional de ‘empregado de carteira’, exercem funções diferentes entre si, relacionadas com a área comercial e de vendas, marketing, informática ou instalações e expediente.

3. O A. AA, desde a sua admissão ao serviço, preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da Ré:

a) de Junho de 1991 a Abril de 1993 – Controle Interno;

b) de Maio de 1993 a Agosto de 1995 – Centro de Autorização;

c) de Setembro de 1995 a Fevereiro de 1997 – Apoio a Emissores;

d) de Março de 1997 a Junho de 2004 – Controle de Fraude Bancária e…

e) de Junho de 2004 a Dezembro de 2008 – Investigação.

4. A A. BB, desde a sua admissão ao serviço, preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da Ré:

a) de Outubro de 1990 a Setembro de 1993 – Dep. de Recolha de Dados/Digitação;

b) de Outubro de 1993 a Janeiro de 1994 – AOS - Centro Recolha de Dados;

c) de Fevereiro de 1994 a Junho de 1999 – AOS - Fraude FF;

d) de Julho de 1999 a Novembro de 2003 – SAOS - Contas Bancos (Apoio a Emissores/Fraude Bancária/Fraude FF);

e) de Dezembro de 2003 a Setembro de 2004 – Centro de Segurança e…

f) de Outubro de 2004 a Dezembro de 2008 – SAOS - SDF.

5. A A. CC, desde a sua admissão ao serviço, preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da Ré:

a) de 1991 a 1992 – Departamento de Crédito (Fraude), empregada de carteira;

b) de 1992 a 1993 – Departamento do Crédito - Controle de Mapas Análise de excesso de limites de Crédito e Aumentos;

c) de 1993 a 1999 – Departamento de Operações - Direcção de Emissão de Controlo de Crédito;

d) de 1999 a 2003 – Departamento de Segurança - SAOS Pré-Contencioso - Tratamento de Processos;

e) de 2003 a 2005 – Contencioso - Cobranças Difíceis - Recuperação Externa de Dívidas;

f) de 2005 a 2007 (Maio) – SAOS - SDF e…

g) de 2007 e 2008 – SAOS - Investigação.

6. O Centro de Autorizações, o Controle de Fraude Bancária, a Investigação e o SAOS – Contas Bancos (Fraude Bancária/Fraude FF) correspondem a subsecções ou outras unidades organizacionais que existiram anteriormente na Ré, e que foram absorvidas pelo Centro de Segurança.

7. Desenvolvendo os AA. – quando neles estavam integrados – as mesmas funções que passaram a desenvolver no Centro de Segurança.

8. Em 13.11.2008, e na sequência de um estudo em conjunto com a HH – ..., S.A. (HH) – o Conselho de Administração da Ré aprovou uma proposta no sentido de participar na constituição de uma nova sociedade comercial dedicada, em exclusivo e especificamente, ao controlo e à gestão da fraude no funcionamento de sistemas de pagamentos electrónicos.

9. As negociações culminaram na constituição, em 15.12.2008, da sociedade comercial denominada “GG – …, S.A.”, cujo objecto social consiste na prestação de serviços integrados de prevenção e detecção de fraude no funcionamento de sistemas de pagamentos electrónicos e afins, assegurando os processos de avaliação das ocorrências de fraude e a promoção das medidas mais adequadas para evitar, impedir ou conter toda a fraude efectiva, potencial ou futura.

10. O serviço de controlo e gestão de fraude no funcionamento do sistema de pagamentos electrónicos tinha, até então, vindo a ser assegurado pelo Centro de Segurança da Ré, área da actividade corrente integrada nos seus Serviços de Apoio Operacional e de Segurança.

11. O referido Centro de Segurança tinha desenvolvido a aludida actividade no que respeita a transacções levadas a cabo com recurso a cartões de crédito emitidos pela Ré e a transacções feitas com recurso a outros cartões, cujos emissores são outras instituições financeiras.

12. A actividade mencionada envolvia também a prestação do serviço de controlo e gestão de fraude a outros acquirers, para além da II.

13. O Centro de Segurança integrava duas áreas: o Núcleo de Investigação e o SIDEF (acrónimo de Sistema Interbancário de Detecção de Fraude).

14. Estas duas áreas interagiam na prestação de serviços (de controlo e prevenção de potenciais situações de fraude) a acquirers e a emissores de cartões de pagamento.

15. A Ré e a HH entenderam que o serviço de controlo e gestão da fraude deveria, com vantagem para a segurança do sistema de cartões e para os seus titulares, ser assegurado por uma sociedade especificamente constituída para esse fim.

16. Especializada nessa concreta área de actividade e que prestasse serviços, não só à Ré como à HH mas, também, aos demais operadores de pagamentos electrónicos que com a mesma entendessem vir a contratar.

17. Possibilitando-se assim o alargamento da oferta de serviços (anteriormente muito baseada nas necessidades específicas da Ré) e do leque de clientes.

18. E uma maior especialização na área de actividade em apreço, com apreciáveis ganhos de segurança e de economia de escala.

19. O Conselho de Administração da Ré deliberou ainda extinguir o Centro de Segurança.

20. A contratação da “GG” absorveu na sua totalidade as actividades que até então eram desenvolvidas no Centro de Segurança da Ré.

21. O Conselho de Administração da Ré decidiu ainda, no que respeita à posição de cada um dos seus trabalhadores do Centro de Segurança, propor-lhes a cessação do contrato de trabalho por acordo e atribuir-lhes uma compensação pecuniária, por cada ano de antiguidade.

22. E a contratação pela “GG”, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, renunciando esta empresa ao período experimental e assegurando condições remuneratórias não inferiores às que cada trabalhador tinha ao serviço da Ré.

23. A Ré propôs-se igualmente assegurar uma pensão de reforma calculada em função do tempo de serviço prestado.

24. Cada trabalhador teria ainda direito a um seguro de saúde, prevendo condições análogas às que, enquanto trabalhadores da Ré, gozavam.

25. Os autores e uma trabalhadora de nome JJ recusaram a proposta de revogação que lhes foi dirigida pela Ré e a consequente proposta de contratação pela “GG”.

26. Por cartas datadas de 29 de Dezembro de 2008, a Ré comunicou a cada um dos autores que era sua intenção proceder ao seu despedimento, motivado pela extinção do posto de trabalho que os mesmos ocuparam no Centro de Segurança da Ré.

27. Nas referidas comunicações, idênticas para todos os autores, a Ré enunciou os fundamentos para proceder ao despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme resulta de fls. 462 a 488, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

28. Os AA. enviaram à Ré o seu parecer relativo à extinção do posto de trabalho, opondo-se, por considerarem não se verificarem, cumulativamente, os requisitos exigidos por lei.

29. Por comunicação da Ré, datada de 12 de Fevereiro de 2009, os AA. foram despedidos, com efeitos a 30 de Abril de 2009.

30. As remunerações dos AA., à data do seu despedimento, eram as seguintes:

a) AA

- Vencimento base – € 959,58;

- Diuturnidades – € 119,40 e…

- Subsídio de refeição

b) BB

- Vencimento base – € 1.069,35;

- Diuturnidades – € 119,40 e…

- Subsídio de refeição

c) CC

- Vencimento base – € 1.069,35;

- Diuturnidades – € 119,40 e…

- Subsídio de refeição.

31. Os AA. deram conhecimento à Ré de que não pretendiam que esta efectuasse o pagamento das respectivas compensações, de forma a evitar a presunção prevista no art. 401.º,  n.º 4, do Código do Trabalho.

32. A Ré é uma Instituição do Sector bancário e aumentou os seus lucros de 9 milhões de euros, em 2007, para 20,3 milhões de euros, em 2008.

33. A Ré recorreu e recorre a empresas de Trabalho Temporário para cumprimento de necessidades específicas, concretas e limitadas no tempo, como o desenvolvimento de determinadas campanhas de lançamento de novos produtos ou desenvolvimento de outras tarefas de carácter não duradouro e/ou para suprir necessidades que devem ser satisfeitas com mão de obra especializada em determinada área ou função.

34. A Ré contratou a prestação de serviços da sociedade denominada “EE – ..., Ld.ª”.

35. Em Dezembro de 2008, desempenhavam a sua actividade, em diferentes Departamentos da Ré, com funções de natureza administrativa e/ou comercial, detendo a categoria profissional de escriturários, os seguintes trabalhadores da “EE”:

- KK.

- LL.

- MM.

- NN.

- OO.

- PP .

- QQ.

- RR.

- SS.

- TT.

- UU.

- VV.

- XX.

- ZZ.

- AAA.

- BBB.

- CCC.

- DDD.

- EEE.

36. Alguns dos trabalhadores da “EE”, designadamente a trabalhadora FFF, foram supervisores das AA. BB e CC.

37. E tinham acesso às mesmas ferramentas, podendo aceder, designadamente, à carteira de clientes bancários.

38. Os trabalhadores da Ré só têm acesso à base de dados de Clientes Bancários se tal for necessário para o desenvolvimento do seu trabalho.

39. Existe, no seio da Ré, uma enorme diversidade de diferentes permissões de acesso que são atribuídas a cada colaborador individualmente considerado, tendo em conta as concretas funções por ele a cada momento exercidas.

40. A Ré, no âmbito da prestação de serviços que contratou com a “EE”, só permitia o acesso desta (através dos seus trabalhadores) às funcionalidades e à informação de que esta carecia para a prestação dos referidos serviços.

41. A “EE” desenvolvia uma prestação de serviços contratada com a Ré também no Centro de Segurança.

42. Quando a Ré extinguiu o Centro de Segurança a “GG” propôs aos trabalhadores da “EE” que ali exerciam funções a respectiva contratação, que estes aceitaram, em idênticas condições às referidas em 22.

43. Em Dezembro de 2008, a Ré determinou que o A. AA desse formação sobre a actividade que estava a ser desempenhada no Centro de Segurança à Direcção de Emissão (Back-Office).

44. O que este fez.

45. A Direcção de Emissão ou a Direcção da II apenas são chamadas a intervir, em matéria de fraude com os cartões de que a Ré é o emissor ou o acquirer, em situações excepcionais, ou sempre que é necessário envolver uma decisão superior sobre uma qualquer questão.

46. Já assim era antes de o Centro de Segurança ser extinto.

47. A trabalhadora MM desenvolvia as seguintes tarefas no Serviço a Clientes da Direcção de Emissão: gestão de reclamações de titulares de cartões de crédito, análise de transacções e movimentos às contas de clientes nomeadamente anulações de débitos, transferências de movimentos, e gestão de processos de chargebacks e cancelamentos de cartões.

48. A Ré tinha, à data da comunicação da intenção de despedir os AA. por extinção dos respectivos postos de trabalho, 274 trabalhadores.

49. E tinha, em 31 de Maio de 2009, 256 trabalhadores.

50. A Ré admitiu, em Fevereiro de 2009, a trabalhadora GGG.

51. A referida trabalhadora veio substituir a trabalhadora HHH, que entretanto saiu da DD.

52. A GGG é licenciada em informática e foi contratada para o exercício de funções específicas de Técnica de III ().

53. Em consequência de um processo de fusão por incorporação, mediante a transferência global do património da “EE” para a Ré, os trabalhadores da “EE” ao tempo da fusão passaram a integrar, em consequência da mesma, os quadros da Ré, com efeitos a 1 de Maio de 2010.

54. E continuaram a desempenhar as funções que já desempenhavam na Ré, ao serviço e sob as ordens e fiscalização da “EE”.

55. Qualquer dos AA., enquanto trabalhador da Ré, foi sempre competente, zeloso, dedicado e assíduo.

56. O despedimento causou aos AA. instabilidade emocional, revolta, irritabilidade e ansiedade.

                                                 __

Estes são os factos estabelecidos, a considerar na resolução da questão a dirimir, que não vêm postos em crise, não se prefigurando situação que reclame o uso da disciplina prevenida no n.º 3 do art. 729.º do C.P.C.

                                                ___

2.2 – Os Factos e o Direito.

2.2.1 – Da arguição de nulidade do Acórdão.

(A temática foi levada ao elenco conclusivo, integrando assim o ‘thema decidendum’).

Conforme fls. 759, a R. ‘DD, S.A.’, em requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor recurso de Revista para o S.T.J., arguindo nos termos do art. 77.º, n.º 1, do C.P.T. a nulidade do mesmo e apresentando as suas alegações.

Por aí se quedou na formulação do requerimento, endereçando imediatamente a este Supremo Tribunal os fundamentos que alinhou, seguidos das alegações propriamente ditas.

Após a contra-alegação dos recorridos, a Relação, em Conferência, conheceu do requerimento de arguição de nulidade do Acórdão, por pretensa contradição entre a decisão e a fundamentação – fls. 816-826 – deliberando, a final, considerar prejudicada a apreciação das invocadas nulidades, porquanto …”a arguição de nulidades invocada, nomeadamente a invocação do disposto no art. 668.º, n.º 1, c), do C.P.C., afigura-se extemporânea, porque feita, em rigor, em sede alegatória.

Desta forma, afigura-se que não cumpre aqui estar a dilucidar aprofundadamente das arguidas nulidades, visto que se têm de reputar intempestivamente arguidas.”

O Acórdão – depois de reproduzir os termos em que vem identificada a pretensa nulidade e de salientar que o adrede ajuizado constitui jurisprudência firme do S.T.J.  – convocou, basicamente, como suporte do seu entendimento, os fundamentos plasmados no Aresto desta 4.ª Secção, de 8.5.2012, proferido no Proc. n.º 263/06.8TTCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt, consignando (transcrição parcial):

“Com efeito, como se escreveu já em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (1), quanto à nulidade da decisão, no requerimento de interposição do recurso ‘…tem de ser invocada e especificada, por forma explícita e concreta, ainda que sucintamente, considerando que o requerimento de interposição constitui uma peça processual diferente das alegações (sem prejuízo do mesmo ser logo seguido das segundas), até porque enquanto o primeiro é dirigido ao Tribunal recorrido, que poderá eventualmente proceder ao seu conhecimento, aquelas últimas são dirigidas ao Tribunal que há-de apreciar o recurso, sem prejuízo de a Lei fazer apelo a uma ‘peça’ única, pois o legislador deixou bem claro que a arguição de nulidades deve preceder a alegação, destacando-se dela explicitamente.

(…)

Assim, a arguição efectuada fora deste enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de ser considerada extemporânea, importando o seu não conhecimento’.

(…)

Como se refere em Acórdão deste Supremo, de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, Proc. n.º 228/09.8YFLSB:

 ‘II – Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o Tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que a exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos Acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, n.º 1, do C.P.C.

III – Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ‘ad quem’ não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória. (…)

É que, havendo uma clara separação formal e temporal entre o requerimento e as alegações, impõe-se que aquele contenha a adequada motivação da nulidade, a par, bem entendido, do seu prévio anúncio – por forma a que o órgão recorrido possa, desde logo, pronunciar-se sobre o vício aduzido.

Reside a sua razão de ser na vantagem para a economia e celeridade processuais, pois dá-se oportunidade ao Tribunal recorrido de sanar a nulidade arguida – por fundamentação, afastamento da posição ou dando sem efeito o excesso de pronúncia – o que é de particular valor no foro laboral.

Aguardando o recorrente a apresentação das alegações para o fazer, podem estas ficar parcialmente inúteis, já que o eventual reconhecimento e consequente reparação do vício podem modificar o objecto do recurso.

Tal como afirma o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 403/2000, de 27 de Setembro de 2000), “[t]rata-se de formalidade que, sobretudo quando o requerimento de interposição do recurso e as alegações constam da mesma peça processual, pode parecer excessiva e inútil, mas que ainda se justifica por razões de celeridade e economia processual” e que “não implica a constituição, para o recorrente, de um pesado ónus que pudesse dificultar de modo especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso”, sendo que “não pode considerar-se incluído, dentro do direito ao acesso aos Tribunais, o direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento quando se verifiquem obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso.”

No caso em apreço, a nosso ver, como bem resulta do que acima se deixou integralmente transcrito (na parte que aqui releva), no requerimento de interposição do recurso a recorrente referiu a invocada nulidade do Acórdão.

Todavia, reservou a motivação dessa invocação para momento posterior. Assim, não arguiu as nulidades em causa de forma expressa, concreta e separada no requerimento de interposição de recurso, mas em simultâneo (embora em moldes antecipados) com a apresentação das alegações e respectivas conclusões já em sede de recurso”.

 

Em rigor – e sem menoscabo pela sobriedade dos fundamentos adrede aduzidos pela impetrante – não podemos deixar de secundar o juízo alcançado na deliberação da Conferência acerca da arguição das pretensas nulidades do Acórdão sob protesto.

Na verdade – como é reiterada e pacificamente sustentado neste Supremo Tribunal e Secção – as exigências de natureza formal constantes do art. 77.º/1 do C.P.T., aplicável aos Acórdãos da Relação por força do disposto no art. 716.º/1 do C.P.C., encontram a sua razão de ser no postulado da economia e celeridade processuais e visam permitir ao Tribunal recorrido o conhecimento, e eventual suprimento, dos arguidos vícios, objectivo que demanda, necessariamente, que a arguição lhe seja dirigida, em primeira linha.

Assim não se praticou, in casu, uma vez que a recorrente, referindo embora, no requerimento de interposição do recurso, arguir a nulidade do mesmo e apresentar as sua alegações, deixou a motivação respectiva para o momento posterior, já em sede de recurso, não a endereçando, como era devido, ao decisor recorrido.

  Desrespeitando, destarte, a disciplina decorrente do referido inciso do C.P.T., como sobredito, a arguição, qua tale, é inatendível, dela não se podendo conhecer.

                                             __

2.2.2 – A questão axial:

Extinção dos postos de trabalho vs. (i)licitude do despedimento.

As decisões das Instâncias não foram convergentes.

Enquanto a sentença julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a R. “DD, S.A.” de todos os pedidos formulados pelos AA., o Acórdão sub specie declarou ilícita a extinção dos postos de trabalho dos AA. e determinou, além do mais, a sua reintegração …nos seus postos de trabalho, sem prejuízo das respectivas categorias e antiguidade.

 

Na sequência do delineado enquadramento normativo de significação, a que nos reportamos, a deliberação sujeita – depois de definir a premissa segundo a qual recai sobre o empregador o ónus da prova dos requisitos de que, cumulativamente, o art. 403.º (do Código do Trabalho/2003) faz depender a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho – circunscreveu e solucionou a questão nuclear nestes termos:

«A derradeira questão a dirimir consiste, pois, em saber se, no caso em apreço, a recorrida (Ré nos autos) logrou a prova – que lhe incumbia – de que não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria dos recorrentes (Autores), sendo certo que se a resposta for negativa cumprirá extrair da inerente ilicitude do despedimento as devidas consequências, atentando no peticionado.

Mas será que o logrou fazer?

E, a nosso ver, com respeito por entendimento distinto, a resposta é negativa.

Cumpre recordar que à data da extinção dos postos de trabalho em causa os Autores mostravam-se integrados no denominado Centro de Segurança (vide 3, 4, 5 e 6), tendo a categoria profissional de empregados de carteira (1).

E tal como nesse particular se refere na decisão recorrida …“não se suscitam dúvidas ao tribunal de que os postos de trabalho dos autores foram extintos com a extinção do Centro de Segurança da ré e com a absorção, na sua totalidade, da actividade desenvolvida por este Centro pela “GG” – fim de transcrição.

De facto, provou-se que:

1. Os autores AA, BB e CC foram admitidos ao serviço da ré em Junho de 1991, Outubro de 1990 e Fevereiro de 1991, respectivamente, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercerem as funções administrativas de natureza bancária, correspondentes à categoria profissional de empregados de carteira.

3. O autor AA, desde a sua admissão ao serviço, preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da ré:

a) de Junho de 1991 a Abril de 1993 - Controle Interno;

b) de Maio de 1993 a Agosto de 1995 - Centro de Autorização;

c) de Setembro de 1995 a Fevereiro de 1997 - Apoio a Emissores;

d) de Março de 1997 a Junho de 2004 - Controle de Fraude Bancária e…

e) de Junho de 2004 a Dezembro de 2008 - Investigação.

4. A autora BB, desde a sua admissão ao serviço, preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da ré:

a) de Outubro de 1990 a Setembro de 1993 – Dep. de Recolha de Dados/Digitação;

b) de Outubro de 1993 a Janeiro de 1994 - AOS - Centro Recolha de Dados;

c) de Fevereiro de 1994 a Junho de 1999 - AOS - Fraude FF;

d) de Julho de 1999 a Novembro de 2003 - SAOS - Contas Bancos (Apoio a Emissores/Fraude Bancária/Fraude FF);

e) de Dezembro de 2003 a Setembro de 2004 - Centro de Segurança e…

f) de Outubro de 2004 a Dezembro de 2008 - SAOS - SDF.

5. A autora CC, desde a sua admissão ao serviço, preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da ré:

a) de 1991 a 1992 - Departamento de Crédito (Fraude), empregada de carteira;

b) de 1992 a 1993 - Departamento do Crédito - Controle de Mapas, Análise de excesso de limites de Crédito e Aumentos;

c) de 1993 a 1999 - Departamento de Operações - Direcção de Emissão de Controle de Crédito;

d) de 1999 a 2003 - Departamento de Segurança - SAOS Pré-Contencioso - Tratamento de Processos;

e) de 2003 a 2005 – Contencioso - Cobranças Difíceis – Recuperação Externa de Dívidas;

f) de 2005 a 2007 (Maio) - SAOS – SDF e…

g) de 2007 e 2008 - SAOS - Investigação.

6. O Centro de Autorizações, o Controle de Fraude Bancária, a Investigação e o SAOS – Contas Bancos (Fraude Bancária/Fraude FF) correspondem a subsecções ou outras unidades organizacionais que existiram anteriormente na ré, e que foram absorvidas pelo Centro de Segurança.

Ora a verdade é que se provou que:

13. O Centro de Segurança integrava duas áreas: o Núcleo de Investigação e o SIDEF (acrónimo de Sistema Interbancário de Detecção de Fraude).

14. Estas duas áreas interagiam na prestação de serviços (de controlo e prevenção de potenciais situações de fraude) a acquirers e a emissores de cartões de pagamento.

15. A ré e a HH entenderam que o serviço de controlo e gestão da fraude deveria, com vantagem para a segurança do sistema de cartões e para os seus titulares, ser assegurado por uma sociedade especificamente constituída para esse fim…

16. …Especializada nessa concreta área de actividade e que prestasse serviços, não só à ré como à HH mas, também, aos demais operadores de pagamentos electrónicos que com a mesma entendessem vir a contratar...

17. …Possibilitando-se assim o alargamento da oferta de serviços (anteriormente muito baseada nas necessidades específicas da ré) e do leque de clientes.

18. E uma maior especialização na área de actividade em apreço, com apreciáveis ganhos de segurança e de economia de escala.

19. O Conselho de Administração da ré deliberou ainda extinguir o Centro de Segurança.

20. A contratação da “GG” (sociedade constituída nos termos referidos em 9) absorveu na sua totalidade as actividades que até então eram desenvolvidas no Centro de Segurança da ré.

 Ou seja, afigura-se que a Ré provou que no seio do Centro de Segurança deixou de ter postos de trabalho para os recorrentes.

Mas e noutros departamentos?

A nosso ver, nesse particular não logrou tal prova nem sequer por via indirecta.

Na realidade provou-se que a ré tinha, à data da comunicação da intenção de despedir os autores (o que ocorreu em 29 de Dezembro de 2008 – vide facto n.º 26 – sendo que a comunicação de despedimento data de 12 de Fevereiro de 2009, com efeitos a 30 de Abril – vide 29.º), por extinção dos respectivos postos de trabalho, 274 trabalhadores (48); sendo certo que em 31 de Maio de 2009, tinha 256 trabalhadores (49).

Como tal não pode, sem mais, inferir-se a supra citada conclusão desta matéria.

Argumentar-se-á contudo que sempre se provou que a Ré diminuiu o seu número de trabalhadores…!

Todavia, com respeito por entendimento diverso, tal matéria – só por si – não permite considerar que a mesma “ não dispunha e não dispõe de qualquer de posto de trabalho compatível com a categoria profissional e as habilitações e/ou experiência dos Autores (matéria algo conclusiva, aliás, alegada pela Ré no artigo 67.º da sua contestação – vide fls. 133).

É certo que não se afigura exigível que despedisse outros trabalhadores para dar aos Autores os respectivos postos de trabalho, bem como a criação artificial ou de novo Departamento (para lhes dar trabalho) ou ainda de novos postos de trabalho (desnecessários), em Departamentos já existentes.

Porém, estas considerações não implicam que a Ré não os pudesse ter integrado como “empregados de carteira”, noutros Departamentos.

E a verdade é que – como já se salientou – incumbia à Ré lograr a prova em apreço.

Não o tendo feito – como, a nosso ver, não fez – cabe reputar ilícita a extinção de postos de trabalho em apreço, atento o preceituado no n.º 1 do artigo 403.º e 432.º, alínea a), ambos do CT/2003.

Cumpre, assim, extrair as consequências legais dessa ilicitude, sendo certo que os Autores optaram pela respectiva reintegração tal como se extrai de fls. 531.

Há, assim, que determinar a reintegração dos Autores nos seus postos de trabalho, sem prejuízo das respectivas categorias e antiguidade – vide artigos 436.º, nº 1, alíneas a) e b) e 438º ambos do CT/2003.»

A recorrente assenta o seu inconformismo basicamente na seguinte ordem de razões, sintetizadas nas proposições conclusivas, a que nos reportamos:

- Por um lado, o Tribunal da Relação veio proclamar que o Tribunal de 1.ª Instância teria laborado em erro ao ter entendido, na prática, que o ónus da prova da inexistência de outro posto de trabalho, compatível com a categoria dos AA., competiria ao trabalhador e não ao empregador, o que não corresponde à fundamentação respectiva, pois aí expressamente se considerou que o ónus da prova da sua verificação incumbe ao empregador.

Com efeito – prossegue – o que realmente o Tribunal entendeu foi que a R. fez a prova que lhe competia, a de que, no que ao requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 403.º do Código do Trabalho concerne, não dispunha de um outro posto de trabalho que fosse compatível com a categoria profissional dos trabalhadores recorridos;

- Por outro lado, a R. nada mais poderia provar do que o provou, (deve notar-se que se trata de prova de um facto negativo), sendo que foram os AA. que invocaram um conjunto de circunstâncias factuais tendentes a demonstrar que existiriam no seio da R. outros postos de trabalho livres e compatíveis com as suas categorias profissionais e que poderiam ser por si ocupados.

Mas falharam inteiramente na tentativa de demonstração de que podiam ocupar postos de trabalho inexistentes na R./‘DD’, por esta ter feito prova de que tais postos de trabalho ou inexistiam ou jamais poderiam ser ocupados pelos trabalhadores/AA.

Por isso – continua –, numa situação de despedimento colectivo por extinção do posto de trabalho o trabalhador só pode invocar que lhe deva ser assegurada a subsistência da relação de trabalho se existirem postos de trabalho compatíveis e disponíveis …ou se existirem tarefas que, em tese, pudessem gerar a criação de um novo posto de trabalho compatível. (Sublinhado no original).

E aduz, em remate, que não existindo nem uma coisa nem a outra – como provou indirectamente, pela única via possível, por não se encontrar a contratar trabalhadores, tendo o seu quadro de pessoal vindo a diminuir, com redução, em quase 20 trabalhadores, entre Dezembro de 2008 e Maio de 2009 – não pode a R. ser compelida a criar artificialmente postos de trabalho para colocação dos AA., não bastando que estes tenham qualificação para o exercício de outras funções que caibam na sua categoria normativa… Nem lhe é exigível que faça vagar postos de trabalho, impondo a cessação dos vínculos com trabalhadores que os ocupam, de modo a criar postos livres e disponíveis para neles colocar os trabalhadores abrangidos pela extinção dos postos de trabalho no Centro de Segurança…

…Sempre lhe sendo por isso impossível reintegrar os AA., como consta da determinação do Acórdão sob protesto.

                                             _

Isto posto.

A R. procedeu ao despedimento dos AA. enquanto resultado da extinção dos seus postos de trabalho.

Esta modalidade de despedimento foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo art. 26.º e seguintes da LCCT – como nos lembra Maria do Rosário Palma Ramalho[1] –, visando cobrir as situações de inexigibilidade do vínculo ao empregador por razões atinentes ao funcionamento da empresa.

A sua configuração originária manteve-se na estrutura do Código do Trabalho de 2003[2], com pequenas modificações de pormenor.

Pode dizer-se, em termos embora algo simplistas, que o despedimento por extinção do posto de trabalho se perfila como uma variante individual do despedimento colectivo[3], já que a sua motivação económica é essencialmente coincidente, achando-se a única diferença no número de trabalhadores abrangidos por uma e outra das medidas.

É a própria Lei, aliás, que confere ao primeiro feição subsidiária relativamente ao segundo – cfr. art. 398.º e seguintes, ex vi ao art. 404.º

A extinção do posto de trabalho determina, pois, o despedimento justificado por motivos económicos que, consoante a noção do art. 402.º, tanto podem ser de mercado, como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo, e será a alternativa a seguir quando se não verifique o regime definido para aplicação deste – art. 403.º, n.º 1, d).

Assim, na caracterização dos motivos, diz-nos o n.º 2, alíneas a) a c), do art. 397.º, que constituem motivos de mercado a redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; prefiguram motivos estruturais o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes, enquanto os motivos tecnológicos consistem em alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como a informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

Nos termos do art. 402.º (sempre do Código do Trabalho/2003), [a] extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo.

Os fundamentos justificativos da extinção dos postos de trabalho não foram postos em causa, no caso que nos toma.

(Consignou-se, a propósito, na sentença que não se suscitam dúvidas ao Tribunal de que os postos de trabalho dos autores foram extintos com a extinção do Centro de Segurança da ré e com a absorção, na sua totalidade, da actividade desenvolvida por este Centro pela ‘GG’ficando apenas por apreciar os requisitos plasmados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 403.º do Cód. do Trabalho.

Tão-só se questionou, pois, se, no que aqui importa, se cumpriu ou não um dos requisitos da licitude do despedimento a que alude o n.º 1 do art. 403.º (o prevenido na alínea b), conjugado com o n.º 3 da mesma norma), despedimento que será ilícito em caso negativo, como preceitua a alínea a) do art. 432.º.

Com efeito, o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os requisitos elencados no art. 403.º, e será ilícito nas situações previstas no art. 432.º, v.g. (na circunstância que concretamente interessa ao caso sujeito) se não tiver sido respeitado, dos requisitos cumulativos do n.º 1 do art. 403.º, o prevenido no n.º 1, b), conjugado com o n.º 3: que seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, impossibilidade só havida como tal se/desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador.

                                             _

O Acórdão sub judicio dissentiu da solução alcançada na sentença, considerando que não se verificou o requisito a que se alude no art. 403.º, n.º 1, alínea b), conjugada com o n.º 3 da norma.

Na fundamentação respectiva concluiu-se – …depois de conceder que a R. provou que no seio do Centro de Segurança deixou realmente de ter postos de trabalho para os recorrentes – que, neste particular, a R. não logrou fazer prova, sequer por via indirecta, de que não tinha postos de trabalho para os recorrentes noutros seus departamentos.

Nestes termos (transcrevemos, em síntese):

…’Na realidade provou-se que a Ré tinha, à data da comunicação da intenção de despedir os autores por extinção dos respectivos postos de trabalho (o que ocorreu em 29 de Dezembro de 2008), 274 trabalhadores, sendo certo que em 31 de Maio de 2009 tinha 256 trabalhadores.

Como tal não pode, sem mais, inferir-se a supracitada conclusão desta matéria.

Argumentar-se-á contudo que sempre se provou que a R. diminuiu o seu número de trabalhadores…!

Todavia, com respeito por entendimento diverso, tal matéria, só por si, não permite considerar que a mesma ‘não dispunha e não dispõe de qualquer posto de trabalho compatível com a categoria profissional e as habilitações e/ou experiência dos Autores (matéria algo conclusiva, aliás, alegada pela R. no artigo 67.º da sua contestação – vide fls. 133).

É certo que não se afigura exigível que despedisse outros trabalhadores para dar aos AA. os respectivos postos de trabalho, bem como a criação artificial ou de novo Departamento (para lhes dar trabalho) ou ainda de novos postos de trabalho (desnecessários) em Departamentos já existentes.

Porém, estas considerações não implicam que a R. não os pudesse ter integrado como ‘empregados de carteira’ noutros Departamentos.

E a verdade é que, como já se salientou, incumbia à R. lograr a prova em apreço.

Não o tendo feito – como, a nosso ver, não fez – cabe reputar ilícita a extinção de postos de trabalho em apreço, atento o preceituado no n.º 1 do art. 403.º e 432.º, a), ambos do Código do Trabalho/2003’.   

Será esta a solução consentânea?

Se imediatamente intuímos que não, tal juízo sai reforçado e afirma-se-nos como seguro numa segunda reflexão.

Vejamos.

Dos requisitos cumulativos da licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, alinhados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art. 403.º do Código do Trabalho, apenas se questiona, hic et nunc, a verificação do plasmado na alínea b): a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, situação que ocorre sempre que, nos termos previstos no n.º 3 do mesmo inciso, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador.

A impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho decorrerá, pois, da demonstração de factualidade que revele que, extinto o posto de trabalho em apreço, inexiste outro compatível com a categoria do trabalhador.

Sendo pacífico o entendimento de que o ónus da prova da inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador é do empregador[4], importará lembrar que a postulada compatibilidade categorial se refere à categoria interna, normativa, e não à categoria funcional – como sustenta, na doutrina, inter alia, M. Rosário Palma Ramalho[5].

Não estando, pois, em causa a manutenção da mesma função, (ou seja, a acepção horizontal da categoria ou categoria funcional, sob pena de total inoperacionalidade do preceito), significa-se com isso, ainda nas suas palavras, que o empregador tem o dever de oferecer ao trabalhador, cujo posto de trabalho é extinto, um outro posto de trabalho da mesma categoria, se o tiver, mas não lhe é exigível criar um novo posto de trabalho para ocupar o trabalhador.

À luz destes delineados parâmetros – e reportando-nos à factualidade disponível – não vemos fundamento bastante para a conclusão alcançada no sentido de que a R., provando embora que deixou de ter postos de trabalho para os AA. no seio do Centro de Segurança, não logrou provar, sequer por via indirecta, que não os pudesse ter integrado, como ‘empregados de carteira’, noutros Departamentos seus.

Tratando-se, em rectas contas, de prova de factos negativos (a subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível, relembre-se, desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro (posto) que seja compatível com a categoria do trabalhador), assume aqui particular acuidade o princípio da aquisição processual, devendo o Tribunal tomar em consideração, por regra, todas as provas produzidas – art. 515.º do C.P.C. – tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las: importante é, sim, que os factos relevantes estejam disponíveis no processo, sendo indiferente quem os carreou.

Seguindo na peugada de Alberto dos Reis[6], sempre prevalecerá o ónus chamado objectivo, ou seja, a necessidade real e efectiva de que tais factos se achem suficientemente provados, seja por iniciativa do Tribunal, seja por impulso da parte contrária.

Só quando não seja possível ao julgador – ante a deficiência/insuficiência dos factos relevantes e não obstante o referido princípio da aquisição processual – firmar a sua decisão de mérito, é que a dúvida sobre a sua realidade, e sobre a repartição do respectivo ónus da prova, se resolve contra a parte a quem o facto aproveita, como preceitua o art. 516.º do C.P.C.

(É seguramente na sobredita compreensão, aportada pelo falado princípio da aquisição processual, que se registou a referência, na parte final da sentença, à indemonstração – pelos AA., que o tinham adrede alegado/oposto – de que a R. dispunha de outros postos de trabalho compatíveis com a sua categoria-estatuto, o que não colide, como se concederá, com o entendimento de que de que era a R. que devia provar que não dispunha…).

 Reportados, na sequência, à materialidade listada na FF[7], consideramos que dela resulta seguramente ter-se logrado a demonstração de que (…a R.) não dispunha de outro/s posto/s de trabalho que, directa ou indirectamente, fossem compatíveis com a categoria dos trabalhadores/AA.

  

Com efeito:

- OS AA. foram admitidos na R. para o exercício de funções administrativas de natureza bancária, correspondentes à categoria profissional de ‘empregados de carteira’, tendo, uns e outros, integrado postos de trabalho em diversos Departamentos daquela, desde o Controle Interno, ao Centro de Autorização, Apoio a Emissores, Investigação, AOS/Centro de Recolha de Dados, Fraude Bancária/Fraude FF, Contencioso/Cobranças Difíceis, etc., até ao Centro de Autorizações, sendo que este e os Departamentos de Controle de Fraude Bancária, Investigação e SAOS correspondem a subsecções ou outras unidades organizacionais que existiram anteriormente à R. e que foram absorvidas pelo Centro de Segurança.

- Este Centro de Segurança integrava duas áreas que interagiam na prestação de serviços;

- Pelos factualizados motivos, o serviço de controlo e gestão de fraude no funcionamento do sistema de pagamentos electrónicos, que até então vinha sendo assegurado pelo Centro de Segurança da R., passou a ser assegurado por uma sociedade adrede constituída, denominada ’GG’, que absorveu, na sua totalidade, as actividades que até então eram desenvolvidas no Centro de Segurança da R., que veio a ser extinto, por isso, por deliberação do seu Conselho de Administração;

- Conselho de Administração que deliberou ainda, no que respeita à posição de cada um dos seus trabalhadores do Centro de Segurança – 'ut' pontos 21. e 22. da FF – propor-lhes a cessação do contrato de trabalho por acordo e atribuir-lhes uma compensação pecuniária, por cada ano de antiguidade, e a contratação pela ‘GG’, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, renunciando esta empresa ao período experimental e assegurando condições remuneratórias não inferiores às que cada trabalhador tinha ao serviço da R.

- Os AA. recusaram a proposta de revogação que lhes foi dirigida e a consequente proposta de contratação pela ‘GG’;

- A R. contratou a prestação de serviços da sociedade denominada ‘EE – ..., Ld.ª’, que em Dezembro de 2008 tinha vários trabalhadores em actividade em diferentes Departamentos da R., com funções de natureza administrativa e/ou comercial, detendo a categoria profissional de ‘escriturários’;

- A ‘EE’ desenvolvia uma prestação de serviços contratada com a R. também no Centro de Segurança;

- Quando a R. extinguiu o Centro de Segurança, a ‘GG’ propôs aos trabalhadores da ‘EE’, que ali exerciam funções, a respectiva contratação, que estes aceitaram, em idênticas condições às antes propostas aos AA. e referidas no reportado ponto 22. da FF.

- Por fim, retém-se que a R., aquando da comunicação aos AA. do despedimento por extinção dos respectivos postos de trabalho, ocorrida 12.2.2009, a R. tinha 274 trabalhadores, tendo apenas 256 em 31 de Maio desse mesmo ano.

 Ante este quadro de facto – como também, com ponderada argúcia, percepcionou a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta na sua circunstanciada análise, que saudamos – não só não é perceptível a existência de outros postos de trabalho, directa ou indirectamente vocacionados para ‘empregados de carteira’, disponíveis noutros Departamentos da R., como não se descortina que outros existissem, de conteúdo funcional compatível com essa que é a categoria dos trabalhadores/AA., não o sendo, sem mais, quod erat demonstrandum, a categoria/funções de ‘escriturários’ detida pelos trabalhadores da ‘EE’.

Este entendimento das coisas foi o assumido na sentença (da 1.ª Instância, naturalmente), com respaldo precisamente na lição da Autora atrás referida (ibidem), e no Acórdão deste Supremo Tribunal e Secção, aí adrede convocado, concluindo-se que a categoria a que se refere no citado art. 403.º/3 do Código do Trabalho é a categoria normativa ou categoria-estatuto.

                                            __

Tudo visto e devidamente ponderado, não podemos secundar os fundamentos considerados e a solução eleita no Acórdão revidendo.

Entendemos, pelo contrário, que a R. logrou provar, objectivamente, que, extintos os postos de trabalho em causa, não existiam outros compatíveis com a categoria dos AA., concluindo-se pela impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho.

Acolhem-se, no essencial, porque procedentes, as razões que enformam as proposições conclusivas da motivação recursória.

Tudo tratado, vamos terminar.

                                             __

                                             III –

                                         DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder a Revista e, revogando o Acórdão impugnado, repristina-se a sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos contra si formulados.

Custas nas Instâncias e neste Supremo Tribunal pelos AA.

                                             __

Anexa-se sumário.

(Art. 713.º, n.º 7, do C.P.C.).

                                             ****

Lisboa, 29 de Maio de 2013

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

António Leones Dantas

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[1]  - In ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª Edição, pg. 981.
[2]  - A esta Codificação, que contém o regime legal aqui aplicável, pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem.
[3] - Vide Acórdão deste Supremo Tribunal de 9.9.2009, in www.dgsi.pt, cujo desenvolvimento expositivo e fundamentação correspondem ao entendimento que se mantém.
[4]  - Por todos, o Acórdão de 9.9.2009, desta 4.ª Secção, consultável em dgsi.pt. Também sobre este e o ponto anterior, cfr. Acórdão de 15.3.2012, na Revista n.º 554/07.0TTMTS.P1.S1, 4.ª Secção, publicado no mesmo site.
[5] - In ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª Edição, pg. 985-6.
[6] - ‘Código de Processo Civil Anotado’, Vol. III, pg. 273.
[7] - FF = Fundamentação de Facto.