Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FREITAS NETO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANULABILIDADE TERMO ESSENCIAL PRAZO CERTO CADUCIDADE ABUSO DO DIREITO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO OBRIGAÇÃO EXTINÇÃO VENCIMENTO PRAZO RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA COM FUNDAMENTOS NÃO COINCIDENTES COM O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Sumário : | I. Diz-se que uma determinada obrigação contratual está sujeita a um prazo ou termo final ou resolutivo (dies ad quem) quando ela só pode ser cumprida em certo período ou até certa data. II. O termo final será essencial se o seu vencimento implicar o início da ilicitude do devedor, com a redução ou desaparecimento da utilidade da prestação para o credor; e divide-se em termo essencial subjectivo ou objectivo, consoante resulte de uma pactuação expressa ou tácita entre credor e devedor, ou esteja ligado à finalidade da própria obrigação. III. No termo essencial subjectivo há ainda que distinguir o termo essencial absoluto, cujo vencimento importa a perda do interesse ou utilidade da prestação para o credor, extinguindo-se então a obrigação e operando-se a caducidade do contrato respectivo e dos direitos com ele conexionados; e o termo essencial relativo, cujo vencimento implica a mera mora do devedor, que o credor pode converter ou não em incumprimento definitivo. IV. A regra é a de que o termo essencial subjectivo tem natureza relativa, só sendo absoluto se isso decorrer de estipulação expressa ou resultar da economia e do circunstancialismo do negócio em que se demonstre que as partes consideraram a prestação inútil ou impossível após o vencimento do termo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1ª SECÇÃO) I - RELATÓRIO AA e BB intentaram uma acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC e DD alegando, em síntese: No dia 3 de Março de 2020 celebraram com as Rés um contrato-promessa, reduzido a escrito, pelo qual estas prometeram vender-lhes determinado imóvel pelo preço de € 160.000,00, mediante a entrega da quantia de € 16.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento (que os AA. cumpriram nesse mesmo dia); na cláusula 4ª do contrato ficou convencionado que a escritura pública de compra-e-venda seria realizada no prazo de 30 dias, competindo aos AA. a respectiva marcação; porém, por força do encerramento dos serviços em consequência do estado de emergência nacional, não foi possível aos AA. a marcação da escritura no aludido prazo; apesar disso, foram as Rés notificadas, nos termos contratuais, para a outorga da escritura no dia 3 de Junho seguinte nas instalações do Banco 1..., na Av. ..., em ...; não tendo aí comparecido, os AA. comunicaram-lhes que a nova data para a celebração do contrato prometido seria o dia 3 de Julho seguinte; como num primeiro momento as RR. lhes tivessem feito saber que iriam faltar, sob o pretexto de se acharem a dar apoio à mãe, os AA. ainda lhes propuseram deslocarem-se a casa delas com a Entidade Autenticadora e a procuradora do Banco; porém, em 1 de Julho de 2020, as Rés fizeram saber que não realizavam a escritura por causa do preço desequilibrado do imóvel em face das reais características que na altura desconheciam e lhes foram ocultadas; mesmo assim, os AA. compareceram nas instalações do Banco 1... no ..., no designado dia 3 de Julho de 2020, mas as RR. aí não estiveram presentes; perante isso, por carta enviada em 20 de Julho de 2020, comunicaram às Rés que consideravam o contrato-promessa resolvido por causa a elas imputável, exigindo-lhes a devolução em dobro do sinal prestado. Remataram pedindo que seja reconhecido o incumprimento definitivo do contrato-promessa pelas Rés e estas condenadas a pagar-lhes a quantia de € 32.000,00, correspondente à restituição do sinal em dobro, acrescida dos juros de mora vencidos desde 01 de Julho de 2020. Contestando, defenderam-se as Rés por excepção e por impugnação. Por excepção, invocaram, além do mais, a caducidade do direito dos AA. como promitentes-compradores por não terem marcado a escritura do contrato-prometido no prazo contratualmente previsto de 30 dias a contar da outorga do contrato-promessa. Em face disso, e para o que ora interessa, terminaram com a procedência da excepção peremptória de caducidade do direito dos Autores e absolvição das Rés do pedido. * Não houve resposta dos AA.. * No despacho saneador, após se considerar que “por ultrapassagem do prazo contratualmente estipulado” havia caducado “o direito de os promitentes-compradores marcarem a escritura”, sendo a “caducidade do direito” uma exceção peremptória, foi a acção julgada improcedente e, em consequência, foram as Rés absolvidas do pedido. * Inconformados, desta decisão recorreram os AA. para a Relação de Évora, a qual, por acórdão de 24 de Março de 2022, concedeu provimento ao recurso e revogou o despacho saneador-sentença, julgando improcedente a invocada excepção peremptória da caducidade do direito dos Autores. * Irresignadas, do acórdão proferido vêm as Rés pedir a presente revista, formulando no final da respectiva alegação as conclusões que se transcrevem: UM: O douto Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil ex vi artigo 666º, nº 1, e nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil. DOIS: O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 3º, nº 3 do Código de Processo Civil e 334º do Código Civil. TRÊS: A decisão do douto Tribunal a quo constitui uma decisão surpresa, uma vez que não foi dada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a possibilidade de a invocação da caducidade do direito dos Autores constituir abuso de direito, tendo, portanto, o douto Tribunal a quo violado o princípio do contraditório. QUATRO: O douto Tribunal da Relação de Évora resolveu fazer uma nova apreciação da prova existente nos autos, sem que tal tenha sido requerido por qualquer das partes, e assumir como provados factos que nunca o foram (nem poderiam ter sido). CINCO: Não foi dado como provado que as Rés não se importassem com o atraso no agendamento da escritura, que tivessem transmitido tal posição aos Autores ou sequer que os Autores tenham feito diversas diligências para agendar a escritura. SEIS: Ao assentar a sua fundamentação decisória sobre factos que não se encontravam dados como provados (quando não houve qualquer impugnação da matéria de facto pelas partes), o douto Tribunal a quo conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento, pelo que, também por esse motivo, o Acórdão do douto Tribunal é nulo. SETE: Considerando o teor da norma constante do artigo 334º do Código Civil, poderemos considerar que, para existir abuso de direito, terá de existir um direito que seja exercido pelo seu titular. OITO: A caducidade do direito dos Autores não pode ser entendida como um direito das Rés. NOVE: Nunca poderíamos entender que existiu abuso de direito, uma vez que as Rés, ao alegar que o direito dos Autores caducou, não estão a exercer um direito, de que sejam titulares, mas apenas a alegar que já decorreu o tempo que os Autores tinham para exercer o seu direito. DEZ: Não se encontram provados quaisquer factos, dos quais pudesse decorrer a existência de abuso de direito. ONZE: Nunca os Autores tentaram agendar uma escritura, mas apenas um documento particular autenticado, sendo que o contrato-promessa apenas prevê que a venda seja realizada através de escritura pública de compra e venda, a realizar num Cartório Notarial. DOZE: Não existiu qualquer comunicação das Rés, em que estas mencionassem que não se importavam com o atraso na realização da escritura (ou sequer de onde se pudesse extrair tal interpretação), pelo que não existe qualquer abuso de direito por parte das Rés. TREZE: Deverá, portanto, o Acórdão do douto Tribunal a quo ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a excepção peremptória de caducidade do direito dos Autores, absolvendo as Rés do pedido. Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando a nulidade do Acórdão recorrido ou revogando o Acórdão recorrido, e substituindo o mesmo por outro em que se julgue procedente a excepção peremptória de caducidade do direito dos Autores, absolvendo as Rés do pedido, com o que se fará JUSTIÇA! * Contra-alegaram os AA. pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. * II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. São os seguintes os factos que vêm fixados pelas instâncias: 1. As RR são proprietárias do prédio urbano situado em Assenta, freguesia ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...97, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...04, da freguesia ... (...); 2. No dia 3 de março de 2020 as RR. prometeram vender aos AA., que prometeram comprar, o referido imóvel; 3. Ficou acordado que o preço da venda seria de 160.000,00€ e que seria pago, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 16.000€; 4. Mais se contratou que a Escritura Pública de Compra e Venda deveria ser celebrada até 30 dias após a outorga do contrato promessa; 5. E que era aos AA que competia a marcação da Escritura; 6. Ficou consagrado que as comunicações entre os outorgantes seriam efetuadas por carta registada com aviso de receção para as moradas que constam do contrato; 7. Ficando também estipulado que caso a carta não fosse reclamada considerar-se-ia a notificação efetuada no terceiro dia posterior ao envio de carta subsequente por correio simples ou ao envio de mensagem por correio eletrónico para os endereços que foram facultados pelos outorgantes no dia da celebração do contrato promessa; 8. Expressamente declararam as partes que reconhecem e aceitam as condições de conservação e utilização do imóvel, declarando ainda as promitentes vendedoras, aqui RR, que a informação constante do contrato promessa é “rigorosamente consentânea com a situação do imóvel”; 9. Os AA procederam ao pagamento do sinal, depositando, no dia 3 de março de 2020, na conta com o IBAN ...07 1, indicada pelas RR, conta esta titulada pela sua mãe, EE, a importância de 16.000,00; 10. Os cartórios notariais mantiveram-se abertos no estado de emergência, salvo casos excecionais determinados pela Direção-Geral de Saúde, só tendo sido suspensas as diligências nos processos de inventário. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO As questões que surgem levantadas nas conclusões da revista podem enunciar-se do seguinte modo: Se o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.º 615, nº1, al.ª d), do CPC, ao incorporar uma decisão-surpresa que consistiu em dar por verificado o abuso do direito sem possibilitar às Rés, ora recorrentes, o prévio exercício do contraditório; Se a caducidade invocada pelas Rés não integra um direito passível de “abuso” nos termos do art.º 334 do CC. Se para concluir pelo abuso do direito a Relação se serviu de factos que não foram dados como provados. Apreciando. A alegada nulidade do acórdão recorrido. Invocam as Rés, ora recorrentes, a nulidade do acórdão recorrido desde logo por este constituir uma verdadeira decisão-surpresa na medida em que conheceu da questão do abuso do direito sem previamente lhes proporcionar a oportunidade de sobre a mesma se manifestarem. Dessa forma – sustentam – o acórdão incorreu em excesso de pronúncia que é causa da respectiva nulidade nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 615 do CPC. Afigura-se-nos, todavia, que as recorrentes não podem dizer que foram surpreendidas com o conhecimento da excepção do abuso do direito oficiosamente levada a cabo pelo acórdão recorrido. O direito em causa respeita à oposição da excepção da caducidade do direito dos AA. como promitentes-compradores no contrato-promessa ajuizado nos autos, excepção que as Rés adversaram na contestação para, por essa via, neutralizarem os pedidos formulados pelos AA. com base no incumprimento contratual daquelas. Não objectam as recorrentes contra o conhecimento ex officio do abuso do direito, conhecimento esse que, como é sabido, há muito que é pacificamente aceite na jurisprudência, designadamente neste Supremo Tribunal. Em causa no recurso está simplesmente a violação do princípio do contraditório imposto no nº 3 do art.º 3º do CPC. Dispõe-se neste preceito que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Esta norma tem sido interpretada como significando que, “salvo caso de manifesta desnecessidade” como diz a lei, as decisões sobre as questões de facto e de direito tomadas pelo tribunal não devem prescindir do contributo prévio das partes, a menos que essas questões já tenham sido de algum modo por elas discutidas no processo, v.g. nos articulados; ou, na hipótese de o não terem sido, apesar disso as partes já pudessem ter previsto a sua abordagem pelo tribunal, oportunamente acautelando a sua posição sobre elas. Há aqui uma ideia de que as partes não puderam razoavelmente contar com a possibilidade de o tribunal atacar um problema jurídico para o qual não estavam alertadas, daí derivando uma solução com que foram inesperadamente confrontadas. Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 14.05.2002, no P. 02A1353, de 27.09.2011, no P. 61/11YFLSB e de 24.02.2015, no P. 116/14.6YLSB.L1.S1. Ora, no caso do abuso do direito a que reporta o art.º 334 do CC, quem invoca e quer fazer valer um determinado direito não pode deixar de admitir que o bom ou mau uso dessa invocação – no que concerne aos limites ao exercício do direito decorrentes daquele inciso legal – vai forçosamente cair no crivo da análise e ponderação jurídica do tribunal. Tendo justamente em vista a indispensabilidade desse controlo judicial, quem invoca uma excepção – in casu, a caducidade – deve logo carrear para os autos todos argumentos e circunstâncias úteis para afastar hipotética violação desses limites, em especial o da respectiva boa-fé. Não se podendo escudar numa imprevisibilidade da sindicância da boa-fé do exercício dessa excepção. A boa-fé deve resultar da alegação e do exercício da posição jurídica de quem aduz a excepção do abuso do direito. A Relação apreciou o abuso do direito na invocação da excepção de caducidade cingindo-se ao circunstancialismo que aparece descrito na contestação das Rés ora recorrentes e à matéria que nessa peça processual não é controvertida (sem que aqui se cure de saber se essa matéria poderia ou não considerar-se provada). Donde que não ocorra a pretensa ofensa da regra do art.º 3º, nº 3, do CPC. * Do abuso do direito reportado à invocação da excepção de caducidade. Sustentam as recorrentes que não há um “direito” à invocação da caducidade cujo exercício seja passível de abuso para os efeitos do art.º 334 do CC. Vejamos. O abuso do direito não é um instituto exclusivo ou privativo do exercício dos direitos subjectivos (em sentido amplo). Como observa Menezes Cordeiro, ele é aplicável ao “exercício disfuncional de posições jurídicas”, podendo referir-se “ao exercício de quaisquer situações e não, apenas, ao de direitos subjectivos”, sendo certo que não “depende de culpa do agente nem sequer de qualquer específico elemento objectivo” (“Do abuso do direito, estado das questões e perspectivas”, ROA, 2005, Ano 65, V. II, Setembro de 2005). Pode compreender, portanto, não apenas os direitos subjectivos em sentido amplo, mas também o direito de acção, e, bem assim, os direitos ou faculdades exercidos num processo que se destinem a produzir um efeito jurídico-substantivo determinado e próprio, como sucede com o direito do réu reconvir ou de invocar e contrapor excepções ao direito exercido pelo autor. São, aliás, inúmeras as situações em que o STJ tem admitido a invocação do abuso do direito no que concerne a excepções, como acontece frequentemente com a excepção da nulidade de negócio jurídico (cfr., p. ex., no que concerne à nulidade do contrato-promessa de compra-e-venda de imóveis por inobservância de requisitos de forma, entre outros, os Acórdãos de 24.01.1991, P. nº 079929, de 08.06.1995 no P. 086916, de 16.12.1999, no P. nº 99B811, de 13.01.2009, no P. nº 08A2755, e 17.11.2020, no P. nº 306/15.4T8AVR-A.P1.S1) ou mesmo da caducidade (cfr. p. ex. os Acórdãos de 08.01.1985, no P. nº 071985 ou de 20.01.1999, no P. nº 98S294). É, por conseguinte, absolutamente líquido que também a invocação da caducidade do direito accionado pelos AA. é susceptível de integrar um exercício enquadrável no instituto do abuso do direito do art.º 334 do CC. * A inexistência da factualidade provada que serviu para a verificação do abuso do direito. Sobre a invocação pelas Rés da excepção de caducidade do direito dos AA. por estes não terem procedido à marcação da escritura no prazo contratual de 30 dias a contar do contrato-promessa, escreveu-se no acórdão recorrido: “ (…) é verdade que [os Autores] não marcaram a escritura dentro desses trinta dias (estão todos de acordo sobre isso, aceitando também os Autores essa realidade). Como é verdade que as Rés, promitentes-vendedoras, não compareceram nas datas que os Autores sucessivamente marcaram para se outorgar o contrato. Já a pandemia serviu de desculpa para os Autores não cumprirem o prazo de 30 dias para marcarem a escritura de compra e venda definitiva; como serviu de desculpa para as Rés não comparecerem nas datas por aquele marcadas, pois tinham de ficar em casa a tomar conta da mãe (tudo alegado pelas duas partes). (…) É que, uma vez notificadas pelos Autores das datas que entretanto estes agendaram - pese embora depois de transcorridos esses 30 dias -, as Rés nunca pareceram incomodar-se nada com isso e mantiveram o interesse na celebração do contrato definitivo. Pelo menos, nunca fizeram saber aos Autores que não iriam comparecer às datas por eles propostas por causa de terem decorrido os 30 dias, bem pelo contrário, responderam-lhes – quando lhes responderam, pois as mais das vezes nem sequer reclamaram as cartas por aqueles enviadas – sempre a dizer que optavam por um reagendamento futuro da dita escritura definitiva.” (…) Ora, se as Rés não se importaram nada com o atraso inicial dos Autores na marcação da escritura definitiva - antes continuaram interessadas numa nova marcação da mesma -, e fizeram chegar aos Autores essa posição, isso motivou, daí para frente, todo o comportamento destes, que ficaram assim cientes de que não seria por isso que o negócio definitivo se não iria realizar, e tendo encetado diversas diligências no sentido de reagendarem aquela escritura. Pelo que virem, agora, as mesmas Rés invocar a caducidade do direito de os Autores agendarem a escritura é um verdadeiro abuso de direito, contrário ao comportamento que tinham tido antes perante os Autores e que motivaram toda a sua actuação posterior. E o abuso impede, naturalmente, o uso do direito. (…)”. É contra esta subsunção as Rés agora se insurgem, criticando o acórdão recorrido por ele só ter concluído que elas actuaram com abuso do direito por se ter socorrido ou servido de factualidade não provada, apelando à circunstância de, como promitentes-vendedoras, as Rés não se terem importado com o atraso no agendamento da escritura, tendo transmitido tal posição aos Autores, ou de os Autores terem feito diversas diligências para agendar a escritura. Na verdade, o acórdão dá como adquiridas estas premissas sem que no acervo dos factos provados se encontrasse consignada a inerente materialidade, sem embargo de ter tido o cuidado de sublinhar que a mesma factualidade decorria da alegação “das duas partes”. Em rigor, não foram alinhados factos. O que o acórdão da Relação fez foi consignar conclusões a partir de documentos juntos pelos AA. com a petição inicial cuja recepção ou envio as Rés aceitaram expressamente. Não sendo despiciendo notar que, ao extrair aquelas ilacções, resultantes da interpretação da correspondência trocada entre as partes, objectivada em documentos juntos com a petição inicial, o acórdão recorrido eximiu-se a elencar – como era mister – os factos representativos do conteúdo dos documentos não impugnados. O problema não é, contudo – segundo julgamos – de abuso do direito na invocação da caducidade do direito dos AA.: é antes de falta desse direito (pela não verificação da alegada caducidade). Como lapidarmente escreveu um dia Oliveira Ascensão, “quem exerce um direito sem o ter não abusa do direito, porque não tem direito de que abusar” (“O Abuso do Direito e o Artigo 334.º do Código Civil: uma recepção transviada”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no Centenário do seu Nascimento, Vol. I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2006, pág. 610). Ou seja: só pode falar-se de abuso do direito na alegação pelas Rés ora recorrentes da sobredita excepção da caducidade se realmente houver caducidade. As Rés excepcionaram a caducidade do direito dos AA. mas, para sermos precisos, esta caducidade seria inerente à extinção por caducidade do próprio contrato-promessa. Só que esta caducidade que teria de emergir da não concretização do contrato prometido num prazo ou termo final absolutamente inultrapassável. O que não aconteceu. É indiscutível que, pelo menos atá à propositura da acção, a escritura ou a celebração do contrato prometido no documento de 3 de Março de 2020 nunca foi outorgada ou realizada. Mas não decorre dos autos – nomeadamente da conduta processual e do percurso alegatório das partes, em especial das Rés, ao longo dos respectivos articulados – que a ultrapassagem do prazo de 30 dias (a contar de 3 de Março de 2020) no qual os AA./promitentes compradores se obrigaram a marcar a escritura pública do contrato prometido tenha acarretado a caducidade do contrato ou do direito de os AA. exigirem às Rés, promitentes-vendedoras, a celebração do contrato prometido (de compra-e-venda). Passemos à demonstração desta afirmação. Diante do facto de a realização do contrato prometido no documento de 3 de Março de 2020 ter ficado dependente da marcação de escritura pública pelos AA./ promitentes-compradores no prazo de 30 dias a contar de 3 de Março de 2020, não pode ser objecto de controvérsia que a obrigação de ambos os promitentes (vendedores e compradores, uma vez que, conforme o facto provado em 2, o contrato-promessa foi bilateral) ficou dependente de um prazo ou termo final certo. Nas obrigações a prazo ou a termo há que distinguir o prazo com carácter suspensivo, em que o credor não pode exigir ao devedor o cumprimento antes de decorrido certo período ou chegada de certa data (dies a quo) do prazo com natureza de final ou resolutivo (dies ad quem) pelo qual a obrigação só pode ser cumprida em certo período ou até certa data. Ensina Galvão Telles (Direito das Obrigações, 4ª edição, p. 176-177) que o termo pode ser certo ou incerto “consoante o período que demarca tem duração determinada ou indeterminada”, dizendo-se certo quando se sabe antecipadamente quando ocorrerá uma vez que “é fixado pela indicação de certo dia do calendário (…) ou pela referência a certo espaço de tempo (…).” Consoante a sua origem, o prazo pode ainda ser convencional, legal ou de fixação judicial (art.º 777, nºs 1, 2 e 3 do CC). O prazo que foi imposto aos promitentes-compradores para a marcação da escritura foi indubitavelmente um prazo ou termo final certo de origem convencional. Significando que a obrigação das promitentes-vendedoras, aqui devedoras, de outorgar a escritura pública deveria ser exigida pelos promitentes-compradores até ao termo final certo convencionado no contrato-promessa. Só que nem sempre o transcurso de um prazo ou termo final certo extingue a obrigação a ele colimada: pode não extingui-la. É aqui que entram as outras categorizações do termo: a da sua essencialidade ou não essencialidade (objectiva ou subjectiva), e, dentro da essencialidade, a divisão em essencialidade absoluta ou relativa. Para a aplicação destas categorizações do prazo ou termo final é muitas vezes lembrada, quer na doutrina quer na jurisprudência – sendo que aqui nem sempre com o almejado clareza – a conceptualização que, de uma forma notável, foi desenvolvida por BAPTISTA MACHADO no seu conhecido estudo “Pressupostos da resolução por incumprimento” (Obra Dispersa, V. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991). A tal propósito, ali se deixou escrito a fls. 188 e ss: “(…) A essencialidade do termo diz respeito à influência deste sobre os efeitos do contrato, muito em especial sobre a redução ou o desaparecimento da utilidade da prestação para o credor após o vencimento do termo. Ora esta essencialidade pode ser-lhe conferida por uma pactuação expressa ou tácita dos contraentes. Teremos então aquilo que a que poderemos chamar um termo essencial subjectivo. (…) O termo subjectivo pode ser expresso ou tácito. (…). Sobre o carácter tácito do termo essencial subjectivo explica o mesmo autor que ele se pode retirar “(…) de especiais circunstâncias do contrato conhecidas de ambas as partes, especialmente do escopo a que o credor destina a prestação, do facto de ele poder utilizá-la em determinado momento futuro, etc. (…)”. Reconhecendo, porém, que estaremos já diante de um termo objectivo (essencial), “coenvolvendo sempre uma situação de impossibilidade da prestação” quando a essencialidade “se ligue à ‘finalidade da obrigação’. Particularmente relevante é a separação entre o termo essencial subjectivo absoluto e relativo. A essencialidade absoluta do termo surge ali reservada às hipóteses em que “a não observância do termo importa o incumprimento definitivo da obrigação “; enquanto a essencialidade relativa abrange as restantes situações, nas quais essa inobservância é “apenas fundamento do direito de resolução para o credor, o qual nesta hipótese poderá recusar a prestação mas também poderá ainda exigir o cumprimento retardado”. Referindo-se aos “usos da vida”, sublinha ainda o referido autor (BAPTISTA MACHADO) que “(…) a regra é antes a de que o termo essencial subjectivo tem o sentido de uma simples cláusula resolutiva e que o termo subjectivo absolutamente essencial tem carácter excepcional. Por isso, na dúvida, ou seja, se de um concurso inequívoco de circunstâncias se não conclui com segurança que o termo é absoluto, ele deve ser interpretado como relativo”. Sobre os efeitos destes dois dois tipos de essencialidade de termo ou prazo diz Brandão Proença (Do incumprimento do contrato-promessa bilateral, Estudos em homenagem ao Prof. António de Arruda Ferrer Correia, p. 258 e ss): “(…) se estivermos perante o que SACCO chama de “prazo fatal”, a sua não observância, haja ou não uma qualquer imputação ou responsabilidade nesse desinteresse recíproco, gerará uma impossibilidade (rectius, inutilidade) definitiva do incumprimento, conducente a uma “resolução automática” ou a uma “caducidade contratual” (a “decadenza assoluta” de que fala SIMONETTO) (…). Pelo contrário, a inclusão no conteúdo da promessa de um “termo relativamente fixo”, poderá fazer surgir para o legitimado, um direito de resolução, ou, ainda, de exigência de um cumprimento tardio (…)”. Parece poder transpor-se para esta sede, e por maioria de razão, o princípio de que, em regra, o prazo essencial não é ‘absolutamente fixo' (não há por parte dos promitentes um interesse temporalmente delimitado) mas apenas ‘relativamente fixo’. No mesmo sentido, Calvão da Silva (Sinal e Contrato-Promessa, Coimbra 1988, p. 94), destaca que, na essencialidade subjectiva, a vontade das partes no contrato tanto pode ser a de com o termo fixarem um prazo limite, improrrogável, “findo o qual há incumprimento definitivo, fundamento imediato de resolução” [termo absoluto] como a de “o vencimento do termo conferir ao credor o direito de resolução, sem, contudo, significar renúncia ao direito de exigir o cumprimento retardado (…) – hipótese-regra a valer em caso de dúvida” [termo relativo]. Quer isto dizer que, na ausência da demonstração de que o prazo é absolutamente fixo, ele terá de ser considerado apenas como relativamente fixo, implicando assim para o credor que o vê ultrapassado, não imediatamente a extinção da obrigação do devedor, mas antes uma opção: ou escolhe a resolução por incumprimento através do funcionamento do mecanismo admonitório do art.º 808 do CC ou escolhe a exigência da prestação em mora, com ou sem a indemnização dos danos a esta atinentes (com esta orientação podem ver-se, nomeadamente, os Ac. do STJ de 21.01.2003, in CJ, Ac. do STJ, T. I, p. 45-46, e de 11.12.2003, no P. nº 03A3363, de 18.11.2004, no P. 04B2588, de 10.02.2005, no P. 04B4338 e de 13.01.2009, no P. nº 08ª3899, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Em suma, o determinar se um dado termo final essencial subjectivo é absoluto ou relativo é tarefa interpretativa, podendo emergir de uma estipulação expressa das partes no texto do documento que foi por elas elaborado, ou, na falta dessa estipulação expressa, do circunstancialismo alegado e provado sobre a intenção das partes em qualificar a realização prestação (e o cumprimento da obrigação) como impossível ou inútil após a verificação do termo essencial. Repare-se que para isto não basta a essencialidade do termo, que tem que ver com o momento até ao qual as partes (os contraentes) reputam a realização da prestação pelo devedor como integralmente útil, entrando então em ilicitude: requer-se ainda que se demonstre que as partes acordaram em que a prestação deixaria de ter qualquer interesse para o credor, por para ele ter perdido toda a sua utilidade a partir do vencimento do termo, havendo então incumprimento definitivo da obrigação. Confunde-se, por vezes, o termo final subjectivo essencial com o termo final absoluto, (ou com os denominados “negócios fixos absolutos”) mas não há uma coincidência entre aquele e este. A ultrapassagem do termo subjectivo essencial faz o devedor incorrer numa ilicitude que pode referir-se à simples mora (termo subjectivo relativo) ou à perda do interesse ou utilidade da prestação para o credor, extinguindo-se então a obrigação (termo subjectivo absoluto), com isso, sobrevindo a caducidade (decadenza) do próprio contrato porque a prestação por ele visada também se torna impossível.[1] A mora proveniente do vencimento do termo (essencial) subjectivo relativo pode vir a converter-se em incumprimento definitivo. Como já ficou assinalado, a regra ditada pelos usos da vida é a do prazo ou termo subjectivo essencial meramente relativo, competindo à parte interessada, na falta de uma estipulação expressa, alegar e provar o circunstancialismo que permita qualificar o termo ou prazo como essencial absoluto. Isto é, num contrato-promessa, é necessária a demonstração de que os contraentes quiseram considerar a prestação inútil após o seu decurso. Retomando agora a concreta situação que nos ocupa, sucede que não havendo – como não há – no aqui ajuízado contrato-promessa a expressa estipulação da sua caducidade para o caso da prometida compra-e-venda não vir a realizar-se no prazo de 30 dias imposto aos AA./promitentes compradores, nem as Rés nem os AA. aduziram o que quer que fosse no sentido da natureza absoluta do prazo. Com efeito, para além de excepcionarem a anulabilidade do contrato-promessa, com base em usura, dolo e erro, e de impugnarem as cartas enviadas pelos AA. para a celebração do contrato prometido em 3 de Julho de 2020, bem como a forma para este proposta (diversa da escritura pública), nenhum facto ou circunstância foi alegado pelas Rés, excepcionantes da caducidade, para que o tribunal pudesse concluir pelo carácter não apenas essencial mas absoluto do mencionado prazo de 30 dias. Não deflui da factualidade alegada pelas partes que o prazo de 30 dias a que se reporta a cláusula quarta do contrato-promessa tenha sido convencionado porque aos contraentes não interessava o contrato prometido para além desse termo, ou que, por algum motivo, nunca pretendiam a celebração da escritura após o transcurso desses 30 dias. Tão pouco alegaram as Rés que o motivo do que chamam de “baixo preço” do imóvel prometido vender fosse o “curto prazo de 30 dias” para a celebração da escritura – cfr. o art.º 11 da contestação. Aliás, diversamente do que procuram fazer crer, os AA. somente afirmaram (art.º 39 da p.i.) que tendo em atenção esse prazo de 30 dias não se poderia dizer que o negócio “tenha sido desequilibrado para qualquer das partes”. Neste quadro alegatório, nenhum facto está provado ou pode vir a ser provado que permita asseverar que o prazo ou termo final de 30 dias imposto aos AA. na cláusula quarta do contrato-promessa é um prazo ou termo essencial absoluto, provocando a sua inobservância a caducidade do contrato (e, obviamente, do direito dos AA. à celebração do contrato prometido). Revestindo antes esse prazo ou termo o carácter residual de um prazo ou termo final essencial subjectivo meramente relativo. O que tem como consequência que da sua ultrapassagem apenas possa decorrer ou derivar uma situação de mora ou incumprimento temporário. E uma vez que foi alegada pelos AA. matéria tendente a afastar essa mora (ou a respectiva culpa) e eventualmente conducente a um incumprimento definitivo por banda das promitente-vendedoras, matéria que foi oportunamente impugnada ou controvertida pelas ora recorrentes, que, além disso, também excepcionaram a anulabilidade de negócio, importa que os autos prossigam para o apuramento de tal factualidade. Em resumo: não se verifica a declarado o abuso do direito, mas também não ocorre a caducidade do direito dos AA./promitentes-compradores que lhes foi conferido no contrato-promessa a que se vem aludindo. Donde que, por este último fundamento, a alegada excepção da caducidade improceda e o acórdão recorrido, ao ter decretado essa improcedência, não possa deixar de ser mantido. IV – DECISÃO Pelo exposto, negam a revista, e, ainda que com diferente fundamentação, mantêm a decisão de improcedência da excepção de caducidade declarada no acórdão recorrido. Custas pelas Rés/recorrentes. Lisboa, 14 de Julho de 2022 Freitas Neto (relator) Manuel Aguiar Pereira Maria Clara Sottomayor ______ [1] Como já se deu nota, o termo essencial objectivo é sempre absoluto porquanto o fim da prestação faz então necessariamente parte do contrato, achando-se objectivamente integrado ou consolidado na própria prestação, pelo que a sua inobservância coenvolve sempre “uma impossibilidade da prestação” (Baptista Machado, ob. e localização citadas). Por isso, também se diz que constitui um termo “impróprio” (o exemplo clássico é o do vestido de casamento que, embora encomendado como tal, não é entregue até esse evento). |