Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3602/25.9YRLSB-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: HABEAS CORPUS
EXTRADIÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
PROCEDIMENTO CRIMINAL
DETENÇÃO ILEGAL
CONTAGEM DE PRAZO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A semelhança relativa entre as situações decorrentes da privação da liberdade causada pela prisão preventiva, no processo crime, e da privação da liberdade causada pela detenção, no processo de extradição, e da existência de prazos de duração máxima dessa privação, num e noutro processo, em função da concreta fase em que cada um se encontra, determina que no processo de extradição, no que respeita aos efeitos do retrocesso a uma fase anterior do mesmo, em consequência da invalidação de acto processual, tal retrocesso não determine a recuperação do prazo máximo de duração da detenção a esta fase aplicável, antes se mantendo em vigor o prazo máximo até então em curso.

II - Assim, tendo a detenção do requerente sido validada e mantida por juiz desembargador, no exercício das suas competências, motivada por factos e circunstâncias pelos quais a lei a permite, e não se mostrando ultrapassado qualquer prazo fixado pela lei para a duração máxima da detenção, não se verificam os fundamentos de habeas corpus previsto nas als. b) e c) do n.º 2 do art. 222.º, do CPP, nem o fundamento da providência previsto na al. a) do mesmo número e artigo.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 3602/25.9YRLSB-B.S1

(Habeas corpus)

Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA1, detido à ordem do processo de extradição nº 3602/25.9YRLSB vem, por intermédio de Ilustre Defensor, requerer ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, invocando os arts. 222º e 223º, do C. Processo Penal, com os fundamentos que seguidamente se transcrevem:

“(…).

AA1, natural de .../Brasil, (…), por intermédio do seu Mandatário infra-assinado, vem, nos termos e para os efeitos dos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal, requerer a providência de HABEAS CORPUS em virtude de prisão ilegal, por se manter para além dos prazos fixados na lei e sem título jurídico válido que a sustente, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, o que faz nos termos seguintes:

1º. A presente providência não visa sindicar o mérito do pedido extradicional, mas apenas a ilegalidade atual da privação da liberdade.

2º. O Requerente foi detido em 13-11-2025, na sequência de difusão vermelha da INTERPOL n.º 2025/IDP0001, tendo o Ministério Público apresentado o detido ao Tribunal da Relação de Lisboa por requerimento inicial com a referência 787665, de 14-11-2025, ao abrigo dos artigos 62.º,n.º 2, e 64.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99.

3º. No mesmo dia 14-11-2025 foi lavrado o auto de audição do extraditando com a referência 23904113.

4º. Nesse ato, expressamente lavrado “nos termos do art.º 54.º da Lei 144/99”, o Extraditando foi elucidado sobre o direito de se opor à extradição, declarou não consentir na entrega e não renunciar ao benefício da regra da especialidade, tendo o Exmo. Senhor Juiz Desembargador de Turno, após validar e manter a detenção, determinado, em termos inequívocos: “Concede-se o prazo legal de 8 (oito) dias para dedução de oposição, nos termos do art.º 55 da lei 144/99, de 31 de agosto.”

5º. A defesa correspondeu a esse ónus processual e apresentou a oposição escrita em 27-11-2025, sob a referência 789965, declarando expressamente que o fazia “nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 144/99”, bem como que tal oposição surgia na sequência da detenção de 13-11-2025 e da admissão liminar do requerimento inicial em 14-11-2025.

6º. O próprio acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-01-2026, com a referência 24164864, reconheceu que o Requerente foi notificado do prazo concedido para deduzir oposição e que a veio efetivamente apresentar.

7º. Posteriormente, o Ministério Público apresentou o requerimento com a referência 792403, em 15-12-2025, limitando-se a declarar que “vem juntar aos autos o despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça referente ao pedido de extradição de AA1”, sem formular, naquela oportunidade, promoção autónoma e imediata do cumprimento do pedido em juízo.

8º. Em 21-01-2026, o Extraditando requereu a sua imediata libertação por excesso de prazo, no requerimento identificado nos autos como referência 797202, tendo o Ministério Público promovido, pela referência 24167111, no sentido de que o prazo de 65 dias previsto no artigo 52.º deveria contar-se da apresentação do pedido formal em juízo, que situou em dezembro de 2025.

9º. Na mesma data foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com a referência 24164864, que deferiu a extradição, e, em 22-01-2026, foi proferido o despacho com a referência 24168850, que indeferiu a libertação por entender que o prazo relevante se contava da junção do pedido formal aos autos.

10º. O Extraditando recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, vindo este, por acórdão de 05-03-2026, com a referência 13973890, a conceder provimento ao recurso e a decidir, em formulação expressa, que se verificava “a invalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa por ausência de contraditório relativo a elementos relevantes para a decisão”, acrescentando que deveria ser “proferido novo acórdão após sanada a irregularidade através da notificação do requerido para se pronunciar”.

11º. Após essa decisão do Supremo, o Requerente apresentou novo requerimento de libertação em 12-03-2026, sob a referência 806729, sustentando que, mesmo no entendimento do despacho de 22-01-2026, o prazo máximo de detenção havia já expirado, pois o acórdão de 21-01-2026 deixara de poder relevar por ter sido invalidado.

12º. Todavia, por despacho de 13-03-2026, com a referência 24402288, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora indeferiu novamente a libertação, agora com fundamento em que, tendo sido interposto recurso em 10-02-2026, se encontraria em curso o prazo de 80 dias previsto para a fase recursória.

13º. Em 25-03-2026 foi proferido novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com a referência 24458868, novamente favorável à extradição, e desse acórdão foi interposto novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em 14-04-2026, sob a referência 811603, tendo a respetiva admissão sido notificada em 15-04-2026, como resulta do histórico Citius.

14º. No mesmo plano factual, a AIMA informou o Tribunal da Relação, em 15-04-2026, sob a referência 811726, de que o Requerente interpusera, em 06-04-2026, recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa da decisão relativa ao seu pedido de proteção internacional.

15º. Estes factos mais recentes mostram que, à data de 20-04-2026, a privação da liberdade persiste, mas não eliminam nem podem sanar a ilegalidade temporal já consumada muito antes.

16º. A primeira razão pela qual a prisão se tornou ilegal coincide com a posição já sustentada no requerimento de 21-01-2026: a detenção do Extraditando, efetivada em 13-11-2025 e mantida sem interrupção à ordem deste processo, ultrapassou o prazo máximo de 65 dias previsto no artigo 52.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99.

17º. Com efeito, o legislador determina que a detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coação processual se a decisão final do Tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que a detenção foi efetivada.

18º. Tal prazo, contado da detenção de 13-11-2025, esgotou-se em 17-01-2026.

19º. O acórdão da Relação apenas foi proferido em 21-01-2026, quando o limite legal já havia sido ultrapassado.

20º. Em matéria de compressão da liberdade pessoal, a interpretação tem de ser estrita e não pode ser alargada por conveniências de tramitação.

21º. Sem conceder, e ainda que se entenda ser aplicável a regra especial do artigo 63.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, a contagem do prazo de 65 dias nunca poderia ser deslocada para 12-12-2025, nem para 17-12-2025, mas teria de ser fixada, no limite, em 14-11-2025, data em que, por ato judicial materialmente enquadrável nos artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 144/99, foi aberta a fase contraditória própria da oposição do extraditando.

22º. A razão é simples e decisiva: não basta olhar ao rótulo formal do ato; importa atender ao seu conteúdo material.

23º. E o conteúdo material do auto de 14-11-2025 é o de uma verdadeira audição do artigo 54.º, seguida da imediata abertura do prazo do artigo 55.º para dedução de oposição.

24º. Foi o próprio Tribunal que colocou sobre a defesa o ónus de contrariar o pedido extradicional nessa data; não pode, depois, pretender que a correspondente garantia temporal só começou a correr semanas mais tarde.

25º. Esta conclusão é reforçada por três ordens de razões.

26º. Desde logo, porque o auto de 14-11-2025 não se limitou a validar a detenção; ele esclareceu o direito de oposição, recolheu a posição do Extraditando sobre a extradição e sobre a regra da especialidade e abriu o prazo do artigo 55.º.

27º. Depois, porque a defesa tomou essa determinação judicial a sério e apresentou efetivamente a oposição escrita em 27-11-2025, o que evidencia que a fase judicial contraditória foi então tida por aberta por todos os intervenientes processuais.

28º. Finalmente, porque uma segunda audição posterior, em 17-12-2025, não dispõe de qualquer aptidão legal para apagar, neutralizar ou reiniciar um prazo já desencadeado, salvo norma expressa que o preveja, a qual não existe.

29º. Aceitar o contrário equivaleria a permitir um reinício artificial e indefinido dos prazos de detenção à custa do detido, em frontal violação do artigo 27.º da Constituição.

30º. Daqui decorre que, mesmo na perspetiva mais conservadora e ainda favorável à aplicação do artigo 63.º, n.º 4, o prazo de 65 dias, contado de 14-11-2025, expirou, no máximo, em 18-01-2026.

31º. Ora, até essa data não existia qualquer decisão final válida do Tribunal da Relação.

32º. O primeiro acórdão só veio a ser proferido em 21-01-2026 e, pior, foi depois declarado inválido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

33º. Logo, por esta via, a detenção tornou-se ilegal, o mais tardar, em 18-01-2026.

34º. A segunda razão de ilegalidade, autónoma e cumulativa, é a que resulta do artigo 63.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 144/99.

35º. O legislador distinguiu claramente três momentos: (i) a decisão favorável do Ministro da Justiça; (ii) a remessa imediata do pedido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público; (iii) e a promoção imediata, pelo Ministério Público, do seu cumprimento em juízo.

36º. Esta sequência legal mostra que “apresentação do pedido em juízo” não é sinónimo de simples receção documental, nem de mera junção material de peças aos autos.

37º. Se assim fosse, o n.º 2 do artigo 63.º ficaria esvaziado de utilidade normativa.

38º. Ao exigir que o Ministério Público promova imediatamente o cumprimento do pedido, a lei reclama um verdadeiro ato de impulso processual, formal e substantivo, que judicialize validamente o pedido após a fase administrativa.

39º. Sucede que, em 15-12-2025, no requerimento com a referência 792403, o Ministério Público limitou-se a “juntar aos autos” o despacho ministerial favorável, nada requerendo quanto ao cumprimento imediato do pedido, nada promovendo quanto à sua apresentação em juízo, nada densificando quanto ao objeto processual concreto que passava a ser submetido ao crivo jurisdicional.

40º. Tal omissão confirma, precisamente, a censura já desenvolvida no requerimento de libertação de 21-01-2026.

41º. E, sendo assim, a correta “apresentação do pedido em juízo”, exigida pelo artigo 63.º, n.º 3, não ocorreu validamente dentro dos 60 dias posteriores à detenção.

42º. Esse prazo esgotou-se em 12-01-2026.

43º. Logo, também por esta razão, a detenção deveria ter cessado então.

44º. A interpretação adotada no despacho de 22-01-2026, com a referência 24168850, não pode, com o devido respeito, prevalecer.

45º. Esse despacho equiparou a “apresentação do pedido em juízo” à mera junção do pedido formal aos autos e concluiu que o prazo relevante se contava de dezembro de 2025.

46º. Mas essa leitura é contrariada pelo próprio texto da lei, que fala em promoção imediata do cumprimento e em apresentação em juízo, não em simples receção ou apensação documental.

47º. Além disso, a mesma decisão parte da premissa de que o acórdão de 21-01-2026 preenchera utilmente o prazo legal; premissa essa que ruiu integralmente com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-03-2026, que declarou a invalidade desse ato decisório.

48º. Também o despacho de 13-03-2026, com a referência 24402288, enferma do mesmo vício de base.

49º. Quando indeferiu a libertação por entender que corria ainda o prazo de 80 dias contado do recurso interposto em 10-02-2026, fê-lo assente na ideia de que existia uma decisão válida da Relação que concedera a extradição e apta a desencadear o regime do artigo 52.º, n.º 3.

50º. Ora, essa premissa estava já desfeita pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, que em 05-03-2026 havia declarado inválido o acórdão de 21-01-2026 e ordenado a sua repetição.

51º. Um ato inválido não pode interromper, cumprir ou substituir o prazo do artigo 52.º, n.º 1, como se constituísse um título detentivo bastante.

52º. A invalidade do acórdão de 21-01-2026 despojou-o de qualquer idoneidade para suportar a continuação da prisão.

53º. Isto é decisivo. O artigo 52.º, n.º 3, pressupõe a existência de um acórdão da Relação que concedeu a extradição e que permaneça válido enquanto título jurisdicional da continuação da detenção na pendência do recurso.

54º. Se o Supremo Tribunal de Justiça declara a invalidade do acórdão, a cadeia de sustentação jurídica da detenção nessa fase cai por inteiro.

55º. E uma decisão posterior, designadamente o novo acórdão de 25-03-2026, nunca poderia operar uma convalidação retroativa da prisão anteriormente caducada.

56º. Uma vez ultrapassado o prazo legal e extinto o título detentivo, a liberdade do Requerente não pode ficar dependente de uma ulterior tentativa de recompor o processo.

57º. Os prazos de detenção no processo extradicional são perentórios, de interpretação restrita e insuscetíveis de renovação por vicissitudes processuais imputáveis aos órgãos do processo.

58º. Por isso, a situação presente enquadra-se exemplarmente na previsão do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

59º. A prisão do Requerente mantém-se, em 20-04-2026, muito para além dos prazos fixados na lei.

60º. À luz da tese defendida no requerimento de 21-01-2026, a ilegalidade consumou-se em 17-01-2026.

61º. À luz da tese, ainda mais ajustada ao conteúdo real dos atos, de que a fase judicial foi aberta em 14-11-2025, a ilegalidade consumou-se, no máximo, em 18-01-2026.

62º. E, em qualquer caso, existe ainda um fundamento autónomo, do artigo 63.º, n.º 3, que impunha a cessação da detenção até 12-01-2026.

63º. Todas estas vias convergem, de forma inequívoca e cumulativa, num único desfecho juridicamente possível: a privação da liberdade do Requerente carece, neste momento, de qualquer suporte legal válido, mostrando-se material e temporalmente ilegítima, pelo que deve cessar de imediato, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

64º. Acresce que, mesmo numa perspetiva estritamente subsidiária quanto ao modo de execução da decisão a proferir – que apenas se admite por cautela de patrocínio – sempre se imporia reconhecer que o Requerente apresenta um quadro pessoal plenamente compatível com a adoção de medidas de coação não privativas da liberdade.

65º. Com efeito, dispõe de residência estável em ..., onde vive com a sua esposa, e demonstrou possuir inserção profissional em território nacional, circunstâncias estas já documentadas nos autos e que afastam, de forma objetiva, qualquer juízo sério de perigo de fuga ou de subtração à ação da justiça.

66º. À luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, constitucionalmente ancorados no artigo 27.º da Constituição, a manutenção da detenção revela-se, assim, não apenas ilegal por excesso de prazo, mas também materialmente desproporcionada face às alternativas legalmente disponíveis.

67º. Por outro lado, a informação transmitida pela AIMA em 15-04-2026 – dando conta de que o Requerente interpôs, em 06-04-2026, recurso jurisdicional da decisão proferida no âmbito do seu pedido de proteção internacional – assume relevância jurídica acrescida, na medida em que desencadeia o regime imperativo previsto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, segundo o qual a decisão final sobre o processo de extradição fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.

68º. Este efeito suspensivo legal não é meramente formal ou simbólico: ele traduz uma opção clara do legislador no sentido de impedir que a cooperação judiciária internacional se sobreponha às garantias fundamentais associadas ao direito de asilo e de proteção internacional.

69º. Consequentemente, qualquer interpretação que permita a manutenção da detenção para além dos prazos estritos legalmente fixados, num contexto em que o próprio processo extradicional se encontra suspenso quanto ao seu desfecho final, redundaria numa compressão arbitrária e desproporcionada da liberdade pessoal, em violação do artigo 27.º da Constituição e dos princípios estruturantes do Estado de Direito.

70º. Acresce que este quadro reforça, de modo decisivo, a inadmissibilidade de qualquer leitura extensiva ou flexibilizadora dos prazos de detenção previstos nos artigos 52.º e 63.º da Lei n.º 144/99, os quais, pela sua natureza restritiva de direitos fundamentais, estão sujeitos a interpretação estrita.

71º. A pendência do processo de proteção internacional não só não legitima a compressão acrescida da liberdade, como antes impõe um escrutínio ainda mais exigente da legalidade da detenção, vedando qualquer tentativa de prolongamento da mesma com base em construções interpretativas que a lei não consente.

72º. Com efeito, demonstra-se que a privação da liberdade do Requerente se prolonga com base em pressupostos que o próprio iter processual veio desmentir: (i) desde logo, pela abertura material da fase judicial logo em 14-11-2025, com a consequente antecipação do dies a quo para efeitos de contagem do prazo máximo de detenção; (ii) depois, pela ausência de promoção imediata do cumprimento judicial do pedido de extradição nos termos exigidos pelo artigo 63.ºdaLei n.º144/99;e, (iii) finalmente, pela declaração de invalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-01-2026 pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação do direito ao contraditório, o que retirou eficácia ao único ato que poderia, em tese, sustentar a continuidade da detenção.

73º. Neste contexto, o que subsiste não é uma mera divergência interpretativa sobre a contagem de prazos, mas uma situação clara de detenção para além dos limites legalmente admissíveis, sem título válido que a sustente, impondo-se, por isso, a intervenção imediata deste Supremo Tribunal de Justiça, como garante último da liberdade individual.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente providência de habeas corpus ser julgada procedente e, em consequência:

a) Ser declarada ilegal a prisão do Requerente AA1, por se manter sem fundamento legal atual bastante que a legitime, em violação do disposto no artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, e, bem assim, por se prolongar para além dos prazos máximos legalmente admissíveis no âmbito do processo de extradição, nos termos da alínea c) do mesmo preceito;

b) Ser, em consequência, ordenada a imediata libertação do Requerente, com a sua restituição plena à liberdade.

Assim se fazendo JUSTIÇA.

(…).

2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

“(…).

Por requerimento datado de hoje, veio AA1, extraditando nos presentes autos, por entender que se encontra numa situação de privação ilegal da liberdade, apresentar a presente providência de Habeas Corpus, co o teor e fundamentos para que se remete e damos por integralmente reproduzidos.

Nos termos do disposto pelo artº 223º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, e perante V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, cumpre informar como segue.

Os autos de Extradição que aqui se assumem como processo principal tiveram início com o cumprimento pela Polícia Judiciária, em 13.11.2025, de pedido de detenção internacional [notícia vermelha na INTERPOL, com o n° e referência 2025/IDP0001], proveniente das Autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista a detenção e extradição para aquele país do Requerido, para efeitos de procedimento criminal.

Em 14.11.2025 foi feita a primeira audição do Requerido [acta disponível na data – citius], determinando-se que aguardasse o procedimento em detenção.

Formalizado o pedido de extradição pelas Autoridades da República Federativa do Brasil, foi o Requerido ouvido para a fase propriamente judicial do procedimento, em 17.12.2025 [acta disponível na data – citius], opondo-se à entrega e não prescindido do benefício da especialidade.

Requerendo prazo para deduzir oposição escrita, foi-lhe o mesmo assegurado, estando junta a referida oposição.

Na sequência da mesma, este Tribunal da Relação solicitou às Autoridades brasileiras que esclarecessem adicionalmente alguns pontos do pedido e condições para a eventual efectivação do mesmo, o que foi respondido.

Nessa conformidade, este Tribunal proferiu decisão colegial em 21.01.2026, deferindo o pedido de extradição.

Dessa decisão, recorreu o Requerido para o Supremo Tribunal.

Por decisão de 05.03.2026, o Supremo Tribunal de Justiça anulou a decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que ao Requerido devia ter sido dado, ao contrário do que havíamos decidido expressamente por despacho de 30.01.2026, contraditório sobre a resposta das Autoridades brasileiras àquele pedido feito na sequência da oposição que deduziu.

Na sequência dessa decisão do Supremo Tribunal de Justiça e no estrito cumprimento dela, foi o Requerido notificado para se pronunciar nos referidos termos, o que veio fazer, pelo que, devolvido o processo pelo Supremo Tribunal a este Tribunal da Relação em 25.03.2026 [conferindo-se os actos processuais no citius em 05.03.2026, 16.03.2026, 17.03.2026, 24.03.2026 e 25.03.2026], foi a nova Conferência realizada na mesma data, proferindo-se novo acórdão que, por isso, tem a mesma data.

Como era do conhecimento deste Tribunal que o Requerido dera entrada, junto da AIMA, de pedido de asilo, foi solicitada informação e foi dada notícia ao processo de Extradição de que a decisão fora desfavorável ao Requerido.

Essa informação consta do citius com data de 27.03.2026.

Notificado o Requerido do novo acórdão, veio no termo do referido prazo interpor novo recurso que foi admitido.

Entretanto foi ainda junta ao processo de Extradição informação da referida AIMA dando conta da interposição de recurso administrativo também do Requerido daquela decisão que indeferiu o seu pedido de asilo.

Junta a resposta pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, foi nesta data remetido o processo em novo recurso para o Supremo Tribunal.

Este pedido de Habeas Corpus entra, pois, na sequência do que antecede, sendo certo que já anteriormente, por despacho aqui proferido, foi tomada posição por este Tribunal quanto à natureza dos prazos de detenção no processo de extradição, por referência mesmo às fases do mesmo, desde logo em recurso, sendo aqui entendido que as fases do processado estão integralmente compatibilizadas com os tempos previstos na lei aplicável, ou seja, a Lei nº 144/99 de 31.08.

Os prazos estabelecidos nesta que é a lei especial aplicável, e cujos limites temporais têm sido cumpridos por este Tribunal da Relação, não estão, como tal, em crise.

É quanto nos cumpre informar, ao abrigo do disposto pelo artº 223º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.

Envie-se a petição a Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto pelo nº 1 do mesmo e referido artº 223º do Cód. Proc. Penal, a que se juntará este despacho.

Processei e revi.

(…)”.

3. Os autos contêm todos os elementos necessários à prolação da decisão.

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Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Defensor do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A. Dos factos

Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo e da consulta ao processo electrónico extraem-se os seguintes factos:

1. O requerente AA1 [doravante, requerente] foi detido em 13 de Novembro de 2025, cerca das 14h30, em ..., no âmbito de um pedido de detenção internacional inserido no sistema da Interpol, com o nº 2025/IDP0001, emitido pelas autoridades da República Federativa do Brasil, para efeitos de procedimento criminal, pela prática de factos susceptíveis de integrarem os crimes de organização criminosa, revenda não autorizada de derivados do petróleo, corrupção activa e branqueamento de capitais, sendo aplicável a pena máxima de 12 anos de prisão;

2. O requerente foi ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 14 de Novembro de 2025, onde declarou opor-se à extradição e não renunciar ao princípio da especialidade;

3. No termo da audição, o Exmo. Juiz Desembargador que presidiu à diligência proferiu despacho, validando e mantendo a detenção do requerente, determinando que os autos aguardassem, face à posição daquele, a formalização do pedido de extradição, nos termos do art. 38º, nº 5, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, e concedendo o prazo de oito dias para a dedução da oposição, nos termos do art. 55º, nº 1, da mesma lei;

4. O requerente deduziu oposição à extradição em 27 de Novembro de 2025;

5. O pedido de extradição do requerente, formulado pela República Federativa do Brasil, deu entrada na Procuradoria-Geral da República em 27 de Novembro de 2025;

6. Por despacho da Exma. Juíza Desembargadora relatora de 2 de Dezembro de 2025, foi ordenado que os autos aguardassem a conclusão da fase administrativa;

7. No dia 5 de Dezembro de 2025, a Procuradoria-Geral da República juntou ao processo o pedido de extradição do requerente e o parecer do Exmo. Vice-Procurador- Geral da República, no sentido de dever prosseguir o pedido, e informou que, na mesma data, foi o mesmo submetido à consideração de Sua Excelência, a Ministra da Justiça;

8. Por despacho (Nº IDP0002/MJ/XXV/2025) de 9 de Dezembro de 2025, Sua Excelência, a Ministra da Justiça declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil, despacho esse junto aos autos pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de Dezembro de 2025;

9. Por despacho de 16 de Dezembro de 2025 da Exma. Juíza Desembargadora relatora, foi designado o dia 17 de Dezembro de 2025 para inquirição do requerente;

10. O requerente foi ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 17 de Dezembro de 2025, tendo declarado opor-se à extradição e não renunciar ao princípio da especialidade, tendo requerido prazo para apresentação da oposição e tendo requerido a alteração da medida de detenção;

11. No termo da audição, a Exma. Juíza Desembargadora relatora proferiu despacho, mantendo a detenção do requerente e concedendo, com referência ao art. 55º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, o prazo de oito dias para formalização da oposição;

12. Em 18 de Dezembro de 2025 a Procuradoria-Geral da República informou nos autos ter solicitado às autoridades da República da Itália declaração sobre se pretendem ou não, emitir mandado de detenção europeu, a fim de exercerem a acção penal pelos factos constantes do pedido de extradição da República Federativa do Brasil, conforme jurisprudência fixada pelo TJUE (acórdão 182-C/15 de 16 de Setembro de 2016, caso Petruhhin);

13. Em 31 de Dezembro de 2025 o requerente apresentou novo de requerimento de oposição à extradição;

14. Por despacho de 6 de Janeiro de 2026 da Exma. Juíza Desembargadora relatora foi determinado que se solicitasse às autoridades da República Federativa do Brasil a prestação de esclarecimentos sobre as molduras penais aplicáveis aos ilícitos imputados bem como, das garantias solicitadas pelo requerente na oposição apresentada;

15. Em 16 de Janeiro de 2026 as autoridades da República Federativa do Brasil prestaram os esclarecimentos e garantias mencionadas no ponto que antecede.

16. Por acórdão de 21 de Janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa deferiu o pedido de extradição;

17. No dia 21 de Janeiro de 2026 o requerente solicitou a sua libertação imediata, nos termos do disposto art. 52º, nº 1, da Lei 144/99, de 31 de Agosto por, tendo-se iniciado a sua detenção a 13 de Novembro de 2025, no dia 17 de Janeiro de 2026 se terem completado os 65 dias previstos na norma referida;

18. Também no dia 21 de Janeiro de 2026 o requerente solicitou a suspensão do processo de extradição, nos termos do disposto no art. 48º, nº 2, da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, por ter formalizado junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. [doravante, AIMA], pedido de protecção internacional (asilo e, subsidiariamente, protecção), que recebeu o nº IDP0003/26;

19. Por despacho de 22 de Janeiro de 2026, a Exma. Juíza Desembargadora relatora decidiu, concluindo, como segue:

Não se verifica qualquer excesso de prazo de detenção do Requerido, razão pela qual se indefere o requerimento para a sua libertação.

(…)

Está a decorrer o prazo recursivo da nossa decisão para o STJ que não se suspende e nem interrompe com a notícia do pedido de asilo ora junta.

(…).

20. Por despacho de 23 de Janeiro de 2026, a Exma. Juíza Desembargadora relatora, com o entendimento de que o pedido de asilo apenas poderia, eventualmente, ter efeitos na decisão definitiva de entrega, indeferiu a requerida suspensão do processo de extradição;

21. Em 23 de Janeiro de 2026 a AIMA informou nos autos a pendência do pedido de protecção internacional formulado pelo requerente;

22. Em 23 de Janeiro de 2026 a Procuradoria-Geral da República juntou aos autos informação da República Italiana no sentido de não existir qualquer procedimento de aquisição da nacionalidade italiana pelo requerente;

23. Em 27 de Janeiro de 2026 o requerente arguiu, além do mais, a irregularidade/nulidade processual da violação do princípio do contraditório, por não lhe terem sido atempadamente notificados os esclarecimentos e as garantias prestada pela República Federativa do Brasil, referidos em 15., que antecede;

24. Por despacho de 30 de Janeiro de 2026, a Exma. Juíza Desembargadora relatora indeferiu a arguida irregularidade/nulidade processual;

25. Em 10 de Fevereiro de 2026, o requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que foi admitido por despacho de 11 de Fevereiro de 2026;

26. Em 10 de Fevereiro de 2026 o requerente juntou aos autos cópia de um assento de nascimento, em seu nome, emitido em 4 de Fevereiro de 2026, pela Comuna de ..., Província de ..., para demonstrar a sua nacionalidade italiana;

27. Por acórdão de 5 de Março de 2026 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu como segue:

Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, considerando verificada a invalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa por ausência de contraditório relativo a elementos relevantes para a decisão, nos termos supra referidos, irregularidade que afeta exclusivamente esse ato processual, devendo ser proferido novo acórdão após sanada a irregularidade através da notificação do requerido para se pronunciar.

(…);

28. Em 12 de Março de 2026 o requerente peticionou a sua imediata libertação, alegando estar detido ininterruptamente desde 13 de Novembro de 2025, invocando a declaração de invalidade do acórdão do Tribunal da Relação pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em consequência da qual, o processo de extradição regressou ao momento anterior à prolação do acórdão anulado, encontrando-se, pois, pendente de decisão quanto ao pedido de extradição, o que significa que o prazo máximo de detenção já se encontra ultrapassado pois, de acordo com o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa seguido no despacho de 22 de Janeiro de 2026, referido em 19., que antecede, deve tal prazo contar-se a partir da apresentação do pedido formal de extradição em juízo, o que aconteceu em 12 de Dezembro de 2025, pelo que, os 65 dias previstos no art. 52º, nº 1, da Lei 144/99, de 31 de Agosto, se esgotaram a 15 de Fevereiro de 2026;

29. Por despacho de 13 de Março de 2026, a Exma. Juíza Desembargadora relatora decidiu como segue:

Dê-se conhecimento também ao Ministério Público.

Sem prejuízo do conhecimento por parte do Ministério Público:

O requerido vem, novamente, invocar o excesso de detenção e pedir a imediata libertação.

Não tem, no entanto, mais uma vez, razão.

Tal como já se deixou explicado nos autos, o processo de extradição tem natureza especial e estão previstos prazos diversos para o respectivo desenvolvimento.

Como se deixou expresso no Ac. STJ de 03.03.2005:

(…)

Com efeito, o art. 52 ao tratar de dos prazos de detenção do extraditando prevê vários momentos distintos, conforme as diversas fases do respectivo procedimento:

- 65 Dias entre a efectivação da detenção e a data da decisão final do tribunal da Relação (n.º 1), prorrogáveis até ao limite máximo de 25 dias, se não for admissível medida de coacção não detentiva (n.º 2)

- 80 Dias entre a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação que concedeu a extradição, contados da data da sua interposição até à decisão (n.º 3)

- 3 Meses no caso de recurso para o Tribunal Constitucional contados da data da sua interposição.

Deve notar-se que estes prazos sucessivos nem sequer são contínuos. Com efeito, o prazo de 65 dias termina com a decisão final da Relação, mas o prazo de 80 dias só começa com a interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que tem lugar vários dias depois.

Da mesma forma, o prazo de 3 meses só começa a correr com a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não contando o tempo decorrido entre a decisão do STJ e aquela interposição.

E compreende-se que assim seja.

É que autorizada a extradição, com o trânsito da decisão que a autoriza começam a correr outros prazos com finalidades diferentes: entrega e remoção do extraditado (art.ºs 60.º e 61.º da Lei n.º 144/99).

Mas se for interposto recurso da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Constitucional (directamente ou passando pelo Supremo Tribunal de Justiça), então mantém-se a detenção nos termos do art. 52.º e começam a correr os prazos dos n.ºs 3 e 4, consoante o caso.

(…)

Tendo sido interposto recurso pelo arguido em 10.02.2026, tal prazo não se mostra esgotado, pois que continua pendente essa fase processual.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Atento a que, em função do pedido e natureza do processo, nos termos inicialmente considerados para determinação da medida detentiva, se prefigura a detenção como a única medida adequada a garantir a efectivação daquele, caso venha a confirmar-se a sua viabilidade, nada há a alterar quanto à medida vigente.

Indefere-se, como tal, o requerido.

(…);

30. Por acórdão de 25 de Março de 2026 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu como segue:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em deferir o Requerido pedido e, consequentemente, autorizar a extradição para a República Federativa do Brasil do extraditando AA1, acima identificado, actualmente detido à ordem destes autos.

(…);

31. Em 27 de Março de 2026 a AIMA informou os autos de que o pedido de protecção internacional do requerente havia sido considerado infundado;

32. Em 6 de Abril de 2026 o requerente interpôs recurso da decisão da AIMA, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;

33. Em 14 de Abril de 2026 o requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Março de 2026, recurso que foi admitido por despacho de 15 de Abril de 2026;

34. A presente providência de habeas corpus foi distribuída no Supremo Tribunal de Justiça a 21 de Abril de 2026.

B. A questão objecto do habeas corpus

O requerente do habeas corpus submete ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça – enquanto questões sindicáveis no âmbito do habeas corpus – a questão de saber se o mesmo se encontra em situação de prisão ilegal, nos termos das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por ter sido invalidado o título que permitia a sua detenção, e por se mostrar excedido o prazo de duração máximo desta.

C. Do direito

1. Dispõe o art. 31º, da Lei Fundamental:

1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

No seu desenho constitucional o habeas corpus, enquanto garantia, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal. Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias.

Continuando a seguir os Mestres citados, trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, que, enquanto única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância daquele direito fundamental (op. cit., pág. 508).

No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, para quem o habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321), e Jorge Miranda e Rui Medeiros, para quem o habeas corpus é uma providência judicial que tem como objecto imediato o abuso de poder, causado por prisão ou detenção ilegal, tutelando a liberdade física ou de locomoção (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 342).

2. No nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal – aqui se incluindo as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar –, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal – aqui se incluindo as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à sua ordem.

Na petição apresentada o requerente invoca como suporte da pretensão deduzida, os arts. 222º e 223º do C. Processo Penal, sendo, pois, inquestionável a convocação do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal.

Estabelece o art. 222º do C. Processo Penal:

1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, exclusivamente, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

O requerente, como dissemos, respalda a pretensão deduzida nos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo os quais, em abstracto, podem resultar de diversas situações, mas cuja verificação deve ter origem na matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável.

Sempre indispensável é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909).

Em suma, diremos que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt).

D. O caso concreto

3. Já sabemos que o habeas corpus não é um sucedâneo de recurso ordinário, uma espécie de recurso com prazo de decisão encurtado, pois não tem por objecto uma decisão judicial e a sua modificação, mas um instrumento extraordinário para, de forma expedita, por cobro a situações de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder, ou seja, situações de prisão decretada com violação grosseira dos respectivos pressupostos.

Assim, atento o disposto no art. 222º, nº 2 do C. Processo Penal, no âmbito do habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça só pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão proferida por entidade competente portanto, de uma decisão judicial, se foi motivada pela prática de um facto pela qual a lei a admite, e se foram observados os limites temporais fixados na lei ou em decisão judicial.

Estando essencialmente em causa o afirmado excesso de prazo de detenção do requerente no âmbito de um processo de extradição, importa definir o quadro legal aplicável.

O pedido de extradição foi formulado pela República Federativa do Brasil à República Portuguesa – tendo por base, a solicitação de detenção provisória do requerente mediante mandado de detenção internacional – sendo-lhe aplicável a Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa [doravante, Convenção CPLP] assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005 [aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 15 de Setembro].

A Convenção CPLP tem como legislação subsidiária a Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (cfr. art. 3º, nº 1 deste diploma), tendo esta, como regime supletivo, o C. Processo Penal (cfr. art. 3º, nº 2 da referida lei).

Dito isto.

3.1. Pretende o requerente que o Ministério Público não promoveu devidamente o processo, nos termos do disposto no art. 63º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto pois, reclamando este preceito a formalização pelo Ministério Público do cumprimento do pedido de extradição, certo é que este se limitou, pelo requerimento de 15 de Dezembro de 2025, a juntar aos autos o despacho favorável ao pedido, da Exma. Ministra da Justiça, nada mais promovendo, designadamente, densificando o objecto do pedido de extradição submetido ao conhecimento do poder judicial, pelo que, a apresentação do pedido em juízo, prevista no nº 3 do mesmo artigo, não ocorreu validamente nos 60 dias posteriores à data em que a detenção foi efectivada, razão pela qual, devia esta ter sido declarada cessada em 12 de Janeiro de 2026, o que, evidentemente, não aconteceu.

Vejamos.

O processo de extradição passiva comporta uma fase administrativa e uma fase judicial (art. 46º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto), sendo a primeira decidida pelo Ministro da Justiça e competindo a segunda ao Tribunal da Relação (nº 2 do mesmo artigo).

Com a brevidade que se impõe, detenhamo-nos nas suas linhas gerais, distinguindo, por um lado, o processado comum e, por outro, o processado especial por detenção antecipada [englobando a detenção provisória e a detenção não directamente solicitada].

a. No processado comum, a fase administrativa inicia-se com o recebimento do pedido de extradição na Procuradoria-Geral da República que, quando o considere devidamente instruído, elabora informação no prazo de 20 dias, e submete-o à apreciação do Ministro da Justiça (nº 1 do art. 48º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).

O Ministro da Justiça decide do pedido no prazo de 10 dias (nº 2 do mesmo artigo), sendo o processo arquivado em caso de indeferimento (nº 3 do mesmo artigo).

A fase judicial inicia-se com a remessa do pedido de extradição deferido, acompanhado dos elementos que o instruíram e decisão respectiva, ao Ministério Público junto da relação competente que, no prazo de 48h, promoverá o cumprimento do pedido (art. 50º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).

Distribuído o processo, o desembargador relator profere despacho liminar no prazo de 10 dias (nº 1 do art. 51º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto). Se entender que o processo deve ser arquivado, o relator submete os autos e o projecto de decisão ao visto dos desembargadores adjuntos, e o processo é decidido na primeira sessão (nº 2 do mesmo artigo).

Devendo o processo prosseguir, é ordenada a emissão de mandado de detenção do extraditando e sua entrega ao Ministério Público, que providenciará pela sua execução (nº 3 do mesmo artigo).

A detenção do extraditando cessa – devendo ser substituída por outra medida de coacção – se a decisão da relação sobre o pedido de extradição não for proferida nos 65 dias posteriores à data em que aquela se iniciou (nº 1 do art. 52º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto). No caso de não ser admissível medida de coacção não detentiva, o prazo pode ser prorrogado até ao limite máximo de 25 dias (nº 2 do mesmo artigo).

Havendo recurso da decisão da relação que concedeu a extradição, a detenção mantém-se até que aquele seja decidido, mas não pode subsistir por mais de 80 dias, contados da data da interposição do recurso (nº 3 do art. 52º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto). Havendo recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode manter-se por mais de três meses contados da data da respectiva interposição (nº 4 do mesmo artigo).

b. No processado especial determinado por detenção antecipada, englobando a detenção provisória e a detenção não directamente solicitada, há determinadas particularidades a notar, designadamente, no que respeita a prazos.

i) Na fase preliminar, a detenção provisória inicia-se – enquanto acto prévio de um pedido formal de extradição –, com a solicitação provisória da detenção da pessoa a extraditar (arts. 38º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto e 21º, nº 1 da Convenção CPLP).

A decisão sobre a detenção e sua manutenção compete ao desembargador relator a quem o processo for distribuído que, depois de analisar a autenticidade, regularidade e admissibilidade do pedido, ordenará, sendo disso caso, a detenção provisória, com a consequente emissão e entrega de mandado de detenção ao Ministério Público (art. 62º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).

Detida a pessoa a extraditar e apresentada ao Ministério Público junto da relação competente, deve, em audição judicial da mesma por juiz desembargador, ser proferida decisão de validação e manutenção da detenção, no prazo de 48 horas (nº 2 do referido art. 62º).

A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido nos 18 dias seguintes ao seu início. Este prazo pode prolongar-se até 40 dias se o Estado requerente invocar razões atendíveis que o justifiquem (art. 38º, nº 5 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto). Também a Convenção CPLP prevê a imediata libertação da pessoa detida, no caso de, decorridos 40 dias sobre a data da notificação da detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado o pedido de extradição (art. 21º, nº 4).

A fase administrativa inicia-se com o recebimento do pedido de extradição na Procuradoria-Geral da República, devendo esta entidade proceder à verificação da sua regularidade formal e correcta instrução, bem como, à elaboração da informação no prazo de 15 dias (art. 63º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto), e submete-o à apreciação do Ministro da Justiça.

Sendo a decisão do Ministro da Justiça favorável ao prosseguimento do pedido, é o processo logo remetido ao Ministério Público junto da relação, para promover imediatamente o seu cumprimento (art. 63º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).

A detenção do extraditando deve cessar – podendo ser substituída por outra medida de coacção – se a apresentação do pedido em juízo portanto, se o início da fase judicial, não ocorrer nos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada (nº 3 do mesmo artigo).

A fase judicial inicia-se com a apresentação do pedido de extradição em juízo, sendo o mesmo imediatamente distribuído, sendo os prazos previstos nos nºs 1 (despacho liminar sobre a suficiência dos elementos e viabilidade do pedido) e 2 (submissão dos autos a visto, com parecer escrito, no caso de o relator entender que o processo deve ser arquivado) do art. 51º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, reduzidos a três dias, e contando-se o prazo de detenção do extraditando previsto no nº 1 do art. 52º da mesma lei, sem que a relação tenha proferido decisão final, a partir da data da apresentação do pedido em juízo (nº 4 do art. 63º da lei citada).

ii) Na fase preliminar, a detenção não directamente solicitada inicia-se com a detenção efectuada pela autoridade de polícia criminal de indivíduo que, de acordo com informações oficiais, é procurado por autoridade competente estrangeira, para efeito de procedimento ou cumprimento de pena por factos que justifiquem a extradição (art. 39º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).

A autoridade que efectuar a detenção apresenta o detido ao Ministério Público junto da relação, para aí promover a sua audição judicial por juiz desembargador, a fim de ser proferida decisão sobre a validação e manutenção da detenção, no prazo de 48 horas (nº 1 do art. 64º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).

Sendo a detenção validada é a mesma comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem interessar, para que informe, com urgência, se irá formular o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no nº 5 do art. 38º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (nº 2 do art. 64º da mesma lei).

A detenção do extraditando cessa se a informação sobre a formulação do pedido não for recebida nos 18 dias seguintes à sua efectivação (nº 3 do art. 64º referido). Tendo sido prestada a informação, a detenção do extraditando cessa 40 dias após a sua efectivação, se neste prazo não tiver sido apresentado o pedido de extradição (nº 3 do mesmo artigo). Conforme, supra, referido, também a Convenção CPLP prevê a imediata libertação da pessoa detida, no caso de, decorridos 40 dias sobre a data da notificação da detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado o pedido de extradição (art. 21º, nº 4).

A fase administrativa e a fase judicial seguem os termos que se deixaram referidos em i) que antecede.

c. Revertendo para o caso dos autos, temos por seguro que nos encontramos perante uma detenção provisória a que se seguiu o pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil à República Portuguesa, visando o requerente da presente providência de habeas corpus.

Consta dos factos relevados que [7] no dia 5 de Dezembro de 2025, a Procuradoria-Geral da República juntou ao processo o pedido de extradição do requerente formulado pela República Federativa do Brasil e o parecer do Exmo. Vice-Procurador- Geral da República, no sentido de dever prosseguir o pedido, tendo igualmente informado nessa data e informou que, na mesma data, havia sido o pedido submetido à apreciação da Exma. Ministra da Justiça, que [8] esta, por despacho de 9 de Dezembro de 2025, declarou admissível o pedido de extradição e que este despacho foi junto aos autos de extradição, pelo Ministério Público, em 15 de Dezembro de 2025.

Resulta da consulta do processo electrónico que o expediente integrado pelo pedido de extradição e parecer favorável do Exmo. Vice-Procurador-Geral da República foi directamente remetido para o correio oficial da Relação de Lisboa e, sem qualquer outra formalidade, junto aos autos do processo de extradição, enquanto o despacho da Exma. Ministra da Justiça foi junto aos autos acompanhado de requerimento da Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto daquele tribunal superior, requerendo, precisamente, a sua junção, sem nada mais.

Parece-nos evidente, na conjugação das normas 48º, 50º e 63º, todos da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, que o expediente integrado pelo pedido de extradição, pela informação do Exmo. Vice-Procurador-Geral da República e pelo despacho da Exma. Ministra da Justiça deveriam ter sido remetidos, conjuntamente, ao Ministério Público junto da relação, para, de imediato, promover o pedido de extradição. Assim não sucedeu, tendo aqueles elementos sido juntos ao processo em dois distintos momentos.

Por outro lado, se é certo que o requerimento da Exma. Procuradora-Geral Adjunta de 15 de Dezembro de 2025 prima por excessivo laconismo, visto ter-se limitado a requerer a junção do despacho da Exma. Ministra da Justiça, é também verdade que tal requerimento implica, de forma implícita, impulsionar o processo, com a consequente abertura da fase judicial.

Em todo o caso, se por mera hipótese de raciocínio, se considerasse verificada a inobservância de qualquer disposição legal, com repercussão no processado, o modo processualmente adequado de a sindicar seria a via do recurso, e não, a via do habeas corpus, como é entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 25 de Março de 2026, processo nº 111/26.2JAPDL-A.S1, de 26 de Junho de 2025, processo nº 484/22.6T9BJA.S1, de 13 de Março de 2025, processo nº 336/24.5PHMTS-A.S1, de 24 de Abril de 2024, processo nº 1024/23.5PFLRS-A.S1, de 29 de Junho de 2022, processo nº 501/14.3GBVFR-A.S1 e de 24 de Abril de 2021, processo nº 72/18.1T9RGR-A.S1, todos in www.dgsi.pr).

Nesta sequência, com ressalva do respeito devido por diversa opinião, carece de fundamento a pretensão do requerente no sentido de ser ilegal a sua detenção a partir de 12 de Janeiro de 2026, por nesta data se ter esgotado o prazo de 60 dias àquela posteriores, por omissão de válida apresentação do pedido de extradição em juízo e consequente falta de promoção do processo.

Refira-se, por último, a este respeito, ser deslocada a crítica feita ao despacho de 22 de Janeiro de 2026 da Exma. Juíza Desembargadora relatora [19], uma vez que o habeas corpus não é um recurso, não tendo por objecto decisões judiciais, tendo, outrossim, um elenco taxativo de fundamentos, conforme já dito, no qual se não enquadra o aspecto assinalado.

3.2. Pretende o requerente que, tendo sido detido a 13 de Novembro de 2025 e ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa a 14 de Novembro de 2025, onde declarou opor-se à extradição e onde, por despacho judicial então proferido, foi validada e mantida a sua detenção e lhe foi concedido o prazo de oito dias, para deduzir oposição, nos termos do art. 55º, nº 1 da Lei 144/99, de 31 de Agosto, oposição que apresentou a 27 de Novembro de 2025, a fase judicial do processo de extradição teve o seu início a 14 de Novembro de 2025 – não tendo a audição ocorrida a 17 de Dezembro de 2025 aptidão para neutralizar os efeitos da anterior audição, designadamente, quanto a prazos em curso – pelo que, o prazo de 65 dias previsto no art. 63º, nº 4 daquela lei, se esgotou a 18 de Janeiro de 2026, sem que nesta data o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse decidido sobre o pedido, uma vez que o seu primeiro acórdão data de 21 de Janeiro de 2026, sendo, pois, ilegal a sua detenção a partir de 18 de Janeiro de 2026.

Vejamos.

O requerente foi [1] efectivamente detido, no âmbito de um pedido de detenção internacional inserido no sistema da Interpol, em 13 de Novembro de 2025, [2] foi ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 14 de Novembro de 2025, onde declarou opor-se à extradição e não renunciar ao princípio da especialidade, [3] por despacho então proferido foi validada e mantida a sua detenção, foi determinado que os autos aguardassem a formalização do pedido de extradição e foi concedido o prazo de oito dias para apresentação da oposição ao pedido, [4] o requerente apresentou a oposição a 27 de Novembro de 2025, [5] o pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil entrou na Procuradoria-Geral da República a 27 de Novembro de 2025, [7] a 5 de Dezembro de 2025, a Procuradoria-Geral da República juntou ao processo o pedido de extradição do requerente e o parecer do Exmo. Vice-Procurador- Geral da República, no sentido de dever prosseguir o pedido, [8] por despacho de 9 de Dezembro de 2025, a Exma. Ministra da Justiça declarou admissível o pedido de extradição, despacho este que o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa juntou aos autos em 15 de Dezembro de 2025, [10] o requerente foi ouvido a 17 de Dezembro de 2025 no Tribunal da Relação de Lisboa, onde declarou opor-se à extradição, não renunciar ao princípio da especialidade e onde requereu prazo para deduzir oposição e pediu a alteração da detenção, tendo, por despacho então proferido, sido mantida a detenção, e tendo sido concedido o prazo de oito dias para formalização da oposição, e [13] em 31 de Dezembro de 2025 o requerente apresentou novo de requerimento de oposição à extradição.

Pois bem.

Sendo evidente, conforme referido já, que in casu foi solicitada a detenção provisória do requerente, como acto prévio do pedido formal de extradição, a apresentação do mesmo no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 14 de Novembro de 2025 obedeceu ao disposto nos arts. 38º a 40º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.

Assente, portanto, que o processo de extradição foi precedido do acto prévio de pedido de detenção provisória/detenção não directamente solicitada, foi o requerente, conforme imposto pelos arts. 38º e 40º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, ouvido no dia imediato ao da sua detenção, portanto, ouvido a 14 de Novembro de 2025 na Relação de Lisboa, por um Sr. Juiz Desembargador, a quem declarou não consentir na sua entrega ao Estado requerente, razão pela qual o referido magistrado judicial, no despacho então proferido, depois de validar e manter a detenção, explicitou que os autos aguardariam a formalização do pedido de extradição.

É certo que por aqui se deveria ter ficado o despacho, sendo anacrónica a concessão de prazo ao requerente para deduzir oposição à extradição, então determinada, quando o pedido de extradição ainda não existia e nem se sabia se viria a existir. Aliás, o próprio requerente argumenta que tomou a decisão judicial do Sr. Juiz Desembargador a sério e apresentou efectivamente oposição escrita a 27 de Novembro de 2025, ficando por perceber como, desconhecendo os termos em que o pedido veio a ser formulado, pôde deduzir oposição eficaz [seja como for, deve dizer-se que as garantias de defesa não foram beliscadas, na medida em que ao requerente [11] foi concedida, no momento processual próprio, a faculdade de deduzir oposição, o que fez [13] a 31 de Dezembro de 2025].

Em todo o caso cumpre deixar claro que o iter do processo de extradição não pode ser alterado por decisão judicial.

Como vimos, a fase judicial do processo inicia-se, seja no processado comum (art. 50º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto), seja no processado especial determinado por detenção antecipada (art. 63º, nº 2 da mesma lei), com a remessa do pedido de extradição e demais expediente, ao tribunal competente para dele conhecer e respectiva recepção.

No caso, e pelas razões sobreditas, este facto [8] ocorreu a 15 de Dezembro de 2025, pelo que não se mostra ultrapassado o prazo de 60 dias previsto no nº 3 do art. 63º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.

Por outro lado, tendo [16] a Relação de Lisboa proferido acórdão conhecendo do pedido de extradição em 21 de Janeiro de 2026, o prazo de 65 dias previsto no nº 1 do art. 52º, conjugado com o disposto nº 4 do art. 63º, ambos da referida lei, não se mostra ultrapassado [teve início a 15 de Dezembro de 2025 e ocorreria o seu termo a 18 de Fevereiro de 2026].

Destarte, com ressalva do respeito devido por diversa opinião, carece de fundamento o entendimento do requerente de se encontrar detido ilegalmente desde 18 de Janeiro de 2026, por nesta data se ter esgotado o prazo de 65 dias posteriores à sua detenção [que contou desde 14 de Novembro de 2025, ao arrepio do disposto no art. 63º, nº 4 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto].

3.3. Pretende ainda o requerente que, pressupondo o nº 3 do art. 52º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, a existência de um acórdão da relação que, concedendo a extradição, permaneça válido, tal não acontece nos autos, pois o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Janeiro de 2026 foi declarado inválido e mandado repetir, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 2026, o que significa que, com esta decisão, caiu a cadeia de sustentação jurídica da sua detenção, despojando o acórdão invalidado da capacidade de sustentar a sua continuação, não podendo o novo acórdão de 25 de Março de 2026 convalidar, retroactivamente, a detenção caducada pelo que, mantendo-se a mesma em 20 de Abril de 2026, há muito – pelo menos, desde 17 de Janeiro de 2026 – que se mostra excedido o prazo máximo da sua duração previsto no art. 52º, nº 1 da lei em referência, dado que, invalidado o acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Janeiro de 2026, o processo regressou ao momento anterior ao da sua prolação, estando assim preenchida a previsão da alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

Vejamos.

Sabemos que [16] o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Janeiro de 2026 deferiu o pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil, relativamente ao requerentes, sabemos que [25] em 10 de Fevereiro de 2026 o requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sabemos que [27] por acórdão de 5 de Março de 2026 o Supremo Tribunal de Justiça anulou o acórdão da relação, por verificação de irregularidade, determinando a reparação desta e a consequente prolação de novo acórdão, sabemos que [30] a Relação de Lisboa proferiu novo acórdão em 26 de Março de 2026, deferindo o pedido de extradição, e sabemos que [33] em 14 de Abril de 2026 o requerente interpôs recurso do acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Março de 2026, para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido por despacho de 15 de Abril de 2026.

Para o que agora releva, dispõe o art. 52º, nº 3 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto que, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data de interposição deste.

O Tribunal da Relação de Lisboa deferiu o pedido de extradição por acórdão de 21 de Janeiro de 2026, o requerente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça em 10 de Fevereiro de 2026 e o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o recurso em 5 de Março de 2026.

Até aqui nenhumas dúvidas se podem suscitar quanto a ter sido observado o prazo de 80 dias, previsto no art. 52º, nº 3 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.

Entende, no entanto, o requerente que a invalidação do acórdão da Relação de Lisboa, operada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 2026, tem como consequência o regresso do processo ao momento anterior ao da prolação do invalidado acórdão da relação, com o consequente renascer do prazo de 65 dias de duração máxima da detenção, previsto no art. 52º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, tornando ilegal a sua detenção desde 17 de Janeiro de 2026 [portanto, ainda antes de a Relação de Lisboa ter proferido o primeiro acórdão, deferindo a extradição].

Sem razão, porém. Explicando.

Note-se, em primeiro lugar que, sempre com ressalva do respeito devido por diversa opinião, a sustentação jurídica da detenção em que se encontra o requerente não reside no invalidado acórdão da relação, mas nos sucessivos despachos judiciais que a têm mantido ao longo do processo.

Quanto ao mais.

Em sede de prazos máximos de duração da detenção ordenada em processo de extradição, a Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, estabelece prazos de distinta duração, em razão das várias ‘fases’. do processo. Já a Convenção CPLP prevê apenas o prazo máximo no caso de detenção provisória (art. 21º, nº 4).

Podemos considerar os seguintes prazos máximos:

- Na detenção provisória o prazo de 18 dias, a contar da detenção, que pode prolongar-se até 40 dias, sendo invocadas razões atendíveis, pelo Estado requerente e; o prazo de 60 dias a contar da detenção, sem que o pedido de extradição tenha sido apresentado em juízo;

- Na fase judicial, o prazo de 65 dias a contar da detenção, sem que a relação tenha proferido decisão sobre o pedido de extradição; o prazo de 80 dias contados da interposição do recurso do acórdão da relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem que este tenha decidido o recurso e; o prazo de três meses contados da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [de acórdão da relação ou do Supremo Tribunal de Justiça].

Vem entendendo de forma uniforme o Supremo Tribunal de Justiça que, de acordo com um princípio de unidade processual do prazo das medidas de coacção, os prazos de duração máxima da prisão preventiva previstos no art. 215º do C. Processo Penal constituem um único prazo cuja contagem começa com o início da medida de coacção, e que se dilatam à medida que o processo transita de uma fase para a fase seguinte – estabelecendo-se apenas um limite máximo de prisão preventiva entre marcos processuais fixados –, de modo que, a entrada em nova fase processual determina que passe a vigorar, ope legis, o prazo máximo a esta correspondente, e sem que, mesmo que o processo, por qualquer vicissitude, tenha que regressar à fase processual anterior, renasça o prazo máximo a esta aplicável (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2024, processo nº 164/23.5JAFAR-D.S1, de 16 de Outubro de 2024, processo nº 657/22.1JAVRL-B.S1, de 20 de Junho de 2024, processo nº 128/22.6GDSNT-N.S1, de 18 de Janeiro de 2024, processo nº 262/22.2JELSB-B.S1, de 6 de Julho de 2022, processo nº 707/19.9PBFAR-G.S1 e de 12 de Dezembro de 2019, processo nº 47/18.0PALGS-C.S1, todos in www.dgsi.pt).

Pois bem.

Devendo reconhecer-se que no processo de extradição, a diversidade de prazos máximos de duração da detenção do extraditando não comporta, nem o mesmo princípio, nem a mesma unidade de prazo com contagem a partir do início da detenção – bastando para tanto, atentar em que o prazo de 80 dias para que o Supremo Tribunal de Justiça decida o recurso interposto do acórdão da relação, sob pena de cessação da detenção, não se conta do início desta, mas da data da interposição do recurso, o mesmo sucedendo com o prazo de três meses para que o Tribunal Constitucional decida o recurso interposto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ou da relação (cfr. art. 52º, nºs 3 e 4 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto) –, a relativa similitude entre as situações decorrente da privação da liberdade causada pela prisão preventiva no processo crime e da privação da liberdade causada pela detenção na extradição e da existência de prazos de duração máxima dessa privação, num e noutro processo, em função da concreta fase em que cada um se encontra, determina, a nosso ver, que ao processo de extradição, no que respeita aos efeitos do retrocesso a uma fase anterior do mesmo, em consequência da invalidação de acto processual, v.g., invalidação do acórdão da relação, deva ser aplicado o mesmo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça portanto, que ocorrendo o retrocesso a fase anterior do processo, tal não determina a recuperação do prazo máximo de duração da detenção a esta fase aplicável, antes continuando a vigorar o prazo máximo até então em curso.

Aliás, in casu, os termos do Dispositivo do acórdão do 5 de Março de 2026 do Supremo Tribunal de Justiça demonstram que o mesmo não se pronunciou sobre o mérito da decisão recorrida, mas sobre uma invalidade processual, nele estando implícita a existência de futuro recurso, a interpor do novo acórdão a ser proferido pela relação, o que confirma, na prática, a manutenção da ‘subfase’ – chamemos-lhe assim, na falta de melhor designação – do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Em conclusão, iniciada que foi a mencionada subfase, em 10 de Fevereiro de 2026, o prazo de duração máxima da detenção do requerente, previsto no art. 52º, nº 3 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, esgotar-se-á a 1 de Maio de 2026.

Logo, também aqui não se verifica qualquer excesso de prazo de detenção.

3.4. Uma nota final se impõe fazer, considerando dois aspectos convocados pelo requerente.

Na petição apresentada, e a título que qualifica de subsidiário, diz o requerente que o seu quadro pessoal é plenamente compatível com a adopção de medidas não privativas da liberdade, pois tem residência estável em ..., habita com o cônjuge, exerce actividade profissional e não existe perigo de fuga, pelo que a manutenção da sua detenção, se revela desproporcionada.

Por outro lado, diz o requerente, tendo interposto recurso jurisdicional da decisão da AIMA que indeferiu o seu pedido de protecção internacional, face ao disposto no art. 48º, nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, que determina a suspensão da decisão final do processo de extradição enquanto aquele recurso não for decidido, não é admissível a manutenção da detenção para além dos prazos legalmente fixados, mediante construções interpretativas que a lei não consente.

Os aspectos focados, na parte em que não repetem questões já conhecidas, não são subsumíveis aos fundamentos do habeas corpus, pelo que, nada há a decidir quanto a eles.

4. Assim, tendo a detenção do requerente sido validada e mantida por juiz desembargador, no exercício das suas competências, motivada por factos e circunstâncias pelos quais a lei a permite, e não se mostrando ultrapassado qualquer prazo fixado pela lei para a duração máxima da detenção, não se verificam, in casu, os fundamentos de habeas corpus previsto na alínea b) e c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal, nem o fundamento da providência previsto na alínea a) do mesmo número e artigo.

Por último, tendo o requerente, de forma inequívoca, lançado mão da providência de habeas corpus invocando para seu suporte, razões que, como é jurisprudência constante, não preenchem qualquer dos seus fundamentos, deve o pedido deduzido ser considerado manifestamente infundado, com a consequente condenação do peticionante na sanção prevista no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em:

A) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA1, por falta de fundamento bastante (art. 223º, nº 4, a), do C. Processo Penal).

B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), e ainda, em 8 UC, nos termos do disposto no art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal.

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.).

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Lisboa, 28 de Abril de 2026

Vasques Osório (Relator)

Pedro Donas Botto (1º Adjunto)

José Carreto (2º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da secção)