Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PRAZO PERENTÓRIO CULPA ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA ATESTADO MÉDICO PRORROGAÇÃO DO PRAZO MULTA | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- O “justo impedimento” contemplado para a prática de acto sujeito a prazo peremptório pode referir-se a facto ocorrido num dos três dias úteis previstos no art. 139º, 5, do CPC (“prazo de complacência” com sujeição ao pagamento de multa). II- O conceito de “justo impedimento” assenta na não imputabilidade do facto obstaculizador da prática atempada do acto à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: art. 800º, 1, CCiv.), justamente por se evidenciar que não houve culpa (e seu juízo de censurabilidade) na sua produção. III- À parte que alega o “justo impedimento” cabe o ónus de alegação e prova de factos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares na ultrapassagem do prazo peremptório, sendo essa culpa apreciada à luz do critério geral do art. 487º, 2, do CCiv. («(…) na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.»), a fim de decidir se, tendo em conta a prova produzida, (i) o evento não é imputável à parte nem aos seus representantes, por não ter havido culpa (nomeadamente sob a forma de negligência), e (ii) obsta à prática tempestiva do acto (arts. 140º, 1 e 2, CPC, 342º, 1, CCiv.). IV- Sendo o documento que comprova o facto gerador do impedimento um atestado médico, e dele constando tão-somente que o mandatário da parte faltosa, “por motivo de doença está incapacitado de trabalhar, por um período provável de 10 dias”, não se certificam factos concretos que permitam ao tribunal, sem mais qualquer outra prova ou alegação, apreciar o circunstancialismo suficiente e idóneo para se considerar se e que o evento, nomeadamente se imprevisto e estranho à vontade do mandatário, não lhe era imputável. Portanto, fora da imprevidência ou descuido que não lhe seriam desculpáveis e, deste modo, isentas de um juízo de culpa que lhe permitiria discutir a impossibilidade justificada e, por tal, obstativa de praticar o acto (no prazo normal ou de tolerância) e beneficiar da sanação processual promovida pelo “justo impedimento”.
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| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4044/18.8T8STS-C.P1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação ……, ….. Secção Reclamação para a Conferência: arts. 652º, 3, CPC, 679º
Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO A) Por sentença proferida em 19/12/2018, transitada em julgado, a requerimento do devedor, o Juiz … do Juízo de Comércio …. (Tribunal Judicial da Comarca ….) decretou a insolvência de AA.
B) O Administrador da Insolvência (AI) nomeado apresentou o Relatório a que alude o art. 155º do CIRE, no qual, dando conta da existência de créditos no montante global de € 27.998,25, juros incluídos, e de bens apreendidos (saldo bancário) no valor de € 225,48, se pronuncia no sentido de nada obstar a que ao insolvente fosse concedida a exoneração do passivo restante, propondo o encerramento do processo por insuficiência de bens e requerendo, na eventualidade de ser nomeado fiduciário, que lhe fosse fixada pertinente remuneração. Em decisões proferidas em 7/6/2019, foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tal como requerido pelo insolvente na sua petição inicial (art. 239º, 1, CIRE); nomeado como fiduciário o AI; fixado o rendimento indisponível do insolvente em um salário mínimo nacional, acrescido de 2/3 do mesmo salário (sendo este último valor salvaguardado desde que contribuísse, efectivamente, com os alimentos às filhas), para efeitos de cessão ao fiduciário de todos os seus rendimentos que em cada mês ultrapassassem tal valor, sempre que reunisse tais condições; declarado o encerramento provisório do processo de insolvência, sujeito à condição de o insolvente, durante o período da cessão – cinco anos após o encerramento provisório –, dar cumprimento às obrigações decorrentes da admissão inicial do pedido de exoneração do passivo restante, declarando-se que tal encerramento não tem os efeitos previstos no art. 233º do CIRE (com excepção do n.º 1, al. b)); decidido não abrir o incidente de qualificação da insolvência, sendo esta fortuita; atribuído ao AI o direito a ser pago do valor correspondente à 1.ª prestação de remuneração de € 1.000,00, bem como às duas prestações referentes a despesas, no total de € 500,00, ambas vencidas, mais o dispensando da prestação de contas.
C) Dessas decisões o AI/Fiduciário e a Massa Insolvente de AA (por adesão parcial) interpuseram recursos de apelação para o Tribunal da Relação …. (TR…..). O primeiro não foi admitido por despacho proferido em 8/10/2019 (por não preenchimento do valor da sucumbência: art. 629º, 1, CPC), ao contrário do despacho de admissão que mereceu o segundo recurso. Impugnando a não admissão do recurso interposto pelo AI/Fiduciário, interpôs Reclamação a Massa Insolvente nos termos do art. 643º do CPC, indeferida por decisão transitada em julgado no TRP, com fundamento na falta de legitimidade da Reclamante.
D) Em acórdão proferido em 14/5/2020, o TR….. identificou como questão a decidir “saber se não devia ter sido declarado o encerramento do processo de insolvência”, “encerramento que foi declarado no despacho que deferiu liminarmente a exoneração do passivo restante, requerida pelo insolvente”. Mais esclareceu previamente que, “não admitido que foi, por decisão transitada, proferida pelo tribunal a quo, o recurso interposto pelo Administrador da Insolvência (AI), se encontra fora do objecto do recurso a questão do montante da remuneração do AI. Com efeito, do referido despacho de não admissão do recurso apenas reclamou a Massa Insolvente (MI), tendo a reclamação sido indeferida por decisão proferida por este tribunal, com fundamento na ilegitimidade da reclamante. Daí que, não obstante a MI, cujo recurso foi admitido, tenha aderido, embora aditando-lhe as que acima se deixaram enunciadas, como se retira das conclusões das suas alegações de recurso, às alegações e conclusões do recorrente AI, não haja que conhecer da questão da remuneração do AI. De qualquer modo, uma vez que o recurso da MI foi admitido e que nele é suscitada a dita questão, sempre se impõe rejeitar o seu conhecimento, por ilegitimidade da recorrente, que também não pode ser considerada parte vencida, rejeição que é permitida pelo art. 652º, n° 1, al. b), do CPC”. A final, no que toca à questão recursiva, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida, proferida em 7/6/2019.
E) Inconformada com a decisão em segundo grau, a Massa Insolvente de AA interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 672º, 1, a), b) e c) – para esta última, apresentando oposição de julgados com três acórdãos do STJ –, invocando ademais a “ofensa de caso julgado” (art. 629º, 2, a), CPC) e nulidades processuais (em termos que se integrariam no âmbito de aplicação do art. 195º do CPC).
F) Em despacho proferido pelo aqui Relator, em 31 de Março de 2021, foi configurada por força de convolação processual (arts. 6º, 2, 193º, 3, 547º, CPC) a impugnação recursiva no âmbito da previsão do recurso de revista contemplado no art. 14º, 1, do CIRE, uma vez que a pretensão da Recorrente visava sindicar “acórdão da Relação que apreciou decisão tomada endogenamente nos próprios autos do processo de insolvência, à luz dos arts. 239º, 2, 237º, b), e 230º, 1, e), do CIRE – “encerramento do processo de insolvência” em face do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor insolvente” –, previsão essa que exclui o regime da revista excepcional em casos de “dupla conformidade decisória”, assim como as hipóteses de revista extraordinária nas hipóteses previstas no art. 629º, 2, do CPC (que abrange a alegação da “ofensa de caso julgado”), convolação essa, não obstante, operativa na exacta medida e conformidade em que a Recorrente funda o seu recurso em oposição de julgados no âmbito do art. 672º, 1, c), do CPC (relativamente a acórdãos fundamento, cujas cópias de publicação na base de dados www.dgsi.pt foram juntas aos autos em requerimento de 6/6/2020).
G) Nesse mesmo despacho, foi sustentado que: (i) é no âmbito de aplicação do art. 14º, 1, do CIRE que “a admissibilidade e eventual conhecimento do mérito do recurso devem ser sindicados e apreciados, de acordo com os fundamentos constantes das suas Conclusões, que delimitam o objecto recursivo (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC)”; (ii) “verifica-se que as Conclusões que rematam as alegações do Recorrente se apresentam deficientes e omissas, na relação com o conteúdo das motivações apresentadas para aquela sindicação e apreciação, o que justifica o convite ao seu aperfeiçoamento, tal como previsto no art. 639º, 3, do CPC”; (iii) “Em sede de contradição jurisprudencial, a Recorrente alega oposição com os Acs. do STJ de 13/2/2014, de 18/10/2018 e de 15/12/2011. Porém, a admissibilidade do recurso está, antes de tudo o mais, condicionada pela invocação de oposição com um e um só acórdão fundamento, como decorre do art. 14º, 1, do CIRE, assim como da respectiva certificação do seu trânsito em julgado (art. 637º, 2, 2ª parte, CPC), sob pena de rejeição do recurso depois de convidado ao aperfeiçoamento (arts. 637º, 2, 639º, 3, CPC)”. Nestas circunstâncias, foi convidada a Recorrente para “aperfeiçoar as Conclusões, devidamente completadas e esclarecidas e sem ampliação do seu âmbito, indicar um só acórdão fundamento (entre os mencionados) que funde a oposição com o acórdão recorrido quanto à questão de direito em contradição e proceder à junção da respectiva nota de trânsito em julgado, sob pena de rejeição do recurso, de acordo com os arts. 637º, 2, e 639º, 3, do CPC”. Da mesma forma, foram notificadas as demais partes para se pronunciarem nos termos e para os efeitos do art. 3º, 3, do CPC.
H) Requerido prazo adicional de 10 dias pela Recorrente para responder ao despacho, tal pedido foi deferido por despacho proferido em 21 de Abril e notificado electronicamente em 23 de Abril de 2021. Nessa mesma data (21/4/2021) foi deferido o pedido de confiança do processo.
I) No prazo devido – até dia 6 de Maio, acrescido, pelo prazo suplementar admitido pelo art. 139º, 5, do CPC com pagamento de multa, até ao dia 11 de Maio –, a Recorrente não respondeu ao convite para aperfeiçoamento das Conclusões e indicação do acórdão fundamento com comprovação do seu trânsito em julgado. Os Recorridos igualmente não se pronunciaram.
J) Por decisão singular proferida em 20 de Maio de 2021 (arts. 652º, 1, b), 679º, CPC; 17º, 1, CIRE), a revista não foi admitida e julgou-se findo o recurso sem o respectivo conhecimento. Para o efeito, discorreu-se assim na fundamentação (com as notas de rodapé correspondentes):
“11. Convolado o recurso e passando a ter como fundamento necessário o previsto no art. 14º, 1, do CIRE – «No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme» –, verificou-se a necessidade de, como se fez referência no despacho aludido, suprir as deficiências e a incompletude das Conclusões do recurso, enquanto núcleo de delimitação e fundamentação da pretensão recursiva, tendo em vista a revogação da decisão recorrida almejada pela Recorrente. Notificada de tal convite ao aperfeiçoamento (arts. 652º, 1, a), 639º, 3, CPC), a Recorrente absteve-se de qualquer resposta e de apresentação de novas e reformuladas Conclusões, destinadas a, de forma clara e objectiva, identificar a questão ou questões fundamentais de direito que tinha ou tinham sido decididas pelo acórdão recorrido em divergência (frontal, directa e expressa, em princípio) com o julgado por uma outra pronúncia judicial sob a forma de acórdão da Relação ou do STJ, a fim de ser admitido o recurso de revista e lograr o vencimento da ou das soluções jurídicas que permitissem revogar, como almeja a Recorrente, a decisão recorrida. Não o tendo feito, sem que das Conclusões apresentadas se possa retirar o pressuposto de admissibilidade e as razões indicadas para o mérito do recurso (v. art. 639º, 2, CPC), não se pode deixar de aplicar a cominação legal, que constava expressamente do despacho de convite ao aperfeiçoamento.
12. Por outro lado, notificada para o efeito nesse mesmo convite ao aperfeiçoamento, a Recorrente não indica um só acórdão fundamento (entre os mencionados nas alegações) que fundasse a oposição com o acórdão recorrido quanto à questão ou questões de direito alegadamente em contradição, acrescida da junção da respectiva certificação do seu trânsito em julgado. O certo é que a admissibilidade primária do recurso é bem clara na lei: «o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça» (art. 14º, 1, CIRE). Assim, a contradição de julgados implica que a parte interessada, no exercício do seu “ónus de fundamentação e de comprovação” – à semelhança do que consta expressamente em regimes paralelos, como o dos arts. 671º, 2, b), e 672º, 1, c), do CPC, sendo este último o expressamente alegado pelo Recorrente antes da convolação oficiosamente promovida –, pugne pelo sucesso da admissibilidade da sua impugnação indicando, com determinação e especificamente, um (e um) só acórdão-fundamento para análise do tribunal competente, juntando, ademais e obrigatoriamente, cópia (ainda que não certificada num primeiro momento) desse mesmo único acórdão (cfr. art. 637º, 2, 2ª parte, CPC), acompanhada (supervenientemente, se for o caso) da certificação do trânsito em julgado (mais premente e evidente quando se trate de acórdão da Relação)[1]. Assim foi diligenciado nos autos pelo Relator. Mas sem resposta por parte da Recorrente. Não é de todo admissível a apresentação de “acórdãos a esmo”, “confrontando o tribunal com a necessidade de detetar qual deles releva para o caso concreto” ou confrontando o tribunal ad quem com a necessidade de dialogar com todos os acórdãos indicados pela parte recorrente para detectar a divergência relevante “para efeitos de escolha daquele que mais se ajustar ao requisito legal”[2]. Confrontada, nas circunstâncias processuais evidenciadas, a Recorrente não observou os ónus que sobre ela recaíam para complemento necessário e imprescindível à admissibilidade do recurso, mesmo depois da advertência feita no despacho (…), expondo-se inelutavelmente à sanção legal (arts. 637º, 2, 639º, 3, CPC, por força do art. 17º, 1, do CIRE), que foi expressamente cominada no despacho proferido no exercício dos poderes previstos no art. 652º, 1, b) e d), do CPC.”.
K) A decisão singular foi notificada electronicamente em 21 de Maio de 2021 (hora de finalização no Citius: 10:30; hora de notificação do Mandatário da Recorrente: 10:44:03).
L) Nesse mesmo dia 21 de Maio, a Recorrente, através do seu Mandatário, atravessou nos autos o requerimento electrónico de resposta ao despacho de 31 de Março (hora: 17:40:28), referido supra sob F) e G), consignando no início da peça: “Questão prévia – por questões de saúde, só agora é possível apresentar o presente articulado”. Juntou em anexo atestado médico, com data de 11 de Maio, com o seguinte teor: “BB, médico, inscrito na Ordem dos Médicos com nº …., atesta para os devidos efeitos que: CC, com o Cartão de Cidadão nº ….., por motivo de doença está incapacitado de trabalhar, por um período provável de 10 dias”. Não liquidou qualquer multa ao abrigo do art. 139º, 5, do CPC.
M) Notificada da decisão singular, veio a Recorrente apresentar Reclamação para a Conferência, nos termos do art. 652º, 3, do CPC, em 25 de Maio, com notificação electrónica para os demais mandatários das partes recorridas nos termos do art. 221º do CPC.
Alegou em sustento do respectivo diferimento:
“1. Massa Insolvente de AA, no seguimento do requerimento que antecede e que aqui se considera como integralmente reproduzido, vem requerer que sob a Revista em análise seja admitida à apreciação o requerimento, N/Ref.ª ….. de 21-05-2021, com fundamento do mandatário ter estado impossibilitado por motivos de doença,
2. Mais se afere que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, aquando da prolacção do seu despacho, não tinha conhecimento da impossibilidade, impedimento do ora mandatário, pelo que não nos merece qualquer censura o pronto despacho que ora reclamamos, todavia, por dever de patrocínio e de justiça e de acordo com o Direito, deve o referido despacho não produzir efeitos e em sua substituição ser prolactrado outro ou acórdão que realize o julgamento/decisão do caso.
3. Compreende-se que o Exmo. Sr. Conselheiro Relator, por desconhecer a causa, e face à ausência de resposta tenha entendido que o presente livremente tivesse incumprido o referido despacho de convite, o que não foi o caso,
4. O problema emerge na sequência dos seguintes factos,
a. Por despacho de 21 de Abril de 2021, foi deferido o requerimento da M.I. a qual pelos motivos ali expostos, requereu a confiança por 5 dias dos autos e após a prorrogação do prazo por 10 dias, para esta responder, cumprir o despacho de aperfeiçoamento expedido pela Ref.ª n.º …..,
b. Este despacho foi notificado ao ora mandatário em 23-04-2021 e em 30-04-2021 (sexta-feira), foram levantados os autos à confiança e logo entregues, devolvidos no dia 03-05-2021 (segunda-feira),
c. A confiança destinada à consulta dos autos, foi para permitiu concretizar através de reprodução daqueles autos, o estudo dos mesmos, os quais ficaram apenas disponíveis para consulta a partir do dia 03-05-2021,
d. Se considerarmos que o prazo para consulta com o prazo para resposta foram 15 dias, salvo melhor opinião dia 17-05-2021, seria o último dia do prazo sem multa,
e. Encontra-se justificada que em 21-05-2021, o mandatário da M.I. juntou aos autos a acompanhar a resposta ao convite de aperfeiçoamento documento médico que atesta a sua impossibilidade, justo impedimento para naquela data ter apresentado a referida resposta.
5. Do supra, com o devido respeito se entende que deva a referida resposta ao convite ser aceite e decidida.
6. Se por motivo documentalmente justificável o mandatário ficou impedido de apresentar resposta a aperfeiçoamento em prazo a impossibilidade deve ser apreciada com vista a permitir ou não a sua admissibilidade.
7. Face ao hiato de tempo que decorreu entre o dies ad quo e ad quem sem qualquer reflexo efeitos para os autos e,
8. Porque emerge forte e justificável razão/motivo de só no passado dia 21-05-2021 a Massa Insolvente ter dado resposta ao despacho, data coincidente com a que veio a ser expedida a decisão singular que não atende a admissão da revista por considerar que a M.I. não respondeu ao convite de aperfeiçoamento,
9. Pelo supra, a decisão singular em crise, ainda não transitada, se conclui que deva ser substituída por outra que permita a admissão e decisão do nosso requerimento referência citius n.º ….. de 21-05-2021.”
Ademais, requereu que (i) “a presente reclamação, com adequação, seja acompanhada dos documentos que surgem identificados no n.º 3 e ou 5 do artigo 643.º do CPC, e dos documentos identificados à margem”; (ii) “sejam notificadas a comparecer pessoalmente para audiência nesse STJ o mandatário do Sr. A.I., o Sr. A.I. o Sr. Fiduciário, a Sra. Juíza da 1.ª Instância que prolatou o despacho em crise, a Sra. Juíza da 1.ª instância que se identifica como parte passiva, o mandatário da massa Insolvente, as demais entidades/pessoas, interessados que se mostrem necessárias ao esclarecimento e discussão do objecto do recurso”.
As partes Recorridas não apresentaram qualquer Resposta à Reclamação apresentada, após notificação.
Ficaram consignados os vistos legais (arts. 657º, 2, 679º, CPC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
N) A questão que importa dilucidar é a de saber se se verifica “justo impedimento”, à luz do consagrado no art. 139º, 4 («O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.»), e 140º, 1, do CPC, que permita sanar – ou legitimar processualmente – a intempestividade da apresentação da peça de resposta, por parte da Recorrente, em 21 de Maio de 2021, que foi a causa da sanção letal proferida na Decisão reclamada, depois de proferido o despacho de 31 de Março. Esse é o fundamento que a Reclamante invoca para fazer inverter o sentido da Decisão Reclamada, invocação essa que surge, expressamente e enquanto tal, aquando da própria Reclamação e não aquando da prática do acto cuja tempestividade tinha sido excedida.
1. O art. 140º do CPC prescreve: «1 – Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 – A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 – É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.» É no art. 139º, 4, do CPC que encontramos a faculdade de o acto poder ser praticado «fora do prazo em caso de justo impedimento», na sequência de o n.º 3 determinar que o decurso do prazo peremptório «extingue o direito de praticar o ato».
2. O conceito de “justo impedimento” assenta na não imputabilidade do facto obstaculizador da prática atempada do acto à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: art. 800º, 1, CCiv.), justamente por se evidenciar que não houve culpa (e seu juízo de censurabilidade) na sua produção, sem que seja decisiva a imprevisibilidade do acontecimento. Deve ser suscitado assim que tenha cessado a situação invocada como tendo sido facto impeditivo da prática atempada do acto, o que, em princípio, faz diferir o termo do prazo para o dia imediato àquele em que a causa do impedimento termina. Nessa oportunidade à parte faltosa incumbe o ónus de requerer a admissão extemporânea do acto mediante a alegação e a prova do “justo impedimento”, o que pressupõe, por regra, que o próprio acto seja simultaneamente praticado.[3]
3. Deste modo, cabe à parte faltosa alegar e provar a sua falta de culpa, ou seja e em particular, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivos (art. 799º, 1, CCiv.): “embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos”[4]. Neste contexto – elucidamos melhor –, “o justo impedimento pode ser reconhecido mesmo quando não tenha ocorrido nenhum facto imprevisível. Basta, neste caso, que a omissão do acto resulte de um erro desculpável da parte, para que se deva considerar relevante o referido justo impedimento”, uma vez que releva “a eventual censurabilidade dessa omissão e não a ocorrência de um facto exterior à vontade da parte”[5]. Seja qual for a causa, de todo o modo, incumbe sempre à parte faltosa o ónus relativo à alegação e prova de factos que comprovem que essa causa se traduziu na impossibilidade não culposa da prática do acto[6]. Assim sendo, é manifesto que a decisão que a lei atribui ao julgador (art. 140º, 2, CPC) depende da alegação de factos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares na ultrapassagem do prazo peremptório, sendo essa culpa apreciada à luz do critério geral do art. 487º, 2, do CCiv. («(…) na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.»). Isto é, compete ao tribunal decidir se, tendo em conta a prova produzida e atravessada nos autos, (i) o evento não é imputável à parte nem aos seus representantes, por não ter havido culpa (nomeadamente sob a forma de negligência), e (ii) obsta à prática tempestiva do acto.
Posto isto.
4. Antes de tudo, verifica-se que o prazo peremptório que se oferecia à parte, depois de notificada a 23 de Abril da prorrogação do primeiro prazo de 10 dias, terminou a 6 de Maio (ponderada a dilação legal: arts. 132º, 1, 248º, 1, CPC). Poderia, no entanto, o acto ser praticado nos dias 7, 10 e 11 de Maio, de acordo com o “prazo de complacência” ou “tolerância” admitido no art. 139º, 5, do CPC. Esta contagem não é afectada – em termos de se ter alargado o prazo normal dos 10 dias, como alega a Recorrente na presente Reclamação – pela “confiança do processo”, de que a Recorrente beneficiou nos termos do art. 165º do CPC, depois de solicitada e deferida, em despacho proferido em 21 de Abril (contemporâneo da prorrogação do prazo de resposta, como vimos). Com efeito, a confiança do processo não detém a virtualidade de suspender, interromper ou adicionar dias a prazo processual em curso – como estava, desde a notificação feita em 23 de Abril –, na medida em que os prazos processuais correm de forma contínua, apenas se admitindo as excepções legalmente previstas – art. 138º, 1 e 2, CPC. Pois bem.
Foi apresentada a peça de Resposta (ao despacho de 31 de Março) em 21 de Maio, no mesmo dia – mas cronologicamente depois de ter sido – em que foi notificada a Decisão reclamada ao Mandatário da Recorrente. Foram invocadas “questões de saúde” – “por um período provável de 10 dias” (assim consta do atestado subscrito por médico em 11 de Maio e junto) – para justificar a impossibilidade de apresentação anterior e em tempo da peça, aquando dessa sua apresentação em 21 de Maio. E, depois e expressamente, foi invocado o “justo impedimento” assente nesse “fundamento do mandatário ter estado impossibilitado por motivos de doença” para fundamentar esta Reclamação. Se assim é aceite, o impedimento terminaria em 20 de Maio, contando-se desde o dia 11 de Maio – sendo este o 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo normal para praticar o acto, com validade processual condicionada ao pagamento da multa, de acordo com o art. 139º, 5, c), do CPC. Neste iter temporal, poderia ainda a parte Recorrente alegar o “justo impedimento” na data de 21 de Maio – dia imediatamente a seguir ao esgotamento dos 10 dias de impossibilidade de saúde alegada após 11 de Maio, data do facto gerador do impedimento, ou seja, o impedimento de saúde comprovado nessa data por médico? Ou seja, abrange o “justo impedimento” a faculdade de praticar o acto no quadro legal do art. 139º, 5, do CPC? Se sim, poderemos avançar. Se não, claudicará desde já a pretensão da Recorrente e aqui Reclamante.
Julgamos que sim. Como salienta a doutrina, “[s]e, ainda que mediante o pagamento de uma multa, a parte tem a faculdade de praticar o acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo peremptório (art. 139.º, n.º 5, CPC), não há, à partida, nenhum obstáculo à aplicação do regime do justo impedimento (cf. art. 140.º CPC). (…) O regime do justo impedimento é geral: ele abrange a prática de qualquer acto que a parte tenha a faculdade de praticar. Se a parte tem essa faculdade porque está dentro do prazo ou porque beneficia do "prazo de complacência" estabelecido no art. 139.º, n.º 5, CPC, isso tem de ser indiferente. Aquele regime destina-se a desonerar a parte do risco de um evento que lhe não é imputável e que obsta à prática do acto”[7]. Ou seja, tal como se concluiu no Ac. do STJ de 25/10/2012, pode ser invocado como justo impedimento “um facto ocorrido num dos três dias úteis previstos” no art. 139º, 5, do CPC[8]. Foi o caso, assumindo-se a data de 11 de Maio – a data do documento que certifica o impedimento de saúde – como a data (de ocorrência ou de início) do facto gerador do impedimento, coincidente com esse (já indicado) 3.º dia útil. O que obrigaria a Recorrente a fazer o pagamento devido para a validação processual do acto praticado no prazo de “complacência” ao abrigo de “justo impedimento”. Mas, sendo acto de mandatário – como assim foi o caso dos autos –, ainda pode ser aceite o acto de acordo com o procedimento previsto no n.º 6 do art.139º do CPC (prazo suplementar com penalização), se e apenas, para esta circunstância, for admitido como relevante o “justo impedimento”, tal como alegado pela Recorrente, de acordo com o art. 140º, 1 e 2, do CPC, Vejamos se é isso que acontece, tendo em conta que a Recorrente pretende que seja aceite que houve “justo impedimento” a partir do que se declara no atestado médico.
5. É muito comum a invocação de situações de doença e comprovada por atestado médico para os mandatários das partes se fazerem prevalecer da sanação provocada pelo “justo impedimento”. O que obriga a que nos debrucemos sobre o cumprimento desse ónus probatório quanto a esse facto de “força maior” relativo à saúde do mandatário e ao documento de justificação da extemporaneidade da observância do ónus processual.
5.1. A jurisprudência do STJ tem construído com clareza a sua posição nesta matéria. Destacamos os seguintes arestos, evidenciando o que interessa para o que aqui se torna pertinente.
— Ac. de 27/5/2010[9]: “O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o acto.”; “A mera entrega das conclusões de recurso pode ser efectuada por via informática ou, na pior das hipóteses, por terceiro, pelo que a doença concretamente invocada apenas seria atendível se se demonstrasse que impedia o requerente de tomar as necessárias providências para que outro praticasse por si o acto omitido.”; “Logo, tendo o requerente provado apenas a impossibilidade relativa de exercer a actividade processual que tinha o ónus de praticar, deve ter-se por não verificado o (justo) impedimento.”;
— Ac. de 22/10/2015[10]: “O Tribunal reconhece, por força da lei (artigo 376.º/1 do Código Civil) a força plena da declaração constante do atestado, mas não pode considerar abrangidos factos que não constam dessa declaração, aqueles que permitiriam considerar não ter havido culpa, negligência ou imprevidência do mandatário.”; “Se não são mencionadas as circunstâncias do caso – circunstâncias factuais – que permitam considerar que o evento foi imprevisto, estranho à vontade da parte, pondo-a na impossibilidade de praticar atempadamente o acto, o Tribunal não pode reconhecer que houve justo impedimento”; “Aceita-se que a doença seja um evento estranho à vontade da parte, mas nem toda a doença é imprevista e nem toda a doença obsta à prática atempada de um ato processual.”; “A circunstância de o mandatário não aceitar que seja relevada a doença não obsta à declaração de que a sua eclosão foi imprevista – declaração de imprevisão que responsabiliza o médico e pode ser objeto de contraditório”, nem “obsta igualmente a que sejam mencionados os factos que permitam considerar que o mandatário esteve incapacitado de cumprir os seus deveres profissionais (v.g., porque esteve hospitalizado durante esses dias, porque esteve acamado, porque sofria de dores ou de outros incómodos provocados pela doença que o impediam (…).”; “(…) mesmo sem menção concreta da doença, podem ser mencionados os factos que permitam ao Tribunal concluir que a doença de que padeceu o advogado obstou à prática atempada do ato.”.[11]
5.2. O atestado médico, datado de 11 de Maio de 2021 e junto pela Recorrente, limita-se tão-somente a referir que o Mandatário da Recorrente “CC, com o Cartão de Cidadão nº ……, por motivo de doença está incapacitado de trabalhar”. Esta declaração, por um lado, não certifica factos concretos que permitam comprovar se a doença de que padeceu o Mandatário foi imprevisível, súbita ou inesperada, em função da sua natureza, circunstâncias ou causas, ou se foi prevista e geradora de impossibilidade esperada naquele período. Por outro lado, também não se comprova um período certo e determinado de incapacidade, focando-se “um período provável de 10 dias” – não sendo dada qualquer razão para a probabilidade, o que seria legítimo, e para não se fixar um prazo antecipadamente definido para a incapacidade. Ora, a menção de um período provável de incapacidade por razões de doença é, só por si, inservível para apurar a causa real e substantiva da doença e aferir a impossibilidade de prática do acto. Esta declaração, por fim, não evidencia se o Mandatário, em razão da causa da incapacidade de saúde para trabalhar, sofreu de uma restrição efectiva durante todos esses 10 dias e qual a medida dessa restrição, em particular para se saber se esteve incapacitado de manifestar a vontade de encarregar outrem das tarefas profissionais e se fazer substituir (substabelecer), de tal modo que os encargos e as diligências profissionais do Mandatário pudessem ser realizados durante esse período de provável incapacidade – desde logo no próprio dia 11 de Maio, último do derradeiro prazo. O que deveria e poderia ser analisado e apreciado à luz das exigências legais inerentes ao exercício de patrocínio forense. Note-se, uma vez mais e agora, que o “justo impedimento” não se basta com uma mera dificuldade ou uma dificuldade acrescida na prática do acto, exige a verdadeira e radical impossibilidade da prática do acto[12]. Para além do atestado, e da sua força probatória, nenhuma outra prova foi apresentada pela Recorrente, nem qualquer outra alegação de facto foi aduzida.
Destarte, não se fornece ao julgador o circunstancialismo factual suficiente e idóneo para se considerar se e que o evento, nomeadamente se imprevisto e estranho à vontade da Recorrente, não lhe era imputável. Portanto, fora da imprevidência ou descuido que não lhe seriam desculpáveis e, deste modo, isentos de um juízo de culpa que lhe permitiria beneficiar da sanação processual promovida pelo “justo impedimento”. E, por isso, não se permite julgar se houve uma impossibilidade justificada e, por tal, obstativa de praticar atempadamente – ou nos prazos subsequentes com penalizações – o acto. Ao invés, deve considerar-se que, no caso concreto, não foi cumprido pela Recorrente, aqui Reclamante, o ónus da prova do “justo impedimento” relevante – arts. 140º, 1, e 2, do CPC, 342º, 1, do CPC.
Termos em que não pode manifestamente proceder a sua pretensão e sanar-se a extemporaneidade que motivou o desfecho trazido pela decisão reclamada.
M) Decai, por esta via, o conhecimento e a decisão sobre o demais requerido na Reclamação, tanto mais que se afigura exuberantemente extravagante em face do respectivo objecto de impugnação.
III. DECISÃO
Em conformidade, acorda-se em indeferir a Reclamação e confirmar a decisão reclamada de não admissão da revista e julgar findo o recurso sem o respectivo conhecimento.
Custas pela Reclamante, que se fixam em 3 Ucs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
STJ/Lisboa, 13 de Julho de 2021
Ricardo Costa (Relator) Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo. António Barateiro Martins Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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