Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO NACIONALIDADE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL PROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : |
I. Na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia, entre aquele Estado e a União foi assinado o Acordo de Comércio e Cooperação, entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2021, que no seu Título VII, Parte 3, regula a matéria referente à entrega de pessoas, e que substituiu o regime do Mandado de Detenção Europeu. II. No que respeita à excepção da nacionalidade, prevista no art. 603º do referido Acordo, o princípio geral fixado (nº 1) é o de que a nacionalidade do Estado de execução não constitui fundamento de recusa da execução do mandado de detenção internacional, prevendo o seu nº 2, como excepção, uma cláusula de recepção de notificações efectuadas por qualquer das partes contraentes – União Europeia, em representação dos Estados Membros, e Reino Unido – ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária. III. A notificação inicial feita pela União Europeia em nome da República Portuguesa, nos termos do art. 603º, nº 2 do Acordo, ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, e que vigorou até 31 de Dezembro de 2025, informava que a República Portuguesa só entregaria os seus nacionais com base na reciprocidade e nas seguintes condições: i) Em casos de terrorismo e de criminalidade organizada; e, ii) Para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objecto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada. IV. Em 2 de Dezembro de 2025 a União Europeia, em nome da República Portuguesa, informou, nos termos do art. 603º, nº 2 do Acordo, que, Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido, tendo esta notificação entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2026. V. A diferença entre a primitiva notificação e a nova notificação traduz-se na eliminação da condição de a entrega só poder ter lugar nos casos de terrorismo e de criminalidade organizada. VI. Suscitando-se uma questão de sucessão no tempo de dois regimes de extradição distintos, relativamente à excepção da nacionalidade, que convoca o disposto no art. 5º do C. Processo Penal, entendemos que o momento relevante para efeitos da referida sucessão de regimes é a data do pedido de extradição e, portanto, a data da emissão do mandado de detenção internacional previsto no Acordo. VII. In casu, tendo o mandado de detenção internacional sido emitido pelo Reino Unido contra o recorrente em 17 de Novembro de 2023, portanto, na vigência da notificação inicial feita pela União Europeia em nome da República Portuguesa, e não se integrando o crime de homicídio que no mandado lhe é imputado, nos conceitos de terrorismo e de criminalidade organizada, o regime decorrente da notificação inicial, pela verificação da excepção da nacionalidade, determina o indeferimento do pedido de extradição, enquanto o regime resultante da notificação entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2026, pela não verificação de tal excepção, determina o deferimento do pedido, posto que o Reino Unido prestou a garantia de reenvio da pessoa entregue, havendo, pois, lugar à aplicação do disposto no art. 5º, nº 2, a), do C. Processo Penal. VIII. Assim, com a aplicação ao caso do regime estabelecido pela notificação inicial feita pela União Europeia em nome da República Portuguesa, nos termos do art. 603º, nº 2 do Acordo – Lei Velha – e pelas sobreditas razões, está verificada a excepção da nacionalidade, o que determina o indeferimento do pedido de entrega/extradição formulado pelo Reino Unido à República Portuguesa, formalizado pelo mandado de detenção internacional em execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 370/26.0YRLSB.S1 (Extradição) Recorrente: AA Recorrido: Ministério Público * Acordam, em conferência, na 5º Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Março de 2026, foi ordenada a execução do mandado de detenção internacional contra o requerido AA, com os demais sinais nos autos, pela autoridade judiciária do Reino Unido para efeitos de procedimento criminal, e determinada a sua entrega a este Estado, sob condição de retorno do extraditando a Portugal para cumprimento de eventual pena privativa de liberdade aplicada no Reino Unido, consignando-se ainda que aquele não renunciou ao princípio da especialidade. * Inconformado com a decisão, recorre o requerido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Lisboa, de 10 de março de 2026, pelo qual foi ordenada a execução do mandado de detenção emitido contra o requerido pela autoridade judiciária do Reino Unido para efeitos de sujeição a procedimento criminal, determinando a entrega do requerido ao Reino Unido. 2. O recorrente não se conforma com o Acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos aduzidos nas alegações de recurso e enunciados nas presentes conclusões, opondo-se à execução do mandado de detenção com base em três ordens de fundamentos: i. Da exceção da nacionalidade; ii. Da falta de garantia adicional de devolução em caso de ser decretada medida de coação de prisão preventiva enquanto aguarda julgamento; iii. Da falta de garantia de cumprimento do princípio da especialidade; 3. A exceção de nacionalidade encontra-se prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 603.º, artigo 604.º, al. b) do Acordo de Comércio e Cooperação, celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido (doravante “Acordo”). 4. A União Europeia notificou o Reino Unido e o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, em representação do Estado Português, de que Portugal apenas autoriza a entrega de cidadãos portugueses, ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação, nas seguintes condições (cfr. Notificação n.º C 117 I/1, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 6.4.2021(doravante, “Notificação Inicial”): 5. Nestes termos, a República Portuguesa declarou que só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e nas seguintes condições: i) em casos de terrorismo e de criminalidade organizada; e ii) para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada. 6. O que se encontra em conformidade com a garantia de não extradição ou entrega de cidadãos portugueses a Estados terceiros, estabelecida no artigo 33.º, n.º 3, da CRP. 7. O disposto no artigo 603.º, n.º 2, do Acordo habilita as partes signatárias a formular reservas relativamente à entrega de cidadãos nacionais, dispondo para esse efeito que a União pode, em representação de qualquer dos Estados- Membros, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que os seus nacionais não serão entregues ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas. 8. Tal notificação deve assentar em motivos relacionados com os princípios fundamentais ou a prática da ordem jurídica interna do Estado em nome do qual a notificação foi efetuada. 9. O que se verifica, no caso das reservas formuladas pelo Estado Português, por imposição constitucional, nos termos da Notificação Inicial acima mencionada. 10. Nos termos da referida Notificação Inicial, o Estado Português sujeitou a entrega de cidadãos portugueses ao Reino Unido para efeitos de processo penal a uma condição geral de reciprocidade, em casos de terrorismo e de criminalidade organizada, e sob a condição de o Reino Unido garantir que reenviará a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada. 11. A Notificação Inicial foi revista e publicada a 2 de dezembro de 2025 no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C/2025/6451, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2026, por força do art. 630.º do ACC, e da qual passou a constar o seguinte (doravante Notificação Revista): “Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido”. 12. Por via das remissões dos artigos 78.º-B da Lei n.º 144/99 e 34.º da Lei n.º 65/2003, releva o regime da aplicação da lei processual no tempo, constante do artigo 5.º do CPP (a contrario), o qual acolhe o princípio da aplicabilidade da lei mais favorável. 13. O mandado de detenção internacional foi emitido a 17.11.2023 e foi inserido no Sistema de Informação da Interpol com o n.º 2023/83697 não existindo dúvidas quanto à vigência, àquela data, da Notificação Inicial que se encontra publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 6 de abril de 2021, n.º C 117 I/1. 14. Impondo-se, assim, a aplicação da lei mais favorável ao Requerido por força do regime da aplicabilidade da lei no tempo, nos precisos termos do disposto nos artigos 78.º-B da Lei n.º 144/99, 34.º da Lei n.º 65/2003 e 5.º, n.º 2 CPP (a contrario). 15. No entanto, entendeu o Tribunal recorrido que o recorrente fez “tábua rasa” da circunstância de ter sido detido a 28 de janeiro de 2028 porquanto a Notificação Revista está em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 2026, previamente à sua detenção. 16. O pedido de extradição constitui uma forma de cooperação internacional em que o Estado requerente pede ao Estado requerido a entrega de uma pessoa para prosseguir procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança. 17. A aplicação da lei no tempo para efeitos de entrega do extraditando deverá reger-se pela data em que o mandado de detenção internacional (pedido formal) é emitido pelo Estado requerente. 18. Pois é nessa data (a de emissão do pedido formal de extradição) que objetivamente se produzem os efeitos do objeto do mandado, nomeadamente, a possibilidade da detenção do requerido para extradição. 19. É a partir da data de emissão do mandado que o requerido se encontra sujeito a ser detido em território português para ser extraditado. 20. E é essa factualidade que releva para a aplicação da lei no tempo quanto às normas de extradição, nomeadamente a da exceção da nacionalidade. 21. Antes desse pedido formal, não poderia o Estado português deter o recorrente e ordenar a sua extradição. 22. A lei processual penal portuguesa não faz depender a sua aplicação do momento da detenção do arguido, permite-lhe é que, após a detenção, beneficie da lei que lhe for mais favorável nesse momento: seja a que vigorava à data da prática dos factos (e aqui atente-se que entendemos corresponder à data da emissão do mandado por ser apenas nesse momento que a autoridade judiciária portuguesa adquire legitimidade), ou seja aquela que eventualmente venha a vigorar durante o decurso do processo. 23. Nos termos do disposto no n.º 4 do art. 29.º da CRP “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.” 24. Tal princípio constitucional da retroactividade da lei penal mais favorável é aplicável às normas processuais e por essa razão dúvidas não temos de que, tendo o mandado de detenção internacional sido emitido a 17.11.2023 e inserido no Sistema de Informação da Interpol nesse mesmo ano (data a partir da qual o Estado português passou a ter legitimidade para deter o recorrente e ordenar a sua extradição), a Notificação Inicial vigorava a essa data o que impõe a sua aplicação no presente caso. 25. Nos termos da Notificação Inicial efetuada ao abrigo do artigo 603.º, n.º 2, do Acordo e em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.º 3, da CRP, o facto do extraditando ser um cidadão português constitui um motivo de recusa de execução do mandado de detenção, por não estar em causa casos de terrorismo ou de criminalidade internacional organizada. 26. É o caso dos presentes autos! 27. O que, inevitavelmente, pressupõe a verificação da exceção da nacionalidade, devendo a extradição ser recusada. 28. Não obstante e subsidiariamente sempre deverá a extradição ser recusada pela falta de garantias do estado requerente: a garantia adicional de devolução em caso de ser decretada medida de coação de prisão preventiva enquanto aguarda julgamento e a garantia de cumprimento do princípio da especialidade. 29. Nos termos do disposto no artigo 604.º, alínea c) do Acordo, seria de exigir ao Reino Unido que, cumpridas as formalidades legais daquele ordenamento jurídico para a instauração de procedimento criminal e a eventual sujeição a prisão preventiva, fosse dada garantia de devolução do recorrente enquanto aguarda julgamento, mantendo-se em Portugal nesse período e posteriormente ser remetido ao Reino Unido para julgamento. 30. Desconhece-se quais os prazos que a Irlanda do Norte prevê para a prisão preventiva, podendo os mesmos serem, também eles, indeterminados ou mais longos que os que vigoram em Portugal. 31. Nunca o recorrente colocou em causa a aplicação de medidas de coação por parte do Estado requerente. 32. O que o recorrente solicitou foi, caso fosse ordenada a sua extradição e lhe fosse aplicada a medida de coação de prisão preventiva pela Irlanda do Norte, que o mesmo fosse devolvido a Portugal onde aguarda os ulteriores termos do processo. 33. A lei processual penal portuguesa não admite a aplicação de pena de prisão perpétua ou de penas indeterminadas, bem como impõe prazos para a prisão preventiva consoante a fase processual – arts. 28.º e 30.º da CRP e 213.º do CPP. 34. O legislador pretendeu assegurar que os cidadãos não cumprem penas indeterminadas, bem como a sujeição a prisão preventiva não pode ter carácter indeterminado. 35. A relevância de terem sido impostos prazos para a prisão preventiva prende-se diretamente com o princípio constitucional de que as penas não podem ter carácter perpétuo ou indefinido. 36. A prisão preventiva precede, à partida, o cumprimento de uma pena de prisão e é por essa razão que o tempo em que o arguido esteve privado da liberdade pela aplicação da prisão preventiva é descontado na pena de prisão efetiva transitada em julgado. 37. A garantia que o recorrente solicitou ao Tribunal recorrido relativamente à prisão preventiva segue o mesmo raciocínio lógico da garantia que o Estado português exigiu ao Reino Unido quanto ao não cumprimento de pena de prisão perpétua. 38. Admitindo que não existem prazos de duração máxima de prisão preventiva na Irlanda do Norte, o recorrente poderá, em abstrato, ficar sujeito a medida de coação privativa da liberdade por muito mais tempo do que aquele que o nosso ordenamento jurídico prevê. 39. O recorrente poderá ficar em prisão preventiva 1,2,3,4, 5 ou mais anos (sabe-se lá) em regime de prisão preventiva, o que seria violador dos seus direitos constitucionais à luz da legislação portuguesa. 40. E não se confunda tal pretensão com a de impor ou limitar a atuação da autoridade judicial do Reino Unido quanto à aplicação da medida de coação. 41. Trata-se apenas de o Estado português garantir que um seu cidadão nacional não será coartado dos seus direitos fundamentais, liberdades e garantias, tal como já fez quando exigiu a garantia do não cumprimento de uma pena de prisão perpétua. 42. O recorrente, cidadão português, que sempre viveu em Portugal, sem quaisquer laços familiares ou de afeto com a Irlanda do Norte, permanecerá sozinho sem visitas de familiares ou amigos. 43. O tempo de permanência em território irlandês deverá ser o mínimo indispensável para a boa administração da justiça (conclusão do procedimento criminal) e para a restrição necessária do direito fundamental do recorrente a manter as suas ligações familiares e de afeto. 44. Devendo, por isso, ser também exigido ao Reino Unido a devolução do Requerido a Portugal se lhe for imposto que aguarde julgamento em prisão preventiva ou, em alternativa, exigir-lhe a garantia do cumprimento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva previstos na legislação portuguesa. 45. O acórdão recorrido indeferiu ainda solicitação da garantia de cumprimento do princípio da especialidade. 46. Ora, não podemos concordar, de todo, com tal afirmação uma vez que o recorrente manifestou expressamente não renunciar a este princípio e não consta dos autos qualquer garantia do Estado requerente, afigurando-se, por isso, fundamental a verificação desta garantia. 47. Considerá-la irrelevante e sem mais fundamentar o seu indeferimento, consubstancia nulidade por falta de pronúncia, com as devidas consequências legais. 48. Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, em conjugação com o artigo 625.º do Acordo, deve ser solicitada ao Reino Unido a garantia de que não irá sujeitar a procedimento criminal, condenar ou privar de liberdade o Requerido por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega, diferente daquela pela qual o mandado de detenção foi emitido. 49. Só assim é possível assegurar de forma plena o exercício do direito já manifestado pelo recorrente de não renunciar ao princípio da especialidade. Nos termos e com os fundamentos expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se o Acórdão recorrido. * O recurso foi admitido por despacho de 18 de Março de 2026. * Respondeu ao recurso a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Lisboa, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1 - Tal como o acórdão recorrido fundamenta devidamente, o pedido encontra-se fundamentado e reúne os requisitos materiais e formais exigidos pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, e que prevalece sobre os demais, assim como pelo Regime Jurídico do MDE, aplicável por força dos artigos 78.º-A e 78-B da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, e não se verificam quaisquer causas de recusa da presente extradição requerida pela autoridade judiciária do Reino Unido, designadamente as causas invocadas pelo recorrente. 2 - Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o Tribunal de 2.ª Instância fundamentou devidamente, de modo claro, detalhado e indubitável, porque afastou os fundamentos apresentados pela defesa na sua oposição à presente extradição, como resulta de páginas 14 e seguintes do acórdão recorrido, incluindo todas as questões que são objeto deste recurso. 3 - O acórdão recorrido faz alusão expressa às garantias apresentadas pelo Reino Unido, que transcreve, a páginas 12 e 13, que damos aqui também por reproduzidas. 4 - Aderimos, na íntegra ao entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, que, sublinhamos, decidiu com acerto acerca de todas as questões levantadas pelo extraditando/ora recorrente, de modo fundamentado e conforme às disposições legais aplicáveis, pelo o acórdão recorrido deverá ser mantido na íntegra. Porém, Vossas Excelências, decidindo, farão JUSTIÇA! * * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, cumprindo agora decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A verificação da excepção da nacionalidade; - A falta de prestação, pelo Reino Unido, da garantia da sua [do recorrente] devolução à República Portuguesa, no caso de aquele país o país lhe aplicar prisão preventiva, e enquanto aguarda julgamento; - A falta de prestação, pelo Reino Unido, da garantia de cumprimento do princípio da especialidade. * * B) Factos provados 1. A matéria de facto provada proveniente do acórdão recorrido é a seguinte: “(…). O Mandado de Detenção Internacional em apreciação foi emitido em 17/11/2023 pelas autoridades judiciárias do Reino Unido, concretamente pelo Juiz Distrital do Tribunal de Belfast, para detenção e entrega do requerido para efeitos de procedimento criminal. De acordo com o MDI, pelos seguintes factos: “No dia 26/07/22, aproximadamente às 22h45, BB (o falecido) foi atacado perto da sua residência, Localização 1, Ballymena, Co. Antrim. O falecido foi encontrado morto às 7h49 do dia 27/7/22 pelo senhorio. O falecido foi encontrado deitado na posição fetal no jardim da frente, rigor mortis tinha ocorrido. O falecido tinha um ferimento no lado esquerdo da cabeça, com o sangue a formar uma poça no chão. O senhorio do falecido telefonou à polícia e os agentes deslocaram-se até ao local. Realizou-se uma autópsia a 28/7/22, que confirmou que a causa da morte foi uma ferida causada por uma punhalada no peito. O falecido também tinha um ferimento no lado esquerdo da cabeça. As provas recolhidas das câmaras de segurança de circuito fechado e de testemunhas sugerem que o homicídio ocorreu aproximadamente às 22h45 de 26/7/22, e que os atacantes tinham chegado ao local num Range Rover preto característico, com uma tira vermelha. As imagens das câmaras de segurança de circuito fechado capturaram o veículo a ser conduzido por CC (CC) às 18h38 de 26/7/22, e a ir buscar um homem, que se acredita ser AA (DD) na Hanover Street, Portadown, Co. Armagh, o qual tinha sapatos calçados com uma sola exterior branca. As imagens mostram DD a entrar para o assento do passageiro da frente do veículo. Às 21h00, o veículo foi visto em 8b Portmore Street, Portadown, Co. Armagh, 2 pessoas entram a parte de trás do veículo. Às 21h20, o veículo regressou a Hanover Street, Portadown e DD é visto nas imagens das câmaras de segurança de circuito fechado a sair do assento do passageiro da frente do veículo e a ir a pé em direção à Church Street, regressando uns minutos mais tarde após ter mudado do calçado com uma sola exterior branca para calçado preto e voltou a entrar no assento do passageiro da frente do veículo. O veículo deslocou-se então até ao Supermercado Tesco, Larne Road, Ballymena com 4 pessoas a bordo, uma das quais era DD. Às 22h39, CC saiu do veículo e foi até ao guichet aberto à noite para comprar cigarros e pedir luvas. Diligências revelaram que havia 2 pessoas com o falecido pouco tempo antes da agressão fatal, um vizinho e outro homem. Descreveram ver um jogo de futebol na televisão, beber cerveja e fumar com o falecido. Descreveram deixar o apartamento do falecido durante a segunda parte do jogo de futebol, tendo observado um Range Rover preto com uma tira vermelha a passar por eles em direção a 124 Orkney Drive. Descreveram o motorista como sendo um homem negro com rastas, que eles conheciam, e o passageiro da frente como sendo um homem negro com vinte e muitos anos, de constituição magra e com um boné de baseball. Esta descrição corresponde a DD. A polícia acha que uma zaragata ocorreu subsequentemente, durante a qual o falecido foi apunhalado, causando-lhe a morte. As testemunhas descrevem 2 homens negros presentes na cena do incidente e pensa-se que um destes homens seja DD. 2 testemunhas independentes estavam a caminhar o seu cão às 23h00. Uma destas testemunhas descreveu um homem, cuja descrição corresponde ao falecido, em pé dentro da divisão da frente do Flat A. Observaram então um homem negro alto com rastas a entrar no Flat A e a sair segundos mais tarde. Descreveram um veículo Range Rover estacionado na rua e outro homem negro de pé perto da parte de trás deste veículo, este homem caminhou subsequentemente para o lado do passageiro do veículo. Pouco depois, as testemunhas descreveram que veículo passou por eles. O veículo saiu do local às 22h46. O veículo é subsequentemente visto às 23h40 em Northway, Portadown e 3 homens, incluindo DD, saem do veículo. DD caminha em direção à Church Street, Portadown. A 28/07/22, a polícia localizou o veículo Range Rover em Edenaveys Road, Armagh, Co. Armagh e constatou estar registado em nome de CC, o qual era o motorista do veículo na noite do incidente. CC foi detido em casa da namorada. Foi advertido e respondeu “Eu juro que eu não fiz isso, ouçam, vamos já mesmo, eu mostro-lhes quem fez isso, mas não fui eu... temos de ir agora já par Portadown”. Quando a polícia lhe perguntou se ele tinha um nome para esta pessoa, ele respondeu “AA. Ele está a reservar um voo para Portugal de Dublin.” Quando CC foi interrogado pela polícia a 31/7/22, deu um depoimento preparado antecipadamente, no qual descreve ir até 124 Orkney Drive com DD e 2 outros homens. Ele disse que DD teve uma confrontação com o falecido e acredita que DD o tenha apunhalado, embora não tivesse visto isso a ocorrer. CC disse que DD entrou na parte de trás do veículo e “.. .disse-nos que apunhalou o homem que saiu do apartamento. Eu não podia acreditar e disse-lhe não tinhas de fazer isso. Eu fiquei muito zangado por ele ter feito isso... eu no sabia que ele tinha uma faca...” A 29/7/22, uma ex-namorada de CC apresentou um elemento de prova gravado em vídeo à polícia, na qual descreveu a confissão que CC lhe fez do que se sucedeu na noite do incidente. Ela disse que CC entrou no quarto dela e começou a chorar e disse “fiz merda”. CC disse-lhe que tinha ido a Localização 2 com DD e 2 outros homens e que ele, CC, tinha dado uma única bofetada ao falecido e que o seu amigo, DD, apunhalou o falecido uma vez. CC disse-lhe que o falecido caiu no chão, mas estava a falar e ainda estava vivo quando eles se foram embora. CC descreveu-lhe como, antes do incidente, tinham ido à garagem para comprar luvas e que foram para a cena com uma grande faca de cozinha que jogaram fora algures no campo após o incidente. Também lhe descreveu como escondeu o veículo Range Rover em Armagh. O veículo Range Rober foi examinado e detetou-se manchas de sangue no assento e consola do passageiro da frente, onde DD tinha estado sentado. Provas forenses confirmaram que duas amostras de sangue colhidas do assento do passageiro da frente e da área para guardar objetos no meio da frente correspondem ao ADN do falecido. Provas forenses também confirmaram que o sangue do falecido foi encontrado num sapato direito preto da Nike apreendido da residência de DD, em Localização 3. Com base nas provas forenses e nas provas das câmaras de vigilância de circuito fechado, a polícia acredita que há uma alta probabilidade de que DD tivesse esses sapatos calçados aquando do incidente. A arma do crime não foi encontrada. Os dados de telecomunicações de localização mostram uma clara relação entre os movimentos do veículo e o telemóvel pertencente a DD. Os elementos de prova das câmaras de vigilância de circuito fechado e de telecomunicação demonstraram que DD deixou Portadown Co. Armagh, às 14h40 de 28/7/22 e passou da Irlanda do Norte para a República da Irlanda às 15hl4. Constatou-se posteriormente que DD viajou num voo de Dublin, Irlanda, para Lisboa, Portugal, às 17h40 do mesmo dia, aterrando em Portugal às 20h20. A polícia acredita que DD ainda se encontra em Portugal. As diligências da polícia confirmaram que, antes do homicídio, DD tinha estado a viver com a sua mãe em Localização 4, Co. Aarmagh.”. (…)”. 2. O requerido foi ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 29 de Janeiro de 2026 e por despacho do Exmo. Juiz Desembargador que presidiu à diligência, então proferido, foi determinado que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo na situação de detenção. 3. O requerido tem um contrato de trabalho em Portugal com uma empresa que se dedica à atividade profissional de Instalações Elétricas e Domótica (..., Lda.). 4. O requerido tem nacionalidade portuguesa. C) Factos não provados Inexistem. D) Fundamentação quanto à não verificação da excepção da nacionalidade …). Por outro lado, quanto à alegada exceção da nacionalidade, temos, desde logo, que o art. 603.º, n.º 1, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido consagra a regra de que a nacionalidade do Estado de execução não obsta à entrega. De igual modo se prevê, no n.º 2 dessa disposição, um mecanismo de notificação, o qual permite ao Reino Unido e a cada um dos Estados-Membros introduzir exceções, com a natureza de fundamentos de recusa da entrega, sendo que a notificação inicial, feita em nome da República Portuguesa no quadro desse mecanismo, enunciava, para efeitos do art. 603.º, n.º 2, do Acordo, que Portugal, com base na reciprocidade, só entregava os seus nacionais em casos de terrorismo e de criminalidade organizada, e para efeitos de processo penal, com condições adicionais aí descritas. Porém, essa notificação foi revista a 2 de dezembro de 2025, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2026, por força do art. 630.º do Acordo, da qual passou a constar o seguinte: “Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido.” Fazendo “tábua rasa” da circunstância de ter sido detido no âmbito do presente mandado a 28 de janeiro de 2026, entende o requerido que se impõe a aplicação da lei mais favorável, por força do regime da aplicabilidade da lei no tempo, nos precisos termos do disposto nos artigos 78.º-B da Lei n.º 144/99, 34.º da Lei n.º 65/2003 e 5.º, n.º 2 do CPP, uma vez que o MDI foi emitido a 17.11.2023 e os factos alegadamente por si praticados datam do ano de 2022, não estando em causa um caso de terrorismo ou de criminalidade organizada. Ora, não se ignorando a recente jurisprudência do STJ, correspondente à decisão proferida no âmbito do Proc. 219/25.1YRPRT.S1 no passado dia 16 de dezembro de 2025 (disponível em http://www.dgsi.pt), certo é que no presente caso não está em causa a inaplicabilidade da notificação revista ao caso, por efeito do regime de aplicação da lei processual no tempo (art. 5.º do CPP), designadamente qualquer ressalva de “agravamento sensível e ainda evitável da posição do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa”. É que a notificação em causa mostra-se em vigor desde o passado dia 1 de janeiro de 2026, tendo a detenção do requerido e o início dos presentes autos de extradição ocorrido em sua plena vigência, relevando, sem exceções, o regime da aplicação da lei processual no tempo correspondente ao art. 5.º do CPP, ou seja, o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova. Em paralelo, o Estado de emissão deu garantias adequadas de que reenviará o requerido para Portugal, a fim de que aqui cumpra a pena a que vier a ser condenado no Reino Unido (cf. ponto 4 c ii), pelo que nenhuma razão assiste ao requerido. À vista disso, não se verifica a alegada exceção. (…)”. * * E) Do direito Nota prévia A extradição, com previsão constitucional no art. 33º, nºs 3 a 7 da Constituição da República Portuguesa é, brevitatis causa, um instrumento de cooperação judiciária em matéria penal, que se traduz no pedido feito por um Estado (requerente) a outro Estado (requerido), para entrega de uma pessoa que se encontre em território deste último, para efeitos de procedimento criminal, de cumprimento de pena ou de cumprimento de medida de segurança privativa da liberdade, por factos cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente (art. 31º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto). Nestes autos o Reino Unido pede à República Portuguesa a extradição do cidadão português AA, para efeitos de procedimento criminal no Estado requerente. Como é sabido, na sequência do referendo de 23 de Junho de 2016, o Reino Unido iniciou um conjunto de procedimentos destinados a efectivaram a sua retirada da União Europeia, que ficou conhecido por Brexit, vindo a activar o art. 50º da Tratado da União Europeia e saindo formalmente da União em 31 de Janeiro de 2020. Esta saída teve como consequência, ao nível da cooperação judiciária que, cessado o período de transição fixado [1 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 2020], o regime do Mandado de Detenção Europeu deixaria de ser aplicado ao Reino Unido. Pretendendo, União Europeia e Reino Unido, manter um nível elevado de cooperação judiciária, em 30 de Dezembro de 2020 foi assinado o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido [doravante, Acordo], entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2021, de cujo Título VII, Parte 3, consta o acordo em matéria de entrega de pessoas, acordo este que, é produto de um ponto de equilíbrio entre as duas linhas políticas de cooperação judiciária distintas. Pelo seu lado, a União Europeia logrou preservar um mecanismo de entrega relativamente uniforme no espaço da União, o mais próximo possível do modelo de reconhecimento mútuo intra-europeu do mandado de detenção europeu, de modo a preservar com a maior extensão possível os fluxos de cooperação transfronteiriça e evitar espaços de impunidade, com sujeição da entrega aos parâmetros da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH)27. Pese embora aceitando esse desiderato, o Reino Unido logrou regressar a uma linguagem de extradição numa chave de soberania estatal, dotada de mecanismos de controlo de proporcionalidade e proteção de direitos fundamentais, num contexto de rapidez e maior flexibilidade na execução do que resulta da Convenção Europeia de Extradição, que substitui (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2025, processo nº 219/25.1YRPRT.S1, in www.dgsi.pt). O Acordo em sede de entrega de pessoas prevê, em substituição do regime do Mandado de Detenção Europeu, um instrumento específico de entrega, que apresenta semelhanças com aquele regime, mas que dele se distingue pelas especificidades resultantes de ter o Reino Unido deixado de integrar a União Europeia, que recupera, desde logo, elementos do sistema clássico da extradição. Assim, registam-se diferenças ao nível da condição de dupla incriminação, da excepção de infracção de carácter político, da excepção da nacionalidade, da admissão de vários métodos de transmissão do mandado de detenção, da consagração do direito à assistência de advogado, quer no Estado de execução, quer no Estado de emissão, do controlo de proporcionalidade reforçado, da detenção extradicional e julgamento na ausência, da solicitação de garantias suplementares, e da concorrência de pedidos de entrega (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2025, supra identificado). Destarte, o pedido de entrega/extradição que constitui o objecto dos autos, formulado pelo Reino Unido ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido convoca, para a sua apreciação, as normas o próprio Acordo, mais concretamente, as normas do seu Título VII, Parte 3 – arts. 596º a 632º –, do art. 33º, nºs 3 a 7 da Constituição da República Portuguesa, dos arts. 78º-A a 78º-G da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, e a Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, com as devidas adaptações [por força da remissão feita pelo art. 78º-B da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto]. * Da verificação da excepção da nacionalidade 1. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente à excepção da nacionalidade invocada pelo recorrente na oposição que deduziu, tendo ponderado que, nos termos do mecanismo de notificação previsto no nº 2 do art. 603º do Acordo, que permite aos Estados a introdução de excepções ao princípio de que a nacionalidade do Estado de execução não obsta à entrega, previsto no nº 1 do mesmo artigo, tendo ponderado que a República Portuguesa fez a notificação inicial no sentido de que, com base na reciprocidade, só entregava os seus nacionais em casos de terrorismo e de criminalidade organizada, e para efeitos de processo penal, notificação inicial esta revista, nos termos do art. 630º do Acordo, em 2 de Dezembro de 2025, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2026, no sentido de que a República Portuguesa só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal, desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, depois de ser ouvida, a fim de que aqui cumpra a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade proferida contra ela pelo Reino Unido, tendo ponderado que a notificação revista entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2026 e que o recorrente foi detido a 28 de Janeiro de 2026, sendo esta a data do início do presente processo de extradição, entendeu não se verificar, no caso, qualquer das excepções ao princípio da aplicação imediata da lei nova, nos termos do art. 5º do C. Processo Penal, e tendo ainda ponderado que o Reino Unido prestou adequadas garantias de que reenviará o recorrente para Portugal, a fim de cumprir a pena em que venha a ser condenado, concluiu pela não verificação da excepção. Por sua vez, alega o recorrente – conclusões 3 a 27 – que a República Portuguesa, na notificação inicial feita para os efeitos do art. 603º, nºs 1 e 2 do Acordo, só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e em casos de terrorismo e de criminalidade organizada, para efeitos de processo penal, e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a pena ou medida de segurança privativas da liberdade impostas, depois de confirmada a sentença, salvo se a pessoa expressamente recusar o reenvio, que a notificação inicial foi revista em 2 de Dezembro de 2025, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2026, passando a República Portuguesa a só entregar os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal, desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a pena ou medida de segurança privativas da liberdade impostas, que por força das remissões previstas nos arts. 78º-B da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto e 34º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, há que aplicar o princípio da aplicação da lei mais favorável, previsto no art. 5º do C. Processo Penal, que o mandado de detenção do Reino Unido foi emitido em 17 de Novembro de 2023, e inserido no sistema de informação da Interpol com o nº 2023/83697, pelo que, na data da emissão do mandado, estava em vigor a notificação inicial da República Portuguesa, devendo considerar-se aplicável a lei em vigor na data em que o mandado de detenção foi emitido, por corresponder ao pedido formal de extradição, pois é a partir da referida emissão que o recorrente se encontra sujeito a ser detido em território nacional e a ser extraditado, razões pelas quais, sendo o recorrente cidadão português, constitui motivo de recusa da execução do mandado de detenção internacional, pois não está em causa um acto de terrorismo ou de criminalidade internacional organizada, devendo, consequentemente, ser julgada procedente a excepção da nacionalidade e recusada a extradição. Vejamos. 2. Dispõe o art. 603º do Acordo, com a epígrafe «Excepção da nacionalidade»: 1. A execução não pode ser recusada pelo facto de a pessoa procurada ser nacional do Estado de execução. 2. O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que os seus nacionais não serão entregues ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas. A notificação deve assentar em motivos relacionados com os princípios fundamentais ou a prática da ordem jurídica interna do Reino Unido ou do Estado em nome do qual a notificação foi efetuada. Nesse caso, a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, ou o Reino Unido, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, num prazo razoável a contar da receção da notificação da outra Parte, de que as autoridades judiciárias de execução do Estado--Membro ou do Reino Unido, consoante o caso, podem recusar a entrega de nacionais seus a esse Estado, ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas. 3. Nas circunstâncias em que um Estado tenha recusado a execução de um mandado de detenção com base no facto de, no caso do Reino Unido, ter apresentado uma notificação, ou, no caso de um Estado-Membro, a União ter feito uma notificação em seu nome, tal como referido no n.º 2, esse Estado deve considerar a possibilidade de intentar uma ação contra o seu próprio nacional proporcional ao objeto do mandado de detenção, tendo em conta o parecer do Estado de emissão. Nas circunstâncias em que uma autoridade judicial decida não instaurar esse processo, a vítima da infração em que se baseia o mandado de detenção é informada da decisão, de acordo com o direito interno aplicável. Como se vê, o princípio geral fixado no Acordo – nº 1 do artigo transcrito – é o de que a nacionalidade do Estado de execução não constitui fundamento de recusa da execução do mandado de detenção internacional [princípio que também vigora no regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu]. Porém, o nº 2 do mesmo artigo prevê a excepção ao seu nº 1, ao estabelecer uma cláusula de recepção de notificações efectuadas por qualquer das duas partes contraentes – União Europeia, em representação dos Estados Membros, e Reino Unido – ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, entidade criada pelo Acordo. A notificação inicial feita pela União Europeia em nome da República Portuguesa, nos termos do art. 603º, nº 2 do Acordo, ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, informava que a República Portuguesa só entregaria os seus nacionais com base na reciprocidade e nas seguintes condições: i) Em casos de terrorismo e de criminalidade organizada; e, ii) Para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objecto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada. Esta notificação vigorou, atento o disposto no art. 630º do Acordo, e uma vez que não retirada, durante 5 anos, portanto, até 31 de Dezembro de 2025. Em 2 de Dezembro de 2025 a União Europeia, em nome da República Portuguesa, informou que a República Portuguesa, nos termos do art. 603º, nº 2 do Acordo, informou que: Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido. A nova notificação entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2026. A diferença entre a primitiva notificação e a nova notificação traduz-se, apenas, na eliminação da condição de a entrega só poder ter lugar nos casos de terrorismo e de criminalidade organizada, o que vale dizer que, antes de 1 de Janeiro de 2026, a entrega da pessoa procurada só era possível nos casos de terrorismo e de criminalidade organizada, verificadas que fossem, igualmente, as demais condições [reciprocidade, fins de procedimento criminal e garantia de reenvio da pessoa entregue], e a partir de 1 de Janeiro de 2026 a entrega da pessoa procurada é possível pela prática de qualquer crime previsto no elenco dos que admitem a execução da entrega [cf. art. 599º, nºs 4 e 5 do Acordo] , verificadas que estejam as demais condições. O Reino Unido, por seu turno, não apresentou notificação no âmbito da excepção da nacionalidade O Reino Unido, com a emissão do mandado de detenção internacional, pretende a entrega do recorrente para efeitos de procedimento criminal pela prática de crime de homicídio, sancionável, no direito do Estado de emissão com prisão perpétua, e que integra o elenco dos ilícitos que admitem entrega/extradição. Por outro lado, o Reino Unido prestou garantia da não execução da pena de prisão perpétua ou de revisão da mesma, bem como garantia da devolução do recorrente a Portugal para cumprir pena de prisão imposta por tribunal do Reino Unido, após conclusão do processo, pela prática dos factos pela qual foi solicitada a sua entrega. De tudo isto resulta estarmos perante uma questão de sucessão no tempo de dois regimes de extradição distintos, relativamente à excepção da nacionalidade, convocando o art. 5º do C. Processo Penal. Aqui chegados. 3. Como vimos, acórdão recorrido e recorrente apresentaram para esta questão, distintas soluções. O acórdão recorrido entendeu ser aplicável a notificação revista, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2026, porque o recorrente foi detido a 28 de Janeiro de 2026, no âmbito do mandado de detenção internacional emitido pelo Reino Unido, sendo esta a data relevante para fixar o início do presente processo de extradição, pelo que, é aplicável o princípio geral previsto no nº 1 do art. 5º do C. Processo Penal, dada a não verificação de qualquer das excepções previstas no nº 2 do mesmo artigo. Em sentido diverso, entende o recorrente ser aplicável a notificação inicial entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2021 pois, tendo o mandado de detenção internacional sido emitido em 17 de Novembro de 2023 pelo Reino Único, era aquela notificação a que vigorava na data da emissão, por corresponder esta ao pedido forma de extradição e ser a partir dela que se encontra sujeito a ser detido em território nacional e extraditado. Há, pois, que dar resposta à questão se saber qual é o elemento relevante, no âmbito da aplicação da lei no tempo em matéria de extradição, para efeitos de sucessão de regimes. Numa situação paralela, em que estava em causa a garantia de não aplicação ao extraditando da pena de morte ou da pena de prisão perpétua, na modificação do regime constitucional aplicável, o Acórdão nº 384/2005 do Tribunal Constitucional concluiu que o elemento relevante é a data do pedido de extradição, com a seguinte fundamentação, «Selecciona-se como elemento relevante a data do pedido de extradição, e não a data da prática dos crimes que o fundamentam, pois é aquele pedido que coloca o caso em conexão com a ordem jurídica portuguesa e a consideração desse momento é suficiente para acautelar eficazmente os valores que estão na base desta específica dimensão do princípio da legalidade, designadamente o objectivo de evitar manipulações legislativas posteriores intencionalmente orientadas para o agravamento da posição do extraditando. A aplicação imediata de normas constitucionais adoptadas após a formulação do pedido de extradição e que viessem permitir a extradição em situações antes constitucionalmente proibidas colidiria com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade penal, inexistindo interesses jurídicos relevantes que justifiquem o sacrifício desses valores, uma vez que o Estado requerente, quando formulou o pedido, apenas podia legitimamente contar com a aplicação do quadro constitucional e legal a essa data vigente.» In casu, seguindo a posição expressa na declaração de voto do Juiz Conselheiro Fernando Ventura no recente acórdão de 25 de Março de 2026, proferido no processo nº 351/26.4YRLSB.S1, ainda inédito, e aqui 2º Adjunto, entendemos que deve ser seguido o mesmo critério. Com efeito, o segmento do nº 2 do art. 5º do C. Processo Penal, «(…) aos processos iniciados anteriormente (…)» deve ser interpretado no quadro de um processo de cooperação internacional onde interagem duas ordens jurídicas, conexionadas pela presença em território nacional de pessoa procurada pelo Reino Unido. Acresce, por outro lado, como se pode ler na referida declaração de voto, que a aproximação procedimental e mesmo teleológica do Acordo ao regime do MDE, a qual tem seguimento no ordenamento nacional através da remissão operada pelo artigo 78.º-B da Lei de Cooperação Judiciária Internacional, significa que o momento genético e definidor do pedido de extradição/entrega corresponde ao da emissão do mandado judicial. Dele decorre, sem necessidade de qualquer ato suplementar, o sacrifício da liberdade pessoal do visado/a. Deste modo, concluímos que, para efeitos da análise da sucessão de regimes legais em matéria de extradição, o elemento relevante a atender é o da data de emissão do mandado de detenção internacional previsto no Acordo, in casu, 17 de Novembro de 2023. Dito isto. 4. Assente que o elemento relevante para o referido efeito é a data da emissão do mandado de detenção internacional e que, portanto, se considera iniciado o presente processo de extradição em 17 de Novembro de 2023, fácil é concluir que quando este se iniciou estava em vigor a notificação inicial feita pela União Europeia em nome da República Portuguesa, nos termos do art. 603º, nº 2 do Acordo, segundo a qual a República Portuguesa só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e, i) em casos de terrorismo e de criminalidade organizada, e ii) para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a Portugal a pessoa entregue a fim de ,aqui, cumprir a pena ou medida de segurança privativas da liberdade impostas. Como referimos já, o Reino Unido não efectuou qualquer notificação, nos termos do art. 603º, nº 2 do Acordo, emitiu o mandado de detenção internacional contra o recorrente para efeitos de procedimento criminal, por crime de homicídio, e prestou a garantia de reenvio da pessoa entregue. Resta, pois, verificar se estamos perante um caso de terrorismo ou de criminalidade organizada. Relativamente ao terrorismo, o conceito respectivo deve ser fixado tendo em vista a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2017 e a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo [aprovada pela Lei nº 19/81, de 18 de Agosto]. Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 3º, nº 1 da identificada directiva são infracções terroristas os crimes, tal como definidos pelo direito nacional, cuja prática, em razão da sua natureza ou do contexto do respectivo cometimento, sejam susceptíveis de afectar gravemente um país ou uma organização internacional, desde que tenham sido praticados com o propósito de, a) intimidar gravemente uma população, b) compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticarem ou a absterem-se de praticar um acto e, c) desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional. O homicídio é, evidentemente, um dos crimes que pode vir a configurar uma infracção terrorista, encontrando-se previsto na alínea a) do nº 1 do art. 3º da directiva em referência. Porém, o quadro em que o homicídio descrito no mandado de detenção internacional emitido pelo Reino Unido contra o recorrente terá sido praticado, não só é insusceptível de atentar gravemente contra um país ou uma organização internacional, como também não evidencia qualquer um dos objectivos previstos no nº 2 do referido art. 3º da directiva. Relativamente à criminalidade organizada, a Decisão-Quadro da União Europeia 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008 estabelece os dois ‘tópicos’ que definem o conceito, a saber, organização criminosa/associação estruturada. Assim, no seu art. 1º, define-se «Organização criminosa» como a associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista a prática de infracções passíveis de pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja, pelo menos, igual ou superior a quatro anos, ou de pena mais grave, com o objectivo de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material, e define-se «Associação estruturada» como uma associação que não foi constituída de forma fortuita para a prática imediata de uma infracção e que não tem necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura sofisticada. Recuperando a factualidade descrita no mandado de detenção internacional, no que respeita ao crime de homicídio, nenhumas dúvidas subsistem quanto a não ter tal factualidade nada a ver com o binómio organização criminosa/associação estruturada. É, pois, inarredável a conclusão de que os factos descritos no mando de detenção internacional e nele atribuídos ao recorrente, não configuram um caso de terrorismo ou de criminalidade organizada. Assim sendo, no caso de ser aplicável a notificação inicial entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2021, está verificada a excepção da nacionalidade, o que tem como consequência, a não execução do mandado e o indeferimento da extradição. Já não assim, no caso de ser aplicável a notificação revista, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2026. Com efeito, o novo regime, ao eliminar a condição de o crime objecto do mandado de detenção internacional traduzir um caso de terrorismo e de criminalidade organizada, verificadas que estão as demais condições, a ser aplicável, tem como consequência, a execução do mandado e o deferimento da extradição. Pois bem. O princípio geral de que a lei processual penal é de aplicação imediata (art. 5º, nº 1 do C. Processo Penal), conhece duas excepções, previstas nas duas alíneas do nº 2 do mesmo artigo. Nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 5º do C. Processo Penal, a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. Tendo o presente processo de entrega/extradição o seu início em 17 de Novembro de 2023, data da emissão do mandado de detenção internacional pelo Reino Unido, vigorava então a notificação inicial, vindo a notificação revista a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2026. Resultando do regime estabelecido pela notificação inicial a não execução do mandado e o indeferimento da extradição, e resultando do regime estabelecido pela notificação revista a execução do mandado e o deferimento da extradição, é manifesto o enorme agravamento da situação processual do recorrente, com a aplicação da Lei Nova, que inexoravelmente conduzirá ao deferimento da extradição, quando a aplicação da Lei Velha conduzirá ao resultado oposto. Consequentemente, há lugar, in casu, à aplicação do disposto no art. 5º, nº 2, a), do C. Processo Penal. Assim, com a aplicação ao caso do regime estabelecido pela notificação inicial feita pela União Europeia em nome da República Portuguesa, nos termos do art. 603º, nº 2 do Acordo – Lei Velha – e pelas sobreditas razões, está verificada a excepção da nacionalidade, o que determina o indeferimento do pedido de entrega/extradição formulado pelo Reino Unido à República Portuguesa, formalizado pelo mandado de detenção internacional em execução. * Com a procedência da excepção da nacionalidade e suas consequências, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões submetidas pelo recorrente ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. * Por último, cumpre dizer que o indeferimento do pedido de extradição, com fundamento na excepção da nacionalidade, determina, face ao disposto no art. 603º, nº 3 do Acordo, e caso o Reino Unido manifeste tal pretensão, que a República Portuguesa considere instaurar procedimento criminal contra o recorrente, pelo objecto do mandado de detenção internacional cuja execução é aqui recusada (cf. art. 5º do C. Penal). Assim, será ordenada a extracção de certidão da presente decisão e sua entrega ao Ministério Público, bem como determinado o envio de certidão à Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Autoridade de Execução do Acordo, nos termos do art. 78º-G da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2025, supra identificado). * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em conceder provimento ao recurso, pela verificação da excepção da nacionalidade. Em consequência: A) Revogam o acórdão recorrido; B) Recusam a execução da entrega do recorrente AA, com referência ao mandado de detenção internacional emitido pelo Reino Unido em 17 de Novembro de 2023; C) Declaram cessada a medida de detenção imposta ao recorrente e determinam a sua imediata restituição à liberdade. D) Recurso sem tributação, por não ser devida. * Passe e entregue mandados de libertação do recorrente. * * Comunique de imediato o acórdão ao Tribunal da Relação de Lisboa. Após trânsito, proceda à entrega de certidão do acórdão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral da República, para os fins, supra, indicados. * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 9 de Abril de 2026 Vasques Osório (Relator) Pedro Donas Botto (1º Adjunto) Fernando Ventura (2º Adjunto) |