Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | PRAZO DE PRESCRIÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA FURTO NULIDADE DE SENTENÇA EXCEÇÃO PERENTÓRIA CONTAGEM DE PRAZOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO ERRO DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | |||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Quando uma decisão diz/considera que não foi invocada a prescrição e, em função disso, por a mesma não ser de conhecimento oficioso, não a aprecia ou dela não conhece, não incorre em nulidade de sentença do art. 615.º/1/d)/1.ª parte do CPC por não conhecer da prescrição (ainda que a decisão esteja errada quanto a considerar que a prescrição não foi invocada). II – Tratando os autos de um pedido de indemnização por “furto” de energia elétrica, alegando a A. a data em que tomou conhecimento da factualidade que imputou à R., a data em que apresentou queixa-crime e a data em que esta foi arquivada, dispunha a R. de todos os elementos para, querendo, invocar a prescrição do crédito indemnizatório peticionado pela Autora. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Relatório E-REDES - DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE S.A. intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ECONOVA-RADIOLOGIA E IMAGIOLOGIA MÉDICA, LDA., peticionando a condenação desta no pagamento, “a título de indemnização por prejuízos causados, da quantia de 40.007,82€, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”. Alegou, em resumo, que exerce as funções de operador de rede de distribuição de energia elétrica, explorando todas as instalações elétricas que servem essa rede e recolhendo a leitura dos valores registados nos equipamentos de medição, para informação aos comercializadores de energia e emissão, por parte destes, da respetiva faturação e que é proprietária dos fluxos de energia que circulam na rede pública de distribuição; sendo que, no exercício da sua atividade, detetou anomalias no contador afeto ao local de consumo relativo a contrato de fornecimento de energia celebrado com a R., tendo, após análise, concluído ter havido manipulação do mesmo. Mais alegou que, por força de tal manipulação do contador, a R. consumiu energia elétrica não registada, cujo valor, acrescido dos custos da utilização de potência e dos encargos administrativos com a deteção e tratamento da anomalia, ascende a 40.007,82€. * A R. apresentou contestação, na qual arguiu a exceção dilatória de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e a exceção perentória de abuso do direito, invocando que a A. tinha o ónus de medição e leitura dos consumos, de verificação dos equipamentos de medição e de correção de quaisquer anomalias, que não cumpriu, e apenas quando a R. solicitou os seus serviços verificou o estado de anomalia do equipamento e que, por ter incumprido tal ónus, deve ser impedida de exercer o seu direito de cobrar os valores não medidos pelo contador. Mais alegou a R. que a caixa do contador estava instalada em local de acesso público, sem o seu controlo e fechada à chave, não possuindo a respetiva chave. Referiu ainda que a própria A. não lhe imputa, na PI, a prática de qualquer facto com vista à adulteração da contagem, baseando-se apenas na circunstância de ser titular do contrato de consumo energético associado àquele contador para, de seguida, presumir a sua responsabilidade pelas adulterações encontradas no equipamento. Terminou pedindo a condenação da Autora em multa e indemnização, como litigante de má-fé. * A. A. respondeu às exceções invocadas pela R. na contestação e, bem assim, ao seu pedido de condenação como litigante de má-fé. * Tendo sido proferido despacho a convidar ao aperfeiçoamento da PI, a A. juntou PI aperfeiçoada, na qual concretizou os factos nos quais baseava o pedido de condenação da R. ao abrigo do instituto da responsabilidade civil extracontratual, tendo a R. exercido o contraditório, impugnando todos os factos novos articulados pela A. e reiterando a invocação da exceção dilatória de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial. * Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a aludida exceção dilatória e em que se declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém; e em que se procedeu à fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova. Procedeu-se à realização da audiência final, após que se proferiu sentença com o seguinte dispositivo: “(…) julga-se parcialmente procedente, por provada, a ação intentada por E-REDES - DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE S.A. contra ECONOVA-RADIOLOGIA E IMAGIOLOGIA MÉDICA, LDA. e, em consequência, decide-se: a) condenar a R. a pagar à A. a quantia de 39.827,74€ (trinta e nove mil oitocentos e vinte e sete euros e setenta e quatro cêntimos); b) condenar a R. no pagamento de juros moratórios sobre a referida quantia, a contar da citação (em 23-03-2023) e até efetivo e integral pagamento da aludida quantia, à taxa legal de juros civis sucessivamente em vigor; c) absolver a R. do demais peticionado. Mais se decide não condenar a A. como litigante de má-fé.(…)” Inconformada com tal decisão, dela interpôs a R. recurso de apelação, o qual, por Acórdão da Relação de Évora de 07/11/2024, foi julgado procedente “consider[ando-se] prescrito o direito ao recebimento do preço dos serviços prestados e não pagos em causa nos autos pela Recorrida à ora Recorrente, absolvendo esta última do pedido”. Agora inconformada a A., interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que, invertendo o decidido, repristine o decidido na Sentença de 1.ª Instância. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) A. A prescrição constitui uma exceção perentória, devendo ser invocada nos termos do artigo 303.º do Código Civil: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.” Também o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, determina que, “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.” O princípio da concentração da defesa, que resulta do disposto no n.º 1 doartigo573.ºdoCódigodeProcessoCivil, determina que,“toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.” Pelo que, não tendo a Recorrida invocado a prescrição na contestação, nem em qualquer outra fase do processo, ainda que indevidamente se o fizesse, tal configura omissão da defesa disponível, pelo que o Acórdão recorrido não podia conhecer dessa eventual exceção. Ao fazê-lo, violou o Acórdão recorrido a lei, nomeadamente a norma prevista no artigo 303.º do Código Civil pelo que deverá ser revogado, o que se conclui e requere. B. Para além de conhecer indevidamente da prescrição, vem o Acórdão recorrido dizer que, “o prazo de prescrição a ter em consideração (…) não é o previsto no artigo 498.º do Código Civil (…) mas antes o prazo aplicável ao fornecimento de serviços públicos essenciais ao utente, previsto na Lei 23/96, de 26 de julho…”, o que resulta numa errada aplicação e interpretação da lei, pois a ora Recorrente, sendo concessionária da distribuição de eletricidade, não pode, e está até impedida, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, de celebrar contratos de fornecimento de eletricidade. A Lei n.º 23/96 de 26 de julho não se aplica aos factos dos autos, nem o prazo de prescrição nela previsto, pois o que está em causa nos autos é uma situação de consumo ilícito de eletricidade, em resultado de provada manipulação ilícita do contador elétrico, pelo que, também por esta errada aplicação da lei, deverá o Acórdão recorrido ser revogado, o que se conclui. C. Contrariamente ao entendimento do Acórdão recorrido, é irrelevante que a Recorrida possa ter tido contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com um comercializador autorizado, o qual não se confunde com a Recorrente, e que eventualmente tenha pago faturas que lhe possam ter sido enviadas por esse fornecedor, pois o que está em causa nos autos são consumos ilícitos de eletricidade, conseguidos por meios fraudulentos pela Recorrida, provados nos autos, com o que a Recorrida conseguiu que a eletricidade que consumiu não fosse registada na totalidade pelo contador, e, consequentemente, não pudesse ser faturada, nem paga, na totalidade. Ao não entender assim o Acórdão recorrido e confundir a concessionária de serviço público de distribuição de eletricidade com um comercializador de eletricidade, com o que erradamente entendeu existir a prescrição a que se refere a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, violou o Acórdão recorrido a lei, pelo que se concluiu que, também por esta razão, deverá ser revogado. D. Os factos provados nos autos constituem crime de furto, pelo que, a prescrição do direito da Recorrente, de que o Acórdão recorrido não podia legalmente conhecer, está sujeita a um prazo mais longo, nos termos do n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil. O artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil estabelece que se “o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Os factos provados nos autos consubstanciam a prática de crime de furto qualificado, pelo que o prazo de prescrição é de 10 (dez) anos, por força dos artigos 118.º, n.º 1, alínea b) e 204.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo que o prazo para o exercício do direito de indemnização não se encontrava prescrito aquando da propositura da ação, o que se conclui. E. Para a aplicação do prazo resultante do previsto no artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, é irrelevante ter corrido, ou não, anteriormente, um processo crime. Conforme resulta de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 23-10-2012, no âmbito do processo n.º 198/06.4TBFAL.E1.S1, “a aplicação do alargamento do prazo prescricional, prevista no n.º 3 do art. 498.º do CC, não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime ou da existência de condenação penal, assim como não impede a ação cível, o facto de o processo crime ter sido arquivado ou amnistiado.” … “o Lesado, apesar disso, pode sempre intentar a ação cível para além do prazo normal de 3 anos, desde que alegue e prove, na ação civil, que a conduta do lesante constitui, no caso concreto, determinado crime, cujo prazo de prescrição é superior aos 3 anos consignados no n.º 1 do preceito.” Também o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 28-03- 1996, no âmbito do processo n.º 0088048, diz que: “I - A eventual extinção do direito de queixa, pelo seu não exercício no prazo estabelecido no artigo 112 do C.P., não interfere com o alongamento do prazo de prescrição determinado pelo n. 3 do artigo 498 do C.CIV.” II - Assim, se o facto constituir crime sujeito pela lei penal a um prazo de prescrição mais longo, este será definitivamente aplicável independentemente do exercício tempestivo do direito de queixa.” Também no sentido do prazo de prescrição aplicável aos factos dos autos ser o que resulta do artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º3834/18.6T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt: “II – O prazo de 6 meses de caducidade e de prescrição previsto no art. 10º n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 23/96 de 26/07 não se aplica aos direitos e ações derivados de apropriação indevida de eletricidade nos termos do DL328/90 de 22.10. III - A aplicação do prazo do nº3 do artº 498º do CC não exige uma condenação com prova dos elementos – objetivo e subjetivo – do crime, bastando que os factos provados relativos ao agente possam subsumir-se na previsão de um tipo legal criminal.” Assim, no caso dos autos não se está perante uma situação onde possa ver aplicável o regime de prescrição previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ainda que esta tivesse sido invocada, mas sim o regime de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil, não se verificando, todavia nos autos, qualquer prescrição, pelo que deverá o Acórdão recorrido ser revogado, o que se conclui e requere. (…)” A R. respondeu, sustentando que o acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente as referidas pela A./recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) I. No dia 07 de novembro de 2024 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, nos termos do qual foi julgada procedente a apelação interposta pela Ré/ Recorrente ECONOVA-Radiologia e Imagiologia Médica, Lda. e, em consequência, “prescrito o direito ao recebimento do preço dos serviços prestados e não pagos”. II. A Ré/Recorrente acompanha o entendimento do Tribunal da Relação de Évora, porquanto, ainda que a Ré/ Recorrente tenha entendido que a petição inicial permaneceu inepta após o aperfeiçoamento, em abstrato, apenas com o aperfeiçoamento poderia a Ré/ Recorrente compreender a natureza do ato em que a Autora fundou contra si a sua pretensão indemnizatória. III. Atento o princípio do contraditório, é natural que apenas nesta fase, e sem prejuízo da defesa que já havia apresentado, a Ré/ Recorrente tenha oposto todos os meios de defesa à sua disposição, nos termos que lhe foram permitidos face à falta de factos para a qual a Ré/ Recorrente foi sucessivamente alertando, designadamente, em matéria de prescrição. IV. Veja-se que a 22 de maio de 2023, foi proferido Despacho pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Torres Novas, no qual se convidou a Autora/Recorrida a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos do artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. V. A Ré/Recorrente respondeu ao abrigo do disposto noartigo590.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. VI. Nesta medida, as alegações da Ré/Recorrente (Ref.ª Citius 9786440) referentes à prescrição decorreram do aperfeiçoamento que a Autora/Recorrida levou a cabo a convite do Douto Tribunal, em pleno respeito pelo princípio do contraditório, o qual tem acolhimento quer no direito nacional como internacional, conforme aliás, bem referiu o Tribunal da Relação de Évora, motivo pelo qual entende a Ré/ Recorrente que bem andou o Tribunal da Relação de Évora ao declarar procedente a apelação interposta, nos termos do artigo615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil. VII. Aliás, também o Tribunal de 1.ª Instância assim o entendeu, sem qualquer ressalva. Atente-se no Despacho proferido com Ref.ª Citius: “Requerimento com a referência n.º 9786440: Admite-se o articulado de resposta apresentado pela Ré, porquanto se reporta ao exercício do contraditório nos termos determinados pelo Tribunal – cfr. artigo 590.º, n.º 5 do Código de Processo Civil” VIII. Por sua vez, também em matéria de responsabilidade por factos ilícitos, acompanha a Ré/Recorrente, o entendimento do Tribunal ad quem, uma vez que o artigo 1º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro, dispõe que “Qualquer procedimento fraudulento detetado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respetivo consumidor.” (sublinhado nosso). IX. Face à matéria probatória que resulta da sentença proferida em sede de 1.ª instância e que não foi impugnada, não nos parece que o caso em sub judice possa ser enquadrado nesta previsão normativa para efeitos de considerar a Ré como responsável pelo pagamento à Autora de qualquer quantia, na medida em que o alegado procedimento fraudulento não foi detetado em recinto ou local exclusivamente servido por uma só instalação de utilização de energia elétrica. X. Acresce que a jurisprudência tem entendido que a presunção a que se refere o artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 328/90, de 22 de outubro, não é propriamente uma presunção de autoria do procedimento fraudulento, mas uma presunção de responsabilidade perante o distribuidor (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 5/21.8T8VPA.G1, datado de 13-01-2022). XI. Conforme refere o Tribunal da Relação de Évora, “o certo é que não se provou que tivesse sido da Ré, ou de alguém a seu mando, a autoria das provadas manipulações ao contador (cf. alíneas b) e c) da matéria de facto não provada, que não sofreram impugnação)”, pelo que bem andou o Tribunal ad quem ao decidir que “não estando pois em causa responsabilidade por ato ilícito demonstrado, importa concluir que o prazo de prescrição a ter em consideração a ter em conta não é o previsto no artigo 498.º do Código Civil – pois que o ato ilícito a ele subjacente, não se demonstrou, como se referiu – mas antes o prazo aplicável ao fornecimento de serviços públicos essenciais ao utente, previsto na Lei 23/96, de 26 de julho, pois que se enquadram no previsto na alínea b) do artigo 1.º, n.º 2 do citado diploma, considerando-se a Ré utente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 de tal diploma”. XII. Ao contrário daquilo que a Autora/ Recorrida pretende fazer valer junto deste Douto Tribunal, só podia a Autora/Recorrida se fazer valer do disposto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil se tivesse alegado e provado que a conduta da lesante Ré/Recorrente, constituía, no caso concreto, determinado crime, cujo prazo de prescrição era superior aos 3 anos consignados no n.º 1 do preceito em causa. XIII. Certo é que se a Autora/Recorrente indicou quais os crimes abstratamente em causa –crime de furto qualificado, p.p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. b), e crime de falsificação de notação técnica, p.p. pelo artigo 258.º, n.º 1 e 2, –, já não alegou nem provou quaisquer factos concretamente praticados pela Ré/ Recorrente, não se provando qualquer responsabilidade civil da Ré seja para que efeitos for, designadamente, para efeitos de aplicação do prazo de prescrição. XIV. Desta feita, bem decidiu o Tribunal da Relação de Évora ao declarar prescrito o direito ao recebimento do valor dos serviços prestados pela Ré até 03-04-2018, data em que foi substituído o contador, pelo que deverá este Douto Tribunal julgar improcedente a revista interposta e manter a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora. XV. Por tudo quanto o exposto, considera a Autora/Recorrente que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo manter-se, na íntegra, o que requer. XVI. Sem prejuízo, caso assim não entenda este Douto Tribunal, sempre deverá conhecer das restantes questões suscitadas pela Ré em sede de recurso de apelação interposto junto do Tribunal da Relação de Évora, cuja apreciação foi precludida pelo Tribunal a quo considerando conhecimento da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. (…)” Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir * II – Fundamentação de Facto II – A – Factos Provados As Instâncias deram como provados os seguintes factos Para o local de consumo com o n.º ......06, que corresponde à instalação de Baixa Tensão Especial, sita na Rua de ..., ... ..., existiram, desde 22-09-2010, vários contratos de fornecimento de energia elétrica entre empresas comercializadoras de eletricidade e a R.. Em 01-06-2013, foi celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica em baixa tensão entre o comercializador N..., S.A. e a R., para o local de consumo referido em 1. O contrato referido em 2 estava em vigor em 03-04-2018. A A. gerou, em 21-03-2018, a ordem de serviço n.º ..........94, para a realização de “Revisão de Equipamento Telecontagem BTE”. A ordem de serviço referida em 4 foi executada no dia 03-04- 2018, aquando da deslocação do piquete técnico da A. ao local de consumo mencionado em 1. Na vistoria realizada na data referida em 4, o técnico detetou que os selos da tampa superior do contador não se encontravam como originalmente vieram de fábrica, que as medições feitas na baixada eram superiores às registadas no contador e que a ordem de fases não estava correta. Detetadas as irregularidades referidas em 6, os técnicos ao serviço da A. procederam à substituição do contador trifásico da marca Actaris, com o número de série: ......16, que ali se encontrava. O referido contador de eletricidade foi enviado à empresa L..., S.A.. O contador de eletricidade referido em 7, que estava instalado no local de consumo referido em 1, era do modelo ACE6000, do ano de 2010, tinha a data e hora corretas, estava programado com tarifário CD4T e com a relação de transformação: RTi= 300/5. O contador referido em 7 apresentava um erro de menos 35,5% na leitura de energia elétrica, por comparação a um contador em normal funcionamento. Os selos metrológicos de fábrica do contador referido em 7 estavam colocados, mas apresentavam sinais de manipulação, principalmente nas zonas de inserção dos arames de selagem nos cunhos, pois ambos os cunhos estavam colocados ao contrário, com as inscrições para trás. O contador de eletricidade referido em 7 revelava adulteração no circuito de medição das suas correntes de entrada, tendo as resistências originais sido trocadas por outras com um valor óhmico diferente. Por força do referido em 12, o valor de corrente de entrada assumido pelo contador era menor do que o valor real e, consequentemente, a energia contabilizada pelo contador referido em 7 era inferior à energia consumida. Pelas 00:43 do dia 17-10-2012, pessoa não concretamente apurada abriu o contador referido em 7, manipulando-o nos moldes referidos em 12, para que a energia elétrica consumida não fosse contada na totalidade. Os consumos elétricos registados após a colocação do novo contador elétrico no ponto de consumo referido em 1 foram superiores aos registados entre 28-09-2015 e 03-04-2018 (período em que o contador de eletricidade instalado era o referido em 7). Da aplicação de um fator de correção de 1,55 (fator de compensação de um valor de desvio de -35,5%) aos valores da energia elétrica registada pelo contador, no período referido em 15, resultam valores idênticos aos registados após a colocação de novo contador. Com base nos resultados referidos em 10, 13, 15 e 16, a A. considerou que a anomalia referida em 12 provocou uma diminuição de contagem de 35,5% da energia elétrica consumida pela A., e, através da aplicação de um fator de correção de 1,55 sobre a energia elétrica efetivamente contabilizada e faturada à R. entre 04-04-2015 e 03-04-2018, a A. estimou que a energia elétrica que a R. consumiu nesse período e que não foi contabilizada por força do referido em 12, correspondeu a: 33.532 kWh de energia ativa consumida em super vazio, valorizada segundo a tarifa média vigente em 2018 (0,08€/kWh), no valor de 2.682,08€; 49.873 kWh de energia ativa consumida em vazio, valorizada segundo a tarifa média vigente em 2018 (0,0912€/kWh), no valor de 4.548,45€; 46.653 kWh de energia consumida em ponta, valorizada segundo a tarifa média vigente em 2018 (0,22€/kWh), no valor de 10.263,60€; 118.938 kWh de energia consumida em cheias, valorizada segundo a tarifa média vigente em 2018 (0,1308€/kWh), no valor de 15.557,29€; 69.999 KwH de energia reativa consumida fora de vazio, valorizada segundo a tarifa média vigente em 2018, no valor de 340,23€. Partindo dos consumos que estimou (referidos em 17), a A. calculou os períodos em que o local de consumo identificado em 1 excedeu a potência contratada, concluindo que a R. usou potência, além da contratada e faturada, no valor de 405,04€. Partindo dos consumos que estimou (referidos em 17), a A. calculou os períodos em que o local de consumo identificado em 1 consumiu potência em hora de ponta, concluindo que a R. usou potência em hora de ponta não faturada no valor de 6.031,05€. A A. teve encargos administrativos com a deteção e tratamento da anomalia. A R. não fazia leitura de consumos e nunca procedeu ao envio de qualquer leitura. O local onde funciona a clínica da A. é um edifício com duas entradas por lados opostos, onde estão instaladas, para além da clínica da A., uma casa paroquial, com salão paroquial e residência do pároco, e onde esteve instalado, até 2022, um núcleo do Sporting. A caixa de montagem onde se encontrava o contador referido em 7, encontra-se instalada no edifício referido em 22, junto a outras caixas, numa rua pública, junto à entrada para a clínica da A.. A caixa referida em 23 estava fechada, mas abria rodando com uma chave plástica. AA, funcionário da R., foi chamado pelos funcionários da A. para verificar o estado do contador. Entre 17-10-2012 e 03-04-2018, a A. não fez verificações in loco do contador referido em 7. * II – B – Factos não Provados As Instâncias consideraram não provado que: A A. é proprietária dos fluxos de energia que circulam na rede pública de distribuição. Foi a R. que, por si, ou recorrendo a um eletricista, manipulou as resistências elétricas do contador de eletricidade, nos termos referidos em 12. A R. atuou nos moldes referidos em b) com o objetivo de consumir energia elétrica sem a pagar na sua totalidade. A substituição do contador referida em 7 dos factos provados teve o custo de 107,98€. Os custos incorridos pela A. e referidos em 20 foram no montante de 72,10€. A vistoria levada a cabo pela A., no dia 03-04-2018, não ocorreu na sequência de qualquer suspeita de fraude, mas porque a R. solicitou uma ordem de serviços, com vista à realização de “Revisão de Equipamento Telecontagem, BTE”. Não foi a R. que executou ou promoveu a execução do referido em 11, 12 e 14 dos factos provados. A R. desconhecia qual dos contadores existentes no edifício onde se situa a sua clínica lhe pertencia. A R. não tinha chaves de acesso ao contador, quer na pessoa do seu legal representante, quer na pessoa de outro funcionário. * III – Fundamentação de Direito Tratam os autos de um pedido de indemnização1 decorrente da manipulação do contador/equipamento de medição da energia elétrica fornecida à R., sendo que, segundo a A., por força de tal manipulação, a R. consumiu energia elétrica não registada, causando à A., tudo somado, o peticionado prejuízo de 40.007,82 €. Pedido este que, como consta do relato inicial, foi julgado procedente (na quase totalidade) pela sentença, tendo o acórdão da Relação, aqui recorrido, revogado a sentença com fundamento na prescrição do crédito indemnizatório da A.. É pois sobre a questão da prescrição, sendo a presente revista da A., que versa o seu objeto. Vejamos, então: A sentença proferida nos autos começa por referir, no início da sua fundamentação de direito, o seguinte (a título de “questão prévia”, que intitulou como “não invocação da exceção de prescrição pela R.”): “(…) Na sua petição inicial aperfeiçoada, a A. dedicou um capítulo à demonstração da «tempestividade da presente ação», no qual invocou a interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 498.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, alegando que correu termos um inquérito crime, pelos mesmos factos, para investigação da prática de eventuais crimes de furto qualificado, falsificação de notação técnica e de quebra de marcas e de selos, puníveis com uma pena que, em abstrato, poderia ir até aos 8 anos de prisão. A R., na sua contestação, nada alegou a este propósito. Convidada a apresentar petição inicial aperfeiçoada, a A. reproduziu o teor do capítulo dedicado à «tempestividade da presente ação». Na resposta a este articulado veio a R., pela primeira vez, pronunciar-se sobre esta matéria, alegando o seguinte: «Acresce que, na presente ação, o ónus de alegação cumpre, ainda, uma função acrescida, visto que a alegada lesada, aqui A., só se pode fazer valer do disposto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil se alegar e provar, na ação civil, que a conduta da lesante, aqui Ré, constitui, no caso concreto, determinado crime, cujo prazo de prescrição é superior aos 3 anos consignados no n.º 1 do preceito em causa. Se é certo que a A. indica quais os crimes abstratamente em causa – crime de furto qualificado, p.p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. b), e crime de falsificação de notação técnica, p.p. pelo artigo 258.º, n.º 1 e 2, –, já não alega quais são os factos concretamente praticados pela R., nem indica o período temporal a que se reporta a alegada manipulação, O que impossibilita determinar o hipotético valor do bem alegadamente furtado e, por sua vez, a qualificação ou não do alegado crime de furto, o que tem consequências a nível da qualificação do crime e da moldura penal a considerar, nomeadamente para efeitos do prazo de prescrição aplicável in casu, sendo certo que o processo crime que correu termos com o objecto em causa nos presentes autos foi arquivado.» (cf. artigos 35.º a 37.º da resposta à petição inicial aperfeiçoada). Ora, nos termos do disposto no artigo 573.º do Código de Processo Civil, «Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.» e «Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.» Ademais, decorre do artigo 579.º, a contrario, do Código de Processo Civil que o tribunal não pode conhecer oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei torne dependente da vontade do interessado, como é o caso da exceção de prescrição (cf. artigo 303.º do Código Civil). Assim, não tendo a R. invocado a exceção de prescrição na contestação, e não se baseando a sua invocação em qualquer facto novo alegado na petição inicial aperfeiçoada, aquando da apresentação de tal resposta, já se mostrava precludido o seu direito de invocar tal matéria, razão pela qual a questão não foi levada ao objeto do litígio nem aos temas de prova, nem será apreciada na presente sentença. (…)” A propósito do que o acórdão recorrido considerou, diferentemente, que a prescrição devia ser conhecida, sucedendo que, antes de a conhecer e de a dar como verificada, entendeu considerar que a sentença da 1.ª Instância, ao não ter conhecido da exceção de prescrição, incorreu em “nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil” Como resulta com toda a evidência do trecho supra transcrito, não incorreu a sentença em tal nulidade. Decorre, é certo, do art. 615.º/1/d)/1.ª parte do CPC que o juiz, em obediência ao comando do art. 608.º/2 do CPC, deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. Mas a sentença da 1.ª Instância não desrespeitou tal comando, ao pronunciar-se, do modo transcrito, sobre a “questão prévia” que intitulou como “não invocação da exceção de prescrição pela R.”. Efetivamente, quando uma decisão diz/considera que não foi invocada a prescrição e, em função disso, por a mesma não ser de conhecimento oficioso, não a aprecia ou dela não conhece, não incorre em nulidade de sentença do art. 615.º/1/d)/1.ª parte do CPC por não conhecer da prescrição. Em tal hipótese – em que a decisão acaba a não apreciar e conhecer da prescrição – a decisão, caso o entendimento correto seja o de considerar que a prescrição foi efetivamente invocada, estará errada, porém, não é nula por não ter conhecido da prescrição. Aliás, o art. 608.º/2 do CPC – que é o comando que está origem da nulidade do art. 615.º/1/d) do CPC – excetua do dever de conhecimento do juiz “aquelas [questões] cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, ou seja, se numa decisão se diz/considera que não foi invocada a prescrição, a solução dada a tal “questão prévia” (consistente em saber se foi ou não invocada a prescrição) prejudica a apreciação e conhecimento da prescrição2. Enfim, quando se fala de nulidades de sentença, há que não confundir as faltas e omissões da sentença (geradoras de nulidade) com os erros de julgamento e não tratar estes, como fez o acórdão recorrido, como nulidades de sentença. Sucede – entrando no objeto relevante da revista – que a sentença da 1.ª Instância, para além de não incorrer na nulidade de sentença que o acórdão recorrido lhe imputa, também não errou ao considerar que a R. não havia invocado a exceção da prescrição. Não está em causa o que combinadamente decorre dos arts. 303.º do C. Civil e 573.º do CPC, ou seja, que o tribunal, como consta do art. 303.º do C. Civil, “não pode suprir, de ofício, a prescrição, que necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita”; e que, como resulta do disposto no artigo 573.º do CPC, “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, sendo que, “depois da contestação, só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.” Não está pois em causa – não foi colocado em crise quer pela R. quer pelo acórdão recorrido – que o princípio da concentração da defesa na contestação e os consequentes princípios da eventualidade e da preclusão (consagrados no art. 573.º do CPC) significam, no caso, que a exceção de prescrição do crédito da A., para poder ser conhecida, tinha de ter sido invocada pela R. na contestação (e que, caso o não tenha sido, não podia ser invocada mais tarde e, por isso, não podia a exceção de prescrição, invocada mais tarde, ser conhecida). E tão pouco é alegado pela R. (na sua apelação) e/ou referido pelo acórdão recorrido que a R. invocou (especificando-a mais ou menos separadamente, como o impõe o art. 572.º/b) do CPC) a exceção de prescrição do crédito da A.3. O que é alegado pela R. (na sua apelação) e foi acolhido pelo acórdão recorrido é que a R., na contestação, não tinha todos os elementos para se pronunciar e invocar a exceção de prescrição do crédito da A. e que, por isso “não poderia ser exigido que deduzisse toda a sua defesa na contestação”. Entendimento este que, com todo o respeito, não podemos acompanhar. Repare-se: A A., quer na primitiva PI quer na PI aperfeiçoada (quase idêntica à “primitiva), começa justamente com um capítulo que designa como “da tempestividade da presente ação”, tendo alegado, no que aqui interessa: “ (…) O pedido que a Autora vem formular na presente ação tem como fundamento a responsabilidade civil da Ré, relativa a factos ocorridos em 3 de abril de 2018.” Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil, o direito de indemnização da Autora prescreve no prazo de três anos a contar da data em que este teve conhecimento dos factos que fundamentam o seu direito. Determina ainda o n.º 3 daquela mesma disposição legal, que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. A Autora intentou a respetiva queixa crime em 2018, que correu termos sob o n.º8748/18.7... Do referido processo foi extraída uma certidão, que esteve na origem do processo que correu termos sob o n.º 46/19.5..., da Secção de ..., do Departamento de Investigação e Ação Penal, Ministério Público, Procuradoria da República da Comarca de Santarém, conforme documento que se junta, e dá, como os demais, como reproduzido para todos os efeitos legais, Em causa naqueles autos estava a eventual prática, por parte da ali participada, aqui Ré, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. a), de falsificação de notação técnica, p e p. pelo artigo 258.º, n.º 1 e 2 e de quebra de marcas e de selos, p e p. pelo artigo 356.º, todos do Código Penal. Das disposições legais acima mencionadas, resulta que da conjugação dos crimes em causa seria possível aplicar em abstrato uma pena de prisão até 8 anos. Sucede que no âmbito do processo crime supra identificado, veio o a ser proferido em 28 de janeiro de 2022, Despacho de Arquivamento, Tendo a aqui Autora sido notificada do mesmo em data posterior a 31 de janeiro de 2022, Ora, a apresentação da queixa crime pelo lesado interrompe o prazo prescricional previsto quer no n.º 1, quer no n.º 3, do art.º 498.º do Código Civil. O prazo assim interrompido reinicia-se com o trânsito em julgado do despacho de arquivamento. Do exposto resulta por demais evidente que a presente ação é apresentada em devido tempo. (…) Acontece que, A Autora gerou em 21 de março de 2018 a ordem de serviço n.º ..........94, para a realização de “Revisão de Equipamento Telecontagem BTE”. DOC. 3 A ordem de serviço foi executada no dia 3 de abril de 2018, aquando da deslocação do piquete técnico da Autora ao local de consumo. cf. DOC 3 Chegado ao local, o técnico verificou que os selos da tampa superior do contador não estavam como de fábrica, que as medições feitas na baixada eram superiores à registada no contador e que as ordens de fases não estavam corretas, pelo que foi lavrado o auto de vistoria, no dia e local mencionados. DOC. 4 Detetadas as irregularidades supra referidas, os técnicos ao serviço da Autora procederam à correção das mesmas, tendo sido substituído o contador com posterior envio do mesmo à empresa L..., S.A., a qual elaborou relatório de análise de contador estático trifásico com indícios de manipulação e relatório de Ensaio ao Contador Estático Trifásico. DOCs. 5 e 6 Significa assim que a Ré esteve a beneficiar do consumo da energia elétrica não registada, logo não paga, sem o consentimento e contra a vontade da aqui Autora. Esta conduta ilícita, perpetrada no tempo pela Ré, configura a realização de um prejuízo económico para a Autora, legítima proprietária dos fluxos de energia que circulam na rede pública de distribuição. (…) Dada a factualidade supra descrita, encontram-se cumpridos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (cf. art.º 483 e seguintes do Código Civil) e subsidiariamente do enriquecimento sem causa (cf. art.º 473.º e seguintes do Código Civil), originando a obrigação da Ré indemnizar a Autora no referido montante correspondente aos prejuízos causados, acrescido dos juros vincendos até ao integral e efetivo pagamento. (…)” E a primeira observação a fazer é a de que, tendo em vista saber/dizer se a R. tinha ou não todos os elementos para invocar a exceção de prescrição do crédito da A., não releva apreciar da bondade das considerações jurídicas efetuadas pela A. sobre o prazo de prescrição aplicável e sobre o modo de o mesmo ser contado. O que aqui releva é que resulta, do articulado inicial da A., que esta alegou que teve conhecimento, em 03/04/2018, da factualidade que imputa à R.: manipulação do contador/equipamento de medição da energia elétrica fornecida à R.. Certamente por isto – estando a intentar uma ação, com fundamento em tal factualidade, “apenas” em 17/03/2023 – sentiu-se a A. interpelada a não omitir pronúncia sobre a questão da possível prescrição do seu crédito, explanando/antecipando, na PI, o raciocínio transcrito a favor da não verificação da prescrição. E, repete-se, não interessa, atenta a questão sob revista, analisar da bondade do raciocínio jurídico explanado (sobre o prazo prescricional aplicável e sobre o modo de proceder à sua contagem), importando tão só acentuar – é o que releva para a questão sob revista – que, em face do alegado pela A., a R. tinha todos os elementos para invocar a prescrição: a A. alegou a data em que tomou conhecimento da factualidade que imputou à R., a data em que apresentou queixa crime, a data em que esta foi arquivada, sendo que, a partir daqui e com a data de entrada da PI, estava a R. na posse de todos elementos factuais relevantes e indispensáveis para invocar, querendo, a exceção de prescrição do crédito da A.. Em vez disso, o que é que a R. fez/invocou? Segundo a própria R., como diz, tendo em vista justificar ser de apreciar a exceção da prescrição, na sua apelação: “(…) mencionou [a R.] igualmente na contestação deduzida nos autos que a Autora não indicou, na petição inicial, qual o período em que o equipamento em causa supostamente se encontrou adulterado, não oferecendo qualquer baliza temporal para além da totalidade do período em que o contrato de fornecimento se manteve em vigor (artigo 58º da contestação), mas não indicando quais os períodos a que supostamente dizem respeito os valores reclamados por si na ação interposta (artigo 59º da contestação). (…) Após apresentação da petição inicial corrigida (…), veio a Recorrente exercer o contraditório, mantendo o entendimento da ineptidão da petição inicial e da falta de elementos essenciais, mais referindo, nos artigos 36º e 37º do requerimento de resposta à petição inicial corrigida, datado de 19-06-2023, (…) o seguinte: (A Autora) “ (...) já não alega quais são os factos concretamente praticados pela R., nem indica o período temporal a que se reporta a alegada manipulação, 37.º O que impossibilita determinar o hipotético valor do bem alegadamente furtado e, por sua vez, a qualificação ou não do alegado crime de furto, o que tem consequências a nível da qualificação do crime e da moldura penal a considerar, nomeadamente para efeitos do prazo de prescrição aplicável in casu, sendo certo que o processo crime que correu termos com o objeto em causa nos presentes autos foi arquivado”. Assim, e considerando a falta de elementos que dispunha para se pronunciar, na contestação, quanto à prescrição do direito invocado pela Autora, à Recorrente não poderia ser exigido que deduzisse toda a sua defesa na contestação (…)” Porém, ao contrário do que a R. alegou na sua apelação, a PI é completa e elucidativa sobre a data em que terminou a manipulação do contador/equipamento de medição da energia elétrica: é a mesma data em que a A. alegou ter tomado conhecimento de tal manipulação, ou seja, o dia 3 de abril de 2018, dia em que, de acordo com o alegado pela A., o técnico “detetadas as irregularidades (…) procedeu à correção, tendo sido substituído o contador com posterior envio do mesmo à empresa L..., S.A., a qual elaborou relatório de análise de contador estático trifásico com indícios de manipulação e relatório de Ensaio ao Contador Estático Trifásico” E esta “baliza temporal” (03/04/2018) era suficiente para a R. efetuar os atinentes raciocínios sobre a verificação da prescrição e, conforme os mesmos, invocá-la ou não. Independentemente do período temporal por que o contador/equipamento esteve em funcionamento adulterado, o que conta, para a prescrição (quer do art. 498.º/1 do C. Civil, quer do art. 482.º do C. Civil), é a data em que o lesado/credor teve conhecimento do direito e sobre tal data não há qualquer dúvida sobre o alegado pela A.. Saber se a A. indicou ou não “quais os períodos a que supostamente dizem respeito os valores reclamados por si na ação” é matéria que não é indispensável para a invocação da prescrição, uma vez que, insiste-se, fossem quais fossem os períodos (e os contratos de fornecimento com as empresas comercializadoras iniciaram-se em 22/09/2010), o termo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o lesado/credor teve conhecimento do direito: 03/04/2018. Do mesmo modo, a R., para invocar a prescrição, não tem de aguardar pelo apuramento do valor de eletricidade efetivamente “furtado” (sem prejuízo da “qualificação ou não do alegado crime de furto”, da “moldura penal a considerar” e “do prazo de prescrição aplicável”): se a R. entende/ia que um menor valor da eletricidade “furtada” podia conduzir a um menor prazo de prescrição e que, em função disto, o crédito da A. estaria prescrito, era isto mesmo que tinha de invocar, isto é, não é apenas no final do processo – produzida toda a prova e fixado o exato valor da eletricidade “furtada” – que a R. está em condições e tem todos os elementos para invocar a exceção da prescrição. A R. até pode ter entendido que tinha falta de elementos para se pronunciar, na contestação, quanto à prescrição do direito invocado pela Autora, porém, se assim foi, entendeu mal: se entendia que, em função do que viesse a provar-se, a prescrição se poderia verificar, não podia ter deixado de deduzi-lo/invocá-lo na contestação. E mais uma vez observamos – tendo em vista saber/dizer se a R. tinha ou não todos os elementos para invocar a exceção de prescrição do crédito da A. – que não releva apreciar se o referido pela R. no art. 37.º da “segunda” contestação tinha ou não impacto jurídico sobre o prazo de prescrição e a verificação da prescrição. O acórdão recorrido acabou por estribar o decidido no princípio do contraditório, “ (…) enquanto princípio estruturante do processo civil, que exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e, de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras (…)”, exigências que, ainda segundo o acórdão recorrido, não foram cumpridas, o que não terá concedido à R. a possibilidade de invocar a exceção de prescrição. Ora, como antecipámos, não acompanhamos tal entendimento: a PI é bastante clara quanto às razões de facto e de direito da pretensão formulada pela A. e, quanto à prescrição, é a própria A. que começa por chamar a atenção para a existência de tal questão, expondo por que entende que a sua pretensão ainda é tempestiva, dando assim conhecimento, lealmente, à contraparte da possível existência duma questão de prescrição. E, bem vistas as coisas, é ao raciocínio jurídico exposto pela A. sobre a não verificação da prescrição que se dirige o art. 37.º da “segunda” contestação da R., ou seja, a R., sem invocar a exceção de prescrição, argumenta em tal art. 37.º que, em função do que se vier a provar quanto ao valor de eletricidade efetivamente “furtada”, o crime de furto poderá não ser “tão” qualificado (poderá não ser do n.º 2/a) do art. 204.º do C. Penal) e então o prazo prescricional não será tão elevado, o que, para o raciocínio exposto pela A. e a que estava a “responder” (em que a prescrição se interrompeu com a queixa crime a voltou a correr com a notificação do despacho de arquivamento), até era completamente indiferente, o que talvez explique porque é que a R. não chegou a invocar a exceção da prescrição4. É quanto basta para considerar irrepreensível o que na 1.ª Instância foi sentenciado sobre a não invocação da exceção de prescrição por parte da R. – o que naturalmente prejudica (cfr. art. 608.º/2 do CPC) que nos debrucemos sobre o mérito da questão da prescrição – e para revogar o acórdão recorrido, que se substitui, não pela repristinação do decidido pela sentença da 1.ª Instância, mas sim pela remessa dos autos à Relação, para que nesta sejam apreciadas as questões suscitadas na apelação e que ficaram prejudicadas pelo desfecho dado pela Relação à exceção da prescrição. Efetivamente, o acórdão recorrido, tendo julgado procedente a exceção da prescrição, não chegou a apreciar, por tal ter ficado prejudicado, o “grosso” das questões suscitadas na apelação (insertas nas conclusões 9.ª a 62.º), ressurgindo agora, como é evidente, face à não declaração da prescrição, a imprescindível necessidade de apreciar tais questões. Sucede que, segundo a parte final do art. 679º do CPC, não é aplicável no recurso de revista a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista, para o recurso de apelação, no art. 665º do CPC, não podendo, deste modo, o STJ apreciar as questões que o acórdão recorrido deixou por apreciar, por as mesmas terem ficado prejudicadas pela solução dada à questão da exceção da prescrição. O novo CPC, no art. 679.º do CPC, tomou posição sobre a controvérsia que até ali se colocava a propósito do anterior 726.º/1, passando a prever e regular, para este efeito, em termos idênticos e indistintos, as situações em que existe efetiva nulidade por omissão de pronúncia (decorrente de o tribunal a quo ter indevidamente omitido a apreciação de certa questão relevante) – nº 1 do art. 665º do CPC – e a mera (e legítima) não pronúncia sobre questões, suscitadas no processo, que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio - nº 2 do art. 665º do CPC em vigor. Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo CPC, 2020, págs. 498/499), uma vez que o atual art. 679º exclui a aplicação remissiva de todo o preceituado no art. 665º, incluindo o seu nº 2, que trata das situações que no CPC anterior constavam do nº 2 do art. 715º, tal significa que foi retirada a possibilidade de o STJ se substituir de imediato à Relação, ou seja, quando o acórdão da Relação não estiver afetado por uma nulidade, como é o caso, mas dele emergir apenas que não apreciou determinada questão, por considerá-la prejudicada pela solução encontrada, uma vez revogado o acórdão, em lugar da imediata substituição que antes do novo CPC era viável, impõe-se a remessa dos autos à Relação, o que no caso acontecerá para que nesta sejam apreciadas as questões constantes das conclusões 9.ª a 62.ª. * IV – Decisão Nos termos expostos, concede-se provimento à revista, revoga-se o acórdão recorrido – declara-se que pela R. não foi invocada a exceção de prescrição – e determina-se a remessa dos autos à Relação para apreciação das questões suscitadas nas conclusões 9.ª a 62.º da apelação da R.. Custas, desta revista, pela R.. Lisboa, 27/02/2025 António Barateiro Martins (relator) Arlindo Martins de Oliveira Maria dos Prazeres Beleza _______
1. E subsidiariamente de um pedido de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa. 2. É justamente por isto que o acórdão recorrido, não tendo conhecido de questões colocadas pela R. nas conclusões 9 e ss da apelação, não padece de “nulidade de sentença”: é que estas questões ficaram prejudicadas pela solução dada pelo acórdão recorrido à questão da prescrição. E não será por tal solução não estar, a nosso ver, correta, que o acórdão recorrido passa a ser “nulo”. 3. Daí que, em consonância, nenhuma das decisões proferidas nos autos – sentença, acórdão da Relação e presente acórdão – mencione, no respetivo relatório, que a R. invocou, na contestação, a exceção de prescrição. 4. Assim como não concretizou, na sua apelação, os passos do raciocínio que haviam de conduzir à verificação da prescrição, não invocando, designadamente, ser ao caso aplicável, como entendeu o acórdão recorrido, o prazo prescricional de 6 meses previsto no art.º 10 da Lei 23/96, de 23/7, para os créditos dos prestadores de serviços essenciais. |