Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONTRATO DE SEGURO ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA NEXO DE CAUSALIDADE RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME DUPLA CONFORME PARCIAL OBJETO DO RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA REVISTA EXCECIONAL SUCUMBÊNCIA ATO PROCESSUAL CASO JULGADO FORMAL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DEVERES DE SEGURANÇA NO TRÁFEGO | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO DA AUTORA E CONCEDIDA A REVISTA DA INTERVENIENTE E REMESSA DOS AUOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA CONHECIMENTO DA NULIDADE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, em relação à fundamentação de cada um deles. II. A verificação em concreto da conformidade decisória restringe-se ao segmento que é limitado objectivamente no objecto do recurso, tendo em conta o disposto no art. 635º, 2 e 4, do CPC. III. Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objecto, nos termos do art. 671º, 3, do CPC, do acórdão da Relação que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, se a Relação confirma o enquadramento normativo e a motivação jurídica crucial, sem que se mude a qualidade ou extensão do efeito material da decisão absolutória ou condenatória, ou se fundamente adicionalmente e em desenvolvimento das argumentações dos recorrentes, desde que tal não seja central para a construção do silogismo judicial que conduz à parte dispositiva da decisão. IV. Não existe dupla conformidade decisória que impeça a revista normal, não se aplicando “racionalmente” o art. 671º, 3, do CPC, se o segmento decisório objecto de impugnação, ainda que sucessivamente condenatório mas sem coincidência em termos quantitativo-pecuniários com a decisão tomada em 1.ª instância, apresenta um conteúdo dispositivo desfavorável ao recorrente (antes apelado), desde que superior em mais do que € 15.000 (portanto, respeitador do critério da sucumbência mínima previsto no art. 629º, 1, do CPC). V. A apreciação das nulidades decisórias do acórdão recorrido da Relação, nos termos do art. 615º, 4 («As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.»), e 666º, 1, aplicáveis por força do art. 679º, sempre do CPC, implica que, uma vez convocado o art. 674º, 1, c), do CPC, essa sindicação constitui um fundamento acessório do objecto recursivo admitido e, se o recurso for admitido na modalidade de revista excepcional (art. 672º, 3, CPC) ou a título especial («sempre admissível») ou extraordinário de revista (art. 629º, 2, CPC), é necessariamente vinculada ao objecto (questão ou matéria) ou fundamento de admissão dessas revistas. Se estas revistas forem admitidas para a apreciação de questão ou matéria que não tenha conexão substantiva ou processual com o fundamento da nulidade decisória, há que interpretar restritivamente o art. 615º, 4, quando admite a apreciação dessa nulidade no recurso, atenta a teleologia dessa apreciação, a fim de não a admitir. VI. Em aplicação para rejeição da apreciação de uma nulidade baseada no art. 615º, 1, d), do CPC: (i) na revista normal, não sendo admitido o conhecimento do objecto em virtude da ocorrência de dupla conforme, ficamos sem decisão recorrida para apreciar da “falta” ou “omissão de pronúncia”, que se relaciona com o impugnado que é insusceptível de conhecimento por estar a coberto da “dupla conformidade decisória”; (ii) na revista extraordinária, o fundamento assente em “violação de caso julgado” não apresenta conexão que proporcione a sindicação da nulidade fundada no art. 615º, 1, d), do CPC, antes transcende o objecto do recurso limitado por aquela violação. VII. Em regra, os despachos que incidem unicamente sobre a relação processual adquirem, dentro do mesmo processo, a força de caso julgado formal, o que implica a sua imodificabilidade e indiscutibilidade no decurso subsequente da causa (n.º 1 do artigo 620º do CPC). A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada (requisito prévio) em referência à relação processual evitam a reapreciação ulterior de uma questão dentro do mesmo processo, já decidida jurisdicionalmente, em termos diferentes, visando uma elementar necessidade de segurança e certeza do direito, prevenindo-se decisões inúteis e frustrantes das expectativas das partes. VIII. Não está em desconformidade com o caso julgado formal constituído pela apreciação da intervenção principal de seguradora e da ilegitimidade passiva da ré a sentença que, perante esse litisconsórcio passivo em termos processuais, absolve materialmente do pedido a Ré e condena a seguradora no pagamento da indemnização dos danos cobertos pelo contrato de seguro. IX. A indemnização, com base em responsabilidade civil extra-negocial por factos ilícitos, de dano emergente do facto ilícito e culposo(-sinistro) exige o preenchimento do requisito do nexo de causalidade adequada (arts. 483º, 1, 563º, CCiv.) quanto à probabilidade, ajuizada por um “observador experimentado” médio, da necessidade de serviços domésticos adicionais por terceira pessoa após a data da consolidação médica das lesões físicas produzidas pelo facto lesivo; esse dano não pode, ademais, ser determinado tendo por base os critérios de aferição dos lucros cessantes (“perda de capacidade de ganho”) por dano futuro biológico ou corporal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 12651/15.4T8PRT.P1.S1 Revista: Tribunal recorrido – Relação do Porto, 2.ª Secção Recorrentes: AA; «Seguradoras Unidas, S.A.»
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO 1. AA propôs acção declarativa de condenação com processo comum contra «Jerónimo Martins SGPS, S.A.», pedindo a sua condenação na quantia de € 248.510 relativo a danos patrimoniais e não patrimoniais respeitantes a queda que sofreu no dia 19/05/2014 em instalações do estabelecimento-supermercado “Pingo Doce” sito na Avenida ..., …, com os seguintes pedidos para essa condenação: quantia de € 129.600,00 destinada a contratar pessoa auxiliar, até ao fim da sua [lesão] existência; quantia de € 75.000,00 a título de dano futuro; quantia de € 35.000,00 a título de danos não patrimoniais; quantia de € 8.910,00 para pagamento de todas as despesas feitas pela Autora e decorrentes do acidente. A Ré deduziu Contestação, na qual invocou a sua ilegitimidade, uma vez que o supermercado onde ocorreu a queda é gerido por uma sociedade («Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A.») que pertence ao grupo económico de que a Ré é gestora de participações sociais, pelo que os riscos inerentes à actividade exercida por essa empresa “Pingo Doce” são da responsabilidade dessa sociedade, devendo por isso a acção improceder. Pediu a intervenção principal provocada da seguradora «Açoreana Seguros, S.A.», alegando transferência de responsabilidade civil – esse chamamento foi apreciado e deferido por despacho de fls. 68 e ss. Pediu igualmente a sua absolvição caso não procedesse a arguida ilegitimidade processual. A interveniente «Açoreana Seguros» – depois, «Seguradoras Unidas, S.A.» (cfr. fls. 355v) – veio aos autos apresentar a sua Contestação (fls. 78 e ss), pugnando pela absolvição ou, se assim não se entendesse, pela consideração como provada da “excepção peremptória atípica de exclusão de limitação contratual da responsabilidade decorrente da franquia contratual aplicável e reduzido o montante peticionado a título de danos patrimoniais em montante não superior a €10.000 EUR, dos restantes danos patrimoniais que vierem a resultar provados em julgamento”. A Autora veio apresentar Resposta a fls. 179 e ss. A Interveniente requereu o seu desentranhamento ou, em alternativa, a sua desconsideração processual (fls. 185 e ss). Esse articulado de resposta foi admitido, pois “respeita ao exercício do contraditório devido quanto às exceções invocadas e como já resulta do despacho judicial de fls.”, assim como o exercício do contraditório da interveniente, condensando-se no despacho proferido a fls. 189-191 (indeferimento do pedido da interveniente a fls. 186-187).
2. Foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada e declarada a legitimidade da Ré – cfr. fls. 226-227. Foi fixado o valor da causa em € 248.510,00, tal como indicado na petição inicial (fls. 225). E proferido despacho com identificação do objecto do litígio, factos já assentes e provados e enunciação dos temas da prova (fls. 228 e ss).
3. A Ré veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto do despacho de improcedência da excepção de ilegitimidade e declaração da Ré «Jerónimo Martins, SGPS, SA» como dispondo de legitimidade ad causam (art. 644º, 2, h), CPC), visando revogar a decisão recorrida proferida no despacho saneador e a sua substituição por outro que absolva a Recorrente (fls. 245 e ss dos autos). A interposição do recurso não foi admitida por falta de verificação do pressuposto legal previsto no art. 644º, 2, h), do CPC, nos termos do art. 641º, 1, a), do CPC (despacho de fls. 280-281, proferido em 20/9/2016; cfr. ainda fls. 464 e ss).
4. Tramitada a instância para efeitos probatórios, realizou-se a audiência final de julgamento em 28/5/2018 – cfr. fls. 370 e ss.
5. O Juiz 5 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca ... proferiu sentença em 5/6/2018 (cfr. fls. 375 e ss), com o seguinte dispositivo: “(…) decide-se, julgando parcialmente procedente a ação: 1). Absolver a R Jerónimo Martins SGPS, S. A. do pedido contra si formulado. / 2) Condenar a interveniente Açoreana – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora a quantia de 16 760 EUR, acrescida de juros à taxa de 4% a contar da data da citação até integral pagamento. / 3). Absolver a interveniente dos restantes pedidos formulados em v, vi, viii do pedido.” A quantia decretada em 2) resulta de: quantia de € 1.260,00 destinada a suportar as despesas de contratação de pessoa auxiliar/empregada até à data da consolidação médico-legal das lesões (25/03/2015); quantia de € 5.500,00 a título de dano futuro; quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
6. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) – cfr. fls. 397 e ss. Foram apresentadas contra-alegações pela sociedade «Seguradoras Unidas, S.A.», em substituição processual da Interveniente «Açoreana – Companhia de Seguros, S.A.» – cfr. fls. 415 e ss. Em 29/1/2019, o TRP proferiu acórdão, no qual se identificaram as questões decidendas: “Impugnação da matéria de facto”; “Absolvição da Ré Jerónimo Martins SGPS S.A.”; e “Montantes de indemnização”. E julgou-se “a apelação parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida nos termos acima descritos, fixando um montante indemnizatório global a que a A. tem direito no valor de €31.786,40 (…)”. Em síntese, o acórdão recorrido: (i) decidiu rejeitar o recurso na impugnação da matéria de facto, uma vez que “a apelante não indica as concretas provas que servem para impor uma decisão diferente à decisão da matéria de facto. E, mesmo no corpo das alegações, verdadeiramente, a apelante apenas tece considerações sobre a convicção formada pelo senhor juiz a quo para decidir a matéria de facto, sem indicar as concretas provas que, no seu entendimento, impõem decisão diferente. Ora, a não observância deste dever por parte da Recorrente e a cominação prevista pelo legislador para tal omissão impedem-nos de prosseguir na análise desta questão, pois a cominação é a rejeição da impugnação da matéria de facto. Assim sendo, conforme o disposto no nº 1, in fine, do art. 640º, decidimos (…) manter inalterada a decisão de facto” (fls. 448); (ii) confirmar a absolvição da Ré «Jerónimo Martins, S.A.», concordando com a fundamentação de 1.ª instância e, por outro lado, invocando que “o facto de a Jerónimo Martins SGPS S.A. ter sido julgada parte legítima para a acção e agora ser absolvida do pedido pelas razões referidas não viola o caso julgado que se formou em relação à legitimidade para estar em juízo” (fls. 451); (iii) quanto aos danos patrimoniais pedidos pela Autora, (a) confirmou a improcedência do pedido correspondente à quantia de € 8.150,00 (despesa resultante do pagamento à pessoa que cuidou da Autora no período de recuperação), (b) alterou o valor indemnizatório para ressarcir o prejuízo resultante da necessidade de mais horas de serviço da empregada doméstica após o sinistro – de € 1.260 para € 16.286,40, (c) confirmou o valor indemnizatório para indemnizar o dano futuro (= € 5.500), e, quanto aos danos não patrimoniais, confirmou o valor indemnizatório igualmente decretado pela 1.ª instância (= € 10.000) – cfr. fls. 451 e ss).
7. Não se resignando, a Autora/Apelante interpôs recurso de revista para o STJ (fls. 471 e ss), logrando inverter o resultado decretado pelo acórdão recorrido, invocando para o efeito (i) a nulidade decisória na rejeição da impugnação (reapreciação) da matéria de facto, fundando-se no art. 615º, 1, d), do CPC (aplicável por força do art. 666º, 1) – omissão de pronúncia –, (ii) a contrariedade legal da absolvição do pedido da Ré «Jerónimo Martins» ao caso julgado formado sobre a intervenção principal provocada da seguradora e sobre a legitimidade passiva da Ré, e (iii) a errada interpretação e aplicação da lei tendo em vista a condenação dos pedidos indemnizatórios absolvidos e assim confirmados pela Relação; portanto, excluindo do objecto recursivo a alteração que a seu favor foi julgada e decretada pelo acórdão recorrido (v. art. 635º, 3 e 4, CPC). A aqui Recorrida apresentou contra-alegações que fazem fls. 516 e ss dos autos, em particular invocando a “dupla conforme” para pugnar pela inadmissibilidade da revista.
8. Não se conformando noutra perspectiva, a Interveniente Apelada «Seguradoras Unidas, S.A.» interpôs recurso de revista para o STJ (fls. 497 e ss), circunscrito ao segmento decisório de fixação da indemnização dos danos patrimoniais resultantes das despesas ocorridas com a prestação de serviços da empregada doméstica (auxílio futuro de terceira pessoa), julgados pela Relação no montante de € 16.286,40, pedindo a final a revogação do acórdão recorrido, “reduzindo-se a quantia indemnizatória arbitrada a título de auxílio de terceira [pessoa] a €1.260,00, aqui se repristinando a decisão da 1.ª instância”. A finalizar as suas alegações, apresentou as seguintes Conclusões: “I. Vem o presente recurso ordinário de revista interposto do douto acórdão proferido que, julgando a apelação parcialmente procedente, alterou a sentença recorrida e fixou um montante indemnizatório global a atribuir Autora de €31.786,40. II. Ora, salvo o devido respeito por diverso entendimento, não pode a Seguradora aqui recorrente conformar-se com o douto acórdão proferido, considerando que o mesmo, no que diz respeito à apreciação da questão atinente à indemnização para despesas futuras com a prestação de serviços de empregada doméstica (auxílio futuro de terceira pessoa), procedeu a uma desadequada interpretação da factualidade julgada provada e, consequentemente, a uma errada aplicação do direito. III. A única questão que se submete à douta sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça corresponde, pois, à apreciação da justeza do arbitramento à recorrida de uma indemnização de €16.286,40 a título de ressarcimento de despesas futuras com a prestação de serviços de empregada doméstica. IV. Entendeu o Venerando Tribunal a quo que perante as sequelas de que a Autora aqui recorrida ficou a padecer por virtude do evento infortunístico dos autos, se justifica que a mesma beneficie, para futuro, de mais horas de prestação de serviços de empregada doméstica. V. Atendeu neste concreto aspecto ao défice funcional de integridade físicopsíquica de 2 pontos de que a mesma ficou afectada, bem como ao quantum doloris e ao dano estético que lhe foram fixados (de grau 4/7 e 1/7, respectivamente). VI. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, a Seguradora aqui recorrente tem para si que, para além da factualidade provada não sustentar a atribuição de uma indemnização a este título – porque coligidos os factos provados, dos mesmos não decorre que por via das sequelas de que ficou a padecer, a Autora aqui recorrida necessite de ajuda de terceira pessoa. VII. Verifica-se também que os critérios que o Meritíssimo Tribunal a quo utilizou como base para a fixação desta indemnização não se mostram minimamente adequados para tanto. VIII. Na verdade, e salvo o merecido respeito por diverso entendimento, o quantum doloris – que corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo lesado durante o período de danos temporários – enquanto dano de natureza consabidamente temporária, não pode jamais ter o condão de fundar a atribuição de uma indemnização por um dano permanente e futuro. IX. Igual consideração urge tecer a respeito do dano estético – que corresponde à repercussão das sequelas numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem do lesado – e cuja natureza também não permite, desacompanhado de outras sequelas, fundamentar a fixação de uma indemnização por dano futuro, designadamente em termos de ajuda de terceira pessoa (categorização na qual, inelutavelmente, cabe o pagamento de despesas futuras com empregada doméstica). X. Para além do que agora se deixou expresso, insta ainda fazer notar que a Autora aqui recorrida, em termos de sequelas permanentes e para além do dano estético, ficou apenas afectada de um défice funcional quantificado em exíguos 2 pontos. XI. Em termos de repercussões na vida quotidiana da A./recorrida, provou-se que este défice lhe acarreta: dificuldade em agachar ou ajoelhar (cfr. ponto 12 factos provados); necessidade da toma de analgésicos para ultrapassar dificuldades funcionais e nas situações de vida diária (cfr. ponto 14 factos provados); por vezes o pé direito incha quando caminha (cfr. ponto 15 factos provados). XII. Do teor do relatório de exame pericial médico-legal a que a mesma se submeteu e que figura dos autos, nada é referido ou preconizado a respeito de ajuda de terceira pessoa. XIII. Na realidade, ali apenas se sustenta que em sede de dependência permanente de ajudas a mesma apenas irá necessitar de ajuda medicamentosa (medicação analgésica a fornecer de acordo com eficácia e necessidade terapêutica- vide pág. 8 cit. Relatório Pericial), bem como a eventual necessidade de remoção do material de osteossíntese. XIV. Mas isso corresponde a tudo o que se provou quanto a danos permanentes futuros. XV. Pois que, escalpelizada a decisão proferida sobre a matéria de facto, nenhuma factualidade existe que permita sustentar a conclusão de que por força do acidente dos autos e das sequelas que do mesmo derivaram para a recorrida, tem a mesma a necessidade de ter uma empregada doméstica – que já tinha – por mais horas. XVI. Ora, o teor dos factos provados nos pontos 16. e 17. não permitem, quando desacompanhados de mais factualidade, fundar a atribuição de uma indemnização destinada a ressarcir um verdadeiro dano futuro coincidente com ajuda de terceira pessoa. XVII. Não decorre dos factos provados o necessário nexo de causalidade adequada entre o incremento das horas de trabalho prestado pela empregada doméstica e o acidente dos autos e/ou as sequelas dele decorrentes. XVIII. Sendo certo que o Meritíssimo Tribunal a quo não podia de forma alguma desvalorizar o facto de que à data da consolidação médico-legal das lesões, a Autora aqui recorrida tinha já 70 anos, idade essa em que não reina já a mesma destreza física e motora para um qualquer cidadão, e em que é já perfeitamente normal e expectável, uma necessidade de maior ajuda em tarefas domésticas. XIX. Pelo que no caso dos autos, atentos os factos provados, nada há que nos leve a crer que o facto da empregada doméstica da Autora aqui recorrida ter passado a prestar mais horas de trabalho, esteja apenas e só, ou mesmo por qualquer forma, conexionado com as sequelas decorrentes do acidente. XX. Entende a Seguradora recorrente que se impõe repristinar a decisão proferida na 1ª instância, com a qual se conforma, no sentido de se atribuir apenas a quantia indemnizatória de €1.260,00, a título de despesas com auxílio de terceira pessoa no período compreendido entre a data do evento danoso e a data da consolidação médico legal das lesões. XXI. A fixação de uma indemnização, a tal título, e como dano futuro, e face ao que supra se alegou, não se mostra alicerçada em qualquer factualidade que a sustente. XXII. O dano futuro indemnizável tem, aos olhos da lei, de ser, para além de previsível, facticamente sustentado e apresentar um forçoso nexo de causalidade adequada com o evento danoso. XXIII. Entende, assim, a Seguradora ora recorrente que, no caso dos autos, nenhum desses três requisitos se mostra preenchido. XXIV. Nessa medida, andou mal o Meritíssimo Tribunal a quo ao alterar a decisão proferida na 1ª instância e ao fixar a indemnização a título de despesas com auxilio de terceira pessoa, no valor de €16.286,40. XXV. Deverá, pois, ser o mesmo revogado e substituído por outro que, no estrito cumprimento do disposto nos arts. 562.º e 564.º, ambos do Código Civil, suprima à recorrida a indemnização fixada a título de ressarcimento de despesas futuras com auxílio de terceira pessoa a partir da data da consolidação médico-legal das lesões.”
A aqui Recorrida apresentou contra-alegações que fazem fls. 510 e ss dos autos.
9. Foi proferido despacho do aqui Relator, ao abrigo da previsão do art. 655º, 1, do CPC, para pronúncia das partes sobre a possibilidade de “não conhecimento do objecto do recurso interposto pela Autora e aqui Recorrente AA a fls. 471 e ss”. A parte Autora e Recorrente veio aos autos pugnar pelo conhecimento do recurso de acordo com a invocação da violação de caso julgado (art. 629º, 2, a), CPC) e, sem prejuízo, a apreciação dos segmentos decisórios relativos à “quantia de € 8.510, 00 (conclusão XVIII)” e à “valoração do dano biológico que defendeu (conclusão XXI)”. A parte Interveniente e Recorrida seguradora veio pugnar pela inadmissibilidade do conhecimento da revista nos segmentos decisórios pertinentes por aplicação do regime da “dupla conformidade” (art. 671º, 3, CPC). Muito sucintamente, a Ré e Recorrida «Jerónimo Martins SGPS, S.A.» alinhou pela mesma argumentação e pugnou pelo mesmo resultado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS E FUNDAMENTOS
1. Admissibilidade e objecto dos recursos Como se referiu no Relatório, a Autora interpôs revista com identificação nas suas Conclusões das seguintes questões recursivas: (i) a nulidade decisória na rejeição da impugnação (reapreciação) da matéria de facto: arts. 615º, 1, d), 661º, 1, do CPC – omissão de pronúncia; (ii) violação do caso julgado formal sobre a intervenção principal provocada da seguradora e sobre a legitimidade passiva da Ré; (iii) errada interpretação e aplicação da lei tendo em vista a condenação dos pedidos indemnizatórios absolvidos e confirmados pela Relação.
1.1.1. A admissibilidade da revista terá que ser, em primeira linha, averiguada em função do obstáculo da “dupla conformidade decisória” prevista no art. 671º, 3, do CPC. Tendo a decisão da Relação, em sede de recurso de apelação, confirmado a decisão da primeira instância, e não havendo voto de vencido, o acesso ao STJ é, em princípio, vedado pela existência da denominada “dupla conforme”. Só não será assim se o acórdão recorrido, apesar de ter decidido de forma coincidente, tiver utilizado fundamentação essencialmente diferente daquela que foi usada pela primeira instância (e desde que não se integre o caso numa das hipóteses elencadas no art. 629º, 2, do CPC (“é sempre admissível recurso”) e salvaguardadas no corpo do art. 671º, 3, do CPC (“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (…)”). Quando a parte dispositiva do acórdão recorrido, autonomamente ou em referência à parte dispositiva da sentença de 1.ª instância, é integrada por mais do que um segmento decisório, um ou uns em conformidade e outro ou outros em desconformidade com a primeira decisão judicial, o confronto de cada um desses segmentos é decisivo para delimitar a divergência relevante para aferir a “dupla conforme”. A “revista normal” deve “circunscrever-se ao segmento ou segmentos que revelem uma dissensão entre o resultado declarado pela 1.ª instância e pela Relação ou relativamente aos quais exista algum voto de vencido de um dos três juízes do colectivo”[1]. Tal entendimento está em linha com a (mais adequada) visão ponderada ou racional da “dupla conforme”, que recusa uma visão plena ou irrestrita, que demandaria uma confirmação (rigorosamente) total da decisão de 1.ª instância[2]. Deste modo, “se[,] quanto a determinado segmento[,] se verificar a confirmação do resultado declarado na 1.ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso ‘normal’ de revista. Em tal circunstância, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça ficará dependente do acionamento da revista excecional e da sua aceitação pela formação referida no art. 672.º, n.º 3”[3]. Uma análise atenta leva-nos a considerar que, no caso dos autos, emergem justamente blocos dispositivos perfeitamente identificáveis e autónomos, respeitantes aos pedidos indemnizatórios da Autora: a decisão da Relação manteve a decisão da 1.ª instância em todos esses segmentos decisórios, absolutório e condenatórios, com excepção do pedido de indemnização relativo ao custo adicional do apoio de terceira pessoa no serviço doméstico. Ora, para este efeito adjectivo de dupla conformidade, teremos em primeiro lugar que chamar à colação a circunstância decisiva de o objecto do recurso de revista e a esfera de actuação do tribunal ad quem serem delimitados pelas conclusões da alegação do Recorrente (arts. 608º, 2, 635º, 4, 639º, 1, CPC), mesmo que (em conformidade com o art. 635º, 2 e 4, do CPC) o faça em restrição, expressa ou tácita, do objecto inicial. Como adverte a doutrina processualista, “[e]m qualquer caso, o objeto da conformidade será apurado no interior do objeto do recurso, ou seja, a verificação da conformidade restringir-se-á, antes de mais, às decisões ou segmentos decisórios dos quais a parte interpõe concretamente recurso de revista”[4]. No caso dos autos, as Conclusões da Recorrente Autora delimitam em definitivo esse objecto, o que desde logo implica abdicar do decidido, quanto à sua revista, no segmento em que o acórdão recorrido manteve a condenação mas aumentou o quantum indemnizatório, e fazendo-o incidir exclusivamente sobre os segmentos decisórios de absolvição e condenação que lhe foram desfavoráveis.[5] Assim sendo, vamos por partes/segmentos.
1.1.1.1. Quanto ao pedido indemnizatório absolvido, com confirmação pela Relação, para a quantia indemnizatória de € 8.150,00, relativa ao encargo da pessoa que cuidou da Recorrente durante a sua recuperação após o sinistro, o acórdão recorrido considerou: “por um lado, esse facto foi dado como não provado (facto não provado n.º 1) e, por outro lado, a impugnação da matéria de facto foi rejeitada, nos termos do art. 640 n.º 1 do C. P. Civil, tendo-se mantido inalterada a decisão de facto. Além disso, como se pode ver da contestação da Seguradora, nos artigos 44 a 47 foi expressamente impugnado o documento de fls. 23, nomeadamente o seu teor, bem como a letra e a assinatura. Assim não vemos como pode a apelante sustentar que a apelada “tem perfeito conhecimento desta obrigação e dos termos em que ela foi constituída” e, por isso, por ela deve responder”. Esta fundamentação coincide, na parte relevante e pertinente, com a base argumentativa da sentença de 1.ª instância para ter chegado ao mesmo resultado decisório (integrado no ponto 3) do dispositivo de 1.ª instância. Isto é, não se considerou facto provado que “[a] Autora tenha pago 8 510 EUR por serviços prestados por empregada doméstica entre maio a setembro de 2014”, decisão essa motivada pela circunstância de terem sido “a própria Autora e BB que afirmaram que tal quantia não foi paga”. A Relação acrescenta a sua rejeição da reapreciação da decisão sobre o facto considerado não provado (n.º 1) – coincidência integral – e acrescenta fundamentação quanto a argumento inscrito na apelação sobre o conhecimento e aceitação da seguradora. Mas tal não implicou que mudasse a qualidade ou extensão do efeito material da decisão absolutória nem isso foi central para a construção do silogismo judicial que conduziu à parte dispositiva da decisão (por confirmação da 1.ª instância)[6]. Logo, não obsta a que o resultado e a fundamentação coincidam, no essencial e no que poderia haver coincidência, no segmento sucessivamente absolutório e com repetição dos efeitos jurídicos do acto jurisdicional prévio (a decisão de 1.ª instância), de tal modo que preenche o bloqueio recursivo do art. 671º, 3, do CPC.
1.1.1.2. Quanto aos pedidos indemnizatórios objecto de condenação, com confirmação do teor condenatório pela Relação, relevam o valor indemnizatório de dano futuro (= € 5.500) e o valor indemnizatório de danos não patrimoniais (= € 10.000). No primeiro destes, o acórdão recorrido limita-se a transcrever a fundamentação da sentença da 1.ª instância e a apropriar-se da conclusão: “mantendo-se inalterado o valor fixado na sentença de €5.500.00 a título de dano futuro”. No segundo deles, o acórdão recorrido move-se no mesmo enquadramento jurídico (análise do art. 496º, 1, do CCiv.) e factual da sentença de 1.ª instância e, ainda que com desenvolvimento adicional, conclui sendo “justa e adequada a manutenção da indemnização, nesta parte, nos € 10.000.00 já fixados pelo tribunal a quo, por inexistirem razões para a alterar”. Para ambos os segmentos condenatórios, emerge a coincidência de fundamentação racionalmente exigida para o preenchimento do art. 671º, 3, 2.ª parte, do CPC. Conclui-se, portanto, que a revista normal para a reapreciação de tais segmentos condenatórios fica excluída pela aplicação do art. 671º, 3, 2ª parte, do CPC.
1.1.2. Acontece que a Recorrente vem invocar a violação de caso julgado, em termos que se configuram na previsão do art. 629º, 2, a), do CPC (em função da aplicação do art. 193º, 3, do CPC). A admissibilidade do recurso será assim de aceitar, uma vez que o art. 671º, 3, começa justamente por salvaguardar estas hipóteses de revista especial ou extraordinária em que o recurso é sempre admissível, ainda que circunscrito a essa questão que constitui o objecto do recurso dessa forma admitido. De acordo com as Conclusões V. a XVII., a absolvição da Ré do pedido, confirmada pelo acórdão recorrido, afrontaria o caso julgado formal constituído, por um lado, pela aceitação do chamamento da seguradora como interveniente principal (despacho de fls. 68 e ss) e a resultante situação de litisconsórcio necessário passivo com a Ré e, por outro lado, pela declaração de legitimidade passiva da Ré, proferida no despacho saneador (a fls. 226-227). Quanto a esta questão, o acórdão recorrido sublinhou a final: “(…) o facto de a Jerónimo Martins SGPS S.A. ter sido julgada parte legítima para a acção e agora ser absolvida do pedido pelas razões referidas não viola o caso julgado que se formou em relação à legitimidade para estar em juízo”. Não está em causa apreciar o segmento da absolvição da Ré do pedido indemnizatório, mas sim, e somente, apurar se o acórdão da Relação, ao apreciar esse segmento, não respeitou efectivamente o caso julgado formal sobre ambas as matérias indicadas pela Recorrente. Ora, com este âmbito e só este, teremos fundamento e questão jurídica controvertida para o recurso nos termos do art. 629º, 2, a) [«ofensa de caso julgado»] – que preclude o bloqueio recursório do art. 671º, 3, do CPC. Neste contexto, a Autora apresentou as seguintes Conclusões: “V. O douto acórdão,na esteira do sentenciado em 1ª instância,manteve a absolvição da R. Jerónimo Martins,SGPS; SA, com o fundamento de a participada Pingo Doce não ser sujeita a domínio total (art. 489 CSC),nem ter sido imputado qualquer facto para poder responder pelos danos sofridos pela A. VI. Quanto ao 1º fundamento, consta do processo a confissão de que a SGPS,SAtem um domínio indirecto sobre a participada de 51%,participação esta que pelo domínio confessado afasta a situação de existência de grupo paritário (art. 492 CSC), mas não afasta a constituição de grupo baseado em contrato de subordinação (art. 493 CSC). VII. Havendo contrato de subordinação,e em face do silêncio da R. não se vê que haja outro figurino de grupo,há uma sociedade directora que é a R.demandada,a qual sempre responde perante terceiros pelas responsabilidades da sua participada (art. 501 CSC). VIII. Aliás,se não tivesse interesses,jurídico e económico,relativamente à participada, nunca podia ser titular de um seguro extensivo a todas as empresas do grupo,sendo nulo o seguro (art. 1º RJCS). IX. Como sociedade directora que é,e sempre competia à R.afastar esta hipótese, é-lhe aplicável o art. 501 CSC. X. Contrariamente também ao que se afirma no douto acórdão,a A.imputou um facto concreto e relevante para a demanda da R.SGPS,SA:demandou-a na qualidade comprovada de ser titular de um seguro,que responde pelos danos da A.,já que não podia demandar directamente a seguradora,visto que que só em caso de seguro obrigatório o podia fazer (preâmbulo do RJCS). XI. Se a R.SGPS, SA entendia que devia ser substituída na acção em que foi demandada, por nada ter a ver com o acidente nas instalações da sua participada (e ela é que conhece os fundamentos da sua organização),tinha o dever processual de requerer a sua substituição pela entidade que em seu entender havia de responder pelos danos causados à A. XII. Ao invés disso,requereu ao tribunal a intervenção principal provocada da seguradora,como se houvesse uma situação de litisconsórcio passivo (art. 311 e 316 CPC). XIII. O tribunal aceitou a intervenção,a seguradora foi chamada, e o despacho consolidou-se no processo,ou seja, dentro do processo,passou a haver entre a R. SGPS, SA e a R.interveniente seguradora uma relação de litisconsórcio passivo (art. 32, 311 e 316 CPC).
XIV. Aabsolvição do pedido relativamente à R.SGPS, SA afronta o caso julgado formal, transitado, segundo o qual,nos termos do instituto utilizado pela própria R.,com o consentimento das outras partes e tribunal, ela ficou e está numa relação de litisconsórcio com a seguradora. XV. Também essa absolvição afronta a declaração de legitimidade do despacho saneador,já transitada,devendo considerar-se que esta declaração resultou de uma excepção oposta pela R.à A.,foi previamente sujeita a contraditório da parte,não sendo pois um despacho de legitimidade de tipo genérico. XVI. Tal legitimidade declarada,nos termos em que está assente no processo,integra a titularidade de relação jurídica substantiva e não de relação processual,ou pretensa relação jurídica,tal como figurada pela A.(art. 30, nº 3 CPC). XVII. Portanto,a absolvição do pedido da dita r. está em oposição aos institutos jurídicos aflorados,e contraria frontalmente despachos transitados que os acolheu, quer a pedido da parte (caso da intervenção provocada)quer depois de controvérsia (questão da legitimidade)”.
1.1.3. Admitindo-se a revista a título extraordinário, poderia admitir-se que seria de apreciar ainda, e com conhecimento prioritário, o objecto recursivo que a Recorrente apresenta quanto à invocação da nulidade decisória prevista pelo art. 615º, 1, d), do CPC, nos termos do art. 615º, 4 («As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.»), e 666º, 1, aplicáveis por força do art. 679º, sempre do CPC. O que implica que, uma vez convocado o fundamento recursivo do art. 674º, 1, c), do CPC, essa arguição não é admitida autonomamente se não for admissível recurso ordinário, em termos gerais, e, se for pela ocorrência de dupla conforme que tal recurso não se admite, só será admissível suscitar a questão de nulidade decisória como fundamento do recurso de revista se este recurso for também admissível na modalidade de revista excepcional (art. 672º, 1, 3, CPC) ou a título especial («sempre admissível») ou extraordinário (arts. 671º, 3, 1.ª parte, 629º, 2, CPC)[7]. No entanto, sendo essa apreciação de nulidade um fundamento acessório do objecto recursivo admitido para conhecimento, mesmo assim essa apreciação é necessariamente vinculada ao objecto (questão ou matéria) admitido na revista excepcional ou ao fundamento da revista especial ou extraordinária. Por outras palavras: não sendo admitido recurso que vise a apreciação de questão ou matéria que tenha conexão substantiva ou processual com o fundamento da nulidade decisória, há que interpretar restritivamente o art. 615º, 4, quando admite a apreciação dessa nulidade no recurso, atenta a teleologia dessa apreciação, a fim de não a admitir. Tal significa que, no caso em concreto: (i) na revista normal, não sendo admitido o conhecimento do objecto em virtude da ocorrência de dupla conforme, ficamos sem decisão recorrida para apreciar da “falta” ou “omissão de pronúncia”, que se relaciona com o impugnado que é insusceptível de conhecimento por estar a coberto da “dupla conformidade decisória” (recorde-se que a Recorrente imputa ao acórdão recorrido nulidade que decorre da exigência prescrita no n.º 2 do artigo 608º do CPC, nos termos do qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras»); (ii) na revista extraordinária, o fundamento assente – e a apreciar no caso – em “violação de caso julgado” não apresenta conexão que proporcione a sindicação da nulidade fundada no art. 615º, 1, d), do CPC, antes transcende o objecto do recurso limitado por aquela violação. Não há, pois, razão para aplicar o art. 615º, 4, 2.ª parte, do CPC e admitir e conhecer a nulidade invocada nas Conclusões I. a IV da Recorrente Autora. Porém, não sendo a revista admissível no objecto com conexão pertinente, o processo será devolvido à Relação, enquanto tribunal que proferiu a decisão recorrida, para que seja apreciada a nulidade que foi invocada na impugnação e no prazo associado ao recurso de revista: art. 617º, 5, 2.ª parte, ex vi art. 666º, 1, 679º, e 666º, 2, do CPC[8].
Quanto a esta revista, estão verificados os requisitos gerais e especiais de admissibilidade (arts. 629º, 1, 631º, 1, e 671º, 1, do CPC) quanto ao segmento decisório que é objecto da impugnação recursiva. No que respeita ao art. 629º, 1, para além do “valor processual da causa” corresponder a um montante superior ao da alçada da Relação, destaque-se que, em relação ao vencimento da Ré, a sucumbência entre a decisão da 1.ª instância e a decisão da Relação é de € 15.026,40 (16.286,40 — 1.260), superior, portanto, a metade da alçada da Relação. Confrontando-se com o obstáculo do art. 671º, 3, a condenação em ambas as instâncias no segmento relativo à indemnização relativa à contratação adicional de serviços doméstico por pessoa terceira auxiliar não concretiza uma “dupla conformidade” obstativa: ainda que a Relação tenha proferido uma decisão que não é totalmente coincidente com a da 1.ª instância em termos quantitativo-pecuniários, o seu conteúdo dispositivo é sucessivamente condenatório mas é desfavorável à Interveniente condenada no pedido (em mais do que € 15.000, como vimos), pelo que o acórdão recorrido não é “desconforme” para o apelado em 2.ª instância e agora recorrente de revista[9]. Além do mais, mesmo que assim não fosse, verificámos – como se verá infra, 4.2. – que a fundamentação usada pela Relação não é essencialmente coincidente com a da 1.ª instância, na medida em que assenta o seu juízo nos critérios de aferição do “dano biológico”. Vistas as Conclusões de ambos os recursos de revista (delimitadoras do objecto recursivo: arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), incidindo sobre as questões decididas pelo acórdão da Relação, identificam-se como questões agora a apreciar: — a violação do caso julgado formal (art. 629º, 2, a), in fine, CPC) – recurso da Autora; — a conformidade na interpretação e aplicação da lei da indemnização e do valor respectivo quanto às despesas futuras com a prestação de serviços de empregada doméstica (auxílio futuro de terceira pessoa) à Autora lesada – recurso da Interveniente. Advirta-se que a revista incide sobre as questões jurídicas identificadas nas Conclusões pertinentes, o que não significa que tenha que pronunciar-se sobre todo e qualquer argumento invocado pelos recorrentes para sustentar e fundar as suas pretensões (arts. 608º, 2, 5º, 3, CPC). Foram considerados provados os seguintes factos (sem alteração pela Relação): “1). A interveniente «Açoreana…» segura, nos termos das condições particulares, gerais e especiais do seguro de responsabilidade civil geral celebrado com a Ré (tomador de seguro e também segurada), através da apólice n.º 50.00129780, sendo segurada a Ré e todas as empresas que façam parte do grupo Jerónimo Martins em Portugal, onde se inclui a «Pingo Doce-Distribuição Alimentar, S. A.», o risco decorrente da responsabilidade civil das empresas seguradas por danos provocados a terceiros nos estabelecimentos das empresas seguradas, conforme consta dos documentos juntos a fls. 37-48 e a fls. 107-125, cujo teor aqui se reproduz (al. A de despacho de 09/05/2016). 2). A referida apólice de seguro estava em vigor no dia 19/05/2014, sendo o capital seguro de 25 000 000 EUR, sendo a franquia de 5 000 EUR por sinistro, mas ficou escrito em tal apólice que tal franquia não era oponível a terceiros lesados, conforme tudo se extrai da acima citada apólice (al. B de despacho de 09/05/2016). 3). A sociedade Ré tem como objecto social a gestão de participações financeiras em empresas associadas, como sucede com «Pingo Doce Distribuição Alimentar, S. A.» como forma indirecta do exercício dessa actividade, e ainda a prestação de serviços diversos na área da gestão à empresas participadas ou a terceiros, conforme resulta da certidão comercial junta a fls. 49-61, cujo teor aqui se reproduz (al. C) de despacho de 09/05/2016). 4). A sociedade Pingo Doce-Distribuição Alimentar, S. A., tem como objecto social a produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos não sujeitos a receita médica e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, a exploração de centros comerciais, a prestação de serviços e ainda o de importações e exportações, conforme resulta de certidão comercial junta a fls. 198-207, cujo teor aqui se reproduz (al. D de despacho de 09/05/2016). 5). No dia 19/05/2014, ao fim da manhã, a Autora caiu num dos degraus das escadas que fazem a ligação da porta de acesso à loja «Pingo Doce» com a via pública. 6). Nesse momento, chovia, estando o pavimento escorregadio por causa da referida chuva, com o friso metálico desgastado e com frisos antiderrapantes sem eficácia, assim motivando a queda da Autora. 7). A Autora reclamou o ressarcimento de danos que tinha por causa de tal queda, tendo «SABSEG.PT seguros» solicitado em 02/06/2014 o envio de reclamação relacionada com o evento – fls. 12. 8). A Ré, por cheque de 23/01/2015, pagou à Autora a quantia de 2.126,58 EUR constando no respectivo recibo que com o recebimento de tal quantia Açoreana Seguros era totalmente exonerada no que respeita a indemnizações em consequência do sinistro em questão, referindo-se que as despesas suportadas até tal data foram consulta, aluguer cadeira de rodas, cirurgia e despesas de transporte, continuando o processo em aberto – fls. 15. 9). A interveniente assumiu que o sinistro em causa era indemnizável. 10). Após a indicada queda, a Autora foi encaminhada para o Hospital ..., …, onde deu entrada às 12.46 horas do dia 19/05/2014. 11). Aí foi constatado que a mesma tinha hematoma na face antero externa no tornozelo direito, dor à palpação (fls. 337) tendo sido operada em 21/05/2014 nesse mesmo Hospital realizando osteossíntese com placa 1/3 cana no maléolo peroneal e parafusos canulados no maléolo posterior (fls. 142) tendo tido alta no dia 22/05/2014. Continuou seguimento em consulta externa. 12). Em virtude das lesões sofridas com a indicada queda, a Autora tem no membro inferior direito, no tornozelo: - ao nível do terço distal da face lateral estendendo-se até à face lateral do maléolo lateral, cicatriz nacarada, com vestígios de pontos de sutura, vertical, linear, com onze cms. De comprimento, sem queixas álgicas associadas; - realiza marcha em bicos de pé e calcanhares; - tem dorsiflexão com arco de 0º-20º (simétrica) e extensão com arco de 0º-30º (simétrica); - realiza movimento de eversão e inversão com queixas álgicas associadas referida ao maléolo lateral; - não se consegue agachar ou ajoelhar devido ao agravamento das queixas álgicas no tornozelo direito; - forma muscular mantém-se e é simétrica (grau cinco em cinco) mas com dor no mesmo local. 13). Por força de tais lesões, a Autora ficou a padecer de: - um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de dois pontos; - quantum doloris no grau quatro em sete crescentes entre 19/05/2014 até 25/03/2015 (data da consolidação médico-legal das lesões); - dano estético no grau um em sete crescentes. 14). Por força dessas mesmas lesões, a Autora irá necessitar de tomar analgésicos para poder ultrapassar as dificuldades funcionais e nas situações da vida diária, podendo ser ainda necessário remover o material de osteossíntese. 15). Por vezes, o pé direito incha quando caminha. 16). Antes de 19/05/2014 a Autora tinha ao serviço, por si contratada, uma pessoa que a auxiliava no serviço doméstico da sua habitação, a qual prestava esse serviço cerca de duas vezes por semana, cobrando por volta de 6 EUR/hora, num total de quatro horas por dia. 17). Após 19/05/2014 e quando se encontrava na sua habitação, houve um período em que a indicada pessoa despendeu mais horas na ajuda à Autora sendo que posteriormente, passou a prestar serviço três vezes por semana, com a mesma carga horária, o que ainda hoje sucede. 18). Antes de 19/05/2014, a Autora ia sozinha às compras, socializava com amigos, também tratava da limpeza da sua habitação e da roupa. 19). A Autora, que vive sozinha, como antes de 19/05/2014, actualmente não vai às compras sozinha quanto tal implique deslocações a pé de maior distância, sente dores no pé direito quando procura experimentar conduzir, dores no mesmo pé quando sobe e desce escadas e deixou de frequentar assiduamente a companhia dos amigos, o que a deixa triste. 20). A Autora tem momentos em que, por não se poder mexer como antes, tem um sentimento de inutilidade, o que a entristece. 21). A Autora também sentiu tristeza enquanto esteve internada e em casa com menor mobilidade. 22). A Autora era ..., tendo-se reformado, auferindo uma reforma de 1.515 EUR ilíquidos em 2015. 23). A Autora nasceu em 00/00/1945.
Por seu turno, foi julgado não provado: 1). A Autora tenha pago 8.510 EUR por serviços prestados por empregada doméstica entre maio a setembro de 2014. 2). A Autora, só tenha deixado de conduzir mais frequentemente após 19/05/2014. 3). A Autora ajudasse pessoas amigas ministrando injeções. 4). A Autora tenha despendido 400 EUR em medicamentos. 5). Em que percentagem e de que modo a Ré «Jerónimo…» participa na empresa «Pingo Doce-Distribuição Alimentar, S. A.
Impõe o art. 628º do CPC que «[a] decisão transitou em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação». A imutabilidade da decisão por tal força de caso julgado (consolidada depois da insusceptibilidade de impugnação recursiva ou revisão processual) tem como consequência a estabilidade da decisão: “uma continuidade na emissão dos respetivos efeitos jurídicos”, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (art. 620º CPC) ou fora dele, em face de outros tribunais (art. 619º CPC). Por outro lado, a decisão transitada passa a dispor de «força obrigatória dentro do processo» (art. 620.º, 1, sem prejuízo dos despachos do artigo 630.º salvaguardados no n.º 2) – caso julgado formal – e dentro e fora dele, quando se julge o mérito ou fundo da causa – caso julgado material (art. 619º, 1, CPC).[10] A força obrigatória do caso julgado traduz-se em efeito negativo e efeito positivo. O primeiro reflecte-se na proibição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão naquele objecto processual (excepção dilatória de caso julgado: arts. 577º, i), 2.ª parte, 580º, 581.º) O segundo (a que corresponde latamente o efeito de “autoridade de caso julgado”) privilegia a prevalência do sentido exposto na primeira decisão em face de decisões sobre objectos processuais conexos entre si sob o ponto de vista material. Nas decisões que têm por objecto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material. Em regra, os despachos que incidem unicamente sobre a relação processual adquirem, dentro do mesmo processo, a força de caso julgado formal, o que implica a sua imodificabilidade e indiscutibilidade no decurso subsequente da causa (n.º 1 do artigo 620º do CPC). A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada (requisito prévio) em referência à relação processual evitam a reapreciação ulterior de uma questão dentro do mesmo processo (já decidida jurisdicionalmente) em termos diferentes – visa-se uma elementar necessidade de segurança e certeza do direito, prevenindo-se decisões inúteis e frustrantes das expectativas das partes.[11] *
É nesse efeito positivo processual que a Recorrente se estriba para desencadear o seu raciocínio: a decisão sobre o mérito da causa no que respeita à absolvição da Ré do pedido indemnizatório não respeitara o caso julgado transitado dos despachos sobre o deferimento do chamamento como interveniente principal da Interveniente seguradora e sobre o indeferimento da excepção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré. No entanto, aquilo que se poderia censurar – a saber, uma segunda pronúncia sobre tais questões processuais contrária ou desconforme com a primeira pronúncia, estabilizada e obrigatória dentro do processo[12] – não acontece por mor da decisão de mérito de absolvição do pedido da Ré. Quanto ao despacho de improcedência da excepção de ilegitimidade invocada pela própria Ré «Jerónimo Martins, SGPS, S.A.», importa transcrever o fundamento de tal despacho: “face à causa de pedir alegada e ao pedido formulado, e sob o prisma processual e não substantivo e atento o disposto nos arts. 30.º e 31.º do CPC, é de julgar manifestamente improcedente a exceção de ilegitimidade passiva (…). Coisa bem diferente, e já relacionada com o fundo da causa, é saber se a autora tem o direito que se arroga – o que não está aqui em apreciação. A defesa da ré assenta verdadeiramente em razões materiais/substantivas e não em razões processuais” (sublinhado nosso; a fls. 227 dos autos). E foi justamente com base em razões de mérito do pedido e atendendo à causa de pedir que ambas as instâncias declaram a absolvição da Ré, que, para tal efeito substantivo, se encontrava processualmente legitimada; logo, a decisão de mérito não afrontou, antes se moveu e respeitou o quadro processual subjectivo delimitado e transitado em julgado quanto ao sujeito do «interesse relevante em contradizer» naquela relação material controvertida (art. 30º, 1, 2.ª parte, 2, 2ª parte, e 3, CPC). Quanto ao despacho de aceitação da intervenção principal da seguradora e das suas consequências processuais (arts. 316º e ss do CPC), não se vislumbra que a absolvição da Ré entre em contradição ou desrespeite os efeitos da intervenção da seguradora e do litisconsórcio necessário (arts. 140º do DL 72/2008, de 16 de Abril; 33º, 2 e 3, do CPC) estabelecido com a Ré. Desde logo porque a intervenção principal não implica por si só uma indissociação substantiva com o Réu à boleia da associação adjectivo-processual com o Réu. O Interveniente faz valer um interesse próprio e autónomo, ainda que paralelo, ao do Réu, sempre visto e apreciado juridicamente à luz da relação jurídica de que é titular e lhe permite ser chamado a intervir, ainda que em referência à mesma relação jurídica global. Com isto, a demanda passou também a ser feita contra o interveniente, obrigando o tribunal a, para além da demanda contra o Réu, proferir decisão sobre o mérito da causa no que respeita a essa relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, de acordo com o art. 320º do CPC, que acrescenta constituir essa decisão, «quanto a ele, caso julgado»[13]. Recordemos a fundamentação do despacho de 1.ª instância: “(…) nestes autos discute-se a atribuição de indemnização por eventual responsabilidade civil da Ré e das empresas que façam parte do Grupo Jerónimo Martins em Portugal. A intervenção da citada seguradora nesta ação justifica-se pela existência do citado contrato de seguro, o qual constitui uma garantia da obrigação a que esta causa diz respeito, também com grande relevância para os efeitos previstos nos arts. 140.º e 146.º da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo DL n.º 72/2008. A citada seguradora é titular de um interesse relevante e igual ou paralelo ao da ora Ré, podendo considerar-se também sujeito passivo da concreta relação material controvertida, atentos os fundamentos da ação e a contestação da Ré, em especial as invocadas comunicações e negociações ocorridas entre a autora e a seguradora. Atenta a concreta configuração destes autos, cremos que a citada seguradora tem legitimidade e interesse em agir como parte principal, do lado passivo, tendo a ora ré interesse atendível na sua intervenção, designadamente para efeitos de defesa conjunta ou de eventual direito de regresso. Considerando o acima exposto, cremos até que a citada seguradora podia ter sido logo demandada diretamente pela Autora na petição inicial, tal como sucedeu com a ora requerente”. Uma vez admitida a intervenção, foi com base na relação fundada num contrato de seguro que a sentença de 1.ª instância chegou ao decidido, condenatório e absolutório, nos pontos 2) e 3) do seu dispositivo, em cumprimento da própria fundamentação do despacho de fls. 68 e ss; o que foi confirmado quase integralmente pelo decidido pela Relação quanto ao decidido condenatório. O contrário – isto é, desrespeitar o “estatuto de parte principal” do chamado interveniente, ainda que associado do Réu[14], desvinculando-o da decisão a proferir – é que seria desrespeitar a força intraprocessual de tal despacho – e não foi isso que aconteceu na decisão de mérito. Improcedem, pois e manifestamente, as Conclusões V. a XVII. da revista da Autora. Outra discussão seria a de saber se a condenação da seguradora se pode decretar – e manter – quando a segurada Ré é absolvida do pedido correspondente a danos cobertos pelo contrato de seguro e, portanto, não se constituiu na esfera patrimonial da Ré – mas antes em sujeito que não está na acção, ainda que societariamente relacionado com a Ré e segurado por tal circunstância – a obrigação de indemnização cujo risco de constituição é coberto pelo seguro de responsabilidade civil (art. 138º do RJCS), tendo em conta a natureza e o conteúdo da responsabilidade assumida pelo segurador no âmbito do contrato de seguro, assim como o regime dos arts. 146º, 1, e 147º, 1, do RJCS. Quanto a este ponto, fundamentou assim a decisão da 1.ª instância: - “conclui-se que a queda da Autora se deveu a um ato ilícito (omissivo) de «Pingo Doce[-Distribuição Alimentar, S. A.]», negligente e causador de danos na Autora”; - “No que respeita à Companhia de Seguros interveniente, a mesma reconheceu a sua responsabilidade em pagar, advinda da celebração do contrato de seguro, pelo que, independentemente da causa que está na origem desses danos, está obrigada a interveniente a pagar até ao valor contratado com o Réu, isto por força do disposto no artigo 458.º do C. C., tendo até ficado a Autora, em relação a esta interveniente, dispensada de demonstrar se tinha direito a receber alguma quantia ou do segurado ou da própria seguradora”. E os factos provados mostram que (1) a interveniente segura a Ré e “todas as empresas que façam parte do grupo Jerónimo Martins em Portugal, onde se inclui a «Pingo Doce-Distribuição Alimentar, S. A.»” quanto ao “risco decorrente da responsabilidade civil das empresas seguradas por danos provocados a terceiros nos estabelecimentos das empresas seguradas” (facto 1.), (2) a “sociedade Ré tem como objeto social a gestão de participações financeiras em empresas associadas, como sucede com «Pingo Doce Distribuição Alimentar, S. A.»[,] como forma indireta do exercício dessa atividade, e ainda a prestação de serviços diversos na área da gestão à empresas participadas ou a terceiros” (facto 3.) e (3) a “sociedade Pingo Doce-Distribuição Alimentar, S. A., tem como objeto social a produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos não sujeitos a receita médica e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, a exploração de centros comerciais, a prestação de serviços e ainda o de importações e exportações” (facto 4.). Tendo sido a questão levantada a latere e sem incidência fundamental nas Conclusões que delimitaram o objecto recursivo da Apelação interposta pela Autora[15], mesmo não tendo sido expressamente respondida, foi decidida com a procedência (ainda que parcial no montante indemnizatório e a favor da Autora) da condenação da Interveniente. Depois, se essa questão de mérito da condenação da Interveniente pelas instâncias não foi considerada na impugnação recursiva para o STJ – antes foi abordada pela Autora por via da ofensa de caso julgado formal dos despachos referidos, que improcede; não foi sequer contestada por via recursiva por parte da seguradora, em sede de apelação (desaproveitada) e em sede de revista –, estaremos inibidos sequer de a considerar – mesmo antes de saber se a poderíamos conhecer se colocada –, uma vez que se consolidou no processo com a força de caso julgado material a parte dispositiva do acórdão recorrido quanto a essa mesma condenação e os respectivos efeitos sobre os direitos materiais julgados no processo (arts. 607º, 3, 619º, 1, 621º, 628º, CPC). Quanto ao pedido indemnizatório para suportar as despesas de contratação de terceira pessoa para auxílio em virtude do sinistro, verifica-se que a condenação, sendo confirmada, veio a revelar-se favorável à Autora, com a modificação da quantia de € 1.260 para a quantia de € 16.286,40. O que mereceu o inconformismo da Recorrente seguradora em sede de revista. Sobre este pedido da Autora, as instâncias usaram de fundamentos diversos.
Na 1.ª instância, ajuizou-se assim: “Provou-se que antes de 19/05/2014 a Autora tinha ao serviço, por si contratada, uma pessoa que a auxiliava no serviço doméstico da sua habitação, a qual prestava esse serviço cerca de duas vezes por semana, cobrando por volta de 6 EUR/hora, num total de quatro horas por dia (facto 16) e que após 19/05/2014 e quando se encontrava na sua habitação, houve um período em que a indicada pessoa despendeu mais horas na ajuda à Autora sendo que posteriormente, passou a prestar serviço três vezes por semana, com a mesma carga horária, o que ainda hoje sucede (facto 17). Ou seja, a Autora já antes do sinistro tinha uma pessoa que a ajudava sendo que depois houve um acrescento de horas. Pensamos que se pode concluir que este acrescento pode ter tido como causa a situação da Autora que vigorou entre a data da alta (22/05/2014) e a data da consolidação médico-legal das lesões (25/03/2015) factos 11 e 13. Depois de tal data, tendo em atenção que as sequelas da Autora se prendem com algum sofrimento (dores) mas não total incapacidade para se locomover, pensamos que não está em causa uma necessidade de auxílio de terceira pessoa mas antes um acréscimo ao que antes do sinistro já tinha de ajuda mas que não pode concluir-se que ainda se deve a tal queda mas antes a que a sua qualidade de vida é melhor com tal auxílio mas não se pode concluir que seja imprescindível. A Autora, apesar de não ser uma pessoa jovem, tem uma idade em que, por regra, sem doenças, permite uma vivência autónoma, sendo que se desconhece qualquer tipo de doença à Autora, sendo ainda que a sua tristeza também pode contribuir para a falta de vontade em desempenhar determinado tipo de tarefas mas não permite concluir que, depois daquela data da alta médico-legal, a Autora tenha mesmo necessidade de auxílio de uma terceira pessoa. Assim, ponderando que entre 22/05/2014 e 25/03/2015 decorrem praticamente dez meses e que neste período houve a necessidade de acrescentar quatro vezes por mês um total de 96 EUR (6 EUR/hora x 4 horas x 4 vezes por mês), obtém-se a quantia de 960 EUR. A este valor há que acrescentar um outro no período inicial em que houve mais horas prestadas pela empregada que, na falta de qualquer outro elemento, se fixa em 300 EUR (um acréscimo de cinquenta horas que se afigura razoável de ter sucedido) atingindo-se assim o valor total de 1 260 EUR.”
Aqui chegados, o acórdão da Relação fundamentou assim: “Na fixação da indemnização, há que ter em conta todos os elementos concretos que concorrem para fixar o seu montante com vista a ressarcir a perda de capacidade de ganho da vítima. A fixação do grau de incapacidade, através da avaliação por peritos médico-forenses, constitui apenas um dos elementos a considerar no cálculo de uma indemnização por danos futuros, como é a perda da capacidade de ganho. A equidade é o critério determinante para a respectiva fixação (Ac. STJ de 20.10.2011, processo n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1, www.dgsi.pt/jstj). Na verdade, constitui entendimento corrente da jurisprudência e doutrina que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade parcial permanente – sendo a força de trabalho um bem patrimonial que propicia rendimentos – tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que a lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis. A incapacidade permanente constitui, de per si, um dano patrimonial, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou previsivelmente futuros). No caso concreto a A. está reformada e tinha, à data do acidente, 69 anos de idade. Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos oitenta anos)” Ac. do STJ de 8 de Maio de 2012, e no mesmo sentido Ac. de 15 de Março de 2012, disponíveis em www.dgsi.pt. Ainda por cima num país em que a idade da reforma já está actualmente próxima dos 67 anos de idade...(…) Ora, atentos os factos dados como provados, tendo em atenção que a A. ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de dois pontos, e um quantum doloris no grau quatro em sete crescentes entre 19/05/2014 até 25/03/2015 (data da consolidação médico-legal das lesões), e um dano estético no grau um em sete crescentes, o que lhe torna mais difícil a realização das tarefas domésticas, justifica-se perfeitamente que a tal empregada lhe preste mais horas de serviço, como pedido. Assim, atento o que fica dito, afigurando-se-nos ter a apelante razão, acha-se ajustada à situação a fixação de um valor indemnizatório para este dano de € 16.286,40 (82 – 69) x (52 x 4x6) – € 16.286,40) (…)”.
Adiante-se, desde já, que a sentença da 1.ª instância delimita a questão sob escrutínio: a indemnização de dano emergente em função da lesão física, dano esse que circunscreve ao hiato temporal entre a data da “alta” do hospital e data da “consolidação médico-legal” das lesões (22 de Maio de 2014 a 25 de Março de 2015) – cfr. factos provados 11. e 13. Afirma-se no aresto que, “[d]epois de tal data [de consolidação], tendo em atenção que as sequelas da Autora se prendem com algum sofrimento (dores) mas não total incapacidade para se locomover, (…) não está em causa uma necessidade de auxílio de terceira pessoa mas antes um acréscimo ao que antes do sinistro já tinha de ajuda mas que não pode concluir-se que ainda se deve a tal queda mas antes a que a sua qualidade de vida é melhor com tal auxílio mas não se pode concluir que seja imprescindível”. E prossegue: “[a] Autora, apesar de não ser uma pessoa jovem, tem uma idade em que, por regra, sem doenças, permite uma vivência autónoma, sendo que se desconhece qualquer tipo de doença à Autora, sendo ainda que a sua tristeza também pode contribuir para a falta de vontade em desempenhar determinado tipo de tarefas mas não permite concluir que, depois daquela data da alta médico-legal, a Autora tenha mesmo necessidade de auxílio de uma terceira pessoa”. Por outras palavras, não será de indemnizar o eventual acréscimo de apoio e horas de serviço doméstico por terceira pessoa após essa data. Crê-se que esta é a boa decisão. Para que surja o dever de indemnizar, é sempre necessário afirmar que os prejuízos que se pretendem indemnizar sejam causados pelo facto – nexo de causalidade. Este verdadeiro requisito constitutivo da responsabilidade civil extra-negocial por factos ilícitos tem uma “função dupla”: “limitar (sendo pressuposto) e fundar positivamente (sendo também medida) a indemnização”[16]. O conceito de causa juridicamente relevante está consagrado positivamente no art. 563º do CCiv.: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». O que significa que, em termos simples e de acordo com a melhor interpretação, só temos causa adequada se, para além de, em concreto, uma certa causa ter sido condição de um determinado efeito, também em abstracto, pela sua “natureza geral” e “segundo o curso normal das coisas”, se revele apropriada para produzir esse efeito, de acordo com um juízo de probabilidade na imputação do dano. A condição não será imputável à esfera ou âmbito de responsabilidade do agente lesante quando era de todo indiferente para o surgir de um tal dano e se tornou uma condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias ou anormais (formulação negativa da “causalidade adequada”); a inadequação “existirá quando o evento, segundo o normal decurso das coisas e a experiência da vida, não eleva ou favorece, nem modifica o círculo de riscos da verificação do dano”[17]. E, nesse contexto, o julgador tem de se referir “ao momento da prática do facto, considerando não apenas as circunstâncias eventualmente conhecidas pelo (eventualmente) obrigado à indemnização, mas igualmente todas aquelas que, nessa altura, eram cognoscíveis ou reconhecíveis a um observador experimentado, ou com cuja existência ele tinha de contar de acordo com a experiência da vida (é a chamada ‘prognose posterior objectiva’ (…)”, na medida do “conhecimento de circunstâncias que não foram ao tempo reconhecíveis pelo agente, mas que o seriam para um qualquer terceiro”[18]. Julgamos que, por isso, o juízo da 1.ª instância está correcto. Dizem os factos provados: “a Autora caiu num dos degraus das escadas que fazem a ligação da porta de acesso à loja «Pingo Doce» com a via pública” (5.); “Nesse momento, chovia, estando o pavimento escorregadio por causa da referida chuva, com o friso metálico desgastado e com frisos antiderrapantes sem eficácia, assim motivando a queda da Autora” (6.). Não é de todo provável, de acordo com a posição do “observador experimentado” médio, colocado na posição concreta do agente lesante, e em referência ao momento de verificação do dano, que houvesse de imputar ao facto da queda no estabelecimento custos de apoio à vivência da lesada após a consolidação das lesões ocorridas nessa circunstância e, depois dela, a previsível (não do dano mas sim quanto à) autonomização da sua vivência em termos físico-motores. O que, aliás, não foi contrariado a posteriori pelas consequências do facto nessa valência física-motora no que respeita à ausência de relação dessas consequências com serviços domésticos adicionais ulteriores: “a Autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de dois pontos” (13.); “a Autora irá necessitar de tomar analgésicos para poder ultrapassar as dificuldades funcionais e nas situações da vida diária, podendo ser ainda necessário remover o material de osteossíntese” (14.); “Por vezes, o pé direito incha quando caminha” (15.). O que se exige é que o facto seja objectivamente uma causa adequada para a produção lesiva tendo em conta o processo factual que conduziu ao dano, pois é este que “há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano”[19]. Olhando para os factos e para as consequências físicas previsíveis daquela acção ilícita, uma eventual consequência de maior dependência que implicasse maior auxílio de pessoa terceira após a consolidação das consequências da acção é indiferente ao processo descrito, na medida em que não aumentou nem condicionou essencialmente o risco de verificação desse dano alegado. Neste contexto, também não se vislumbra que, não se tendo por assente qualquer outro facto que tenha afectado a independência da vida diária por parte da lesada, o evento tenha desencadeado outra condição posterior que, esta sim, causasse directamente o dano (causalidade indirecta, desde que esta segunda condição se mostre consequência também adequada do facto que deu origem à primeira)[20]. Em suma, o evento provado não é causalmente adequado, nem directa nem indirectamente, a produzir esse dano em momento ulterior a essa consolidação das lesões produzidas – partindo-se da situação real posterior ao facto e ao dano, não é razoável admitir que o segundo decorreria do primeiro[21] –, não se preenchendo, por isso, o art. 483º, 1, do CCiv., por aplicação do art. 563º do CCiv., razão pela qual não se considera preenchido esse nexo entre o acréscimo das horas de trabalho prestado pela empregada doméstica e as consequências do sinistro após essa última data. Por outro lado, não se trata, após essa data de consolidação, de, para este efeito de contratação adicional de serviço doméstico, avaliar a “perda de capacidade de ganho” em resultado de lesão e aplicar para esse efeito os critérios de avaliação dessa “perda”, em articulação com a “equidade”[22]. Esta “perda de capacidade de ganho”, enquanto vertente patrimonial do dano biológico futuro, não abarca o ressarcimento do eventual resultado danoso que a vítima lesada teria que suportar em função da eventual necessidade de mais apoio e auxílio por terceira pessoa no serviço doméstico. Neste contexto, os danos que a decisão recorrida da Relação designou como “perda de capacidade de ganho da vítima” não cabem no âmbito de causalidade e de previsibilidade tipicamente associados ao sinistro que a Autora sofreu e às suas circunstâncias de evolução normal de vida, nem os critérios que mobilizou se justificam para este dano. Não se trata aqui de um “lucro cessante” para um dano futuro previsível. Esse foi avaliado, ponderado e para ele afixado um montante indemnizatório de € 5.500, confirmado sem mais pela Relação e excluído do objecto recursivo. Quanto aos parâmetros e limites seguidos pela sentença de 1.ª instância na fixação da indemnização para o período temporal relevante à luz dos danos resultantes da lesão, provavelmente dela resultantes – (i) “ponderando que entre 22/05/2014 e 25/03/2015 decorrem praticamente dez meses e que neste período houve a necessidade de acrescentar quatro vezes por mês um total de 96 EUR (6 EUR/hora x 4 horas x 4 vezes por mês), obtém-se a quantia de 960 EUR”; (ii) “A este valor há que acrescentar um outro no período inicial em que houve mais horas prestadas pela empregada que, na falta de qualquer outro elemento, se fixa em 300 EUR (um acréscimo de cinquenta horas que se afigura razoável de ter sucedido)” –, julgam-se estar de acordo com o prescrito pelos arts. 562º, 563º, 564º, 1, e 566º, 3, do CCiv. Assim, procedem as Conclusões da revista da Interveniente.
III. DECISÃO Em conformidade, acorda-se em: — não conhecer do objecto do recurso de revista da Autora no que respeita aos segmentos decisórios de absolvição do montante indemnizatório de € 8.150,00 e de condenação nos montantes indemnizatórios decretados a título de dano biológico futuro (€ 5.500) e de danos não patrimoniais (quantia de € 10.000,00), assim como da nulidade do acórdão recorrido baseada no art. 615º, 1, d), do CPC; — devolver os autos à Relação para apreciação dessa nulidade invocada pela Autora, nos termos do art. 617º, 5, ex vi art. 666º, 1, 679º, e 666º, 2, do CPC; — julgar procedente a revista da Interveniente, com a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença de 1.ª instância no que respeita somente à indemnização fixada para ressarcir as despesas inerentes à contratação de terceira pessoa auxiliar da Autora, mantendo-se no mais o decidido. * Custas de ambas as revistas a cargo da Autora.
STJ/Lisboa, 7 de Setembro de 2020
Ricardo Costa (Relator) Ana Paula Boularot Fernando Pinto de Almeida
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)
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[10] V. por todos RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar, Novembro 2018, págs. 2 e ss. [15] V. Conclusão II, páragrafo 2.º: “a R. Seguradora foi chamada a intervir, a título principal pela própria SGPS, SA, intervenção essa aceite e decidida, pelo que nos termos da lei processual e substantiva ambas devem responder solidariamente pelo pedido da A.” [22] Recorrendo ao Ac. do STJ de 29/10/2019 (Processo n.º 683/11.6TBPDL.L1.S2, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt), “[o] relevo indemnizatório dessa “perda” (como dano patrimonial) tem sido tipicamente absorvido (…) na autonomização (nomeadamente de responsabilidade jurisprudencial) do chamado “dano biológico” ou “corporal”, enquanto lesão da saúde e da integridade psico-somática da pessoa, imputável ao facto gerador de responsabilidade civil delitual e traduzida em incapacidade funcional limitativa e restritiva das suas qualidades físicas e intelectuais de vida. Como se tem feito entendimento neste STJ, não se trata de uma espécie de danos que se configure como um tertium genus na dicotomia danos patrimoniais vs danos não patrimoniais; antes permite delimitar e avaliar os efeitos dessa lesão – em função da sua natureza, conteúdo e consequências, tendo em conta os componentes de dano real – enquanto dano patrimonial (por terem por objecto um interesse privado susceptível de avaliação pecuniária), por um lado, ou dano moral ou não patrimonial (por incidirem sobre bem ou interesse insusceptível, em rigor, dessa avaliação pecuniária e plasmando-se, como utilidade essencial, na clarificação de danos “para além das dores e do sofrimento”). |