Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22024/16.6.T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
PESSOA COLETIVA
ADMINISTRADOR
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIREITO DE RETENÇÃO
OPONIBILIDADE
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
PRINCÍPIO DO PEDIDO
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGAR A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I. O instituto da desconsideração da personalidade coletiva apenas pode servir para responsabilizar o património pessoal do próprio administrador, o que não sucede no caso dos autos, uma vez que o mesmo nem sequer é parte no processo.

II. Assim, não obstante o facto de o administrador da autora (proprietária atual, reivindicante da fração autónoma), da Viaparedes (promitente vendedora, que não é parte no processo) e da Morfodomus (à data, a proprietária, e que também não tem intervenção nos autos) ser a mesma pessoa, tal não implicava que as responsabilidades assumidas (com as dívidas daí resultantes) pela sociedade Viaparedes fossem extensíveis às duas outras sociedades.

III. Isto, por se tratar de pessoas coletivas com personalidades jurídicas autónomas e distintas e pelo facto de não lhes poder ser oposta, para os efeitos em questão, a desconsideração de  personalidade coletiva (que apenas poderia ser considerada para efeitos de responsabilização do dito administrador).

IV. A verificar-se o invocado direito de crédito da ré recorrente resultante do invocado incumprimento do contrato-promessa nos termos do qual a sociedade Viaparedes prometeu vender à recorrente a fração em causa nos autos (que era propriedade da sociedade Morfodomus), a respetiva devedora era apenas a promitente vendedora.

V. Assim e porque nada mais foi provado nos autos relativamente à eventual outorga de um qualquer negócio entre a sociedade autora ou entre a anterior (e então) proprietária, a sociedade Morfodomus, e a sociedade Viaparedes, que tivesse por objeto a fração autónoma em causa nos autos,  o contrato de arrendamento celebrado pela ré recorrente com o réu AA, não é oponível à autora.

VI. E, da mesma forma, não lhe é oponível o invocado direito de retenção, derivado do invocado incumprimento do contrato-promessa por parte da Viaparedes – incumprimento esse (e respetivo crédito) que nem sequer pode ser tido como verificado, uma vez que, não estando provado o respetivo reconhecimento judicial, para além de não ter sido formulado qualquer pedido nesse sentido, a promitente vendedora nem sequer é parte no processo.

Decisão Texto Integral:

Revista nº 22024/16.6T8PRT.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Viamais – Gestão e Empreendimentos Imobiliários, SA instaurou ação declarativa comum, contra Transmelo - Construções, Lda e AA, pedindo:

A) A condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre a fração autónoma descrita nos autos;

B) A condenação do réu AA a restituir à autora a fração autónoma completamente livre e devoluta e em bom estado de conservação;

C) A condenação da ré Transmelo - Construções, Lda a pagar à autora uma indemnização, nos termos que vierem a ser liquidados em execução de sentença, face ao período de ocupação da fração autónoma e ponderado o valor – que resulta do mercado de arrendamento – da renda mensal de € 750,00;

D) E a condenação dos réus na sanção compulsória à razão de € 30,00 diários pelo atraso na entrega do bem.

Alegou para tanto e em resumo que é a proprietária da fração autónoma identificada no artigo 1.º da petição inicial e que a mesma está a ser ocupada pelo réu AA, com base num contrato de arrendamento celebrado com a ré Transmelo e que essa ocupação lhe causa prejuízos.

Na sua contestação, a ré Transmelo invocou o levantamento da personalidade coletiva da autora, com fundamento no abuso de direito, alegando para o efeito a celebração de um contrato-promessa de compra e venda com a sociedade Viaparedes Sociedade Imobiliária, Lda, da qual é sócio-gerente CC, que é também administrador da autora, tendo por objeto a fração autónoma em causa e invocou ainda a litigância de má-fé da autora, pedindo a condenação desta em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.

Por sua vez, na sua contestação, o réu AA impugnando parte dos factos alegados pela autora, alegou que em 30.03.11 celebrou com a ré Transmelo um contrato de arrendamento tendo por objeto a fração autónoma reivindicada pela autora.

Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual, na parcial procedência da ação, se decidiu:

- Condenar os réus a reconhecerem a autora como proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n…., correspondente à fração autónoma designada pelas letras “AS”, no piso quinto (esquerdo traseiras), para habitação do tipo T2, com acesso pelo n.º …., da qual ainda é parte integrante um lugar de estacionamento para dois veículos automóveis e um arrumo, no piso menos cinco, designado pelas letras “AS”, com acesso pelo n.º …, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.º … e Rua …, n.º …, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …., da freguesia de ..., concelho do Porto;

 - Julgar improcedentes os demais pedidos e deles absolveu os réus;

- E julgar improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.

Na sequência e no âmbito de recurso de apelação da autora, a Relação do Porto, julgando parcialmente procedente o mesmo e revogando parcialmente a sentença recorrida, decidiu:

A) Condenar os réus a reconhecerem a autora como proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ..., correspondente à fração autónoma designada pelas letras “AS”, no piso quinto (esquerdo traseiras), para habitação do tipo T2, com acesso pelo n.º …, da qual ainda é parte integrante um lugar de estacionamento para dois veículos automóveis e um arrumo, no piso menos cinco, designado pelas letras “AS”, com acesso pelo n.º …, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …., n.º … e Rua José Monteiro da Costa, n.º 45-A, 45-B, 45-C e 45-D, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 11511, da freguesia de ..., concelho do Porto;

B) Condenar o réu AA a restituir à autora a fração autónoma acima identificada, livre e devoluta e em bom estado de conservação;

C) Condenar a ré Transmelo - Construções, Lda a pagar à autora uma indemnização, a liquidar, desde 14.11.14 até à efetiva entrega da fração autónoma, tendo como referência a quantia mensal de € 500,00;

D) E absolver os réus do demais peticionado.

            Inconformada, interpôs a ré Transmelo o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões:

1ª - O acórdão recorrido dá aos presentes autos uma solução absolutamente iniqua, ancorada num erro de base evidente: defesa obstinada da autonomia das diferentes pessoas coletivas quando isso é nefasto para a recorrente, e desconsideração absoluta dessa autonomia quando isso é benéfico para a Autora.

2ª - Nos termos da matéria de facto provada, nomeadamente os pontos H), I), J), K), L) e S), resulta que a Transmelo é mera detentora do imóvel, sendo a posse do terceiro SCRU (ex Viaparedes), o qual a adquiriu em negócio jurídico válido e eficaz celebrado com a autora.

3ª - A transmissão da posse foi válida, desde logo, porque o administrador da Viamais e da Morfodomus era igualmente gerente da Viaparedes, pelo que é inequívoca a existência de uma transmissão de posse do imóvel entre estas sociedades, tendo a Viaparedes, devidamente autorizada pelos proprietários, permitido que a Ré utilizasse o imóvel em seu proveito próprio.

4ª - Estando provado que a recorrida Viamais é proprietária, não está minimamente provado que exista privação de uso ilícita, cuja responsabilidade seja da Transmelo.

5ª - O direito a usar o imóvel foi transmitido da Morfodomus e da Viamais para a Viaparedes, não estando alegado e demonstrado que tal direito tenha retornado à esfera jurídica da Autora.

6ª - Do mesmo modo, nunca a Viamais comunicou aos Réus que havia reassumido a posse do imóvel, caso tivesse sido esse o caso, pelo que jamais se poderia concluir que a putativa resolução contratual a que alude a al. S) teria como efeito a criação na esfera jurídica da Autora de um direito a indemnização por privação de uso ilícita, assim como o correspetivo direito a que o imóvel lhe fosse entregue para fazer cessar essa ilicitude.

7ª - Relativamente à posse exercida pela Viaparedes/SCRU, tem a recorrente direito de retenção por ser credora desta, por conta de obras realizadas na fração, e pelo crédito resultante do incumprimento do contrato promessa.

8ª - Tendo a recorrente direito de retenção relativamente à posse exercida pela Viaparedes, inexiste qualquer utilização ilícita do imóvel, não sendo devida qualquer indemnização por privação de uso, muito menos à Autora que, manifestamente, não provou a existência do seu direito à posse.

9ª - Não se encontra provado que a SCRU( ex Viaparedes) tenha recebido a carta datada de 14/10/14.

10ª - Pelo contrário, resulta claramente dos autos que a correspondência enviada para a SCRU foi extraviada, tendo inexplicavelmente aparecido nos gabinetes da Autora.

11ª - O referido extravio poderá, inclusivamente, explicar porque motivo a SCRU não diligenciou pela marcação da escritura e não respondeu à missiva da Transmelo.

12ª - Foi, por este facto, violado pelo acórdão recorrido o art. 436º nº1 do Código Civil.

13ª - Paralelamente, A carta dirigida pela Transmelo ao terceiro SCRU (exViaparedes), cujo teor consta da al. S) da matéria de facto provada serviu, apenas e só, para converter a mora da SCRU/Viaparedes em incumprimento definitivo. Não teve por efeito resolver o contrato.

14ª - Esta factualidade decorre, desde logo, do facto de a Transmelo não ter enviado missiva a concretizar a ameaça de resolução.

15ª - Complementarmente, também inexiste evidência nos autos que as partes no contrato promessa – Transmelo e o terceiro Viaparedes – praticaram qualquer ato material com vista a efetivar a resolução do contrato.

16ª - Foi, assim, violado o art. 808º nº1 do Código Civil.

17ª - Em suma, o acórdão recorrido dá o melhor de dois mundos ao administrador da autora BB.

18ª - No que tange à salvaguarda dos direitos da Transmelo perante a Autora, o acórdão afirma que a Ré não tem direitos, porque o devedor é pessoa diferente da Autora.

19ª - Quando se trata de salvaguardar os direitos da Autora contra a Ré Transmelo, num passe de mágica, deixam de existir várias pessoas coletivas:

20ª - Não se respeita o facto de estar provado que a posse do imóvel seria da Viaparedes/SCRU, e não da Autora, através de negócio jurídico válido celebrado entre as duas e cuja cessação nem sequer foi alegada pela Autora, como se estas sociedades fossem as mesmas;

21ª - Atribui-se indemnização por privação de uso à Autora, quando está provado que o direito de usar o imóvel era da Viaparedes/SCRU;

22ª - Obriga-se à entrega do imóvel à Autora, quando quem entregou o imóvel à Ré foi a possuidora Viaparedes, devendo, naturalmente, ser a posse restituída à possuidora original, que a adquiriu por negócio jurídico válido;

23ª - Atribui-se indemnização pela privação de uso à Autora, contada da data em que, alegadamente, produziu efeitos uma comunicação entre a Ré Transmelo e um terceiro absolutamente alheio à Autora;

24ª - Atribui-se efeito resolutivo perante a Autora, a uma interpelação admonitória dirigida a terceiro, quando inexiste evidência nos factos provados que o contrato entre a Transmelo e o terceiro tenha sido efetivamente resolvido, ou que as partes assim o tenham querido e tenham assim interpretado as declarações negociais contidas na missiva;

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o acórdão recorrido ser revogado e, por via disso, ser a recorrente absolvida dos pedidos.

A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista.

Dispensados os vistos, cumpre decidir:

Em face do teor das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:

- Desconsideração da personalidade coletiva;

- Direito de retenção da ré recorrente;

- Inexistência de resolução do contrato promessa por parte da ré recorrente

É a seguinte a factualidade dada como provada e como não provada pelas instâncias:

Factos provados:

A) Encontra-se inscrito a favor da autora, pela apresentação 3121 de 17.02.12, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ..., correspondente à fração autónoma designada pelas letras “AS”, no piso quinto (esquerdo traseiras), para habitação do tipo T2, com acesso pelo número 76-B da Rua Sociedade Protetora dos Animais, da qual é ainda parte integrante um lugar de estacionamento para dois veículos automóveis e um arrumo, no piso menos cinco, designado pelas letras “AS”, com acesso pelo n.º 627-C da Via do Futebol Clube do Porto, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Sociedade Protetora dos Animais, n.º 76-A e 76-B e Rua .., n.º …, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de ..., concelho do Porto, e ao qual foi atribuída pela Câmara Municipal do Porto a licença de utilização com o n.º … de 11.03.10.

B) O imóvel referido adveio à propriedade da autora por escritura pública de compra e venda, outorgada em 17.02.12, em Penafiel, pela qual a sociedade Morfodomus - Construções, Compra, Venda e Gestão de Imóveis, SA, declarou vender à autora e esta declarou comprar, pelo valor de €157.500,00 o prédio identificado em A).

C) Sob a mencionada fração, cuja propriedade se encontra registada a favor da autora, incidem 2 ónus: uma servidão registada pela Ap. 2412 de 2010/03/22 e uma hipoteca voluntária registada pela Ap. 3121 de 17.02.12, a favor do Banco Espírito Santo, S.A., tendo-se procedido posteriormente à transmissão do crédito para o Novo Banco, a qual tem por sujeito passivo a aqui autora.

D) No âmbito da sua atividade comercial a ré Transmelo (…) foi contactada pela sociedade Viaparedes - Sociedade Imobiliária, Lda, a qual tinha como gerente CC, que é também administrador da Morfodomus.

E) Entre ambos ficou acordada a execução de terraplanagem, a realizar pela ré.

F) Para pagamento da terraplanagem a prestar pela ré à sociedade Viaparedes ficou acordado o pagamento de € 1.126.558,93.

G) A Viaparedes liquidou o valor de € 698.390,00 permanecendo em 2010 por pagar o valor de € 428.168,13.

H) Com o intuito de evitar que a ré recorresse aos meios judiciais para pedir o pagamento, a Viaparedes propôs e a ré aceitou que o pagamento fosse feito em espécie, tendo as partes acordado que a Viaparedes entregaria à ré 2 frações para pagamento do valor em dívida.

I) Uma das frações que iria servir de pagamento era a fracção AS, identificada em A).

J) Assim, no dia 20.01.11, foi celebrado contrato promessa de compra e venda, tendo por referência a fração autónoma AS, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 162 a 165.

K) No referido contrato, intervieram o legal representante da ré, assim como CC, simultaneamente administrador da autora e legal representante da Viaparedes e da Morfodomus.

L) Após celebração do contrato promessa, foram entregues pelo referido BB à ré as chaves do respetivo imóvel, dizendo-lhe que a partir daí podia agir como se o imóvel fosse da ré.

M) Apesar de o contrato prever a assinatura definitiva em 30.06.11, nunca a vendedora Viaparedes diligenciou pela concretização do negócio definitivo.

N) Desde a celebração do contrato-promessa supra referido quem paga o condomínio relativo à fração AS é a ré.

O) Com a sua conduta, os administradores da Viaparedes conseguiram obter da ré declarações de quitação, contabilizando assim esse pagamento e anulando a parcela de passivo.

P) Com data de 30.05.11, foi celebrado um contrato de arrendamento entre o réu AA e a ré Transmelo (…), nos termos e com o conteúdo constantes de fls. 113 a 117, tendo a renda sido paga desde então à aqui ré Transmelo (…).

Q) A autora, por intermédio do seu administrador BB, sempre soube da existência do referido contrato de arrendamento.

R) As sociedades Morfodomus - Construção, Compra, Venda e Gestão de Imóveis, SA, Viaparedes - Sociedade Imobiliária, Lda, e Viamais - Gestão e empreendimentos imobiliários, SA, tinham como administrador ou gerente CC.

S) Por carta datada de 14.10.14, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 132 e 133, a ré Transmelo (…) notificou a sociedade SCRU - Sociedade de Construção e Reabilitação Urbana, Lda, ex-Viaparedes - Sociedade Imobiliária, Lda, para, além do mais, no prazo de 15 dias contados da receção da presente comunicação, procederem à marcação da escritura prometida para data não posterior a 14 de Novembro de 2014 (…), mais referindo que não ocorrendo a marcação da aludida escritura, a comunicação da data, local e hora da respetiva realização e a transmissão do direito de propriedade em conformidade com o acordado no contrato-promessa e dentro dos prazos supra concedidos, será o contrato promessa considerado definitiva e absolutamente incumprido por motivo exclusivamente imputável a V. Exas., perdendo esta sociedade o interesse na prestação de que é credora. Refira-se, por fim, que verificando-se naquela data o mencionado incumprimento definitivo, a Transmelo (…) considerará o contrato promessa imediatamente resolvido, exigindo o dobro do valor por si prestado, a totalizar € 400.000,00, com o exercício do direito de retenção.

Facto não provado:

T) Que o réu AA soubesse, aquando da celebração do arrendamento, que a fração não era propriedade da ré Transmelo - Construções, Lda.

I - Quanto à desconsideração da personalidade coletiva:

Com relevo para as questões suscitadas na revista, está em causa, no essencial, o seguinte quadro factual:

- A sociedade Viaparedes, atual SCRU (promitente vendedora), através de BB, que agiu na qualidade de seu legal representante, celebrou em 20.02.2011, com a ré Transmelo, ora recorrente (promitente compradora)  um contrato-promessa nos termos do qual aquela prometeu vender  a esta a fração autónoma em causa nos autos, da qual não era proprietária (o que foi omitido no contrato);

- Tal fração era propriedade da sociedade Morfodomus, SA, da qual o mesmo BB era administrador;

- Aquando da celebração do contrato promessa o referido BB entregou as chaves da fração à ré Transmelo e disse-lhe que podia agir como se a fração autónoma fosse sua.

- E, na sequência disso, em 30.03.2011, a ré Transmelo, intitulando-se dona da fração, deu a mesma de arrendamento ao réu AA (não se provando que este tivesse conhecimento de que a fração não pertencia à ré Transmelo);

- A fração veio a ser vendida, pela então proprietária Morfodomus, em 17.02.12, (da qual era administrador o dito BB) à autora, - igualmente representada pelo mesmo administrador, BB  - que, na sequência disso, veio com a presente ação revindicar a entrega da fração nos termos constantes do pedido supra mencionado.

Conforme se alcança da respetiva sentença, não obstante reconhecer a autora como proprietária da fração em causa nos autos, a 1ª instância considerou como válido e subsistente o contrato de arrendamento e improcedente o pedido de restituição do imóvel, com fundamento na desconsideração da personalidade coletiva:

“(…)

Valem aqui todas as considerações supra expendidas sobre a desconsideração da personalidade, havendo que considerar por tal facto que o administrador BB interveio em representação da Morfodomus, sociedade que por força de tal sincretismo decorrente da unicidade de administrador não podia desconhecer o contrato promessa que aquele BB celebrou com a ré Transmelo.

Considero assim válido e subsistente o contrato de arrendamento tendo por objeto a fração “AS”, e considero improcedente o pedido de restituição formulado pela autora sob a alínea b) da petição inicial de fls. 8. “

Pelo contrário, a Relação, no âmbito do acórdão recorrido, veio a tomar posição em sentido contrário, ou seja, no sentido de que o instituto da desconsideração da personalidade coletiva apenas pode servir para responsabilizar o património pessoal do próprio administrador, o que não sucede no caso em apreço, uma vez que o mesmo nem sequer é parte no processo - entendimento este do qual discorda a sociedade ré recorrente.

Neste âmbito, está assim em causa saber se o instituto da desconsideração da personalidade coletiva pode fundamentar a responsabilidade de uma pessoa coletiva pelos atos do seu administrador quando o mesmo agiu na qualidade de representante legal de outra sociedade, de que era também administrador, como parece resultar da alegação da aqui recorrente.

A recorrente baseia a sua argumentação no facto de ser mera detentora do imóvel, sendo a posse do terceiro SCRU (ex Viaparedes), o qual a adquiriu em negócio jurídico válido e eficaz celebrado com a autora.

Porém, segundo a recorrente, este “negócio válido e eficaz” de transmissão da posse, celebrado entre as sociedades Viaparedes (actual SCRU) e a sociedade autora, assenta unicamente no facto do administrador da autora Viamais e da Morfodomus ser igualmente gerente da Viaparedes, “pelo que é inequívoca a existência de uma transmissão de posse do imóvel entre estas sociedades, tendo a Viaparedes, devidamente

autorizada pelos proprietários, permitido que a Ré utilizasse o imóvel em seu proveito próprio.”

E conclui que o “direito a usar o imóvel foi transmitido da Morfodomus e da Viamais para a Viaparedes, não estando alegado e demonstrado que tal direito tenha retornado à esfera jurídica da Autora” uma vez a autora nunca “reassumiu a posse do imóvel”, não tem qualquer direito a indemnização por privação do uso do mesmo.

Todavia sem razão, na medida em que, conforme bem considerou a Relação a desconsideração da personalidade coletiva apenas pode servir para responsabilizar o património pessoal do próprio administrador - o que não sucede no caso em apreço, uma vez que o mesmo nem sequer é parte no processo.

O que a recorrente pretende, ao alegar o referido negócio de “transmissão da posse” em que assenta toda a sua argumentação, é que a aqui autora seja responsabilizada pelos atos do seu administrador quando o mesmo agiu na qualidade de representante legal de outras sociedades, de que era também administrador.

E o certo é que nada mais foi provado nos autos relativamente à eventual outorga de um qualquer contrato entre a sociedade autora ou a anterior proprietária, a sociedade Morfodomus, e a sociedade Viaparedes, que tivesse por objeto a fração autónoma em causa nos autos.

Acompanhamos, e subscrevemos, assim, o que, para fundamentar este entendimento, se expendeu no acórdão recorrido:

(…)

Na factualidade acima descrita está plasmada uma conduta abusiva e de clamorosa má-fé de BB, e também uma conduta algo displicente da ré, ao celebrar um contrato de arrendamento, intitulando-se dona da fracção que era objecto do mesmo, quando era apenas promitente-compradora (pese embora possa ser considerada como possuidora de boa-fé, por ter havido entrega efectiva da fracção).

O réu AA é única vítima inocente de toda a situação que foi gerada por BB e também, em parte, pela ré Transmelo, Lda.

Apesar disso, tal como a acção está configurada, não é possível manter a subsistência do contrato de arrendamento que a ré Transmelo celebrou com o réu AA.

 Desde logo, a conduta de BB não pode ser oposta à autora, com fundamento na tese da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, tal como se entendeu na sentença recorrida.

No acórdão desta Relação e Secção de 21.02.18, relatado pelo Sr. Des. Teles de Menezes e Melo, proferido nos autos n.º 22022/16.0T8PRT.P1, em que era autora a sociedade Morfodomus e era também ré a aqui ré Transmelo, foi analisada a situação que está a ser analisada nos presentes autos, mas relativa a outra fracção autónoma que também foi prometida vender pela sociedade Viaparedes à ora ré Transmelo, Lda, na mesma data de 30.03.11 (fracção autónoma essa a que se faz referência no ponto H) da factualidade provada dos presentes autos).

Ali se analisou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais, com apoio no Acórdão do STJ de 10.05.16 (in www.dgsi.pt), cuja fundamentação se transcreveu em grande parte e que passamos também a transcrever:

«(…).

A desconsideração da personalidade jurídica, também designada levantamento da personalidade colectiva, das sociedades comerciais “disregard of legal entity”, tem na sua base o abuso do direito da personalidade colectiva, tal instituto deve ser convocado quando, a coberto do manto ou véu da personalidade colectiva, a sociedade ou os sócios excederem, ou utilizarem a autonomia societária em relação a terceiros, para exercerem direitos de forma que contraria os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída, haja em vista o princípio da especialidade.

A desconsideração como instituto assente no abuso do direito – art. 334º do Código Civil – tem em si abrangida a violação das regras da boa-fé no interagir com terceiros, implica a existência de uma conduta censurável que só foi possível alcançar mediante a separação jurídica do ente societário – através da personalidade jurídica que a lei lhe atribui – e a pessoa dos sócios para assim almejar um resultado contrário a uma recta actuação.

Como ensina Pedro Pais de Vasconcelos – 2005 – págs. 180 e segs – in “Teoria Geral do Direito Civil”:

“A desconsideração da personalidade colectiva tem sido estudada principalmente em sede do direito das sociedades comerciais.

É nessa área que, na verdade, tem sido sentida, com maior acuidade, a necessidade de desconsiderar a autonomia pessoal e patrimonial, principalmente das sociedades por quotas e anónimas, quando ocorre o aproveitamento ilícito desta autonomia para obter a fuga à imputação pessoal e à responsabilidade patrimonial por parte dos sócios de sociedades comerciais de responsabilidade limitada”.

Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Comercial”, II, volume, págs. 191/192:

“O atentado a terceiros verifica-se sempre que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar. Como resulta da própria fórmula encontrada, não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através da pessoa colectiva: para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios…o abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva. No fundo, o comportamento que suscita a penetração vai caracterizar-se por atentar contra a confiança legítima (venire contra factum proprium, suppressio ou surrectio) ou por defrontar a regra da primazia da materialidade subjacente […].”

Castro Mendes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, edição da AAFDL, I, 246:

“Não devemos antropomorfizar a pessoa colectiva a ponto de perdermos de vista que – ao contrário da pessoa singular, fim em si mesma – ela não é mais que um instrumento de realização de interesses humanos. Inclusivamente, a personificação pode ser, ou passar a ser, instrumento de abuso; e deve neste caso ponderar quais os verdadeiros interesses humanos em causa. Esta atitude é o que os juristas anglo-saxónicos chamam romper o véu da pessoa colectiva”.

Um dos casos em que deve intervir a figura da desconsideração é da confusão de esferas jurídicas em clara violação da autonomia patrimonial dos sócios e da sociedade com o fito de, fraudulentamente, prejudicar direitos de terceiro.

De acordo com Menezes Cordeiro, “A confusão de esferas jurídicas verifica-se quando, por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objetivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e o do sócio ou sócios.” – “Direito das Sociedades”, I, Parte Geral, página 429.

Nos casos de deliberada confusão patrimonial bem como naqueles em que a sociedade e a sua autonomia jurídica são usadas/abusadas com o propósito de camuflar actos lesivos dos sócios o levantamento da personalidade conduz à imputação dos actos lesivos e desviantes aos sócios por eles responsáveis.

O facto de uma sociedade preexistir à constituição de outras sem que intervenha, directamente, em negócios fraudulentos maxime simulados, não exclui que, em relação a ela, possa operar a desconsideração. Como ensina Menezes Cordeiro, “para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios…o abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva.”.

(…).».

Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais tem como finalidade permitir a responsabilização pessoal dos sócios ou dos administradores, por actos lesivos de terceiros, que foram por aqueles praticados a coberto da autonomia societária; ou seja, permitir que os sócios e administradores respondam por aqueles actos com o seu património pessoal.

Assim, no caso dos autos, não é possível, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica da autora, responsabilizá-la a ela própria, enquanto pessoa colectiva, pelos actos praticados pelo seu administrador, BB.

Para que pudesse ser imposta à autora a subsistência do contrato de arrendamento que a ré Transmelo celebrou com o réu AA teria de ter sido a autora, enquanto pessoa colectiva, a praticar os actos que foram praticados por BB, na qualidade de legal representante da sociedade Viaparedes.

 Assim, concluímos, como se concluiu no referido Acórdão desta Relação de 21.02.18, que apenas o BB poderia ser responsabilizado pelos danos causados aos réus com a sua conduta; contra ele, vingaria, então a tese da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades de que é administrador ou sócio.

Como também se concluiu no citado Acórdão desta Relação e Secção, o arrendatário tem apenas uma posse precária, sendo possuidor em nome próprio, pelo que o contrato de arrendamento não pode subsistir, tendo de proceder o pedido de entrega da fracção autónoma à autora (artigo 1311.º, n.º 2 do CC).

Atente-se em que a posição da ré Transmelo, enquanto locadora, não se transmite para a autora, porquanto o contrato de arrendamento foi celebrado por quem não era titular do direito de propriedade sobre a fracção arrendada, mas que era apenas titular do direito emergente de um contrato-promessa que havia sido celebrado com quem também não era titular do direito de propriedade sobre a fracção (cfr. artigo 1057.º do CC).

Na sentença recorrida, entendeu-se que a autorização dada pela Viaparedes (promitente-vendedora) à ré Transmelo (promitente-compradora) para agir como se fracção fosse sua configura uma procuração e que a extinção dessa procuração, com a resolução do contrato-promessa, não pode ser oposta ao réu, por força do disposto no artigo 266.º, n.º 2 do CC, do qual resulta que a extinção da procuração não pode ser oposta a terceiro que, sem culpa, a tenha ignorado.

Concordamos que a autorização dada pela Viaparedes à ré Transmelo pode configurar uma procuração.

Porém, o disposto no artigo 266.º, n.º 2 do CC não tem aqui aplicação porque a referida procuração não foi emitida pela proprietária da fracção autónoma, que era, à data da celebração do contrato de arrendamento, a sociedade Morfodomus – pois que BB não interveio no contrato-promessa na qualidade de legal representante da sociedade Morfodomus, mas sim na qualidade de legal representante da sociedade Viaparedes.

Não tendo a autora tido qualquer intervenção no contrato-promessa referido em J), não foi a autora quem emitiu a procuração, consubstanciada na autorização dada à ré Transmelo para dispor da fracção autónoma, como já dissemos, e também não foi a autora quem a extinguiu, porque a resolução do contrato-promessa operou os seus efeitos entre as partes, que são a sociedade Viaparedes e a ré Transmelo.

A autora, as sociedades Morfodomus e Viaparedes e o sócio e administrador comum BB são pessoas jurídicas distintas, pelo que os actos deste, praticados como legal representante da Viaparedes, não podem ser opostos à autora.

Ou seja, voltamos a encontrar o obstáculo inicial relativo à desconsideração da personalidade jurídica da autora não poder servir para a responsabilizar a ela, enquanto pessoa colectiva, mas apenas poder servir para responsabilizar o BB, em nome pessoal.

Também não se pode extrair qualquer solução do facto de a autora ter conhecimento da existência do contrato de arrendamento.

Para que tal facto pudesse configurar uma situação de abuso de direito, v.g., nas suas manifestações de venire contra factum proprium ou de supressio, impunha-se que tivesse havido um comportamento da própria autora em relação ao réu AA, que tivesse criado neste a convicção de que o contrato de arrendamento iria ser mantido.”

No mesmo sentido, vide ainda:

- Acórdão do STJ de 23.04.2020 - revista nº 308/16.3T8PTM.E1.S2, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:308.16.3T8PTM.E1.S2:

Tendo a figura da desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade coletiva das sociedades comerciais, “disregard of legal entity”, na sua base, o abuso do direito da personalidade coletiva, tal significa que este instituto só deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade coletiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade coletiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade.”:
     - Acórdão do STJ de 09.05.2019 - Revista nº 1669/14.4TBSTS.P1.S2, in www.dgsi.pt:
VIII - A desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais, tem, na sua base, o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação.
IX - Deve entender-se por desconsideração o desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa coletiva e os seus membros ou, dito de outro modo, desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa coletiva e aqueles que por detrás dela atuam. Existe, na desconsideração, um atingimento de pessoa jurídica diferente da visada.
X - Dentre os casos enquadrados pela doutrina na figura da desconsideração da personalidade jurídica conta-se o controlo da sociedade por um sócio, mas esse mero controlo não desencadeia, só por si, qualquer tipo de reação jurídica. É necessário que o sócio use o controlo societário para a satisfação dos seus interesses pessoais, de carácter extrassocial, que não tenham em vista o lucro para o património social, antes redundem em prejuízo do ente societário e dos credores sociais.
XI - O recurso ao instituto do levantamento da personalidade coletiva tem em vista corrigir comportamentos ilícitos de sócios que abusaram da personalidade coletiva da sociedade, atuando em abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros e, apesar disso, quando essa conduta envolva um juízo de reprovação ou censura e não exista outro fundamento legal que a invalide”.
               - Acórdão do STJ de 19.06.2018 - Revista n.º 446/11.9TYLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt:

“I - A figura da desconsideração da personalidade jurídica societária visa a responsabilização do património daquele que, instrumentalizando a sociedade, retirou proveitos próprios atuando em desconformidade com as finalidades para as quais a sociedade foi criada.

II - No nosso ordenamento jurídico não existe preceito legal que regule e tutele a figura, pelo que a determinação das circunstâncias suscetíveis da sua aplicação é fundamentalmente casuística, embora a sua configuração seja apoiada em princípios gerais positivamente consagrados como sejam o abuso de direito, a má fé e o intuito de prejudicar terceiros.

III - De entre os casos que a doutrina vem identificando como típicos de crise da função da personalidade jurídica coletiva passível de justificar a desconsideração da personalidade coletiva figura a confusão de patrimónios.

IV - O recurso ao instituto do levantamento da personalidade coletiva é de carácter subsidiário, só assumindo cabimento caso não exista outro fundamento legal que invalide a conduta desrespeitosa.

V - Para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade coletiva não basta a existência de uma situação de confusão de esferas patrimoniais entre o sócio e a sociedade, como seja a de transferência de montantes da conta desta para a conta pessoal daquele. Mostra-se indispensável para tal efeito a demonstração do prejuízo e, concomitantemente, do nexo de causalidade entre este e a conduta desrespeitosa da autonomia patrimonial, no caso, a prova de que as transferências levadas a cabo por um dos sócios tenham causado falta de liquidez da sociedade e, como tal, a impossibilidade de entrega dos lucros distribuídos à sócia lesada.”
               -  O acórdão do STJ de 07.11.2017 -Revista n.º 919/15.4T8PNF.P1.S1, in www.dgsi.pt:
I - O princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou véu de proteção de práticas ilícitas ou abusivas – contrárias à ordem jurídica –, censuráveis e com prejuízo de terceiros.
II - Assim, quando exista uma utilização da personalidade coletiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve atuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam.”
E ainda os acórdãos do STJ de 07.11.2017 -Revista n.º 919/15.4T8PNF.P1.S1, de 10.05.2016 - Revista n.º 136/14.0TBNZR.C1.S1, ambos in www.dgsi.

Estamos assim inteiramente de acordo com a Relação quando (mau grado reconhecer a existência de “uma conduta abusiva e de clamorosa má-fé de BB” e  bem assim de “uma conduta algo despiciente da ré”, por se ter intitulado de dona do imóvel quando o deu de arrendamento ao réu AA, quando era uma mera promitente compradora, e que por isso este último acaba por a única vítima inocente de toda a situação)  considerou que, tal como a ação está configurada, não é possível manter a subsistência do contrato de arrendamento que a ré Transmelo celebrou com o réu AA porque a conduta de BB não pode ser oposta à autora, com fundamento na tese da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades – contrariamente ao que se entendera na sentença recorrida.

Improcedem assim nesta parte as conclusões recursórias.

II- Quanto ao direito de retenção da ré recorrente:

Conforme referido no relatório supra, revogando nessa parte o decidido na 1ª instância, a Relação condenou o réu AA (que não recorreu) a restituir à autora a fração autónoma acima identificada, livre e devoluta e em bom estado de conservação e a ré Transmelo, ora recorrente a pagar à autora uma indemnização, a liquidar, desde 14.11.14 até à efetiva entrega da fração autónoma, tendo como referência a quantia mensal de € 500,00.

Neste âmbito está em causa saber se a ré recorrente tem direito de retenção pelo crédito resultante do incumprimento do contrato promessa, sendo esse direito oponível à autora recorrida.

Invoca a recorrente que é titular de um direito de retenção por ser credora da sociedade Viaparedes/SCRU, por conta de obras realizadas na fração, e pelo crédito resultante do incumprimento do contrato promessa, pelo que inexiste qualquer utilização ilícita do imóvel, não sendo por esse motivo devida qualquer indemnização à autora por privação de uso e que esta nem sequer provou a existência do seu direito à posse.

Mostra-se provado que a sociedade Viaparedes, em 2010, devia à recorrente a quantia de € 428.168,13 (preço ainda em dívida dos serviços de terraplanagem por esta realizados para aquela) e  que foi com vista e como forma de pagamento de tal quantia que a fração em causa (para além de outras) foi prometida vender pela Viaparedes à sociedade recorrente, por contrato promessa datado de 20.01.2011, tendo aquela entregue a esta as chaves do imóvel com a indicação de que “a partir daí podia agir como se o imóvel fosse da ré”.

Todavia, a verificar-se o invocado direito de crédito resultante do invocado incumprimento do contrato-promessa, a respetiva devedora seria a sociedade Viaparedes (que não é parte no processo) que não a autora ou a sociedade Morfodomus (que também não é parte no processo), sociedade esta que, à data, era a proprietária do imóvel.

Com efeito, não obstante o facto de o administrador da autora, da Viaparedes e da Morfodomus ser a mesma pessoa (o referido BB), tal não implicava que as responsabilidades assumidas (com as dívidas daí resultantes) pela sociedade Viaparedes para com a recorrente fossem extensíveis às duas outras sociedades.

Isto, por se tratar de pessoas coletivas com personalidade jurídicas autónomas e distintas e porque, conforme supra expusemos, não lhe pode ser oposta, para os efeitos em questão, a desconsideração de  personalidade coletiva (que, conforme supra se expôs apenas poderia ser considerada para efeitos de responsabilização do dito administrador).

Ademais, não existe impedimento legal para que uma pessoa (individual ou coletiva) possa prometer vender um imóvel de que não é proprietário – sendo que, nessa situação, sob pena de incorrer em incumprimento definitivo e culposo, a mesma terá de diligenciar no sentido da aquisição do imóvel a fim de estar em condições de, na altura apropriada, poder celebrar o negócio prometido.

Acresce que o direito de crédito invocado pela recorrente, resultante do invocado incumprimento do contrato-promessa por parte da promitente vendedora Viaparedes nem sequer pode ser tido como reconhecido nos autos.

Com efeito, para que tal direito pudesse ser reconhecido/declarado nos presentes autos necessário se tornava que o mesmo tivesse sido formulado e contra a promitente vendedora (Viaparedes), sendo esta parte no processo – o que não sucede.

Isto, sendo ainda certo que nada resultou provado no sentido de tal direito já ter sido reconhecido judicialmente ou reconhecido pela Viaparedes.

Assim, para os feitos em questão, acaba por ser de todo irrelevante a factualidade dada como provada sob a alíneas M) dos factos provados (“Apesar de o contrato prever a assinatura definitiva em 30.06.11, nunca a vendedora Viaparedes diligenciou pela concretização do negócio definitivo.”), na medida em que, para além de não sabermos sobre quem recaía o dever de marcar a escritura, a promitente vendedora Viaparedes, por não ser parte no processo, não teve a possibilidade de exercer o necessário contraditório.

Assim, para além não ser oponível à autora o invocado direito de retenção, tal direito nem sequer se poder ter como reconhecido.

Diz a recorrente que, tendo a mesma direito de retenção relativamente à posse exercida pela Viaparedes, inexiste qualquer utilização abusiva do imóvel pelo que não é devida qualquer indemnização por privação de uso, e muito menos
a autora, que não provou a existência do seu direito à posse.

Todavia, sem razão, desde logo pela impossibilidade de reconhecimento do direito de retenção, ou pela inoponibilidade de tal direito à autora ou à Morfodomus (que era à data a proprietária da fração), nos termos supra expostos.

E por outro lado, porque a autora não tinha que provar o seu direito à posse, na medida em que provou ser a proprietária da fração (o que foi reconhecido nos autos e não está sequer em causa na revista), sendo que, nos termos do disposto no artigo 1305º do C. Civil “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição daas coisas que lhe pertencem…”.

Assim, pelo contrário, era à ré recorrente que competia provar a existência de um qualquer título que, de forma válida e eficaz, restringisse tal direito de propriedade da autora.

É certo que se provou que a Viaparedes prometeu vender à recorrente a fração em questão como forma de pagamento da dívida (parte) que tinha para com a ré recorrente, que a Viaparedes lhe entregou as chaves com a indicação de que a partir daí podia agir como dona, que intitulando-se dona da fração deu a mesma de arrendamento ao réu AA (que não recorreu) e que a autora, por intermédio do seu administrador, tinha conhecimento deste contrato de arrendamento.

Todavia, à data, a autora nem sequer era a proprietária da fração, já que a proprietária era a sociedade Morfodomus (que a veio a vender à autora posteriormente).

E, conforme supra expusemos, nada mais foi provado nos autos relativamente à eventual outorga de um qualquer contrato entre a sociedade autora ou a anterior proprietária, a sociedade Morfodomus, e a sociedade Viaparedes, que tivesse por objeto a fração autónoma em causa nos autos.

Afigura-se-nos assim que o decidido pela Relação no sentido de, face à inoponibilidade à autora do contrato de arrendamento, condenar os réus na entrega da fração, não pode merecer censura.

Isto em prejuízo da apreciação do segmento relativo à condenação da ré indemnização pela privação do uso, relacionado com a questão de que adiante conheceremos.

Improcedem assim nesta parte e nesta conformidade, as conclusões recursórias.

III - Inexistência de resolução pela ré do contrato promessa

Conforme se alcança do acórdão recorrido, a Relação, afirmando e bem que o contrato de arrendamento impedia a autora de usar e fruir da sua fração autónoma, acabou por concordar, em parte com o entendimento da 1ª instância, no sentido de que até à resolução do contrato-promessa a ré recorrente deve ser considerada como possuidora de boa-fé, tendo por isso direito a fazer suas as rendas recebidas até essa data.

Todavia considerou que tal situação se alterou a partir de 14.11.2014, com a resolução do contrato promessa, e que a autora, a partir de então, passou a ter o direito de ser indemnizada pela privação do uso da fração – e daí a condenação da ré no pagamento à autora de uma indemnização, a liquidar, desde 14.11.14 até à efetiva entrega da fração autónoma, tendo como referência a quantia mensal de € 500,00;

Alega a recorrente, em primeiro lugar, que não se encontra provado que a SCRU( ex Viaparedes) tenha recebido a carta datada de 14.10.2014 e, em segundo lugar, que essa carta serviu apenas para converter a mora da SCRU/Viaparedes em incumprimento definitivo e não teve por efeito resolver o contrato, uma vez que a ré não chegou a enviar uma nova carta a concretizar a ameaça de resolução.

Sobre este aspeto, resultou provado [al. S) dos factos provados] que, por meio dessa carta, a ré “notificou a sociedade SCRU” nos termos constantes da alínea S) dos factos provados, tendo a ré concedido um prazo (até 14.11.2014) à promitente-vendedora para a marcação da escritura definitiva sob pena de ser “o contrato considerado definitiva e absolutamente incumprido por motivo exclusivamente imputável a V. Exas, perdendo esta sociedade o interesse na prestação de que é credora. Refira-se por fim, que, verificando-se naquela data o mencionado incumprimento definitivo, a Transmelo (…) considerará o contrato-promessa imediatamente resolvido, exigindo o dobro do valor por si prestado, a totalizar € 400 000,00, com o exercício do direito de retenção”.

Quanto ao não recebimento da carta, nada se provou no sentido de esta não ter sido recebida, sendo que aquilo que foi dado como provado [sob a alínea S) dos factos provados foi que “por carta de 14.10.14… a ré Transmelo (…) notificou a sociedade SCRU… ex-Viaparedes…”

Assim. se foi dado como provado que esta sociedade foi “notificada” por essa carta do respetivo conteúdo não se pode considerar, conforme pretende a ré recorrente, que a carta em questão não foi rececionada.

Para além disso, da declaração constante dessa missiva, o que resulta é que a resolução do contrato teria efeitos automáticos com a falta de marcação da escritura definitiva nos termos constantes de tal carta, não sendo necessária qualquer posterior comunicação adicional por parte da aqui ré.

            Improcedem assim também nesta parte, as conclusões recursórias.

Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

                                                          

Lx., 13.10.2020

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).

Acácio das Neves (Relator)

Fernando Samões (1º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).