Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MAIORES PRESSUPOSTOS FORMAÇÃO PROFISSIONAL CULPA GRAVE ÓNUS DA PROVA PROGENITOR VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS | ||
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Data do Acordão: | 07/06/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
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Sumário : | I. O direito a alimentos do filho maior não cessa, automaticamente, apenas pelo facto de o mesmo não ter ultimado a sua formação profissional. II. Com efeito, tal direito a alimentos apenas deverá cessar se a não ultimação da respectiva formação profissional se ficar a dever a culpa grave sua, o que deve aferir-se de acordo com um critério que assenta na normalidade e razoabilidade, aferidas nomeadamente em função de condições subjectivas do filho maior, e objectivas deste e dos seus pais – critério este que, relativamente ao filho maior, se relaciona com a existência de um comportamento especialmente censurável por parte deste que esteja na origem da não conclusão da sua formação profissional, de modo a que, nas concretas circunstâncias do caso, se revele injustificado exigir dos pais a continuação da contribuição alimentícia. III. Estando o filho, aquando do atingimento da maioridade, inscrito num curso técnico superior profissional e tendo deixado de frequentar as aulas e de ter aproveitamento escolar por o progenitor ter deixado de contribuir com qualquer importância para o sustento e educação do filho (que residia com a mãe que não tinha possibilidades económicas para suportar essa formação), não pode concluir-se que a ultimação da formação profissional se tivesse ficado a dever a culpa grave do filho. Daí que recaia sobre o progenitor – com possibilidades financeiras para tal – a obrigação de continuar a prestar ao filho uma contribuição mensal adequada a que o filho continue a sua formação e até que mesma se ultime. IV. Cabe ao progenitor/devedor de alimentos fazer a prova de que a falta de aproveitamento do seu filho se deveu a comportamento censurável deste, em termos de cumprimento das obrigações escolares. V. A real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida destes alimentos, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos, para mais na medida em que os progenitores disponham, em concreto, de recursos económicos bastantes. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA veio, ao abrigo do disposto no art. 989º do Código de Processo Civil, intentar acção contra BB, requerendo a condenação deste no pagamento de uma contribuição para o sustento e educação da filha de ambos, CC, em montante mensal não inferior a €620,00. Para substanciar tal pretensão alega, em síntese, que a CC reside presentemente consigo carecendo de alimentos para as suas despesas pessoais e concluir a sua formação académica. Citado o requerido, apresentou contestação, na qual sustenta desconhecer se, no presente, a CC (que atingiu a maioridade no dia .../.../2019) se encontra, ou não, a completar a sua formação escolar. Acrescenta que o salário que mensalmente aufere é absorvido quase no seu todo pelas despesas mensais a seu exclusivo cargo, concluindo, por isso, que a pensão de alimentos a fixar deverá ser em montante nunca superior a € 150,00, tendo em conta que suporta na íntegra os custos da habitação onde vive a requerente e os filhos. Teve lugar audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova. Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o requerido do pedido. Não se conformando com o assim decidido, veio a requerente interpor recurso, que foi de apelação, vindo a Relação do Porto, em acórdão, a “julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que se condena o requerido a pagar uma prestação mensal a título de alimentos devidos à sua filha CC no montante mensal de €400,00 (quatrocentos euros), prestação essa devida a partir do momento da proposição da ação.”. Inconformado com esta decisão, veio o recorrido BB interpor “recursode Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES 1. A obrigação excepcional prevista no art.º 1880.º do Código Civil é de carácter temporário, apenas pelo “tempo necessário” para que o filho maior complete a formação profissional, e obedece a um critério de razoabilidade, sendo necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade. 2. Não aceitável fazer impender sobre o progenitor a obrigação de contribuir com uma pensão de alimentos a um filho maior, com 22 anos de idade, que não tem qualquer aproveitamento escolar, que não se propõe a qualquer exame, que não frequenta às aulas presenciais, nem assiste às aulas on-line do curso em regime pós-laboral para o qual se inscreveu. 3. A falta de aproveitamento escolar e a não frequência das aulas, nem as aulas ministradas on-line ficou a dever-se ao comportamento censurável em termos de cumprimento das obrigações escolares da CC, bem como do seu laxismo e ócio. 4. Não basta à CC ser aluna inscrita para se ser titular do direito a alimentos, é preciso também concomitantemente ser estudante. 5. Não é razoável que uma filha maior, que não tem aproveitamento escolar, não frequenta as aulas presenciais ou on-line, não se propôs à época de exames, exija que o pai suporte as despesas para uma suposta formação profissional inexistente. 6. A prestação alimentícia não pode ser atribuída para sustentar a indolência, ócio ou preguiça da CC, materializada na falta de aproveitamento escolar, na não frequência das aulas presenciais, bem como, na não assistência das lecionadas via on-line. 7. No caso em apreço não se verificam os elementos subjectivos que densificam o conceito de razoabilidade e exigibilidade presentes no art.º 1880.º do Código Civil. 8. A situação de necessidade prevista no art.º 2004.º, n.º 1 do Código Civil enquanto pressuposto ou facto constitutivo de aquisição da prestação alimentar é condicionada por vários requisitos subjectivos que no caso sub júdice não se encontram verificados. 9. É perfeitamente aceitável que um filho maior, a caminho de completar 23 anos de idade, que não se encontre a estudar para completar o seu processo de formação, que não frequente as aulas, que não se proponha à época de exames, procure trabalho ainda que em regime de part-time e com os rendimentos provenientes desse trabalho, contribua solidariamente para a sua própria subsistência. 10. O facto da CC se ter inscrito num curso técnico superior profissional em regime pós-laboral, não é causa impeditiva para arranjar trabalho, nem que seja em part-time, quando a mesma não frequentou o 1º ano curricular e não teve qualquer aproveitamento escolar. 11. Não se justifica a fixação de uma pensão de alimentos a favor de uma filha maior, no montante de € 400,00 quando a mesma não se encontra a completar a sua formação profissional e não foi feita prova da necessidade de tal quantum. 12. É completamente desproporcional, irrazoável e desnecessária, a pensão de alimentos atribuída à CC no valor de € 400,00, independentemente do salário mensal auferido pelo alimentante, por a mesma não ter necessidades que resultassem provadas, para o seu sustento, habitação e vestuário, que justifiquem tal montante fixados pelo Tribunal de 2ª instância. 13. Para atribuir a pensão de alimentos fixada à CC, o Tribunal de 2ª instância parametrizou-a de acordo com as fórmulas Wisconsin, de Melson e a chamada “Tabela de Dusseldorf”, tendo desconsiderado por completo as necessidades dadas como provadas no ponto 10. dos factos provados que redundaria sempre numa contribuição alimentícia de valor substancialmente inferior ao fixado. 14. A medida dos alimentos não deverá ser concretizada no quantum de € 400,00, por inexistir matéria factual, das necessidades concretas da CC para tal quantum, pois, de acordo com as regras básicas do sistema jurídico processual, em caso algum o Tribunal pode decidir sem base sólida no que concerne à factualidade consubstanciadora do direito a tutelar. 15. Na fixação da pensão de alimentos da CC o Tribunal de 2ª instância, não teve em conta que o sustento da CC é uma obrigação de ambos os progenitores e não só do Recorrente; que a Requerente/Apelante despende em média com a sua filha maior cerca de € 150,00 mensais em alimentação, produtos de higiene e quantias não concretamente apuradas com vestuário, telemóvel e transportes; que a CC embora não frequente, está inscrita num curso técnicosuperior profissionalemregime pós-laboral;que a CC é uma jovem, é saudável não tem qualquer incapacidade e/ou limitação física ou mental que a impeçam de trabalhar, nem que seja em part-time; que Requerente/Apelante habita gratuitamente com os filhos no imóvel bem comum do dissolvido casal; que Requerente/Apelante não despende qualquer valor com a prestação do empréstimo habitação, com o seguro multirriscos, com o seguro de vida e com o IMI. 16.A falta de razoabilidade da obrigação alimentícia, no quantum de € 400,00 fixado no acórdão aqui posto em crise, em virtude da desproporção entre as eventuais necessidades da CC, que independentemente dos rendimentos do pai, terá que ser analisada nos termos gerais art.º 2004.º, n.º 1 e 2 do Código Civil, devendo os meios do alimentante e a necessidade da alimentada ser aferidas no momento da fixação da prestação. 17.O facto da filha maior, não ter tido aproveitamento escolar, nem se encontrar a estudar, são elementos essenciais a serem tidos em conta para se aferir no momento da fixação, a atribuição ou não dos alimentos pretendidos, conforme o plasmado na parte final do art.º 1880.º do Código Civil. 18.A decisão recorrida viola, por erro de interpretação, de aplicação do direito, e de determinação das normas aplicáveis, o previsto nos artigos 1879.º, 1880.º, 1905.º, n.º 2, 2003.º e 2004.º todos do Código Civil. TERMOS EM QUE com o douto suprimento que sempre se espera de V. Exas deve o presente recurso de revista ser julgado procedente, por provado e, por consequência, ser revogada o douto acórdão recorrido e substituído por outro que absolva o Recorrente dos pedidos com as demais consequências legais. Assim se fazendo inteira JUSTIÇA! * Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista (em causa está a apreciação de questão de legalidade). Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir são: 1. Se, apesar da maioridade atingida pela CC, no caso concreto é razoável que a mesma possa continuar a exigir do requerido, seu progenitor, o pagamento de uma contribuição mensal para o seu sustento e educação. 2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, cumprirá, então, aferir do quantum dessa contribuição mensal. ** III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (fixada na Relação, após impugnação em recurso): 1. CC, nascida a .../.../2001, é filha da autora, AA e do réu, BB. 2. Por sentença datada de .../.../2010, transitada em julgado, proferida nos autos de Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento que sob o nº 6...8/2010 correu termos na Conservatória do Registo Civil ..., foram reguladas as responsabilidades parentais relativas, entre outro, à CC, sendo que nesse acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais a que chegaram os progenitores, foi estabelecido que os filhos menores ficavam a residir com a mãe, foi estabelecido o exercício conjunto das responsabilidades parentais, cabendo à Requerida a decisão sobre os actos da vida corrente dos menores, sendo que a decisão quanto às questões de particular importância, competia a ambos os pais, sendo que o progenitor obrigou-se, então, ao pagamento da quantia mensal de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), à sua filha, então menor, CC, pensão de alimentos a pagar até ao dia 8 de cada mês através de transferência/depósito bancário para conta a indicar pela mãe e a actualizar anualmente por indexação à taxa de inflação publicada pelo INE a ter lugar em Janeiro de cada ano; 3. Estabeleceram ainda que todas as despesas extracurriculares com educação e despesas médicas extraordinárias serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores mediante apresentação do recibo comprovativo. 4. Por decisão datada de 2/05/2017, transitada em julgado, proferida nos autos principais de alteração do exercício das responsabilidades parentais, foi estabelecido que quanto à residência e exercício das responsabilidades parentais a menor fica a residir com o Progenitor, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, exercidas por ambos os Progenitores - artigo 1906, nº 1 do CCivil na redacção da Lei 61/2008 de 31/10.; a Progenitora contribuirá com a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros) mensais a título de prestação de alimentos a favor da Menor, a ser entregue ao Progenitor, por qualquer forma documentada, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito; todas as despesas escolares, de saúde, médicas e medicamentosas da Menor, serão suportadas por ambos os Progenitores, na proporção de 50% para cada um, mediante entrega de comprovativo de pagamento da despesa. 5. Após a decisão mencionada em 4) a CC passou a residir novamente com a progenitora. 6. O progenitor prontificou-se a pagar metade das despesas com explicações. 7. A Requerente aufere um salário líquido mensal de € 627,00. 8. Desde que a CC passou a residir com a Requerente é esta quem tem suportado a satisfação de todas as necessidades básicas da CC com alimentação, vestuário, calçado. 9. Enquanto residiu com o Requerido este despendia regularmente com ela € 290,00 em explicações de geometria, matemática e físico-química, cujo custo mensal ascendia, respectivamente e em média, a Eur 115,00, 80,00 e 95,00. 10. A CC despende quantias não concretamente apuradas com alimentação, higiene pessoal, vestuário, telemóvel e transportes, sendo que a Requerente com o agregado familiar constituído por si e pelos dois filhos despende com a alimentação quantia não inferior a € 350,00, com produtos de higiene € 100,00. 11. No âmbito do apenso executivo 1 o aí exequente, ora Réu, deduziu execução contra a aqui Autora dizendo que no decurso do ano lectivo de 2017/2018 (com início em Setembro de 2017 e término em Junho de 2018), o exequente através de cartas registadas enviou à executada todos os documentos comprovativos relativos a essas despesas escolares efectuadas com a filha, designadamente com aquisição de livros, material e explicações à disciplina de Geometria Descritiva, orçamentadas no montante global de € 1.000,98 (mil euros e noventa e oito cêntimos),conforme comprovativo de pagamento de cada uma dessas despesas, enviadas à progenitora, cabendo-lhe liquidar ao Exequente 50% desse valor, que equivale à quantia de € 500,49 (quinhentos euros e quarenta e nove cêntimos), tendo recepcionado as respectivas missivas supra mencionadas, e apesar de ter sido condenada a pagar tais despesas e lhe caber o cabal cumprimento dessa sua obrigação referente à sua filha CC, a executada ignorou e continua a ignorar as mesmas e o seu pagamento, continuando, até à data, por saldar o montante de € 500,49, que lhe compete pagar e se encontra em dívida. 12. No âmbito do apenso 3 o aqui Réu instaurou acção executiva contra a aqui Autora face à falta de pagamento após interpelação feita para pagamento das despesas com a filha CC, designadamente, explicações, material escolar de início do ano lectivo 2018/2019, médicas e medicamentosas no montante global € 1.472,68 (€ 805,00 + € 667,68), e à falta de pagamento de quantias devidas a título de actualização de pensão de alimentos referentes aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2019, no valor de € 4,00 (quatro euros), uma vez que a CC a partir de finais do mês de Setembro de 2019 deixou de residir com o pai. 13. Após a CC ter ido viver com a mãe, solicitou ao Pai a 23/09/2019 (dois dias após a sua saída de casa) através de SMS o pagamento de uma explicação, tendo o requerido mediante a apresentação do competente recibo, transferido para a conta da filha em 09.10.2019 o valor de € 25,00 para pagar a metade que lhe competia. 14. Desde a data do divórcio até aos dias de hoje, a requerente habita gratuitamente com os filhos, no imóvel, bem comum do casal e que ainda se encontra por partilhar. 15. Também não paga a prestação da casa ao Banco, os seguros multirriscos e de vida e o IMI. 16. (modificada a redação pela Relação) O requerido suporta mensalmente os seguintes encargos fixos: Habitação sita na Rua ...: i. Prestação crédito habitação - 375,00 ii. Seguro Vida - 65,00 iii. Seguro Multi-riscos - 11.00 iv. Condomínios - 33,00 v. IMI - 24,00 vi. pensão de alimentos do filho DD – 275,25 vii. para além das despesas referidas nos pontos nºs 17, 18 e 19, suporta outras quantias, não concretamente apuradas, relativas a despesas pessoais com alimentação, limpeza, higiene e deslocações. O requerido tem um vencimento líquido mensal de cerca de €3.150,00. 17. O requerido tem a seu exclusivo cargo o empréstimo contraído para aquisição do seu veículo automóvel e os respectivos encargos com o mesmo, nomeadamente os consumos do combustível, as portagens, o seguro, os impostos e a respectiva manutenção. 18. Tem ainda que pagar outras variadas despesas, designadamente, com telecomunicações, com almoços fora de casa (2ª a 6ª feira), com vestuário e calçado, com alimentação. 19. O Requerido suporta o pagamento de prestação mensal referente ao empréstimo pessoal contraído em consequência da penhora que recaiu sobre o seu vencimento no âmbito da execução (Apenso 2) intentada pela aqui requerente contra o requerido. 20. O Requerido exerce as funções de engenheiro ..., ao serviço da sociedade W... S.A. - E..., S. A., tendo auferido em Setembro de 2019 o valor liquido de € 2.634,62; em Outubro de 2019 a quantia liquida de € 2.786,71; em Novembro e Dezembro de 2021 a quantia liquida de € 2.886,72 em cada um dos meses; em Outubro de 2021 a quantia de € 2.872,69; declarando em 2018 o rendimento global de € 63.087,00 e o rendimento colectável de €56.147,63. 21. A Requerente auferiu mensalmente em 31/05/2019 a quantia liquida de € 604,80; em 30/06/2019 a quantia de € 1.202,49; em 31/07/2019 a quantia de € 684,67; em 31/08/2019 a quantia de € 1.12705; em 30/04/2019 a quantia de € 604,80, sendo o salário mensal acrescido do montante de € 275,25 da pensão de alimentos do DD, e do valor de € 200,00 referente a subsídio escolar prestado a favor da CC desde Dezembro de 2021, tendo declarado em 2018 o rendimento de € 9.193,5 e em 2019 a quantia de € 12.730,43. 22. A CC esteve matriculada na Escola ... nos anos lectivos de 2018/2019 e 2019/2020, respectivamente, nos 10º e 11º ano de escolaridade, terminando com aproveitamento; 23. A CC encontra-se matriculada no 1º ano curricular do Curso Técnico Superior Profissional em ... no Instituto ... no ano lectivo 2021/2022, no curso técnico profissional em ... digital, não beneficiando de apoio económico; 24. A CC não frequentou qualquer aula no primeiro semestre de 2022 e não obteve qualquer aproveitamento no 1º semestre a qualquer unidade curricular em avaliação contínua e não foi avaliada na época de exames, não tendo a CC efectuada qualquer inscrição na época de exames do 2º semestre que se encontrava a decorrer até ao dia 28/06; 25. A CC fez candidatura em 19/10/2021 a bolsa de estudo e o requerimento foi rejeitado com os dizeres “património mobiliário superior a 240 x IAS”. Não se provou que (da petição inicial) que: a. No passado dia 21 de Setembro, o Requerido, ordenou à CC que a mesma abandonasse a sua residência, ordem que ela, naturalmente, cumpriu, passando desde então a residir com a sua mãe, a ora Requerente (arts. 3º e 4º). b. O progenitor se prontificou a pagar metade das despesas com explicações (arts. 5º e 6º). c. Preocupada com a necessidade de proceder ao pagamento regular das explicações, de cujo apoio carece, logo no subsequente dia 23 do mesmo mês, a CC interpelou o pai no sentido deste lhe referir de que maneira lhe iria passar a entregar tais quantias, tendo-lhe ele referido que não o continuaria a fazer, prontificando-se apenas a suportar metade de tais despesas (arts. 5º e 6º). d. Uns dias depois, no passado domingo, dia 29, a CC questionou o pai relativamente às demais despesas inerentes à sua subsistência, as quais até então ele vinha pagando, sendo que o Requerido lhe respondeu que teriam de conversar pessoalmente sobre o assunto (arts. 7º a 9º). e. Depois de a CC lhe sugerir alguns locais onde o poderiam fazer, o Requerido recusou todos eles, referindo-lhe que seria ele quem definiria o local onde iriam conversar, o qual lhe diria apenas depois de a recolher no seu automóvel, condição que a CC recusou, por temer encontrar-se com o pai em tais circunstâncias, e tendo presente que ele a havia posto fora de casa, dias antes, sem que nada permitisse antecipar que o fizesse (arts. 10º e 11º). ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO 1. Apesar de atingida a maioridade pela CC, é razoável que possa continuar a exigir do requerido, seu progenitor, o pagamento de uma contribuição mensal para o seu sustento e educação? Em causa está saber se, apesar de ter atingido a maioridade, à CC assiste o direito a exigir do Réu/Recorrido uma prestação mensal alimentícia, para o seu sustento e educação. Vejamos as posições das instâncias. Considerou a sentença: “A CC, nascida a .../.../2001, é filha da autora, AA e do réu, BB, tendo atingido a maioridade em .../.../2019. Resulta provado que por sentença datada de .../.../2010, transitada em julgado, proferida nos autos de Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento que sob o nº 6...8/2010 correu termos na Conservatória do Registo Civil ..., foram reguladas as responsabilidades parentais relativa, entre outro, à CC, sendo que nesse acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais a que chegaram os progenitores, foi estabelecido que os filhos menores ficavam a residir com a mãe, foi estabelecido o exercício conjunto das responsabilidades parentais, cabendo à Requerida a decisão sobre os actos da vida corrente dos menores, sendo que a decisão quanto às questões de particular importância, competia a ambos os pais, sendo que o progenitor obrigou-se, então, ao pagamento da quantia mensal de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), à sua filha, então menor, CC, pensão de alimentos a pagar até ao dia 8 de cada mês através de transferência/deposito bancário para conta a indicar pela mãe e a actualizar anualmente por indexação à taxa de inflação publicada pelo INE a ter lugar em Janeiro de cada ano. Estabeleceram ainda que todas as despesas extracurriculares com educação e despesas médicas extraordinárias serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores mediante apresentação do recibo comprovativo. Porém, por decisão datada de 2/05/2017, transitada em julgado, proferida nos autos principais de alteração do exercício das responsabilidades parentais, foi estabelecido que quanto à residência e exercício das responsabilidades parentais a então menor ficou a residir com o Progenitor, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, exercidas por ambos os Progenitores - artigo 1906, nº 1 do CCivil na redacção da Lei 61/2008 de 31/10.; a Progenitora contribuirá com a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros) mensais a título de prestação de alimentos a favor da Menor, a ser entregue ao Progenitor, por qualquer forma documentada, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito; todas as despesas escolares, de saúde, médicas e medicamentosas da Menor, serão suportadas por ambos os Progenitores, na proporção de 50% para cada um, mediante entrega de comprovativo de pagamento da despesa. Sucede que após a decisão mencionada em 4) a CC passou a residir novamente com a progenitora o que sucedeu a partir de Setembro de 2019, pelo que, tendo havido uma alteração de vida da CC, impunha-se a fixação da obrigação de alimentos a impender sobre o Requerido caso se verificassem os respectivos pressupostos. Ora, resulta provado que a CC apesar de se encontrar matriculada no 1º ano curricular do Curso Técnico Superior Profissional em ... no Instituto ... no ano lectivo 2021/2022, no curso técnico profissional em ... digital e de não beneficiar de apoio económico, não frequentou qualquer aula no primeiro semestre de 2022 e não obteve qualquer aproveitamento no 1º semestre e qualquer unidade curricular em avaliação continua e não foi avaliada na época de exames, não tendo a CC efectuada qualquer inscrição na época de exames do 2º semestre que se encontrava a decorrer até ao dia 28/06. Logo, não estão verificados os pressupostos para a procedência da acção, pois que, face à falta de aproveitamento escolar, à falta de vontade da CC em frequentar as aulas, mesmo via on line como a própria admitiu, não tendo realizado qualquer exame e tido positiva a qualquer unidade curricular, não é razoável exigir que o progenitor (mesmo que aufira rendimentos suficientes, contribua economicamente para uma formação que inexiste. Mesmo que fosse a CC tivesse aproveitamento escolar, o que de todo não sucede, sempre diríamos que de acordo com o dispositivo legal acima mencionado os alimentos serão proporcionados aos meios daqueles que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, devendo, aquando da fixação de alimentos, atender-se à possibilidade do alimentando prover à sua própria subsistência, conforme o disposto no art. 2004º, nºs 1 e 2, do Código Civil (sublinhado nosso). Ora, resulta provado que a CC está matriculada em curso pós-laboral pelo que sempre seria razoável que durante o dia pudesse levar a cabo actividade remunerada mesmo em part time. (…). Ora, pese embora, o Acórdão acima mencionado se reporte à redacção anterior ao art. 1880º do Código Civil, mantém a sua actualidade na medida em que não podemos admitir a fixação de uma pensão de alimentos destinada a alimentar o “aparente” ócio da CC que, frequentando um curso em horário pós-laboral, admitiu não se deslocar ao Instituto para frequentar as aulas e fazer exames referiu não assistir sequer às aulas via on line… Logo, e sem necessidade de mais considerandos a acção terá de improceder.”. Considerou, ao invés, o acórdão recorrido: “É certo, como se referiu, que o decisor de 1ª instância considerou que essa obrigação não existiria “face à falta de aproveitamento escolar da CC”. Mas será que esse facto justifica, per se, o não reconhecimento do direito a alimentos? Como resulta da matéria de facto provada (pontos nºs 22, 23 e 25) a CC esteve matriculada na Escola ... nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, letivo de 2021/2022 matriculou-se no 1º ano curricular do Curso Técnico Superior Profissional no Instituto ..., no curso técnico profissional em ... digital, não beneficiando de apoio económico, sendo que apesar de ter apresentado candidatura a bolsa de estudo a mesma foi rejeitada com os dizeres “património mobiliário superior a 240 x IAS”. Também resultou provado que a CC não frequentou qualquer aula no primeiro semestre de 2022 e não obteve qualquer aproveitamento no 1º semestre a qualquer unidade curricular em avaliação contínua e não foi avaliada na época de exames, não tendo efetuado qualquer inscrição na época de exames do 2º semestre. Perante este quadro factual a questão que se coloca é a de saber se o mesmo é de molde a permitir suportar conclusão no sentido de que, em face do descrito comportamento da CC, deixou objetivamente de se justificar a imposição ao requerido da respetiva obrigação alimentícia. Como a este propósito vem sendo sublinhado pela doutrina e jurisprudência[1], o direito a alimentos do filho maior apenas poderá cessar se a não ultimação da respetiva formação profissional se ficar a dever a culpa grave sua, o que deve aferir-se de acordo com um critério de razoabilidade. Este critério relaciona-se, pois, com a existência de um comportamento especialmente censurável por parte do filho maior que esteja na origem da não conclusão da sua formação profissional, de modo a que, nas concretas circunstâncias do caso, se revele injustificado exigir dos pais a continuação da contribuição alimentícia. Ora, não é essa a situação desenhada no processo, posto que, como ficou igualmente demonstrado, a ausência de aproveitamento escolar e de frequência das aulas do curso técnico em que a CC se encontra inscrita se ficou a dever, em grande medida, à falta de condições económicas que lhe permitissem continuar a sua formação profissional. De facto, o requerido, desde setembro de 2019, deixou de contribuir com qualquer importância para o sustento e educação de sua filha, sendo que esta, desde essa data, passou a residir com a requerente, a qual aufere um salário líquido mensal de €627,00. De igual modo, resultou apurado que, malgrado a CC tenha apresentado, em 19 de outubro de 2021, candidatura a bolsa de estudo, a mesma não lhe foi concedida. Daí resulta, pois, que a CC, sob um ponto de vista objetivo, não tinha condições económicas que lhe permitissem continuar a frequentar o curso em que estava inscrita, não podendo, nessas circunstâncias, formular um juízo de irrazoabilidade na manutenção da obrigação alimentícia a cargo do requerido, o qual não logrou demonstrar, como lhe era imposto em sede de ónus de prova, qualquer facto que justificasse a cessação desse dever de solidariedade familiar. Assente, por conseguinte, a obrigação de o apelado contribuir para o sustento e formação da sua filha, importa, pois, fixar o respetivo montante. (…)”. Vejamos. Será que os factos provados suportam a solução vertida na sentença: de rejeição de prestação de alimentos à CC, só porque se provou que a CC, “apesar de se encontrar matriculada no 1º ano curricular do Curso Técnico Superior Profissional em ... no Instituto ... no ano lectivo 2021/2022, no curso técnico profissional em ... digital e de não beneficiar de apoio económico, não frequentou qualquer aula no primeiro semestre de 2022 e não obteve qualquer aproveitamento no 1º semestre e qualquer unidade curricular em avaliação continua e não foi avaliada na época de exames, não tendo a CC efectuada qualquer inscrição na época de exames do 2º semestre que se encontrava a decorrer até ao dia 28/06”? Não nos parece que esta factualidade seja bastante para suportar o veredicto a que chegou a sentença.
Como bem se observa no acórdão da Relação, o direito a alimentos do filho maior não deve cessar, automaticamente, apenas pelo facto de o mesmo não ter ultimado a sua formação profissional. Há que ver as razões para tal, de modo que só se tal situação ocorrer por culpa grave do beneficiário dos alimentos é que se poderá justificar uma solução radical, qual seja, cortar pura e simples o direito à prestação alimentícia, dada a atingida maioridade. * Reza o art. 36º, n.o 5 da CRP, que "os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos". Determina, por sua vez, o artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil que «por alimentos, entende-se todo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário», acrescentando o seu n.º 2 que, na menoridade, os alimentos «compreendem também a instrução e educação do alimentando». Refere, outrossim, o artigo 2004.º, n.º 1, do CC que «os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los», sopesando-se, ademais, que «na fixação dos alimentos entender-se-á (…) à possibilidade do alimentando prover à sua subsistência» (n.º 2). Por sua vez, resulta do artigo 2005, n.º 1, do CC que, por regra, os alimentos devem ser prestados em prestações pecuniárias mensais, reportando, por fim, o artigo 2009.º, n.º 1, als. a) a c), do CC que estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada, o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes e os ascendentes. Ora, o dever de prestação de alimentos de ascendentes em relação aos seus descentes ou, como particularmente neste caso releva, dos pais aos filhos, não cessa com a maioridade destes, na medida em que a obrigação de prestação de alimentos poderá manter-se no caso previsto no artigo 1880.º, do CC [Despesas com os filhos maiores ou emancipados], como, mesmo fora deste caso, durante toda a vida, sempre e na medida em que essa prestação de alimentos se justifique. Isto mesmo observa Remédio Marques, referindo que «a obrigação de alimentos devidos ao menor não se extingue inelutavelmente com a maioridade. Aliás a recíproca obrigação geral de alimentos, que se devem ascendentes e descendentes, só termina à data da morte, pois destina-se à conservação da vida (…)»[2]. Reza aquele artigo 1880º do Código Civil: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. Segundo MARIA CLARA SOTTOMAYOR[3], “o fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos é (…) também a carência económica dos filhos depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional. Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos esta formação profissional que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que permita aos filhos sustentarem-se a si próprios”. Assim também REMÉDIO MARQUES[4], referindo que “Dado que os pais são responsáveis (…) pelo crescimento e desenvolvimento dos filhos, velando pela sua educação (artigo 1878º/1 do CC), bem se compreende que esta obrigação não deva extinguir-se, de modo abrupto, quando os filhos completam os 18 anos – para mais quando se deu o abaixamento da idade em que se atinge a maioridade e se alargou o período de escolaridade. Ao invés, deve prolongar-se para além do termo da menoridade, por forma a que o filho complete a sua formação profissional e desde que seja razoável exigir dos pais a continuação dessas despesas (artigo 1880º, idem)”. Reconheceu-se, assim, naquele art. 1880.º do CC que, mercê da evolução social, é cada vez mais frequente que, ao atingir a maioridade, o filho não esteja em condições de garantir a sua independência financeira, permanecendo a cargo dos progenitores. Logo, a extensão da obrigação dos pais para além da maioridade dos filhos é o que mais se coaduna com a sociedade portuguesa, em que os filhos maiores vivem com os pais e geralmente não trabalham enquanto prosseguem estudos[5]. Há que fale, aqui, de uma "segunda adolescência": ao "completarem 18 anos, os filhos adquirem plena capacidade de exercício, mas normalmente não têm recursos económicos para ter uma vida autónoma nem a formação necessária para os angariar. Por isso, continuam a viver com os pais e a ser sustentados por estes, iniciando" o dito período da "segunda adolescência"[6]. No entanto, exige-se, para a manutenção da obrigação de alimentos dos progenitores a filho maior, que o mesmo não haja completado a sua formação profissional e, outrossim, que a sua não profissionalização não resulte de culpa grave sua[7]. ** Importa, pois, indagar se é razoável que a CC, no quadro da factualidade provada, possa continuar a exigir alimentos ao progenitor. Em causa está, portanto, naquele artº 1880º do CC, uma cláusula ou critério de razoabilidade[8] (da exigência aos pais do cumprimento desta obrigação), a apreciar no caso concreto, no fito de aferir se é justo e sensato continuar a exigir ao progenitor o pagamento da referida pensão alimentar. Fala-se, aqui, de alimentos educacionais[9], de natureza excepcional e carácter temporário (até que a formação se complete) e cujos "critérios de atribuição assentam na normalidade e razoabilidade, aferidas nomeadamente em função de condições subjectivas do filho maior, e objectivas deste e dos seus pais. Cremos que a referida cláusula de razoabilidade de que fala o citado normativo não poderá deixar de ser, no essencial, analisada sob o prisma do abuso de direito. Ou seja, há que aferir se nas circunstâncias em concreto é clamorosamente ofensivo da justiça que a filha continue a exigir do progenitor a manutenção de uma obrigação de alimentos. Adianta-se, porém, desde já, que a manutenção de uma obrigação de alimentos a cargo do progenitor, no âmbito e contexto dos factos provados, de forma alguma consubstancia uma situação de abuso de direito. Regressando a REMÉDIO MARQUES, a propósito desta cláusula de razoabilidade, assinala este autor[10] que “Os pressupostos objectivos prendem-se se com as possibilidades económicas do jovem maior (rendimentos de bens próprios, rendimentos do trabalho), e com os recursos dos progenitores. Os pressupostos subjectivos atinam, no essencial, a todas aquelas circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (capacidade intelectual, aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento desta obrigação.”. * Ora, o que está provado, com particular relevância para a apreciação da questão que ora nos ocupa, consta, essencialmente, nos factos nºs 7, 8, 9, 22 a 25[11]: 7. A Requerente aufere um salário líquido mensal de € 627,00. 8. Desde que a CC passou a residir com a Requerente” – 2019 – “é esta quem tem suportado a satisfação de todas as necessidades básicas da CC com alimentação, vestuário, calçado. 9. Enquanto residiu com o Requerido este despendia regularmente com ela € 290,00 em explicações de geometria, matemática e físico-química, cujo custo mensal ascendia, respectivamente e em média, a Eur 115,00, 80,00 e 95,00. 22. A CC esteve matriculada na Escola ... nos anos lectivos de 2018/2019 e 2019/2020, respectivamente, nos 10º e 11º ano de escolaridade, terminando com aproveitamento; 23. A CC encontra-se matriculada no 1º ano curricular do Curso Técnico Superior Profissional em ... no Instituto ... no ano lectivo 2021/2022, no curso técnico profissional em ... digital, não beneficiando de apoio económico; 24. A CC não frequentou qualquer aula no primeiro semestre de 2022 e não obteve qualquer aproveitamento no 1º semestre a qualquer unidade curricular em avaliação contínua e não foi avaliada na época de exames, não tendo a CC efectuada qualquer inscrição na época de exames do 2º semestre que se encontrava a decorrer até ao dia 28/06; 25. A CC fez candidatura em 19/10/2021 a bolsa de estudo e o requerimento foi rejeitado com os dizeres “património mobiliário superior a 240 x IAS”. Ora, o que desta factualidade podemos extrair é, apenas e só, que se a CC não teve aproveitamento escolar e não frequentou as aulas do curso técnico em que se encontra inscrita, foi porque as parcas condições económicas lhe não permitiram dar continuidade a tal percurso profissional. De facto, não se provou (de todo) que a não continuação dos estudos se tenha devido à mera vontade da CC, à sua inércia, ócio ou desleixo (como referido na sentença). Veja-se que a CC apresentou, em 19 de outubro de 2021, candidatura a bolsa de estudo. Só que a mesma lhe foi rejeitada. E veja-se, também, que desde setembro de 2019 que o requerido (progenitor) não contribui com qualquer importância para o sustento e educação da CC, sua filha, a qual desde então passou a residir com a progenitora. E é patente que o rendimento mensal dessa progenitora não tem qualquer margem para assegurar custos inerentes ao prosseguimento dos estudos da CC, pois aufere o parco salário líquido mensal de €627,00. Assim se dá razão à Relação: “…a CC, sob um ponto de vista objetivo, não tinha condições económicas que lhe permitissem continuar a frequentar o curso em que estava inscrita, não podendo, nessas circunstâncias, formular um juízo de irrazoabilidade na manutenção da obrigação alimentícia a cargo do requerido, o qual não logrou demonstrar, como lhe era imposto em sede de ónus de prova, qualquer facto que justificasse a cessação desse dever de solidariedade familiar”[12]. Coisa diferente seria se o progenitor disponibilizasse à CC condições para poder levar por diante os estudos e esta não aproveitar essa oportunidade. Aí, sim, poderíamos censurar a CC, passando, então, a não ser razoável que o progenitor continuasse a despender os seus réditos com quem não pretende aproveitar a oportunidade que lhe é dada. Mas essa hipótese ainda não está verificada ou preenchida, dada a apontada factualidade apurada – e é com esta que temos de trabalhar e decidir. Ou seja, se é certo que, como diz a sentença, “resulta provado que a CC apesar de se encontrar matriculada no 1º ano curricular do Curso Técnico Superior Profissional em ... no Instituto ... no ano lectivo 2021/2022, no curso técnico profissional em ... digital e de não beneficiar de apoio económico, não frequentou qualquer aula no primeiro semestre de 2022 e não obteve qualquer aproveitamento no 1º semestre e qualquer unidade curricular em avaliação continua e não foi avaliada na época de exames, não tendo a CC efectuada qualquer inscrição na época de exames do 2º semestre que se encontrava a decorrer até ao dia 28/06”, não está provado, porém, que tal não aproveitamento seja imputado à CC, muito menos com culpa grave (que, como entendeu a sentença, tal apenas se devesse à sua inércia ócio ou desleixo). Ao invés, como, para além do mais, se provou, “25. A CC fez candidatura em 19/10/2021 a bolsa de estudo”; só que o seu “requerimento foi rejeitado”. E reitera-se que desde setembro de 2019 (data em que a CC passou a residir com a mãe) o requerido (progenitor) não contribui com qualquer importância para o sustento e educação da CC (cfr ponto 8 dos factos provados), sendo que os réditos mensais da progenitora (que se queda com o salário líquido mensal de €627,00) não permitem, minimamente, custear as despesas necessárias ao prosseguimento dos estudos da filha. Assim, não nos parece acertada a afirmação vertida nas doutas alegações de recurso de que “É irrefutável, que a CC … não tem vontade de estudar, nem sequer qualquer aspiração a se formar no curso técnico profissional superior, …, que não quis saber de o frequentar”. Até poderia ser verdade. Mas não é isso que resulta dos os factos provados! E em nada releva a alegação do recorrente de a CC “ter já ingressado tardiamente no ensino superior, na medida de que com aquela sua idade normalmente já teria de ter terminado o curso em questão”. O que importa saber é somente se, tendo iniciado a formação antes de completar a maior idade, é razoável exigir aos pais o cumprimento das obrigações a que se reporta o artº 1879º CC (“despesas com o sustento, segurança, saúde e educação”, no caso, da filha CC) para que aquela possa concluir a formação no Curso Técnico Superior Profissional em ..., em que se matriculou no ano lectivo 2021/2022 (mas que, pelas razões apontadas supra, não pôde ainda concluir). Assim, também, não pode a CC ser penalizada pelo facto de ter algum défice de aprendizagem, dado que só aos 21 anos de idade concluiu o 12.º ano. Será mais lenta a aprender. Mas nem por isso se lhe vai cortar as possibilidades de terminar a apontada formação. Sob pena de ser duplamente penalizada. Ou seja, se pode sempre questionar-se se é razoável exigir aos pais sacrifícios económicos para a formação dos filhos maiores quando as capacidades intelectuais destes se revelam inadequadas e insuficientes para prosseguir os estudos, percute-se, porém, que no presente caso não está provado que a CC não tenha capacidades mínimas para levar a bom porto a pretensão de concluir a formação em que se inscreveu. E também não parece que se possa dizer que o sacrifício financeiro a exigir do progenitor com a prestação alimentícia em causa é um esforço inútil, com a alegação de que a formação em que a CC está inscrita não tem (não terá) grande saída profissional. Bom, primeiro desconhece-se a saída profissional que tal curso venha a ter; segundo, não cremos que a escassa saída profissional de um curso seja razão para que os pais não ajudem os filhos a levar a cabo tal formação, mais não seja porque é sempre uma mais valia para o filho – terá, certamente, influência em futura colocação no mercado de trabalho –, pois o conhecimento é sempre crucial no sucesso ou insucesso dos filhos. Aceita-se que a obrigação excepcional prevista no art.º 1880.º do Código Civil tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional do filho maior. Ou seja, tal obrigação dos progenitores não pode prolongar-se indefinidamente. Mas não pode olvidar-se que, como visto, a CC apenas se matriculou no ano lectivo 2021/2022 e não logrou, ainda, terminar a respectiva formação pelas razões apontadas supra, as quais têm essencialmente a ver com questões de natureza financeira que, como dito, lhe não são imputáveis. Assim, contrariamente à leitura dos factos feita pelo recorrente, não vemos em que medida a prestação de alimentos aqui exigida ao progenitor da CC apenas sirva para “acalentar o ócio ou sustentar qualquer vício - a preguiça ou a volúpia”. Antes se nos afigura essencial para fazer face ao sustento e educação da própria filha. E mesmo que consideremos que a cláusula de razoabilidade do art.º 1880.º do Código Civil se deve interpretar no sentido económico, de proporção entre os meios do alimentante e as necessidades do alimentando, também por aqui se não vislumbra que o Recorrente não deva suportar os peticionados alimentos à filha maior, pois que: a alimentanda não dispõe de meios para fazer face às despesas, maxime, com a sua formação; o alimentante (progenitor) tem condições financeiras para suportar a prestação alimentar. Como refere o Ac. do TRE de 11/06/2015[13], a razoabilidade a que se refere o art.º 1880.º do Código Civil deve ser interpretada, sem demasiado rigor, no sentido de ser exigível a prestação alimentar mesmo na hipótese do alimentado haver reprovado, no entanto, desde que essa falta de aproveitamento escolar não seja fruto de indolência, ócio ou preguiça – assim também, v.g., o Ac. do TRP de 14/02/2006[14]. Porém, reitera-se que, perante os factos provados – a revelar com toda a nudez as dificuldades económicas da progenitora para fazer face aos alimentos necessários à CC, maxime ao custeio da formação em causa – , não se nos afigura correcto extrair a conclusão de que o não aproveitamento escolar da CC seja devido a pura indolência ou preguiça da sua parte, de modo a censurá-la e atribuir-lhe culpa grave no sucedido por forma a ter-se por irrazoável a pretensão formulada, à luz do critério base relacionado com a actuação do filho, para impor aos pais a manutenção da obrigação de educação do filho maior (art. 1880º, nº 1, do Código Civil). Sem embargo de que cabe ao devedor de alimentos fazer a prova de que a falta de aproveitamento do seu filho se deveu a comportamento censurável deste, em termos de cumprimento das obrigações escolares[15]. Prova essa que não se mostra ter sido feita. * Finalmente, diz a sentença que, estando a CC matriculada em curso pós-laboral, “sempre seria razoável que durante o dia pudesse levar a cabo actividade remunerada mesmo em part time”. Cremos, porém, que – sem prejuízo da falta de prova de que a CC tinha trabalho diário em part time, assim querendo – , seria contraproducente para o concluir da formação em que está inscrita ter de sujeitá-la a trabalhar em simultâneo com a manutenção da actividade escolar em curso noturno. Mais ainda considerando o perfil psicológico da CC que se extrai dos factos assentes, designadamente o défice de aprendizagem que parece ostentar, o que conduziria à sua desorientação, tornando ainda mais difícil levar a cabo aquela formação, tudo reforçado pelas condicionantes decorrentes da débil situação económica da progenitora, com quem vive. Donde se nos afigurar desadequado impor à CC a angariação de meios de subsistência, pois tal só iria comprometer ainda mais a sua formação profissional em curso. Não pode, com efeito, olvidar-se que a possibilidade do filho trabalhar, enquanto prossegue os seus estudos, não deve constituir um facto impeditivo da manutenção (rectius, da renovação) da obrigação de alimentos, pois de outro modo, e em muitos casos, essa ponderação comprometeria o sucesso dos estudos superiores. Nesse sentido, v.g., REMÉDIO MARQUES[16], referindo que a "real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida destes alimentos, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos, para mais na medida em que os progenitores disponham, em concreto, de recursos económicos bastantes"[17]. Assim improcede esta (primeira) questão. ** 2. Do quantum da contribuição mensal a cargo do recorrente/progenitor De acordo com o art. 2003.º, n.o 1, do CC, entende-se por "alimentos" "tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário". Logo, como diz VAZ SERRA, em tal conceito contem-se "tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado"[18]. A palavra “sustento" não se reduz, assim, à alimentação, mas abrange a satisfação de todas as necessidades vitais de quem carece de alimentos, nomeadamente as relacionadas com a saúde, os transportes, a segurança, a educação e a instrução. Por sua vez, lê-se no art. 2004.º do CC que os alimentos "serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los" (n.o 1), uns e outras actuais, ou seja, existentes no momento da prestação de alimentos; e que deve atender-se, por outro lado, "à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência" (n.o 2). Note-se que no âmbito da natureza especialíssima do vínculo parental, a prestação de alimentos devida pelos pais aos filhos menores ou emancipados não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, já que se trata de um "regime especial (...) que afasta as regras gerais dos arts. 2003º e segs"[19]. Trata-se aqui, com efeito, de uma obrigação de sustento mais vasta do que a existente nos restantes casos (cfr. art. 2009.º do CC), já que "a medida dos alimentos não se afere estritamente aqui por aquilo que é "indispensável" à satisfação das necessidades básicas e educativas" dos filhos, "mas pelo que é necessário à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral" destes, "de acordo, porém, com as possibilidades dos pais", conforme ressalta do art. 1885.º do CC[20]. Assim também RUTE TEIXEIRA PEDRO[21], ao referir que neste caso, "o objecto da prestação debitória é mais amplo do que o que resulta do no 1, em geral, para as prestações de alimentos, devendo contabilizar-se, para além das despesas abrangidas pelo no 1, aquelas que respeitem à instrução e educação da criança ou do jovem alimentando (art. 1885º do CC) e todas as que concernem ao que é devido à luz do cumprimento dos deveres integrados nas responsabilidades parentais (art. 1878º do CC)"). * Fundamentou o acórdão recorrido: «Isto posto, apelando aos elementos que podem ser colhidos nos autos, temos que relativamente à situação económica do progenitor o mesmo tem um rendimento mensal de cerca de €3.150,00, não lhe sendo conhecidas despesas extraordinárias, mormente decorrentes da constituição de uma nova família. Já no que tange às necessidades da CC, o substrato factual apurado, para além das despesas tidas por normais para jovens da sua idade, revela que a mesma não dispõe presentemente de meios económicos próprios que lhe permitam continuar a frequência do curso técnico superior em que se encontra inscrita, não se nos afigurando ajustadas as considerações vertidas na sentença recorrida de que deveria “levar a cabo atividade remunerada mesmo em part time”. É que para poder concluir a sua formação superior tem naturalmente de estudar. E para estudar não pode (ou pelo menos, não deve) trabalhar, já que as duas tarefas, por via de regra, são inconciliáveis, sob pena de essa formação tender a demorar mais tempo do que seria expectável. Perante tal realidade, haverá então - de acordo com as regras enunciadas no citado art. 2004º - que fazer o balanceamento entre as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda, sendo que no concernente à determinação do montante dos alimentos inexistem entre nós - conforme salienta CLARA SOTTOMAYOR[22] - fórmulas ou critérios quantitativos para superar a imprecisão dessas regras legais. Acompanhando o posicionamento adrede sufragado pela referida jurista, somos também de opinião que, por princípio e como critério de orientação (a ser corrigido em função das especificidades do caso concreto), se deve atender às tabelas que, neste conspecto, têm sido apresentadas no sentido de permitir uma melhor (porque objetiva) adequação do montante da obrigação de alimentos às necessidades do alimentando e possibilitem que o mesmo receba uma proporção de rendimentos idêntica à que receberia se ambos os pais vivessem juntos, assegurando uma determinação judicial mais uniforme e transparente. Dentre as diversas fórmulas que têm sido preconizadas[23] destacam-se as fórmulas de Wisconsin, de Melson e a chamada “Tabela de Dusseldorf”, através das quais se apuram valores considerados adequados para os alimentos devidos aos filhos, variáveis, primordialmente, em função da sua idade e do rendimento líquido do obrigado a prestar alimentos. Ora, na espécie, em função dessas variáveis e de acordo com as mencionadas fórmulas, apura-se um valor que se cifra num intervalo compreendido entre €300,00 e €550,00. Daí que, considerando o binómio possibilidades do progenitor não convivente/necessidades da alimentanda, entende-se por adequado fixar a prestação alimentícia devida à CC no montante mensal de €400,00, valor esse que aquele pode perfeitamente suportar sem colocar em causa o seu direito de sobrevivência com um mínimo de dignidade, na justa medida em que lhe resta ainda um rendimento mensal disponível (descontando a prestação alimentícia que vem pagando ao seu outro filho) não inferior a €2.400,00.». Nada a censurar a esta fundamentação da Relação para justificar o quantum de alimentos fixado, afigurando-se-nos perfeitamente razoável e equilibrado o montante a que chegou, pois se nos afigura estar em conformidade com os critérios legais previstos para a medida dos alimentos, ínsitos no artº 2004º do CC, na ponderação da factualidade assente nos autos. Assim, sem mais, improcede esta (segunda) questão. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 06 de julho de 2023 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Isabel Salgado (Juíza Conselheira 1º Adjunto) João Cura Mariano (Juiz Conselheiro 2º Adjunto) _____ [1] Cfr., inter alia, na doutrina, CLARA SOTTOMAYOR, in Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 6ª edição revista, aumentada e atualizada, Almedina, pág. 373, REMÉDIO MARQUES, in Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), Coimbra Editora, 2007, págs. 295 e seguinte, LOBATO GUIMARÃES, Alimentos, in Reforma do Código Civil, 1981, pág. 207 e DIANA RODRIGUES MANO, in A obrigação de alimentos a filhos maiores e o princípio da razoabilidade, págs. 45 e seguintes, trabalho acessível em http://repositorium.sdum.uminho.pt; na jurisprudência, acórdão do STJ de 3.10.2006 (processo nº 2776/06) e acórdão da Relação de Guimarães de 23.03.2010 (processo nº 484/05.0TCGMR.G1), disponíveis em www.dgsi.pt.[2] In “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)”, FDUC, Centro de Direito da Família, 2.ª ed., revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 291. [3] “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 2ª ed., pág. 128. [4] Ob cit., pp 291 ss. [5] RITA LOBO XAVIER, "Falta de autonomia de vida e dependência económica dos jovens: uma carga para as mães separadas ou divorciadas ?", Lex Familiae, Ano 6.º, n.o 1 - 2, Julho/Dezembro 2009, p. 19. [6] JORGE DUARTE PINHEIRO, O Direito da Família Contemporâneo, Almedina, 2016, p. 299, nota 496. [7] MARIA DE NAZARETH LOBATO ..., citada por ABÍLIO NETO e HERLANDER MARTINS, Código Civil Anotado, 7ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 1990, p. 1372. [8] Acerca dessa cláusula de (ir)razoabilidade, pode ver-se: Diana Gomes Rodrigues Mano, A Obrigação de Alimentos a Filhos Maiores e o Princípio da Razoabilidade, Dissertação de mestrado em Direito das Crianças, da Família e das Sucessões, apresentada na Universidade do ... - Escola de Direito, para obtenção do grau de Mestre, sob orientação da Professora Anabela Susana Sousa Gonçalves, na internet em https://repositorium.sdum.u....pt/bitstream/1822/52022/1/Diana%20Gomes%20Rodrigues%20Mano.pdf; ou Maria Inês Pereira da Costa, Obrigação de Alimentos Devida a Filhos/as Maiores que Ainda Não Completaram a Sua Formação - Uma Visão Comparada de Crítica ao Critério da Razoabilidade, Dissertação de Mestrado em Direito com especialização em Direito Privado, apresentada na Universidade Católica Portuguesa - Centro Regional do Porto, para obtenção do grau de Mestre, sob orientação da Professora Doutora Rita Lobo Xavier, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13754/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Final%20-%20In%C3%AAs%20Costa%20Junho.pdf. [9] REMÉDIO MARQUES, in Notas sobre Alimentos (Devidos a menores), 2ª edição, Coimbra Editora, pp.135 a 137. [10] Ob e loc. cits. |