Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL CRIME FISCAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL COMPETÊNCIA MATERIAL PERÍCIA FACTOS PROVADOS CASO JULGADO DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 01/11/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS – PROVA / MEIOS DE PROVA / RECONSTITUIÇÃO DO FACTO. | ||
Doutrina: | - Albano Pinto, in Revista do Ministério Publico, Ano 33, n.º 132, Outubro/Dezembro de 2012, p. 165-219; - Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, Volume I, 2.ª Edición, Tirant lo Blanch, Valencia, 2005, p. 735; - Carlos Lopes de Rego, As partes civis e o pedido de indemnização deduzido no processo penal, Revista do Ministério Público, 1989, p. 62; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume I, 3.ª Edição revista e actualizada, Verbo, 1996, p. 324. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 74.º, N.ºS 2 E 3, 124.º E 163.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10-12-2008, RELATOR SANTOS CABRAL; - DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 862/09.6TBFAR.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 07-07-2010, PROCESSO N.º 893/01.4TALSD.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 06-07-2011, RELATOR HÉLDER ROQUE; - DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 78/12.4JAFUN.L1.S1; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 1420/14.9PYLSB.L1.S1; - DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 171/12.3JBLSB.L1.S1; - DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 655/10.8GBTMR.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 422/99, DE 30 DE JUNHO. | ||
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Sumário : | I - O tribunal penal é competente para apreciar um pedido de indemnização civil formulado pelo MP em representação do Estado Português em quantia que indicou, traduzida em cálculos de liquidação dos impostos que seriam devidos, emergente da prática pelos demandados dos crimes de associação criminosa, de fraude fiscal, de introdução fraudulenta no consumo, de falsificação de documento, contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares. II - A “causa de pedir” em que as instâncias assentaram, para condenar, tanto civil como penalmente, os arguidos/demandados – alguns só civilmente – radica na factualidade proveniente ou originária da materialidade ilícita e antijurídica de índole e natureza criminal. Do mesmo modo a quantificação dos prejuízos decorre dessa materialidade e os meios de prova utilizados pelo tribunal foram confinados, cingidos e adstritos aos factos que estiveram na base dos ilícitos criminais comprovados. III - A revista excepcional não tem a sua concepção finalística e teológica a modificação/reversão de uma decisão de facto da decisão recorrida, antes a pressupõe e acolhe como pressuposto da apreciação excepcional estatuída nas alíneas do actual art. 672.º do CPC. IV - Tendo ficado assente que as perícias levadas a cabo em processo criminal eram válidas e que conjuntamente, com outros meios de prova, serviram para fundamentar os prejuízos causados ao Estado a título de impostos (IABA, IVA e IRC) devidos pela produção/comercialização de álcool fora das formalidades legais não pode por via da revista excepcional colocar-se em crise a decisão de facto que serviu de base à condenação penal e civil – mormente para quantificação do prejuízo causado ao Estado. V - Os efeitos do caso julgado (da decisão condenatória penal) – da matéria de facto provada subjacente ao mesmo – estendem-se ao pedido de indemnização civil (enxertado no processo crime), não sendo possível nova apreciação/alteração da validade de um meio de prova – perícias – que serviu, entre outros meios de prova, de fundamento para essa matéria de facto provada (definitivamente assente). VI - Obtida a conclusão de que a perícia efectuada se confina nos estritos limites e contornos estrutural-teleológicos da actividade probatória concernente ao procedimento penal, temos que ela se encontra abrangida pela dupla conforme que formou para a parte criminal não devendo ser objecto de conhecimento no âmbito da revista excepcional que foi interposta pelos demandados. | ||
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Decisão Texto Integral: |
I. – RELATÓRIO. No âmbito do processo comum nº 111/02.8TAALQ, foi proferida, em tribunal de primeira instância, sentença em que se julgou “(…) a pronúncia parcialmente por provada e, em consequência: PARTE CRIMINAL a) Absolve o arguido AA da prática de um crime de fundação de associação criminosa, p. e p. nos arts. 34º, nºs 1 e 3 do RJIFA e actualmente no art. 89º, nºs 1 e 3 do RGIT, e ainda p. e p. no art. 299º, nºs 1 e 3 do Cod. Penal; b) Condena o mesmo arguido como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als. a) e b) e 97º, al. b) e 7º do RGIT na pena de 4 (quatro) anos de prisão; c) Absolve ainda o arguido AA da prática de um crime de contrabando qualificado de circulação, p. e p. nos arts. nos arts. 22º-1 e 23ºc) do RJIFA e actualmente pelo artº 93º-1 ) e 7º do RGIT; d) Absolve o mesmo arguido da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT; e) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido AA como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; f) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido AA e condena-o na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; g) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido AA sob condição do pagamento à Administração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de cinco anos, da quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte nove cêntimos); h) Absolve o arguido BB da prática dos crimes de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, conjugado com o art. 7º, do RJIFA, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT, de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT e de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8 . i) Absolve o arguido CC da prática dos crimes de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, conjugado com o art. 7º, do RJIFA, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT, de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT e de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; j) Absolve os arguidos DD, EE, FF, GG da prática, na forma continuada de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, conjugado com o art. 7º, do RJIFA, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal; k) Absolve os arguidos DD, EE, FF, GG da prática, na forma continuada, de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT; l) Condena a arguida DD como co-autora de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als. a) e b) e 97º, al. b) e 7º do RGIT na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; m) Absolve a arguida da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT; n) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a arguida DD como co-autora de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 20 (vinte) meses de prisão; o) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas à arguida DD e condena-a na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; p) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta à Àrguida DD sob condição do pagamento à Adminsitração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 4 (quatro) anos, da quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte nove cêntimos); q) Condena o arguido EE como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als. a) e b) e 97º, al. b) e 7º do RGIT na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; r) Absolve o arguido EE da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT; s) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido EE como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; t) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido EE e condena-o na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; u) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido EE sob condição do pagamento à Administração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 4 (quatro) anos, da quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte nove cêntimos); v) Condena o arguido FF como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als. a) e b) e 97º, al. b) e 7º do RGIT na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1750 € (mil setecentos e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão; w) Absolve o arguido FF da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT; x) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido FF como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1050 € (mil e cinquenta euros); y) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido FF e condena-o na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 2100 € (dois mil e cem euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 200 (duzentos) dias de prisão. z) Condena o arguido GG como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als. a) e b) e 97º, al. b) e 7º do RGIT na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1750 € (mil setecentos e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão. aa) Absolve o arguido GG da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT; bb) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido GG como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1050 € (mil e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão; cc) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido GG e condena-o na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 2100 € (dois mil e cem euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 200 (duzentos) dias de prisão. dd) Absolve o arguido HH da comissão de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal; ee) Absolve o arguido HH da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT ; ff) Absolve o arguido HH da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT; gg) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido HH como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1050 € (mil e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão; hh) Condena o arguido HH como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als. a) e b) e 97º, al. b) do RGIT na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1750 € (mil setecentos e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão; ii) Condena o arguido HH como autor material de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artº 6 º nº 1 da Lei 22/97 – regime concretamente mais favorável – na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 700 € (setecentos euros) ou, caso a multa não seja paga, voluntária ou coercivamente, 66 (sessenta e seis) dias de prisão; jj) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido HH e condena-o na pena única de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 2520 € (dois mil quinhentos e vinte euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 240 (duzentos e quarenta) dias de prisão. kk) Absolve o arguido MM da comissão de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal; ll) Absolve o arguido MM da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT ; mm) Absolve o arguido MM da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT; nn) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido MM como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses; oo) Condena o arguido MM como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als. a) e b) e 97º, al. b) e 7º do RGIT na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; pp) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido MM e condena-o na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; qq) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido MM sob condição do pagamento à Administração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de cinco anos, da quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte nove cêntimos); rr) Absolve os arguidos NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF e GGG da prática dos crimes de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, conjugado com o art. 7º, do RJIFA, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do CP, de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT e de crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; ss) Absolve a arguida HHH da prática de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, conjugado com o art. 7º, do RJIFA, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal; tt) Absolve a mesma arguida da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT; uu) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a arguida HHH como co-autora de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1050 € (mil e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão; vv) Condena a mesma arguida como co-autora de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificada, p. e p. no art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), todos do RGIT na pena de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1750 € (mil setecentos e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 200 (duzentos) dias de prisão; ww) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas à arguida HHH e condena-a na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 2100 € (dois mil e cem euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 200 (duzentos) dias de prisão; xx) Absolve o arguido III da prática, em autoria material, e na forma continuada, de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT e de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8. yy) Absolve o arguido JJJ da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; zz) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido JJJ como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 1 (um) ano de prisão. aaa) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido JJJ pelo período de 1 (um) ano; bbb) Absolve o arguido LLL da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; ccc) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido LLL como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses; ddd) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido LLL sob condição do pagamento, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 1 (um) ano e 2 (dois) meses da quantia de 85 717,73 € (oitenta e cinco mil setecentos e dezassete euros e setenta e três cêntimos) à Administração Fiscal; eee) Absolve os arguidos LLL, MMM; NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS e TTT da prática, em cumplicidade, de um crime de de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; fff) Absolve o arguido UUU da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; ggg) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido UUU como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; hhh) Absolve o arguido UUU da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; iii) Condena o arguido UUU como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; jjj) Absolve o arguido UUU da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; kkk) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido UUU e condena-o na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; lll) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido UUU sob condição do pagamento À Administração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de trêrs anos e 6 meses, da quantia de 22 632 451,47 € (vinte dois milhões seiscentos e trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um euros e quarenta e sete cêntimos); mmm) Absolve os arguidos VVV, XXX e YYY da prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT, contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; nnn) Absolve o arguido EE da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; ooo) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido EE como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; ppp) Absolve o arguido EE da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; qqq) Condena o arguido EE como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; rrr) Absolve o arguido EE da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; sss) Absolve o arguido EE da prática de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artº 256º nº 1 als. a) e c) do Código Penal. ttt) Condena o arguido EE como autor material de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelo artº 24º, nº 1, al. a) com ref. ao artºs 3º e 7º do DL 28/84 de 20.01. na pena de 6 (seis) meses de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 30 € (trinta euros) num total de 4500 € (quatro mil e quinhentos euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão; uuu) Condena o mesmo arguido como autor material de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artº 6º nº 1 da Lei 22/97 – regime concretamente mais favorável ao arguido - na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de 30 € (trinta euros) num total de 3 000 € (três mil euros) ou, caso a multa não seja paga, voluntária ou coercivamente, 66 (sessenta e seis) dias de prisão. vvv) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido EE e condena-o na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão e 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 30 € (trinta euros) num total de 5000 € (cinco mil euros) ou, caso a multa não seja paga, voluntária ou coercivamente, 133 (cento e trinta e três) dias de prisão. www) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido EE sob condição do pagamento, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 3 (três) anos e 10 (dez) meses, da quantia de 3 140 338,17 € (três milhões cento e quarenta mil trezentos e trinta e oito euros e dezassete cêntimos); xxx) Absolve o arguido ZZZ da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; yyy) Absolve o arguido ZZZ da prática de um crime um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; zzz) Condena o arguido ZZZ como co-autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 840 € (oitocentos e quarenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 80 (oitenta) dias de prisão. aaaa) Absolve o arguido ZZZ da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; bbbb) Condena o arguido ZZZ como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. c) do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 99 (noventa e nove) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 693 € (seiscentos e noventa e três euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 66 (sessenta e seis) dias de prisão; cccc) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido ZZZ e condena-o na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1050 € (mil e cinquenta) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão; dddd) Absolve o arguido AAAA da prática dos crimes que lhe eram imputados; eeee) Absolve o arguido BBBB da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; ffff) Absolve o arguido BBBB da prática de um crime um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; gggg) Condena o arguido BBBB como co-autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1050 € (mil e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão. hhhh) Absolve o arguido BBBB da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; iiii) Condena o arguido BBBB como autor material de uma crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. a) do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 840 € (oitocentos e quarenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 80 (oitenta) dias de prisão. jjjj) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido BBBB e condena-o na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1260 € (mil duzentos e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 120 (cento e vinte) dias de prisão; kkkk) Absolve o arguido II da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; llll) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido II como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 20 (vinte) meses de prisão; mmmm) Absolve o arguido II da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; nnnn) Condena o arguido II como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; oooo) Absolve o arguido II da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; pppp) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido II e condena-o na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; qqqq) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido II sob condição do pagamento, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, da quantia de 1 231 756,08 € (um milhão duzentos e trinta e um mil setecentos e cinquenta e seis euros e oito cêntimos). rrrr) Absolve o arguido CCCC da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; ssss) Absolve o arguido CCCC da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; tttt) Absolve o arguido CCCC da prática, como autor material, de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT. uuuu) Absolve o arguido CCCC da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; vvvv) Absolve os arguidos DDDD, EEEE e FFFF da prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT, contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e de, em cumplicidade material, introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; wwww) Absolve o arguido GGGG da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; xxxx) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido GGGG como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 19 (dezanove) meses de prisão; yyyy) Absolve o arguido GGGG da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; zzzz) Condena o arguido GGGG como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 20 meses de prisão; aaaaa) Absolve o arguido GGGG da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; bbbbb) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido GGGG e condena-o na pena única de 2 (dois) anos e 4 (seis) meses de prisão; ccccc) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido GGGG sob condição do pagamento à Administração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, da quantia de 582 777,15 € (quinhentos e oitenta e dois mil setecentos e setenta e sete euros e quinze cêntimos); ddddd) Absolve o arguido BB da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; eeeee) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido bb como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; fffff) Absolve o arguido BB da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; ggggg) Condena o arguido BB como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; hhhhh) Absolve o arguido BB da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; iiiii) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido BB e condena-o na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão; jjjjj) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido BB sob condição do pagamento, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, da quantia de 952 505,36 € (novecentos e cinquenta e dois mil quinhentos e cinco euros e trinta e seis cêntimos); kkkkk) Absolve o arguido JJ da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; lllll) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido JJ como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; mmmmm) Absolve o arguido JJ da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; nnnnn) Condena o arguido JJ como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; ooooo) Absolve o arguido JJ da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; ppppp) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido HHHH e condena-o na pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; qqqqq) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido HHHH sob condição do pagamento à Administração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, da quantia de 405 838,80 € (quatrocentos e cinco mil oitocentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos); rrrrr) Absolve o arguido IIII da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT e de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT,; sssss) Absolve o arguido JJJJ da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; ttttt) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e absolve, por via da prescrição, o arguido JJJJ da prática, como co-autor, de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT. uuuuu) Absolve o arguido JJJJ da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; vvvvv) Absolve o arguido LLLL da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.; wwwww) Absolve o arguido MMMM da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; xxxxx) Condena o mesmo arguido MMMM como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. e p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros) num total de 3600 € (três mil e seiscentos euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 120 (cento e vinte) dias de prisão. yyyyy) Absolve o dito MMMM da prática de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; zzzzz) Absolve a arguida NNNN da prática dos crimes de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e de, em cumplicidade material, introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; aaaaaa) Absolve o arguido OOOO da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; bbbbbb) Condena o mesmo arguido OOOO como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros) num total de 3600 € (três mil e seiscentos euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 120 (cento e vinte) dias de prisão; cccccc) Absolve o dito OOOO da prática de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; dddddd) Absolve a arguida PPPP, da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, da prática de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e da prática, em cumplicidade material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8 . eeeeee) Absolve o arguido QQQQ da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; ffffff) Condena o arguido QQQQ como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros) num total de 4000 € (quatro mil euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 133 (cento e trinta e três) dias de prisão; gggggg) Absolve o arguido QQQQ da prática de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; hhhhhh) Absolve a arguida RRRR da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; iiiiii) Condena a arguida RRRR como autora material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros) num total de 4000 € (quatro mil euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 133 (cento e trinta e três) dias de prisão; jjjjjj) Absolve a arguida RRRR da prática de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; kkkkkk) Absolve a arguida TTTT da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; llllll) Condena a arguida TTTT como autora material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 20 (vinte) € num total de 3000€ (três mil euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão. mmmmmm) Absolve a arguida TTTT da prática de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; nnnnnn) Absolve o arguido UUUU da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; oooooo) Condena o arguido UUUU como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros) num total de 3600€ (três mil e seiscentos euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 120 (cento e vinte) dias de prisão; pppppp) Absolve o arguido UUUU da prática de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; qqqqqq) Absolve os arguidos VVVV, XXXX, YYYY e ZZZZ da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8 . rrrrrr) Absolve a sociedade “AAAAA, Lda”, da prática dos crimes de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT e de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; ssssss) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a sociedade “AAAAA, Lda. como co-autora de um crime de fraude fiscal p.e p. nos arts. 103º-1 a) e 7º do RGIT e condena-a na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 5000 € (cinco mil euros); tttttt) Condena a mesma sociedade como co-autora de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, na pena de 900 (novecentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 9000 € (nove mil euros); uuuuuu) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a dita sociedade na pena única de 1200 (mil e duzentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 12.000 € (doze mil euros); vvvvvv) Absolve a sociedade BBBBB, Lda., da prática dos crimes de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT e de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; wwwwww) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a sociedade BBBBB, Lda. como co-autora de um crime de fraude fiscal p. e p. nos arts. 103º-1 a) e 7º do RGIT na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 5000 € (cinco mil euros); xxxxxx) Condena a mesma sociedade, BBBBB, Lda., como co-autora de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, na pena de 900 (novecentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 9000 € (nove mil euros); yyyyyy) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a dita sociedade Proalcool na pena única de 1200 (mil e duzentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 12.000 € (doze mil euros); zzzzzz) Absolve a CCCCC, SA, da prática dos crimes de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT e de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; aaaaaaa) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a CCCCC, SA como co-autora de um crime de fraude fiscal p.e p. nos arts. 103º-1 a) e 7º do RGIT na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 5000 € (cinco mil euros); bbbbbbb) Condena a mesma sociedade, CCCCC, SA, como co-autora de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, na pena de 900 (novecentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 9000 € (nove mil euros); ccccccc) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a dita sociedade na pena única de 1200 (mil e duzentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 12.000 € (doze mil euros); ddddddd) Absolve a sociedade DDDDD, Lda., da prática dos crimes de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, e de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; eeeeeee) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a sociedade DDDDD, Lda.como co-autora de um crime de fraude fiscal p.e p. nos arts. 103º-1 a) e 7º do RGIT e condena-a na pena de de 500 (quinhentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 5000 € (cinco mil euros); fffffff) Condena a mesma sociedade, DDDDD, Lda., como co-autora de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT na pena de 900 (novecentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 9000 € (nove mil euros); ggggggg) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a dita sociedade na pena única de 1200 (mil e duzentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 12.000 € (doze mil euros); hhhhhhh) Absolve as sociedades “EEEEE, SA” e “FFFFF, SA” da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT , de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts.103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT e de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8 ; iiiiiii) Absolve a sociedade GGGGG Ldª da prática de um crime de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; jjjjjjj) Absolve a sociedade GGGGG Ldª da prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelo artigo 27º do Cód. Penal e art. 96º-1, a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o artigo 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido, nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; kkkkkkk) Absolve a sociedade HHHHH Ldª da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT e de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8. lllllll) Absolve a sociedade “IIIII, Lda”, da prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; mmmmmmm) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a sociedade IIIII Ldª como co-autora de um crime de fraude fiscal p.e p. nos arts. 103º-1 a) e 7º do RGIT e condena-a na pena de 150 (cento e cinquenta) dias à razão diária de 200 € (duzentos euros) num total de 30.000 € (trinta mil euros). nnnnnnn) Absolve a sociedade “JJJJJ, Lda” da prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; ooooooo) Absolve a sociedade “JJJJJ, Lda” da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; ppppppp) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a mesma sociedade - “JJJJJ, Lda” - pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al. a) e 7º do RGIT na pena de 300 (trezentos) dias à razão diária de 250 € (duzentos e cinquenta euros) num total de 75.000 € (setenta e cinco mil euros). qqqqqqq) Absolve a sociedade LLLLL da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; rrrrrrr) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a mesma sociedade pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al. a) e 7º do RGIT na pena de 390 (trezentos e noventa) dias de multa à razão diária de 500 € (quinhentos euros) num total de 195.000 (cento e noventa e cinco mil) €; sssssss) Absolve a sociedade LLLLL da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; ttttttt) Condena sociedade LLLLL pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT em 540 (quinhentos e quarenta) dias de multa à razão diária de 500 € (quinhentos euros) num total de 270.000 (duzentos e setenta mil) €. uuuuuuu) Absolve a sociedade LLLLL da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.; vvvvvvv) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a sociedade LLLLL na pena única de 700 (setecentos) dias de multa à razão diária de 500 € (quinhentos euros) num total de 350.000 € (trezentos e cinquenta mil euros); wwwwwww) Absolve as sociedades MMMMM, Lda. e NNNNN II, Lda. da comissão de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT, de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.; xxxxxxx) Absolve a sociedade OOOOO Ldª da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º - 1, 2 b), 3 a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º do RJIFNA, e actualmente, nos arts. 103º - 1 a) e 104º - 1 d) e 2 e 7º do RGIT, de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º - 1 e no art. 23º c), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFNA, e actualmente, p. e p. nos arts. 93º - 1 e 97º b) e 7º do RGIT e de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º - 1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; yyyyyyy) Condena a sociedade OOOOO Ldª, como co-autora material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa à razão diária de 100 (cem) € num total de 38.00 (oitenta e três mil e seiscentos) €. zzzzzzz) Absolve a sociedade PPPPP, Lda da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; aaaaaaaa) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a mesma sociedade, PPPPP, Lda, pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al. a) e 7º do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 300 € (trezentos euros) num total de 45.000 (quarenta e cinco mil) €; bbbbbbbb) Absolve a sociedade PPPPP, Lda da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; cccccccc) Condena sociedade PPPPP, Lda pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 300 (trezsentos) € num total de 36.000 (trinta e seis mil) €. dddddddd) Absolve a sociedade PPPPP, Lda da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; eeeeeeee) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a sociedade PPPPP & Filhos, Lda na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 300 € (trezentos euros) num total de 75.000 € (setenta e cinco mil euros); ffffffff) Absolve a sociedade QQQQQ, Lda. da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; gggggggg) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a mesma sociedade, QQQQQ, Ldª, pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al. a) e 7º do RGIT na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à razão diária de 350 (trezentos e cinquenta) € num total de 112.000 (cento e doze mil) €; hhhhhhhh) Absolve a sociedade QQQQQ, Ldª da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; iiiiiiii) Condena sociedade QQQQQ, Ldª pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT na pena de 440 (quatrocentos e quarenta) dias de multa à razão diária de 350 (trezentos e cinquenta) € num total de 154.000 (cento e cinquenta e quatro mil) €. jjjjjjjj) Absolve a sociedade QQQQQ, Ldª da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.; kkkkkkkk) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a sociedade QQQQQ Lda na pena única de 550 (quinhentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 350 (trezentos e cinquenta) € num total de 192.500 (cento e noventa e dois mil e quinhentos) €; llllllll) Absolve a Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª. da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; mmmmmmmm) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª., pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al. a) e 7º do RGIT na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à razão diária de 250 (duzentos e cinquenta) €, num total de 40.000 (quarenta mil euros); nnnnnnnn) Absolve a Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª. da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; oooooooo) Condena a Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª. pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à razão diária de 250 (duzentos e cinquenta) € num total de 55.000 (cinquenta e cinco mil) €; pppppppp) Absolve a Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª. da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.; qqqqqqqq) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª. na pena única de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias de multa à razão diária de 250 € (duzentos e cinquenta euros) num total de 68.750 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta) €.; rrrrrrrr) Absolve a Adega Cooperativa de ..., CRL. da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; ssssssss) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª., pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al. a) e 7º do RGIT na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros) num total de 2000 (dois mil) €.; tttttttt) Absolve a Adega Cooperativa de ..., CRL. da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; uuuuuuuu) Condena a Adega Cooperativa de ..., CRL. pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 20 (vinte) € num total de 3.000 (três mil) €.; vvvvvvvv) Absolve a Adega Cooperativa de ..., CRL. da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.; wwwwwwww) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a Adega Cooperativa de ... C.R.L. na pena única de 205 (duzentos e cinco) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros) num total de 4.100 (quatro mil e cem) €; xxxxxxxx) Absolve a Adega Cooperativa de ..., CRL. da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2, b), 3, a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; yyyyyyyy) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª., pela comissão de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 103º nº 1, al. a) e 7º do RGIT, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à razão diária de 200 (duzentos) € num total de 48.000 (quarenta e oito mil) €. zzzzzzzz) Absolve a Adega Cooperativa de ..., CRL. da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; aaaaaaaaa) Condena a Adega Cooperativa de ..., CRL. pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro, p. e p. pelos artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de 200 (duzentos) €, num total de 40.000 (quarenta mil) €. bbbbbbbbb) Absolve a Adega Cooperativa de ..., CRL. da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º, b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; ccccccccc) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a Adega Cooperativa de ... C.R.L. na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de 200 € (duzentos euros), num total de 60.000 (sessenta mil) €.; ddddddddd) Absolve a Sociedade Agrícola ..., Lda. da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; eeeeeeeee) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a Sociedade Agrícola ..., Lda., pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al. a) e 7º do RGIT na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de 100 (cem) € num total de 8.000 (oito mil) €. fffffffff) Absolve a Sociedade Agrícola ..., Lda. da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; ggggggggg) Condena a Sociedade Agrícola ..., Lda. pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de 100 (cem) € num total de 6.000 (seis mil) €. hhhhhhhhh) Absolve a Sociedade Agrícola ..., Lda. da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; iiiiiiiii) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a Sociedade Agrícola ..., Lda. na pena única de 100 (cem) dias de multa à razão diária de 100 € (cem euros) num total de 10.000 (dez mil) €.; jjjjjjjjj) Absolve a sociedade RRRRR, Unipessoal, Lda. da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT; kkkkkkkkk) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a sociedade RRRRR, Unipessoal, Lda, pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al. a) e 7º do RGIT na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 250 € (duzentos e cinquenta euros) num total de 50.000 € (cinquenta mil euros). lllllllll) Absolve a sociedade RRRRR, Unipessoal, Lda. da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; mmmmmmmmm) Condena a sociedade RRRRR, Unipessoal, Lda. pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 250 (duzentos e cinquenta) € num total de 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos) €; nnnnnnnnn) Absolve a sociedade RRRRR, Unipessoal, Lda. da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; ooooooooo) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a sociedade RRRRR, Lda. na pena única de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias de multa à razão diária de 250 (duzentos e cinquenta) €, num total de 68.750 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta euros) €.; ppppppppp) Absolve as sociedades “SSSSS, Lda” da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT, de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.; PARTE CÍVEL qqqqqqqqq) Julga o pedido de indemnização civil parcialmente procedente por provado e, consequentemente: i. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, o arguido AA a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; ii. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, a arguida DD a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; iii. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, o arguido EE a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; iv. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, o arguido FF a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; v. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, o arguido GG a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; vi. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, o arguido HH a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; vii. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, o arguido MM a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; viii. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, a arguida SSSS a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; ix. Condena o arguido LLL, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A., CCCCC Ldª. e JJJJJ, Lda., a pagar ao demandante a quantia de 85 717,73 € (oitenta e cinco mil setecentos e dezassete euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; x. Condena o arguido CC, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT – ... Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A., DDDDD Ldª. e LLLLL S.A., a pagar ao demandante a quantia de 22 632 451,47 € (vinte e dois milhões seiscentos trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xi. Condena o arguido EE, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A. e DDDDD Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 3 140 338,17 € (três milhões cento e quarenta mil euros trezentos e trinta e oito euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xii. Condena o arguido II, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A. DDDDD Ldª. e QQQQQ Ldª, a pagar ao demandante a quantia de 1 231 756,08 € (um milhão duzentos e trinta e um mil setecentos e cinquenta e seis euros e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xiii. Condena o arguido GGGG, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT – ... Ldª., BBBBB Ldª, CCCC S.A. e DDDDD Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 582 777,15 € (quinhentos e oitenta e dois mil setecentos e setenta e sete euros e quinze cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xiv. Condena o arguido BB, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola CCCCC. e DDDDD Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 952 505,36 € (novecentos e cinquenta e dois mil quinhentos e cinco euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xv. Condena o arguido HHHH, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A. e DDDDD Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 405 838,80 € (quatrocentos e cinco mil oitocentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xvi. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, a arguida AAAAA, Lda a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xvii. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, a arguida BBBBB, Lda. a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xviii. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, a arguida CCCCC, SA a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xix. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, a arguida DDDDD Ldª a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xx. Condena a arguida JJJJJ, Lda, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, LLL, MM, HH, FF, AA, TTTTT Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A., DDDDD Ldª. e JJJJJ, Lda., a pagar ao demandante a quantia de 85 717,73 € (oitenta e cinco mil setecentos e dezassete euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxi. Condena a arguida LLLLL S.A., solidariamente com os demandados CC, EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT– ... Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A. e DDDDD Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 22 632 451,47 € (vinte e dois milhões seiscentos trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxii. Condena a arguida Caves Ponte Velha – Vinhos Neves Ldª, solidariamente com os demandados MMMM, EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, AAAAA Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 1 271 290 € (um milhão duzentos e setenta e um mil duzentos e noventa euros), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxiii. Condena o arguido MMMM, solidariamente com os demandados Caves Ponte Velha – Vinhos Neves Ldª, EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 1 271 290 € (um milhão duzentos e setenta e um mil duzentos e noventa euros), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxiv. Condena o arguido QQQQ, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 39 886 € (trinta e nove mil oitocentos e oitenta e seis euros), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxv. Condena o arguido OOOO, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro, S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 204 378,18 € (duzentos e quatro mil trezentos e setenta e oito euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxvi. Condena a arguida RRRR, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 46 409,51 € (quarenta e seis mil quatrocentos e nove euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxvii. Condena a arguida Maria Arnalda Pinto Rocha, solidariamente com os demandados Manuel Pinto, EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 35 661,63 € (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e um euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxviii. Condena o arguido Manuel Pinto, solidariamente com os demandados Maria Arnalda Pinto Rocha, EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 35 661,63 € (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e um euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxix. Condena a arguida António Francisco Bonifácio & Filhos Ldª, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 161 287,78 € (cento e sessenta e um mil duzentos e oitenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxx. Condena a arguida Santos & Santos Ldª, solidariamente com os demandados EE, DD, II, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 1 231 756,08 € (um milhão duzentos e trinta e um mil setecentos e cinquenta e seis euros e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxxi. Condena a arguida Adega Cooperativa de Sobral Monte Agraço, Cooperativa de Responsabilidade, Ldª., solidariamente com os demandados EE, DD, II, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 444.329,65 € (quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e vinte e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxxii. Condena a arguida Adega Cooperativa de Torres Vedras, Cooperativa de Responsabilidade, Ldª., solidariamente com os demandados EE, DD, II, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 93 123,24 € (noventa e três mil cento e vinte e três euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxxiii. Condena a arguida Adega Cooperativa de Dois Portos, Cooperativa de Responsabilidade, Ldª., solidariamente com os demandados EE, DD, II, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 317 047,84 € (trezentos e dezassete mil e quarenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxxiv. Condena a arguida Sociedade Agrícola Quinta da Casaboa, Lda., solidariamente com os demandados EE, DD, II, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 15 332,53 € (quinze mil trezentos e trinta e dois euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxxv. Condena a arguida Vinhos Ferreira Lopes Unipessoal, Ldª., solidariamente com os demandados EE, DD, II, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 96 994,23 € (noventa e seis mil novecentos e noventa e quatro euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxxvi. Absolve do pedido os demais demandados; rrrrrrrrr) Condena os arguidos não totalmente absolvidos da parte criminal no pagamento da taxa de justiça sendo que a taxa de justiça é de 10 (dez) U.C. para aqueles que, tendo sido condenados não requereram a abertura de instrução e de 15 (quinze) U.C. para aqueles que a requereram e em ½ (metade) da procuradoria; sssssssss) Mais condena os mesmos arguidos no pagamento de quantia equivalente a 1% (um por cento) da taxa de justiça destinada ao seguro social de indemnização aos lesados de crimes violentos e que será considerada receita própria do cofre geral dos tribunais, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 13º do DL 423/91, de 30 de Outubro; ttttttttt) condena o arguidos/demandados no pagamento das custas do pedido de indemnização civil na proporção do respectivo decaimento. uuuuuuuuu) ordena a remessa de cópia da presente decisão às Equipas da DGRS que elaboraram os relatórios sociais junto aos autos; vvvvvvvvv) declara perdidos a favor do Estado, nos termos do artº 109º do Código Penal, as armas e munições apreendidas; […]”.” Impuganda a decisão, o Tribunal da Relaçaõ de Lisboa, por acórdão de 23 de Maio de 2013, decidiu: “a) Rejeitar, por inadmissibilidade (arts. 414º/2 e 420º/1-b) do CPP), os recursos intercalares interpostos pelos Arg. António Borges do Amaral e MM, do despacho que fez a comunicação nos termos do disposto no art.ºs 358º do CPP; b) Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo a todos os crimes pelos quais vinham condenados os Arg. “Sociedade Agrícola da Quinta da Casaboa, Ld.ª”; António Borges do Amaral, MM, Fernando LLL, “Vale-Agro – Comércio de Produtos Alimentares para Animais, Ld.ª”, Alfredo Rodrigues da Cruz, “Cruz & Companhia, Ld.ª”, BBBB, ZZZ, “António Francisco Bonifácio & Filhos, Ld.ª”, “Santos & Santos Ld.ª”, Adílio Santos, Manuel Luís Ferreira Cipriano, e HHHH; c) Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo aos crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103º/1-a) do RGIT, pelos quais vinham condenados os Arg. AA, DD, EE; d) Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo ao crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103º/1-a) do RGIT, ao crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro, p. p. pelos artºs 32º/1/2/3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º/1 do RGIT, e ao crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. p. pelos artºs 3º, 7º e 24º/1-a) do DL 28/84, de 20/01, pelos quais vinha condenado o Arg. EE; e) No mais, confirmar o acórdão recorrido.” Do decidido no aresto precedentemente indicado, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo dessumido as respectivs fundamentações, nos quadros conclusivos que a seguir se deixam extractados, I.a). – QUADRO CONCLUSIVO. I.a).1. - Da Recorrente “Sociedade Agrícola da Quinta da Casaboa, Lda.”. (Fls. 27456 a 27462) “a) Como decorre do explanado pelo M.. Juiz de primeira instância só foram condenados no pagamento de indemnização ao Estado quem não o fez voluntariamente, reproduzindo-se aqui parte da douta sentença, também já referido no art. 17°: “Mais: o Ministério Público no seu pedido nem sequer considera os pagamentos de impostos oportunamente feitos, designadamente pela António Ascenso Ribeiro Lda. e tudo inclui. Ora, como é óbvio estando provado que o arguido António Ribeiro Ascenso descreveu e confessou os factos, em requerimento datado de 07-02-2005, a fls. 3268 a 3293, tendo a firma de que é sócio, entregue na DGCI declarações electrónicas de substituição do IRC, dos anos 1999, 2000 e 2001. Estando ainda provado que foi notificado, pela DGCI, dos valores do IRC e juros compensatórios liquidados, em relação a cada um dos anos e efectuou o respectivo pagamento e que procedeu também à entrega de declarações de substituição do IVA, tendo pago os valores de imposto e juros liquidados pela administração tributária, com relação aos exercícios de 2000 e de 2001, é óbvio que, não existindo qualquer associação com os demais nada é devido por este. b) Tal entendimento foi totalmente sufragado pelo Tribunal de segunda instância como resulta de fls. 1148 a 1150 daquele douto acórdão e do qual se transcreve a seguinte parte já referida no art° 18°: “Por outro lado, não houve qualquer inércia, porque o Estado instaurou o devido procedimento criminal e optou como podia, por obter o ressarcimento dos referidos danos no processo crime. Os Recorrentes laboram num erro, separando a Administração Fiscal do Ministério Público, uma vez que ambos são Estado e, portanto, a inércia daquela, a ter havido, sempre teria sido suprida pela acção deste. A este propósito, importa realçar que, apesar da "inércia da administração fiscal", houve Arg. que, mais tarde, corrigiram o seu erro, declarando as atividades tributáveis que haviam ocultado e pagando os respectivos impostos, como o Arg. António Ribeiro Ascenso (veja-se o acórdão recorrido a fls. 23.261). Porque não tiverem estes Recorrentes a mesma atitude, assim se defendendo de eventuais erros de liquidação da administração fiscal? São, pois, improcedentes, nesta parte, estes recursos. Assim pensa a recorrente ser de concluir com segurança que lhe foram liquidados os impostos não pagos IVA e IABA, consubstanciando-se nisto a condenação por facto ilícito. Se assim não fosse o arguido António Ribeiro Ascenso teria também sido condenado no pagamento de indemnização e não o foi. Note-se que o M. Juiz de primeira instância insurge-se pelo facto do "Ministério Público no seu pedido nem sequer considera os pagamentos de impostos oportunamente feitos, designadamente pela António Ascenso Ribeiro Lda. e tudo inclui, "(v. artº 17°) e em segunda instância é confirmada esta posição (v. art° 18°) : " Por outro lado, não houve qualquer inércia, porque o Estado instaurou o devido procedimento criminal e optou, como podia, por obter o ressarcimento dos referidos danos no processo crime. Os Recorrentes laboram num erro, separando a Administração Fiscal do Ministério Público, uma vez que ambos são Estado e, portanto, a inércia daquela, a ter havido, sempre teria sido suprida pela acção deste. A este propósito, importa realçar que, apesar da “inércia da administração fiscal”, houve Arg. que, mais tarde, corrigiram o seu erro, declarando as atividades tributáveis que haviam ocultado e pagando os respectivos impostos, como o Arg. António Ribeiro Ascenso (veja-se o acórdão recorrido a fis. 23.261). Porque não tiverem estes Recorrentes a mesma atitude, assim se defendendo de eventuais erros de liquidação da administração fiscal? São, pois, improcedentes, nesta parte, estes recursos. c) Apesar de liquidados os impostos judicialmente, os mesmos podem vir de novo a ser liquidados nos termos do n° 5 do art° 45 LGT. d) A liquidação de impostos pertence exclusivamente á administração fiscal, como decorre do n° 2 a) da LGT e, e) A Constituição atribui o direito de resistência ao pagamento de impostos, cuja liquidação não tenha sido feita pelo fisco - art° 103, n° 3 da Constituição. f) O conhecimento e julgamento de matérias relativas á liquidação de impostos só pode ser feito pelos Tribunais Administrativos e Fiscais, como decorre dos artºs 10,44,59,78 do CPT, 1 e 49 do ETAF e 211 e 212 da C.R.P. g) As decisões finais nos processos judiciais são sempre comunicadas á Administração Fiscal - n° 2 do art° 50 do RGIT e esta dispõe do prazo de um ano após o trânsito em julgado para liquidar os impostos em falta- n° 5 do art° 45 da LGT. h) O pedido cível deduzido pelo Ministério Público é ilegal por ser genérico e ilíquido em relação à recorrente, violando o art° nº72, nº 1 – d, do C.P.P. i) Reiterando-se a ilegalidade da condenação da recorrente por acto ilícito, a mesma nunca poderia ser condenada a pagar juros a partir da notificação do pedido cível, em 22/3/2010, porque não se trata dum crédito obrigacional liquido. Só a partir da fixação do montante indemnizatório é possível exigir juros, como decorre do Ac. de uniformização de Jurisprudência n° 4/2002 de 9 de Maio. j) Há uma desigualdade de tratamento relativamente ao arguido António Ribeiro Ascenso que não foi condenado por factos ilícitos que praticou iguais aos demais arguidos, violando o art° 13 da Constituição. k) Foram violados os art° n°s: 72 do CPP; 8 n° 2, 54 a 60 da LGT; 103 n° 3, 13, 211 e 212 da Constituição da Republica Portuguesa; 10, 44, 59, 78 do CPT; 1 e 49 do ETAF, 805 n° 3 do CC e o Ac. de uniformização de Jurisprudência n° 4/2002 de 9 de Maio. Termina pedindo que o recurso seja julgado justo e conforme à lei e em consequência ser a recorrente absolvida da condenação do pagamento da indemnização em que foi condenada, revogando-se as duas decisões anteriores em contrário.” I.a).2. – Do Recorrente António Borges do Amaral. (Fls. 27485 a 27519) II. O Recorrente foi absolvido em Primeira Instância da prática de um crime de fraude fiscal qualificada (p. e p., antes de Julho de 2001, no art.° 23°, n.° 1, 2 b), 3 a), e) f) e 4 conjugado com o art.° 7º do RJIFNA e actualmente nos artºs 103º- 1 a) e 104º- 1 d) e 2 e 7º do RGIT); da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado (p. e p. antes de Julho de 2001, no art.° 22°, n.° 1 e no art.° 23° c) conjugado com o art.° 7º, nº 1 do RJIFNA e actualmente p. e p. nos artºs 93°, n.° 1 e 97° b) e 7o do RGIT) e da prática de um crime, como cúmplice, de introdução fraudulenta no consumo (p. e p. pelos art.°s 27° do Código Penal e art.° 96° n.° 1 a) e b) e no art.° 97° b), em conjugação com o art.° 7º, todos do RGIT sendo anteriormente punido nos termos do art.° 37° do DL 300/99 de 5 de Agosto); III. O Acórdão da Relação, em recurso, declarou extinto o procedimento criminal dos crimes pelos quais o Recorrente havia sido condenado em Primeira Instância em co-autoria de um crime de fraude fiscal (p.p. pelo art.° 103, n.° 1 a)) e de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro (p.p. no art.° 32° n.° 1 a n.° 3, ambos do RJIFNA, actualmente art.° 100°, n.° 1 do RGIT); IV. O Acórdão da Relação, em recurso, confirmou a decisão da Primeira Instância que condena o Recorrente solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, António Ferreira Calhau, Cevinil - Central Transformadora de Sub - Produtos Vinícolas, Ld.ª, BBBBB, Ld.ª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro, S.A. e Calhau & Ferreira, Ld.ª, a pagar ao demandante a quantia de € 952.505,36 (novecentos e cinquenta e dois mil quinhentos e cinco euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; V. O Acórdão, em recurso, confirmou a condenação do Recorrente no pagamento solidário com os demais demandados da divida de imposto de IABA no valor de € 792.937,00 e pela divida de imposto de IVA no valor de € 159.638,36, a título de indemnização. VI. Os valores dos impostos em divida, que constituem o pedido de indemnização civil, foram determinados com recurso a uma perícia penal valorada pelo Tribunal e na qual foram efectuados os cálculos das quantidades de álcool produzidos, as vendas e liquidados os impostos. VII. O apuramento do valor da indemnização em que o Recorrente foi condenado, no pagamento solidário com os demais demandados por via da perícia penal, é materialmente uma liquidação dos impostos de 1ABA e IVA efectuada pelo tribunal. VIII. A perícia penal e as operações de cálculo realizadas no seu âmbito para a determinação dos ilícitos penais não são o meio idóneo para determinar o dano emergente do crime pelas regras da lei civil, como decorre do art. 483º do Código Civil ex vi art. 129° do Código Penal. IX. No Acórdão da Primeira Instancia, confirmado pelo Acórdão em Recurso, e neste mesmo Acórdão não é feita qualquer distinção ou autonomização da obrigação tributária da obrigação de indemnizar pelo dano emergente do cometimento de crimes fiscais e é feita a liquidação dos impostos considerados em falta nos pontos 1010, 1012 e 1013 dos factos dados como provados. X. Toda a argumentação do Acórdão da Primeira Instancia, que foi sufragado pelo Tribunal da Relação, para a determinação do dano assenta nas consequências tributárias do álcool que os arguidos do “Grupo Calhau” produziram e venderam, entre outros, ao Recorrente. XI. A competência para liquidar impostos e tributos é exclusiva da Administração Tributária como decorre do nº 3 do art.° 1 da LGT. XII. A liquidação dos impostos operada pelo tribunal criminal na Acórdão, confirmada nesta parte pelo Acórdão em recurso, viola os princípios constitucionais da separação de poderes (art.° 111 da CRP) da competência do Governo (al. a) b) e g) do art.° 199° da CRP), da competência do Ministério Público e dos Tribunais Judiciais (n.° 3 do art. 103°, art.° 202°, art.° 211, art.° 219° da CRP) e a atribuição de competência estabelecida no artº 10° do CPPT e nº 1 do artº 198 da CRP. XIII. À data da formulação do pedido de indemnização cível 03.04.2009 (fls. 10.750) mostrava-se caducado o direito de liquidação por parte da administração tributária das obrigações de IABA e de IVA desde 14.07.2006, não obstante a Administração Tributária ter conhecimento das omissões declarativas de impostos e de irregularidades desde Fevereiro de 2003 como resulta do ofício 01412 de 10.02.2003 da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária e Aduaneira (fls.642 dos autos). XIV. O Tribunal, ao liquidar os impostos alegadamente em falta, sob a capa de danos emergentes dos ilícitos penais, substitui-se à Administração Tributária, superando a caducidade do direito à liquidação das obrigações de imposto de IABA e de IVA e alcança um fim que é em si, salvo o devido respeito, proibido e constitui abuso de direito que se materializa no apuramento do dano, que mais não é que a liquidação de impostos cuja obrigação de liquidação já havia caducado nos termos do nº 1 do artº 45° da LGT. XV. A não liquidação dos impostos pela Administração Tributária existe por culpa do lesado, Estado, o que leva à exclusão da responsabilidade nos termos do nº 1 do art.570° do CC e, na situação sub Júdice, à exclusão da responsabilidade por abuso de direito nos termos do disposto no art. 334° do CC por venire factum proprium considerando-se a administração tributária, Estado, e o Ministério Publico, Estado, como alias salienta o douto Acórdão em recurso. XVI. Trata-se materialmente de uma liquidação de impostos, operada pelo tribunal criminal, que a qualifica como dano resultante de uma actuação criminosa de natureza fiscal, o que constitui incompetência do Tribunal em razão da matéria e inconstitucionalidade material por violação das disposições conjugadas do artº 10º do CPPT, art. 103º n.° 3, artº 111º, art. 202º e art. 211º da Constituição da República Portuguesa. XVII. O Acórdão da Relação, ao confirmar a decisão da Primeira Instancia, não atendeu à incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal Criminal para liquidar e peticionar o pagamento de impostos, ainda que a título de indemnização, nos termos do artº 101 do CPC com a consequente absolvição da instância nos termos dos artº 494° alínea a), artº 493° nº 2 e artº 495° todos do C.P.C, ex vi art. 4° do Código C.P.P. XVIII. O Acórdão da Relação, em recurso, ao declarar prescrito o procedimento criminal não apreciou da ilicitude do comportamento e do grau de culpa do Recorrente nos crimes pelos quais tinha sido condenado, remetendo esta questão para a co-autoria do crime de fraude fiscal que confirma por referência à fundamentação do Acórdão da Primeira Instância a fls. 23.163, 23.261 e 23.262; XIX. O sentido da ilicitude da receptação do art. 100°, n° 1 do RGIT forja-se, não a partir de um facto tributário gerador da obrigação de imposto, mas da aquisição de produtos que, a montante, estão relacionados com um tal facto sobre os quais incidia tal obrigação. XX. O Recorrente, enquanto autor da receptação (art. 100° do RGIT), é pessoa distinta do produtor do álcool e, no âmbito, da mesma situação tributária não pode ser autor da fraude fiscal. A autoria de um exclui a autoria do outro no que toca aos mesmos produtos e a mesma situação tributária. Intercede entre ambos os tipos incriminadores uma autêntica relação de alternatividade típica. XXI. O Acórdão, em recurso, ao confirmar a condenação do Recorrente no pagamento solidário da indemnização com os demais demandados, não observou, salvo o devido respeito, os pressupostos dos ilícitos penais tributários nem da adequação do comportamento do Recorrente ao dano reclamado, violando assim o estatuído no art.129º do Código Penal e art. 483° do Código Civil; XXII. O Acórdão, em recurso, confirmou, quanto ao dano emergente dos ilícitos penais de omissão de pagamento de impostos de IABA e IVA decorrentes da ocultação da declaração de impostos, o preenchimento da previsão normativa do art. 103° do RGIT e a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e da ilicitude pela previsão normativa dos artºs 96° e artº 100° ambos do RGIT. XXIII. O Recorrente enquanto co-autor do crime de fraude fiscal não é co-responsável solidário dos danos emergentes com os demais demandados pelo crime de receptação. XXIV. Resulta da factualidade assente quem produzia o álcool, quem adquiria e também a indicação de quando ocorreu o facto tributário, isto é, quem é o sujeito passivo do imposto e portanto destinatário das obrigações decorrentes. XXV. O Acórdão em recurso, ao sufragar a decisão do acórdão da Primeira Instancia, não atendeu ao facto de o Recorrente não ser sujeito passivo de nenhum destes impostos, de não ser parte na relação tributária relacionada com os impostos em causa IABA e IVA. XXVI. Não se verifica relativamente ao Recorrente nexo de causalidade para ser responsabilizado pelos danos peticionados a título de indemnização por não ser sujeito da relação tributária dos impostos de IABA e IVA liquidados pelo tribunal XXVII. O Acórdão em recurso, ao confirmar o Acórdão da Primeira Instância que condenou o Recorrente no pagamento solidário com os demais demandados da indemnização cível arbitrada pelo tribunal por cálculo dos impostos alegadamente em falta de IABA e IVA levado a efeito no âmbito de uma perícia penal, violou as disposições dos artºs 103°, n.° 3, art. 111°, art. 199 alíneas a) b) g), art. 202°, art. 211° e art. 219° todos da Constituição da Republica Portuguesa, art. 10° do CPPT aprovado pelo DL 433/99 de 26 de Outubro no uso da autorização legislativa concedida pelos n° 1 e n° 6 do art. 51° da Lei 87-B/88 de 31 de Dezembro e nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 198° da CRP, art. 47°, art. 97°, art. 99° e art. 100° todos do CPTT, violou ainda as disposições conjugadas dos artºs 101°, art. 494° alínea a), art. 493°, n.° 2, artº 495,° todos do C.P.C, aplicáveis ex vi artº 4° do Código Processo Penal e ainda o n.° 1 do art. 45° da LGT, n.° 1 do art. 570° e art. 334 ambos do CC e os art. 483°e art. 562° ambos do CC ex vi art. 129° do Código Penal e ainda os art. 497° nº 1 do CC, artº 79°, nº 2 do CIVA art. 3° n° 2 alínea e) do CIEC (DL 566/99 de 22 de Dezembro). Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso e em consequência seja proferido acórdão que, revogando o acórdão em recurso, absolva o Recorrente do pedido de indemnização cível em que vem condenado.” I.a).3. – Dos Recorrentes UUUe “Cruz & Companhia, Lda.” (Fls. 27520 a 27603 “I. DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCEPCIONAL NO PRESENTE CASO: A relevância jurídica claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – al. a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC (anterior al. a) do n.º 1 do artigo 721.º-A do CPC) 1. No recurso que foi interposto para a Relação de Lisboa e no que, agora, se interpõe para o Supremo Tribunal de Justiça, estão em causa, entre outras, duas questões com particular relevância jurídica. 2. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância faz assentar a sua decisão condenatória dos Arguidos, aqui Recorrentes, no pedido de indemnização civil e a quantificação dessa indemnização num meio de prova obtido em contravenção com o estatuído legalmente, em que o Tribunal, numa clara perversão de papéis e de funções, se substituiu ao Perito na formulação das conclusões periciais. Com um aspecto particularmente grave: a perícia é o único meio de prova subtraído à livre apreciação do julgador, o que denota a especial perversão do sucedido. 3. Com efeito, o Tribunal promoveu a realização da segunda perícia (embora insista em afirmar que o trabalho do Eng.º Brazão não foi desenvolvido no âmbito duma segunda perícia, em sentido próprio, mas como complemento da primeira perícia desenvolvida pela Dr.ª Margarida Tremoceiro), para que a sua decisão concernente a matérias que, pela especificidade técnica que encerram, escapam ao conhecimento e expertise do julgador, determinou a realização de uma perícia que, nos termos legais, não pode ser, como qualquer outro meio de prova, livremente valorado pelo Juiz, e depois, substituiu-se ao Perito que designou e elaborou as próprias conclusões periciais - as tais que não podem ser objecto de livre valoração! 4. Após este concreto aspecto da decisão ter sido impugnado pelos ora Recorrentes e por outros Arguidos também afectados pela decisão assim obtida, vem o Tribunal da Relação de Lisboa afirmar que uma coisa é a violação das regras da produção da prova e outra coisa, bem distinta, é a possibilidade de valoração duma prova obtida ao arrepio dos ditames prescritos na lei processual penal, concluindo, então, que a forma como se obteve a prova não contende com o alcance que dela se pode, em abstracto, retirar, desde que não configure uma “prova proibida”. 5. Esta questão assume relevância do ponto de vista jurídico, atento o facto de que é importante ficar assente se o incumprimento das normas procedimentais de obtenção de prova, em especial dum meio de prova subtraído à livre valoração do julgador, fere ou não também de ilegalidade a prova assim obtida, com a cominação de não poder a mesma ser usada para dar como assente matéria integradora da prática de um tipo legal de crime. 6. No entanto, esta solução não resulta directamente da lei, nem está pacificada no ordenamento jurídico português, seja por meio doutrinal, seja jurisprudencial, pelo que, encerrando a mesma, como já se afirmou, enorme relevância, deve a sua apreciação ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal de Justiça. 7. Em segundo lugar, mas com não menos importância, coloca-se a questão de saber se, no âmbito de um processo-crime por fraude fiscal, é admissível a condenação num pedido de indemnização civil pelo montante de impostos alegadamente em falta, a título de prejuízo sofrido pelo Estado, sem ter ocorrido uma prévia liquidação pela Administração Tributária desses impostos alegadamente devidos. 8. A inexistência de prévia liquidação dos impostos é o elemento que, em face das normas fiscais e constitucionais aplicáveis, leva a que se suscitem dúvidas na solução alcançada nos presentes autos, impondo que se obtenha uma interpretação sobre esta questão jurídica inédita, que sirva de orientação para situações semelhantes. 9. Nessas situações, a indemnização, reconduzida ao montante técnico dos impostos em falta, que vem apurada pelo Tribunal, acaba por ser fixada segundo os critérios da lei fiscal, e não segundo os critérios da lei civil. Sendo que a unidade e coerência do ordenamento jurídico português como um todo impõem que, na falta de liquidação prévia, efectuada nos termos da lei de procedimento tributário e pela entidade competente para o efeito, não possa o Tribunal criminal apurar o montante dos impostos devidos e proceder à condenação no respectivo pagamento, a título de responsabilidade civil extracontratual conexa com factos ilícitos. 10. Esta questão não se confunde, nem é semelhante, àquela que vem tratada no Acórdão proferido no recurso de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2013. Na verdade, na jurisprudência aí uniformizada tratou-se da admissibilidade de dedução de um pedido de indemnização civil que tinha por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais às instituições da segurança social, mas em que havia já o prévio apuramento ou liquidação, nos termos procedimentais e legais, dos montantes das referidas contribuições em falta. Com efeito, as entidades empregadoras haviam deduzido os montantes das contribuições do valor das remunerações dos trabalhadores, mas não tinham procedido à respectiva entrega às instituições da segurança social. Ora, a liquidação ou apuramento da contribuição devida ocorrera, nos termos legais, com a submissão à Segurança Social da declaração mensal de remunerações dos trabalhadores, sendo que, em consequência, o montante das contribuições peticionadas em sede de responsabilidade civil encontrava-se já, prévia e devidamente, determinado, com respeito por todas as normas técnicas aplicáveis ao apuramento do montante dessas contribuições. 11. Entendendo que o valor dos impostos eventualmente em dívida (ou seja, o dano reclamado) tem de se encontrar apurado previamente nos termos das regras de procedimento e processo tributário pela entidade competente para o efeito, os aqui Recorrentes apontaram, em sede de recurso, que a decisão da Primeira Instância se mostrava contrária às normas legais e constitucionais aplicáveis. 12. Nomeadamente, os Recorrentes apontaram que o entendimento de que é admissível a condenação na indemnização civil em causa, sem ter ocorrido prévia liquidação do tributo, era contrário ao disposto no artigo 103.º, nºs 2 e 3, da CRP, que estipula que as garantias dos contribuintes são definidas por lei e que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos “cuja liquidação e cobrança se não faça nos termos da Lei [de processo tributário]”, mas também no artigo 2.º da CRP (princípio da separação de poderes, atenta a reserva de competência exclusiva da Administração Fiscal para a liquidação e cobrança de impostos), nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP (princípio do “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” que, sendo um dos pilares do Estado de Direito, implica, designadamente, a existência de um processo equitativo e adequado aos fins em causa), nos artigos 209.º, n.º 1, al. b), e 212.º, n.º 3, da CRP (reserva constitucional da jurisdição administrativa e tributária); no artigo 267.º, n.º 5, da CRP (princípio da participação), no artigo 266.º, n.º 2 da CRP (subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição, à lei e aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé), no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13.01.1999 (competência em razão da matéria dos tribunais judiciais) e nos artigos 8.º e 9.º da LGT (princípio da legalidade tributária e acesso à justiça tributária). 13. A apreciação efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa acaba por considerar que, na situação dos autos (em que – recorde-se - não ocorreu uma liquidação pela Administração Tributária dos impostos alegadamente devidos), o Tribunal criminal tinha competência para condenar no pagamento dessa indemnização civil pelo montante dos impostos alegadamente em falta, a título de prejuízo sofrido pelo Estado. 14. Esta solução não resulta directamente da lei, conforme já se foi adiantando, nem está pacificada no ordenamento jurídico português, seja por via doutrinal, seja por via jurisprudencial, pelo que, como se apontou, encerrando a mesma carácter inédito, grande relevância jurídica e exigindo uma tarefa de interpretação e conjugação de normas jurídicas (legais e constitucionais) que podem determinar soluções díspares, deve a sua apreciação ser submetida ao crivo deste Supremo Tribunal de Justiça. 15. Face ao exposto, dúvidas não restam de que as questões em apreço nos presentes autos têm inegável relevância jurídica, claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, encontrando-se, por isso, verificado o pressuposto enunciado na actual alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC (antiga alínea a) do n.º 1 do artigo 721.º-A do mesmo Código). 16. Acresce que, em nome da mais correcta e sã aplicação do direito, urge definir o que decorre, com clareza, da lei, mas que, incompreensivelmente, não tem merecido uma interpretação tão esclarecida e uniforme como seria desejável. Os interesses de particular relevância social - al. b) do nº 1 do artigo 672.º do CPC (anterior al. b) do n.º 1 do artigo 721.º-A do CPC) 17. Por outro lado, ambas as questões que acima sinteticamente se expuseram, pela relevância jurídica que encerram, assumem, natural e inerentemente, relevância e repercussão social, como, de resto, tem vindo a ser pacificamente entendido na jurisprudência – cf. STJ, por Acórdão de 27.11.2012. 18. Para além da inerente relevância social das questões expostas no ponto precedente a propósito da relevância jurídica, a questão abordada no presente recurso, qual seja a da condenação dos Arguidos Recorrentes na obrigação solidária de pagarem uma indemnização de valor superior a €22.000.000,00, reveste-se de particular relevância social, em especial nos tempos actualmente vivenciados na e pela sociedade portuguesa. 19. Não se trata de uma relevância puramente individual, mas que, egoisticamente, se pretende disfarçar de relevância de toda uma comunidade. 20. Resulta das regras da experiência e do senso comum -, que o Arguido pessoa singular, por mais abastado que fosse, não dispõe de meios que lhe permitam satisfazer uma tão exorbitante quantia. 21. E igualmente a Arguida Cruz & Companhia - não obstante, conforme veremos, ser um dos maiores operadores de vinho a granel de Portugal -, não dispõe nem de liquidez, nem de património, nem de crédito, que lhe permitam suportar a avultada quantia em cujo pagamento vem incompreensivelmente condenada nos presentes autos - relembre-se, €22.632.451,47: (i) a Cruz & Companhia tem apresentado prejuízos nos últimos anos (em concreto, realizou um resultado líquido negativo de €2.247.010,61 no exercício de 2011 e um resultado líquido negativo de mais de um milhão e duzentos mil euros no exercício de 2010), atravessando uma delicada situação económico-financeira. (ii) A empresa tem elevadíssimas responsabilidades perante a Banca, tendo-lhe vindo a ser reduzidos, em virtude dessas elevadas responsabilidades já existentes e da respectiva situação económico-financeira, os respectivos plafonds de crédito e, inclusivamente, tendo-lhe sido recusadas emissões de garantias bancárias, de que a Cruz & Companhia necessita para o desenrolar da sua actividade. (iii) Os activos da sociedade Cruz & Companhia não compreendem quaisquer bens imóveis, sendo constituídos, fundamentalmente, por equipamentos necessários à sua laboração, pelos seus stocks de vinhos (a mercadoria comercializada) e pelos créditos detidos sobre clientes. Todavia, tanto o equipamento básico de produção – muito dele obsoleto -, como os seus stocks de vinhos, se encontram já onerados por um penhor mercantil. E, no que respeita aos créditos sobre clientes, não é despiciendo notar que muitos respeitam a créditos que se vêm revelando incobráveis, por força do incumprimento generalizado por parte de múltiplos clientes da Cruz & Companhia e das sucessivas insolvências doutros clientes, factos que são notórios no contexto que o País atravessa nos últimos anos. 22. A impossibilidade de cumprir com obrigações patrimoniais vencidas traduz-se, conforme resulta do artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, numa situação de insolvência. Sendo que este caso impõe que os Venerandos Juízes Conselheiros olhem para a empresa Cruz & Companhia em concreto, e não como se de uma qualquer empresa se tratasse. 23. A Cruz & Companhia, que a ter de suportar o pagamento da quantia em que foi condenada, não lhe restará - isso é certo - outro caminho que não passe pela sua apresentação à insolvência, é, por um lado, o maior operador de vinho a granel tanto na região em que está instalada há muitíssimos anos – Viseu -, como a nível nacional, e é, simultaneamente, a empresa que, no território português, é responsável pelo escoamento da produção de vinho e uvas de inúmeros pequenos e médios produtores e de um sem número de adegas cooperativas espalhadas pelo País. 24. Esta empresa, histórica e materialmente, vem a assumir o papel de “mão visível” do mercado vitivinícola, assegurando, na prática, a respectiva regulação. 25. Enquanto maior operador nacional de vinho a granel, a Cruz & Companhia, nos anos de escassez, assegura a introdução no mercado de vinho que armazenou em grandes quantidades e, em anos de excesso de produção no sector, assegura o escoamento da produção excedentária, que armazena. Resulta manifesto que, caso a Cruz & Companhia não retirasse vinho do mercado nos anos de excesso de produção, os preços baixariam de forma dramática para os produtores ou o vinho produzido seria destruído, na tentativa de equilibrar o preço. E o inverso nos períodos de fraca produção: se a Cruz & Companhia não lançasse vinho no mercado nesses anos de escassez de produção, os preços aumentariam significativamente para os milhares de consumidores de vinho. 26. A Cruz & Companhia movimenta uma enorme quantidade de vinho nacional . E o impacto social da Cruz & Companhia tanto na região onde se encontra instalada – Viseu –, como a nível nacional, é imensurável, mexendo, efectivamente, com a vida de milhares de pequenos produtores e de adegas cooperativas espalhadas pelas diferentes regiões do País, sendo responsável pelo escoamento da produção de muitas comunidades locais e pequenos produtores e, bem assim, pela regulação material do sector. 27. A revisão fundamentada que agora se pede ao Supremo Tribunal de Justiça da condenação dos Arguidos, aqui Recorrentes, na obrigação de pagamento de uma indemnização, em regime de solidariedade, de valor superior a €22.000.000,00 assume, na verdade, um invulgar impacto na situação de vida de uma generalidade de pessoas e de diferentes comunidades e uma relevância social extraordinária, pelas consequências que daí sempre advirão e pelo impacto negativo que trará não só à região de Viseu, como ao resto dos pequenos produtores e adegas cooperativas espalhadas pelo País e, bem assim, ao mercado de vinho - aqui está, salvo o devido respeito por opinião diversa, um interesse de particular relevância social. II. DA REVISTA PROPRIAMENTE DITA: 28. Nos presentes autos, no âmbito de um pedido de indemnização civil formulado perante o Tribunal penal, os aqui Recorrentes foram condenados no pagamento da astronómica quantia de €22.632.451,47, acrescida de juros desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, solidariamente entre si e com um conjunto de outros demandados. 29. No processo-crime em que vem formulado o pedido de indemnização civil aqui em causa, os Recorrentes foram absolvidos da prática, em cumplicidade, do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado e do crime de contrabando de circulação qualificado, tendo sido condenados pela prática de um crime de fraude fiscal simples e de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro. 30. Tal como declarado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no segmento penal da decisão recorrida, verificou-se a prescrição do procedimento criminal contra os Recorrentes pelos crimes pelos quais foram condenados, tendo o processo prosseguido para apreciação dos recursos nas questões relativas ao pedido cível. 31. Na apreciação do recurso quanto à condenação civil, o Tribunal da Relação de Lisboa acabou por confirmar, todavia, a decisão da Primeira Instância e, consequentemente, confirmou a condenação dos aqui Recorrentes no pagamento de uma quantia superior a 22 milhões de euros. 32. O produto dos tributos que vem reclamado e está subjacente à referida condenação dos Recorrentes não ingressou nunca na sua esfera patrimonial, sendo que, por isso, jamais dispuseram da enorme quantia agora exigida. Ou seja, não estamos perante o caso de valores que os aqui Recorrentes tenham recebido de terceiros com o encargo de os entregarem, posteriormente, à Administração Fiscal e que, porém, fizeram seus. Trata-se, ao invés, e por um lado, de impostos especiais sobre o consumo, e, por outro lado, de IVA não cobrado e que não foi, por isso, sequer deduzido pela Recorrente Cruz & Companhia. A valoração de prova obtida ilegalmente: a perícia 33. No recurso que os Arguidos interpuseram perante o Tribunal da Relação de Lisboa, estes alegaram, em síntese, que a prova pericial não deveria ser valorada enquanto prova pericial, porque foi ilegalmente obtida. 34. Nessa sede de recurso, os Arguidos identificaram e descreveram, em pormenor, os vários atropelos legais cometidos na obtenção de tal meio de prova qualificada, tendo identificado as seguintes ilegalidades na Primeira Perícia realizada: a) o Tribunal imiscuiu-se no trabalho das Peritas, porquanto se intrometeu na elaboração do relatório pericial, designadamente no que respeita aos cálculos do álcool produzido com base na farinha de mandioca, tendo, pois influência directa nos juízos técnicos e científicos das Peritas; b) o Tribunal ordenou uma reformulação dos cálculos do álcool produzido com base na farinha de mandioca, tendo por base uma taxa de perdas infundada, alcançada por um processo quase-equitativo para o qual o Tribunal não tem competência técnica, porque se tivesse, não teria ordenado a realização de perícias; c) o Tribunal atribuiu aos documentos com base nos quais os Peritos emitiram os seus juízos técnico-científicos um valor probatório que os mesmos não têm, até porque o que está subtraído à livre apreciação do julgador é o juízo emitido pelo perito e não os documentos que, uma vez analisados pelos peritos, deram origem às conclusões periciais; d) os Peritos fizeram uso ilegal das declarações dos Arguidos, porquanto formularam os juízos periciais com base em tais declarações, o que não é admissível. Com efeito, se fosse admissível, estaria encontrada a forma de contornar a proibição legal de prestar depoimento sobre o conteúdo de declarações tomadas a Arguidos e cuja leitura não é permitida em audiência. 35. No que respeita à conclusão 34.a), a conduta supra descrita redunda numa perversão absoluta do sistema penal português, consubstanciando uma inversão intolerável de papéis: afinal de contas é o Tribunal que, substituindo-se ao Ministério Público, interfere/participa directamente na produção da prova que lhe compete, depois, valorar para, a final, julgar. 36. Os juízos científicos e técnicos contidos num relatório pericial estão subtraídos à livre apreciação do julgador, precisamente porque se pressupõe que tenham sido formulados por profissionais idóneos, isentos e mais aptos a tecer apreciações técnicas sobre os factos que lhes são dados a perceber. 37. Ao imiscuir-se no processo de formulação das próprias conclusões periciais, o Tribunal a quo transmudou-se, pois, em perito de si mesmo, condicionando o resultado de um meio de prova em termos que não podem ser aceites (legal e constitucionalmente). Por outro lado, 38. Após a realização desta primeira perícia, o Tribunal de Primeira Instância, não tendo ficado plenamente esclarecido, ou satisfeito, ordenou a realização duma segunda perícia ao Eng.º Brazão, técnico da ASAE, que visava, nas próprias palavras do Tribunal, “apurar se a documentação existente permite a conclusão que foram produzidas determinadas quantidades de álcool/ aguardente como referido na pronúncia”. 39. Quanto à realização da perícia, estipula o artigo 157.º do CPP que “finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas. O relatório, elaborado logo em seguida à realização da perícia, pode ser ditado para o auto.” 40. A norma acabada de citar permite que o perito dite em auto o seu relatório pericial, que contém as suas conclusões devidamente fundamentadas. Mas, esta possibilidade concedida pela lei de o perito ditar o teor do seu relatório não se confunde com aquilo que aconteceu nos presentes autos. 41. Nestes autos, o Tribunal apresentou a sua versão do que seria o auto pericial do Eng.º Brazão, no qual fez constar uma síntese do que, na perspectiva do Tribunal, seriam as conclusões do labor daquele perito. 42. Tendo, pois, o Tribunal ficcionando, sem qualquer pejo, que as suas conclusões equivaleriam às conclusões que o Sr. Perito retiraria da perícia, se tivesse tido oportunidade de redigir essas mesmas conclusões (conforme resulta da gravação da audiência do dia 24 de Fevereiro de 2011). 43. O Tribunal substituiu-se ao Perito, mas, desta feita despudoradamente, tendo elaborado o próprio auto, no qual se sustenta para formular a condenação. 44. O Tribunal travestiu-se de perito para fundamentar, de modo aparentemente legal, os seus juízos de imputação criminal. 45. O auto pericial é, assim, falso, no que à autoria respeita, o que inquina de ilegalidade a segunda perícia ordenada nos autos. 46. Assim, entre outros motivos, este procedimento padece de uma ilegalidade atroz e chocante. 47. E apelida-se a ilegalidade de atroz e chocante, porquanto o Tribunal 48. É obrigação do perito nomeado no âmbito dum determinado processo penal a elaboração de um relatório ou de auto pericial que contenha as suas conclusões, devidamente fundamentadas, sobre o objecto da perícia. 49. Os juízos científicos, técnicos ou artísticos inerentes à prova pericial presumem-se subtraídos à livre apreciação do julgador, conforme resulta do artigo 163.º do CPP. 50. Por seu turno, os esclarecimentos e outras declarações prestados pelo Perito em sede de audiência de julgamento são livremente apreciados pelo julgador, não se lhes aplicando, pois, o valor probatório qualificado definido pelo artigo 163.º do CPP. 51. Sucedeu, no entanto, nestes autos, que o Tribunal apreendeu o teor das declarações prestadas em julgamento pelo Eng.º Brazão e condensou-as numa proposta de auto pericial que depois leu, em voz alta, na audiência de julgamento, para ter a anuência do referido Perito. 52. Transformando, pois, um meio de prova livremente apreciado pelo julgador num meio de prova subtraído a essa livre apreciação. 53. Com a agravante de ter sido o próprio julgador a sintetizar as conclusões que retirou, ele próprio, o julgador, das declarações do Perito, equiparando as suas conclusões de declarações prestadas em audiência a conclusões periciais. 54. Acerca destes fundamentos de recurso, veio o Tribunal da Relação de Lisboa afirmar, no Acórdão de que ora se recorre, e de forma especialmente telegráfica que: o que os Recorrentes suscitam são questões relativas à violação das regras da produção da prova e não à valoração de prova proibida. Tratando-se de questões atinentes às regras de produção de prova, a sua violação não tem o efeito de impedir a valoração das mesmas. 55. Ou seja, as regras violadas seriam somente prescrições ordenativas de produção de prova cuja violação não acarreta a proibição de o Tribunal atribuir valor probatório aos resultados assim obtidos. 56. Sucede, no entanto, que, salvo o devido respeito, que é sempre muito, as imposições legais que foram especificamente violadas nos presentes autos não se reconduzem a meras prescrições ordenativas, quase procedimentais, irrelevantes e sem repercussões significativas no juízo condenatório, bem ao invés, com a agravante de que o valor atribuído à prova pericial é, como é sabido, um valor qualificado, porquanto subtraído à livre apreciação do julgador. 57. O Tribunal não ponderou devidamente os interesses, direitos e garantias em causa, porquanto priorizou o ius puniendi do Estado, em prejuízo claro e flagrante dos direitos de defesa e das garantias constitucionais dos Arguidos. 58. As perícias que foram realizadas padecem, não apenas de inúmeros vícios que as invalidam, mas constituem, também, um atropelo gritante ao basilar princípio geral plasmado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP que assegura, no processo criminal, todas as garantias de defesa ao arguido. 59. A interferência do Tribunal nas duas supra referidas perícias, seja através das instruções que deu às Senhoras Peritas, seja através da própria elaboração do auto de peritagem, traduz-se numa verdadeira assunção pelo Tribunal das funções de perito. 60. Ferindo, desta forma, de morte a independência e imparcialidade exigidas ao julgador, que não pode ser simultaneamente perito e juiz da causa, sob pena de se violarem as garantias e incompatibilidades que o artigo 216.º da CRP consagra e que estão, de resto, expressamente salvaguardadas no art.º 39.º do CPP. 61. O Tribunal, ao ter-se intrometido na elaboração do relatório pericial, está a violar ostensivamente o disposto no citado n.º 1 do artigo 39.º do CPP, com a consequente distorção dos objectivos que se pretendem alcançar com a realização da pericial: a obtenção de um juízo técnico-científico efectuado seguindo as técnicas e os métodos que lhe são próprios. 62. No caso em apreço isto é tanto mais grave quanto o Juiz “ditou” as próprias conclusões de um relatório pericial que, posteriormente, veio a valorar como prova pericial. 63. Há, pois, no caso dos autos, indubitavelmente, uma promiscuidade entre a actividade de julgar e de apreciar as provas produzidas e a própria produção dessas provas. 64. A decisão recorrida, ao aceitar e valorar como periciais as supra referidas diligências probatórias, nos termos e com os contornos que aqui se descreveu, é, também, ostensiva e clamorosamente inconstitucional por violação do Principio do Acusatório, consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da CRP, enquanto um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. 65. Ao admitir, ao menos implicitamente, que o Tribunal pode interferir e participar na própria produção da prova pericial que, de seguida, lhe cabe apreciar e julgar, o Tribunal a quo fez uma interpretação/aplicação dos artigos 39.º, n.º 1 alínea c), 152.º, n.º 1, 157.º n.ºs 1 e 2 e 163.º que atenta de forma grosseira contra os princípios básicos do Estado de Direito, das garantias de defesa e dos ditames de um processo equitativo, plasmados nos artigos 2.º e 32.º, nºs 1 e 5 da CRP. A condenação num pedido de indemnização civil pelo montante de impostos alegadamente em falta, sem ter ocorrido uma prévia liquidação pela Administração Tributária desses impostos. 66. O imposto que seria devido pelas alegadas actuações ilícitas em causa nunca foi liquidado, isto é, nunca foi devidamente apurado e calculado nos termos das regras procedimentais tributárias pelos órgãos competentes da Administração Fiscal, conforme, aliás, resulta dos autos. 67. O Tribunal de Primeira Instância apurou, ele próprio, o montante dos danos cujo ressarcimento havia sido laconicamente reclamado em sede de pedido de indemnização civil. 68. Ao apurar o montante desses danos, o Tribunal fê-lo exclusivamente por recurso às regras tributárias, tendo determinado os montantes dos impostos alegadamente em falta, em tabelas que elaborou para o efeito e que constam tanto da apreciação do pedido de indemnização civil efectuada no Acórdão da Primeira Instância, como dos factos dados como provados nºs 1147 («Cálculo da prestação tributária exigível em sede de IABA»), 1149, 1150, 1151 e 1152 («Apuramento do IRC» e «Apuramento do IVA»). 69. O montante dos danos em cujo pagamento vêm os Recorrentes condenados foi assim reconduzido, simplesmente, ao puro montante dos impostos que, supostamente, deixaram de ser pagos pelo Grupo Calhau em virtude das condutas em causa nos autos. 70. Acerca deste ponto, o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a manifestar a sua concordância com o Acórdão proferido em Primeira Instância e a reproduzir um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.02.2010, relativo à competência do tribunal criminal para julgar uma acção cível no âmbito de um processo-crime por abuso de confiança contra a Segurança Social – cf. páginas 1136 a 1142 do Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 71. Nos presentes autos, o dano encontra-se reconduzido ao puro montante dos impostos alegadamente devidos sem que se encontrasse o respectivo montante previamente apurado e liquidado pela Administração Fiscal segundo as regras do procedimento tributário. 72. Este facto, por um lado, diferencia em absoluto os presentes autos da situação tratada no Acórdão do STJ que vem transcrito na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ou da situação tratada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2013; e, por outro lado, leva a que se suscitem dúvidas na solução jurídica alcançada nos presentes autos, atentas as normas legais e constitucionais pertinentes que, no modesto entendimento dos aqui Recorrentes, não permitem a condenação num pedido de indemnização civil pelo montante de impostos alegadamente em falta, a título de prejuízo sofrido pelo Estado, sem ter ocorrido uma prévia liquidação pela Administração Tributária desses impostos, nos termos das regras procedimentais tributárias. 73. É imperioso distinguir, na possibilidade de reclamar danos em sede de responsabilidade civil conexa com factos criminais fiscais, as situações em que os impostos devidos por esses factos já se encontram previamente liquidados, daqueloutras situações em que esses impostos não se encontram ainda liquidados. Vejamos porquê: 74. Nas situações como a dos autos, em que o montante dos impostos não se encontra previamente liquidado nos termos da lei de procedimento tributário, a indemnização, reconduzida ao montante técnico dos impostos em falta, que vem apurada pelo Tribunal, acaba por ser fixada segundo os critérios da lei fiscal, e não segundo os critérios da lei civil. 75. No caso dos autos é manifesta esta aplicação destes critérios e regras da lei fiscal. Senão atente-se nas palavras do Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal da Primeira Instância, proferidas na 31.ª sessão de audiência de discussão e julgamento e plasmadas na respectiva acta de audiência, em que peremptoriamente é afirmado por este que: “De igual sorte, e com o devido respeito, não se devem misturar planos: a perícia levada a cabo durante o inquérito com vista a apurar o imposto devido não se confunde com aquela que agora se ordenou: nesta pretende-se apurar se a documentação existente permite a conclusão que foram produzidas determinadas quantidades de álcool/aguardente como referido na pronúncia; naquela outra determinou-se o imposto devido”. Ou então, nos factos dados como provados nºs 1147, 1149, 1150, 1151 ou 1152, que consubstanciam tabelas elaboradas pelo Tribunal de Primeira Instância intituladas, num distraído desvio da mão para a verdade, de «Cálculo da prestação tributária exigível em sede de IABA», «Apuramento do IRC» e «Apuramento do IVA». 76. Foi precisamente o apuramento dos impostos em falta – com as imprecisões já muito apontadas nos presentes autos relativamente às perícias e às regras tributárias -, foi efectuado em Primeira Instância, com vista à fixação da indemnização civil. 77. As normas técnicas de apuramento dos impostos não estão compreendidas dentro das regras da responsabilidade civil e da fixação das indemnizações. E o ressarcimento por um imposto ainda não legalmente liquidado não pode ser metido no já fundo saco da responsabilidade civil. 78. As regras da responsabilidade civil abarcarão todo o conjunto dos danos que não correspondam àquilo que se autonomizar como imposto ainda não liquidado, de que são exemplos, por hipótese, as despesas em que o Estado incorreu com eventuais inspecções tributárias, os custos tidos com a utilização ou afectação de meios ou quaisquer outros danos que aqui não nos ocorrem. 79. No que se refere ao imposto em sentido técnico, estrito e constitucional, este não poderá ser fixado senão através dos termos previstos no CPPT e LGT e materializado na emissão de uma liquidação (lembrando-se, uma vez mais, o imperativo constitucional, constante do n.º 3 do artigo 103.º da Lei Fundamental, de que «[n]inguém pode ser obrigado a pagar impostos […] cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei»), 80. Não se encontrando previamente liquidado nos termos do procedimento tributário, o imposto necessariamente se encontra apartado da responsabilidade civil aquiliana e da indemnização a arbitrar pelo Tribunal criminal. 81. O dano chamado imposto não existe enquanto não houver liquidação: esse dano materializa-se e concretiza-se apenas com a liquidação (entendida em sentido técnico). Até à respectiva liquidação do imposto, não só o montante desse dano não se encontra identificado no seu valor, como não se encontra vencida a obrigação do pagamento desse montante assim apurado e não se encontra, consequentemente, determinado, nem verificado, o prejuízo decorrente da não entrada nos cofres do Estado do imposto então liquidado. 82. Nas situações em que os impostos não se encontram ainda liquidados nos termos das regras procedimentais tributárias pela Administração Fiscal – como sucede nos presentes autos -, o prejuízo que se reclama em sede civil, decorrente da não entrada nos cofres do Estado do imposto, ainda não se encontra determinado, nem verificado. 83. E nessas situações, a indemnização arbitrada, apurando o montante dos tributos alegadamente em falta, acaba por ser fixada segundo os critérios da lei fiscal, e não segundo os critérios da lei civil, o que configura uma intolerável distorção do instituto da responsabilidade civil e do próprio instituto do imposto. 84. Essa intolerável distorção do instituto da responsabilidade civil pode ser contornada pelo prazo especial de caducidade de liquidação dos tributos, previsto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária para as situações relacionadas com ilícitos criminais: até um ano após o trânsito em julgado da decisão criminal. 85. Caso fosse possível o Estado reclamar no pedido de indemnização civil o montante de um tributo que não se encontre ainda liquidado (no sentido técnico do termo), o prazo especial de caducidade do n.º 5 do artigo 45.º da LGT e respectiva possibilidade de o Estado efectuar a liquidação do tributo, nos termos das regras procedimentais aplicáveis e pela mão da entidade competente para o efeito, até um ano após o trânsito da sentença criminal, seria vazia de conteúdo ou campo de aplicação. 86. A unidade e coerência do ordenamento jurídico português como um todo impõem que não se esvazie de conteúdo a norma no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, introduzida pelo legislador na Lei que enquadra as relações jurídicas tributárias e o peculiar instituto dos impostos – tendo-o sido, inclusivamente, já após a entrada em vigor da referida Lei Geral Tributária 87. Face ao regime do artigo 45°, n.º 5, da LGT, nos casos de crime fiscal, estando em causa a liquidação de tributos, essa liquidação deve ser feita sempre nos termos do procedimento e processo tributário e nunca no âmbito do processo penal, dispondo a Administração Fiscal de um prazo alargado para o efeito. 88. Em suma, a unidade e coerência do ordenamento jurídico português como um todo impõem que, na falta de liquidação prévia, efectuada nos termos da lei de procedimento tributário e pela entidade competente para o efeito, não possa o Tribunal criminal apurar o montante dos impostos devidos e proceder à condenação no respectivo pagamento, a título de responsabilidade civil extracontratual conexa com factos ilícitos. sob pena de distorcer este instituto, transmutar o tribunal criminal num órgão da Administração Fiscal e de esvaziar de conteúdo a norma introduzida no n.º 5 do artigo 45.º da LGT. 89. O legislador, sensível aos detalhes técnicos e privativos de cada imposto, decidiu que o apuramento do imposto, exigindo uma competência especializada, tinha obrigatoriamente de ser efectuado com recurso às regras e procedimentos próprios de cada imposto, pela Administração Fiscal. 90. O apuramento por parte da Administração Fiscal da exacta situação jurídico-tributária, com a emissão dos correspondentes documentos de cálculo do imposto em falta, é não só um dever que impende sobre a Administração Fiscal, como é, também, e igualmente, um direito que assiste aos contribuintes. 91. O processo de liquidação e cobrança de impostos, atento o seu carácter eminentemente técnico e a elevada complexidade envolvida, encontra-se travestido de um conjunto de garantias que aos contribuintes são concedidas no âmbito do seu relacionamento com a Administração Fiscal. 92. A lei não pode prescindir da instauração de um procedimento tributário adequado, pois a liquidação do imposto tem de ser realizada através de um procedimento próprio, regulamentado nas leis tributárias. Só assim é possível apurar o exacto montante dos impostos devidos, e só deste modo se garantem e asseguram ao contribuinte os mecanismos de tutela e defesa dos seus direitos. 93. Na ausência da entrega de declarações por parte dos contribuintes, a liquidação de imposto é obrigatória e necessariamente efectuada pelos órgãos próprios da Administração Fiscal – cf. n.º 1 do art.º 59.º do CPPT. 94. No caso dos autos, resulta inclusivamente que a Administração Fiscal teve conhecimento, pelo menos em Fevereiro de 2003 (cf. o Ofício 01412 de 10.02.2003 da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária a fls. 642 dos autos), da falta do cumprimento de determinados deveres tributários por parte do “Grupo Calhau”, pelo que passou a ter a obrigação legal de instaurar o procedimento de liquidação previsto no mencionado artigo 59.º do CPPT a partir desse momento, o que manifestamente não fez. 95. O procedimento de liquidação previsto pelo legislador nos códigos fiscais é o único apto, do ponto de vista técnico, ao esclarecimento de questões tão sensíveis como, por exemplo, a exigibilidade do imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas, a incidência do IVA em tais transacções, a existência de regimes de suspensão do imposto ou a definição dos sujeitos passivos de cada um dos impostos. 96. Sempre que não instaure este procedimento, que constitui uma verdadeira e própria obrigação legal que sobre si impende – e não uma mera faculdade –, a Administração Fiscal coarcta importantes e decisivas garantias dos contribuintes, que lhes estãolegal e constitucionalmente reconhecidas, e espolia-os de um conjunto significativo e alargado de direitos inalienáveis em matéria tributária – o que, na verdade, fez nos presentes autos, em relação aos Recorrentes -, como por exemplo: • do direito a um procedimento/processo de liquidação e cobrança justo e equitativo, conduzido e decidido no âmbito de instâncias e interlocutores com a necessária competência técnica para o efeito; • da possibilidade de interporem reclamação graciosa, recurso hierárquico ou qualquer outro meio de reacção previsto na legislação tributária; • do direito de os contribuintes solicitarem a revisão dos actos tributários que lhes sejam criminalmente imputados; • E de poderem na jurisdição própria, para tanto tecnicamente apetrechada, sindicar a legalidade quer da actuação da Administração Fiscal, quer dos tributos cujo pagamento lhes é imputado e pelos quais sejam criminalmente punidos. 97. Nem a LGT, nem o CPPT ou o RGIT – e muito menos a CRP – contemplam a possibilidade de a liquidação se operar por via do processo penal e por intervenção directa do Ministério Público e do Tribunal, nos termos em que sucederá se se admitir a possibilidade de condenação num pedido de indemnização civil pelo montante de impostos em falta, sem ter ocorrido uma prévia liquidação pela Administração Tributária desses impostos alegadamente devidos, e nos termos em que, ademais, sucedeu nos presentes autos. 98. A situação dos presentes autos é tanto mais aviltante quando é certo que os factos ilícitos que se consideraram provados relativamente aos aqui Recorrentes não permitem, ao nível da responsabilidade civil, imputar-lhes, numa relação de nexo de causalidade, a produção do dano em cujo ressarcimento foram condenados nos autos. 99. É a introdução fraudulenta que produz o dano peticionado em sede de responsabilidade civil (ou seja, o montante de IABA e de IVA) e que dele é causa adequada, sendo certo que os aqui Recorrentes foram absolvidos desse crime! 100. Quaisquer liquidações de impostos devem obedecer aos procedimentos previstos no CPPT e na LGT. E o valor dos impostos eventualmente em dívida tem, na verdade, que ser apurado nos termos das regras de procedimento e processo tributário, para o que a Administração Fiscal dispõe, de resto, do prazo de um ano após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo-crime. 101. Ao ignorar esta realidade e ao condenar os Recorrentes ao pagamento de uma indemnização que é correspondente ao montante dos impostos alegadamente em falta, sem que tenha existido a prévia liquidação desses impostos, o Tribunal faz uma interpretação/aplicação do artigo 483.º do CC que atenta, desde logo, contra o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 103.° da CRP, que estipulam que as garantias dos contribuintes são definidas por lei e que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos “cuja liquidação e cobrança se não faça nos termos da Lei [de processo tributário]”. 102. Os Recorrentes não puderam sindicar, fosse à luz das normas que regem o IABA e o IVA, fosse nos termos previstos na LGT e no CPPT, as pseudo liquidações que determinaram a sua condenação e a entrega ao Estado da astronómica quantia de € 22.632.451,47, fruto do incumprimento de uma obrigação que impendia sobre a Administração Tributária. 103. As liquidações foram feitas ad hoc, sem observância daquelas normas, pelo Ministério Público e pelo Tribunal, os quais não só não têm competência legal para o efeito, como não têm, igualmente, e de forma patente, competência técnica. 104. Ao decidir nos termos em que o faz nos presentes autos – o que sucederá se se admitir a possibilidade de condenação num pedido de indemnização civil pelo montante de impostos em falta, sem ter ocorrido uma prévia liquidação pela Administração Tributária -, o Tribunal interpreta/aplica o artigo 483.º do CC em termos que atentam, igualmente, contra a reserva de competência exclusiva da Administração Fiscal para a liquidação e cobrança de impostos. 105. Substituindo-se, deste modo, à própria Administração Fiscal e transmutando o processo-crime – aquele em que deveriam por excelência ser salvaguardados os direitos fundamentais do arguido – num processo que não visa outra coisa que não seja a liquidação e a cobrança de impostos. Ou, dito de outra maneira, numa mera execução fiscal. 106. A prestação tributária assume natureza pública fiscal, à qual se aplicam regimes legais de natureza especial, apreciados por jurisdições demarcadas da comum – tribunais fiscais — cf. artigos 209.°, n.º 1, alínea b), e 212.º, n.° 3, da CRP, artigo 18.°, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13.01.1999 e artigos 148.° e seguintes do CPPT. 107. Os tribunais judiciais não têm, por conseguinte, jurisdição para a execução de dívidas tributárias, ainda que relacionadas com a prática de infracção fiscal, dado que em sede de dívidas fiscais a administração surge munida de um jus imperii, que não têm os particulares, ou mesmo o Estado, no âmbito das relações privadas. 108. Admitir que a norma do artigo 483.º do CC permite, sem serem reconhecidas ao contribuinte as garantias que lhes estão constitucional e legalmente reconhecidas, a arrecadação de impostos à margem do disposto nas leis tributárias, significa, igualmente, que tal norma, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal, contende ainda com as normas dos artigos 209.°, n.° 1, alínea b), parte final, e 212.°, nº 3, da CRP, quando conjugadas com os artigos 148.° e seguintes do CPPT: ou seja, atenta contra a reserva constitucional de jurisdição administrativa e tributária. 109. A omissão da Administração Fiscal em instaurar o procedimento próprio para o correcto apuramento da alegada dívida tributária não pode conduzir a que seja o montante dos impostos apurado no âmbito da responsabilidade civil conexa com factos criminais, sob pena de se infringir claramente, não apenas o regime de garantias previsto nas leis tributárias, mas também, e de forma directa e frontal, a CRP, o que se invoca para todos os devidos efeitos. 110. Ao fazer tábua rasa de tudo isto, o Tribunal interpreta/aplica o artigo 483.º do CC em sentido contrário à CRP, não apenas por força do aludido artigo 103.º, nºs 2 e 3 e dos mencionados artigos 209.º, n.º 1, alínea b) e 212.º, n.º 3 (reserva constitucional da jurisdição administrativa e tributária), mas também do que resulta: i) Do art.º 2.º (princípio da separação de poderes), por via da prática de um acto não incluído nas atribuições do poder judicial; ii) Dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 (princípio do “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” que, sendo um dos pilares do Estado de Direito, implica, designadamente, a existência de um processo equitativo e adequado aos fins em causa); iii) Do art.º 267.º, n.º 5 (princípio da participação); e iv) Do art.º 266.º, n.º 2 (subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição, à lei e aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé). 111. Aceitar – como o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa o fazem nos presentes autos - que a norma do artigo 483.º do CC permite, na ausência da emissão de uma liquidação e, por isso, sem serem reconhecidas ao contribuinte as garantias que lhes estão constitucional e legalmente reconhecidas, a arrecadação do montante de impostos à margem, e mesmo contra, o disposto nas leis substantivas, processuais e procedimentais tributárias, é a prova provada da recondução do processo-crime e do próprio tribunal criminal a simples colectores de impostos e instrumentos de execução fiscal, em manifesta violação da própria ideia de Estado de Direito ínsita no art.º 2.º da CRP. 112. Em suma: as normas legais e constitucionais que se invocaram não permitem a condenação num pedido de indemnização civil pelo montante de impostos alegadamente em falta, a título de prejuízo sofrido pelo Estado, sem ter ocorrido uma prévia liquidação nos termos das regras procedimentais tributárias pela Administração Tributária desses impostos. A falta de verificação, in casu, dos pressupostos constitutivos de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos 113. Concluindo-se pela admissibilidade legal da condenação num pedido de indemnização civil pelo montante de impostos alegadamente em falta, a título de prejuízo sofrido pelo Estado, sem ter ocorrido uma prévia liquidação pela Administração Tributária desses impostos alegadamente devidos – no que não se concede –, importa ainda assim verificar que não se encontram preenchidos, no caso dos aqui Recorrentes, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. Do facto ilícito e do dano 114. Nos presentes autos, o Tribunal de Primeira Instância (e não o lesado, relembre-se) liquidou o montante de danos cujo ressarcimento o Estado Português, pela mão do Sr. Procurador do Ministério Público, peticiona em sede de responsabilidade civil, o que mais não consubstanciou do que um autêntico apuramento do imposto devido pelo Tribunal, que não se pode aceitar, conforme supra já se demonstrou. 115. Para tanto, escudam-se ambas as instâncias no entendimento de que no pedido de indemnização civil dos autos não se está a reclamar o pagamento de impostos, mas antes um dano que advém do facto de os demandados, entre os quais os aqui Recorrentes, terem alegadamente cometido um facto ilícito. 116. O Tribunal simplesmente reconduz o dano causado pela alegada perpetração da fraude fiscal ou da receptação de mercadoria objecto de crime aduaneiro pelos aqui Recorrentes ao preciso montante do imposto não liquidado e não pago pelo Grupo Calhau, montante de imposto esse que os aqui Recorrentes, por força de determinadas disposições legais fiscais, teriam ficado obrigados solidariamente a pagar. 117. A responsabilidade dos adquirentes do álcool pelo pagamento dos montantes em questão é justificada pelo facto de, nos termos da lei fiscal, tais adquirentes serem responsáveis solidariamente com o fornecedor (ou com o produtor fora de regime de suspensão) pelo pagamento do IVA e do IABA, sendo certo que tal solidariedade só poderá valer, efectivamente, quando estivermos perante uma dívida de imposto em sentido próprio. 118. O facto de o Tribunal ter responsabilizado os aqui Recorrentes pelo pagamento da quantia de imposto (que apura estar em falta pelo Grupo Calhau), invocando, para o efeito, uma solidariedade decorrente das leis fiscais, é uma inegável prova de que considerou que a origem dos danos em questão é a obrigação de pagar impostos e não o facto ilícito praticado. 119. Considerando que o facto ilícito em que fundam o pedido da indemnização peticionada é a obrigação de pagar impostos - e não a alegada prática pelos Recorrentes dos factos ilícitos que lhe são imputados -, o Tribunal necessariamente carecia de competência material para apreciar tal pedido, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal a contrario sensu, devendo, em consequência, ter-se declarado incompetente para dele conhecer, o que se requer a este Venerando Tribunal. 120. De todo o modo, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância considerou e a Relação confirmou cegamente, à luz das leis fiscais, a dívida dos adquirentes do álcool pelo IABA não é solidária. 121. Em todos os casos em que se atinge e identifica o sujeito que verdadeiramente procedeu à introdução no consumo – como sucede in casu, à luz do que o Tribunal concluiu e condenou -, terá de ser esse, necessariamente, o sujeito passivo do imposto em questão, considerando que a introdução irregular no consumo deve seguir quanto possível o regime da introdução regular no consumo. 122. A aceitar-se o entendimento do Tribunal relativo ao pedido de indemnização civil e responsabilidade dos aqui Recorrentes no pagamento do mesmo – no que não se concede -, sempre a alegada dívida de IABA não deve ser considerada solidária em respeito aos aqui Recorrentes, devendo, em consequência, a responsabilidade imputada aos aqui Recorrentes ser diminuída no respectivo montante (ou seja, diminuída em €18.926.913,00, passando a ascender a €3.705.538,30), o que, nessa hipótese, desde já se requer. 123. O Tribunal de Primeira Instância e também o da Relação de Lisboa pretendem equiparar o facto voluntário e ilícito, que, conforme é sabido, configura um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, à prática de crime, relativamente ao qual os Arguidos acabaram por ser absolvidos, e equiparar o dano indemnizável ao imposto que, na tese dos Tribunais, deveria ter sido liquidado e pago pelos Recorrentes e que, por não o ter sido, configura, em si mesmo, o dano que o Estado sofreu, pela não arrecadação dessa receita tributária. 124. Por outras palavras, o que o Tribunal pretende é o seguinte: já que não podem os Recorrentes ser criminalmente responsabilizados, por estar o procedimento criminal prescrito, então, quer o facto ilícito, quer o dano, enquanto pressupostos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, hão-se ser encontrados nas infracções tributárias, pelas quais os Arguidos não foram, repita-se, condenados, e no montante de impostos que, na tese do Tribunal a quo, deveriam ter sido liquidados e pagos pelos Recorrentes e que, ao não terem sido liquidados, nem pagos, causaram ao Estado um dano patrimonial equivalente a essa receita não arrecadada. 125. Sucede que, conforme se viu, esta equiparação é aparente e enganadora, porquanto se, por um lado, o Tribunal quer aproveitar-se das condutas que, a não estar prescrito o procedimento criminal, legitimariam, em tese, a condenação dos Recorrentes pela prática dessas infracções tributárias, não pode, depois, sem mais, esquecer a natureza tributária desses factos tidos como ilícitos na parte relativa à quantificação do dano e que sempre determinariam a redução do seu quantum. 126. Não nos deixemos confundir, nem enlear em retóricas laterais: o Tribunal quer “o melhor de dois mundos”, isto é, quer equiparar o dano do Estado ao imposto que, em tese, deveria ter sido liquidado e pago e não foi, mas depois quer convencer que, como se trata de um dano e não de imposto em falta, já não são de aplicar as regras tributárias que permitiram, em primeira análise, a quantificação feita desse imposto, rectius, dano, porquanto a consequência reflectir-se-ia no regime de pagamento. E quantos mais a pagar, melhor. Todavia, os Recorrentes não podem conformar-se com esta decisão. Da inexistência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano 127. Se, como defendem ambas as instâncias, o pedido civil formulado nos autos é admissível porque não tem como causa de pedir a obrigação legal de pagar impostos, mas o facto ilícito praticado pelos demandados – no que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio -, sempre o pedido de indemnização civil deveria ter sido julgado improcedente por falta de preenchimento do requisito do nexo de causalidade entre o facto alegadamente praticado e o dano que se encontra a ser reclamado aos aqui Recorrentes. 128. No caso do enxerto cível dos autos não se encontram preenchidos todos esses requisitos contidos no artigo 483.º, n.º 1, do CC, desde logo, porque não estão preenchidos os requisitos do nexo de causalidade entre o facto alegadamente praticado por cada um dos Arguidos e o dano que lhes vem peticionado ou a cujo ressarcimento foram condenados nos autos. 129. Nem o pedido de indemnização civil, nem a condenação pelo Tribunal de Primeira Instância, nem ainda apreciação efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. página 1149 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) efectuaram o necessário nexo causal entre o facto ilícito praticado por cada um dos arguidos condenados e o dano reclamado. 130. A necessidade de se analisar e provar a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito de cada um dos Arguidos e o dano torna-se ainda mais premente quando estamos perante um caso como o dos autos, em que são muitos os arguidos, diferentes os agentes de cada conduta e em que todos foram absolvidos do crime de associação criminosa. 131. Faltando um dos requisitos essenciais, legalmente exigidos, para que haja responsabilidade civil, o Acórdão recorrido não poderia ter concluído, como concluiu, pela confirmação da condenação dos Recorrentes no pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil, impondo-se a improcedência de tal pedido de indemnização civil por falta de estabelecimento de nexo causal entre a sua conduta e os danos em cujo ressarcimento foram condenados. Acresce que, 132. In casu, sempre os danos cuja responsabilidade está a ser imputada à Cruz & Companhia e ao Sr. Alfredo Cruz não se encontram fundados nos concretos crimes de que vieram condenados em Primeira Instância. 133. Os crimes de que os Recorrentes vieram condenados em Primeira Instância (receptação de mercadoria objecto de crime aduaneiro e fraude fiscal) não são susceptíveis de ocasionar o dano que se encontra a ser-lhes reclamado em sede de responsabilidade civil! 134. O facto constitutivo do crime de receptação de mercadoria objecto de crime aduaneiro não causa dano ao Estado: pelo menos, o dano que se encontra a ser reclamado no pedido civil deduzido e na condenação de que ora se recorre (ou seja, o dano do não pagamento de IVA ou IABA sobre a mercadoria receptada). 135. O dano da falta de pagamento de imposto é produzido não pelo crime de receptação, mas precisamente pelo crime aduaneiro de que a existência deste depende, in casu, pelo crime de introdução fraudulenta no mercado. 136. É esta introdução fraudulenta – de que os aqui Recorrentes foram, inclusivamente, absolvidos – que produz o dano peticionado em sede de responsabilidade civil. 137. Está quebrado o nexo causal entre o próprio facto ilícito alegadamente praticado pelos recorrentes – o recebimento da mercadoria objecto de crime aduaneiro – e o dano reclamado pelo lesado – o montante de imposto não pago. 138. A conduta ilícita de receptação de mercadoria objecto de crime aduaneiro - não é individualizada em termos de correspondência a um concreto dano. 139. O facto ilícito de receptação de mercadoria objecto de crime aduaneiro não é susceptível de causar no lesado o dano reclamado – ou seja, o montante de IABA e de IVA não recebidos -, pelo que a condenação em Primeira Instância pela prática deste crime não pode determinar a procedência do pedido de indemnização civil. 140. O facto gerador do dano reclamado aos aqui Recorrentes em sede de responsabilidade civil - relativo ao não recebimento, pelo Estado, do IVA não liquidado nas vendas de álcool e do IABA não liquidado por não declaração de introdução no consumo de tal álcool -, foi praticado, única e exclusivamente, pelos sujeitos passivos dessas obrigações fiscais de, precisamente, liquidação de IVA, de comunicação às estâncias aduaneiras da introdução no consumo do álcool e de inclusão, no cálculo do respectivo lucro tributável, das vendas efectuadas. 141. Sendo certo que os sujeitos que tinham o dever do cumprimento de tais obrigações de liquidação e declaração eram os vendedores do álcool, não os respectivos adquirentes (adquirentes em que são incluídos os aqui Recorrentes). 142. Com efeito, no que se refere ao IVA que incidiria sobre a transacção do álcool em causa, o vendedor, sujeito passivo do imposto nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, tinha a obrigação de liquidar o imposto na venda efectuada e de entregar o respectivo montante nos cofres do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do CIVA. Ao não o ter feito, o vendedor do álcool – que, conforme resulta dos factos provados, não era nenhum dos aqui Recorrentes - causou o prejuízo patrimonial ora reclamado em sede de responsabilidade civil. 143. Relativamente ao IABA devido pela introdução no consumo do álcool em questão, tendo-se identificado o sujeito que verdadeiramente procedeu à introdução no consumo – como sucede in casu, identificando-se como o sujeito passivo o produtor do álcool fora do regime de suspensão -, era este que tinha obrigação legal de formalizar a introdução no consumo do álcool por si produzido fora de regime de suspensão às estâncias aduaneiras e pagar o documento único de cobrança que estas lhe remetessem a liquidar o montante de imposto – cf. artigos 7.º, n.º 2, alínea b), 8.º, n.º 1 e 9.º, nºs 1 e 3, todos do CIEC. Ao não o fazer, o produtor do álcool fora do regime de suspensão (que, assim, introduziu esse álcool no consumo), causou o prejuízo patrimonial ora reclamado em sede de responsabilidade civil. 144. O prejuízo efectivo dos cofres do Estado – que vem a ser o dano reclamado nos presentes autos – foi causado exclusivamente pelo facto ilícito praticado pelo denominado “Grupo Calhau”, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta eventualmente ilícita dos aqui Recorrentes e o dano reclamado em sede civil. 145. É a introdução fraudulenta que, em face da experiência comum, é adequada à produção do prejuízo correspondente ao IABA e IVA não liquidados e que se encontram a ser reclamados em sede de responsabilidade civil - cf. página 1149 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. 146. Os aqui Recorrentes foram absolvidos desse crime de introdução fraudulenta no mercado, inexistindo, pois, em relação aos aqui Recorrentes, um facto ilícito que determine que respondam civilmente pelos danos de IABA e IVA, em cujo pagamento vêm condenados 147. Encontra-se ostensivamente quebrado o nexo de causalidade entre os factos ilícitos provados nos autos relativos aos aqui Recorrentes e o dano em cujo ressarcimento vêm condenados. 148. Os factos ilícitos supostamente praticados pelos aqui Recorrentes não são causa adequada do dano que se encontra a ser reclamado nos autos em sede de pedido de indemnização civil, razão pela qual se impunha a respectiva improcedência quanto aos aqui Recorrentes, o que se requer. 149. O Acórdão recorrido violou, para além dos demais artigos referidos no texto das alegações e destas conclusões, o disposto nos artigos 2.º, 20.º, 103.º, nºs 2 e 3, 209.º, n.º 1, al. b), 212.º, n.º 3, 266.º, n.º 2, 267.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4, da CRP, 71.º e 163.º do CPP, 59.º do CPPT, 45.º da LGT, 483.º do CC e 7.º, n.º 2, alínea b), do CIEC. Terminam, pedindo seja dado provimento ao recurso, revogando-se, em conformidade, o Acórdão aqui posto em crise, na parte em que confirma a condenação dos aqui Recorrentes no pagamento do pedido de indemnização civil.” I.a).3. – Do recorrente EE. (Fls. 27626 a 27735) “A - 1. Em sede de pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, em virtude de condutas com relevância criminal, sem prévio desencadeamento das operações de lançamento e liquidação dos impostos não há crédito de imposto e não havendo crédito de imposto não há dano indemnizável, e não havendo dano indemnizável não há lugar a condenação em indemnização a favor do Estado. 2. A indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime é exclusivamente regulada pela lei civil, pelo que a fonte da obrigação de indemnizar não é a prática do crime, mas sim a lesão dos direitos e interesses juridicamente tutelados que os factos constitutivos do crime tenham causado. 3. A responsabilidade por factos ilícitos regulada no art. 483º do CC, geradora da obrigação de indemnização, consubstancia-se na causação ilícita e culposa de um dano (real), isto é, de uma lesão de direitos ou interesses juridicamente protegidos de outrem. 4. Só depois de estabelecido esse dano real, como pressuposto da responsabilidade, é que se pode lançar mão da noção de dano patrimonial, ou dano de cálculo, para determinar o montante da indemnização. 5. Os factos constitutivos dos crimes de Fraude fiscal e de Receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro por que o arguido foi condenado na decisão de 1ª instância não podem ter causado ao Estado, de per si, um dano indemnizável, porque não lesam o seu património: o primeiro é um crime de perigo e o segundo, integrando um crime de dano, não lesa todavia as receitas tributárias – porque não aprofunda o dano causado pelo crime aduaneiro – mas apenas a pureza (fiscal) da circulação dos bens. 6. Consequentemente, o demandante estava obrigado a alegar e a provar que os factos imputados ao arguido Vítor de Matos causaram um dano real ao Estado, ónus de que não logrou, nem podia lograr, desincumbir-se. 7. Na verdade, a alegação de um “empobrecimento” do Estado, devido à “não arrecadação” de impostos, não basta para estabelecer o dano real, que pressupõe a identificação dos direitos ou interesses juridicamente protegidos lesados pelos factos ilícitos. 8. A produção e a transmissão do álcool geraram, como factos tributários, relações jurídicas tributárias, mas não créditos de imposto, cuja existência e determinação exige uma verificação constitutiva, através do lançamento e da liquidação dos impostos em causa. 9. No momento da prática dos factos, a administração não havia lançado nem liquidado os impostos cujo não pagamento está na base da imputação dos crimes. 10. Por conseguinte – e ao contrário do que sucede nas situações de retenção de montantes de imposto já liquidados e contribuições para a Segurança Social –, não existiam no património do Estado créditos de imposto, cuja lesão fosse indemnizável, mas apenas um direito potestativo de proceder ao lançamento e à liquidação dos impostos e uma pretensão ao pagamento dos montantes que viessem a ser apurados através daqueles procedimentos. 11. Mesmo que se entenda – erroneamente – que o lançamento e a liquidação constituem meras operações de especificação de uma obrigação de prestar imposto já existente, o conteúdo dessa obrigação e do correspectivo crédito não está determinado antes do lançamento e da liquidação, nem é determinável sem esse procedimento, por expressa imposição constitucional (princípio da legalidade tributária). 12. Fora desse procedimento, não existe algo a que possa chamar-se “imposto devido”, nem, por consequência, um direito computável em dinheiro. Toda a simulação, ilação ou extrapolação que pretenda estabelecer, através de critérios similares, o montante que deveria ser pago se o lançamento e a liquidação do imposto tivessem ocorrido é destituída de qualquer valor jurídico. 13. Um tribunal judicial é competente para condenar um agente no pagamento de uma indemnização pela causação ilícita e culposa de danos relativos às receitas tributárias ao Estado e, fazendo-o, não está a cobrar um imposto. Porém, a questão da competência para conhecer da causação de um dano não se confunde com a impossibilidade, por imperativo constitucional, de determinar a existência e conteúdo do direito que é objecto desse dano fora de um certo procedimento (tributário) descrito na lei. 14. Precisamente porque têm competência para tanto, deveriam os tribunais recorridos ter concluído que, não dizendo os factos ilícitos respeito a impostos lançados e liquidados, não é pensável um crédito de imposto – um direito computável em dinheiro – nem, por conseguinte, um dano para o Estado. 15. Em consequência, não podendo existir obrigação de indemnizar sem dano, deve o arguido Vítor de Matos ser absolvido do pedido de indemnização em cujo pagamento foi condenado. 15. O douto Acórdão, com a interpretação que dele consta e que atribui aos artºs. 483º, 562º e 563º do Código Civil, atrás analisada e objecto destas conclusões, viola o disposto no artº. 103º (nºs 1,2 e 3) da Constituição da Republica Portuguesa, para além de violar o disposto no artº. 377º do Código de Processo Penal, B – 16 - O pedido de indemnização civil não podia ter sido apresentado neste processo, uma vez que está em causa a não liquidação de impostos, em relação à qual é necessário aplicar previamente o procedimento tributário”. 17 - O Acórdão do STJ 1/2013, uniformizador de jurisprudência, apenas reconhece a admissibilidade da dedução do pedido de indemnização civil conexo com o processo penal fiscal nos crimes de abuso de confiança contra a segurança social. 18 - O pedido de indemnização civil não alcança do pedido de indemnização civil conexo com o processo penal fiscal em ilícitos em que não houve prévio apuramento da responsabilidade fiscal e liquidação /quantificação do imposto. 19 - Num ilícito fiscal em que não houve prévio apuramento da responsabilidade fiscal e liquidação dos impostos pela Administração Fiscal o tribunal penal, em sede de pedido de indemnização civil que tem por objecto o dano resultante do não recebimento do imposto, na determinação do mesmo dano, não pode sobrepor-se à Administração Fiscal e aos procedimentos e termos previstos no procedimento tributário, e apurar o seu montante reconduzindo-o ao imposto em falta. 20- Não pode ser utilizado o pedido de indemnização civil para a cobrança de impostos que não tenham sido objecto de liquidação por parte da Administração Tributária. 21- Uma das regras essenciais do procedimento tributário é a exigência da liquidação para a cobrança de impostos. 22- Por esse motivo, o art. 103º, nº3, da Constituição atribui um direito de resistência em relação ao pagamento de impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos prescritos na lei; 23- Na Lei Geral Tributária (LGT) é expressamente referido que o principio da legalidade tributária abrange a liquidação e cobrança de tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade (art. 8º, nº2 a) LGT); 23- A liquidação e cobrança dos tributos, obedece assim a um procedimento próprio, regulado nos arts. 54º e ss. da LGT; é através desse procedimento que ocorre o apuramento em concreto da quantia devida mediante a aplicação da taxa à respectiva matéria colectável. 24- Nesse procedimento são obrigatoriamente assegurados ao contribuinte meios de defesa próprios em relação aos actos da administração fiscal, aí vigorando o princípio da decisão da administração tributária, estando a mesma obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência (art. 56º LGT) e um direito de participação dos contribuintes, tendo os mesmos direito de audição antes da liquidação (art. 60º, nº1, a) LGT). 25 - Os contribuintes nesse procedimento gozam de garantias específicas – direitos indisponíveis - de que não podem ser privados como o direito de reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, efectuada pelos serviços da administração fiscal (cfr. art. 137º CIRC, art. 97º CIVA e 68º e 96º CPPT).; 26 - Nos presentes autos o Tribunal recorrido condenou os arguidos solidariamente no pagamento ao Estado a título de prejuízos para este resultante da omissão de participação/liquidação de impostos – IABA e IVA, no montante global superior a setenta milhões de euros sem que tivesse ocorrido qualquer acto prévio de apuramento da responsabilidade passiva e de fixação da matéria tributável e do imposto devido, de natureza fiscal. 27- A Administração Fiscal teve conhecimento, pelo menos em Fevereiro de 2003- cfr. Oficio da DSPITde 10.02.32003 – fls. 642 dos autos – que a destilaria se mantinha em funcionamento, mau grado o cancelamento do regime suspensivo de imposto, sem que procedesse ao cumprimento dos deveres tributários. 28- Incumbia á própria Administração Fiscal após essa “notícia” a obrigação legal de instaurar o procedimento de liquidação previsto no artigo 59º do CPPT, o que não fez, assim limitando ela própria e coartando aos visados importantes senão decisivas garantias, constitucionalmente garantidas, e de direitos inalienáveis em matéria tributável. (direito a um procedimento /processo de liquidação e cobrança justo e equitativo, a que acresce o direito de reclamar graciosa ou hierarquicamente, de revisão do acto tributário e, ou de impugnação judicial, mesmo que lhe sejam criminalmente imputados. 29 - Nenhum diploma fiscal – LGT-CPPT-RGIT –, ou mesmo outra lei do Estado prevê a liquidação de num imposto por outra via que não a fiscal, muito menos por intervenção directa do M.P. 30 - A responsabilidade tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo, instituto quanto ao qual falece a competência dos tribunais civis ou criminais; 31 - A Procuradora Geral da Republica muito recentemente – Directiva nº 2/13 de 6 de Setembro último, tendo em consideração que a actuação do M.P. no âmbito do processo penal por crime fiscal tem-se pautado por diferentes critérios de decisão sobre a admissibilidade ou não da dedução de pedido de indemnização civil, promoveu instruções considerando que cabe ao M.P. em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, a dedução de pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, por crimes de natureza fiscal, sem excepção, a prévia solicitação expressa de tal Serviço Publico entidade e tal intervenção expressamente formalizada no inquérito pelo dirigente do serviço, e sempre que possível prévia ou contemporaneamente à remessa ao Ministério Publico do parecer a que alude o nº 3 do artigo 42º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias. 32 - A Directiva 2/13 da PGR, embora não expressamente mais não é do que o reconhecimento de que a tal pedido subjaz o prévio conhecimento da extensão do dano eventualmente causado ao estado pela actividade delituosa, o mesmo é dizer o apuramento da responsabilidade tributária e respectiva quantificação. 33 - Das instruções da PGR, embora não expressamente decorre que a intervenção do Ministério Publico, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, na dedução de pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, por crimes de natureza fiscal, sem excepção, está condicionada a prévia solicitação expressa de tal Serviço Publico do parecer a que alude o nº 3 do artigo 42º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, mais não é do que o reconhecimento de que a tal pedido subjaz o prévio conhecimento da extensão do dano eventualmente causado ao estado pela actividade delituosa, o mesmo é dizer o apuramento da responsabilidade tributária e respectiva quantificação. 34 - A falta de liquidação do imposto em falta, não podem os Tribunais Comuns determinar aos sujeitos passivos e o pagamento de valores com base numa liquidação que eles próprios estabelecem, privando os contribuintes das garantias que a lei lhes concede- impugnação da liquidação através do processo judicial tributário (arts. 96º e ss. CPPT), o qual é da competência dos tribunais administrativos e fiscais, que constituem uma jurisdição especial em função da matéria. 35 - Os Tribunais Comuns apenas podem exercer jurisdição sobre matérias que não estejam atribuídas a outros tribunais; não têm competência para determinar a cobrança dos tributos; O julgamento das questões relativas à liquidação e cobrança de impostos é da competência dos tribunais administrativos e fiscais”. 36 - O Tribunal comum pode demandar civilmente os autores de ilícitos tributários pelos prejuízos causados ao Estado com a conduta, tão só quando apurado previamente o imposto e consequentemente a extensão do dano. 37 - É manifestamente ilegal a utilização do pedido da indemnização civil para a liquidação e cobrança dos tributos, o que viola a garantia constitucional dos contribuintes em que a liquidação e cobrança dos tributos se faça nos termos prescritos na lei. - Nos termos do art. 71º CPP o pedido cível em processo penal só pode ser utilizado para obter indemnização pelos danos resultantes do crime, não para cobrar impostos em falta, a qual deve ser realizada pela Administração Tributária através do procedimento tributário. 38 - O tribunal Invadiu assim a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais em clara violação do disposto nos arts. 211º e 212º da Constituição, e nos arts. 10º, 44º, 59º, 78º do CPPT e 1º e 49º do ETAF. 39 - A sentença recorrida e o Acórdão da Relação de Lisboa permitiram a fixação do que se tem por matéria colectável de diversos impostos, apurando lucros, volumes de compras e vendas, e valores de produção. Em seguida, procedeu à liquidação desses mesmos impostos através da aplicação de regras fiscais e tributárias, e determinou os respectivos responsáveis tributários, o que manifestamente lhe estava vedado. 40 - Extravasaram a competência própria que lhes advém do disposto no artigo 71º do CPP, que permite a instauração nos tribunais criminais de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, nunca a cobrança de tributos por essa via, e muito menos quando os mesmos não foram objecto de qualquer liquidação, isto é quando o dano não é conhecido. 41 - Não é possível demonstrar no processo penal a verificação de qualquer dano resultante da não cobrança de impostos, pois esta pressupõe o acto tributário de liquidação, que no caso concreto não ocorreu.” 42 - A não cobrança de impostos não é um dano resultante directamente do delito, uma vez que o delito consiste na ocultação ou alteração de factos ou valores ou na celebração de negócios simulados, sendo assim, por esse motivo que o actual art. 103º, nº3, RGIT refere expressamente que os valores a considerar são os que devam constar das declarações entregues à administração fiscal.” 43 - O que explica e assim também decorre das previsões normativas que impõem á ATA o parecer a que alude o nº 3 do artigo 42º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias; a razão do art. 50º, nº2, RGIT – (a comunicação à Administração Tributária das respectivas decisões finais para que se acautelem os específicos interesses da Administração Fiscal, em matéria de liquidação e cobrança de tributos); o art. 45º, nº5, da LGT ("sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº1 até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença acrescida de um ano); o artº 47º do RGIT (do qual resulta que, ocorrendo impugnação judicial de determinada situação tributária, o processo penal tributário suspende-se até ao trânsito em julgado, constituindo essa decisão caso julgado material no processo penal tributário). 44 – O pedido de Indemnização Civil deduzido contra os arguidos corresponde a um pedido genérico, o qual não é admissível em processo penal; O pedido cível genericamente formulado não tem acolhimento legal pelo que jamais não poderia ter conduzido à condenação dos arguidos. 45 - O Ministério Público não concretizou os danos sofridos pelo Estado, ou imputáveis á conduta ou aos danos causados por cada um dos arguidos, tendo apenas formulado um valor mínimo para esses danos, e admitido igualmente um montante mínimo para a vantagem patrimonial obtida pelos arguidos, decalcado do cálculo global projectado pelas denominadas “perícias”, que admitiu não ser coincidente com as vantagens patrimoniais auferidas pelos acusados, tendo indicado um outro valor para estas, isto porque o Ministério Público não apurou um montante concreto dos danos. 46 - Os factos ilícitos que foram considerados provados quanto ao Recorrente não permitem, ao nível da responsabilidade civil, imputar-lhes a produção do dano em cujo ressarcimento foi condenado solidariamente com os demais, desde logo porque não é possível estimar o dano sem prévio apuramento da responsabilidade tributária. 47 - O facto ilícito que é tido por causa adequada do dano reclamado em sede de responsabilidade civil ao Recorrente - não recebimento pelo Estado do IVA não liquidado pela venda do álcool – e IABA não liquidado por não declaração de introdução no consumo do mesmo álcool – foi praticado exclusivamente por quem o produziu fora do regime de suspensão do imposto, isto é pelos sujeitos passivos dessas mesmas obrigações fiscais. 48 - O M.P. e as Instâncias decisórias Ignoraram que é a introdução fraudulenta no consumo que produz o dano peticionado em sede de responsabilidade civil (IABA e IVA) e que dele é causa directa e adequada. 49 - Não podia o Tribunal de Primeira Instância ter sustentado tal qual o fez que não estava a liquidar impostos, mas tão somente um dano advindo do cometimento de crimes e que o dano advém da prática dos crimes em que foram condenados e ainda que os adquirentes do álcool são solidariamente responsáveis com o vendedor, tão pouco o Tribunal da Relação ter dado tão sucinta solução á “discórdia” do arguido remetendo para os pressupostos da responsabilidade civil, por factos ilícitos e da consequente obrigação de indemnizar. 50 - Ambas as instâncias não deram resposta á natureza publica fiscal da prestação tributária, á qual se aplicam regimes legais de natureza especial, apreciados por jurisdições demarcadas da comum, os tribunais fiscais – cfr. Artigos 209º nº 1, alínea b) e 212, nº 3 da CRP. Artigo 148º e segs do CPPT e artigo 18º nº 1 da Lei 3/99 de 13.01. 51 - A condenação de todos os acusados a pagar solidariamente ao Estado a título de danos, um prejuízo global, é manifestamente ilegal. A única forma e modo de alcançarem a dimensão do dano é de facto a prévia liquidação do imposto. 52 - Nos termos do art. 21º da LGT só existe solidariedade tributária se os pressupostos do facto tributário se verificarem em mais do que uma pessoa, o que não foi o caso destes autos, em que os factos tributários referidos se verificaram individualmente em cada um dos arguidos. 53 - O pedido civil foi formulado de forma genérica, apenas com o limite de 80.643.830,45€, sendo que o Tribunal condenou num valor completamente diferente, no que concerne ao Recorrente, de apenas 3.140.338,17€. (solidariamente com alguns dos demais demandados). 54 - A formulação de pedidos genéricos embora sendo possível em processo civil, (arts. 569º CC e 471º, nº1, b) (do revogado CPC – actuais -------- do novo C.P.Civ. -) já não o é no âmbito do processo criminal, quando não são conhecidos os danos ou o são em toda a sua extensão. (art. 72º, nº1, d) CPP) 55 - Nunca o mesmo poderia determinar a cobrança de juros desde a data da acusação, uma vez que a indemnização é actualizada à data da sentença nos termos do art. 566º, nº 2, CC.A indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco, objecto de cálculo actualizado, como resulta do nº 2 do artigo 566º do C.Civ vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação, como se decidiu no Acórdão de fixação de jurisprudência- AUJ 4/2002, de 9/5/2002, publicado no D.R. I Série -A, de 27/6/2002. 56 - Ilegal é pois a decisão que condenou os mesmos demandados em juros desde a data da citação do pedido de indemnização. 57 - Mostram-se violadas, entre outras as normas contidas nos artigos 103º nº 3, 211º e 212º da Constituição, e nos arts. 10º, 44º, 59º,68º, 78º, 96º do CPPT e 1º e 49º do ETAF; 8º, nº2 A, 54º, 56º e 60º nº 1 a) da LGT; 137 do CIRC; 97 CIVA e nº 3 do artº 42º do RGIT. C - 58 - O Tribunal de Primeira instância sustentou a sua decisão condenatória, no pedido de indemnização civil e o montante dessa indemnização num meio de prova obtido em contravenção com o estatuído legalmente, nomeadamente, entre outros os artigos 32º da CRP e artigo 163º do C.P.Penal, num inequívoco desprezo pelo contraditório e dos direitos de defesa, de sobreposição de papéis e de funções, substituindo-se ao Perito na Formulação das conclusões Periciais, quando não podia ignorar que a perícia, tal qual configurada na lei, é o único meio de prova subsidiário subtraído à livre apreciação do julgador, o que torna a situação perversa. 59 - As perícias são inválidas. 60 - A acusação e o pedido de indemnização civil deduzido nos autos foram sustentados em “perícias” ordenadas pelo M.P. em sede de Inquérito. 61 - As perícias mesmo em sede de inquérito estão sujeitas ao contraditório. 62 - A lei prevê expressamente a participação dos arguidos e a forma e modo da mesma; 63 - A Regra geral é a participação dos arguidos na perícia. 64 - Outrossim a lei prevê expressa e vinculadamente as situações em que pode ser dispensada a participação dos arguidos. 65 - A Prova pericial assume-se como juízo técnico, científico ou artístico que adquire no CPP, conforme resulta do artº 163º, uma valoração vinculada, presumindo-se subtraída à livre apreciação da prova. A discordância desse juízo impõe ao tribunal o dever de a fundamentar. 66 - Por tal razão o legislador vinculou a sua realização ao contraditório e, saliente-se em todas as fases do processo, inclusive e de modo muito explícito no inquérito ao impor a expressa fundamentação de uma eventual dispensa da sua notificação e da representação do arguido na sua realização. 67 - Isto não obstante o inquérito criminal, como se sabe ser regido pelo principio do inquisitório, como o impõe os artigos 152º e segs do C.P.P.. 68 - Assim é que o artigo 154º do C. de Processo Penal que dispõe em concreto sobre o despacho que ordena a perícia impõe a sua prévia notificação ao arguido com indicação do nome dos peritos e do objecto da perícia. 39 - O direito a ser notificado da perícia – cfr. nº 1 do artº 154º do C.P.P.) e de participar nas perícias, reflectido no direito a indicar um consultor técnico para acompanhar essa perícia nos termos do artigo 155º nº 1 do C.P.P. é garantia fundamental de defesa. Está pois em causa um processo equitativo (artºs 2 e 32º, nºs 1 e 5 da CRP) face á interpretação e aplicação pelo tribunal dos artigos 39º nº 1, al. c) 152º, nº 1, 157, nºs 1 e 2 e 163º que atenta de forma grosseira contar princípios básicos do Estado de Direito, das garantias de defesa. 70 - Os despachos do M.P. que ordenaram a realização das perícias de fls. 637 e 645, são omissos quanto a qualquer fundamentação da dispensa da sua notificação aos arguidos. 71 - O C.P.P. não comina expressamente a violação das normas do C.P.P. relativas á notificação ao arguido da realização de perícia e consequentemente a sua participação nas mesmas. 72 - O Direito de defesa e o exercício do contraditório advêm de normas constitucionais cfr. artº 32º da CRP 73 - Não é assim possível, de todo, considerar que a única consequência que resulta da subtracção aos arguidos da realização de uma perícia, meio de prova subtraído á livre apreciação do tribunal, seja tida por uma mera irregularidade, quando o que está em causa é na verdade direitos fundamentais da defesa do cidadão como também a da independência dos tribunais. 74 - No recurso interposto para o Tribunal da Relação a exemplo que já haviam sustentado em julgamento, a defesa alegou em síntese que a prova pericial ocorrida nos autos, ordenada em sede de inquérito, subtraída ao contraditório, constitutiva da própria investigação, que a própria acusação decalcou, “complementada” por uma outra cujo perito é órgão de policia criminal, de cuja realização saíram conclusões redigidas pelo próprio tribunal, a que o perito aderiu, e na sequência da qual o mesmo tribunal ordenou a correcção de cálculos das anteriores, não pode ser valorada enquanto prova pericial, porque foi ilegalmente obtida. 75 - A Sentença da 1ª Instância e o Acórdão da Relação de Lisboa ao sancionar as primeiras não podiam ter valorado a prova pericial enquanto tal. 77 - Assim a questão a apreciar, cuja solução não está plasmada expressamente na lei e que a doutrina e jurisprudência portuguesa não abordaram ou aprofundaram exaustivamente diz respeito á valoração da prova pericial produzida em fase de inquérito, como auxiliar, sustento e suporte da investigação e da acusação, com ausência absoluta do contraditório, e da que o tribunal classificou como complementar àquela entretanto ordenada pelo Tribunal no decurso do julgamento (Prova pericial que, como juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à mesma, adquire no CPP, conforme resulta do artº 163º, uma valoração vinculada, presumindo-se subtraída à livre apreciação da prova. A discordância desse juízo impõe ao tribunal o dever de a fundamentar). 78 - Foi precisamente por se tratar de um juízo técnico, científico ou artístico que a lei lhe conferiu - artº 163ºdo C.P.P., uma valoração vinculada, presumindo-a assim subtraída à livre apreciação da prova, mas também pela mesmíssima razão a mesma lei impôs que a sua realização o é obrigatoriamente sob a égide do contraditório, em todas as fases do processo, inclusive e de modo muito explícito no inquérito regido que é pelo princípio do inquisitório. 79 - O legislador ao impor o contraditório na realização de perícias em fase de inquérito mais não quis do que assegurar que quando presente ao Tribunal a prova pericial não teria sofrido a perda da sua força “vinculistica” (154 e segs. do C.P.P.) 80 - O direito a ser notificado da perícia – cfr nº 1 do artº 154º do C.P.P.) e de participar nas perícias, reflectido no direito a indicar um consultor técnico para acompanhar essa perícia nos termos do artigo 155º nº 1 do C.P.P. é garantia fundamental de defesa. 82 - Não se mostra fundamentado nos autos facto e direito razão de ser de não ser facultado ao arguido, tal qual a lei o impõe a sua participação na perícia. 83 - A subtracção ao contraditório em sede de inquérito não foi compensado com o conhecimento da acusação na medida em que a lei o que preserva é a possibilidade de durante o decurso da produção do meio de prova, serem apresentadas através de consultor técnico, as sugestões julgadas pertinentes que os peritos acolherão ou não, justificadamente e, ou de durante o decurso da produção do meio de prova ser fiscalizada através de consultor técnico, a idoneidade da metodologia aplicada garante o direito do contraditório e de um processo equitativo. O direito de participar, reflectido no direito a indicar um consultor técnico para acompanhar essa perícia nos termos do artigo 155º nº 1 do C.P.P. é garantia fundamental de defesa, pois permitir-lhe-á verificar a idoneidade, o rigor e os eventuais questões que o modo de realização da perícia suscite 84 - O Tribunal de Primeira Instância teve por assente que á prova pericial dos autos só era oponível uma “valia idêntica“, o que equivale a dizer que as mesmas só seriam contraditáveis em sede de uma outra perícia, assim se aferindo que nem o tribunal sindicou as perícias nem tal foi permitido aos arguidos em julgamento, ou se o foi nenhuma “valoração” daí resultou. 85 - O Tribunal ignorou que as ditas perícias foram produzidas em sede de inquérito, sem qualquer contraditório, que as senhoras peritas participaram em buscas e em interrogatórios de arguidos, usando confessadamente a informação adveniente das declarações dos arguidos, o que, se lhes não é vedado, importa a desvaloração pericial de qualquer juízo assim formulado. 86 - Toda e qualquer informação colhida sem o contraditório é mera informação, nunca prova - As perícias em apreço extravasaram o conceito muito próprio de “Perícia”, tal qual a lei a consagra , uma vez que as que sustentam a acusação dos autos não são de todo um especifico juízo técnico, cientifico ou artístico inerente ao objecto dessa mesma perícia. 87 - As perícias dos autos não podem ser consideradas meios de prova, subtraídas á livre apreciação do julgador; a sua execução mais não foi do que um conjunto de diligências, um leque de meios de obtenção de prova desencadeados pelo M.P., pelos órgãos de policia criminal e pelos próprios peritos; um aglomerado de exames de um acervo de registos do denominado Grupo Calhau e de outras diligencias de recolha de indícios, usadas e manipuladas “ como meios de obtenção da prova”. 88 - O exame pericial previsto nos artºs 151º e ss. do Código de Processo Penal de 1987 é diferente dos exames a que alude o artº 171º do mesmo diploma; Na prova pericial é respeitado o princípio do contraditório, sendo o despacho notificado às partes, e daí o valor probatório previsto no artº 163º do Código de Processo Penal. 89 - As Instâncias decisórias ignoraram que nos termos da lei a perícia é uma interpretação dos factos feita por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos; que os peritos tiram dos vestígios as ilações que eles consentem e são estas ilações, as conclusões periciais, que são submetidas às autoridades para a sua apreciação; as conclusões periciais são os meios de prova 90 - Ao tribunal estava vedado valorar as ditas perícias e os juízos que das mesmas emanam como meio de prova, como juízo subtraído á sua livre apreciação, sem as sujeitar ao pleno contraditório 91 - Ao assumir que a contradita só seria possível por “valia idêntica “ violou o principio do contraditório e os direitos de defesa dos arguidos e com sequentemente o artigo 32º da CRP. 92 - Foi o próprio tribunal quem ao ordenar a realização de uma segunda perícia ou como se quiser esclarecimentos á primeira, nomeando o Eng.º Brasão como perito para confirmar os cálculos Drª Margarida Tremoceiro, relativamente às prováveis quantidades de álcool produzido pelo denominado “ Grupo Calhau” a partir de Runa, quem reconheceu a assumida falta de conhecimentos técnico científicos por parte das duas primeiras peritas no âmbito da produção de álcool. 93 - O Tribunal ao sentir necessidade de sindicar os cálculos das primeiras perícias reconheceu a confessada falta de conhecimentos técnico-científicos da mesma e consequentemente desqualificou-a enquanto meio de prova, retirando-lhe qualquer valor probatório. 94 - Mesmo que se diga que esta nova perícia ou complemento às anteriores teve por finalidade a correcção da eventual inexactidão das primeiras, porque o resultado será sempre o mesmo, isto é a sua consequente e total “desqualificação“ enquanto meio de prova. 95 - Nenhum valor pericial pode ter o de uma pessoa que reconhece não ter qualquer experiência na produção de álcool. 96 - A defesa não tem dúvidas que a decisão do tribunal assentou fundamento num meio de prova desencadeado em contravenção ao legalmente estatuído. 97 - O Tribunal violou ainda o disposto no artigo 157º quando finda a segunda perícia, assumiu o protagonismo de ser ele próprio a elaborar as conclusões “periciais”, o que lhe é vedado. A norma em causa dispõe que os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões fundamentadas, podendo fazê-lo para o auto. 98 - Foi o tribunal a apresentar o que para ele tribunal seria o auto pericial, não sendo obviamente expectável que o Perito – órgão de polícia criminal – impedido por natureza de assumir essa função – discordasse das ditas conclusões. 99 - O Tribunal ouviu, concluiu e assim ficcionou o que seria o relatório pericial (24.02.2011 – gravação da audiência), tudo sem que a defesa logre alcançar onde começou a actividade de julgar e apreciar a prova produzida e a sua mesma produção. 100 - Estando o juízo pericial subtraído á livre convicção do tribunal, nunca este se lhe poderia substituir na redacção das conclusões, o que é violador das garantias e incompatibilidades prescritas pelo artigo 216º da CRP, salvaguardadas pelo artigo 39º do mesmo “Primado”. 101 - Não colhe assim o que o Tribunal da Relação diz quando afirma que o que os recorrentes suscitam são questões relativas à violação das regras da produção da prova e não valoração da prova. 102 - O Tribunal da Relação seguramente que não notou que o valor atribuído á prova pericial só é qualificado se e enquanto foi salvaguardado o direito de defesa e o princípio do contraditório e também não ponderou os interesses, direitos e garantias em causa, subjacentes á violação dessas mesmas normas. 103 - O Tribunal da Relação privilegiou a forma em detrimento do conteúdo, em claro e ofuscante violação dos direitos de defesa e das garantias constitucionais dos arguidos. A solução preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de estarmos perante mera violação das regras da produção de prova que não colidem com o alcance que se pode tirar da prova assim obtida, não resulta directamente dele, do ordenamento jurídico, tão pouco aclarada na doutrina e jurisprudência. 104 - A aceitação como periciais de tais perícias e a valoração como “prova pericial” é pois também violadora do princípio do acusatório consagrado pelo artº 5º do artº 32º da CRP. 105 - Está em causa um processo equitativo (artºs 2 e 32º, nºs 1 e 5 da CRP) face á interpretação e aplicação pelo tribunal dos artigos 39º nº 1, al. c) 152º, nº 1, 157, nºs 1 e 2 e 163º que atenta de forma grosseira contar princípios básicos do Estado de Direito, das garantias de defesa. 106 - Quando a prova pericial é obtida ao arrepio e em violação dos preceitos processuais aplicáveis, em detrimento do princípio do contraditório e dos direitos de defesa, e ainda quando essa mesma perícia tenha sido produzida em sede de inquérito, na dependência e como auxiliar da investigação, com envolvimento dos demais agentes, e da investigação sob dependência do M.P. na nua realização, a mesma não se considera subtraída ao livre arbítrio do julgador. 107 - Considerar o contrário ao estabelecido no parágrafo anterior é formular uma interpretação inconstitucional por violadora das normas contidas nos artigos 151º, 154,155, 163 e 171 do C.P.P. e artºs 2 e 32º, nºs 1, e 5 da CRP), 39º, al. c) 152º, nº 1, 157, nºs 1 e 2 e 163º e 216º da CRP. Termina pedindo que o acórdão recorrido seja substituído por outro que ordene a sua absolvição do pedido de indemnização em cujo pagamento foi condenado. (O recorrente juntou pareceres dos Professores Anabela Rodrigues e Pedro Caeiro, (fls. 27.736 a 27.780) e Luís Menezes Leitão, (fls. 27.781 a 27.806). “INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS CRIMINAIS PARA APURAMENTO DE IMPOSTOS A. Não é uma alternativa do Estado escolher entre cobrar um imposto ou pedir uma indemnização. Se o contribuinte deve determinado imposto ao Estado, este terá que liquidá-lo e cobrá-lo nos termos Legais (segundo as normas tributárias aplicáveis) e Constitucionais. B. A própria Administração Tributária entende que o pedido de indemnização civil formulado em processo penal não é o meio idóneo para liquidar e cobrar impostos, e, consequentemente, para exigir do arguido quaisquer contribuições e impostos, já que existe um meio próprio de obter a sua cobrança voluntária ou coerciva ao devedor, não só para o sujeito passivo atacar a legalidade de tal dívida, mas também, para conhecer da sua exigibilidade. C. Apesar dos Tribunais Recorridos terem entendido que estaríamos perante responsabilidade civil aquiliana, fundamentam a condenação cível em leis fiscais, sempre com a preocupação de apurar o imposto, alegadamente, em falta, APRECIANDO MATÉRIA FISCAL, estando, assim, o Estado, a LIQUIDAR e COBRAR um imposto, encapuçado num pedido de indemnização civil enxertado num processo penal, em clara violação das mais elementares normas e princípios do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente, princípios constitucionalmente consagrados (cf. art. 211.º e 212.º da CRP, bem artigo 10.º, 44.º, 59.º e 78.º do CPPT, art. 1.º e 49.º do ETAF), dos quais resulta inabalável a competência da administração tributária e dos tribunais tributários para processar as matérias de natureza fiscal. D. Aos CONTRIBUINTES, não pode ser vedada a possibilidade de sindicar o tributo, em sede própria e segundo as normas especiais, com direitos e garantias próprias, que não podem ser, simplesmente, afastados através do recurso ao instituto da responsabilidade civil, em claro prejuízo das garantias tributárias constitucionalmente consagradas, com a liquidação e cobrança de impostos travestidos em responsabilidade civil, E. pois, o imposto não perde a sua natureza (tributária) com a mera alteração de nome! F. O instituto da responsabilidade civil apenas é aceitável depois de apurado, de forma definitiva, que o Estado tinha direito a receber o tributo em causa, e que foram conferidas aos respectivos obrigados tributários todas as garantias como contribuintes. G. E, mandam a Constituição e Lei, que esta apreciação seja feita pela administração e tribunais tributários, não podendo o Estado liquidar quantias tributárias em sede de acusação em processo crime e pedido de indemnização cível. H. Com esta actuação inviabiliza-se qualquer oportunidade do sujeito passivo, da relação tributária, esgrimir os seus argumentos quanto à incidência objectiva e subjectiva do imposto, quanto ao método que foi utilizado para apurar valores, quanto à taxa e quanto à verificação de isenções. I. A criminalização de acções cujo efeito é a não liquidação e arrecadação de tributos, não afasta a aplicação das regras e princípios legais que a estes são aplicáveis. J. Se a entidade competente (Administração Tributária) concluir que o Estado tem a haver algum valor tributário, deverá executar os patrimónios dos responsáveis, principais e subsidiários e, caso exista quem tenha contribuído para o não recebimento de tributos de que não seja obrigado tributário, deverá exigir-lhes, aqui sim, através do recurso ao instituto da responsabilidade civil, o respectivo ressarcimento. Coisa que só acontecerá se os responsáveis tributários não cumprirem a obrigação de pagar o tributo (seja voluntária, seja coercivamente) que se concluiu estar em falta, NOS TERMOS LEGAIS! K. O Tribunal da Relação, de forma a confirmar a decisão da primeira instância, cita um Acórdão que não é aplicável ao caso dos autos, acórdão esse que é inclusivamente citado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ,º1/2013, o qual não se ignora, mas de onde, uma vez analisado, (e à semelhança do Acórdão citado), se retira que a questão aí em análise difere da do caso sub judice já que aí se admite a existência de um pedido de indemnização cível nos casos em que existe título exequendo, ou seja, nos casos em que já existiu uma prévia liquidação do imposto. Afirmando-se, inclusivamente nesse Acórdão, que são realidades distintas que não se podem confundir: a liquidação e cobrança de dívida fiscal, por via fiscal, em sede de execução fiscal, e, o pedido de indemnização resultante da prática de crimes fiscais, por outro, uma vez obedecem a causas de pedir diferentes, podendo gerar pedidos também diferentes. L. Como se sustenta nos Acórdãos do STJ de 11/12/2008 e de 29/10/2009, a indemnização pedida nos processos crime por abuso de confiança contra a segurança social não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com aquela. M. O Acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/02/2005, de que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro Jorge de Sousa, determina que a sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal fiscal apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram (arts. 51º do R.J.I.F.N.A. e 48º do R.G.I.T.). N. Esta suspensão do processo criminal tem em vista as situações em que a existência de infracção criminal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal. Assim reconhece-se à jurisdição fiscal a competência exclusiva para decidir essa matéria, inferindo-se, claramente, deste regime que existe uma opção legislativa, ínsita nestas normas do R.J.I.F.N.A. e do R.G.I.T., no sentido da primazia da jurisdição fiscal para apreciação de questões tributárias (cf. art. 212.º, n.º 3, da C.R.P.). O. Pelo que, deveria a questão relativa aos impostos em causa ser remetida para as instâncias administrativas competentes, para que as mesmas dessem cumprimento às notificações previstas no supra citado nº 7 do artigo 59.º do CPPT, e, consequentemente, julgassem as questões que os Tribunais Recorridos julgaram indevidamente. P. Caso os demandados tivessem tido a oportunidade de beneficiar das garantias constitucionais e legais explanadas no procedimento e processo tributário, teriam tido a oportunidade de sindicar a exigibilidade do imposto e invocado a prescrição e a caducidade das dívidas tributárias, coisa que não lhes foi concedida. Q. O (não) acto tributário NÃO RESPEITOU A MAIS ELEMENTAR GARANTIA DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES – nunca tendo os sujeitos passivos do alegado imposto sido notificados para se pronunciar sobre os mesmos, ou mesmo da sua liquidação –, NEM RESPEITOU UM ÚNICO PRINCÍPIO EM MATÉRIA FISCAL, em flagrante violação de vários comandos constitucionais e legais, nomeadamente os princípios da legalidade e da participação, previstos no nº 3 do artigo 103.º e no n.º 5 do artigo 267.º, ambos da Constituição da República (CRP), bem como no artigo 60.º, n.º 1, alínea a), da LGT, no art. 137.º do CIRC, no art. 97.º, do CIVA, e ainda os previstos nos art.º 56.º e 58.º do CPPT. R. Caso tivesse sido respeitada a lei quanto aos sujeitos passivos do imposto em causa, os mesmos teriam certamente invocado a prescrição e caducidade das dívidas tributárias. Considerando que, essas dívidas tributárias se reportam aos anos de 1999 a 2002, e que as mesmas não foram ainda devidamente liquidadas, as mesmas já se encontram prescritas, nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária. S. Ainda que se considere que a acusação corresponde ao acto de liquidação, também se teria já verificado a caducidade do direito de liquidar os impostos em causa, relativamente a todas as introduções no consumo anteriores a 1 de Janeiro de 2002 visto que, nos termos do disposto no artigo 45º da LGT, este prazo é de 4 anos e a redacção do nº 5 desta norma (que alargou o prazo, no caso de instauração de inquérito criminal, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano), apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006, através da redacção introduzida pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro. T. Seria forçoso concluir que O ESTADO NÃO TEM DIREITO A RECEBER DOS RECORRENTES OS TRIBUTOS ATRAVÉS DOS PRESENTES AUTOS! Pois, se a Administração entendia ter a haver este dinheiro, DEVIA TER CUMPRIDO AS SUAS OBRIGAÇÕES, LIQUIDANDO, COBRANDO E EXECUTANDO, NOS TERMOS DA LEI (tributária) – coisa que não fez em clara violação das normas legais e constitucionais aplicáveis! DA INDEMNIZAÇÃO CIVIL U. Qualquer um dos tribunais recorridos faz uma errónea apreciação da matéria da indemnização civil e uma errónea aplicação da norma ao caso em apreço, ao terem condenado os demandados Maria de Fátima e Pedro, no pagamento solidário, da (módica) quantia de €72 812 091,29 (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos). V. Não obstante tudo quanto se fez constar no Recurso de Apelação interposto na Relação, e de todas as questões levantadas pelos demandados Maria de Fátima e Pedro quanto à (NÃO) verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, o Acórdão não dedica qualquer atenção (digna de registo) a esta temática! W. Os ora recorrentes invocaram a PRESCRIÇÃO da responsabilidade civil, atento o facto de ter decorrido o prazo prescricional de 3 anos, a que alude o artigo 498.º do Código Civil, uma vez que, não praticaram os crimes por que foram acusados e condenados. Argumento que aqui, unicamente, por inadmissibilidade processual de sindicabilidade nesta instância (cf. artigo 400.º do CPP), se deixa cair, atenta a confirmação da decisão sobre a matéria penal da Primeira Instância por parte do Tribunal da Relação, sem prejuízo, claro está, da invocação da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia. X. Os ora recorrentes, Pedro e DD, nos seus recursos suscitaram, ainda, a INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL, por violação do disposto nos art.º 193.º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil, e art.º 4.º do C. P. Penal, porquanto o Demandante não teve qualquer preocupação em INDIVIDUALIZAR as acções dos Demandados Cíveis, quer do ponto de vista da ilicitude, da culpa, do nexo da causalidade, ou mesmo do dano, inviabilizando qualquer defesa (eficaz) por parte daqueles. Y. Cabia ao Ministério Público, na qualidade de representante do demandante Estado, alegar e demonstrar (provar) que as acções INDIVIDUAIS de cada um dos DEMANDADOS causaram o DANO INVOCADO, não sendo exigível àqueles, na preparação da sua defesa, pronunciar-se sobre os supostos danos causados pelos alegados incumprimentos dos outros 108 Demandados, coisa que o Ministério Público não fez! Não invocou (nem provou): Quais as concretas acções ilícitas? Quem foi o concreto sujeito das acções? Quando ocorreram? Em que circunstâncias? De que modo? Com que dolo? Em que medida as acções contribuíram para causar prejuízos invocados? Qual o tipo de dano invocado, dano emergente, lucro cessante? Z. Este método de descrever a causa de pedir da imputação de um dano, omitindo factos que se subsumam a todos os pressupostos da responsabilidade civil, inviabiliza qualquer tentativa de defesa dos demandados cíveis, ora Recorrentes, acarretando a ineptidão da petição, a qual foi invocada por estes e que agora se reitera, contudo o Acórdão da Relação NÃO DESPENDE UMA ÚNICA PALAVRA sobre esta questão, sublinhando-se, também, aqui e nesta sede, a nulidade do mesmo por falta de pronúncia. AA. Da análise dos autos em apreço, somos forçados a concluir que não estão verificados os PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, dado que os mesmos, NÃO FORAM INVOCADOS, DEMONSTRADOS E PROVADOS EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS, nem na acusação, nem no julgamento, sendo, portanto, forçosa a absolvição daqueles, por não se ter logrado provar os referidos pressupostos da fonte de direito invocada (indemnização civil aquiliana). BB. Não se respeitou a regra básica do direito processual: “Quem alega a existência de um direito tem que o provar”, a qual foi violada duplamente, pois nem se alegou nem se provou o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, exigindo-se que o demandante (e o julgador) fizesse um exercício de imputação dos danos aos factos praticados pelos demandados, ora recorrentes. CC. Tal exercício, assumidamente, não foi feito (pelo menos segundo as normas civis, que eram as aplicáveis e não outras) pelo Ministério Público! DD. Segundo o Acórdão de Primeira Instância a responsabilidade de Pedro e DD (e outros) resulta, não de um acto em nome individual, mas sim, em nome das sociedades proprietárias da fábrica de Runa. Ou seja, no entender do Tribunal de Primeira Instância, o dano (imposto não pago) foi causado pelas sociedades comerciais proprietárias da fábrica de Runa (Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos, Lda., BBBBB, Lda., Calhau e Ferreira, Lda. e Quinta do Retiro, S.A.), as quais têm personalidade jurídica. EE. Pelo que, inegavelmente, se conclui que, toda a acção relevante (susceptível de originar responsabilidade indemnizatória) foi imputada, apenas e tão só, ÀS SOCIEDADES E NÃO AO SUJEITO INDIVIDUAL, PEDRO, ou AO SUJEITO INDIVIDUAL, MARIA DE FÁTIMA. FF. Se está em causa uma dívida resultante de responsabilidade meramente civil, constituída por danos causados por aquelas sociedades aos demandantes, só deveriam ter sido aquelas condenadas no pagamento do valor indemnizatório. GG. Inexiste qualquer suporte legal para canalizar a referida responsabilidade aos sujeitos individuais pedro e Maria de Fátima, que não eram sócios nem gerentes das referidas sociedades! HH. Não é válido o argumento de que essa imputação decorre directamente do artigo 497.º do Código Civil, pois, para que o mesmo tenha aplicação aos demandados ter-se-ia, primeiramente, que imputar a cada um dos SUJEITOS INDIVIDUAIS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – coisa que não se fez, recordando-se que, o DANO FOI CAUSADO PELAS SOCIEDADES e não pelos demandados, ora recorrentes, Pedro e DD. II. Existe insuficiência da matéria de facto provada para a apreciação da responsabilização aquiliana dos demandados Pedro e DD, porquanto, nunca se provou a ilicitude e, muito menos, a culpa daqueles demandados, dado que tudo quanto consta dos factos dados como provados é o tratamento, “por atacado”, de todos os arguidos e demandados, pluralizando-se a ilicitude (civil) das sociedades comerciais por todos os demais, com, a singela, conjugação do predicado na terceira pessoa do plural. JJ. Nesse âmbito, e sem se ter feito o exercício de imputar o dano aos factos concretamente realizados pelos ora recorrentes, não existe norma violada capaz de transferir a responsabilidade pela dívida (civil) das sociedades para os demandados KK. Por um lado, o Tribunal de Primeira Instância invoca, reiteradamente, que estamos perante uma questão de responsabilidade civil “enxertada” na acção penal, mas socorre-se de normas Tributárias para imputar o suposto dano, aos ora Recorrentes, o que lhe estava vedado. LL. Perante um caso concreto será necessário subsumir os factos INDIVIDUAIS provados (e não provados) aos pressupostos da RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA, e, assim, concluir pela imputação de um dano a um determinado sujeito concreto, ainda que, no caso em concreto (processo penal com pedido de indemnização civil “enxertado”) se aproveitem os factos constantes da acusação – como é óbvio! MM. Contudo, o aproveitamento dos factos constantes no processo-crime stricto sensu não desonera o julgador da sua obrigação de fazer um novo reexame da prova para aferir se os ditos factos são suficientes e bastantes para, agora, preencher os requisitos da responsabilidade civil aquiliana e subsumi-los aos demandados, exigindo-se, portanto, um novo julgamento dos factos, mas, agora, na perspectiva das normas CIVILÍSTICAS (e não fiscais) e na perpectiva de cada um dos demandados, não podendo o julgador bastar-se com a conclusão de que: se cometeu o crime é responsável civil. NN. Da simples leitura dos factos dados como provados concluímos que não existe um ÚNICO FACTO que impute aos demandados Pedro e Maria Fátima a responsabilidade pelo suposto dano causado ao demandante Estado, mas sim às sociedades comerciais (como, aliás, ficou “confessado” no Acórdão da Primeira Instância), com qualquer impossibilidade de, dentro do ordenamento jurídico, imputar a dívida à esfera jurídica dos Recorrentes Pedro e DD. OO. Não há factos que demonstrem que, com a intenção de se subtrair ao pagamento de impostos especiais sobre o álcool, os DEMANDADOS introduziram no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; produziram, receberam, armazenaram, transportaram, detiveram ou consumiram produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas, causando, assim, um “dano” ao demandante. PP. Não há factos que demonstrem que, visando a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais … ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem a diminuição das receitas tributárias, os DEMANDADOS ocultaram, ou alteraram, factos ou valores que devam constar dos livros da contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal, especificamente, fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável, causando, assim um “dano” ao demandante. QQ. Como ficou demonstrado, não encontramos um único facto que permita ao Tribunal concluir que os Recorrentes tinham o domínio sobre as sociedades Cevinil – Central Transformadora de Sub-Produtos Vinícolas, Ldª., BBBBB, Ldª., Sociedade Agrícola Quinta do Retiro, S.A. e Calhau & Ferreira Ld.ª, e, nem sequer, que tenham tido conhecimento que as mesmas não pagavam impostos. RR. O que é sobejamente evidente para ambos os recorrentes, é ainda mais escandaloso para o recorrente Pedro, porquanto, não foram demonstrados os factos típicos de quem tem o domínio de uma empresa, até porque na altura dos factos o mesmo era estudante universitário e, após isso foi trabalhar para Espanha SS. Estes factos (típicos de quem tem o domínio de uma empresa) importam, e são aqui admissíveis, na medida em que é necessário fazer a sua subsunção aos pressupostos da responsabilidade civil, concretamente ao FACTO ILÍITO, que, pelo exposto, desde logo, INEXISTE! TT. E por inexistir FACTO, directa e concretamente imputável a qualquer um dos Recorrentes, o julgador sentiu a necessidade de se refugiar em normas tributáveis (não aplicáveis – reitere-se) para imputar ao sujeito em concreto os danos invocados no libelo acusatório, isto porque, não tem qualquer norma civil de que se possa socorrer para estender a responsabilidade civil, atenta a inexistência de responsabilidade civil pelo risco e a inexistência de um juízo de imputabilidade factual sobre a actuação (ilícita) de Pedro e DD. UU. O refúgio – ilegal – nas normas tributárias, para concretizar os referidos requisitos, está em contradição com a afirmação de que estamos perante o regime da responsabilidade civil, previsto no artigo 483.º do CC, por inaplicabilidade subsidiária daquelas normas tributárias, dado que, para se alcançar uma imputação ao Recorrente, o julgador lançou mão dos regimes fiscais, ignorando e, portanto, violando, as regras de direito civil, e foi forçado a fazê-lo, porque foi o Demandante Estado que – erradamente – escolheu a via da responsabilidade civil em detrimento da via fiscal que, naturalmente, seria a única adequada. VV. Normas fiscais essas que não se compatibilizam com a responsabilidade civil, mormente, para imputar a responsabilidade das sociedades comerciais (terceiros) na esfera jurídica da pessoa concreta dos demandantes Pedro e DD. WW. De facto, o regime a que alude o Acórdão de Primeira Instância (e sancionado pela Relação) (art. 4.º, n.º 2 do Código dos Impostos Especiais de Consumo) implica a identificação do facto susceptível de tributação e respectiva liquidação (ou seja, estar em causa o pagamento de um imposto), que nem sequer foi equacionado pelo Estado. A tê-lo sido, deveria ter-se cumprido o regime do artigo 42.º do RGIT e todas as regras referidas a propósito da excepção de incompetência, coisa que não aconteceu. XX. O regime de que os Tribunais recorridos teriam que lançar mão, na melhor das hipóteses e na inexistência de norma na lei civil, seria o previsto no artigo 79.º do Código das Sociedades Comerciais, atenta a expressa previsão e regulação da responsabilidade delitual, por facto imputável ao administrador, o qual não prevê, sequer, responsabilidade de gestores de facto! YY. Mesmo que se admitisse que esta norma estende a responsabilidade aos gestores de facto, de qualquer forma, o demandante teria que provar o delito e a culpa do gestor Pedro, e da gestora DD, bem como o nexo de causalidade entre essa culpa e o dano, e em que medida é que concorreu para o a existência e determinação do dano – coisa que nunca fez! ZZ. Em conclusão, inexiste fundamento legal para imputar o dano ao Pedro e à DD. E, como ficou supra explanado, nem sequer existe facto ilícito por inexistência de norma extensiva da responsabilidade civil das sociedades à esfera jurídica do arguido Pedro e da arguida DD. AAA. Pois, existe uma total omissão de fundamento quanto à identificação da conduta, supostamente, ilícita e dolosa, de Pedro e DD como gestores das sociedades que, supostamente, terão lesado o Estado, em consequência da prática de dois crimes. BBB. Em especial quanto à culpa (mas também quanto ao facto e ilicitude), cujo ónus de prova incumbia ao Demandante (artigo 487.º do Código Civil), ficou o Tribunal de Primeira Instância sem aferir (pelo critério da diligência de um bom pai de família) a culpa de um rapaz de 23 anos que, no período em causa (1999-2002), se encontrava a estudar engenharia química no Instituto Superior Técnico (até Setembro de 2000), e que, quando acabou o curso, foi trabalhar para Espanha como técnico na área fabril por factos relativos a sociedades de Portugal, que tinham departamentos contabilísticos e financeiros, com pessoas licenciadas em gestão e a trabalharem há mais de 30 anos (arguida Florbela) nas sociedades visadas, com funcionários técnicos oficiais de contas e chefes de escritório a trabalharem também há mais de uma década nas empresas, com um avô “patrão” com quem não se dava … CCC. Ficou por apurar a culpa de uma nora que dependia inteiramente do seu sogro “patrão”, para quem trabalhava, e que nunca teve uma palavra na gestão do que quer que fosse, limitando-se a cumprir ordens sem questionar, e sem qualquer conhecimento técnico para aferir da bondade das mesmas quando e se alguma vez viesse a ter conhecimento das decisões tomadas, e que tinha perdido inesperadamente o marido, tendo ficado com três filhos a cargo em circunstâncias pessoais que, notoriamente, lhe limitavam qualquer capacidade de percepção e decisão. DDD. A “fundamentação” aventada pelo Tribunal da Relação sobre a matéria da culpa limita-se à formulação de uma pergunta dirigida a todos os arguidos sem qualquer preocupação de individualizar cada um deles: “Porque é que os arguidos não declararam as actividades tributáveis que havia ocultado, pagando os respectivos impostos?” EEE. O que por si só demostra a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. FFF. NÃO EXISTE DANO porque existe independência entre a verificação da tipicidade criminal (crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, previsto e punido nos artigos 96.º, n.º 1, als. a) e b) e 97.º, al. b) e 7.º do RGIT) e a criação do dano na esfera jurídica do demandante. GGG. O dano não integra os factos constitutivos de um crime típico de dano, enquanto crime lesivo de um qualquer bem jurídico, e a respectiva causa de um dano, relevante para efeitos de indemnização civil. Ou seja, o dano não decorre automaticamente da tipicidade e da ilicitude, atenta a possibilidade de se verificar o crime sem que se verifique o dano. HHH. Efectivamente, a tipicidade e a ilicitude verificam-se sempre que alguém, com a intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco, os introduzir no consumo, não sendo, portanto, necessária a verificação do dano, dado que o preenchimento da estatuição verifica-se sem esse requisito! III. Pelo que, tudo (a verificação do dano) dependeria da demonstração (prova) de que da lesão do bem jurídico resultou um dano indemnizável, nos termos DO DIREITO CIVIL, e, após isso, demonstrar-se e calcular-se o valor imputável. Coisa que – recorde-se – o demandante não fez! JJJ. O demandante não logrou provar (nem sequer alegar) qualquer um dos pressupostos da responsabilidade civil anteriormente analisados – facto, ilicitude, culpa e dano –, pelo que nunca se conseguiria aferir o nexo de causalidade entre o (NÃO) FACTO, (NÃO) ILÍCITO E (NÃO) CULPOSO E A (IN)EXISTÊNCIA DE DANO! Terminam, pedindo que seja dado provimento ao recurso e, com a sua absolvição da indemnização civil em que foram condenados.” I.a).6. – Dos Recorrentes “SANTOS & SANTOS, LDA.” e “II” (Fls.27903 a 27989) “Em sede de pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, em virtude de condutas com relevância criminal, sem prévio desencadeamento das operações de lançamento e liquidação dos impostos não há crédito de imposto e não havendo crédito de imposto não há dano indemnizável, e não havendo dano indemnizável não há lugar a condenação em indemnização a favor do Estado. 1 - A indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime é exclusivamente regulada pela lei civil, pelo que a fonte da obrigação de indemnizar não é a prática do crime, mas sim a lesão dos direitos e interesses juridicamente tutelados que os factos constitutivos do crime tenham causado. 2 - A responsabilidade por factos ilícitos regulada no art. 483º do CC, geradora da obrigação de indemnização, consubstancia-se na causação ilícita e culposa de um dano (real), isto é, de uma lesão de direitos ou interesses juridicamente protegidos de outrem. 3 - Só depois de estabelecido esse dano real, como pressuposto da responsabilidade, é que se pode lançar mão da noção de dano patrimonial, ou dano de cálculo, para determinar o montante da indemnização. 4 - Os factos constitutivos dos crimes de Fraude fiscal e de Receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro por que o arguido foi condenado na decisão de 1ª instância não podem ter causado ao Estado, de per si, um dano indemnizável, porque não lesam o seu património: o primeiro é um crime de perigo e o segundo, integrando um crime de dano, não lesa todavia as receitas tributárias – porque não aprofunda o dano causado pelo crime aduaneiro – mas apenas a pureza (fiscal) da circulação dos bens. 5 - Consequentemente, o demandante estava obrigado a alegar e a provar que os factos imputados aos arguidos II e Santos & Santos Lda. causaram um dano real ao Estado, ónus de que não logrou, nem podia lograr, desincumbir-se. 6 - Na verdade, a alegação de um “empobrecimento” do Estado, devido à “não arrecadação” de impostos, não basta para estabelecer o dano real, que pressupõe a identificação dos direitos ou interesses juridicamente protegidos lesados pelos factos ilícitos. 7 - A produção e a transmissão do álcool geraram, como factos tributários, relações jurídicas tributárias, mas não créditos de imposto, cuja existência e determinação exige uma verificação constitutiva, através do lançamento e da liquidação dos impostos em causa. 8 - No momento da prática dos factos, a administração não havia lançado nem liquidado os impostos cujo não pagamento está na base da imputação dos crimes. 9 - Por conseguinte – e ao contrário do que sucede nas situações de retenção de montantes de imposto já liquidados e contribuições para a Segurança Social –, não existiam no património do Estado créditos de imposto, cuja lesão fosse indemnizável, mas apenas um direito potestativo de proceder ao lançamento e à liquidação dos impostos e uma pretensão ao pagamento dos montantes que viessem a ser apurados através daqueles procedimentos. 10 - Mesmo que se entenda – erroneamente – que o lançamento e a liquidação constituem meras operações de especificação de uma obrigação de prestar imposto já existente, o conteúdo dessa obrigação e do correspectivo crédito não está determinado antes do lançamento e da liquidação, nem é determinável sem esse procedimento, por expressa imposição constitucional (princípio da legalidade tributária). 11 - Fora desse procedimento, não existe algo a que possa chamar-se “imposto devido”, nem, por consequência, um direito computável em dinheiro. Toda a simulação, ilação ou extrapolação que pretenda estabelecer, através de critérios similares, o montante que deveria ser pago se o lançamento e a liquidação do imposto tivessem ocorrido é destituída de qualquer valor jurídico. 12 - Um tribunal judicial é competente para condenar um agente no pagamento de uma indemnização pela causação ilícita e culposa de danos relativos às receitas tributárias ao Estado e, fazendo-o, não está a cobrar um imposto. Porém, a questão da competência para conhecer da causação de um dano não se confunde com a impossibilidade, por imperativo constitucional, de determinar a existência e conteúdo do direito que é objeto desse dano fora de um certo procedimento (tributário) descrito na lei. 13 - Precisamente porque têm competência para tanto, deveriam os tribunais recorridos ter concluído que, não dizendo os factos ilícitos respeito a impostos lançados e liquidados, não é pensável um crédito de imposto – um direito computável em dinheiro – nem, por conseguinte, um dano para o Estado. 14 - Em consequência, não podendo existir obrigação de indemnizar sem dano, devem os arguidos II e Santos & Santos, Lda. ser absolvidos do pedido de indemnização em cujo pagamento foram condenados. 15 - O douto Acórdão, com a interpretação que dele consta e que atribui aos artºs. 483º, 562º e 563º do Código Civil, atrás analisada e objeto destas conclusões, viola o disposto no artº. 103º (nºs 1,2 e 3) da Constituição da Republica Portuguesa, para além de violar o disposto no artº. 377º do Código de Processo Penal, B – 16 - O pedido de indemnização civil não podia ter sido apresentado neste processo, uma vez que está em causa a não liquidação de impostos, em relação à qual é necessário aplicar previamente o procedimento tributário”. 17 - O Acórdão do STJ 1/2013, Uniformizador de Jurisprudência, apenas reconhece a admissibilidade da dedução do pedido de indemnização civil conexo com o processo penal fiscal nos crimes de abuso de confiança contra a segurança social. 18 - O entendimento resultante do referido AUJ não é extensível a situações de pedido de indemnização civil conexo com o processo penal fiscal em ilícitos em que não houve prévio apuramento da responsabilidade fiscal e liquidação /quantificação do imposto. 19 - Num ilícito fiscal em que não houve prévio apuramento da responsabilidade fiscal e liquidação dos impostos pela Administração Fiscal o tribunal penal, em sede de pedido de indemnização civil que tem por objeto o dano resultante do não recebimento do imposto, na determinação do mesmo dano, não pode sobrepor-se à Administração Fiscal e aos procedimentos e termos previstos no procedimento tributário, e apurar o seu montante reconduzindo-o ao imposto em falta. 20 - Não pode ser utilizado o pedido de indemnização civil para a cobrança de impostos que não tenham sido objeto de liquidação por parte da Administração Tributária. 21 - Uma das regras essenciais do procedimento tributário é a exigência da liquidação para a cobrança de impostos. 22 - Por esse motivo, o art. 103º, nº3, da Constituição atribui um direito de resistência em relação ao pagamento de impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos prescritos na lei. 23- Na Lei Geral Tributária (LGT) é expressamente referido que o princípio da legalidade tributária abrange a liquidação e cobrança de tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade (art. 8º, nº2 a) LGT); 24 - A liquidação e cobrança dos tributos obedece assim a um procedimento próprio, regulado nos arts. 54º e ss. da LGT; é através desse procedimento que ocorre o apuramento em concreto da quantia devida mediante a aplicação da taxa à respetiva matéria coletável. 25 - Nesse procedimento são obrigatoriamente assegurados ao contribuinte meios de defesa próprios em relação aos atos da administração fiscal, aí vigorando o princípio da decisão da administração tributária, estando a mesma obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência (art. 56º LGT) e um direito de participação dos contribuintes, tendo os mesmos direito de audição antes da liquidação (art. 60º, nº 1, a) LGT). 26 - Os contribuintes nesse procedimento gozam de garantias específicas – direitos indisponíveis - de que não podem ser privados como o direito de reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, efetuada pelos serviços da administração fiscal (cfr. art. 137º CIRC, art. 97º CIVA e 68º e 96º CPPT).; 27 - Nos presentes autos o Tribunal recorrido condenou os arguidos solidariamente no pagamento ao Estado a título de prejuízos, para este resultante da omissão de participação/liquidação de impostos – IABA e IVA, no montante global superior a setenta milhões de euros sem que tivesse ocorrido qualquer ato prévio de apuramento da responsabilidade passiva e de fixação da matéria tributável e do imposto devido, de natureza fiscal. 28 - A Administração Fiscal teve conhecimento, pelo menos em Fevereiro de 2003- cfrt. Oficio da DSPIT de 10.02.32003 – fls. 642 dos autos – que a destilaria se mantinha em funcionamento, mau grado o cancelamento do regime suspensivo de imposto, sem que procedesse ao cumprimento dos deveres tributários. 29 - Incumbia á própria Administração Fiscal após essa “notícia” a obrigação legal de instaurar o procedimento de liquidação previsto no artigo 59º do CPPT, o que não fez, assim limitando ela própria e coartando aos visados importantes senão decisivas garantias, constitucionalmente garantidas, e de direitos inalienáveis em matéria tributável (direito a um procedimento /processo de liquidação e cobrança justo e equitativo, a que acresce o direito de reclamar graciosa ou hierarquicamente, de revisão do ato tributário e, ou de impugnação judicial, mesmo que lhe sejam criminalmente imputados). 30 - Nenhum diploma fiscal – LGT-CPPT-RGIT –, ou mesmo outra lei do Estado prevê a liquidação de num imposto por outra via que não a fiscal, muito menos por intervenção direta do M.P. 31 - A responsabilidade tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo, instituto quanto ao qual falece a competência dos tribunais civis ou criminais; 32 - A Procuradora Geral da República emitiu muito recentemente a – Directiva nº 2/13 de 6 de Setembro último, tendo em consideração que a actuação do M.P. no âmbito do processo penal por crime fiscal tem-se pautado por diferentes critérios de decisão sobre a admissibilidade ou não da dedução de pedido de indemnização civil, promoveu instruções considerando que cabe ao M.P. em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, a dedução de pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, por crimes de natureza fiscal, sem exceção, a prévia solicitação expressa de tal Serviço Público entidade e tal intervenção expressamente formalizada no inquérito pelo dirigente do serviço, e sempre que possível prévia ou contemporaneamente à remessa ao Ministério Público do parecer a que alude o nº 3 do artigo 42º do Regime Jurídico das Infrações Tributárias. 33 - A Diretiva 2/13 da PGR, embora não expressamente, mais não é do que o reconhecimento de que a tal pedido subjaz o prévio conhecimento da extensão do dano eventualmente causado ao estado pela atividade delituosa, o mesmo é dizer o apuramento da responsabilidade tributária e respetiva quantificação. 34 - Das instruções da PGR, embora não expressamente decorre que a intervenção do Ministério Publico, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, na dedução de pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, por crimes de natureza fiscal, sem exceção, está condicionada a prévia solicitação expressa de tal Serviço Público do parecer a que alude o nº 3 do artigo 42º do Regime Jurídico das Infrações Tributárias, mais não é do que o reconhecimento de que a tal pedido subjaz o prévio conhecimento da extensão do dano eventualmente causado ao estado pela atividade delituosa, o mesmo é dizer o apuramento da responsabilidade tributária e respetiva quantificação. 35 - À falta de liquidação do imposto em falta, não podem os Tribunais Comuns determinar aos sujeitos passivos e o pagamento de valores com base numa liquidação que eles próprios estabelecem, privando os contribuintes das garantias que a lei lhes concede - impugnação da liquidação através do processo judicial tributário (arts. 96º e ss. CPPT), o qual é da competência dos tribunais administrativos e fiscais, que constituem uma jurisdição especial em função da matéria. 36 - Os Tribunais Comuns apenas podem exercer jurisdição sobre matérias que não estejam atribuídas a outros tribunais; não têm competência para determinar a cobrança dos tributos; O julgamento das questões relativas à liquidação e cobrança de impostos é da competência dos tribunais administrativos e fiscais. 37 - O Tribunal comum pode demandar civilmente os autores de ilícitos tributários pelos prejuízos causados ao Estado com a conduta, tão só quando apurado previamente o imposto e consequentemente a extensão do dano. 38 - É manifestamente ilegal a utilização do pedido da indemnização civil para a liquidação e cobrança dos tributos, o que viola a garantia constitucional dos contribuintes em que a liquidação e cobrança dos tributos se faça nos termos prescritos na lei. - Nos termos do art. 71º CPP o pedido cível em processo penal só pode ser utilizado para obter indemnização pelos danos resultantes do crime, não para cobrar impostos em falta, a qual deve ser realizada pela Administração Tributária através do procedimento tributário. 39 - O tribunal invadiu assim a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais em clara violação do disposto nos arts. 211º e 212º da Constituição, e nos arts. 10º, 44º, 59º, 78º do CPPT e 1º e 49º do ETAF. 40 - A sentença recorrida e o Acórdão da Relação de Lisboa permitiram a fixação do que se tem por matéria coletável de diversos impostos, apurando lucros, volumes de compras e vendas, e valores de produção. Em seguida, procedeu à liquidação desses mesmos impostos através da aplicação de regras fiscais e tributárias, e determinou os respectivos responsáveis tributários, o que manifestamente lhe estava vedado. 41 - Extravasaram a competência própria que lhes advém do disposto no artigo 71º do CPP, que permite a instauração nos tribunais criminais de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, nunca a cobrança de tributos por essa via, e muito menos quando os mesmos não foram objeto de qualquer liquidação, isto é quando o dano não é conhecido. 42 - Não é possível demonstrar no processo penal a verificação de qualquer dano resultante da não cobrança de impostos, pois esta pressupõe o ato tributário de liquidação, que no caso concreto não ocorreu. 43 - A não cobrança de impostos não é um dano resultante diretamente do delito, uma vez que o delito consiste na ocultação ou alteração de factos ou valores ou na celebração de negócios simulados, sendo assim, por esse motivo que o atual art. 103º, nº 3, RGIT refere expressamente que os valores a considerar são os que devam constar das declarações entregues à administração fiscal. 44 - O que explica e assim também decorre das previsões normativas que impõem á ATA o parecer a que alude o nº 3 do artigo 42º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias; a razão do art. 50º, nº 2, RGIT – (a comunicação à Administração Tributária das respetivas decisões finais para que se acautelem os específicos interesses da Administração Fiscal, em matéria de liquidação e cobrança de tributos); o art. 45º, nº 5, da LGT (“sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº 1 até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença acrescida de um ano); o artº 47º do RGIT (do qual resulta que, ocorrendo impugnação judicial de determinada situação tributária, o processo penal tributário suspende-se até ao trânsito em julgado, constituindo essa decisão caso julgado material no processo penal tributário). 45 - O pedido de Indemnização Civil deduzido contra os arguidos corresponde a um pedido genérico, o qual não é admissível em processo penal; O pedido cível genericamente formulado não tem acolhimento legal pelo que jamais não poderia ter conduzido à condenação dos arguidos. 46 - O Ministério Público não concretizou os danos sofridos pelo Estado, ou imputáveis á conduta ou aos danos causados por cada um dos arguidos, tendo apenas formulado um valor mínimo para esses danos, e admitido igualmente um montante mínimo para a vantagem patrimonial obtida pelos arguidos, decalcado do cálculo global projetado pelas denominadas “perícias”, que admitiu não ser coincidente com as vantagens patrimoniais auferidas pelos acusados, tendo indicado um outro valor para estas, isto porque o Ministério Público não apurou um montante concreto dos danos. 47 - Os factos ilícitos que foram considerados provados quanto aos Recorrentes não permitem, ao nível da responsabilidade civil, imputar-lhes a produção do dano em cujo ressarcimento foi condenado solidariamente com os demais, desde logo porque não é possível estimar o dano sem prévio apuramento da responsabilidade tributária. 48 - O facto ilícito que é tido por causa adequada do dano reclamado em sede de responsabilidade civil aos Recorrentes - não recebimento pelo Estado do IVA não liquidado pela venda do álcool – e IABA não liquidado por não declaração de introdução no consumo do mesmo álcool – foi praticado exclusivamente por quem o produziu fora do regime de suspensão do imposto, isto é, pelos sujeitos passivos dessas mesmas obrigações fiscais. 49 - O M.P. e as Instâncias decisórias ignoraram que é a introdução fraudulenta no consumo que produz o dano peticionado em sede de responsabilidade civil (IABA e IVA) e que dele é causa direta e adequada. 50 - Não podia o Tribunal de Primeira Instância ter sustentado tal qual o fez que não estava a liquidar impostos, mas tão somente um dano advindo do cometimento de crimes e que o dano advém da prática dos crimes em que foram condenados e ainda que os adquirentes do álcool são solidariamente responsáveis com o vendedor, tão pouco o Tribunal da Relação ter dado tão sucinta solução á “discórdia” do arguido remetendo para os pressupostos da responsabilidade civil, por factos ilícitos e da consequente obrigação de indemnizar. 51 - Ambas as instâncias não deram resposta à natureza publica fiscal da prestação tributária, à qual se aplicam regimes legais de natureza especial, apreciados por jurisdições demarcadas da comum, os tribunais fiscais – cfr. Artigos 209º nº 1, alínea b) e 212, nº 3 da CRP Artigo 148º e segs do CPPT e artigo 18º nº 1 da Lei 3/99 de 13.01. 52 - A condenação de todos os acusados a pagar solidariamente ao Estado a título de danos, um prejuízo global, é manifestamente ilegal. A única forma e modo de alcançarem a dimensão do dano é de facto a prévia liquidação do imposto. 53 - Nos termos do art. 21º da LGT só existe solidariedade tributária se os pressupostos do facto tributário se verificarem em mais do que uma pessoa, o que não foi o caso destes autos, em que os factos tributários referidos se verificaram individualmente em cada um dos arguidos. 54 - O pedido civil foi formulado de forma genérica, apenas com o limite de 80.643.830,45€, sendo que o Tribunal condenou num valor completamente diferente, no que concerne ao Recorrente, de apenas 1.231.756,08€ (um milhão duzentos e trinta e um mil setecentos e cinquenta e seis euros e oito cêntimos) solidariamente com alguns dos demais demandados. 55 - A formulação de pedidos genéricos embora sendo possível em processo civil, artºs 569º CC e 471º, nº 1, b) do revogado CPC, já não o é no âmbito do processo criminal, quando não são conhecidos os danos ou não o são em toda a sua extensão. (art. 72º, nº1, d) CPP) 56 - Nunca o mesmo poderia determinar a cobrança de juros desde a data da acusação, uma vez que a indemnização é atualizada à data da sentença nos termos do art. 566º, nº 2, CC. A indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco, objeto de cálculo atualizado, como resulta do nº 2 do artigo 566º do C. Civ vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação, como se decidiu no Acórdão de fixação de jurisprudência - AUJ 4/2002, de 9/5/2002, publicado no D.R. I Série - A, de 27/6/2002. 57 - Ilegal é pois a decisão que condenou os mesmos demandados em juros desde a data da citação do pedido de indemnização. 58 - Mostram-se violadas, entre outras as normas contidas nos artigos 103.º, nº 3, 211º e 212º da Constituição, e nos arts. 10º, 44º, 59º,68º, 78º, 96º do CPPT e 1º e 49º do ETAF; 8º, nº2 A, 54º, 56º e 60º nº 1 a), da LGT; 137 do CIRC; 97 CIVA e nº 3 do artº 42º do RGIT. C – 59 - O Tribunal de Primeira instância sustentou a sua decisão condenatória, no pedido de indemnização civil e o montante dessa indemnização num meio de prova obtido em contravenção com o estatuído legalmente, nomeadamente, entre outros os artigos 32º da CRP e artigo 163º do C.P.Penal, num inequívoco desprezo pelo contraditório e dos direitos de defesa, de sobreposição de papéis e de funções, substituindo-se ao Perito na Formulação das conclusões Periciais, quando não podia ignorar que a perícia, tal qual configurada na lei, é o único meio de prova subsidiário subtraído à livre apreciação do julgador, o que torna a situação perversa. 60 - As perícias são inválidas. 61 - A acusação e o pedido de indemnização civil deduzido nos autos foram sustentados em “perícias” ordenadas pelo M.P. em sede de Inquérito. 62 - As perícias mesmo em sede de inquérito estão sujeitas ao contraditório. 63 - A lei prevê expressamente a participação dos arguidos e a forma e modo da mesma. 64 - A Regra geral é a participação dos arguidos na perícia. 65 - Outrossim a lei prevê expressa e vinculadamente as situações em que pode ser dispensada a participação dos arguidos. 66 - A Prova pericial assume-se como juízo técnico, científico ou artístico que adquire no CPP, conforme resulta do artº 163º, uma valoração vinculada, presumindo-se subtraída à livre apreciação da prova. A discordância desse juízo impõe ao tribunal o dever de a fundamentar. 67 - Por tal razão o legislador vinculou a sua realização ao contraditório e, saliente-se em todas as fases do processo, inclusive e de modo muito explícito no inquérito ao impor a expressa fundamentação de uma eventual dispensa da sua notificação e da representação do arguido na sua realização. 68 - Isto não obstante o inquérito criminal, como se sabe ser regido pelo princípio do inquisitório, como o impõe os artigos 152º e segs do C.P.P. 69 - Assim é que o artigo 154º do C. de Processo Penal, que dispõe em concreto sobre o despacho que ordena a perícia, impõe a sua prévia notificação ao arguido com indicação do nome dos peritos e do objeto da perícia. 70 - O direito a ser notificado da perícia – cfr nº 1 do artº 154º do C.P.P.) e de participar nas perícias, refletido no direito a indicar um consultor técnico para acompanhar essa perícia nos termos do artigo 155º nº 1 do C.P.P. é garantia fundamental de defesa. Está pois em causa um processo equitativo (artºs 2 e 32º, nºs 1 e 5 da CRP) face á interpretação e aplicação pelo tribunal dos artigos 39º nº 1, al. c) 152º, nº 1, 157, nºs 1 e 2 e 163º que atenta de forma grosseira contar princípios básicos do Estado de Direito, das garantias de defesa. 71 - Os despachos do M.P. que ordenaram a realização das perícias de fls. 637 e 645, são omissos quanto a qualquer fundamentação da dispensa da sua notificação aos arguidos. 72 - O C.P.P. não comina expressamente a violação das normas do C.P.P. relativas á notificação ao arguido da realização de perícia e consequentemente a sua participação nas mesmas. 73 - O Direito de defesa e o exercício do contraditório advêm de normas constitucionais - cfr. artº 32º da CRP. 74 - Não é assim possível, de todo, considerar que a única consequência que resulta da subtração aos arguidos da realização de uma perícia, meio de prova subtraído á livre apreciação do tribunal, seja tida por uma mera irregularidade, quando o que está em causa é na verdade direitos fundamentais da defesa do cidadão como também a da independência dos tribunais. 75 - No recurso interposto para o Tribunal da Relação a exemplo que já haviam sustentado em julgamento, a defesa alegou em síntese que a prova pericial ocorrida nos autos, ordenada em sede de inquérito, subtraída ao contraditório, constitutiva da própria investigação, que a própria acusação decalcou, “complementada” por uma outra cujo perito é órgão de polícia criminal, de cuja realização saíram conclusões redigidas pelo próprio tribunal, a que o perito aderiu, e na sequência da qual o mesmo tribunal ordenou a correção de cálculos das anteriores, não pode ser valorada enquanto prova pericial, porque foi ilegalmente obtida. 76 - A Sentença da 1ª Instância e o acórdão da Relação de Lisboa ao sancionar as primeiras não podiam ter valorado a prova pericial enquanto tal. 77 - Assim a questão a apreciar, cuja solução não está plasmada expressamente na lei e que a doutrina e jurisprudência portuguesa não abordaram ou aprofundaram exaustivamente diz respeito á valoração da prova pericial produzida em fase de inquérito, como auxiliar, sustento e suporte da investigação e da acusação, com ausência absoluta do contraditório, e da que o tribunal classificou como complementar àquela entretanto ordenada pelo Tribunal no decurso do julgamento (Prova pericial que, como juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à mesma, adquire no CPP, conforme resulta do artº 163º, uma valoração vinculada, presumindo-se subtraída à livre apreciação da prova. A discordância desse juízo impõe ao tribunal o dever de a fundamentar); 78 - Foi precisamente por se tratar de um juízo técnico, científico ou artístico que a lei lhe conferiu - artº 163ºdo C.P.P., uma valoração vinculada, presumindo-a assim subtraída à livre apreciação da prova, mas também pela mesmíssima razão a mesma lei impôs que a sua realização o é obrigatoriamente sob a égide do contraditório, em todas as fases do processo, inclusive e de modo muito explícito no inquérito regido que é pelo princípio do inquisitório. 79 - O legislador ao impor o contraditório na realização de perícias em fase de inquérito mais não quis do que assegurar que quando presente ao Tribunal a prova pericial não teria sofrido a perda da sua força “vinculística” (154 e segs do C.P.P.) 80 - O direito a ser notificado da perícia – cfr nº 1 do artº 154º do C.P.P.) e de participar nas perícias, refletido no direito a indicar um consultor técnico para acompanhar essa perícia nos termos do artigo 155º nº 1 do C.P.P. é garantia fundamental de defesa. 81 - Não se mostra fundamentado nos autos facto e direito razão de ser de não ser facultado aos arguidos, tal qual a lei o impõe a sua participação na perícia. 82 - A subtração ao contraditório em sede de inquérito não foi compensado com o conhecimento da acusação na medida em que a lei o que preserva é a possibilidade de durante o decurso da produção do meio de prova, serem apresentadas através de consultor técnico, as sugestões julgadas pertinentes que os peritos acolherão ou não, justificadamente e, ou de durante o decurso da produção do meio de prova ser fiscalizada através de consultor técnico, a idoneidade da metodologia aplicada garante o direito do contraditório e de um processo equitativo. O direito de participar, refletido no direito a indicar um consultor técnico para acompanhar essa perícia nos termos do artigo 155º nº 1 do C.P.P. é garantia fundamental de defesa, pois permitir-lhe-á verificar a idoneidade, o rigor e as eventuais questões que o modo de realização da perícia suscite. 83 - O Tribunal de Primeira Instância teve por assente que á prova pericial dos autos só era oponível uma “valia idêntica “, o que equivale a dizer que as mesmas só seriam contraditáveis em sede de uma outra perícia, assim se aferindo que nem o tribunal sindicou as perícias nem tal foi permitido aos arguidos em julgamento, ou se o foi nenhuma “valoração” daí resultou. 84 - O Tribunal ignorou que as ditas perícias foram produzidas em sede de inquérito, sem qualquer contraditório, que as senhoras peritas participaram em buscas e em interrogatórios de arguidos, usando confessadamente a informação adveniente das declarações dos arguidos, o que, se lhes não é vedado, importa a desvaloração pericial de qualquer juízo assim formulado. 85 - Toda e qualquer informação colhida sem o contraditório é mera informação, nunca prova - As perícias em apreço extravasaram o conceito muito próprio de “Perícia”, tal qual a lei a consagra, uma vez que as que sustentam a acusação dos autos não são de todo um específico juízo técnico científico ou artístico inerente ao objeto dessa mesma perícia. 86 - As perícias dos autos não podem ser consideradas meios de prova, subtraídas á livre apreciação do julgador; a sua execução mais não foi do que um conjunto de diligências, um leque de meios de obtenção de prova desencadeados pelo M.P., pelos órgãos de policia criminal e pelos próprios peritos; um aglomerado de exames de um acervo de registos do denominado Grupo Calhau e de outras diligencias de recolha de indícios, usadas e manipuladas “ como meios de obtenção da prova”. 87 - O exame pericial previsto nos artºs 151º e ss. do Código de Processo Penal de 1987 é diferente dos exames a que alude o artº 171º do mesmo diploma; Na prova pericial é respeitado o princípio do contraditório, sendo o despacho notificado às partes, e daí o valor probatório previsto no artº 163º do Código de Processo Penal. 88 - As Instâncias decisórias ignoraram que nos termos da lei a perícia é uma interpretação dos factos feita por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos; que os peritos tiram dos vestígios as ilações que eles consentem e são estas ilações, as conclusões periciais, que são submetidas às autoridades para a sua apreciação; as conclusões periciais são os meios de prova 89 - Ao tribunal estava vedado valorar as ditas perícias e os juízos que das mesmas emanam como meio de prova, como juízo subtraído á sua livre apreciação, sem as sujeitar ao pleno contraditório. 90 - Ao assumir que a contradita só seria possível por “valia idêntica “ violou o princípio do contraditório e os direitos de defesa dos arguidos e consequentemente o artigo 32º da CRP. 91 - Foi o próprio tribunal quem ao ordenar a realização de uma segunda perícia ou como se quizer esclarecimentos á primeira, nomeando o Engº Brasão como perito para confirmar os cálculos Drª Margarida Tremoceiro, relativamente às prováveis quantidades de álcool produzido pelo denominado “ Grupo Calhau” a partir de Runa, quem reconheceu a assumida falta de conhecimentos técnico-científicos por parte das duas primeiras peritas no âmbito da produção de álcool. 92 - O Tribunal ao sentir necessidade de sindicar os cálculos das primeiras perícias reconheceu a confessada falta de conhecimentos técnico-científicos da mesma e consequentemente desqualificou – a enquanto meio de prova, retirando-lhe qualquer valor probatório. 93 - Mesmo que se diga que esta nova perícia ou complemento às anteriores teve por finalidade a correcção da eventual inexactidão das primeiras, porque o resultado será sempre o mesmo, isto é a sua consequente e total “desqualificação“ enquanto meio de prova. 94 - Nenhum valor pericial pode ter o trabalho/depoimento de uma pessoa que reconhece não ter qualquer experiência na produção de álcool. 95 - A defesa não tem dúvidas que a decisão do tribunal assentou fundamento num meio de prova desencadeado em contravenção ao legalmente estatuído. 96 - O Tribunal violou ainda o disposto no artigo 157º quando finda a segunda perícia, assumiu o protagonismo de ser ele próprio a elaborar as conclusões “periciais”, o que lhe é vedado. A norma em causa dispõe que os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões fundamentadas, podendo fazê-lo para o auto. 97 - Foi o tribunal a apresentar o que para ele tribunal seria o auto pericial, não sendo obviamente expectável que o Perito – órgão de polícia criminal – impedido por natureza de assumir essa função – discordasse das ditas conclusões. 98 - O Tribunal ouviu, concluiu e assim ficcionou o que seria o relatório pericial (24.02.2011 – gravação da audiência), tudo sem que a defesa logre alcançar onde começou a atividade de julgar e apreciar a prova produzida e a sua mesma produção. 99 - Estando o juízo pericial subtraído á livre convicção do tribunal, nunca este se lhe poderia substituir na redação das conclusões, o que é violador das garantias e incompatibilidades prescritas pelo artigo 216º da CRP, salvaguardadas pelo artigo 39º do mesmo “Primado”. 100 - Não colhe assim o que o Tribunal da Relação diz quando afirma que o que os recorrentes suscitam são questões relativas à violação das regras da produção da prova e não valoração da prova. 101 - O Tribunal da Relação seguramente que não notou que o valor atribuído á prova pericial só é qualificado se e enquanto foi salvaguardado o direito de defesa e o princípio do contraditório e também não ponderou os interesses, direitos e garantias em causa, subjacentes á violação dessas mesmas normas. 102 - O Tribunal da Relação privilegiou a forma em detrimento do conteúdo, em claro e ofuscante violação dos direitos de defesa e das garantias constitucionais dos arguidos. A solução preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de estarmos perante mera violação das regras da produção de prova que não colidem com o alcance que se pode tirar da prova assim obtida, não resulta diretamente da lei, do ordenamento jurídico, tão pouco aclarada na doutrina e jurisprudência. 103 - A aceitação como periciais de tais perícias e a valoração como “prova pericial” é pois também violadora do princípio do acusatório consagrado pelo artº 5º do artº 32º da CRP. 104 - Está em causa um processo equitativo (artºs 2 e 32º, nºs 1 e 5 da CRP) face á interpretação e aplicação pelo tribunal dos artigos 39º nº 1, al. c) 152º, nº 1, 157, nºs 1 e 2 e 163º que atenta de forma grosseira contar princípios básicos do Estado de Direito, das garantias de defesa. 105 - Quando a prova pericial é obtida ao arrepio e em violação dos preceitos processuais aplicáveis, em detrimento do princípio do contraditório e dos direitos de defesa, e ainda quando essa mesma perícia tenha sido produzida em sede de inquérito, na dependência e como auxiliar da investigação, com envolvimento dos demais agentes, e da investigação sob dependência do M.P. na sua realização, a mesma não se considera subtraída ao livre arbítrio do julgador. 106 - Considerar o contrário ao estabelecido no parágrafo anterior é formular uma interpretação inconstitucional por violadora das normas contidas nos artigos 151º, 154º,155º, 163º e 171º do C.P.P. e artºs 2 e 32º, nºs 1 e 5 da CRP), 39º, al. c) 152º, nº 1, 157, nºs 1 e 2 e 163º e 216º da CRP. Terminam pedindo que o acórdão em apreço seja substituído por outro que ordene a sua absolvição do pedido de indemnização em cujo pagamento foram condenados.” I.a).6. - HHHH. (Fls. 27.996 a 28.106) “Em sede de pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, em virtude de condutas com relevância criminal, sem prévio desencadeamento das operações de lançamento e liquidação dos impostos não há crédito de imposto e não havendo crédito de imposto não há dano indemnizável, e não havendo dano indemnizável não há lugar a condenação em indemnização a favor do Estado. 1 - A indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime é exclusivamente regulada pela lei civil, pelo que a fonte da obrigação de indemnizar não é a prática do crime, mas sim a lesão dos direitos e interesses juridicamente tutelados que os factos constitutivos do crime tenham causado. 2 - A responsabilidade por factos ilícitos regulada no art. 483º do CC, geradora da obrigação de indemnização, consubstancia-se na causação ilícita e culposa de um dano (real), isto é, de uma lesão de direitos ou interesses juridicamente protegidos de outrem. 3 - Só depois de estabelecido esse dano real, como pressuposto da responsabilidade, é que se pode lançar mão da noção de dano patrimonial, ou dano de cálculo, para determinar o montante da indemnização. 4 - Os factos constitutivos dos crimes de Fraude fiscal e de Receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro por que o arguido foi condenado na decisão de 1ª instância não podem ter causado ao Estado, de per si, um dano indemnizável, porque não lesam o seu património: o primeiro é um crime de perigo e o segundo, integrando um crime de dano, não lesa todavia as receitas tributárias – porque não aprofunda o dano causado pelo crime aduaneiro – mas apenas a pureza (fiscal) da circulação dos bens. 5 - Consequentemente, o demandante estava obrigado a alegar e a provar que os factos imputados ao arguido Abel Aleixo causaram um dano real ao Estado, ónus de que não logrou, nem podia lograr, desincumbir-se. 6 - Na verdade, a alegação de um “empobrecimento” do Estado, devido à “não arrecadação” de impostos, não basta para estabelecer o dano real, que pressupõe a identificação dos direitos ou interesses juridicamente protegidos lesados pelos factos ilícitos. 7 - A produção e a transmissão do álcool geraram, como factos tributários, relações jurídicas tributárias, mas não créditos de imposto, cuja existência e determinação exige uma verificação constitutiva, através do lançamento e da liquidação dos impostos em causa. 8 - No momento da prática dos factos, a administração não havia lançado nem liquidado os impostos cujo não pagamento está na base da imputação dos crimes. 9 - Por conseguinte – e ao contrário do que sucede nas situações de retenção de montantes de imposto já liquidados e contribuições para a Segurança Social –, não existiam no património do Estado créditos de imposto, cuja lesão fosse indemnizável, mas apenas um direito potestativo de proceder ao lançamento e à liquidação dos impostos e uma pretensão ao pagamento dos montantes que viessem a ser apurados através daqueles procedimentos. 10 - Mesmo que se entenda – erroneamente – que o lançamento e a liquidação constituem meras operações de especificação de uma obrigação de prestar imposto já existente, o conteúdo dessa obrigação e do correspectivo crédito não está determinado antes do lançamento e da liquidação, nem é determinável sem esse procedimento, por expressa imposição constitucional (princípio da legalidade tributária). 11 - Fora desse procedimento, não existe algo a que possa chamar-se “imposto devido”, nem, por consequência, um direito computável em dinheiro. Toda a simulação, ilação ou extrapolação que pretenda estabelecer, através de critérios similares, o montante que deveria ser pago se o lançamento e a liquidação do imposto tivessem ocorrido é destituída de qualquer valor jurídico. 12 - Um tribunal judicial é competente para condenar um agente no pagamento de uma indemnização pela causação ilícita e culposa de danos relativos às receitas tributárias ao Estado e, fazendo-o, não está a cobrar um imposto. Porém, a questão da competência para conhecer da causação de um dano não se confunde com a impossibilidade, por imperativo constitucional, de determinar a existência e conteúdo do direito que é objeto desse dano fora de um certo procedimento (tributário) descrito na lei. 13 - Precisamente porque têm competência para tanto, deveriam os tribunais recorridos ter concluído que, não dizendo os factos ilícitos respeito a impostos lançados e liquidados, não é pensável um crédito de imposto – um direito computável em dinheiro – nem, por conseguinte, um dano para o Estado. 14 - Em consequência, não podendo existir obrigação de indemnizar sem dano, deve o arguido Abel Aleixo ser absolvido do pedido de indemnização em cujo pagamento foi condenado. 15 - O douto Acórdão, com a interpretação que dele consta e que atribui aos artºs. 483º, 562º e 563º do Código Civil, atrás analisada e objeto destas conclusões, viola o disposto no artº. 103º (nºs 1,2 e 3) da Constituição da Republica Portuguesa, para além de violar o disposto no artº 377º do Código de Processo Penal, B - 16 - O pedido de indemnização civil não podia ter sido apresentado neste processo, uma vez que está em causa a não liquidação de impostos, em relação à qual é necessário aplicar previamente o procedimento tributário”. 17 - O Acórdão do STJ 1/2013, Uniformizador de Jurisprudência, apenas reconhece a admissibilidade da dedução do pedido de indemnização civil conexo com o processo penal fiscal nos crimes de abuso de confiança contra a segurança social. 18 - O entendimento resultante do referido AUJ não é extensível a situações de pedido de indemnização civil conexo com o processo penal fiscal em ilícitos em que não houve prévio apuramento da responsabilidade fiscal e liquidação /quantificação do imposto. 19 - Num ilícito fiscal em que não houve prévio apuramento da responsabilidade fiscal e liquidação dos impostos pela Administração Fiscal o tribunal penal, em sede de pedido de indemnização civil que tem por objeto o dano resultante do não recebimento do imposto, na determinação do mesmo dano, não pode sobrepor-se à Administração Fiscal e aos procedimentos e termos previstos no procedimento tributário, e apurar o seu montante reconduzindo-o ao imposto em falta. 20 - Não pode ser utilizado o pedido de indemnização civil para a cobrança de impostos que não tenham sido objeto de liquidação por parte da Administração Tributária. 21 - Uma das regras essenciais do procedimento tributário é a exigência da liquidação para a cobrança de impostos. 22 - Por esse motivo, o art. 103º, nº3, da Constituição atribui um direito de resistência em relação ao pagamento de impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos prescritos na lei. 23- Na Lei Geral Tributária (LGT) é expressamente referido que o princípio da legalidade tributária abrange a liquidação e cobrança de tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade (art. 8º, nº2 a) LGT); 24 - A liquidação e cobrança dos tributos obedece assim a um procedimento próprio, regulado nos artºs 54º e ss. da LGT; é através desse procedimento que ocorre o apuramento em concreto da quantia devida mediante a aplicação da taxa à respetiva matéria coletável. 25 - Nesse procedimento são obrigatoriamente assegurados ao contribuinte meios de defesa próprios em relação aos atos da administração fiscal, aí vigorando o princípio da decisão da administração tributária, estando a mesma obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência (art. 56º LGT) e um direito de participação dos contribuintes, tendo os mesmos direito de audição antes da liquidação (art. 60º, nº1, a) LGT). 26 - Os contribuintes nesse procedimento gozam de garantias específicas – direitos indisponíveis - de que não podem ser privados como o direito de reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, efetuada pelos serviços da administração fiscal (cfr. art. 137º CIRC, art. 97º CIVA e 68º e 96º CPPT).; 27 - Nos presentes autos o Tribunal recorrido condenou os arguidos solidariamente no pagamento ao Estado a título de prejuízos, para este resultante da omissão de participação/liquidação de impostos – IABA e IVA, no montante global superior a setenta milhões de euros sem que tivesse ocorrido qualquer ato prévio de apuramento da responsabilidade passiva e de fixação da matéria tributável e do imposto devido, de natureza fiscal. 28 - A Administração Fiscal teve conhecimento, pelo menos em Fevereiro de 2003- cfrt. Oficio da DSPIT de 10.02.32003 – fls. 642 dos autos – que a destilaria se mantinha em funcionamento, mau grado o cancelamento do regime suspensivo de imposto, sem que procedesse ao cumprimento dos deveres tributários. 29 - Incumbia á própria Administração Fiscal após essa “noticia” a obrigação legal de instaurar o procedimento de liquidação previsto no artigo 59º do CPPT, o que não fez, assim limitando ela própria e coartando aos visados importantes senão decisivas garantias, constitucionalmente garantidas, e de direitos inalienáveis em matéria tributável (direito a um procedimento /processo de liquidação e cobrança justo e equitativo, a que acresce o direito de reclamar graciosa ou hierarquicamente, de revisão do ato tributário e, ou de impugnação judicial, mesmo que lhe sejam criminalmente imputados). 30 - Nenhum diploma fiscal – LGT-CPPT-RGIT –, ou mesmo outra lei do Estado prevê a liquidação de num imposto por outra via que não a fiscal, muito menos por intervenção direta do M.P. 31 - A responsabilidade tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo, instituto quanto ao qual falece a competência dos tribunais civis ou criminais; 32 - A Procuradora Geral da Republica emitiu muito recentemente a – Directiva nº 2/13 de 6 de Setembro último, tendo em consideração que a actuação do M.P. no âmbito do processo penal por crime fiscal tem-se pautado por diferentes critérios de decisão sobre a admissibilidade ou não da dedução de pedido de indemnização civil, promoveu instruções considerando que cabe ao M.P. em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, a dedução de pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, por crimes de natureza fiscal, sem exceção, a prévia solicitação expressa de tal Serviço Publico entidade e tal intervenção expressamente formalizada no inquérito pelo dirigente do serviço, e sempre que possível prévia ou contemporaneamente à remessa ao Ministério Publico do parecer a que alude o nº 3 do artigo 42º do Regime Jurídico das Infrações Tributárias. 33 - A Diretiva 2/13 da PGR, embora não expressamente, mais não é do que o reconhecimento de que a tal pedido subjaz o prévio conhecimento da extensão do dano eventualmente causado ao estado pela atividade delituosa, o mesmo é dizer o apuramento da responsabilidade tributária e respetiva quantificação. 34 - Das instruções da PGR, embora não expressamente decorre que a intervenção do Ministério Publico, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, na dedução de pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, por crimes de natureza fiscal, sem exceção, está condicionada a prévia solicitação expressa de tal Serviço Público do parecer a que alude o nº 3 do artigo 42º do Regime Jurídico das Infrações Tributárias, mais não é do que o reconhecimento de que a tal pedido subjaz o prévio conhecimento da extensão do dano eventualmente causado ao estado pela atividade delituosa , o mesmo é dizer o apuramento da responsabilidade tributária e respetiva quantificação. 35 - À falta de liquidação do imposto em falta, não podem os Tribunais Comuns determinar aos sujeitos passivos e o pagamento de valores com base numa liquidação que eles próprios estabelecem, privando os contribuintes das garantias que a lei lhes concede- impugnação da liquidação através do processo judicial tributário (arts. 96º e ss. CPPT), o qual é da competência dos tribunais administrativos e fiscais, que constituem uma jurisdição especial em função da matéria. 36 - Os Tribunais Comuns apenas podem exercer jurisdição sobre matérias que não estejam atribuídas a outros tribunais; não têm competência para determinar a cobrança dos tributos; O julgamento das questões relativas à liquidação e cobrança de impostos é da competência dos tribunais administrativos e fiscais. 37 - O Tribunal comum pode demandar civilmente os autores de ilícitos tributários pelos prejuízos causados ao Estado com a conduta, tão só quando apurado previamente o imposto e consequentemente a extensão do dano. 38 - É manifestamente ilegal a utilização do pedido da indemnização civil para a liquidação e cobrança dos tributos, o que viola a garantia constitucional dos contribuintes em que a liquidação e cobrança dos tributos se faça nos termos prescritos na lei. - Nos termos do art. 71º CPP o pedido cível em processo penal só pode ser utilizado para obter indemnização pelos danos resultantes do crime, não para cobrar impostos em falta, a qual deve ser realizada pela Administração Tributária através do procedimento tributário. 39 - O tribunal invadiu assim a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais em clara violação do disposto nos arts. 211º e 212º da Constituição, e nos arts. 10º, 44º, 59º, 78º do CPPT e 1º e 49º do ETAF. 40 - A sentença recorrida e o Acórdão da Relação de Lisboa permitiram a fixação do que se tem por matéria coletável de diversos impostos, apurando lucros, volumes de compras e vendas, e valores de produção. Em seguida, procedeu à liquidação desses mesmos impostos através da aplicação de regras fiscais e tributárias, e determinou os respectivos responsáveis tributários, o que manifestamente lhe estava vedado. 41 - Extravasaram a competência própria que lhes advém do disposto no artigo 71º do CPP, que permite a instauração nos tribunais criminais de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, nunca a cobrança de tributos por essa via, e muito menos quando os mesmos não foram objeto de qualquer liquidação, isto é quando o dano não é conhecido. 42- Não é possível demonstrar no processo penal a verificação de qualquer dano resultante da não cobrança de impostos, pois esta pressupõe o ato tributário de liquidação, que no caso concreto não ocorreu. 43- A não cobrança de impostos não é um dano resultante diretamente do delito, uma vez que o delito consiste na ocultação ou alteração de factos ou valores ou na celebração de negócios simulados, sendo assim, por esse motivo que o atual art. 103º, nº3, RGIT refere expressamente que os valores a considerar são os que devam constar das declarações entregues à administração fiscal. 44 - O que explica e assim também decorre das previsões normativas que impõem á ATA o parecer a que alude o nº 3 do artigo 42º do Regime Jurídico das Infrações Tributárias; a razão do art. 50º, nº2, RGIT –(a comunicação à Administração Tributária das respetivas decisões finais para que se acautelem os específicos interesses da Administração Fiscal, em matéria de liquidação e cobrança de tributos) ; o art. 45º, nº5, da LGT ("sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº1 até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença acrescida de um ano); o artº 47º do RGIT (do qual resulta que, ocorrendo impugnação judicial de determinada situação tributária, o processo penal tributário suspende-se até ao trânsito em julgado, constituindo essa decisão caso julgado material no processo penal tributário). 45 - O pedido de Indemnização Civil deduzido contra os arguidos corresponde a um pedido genérico, o qual não é admissível em processo penal; O pedido cível genericamente formulado não tem acolhimento legal pelo que jamais não poderia ter conduzido à condenação dos arguidos. 46 - O Ministério Público não concretizou os danos sofridos pelo Estado, ou imputáveis á conduta ou aos danos causados por cada um dos arguidos, tendo apenas formulado um valor mínimo para esses danos, e admitido igualmente um montante mínimo para a vantagem patrimonial obtida pelos arguidos, decalcado do cálculo global projetado pelas denominadas “perícias”, que admitiu não ser coincidente com as vantagens patrimoniais auferidas pelos acusados, tendo indicado um outro valor para estas, isto porque o Ministério Público não apurou um montante concreto dos danos. 47 - Os factos ilícitos que foram considerados provados quanto ao Recorrente não permitem, ao nível da responsabilidade civil, imputar-lhes a produção do dano em cujo ressarcimento foi condenado solidariamente com os demais, desde logo porque não é possível estimar o dano sem prévio apuramento da responsabilidade tributária. 48 - O facto ilícito que é tido por causa adequada do dano reclamado em sede de responsabilidade civil ao Recorrente - não recebimento pelo Estado do IVA não liquidado pela venda do álcool – e IABA não liquidado por não declaração de introdução no consumo do mesmo álcool – foi praticado exclusivamente por quem o produziu fora do regime de suspensão do imposto, isto é pelos sujeitos passivos dessas mesmas obrigações fiscais. 49 - O M.P. e as Instâncias decisórias Ignoraram que é a introdução fraudulenta no consumo que produz o dano peticionado em sede de responsabilidade civil (IABA e IVA) e que dele é causa direta e adequada. 50 - Não podia o Tribunal de Primeira Instância ter sustentado tal qual o fez que não estava a liquidar impostos, mas tão somente um dano advindo do cometimento de crimes e que o dano advém da prática dos crimes em que foram condenados e ainda que os adquirentes do álcool são solidariamente responsáveis com o vendedor, tão pouco o Tribunal da Relação ter dado tão sucinta solução á “discórdia” do arguido remetendo para os pressupostos da responsabilidade civil, por factos ilícitos e da consequente obrigação de indemnizar. 51 - Ambas as instâncias não deram resposta à natureza publica fiscal da prestação tributária, à qual se aplicam regimes legais de natureza especial, apreciados por jurisdições demarcadas da comum, os tribunais fiscais – cfr. Artigos 209º nº 1, alínea b) e 212, nº 3 da CRP. Artigo 148º e segs do CPPT e artigo 18º nº 1 da Lei 3/99 de 13.01. 52 - A condenação de todos os acusados a pagar solidariamente ao Estado a título de danos, um prejuízo global, é manifestamente ilegal. A única forma e modo de alcançarem a dimensão do dano é de facto a prévia liquidação do imposto. 53 - Nos termos do art. 21º da LGT só existe solidariedade tributária se os pressupostos do facto tributário se verificarem em mais do que uma pessoa, o que não foi o caso destes autos, em que os factos tributários referidos se verificaram individualmente em cada um dos arguidos. 54 - O pedido civil foi formulado de forma genérica, apenas com o limite de 80.643.830,45 €, sendo que o Tribunal condenou num valor completamente diferente, no que concerne ao Recorrente, de apenas 405 838,80 € (quatrocentos e cinco mil oitocentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos) solidariamente com alguns dos demais demandados. 55 - A formulação de pedidos genéricos embora sendo possível em processo civil, arts. 569º CC e 471º, nº1, b) do revogado CPC, já não o é no âmbito do processo criminal, quando não são conhecidos os danos ou não o são em toda a sua extensão. (art. 72º, nº1, d) CPP). 56 - Nunca o mesmo poderia determinar a cobrança de juros desde a data da acusação, uma vez que a indemnização é atualizada à data da sentença nos termos do art. 566º, nº2, CC. A indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco, objeto de cálculo atualizado, como resulta do nº 2 do artigo 566º do C.Civ vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação, como se decidiu no Acórdão de fixação de jurisprudência - AUJ 4/2002, de 9/5/2002, publicado no D.R. I Série - A, de 27/6/2002. 57 - Ilegal é pois a decisão que condenou os mesmos demandados em juros desde a data da citação do pedido de indemnização. 58 - Mostram-se violadas, entre outras as normas contidas nos artigos 103. nº 3 , 211º e 212º da Constituição, e nos artºs 10º, 44º, 59º,68º, 78º, 96ºdo CPPT e 1º e 49º do ETAF; 8º, nº2 A, 54º, 56º e 60º nº 1 a) da LGT; 137 do CIRC; 97 CIVA e nº 3 do artº 42º do RGIT. C - 59 - O Tribunal de Primeira instância sustentou a sua decisão condenatória, no pedido de indemnização civil e o montante dessa indemnização num meio de prova obtido em contravenção com o estatuído legalmente, nomeadamente, entre outros os artigos 32º da CRP e artigo 163º do C.P.Penal, num inequívoco desprezo pelo contraditório e dos direitos de defesa, de sobreposição de papéis e de funções, substituindo-se ao Perito na Formulação das conclusões Periciais, quando não podia ignorar que a perícia, tal qual configurada na lei, é o único meio de prova subsidiário subtraído à livre apreciação do julgador, o que torna a situação perversa. 60 - As perícias são inválidas. 61 - A acusação e o pedido de indemnização civil deduzido nos autos foram sustentados em “perícias” ordenadas pelo M.P. em sede de Inquérito. 62 - As perícias mesmo em sede de inquérito estão sujeitas ao contraditório. 63 - A lei prevê expressamente a participação dos arguidos e a forma e modo da mesma; 64 - A Regra geral é a participação dos arguidos na perícia. 65 - Outrossim a lei prevê expressa e vinculadamente as situações em que pode ser dispensada a participação dos arguidos. 66 - A Prova pericial assume-se como juízo técnico, científico ou artístico que adquire no CPP, conforme resulta do artº 163º, uma valoração vinculada, presumindo-se subtraída à livre apreciação da prova. A discordância desse juízo impõe ao tribunal o dever de a fundamentar. 67 - Por tal razão o legislador vinculou a sua realização ao contraditório e, saliente-se em todas as fases do processo, inclusive e de modo muito explícito no inquérito ao impor a expressa fundamentação de uma eventual dispensa da sua notificação e da representação do arguido na sua realização. 68 - Isto não obstante o inquérito criminal, como se sabe ser regido pelo principio do inquisitório, como o impõe os artigos 152º e segs. do C.P.P.. 69 - Assim é que o artigo 154º do C. de Processo Penal que dispõe em concreto sobre o despacho que ordena a perícia impõe a sua prévia notificação ao arguido com indicação do nome dos peritos e do objeto da perícia. 70 - O direito a ser notificado da perícia – cfr nº 1 do artº 154º do C.P.P.) e de participar nas perícias, refletido no direito a indicar um consultor técnico para acompanhar essa perícia nos termos do artigo 155º nº 1 do C.P.P. é garantia fundamental de defesa. Está pois em causa um processo equitativo (artºs 2 e 32º, nºs 1 e 5 da CRP) face á interpretação e aplicação pelo tribunal dos artigos 39º nº 1, al. c) 152º, nº 1, 157, nºs 1 e 2 e 163º que atenta de forma grosseira contar princípios básicos do Estado de Direito, das garantias de defesa. 71 - Os despachos do M.P. que ordenaram a realização da perícias de fls. 637 e 645, são omissos quanto a qualquer fundamentação da dispensa da sua notificação aos arguidos. 72 - O C.P.P. não comina expressamente a violação das normas do C.P.P. relativas á notificação ao arguido da realização de perícia e consequentemente a sua participação nas mesmas. 73 - O Direito de defesa e o exercício do contraditório advêm de normas constitucionais cfr. artº 32º da CRP 74 - Não é assim possível, de todo, considerar que a única consequência que resulta da subtração aos arguidos da realização de uma perícia, meio de prova subtraído á livre apreciação do tribunal, seja tida por uma mera irregularidade, quando o que está em causa é na verdade direitos fundamentais da defesa do cidadão como também a da independência dos tribunais. 75 - No recurso interposto para o Tribunal da Relação a exemplo que já haviam sustentado em julgamento, a defesa alegou em síntese que a prova pericial ocorrida nos autos, ordenada em sede de inquérito, subtraída ao contraditório, constitutiva da própria investigação, que a própria acusação decalcou, “complementada” por uma outra cujo perito é órgão de policia criminal, de cuja realização saíram conclusões redigidas pelo próprio tribunal, a que o perito aderiu, e na sequência da qual o mesmo tribunal ordenou a correção de cálculos das anteriores, não pode ser valorada enquanto prova pericial, porque foi ilegalmente obtida. 76 - A Sentença da 1ª Instância e o Acórdão da Relação de Lisboa ao sancionar as primeiras não podiam ter valorado a prova pericial enquanto tal. 77 - Assim a questão a apreciar, cuja solução não está plasmada expressamente na lei e que a doutrina e jurisprudência portuguesa não abordaram ou aprofundaram exaustivamente diz respeito á valoração da prova pericial produzida em fase de inquérito, como auxiliar, sustento e suporte da investigação e da acusação, com ausência absoluta do contraditório, e da que o tribunal classificou como complementar àquela entretanto ordenada pelo Tribunal no decurso do julgamento (Prova pericial que, como juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à mesma, adquire no CPP, conforme resulta do artº 163º, uma valoração vinculada, presumindo-se subtraída à livre apreciação da prova. A discordância desse juízo impõe ao tribunal o dever de a fundamentar) 78 - Foi precisamente por se tratar de um juízo técnico, cientifico ou artístico que a lei lhe conferiu - artº 163º do C.P.P., uma valoração vinculada, presumindo-a assim subtraída à livre apreciação da prova, mas também pela mesmíssima razão a mesma lei impôs que a sua realização o é obrigatoriamente sob a égide do contraditório, em todas as fases do processo, inclusive e de modo muito explicito no inquérito regido que é pelo principio do inquisitório. 79 - O legislador ao impor o contraditório na realização de perícias em fase de inquérito mais não quis do que assegurar que quando presente ao Tribunal a prova pericial não teria sofrido a perda da sua força “vinculística” (154 e segs. do C.P.P.) 80 - O direito a ser notificado da perícia – cfr nº 1 do artº 154º do C.P.P.) e de participar nas perícias, refletido no direito a indicar um consultor técnico para acompanhar essa perícia nos termos do artigo 155º nº 1 do C.P.P. é garantia fundamental de defesa. 81 - Não se mostra fundamentado nos autos facto e direito razão de ser de não ser facultado ao arguido, tal qual a lei o impõe a sua participação na perícia. 82 - A subtração ao contraditório em sede de inquérito não foi compensado com o conhecimento da acusação na medida em que a lei o que preserva é a possibilidade de durante o decurso da produção do meio de prova, serem apresentadas através de consultor técnico, as sugestões julgadas pertinentes que os peritos acolherão ou não, justificadamente e, ou de durante o decurso da produção do meio de prova ser fiscalizada através de consultor técnico, a idoneidade da metodologia aplicada garante o direito do contraditório e de um processo equitativo. O direito de participar, refletido no direito a indicar um consultor técnico para acompanhar essa perícia nos termos do artigo 155º nº 1 do C.P.P. é garantia fundamental de defesa, pois permitir-lhe-á verificar a idoneidade, o rigor e os eventuais questões que o modo de realização da perícia suscite 83 - O Tribunal de Primeira Instância teve por assente que á prova pericial dos autos só era oponível uma “valia idêntica “ , o que equivale a dizer que as mesmas só seriam contraditáveis em sede de uma outra perícia, assim se aferindo que nem o tribunal sindicou as perícias nem tal foi permitido aos arguidos em julgamento, ou se o foi nenhuma “valoração” daí resultou. 84 - O Tribunal ignorou que as ditas perícias foram produzidas em sede de inquérito, sem qualquer contraditório, que as senhoras peritas participaram em buscas e em interrogatórios de arguidos, usando confessadamente a informação adveniente das declarações dos arguidos, o que, se lhes não é vedado, importa a desvaloração pericial de qualquer juízo assim formulado. 85 - Toda e qualquer informação colhida sem o contraditório é mera informação, nunca prova - As perícias em apreço extravasaram o conceito muito próprio de “Perícia” , tal qual a lei a consagra , uma vez que as que sustentam a acusação dos autos não são de todo um especifico juízo técnico, cientifico ou artístico inerente ao objeto dessa mesma perícia. 86 - As perícias dos autos não podem ser consideradas meios de prova, subtraídas á livre apreciação do julgador; a sua execução mais não foi do que um conjunto de diligências, um leque de meios de obtenção de prova desencadeados pelo M.P., pelos órgãos de policia criminal e pelos próprios peritos; um aglomerado de exames de um acervo de registos do denominado Grupo Calhau e de outras diligencias de recolha de indícios, usadas e manipuladas “ como meios de obtenção da prova”. 87 - O exame pericial previsto nos artºs 151º e ss. do Código de Processo Penal de 1987 é diferente dos exames a que alude o artº 171º do mesmo diploma; Na prova pericial é respeitado o princípio do contraditório, sendo o despacho notificado às partes, e daí o valor probatório previsto no artº 163º do Código de Processo Penal. 88 - As Instâncias decisórias ignoraram que nos termos da lei a perícia é uma interpretação dos factos feita por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos; que os peritos tiram dos vestígios as ilações que eles consentem e são estas ilações, as conclusões periciais, que são submetidas às autoridades para a sua apreciação; as conclusões periciais são os meios de prova. 89 - Ao tribunal estava vedado valorar as ditas perícias e os juízos que das mesmas emanam como meio de prova, como juízo subtraído á sua livre apreciação, sem as sujeitar ao pleno contraditório 90 - Ao assumir que a contradita só seria possível por “valia idêntica “ violou o principio do contraditório e os direitos de defesa dos arguidos e consequentemente o artigo 32º da CRP. 91 - Foi o próprio tribunal quem ao ordenara realização de uma segunda perícia ou como se quiser esclarecimentos á primeira, nomeando o Eng.º Brasão como perito para confirmar os cálculos Drª Margarida Tremoceiro, relativamente às prováveis quantidades de álcool produzido pelo denominado “ Grupo Calhau” a partir de Runa, quem reconheceu a assumida falta de conhecimentos técnico científicos por parte das duas primeiras peritas no âmbito da produção de álcool. 92 – O Tribunal ao sentir necessidade de sindicar os cálculos das primeiras perícias reconheceu a confessada falta de conhecimentos técnico- científicos da mesma e consequentemente desqualificou enquanto meio de prova, retirando-lhe qualquer valor probatório. 93 - Mesmo que se diga que esta nova perícia ou complemento às anteriores teve por finalidade a correção da eventual inexatidão das primeiras, porque o resultado será sempre o mesmo, isto é a sua consequente e total “desqualificação“ enquanto meio de prova. 94 - Nenhum valor pericial pode ter o trabalho/depoimento de uma pessoa que reconhece não ter qualquer experiência na produção de álcool. 95 - A defesa não tem dúvidas que a decisão do tribunal assentou fundamento num meio de prova desencadeado em contravenção ao legalmente estatuído. 96 - O Tribunal violou ainda o disposto no artigo 157º quando finda a segunda perícia, assumiu o protagonismo de ser ele próprio a elaborar as conclusões “periciais”, o que lhe é vedado. A norma em causa dispõe que os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões fundamentadas, podendo fazê-lo para o auto. 97 - Foi o tribunal a apresentar o que para ele tribunal seria o auto pericial, não sendo obviamente expectável que o Perito – órgão de polícia criminal – impedido por natureza de assumir essa função – discordasse das ditas conclusões. 98 - O Tribunal ouviu, concluiu e assim ficcionou o que seria o relatório pericial (24.02.2011 – gravação da audiência), tudo sem que a defesa logre alcançar onde começou a atividade de julgar e apreciar a prova produzida e a sua mesma produção. 99 - Estando o juízo pericial subtraído á livre convicção do tribunal, nunca este se lhe poderia substituir na redação das conclusões, o que é violador das garantias e incompatibilidades prescritas pelo artigo 216º da CRP, salvaguardadas pelo artigo 39º do mesmo “Primado”. 100 - Não colhe assim o que o Tribunal da Relação diz quando afirma que o que os recorrentes suscitam são questões relativas à violação das regras da produção da prova e não valoração da prova. 101 - O Tribunal da Relação seguramente que não notou que o valor atribuído á prova pericial só é qualificado se e enquanto foi salvaguardado o direito de defesa e o princípio do contraditório e também não ponderou os interesses, direitos e garantias em causa, subjacentes á violação dessas mesmas normas. 102 - O Tribunal da Relação privilegiou a forma em detrimento do conteúdo, em claro e ofuscante violação dos direitos de defesa e das garantias constitucionais dos arguidos. A solução preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de estarmos perante mera violação das regras da produção de prova que não colidem com o alcance que se pode tirar da prova assim obtida, não resulta diretamente da lei, do ordenamento jurídico, tão pouco aclarada na doutrina e jurisprudência. 103 - A aceitação como periciais de tais perícias e a valoração como “prova pericial” é pois também violadora do princípio do acusatório consagrado pelo artº 5º do artº 32º da CRP. 104 - Está em causa um processo equitativo (artºs 2 e 32º, nºs 1 e 5 da CRP) face á interpretação e aplicação pelo tribunal dos artigos 39º nº 1, al. c) 152º, nº 1, 157, nºs 1 e 2 e 163º que atenta de forma grosseira contar princípios básicos do Estado de Direito, das garantias de defesa. 105 - Quando a prova pericial é obtida ao arrepio e em violação dos preceitos processuais aplicáveis, em detrimento do princípio do contraditório e dos direitos de defesa, e ainda quando essa mesma perícia tenha sido produzida em sede de inquérito, na dependência e como auxiliar da investigação, com envolvimento dos demais agentes, e da investigação sob dependência do M.P. na sua realização, a mesma não se considera subtraída ao livre arbítrio do julgador. 106 - Considerar o contrário ao estabelecido no parágrafo anterior é formular uma interpretação inconstitucional por violadora das normas contidas nos artigos 151º, 154º,155º, 163º e 171º do C.P.P. e artºs 2 e 32º, nºs 1, e 5 da CRP), 39º, al. c) 152º, nº 1, 157, nºs 1 e 2 e 163º e 216º da CRP. Termina pedindo que o acórdão em apreço seja substituído por outro que ordene a sua absolvição do pedido de indemnização em cujo pagamento foi condenado.” O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde os recorrentes resumem as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. No presente caso as pretensões dos dez recorrentes reconduzem-se apenas, atento o exposto no apodado “acórdão saneamento” e no acórdão da formação, às seguintes: A) – Incompetência em razão da matéria. Por via do recurso de revista excepcional. B) – Validade das perícias consideradas pelo tribunal; violação das regras de produção da prova II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – DE FACTO. A matéria adquirida – dada como provada (e não provada) e que foi coonestada pelo Tribunal de segunda (2ª) instância – é que consta de fls. 26806 vº a 27037. As questões que tomarão palco para a solução dos recursos interpostos, são, na sua essencialidade, questões eminentemente jurídicas, pelo que a transcrição da facticidade constante do acórdão recorrido tornar-se-ia redundante e espúrio. Por outro lado, a matéria de facto que está adquirida presume-se conhecida dos sujeitos processuais o que torna supérflua a sua nova transcrição nesta decisão. Pelos apontados motivos dispensamo-nos de extractar a decisão de facto. II.B. – DE DIREITO. II.B.1. – Competência da jurisdição comum (penal) para conhecimento do pedido de indemnização formulado pelo Estado Português. A competência postula-se, de acordo com essa predefinição das matérias submetidas a julgamento dos tribunais, como um pressuposto processual “(…) que se determina pelo modo como o autor configura o pedido e a respectiva causa de pedir, que importa analisar antes de se conhecer do fundo da causa, de que depende poder o Juiz proferir decisão de mérito sobre a mesma, condenando ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 74 e 75; Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, II, 1970, 379.), mas, também, que deve haver uma relação directa entre a competência e o pedido (Castro Mendes, Direito Processual Civil, I, 557.).” [[1]/[2]] Para os processualistas, o pedido de uma acção proposta em juízo em que se pede a tutela jurisdicional de um determinado e concreto direito, que se supõe ter sido objecto de violação por outrem, converte-se no efeito jurídico que se pretende obter e constitui “(…) o círculo dentro do qual o tribunal tem de se mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamando a decidir (cf. art.668.º, n.º 1, al. e)).” [[3]/[4]] Para este este Professor e depois de versar sobre o objecto imediato e mediato do pedido (providência que se pretende obter com a acção) refere, na consonância com o que Alberto dos Reis, havia doutrinado no Código Processo Civil anotado, que se deveria adoptar “(…) uma orientação semelhante àquela que em direito privado vigora para a determinação do exacto conteúdo dos contratos: basta que as partes tenham conhecimento do efeito prático, embora careçam da representação do efeito jurídico.” [[5]] Passa a constituir proposição axiomática que a competência material de um órgão jurisdicional se afere pela pretensão que é dirigida contra o demandado numa acção e pelo pedido que repercute a providência requestada ao tribunal para tutela efectiva do direito que estima ter sido objecto de violação. Para a resolução que é pedida na revista, importará aferir co conceito de relação jurídica administrativa para efeitos de atribuição, ou não, de uma causa a esta jurisdição. [[6]] “Na determinação do conteúdo do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, tal como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, deve ter-se presente que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal» (Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p. p. 566 e 567.). Por sua vez, resulta do artigo 64.º do Código de Processo Civil que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Conforme ensina Manuel de Andrade, a propósito dos elementos relevantes para a determinação da competência para conhecer de determinado litígio, «são vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes)» (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p.p. 90 e 91.). Prosseguia aquele autor, referindo que «a competência do tribunal – ensina Redenti, “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes» (Ibidem.). Deste modo, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento do mesmo. Foi também neste sentido que se fixou a jurisprudência deste Tribunal, conforme pode ver-se, entre outros, no acórdão de 12 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 1337/07.3TBABT.E1.S, da 1.ª secção, onde se refere «como se deixou já dito e se decidiu no Ac. deste S.T.J. de 13/3/2008, (...) “Para decidir a matéria da excepção, da incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa pretendi e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante” e mais adiante” no fundo, o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância – no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante – que determina a resolução desses pressupostos”» (Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.). Será, portanto, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial, nomeadamente da causa de pedir e do pedido, que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente acção.” [[7]/[8]] A causa de pedir da acção (cível) desencadeada pelo Estado para ressarcimento dos danos que a actividade dolosa dos intervenientes involucrados no processo originou radicou (i) na imputação de comportamentos e acções violadores e contrárias à lei de «disposição legal destinada a defender interesses alheios», a saber o dever/obrigação de os sujeitos, singulares e colectivos, que levem a cabo uma determinada actividade produtora e comercial, pagarem ao Estado impostos devidos pelo desenvolvimento dessa actividade; (ii) na alegada existência de um prejuízo, rectius «dano», que essas condutas ocasionaram na esfera de interesses do Estado; (iii) na existência de um nexo causante do «dano/prejuízo» entre a actividade desenvolvida pelos sujeitos imputados e a verificação do resultado danoso, qual fosse a comprovação de uma quantia correspondente ao que o Estado deixou de receber por não haver cobrado os impostos ocasionados pela actividade produtiva e comercial dos imputados e que com a qual eles se terão locupletado e apropriado para a sua esfera patrimonial. A causa de pedir constitui-se como o conjunto de factos, naturais, mas juridicamente compatíveis com a materialidade de um interesse normativamente tutelado, que o autor apresenta ao tribunal para substanciar, factualmente, a existência de um direito para cuja tutela requesta uma providência jurisdicional. («O direito é, por definição e excelência, uma disciplina de vocação contrafáctica: ordena as expectativas e responde à sua frustração com a imposição contrafáctica da validade das normas que sustentam as expectativas.» [[9]]) Contrariamente ao que vem defendido pelos recorrentes a causa de pedir não tem por base a liquidação dos impostos devidos pelos sujeitos passivos. A causa de pedir tem por base a actividade ilícita dos imputados por condutas ilícitas e desviantes que desenvolveram e que ocasionaram a imputação de ilícitos típicos consagrados no direito penal secundário/fiscal. Os cidadãos com rendimentos decorrentes de trabalho, dependente ou por conta própria, de outra actividade, produtiva ou comercial, ou de capital, acima de um determinado quantitativo – definido por lei – estão adstritos ao pagamento de uma parte desses rendimentos ao Estado. Para tal todos os cidadãos devem estar inscritos na entidade legalmente habilitada a colectar os elementos destinados a permitir ao Estado proceder à arrecadação do que vier a liquidar (relativo aos valores declarados ou apurados, por meio inspectivo) e a cobrar. A liquidação insere-se num procedimento administrativo decomposto em quatro partes (i) a incidência, que são «os pressupostos tributários que fazem nascer a obrigação de imposto, em que, em abstracto, se define a matéria colectável do imposto e identificam os sujeitos passivos da relação jurídica fiscal a que o mesmo dará lugar. É a fase, em suma, em que a lei determina o que vai estar sujeito a imposto (incidência real) e quem vai estar sujeito a imposto (incidência pessoal)»; (ii) o lançamento, que «corresponde ao momento do início da aplicação da lei. É a fase em que, do geral e abstracto da incidência, se passa ao individual e concreto; é a fase em que se processam as operações conducentes à identificação particular dos sujeitos passivos e à determinação concreta da matéria colectável sobre que vai incidir o imposto. Nos principais impostos que compõem actualmente o sistema fiscal português (IRS, IRC, IVA), as operações de lançamento são efectuadas pelo próprio contribuinte, por isso se falando, a este propósito, em autolançamento do imposto.»; (iii) a liquidação, que «é a operação aritmética de aplicação de uma taxa à matéria colectável apurada na fase do lançamento, para determinação do montante exacto de imposto devido pelo sujeito passivo (colecta). Naqueles impostos em que a lei prevê a possibilidade de deduções à colecta, a liquidação abrange também os cálculos decorrentes destas deduções. Hoje generaliza-se a tendência para agrupar sob a mesma designação "liquidação", quer as operações de liquidação propriamente ditas que acabámos de referir, quer as operações de lançamento mencionadas no ponto anterior. Ao usarmos agora a expressão "liquidação", temos, pois, que distinguir entre uma liquidação em sentido estrito (a operação aritmética de aplicação de uma taxa à matéria colectável) e uma liquidação em sentido amplo, que abarca tanto a dita operação aritmética, a liquidação em sentido estrito, como todas as outras operações de lançamento.»; (iv) e, finalmente, a cobrança ou pagamento, que «que traduzem a mesma realidade jurídica. A primeira assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o imposto; a segunda encarada do ponto de vista do contribuinte, que o paga. É a fase final da vida do imposto, para que tende toda a relação jurídica fiscal. Com a cobrança (pagamento) os valores correspondentes ao imposto vão dar entrada nos cofres do Estado e com isso a relação jurídica fiscal, normalmente, extinguir-se-á.». [[10]] Com os pressupostos prático-conceptuais que fazem o enquadramento da operação de fixação/quantificação de um imposto, hipotezemos a respectiva causa de pedir e pedido, caso o Estado pretendesse cobrar um imposto liquidado e não pago pelo sujeito da relação obrigacional (pública) tributária, ou seja aquele individuo que possui um rendimento – que se constituiu como base de incidência, ou fonte da relação obrigacional entre o sujeito, privado ou colectivo, e o Estado –, rendimento esse que deveria ser, ou foi, objecto de lançamento e obteve liquidação, mas cujo montante não foi possível cobrar (voluntariamente, ou seja por adimplemento voluntário do obrigado da relação tributária). (Anotar-se-á que o exercício a que se procedemos é meramente académico, pois que o que na corrente da vida nos é apresentado é um processo executivo, em que o Estado munido de um título executivo lança mão de uma acção executiva para cobrança da dívida liquidada e não paga pelo contribuinte/sujeito passivo). A acção, ou procedimento administrativamente organizado pela entidade responsável pela cobrança do imposto devido (depois de lançado e liquidado), constitui-se como um procedimento que visa, ou tem por finalidade, apurar/quantificar e liquidar uma obrigação pecuniária – cuja taxa se encontra legalmente pré-estabelecida – e que o Estado está, legal-constitucionalmente, autorizado ao cobrar às pessoas abrangidas no feixe, ou âmbito fiscal adrede. Trata-se, pois, de um procedimento que tem subjacente, ou no seu imo, uma relação obrigacional (tributária), ou seja uma relação material-administrativa em que o Estado, como entidade credora, com base no rendimento declarado/lançado, efectiva um pedido de pagamento (da quantia liquidada, ou seja do quantitativo correspondente ao imposto devido). O “pedido” que emerge desse procedimento administrativo tem, assim, por base uma relação obrigacional (administrativa e pública) o que se poderia configurar como uma acção de dívida, ou seja uma acção em que a causa de pedir se fundaria na existência de um a relação obrigacional e em que o “pedido” se constitui como uma irrogação ao contribuinte do pagamento do montante (prestação debitória) que o Estado estima ser aquele a que tem direito (como credor tributário) e que o sujeito passivo se encontra obrigado a adimplir. No procedimento hipotizado a “causa de pedir” deve, implicitamente, ser substanciada, com os seguintes elementos de facto (i) existência na esfera patrimonial do sujeito passivo de rendimentos, de trabalho dependente ou liberal, ou de actividade comercial ou industrial que consubstanciam a existência de uma base (de incidência) passível de tributação e que devem ser explicitados; (ii) que esses rendimentos foram lançados na conta do Estado (entidade tributária); (iii) que sobre a base de tributação (rendimentos colectados) o Estado efectuou/operou uma taxa/percentagem – correspondente ao que legalmente está estipulado para aquela actividade e índice de tributação – de que resultou um quantitativo a que corresponde o imposto de que o sujeito passivo se tornou devedor ao Estado (credor); (iv) que legalmente notificado para proceder ao pagamento, o devedor (sujeito passivo) não procedeu ao pagamento da quantia liquidada. Com base numa “causa de pedir” – apodemo-la assim para melhor efeito da explicitação pretendida – em que fossem alegados os elementos de facto substanciadores que deixamos elencados, o credor da quantia em divida – iteramos «dívida» - pede que o devedor (sujeito passivo) satisfaça o pagamento da quantia (prestação debitória) que tivesse sido objecto de liquidação e não tivesse obtido pagamento. Temos assim que uma “acção”/procedimento do tipo indicado se constitui como um procedimento em que o credor com base nos elementos de facto, participados/declarados pelo sujeito passivo e nas taxas de derrama pré-estabelecidas, constitui ou forma uma obrigação (pecuniária) consolidada que apresenta ao sujeito passiva para pagamento. A base do procedimento radica e nutre-se de uma relação obrigacional de natureza pública, e não de uma qualquer outra acção ou actividade que o sujeito tenha empreendido e levado a efeito. A prestação (pecuniária) que o Estado pede ao partícula para cumprir resulta, como se deixou enunciado, de uma relação obrigacional gerada entre o particular, sujeito ao pagamento de imposto, e o credor que pretende o adimplemento da quantia liquidada e a que se julga com direito à respectiva solvência. O não pagamento, ou solvência, por parte do sujeito obrigado conduzirá ao accionamento de uma acção coerciva/executiva para pagamento da quantia (prestação pecuniária) em dívida, pois que pelo inadimplemento (falta de cumprimento da prestação a que estaria adstrito pela relação estabelecida) o Estado, como credor (sujeito activo da relação obrigacional), queda-se no direito de poder exigir a prestação que não obteve adimplemento. Esta acção, dado o seu étimo obrigacional e a natureza da relação jurídica que a conforma, deveria ser proposta nos tribunais de configuração jurisdicional administrativa. Na oposição à execução que deva (possa) impugnar as operações que conduziram ao apuramento da quantia liquidada, o particular tem como base da impugnação a relação obrigacional tributária. A natureza da oposição que o arguido/demandado possa operar a um pedido formulado com base numa causa de pedir em que o Estado com base numa actividade ilícita levada a cabo por um infractor da lei penal nunca poderá ter como base a relação obrigacional subjacente a um procedimento com o que expusemos, mas, em primeira linha, os factos que constituem a causa de pedir da acção civil enxertada na acção penal – ou seja a actividade delitiva culposa e antijurídica que ficou apurada na acção penal – e só depois contestar o quantitativo pedido. A impugnação – poderíamos por facilidade/acomodação terminológica apodar de “oposição” – que o arguido/demandado possa empreender ao pedido cível deduzido em acção penal para pagamento dos danos que a sua actividade, ilícita, antijurídica e culposa, ocasionou na esfera do Estado não pode radicar na obrigação tributária, dado que não foi essa obrigação que esteve na base do pedido, mas deve ter por base os factos penais que ocasionaram a acção impulsada pelo Estado para reposição do que foi defraudado e que estaria na sua posse se os arguidos/criminosos tivessem cumprido as suas obrigações. Poder-se-á repontar ao que fica asserido, que a causa de pedir de uma acção cível embasada numa factualidade fiscal penalmente relevante e punível deverá subdividir-se numa dúplice formação/constituição factológica. Tratar-se-ia de uma causa de pedir, formal-materialmente, complexa. Uma parte ancorar-se-ia em factos constitutivos da acção penal e que enformam e validam a acusação – que, de ordinário, é transposta para a causa de pedir cível – e outra parte que especificariam/consolidariam os danos e que seria embasada nos factos próprios da obrigação tributária, por formarem o núcleo fundante dos danos em que o Estado radica o seu pedido. E sendo assim, a impugnação poderia enfrentar não só a factologia material-penal mas igualmente a factualidade relativa aos danos que se constituiriam como uma causa de pedir com base na obrigação tributária. Adrega de as acções impulsionadas pelo Estado e engolfadas nas acções penais não indutarem essa estrutura. A causa de pedir, neste tipo de acções, radica na responsabilidade civil extracontratual e os elementos que constituem a causa de pedir, são, para além dos factos antijurídicos, ilícitos e culposos que servem de base à imputação factual criminal, o dano e o nexo causal que ocorre entre a imputação factual, de raiz e natureza criminosa, e o prejuízo ocasionado á entidade lesado com a acção contrária à lei perpetrada pelos agentes criminalmente imputados. O pedido formulado na presente acção – como de resto no comum das acções cíveis enganchadas, ou engolfadas, nas acções atinentes a criminalidade fiscal/tributária – tem com base, como não podia deixar de ser, o dano que a actividade, itera-se, decorrente de uma actividade ilícita, antijurídica e culposa, ocasionou na esfera do lesado, ou seja do Estado Português. A oposição/impugnação que nela possa ser operada não pode ter como base uma impugnação da relação obrigacional tributária, sob pena de não poder ser aceite e dever ser liminarmente indeferida, mas sim os factos que constituíram a causa de pedir. Vale dizer os factos ilícitos, antijurídicos e culposos que aos arguidos/demandados são imputados e que se constituem como elemento nuclear e basilar do pedido de indemnização. Em nosso juízo, não sobram dúvidas de que, baseando-se a acção correspondente à que foi proposta nos presentes autos na prática de um acto ilícito – factos reputados contrários à lei e consumados com intencionalidade culposa por banda dos sujeitos processuais (condenados) – a acção que se pudesse vir a intentar para satisfação dos prejuízos decorrentes para o Estado da não arrecadação do correspondente ao que deixou de arrecadar se os intervenientes tivessem declarado as transacções que operaram – só poderia ser uma acção com étimo em responsabilidade civil. Na verdade, o autor/demandante – bem ou mal, em nosso juízo muito mal – fez radicar a causa de pedir nos factos ilícitos que constavam da acusação e que se constituíam como contrários à lei tributária e tinham sido accionados com culpa dos intervenientes/impu- tados. Dessa causa de pedir – deficientemente alegada, itera-se – fez o representante do Estado derivar o pedido, qual fosse o pagamento de um quantitativo a que correspondia o prejuízo/dano causado pelos acusados/demandados ao património do Estado. A divertida qualificação dos procedimentos/acções (oposição) – uma derivada e decorrente da existência/verificação de uma obrigação tributária, outra derivada de um facto/actividade ilícita, antijurídica e dolosa – permite dilucidar o campo jurisdicional de actuação para cada uma delas. Enquanto que para a primeira – acção, consubstanciada na oposição ao procedimento que teve por base a liquidação de um imposto – é uma acção de para impugnação de uma obrigação pecuniária, de natureza tributária – será competente seria a jurisdição administrativa – pela natureza da obrigação encastoada – já para a segunda – acção de indemnização com base numa acção ilícita e danosa (responsável civil extracontratual) – a jurisdição competente será os tribunais comuns. A acção intentada pelo Estado, com base na prática de factos ilícitos e causadores de um prejuízo, é uma acção cuja causa de pedir tem por base os referidos factos e cujo pedido é recondutível ao pagamento dos prejuízos causados pela comissão dos factos ilícitos é uma acção de indemnização, para cujo conhecimento é competente o tribunal de jurisdição comum, no caso os tribunais penais que procederam ao julgamento da acção penal que está na sua base. Com directa incidência na temática da criminalidade fiscal-tributária ponderou-se em artigo publicitado na Revista do Ministério Publico, que (sic): “De todo o facto tributário nascem, pois, dois tipos de obrigações: A principal, que constitui o núcleo da relação tributária e vem a consubstanciar-se no dever do sujeito passivo efectuar o pagamento da dívida tributária e, portanto, na obrigação de ele prestar a quantia em dinheiro em que se traduz o tributo; e as acessórias, que, recaindo igualmente sobre o sujeito passivo visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto (e «apuramento da obrigação» não apenas no sentido de averiguação e determinação da dívida tributária, mas também no da sua percepção, do seu recebimento), assumindo assim carácter instrumental ou procedimental relativamente ao referido pagamento O não cumprimento da primeira obrigação, salvo algumas excepções dá origem, consoante as situações, a juros moratórios e ( ou) à instauração de processo executivo (já que se situa no estrito âmbito do cumprimento de uma prestação patrimonial, sem traduzir, por qualquer forma, a violação do dever ético que subjaz a todo e qualquer crime), tendo a liquidação apenas em vista a mesma obrigação, independentemente do cumprimento ou violação das obrigações acessórias, Por seu turno a infracção criminal, para o seu preenchimento não dispensa, na maioria dos casos a violação de uma destas obrigações e, tal como a responsabilidade civil, nada tem a ver com a primeira e, muito menos, com o acto tributário que torna a obrigação principal exigível, o acto que lhe dá operância sempre que a lei exija uma actividade da administração fiscal de aplicação da lei de imposto ao caso concreto que, surge sempre posteriormente ao facto tributário. Por outras palavras, esse acto, a liquidação - acto, comece-se por salientar, de natureza administrativa meramente declarativa e não constitutiva, como, claramente, evidencia o artigo 36º, nº1, da LGT - embora dependente da verificação do facto material (abstractamente) previsto na lei de imposto, mas sem se confundir com a relação jurídica nascida dele e, muito menos, com o mesmo (que existe sempre independentemente dela), serve "apenas" para, com o carácter definitivo e executório de qualquer outro acto administrativo, determinar o "quantum" da obrigação principal nascida desse mesmo facto e individualizar o sujeito passivo desta obrigação (ainda que, para essa· determinação, seja necessário o recurso à avaliação indirecta - aos chamados «métodos indiciários», o que sucederá desde. que se verifique uma elas situações, taxativamente, enumeradas pelo artigo 87. da LGT. Diferentemente, a infracção tributária, apesar de, por sua vez, também pressupor, em grande parte dos casos, o facto tributário, não tem em vista conseguir o cumprimento da obrigação de imposto que dele deriva e, muito menos, «quantificá-lo», para efeitos de declaração, por parte da administração tributária, dos respectivos direitos, mas evitar que, uma vez aquele ocorrido, sejam violados os deveres acessórios que dele derivam, para o contribuinte e para terceiros como fazendo parte (atento o conceito do artigo 2º, nº1. do RGIT) do facto penalmente relevante e, assim, colocado em risco, por qualquer forma, o sistema fiscal, concretamente, enquanto encarado, não apenas do ponto de vista do «mínimo de subsistência» do Estado mas também sob o da repartição justa dos rendi¬ mentos e da riqueza, da diminuição das desigualdades sociais, da promoção da igualdade dos cidadãos e da realização da justiça social. E quando do facto dela nasce a obrigação de indemnizar, o que só sucede, quando seja provocado um dano, nem por isso o montante dessa indemnização, correspondente ao valor do mesmo dano, tem de coincidir, necessariamente, com o montante da dívida tributária, por os critérios e regras. a que deve obedecer a determinação desse montante poderem ter que ser diferentes do cálculo do imposto considerado em dívida pela administração tributária. Podemos assim afirmar que a responsabilidade pela totalidade da dívida tributária, pelos juros e pelos demais encargos legais é regulada, nomeadamente, pela LGT; a penal tributária, a que deriva do RGIT e é regulada por este diploma e, subsidiariamente, pelo CP; e a civil, a nascida da infracção criminal tributária e que aquele primeiro diploma, ao determinar, no seu artigo 3°., alínea a), a aplicação subsidiária das disposições do segundo, sem qualquer restrição e, portanto, também do seu artigo 129°., manda regular pelas disposições do Código Civil e legislação complementar. E porque ao ilícito penal tributário corresponde um ilícito civil e, por força do artigo 7º. do Cód. Proc, "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei"', não pode a respectiva acção deixar de ser deduzida no processo penal tributário, acção que terá, então, como causa de pedir não o incumprimento da obrigação de imposto e. muito menos. o seu apuramento, mas a prática do facto ilícito criminal previsto pelo respectivo tipo legal e, corno tal, gerador, nos termos do artigo 483º., do Código Civil de responsabilidade civil. E como o pedido é o de indemnização e não o do pagamento relativo a essa obrigação, o processo onde seja formulado nada terá a ver com qualquer outro que exista ou venha a existir, destinado ao aludido apuramento ou à execução da dívida tributária. O que a sua existência, com efeito, pode determinar é que, em virtude da condenação pelo pedido de indemnização, tenha de efectuar-se a devida compensação, para que, apesar da diversidade dos critérios na determinação dos respectivos montantes (como é óbvio, os da lei tributária, no caso de apuramento dos tributos e os da lei civil, como impõe o citado artigo 129°., no caso de pedido de indemnização no processo penal tributário) e de títulos, não haja um enriquecimento ilegítimo por parte do Estado ou da Segurança Social (cfr. Ac. do S.T.J., de 6 de Janeiro de 2005, proferido no processo n", 4450/04 da 5°. Secção). Nada obsta, assim, a que, apesar da existência de liquidação tributária, sobretudo, com o efeito de preclusão externa ou de execução fiscal rujo montante coincida, porventura, com o que deve ser objecto do pedido de indemnização civil, este possa ser formulado. De relevante apenas, e em síntese, que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente, o de, com a infracção, ser provocado um prejuízo ao Estado.” [[11]] O pedido de indemnização cível deduzido emerge da imputação dos crimes de associação criminosa, de fraude fiscal, de introdução fraudulenta no consumo, de falsificação de documento, contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, punidos nos termos dos preceitos legais mencionados na acusação e cm cujo resultado o Estado ficou defraudado económico-financeiramente, o que equivale a dizer que sofreu um dano quantificável de acordo com critérios e regras relativas ao cálculo de quantias que os arguidos deveriam ter pago se tivessem agido de acordo com as obrigações que qualquer cidadão está obrigado pelas leis do Estado Português. Tal prejuízo é computado com referência às prestações que os obrigados deveriam ter declarado e não fizeram e que terão, segundo o cálculo de técnicos indicados pela entidade com competência para avaliar e calcular os prejuízos em que o Estado é defraudado pelas omissões dos obrigados que dolosamente se escapulem às obrigações que a lei lhes comina. O empobrecimento do Estado foi orçado em valor não inferior a 80.643.830,45 € (oitenta milhões, seiscentos e quarenta e três mil, oitocentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos). Por sua vez, os arguidos/demandados auferiram vantagens patrimoniais em valor não concretamente apurado, que poderá não ser coincidente com aquele valor, mas em montante não inferior a € 5.000.000,00 (cinco milhões de Euros). Os arguidos/demandados constituíram-se, assim, na obrigação de indemnizar o Estado Português e de repor a situação que existiria se não tivessem sido praticados os factos acima referidos”. Consequentemente, invocando o disposto nos artigos 129.º do Código Penal, e 483.º e ss., 562.º e ss. e 804.º e ss., todos do Código Civil, termina pedindo a condenação dos arguidos a pagar ao Estado Português o montante global de 80.643.830,45 € (oitenta milhões, seiscentos e quarenta e três mil, oitocentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos), relativo ao prejuízo por este sofrido, acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento. A competência é aferida em função do pedido e da causa de pedir. No caso vertente aquele pedido é o montante do prejuízo que se entende ter sido provocado ao Estado e a causa de pedir o facto tributário ilícito Como se deixou aflorado supra, a técnica jurídico-processual utilizada para alinhar os factos que substanciam a causa de pedir não terá sido a mais correct,a, ou digamos mesmo, que terá sido deficiente e/ou insuficiente a reclamar, no momento adequado – recebimento do pedido de indemnização cível – uma acção correctora do Juiz a quem incumbia ter verificado a conformidade do pedido com as regras próprias que regem para a formulação de um pedido cível (em processo civil). O facto é que o autor não deixa de referenciar um empobrecimento que terá sido ocasionado ao Estado, decorrente dos factos que haviam sido alinhados na acusação e que, no pedido, foram esgrimidos como fonte da obrigação de indemnizar, e que, a final, requestou um pedido, decorrente desse empobrecimento – traduzido, é certo, em cálculos de liquidação dos impostos que seriam devidos – em quantia que indicou. Para apreciação do pedido, formulado nos preditos termos, é competente o tribunal penal. II.B.2. – Valor da Prova Pericial para comprovação dos enunciados fácticos que vieram a ser dados como adquiridos. A comissão de apreciação prévia a que se reporta o artigo 672º, nº 3 do Código Processo Civil, considerou admissível a revista excepcional interposta pelos recorrentes na parte referente “(…) à questão das perícias, com o objeto e contornos que ficaram definidos”, no ponto 3.1.1.. Em benefício da explicitação dos contornos e definição da revista admitida, a questão havia ficado enformada, no referido ponto 3.1.1., pela forma seguinte (sic): “A primeira das questões colocadas pelos Requerentes tem por objeto a validade das perícias consideradas pelo Tribunal, que no acórdão impugnando se ponderou serem questões cuja apreciação continuava a ser relevante, uma vez que os Arguidos foram condenados em indemnizações cíveis. À forma como foram efetuadas as perícias e respetivos relatórios, os Arguidos, entre os quais os aqui Recorrentes, apontaram vários vícios, reclamando a respetiva invalidade, bem como violação das regras de produção de prova, a integrar prova proibida, vícios que as Instâncias não reconheceram. Ergue-se, como consequência, a sub-questão da valoração da prova pericial, ou melhor, da sua força probatória, na medida em que, estando em causa a determinação do montante de uma indemnização a atribuir no pedido cível enxertado, o direito civil, substantivo e processual, confere à prova pericial o valor de livre apreciação enquanto o direito processual penal a ergue à categoria de prova presuntivamente subtraída à livre apreciação do julgador, impondo a este a justificação do seu não acatamento (arts. 389º C. Civil, 489º CPC e 163º CPP), o que tudo, a nosso ver, se prende com os limites ou interferências recíprocas entre o estatuto de ação cível concedido ao enxerto e a aplicação das regras de direito probatório que regem as ações penal e cível. A questão, tal como vem colocada, apresenta, em nosso entender, elevado grau de complexidade, com conexão com vários ramos de direito, revelando, ao mesmo tempo e ao que se conhece, novidade, pelo menos, ineditismo, o que tudo induz interessar o seu tratamento aos juristas em geral, com a inerente relevância da solução que for encontrada, na certeza e segurança do direito, com a repercussão para além dos exclusivos interesses das Partes neste processo. De admitir, portanto, quanto a ela, a pretendida revista excecional.” – cfr. fls. 29364 a 29379. Em concreção do decidido, foi explicitado no douto acórdão que firmou a decisão da comissão de apreciação prévia, que os recorrentes UUUe “Cruz & Cruz, Lda.”, haviam colocado a questão dilemática de saber se sendo (sic): “«uma coisa, a violação das regras da produção da prova e outra coisa, bem distinta, a possibilidade de valoração duma prova obtida ao arrepio dos ditames prescritos na lei processual penal (...), a forma como se obteve a prova não contende com o alcance que dela se pode, em abstracto, retirar, desde que não configure uma "prova proibida"», atenta a sua repercussão na quantificação da indemnização reclamada no pedido cível e o "aspecto particularmente grave (de que) a perícia é o único meio de prova subtraído à livre apreciação do julgador, o que denota a especial perversão do sucedido.” Estimou-se no douto acórdão da comissão de apreciação prévia que a questão avultaria na sua importância prático-jurídica (sic): “(…) atento o facto de que é importante ficar assente se o incumprimento das normas procedimentais de obtenção de prova, em especial dum meio de prova subtraído à livre valoração do julgador, fere ou não também de ilegalidade a prova assim obtida, com a cominação de não poder a mesma ser usada para dar como assente matéria integradora da prática de um tipo legal de crime.” Já os recorrentes, Vítor Baião Matos, II, “Santos & Santos, Lda.” e Abel Aleixo, colocaram a similar questão nos sequentes termos (sic): “Saber se o incumpri-mento das normas procedimentais de obtenção de prova, em especial de um meio de obten-ção de prova subtraído à livre apreciação do julgador, fere ou não de ilegalidade a prova assim obtida e qual a consequência daí adveniente, mormente se a mesma pode ser usada para dar por provada matéria integradora da prática de um qualquer tipo de ilícito. Ou, saber se o incumprimento das normas procedimentais, de obtenção de prova em especial de um meio de obtenção de prova subtraído à livre apreciação do julgador – “Perícia” – enquanto meio auxiliar da investigação, ordenada pelo M.P. em sede de inquéri-to, de entre as quais a da participação dos arguidos através de consultor técnico e conse-quente frustração, não fundamentada, ao contraditório, apenas tem por consequência uma mera irregularidade, ou, ao invés, se tem por consequência ficar o tribunal impedido de a valorar enquanto prova pericial, subtraída à sua livre apreciação?". Arredando escolhos e desassoreando veios de validação de competência jurisdicional, importará talar que o Supremo Tribunal de Justiça é, organicamente, um tribunal de revista – cfr. artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - pelo que a sua competência em matéria de recurso está confinada ao conhecimento de matéria de direito - cfr. artigo 674.º e 682.º, ambos do Código Processo Civil. Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça estão confinados aos casos em que tenha havido “[ofensa] de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova.” - cfr. n.º 3 do artigo 674.º do Código Processo Civil. Resulta, assim, limitada e de efeitos cingidos a possibilidade de o Supremo Tribunal em sede recurso de revista sindicar ou escrutinar a decisão de facto laborada pelas instâncias. Valendo-se como tribunal que atina, primacialmente, como aferidor da decisão em matéria de direito, o Supremo tribunal de Justiça apenas poderá sindicar a decisão da matéria de facto se esta revelar uma incompletude ontológica para sustentar uma decisão arrimada ao direito ou nos já apontados casos ineridos nos artigos 674.º, n.º 2 e 682.º, ambos do Código Processo Civil. Desta competência residual, em matéria de sindicância da decisão de facto, resulta que ao Supremo tribunal está vedada a possibilidade de sindicar a decisão de facto quando o tribunal inferior toma como referente decisional prova não vinculada ou não ofenda regras de produção de prova que a lei prescreva. Vale por dizer que tendo as instâncias laborado a decisão de facto num conspecto de livre apreciação da prova escapa ao Supremo Tribunal sindicar a percepção e a compreensão dos meios de prova captados e utilizados, ou seja o sentido e a inteligibilidade que desses meios de prova o julgador captou e razoou para obter o resultado probatório que consignou na decisão de facto. A decisão de facto fundada em meios de prova que devam ser apreciados livremente pelo tribunal, pelo razoamento e capacidade de inteligibilidade pessoal-institucional a que estão sujeitos, desde que não violem as regras estipuladas para a sua produção em tribunal, não podem ser escrutinadas pelo Supremo Tribunal. De facto, o distanciamento que da prova produzida por meios não vinculados e que possam ser percepcionados, directamente, pelo Supremo Tribunal ou que não possam decorrer directamente da lei, conduziria a criar uma volatilidade nos mecanismos de produção e aquisição de prova para o processo que tornariam as decisões infinitamente sindicáveis e sem certeza relativa quanto a um dos suportes decisórios, ou seja uma decisão de facto performativa da aplicação do direito. A criação de um espaço de certeza e de segurança para a aplicação do direito pelo Supremo Tribunal impõe que se confira á decisão de facto, consolidada pelas instâncias numa livre apreciação da prova não vinculada, um valor de certeza probatória e de pressuposto referencial incontornável. De acordo com o art. 434.º do CPP o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Daqui resulta que está vedado ao STJ o reexame da matéria de facto, a não ser nos casos excepcionais do art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP [[13]]. Com a alegação que a prova pericial é inválida e foi incorrectamente valorada pelas instâncias, têm os recorrentes por finalidade impugnar os factos dados como provados. A fronteira do que constitui matéria de direito e/ou (impugnação) da matéria de facto e, nesse medida, que matéria se encontra nos poderes de cognição do STJ é de difícil resolução e por vezes tem tido respostas dispares na jurisprudência do STJ. Conceptualmente e numa demonstração despida de construções epistemologicamente elaboradas, como acontece na doutrina indígena, Michele Taruffo centra a distinção entre questão de facto e questão de direito no plano da actividade probatória. Para este autor “o princípio geral comummente aceite é que o direito não pode ser “provado” em sentido próprio e especifico da palavra: iura novit curia, e corresponde ao juiz conhecer o direito aplicável para decidir o caso. Só os factos (quer dizer os enunciados sobre os factos) são objecto de prova. Os enunciados relativos aos aspectos jurídicos do caso podem ser objecto de decisão, de interpretação, de argumentação e de justificação mas não podem ser provados. Também os enunciados relativos aos factos são matéria de decisão, de interpretação, de justificação e de argumentação mas sobre tudo pode-se provar se são verdadeiros ou falsos”. “Um facto não é nunca uma entidade simples e homogénea, definível de forma exaustiva através de um enunciado elementar do tipo “x existe”. Cada facto se identifica através de uma variedade de circunstâncias de (tempo, lugar, de temperatura, de cor, de som, de conduta e conexão com outras circunstâncias) que, por assim dizer, compõe o facto de que se trata”. [[14]] De notar que a distinção entre questão de facto e questão de direito não possui contornos tão claros e precisos que não deva o interprete buscar uma compreensão mais polissémica do significado a atribuir ao que deve ser interpretado como realidade sensível e apreensível pela percepção humana do que deve ser um puro e singelo exercício de razoamento lógico-indutivo. [[15]/[16]] Procurando encontrar o centro da discussão sobre o que deve ser a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de apuramento da factologia interessante e importante para a solução de direito, escreveu-se no acórdão do STJ de 09-06-2010, Proc. n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1 - 5.ª Secção [[17]], que define os poderes de cognição do STJ e a fronteira entre conhecimento de matéria de facto e matéria de direito “I - O recurso para o STJ, nos termos do art. 434.º do CPP, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. É certo que esta norma contempla a possibilidade de o STJ declarar, sendo caso disso, a existência dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP. Mas só nos casos em que o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados no recurso. A alegação da verificação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto. II - É esta a interpretação que se impõe fazer da ressalva do art. 434.º do CPP: o STJ, visando o recurso para ele interposto exclusivamente o reexame da matéria de direito, como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, se se deparar com um dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP que inviabilize a correcta decisão de direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando daí as devidas consequências (cf., neste sentido, Acs. de 08-02-2007, Proc. n.º 07P159, de 15-02-2007, Proc. n.º 07P015, de 08-03-2007, Proc. n.º 07P447, de 15-03-2007, Proc. n.º 07P663, de 29-03-2007, Proc. n.º 07P339, de 27-05-2009, Proc. n.º 05P0145, de 17-09-2009, Proc. n.º 169/07.3GCBNV, de 14-10-2009, Proc. n.º 101/08.7PAABT, de 13-01-2010, Proc. n.º 274/08.9JASTB, de 24-02-2010, Proc. n.º 3/05.9GFMTS, e de 07-04-2010, Proc. n.º 2792/05.1TDLSB). III - Constitui questão de direito a invocação de que na decisão proferida pelas instâncias sobre a matéria de facto foram tidas em conta provas de valoração proibida. IV - O que proíbe a valoração de um reconhecimento como meio de prova é a circunstância de ele não obedecer ao disposto no art. 147.º do CPP, como se afirma no seu n.º 7. A maior ou menor assertividade do reconhecimento não tem a ver com a sua validade ou invalidade como meio de prova, mas apenas com a sua força, situando-se por isso no plano da suficiência ou insuficiência da prova. V - A suficiência ou insuficiência de um determinado meio de prova para dar como provado determinado facto releva em sede de apreciação da prova, de que o STJ no caso não conhece, por se tratar de operação a realizar por tribunal que aprecie matéria de facto.“ [[18]] A dissensão dos recorrentes fundeia-se numa malvertida utilização dos poderes do tribunal na actividade probatória de um meio de prova, concretamente as perícias realizadas para obter o cálculo que a actividade delitiva dos arguidos (privados e colectivos) teriam ocasionado na esfera patrimonial de quem tem o direito de cobrar pelas actividades industriais e comerciais que se realizam na seu âmbito. Incoam os arguidos por acoimar a prova pericial produzida, porquanto: “(…) a prova pericial não deveria ter sido valorada enquanto prova pericial, porque legalmente obtida” (sic) – cfr. ponto 33 das conclusões apresentadas pelos recorrentes UUU e “Cruz & Companhia. Lda.” – para logo em seguida dizerem – item 34 – que no recurso para a Relação descreveram de forma pormenorizada os “atropelos” cometidos pelo tribunal de primeira (1ª instância na “obtenção de tal meio de prova qualificada, tendo identificado as ilegalidades (…)”. Elencam em seguida quatro pontos axiais em que invectivam a perversão da utilização da prova pericial. Assim (i) imiscuição do tribunal na elaboração do relatório pericial “desi-gnadamente no que respeita aos cálculos do álcool produzido com base na farinha de mandioca, tendo, pois influência directa nos juízos técnicos e científicos das Peritas”; (ii) e ordem de reformulação dos cálculos do álcool produzido com base na farinha de mandioca; (iii) atribuição de valor probatório, por parte do tribunal, de documentos porquanto o que está “subtraído à livre apreciação do julgador é o juízo emitido pelo perito e não os documentos que, uma vez analisados pelos peritos, deram origem às conclusões periciais; (iv) utilização indevida pelos peritos das declarações dos arguidos para a formulação da perícia, o que “se fosse admissível, estaria encontrada a forma de contornar a proibição legal de prestar depoimento sobre o conteúdo de declarações tomadas a Arguidos e cuja leitura não é permitida em audiência.” Em busca de uma direcção para a questão da validade (formal e substantivo-material) da prova pericial percutida pela investigação e posteriormente pelos juízes do julgamento talvez não seja despiciendo engajar a prova utilizada num dos ramos do direito, civil ou penal. A questão não será tão esdrúxula quanto parecerá se atentarmos nas variantes/cambi-antes que este tipo de prova assume em cada um dos apontados ordenamentos adjectivos. Genericamente, a prova pericial impõem-se como meio de desvendar, examinar/perqui-rir, pontuar e identificar características e percepções contidas ou ocorridas em objectos, pessoas ou situações factuais que se constituem como elementos integrantes de casos submetidos à apreciação/juízo do tribunal e que pela sua ontologia e natureza científica, artística ou técnica requestam uma observação e exame especialmente qualificado. Numa definição mais abrangente “a actividade pericial vai caraceterizar.se por aportar em observações e ensaios, ancorados em procedimentos técnicos e científicos, visando a recolha de dados sindicáveis numa análise especializada, dados esses que, por meio de ilações, permitirão retirar juízos conclusivos, devendo plasmar-se todas as observações, ensaios e conclusões no respectivo relatório pericial, este, sim, em bom rigor, o meio de prova.” [[19]/[20]] “La prueba pericial ha sido definida como aquella que se realiza para aportar al proceso las máximas de experiencia que el juez no posee o puede no poseer y para facilitar la percepcióny la apreciación de hechos concretos objeto del debate. También há sido definida como el médio deprueba consistente en la declaración de conocimiento que emite una persona que nosea sujeto necesario del proceso acerca de los hechos, circunstancias o condiciones personales ineherentes al hecho punible, conocidos dentro del proceso y dirigida al fin de la prueba, para la que es necesario poseer determinados conocimientos científicos, artísticos ou práticos.” [[21]] “O acto pericial compreende el reconocimiento ou percepción del objeto a peritar, la realización de las necesarias operaciones técnicas o análisis e la deleiberación y redacción de conclusiones. 1) O reconhecimento ou percepção do objecto a peritar consiste na descrição da pessoa ou coisa que seja objecto do mesmo, no estado o do modo em que encontre». É de ressaltar que as partes assistentes ao reconhecimento poderão fazer aos peritos as observações que estimem convenientes, as quais se farão constar na diligência que se levante para que conste a realização de tal reconhecimento. 2) As operações técnicas ou a análise a realizar pelo ou pelos peritos são aquelas activi-dades especializadas, próprias da profissão, ciência, arte ou prática do perito ou dos peitos actuantes, qie permitem fazer umas apreciações ou valorações especificas que ajudam o julgador no seu labor «enjuiciadora». 3) A deliberação e a redacção de conclusões é a consequência final de todo o anterior, e supõe uma exposição racional e inteligível dos resultados derivados das análises e operações realizadas pelos peritos conforme os princípios e regras da sua ciência ou arte.” [[22]] O autor que vimos citando [[23]] distingue entre informação pericial («informe pericial») “que recolhe a opinião perita ou especializada, emitida por um ou vários peritos e habitualmente recolhida por escrito, que constitui a base sobre a qual se praticará a prova pericial durante o acto de juízo oral («audiência de discussão e julgamento»). Se a informação pericial é processual, produzir-se-á ordinariamente durante a fase «sumarial» (correspondente ao inquérito), ainda que também durante a fase do juízo oral, mas antes de se iniciar o juízo oral. A prova pericial é a actividade processual que se leva a cabo durante o acto de juízo oral. A prova pericial realiza-se em puridade durante o juízo oral, mediante a comparência pessoal do perito ou dos peritos ante a presença do tribunal sentenciador e as partes acusadoras e acusadas, contestando às perguntas que esta lhes dirijam.” No acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Julho de 2011, relatado pelo Conselheiro Hélder Roque, escreveu-se a ponto (sic): “No domínio da prova pericial, vigora o princípio da prova livre, o que não significando a assunção da prova arbitrária, não pode, também, ser entendido como prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria, então, subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada [[24]], nos termos do disposto pelo artigo 389º, e até por contraposição ao estatuído pelos artigos 371º, nº 1 e 376º, nº 1, que se referem à prova documental, e 358º, que se reporta à confissão, todos do Código Civil, onde vigora o sistema da prova legal. Efectivamente, o valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica [[25]]. Considerando, porém, a necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não resvale em arbitrariedade, a lei exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, mas com inteira liberdade, sem se encontrar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais [[26]]. E isto porque o juízo técnico, científico ou artístico não tem um valor probatório pleno, e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova [[27]], mas antes e, tão-só, que a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são o fundamento do juízo pericial é bastante para que o relatório pericial não se imponha ao julgador [[28]]. Efectivamente, não se tratando de um caso de excepção de prova legal, a livre apreciação da prova não é arbitrária, discricionariamente subjectiva ou fundada em mero capricho, devendo, outrossim, observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente, susceptíveis de motivação e controlo [[29]]. Porém, ao contrário do que sucede com o sistema da prova legal, em que a convicção probatória se faz, através de provas, legalmente, pré-fixadas, atribuindo-se a cada uma o significado, abstractamente, prescrito por lei, ao qual o juiz está adstrito e de que não pode divergir [prova vinculada], no sistema de prova livre, o juiz valora, objectivamente, o facto, de acordo com a sua individualidade histórica, tal como foi adquirido no processo, através dos diversos meios de prova, diligências e alegações, sem esquecer aquilo que, comprovados certos factos, pode inferir, porque é normal suceder [id quod plerumque accidit], sem grande margem de erro, ou seja, por força das regras da experiência, que funcionam como “critérios generalizantes e tipificantes de inferência factual”, “…com validade no contexto atípico em que surgem…”, e que mais não são do que “índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância”, orientadores dos caminhos da investigação, oferecendo probabilidades conclusivas, mas nada mais do que isso [[30]]. [[31]] A prova para verificação dos danos – consubstanciados na perda de impostos que o Estado terá deixado de receber em vista da actividade ilícita e dolosa dos sujeitos, singulares e colectivos, involucrados no processo – teve inicio, como nos dá conta o projecto de acórdão que não vingou – que data venia aqui nos permitimos citar a beneficio da economia processual (sic): “Tudo começa com o Despacho do Ministério Público de Alenquer, datado de 17-10-2002, a ordenar se solicitasse à D.G.C.I a indicação de um funcionário/perito para exame pericial em sede de IVA e IRC e à D.G.A.I.E.C. a indicação de um funcionário/perito para exame pericial em sede de I.A.B.A. – fls. 522/3 – volume 3.º Perícia relativa a determinação do montante de I.A.B.A. Pelo ofício de 21-10-2002, emitido na Comarca de Alenquer, junto a fls. 543 do 3.º volume, foi solicitada à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a indicação de um funcionário/perito para exame pericial em sede de I.A.B.A. (Imposto Sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas). Como se colhe de fls. 570 do 3.º volume (em duplicado, a fls. 636 do 4.º volume), em ofício de 13-11-2012, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo – Núcleo de Procedimentos Fiscais, Alfândega de Alverca comunicou a nomeação da Técnica Verificadora de 2.ª classe Ana Margarida Reis Tremoceiro como perita para exame em sede do Imposto Sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA). Já no DCIAP, por despacho de 21-01-2003, em original a fls. 592 (em duplicado sincopado a fls. 637, 4.º volume), foi considerada a necessidade de “proceder à análise da documentação apreendida nos autos em ordem a apurar o valor dos impostos em dívida ao Estado”, sendo nomeada perita a Técnica Verificadora de 2.ª classe Ana Margarida Reis Tremoceiro. Consta do despacho de nomeação: “Consigna-se que se consideram verificadas as circunstâncias previstas no n.º 3 a) e b) do art.º 154.º do CPP”. Desta nomeação foi dado conhecimento à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - Núcleo de Procedimentos Fiscais, Alverca, através do ofício n.º 102/DCIAP-A, datado de 21-01-2003, conforme fls. 601 do 4.º volume. Perícia relativa a determinação dos montantes de I.V.A. e de I.R.C. Pelo ofício n.º 82.184, de 21-10-2002, junto a fls. 542 do 3.º volume, o Procurador Adjunto na Comarca de Alenquer, por reporte ao despacho de 17-10-2002, a fls. 522/3, solicitava à Direcção Geral dos Impostos indicação de um funcionário/perito para exame pericial em sede de I.V.A. e de I.R.C. Com a data de 21-01-2003, o DCIAP insistiu junto da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com nota de urgente, por cumprimento do referido ofício n.º 82.184, de 21-10-2002 (ofício n.º 99/DCIAP-A, junto a fls. 598 do 4.º volume). A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) - Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (DSPIT), como se colhe do ofício n.º 01412, de 10-02-2003, junto em original a fls. 607, do 4.º volume (“repetido” a fls. 642), em resposta ao anterior ofício (n.º 99/DCIAP-A), informou ter sido designada, para os efeitos pretendidos, a Inspectora Tributária Sónia Alexandra Lourenço de Oliveira Simões. Mais tarde, em despacho de 19-02-2003, em original a fls. 608 (“repetido” a fls. 643), com a mesma finalidade de proceder à análise da documentação apreendida nos autos em ordem a apurar o valor dos impostos em dívida ao Estado, foi nomeada perita a Inspectora Tributária Sónia Alexandra Lourenço de Oliveira Simões. Consta igualmente do despacho de nomeação: “Consigna-se que se consideram verificadas as circunstâncias previstas no n.º 3 a) e b) do art.º 154.º do CPP”. Desta nomeação foi dado conhecimento à Direcção Geral dos Impostos – Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, através do ofício n.º 271/DCIAP-A, datado de 20-02-2003, conforme fls. 612 do 4.º volume. Perícias realizadas Perícia relativa a apuramento de IABA feita pela Perita Ana Margarida Reis Tremoceiro – “Relatório Pericial”, datado de 31 de Janeiro de 2007, de fls. 9.430 a 9.561 (volume 31) Perícia relativa a apuramento de IVA e IRC feita pela Perita Sónia Alexandra Lourenço de Oliveira Simões (DGCI) – “Relatório da Perícia”, datado de 7 de Fevereiro de 2007, de fls. 9.563 a 9.795 (volume 31). Decorridas 26 sessões de julgamento foi entendido haver que proceder a novos cálculos, sendo nomeado João Brasão da ASAE, elemento proveniente do IVV, mas que não seria expert em sede de avaliação de produção de álcool a partir da destilação do mosto de farinha de mandioca. Em requerimento apresentado em 7-12-2010, a fls. 19.513/4, (volume 60.º), o MP requereu se oficiasse ao Presidente da ASAE a solicitar a indicação de pessoa idónea a prestar colaboração ao tribunal, nomeadamente na qualidade de consultor para a área da actividade vinícola, o que veio a ser deferido na sessão do dia 9 seguinte fls. 19.521/5 (volume 60.º). A fls. 19.616 a ASAE indicou o Eng.º João Brazão. Pelo despacho de 4-01-2011, a fls. 19.618 (volume 60.º), foi nomeado, nos termos do artigo 154.º do CPP, o Sr. Eng.º João Brazão, afirmando-se de seguida “A perícia consistirá na análise, em audiência, dos documentos apreendidos, quer nas instalações de Runa, quer aos arguidos, e que são apontados na pronúncia como atinentes à produção de álcool e aguardente – cfr. art. 154.º do CPP.”. Na 31.ª sessão, em 20-01-2011, a fls. 19844 (volume 61.º), o Colectivo pronuncia-se sobre o âmbito e alcance da perícia determinada, pronunciando-se no sentido de não ser uma 2.ª perícia, mas uma perícia complementar da 1.ª perícia e indefere impedimento do perito. Na 34.ª sessão de julgamento, em 24 de Fevereiro de 2011, conforme acta de fls. 20.035 a 20.043 (volume 62.º) o Presidente do colectivo ordenou que se vertesse em acta, a fim de constar em auto, o relatório pericial do Sr.º Eng.º Brazão, o que foi feito, encontrando-se o “AUTO PERICIAL” a constar da acta de fls. 20.037 a 20.041. As novas perícias Na sequência da intervenção do perito Brazão, foram reformuladas as perícias de Janeiro e Fevereiro de 2007. Relatório da Perícia - Revisão dos cálculos, feita de acordo com o despacho proferido na audiência de julgamento de 24-02-2011 (34.ª sessão, acta de fls. 20.035 a 20.043, maxime, fls. 20.042/3), apresentado pela Perita Ana Margarida Reis Tremoceiro, datado de 9 de Março de 2011, de fls. 20.118 a 20.123 (volume 62.º). (No despacho é referido o constante do artigo 12.º, n.º 2, da Portaria 983/2008, de 2 de Setembro). Seguiu-se uma versão revista do referido Relatório da Perícia - Revisão dos cálculos, pela Perita Aduaneira Ana Margarida Reis Tremoceiro, datado de 23 de Março de 2011, fazendo fls. 20.223 a 20.228 (volume 62.º), tendo em conta o despacho proferido na audiência de julgamento realizada no dia 18-02-2011 (esta data é referida pela Perita a fls. 20.223, mas dever-se-á a lapso, pois nesse dia não houve sessão). Na 37.ª sessão, em 24-03-2001, com acta a fls. 20.229 a 20.332, por despacho ditado considerando os cálculos revistos apresentados pela Perita Ana Margarida Reis Tremoceiro foi solicitado à Perita Sónia Alexandra Lourenço de Oliveira Simões “que recalcule os montantes devidos a título de IVA e IRC em conformidade com os montantes constantes na revisão dos cálculos”. Na sequência é apresentado pela Perita Sónia Alexandra Lourenço de Oliveira Simões o “Relatório da Perícia – Reformulação Cálculos”, datado de 30 de Março de 2011, constante de fls. 20.265 a 20.277 (volume 62.º). Os valores apresentados em 31-03-2011 foram reformulados de acordo com o estabelecido na audiência de julgamento que ocorreu nessa mesma data (A Perita foi ouvida na 38.ª sessão em 31-03-2011, conforme acta de fls. 20.278/81, não se descortinando da sua leitura a solicitação de novos cálculos, admitindo-se sem esforço que tal tenha acontecido). Tal reformulação feita pela Perita Sónia Alexandra Lourenço de Oliveira Simões veio a dar origem a um novo “Relatório da Perícia – Reformulação Cálculos”, datado de 4 de Abril de 2011, fazendo fls. 20.342 a 20.352 (volume 62.º). O apuramento de IABA processou-se em termos algo singulares, começando os respectivos cálculos por serem apresentados pela Perita aduaneira Ana Margarida Reis Tremoceiro, com base nos quais foi deduzida a acusação e a pronúncia, sendo então o objecto do processo enformado com os contornos dados por tais elementos. Decorridas 26 sessões de julgamento foi entendido haver que proceder a novos cálculos, sendo nomeado João Brasão da ASAE, proveniente do IVV, mas que não seria expert em sede de avaliação de produção de álcool a partir da destilação do mosto de farinha de mandioca, o qual tem um processo específico, socorrendo-nos do que Ana Tremoceiro explica a fls. 9.452 (volume 31): “A farinha de mandioca é bastante rica em amido não directamente fermentescível, tendo de passar por um processo de preparação designado de sacarificação, a qual é o processo de transformação do amido em açúcares fermentescíveis por acção directa de enzimas e fermentos (no caso Levedura Jacto fornecida pelo arguido Audénio Fernando Batista, conforme fls. 9.461). Após o processo de sacarificação obtém-se uma mistura designada por mosto que já pode ser submetida à fermentação alcoólica e posterior destilação”. O MP em Torres Vedras, que acompanhou o julgamento, na resposta ao recurso de MM, a fls. 26.144/5, refere: a Dra. Ana Tremoceiro enquanto especialista nas áreas de gestão e de contabilidade, mostrava-se pessoa idónea e habilitada para calcular os impostos em dívida; contudo, carecia já da formação necessária para os cálculos relativos à produção do álcool. Deste modo, bem se compreende que o tribunal haja nomeado perito com vista a que fosse efectuada peritagem quanto à quantidade do álcool produzido. Dada a ausência de conhecimentos da perita para levar a cabo perícia no tocante a cálculo à quantidade de álcool produzido … repetido a fls. 26.191/2 na resposta ao recurso conjunto de Maria de Fátima Torres Carvalho Fonseca Calhau e Pedro Carvalho Fonseca Calhau. Baseou a sua perícia em elementos duma área que requer conhecimentos específicos que não dominava - fls. 26.227, último parágrafo e a fls. 26.233, refere: “no que tange à determinação do álcool produzido, a Perita nomeada não se mostrava habilitada com os conhecimentos específicos necessários”, o que é repetido a fls. 26.256; e a fls. 26.234, segundo parágrafo, afirma: “matéria relativamente à qual a Perita não detém os necessários conhecimentos específicos”. Face a este quadro, um leigo perceberá que só depois de se conhecer o volume do produto produzido, no caso, determinação dos litros de álcool produzidos, se poderá avançar para cálculos do imposto devido pela produção. Como refere o Ministério Público a fls. 26.233 e 26.257, “pressuposto do cálculo do imposto é o volume de álcool produzido”. Primeiro há que apurar as quantidades do produto produzido/transaccionado. Feito esse apuramento, sobre o apurado for, incide o cálculo. A pergunta que se impõe é se seria possível congeminar que uma liquidação feita pela Administração Tributária teria estes contornos. A resposta viria negativa, certamente. A determinação do volume dos litros de álcool produzido não era questão nova. Desde logo em 11-07-2002 o Ministério Público de Alenquer, em despacho de fls. 305/6 do 2.º volume, solicitava parecer sobre a quantidade total de álcool produzido com base nos documentos apreendidos. Como decorre do despacho de fls. 2581, volume 10.º, em despacho de 26-10-2004, dizia-se “No âmbito da perícia que se encontra pendente nos presentes autos deverão os Senhores peritos determinar os coeficientes de rendimento obtidos na transformação da farinha de mandioca em aguardente”. Ou seja, a quantificação sempre esteve presente. No parecer de Ana tremoceiro de fls. 9430 estava em causa a destilação do fermentado de farinha de mandioca e de produtos vitivinícolas (Vinhos e borras de vinhos líquidas e borras prensadas ou secas). Quanto a estas haveria divergências.” O tribunal para determinação/avaliação do dano que a actividade ilícita dos sujeitos in-volucrados se estimava tivessem ocasionado na entidade que se antolhava prejudicada com essa actividade – o Estado português – convocou peritos à entidades com conheci-mentos técnicos e prática para proceder à estimativa dos danos decorrentes da activida-de delitiva apurada, mais concretamente os impostos que deixavam de ser arrecadados pela não declaração da actividade e correspondente declaração da base de incidência dos impostos que seriam devidos se os sujeitos se tivessem querido sujeitar ao processo de liquidação. O processo de cálculo de imposto, tal como se encontra preordenado e or-ganizado no livro de leis adrede decorre de uma actividade activa do sujeito/obrigado ao imposto ou de uma actividade inspectiva do órgão fiscalizador e inspectivo da entidade encarregada de zelar pela arrecadação dos impostos devidos ao Estado português. A operação de lançamento, liquidação e cobrança tem, naturalmente, um ritual próprio predeterminado à consecução de resultado – a cobrança de um quantitativo a que essa operação conduziu. O ritual prescrito no procedimento, com notificação dos sujeitos processuais e possibilidade de impugnação do resultado a que a entidade tributária se alcandorou, não pode, nem deve, ser exportado para outros procedimentos, notadamente os processos penais. Prescreve o artigo 71º do Código Processo Penal que o direito de indemnização por perdas e danos decorrentes da prática de um ilícito tipificado e punível pela lei penal deve ser exercido, em regra, no procedimento penal, ficando nos respectivos pressupostos e determinação da quantificação sujeito ao modo de proceder e agir do procedimento cível. (“O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”). Com a vigência do ordenamento do procedimento processual penal de decorrente da Lei 59/98, de 25 de Agosto, o pedido de indemnização civil adquire uma feição marcadamente civilista, estabelecendo-se, “por esta via, também no âmbito da indemnização fixada no processo penal, o império do principio do dispositivo, como consequência logicamente decorrente da qualificação da pretensão indemnizatória do lesado como sendo de natureza civil”. [[32]] Vale por dizer que o pedido de indemnização passou sempre a ter de ser formulado pelo lesado, a não ser que estejam em causa interesses do Estado ou de pessoa a quem caiba o MP a representação legal (art. 76.º, n.º 3 do CPP), regime que actualmente se mantém [[33]]. Conforme Maria Paula Ribeiro da Faria [[34]] referiu “nesta medida, não há dúvida de que o processo de adesão se privatizou”. Tratando-se de uma incisão de natureza substantiva-material de um modo de ressarcimento de um interesse pessoal (do lesado pelo prática do acto ilícito) num procedimento com um ritual e uma perspectiva endoprocessual, por vezes, não totalmente coincidentes não será despiciendo procurar encontrar os pontos de contacto e convergência que possam (devam) coexistir entre as regras processuais civis e processuais penais que entrecruzam para lograr o desiderato legislativo e que, coexistindo, não se contradigam, empeçam e estorvem na sua função ordenar um procedimento preordenado a fim de satisfação de um direito protegido e que resultou lesado na sua integridade. Discorrendo sobre a temática, propunha o Conselheiro Lopes do Rego, que “o papel do intérprete e aplicador da lei consistirá em decidir, caso a caso, as normas processuais civis que podem ser importadas para integrar o processamento da acção enxertada – e que na nossa opinião serão não apenas as que estão expressamente ressalvadas pelo CPP; mas todas aquelas que se mostrem compatíveis com o essencial da estrutura do processo penal e se mostrem necessários à defesa eficaz dos direitos das partes civis”. [[35]] Adoptando idêntica postura advogava Maria Paula Faria, que “o processo de adesão não traduz a junção de processos puros, caso em que seria sempre legítimo invocar em toda a linha em relação ao pedido de indemnização civil o art. 661.º, n.º 1 do CPC, porque sendo o objecto do pedido que dita o processo e as suas regras, seria sempre o processo civil a ditar na totalidade e sem desvios as regras adjectivas a aplicar ao processo de adesão. O processo de adesão é uma outra “coisa”, supõe uma distorção ou adaptação das regras do processo civil em função do processo penal em que se insere o pedido de indemnização civil”. [[36]] Ainda que tratando-se de uma acção em que o pedido e a causa de pedir terão que ser formulados segundo as regras processo civil – pretende-se o ressarcimento por danos originados por acto ilícito do autor do crime – as demais regras procedimentares a observar, nomeadamente as regras de direito probatório, hão-de reger-se pelo estatuído no ritual processual penal para essa matéria. Assim, por exemplo, o número de testemunhas a indicar para comprovação dos factos de que decorre a obrigação de indemnizar há-de ser aquele que está previsto para o ordenamento processual penal e o que se prevê no ordenamento processual civil. Não será este o lugar adequado a tratar matérias como a natureza da culpa – civil ou penal – que deve erigir-se em marco, ou pórtico, de apreciação no pedido cível que se reivindica em processo penal ou se a obrigação de indemnização deve abarcar e mensurar nas diversas vertentes que pode revestir, danos emergentes e danos cessantes (patrimoniais, não patrimoniais) mas também os chamados danos biológicos ou mesmo os ed natureza meramente económica). Importará, no entanto, determinar, para a economia do recurso, se definido que o dano deverá corresponder ao prejuízo que o lesado teve que suportar na sua esfera patrimonial ou de interesses imateriais, isto é, aquilo que resulta da avaliação e medida dessa depreciação material no computo da economia do lesado, deverá ser aferido pelas regras (adjectivas) do processo penal ou, ao invés, pelas regras próprias do processo civil. Trata-se, ao fim e ao cabo de procurar destrinçar e determinar os limites que o processo penal impõe ao peticionante de um pedido cível em procedimento que se destina a ordenar os actos para a perseguição de um autor (do facto ilícito) e de lhe determinar as respectivas sanções, se lograda a prova da respectiva actuação dolosa ou culposa. E cingindo a procura ao tema sobre que versa o recurso, vale dizer, a validade (substancial e firmal) das perícias que foram ordenadas para a quantificação dos montantes que correspondem ao prejuízo sofrido pela entidade lesada (o Estado), se devem seguir a ritologia do processo penal ou, ao invés, do processo civil. Tomando vela nesta temática, já se viu defendido que (sic): “Relativamente aos meios de prova a utilizar na demonstração dos factos em causa no pedido de indemnização civil formulado no processo penal, seja na vertente relacionada com a sua disciplina processual seja no valor probatório dos mesmos, já a jurisprudência citada se tem, no nosso entendimento ido pelo «caminho certo» quanto às decisões tomadas, não deixa, na fundamentação do decidido, de recorrer, sem necessidade, ao processo civil. Assim, no Acórdão publicado na C.J., 1992, t. 1, pág. 176, admitindo-se, e bem, a junção aos autos de relatórios médicos destinados a fazer prova do p.i.c formulado em processo penal, posteriormente ao prazo para a dedução daquele, fundamenta-se tal admissibilidade «quer por aplicação do disposto no artigo 165.º do C.P.P. quer pelos artigos 523.º e 524.º do C.P.C.». A alusão ao dispositivo legal constante do Código de Processo Civil, parece-nos, face ao decidido e porque existe norma expressa no Código de Processo Penal que regula a matéria, completamente despropositada. Sobre a prova documental importa referir que se deverá admitir a mesma nos precisos termos em que está estabelecida no artigo 165.° do CPP, e só neste artigo, não sendo por isso de condenar o requerente em qualquer multa, à semelhança do que se passa no Processo Civil, que, posteriormente ao prazo da contestação faça juntar tais meios de prova, devendo tão só assegurar-se o contraditório, nos termos do n.º 2 do artigo citado. Já no Acórdão publicado na CJ, 1994, t. 1, p. 253, expressamente se refere a não aplicabilidade do normativo constante do código de processo civil, nomeadamente o disposto no artigo 631.° do CPC (que dispõe sobre a substituição de testemunhas) mas sim o artigo 316.º n.º 1, do C.P.P., permitindo-se, por isso que o requerente venha adicionar testemunhas ao rol inicialmente apresentado desde que não exceda o limite previsto no n.º 2 do artigo 79.° do C.P.P. Curiosa, ainda, a referência ao artigo do Código de Processo Civil, ainda que pela negativa, mais uma vez sem que essa referência seja a qualquer título necessária. 6. Ainda no domínio da matéria de prova importará referir que valem para o pedido de indemnização cível formulado no processo penal as normas processuais referidas no Código de Processo Penal sobre impedimentos, estabelecidas nos artigos 133.º e 134.° daquele Código e não as normas constantes do Código de Processo Civil nos artigos 617.° e 618.° que estabelecem as inabilidades. Trata-se ainda de matéria discutida e apreciada no âmbito do processo penal e não cível. 7. Questão complexa coloca-se com a matéria relacionada com a problemática do ónus da prova. Em obra publicada em 1991, Isabel Alexandre defendeu a concepção do processo de adesão como um processo civil, extraindo daí, entre outras as conclusões de que «numa situação de dúvida irredutível quanto à existência de um facto relevante para a decisão do pedido de indemnização civil o tribunal criminal deve decidir nos mesmos termos que o tribunal civil» Das restantes conclusões pode extrair-se do seu pensamento que vigorariam, na sua opinião, no pedido de indemnização civil formulado em processo penal, as regras do ónus da prova estabelecidas no processo e direito civil. Desde logo rejeitamos de todo a posição assumida pela ilustre jurista. O entendimento que perfilhamos sobre a natureza do pedido de indemnização civil formulado no processo penal, não é, de todo, a de um processo civil. Pese embora as dúvidas que partilhamos sobre se são de natureza processual ou substantiva as regras relativas ao ónus da prova, o pedido de indemnização cível formulado em processo penal é, desde logo, resultante de um crime. E, como tal nunca poderia, na determinação da indemnização devida à vítima de um crime formulada em processo penal, exigir-se a esta que tivesse ela que provar, nos termos do regime formal estabelecido com as regras do ónus da prova, o seu direito a ser indemnizada. Deduzido o pedido de indemnização cível, refere o artigo 74.°, n.º 3, do CPP que os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, mas sendo independente cada uma das defesas. Ora existindo essa equiparação legal entre o arguido e o demandado não pode obviamente caber este último qualquer ónus (ou inversão) de prova sobre os factos que recaiam contra si . Da mesma maneira não contestando o demandado o pedido de indemnização contra si formulado daí não resultará qualquer efeito cominatório que o possa prejudicar. A apreciação da matéria respeitante aos fundamentos do pedido de indemnização terá que ser judicialmente apurada e, face à prova a produzir em audiência, assim se decidirá da procedência ou não do pedido. Prova a produzir que poderá resultar directamente da prova carreada para o processo pela acusação, pública ou não, sem necessidade de se recorrer impreterivelmente à prova arrolada pelo demandante. Que, inclusivé, pode não ter sido requerida. Repare-se que o oferecimento de prova pelo demandante, por virtude da sua posição processual legalmente equiparada ao assistente, nos termos do artigo 74.°, n.º 2, é meramente facultativa, conforme decorre do artigo 69.°, n.º 2, alínea a). Ainda relacionado com esta matéria e na sequência da opinião exposta parece-nos que a resposta à questão suscitada por Lopes do Rego, sobre se o tribunal poderá ter em conta factos não articulados pelas partes civis, o Tribunal estará, por um lado, limitado aos factos alegados no pedido de indemnização formulado e por outro ao regime da alteração substancial dos factos estabelecido no artigo 359.° do C.P.P., com referência ao artigo 1.º. Ainda aqui, refere-se, é ao fundamento do pedido de adesão, a ocorrência de um crime e não qualquer crime, que vai buscar os limites de actuação do Tribunal, quais sejam o conhecimento de factos que tenham por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis e as consequências daí advindas em matéria de indemnização cível”. [[37]] No mesmo eito parece enveredar Carlos Mateus, quando defende que “O título do CPP tendo por epígrafe «Das partes civis», manteve o princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, adjectivando o preceituado no art. 128.º do CP. Este, ao remeter para a lei civil o apuramento do quantitativo e os pressupostos da indemnização emergente do crime pretendeu ver aplicada na jurisdição penal o disposto nos artºs. 483.º a 510.º e 512.º a 272.º do CC, através das regras específicas do CPP.” E ainda a págs. 102 e 103 que “Poderá o lesado requerer como meio de prova a prova pericial tal como vem regulado nos arts. 568.º. e segs. no Código do Processo Civil? Os danos alegados pelo lesado têm de ser provados. Comparando as normas processuais do Código de 1929 com as do que está em vigor, quanto à matéria da prova pericial, constatamos uma novidade, a de no novo Código de Processo Penal se admitir a intervenção das partes civis ao lado do Ministério Público, assistente e arguido. Note-se que na lei revogada essa faculdade era reconhecida apenas ao Ministério Público, à parte acusadora e ao arguido. Que ilações podemos retirar desta novidade? No novo Código de Processo Penal, o livro III é dedicado à prova (disposições gerais, meios de prova e meios de obtenção de prova) indiscriminadamente aplicável na fase de inquérito, instrução ou julgamento. Na prova pericial verifica-se que no actual Código as partes civis podem intervir em qualquer altura no processo. Às partes civis compete correspondentemente os direitos que a lei confere aos assistentes, podendo, nomeadamente, intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerer as diligências que se afiguram necessárias – art. 69, nº 2 a), ex vi art. 74.º, n.º 2.As partes civis podem requer à autoridade judiciária competente a prova pericial. O perito nomeado pode ser recusado pelas partes civis por falta de condições indispensáveis para a realização da perícia se for urgente ou houver perigo na demora - art. 154.º, n.º1 e art. 153.º, n.º 2. O despacho que ordena a perícia é notificado às partes civis que podem designar para assistir à realização da mesma um consultor técnico da sua confiança. Estes podem requerer à autoridade judiciária que sejam formulados quesitos quando a sua existência se revelar conveniente – arts. 154.º, n.º 2, art. 155.º, n.º1 e 156.°, n.º 1. Finda a perícia e elaborado o respectivo relatório, as partes civis e os consultores técnicos podem pedir esclarecimentos aos peritos - art. 157.º, n.º1. Em qualquer altura do processo as partes civis podem requerer à autoridade judiciária competente, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares ou que seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outros peritos – art. 158.º. Com a intervenção das partes civis na prova pericial fica assim garantido o princípio da contrariedade, conferindo-se mais idoneidade à prova e aos respectivos meios de obtenção. Se essa intervenção começa, desde logo, no inquérito e se as partes civis têm os direitos supramencionados, então faz pouco sentido o lesado, demandados e intervenientes requererem com a petição ou contestação a prova pericial constante dos arts. 568.º e segs. do CPC. Parece que a isso se opõe, desde logo, o princípio de que não é lícito realizar-se no processo actos inúteis. O art. 128.º do Código Penal ao remeter para o direito civil o apuramento do quantitativo e pressupostos da Indemnização emergente de crime não retirou exclusividade ao CPP - art. 124.º, n.º 2. Afigura-se-nos, pois, que não é necessário requerer como prova do enxerto cível a prova pericial regulada nos art 568.º e segs, do CPC. Senão mesmo ilícito, ou seja, pode entender-se que a lei penal adjectiva sendo suficiente não admite recorrer às normas do Código Processo civil no que concerne à prova pericial”. [[38]] As partes (demandantes e demandados) no procedimento incidido no processo penal encontram-se equiparados, nos respectivos direitos, aos correspondentes sujeitos no processo principal (assistente e arguido) – cfr. artigos 74.º, n.º 2, do CPP (“A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes”; e o n.º 3 “Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas”.) O artigo 124.º do Código Processo Penal recorta e define o que deve poder constituir “objecto de prova”, no procedimento penal. Reza o nº 1 do citado preceito que “Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”; e o nº 2, “se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.” O termo prova pode assumir, pelo menos quatro significados: “fonte di prova”; “mezzo di prova”; “elemento di prova”; e “risultato probatorio”. “Fonte de prova é tudo aquilo que é idóneo a fornecer resultados relevantes para a decisão do juiz, é fonte de prova, por exemplo, uma pessoa, um documento ou uma coisa. Meio de prova é o instrumento por meio do qual o processo adquire um elemento que serve para a decisão (por exemplo uma prova testemunhal). Elemento de prova é aquilo que se extrai da fonte de prova quando ainda não foi valorado pelo juiz. Por meio do elemento de prova é possível avaliar a credibilidade da fonte de prova e a idoneidade do elemento obtido, extraindo-se o resultado probatório. Com base neste e nos resultados de outros meios de prova, o juiz apura o facto histórico.” “No seu conjunto, a prova pode ser definida como um procedimento lógico que extrai do facto conhecido (exemplo: declaração da testemunha) a existência de facto a ser provado. No processo penal, a facto a ser provado (também denominado thema probandum) é previsto no artigo 187 do CPP (italiano, naturalmente), são objecto de prova os factos que se referem à imputação, à punibilidade e à determinação da pena. São ainda objecto de prova os factos que dependem da aplicação de normas processuais (artigo 187, inciso 3, do CPP); trata-se, por exemplo, dos factos que servem para estabelecer a credibilidade de uma pessoa que presta declarações (art. 194, inciso 2, do CPP)”. [[39]] A lei não distingue para efeito de incidência do meio de prova “perícia”, entre factos de natureza essencialmente criminal ou de expressão e forma propendente à aquisição de elementos para sancionamento penal, daqueloutros em que o sujeito passivo dos factos de natureza criminal requer ao tribunal o ressarcimento dos danos (prejuízos) que ocasionaram na sua esfera (pessoal) de interesses (materiais e imateriais). [[40]] Daí que tenhamos que concluir que a prova a realizar, proceder e formalizar em processo penal para prova da factologia pertinente para a efectivação da obrigação de indemnizar, inerida no processo penal, deva ser pautada, regida e processada como prova em regime penal. A lei faculta ou estabelece para as partes civis, quando haja que proceder a este meio de prova (perícia), os mesmos direitos e prerrogativas que concede ao arguido e ao assistente, a saber o direito à nomeação de peritos, à possibilidade de estes proporem a efectivação de determinadas diligências e formular observações e objecções – cfr. artigos 154º, nº 4; 155º, nº 1 e 157º, nº 1, todos do Código Processo Civil. [[41]] Aplicando-se a todos os sujeitos intervenientes no processo – aqui incluído o enxerto civil – as mesmas regras para a produção de um determinado tipo de prova (a perícia), resulta precípuo, inarredável e irredutível que o valor da prova pericial a ser valorado pelo tribunal há-de ser o que está definido no artigo 163º do Código Processo Penal. [[42]] Não urge convocar e importar para o processo penal, notadamente para a realização, processamento e valoração da prova por meio de perícia, as normas, regras e procedimentos próprias e especificas do processo civil. A congruência sistémica do processo penal e a necessidade de que o julgamento decorra, se desenrole, desenvolva e conclua dentro de uma harmonização estrutural e teológica justifica que não se trasladem regras e normas estranhas de um proceder com outros objectivos e finalidades para este tipo de procedimento. Daí que, salvo o devido respeito, que é muito, não nos pareça curial o chamamento a palco das normas próprias e especificas que regem para a actividade e valoração probatória exibidas pela comissão de apreciação preliminar sumária a que alude o artigo 672º, nº 3 do Código Processo Civil (artigos 389º do Código Civil e 478º e seguintes do Código Processo Civil). O pedido de indemnização civil, deduzido em processo penal, tem, necessariamente, como causa de pedir os mesmos factos que são, também, geradores de responsabilidade criminal, [[43]/[44]] o que vale dizer que “o pedido será “fundado” se, além do mais, respeitar a exigência do art.º 71.º, CP, isto é, se tiver como causa de pedir os factos imputados ao arguido como sendo integradores de um ou mais crimes que fazem parte do objecto do processo penal em que é deduzido, e esses factos se provam, pelo menos numa vertente que sustente a condenação em indemnização civil”. [[45]] A causa de pedir em que ancora o pedido de indemnização cível, quando deduzida no processo penal, tem, essencialmente, com variações que lhe concedem os artigos 73º e 74º do Código Processo Penal, o mesmo feixe factológico que serve o tema de apreciação da conduta criminal. As ampliações factuais permitidas conlevam e coenvolvem direitos e danos que atinam especificamente, e de forma irremível, com o amplexo e pletora de interesses que obtiveram ou tiveram lesão por efeito da prática do facto criminoso na vida pessoal, familiar e/ou profissional do sujeito lesado. No caso em apreço, como na maioria dos casos, inexiste possibilidade de distinguir, com autonomia, os factos que integram a responsabilidade penal e a responsabilidade civil. Os factos são os mesmos e geram duas responsabilidades: a penal e a civil, sendo que inclusive o prejuízo causado ao Estado, que também é integrador da responsabilidade penal (v.g. qualificativa do crime e condição de suspensão da execução da pena) correspondente ao pedido – dano patrimonial – do pedido de indemnização civil deduzido. Face à identidade do objecto do processo-crime e da causa de pedir do pedido de indemnização civil, inerente ao princípio da adesão, inexiste cindibilidade, lógica e razoável, dos factos por forma a serem aplicados regimes processuais distintos, consoante se esteja a apurar a responsabilidade civil e penal. Aplicam-se de forma una e indissociável, aos factos, as regras processuais penais, mormente as relativas à prova e à sua valoração. Acresce que uma das razões do princípio da adesão obrigatória, do pedido de indemnização civil no processo crime, é evitar a contradição de julgados, isto é, evitar que existam duas decisões contraditórias, no mesmo processo, sobre os mesmos factos. A ser possível, no pedido de indemnização civil, enxertado no processo crime, existirem dois regimes diferentes de produção e valoração de prova, consoante a responsabilidade que se estivesse a apreciar (civil ou criminal), seria grande a probabilidade de existência de decisões contraditórias (dado o regime distinto e as regras próprias do processo civil (ónus da prova) e do processo penal (in dubio por reo). Veja-se neste sentido Daniel da Conceição [[46]], “O sistema de adesão traz vantagens face aos demais sistemas já enunciados. Podemos desde logo enunciar a vantagem da economia processual. Num único processo são resolvidas duas questões, a matéria penal e a matéria civil, resultantes do mesmo facto ilícito criminoso. Isto permite que, nomeadamente, as provas fornecidas não tenham que ser repetidas e tenham a mesma valoração e importância processuais. Além do mais o julgador estará mais habilitado a conhecer da questão civil emergente do ilícito criminal, dado que ao ter conhecimento mais profundo do mesmo de certo terá mais capacidade de discernimento face às suas repercussões, neste caso as civis. Existem igualmente razões de economia de meios. Os interessados vêem assim suprimidos custos desnecessários que a separação de processos acarretaria, favorecendo, nomeadamente, os lesados com menos meios económicos. Por fim, existem ainda razões de prestígio institucional, mais precisamente procura-se evitar a contradição de julgados entre o foro criminal e o foro cível que contraditaria a unidade de jurisdição.”. Assim sendo, também por estes motivos, concluímos, uma vez mais, que relativamente ao apuramento do quantitativo e pressupostos da indemnização o regime aplicável é a lei substantiva civil – mormente os arts. 483.º e segs. do CC - mas no demais, mormente relativamente à prova de tais factos (ao apuramento dos factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil) seguem-se as regras do processo penal, só sendo possível recorrer às regras de direito civil (substantivo e processual), nos termos do art. 4.º do CPP, isto é, quando estivermos perante casos omissos. [[47]] De forma definitiva e axiomática, importa concluir que ao caso em apreço se aplicam ao pedido de indemnização civil (enxertado no processo crime) as regras processuais penais relativas à prova, mormente quanto à valoração da prova pericial, o regime previsto no art. 163.º do CPP. As perícias, na acepção definida (de natureza e formatação/modelação processual-penal) foram, no recurso interposto pelos recorrentes, apreciadas pelo tribunal recorrido. No acórdão recorrido, a propósito da impugnação da matéria de facto e dos vícios relacionados com a mesma, invocados pelos vários recorrentes, conheceu e apreciou da validade e da conformidade formal dos vários meios de prova que a 1.ª instância se socorreu, mormente da validade das perícias e da sua valoração, e manteve, na íntegra, a matéria de facto dada como provada pelo acórdão da 1.ª instância [[48]]. Ao proceder à reapreciação das questões atinentes à formação da decisão de facto, o Tribunal recorrido operou uma validação/coonestação dos meios de prova que o tribunal de primeira (1ª) instância utilizou para formar a sua convicção e decidir/comprovar a factualidade que lhe havia sido submetida para julgamento dos feitos criminais que formavam o tema/objecto do processo. [[49]]. Os meios de prova, instrumentos destinados a validar/comprovar os enunciados fácticos que as partes levam a tribunal para substanciarem a materialidade factual apta ou hábil a permitir a subsunção jurídico-normativa que foi imputada, foram acolhidos e considerados idóneos e indemnes de vícios para o fim a que se destinaram. Daí que relativamente à validade, aptidão e idoneidade do meio de prova posto em crise pelos recorrentes nos respectivos recursos não descortine meio de os discutir. Isto porque, com já se deixou expresso supra o Supremo Tribunal não pode discutir as opções de facto que as instâncias consolidaram. A “causa de pedir” em que as instâncias, para condenar, tanto civil como penalmente, os arguidos/demandados – alguns só civilmente – radica e assenta na factualidade proveniente ou originária da materialidade ilícita e antijurídica de índole e natureza criminal. Do mesmo modo a quantificação dos prejuízos decorre dessa materialidade e os meios de prova utilizados pelo tribunal foram confinados, cingidos e adstritos aos factos que estiveram na base dos ilícitos criminais comprovados. [[50]] Não sobram dúvidas que o princípio da cindibilidade ou delimitação dos recursos inscrito no artigo 403º do Código Processo Penal permite aos sujeitos processuais limitarem/autonomizarem as respectivas disposições recursivas e confiná-las às partes da decisão de que discrepem e pretendam ver alteradas, modificadas ou revogadas por efeito da impugnação formulada. Os recursos impulsionados pelos recorrentes foram admitidos nos termos supra adiantados e no que a esta parte tange, a revista de feição excepcional – cingida ao pedido cível (ou parte cível do processo, como se queira) – foi acolhida tão só no que à conformação da actividade e modo de proceder das perícias concerne. A admissibilidade da revista excepcional só ocorreu porque o acórdão recorrido confirmou a decisão de primeira (1ª) instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. [[51]] A dupla conformidade pressupõe a formação de um caso julgado relativamente às questões que o tribunal de recurso aprecia – não vale aqui discutir as múltiplas e variegadas questões que relativamente ao âmbito apreciativo, ou segmentos da decisão apreciados, questões de direito, decisão de facto, ausência de apreciação do recurso quanto à impugnação da decisão de facto, etc., vale, e deve ser, consignada a dupla conforme. Resulta irrefragável que os recorrentes – tanto os que viram confirmada a decisão condenatória da primeira (1ª) instância, como aqueles que viram a sua responsabilidade ser declarada extinta – pretendem, através da colocação em crise – validade e conformidade formal – da prova pericial reverter e desconstruir a formação/validação da decisão de facto que conduziu, em via dupla, à condenação criminal e à condenação da indemnização consubstanciada no pedido cível que havia sido formulado. A matéria de facto que consentiu e permitiu as condenações, penal (aqui só de alguns dos arguidos) e civil, tornou –se imutável para efeito de apreciação da revista excepcional, não sendo possível o Supremo Tribunal modificar a decisão de facto que se formou. A prova mediante a perícia é legal e permitida, e as meras irregularidades que possam ter ocorrido no seu processo e modo de obtenção e apreensão processual não contém virtualidade para infirmar a validade da decisão de facto sedimentada. A revista excepcional não tem na sua concepção finalística e teológica a modificação/re-versão de uma decisão de facto da decisão recorrida, antes a pressupõe e acolhe como pressuposto da apreciação excepcional estatuída nas alíneas do actual artigo 672º do Código Processo Civil (igual ao artigo 721.º anterior à reforma de 2013). A decisão de facto consolidada foi adquirida sem moléstia ou aleijão de meios probatórios. A perícia é um meio de prova admitido por lei e a sua utilização, para a prova dos factos ou realidade factual sobre que recaiu, é absolutamente pertinente e permitida. A ocorrência de eventuais desvios à forma de proceder e tramitar a perícia não pode constituir motivo de revisão. Na verdade, a terem ocorrido os desvios conclamados no recurso dos arguidos, teria ocorrido um quadro de nulidade sanável que não é susceptível de justificar a revista excepcional. Permitindo a lei, como já se deixou esquissado supra, uma cesura do recurso – em parte penal e parte civil – não permite que ocorra um desmembramento ou cisão estrutural da decisão de facto, a menos que ocorram desvios de procedimento que anulam ou inquinem de forma irredutível e inderrogável a forma como o tribunal obteve os elementos probatórios de que se serviu para ditar o seu veredicto. Por exemplo, obtenção de provas por via de tortura ou com irremissível desvio das garantias e salvaguarda da liberdade individual e dos direitos fundamentais do acusado, com seja o caso de abusiva e desconforme intromissão nas telecomunicações. Na abordagem desta questão pronunciou-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 2008, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, com a argumentação que a seguir queda extractada (sic): “Significa o exposto que a negação da existência de um dano indemnizável por parte da recorrente enfrenta, à partida, o óbice de estar em plena contradição com os factos provados. Na verdade, como já referimos em decisão emitida no processo 3182/08, nos termos do artigo 71º do Código de Processo Penal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil nos casos previstos na leia. Na teleologia do mesmo normativo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime, ou seja, tem de ter na sua base uma conduta criminosa que determina o funcionamento do princípio da adesão. Como refere Germano Marques da Silva, «Sucede é que o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso da absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo». Com a consagração do princípio da adesão resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos. Por outro lado, salienta-se a manifesta economia de meios uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime. Finalmente importa salientar razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível, eventualmente com expressão completamente contrária ou oposta. Como se refere em acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129º do Código Penal) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível ao processo penal. Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere á caracterização do acto ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável. O itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito.” [[52]] Tendo ficado assente que as perícias levadas a cabo eram válidas e que conjuntamente, com outros meios de prova, serviram para fundamentar os prejuízos causados ao Estado a título de impostos (IABA, IVA e IRC) devidos pela produção/comercialização de álcool fora das formalidades legais não pode por via da revista excepcional colocar em crise a decisão de facto que serviu de base á condenação, itera-se penal e civil. Por tudo o que atrás se expôs, conclui-se assim que não é possível colocar em causa a validade das perícias que foram meios de prova determinantes para a matéria de facto dada como provada – mormente para quantificação do prejuízo causado ao Estado – factos estes fundamento da condenação penal (condenação pela prática de crime). Os efeitos do caso julgado (da decisão condenatória penal) – da matéria de facto provada subjacente ao mesmo - estendem-se ao pedido de indemnização civil (enxertado no processo crime), não sendo possível nova apreciação/alteração da validade de um meio de prova – perícias - que serviu, entre outros meios de prova, de fundamento para essa matéria de facto provada (definitivamente assente). No sentido advogado o acórdão do STJ de 07-07-2010, Proc. n.º 893/01.4TALSD.S1 - 5.ª Secção [[53]] “I - Estando em causa a formulação de pedido cível em processo penal, e tendo transitado em julgado a decisão quanto à matéria penal, não podem conhecer-se em sede de recurso restrito à matéria cível, de nulidades que, a procederem poderiam acarretar modificação da factualidade, pressuposto do crime cometido. II - Os recorrentes JR e JL invocam duas nulidades, uma do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, uma vez que nele não se terá tomado conhecimento do vício da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, outra de ordem processual, por omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. A invocação destas nulidades tem por finalidade última − se viesse a proceder − a modificação dos factos provados, nomeadamente, através de um novo julgamento, a realizar pelo mesmo tribunal ou por reenvio para outro diferente. III - Se os factos fossem modificados como consequência da invalidação do acórdão recorrido, tal como pretendem os recorrentes, criar-se-ia uma situação insustentável. A de haver determinados factos definitivamente fixados para a parte criminal e que o novo julgamento não poderia alterar (sob pena de violação do caso julgado), e factos diferentes para a parte cível, assim se quebrando irremediavelmente a unidade processual que está na génese da acção cível conexa com a criminal, tal como se afirmou nos Acs. do STJ de 24-02-2010, Proc. n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1, de 10-12-2008, Proc. n.º 3638/08, e de 05-11-2008, Proc. n.º 3182/08, todos da 3.ª. IV - Aliás, do ponto de vista ontológico, mesmo, e sabido que a reconstituição que se pretende fazer dos factos resulta de uma procura da verdade, chegar-se-ia à afirmação de que o que se passou teria sido um certo evento, para noutro lado se afirmar que se passara coisa diferente. Os factos seriam pois uns e outros ao mesmo tempo. V - Surgiria então qualquer coisa como uma “revisão de sentença transitada”, sem que houvesse interposição do competente recurso extraordinário (cf. arts. 449.º e ss. do CPP). VI - E, inexistindo recurso na parte criminal, como não há, só poderia apreciar essas nulidades o tribunal onde supostamente as mesmas tiveram lugar (cf. art. 379.º, n.º 2, a contrario, do CPP). Por isso é que os recorrentes JR e JL as arguiram junto do tribunal competente, o Tribunal da Relação, antes de interporem o presente recurso para o STJ. VII - As razões que levam a não se conhecer das nulidades do acórdão recorrido são as mesmas que conduzem a não se poder alterar o que já está decidido sobre a existência de nexo de causalidade entre as condutas dos recorrentes JR e JL e as mortes das vítimas RB e JM, e quanto à concorrência de culpas entre aqueles e a vítima JM, pois tais circunstâncias resultam intrínseca e insindicavelmente da matéria de facto provada e da fundamentação jurídica da condenação criminal transitada em julgado.” Ou ainda o acórdão do STJ de 17-05-2012, Proc. n.º 733/07.0TAOAZ.P1.S1 - 5.ª Secção [[54]] “I-A lei processual penal instituiu um sistema de adesão do pedido cível à ação penal, nos termos do qual o pedido de indemnização cível que se funde na prática de um crime tem de ser deduzido no processo penal (art. 71.º do CPP). O pedido em separado, que é exceção, só pode ser apresentado nos casos previstos no art. 72.º do CPP. II - A causa de pedir que sustenta o pedido cível tem que partir dos mesmos factos que integram a prática de um crime, ou seja, dos factos que são causa da responsabilidade criminal. III - Antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, que alterou o art. 400.º do CPP, entendia-se, por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2002, ser irrecorrível a decisão relativa ao pedido de indemnização cível, se fosse irrecorrível a decisão penal. IV - O n.º 3 do art. 400.º do CPP, acrescentado por aquela lei, em nome da igualdade entre todos os recorrentes, quer se socorram do processo penal quer do processo civil, veio permitir o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal. V - Mas, tendo transitado em julgado a decisão quanto à matéria penal, não podem conhecer-se em sede de recurso restrito à matéria cível, de nulidades que, a procederem, poderiam acarretar modificação da factualidade pressuposto do crime cometido. VI - Esta posição, que se assumiu já no Ac. do STJ de 07-07-2010, Proc. n.º 893/01.4TALSD.S1 - 5.ª, não retira conteúdo útil ao n.º 3 do art. 400.º do CPP. Para além de tudo quanto se reporta à extensão dos danos e ao nexo de causalidade entre facto e dano, que pode ser tratado em recurso da matéria cível, também não está excluído que, em situações de absolvição do crime (ao contrário do que ocorre neste caso), haja lugar a responsabilidade civil assente em pressupostos específicos deste tipo de responsabilidade. Não se vê, porém, como é que uma conduta que implique responsabilidade penal, havendo dano reparável, possa deixar de acarretar responsabilidade civil por factos ilícitos. VII - Acresce que, nos termos da jurisprudência uniforme do STJ, o conhecimento de recurso de matéria de facto, é da competência exclusiva do Tribunal da Relação, mesmo tratando-se da invocação dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. VIII - Quando o art. 434.º do CPP diz que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º”, não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso interposto para o STJ possa visar sempre a invocação desses vícios. Pretende simplesmente admitir o conhecimento desses vícios, pelo STJ, oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito. IX - O demandado JM pretende a absolvição do pedido cível por entender que não foram apurados factos que integrem a negligência ou o nexo da causalidade entre o facto e o dano. Mas, por força da repercussão do trânsito em julgado penal, o STJ está impossibilitado de conhecer o recurso da matéria cível no que se prende com a pretensão de modificação da matéria de facto, pressuposto da responsabilidade, ainda que fosse para, da mesma, só se extraírem consequências no domínio cível.” [[55]] Obtida a conclusão de que a perícia efectuada se confina nos estritos limites e contornos estrutural-teológicos da actividade probatória concernente ao procedimento penal, temos que ela se encontra abrangida pela dupla conforme que formou para a parte criminal não devendo ser objecto de conhecimento no âmbito da revista excepcional que foi interposta pelos demandados.
III. – DECISÃO. a) – Julgar o tribunal penal competente em razão da matéria para a apreciação do pedido de indemnização formulado pelo Estado Português; b) – Não tomar conhecimento da questão admitida pela comissão de apreciação preliminar sumária, dado que, pela sua natureza, se encontrar coberta pelo instituto jurídico-processual da dupla conforme. c) – Condenar os recorrentes nas custas do recurso.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2018 [1] cfr. Ac. Tribunal dos Conflitos de 22 de Abril de 2015, relatado pelo Conselheiro Hélder Roque, in www.dgsi.pt., onde a propósito se escreveu: “Com efeito, os pressupostos processuais constituem as condições mínimas de que depende o exercício da função jurisdicional e, no caso da competência, visam assegurar a justiça da decisão, a garantia de que a mesma é dimanada do Tribunal mais idóneo (Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, II, 1970, 379 e 380.). Em consonância com o princípio da existência de um nexo jurídico directo entre a causa e o Tribunal, a competência afere-se pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, em antítese com aquilo que, mais tarde, será o “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, o que não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, mas antes dos termos em que a mesma é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos, como acontece com a natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, seja quanto aos seus elementos subjectivos (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 91; STJ, de 21-2-01, Acórdãos Doutrinais do STA, 479º, 1539: STJ, de 9-2-99, BMJ nº 484, 292; STJ, de 9-5-95, CJ (STJ), Ano III, T2, 68.). Por outro lado, a competência material dos tribunais civis é aferida, por critérios de atribuição positiva, segundo os quais pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente, civil ou comercial, e por critérios de competência residual, nos termos dos quais se incluem na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são, legalmente, atribuídas a nenhum outro tribunal (Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Lex, 999, 31e 32.). Por isso, os tribunais comuns ou judiciais são os tribunais com competência material genérica ou residual, a quem pertence o conhecimento das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, princípio este que se encontra plasmado no texto dos artigos 64º, do Código de Processo Civil (CPC), e 40°, n° 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n° 62/2013, de 26 de Agosto), quando estabelecem, transpondo para a lei ordinária, o disposto pelo artigo 211º, n° 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. [2] No mesmo sentido o Ac. do Tribunal dos Conflitos, de 19 de Junho de 2014, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, in www.dgsi.pt, onde adrede se escreveu, que “É constante a jurisprudência deste Tribunal de Conflitos, bem como do STA e do STJ, no sentido de que “a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, concretamente, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como configurada na petição inicial, relevando, designadamente, a identidade das partes, a pretensão e os seus fundamentos” - cfr., por todos, o acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 20-09-2012, proc. 02/12. Residualmente, os tribunais judiciais têm competência para conhecer das causas que não sejam legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (n.º 1 do art. 211.º da Constituição (CRP) e artigos 64.º do CPC (artigo 66.º do CPC de 1961) e 18.º, n.º 1 da LOFTJ, aprovada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro).” E ainda os acórdãos do Tribunal de Conflitos, de Acórdão do Tribunal dos Conflitos: de 21/10/04; de 23/5/2013; e de 21/1/2014; [6] “O conceito de relação jurídica administrativa passou, assim, a ser erigido em operador nuclear de repartição de jurisprudência entre os tribunais administrativos e tribunais judiciais”, sendo a esse conceito que importa atender para determinar a competência material do Tribunal (Ac. do Tribunal de Conflitos, de 04-03-2004, www.dsi.pt.). [10] António Conceição, in “direito-fiscal.blogspot.com/2005/09/fases-da-vida-do-imposto.html”, consultado em 3 de Dezembro de 2017. [12] Quanto aos poderes de sindicância do Supremo Tribunal de Justiça da reapreciação efectuada pelo Tribunal veja-se o acórdão desta secção de 31-03-2009, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas, em que se sumariou:”1. Nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a Relação só pode tocar na matéria de facto apurada na 1.ª instância alterando-a; determinando a renovação dos meios de prova; anulando o julgado; determinando a sua fundamentação.2) Do uso de qualquer destes poderes não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este Supremo Tribunal pode sobre eles exercer censura directa ou indirecta. 3) A censura directa consiste em apurar se a Relação excedeu os limites do artigo 712.º do Código de Processo Civil. Exerce censura indirecta – ou tácita – quando verificando o não uso pela Relação dos poderes de alteração ou de anulação da decisão de facto, manda ampliá-la para que constitua base suficiente para a decisão de direito ou determina a eliminação de contradições impeditivas da solução jurídica. 4) A faculdade da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º, do Código de Processo Civil pressupõe que a matéria de facto tenha sido impugnada nos termos do artigo 690-A (hoje 685-B) ou que do processo constem todos os elementos de prova que fundamentaram o julgado em 1.ª instância.5) A faculdade da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 712.º pressupõe que os elementos constantes dos autos apontem inequivocamente – e sem possibilidade de ser contrariado por quaisquer outras provas – para uma decisão diversa.6) Embora a Relação possa fazer uso de presunções judiciais (simples, de experiência ou de primeira aparência) não pode utilizá-las para alterar um facto dado por provado pela 1.ª instância, e alcançar outro diferente, mas tão-somente, dele se servir como fundamento base do raciocínio lógico-discursivo que conduziu à conclusão presumida.7) E o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar se foram respeitadas as normas jurídicas que regulam o uso (e a base de que partiu) a presunção judicial.” Ou ainda do mesmo Relator o acórdão de 02-02-2010 em que se escreveu: “1) O Supremo Tribunal de Justiça está limitado nos seus poderes sobre a matéria de facto, âmbito em que, de harmonia com o disposto nos artigos 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - e 722.º, n.º 2 e 729.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, só lhe é lícito intervir em questão de prova vinculada ou perante desrespeito de norma reguladora do valor legal das provas. 2) Tratam-se de questões de direito, já que, em tais hipóteses, não há que apreciar as provas segundo a convicção de quem julga (artigo 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) mas apenas determinar se para a prova de certo facto a lei exige, ou não, determinado meio de prova insubstituível, ou de decidir se determinado meio de prova tem, ou não, face à lei, força probatória plena. 3) Fora do âmbito da prova vinculada, cuja apreciação é pura matéria de direito, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos da causa, isto é, a decisão da matéria de facto, é de livre apreciação do julgador nas instâncias no seu papel de apuramento da factualidade relevante, cabendo à Relação a última palavra. E mesmo a Relação só pode censurar o respondido à base instrutória através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil. 4) E só se, na fase de julgamento do mérito, o Supremo Tribunal de Justiça deparar com insuficiência de matéria de facto para decidir de direito, ou se o acervo factual contiver contradições inviabilizadoras dessa decisão, é que deve devolver o processo ao tribunal recorrido para ampliar a decisão de facto, desde que nos limites da matéria alegada (artigo 729.º, n.º 3, ainda do Código de Processo Civil).” [13] Dispõe o art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP : “2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.” [14] Taruffo, Michele, in “Simplement la Verdad - El Juez y la construcción de los Hechos”, Filosofia e Direito, Marcial Pons, págs. 54 e 55. É para o que noutras palavras alerta Antunes Varela quando aludindo à viabilidade de quesitos contendo juízos de valor e matéria de facto refere que "nesse aspecto há incontestável semelhança entre as questões de direito (a que o julgador só pode as mais das vezes responder com segurança depois de conhecer toda a matéria de facto que interessa à sua resolução e as apreciações e juízos de valor relativos à matéria de facto que só é possível emitir com o necessário conhecimento de causa, após o conhecimento das ocorrências reais, concretas, que lhes respeitam". Orientada por estes princípios, tem vindo a Jurisprudência mais recente a aperceber-se destas interpelações e a pressupor como um dado adquirido a incindibilidade de certas situações complexas no seu plurisignificado e simultaneamente também divulgação ao nível extra-jurídico. Desta realidade nos dá conta entre nós o recente estudo do Cons. Simões Freire "Matéria de Facto Matéria de Direito" in CJ Ano XI Tomo III /2003 pags. 6 ss. E abordando especificamente o tema que ora tratamos, escreve-se no Ac. do S.T.J. de 03-05-2000 (P. 315/2000) "Constitui matéria de facto a afirmação de que «todos os réus tinham consciência do prejuízo que as vendas» causavam ao autor, já que não é necessário formular qualquer raciocínio de ordem jurídica ou apelar essencialmente para a formação especializada do julgador" In Bol. do Min. da Just., 497, 315.” [16] Cfr. a propósito o Ac. do STJ de 10-01-2007 – “A distinção entre os conceitos de matéria de facto e de matéria de direito nem sempre é fácil. Não obstante, o eixo diferenciador já foi por diversas vezes apreciado em sede doutrinária e de forma convergente. II – Assim, o Prof. Paulo Cunha estabelece o seguinte critério geral de destrinça: há matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, há necessidade de recorrer a uma disposição legal - ainda que se trate de uma simples palavra da lei -, ou seja, quando a averiguação depende do entendimento a dar a normas legais, seja qual for a espécie destas; há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, por averiguação de factos cuja existência ou inexistência não depende de nenhuma norma jurídica, sem prejuízo de, nota, toda e qualquer averiguação de factos se realizar por meio de processos regulados e prescritos na lei. III - O Prof. Alberto dos Reis definia como «questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior»; e como «questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei». Dito por outras palavras: é questão de facto determinar o que aconteceu; é questão de direito determinar o que quer a lei, substantiva ou processual.” [18] No mesmo sentido os acórdãos do STJ de do STJ de 15-09-2010, Proc. n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1 - 3.ª Secção ][18]] “I - Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac. do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19-10-95, Proc. n.º 46580, publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 28-12-95, que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. II - A primeira questão suscitada pelo recorrente – (des)valorização do reconhecimento (do arguido/recorrente) que uma das testemunhas realizou em audiência de julgamento – é questão atinente à valoração da prova produzida em audiência e que se repercutirá na decisão da matéria de facto. Estamos no âmbito dos meios de prova, dos princípios relativos à produção, validação e aferição da prova e da matéria de facto a considerar como provada e não provada, de acordo com a prova produzida e os critérios e princípios que devem reger a matéria da prova no processo penal. III - Na verdade, neste segmento do recurso, o que o recorrente pretende é que o “reconhecimento” feito em audiência de julgamento, por determinada testemunha, sem observância das formalidades referidas no art. 147.º do CPP, não tenha valor como meio de prova, isto é, não seja atendido ou considerado. Ora, a decisão de valorar ou não valorar aquela prova; a decisão de considerar aquele “reconhecimento” feito em audiência como meio de prova válido ou sem valor probatório, embora se repercuta na decisão sobre a matéria de facto, é questão de direito: e questão respeitante à legalidade ou ilegalidade da prova produzida. Daí que o STJ possa e deva conhecer dessa questão.” No mesmo sentido, acórdão do STJ de 15-12-2011, Proc. n.º 549/08.7PVLSB-L1.S1 - 3.ª Secção [[18]] “IV - Ao STJ é vedado conhecer da matéria de facto – art. 434.º do CPP. O estabelecimento do nexo causal pertence ao domínio da matéria de facto, apoiado e fixado como é na sua comprovação e valoração, face ao acervo factual demonstrado. Mas a conformidade da lei aos diversos meios de prova, entre os quais se situa a prova pericial e os meios de obtenção desta para aquele estabelecer, cabe nos poderes de sindicância do STJ, pois que o poder de controle das violações do grau de convicção necessária à decisão, das proibições de prova e da presunção de inocência em recurso, integram matéria de direito.“ No mesmo sentido o acórdão do STJ de 26-02-2014, Proc. n.º 78/12.4JAFUN.L1.S1 - 3.ª Secção [[18]] “V - Estabelece o art. 26.º da LOFTJ que o STJ, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, sendo certo que a lei adjectiva penal, em matéria de conhecimento de recursos, circunscreve os poderes de cognição do STJ ao reexame da matéria de direito – art. 434.º –, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3. Daqui resulta, obviamente, estar vedado ao STJ o reexame da matéria de facto. VI - Por outro lado, certo é que o recurso interposto de decisão do Tribunal da Relação terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância. VII - Assim sendo, há que rejeitar também o recurso no segmento em que o recorrente invoca a ocorrência de contradição entre a decisão de facto proferida e o relatório da perícia médico-legal (autópsia) realizada, bem como a utilização indevida por parte das instâncias de presunções incompatíveis com o direito probatório e os direitos fundamentais e, bem assim, a existência de insuficiência da prova para a decisão e de insuficiência da matéria para a prova, com o que pretende seja alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto”. Ou ainda o acórdão do STJ de 18-02-2016, Proc. n.º 1420/14.9PYLSB.L1.S1 - 3.ª secção “I. As questões suscitadas pelo recorrente relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, constituem matéria especificamente questionada, integrando-se em objecto de recurso em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do STJ que efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.º, do CPP). II - O STJ quanto a matéria de facto, apenas exerce um controlo de legalidade – não de valoração – das provas, sindicando se houve lugar a provas proibidas ou preterição do direito de defesa, por omissão de provas permitidas, apresentadas e não produzidas, que acarretariam nulidade. A Relação conheceu das questões da matéria de facto, e do que lhe era exigível que conhecesse no uso dos seus poderes legais de cognição, pelo que inexistem nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP.” Acórdão do STJ de 25-05-2016, Proc. n.º 171/12.3JBLSB.L1.S1 - 3.ª secção que decidiu que “Efectivamente, o facto de a decisão recorrida ter considerado a intercepção telefónica como relevante com base da identificação testemunhas da voz dos intervenientes é uma questão de valoração de prova, ou seja, encontra-se no domínio da matéria de facto, que se encontra excluída do conhecimento do STJ, nos termos do art. 434.º, do CPP.” [19] José Carlos de Oliveira, “Exames e Perícias: (Des)construir Conceitos”: in https://www.oa.pt/upl. [20] “Em largos traços («rasgos»), é possível definir a prova pericial como aquela opinião emitida por um “perito”, num juízo, relativa a um facto do processo que requere conhecimentos especiais para ser compreendido na sua cabalidade e que é relevante na hora de decidir pelo tribunal. Prova pericial a constitui o informe das pessoas nomeadas pelo tribunal ou pelas partes, e que possuem conhecimentos especiais sobre a matéria debatida. Discute-se se deve assimilar-se a uma prova documental, é uma prova pessoal, o perito é um colaborador do Juiz, a prova pericial não introduz factos novos no debate processu-al, antes que só interpreta factos desde a perspectiva da ciência e a técnica especializada. Trata-se de uma prova de natureza, de carácter pessoal, consistente na emissão de informações sobre questões técnicas, de mayor ou menor calado, complexidade, elabo-radas por pessoas com especiais conhecimentos na matéria. Constitui uma actividade processual encaminhada a formar a convicção do Juiz ou Tribunal acerca dos factos discutidos no processo. [25] STJ, de 16-10-2010, Pº nº 819/06.9TBFLG.P1.S1, www.dgsi.pt [26] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 1981, 566 a 571; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 340, citado; STJ, de 30-12-77, BMJ nº 271, 185. [27] Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, 1996, 1º, 642. [29] TC, de 19-11-1996, Pº nº 1165/96, BMJ nº 491, 93. [30] Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967/68, 48. [42] Veja-se com interesse para a distinção entre o regime de prova pericial civil e penal o acórdão nº 422/99, de 30 de Junho, do Tribunal Constitucional, em que se escreveu: “Em segundo lugar, e suposto que, como sustenta a recorrente, do princípio do Estado de direito decorra uma «harmonização do sistema jurídico» em termos de levar à consagração de soluções legais idênticas quando exista alguma similitude de situações, isso, certamente, não pode significar que essa harmonização conduza iniludivelmente a que os diversos corpos de leis adjectivos tenham de consagrar soluções iguais, designadamente no que tange ao processo civil e ao processo criminal. Na verdade, as prescrições tendentes à adjectivação não podem desligar-se da diversidade de institutos jurídicos de cariz, quantas vezes acentuadamente diferenciado, que pautam, verbi gratia, o direito civil, o direito penal e o direito administrativo, pelo que as soluções decorrentes dessa adjectivação podem, e muitas vezes até devem, ser diferentemente perspectivadas, até tendo em conta preceitos, princípios e garantias que a própria Constituição impõe que sejam observados em determinados ramos de direito. Seria, por exemplo, incurial e contrário à Lei Fundamental que no processo criminal se estabelecessem ónus probatórios a cargo do arguido, provas por confissão, sancionamentos cominatórios penais ou presunções de responsabilidade ou culpabilidade criminal, o mesmo já se não podendo dizer se um tal estabelecimento decorrer da lei processual civil, ao adjectivar as formas de tutela do incumprimento de obrigações civis. Por outro lado, no processo criminal, e porque não se pode olvidar que a inocência do arguido se presume até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo uma das suas garantias o próprio direito ao recurso quanto a sentenças impositoras de sanções penais, o dever de fundamentação da sentença quanto à matéria de facto há-de impor-se com maior acuidade do que no domínio civil, sendo certo que desta afirmação não decorrerá desde logo que as soluções consagradas no processo penal são as únicas que se hão-de considerar como conformes à Constituição ou, ao menos, como as mais conformes a ela. Alcançado, assim, que, mesmo ponderando uma harmonia do sistema jurídico, daí não decorre que as leis adjectivas tenham de consagrar soluções idênticas, compreende-se que exista no processo criminal norma tal como a constante do nº 2 do artº 163º do Código de Processo Penal, e que já não se surpreenda essa existência no Código de Processo Civil, exactamente porque nem sequer se estatui a presunção segundo a qual é subtraído à livre apreciação do juiz que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial. E, inexistindo essa presunção, torna-se claro que se não imporá, no domínio processual civil, uma prescrição semelhante à daquela norma. Ora, tratando-se de realidades diferentes, como são o processo civil e o processo penal, sem sequer se pode reclamar a exigência de tratamento normativo semelhante.” (acessível em www.tribunal.constiucional) [47] No sentido indicado o Acórdão do STJ de 30-06-2016, Proc. n.º 319/12.8GBGDL.E1.S1 - 5.ª Secção: “O pedido de indemnização civil foi deduzido no âmbito do processo penal com base no princípio da adesão consagrado no art. 71.º, do CPP, pelo que todo o processo decorreu e terá de decorrer até final segundo as regras processuais penais. Assim, somente são invocáveis para sustentar um pedido de aclaração e/ou nulidade as normas dos arts. 380.º e 379.º, do CPP, aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso por força do art. 425.º, n.º 4, do CPP e não já as normas do processo civil.” [48] Veja-se, a título de exemplo, as várias matérias tratadas pelo acórdão recorrido relativas à matéria de facto – cfr fls. 1062 a 1112 desse acórdão - Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410º/2-a) do CPP); (Recursos dos Arg. “António Francisco Bonifácio & Filhos, Ld.ª”, DD, EE, Alfredo Rodrigues da Cruz, “Cruz & Companhia, Ld.ª”, EE, BBBB, ZZZ, “Santos & Santos Ld.ª.”, Adílio Santos e HHHH); XII – Vício de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão (art.º 410º/2-b) do CPP); (Recursos dos Arg. AA; DD, EE, Alfredo Rodrigues da Cruz, “Cruz & Companhia, Ld.ª”, EE, BBBB, ZZZ, “Santos & Santos Ld.ª”, Adílio Santos e HHHH); XIII – Vício de erro notório na apreciação da prova (art.º 410º/2-c) do CPP); (Recursos dos Arg. “António Francisco Bonifácio & Filhos, Ld.ª”, António Borges do Amaral, “JJJJJ, Ld.ª”, Fernando LLL, “Santos & Santos Ld.ª” e Adílio Santos); XIV – Questões relativas à prova pericial: validade da prova pericial tida em conta pelo tribunal recorrido; indeferimento por este de produção de outra prova pericial e impedimentos das peritas (recurso intercalar); (Recursos dos Arg. Alfredo Rodrigues da Cruz, “Cruz & Companhia, Ld.ª”, MM, EE, BBBB, ZZZ, “Santos & Santos Ld.ª”, Adílio Santos e HHHH); XV - – Valoração, pelo tribunal recorrido, de documentos anónimos; (Recursos dos Arg. António Borges do Amaral, EE, EE; BBBB; ZZZ “Santos & Santos Ld.ª” e Adílio Santos); XVI – Valoração de prova não produzida em audiência; (Recursos dos Arg. António Borges do Amaral, EE, BBBB, ZZZ, “Santos & Santos Ld.ª”, Adílio Santos e HHHH); XVII – Erro no julgamento da matéria de facto; (Recursos dos Arg. “Sociedade Agrícola da Quinta da Casaboa, Ld.ª”, Manuel Luís Ferreira Cipriano, “António Francisco Bonifácio & Filhos, Ld.ª”, António Borges do Amaral, DD, EE, MM, EE, BBBB, ZZZ, “JJJJJ, Ld.ª”, Fernando LLL, “Santos & Santos Ld.ª”, Adílio Santos e HHHH). [49] Consignou-se a fls. 1085 a 1094 do acórdão recorrido (retiramos as notas de rodapé face à sua extensão) que: “XIV – Os Recorrentes Alfredo Rodrigues da Cruz, “Cruz & Companhia, Ld.ª”, MM, EE, BBBB, ZZZ, “Santos & Santos Ld.ª.”, Adílio Santos e HHHH puseram em causa, por diversas razões, a validade das perícias tidas em conta pelo tribunal recorrido para fixar a matéria de facto. Tais questões são, essencialmente, as seguintes: a) Impedimento e falta de idoneidade das peritas; b) As perícias levadas em conta pelo tribunal recorrido são nulas porque não obedeceram aos requisitos legais; c) As perícias são nulas, por violação do contraditório. a) Por requerimento apresentado antes do início da audiência de discussão e julgamento, a Recorrente “Cruz & Companhia, Ld.ª” requereu o seguinte: “…por decorrência da participação directa das senhoras Peritas no inquérito, praticando diligências de OPC em momento prévio à elaboração do seu Relatório Pericial, deverá o mesmo de ser desconsiderado em sede probatório e verificada a situação de impedimento das Senhoras Peritas quanto à sua elaboração e esclarecimentos em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.”. Sobre tal questão, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “…não se vislumbra no requerimento ora em apreço a invocação de quaisquer factos que levem ao deferimento da pretensão dos ora recorrentes. Na verdade ali se refere, e bem, que as Sr.ªs peritas estiveram presentes em algumas diligências ocorridas na fase de inquérito. O que ali não se diz nem se podia dizer, é que as Sr.ªs Peritas tenham tido qualquer intervenção directa ou instrumental na diligência levada a cabo e que de alguma forma os resultados das perícias efectuadas tenham sido o reflexo de qualquer conhecimento proveniente de tal participação. Nestes termos não se mostram preenchidos os pressupostos do disposto no art.º 39.º, alínea c) do CPP, aplicável ex vi art.º 47.º, n.º 1, do mesmo código. Pelo que se indefere o requerido.…”. Deste despacho foi interposto este recurso, porque, no entender da Recorrente, o despacho que nomeou as Peritas impôs-lhes a recepção de toda a documentação relevante por parte da Brigada Fiscal e não a participação directa e como OPC em Autos de Constituição de Interrogatório de Arguidos, o que aconteceu, pelo que as referidas Peritas se encontram impedidas de exercer tal função. No entanto, esta decisão não admite recurso, nos termos do disposto no art.º 47º/2 do CPP, conforme já decidiu o Exm.º Sr. Vice-Presidente da Relação de Lisboa. Este recurso foi admitido, mas essa admissão não vincula este tribunal (art.º 414º/3 do CPP). Por isso, será o mesmo rejeitado, por inadmissibilidade (art.ºs 414º/2 e 420º/1-b) do CPP). Pelas mesmas razões, serão julgados improcedentes os recursos do acórdão final dos restantes Recorrentes referidos neste ponto, na parte em que pretenderam suscitar a questão do impedimento e/ou inidoneidade das Peritas. b) e c) Estes Recorrentes apontaram diversos vícios à forma como foi produzida a prova pericial e aos respectivos relatórios. O essencial das questões suscitadas sobre a perícia determinada em audiência foi apreciado pelo despacho proferido pelo tribunal recorrido, em 27/04/2011, a fls. 20.632/20.644, em termos que merecem a nossa inteira concordância.” Por outro lado, o que os Recorrentes suscitam são questões relativas à violação das regras da produção da prova e não à valoração de prova proibida. Tratando-se de questões atinentes às regras de produção de prova, a sua violação não tem o efeito de impedir a valoração das mesmas. Além disso, o que os recorrentes realmente quiseram foi pôr em causa as conclusões fácticas que o tribunal recorrido retirou da prova pericial, como aliás resulta de afirmarem que há insuficiência de prova. Mesmo que esta prova pericial não seja suficiente para dar como provados os factos em causa, tal não contende com a validade das perícias, mas é matéria a apreciar no âmbito da impugnação da matéria de facto. São, pois, improcedentes, nesta parte, estes recursos.” |