Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO PEDIDO ÓNUS AUTORIDADE DE CASO JULGADO PRECLUSÃO DOAÇÃO CADUCIDADE RECONHECIMENTO DIREITO DE PROPRIEDADE ACESSÃO INDUSTRIAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Sendo a dedução de pedido reconvencional facultativa, a formulação, em acção autónoma, de pedido que podia ter sido deduzido por reconvenção em acção anterior não é prejudicada pela eficácia preclusiva do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 911/23.5T8SNT.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e mulher CC, pedindo a condenação dos réus: - A pagar ao autor a quantia de €115.000,00 a título de enriquecimento sem causa por parte dos réus, acrescida de juros de mora, à taxa legal para as obrigações civis, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento; - A reconhecerem a existência, na esfera jurídica do autor, de um direito de retenção sobre o prédio rústico identificado nos autos, incluindo a moradia unifamiliar de tipologia T3 edificada no mesmo, até efectivo e integral pagamento da referida quantia de €115.000,00 e acrescidos juros de mora. Alegou, em síntese, o seguinte: - O autor viveu em união de facto com DD, filha dos réus, união da qual nasceu um filho; - Nesse contexto vivencial, os réus e EE, por escritura pública outorgada em 05/04/2013, doaram ao autor o prédio rústico composto de terreno de horta, com a área de 3.200m2, denominado “Moderna” ou “Madorna”, sito nos limites do lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o número ..26 e inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo 63, secção N; - Prédio no qual o autor edificou uma moradia para habitação, suportando os custos decorrentes das obras e executando directamente, com o seu esforço pessoal, muitos dos trabalhos de construção civil para erigir a moradia, tendo todos os trabalhos sido executados sob sua direcção e acompanhamento; - Para o efeito, o autor usou os proventos que auferiu num ano de trabalho em Angola, bem como as suas demais poupanças e todos os seus recursos financeiros, que constituíam bens próprios, tendo o investimento financeiro global do autor na construção da moradia sido de €90.000,00, a que acresce o seu esforço físico, que deverá ser valorizado em montante não inferior a €25.000,00; mais alegando que a construção da moradia tem um custo estimado de €124.730,00; - A construção da moradia foi concluída em Agosto de 2015, data em que o autor e a filha dos réus passaram a habitá-la, tendo ambos vindo a casar em 04/04/2018; - Os réus e a outra doadora, EE, aquando da doação, atribuíram ao imóvel o valor de €7.400,75, o qual se deve concluir corresponder ao valor do prédio sem a edificação hoje existente, pelo que a construção da moradia valorizou o prédio em pelo menos €124.730,00; - O autor, desde o início da construção da moradia, em 2014, sempre agiu de boa-fé, pois fê-lo convicto de que era proprietário do prédio por o mesmo lhe ter sido doado pelos réus e por EE: - Acontece que, em 29/08/2020, os réus intentaram contra o autor uma acção - que correu termos no Juiz 2 do Juízo Central Cível de Sintra sob o n.º 11152/20.3T8SNT - na qual, em suma, peticionaram que: (i) se decretasse a caducidade da doação feita ao ora autor, tendo em consideração que a mesma apenas fora feita tendo em conta o casamento daquele com a filha dos ora réus, o qual entretanto se dissolveu; (ii) fosse reconhecido aos ali autores, e aqui réus, o direito de propriedade exclusiva sobre o imóvel; e (iii) fosse decretada a realização de novo registo de aquisição tendo por sujeito activo os ali autores, ora réus, e por sujeito passivo o ali réu, aqui autor, e como causa a caducidade da doação, com a consequente extinção subjectiva do direito na esfera jurídica do aqui réu, e ora autor; acção que foi julgada procedente e consequentemente condenou o aqui autor a reconhecer a caducidade da doação e a reconhecer o direito de propriedade dos ora réus sobre o imóvel e determinou as inerentes consequências registais; - Após, os aqui réus, por carta registada com aviso de recepção datada de 20/10/2022, instaram o aqui autor a restituir-lhes o imóvel no estado em que se encontra, o qual constitui a casa de habitação do autor e adveio à sua posse de boa-fé; Perante a descrita factualidade, o autor entende que é credor dos réus de quantia não inferior a €115.000,00 relativamente à construção da moradia erigida no prédio rústico que regressou à esfera patrimonial daqueles, e que lhe assiste o direito de retenção sobre o imóvel enquanto não for por eles integralmente ressarcido. 2. Os réus apresentaram contestação na qual, entre o mais, invocaram a excepção da autoridade do caso julgado e o efeito preclusivo do direito invocado pelo autor. 3. O autor respondeu à matéria de excepção. 4. Veio a ser proferido saneador-sentença que julgou verificada a excepção da autoridade do caso julgado e, em consequência, absolveu os réus da instância. 5. Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 09/10/2025, foi julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a excepção da autoridade do caso julgado e determinando-se o prosseguimento dos autos. 6. Desta decisão, vêm os réus interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “i) Vai o presente Recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedente a exceção da autoridade do caso julgado em reflexo do efeito da preclusão. ii) Pois que, segundo o douto Acórdão ora posto em crise, a Sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, não se pronunciou e nada decidiu acerca do direito de crédito que agora vem reclamado nos presentes autos. iii) Contudo, o Tribunal de primeira instância, apreciou e pronunciou-se quanto aos valores e aos montantes alegadamente gastos na execução da construção moradia, e às faturas ali juntas pelo Réu e aqui Autor/Recorrido, dando-se como não provados os valores ali invocados. iv) Aliás, são os referidos documentos que serviram de base para instruir ambas as ações. v) Tal Decisão, s.m.o. e o devido respeito, fere a figura jurídica da autoridade do caso julgado. vi) Porquanto, o Réu na primeira ação e aqui Autor/Recorrido podia e devia, em sede de Pedido Reconvenção que ali deduziu, ter peticionado, ainda que a título subsidiário, um valor monetário, por um alegado enriquecimento sem causa, e um alegado direito de garantia (retenção até integral pagamento), a produzir efeitos na sua esfera jurídica. vii) Tendo por referência a primeira ação intentada, a qual transitou em julgado, e se formou diante desta segunda ação - o caso julgado. viii) Visto que, os factos alegados nesta segunda ação foram idênticos aos factos alegados na primeira, os quais ali foram devidamente apreciados e julgados. ix) Incidia a obrigação do ali Réu e aqui Autor/Recorrido invocar todos os meios de defesa na sua contestação, mas também, sobre aquele recaía, o ónus de reconvir. x) Assim, ao não o fazer, precludiu-se o direito de poder vir a invocar os factos, em sede de ação autónoma, por força da autoridade do caso julgado, tal como se observa in casu. xi) O efeito preclusivo, resulta da autoridade do caso julgado da douta Sentença que julgou favorável a primeira ação aos ali Autores aqui Réus/Recorrentes, verificando-se nesta segunda ação, em que o Réu na primeira ação e aqui Autor/Recorrido vem formular os pedidos suprarreferidos, a exceção de caso julgado, na vertente de caso julgado, razão pela qual se deverá acatar a Decisão anteriormente proferida e obstar que a relação jurídica ali definida possa ser agora, e aqui, de novo apreciada, decidida, alterada, destruída ou diminuída.”. 7. O recorrido contra-alegou, concluindo nos termos seguintes: “I. A preclusão (na perspetiva do princípio da concentração da defesa) é definida como a exclusão, e a consequente inadmissibilidade, da prática de um acto processual depois do prazo peremptório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização. II. Na data em que o aqui Recorrido foi citado para a ação n.º 11152/20.3T8SNT, apenas se discutida a questão referente à propriedade do imóvel, inexistindo, ainda, o crédito em causa na presente ação. III. A força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. IV. A decisão de mérito a proferir na presente ação, de acordo com a causa de pedir e pedido deduzido pelo Recorrido, não constitui antecedente lógico necessário à parte dispositiva do julgado na ação n.º 11152/20.3T8SNT, nem, tão pouco, tem qualquer efeito sobre o caráter definitivo decorrente do trânsito em julgado da sentença ali proferida, de modo a questionar essa autoridade ou de modo a coloca-la numa situação de incerteza, pelas mesmas partes. V. Na presente ação está em um direito de crédito a favor do Recorrido, a título de enriquecimento sem causa, decorrente do reconhecimento do direito de propriedade dos Recorrentes, declarado na ação n.º 11152/20.3T8SNT. VI. Na data em que o aqui Recorrido foi citado para a ação n.º 11152/20.3T8SNT não se discutia ou poderia discutir o direito de crédito em causa na presente ação, porquanto este direito apenas nasceu na sequência da prolação daquela sentença. VII. O objeto da presente ação não é dependente do objeto da ação n.º 11152/20.3T8SNT. VIII. O objeto da presente ação não é contraditório com o objeto da ação n.º 11152/20.3T8SNT. IX. O objeto da presente ação não é igual ao objeto da ação n.º 11152/20.3T8SNT. X. As duas ações são, processual e substantivamente, diversas, não existindo, in casu, justificação na finalidade primordial do caso julgado, que opera através quer de uma proibição de contradição de uma decisão anterior, quer de uma proibição de repetição desta decisão. XI. Perante o objeto das duas ações, pode deve concluir que a decisão de mérito que venha a ser proferida na presente ação não contradiz o direito de propriedade declarado na ação n.º 11152/20.3T8SNT, nem tão pouco a decisão de mérito a proferir na presente ação importa a repetição da decisão anterior, pelo que não se verifica in casu a exceção do caso julgado ou a autoridade do caso julgado, por não se verificar uma situação de preclusão extraprocessual. XII. Ainda que, parte dos factos que vêm alegados na presente ação tenham servido de base à reconvenção, a sua invocação e apreciação foi efectuada à luz da verificação, ou não, dos requisitos da acessão industrial imobiliária. Saber se a obra aumentou, manteve ou diminuiu o valor que o prédio tinha antes da incorporação, é distinto do apuramento do montante do crédito correspondente à despesa realizada com a edificação, ora reclamada pelo Recorrido por enriquecimento sem causa dos Recorrentes XIII. O ali Réu, ora Autor, não violou qualquer ónus de alegação a que estivesse vinculado e conducente à aplicação dos efeitos da preclusão, a qual decorre da violação do princípio da concentração dos meios de defesa, o que nos remete para a figura das excepções, traduzidas em causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito contra si pretendido fazer valer, porquanto a invocação do crédito que o aqui Recorrido reclama não tinha no contexto do anterior processo a virtualidade de impedir, modificar ou extinguir o direito que os ali Autores, ora Recorrentes, pretenderam exercer”. II – Objecto do recurso Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso. Deste modo, o presente recurso tem como objecto a seguinte questão: - Ofensa da autoridade do caso julgado formado com a decisão proferida na acção que correu termos sob o n.º 11152/20.3T8SNT e efeito preclusivo da mesma decisão. III – Fundamentação de facto Foram dados como provados os factos seguintes: 1. Na presente ação nº 911/23.5T8SNT, o Autor, AA, pede a condenação dos Réus, BB e CC: i. a pagar-lhe a quantia de 115.000,00 € (cento e quinze mil euros), a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora à taxa legal de para as obrigações civis, que atualmente está fixada em 4% ao ano, a contar desde a data de citação dos Réus para a presente ação, até efetivo e integral pagamento; ii. a reconhecerem a existência na esfera jurídica do Autor de um direito de retenção (garantia) sobre o prédio rústico composto de terreno de horta, com a área de 3.200 m2, denominado "Moderna" ou "Madoma'', sito nos limites de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº de ..26 da freguesia de ... e inscrito na matriz da dita freguesia, no artigo 63 da secção N, incluindo a moradia unifamiliar de tipologia T3, edificada no mesmo, até efetivo e integral pagamento da quantia referida anteriormente, no valor de 115.000,00 € (cento e quinze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de para as obrigações civis, que atualmente está fixada em 4% ao ano, a contar desde a data de citação dos Réus para a presente ação, até efetivo e integral pagamento. 2. Os aqui Réus, BB e CC, instauram contra o aqui Autor, AA, uma ação declarativa, que correu termos no juízo central cível de Sintra, sob o nº 11152/20.3T8SNT, no juiz 2, tendo sido proferida sentença transitada em julgado em 02/09/2022. 3. A ação referida em 2 foi instaurada pelos aqui Réus em 29 de agosto de 2020, na qual peticionaram, de acordo com o art. 1791º do Código Civil, que o Tribunal decretasse: i) a caducidade da doação feita ao R, através de escritura feita no Cartório Notarial de Sintra em 05/04/2013, exarada a folhas 13 do livro 318, do Notário FF, e respeitante ao prédio identificado no artigo 1º desta Petição, tendo em consideração que a mesma, apenas foi·feita ao R tendo em conta o seu casamento com a filha dos AA, que agora se dissolveu; ii) que fosse reconhecido aos AA o direito de propriedade exclusiva sob o imóvel sito nos limites do lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº de ..26 da freguesia de ..., inscrito na matriz da União das freguesias de ..., ... e ... no artigo 63 da secção N, acima identificado no artigo 1º desta Petição; iii) fosse decretada a realização de novo registo de aquisição, tendo por sujeito ativo os AA, por sujeito passivo o R., e como causa a caducidade da Doação, com a consequente extinção subjetiva do direito na esfera jurídica do R. 4. Na ação referida em 2, o aqui A. assumiu a posição de R./Reconvinte, tendo apresentado a sua contestação e deduzido Reconvenção nos termos sintetizados na sentença proferida no mesmo processo e que aqui se transcreve: «O Réu veio contestar a ação pedindo a sua improcedência e consequente absolvição do pedido; impugnando parte dos factos e alegando, além do demais, que a doação foi feita a si, Réu, exclusivamente, porque seria este, a expensas suas e até pela sua própria mão, a construir aquela que seria a sua habitação; ou seja, o único a investir o seu ganho e as suas poupanças na construção da moradia; aliás, como veio efetivamente a suceder. Além disso, o Réu deduziu pedido reconvencional: deve declarar-se transmitido para o Réu, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre o prédio rústico composto de terreno de horta, com a área de 3.200m2, denominado “Moderna” ou “Madorna”, sito nos limites do lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra , sob o número ..26 e inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo 63, secção N, pagando aos Aurores a quantia de €7. 400,75 correspondente ao valor que o terreno tinha antes da construção da moradia. Para tanto, o Réu/Reconvinte alega, em suma, que: • no terreno que lhe foi doado, construiu de raiz a moradia unifamiliar que aí se mostra erigida; sendo que todos os trabalhos executados na construção da moradia foram efetuados sob sua direcção e acompanhamento; e a expensas suas; e todos os materiais utilizados desde o início da obra até à sua conclusão foram pagos com o dinheiro do réu e com os seus bens próprios; tendo, o Réu, participado na execução de grande parte dos trabalhos; • a construção da moradia valorizou o terreno; e desde o início, o Réu agiu convicto de que era o proprietário do terreno, por este lhe ter sido doado; termos em que • caso seja declarada a caducidade da doação, a propriedade do terreno deve ser transmitida para o Réu por acessão industrial imobiliária». 5. A sentença referida em 2 julgou a ação procedente nos seguintes termos: «A) Declara-se a caducidade da doação feita ao Réu (aqui Autor) através de escritura outorgada no Cartório Notarial de Sintra em 05/04/2013, exarada a folhas 13 do livro .18, do Notário FF, e respeitante ao prédio rústico composto de terreno de horta, com a área de 3.200 m2, denominado "Moderna" ou "Madoma'', sito nos limites de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº de ..26 da freguesia de ... e inscrito na matriz da dita freguesia, no artigo 63 da secção N; e, consequentemente; B) Reconhece-se, aos Autores, o direito de propriedade sobre o imóvel supra identificado, mais se determinando C) a realização de registo de aquisição da propriedade, tendo por sujeito ativo os Autores, por sujeito passivo o Réu e como causa a caducidade da doação. Mais se decide julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido, dele se absolvendo os Autores/Reconvindos.». Não foram consignados factos dados como não provados. IV – Fundamentação de direito 1. A questão a apreciar no presente recurso consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em ofensa da autoridade do caso julgado formado com a decisão proferida na acção que correu termos sob o n.º sob o n.º 11152/20.3T8SNT e efeito preclusivo da mesma decisão. Na acção anterior, os ali autores (e aqui réus) pediram que fosse declarada a caducidade da doação feita ao ali réu (e aqui autor) do prédio rústico descrito no ponto 1. da matéria de facto dos presentes autos, bem como o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mesmo prédio rústico e a alteração do registo em conformidade. Por sua vez, o ali réu (e aqui autor) deduziu reconvenção, pedindo que fosse declarado ter adquirido, por acessão industrial imobiliária, a propriedade sobre o referido prédio rústico. Os pedidos da acção anterior foram julgados procedentes e o pedido reconvencional improcedente. Na presente acção, vem o aqui autor (e ali réu) pedir a condenação dos aqui réus (e ali autores) a pagarem-lhe a quantia de €115.000,00 a título de enriquecimento sem causa por parte dos aqui réus em virtude da edificação de uma vivenda, a expensas do autor, no prédio rústico que regressou à esfera patrimonial dos ora réus. Peticionou também o reconhecimento do (seu) direito de retenção sobre o dito prédio rústico, incluindo a moradia edificada no mesmo, até efectivo e integral pagamento da referida quantia de €115.000,00, acrescida de juros de mora. A questão da verificação da autoridade do caso julgado formada pela decisão proferida na acção anterior foi assim apreciada pelo acórdão recorrido: “A anterior acção, intentada pelos ora RR. contra o ora A., teve como essencial fundamento que a doação do prédio fora feita ao aqui Autor tendo em conta o casamento deste com a filha daqueles, o qual entretanto se dissolveu; daí decorrendo os pedidos de declaração da caducidade de tal doação e, inerentemente, do reconhecimento àqueles do direito de propriedade exclusiva sobre o imóvel, e decretamento da realização de novo registo de aquisição a seu favor tendo por sujeito passivo o R. aqui A., e como causa a caducidade da doação, com a consequente extinção subjectiva do direito na esfera jurídica do R. e ora A.. Nessa acção o R., aqui A., impugnou os factos sustentadores da pretensão dos ali AA. e reconveio, caso fosse declarada a caducidade da doação, pedindo o reconhecimento da aquisição, a seu favor, do direito de propriedade sobre o imóvel por acessão industrial imobiliária, pagando aos Autores a quantia de € 7.400,75 correspondente ao valor que o terreno tinha antes da construção da moradia; alegando, em suma, que no terreno doado construiu de raiz a moradia unifamiliar que aí se mostra erigida, a expensas suas com capitais e bens próprios seus; sendo que todos os trabalhos executados na construção da moradia foram efectuados sob sua direcção e acompanhamento, tendo ele participado directamente na execução de grande parte dos trabalhos, tendo sempre agido convicto de que era o proprietário do terreno por este lhe ter sido doado; a construção da moradia valorizou o terreno que antes da edificação tinha o valor de € 7.400,75. Na presente acção o A. pede a condenação dos Réus: i) a pagar ao Autor a quantia de € 115.000,00 a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; ii) a reconhecerem a existência na esfera jurídica do Autor de um direito de retenção sobre o prédio rústico identificado nos autos, incluindo a moradia unifamiliar edificada no mesmo, até efectivo e integral pagamento da referida quantia de € 115.000,00 e acrescidos juros de mora, com fundamento em que no prédio rústico que lhe foi doado pelos RR. e por EE, o Autor, convicto de que era proprietário do prédio por o mesmo lhe ter sido doado por aqueles, procedeu à construção de uma moradia em que despendeu a quantia global de € 90.000,00 de capitais exclusivamente seus, a que acresce o seu esforço pessoal, físico, relativo aos trabalhos por ele pessoalmente executados, que valoriza em montante não inferior a € 25.000,00. Perante a declaração de caducidade daquela doação e reingresso do prédio à esfera patrimonial dos doadores, o Autor reclama-se credor dos Réus por quantia não inferior a €115.000,00 relativamente à construção da moradia erigida no prédio rústico que regressou à esfera jurídica daqueles, e pretende que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre o prédio enquanto não for integralmente ressarcido pelos Réus. Como se vê, no anterior processo, quer a acção quer a reconvenção tiveram por objecto o direito de propriedade sobre o imóvel, e concretamente no que respeita à reconvenção a sua aquisição originária pelo ali R. e ora A.. Foi sobre essa questão que recaiu a apreciação do Tribunal, tendo nesse processo ficado definido que o direito de propriedade pertence aos ora RR.. Já na presente acção é colocado à apreciação do Tribunal o reconhecimento de um direito de crédito do A. sobre aqueles e o reconhecimento de um direito de garantia (retenção até pagamento). A anterior sentença não se pronunciou e nada decidiu acerca do direito de crédito que agora vem reclamado. E muito embora os factos que vêm alegados na presente acção tenham servido de sustento à reconvenção naquela outra acção, eles foram ali invocados e apreciados sob o prisma da verificação, ou não, dos requisitos da acessão industrial imobiliária, no sentido de averiguar, como não poderia deixar de ser face ao regime consagrado no artº 1340º CCivil, se a obra trouxe ao prédio valor acrescentado, isto é se a obra levou à totalidade do prédio valor maior, igual ou até menor do que o valor que o prédio tinha antes da incorporação, o que em nada é confundível com o apuramento do montante do crédito correspondente à despesa realizada com a edificação e que o ora A. reclama por enriquecimento sem causa dos RR.. Por outro lado, não se vislumbra que o ali R. e aqui A. tenha violado qualquer ónus de alegação que sobre si impendesse, conducente à aplicação dos efeitos da preclusão. É que, como se diz na própria sentença recorrida, no caso dos RR. – posição que o ora A. ocupava naqueloutro processo – a preclusão decorre na violação do princípio da concentração dos meios de defesa, o que nos remete para a figura das excepções (como, aliás, decorre da explanação constante da sentença sob recurso), que consistem em causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito contra si pretendido fazer valer. Ora, a invocação do crédito que o aqui A. ora reclama não tinha no contexto do anterior processo a virtualidade de impedir, modificar ou extinguir o direito que os RR. ali Autores pretenderam exercer, a ver declarada a caducidade da doação e reintegrado na sua esfera patrimonial o direito de propriedade sobre o imóvel. É certo que o ora A. poderia ali ter reclamado o seu crédito em sede reconvencional, subsidiariamente ao pedido reconvencional que formulou de reconhecimento do direito de propriedade a seu favor por acessão industrial imobiliária. Mas nada lhe impunha que o fizesse. É que, não esqueçamos, a reconvenção não consiste num meio de defesa, sendo, outrossim, uma contra acção do Réu relativamente ao A., que aquele pode autonomamente deduzir em acção própria. Portanto, aqui chegados, não resta se não concluir que a sentença proferida no processo nº 11152/20.3T8SNT não se impõe a esta acção com autoridade de caso julgado, nem ocorre a preclusão do direito de invocação pelo A. do crédito que nesta acção reclama, o que conduz à procedência do presente recurso, impondo a decisão de improcedência dessa excepção aduzida pelos RR e a determinação do prosseguimento dos autos.”. [bold nosso] Insurge-se o recorrente contra esta decisão, invocando essencialmente o seguinte: - O réu na primeira acção (e aqui autor) podia e devia, em sede de reconvenção que ali deduziu, ter peticionado, ainda que a título subsidiário, um valor monetário por um alegado enriquecimento sem causa e um alegado direito de retenção até integral pagamento; - Não o tendo feito, precludiu o direito de poder vir invocar os (mesmos) factos em sede de acção autónoma por força da autoridade do caso julgado. Por sua vez, pugna o recorrido pelo bem julgado do Tribunal recorrido. Vejamos. 2. Está em causa o problema do ónus de reconvir e conexo efeito preclusivo, problema de natureza essencialmente dogmática pelo que, para a sua resolução, nos socorremos da lição de Paula Costa e Silva («A natureza processual da tutela do terceiro adquirente de boa fé e a título oneroso. Excepção, reconvenção e eficácia preclusiva do caso julgado», in O Direito, Ano 141.º (2009), I, págs. 223-224): “Defesa por excepção e defesa por reconvenção têm em comum o facto de serem meios de defesa que determinam uma ampliação objectiva. Mas esta ampliação objectiva atinge elementos não necessariamente coincidentes nos dois tipos de defesa. Assim e enquanto na defesa por excepção o réu deduz necessariamente factos novos por referência àqueles que constituem a causa de pedir da acção, na defesa por reconvenção se, regra geral, também são deduzidos factos novos pelo reconvinte, não é inelutável que assim suceda. Com efeito, a reconvenção pode ter uma causa de pedir coincidente com a que consubstancia o pedido do autor. Esta hipótese ocorre sempre que o pedido do réu emerge dos factos que constituem a causa de pedir (cfr. artigo 274/2º do CPC [= actual art. 266º/2º]). Esta circunstância, mais do que qualquer outra, nos permite atingir a diferença fundamental entre a excepção e a reconvenção: o efeito que uma e outra provocam. Quer isto dizer que o traço absolutamente distintivo de excepção e reconvenção é representado pelo efeito que o réu concretamente retira da defesa apresentada. Se o efeito que o réu retira é o da sua absolvição do pedido, estamos perante uma defesa por excepção. A defesa por excepção peremptória consiste na invocação pelo réu de um objecto cuja procedência obsta à produção dos efeitos decorrentes do objecto tal como configurado pelo autor. Diverso é o efeito que o réu retira quando se defende por reconvenção: com fundamento nos factos alegados, sejam estes novos ou não, o réu pugna por um efeito, cuja pertinência se afere, não por referência directa ao pedido deduzido pelo autor, mas por referência ao objecto por si conformado. Isto porque, na defesa por reconvenção, o réu formula um pedido “distinto do pedido normal de defesa (que é a absolvição do pedido), cuja procedência é requerida contra o autor” [5: Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, Lisboa, 1995, p. 168]. Assim, e na hipótese extrema de o réu reconvir, substanciando o seu pedido na causa de pedir da acção, o que caracteriza a sua defesa é a circunstância de a postulação ser diversa da mera absolvição do pedido: o réu substancia a pretensão que deduz contra o autor em factos integrados na causa de pedir, mas deles retira um efeito novo”. Segundo a mesma autora, esta distinção tem como consequência o seguinte: “Sendo a defesa concretamente deduzida pelo réu qualificável como defesa por excepção, verifica-se, quanto a ela e por imposição do artigo 489/1 do CPC [= actual art. 573.º/1], uma preclusão caso não seja deduzida pelo réu na contestação. (…) Diversamente se passam as coisas quando a defesa do réu assume a natureza de reconvenção. Sendo a reconvenção, regra geral, facultativa [6: Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3.º, n. 13 (p. 97)], somente nos casos em que a lei impõe a sua dedução em processo pendente é que a sua conformação enquanto objecto autónomo de nova acção se deve ter por prejudicada. Nas palavras de Teixeira de Sousa, ‘[a] dedução da excepção peremptória é um ónus, mas a formulação da reconvenção é um mero poder’ [7: As partes, o objecto e a prova, cit., p. 169]”. Conclui, assim, a mesma autora (cit., pág. 227) que: “Sendo a dedução de pedido reconvencional facultativa, a sua dedução ulterior não é prejudicada pela eficácia preclusiva do caso julgado”. [bold nosso] Admite-se que, em determinadas situações, a resolução da questão se pode tornar mais complexa. Nas palavras de Paula Costa e Silva (cit., pág. 227): “[S]endo certo que a reconvenção pode ter como causa de pedir factos que servem de fundamento à defesa, como joga a autonomia da reconvenção com a preclusão desta defesa? Este o grande problema que falta debater perante os dados da ordem jurídica nacional (…)». Na anotação jurisprudencial que vimos citando, a autora enuncia os contornos deste último problema (ibidem), sublinhando, porém, que a sua resolução não releva para a resposta a dar ao caso concreto sob análise. Com efeito, nesse caso, na primeira acção, a autora (ré na segunda acção) peticionara a declaração de nulidade de um averbamento no registo predial e, na segunda acção, o autor (réu na primeira acção) peticionava o reconhecimento do direito de propriedade enquanto terceiro adquirente de boa fé. Sobre esta situação, afirma Paula Costa e Silva (cit., págs. 227-228) o seguinte: “[N]o caso concreto não vão suscitar-se os problemas que a autonomia da reconvenção fundada em matéria de excepção pode desencadear em sede de caso julgado. Isto porque, no caso em concreto, a situação é de tal modo peculiar que, como dissemos já, a procedência da pretensão da agora autora, ré na acção pretérita, depende da procedência desta acção. A aqui autora tem de ser confrontada com um caso julgado cujo conteúdo a desfavoreça, para que a sua pretensão possa (…) ser julgada procedente.”. [bold nosso] E, mais à frente (cit., pág. 236), a respeito da “natureza da defesa que poderia ter sido deduzida na acção pretérita”, afirma a autora a que nos vimos reportando: “tratar-se-ia de uma defesa por dedução de pedido reconvencional e não de uma defesa por excepção peremptória. Se assim é, não pode entender-se prejudicada a dedução autónoma desta pretensão por efeito preclusivo do caso julgado: este apenas atinge os meios de ataque e de defesa que deveriam ter sido apresentados em acção terminada por decisão transitada em julgado.”. No sentido que vimos expondo se pronunciou, designadamente, o acórdão deste Supremo Tribunal de 27/05/2025 (proc. n.º 2801/22.0T8PTM-A.E1.S1), disponível em www.dgsi.pt: “Por efeito do ónus de concentração de todos os meios de defesa na contestação, e sob pena de preclusão (artigo 573.º do CPC), obriga-se o réu, em homenagem ao princípio basilar da boa-fé processual, a apresentar na contestação todos os meios de defesa de que disponha nesse momento, sem distinção da sua menor ou maior eficiência. Como salienta Maria José Capelo (“Ónus de Alegar Versus ónus de Concentração: Variações no Direito Processual Civil Português”, Revista Académica da Faculdade de Direito de Recife, p.5 e ss.) esta preclusão repercute-se, nestes termos, no alcance objetivo do caso julgado, que se pode tornar mais amplo do que efetivamente foi decidido (na perspetiva do sujeito que assumiu a posição de réu). Rejeita-se, porém, a admissibilidade, em geral, de um ónus de reconvir (artigo 266.º, n.º 1, do CPC). A formulação de um pedido reconvencional é, em regra, uma mera faculdade, e não um ónus, significando isto que assiste ao réu a liberdade de optar entre a dedução da reconvenção e a proposição de uma ação autónoma. Como afirma Maria José Capelo (in «Ónus de Alegar Versus ónus de Concentração…», ob. cit.), «A consagração legal de um ónus de reconvir só é tolerável a título muito excecional, pois fere os princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional (“liberdade de decisão sobre a instauração do processo”), do contraditório e da igualdade de acesso aos Tribunais». Assinala a autora, que se verifica uma “distância conceitual” entre a reconvenção e a alegação na contestação de causas impeditivas, extintivas ou modificativas do direito do autor (exceções perentórias): com a reconvenção, «(…) o fim pretendido não é a absolvição do pedido formulado pelo autor, mas antes se almeja a satisfação de um direito próprio, sendo que a apreciação judicial (deste) está dependente da procedência do pedido principal. Visando-se, com a apresentação de uma reconvenção, a tutela um direito próprio, é lógico que o sujeito que assume o estatuto de réu não possa ser “pressionado”, em regra, a exercê-lo em juízo. A faculdade de deduzir a reconvenção é um privilégio concedido ao réu em nome do princípio dispositivo». Segundo adverte a autora («Ónus de Alegar Versus ónus de Concentração …», ob.cit.), as posições que têm surgido na doutrina e na jurisprudência no sentido de sufragar um ónus de reconvir, com inspiração na figura norte americana da “compulsory counter claim”, para além de não terem apoio na lei, são questionáveis de um ponto de vista de política legislativa. Entende a autora citada que a configuração de «(…) hipóteses de reconvenção necessária (e não facultativa) enfrentará o risco, de privar o réu “da faculdade de escolher o momento e o local (o tribunal) para realizar a sua pretensão, o que fragiliza o princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, maxime, no que tange à igualdade no acesso à Justiça e aos Tribunais».”. [bold nosso] 3. Retornando ao caso dos autos, verifica-se que, também aqui, as pretensões do autor na presente acção (a condenação dos aqui réus no pagamento de quantia por enriquecimento sem causa correspondente ao valor da edificação construída, a expensas do autor, sobre o prédio rústico propriedade dos réus e o reconhecimento do direito de retenção sobre o referido prédio e moradia unifamiliar nele incorporada) está dependente da procedência da acção anterior na qual os aqui réus (e ali autores) pediram o reconhecimento da propriedade sobre o prédio no qual a dita edificação foi construída. Com efeito, o pedido de pagamento por enriquecimento sem causa dos aqui réus está dependente de os mesmos terem sido reconhecidos como proprietários do prédio rústico em causa. São assim válidas para o caso dos autos as conclusões enunciadas por Paula Costa e Silva na anotação acima referida (cit., págs. 238-239), das quais destacamos as conclusões finais: “16.ª O efeito de caso julgado apenas inibe que, através de uma segunda decisão, se modifique a decisão anteriormente proferida e transitada. 17.ª O caso julgado não inibe o julgamento de objectos autónomos, mesmo que relacionados com objectos já decididos. 18.ª Na situação [concreta], a segunda acção, não só não pretende alterar a anterior decisão, como a tem como pressuposto de procedibilidade.”. Verifica-se também que a decisão de improcedência do pedido reconvencional deduzido na acção anterior pelo ora autor, e ali réu (a aquisição da propriedade do prédio por acessão industrial imobiliária), não é incompatível com uma eventual decisão de procedência a ser proferida na presente acção, merecendo inteira concordância a fundamentação do acórdão recorrido ao afirmar o seguinte: “Como se vê, no anterior processo, quer a acção quer a reconvenção tiveram por objecto o direito de propriedade sobre o imóvel, e concretamente no que respeita à reconvenção a sua aquisição originária pelo ali R. e ora A.. Foi sobre essa questão que recaiu a apreciação do Tribunal, tendo nesse processo ficado definido que o direito de propriedade pertence aos ora RR.. Já na presente acção é colocado à apreciação do Tribunal o reconhecimento de um direito de crédito do A. sobre aqueles e o reconhecimento de um direito de garantia (retenção até pagamento). A anterior sentença não se pronunciou e nada decidiu acerca do direito de crédito que agora vem reclamado. E muito embora os factos que vêm alegados na presente acção tenham servido de sustento à reconvenção naquela outra acção, eles foram ali invocados e apreciados sob o prisma da verificação, ou não, dos requisitos da acessão industrial imobiliária, no sentido de averiguar, como não poderia deixar de ser face ao regime consagrado no artº 1340º CCivil, se a obra trouxe ao prédio valor acrescentado, isto é se a obra levou à totalidade do prédio valor maior, igual ou até menor do que o valor que o prédio tinha antes da incorporação, o que em nada é confundível com o apuramento do montante do crédito correspondente à despesa realizada com a edificação e que o ora A. reclama por enriquecimento sem causa dos RR..” [bold nosso] Forçoso é, pois, concluir pela improcedência do recurso da ré. 4. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 29 de Janeiro de 2026 Maria da Graça Trigo (Relatora) Ana Paula Lobo Isabel Salgado |