Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10317/20.2T8LSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECLAMAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE
COLIGAÇÃO ATIVA
VALOR DA CAUSA
VALOR DA ALÇADA
Data do Acordão: 04/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I.  A exigência do contraditório prevista no art. 655.º n.º 1, do C.P.C., cabe apenas ao Tribunal ad quem (para o qual se recorre) e não ao Tribunal a quo (recorrido).

II. As nulidades devem ser arguidas perante o tribunal recorrido, sem prejuízo de recurso nos termos gerais.

III. Em caso de coligação ativa, havendo uma cumulação de ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o que conta é o valor de cada uma dessas ações, pelo que o valor da causa a atender, para efeitos de alçada, é o valor de cada uma delas e não a soma do valor de todas elas.

Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 10317/20.2T8LSB.L1-A.S1, da 4.ª Secção

(Reclamação para a Conferência)

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

Por despacho datado de 03/02/2022, o Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar a revista interposta pela Ré Transportes Aéreos Portugueses, S.A., ora reclamante, com fundamento, em síntese, que nenhum dos valores individualmente peticionados pelos doze (12) Autores excedia o valor da alçada da Relação, ou seja, € 30 000,00, e não se verificando qualquer das hipóteses excecionais previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 629.º do C.P.C., o recurso em causa não é admissível.

Mais salientou que não se argumente, igualmente, que por estarmos perante ação de impugnação de despedimento logra aplicação o disposto no art. 79.º, do CPT, uma vez que dessa norma decorre que a admissibilidade ali mencionada é só para a Relação e não para o STJ.

Inconformada com o teor deste despacho, reclamou a recorrente para o Supremo Tribunal de justiça, sendo, por despacho de 09/03/2022, do Juiz Relator dos autos, tal reclamação indeferida e, em consequência, mantido o referido despacho de não admissão da revista.

Mais uma vez inconformada, reclama, agora, para a Conferência, ao abrigo do disposto no art. 652.º n.º 3, do C.P.C., apresentando as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:

1.º - O Exm.º Senhor Juiz Desembargador Relator decidiu da não admissibilidade da Revista antes de ter decorrido o prazo e da Reclamante se pronunciar acerca dessa questão, face ao suscitado pelos Recorridos.

2.º - Essa omissão constitui uma nulidade processual, por violação do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 3, e 655.º do CPC e influi na tramitação processual, o que deve ser declarado.

3.º - Por outo lado, perante a possibilidade de não admissão do recurso, o Exm.º Senhor Juiz Desembargador Relator devia ter informado a Reclamante da sua intenção e dado prazo para se pronunciar, nos teremos do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 3, e 655.º do CPC.

4.º - Ao não conceder esse prazo, o Exm.º Senhor Juiz Desembargador Relator proferiu uma decisão surpresa, violou as citadas disposições legais, omitiu um acto com consequências no mérito da causa e feriu de nulidade o Despacho nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC, o que deve ser declarado.

5.º - A invocação dessa nulidade tem que ser efectuada na reclamação da não admissão do recurso.

6.º - O Despacho deve ser revogado e substituído por outro que convide a Recorrente a pronunciar-se sobre a eventual não admissibilidade do recurso de Revista.

7.º - O recurso de Revista em causa não foi admitido com o fundamento de que o conjunto dos pedidos de cada Autor não tinha valor superior a € 30.000,01, pelo que não era admissível recurso do Acórdão do Tribunal da Relação ao abrigo do disposto no art.º 629.º do CPC.

8.º - Cada um dos Autores efectuou 8 pedidos, sendo que alguns são imateriais e outros foram quantificados posteriormente.

9.º - Para quantificação do valor de acção coligada ou do conjunto dos pedidos por Autor, no Despacho em crise apenas se levou em consideração os 4 pedidos respeitantes à ilicitude do despedimento, diferenças salariais por errada integração em categoria, diferenças salariais por ajudas de custo e indemnização por danos não patrimoniais, não considerando qualquer valor imaterial ou não, dos demais pedidos.

10.º - Aos pedidos que não corresponde um valor no imediato, a lei processual determina que sejam tidos como pedidos imateriais e estipula que sejam considerados como tendo o valor de € 30.000,01, ou seja, “de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01” (art.º 306.º, n.º 1, do CPC).

11.º - É o caso dos pedidos respeitantes à nulidade da justificação aposta nos 17 contratos de trabalho e que os mesmos sejam considerados como sem termo, a cessação dos contratos ser declarada despedimentos ilícitos por não ter sido precedida de processo disciplinar nem integrarem qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato, bem como a reintegração nos postos de trabalho e ainda por cima em categoria distinta da que tinham.

12.º - O interesse na manutenção de um contrato de trabalho não se resume só à retribuição, pois tem intrínseco o direito ao trabalho, que é um direito com dimensão, consagração e protecção constitucional e uma manifesta vertente que é própria e intrínseca à natureza humana.

13.º - Face à utilidade económica e dimensão do direito em causa, jamais um pedido não quantificado de declaração da nulidade do termo aposto no contrato de trabalho, um pedido não quantificado de declaração de ilicitude da cessação do contrato ou um pedido não quantificado de reintegração podem ser considerados pedidos sem valor.

14.º - Nem tão pouco os pedidos em causa se limitam ao valor de € 2.000, que aparentemente resulta do disposto no art.º 12.º, n.º 1, e), do RCP, normativo que respeita tão só a custas processuais.

15.º - O direito primordial e último à manutenção do contrato de trabalho tem assim uma natureza que transcende a dimensão material ou económica, e tem uma natureza imaterial, económica ou materialmente não quantificável.

16.º - Nas accõ̧es baseadas na invalidade do termo aposto ao contrato de trabalho a prazo, o valor da causa consistirá nas vantagens económicas e nas vantagens imateriais que derivam do restabelecimento da relação laboral, com todas as implicações que isso representa, pelo que o valor da causa a considerar para cada autor é de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), acrescido dos valores dos pedidos já líquidos.

17.º - Por outro lado, o valor da sucumbência em relação a cada Autor permite o recurso de Revista.

18.º - O Despacho que não admitiu a Revista violou o disposto nos art.ºs 297.º, 303.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1, do CPC, devendo ser admitido o recurso de Revista.

19.º - Foi violado o disposto no art.º 629.º, n.º 1, do CPC e nos art.ºs 13.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, deve o recurso de Revista interposto ser admitido, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.

Os Autores apresentaram, por sua vez, requerimento, defendendo que a presente reclamação não deveria ser admitida e a Ré condenada em multa exemplar.

Submetidos os autos à Conferência, cumpre decidir.
II. Fundamentação

1. Como se pode verificar, a reclamante não traz nada de novo, insistindo que o Senhor Desembargador Relator cometeu uma omissão e consequente nulidade por não ter dado cumprimento ao disposto no art. 655.º n.º 1, do C.P.P., ouvindo, previamente, a parte recorrente, antes de ter proferido o seu despacho de rejeição da revista.
Acontece que, como é conhecido, a exigência do contraditório, estatuída no citado preceito legal, cabe apenas ao chamado Tribunal ad quem (para o qual se recorre) e não ao Tribunal a quo, de origem (Cfr. nesse sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 16/10/2018, do qual é relator o Senhor Conselheiro Henrique Araújo, no Incidente n.º 1806/17.7T8GMR-C.G1-A.S1, in www.dgsi.pt).
Além de que, nos termos do art. 641.º n.º 5, a decisão sobre a admissibilidade do recurso não vincula nunca o tribunal superior.
Porém, ainda que tivesse sido cometido uma nulidade – o que não ocorreu, como dissemos -, sempre teria de ser arguida junto do tribunal que omitiu o ato e não pela via da Reclamação prevista no art. 643.º, do C.P.C., pois a competência para conhecer das nulidades é do tribunal a quo (art. 200.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo de recurso nos termos gerais.
No que concerne à questão propriamente dita da rejeição da revista, o despacho do Senhor Desembargador Relator, de 03/02/2022, encontra-se fundamentado, sublinhando, nomeadamente, que se constata que, “de per si”, nenhuma das doze (12) ações cumuladas tinha (ou teria) um valor superior a € 30 000,00.

2. Ora, na esteira da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, estando em causa uma situação de coligação ativa, como é o caso, havendo, assim, uma cumulação de ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o que conta é o valor de cada uma dessas ações, pelo que o valor a atender para efeitos de alçada é o valor de cada uma delas e não a soma do valor de todas elas (Vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 26/1/2022, no Proc. n.º 13702/20.6T8LSB.L1.S1, de 8/6/2021, Proc. n.º 4094/19.7T8PRT.P1.S1, e de 14/10/202º, Proc. n.º 1210/18.0T8LSB.L1.S1, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Júlio Gomes, Leonor Cruz Rodrigues e Chambel Mourisco, todos disponíveis no referenciado sítio).
Nesta conformidade, o despacho objeto de reclamação é formal e substancialmente correto, ao abrigo do disposto no art. 629.º n.º 1, do C.P.C., não tendo violado qualquer preceito, designadamente, as indicadas normas da Constituição da República.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação da Ré Transportes Aéreos Portugueses, S.A. e, em consequência, manter-se o despacho de 09/03/2022, que confirmou a não admissão, pelo Tribunal da Relação, da revista interposta.

Custas pela Ré/reclamante, com 3 UC de taxa de justiça.

Anexa-se Sumário (art. 663.º n.º 7, do C.P.C.).

Notifique.

Lisboa, 21 de abril de 2022

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Ramalho Pinto

Mário Belo Morgado