Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCIDENTE DE REVISÃO DE INCAPACIDADE INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL | ||
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Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO / FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL LABORAL - PROCESSOS EMERGENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO / REVISÃO DA INCAPACIDADE. | ||
Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 143. - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, Almedina, 3.ª Edição, 367 e ss.. - José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 645 e ss.. - Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, «Acidentes de Trabalho e Responsabilidade Civil (“A Natureza Jurídica da Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho e a Distinção entre as Responsabilidades Obrigacional e Delitual”)», na Revista da Ordem dos Advogados, 1988, 773 e ss.. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, 720 e ss.. - Rita Gouveia, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, 882 e 883. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 389.º, 396.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 674.º, N.º 3, 682.º, N.º 3. CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO (CPT), APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO, E ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS Nº 323/2001, DE 17 DE DEZEMBRO, Nº 38/2003, DE 8 DE MARÇO E Nº 295/2009, DE 13 DE OUTUBRO: - ARTIGOS 74.º, 105.º, 106.º, 139.º, 145.º, N.ºS 2 E 6. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º 1, AL. F). DECRETO-LEI N.º 143/99, DE 30 DE ABRIL (REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO DECRETO-LEI N.º 382-A /99, DE 22 DE SETEMBRO: - ARTIGO 71.º, N.º 1. LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (LAT/97): - ARTIGOS 25.º, 41.º, N.º 1, ALÍNEA A). LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 187.º, N.º 1 E 188.º, N.º 1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14/03/2006, PROCESSO N.º 05S4142, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 29/10/2014, PROCESSO N.º 1083/05.2TTLSB.L2.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 14/07/2016, PROCESSO N.º 605/11.4TTLRA.C1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
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Sumário : | I – A razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada. II – Para esse efeito, impõe-se ao Sinistrado que ao deduzir tal pedido ao Tribunal, o fundamente devidamente, indicando – e provando –, as razões determinantes desse agravamento e os termos em que se repercutem na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma incapacidade maior do que aquela que lhe fora fixada anteriormente. III – Não tendo ocorrido qualquer alteração na situação clínica do Sinistrado posteriormente às decisões que lhe fixaram a incapacidade, quer no âmbito deste processo quer nos processos que os autos documentam, decisões essas que transitaram em julgado, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tanto mais que sendo jogador de futebol, à data em que requereu a Revisão de Incapacidade já tinha deixado de exercer tal actividade há vários anos. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA, futebolista profissional, instaurou acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, no ano de 2004, contra: - “BB, SAD”, ao serviço de quem desempenhava a sua profissão de futebolista profissional, e - CC, S.A., para quem o Clube havia transferido a responsabilidade infortunística pelas consequências de acidente de trabalho. Não tendo as Rés posto em causa a natureza do sinistro, e só estando em discussão o grau de desvalorização do Autor sofrido em consequência do acidente de trabalho ao serviço do referido Clube, foi proferida sentença pela 1ª instância, em 10/07/2007, que condenou as RR. a pagarem ao sinistrado: - A pensão anual, vitalícia e obrigatoriamente remível de € 2.268,53, sendo a cargo da R. Seguradora a quantia de € 2.205,00, e a cargo da R. Entidade Empregadora a quantia de € 63,53, perfazendo a prestação única de € 38.828,16; - A R. Seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de € 10,00, a título de despesas com os transportes; e - A R. Entidade Empregadora a pagar ao sinistrado a quantia de € 714,74, a título de diferença por incapacidades temporárias. Tendo sido então reconhecida ao Sinistrado, no âmbito destes autos, e na sequência do referido acidente de trabalho, ocorrido em 3 de Novembro de 2003, uma incapacidade permanente parcial (IPP) fixada em 7,5%, com a atribuição da correspondente pensão anual e vitalícia, já remida, nos termos supra referidos. Decisão que transitou em julgado. 2. Em 27 de Abril de 2009, o Sinistrado deduziu Incidente de Revisão de Incapacidade/Pensão, invocando o agravamento do seu estado físico. Alegou, para o efeito, que se encontrava afectado por uma IPP de 15% e que estava total e definitivamente incapaz para o exercício da sua actividade profissional, pedindo, por isso, o reconhecimento de uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual – IPATH –, com as legais consequências. O referido incidente foi decidido, em 15/12/2010, mantendo o Tribunal de primeira instância a IPP de 7,5%, tendo sido arbitrada ao Autor a correspondente pensão anual e vitalícia, já remida. Decisão que transitou em julgado. 3. Em 18 de Setembro de 2014, veio o Autor requerer novo Incidente de Revisão da Incapacidade então atribuída, ao abrigo do disposto no art. 145º do CPT, sustentando verificar-se o agravamento das sequelas do acidente de trabalho e da sua incapacidade, requerendo a realização de novo exame médico, para que “a desvalorização que vier a ser apurada seja levada em devida conta, uma vez que se trata de uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH)” – cf. requerimento de fls. 389 e segts, do 2º Vol. 4. Ordenado o exame médico de revisão por perito singular, na Delegação do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses do Porto, e realizado o exame, o Perito Médico do INML concluiu o seguinte: - «Atendendo aos dados documentais facultados e ao exame físico realizado nesta Delegação, em 12-12-2014, considera-se não haver uma modificação relevante do quadro sequelar resultante do evento em estudo, não havendo, portanto, lugar a revisão do valor de IPP previamente fixado pelo Tribunal. - Considera-se, no entanto, e na hipótese de não ter sido previamente fixada IPATH no âmbito de acidentes de trabalho anteriores (conforme o relatado pelo sinistrado), que o quadro sequelar resultante do acidente de trabalho em estudo é causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual».[1] Não se conformando com o resultado dessa perícia médica, a Seguradora requereu exame por Junta Médica, tendo para o efeito apresentado quesitos. O Tribunal a quo acolheu o requerido e designou data para realização desse exame. Realizada a Junta Médica, no dia 05/10/2015, os Peritos Médicos concluíram o seguinte: 1) Os indicados pelo Tribunal e pela Seguradora: - Não haver razões para agravamento da IPP anteriormente atribuída de 7,5%; - Não se justificar a atribuição de IPATH – incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual. 2) O indicado pelo Sinistrado: Pronunciou-se no sentido de existir agravamento do grau de incapacidade e que deveria ser atribuída uma IPATH, nos termos seguintes: - IPP de 9,87% (6,58 x 1.5), - Com atribuição de IPATH, por considerar que “o sinistrado apresenta uma situação clínica que impede a continuação do desempenho da sua actividade profissional”. 5. Face ao Relatório da perícia por Junta Médica, o Tribunal determinou que fossem incorporados nos autos certidões das peças processuais que integram fls. 84-86; 105 e 106; 108-A, 2-3; 44-47; 60; 63; 78; 112-113, 388-409; 476-498, extraídas dos processos com os nºs 315/09.9TTMAI e 122/09.2TTMAI, que versam sobre outros acidentes de trabalho participados pelo Sinistrado, ao serviço do mesmo Clube, bem como dos presentes autos. 6. Seguidamente, o Sinistrado apresentou requerimento sustentando, em síntese, o seguinte: “(...) Da factualidade provada nestes autos e respectivos apensos de revisão de incapacidade, assim como da factualidade que resultou provada no processo nº 122/09.2TTMAI (Apenso de fixação do coeficiente de desvalorização) é manifesto que as lesões e respectivas sequelas (entorse do joelho esquerdo, com lesão cartilagínea da tróclea femoral e lesão do menisco externo) resultantes do acidente sofrido pelo sinistrado, em 03/11/2003, são causa de uma IPATH. Não deverá o Tribunal deixar de dar primazia à verdade material. E a verdade é que o Autor ficou impossibilitado de continuar a exercer a profissão de jogador de futebol por força das lesões e respectivas sequelas resultantes do acidente que sofreu, em 03/11/2003. Nesta medida, e salvo melhor entendimento, dever-se-á nestes autos, de harmonia com o disposto no art. 74.º do CPT, atribuir ao Sinistrado uma IPATH em consequência das sequelas resultantes do acidente que sofreu em 03/11/2003, com as legais consequências, designadamente, a condenação da entidade responsável no pagamento da respectiva pensão”. Respondeu a R. Seguradora, contrapondo, também no essencial, o seguinte: - O requerido pelo A. é ilegal, pois pretende, na senda do já alegado nos processos nº 122/09 e nº 351/09, que seja declarado que se encontra afectado de uma IPATH, não sendo, porém, isso que resulta da Junta Médica realizada; - O A. está a ser visto e avaliado mais de 10 anos depois do acidente de trabalho em que se lesionou e contra o que pretende fazer esquecer, voltou a jogar futebol profissional depois dos ditos acidentes, demonstração inequívoca de que não estava então afectado de IPATH; - A carreira profissional do A. terminou, como documentado nos autos, quando tinha já 28 anos de idade, quando o A. conta hoje com quase 39 anos de idade; - Esta pretensão de IPATH não só foi negada por todas as Juntas Médicas a que foi submetido, em especial a dos presentes autos, como ainda foi afastada pela carreira profissional do A., o qual retomou a sua actividade de jogador profissional de futebol após ter tido alta. Conclui, assim, pugnando pela manutenção da IPP atribuída: de 7,5%. 6. Na sequência da apresentação desses requerimentos, neste segundo Incidente de Revisão de Incapacidade o Tribunal proferiu despacho, datado de 15-01-2016, com o seguinte conteúdo: (...) “Dito isto, há que reconhecer que a questão de saber se as sequelas resultantes do acidente ocorrido em 03.11.2003 são determinantes de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalhado habitual não se mostra devidamente esclarecida, tendo em conta as posições divergentes dos Senhores Peritos Médicos que vêm intervindo no processo. Por tal, entende o Tribunal lançar mão do disposto no artigo 139.º, nº 7, do Código de Processo do Trabalho, por forma a esclarecer as dúvidas apontadas. Porque estamos perante um sinistrado, à data do acidente, profissional de futebol e, logo, perante questões de índole médica, da especialidade de medicina desportiva, decide-se pela realização nos autos de um exame pericial por Junta Médica dessa especialidade, para o que se designa o próximo dia 29 de Fevereiro, pelas 14 horas. Solicite-se ao Instituto de Desporto de Portugal – Centro de Medicina Desportiva do Porto, a indicação de perito médico. Notifique as partes de que deverão apresentar o seu perito médico até início da diligência, sendo que se não o fizerem o Tribunal os nomeará oficiosamente – artigo 139.º, nº 5, do Código de Processo do Trabalho”. 7. Realizado este novo exame por Junta Médica, que teve lugar em 29/02/2016, os Peritos médicos consignaram no respectivo auto o seguinte: - “Por maioria dos Peritos indicados pelo Tribunal e pelo Sinistrado, entende-se que as sequelas resultantes do acidente em causa nos autos (de 03-11-2003) são determinantes de uma IPATH, desde a data da consolidação reportada ao mesmo acidente. Tal justifica-se porquanto a lesão do menisco externo e resultante num agravamento da condiopatia grau IV em condições normais, impossibilitou ou poderia impossibilitar a prática de futebol profissional”. - Por sua vez o Perito Médico da Seguradora fez questão que fosse consignado que “entende que a evolução após a lesão sofrida, em 2003, não é suficiente para justificar a IPATH, pelo que não considero existir alteração do estado/agravamento do Sinistrado, mantendo os 7/5% de IPP”. 8. Subsequentemente, no âmbito deste segundo Incidente de Revisão de Incapacidade, instaurado em 18/Setembro/2014, foi proferida sentença, datada de 1/04/2016, com o dispositivo conclusivo seguinte: (...) “Por tudo quanto se expôs, ao abrigo do disposto nos artigos 17.°/1, al. b) e 23.° da LAT e 51.°/1 e 2 do RLAT e 145.° e 138.° do Código de Processo do Trabalho, reconhecendo-se que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 7,5%, desde 23 de Dezembro de 2004, com IPATH,[2] condena-se: 1 - A "CC, S.A." a pagar ao sinistrado AA: a) A pensão anual, vitalícia e actualizável, de € 19.425,00, devida desde 24 de Dezembro de 2014, a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respectivamente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do requerimento de revisão em apreciação e do vencimento de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento; b) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 3.005,15, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do requerimento de revisão em apreciação e até efectivo e integral pagamento. 2 – “BB, SAD” a pagar ao sinistrado AA: a) A pensão anual, vitalícia e actualizável, de € 559,62, devida desde 24 de Dezembro de 2014, a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respectivamente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do requerimento de revisão em apreciação e do vencimento de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento; b) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 86,57, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do requerimento de revisão em apreciação e até efectivo e integral pagamento. - Fixa-se o valor do incidente em € 345.148,48. - Custas pelas entidades responsáveis, na respectiva proporção». 9. Inconformada com a sentença, a Seguradora Apelou. 10. O Tribunal da Relação do Porto proferiu Acórdão, em 12/ Setembro/2016, julgando a apelação procedente, nos seguintes termos: “III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente e consequentemente, revogam a decisão recorrida para, em sua substituição, julgar improcedente o incidente de revisão, mantendo a incapacidade permanente parcial de 7,5%, desde a data da alta, conforme fixado na sentença proferida no processo principal e mantida pela decisão de 15/12/2010, proferida no primeiro incidente de revisão, iniciado em 27/04/2009”.[3] 11. Irresignado, veio o A. interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça tendo formulado as seguintes conclusões: 1. “A presente revista tem como fundamentos a violação de lei substantiva, bem como a violação e errada interpretação da lei de processo; 2. O aresto em crise violou as normas constantes no art. 59.º, 1, da C.R.P, bem como o artigo 283.º do Código do Trabalho, nos artigos 1.º, 17.º, n.º 1, alínea b), 25.º, 35.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e ainda no 74.º do CPT e nos artigos 619.º e 625.º do CPC; 3. Dos elementos dos autos resultou demonstrado que o trabalhador sofreu um acidente de trabalho em 03/11/2003, que lhe causou sequelas incapacitantes para a prática da profissão que desempenhava à data, a saber, jogador profissional de futebol; 4. Da prova pericial produzida, in casu, das posições sufragadas quer pelo perito médico que realizou o exame singular, quer pela perita do Sinistrado na Junta Médica e, ainda, pelos Peritos do Tribunal e do Sinistrado na Junta Médica da especialidade de Medicina Desportiva; 5. É certo que a avaliação e valoração das sequelas emergentes do acidente de trabalho que o Sinistrado sofreu, já foi apreciada em processos judiciais anteriores; 6. Mas deverão manter-se as decisões judiciais proferidas no âmbito de processos emergentes de acidentes de trabalho, ainda que posteriormente se evidencie que as mesmas foram erradamente proferidas? Ou pelo contrário, deve o Julgador repor a verdade material decidindo, ainda que tardiamente, de acordo com a Constituição, a Lei e a verdade? 7. Manter uma decisão que se reconhece ser errada é negar a realização da Justiça; 8. A apreciação desta questão deve ter em consideração que o princípio da "condenação extra vel ultra petitum", previsto no art. 74.º do CPT, ao abrigo do qual, no processo laboral a lei impõe ao Juiz o conhecimento e decisão para além do pedido e em objecto diverso do pedido sempre que os factos provados, ou aqueles que não carecem de alegação ou de prova, assim o exijam, para dar cumprimento a preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; 9. O direito à reparação de acidente de trabalho é inderrogável e irrenunciável; 10. Da análise da cronologia dos processos judiciais nos quais foram apreciados os dois acidentes de trabalho sofridos constata-se que nos dois processos em que se apreciaram as lesões no joelho esquerdo do Sinistrado foi reconhecido que as sequelas decorrentes desses acidentes são causadoras de uma IPATH; 11. Todavia, nem no processo nº 122/09.2TTMAI, nem no incidente de revisão no processo nº 508/04.9TTMAI.2, foi atribuída ao Sinistrado a devida pensão por situação de IPATH; 12. A análise minuciosa da referida cronologia dos referidos processos judiciais, bem como a ponderada avaliação da prova produzida nesses processos, e ainda da prova pericial produzida no presente incidente, onde se destaca a Junta Médica da especialidade de medicina desportiva, conduziu à prolação de uma decisão justa pelo Tribunal de Primeira Instância; 13. Que foi injustamente revogada pelo Acórdão agora em crise; 14. Inclusivamente, assim o entendeu a Digníssima Sra. Procuradora-Geral Adjunta, conforme douto Parecer com a referência Citius 9718018; 15. Concluiu com acerto, a Digníssima Sra. Procuradora-Geral Adjunta que: "Dada a natureza indisponível e a oficiosidade de processamento da acção emergente de acidente de trabalho, nada obsta a que a instância possa ser reaberta (para acolher a imperatividade legal) para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados numa acção que tenha lido lugar, em virtude de acidente de trabalho determinado, e sobre os quais não haja formação de caso julgado"; 16. Da factualidade provada nestes autos, assim como da factualidade que resultou provada no processo nº 122/09.2TTMAI, é manifesto que as lesões e respectivas sequelas (entorse do joelho esquerdo, com lesão cartilagínea da tróclea femoral e lesão do menisco externo) resultantes do acidente sofrido pelo sinistrado, em 03/11/2003, são causadoras de uma IPATH; 17. A não atribuição da pensão correspondente ao Recorrente representará a negação da Justiça. Não é justo nem aceitável deixar que a forma prevaleça sobre a verdade material, que no caso em apreço é só uma: o sinistrado/Recorrente ficou impossibilitado de continuar a exercer a profissão de jogador de futebol por força das lesões e respectivas sequelas resultantes do acidente que sofreu, em 03/11/2003; 18. Para a mera hipótese de assim não se entender sempre deverá, ainda assim, ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação; 19. No incidente de revisão que antecedeu o presente incidente, decidiu-se que não existiu agravamento e por esse motivo foi negada a revisão da pensão; 20. Apesar da Lei não fixar o momento a partir do qual deve ser fixada a verificação da modificação da capacidade de ganho, é usual considerar-se a data a partir do qual é dado início ao incidente de revisão; 21. Por conseguinte, no anterior incidente de revisão decidiu-se que na data em que este se iniciou (27/04/2009), não existia um agravamento da situação clínica do sinistrado; 22. Resulta deste modo que a lei de processo não impede que seja fixada ao sinistrado uma IPATH em momento posterior a essa data, desde que se verifiquem os pressupostos da revisão; 23. Como referido supra, resultou provado nestes autos que existiu uma alteração da capacidade de ganho do Sinistrado, porquanto este padece de uma IPATH que nunca não lhe foi atribuída por decisão anterior; 24. E não colhe o argumento de que não pode ser atribuída uma IPATH nessa data, dia seguinte ao dia em que se iniciou o primeiro incidente de revisão, porque nessa altura "de acordo com a normalidade das coisas" o Sinistrado já não exerceria a profissão de jogador de futebol por força da sua idade; 25. Pois, nessa data, o sinistrado tinha 32 anos de idade, idade em que um futebolista está ainda na plenitude das suas capacidades físicas para a prática de tal actividade; 26. Caso não se considere o dia seguinte ao do início do primeiro incidente de revisão para a atribuição ao Sinistrado de uma IPATH, tal IPATH sempre terá que ser fixada desde o dia seguinte ao da realização da Junta Médica, nesse primeiro incidente de revisão (processo n.º 508/04.9TTMAI.2), que ocorreu no dia 21/06/2010; E, assim, porque foi esse o último momento em que o Sinistrado foi avaliado pelos Peritos médicos nesse incidente; 27. Nessa data, o sinistrado tinha ainda 33 anos de idade, ou seja, estaria ainda em perfeitas condições físicas para desempenhar a actividade de futebolista profissional; 28. Finalmente, e ainda que se considerasse a idade do Sinistrado na data do trânsito em julgado da decisão proferida nesse primeiro apenso de revisão da incapacidade, como se fez no Cap. II.2.5 do aresto em crise, sempre estariam reunidos também os pressupostos para a atribuição da IPATH ao Sinistrado; Pois, ao invés do referido no Acórdão, em 15/12/2010, o sinistrado tinha 34 e não 35 anos de idade; 29. Como é público e notório, hoje em dia a carreira de um futebolista estende-se, em média, para além dos 35 anos de idade; 30. Em face do exposto, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não pode deixar de ser revogado, porquanto se revela absolutamente inequívoco que deve ser reconhecida ao sinistrado uma situação de IPATH.” Conclui o Sinistrado/Recorrente pedindo a procedência do recurso, com a consequente revogação do Acórdão recorrido, repristinando-se a sentença proferida pela primeira instância. 12. A Ré Seguradora contra-alegou nos seguintes termos: “1.ª Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2.ª No caso dos autos não se verificam os pressupostos legais de que depende a possibilidade de revisão, desde logo não há qualquer agravamento, pelo que o incidente nunca poderia proceder. 3.ª O presente recurso assenta num pretenso erro das anteriores decisões judiciais, o que a verdade do processo está longe de demonstrar, pois apenas se conhecem decisões que há muito transitaram em julgado, com as quais se conformou o Recorrente, sendo intangível o efeito de caso julgado em cada uma delas, em prol dos princípios da certeza e da estabilidade jurídica, que não podem sair fulminados. 4.ª Como ensinamento relevante, '''não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo; o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão". 5.ª Não está em causa o direito do Recorrente à justa reparação do acidente de trabalho. 6.ª Também não tem aplicação a invocada regra do art. 74.º do CPT, cujos pressupostos de aplicação se não verificam. 7.ª A condenação "extra vel ultra petitum" só opera quando estejam em causa disposições que reconheçam direitos cuja existência e exercício são necessários e a que, por isso, o seu titular não pode renunciar. 8.ª O Recorrente não quis renunciar, nem renunciou, ao exercício do seu inquestionável e irrenunciável direito à reparação do acidente de trabalho, nele se incluindo o pedido de atribuição de IPATH, que foi o objecto do presente incidente de revisão por alegado agravamento, ou seja, o Recorrente pediu o máximo que podia razoavelmente pedir. 9.ª Mas não se demonstrou qualquer agravamento posterior à data da alta inicial. 10.ª A perspectiva de que se pudesse dar como provada, por laudo pericial não unânime, a existência de IPATH desde data anterior, seria aspecto que apenas reforça a improcedência do incidente, cuja causa de pedir é, repete-se, a de um agravamento posterior à alta inicial. 11.ª Por isso, a pretensão do recurso apenas poderia proceder com sacrifício da ofensa ao efeito de caso julgado anterior, previsto nos arts. 619.° e 625.º do CPC, igualmente aplicáveis no processo do trabalho, “ex vi” art. 1.º do CPT, o mesmo é dizer, o sacrifício da estabilidade e segurança jurídica que dele emanam. 12.ª O escopo do art. 74.° do CPT não foi, seguramente, o de abrir uma excepção e ou derrogação do efeito de caso julgado. 13.ª Não se verificam os pressupostos de aplicação do art. 74.º, uma vez que o Recorrente não renunciou ao exercício do seu direito, nem sequer o limitou, antes pediu tudo o que podia pedir, o Tribunal, que no seu douto arbítrio não pode ser despótico quando foi chamado a decidir o presente incidente, nunca poderia "condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele". 14.ª E, quanto ao mais, devem proceder todos e cada um dos argumentos da douta fundamentação do Acórdão aqui em apreciação, o qual, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deverá ser integralmente mantido e confirmado”. 13. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido, argumentando, em síntese, que: * Os autos mostram que a questão de saber se o Sinistrado/Autor ficou afectado por uma IPATH, em consequência de acidente de trabalho, já foi decidida em três ocasiões diferentes e sempre em sentido negativo: - No proc. nº 122/09.2TTMAI – acidente ocorrido em 13/01/2001; - Nestes autos – acidente ocorrido em 03/11/2003; - E no primeiro incidente de revisão de incapacidade suscitado nestes autos, Tendo as respectivas decisões transitado em julgado. * Pretende-se, agora, neste segundo incidente de revisão de incapacidade, retomar a questão, o que não é possível por a tal obstar a autoridade do caso julgado que visa evitar que a questão decidida por um órgão jurisdicional, possa, posteriormente e de forma válida, ser decidida em termos diferentes por outro ou pelo mesmo Tribunal. * Também não se verificam os pressupostos da condenação extra vel ultra petitum, contida no art. 74º do CPT, sendo que o Recorrente nunca renunciou ao seu direito de ver reparados os acidentes de trabalho, nomeadamente que lhe fosse atribuída uma IPATH. 14. O mencionado Parecer, notificado às partes, não obteve qualquer resposta. 15. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação da Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[4] II – QUESTÕES A DECIDIR: - Está em causa, em sede recursória, a questão de saber se: 1. No âmbito do incidente de revisão de incapacidade, não tendo sido demonstrado qualquer agravamento da lesão que deu origem à reparação em causa, é admissível a revisão da pensão com fundamento no reconhecimento de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), que foi recusada em anteriores decisões judiciais, transitadas em julgado, com base no mesmo grau de incapacidade e capacidade de ganho do Sinistrado? 2. A responder-se afirmativamente, no sentido de que pode ser reconhecida ao Sinistrado, em tais circunstâncias, a IPATH, esse reconhecimento deverá operar a partir de que data: - Da data em que foi apresentado o requerimento deste Incidente de Revisão? - Ou a partir do dia seguinte ao da realização da Junta Médica realizada nesse incidente? 3. No caso sub judice, verificam-se os pressupostos da condenação extra vel ultra petitum, consagrada no art. 74º do CPT, que permite ao Juiz condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso deste? Analisando e Decidindo. III – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO Verifica-se que a matéria factual provada, com relevo para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso de revista, mostra-se dispersa ao longo de diversos processos cujas certidões o Tribunal mandou juntar aos autos, com relatórios médicos elaborados por sucessivas Juntas Médicas e respectivas decisões proferidas, algumas das quais já transitadas em julgado. Impõe-se, por isso, para melhor apreensão dessa factualidade, que se proceda à sua enunciação lógica tendo em conta os processos em que se integram. Assim sendo, analisado o presente processo na sua íntegra, os factos provados são constituídos pelo acervo fáctico dado como provado no Acórdão recorrido, acrescido dos restantes elementos decisórios nos termos por nós supra referidos. São eles: 1. PROCESSO Nº 508/04.9TTMAI.3.P1: 1. O acidente em causa nos presentes autos (Proc. nº 508/04.9TTMAI.3.P1) ocorreu em 03.11.2003. 2. E consistiu na circunstância de o Autor, que é jogador profissional de futebol, quando treinava ao serviço do Clube aqui identificado, ter sido vítima de um acidente de trabalho que lhe provocou “uma entorse no joelho esquerdo”. 3. Nenhuma das Rés pôs em causa a natureza do sinistro como sendo de trabalho. 4. A responsabilidade infortunística pelas consequências do acidente encontrava-se transferida para a Ré Seguradora, nos termos que constam dos autos. 5. O Sinistrado teve alta em 23/12/2004 – cf. fls. 181, do I Vol. 6. Em Junta Médica realizada no dia 03.10.2005, os Peritos médicos indicados pelo Tribunal e pela Seguradora fixaram ao sinistrado uma IPP de 5%, consignando: “incapacitado no grau de desvalorização atribuído”; Por sua vez o Perito médico indicado pelo Sinistrado atribui-lhe uma IPP de 10%, e referiu (que esse grau de incapacidade) “o incapacita para a prática de futebol profissional de alto rendimento”, portanto, “com IPATH” – cf. fls. 118, do I Vol. 7. Seguiu-se decisão do Tribunal que fixou a pensão anual e vitalícia correspondente, partindo da incapacidade atribuída pela maioria dos Peritos médicos, de IPP de 5% ao Sinistrado – cf. fls. 123 e segts. 8. Inconformado, o Sinistrado Apelou para o Tribunal da Relação do Porto – cf. fls. 138. 9. Na sequência deste recurso interposto pelo Sinistrado, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão datado de 3/7/2006, que incidiu sobre a questão de saber se o Sinistrado se encontrava ou não afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, anulou a decisão proferida por tal Junta Médica, e determinou que o Tribunal de 1ª instância procedesse às diligências “que entender por convenientes com vista a determinar se a incapacidade que o Sinistrado apresenta deve, ou não, ser considerada como absoluta para o exercício da sua profissão habitual de jogador de futebol profissional, devendo de seguida proferir sentença em conformidade” – cf. fls. 179 e segts. 10. Considerou-se, em tal Acórdão, que deveria ser ordenada a realização de exames médicos complementares ou a elaboração de Pareceres Técnicos, para se poder concluir, ou não, pela referida incapacidade absoluta para o exercício da sua profissão habitual. 11. Realizou-se nova Junta Médica, em 21/05/2007, na qual os Peritos médicos indicados pelo Tribunal e pela Seguradora mantiveram a IPP de 5%, aplicaram o factor de bonificação de 1,5, conforme instruções da Tabela Nacional de Incapacidades, tendo considerado que as lesões sofridas pelo Sinistrado determinaram diminuição do rendimento desportivo como atleta de futebol profissional; nessa medida, concluíram que o Sinistrado estava afectado da IPP total de 7,5%; Por sua vez, o Perito médico indicado pelo Sinistrado manteve a IPP de 10% – cf. fls. 231, do I Vol. 12. Foi, então, proferida decisão, em 10/07/2007, que, seguindo a opinião maioritária dos senhores Peritos médicos, fixou ao Sinistrado uma IPP de 7,5% (5% x 1,5), e condenou as Rés a pagarem ao Autor a pensão anual e vitalícia que consta de fls. 254 e segts do I Vol., já remida. 13. Decisão que transitou em julgado. 2. Primeiro INCIDENTE de REVISÃO de INCAPACIDADE [5]: 1. Em 27.04.2009, o Sinistrado veio requerer revisão da incapacidade/e da pensão que lhe haviam sido atribuídas, invocando no seu requerimento, e em síntese, fortes dores na zona do joelho esquerdo, com dificuldades em manter-se em pé, dando início ao primeiro incidente de revisão nestes autos – cf. fls. 295 e segts, do 1º Vol. (ponto 2), do presente relatório). 2. No exame médico singular, o Perito médico do INML veio a concluir, em 19.04.2010, pela IPP de 14,44%, com IPATH – cf. fls. 321 e segts, do 2º Vol. 3. Não se conformando com tal resultado, a Seguradora requereu Junta Médica, que se realizou em 21.06.2010, na qual, mais uma vez, os Peritos médicos divergiram: os indicados pelo Tribunal e pela Seguradora mantêm a IPP de 7,5%, sem atribuição de IPATH, mas o indicado pelo Sinistrado atribuiu uma IPP de 15%, com IPATH – cf. fls. 344 e segts, do 2º Vol. 4. Seguiu-se decisão, em 25/06/2010, a manter a pensão fixada, sem qualquer alteração, em virtude dos Peritos médicos nada terem alterado – cf. fls. 352, do 2º Vol. 5. Inconformado, o Sinistrado veio requerer Parecer médico da parte de um médico ortopedista especializado em Medicina Desportiva. 6. Deferido tal requerimento, foi solicitado Parecer ao Instituto do Desporto de Portugal, o qual foi realizado em 09.11.2010, “onde se concluiu pela IPP de 26,38%”, tendo sido vertido em tal Parecer que “a patologia que o Sinistrado apresenta no joelho é altamente incapacitante, impedindo a prática desportiva” – cf. fls. 370, do 2º Vol. 7. Após tal Parecer, reuniu-se novamente – em 13.12.2010 – a Junta Médica que efectuara o exame em 21.06.2010 (referido supra no ponto 3.), tendo os Senhores Peritos decidido manter as IPP anteriormente fixadas, consignando, ainda, o seguinte: “Os Peritos tiveram em conta o resultado de uma avaliação de incapacidade que afecta o mesmo joelho e que teve Junta Médica em 09.12.2010, neste Tribunal, no âmbito do Proc. 122/09.2TTMAI-A, em que foi atribuída 7,5% de IPP” – cf. fls. 372, do 2º Vol. 8. Seguidamente à realização de tal Junta Médica, o Tribunal de 1ª instância proferiu decisão, em 15.12.2010, na qual manteve a pensão fixada nos autos ao Sinistrado, com base na IPP de 7,5%, porquanto “não foi demonstrada qualquer alteração no grau de incapacidade de que o Sinistrado se encontra afectado” – cf. fls. 375, do 2º Vol. 9. Decisão que transitou em julgado. 3. Extrai-se da documentação que entretanto foi junta aos autos por determinação do Tribunal de 1ª instância, constituída por certidão de peças processuais de dois outros processos, em que são intervenientes as mesmas partes, que: - O Sinistrado participou ao Tribunal três acidentes de trabalho, sendo que os outros 2 acidentes ocorreram anteriormente ao acidente de 2003 descrito nestes autos: - Um primeiro acidente, que terá tido lugar em 13/01/2001, referido no âmbito do Processo nº 122/09.2TTMAI; - E um outro acidente, em 17/11/2002, citado no Processo nº 351/09.9TTMAI. 3.1. QUANTO AO PROCESSO Nº 122/09.2TTMAI, relativo ao primeiro acidente ocorrido em 13/01/2001, resulta desse processado que: 1. O Autor sofreu um acidente de trabalho, no dia 13/01/2001, no decorrer de um jogo entre a sua equipa e o …., que se disputava no Estádio …., em Lisboa, tendo sido participado o acidente a Tribunal em 16/02/2009 – cf. fls. 517 e segts, do 2º Vol. 2. No âmbito do processo que correu termos com o n.º 122/09.2TTMAI, teve lugar Junta Médica, realizada em 09.12.2010, em que os Peritos médicos indicados pelo Tribunal e pela Seguradora propuseram uma IPP de 7,5%; De seguida os Peritos médicos indicados pelo Tribunal e agora pelo Perito do Sinistrado declararam que: “as sequelas actuais são compatíveis com uma IPATH”, porém, “pelo Perito da Seguradora foi dito que não”, tendo o Perito da Seguradora deixado expresso que entendia que não existia IPATH – cf. fls. 506 e segts, do 2º Vol. 3. Foi ainda consignado, no final do Relatório dessa Junta Médica, pelo Perito do Tribunal, o seguinte esclarecimento: “1. (… ) o examinado pela globalidade das sequelas que actualmente apresenta ao nível do joelho esquerdo não reúne as condições físicas do ponto de vista Ortopédico para exercer a actividade profissional habitual de futebolista profissional. 2. Foi proposto pelas eventuais sequelas resultantes que da entorse do joelho esquerdo terá sofrido e motivo pelo qual terá sido submetido a uma intervenção cirúrgica, em 26/01/2001 (operação ao LCA), a IPP de 7,5%” – cf. fls. 510, do 2º Vol. 4. Este processo prosseguiu para julgamento, tendo a sentença sido proferida em 30.09.2011, onde se considerou, além do mais, que “o Autor nasceu no dia … de … de 19… (cf. assento de nascimento de fls. 98); a carreira do Autor terminou ao serviço do BB, na época de 2003/2004; depois de Agosto de 2001, o Autor retomou a sua actividade profissional tendo sido convocado e participado em inúmeros jogos oficiais ao serviço do BB”. (…) 5. Nessa sentença, de 30/09/2011, no que diz respeito à questão da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), decidiu-se, em síntese, nos seguintes termos: “(…) Não logrou o Autor demonstrar, tal como lhe competia de acordo com a regra geral de distribuição do ónus da prova, que do acidente e lesão dele decorrente resultaram sequelas permanentes e absolutamente incapacitantes do exercício da sua profissão habitual de jogador profissional de futebol. Assim, o pedido de cálculo da pensão nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 17.º, da LAT, e bem assim o de subsídio de elevada incapacidade a que se refere o mesmo preceito terão de improceder” – cf. fls. 516 e segts, do 2º Vol. (sublinhados nossos). 6. Tal sentença, de 30/09/2011, não reconheceu ao sinistrado a IPATH, tendo julgado improcedente o pedido do Autor nesta parte. 7. Interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, foi exarado Acórdão, datado de 21/05/2012, que decidiu “negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida” – cf. fls. 538 e segts, do 2º Vol. 8. Decisão que transitou em julgado. 3.2. QUANTO AO ACIDENTE ocorrido em 17/11/2002, e que deu origem ao PROCESSO Nº 351/09.9TTMAI, extrai-se dos autos e processo unal da Relaçrido em 13/01/2001 - cf.l em 16/02/2009 - cf.a sua equipa e o Sport Lisboa e Benficados autos que: 1. O Autor sofreu o acidente de trabalho no dia 17/11/2002, tendo a participação de tal acidente sido efectuada ao Tribunal só em 07/05/2009. 2. Em 28/04/2010, no âmbito desses autos, foi lavrado auto de conciliação, no qual se consignou o seguinte: “O Sinistrado quando se encontrava a jogar futebol, após efectuar um remate, sofreu uma forte pancada na coxa esquerda de um jogador da equipa adversária. Como consequência sofreu traumatismo da coxa esquerda, de que ficou afectado de incapacidade permanente parcial com o coeficiente global de 5%, COM A QUAL (o sinistrado) CONCORDA” (sic) – cf. fls. 500, do 2º Vol. 3. Acordada a pensão anual com base nesse coeficiente de desvalorização de 5% de IPP, e o demais que consta do auto de conciliação, o Tribunal homologou o referido acordo, em 28/04/2010. 4. Segundo INCIDENTE DE REVISÃO DE INCAPACIDADE [6]: 1. Em 18/09/2014, reportando-se ao acidente de trabalho ocorrido em 3/Novembro/2003, o Sinistrado deduziu novo Incidente de Revisão de Incapacidade, no qual concluiu pedindo que lhe fosse atribuída uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH) – cf. requerimento de fls. 389 e segts, do 2º Vol., e ponto 3. do presente Relatório. 2. Foi ordenada a realização de exame médico de revisão por Perito singular, na Delegação do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses do Porto. 3. Realizado o exame, o Perito Médico do INML concluiu o seguinte: «Atendendo aos dados documentais facultados e ao exame físico realizado nesta Delegação, em 12-12-2014, considera-se não haver uma modificação relevante do quadro sequelar resultante do evento em estudo, não havendo, portanto, lugar a revisão do valor de IPP previamente fixado pelo Tribunal.[7] Considera-se, no entanto, e na hipótese de não ter sido previamente fixada IPATH no âmbito de acidentes de trabalho anteriores (conforme o relatado pelo sinistrado), que o quadro sequelar resultante do acidente de trabalho em estudo é causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual». 4. Inconformada com o resultado dessa perícia médica, a Seguradora requereu exame por Junta Médica, que foi realizada, no dia 05/10/2015, tendo os Peritos Médicos concluído o seguinte: 1) Os indicados pelo Tribunal e pela Seguradora: - Não haver razões para agravamento da IPP anteriormente atribuída de 7,5%; - Não se justificar a atribuição de IPATH – incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual. 2) O indicado pelo Sinistrado: - Pronunciou-se no sentido de existir agravamento do grau de incapacidade e de que deveria ser atribuída uma IPATH, nos termos seguintes: - IPP de 9,87% (6,58 x 1.5), - Com atribuição de IPATH, pois considera que “o Sinistrado apresenta uma situação clínica que impede a continuação do desempenho da sua actividade profissional”. 5. Em 15/01/2016, o Tribunal determinou a realização de exame médico da especialidade ao Sinistrado pelo Instituto de Desporto de Portugal, para esclarecimento das dúvidas relativamente às sequelas resultantes do acidente ocorrido em 03/11/2003 – cf. fls. 575 e segts, do 2º Vol., e ponto 6. deste Relatório. 7. A Junta Médica teve lugar em 29/02/2016, tendo os Peritos médicos indicados pelo Tribunal e pelo Sinistrado declarado que: “Entende-se que as sequelas resultantes do acidente em causa nos autos (de 03/11/2003) são determinantes de uma IPATH desde a data da consolidação reportada ao mesmo acidente. Tal justifica-se porquanto a lesão do menisco externo é resultante num agravamento da condiopatia grau IV, em condições normais, impossibilitou ou poderia impossibilitar a prática de futebol profissional”. Por sua vez o Perito médico indicado pela Seguradora deixou consignado no auto que: “Entendo que a evolução após a lesão sofrida em 2003 não é suficiente para justificar a IPATH, pelo que não considera existir alteração do estado/ agravamento, mantendo os 7,5% de IPP” – cf. fls. 583 e segts, do 2º Vol., e ponto 7. deste Relatório. 8. Seguidamente, o Tribunal proferiu sentença, datada de 1/04/2016, com o seguinte dispositivo conclusivo: (…) “Reconhecendo-se que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 7,5%, desde 23 de Dezembro de 2004, com IPATH, condena-se as Rés”, nos termos que constam do ponto 8. do presente Relatório – cf. fls. 589 e segts, do 2º Vol. 9. Inconformada, a Ré Seguradora apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu Acórdão datado de 12/Setembro/2016, julgando o recurso procedente e, consequentemente, revogou a sentença mantendo a incapacidade permanente parcial em 7,5%, anteriormente fixada ao Sinistrado, nos seguintes termos: “III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente e consequentemente, revogam a decisão recorrida para, em sua substituição, julgar improcedente o incidente de revisão, mantendo a incapacidade permanente parcial de 7,5%, desde a data da alta, conforme fixado na sentença proferida no processo principal e mantida pela decisão de 15/12/2010, proferida no primeiro incidente de revisão, iniciado em 27/04/2009” – cf. fls. 650 e segts, do 3º Vol., e ponto 10. do presente Relatório (sublinhado nosso). 10. Foi desse Acórdão que o Autor/Sinistrado interpôs o presente recurso de revista. B) DO DIREITO Antes de mais, impõe-se ter presente o regime jurídico que releva para o caso em análise. 1. O regime jurídico aplicável: 1.1. Atenta a data de ocorrência do acidente de trabalho em causa – 3 de Novembro de 2003 – é-lhe aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT/97), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a), do n.º 1, do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1, do artigo 71.º, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril: o Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. Com efeito, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que veio regulamentar o Regime de Reparação de Acidentes e Doenças Profissionais, só é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, por força do preceituado nos arts. 187.º, n.º 1 e 188º da referida Lei, na medida em que no primeiro destes artigos se estabelece, no seu n.º 1, que: “O disposto no capítulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei”, e por sua vez o art. 188º prevê que: “Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010”. Ora, constando dos autos que os acidentes de trabalho relatados são anteriores a tal data – pois ocorreram em 2001, 2002 e 2003 – a conclusão que se impõe é a de que não tem aplicação ao caso sub judice o regime jurídico mais recente da reparação dos acidentes de trabalho. Destarte, conclui-se pela aplicabilidade ao caso dos autos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, vulgarmente denominada LAT/97. Consigna-se, igualmente, que não está em causa relativamente ao acidente de trabalho em análise a sua natureza jurídica, porquanto as partes estão de acordo que se tratou de acidente de trabalho. Apenas se discute o grau de incapacidade sofrida pelo Sinistrado, nomeadamente, se este sofre de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) tendo em conta a sua profissão de futebolista profissional. 1.2. No domínio processual atender-se-á: a) À actual redacção do Código do Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis nº 323/2001, de 17 de Dezembro, nº 38/2003, de 8 de Março e nº 295/2009, de 13 de Outubro, que o republicou. b) Ao Novo Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, porquanto o Incidente de Revisão de Incapacidade (o 2º) está datado de 18/09/2014 e o Acórdão recorrido foi proferido em 12/09/2016. 1.3. A matéria que aqui se discute em sede incidental de Revisão de Incapaci-dade/Pensão insere-se no âmbito do processo inicialmente proposto para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. Matéria essa regulada nos arts. 145.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho (CPT). Dispõe o art. 145º, sob a epígrafe de Revisão da incapacidade em juízo: “1 — Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica. 2 — O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3 — O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. 4 — Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. 5 — Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente. 6 — Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. 7 — O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver. 8 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.” Do n.º 2 do artigo transcrito extrai-se que o incidente de revisão da incapacidade se inicia a requerimento do sinistrado ou da entidade responsável, prevendo-se que o pedido possa ser deduzido por simples requerimento, desde que seja fundamentado. No caso sub judice, sendo o regime jurídico aplicável o da LAT/97, importará ter igualmente presente o seu art. 25º, onde se estabelecem os pressupostos indispensáveis à revisão das prestações, fazendo-a depender da modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento ou recidiva da lesão que deu origem à reparação e à fixação da pensão. 2. O incidente de Revisão da Incapacidade: 2.1. O sentido e a razão de ser deste Incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir legalmente que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado que seja com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada. Aliás, a própria denominação de “revisão” só pode querer dizer que a sua situação clínica irá ser reapreciada (“revista”). E para que tal aconteça necessário se torna que o Sinistrado o tenha requerido em Tribunal, fundamentadamente, indicando – e provando – as razões desse agravamento e os termos em que se repercutam na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma incapacidade maior do que aquela que lhe foi fixada judicialmente. Provada a modificação, nos termos alegados, após a realização das respectivas diligências que se mostrem necessárias, com o Sinistrado a ser submetido à indispensável perícia médica, maxime por Junta Médica, estão reunidas as condições para que o Tribunal decida o incidente de revisão e fixe a incapacidade resultante dessas perícias. É o que resulta do disposto no art. 25.º da LAT (Lei nº 100/97, de 13 de Setembro) que, sob a epígrafe Revisão das prestações, estabelece o seguinte: “1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.[8] 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 3. (…)” 2.2. Este normativo conjugado com o nº 6, do art. 145º, do CPT, permite ao Juiz, realizada que se mostre a respectiva perícia médica, decidir por despacho se mantém, reduz ou aumenta a pensão a pagar ou até, se for caso disso, declarar extinta a obrigação de a pagar. Salienta-se contudo que, integrando-se a perícia médica na denominada prova pericial, que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os Julgadores não possuem, essa prova pericial, tal como a testemunhal, está sujeita à livre apreciação pelas instâncias como expressamente prescrevem os arts. 389º e 396º, ambos do CC. 3. A prova pericial e o princípio da livre apreciação pelo Tribunal: 3.1. Conforme ressalta do ponto anterior, a força probatória da prova pericial, com o inerente juízo sobre o alcance e conteúdo das respostas dos Peritos médicos, é fixada livremente pelo Tribunal – cf. art. 389º do CC. Porém, tratando-se de uma prova gerada a partir da emissão de juízos de ordem técnica elaborados por especialistas, in casu, Médicos, e vários Médicos da especialidade, a sua livre apreciação apresenta naturais limitações. Quer isto dizer que, não obstante o Juiz poder valorar livremente a perícia médica que tenha tido lugar, enquanto prova pericial que é, tal não significa que possa desvalorizar, sem mais, e desprovido de outros elementos de prova neste domínio – que o coadjuvem e contribuam para formar convicção diversa daquela – os resultados para que apontam os relatórios das respectivas Juntas Médicas realizadas ao sinistrado. O que bem se compreende, porquanto, em tal matéria, o Juiz não possui, por si só, os conhecimentos técnicos e científicos que o habilitem a proferir decisão que envolva o saber e a observação clínica próprios da ciência médica. 3.2. Sobre o alcance do princípio da prova livre estatuído pelo art. 389º do CC, pode ler-se o seguinte comentário de publicação recente: “A liberdade dessa apreciação pelo Juiz das respostas dos peritos não se traduz na substituição daqueles pelo Juiz, mas antes na valoração que este deve fazer dessas respostas considerando a respectiva fundamentação, a sua coerência lógica, a diligência adoptada pelos peritos na realização da perícia e as demais provas produzidas. Esse juízo crítico não poderá consistir num exercício arbitrário de afastamento ou desconsideração do relatório pericial, mas numa cuidada apreciação dos pressupostos e conclusões da perícia para, em consequência, justificar a adesão ou rejeição, no todo ou em parte, dessas conclusões”.[9] Por conseguinte, apesar de o Juiz não estar vinculado aos Pareceres dos Peritos deve proceder a uma apreciação cuidada que envolva a valoração conjunta do resultado das perícias médicas e os demais elementos complementares clínicos e de diagnóstico retratados nos autos, tendo em conta todas as circunstâncias que no caso sejam pertinentes (cf. art. 389º do CC). Podendo bem acontecer que os autos contenham elementos que apontem ao Julgador um caminho a trilhar em sentido diverso daquele. Caso em que o Juiz, sublinhe-se, não está cingido nem limitado pelo conteúdo de tais relatórios. Importando, em tal circunstância, que motive e fundamente a sua decisão, reforçando a sua análise crítica sobre a prova produzida e as razões determinantes da sua própria convicção. 3.3. Seja como for, não pode deixar de se realçar a necessidade e a importância jurídica que as Juntas Médicas desempenham num processo desta natureza, cuja realização é imposta pela própria lei como modo de ultrapassar a discordância de qualquer das partes em relação ao Parecer do Perito singular e definir uma maioria técnica e científica consolidada. Conclusão firmada em face do preceituado nos arts. 105º e 106º do CPT, que regulam o conteúdo do regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, bem como o formalismo a que devem obedecer, reiterado nos arts. 139º e 145º do mesmo Código. E é sobre a realidade assim esparzida no laudo que o juízo de valor do Julgador deverá incidir, podendo divergir dos respectivos Pareceres Médicos formulados em Junta Médica quando disponha de elementos que lhe permitam, com segurança, fazê‑lo. O que poderá, por exemplo acontecer, se acaso tal Junta Médica não fundamentar as suas respostas ou o fizer em termos que o Julgador não possa captar as razões e o processo lógico que conduziu ao resultado fixado pelos Peritos, ou se o resultado apresentado se apresentar em contradição, ou fragilizado, por outros elementos médicos atestados e incorporados nos autos. Será, pois, com base na apreciação circunstanciada dos elementos fácticos do processo, da sua natureza e extensão, ponderados os relatórios médicos correspondentes, onde é feita a enunciação das lesões sofridas, das sequelas e das incapacidades que daí resultam, que a valoração e o juízo sobre a incapacidade, a redução ou a modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador/Sinistrado proveniente de agravamento das lesões deverá ser efectuada. Ressarcindo-se, se for caso disso, o trabalhador pelo dano laboral sofrido em consequência do respectivo acidente de trabalho.[10] Sendo esta, aliás, a dimensão por excelência que subjaz ao regime jurídico dos acidentes de trabalho previsto na legislação aplicável a que fizemos referência em ponto anterior. Função reconhecida por Menezes Leitão quando acentua o facto de tal regime jurídico (…) “tutelar a situação do trabalhador que, economicamente dependente de uma prestação de trabalho, vê essa prestação impossibilitada pela sua incapacidade física, ficando, em consequência, sem meios de subsistência”(…).[11] Tutela e protecção legal que assume dignidade constitucional conforme resulta do art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”. Daí que o legislador, alertado para a necessidade de pôr à disposição do sinistrado esses meios, tivesse consagrado que a fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para reparação da lesão ou doença sofrida pelo trabalhador, não é definitiva, podendo ser revista e alterada – cf. nº 1 do art. 25º da LAT/97 e 145º do CPT. Ponto é que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas. 3.4. Por fim, dir-se-á também que não pode deixar de se ter presente que, vigorando no domínio da prova pericial o princípio da livre apreciação da prova, a análise e julgamento da prova produzida, com a fixação da matéria de facto, é competência exclusiva das instâncias, com excepção do preceituado no art. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, ambos do Novo CPC (vide tb. o. 662º, nº 4, do NCPC). Quer isto dizer que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista e no âmbito desse recurso, apenas conhece de matéria de direito, ressalvadas as situações previstas nos normativos legais citados, e em que ocorra ofensa do direito probatório material. Entendeu-se que, em tais circunstâncias, o Supremo não deveria ficar indiferente a erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a respectiva força probatória de determinado meio de prova.[12] No mesmo sentido, quanto ao resultado das perícias médicas, se tem pronunciado esta Secção do STJ, como é disse exemplo o Acórdão de 29/10/2014[13], onde se pode ler o seguinte sumário: “I - A força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador de facto, nos termos dos artigos 389º do CC e 489º do CPC, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido, com base no resultado das perícias médicas efectivadas no processo”. (…). 3.5. Posto isto, é tempo de proceder à análise das questões jurídicas elencadas, que constituem o objecto do recurso, e dar resposta às dúvidas colocadas, solucionando o litígio que gerou a dissensão prolongada que os autos revelam, assente e submergido em sucessivas observações e exames clínicos, com diversas decisões já proferidas nos autos e transitadas em julgado. Não sem que antes se saliente, pela relevância que assume na referida análise, a seguinte factualidade provada: 1. O Autor nasceu no dia …/…/19… - cf. assento de nascimento, a fls. 98, do proc. nº 129/09.2TTMAI. 2. A carreira do Autor terminou ao serviço do BB, na época de 2003/2004. 3. Na data da propositura da presente acção – em 2004 – o Autor tinha 28 anos. 4. Na data em que requereu o segundo Incidente de Revisão de Incapacidade – em 18/Setembro/2014 – o Autor completava 38 anos em Outubro. 4. O caso em dissídio: 4.1. A questão que se coloca nos autos circunscreve-se, em síntese, à de saber se o Sinistrado – jogador profissional de futebol – se encontra afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). Tal questão pressupõe, na sua análise, que se afira, em concreto, se: - Em sede do segundo Incidente de Revisão de Incapacidade, ficou demonstrado o agravamento das lesões sofridas por aquele, quando no âmbito do primeiro incidente de revisão que teve lugar, e no processo principal instaurado anteriormente, o Tribunal, através das diversas decisões proferidas, algumas das quais já transitadas em julgado, decidiu fixar-lhe tão só uma IPP de 7,5%. Insurgiu-se o Autor/Sinistrado, nesta revista, contra o Acórdão da Relação do Porto, datado de 12/Setembro/2016, que, decidindo nos mesmos termos que as anteriores acções, julgou procedente o recurso e revogou a sentença de 1/04/2016, mantendo a IPP que fora fixada ao Autor em 7,5%., com o seguinte teor decisório: “III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízas desta Relação em julgar o recurso procedente e consequentemente, revogam a decisão recorrida para, em sua substituição, julgar improcedente o incidente de revisão, mantendo a incapacidade permanente parcial de 7,5%, desde a data da alta, conforme fixado na sentença proferida no processo principal e mantida pela decisão de 15/12/2010, proferida no primeiro incidente de revisão, iniciado em 27/04/2009” – (cf. fls. 650 e segts, do 3º Vol., sublinhado nosso). Vejamos se lhe assiste razão. 4.2. Através do 2º Incidente de Revisão de Incapacidade o Sinistrado pretende ver alterada a prestação que lhe foi judicialmente fixada, com a modificação da capacidade de ganho, tendo alegado, para o efeito, o agravamento da incapacidade proveniente das lesões que sofreu, para dessa forma, ver reconhecida a IPATH – a incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual, com as legais consequências. Para tanto, conforme se referiu supra nas considerações jurídicas tecidas sobre a matéria da Revisão de Incapacidade, impunha-se ao Sinistrado que tivesse feito a prova de que, após a fixação judicial da sua IPP em 7,5%, existiu agravamento das lesões sofridas, de modo a obter a revisão requerida. Ora, no caso sub judice, o acervo fáctico provado subjacente às decisões judiciais proferidas (e transitadas) é revelador de que as lesões do Sinistrado e as sequelas existentes foram valorizadas da mesma forma e sem dar lugar à atribuição de um diferente grau de incapacidade que permitisse concluir no sentido pretendido. Ou seja: o de que o Sinistrado se encontraria afectado de uma IPP de 7,5% mas com IPATH. 4.3. Daí que a Relação do Porto tivesse revogado a sentença, tendo aduzido, para tal e em síntese, os fundamentos que se transcrevem[14], depois de citar o conteúdo essencial dos laudos médicos: (…) Resulta desses laudos: “i) No exame singular, o Senhor Perito Médico do INML, embora entendendo “não haver uma modificação relevante do quadro sequelar resultante do evento em estudo, não havendo, portanto, lugar a revisão do valor de IPP previamente fixado pelo Tribunal”, acrescentou, considerar «(....) na hipótese de não ter sido previamente fixada IPATH no âmbito de acidentes de trabalho anteriores (conforme o relatado pelo sinistrado), que o quadro sequelar resultante do acidente de trabalho em estudo é causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual». ii) No primeiro exame por Junta Médica, no entendimento da maioria dos Senhores Peritos - os indicados pelo Tribunal e pela Seguradora - não existem razões para agravamento da IPP anteriormente atribuída de 7,5% e não se justifica a atribuição de IPATH: divergindo, a Senhora Perita médica indicada pelo sinistrado, considerou haver agravamento do grau de incapacidade (IPP de 9,87% (6,58 x 1.5), e ser de atribuir uma IPATH, por entender que actualmente o sinistrado apresenta uma situação clínica que impede a continuação do desempenho da sua actividade profissional. iii) No segundo exame por Junta Médica, que o Tribunal “a quo” mandou realizar no âmbito do disposto no art. 139.º, n.º 7, do CPT, em despacho proferido em 15-01-2016, a maioria dos peritos indicados pelo Tribunal e pelo Sinistrado entendeu «(...) que as sequelas resultantes do acidente em causa nos autos (03-11-2003) são determinantes de uma IPATH desde a data da consolidação reportada ao mesmo acidente», enquanto o Perito médico da Seguradora considerou «que a evolução após a lesão sofrida em 2003 não é suficiente para justificar a IPATH, pelo que não considera existir alteração do estado/agravamento) mantendo os 7/5% de IPP». Em suma, no entendimento maioritário, as duas ideias essenciais a retirar destes laudos são as seguintes: em primeiro lugar, que não houve razão para agravamento do grau de incapacidade de 7,5%; e, em segundo “que as sequelas resultantes do acidente em causa nos autos (03-11-2003) são determinantes de uma IPATH desde a data da consolidação reportada ao mesmo acidente”. Mas como já dissemos, pelas razões que se apontaram está fora de causa a possibilidade de se atribuir uma IPATH reportada à data da consolidação das lesões resultantes do acidente de 3-‑11-2003. Esse foi o sentido da decisão recorrida que, como se concluiu não pode ser mais mantida. Resta pois saber se tem cabimento a hipótese acima equacionada. Pois bem, adianta-se já, a resposta só pode ser negativa. A incapacidade permanente parcial para trabalho habitual é atribuída, como a própria designação indica, quando se verifica que as sequelas que resultaram das lesões sofridas no acidente de trabalho são impeditivas do desempenho do trabalho que normalmente era exercido pelo trabalhador quando ocorreu aquele evento, ou seja, é atribuída em razão da total impossibilidade funcional para a prestação da actividade ou profissão habitual. Significa isto, que não implica uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, na medida em que há uma capacidade residual – menor ou maior consoante o grau da incapacidade – para o exercício de outra actividade ou profissão compatível, por isso mantendo-se a possibilidade de ganho, embora, por regra, mais reduzida. Ora, no caso em concreto o sinistrado terminou a carreira desportiva, como jogador profissional de futebol, na época de 2003/2004. Portanto, há muitos anos que essa não é já a sua profissão ou, por outras palavras, o seu trabalho habitual. Acresce, numa outra perspectiva, que tão pouco é configurável a hipótese de se entender que em razão dessas sequelas o sinistrado está impedido de retomar a profissão de jogador de futebol profissional. Com efeito, à data do pedido de revisão o sinistrado tinha 39 anos de idade[15], sendo facto público e notório que em termos profissionais já há vários anos que ultrapassara a idade até à qual, em regra, os jogadores profissionais de futebol se mantém activos e alvo de contratação nesse mercado de trabalho muito exigente. O mesmo sendo de entender ainda que se configurasse a hipótese de reportar a IPATH a data posterior à do trânsito em julgado da decisão proferida em 15-12-2010, no primeiro incidente de revisão. Com efeito, ainda que se considerassem menos 4 anos na idade do sinistrado (este incidente iniciou-se em Novembro de 2014), o que nos levaria para os 35 anos de idade. Para além do que já se disse relativamente ao termo da carreira, não é despiciendo relembrar que atendendo às especificidades próprias da prática desportiva profissional, o legislador criou um regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, no qual se refere expressamente a idade de 35 anos, como um limiar até ao qual as prestações devidas para aquele efeito têm limites máximos mais elevados, após o qual esses limites serão reduzidos [art. 2.º n.º2, al. a) e b), da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio]. Significa isso, pois, que de acordo com a normalidade das coisas, em regra, e com maior acuidade em determinados desportos profissionais, nos quais se inclui sem dúvida o futebol profissional, uma carreira desportiva atinge o seu limite normalmente em torno daquela idade. Por conseguinte, neste quadro não teria qualquer sustento em razões de ordem lógica atribuir ao sinistrado uma IPATH, ainda que reportada a data pouco além daquela em que ocorreu o trânsito em julgado daquela decisão. Assim, atendendo a esta ordem de considerações, é forçoso concluir que não existe fundamento para se atender o pedido de revisão da incapacidade permanente parcial, desde a data da alta, conforme fixado na sentença proferida no processo principal e mantida pela decisão de 15-12-2010, proferida no primeiro incidente de revisão, iniciado a 27.04.2009. Em suma, procede o recurso na totalidade, importando revogar a decisão recorrida”. Entendimento que merece a nossa concordância. Sendo que, da nossa parte, valem aqui, para tal aquiescência, as considerações jurídicas tecidas nos pontos anteriores. 4.4. Com efeito, como bem concluiu a Relação, ponderada a prova produzida, não é possível dar como verificada a existência do alegado agravamento das lesões sofridas pelo Sinistrado no acidente de trabalho e concluir que esse agravamento é impeditivo do desempenho do trabalho habitual e normalmente exercido pelo trabalhador. Assim sendo, efectuada pela Relação a apreciação da prova pericial e a demais produzida que, como se viu, é de livre apreciação pelo Tribunal, e porque não contende com nenhuma norma legal nem se vislumbra qualquer violação das regras de direito probatório, nos termos preceituados nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, ambos do NCPC, não cabe a este STJ sindicá-la. Não tendo ocorrido qualquer alteração na situação clínica do Sinistrado posteriormente às decisões que lhe fixaram a incapacidade, quer no âmbito deste processo quer nos processos que os autos documentam, decisões essas que transitaram em julgado, não existe fundamento para lhe atribuir uma IPATH. Destarte, mostrando-se a decisão de facto devidamente suportada pelo direito aplicável, e porque não se provaram os pressupostos legais de que depende a procedência do incidente de revisão, à luz do art. 25º da LAT/97 – com o agravamento das lesões posteriores à data da alta – forçoso é concluir pela improcedência do recurso quanto a esta matéria. Por outro lado, em consonância com o que a própria disposição legal prevê, tem-se entendido que o disposto no art. 74.º só é aplicável quando estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva. Mostrando-se abarcado pela norma os direitos a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como por exemplo, o direito à indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional. Caso em que a condenação para além do pedido decorre da imperatividade e indisponibilidade das normas contidas em tais dispositivos que, assim, não podem ser afastadas por livre determinação da vontade das partes. [16] |