Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONCLUSÕES ALEGAÇÕES DE RECURSO REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ÓNUS DO RECORRENTE / CONCLUSÕES DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, 125. – Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, vol. V, 359. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, 172 e 173. - Paula Costa e Silva, Acto e Processo-Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo, 390. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 3, 639.º, N.ºS 1, 2 E 3, 641.º, N.º 2, AL. B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DEO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 9.7.2015, PROC. N.º 818/07.3TBAMD.L1.S1 – IN WWW.DGSI.PT . -DE 28.1.2016, PROC. N.º 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT | ||
| Sumário : | I. As conclusões das alegações que, inquestionavelmente, reproduzem o texto das alegações, dão a conhecer o objecto do recurso – art. 635º, nº3, do Código de Processo Civil – o que não pode deixar de ser tido em consideração no juízo de ponderação que importa convocar quanto a saber se, por tal procedimento, é como se não existissem. II. A equivalência que o Acórdão recorrido faz, considerando não haver conclusões, pelo facto delas serem a reprodução das alegações, parece excessivo. III. Cumpre ao Tribunal recorrido convidar o recorrente ao aperfeiçoamento das alegações, assinalando a incorreção formal que, drasticamente, serviu para rejeitar o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.6322/11.8TBLRA-A.C2.S1 R-614 [1] Revista
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA e BB, vieram, por apenso à execução que contra si é movida por CC, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., 4º Juízo Cível, deduzir oposição à execução, pugnando pela sua extinção, com fundamento na inexequibilidade do título e na falsidade do documento bem como da sua assinatura.
O exequente contesta no sentido da improcedência da oposição.
Os oponentes apresentam articulado no qual requerem a condenação do exequente como litigante de má-fé.
Foi proferido despacho saneador a considerar o título exequível, julgando-se procedente tal excepção, absolvendo o exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Inconformado, recorreu o Exequente, tendo sido proferido acórdão no Tribunal da Relação de …, que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento da oposição à execução.
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Inconformados, recorreram os Opoentes, tendo sido proferido Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, que julgou parcialmente procedente o recurso, considerando dispor o exequente de título executivo, mas apenas relativamente à devolução do montante supostamente entregue de € 501.714,00, acrescidos de juros contados desde a citação até integral pagamento, considerando apenas haver título quanto à obrigação de devolução e não quanto às cláusulas referentes ao tempo de pagamento e penal para o atraso no cumprimento.
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Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença a:
a) Absolver os Opoentes do pedido contra eles formulado e, consequentemente, determinar a extinção da execução; b) Absolver o Exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelos Opoentes.
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Inconformado, o exequente dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de … que, por Acórdão de 14.3.2017 – fls. 916 a 924 –, rejeitou o recurso por falta de alegações.
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De novo inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1ª- Considera o d. Acórdão recorrido – que aqui se dá por integralmente reproduzido – que, conforme exposto no seu sumário: “A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada de “conclusões” pelo apelante, não podem ser consideradas para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso”; e que: “Sendo equiparada à ausência de conclusões, não haverá lugar a despacho de aperfeiçoamento, impondo-se a rejeição do recurso nos termos do artigo 641°, n°1, al. b) do Código de Processo Civil”.
2ª- Ora, salvo o devido respeito por tal entendimento, o recorrente considera-o erróneo, por contrário à letra e ao espírito da lei, e contrário aos melhores princípios jurídicos. Crê o recorrente que face a tal circunstância (a reprodução integral e ipsis verbis, designada como conclusões, do anteriormente alegado no corpo das alegacões) deveria o tribunal a quo ter admitido o recurso de apelação e apreciado o seu mérito, ou, maxime, ter convidado o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, completando-as, esclarecendo-as ou sintetizando-as, nos termos do disposto no art.° 639°, n°3, do Código de Processo Civil.
3ª- Acontece que, in casu, as alegações do recurso rejeitado representavam já um esforço de síntese no que respeita aos fundamentos do recurso.
4ª- Não existe a obrigação do recorrente alegar para lá do que considera essencial ao cumprimento, ainda que pelo mínimo, dos requisitos previstos nos arts 639°, n° 1 e 2; e 640°, n° 1, do Código de Processo Civil.
5ª- Crê-se que o correcto critério definidor do cumprimento, pelo recorrente, do ónus de sintetizar os fundamentos do seu recurso não deverá passar, estritamente, pela comparação entre as suas alegações e as conclusões, mas antes pela análise do grau de sintetismo com que são formuladas as conclusões.
6ª- Fazer equivaler, como acontece no acórdão recorrido, a reprodução das alegações como conclusões, à omissão absoluta de conclusões, significa que o recorrente se encontra, então, obrigado a alegar prolixamente e para lá do que considera estritamente suficiente a delimitar o objecto do recurso, o que não resulta nem da letra da lei nem, tão pouco, foi intenção do legislador.
7ª- Ainda que se entenda que as conclusões formuladas pelo recorrente são deficientes e susceptíveis de mais depurada síntese, entendimento que em nada choca o recorrente, sempre deveria este ser convidado a corrigi-las, nos termos previstos no n°3 do art.° 639°, do Código de Processo Civil.
8ª- Aliás, tem entendido a doutrina e a jurisprudência que, ainda que sejam absolutamente omissas as conclusões, há casos em que as alegações, sucintas e bem fundamentadas, valem como conclusões.
9ª- Mesmo que se pudesse considerar que o recurso de apelação era absolutamente omisso de conclusões, sempre haveria o Tribunal da Relação de proceder a uma operação de análise das alegações apresentadas e de formular um juízo relativo à sintetização e fundamentação dessas alegações, isto é, relativo à aptidão das alegações para serem consideradas como verdadeiras conclusões.
10ª- In casu, tal operação (apesar de absolutamente redundante, face à reprodução integral das alegações como conclusões) revelaria que as alegações se encontram formuladas de forma apropriada a serem entendidas como verdadeiras conclusões e, por isso, seria inaplicável o radical efeito da rejeição do recurso.
11ª- Crê-se, pois, que o recurso de apelação interposto pelo recorrente não deveria ter sido rejeitado.
12ª- Do ponto de vista meramente formal, encontram-se efectivamente delimitadas as conclusões do recurso.
13ª- Do ponto de vista substancial: ou se deverá entender que as conclusões, per si, são suficientemente sintéticas e cumprem os requisitos impostos pelo art.° 639°, n°1 do Código de Processo Civil, devendo ser apreciado o mérito do recurso;
14ª- Ou são excessivas, por prolixas, devendo o recorrente ser convidado a sintetizá-las.
15ª- Ser “igual a nada repetir o que se disse antes na motivação”, é um entendimento injustificado, desprovido de lógica jurídica e contrário ao entendimento que vem sendo acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
16ª- A d. decisão recorrida viola, pelo exposto, o disposto nos arts. 639°, n°s 1, 2 e 3: e 640°, n°1, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo que, deverá ser revogada a d. decisão recorrida e substituída por outra que, admitindo o recurso, aprecie o seu mérito; ou, subsidiariamente, deverá ser revogada a d. decisão recorrida e formulado convite ao recorrente para aperfeiçoar, porventura sintetizando, as suas conclusões.
Com o que farão V. Exªs, Senhores Juízes Conselheiros, a costumada Justiça.
Os recorridos contra-alegaram, sustentando que o recurso não é admissível, por extemporâneo, já que, nos termos do art. 671º,nº1, do Código de Processo Civil: por ter versado sobre decisão estritamente processual de não admissão do recurso, apenas dele pode ser interposto recurso a final, nos termos do nº4 daquele normativo. A ser admitido pugnam pela improcedência.
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No Acórdão em crise não foram indicados os factos provados.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do Recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber, reconhecendo o recorrente “a reprodução integral e ipsis verbis, designada como conclusões, do anteriormente alegado no corpo das alegações”, se tal procedimento não equivale à ausência de alegações, pelo que deveria ter sido convidado pelo Tribunal da Relação a corrigi-las, nos termos do art.639º do Código de Processo Civil, não sendo caso de rejeição imediata do recurso.
Antes, importa saber se assiste razão aos recorridos, quando sustentam que a decisão não é admissível porquanto versa sobre questão processual e, por isso, não cabe na previsão do art. 671º, nº1, do Código de Processo Civil, que estatui:
“Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.”
Na estrita literalidade do preceito, primo conspectu, assim parece ser. Mas a melhor interpretação não é a que se queda pela interpretação literal que nem sequer é a que se amolda aos critérios hermenêuticos do art. 9º do Código Civil.
Como se decidiu no Acórdão de 28.1.2016 – Proc. 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1- in www.dgsi.pt, de que foi Relator o Conselheiro Abrantes Geraldes – onde estava em causa a questão que agora é suscitada pelos recorridos, com base na interpretação literal do nº1 do art. 671º do Código de Processo Civil, afirmou-se:
“1. A admissibilidade do recurso de revista, nos termos que constam do art. 671º, nº1, do NCPC, deixou de estar associada ao teor da decisão da 1ª instância, como se previa no art. 721º, nº 1, do Código de Processo Civil de 1961, e passou a ter por referencial o resultado declarado no próprio acórdão da Relação. 2. Esta alteração não teve como objectivo restringir o âmbito da revista, mas prever a sua admissibilidade, para além dos casos em que o acórdão da Relação, incidindo sobre decisão da 1ª instância, aprecia o mérito da causa, aqueles em que, nas mesmas circunstâncias, põe termo total ou parcial ao processo por razões de natureza adjectiva. 3. É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de 1ª instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação por incumprimento dos requisitos constantes do art. 640º do Código de Processo Civil e/ou por extemporaneidade do recurso.”
Na fundamentação do Acórdão afirma-se: “Seguro é que, no caso concreto, a Relação se absteve de reapreciar tanto a decisão da matéria de facto, por rejeição pura e simples da impugnação respectiva, como a decisão da matéria de direito, com base na extemporaneidade do recurso de apelação. Por isso, a manter-se o despacho de não admissão do recurso de revista que consolidar-se-ia aquele acórdão, operando, assim, o trânsito em julgado da sentença de 1ª instância cujo mérito os RR. pretenderam impugnar por duas vias concorrentes: a da matéria de facto e a da matéria de direito. Ora, em complemento dos argumentos que anteriormente foram expostos relativamente ao percurso evolutivo da regulamentação do recurso de revista e aos propósitos do legislador na mais recente intervenção, numa perspectiva puramente racional e que atribua relevo substancial aos efeitos do despacho da Relação de rejeição do recurso de revista e aos interesses prosseguidos pelos RR. com a sua interposição, não se descortina qualquer justificação para que o precedente acórdão da Relação que, na realidade, fez claudicar integralmente o recurso de apelação, seja insusceptível de recurso de revista. Se acaso este fosse o resultado, o destino da acção – e do litígio subjacente – ficaria exclusivamente na esfera decisória da Relação, sem possibilidade de intervenção do Supremo no âmbito da revista a fim de assegurar o duplo grau de jurisdição (o que em termos de prática médica corresponde à “segunda opinião”) relativamente a uma questão formal que apenas surgiu com o recurso de apelação.”
Esta interpretação é convocável para o caso em apreço, porquanto o Acórdão da Relação, pôs termo ao processo, à instância recursiva, e, como tal, a não se admitir o recurso, a decisão da Relação não seria susceptível de apreciação em segundo grau, como bem se afirma no Acórdão citado.
Nestes termos desatende-se a questão prévia.
Apreciando o mérito do recurso.
O ora Recorrente, no recurso de apelação que interpôs da decisão da 1ª Instância – fls. 866 verso a 873, formulou de fls. 870 a 873, trinta e sete conclusões. Na verdade, essas conclusões são a reprodução das alegações e do respetivo texto, agora numeradas.
Nos termos do art. 639º, nº1, do Código de Processo Civil - “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª edição, págs. 172 e 173:
“Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” – Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359.
As conclusões são, pois, proposições sintéticas, através do qual o recorrente dá a conhecer ao Tribunal de recurso e à parte contrária, as razões da discordância com a decisão recorrida, de modo a que, cirurgicamente, o Tribunal “ad quem” aprecie as questões de que discorda, delimitadas pelo teor das conclusões, e o recorrido possa tomar posição perante os argumentos do seu antagonista.
Se as conclusões visam dar a conhecer as razões da discordância do Recorrente, indicando as questões que pretende ver apreciadas pelo Tribunal ad quem, possibilitando-lhe clara percepção de tais questões, desiderato que também se cumpre em relação ao recorrido, então, com o devido respeito, não se pode afirmar que, pelo teor das conclusões, o recorrente não tenha proporcionado esse objectivo, conferindo sentido e alcance ao recurso[2].
No caso, não se trata de alegações repetidas, como, por vezes, sucede quando, por exemplo, o recorrente de revista repete as alegações do recurso de apelação, apenas as moldando, formalmente: antes se trata de um procedimento que não é processualmente correcto e, quiçá, pode ser interpretado como menos curial.
Merecerá a drástica sanção adoptada pelo Tribunal da Relação que entendeu, que fazer o que o recorrente fez, equivale à não apresentação de alegações?
Entendemos, como o devido respeito, que não.
O facto é que as alegações culminam com conclusões que, é certo, reproduzem o que se escreveu no corpo alegatório, mas bem ou mal, existem conclusões.
Nos termos do nº2 al. b) do art. 641º do Código de Processo Civil, não poderia o Tribunal de 1ª instância deixar de receber o requerimento de interposição do recurso porque a alegação do recorrente as contém.
As conclusões que, in casu, inquestionavelmente, reproduzem o texto das alegações, dão, todavia, a conhecer o objecto do recurso – art. 635º, nº3, do Código de Processo Civil – o que não pode deixar de ser tido em consideração no juízo de ponderação que importa convocar; ou seja, deve em situações como no caso a parte ficar privada do recurso por violação de uma norma processual quando essa violação não compromete a apreciação da essência do recurso?
Entendemos que não. A equivalência que o Acórdão faz, considerando não haver conclusões, pelo facto delas serem a reprodução das alegações, como se fosse um farisaico cumprimento do dever de formular conclusões, parece-nos excessivo.
Poderia o Tribunal recorrido convidar ao aperfeiçoamento das alegações assinalando a incorreção formal que, drasticamente, serviu para rejeitar o recurso.
Como refere o Conselheiro Abrantes Geraldes, em “Recursos no Novo Código de Processo Civil – 2014 – 2ª edição, pág. 125:
“Ainda que algumas das situações exemplificadas justificassem efeitos mais gravosos, foi adoptada uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento. Ao invés do que ocorre quando faltam pura e simplesmente as conclusões, em que o juiz a quo profere despacho de rejeição imediata do recurso, qualquer intervenção no sentido do aperfeiçoamento das irregularidades passíveis de superação foi guardada para o relator no tribunal ad quem, como se extrai, com toda a clareza, do n^ 3 do art. 639- e da al. a) do n^ 3 do art. 652º. O relator a quem o recurso seja distribuído deve actuar por iniciativa própria, mediante sugestão de algum dos adjuntos ou, em último caso, em resultado do deliberado em conferência, nos termos do art. 658. Por isso, tal como se verifica na fase do saneamento do processo, no despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões o relator deve identificar todos os vícios que, no seu entender, se verificam, por forma a permitir que, sem margem para dúvidas, o recorrente fique ciente dos mesmos e das consequências que podem decorrer da sua inércia ou do deficiente acatamento do convite. A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. Para isso pode ser conveniente tomar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reacção do recorrido manifestada nas contra-alegações, de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras.”
Com o devido respeito, tendo em conta que o modus faciendi do recorrente não evidencia um vício irremediável ou tão grosseiro que não justifique o despacho de aperfeiçoamento, e também porque se considera que não há falta de conclusões, o remédio não é, como se decidiu, a rejeição do recurso, mas antes o convite ao aperfeiçoamento.
Como lapidarmente se enuncia no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9.7.2015 – Proc. 818/07.3TBAMD.L1.S1 – in www.dgsi.pt. de que foi Relator o Conselheiro Abrantes Geraldes:
“A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”
Na fundamentação do Acórdão, em hipótese sobreponível à que nos ocupa, o Acórdao ponderou:
“A Relação estabeleceu uma equivalência entre a falta de conclusões (art. 641º, nº 2, al. b)) e a apresentação de uma arrazoado conclusivo que mais não era do que a transcrição das antecedente motivação do recurso de apelação. Como se observa pela análise das alegações do recurso de apelação, o recorrente FF apresentou a sua motivação e, na segunda parte das alegações, limitou-se a transcrever, num sistema de copy paste, a motivação que apelidou eufemisticamente de “conclusões”. É evidente a falha processual em que incorreu relativamente ao ónus de formulação de conclusões, revelando-se, aliás, o manifesto incumprimento por parte do recorrente de normas adjectivas relacionadas com a necessidade de circunscrever o objecto do recurso de apelação através da apresentação de uma verdadeira síntese conclusiva em que se inscrevam as questões que pretendia submeter à reapreciação da Relação (art. 639º, nº 2). Todavia, se assim o consideramos sem hesitação alguma, também não podemos concordar com a assimilação que a Relação estabeleceu entre tal realidade e a falta de conclusões. Com efeito, ainda que de forma manifestamente errónea – que, aliás, não é singular e que se manifesta em diversos recursos de apelação ou mesmo em recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça – o recorrente FF não deixou de estabelecer, em termos formais, uma diferenciação entre a motivação do recurso e as respectivas conclusões.” Apesar do seu carácter manifesto, o caso revela uma situação que apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo (art. 639º, nº 3, do NCPC), o qual, em termos formais que mais se ajustam a um comportamento conexo com normas de direito adjectivo, não pode ser assimilado à situação mais grave de falta de segmento conclusivo (art. 641º, nº 2, al. b)). Assim sendo, ponderando simplesmente o disposto naquele preceito que, em princípio, seria aplicável ao caso, a Relação não poderia extrair de imediato o efeito cominatório, ou seja, a rejeição do recurso de apelação com fundamento na falta de conclusões. Para situações como esta e para outras equivalentes qualificáveis como conclusões deficientes, obscuras ou complexas, cumpre ao relator convidar o recorrente a apresentar conclusões que cumpram os requisitos do nº 2 do art. 639º do NCPC. Só depois da formulação de tal convite e do seu eventual não acolhimento pelo recorrente podem ser retirados os efeitos jurídicos que correspondam à rejeição total ou parcial do recurso.”
Em suma:
As “conclusões” das alegações do recurso do recorrente não são modelares, mas existem; os recorridos apreenderam o sentido, alcance e o objecto do recurso e puderam tomar posição, não tendo sido postergado o seu direito de contra-alegar proficientemente (mera emanação, no recurso, do princípio do contraditório). Todavia assiste ao Tribunal a quo o poder-dever de ordenar aos recorrentes que as corrijam, expurgando o entorse de que padecem: ausência de enunciação das “proposições sintéticas” que objectivam de forma clara o objecto do recurso.
Sumário – art.663º, nº7, do Código de Processo Civil
Nesta perspectiva o Acórdão recorrido não pode manter-se.
Decisão:
Nestes termos, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão recorrido de rejeição da apelação, devendo o Tribunal da Relação, convidar o Recorrente a aperfeiçoar as conclusões, apresentando-as conformes às preditas normas processuais aplicáveis.
Custas pelos Recorridos.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2017 Fonseca Ramos – Relator Ana Paula Boularot Pinto de Almeida _______________________________________________________ |