Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
56/08.8GGSTB.E1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO PENAL
DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
FALSIFICAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL COLETIVO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
CÚMULO JURÍDICO
PENA DE PRISÃO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
MEIOS DE PROVA
PROVA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
MODO DE VIDA
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 05/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO - CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE - CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - RECURSOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p.291.
– Gomes de Sousa, “A Perícia Técnica ou Cientifica”, Julgar, n.º 17, Setembro –Dezembro de 2011, p. 27 e ss..
- J.D. Alves, RJ, 2003.
- Jesheck, in R.P.C.C., Ano XVI, p.155; Tratado de Derecho Penal, trad. de Mir Puig e Munõz Conde, Bosch, 1981, I, pp.436-437;
- José Rodriguez, José Cuesta, Las Falsidades Documentales, de Luis Merino, Francisco Nieto e Bartolomé Cabrera, Granada, 1994, p. 15.
- Malatesta, Lógica, pp. 266 a 267.
- Marta Morais Pinto, A Prova Indiciária no Processo Penal, Revista do M.º P.º , Ano 2011, Outubro a Dezembro, p.206 .
- Michele Taruffo, Narrativas Processuais, Julgar, n.º 13 , Ano 2011, Janeiro-Abril, pp. 134, 139, 141 (nota 149).
- Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal” Anotado, com outros , de 2014, pág. 1358 ,
- Santos Cabral, “Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade”, Julgar, n.º 17, 2012, p. 13 e ss.
- Volker Krey e Kienapeel, citados no “Código Penal” anotado por Miguez Garcia e Castela Rio, p. 1000.
- Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, p.207.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 127.º, 163.º N.º 2, 400.º, N.º1, AL. F), E N.º4, 410.º N.º 2, 414.º N.º 2, º 431.º, 432.º, N.º 1 AL. C), 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 77.º, N.ºS 1 E 2, 225.º, 255.º, 256.º, 348.º-A.
Referências Internacionais:
ARTIGO 14.º DO PIDCP EM CONJUGAÇÃO COM O ART.º 2.º DO PROTOCOLO N.º 7 , DA CEDH , APROVADA PELA RESOLUÇÃO DA A.R. DE 22/1/90.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16.1.2003, P.º N.º 609/02 E DE 7.12.05 , P.º N.º 2986 /05
-DE 6.2.2008, P.º N.º 4633 /07 E DO PLENO DE 20.10.2005, DR I S-A, DE 7/12/2005.
-DE 11.7.2007, P.º N.º 07P1416
-DE 12.9.2007, P.º N.º 07P4588
-DE 21.1.2009, P.º N.º 2387/08 E JURISPRUDÊNCIA NELE RECENSEADA (CONTRARIANDO O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NOS ACS. DESTE STJ DE 14.11.2002, P.º N.º 3092, DE 27.5.2004, IN CJ, STJ, 2004, II, 209
-DE 06.10.2010, P.º N.º 107/08.6GTBRG.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT
-DE 16.12.2010, P.º N.º 893/05.5GAXL.L1.S1 , DE 13.11.2008 , P.º N.º 3381 /08 , DE 16.4.2009 , P.º N.º 491/0 E DE 12.5.2010 , P.º N.º 4/05.7TACDV
-DE 24.3.2011, P.º N.º 907/09.6OGLVIS.C1.S1, 13.11.2008, P.º N.º 3381/08, DE 16.4.2009, P.º N.º 491/09, DE 12.11.2009, P.º N.º 200/06.OJAPTM,DE 17.11.2013, P.º N.º 219/11 E DE 30.10.2013, P.º N.º 148/11. 6SUL SB.L1.S1
-DE 24.2.2015, P.º N.º 804/03.2TAALM.L.S1
Jurisprudência Estrangeira:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPREMO DE ESPANHA N.º 392/2006, DE 6 DE ABRIL DE 2006.
Sumário : I  -   O direito a um duplo grau de recurso não é exigido pelas Convenções internacionais a que Portugal aderiu, particularmente pelos arts. 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos interpretado em conjugação com o art. 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH, já que, ao abrigo de tais instrumentos internacionais, o direito a um duplo grau de recurso pode sofrer limitações em caso de crimes de menor gravidade ou sempre que a condenação provenha de tribunal de grau superior ao ad quem e condenado em recurso, por crime de que antes fora absolvido.
II -  O arguido foi condenado em 1.ª instância, em tribunal colectivo, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a) na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21.º e 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de 14 crimes de falsificação de documento autêntico na pena de 3 anos e 4 meses de prisão por cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos de prisão, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação.
III - Em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação e em que a pena unitária imposta em cúmulo seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida no STJ esta pena unitária.
IV - Mesmo em caso de não haver dupla conforme, só haverá recurso da relação desde que as penas parcelares sejam superiores a 5 anos de prisão, já que com a reforma do CPP de 2007 se quis implementar um regime de recursos que não interferisse na celeridade processual, restringindo-se o recurso à pena efectivamente aplicada e não já à aplicável.
V -  Impõe-se que as penas privativas de liberdade inferiores a 5 anos, atingido o reexame da Relação, não ascendam ao juízo censório do STJ porque a sua medida não respeita aos casos de maior merecimento penal, já porque o art. 432.º, n.º 1, al. c), do CP, directamente o não evidencia e pelo menos numa interpretação a contrario esse alcance não resulta.
VI - Na abrangência de todas as penas parcelares, transitadas em julgado, a reponderação do STJ recairá, apenas, sobre a pena única superior a 8 anos de prisão.
VII O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP há-de resultar da simples análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não cabendo aí a diferente valoração da prova produzida.
VIII Ao STJ cabe apenas controlar, como tribunal de revista, a conformidade da valoração da prova produzida em julgamento que o acórdão recorrido fez ao princípio da legalidade e não sindicar tal valoração.
IX - A valoração dos meios de prova pelo acórdão recorrido foi feita de modo racional e crítico, onde não é visível discricionariedade, ilogismo, regendo-se por critérios da normalidade, livre de qualquer arbítrio, não padecendo do aludido vício.
X -  O arguido foi condenado 11 vezes no período entre 1993 a 2011, situando-se algumas dessas condenações no âmbito da pequena criminalidade, particularmente no domínio dos crimes de condução ilegal e em estado de embriaguez, desobediência, o que não sucede já com o crime de tráfico de estupefacientes, burla, abuso de confiança e falsificação de documentos, o que traduz dificuldade em fidelizar-se ao direito.
XI - A reiteração e número de documentos falsificados, sem esquecer que fazia dessa prática modo de vida, que publicitava, demonstra indiferença a bens e valores jurídicos, denotando dificuldade em manter conduta lícita, sendo irrelevantes as condenações anteriores para o afastarem do crime.
XII - Os crimes de tráfico de estupefacientes, detenção ilegal de arma e falsificação apresentam elevadas exigências de prevenção geral, atenta a saúde pública, segurança e paz pública e a fé pública.
XIII - Os critérios de formação da pena única obedecem à ponderação dos factos no seu conjunto tendo, ainda, em vista a sua ligação com a personalidade do arguido, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, de forma a indagar se eles representam, um confronto esporádico com a lei, de origem exógena ou, pelo contrário, uma manifestação endógena da pessoa do agente.
XIV - Não obstante a moldura penal se situar entre um limite mínimo de 3 anos e 4 meses e máximo de 25, a pena de 17 anos de prisão aplicada pelo acórdão recorrido mostra-se excessiva, mostrando-se adequada a aplicação da pena de 12 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :  

 Em processo comum com o  n.º 56/08.8GGSTB e intervenção do tribunal colectivo,   no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal,  sua Vara de Competência Mista, foram submetidos a julgamento :

         1. AA;

         2. BB;

         3. CC;

         4. DD;

         5. EE;

         6. FF;

         7. GG;

         8. HH;

         9. II;

         10. JJ;

         11. LL;

         12. MM;

         13. NN;

         14. OO;

         15. PP;

         16. QQ;

         17. RR;

         18. SS;

         19. TT,;

         20. UU;

21. VV;

22. XX ;

         23. YY;

         24. ZZ;

         25. AAA;

         26. BBB;

         27. CCC;

         28. DDD ; 

         29. EEE;

         30. FFF;

         31. GGG;

         32. HHH;

         33. III;

         34. JJJ;

         35. LLL;

         36. MMM;

         37. NNN;   

         38. OOO

39. PPP; e

         40. QQQ.

 I. A final , foi  condenado, além de outros ,  AA (1. )  pela prática de:

         - um crime de falsificação de documento, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. a), do Código Penal (cartão de identificação da Polícia Judiciária), na pena de 2 (dois) anos de prisão;

          - um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. c), com referência aos arts. 2º, nº 1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5º, todos da Lei nº 5/2006, de 23.02, (com a redação dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

         - um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em autoria material, previsto e punido pelo art. 21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

         - 14 (catorze) crimes de falsificação de documento autêntico, em co-autoria, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), b) e d) e nº 3, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão por cada crime.

         Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas,  foi-lhe imposta a pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.

I. Interpuseram recurso , além do mais , para o Tribunal da Relação , o arguido AA , que lhe negou provimento , e , de seguida , para este STJ, apresentando  as seguintes     CONCLUSÕES  :

 Tem-se por verificados os vícios das al. a) e b) do n.º2 do art.º410.º do C.P.P., há que operar o suprimento dos mesmos.

O  acórdão do Tribunal da Relação de Évora, mantendo a  decisão da 1ª instância, fez errónea apreciação da prova produzida, tendo havido insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação.

O acórdão manteve por provados factos que não ficaram provados atentos os depoimentos prestados.

O douto acórdão não atendeu a que não se provou que:

1- o recorrente tenha recebido qualquer quantia;

2-  não ficou provado que o arguido preencheu as guias na totalidade;

3- não se provou que o recorrente fabricara quaisquer cartas de condução, nem que as tenha entregue a quem quer que seja, ficando provado, apenas, que os objectos apreendidos se encontravam na residência do recorrente;

4- não se provou há quanto tempo o recorrente residia naquela casa, nem a quem pertenciam os bens existentes na mesma;

5- não se provou que recorrente tenha preenchido o impresso do IMTT, uma vez que refere o douto acórdão de 1ª instância que houve a intervenção de várias pessoas no preenchimento do mesmo.

6- Não se pode concluir, pela prova testemunhal, documental e pericial (que foi insuficiente), que fora o arguido a preencher tais guias.

II . Do Crime de Detenção de Arma Proibida, p. e p., pelo art.º86º, nº1, al. c), com referência aos arts.º2.º, n.º1, al. p), 3º, ns.º1, 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redação dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09)

Da prova testemunhal e documental resultou, apenas, provado que a referida arma se encontrava na residência do recorrente, verificando-se aqui, igualmente, o vício previsto na al. a) do n.º2 do art.º410.º do C.P.P.

III . Do Crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor Gravidade, p. e p., pelo art.º21.º e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal

Da prova testemunhal e documental resultou, apenas, provado que a placa de “cannabis “  se encontrava no interior de uma secretária no quarto do recorrente, contudo, o facto de a placa de cannabis ter sido apreendida no quarto do recorrente, não permite per si que se conclua que estivesse na posse daquele, pois não se deve esquecer que o recorrente não vivia sozinho, que a casa não é sua, nem os móveis que se encontravam no seu quarto.


Quanto à decisão sobre o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, verifica-se, também, o vício previsto na al. a) do n.º2 do art.º410.º do Código de Processo Penal (C.P.P.).
        

IV. Do crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art.º256.º, n.º1, al. a) do C.P.

 Não se produziu prova documental e testemunhal que foi o recorrente a forjar um cartão da polícia judiciária, mas, resulta, apenas, que o recorrente tinha um cartão da polícia judiciária, e, assim, faltando elementos de facto que impossibilitam fundamentar a prática do referido crime, verifica-se, também, o vício previsto na al. a) do n.º2 do art.º410.º do C.P.P.

E a livre apreciação da prova, por parte do julgador, não poderá ser, igualmente, suficiente, para condenar o recorrente pela prática dos crimes pelos quais foi condenado.

Não se pode concordar com o Tribunal da Relação de Évora, quando, no douto acórdão proferido, a págs. 237, refere que “o exame pericial à letra das guias de substituição apreendidas na residência do arguido, que concluiu como «muito provável» ter sido o arguido quem preencheu os elementos constantes no local reservado ao «despacho», conclusão que o tribunal acolheu, não se vê razões para afastar, pois que um grau de muito provável permite concluir que, com elevado grau de probabilidade, quase de certeza, foi o arguido que preencheu, nessa parte, as referidas guias; acresce que, por um lado, nada obsta a que o tribunal, porque com tal juízo não colide, de acordo com as regras da experiência, e conjugando tal prova com a demais factualidade apurada, se convença – e esta é uma convicção lógica e racionalmente justificada – que foi o arguido, efectivamente, quem preencheu tal espaço nas guias de substituição, seja naquelas que lhe foram apreendidas, seja naquelas que foram apreendidas aos demais arguidos.”

Esta dedução não é suficiente para que o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação de Évora concluam que foi o arguido a preencher as guias no campo “despacho”, pois para o fazer, teria a prova pericial ter dado como certo que foi o arguido.

O princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º127.º do C.P.P., revela-se insuficiente para tal conclusão, e muito menos para se enveredar pela condenação.

 O tribunal de 1ª instância deveria ter assumido que existia dúvidas de tal forma acentuadas que impediriam a condenação, tal como o deveria ter feito o Tribunal da Relação de Évora.

Assim foram violadas as normas constantes do art.º256.º, n.º1, als. a), b) e d) e n.º3 do C.P, art.º256.º, n.º1, al. a) do C.P., arts.º2º, nº1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09), e a constante do art.º127.º do C.P.P., dos arts.º21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal, pois o recorrente deveria ter sido absolvido da prática de todos os crimes.

Não obstante, e não se entendendo desta forma, ou seja, que se considera provado que o recorrente praticou, efectivamente, os crimes pelos quais foi condenado, o recorrente não concorda com a pena que lhe foi aplicada, entendendo, salvo melhor opinião, que aquela douta decisão merece censura, na parte da determinação da sanção.

Foi aplicada uma pena de 2 (dois) anos de prisão, ao recorrente, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º256.º, n.º1, al. a), do C.P., entendendo o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa.

A pena de prisão a aplicar ao recorrente, não deve ser superior a 4 (quatro) meses.

Aplicar-se uma pena acima do limite médio da pena abstractamente aplicável, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P.

 Em relação em relação ao crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art.º256.º, n.º1, als. a), b) e d) e n.º3 do C.P., foi o recorrente condenado por 14 (catorze) crimes, numa pena de prisão de 3 (três) anos e 4 (quatro meses) por cada crime.

A pena concreta aplicada por cada um destes crimes é, salvo melhor entendimento, e o devido respeito, exagerada, uma vez que a mesma ultrapassa em muito o limite médio abstractamente aplicável.

         Nesta medida, entende o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa.

 A pena de prisão a aplicar ao recorrente, não deve ser superior a 6 (seis) meses, por cada um dos crimes.

Aplicar-se uma pena acima do limite médio da pena abstractamente aplicável, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P.

         Em relação ao crime de detenção de arma proibida, foi aplicada uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, ao recorrente, de pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.ºart.º86º, nº1, al. c), com referência aos arts.º2º, nº1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09).

         Entende, o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa.

         O recorrente considera que a pena de prisão a aplicar-se-lhe, não deve ser superior a 4 (quatro) meses.

         Aplicar-se uma pena acima do limite médio da pena abstractamente aplicável, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P.

         Do crime de tráfico de estupefacientes, foi aplicada uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, ao recorrente, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 21ºe 25º, al. a), do Decreto-Lei nº.15/93, de 22.01 com referência à Tabela I-C, anexa ao referido diploma legal.

         Entende o recorrente  e que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que a mesma ultrapassou a medida da culpa.

         O recorrente considera que a pena de prisão a aplicar-se-lhe, não deve ser superior a 1 (um) ano.

         Aplicar-se uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P.

O Tribunal de 1ª instância, tal como o Tribunal da Relação de Évora deveriam ter tido em conta que o recorrente tem 45 anos, tem uma companheira, e tem uma profissão (manobrador de máquinas), e que estas condições pessoais poderiam ser um factor para enveredar por uma vida afastada do crime, ainda que com acompanhamento.

         Uma pena de 17 (dezassete) anos de prisão irá impedir que o recorrente se ressocialize, tal como impõe o fim das penas, plasmado no art.º40.º do C.P.

Ora, o recorrente passar 17 (dezassete) anos preso, em nada irá contribuir para a sua ressocialização, tendo em conta que irá sair na chamada “terceira idade”.

         Verificando-se a condenação do recorrente em vários crimes, ter-se-á de proceder ao respectivo cúmulo jurídico das penas aplicadas.

         E nesta medida deve aplicar-se a mesma fundamentação utilizada pelo tribunal de 1ª instância no cúmulo efectuado.


         IV.Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:

         1 - Desde data não concretamente apurada, mas que se situa no início do ano de 2007, o arguido AA decidiu dedicar-se, como modo de vida, ao fabrico de cartas de condução e guias de substituição de cartas de condução, para posterior venda a terceiros, não habilitados a conduzir, que lhe pagavam pelas mencionadas cartas de condução e guias de substituição quantias monetárias variáveis.

         2 - Tal actividade era desenvolvida, desde data não apurada, na Rua ..., residência que ficava num anexo da residência do arguido CCC.

         3 - Para o exercício da referida actividade o arguido AA dispunha, entre outros, de:

                   a. Um computador CPU;

                   b. Um computador portátil;

                   c. Uma máquina de imprimir cartões;

                   d. 12 CD’s de instalação de software, um deles para impressão de cartões;          e. Um carimbo do IMTT;

                   f. 1 Embalagem de 400 ml de óleo acrílico ou verniz brilhante;

                   g. Diversas folhas com o timbre da DGV;

                   h. Diversas folhas do IMTT, Delegação Distrital de Viação de Lisboa;

                   i. 111 Cartões em branco;

                   j. 2 Cartões com verso impresso com as diferentes categorias das cartas de          condução.

         4 - Na concretização desse propósito, e para desenvolvimento da citada actividade, o arguido AA, por intermédio do arguido MM, adquiriu, em 20.10.2007, através de um leilão na internet, uma máquina de imprimir cartões, tendo adquirido, ainda, em 08.11.2007, na Zetes Robótica, todos os consumíveis necessários.

         5 - No exercício dessa actividade, o arguido AA contava com a colaboração de outrem, cuja identidade não se apurou, que preenchia parte das guias de substituição com os dados que lhe eram fornecidos pelos interessados na emissão das mesmas, sendo que a parte respeitante ao “Despacho” situada no campo superior direito do modelo era preenchida pelo arguido AA.

         ---

         6 - Em data não concretamente apurada do ano de 2007, anterior a 20.12.2007, o arguido BB contactou o arguido AA para adquirir uma carta de condução mediante o pagamento de quantia cujo montante não se apurou, sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução.

         7 - O arguido BB facultou ao arguido AA, e a solicitação deste, a sua fotografia tipo passe, fotocópia do BI, fotocópia do cartão de contribuinte e morada completa.

         8 - Na posse de tais documentos, o arguido retirou os dados necessários ao preenchimento do modelo 1403, que previamente havia obtido junto da DGV, tendo feito constar num desses modelos os dados do arguido BB, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 20.12.2007;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o nº LB-        ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Referente à categoria tinha assinalado categoria B;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «GV SUBSTITUI CARTA DE        ATÉ     », e nos espaço em branco continha     as datas 20.12.2007 até 20.01.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 20.12.2007.

         9 - O arguido BB pretendia apresentar às autoridades policiais a mencionada guia de substituição, caso a solicitassem, em operações de fiscalização, de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir.

         10 - De tal sorte que no dia 25.12.2007, cerca das 17:40 horas, o arguido BB circulava na Antiga EN n.º 10, Gâmbia, área desta comarca de Setúbal, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ...-DD, sem que fosse titular de habilitação legal para conduzir o mencionado veículo na via pública.

         11 - Nessa ocasião, o arguido BB despistou-se, tendo provocado danos no veículo por si conduzido.

         12 - Na sequência do mencionado acidente, compareceram no local os militares da GNR de Setúbal, que solicitaram ao arguido BB os seus documentos e da viatura, tendo o arguido facultado a guia de condução supra descrita, cujos dados foram insertos pelo militar na participação de acidente de viação, por a aceitar como genuína.

         13 - Posteriormente, o arguido BB adquiriu ao arguido AA carta de condução, fabricada nos moldes e com o equipamento supra descrito, com data de emissão de 08.02.2002 e data de validade até 13.07.2012, carta que passou a usar como se verdadeira fosse.

         14 - O arguido BB sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a guia que apresentou aos militares da GNR, como sendo verdadeira, não o era, pois não havia sido emitida pelas entidades competentes, nas condições legais.

         15 - Ao facultar a sua fotografia e os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada guia e carta de condução, o arguido BB sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         16 - A carta de condução fabricada nos moldes descritos veio a ser apreendida a BB, na sua posse, em 16 de abril de 2008.

         ---

         17 - Em data não apurada, anterior a agosto de 2008, OOO, por pretender obter uma carta de condução sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, uma fotografia tipo passe, fotocópia do BI, fotocópia do cartão de contribuinte e morada completa.

         18 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA fabricou, com o equipamento supra descrito, uma carta de condução, tipo multibanco, constando da mesma os dados de identificação de OOO, o n.º LB- ..., com data de emissão de 29.08.2007 e prazo de validade entre 29.08.2007 e 23.05.2011.

         19 - A arguida OOO pretendia apresentar a mencionada carta de condução, de modo a gerar a convicção geral que estava habilitada a conduzir veículos automóveis na via pública, mesmo sabendo que não era titular de carta de condução válida.

         20 - Ao facultar a sua fotografia, os seus documentos de identificação, e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada carta de condução, a arguida OOO sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu.

         21 - A carta de condução fabricada nos moldes descritos veio a ser apreendida a OOO, na sua posse, em 26 de janeiro de 2010.

         ---

         22 - Em data não concretamente apurada, anterior a agosto de 2008, NN, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, uma fotografia tipo passe, fotocópia do BI, fotocópia do cartão de contribuinte e morada completa.

         23 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA fez constar de uma guia modelo 1403 da DGV os dados do arguido NN, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 17.08.2007;

                    No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º LB-   ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de         condução só posteriormente         é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra       da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   No local destinado às observações constava: “substitui carta até dia          17.11.2007”;

                    Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 17.08.2007.

         24 - Após, o arguido AA fabricou uma carta de condução com o número ..., em nome do arguido NN, com data de emissão de 17.08.2007 e data de validade de 23.01.2007 até 23.01.2028, a qual foi entregue ao arguido NN.

         25 - Ao facultar a sua fotografia e os seus documentos de identificação e pagar as quantias pedidas, o arguido NN sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         26 - A guia e a carta de condução preenchidas nos moldes acima descritos vieram a ser apreendidas a NN, na sua posse, em 20 de março de 2008.

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         27 - Em data não apurada, anterior a 14.12.2007, o arguido DDD, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, uma fotografia tipo passe, fotocópia do BI, fotocópia do cartão de contribuinte e morada completa.

         28 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA fez constar de uma guia modelo 1403 da DGV os dados do arguido DDD, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 14.12.2007;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ       », e nos espaço em branco        continha as datas 14.12.2007 até 14.03.2008.

         29 - Após, o arguido AA fabricou uma carta de condução em nome do arguido DDD, de molde a assemelhar-se às cartas de condução (tipo multibanco) emitidas pelas entidades competentes, atribuindo-lhe habilitação legal para conduzir veículos da categoria B, com prazo de validade de 14.09.2007 a 13.11. 2008.

         30 - Ao facultar a sua fotografia, os seus documentos de identificação, e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada guia e carta de condução, o arguido DDD sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         31 - A guia da DGV e carta de condução preenchidas e fabricada nos moldes descritos vieram a ser apreendidas a DDD, na sua posse, em 20 de março de 2008.

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         32 - Em data não concretamente apurada, mas no final do ano de 2007, o arguido BB procurou PP e, sabendo que este não era titular de habilitação legal para conduzir, propôs-lhe adquirir uma carta de condução.

         33 - Então, o arguido BB informou o arguido PP que bastaria entregar duas fotografias tipo passe, fotocópias do BI e cartão de contribuinte, um atestado médico e a quantia de € 1.750,00.

         34 - O arguido PP aceitou a proposta e entregou os mencionados documentos ao arguido BB e a quantia de € 400,00.

         35 - Munido de tais documentos, o arguido BB entregou-os ao arguido AA, que fez constar de uma guia modelo 1403 da DGV os dados do arguido PP, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito o “LB”, quando nos    documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 19.12.2007;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Referente à categoria tinha assinalado a Categoria B;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV        SUBSTITUI CARTA DE                ATÉ         », e nos espaço em branco        continha as datas 19.12.2007 até 19.03.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 19.12.2007.

         ---

         36 - Em data não apurada do ano de 2007, o arguido BB, munido da mencionada guia modelo 1403, preenchida nos moldes descritos, entregou-a ao arguido PP, que a assinou, ficando com o duplicado, tendo entregue aquele, como contrapartida, a quantia de € 1.100,00.

         37 - Após, o arguido AA fabricou uma carta de condução, com o número ..., em nome do arguido PP, a qual entregou ao arguido BB, que, por sua vez, a deu ao arguido PP, mediante o pagamento dos € 250,00 remanescentes.

         38 - Na ocasião, o arguido BB informou o arguido PP que, caso fosse fiscalizado pelas autoridades, dissesse que havia tirado a carta de condução na Escola de Condução ..., em Lisboa.

         39 - Tal carta de condução foi fabricada pelo arguido AA, nos moldes e com o equipamento supra descrito, com data de emissão de 14.09.2007 e data de validade até 13.11.2028.

         40 - Ao assinar a supra referida guia de substituição, modelo 1403, ao facultar os seus documentos de identificação e pagar as quantias pedidas, o arguido PP sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         41 - A guia de substituição e carta de condução fabricada nos moldes descritos veio a ser apreendida a PP, na sua posse, em 20 de março de 2008.

         ---

         42 - Em data não concretamente apurada, anterior a novembro de 2007, o arguido LL, que não era titular de habilitação legal para conduzir, com vista a obter uma carta de condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, uma fotografia sua, os seus dados pessoais e a sua morada.

         43 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA fabricou uma carta de condução, com o número ..., em nome do arguido LL, com data de emissão em 14.11.2007 e prazo de validade de 14.11.2007 até 22.09.2018, categoria B.

         44 - O arguido LL sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a carta de condução era feita de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         45 - Ao facultar a sua fotografia, os seus documentos e elementos de identificação e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada carta de condução, o arguido LL sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu.

         ---

         46 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a Setembro de 2007, o arguido JJ, que não era titular de habilitação legal, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, um atestado médico, fotocópias do BI e cartão de contribuinte, indicação da morada, duas fotografias e quantia monetária de valor não apurado.

         47 - Na posse destes elementos, AA, em comunhão de esforços com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, fez constar de uma guia modelo 1403 da DGV os dados do arguido JJ, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”, categoria        B;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Estava assinada e tinha aposta a data de 26.09.2007;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   No local destinado às observações tinha escrito: “substitui carta até dia          26.12.2007”.

         48 - Uma vez que o prazo de validade da mencionada guia entretanto expirou, o arguido AA fez constar de uma nova guia modelo 1403 os dados de JJ nos mesmos moldes, a saber:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”, categoria        B;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 26.12.2007;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ         », e nos espaço em branco        continha as datas 26.12.2007 até 26.03.2008.

                   Encontrava-se assinada e datada de 26.12.2007.

         49 - O arguido JJ sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que as mencionadas guias estavam preenchidas de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         50 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de adquirir as mencionadas guias de substituição, o arguido JJ sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         51 - A cópia das guias acima descritas e os elementos de identificação de JJ foram apreendidos na residência do arguido AA em 24.06.2009.

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         52 - Em data não apurada, anterior a Novembro de 2007, o arguido FF, que não era titular de habilitação legal para conduzir, com vista a obter uma carta de condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, a sua fotografia, os seus dados pessoais e a sua morada.

         53 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA fabricou uma carta de condução com o n.º ..., em nome do arguido FF, com data de emissão de 04.10.2007 e prazo de validade de 04.10.2007 até 28.10.2011, por referência à categoria B.

         54 - O arguido FF sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a mencionada carta de condução era feita de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         55 - Ao facultar as suas fotografias, os seus documentos de identificação, e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada carta de condução, o arguido FF sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se verdadeiro fosse, o que quis.

         56 - A carta de condução fabricada em nome FF acima descrita e vários outros cartões impressos com a mesma finalidade foram apreendidos na residência do arguido AA em 24.06.2009.

         ---

         57 - Em data não apurada, anterior a Janeiro de 2008, o arguido EEE, que não era titular de habilitação legal, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         58 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou fez constar de uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido FFF, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos         originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 31.01.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª     letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ         », e nos espaço em branco        continha as datas 31.01.2008 até 30.04.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 31.01.2008.

         59 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada guia de substituição, o arguido FFF sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se verdadeiro fosse, o que quis.

         60 - A guia de substituição preenchida nos moldes descritos veio a ser apreendida a FFF, na sua posse, em 02.05.2008.

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         61 - Em data não concretamente apurada, anterior a novembro de 2007, a arguida EE, que não era titular de habilitação legal para conduzir, com vista a obter uma carta de condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, uma fotografia sua, os seus dados pessoais e a sua morada.

         62 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA fabricou uma carta de condução, com o número ..., em nome da arguida EE, com data de emissão de 14.11.2007 e prazo de validade de 14.11.2007 até 02.02.2013, por referência à categoria B, tendo esta e vários cartões impressos com a mesma finalidade sido apreendidos na sua residência em 24.06.2009.

         63 - A arguida EE sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a mencionada carta de condução era feita de modo a gerar a convicção geral que estava habilitada a conduzir veículos automóveis na via pública.

         64 - Ao facultar a sua fotografia, os seus documentos de identificação, ao pagar as contrapartidas monetárias cujo montante não se apurou e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada carta de condução, a arguida EE sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu.

         65 - A carta de condução fabricada em nome EE acima descrita e vários outros cartões impressos com a mesma finalidade foram apreendidos na residência do arguido AA em 24.06.2009.

        

         66 - Em data não apurada, anterior a 14.11.2007, o arguido TT, que não era titular de habilitação legal, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efectuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         67 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou fez preencher uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido TT, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 14.11.2007;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de

         68 - A mencionada guia tinha o prazo de validade de três meses, sendo que, decorrido tal prazo, o arguido TT obteve, do mesmo modo, nova guia modelo 1403, preenchida em seu nome, com prazo de validade por mais três meses, preenchida do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 14.02.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da      localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ         », e nos espaço em branco        continha as datas 14.02.2008 até 14.05.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 14.02.2008.

         69 - O arguido TT sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que as mencionadas guias eram preenchidas de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         70 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao adquirir as mencionadas guias, o arguido TT sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         71 - As guias de substituição preenchidas nos moldes descritos vieram a ser apreendidas a TT, na sua posse, em 20 de março de 2008.

        

         72 - Em data não apurada, anterior a 31.01.2008, o arguido CC, que não era titular de habilitação legal, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         73 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido CC, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos         originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 31.01.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE              ATÉ         », e nos espaço em branco        continha as datas 31.01.2008 até 31.04.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 31.01.2008.

         74 - No dia 11 de Fevereiro de 2008, cerca das 10:30 horas, o arguido CC conduziu o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ...-FL, por diversas artérias da localidade de Águas de Moura, designadamente, até ao posto de abastecimento de combustível “Total”, sem que para tal fosse titular de carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir.

         75 - Fiscalizado pelos militares da GNR de Poceirão, o arguido CC exibiu a guia supra referida, com o número ..., de modo a fazer crer que se encontrava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública, factos que sabia não serem verdadeiros.

         76 - Após efetuarem diligências para comprovar a veracidade daquele documento, das quais resultou que o arguido não estava habilitado a conduzir, os militares da GNR apreenderam a guia e procederam à detenção do arguido.

        

         77 - No dia 19 de abril de 2008, cerca das 11:00 horas, o arguido CC conduziu o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ...-FL, no cruzamento da Estrada Nacional n.º 5 com a Estrada dos Espanhóis, Águas de Moura, área desta comarca de Setúbal, fazendo-o sem que se encontrasse habilitado para o efeito com carta de condução ou outro documento que lhe conferisse a faculdade legal de conduzir aquele tipo de veículo na via pública.

         78 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao adquirir a mencionada guia, o arguido CC sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu.

         79 - O arguido sabia que, não estando devidamente habilitado para o efeito, não podia conduzir tal veículo na via pública, como fazia, factos que, em ambas as ocasiões, não o inibiram de agir do modo descrito.

         80 - Assim como não se inibiu de apresentar a guia modelo 1403 aos militares da GNR como se genuína fosse, querendo fazê-los acreditar que estava habilitado a conduzir veículos automóveis da via pública, tendo a mesma, nessa data, sido apreendida.

                 

         81 - Em data não concretamente apurada, mas que se situa no final do ano de 2007, o arguido DD, que não era titular de habilitação legal para conduzir, teve conhecimento que o arguido BB conseguia arranjar cartas de condução sem necessidade de frequência de quaisquer aulas ou exames, tendo-lhe proposto a aquisição de uma dessas cartas por €1.500,00, o que aquele aceitou.

         82 – Então, o arguido DD entregou ao arguido BB duas fotografias, um atestado médico, uma cópia de BI, uma cópia do cartão de contribuinte, morada completa e a mencionada quantia em dinheiro.

         83 - Munido de tais documentos, o arguido BB, em comunhão de esforços com outros indivíduos cuja identidade não se provou, preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 14.02.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Na categoria pretendida tinha assinalado o item “B”;

                   No canto superior direito no local destinado ao despacho tinha escrito “deu          entrada” e uma rubrica ilegível;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ         », e nos espaço em branco        continha as datas 14.02.2008 até 14.05.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 14.02.2008.

         84 - Algum tempo depois o arguido BB entregou a mencionada guia ao arguido DD, que a assinou, tendo ficado com o duplicado.

         85 - Na ocasião, o arguido BB advertiu o arguido DD que, caso fosse fiscalizado pelas autoridades, dissesse que havia tirado a carta de condução na Escola de condução ..., em Lisboa.

         86 - No dia 03 de março de 2008 o arguido DD conduziu o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ...-KB, por uma artéria da Quinta do Conde, Sesimbra, em direção ao parque de estacionamento do supermercado “Modelo/Continente” sito nessa localidade, onde estacionou, tendo, nesse momento, sido fiscalizado por militares da GNR.

         87 - Por ter afirmado ser titular de carta de condução, mas não se fazer acompanhar da mesma na altura, foi-lhe entregue um aviso para apresentação de documentos no prazo de 8 dias.

         88 - No dia 09 de março de 2008 o arguido DD compareceu no posto territorial da GNR de Setúbal, tendo apresentado a citada guia, como se fosse genuína, junto das autoridades de segurança.

         89 - O arguido conduziu o mencionado veículo sem que fosse titular de habilitação legal para conduzir.

         90 - O arguido sabia que, não sendo titular de carta de condução, não podia conduzir veículos automóveis na via pública, como fez, não se inibindo de agir do modo descrito.

         91 - Ao assinar a supra referida guia de substituição, modelo 1403, facultar os seus documentos de identificação e pagar as quantias pedidas, o arguido DD sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

        

         92 - Em data não apurada, mas que se situa em meados do ano de 2008, o arguido GG que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, um atestado médico, fotocópias do BI e cartão de contribuinte, indicação da morada, duas fotografias e quantia monetária de valor não apurado.

         93 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA, em comunhão de esforços com outros cuja identidade não se provou, preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”, categoria        B;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 21.09.2007;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   No local destinado às observações tinha escrito: “substitui carta até 21.12.2007”.

                   Encontrava-se assinada e datada de 21.09.2007.

         94 - Quando expirou o prazo de validade da citada guia, o arguido AA, em comunhão de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade não se provou, preencheu nova guia modelo 1403, nos mesmos moldes, a saber:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”, categoria        B;

                    No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos    documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 21.12.2007;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV        SUBSTITUI CARTA DE                ATÉ   », e nos espaço em branco        continha as datas 21.12.2007 até 21.03.2008;

                   Encontrava-se assinada e datada de 21.12.2007.

         95 - O arguido AA iniciou, ainda, o fabrico de uma carta de condução em nome de GG, tendo tal carta o n.º ..., com data de emissão de 21.09.2007.

         96 - O arguido GG sabia que não se encontrava habilitado para conduzir veículos automóveis na via pública e que as mencionadas guias e carta eram feitas de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         97 - Ao facultar a sua fotografia, os seus documentos de identificação, e ao manifestar a intenção de adquirir as referidas guias e carta de condução, o arguido GG sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         98 - As guias acima descritas, várias cartas de condução fabricadas em nome de GG e os elementos de identificação deste foram apreendidos na residência do arguido AA em 24.06.2009.

99 - Em data não apurada, mas que se situa em meados do ano de 2008, a arguida HH, que não era titular de habilitação legal, por pretender obter uma carta de condução sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, fotografias suas, os seus dados pessoais e morada.

         100 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA fabricou uma carta de condução em nome de HH, com o n.º ..., data de emissão de 10.01.2008 e prazo de validade de 10.01.2008 até 22.06.2035, por referência à categoria B, tendo na residência daquele sido apreendidos, em 24.06.2009, vários cartões impressos visando essa finalidade.

         101 - A arguida HH sabia que não se encontrava habilitada para conduzir veículos automóveis na via pública e que a mencionada carta de condução era feita de modo a gerar a convicção geral que estava habilitada a conduzir veículos automóveis na via pública.

         102 -Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de adquirir a referida carta de condução, a arguida HH sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse.

         103 - A carta de condução fabricada em nome HH acima descrita e vários outros cartões impressos com a mesma finalidade foram apreendidos na residência do arguido AA em 24.06.2009.

        

         104 - Em data não apurada, do ano de 2007, o arguido SS, que não era titular de habilitação legal, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, um atestado médico, fotocópias do BI e cartão de contribuinte, indicação da morada, duas fotografias e quantia monetária de valor não apurado.

         105 - Munido de tais documentos, o arguido AA, em comunhão de esforços com indivíduos cuja identidade não se provou, preencheu uma guia modelo 1403, com os dados do arguido SS, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 19.09.2007;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Referente à categoria tinha assinalado a categoria B;

                   No local destinado às observações tinha escrito: “substitui carta até 19.12.2007”;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 19.09.2007.

         106 - Quando o prazo de validade da citada guia expirou, o arguido AA, em comunhão de esforços e intentos com outros, preencheu nova guia modelo 1403, com os elementos identificativos de SS, nos seguintes moldes:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 19.12.2007;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Referente à categoria tinha assinalado a categoria B;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE              ATÉ        », e nos espaço em branco        continha as datas 19.12.2007 até 19.03.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 19.12.2007.

         107 - As mencionadas guias tinham o prazo de validade de três meses, sendo que, decorrido o prazo da última, o arguido AA, em comunhão de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade não se provou, preencheu uma nova guia modelo 1403, nos seguintes moldes:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 19.03.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Referente à categoria tinha assinalado a categoria B;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ        », e nos espaço em branco        continha as datas 19.03.2008 até 19.04.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 19.03.2008, tendo          sido   apreendida ao arguido SS, na sua posse, em 20 de Março          de 2008.

         108 - Entretanto, o arguido AA fabricou uma carta de condução, com o número ..., em nome do arguido SS.

         109 - Tal carta foi fabricada pelo arguido AA de modo a parecer-se com uma carta de condução (tipo multibanco), contendo os elementos identificativos do arguido SS, por referência à categoria B, com o prazo de validade de 13.07.2007 a 16.07.2023.

         110 - Ao assinar e facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de adquirir as mencionadas guias e carta de condução, o arguido SS sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         111 - A carta de condução fabricada em nome SS acima descrita e vários outros cartões impressos com a mesma finalidade foram apreendidos na residência do arguido AA em 24.06.2009.

        

         112 - Em data não apurada de 2007, o arguido VV, que não era possuidor de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, fotocópias do BI e cartão de contribuinte, indicação da morada, duas fotografias e quantia monetária de valor não apurado.

         113 - Munido de tais documentos, o arguido AA, em comunhão de esforços com indivíduos cuja identidade não se provou, preencheu uma guia modelo 1403, com os dados do arguido VV, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos         originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 14.12.2007;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ       », e nos espaço em branco        continha as datas 14.12.2007 a 14.03.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 14.12.2007.

         114 – Posteriormente, o arguido AA fabricou uma carta de condução com o equipamento que tinha na sua residência e nos moldes supra descritos, habilitando-o a conduzir veículos automóveis da categoria B, com o prazo de validade de 14.09.2007 a 08.06.2035.

         115 - O arguido VV sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que as mencionadas guias e carta de condução eram feitas de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         116 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada guia e carta de condução, o arguido VV sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         117 - A guia de substituição e a carta de condução acima descritas vieram a ser apreendidas ao arguido VV, na sua posse, em 31 de arço de 2008, tendo na residência do arguido AA sido apreendidos, em 24 de junho de 2009, vários cartões impressos visando essa mesma finalidade.

         ---

         118 - Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de outubro de 2007, o arguido III, que não era titular de habilitação legal, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         119 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido III, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos         originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 11.10.2007;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   No local destinado às observações tinha escrito: “Substitui carta até ao dia          11.01.2008”;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 11.10.2007.

         120 - A mencionada guia tinha o prazo de validade de três meses, sendo que, decorrido tal prazo, esse mesmo individuo entregou nova guia ao arguido III com o mesmo período de validade, desta vez de 11.02.2008 a 11.05.2008, a qual foi entregue ao arguido III.

         121 - O arguido III sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que as mencionadas guias estavam preenchidas de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis,na via pública.

         122 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter as mencionadas guias, o arguido III sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         123 - As guias acima descritas vieram a ser apreendidas a III, na sua posse, em 13 de maio de 2008.

        

         124 - Em dia não apurado do mês de outubro de 2007, o arguido GGG, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         125 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido GGG, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 11.10.2007;

                   No canto superior direito no local destinado ao Despacho tinha escrito “Deu          entrada”;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Na categoria tinha assinalado “Categoria B”;

                   Bem como a inscrição “Substitui carta até dia 11.01.2008”.

         126 - Como a validade da primeira guia ocorreria em 11.01.2008, o arguido GGG obteve uma segunda guia, preenchida nos mesmos moldes da guia anterior, a saber:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 11.01.2008;

                   No canto superior direito no local destinado ao Despacho tinha escrito “Deu          entrada”;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª     letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Na categoria tinha assinalado “Categoria B” ;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ       », e nos espaço em branco        continha as datas 11.01.2008 a 11.04.2008.

         127 - O arguido GGG sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que as mencionadas guias estavam preenchidas de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         128 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter as mencionadas guias, o arguido GGG sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         129 - As guias acima descritas vieram a ser apreendidas ao arguido GGG, na sua posse, em 28 de arço de 2008.

        

         130 - Em dia não apurado de 2007, o arguido UU, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         131 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido UU, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”, categoria        B;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos         originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 16.02.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de         condução só posteriormente         é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra       da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ     », e nos espaço em branco          continha as datas 16.02.2008 a 16.05.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 16.02.2008.

         132 - O arguido UU sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a mencionada guia encontrava-se preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         133 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, o arguido UU sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         134 - As guias acima descritas vieram a ser apreendidas ao arguido UU, na sua posse, em 20 de março de 2008.

         ---

         135 - Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de dezembro de 2007, o arguido SS, em conversa com o arguido JJJ, que não tinha carta de condução, informou-o que sabia de uma forma rápida e facilitada para este adquirir uma carta de condução, bastando para tal entregar fotocópias do BI e cartão de contribuinte, quatro fotografias, atestado médico, um papel com a assinatura e morada e € 500,00, em numerário, sendo que o custo final da carta de condução ascenderia a € 2.000,00.

         136 - Foi-lhe ainda explicado que não necessitaria de frequentar qualquer aula de código ou condução nem seria submetido a qualquer tipo de exame.

         137 - O arguido JJJ concordou em obter a mencionada carta de condução, tendo reunido os documentos e quantia monetária que combinou entregar aos arguidos SS e BB.

         138 - Então, no dia 18.01.2008, cerca das 09:00 horas, o arguido JJJ deslocou-se à rotunda junto ao “Musicafé”, em Montemor-o-Novo, local onde chegaram os arguidos SS e BB, fazendo-se transportar num veículo BMW, cor cinzenta, conduzido pelo arguido BB.

         139 - O arguido JJJ entrou no veículo que o arguido BB conduziu até junto de uma ponte dos caminhos-de-ferro sita na EM que liga a Rotunda de São Cristóvão à EN 4, Montemor-o-Novo, onde fizeram a entrega dos documentos e dinheiro.

         140 - Munido de tais documentos, o arguido BB, em comunhão de esforços com outros indivíduos cuja identidade não se provou, preencheu uma guia modelo 1403, com os dados do arguido JJJ, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos         originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 18.01.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE    ATÉ         », e nos espaço em branco          continha as datas 18.01.2008 a 18.04.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 18.01.2008.

         141 - Alguns dias depois, os arguidos BB e SS, munidos da mencionada guia modelo 1403, preenchida nos moldes descritos, entregaram-na ao arguido JJJ, que a assinou, tendo entregue àqueles, como contrapartida, cerca de € 1.500,00.

         142 - Na ocasião o arguido BB disse ao arguido JJJ que, caso fosse fiscalizado, dissesse que havia tirado a carta de condução na Escola de Condução ..., em Lisboa.

         143 - A mencionada guia tinha o prazo de validade de três meses, tendo o arguido JJJ sido informado que, decorrido tal prazo, lhe seria entregue nova guia até receber a carta de condução.

         144 - O arguido JJJ sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a mencionada guia se destinava a ser apresentada às autoridades policiais, caso a solicitassem, em operações de fiscalização, de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         145 - Ao assinar a supra referida guia de substituição, modelo 1403, facultar os seus documentos de identificação e pagar as quantias pedidas, o arguido JJJ sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         146 - O arguido BB não era titular de habilitação legal para conduzir e, ainda assim, não se inibiu de conduzir um veículo automóvel, na via pública, na mencionada ocasião.

         ---

         147 - Em data não concretamente apurada, anterior a janeiro de 2008, o arguido LLL, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         148 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou, preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido LLL, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos         originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 04.01.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra               da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE              ATÉ      », e nos espaço em branco          continha as datas 04.01.2008 a 04.04.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 04.01.2008.

         149 - O arguido LLL sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a mencionada guia estava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         150 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, o arguido LLL sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         151 - A guia acima descrita veio a ser apreendida ao arguido LLL, na sua posse, em 14 de abril de 2008.

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         152 - Em data não concretamente apurada, mas no que se situa no mês de fevereiro do ano de 2008, o arguido FFF, que já era titular de carta de condução para veículos automóveis, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir motociclos sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         153 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido FFF, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Nova          Categoria”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos         originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 16.02.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ...;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE              ATÉ         », e nos espaço em branco        continha as datas 16.02.2008 a 16.05.2008;

                  No espaço destinado às observações tinha escrito: “Averbamento da categoria A          à já existente B”;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 16.02.2008.

         154 - O arguido FFF sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir motociclos e que a mencionada guia estava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir motociclos na via pública.

         155 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, o arguido FFF sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu.

         156 - A guia acima descrita veio a ser apreendida ao arguido FFF, na sua posse, em 20 de março de 2008.

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         157 - Em data não apurada, no início do ano de 2008, o arguido RR, que embora se encontrasse habilitado para conduzir veículos ligeiros não estava habilitado para conduzir veículos pesados, e querendo obter essa habilitação sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar mais qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         158 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido RR, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”     e “Nova categoria”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 16.02.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ...;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ       », e nos espaço em branco        continha a data 16.02.2008;

                   No espaço destinado às observações tinha escrito: “Averbamento da categoria C          à já existente A e B”;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 16.02.2008.

         159 - O arguido RR sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir veículos pesados e que a mencionada guia se encontrava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos pesados na via pública.

         160 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, o arguido RR sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu.

         161 - A guia acima descrita foi apreendida ao arguido RR, na sua posse, em 20 de arço de 2008.

         162 - Em janeiro de 2008, o arguido OO, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         163 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido OO, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 13.02.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ        », e nos espaço em branco        continha as datas 13.02.2008 até 13.05.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 13.02.2008.

         164 - O arguido OO sabia que não era titular de carta de condução e que a mencionada guia se encontrava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         165 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, o arguido OO sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         166 - A guia acima descrita foi apreendida ao arguido OO, na sua posse, em 19 de março de 2008.

         167 - Em data não apurada, anterior a fevereiro de 2008, o arguido QQ, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         168 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido QQ, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “1ª emissão”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos         originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 21.02.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ...;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV        SUBSTITUI CARTA DE                ATÉ     », e nos espaço em branco        continha as datas 21.02.2008 até 21.05.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 21.02.2008.

         169 - O arguido QQ sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir veículos automóveis e que a mencionada guia estava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         170 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, o arguido QQ sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu.

         171 - A guia acima descrita foi apreendida ao arguido QQ, na sua posse, em 19 de março de 2008.

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         172 - No início do ano de 2008, o arguido HHH, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         173 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido HHH, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                    No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos    documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 14.03.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ...;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ       », e nos espaço em branco        continha as datas 14.03.2008 até 14.06.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se datada de 14.03.2008.

         174 - O arguido HHH sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir veículos automóveis e que a mencionada guia estava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         175 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, o arguido HHH sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         176 - A guia acima descrita foi apreendida ao arguido HHH, na sua posse, em 16 de maio de 2008.

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         177 - No início do ano de 2008, os arguidos YY, ZZ e XX, por nenhum deles ser titular de carta de condução, decidiram - os três - adquirir um documento que os habilitasse a conduzir sem que para isso tivessem que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução. Para tal, entregaram, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         178 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados dos arguidos YY, ZZ e XX, do seguinte modo:

                   Relativamente a YY:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 06.02.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA    DE             ATÉ       »,  e nos espaço em branco        continha as datas          06.02.2008 até 06.05.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 06.02.2008.

                   Relativamente a ZZ:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 06.02.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA  DE             ATÉ         », e nos espaço em branco        continha as datas 06.02.2008 até 06.05.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 06.02.2008.

                   Relativamente a XX:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 06.02.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                  «DGV SUBSTITUI CARTA DE        ATÉ     », e nos espaço em branco          continha as datas          06.02.2008 até 06.05.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 06.02.2008.

         179 - Os arguidos YY, ZZ e XX sabiam que não eram titulares de habilitação legal para conduzir veículos automóveis e que as mencionadas guias estavam preenchidas de modo a gerar a convicção geral que estavam habilitados a conduzir veículos automóveis na via pública.

         180 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestarem o propósito de obter as mencionadas guias, os arguidos YY, ZZ e XX sabiam que contribuíam decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quiseram e conseguiram.

         181 - As guias acima descritas foram apreendidas aos arguidos seus titulares, na sua posse, em 02 de abril de 2008.

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         182 - Em data não apurada de 2008, a arguida BBB, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que a habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         183 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados da arguida BBB, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 16.03.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ         », e nos espaço em branco        continha as datas 06.03.2008 até 06.06.2008;

                   Tal guia tinha o prazo de validade de 06.03.2008 a 06.06.2008;

                   Encontrava-se assinada e datada de 06.03.2008.

         184 - A arguida BBB sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir veículos automóveis e que a mencionada guia estava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitada a conduzir veículos automóveis na via pública.

         185 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, a arguida BBB sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         186 - A guia acima descrita foi apreendida à arguida BBB, na sua posse, em 02 de abril de 2008.

         187 - Em não concretamente apurada, mas no início do ano de 2008, o arguido MMM, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação.

         188 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido MMM, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a          “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 10.01.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de          condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ        », e nos espaço em branco        continha as datas 10.01.2008 até 10.04.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 10.01.2008.

         189 - O arguido MMM sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a mencionada guia estava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. De tal forma que, quando, no dia 10.01.2008, o arguido foi fiscalizado por conduzir o veículo ...-BX-... na EN114, em Évora, com a luzes de nevoeiro ligadas, para provar que estava habilitado a conduzir exibiu ao militar da GNR a guia acima descrita.

         190 - Ao facultar os seus documentos de identificação, o arguido MMM sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         191 - A guia de substituição acima descrita foi apreendida ao arguido MMM, na sua posse, em 03 de abril de 2008.

         ---

         192 - Em finais do mês de janeiro do ano de 2008, o arguido RR, sabendo que o arguido AAA não era titular de habilitação legal para conduzir, perguntou-lhe se estava interessado em obter carta de condução de modo facilitado, bastando, para tanto, entregar um atestado médico, fotocópias do BI e cartão de contribuinte, duas fotografias e € 2.500,00, em dinheiro, sendo € 1.000,00 com a entrega dos documentos e os restantes € 1.500,00 quando recebesse a guia, o que o arguido AAA aceitou.

         193 - No dia 21.02.2008 o arguido AAA entregou os documentos e € 1.000,00 em numerário ao arguido RR, que os deu ao arguido SS, que os entregou a pessoa cuja identidade não se provou e que, em comunhão de esforços, preencheu uma guia modelo 1403, com os dados do arguido AAA, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “1ª emissão      categoria B”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta Lx ou Lisboa;

                   No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”;

                   Tinha aposta a data de 21.02.2008;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ...;

                   Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «DGV SUBSTITUI CARTA DE             ATÉ         », e nos espaço em branco        continha as datas          21.02.2008 até 21.05.2008;

                   Tal guia de substituição encontrava-se datada de 21.08.2008.

         194 - A carta de condução com o número ... está atribuída pelo IMTT a RRR.

         195 - Alguns dias depois o arguido AAA deslocou-se ao “Café Linguiça” para ir buscar a guia e pagar os restantes € 1.500,00, tendo o arguido RR o informado que iria chegar outra pessoa para lhe entregar a guia.

         196 – Entretanto, chegou o arguido SS, conduzindo um veículo automóvel, cor vermelha, que disse ao arguido AAA para entrar, tendo o arguido SS conduzido tal veículo desde o Largo Paços do Concelho até à Escola Primária Conde Ferreira, em Montemor-o-Novo, onde o arguido AAA assinou duas guias, recebeu o duplicado de uma e pagou os restantes € 1.500,00.

         197 - Na ocasião, o arguido SS informou o arguido AAA que, quando acabasse a validade da guia, em 21.05.2008, o contactasse, que lhe daria outra guia com o prazo de validade de mais três meses e só após é que viria a carta de condução.

         198 - O arguido AAA sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir veículos automóveis e que a mencionada guia estava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         199 - Ao assinar a supra referida guia de substituição, modelo 1403, facultar os seus documentos de identificação e pagar as quantias pedidas, o arguido AAA sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu.

         200 - Embora não sendo titular de habilitação legal para conduzir, o arguido SS conduziu o mencionado veículo, na via pública, naquela ocasião, mesmo sabendo que não o podia fazer.

         201 - A guia acima descrita foi apreendida ao arguido AAA, na sua posse, em 31 de março de 2008.

         202 - Em data não concretamente apurada, mas que se situou entre março e junho de 2009, o arguido II, que não era possuidor de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos de identificação, a sua fotografia, a sua morada e quantia monetária de valor não apurado.

         203 - Munido de tais documentos, o arguido AA, em comunhão de esforços com outros indivíduos cuja identidade não se provou, preencheu um impresso do IMTT, com os dados e fotografia do arguido II, do seguinte modo:

                   Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Emissão”,           categoria B;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos         originais consta Lx ou Lisboa;

                   No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ...;

                   No espaço da validade continha “vitalício”;

                   No espaço da assinatura continha o nome de II.

         204 - O arguido II sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir veículos automóveis e que a mencionada guia encontrava-se preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.

         205 - Ao facultar os seus documentos de identificação e pagar as quantias pedidas, o arguido II sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu.

         206 - O impresso do IMTT acima descrito foi apreendido na residência do arguido AA, em 24.06.2009, com a fotografia e assinatura do arguido II.

         207 - Durante os anos de 2007 e 2008 o arguido AA frequentou diariamente o estabelecimento comercial denominado “...”, sito na Rua ..., explorado pela arguida QQQ, tendo-lhe dito que arranjava cartas de condução sem terem que se sujeitar a exame, facto que também transmitiu a ... e a ..., funcionários daquele estabelecimento.

         208 - No dia 24.06.2009, cerca das 08:00 horas, o arguido AA tinha consigo, no interior da sua residência sita na ..., área desta comarca de Setúbal, os seguintes objetos, de sua propriedade, que usava para prosseguir a atividade supra descrita:

                   - 1 Computador CPU, marca EURO, sem número de série, com cabo de          ligação        ligado à corrente e outro cabo de ligação ao aparelho de imprimir          cartões;

                   - 1 Computador portátil, marca QOSMIO, série Y6659050G, guardado numa          mala própria para o efeito;

                   - 1 Máquina de imprimir cartões, marca TRUE COLOURS, com o número de      série E265675, sem tampa;

                   - 12 CD’s de instalação de software, sendo um deles para impressão de          cartões;

                   - 1 Smart Card Terminal, marca KEYFIVE, com o número de série          004000005074 e com cartão Software License com o número 17289, com o   respectivo cabo de alimentação à corrente; 

                   - 1 Carimbo do IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes          Terrestres, IP;

                   - 1 Almofada de tinta para o carimbo e a tampa da almofada onde se          encontrava colocado o carimbo que antecede;

                   - 1 Embalagem de 400 ml de óleo acrílico ou verniz brilhante;

                    - 2 Conjuntos de letras descartáveis, próprias para carimbo, com a pinça          respetiva;

                   - 13 Folhas com o timbre da DGV;

                   - 4 Folhas do IMTT, Delegação Distrital de Viação de Lisboa;

                    - 111 Cartões em branco;

                   - 2 Cartões com verso impresso com as diferentes categorias das cartas de          condução;

                   - 522 Cartões em branco com banda magnética;

                   - 20 Cartas de condução forjadas em nome de BB;

                   - 10 Cartas de condução forjadas em nome de EE;

                   - 1 Carta de condução forjada em nome de OOO, tendo          a fotografia e assinatura de EE;

                   - 7 Cartas de condução forjadas em nome de GG, bem como uma foto tipo passe deste;

                   - 11 Cartas de condução forjadas em nome de PP;

                   - 5 Cartas de condução forjadas em nome de SS, bem como uma foto tipo passe deste;

                   - 7 Cartas de condução forjadas em nome de OOO;

                   - 9 Cartas de condução forjadas em nome de FF;

                   - 4 Cartas de condução forjadas em nome de DDD;

                   - 5 Cartas de condução forjadas em nome de VV;

                   - 4 Cartas de condução forjadas em nome de HH;

                   - 4 Cartas de condução forjadas em nome de LL;

                   - 1 Carta de condução forjada em nome de ...;

                   - 1 Carta de condução forjada com nome ilegível;

                   - 1 Cartão forjado de Inspetor da Polícia Judiciária, funcionário n.º ..., em     nome de AA;

                   - 1 Cartão com o crachá da Polícia Judiciária e a foto de AA por cima;

                   - 1 Cartão da Direcção-Geral de Impostos forjado em nome de PPP, com o n.º ...;

                   - 18 Cartões contendo impressões referentes a experiências de tonalidades,          imagens, letras, entre outros;

                   - 6 Cartões com as inscrições CCC e outros escritos;

                   - 5 Cartões com diversos escritos impressos;

                   - 1 Conjunto de documentos para substituição de carta de condução em          nome          de GG, constituído por 5 folhas;

                   - 1 Conjunto de documentos para substituição de carta de condução em          nome          de JJ, constituído por 7 folhas e uma   foto          tipo passe;

                   - 1 Conjunto de documentos para substituição de carta de condução em          nome          de SS, constituído por 7 folhas;

                   - 1 Conjunto de documentos para substituição de carta de condução em          nome          de PP, constituído por 7 folhas e uma foto   tipo          passe;

                   - 3 Folhas com os anos de revalidação das cartas de condução;

                   - 2 Fotocópias de cartas de condução forjadas em nome de BB e de ...;

                   - 1 Folha tamanho A4, com o timbre da DGV, contendo experiências para          falsificação de uma assinatura;

                   - 2 Fotocópias de bilhetes de identidade em nome de ... e        de ...;

                   - 24 Folhas tamanho A4, estando 14 cortadas ao meio, contendo          manuscritas         identidades para obtenção de cartas de condução;

                   - 1 Requerimento de emissão de carta de condução em nome de II;

                   - 1 Folha da Escola de Condução ..., Lda.;

                   - 4 Cartões recarregáveis da operadora Optimus;

                   - 1 Cartão recarregável da operadora TMN, com o número ...;

                   - 1 Cartão recarregável da operadora Rede 4, com o número ....

         209 - No dia 24.06.2009, cerca das 08:00 horas, o arguido AA tinha ainda consigo, no interior da sua residência sita na Travessa ..., área desta comarca de Setúbal, os seguintes objetos:

                   1 Pistola de marca Walther, modelo P22, de calibre 22, com o número de série G023137;

                   2 Carregadores, com os números 2659336-A e 2659344-A;

                   56 Munições, calibre 22,

         210 - A arma supra descrita pertence a ... e havia sido furtada, assim como as munições e carregadores, entre o dia 16.05.2009 e o dia 23.05.2009, por desconhecidos, que os subtraíram do interior da residência sita na Travessa ....

         211 - O arguido não era titular de licença de uso e porte de arma nem aquela arma se encontrava registada ou manifestada a seu favor.

         212 - O arguido previu e quis ter consigo a aludida arma e munições, sabendo que não era titular de documento que o habilitasse ao uso e porte das mesmas.

         213 - No dia 24.06.2009, cerca das 08:00 horas, o arguido AA tinha ainda consigo, guardado no interior de uma secretária existente no seu quarto, uma placa de uma substância prensada constituída por cannabis resina, com o peso líquido de 101,203 gramas.

         214 - O arguido adquiriu o referido produto em circunstâncias não apuradas.

         215 - O arguido conhecia as caraterísticas e natureza do produto que detinha, sabendo que aquele, por lei, é considerado estupefaciente.

         216 - Sabia que não podia adquirir, deter, consumir e vender aquele produto, nem qualquer outro de natureza semelhante, pois para tal não estava autorizado, não se inibindo de agir do modo descrito.

         217 - Ao agir do modo acima descrito o arguido AA previu e quis dedicar-se, em conjugação de meios e esforços, com outros indivíduos cuja identidade não se provou, mediante um plano previamente delineado, ao preenchimento de guias de substituição de cartas de condução, modelo 1403, e ao fabrico de cartas de condução, que sabia não serem verdadeiras, com o intuito de obter quantias monetárias.

         218 - Ao fornecerem os seus dados pessoais e fotografias, assinarem as guias de substituição ou outros documentos, e entregarem quantias monetárias para que outrem lhes forjasse as guias de substituição e fabricasse as cartas de condução, os demais arguidos agiram com o propósito de obterem tais documentos à revelia das entidades competentes, bem sabendo que as suas condutas atentavam contra a verdade intrínseca e fé pública desses documentos.

         219 - Todos os arguidos sabiam que a condução automóvel só é permitida a pessoas relativamente às quais a DGV/IMTT, após prestação de provas escritas e práticas, considere revelarem conhecimentos e destreza para desenvolver tal atividade, bem sabendo que não eram titulares de documentos emitidos nessas condições, pois que não haviam frequentado quaisquer aulas nem realizadosos exames exigidos por lei, o que era do conhecimento de todos os cidadãos em particular e de todos os cidadãos em geral.

         220 - Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, LLL, MMM e OOO sabiam que as mencionadas guias de substituição e cartas de condução se destinavam a fazer prova de que estavam habilitados à condução de veículos, sabendo que tais documentos não haviam sido emitidos pelas autoridades competentes e que, com as suas condutas, punham em causa a fé pública que as guias de substituição e cartas de condução merecem, o que fizeram com o intuito de obterem um benefício para si que não lhes era devido.

         221 - Apesar disso, estes arguidos adquiriram as referidas guias e cartas de condução do modo descrito e passaram a utilizá-las como verdadeiras, conscientes de que estas eram susceptíveis de gerar a convicção geral de que eram titulares de habilitação legal para conduzir, o que quiseram e conseguiram.

         222 - Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, LLL, MMM e OOO estavam cientes que ao produzirem, viciarem e adquirirem documentos cuja emissão é da competência da DGV/IMTT, colocavam em crise a verdade intrínseca e a fé pública desses documentos e que dessa forma causavam prejuízos ao Estado e a terceiros.

         223 - O arguido AA sabia que não podia forjar um cartão da Polícia Judiciária, atribuindo-lhe funções nessa polícia, como fez, sabendo que ao agir desse modo atentava contra a verdade intrínseca e fé pública desse documento identificativo.

         224 - Como sabia que não podia adquirir a citada arma e munições, pois não é possuidor de licença de uso e porte de arma.

         225 - Sabia, igualmente, que não podia adquirir e deter produto estupefaciente, pois para tal não estava autorizado, não se inibindo de agir do modo descrito.

         226 - Em todas as ocasiões, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, LLL, MMM e OOO, agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as condutas empreendidas não lhes eram permitidas e que eram proibidas por lei.

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         Mais se apurou:

         227 - O arguido AA é natural de Setúbal e constituindo-se como filho único de um casal de assalariados rurais, é proveniente de um agregado familiar de condição social modesta, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido em ambiente familiar desestruturado e marcado pelo alcoolismo e violência doméstica por parte do pai para com a mãe.

         228 - O seu trajeto escolar é pouco significativo, havendo referência a retenções, tendo abandonado a escola aos 14 anos de idade, conseguindo apenas completar o 6º ano.

         229 - O crescente mau estar familiar, motivado pelas desavenças e oposição aos comportamentos violentos do pai, terão estado na origem do seu desejo de emancipação, que conseguiu concretizar com o ingresso no serviço militar obrigatório e dos contratos de trabalho que viria a celebrar posteriormente com o exército.

         230 - Foi igualmente nesta fase que contraiu matrimónio com apenas 19 anos, relação que durou cerca de três anos.

         231 - Tendo concluído o 11.º ano no exército, em termos profissionais, as experiências mais significativas foram enquanto manobrador de máquinas e a atividade que manteve de 2000 a 2006 a trabalhar por conta própria na área da cedência/colocação de pessoal, a qual lhe permitiu uma situação económica desafogada nesse período.

         232 - No seu percurso laboral, registam-se no entanto fases importantes de inatividade entre as diversas colocações laborais ou mesmo momentos de desemprego prolongado, como o que ocorreu em 2008-2009, durante cerca de um ano.

         233 - O arguido encontra-se detido em cumprimento de pena. Anteriormente à sua prisão, AA residia com a companheira, no atual agregado familiar, sedeado na herdade do Zambujal e composto, de forma permanente, pela mãe e filho de 18 anos do arguido. Trata-se de uma habitação pertencente à propriedade e que dista cerca de 500m da habitação principal dos proprietários, de tipologia T5, com divisões de reduzidas dimensões, e um anexo destinado à criação de animais, reunindo condições de habitabilidade e conforto, bem como de todas as restantes infra-estruturas necessárias.

         234 - A conjuntura familiar tem-se mantido durante toda a sua vida adulta, face á já recorrente inexistência de condições de autonomização, designadamente a nível material face à progenitora.

         235 - A postura familiar é de apoio a AA, sendo inexistente qualquer crítica ou consideração avaliativa relativamente ao seu comportamento e história criminal. O relacionamento com a companheira apresenta-se estável e é considerado por ambos os elementos do casal como afetivo, apesar do distanciamento relacional causado pelo momento atual de reclusão do arguido.

         236 - Situando os convívios fora do grupo familiar com alguns pares anti-sociais e associados a comportamentos desajustados, revela alguma dificuldade crítica sobre as consequências das suas atitudes nos outros, ou mesmo em si próprio a longo prazo, tendendo a agir impulsivamente. Essa situação, aliada a alguma rigidez demonstrada ao nível dos valores e análise das situações, conduzem-no muitas vezes à realização de avaliações erradas e desajustadas.

         237 - No que se refere ao seu historial criminal, AA atribui alguns dos crimes em que esteve envolvido à ausência de avaliação e antecipação das consequências dos seus comportamentos, bem como às amizades preferenciais, as quais refere privilegiar segundo os deveres de solidariedade, em detrimento de outros valores sociomorais, independentemente dos contextos ou dos estilos de vida mantidos pelos seus intervenientes.

         238 - Não tem planos de futuro ou compromissos pessoais a longo prazo, contando com a ajuda dos familiares aquando da saída em liberdade. O arguido encontra-se materialmente dependente do agregado, sendo referida uma situação económica familiar difícil, mas suficiente para fazer face às despesas básicas.

         239 - Os rendimentos são provenientes da pensão de reforma da mãe no montante de 300€ e do vencimento da companheira, cujo valor semanal ascende a cerca de 157€.

         240 - Em meio prisional, o arguido vem revelando um comportamento regular, evidenciando uma atitude de colaboração com os técnicos que efetuam o seu acompanhamento, tendo já beneficiado de medidas de flexibilização da pena e encontrando-se a pernoitar em regime aberto, nos pavilhões anexos ao edifício prisional principal. Não mantém presentemente qualquer atividade ocupacional, face aos problemas de saúde (cardíacos) que apresenta, sendo visitado ocasionalmente pelos familiares.

         241 - Na avaliação que faz do impacto da presente situação de reclusão, salienta o aumento da penosidade para si, face ao distanciamento relacional da família e as repercussões financeiras sofridas por esta, denotando falhas na apreciação do seu comportamento, imputando normalmente responsabilidades aos outros. Expressa algum sentido crítico relativamente à sua conduta e às repercussões da mesma, nomeadamente para as vítimas, revelando no entanto de modo global uma parca capacidade de descentração e uma atitude de desvalorização da gravidade da sua conduta.

         242 - O arguido AA foi condenado:

                  1) por decisão de 20.12.93, do Tribunal Militar de Elvas, pela prática, a          31.03.93, de um crime de deserção, na pena de 7 meses de prisão militar;

                  2) por decisão de 30.05.1995, do Tribunal da Comarca de Setúbal, pela prática,       em 04.04.1993, de um crime de burla, na pena de 12 dias de multa à taxa          diária          de 500$00;

                  3) por decisão de 24.06.1996, do Tribunal do Circulo de Abrantes, pela prática,       em 01.04.1993, de um crime de abuso de confiança, na pena de 18 meses de          prisão         suspensa na sua execução por 2 anos, sob condição de pagar ao ofendido          a quantia 1.500$00;

                  4) por decisão de 03.06.1998, do Tribunal da Comarca de Olhão, pela prática de   um crime de burla e de um crime de falsificação de documento, na pena única          de 1 ano de prisão;

                  5) por decisão de 12.02.2001, do Tribunal da Comarca de Setúbal, 2.º Juízo          Criminal, pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena       única de 135 dias de multa, à taxa diária de 900$00;

                  6) por decisão de 28.01.2002, do Tribunal da Comarca de Torres Vedras, pela   prática, em 21.05.99, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena         de 12 meses de prisão, suspensa por 2 anos, suspensão que veio a ser   revogada por despacho de 10.12.2003;

                  7) por decisão de 04.05.2005, do 2.º Juízo Criminal de Loulé, pela prática, em     31.03.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias     de multa, à taxa diária de €2,50;

                  8) por decisão de 23.02.2006, do 1.º Juízo Criminal de Loulé, pela prática, em     30.08.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de        condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência,      na pena de única de 12 meses de prisão, suspensa por 4 anos;

                  9) por decisão de 13.05.2009, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     06.12.2008, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime      de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 48 períodos de       prisão por dias livres;

                  10) por decisão de 17.06.2010, do Tribunal da Comarca de Ourique, pela prática,       em 02.02.2004 e em 10.11.2004, de dois crimes de condução sem habilitação          legal, na pena de única de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1          ano;

                  11) por decisão de 13.05.2011, da Vara Mista de Setúbal, pela prática, em          12.09.2010, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de   prisão.

243 - O arguido BB é o segundo filho de quatro irmãos. A sua mãe operária fabril assumiu sozinha a educação dos filhos após a separação. Pese embora as dificuldades económicas o ambiente familiar pautou-se pela estabilidade com adequada interiorização de valores.

244 - Frequentou a escola, não sentindo interesse pelas actividades, razão porque concluiu apenas o 4.º ano e abandonou o sistema de ensino.

245 - Iniciou a atividade laboral aos 14 anos na área agrícola. Ao longo da sua vida tem trabalhado nesta atividade e na construção civil.

         246 - Viveu em união de facto durante cerca de 14 anos, tendo desta relação dois filhos já maiores. Mais tarde constituiu nova família, tendo outro filho com 14 anos de idade.

         247 - À data dos factos vivia com companheira e o filho em casa arrendada, pagando de renda a quantia de €300,00. Desenvolvia, juntamente com a companheira, a atividade de apanha da amêijoa, auferindo cerca de €750,00.

         248 - Atualmente encontra-se desempregado. Vive em casa de familiares, em Montemor-O-Novo, colaborando nas tarefas da quinta e alimentação dos animais.

         249 - Apresenta um estilo de vida centrado na família, valorizando a integração profissional e diligenciando nesse sentido.

         250 - O arguido BB foi condenado:

                  1) por decisão de 26.06.2001, do Tribunal da Comarca de Montemor-O-Novo,         pela prática, em 26.06.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na          pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00;

                  2) por decisão de 27.02.2002, do 3.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     11.06.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses      de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos;

                  3) por decisão de 03.06.2003, do Tribunal da Comarca de Montemor-O-Novo,         pela prática, em 08.07.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na          pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00;

                  4) por decisão de 26.09.2003, do 1.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     26.08.1999, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias     de multa, à taxa diária de €6,00;

                  5) por decisão de 22.09.2005, do 1.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     15.09.2005, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de          desobediência, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5       anos, com a sujeição ao dever de se          inscrever numa escola de condução e        comprovar nos autos a frequência do ensino e sujeição a exames;

                  6) por decisão de 09.10.2008, do 1.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     27.09.2007, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 18 meses de        prisão;

                  7) por decisão de 21.04.2010, do 3.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     25.12.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na         pena de 36 períodos de prisão;

                  8) por decisão de 30.03.2012, do 3.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     16.05.2002, de um crime de homicídio negligente, na pena de 12 meses de      prisão, suspensa na sua execução por igual período.

        

         251 - O arguido CC foi vítima de um acidente há cerca de 8 anos, por força do qual ficou incapacitado de trabalhar, encontrando-se reformado por invalidez.

         252 - Recebe uma pensão de invalidez de €220,00.

         253 - Vive com a sua mãe, de 82 anos de idade, em casa desta.

         254 - Tem uma filha de 12 anos de idade, que vive com a mãe, contribuindo para as despesas desta consoante a sua disponibilidade.

         255 - Tem a 4.ª classe de habilitações literárias.

         256 - O arguido CC foi condenado

                   1) por decisão de 28.04.94, do Tribunal da Comarca de Setúbal, pela prática ,em    11.04.94, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de          multa, à taxa diária de 400$00;

                   2) por decisão de 11.03.97, do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática, em          23.03.96, de um crime de detenção de estupefaciente na pena de 40 dias de     prisão, substituída por multa;

                   3) por decisão de 29.01.1998, do 2.º Juízo do Tribunal do Montijo, pela prática,       em 04.11.96, de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, na          pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos;

                   4) por decisão de 29.04.99, do 1.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em 2  2.04.99, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de          multa, à taxa diária de 550$00;

                   5) por decisão de 26.02.2001, do 3.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     25.02.2001, de um crime de condução sem habilitação legal e de condução de          veículo em estado de     embriaguez, na pena única de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e de 70 dias de multa, à taxa diária de 1.200$00;

                   6) por decisão de 15.06.2001, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     18.06.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias       de multa, à taxa diária de 600$00;

                   7) por decisão de 03.07.2001, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     03.08.99, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de          prisão, suspensa na sua execução por 18 meses;

                   8) por decisão de 22.04.2002, do Tribunal de Ferreira do Alentejo, pela prática,       em 13.07.2001, de um crime de furto qualificado e de um crime de corrupção          ativa, na pena de 3 anos de prisão;

                   9) por decisão de 21.11.2005, do 1.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     04.01.2005, de um crime de furto, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de          €800;

                   10) por decisão de 29.05.2008, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em           19.03.2006, de dois crimes de condução sem habilitação legal e de um crime          de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de 15 meses de     prisão, suspensa na sua execução por igual período;

                   11) por decisão de 04.06.2009, do 3.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em           14.07.2001, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de          cultivo de estupefacientes para consumo, na pena de 12 meses de prisão,        substituída por multa.

         257 - O arguido DD atualmente encontra-se a cumprir pena de prisão. Residia com a sua mãe e irmãos. Antes de ser detido trabalhava numa empresa de calçado e vestuário.

         258 - Quando estiver em liberdade pretende arranjar casa para viver sozinho e voltar a trabalhar na mesma empresa.

         259 - Tem o 9.º ano de habilitações literárias.

         260 - O arguido confessou os factos e mostrou arrependimento sendo já titular de carta de condução.

         261 - O arguido DD foi condenado:

                   1) por decisão de 04.04.2005, do Tribunal da Comarca de Grândola, pela prática,       em 15.06.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de    170 dias de multa, à taxa diária de €4,00;

                   2) por decisão de 05.05.2005, da Vara Mista de Setúbal, pela prática, em          08.04.2003, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão,       suspensa na sua execução por 3 anos;

                   3) por decisão de 09.08.2007, da Vara Mista de Setúbal, pela prática, em          23.02.2005, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos;

                   4) por decisão de 25.03.2011, do 3º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     11.03.2009, de um crime de injuria agravada e um crime de ameaça agravado, na    pena de 12 meses de     prisão, substituída por multa;

                   5) por decisão de 24.01.2008, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     10.07.2004, de um crime de furto, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na          execução por 1 ano;

                   6) por decisão de 14.03.2008, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     14.10.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8       meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano;

                   7) por decisão de 15.05.2009, da Vara Mista de Setúbal, pela prática, em          18.03.2008, de um crime de roubo, um crime de furto qualificado e um crime de          falsificação de documentos, na pena única de 7 anos e 6 meses prisão.

         262 - A arguida EE não trabalha. Vive com o seu marido, que trabalha como ajudante de electricista, auferindo o rendimento mensal de €720,00.

         263 - Tem a seu cargo dois sobrinhos, de 23 e 14 anos de idade. Vive em casa própria, pagando uma prestação mensal de empréstimo no valor de €350,00.

         264 - Tem a 4.ª classe de habilitações literárias.

         265 - Nesta data a arguida já é titular de carta de condução.

         266 - Não tem antecedentes criminais.

         267 - O arguido FF trabalha na “Parmalat”, auferindo o rendimento mensal de €940,00. Vive com a sua companheira, que trabalha e recebe o rendimento mensal de €620,00.

         268 - Tem dois filhos a seu cargo, de 13 e de 20 anos de idade.

         269 - Paga de prestação mensal, de amortização do empréstimo que contraiu para aquisição de casa própria, a quantia de €250,00.

         270 - Tem a 4.ª classe de habilitações literárias.

         271 - O arguido não tem antecedentes criminais.

         272 - O arguido GG trabalha como mecânico, auferindo um rendimento cujo montante não se apurou.

         273 - O arguido foi condenado:

                   1) por decisão de 11.10.99, do 3.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, nessa          mesma data, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €1,75;

                   2) por decisão de 07.02.2007, do 3.º Juízo Criminal de Almada, pela prática, em     24.01.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200   dias de multa à taxa diária de €3,00;

                   3) por decisão de 13.02.2007, do 1.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     14.03.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de   falsificação de documento e    um crime de apropriação de coisa achada, na    pena única de 400 dias de multa, à taxa diária de €3,50.

         274 - A arguida HH trabalha numa estufa, auferindo o rendimento mensal de €485,00. Vive com a sua mãe e um irmão.

         275 - Tem o 9.º ano de habilitações literárias.

         276 - Nesta data a arguida já é titular de carta de condução.

         277 - Não tem antecedentes criminais registados.

        

         278 - O arguido II encontra-se reformado.

         279 – Recebe uma pensão mensal de €278,62.

         280 - Vive sozinho, em casa arrendada, pagando de renda a quantia de €64,00.

         281 - Tem a 4.ª classe de habilitações literárias.

         282 - O arguido II foi condenado:

                   1) por decisão de 23.11.2000, do 2.º Juízo Criminal do Barreiro, pela prática,       nessa          mesma data, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de      150 dias de multa, à taxa diária de €1,75;

                   2) por decisão de 02.03.2004, do 3.º Juízo da Moita, pela prática, em 02.02.1992,         de um crime abuso sexual de crianças, um crime de coação sexual agravada, um    crime de violação agravado, um crime de atos homossexuais com          adolescentes,          na pena única de 8 anos de prisão, tendo estado detido em cumprimento de pena     até março de 2009, data em que lhe      foi concedida a liberdade condicional,       situação em que se manteve até 19.09.2011, data da concessão da liberdade definitiva.

        

         283 - O arguido JJ encontra-se a trabalhar temporariamente em França, auferindo o salário base de €9,43 à hora (conforme contrato de fls.2480).

         284 - O arguido foi condenado por decisão de 07.07.2009, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em 07.07.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,50.

         -

         285 - O arguido LL trabalha como padeiro, auferindo a retribuição mensal de €495,00. Vive com a sua companheira e três filhos, de 17, 8 e 7 anos de idade, numa casa que é propriedade da sua entidade patronal.

         286 - Tem a 4.ª classe de habilitações literárias.

         287 - Não tem antecedentes criminais registados.

        

         288 - O arguido MM trabalha como técnico de desinfestação, auferindo a retribuição mensal de €450,00.

         289 - Vive com a sua companheira, que trabalha como empregada doméstica, auferindo, em média, €420,00 mensais, em casa arrendada, pagando de renda a quantia de €300,00.

         290 - Tem duas filhas, de 3 e 5 anos de idade.

         291 - Tem o 5.º ano de habilitações literárias.

         292 - O arguido foi condenado, por decisão de 11.12.2008, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em 10.12.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00.

         293 - O arguido NN trabalha como pedreiro, mas desde há cerca de um mês que se encontra desempregado, fazendo trabalhos ocasionais.

         294 - Vive em casa própria, com a sua mulher e dois filhos, de 13 e 14 anos de idade.

         295 - É tido pelos seus amigos como uma pessoa honesta, trabalhador, responsável e bom pai de família.

         296 - Tem a 4.ª classe de habilitações literárias.

         297 - Não tem antecedentes criminais registados.

         298 - O arguido OO trabalhava como jardineiro, mas desde 14/10 encontra-se desempregado. Requereu o subsídio de desemprego. Vive com a sua mãe, que recebe ajuda da segurança social.

         299 - Vive em casa arrendada, sendo a renda de €210,00.

         300 - Tem a 3.ª classe de habilitações literárias.

         301 - Nesta data o arguido já é titular de carta de condução.

         302 – O arguido OO foi condenado:

                   1) por decisão de 07.05.2002, do 2.º Juízo do Tribunal de Montemor-O-Novo,         pela prática, em 22.04.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €1,00;

                   2) por decisão de 22.10.2003, do 1.º Juízo do Tribunal de Montemor-O-Novo,         pela prática, em 22.04.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na          pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €2,00;

                   3) por decisão de 11.06.2004, do 1.º Juízo Tribunal de Montemor-O-Novo, pela   prática, em 03.02.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na    pena de 100 dias de multa, à      taxa diária de €1,00;

                   4) por decisão de 18.01.2005, do 1.º Juízo Tribunal de Montemor-O-Novo, pela   prática, em 03.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, de um    crime de furto qualificado, na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na      sua execução por 2 anos, e de 180 dias de multa, à taxa diária de €3,00;  

                   5) por decisão de 06.11.2006, do 1.º Juízo Tribunal de Montemor-O-Novo, pela   prática, em 29.12.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na    pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de       €2,50.

        

         303 - O arguido PP vive dos trabalhos ocasionais que faz no campo, recebendo por hora €20,00. Recebe subsídio de desemprego no valor de €320,00.

         304 - Vive com a sua mulher, que recebe uma pensão de reforma de €250,00, em casa arrendada, pagando de renda a quantia de €150,00.

         305 - Tem a 4ª. classe de habilitações literárias.

         306 - O arguido confessou integralmente os factos, mostrando-se arrependido, admitindo que praticou estes factos porque não conseguia fazer a carta de condução numa escola.

         307 - Não tem antecedentes criminais registados.

         308 - O arguido QQ trabalha como tratorista, auferindo a retribuição mensal de €485,00. Vive com a sua mulher, que trabalha como empregada doméstica, auferindo a retribuição mensal de €485,00. Tem quatro filhos, de 16, 14, 12 e 1 ano de idade.

         309 - Residem numa casa propriedade da sua entidade patronal. Encontra-se a amortizar dois créditos pessoais, pagando a prestação mensal de €102,00 por um e €109,00 por outro.

         310 - Tem a 1.ª classe de habilitações literárias. Não sabe ler.

         311 - O arguido QQ foi condenado:

                   1) por decisão de 08.07.2003, do 1.º Juízo Tribunal de Montemor-O-Novo, pela   prática, em 11.07.98, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena         de 90 dias de multa, à taxa diária de €4,00;

                   2) por decisão de 21.10.2003, do 2.º Juízo do Tribunal de Montemor-O-Novo,         pela prática, em 04.04.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na          pena de €300,00 de multa;

                   3) por decisão de 18.01.2005, do 1.º Juízo Tribunal de Montemor-O-Novo, pela   prática, em 03.2003, de um crime de condução sem habilitação legal e um       crime de furto qualificado, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na      sua execução por 2 anos, e de 180 dias de multa, à taxa diária de €3,00;

                   4) por decisão de 16.02.2009, do 1.º Juízo Tribunal de Montemor-O-Novo, pela   prática, em 19.06.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na    pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano;

                   5) por decisão de 03.02.2011, do 2.º Juízo Tribunal de Montemor-O-Novo, pela   prática, em 11.02.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena     de 72 períodos de prisão. Por decisão do TEP de 05.06.2012 foi ordenado o   cumprimento contínuo da pena de prisão aplicada.

         312 - O arguido RR à data dos factos explorava um estabelecimento – café - que em 2008 trespassou. Desde então retomou a sua anterior atividade profissional, corte e venda de lenhas, da gerência do seu pai. No entanto, dadas as dificuldades económicas da empresa, ficou desempregado no início do presente ano civil.

         313 - Atualmente vive com base no seu subsídio de desemprego, no valor de €215,00, e do rendimento do trabalho do cônjuge num Lar, no valor de €493,00 mensais.

         314 - Reside numa casa que é propriedade dos pais do arguido, com duas filhas menores, de 8 e 6 anos de idade.

         315 - Pagam de creche da filha mais nova a quantia €125,00 e de saúde, designadamente, da filha mais velha, com doença ocular crónica – retinopatia pigmentar - que implica a frequente alteração da prótese ocular e a aplicação de um medicamento não comparticipado, no valor de €75,00 mensais.

         316 - Tem o 8.º ano de habilitações literárias.

         317 - Não tem antecedentes criminais.

        

         318 - O arguido SS iniciara pouco tempo antes da data dos fatos a relação afectiva que ainda mantém.

         319 - Manteve quatro relações afetivas anteriores, das quais tem quatro filhos, todos maiores de idade, com quem conserva relação de proximidade.

         320 - Atualmente reside com a companheira e um filho desta, menor de idade. Este agregado vive num espaço de rés-de-chão cedido por uma filha daquela. A dinâmica familiar parece pautar-se por relações de afeto e interajuda.

         321 Em termos escolares frequentou o antigo 5.º ano do liceu, não o tendo concluído por ter priorizado a sua autonomia económica e começado a trabalhar.

         322 - Em termos laborais o arguido tem desenvolvido maioritariamente trabalhos na agricultura, embora haja referências a atividades noutras áreas.

         323 - Os períodos de inatividade têm sido pouco expressivos, dada a sua atitude pró-ativa. Porém, trata-se de trabalho pontual, sem grande regularidade.

         324 - O casal tem vindo progressivamente a apresentar fragilidades económicas, que decorrem, quer de maiores dificuldades por parte do arguido em encontrar trabalho regular, quer de problemas de saúde da companheira.

         325 - Referiu que há cerca de três anos se inscreveu numa escola de condução, não tendo, no entanto, dado sequência a todo o processo de obtenção de licença de condução por motivos económicos.

         326 – Apresenta, paralelamente, um comportamento pró-social através da estruturação dos tempos livres, uma vez que integra há cerca de 50 anos o grupo folclórico “Fazendeiros de Montemor-o-Novo”.

         327 - Evidencia dificuldade em percepcionar o desvalor da sua conduta, pelo que não consegue ter uma atitude crítica face aos factos.

         328 - O arguido SS foi condenado:

                   1) por decisão de 01.03.2004, do 2.º Juízo do Tribunal de Montemor-O-Novo,         pela prática, em 28.02.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na          pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €2,00;

                   2) por decisão de 29.09.2008, do 1.º Juízo Tribunal de Montemor-O-Novo, pela   prática, em 15.09.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na    pena de 120 dias de multa, à      taxa diária de €5,00;

                   3) por decisão de 26.10.2010, do 2.º Juízo do Tribunal de Montemor-O-Novo,         pela   prática, em 17.02.2010, de um crime de condução perigosa de veículo          rodoviário, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de €5,50.

        

         329 - O arguido TT é trabalhador agrícola, mas está desempregado desde agosto de 2013. Recebe subsídio de desemprego, no valor mensal de €482,00.

         330 - Vive com a sua companheira, que também trabalha, como trabalhadora agrícola, em casa arrendada. Paga de renda o valor mensal de €325,00.

         331 - Tem três filhos a seu cargo, de 20, 11 e 2 anos de idade.

         332 - Tem o 6.º ano de habilitações literárias.

         333 Nesta data o arguido já é titular de carta de condução.

         334 - O arguido TT foi condenado:

                   1) por decisão de 06.12.2004, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     28.02.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de          50 dias          de multa, à taxa diária de €3,00;

                   2) por decisão de 26.01.2010, do 2.º Juízo do Tribunal de Montemor-O-Novo,         pela prática, em 09.01.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,00.

        

         335 - O arguido UU faz trabalhos ocasionais de agricultura, auferindo por hora €5,00.

         336 - Vive sozinho, em casa própria, pagando uma prestação mensal para amortização do empréstimo que contraiu para aquisição da mesma no valor de €200,00.

         337 - Tem a 4.ª classe de habilitações literárias.

         338 - O arguido foi condenado, por decisão de 09.07.2009, do 1.º Juízo do Tribunal de Montemor-O-Novo, pela prática, em 03.07.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6,00.

        

         339 - O arguido VV é funcionário da Câmara Municipal de Montemor-O-Novo, auferindo a retribuição mensal de 532,00.

         340 - Vive com a sua companheira e o filho, de 3 anos de idade, numa casa que pertence à sua avó.

         341 - Tem o 9.º ano de habilitações literárias.

         342 - Não tem antecedentes criminais registados.

         343 - A arguida XX trabalha como auxiliar num Lar de terceira idade, auferindo a retribuição mensal de €553,00.

         344 - Vive com o seu companheiro e as suas duas filhas, de 13 e 9 anos de idade, numa casa que é propriedade da entidade patronal daquele.

         345 - Tem o 6.º ano de habilitações literárias.

         346 - Nesta data a arguida já é titular de carta de condução.

         347 - Não tem antecedentes criminais registados.

         348 - O arguido YY é trabalhador agrícola, auferindo a retribuição mensal de €485,00.

         349 - Vive sozinho, numa casa que é propriedade da sua entidade patronal.

         350 - Tem duas filhas, de 5 e 2 anos de idade, que vivem com a mãe, pagando de pensão de alimentos a quantia mensal de €250,00, mais as despesas de medicamentos.

         351 - Tem a 4.ª classe de habilitações literárias.

         352 - Não tem antecedentes criminais registados.

        

         353 - O arguido ZZ é trabalhador agrícola, auferindo a retribuição mensal de €485,00.

         354 - Vive com os seus pais, em casa destes.

         355 - Tem um filho menor, que vive com a mãe, pagando de pensão de alimentos a quantia mensal de €125,00.

         356 - Tem a 4ª. classe de habilitações literárias.

         357- Não tem antecedentes criminais registados.

        

         358 - O arguido AAA é trabalhador agrícola, auferindo a retribuição mensal de €500,00.

         359 - Vive com a sua mulher e os seus três filhos, de 19, 12 e 4 anos de idade, numa casa que é propriedade da sua entidade patronal.

         360 - O arguido confessou integralmente os factos, mostrando-se arrependido.

         361 - Nesta data o arguido já é titular de carta de condução.

         362 - Tem a 4.ª classe de habilitações literárias.

         363 - Não tem antecedentes criminais registados.

         364 - A arguida BBB não trabalha e não compareceu em julgamento, por se encontrar a prestar assistência ao seu marido, que está acamado, como comprovou nos autos.

         365 - Nesta data a arguida já é titular de carta de condução.

         366 - Não tem antecedentes criminais registados.

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         367 - O arguido DDD trabalha como operador de máquinas numa pedreira, auferindo a retribuição mensal de €700,00.

         368 - Vive com a sua companheira, que trabalha como ajudante de cozinha, auferindo a retribuição mensal de €485,00, e os seus três filhos, de 13 anos, 5 anos e 6 meses de idade.

         369 - Paga de amortização de empréstimo que contraiu para aquisição de casa própria a prestação mensal de €360,00. Paga de ama do filho mais novo a quantia de €200,00.

         370 - Nesta data o arguido já é titular de carta de condução.

         371 - Tem o 6.º ano de habilitações literárias.

         372 - Não tem antecedentes criminais registados.

         373 - O arguido EEE encontra-se desempregado, recebendo de subsídio a quantia mensal de 500,00.

         374 - Vive com a sua mulher, em casa arrendada, pagando de renda a quantia de €150,00.

         375 - Tem a 2.ª classe de habilitações literárias.

         376 - Não tem antecedentes criminais registados.

         -

         377 - O arguido FFF trabalha numa agência funerária, auferindo cerca de €485,00.

         378 - Vive com a sua mulher e duas filhas.

         379 - O arguido AA foi condenado:

                   1) por decisão de 15.11.2006, da Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática, em 09.06.2005, de um crime de condução de veículo em estado de      embriaguez, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €3,50 ,e na proibição    de conduzir veículos motorizados por 3 meses;

                   2) por decisão de 05.08.2008, do 1.º Juízo do Tribunal de Montemor-O-Novo,         pela prática, em 29.07.2008, de um crime de condução de veículo em estado de          embriaguez, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,00, e na proibição       de conduzir veículos motorizados por 4 meses;

                   3) por decisão de 08.04.2013, do 3.º Juízo do Tribunal do Montijo, pela prática,       em 19.11.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez,          na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, e na proibição de conduzir          veículos motorizados por 6 meses.

        

         380 - O arguido GGG encontra-se desempregado, não recebendo qualquer rendimento.

         381 - Vive com a sua mãe e os seus quatro filhos, sendo aquela que garante o sustento de todos.

         382 - O arguido GGG foi condenado:

                   1) por decisão de 16.02.2004, do 1.º Juízo do Tribunal de Montemor-O-Novo,         pela prática, em 15.02.2004, de um crime de condução de veículo em estado de          embriaguez e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na         pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de €2,00;

                   2) por decisão de 26.09.2005, do 2.º Juízo do Tribunal de Montemor-O-Novo,         pela prática, em 14.09.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na          pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €2,00.

        

         383 - O arguido HHH é trabalhador agrícola, auferindo a retribuição mensal de €650,00.

          384 - Vive coma sua companheira, numa casa que é propriedade da sua entidade patronal.

         385 - Tem três filhos, de 20, 14 e 7 anos de idade. O filho de 14 anos vive com a mãe, pagando de pensão de alimentos a quantia mensal de €100,00.

         386 - Tem a 3.ª classe de habilitações literárias.

         387 - Nesta data o arguido já é titular de carta de condução.

         388 - Não tem antecedentes criminais registados.

        

         389 - O arguido III trabalha como bate-chapas, auferindo a retribuição mensal de €550,00.

         390 - Vive com os seus pais, em casa destes.

         391 - É tido pelos seus colegas de trabalho e amigos como trabalhador, responsável e bom amigo.

         392 - Tem a 4.ª classe de habilitações literárias.

         393 - O arguido foi condenado, por decisão de 26.03.2012, do 1.º Juízo do Tribunal de Montemor-O-Novo, pela prática, em 21.06.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00.

         394 - O arguido JJJ trabalha como vendedor/comercial de um grupo alimentar, auferindo a quantia mensal de €630,00.

         395 - Vive com a sua companheira, em casa própria. Paga uma prestação mensal para amortização do empréstimo que contraiu para aquisição da casa no valor de €580,00. Têm ajuda dos seus familiares para suportar as despesas.

         396 - Tem o 9.º ano de habilitações literárias.

         397 - O arguido confessou integralmente os factos, mostrando sincero arrependimento.

         398 - Atualmente já é titular de carta de condução.

         399 - Não tem antecedentes criminais.

         400 - O arguido LLL não tem trabalho certo, vivendo dos trabalhos ocasionais que faz, conseguindo, em média, um rendimento mensal de €200/€250,00.

         401 - Vive com o seu irmão, numa casa propriedade da sua mãe.

         402 - Tem três filhos, de 3, 5 e 8 anos de idade, que vivem com a mãe, contribuindo com a pensão mensal de €150,00.

         403 - Tem o 6.º ano de habilitações literárias.

         404 - Atualmente já é titular de carta de condução.

         405 - O arguido foi condenado:

                   1) por decisão de 19.06.2007, do 1.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     18.06.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de          90 dias          de multa, à taxa diária de €4,00;

                   2) por decisão de 22.01.2010, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, em     02.01.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias     de multa, à taxa diária de €5,00.

         406 - O arguido MMM encontra-se desempregado, recebendo da segurança social a quantia mensal de €130,00.

         407 - O arguido foi condenado:

                   1) por decisão de 18.09.2006, do 1.º Juízo do Tribunal de Montemor-O-Novo,         pela prática, em 14.11.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €3,00;

                   2) por decisão de 06.03.2007, do 1.º Juízo Criminal de Évora, pela prática, em     05.03.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100   dias de multa, à taxa diária de €5,00;

                   3) por decisão de 03.10.2008, do 1.º Juízo Criminal de Évora, pela prática, em     21.09.2004, de um crime de falsificação de documento, na pena de 270 dias de          multa, à taxa diária de €3,00;

                   4) por decisão de 23.04.2008, do 1.º Juízo Criminal de Évora, pela prátic,a em     08.09.2005, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de          desobediência, na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de €3,00.

         408 - A arguida OOO é funcionária pública, encontrando-se atualmente reformada. Recebe de pensão da reforma a quantia de €400,00.

         409 - Vive sozinha, em casa própria, pagando uma prestação mensal de amortização do empréstimo que contraiu para a compra de casa no valor de €200,00.

         410 - Tem o 7.º ano de habilitações literárias.

         411 - Não tem antecedentes criminais regi


VI . Colhidos os legais vistos , colhido o visto da Exm:ª procuradora Geral da República , emitindo proficiente  parecer no sentido da redução a 13 anos de prisão , cumpre decidir:

Em sede de questão prévia há que  circunscrever o poder cognitivo deste STJ , no aspecto da   condenação imposta em 1.ª instância e conformada na Relação ,  na totalidade , em  penas parcelares  de duração inferior a 5 anos de prisão,  pela prática pelo arguido de 13 crimes de falsificação de documento autêntico , com a pena de 3 anos e 4 meses de prisão , por cada ,   1 crime de falsificação ( de cartão de funcionário da PJ ) , na pena de 2 anos de prisão ,  um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2  anos e 6 meses de prisão e  um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6  meses de prisão, a que se fez corresponder a pena de concurso de 17 anos , de considerar excessiva como as parcelares, na óptica do arguido Jorge  São Rijo.    

          

As  alterações ao art.º 400.º , do CPP,  trazidas pela Lei n.º 20/2013,de 21/2 , às als.d) e e) , do seu n.º 1 ,  aplicáveis ao caso dos autos porque os recursos foram interpostos de decisões proferidas depois da sua entrada em vigor( cfr. Acs. deste STJ, de 6.2.2008 , P.º n.º 4633 /07 e do Pleno de 20.10.2005, DR I S-A, de 7/12/2005),  que excluem  a recorribilidade de decisões absolutórias na Relação sempre que a condenação em 1.ª instância seja em pena inferior a 5 anos de prisão ou nas Relações  caso seja em pena de prisão inferior a 5 anos,  solução  inovadora que se impõe numa visão sistémica e coerente do regime de admissibilidade dos recursos ,directamente para o STJ ,  visto o art.º 432.º n.º 1 c) , do CPP , limitando –o  aos acórdãos condenatórios aplicando pena de prisão superior a 5 anos , não se justificando que , estando assegurado um   grau  de recurso, pelo crivo da Relação ,   lhe assista um outro neste STJ , mesmo quando , com relação a penas de duração mais curta , de feição bagatelar , ali apreciadas .       

De reter ainda que o direito a um duplo grau de recurso não é exigido pelas Convenções internacionais a que Portugal aderiu , particularmente pelo art.ºs  14.º do PIDCP se interpretado, em conjugação com o art.º 2.º do Protocolo n.º 7 , da CEDH , aprovada pela Resolução da AR , de 22/1/90 , ao impor que todas as pessoas têm direito ao exame da declaração de culpa e condenação por um tribunal superior , em recurso, no entanto o direito a um duplo grau de recurso pode sofrer limitações em caso de crimes de menor gravidade ou sempre que a condenação provenha de tribunal de grau superior ao “ ad quem “ e  condenado em recurso ,  por crime de que antes fora absolvido .

A  al.f) , do n.º 1 , do art.º 400.º , do CPP, coarcta o recurso para o STJ das decisões condenatórias das Relações  que confirmem decisão  condenatória de 1.ª  instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos . 

E assim se sustentou  que em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos , pela Relação  e  em que a pena  unitária imposta  em cúmulo seja   superior a 8 anos  de prisão , só pode ser discutida no STJ  esta pena unitária ( Cfr. Acs. de 16.12.2010, P.º n.º 893/05.5GAXL.L1.S1 , de  13.11.2008 , P.º n.º 3381 /08 , de 16.4.2009 , P.º n.º 491/0 e  de 12.5.2010 , P.º n.º 4/05.7TACDV  );  mesmo  em caso de não haver dupla conforme , só haverá recurso da Relação desde que as penas  parcelares sejam superiores a 5 anos de prisão  ( P.º n.º 152/06.6GAPNC.C2 .S1),  isto porque se quis , com a reforma do CPP de 2007 , implementar um regime de recursos que não interferisse na celeridade processual da fase de inquérito à de julgamento , potenciando-se a economia processual numa óptica de celeridade, restringindo-se o recurso à pena efectivamente aplicada e não já à  aplicável.

A nova redacção , em feição restritiva em matéria de recursos ,  no art.º 400.º  , do CPP , introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , teve em mente, na linha de pensamento dominante na Proposta de Lei n.º 109/X,  “ restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal , substituindo-se a regra da admissibilidade do recurso em função da moldura da pena aplicável , concentrada no art.º 400.º n.º 1 als. e) e f) , do CPP na versão antecedente pela da pena concretamente aplicada.

Como adjuvante da interpretação da lei o elemento histórico ,  a  “ ocasio legis “, expressa de algum modo naquela Proposta , conjugadamente com o elemento racional , dele destoante uma interpretação que abstraia do bom senso  e da lógica, assente na visão sistemática da lei , com repúdio pela sua  análise isolada  , impor-se-à que as penas privativas de liberdade inferiores a 5 anos , atingido o reexame da Relação ,  não ascendam ao juízo censório do STJ porque a sua medida não respeita aos casos de maior merecimento penal, já porque o art.º 432.º n.º 1 c) , do CP, directamente o não evidencia e  pelo menos numa interpretação “ a contrario “ esse alcance não  resulta .

Não sendo admissível recurso nessa parte da condenação , na abrangência  de todas as penas  parcelares  ,  transitadas  em julgado ,  com eficácia de  imutabilidade , a reponderação por este STJ recairá , apenas , sobre a pena única –Cfr. Acs. deste STJ , de 24.3.2011, P.º 907/09.6OGLVIS .C1 .S1 , 13.11.2008, Rec.º n.º 3381/08, de 16.4.2009 , P.º n.º 491/09, de 12.11.2009 , P.º n.º 200/06.OJAPTM ,de 17.11.2013 , P.º n.º 219/11 e   de 30.10.2013 , P.º n.º 148/11 . 6SUL SB.L1 .S1 .





VII. O arguido imputa à decisão recorrida ,  da  Relação, a  “ errónea apreciação da prova produzida, mantendo como provados factos que o não foram em 1.ª  instância, e  particularmente que haja  fabricado quaisquer cartas de condução , e por isso ,  remunerado   , “ não autorizando a prova  testemunhal , documental e pericial,  a conclusão de que haja preenchido guias de substituição , sendo de declarar a  “  insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a  contradição insanável da fundamentação “ .

Semelhantemente  tal  insuficiência probatória  não consente a declaração  de  comprovação da detenção proibida  de arma de fogo  , munições e carregadores,  visto  se  achar em na residência onde habitava ,   na data da apreensão , como a de uma placa de “ cannabis “, acondicionada  no interior da secretária do seu quarto , móvel que não é seu, como a casa , frequentada por outras pessoas, estendendo-se aquela insuficiência , ainda , ao fabrico de cartão de funcionário  da PJ .

Ao  Tribunal de 1ª instância e  da Relação de Évora não era facultado concluir   que foi o arguido a preencher as guias no campo “despacho”, pois para o fazer, teria a prova pericial ter dado como certo que foi o arguido, não  autorizando o princípio da livre convicção probatória  a extrapolar da conclusão pericial de que é “ muito provável “ ser ele o autor da letra e falsificação documental  constante das guias  de substituição  e fabrico de cartas .    

VIII . Esta  argumentação já  o arguido a   desenvolveu ante a Relação , mas essa repetição não é motivo de rejeição de recurso , porque a lei o  não proíbe , ela  se não compendia entre as razões legais  que obstam à reponderação do decidido noutra instituição colocada num plano hierarquicamente superior , por não ser caso de falta de motivação ( art.º 414.º n.º 2 , do CPP) , ou equiparável , além de que consequência  seria desproporcionada , sobretudo se se entender que ao recorrente assiste o direito de reapreciação da questão  por outra instância se a recorrida o não convenceu, englobando-se , ainda , na função de recurso que é a impugnar , discretear , contra-argumentar , contrariar a versão recorrida  e rogar remédio pontual para o  “ error in  judicando ou “ in procedendo “-cfr. Ac. deste STJ, de 21.1.2009 , P.º n.º 2387/08 e a abundante jurisprudência nele recenseada , contrariando o entendimento consagrado nos Acs. deste STJ de 14.11.2002 , P.º n.º 3092 , de 27.5.2004 , in CJ , STJ , 2004, II , 209  .   

Basta-se a lei para legitimação formal do recurso que o recorrente –art.º400.º n.º 4 , do CPP -  manifeste um interesse próprio , directo , jurídico,  idóneo a merecer a  tutela do direito , à margem da pura especulação académica ,  que a reiteração não apaga.

IX. Removendo esse obstáculo , oposto pelo EXm.º Magistrado do M.º P.º , na Relação , nem por isso se pode deixar de traçar  a distinção , desde logo , entre o vício da   insuficiência para  a decisão da matéria de facto provada ,previsto no art.º 410.º n.º 2  a) , do CPP ,  que há-de resultar , à evidência , da simples  análise  do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da  experiência comum,  sem recurso a elementos estranhos a ela ,   com o sentido de que  a  matéria de facto fixada, na sua parcimónia ,  não permite  fundar a decisão de direito , demandando  para coerência entre as premissas do silogismo judiciário , uma pesquisa mais alargada , posto que possível , de modo a suprir  a decisão periclitante  e  a falta de provas que ,  em diferente valoração , na perspectiva pessoal do recorrente , imporiam, ,  no caso concreto , a sua absolvição . 

Se , como comenta o  Cons.º Pereira Madeira , in CPP , Anotado , com outros , de 2014, pág. 1358 , se constatar que o Tribunal indagou toda a matéria de facto alegada pela acusação, defesa e  a resultante  da discussão da causa e a narrativa factual construída , a final , respondeu a todo o  objecto do processo ,  ainda que em moldes que não se ajustam  ao interesse do recorrente ,     nem por isso  se configura o vício de facto previsto no preceito do art.º 410.º n.º 2 a) ,  do CPP ,  mas apenas uma divergência de perspectivas , que não têm que coincidir .

É caso para dizer, então ,  que  a matéria factual residual é bastante, só com ela o tribunal devendo lidar e não com  outra hipotizada pelo recorrente .

O vício em causa pertine com a pronúncia deficiente , após o seu exame e valoração em julgamento, sobre a matéria de facto  alegada e a  obtida na dinâmica da audiência,  forçando a uma indagação para supressão da lacuna de investigação .   

E bem se compreende que se não abra o flanco a uma indagação irrestrita , em reiteração da antes efectuada ,   já que o julgador da matéria de facto , é o mais importante narrador no âmbito do processo , pois lhe assiste a função primordial de construir  as várias narrativas, descrevendo factos , de índole neutral , não de uma parte , destacada da  competição dos pleiteantes  , surgida  com o perfil  e selo de verdadeira , porque o juiz a afirma como tal , porque conformada e validada pelas provas ; a narrativa do julgador é verdadeira porque  ela a firma como tal ( R E V. JULGAR , n.º 13 , Ano 2011, Janeiro-Abril , Estudo de Michele Tarffo , Narrativas Processuais ,  pág. 134)  , sem embargo de essa narrativa não abstrair , como regra, do “ stock of knowledge ” , do substrato cultural do julgador  , oculto no interior da narrativa , implícito mais que explícito, que mais que informar se propõe condicionar a invocada razão do destinatário da decisão ( Rev. Cit., 139 ) .

Tem estas considerações pertinência com a relativa alienidade consagrada na lei processual no art.º 434.º , do CPP , quanto  ao STJ e ao poder de censurar a matéria de facto , já que lhe é defeso, como regra, não se intrometer  na narração  factual que as  instâncias lhe fornecem sobre tal  matéria  fixada em último termo pela Relação , que para o efeito a  pode modificar  nos termos do art.º 431.º , do CPP , cabendo, no entanto ,  e por via exceptiva ,  a este Supremo , agora já no âmbito da sua missão de tribunal de revista , oficiosamente,  diligenciar por que o silogismo judiciário se apresente  factualmente são . Uma boa decisão de direito supõe  uma  inabdicável  decisão  escorreita no plano dos factos, com os quais este STJ não estabelece  “ relação proximal “ , aferida em função da imediação e oralidade.

Por isso , vezes sem conta ,  mas de difícil  para não dizer quase impossível , acatamento , este STJ tem afirmado que o recurso para este Supremo , sob pena de sistemática subversão  de regras e princípios,  não deve ser ancorado na alegação dos defeitos de confecção técnica no âmbito factual , previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP , embora o recorrente lhe  possa sugerir  o seu conhecimento e  declará-los  mesmo sem essa arguição .

Este STJ não  sindica a matéria de facto ; credibiliza, por sistema , as instâncias .     

E se bem reparamos  não padece  o acórdão de 1.ª instância do   vício invocado da insuficiência para a decisão da matéria de facto ou de contradição na fundamentação , que nem sequer vem explicitada em que termos,  no elenco conclusivo  ;  bem pelo contrário os factos provados , definitivamente fixados ante este STJ ,  são bastantes para configurar os tipos legais imputados ao arguido, que, de resto ,  se fixa numa visão redutora ,havendo que enunciar-lhe   o relato mais amplo  conseguido em audiência de julgamento e que desmentem  aquela perspectiva .

XI. Assim : quanto à arma  a matéria de facto  apurada não se reconduziu  à mera  presença da Pistola Walther  , carregadores e munições  no local de sua  residência , pois se provou ainda  que “  o arguido previu e quis ter consigo a aludida arma e munições”, que havia sido furtada , sem se mostrar  licenciado para o efeito , o que bem sabia, firmando-se a detenção “ nomine próprio “ , suficiente para a configuração do tipo legal .    

No que respeita  ao crime de detenção de estupefacientes , assim qualificado pelas instâncias ,  provado ficou que o arguido AA tinha  consigo, guardado no interior de uma secretária existente no seu quarto, uma placa de uma substância prensada constituída por resina de “  cannabis “  , com o peso líquido de 101,203 gramas, que adquiriu em consequências inapuradas , sabendo que a posse lhe era proibida .

O tipo legal de crime em causa está , pois ,  preenchidos na sua objectividade e subjectividade .

E , na verdade , a ligação material  às armas e estupefaciente que intenta desconhecer, limitada ao enunciado simplista   de que se mostravam acondicionadas na casa onde residia , e particularmente no quarto  de dormir, sucumbe ao recurso  à  prova indirecta  ou indiciária , que sem estar prevista no nosso direito processual penal como o está directamente   no CPP brasileiro , se mostra de grande utilidade para superar a limitação da prova directa , estrita à percepção objectiva dos factos , tornada impossível ou difícil em muitas circunstâncias  , sobretudo no tráfico de estupefacientes , posto que se introduzam cautelas na sua valoração .

XII. Os indícios de  que  se parte  para o juízo , o raciocínio dedutivo,  ou seja de  um facto conhecido inferir  um  desconhecido , são em regra baseados nas regras da experiência comum ,  no que é usual acontecer , aquelas  no dizer de David Shum  a  “ cola “    daquele raciocínio , podendo fundar  inferências credíveis , aptas , ou próximas  da certeza , havendo , no entanto ,  que colocar de alerta o julgador contra o risco de exprimirem “ lugares comuns  , preconceitos , e esteriótipos  consolidados  de alguma forma  no senso comum “ , mas que não permitem o conhecimento do que quer que seja, no dizer de  Stein , citado na nota n.º 149 ,  pág. 141 ,  do Estudo de Michele  Taruffo , na  R E V . citada .

Os indícios são classificados em directos ou indirectos , necessários e contingentes, se postulam uma mais inferências , anteriores , concomitantes ou posteriores ,consoante a relação com o “ tempus delicti “ ,   gerais ou particulares , próximos ou remotos , e a sua força probatória depende de serem plurais , convergentes num mesmo facto presuntivo  a fixar , provados e não oscilantes , precisos e não duvidosos , relevantes no sentido de próximos logicamente com o “ thema decidendi “  , movendo-se na órbita  daquele objecto –cfr. A Prova Indiciária no Processo Penal , de Marta Morais Pinto , R E V. do M.º P.º , Ano 2011, Outubro a Dezembro, pág.206 ,   e , ainda , o Exm.º Cons.º Santos Cabral , in a Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade , publicado na R E V.  Julgar  , n.º  17 , 2012, 13 e segs.,   

A citação que aí  se produz  extraída do  Acórdão do Tribunal Supremo de Espanha n.º 392/2006, de 6 de Abril de 2006, país que vem dando particular relevância à prova indirecta , afastando a ideia da sua complementaridade  e menoridade , de segundo grau , congenitamente débil,   de que se faz eco em sectores da  nossa doutrina , por ex.º em  Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , pág.207, em contrário de Manzini e  Mittermayer,    a este respeito ,  resume sintética e eloquentemente o sentido , alcance e pressupostos  de tal prova : 

1 — A prova indiciária, circunstancial ou indirecta é suficiente para determinar a participação no facto punível sempre que se reúnam os requisitos seguintes:

1.1 — De carácter formal:

a) que na sentença se expressem os factos — base ou indícios que se considerem plenamente comprovados, os quais vão servir de fundamento à dedução ou inferência;

b) que na sentença se explicite o raciocínio através do qual, partindo dos indícios, se chegou à convicção da verificação do facto punível e da participação do acusado no mesmo. Essa explicitação, que pode ser sucinta ou enxuta, é imprescindível no caso de prova indiciária, precisamente para possibilitar o controlo, em sede de recurso, da racionalidade da inferência.

1.2 — De carácter material:

a) os indícios devem estar plenamente comprovados, através de prova directa,

b) devem ser de natureza inequivocamente acusatória,

c) devem ser plurais ou, sendo único, deve possuir especial força probatória,

d) devem ser contemporâneos do facto que se pretenda provar,

e) sendo vários devem estar inter-relacionados, de modo a que se reforcem mutuamente.

2 — Requisitos do juízo de inferência:

a) que seja razoável, isto é, que não seja arbitrário, absurdo ou infundado e que responda às regras da lógica e da experiência;

b) que dos factos‑base comprovados flua, como conclusão natural, o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso e directo, segundo as regras do critério humano.

O Ac. deste STJ , de 12.9.2007 , P.º n.º 07P4588 , situa-se nesta linha de pensamento , de resto, sedimentado entre as coordenadas metodológicas da apreciação desse meio de prova .    

Ora ninguém duvidará , desde logo , e deixará de presumir que se  num lugar reservado e íntimo  do  quarto do arguido  , no interior de uma secretária  é encontrada uma porção de droga   ; ou se uma  arma , munições e  seus carregadores  , são encontrados  no interior da  sua residência ,   indemonstrando-se que  outrém  compartilhasse  a  divisão e a casa  , e dela usuário total , não é  irrazoável , falho de lógica e absurdo , produto  de um juízo avaliativo  despido de lógica ,  mais próximo de uma generalização universal , traduzindo um défice intelectual do julgador , que o juízo fixado se mostre  contraditório , lançando a dúvida , desvirtuando a conclusão a que se chegou , sem funcionar , portanto ,  como contraindício , que , para Malatesta , in a Lógica , págs. 266 a 267,   é a prova infirmante do indício .

De resto não cabe a este STJ sindicar a valoração que o Colectivo fez da prova produzida em julgamento , mas apenas controlar,  como tribunal de revista que é ,  a sua conformidade ao princípio da legalidade, a menos  , que  , ostensivamente , decorra que essa valoração  expressa enferma dos vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP ou preencha o demais condicionalismo enunciado no art.º 431.º , do CPP .

Mantém-se sem alteração a matéria de facto em causa , que o arguido intenta , sem fundamento , remover .  

 XIII . Uma  consideração a propósito da insusceptibilidade de aplicação  do  princípio  da livre apreciação da prova quando o colectivo deu como provado que o arguido , na sua actividade de forjar cartas de condução e guias de substituição , apôs , pelo seu próprio punho ,   no campo “ Resultado “    do impresso modelo 1043 ,  da DGV, a tanto reservado , a palavra “ Aprovado “  , a fim de que que o peticionante da carta pudesse circular , convencendo as autoridade de fiscalização de trânsito,  até dispor daquele documento fabricado pelo arguido , limitando-se o exame pericial no exame à letra  a reputar como  “ muito provável  “ que a letra fosse  de sua autoria .

Ao fim e ao cabo e clarificando : Ao Colectivo  estava vedado , mediante recurso ao dito princípio  , previsto no art.º 127.º , do CPP , dele socorrer-se  para consolidar um grau de certeza da prática do crime de falsificação, ao  extrapolar  do grau “ muito provável “ da autoria da letra  , determinado pela perícia ,  para  firmar um grau de certeza , base de condenação .

XIV. A apreciação do juízo cientifíco , técnico ou artístico  presume –se subtraída à livre apreciação do julgador –art.º 163.º n.º 2 , do CPP-,  como é óbvio se  devidamente fundamentado  de facto , assente  em dados  conclusivos  e lógicos , porém se faltarem , induzindo a juízo dúbio , só há que retirar-lhe a natureza  de juízo científico , sujeitá-lo à livre apreciação  da prova, não beneficiando daquela apreciação com  especial  valor  probatório , conformá-lo a  mero documento e ao  exame crítico devido ou repetir o exame , se ainda ,  possível –Cfr. Estudo de Gomes de Sousa , A Perícia Técnica ou Cientifica , pág. 27 e segs . , R E V. JULGAR,  , n.º   17,  Setembro –Dezembro de 2011 .

Com pertinência se retira do elenco dos factos provados e no que interessa que :

 Desde data não concretamente apurada, mas que se situa no início do ano de 2007, o arguido AA decidiu dedicar-se, como modo de vida, ao fabrico de cartas de condução e guias de substituição de cartas de condução, para posterior venda a terceiros, não habilitados a conduzir, que lhe pagavam pelas mencionadas cartas de condução e guias de substituição quantias monetárias variáveis, dispondo para o efeito de :

: Um computador CPU; um computador portátil;  uma máquina de imprimir cartões;

 12 cd’s de instalação de software, um deles para impressão de cartões; um carimbo do IMTT;uma  embalagem de 400 ml de óleo acrílico ou verniz brilhante; diversas folhas com o timbre da DGV e do IMTT, Delegação Distrital de Viação de Lisboa,   111 cartões em branco,  2 Cartões com verso impresso com as diferentes categorias das cartas de        condução, tendo adquirido em 20.10.2007, através de um leilão na internet, uma máquina de imprimir cartões e todos os consumíveis necessários.

         No exercício dessa actividade, o arguido AA contava com a colaboração de outrem, cuja identidade não se apurou, que preenchia parte das guias de substituição com os dados que lhe eram fornecidos pelos interessados na emissão das mesmas,

O arguido retirava  os dados necessários ao preenchimento do modelo 1403, guia de substituição , que previamente havia obtido junto da DGV e no  campo destinado à “Pretensão”: assinalava  o quadrado         “Substituição”;

                   No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos          documentos originais consta  “ Lx ou Lisboa “ ;

                   No campo destinado ao “Resultado” escrevia “APROVADO”;

No espaço destinado aos dados da carta de condução inscrevia  um número  sendo que nos documentos originais a numeração da carta de     condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra      da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame;

                   Apunha , ainda , o um carimbo, de cor azul, com os dizeres:

                   «GV SUBSTITUI CARTA DE        ATÉ     », e nos espaço em branco continha     as datas 20.12.2007 até 20.01.2008;

XV. O exame pericial à letra aposta nas guias  de substituição conclui u que era “  muito provável “ ser de imputar ao recorrente a letra da palavra “ Aprovado “  e com isso , não explicitou em âmbito conclusivo um juízo de certeza, cabendo por isso mesmo ao Tribunal ultrapassar aquela ainda  probabilidade forte , porque lhe assiste o direito/ dever de julgar,  de superar,  sendo possível,  essa indefinição pericial , a   que não se pode furtar  e nessa medida fazendo uso dos meios de prova que  lhe são consentidos, de livre valoração .

 Onde começa a incerteza, o relativo e frustrante  insucesso  da perícia , a afirmação de presunções , a  fundamentação deficiente ,  contraditória ou inexistente , o rigor por falta de objectividade e imparcialidade , a lógica ,  cai o valor vinculado , tarifado , préconstituido  da prova pericial , relegado a simples documento . CFr., nesse sentido ,  o Ac .deste STJ , de 24.2.2015, Recurso Penal n.º 804/03.2TAALM.L.S1.

O julgador está , então , a  salvo da regra de rígida  apreciação  da prova científica .

Igualmente se sumariou , extraído  do Ac. deste STJ , de 11.7.2007 , P.º n.º 07P1416,  o entendimento de que “….XXII.  Quando os peritos não conseguem alcançar um parecer livre de dúvidas , nas conclusões do relatório pericial se conclui por um juízo de mera probabilidade ou opinativo , incumbe ao tribunal tomar posição , julgar e remover , se for caso disso , a dúvida , fixando os factos “  .


E a certeza alcançada em termos de autoria, passando-se da probabilidade à certeza ,  foi ancorada  , na valoração conjunta , do depoimentos  das  testemunhas
-..., companheiro da arguida QQQ,   trabalhando  nos restaurantes daquela , detectando que  os arguidos AA e PPP os  frequentavam   e que o recorrente ali permanecia por longo tempo, munido s  de  computadores e  que várias pessoas iam ao restaurante para se encontrar com ele e viu cartas de condução já feitas, vendo-o com um “  crachat” da PJ .

-   ..., abordada na data dos factos no sentido de comprar- ao arguido e à arguida QQQ  uma carta de condução , chegando  o arguido  a mostrar-lhe um “  crachat  “ , que  com a identificação de PJ 
-..., anterior proprietário da impressora dos cartões apreendida na casa do arguido AA internet e à sua entrega, afirmando que emitiu guia de transporte e fatura à pessoa que lhe comprou (referindo-se aos documentos de fls. 1309 a 1315)”:

Esclarecedores os arguidos DD, AAA, PP e JJJ, que, no essencial, no que respeita à aquisição da carta de condução ou das guias de substituição falsas, confessaram “a prática dos factos que lhes são imputados, de modo honesto e coerente sem razões que tenham levado a duvidar das suas declarações, quer quanto aos próprios, quer relativamente ao modo e à pessoa a quem as adquiriram…”

No exame pericial das cartas de condução fabricadas em nome dos arguidos DDD, PP, VV, BB, NN, onde se conclui serem falsas (fls. 447 a 450 do inquérito n.º 6/08.1GAMMN em apenso e à letra das guias de substituição da carta de condução em nome dos arguidos HHH e III, onde se admite a autenticidade dos impressos, mas concluiu-se serem falsas as suas emissões, sendo falsas as impressões de carimbo com os dizeres «DGV substitui carta de … até….» (fls. 770 a 773, do inquérito nº 6/08.1GAMMN, no exame das cartas de condução apreendidas na residência do arguido AA, fabricadas em nome de BB, GG, PP, HH, VV, OOO, LL, FF, DDD, José António Jesus, SS, EE, e cartões com a impressão do escudo da judiciária com o nome do arguido AA (fls. 1019 a 1030), onde se conclui serem falsas todas as cartas examinadas e a respectiva contrafação, obtida por sublimação de pigmentos assemelhar-se ao registo do exame pericial já realizado sobre as cartas fabricadas em nome dos arguidos DDD, PP, VV, BB e NN, sendo alguma destas idênticas às examinadas;

- exame pericial ao disco rígido do computador e à impressora apreendida na residência do arguido AA o qual continha as impressões das cartas fabricadas em nome dos arguidos SS, GG, PP, DDD e VV (fls. 1277 a 1291);

- exame pericial de análise da fita de pigmentos constante na impressora apreendida ao arguido AA onde se detectou vestígios correspondentes ao rosto e assinaturas impressas nas cartas em nome dos arguidos SS, GG, PP já examinados (fls. 1340 a 1351);

- exame pericial a carta de condução fabricada em nome da arguida OOO e apreendida a esta arguida onde se conclui ser falsa a carta e a contrafação semelhantes às demais examinadas no âmbito destes autos (fls. 1438 a 1441);

- exame pericial à letra das guias de substituição apreendidas na residência do arguidos AA e preenchidas em nome dos arguidos JJ, II, GG, PP e SS, onde se conclui ser «muito provável» que os dizeres apostos no local «despacho» sejam da autoria do arguido AA (fls. 1543 a 1552”.

A “prova documental e real”, destaca:

-a detecção da arma ,munições e carregadores , bem como do produto estupefaciente apontado , na sua residência ;

 - “ o auto de busca e apreensão à residência do arguido AA constante de fls. 364 a 367, 391 e fotografias dos objetos apreendidos de fls. 368 a 374, sendo manifesto que o arguido se dedicava a actividade de contrafação de cartas de condução dispondo de um programa de computador, impressora, fita e diverso material para esse fim”;

- a apreensão de “ diversas cartas de condução e cartões impressos com essa finalidade, contantes do Apenso 1, fabricados em nome dos arguidos BB, GG, HH, DDD, PP, VV, OOO, LL, FF, SS e EE”;

 - a apreensão  (como consta do Apenso 3, cujos originais estão anexos ao exame pericial de fls.1544)  na mesma “residência fotografias tipo passe, notas com os dados pessoais, elementos de identificação, impressos e guias da DGV/IMTT preenchidos e assinados em nome dos arguidos GG, JJ, SS, PP, BB e II, o que, conciliando com o demais, comprova que foi o arguido AA quem fabricou as cartas e guias de substituição fabricadas em nome daqueles e que o fez a solicitação de quem constava nas mesmas como sendo seus titulares, não existindo qualquer outra explicação plausível que justifique a sua existência, os dados pessoais que destas constam e fotografias apostas nos mesmos”.

     3) O auto de recolha dos carimbos apreendidos na residência do arguido AA de fls. 665 em confronto com o auto de recolha dos carimbos originais do IMTT de fls. 1142 e retratados nas fotografias de fls.666 a 672, e de fls.1316 e 1317, e, relativamente à aquisição da impressora apreendida em casa do arguido AA, as faturas de fls. 1309 a 1315, fotografias de fls. 1316 a 1317, cópia do comprovativo da venda em leilão na internet de fls. 1323 e guia de transporte da impressora em nome do arguido MM de fls.1324”

- A detenção pelo   arguido AA no interior da sua residência sita na Travessa ..., n.º ..., ..., Águas de Moura, área desta comarca de Setúbal, os seguintes objectos, de sua propriedade, que usava para prosseguir a actividade supra descrita:

- 1 Computador CPU, marca EURO, sem número de série, com cabo de    ligação   ligado à corrente e outro cabo de ligação ao aparelho de imprimir   cartões;

- 1 Computador portátil, marca QOSMIO, série Y6659050G, guardado numa  mala própria para o efeito;

 - 1 Máquina de imprimir cartões, marca TRUE COLOURS, com o número de      série E265675, sem tampa;

 - 12 CD’s de instalação de software, sendo um deles para impressão de          cartões;

- 1 Smart Card Terminal, marca KEYFIVE, com o número de série          004000005074 e com cartão Software License com o número 17289, com o   respectivo cabo de alimentação à corrente; 

- 1 Carimbo do IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes          Terrestres, IP;

- 1 Almofada de tinta para o carimbo e a tampa da almofada onde se          encontrava colocado o carimbo que antecede;

- 1 Embalagem de 400 ml de óleo acrílico ou verniz brilhante;

 - 2 Conjuntos de letras descartáveis, próprias para carimbo, com a pinça          respetiva;

- 13 Folhas com o timbre da DGV;

 - 4 Folhas do IMTT, Delegação Distrital de Viação de Lisboa;

 - 111 Cartões em branco;

- 2 Cartões com verso impresso com as diferentes categorias das cartas de          condução;

 - 522 Cartões em branco com banda magnética;

- 20 Cartas de condução forjadas em nome de BB;

- 10 Cartas de condução forjadas em nome de EE;

- 1 Carta de condução forjada em nome de OOO, tendo a fotografia e assinatura de EE;

- 7 Cartas de condução forjadas em nome de GG, bem como uma foto tipo passe deste;

- 11 Cartas de condução forjadas em nome de PP;

- 5 Cartas de condução forjadas em nome de SS, bem como uma foto tipo passe deste;

- 7 Cartas de condução forjadas em nome de OOO;

- 9 Cartas de condução forjadas em nome de FF;

- 4 Cartas de condução forjadas em nome de DDD;

- 5 Cartas de condução forjadas em nome de VV;

- 4 Cartas de condução forjadas em nome de HH;

- 4 Cartas de condução forjadas em nome de LL;

- 1 Carta de condução forjada em nome de José António Rodrigues de Jesus;

  - 1 Carta de condução forjada com nome ilegível;

- 1 Cartão forjado de Inspector da Polícia Judiciária, funcionário n.º 10208, em  nome de AA;

 - 1 Cartão com o crachá da Polícia Judiciária e a foto de AA por cima;

- 1 Cartão da Direcção-Geral de Impostos forjado em nome de PPP, com o n.º 221454497;

- 18 Cartões contendo impressões referentes a experiências de tonalidades, imagens, letras, entre outros;

- 6 Cartões com as inscrições CCC e outros escritos;

- 5 Cartões com diversos escritos impressos;

- 1 Conjunto de documentos para substituição de carta de condução em          nome  de GG, constituído por 5 folhas;

- 1 Conjunto de documentos para substituição de carta de condução em          nome de JJ, constituído por 7 folhas e uma   foto  tipo passe;

 - 1 Conjunto de documentos para substituição de carta de condução em          nome  de SS, constituído por 7 folhas;

- 1 Conjunto de documentos para substituição de carta de condução em          nome de PP, constituído por 7 folhas e uma foto  tipo passe;

- 3 Folhas com os anos de revalidação das cartas de condução;

- 2 Fotocópias de cartas de condução forjadas em nome de BB e de Mónica Paula Mateus Meira Ribeiro;

- 1 Folha tamanho A4, com o timbre da DGV, contendo experiências para   falsificação de uma assinatura;

- 2 Fotocópias de bilhetes de identidade em nome de Francisco de Assis          Potes e   de Manuel Duarte do Nascimento;

- 24 Folhas tamanho A4, estando 14 cortadas ao meio, contendo          manuscritas         identidades para obtenção de cartas de condução;

                   - 1 Requerimento de emissão de carta de condução em nome de Fernando          Pereira Vieira;

                   - 1 Folha da Escola de Condução Gonçalves & Delgado, Lda.;

                   - 4 Cartões recarregáveis da operadora Optimus;

                   - 1 Cartão recarregável da operadora TMN, com o número 96 261 33 78;

                   - 1 Cartão recarregável da operadora Rede 4, com o número 93 165 28 59.

XVI. A valoração  destas  abundantes provas e  meios  de prova ,  em forma global ,   de modo racional e crítico , onde não é visível   discricionariedade ,  ilogismo , regendo-se por  critérios da normalidade, livre de qualquer arbítrio   sem esquecer que a prova de determinado facto não tem que resultar – necessariamente – de prova directa ou testemunhal – podendo também resultar, como supra se escreveu, de “provas indirectas ou por dedução, ou seja, as conclusões que o tribunal retira, como consequência lógica e necessária, de determinado facto positivo, nenhuma censura merecendo  quando a  metodologia valorativa adoptada  de forma global , racional e segundo as regras da experiência, se fixa, sincronicamente ,a factualidade pressuposta  na   prática dos crimes porque o arguido foi condenado.     

Vale , a pena , atentar nas palavras actuais  do Papa Pio XII , também ele,  para além de canonista,  um penalista   eminente ,  quando escreve “… às vezes a certeza moral só resulta de uma quantidade de indícios e provas  que , tomados singularmente não servem para fundamentar uma verdadeira certeza e somente se tomados no seu conjunto não deixam surgir uma dúvida razoável num homem  de julgamento sadio . Deste  modo ,se não ultrapassa de nenhum modo a probabilidade , mas o reconhecimento de que a simultânea presença de cada um dos indícios e provas só pode ter um fundamento suficiente na existência de uma fonte ou base comum , da qual derivam : isto é , na verdade objectiva “  .

Ao recorrente não assiste razão .  

   

XVII .   A questão da pena única fixada em 17 anos de prisão :

  As instâncias deram por assente que o arguido desenvolveu uma  actividade, continuada no tempo, de falsificação de cartas de condução e de guias de substituição por parte do arguido Jorge, com intuito de receber contrapartidas monetárias, designadamente pela sua participação no fabrico das cartas de condução e no preenchimento das guias/impressos do IMTT em nome dos co-arguidos BB, Dário Cassiano, Rita Oliveira, João Bicho, Tomas Bicho, VV, OOO, Manuel Nobre, Jaime Pato, Joaquim Danado, Francisco Carpelho e Maria da Luz Rocha, e no preenchimento das guias de substituição em nome dos coarguidos Dario Cassiano, Eugénio Cardoso, Joaquim Danado, Tomás Bicho, BB e II”.

E mais que falsificou um cartão de identidade , intitulando-se funcionário da PJ , seu inspector .  

Era detentor , sem ser portador da respectiva licença de uso e porte ,  de uma pistola Walther ,  munições e carregadores  , que adquiriu em condições inapuradas  e , ainda  de  “ cannabis resina ”  prensada  com o peso líquido de 101,203 gramas, cuja posse sabia ser-lhe vedada .

XVIII . O arguido  já foi condenado 11 vezes ,  iniciando-se em 1993  e continuando pelos  anos de 95/96/98/2001/2002/2005/2006/2009/2010 e 2011,   incluindo por deserção militar, algumas dessas condenações  situando-se no âmbito da pequena criminalidade , particularmente no domínio   condução ilegal de viatura e em estado de embriaguez , o que não sucede já com o crime de tráfico de estupefacientes , burla , abuso de confiança e  falsificação de documentos,     traduzindo  evidente  dificuldade em fidelizar-se ao direito , sendo portador de um elevado défice de socialização de conformação da sua pessoa ao dever-ser-ético-existencial .

Pela reiteração e número de documentos forjados , sem esquecer  que fazia  dessa prática modo de vida,   que publicitava , chegando a propor a “ compra “  de cartas de condução “ , sem necessidade de frequência de escola de condução e exame  de obtenção , a troco de pagamento,  para cujo fabrico   estava convenientemente apetrechado ,  como se alcança do número elevado de instrumento e bens  apreendidos na sua residência,      demonstra arrojo , audácia , indiferença cega  a bens  e valores jurídicos de relevância comunitária , indiferente à valia da lei  , denotando  extrema dificuldade em manter conduta lícita , interiorizando os efeitos do seu procedimento , sendo irrelevantes as condenações anteriores para o afastarem do crime.   

XVIII . O   crime de falsificação   p . e  p . pelo art.º 256.º , do CP , a que a lei n.º 19/2013 ,de 21/2 , aditou no art.º 348.º-A, do CP ,  o chamado de  falsas declarações ,   tipifica um  crime contra a vida em sociedade , reinando divergência em torno da sua finalidade, oscilando –se entre os autores que defendem que a incriminação  visa  a protecção da fé ou confiança pública ;  outros que o interesse protegido é a segurança do tráfico jurídico , outros, ainda ,  que são delitos  contra os meios de prova –cfr. Las Falsidades Documentales , de Luis Merino , José Rodriguez , José Cuesta , Francisco Nieto e Bartolomé Cabrera , Granada , 1994 , pág. 15.

Os  documentos dirigem –se à vida em sociedade , que reclama seriedade na sua elaboração e uso, verdade intrínseca , de modo a que se apresente credível aos olhos dos  seus destinatários   , portador de  confiança na entidade emitente , seja  ela pública seja privada  , só assim se assegurando a  sua livre circulação e a sua força probatória . 

Trata-se de um  crime de perigo , pois através da mera falsificação , sob qualquer das modalidades previstas no art.º 255.º , do CP ,  está criado o risco de lesão de uma espiral indeterminada de pessoas   , e abstracto , abstraindo o legislador do dano , enquanto modificação da vida  real , por isso , como é timbre de tais delitos , erigidos em “ filhos predilectos do legislador “ , após a 2.ª grande Guerra Mundial , no dizer de Läckner , a punição é antecipada para momento anterior a qualquer prejuízo efectivo  , na forma de uma  pré-responsabilização , que se basta com o acto material de falsificação.
Não se prescinde da intenção específica de causar prejuízo a terceiro ou ao Estado  , do específico dolo do agente em  originar lesão de ordem económica económica ou moral  , do intuito de alcançar para si ou terceiro benefício ilegítimo ( cfr. Acs . deste STJ , de 16.1.2003 , P.º n.º 609/02 e de 7.12.05 , P.º n.º 2986 /05 )   
A falsificação há-de incidir sobre acto com idoneidade para  provar facto  juridicamente relevante  , como é o passaporte  , documento de identificação , a par com o bilhete de identidade ,  cédula pessoal  ou certificados registados a que a lei atribui  força de identificação das pessoas , do seu estado ou condição profissional   e de onde possam resultar direitos ou vantagens , no âmbito da subsistência , aboletamento ,  deslocação , assistência , saúde ou meios de ganhar a vida ou melhorar o seu nível .   –al . c) ,  do art.º 255.º , do CP .
Ausente da  controvérsia   que o crime de falsificação não prescinde de um elemento objectivo , material  ,  vertido no tipo legal sob qualquer das modalidades elencadas no art.º 256.º , e suas als. a) , b) e c) , do CP , sem ser imperativo que se prossiga na produção de um certo resultado , embora se não prescinda da intenção de causar prejuízo , o que faz dele um crime de intenção ou  de tendência interna transcendente –cfr . Iesheck , Tratado de Derecho Penal , trad. de  Mir Puig e Munõz Conde ,  Bosch , 1981 , I , 436-437 .
    Baste esse elemento material para  incorporar aquela co-natural  essência do perigo .
Falsificar consistirá  em,  colocando no lugar da realidade uma aparência diversa ou  afirmando que é o que não é ou que não é o que é , determinar um juízo ou representação que não corresponde ou se não adequa à própria realidade , mudando a essência ou forma de uma coisa .

Distingue-se entre falsidade material ,  na forma de suposição , fabrico de documento antes inexistente ,  não  escrito ou criado pela pessoa que declarou tê-lo feito  ou viciado , pela supressão ou aditamento ,  da falsidade ideológica ou intelectual  , que traduz a desconformidade entre o documento genuíno e o que nele se documenta.

 Desde logo ao  forjar cartas de condução e falsificar  as suas  guias de substituição, como o documento de falsa  qualidade de funcionário da PJ,  o arguido ilude  a fé pública inerente a tais documentos , enquanto categoria sociológica, segundo a dogmática espanhola e italiana ,  residente na confiança pública generalizada atribuída pela colectividade a certos documentos , proveniente da autoridade pública , que os emite , particularmente  na autoridade rodoviária , apostada  na prevenção do dano , na  protecção do património e na vida  do condutor e de terceiros , o que passa pelo preenchimento incontornável de uma série  de pressupostos  que vão desde a aptidão física e mental aos  indispensáveis conhecimentos técnicos e jurídicos conhecimentos do condutor  ,  expressão de uma necessidade social exigente da veracidade de uma qualidade pessoal ; na dogmática alemã  sobreleva a finalidade de segurança, certeza , firmeza ou consistência do tráfico jurídico enquanto realidade social dinâmica constituída por um emaranhado ou conjunto de situações ou relações amparadas pelo direito , em contínua fluência ou mudança como consequência de actos , factos ou negócios jurídicos, mas no conjunto estas duas formulações são miscíveis  e convergentes  –cfr., ainda , op.cit., págs. 40, 41 e 42 .
  Os documentos destinam-se a fazer prova da realidade que narram  , ou , numa construção jurisprudencial de feição uniforme , a proteger a segurança e confiança do tráfico probatório , a verdade intrínseca do documento , enquanto bem jurídico .


XIX .Seja como for os descritos  actos  de falsificação praticados pelo arguido  são objectiva e subjectivamente muito graves , não se descurando a posse de “ cannabis “ pelo risco de   transacção, com o consequente , apregoado e indiscutível prejuízo à saúde individual de potenciais  consumidores , à saúde publica , liberdade pessoal , instabilidade familiar, com  potenciais efeitos criminógenos, e encargos públicos  na expectativa de libertação da toxicodependência , como muito reprovável , ainda , a detenção ilegal de arma , munições e carregadores pondo em crise a segurança  e a paz públicas , associada como está a sua posse ,   à criminalidade violenta e organizada .

XX. Os critérios de formação da  pena de conjunto obedecem  à  ponderação dos factos no seu conjunto , na sua globalidade , tendo , ainda , em vista a sua ligação com a personalidade do arguido –art.º 77.º n.º 1 , do CP , de forma a indagar se eles representam um confronto  esporádico , acidental , com a lei , de origem exógena , ou , pelo contrário uma manifestação endógena    da pessoa do agente, uma qualidade desvaliosa naquele  radicada sob a forma de delinquir .          

A pena de conjunto é uma nova pena ,  que atende a uma nova culpa e prevenção ,  destacada  das parcelares pela consideração do conjunto global dos factos e da personalidade ,    que não corresponde a  uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível , segundo Iescheck, RPCC, Ano XVI ,155,  a um somatório aritmético  e  puramente acrítico de penas parcelares  , a que se faz acrescer à pena mais grave o produto da compressão entre 1/3 e 1/8 ,  da s restantes  , como por vezes se escreve,  critério sem qualquer tradução legal , produto da ideia, insucedida ,  de matematizar a formação da pena ,    antes, porém ,  repousando na valoração da imagem   global  dos factos ,   de forma a detectar se pura manifestação estrutural  da personalidade na sua relação com a lei  ou de uma  mera pluriocasionalidade , dissociada de uma “ carreira “ criminosa ou uma propensão que aquela exacerba –cfr. Acórdão do STJ de 06-10-2010, proferido  no  P.º n.º 107/08.6GTBRG.S1,  disponível in www.dgsi.pt..

E essa especificada ponderação é a que mais  se conforma com a humanização da pena , impondo um exame crítico daqueles factores de ponderação , uma nova forma , porém integrante da decisão , de inteligenciar  , perceber e sancionar   a realidade surgida , a verter num novo  formato, que é o cúmulo jurídico , refutando-se  os princípios da pura absorção , da exasperação , para se centrar  numa moldura em que o  limite mínimo  se alicerça na pena parcelar mais alta e o   máximo na soma de todos, com o limite de 25 anos , operando dentro dessa moldura assim definida , por força do art.º 77.º n.º 2 , do CP, os critérios enunciados no n.º 1 . 

Nesta ordem de ideias deve ter-se presente que  a finalidade da pena não é desfazer  e nem atormentar o condenado , ,mas impedir que cause novos delitos aos seus concidadãos e demover os outros de assim agirem .

A pena justa é a  qualitativa e quantitativamente proporcionada , escrevendo  -se mesmo que o maior desafio da moderna penologia   se concentra  nessa busca,  em termos de o mal infligido não exceder o benefício logrado com o crime .

A pena justa é a necessária , na concepção de Von Liszt , adequada e proporcional ao mal cometido ,  conforme  aos fins  de defesa da sociedade , protegendo os interesses jurídicos dignos de ascenderem à categoria  penal   e à recuperação do agente , enfraquecida   como se mostra a função  retributiva da pena, face à consideração de que em todo o mundo o crime não diminuiu e as cadeias estão superlotadas,  sinal de que não é , também ,  na punição  do mal pelo mal que se obtém ganho de causa na luta contra o crime , por isso se compreendendo que no art.º 40.º n.º 1 , do CP , o legislador consagre uma visão pragmática da pena , afastando-se dos sistemas mistos , ainda dominantes , que a combinam com aquela feição retributiva , posto que em declínio .               

De grande relevo é , na doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime ,pág.291, a influência da análise do previsível efeito da pena sob o comportamento futuro do agente e em geral .

A vontade criminosa de falsificação  do arguido foi deliberada e  firme , dolo muito  intenso,  como o grau de ilicitude , de desvalor da acção e não menos  do resultado ,  materialmente sustentado  em termos da sua execução por  abundantes meios técnicos de que se muniu , inclusive de uma máquina de impressão  de cartões , dominada pela obtenção indevida e fácil de dinheiro, prejudicando   os valores da fé e credibilidade públicas  e da segurança jurídica    que os documentos fabricados- cartas de condução  e guias -  devem merecer, pressupondo que emanam da entidade  pública  rodoviária  competente , que são a DGV/IMTT   e,  mediatamente,  a protecção  de relevantes interesses jurídicos , ligados às suas pessoas e  bens ;  a veracidade e autenticidade  da qualidade profissional  falsamente  documentada , de agente da PJ ,  sacrifica a real  função do documento que é de perpetuação do conteúdo  , garantia da qualidade   do emitente e   de comprovação de facto juridicamente relevante , no dizer de Volker  Krey e Kienapeel , citados no CP , anotado , por MIguez Garcia e Castela Rio , pág. 1000,atestando propensão para o crime ,  marca de associalidade criminosa.  

Atentou , ainda , contra os valores da paz e segurança comunitárias , ao deter arma, munições e carregadores em condições indocumentadas , pondo em crise, ainda ,  os valores  que a detenção ilegal de estupefacientes  acarreta .

Se se aditar o seu extenso e temporalmente esparso  passado   criminal , onde se inscreve o crime grave de tráfico de estupefacientes que lhe mereceu condenação por decisão de 13.05.2011, da Vara Mista de Setúbal, pela prática, em          12.09.2010, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de          prisão, se não se abstrair que o arguido tem uma consciência normativa muito fluida , diluída , epidérmica , da lei , função e razão de ser  , fazendo  dela  quase tábua rasa , mostram-se muito sentidas as necessidades de ressocialização ,de emenda cívica ,   que pressupõe   o repassar ao condenado o mínimo ético indispensável à convivência em sociedade, ou seja a prevenção particular , especial , de futuro,  da reincidência .  

O crime nessa medida é configurado  como um défice de socialização do arguido .

A prisão moderna é segundo Foucault uma “empresa de modificar os indivíduos “ um aparelho de os transformar “ –cfr. J.D. Alves, RJ , 2003.

E numa altura em que a prática de falsificação de cartas de condução  é  frequente ; a detenção ilegal de armas, em condições ilegais ,  numerosa e instrumento quase omnipresente na prática de crimes graves , como o roubo , o homicídio , a violação, etc ,  e a detenção ilegal ,   de haxixe,  e o seu  consumo em crescendo ,  entre nós –e não só –,  à pena a cominar  não pode deixar-se  de exigir que cumpra a função de conter –ou tentar-  os impulsos criminosos de outros, impondo-se uma intervenção vigorosa do direito penal , para  assegurar a protecção das expectativas que a sociedade credita à lei e seus órgãos aplicadores, em vista da  defesa da validade e eficácia da lei, sem a qual a sua subsistência é periclitante , sendo por isso muito elevadas as finalidades de prevenção colectiva  ou geral .

Por demais evidente que , não obstante a moldura penal se situar entre um limite mínimo de 3 anos e 4 meses  e máximo de 25 ( a soma total ascende a 52 anos e 8 meses ) , a pena de 17 anos de prisão peca por evidente excesso e, assim , se não mantém .

Antes , por mais justa e equitativa , se fixa em 12 ( doze) anos de prisão , no que vai condenado  o recorrente , provendo-se em parte ao recurso.

Sem tributação .