Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 629.º, N.º 2, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 21-06-2018, PROCESSO N.º 4500/11.9TJCBR.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | Não se admite o recurso para uniformização de jurisprudência por impossibilidade lógica de existência de contradição – a respeito de questões jurídicas de natureza substantiva – entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento junto pelos recorrentes que não admitiu um recurso de revista interposto ao abrigo do art. 629º, nº 2, alínea c), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência do Supremo Tribunal de Justiça 1. A fls. 56 foi proferida a seguinte decisão de não admissão de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência: “1. AA e mulher vêm interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, invocando contradição entre a solução normativa acolhida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Junho de 2018, e a adoptada no acórdão que indicam como acórdão fundamento do recurso (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2018, proc. nº 4500/11.9TJCBR.C1.S1), publicado em www.dgsi.pt, cujo trânsito em julgado se presume (art. 688º, nº 2, do Código de Processo Civil), formulando as seguintes conclusões: “1. Em face o supra exposto existe oposição entre o Acórdão fundamento acima identificado o qual recorrendo ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 14/05/1996 conclui, com base nos factos provados, que o corpus não tinha sido provado pelo que não poderia operar a presunção. 2. Diversamente, a contrario, o Acórdão recorrido não teve em consideração este Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 14/05/1996; pois com base nos factos provados e consolidados pelas instâncias, nos presentes autos, estava provado e demonstrado o corpus: Da douta sentença do Tribunal da primeira instância ora em apreço resulta: ( ... ) "Vimos que o elemento do corpus da posse até os RRs lograram provar. nos factos provados 1Sf1 a 27f1 da contestação, mas tal elemento é manifestamente insuficiente para conduzir aquisição por usucapião, uma vez que quer os Réus, quer os Tios da Ré sempre souberam que não era proprietários do terreno onde erigiram a casa onde habitam, ou seja, faltou a prova do «animus»."( ... ) 3. Teria, pois, de operar a presunção do n." 2 do art." 1252.° do Cód. Civil, como se sumariou no Acórdão fundamento proferido em 21/06/2018 sob o processo 4500/11.9TJCBR.Cl.S 1: II - No processo em que foi proferido o AUJ de 14-05-1996, estando provado o corpus da posse, o STJ entendeu que, verificado este, se presumia, nos termos do n." 2 do art. 1252.° do CC, o animus, ou seja, que uma vez assente o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, se deve presumir que quem o exerce o faz em nome próprio, recaindo sobre a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção de posse idónea para adquirir por usucapião.” 2. O recurso é tempestivo (art. 689º, nº 1, do CPC) e foi junta cópia do acórdão-fundamento (art. 690º, nº 2, do CPC). 3. Nos termos do art. 688º, nº 1, do Código de Processo Civil, “As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. A verificação da oposição que constitui o fundamento do recurso deve ser apreciada pelo relator nos termos do art. 692º, nº 1º, do CPC. De acordo com a orientação constante da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a contradição de julgados exige que se encontrem reunidas as seguintes condições: decisão contraditória da mesma questão fundamental de direito; com identidade do regime normativo aplicável; essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas. No caso dos presentes autos nenhuma destas condições se encontra verificada. Na verdade, o acórdão-fundamento (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2018, proferido no proc. nº 4500/11.9TJCBR.C1.S1) foi proferida a seguinte decisão: “III. Decisão: Nos termos expostos, decide-se que é inadmissível o recurso de revista interposto e, consequentemente, dele não se toma conhecimento.” Tendo decidido não conhecer do recurso, por não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do art. 629º, nº 2, alínea c), do CPC, norma ao abrigo da qual o recurso de revista fora interposto, o acórdão-fundamento não conheceu de qualquer questão de mérito. As referências nele contidas ao regime legal da posse e ao teor do assento (actualmente com valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) de 14/05/1996 serviram apenas para aferir da alegada contradição entre aquele AUJ e o acórdão da Relação (proferido no processo nº 4500/11.9TJCBR.C1.S1). Não tendo o acórdão-fundamento de 21 de Junho de 2018 (proc. nº 4500/11.9TJCBR.C1.S1) admitido o recurso de revista apenas poderia existir contradição de julgados com o acórdão aqui recorrido se estivessem em causa questões processuais relativas aos pressupostos de admissibilidade da revista. O que não é o caso nem tal foi alegado. Se os aqui Recorrentes consideravam que a decisão da questão da posse dos autos foi apreciada de forma contraditória à decisão de algum outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, incluindo o referido AUJ de 14/05/1996, teriam de ter invocado esse acórdão como acórdão-fundamento e não o acórdão de 21 de Junho de 2018 (proferido no proc. nº 4500/11.9TJCBR.C1.S1). Sempre se dirá que, de qualquer forma o recurso para uniformização de jurisprudência fundado apenas em contradição de julgados quanto à questão da posse dos aqui Recorrentes, não seria admissível. Com efeito, o acórdão aqui recorrido julgou a revista procedente com dois fundamentos subsidiários: (i) a falta de prova da desafectação tácita da parcela de terreno do autos que integrava o domínio público, sendo por isso, insusceptível de aquisição por usucapião; (ii) a falta de prova da qualidade de possuidores por parte dos réus, aqui Recorrentes. De acordo com a orientação constante da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, havendo fundamentos subsidiários ou alternativos de um acórdão de revista, a decisão de um deles em contradição com a decisão do (indicado) acórdão-fundamento, não permite concluir pelo preenchimento dos pressupostos do art. 688º, nº 1, do CPC, por faltar a terceira condição supra indicada: essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas. Por outras palavras, se a decisão do recurso de revista foi tomada com base em dois ou mais fundamentos, uma eventual contradição com a decisão de outro acórdão do STJ não seria essencial para o desfecho do recurso, na medida em que tal desfecho se fundou também em outro ou outros fundamentos. 3. Pelo exposto, não se admite o recurso.” 2. Desta decisão vêm os Recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 692º, nº 2, do Código de Processo Civil, insistindo na argumentação invocada no requerimento de interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, manifestando reiteradamente a sua discordância com a decisão do acórdão recorrido e concluindo nos seguintes termos: “Os Acórdão fundamento e recorrido foram proferidos no domínio da mesma legislação, o quadro fáctico é essencialmente similar, e as soluções obtidas expressamente opostas, sendo que a solução do Acórdão recorrido, para além de violar o art. ° 674.° n. °3 do NCPC, colide com a do Acórdão fundamento, o qual teve em consideração o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 14/05/1996. Termos em que requerem a V. Exas seja reposta a legalidade pronunciando-se previamente sobre a nulidade do Acórdão recorrido, de modo a que, em prol da certeza do direito, se aprecie o presente recurso propiciando a uniformidade e previsibilidade da jurisprudência, nos termos do disposto no n. ° 3 art. ° 692.° do NCPC, devendo o presente recurso ser admitido.” 3. Os Recorrentes/reclamantes apresentam assim duas pretensões: - Uma primeira pedindo que “seja reposta a legalidade pronunciando-se previamente sobre a nulidade do Acórdão recorrido”; - Uma segunda pedindo que se admita o presente recurso para uniformização de jurisprudência. Não pode deixar de se assinalar que a junção destas duas pretensões revela desconhecimento sobre as regras legais do regime de recursos. Com efeito, a arguição de nulidade do acórdão recorrido, oportunamente arguida pelos aqui Recorrentes, foi já conhecida e decidida em sentido negativo pelo acórdão de 18 de Setembro de 2018, com o qual se esgotou o poder jurisdicional quanto à questão das alegadas nulidades do acórdão recorrido, tendo este transitado em julgado. Entretanto, o presente recurso para uniformização de jurisprudência é um novo recurso, de natureza extraordinária precisamente por, nos termos do art. 689º, nº 1, do Código de Processo Civil, colocar em causa um acórdão já transitado em julgado (no caso, o acórdão recorrido, de 7 de Junho de 2018), por alegadamente tal acórdão se encontrar em contradição com o indicado acórdão-fundamento (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2018, proc. nº 4500/11.9TJCBR.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt). Reitera-se que o referido acórdão-fundamento nunca poderia estar em contradição com o acórdão recorrido – conforme alegado pelos Recorrentes – a respeito da interpretação e aplicação do regime da posse tida como relevante para efeitos de usucapião. Os Recorrentes citam partes da fundamentação e do sumário do acórdão-fundamento para concluírem em sentido inverso. Bastará reproduzir aqui, por inteiro, o sumário do referido acórdão-fundamento para se comprovar como não assiste razão alguma aos Recorrentes/reclamante: “I - Constitui entendimento pacífico do STJ que a regra especial de recorribilidade das decisões prevista no art. 629.º, n.º 2, al. c), do CPC apenas tem aplicação quando as decisões se encontrem em oposição frontal com o decidido em AUJ e exista identidade substancial relativamente à questão de direito objecto de apreciação, sendo irrelevante para este efeito a contradição meramente implícita ou pressuposta. II - No processo em que foi proferido o AUJ de 14-05-1996, estando provado o corpus da posse, o STJ entendeu que, verificado este, se presumia, nos termos do n.º 2 do art. 1252.º do CC, o animus, ou seja, que uma vez assente o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, se deve presumir que quem o exerce o faz em nome próprio, recaindo sobre a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção de posse idónea para adquirir por usucapião. III - De harmonia com o AUJ n.º 1/2008, a impugnação judicial da escritura de justificação notarial faz recair sobre o justificante, na qualidade de réu, o ónus da prova da aquisição do direito de propriedade e da validade desse direito nos termos do art. 343.º, n.º 1, do CC, sem que o mesmo possa beneficiar da presunção registral emergente do art. 7.º do CRgP. IV - Não se verifica a necessária identidade substancial entre a questão de direito tratada no AUJ de 14-05-1996 e o decidido no acórdão recorrido, susceptível de caracterizar a contradição frontal que facultaria aos recorrentes o acesso ao recurso para o STJ, quando no segundo não resultaram provados factos integradores do corpus da posse.” [negrito nosso] No acórdão-fundamento foi proferida a seguinte decisão: “Nos termos expostos, decide-se que é inadmissível o recurso de revista interposto e, consequentemente, dele não se toma conhecimento.” Tudo ponderado, entende a conferência ser de reiterar a fundamentação da decisão aqui reclamada: “Tendo decidido não conhecer do recurso, por não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do art. 629º, nº 2, alínea c), do CPC, norma ao abrigo da qual o recurso de revista fora interposto, o acórdão-fundamento não conheceu de qualquer questão de mérito. As referências nele contidas ao regime legal da posse e ao teor do assento (actualmente com valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) de 14/05/1996 serviram apenas para aferir da alegada contradição entre aquele AUJ e o acórdão da Relação (proferido no processo nº 4500/11.9TJCBR.C1.S1). Não tendo o acórdão-fundamento de 21 de Junho de 2018 (proc. nº 4500/11.9TJCBR.C1.S1) admitido o recurso de revista apenas poderia existir contradição de julgados com o acórdão aqui recorrido se estivessem em causa questões processuais relativas aos pressupostos de admissibilidade da revista. O que não é o caso nem tal foi alegado. Se os aqui Recorrentes consideravam que a decisão da questão da posse dos autos foi apreciada de forma contraditória à decisão de algum outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, incluindo o referido AUJ de 14/05/1996, teriam de ter invocado esse acórdão como acórdão-fundamento e não o acórdão de 21 de Junho de 2018 (proferido no proc. nº 4500/11.9TJCBR.C1.S1).” Por outras palavras, invocaram os Recorrentes como acórdão-fundamento um acórdão do STJ que não admitiu um recurso de revista, interposto ao abrigo do art. 629º, nº 2, alínea c), do CPC. O recurso para uniformização de jurisprudência exige que se verifique contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento. Se, no caso concreto, o acórdão-fundamento não admitiu o recurso de revista, não chegou a pronunciar-se sobre qualquer questão de mérito relativa à matéria da posse. Todas as referências nele contidas a esse respeito são-no apenas para efeitos processuais, isto é, para aferir da admissibilidade do recurso de revista. Conclui-se, assim, pela impossibilidade lógica de existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento em relação a questões substantivas. 4. Perante a insistência dos Recorrentes/reclamantes sempre se dirá que, ainda que não se verificasse a falta de contradição de julgados explicitada no ponto anterior, sempre o presente recurso para uniformização de jurisprudência teria de ser rejeitado por uma outra razão. Aqui se retomam as palavras da decisão reclamada: “(…) o acórdão aqui recorrido julgou a revista procedente com dois fundamentos subsidiários: (i) a falta de prova da desafectação tácita da parcela de terreno do autos que integrava o domínio público, sendo por isso, insusceptível de aquisição por usucapião; (ii) a falta de prova da qualidade de possuidores por parte dos réus, aqui Recorrentes. De acordo com a orientação constante da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, havendo fundamentos subsidiários ou alternativos de um acórdão de revista, a decisão de um deles em contradição com a decisão do (indicado) acórdão-fundamento, não permite concluir pelo preenchimento dos pressupostos do art. 688º, nº 1, do CPC, por faltar a terceira condição supra indicada: essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas. Por outras palavras, se a decisão do recurso de revista foi tomada com base em dois ou mais fundamentos, uma eventual contradição com a decisão de outro acórdão do STJ não seria essencial para o desfecho do recurso, na medida em que tal desfecho se fundou também em outro ou outros fundamentos.” Conclui-se, também por esta segunda ordem de razões, que não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. 5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Lisboa, 7 de Março de 2019 Maria da Graça Trigo (Relatora) Maria Rosa Tching Rosa Maria Ribeiro Coelho |