Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO AÇÃO DE INSOLVÊNCIA EXCEÇÃO DILATÓRIA ALÇADA VALOR DA CAUSA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Sumário : | A revista atípica e restrita contemplada pelo art. 14º, 1, do CIRE, que não prescinde de ser comum ou ordinária, não pode ser admitida se não está verificado o pressuposto geral de recorribilidade estatuído no art. 629º, 1, do CPC quanto ao «valor da causa», fixado (no caso, na sentença, em aplicação do art. 306º, 2, do CPC) e transitado em julgado no processo, tendo em conta a remissão normativa operada pelo art. 17º, 1, do CIRE para as regras gerais de impugnação do CPC e os efeitos decorrentes do art. 296º, 1 e 2 («relação da causa com a alçada do tribunal»), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3345/25.3T8CBR.C1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Coimbra, 1.ª Secção Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. Na presente acção especial em que é Requerente a «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», para efeitos de declaração de insolvência de AA, foi proferida sentença pelo Juiz 3 do Juízo de Comércio de Coimbra (22/12/2025), julgando-se verificada excepção dilatória inominada relativa ao não cumprimento da obrigação de implementação e integração do devedor em incumprimento no PERSI (DL 227/2012, de 25/10) e, assim, absolvida a Requerida da instância, por aplicação dos arts. 576º, 2, 577º e 578º do CPC, ex vi art. 17º, 1, do CIRE. Nesta sentença foi fixado o valor da causa em 30.000,00€, decisão que não mereceu impugnação nos autos. 2. Inconformada, a credora Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, conduzindo a ser proferido acórdão (10/3/2026), no qual, apreciando a questão decidenda – a saber: “Do cumprimento dos pressupostos alusivos ao PERSI” –, se julgou procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção dilatória inominada. 3. Agora sem se resignar, a Requerida AA interpôs recurso de revista para o STJ, tendo por base o art. 14º, 1, do CIRE, invocando oposição jurisprudencial com um acórdão da Relação de Coimbra, de 27/1/2026, e da Relação de Guimarães, de 4/4/2024, com indicação de link de acesso às respectivas publicações na base de dados www.dgsi.pt, e visando a revogação do acórdão recorrido em sintonia com o decidido em 1.ª instância. Foram deduzidas contra-alegações pela Requerente «Caixa Geral de Depósitos», pugnando pela inadmissibilidade da revista em face do incumprimento dos pressupostos gerais de recorribilidade e do ónus de alegação da oposição de julgados, e, mesmo que assim se tivesse feito, tal oposição não subsiste no confronto com os acórdãos fundamento; se admitido o recurso, requer a ampliação do respectivo âmbito nos termos do art. 636º do CPC e pugna pela manutenção do acórdão recorrido. 4. Subidos os autos, foi proferido despacho pelo aqui Relator no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, e 17º, 1, do CIRE, atenta a questão da apontada inadmissibilidade do recurso em face do valor processual da causa. Tal suscitou a pronúncia da Recorrente e Requerida, que pugnou pela admissibilidade da revista tendo em conta que a fixação do valor da causa se devera a “manifesto lapso informático do tribunal, alheio às partes”, “devendo ser corrigido e/ou ignorado” a fim da prossecução da instância recursiva. A Recorrida também veio aos autos, reiterando as suas contra-alegações quanto ao impedimento recursivo originado no valor fixado na sentença e transitado em julgado * Foram dispensados os vistos nos termos legais. Cumpre apreciar e decidir em conferência, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS Questão prévia da admissibilidade do recurso1 5. A sentença proferida em 1.ª instância e reapreciada pela Relação, sendo tramitada endogenamente nos próprios autos do processo de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE (de acordo com o segmento tirado no AUJ do STJ n.º 13/2023, de 17/10, publicado in DR 1.ª Série, de 21/11/2023), que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido. Logo, o recurso para o STJ segue em exclusivo o regime do art. 14º, 1, do CIRE, como configurado pela Recorrente, fundando-se na contradição do acórdão recorrido com acórdãos proferidos pela Relação («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.»). 6. Daqui resulta uma regra de irrecorribilidade-não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias com incidência sobre a relação processual (aqui com restrição teleológica ao fundamento recursivo do art. 672º, 1, b), do CPC), relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente ou por incidente, com excepção do apenso legalmente contemplado na parte inicial do art. 14º, 1, a não ser que se invoque e demonstre uma oposição de julgados sobre «a mesma questão fundamental de direito» com um (e um só) outro acórdão do STJ ou das Relações, promovendo-se assim a impugnação recursiva para o STJ. 7. Como tem sido reconhecido e decidido sem reservas nesta 6.ª Secção do STJ, com competência específica para as causas de comércio previstas no art. 128º da LOSJ, a revista atípica (partindo de uma regra de não acesso ao STJ) e condicionante da recorribilidade prevista no art. 14º, 1, do CIRE não prescinde, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º, 1, do CPC, demandado pela remissão feita pelo art. 17º, 1, do CIRE: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)». Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa desses dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º). 8. O art. 306º, 1 e 2, do CPC estatui que «[c]ompete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes», sendo esse valor fixado no despacho saneador ou na sentença. Com este exercício a lei visa evitar a manipulação do valor da causa (atribuído pelo Autor/Requerente ou aceite, expressa ou tacitamente, pelas partes: arts. 552º, 1, f), 583º, 2, 305º CPC)) – apresentando várias implicações processuais: desde logo, no art. 296º, 2, do CPC – em função de interesses particulares, entregando ao juiz a tarefa de zelar pelo cumprimento dos critérios legais. Em suma: “independentemente das posições assumidas pelas partes, o juiz sempre terá de se debruçar sobre o assunto e fixar o valor da causa, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas”2. Em concreto, o valor da presente causa foi fixado na sentença, no momento próprio e devido, nos termos do art. 306º, 2, do CPC, no montante de € 30.000,00, valor este equivalente – e, por isso, não superior – ao valor da alçada do Tribunal da Relação, decisão essa transitada e constituindo caso julgado formal nos termos dos arts. 620º, 1, 621º e 628º do CPC na falta de impugnação tempestiva e consequente aceitação pelas partes no processo dessa mesma decisão. Tal significa que a decisão, sempre que proferida, legítima e tempestivamente no arco de aplicação do at. 306º do CPC, sendo susceptível de recurso (art. 644º, 1, a), CPC, para “incidente autónomo”3), se torna definitiva por força da constituição de caso julgado formal, a que, portanto, os tribunais superiores se encontram vinculados no momento de aferição da admissibilidade dos recursos correspondentes4 – como é o caso dos autos. Tal fixação do valor da causa nos termos atribuídos pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, sendo “decisão de pendor incidental”5, uma vez transitada em julgado, não admite depois qualquer alteração do consolidado endoprocessualmente e assume estabilidade adjectiva6, a não ser que se verifiquem, a título excepcional, circunstâncias legais de correcção (nos termos do art. 299º, 4, do CPC) e seja proferido novo despacho (com consequências possíveis, entre outras, na admissibilidade de recurso ordinário7). Neste contexto, na ausência do exercício desse poder-dever de correcção – inclusivamente, depois de proferida a sentença, através de “despacho judicial autónomo de acertamento do valor da causa”8 – terá sempre o recurso para tribunal superior que ser avaliado na sua admissibilidade à luz do valor da causa que transitou e vale nesse momento, de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2 (quanto à «relação da causa com a alçada do tribunal»), do CPC. Tal significa, por fim, que não é esta a sede, por ser extemporânea e sem adequação processual, para sindicar a bondade do critério que serviu de base à decisão incidental sobre o valor da causa ou promover a correcção do valor da causa atribuído legitimamente aquando da prolação da sentença proferida em 1.ª instância.9 Reitera-se. Estamos perante um valor fixado legitimamente pelo juiz no processo, está consolidado e vigente para se aferir do preenchimento do art. 629º, 1, do CPC, que, assim sendo, não se verifica – o valor da causa não é superior à alçada da Relação e, portanto e desde logo, a revista não pode ser admitida e conhecida, o que se afigura como obstáculo insuperável do acesso dos autos à jurisdição do STJ, não cabendo a este quaisquer poderes cognitivos sobre tal matéria processualmente condicionante. III) DECISÃO Em conformidade, julga-se não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pela Recorrente. STJ/Lisboa, 12 de Maio de 2026 Ricardo Costa (Relator) Luís Espírito Santo Maria Olinda Garcia SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) ______________________________ 1. Seguiremos a fundamentação e a comunhão de resultados decisórios, de forma reiterada e consolidada, dos Acs. desta Secção do STJ de 2/3/2021, processo n.º 1198/19, 12/7/2022, processo n.º 4332/21, 13/12/2022, processo n.º 846/21, 28/6/2023, processo n.º 147/23, 16/11/2023, processo n.º 756/22, 10/4/2024, processo n.º 882/23 (Reclamação ex art. 643º CPC), 11/6/2024, processo n.º 2648/23, 27/1/2026, processo n.º 2477/23, e de 28/4/2026, processo n.º 2912/25; sempre acessíveis in www.dgsi.pt.↩︎ 2. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 305º, pág. 356.↩︎ 3. ABRANTES GERALDES, Recursos em processo civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, sub art. 644º, pág. 282.↩︎ 4. Ex professo, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 61.↩︎ 5. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, pág. 51.↩︎ 6. V. o Ac. do STJ de 8/3/2018, processo n.º 4255/18, Rel. CHAMBEL MOURISCO, in www.dgsi.pt; ainda ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, pág. 52 e nt. 68.↩︎ 7. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 299º, págs. 348 (e 347).↩︎ 8. Neste sentido, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância cit., pág. 38.↩︎ 9. Por todos, recentemente, com resenha de jurisprudência relevante, v. o Ac. do STJ de 15/1/2026, processo n.º 1627/23, Rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO, aqui 1.º Adjunto.↩︎ |