Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7280/09.4TBVNG-G.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I – Em matéria de decisões interlocutórias de natureza estritamente processual rege o artigo 671º, nº 1, e nº 2, alínea b), do CPC, devendo entender-se a referência em bloco às situações em que é sempre admissível recurso a todos os casos do nº 2 do artigo 629º (nº 2, alíneas a), b) e c), com excepção da alínea d), a qual a ser interpretada como abrangendo as decisões interlocutórias de natureza processual estará necessariamente em contradição aberta, frontal e insanável com a regra especial da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPC.

II - A lei afasta, em regra, a competência do Supremo Tribunal de Justiça quanto ao conhecimento de decisões interlocutórias de natureza exclusiva ou eminentemente processual, ainda que se invoque, como seu fundamento, a contradição entre acórdãos do Tribunal da Relação.

III – A contradição de julgados entre decisões interlocutórias de natureza estritamente processual poderá, em termos excepcionais, levar à admissão da revista se o acórdão fundamento apresentado pelo recorrente houver sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que acontece como desvio à regra estabelecida no nº 1 do artigo 671º do CPC, e tal como expressamente se prevê na alínea b) do nº 2 da mesma disposição legal.

IV – A mera existência de oposição de julgados entre decisões dos tribunais de 2ª instância não constitui, por si só, fundamento geral para o acesso incondicionado ao Supremo Tribunal de Justiça, como a história da evolução processual neste domínio bem evidencia.

V – O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de última instância e cúpula do sistema judicial, deve ser especialmente reservado, de forma selectiva, prudente e racional, para a apreciação de questões finais, de conhecimento de mérito ou que ponham desse modo termo ao processo, não fazendo sentido algum – dentro da lógica e coerência do sistema que vigora entre nós - abrir ilimitadamente a sua competência a toda e qualquer decisão sobre eventuais minudências interlocutórias de natureza adjectiva em que tenha existido – como é aliás frequente – divergência de entendimentos entre os Tribunais da Relação.

Decisão Texto Integral:

Revista nº 7280/09.4TBVNG-G.P1.S1.

Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão - Cível).

Foi proferida a seguinte decisão singular:

“AA, interessado no presente inventário, veio requerer, nos termos do artigo 487.º e seguintes do Código de Processo Civil, a realização de segunda perícia, e nos termos do artigo 468.º também do mesmo diploma legal, que esta segunda perícia fosse colegial, indicando perito da parte e referindo que a requerida perícia de avaliação deveria ter por objecto todos os imóveis constantes da relação de bens.

Na sequência, após contraditório, foi proferido o despacho nos seguintes termos:

“(...) o Interessado requereu a realização de segunda perícia, alegando e fundamentando os motivos da sua discordância relativamente à perícia previamente realizada (cfr. ref.ª citius 39418733, de 21-06-2024). Assim, por se revelar legalmente admissível, ao abrigo do disposto no artigo 487.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, defiro a realização da segunda perícia requerida, a qual terá o mesmo objeto da perícia já realizada, fixado por despacho de 23-06-2022 (ref.ª citius 438050834), a realizar por perito único, considerando que não se vislumbra especial complexidade que justifique a colegialidade de peritos. (...)”

Foi interposto recurso do despacho, pretendendo-se com o mesmo a revogação do “despacho em crise de 3/2/2025, Ref.ª citius n.º 467952521 apenas na parte que determinou a realização de segunda perícia singular, e em sua substituição ordenando-se que a mesma segunda perícia se faça na modalidade colegial conforme já tinha sido requerida pelo aqui interessado, no requerimento de referência citius n.º 39418733, com o que farão a sempre almejada justiça” .

Não tendo havido resposta ao recurso, o mesmo veio a ser recebido, nos termos seguintes:

“Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto por AA sobre a decisão proferida em 03.02.2025 que deferiu a realização de segunda perícia, embora não em moldes colegiais conforme havia sido requerido, o qual sobe imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. artigo 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 2, alínea d), 645.º, 2, e 647.º, 1, todos do Código de Processo Civil)”.

No Tribunal da Relação do Porto foi proferido o seguinte despacho do relator:

“Respeitando melhor saber, o indeferimento de uma segunda perícia não admite recurso autónomo. Por maioria de razão, não o admite o indeferimento da composição dessa segunda perícia. Efetivamente, o disposto o artigo 644, n.º 2, alínea d) pressupõe a admissão ou rejeição de um meio de prova. Não é o caso, pois o meio de prova (perícia) foi oportunamente admitido e a segunda perícia (como, por exemplo, a contradita em relação ao depoimento testemunhal) insere-se numa prova já admita. A decisão, ainda que possa admitir recurso, não admite recurso autónomo. Por isso, não se conhecerá do seu objeto. Cumpra-se o disposto no artigo 655, n.º 1 do CPC”.

O apelante, no exercício do contraditório, sustentou a admissão do recurso, alegando:

- Este despacho refere que a não admissão do recurso autónomo do indeferimento da segunda perícia deve-se apenas e tão só ao facto de esta se inserir numa prova já admitida, ou seja a primeira perícia.

- Salvo melhor opinião, a segunda perícia, visando o mesmo que a primeira, sempre será uma nova aferição de categoria igual ou superior que dotará o julgador de mais um meio que o ajudará a decidir. Será também tradução da verificação de elementos sobre que versou a primeira perícia, mas é perfeitamente autónoma em tudo.

- O Perito não é o mesmo, o relatório pericial é autónomo, poderá até ser de conteúdo justificativo bem diferente do da primeira perícia.

- É mais um meio de prova ao serviço do julgador para este apreciar uma e outra livremente. A razão de ser de uma segunda perícia colegial deve-se tão só ao facto de esta perícia, porque realizada por um colégio de peritos, será o resultado obtido por consenso entre os peritos, sendo desta maneira que as partes apaziguarão os diferendos entre si, pois as partes serão representadas pelo perito que nomeiam.

- Deve ser admitido o recurso de apelação autónomo nos termos do artigo 644 do CPC.

A recorrida BB veio, igualmente, sustentar a admissão do recurso. Para tanto, e em síntese, sustentou:

- O despacho parece querer referir que a segunda perícia não é um meio de prova, e por via disso não preenchendo os requisitos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), o recurso autónomo não será admitido.

- Se esta é a posição, não se pode concordar. A segunda perícia é um meio de prova, pois pode fornecer ao processo novos elementos que possam ter escapado ao perito que realizou a primeira perícia.

- A primeira e a segunda perícia, são apreciadas livremente pelo tribunal, e como perícias, são de âmbito que escapa aos conhecimentos gerais do julgador, sendo ambas necessárias para conformar o juízo valorativo do julgador.

- Não se pode também olvidar que este processo é de inventário e que esta perícia se destina a determinar os valores dos bens que compõe a relação. Depois de obtidos estes valores é que o processo poderá prosseguir.

- Dada a complexidade e heterogeneidade das verbas, e para melhor justeza dos valores aferidos deve a segunda perícia ser em forma colegial, conforme requerido, pois só assim, se terá um correto andamento do processo.

- Deve concluir-se pela admissibilidade do recurso.

Foi seguidamente proferido pelo Juiz Desembargador relator o seguinte despacho singular:

“Na sequência do nosso precedente despacho e no exercício do contraditório, vieram os identificados requerentes sustentar que a segunda perícia constitui ainda um meio de prova, prova pericial e, por isso, é admissível recurso do despacho que a haja indeferido. Com o devido respeito, não o entendemos assim: a segunda perícia é ainda prova pericial, a qual, anteriormente, já foi admitida. Mas, como se referiu no precedente despacho, “por maioria de razão” não é admissível – naturalmente e apenas enquanto recurso autónomo - o recurso que impugna a composição da perícia. No caso presente – recorde-se – a segunda perícia foi admitida, e a discordância traduz-se em a mesma ter sido deferida com a composição singular, ao contrário da pretensão da parte. Ora, não nos parece defensável que a discordância aqui em causa, nem sequer de inadmissão da perícia, mas da sua composição, possa constituir a inadmissão de um meio de prova, só essa subsumível na previsão do artigo 644, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil. Por isso, não podendo haver recurso autónomo, não se conhece do respetivo objeto. Custas pelo recorrente”.

Apresentada reclamação para a Conferência, foi proferido acórdão datado de 10 de Julho de 2025 que decidiu: “desatendendo a reclamação apresentada, confirmar a decisão singular do relator e, em conformidade, não admitir o recurso”.

Veio o reclamante apresentar recurso de revista.

Este recurso foi admitido pelo Juiz Desembargador relator nos seguintes termos:

“Veio o apelante AA impetrar recurso de Revista do acórdão que não admitiu a apelação – autónoma e imediata – da decisão que, tendo admitido a realização de uma segunda perícia, a deferiu enquanto perícia singular, diversamente da pretendida perícia coletiva.

Estamos perante acórdão que não põe termo ao processo e o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça não é uniforme quanto à admissibilidade da Revista perante decisões interlocutórias da 1.ª instância.

Por outro lado, o recorrente, instruindo o recurso, junta cópia de várias decisões de tribunais de 2.ª instância, que entende estarem em oposição ao aqui deliberado. A junção feita é claramente excessiva e desnecessária, pois deveria ter sido junto, apenas, um único acórdão em oposição (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição, Almedina, 2024, pág. 93, nota 134). Sem embargo, o recorrente identifica qual dos acórdãos entende estar em oposição.

Salvo o devido respeito, não nos parece que a contradição jurisprudencial tenha subjacente “a mesma questão fundamental de direito”, uma vez que o despacho aqui recorrido admitiu, efetivamente, a segunda perícia.

Não obstante as considerações precedentes, considerando o valor da causa, a tempestividade da interposição e tendo em conta a posição jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, que justifica não ser afastada, liminarmente e nesta sede, a recorribilidade.

Admite-se o recurso de Revista, a subir nestes autos e com efeito devolutivo.

Remeta ao Supremo Tribunal de Justiça”.

Apreciando liminarmente da admissibilidade da presente revista.

O acórdão recorrido, proferido em Conferência, corroborou a posição assumida pelo Juiz Desembargador relator de não conhecer do objecto da apelação por não estarmos em presença da situação prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 644º do Código de Processo Civil que habilita a interposição de apelação autónoma, encontrando-se o mesmo sujeito ao regime consignado no nº 3 da mesma disposição legal (integração da impugnação dessa decisão interlocutória no recurso a interpor contra a decisão final que venha a ser proferida).

Trata-se aqui indubitavelmente de uma decisão de natureza interlocutória, de cariz exclusivamente processual (não conhece – total ou parcialmente - de mérito, nem põe termo à causa).

De resto e em rigor, a decisão objecto do presente recurso de revista nem abordou sequer o mérito da questão decidida em 1ª instância, igualmente de natureza interlocutória e exclusivamente processual – isto é, a de saber se a segunda perícia poderia ser realizada singularmente ou deveria obrigatoriamente ser colegial -, e que fora a matéria concretamente versada no recurso de apelação.

Apenas se decidiu que o recurso de apelação não pode ser conhecido imediatamente, neste momento processual, podendo o recorrente voltar a impugnar a decisão em apreço oportunamente.

Ou seja, esta situação constitui aliás o exemplo paradigmático de uma impugnação de decisão que não tem rigorosamente nada a ver com a apreciação do fundo da causa ou com o termo do processo, para as quais se encontra, por sua natureza, selectivamente vocacionado o Supremo Tribunal de Justiça.

Não se verifica, nestes termos, o requisito essencial para a admissibilidade da revista consignado no nº 1, do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil.

(Sobre este ponto, vide Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a página 404).

Em termos de decisões interlocutórias, a sua impugnabilidade em sede de revista está, em qualquer circunstância, limitada à verificação das situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código de Processo Civil.

(Vide, a este propósito e entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2024 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo nº 1607/21.8T8GRD.C1.S1 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2024 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 7074/15.8T8LSB-G.L1-A.S1, ambos publicados in www.dgsi.pt).

Neste contexto, importa referir que a lei afasta a competência do Supremo Tribunal de Justiça quanto ao conhecimento de decisões interlocutórias de natureza exclusiva ou eminentemente processual, ainda que se invoque, como seu fundamento, a contradição entre acórdãos do Tribunal da Relação.

Ao invés, a contradição de julgados entre decisões interlocutórias de natureza estritamente processual poderá, em termos excepcionais, levar à admissão da revista se o acórdão fundamento apresentado pelo recorrente houver sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que acontece como desvio à regra estabelecida no nº 1 do artigo 671º do CPC, e tal como expressamente se prevê na alínea b) do nº 2 da mesma disposição legal.

Este é o enquadramento legal que foi concebido pelo legislador e a que há necessariamente que atender, independentemente do entorse constituído pela confusa e equívoca remissão que está consignada – de forma infeliz em termos da sua generalização – na alínea a) do nº 2 do artigo 671º do CPC, proporcionando desse modo a (despropositada e descabida) avocação da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC.

Cumpre, a este propósito, tomar em consideração que o artigo 629º, nº 2, alínea d), do CPC constitui a recuperação do artigo 678º, nº 4 do Código de Processo Civil de 1961 (introduzido pelo Decreto-lei nº 329-A/95 de 12 Dezembro), promovida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, face à sua anterior eliminação pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.

O Decreto-lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, viera inovatoriamente contemplar a possibilidade de recurso de agravo em 2ª instância em caso de contradição de julgados com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ou qualquer Relação.

(Constava do respectivo preâmbulo:

“Também em matéria de recursos, como medida mais incisiva, avança-se na supressão dos agravos continuados para o Supremo relativos a decisões interlocutórias, alterando-se, nesse sentido, o n.º 2 do artigo 754.º.

Neste domínio, fica sempre aberta a admissibilidade de recurso nos casos de divergência previstos na ressalva constante daquele normativo.

Importa, com efeito, restituir ao Supremo Tribunal de Justiça a sua fisionomia de tribunal vocacionado para a interpretação e aplicação da lei substantiva, salvaguardando, no entanto, e ao menos por ora, a sua intervenção quando a decisão sobre lei adjectiva puser termo ao processo”)

Com a reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi revogado, por um lado, o nº 4 do artigo 678º, e, por outro, o artigo 754º, nº 2, este na decorrência do desaparecimento da figura dos agravos e da preferência do legislador por um sistema monista de recursos.

Estas duas normas contemplavam situações processuais de natureza diversa que não se confundiam (o artigo 678º, nº 4, respeitava à admissibilidade do recurso em geral – tal como o artigo 629º, nº 2, alínea d) – e a sua aplicação dependia da circunstância de “não caber recurso ordinário por motivos estranhos à alçada do tribunal”; o artigo 754º, nº 2, permitia a interposição do recurso de revista em matéria de recursos de agravo perante a contradição de julgados entre acórdãos do Supremo ou da Relação, sem qualquer condicionante para além da anterior fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça).

A contradição de julgados passa, nessa altura, a ter a sua sede no artigo 721º, nº 1, alínea c), respeitante aos pressupostos da admissibilidade da revista excepcional; no artigo 732º-A, respeitante à revista ampliada; e no artigo 763º relativo ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Neste contexto, o artigo 721º, nº 5, passou então a prever a impugnação das decisões interlocutórias com a sentença, nos termos do artigo 691, nº 3, e vedou expressamente o acesso, imediato e autónomo, ao Supremo Tribunal de Justiça relativamente a decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal da Relação.

A revisão do Código de Processo Civil introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, não quis assumidamente introduzir modificações estruturais ou sensíveis na grande e verdadeira reforma em matéria de regime dos recursos civis que fora empreendida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.

Embora renascendo a consagração da contradição de julgados como fundamento da admissibilidade do recurso de revista no artigo 629º, nº 2, alínea d), do CPC, tal redundou, não obstante, numa abertura tímida e muitíssimo limitada, encontrando-se reservada apenas para os casos em que existisse, enquanto seu pressuposto de aplicação, norma especial de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.

(Sobre este ponto concreto, isto é, a aplicabilidade do artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil restrita às situações em que o recurso de revista se encontrasse excluído por força de disposição legal especial que impedisse o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça - o que manifestamente não sucede na situação sub judice, uma vez que nos encontramos perante uma acção comum declarativa que comporta, de forma não condiciona, a admissibilidade de recurso em todos os graus, verificados que sejam todos os pressupostos gerais de recorribilidade -, vide as situações típicas previstas nos artigos 370º, nº 2 (procedimentos cautelares); 854º (recursos em processo executivo); 988º, nº 2, do Código de Processo Civil (decisões proferidas com base em critérios de oportunidade e conveniência em processos de jurisdição voluntária); no artigo 45º, nº 3, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei nº 110/2018, de 10 de Dezembro; no artigo 65º, nº 2, do Código das Expropriações (relativamente à fixação do montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante) e paralelamente, em matéria de insolvência, relativamente às decisões proferidas nesse âmbito e dos respectivos embargos, o artigo 14º, nº 1, do CIRE, assente igualmente na excepcionalidade do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, salvo demonstrando-se contradição de julgados (inclusive entre acórdãos do Tribunal da Relação).

Em termos jurisprudenciais e quanto a esta concreta temática - relativa ao âmbito limitado de aplicação do artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil - vide, entre muitos outros:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2015 (relator Gabriel Catarino), proferido no processo nº 3709/12.2YYPRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2014 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo nº 542/14.0YLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2021 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 92/13.2TBPNC-F.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2020 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 824/17.0T8PTL-A.G1.A.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2021 (relatora Fátima Gomes), proferido no processo nº 25585/19.6YIPRT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2021 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 1320/17.8T8CBR.C1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2021 (relator Jorge Dias), proferido no processo nº 23839/15.8T8LSB-A.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2022 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 17315/16.9T8PRT.L3.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2021 (relatora Leonor Rodrigues), proferido no processo nº 2498/03.6TTPRT-D.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2018 (relatora Rosário Morgado), proferido no processo nº 810/13.9LSD.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2024 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 23994/16.0T8LSB-E.L1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2020 (relatora Graça Trigo), proferido no processo nº 100098/18.7TYIPRT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 (relatora Isabel Salgado), proferido no processo nº 2311/18.0T8PTM-F.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt.).

Ou seja, o próprio âmbito do artigo 629º, nº 2, alínea d), do CPC é profundamente restrito e não genérico, não bulindo com o novo espírito corporizado na reforma (esta sim muito significativa) introduzida no panorama jurídico nacional pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.

De resto, nunca o legislador na Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, ao recuperar o que se dispunha no artigo 678º, nº 4, do CPC, teve o menor propósito de repristinar o regime do anterior 754º, nº 2, tal como existia antes dessa mesma reforma de 2007.

Assim sendo, tomando em consideração toda a descrita evolução histórica, cumpre concluir que a regra geral vigente para a generalidade das situações reside no artigo 671º que, no seu nº 1, veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça quanto a decisões interlocutórias de natureza exclusiva ou eminentemente processual.

Porém, sem colocar em crise este pressuposto, o nº 2 do mesmo preceito abre timidamente a porta à revista, fazendo-o, porém, de forma perfeitamente excepcional e em termos muito apertados, isto é, apenas e só quando a alegada contradição se verifica com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Parece, portanto, lógico concluir que em matéria de decisões interlocutórias, de natureza estritamente processual, rege o artigo 671º, nº 1, e nº 2, alínea b), do CPC, havendo de entender a referência em bloco às situações em que é sempre admissível recurso a todos os casos do nº 2 do artigo 629º (nº 2, alíneas a), b) e c), com excepção da alínea d) a qual a ser entendida como abrangendo as decisões interlocutórias de natureza processual estará necessariamente em contradição aberta, frontal e insanável com a regra especial da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPC.

Por razões de coerência sistemática e interpretação da racional da (presumidamente) sensata vontade legislativa, não se pode aceitar que o mesmo legislador de 2013 que entendeu destinar à matéria da fixação da admissibilidade da revista relativamente a decisões interlocutórias de natureza processual - no novo artigo 671º, nº 2, alínea b) -, um regime altamente restritivo (salvaguardando apenas a contradição qualificada com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) entendesse afinal, ao redigir a mesma disposição legal e de forma nitidamente contraditória, avocar a aplicação da alínea d) do nº 2 do artigo 629º quanto a esta mesma matéria, tornando incompreensivelmente inútil a limitação que havia feito e alargando inexplicavelmente e de forma totalmente incoerente a contradição de julgados quanto a decisões desta natureza aos acórdãos do Tribunal da Relação (e, por maioria, a um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - que a alínea b) do nº 2 do 671º já havia selectivamente escolhido como critério decisivo e diferenciador em matéria de admissibilidade da revista e que, nesses inopinados termos, deixaria incompreensivelmente de fazer qualquer sentido).

Isto rompendo ainda com o regime geral resultante da reforma empreendida do Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que o legislador proclamou não querer modificar, no seu essencial, e que, a aceitar-se, constituiria um evidente e perturbador paradoxo.

Sobre esta matéria e neste mesmo sentido, vide:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2025 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo nº 5598/22.0T8VNG.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2025 (relator Luís Correia de Mendonça), proferido no processo nº 18809/23.5T8LSB-B.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2022 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 667/07.9TBPTL.G3.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2022 (relator Jorge Arcanjo), proferido no processo nº 575/05.8TBCSC-W.L1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2023 (relatora Ana Resende), proferido no processo nº 115/16.3T8VNL-B.G1.-A.S1, publicado in www.dgsi.pt., onde pode ler-se:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2023 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 19749/19.8LSB-D.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt.;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2019 (relator José Rainho), proferido no processo nº 704/18.1AGH-A.L1.S2, publicado in www.dgsi.pt.;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2020 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 6333/15.4T8OER-A.L1S1, publicado in www.dgsi.pt.;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2021 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 3448/10.9TBVCD-E.P1S1, publicado in www.dgsi.pt.;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2022 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 3450/20.2T8STS-A.P1S1, publicado in www.dgsi.pt.;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2023 (relator António Barateiro Martins), proferido no processo nº 8988/19.1T8VNG-D.P1S1, publicado in www.dgsi.pt.;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2025 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 29258/13.3T2SNT-A.L1S1, publicado in www.dgsi.pt.

(Perfilhando orientação diversa, e com menção à corrente jurisprudencial e doutrinária que a respalda, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2025 (relator Jorge Leal), proferido no processo nº 32041/16.0T8CSB-L.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt).

Relativamente ao alegado pelas partes quando vieram aos autos pronunciar-se na sequência da sua notificação nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil dir-se-á:

1º - O recorrente defende a propósito da interpretação da alínea a) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil uma posição diversa – e de âmbito muito mais amplo - da enunciada e justificada supra (permitindo, no seu entender, a avocação da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do mesmo diploma, o que não se considerou admissível).

2º - Trata-se de uma postura interpretativa perfeitamente legítima que recolhe, de resto, relevante apoio doutrinário e jurisprudencial (inclusive neste Supremo Tribunal de Justiça) e que se respeita inteiramente.

3º - Porém, não se trata da interpretação jurídica que se considera ser a (única) correcta pelos motivos indicados.

4º - Essencialmente, cumpre não olvidar que a mera existência de oposição de julgados entre decisões dos tribunais de 2ª instância não constitui, por si só, fundamento geral para o acesso incondicionado ao Supremo Tribunal de Justiça, como a história da evolução processual neste domínio bem evidencia.

Com efeito, este tribunal de última instância e cúpula do sistema judicial deve ser especialmente reservado, de forma selectiva, prudente e racional, para a apreciação de questões finais, de fundo ou que ponham termo aos processos, não fazendo sentido algum – dentro da lógica e coerência do sistema que vigora entre nós - abrir ilimitadamente a sua competência a toda e qualquer decisão sobre eventuais minudências interlocutórias de natureza adjectiva em que tenha existido – como é aliás frequente – divergência de entendimentos entre os Tribunais da Relação.

Em suma, não havendo o recorrente indicado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça enquanto acórdão fundamento demonstrativo da pretensa contradição de julgados imprescindível para a admissibilidade da revista, não há lugar, por este motivo, ao conhecimento do objecto do recurso, que se julga findo nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b) e 679º, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto:

Julgo findo o presente recurso de revista, não havendo lugar ao conhecimento do seu objecto, nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código Civil.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC”.

O recorrente apresentou reclamação para a Conferência nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Concluiu nos seguintes termos:

A) O aqui interessado/reclamante AA foi notificado de que foi proferido despacho/decisão singular, de referência citius 13740790, de não tomar conhecimento do recurso de revista nos termos dos artigos 652º, n.º 1, alínea b) e 679.º do Código Civil.

B) Nesta decisão singular o Sr. Juiz Conselheiro Relator, defende posição contrária à defendida pelo aqui interessado/recorrente.

C) O Sr. Juiz Conselheiro Relator, decidiu pelo não conhecimento do recurso de revista.

D) O aqui interessado/recorrente em tempo e fundamentadamente interpôs o recurso de revista para este Supremo Tribunal.

E) A tese que o interessado/recorrente defende para a interposição do presente recurso, é aquela que contempla a remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC para a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.

F) Interpretando a conjugação dos dois artigos supra referidos, tanto o elemento literal, como o elemento teleológico determinam a aplicabilidade da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, aos acórdãos da Relação referidos no n.º 2 do artigo 671.º do mesmo diploma legal, ou seja, aos acórdãos que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual.

G) A decisão singular proferida pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator, tem por fundamento a tese restritiva na admissão do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça.

H) Salvo melhor opinião, a posição vertida na decisão singular não é a que melhor serve o direito.

I) Tal posição vertida na decisão singular, não conduz à boa aplicação do Direito, criando insegurança e incerteza na aplicação do mesmo.

J) Havendo decisões sobre a mesma questão fundamental de direito, em sentidos dispares e sobre as quais o Supremo Tribunal na sua suprema função, muito embora o possa fazer, ao refugiar-se nesta tese restritiva, leva a que na instância inferior se perpetuem decisões erradas e maioritáriamente lesivas dos direitos dos recorrentes.

K) Com o devido respeito por melhor opinião, na posição que defende o interessado/recorrente, o legislador pretendeu ampliar as possibilidades de resolução de contradições jurisprudênciais que, de outro modo, poderiam persistir, por emergirem de processos que não admitiriam recurso de revista ou em que o recurso de revista estaria condicionado por outras circunstâncias, garantindo-se, desse modo, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (cfr. art. 13.º da Constituição).

L) Neste sentido destacam-se os ensinamentos de ABRANTES GERALDES a favor da aplicação conjunta do artigo 629.º, n.º 2, al. d) e do artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC.

M) O mencionado Autor e Juiz Conselheiro defende a tese ampla da aplicação do artigo 671.º n.º 2 al. a), em conjugação com a al. d) do n.º 2 do artigo 629.º, pois apenas desse modo se garante a efetiva possibilidade de, por intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, serem sanadas contradições jurisprudênciais estabelecidas ao nível das Relações em torno de questões de direito adjetivo que, por regra, não são suscitadas nos demais recursos de revista (cfr. GERALDES. Abrantes. Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 65-66).

N) Esta parece ser a posição mais acertada até porque, a posição defendida nesta decisão singular, acarreta riscos, porque inviabilizaria, por exemplo, a possibilidade de o Supremo sindicar o modo como a Relação apreciou questões relacionadas com nulidades processuais, tempestividade ou extemporaneidade da contestação, contagem do prazo regressivo para junção de prova documental, apresentação do rol de testemunhas, realização de perícia ou de segunda perícia, inspeção judicial, alteração do requerimento probatório, etc.

O)O aqui interessado/recorrente, estriba a sua posição, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/2021, processo n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S em que foi relator a Ex.ma Sra Juiz Conselheira Maria Graça Trigo, conforme supra transcrito.

P) Estando em causa a impugnação de acórdão da Relação que aprecia decisão interlocutória da 1.ª instância, que recai unicamente sobre a relação processual, não cabe no âmbito do recurso de revista, tal como definido pelo art. 671.º, n.º 1 do CPC, apenas sendo admissível recurso nas hipóteses previstas no n.º 2 do mesmo artigo.

Q) É aplicável a previsão da al. a) do n.º 2, do artigo 671.º do CPC, conjugada com a previsão do art. 629.º, n.º 2, al. d) também do CPC, para a qual remete a dita al. a), por existir contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação que foi invocado como acórdão-fundamento.

R) A aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. d) do CPC justifica-se por diversas ordens de razões, entre as quais avulta a função específica que tal preceito tem no sistema do recurso de revista: permitir o acesso condicionado ao STJ, circunscrito à realização de uma uniformização da jurisprudência contraditória formada nas Relações, atenuando assim os efeitos de um regime de exclusão do acesso ao STJ no âmbito de certas matérias.(…).

S) Sobre a dicotomia interpretativa do artigo 671.º n.º 2 do CPC, consideramos a explanação de Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, págs. 63 e 65-66.

T) “[D]e acordo com a primeira tese, o recurso de revista de acórdãos da Relação sobre decisões interlocutórias de natureza processual sustentados em contradição jurisprudencial ficam submetidos exclusivamente ao regime específico do art. 671.º, n.º 2, al. b) (pressupondo uma contradição reportada a um acórdão do Supremo), ao passo que, para a segunda tese, essas situações também são abarcadas pela al. d) do n.º 2 do art. 629.º. Bastando, neste caso, o confronto com outro acórdão da Relação, tal permite que fiquem no radar do Supremo Tribunal de Justiça questões de direito adjectivo objecto de decisões divergentes das Relações, em casos em que o recurso de revista não seja admitido por algum motivo de ordem legal não ligado ao valor do processo. (…)”.

U) “Apesar dos argumentos aduzidos em prol de uma via mais estreita de acesso ao recurso de revista, cremos ser mais ajustada a tese inversa, ou seja, a que admite a aplicação conjunta do art. 629.º, n.º 2, al. d), e do art. 671.º, n.º 2, al. a).”

V)“Para o efeito, destaca-se, desde logo, o elemento literal extraído do n.º 2 do art. 671.º, norma que, referindo-se explicitamente ao recurso de revista de decisões interlocutórias de cariz formal, assegura duas vias alternativas: a que decorre da al. b) (admissão de recurso de revista do acórdão da Relação que esteja em contradição com acórdão do Supremo, verificadas as demais condições previstas) e a que resulta da al. a) que, remetendo genericamente para o n.º 2 do art. 629.º, não exclui a norma da al. d).”.

W) “A par desse elemento formal, constata-se ainda, como argumento de ordem racional ou teleológica, o facto de apenas desse modo se garantir a efectiva possibilidade de, por intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, serem sanadas contradições jurisprudênciais estabelecidas ao nível das Relações em torno de questões de direito adjectivo que, por regra, não são suscitadas nos demais recursos de revista.”.

X) Atente-se a como se pronuncia Lopes do Rego sobre o regime de admissibilidade da revista previsto no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, (supra transcrito):

Y) “De salientar que foi o CPC de 2013 que repristinou o regime que consta atualmente da al. d) do n.º 2 do art. 629.º - que sempre tinha existido no nosso direito processual civil (cfr. art. 678.º, n.º 4 do velho CPC) e que o DL 303/07 havia inexplicavelmente derrogado (provavelmente por supor equivocadamente o legislador que tal hipótese teria cobertura na figura da revista excecional baseada na contradição jurisprudencial) visando, como sempre sucedeu no nosso ordenamento processual, estabelecer um verdadeiro instrumento de ‘uniformização da jurisprudência’ contraditória eventualmente formada e sedimentada ao nível das Relações (nos casos em que, sem ele, nessas matérias insusceptíveis de revista, se perpetuariam irremediavelmente ao longo do tempo, com manifesto prejuízo para o valor da segurança jurídica”

Z) Acresce, por outro lado, que a previsão que foi aditada pelo CPC de 2013, ao contemplar na al. b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC a hipótese em que ocorra contradição jurisprudencial entre o acórdão da Relação que se pretende impugnar e um acórdão do STJ, não é substitutiva, mas meramente complementar da que integra a referida alínea d), que prevê explicitamente o recurso quando ocorra contradição entre o acórdão da Relação que se pretende impugnar e outro aresto proveniente dessa ou de diferente Relação.

AA)“Na realidade, a consolidar-se este entendimento jurisprudencial fortemente restritivo acerca da aplicabilidade do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, ficaria para o futuro absolutamente inviabilizada a uniformização da jurisprudência contraditória que se viesse a formar nas Relações acerca de matérias ligadas à regularidade e legalidade da tramitação processual, dirimidas necessariamente mediantes despachos ou decisões interlocutórias: é que, como parece evidente, nestas matérias, abrangidas por um regime de estrutural exclusão das possibilidades de acesso ao STJ, poderá haver um acórdão do Supremo que incida sobre tais temas ou matérias processuais se se admitir que, no momento em que o conflito surgiu originariamente, foi possível aceder ao STJ com base na invocabilidade de uma contradição entre acórdãos das Relações.”.

Não houve resposta.

Apreciando do mérito da reclamação apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil:

Não assiste razão à reclamante pelos motivos desenvolvidos na decisão singular.

Nada há, portanto, nada a acrescentar ao que antes foi dito pelo relator do processo.

Concorda-se, assim e inteiramente, com o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete e que se podem resumir da seguinte forma:

1º - A referência na alínea b) do nº 2 do artigo 671º à necessidade de contradição de julgados com o decidido num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça exclui logicamente a suficiência da contradição com um acórdão de um Tribunal da Relação.

2º - O artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil – recuperado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, reveste natureza muito limitada na sua aplicação, tendo especialmente em vista os casos de existência de norma que estabeleça a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.

3º - A mera existência de oposição de julgados entre decisões dos tribunais de 2ª instância não constitui, por si só, fundamento geral para o acesso incondicionado ao Supremo Tribunal de Justiça, como a história da evolução processual neste domínio bem evidencia, sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de última instância e cúpula do sistema judicial, deve ser especialmente reservado, de forma selectiva, prudente e racional, para a apreciação de questões finais, de conhecimento de mérito ou que ponham desse modo termo ao processo, não fazendo sentido algum – dentro da lógica e coerência do sistema que vigora entre nós - abrir ilimitadamente a sua competência a toda e qualquer decisão sobre eventuais minudências interlocutórias de natureza adjectiva em que tenha existido – como é aliás frequente – divergência de entendimentos entre os Tribunais da Relação.

Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) em indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular reclamada que decidiu o não conhecimento do objecto do recurso, nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2026.

Luís Espírito Santo (Relator)

Luís Correia de Mendonça.

Eduarda Branquinho.

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.