Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | EMÍDIO SANTOS | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA SEGURO DE GRUPO FALTA DE PAGAMENTO CONTRATO DE SEGURO CONTRATO DE MÚTUO SEGURADORA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CÔNJUGE SEGURADO TOMADOR COMUNICAÇÃO CLÁUSULA RESOLUTIVA DIREITOS INDIVIDUAIS ACÓRDÃO RECORRIDO | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/12/2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADA | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I – As regras relativas aos efeitos da falta de pagamento dos prémios de seguro, constantes do regime do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, são aplicáveis a contratos de seguro que, embora celebrados antes da sua entrada em vigor, se renovaram e mantiveram em vigor depois. II - Nos contratos de seguro de vida, a falta de pagamento de uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade não determina a resolução automática do contrato na data de vencimento do prémio. III – Os efeitos da falta de pagamento do prémio de seguro nos contratos de seguro de vida são os que tiverem sido estipulados pelas partes. IV – Estipulando as condições gerais da apólice que o não pagamento dos prémios dentro de 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou de fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas seguras, o contrato só é de considerar resolvido ou cessadas as garantias em relação aos segurados, no caso de a seguradora provar que comunicou a resolução ou a cessação das garantias. | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça AA, residente na Rua ..., União das Freguesias de ... (...), ... ..., propôs a presente acção declarativa com processo comum contra Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., com sede na Av. ..., ... ..., pedindo: a) A condenação da ré a pagar ao Millennium BCP os montantes em dívida no âmbito dos empréstimos associados aos contratos de seguro com Apólice nº ......90, a liquidar em sede de execução de sentença; b) A condenação da ré a entregar-lhe a ela, autora, o valor correspondente às prestações mensais que esta pagou e vier a pagar, indevidamente, ao Millennium BCP desde a data de falecimento do seu marido, a liquidar em sede de execução de sentença; c) A condenação da ré a pagar-lhe a ela, autora (bem como aos demais herdeiros legais), o valor que lhe couber no remanescente do capital seguro (4 144,15€, salvo melhor opinião), a liquidar em sede de execução de sentença; d) A condenação da ré a pagar-lhe a ela, autora, a quantia de 7 500,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 28.º do Código do Trabalho. e) A condenação da ré a pagar-lhe a ela, autora, os juros legais de mora vincendos desde a data da propositura da presente acção até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese: • Que ela e o seu marido, BB, celebraram com a ré dois contratos de seguro de vida, destinados a garantir, em caso de morte dela ou do marido e complementarmente em situações de invalidez total e permanente, o pagamento de dois empréstimos que lhes foram concedidos pelo Banco de Investimento Imobiliário S.A; • Que o marido da autora faleceu em ... de ... de 2019; • Que a ré recusa-se a accionar os seguros e a pagar a parte dos empréstimos ainda em dívida com a alegação de que os contratos de seguro foram resolvidos. A ré contestou. Defendeu-se, alegando em síntese: • Que a autora é parte ilegítima, por não estar acompanhada na acção, como devia, pelos herdeiros do marido; • Que os contratos de seguro invocados na acção foram anulados, por falta de pagamento dos prémios de seguro, com efeitos a partir de 1-02-2017; • Que a autora e o marido procederam à celebração de um novo contrato de seguro, mas também ele foi cancelado por falta de pagamento de prémios de seguro; • Que independentemente do facto de as apólices não estarem em vigor desde 1-02-2017, a autora sempre estaria em mora por não ter dado satisfação às exigências contratuais para o caso de morte de um segurado. Na sequência de convite nesse sentido, a autora liquidou parte do pedido nos seguintes termos: a. Condenação da ré a pagar ao Millennium BCP os montantes em dívida no âmbito dos empréstimos associados aos contratos de seguro com Apólice nº ......90, no valor de 39.759,57€; b. Condenação da ré a entregar a ela, autora, o valor correspondente às prestações mensais que esta pagou indevidamente, ao Millennium BCP desde a data de falecimento do seu marido, no valor de 706,19€. * Modificações subjectivas da instância: O Banco Comercial Português SA, CC e DD foram admitidos a intervir nos autos como associados da autora. * Após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré dos pedidos. Apelação: A autora não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença e se substituísse a mesma por acórdão que declarasse a total procedência dos pedidos por ela formulados. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 11-04-2024, revogou parcialmente a sentença recorrida e em consequência: a. Condenou a ré a pagar ao Millennium BCP os montantes ainda em dívida no âmbito dos empréstimos associados ao contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00061190, a liquidar, até ao montante máximo do capital seguro; b. Condenou a ré a entregar à autora o valor, a liquidar, correspondente às prestações mensais que esta continuou a pagar ao Millennium BCP, no âmbito dos empréstimos associados ao contrato de seguro com as apólices n.º ......90, desde a data de falecimento do seu marido; c. Condenou a ré a pagar à autora e intervenientes principais, o valor, a liquidar, que lhes couber do remanescente do capital seguro; d. Condenou a ré a pagar à autora e intervenientes principais, sobre as quantias que lhes forem devidas, os juros legais de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Revista A ré não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista, pedindo se revogasse e substituísse o acórdão recorrido por decisão que confirmasse a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: A. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães é manifestamente injusta e, por conseguinte, não poderá manter-se. B. Como resulta dos factos provados nos presentes autos, na proposta de adesão referente aos certificados individuais n.ºs RK......57 e RK......61, os proponentes assumiram a obrigação de pagamento dos prémios dos contratos de seguro em apreço, através da autorização de débito em conta da sua titularidade, ou seja, assumiu-se como pagador dos prémios o segurado BB. C. Ficou ainda estabelecido o pagamento dos prémios de seguro com uma periodicidade mensal, através da conta (NIB) indicada na proposta. D. O pagamento dos prémios de seguro das duas apólices (certificados individuais n.ºs RK......57 e RK......61) era efectuado através de débito direito da conta de depósitos à ordem associada aos contratos. E. A partir de fevereiro de 2017, a cobrança dos prémios através de débito directo começou a apresentar entraves, respondendo o BCP às tentativas de cobrança com a informação “Insuficiência de Fundos” (facto provado 18). F. Não foi efectuado pelos segurados nenhum pedido de reposição das apólices (sendo certo que tal pedido sempre teria de ser avaliado e aprovado pela Ré) (facto provado 22). G. Outrossim, as pessoas seguras procederam, posteriormente, à celebração de um novo contrato de seguro (facto provado 23. H. Em 03.04.2018, os segurados celebraram novo contrato de seguro com a ré. I. Este contrato correspondia ao certificado individual nº RKA...24, e tinha as mesmas coberturas que os contratos celebrados anteriormente e com os mesmos empréstimos associados (factos provados 23, 24, 25, 26 e 27). J. O certificado RKA.....24 foi também anulado por falta de pagamentos de prémios com data efeito a 01.08.2018., por carta dirigida ao segurado marido da ré. K. Assim, tendo a pessoa segura morrido em 23.12.2019, nenhum dos 3 (três) contratos vindos de referir se encontrava em vigor. L. Estavam todos eles anulados por falta de pagamento de prémios. M. Contrariamente àquilo que os Senhores Juízes Desembargadores entenderam, os segurados, os dois, apesar de saberem da falta de pagamento, pois, por um lado não pagavam efectivamente os prémios, e, por outro, no extracto mensal não se encontrava reflectido o respectivo débito, nunca regularizaram a situação (facto provado 29). N. Em face do que constava dos extractos bancários a recorrida (e o seu marido) bem sabiam que não estavam a pagar os prémios de seguro. O. Não faz, pois, qualquer sentido considerar que as garantias de cobertura de cobertura das apólices/seguros (certificados individuais n.ºs RK......57 e RK......61) estavam em vigor quando ambos os segurados celebraram novo contrato de seguro com o mesmo objecto! P. Se esta visão vingasse, estaríamos perante um manifesto abuso de direito! Q. Por um lado com a celebração do novo contrato de seguro com o mesmo objecto os segurados não podiam estar a deixar de conhecer/aceitar que o anterior deixara de “existir” por falta de pagamento dos prémios de seguro e, por outro lado, ao voltarem a não pagar os prémios de seguro, considerar que tinham a espectativa (perante a mesma situação) de que o novo contrato também ele se mantivesse em vigor, apenas por uma questão de forma em que a resolução se operou relativamente ao segurado marido. R. Os segurados (nomeadamente a Recorrida) nunca transmitiram à recorrente, depois da celebração do novo contrato de seguro, qualquer tipo de dúvida ou estranheza acerca do mesmo (facto provado 27). S. Sem prescindir, mesmo este novo certificado individual encontra-se anulado, também ele por falta de pagamento de prémios de seguro. T. Nunca mais foram pagos quaisquer prémios de seguro relativamente aos certificados individuais vindos de referir. U. Entre 01.02.2017 e a data da morte do segurado distam quase 3 (três) anos! V. A recorrida não poderia manter a cobertura do risco sem pagamento de prémios devidos durante quase 3 (três) anos. W. Os segurados assinaram uma nova proposta de adesão para garantia dos mesmos empréstimos sendo que não era, de todo em todo, plausível acreditar que a recorrente considerasse que se tratava de uma “continuidade”. X. O comportamento dos segurados é, assim, completamente justificativo de todo o processo contratual pois ao subscreverem a proposta de adesão referente ao certificado Individual n.° RKA...24 os proponentes deram como assumido que os anteriores contratos de seguro estava efectivamente terminados e com o novo contrato de seguro asseguravam os riscos que estavam cobertos pelo contrato de seguro relativamente ao qual não pagavam prémios. Y. Se assim não se entendesse, sempre estaríamos perante uma situação de manifesto abuso de direito por parte dos segurados (da recorrida), facto que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Z. Importa também salientar que, contrariamente àquilo que é referido no douto Acórdão agora colocado em crise, em ambos os contratos de seguro os prémios estavam por liquidar. AA. A partir de Fevereiro de 2017, deixou de ser possível cobrar os prémios de seguro dos certificados individuais n.°s RK......57 e RK......61, por "Insuficiência de Fundos". BB. Dúvidas não restam, pois, que os prémios de seguro deixaram de ser liquidados pelos segurados e que, por conseguinte, os contratos de seguro em questão não podiam ser considerados como estando em vigor, até pelo facto de ter sido celebrado um novo contrato, com o mesmo objecto. CC. Em face de tudo o exposto, não assiste à recorrente o direito de accionar as garantias de cobertura de qualquer uma das apólices. DD. A resolução invocada pela recorrente não decorre da “cláusula” resolutiva automática, prevista no art.º 61º do RJCS, associada à falta de pagamento do prémio. EE. Trata-se, antes, de uma resolução convencional, baseada na cláusula inserta nos contratos de seguro de vida, associada ao incumprimento (falta de pagamento do prémio) e que, fixando um termo essencial para o pagamento do prémio em atraso, permite à recorrente resolver o contrato sem necessidade de demonstrar a gravidade do incumprimento, nem a culpa do faltoso e evitando as delongas da transformação da mora em incumprimento definitivo. FF. É neste contexto contratual que tem de ser analisada a celebração do novo contrato em 03.04.2018 como tendo sido resultado da resolução dos anteriores contratos decorrente da falta de pagamento dos prémios. GG. Os segurados apenas celebraram este novo contrato – com o mesmo objecto do anterior – porque aceitaram/reconheceram a efectividade da resolução do anterior. HH. Não tendo sido pagos os prémios em atraso, os contratos de seguros titulados pelos certificados individuais ......57 e ......61 resolveram-se e foi celebrado um novo contrato em 03.04.2018. II. A recorrida tinha conhecimento do não pagamento dos prémios pois tinha acesso ao teor da sua conta bancária. JJ. A recorrida e o segurado não providenciaram pelo pagamento dos prémios de seguro em dívida e acabaram por celebrar novo contrato de seguro. KK. Este circunstancialismo não pode deixar de significar que a declaração resolutiva da recorrente foi eficaz, não só em relação ao falecido marido, mas também em relação à Recorrida, concluindo-se que aqueles contratos de seguro de vida foram validamente resolvidos. LL. Sendo assim, quando, em 23.12.2019, faleceu o marido da Recorrida, já tal “risco” não estava coberto, não estando a recorrente obrigada a pagar ao beneficiário Banco Comercial Português, S.A. as importâncias seguras, ou seja, os capitais mutuados em divida ou quaisquer outros à autora e demais herdeiros legais do BB. MM. Os contraentes obrigaram-se a pagar os respetivos prémios de seguro, por débito direto mensal na conta titulada pelo marido da autora domiciliada no BCP, cuja identificação foi fornecida aquando da subscrição das propostas de adesão. NN. Os prémios não foram pagos em Fevereiro de 2017. OO. A Fecorrida e o marido tomaram conhecimento da resolução pois celebraram novo contrato com o mesmo objecto. PP. A recorrida e o marido nunca efectuaram nenhum pedido de reposição destes contratos de seguro, nunca tendo pago qualquer prémio de seguro até à celebração do novo contrato de seguro em 03.04.2018. QQ. A recorrida e o marido contrataram com a recorrente novo contrato de seguro, titulado pelo certificado individual n.º .....24, com início a 03.04.2018, para assegurar o pagamento do capital em dívida relativamente aos mesmos empréstimos concedidos pelo Millennium BCP, igualmente, em caso de morte e invalidez total e permanente. RR. A recorrida e o marido estavam cientes de que os contratos de seguro titulados pelos certificados individuais n.ºs ......57 e .......61 foram resolvidos, por falta de pagamento dos respetivos prémios. SS. Conformaram-se com a resolução dos mesmos, pois se não fosse essa a sua vontade, teriam efetuado contactos junto da recorrente, com vista à reposição dos contratos e não teriam, certamente, celebrado um novo contrato de seguro, para o mesmo efeito dos anteriores, em abril de 2018, sem qualquer surpresa ou reclamação. TT. Consequentemente, ao pretender fazer valer direitos com base nos dois contratos de seguro que foram resolvidos no ano de 2017, a recorrida actua, sem dúvida, num quadro de abuso de direito, ou seja, agiu em contradição com comportamentos adotados anteriormente. UU. Face ao que fica referido, os pedidos formulados pela Recorrida e deferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães configuram uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, a qual impediria sempre a recorrida de fazer valer os direitos que invoca na presente ação, sendo certo que a única participação do sinistro que fez junto da recorrente foi a constante do email datado de 08.04.2020, que não reúne os formalismos previstos na cláusula 14 das condições gerais da apólice n.º ......90. VV. Importa, ainda, referir que nos termos dos contratos de seguro dos autos, a recorrente está obrigada a restituir/entregar quer ao beneficiário irrevogável quer aos herdeiros da pessoa Segura o capital em dívida à data do sinistro. WW. Um contrato de seguro de vida, como se pode aferir pelo teor da apólice dos autos, apenas obriga a entidade seguradora ao pagamento/entrega de capital. XX. A decisão recorrida violou, assim, as normas constantes dos art.ºs 334.º, 405.º, 406.º e 798.º e seguintes, todos do Código Civil. A autora respondeu ao recurso, sustentando a manutenção do acórdão recorrido. * Síntese das questões suscitadas pelo recurso: Saber se o acórdão recorrido é de revogar e substituir por decisão que confirme a sentença proferida na 1.ª instância. * Factos considerados provados e não provados: Provados: 1. BB faleceu no dia ... de ... de 2019, no estado de casado com a autora, vítima de doença oncológica. 2. Por escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, outorgada no dia 25 de Fevereiro e 2000, EE e mulher FF, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam que “vendem aos segundos outorgantes, livre de qualquer ónus ou encargos, pelo preço global de onze milhões e trezentos mil escudos que já receberam, os seguintes bens – N.º 1 – fração autónoma designada pela letra G, correspondente ao rés-do-chão, esquerdo, destinado a habitação (…); e N.º 2 Sessenta e oito mil avos da fração autónoma designada pela letra A, correspondente à cave, destinada a garagem coletiva, com entrada pela rua ... (…). Ambas as frações fazem parte de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado nas ruas ..., ... e Professor ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cento e trinta e seis, de ..., e aí registadas as frações a seu favor pelas inscrições G-um e G-nove, respetivamente, inscrito na matriz sob o artigo .82; e o regime de propriedade horizontal pela inscrição F-um”. 3. E o BB e mulher AA, na qualidade de segundos outorgantes, declararam que “aceitam a presente venda nos termos exarados, e que a fração G adquirida no presente ato, se destina exclusivamente a residência permanente”. 4. E declararam que “se confessam devedores ao Banco Investimento Imobiliário, SA, que o terceiro outorgante representa, da importância de catorze milhões de escudos, que do Banco receberam a título deste empréstimo e que vai ser aplicada quanto à importância de dez milhões de escudos, na precedente compra da fração G, e o remanescente de quatro milhões de escudos, será entregue aos mutuários após confirmação, por parte do Banco, da conclusão das obras referidas no documento complementar”. 5. Na escritura pública identificada em 2, GG, como terceiro outorgante, na qualidade de procurador e em representação do “Banco Investimento Imobiliário, SA” declarou que “para o Banco, seu representado, aceita a presente confissão de dívida, hipoteca e fiança…”. 6. No documento complementar que faz parte integrante da escritura pública identificada em 2, consignaram-se as cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca, celebrado entre o Banco de Investimento Imobiliário, SA – entretanto, objeto de fusão com o Millennium BCP- e BB e mulher, a autora, no montante de catorze milhões de escudos, destinado, segundo proposta dos mutuários, a compra e obras de conservação ordinária no imóvel objeto da hipoteca, que é destinado exclusivamente a habitação permanente” – mútuo n.º ........73. 7. Por escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada no dia 17 de outubro de 2005, HH, como procurador, em representação do Banco de Investimento Imobiliário, SA, declarou que o Banco que representa “concede aos primeiros outorgantes, um empréstimo no montante de quinze mil euros” – mútuo n.º .......13. 8. E BB e a autora AA, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam que “aceitam o empréstimo e confessam-se, desde já, solidariamente devedores de todas as quantias que do Banco eles receberam a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo, assim como também se confessam devedores das quantias que lhes forem debitadas por conta desta operação, de acordo com o presente contrato”. 9. Na sequência das propostas de adesão subscritas pela autora e por BB, no dia 11 de Agosto de 2008, a ré aceitou e emitiu os contratos de seguro de vida associados aos créditos contraídos junto do Millennium BCP, que seguidamente se discriminam:
10. Os certificados individuais de seguro, reportados ao seguro de grupo com a apólice n.º GR......90, identificam como “pessoa segura” BB e a autora, como “entidade pagadora” BB, a cobertura principal “morte”, as coberturas complementares “invalidez total e permanente” e como beneficiários em caso de morte “Nos termos das Condições Gerais e Especiais aplicáveis a este contrato, o Banco Comercial Português, SA é beneficiário irrevogável pelo montante em dívida no empréstimo associado ao contrato e até ao limite do capital seguro. Pelo eventual remanescente do capital seguro: em caso de morte: os herdeiros legais”. 11. Os contratos foram aceites nas seguintes condições: BB: Morte: aceite sem qualquer agravamento; ITP: aceite com agravamento de 50% (metalúrgico); 59.535,60€ 14.440,20€. AA: Morte: aceite sem qualquer agravamento; ITP: aceite sem qualquer agravamento. 12. Os contratos foram emitidos e os certificados individuais e as atas adicionais ao longo da vigência do contrato, remetidos para a morada fornecida nas propostas de adesão subscritas pela autora e o marido e constante dos registos da ré. 13. Na proposta de adesão referente aos certificados individuais n.ºs RK......57 e RK......61, os proponentes assumiram a obrigação de pagamento dos prémios dos contratos de seguro, com periodicidade mensal, através da autorização de débito em conta titulada pelo segurado BB, com o n.º .......80, domiciliada no Millennium BCP. 14. O pagamento dos prémios de seguro referente aos certificados individuais n.ºs RK......57 e RK......61 era efetuado através de débito directo da conta de depósitos à ordem associada aos contratos referida em 13. 15. O artigo 8.º das condições gerais do contrato de seguro ramo vida – Grupo, titulado pela apólice ......90, prescreve que “Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares, as coberturas garantias ao abrigo deste contrato cessam para cada Pessoa Segura quando se verifique uma das seguintes condições: (…) Na data de resolução do contrato; (…)”. 16. E o artigo 13.º das condições gerais dispõe que “13.1 O não pagamento dos prémios dentro de 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas seguras. 13.2 A utilização da faculdade concedida no número anterior não prejudica o direito da Seguradora ao prémio correspondente ao período decorrido.”. 17. E o artigo 14.º das condições gerais estipula que “14.1 O pagamento das importâncias seguras terá lugar, se outro local ou outra via não forem estabelecidos pela Seguradora, nos escritórios da Seguradora após a entrega dos documentos comprovativos da qualidade de beneficiário, e mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à sua regularização, a saber: a) Certidão de Nascimento ou Bilhete de Identidade da Pessoa Segura; b) Certidão de óbito da Pessoa Segura; c) Atestado Médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte. 14.2 A apresentação à Seguradora dos documentos referidos em 14.1 deverá ter lugar nos 90 dias imediatos ao falecimento da Pessoa Segura”. 18. A partir de Fevereiro de 2017, a cobrança dos prémios através de débito direto começou a apresentar entraves, respondendo o BCP às tentativas de cobrança com a informação “Insuficiência de Fundos”. 19. BB e a autora não efetuaram nenhum pedido de reposição dos contratos de seguro titulados pelos certificados individuais n.ºs RK......57 e RK......61. 20. A autora e o BB celebraram com a ré o seguinte contrato de seguro de vida:
21. O contrato foi emitido tendo por base as informações e declarações prestadas pelos proponentes na proposta de adesão assinada a 02.04.2018, tendo sido expedido o certificado individual para a morada fornecida na proposta e adesão e constante dos registos da ré. 22. Este contrato/certificado individual de seguro, reportado ao seguro de grupo com a apólice n.º GRA.....64, identifica BB e a autora como “pessoa segura”, a cobertura principal “morte”, as coberturas complementares “invalidez total e permanente” e o beneficiário “Banco Comercial Português, SA –com carácter irrevogável em 100% do capital em dívida do empréstimo .......73 no máximo de 36.226,35 e para eventual remanescente os respetivos restantes beneficiários” e “com carácter irrevogável em 100% do capital em dívida do empréstimo .......13 no máximo de € 10.442,04 e para o eventual remanescente os respetivos restantes beneficiários” e, em caso de morte, para eventual remanescente, “os herdeiros legais da pessoa segura”. 23. O contrato foi aceite nas seguintes condições: BB: Morte: aceite sem qualquer agravamento; ITP: aceite com agravamento de 50% por motivo profissional (metalúrgico); AA: Morte: aceite sem qualquer agravamento; ITP: aceite sem qualquer agravamento. 24. O BB e a autora nunca transmitiram à ré, depois da celebração do novo contrato de seguro, qualquer tipo de dúvida ou estranheza acerca do mesmo. 25. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Outubro de 2018 e dirigida ao marido da ré, entretanto falecido, a ré comunicou que o contrato de seguro titulado pela apólice RKA.....24 foi resolvido pela ré, com efeitos a partir de 01.08.2018. 26. A autora e o BB não pagaram prémios de seguro reportados aos contratos de seguro de vida celebrados com a ré, após as respetivas anulações. 27. O mandatário da autora, a 8 de abril de 2020, enviou um e-mail à ré, solicitando, entre o demais, o seguinte: “Serve, por isso, o presente e-mail para solicitar a V. Exas. que procedam, de imediato, ao pagamento do montante do empréstimo que na presente data se encontra em dívida, bem como à restituição dos montantes indevidamente pagos pela minha constituinte ao Banco Comercial Português S.A. após o falecimento do marido.”. 28. A ré nada disse até à presente data. 29. A autora paga as prestações referentes aos empréstimos contraídos junto do Millennium BCP para compra da casa, desde a data do falecimento de BB. Não provados: a. Que, em Janeiro de 2021, a autora deslocou-se às instalações do Millennium BCP sitas na Praça ..., ..., a fim de saber quais as diligências a encetar para que os seguros do ramo Vida contratualizados com a ré, titulados pelos certificados individuais n.ºs RK......57 e RK......61, fossem acionados, na sequência do falecimento de BB. b. Que a autora foi informada por um funcionário do Millenium BCP que os seguros se encontram “extintos” desde o ano de 2008, não podendo ser acionados. c. Que a autora alertou o funcionário para a possibilidade de estar a confundir factos e datas, já que 2008 foi o ano em que a autora e o falecido marido transmutaram os seguros que haviam contratualizado com a Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A. para a ré. d. Que a autora ficou a aguardar novidades por parte do funcionário, que se comprometeu a encetar as diligências necessárias com vista a que os seguros fossem acionados. e. Que perante a falta de notícias, a autora, volvidos alguns dias, voltou a deslocar-se às instalações do Millennium BCP sitas na ..., em Braga. f. Que, desta vez, a autora foi informada de que, em data não concretamente apurada, havia resolvido os contratos de seguro, pelo que a ré, agindo em conformidade, deixara de fazer o débito das prestações de seguro a partir de agosto de 2018. g. Que, por cartas datadas de 06 de abril de 2017, enviadas pela ré, por correio simples, dirigidas a BB para a morada fornecida nas propostas de adesão, foi informado, relativamente aos certificados RK......57 e RK......61 que “não foi possível efetuar a cobrança do presente recibo junto do Banco Millenniumbcp, através do IBAN PT .....................05 de acordo com a seguinte indicação do Banco: “Conta sem saldo ou saldo insuficiente”. Neste contexto, solicitamos que proceda à sua liquidação até 18.04.2017, através do Multibanco, Home Banking ou cheque. No caso de optar pelo pagamento por cheque, agradecemos que nos remeta igualmente o respetivo destacável abaixo, para que possamos identificar a sua Apólice. Alertamos que a falta de pagamento de pagamento do presente recibo produzirá o cancelamento da Apólice, deixando esta de garantir os riscos cobertos, com efeito a dia 01.02.2017”. h. Que, por cartas datadas de 29.04.2017, enviadas pela ré, por correio simples, dirigidas a BB para a morada fornecida nas propostas de adesão, foi comunicado relativamente aos certificados individuais n.ºs RK......57 e RK......61 que “Lamentamos informar que, por falta de pagamento do prémio, o seu contrato de seguro foi resolvido, com efeitos a partir de 01.02.2017. Alertamos para o facto de o contrato de seguro não se encontrar em vigor desde esta data, o que significa que a Companhia deixou de garantir as coberturas previstas no mesmo. Na eventualidade de ter ocorrido um erro relativamente à receção da regularização do prémio em falta, desde já agradecemos o seu contacto com a maior brevidade para que possamos efetuar as devidas correções. Manifestamos, desde já, a nossa inteira disponibilidade para prestar todos os esclarecimentos adicionais que se revelem necessários.”. i. Que BB e a autora tomaram conhecimento do teor das cartas indicadas em 19 e 20 e que a ré tinha resolvido os contratos de seguro titulados pelos certificados individuais n.ºs RK......57 e RK......61 por falta de pagamento dos respetivos prémios. * Descritos os factos, passemos à resolução da questão supra enunciada, consistente em saber se o acórdão recorrido é de revogar e substituir por decisão que confirme a sentença proferida na 1.ª instância. O acórdão recorrido revogou em parte a sentença proferida na 1.ª instância [e dizemos em parte porque confirmou-a na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos morais e na que julgou improcedente o pedido de condenação no pagamento de juros de mora desde a propositura da acção até à data da citação] e condenou a ré nos termos acima expostos, com base na seguinte fundamentação: • O não pagamento do prémio dos seguros não determinava a resolução automática dos contratos; • O não pagamento facultava à seguradora a resolução, a exercer nos termos legais, concretamente os previstos no Código Civil para a resolução dos contratos com fundamento na mora do devedor; • No caso, em consequência da procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, foram eliminados os factos provados sob os números 19 a 21, pelo que não havia prova de que a ré comunicou aos segurados a resolução do contrato por falta de pagamento de prémios, pelo que tais contratos não se podiam considerar resolvidos; • Mesmo considerando que, ao celebrarem um novo contrato de seguro com o mesmo objecto, as partes revogaram, por mútuo acordo, o anterior contrato de seguro, também este se encontra em vigor; • A autora não assumiu qualquer comportamento contraditório violador da confiança da ré, pois nenhum facto provado sustenta que tal confiança tenha sido criada por qualquer comportamento da autora, nem a ré poderia legitimamente expectar que a autora não accionasse o contrato, que se mantinha em vigor somente porque ré não a interpelou, nem comunicou a resolução do contrato Como resulta das conclusões acima expostas, a recorrente, mantendo o que alegara na contestação, opõe-se à fundamentação do acórdão, no essencial, com a seguinte linha argumentativa: Em primeiro lugar, com a alegação de que, aquando da morte de BB, marido da autora, os contratos de seguro estavam anulados por falta de pagamento de prémios e que a recorrida e o marido sabiam não só que não haviam pagado os prémios, como sabiam que os contratos foram resolvidos e que celebraram um novo contrato de seguro (em Abril de 2018) porque aceitaram e reconheceram que os anteriores estavam resolvidos. Em segundo lugar, com a alegação de que, ao pretender fazer valer direitos, com base em dois contratos de seguro que foram resolvidos no ano de 2017, a recorrida age num quadro de abuso do direito. Sendo esta, no essencial, a linha argumentativa da recorrente, importa começar por responder à questão de saber se, aquando da morte do marido da autora, em 23-12-2019, este beneficiava da cobertura dos seguros de vida celebrados por ele e pela autora, sua mulher, ora recorrida. É, pois, apenas em relação a estes contratos de seguro que se coloca a questão da cobertura do risco principal (risco de morte), em relação ao marido da autora, visto que foi com base exclusivamente neles que a ora recorrida deduziu as suas pretensões. Em consequência, é irrelevante para a decisão do recurso saber se o contrato de seguro de vida que a autora e o marido celebraram com a ré posteriormente e que teve início em 3 Abril de 2018 (apólice n.º GRA.....64) foi validamente resolvido pela ora recorrente. Sobre a questão acima enunciada, é de manter o acórdão recorrido, embora não exactamente pelas razões nele expostas. Vejamos. O seguro de vida, ao qual a autora e o seu marido aderiram em Agosto de 2008, ajusta-se à noção de contrato de seguro de grupo. E ajusta-se quer à noção dada, aquando da sua celebração, pelo artigo 1.º alínea g) do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho [revogado pela alínea e), do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, também designado «Lei do Contrato de seguro» (LCS)] quer à noção de seguro de grupo constante do artigo 76.º da LCS. A autora e o marido aderiram ao seguro para reforçarem a garantia de cumprimento de dois empréstimos que lhe foram concedidos pelo Banco Investimento Imobiliário, S.A (entretanto objecto de fusão com o Millennium BCP), em conformidade com o que prevê o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro (estabelece o regime jurídico da concessão do crédito à habitação própria). O seguro de grupo havia sido celebrado entre o Banco Comercial Português, SA (tomador do seguro) e a ré, ora recorrente, como seguradora. Em Agosto de 2008, a autora e o seu marido aderiram ao seguro, como pessoas seguras, ou seja, de acordo com o artigo 1., n.º 1.1, alínea c) das condições gerais da apólice, as pessoas sujeitas aos riscos que, nos termos acordados, eram objecto do contrato (no caso: risco de morte ou invalidez total e permanente) e que poderiam contribuir para o pagamento dos prémios. A adesão significou o consentimento deles, pessoas seguras, na efectivação do seguro (alínea g) do artigo 1.1 das condições gerais da apólice). Por efeito dela, a autora e o marido não passaram apenas ser pessoas seguras, tornaram-se partes de contratos de seguro individuais. Como escreve Margarida Lima Rego: “… na sua quase totalidade, os contratos de seguro podem qualificar-se como contratos de adesão, pois o seu clausulado é previamente elaborado pelo segurador, não tendo o tomador quaisquer outras possibilidades para além de (i) celebrar o contrato nos exactos termos propostos; ou (ii) não celebrar de todo o contrato com aquele segurador. SE assim é, de um modo geral, esta situação mais se acentua sempre que o clausulado do contrato resulte do teor de um contrato-quadro previamente celebrado entre subscritor e segurador. Com efeito, aquilo a que se chama adesão dos participantes correspondem nestes casos, à pura e simples celebração de um contrato individual de seguro ao abrigo de um contrato-quadro” (Contrato de Seguro e Terceiros Estudos de Direito Civil, Coimbra Editora, 1.ª Edição 2010, página 828). Sobre eles impendia o dever de pagarem à seguradora os prémios do contrato de seguro, facto este que, à luz da alínea h) do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 176/95, de 26-07-1995, em vigor à data da sua celebração, fazia com que o seguro de grupo fosse de qualificar como seguro de grupo contributivo (igual qualificação mereceria à luz do n.º 2 do artigo 77.º da LCS). O pagamento dos prémios devia ser feito, com periodicidade mensal, através de débito em conta titulada pelo segurado BB, no Millennium BCP (ponto n.º 13 dos factos provados). Sendo este o modo de efectuar o pagamento dos prémios, era dever da autora e do seu marido manterem a conta aprovisionada com fundos suficientes para tanto. Estando provado – ponto n.º 18 dos factos provados - que, a partir de Fevereiro de 2017, a conta titulada pelo marido da autora deixou de ter fundos suficientes para proceder ao pagamento, por débito directo, dos prémios, é de concluir que a autora e o seu marido incorreram em falta de pagamento do prémio. Sucede que, contrariamente ao que está pressuposto na conclusão HH), o não pagamento dos prémios dos seguros não determinava, sem mais, a resolução dos contratos, pois a tanto se opunham os artigos 57.º, n.º 2, alínea b), 58.º e 203.º, todos da LCS, e os artigos 8.º, alínea b) e 13.1 das condições gerais do contrato de seguro – Ramo Vida. Vejamos. Antes de mais importa dizer a razão por que é este o regime aplicável aos efeitos da falta de pagamento do prémio dos seguros e não o previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26-07, como entendeu o acórdão recorrido, não obstante ser exacto que era este o diploma que estava em vigor quando a autora e o marido aderiram ao seguro de grupo (19-08-2008) e que, nessa altura não estava em vigor o Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro. Este só entraria em vigor 1 de Janeiro de 2009 (artigo 7.º deste diploma). Segundo o n.º 1 do artigo 2.º (que dispõe sobre a aplicação no tempo), o disposto no regime do contrato de seguro aplicava-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 72/2008, assim como ao conteúdo dos contratos celebrados anteriormente que subsistissem à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes. A especificada dos artigos seguintes que interessa ao caso é a do n.º 1 do artigo 3.º. De acordo com ela, nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplicava-se a partir da primeira renovação posterior à data da entrada em vigor do mencionado Decreto-lei, com excepção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 38.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro. Combinando os preceitos acabados de indicar (n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º) era de afirmar: • Que o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 aplicava-se aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, mas que subsistissem em tal data; • Que o regime não se aplicava, no entanto, imediatamente, ou seja, logo a partir da entrada em vigor do diploma, mas apenas a partir da 1.ª renovação do contrato posterior a 1 de Janeiro de 2009; • Que fora desta aplicação ficavam apenas as regras respeitantes à formação do contrato, designadamente as indicadas no preceito. Os contratos em causa nos autos, como decorre das propostas de adesão, tinham a duração de um ano, mas renovavam-se por igual período. Eram, pois, contratos que se renovavam periodicamente. Em Fevereiro de 2017 – data em que os prémios deixaram de ser pagos – os contratos estavam em vigor por força de sucessivas renovações ocorridas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008. E como o que está em causa no litígio que opõe a autora à ré não são regras respeitantes à formação do contrato, mas relativas aos efeitos da falta de pagamento do prémio do seguro, aplica-se a Lei do contrato de seguro. Esta lei, em matéria de efeitos da falta de pagamento do prémio, faz a seguinte distinção no n.º 2 do artigo 57.º: • Para a generalidade dos seguros, vale o que decorre do disposto nos artigos 59.º e 61.º (alínea a)); • Para os seguros indicados no artigo 58.º - entre os quais figuram os seguros de vida – vale o que seja estipulado nas condições contratuais (alínea b)). Assim, seguindo a directriz traçada pelo artigo 57.º, n.º 2, alínea b), da LCS, combinada com o artigo 58.º do mesmo diploma, na parte em que se refere aos seguros de vida, em matéria de efeitos de falta de pagamento de prémios de seguro vale o que tiver sido estipulado nas condições contratuais. Directriz que está em conformidade com o n.º 1 do artigo 203.º da LCS sobre falta de pagamento do prémio no seguro de vida. Com efeito, segundo este preceito, a falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao segurador, consoante a situação e o convencionado, o direito à resolução do contrato, com o consequente resgate obrigatório, o direito à redução do contrato ou o direito à transformação do seguro num contrato sem prémio. Vê-se, assim, que o artigo 203.º, em conformidade com o artigo 57.º, n.º 2, alínea b), combinado com o artigo 58.º do mesmo diploma, remete, em matéria de efeitos da falta de pagamento do prémio no seguro de vida, para o que tenha sido estipulado pelas partes. Nesta matéria, está provado com interesse para a decisão do recurso: Artigo 8.º alínea c) das condições gerais: Salvo o disposto em contrário nas condições especiais ou nas condições particulares, as coberturas garantidas ao abrigo deste contrato cessal para cada pessoa segura quando se se verifique uma das seguintes situações: Na data da resolução do contrato. Artigo 13.1 das condições gerais: O não pagamento dos prémios dentro de 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas seguras. Com base nestas duas condições pode afirmar-se o seguinte a propósito da falta de pagamento do prémio: Em primeiro lugar, tal falta não determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade. Esta solução está prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 61.º da LCS para a generalidade dos contratos de seguro, mas não para os que estão previstos no artigo 58.º, entre os quais se conta o seguro de vida. Cita-se em abono desta interpretação o acórdão do STJ proferido em 22-02-2022, no processo n.º 5213/18.6T8VIS.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt. Em segundo lugar, a mora quanto ao pagamento dos prémios, e ainda assim apenas a que se mantenha por 30 dias, confere à seguradora, nos termos legais, a faculdade de resolver ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas seguras A resolução ou a cessação das garantias conferidas em relação às pessoas seguras é, pois, tão só uma faculdade da seguradora. Esta não é obrigada a resolver o contrato ou a fazer cessar as coberturas no caso de falta de pagamento do prémio. A faculdade de resolução deve ser exercidos nos termos legais. Para o caso interessam-nos os termos do n.º 1 do artigo 436.º do Código Civil (aplicável subsidiariamente ao contrato de seguro por força do artigo 4.º da LCS), segundo o qual “a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte”. E interessa-nos o mencionado preceito porque, como se escreveu acima, o acórdão recorrido afastou a resolução dos contratos com o argumento de que a ré não havia comunicado à autora e ao seu marido tal resolução por falta de pagamento do prémio, ao que a recorrente se opõe. Conjugando o n.º 1 do artigo 203.º da LCS e o artigo 8.º, alínea b) e 13.1, ambos das condições gerais da apólice, com o n.º 1 do artigo 436.º do Código Civil, é de entender o seguinte. Ainda que os prémios de seguro não tenham sido pagos na data convencionada e ainda que a mora se mantenha por 30 dias, enquanto a seguradora não comunicar às pessoas seguras a resolução dos contratos, a cobertura mantém-se. A comunicação é, pois, condição necessária da resolução dos contratos e da consequente extinção das obrigações da seguradora. Interpretado o n.º 1 do artigo 203.º da LCS e o artigo 8.º, alínea b) e 13.1, ambos das condições gerais da apólice, no sentido acabado de expor, a razão estaria do lado da recorrente se a mesma tivesse comunicado à autora e ao marido a resolução dos contratos por falta de pagamento dos prémios do seguro, na data convencionada. Sucede que não há prova desta comunicação, como decorre das alíneas g), h) e i) dos factos julgados não provados. A falta de prova remeteu a comunicação da resolução para o campo dos factos duvidosos. A dúvida resolve-se contra a parte onerada com a prova (parte final do artigo 346.º do CC e artigo 414.º do Código de Processo Civil); parte que é a ré seguradora, ora recorrente, por aplicação do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, na parte em que dispõe que a prova dos factos extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Contra esta conclusão não vale a alegação de que a autora e o marido sabiam que os contratos haviam sido resolvidos e que, ao celebrarem o novo contrato, aceitaram e reconheceram a resolução dos contratos anteriores. Em primeiro lugar, não está provado que a autora e o seu marido sabiam que os contratos estavam resolvidos. No contexto do presente litígio, saber que os contratos foram resolvidos implicava a prova de que a ré, ora recorrente, lhes comunicou a resolução e que a autora e o seu marido tiveram conhecimento dela, o que, como se afirmou mais acima, a recorrente não demonstrou. Em segundo lugar, se está provado que a autora e o seu marido celebraram com a ré um novo contrato de seguro, em Abril de 2018, destinado a garantir o cumprimento dos mesmos empréstimos e com as mesmas coberturas, já não está demonstrado que o fizeram por terem reconhecido que os anteriores estavam resolvidos. A matéria de facto provada é omissa quanto às razões que levaram a autora e o seu marido a celebraram novo contrato de seguro. E, assim, o que a recorrente alega a este propósito são explicações, que embora possíveis, não têm apoio nos factos provados. Em terceiro lugar, a Lei do Contrato de Seguro não proíbe a pluralidade de seguros quanto ao mesmo risco e por idêntico período, como o atesta o n.º 1 do artigo 133.º, nem faz equivaler às novas declarações contratuais o significado de uma resolução ou revogação do contrato anterior. Por todo o exposto é de manter o acórdão recorrido na parte em que decidiu que, por falta de comunicação da resolução, não são de considerar resolvidos os contratos de seguro que servem de base à acção. E é de manter sem necessidade de apreciar a restante argumentação subsidiária invocada no acórdão: que a resolução, para ser válida e eficaz, carecia de ser comunicada não apenas ao marido da autora, mas também a esta; que a resolução dos contratos estava dependente da conversão da mora em incumprimento definitivo através da interpelação admonitória prevista no artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil. Como se escreveu acima, a segunda linha argumentativa do recorrente é constituída pela alegação de que, ao pretende fazer valer direitos, com base em dois contratos de seguro que foram resolvidos no ano de 2017, a recorrida age num quadro de abuso do direito. Segundo ela, os pedidos formulados na acção configuram uma situação de abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. O fundamento do recurso ora em apreciação remete-nos para a figura do abuso do direito prevista no artigo 334.º do Código Civil. Segundo este preceito, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Apesar de o preceito não dizer quando é que o exercício de um direito ultrapassa manifestamente os limites que ele estabelece, nem sequer indicar, a título meramente exemplificativo, os casos em que tal sucede, a doutrina e a jurisprudência, a quem tem cabido identificar as situações que, sob o manto do exercício de um direito, caem nas malhas do abuso, incluem nas que excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé aquelas em que o seu titular exerce um direito em contradição com um comportamento anterior. É o chamado venire contra factum proprium. É nestas águas que navega a alegação da recorrente. Visto, no entanto, que não há uma proibição geral de comportamentos contraditórios, a mesma doutrina e jurisprudência têm entendido que o exercício de um direito em contradição com um comportamento anterior do seu titular só é de considerar abusivo quando concomitantemente se verifiquem as seguintes circunstâncias: • Quando o comportamento anterior tenha criado na contraparte uma situação objectiva de confiança relativa ao modo de exercício do direito; • Quando, com base nessa situação objectiva de confiança, a contraparte tenha tomado disposições ou organizado a sua vida (investimento da confiança), que se veriam frustradas com o exercício do direito ou com o modo como ele é exercido; • Quando a contraparte tenha agido com boa fé e com cuidado e precauções usuais no tráfego. Citam-se em abono deste entendimento - que se segue - na doutrina, J. Baptista Machado, em Tutela da Confiança, e “venire contra factum proprium”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118, páginas 171 e 172, Paulo Mota Pinto, Direito Civil, Estudos, páginas 442 a 446, GESTLEGAL, Pedro Pais Vasconcelos e Pedro Leitão de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª Edição, Almedina, página 279, e, na jurisprudência, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: o acórdão proferido em 24-09-2009, no recurso n.º 09B0659, o acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2010, no processo n.º 1584/06.5TBPRD.P1.S1., o acórdão proferido em 12 de Novembro de 2013, no processo n.º 1464/h11.2TBGRD-A.C1.S1; o acórdão proferido em 8-09-2021, no processo n.º 2319/19.8T8VIS.C1.S1., acórdão proferido em 10-01-2023, no processo n.º 412/203T8PBL.C1.L1; acórdão proferido em 19-01-2023, no processo n.º 3244/19.8T8STB.E1.S1; acórdão proferido em 2-03-2023, no processo n.º 1558/21.6T8VIS.C1.S1; acórdão proferido em 12-10-2023, no processo n.º 19691/20.0T8PRT.P1.S1., todos publicados em www.dgsi.pt. Observe-se que foi com base nesta interpretação do artigo 334.º do Código Civil que o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 14/2016, publicado no DR, I Série de 28 de Outubro de 2016, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Age com abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, a massa falida, representada pelo respectivo administrador, que invoca contra terceiro — adquirente de boa fé de bem imóvel nela compreendido — a ineficácia da venda por negociação particular, por nela ter outorgado auxiliar daquele administrador, desprovido de poderes de representação(arts. 1211.º e 1248.º do CPC, na versão vigente em 1992), num caso em que é imputável ao administrador a criação de uma situação de representação tolerada e aparente por aquele auxiliar, consentindo que vários negócios de venda fossem por aquela entidade realizados e permitindo que entrasse em circulação no comércio jurídico certidão, extraída dos autos de falência, em que o citado auxiliar era qualificado como encarregado de venda”. Interpretado o artigo 334.º n.º 1, do Código Civil, na parte em que se refere ao exercício ilegítimo de um direito quando o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, com o sentido e o alcance expostos, é de afirmar que a alegação da recorrente não colhe. E não colhe porque falece o pressuposto em que assenta, ou seja, que a autora está a pretender valer direitos com base em dois contratos que foram resolvidos no ano de 2017. Se, como alega a recorrente, os contratos tivessem sido resolvidos, a pretensão da autora claudicaria não com base no abuso do direito, mas por o marido da autora não beneficiar da cobertura do seguro de vida. Com efeito, a resolução é um dos modos de cessação do contrato (artigo 105.º da LCS) e a cessação do contrato determina a extinção das obrigações do segurador enunciadas no artigo 1.º da LCS (artigo 106.º, n.º 1 da LCS). Se a autora, sabendo que os contratos haviam sido resolvidos, viesse pedir a condenação da ré com base neles, a hipótese que se colocaria ao tribunal era a de condenação dela como litigante de má-fé por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do Código Civil). Por todo o exposto é de concluir no sentido de que o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, não violou os artigos 334.º, 405.º, 406.º e 798.º e seguintes, todos do Código Civil. Aliás, resultando do artigo 639.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil que só tem sentido imputar à decisão recorrida a violação das normas que tenham constituído fundamento jurídico da decisão, não era sequer pertinente imputar ao acórdão a violação dos artigos 405.º, 406.º e 798.º visto que não foram invocados expressa ou implicitamente para fundamentar o acórdão recorrido. * Decisão: Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas custas. Lisboa, 12 de Dezembro de 2024 Relator: Emídio Santos 1.ª Adjunto: Orlando dos Santos Nascimento 2.ª Adjunta: Ana Paula Lobo |