Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
408/24.6T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
FALTA
CONHECIMENTO
QUESTÃO
CONTRATO DE TRABALHO
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
FORMA ESCRITA
ACORDO
TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO
PROVA PROIBIDA
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Data do Acordão: 06/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – Verifica-se uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do NCPC, pois não existe uma fundamentação essencialmente distinta quanto à problemática da retribuição variável [comissões] e à sua consideração para efeitos do cálculo da remuneração média mensal por referência às prestações laborais identificadas pelas instâncias, sendo  certo que não é a mera diferença entre a aplicação pelas duas decisões judiciais de cláusulas convencionais não coincidentes do mesmo IRCT que afasta a mencionada dupla conforme.

II - Não tendo a ré interposto uma revista excecional conforme regulada pelo art. 672.º do CPC/2013, nem sequer invocado em sede das suas alegações e conclusões do recurso ordinário de revista qualquer um dos três fundamentos das als. a) e c) do n.º 1 daquela disposição legal, nem formalmente cumprido os elencados requisitos adjetivos constante das alíneas do n.º 2 dessa mesma estatuição normativa, não há que julgar e decidir neste aresto tal matéria.

III - A primeira entidade empregadora celebrou com o autor um contrato escrito – que depois se transmitiu para a aqui ré - onde acordou com o mesmo não apenas o período normal semanal de trabalho de 40 horas e diário de 8 horas [art. 199.º do CT/2009], mas também o concreto  horário de trabalho a ser praticado [art. 200.º do CT/2009], quando refere na sua cláusula 3.ª que “O horário de trabalho é de quarenta horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira entre as 9h00 – 13h00 /14h30 – 18h30.”

IV - Trata-se de um acordo escrito que vincula as partes enquanto estiver em vigor, designadamente, quanto ao horário de trabalho estabelecido em letra de forma e por via consensual, condicionando, dessa maneira e para o futuro, quaisquer alterações unilaterais e por mera iniciativa do empregador quanto ao mesmo, conforme estipula o n.º 4 do art. 217.º do CT de 2009: «4 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado».       

V - A ré defende, no cenário factual em presença nos autos, a possibilidade de contornar a proibição de prova testemunhal constante do n.º 2 do art. 393.º e n.os 2 e 3 do art. 394.º CC, dado existir um princípio de prova documental nos autos que consente tal exceção: a assentada das declarações de parte do autor e as tabelas do trabalho realizado pelo autor em dois sábados por mês, à imagem do que aconteceu com demais colegas vendedores.

VI - A assentada das declarações do trabalhador, não contém qualquer confissão da celebração com a empregadora de um qualquer acordo complementar e sucedâneo do contrato de trabalho propriamente dito quanto ao 6.º dia útil e normal de trabalho, como não constitui um documento, mas antes um ato processual, determinado por lei [art. 463.º do NCPC], que se destina a fixar em Ata a confissão e/ou outro tipo de declarações do autor ou do réu perante o tribunal.

VII - Haverá ainda que realçar, nesta sede, que não existe nos autos qualquer elemento demonstrativo da cessação do vínculo laboral entre autor e ré, o que implica a sua vigência entre os litigantes desta ação e que, nessa medida e face ao que tem sido posição unânime da nossa doutrina e jurisprudência, quanto à indisponibilidade dos direitos do trabalhador, não possa ser considerada nos autos a referida confissão do autor, segundo o disposto no art. 354.º, al. b) do CC.

VIII - No que respeita às tabelas de trabalho aos sábados, as mesmas são provenientes da vontade e iniciativa unilaterais da recorrente e não indiciam minimamente, em função dos factos dados como assentes e dos demais documentos que os complementam, a celebração de um outro acordo quanto aquele trabalho ao sábado.

IX - A decisão favorável da segunda problemática levantada pela ré neste recurso dependia essencialmente da resposta que se desse à primeira questão analisada e julgada no Ponto anterior [recuperação para a factualidade dada como assente do ponto 15.], o que não aconteceu, importando, por um lado, dizer que o n.º 3 da cláusula 52.ª do CCT acima reproduzido não impõe às partes a celebração de um contrato de trabalho com inclusão do sábado como sexto dia [trata-se de uma mera possibilidade ou faculdade] e, por outro, que não ressalta da matéria de facto provada e, principalmente, do contrato de trabalho escrito assinado pelo autor e pela sua anterior empregadora, quaisquer elementos que suportem minimamente a interpretação desse documento nos moldes pretendidos pela recorrente.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA N.º 408/24.6T8SNT.L1.S1

Recorrente: STELLANTIS & YOU PORTUGAL, S.A.

Recorrido: AA

(Processo n.º 408/24.6T8SNT – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo do Trabalho de Sintra - Juiz 3)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – RELATÓRIO

1. AA, com os sinais constantes dos autos, intentou, no dia 5/1/2024, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra STELLANTIS & YOU PORTUGAL, S.A., igualmente identificada nos autos, pedindo, a final, o seguinte:

“Nestes termos e nos mais que doutamente forem supridos, deverá a presente ação ser julgada provada e procedente e em consequência ser a Ré condenada nos seguintes termos:

a) O Autor reclama da Ré o pagamento do valor total de 49.977,18€ a título de trabalho suplementar prestado por ordem da Ré, aos Sábados, Domingos e descanso complementar referente aos domingos, durante os anos de 2014 a 2023.

b) Requer que a Ré seja condenada a partir de janeiro de 2024 sempre que o Autor preste trabalho suplementar, no cálculo do valor da retribuição horária integre, para além do salário base, o valor variável das comissões, acrescido da remuneração suplementar que for devido pelo CCT aplicável, atualmente de 100%.

c) Requer que a Ré seja condenada a pagar ao Autor pelo menos 100 litros de combustível por mês, tal como o faz aos seus demais vendedores de automóveis, desde Março 2023 ao presente, no valor global de 1.600,00 €.

d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor em todo o restante período em que vigorar o contrato de trabalho do Autor, e nos meses de prestação efetiva de trabalho, 100 litros de combustível por mês.

e) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor juros moratórios à taxa legal desde a data em que se venceu cada um dos valores acima reclamados até integral e efetivo pagamento. período em que vigorar o contrato de trabalho do Autor, e nos meses de prestação efetiva de trabalho, 100 litros de combustível por mês.”

*

2. Alegou, muito em síntese, que foi contratado em 22.09.2014, mediante contrato de trabalho, pela sociedade ITALIAN MOTOR VILLAGE S.A., para o exercício das funções de vendedor de automóveis, tendo o seu contrato sido transmitido para a Ré, em 06.03.2023, na sequência de uma operação de trespasse.

O Autor descreve os contornos do contrato de trabalho e sustenta que desde o ano de 2014, por ordem da empregadora, teve de prestar trabalho aos sábados e domingos (que indica no articulado), excedendo o horário que lhe havia sido fixado, de 40 horas semanais, com dois dias de descanso semanal gozados de forma seguida.

Alega o Autor que as horas suplementares que prestou no ano de 2014 nunca lhe foram pagas, pagamento que reclama, com o acréscimo de 100% ao valor da retribuição horária e também com a inclusão da média dos últimos 12 meses anteriores das comissões que auferiu.

A partir do ano de 2015, diz o Autor que a Ré pagou parcialmente o trabalho suplementar prestado aos sábados e domingos, mas não incluiu o valor variável das comissões, nem procedeu ao pagamento do acréscimo de 100%, persistindo em dívida os valores que veem contabilizados na petição inicial relativos aos anos de 2015 a 2023, até à data da propositura da presente ação, no montante global de € 49.977,18 (quarenta e nove mil novecentos e setenta e sete euros e dezoito cêntimos).

No entendimento do Autor as comissões que lhe são pagas constituem retribuição, a par da retribuição base, pelo que devem integrar o cálculo da retribuição devida a título de trabalho suplementar.

Reclama ainda o Autor da Ré o pagamento mínimo de 100 litros de combustível por mês, que a Ré atribui a todos os vendedores de automóveis..

*

3. Frustrada a conciliação em sede de Audiência de Partes, contestou a Ré alegando, em síntese, que aceitando que assumiu a posição de entidade patronal do Autor, com efeitos a 01 de março de 2023, disse, sobre o horário de trabalho do trabalhador e considerando que o estabelecimento/stand da Ré está aberto de segunda-feira a sábado, que tal horário contemplava uma média de 40 horas semanais e 8 horas diárias, de segunda a sábado, com folgas repartidas.

A Ré sustentou que o horário de trabalho fixado no contrato individual de trabalho do Autor não retrata nem o que foi convencionado com o Autor, nem a realidade de facto existente, nem a realidade de todos os trabalhadores com a mesma categoria do Autor, já que todos praticam o referido horário médio de 40 horas semanais e 8 horas diárias, de segunda a sábado, com folgas repartidas, estando o Autor afeto a tal horário, desde o início da execução do contrato, há dez anos, sem qualquer reclamação.

A Ré invoca a conduta processual de venire contra factum proprium e de má-fé do Autor, por deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não ignora, e pede a sua condenação em indemnização nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros).

Concretamente sobre a prestação de trabalho suplementar, disse a Ré não dispor do registo de tempos de trabalho do ano de 2014, nem a isso estar obrigada, sendo certo que no ano de 2014, o Autor não prestou trabalho suplementar.

A Ré analisou cada semana de trabalho do Autor, entre 2015 e 2023 e concluiu que o Autor não prestou trabalho suplementar, pelo que nada lhe é devido a esse título.

Sem conceder sobre a prestação de trabalho suplementar, a Ré sustentou que a retribuição a atender para efeitos de cálculo da retribuição por trabalho suplementar é tão só a retribuição base e diuturnidades, caso existam, com exclusão dos valores recebidos a título de comissões.

Alegou ainda a Ré que, em cumprimento do disposto na cláusula 52.ª, n.º 3 do CCT aplicável, liquidou ao Autor o acréscimo devido pelos sábados e domingos trabalhados.

Por fim, a Ré pronunciou-se sobre a questão do combustível suscitada pelo Autor e disse que, desde 02.11.2023, tem uma política de atribuição aos vendedores de um máximo de 100 litros de combustível por mês, não transitável entre meses, devendo o abastecimento ser realizado na bomba interna da empresa.

De acordo com a empregadora, a possibilidade de o Autor abastecer a viatura de serviço na bomba da empresa e nas condições definidas pela Ré não assume qualquer natureza retributiva, nem é passível de ser convertida em uma quantia, como peticionado.

A Ré concluiu pela improcedência total da ação, com a sua consequente absolvição, e pela condenação do Autor em litigância de má-fé.

*

4. O Autor apresentou articulado de resposta, que foi parcialmente admitido em sede do Despacho Saneador, datado de 27/9/2024, onde foi considerada válida e regular a instância e fixado o valor de € € 51.577,18 à presente ação, sem que tenha havido reação oportuna das partes quanto ao mesmo, através da interposição do competente recurso de apelação.

*

5. Realizou-se a Audiência Final, com observância do legal formalismo.

*

6. Por Sentença de 7/03/2025 o Tribunal de 1.ª Instância decidiu o seguinte:

“4 – DECISÃO

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em consequência:

a) Condeno a Ré STELLANTIS & YOU PORTUGAL, S.A., a pagar ao Autor AA as seguintes quantias:

i. € 22.117,18 (vinte e dois mil cento e dezassete euros e dezoito cêntimos), a título de trabalho prestado ao sábado, com a natureza de trabalho prestado em um 6.º dia de laboração, sem prejuízo de serem descontadas outras quantias liquidadas até 31.12.2023;

ii. € 3.133,10 (três mil cento e trinta e três euros e dez cêntimos), a título de trabalho prestado ao domingo;

iii. € 2.007,54 (dois mil e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de descanso compensatório remunerado por trabalho prestado ao domingo;

iv. os juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal supletiva, desde o vencimento de cada prestação, até efetivo e integral pagamento;

b) Mais condeno a Ré no pagamento do trabalho prestado ao sábado, ao domingo e no descanso compensatório remunerado, nos termos definidos na presente sentença, a partir de janeiro de 2024, sem prejuízo de eventuais alterações legislativas ou convencionais aplicáveis;

c) No mais, absolvo a Ré dos pedidos contra si formulados;

d) Absolvo igualmente o Autor do pedido de condenação por abuso de direito/litigância de má-fé.

Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção do respetivo decaimento (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

*

Notifique e registe.”

*

7. O Autor e a Ré interpuseram recursos de Apelação que tendo sido admitidos, subiram ao tribunal da 2.ª instância, onde seguiram a sua normal tramitação.

*

8. Por Acórdão de 18/12/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] julgou o recurso nos seguintes moldes [1]:

“Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar:

1) A apelação interposta pela Ré improcedente.

Custas pela Ré.

2) A apelação interposta pelo Autor procedente, alterando-se, em conformidade, o acervo fático conforme sobredito e os segmentos decisórios a) i. e b) nos seguintes termos:

- Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos (44.836,54 €) a título de trabalho prestado ao sábado e respetivo descanso compensatório remunerado;

- Condena-se a Ré no pagamento do trabalho prestado ao sábado, ao domingo e no descanso compensatório remunerado, nos termos definidos neste acórdão, a partir de janeiro de 2024, sem prejuízo de eventuais alterações legislativas ou convencionais aplicáveis.

Custas pela Ré”.

*

9. A Ré STELLANTIS & YOU PORTUGAL, S.A. interpôs recurso de revista de tal Aresto do TRL, que foi admitido por despacho proferido pelo Juiz-Desembargador relator das Apelações.

*

10. Foi determinada a subida do presente recurso de revista, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de um despacho liminar onde foi entendido se mostrarem reunidos os pressupostos formais de cariz geral que se acham legalmente previstos para o Recurso de Revista nos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC.

*

11. A recorrente STELLANTIS & YOU PORTUGAL, S.A. apresentou alegações de recurso e formulou conclusões:

«A. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no passado dia 18 de dezembro de 2025, notificado à Recorrente a 22 de dezembro de 2025 (Ref.ª CITIUS 24051552), nos termos do qual, tendo julgado improcedente o recurso de Apelação interposto pela ora Recorrente, o Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a Apelação interposta pelo Recorrido e, em consequência, alterou os segmentos decisórios a) i. e b) da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância com a Ref.ª CITIUS 154653573, condenando a ora Recorrente: a) no pagamento ao Autor da quantia de € 44.836,54, a título de trabalho prestado ao sábado e respetivo descanso compensatório remunerado; b) no pagamento ao Autor do trabalho prestado ao sábado, ao domingo e no descanso compensatório remunerado, nos termos definidos no Acórdão, a partir de janeiro de 2024, sem prejuízo de eventuais alterações legislativas ou convencionais aplicáveis.

B. Com efeito, no Acórdão de que ora se recorre, o Tribunal da Relação (i) alterou a fixação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de primeira instância, eliminando dos factos provados o ponto n.º 15, por aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 394.º do C.P.C. e, ainda, (ii) considerou o trabalho prestado pelo Autor aos sábados como trabalho suplementar - e não como trabalho prestado no 6.º dia de laboração, como havia sido decido em primeira instância - e, consequentemente, que o mesmo deve ser remunerado pela retribuição horária com o acréscimo de 100% por cada hora ou fração (e não com o acréscimo de 5% previsto no n.º 3 da cláusula 52.ª do CCT aplicável, como fora decidido em primeira instância) e com descanso compensatório remunerado, aqui incluindo o valor das comissões.

C. A ora Recorrente não pode conformar-se com o Acórdão proferido, pois, não colhe qualquer razão para ser a Recorrente condenada no pagamento da quantia de € 44.836,54, a título de trabalho prestado ao sábado e respetivo descanso compensatório, incluindo-se as comissões no cálculo do acréscimo devido pelo trabalho prestado ao sábado, tendo o Tribunal da Relação incorrido, neste segmento decisório, em erro de direito na determinação da norma jurídica aplicável, bem como em erro na interpretação e aplicação do n.º 3 da cláusulas 52.ª do CCT aplicável, celebrado entre a ACAP e o SINDEL, publicado no BTE n.º 37 de 08/10/2010, tendo, pois, o presente recurso por fundamento a violação de lei substantiva, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 674.º do C.P.C.

D. O presente recurso tem ainda por fundamento, nos termos do n.º 3 do art.º 674.º do C.P.C., o erro na apreciação das provas e na fixação dos fatos materiais da causa, no que se refere à eliminação pelo Tribunal da Relação do ponto n.º 15 dos factos provados, por errónea interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 394.º do C. C.

E. Relativamente à alteração da matéria de fato dada como provada na sentença pelo Tribunal de primeira instância, eliminando dos factos provados o Ponto n.º 15, por aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 394.º do C.P.C., com o devido respeito por entendimento diverso, o Tribunal da Relação incorreu em erro na apreciação das provas e na fixação dos fatos materiais da causa, ao considerar que o ponto de facto n.º 15 foi obtido com recurso a prova testemunhal e que o disposto no n.º 1 do art.º 394.º do C. C. veda esse meio probatório na matéria em questão.

F. Nesta matéria, importa referir que o ponto n.º 15 da matéria de facto dada por provada na sentença tinha o seguinte teor: “- Desde o início do contrato que o Autor acordou com a empregadora a prestação de trabalho também aos sábados. – resposta aos artigos 22.º, 34.º e 36.º da contestação.

G. Sucede que, o Tribunal da Relação interpretou e aplicou erroneamente o n.º 1 do art.º 394.º do C.C., pois

H. Por força do disposto no n.º 3 da cláusula 52.ª do CCT aplicável – entenda-se, o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ACAP – Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e Energia e outros, com última publicação no BTE n.º 37, de 08/10/2010, por via da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 08/01/2011 - o acordo de inclusão de um 6.º dia de laboração pode ser concretizado de forma verbal, não se exigindo qualquer forma especial para a sua concretização.

I. Aliás, tanto a inclusão de um sexto dia de trabalho, como a implementação do regime de adaptabilidade, nos termos previstos nas cláusulas 52.ª e 52.ª-A do CCT aplicável, respetivamente, não carecem de forma escrita, como resulta das referidas disposições do CCT.

J. Consequentemente, quanto ao acordo celebrado entre o Recorrido e a Recorrente referente à inclusão de um sexto dia de trabalho, de forma rotativa, como se verificou, e à implementação do regime de adaptabilidade, nos termos previstos nas cláusulas 52.ª e 52.ª-A do CCT, não se exigindo no indicado CCT, nem no Código do Trabalho, a celebração de um acordo escrito entre o trabalhador e a empregadora para a sua implementação, impunha-se ao Tribunal da Relação considerar ser efetivamente admissível a prova testemunhal sobre essa matéria.

K. Em todo o caso, ainda que assim não se entenda, o certo é que o ponto n.º 15 dos fatos dados como provados na sentença não se sustentou apenas na prova testemunhal, mas também na prova documental produzida e constante dos autos, designadamente nas escalas de serviço juntas aos autos pela Recorrente (cfr. documentos n.ºs 115 e 144 da P.I.), bem como na confissão do próprio Recorrido em sede de depoimento de parte.

L. Como resulta da sentença proferida em primeira instância, “Todos os documentos juntos pelas partes foram analisados, importando referir o seguinte quanto àqueles que assumem relevância para a decisão da causa:

- o contrato de trabalho do Autor (Doc. n.º 1 da P.I.) contém as cláusulas acordadas entre as partes, sendo que a Ré impugna a aplicação da cláusula 3.ª, e da restante prova produzida (testemunhal e documental), resultou que o Autor acordou com a empregadora a prestação de trabalho ao sábado (cfr. pontos 14) e 15) dos factos provados)”

(…).

M. Nesta matéria, constitui entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina que a proibição de prova testemunhal prevista no art.º 394.º do Código Civil deve ser interpretado restritivamente, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita ou retirada de circunstâncias que revelem a existência da declaração negocial a provar (cfr. Ac. STJ proferido em 11-03-2021 no âmbito do processo n.º 853/17.3T8VNG.P1.S1 e Ac. STJ proferido em 07-02-2017 no âmbito do processo 3071/13.6TJVNF.G1.S1).

N. Ora, as escalas de serviço juntas com a petição inicial (cfr. documentos n.ºs 115 e 144 da P.I.) revelam que o Recorrido sempre esteve afeto ao sexto dia de trabalho e ao regime de adaptabilidade por IRCT implementado pela Recorrente, constituindo as escalas de serviço a prova documental em que se sedimenta a prova testemunhal que permitiu revelar que o Recorrido sempre esteve afeto a um sexto dia de trabalho e a um regime de adaptabilidade do período normal de trabalho, demonstrando os mencionados documentos que, pelo menos desde novembro de 2014, o Recorrido prestava trabalho aos sábados de forma rotativa e, quando tal ocorria, folgava num dia de segunda a sexta-feira da semana seguinte.

O. Também a confissão do Recorrido em sede de depoimento de parte que mereceu assento na ata referente à audiência de julgamento que teve lugar no dia 03-12-2024 (Ref.ª CITIUS 154534511) é demonstrativa do acordo do Recorrido na implementação destes regimes.

P. Na verdade, tendo resultado da prova documental produzida e constante dos autos, desde logo das escalas de serviço, bem como do depoimento de parte do Autor, que o mesmo, desde que iniciou a prestação de trabalho para a Ré, a partir de setembro de 2014, sempre trabalhou aos sábados (um a dois sábados por mês) e segundo uma escala rotativa elaborada pela empresa e, ainda, que sempre que trabalhava ao sábado era-lhe concedido o dia de descanso semanal ao domingo acrescido de um dia durante a semana seguinte correspondente à sexta-feira e, mais recentemente, à segunda-feira, impunha-se ao Tribunal da Relação concluir que as escalas de serviço constituem, pelo menos, um indício de prova documental de que o Recorrido acordou com a ora Recorrente, desde o início do seu contrato de trabalho, a prestação de trabalho também aos sábados.

Q. Note-se que, se assim não fosse, não se compreenderia como poderia o Autor ter prestado trabalho aos sábados durante quase 10 anos, sendo certo que o Recorrido foi contratado em setembro de 2014 e menos de dois meses após iniciar a vigência do contrato de trabalho já se encontrava a prestar trabalho ao sábado.

R. Em face da prova documental produzida (escalas de serviço), juntamente com a confissão do Autor em sede de depoimento de Parte, o Tribunal da Relação devia ter efetuado uma interpretação restritiva do disposto no n.º 1 do art.º 394.º do C.C., admitindo, pois, a valoração da prova testemunhal como prova complementar da prova documental em questão indiciária de “fumus bonni júris”.

S. Desta feita, forçoso será concluir que o Tribunal da Relação incorreu em erro de direito ao decidir eliminar o ponto 15 dos factos provados na sentença, por considerar que tal matéria não admite prova testemunhal, tendo o Acórdão recorrido efetuado uma interpretação e aplicação errónea do disposto no n.º 1 do art.º 394.º do C.C.

T. Nesta matéria impunha-se ao Tribunal da Relação interpretar o n.º 1 do art.º 394.º do C.C. restritivamente, admitindo a valoração da prova testemunhal como prova complementar dos factos que resultaram indiciados da prova documental produzida, concretamente, das escalas de serviço juntas aos autos como documento n.ºs 115 e 144 da P.I., bem como do depoimento de parte do Autor, que revelam que o Recorrido sempre esteve afeto ao sexto dia de trabalho e ao regime de adaptabilidade por IRCT implementado pela Recorrente, sendo certo que, da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, resultou indubitavelmente provado que o Recorrido acordou com a empregadora a prestação de trabalho ao sábado - cfr. resulta da sentença proferida (vide pág. 25).

U. Destarte, forçoso será concluir que o Tribunal da Relação incorreu em erro na apreciação das provas e na fixação dos fatos materiais da causa, devendo o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue admissível, quanto ao ponto n.º 15 dos fatos dados como provados na sentença, a prova testemunhal produzida como prova complementar da prova documental (escalas de serviço), efetuando uma interpretação e aplicação restritiva do n.º 1 do art.º 394.º do Código Civil e admitindo, pois, quanto a essa matéria, a valoração conjunta não apenas da prova documental, mas também da confissão do A. e da prova testemunhal produzida, repristinando e dando como provado o ponto de facto com o n.º 15, conforme decidido na sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, com as devidas e legais consequências.

V. Por outro lado, no que se refere ao trabalho prestado aos sábados, entendeu o Tribunal da Relação no Acórdão objeto do presente recurso, que o trabalho prestado pelo Recorrido ao sábado constitui trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal (e não trabalho prestado em 6.º dia como fora decidido pelo Tribunal de primeira instância), revogando a sentença nesta parte e condenando a Recorrente no pagamento da quantia de € 44.836,54, a título de trabalho prestado ao sábado e respetivo descanso compensatório remunerado, entendimento este com o qual não pode a Recorrente conformar-se.

W. Neste segmento decisório, o Tribunal da Relação incorreu em erro na determinação da norma jurídica aplicável e em erro na interpretação e aplicação do disposto na cláusula 52.ª do CCT aplicável, pois

X. Em face da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, nomeadamente dos factos provados sob os n.ºs 9 a 17, 25, 26 e 27, resulta que: (i) desde o início da execução do contrato de trabalho que os estabelecimentos/stands a que o Autor esteve alocado para prestar a sua atividade de Vendedor estavam abertos de segunda-feira a sábado e, ocasionalmente, ao domingo; (ii) todos os vendedores de automóveis da Ré prestam trabalho de segunda a sexta-feira e, de forma rotativa, aos sábados; (iii) ao sábado, os estabelecimentos/stands da Ré estão abertos entre as 10h e as 18h ou entre as 9h30m e as 18h, com pausa durante uma hora para refeição; (iv) desde o início da execução do contrato de trabalho que o Autor, considerando o horário de funcionamento dos estabelecimentos/stands a que esteve alocado, presta trabalho de segunda a sexta-feira e aos sábados, sendo aos sábados de forma rotativa, quando escalado e, ocasionalmente, aos domingos; (v) a prestação de trabalho ao sábado determina que o Autor goze o dia de descanso no domingo imediatamente a seguir e outro dia de descanso em dia útil correspondente a segunda ou sexta-feira; (vi) com efeitos a 01 de março de 2023, a Ré assumiu a posição de entidade patronal de todos os trabalhadores da FCA MOTOR VILLAGE PORTUGAL, S.A., onde se incluía o Autor, o que sucedeu por via de uma operação de trespasse; (vii) com o processamento do salário do mês de agosto de 2023, a Ré liquidou ao Autor a quantia de € 3.458,40, a título de “acerto sábados anos anteriores”, ao abrigo da cláusula 52.ª, n.º 3 do Contrato Coletivo de Trabalho, integrando o pagamento que realizou na prestação de trabalho num 6.º dia de laboração.

Y. Como resultou também da confissão do Recorrido em sede de depoimento de Parte, o mesmo reconheceu e confessou que “sempre trabalhou aos sábados (um a dois sábados por mês), desde que iniciou a prestação de trabalho para a Ré, a partir de setembro de 2014, a pedido da empregadora, e segundo uma escala rotativa elaborada pela empresa. Sempre que trabalhava ao sábado era-lhe concedido o dia de descanso semanal ao domingo acrescido de um dia durante a semana seguinte correspondente à sexta-feira e, mais recentemente, à segunda-feira.” – vide pág. 25 da sentença.

Z. Conforme resulta também da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância e que não foi colocada em crise nesta parte pelo Acórdão de que se recorre, ambas as partes reconheceram nos presentes autos que à relação laboral em causa se aplica o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ACAP – Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e Energia e outros, com última publicação no BTE n.º 37, de 08/10/2010, por via da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 08/01/2011.

AA. Assim e em face dos factos dados como provados nos presentes autos, impunha-se ao Tribunal da Relação concluir que o sábado nunca surgiu na relação laboral entre as Partes como um dia de trabalho ocasional do Recorrido, em que a Recorrente tivesse de fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho. Pelo contrário, desde o início do seu contrato de trabalho, o Recorrido sempre prestou trabalho ao sábado, de forma rotativa, tal como dos demais trabalhadores com as funções de vendedor, não sendo o sábado o dia de descanso complementar obrigatório do Recorrido.

BB. Como decidiu o Tribunal de primeira instância – bem a n/ver – nos presentes autos a ora Recorrente, “conseguiu demonstrar que o sábado, não obstante não ter sido contemplado na cláusula 3.ª do contrato, integrava o período normal de trabalho do Autor, já que:

- desde o início da execução do contrato de trabalho que os estabelecimentos/stands a que o Autor esteve alocado para prestar a sua atividade de Vendedor estavam abertos de segunda-feira a sábado e, ocasionalmente, ao domingo;

- todos os vendedores de automóveis da Ré prestam trabalho de segunda a sexta-feira e, de forma rotativa, aos sábados;

- desde o início da execução do contrato de trabalho que o Autor, considerando o horário de funcionamento dos estabelecimentos/stands a que esteve alocado, presta trabalho de segunda a sexta-feira e aos sábados, sendo aos sábados de forma rotativa, quando escalado;

- desde o início do contrato que o Autor acordou com a empregadora a prestação de trabalho também aos sábados.”

CC. Na verdade, como resultou da prova produzida, o Recorrido, tal como todos os vendedores, sempre esteve afeto a um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, a um sexto dia de trabalho que corresponde ao sábado rotativo, definido por escalas de serviço elaboradas pelo chefe de departamento de vendas e ocasionalmente ao domingo (pontos 9 a 11 e 14 e dos factos provados), sendo que o sábado integra o período normal de trabalho do Recorrido, constituindo o 6.º dia de laboração, nos termos previstos e permitidos pelo n.º 3 da cláusula 52.ª do CCT aplicável, sendo que do CCT não resulta a obrigatoriedade de forma escrita para a inclusão de um sexto dia de trabalho, nos termos do n.º 3 desse preceito.

DD. Ora, não impondo a Lei, nem o CCT aplicável, a forma escrita para a inclusão de um sexto dia de trabalho nem para a implementação do regime de adaptabilidade, nos termos previstos nas cláusulas 52.ª, n.º 3 e 52.ª-A do CCT aplicável, respetivamente, forçoso será concluir que o acordo verbal celebrado entre as Partes nesse sentido tem plena validade e eficácia.

EE. Acresce que, tendo o Recorrido acordado com a empregadora que prestaria trabalho ao sábado, de forma rotativa com os restantes vendedores da sua equipa, de acordo com a escala elaborada pelo chefe de equipa, como sucedeu ao longo da relação laboral existente entre as Partes, sendo que nas semanas em que o Recorrido trabalhava seis dias por trabalhar ao sábado, o descanso complementar era gozado noutro dia de segunda a sexta-feira da semana seguinte, ou noutro dia caso o Recorrido assim o pretendesse e não prejudicasse o funcionamento da Recorrente, impunha-se ao Tribunal da Relação concluir que o trabalho prestado aos sábados constitui trabalho prestado no 6.º dia de laboração, conforme previsto e permitido pelo n.º 3 da referida cláusula 52.ª do CTT, e não trabalho suplementar.

FF. Todavia, entendeu o Tribunal da Relação no Acórdão recorrido que o regime previsto na cláusula 52.ª do CCT contraria o acordo celebrado entre as Partes no contrato de trabalho, decidindo que “nada obstaria à aplicação do IRCT, não fora a existência de acordo em contrário”. Porém, nada na Lei e no IRCT aplicável permitem concluir nesse sentido.

GG. De facto, pese embora as Partes tenham acordado, por escrito, na cláusula 3.ª do contrato de trabalho do Autor um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, tal estipulação não é impeditiva de um acordo entre as Partes contemporâneo ou mesmo posterior, ainda que verbal, no sentido de implementar o 6.º dia de trabalho, nem o regime de adaptabilidade por IRCT, nos termos previstos nas cláusulas 52.ª, n.º 3 e 52.ª-A do CCT, respetivamente, nos moldes que efetivamente ocorreram e que o Recorrido executou durante quase 10 anos, sem qualquer oposição, como resulta dos factos dados como provados nos presentes autos.

HH. Sendo certo que a cláusula 52.ª do CCT aplicável não exige um acordo escrito para a implementação do 6.º dia de trabalho nos termos previstos no n.º 3 e, por seu turno, a cláusula 52.ª-A do CCT (com a epígrafe “Adaptabilidade, período de referência e duração média do trabalho”) também não exige acordo escrito para a implementação do regime de adaptabilidade ali previsto.

II. Desta feita, na falta disposição legal ou convencional em contrário, impõe-se concluir que o 6.º dia de trabalho, bem como o regime de adaptabilidade por IRCT, previstos nas cláusulas 52.º, n.º 3 e 52.ª-A do CCT, respetivamente, podem efetivamente ser instituídos por acordo verbal entre as Partes, como sucedeu no caso dos autos, sendo que a cláusula 3.ª do contrato de trabalho do Recorrido não obsta à validade desse acordo (não escrito) entre as Partes, contrariamente ao decidido no Acórdão de que se recorre.

JJ. Em face do exposto, forçoso será concluir que, ao considerar o trabalho prestado pelo Recorrido ao sábado como trabalho suplementar, o Tribunal da Relação incorreu em erro na determinação da norma aplicável, bem como em erro na interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 da cláusula 52.ª do CCT celebrado entre a ACAP e o SINDEL, preceito este que deveria ter sido aplicado pelo Tribunal da Relação ao caso concreto e ter sido interpretado no sentido de se considerar o acordo verbal celebrado entre as Partes plenamente válido para a inclusão do sábado como 6.º dia de trabalho do Autor, devendo, pois, o trabalho prestado pelo Recorrido ao sábado ser considerado como trabalho prestado no 6.º dia de laboração.

KK. Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que considere o trabalho prestado pelo Recorrido ao sábado como trabalho prestado no 6.º dia de laboração, nos termos previstos no n.º 3 da cláusula 52.ª do CCT aplicável, com as devidas e legais consequências.

LL. Acresce que, sendo o sábado o 6.º dia de laboração do Recorrido, por aplicação do disposto no n.º 3 da citada cláusula 52.ª do CCT, o trabalho prestado pelo mesmo aos sábados deve ser remunerado com o acréscimo de 2% e 5% previsto no n.º 3 da mesma cláusula - e não como trabalho suplementar como entendeu o Tribunal da Relação no Acórdão recorrido.

MM. Tal acréscimo deve ser calculado nos termos expressamente previstos no n.º 3 da cláusula 52.ª do CCT e tendo por base o nível do trabalhador, que se reporta apenas à parte fixa da remuneração, não se incluindo para este efeito quaisquer outros montantes - nomeadamente as comissões, que não são consideradas para este efeito.

NN. Refira-se, ainda, que a aplicação da Cláusula 52.ª, n.º 3, para o trabalho prestado em sexto dia (sábado) ocorre em todo o setor automóvel, sendo o acréscimo retributivo de acordo com o respetivo nível (e nunca contabilizado com a média de retribuições variáveis) a prática no setor automóvel, não podendo olvidar-se que o trabalho ao sábado configura para os vendedores de automóveis, como é o caso do Recorrido, um dia normal de trabalho.

OO. Do n.º 3 da citada cláusula 52.ª do CCT não pode ser extraída outra interpretação, sendo que, como resulta do n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil, o intérprete deve presumir que o legislador - neste caso, as partes outorgantes do CCT - “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

PP. Também da análise sistemática do CCT resulta evidenciado que, quando as partes outorgantes pretenderam que os cálculos de subsídios ou acréscimos fossem contabilizados tendo por base tanto a retribuição fixa como a retribuição variável, assim o previram expressamente ou nada fizeram refletir:

- Cláusula 66.ª n.º 3 (Subsídio de férias) – “Para efeito dos cálculos, quer da retribuição do período de férias, quer do respetivo subsídio dos trabalhadores, que aufiram retribuição mista, isto é, composta de uma parte fixa e uma parte variável, deverá considerar -se a média da parte variável recebida nos últimos 12 meses, acrescida da parte fixa auferida no momento.”;

- Cláusula 91.ª, n.º 3 (Subsídio de Natal) – “Para efeitos do cálculo do subsídio de Natal dos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista, isto é, composta por uma parte fixa e uma parte variável, deverá considerar-se a média da parte variável recebida nos últimos 12 meses acrescida da parte fixa auferida no momento”;

- Cláusula 59.ª, n.º 3 (Trabalho noturno) – “A remuneração do trabalho noturno será superior em 25 % à do trabalho prestado durante o dia”;

- Cláusula 60.º, n.º 5 (Trabalho por Turnos) – “A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento de retribuição no montante de: 15 % de retribuição de base efetiva, no caso de prestação de trabalho em regime de dois turnos de que apenas um seja total ou parcialmente noturno; 25 % de retribuição de base efetiva, no caso de prestação de trabalho em regime de três turnos, ou de dois turnos total ou parcialmente noturnos”;

- Cláusula 87.ª (Remuneração do trabalho suplementar) – “O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: 50 % pela 1.ª hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado”.

QQ. Impõe-se, pois, concluir que, quando as partes outorgantes do CCT quiseram fazer refletir que os valores a pagar aos trabalhadores visassem a média das remunerações variáveis, fizeram-no expressamente ou nada disseram, sendo que, nas restantes situações em que o CCT prevê afastar a regra geral do n.º 2 da cláusula 85.ª – como é o caso do acréscimo pelo trabalho prestado no sexto dia de laboração, previsto no n.º 3 da cláusula 52ª, que remete expressamente para o nível do trabalhador, excluindo-se, pois, as comissões - esse critério deve ser respeitado.

RR. Pelo exposto, forçoso será concluir que o Acórdão de que se refere padece de erro na determinação da norma aplicável quanto ao trabalho prestado pelo Recorrido aos sábados e respetivo acréscimo remuneratório, bem como em erro na interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 da cláusula 52.ª do CCT celebrado entre a ACAP e o SINDEL - preceito este que deveria ter aplicado pelo Tribunal da Relação ao caso concreto e que deveria ter sido interpretado no sentido de ser o acordo verbal celebrado entre as Partes plenamente válido para a inclusão do sábado como 6.º dia de trabalho do Autor.

SS. Devendo, pois, o trabalho prestado pelo Recorrido ao sábado ser considerado como trabalho prestado no 6.º dia de laboração, nos termos previstos no n.º 3 da cláusula 52.ª do CCT aplicável, e ser mesmo ser remunerado com o acréscimo de 2% e 5% previsto no mesmo preceito, calculado sobre o nível do trabalhador - e não como trabalho suplementar, como entendeu o Acórdão recorrido por força do erro na determinação da norma aplicável, bem como por errónea interpretação do n.º 3 da cláusula 52.ª do CCT.

TT. Termos em que deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que considere o trabalho prestado pelo Recorrido ao sábado como trabalho prestado no 6.º dia de laboração, nos termos previstos no n.º 3 da cláusula 52.ª do CCT aplicável, devendo o mesmo ser remunerado com o acréscimo de 2% e 5% previsto no mesmo preceito, calculado sobre o nível do trabalhador, compreendendo este apenas a parte fixa da remuneração do trabalhador (e não as comissões), nos termos e com as legais consequências.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que:

i) julgue admissível a prova testemunhal, juntamente com a prova documental e confissão por declarações de Parte, relativamente ao ponto n.º 15 da matéria de fato e, consequentemente, dê como provado o fato n.º 15 que foi eliminado da factualidade assente pelo Acórdão recorrido; e

ii) considere que o trabalho prestado pelo Recorrido ao sábado configura trabalho prestado no 6.º dia de laboração, devendo o mesmo ser remunerado com o acréscimo de 5% sobre o nível do trabalhador, nos termos previstos no n.º 3 da cláusula 52.ª do CCT, por referência apenas à retribuição certa, com as devidas e legais consequências. Só assim se fazendo JUSTIÇA!!»

*

12. O Autor AA veio responder dentro do prazo legal ao recurso de revista da Ré, tendo para o efeito deduzido as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso de revista não merece provimento, porquanto a Recorrente pretende, sob a aparência de discordância jurídica, reabrir uma discussão que, na sua substância, incide sobre a apreciação da prova e sobre a fixação da matéria de facto, em termos que extravasam manifestamente os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

2. Com efeito, a revista não constitui um terceiro grau de jurisdição em matéria de facto, apenas sendo admissível a intervenção do Supremo nos estritos casos previstos no artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, designadamente quando ocorra ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a demonstração de determinado facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, ou ainda nas situações excecionais previstas no artigo 682.º, n.º 3, do mesmo diploma.

3. Ora, a Recorrente não demonstra a verificação de qualquer dos pressupostos excecionais que poderiam abrir a via da revista quanto ao julgamento da matéria de facto, limitando-se, em bom rigor, a manifestar discordância com o juízo probatório e jurídico alcançado pelo Tribunal da Relação.

4. O Acórdão recorrido não incorreu em qualquer excesso ou desvio no exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto, antes tendo procedido à correta aplicação das normas de direito probatório material, em especial do artigo 394.º, n.º 1, do Código Civil, ao afastar a admissibilidade de prova testemunhal destinada a demonstrar convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento negocial escrito.

5. Constitui ponto de partida incontornável dos autos o contrato de trabalho escrito celebrado entre as partes, no qual ficou expressamente estipulado que o horário de trabalho seria de quarenta horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, entre as 9h00 e as 13h00 e entre as 14h30 e as 18h30.

6. Tal documento particular, cuja autoria não foi impugnada, goza da força probatória que lhe é reconhecida pelos artigos 363.º, n.º 2, e 376.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, fazendo prova plena das declarações atribuídas aos respetivos signatários, não sendo admissível que o seu conteúdo seja infirmado mediante simples prova testemunhal destinada a fazer valer um alegado acordo paralelo incompatível com a disciplina temporal nele consagrada.

7. Nessa medida, ao eliminar o facto dado como provado em 1.ª instância segundo o qual, desde o início do contrato, o Autor teria acordado com a empregadora prestar trabalho também aos sábados, o Tribunal da Relação não substituiu um juízo de credibilidade por outro, nem reponderou livremente a prova testemunhal: limitou-se a remover do elenco factual um segmento cuja demonstração assentava em meio de prova legalmente inadmissível.

8. A pretensão da Recorrente de reintroduzir esse facto por apelo a depoimentos testemunhais, práticas organizativas, escalas de serviço ou assentadas processuais traduz, pois, uma tentativa de neutralizar a proibição resultante do artigo 394.º, n.º 1, do Código Civil e de contornar a força vinculativa do contrato escrito mediante elementos que, em si mesmos, não documentam qualquer convenção negocial modificativa.

9. Com efeito, a prática reiterada de prestação de trabalho ao sábado, refletida em escalas, mapas de serviço ou outros instrumentos internos de organização laboral, pode demonstrar, quando muito, a forma como a entidade empregadora distribuiu concretamente o trabalho; não é, porém, apta a provar, só por si, a existência de um verdadeiro acordo bilateral modificativo do contrato de trabalho quanto ao período normal e ao horário de trabalho.

10. Uma coisa é a execução prática de trabalho ao sábado; outra, substancialmente diversa, é a existência de um acordo contratual válido e demonstrado, pelo qual o trabalhador tenha aceitado modificar o regime temporal expressamente fixado no escrito negocial.

11. Também eventuais declarações do trabalhador em sede processual, no sentido de reconhecer que passou a prestar atividade ao sábado, não equivalem a confissão da existência de um acordo modificativo, podendo ser plenamente compatíveis com uma prática empresarial unilateral, com necessidades organizativas da Ré ou com uma mera execução fáctica desconforme com o contrato.

12. A jurisprudência admite, em casos excecionais, que a prova testemunhal complemente um princípio de prova documental bastante; porém, tal abertura exige um suporte escrito minimamente concludente quanto à existência do acordo alegado, o que manifestamente não se verifica nos presentes autos, onde apenas existem elementos de organização do trabalho e não um qualquer documento revelador de consenso negocial modificativo.

13. Bem andou, por isso, o Tribunal da Relação ao distinguir entre a prova da prática e a prova do acordo, recusando que a mera rotina organizativa ou a prestação fáctica possam substituir, em matéria essencial do tempo de trabalho, a exigência de respeito pelo contrato escrito e pelas regras legais de admissibilidade dos meios probatórios.

14. Por outro lado, a interpretação propugnada pela Recorrente quanto ao n.º 3 da cláusula 52.ª o CCT ACAP/SINDEL não merece acolhimento, pois não resulta da letra, da coerência sistemática, do elemento histórico nem da finalidade da norma que a inclusão de um 6.º dia de laboração constitua uma autorização autónoma para ultrapassar o limite de quarenta horas semanais fixado no n.º 2 da mesma cláusula.

15. A correta leitura do referido regime convencional conduz antes ao entendimento de que a cláusula em causa permite, por acordo, uma diferente distribuição do período normal semanal de trabalho por seis dias, quando o padrão é 5 dias, com a inerente compensação remuneratória associada à maior penosidade dessa organização do tempo de trabalho, mas sem que daí decorra, por si, a legitimação da ultrapassagem dos limites máximos semanais legal e convencionalmente estabelecidos.

16. Se assim não fosse, a norma convencional tornar-se-ia redundante face aos regimes próprios de adaptabilidade e banco de horas, previstos autonomamente no mesmo instrumento de regulamentação coletiva, com pressupostos, limites e efeitos específicos, o que ofenderia a unidade e coerência interna do sistema normativo convencional.

17. A leitura histórica do CCT confirma este entendimento, mostrando que a previsão do trabalho em seis dias consecutivos surgiu associada à redistribuição do trabalho e à disciplina dos descansos, e não à consagração de um título autónomo de legitimação de semanas com quarenta e oito horas de trabalho fora dos regimes habilitantes legalmente previstos.

18. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de laboração semanal repartida por seis dias, sempre seria indispensável que a duração efetiva do trabalho respeitasse os limites máximos aplicáveis, salvo se estivesse validamente instituído um regime de adaptabilidade, banco de horas ou equivalente, com observância dos respetivos pressupostos materiais e formais.

19. Ora, nos autos não se mostra demonstrado qualquer regime habilitante validamente instituído que permitisse, com base num período de referência, compensar semanas em que o Autor prestava quarenta e oito horas de trabalho, nem a mera invocação de uma “média em duas semanas” é juridicamente bastante para conferir validade a tal excesso.

20. Na ausência desse suporte normativo, o trabalho prestado para além das quarenta horas semanais não se converte em período normal de trabalho por força da prática, da escala ou da designação que a entidade empregadora lhe queira atribuir; reconduz-se, necessariamente, a trabalho suplementar, com o respetivo regime remuneratório e com o correspondente direito a descanso compensatório.

21. Acresce que, mesmo que hipoteticamente existisse um acordo tendente a consagrar, como regime normal, semanas de quarenta e oito horas sem base habilitante adequada, tal convenção seria materialmente inválida na medida em que afrontaria normas imperativas relativas aos limites máximos do tempo de trabalho, não podendo produzir o efeito exoneratório pretendido pela Recorrente.

22. Bem decidiu, pois, o Tribunal da Relação ao qualificar como trabalho suplementar o excedente prestado para além do limite semanal aplicável, recusando transformar uma prática organizativa empresarial num mecanismo de evasão às normas imperativas do direito do trabalho.

23. Também não merece censura a decisão recorrida na parte em que considerou que as comissões regulares e periódicas auferidas pelo Autor integram a retribuição relevante para efeitos de cálculo do trabalho suplementar e do descanso compensatório remunerado.

24. Resulta dos factos provados que o Recorrido auferia uma retribuição mista, composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável correspondente a comissões de venda, calculadas mensalmente e pagas de forma reiterada, regular e periódica, em função da atividade normal por si desenvolvida.

25. Nos termos do artigo 258.º, n.º 2, do Código do Trabalho, constituem retribuição todas as prestações patrimoniais a que o trabalhador tem direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho, sendo incontroverso que as comissões, quando estruturalmente associadas à prestação laboral e pagas com habitualidade, integram a retribuição.

26. No caso vertente, tais comissões não assumem natureza meramente ocasional, contingente ou excecional; pelo contrário, foram convencionadas no próprio contrato de trabalho como componente da remuneração do Autor e eram pagas com continuidade, em termos aptos a gerar a legítima expectativa de integrarem o seu estatuto remuneratório normal.

27. A circunstância de o respetivo montante ser variável não descaracteriza a sua natureza retributiva, pois o que releva é a sua função de contrapartida da atividade prestada no período normal de trabalho, bem como a respetiva regularidade e periodicidade, características que se mostram inequivocamente verificadas.

28. A exclusão das comissões da base de cálculo do trabalho suplementar implicaria uma artificial amputação da retribuição real do trabalhador e conduziria a uma compensação deficitária pelo esforço acrescido prestado para além do período normal de trabalho, em contradição com a função tutelar do regime do trabalho suplementar.

29. Acresce que a interpretação sistemática e histórica das cláusulas convencionais pertinentes, designadamente das cláusulas 52.ª e 85.ª do CCT aplicável, reforça a conclusão de que a expressão “nível” remuneratório não pode ser reduzida, de forma simplista, à componente fixa da remuneração, antes devendo ser lida em consonância com a estrutura retributiva efetivamente praticada e com a evolução redaccional do instrumento coletivo.

30. Também a prática remuneratória da própria Recorrente confirma a natureza retributiva das comissões, uma vez que estas eram pagas catorze vezes por ano, incluindo nos subsídios de férias e de Natal, mediante apuramento da média dos últimos doze meses, em simultâneo com a retribuição fixa, pagando ainda um 15.º mês no qual incluía as comissões.

31. Tal circunstância demonstra, de forma especialmente expressiva, que a componente variável não era tratada como prestação acessória, eventual ou marginal, mas antes como parte integrante e estável da remuneração global do trabalhador.

32. Por conseguinte, ao atender às comissões na base de cálculo do trabalho prestado ao sábado como trabalho suplementar e do descanso compensatório remunerado, o Acórdão recorrido aplicou corretamente o conceito material de retribuição acolhido no Código do Trabalho, bem como a melhor interpretação do regime convencional convocável.

33. Não procede, por isso, a tese da Recorrente segundo a qual apenas a componente fixa correspondente ao “nível” deveria relevar para aqueles efeitos, tanto mais que essa leitura empobrece indevidamente o conceito retributivo e contraria o quadro factual provado quanto à estrutura salarial concretamente praticada.

34. Em síntese, o Acórdão recorrido fez correta aplicação das regras que delimitam o conhecimento da revista, aplicou acertadamente o artigo 394.º, n.º 1, do Código Civil ao afastar a prova testemunhal inadmissível dirigida contra o conteúdo do contrato escrito, interpretou de modo juridicamente consistente a cláusula 52.ª do CCT ACAP/SINDEL e julgou em conformidade com o regime legal e convencional ao qualificar como suplementar o trabalho prestado para além dos limites máximos e ao incluir as comissões regulares na respetiva base de cálculo.

35. Inexiste, pois, qualquer erro de direito suscetível de determinar a revogação do Acórdão recorrido, devendo o recurso de revista ser julgado totalmente improcedente, com integral manutenção do decidido.

Termos quanto ao recurso de revista interposto pela Ré recorrente, deverá ser considerado totalmente improcedente, todavia, V. Exas. Venerandos Conselheiros ao decidirem farão, como sempre, a mais lídima Justiça!»

*

13. O ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer nos autos que concluiu nos seguintes moldes:

«O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso da Ré, devendo, por isso, ser mantido o acórdão recorrido. »

*

14. As partes não se pronunciaram sobre o teor desse Parecer, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de terem sido notificadas do mesmo.

*

15. Cumpre decidir, tendo o projeto de acórdão sido oportunamente remetido aos Exmos. Juízes-Conselheiros Adjuntos assim como lhes concedido o acesso eletrónico ao presente processo.

II. FACTOS

16. No quadro do presente Aresto, há a considerar os seguintes factos [tendo o Ponto de Facto n.º 15 sido eliminado pelo Tribunal da Relação de Lisboa]:

- FACTOS PROVADOS PELOS TRIBUNAIS DA 1.ª E 2.ª INSTÂNCIAS:

«Com relevância e interesse para a apreciação e decisão do mérito da causa resultaram provados os seguintes factos (organizados por ordem lógica e cronológica):

1) A Ré é uma sociedade anónima que se dedica à atividade de “compra, venda e distribuição de todas as viaturas automóveis, todos os motores, chassis, carroçarias, peças sobressalentes e acessórios diversos e, em geral, de todos os aparelhos de locomoção, objetos e máquinas que reportem à indústria automóvel; depósito, arranjo e reparação de veículos automóveis de qualquer natureza; exploração de todos os serviços referentes a viaturas automóveis de qualquer tipo, seja de transporte de particulares ou público, nomeadamente a locomoção e / ou aluguer de veículos de qualquer natureza, importação, distribuição e compra e venda de velocípedes, ciclomotores e motociclos. Atividades de intermediação de crédito. Prestação acessória da atividade de distribuição de seguros”, tudo conforme Certidão Permanente junta como documento 1 da contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais

2) Em 22 de setembro de 2014, o Autor celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a sociedade ITALIAN MOTOR VILLAGE, S.A. (cuja denominação foi posteriormente alterada para FCA MOTOR VILLAGE PORTUGAL, S.A.), para exercício das funções inerentes à categoria profissional de Vendedor de Automóveis, conforme documento n.º 1 junto com a PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido – resposta ao artigo 2.º da P.I. e artigos 2.º e 3.º da contestação.

3) Com efeitos a 01 de março de 2023, a Ré assumiu a posição de entidade patronal de todos os trabalhadores da FCA MOTOR VILLAGE PORTUGAL, S.A., onde se incluía o Autor, o que sucedeu por via de uma operação de trespasse – resposta aos artigos 3.º e 5.º da P.I. e artigo 10.º da contestação.

4) A Ré assumiu a antiguidade, remuneração e categoria profissional do Autor – resposta aos artigos 7.º da P.I. e 11.º da contestação.

5) A título de remuneração, o Autor sempre auferiu um vencimento base, de valor igual ao da remuneração mensal mínima garantida (vide cláusula 4.ª do Contrato de Trabalho junto como Doc. n.º 1 da P.I.) – resposta ao artigo 13.º da P.I.

6) Ao Autor sempre foi também paga uma prestação variável, a título de comissões, de acordo com uma tabela de comissões (percentagem) estabelecida pela Ré, indexado ao número de carros vendidos pelo Autor, novos e/ou usados, sendo o valor apurado mensalmente e pago no mês subsequente (vide cláusula 4.ª do Contrato de Trabalho junto como Doc. n.º 1 da P.I.) – resposta ao artigo 13.º da P.I.

7) O valor variável das comissões sempre foi pago ao Autor 14 vezes por ano, incluindo no subsídio de férias e no subsídio de Natal, pago conjuntamente com o salário fixo base, sendo que nos referidos subsídios era apurada a média das comissões de acordo com os últimos 12 meses – resposta ao artigo 15.º da P.I.

8) Na cláusula 3.ª do contrato de trabalho ficou consignado o seguinte: “O horário de trabalho é de quarenta horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira entre as 9h00 – 13h00 / 14h30 – 18h30.” – resposta ao artigo 18.º da P.I.

9) Desde o início da execução do contrato de trabalho que os estabelecimentos/stands a que o Autor esteve alocado para prestar a sua atividade de Vendedor estavam abertos de segunda-feira a sábado e, ocasionalmente, ao domingo – resposta aos artigos 21.º da P.I. e 16.º da contestação.

10) Todos os vendedores de automóveis da Ré prestam trabalho de segunda a sexta-feira e, de forma rotativa, aos sábados – respostas aos artigos 22.º da P.I. e 15.º da contestação.

11) Os vendedores de automóveis da Ré prestam trabalho, ocasionalmente, também aos domingos – respostas aos artigos 22.º da P.I. e 15.º da contestação.

12) Ao sábado, os estabelecimentos/stands da Ré estão abertos entre as 10h e as 18h ou entre as 9h30m e as 18h, com pausa durante uma hora para refeição – resposta aos artigos 22.º e 23.º da P.I.

13) Quando abertos ao domingo, os estabelecimentos/stands da Ré praticam o mesmo horário de sábado – resposta ao artigo 25.º da P.I.

14) Desde o início da execução do contrato de trabalho que o Autor, considerando o horário de funcionamento dos estabelecimentos/stands a que esteve alocado, presta trabalho de segunda a sexta-feira e aos sábados, sendo aos sábados de forma rotativa, quando escalado e, ocasionalmente, aos domingos – respostas aos artigos 21.º e 22.º da P.I. e 15.º e 31.º da contestação.

15) ELIMINADO.

«[15) Desde o início do contrato que o Autor acordou com a empregadora a prestação de trabalho também aos sábados – resposta aos artigos 22.º, 34.º e 36.º da contestação.»

16) A prestação de trabalho ao sábado determina que o Autor goze o dia de descanso no domingo imediatamente a seguir e outro dia de descanso em dia útil correspondente a segunda ou sexta-feira – facto que resultou provado da instrução da causa, por referência ao artigo 15.º da contestação

17) O Autor trabalhou nos dias a seguir indicados, correspondentes a sábado, no horário de funcionamento dos estabelecimentos/stands da Ré:

[OS QUADROS CONSTAM DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DO ARESTO RECORRIDO, PARA ONDE SE REMETE E QUE AQUI SE DÃO POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDOS]

18) O Autor trabalhou nos dias a seguir indicados, correspondentes a domingo:

[OS QUADROS CONSTAM DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DO ARESTO RECORRIDO, PARA ONDE SE REMETE E QUE AQUI SE DÃO POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDOS]

19) A partir do ano de 2015, a Ré liquidou ao Autor a prestação de trabalho aos sábados e domingos, o que fez sob a designação de trabalho suplementar – cfr. artigo 38.º da P.I.

20) A partir do mês de fevereiro de 2022 e até outubro de 2023 (por referência ao último recibo junto aos autos com a petição inicial), nos recibos de vencimento do Autor passou a constar uma rubrica denominada “Trabalho Suplementar” – cfr. artigo 38.º da P.I..

21) Tal rubrica e respetivos valores, documentados nos recibos de vencimento a partir de fevereiro de 2022, correspondem a sábados e domingos trabalhados pelo Autor a partir de janeiro de 2022 – cfr. artigo 38.º da P.I.

22) Entre fevereiro de 2022 e outubro de 2023, a Ré pagou ao Autor a título de trabalho prestado ao sábado e aos domingos a quantia global de € 1.084,75 (mil e oitenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) – facto que resulta da discussão da causa (vide recibos de vencimento juntos com a P.I.).

23) A Ré calculou a remuneração do trabalho suplementar que pagou ao Autor com base na retribuição base mensal, sem integrar o valor das comissões auferidas pelo mesmo – resposta ao artigo 39.º da P.I..

24) O Autor auferiu as seguintes quantias a título de salário mensal base e comissões de vendas:

[OS QUADROS CONSTAM DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DO ARESTO RECORRIDO, PARA ONDE SE REMETE E QUE AQUI SE DÃO POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDOS]

25) Com o processamento do salário do mês de agosto de 2023, a Ré liquidou ao Autor a quantia de € 3.458,40, a título de “acerto sábados anos anteriores” – resposta ao artigo 190.º da contestação.

26) Para o efeito, a Ré contabilizou 131 sábados trabalhados no período entre janeiro de 2015 e dezembro de 2021 – cfr. Doc. n.º 2 da P.I. (que não foi impugnado) e artigo 189.º da contestação.

27) A Ré justificou o pagamento referido em 25) ao abrigo da cláusula 52.ª, n.º 3 do Contrato Coletivo de Trabalho, integrando o pagamento que realizou na prestação de trabalho num 6.º dia de laboração – cfr. Doc. n.º 3 da P.I. (que não foi impugnado) e artigo 191.º da contestação.

28) Com o processamento do salário do mês de novembro de 2023, a Ré liquidou ao Autor a quantia de € 909,00 (novecentos e nove euros), a título de “acerto domingos anos anteriores” – resposta ao artigo 192.º da contestação.

29) A Ré decidiu conceder ao Autor (e aos demais trabalhadores com a categoria profissional de vendedor de automóveis) combustível para uso profissional – resposta aos artigos 49.º da P.I. e 212.º da contestação.

30) Para o efeito, a Ré apresentou ao Autor um documento datado de 02.011.2023, para ser assinado pelo mesmo, onde fez consignar o seguinte: “Informamos que para a função de Vendedor é atribuída uma viatura de serviço e combustível (até ao máximo de 100 litros/mês não transitável entre meses) disponibilizados para uso profissional pela STELLANTIS & YOU PORTUGAL SA e constituem única e exclusivamente instrumentos de trabalho, que deverão ser restituídos à STELLANTIS & YOU PORTUGAL SA sempre que esta os solicite e, designadamente, aquando da cessação, por qualquer título, do contrato de trabalho.

O colaborador expressamente reconhece que os instrumentos de trabalho são propriedade da STELLANTIS & YOU PORTUGAL SA, atribuídos para o desempenho das funções profissionais e não configuram qualquer retribuição em espécie, ou direito adquirido, podendo justificadamente ser revistos e/ou retirados pela STELLANTIS & YOU PORTUGAL.

O plafond de combustível atribuído destina-se exclusivamente a ser utilizado no veículo de serviço que lhe está atribuído e inclui desde já o pagamento das deslocações profissionais efetuadas (exclui a aplicação de qualquer outro sistema de pagamento).

Não poderá ser consumido nos períodos destinados a férias.

À entrada em vigor desta norma, deverá apresentar o pedido através de requisição para abastecimento na bomba interna, validada pela respetiva hierarquia, identificando a matrícula do veículo e os respetivos litros.

Casos excecionais a esta norma deverão ser expostos e validados previamente pela hierarquia e apresentados para reembolso através de WORKFLOW.” – respostas aos artigos 53.º da P.I. e 212.º e 213.º da contestação.

31) Com data de 07/11/2023, o Autor assinou o documento que lhe foi apresentado pela Ré, o que fez apondo a seguinte menção: “Tomei conhecimento e por isso vou assinar. A minha assinatura aposta no presente, não representa qualquer reconhecimento que a viatura automóvel a mim atribuída não corresponda a retribuição em espécie!” – resposta ao artigo 54.º da P.I..

32) Na sequência da referida nota aposta pelo Autor, a Ré não autorizou que o Autor abastecesse a viatura com o combustível, o que sucedeu, pelo menos, até à data da propositura da presente ação – resposta ao artigo 55.º da P.I..

33) Em data não concretamente apurada, após a propositura da ação, a Ré autorizou que o Autor abastecesse a viatura com o combustível – facto que resultou da discussão da causa.».

III – OS FACTOS E O DIREITO

17. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

*

A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

18. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 5/1/2024, com a apresentação, pelo Autor da sua Petição Inicial, ou seja, muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.

Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido na vigência do Código de Trabalho de 2009, que, como se sabe, entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista, tudo sem prejuízo da Regulamentação Coletiva que é aplicável à relação laboral dos autos.

B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA

19. Neste recurso de Revista está em causa decidir o seguinte:

- se o Tribunal da Relação errou ao considerar como não provado o facto 15 (quer por não ter atendido ao disposto na cláusula 52.ª, n.º 3 do Contrato Coletivo de Trabalho Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ACAP – Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e Energia e outros, com última publicação no BTE n.º 37, de 08/10/2010, por via da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 08/01/2011, quer por não ter atendido à prova testemunhal, documental e por confissão);

- se o trabalho prestado ao Sábado deve ser considerado como trabalho prestado em 6.º dia de laboração (ao invés de o ser como trabalho suplementar) e em, caso afirmativo, ser remunerado entre 2% a 5% nos termos da cláusula 52.ª, n.º 3 do referido Contrato Coletivo de Trabalho.

C – QUESTÃO SUSCITADA PELO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

20. O ilustre Procurador Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça suscita uma questão quanto ao objeto deste recurso de revista que importa ter em consideração e analisar, como questão prévia.

Lê-se, em dada parte do seu Parecer, o seguinte:

«Impõe-se, antes de se apreciarem aquelas duas questões, ter em consideração uma questão prévia.

Da leitura da alegação de recurso resulta que a Ré recorrente sustenta, também, a seguinte questão:

- se as comissões recebidas pelo trabalhador Autor integram a retribuição para efeitos de pagamento do trabalho prestado ao sábado.

Com efeito, como se pode ver das conclusões PP) a TT), a mesma entende que o pagamento do trabalho do Autor ao sábado (com o acréscimo previsto no n.º 3 da cl. 52.ª do CCT aplicável, co considera) deve ser feito com o valor «da parte fixa da remuneração do trabalhador (e não as comissões)».

Ora, essa questão, embora não tenha sido considerado o enquadramento no referido n.º 3 da cl.ª 52.ª do CCT, mas, antes, como trabalho suplementar, foi objeto de decisão na sentença, a qual foi confirmada com a mesma fundamentação no acórdão recorrido, pelo que se verifica uma situação de dupla conformidade.

Com efeito, sobre esta temática, e em síntese, na sentença escreveu-se que «(…) a nosso ver, por aplicação do disposto no n.º 2 da cláusula 85.ª do CCT, a remuneração devida por prestação de trabalho ao sábado, por prestação de trabalho suplementar e a referente a descanso compensatório remunerado tem que contemplar o valor das comissões.».

Por sua vez, no acórdão pode ler-se que o trabalho suplementar deve remunerado com a «Remuneração cujo cálculo deve incluir o valor das comissões auferidas pelo A. (…)» (na pág. 37) e que «(…) o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os acréscimos ali especificados, retribuição horária para cujo cômputo concorrem todas as prestações regulares e periódicas conforme ali afirmado. Entre tais prestações, as comissões (…)» (na p. 39).

Assim sendo, afigura-se que essa questão não poderá ser apreciada por a tanto obstar a referida dupla conformidade.»

21. Interessa relembrar aqui o que foi já decidido pelo Juízo do Trabalho de Sintra e pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto a esta matéria:

- Sentença

«Assim e a nosso ver, por aplicação do disposto no n.º 2 da cláusula 85.ª do CCT, a remuneração devida por prestação de trabalho ao sábado, por prestação de trabalho suplementar e a referente a descanso compensatório remunerado tem que contemplar o valor das comissões.»

ACÓRDÃO DO TRL

«Afigura-se-nos, pois, dever reconhecer que a razão está do lado do Apelante e, nessa medida, que todo o trabalho que prestou em dias correspondentes a sábado (ou domingo2) configura a prestação de trabalho suplementar, que a Ré deve remunerar como tal, com os devidos acréscimos.

Remuneração cujo cálculo deve incluir o valor das comissões auferidas pelo A. em 15 meses por ano, conforme também reconheceu a sentença (ainda que por referência ao n.º 6 da Cl.ª 52.ª que considerou aplicável).»

Não há dúvida que existe uma situação de dupla conforme, nos termos do número 3 do artigo 671.º do NCPC, pois não existe uma fundamentação essencialmente distinta quanto à problemática da retribuição variável [comissões] e à sua consideração para efeitos do cálculo da remuneração média mensal por referência às prestações laborais identificadas pelas instâncias, sendo certo que não é a mera diferença entre a aplicação pelas duas decisões judiciais de cláusulas convencionais não coincidentes do mesmo IRCT que afasta a mencionada dupla conforme.

*

22. Ora, a ser assim e não tendo a Ré interposto uma revista excecional conforme regulada pelo artigo 672.º do CPC/2013, nem sequer invocado em sede das suas alegações e conclusões do recurso ordinário de revista qualquer um dos três fundamentos das alíneas a) e c) do número 1 daquela disposição legal, nem formalmente cumprido os elencados requisitos adjetivos constantes das alíneas do número 2 dessa mesma estatuição normativa, não há que julgar e decidir neste Aresto tal matéria.

Impõe-se recordar ainda que foi o ilustre magistrado do Ministério Público que suscitou essa questão e que as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 87.º do CPT, achando-se assim satisfeito o princípio do contraditório [número 3 do artigo 3.º do NCPC] e não se podendo falar, nessa medida, numa qualquer decisão-surpresa prolatada por este Supremo Tribunal de Justiça quanto a ela.

Sendo assim, não se conhece de tal questão das comissões e da sua natureza retributiva ou não, por não caber dentro do objeto desta Revista geral.

C – ELIMINAÇÃO DO PONTO 15 DA FACTUALIDADE PROVADA

23. Abordemos então a primeira questão levantada pela Ré e que se radica na sua oposição à eliminação pelo Tribunal da Relação de Lisboa do Ponto 15. da Factualidade dada como Provada, que possuía seguinte redação:

«[15) Desde o início do contrato que o Autor acordou com a empregadora a prestação de trabalho também aos sábados – resposta aos artigos 22.º, 34.º e 36.º da contestação.»

O Tribunal da Relação de Lisboa justificou a tal supressão do Ponto 15. nos seguintes moldes:

«No que concerne ao ponto 15 vem o Apelante reclamar uma resposta de não provado, assente em diversas razões.

É o seguinte o teor do ponto 15:

- Desde o início do contrato que o Autor acordou com a empregadora a prestação de trabalho também aos sábados.

A primeira delas prende-se com a circunstância de ter sido contratado a termo certo, contrato que assume, necessariamente forma escrita, nos termos do art.º 131.º/1-c) do CT vigente à época. Defende, por isso, que não é possível prova testemunhal em sentido contrário ao contrato.

Para além disso, argumenta com o dever de informação decorrente do art.º 98.º do CT/2003, com exigência de forma escrita no art.º 99.º.

E sustenta-se ainda na introdução ilegal (porque decorrente de acordo verbal) de um regime de adaptabilidade.

Termina alegando que a prova testemunhal, a ser admissível, não conforta a decisão.

Ora, efetivamente consignou-se no contrato de trabalho, sob a Cl.ª 3.ª, que “O horário de trabalho é de quarenta horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira entre as 9h00 – 13h00 / 14h30 – 18h30.”

À data de celebração do contrato -2014-vigorava o CT/2009, cujo art.º 141.º estabelecia a obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de trabalho a termo.

Da circunstância de a contratação a termo revestir necessariamente a forma escrita, naquilo que, quer a Doutrina, quer a Jurisprudência, consideram como uma formalidade ad substantiam, não decorrem os efeitos que o Apelante associa ao clausulado sobre horário de trabalho.

As menções que, necessariamente, devem revestir a forma escrita não abrangem o horário de trabalho. Mas abrangem o período normal de trabalho (art.º 141.º/1-c) do CT), sem que, contudo, a lei lhes associe as consequências que associa à violação do disposto nas alíneas a), d), e) e f) do art.º 141.º/1 (art.º 147.º/1-c)). Donde se conclui que esta não é uma formalidade ad substantiam.

Parece-nos, contudo, que não é essa a questão relevante para apreciação aqui suscitada.

Na verdade, as partes contratantes clausularam, com recurso à forma escrita, um certo período normal de trabalho e um certo horário.

Decorre do art.º 394.º/1 que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos art.ºs 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.

Ora, a matéria que enforma o ponto de facto n.º 15 foi obtida com recurso a prova testemunhal, conforme emerge da fundamentação exarada na sentença.

Nomeadamente com recurso aos depoimentos proferidos por BB, CC, DD e EE (pg. 22 e 23 da sentença) [3].

Assim, tendo as partes convencionado, por escrito, quer o período normal de trabalho, quer o horário a que se vincularam, sobre esta matéria não pode incidir prova testemunhal.

Contrapõe a Apelada com a admissibilidade de contrariar este entendimento desde que haja um princípio de prova.

A questão é, em geral, equacionada, quando em presença de negócios simulados.

Quer a doutrina, quer a jurisprudência dos tribunais superiores reconhecem que o objetivo da proibição consignada no art.º 394.º é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal poderia originar, porquanto, sempre que uma parte quisesse frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se desse tipo de prova para desmontar a simulação, obtendo, assim, por via de uma prova menos segura a ineficácia de um documento. Tem-se, pois, em vista, a defesa do conteúdo do documento contra os perigos da prova testemunhal.

Lebre de Freitas ensina que quando haja documento autêntico ou particular (sticto sensu), seja ele exigido pela lei, ou pelas partes, seja formado voluntariamente, não é admissível a prova por testemunhas de (outras) convenções que sejam contrárias ou adicionais ao seu conteúdo [4].

Porém, quer a doutrina, quer a jurisprudência dos tribunais superiores, vêm admitindo que a formulação legal não é absoluta.

Vaz Serra, em estudo publicado no BMJ 112, refletia que a regra, “se estabelecida com carácter absoluto, pode levar a resultados iníquos, dado que a inadmissibilidade da prova testemunhal pode sancionar soluções de injusto enriquecimento de uma das partes à custa da outra ou qualquer outro desrespeito de convenções reais e efetivas que podem ser de grande interesse para uma das partes. A circunstância de terem podido as partes reduzir a escrito tais convenções não é bastante, pois podem ter-se abstido de o fazer por confiarem uma na outra ou por qualquer outra causa e ver-se depois uma delas impossibilitada de provar por testemunhas a convenção”. Afigurava-se-lhe, assim, razoável que “se permita a prova de testemunhas contra ou além do conteúdo do documento... quando essa prova seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção que com ela se quer demonstrar” (193).

Na RLJ defendeu, que, à semelhança do que ocorre no direito italiano, é razoável “que a prova testemunhal seja admitida quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que a convenção tenha sido feita”, situação em que a prova testemunhal já não padece dos mesmos perigos pressupostos na proibição. Nesta hipótese, o tribunal, para considerar provada a convenção, não se apoiará apenas naquela, “mas também nas circunstâncias objetivas que tornam verosímil a convenção”, limitando-se a prova testemunhal a completar essa convicção acerca da simulação (RLJ, 103.º, 13).

O STJ, em Ac. de 7/02/201753, considerou:

- O n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil veda a prova testemunhal para demonstração de convenções que contrariem ou ampliem o conteúdo de documentos autênticos ou particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, independentemente da data dessas convenções.

- Muito embora tal tenha sido proposto nos trabalhos preparatórios do Código Civil, a letra da redação final do preceito não autoriza, ainda que por via indireta, o recurso à prova testemunhal e consequentemente (artigo 351.º CC) à prova por presunção judicial.

- Porém, a doutrina e a jurisprudência, inspiradas nos argumentos do Autor da 1.ª proposta (por sua vez seguindo os coevos Códigos Civis Italiano e Francês) e receando a rigidez do preceito, admitem que se utilize prova testemunhal desde que, a montante, surja um “princípio” (ou “começo”) de prova que crie uma convicção que as testemunhas podem sedimentar.

- Essa tese pode aceitar-se com três condições: o princípio de prova consistir num documento, com força e credibilidade; o documento não ser usado como facto base de presunção judicial; reconhecer-se que se trata de uma laboração da doutrina e da jurisprudência oportunamente arredada do “jure constituto” e, em consequência, a ser tida em consonância com os artigos 9.º e 10.º do Código Civil.

- A prova testemunhal será sempre, nestes casos, complementar (coadjuvante) de um documento indiciário de “fumus bonni juris”.

Pode, pois, concluir-se que é viável afastar uma interpretação puramente literal do art.º 394.º.

Contudo, não se prescinde de um elemento de prova documental suficientemente forte para sustentar a prova testemunhal.

Sustenta a Apelada que as escalas de serviço juntas com a petição inicial submetida pelo Recorrente como documentos n.ºs 115 e 144, revelam que o mesmo sempre esteve afeto ao sexto dia de trabalho e ao regime de adaptabilidade por IRCT implementado pela Recorrida. Nesse sentido, as escalas de serviço constituem a prova documental em que se sedimenta a prova testemunhal que permitiu revelar que o Recorrente esteve afeto a um sexto dia de trabalho e a um regime de adaptabilidade do período normal de trabalho. Com efeito, os mencionados documentos demonstram que, pelo menos desde novembro de 2014, o Recorrente prestava trabalho aos sábados de forma rotativa e, quando tal ocorria, folgava num dia de segunda a sexta-feira da semana seguinte. Mais invoca o excerto da sentença onde se refere “O Autor, ouvido em depoimento de parte, confessou a matéria que consta da Assentada proferida na sessão de julgamento do dia 03.12.2024, designadamente, que sempre trabalhou aos sábados (um a dois sábados por mês), desde que iniciou a prestação de trabalho para a Ré, a partir de setembro de 2014, a pedido da empregadora, e segundo uma escala rotativa elaborada pela empresa”.

Não nos parece, contudo, que, quer as escalas, quer a assentada constituam prova capaz de sustentar a prova testemunhal. De um lado, o Autor não confessou, conforme emerge da assentada, a existência de algum acordo; de outro, as escalas não têm força suficiente para ancorar a prova pessoal. Das escalas decorre tão-somente que o Autor efetivamente trabalhou aos sábados. Mas delas não podemos retirar que o tivesse feito por acordo. Não traduzem, pois, qualquer princípio de prova que, como refere o STJ, equivale a prova indiciária. Ou, dito de outro modo, “o tal “princípio de prova” só poderia ser constituído por qualquer dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 394.º que, se não unívocos, só poderão tornar-se completos se conjugados com a prova secundária (que, então, se concede ser testemunhal)”.

Ao que fica dito, acresce que, contrariamente ao decidido na sentença não se trata de aquilatar se a lei ou a convenção coletiva impõem a redução a escrito desta matéria. Trata-se de respeitar o princípio de prova vinculada emergente do direito probatório.

Discorda-se, pois, da Apelada, quando a mesma afirma que sobre este facto é admissível a prova testemunhal quanto ao acordo celebrado referente à implementação de um sexto dia de trabalho, de forma rotativa, conforme se verificou.

E, assim, tendo, embora, por dispensáveis quaisquer outros considerandos a propósito do mais que vem invocado pelo Apelante a este propósito, sempre diremos que do dever de informação consignado no art.º 106.º do CT/2009, dever que deve ser cumprido com recurso à forma escrita (art.º 107.º) não decorre qualquer limitação de prova neste âmbito. A forma ali imposta reporta-se ao cumprimento desse dever, apenas. Quanto ao pretenso regime de adaptabilidade, os factos não são aptos a que equacionemos a questão.

Concluindo, sobre a matéria que enforma o ponto 15 não pode incidir prova testemunhal, pelo que consideramos não provada a mesma, eliminando-se tal ponto de facto do acervo em que se encontra.»

*

D – REGULAMENTAÇÃO COLETIVA APLICÁVEL E REGRAS PARA A SUA INTERPRETAÇÃO

24. A Ré invoca ainda o disposto na cláusula 52.ª, n.º 3 do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ACAP – ASSOCIAÇÃO AUTOMÓVEL DE PORTUGAL e outras e o SINDEL – SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA E ENERGIA e outros, com última publicação no BTE n.º 37, de 08/10/2010, por via da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 08/01/2011 e que possui a seguinte redação [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade]:

Cláusula 52.ª

Período normal de trabalho

1 - O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.

2 - O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana e 39 horas para trabalhadores administrativos, tendo os trabalhadores direito a dois dias de descanso, contínuos ou descontínuos.

3 - Por acordo entre empresa e trabalhadores, a laboração semanal poderá incluir um 6.º dia, sendo, nesse caso, esse 6.º dia remunerado com um acréscimo de 2 % e de 5 % sobre o respetivo nível, se laborar, meio-dia ou dia completo, respetivamente, sem prejuízo do direito aos descansos semanais previstos na presente convenção.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às empresas do subsector da montagem ou às empresas funcionalmente a ele ligadas.

5 - O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias.

6 - Há tolerância de quinze minutos para transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excecional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.

7 - Sem prejuízo de outros acordos entre empregador e trabalhadores, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, fora do local de trabalho, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

8 - O regime definido nesta cláusula não se aplica ao trabalho por turnos, nem à laboração em regime de banco de horas.

25. O Aresto deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 03/07/2024, Processo 1354/22.3T8LRA.C1.S1, relator: Domingos José de Morais, publicado em www.dgsi.pt, refere o seguinte, acerca das regras de interpretação das cláusulas de natureza normativa [que são precisamente as que estão em questão na economia deste recurso de revista]:

«8.1. - Como se pode ler no Acórdão do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 06.07.2022, proc. n.º 4661/19.9T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, “Este Tribunal tem afirmado reiteradamente que as convenções coletivas, pelo menos no que toca à sua parte normativa, estão sujeitas, na sua interpretação, às mesmas regras que regem para a interpretação da lei. Assume, assim, particular importância o disposto no artigo 9.º do Código Civil. Por outro lado, a letra da convenção é de grande importância como ponto de partida da interpretação das cláusulas de uma convenção coletiva.”.

Quatro exemplos, cujos sumários sintetizam tal afirmação:

- Acórdão do STJ de 04.05.2011, proc. n.º 4319/07.1TTLSB.L1.S1:

“1. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.

2. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.”.

- Acórdão do STJ de 16.12.2020, Proc. n.º 9906/17.7T8LSB.L1.S1:

“I. A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei, atribuindo-se uma importância acrescida à letra da cláusula.”

- Acórdão do STJ de 14.04.2021, proc. n.º 378/19.2T8PNF.P1.S1

“I. A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei.

II. O enunciado linguístico da norma é o ponto de partida da atividade interpretativa, cujo objetivo é procurar reconstituir o pensamento das partes outorgantes da convenção, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

III. Na atividade de interpretação devem ser considerados os limites do próprio texto, de forma a excluir entre os seus possíveis sentidos o pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”.

- Acórdão do STJ de 08.06.2021, proc. n.º 2276/20.8T8VCT.S1:

“I - A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;

II - Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.”, todos publicados in www.dgsi.pt.

[…]

9. - O artigo 9.º do Código Civil estabelece:

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos. [cfr. MANUEL DE ANDRADE, «Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das leis», págs. 21 e 26].

Para alcançar tal desiderato, o ponto de partida consiste na sua interpretação literal, isto é, na apreensão do sentido gramatical ou textual da lei (“letra da lei”).

Este elemento tem, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.

O elemento gramatical ou textual tem sempre de ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica.

O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas.

O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”), consiste na “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma, a sua razão de ser.

Por último, o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes. [cfr. BAPTISTA MACHADO, «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», 12.ª reimpressão, págs. 175 e ss.].

É neste contexto normativo-jurídico que se impõe a apreciação do objeto do recurso.»

E – ANÁLISE DA SEGUNDA QUESTÃO DO PRESENTE RECURSO

26. Os factos que relevam para o julgamento do litígio dos autos são os seguintes:

«2) Em 22 de setembro de 2014, o Autor celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a sociedade ITALIAN MOTOR VILLAGE, S.A. (cuja denominação foi posteriormente alterada para FCA MOTOR VILLAGE PORTUGAL, S.A.), para exercício das funções inerentes à categoria profissional de Vendedor de Automóveis, conforme documento n.º 1 junto com a PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido – resposta ao artigo 2.º da P.I. e artigos 2.º e 3.º da contestação.

3) Com efeitos a 01 de março de 2023, a Ré assumiu a posição de entidade patronal de todos os trabalhadores da FCA MOTOR VILLAGE PORTUGAL, S.A., onde se incluía o Autor, o que sucedeu por via de uma operação de trespasse – resposta aos artigos 3.º e 5.º da P.I. e artigo 10.º da contestação.

4) A Ré assumiu a antiguidade, remuneração e categoria profissional do Autor – resposta aos artigos 7.º da P.I. e 11.º da contestação.

8) Na cláusula 3.ª do contrato de trabalho ficou consignado o seguinte: “O horário de trabalho é de quarenta horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira entre as 9h00 – 13h00 /14h30 – 18h30.” – resposta ao artigo 18.º da P.I.

9) Desde o início da execução do contrato de trabalho que os estabelecimentos/stands a que o Autor esteve alocado para prestar a sua atividade de Vendedor estavam abertos de segunda-feira a sábado e, ocasionalmente, ao domingo – resposta aos artigos 21.º da P.I. e 16.º da contestação.

10) Todos os vendedores de automóveis da Ré prestam trabalho de segunda a sexta-feira e, de forma rotativa, aos sábados – respostas aos artigos 22.º da P.I. e 15.º da contestação.

12) Ao sábado, os estabelecimentos/stands da Ré estão abertos entre as 10h e as 18h ou entre as 9h30m e as 18h, com pausa durante uma hora para refeição – resposta aos artigos 22.º e 23.º da P.I.

14) Desde o início da execução do contrato de trabalho que o Autor, considerando o horário de funcionamento dos estabelecimentos/stands a que esteve alocado, presta trabalho de segunda a sexta-feira e aos sábados, sendo aos sábados de forma rotativa, quando escalado e, ocasionalmente, aos domingos – respostas aos artigos 21.º e 22.º da P.I. e 15.º e 31.º da contestação.

19) A partir do ano de 2015, a Ré liquidou ao Autor a prestação de trabalho aos sábados e domingos, o que fez sob a designação de trabalho suplementar – cfr. artigo 38.º da P.I.

20) A partir do mês de fevereiro de 2022 e até outubro de 2023 (por referência ao último recibo junto aos autos com a petição inicial), nos recibos de vencimento do Autor passou a constar uma rubrica denominada “Trabalho Suplementar” – cfr. artigo 38.º da P.I..

21) Tal rubrica e respetivos valores, documentados nos recibos de vencimento a partir de fevereiro de 2022, correspondem a sábados e domingos trabalhados pelo Autor a partir de janeiro de 2022 – cfr. artigo 38.º da P.I.

22) Entre fevereiro de 2022 e outubro de 2023, a Ré pagou ao Autor a título de trabalho prestado ao sábado e aos domingos a quantia global de € 1.084,75 (mil e oitenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) – facto que resulta da discussão da causa (vide recibos de vencimento juntos com a P.I.).

23) A Ré calculou a remuneração do trabalho suplementar que pagou ao Autor com base na retribuição base mensal, sem integrar o valor das comissões auferidas pelo mesmo – resposta ao artigo 39.º da P.I..

25) Com o processamento do salário do mês de agosto de 2023, a Ré liquidou ao Autor a quantia de € 3.458,40, a título de “acerto sábados anos anteriores” – resposta ao artigo 190.º da contestação.

26) Para o efeito, a Ré contabilizou 131 sábados trabalhados no período entre janeiro de 2015 e dezembro de 2021 – cfr. Doc. n.º 2 da P.I. (que não foi impugnado) e artigo 189.º da contestação.

27) A Ré justificou o pagamento referido em 25) ao abrigo da cláusula 52.ª, n.º 3 do Contrato Coletivo de Trabalho, integrando o pagamento que realizou na prestação de trabalho num 6.º dia de laboração – cfr. Doc. n.º 3 da P.I. (que não foi impugnado) e artigo 191.º da contestação.»

Chegados aqui, impõe-se também atender às tabelas do trabalho aos sábados desde novembro de 2014 em diante que se mostram reproduzidas no Ponto de Facto 17) da Factualidade dada como Assente que consta do Acórdão recorrido para onde remetemos, no âmbito deste Aresto.

27. Abordando a problemática em análise, adiantamos desde já nossa posição e que vai precisamente no sentido da bem elaborada decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que acima deixámos reproduzida.

Não há dúvida de que a primeira entidade empregadora celebrou com o Autor um contrato escrito – que depois se transmitiu para a aqui Ré - onde acordou com o mesmo não apenas o período normal semanal de trabalho de 40 horas e diário de 8 horas [artigo 199.º do CT/2009], mas também do concreto horário de trabalho a ser praticado [artigo 200.º do CT/2009], quando refere na sua Cláusula 3.ª que “O horário de trabalho é de quarenta horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira entre as 9h00 – 13h00 /14h30 – 18h30.

Tal cláusula 3.ª, nessa medida, não somente distribui aquelas 40 horas semanais pelos cinco dias úteis da semana – ou seja, de segunda a sexta feira – como, ao mesmo tempo faz a repartição temporal e funcional das mesmas, ao fixar o início, interrupção para o descanso diário, recomeço do trabalho após este último e fecho da jornada diária dessas oito horas de trabalho, o que implica, por exclusão de partes e face à singela distinção que o legislador faz entre tempo de trabalho e tempo de descanso que os dias de sábado e de domingo sejam, necessariamente, de descanso [artigo 199.º do mesmo diploma legal, podendo confrontar-se, igualmente, acerca do sentido e alcance de tais noções legais, o texto dos números 1 e 2 da Cláusula 52.ª do CCT aplicável e que se mostra acima reproduzida].

Trata-se de um acordo escrito que vincula as partes enquanto estiver em vigor, designadamente, quanto ao horário de trabalho estabelecido em letra de forma e por via consensual, condicionando, dessa maneira e para o futuro, quaisquer alterações unilaterais e por mera iniciativa do empregador quanto ao mesmo, conforme estipula o número 4 do artigo 217.º do Código do Trabalho de 2009: «4 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.»

*

28. A recorrente tem perfeita noção desta regra laboral e, por tal motivo, pretendeu convencer as instâncias que, em paralelo e em simultâneo, teria firmado com o Recorrido um outro acordo meramente verbal – já que nenhum documento escrito se mostra junto aos autos – em que daria concretização ao disposto no número 3 da Cláusula 52.ª do CCT de 2010, aplicável por força da Portaria de Extensão acima identificada, prova essa que foi acolhida pela 1.ª instância mas já não pela 2.ª instância, face ao estatuído nos artigos 362.º, 364.º, número 2, 366.º, 373.º, 374.º, 376.º, 393.º, números 2 e 3 e 394.º do Código Civil [CC].

A Ré defende, no cenário factual em presença nos autos, a possibilidade de contornar a proibição de prova testemunhal constante dos números 2 e 3 do artigo 393.º e do artigo 394.º do CC, dado existir um princípio de prova documental nos autos que consente tal exceção: a assentada das declarações de parte do Autor e as tabelas do trabalho realizado pelo Autor em dois sábados por mês, à imagem do que aconteceu com demais colegas vendedores.

Há que dizer, como bem refere o TRL, que a Assentada das Declarações do trabalhador, não contém qualquer confissão da celebração com a empregadora de um qualquer acordo complementar e sucedâneo do contrato de trabalho propriamente dito quanto ao 6.º dia útil e normal de trabalho [6], como não constitui um documento, mas antes um ato processual, determinado por lei [artigo 463.º do NCPC], que se destina a fixar em Ata a confissão e/ou outro tipo de declarações do autor ou do réu prestadas perante o tribunal.

Haverá ainda que realçar, nesta sede, que não existe nos autos qualquer elemento demonstrativo da cessação do vínculo laboral entre Autor e Ré, o que implica a sua vigência entre os litigantes desta ação e que, nessa medida e face ao que tem sido posição unânime da nossa doutrina e jurisprudência, quanto à indisponibilidade dos direitos do trabalhador, não possa ser considerada nos autos a referida confissão do Autor, segundo o disposto no artigo 354.º, alínea b) do CC.

No que respeita às Tabelas de trabalho aos sábados, as mesmas são provenientes da vontade e iniciativa unilaterais da Recorrente e não indiciam minimamente, em função dos factos dados como assentes e dos demais documentos que os complementam, a celebração de um outro acordo quanto aquele trabalho ao sábado.

Se sempre houve a intenção da primeira empregadora do Recorrido em colocá-lo a trabalhar aos sábados em semanas alternadas, porque não a integrou, desde logo, no texto do contrato de trabalho que firmou com o Autor, fazendo com o mesmo um contrato de trabalho escrito em que o sábado estivesse já previsto como 6.º dia, nos termos do número 3 da Cláusula 52.ª do CCT de 2010 e já aplicável à data dessa celebração por força da Portaria de Extensão de 2011.

Nessa medida e com base na argumentação acima desenvolvida e que vai ao encontro da argumentação explanada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, há que julgar improcedente o recurso de Revista nesta sua primeira vertente.

F – TRABALHO PRESTADO NO SEXTO DIA E NÃO COMO TRABALHO SUPLEMENTAR

29. Resta-nos abordar a matéria relativa à segunda questão suscitada pela Ré e que se traduz em saber se o trabalho prestado ao Sábado deve ser considerado como trabalho prestado em 6.º dia de laboração (ao invés de o ser como trabalho suplementar) e em, caso afirmativo, ser remunerado entre 2% a 5% nos termos da cláusula 52.ª, n.º 3 do referido Contrato Coletivo de Trabalho.

A decisão favorável desta segunda problemática dependia essencialmente da resposta que se desse à primeira questão analisada e julgada no Ponto anterior [recuperação para a Factualidade dada como Assente do Ponto 15.], o que não aconteceu, importando, por um lado, dizer que o número 3 da cláusula 52.ª do CCT acima reproduzido não impõe às partes a celebração de um contrato de trabalho com inclusão do sábado como sexto dia [trata-se de uma mera possibilidade ou faculdade] e, por outro, que não ressaltam da matéria de facto provada e, principalmente, do contrato de trabalho escrito assinado pelo Autor e pela sua anterior empregadora, quaisquer elementos que suportem minimamente a interpretação desse documento nos moldes pretendidos pela Recorrente.

A ser assim, e até por força das normas convencionais que regulam a prestação de trabalho suplementar [Cláusulas 55.ª a 57.ª], nada há a censurar ao Aresto recorrido, que assim se confirma.

Logo, também quanto a esta parte do recurso de revista da Ré, tem o mesmo de ser julgado improcedente, o que implica o seu total não provimento e a confirmação integral do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

IV – DECISÃO

30. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pela Ré STELLANTIS & YOU PORTUGAL, S.A., com a inerente confirmação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Custas da presente revista a cargo da recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa, dia 24 de junho de 2026

José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator

Antero Dinis Ramos Veiga [Juiz-Conselheiro Adjunto]

Leopoldo Mansinho Soares [Juiz-Conselheiro Adjunto]

________________________________________

1. Embora tal não conste expressamente do dispositivo, a alteração do acervo fáctico reconduziu-se à eliminação do Ponto de Facto 15 dos factos provados que passou a considerar-se não provado.↩︎

2. «Este já reconhecido como tal na sentença.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 4.↩︎

3. «A referência que, na fundamentação se faz às Atas das reuniões realizadas em 14.07.2023 e 17.07.2023, que o Autor juntou (Doc. n.º 2) não se reporta à matéria do acordo.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 1.↩︎

4. «Ana Prata e Outros, Código Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 479» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 2.↩︎

5. «Proc.º 3071/13.6TJVNF. Nesta senda também o STJ, em Ac. datados de 17/06/2003, 17/04/2007 e 21/05/2009, acolhe uma tal doutrina (Ref.ª 03A1565, 07A702 e 08B1466, respetivamente, in www.dgsi.pt). - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 3.↩︎

6. Essa Assentada possui o seguinte teor integral:

  ASSENTADA

  O depoente declara que sempre trabalhou aos sábados, desde que iniciou a prestação de trabalho para a Ré, a partir de setembro de 2014, a pedido da Ré, e segundo uma escala rotativa elaborada pela empresa, um a dois sábados por mês.

  Sempre que trabalhava ao sábado era-lhe concedido o dia de descanso semanal ao domingo acrescido de um dia durante a semana seguinte correspondente à sexta-feira e, mais recentemente, à segunda-feira.

  Mais declara que a partir de janeiro de 2022, a Ré passou a remunerar o trabalho prestado aos sábados e, ocasionalmente, ao domingo, de acordo com o que consta nos recibos de vencimento, atribuindo a esse trabalho um valor fixo, que julga ser de 30€ (trinta euros).

  Relativamente ao trabalho prestado aos sábados e domingos no período anterior a janeiro de 2022 e desde 2014, a Ré procedeu a um levantamento desse trabalho e propôs-lhe um acordo de pagamento, que recusou por entender que o valor proposto não remunerava na totalidade o trabalho prestado. Ainda assim, a Ré procedeu ao pagamento do valor proposto, que julga ter sido de cerca de 3.500€ (sábados), mais cerca de 1.600€ (domingos).

  Quanto às escalas, as mesmas eram elaboradas pela Ré, sem prejuízo de alguma retificação por impedimento dos trabalhadores.

  Estes factos ficam a constar da presente assentada e são passiveis de confissão.↩︎