Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ACÁCIO DAS NEVES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR DESPESAS LIQUIDAÇÃO PEDIDO GENÉRICO INCIDENTES DA INSTÂNCIA EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I. Nada obsta a que, em ação de prestação de contas, provando-se apenas a realização de determinada despesa, que não o respetivo valor, o apuramento deste seja remetido para incidente de liquidação, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 609º do CPC (sem prejuízo do recurso à equidade, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 566º do C. Civil). II. Todavia, tendo-se provado apenas, sem mais, que o recorrente mandou realizar determinadas obras (e não o respetivo valor) e não se tendo provado que o mesmo tivesse procedido ao respetivo pagamento, não se pode concluir no sentido da existência de despesa. III. Por isso, carece de fundamento a pretensão do recorrente de que o valor da invocada “despesa” seja apurado em incidente de liquidação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 9215/15.6T8PRT-E.P1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA. instaurou ação de prestação de contas, contra BB. , pedindo que o réu fosse condenado a prestar contas da administração que fez do património comum do casal constituído entre ambos e entretanto dissolvido por divórcio, desde 27.04.1998 e da utilização do capital que lhe foi mutuado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ….
Na sequência de contestação do réu e após várias incidências processuais (ora sem interesse), foi proferida sentença, nos seguintes termos: “Nestes termos, conhecendo das contas apresentadas pelo Réu, BB. , relativas à administração, no período compreendido entre 24 de janeiro de 2001 e 30 de janeiro de 2012, dos bens relacionados no processo de inventário sob as verbas números 8, 9,10, 34-A, 34-B, 88, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 108 e 110, decide-se: Aprovar as verbas da receita discriminadas nos pontos 19., 24. e 30. da fundamentação de facto, num total de €60 478,40 (sessenta mil quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos); Aprovar as verbas da despesa discriminadas nos pontos 9., 15., 20., 25., 26., 28., 29., 31.e 33. da fundamentação de facto, num total de €41 541,72 (quarenta e um mil quinhentos e quarenta e um euros e setenta e dois cêntimos); Não aprovar as demais verbas da despesa apresentadas pelo Réu; Em consequência, Fixar o saldo final da administração do património comum do casal, feita pelo Réu, em €18 936,68 (dezoito mil novecentos e trinta e seis euros e sessenta e oito cêntimos); Condenar o Réu a pagar à Autora, AA. , metade desse valor, num total de €9 468,34 (nove mil quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos). Custas da ação a cargo de Autora e Réu, na proporção dos respetivos decaimentos”.
Na sequência e no âmbito da apreciação dos recursos de apelação do réu (recurso principal) e da autora (recurso subordinado), a Relação ......., julgando improcedente o recurso principal e procedente o recurso subordinado, e confirmando no mais o decidido em 1ª instância, aprovou as despesas da administração do réu no montante apenas de 28.733,88 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e três euros e oitenta e oito euros), fixando-se o saldo final da administração do património comum do casal, feita pelo réu, em 31.744,52€ (trinta e um mil, setecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) e, em conformidade, condenando-se o réu no pagamento da autora de metade deste valor, ou seja, 15.872,26€ (quinze mil, oitocentos e setenta e dois euros e vinte e seis cêntimos).
Inconformado, interpôs o réu o presente recurso de revista no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª - Esta revista é interposta do douto acórdão proferido a fls. o qual julgou alterou a matéria de facto fixada em 1ª instância, mas também a parte dispositiva da referida sentença e fixou o saldo final da administração do património comum em valor diverso daquele fixado em 1ª instância; 2ª - O recorrente está inconformado pela falta dos efeitos legais a retirar da matéria de facto tida por provada no ponto 84-18 do acórdão recorrido, onde se diz: “18 - No ano de 2005, o réu mandou realizar obras nas frações relacionadas sob as verbas 98 e 99, as quais incluíram, pelo menos, a reparação de uma fuga de água, a eliminação de pontos de humidade e a pintura de interiores.”, pois, que do sobredito facto resulta que o recorrente fez obras nas frações constantes das verbas 98 e 99, não se tendo apurado a concreta despesa que teve com as mesmas obras; 3ª - Em obediência ao disposto no nº 2 do artigo 609º do C.P.C., o tribunal deve condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas dois pressupostos: 1º: que o recorrente tenha efetivamente feito obras e suportado as inerentes despesas, e 2º: que o montante dessas despesas não esteja determinado na ação por não ter sido concretamente apurado; 4ª - Esta faculdade de que o Tribunal dispõe – condenação em valor a liquidar – não consiste num mero poder discricionário, mas sim, e conforme é jurisprudência pacifica, no exercício de um poder-dever; 5ª - Porquanto consubstancia uma gritante injustiça consistente em ter como adquirido que o recorrente fez obras, mas privá-lo de ser ressarcido pela recorrida da quota parte da responsabilidade dela nessas obras, pela singela razão de o mesmo recorrente não ter logrado provar o montante do dispêndio correspondente; 6ª - A este respeito, atente-se no distinto aresto deste Venerando Supremo Tribunal proferido em 14-12-2004, disponível em www.dgsi.pt e processo 04A3883, o qual, na parte que aqui releva do seu sumário, diz: “5 - Porque a norma do artº 661º, nº 2, do CPC, se aplica no âmbito da ação de prestação forçada de contas, nada obsta a que, julgadas as contas prestadas e verificada a existência de saldo a favor do autor, o tribunal relegue para liquidação de sentença o respetivo apuramento (quantificação).”; 7 ª- Destarte, impetra a este Colendo Tribunal, no exercício, que as instâncias erradamente omitiram, do poder-dever contido no nº2 do artigo 609º do C.P.C., determine que seja relegado para liquidação ulterior em execução de sentença a real extensão das obras realizadas e respetivo preço, pelo que verificada a existência de saldo, se relegue para liquidação de sentença a sua quantificação, e nestes termos, seja revogado o dispositivo em crise. Foram, pois, violadas as indicadas normas no sentido acabado de expor. Termos em que e naqueles que V.Ex.ªs hão-de suprir, este recurso deve merecer provimento, com as legais consequências, como é de sã justiça.
A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista, alegando em resumo que, o réu pretende indevidamente uma segunda oportunidade para tentar fazer prova daquilo que não conseguiu provar no âmbito da ação de prestação de contas, o que vai contra o fim visado pela norma invocada.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Atendo ao conteúdo das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a quantificação das despesas relacionadas com a factualidade constante do nº 18 dos factos provados deve ser relegada para liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 609º, nº 2 do CPC..
Estabelece-se nesta disposição, em que o recorrente se estriba, que “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida” Por sua vez, o artigo 556º do mesmo diploma estabelece: “1 - É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes: a) Quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito; b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil; c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu. 2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º.”
Perante a conjugação de tais disposições, alguma jurisprudência seguiu o entendimento de que a remessa para o incidente de liquidação apenas tem lugar nos casos em que haja sido deduzido um pedido genérico, nos termos do citado artigo 556º, ou seja, no sentido de que, não sendo o caso, e tendo o autor (ou réu reconvinte) tido a oportunidade de alegar e provar o valor da obrigação, ou seja, da quantia objeto do pedido de condenação, apenas o pode fazer uma só vez, não sendo lícito que lhe seja concedida uma segunda oportunidade para tentar provar o que, na primeira oportunidade, não logrou fazer. É esta a posição defendida pela autora ora recorrida nas sua contra-alegações.
Todavia, a jurisprudência atualmente dominante, que temos por mais acertada, tem vindo a seguir entendimento contrário, ou seja, no sentido de que, feita a prova dos factos e do direito daí emergente, que não o respetivo valor, o valor da obrigação/condenação deve ser apurado em incidente de liquidação. Isto, sem prejuízo do recurso à equidade, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 566º do C. Civil, onde se estabelece que “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados”.
Conforme bem salientam A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, pag. 729) “esta é, aliás, uma posição que encontra na jurisprudência um larguíssimo consenso, rejeitando uma argumentação formal que valorize o facto de, assim, se conceder ao autor uma dupla oportunidade para o reconhecimento do mesmo direito. Tal não é verdade se considerarmos, como se impõe, que uma sentença de condenação ilíquida pressupõe a demonstração de que existe um direito que apenas carece de concretização suscetível de ser conseguida ainda através do subsequente incidente de liquidação. E, conforme bem salientam ainda os mesmos autores (fazendo, a propósito, referência ao acórdão do STJ de 03.02.2009 – proc. nº 08A3942, acessível in www.dgsi.pt), “a opção entre a fixação da indemnização com recurso à equidade e a liquidação subsequente deve dirimir-se a favor do meio que dê mais garantias de se ajustar à realidade. Por isso, se for previsível que o valor exato do dano será apurado com prova complementar, deverá preferir-se a condenação genérica; já de, apesar de provado o dano, não for previsível que possa determinar-se o seu montante exato com recurso a prova complementar, deve fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade”.
E, mau grado, haja quem entenda que atenta a especificidade do processo de prestação de contas, mormente o que se dispõe no nº 5 do artigo 945º do CPC (“o juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regas da experiência, podendo considerar justificadas sem documento as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-las”), este tipo de ação não permite que o apuramento das receitas e das despesas seja feito em incidente de liquidação de sentença (neste sentido, vide acórdão da Relação de Coimbra de 16.12.2015 – proc. nº 423/08.7TBLMG.C1, in www.dgsi.pt), afigura-se-nos que nada impede que, provada a realização de determinadas despesas, sem que no entanto se tenha provado o respetivo valor, este possa vir a ser apurado em incidente de liquidação (ou com recurso à equidade).
Neste sentido, para além do acórdão do STJ de 14.12.2004 (proc. nº 04A3883, disponível in www.dgsi.pt), invocado pelo recorrente (“Porque a norma do artº 661º, nº 2, do CPC, se aplica no âmbito da ação de prestação forçada de contas, nada obsta a que, julgadas as contas prestadas e verificada a existência de saldo a favor do autor, o tribunal relegue para liquidação de
Todavia o certo é que, da factualidade dada como provada, e mais concretamente da factualidade dada como provada sob o nº 18, em que o recorrente se baseia (“No ano de 2005, o réu mandou realizar obras nas frações relacionadas sob as verbas 98 e 99, as quais incluíram, pelo menos, a reparação de uma fuga de água, a eliminação de pontos de humidade e a pintura de interiores”), não resulta que o recorrente tenha pago o que quer que seja, ou seja, nem sequer resulta provado o pagamento de quaisquer despesas por parte do mesmo com tais obras.
A única coisa que se provou foi que ele mandou realizar determinadas obras (que incluíram a reparação de uma fuga de água, a eliminação de pontos de humidade e a pintura de interiores), e não que, por essas obras tenha pago quaisquer quantias, ainda que de montante não apurado,
Assim, não se mostrando provado que o recorrente tenha tido despesas com as obras que, nos termos dados por provados, mandou realizar, nada há que apurar, em sede de incidente de liquidação, conforme pretende o recorrente (ou mesmo com recurso à equidade).
Improcedem assim, nesta conformidade, as conclusões recursórias, impondo-se negar a revista.
Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar ao cordão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lx. 17.12.2020 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).
Acácio das Neves (Relator) Fernando Samões (1º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta). |