Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17090/22.8T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: BAIXA POR DOENÇA
COMUNICAÇÃO
EMPREGADOR
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ABANDONO DO TRABALHO
REQUISITOS
PRESUNÇÃO LEGAL
Data do Acordão: 01/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Não nos movemos, no caso dos autos, apenas no seio das normas legais que regulam o regime substantivo e procedimental das faltas justificadas e injustificadas [artigos 248.º a 257.º do CT/2009] mas num quadro jurídico bastante mais amplo e exigente, que pode conjugar-se com o da suspensão do contrato de trabalho [294.º a 297.º do mesmo texto legal] ou bifurcar para o despedimento individual com invocação de justa causa [artigos 126.º, 128.º, número 1, alínea b) e 351.º, números 1 e 2, alíneas f) e g) do CT/2009] ou desembocar antes na denúncia presumida mas qualificada por parte do trabalhador, que se traduz precisamente na figura do abandono do trabalho [artigos 400.º a 403.º].

II - Não obstante o aparente funcionamento da presunção do número 2 do artigo 403.º do CT/2009 no caso dos autos, certo é que a mesma, em rigor, não foi devidamente preenchida e acionada, dado não se poder afirmar com o rigor e a certeza jurídicas necessárias que a Ré ignorava a situação de doença do Autor e de que desconhecia que esta última seria a razão das faltas – ainda que injustificadas do trabalhador – dadas por este último naquele período temporal de 30 dias, não sendo, e por outro lado, legítimo concluir-se pelo seu óbvio e definitivo desinteresse em retomar, no futuro, o seu serviço na empresa empregadora.

III - Nesta matéria do conhecimento por parte do empregador do fundamento – ainda que não comunicado e justificado atempadamente pelo recorrido – há que ponderar, por um lado, que o estado de doença era conhecido de todos os colegas que laboravam na Ré e, por outro, atender ao que se passou no mês e três semanas antedentes, por referência aos dois anteriores períodos de baixa por doença natural [6/7/2022 a 16/8/2022] que, antecederam, em termos imediatos, aquele que serviu de base à Ré para acionar o instituto do abandono do trabalho.

IV - Verifica-se que, quanto a tais períodos de ausência e sua comunicação e justificação, a Ré, embora a isso não estivesse obrigada – e talvez por respeito e consideração por um trabalhador seu com uma antiguidade de 25 anos – acabava por o contactar e saber o que se passava com ele, vindo o mesmo, na sequência de tais telefonemas ou mensagens, a responder-lhes e a juntar, ainda que fora de prazo, os certificados temporários de doença natural [via WHATSAPP ou através de colegas].

V - Esta prática generosa e simpática da Ré vem a ser interrompida e invertida, de uma forma abrupta e inesperada, pela mesma, vindo a empregadora, sem aviso prévio ou um alerta ao Autor para, a partir daí, proceder ao cumprimento atempado e suficiente das suas obrigações legais, a optar por não o contactar mais e nada mais procurar saber junto dele e, finalmente, por colocar termo ao seu contrato de trabalho com base no artigo 403.º do CT/2009.

VI - Ora, da conjugação desse conhecimento generalizado dos colegas do Autor do seu estado de doença com os elementos verbais e documentais entretanto obtidos pela Ré, esta devia presumir ou, pelo menos, suspeitar ou admitir como possível que tal doença se tivesse prolongado naquele terceiro período temporal, o que, sem mais dados e informações seguras, impediam o funcionamento da presunção do número 2 do artigo 403.º ou a conclusão de que, com toda a probabilidade, as condutas omissivas daquele último mês, ainda que ilícitas e censuráveis, não revelavam da parte do trabalhador recorrido a intenção de não retomar nunca mais o seu trabalho.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA N.º 17090/22.8T8SNT.L1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: FRINCOR - FRIO INDUSTRIAL E COMERCIAL LDA.

Recorrida: AA

(Processo n.º 17090/22.8T8SNT – Tribunal Judicial da Comarca de ...-... - Juízo Trabalho - Juiz ...)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – RELATÓRIO

AA, com os sinais constantes dos autos, intentou, em 12/10/2022, contra FRINCOR - FRIO INDUSTRIAL E COMERCIAL LDA., igualmente com os sinais constantes dos autos, uma ação declarativa de condenação com processo comum laboral [1], tendo para o efeito apresentado Petição Inicial, onde formulou o seguinte petitório final:

“Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência:

a) Ser declarada a nulidade do despedimento do Autor, por ilícito com as legais consequências;

b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indeminização correspondente a 45 dias de trabalho e diuturnidades, por cada ano de trabalho,

c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as prestações pecuniárias já vencidas e todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros á taxa legal até integral pagamento, sendo os juros a contabilizar da quantia já vencida desde a data da citação e os das prestações vincendas desde a data em que forem vencendo;

d) Ser a Ré condenada ao pagamento de uma indeminização por danos não patrimoniais no valor de € 5 000,00 (cinco mil euros).”.


*


O Autor alegou, para o efeito e muito em síntese que presta sua atividade profissional de mecânico de ... por conta da Ré desde 1997.

No período de 17.08.2022 até 15.09.2022 encontrava-se de baixa médica por doença ... com incapacidade temporária para o trabalho e que, uma vez que a situação de doença não permitiu que se deslocasse à entidade empregadora ou aos correios, comunicou telefonicamente que se encontrava de baixa.

Em 26 de setembro, quando a saúde lhe permitiu, deslocou-se à entidade empregadora a fim de entregar a referida baixa tendo a empregadora recusado receber e dizendo que teria de aguardar uma carta que lhe tinha sido enviada.

No dia 27 efetuou o envio do certificado de incapacidade temporária para o trabalho por carta registada e no mesmo dia recebeu uma carta da entidade empregadora de cessação do contrato de trabalho por considerar que abandonou o trabalho.

Alega que a entidade empregadora era conhecedora da sua doença e que nunca foi sua intenção deixar de prestar a sua atividade pelo que tal despedimento foi ilícito, não se verificando o abandono do posto de trabalho.

Assim, tem direito a receber as retribuições e subsídios que lhe seriam devidas se prestasse normalmente a sua atividade à Ré desde a data do seu despedimento até trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do presente despedimento.

Para mais, sente humilhação e revolta pela forma como foi tratado após 25 anos de prestação de trabalho.


*


Realizada sem sucesso a Audiência de Partes e tendo a Ré sido notificada para apresentar a sua contestação, veio a mesma a fazê-lo em 23/2/2023, ou seja, dentro do prazo legal.

Invocou nesse seu articulado de defesa, por exceção, a incompetência material do Tribunal de Trabalho no que diz respeito ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00 por não ter nenhuma relação direta ou acessória com a relação de trabalho e a ineptidão da Petição inicial por errada numeração dos artigos, falta de subsunção objetiva dos factos com o direito, falta de alegação dos factos que concretizem a pretensão do Autor e ininteligibilidade dos pedidos.

Alegou ainda, por impugnação, que as baixas médicas do Autor eram reiteradamente entregues com atraso, tendo o Autor faltado no dia 6 e 7 de julho de 2022 sem dar conhecimento dos motivos da sua ausência.

Após ser questionado pela chefia respondeu a enviar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por doença natural, que correspondia ao período de 6/7/2022 e 17/7/2022.

No dia 20 julho, após ser contactado novamente, o Autor enviou novo certificado de incapacidade temporária para o trabalho que contemplava a prorrogação de baixa por doença natural, entre 18/7/2022 e 16/8/2022.

O Autor não prestou nenhum esclarecimento adicional, tendo sido feito o último contacto por WHATSAPP no dia 22 de julho.

Após tal data o Autor não voltou a comparecer ao trabalho nem apresentar qualquer justificação ou fazer qualquer contacto.

No dia 9.9.2022, face a ausência do Autor por 17 dias úteis sem justificação, enviou ao Autor uma carta a cessar o contrato de trabalho por abandono do local de trabalho.

Termina peticionando que sejam julgadas procedentes as exceções invocadas bem como a absolvição da instância e dos pedidos.


*


O Autor, depois de notificado da contestação da Ré veio, por seu turno, em 17/11/2022, apresentar resposta, que finalizou nos seguintes termos:

«Ainda assim, requer-se:

 Seja aditada na PI do A. a letra A ao art.º 12.º que se encontra em segundo lugar;

 Onde se lê “Com as legais consequências” conste: todas as legalmente previstas em consequência da declaração da ilicitude de despedimento;

 Todos os montantes requeridos são a contabilizar em liquidação.

- No demais requer-se como na PI e conclui-se, mantendo-se o pedido na íntegra.»


*


Tendo o tribunal da 1.ª instância considerado cumprido, dessa maneira, o contraditório quanto às exceções invocadas, foi então proferido, com data de 30/01/2023, despacho saneador onde foi fixado o valor à presente ação de € 59.151,85, julgada improcedente a exceção de incompetência material do Juízo do Trabalho para apreciar do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais deduzido pelo Autor e a exceção dilatória de nulidade do processado por ineptidão (no todo) da petição inicial e julgada a petição inicial inepta, por falta de pedido, no que concerne ao alegado relativamente a formação profissional não prestada.

Foi dispensado a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova e apreciados os requerimentos probatórios.


*


Após a realização oportuna da Audiência Final, foi proferida, em 16/07/2023, sentença judicial pelo tribunal da 1.ª instância, com o seguinte dispositivo:

«Face as considerações expendidas e as disposições legais supracitadas, decide-se declarar a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos contra si formulados.


*


Custas pelo Autor.

Registe e notifique.


*


Processei e revi.».

*


O Autor AA interpôs recurso de Apelação de tal sentença, que foi admitido e seguiu a sua normal tramitação, quer no tribunal da 1.ª instância, como no tribunal da 2.ª instância.

*


Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/7/2024, foi decidido, a final, o seguinte:

«Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, declara-se a ilicitude do despedimento do Autor pela Ré e condena-se esta:

- No pagamento ao Autor duma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base (no valor mensal de 1.419,00 €) por cada ano completo ou fração de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão judicial, a qual importa presentemente em 38.313,00 €;

- No pagamento ao Autor das retribuições (no valor mensal de 1.419.00 €) que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzidas do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído no mesmo período, tudo a liquidar no incidente próprio, se necessário, devendo a Ré entregar aquela quantia à segurança social;

- No pagamento ao Autor. de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo os relativos à indemnização de antiguidade desde o trânsito em julgado da decisão judicial e os relativos às retribuições intercalares, como peticionado, desde a data da citação quanto às então vencidas e desde as respetivas datas de vencimento quanto às vincendas.

No mais confirma-se a sentença recorrida.”.».


*


A Ré FRINCOR - FRIO INDUSTRIAL E COMERCIAL LDA., inconformada com tal acórdão veio interpor, no dia 23/9/2024, recurso do mesmo para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa por despacho judicial de 18/10/2024, como de Revista, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Vieram então os autos a subir a este Supremo Tribunal de Justiça, onde foram objeto do relator que considerou o recurso de Revista corretamente admitidos nos precisos moldes antes referenciados.


*


A recorrente FRINCOR - FRIO INDUSTRIAL E COMERCIAL LDA. apresentou alegações de recurso, onde, formulou as seguintes conclusões:

“A. O douto Acórdão de que se recorre padece, salvo melhor opinião, de vício de violação de Lei, mais concretamente dos art.º 253.º e 403.º CT, pelo que se recorre do mesmo.

B. Contrariamente ao defendido no douto Acórdão, o ónus da prova recaía assim sobre o Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.

C. Os factos considerados provados e não provados estão conforme a prova produzida nos autos.

D. O acórdão de que ora se recorre não altera os factos provados e não provados da referida sentença.

E. O Autor faltou consecutivamente desde o dia 6/7/2022 até à cessação do contrato.

F. O Autor encontrou-se em situação de baixa médica por doença natural, desde 6/7/2022 e 15/10/2022.

G. As empresas têm procedimentos e a Ré não é exceção, havendo procedimentos de justificações de ausências ao trabalho.

H. Também o Código do Trabalho define regras especificas para a justificação e classificação de ausências, nos termos do artigo 253.º, n.ºs 2, 4 e 5 do CT.

I. As faltas que não sejam justificadas nos termos legais, são consideradas injustificadas.

J. O Autor conhecia tais procedimentos e aplicou-os enviando as justificações das faltas dadas no período de 6/7/2022 a 17/7/2022 e 18/7/2022 a 16/8/2022.

K. Fê-lo, nomeadamente, através do WHATSAPP.

L. O Autor deixou subitamente de responder à Ré.

M. As ausências do período de 17/8/2022 a 15/9/2023 não foram justificadas pelo Autor, o que motivou a que a Ré as considerasse faltas injustificadas.

N. Nada mais era exigido à Ré que fizesse antes de tal procedimento.

O. Antes de considerar as faltas injustificadas, a Ré procurou saber do Autor, foi este que deixou de prestar informações, direta e indiretamente, à Ré.

P. O ónus de justificação recaía sobre o Autor.

Q. Não é exigível que a Ré perante o desinteresse do Autor tenha de o perseguir no sentido de obter uma – eventual – justificação.

R. Tanto quanto a Ré sabia – e podia saber com a informação de que dispunha – a situação de saúde do Autor não era grave, nem o impossibilitava de comunicar com a mesma – o que inclusivamente tinha feito -.

S. O Autor tinha família e amigos que poderiam ter prestado a informação por si.

T. O Autor tinha cartão de telefone e número de WHATSAPP facultado pela Ré que, ainda assim não utilizou para este efeito.

U. O Autor deixou de prestar qualquer informação à Ré, não por impossibilidade de meios de o fazer, mas conscientemente e por falta de vontade.

V. A Ré não pode ser penalizada por tal conduta do Autor, a qual no mínimo é negligente.

W. O Autor somou assim mais de 10 dias úteis de faltas injustificadas seguidas.

X. Em 9/9/2022, a Ré enviou carta a comunicar a cessação do contrato por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida do trabalhador, fazendo operar o abandono do posto de trabalho, nos termos do artigo 403.º do CT.

Y. O Autor não fez prova de qualquer facto que o impedisse de justificar cabalmente as referidas faltas, após o abandono e nos autos, o que resulta da sentença recorrida.

Z. O Autor não logrou ilidir a presunção, pelo que os requisitos para que se considere abandono do posto de trabalho foram cumpridos.

AA. A Ré não está obrigada a utilizar o procedimento disciplinar perante a existência de mais de 10 dias de faltas injustificadas.

BB. A Ré lançou mão de um procedimento legal, nos precisos termos das normas aplicáveis e no cumprimento dos requisitos exigidos para que opere o abandono do posto de trabalho.

CC. O contrato cessou, por isso, licitamente.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve o Acórdão de que recorre ser revisto em conformidade e a respetiva sentença inicial ser confirmada nos seus precisos termos, absolvendo-se a Ré da totalidade do pedido.”


*


O Autor AA apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da notificação que para esse efeito lhe foi feita, tendo formulado as seguintes conclusões:

«A - O Requerimento de Recurso apresentado pela FRINCOR - FRIO INDUSTRIAL E COMERCIAL LDA., aqui Recorrente, não preenche os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 637.º do CPC., dado que não indica a espécie, o efeito e o modo de subida, pelo que o recurso interposto deve ser liminarmente rejeitado.

B - Das alegações de recurso não consta concretamente o fundamento específico da recorribilidade, o que viola o estipulado no n.º 2 do art.º 637.º CPC, pelo que, também por esse motivo, deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado.

C - Dispõe o art.º 674.º CPC quais são os fundamentos do recurso de revista, os quais se prendem fundamentalmente com a violação da lei substantiva, nas modalidades de erro de interpretação, de aplicação, ou da determinação da norma aplicável, ou a violação da lei processual, incluindo aquela de que possa resultar alguma nulidade de decisão.

D - A Recorrente viola manifestamente tal fundamento quando no seu recurso traz à liça essencialmente matéria de facto.

E - Quer nas alegações quer nas conclusões a Recorrente põe em causa matéria de facto fixada pelo douto tribunal da Relação, pelo que está o STJ impedido de conhecer da matéria de facto constante do recurso em causa.

F - A Recorrente limita-se a discordar do douto acórdão recorrido no que concerne à apreciação dos factos, o que não pode ser objeto de recurso por violar o n.º 3 do art.º 674.º CPC. Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de formulação de conclusões do recurso em matéria de Direito.

G - Quanto à questão de facto vale o que acima ficou escrito, quanto à questão de direito, verifica-se também que a Recorrente não indicou concretamente a norma e o sentido da sua violação nem o sentido com que devia ter sido aplicada.

H - Decidindo, como decidiu, o douto acórdão do Tribunal da Relação não merece censura, porquanto não violou o art.º 615.º do CPC, não enfermando a decisão recorrida de nulidade, sendo de manter o acórdão recorrido.

I - O aqui Recorrido corrobora a posição tomada pelo douto tribunal a quo, a qual, em seu entender não merece qualquer censura, pugnando pela manutenção do douto acórdão da Relação.

J - A falta de requisitos legais, quer do requerimento de interposição do presente recurso, quer das alegações e conclusões, já supra elencados, é manifesto que o que a Recorrente pretende é obstar ao cumprimento do julgado impedindo o trânsito em julgado da decisão de que recorre.

K - O recurso de revista tem efeito meramente devolutivo, não estando em causa questão sobre o estado das pessoas, conforme resulta do disposto no n.º 1 do art.º 676º do Código de Processo Civil.

Termos em que se requer a V. Ex.as, Venerandos Conselheiros determinem a rejeição do recurso interposta Recorrente, por inadmissibilidade legal. Ou caso assim não se entenda, pugna-se pelo indeferimento do recurso, mantendo-se na integra a douta Decisão proferidas pelos mui Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, conforme é de inteiro Mérito e Justiça.

Assim, se fará a Costumada JUSTIÇA!!»


*


O ilustre Procurador Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu, ao abrigo do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do trabalho, Parecer com data de 28/10/2024 e que vai no seguinte sentido:

« Pelo exposto, somos de parecer que o presente recurso deverá ser considerado improcedente, mantendo-se o douto acórdão recorrido.»


***


Tendo as partes sido notificadas do teor de tal Parecer, não vieram as mesmas responder-lhe dentro do prazo legal de 10 dias.

*


Cumpre apreciar e decidir em Conferência.

II – OS FACTOS

Os tribunais da 1.ª e 2.ª instância consideraram provados e não provados os seguintes factos:

« I. FACTOS PROVADOS

Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1. O Autor foi admitido em 1 de maio de 1997, para prestar a sua atividade profissional por conta e sob a autoridade e direção da Ré.

2. O Autor foi admitido com a categoria de mecânico de ..., auferindo o montante de € 1419,00 (mil quatrocentos e dezanove euros) /mês e o montante mensal variável dependendo do pagamento de horas extraordinárias.

3. O Autor esteve de baixa médica por doença natural, com “Incapacidade Temporária para o Trabalho”, durante os períodos de 6/7/2022 – 17/7/2022, situação que foi prorrogada pelos seguintes períodos de 16/7/2022 – 16/8/2022, 17/8/2022 - 15/09/2022 e 16/09/2022 até 15/10/2022.

4. A situação de doença não permitiu ao Autor deslocar-se à empregadora ou mesmo aos correios para enviar o comprovativo de baixa.

5. O Autor faltou no dia 6 e no dia 7 de julho de 2022, sem prestar esclarecimento à Ré sobre a sua ausência.

6. No dia 8 de julho de 2022, depois de ser contactado pela chefia via WHATSAPP, o Autor enviou, pela mesma via, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, emitido em 7/7/2022 e que contemplava baixa médica por doença natural, entre 6/7/2022 e 17/7/2022, conforme documento 6 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de onde consta:

“- Boa tarde,AA, então que se passou, está melhor?

8 de julho:

- (certificado de incapacidade anexo) Bom dia.

- Bom dia, está melhor?

- Sim estou medicado, obg.”

7. No dia 20 de julho, perante a sua ausência, o Autor foi contactado pela Ré, tendo informando que estava de baixa.

8. No dia 20 de julho de 2022 o Autor enviou à Ré, via WHATSAPP, o certificado de incapacidade temporária emitido em 18/7/2022, e que contemplava a prorrogação de baixa por doença natural, entre 18/7/2022 e 16/8/2022.

9. Nenhum esclarecimento adicional foi enviado à Ré pelo Autor.

10. Os certificados de incapacidade temporária descritos em 5. e 6. foram, posteriormente, entregues à Ré pelo trabalhador BB.

11. O último contacto, via WHATSAPP entre Autor e Ré ocorreu no dia 22 de julho de 2022.

12. O último contacto entre o Autor e a Ré foi através de chamada telefónica realizada pela Ré, cerca de duas semanas após a mensagem do dia 22 de julho, onde o Autor informou que continuava doente.

13. Desde o dia 6 de julho de 2022 o Autor não mais compareceu ao local de trabalho.

14. Após o contacto descrito em 12. o Autor não realizou mais nenhum contacto nem prestou qualquer informação à Ré.

15. A Ré não tinha conhecimento de qual doença padecia o Autor.

16. Os colegas de trabalho sabiam que o Autor estava doente, não tendo conhecimento da doença da qual o Autor padecia.

17. O Autor possuía um número de telemóvel fornecido pela Ré através do qual comunicava com a mesma.

18. No dia 9/9/2022 a Ré enviou ao Autor uma carta, registada com aviso de receção (junta com a petição inicial a verso de fls. 9 e que aqui se dá por integralmente reproduzida) de onde consta:

“Assunto: cessação do contrato de trabalho

Exmo. Senhor,

Estando a faltar ao trabalho desde o dia 16 de agosto de 2022, sem que nos tenha apresentado qualquer justificação para o facto, consideramos nos termos do artigo 403.º, do Código do Trabalho, que abandonou o trabalho.

Pelo que, vimos por meio desta, informá-lo da cessação imediata da nossa relação de trabalho com efeitos a partir daquela data.

Mais informamos que estão desde já à sua disposição na sede da empresa as suas contas finais.

Sem mais de momento, somos com consideração.

A gerência.”

19. A carta descrita em 18. foi rececionada pelo Autor no dia 14/9/2022.

20. O Autor não respondeu ao aviso de desativação de número de telefone enviado via SMS a 16/9/2022 pela Ré.

21. Em setembro de 2022, em data não concretamente apurada, mas após 14 de setembro, o Autor se dirigiu as instalações da Ré acompanhado da filha, CC, a fim de entregar um certificado de incapacidade temporária referente a um período não concretamente apurado.

22. O Autor não deu nenhuma explicação à Ré para o facto de não ter apresentado o certificado de incapacidade temporária relativo ao período de 17/8/2022 – 15/09/2022.

23. A Ré, na pessoa de DD, recusou receber o certificado de incapacidade temporária na circunstância descrita em 21.

24. O Autor, a partir de 27 de setembro de 2022, passou a enviar à Ré, por carta registada com aviso de receção, os certificados de incapacidade temporária relativamente ao período de 17/8/2022 em diante.


*


II. FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevo para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos:

A. O Autor encontra-se de baixa médica por doença oncológica, “Incapacidade Temporária para o Trabalho”, desde 17/08/2022, até à 15/09/2022.

B. O Autor comunicou telefonicamente que se mantinha de baixa durante o período de 17/08/2022 – 15/09/2022.

C. O A Autor não comunicou as faltas, verbalmente ou através de meios de comunicação eletrónica, em momento anterior por impossibilidade provocada pelo seu estado de saúde.

D. Em 26 de Setembro de 2022, o Autor deslocou-se pessoalmente à empregadora para entregar o Certificado de Incapacidade.

E. A Ré recusou-se a receber o comprovativo de baixa médica, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, referente ao período de 16-09-2022 até 15-10-2022, dizendo ao Autor que aguardasse uma carta que lhe havia sido enviada.

F. O Autor recebeu a carta de cessação do contrato de trabalho a 27 de julho de 2022.

G. O Autor sente humilhação e revolta pela forma como foi tratado após 25 anos de prestação de trabalho.»


*


À restante matéria alegada nos articulados não se responde, por ser matéria conclusiva ou que consubstancia conceitos de Direito ou que é irrelevante para a boa decisão da causa.»

***


III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).


*


A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 12/10/2022, com a apresentação, pelo Autor da sua Petição Inicial, ou seja, muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.

Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido sucessivamente na vigência da LCT e de legislação Complementar e dos Códigos de Trabalho de 2003 e 2009, que, como se sabe, entraram respetivamente em vigor em 1/12/2003 e 17/02/2009, sendo, portanto, os regimes deles decorrentes que aqui irão ser chamados à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista.

B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA

Neste recurso de Revista está em causa saber se a denúncia presumida com fundamento em abandono do trabalho do Autor é lícito ou se, ao invés, nos encontramos face a um despedimento ilícito, por inexistência de um motivo legítimo para a Ré ter promovido unilateralmente a cessação do contrato de trabalho dos autos.

C – FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DA 1.ª INSTÂNCIA

A sentença do Juízo do Trabalho de... decidiu as questões jurídicas que se suscitam no presente recurso de Revista, nos moldes constantes da sua argumentação que agora se reproduz:

«Nos termos do artigo 403.º, n.º 1, do Código do Trabalho considera-se abandono de trabalho “a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar

Por sua vez, o n.º 2 do preceito dispõe o seguinte: “presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência”.

Conforme o disposto no n.º 3 do artigo, “o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste”.

Segundo António Monteiro Fernandes, o abandono de trabalho constitui, assim, uma “(..) hipótese particular de cessação do contrato de trabalho considerada na lei como imputável ao trabalhador”, sendo a figura construída “sobre um certo complexo factual, constituído pela ausência do trabalhador e por factos concludentes no sentido da existência da «Intenção de não o retomar» (art.º 403.º/1)”. Continua elucidando que “Tendo-se por verificado o abandono, a lei faz-lhe corresponder o efeito de uma denúncia sem aviso prévio (n.º 3)”, realçando que “Todavia, tal efeito só se produz mediante «comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo», comunicação a remeter para a última morada conhecida (do trabalhador)» [2].

No mesmo seguimento, Pedro Romano Martinez escreve que o «(..) abandono do trabalho constitui uma denúncia ilícita que importa responsabilidade para o trabalhador, nos mesmos termos estabelecidos para a denúncia sem aviso prévio», sendo certo que, neste caso, «(..) a denúncia manifesta-se mediante um comportamento concludente, a ausência do trabalhador ao serviço», verificando-se “uma denúncia tácita resultante da falta de comparência ao serviço», acrescentando que, «apesar de não resultar expressamente da norma, o contrato de trabalho cessa a partir da data do início do abandono, pelo que a declaração do empregador é uma confirmação (imprescindível), com eficácia retroactiva, da extinção do vínculo» [3].

Ora, é assente na doutrina e na jurisprudência que constituem pressupostos da cessação do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora:

i) a não comparência do trabalhador ao serviço durante um período mínimo de dez dias úteis seguidos;

ii) a falta de informação do motivo da ausência.

iii) que a entidade patronal comunique a cessação do contrato por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida do trabalhador.

É ainda necessário que cumulativamente a ausência ocorra num contexto circunstancial que indicie a vontade do trabalhador de não voltar ao trabalho, isto é, de pôr termo ao contrato de trabalho. Assim, é preciso se verificar a vontade do trabalhador em colocar um fim ao vínculo contratual, o seu animus extintivo, exteriorizado através de factos concludentes, ou seja, que com toda a probabilidade revelem a vontade do trabalhador dissolver o contrato [4].

Como ensina Pedro Furtado Martins, “(...) o empregador não pode invocar o abandono do trabalho, quando conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade do trabalhador terminar o contrato.

(..) Em suma, desde que o empregador tenha ou deva ter conhecimento do motivo subjacente à não-comparência ao serviço, não pode dizer-se que a ausência revela a intenção do trabalhador de não retomar o trabalho[5].

O STJ, no acórdão de 26 de Março de 2008, processo n.º 2715/07, da 4.ª Secção, pronunciou-se nos termos seguintes: “(…) a lei tipifica tais factos (ausência por mais de 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido tal comunicação) como concludentes da intenção, por parte do trabalhador, de fazer cessar o contrato, permitindo, porém, que o trabalhador ilida a presunção, mediante a prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência (negrito nosso).

Uma vez verificada a ausência no trabalho, pelo menos por dez dias úteis seguidos, sem que o trabalhador tenha comunicado ao empregador o motivo e desde que este último não tenha conhecimento do motivo subjacente, nem deva tê-lo, funciona a presunção de abandono estabelecida no n.º 2.

No entanto, tal presunção pode ser elidida pelo trabalhador nos termos do n.º 4 do artigo 403.º do Código do Trabalho.

Pedro Furtado Martins acerca de tal disposição, refere que “este caso, o indício da vontade de denunciar o contrato – o facto indiciário sobre o qual a presunção assenta – reside na duração da ausência acompanhada da falta de comunicação do motivo da mesma. Uma vez verificados estes factos, cabe ao trabalhador ilidir o facto presumido, ou seja, a intenção de não retomar o trabalho, admitindo-se que o faça, tão somente, através da «prova de ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência» (art.º 403.º, 4). Não basta, pois, que o trabalhador demonstre que a não comparência ao serviço se ficou a dever a outras razões que não a vontade de terminar o contrato. Para afastar a presunção, terá de provar que esteve impossibilitado, por motivo de força maior, de comunicar ao empregador as razões da ausência prolongada” (negrito nosso) [6].

Assim, em suma, cabe ao empregador alegar e provar a ausência do trabalhador pelo período mínimo de 10 dias úteis seguidos e a falta de comunicação do trabalhador. Por outro lado, incumbe ao trabalhador a prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.

Baixando ao caso dos autos, resultou provado que o Autor deixou de comparecer ao local de trabalho desde o dia 6 de julho de 2022, tendo apresentado o certificado de incapacidade temporária relativamente aos períodos de 6/7/2022 - 17/7/2022 e 18/7/2022 - 16/8/2022.

Contudo, no que diz respeito ao período de 17/8/2022 – 15/9/2022 o Autor não justificou a sua ausência, por qualquer meio.

Ora, verifica-se que o Autor esteve ausente mais de 10 dias úteis consecutivos do seu local de trabalho. Contudo, há que atender ainda ao facto de que estava em causa uma prorrogação de uma baixa médica que perdurava já há mais de um mês (de 6-7-2022 e 17-7-2022, entre 18-7-2022 e 16-08-2022 e 17-08-2022 e 15.09.2022).

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 296.º do Código do Trabalho “Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar”.

Assim, há que concluir que o seu contrato de trabalho estava suspenso, dados os sucessivos períodos de incapacidade temporária para o trabalho por doença natural se terem prolongado por mais de um mês.

Nos termos do artigo 249.º n.º 2, al. d), do Código do Trabalho, disposição de onde resulta que são consideradas faltas justificadas “A(s) motivada(s) por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente (...) doença (...)”.

Nesse âmbito, estando o contrato suspenso, coloca-se a questão de saber se o Autor era obrigado a comunicar as prorrogações das baixas médicas.

Esta questão já foi discutida no âmbito da doutrina e da jurisprudência e gerava muitas dúvidas antes do Código do Trabalho de 2009. A jurisprudência entendia que nestes casos não era necessário o trabalhador comunicar as renovações/ prorrogações das baixas mas antes bastava comunicar e justificar a falta que daria origem a suspensão do contrato de trabalho e uma vez suspenso contrato as faltas verificadas neste período não seriam suscetíveis de preencher um comportamento do trabalhador que conduzisse a presunção do abandono do posto de trabalho [7].

E assim o era porque da redação do artigo 228.º, n.º 3 do Código do Trabalho, acerca da comunicação da falta justificada, resultava que “1 – As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.

3 - A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.

Em contraponto, o atual artigo 253.º do Código do Trabalho de 2009, que é o corresponde àquela norma, dispõe que “1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

3 - A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

5 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada” (negrito nosso).

Ora, daqui resulta claro que o legislador passou a prever a necessidade de se renovar a comunicação e justificação da ausência mesmos nos casos em que o contrato esteja suspenso por força daquelas ausências [8].

Assim, no caso sub judice, competia ao Autor comunicar a Ré as renovações da baixa médica e entregar os respetivos certificados de incapacidade temporária para o trabalho mesmo vigorando a suspensão do contrato de trabalho.

Resulta então que o Autor esteve ausente do local de trabalho mais de 10 dias úteis seguidos, que não justificou ou comunicou a Ré o motivo de tal ausência e que era obrigado a fazê-lo.

Ainda assim, cabe questionar se deveria a Ré conhecer o motivo da ausência do Autor.

Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.12.2019, processo n.º 5117/18.2T8VIS.C1 “Não há abandono de trabalho quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade de o trabalhador pôr termo ao contrato de trabalho; e, havendo este conhecimento, tão pouco pode prevalecer ou funcionar a presunção a que alude o n.º 2 do artigo 403.º do Cód. do Trabalho.

Vejamos:

De acordo com a matéria de facto provada a Ré não tinha conhecimento da doença em concreto de que padecia o Autor, tendo apenas informação de que o mesmo teria uma dor nas costas, tal como os colegas de trabalho do mesmo, não tendo conhecimento de nenhuma informação adicional acerca do estado de saúde do Autor.

Ora, de acordo com as regras da experiência comum e de acordo com o homem médio não é de se esperar que, face a pouca informação que possuía, a Ré soubesse ou devesse saber o motivo da ausência do Autor uma vez que não sabia se o Autor continuava doente, se a dor nas costas era devido a alguma causa permanente, de que forma o afetava, se ainda se mantinha, se era uma doença que daria direito a baixa médica ou não. Diferente seria se o Autor de facto sofresse de doença oncológica uma vez que ninguém se recupera de uma doença desta gravidade da noite para o dia pelo que seria expectável que, ao não comparecer, e tendo estado de baixa médica anteriormente por esse motivo, a ausência do Autor se devesse não a vontade daquele mas antes a sua situação de saúde. No entanto, não foi isto que se verificou. Embora tenha sido alegado pelo Autor que o mesmo teria uma doença oncológica não foi feita qualquer prova nesse sentido e tão pouco que a Ré soubesse das exatas condições de saúde do Autor. Assim, não se pode exigir que face a ausência e a falta de comunicação e informação por parte do Autor que a Ré devesse saber do motivo de tal ausência.

De facto, não compete à empregadora diligenciar por averiguar junto de cada trabalhador ausente ao serviço o motivo para tal ausência. Compete sim ao trabalhador, justificar porque não comparece ao serviço nos termos a que se obrigou aquando da celebração do contrato de trabalho. Assim, a Ré não conhecia nem tinha a obrigação de conhecer o motivo da ausência do Autor.

Já no que diz respeito a vontade do trabalhador de colocar fim ao vínculo laboral, isto é, ao animus extintivo, o Supremo Tribunal de Justiça [9], como já supra referido, tem defendido que para que um facto seja havido como ‘concludente’ da vontade de não retomar o serviço, por banda do trabalhador, não se mostra necessário que o sentido que dele se extrai haja sido representado pelo respetivo agente, ou seja, tal concludência de um comportamento deve determinar-se ‘de fora’, ‘objetivamente’.

No caso dos autos, não tendo o Autor apresentado o certificado de incapacidade correspondente ao período de 17.08.2022 – 15.09.2022 (como fez relativamente aos períodos anteriores), não comparecendo ao serviço nem apresentado qualquer justificação permite concluir que esta factualidade, em termos objetivos, evidencia que o trabalhador abandonou o trabalho.

Assim, encontravam-se verificados os requisitos necessário para que produzisse efeitos a presunção prevista no artigo 403.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

Contudo, tal presunção poderia ser afastada através de prova, pelo trabalhador, de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência, nos termos previstos pelo n.º 4 do artigo 403.º do Código do Trabalho. Na verdade, para afastar a presunção cabia ao Autor alegar e provar que a ausência ao serviço se ficou a dever à situação de doença (o que resultou provado) e ainda que esteve impossibilitado, por “motivo de força maior impeditivo, da comunicação ao empregador da causa da ausência”.

Embora tenha invocado que não entregou antes os certificados de incapacidade temporária em função de a sua condição de saúde não permitir, o Autor não realizou nenhuma prova neste sentido. Não resultou provado que estivesse internado ou ainda que não estivesse em condições de utilizar o telemóvel visto que poderia ter enviado através do WHATSAPP, como fez anteriormente, o certificado de incapacidade temporária ou ainda através de terceiros.

Aliás, nem resultou provado que o Autor tenha dada qualquer explicação a Ré quando foi às instalações da mesma entregar o certificado de incapacidade temporária.

Assim, não logrando o Autor a ilidir a presunção em causa resta concluir que se verificou de facto um abandono do posto de trabalho e a consequente cessação do vínculo laboral por esta via.»

D – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

O Tribunal da Relação de Lisboa, chamado a decidir o recurso de Apelação do Autor da mencionada sentença final, veio a julgar procedente o mesmo com base na seguinte fundamentação jurídica, com relevo para o objeto deste recurso de revista interposto pelo trabalhador:

«Do citado art. 403.° decorre que são dois os elementos constitutivos do abandono do trabalho:

- um elemento objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado;

- um elemento subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, na intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.

Em suma, antes de mais, é suposto que o trabalhador esteja numa situação de faltas injustificadas, seja por carência de motivo atendível, seja por falta de comunicação, mas, ainda, é também necessário que o trabalhador assuma um comportamento concludente, no sentido de evidenciar que, de facto, quis pôr termo ao contrato de trabalho, embora sem proceder a uma declaração expressa nesse sentido junto do empregador,

No entanto, através da presunção de abandono do trabalho estabelecida no n.° 2 do preceito em análise, cuja base consiste na falta ao serviço durante 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência, o legislador veio libertar o empregador de provar o elemento subjectivo, pois, invocados tais elementos da presunção de abandono pelo empregador, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador, nos termos do n.° 3, passa a incumbir ao trabalhador a prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.

Já esta comunicação prevista no n.° 3 não integra um facto constitutivo da denúncia do contrato por abandono do trabalho, tratando-se apenas de um requisito ou condição de atendibilidade ou de invocação da cessação do contrato pelo empregador.

Vejamos como a sentença recorrida apreciou a situação dos autos nas suas especificidades:

[…]

Na verdade, nos termos dos acima transcritos arts. 253.° e 254.° do Código do Trabalho, o trabalhador tem a obrigação de comunicar ao empregador as ausências ao trabalho (tendo de provar o facto invocado para a justificação, em prazo razoável, apenas se o empregador o exigir), sob pena de as mesmas serem consideradas injustificadas, designadamente para efeitos disciplinares, mediante instauração do competente procedimento, mas, para que não opere a presunção de abandono do trabalho, basta que o empregador esteja por qualquer meio ou modo informado do motivo da ausência.

Assim, como se reconhece na sentença, uma vez que a presunção a que alude o n.° 2 do art. 403.° do Código do Trabalho só se estabelece se se provar que, para além da falta ao serviço durante 10 dias úteis seguidos, o empregador não foi informado do motivo da ausência, a mesma não opera quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência do trabalhador se deve a outros motivos que não a vontade de pôr termo ao contrato de trabalho.

Ora, resulta com interesse da factualidade provada que o A. entrou de baixa médica, por doença natural, só podendo ausentar-se de casa para consultas e tratamentos, de 06/07/2022 a 15/10/2022, nunca mais tendo comparecido ao trabalho, que só informou a R. do motivo da ausência e só entregou os atestados médicos respeitantes aos períodos de 06/07/2022 a 17/07/2022 e de 18/07/2022 a 16/08/2022 após ter sido contactado pela R., respetivamente em 8 e 20 de Julho de 2022, que através de chamada telefónica realizada pela R., cerca de duas semanas após uma mensagem no dia 22 de Julho (logo, por volta de 5 de Agosto), o A. informou que continuava doente, e que os colegas de trabalho sabiam que o A. estava doente, embora nem eles nem a R. tivessem conhecimento da doença da qual o A. padecia, não sendo, pois, certo que conste como provado que aqueles e esta apenas sabiam que se tratava duma mera dor nas costas (ao contrário do afirmado na sentença).

Assim, concorda-se inteiramente com o Parecer do Ministério Público na parte em que afirma:

«Ao deitar mão da presunção de que o trabalhador, com a sua ausência, mais não queria que fazer cessar o contrato (art.º 403.°, n.° 2 do CT), sem mais e sem se certificar, ou pelo menos tentar fazê-lo, de que assim era, o que justificaria que lançasse mão de tal presunção com segurança (ver Ac. do TRL de 20.03.2024, Proc.º n.° 8073/23.1T8LSB.LI), a apelada correu o risco de ver aquela presunção ilidida.

Risco esse, tanto maior, quando sabia da existência de doença que afetava o apelante (seu trabalhador há 25 anos) e que lhe tolhia a liberdade de sair de casa, que este só depois de contatado entregou os dois primeiros atestados médicos, e que na empresa era sabido que estava doente, muito embora se desconhecesse a doença, o que levava mais depressa a presumir que se encontraria doente do que pretendia fazer cessar o contrato.

Ao não ter sequer tentado contatar o apelante (apesar de lhe ter fornecido telefone), após o início de agosto de 2022, a apelada não fez tudo o que estava ao seu alcance para confirmar a verificação daquele risco, quanto mais não fosse para acautelar que a presunção não viesse a ser ilidida.»

Efectivamente, sabendo a R. que o A., com uma antiguidade de 25 anos, estivera ausente por doença desde 06/07/2022, só podendo ausentar-se de casa para consultas e tratamentos, que só comunicara o motivo da ausência e só entregara os 2 atestados médicos justificativos das faltas, até 16/08/2022, após ter sido contactado pela R. em 8 e 20 de Julho de 2022, respectivamente, e que através de chamada telefónica realizada pela própria R., por volta de 5 de Agosto, o A. informara que continuava doente, é de concluir que a R. tinha a obrigação de conhecer que a ausência do trabalhador se devia a outros motivos que não a vontade de pôr termo ao contrato de trabalho, pelo que o dever de lealdade que se mantinha durante a suspensão do contrato de trabalho impunha-lhe que - em conformidade com o comportamento anterior, com o qual o trabalhador legitimamente contava -, pelo menos diligenciasse previamente pelo esclarecimento da situação.

Sobre situação semelhante, veja-se o Acórdão desta Relação de Lisboa de 3 de Maio de 2023 [10], em que se refere:

"Na realidade, tendo ocorrido a suspensão do contrato de trabalho em questão (e não dispondo o Réu de nenhum elemento que lhe permitisse concluir que o impedimento do trabalhador - ausente do serviço por baixa médica há meses - havia cessado) não era legitimo ao mesmo concluir, sem mais, pelo abandono do trabalho por parte do Autor.

Com efeito, como se fez constar no Ac. do TRL de 21-03-2012, proc. 499/10.7TTFUN.L1-4, Encontrando-se o contrato de trabalho suspenso por doença do autor, a ausência deste nunca poderia ser considerada como um abandono do trabalho, pois faltava-lhe o elemento de natureza subjectiva constituído pela intenção definitiva, por parte do trabalhador, em não retomar o trabalho, que também não se podia presumir dado que a ré sabia que o contrato de trabalho que os ligava estava suspenso por doença do autor."

Conforme também referido no Ac. do TRC de 18-12-2019, proc. 5117/18.2T8VIS.C1, igualmente citado pelo Autor, "Não há abandono quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade de por termo ao contrato de trabalho; e havendo esse conhecimento tão pouco pode prevalecer ou funcionar a presunção a que alude o n.º 2, do art.º 403.º, do Código do Trabalho". in www.dgsi.pt (Itálicos e sublinhados nossos).

Perante este quadro, apenas pode concluir-se que a missiva do Réu endereçada ao Autor nos moldes referidos a considerar cessado o contrato de trabalho que a ambos ligava consubstancia um despedimento ilícito, visto não ter sido este antecedido do respectivo procedimento, nem ocorrer justa causa (art.º 381.º do Código do Trabalho).

Termos em que improcede a presente questão.

Em face do exposto, não se estabelecendo a presunção de abandono do trabalho, nem se provando este, a comunicação de cessação do contrato de trabalho por iniciativa da Ré, sem que se verificassem os pressupostos do art. 403.° do Código do Trabalho, equivale a despedimento ilícito.

Deste modo, nos termos do art. 391.° do Código do Trabalho, atenta a opção do A., deve a R. ser condenada a pagar-lhe uma indemnização de montante a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, tendo-se em conta o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

Considerando que o A. auferia o montante de 1.419,00 € / mês e o montante mensal variável dependendo do pagamento de horas extraordinárias, ou seja, cerca de dois salários mínimos, e tinha incorrido em faltas injustificadas por incumprimento da obrigação de comunicação do motivo da ausência, mas, por outro lado, a R. agiu culposamente ao não instaurar o competente processo disciplinar e optar indevidamente pela invocação de abandono do trabalho, julga-se adequado fixar a indemnização de antiguidade em 30 dias de retribuição base, o que neste momento orça em 38.313,00 € (1.419,00 € x 27 anos).

Por outro lado, atento o disposto no art. 390.° do citado Código, o A. tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzidas do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído no mesmo período, devendo a R. entregar essa quantia à segurança social.

Apenas improcede o seu pedido de indemnização de danos não patrimoniais, por falta de factualidade que o sustente.»

E – CASO CONCRETO EM ANÁLISE

Abordemos então a situação dos autos e que na perspetiva da Ré configura um cenário de abandono do trabalho do Autor, nos termos e para os efeitos do artigo 403.º do CT/2009, conforme lhe foi oportunamente comunicado, ao passo que para o trabalhador essa comunicação escrita, por falta de fundamento suficiente, traduz-se num despedimento sem justa causa por não ter sido precedido de procedimento disciplinar nem se mostrar suportado numa qualquer violação dos deveres laborais por parte do recorrente.

Diremos, adiantando desde já a nossa posição, que o Tribunal da Relação de Lisboa, no aresto aqui objeto de recurso, interpretou e aplicou de forma mais adequada e ponderada, face às particularidades do caso concreto, o regime jurídico previsto no artigo 403.º do Código do Trabalho de 2009, muito embora reconheçamos que o cenário que se acha descrito e provado na presente ação configura um caso ambíguo, equívoco, que, na gíria dos juristas, costuma ser classificado de fronteira e que, nessa medida, fez pender a balança da decisão da 1.ª instância em sentido oposto ao da 2.ª instância.

Não se ignora que, na situação concreta dos autos, o Autor não veio comunicar à Ré e justificar, por qualquer meio, a sua efetiva ausência ao trabalho, no período que mediou entre 17/8/2022 e 15/09/2022, faltas essas e concomitantes silêncio e abstenção do desenvolvimento de outras condutas informativas e explicativas das mesmas que, como resulta dos autos, vieram a constituir o fundamento para a invocação do instituto do abandono do trabalho por parte da recorrente.

A empregadora, por outro lado, deu cumprimento às exigências de carácter substantivo e formal impostas pelo aludido artigo 403.º do CT/2009, pois a validada e eficácia jurídicas desta modalidade de cessação do contrato de trabalho [artigo 340.º do mesmo diploma legal] depende da satisfação daquelas.

Importa, contudo, não olvidar que não nos movemos apenas no seio das normas legais que regulam o regime substantivo e procedimental das faltas justificadas e injustificadas [artigos 248.º a 257.º do CT/2009] mas num quadro jurídico bastante mais amplo e exigente, que pode conjugar-se com o da suspensão do contrato de trabalho [294.º a 297.º do mesmo texto legal], como, aliás, vieram a fazer as instâncias ou bifurcar para o despedimento individual com invocação de justa causa [artigos 126.º, 128.º, número 1, alínea b) e 351.º, números 1 e 2, alíneas f) e g) do CT/2009] [11] ou desembocar antes na denúncia presumida mas qualificada por parte do trabalhador, que se traduz precisamente na figura do abandono do trabalho que está em causa nestes autos recursórios [artigos 400.º a 403.º].

Ora, no que respeita a esta última - e como as fundamentações das decisões judiciais dos dois tribunais de trabalho antes intervenientes nesta ação e acima transcritas elucidam suficientemente -, o abandono do trabalho não se mostra apenas tipificado pela ausência não comunicada nem justificada pelo trabalhador faltoso, mas reclama também que tal ausência seja acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de não o retomar [número 1 da dita disposição legal], muito embora o número 2 consinta presumir tal abandono de trabalho nas condições e circunstâncias nele previstas.

Ora, não obstante o aparente funcionamento da presunção do número 2 do artigo 403.º do CT/2009 no caso dos autos, certo é que se nos afigura que a mesma, em rigor, não foi devidamente preenchida e accionada, dado não se poder afirmar com o rigor e a certeza jurídicas necessárias que a Ré ignorava a situação de doença do Autor e de que desconhecia que esta última seria a razão das faltas – ainda que injustificadas do trabalhador – dadas por este último naquele período temporal de 30 dias, não sendo, e por outro lado, legítimo concluir-se pelo seu óbvio e definitivo desinteresse em retomar, no futuro, o seu serviço na empresa empregadora.

Nesta matéria do conhecimento por parte do empregador do fundamento – ainda que não comunicado e justificado atempadamente pelo recorrido – há que ponderar, por um lado, que o estado de doença era conhecido de todos os colegas que laboravam na Ré e, por outro, atender ao que se passou no mês e três semanas antedentes, por referência aos dois anteriores períodos de baixa por doença natural [6/7/2022 a 16/8/2022] que, antecederam, em termos imediatos, aquele que serviu de base à Ré para acionar o instituto do abandono do trabalho.

Verifica-se que, quanto a tais períodos de ausência e sua comunicação e justificação, a Ré, embora a isso não estivesse obrigada – e talvez por respeito e consideração por um trabalhador seu com uma antiguidade de 25 anos – acabava por o contactar e saber o que se passava com ele, vindo o mesmo, na sequência de tais telefonemas ou mensagens, a responder-lhes e a juntar, ainda que fora de prazo, os certificados temporários de doença natural [via WHATSAPP ou através de colegas].

Esta prática generosa e simpática da Ré vem a ser interrompida e invertida, de uma forma abrupta e inesperada, pela mesma, vindo a empregadora, sem aviso prévio ou um alerta ao Autor para, a partir daí, proceder ao cumprimento atempado e suficiente das suas obrigações legais, a optar por não o contactar mais e nada mais procurar saber junto dele e, finalmente, por colocar termo ao seu contrato de trabalho com base no artigo 403.º do CT/2009.

Ora, da conjugação desse conhecimento generalizado dos colegas do Autor do seu estado de doença com os elementos verbais e documentais entretanto obtidos pela Ré, não devia esta presumir ou, pelo menos, suspeitar ou admitir como possível que tal doença se tivesse prolongado naquele terceiro período temporal, o que, sem mais dados e informações seguras, impediam o funcionamento da presunção do número 2 do artigo 403.º ou a conclusão de que, com toda a probabilidade, as condutas omissivas daquele último mês, ainda que ilícitas e censuráveis, não revelavam da parte do trabalhador recorrido a intenção de não retomar nunca mais o seu trabalho?

Pensamos que a resposta a tais dúvidas tem de ser necessariamente afirmativa.

Dir-se-á, por outro lado, que existe um Ponto de Facto que não pode ser ignorado quanto a esta problemática, ao apontar no sentido da doença de que o recorrido padecia – e que, diga-se de passagem, não tinha de ser identificada junto do empregador ou mesmo dos seus colegas, por força do direito do Autor à reserva da intimidade da sua vida privada, conforme disposto nos artigos 16.º, 17.º e 19.º do Código do Trabalho de 2009 – limitava, pelo menos, os movimentos e deslocações físicas do trabalhador [4. A situação de doença não permitiu ao Autor deslocar-se à empregadora ou mesmo aos correios para enviar o comprovativo de baixa.], quando não reduzia mesmo a sua atenção, capacidade de concentração e discernimento [alguns dos factos dados como provados parecem indiciar desorientação, desatino, falta de controlo de todos os passos e facetas da vida por parte do trabalhador, daí podendo igualmente advir a descrita proatividade da Ré naqueles dois primeiros períodos de faltas ao trabalho].

Finalmente, não se pode olvidar que o Autor era trabalhador subordinado da Ré há 25 anos, o que, convirá dizê-lo, impunha da parte da sua empregadora uma atuação mais cuidada e rigorosa quanto à efetiva verificação de uma verdadeira situação de abandono do trabalho por parte do recorrido.

Logo, pelo conjunto de fundamentos que deixámos acima expostos – e que não são, em parte, coincidentes com os da 2.ª instância -, tem o recurso de revista da Ré de ser julgado improcedente, com a inerente confirmação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pela Ré FRINCOR - FRIO INDUSTRIAL E COMERCIAL LDA., confirmando-se, nessa medida, o recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Custas do presente recurso a cargo da recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de janeiro de 2025

José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]

Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro Adjunto]

Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto]

SUMÁRIO

DESCRITORES

_____________________________________________

1. O Autor veio qualificar a presente ação como sendo uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial, mas por despacho judicial de 11/10/2024 foi determinado que os autos seguiriam a forma de ação declarativa de condenação com processo comum, retificando-se a inerente distribuição.↩︎

2. «Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 650.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 1↩︎

3. «Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 948-949.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 2↩︎

4. «Jorge Leite “A figura do abandono do trabalho”, PLT, CEJ, n.º 33, 1990.» - - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 3↩︎

5. «Pedro Furtado, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, Cascais, 2012, p. 553.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 4↩︎

6. «Ibidem, pp. 544 e 555.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 5↩︎

7. «Nesse sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 18-05-2011, processo n.º 38/06.2TTSNT.L1.S1 , disponível em www.dgsi.pt.« - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 6↩︎

8. «No sentido de ser necessária esta comunicação, mesmo antes do código de 2009, Pedro Furtado Martins “Até ao atual Código do Trabalho, a jurisprudência tendia a considerar que nestes casos o empregador não podia invocar o abandono de trabalho, uma vez que, suspenso o contrato, o trabalhador deixaria de estar obrigado a comunicar ou a justificar as faltas, não podendo a ausência servir como fundamento para o abandono de trabalho. Discordámos destas decisões, por considerarmos que assentam num incorreto enquadramento jurídico das situações em causa. Como veremos já em seguida, o problema está hoje resolvido, dada a nova redação do art.º 253.º, 4 (..)” .Op. Cit., pp. 562.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 7↩︎

9. «– cfr. Acórdãos de 28.11.2012, processo n.º 499/10.7TTFUNC.L1.S1, de 03.10.2013, processo n.º 8/11.0TTSTS, entre outros.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 8↩︎

10. «Proferido no processo n.º 10633/21.6T8LSB.L1-4, com intervenção do ora 1.° Adjunto, disponível em www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ COM O NÚMERO 7 DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA.↩︎

11. Não tendo, contudo, a Ré recorrente instaurado o competente procedimento disciplinar com vista a despedir o Autor com base em justa causa traduzida em 10 faltas consecutivas, relativas a 10 dias úteis, conforme previsto na alínea g) do citado artigo 351.º do CT/2009.↩︎