Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
441/23.5GBCNT-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
CRIME DE DANO
PRESSUPOSTOS
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Reportando-se os novos factos indicados pelo recorrente, com referência ao fundamento da revisão por si indicado, previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal, a acontecimentos ocorridos posteriormente à prolação da sentença revidenda, eles não podem ser qualificados como novos factos, para efeitos do referido fundamento.

II. Visando o recorrente, com a indicação de tais novos factos e de novos meios de prova – a identificação de duas testemunhas, não ouvidas no processo, que os terão presenciado – demonstrar que uma testemunha, ouvida na audiência de julgamento do processo em que foi proferida a sentença revidenda, cujo depoimento, a par de outros meios de prova, foi determinante para a decisão condenatória proferida, mentiu na referida diligência quando declarou reconhecê-lo como sendo o autor dos factos objecto do processo em causa, antes convoca o fundamento da revisão previsto na alínea a) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, sem que, contudo, se tenha comprovado a existência de sentença transitada em julgado, declarando a falsidade de tal depoimento.

III. Não se mostrando verificado o fundamento do recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 449º, nº 1, d), do C. Processo Penal, invocado pelo recorrente, deve ser negada a revisão.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 441/23.5GBCNT-A.S1

Recurso extraordinário de revisão

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Acordam em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

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I. RELATÓRIO

O recorrente AA, com os demais sinais nos autos, foi condenado por sentença de 5 de Março 2025, proferida no processo comum singular nº 441/23.5GBCNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Cantanhede, já transitada em julgado, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do C. Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 9.

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Veio a recorrente interpor recurso extraordinário de revisão, formulando no termo do respectivo requerimento as seguintes conclusões:

1. O Requerente foi injustamente condenado, pela prática do crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal.

2. O Requerente clamou no processo pela sua inocência, negando de forma veemente a prática dos factos.

3. O presente recurso tem como fim carrear para os autos a descoberta de novos factos e novos meios de prova que, combinados com os que foram apreciados no processo, põem em causa a justiça da condenação.

4. O Requerente teve agora conhecimento de prova testemunhal que, à data da realização da audiência de julgamento, desconhecia poder socorre-se, que corrobora a sua versão dos factos e, assim, a sua inocência.

5. Prova testemunhal que tem conhecimento directo de que a testemunha BB, em cujo depoimento assentou a convicção do Tribunal para a condenação, não seria capaz de reconhecer o arguido, no momento da prática dos factos, ao contrário do que afirmou em audiência de julgamento.

6. Sendo certo que o seu testemunho confirmará a impossibilidade de o Requerente ter estado presente naquele dia 13 de setembro de 2023, às 20:502 horas, na Rua 1 e, em consequência, não ter sido o Requerente o autor dos factos.

7. O reconhecimento da pessoa do arguido, como sendo a pessoa que se encontrava no interior da viatura, aquando da prática dos factos, declarado pelas testemunhas BB e CC no depoimento prestado em audiência de julgamento, não pode ser valorado pelo tribunal de molde a condenar o arguido, em face da prova nova agora apresentada.

8. A questão do reconhecimento do arguido como autor da acção criminosa é a questão principal que deverá ser analisada à luz da prova ex novum que se requer seja produzida.

9. O depoimento das novas testemunhas evidencia que a decisão proferida impõe a prolação de outra decisão, em sentido inverso.

10. Sendo certo que não existe nos autos qualquer outra prova que pudesse levar à condenação do arguido.

11. Os novos factos e meios de prova agora indicados não foram apresentados em momento anterior, por só terem chegado ao conhecimento do arguido a 9 de abril de 2025, ou seja, depois de proferida a sentença condenatória, o que justifica plenamente não terem sido carreados no decurso do processo.

12. São meios de prova novos a legitimar a revisão da sentença a quo o depoimento das testemunhas DD e BB.

13. O depoimento das referidas testemunhas, devidamente concatenados com os demais meios de prova constantes dos autos, colocam em grave crise a justiça da condenação constante da sentença revidenda, porquanto se conclui não ter sido possível aquelas testemunhas terem reconhecido o arguido no local e na data da prática dos factos e, consequentemente, ter sido o Requerente o autor dos factos, como afirmaram em audiência de julgamento.

14. O Tribunal a quo dispõe agora, em face das novas testemunhas indicadas, de condições para proceder às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade (artigo 453º, nº 1 do CPP) pelo que, a procedência do presente recurso, a prossecução das diligências que se requer, a realização de um novo julgamento, com a consequente revogação da sentença revidenda, são imperativos da verdade material e da justiça que se requer.

Nestes termos e nos melhores de Direito, requer a V. Exas., enquanto meio de prova essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, se digne admitir a inquirição das testemunhas indicadas, bem como a tomada de declarações ao aqui Requerente.

Mais requer que, depois de considerados os meios de prova acima indicados e analisadas as motivações acima aduzidas, seja o presente Recurso Extraordinário de Revisão aceite e, concedendo-lhe total provimento, seja decretada a Revisão da decisão, sendo, para o efeito, os autos remetidos in totum para novo Julgamento, assim se fazendo a habitual e sã Justiça!

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Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando, em síntese, que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a alegada prova testemunhal agora por este indicada, não coloca em causa o depoimento da testemunha BB e demais prova produzida e referida na motivação de facto da sentença revidenda, uma vez que, como dela consta, o depoimento desta testemunha e o depoimento da testemunha CC, mereceram a máxima credibilidade, quer por não terem qualquer relação com os intervenientes, designadamente, recorrente e assistente, quer porque presenciaram o primeiro a danificar o veículo automóvel do segundo, acrescendo que, ainda que assim não se entendesse, muito embora o recorrente invoque o fundamento de revisão previsto no art. 449º, nº 1, d), do C. Processo Penal, não apresentou novos factos ou novos meios de prova que, por si só, ou combinados com os apreciados no processo, coloquem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois, da sua argumentação não resulta que as testemunhas agora indicadas tenham conhecimento directo dos factos que conduziram à sua condenação, nem que estivessem impossibilitadas de, nada data do julgamento, prestarem depoimento, sendo evidente que o recorrente apenas pretende colocar em crise o depoimento da testemunhas BB, esquecendo que, ainda que tal depoimento fosse de desconsiderar, sempre as demais provas produzidas e valoradas pelo tribunal seriam suficientes para manter a condenação, e concluiu pelo não provimento do recurso.

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O Mmo. Juiz titular do processo, relativamente às diligências de prova requeridas pelo recorrente, proferiu o seguinte despacho:

Nos termos do artigo 453º, nº. 1 do Código de Processo Penal, se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

Assim, cumpre, em primeiro lugar, decidir da realização das diligências requeridas, tendo em atenção o referido critério.

Adianta-se, desde já, que, consideradas as alegações do recorrente, se nos afigura não serem as aludidas diligências indispensáveis para a descoberta da verdade.

Na realidade, resulta, em suma, das alegações do recorrente que a prova testemunhal agora indicada “tem conhecimento directo que a testemunha BB, em cujo depoimento assentou a convicção do Tribunal para a condenação, não seria capaz de reconhecer o arguido, no momento da prática dos factos, ao contrário do que afirmou em audiência de julgamento”, “sendo certo que o seu testemunho confirmará a impossibilidade de o requerente ter estado presente naquele dia D de M de 2023, às 20:50horas, na Rua 1 e, em consequência, não ter sido o Requerente o autor dos factos.”

Assenta o recorrente estas suas conclusões em duas premissas:

. a primeira é a de que o Tribunal a quo assentou fundamentalmente a sua convicção no testemunho prestado por BB;

. a segunda é que o facto de tal testemunha não ter reconhecido o recorrente em momento posterior aos factos (nas circunstâncias que explica) leva, inexoravelmente, à conclusão de que tal testemunha não reconheceu o arguido na altura dos factos ou na altura em que foi ouvida, o que, também inexoravelmente, levará à conclusão que não era o mesmo que estava no local onde os factos ocorreram na data em que ocorreram.

Quanto à primeira das premissas, constando a motivação da selecção da matéria de facto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, dispensando-nos, por isso, de a transcrever, bastará dizer que a mesma assentou, conforme dela decorre, no conjunto da prova testemunhal produzida em julgamento e nos documentos juntos aos autos, conjugada com regras de experiência comum, tendo sido ouvidos arguido, assistente, as testemunhas CC, BB, EE e FF, tendo sido considerados os depoimentos das duas primeiras como tendo relevo chave e aos quais foi atribuída máxima credibilidade.

Em confronto com as alegações do recorrente, logo se repara que, muito para lá do depoimento da testemunha BB, a convicção do Tribunal assentou em outros elementos probatórios, criticamente analisados e conjugados, tendo-se, aliás, dado relevo chave igualmente ao depoimento da testemunha CC, o qual, saliente-se, o recorrente não coloca em crise no presente recurso.

Em face do exposto, facilmente se conclui que o Tribunal não assentou a sua convicção no depoimento da referida testemunha BB de forma exclusiva, assim se mostrando contrariada a primeira das expostas premissas.

Mais se concluindo que, ainda que se excluísse o depoimento da referida testemunha, sobejaria o restante da prova produzida, designadamente a documental e a restante prova testemunhal, mormente o depoimento de CC, que, tendo sido valorada pelo Tribunal a quo, foi suficiente para a condenação do arguido.

De outro lado, o facto de a referida testemunha, BB, mais de 1 ano e meio depois dos factos, eventualmente não ter reconhecido o arguido, em circunstâncias totalmente díspares daquelas em que o reconheceu anteriormente não poderá, sem mais, ter a virtualidade de conduzir à conclusão que o arguido não podia ter sido o autor dos factos porque não poderia ter estado no local onde os mesmos decorreram, conforme se alega. O que, aliás, se mostra contrariado pela restante prova produzida, nos termos que acima se expuseram, designadamente através do depoimento de outra testemunha que reconheceu o arguido, CC. Afigurando-se-nos que o eventual não reconhecimento posterior do arguido por parte da testemunha BB é a conclusão a que o arguido chegou do alegado encontro posterior entre ambos (repare-se que nada é alegado quanto a eventual resposta da referida testemunha à interpelação do arguido à mencionada testemunha sobre o seu reconhecimento, nem sobre o conhecimento que as novas testemunhas apresentadas poderão ter sobre tal resposta). Assim soçobrando a segunda das apontadas premissas.

Cumpre ainda realçar que o recorrente ataca ainda a credibilidade do depoimento da testemunha CC, de forma indirecta, porque o mesmo fez suas as palavras da sua mulher quanto ao reconhecimento do arguido. A este propósito, além das considerações acima expendidas, deve dizer-se ainda que, uma coisa será fazer suas as palavras de outrem, outra coisa será fazer seu o reconhecimento de outrem, o que se nos parece não ser legítimo concluir das declarações da testemunha em causa, até porque, compulsada a respectiva acta, CC depôs em julgamento antes de BB.

Por fim, compete realçar que as testemunhas novas ora indicadas, de acordo com as alegações do próprio recorrente, nada conhecem sobre os factos em causa nos autos, destinando-se apenas, como de tais alegações decorre, a colocar em crise a credibilidade dos depoimentos de BB e CC, nos termos acima expostos.

Quanto à tomada de declarações do arguido a respeito, cremos que a sua posição fica clara o suficiente nas alegações de recurso apresentadas, de forma a que aquelas declarações não se afigurem como essenciais para a descoberta da verdade.

Em face de tudo o exposto, indeferem-se as diligências requeridas.

O Mmo. Juiz titular do processo prestou ainda a informação a que alude o art. 454º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

Nos termos do artigo 454º do Código de Processo Penal, cumpre ainda fazer acompanhar o recurso apresentado de informação sobre o mérito do pedido.

A este propósito, atendendo a tudo o que foi atrás exposto, afigura-se-nos carecer de mérito o pedido do recorrente, não sendo do nosso entendimento que o recurso apresentado mereça provimento, sempre com ressalva, contudo, do superior entendimento do Colendo Supremo Tribunal de Justiça.

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, na vista a que alude o nº 1 do art. 455º do C. Processo Penal, emitiu douto parecer, no termo do qual concluiu como segue:

III

Em síntese:

1) É de indeferir em recurso de revisão a produção de prova testemunhal e declaratória de arguido que se refira à comprovação de factos irrelevantes ou não determinantes para a boa decisão da causa;

2) Não valendo as provas obtidas mediante engano para declarar a culpa de um arguido, também não se prestam para o inocentar, mormente pela via do recurso de revisão;

3) Se as “novas” testemunhas que o recorrente pretende arrolar nesta fase viriam, alegadamente, depor sobre um facto que, na visão daquele, teria a virtualidade de demonstrar que uma testemunha ouvida em julgamento prestara falso depoimento (alegado reconhecimento do arguido em audiência), tal alegação reportar-se-ia a motivo que não se enquadra na disposição do art. 449º/1-d) do Código de Processo Penal, mas isso-sim, na alegação da falsidade de meio de prova, o que só pode ser conseguido pela via do mecanismo revisório previsto na alínea a) do mesmo preceito legal, ou seja, pelo invocar de uma prévia sentença transitada em julgado que a declare.

IV

Em conclusão:

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que deverá:

- Ser julgado improcedente o presente recurso, com denegação da revisão.

Notificados os intervenientes processuais para, em dez dias, querendo, se pronunciarem sobre o parecer, nada disseram.

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O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente (art. 11º, nº 4, d) do C. Processo Penal).

O processo é o próprio.

O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1, c) do C. Processo Penal).

Não existindo, relativamente ao recurso de revisão de sentença, norma idêntica à do art. 448º do C. Processo Penal, entendemos não poder o mesmo ser conhecido por decisão sumária.

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Colhidos os vistos, foi realizada a conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

Objecto do recurso

Tal como decorre do respectivo requerimento, constitui objecto do recurso apreciar a verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, por ser o invocado pelo recorrente [no início do requerimento, embora sem referência nas conclusões formuladas].

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A) Matéria de facto relevante para a questão a decidir

i) O recorrente AA foi condenado por sentença de 5 de Março 2025, proferida no processo comum singular nº 441/23.5GBCNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Cantanhede, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do C. Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 9;

ii) A sentença referida em i), que antecede, transitou em julgado em 4 de Abril de 2025;

iii) Como consta da motivação de facto da sentença referida em i), que antecede, na respectiva audiência de julgamento, foram produzidos e examinados os seguintes meios de prova:

- As declarações do arguido, ora recorrente,

- As declarações do assistente,

- Os depoimentos das testemunhas CC e BB,

- Os depoimentos das testemunhas EE e FF,

- O print da Conservatória do Registo Automóvel de fls. 62, os documentos fotográficos de fls. 21-23, o orçamento de fls. 17-20, o auto de reconhecimento de fls. 54-59, os documentos fotográficos e factura juntos aos autos em 24 de Fevereiro de 2025 e o print de mapa junto em audiência de julgamento;

iv) Relativamente aos depoimentos das testemunhas CC e BB, escreveu-se na motivação de facto da sentença referida em i);

Com relevo chave para o que agora se aprecia foram ouvidos CC e BB casados entre si e residentes no mesmo local.

Referiram ambos que não conheciam pessoalmente nem o arguido nem o assistente na data dos factos. Confirmaram ver o arguido frequentemente, nomeadamente a frequentar o café central, o qual o arguido já havia confirmado que frequentava. Note-se que este facto – o destas testemunhas não conhecerem os intervenientes – não foi infirmado quer pelo arguido quer pelo assistente.

Ora, neste quadro, de máxima credibilidade portanto pela inexistência de qualquer relação pessoal entre estas duas testemunhas e os intervenientes mostrando-se perfeitamente desinteressados do desfecho da causa e da relação entre assistente e arguido, descreveram ambas as testemunhas e de forma totalmente espontânea, como percepcionaram os factos, num contexto que referiram residir na Rua 2, em local que é exatamente de frente para a rua onde vêm descritos os factos como tendo ocorrido – a Rua 1.

Assim, CC descreveu como na data dos factos estava à janela de sua casa e viu um jeep Mercedes em que o condutor dá um murro no retrovisor de um BMW antracite que se encontrava estacionado. Logo o identificou como “o senhor que estaciona sempre ali na rotunda” para a sua esposa que se encontrava próxima. Nisto, muito pouco tempo depois, o mesmo carro conduzido pela mesma pessoa parou, debruçou-se e riscou o carro todo. Não teve a mínima dúvida de quem se tratava nem do que viu, sendo a sua casa de frente para a Rua 1 a qual é de sentido único e, direção a sua casa. Passado pouco tempo, chegou o dono do veículo acompanhado por uma moça, o qual não conhecia, e lhe descreveu a situação rapidamente identificando a foto do condutor.

Já a testemunha BB descreveu da mesma forma como seu marido, num primeiro momento dizendo que tinha visto o senhor das rotundas a dar um murro no retrovisor. Pouco depois volta a fazer o que estava a fazer, ao que o seu companheiro afirmar que vinha a mesma pessoa, vendo-o claramente a debruçar-se e a riscar o carro de trás para a frente. Ainda lhe berrou, o que o arguido claramente se apercebeu dado que avançou a grande velocidade e fugiu. Estava de frente vendo perfeitamente quem era. Sendo clientes do café central entre outros, sabe perfeitamente que era o aqui arguido a riscar o carro, neste caso do assistente;

v) Relativamente aos depoimentos das testemunhas EE e FF, escreveu-se na motivação de facto da sentença referida em i);

Depois foram ouvidos EE e FF, o primeiro confirmando que certo dia foi a São Caetano com o arguido a casa de uma familiar o mesmo depois indo todos jantar, porém não conseguindo sequer confirmar o dia em que tal sucedeu com credibilidade. Já FF, descreveu como certo dia o arguido foi com EE ver a sua casa em São Caetano, depois jantando no Dom Fininho nunca indicando o dia em que tal sucedeu;

vi) Relativamente à factura junta aos autos, referida em iii), escreveu-se na motivação de facto da sentença referida em i);

Não vai sem menção que a factura junta aos autos, não tem aposto qualquer documento identificativo, e perante a menção de “FTS 1/45512 Via 2” se trata claramente de uma segunda via, pelo que não prova minimamente a quem pertence.

vii) O requerimento de interposição do recurso deu entrada em 6 de Junho de 2025.

B) Verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal

1. O art. 29º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

A consagração do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta responde à necessidade de estabelecer o equilíbrio entre as exigências de justiça e da verdade material, por um lado, e a imutabilidade da sentença por efeito do caso julgado, por outro (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 233).

Sendo controversa a sua qualificação – verdadeiro recurso, acção de rescisão autónoma de revisão de sentença ou uma figura mista de recurso e acção –, pelo recurso de revisão visa-se obter uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, que substitua uma decisão anterior transitada em julgado. Por esta razão, o iter do recurso não passa pelo reexame do primitivo julgamento e respectiva sentença – se assim fosse, seria apenas mais um recurso ordinário –, antes pressupõe um novo julgamento, assente em novos dados de facto, e a respectiva decisão (Simas Santos e Leal Henriques, op. cit., págs. 234-235 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, , 2000, Almedina, págs. 278-279).

2. Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Fundamentos e admissibilidade da revisão», na parte em que agora releva:

1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

(…).

O fundamento invocada pelo recorrente é composto por dois requisitos: a descoberta de novos factos ou meios de prova, e; que estes factos ou meios de prova, por si mesmos, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

Vejamos.

a. Por factos devem entender-se os factos probandos portanto, quer os factos preenchedores dos elementos constitutivos do tipo do crime, quer os factos de cuja prova, se pode inferir a prova dos referidos elementos constitutivos do tipo, ou seja, por factos devem entender-se todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, págs. 243-244 e João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 1ª Edição, 2010, Coimbra Editora, págs. 561-562).

Por meios de prova devem entender-se as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos (Cavaleiro de Ferreira, Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, nº 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos e Leal Henriques, op. e loc. cit.).

b. Os factos e/ou os meios de prova devem ser novos. Mas qual é o significado a atribuir ao requisito novidade?

É seguro que o facto ou o meio de prova é novo se não era conhecido do tribunal no momento do julgamento e por essa razão, não foi valorado na decisão produzida. Assim, tudo o que o tribunal ignorava, pode no recurso de revisão ser usado como fundamento justificativo da, excepcional, quebra do caso julgado (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 534).

O facto e/ou o meio de prova também tem de ser novo para o condenado, no mesmo sentido, isto é, tem de ser deste desconhecido ao tempo do julgamento. Se os conhecia e os não indicou ao tribunal do julgamento, embora os considerasse relevantes, sibi imputet, por violação dos princípios da verdade material e da lealdade processual (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2023, processo nº 5215/18.2T9CSC-A.S1, de 17 de Maio de 2023, processo nº 3503/18.7T9CBR-A.S1, de 15 de Fevereiro de 2023, processo nº 364/20.0PFAMD-A.S1, de 24 de Junho de 2021, processo nº 1922/18.8PULSB-A.S1 e de 7 de Abril de 2021, processo nº 921/12.8TAPTM-J.S1, todos in www.dgsi.pt). Contudo, algumas decisões, assumindo posição mais flexível, admitem que que o recorrente, conhecedor embora, ao tempo do julgamento, do facto e/ou do meio de prova, justifique com razão suficiente, a omissão da sua indicação ao tribunal (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2025, processo nº 104/14.2JBLSB-F.S1, de 28 de Novembro de 2024, processo nº 977/19.2SGLSB-J.S1, de 11 de Outubro de 2023, processo nº 7882/19.0T9LSB-A.S1, de 25 de Maio de 2023, processo nº 149/17.0T9CSC-A.S1 e de 6 de Outubro de 2022, processo nº 1106/19.8PAOLH-A.S1, todos in www.dgsi.pt).

c. Por outro lado, os novos factos e/ou meios de prova devem, por si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

O direito fundamental previsto no nº 6 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa não faz recair sobre o cidadão que se considere injustamente condenado o ónus da prova da injustiça da condenação, mas exige-lhe que suscite a existência de graves dúvidas sobre a justiça da mesma (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 536).

A lei não se basta com a mera dúvida, antes exige a verificação de uma dúvida qualificada, ou seja, é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2023, supra, identificado).

Dito isto.

3. No requerimento peticionando a revisão o recorrente pretende que sejam inquiridas as testemunhas DD e BB, as quais não foram ouvidas nos autos e têm conhecimento de factos novos, ocorridos posteriormente à prolação da sentença revidenda, de si [recorrente] até ao momento desconhecidos, e aptos a criarem fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação.

Argumenta o recorrente, brevitatis causa, que a 1ª instância suportou a sua condenação nos depoimentos das testemunhas CC e BB, nos quais fizeram o seu [do recorrente] reconhecimento como sendo o autor dos factos objecto do processo, sendo certo que nenhuma outra prova foi produzida em julgamento, que evidenciasse essa autoria. Sucede – continua, argumentando – que não praticou os factos pois, quando estes ocorreram, encontrava-se a jantar num outro local, acompanhado das testemunhas EE e FF, como foi por si, e por estas afirmado, e é também comprovado pela factura por si junta aos autos.

Assim – prossegue – perante duas versões contraditórias, a 1ª instância conferiu máxima credibilidade aos depoimentos das testemunhas CC e BB, opção que é agora posta em causa pelas duas identificadas novas testemunhas, DD e BB. Os factos novos conhecidos das novas duas testemunhas são:

- No dia 9 de Abril de 2025, pelas 16h45, DD e BB estiveram na casa do recorrente, tendo entrado em diversas divisões dos dois andares da residência;

- A dada altura, entraram na sala, onde se encontravam o recorrente e a sua filha, BB, o recorrente aproximou-se da BB, para a cumprimentar, e esta, separados que estavam por cerca de um metro, não o reconheceu, o que levou o recorrente a perguntar-lhe se não o conhecia, tendo ela respondido negativamente;

- O recorrente insistiu, perguntando-lhe se o tinha visto mesmo dentro do carro naquele dia e se não era “o senhor das rotundas” e acabou por lhe dizer que não era verdade que o tivesse visto no carro, como havia dito em tribunal, e que não queria pessoas mentirosas a trabalhar em sua casa, dizendo-lhe para sair, só então se tendo a BB apercebido quem era o recorrente, e abandonou a residência.

Conclui a argumentação, realçando a incompatibilidade do teor do depoimento da testemunha BB produzido na audiência de julgamento – no qual reconheceu o recorrente como o autor dos danos produzidos no veículo do assistente – com a situação ocorrida na residência do recorrente, supra descrita, presenciada pelas testemunhas, novas, DD e BB, incompatibilidade esta que põe em causa a veracidade do reconhecimento do recorrente feito por aquela, e afecta também o depoimento da testemunha CC, alicerçado que estava no depoimento do cônjuge, assim se suscitando graves dúvidas sobre a justiça da sentença revidenda.

Pois bem.

Conjugando a argumentação do recorrente com o que se deixou dito em a) e b), que antecedem, cremos ser evidente não estarmos perante novos factos e/ou novos meios de prova, para efeitos da verificação do fundamento da revisão previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal. Explicando.

Os novos factos conhecidos das novas testemunhas ocorreram em momento posterior à prolação da sentença o que implica, necessariamente, que nada têm a ver com os factos probandos, com os factos integradores do tipo, objectivo e subjectivo, do crime de dano, apenas revelando a tentativa de demonstração de ter a testemunha BB mentido na audiência de julgamento [ao reconhecer o recorrente como autor dos factos típicos].

Por outro lado, as novas testemunhas não demonstram ter conhecimento sobre os factos probandos, mas apenas sobre o sucedido no dia 9 de Abril de 2025 – portanto, cerca de um mês depois de ter sido proferida a sentença revidenda –, por se encontrarem na residência do recorrente, aí tendo presenciado, como afirma o recorrente, que a testemunha BB, também aí presente, não mostrou reconhecê-lo.

Acresce que, ainda que assim não fosse e, portanto, a admitir-se, por hipótese de raciocínio, que o depoimento da testemunha BB deveria ser desconsiderado para efeitos probatórios, esquece o recorrente que a convicção da 1ª instância assentou ainda em outros meios de prova, designadamente, no depoimento da testemunha CC, ao qual foi conferida, também, credibilidade máxima, que não se mostra afectada pelo ocorrido a 9 de Abril de 2025, depoimento este que, como bem nota o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, foi o depoimento primordial na formação da convicção da 1ª instância, por se encontrar à janela da sua residência e a tudo ter assistido [enquanto o depoimento da testemunha BB foi secundário, por ter sido chamada pelo marido para vir ver o que estava a acontecer], o que significa que não se suscitam, in casu, face aos novos meio de prova, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

4. Na verdade, a argumentação convocada pelo recorrente suscita uma outra ordem de considerações.

Consta, conforme já referido, da motivação de facto da sentença revidenda que o depoimento da testemunha BB, bem como, o depoimento da testemunha CC, foram determinantes para a formação da convicção do tribunal e, portanto, para a decisão condenatória proferida.

Com os depoimentos das novas testemunhas DD e BB, visa o recorrente demonstrar que a testemunha BB mentiu quando, na audiência de julgamento do processo onde veio a ser proferida a sentença revidenda, declarou reconhecê-lo como sendo quem, na noite do dia 13 de Setembro de 2023, danificou o veículo automóvel do assistente.

Na hipótese de ter a testemunha BB, efectivamente, mentido na audiência de julgamento, terá então praticado um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º, nºs 1 e 3, do C. Penal, sendo certo que o seu depoimento, ainda que afectado de falsidade, foi relevado, de forma determinante na decisão.

Deste modo, o que estaria [está] em causa seria antes, o fundamento da revisão previsto no art. 449º, nº 1, a), do C. Processo Penal, nos termos do qual, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando, [u]ma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão.

Acontece, porém, que o recorrente, até porque não invoca no recurso este fundamento da revisão, não refere nem identifica a existência de uma sentença transitada em julgado, que tenha declarado falso o depoimento da testemunha BB prestado na audiência de julgamento do processo comum singular nº 441/23.5GBCNT. Nem se vê que o pudesse fazer, tendo a sentença revidenda transitado em julgado em 4 de Abril de 2025 e tendo o presente recurso extraordinário sido intentado a 6 de Junho de 2025.

5. Em conclusão:

- Não se mostra verificado o fundamento do recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 449º, nº 1, d), do C. Processo Penal;

- Também não se mostra verificado o fundamento do recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 449º, nº 1, a), do C. Processo Penal o qual, aliás, nem sequer foi invocado pelo recorrente, como fundamento do pedido;

- Aliás, cumpre ainda dizer, que também não se verifica nenhum outro dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão, previstos nas restantes alíneas do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal.

Assim, pelas sobreditas razões, não se verifica o fundamento invocado pelo recorrente, previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, para deduzir o pedido de revisão pelo que, deve ser esta negada.

O recorrente formulou um pedido manifestamente infundado, pelo que, deve ser condenada na sanção prevista na parte final do art. 456º do C. Processo Penal.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar a revisão pedida pelo recorrente AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 456º do C. Processo Penal e. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), mais se condenando o mesmo na quantia de 8 UC (parte final do mesmo art. 456º).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 15 Janeiro de 2026

Vasques Osório (Relator)

Adelina Barradas Oliveira (1ª Adjunta)

Jorge Gonçalves (2º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da secção)