Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18391/17.2T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
CASO JULGADO FORMAL
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL COLETIVO
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
OFENSA DO CASO JULGADO
CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
AUDIÇÃO PRÉVIA DAS PARTES
NULIDADE
VOTO DE VENCIDO
Data do Acordão: 09/29/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- O despacho singular do Relator, a admitir o recurso, produzido em sede de reclamação nos termos do artigo 643º do CPCivil, não faz caso julgado, porquanto a conferência terá sempre a última palavra; nem poderia ser de outro modo, já que estamos em sede colegial e não em sede singular, artigos 48º e 67º da LOSJ e 209º, nº3 da CRPortuguesa.

II- Se no bom rigor dos princípios, caso o recurso tivesse sido admitido pelo segundo grau, o não conhecimento do seu objecto deveria ser precedido pela audição das partes nos termos do artigo 655º, nº1 do CPCIvil, a circunstância de a impugnação recursória ter sido alvo de um despacho de não admissão pelo Tribunal da Relação e em reclamação, neste Supremo Tribunal, ter havido uma decisão singular a admiti-lo, poder-se-á admitir que a parte deveria pressupor que tal decisão produzida a solo pelo Relator teria carácter provisório, pois poderia ser «sancionada» pela maioria como veio a acontecer.

III- Sendo, como é, colegial a decisão, não se poderá falar de se ter coactado ao Recorrente a possibilidade de se proncunciar sobre a possibilidade de se não conhecer do objecto do recurso, uma vez que o Reclamante se pronunciou acerca dessa temática ao longo da reclamação e a decisão aí produzida era naturalmente precária, o que é do conhecimento das partes.

Decisão Texto Integral:

PROC 18391/17.2T8LSB-A.L1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça que faz  208 a 239,no qual se decidiu não se conhecer do objecto do recurso veio dele reclamar, arguindo a nulidade mesmo, invocando para o efeito e em apertada síntese o seguinte argumentário:

- Como se pode verificar, nos presentes autos foram proferidas 3 (três)decisões sobre a admissibilidade do recurso de apelação interposto pela CMVM para o Supremo Tribunal de Justiça:

(i) Uma decisão de não admissão do recurso, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Tribunal a quo), por decisão singular do Juiz Desembargador Relator;

(ii) Uma decisão de admissão do recurso, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (Tribunal ad quem), por decisão singular do Juiz Conselheiro Relator;

(iii) Uma decisão de não admissão do recurso, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por maioria do coletivo.

- A questão que se coloca passa, essencialmente, por saber se da interpretação do regime legal aplicável decorre a possibilidade de o Tribunal ad quem, por sua iniciativa e em maioria de coletivo, contrariar decisão anteriormente proferida (por despacho singular do Relator) sobre a admissibilidade do Recurso apresentado pela CMVM.

- Salvo o devido respeito por opinião contrária, deverá concluir-se que o regime legal aplicável não admite outra interpretação que não seja a de conferir à decisão singular do Relator, in casu, força de caso julgado formal, assumindo definitividade dentro do processo.

- O regime legal aplicável impõe a consideração conjugada dos artigos 620.º, 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, todos do CPC, na redação aplicável ao presente caso.

- No atual regime legal não vigora, por conseguinte, a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça, por maioria de Coletivo afastar, sem intervenção da “parte que se considere prejudicada pelo despacho do Relator”, a decisão de admissibilidade do Recurso tomada por despacho do Relator, que formou caso julgado formal no processo, estando assim o Supremo Tribunal de Justiça vinculado àquela decisão.

- Significa, portanto, que fora do regime previsto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, em conjugação com o disposto no artigo 643.º do mesmo diploma, a decisão singular o Relator assume a eficácia definitiva dentro do processo que lhe é conferida pela força de caso julgado formal (artigo 620.º do CPC).

- Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, ao proferir nova decisão contraditória à decisão singular do Relator transitada em julgado dentro do processo, incorreu em violação do caso julgado formado sobre a decisão anteriormente proferida, devendo, em consequência, ser mantida a decisão tomada por despacho singular do Relator, sendo nulo o Acórdão proferido pelo Tribunal nos termos e para os efeitos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

- Existem, pois, in casu, duas decisões contraditórias tomadas pelo mesmo órgão jurisdicional (o Supremo Tribunal de Justiça), quanto a uma mesma questão (o deferimento ou indeferimento da Reclamação apresentada pela CMVM) já decidida e transitada dentro do processo, a saber:

i. A decisão de admissão do recurso proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (Tribunal ad quem), por decisão singular do Relator;

ii. A decisão de não admissão do recurso proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por maioria do coletivo.

- Acontece precisamente que a decisão modificativa tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça não encontra expediente legal que o justifiquem os termos e para os efeitos previstos nos artigos 620.º, 643.º e 652.º, todos do CPC, o que significativa que a CMVM foi surpreendida com a modificação do sentido decisório constante de despacho singular do Relator.

- Deste modo, é inconstitucional a norma contida no artigo 643.º, n.º 4, do CPC, quando interpretada no sentido em que não é concedido ao recorrente o direito de se pronunciar ou exercer o contraditório sobre decisão modificativa de admissibilidade do recurso proferida pelo mesmo Tribunal após decisão anterior de admissibilidade da Reclamação, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.

- Razão pela qual, para os devidos efeitos legais, não se poderá deixar de invocar desde já a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, e nos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, todos do CPC, quando interpretadas no sentido em que não é concedido ao recorrente o direito de se pronunciar ou exercer o contraditório sobre decisão modificativa de admissibilidade do recurso proferida pelo mesmo Tribunal após decisão anterior de admissibilidade, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.

- Termos em que deve ser declarado nulo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pela CMVM.

A parte contrária não apresentou qualquer resposta, porquanto se reviu na posição plasmada no Acórdão reclamado, cfr fls 271.

São duas as questões que subjazem à presente reclamação: i) saber se o Acórdão que determinou o não conhecimento do objecto do recurso ofendeu «um»/«o» caso julgado anteriormente formado pela decisão singular do primitivo Relator; ii) se o Colectivo ao não ordenar a audição da parte, incorreu em alguma nulidade.

Vejamos.

i)Da ofensa de caso julgado.

No CPCivil de 1939 a impugnação do despacho de rejeição do recurso, era passível de um recurso de queixa a interpor para o Presidente do Tribunal hierarquicamente superior, o qual passou a ser extensível ao despacho que retivesse o recurso, cfr artigo 689º daquele diploma legal, cfr J.A.Reis, Código De Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, 340/351.

Posteriormente, com a aprovação do CPCivil de 1961, eliminou-se aquela terminologia, passando a designar-se reclamação, e se o Presidente indeferisse a reclamação, a sua decisão era definitiva, artigo 689º, nº2; se a deferisse, o processo baixava à instância recorrida para que fosse admitido o recurso ou mandasse subir o recurso retido, embora aquele despacho não fizesse caso julgado formal, podendo o Tribunal de recurso decidir em sentido contrário, artigo 689º, nº2.

Na reforma de 2007, manteve-se o nomen júris de reclamação, mas estruturalmente passou a ter uma configuração de recurso: a competência para o conhecimento da reclamação passou a impender sobre o Relator do Tribunal que seria competente para julgar o recurso, artigo 688º, nºs 3 e 4; se o Relator admitisse o recurso, solicitava o processo ao Tribunal recorrido, podendo subsequentemente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, artigo 708º; se o Relator, por despacho singular, não admitisse o recurso, a parte prejudicada por esse despacho podia reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº3, cfr Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 109/113.

O CPCivil de 2013 manteve a reclamação com a mesma estrutura de recurso, cfr artigo 643º.

Assim.

Efectivamente, à partida, a decisão final proferida em sede de intercorrência de reclamação de não recebimento de recurso, não é susceptível a se de impugnação recursiva, o que parece defluir do normativo inserto no artigo 643º, nºs 3 e 4 do CPCivil: se o Relator, por despacho singular mantiver a decisão de não admissão do recurso, poderá haver reclamação para a Conferência, a qual terá a última palavra; no caso de o Relator deferir a reclamação, o processo principal é requisitado, podendo posteriormente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, nos termos do artigo 658º do mesmo diploma, cfr Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª edição, 94/98.

Esta estrutura de recurso que ora é atribuída à reclamação, porquanto a mesma é julgada pelo Colectivo que julgaria o recurso se o mesmo tivesse sido admitido, obsta à recorribilidade da decisão, sem prejuízo de poder haver recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º-A da LTC, cfr Amâncio Ferreira, ibidem; Armindo Ribeiro Mendes, ibidem; Cardona Ferreira Guia de Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 121; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código De Processo Civil Anotado, Volume 3º, 46; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código De Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 72/76; neste mesmo sentido os Ac STJ de 20 de Dezembro de 2017, produzido no Proc 459/09.0TYLSB-N.L1.S1, da aqui Relatora, in SASTJ e de 24 de Abril de 2018, igualmente da ora Relatora, este in www.dgsi.pt.

 Daqui decorre, com mediana clareza, que o despacho singular do Relator produzido em sede de reclamação não faz caso julgado, porquanto a conferência terá sempre a última palavra; nem poderia ser de outro modo, já que estamos em sede colegial e não em sede singular, artigos 48º e 67º da LOSJ e 209º, nº3 da CRPortuguesa, situação esta que não pode, nem podia ser ignorada pelo Recorrente, já que faz parte das regras básicas do sistema processual aplicável.

Improcede, neste particular, a reclamação.

ii)Da nulidade

No que tange à apontada nulidade, por a Conferência não ter ouvido o Recorrente previamente ao Acórdão em que decidiu não conhecer do objecto do recurso, carece de razão o Reclamante.

Esta questão prende-se com a anterior, sendo certo que a mesma sempre constituiu a vexata quaestio dos autos, pois não nos podemos esquecer que os mesmos foram introduzidos pela reclamação deduzida nos termos do artigo 643º do CPCivil.

Se no bom rigor dos princípios, caso o recurso tivesse sido admitido pelo segundo grau, o não conhecimento do seu objecto deveria ser precedido pela audição das partes nos termos do artigo 655º, nº1 do CPCIvil, a circunstância de a impugnação recursória ter sido alvo de um despacho de não admissão pelo Tribunal da Relação e em reclamação, neste Supremo Tribunal, ter havido uma decisão singular a admiti-lo, poder-se-á admitir que a parte deveria pressupor que tal decisão produzida a solo pelo Relator teria carácter provisório, pois poderia ser «sancionada» pela maioria como veio a acontecer.

Sendo, como é, colegial a decisão, não se poderá falar de se ter coactado ao Recorrente a possibilidade de se proncunciar sobre a possibilidade de se não conhecer do objecto do recurso, uma vez que a parte se pronunciou acerca dessa temática ao longo da reclamação e a decisão aí produzida era naturalmente precária, o que é do conhecimento das partes.

Não se vislumbra qualquer violação do artigo 20º da CRPortuguesa, uma vez que a pretensão do Recorrente foi objecto de apreciação por parte do Tribunal, sendo a questão da inadmissibilidade de recurso questão diversa, a qual tem a ver com o poder de conformação do legislador em sede de recorribilidade.

Indefere-se, pois, a reclamação.

Custas pelo Reclamante com taxa de justiça em 3 Ucs

Lisboa, 29 de Setembro de 2020

Ana Paula Boularot (Relatora)

José Rainho

Ricardo Costa (vencido nos termos da declaração que junta)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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Processo n.º 18391/17. 2T8LSB-A.L1.S1

Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 8.ª Secção

Reclamação para a Conferência do Julgamento da Apelação

Reclamante – CMVM

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido, em conformidade com as razões expostas na Declaração de Voto de Vencido aposta no acórdão aqui reclamado, em especial a desenvolvida no respectivo ponto 3., com a inerente constituição de nulidade do acórdão decorrente da violação de “caso julgado formal” (arts. 620º, 1, 628º, CPC)) e consequente deferimento da Reclamação apresentada.

Transcrevo as parcelas relevantes dessa declaração, que ora se reiteram:

“1. O acórdão agora proferido entende, por maioria do Colectivo, que a anterior decisão singular, mediante o qual o Relator originário defere a Reclamação interposta junto do STJ pela Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM), impugnando, ao abrigo do art. 641º, 6, e 643º, 1, do CPC, a inadmissibilidade do recurso de apelação (art. 644º, 1, a), CPC; cfr. fls. 54 e ss dos autos) junto do STJ, decidida por despacho do Senhor Juiz Relator na Relação, tendo como referência o acórdão proferido no presente incidente de levantamento ou quebra de sigilo (profissional e legalmente imposto pelo CVM), pode ser reapreciada como questão prévia. Assim se concluiu uma vez que, sustenta-se, “tendo a decisão que deferiu a reclamação sido proferida pelo relator, sem que tivesse havido impugnação para a conferência, a mesma necessitará, nesta sede, de ser apreciada, porque os demais adjuntos não tiveram intervenção naquela decisão”. Desta forma, segue-se afirmando que “as questões postas na revista dependem, logicamente, da resolução do problema relativo à admissibilidade do recurso”, pelo que sobre a mesma se conhece previamente. (…)

2. Apreciando da questão prévia, o acórdão agora proferido veio a julgar, por maioria do Colectivo, como sendo inadmissível a revista, ficando prejudicada a apreciação de mérito. Seguiu-se, em conjugação de argumentos, jurisprudência mais ou menos próxima do STJ. Asseverou-se que não é admitida revista para o STJ – tendo em conta os requisitos do art. 671º do CPC, por um lado, e, por outro, a “estrutura especial” do incidente de quebra do sigilo bancário – da decisão proferida pela Relação, que decide em definitivo o objecto da lide incidental, sem recurso para o STJ. (…)

Em suma: o recurso de apelação interposto nos autos observa os requisitos de impugnação previstos nos arts. 644º, 1, a), e 629º, 1, do CPC (em conjugação com os arts. 303º, 1/304º, 1), não tendo que ser aferida a sua admissibilidade como revista de acordo com os arts. 671º e ss do CPC[1].

3. Independentemente da bondade do que procede, o certo é que o despacho singular do Relator originário, que julgou procedente a Reclamação oposta ao despacho de inadmissibilidade da apelação proferido pelo Senhor Juiz Relator a quo na Relação, não foi objecto de Reclamação para a Conferência, como se admite por aplicação dos arts. 643º, 4, in fine, e 652º, 3, do CPC. E, salvaguardada a natural consideração por entendimento diverso, mesmo que o Colectivo maioritariamente entendesse que o objecto do recurso não fosse de conhecer ab initio, estaria sempre vinculado ao trânsito em julgado da decisão singular, tomada no âmbito da Reclamação deduzida ao abrigo do art. 643º do CPC, sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso. Entendo que esta decisão não é provisória e, não sendo objecto de impugnação, produz caso julgado, nos termos do art. 628º do CPC («A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.»), de natureza formal, ficando submetida à regra processualmente imperativa do art. 620º, 1, do CPC.

Note-se, em particular abono, a comparação com o previsto no art. 641º, 5, do CPC: aqui, perante uma decisão do tribunal a quo a admitir o recurso, a lei prescreve que tal pronúncia de admissão liminar «não vincula o tribunal superior», não sendo caso julgado formal por ser (aqui sim) provisória, desde logo por não poder ser impugnada pelas partes a decisão sobre o acórdão por si relatado. Quando nos confrontamos com uma decisão liminar a não admitir o recurso do mesmo tribunal a quo, a lei usa de um expediente diverso, na conjugação dos arts. 641º, 6, e 643º, 1, do CPC: admite a Reclamação para o tribunal ad quem, oferece o exercício do contraditório, atribui competência ao Relator no tribunal superior para decidir singularmente e permite expressamente a impugnação por Reclamação para a Conferência (possibilitando reacção à parte vencida). Se esta reacção não se aproveita e a parte aceita uma segunda pronúncia do tribunal superior sobre a questão, que se manteve incólume no seu substrato, é contraditório, atento o regime de aferição da admissibilidade dos recursos, visto sistematicamente, permitir nova decisão, agora em Conferência. 

Tanto mais que é a própria lei que, assumindo a estabilidade e a definitividade da decisão no tribunal superior, por extinção do incidente recursal[2], manda requisitar o processo ao tribunal recorrido para – depreende-se, uma vez decidida a sua admissibilidade, que condicionava a prossecução para efeitos de decisão do recurso – levar a cabo o conhecimento do objecto do recurso – art. 643º, 6, CPC.

Não obstante posição diversa ter-se estribado na solução proposta por AMÂNCIO FERREIRA[3], a doutrina de ABRANTES GERALDES[4] e RIBEIRO MENDES[5] sustenta, com argumentação plausível, uma firme mudança nessa solução (já para o pretérito art. 688º do CPC antes da reforma de 2013), que apoia a minha convicção.

Assim:

Admitiria o recurso de apelação, como admiti no despacho singular que faz fls. 181 e ss, e conheceria do seu mérito.”



O 2.º Adjunto, após Vencimento

Ricardo Costa

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[1] Sem prejuízo de os fundamentos apenas poderem ser os previstos no art. 674º do CPC para o recurso de revista, pois tal natureza do recurso não pode desvirtuar (alargando ou desnaturando) os poderes cognitivos do STJ (assim como o regime do julgamento, de acordo com os arts. 679º a 685º do CPC), ainda que actuando no duplo grau de jurisdição sobre uma decisão da Relação proferida em 1.ª instância. Veja-se o que prescreve a lei para o caso análogo das «acções de regresso contra magistrados», cujo recurso de apelação para o STJ do acórdão em 1.ª instância da Relação «é interposto, expedido e julgado como o recurso de revista» (art. 974º, 2, 1.ª frase, CPC). Na doutrina, salientando que o STJ, por força do recurso ser de apelação, não perde a sua natureza, v. PINTO FURTADO, Recursos… cit., pág. 68.
[2] RUI PINTO, O recurso civil. Uma teoria geral. Noção, objeto, natureza, fundamento, pressupostos e sistema, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, pág. 240.
[3] Por último, v. Manual dos recursos em processo civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, págs. 103-104, seguida, ainda que assumindo ser “discutível”, por LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, Código de processo civil anotado, Volume 3º, Artigos 676.º a 800.º, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, sub art. 688º, pág. 76.
[4] V. “Reforma dos recursos em processo civil”, Julgar n.º 4, 2008, pág. 68, ID., Recursos… cit., sub art. 643º, págs. 196-198.
[5] Recursos em processo civil. Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 111-113.