Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR PRAZO DE IMPUGNAÇÃO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO COMPLEMENTOS SALARIAIS | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES - RETRIBUIÇÕES E OUTRAS GARANTIAS PATRIMONIAIS - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PODER DISCIPLINAR - CESSAÇÃO DO CONTRATO. | ||
| Doutrina: | - Jorge Leite, Direito do Trabalho II, Coimbra 1999, p. 175. - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, pp. 447, 472. - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, pp. 595, 599. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 10.º, N.º1. CÓDIGO DO TRABALHO / 2003 (CT): - ARTIGOS 122.º, ALÍNEA D), 249.º, 371.º, 381.º, N.º1, 435.º, N.º2. D.L. N.º 49.408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT): - ARTIGO 38.º, N.º1. DL N.º 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 5.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29/11/2005, PROCESSO N.º 1703/05, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT -DE 22/10/2008 E DE 6/12/2011, PROFERIDOS, RESPECTIVAMENTE, NOS PROCESSOS NºS. 3787/07 E 338/08.97TTLSB.L1.S1, AMBOS ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT. -DE 6/12/2011, PROCESSO N.º 338/08.97TTLSB.L1.S1. -DE 12/02/2014, PROCESSO N.º 298/12.1TTMTS-A.P1.S1 | ||
| Sumário : | 1. As sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento e das sanções abusivas, devem ser impugnadas no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infrator, mesmo que o contrato de trabalho não haja cessado. 2. Revestindo, embora, natureza retributiva, os complementos salariais devidos enquanto contrapartida do modo específico de trabalho, não se encontram submetidos ao princípio da irredutibilidade da retribuição, sendo apenas devidos enquanto perdure a situação em que assenta o seu fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I 1. AA intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, ação declarativa de condenação com processo comum, contra CEU -Cooperativa de Ensino Universitário CRL, peticionando: A) Ser a retribuição base do A. declarada no valor de € 8.730,00, com efeitos a outubro de 2007, até à data e doravante; B) Ser a parcela da retribuição mensal paga pela R. ao A. no montante de € 1.500,00, e efectivamente paga até outubro de 2006 a título de “S Fun Diretor”, considerada parte integrante da retribuição base do A. até à data e doravante; C) Ser a parcela da retribuição mensal paga pela R. ao A. a título de “Sub A Geral”, no montante de € 645,00 considerada parte integrante da retribuição base do A. até à data e doravante; D) Ser a R. condenada a pagar ao A. o total das diferenças salariais que o A. deveria ter auferido entre novembro de 2007 e novembro de 2008 e doravante, correspondente à quantia de € 1.500,00 mensais retirados pela R. à retribuição mensal do A. num montante total de remunerações devidas e não pagas, até à data, de € 21.000,00; E) Ser a sanção disciplinar de “um terço da retribuição de quatro dias”, aplicada por decisão da R. ao A. de 05 de novembro de 2007, no valor de € 380,00, declarada nula e de nenhum efeito jurídico, com a consequente devolução ao A. de tal quantia; F) Ser a R. condenada a pagar ao A., a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 1.000,00; G) Ser a R. condenada ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas e vincendas e também sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no art. 74.º do CPT, desde a data da citação até total e integral pagamento; H) Ser a R. condenada no pagamento, nos termos do disposto no art. 829.º-A do Código Civil, de uma sanção pecuniária compulsória no montante nunca inferior a € 300,00 por cada dia de incumprimento, ainda que meramente parcial, do contrato de trabalho do A. e da decisão judicial que vier a ser proferida, desde a data do despedimento, até à data da sentença e, posteriormente, até integral e total cumprimento desta; I) Ser a R. condenada em custas de parte e procuradoria condigna.
Alegou para tanto que, como trabalhador da R. vinha a auferir a quantia ilíquida mensal de € 8.728,63 a título de retribuição, mas, em outubro de 2006, a R. alterou a qualificação dos montantes pagos, sem, todavia, ter havido alteração das funções do A. ou diminuição do montante total da retribuição. E assim, passou a atribuir a quantia de € 1.500,00 às funções de diretor de departamento, enquanto que, até aí, era de € 299,28. A partir de Novembro de 2007, e sem justificação, a R. retirou esta verba da retribuição, reduzindo o total para € 7.154,00, o que é ilegal. Igualmente, em outubro, de 2006, a R. passou a discriminar, a título de ASS. GERAL, o montante de € 645,00, pretendendo o A. ver essa verba considerada como retribuição. Em 5 de novembro de 2007, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de «um terço de quatro dias de retribuição», correspondentes a € 380,00, valor que veio a ser descontado na sua retribuição em novembro de 2008. Todavia, quando do exercício, pela R., da ação disciplinar, há muito havia caducado o respetivo direito, bem como prescritas estavam as alegadas infrações disciplinares imputadas.
A R. contestou, por exceção e por impugnação. Deduziu, ainda, pedido reconvencional e peticionou a condenação do A. como litigante de má-fé. Excepcionou a R. a prescrição do direito de impugnar o processo disciplinar e todos os efeitos dele emergentes. Impugnando, alegou, em síntese, que, para além da docência, o A. exercia outros cargos, como o de director de departamento e presidente da assembleia geral, pelo que tais cargos têm pagamentos separados, e, em outubro de 2006, verificou-se um aumento da retribuição do cargo de diretor de departamento de € 299,98 para € 1.500,00. Sucede que, em 17 de abril de 2007, o A. renunciou ao cargo de diretor de departamento, pelo que deixou de ter direito à respetiva verba, embora, por lapso, lhe tenha continuado a ser paga até novembro de 2007, impondo-se a devolução de € 900,00 pagos em excesso, desde maio a outubro de 2007; a verba correspondente ao cargo de presidente da Assembleia Geral apenas deve ser paga enquanto o A. exercer o cargo. Mais alegou que o A. deve ser sancionado por litigar de má-fé por ter escamoteado que renunciou ao cargo de director de departamento, pedindo valor que sabe não lhe pertencer e deduzindo pretensão que sabe não ter fundamento. Em reconvenção, peticionou a condenação do A. a pagar-lhe € 9.650,00 de valores entregues pela R. a título de Diretor de Departamento.
O A. respondeu, concluindo pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé, peticionando, outrossim, a condenação da R. a esse título. Mais concluiu no sentido da improcedência do pedido reconvencional.
No despacho saneador, foi julgada procedente a exceção da prescrição do pedido do A. quanto à anulação da sanção disciplinar, em consequência do que foi a R. absolvida dos pedidos daí emergentes. Foi admitido o pedido reconvencional.
Da decisão proferida no despacho saneador, interpôs o A. recurso, o qual foi admitido, com subida a final.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em cujo dispositivo consta: «a) julg[o] parcialmente procedente a acção e consequentemente, conden[o] a R: i. A pagar ao A. mensalmente a retribuição base de € 7.784,35 (sete mil setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), a que acresce a quantia de € 645 (seiscentos e quarenta e cinco euros) pelo exercício do cargo de Presidente da Assembleia Geral da R.; ii. A pagar ao A. a quantia mensal de € 1.200,72 (mil e duzentos euros e setenta e dois cêntimos) desde novembro de 2007 apenas até começar a cumprir o pagamento referido no ponto anterior, incluindo férias, subsídio de férias e Natal, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento. Absolvo a R. do demais peticionado pelo A. b) Julg[o] parcialmente procedente o pedido reconvencional e conden[o] o A. a pagar à R. a quantia de € 1.925,36 (mil novecentos e vinte e cinco euros e trinta e seis cêntimos), absolvendo o A. do demais peticionado».
2. Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 11 de Julho de 2013, julgou improcedente o recurso que o A. havia interposto da decisão proferida no despacho saneador e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela R., revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que: «a) Condena a R. a pagar ao A., pelo exercício de funções como exercia em fevereiro de 2007, a retribuição base de seis mil quinhentos e oitenta e cinco euros (€ 6.585,00). Acrescerão os valores de € 645,00 e de € 1.500,00 quando exercer as funções, respetivamente, de presidente da mesa da assembleia geral da R. e de diretor do Departamento de Ciências Económicas e Empresariais do Curso de Economia e Gestão. No mais, mantém-se a absolvição da R.. b) Julga procedente o pedido reconvencional e condena o A. a pagar à R. nove mil seiscentos e cinquenta euros (€ 9.650,00)».
É contra esta decisão que se insurge, agora, o autor, no recurso de revista que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1 - A decisão proferida pejo Tribunal da Relação de Lisboa é recorrível, o recurso é tempestivo e mostra-se liquidada a taxa de justiça devida para o efeito. 2 - O prazo de caducidade para impugnar uma sanção disciplinar conservatória da relação laboral, deverá estar na disponibilidade do trabalhador, até ao termo do prazo da impugnação da cessação do seu contrato de trabalho, cabendo ao trabalhador definir o melhor momento para tal efeito, com o limite do prazo de um ano a contar da data da cessação efectiva do contrato de trabalho, pelo que o direito de o A. impugnar a sanção de perda de “um terço de quatro dias de retribuição” não estava caducado quando o A. intentou a presente acção; 3 - Resultou provado que a retribuição total do A. sempre se manteve igBB ao longo dos meses, independentemente do montante parcelar que surgia a cada mês nas diversas rubricas e das funções que o A. desempenhava e que o aumento do montante, formalmente pago a título de Diretor, de € 299,28 mensais, para € 1.500,00 mensais, não resultou qBBquer aumento da retribuição total mensal do A., constituindo assim mera operação formal contabilística; 4 - A R. limitou-se a efetuar uma mera alteração da qualificação das rubricas que titulavam as componentes parcelas ou as várias parcelas da retribuição do A., sem que tal alteração constituísse um aumento da retribuição total mensal do A.; 5 - O pagamento da retribuição do A. era independente das funções que viesse a desempenhar, fossem elas acessórias, alternativas ou complementares, não havendo qualquer relação entre a designação das rubricas ou parcelas no recibo de ordenado do A. e o exercício efetivo das diversas funções que o A. vinha exercendo; 6 - Caso existisse uma verdadeira correspondência entre as funções do A. e a designação que surgia no seu recibo de ordenado, a primeira consequência teria sido o aumento da retribuição mensal do A., no montante que resultasse da soma da diferença entre € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) que passaram a ser pagos ao A. e a quantia de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos) referente à quantia que deixou de ser paga ao A; 7 - A R. diminuiu ilicitamente a retribuição do A em 1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais; 8 - Não havendo qualquer relação entre o pagamento daquele montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) mensais e o exercício efetivo das funções do A. a título de Diretor de Departamento, nunca o A. deveria ter sido condenado a devolver à R. os pagamentos que esta lhe fez, pelo que também se considera que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 249.° e 122.°, alínea d) do Código do Trabalho, devendo, nesta parte, ser o acórdão recorrido revogado. 9 - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 373°, 381°, nº 1, 249° e 122°, alínea d) , todos do Código do Trabalho de 2003».
Conclui no sentido de «ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa».
A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto concluiu pela improcedência da revista, Parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
3. No caso vertente, as questões suscitadas no recurso prendem-se com: a) O prazo para impugnação, pelo trabalhador, de sanção disciplinar diversa do despedimento; b) Da violação, ou não, do princípio da irredutibilidade da retribuição.
4. Distribuído o projeto pelos Exmos. Adjuntos, é altura de decidir. II 1. Os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido foram os seguintes:
1) O A. foi um dos fundadores da R. em 1985 detendo, desde aquele ano, a posição de cooperador. 2) O A. exerceu a sua atividade docente para a R., sempre sob a autoridade e direção desta, desde o início de 1986 e até 18 de abril de 2007, data em que foi suspenso de tais funções sem perda de retribuição. 3) Durante todo o período referido anteriormente, para além da atividade docente, o A. exerceu, cumulativamente com as funções docentes de modo sucessivo, as funções de Secretário ao Departamento de Gestão da Universidade BB (BB), o estabelecimento de ensino universitário superior da R., Diretor do Departamento de Gestão da BB, Director do Departamento de Ciências Económicas e Empresariais, Presidente da Assembleia Geral da R. e Assessor da Direção da R. para a Área Financeira. 4) Igualmente, o A. ainda exerceu a direção de diversos cursos nomeadamente, MBA em Gestão Internacional e Mestrados em Gestão de Empresas, cursos de especializações em Auditoria Contabilística, Económica c Financeira e ainda em Planeamento e Estratégia Empresarial. 5) O A. ainda desempenhou atividade com vista à implementação e administração cursos pela BB nos Açores, na Madeira e ainda no Brasil. 6) O exercício das funções acima referidas sempre foram articuladas com a Direção da R. e com os restantes órgãos daquela e da BB, quer em reuniões formais quer em reuniões informais, praticamente diárias e onde se debatiam e procuravam resolver os assuntos pendentes relacionados com a atividade da R. e do seu estabelecimento de ensino. 7) Ao A. foi atribuída a categoria profissional de Professor Catedrático. 8) Em 2006, em contrapartida pelas funções que vinha exercendo, o A. recebeu, pelo menos até final de setembro, a quantia mensal bruta de € 8.728,63. ([1]) 9) No recibo do vencimento elaborado pela R. em 22/09/2006 e entregue ao A, tal quantia estava dividida de seguinte modo: a. Doc. Exec. C.G.A - € 3.663,26; b. Apoio Docência - € 643,45; c. Diretor - € 299,28; d. Horas (s) Docenc - € 616,96; e. Regências - € 73,33; f) Apoio A. Docenc - € 3.432,35; 10) A quantia referida no ponto 8. supra vinha sendo paga com caráter de regularidade mensal, embora a sua qualificação a título parcelar pela ré nem sempre fosse a mesma variando tal qualificação e respetivos montantes ao longo dos meses. 11) Tal quantia era paga no final de cada mês, sendo entregue ao autor o respetivo recibo. 12) Tal quantia era considerada também para cálculo de férias e subsídio de Natal. 13) Em 30 de outubro de 2006, a R. alterou a qualificação dos montantes pagos ao A. até então e passou a qualificar uma das parcelas discriminadas no recibo de vencimento do A. na quantia de € 1.500,00 como “S Fun Director”. 14) Em outubro de 2006, a R. passou a dividir parte da retribuição que o A. vinha então a auferir até àquele momento, a título de pagamento de “Ass. Geral”, no montante de € 645,00, facto do qual não resultou qualquer acréscimo para a retribuição mensal do A. 15) Desde 25/11/2002 até setembro de 2006, a R. vinha atribuindo à função de Diretor a quantia de € 299,28. 16) E nos meses subsequentes, o A. continuou a desempenhar as suas funções para a Ré, nunca tendo auferido quantia inferior a € 8.654. 17) Tal quantia era também paga pela R. ao A. durante as férias e a título de subsídio de férias e Natal discriminando tal quantia global nas mesmas parcelas dos demais meses. 18) No mês de novembro de 2007, a R. deixou de pagar ao A. a quantia de € 1.500 a título de “S Fun Director”, tendo o A. passado a auferir cerca de € 7.154 quantia que deixou de ser paga também a título de férias, subsídio de férias e Natal. 19) O A. foi eleito para Diretor do Departamento de Ciências Económicas e Empresariais, do Curso de Economia e Gestão para o triénio de 2005-2007. 20) E enquanto Diretor, teria direito a uma remuneração mensal fixada enquanto desempenhasse estas funções. 21) Em reunião extraordinária da R. de 24/10/2006 foi aprovada a tabela de remunerações de docência para o ano letivo de 2006/2007 e que fixou em €1.500 a remuneração para o cargo de Diretor do Departamento de Ciências Económicas e Empresariais, do Curso de Economia e Gestão. 22) O A. renunciou, por sua iniciativa, às funções de Diretor de Departamento, no dia 17/04/2007, funções que passaram a ser exercidas por outro docente vindo a ser exonerado dessas funções em 18/04/2007.
*
2. As questões colocadas à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça demandam, em termos substantivos, e por força do período temporal a que respeitam, a aplicabilidade do regime contido no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
2.1. Abordando a temática do prazo para impugnação de sanção disciplinar diversa do despedimento, afirma o recorrente que «o prazo de caducidade para impugnar uma sanção disciplinar conservatória da relação laboral, deverá estar na disponibilidade do trabalhador, até ao termo do prazo da impugnação da cessação do seu contrato de trabalho, cabendo ao trabalhador definir o melhor momento para tal efeito, com o limite do prazo de um ano a contar da data da cessação efectiva do contrato de trabalho», razão pela qual conclui que, quando da propositura da presente acção, não estava, ainda, caduco o seu direito.
2.1.1. Nas instâncias, relevaram para o conhecimento da enunciada questão os seguintes factos: ([2]) - O autor era trabalhador da ré; - A ré moveu ao autor procedimento disciplinar que culminou com a decisão de aplicação da sanção disciplinar de um terço da retribuição de quatro dias; - Tal decisão foi comunicada ao autor em 7 de novembro de 2007 e aplicada na retribuição do mês de Novembro do mesmo ano (documento de fls. 78 a 576); - A presente acção foi intentada em 17 de novembro de 2008.
2.1.2. Ponderando o acervo factual descrito, ambas as instâncias coincidiram no juízo da extemporaneidade da reação do autor à sanção disciplinar deliberada pela ré. ([3]) No Acórdão recorrido, ponderou-se, a este propósito que: «No âmbito do direito do trabalho existem regras relativas à prescrição e à caducidade em vários âmbitos, nomeadamente no que toca ao exercício do poder disciplinar e à impugnação de sanções aplicadas. Assim, por exemplo, em sede de caducidade, o art.° 371/1 do CT2003 determina que o procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção; o n.º 1 do art.º 415 consagra para a decisão do empregador, finda a instrução, o prazo de 30 dias. (…) Sendo o Direito do Trabalho social, visando corresponder a preocupações que muito ultrapassam a mera garantia da igualdade formal própria do direito civil, procurando surpreender as diferenças que existem entre as partes e consagrar soluções susceptíveis de assegurar efectiva e verdadeira justiça material, de acordo com a sua razão de ser: regular uma relação jurídica muito peculiar, em que, apesar de ambas as partes serem formalmente iguais, na realidade uma está subordinada à outra, na vertente laboral as figuras da prescrição e da caducidade devem ser interpretadas convenientemente, pois a natureza social deste Direito leva a que não coincidam precisamente com os precisos termos civilísticos. (…) Sobre o início do termo para impugnar a decisão disciplinar conservatória são concebíveis três soluções: a) O seu início verifica-se com a notificação da decisão disciplinar ao trabalhador (…); ou b) O seu início verifica-se com a aplicação efectiva da sanção ao arguido; ou c) O seu início verifica-se com a cessação do contrato de trabalho (…). Antes de tomar posição definitiva devemos ponderar os interesses fundamentais presentes, com protecção constitucional: a) Por um lado o interesse do trabalhador na segurança e estabilidade do emprego (art.º 53), supondo uma relação laboral saudável; b) Por outro o do empregador na livre iniciativa e na propriedade privada. É preciso que o trabalhador possa reivindicar os seus direitos sem receio de represálias, nomeadamente, num contexto de rarefacção de empregos como o actual, o de perder o trabalho; e que o empregador possa decidir sem ser confrontado com a impugnação de factos ocorridos há 15, 20 e até mais anos, quando já não há qualquer prova disponível e porventura nem sequer conhecimento dos factos (porque por exemplo quem interveio em representação da empresa foram outras pessoas singulares que entretanto já se desligaram dela, ou até faleceram). Importa em tudo isto ter presente o princípio da boa-fé, que impõe que empregador e trabalhador no exercício dos correspondentes direitos e obrigações actuem de boa-fé (art.° 119). Em face disso é razoável que o termo inicial corresponda à comunicação da decisão: tal ocorre com o despedimento (ainda que este corresponda a uma declaração puramente receptícia, que produz efeitos assim que é recebida pelo trabalhador); e com a comunicação da sanção pode concluir-se que o trabalhador já não está bem visto perante o empregador, sendo razoável que reaja sem tibieza à sanção que reputa injusta. Da óptica do empregador, também é razoável que a impugnação ocorra a partir da decisão, período em que lhe é perfeitamente exigível que conte com a reação e que mantenha a prova pertinente».
2.1.3. São de corroborar, na íntegra, as considerações tecidas no Acórdão recorrido a propósito da questão atinente ao prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias do vínculo laboral, bem como o juízo decisório alcançado. Corresponde ele, aliás, à tese seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal desde há muito, e que não se vislumbra fundamento válido para abandonar face à coincidência dos regimes sucessivamente convocados para a sua resolução, à míngua de dispositivo legal que, concretamente, a regule (fosse no âmbito da LCT, seja no âmbito do Código do Trabalho de 2003 – aplicável, in casu – seja, atualmente, no domínio do Código do Trabalho de 2009).
Vejamos, pois, sendo que de muito perto seguiremos o Acórdão desta secção de 6 de dezembro de 2011, proferido na Revista n.º 338/08.97TTLSB.L1.S1.
2.1.4. A prescrição e a caducidade são formas de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjetivos. A sua distinção reside, fundamentalmente, no facto de a prescrição extinguir esses direitos e a caducidade torná-los inexigíveis. E, não estabelecendo a lei qualquer critério de distinção, tem este de assentar na interpretação das disposições normativas que fixam prazos para o exercício de direitos. In casu, e como vimos, a discussão centra-se em saber qual o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar conservatória do vínculo que lhes haja sido aplicada pelo seu empregador. Se aquele direito tiver de exercer-se através de uma acção judicial, a instaurar dentro de determinado prazo, estamos no domínio da caducidade; se, ao invés, esse direito houver de ser exercido dentro de determinado prazo, a sua inobservância provoca a extinção do direito, e, neste caso, estamos no domínio do instituto da prescrição. A questão, no domínio específico das sanções disciplinares laborais, tem-se revelado controversa, anotando-se sensíveis divergências sobre ela, tanto na doutrina como na jurisprudência. De tal controvérsia nos dá nota o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Novembro de 2005, ([4]) tirado no domínio de vigência do “Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho”, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24 de novembro de 1969, não olvidando que a questão não se mostra minimamente resolvida pelo diploma legal cuja aplicação se elegeu: o Código do Trabalho de 2003. Pedro Romano Martinez defende que esse prazo é de um ano após a data da cessação do contrato individual de trabalho, independentemente da data em que o trabalhador teve conhecimento da sanção, socorrendo-se, para o efeito, da prescrição contida no art. 38.º n.º 1 da L.C.T. (in “Direito do Trabalho”, pág. 599). Ao invés, a jurisprudência do S.T.J., vem seguindo a orientação de que o prazo em apreço será de um ano após a comunicação da sanção mesmo que o contrato de trabalho não haja cessado. ([5]) Tal controvérsia nasce da inexistência absoluta de norma legal que, direta ou indiretamente, preveja tal questão. O Código do Trabalho de 2003 prevê, de forma expressa, a admissibilidade da ação judicial para impugnar as sanções disciplinares (art. 371.º), assim como o art. 435.º, do mesmo diploma, regula, no seu n.º 2, o prazo para intentar a ação de impugnação do despedimento, ao dispor que «[a] ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, exceto no caso de despedimento coletivo em que a ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato». Ficou, assim, resolvida a questão do prazo de impugnação da sanção disciplinar do despedimento que, no regime anterior, se considerava ser o prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato individual de trabalho, previsto no art.º 38º da L.C.T. para a prescrição dos créditos laborais. Contudo, apesar do ordenamento jurídico sentir a necessidade de estabelecer, nos mais variados domínios, prazos concretos para o exercício de direitos, a lei laboral permanece omissa no que diz respeito ao prazo de que o trabalhador dispõe para proceder à impugnação judicial de sanção disciplinar que não seja o despedimento. E essa omissão subsiste, como já dito, no vigente Código do Trabalho de 2009. Assim, não contendo a lei qualquer regra aplicável à situação vertente, estamos perante uma lacuna de lei a ser integrada com recurso à analogia. Concluindo, então, pela necessidade de aplicação analógica, tendo por norte o que o art. 10.º do Código Civil dispõe, não se vê preceito análogo que permita encontrar a solução no n.º 1 do citado art. 10.º isto é, através da analogia legis. Na verdade, se é certo que alguma jurisprudência tem vindo a fazer referência ao art. 38.º n.º 1 da L.C.T. (a que corresponde o art. 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003) — único que poderia ser eventualmente atendível — não passa por aí a aplicação analógica, pois naquela norma prevê-se expressamente que os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho. E, assim, a analogia seria apenas quanto à duração do prazo mas já não quanto ao início da sua contagem. E é o início que aqui está em causa. Resta o recurso à integração da lacuna legis através da analogia juris, isto é, pelo espírito do sistema jurídico, pela norma que o próprio intérprete produziria se tivesse de legislar dentro do espírito do sistema. E, seguindo agora de perto o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2005, já citado: «[E]sse espírito exige a resolução rápida dos conflitos surgidos no âmbito do direito disciplinar laboral: é dizer que o contencioso daí resultante deve ser integralmente resolvido em período que não se distancie demasiado da prática infracional invocada, abstraindo sempre do ciclo de vida da relação laboral. Resta proceder à fixação do prazo. Como a impugnação judicial de uma sanção disciplinar visa obter a sua anulabilidade, parece-nos adequado atender ao regime que a lei geral estipula para esse tipo de invalidade: o prazo de um ano, previsto no art. 287.º do Código Civil. De resto, é também esse prazo que o art. 435.º do atual Código de Trabalho veio expressamente fixar para uma das sanções disciplinares: a sanção específica do despedimento. Ainda que este preceito não seja analogicamente atendível (…) é patente a similitude das situações, porque estamos no mesmo domínio do direito disciplinar laboral, e não devemos ignorar que o legislador acabou por consagrar agora, para o despedimento, uma solução que alguma doutrina e jurisprudência já vinha reclamando para a generalidade das sanções disciplinares. Tudo ponderado, entende-se fixar que as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor». ([6])
2.1.5. Sendo, em tudo, de convocar, na apreciação da questão sub iudice, os argumentos e considerações que antecedem, face à subsistência da omissão de norma que, expressamente, regule o prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias do vínculo, é tempo de as aproximar ao concreto dos autos. E, assim, importa concluir, que ao autor está já vedada a possibilidade de judicialmente impugnar a sanção disciplinar cuja aplicação lhe foi comunicada em 7 de Novembro de 2007, na medida em que apenas veio ajuizar a presente ação em 17 de Novembro de 2008, ou seja, mais de um ano depois daquela comunicação.
Improcede, assim, a conclusão 2.ª, da alegação de recurso.
2.2. O autor insurge-se, ainda, contra o Acórdão recorrido, (i) quer na parte que lhe negou a existência da diminuição da retribuição, (ii) quer na parte em que o condenou na devolução, à ré, da quantia que, a título reconvencional, esta peticionara na contestação. Na verdade, defende o autor a inexistência de qualquer correspondência entre os montantes que, mensalmente, lhe eram satisfeitos pela ré e as funções que, concretamente, exercia. Desta feita, inexistindo «qualquer relação entre o pagamento do montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) mensais e o exercício efetivo das funções do A. a título de Diretor de Departamento» nunca a ré poderia, por um lado, diminuir a retribuição naquele valor – mas apenas no valor de € 299,28, que era o valor que correspondia ao exercício daquelas funções – e «nunca o A. deveria ter sido condenado a devolver à R. os pagamentos que esta lhe fez».
2.2.1. As instâncias divergiram quanto à solução da equacionada questão. A 1.ª instância não encontrou fundamento para a alteração retributiva operada em 30 de outubro de 2006 – porquanto desacompanhada do concomitante aumento da retribuição global do autor – e, nessa medida, considerou que, a partir de Abril de 2007, a ré havia reduzido ilicitamente a retribuição em € 1.200,72, mensais, entendendo que pela cessação das funções de Diretor de Departamento apenas era lícito à ré retirar o pagamento mensal de € 299,28. Daí que, na procedência parcial do pedido reconvencional formulado pela ré, tenha condenado o autor no pagamento, apenas, da quantia de € 1.925,36. Já o Acórdão recorrido entendeu não estar verificada essa redução porquanto a quantia de € 1.500,00 correspondia à contrapartida do exercício, pelo autor, das funções de Diretor de Departamento e, cessando estas, cessava o fundamento do referido pagamento.
2.2.2. O juízo decisório alcançado no Acórdão recorrido assentou, fundamentalmente, nos seguintes pressupostos: «De harmonia com o [disposto no art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação anterior ao DL n.º 205/2009, de 31 de agosto] “ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respetiva instituição de ensino superior, competindo-lhe ainda, designadamente (...)”. Daqui resulta que essas funções podem ser alternativas, como é o caso - e a evolução da situação profissional do A., ao renunciar posteriormente à direção do departamento, bem o demonstra -, podendo ser - como também foram - remuneradas suplementarmente. Não é, pois, tarefa que corresponda necessariamente à categoria profissional em causa. Logo, a sua remuneração respetiva respeita à retribuição dessa tarefa acrescida, ou seja, é um plus por referência à remuneração básica, uma compensação pelo labor acrescido daí resultante. Não integra, pois, a remuneração base. Qual a consequência do facto de a R., tendo aumentado a remuneração pela direção de departamento de € 299,28 para € 1.500,00 em outubro de 2006, mantendo no entanto aquele valor global, ter deixado de pagar esta verba (€ 1.500,00) em novembro de 2007? Em primeiro lugar notar-se-á que o aumento da remuneração parcelar teve lugar sem que se vislumbre a existência de qualquer conflito entre A. e R., nada havendo que aponte no sentido de uma atuação de má-fé desta para o prejudicar. Terá sido considerado simplesmente ser esta a compensação adequada. Na altura o A. continuava a exercer a sua atividade diretiva, que só deixou por sua própria iniciativa. Por fim, deve ter-se presente que as tarefas do A. sofreram evolução, não sendo sempre as mesmas (e, como se vê, por razões a que também ele, ao renunciar à direção, não é alheio). Presumindo a lei que constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador (art.º 249/3), o que não se provar ter outro fito tem de ser considerado retributivo. Ora, quando se demitiu o A. já sabia ou podia saber quanto auferia pela direção do departamento (veja-se, por exemplo, o recibo de Fevereiro, a fls. 42). Este recibo não corresponde, quanto às funções, aos precisos termos do de Setembro de 2006. E terá de ser subtraindo a remuneração final da direção ao valor que habitualmente vinha recebendo, isto é aquilo que tem um fundamento especial ao valor que teria de se receber pelo cerne da sua atividade, que se tem de apurar a retribuição base (e não aquilo que seria a retribuição num momento aleatoriamente escolhido). Entendemos, nos termos do exposto, que era possível naquelas circunstâncias alterar o valor da remuneração da direção do departamento, e que, renunciando o A. a ela, a verba correspondente pode ser retirada sem ofensa da proteção da retribuição». Em consonância com o exposto, condenou-se, no Acórdão recorrido, o autor a devolver à ré a quantia de € 9.650,00.
2.2.3. No âmago da questão suscitada no recurso interposto pelo autor está, como já aflorado, o princípio da irredutibilidade da retribuição, aqui consubstanciado na circunstância de a ré ter cessado o pagamento da quantia mensal de € 1.500,00. A lei laboral, maxime o art. 122.º, alínea d), do Código do Trabalho (anterior art. 21º, nº 1, alínea c), da LCT) estabelece o denominado princípio da irredutibilidade da retribuição, no sentido de que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador, salvo nos casos específicos previstos na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Porém, a irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares. Com efeito, tal como vem sendo entendimento unânime da nossa Jurisprudência e da nossa Doutrina, o citado princípio, previsto no normativo antes enunciado, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho, a situações de desempenho específicas (v.g. isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (trabalho prestado além do período normal de trabalho). Embora de natureza retributiva, tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade empregadora suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição. Idêntico, como dito, é o entendimento da doutrina sobre esta problemática. Assim, Pedro Romano Martinez ([7]) assinala que «[…] os complementos salariais que são devidos enquanto contrapartida do modo específico do trabalho – como um subsídio de “penosidade”, de “isolamento”, de “toxicidade”, de “trabalho noturno”, de “turnos”, de “risco” ou de “isenção de horário de trabalho” – podem ser reduzidos, ou até suprimidos, na exata medida em que se verifique modificações ou a supressão dos mencionados condicionalismos externos do serviço prestado. O princípio da irredutibilidade da retribuição não obsta a que sejam afetadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho sempre que ocorram, factualmente, modificações ao nível do modo específico de execução da prestação laboral. Tais subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação de base que lhes serve de fundamento». Também Monteiro Fernandes ([8]), a propósito do princípio da irredutibilidade da retribuição e de saber se os «aditivos» específicos previstos na lei quanto à determinação da retribuição devem encontrar-se ao abrigo daquele princípio, esclarece que «[…] os referidos subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento […]». Assim sendo, em termos genéricos, a regra da irredutibilidade da retribuição, consignada como garantia do trabalhador, não incide sobre toda a remuneração global, mas apenas sobre um particular núcleo: a retribuição estrita, ou seja, aquilo que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho e que compreende a remuneração base e todas as prestações regulares e periódicas, feitas em dinheiro ou em espécie, sendo certo que o legislador estabeleceu uma presunção juris tantum favorável ao trabalhador: até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador (cfr., o art. 249.º, do Código do Trabalho, anterior art. 82.º, da LCT). Nesta conformidade, o que a proibição de regressão salarial pretende consagrar é a impossibilidade de piorar o equilíbrio entre a prestação a cargo do trabalhador e a contraprestação do empregador. Quando a situação específica determinante de um certo complemento retributivo se altera ou desaparece, em princípio a supressão do dito complemento não altera o equilíbrio entre as prestações de cada uma das partes no contrato.
2.2.4. A retribuição, por seu turno, é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida (cfr., o art. 249., n.º 2, do Código do Trabalho). Assim, num primeiro momento, a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global – no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade. Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da prestação pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da atividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho –, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este. No que respeita à característica de periodicidade e regularidade da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expetativas de ganho do trabalhador, conferindo, dessa forma, relevância, ao nexo existente entre as retribuições e as necessidades pessoais e familiares daquele. A retribuição pode, pois, em cada caso, ser determinada em função de uma remuneração de base e de prestações complementares ou acessórias, por vezes denominadas aditivos. Este critério definidor e interpretativo que, em síntese, indica que o elemento fundamental da qualificação de certa prestação como retribuição assenta na regularidade e periodicidade dos benefícios patrimoniais auferidos pelo trabalhador, pode, contudo, não se revelar suficiente, e não pode aplicar-se com excessiva linearidade, antes devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa no conceito de retribuição pressuposto na norma respetiva. Como ensina Jorge Leite ([9]), «a dificuldade da determinação quantitativa da retribuição genericamente referenciada resulta, em boa medida, da relatividade da própria noção de retribuição, isto é, dos vários sentidos com que a mesma expressão pode ser usada em diferentes normas, o que exigirá uma cuidada tarefa interpretativa com recurso aos cânones hermenêuticos adequados, tendo em conta o contexto normativo correspondente». Monteiro Fernandes ([10]), por seu turno, escreve que «a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido no art. 82.º da LCT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado “da retribuição”. O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho».
2.2.5. Retornando à questão sub specie e aproximando as considerações expostas ao concreto dos autos, não se antevê, também nesta parte, fundamento para alterar a decisão a que se chegou no acórdão recorrido. As funções de Direção de Departamento – para cujo exercício o autor foi eleito no triénio de 2005-2007 (facto provado n.º 19) –, se é certo que devem ser desempenhadas por um professor catedrático, nem por isso terão de ser, por força da mera detenção deste título, necessariamente exercidas. Isto é, à detenção da categoria de professor catedrático não corresponde, inelutavelmente, o obrigatório exercício das funções de direção de um departamento. Poderão essas, ou outras, funções ser ou não exercidas consoante a estrutura orgânica da instituição de ensino superior, conforme disso dá nota o artigo 5.º, n.º 1, do DL n.º 448/79, de 13 de Novembro. Assim sendo, se ao exercício dessas funções corresponder o pagamento de uma determinada remuneração, enquanto contrapartida específica desse exercício, nem por isso a sua supressão representará a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição conquanto se lhe associe, também, a supressão do desempenho das referidas funções. O ciclo vital desse elemento da retribuição pauta-se, necessariamente, pela sua específica razão de ser ou função que desempenha no retrato da relação de trabalho. Tal como antes se explicitou, o que com a proibição da regressão salarial se pretende é impedir que entre a prestação a cargo do trabalhador e a contraprestação do empregador exista efetivo e real desequilíbrio. Quando a situação específica determinante de um certo complemento retributivo se altera ou desaparece, em princípio a supressão do dito complemento não altera o equilíbrio entre as prestações de cada uma das partes no contrato. É o que, in casu, sucede. O autor foi, como dito, eleito para, a par das funções de docência (facto provado n.º 2), exercer as funções de Diretor de Departamento no decurso do triénio 2005/2007 (facto provado n.º 19). Por força do exercício dessas funções, a ré retribuiu-o, até outubro de 2006, com a quantia de € 299,28, sendo que, motivado por reunião extraordinária da ré, ao exercício daquelas funções passou a corresponder o pagamento de € 1.500,00, mensais. E assim foi retribuído o autor, desde então, até novembro de 2007 (cfr., os factos provados nºs. 9, 13, 18 e 21). Em 17 de abril de 2007, o autor renunciou às funções de Diretor de Departamento, vindo a ser exonerado das mesmas em 18 de Abril de 2007, não olvidando que a retribuição a esse título fixada apenas seria devida durante e enquanto perdurasse o seu exercício. Ora, perante o quadro fáctico assim desenhado, falha a pretensão do autor: na verdade, se ao exercício das funções de Direcção de Departamento que desempenhava correspondia, como contrapartida específica, o pagamento, pela ré, de uma determinada remuneração, tem, naturalmente este que cessar concomitantemente com a cessação dessas funções, assim se repondo o equilíbrio inerente ao desempenho do trabalhador e o que pelo mesmo lhe é devido pelo empregador. Não deixa de ser correto que, em outubro de 2006, ao aumento da remuneração paga ao autor pelo exercício do cargo de Diretor – que passou de € 299,28 para € 1.500,00 – não correspondeu um efetivo aumento da retribuição global (vejam-se os factos provados nos números 8 e 16). Ao invés, meses após a cessação das funções de Direção de Departamento, o autor viu diminuída, globalmente, a sua remuneração na proporção aproximada da quantia definida para o desempenho daquele cargo (facto provado n.º 18). Todavia, não logrou o autor a prova da existência de qualquer convénio firmado com a ré no sentido de, independentemente das funções que exercesse, ser-lhe, sempre, devida retribuição ilíquida homogénea. Isto é, não logrou o autor provar que as rubricas constantes dos seus recibos de vencimento mais não fossem senão exercícios de mero cálculo tendentes à obtenção de uma e mesma quantia ilíquida mensal. Ao contrário: conforme dão nota os factos provados ns. 2, 3, 4 e 5, o autor exerceu a sua atividade docente para a ré, sempre sob a autoridade e direção desta, desde o início de 1986 e até 18 de abril de 2007, sendo que, durante todo esse período, para além da atividade docente, o autor exerceu, com elas cumulativamente, de modo sucessivo, as funções de Secretário ao Departamento de Gestão da Universidade BB (BB), o estabelecimento de ensino universitário superior da ré, Diretor do Departamento de Gestão da BB, Diretor do Departamento de Ciências Económicas e Empresariais, Presidente da Assembleia Geral da ré e Assessor da Direção da ré para a Área Financeira. Igualmente, o autor ainda exerceu a direção de diversos cursos nomeadamente, MBA em Gestão Internacional e Mestrados em Gestão de Empresas, cursos de especializações em Auditoria Contabilística, Económica e Financeira e ainda em Planeamento e Estratégia Empresarial e, finalmente, ainda desempenhou atividade com vista à implementação e administração cursos pela BB nos Açores, na Madeira e ainda no Brasil. Assim sendo, não é seguro, conforme demonstram estes factos, bem como os documentos juntos pelo autor a fls. 24 a 57, que a manutenção da remuneração global quando do aumento da quantia paga pelo exercício do cargo de direção de departamento não seja devida à cessação, por exemplo, do exercício de um ou mais desses cargos. Veja-se, aliás, que rubricas existem inscritas no recibo de vencimento do autor de agosto de 2006 (cfr., fls. 32) que, depois, não se repetem no recibo de outubro de 2006, isto é, na data em que se procedeu à alteração da remuneração devida pelo exercício do cargo de director. Em síntese, pois, logo que cessadas – por iniciativa do autor – as funções de Direção do Departamento de Ciências Económicas e Empresariais, do Curso de Economia e Gestão, não se alcança fundamento ou razão válida para que subsistisse o pagamento da quantia que, justamente, se destinava a retribui-las, nem, tão-‑pouco, fundamento ou razão para que se não condenasse o autor a devolver as quantias que, a esse título, auferiu desde abril de 2007 até novembro de 2007.
Improcedem, por isso, as conclusões 3ª a 8ª, das alegações de recurso, sendo, pois, de manter, na íntegra, o acórdão recorrido.
III Em face do exposto, nega-se a Revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2014
Melo Lima (Relator)
Mário Belo Morgado
Pinto Hespanhol
__________________________ |