Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO PROFANAÇÃO DE CADÁVER REJEIÇÃO DE RECURSO DUPLA CONFORME DEPOIMENTO INDIRETO TESTEMUNHAS INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO MEDIDA DA PENA | ||
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Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I - Com a redação introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29/8, o artº 400º f) passou a estabelecer que não há recurso “ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” donde resulta que o acento tónico ou critério foi colocado na pena concreta aplicada, o que teve o efeito restritivo da possibilidade de recurso. II - Tendo os arguidos sido condenados na pena de 1 ano e 9 meses e na pena de 1 ano, de prisão respetivamente, confirmada pela Relação, verifica-se que ocorre a dupla conforme, da qual não há recurso para o STJ, no que respeita às penas inferiores a 8 anos de prisão. III - O depoimento indireto ou por ouvir dizer, tal como previsto no artº 129º CPP, não é prova proibida, é apenas prova regulada no seu procedimento e admissibilidade. IV - Tal depoimento é valido e valorável se indicar a pessoa a quem se ouviu e esta for chamada a depor e será ainda valorável mesmo que não seja chamada a depor se esta não poder ser inquirida por um daqueles três fatores previsto na norma. Não exige a lei mais nenhum requisito para a validade e valoração de tal depoimento, o qual como todos os demais está sujeito à livre apreciação da prova imposta pelo artº 127º CPP. V - O depoimento da testemunha indireta e a sua valoração não pode estar dependente da confirmação do facto por parte da testemunha fonte, pois esta tal como as demais não está livre dos condicionamentos que impendem sobre a testemunha na prestação do seu depoimento, pelo que a sua valoração está apenas dependente das regras da experiência e da livre convicção do tribunal, que aprecia ambos os depoimentos, e sua concatenação com as demais prova. VI - A lei não impõe que a pessoa chamada (testemunha fonte) preste depoimento, podendo recusar-se legalmente a fazê-lo ( artº 134º CPP) VII - A regulamentação da proteção de testemunhas e as condições da prestação do seu depoimento consta da Lei 93/99 de 14/7 na sequencia do estabelecido no artº 139º2 CPP, estabelecendo o artº 19º 2 da lei 93/99 que “ 2 - Nenhuma decisão condenatória poderá fundar-se, exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas por uma ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada.” VIII - Tal significa que não pode ser essa a única prova para a condenação, pelo que a tais depoimentos se devem juntar outras provas no mesmo sentido, ou que não sejam decisivas para a condenação, querendo com isto significar, de igual modo, que terão de existir outras provas, e todas juntas é que podem convencer o tribunal da verdade da acusação e consequentemente condenar o acusado IX - Exigir que os depoimentos das testemunhas ocultas sejam corroborados (ou seja, confirmados por outras provas), traduzir-se-ia na desnecessidade de tais depoimentos (das testemunhas ocultas) para a condenação, donde não fazia sequer sentido a existência do instituto de proteção das testemunhas. X - Exige-se apenas a existência de outras provas (ou seja, os depoimentos das testemunhas ocultas não sejam as únicas provas), e que todas elas devidamente analisadas, criticadas e conjugadas entre si, suportem a condenação, quer se refiram à totalidade dos factos quer a parte deles e desse modo interligados não estejam, em contradição com a prova oculta, antes lhe conceda credibilidade. XI – A não revelação à defesa da identidade da testemunha oculta, não ofende o principio do contraditório ínsito no artº 32º5 CRP, que delega no legislador ordinário a delimitação dos atos sujeitos a contraditório, sendo aquela ocultação em face da lei de proteção de testemunhas não desproporcionada; XII - O recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. C.C. nº 1142/22.7JACBR a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra -Juízo Central Criminal de ... - Juiz 4, em que são arguidos - AA, - BB, - CC, - DD, - EE, Foi por acórdão de 23/4/2024 proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgando-se a pronúncia parcialmente provada e procedente: – Condena-se o arguido AA, como co-autor material de um crime consumado de homicídio qualificado, p. e p. nos termos conjugados dos arts. 131º e 132º/n.os 1 e 2-e), h) e j), ambos C.P., na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; – Condena-se o mesmo arguido AA, como co-autor material de um crime consumado de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. no art. 254º/n.º 1-a) e b) C.P., na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; – Operando-se o cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios previstos nos arts. 30º/n.º 1 e 77º/n.os 1 e 2 C.P. (tomando-se em conta, em conjunto, os factos e a violenta personalidade revelada pelo mesmo), condena-se o arguido AA na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; – Condena-se o arguido BB, como autor material de um crime consumado de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86º/n.º 1-d), por referência aos arts. 2º/n.º 1-s), ar), aj) e 3º/n.º 6-c), todos da Lei n.º 5/2006, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que, nos termos do art. 58º C.P., se substitui pela prestação de 480 (quatrocentos e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade; – Absolve-se o arguido BB de um crime de omissão de auxílio, p. e p. no art. 200º/n.º 1 C.P., por que vinha pronunciado nos presentes autos como autor material; – Absolve-se o arguido CC de um crime consumado de homicídio qualificado, p. e p. nos termos conjugados dos arts. 131º e 132º/n.os 1 e 2-d), e), h) e j), ambos C.P., por que vinha pronunciado nos presentes autos como co-autor material; – Absolve-se o arguido CC de um crime consumado de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. no art. 254º/n.º 1-a) e b) C.P., por que vinha pronunciado nos presentes autos como co-autor material; – Absolve-se o arguido DD de um crime consumado de homicídio qualificado, p. e p. nos termos conjugados dos arts. 131º e 132º/n.os 1 e 2-d), e), h) e j), ambos C.P., por que vinha pronunciado nos presentes autos como co-autor material; – Absolve-se o arguido DD de um crime consumado de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. no art. 254º/n.º 1-a) e b) C.P., por que vinha pronunciado nos presentes autos como co-autor material; – Condena-se o arguido EE, como co-autor material de um crime consumado de homicídio qualificado, p. e p. nos termos conjugados dos arts. 131º e 132º/n.os 1 e 2-e), h) e j), ambos C.P., na pena de 14 (quatorze) anos de prisão; – Condena-se o mesmo arguido EE, como co-autor material de um crime consumado de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. no art. 254º/n.º 1-a) e b) C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão; – Operando-se o cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios previstos nos arts. 30º/n.º 1 e 77º/n.os 1 e 2 C.P. (tomando-se em conta, em conjunto, os factos e a violenta personalidade revelada pelo mesmo), condena-se o arguido EE na pena única de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de prisão; – Condenam-se os arguidos AA, BB e EE nas custas-crime do processo, com 4 U.C. de taxa de justiça. * Ordena-se a recolha de amostras para obtenção de perfil de ADN dos arguidos AA e EE e posterior inserção na base de dados respectiva (nos termos dos arts. 8º/n.º 2 e 18º/n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2008)” Inconformados recorreram os arguidos AA e EE para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual por acórdão de 9/10/2024 proferiu a seguinte decisão: “Em face do exposto, acordam os Juízes da ... Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento aos recursos interpostos por AA e EE. Custas pelos recorrentes, solidariamente os encargos, individual a taxa de justiça que se fixa em 5 UCS [artigos 513.º, no 1, do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP e Tabela III anexa].” Deste acórdão, interpõem os mesmos arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, os quais no final da motivação apresentam as seguintes conclusões: “1. AA e EE, Arguidos e Recorrentes no processo à margem, e neste já devidamente identificados, não se conformando, com o teor do Acórdão proferido pela ... Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra a 09/10/2024, com a ref. nº ......56, o qual julgou improcedente os recursos interpostos da decisão final, vem daquele Acórdão interpor RECURSO para este Alto Tribunal. 2. Foi proferido Acórdão condenatório pelo tribunal de 1ª instância no passado dia 24 de abril de 2024 através do qual os recorrentes foram condenados, em co-autoria material e na forma consumada, pela prática de um homicídio qualificado, p. ep. nos termos conjugados dos arts. 131ºe132º, nº1e2,alínea e), h) e j), ambos C.P., e ainda de um crime consumado de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. no art. 254º, n.º 1-a) e b) C.P., sendo o recorrente AA condenado na pena única de 20 anos de prisão, e o recorrente EE condenado na pena de 14 anos e 6 meses de prisão. 3. Dessa decisão os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, em matéria de facto e matéria de direito. 4. Foi proferido Acórdão pelo TRC a 09/10/2024 em que acordaram os Juízes da ...Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento aos recursos interpostos por AA e EE. 5. Pelo que o presente recurso, e porque a lei não admite mais, cinge-se apenas e tão só quanto à matéria de direito. 6. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO INDIRECTO (do que se ouviu outra pessoa declarar que ouviu dizer de terceira pessoa) no caso em que a testemunha fonte é chamada a depor e não confirma o depoimento indirecto, sendo este contraditório entre si e sem qualquer apoio na restante prova produzida: 7. Conforme consta do Acórdão recorrido, na audiência de discussão e julgamento, afirmou a testemunha FF ter ouvido de GG que o “HH” e os filhos estavam a malhar no II”. Aquele, por seu turno, contou a JJ que ouviu do GG que o II estava a levar a “bordoada”. Chamado a depor, GG nega que tenha tido aquela conversa com o FF. Estamos, assim, no âmbito dos depoimentos indirectos, já que as testemunhas FF e JJ, contrariamente ao que é exigido para a regra da prova testemunhal não têm conhecimento directo do facto objecto de prova, isto é que o arguido AA e os filhos a agrediram o falecido, II (cf. artigos 128.º e 129.º, do Código de Processo Penal. 8. Ocorre depoimento indirecto quando a testemunha não invoca o seu conhecimento directo do facto objecto de prova, mas reproduz factos que ouviu dizer a determinadas pessoas. Tal depoimento indireto refere-se a um meio de prova, e não aos factos objeto de prova. O que está em causa não é o que a testemunha percecionou (como no caso do depoimento direto), mas sim o que lhe foi transmitido por quem percecionou os factos. 9. Previsto no art. 129º do C.P.P., trata-se de uma “comunicação com função informativa de um facto que não pertence ao universo cognitivo do sujeito e que tem por objetivo provar a verdade do facto narrado por terceiro” –assim estabeleceu o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/10/2006. 10. A validade do depoimento indirecto depende da identificação da pessoa a quem se ouviu dizer e da chamada desta depor, excepto nos casos em que a inquirição do chamado não é possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrado. 11. Tratando-se de prova com regime de admissibilidade condicionada, entende-se ser importante garantir a fiabilidade das informações prestadas pela testemunha de ouvir-dizer, o que só se consegue através do confronto, por parte da testemunha, com as questões relativas aos factos probandos, pelo que se considera que não deverá bastar um mero e simples chamamento da mesma. 12. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, nota 2 ao artigo 129.º, pgs.343 e 344) considera que as exigências do princípio da imediação impõem que, para valorar um depoimento indireto, a testemunha-fonte seja chamada a depor, deponha efetivamente e, ao depor, confirme tal depoimento indireto. Se não o confirmar, deverá prevalecer o depoimento desta. 13. Já SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES (in Código de Processo Penal Anotado: Doutrina, Legislação, Jurisprudência”, Rei dos Livros Editora, Lisboa, 2004, pág. 713) admitem que “se sente a necessidade de uma confirmação do depoimento indireto, com a consequente audição das pessoas a quem se ouviu dizer, tendo em vista a própria validade e eficácia do depoimento”. 14. Tudo ponderado, o raciocínio que parece mais sólido aponta no sentido de considerar que se deve dar destaque ao depoimento direto, por ser aquele que, em princípio, terá uma relação mais imediata com os factos probandos, tendo à partida condições para garantir maior credibilidade e maior precisão informativa. 15. Posição com a qual concordamos e que no caso dos autos – se verifica em relação aos depoimentos indirectos de FF e JJ que a testemunha Fonte (GG) não os confirmou. 16. Exige-seaconfirmaçãopelatestemunha-fontedaexistênciadaconversacom a testemunha indirecta ou reconhecimento de que prestara (perante esta ou por forma que esta pudesse ter ouvido) as declarações cuja autoria lhe é atribuída, o que no caso em apreço não aconteceu – ao ter valorado tais depoimentos indirectos o Tribunal violou o disposto nos arts. 128º n.º1, 129.º n.º1 todos do Código de Processo Penal, tendo sido utilizada qualquer prova nula, ocorrendo produção de prova proibida. 17. Isto ainda é mais assim, quando o depoimento da testemunha de ouvir dizer não é corroborado com nenhum outro elemento de prova, sendo tal depoimento contraditório mesmo entre si quer se atendermos apenas ao seu depoimento em julgamento, quer se compararmos este com o que prestou em inquérito perante MP. Quando o próprio depoimento da testemunha que ouviu dizer não é um só, e é desmentido pela testemunha fonte, entendemos, que o mesmo não merece qualquer credibilidade. 18. O depoimento indirecto de FF e o depoimento duplamente indirecto da testemunha JJ caem por terra porque GG (a fonte de tais depoimentos) negou perentoriamente que alguma vez tenha dito ao FF o que este disse ter ouvido daquele. 19. Diferente do que entende o Tribunal recorrido, defendemos que, a partir do momento em que é possível estabelecer a ponte para a testemunha direta, a utilidade do depoimento indireto reconduz-se ao depoimento direto, que deverá ter uma prevalência ao nível da exatidão, pois que a prova, quanto mais afastada é da sua origem, menos força terá. Assim o defende também PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, tendo em conta o princípio da imediação. 20.Portanto, deve dar-se prevalência ao depoimento direto, já que terá mais força por se aproximar mais da verdade material, tendo em conta as particularidades e deveres que lhe estão associados. 21. Em todo o caso e em conclusão, considera-se que a prova baseada exclusivamente em testemunhos de ouvir-dizer, sem suficiente corroboração, não pode, em princípio, constituir prova bastante para fundamentar a decisão do juiz, pelo que a decisão recorrida violou o disposto no art. 129 do CPP. 22.VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL – TESTEMUNHAS COM A IDENTIDADE OCULTA Nº 246810 E 135710: 23.Conforme dispõe o próprio Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a reserva do conhecimento da identidade da testemunha integra o conjunto das medidas de protecção das testemunhas em processo penal, reguladas na Lei n.º 93/99 de 14 de Julho, tem carácter excepcional e depende da verificação cumulativa das condições enunciadas no artigo 16.º, obedecendo a regras especificas de admissibilidade, que ajustam os interesses da perseguição criminal e do direito a um processo equitativo, aqui em confronto. 24.Quanto ao valor das declarações prestadas pelas testemunhas anônimas, a lei determina que a sentença condenatória não poderá estar fundamentada de forma exclusiva ou decisiva em depoimentos dessa natureza, disposição esta com clara influência da jurisprudência do TEDH. 25.Assim, a valoração dos testemunhos anónimos exige a corroboração por outros meios probatórios, os chamados elementos corroborantes, cujo fundamento é não apenas a fiabilidade dos testemunhos anónimos, em razão dos desvios das regras de processos inerentes à prova testemunhal, mas também, e sobretudo, as dificuldades objectivas do arguido e do próprio decisor na fiscalização da fonte probatória. 26.As declarações testemunhais anônimas não podem servir de fundamento exclusivo ou decisivo nas sentenças condenatórias. Tal questão foi enfrentada no caso Doorson v. Holanda, já em 1996, mas não foi reconhecida a violação neste caso por considerar que os elementos de prova decorrentes de fonte anônima não foram “decisivos” na condenação (Caso TEDH Doorson v. Holanda, de 26 mar 1996, §76). 27.De forma geral, o TEDH entende possível a admissão de declarações prestadas por testemunhas anônimas, desde que (i) extremamente necessárias; (ii) quando não constituam fundamento decisivo ou exclusivo na condenação e (iii) quando utilizadas medidas de compensação (“counter-balancing”) que diminuam os prejuízos defensivos, atestando por outros meios a credibilidade da testemunha (Caso TEDH Krasniki v. República Tcheca, de 28 maio 2006, §§75-76). 28.De igual modo, a Recomendação nº R (1997) 13 do Comitê de Ministros do Conselho da Europa determina que uma condenação não pode se basear exclusivamente ou decisivamente em testemunhos de fontes anônima (Recomendação nº R (1997) 13, III, 13: “When anonymity has been granted, the conviction shall not be based solely or to a decisive extent on the evidence os such persons”. Nesse mesmo sentido, a Recomendação nº R(2005) 9). 29.Na vertente do direito ao confronto de inquirir ou contra-inquirir as testemunhas de acusação – talvez aquele que mais se associe com o “right of confrontation” – o conhecimento das “características da testemunha, a sua estrutura psíquica e moral, a sua capacidade de observação e memorização, a sua sugestionabilidade e sinceridade”, bem como a idade, vínculos familiares, relacionamento com o arguido, amizades são de suma importância para que o arguido possa contestar, testar a testemunha e, assim, colocar em xeque sua credibilidade, assegurando sua efetiva participação na produção da prova e na decisão final. 30.Tantonãorestamdúvidas sobre o baixo valor probatório de tais declarações que a lei portuguesa e a jurisprudência do TEDH exigem a necessidade de corroboração com outros elementos de prova quando proíbe que a sentença condenatória se fundamente de forma exclusiva ou preponderante em tais elementos. Com efeito, conforme OLIVEIRA E SILVA, esse diminuto valor probatório é expressão não só de um ponto de vista epistemológico de qualidade da prova, mas também por um “prisma estritamente político de tutela dos direitos de defesa do arguido”, com a qual concordamos já que o direito fundamental ao confronto não estará sendo exercido em sua totalidade. 31. Ora, compulsada a decisão condenatória em primeira instância, bem como decisão proferida pelo Tribunal da Relação, nota-se que os depoimentos das testemunhas identificadas sob os nºs.246810 e 135710, com identidades ocultadas no âmbito da denominada lei de protecção de testemunhas em processo penal (Lei 93/99 de 14 de julho), a identificação feita por tais testemunhas foi, pois, decisiva para o Tribunal recorrido para imputar aos recorrentes a participação nos factos. 32.Istoporque, dentre todas as testemunhas que foram inquiridas pelo tribunal coletivo, apenas essas duas encontravam-se nos locais dos factos, sendo completamente decisivas para a imputação dos factos aos arguidos pelos quais os mesmos vieram a ser condenados. Na ausência dessas testemunhas, o tribunal jamais poderia ter chegado à conclusão de que teriam sido os arguidos ora recorrentes os autores de tais factos, razão pela qual os depoimentos das testemunhas ocultas foram decisivos e, salvo melhor entendimento, sustentam quase que por completo a fundamentação para a condenação dos arguidos. 33.Porém, neste conspecto, não podemos perder de vista o disposto no art.º 19º, nº 2, da Lei 93/99 de 14 de julho, segundo o qual “nenhuma decisão condenatória poderá fundar-se, exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas numa ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada”. 34.Mais concretamente, a manter-se oculta a identidade das referidas testemunhas, não poderá haver uma decisão condenatória dos arguidos recorrentes, tal apenas podendo vir a correr se a sua identidade tivesse sido revelada. 35.E, portanto, o tribunal recorrido jamais poderia ter o depoimento destas duas testemunhas como decisivo para a condenação dos recorrentes como fez. 36.Para além da decisão recorrida se ter valido de provas indirectas para condenar os arguidos, ainda se socorreu dos depoimentos das testemunhas que depuseram com ocultação de imagem, identidade e distorção da voz, quando, pelas razões aduzidas no recurso interposto ao Tribunal da Relação de Coimbra, o não podia fazer sem violar a estrutura acusatória do processo penal e, consequentemente, o princípio do contraditório. 37.Razão, pela qual, a valoração do depoimento prestado por tais testemunhas é proibida por lei, por violar o disposto, conjugadamente, nos artigos 138º, n.º 3, 139º, n.º 2 “a contrario” do C. P. Penal, no artigo 16º, al. a) da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho e no artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, Razão, pela qual, é inconstitucional, materialmente, por violar o disposto em tal preceito constitucional, que consagra a estrutura acusatória do processo penal de que decorre o princípio do contraditório. 38.DA DOSIMETRIA DA PENA: Insurgem-se os ora recorrentes, ainda, quanto à medida da pena, pugnando pela sua redução, para um patamar próximo do mínimo legal, ainda que se mantenha o tipo do homicídio pelo qual vêm condenados pela primeira instância. 39.O recorrente AA foi condenado pela prática, em co-autoria material e na forma, consumada, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), j) e h) ambos do CP, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão e o arguido EE foi condenado pela prática do mesmo crime na pena de 14 anos de prisão. 40.Entendem os recorrentes que ambas as penas parcelares são manifestamente excessivas, devendo as mesmas serem reduzidas, no caso do recorrente AA paraumapenade14 anos de prisão, eno caso do recorrente EE para uma pena no seu limite mínimo de 12 anos de prisão. 41. No que diz respeito à prática em co-autoria material de um crime consumado de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. no art. 254º/n.º 1-a) e b) C.P., foi o recorrente AA condenado na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, e o arguido EE na pena de 1 (um) ano de prisão. 42.De igual modo, entendem os recorrentes que ambas as penas parcelares são manifestamente excessivas, devendo as mesmas serem reduzida para uma pena de multa (ainda que no seu limite máximo de 240 dias), ou, em caso de pena de prisão, em pena nunca superior a 4 meses de prisão. 43.Como sabemos, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP). 44.Pelo que entendemos serem manifestamente excessivas as penas aqui aplicadas aos recorrentes porque a culpa é o limite máximo da pena que não pode ser ultrapassado, nem mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, e, no caso concreto, face ao grau de culpa que deflui da factualidade provada relativamente aos recorrentes, essa ultrapassagem põe em causa a dignidade humana o que, por razões jurídico constitucionais, é inadmissível, para além de que não acautela o carácter ressocializador que as penas devem assumir 45.A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº 1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). 46.E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente asque a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como asexigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigênciasde prevenção geral como de prevenção especial. 47.A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. 48.A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. 49. O Tribunal “a quo” de acordo com os critérios norteadores a que aludem os arts.40º e 71º, do Código Penal, fundamentou nos seguintes termos amedida da pena aplicada ao arguido: (…) “- Relativamente ao arguido AA, uma pena de 19 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado e uma pena de 1 ano e 9 meses de prisão pelo crime de ocultação de cadáver; nos termos do art. 77º/n.º 1 C.P., considerando também o contexto que rodeou a prática dos factos, bem como a posição de chefia e predominância do mesmo, reflexo evidente de uma personalidade – e da posição familiar –, também ela(s), dominante(s), julga-se adequada, em termos cumulatórios, a fixação da pena única de 20 anos de prisão ao arguido AA; Quanto ao arguido EE, uma pena de 14 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado e uma pena de 1 ano de prisão pelo crime de ocultação de cadáver; nos termos do art. 77º/n.º 1 C.P., atendendo ao contexto que rodeou a prática dos factos, bem como à personalidade (“subalterna” relativamente ao pai) do mesmo, entende-se côngrua, como operação cumulatória, afixação da pena única de 14 anos e 6 meses de prisão ao arguido EE; 50. Antes demais o Tribunal recorrido não deu como provado nos factos provados qualquer posição de chefia e dominante por parte do recorrente AA, nem essa posição de chefia ou domínio resulta da conjugação dos factos dados como provados. 51. Depois tendo em conta a moldura penal abstrata do tipo legal de crime pelo qual o arguido vem condenado (crime de homicídio qualificado - 12 a 25 anos de prisão), bem como todos os elementos indicados, relativos à determinação da medida concreta da pena, aliás elencados no acórdão recorrido, entendemos que a pena de prisão de 14 anos(e isto porque este recorrente apresenta outros crimes de diversa natureza averbados no seu registo criminal) é a pena ajustada ao caso concreto e à conduta do recorrente antes e depois do crime. 52. Relativamente ao recorrente EE atendendo a que o arguido não apresenta averbado no seu CRC qualquer condenação, entendemos que a pena ajustada pela prática do crime de homicídio pelo qual vem condenado é a pena de 12 anos de prisão. 53. É certo que as exigências de prevenção geral são elevadas, considerando que o bem jurídico mais precioso é a vida, cuja violação tem de ser fortemente sancionada – mas essa necessidade já se encontra satisfeita na própria moldura penal para este crime que, como sabemos, é a maior que temos no nosso ordenamento jurídico. O mínimo são 12 anos e o máximo os 25 anos de cadeia. Portanto, a violação daquele bem jurídico já se encontra bem acautelada no mínimo e no máximo da respectiva moldura penal. 54. No caso em concreto, e tendo sempre como limite a culpa do arguido, fixar-se para o recorrente AA uma pena de 14 anos e para o EE uma pena de 12 anos não defrauda de forma alguma, a nosso ver, as expectativas da sociedade fazendo-a acreditar na eficácia do ordenamento jurídico. 55. Sabemos também, caso as restantes questões colocadas não mereçam provimento, que o grau de ilicitude é elevado, atento os factos que foram dados como provados quanto ao momento da prática dos factos, mas a verdade é que os arguidos nem depois de serem constituídos como tal e saberem que as suas carrinhas iriam ser sujeitas a perícia judicial após ter sido encontrado em ambas sangue de origem humana, não fugiram, bem pelo contrário permaneceram na residência onde sempre viveram e mantiveram as respectivas rotinas, tanto que quando foram detidos pela segunda vez, todos eles foram detidos nas suas residências. 56. Por outro lado, temos a idade do arguido EE, 36 anos, sem que se encontre registado no seu certificado de registo Criminal a prática de qualquer crime. 57. Por fim, no que diz respeito às penas aplicadas aos recorrentes pelo crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, em que o recorrente AA foi condenado na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, e o recorrente EE na pena de 1(um) ano de prisão, tendo em conta os motivos supra alegados, entendemos que aos arguidos deveria ter sido aplicada uma pena de multa (ainda que no seu limite máximo de 240 dias). 58. Isto porque além dos motivos já expostos, os recorrentes não têm averbado no seu CRC condenação pela prática de qualquer crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre (ou crime de natureza semelhante) e admitindo este crime a aplicação da pena de multa, o tribunal recorrido deveria ter optado pela pena de multa. 59. De acordo com o disposto no artigo 70.º do Código Penal: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal da preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Pelo que, ao não aplicar aos arguidos a pena de multa ao crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, violou o tribunal a decisão recorrida o disposto nos arts. 70º e 71º do CP. 60. Caso assim não se entenda, sempre se dirá, que pela prática do crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre deveria o Tribunal condenar em pena inferior à que os recorrentes foram condenados, defendendo os recorrentes que a mesma jamais poderia fixar-se acima dos 4 meses de prisão. 61. Sem prescindir, 62. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. 63. Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. 64. Por todo o supra exposto, entendemos que a nível de pena única, o recorrente AA jamais poderia ter sido condenado em pena única superior a 14 anos de prisão, bem como o recorrente EE jamais poderia ter sido condenado em pena única superior a 12 anos de prisão, tendo em conta as penas parcelares supra defendidas pelos recorrentes. 65. Mesmo que se entenda que devem ser mantidas as penas parcelares dos recorrentes - e só em último caso, na medida em que defendemos conscientemente a diminuição daquelas penas parcelares - entendemos que as penas únicas de 20 (vinte) anos de prisão e 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de prisão pecam por excessivas, não podendo nunca as penas únicas fixadas serem superiores a 19 anos e 14 anos, respectivamente. 66. Assim sendo, considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado e para o crime de profanação de cadáver, - mostra-se justa, necessária, adequada e proporcional, as penas supra propostas. • NORMAS VIOLADAS: - Arts. 128.º e 129.º, do Código de Processo Penal - Art. 19º, nº 2, da Lei 93/99 de 14 de julho - Recomendação nº R(97)13, do Comitê de Ministros do Conselho da Europa - Arts. 138º, n.º 3, 139º, n.º 2 “a contrario” do C. P. Penal, artigo 16º, al. a) da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho e artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. - Art. 127º do CPP. - Arts. 70º e 71º, nº 1 e 2 do CP. - Art. 40º, nº 1 e 2 do CP. - Art. 32º da CRP. Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente Recurso julgado procedente alterando o acórdão recorrido.” Respondeu o Mº Pº no Tribunal recorrido, pugnando pela manutenção da decisão Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA foi de parecer que, os recorrentes deviam ser convidados a apresentar novas conclusões, por as apresentadas não satisfazerem a sua função de resumo da questões a apreciar; rejeitado o recurso quanto ao crime de profanação de cadáver por dupla conforme e no mais que o recurso deve improceder. Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais , procedeu-se à conferencia Cumpre apreciar Consta do acórdão da 1ª instância (transcrição): «Após a realização da audiência de discussão e julgamento, entende o Tribunal provado, com relevância para a decisão a proferir, o seguinte conjunto de factos (que se pretende expurgado de matéria conclusiva ou imbricado de quaisquer considerações jurídicas): 1 – o arguido AA, conhecido pelos nomes de “HH” e KK”, é pai dos arguidos BB, CC, DD e EE; 2 – no entanto, o arguido AA e a sua companheira LL são também progenitores de MM (nascido em ... de ... de 1983), NN (nascido em ... de ... de 1998), OO (nascida em ... de ... de 1993), PP (nascida em ... de ... de 1989) e QQ (nascido em ... de ... de 1991); 3 – os arguidos AA, CC, DD e EE residem – e residiam, à época da factualidade em questão nos presentes autos – na Rua da ..., ..., concelho da ...; 4 – por seu turno, o arguido BB reside na Rua da ..., ..., concelho da ...; 5 – também quase todos os demais filhos do arguido AA, identificados no ponto 2 (desta factualidade provada), residem no mesmo Bairro de ..., mantendo constantes contactos entre si e com os pais; 6 – II era consumidor de substâncias estupefacientes, deslocando-se por diversas vezes ao aludido Bairro de ..., para adquirir tais substâncias ao arguido AA; 7 – cerca de dois meses antes do mês de Agosto de 2022, havia desaparecido produto estupefaciente, em qualidade e quantidade não concretamente apuradas, e algumas armas que o arguido AA guardava em um terreno rústico que adquirira na localidade de ..., na Rua das ..., em frente do cemitério, concelho da ...; 8 – porque o referido II, que já anteriormente tinha trabalhado para o arguido AA no terreno acabado de aludir e lhe adquirido droga para o respectivo consumo, sabia que o mesmo arguido AA escondia naquele local as ditas armas e o produto estupefaciente em causa, o referido arguido AA e alguns dos seus filhos, de entre os quais o arguido EE, convenceram-se de que fora o II que deles se tinha apossado; 9 – então, como forma de se vingarem do II pelo desaparecimento do produto estupefaciente e das armas, o arguido AA e alguns dos seus filhos, de entre os quais o arguido EE, após plano previamente elaborado entre si e que obteve a concordância e a adesão de todos, decidiram matar o aludido II quando tivessem oportunidade para tal; 10 – em circunstâncias não concretamente apuradas, no dia .. de Agosto de 2022, cerca das 22 horas, o II chegou às imediações da residência do arguido AA, no Bairro de ...; 11 – então, e em cumprimento do plano gizado em momento não concretamente apurado (mas situado para além da véspera da data a seguir referida), no aludido dia .. de Agosto de 2022, o arguido AA e alguns dos seus filhos, de entre os quais o arguido EE, em comunhão de esforços e intentos, actuando de comum acordo, agrediram aquele II na zona lateral do prédio onde reside o arguido AA, com pontapés e murros, com intenção de o matar, junto da viatura de matrícula ..-..-IB, de cor branca, de marca “Mercedes” e modelo “Vito”, propriedade do arguido AA, gritando o II, em consequência das agressões que então sofria, aflito, “ajudem-me!”, “acudam-me!”, e pedia socorro e que chamassem a polícia; 12 – com o propósito de retirar o II daquele local, o arguido EE entrou na viatura de marca “Mercedes” e cor branca melhor identificada no ponto 11 (desta factualidade assente), sentando-se no banco traseiro da carrinha, atrás do condutor, e o arguido AA sentou-se no lugar do condutor; 13 – outros dois filhos do arguido AA que ainda se encontravam no exterior da viatura, em cumprimento do plano gizado, agarraram o II e, através da força que empreenderam contra o corpo deste, forçaram-no a entrar no interior da dita carrinha “Mercedes Vito” pela porta lateral de correr, do lado direito; 14 – o aludido II, aflito, gritava por socorro; 15 – tentou ele fugir do local, saindo do interior da carrinha pela janela da frente, do lado do “pendura”, caindo desamparado no chão; 16 – então, foi o II agarrado pelos mencionados dois filhos do arguido AA, que se encontravam no exterior da viatura “Mercedes Vito”; 17 – acto contínuo, esses dois filhos do arguido AA abriram a porta traseira daquela carrinha e colocaram no seu interior II, que, aflito, continuava a gritar por socorro e tentava libertar-se daqueles; 18 – nessa sua tentativa, o referido II ainda conseguiu sair do interior do veículo pela dita porta de trás, caindo e ficando aos pés dos dois filhos do arguido AA, que o tinham enfiado por aquela mesma porta, passando eles novamente a bater-lhe com murros e pontapés; 19 – o arguido EE saiu do interior da carrinha e, munido de um objeto não concretamente apurado, com características idênticas a um pau, bateu no II, atingindo-o por diversas vezes na cabeça e nas costas; 20 – de seguida, dois dos filhos do arguido AA agarraram o II pela parte de trás das costas e colocaram-no novamente no interior da referida viatura de matrícula ..-..-IB, de marca “Mercedes” e modelo “Vito”, através da porta traseira, entrando aqueles também por tal porta, ficando o II na zona posterior do encosto do banco central do conjunto dos bancos traseiros; 21 – após, os arguidos AA e EE e os outros dois filhos do arguido AA abandonaram o Bairro de ..., todos no interior da referida carrinha de cor branca, de marca “Mercedes” e modelo “Vito”, com o corpo de II no seu interior, na parte traseira da viatura, na direção de uma zona isolada no ..., ..., ..., junto de uma vala que ramifica do Rio ...; 22 – ali chegados, em comunhão de esforços e intentos, e na prossecução do plano entre eles delineado, os arguidos AA e EE e os outros dois filhos do arguido AA, uma vez o II já morto em consequência da agressões sofridas, decidiram ocultar esta morte e esconder o respectivo cadáver; 23 – assim, os arguidos AA e EE e os outros dois filhos do arguido AA, amarraram o corpo do aludido II a um tijolo salobro maciço de cerca de 23 quilogramas, com uma corda de nylon à cintura do falecido, e afundaram-no em uma vala de regadio, no ..., ..., ...; 24 – os arguidos AA e EE e os outros dois filhos do arguido AA retornaram, depois, ao Bairro de ..., na mencionada carrinha de cor branca, de marca “Mercedes” e modelo “Vito”; 25 – o corpo do II, apesar da intenção dos arguidos AA e EE e dos outros dois filhos do arguido AA de o fazer desaparecer, afundando-o no regadio, emergiu parcialmente, em ... de Agosto de 2022, ficando com o seu braço direito fora de água; 26 – o falecido II vestia com frequência t-shirts, com diversos padrões, geralmente escuros, calças de ganga pretas, e botas do tipo “tropa” ou sapatilhas da marca “Vans”; 27 – usava também habitualmente uma bolsa à cintura e deslocava-se em uma bicicleta de montanha de cor vermelha; 28 – o cadáver do II foi encontrado vestindo uma t-shirt com padrão de banda desenhada em tons bege, preto e amarelo, de marca “Bershka”, uma t-shirt cavada, preta, com um escorpião estampado, e umas calças de ganga pretas, não tendo nada calçado; 29 – no dia ... de Outubro de 2022, foi dado cumprimento ao mandado de busca para a residência ocupada pelos arguidos AA, EE, DD e CC, na Rua da ..., ..., ..., e à viatura automóvel de matrícula ..-..-IB, de marca “Mercedes” e modelo “Vito”, tendo sido encontrado e apreendido: a) no exterior da dita habitação, contígua à zona da sala, a bicicleta de montanha vermelha, embora pintada de preto e azul, do falecido II; b) no interior da viatura de matrícula ..-..-IB, foi detectada uma mancha acastanhada na área de carga, na zona posterior do encosto do banco central do conjunto de bancos traseiros, sendo que, realizados os exames comparativos a tais vestígios hemáticos, se constatou a presença de um perfil genético individual masculino, coincidente com o perfil do II; 30 – no dia ... de Outubro de 2022, foi igualmente apreendido um par de sapatilhas, de marca “Vans”, semelhantes às usadas pela vítima II, na residência do arguido AA e seus filhos; 31 – no dia ... de Outubro de 2022, foi dado cumprimento ao mandado de busca para a residência ocupada pelo arguido BB, no n.º ..., ..., ..., tendo sido encontrada e apreendida, no quarto de tal arguido, na zona superior do roupeiro, uma espingarda de um cano, de marca “Falco”, de calibre .410; 32 – o falecido II tinha um caderno que guardava no seu quarto, no qual descrevia alguns dos acontecimentos dos seus dias, fazendo alusão a vários trabalhos que realizou para o “HH de ...”, “na quinta dele” (sic.); 33 – referia-se o II ao arguido AA e ao terreno rústico sito na localidade de ..., na Rua das ..., em frente ao cemitério de onde haviam desaparecido produtos estupefacientes, em qualidade e quantidade não concretamente apuradas, e quatro caçadeiras e uma carabina, pertencentes ao arguido AA; 34 – da realização da autópsia médico-legal ao cadáver do mencionado II resultou, de entre o mais: - na cabeça: a) área de afundamento e deformidade da face, interessando as regiões frontal, nasal, orbitária direita e zigomática direita, medindo 180 milímetros de maior eixo por 90 milímetros de menor eixo e 28 milímetros de profundidade; b) quatro soluções de continuidade, de bordos regulares, na metade direita da região frontal, na contiguidade da área de afundamento acabada de aludir, duas mais superiores e contíguas entre si no mesmo plano (de características superficiais), a mais lateral com 8 milímetros de maior eixo por 4 milímetros de menor eixo, e a mais medial com 3 milímetros de maior eixo por 2 milímetros de menor eixo, e duas mais inferiores, igualmente contíguas entre si no mesmo plano, a mais lateral com visualização de fragmento ósseo, medindo 27 milímetros de maior eixo por 10 milímetros de menor eixo e a mais medial 8 milímetros de maior eixo por 7 milímetros de menor eixo; c) duas soluções de continuidade, de bordos regulares, com visualização de fragmentos ósseos, na metade esquerda da região frontal, na contiguidade da área de afundamento há pouco descrita, próximas entre si no mesmo plano, a mais lateral com 10 milímetros de diâmetro e a mais medial com 4 milímetros de maior eixo por 3 milímetros de menor eixo; d) quatro soluções de continuidade de bordos irregulares na região frontonasal, a maior com 8 milímetros de maior eixo por 3 milímetros de menor eixo; e) solução de continuidade de bordos irregulares, de características superficiais, na região infraorbitária direita, medindo 6 milímetros de maior eixo por 3 milímetros de menor eixo; f) solução de continuidade de bordos irregulares, de orientação sagital, na região parietal esquerda, com 18 milímetros de maior eixo por 4 milímetros de menor eixo; - no abdómen: g) sulco único, completo, transversal, com fundo de padrão estriado, interessando a região umbilical (metade inferior), os flancos e a região lombar, apresentando a maior profundidade e largura na região lombar, com 10 milímetros e 16 milímetros, respectivamente, encontrando-se tal sulco em correspondência com a corda de nylon acima mencionada; - no membro inferior direito: h) duas áreas violáceas no terço médio da face anterior da perna, a mais superior com 60 milímetros de maior eixo por 30 milímetros de menor eixo e a mais inferior com 40 milímetros de maior eixo por 30 milímetros de menor eixo, com maceração plantar; - nos ossos do crânio, abóbada e face: i) fractura multiesquirolosa com afundamento, interessando os ossos frontal, zigomático direito, maxilar direito, lacrimal direito, nasais, e ramo direito da mandíbula (ao nível do processo coronoide), condicionando destruição da órbita direita, e da qual irradiavam múltiplos traços de fractura dirigindo-se para a abóbada e para a base, intersectando os ossos parietal esquerdo, occipital e os ossos da órbita esquerda, determinando perda da integridade anatómica do crânio; j) fractura linear, longitudinal, do processo temporal do osso zigomático esquerdo; l) fractura multiesquirolosa de todos os ossos da base do crânio, condicionando a destruição da fossa anterior e a perda da integridade anatómica do crânio; 35 – concluiu-se, na autópsia médico-legal, conjugando a informação circunstancial com os dados autópticos: - ser de admitir que a morte do referido II tenha sido devida a lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, lesões essas que constituíram causa adequada do decesso; - as lesões traumáticas descritas denotam haver sido produzidas por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal, não sendo possível determinar o objeto concreto; - médico-legalmente, nada impede a existência de uma etiologia homicida; - os procedimentos analíticos toxicológicos efectuados revelaram a presença de substância medicamentosa (paracetamol) no estômago e conteúdo gástrico, bem como de substância opióide na bílis, estômago e conteúdo gástrico (morfina); 36 – as fracturas observadas na zona da cabeça do II foram produzidas devido aos murros, pontapés e ao objecto de natureza contundente utilizado pelo arguido AA e três dos seus filhos, de entre os quais o arguido EE; 37 – as descritas fracturas foram a causa adequada da morte do II; 38 – com efeito, tais lesões, causadas pela actuação conjunta do arguido AA e três dos seus filhos, de entre os quais o arguido EE, em comunhão de esforços e intentos e na prossecução do plano que delinearam e obteve a concordância de todos, determinaram, como consequência directa e necessária, a morte do II, o que pretenderam e alcançaram; 39 – assim, ao actuarem da forma descrita, o arguido AA e três dos seus filhos, de entre os quais o arguido EE, agiram com o propósito de tirar a vida ao aludido II, o que queriam e conseguiram, causando-lhe sofrimento, em cumprimento do plano que delinearam em conjunto e que obteve a concordância de todos; 40 – para alcançarem o seu propósito, o arguido AA e três dos seus filhos, de entre os quais o arguido EE, utilizaram as mãos, os pés e objectos contundentes, idênticos a um pau, tendo aproveitado a circunstância de serem quatro e o II se encontrar sozinho, sem capacidade de se defender, tirando-lhe, assim, a vida; 41 – agiram, ainda, com o propósito de esconder o corpo do II, ocultando, assim, o facto de em comunhão de esforços lhe terem tirado a vida e pretendendo escapar à atuação das instâncias estatais; 42 – actuaram em comunhão de esforços e na prossecução do plano que delinearam e obteve a concordância de todos, desferindo com um objecto contundente pancadas na cabeça do II e assim lhe causando, como pretenderam, as lesões descritas nos pontos 34 e 35 (da presente factualidade provada), que conduziram à sua morte; 43 – agiram o arguido AA e três dos seus filhos, de entre os quais o arguido EE, de modo a não permitirem qualquer reacção defensiva ao II, e pretendendo, como conseguiram, causar a morte a este último; 44 – actuaram igualmente com a intenção de ocultar e fazer desaparecer o cadáver do II, amarrando-o a um tijolo salobro maciço de cerca de 23 quilogramas, com uma corda de nylon à cintura daquele, afundando-o em uma vala de regadio, no ..., ..., ..., não sentindo qualquer respeito ou piedade pela condição de defunto do II; 45 – pretenderam, ainda, ocultar que a bicicleta apreendida na residência dos arguidos AA, CC, DD e EE pertencia ao II, pintando-a de preto e azul; 46 – o arguido AA e três dos seus filhos, de entre os quais o arguido EE, agiram de forma livre, deliberada e consciente, em cumprimento de um plano delineado entre todos e a que todos aderiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; 47 – por outro lado, desde data não concretamente apurada, mas até ao dia ... de Outubro de 2022, o arguido BB detinha no quarto da sua residência uma espingarda de um cano, de marca “Falco” e calibre .410; 48 – o arguido BB não é titular de licença de uso e porte de qualquer arma de fogo ou possuidor de outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a deter, conservar e manusear aquela arma; 49 – mais sabia o arguido BB que a arma de fogo não se encontrava registada ou manifestada em seu nome na entidade oficial competente; 50 – o arguido BB agiu livre, voluntária e deliberadamente, com intenção de deter aquela arma, bem sabendo que a mesma estava sujeita a registo e manifesto obrigatórios e que era necessário ser possuidor de documento habilitador da sua detenção e emitido pelas entidades oficiais competentes; 51 – mais actuou o arguido BB cônscio de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal; 52 – o arguido AA é o terceiro de 12 irmãos, filhos de um casal que sempre se debateu com dificuldades de cariz económico e cujo processo socioeducativo foi pautado pelos padrões de cultura do grupo – de ... – de pertença, sem priorizar a promoção de competências escolares e formativas, assim levando a que o arguido não integrasse o sistema de ensino nem adquirisse, em idade côngrua, competências ao nível da leitura e da escrita, antes acompanhando desde cedo os pais nas vendas ambulantes e nas feiras; 53 – após alguma mobilidade residencial, o agregado familiar de origem do arguido fixou-se na zona da ...; 54 – aos 16 anos de idade, encetou o arguido uma relação marital com aquela que é ainda hoje a actual companheira, começando a residir primeiramente em um acampamento de etnia cigana e em contentores, até lhes ser atribuída uma habitação camarária em 2020, no Bairro de ..., onde viviam já à época dos factos em causa nos presentes autos; 55 – ao longo da sua vida, o arguido AA dedicou-se às vendas ..., juntamente com a companheira, dependendo igualmente de subsídios e apoios sociais, designadamente do denominado “Rendimento Social de Inserção”; 56 – há cerca de três anos atrás, sofreu um acidente vascular cerebral, que lhe aportou algumas dificuldades de audição e de visão; 57 – à época dos factos em causa nos presentes autos, para além do valor inerente ao “Rendimento Social de Inserção” atribuído à família, no montante de cerca de € 600 mensais, auferia o arguido rendimentos relativos a algumas vendas ambulantes (sobretudo levadas a cabo pela sua companheira) e aos trabalhos que realizava por conta própria na limpeza de terrenos e de mato para vizinhos no período do Verão, percebendo, por vezes, cerca de € 1.000 por mês; 58 – a família também se dedicava à prática de uma agricultura de subsistência, no terreno acima mencionado no ponto 7 (desta factualidade provada); 59 – com a reclusão do arguido AA no âmbito dos presentes autos, a sua companheira passou a perceber de “Rendimento Social de Inserção” o montante mensal de € 193,60, beneficiando também do apoio dos restantes filhos (que não arguidos neste processo) e respectivas companheiras em termos de refeições diárias, assim como de despesas nas deslocações e visitas prisionais realizadas aos arguidos AA, CC, DD e EE; 60 – o arguido AA já foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, referente a factos ocorridos em 1 de Janeiro de 1996, por decisão proferida em 23 de Outubro de 2002, transitada em julgado em 12 de Novembro de 2002, na pena de 9 anos de prisão, no âmbito do processo comum colectivo n.º 113/99.0..., da 1ª Secção das Varas de Competência Mista de ..., vindo o arguido a cumprir tal pena de prisão em efectividade; 61 – e foi igualmente condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, referente a factos ocorridos em 14 de Julho de 2009, por decisão proferida em 16 de Novembro de 2011, transitada em julgado em 12 de Dezembro de 2011, na pena de 7 anos de prisão, no âmbito do processo comum colectivo n.º 109/09.5..., do 1º Juízo do Tribunal Judicial da ..., vindo o arguido a cumprir tal pena de prisão em efectividade; 62 – no seio prisional, no qual se encontra actualmente no âmbito dos presentes autos, vem adoptando um padrão comportamental consonante com as normas institucionais aí vigentes; 63 – recebe, com regularidade, as visitas da sua companheira e de outros familiares próximos; 64 – o arguido BB, tal como os seus irmãos (quer os co-arguidos no presente processo, quer os que o não são), abandonou o sistema escolar precocemente, concluindo o ensino básico já na idade adulta; 65 – passou, então, a acompanhar os pais nas vendas ambulantes; 66 – em termos afectivos, manteve vários relacionamentos, dos quais nasceram quatro filhas, três delas institucionalizadas; 67 – com 16 anos de idade, iniciou o consumo de substâncias estupefacientes, tendo sido acompanhado na Equipa de Tratamento da ..., em 2001, com períodos de recidiva, consumindo novamente heroína e outras substâncias aditivas; 68 – desde há alguns anos que se autonomizou da residência dos pais, vivendo em um apartamento de habitação social com a actual companheira, mãe de duas filhas, já maiores de idade, fruto de uma sua relação anterior, e dela autónomas, tendo o casal em comum um filho de nove meses, com eles convivente; 69 – beneficiam, o arguido BB e a sua actual companheira, do “Rendimento Social de Inserção”, acrescido de uma prestação familiar referente ao filho menor; 70 – está integrado em um programa de substituição opiácea com metadona, vindo a cumprir os objectivos terapêuticos de tal programa; 71 – o arguido BB já foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, referente a factos ocorridos em 3 de Dezembro de 1999, por decisão proferida em 4 de Dezembro de 1999, depois transitada em julgado, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de Esc. 500$00, no âmbito do processo sumário n.º 525/99, do 1º Juízo Criminal de ..., vindo o arguido a pagar tal multa; 72 – foi igualmente condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, referente a factos ocorridos em 31 de Março de 2000, por decisão proferida em 1 de Abril de 2000, depois transitada em julgado, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, mediante regime de prova, pelo período de 1 ano e 6 meses, no âmbito do processo sumário n.º 213/00, do 2º Juízo Criminal de ..., vindo depois a suspensão a ser revogada e o arguido a cumprir a mencionada pena de prisão; 73 – foi também condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de roubo simples, referente a factos ocorridos em 1 de Julho de 2000, por decisão proferida em 25 de Outubro de 2002, transitada em julgado em 11 de Julho de 2003, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, no âmbito do processo comum colectivo n.º 528/00.2..., do 3º Juízo do Tribunal Judicial da ..., que o arguido cumpriu efectivamente; 74 – foi ainda condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, referente a factos ocorridos em 20 de Setembro de 2006, por decisão proferida em 25 de Setembro de 2006, transitada em julgado em 10 de Outubro de 2006, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 2 anos, no âmbito do processo sumário n.º 977/06.2..., do 2º Juízo Tribunal Judicial da ..., vindo depois a pena de prisão a ser declarada extinta, pelo normal decurso do respectivo prazo suspensivo; 75 – foi igualmente condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de dano qualificado e um crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, referente a factos ocorridos em 24 de Janeiro de 2007, por decisão proferida em 22 de Novembro de 2007, transitada em julgado em 12 de Dezembro de 2007, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na respectiva execução, mediante regime de prova, pelo mesmo período temporal, no âmbito do processo comum colectivo n.º 3/07.4..., do 1º Juízo Tribunal Judicial da ..., vindo depois a pena de prisão a ser declarada extinta, pelo normal decurso do respectivo prazo suspensivo; 76 – foi ainda condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, referente a factos ocorridos em 18 de Janeiro de 2007, por decisão proferida em 29 de Maio de 2008, transitada em julgado em 18 de Junho de 2008, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, mediante regime de prova, pelo mesmo período temporal, no âmbito do processo comum singular n.º 2/07.6..., do 3º Juízo Criminal de ..., vindo depois a suspensão a ser revogada e o arguido a cumprir a mencionada pena de prisão; 77 – foi também condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, referente a factos ocorridos em 8 de Agosto de 2013, por decisão proferida em 9 de Agosto de 2013, transitada em julgado em 5 de Novembro de 2013, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade, no âmbito do processo sumário n.º 32/13.9..., do Juízo Local Criminal ..., da Comarca de Coimbra, que o arguido cumpriu; 78 – foi igualmente condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, referente a factos ocorridos em 11 de Março de 2014, por decisão proferida em 30 de Outubro de 2015, transitada em julgado em 30 de Novembro de 2015, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo mesmo período temporal, no âmbito do processo comum singular n.º 30/14.5..., do Juízo Local Criminal ..., da Comarca de Coimbra, vindo depois a pena de prisão a ser declarada extinta, pelo normal decurso do respectivo prazo suspensivo; 79 – e, por fim, foi ainda condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, referente a factos ocorridos em 7 de Setembro de 2015, por decisão proferida em 28 de Abril de 2016, transitada em julgado em 30 de Maio de 2016, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, no âmbito do processo comum colectivo n.º 398/15.6..., do Juízo Central Criminal – Juiz 3 – de ..., da Comarca de Leiria, vindo o arguido a cumprir tal pena em efectividade; 80 – o arguido CC concluiu o segundo ano de escolaridade do ensino básico, em um contexto de desinteresse e abstencionismo pelas actividades lectivas; 81 – passou, então, a ajudar os pais nas actividades de vendas ambulantes e de agricultura de subsistência; 82 – à época da ocorrência dos factos em causa nos presentes autos, frequentava um curso técnico-profissional de operador de distribuição, auferindo a esse título o valor mensal de cerca de € 200; 83 – vem sendo acompanhado hospitalarmente a um diagnóstico de estado depressivo; 84 – o arguido CC não conta antecedentes criminais; 85 – o arguido DD concluiu, também ele, o segundo ano de escolaridade do ensino básico, em idêntico contexto de desinteresse e abstencionismo pelas actividades lectivas; 86 – passou, então, a ajudar os pais nas actividades de vendas ambulantes e de agricultura de subsistência; 87 – à época da ocorrência dos factos em causa neste processo, frequentava um curso técnico-profissional de operador de distribuição, auferindo a esse título o valor mensal de cerca de € 200; 88 – é consumidor de substâncias estupefacientes; 89 – o arguido DD não conta antecedentes criminais; 90 – o arguido EE iniciou a escolaridade na idade regulamentar, embora, devido a dificuldades endógenas de aprendizagem e a desinteresse e abstencionismo, haja reprovado por diversas ocasiões, acabando por abandonar o sistema de ensino sem adquirir as competências básicas de leitura e escrita; 91 – passou, então, a ajudar os pais nas actividades de vendas ambulantes e de agricultura de subsistência; 92 – já em idade adulta, no ano lectivo de 2021-2022, frequentou um curso de educação e formação de cariz técnico-profissional, que o habilitou com o primeiro ciclo de ensino básico, contexto no qual apresentou já uma adaptação satisfatória às exigências de aprendizagem; 93 – à época da factualidade ora em causa nos presentes autos frequentava, também ele, um curso técnico-profissional de operador de distribuição, com equivalência ao segundo ciclo do ensino básico, auferindo a esse título o valor mensal de cerca de € 200; 94 – é consumidor de substâncias estupefacientes (cannabis e heroína) desde a adolescência; 95 – é visto, no respectivo meio de residência, como uma pessoa dotada de alguma debilidade e fragilidade pessoal; 96 – chegou a praticar a mendicidade durante alguns anos, tendo em vista a obtenção de recursos que lhe permitissem sustentar as suas necessidades de consumo; 97 – em sede prisional, vem adoptando um comportamento globalmente consentâneo com as regras institucionais ali vigentes; 98 – está inserido em um programa de substituição opiácea com metadona e beneficia de consultas de psiquiatria e psicologia; 99 – o arguido EE não apresenta antecedentes criminais. * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. Assim, e designadamente, não se apurou que: - o II chegou às imediações da residência do arguido AA, no Bairro de ..., nos moldes acima descritos no ponto 10 (da factualidade provada), porque a isso foi atraído pelos arguidos; - foram os arguidos CC e DD os outros dois filhos do arguido AA a praticar os factos acima descritos nos pontos 8 a 24 (da matéria assente); - ao chegar ao local acima identificado no ponto 21 (da factualidade provada), o II ainda não morrera e foi novamente agredido com um objecto de características idênticas a um pau; - o arguido BB, que sabia do plano previamente elaborado entre todos os arguidos de matar II, deslocou-se da sua residência, na Rua da ..., até à zona lateral do prédio ... da Rua da ..., Bairro de ..., ficando a assistir aos restantes arguidos bater em II e a colocá-lo no interior da carrinha “Mercedes Vito”; - o arguido BB voltou para sua casa, nada fazendo para auxiliar o II; - em data não concretamente apurada, entre ... e ... de Agosto de 2022, o arguido AA, na companhia de LL, sua companheira, deslocou-se, na carrinha de marca “Mercedes” e modelo “Vito”, ao local onde foi submerso pelos arguidos o cadáver do II, para confirmar que o mesmo se mantinha debaixo de água. * O Tribunal alicerçou a sua convicção judicativo-decisória na análise crítica do conjunto da prova produzida – e não produzida –, “peneirada” à luz das regras normais da experiência da vida (art. 127º C.P.P.), ou seja, das «(…) definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judicio, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade» (Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, “Curso de processo penal”, volume II, Lisboa, 1988, pág. 30). E tais regras da experiência da vida (não desacompanhadas, como é evidente, de elementos probatórios consistentes, nos termos abaixo expostos) foram, pois, importantes no caso para a formação da convicção quanto a alguns pontos factuais. Portanto, o ditame do art. 127º C.P.P. – com o seu apelo às regras da experiência e à livre convicção da entidade julgadora – revelou-se de uma clara acuidade e oportunidade na apreciação da prova produzida (e, também, não produzida), por forma a, de modo realista e convincente, edificar a estrutura sustentadora de uma ciência minimamente resistente a dúvidas, incertezas e aporias. Tudo o que acaba de ser dito é enquadrável, no entanto, na ideia geral de que a verdade judicial não é (nem pode ser) uma verdade “absoluta”, no sentido de uma verdade “ontologicamente” indestrutível. A verdade judicial alicerça-se em factos alcançados – e alcançáveis – através da interpretação e depuração dos diversos elementos probatórios produzidos e analisados em audiência de julgamento (quando a mesma ocorra) ou relativamente aos quais as partes (se o processo as admitir) estão de acordo quanto à significação e valoração próprias. A convicção do julgador baseia-se, pois, em tal conjunto de elementos, mediante a produção do dito juízo de verosimilhança, a que as normais regras da experiência comum não serão alheias. Podendo assim dizer-se que a verdade intra-processual assume contornos algo “formais” (no sentido de que é “elaborada” a partir de um determinado percurso metódico delineado pelas próprias regras processuais) e “contextuais” (porque dependente da prova adquirida e da quantidade e qualidade de informação e conhecimento que tal prova inclui) (a propósito, cfr. Prof. Rossano Adorno, “La fisionomia del thema probandum nel processo penale”, “Il Foro Italiano”, Anno CXXXVIII, n.º 4, 2013, págs. 134 e 135). In casu, e desde logo, nenhum dos arguidos – aliás, no exercício de um seu direito processualmente cabido [art. 61º/n.º 1-d) C.P.P.] – prestou declarações quanto aos factos que lhes eram imputados no despacho de pronúncia, pelo que ficámos sem saber qual a tese que, a propósito do tema de prova, poderiam eles veicular. Começou, assim, o Colectivo por tomar em consideração os depoimentos – essenciais – de duas testemunhas oculares de uma parte bastante significativa da violenta actuação ocorrida sobre a vítima II. Mas, para além de tais contributos testemunhais provindos de quem, praticamente in loco, presenciou, como acabámos de dizer, uma parcela significativa dos comportamentos determinativos da morte do aludido II, atendeu o Tribunal igualmente a toda uma outra panóplia de elementos – testemunhais, mas não só – que, na sua concatenação e conjugação recíprocas, e à luz das mencionadas regras da experiência comum, nos inculcaram a convicção – pelo menos essa – de que os arguidos AA e o seu filho EE podem e devem ser individualizados e destacados da mole de pessoas que, na noite em causa, vitimou o referido II no Bairro de ..., depois sendo conduzido até ao (tétrico e fatal) destino de que acima se dá conta. Vejamos, pois. Desde logo, as aludidas duas testemunhas oculares dos factos – ouvidas no âmbito do programa normativo da protecção de testemunhas, depondo em audiência por meio de videoconferência, com ocultação de imagem e distorção de voz (cf. arts. 4º e ss., maxime arts. 9º a 15º da Lei n.º 93/99, de 14/7) – foram de uma valia inestimável quanto ao desenho objectivo (e, portanto, também subjectivo, por aquilo que a objectividade dos factos tão patentemente induziu) do thema probandum. Tratam-se, como as mesmas revelaram, de pessoas residentes no Bairro de ..., e que se encontravam nas proximidades do local onde as violentas agressões físicas à vítima II ocorreram, conseguindo obter, dos respectivos pontos onde se encontravam, uma perspectiva relativamente privilegiada (e ainda que uma das testemunhas de um modo mais abrangente e directo do que a outra) daqueles mesmos eventos. Assim, a testemunha com a identificação de código ....10 relatou perante o Tribunal ter visto dois “senhores”, à força, a colocar um jovem (magro, talvez com cerca de 1,70 metros de altura, e que a depoente não conhecia de lado algum) em um dos veículos automóveis de mercadorias – ou seja, em uma “carrinha” (“Mercedes Vito”) – brancos de que é dono um “senhor” mais velho (que disse pensar tratar-se do arguido AA, pai dos outros dois “senhores”), “senhor” esse que conhece exactamente daquele local, o qual entrou para o lugar do condutor do dito veículo. Por seu turno (como seguidamente também constatou a testemunha), no lugar situado imediatamente atrás do lugar do condutor, encontrava-se o “EE” (filho, segundo sempre pensou a depoente, do tal “senhor” mais velho, e que era também relativamente habitual a testemunha encontrar naquela zona, amiúde acompanhado de um canídeo, a pedir dinheiro, e, em outras ocasiões, nas proximidades do referido “senhor” mais velho). O rapaz agredido (com murros e pontapés) gritava por socorro, ao mesmo tempo que os dois “senhores” primeiramente mencionados (ou seja, não o mais velho nem o tal “EE”) tentavam colocá-lo no interior do veículo branco de mercadorias em questão, através da respectiva porta do meio, do lado direito, o que acabaram por lograr fazer; mas, assim que entrou dentro do automóvel, o agredido conseguiu sair pelo vidro da porta do “pendura” (ou seja, pelo aro do vidro da porta dianteira direita), caindo no chão, desamparado. Dando conta disso, e de modo pressuroso, as duas pessoas que o haviam introduzido, instantes antes, no interior da “carrinha”, acercaram-se imediatamente dele e puseram-no novamente dentro do veículo, dessa feita pela porta traseira. Mas as coisas não ficaram por ali, pois que a vítima conseguiu sair por essa mesma porta traseira, caindo aos pés daqueles que o haviam enfiado no veículo, os quais, de imediato, e de um modo ainda mais enérgico, lhe desferiram novamente murros e pontapés, enquanto continuava o agredido, em vão, a clamar por socorro. Nesse momento, saiu o tal “EE” do lugar situado atrás do condutor e, reunindo-se aos outros dois que ali se encontravam, desferiu, com um objecto que à depoente pareceu claramente tratar-se de um pau, diversas pancadas nas costas e até na cabeça da vítima. Surgiram ainda, também, uma “senhora” e um outro indivíduo, que, com o que parecia ser um taco de baseball, se baixou, disse algo ao ouvido do rapaz que jazia no chão, que então restou quieto, assim o colocando, novamente pela porta da traseira, no interior do tal veículo de mercadorias branco, pouco após entrando também aqueles (que não a “senhora”) no automóvel, conduzido pelo “senhor” mais velho (claramente detentor de uma voz de comando relativamente aos outros), dali arrancando. Esclareceu ainda a testemunha não ter grandes (nem pequenas, acrescentará o Colectivo, atento o sentido global do depoimento prestado…) dúvidas de que o referido “EE” é, também ele, filho do tal “senhor” mais velho (arguido AA), tratando-se, pois, de seus vizinhos e de pessoas que ali, precisamente nas proximidades do local onde tudo aconteceu, moram. Já quanto aos outros dois “senhores” que inicialmente agrediam a vítima e a colocaram, nas duas vezes acima descritas, no interior da “carrinha” branca, apesar das insistências do Tribunal nesse sentido, não foi a testemunha capaz de os identificar de um modo exacto, mormente no sentido de saber se seriam ou não os filhos que residem igualmente, tal como o arguido EE, na casa do arguido AA, ou seja, não sendo capaz de afirmar tratarem-se, efectivamente, dos arguidos CC e DD. Por seu turno, a testemunha com a identificação de código ....10 foi, também ela, como já dissemos acima, bastante útil para a conjugação e melhor compreensão de algumas das afirmações veiculadas pela anterior testemunha. Em concreto, a testemunha de código ....10 não teve dúvidas em afirmar que a cena se desenrolou ao lado da casa onde vive o arguido AA, conhecido por KK”, e os seus filhos e aqui também arguidos CC, DD e EE. Assim, havia um jovem rapaz que, gritando por socorro e ajuda, era agredido de modo violento por dois indivíduos que não conseguiu reconhecer ou divisar com clareza. A dado momento, e perante as “escapadas” que o tal jovem protagonizava, saindo de um dos veículos de mercadorias do KK”, ou seja, de uma “Mercedes Vito” branca (pois que aquele, tanto quanto sabe, é dono de dois veículos com características relativamente semelhantes) – para onde os outros dois tentavam introduzi-lo –, ali chegou um filho do arguido AA, de nome “MM” (ou seja, MM), com um taco de baseball na mão, agachou-se até ao agredido, disse-lhe algo ao ouvido, cessando este qualquer tentativa de manifestação sonora ou de fuga. Depois, uma vez a vítima no veículo (para onde foi “atirada” pela porta traseira), entraram alguns dos indivíduos (do sexo masculino) que ali se encontravam (designadamente os que ab initio tentaram introduzir o agredido no interior da “carrinha” e o tal MM), arrancando o veículo de imediato e saindo do local, por isso percebendo também a testemunha que estaria já alguém ao volante. Esclareceu, todavia, não haver avistado na ocasião o arguido AA, mostrando-se como parte visível do automóvel para a testemunha a lateral direita e não a esquerda (na qual, dirá o Tribunal, se situa o volante e, portanto, o lugar do condutor…), ser escuro (cerca das 22 horas da noite), e existir no local uma iluminação pouco favorável, proporcionada praticamente apenas por um poste público de luz à distância de alguns metros (assim não conseguindo também a testemunha ter a certeza de, por exemplo, ostentar a vítima ferimentos ou sangue na cabeça ou no rosto). Ora, conquanto as naturais imperfeições e incompletudes nos depoimentos acabados de expor, voltamos a reforçar a extrema importância dos mesmos na percepção de parte daquilo que naquela noite se passou nas proximidades da residência do arguido AA. Importa, aliás, a este último propósito completar o que temos de prova directa (ou seja, decorrente, neste caso, das duas mencionadas testemunhas oculares) com os outros elementos de prova indirecta, e que com a primeira (prova directa), como dissemos, houve que conjugar. Como sabemos, a denominada prova indiciária ou prova indirecta é, em tese geral, entendível como a que incide sobre factos não exactamente coincidentes com o tema de prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação da qual se inferem os factos a demonstrar. Nas palavras do Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, «a prova indiciária é prova indirecta: dela se induz, por raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou técnica, o facto probando. A prova deste reside na inferência do facto conhecido ou provado – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido ou a provar, ou tema último da prova. Como tal, constitui uma prova em segundo grau; a prova respeita directamente ao facto indiciante e da comprovação deste se infere um indício – prova indirecta – para comprovação do facto relevante» (“Curso de processo penal”, volume I, Lisboa, 1986, págs. 207 e 208). É indubitável exigir a avaliação da prova indiciária um conjunto de predicados que certamente nos remetem para a inteligência e sagacidade do julgador, assim como para o importante papel desempenhado – mais do que em qualquer outro meio de prova tarifado – pelo contacto directo do mesmo julgador com a sua produção (ou melhor, com os elementos através dos quais se atinge aquela demonstração probatória), assim avaliando a credibilidade do material indiciário. E, em tal avaliação, regerão enorme papel, como já dissemos antes, as normais (e não – e perdoe-se-nos a expressão e a aparente evidência – as “anormais”) regras da experiência da vida (cf., entre nós, o art. 127º C.P.P.), assim auxiliadoras e sustentadoras da segura eleição dos meios de prova indiciários a atender em cada caso concreto. Não sendo a prova indiciária proibida pela regra geral da liberdade dos meios de prova (vide arts. 125º e 126º C.P.P.), sempre exigirá, portanto, um especial cuidado na sua mobilização e apreciação, por forma a que apenas possa ser extraído o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, assim afastando também diversas hipóteses factuais igualmente possíveis, mas descabidas em cada situação decidenda. Então, na hipótese com que nos confrontamos, não poderemos deixar de referir, pela sua profundidade, clareza e exaustividade, o conteúdo (ora dado por inteiramente reproduzido) do relatório técnico-pericial constante de fls. 474 a 476, relativo à mancha hemática recolhida, em 3 de Outubro de 2022, na viatura do arguido AA de marca “Mercedes Vito” de matrícula ..-..-IB, mais exactamente na zona posterior do encosto do banco central do conjunto de bancos traseiros do veículo (cf., a propósito, o relatório do exame de fls. 490 a 502, em especial as fotografias de fls. 493 a 500, sobretudo a fotografia de fls. 499, retratadora do local da recolha dos vestígios hemáticos, e ainda as fichas de registo de automóvel de fls. 67 e 68), vindo esse mesmo relatório a confirmar tratar-se a dita mancha de sangue coincidente com o perfil biológico da vítima II. O aspecto acabado de realçar e, sobretudo, a zona, no interior do veículo, no qual foi recolhida a mancha hemática, mostram-nos, de modo bastante evidente, como aquilo que as testemunhas de códigos ....10 e ....10 afirmaram em audiência se reveste de todo o sentido, verosimilhança e credibilidade, mostrando-se, pois, compatível com o que conseguiram vislumbrar naquela noite. Desde logo, a vítima a ser introduzida na parte traseira do dito veículo, no contexto de uma evidente violência levada a cabo por repetidos murros, pontapés e, mais tarde, como sabemos, até com algo de semelhante a um pau… sendo, pois, impossível, à luz da normalidade das regras da experiência da vida e da ciência tentar conceber toda aquela violência sem derramamento de sangue por parte do agredido… Depois, tivemos igualmente em atenção o depoimento de FF, pessoa bastante próxima (“como um irmão”, nas suas palavras) do falecido II, com quem esteve, pela última vez, cerca de um mês ou mês e meio antes do respectivo desaparecimento. Conhecendo o arguido AA por “HH”, e sabendo perfeitamente que o II prestou alguns trabalhos agrícolas para aquele, sendo também sabedor dos inerentes (ao II) hábitos aditivos – os quais, aliás, a testemunha partilhava –, transmitiu uma panorâmica (porventura não tão coincidente com tudo o que sabia, como podia e devia fazer…) acerca da proximidade do falecido com o referido arguido AA; e de tal modo que recordou haver o II mostrado, da(s) última(s) vez(es) em que estiveram juntos, uma arma de fogo, bastante ufano de a ter consigo, vindo também o depoente, alguns dias mais tarde, quando recorreu ao “HH” para lhe adquirir estupefacientes, a ouvir deste último – tanto mais que sabia esse mesmo “HH” da boa relação que a testemunha mantinha com o II – que lhe haviam desaparecido algumas armas de fogo. E não deixou ainda o depoente de aduzir que soube haver o mesmo “HH”, em momento não muito distante dessa altura, tentado recolher algumas informações sobre o II e até sobre o depoente junto da testemunha RR. Depois, relatou aquilo com que, na sua versão, deparou quando, em uma noite do fim de Agosto de 2022, se deslocou ao Bairro de ... com JJ (daqui a pouco melhor referido pelo Tribunal) e um outro indivíduo (que não soube identificar) para adquirir droga, dessa feita à testemunha GG, e, estando no apartamento deste último, situado em um segundo andar, aguardando a sua vinda – pois que o mesmo havia descido uns breves instantes a local ignoto a fim de recolher o produto a vender ao depoente –, de tal GG ouviu, assim que reentrado em casa, que o “HH” e os filhos teriam estado na rua a “malhar” no II… E se é verdade que, quando desceu até ao veículo automóvel que o havia de trazer de volta daquele local, não viu nem ouviu nada, a verdade é que o depoente não fez muito para saber o que, na realidade, se passava ou acabara de passar, rapidamente dali saindo… Aquilo que a propósito da mencionada noite de fim de Agosto de 2022 nos contou a testemunha FF pouca ou nenhuma confirmação mereceu por banda do indicado “fornecedor” de droga dessa mesma noite, ou seja, de GG, que, no essencial, disse nem sequer conhecer aquele suposto “comprador”, o que, além do mais, conduziu à realização de uma acareação em audiência, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 146º C.P.P., com o resultado de cada um dos envolvidos manter o essencial do por si afirmado em audiência. Aliás, segundo as suas palavras, teria a testemunha GG porventura vislumbrado o II, pela última vez, cerca de um mês antes de saber, pelas redes sociais (“Facebook”), da respectiva morte. E (mais ou menos do nada…) enfatizou ver em algumas ocasiões, o citado II conduzir as “carrinhas” do “HH” ou nelas seguir como passageiro, recordando-se ainda ser relativamente habitual ostentar o II uma mão ferida… Apesar da leitura em audiência, nos termos do art. 356º C.P.P., dos depoimentos prestados em inquérito pelos referidos FF (fls. 365 a 369) e GG (fls. 1053 a 1055), e do dissídio depois mantido por ambos os depoentes em juízo, não nos pareceu de desprezar, no entanto, um aspecto relativamente ao qual ambos estiveram mais ou menos de acordo em sede de depoimentos produzidos em inquérito: acontecer algumas vezes o II deslocar-se ao Bairro de ... de bicicleta (enfatizando mesmo a testemunha FF tratar-se de uma bicicleta de tipo “montanha”, ao passo que o depoente GG disse não se recordar das respectivas características). Pois bem, cremos, muito sinceramente, que, se a testemunha FF poderia ter explanado um pouco mais de “informação” para além do por si afirmado em audiência, a testemunha GG disse tudo o que pôde para não se colocar em uma situação delicada perante os arguidos (maxime, o arguido AA). Efectivamente, pareceu ao Colectivo não só algo despropositada a ênfase colocada na circunstância de, segundo a sua versão, ser comum o II ali (Bairro da ...) aparecer de mão ferida, como ainda mais ênfase empregar na suposta recorrência do II a conduzir os veículos do arguido AA (tudo, note-se, em épocas relativamente próximas do seu desaparecimento). E, sopesando as coisas, afigurou-se ao Tribunal credível o afirmado pela testemunha FF quanto ao que, na noite de Agosto de 2022 em causa, ouviu do mencionado GG quando este, vindo da rua, exclamou perante si que o “HH” e os filhos teriam estado a “malhar” no II (credibilidade admissível, em termos processuais, e segundo se crê, sem engulhos de maior, pois que o emitente de tal expressão, como vimos, foi chamado a depor em audiência – art. 129º/n.º 1 C.P.P.). O que ganhará também coerência com os aludidos depoimentos das testemunhas de códigos ....10 e ....10, com a recolha hemática efectuada na “Mercedes Vito “ do arguido AA, e ainda com os seguintes aspectos. Reportamo-nos, para já, ao depoimento de JJ, pessoa também das relações do falecido [que, curiosamente, quanto a este apontou, como característica, o facto de ter as “mãos compridas”… (sic.)], e que com ele foi algumas vezes ao Bairro de ... adquirir substâncias estupefacientes até junto de um tal “HH” – assim se lhe referia o II –, que o depoente não conhecia, pois que optava, por uma questão de maior segurança e discrição da sua parte, por aguardar no automóvel enquanto o II ia ter com o fornecedor. Mais acrescentando que, tanto quanto recorda, a última vez que se deslocou àquela zona para tais fins, com o II, teria sido, ao que julga, em Julho ou inícios de Agosto de 2022. Por outro lado, também se dirigia por vezes àquele mesmo Bairro de ... com a testemunha FF para idêntica finalidade, sendo este último a tratar da aquisição da droga amiúde junto de um tal “GG”, que o depoente não conhecia (pois que continuava a adoptar a postura de aguardar no veículo em que se deslocassem) mas sabia residir no segundo andar de um prédio ali existente. Ora (e após algumas hesitações discursivas, também aqui claramente indiciadoras de um indisfarçável receio quanto à sua própria segurança…), conquanto não haja conseguido localizar com absoluta precisão temporal quando tal sucedeu, confirmou que uns dias antes de ir trabalhar para a ..., na última semana de Agosto de 2022, aguardou em sua casa enquanto o mencionado FF e um outro indivíduo (cujo nome disse não recordar) se deslocaram ao Bairro de ... para, uma vez mais, adquirir estupefacientes; quando regressou a casa do depoente, o FF vinha “branco”, relatando-lhe que o tal “GG” lhe contara ter estado o II a levar “bordoada” do “HH” e dos filhos deste. Sendo certo, dirá o Tribunal, verificar-se uma ligeira discrepância relativamente ao afirmado no depoimento do aludido FF quanto a o ora depoente JJ ter aguardado pela chegada da droga no automóvel ou – como o próprio sustentou – na sua casa, não nos parecer ser tal discrepância, todavia, obnubiladora do essencial ora em causa. Uns dias mais tarde, segundo acrescentou em audiência, recebeu o depoente um telefonema da mãe do II a perguntar-lhe se sabia do seu filho, razão pela qual ligaram à testemunha RR – a quem aquele II ia por vezes prestar alguns trabalhos –, nada ficando, no entanto, a saber do respectivo paradeiro. O depoimento da mãe do falecido, SS, pouco mais nos inculcou, é certo, do que a confirmação de algo que transparece bem de todo este caso: a desestruturação familiar inerente à subjugação do falecido II aos seus hábitos de toxicodependência, com períodos de desaparecimento mais ou menos regulares do contacto com a mãe e que, na situação sub judicio, no entanto, nela gerou maior preocupação porquanto constatou que o desaparecimento foi também superior ao “normal”. Mas foquemo-nos, então, agora, no (sereno, conciso e tranquilo) depoimento prestado pelo acabado de referir RR, negociante de sucata para quem o falecido laborou de modo mais ou menos regular, mas intermitente, durante alguns períodos de tempo, o último dos quais ao longo de duas semanas situadas em fins de Julho ou princípios de Agosto de 2022. Por um lado, traçou um retrato fidedigno sobre o modo de ser (mas também de vestir, calçar e de se apresentar normalmente perante os outros) do II: assim, transmitiu em audiência o seu conhecimento – que pareceu ao Tribunal fundamentado, devido ao contacto que habitualmente manteve com ele – acerca da roupa e do calçado amiúde usados pelo falecido (cf. fls. 460), bem como a bicicleta em que também muitas vezes se deslocava (a qual, pese embora a diferente cor ostentada na fotografia de fls. 448, admitiu poder ser aquela, não obstante o tom originário da mesma fosse o vermelho); dizendo, ainda, nunca haver visto o II maltratado fisicamente, maxime com o punho ensanguentado ou algo de similar. Por outro lado, apercebeu-se o mesmo depoente de que, a dada altura (seguramente antes da última vez em que esteve a trabalhar as tais duas semanas já referidas), e ao contrário da normalidade que constituía pedir ele ao depoente € 10 ou € 20 adiantados do trabalho ainda por prestar (para assim ter logo um pequeno fundo de maneio que lhe permitisse ir buscar produto estupefaciente ao Bairro de ...), o II, bem vestido e com um ar bem confiante e descontraído, lhe confidenciou haver “descoberto a droga de um cigano”, deixando, por isso, de ter problemas para se abastecer (ainda para mais sem pagar…). Temendo o que poderia vir a acontecer, não deixou o depoente de recomendar o máximo cuidado ao falecido relativamente àquilo que andava a fazer… Mas um ponto absolutamente essencial, na óptica do Colectivo, foi estoutro: na época mais ou menos contemporânea ao desaparecimento do II, recebeu o depoente a visita, no seu estaleiro, do arguido AA (pessoa que mal conhecia e com quem não tinha grande confiança, apesar de alguns anos antes, e por uma vez, lhe haver vendido sucata), que o questionou sobre o paradeiro da testemunha FF e do II. Ora, como se quadraria o depoimento acabado de expor – sobretudo quanto à demanda, pelo arguido AA, de informações acerca do II – com a suposta facilidade e quase permanente permissão que, ainda bem pouco tempo antes do seu desaparecimento, o II teria então em conduzir os veículos do arguido AA (ainda que – “pormenor” também muito realçado por TT, UU e o já referido GG, todos vizinhos do arguido AA – com o seu punho “ensanguentado”…)? Ou seja, ficou o Colectivo bem convicto de que a suposta tese do “punho a sangrar” do II enquanto conduzia os veículos automóveis do arguido AA não corresponde à verdade nem explica um dado objectivo e inultrapassável; o sangue daquele mesmo II na parte traseira (não no volante…) da “Mercedes Vito”… Por fim, a acrescentar ao que vimos dizendo, e socorrendo-nos ainda das achegas prestadas em audiência pelos elementos da Directoria do Centro da Polícia Judiciária, VV, WW e XX, não podemos esquecer as sapatilhas encontradas em casa dos arguidos, semelhantes às que (como a testemunha RR afiançou) era comum o II calçar, a bicicleta de montanha de cor vermelha, mas pintada de preto e azul, em que o falecido por vezes se deslocava, apreendida também na zona contígua à zona da sala dos arguidos, ou a descoberta do “caderno-diário” ao II pertencente e no qual a alusão a diversos trabalhos por si efectuados para o “HH” surgem bem escalpelizados (cf. autos de busca e apreensão de fls. 29 e 30, 305 e 306, 309, 311, 313 e 581); tal como não podemos olvidar os pormenores, por tais testemunhas, bem como pelas testemunhas YY e ZZ, também elucidados, acerca da descoberta do cadáver do II (ainda com um tijolo maciço atado à cintura), em estado de putrefacção, em um canal sito na zona de ..., ... (vide registo de cadáver de fls. 9, informação de fls. 21, auto de inspecção judiciária de fls. 34 e 35, relatório de exame pericial de fls. 41 a 47, auto de diligência de fls. 48 a 52, recolha de impressões digitais de fls. 56 e 57, exame ao hábito externo de fls. 80 a 89, relatório de autópsia médico-legal de fls. 962 a 966, relatório de toxicologia de fls. 967, relatório de exame pericial de fls. 221 a 230). Por contraponto, no sentido de uma total inutilidade para a boa instrução da causa, tal a dose de inocuidade que revelou, referiremos o depoimento de AAA (que, segundo afirmou em juízo, em uma determinada noite – e qual, ao certo, perguntaremos nós… –, tendo recebido uma chamada telefónica de um primo, a dizer-lhe que parecia estar a passar-se algo de estranho na vizinhança, ficou com a sensação de que se trataria de uma “zanga de mulheres”…). De tudo o que vimos expondo, todavia, derivou um aspecto a que o Colectivo, apesar de tudo, não conseguiu pôr cobro. Tendo havido, para além dos arguidos AA e EE (reconhecidos e divisados pela testemunha de código ....10, nos termos acima expostos), a intervenção de outros filhos do primeiro no episódio conducente à morte do II, as circunstâncias acabadas de referir (sobretudo a apreensão das sapatilhas e da bicicleta) bastariam para dar como assente, sem quaisquer dúvidas, que só os arguidos CC e DD, porquanto co-residentes com os progenitores, poderiam ser os tais outros dois envolvidos no mencionado violento episódio da noite de .. de Agosto de 2022? Sobretudo quando, como sabemos e confirmámos, o arguido AA é pai de (vários) outros filhos, também adultos, e que (como percebemos da presença, também vista no local pelas testemunhas de identificação codificada quanto ao filho MM) por ali, no mesmo Bairro de ..., vivem praticamente todos eles e igualmente deambulam, mantendo contactos permanentes com os progenitores? Efectivamente, este último ponto, sustentado não só pelos documentos de fls. 1625 a 1633, provindos do registo civil (e solicitados pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 340º C.P.P.), mas também pelos depoimentos das testemunhas BBB, CCC, TT, UU e GG (todos, como já acima dissemos, residentes naquele Bairro de ... e pessoas próximas e conhecedoras do tema familiar ora referido), pareceu ao Colectivo de difícil dilucidação, pelo menos em termos tais que nos pudesse, sem rebuço, fazer assentar a totalidade da tese factual nesse domínio desenhado pela pronúncia. Acrescendo, depois, a ausência de demonstração de que o arguido BB estivesse igualmente no local das agressões, e ainda que só como suposto “espectador”. Consequentemente, tratou-se de domínios nos quais, pois, não pôde o Tribunal deixar de fazer intervir o in dubio pro reo. Já a dimensão subjectiva e o animus do comportamento dos arguidos AA e EE, por seu turno, resultaram mais ou menos evidentes da materialidade daquele mesmo comportamento, que não deixa, segundo se crê, nesta parte, margem para qualquer espécie de dúvidas quanto àquilo que presidiu à morte e ao subsequente “desaparecimento” da vítima. No tocante ao concreto modus vivendi e história dos arguidos, valeram os respectivos relatórios sociais, para além dos depoimentos das testemunhas em último lugar indicadas, estando a situação criminal anterior dos arguidos, por seu turno, atestada nos inerentes certificados também juntos aos presentes autos. Quanto aos factos dados como não provados, e na sequência de tudo o que vem sendo exposto, resultaram os mesmos da falta de produção de elementos sérios o bastante que pudessem conduzir à demonstração daquela factualidade (aqui ficando também por demonstrar, pois, e além do mais, se a ida do II, na noite fatídica, ao Bairro de ..., se deveu ao facto de ter sido a tal atraído pelos arguidos, ou, por exemplo, qual o momento exacto da morte daquele). + Conhecendo: O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (artº 434ºCPP) sem prejuízo de tal não impedir o conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida do artº 410.º, n.º 2, do CPP (AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (artº 410º n.º 3 CPP e de nulidades da sentença (artº379.º, n.º 2 CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21/2), e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, em face do que são as seguintes as questões suscitadas: -valoração do depoimento indirecto (ouvir dizer) -valoração da prova testemunhal (com identidade oculta) - inconstitucionalidade dos artº 138º3 e 139º2 CPP por violação do artº 32º5 CRP -medida da pena E ainda as seguintes questões a apreciar: - convite a apresentar novas conclusões -rejeição parcial do recurso Por uma questão lógica a analise das questões iniciar-se-á por estas últimas como fatores impeditivos do conhecimento ou condicionantes do conhecimento das demais. Assim Suscita o ilustre PGA a questão da não concisão das conclusões formuladas pelos recorrentes na motivação do recurso, pelo que deveriam ser convidados a apresentar novas conclusões que traduzissem o resumo das razões do seu recurso. Conhecendo: Concisas não são na verdade as conclusões formuladas pelos recorrentes no seu recurso, como pede o artº 412º1 CPP. Todavia as questões recursivas estão devidamente delimitadas nas conclusões e perfeitamente perceptíveis, Pelo que não há necessidade, a nosso ver, de lançar não do convite previsto no artº 417º3 CPP para esclarecer as conclusões formuladas. No que respeita à rejeição do recurso. A competência deste Supremo Tribunal, resulta das normas atributivas dessa competência nos termos expressados no Código de Processo Penal e dele resulta que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito (artº 434ºº CPP), apenas podendo conhecer dos vícios do artº 410º2 CPP (da matéria de facto) oficiosamente (artºs 410.º, n.º 2, 426.º e 434.º, CPP e Ac. FJ n.º 7/95 e 10/2005, e apenas podendo ser alegados pelo recorrente nas situações recursivas previstas no artº432.º, n.º 1, a) e c), CPP (em que o STJ intervém como 2ª instância), como supra assinalado Dispõe o artº 434º CPP: “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” Por sua vez o artº 432º CPP diz-nos que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º” Dispõe por sua vez o artº 400º CPP sobre a não admissibilidade dos recursos: “1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil” Daqui resulta que está em causa a al.f) do artº 400º CPP transcrito, pois estamos perante acórdão da Relação proferido em recurso (de acórdão da 1ª instância) que confirmou a decisão da 1ª instância e das penas aplicadas uma delas, a relativa ao crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. no art. 254º/n.º 1-a) e b) C.P., foi de 1 (um) ano e 9 meses de prisão para o arguido AA e de 1 (um) ano de prisão para o arguido EE e as demais superiores a 8 anos de prisão (crime de homicídio). Tais penas aplicadas na 1ª instância foram confirmadas em recurso pela Relação. Vejamos então, se ocorre e em que medida a dupla conforme e sua implicação no recurso. Com a redação introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29/8, que é a atual, o artº 400º f) passou a estabelecer que não há recurso “ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” donde resulta que o acento tónico ou critério foi colocado na pena concreta aplicada, o que teve o efeito restritivo da possibilidade de recurso. Ora atenta a condenação sofrida pelos arguidos recorrentes, confirmada pela Relação, verifica-se que ocorre a dupla conforme, da qual não há recurso para o STJ, no que respeita às penas inferiores a 8 anos de prisão (pois o recurso apenas é admissível em caso de dupla conforme se a pena foi superior a 8 anos de prisão). Assim e porque os arguidos foram condenados quanto ao crime de profanação de cadáver nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão e de 1 ano de prisão, tal condenação está a coberto da dupla conforme, e sobre tal condenação não é admissível recurso, pelo que o objecto de recurso se restringe, para além das primeiras três questões supra identificadas, à pena do homicídio e à pena única1, sendo por isso e em face do principio da cindibilidade das questões recursivas, de rejeitar parcialmente o recurso quanto à pena do crime de profanação de cadáver. + Quanto ao mais. Questionam os arguidos a valorização do depoimento indirecto ou por ouvir dizer, alegando que “na audiência de discussão e julgamento, afirmou a testemunha FF ter ouvido de GG que o “HH” e os filhos estavam a malhar no II”. Aquele, por seu turno, contou a JJ que ouviu do GG que o II estava a levar a “bordoada”. Chamado a depor, GG nega que tenha tido aquela conversa com o FF.”, pelo que em seu entender não podem ser valorados tais depoimentos, por não confirmação pela testemunha fonte, tratando-se de prova proibida e nula. Apreciando. A questão foi apreciada pelas instâncias, considerando a 1ª instância credível a conversa havida entre ambos, após ser chamado a depor, se proceder à leitura dos depoimentos prestados em inquérito e a acareação entre eles, e a Relação após a sua análise conclui “que a livre convicção é o principio máximo, a base transversal a toda a valoração probatória. Só assim não será quando a lei dispuser de maneira diferente. É este o sentido da livre convicção estatuída no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, excepcionados os casos previstos na lei, o julgador aprecia a prova segundo a sua própria convicção, formada à luz das regras da experiência comum. O processo da formação da livre convicção tem de delinear-se, sob a égide dos princípios da imediação, oralidade e contraditório e com observância das regras de procedimento (v.g. os artigos 348.º e 349.º Código de Processo Penal), devendo, primeiro, alicerçar-se em raciocínios objectivos, lógicos, consonantes com as regras da experiência comum e, depois revelados na decisão de facto, através da fundamentação. Por outro lado, é condicionado pelo legislador, nos casos em que se requer maior prudência e cuidado, como sucede no regime legal de admissibilidade dos meios de prova - afasta a prova do elenco das legalmente admissíveis e sanciona a inobservância, com a proibição de prova (artigos 125.º e 126.º, do Código de Processo Penal) e nas regras impostas na valoração da prova (a legal, vinculada ou tarifada). Ora, para a valoração do depoimento indirecto não preveniu o legislador valoração diversa da regra geral para o depoimento indirecto, mas tão só as condições em que é legalmente admissível, isto é, condicionou a admissibilidade do depoimento indirecto, mas não vinculou a valoração do mesmo quanto ao conteúdo das declarações prestadas pela testemunha fonte. Não se trata de prova vinculada, mas de livre apreciação, nos termos gerais da valoração da prova. Se o legislador pretendesse restringir a valoração do depoimento indirecto à confirmação do mesmo pela fonte, de certo, tê-lo-ia consagrado expressamente. Isto é, para além da indicação da testemunha-fonte e seu chamamento a depor, preceituaria como condição de validade, «a confirmação pela testemunha-fonte da existência da conversa com a testemunha indirecta ou reconhecimento de que prestara (perante esta ou por forma que esta pudesse ter ouvido) as declarações cuja autoria lhe é atribuída, havendo muitas situações reais em que a testemunha-fonte não se recorda ou não está em condições de garantir ter feito o relato à testemunha indirecta; terceira, exigir a confirmação pela testemunha-fonte do conteúdo do depoimento indirecto no sentido de se tornar necessário estabelecer uma sobreposição coerente e perfeita entre ambos os depoimentos, sendo certo que, as mais das vezes, ocorrerão imprecisões, incoerências e contradições. »2. «Validamente produzido o depoimento indirecto, a sua valoração é feita segundo o principio geral previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, devendo ser avaliado conjuntamente com a demais prova produzida, incluindo o respectivo depoimento directo, quando prestado, tudo conforma livre apreciação e as regras da experiência comum»3 Daqui resulta que o artigo 129.º do Código de Processo Penal apenas exige que a testemunha-fonte preste depoimento sempre que possível, e não já a confirmação do conteúdo do depoimento indirecto. A audição da testemunha-fonte em audiência de julgamento em nada belisca os princípios do contraditório e da imediação, como foi o caso, em que as duas testemunhas foram inquiridas e acareadas. E isto porque, com o devido respeito por opinião contrária, a aplicação daqueles princípios, não «implica a sobrevalorização de determinada prova em detrimento de outra e, bem, pelo contrário, pode suceder que a credibilidade do depoimento indirecto ofereça uma manifesta superioridade de convencimento em relação ao depoimento da testemunha-fonte chamada, o que, aliás, pode ser coadjuvada por outros elementos probatórios. Em tal hipótese, conferir uma credibilidade automática ao depoimento desta testemunha chamada viola a procura da verdade material que informa o processo penal»4. Termos em que não vislumbramos razão, para, formal e abstractamente sobrevalorizar um meio de prova em detrimento de outro, em particular, nos casos em que a testemunha referência e a testemunha-fonte prestam depoimento em audiência, com observância do contraditório.” Após esta explanação, vejamos a sede legal desta matéria. Em face do principio da legalidade da prova expresso no artº 126º CPP, “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei” e em vista disso e em face do caso concreto, verifica-se que o chamado depoimento indirecto ou por ouvir dizer, tal como previsto no artº 129º CPP, não é prova proibida, é apenas prova regulada no seu procedimento e admissibilidade. De outro modo, não é proibido que alguém venha ao processo dizer p. ex. que “ fulano … lhe disse que presenciou a prática de um crime”. Ora se alguém prestar um tal depoimento, o juiz pode chamar essa pessoa a depor. E fá-lo-á quando: quando se convencer em sua livre apreciação que assim pode ser, pois se trata de uma faculdade juridicamente vinculada. Se não chamar essa pessoa a depor, o depoimento de ouvir dizer não serve “como meio de prova”, salvo se não for possível ouvir a pessoa indicada por uma de três razões: morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada. Daqui decorre a que o depoimento é valido e valorável se indicar a pessoa a quem, ouviu e esta for chamada a depor e será ainda valorável mesmo que não seja chamada a depor se esta não poder ser inquirida por um daqueles três fatores. Não exige a lei mais nenhum requisito para a valoração de tal depoimento, o qual como todos os demais está sujeito à livre apreciação da prova imposta pelo artº 127º CPP que estabelece que “a prova é apreciada segundo as regras da experiencia e a livre convicção da entidade competente”, e a norma do artº 129º CPP não dispõe de outro modo. Por tal razão, e em face dos princípios da imediação e da oralidade, ínsitos na audiência de julgamento, e a apreciação da prova e dos depoimentos orais prestados perante o tribunal, quer seja da testemunha de ouvir dizer quer da testemunha fonte, estão sujeitos àquela valoração da prova imposta pelo artº 127º CPP.5 Por tais razões o depoimento da testemunha indirecta e a sua valoração não pode estar dependente da confirmação do facto por parte da testemunha fonte, pois esta tal como as demais não está livre dos condicionamentos que impendem sobre a testemunha na prestação do seu depoimento, de que o tribunal se apercebe e descreve, pelo que a sua valoração está apenas dependente das regras da experiencia e da livre convicçao do tribunal, que aprecia ambos os depoimentos, e sua concatenação com as demais prova.É que “… as credibilidade de um depoimento não é garantia suficiente da credibilidade do outro (directo ou indirecto). E se é certo que em abstracto, o depoimento directo merecerá, por via de regra, maior confiança, não está vedado que possa ser o contrário, pelas mais variadas razões ligadas a uma ou a outra testemunha.”6 A exigir-se a confirmação do facto por parte da testemunha fonte, não faria sentido que o tribunal pudesse valorar o depoimento de ouvir dizer, nos casos em que essa confirmação não é possível (morte, anomalia psíquica e impossibilidade de ser encontrada), pois nem sequer seria possível fazer o confronto entre os depoimentos e criar no tribunal uma qualquer convicção. Por outro lado a lei não impõe sequer que a pessoa chamada (testemunha fonte) preste depoimento (até porque pode recusar -se legalmente a fazê-lo ( artº 134º CPP)7. Neste âmbito o Tribunal constitucional já decidiu8 que o art. 129.º, n.º 1, do CPP, conjugado com o art. 128.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido, e acrescenta “Por isso, não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal forma não é inconstitucional” Por causa daqueles condicionalismos testemunhais, impor-se-á uma especial cautela / cuidado nessa apreciação através da inquirição da testemunha e suas razões de ciência, circunstâncias e condições em que o facto relatado teria ocorrido. Tendo o tribunal procedido em conformidade com o disposto no artº 129º CPP, não existe óbice à valoração do depoimento por ouvir dizer (indirecto), submetido como foi ao contraditório e à livre apreciação da prova. Improcede esta questão. De igual modo questionam os arguidos a valoração da prova testemunhal (com identidade oculta), por em seu entender “os depoimentos das testemunhas identificadas sob os nºs.....10 e ....10, com identidades ocultadas no âmbito da denominada lei de protecção de testemunhas em processo penal (Lei 93/99 de 14 de julho), a identificação feita por tais testemunhas foi, pois, decisiva para o Tribunal recorrido para imputar aos recorrentes a participação nos factos.” e, “Na ausência dessas testemunhas, o tribunal jamais poderia ter chegado à conclusão de que teriam sido os arguidos ora recorrentes os autores de tais factos” A Relação abordou tal questão do seguinte modo: “Como tal medida dificulta o exercício do direito de defesa - já que, por regra, impede o acusado e seu defensor, de obter o conhecimento da identidade da testemunha - incluindo além do nome e sobrenome, endereço, quaisquer elementos que, isolados ou conjuntamente com outros, permitam individualizar uma pessoa, distinguindo-a das demais – obedece a regras especificas de admissibilidade, que ajustem os dois interesses em confronto, o das exigências da acção e perseguição criminal e o direito a um processo equitativo, de que o direito de defesa é corolário. Com efeito, o controlo da formação da convicção pelo tribunal e pela defesa inicia-se logo no momento da produção da prova, designadamente, com o conhecimento identificação da testemunha e das características da sua personalidade e memória e com a apreciação dos elementos pessoais reveladores da credibilidade da testemunha - v.g. a liberdade e espontaneidade do depoimento ou das declarações; a prontidão e espontaneidade das respostas, a segurança e hesitações (cf. artigo 138.º do Código de Processo Penal) - elementos que estão vedados ao julgador e á defesa (cf. artigo 10.º, 16, 17.º e 19.º, n.º 1, da Lei de Protecção das Testemunhas), tanto mais que as declarações são prestadas com recurso a meios tecnológicos de distorção da imagem e da voz, o quer dificulta, também, a aferição da credibilidade. Compreende-se, assim, que a valoração do depoente anónimo seja subtraída à livre apreciação, carecendo de corroboração, de um complemento, que conforme a declaração. O fundamento da exigência da corroboração não é apenas a fiabilidade dos testemunhos anónimos, em razão dos desvios das regras de processos inerentes à prova testemunhal, mas sobretudo, as dificuldades objectivas do arguido e do próprio decisor na fiscalização da fonte probatória. A exigência de corroboração do testemunho anónimo integra, deste modo, uma das excepções à livre convicção, impedindo que o convencimento do julgador se possa fundamentar em declarações das testemunhas anónimas, quando se constituam como única fonte de prova ou quando não sejam suportadas por outros «elementos idóneos a confirmá-los no plano da atendibilidade. E isto, sublinhe-se, mesmo quando esteja pessoal e intimamente seguro da veracidade do conteúdo narrado: neste domínio, para sustentar a condenação a “certeza moral” do julgador tem de combinar-se com a “certeza legal.» Em consonância, dispõe o artigo 19.º, n.º 2, do diploma citado: «Nenhuma decisão condenatória poderá fundar-se, exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas por uma ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada.». Inspirado na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), pretendeu-se exigir que a convicção do Tribunal não pode fundar-se, exclusivamente, ou em grau decisivo, no depoimento de uma pessoa que o arguido não confrontou nem teve oportunidade de confrontar, quer durante a investigação ou em julgamento. A valoração da prova dos testemunhos anónimos regulada no mencionado artigo 19.º é delimitado pela negativa: a não contribuição de grau decisivo para a condenação de tais declarações, ou seja, a contrario, exige-se corroboração por outros meios probatórios . Vale por dizer que se exigem certos «elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta .», os elementos corroborantes. Em sentido comum e na definição de Dominioni , propósito das declarações do co-arguido, mas aplicáveis ao caso, elementos corroborantes «são factos que por si só nada têm a ver com o histórico do processo, mas de cuja existência (adquirida no processo mediante qualquer meio de prova: documento, testemunho, perícia, inspecção judicial), se conclui que o autor da declaração a verificar foi verdadeiro». Em principio, podem ser quaisquer factos com potencialidade para sustentar a consideração da testemunha. E isto porque «[é] normalmente impossível manipular harmoniosamente vários fragmentos de uma história, sem que algum deles escape à manipulação. A Lei de protecção de testemunhas” postulando uma diferenciação ontológica (e não meramente quantitativa) de tais elementos em relação à declaração, apenas exclui que possam ser constituídos pelo depoimento de outra testemunha anónima ». O artigo 19.º, n.º 2, ao referenciar que a condenação não pode se pode fundar, exclusivamente ou de modo decisivo nas declarações prestadas por uma ou mais testemunhas, não indica o que se deve entender por modo decisivo na condenação: se basta que exista um elemento corroborante ou se será necessário um elemento mais especifico, uma terceira prova que confirme o conteúdo das declarações. Nesta segunda hipótese, para que a declaração fosse considerada, tinha de existir uma meio de prova autónomo, entendido como «confirmação de um resultado probatório pela sua correspondência a outro resultado oriundo de uma fonte independente» , ou seja, a demonstração por uma fonte autónoma do conteúdo do relatado pela testemunha anónima, estendendo-se, assim, a corroboração a todos os factos narrados pela testemunha. Esta interpretação, se por um lado, aumenta a credibilidade das declarações das testemunhas anónimas, de outro, conduz ao paradoxo apontado à jurisprudência inicial do TEDH, firmado Acórdão de 23 de abril de 1997. Isto «porque se o depoimento da testemunha anónima é utlizado pelo tribunal como parte da prova, tal verificar-se-á sempre porque o tribunal o considera uma parte decisiva da prova para que a mesma se apresente completa ou, pelo menos suficiente». Na verdade, a não revelação da identidade da testemunha é uma medida carácter excecional [artigo 1.º, n.º 4 da Lei de Protecção de Testemunhas] que tem lugar se verificarem cumulativamente as condições enunciadas no artigo 196.º, n.º 1, da Lei de Protecção das Testemunhas, como sejam, o depoimento reportar-se a um dos crimes catálogo [alínea a)]; não ser fundadamente posta em dúvida a credibilidade da testemunha [alínea c)] e o depoimento ou as declarações constituírem um contributo probatório de relevo [alínea d)], estando, ainda, sujeita a critérios de necessidade e adequação (só é aplicada quando nenhuma outra se verifique como a adequada a satisfazer as exigências do processo). Todas estas condições requerem uma avaliação da importância das declarações da testemunha anónima, no sentido de verificar se constituem um contributo probatório de relevo, por isso, importante e decisivo no apuramento dos factos, o que não seria compatível com a exigência da comprovação de todos os factos relatados. Como assinala Medina Seiça , «ou a segunda prova, empregue como meio de verificação, é suficiente para demonstrar o facto contido na declaração a comprovar e, então seria desnecessária a primeira fonte probatória; ou, como nova prova, requer uma ulterior comprovação e, nesse caso, o problema está destinado a reproduzir-se até ao infinito». Por outro lado, a exigência que a prova corroborante demonstre todos os factos declarados tornaria praticamente inútil a utilização deste tipo de declarações, do ponto vista da acusação, e, por conseguinte, da perseguição criminal. «[A] informação disponibilizada pela testemunha quando evoca um evento por si percepcionado não pode ser senão um relato complexo de tal acontecimento, apenas artificialmente decompível em proposições factuais singulares e, por isso, dificilmente confirmado na sua integralidade, por fontes autónomas e independentes.» . Assim, salvo melhor opinião e respeito por posição contrária, cremos que a corroboração não abrange todos os factos narrados pelas testemunhas anónimas. Corroboração há-de significar suporte externo que dá força aquelas declarações e, que, juntamente com elas, permitam inferir que disseram a verdade. Não se trata de comprovar a prova testemunhal em toda a sua extensão, mas sim de verificar se existem outros elementos probatórios objectivos que a dote de credibilidade. Se existirem meios de prova exteriores, estes sujeitos ao contraditório pleno, que sustem a fiabilidade de alguns dos factos relatados, é possível afirmar que condenação não resultou exclusivamente ou de modo decisivo das declarações prestadas pela(s) testemunha(s) não identificada(s). É o que sucede no nosso caso. A convicção do Colectivo de Coimbra fundou-se numa panóplia de prova corroborante - como por exemplo, os depoimentos das testemunhas, FF, JJ, RR, os relatórios periciais, os relatórios de exame, os registos fotográficos, as anotações do malogrado II, inspecção judiciária e os autos de busca e apreensão – das declarações prestadas pelas testemunhas oculares, que apesar de serem importantes, não foram decisivas para a condenação. Nenhuma censura merece a valoração das declarações das testemunhas com os códigos ....10 e ....10, improcedendo, nesta parte o recurso.” Apreciando: A regulamentação da protecção de testemunhas consta da Lei 93/99 de 14/7 na sequencia do estabelecido no artº 139º2 CPP, e naquele diploma consta logo no seu artº 1º nºs 4 e 5 o seu caracter excepcional, condições e garantias de utilização aos dispor que “4 - As medidas previstas na presente lei têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas se, em concreto, se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo. 5 - É assegurada a realização do contraditório que garanta o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa.” nem são postos em causa os pressupostos previstos no artº 16º , resumindo-se a questão a saber se é necessário a corroboração do depoimento prestado e se é meio exclusivo ou decisivo para a condenação9. Neste âmbito, estabelece o artº 19º 2 da lei 93/99 que “ 2 - Nenhuma decisão condenatória poderá fundar-se, exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas por uma ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada.” Estatuição que resume em si mesma as cautelas que tal forma de depoimento deve revestir no convencimento da sua credibilidade de modo a minorar os eventuais efeitos a que o processo por essa via coarta ao direito de defesa no que respeita à identidade do depoente e ao principio da imediação, no caso de ocultação do rosto e distorção da voz ( essenciais, aliás, para eficaz protecção da vitima, evitando as ameaças e coação sobre a mesma antes e após o depoimento).10 Daí resulta desse logo que não pode ser essa a única prova para a condenação, pelo que a tais depoimentos se devem juntar outras provas no mesmo sentido, ou que não sejam decisivas para a condenação, querendo com isto significar, de igual modo, que terão de existir outras provas. E todas juntas é que podem convencer o tribunal da verdade da acusação e consequentemente condenar o acusado. Importante é assim que as provas para a condenação não sejam apenas essas, traduzidas no depoimento das testemunhas ocultas. Exigir que os depoimentos das testemunhas ocultas sejam corroborados (ou seja, confirmados por outras provas), traduzir-se-ia na desnecessidade de tais depoimentos (das testemunhas ocultas) para a condenação, donde não fazia sequer sentido a existência do instituto de proteção das testemunhas. Assim como no acórdão recorrido, exige-se apenas a existência de outras provas ( ou seja os depoimentos das testemunhas ocultas não sejam as únicas provas), e que todas elas devidamente analisadas, criticadas e conjugadas entre si, suportem a condenação, quer se refiram à totalidade dos factos quer a parte deles e desse modo interligados não estejam, em contradição com a prova oculta, antes lhe conceda credibilidade. Ou seja toda a prova está submetida ao princípio da livre apreciação, que não é nem pode ser neste âmbito postergado mas apenas condicionado, com vista a evitar o erro judiciário e desse modo para salvaguarda da boa administração da justiça, face às condicionantes do depoimento, talqualmente se expressa no acórdão recorrido “Corroboração há-de significar suporte externo que dá força aquelas declarações e, que, juntamente com elas, permitam inferir que disseram a verdade. Não se trata de comprovar a prova testemunhal em toda a sua extensão, mas sim de verificar se existem outros elementos probatórios objectivos que a dote de credibilidade.” Ora no caso presente, a prova produzida pelas testemunhas ocultas, não foi a única, nem a decisiva (basta lembrar que foi ela que permitiu que alguns dos arguidos não fossem condenados), mas se mostra que as demais vão não apenas nesse sentido, como provavelmente se chegaria a idêntico desfecho como o testemunho da testemunha por ouvir dizer, a bicicleta da vítima na posse dos arguidos, repintada, o vestígio hemático da vitima na carrinha do arguido pai, as sapatilhas, o motivo, o caderno de notas da vitima e demais depoimentos testemunhais e exames, perícias e buscas. Como se refere no acórdão recorrido e se demonstra na motivação da matéria de facto ponderada pelo tribunal da 1ª instância, mesmo que outro entendimento diverso sobre a valoração do depoimento das testemunhas em análise, fosse de admitir, no caso presente, como expressa o tribunal recorrido “A convicção do Colectivo de Coimbra fundou-se numa panóplia de prova corroborante - como por exemplo, os depoimentos das testemunhas, FF, JJ, RR, os relatórios periciais, os relatórios de exame, os registos fotográficos, as anotações do malogrado II, inspecção judiciária e os autos de busca e apreensão – das declarações prestadas pelas testemunhas oculares, que apesar de serem importantes, não foram decisivas para a condenação.” não alteraria o decidido. Improcede assim também esta questão. + Invocam os arguidos a inconstitucionalidade dos artº 138º3 e 139º2 CPP por violação do artº 32º5 CRP As normas em causa, não se revelam desconforme com a Constituição por esta no artº 32º5 CRP consagrar “5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.” Na verdade, apesar de o artº 138º3 estabelecer que a testemunha é perguntada pelos seus elementos de identificação e outros dados pelos quais se permite saber quem é, o certo é que tais elementos estão salvaguardados pelo tribunal e apenas não são revelados ao arguido. Compreende-se porquê. Se alguém necessita de proteção de outrem, temendo pela sua vida, revelar a sua identidade era condená-lo à morte. Por isso mesmo é que ocorre a existência de legislação especial prevista no arº 139º2 CPP, para aqueles casos em que a ameaça é real, como é o caso presente, não apenas pelos factos, mas também pelo que lhe está subjacente (desaparecimento de armas e droga) e pelos arguidos envolvidos. Nos termos do artº 139º3 CPP fica assegurada a realização do contraditório. Ora o citado nº5 do artº 32º CRP expressa exactamente a delegação nessa lei especial ao estabelecer que os que “a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.” aceitando a conformação do legislador ordinário na delimitação dos actos sujeitos a contraditório. A única questão que nesse âmbito que a lei estabelece é na identificação da testemunha, pois o anonimato é essencial com vista a salvaguardar a sua integridade física e a prestar um depoimento sem coação e intimidação, no fundo a que a testemunha possa colaborar com a justiça,11 pois no demais o arguido pode exercer esse direito de contra interrogar. Essa limitação é absolutamente necessária à finalidade legal: a salvaguarda da testemunha e evitar que sobre ela sejam exercidas antes ou depois do depoimento represálias e ameaças de modo que altere o seu depoimento ou não deponha, incluindo através da sua supressão física. Donde essa limitação não atinge de forma intolerável, desproporcionada e opressiva o direito de defesa do arguido, e antes observa os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade, inexistindo por essa via uma limitação arbitrária e logo inconstitucional. Improcede assim esta questão. + Insurgem-se os arguidos contra as penas aplicadas. Rejeitado o recurso quanto às penas pelo crime de ocultação de cadáver, resta por apreciar a pena do crime de homicídio e a pena única. Pretendem ambos os arguidos a diminuição das penas para os mínimos legais argumentando que ultrapassam os limites da culpa e põem em causa a ressocialização, e o tribunal recorrido “não deu como provado nos factos provados qualquer posição de chefia e dominante por parte do recorrente AA, nem essa posição de chefia ou domínio resulta da conjugação dos factos dados como provados” quanto ao AA e o arguido EE não tem antecedentes criminais, sendo que as penas de 14 e 12 anos satisfazem as exigências de prevenção, acrescendo que não fugiram durante a investigação e a idade de 36 anos do arguido EE. Mais defendem que a pena pelo crime de profanação de cadáver o tribunal deve optar pela pena de multa, e assim a pena única de prisão deve ser fixada naquelas penas do crime de homicídio, ou se assim se não entender nas pena não superiores a 19 e 14 anos respectivamente. No acórdão recorrido foi ponderada esta questão e aos considerandos analisados na 1ª instancia, após o que expressou “Como e bem se menciona no Acórdão recorrido, estamos diante de um quadro de um quadro de terror e horror, não só pelas terríveis circunstâncias em que veio a ocorrer o decesso da vítima II, mas também por aquilo que o crime de ocultação de cadáver atesta naquele mesmo contexto de horror: um facto de “diversão”, bem revelador de uma postura de total desconformidade, por parte dos seus autores – arguidos AA e EE e outras ignotas pessoas –, em relação aos mais basilares valores ligados à condição humana, pois que tenderam, através da perpetração daquele mesmo crime, “servir-se” do mergulho do cadáver em uma vala de regadio, amarrado a um tijolo maciço de mais de 20 quilogramas, assim tentando evitar (pensavam os seus autores) que o mencionado II, já cadáver, pudesse (como veio a acontecer) reaparecer à tona e despertar suspeitas de um eventual envolvimento daqueles mesmos autores na morte da vítima. Tudo servindo para reforçar a essencial ideia de que, no apontado cenário de horror, a ocultação de cadáver ganha muito do sentido geral de ilicitude que se desprende do cometimento do homicídio qualificado. A escolha da pena foi, assim, determinada, em função dos factos reveladores da muito elevada intensidade da culpa, do elevadíssimo grau de ilicitude, do modo como os crimes foram perpetrados e executados; do grau de violação dos deveres impostos aos arguidos, dos sentimentos manifestados na execução do crime e da personalidade dos arguidos e ainda, nas condições pessoais e sociais, sem olvidar os antecedentes criminais do recorrente AA. Contra este recorrente milita, também, a supremacia e o domínio do arguido AA para com os filhos, em particular para com o EE, facto que, embora não tenha sido considerado provado, resulta claramente do facto de aquele ser pai deste, da dependência económica do filho – vive com os pais, a quem ajuda na venda ambulante e na agricultura e da debilidade e fragilidade pessoal que o recorrente EE apresenta (factos provados n.ºs 91, 95 e 96). Mas resulta também, da proximidade que o ligava à vítima (facto provado n.º 8), da danosidade provocada pelo furto das armas e das drogas que guardava num terreno, de que era o dono, ele era o titular, de armas e das drogas pertenceram ao arguido AA, sendo este quem ficou lesado com o desaparecimento das mesmas (facto provado n.º 7). A favor dos arguidos abona a inserção familiar, não assumindo qualquer relevância a circunstância de não terem fugido depois de saberem que a mancha de sangue na viatura seria detectada no exame. Tudo ponderado e atendendo às necessidades de prevenção especial e geral e consequências para vitima, não se podendo olvidar o grau de violação do bem jurídico tutelado e a intensidade do dolo com que todos actuaram, dentro da moldura abstracta entre a moldura abstracta de 12 a 25 anos de prisão, para o crime de homicídio previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º1 e 2, alíneas e), h) e j) do Código Penal praticado pelos recorrentes, afigura-se-nos ajustada aos fins das penas supra referenciados, a pena de 19 anos de prisão para AA e de 14 anos para EE.” Ora tendo presente o exposto e que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar (assim, por todos, o acórdão de 16.10.2024, Proc. n.º 159/19.3GEBRG.S1, em www.dgsi.pt) ou como se refere ac. STJ de 19.05.2021 proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt. “a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”, e assim , ponderando que à determinação da medida da pena, para Figueiredo Dias “há-de subjazer um juízo de censura global pelo crime praticado, pelo que se impõe aqui, também para a determinação da sua necessidade e medida concreta o recurso aos critérios estabelecidos nos artigos 40º e 71.º do Código Penal.” e assim “grosso modo” a determinação da medida da pena concreta a aplicar ao arguido e a cada crime envolve diversos tipos de operações mentais e materiais, ponderando-se que em face do artº 40ºCP, as finalidades das penas reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) e, dentro da moldura legal, estabelece o artº71º nº 1 CP, que a pena concreta é achada “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” – sendo a culpa o suporte axiológico de toda a pena, pois “A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa”12, tendo presente que o princípio da culpa é a “consequência da exigência incondicional da defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa”13– sendo as exigências de prevenção quer gerais quer especiais, e que (e assim Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 227 e sgt.s) as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer; Por outro lado há ter em atenção que o recurso sobre a medida da pena versa sobre a inobservância dos critérios previstos no artº 71º CP por se ter considerado factos que não ocorreram, ter-se omitido a ponderação de factos que devia considerar, ou existir uma inadequada valoração da culpa e das exigências de prevenção, que revelem quantificação desproporcionada da pena, pelo que se o facto invocado como não ponderado na determinação da medida da pena, foi, na realidade, ponderado, e se é invocada a desproporção da pena sem qualquer esforço de demonstração do alegado, a questão suscitada não pode produzir o efeito pretendido pelo recorrente na sequência da doutrina de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra edit, 2005 pág. 197, de que em caso de recurso é possível quanto à medida da pena proceder “ à correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. (…) a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado (…) Mas já assim não será, e aquela tradução será controlável (….) se v.g. tiverem sido violadas regra das experiencia ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (sublinhado nosso), no que é seguido pelo STJ (ac. 12/4/2007 proc 07P1228 Cons. Carmona da Mota in www.dgsi.pt/jstj) que se expressou do seguinte modo: “Daí que, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada». Como que fazendo uma síntese de tais regras expressas na doutrina e na jurisprudência, o STJ no seu ac. de 16/6/2010 proc. 7/09.2GAADV.E1.S1 Cons. Raul Borges, www.dgsi.pt/jstj decidiu: “VII - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão, o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP – preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o referido art. 40.º –, estando vinculado aos módulos-critérios da escolha da pena previstos do preceito. VIII - Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.” Neste âmbito apenas há que ponderar e extrair ilações, que se repercutam na determinação da pena, dos factos provados, sendo que este tribunal não pode imiscuir-se nestes em conformidade com o decidido pela Relação, nem criticar as ilações que esta retira dos factos provados, de acordo com as regras da experiência, e assim não se mostra que tenham sido ponderadas circunstâncias que não o devessem ser e tendo em conta todos essas circunstancias as penas aplicadas aos recorrentes mostram-se conformes aos ditames legais e as finalidades da pena em função do que a quantificação das penas que mereceu concordância em ambas as instancias não se revelam desproporcionadas. No que respeita à pena única, importa salientar que como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há-de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global 14 a apreciar no momento da decisão, tendo presente que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção”15 a coberto do artº 40º CP, e que se exige uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada artº 77º1 CP), e como se expressa F. Dias “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “16, - o que é interpretado pelo STJ no ac. 18/6/2014 www.dgsi.pt/jstj17 como “A explanação dos fundamentos que, à luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.”- e também no ac. STJ de 03/04/2013 www.dgsi.pt18, onde se defende que “…importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele” Ora tendo presente que no que respeita ao arguido AA estamos perante uma pluriocasionalidade que radica numa personalidade adversa aos valores sociais face aos seu modo de vida e antecedentes criminais e que existe uma conexão entre os ilícitos em concurso, visando o segundo ocultar o primeiro e todos ligados ainda ao mundo da droga, e sendo ambos familiares o pai e o filho, vivendo em comum e partilhando os mesmos valores e a pena única fixada a cada um dos arguidos não merece censura alguma no sentido da sua gravidade ou desproporcionalidade a merecer intervenção corretiva antes se mostra justa, adequada e proporcional, pelo que são de manter. Não havendo outras questões de que cumpra conhecer improcede o recurso + Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça, decide Rejeitar o recurso dos arguidos recorrentes AA e EE quanto ao crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. no art. 254º/n.º 1-a) e b) C.P, por inadmissibilidade legal; Julgar improcedente, no mais, o recurso interposto pelos mesmos arguidos AA e EE em consequência mantém o acórdão recorrido Condenar cada um dos arguidos no pagamento da taxa de justiça de 7 Ucs e nas demais custas Registe e notifique + Lisboa e STJ José A. Vaz Carreto (relator) Carlos Campos Lobo Horácio Correia Pinto ______
1. Ac. STJ de 15.09.2021, Proc.350/14.9JAFAR.E1.S1 Cons. Ana Brito: I - Em caso de dupla conforme, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares e únicas aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela Relação, conhecendo o Supremo apenas das penas de prisão, parcelares e únicas, aplicadas em medida superior a 8 anos. II - E restando para apreciação no recurso a medida da pena única, circunscrevendo-se o conhecimento da impugnação estritamente a matéria de direito, não cumpre apreciar de nenhuma questão relativa à condenação nas penas parcelares precedentes, nem dos fundamentos do pedido de redução da pena única desenvolvidos na estrita decorrência da impugnação das penas parcelares. 2. Carlos Adérito Teixeira, Depoimento Indirecto e Arguido: Admissibilidade e Livre Valoração versus Proibição de Prova, revista do CEJ, 1.º semestre 2005, n.º 2, páginas 140 e 141. 3. Acórdão da Relação de Guimarães de 11 de fevereiro de 2019, (proc. n.º 7/16GTV.G1, relator: Desembargador Cruz Bucho. No mesmo sentido, decidiram, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/11/ 2002, CJ, III, 232; de 12/12/2018, (relator: Conselheiro Pires da Graça) e de 18/10/2018, (relator: Conselheiro Carmona da Mota); o Acórdãos da Relação de Guimarães de 13 /02/2014 (relatora: Desembargadora Teresa Baltazar); de 11/02/2019 (relator: Cruz Bucho); os Acórdãos da Relação do Porto de 7/11/2007, (proc. nº 0714613); de 23/11/2016, 15/12/2021 (relator: Desembargadora Eduarda Lobo), de 25/02/2022 (relator: Desembargador Pedro Vaz Pato); os Acórdãos da Relação de Coimbra de 26/11/2008 (Relator: Desembargador: Vasques Osório); de 18/04/2012 (relator: Desembargador: Abílio Ramalho), os Acórdãos da Relação de Lisboa de 23/11/2016, (relator: Desembargador João Lee Ferreira) e de 01/07/2021, (relator: Desembargador Abrunhosa de Carvalho) e Acórdãos da Relação de Évora de 30/01/2007 (proc. n.º 10/01/2017, (relator: Desembargador António João Latas) e de 14/07/2020, (relator: Desembargador João Amaro). 4. Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, anotação ao artigo 129.º 5. Ac STJ 12/12/2018 Proic 3202/17.7TGMR.G1.S1 Cons Pires da Graça. www.dgi.pt “VII - A ratio do art. 129.º do CPP tem subjacente o propósito de aferir da credibilidade do testemunho indirecto e permitir ao julgador tomar contacto directo com a testemunha e o relato-fonte. No caso, a testemunha de ouvir-dizer é a testemunha C., que indicou claramente a fonte, no caso, E., que foi chamado a depor. Sucede que E. é arguido no processo mãe do qual foi extraída culpa e, nessa qualidade e depois de devidamente advertido, não prestou consentimento com vista aos seu depoimento, recusando-se legitimamente a depor como testemunha, nos termos do art. 133.º, n.º 2, do CPP. VIII - A doutrina e jurisprudência encontram-se profundamente divididas quanto à questão de saber se pode ser valorado o depoimento indirecto daquele que relata o que ouviu dizer a um terceiro que, chamado a depor, se recusa validamente a fazê-lo. A proibição de valoração inerente ao art. 129.º do CPP cessa de imediato com o chamamento a depor da fonte originária, mesmo que posteriormente a mesma se recuse legitimamente a depor, pois a valoração não depende do conteúdo do depoimento da mesma. A lei limita-se a exigir que o tribunal diligencie no sentido de obter o depoimento da fonte. Se assim se não entender acaba por se reconhecer à fonte um poder de controlar, com o seu depoimento ou com a sua recusa, a valoração da prova disponível.” 6. Texeira, Carlos Adérito, Depoimento indirecto…, pág 150 7. Ac STJ 20/9/2017 Proc 1/14.1PJLRS.L1.S1 Cons. Manuel Bráz www.dgsi.pt “VIII - Nos termos do art. 129.º, n.º 1, do CPP, para o depoimento de ouvir dizer poder servir como prova, a lei não exige a prestação de declarações da pessoa a quem se ouviu dizer; satisfaz-se com a sua chamada a depor, ou seja, com a sua presença na audiência. IX - A mera presença na audiência da pessoa a quem se ouviu dizer, ainda que remetendo-se ao silêncio, dá ao depoimento que resulta do que se lhe ouviu dizer, perante a possibilidade de confronto, uma força que não teria sem essa presença, sendo a apreciação deste depoimento e, em alguns casos, da própria postura de silêncio daquela, feita segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do art. 127.º do CPP." 8. Ac. TC n.º 440/99, de 08-07, Proc. n.º 268/99, DR, II Série, de 09-11-1999; Acrescenta-se no ac STJ 12/9/2007 Proc 07P2596 www.dgsi.pt Cons. Pires da Graça “III - A prova por ouvir dizer, quando reportada a afirmações produzidas extraprocessualmente pelo arguido, é passível de livre apreciação pelo tribunal quando aquele se encontre presente em audiência e, por isso, com plena possibilidade de a contraditar, ou seja, de se defender”↩︎ 9. Apesar de diversos textos sobre a proteção de testemunhas, como seja JOSÉ LUÍS LOPES DA MOTA, Protecção de Testemunhas em Processo Penal, Revista do CEJ, 2º Semestre de 2006, Número 5, 2006 pp. 39-40, Lemos Carneiro, Rita Estrela, A obtenção do testemunho do menor, o desafio da credibilidade e a questão da protecção, https://repositorio.ulisboa.pt/bitstream/10451/32158/1/ulfd132944_tese.pdf, Sandra Oliveira e Silva, A protecção da testemunhas no Processo Penal, 2007; Rui Patrício, Protecção de Testemunha em processo penal, Jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais, pág. 281 e ss; Sávia da Silva Angelim, PROGRAMAS DE PROTEÇÃO DE VÍTIMAS, E DE TESTEMUNHAS AMEAÇADAS, https://repositorio.ual.pt/server/api/core/bitstreams/6464d60e-bfe7-4e1a-9a04-b34725744530/content; poucos são os que se debruçam sobre esta especifica questão 10. O TEDH admite que se possam consagrar limitações ao direito do arguido em interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação, em função dos interesses destas. “O direito à “confrontação” não é, pois, um direito absoluto e poderá sofrer compressões em função de dois tipos de interesse: o interesse individual da testemunha a ser protegida na sua vida e integridade física e o interesse público na perseguição do crime e na condenação de criminosos”. No entanto, entende o TEDH que as restrições referidas só serão admissíveis se salvaguardado um outro princípio fundamental: o da proporcionalidade, na dupla vertente de adequação e proporcionalidade 11. Mota, José Luis Lopes, Proteção das testemunhas …ob. cit. pág.50 12. - Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Dto. Penal, I, págs. 184 e 185) 13. ”- Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 84, 14. Ac. STJ de 16/05/2019, proc. 765/15.5T9LAG.E1.S1 (Cons. Nuno Gonçalves) in www.dgsi.pt 15. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pág. 291, |