Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM MEDIDA CONCRETA DA PENA REDUÇÃO COAUTORIA ROUBO AGRAVADO CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR PENA ÚNICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA COAÇÃO GRAVE PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PLURIOCASIONALIDADE CONCURSO DE INFRAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O arguido revela uma personalidade com dificuldades evidentes na integração social e laboral, como demonstram os factos dados como assentes. II - Os crimes que cometeu e que se mostram abrangidos neste cúmulo, revelam uma personalidade que não se coíbe do uso de violência física dirigida ao seu semelhante, sendo certo que nada nos autos demonstra um percurso de reavaliação do mal cometido ou de arrependimento pelos actos praticados. III - Estamos assim perante uma actuação que, na sua globalidade, revela um elevado grau de ilicitude, mostrando-se as exigências de prevenção geral e especial particularmente elevadas, uma vez que os tipos de crimes cometidos se inserem praticamente todos, na categoria da criminalidade grave e violenta, que a comunidade fortemente receia e rejeita. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.° 837/23.2PBMTA.L1.S1 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 4 Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – relatório 1. Por acórdão de 11 de Setembro de 2025, foi proferida a seguinte decisão (na parte que aqui nos importa): Condenar AA: a. Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, (ofendido BB), na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão. b. Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, (ofendido CC), na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão. c. Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (ofendido DD), na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão. d. Em cúmulo jurídico das precedentes penas, na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão. 2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso, sendo competente para o seu conhecimento este STJ, pedindo que seja reduzida a medida da pena aplicada ao arguido, fixando-se a pena única em 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com o regime de prova adequado. 3. O MºPº junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. 4. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em idêntico sentido. II – questão a decidir. Modificação da pena única imposta ao arguido. iii- fundamentação. 1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria fáctica: (Proc. n.º 707/24.7PBBRR) 13.º No dia 14 de Abril de 2024, cerca das 01h20, BB e CC circulavam apeados na Rua 1, no Barreiro, quando foram abordados pelos arguidos AA e EE (13.º). 14.º AA dirigiu-se a CC, que se encontrava já a chorar por questões pessoais, revistou-lhe os bolsos, retirou-lhe uma bolsa da marca Guess, que aquele trazia a tiracolo, e um anel de pechisbeque que trazia no dedo, com o valor de € 10,00, fazendo-os seus (14.º). 15.º Por seu turno, EE puxou a vítima BB, afastando-o do grupo de pessoas com quem aquele se encontrava e disse-lhe que lhe entregasse o seu telemóvel senão ia “rebentá-lo” (15.º). 16.º BB recusou inicialmente, mas EE continuou a dizer que ia bater-lhe, meteu-lhe a mão no bolso, encontrando um isqueiro que daí retirou, e BB acabou por lhe entregar o seu telemóvel, marca Samsung, modelo Galaxy A13, com o IMEI .............21, tendo o arguido feito seus tais objectos (15.º). 17.º EE ordenou ainda a BB que tirasse o brinco que usava, o que este fez, levando-o consigo, enquanto se dirigia a CC (aditamento). 18.º Entretanto, BB aproximou-se do seu amigo FF, dizendo-lhe que estava a ser assaltado, e, após questionar se estava a dizer que estava a ser assaltado, AA acabou por desferir-lhe uma bofetada no rosto (17.º). 19.º Já na posse dos referidos objectos, os arguidos AA e EE abandonaram o local, apeados, dirigindo-se para a Rua 2, no Barreiro, permanecendo junto de uma parede, inseridos num grupo com o total de pelo menos cinco pessoas, no qual se encontrava também GG (18.º). 20.º Quando aí circulava DD, acompanhado de dois amigos, o arguido AA abordou-os, pedindo um cigarro, após o que agarrou HH pelo pescoço e puxou os dois fios de ouro que o mesmo trazia colocados, com o valor de cerca de € 1.500,00 (19.º). 21.º Neste momento, o arguido EE aproximou-se, empunhando uma faca que apontou a DD, tendo AA logrado retirar do pescoço de HH os referidos fios, fazendo-os seus (20.º). 22.º Nesse mesmo dia, pelas 02.00 h, na Rua 3, Barreiro, o arguido GG detinha consigo, 8,199 gramas de canábis - resina, com 30.1% de pureza, quantidade esta que permitia preparar 49 (quarenta e nove) doses individuais (21.º). 23.º Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal das suas condutas (22.º). 24.º Agiram com o propósito conseguido de se apoderarem dos objectos que se encontrassem na posse das pessoas por si abordadas, através do uso de violência contra as mesmas e colocando-as na impossibilidade de resistir, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que, nessa conformidade, agiam contra a vontade dos respectivos donos, causando-lhes um prejuízo nesse preciso valor (23.º). 25.º Agindo, também, com o propósito conseguido de através de ameaça com arma branca, se apoderarem dos bens da vítima DD, descritos supra, fazendo-os seus, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que, nessa conformidade, agiam contra a vontade do respectivo dono, causando-lhe um prejuízo nesse preciso valor (24.º). 26.º O arguido GG agiu, ainda, conhecendo a natureza, qualidade, quantidade e composição dos produtos estupefacientes que detinha para seu consumo pessoal (25.º). 27.º Os arguidos não se abstiveram de agir conforme descrito, mesmo sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal (26.º). (…) (AA) 45.º À data dos factos, AA vivia com os avós maternos, na morada dos autos, sendo o agregado constituído por estes (II, à data cozinheira e gestora de restaurante de família e JJ, pintor), por uma tia (KK, funcionária de uma cadeia de supermercados) e por uma sobrinha de seis anos de idade. A habitação apresenta condições de habitabilidade, inserindo-se num meio social conotado com algumas problemáticas sociais. 46.º O arguido permaneceu neste local até Dezembro de 2023, altura em que foi residir para Luxemburgo com a progenitora, tendo regressado a Portugal logo no início do mês de Março de 2024, com o objectivo de tratar de assuntos relativos à sua situação jurídico penal. 47.º Neste contexto, reintegrou o agregado dos avós maternos, permanecendo em Portugal, beneficiando de suporte habitacional por parte destes familiares, sendo a relação familiar descrita como adequada e de entreajuda. Este enquadramento acabou por se traduzir na disponibilidade dos elementos do agregado para que o arguido cumprisse a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica (OPHVE) determinada no Proc. n.º 736/23.8PBMTA, deste Juiz 4, desde Agosto de 2024 até ao presente. 48.º Na actualidade, o avô já não se encontra no agregado, tendo emigrado para a Alemanha, onde se encontra a trabalhar. 49.º Ao nível laboral, AA já desenvolveu actividade em áreas distintas, maioritariamente de modo irregular, indiferenciado e sem vínculo, sendo mencionados trabalhos na área da restauração, manutenção de ares condicionados, construção civil e logística. Refere exercício temporário de trabalho no “...”, com contrato, durante cerca de 9 meses. A última actividade foi realizada precária e pontualmente no Luxemburgo, no ramo das limpezas. 50.º Neste âmbito, desde o seu regresso a Portugal, no início de Março de 2024, e até à aplicação da prisão preventiva determinada no processo 736/23.8PBMTA (em Julho de 2024) que o arguido se encontrava em situação de desemprego, dependendo a nível habitacional e sócio económico da família. 51.º Ainda neste hiato temporal não apresentava rotinas estruturadas, mencionando algum apoio que prestava no restaurante da avó e no convívio com a filha de 3 anos de idade (LL), a qual vive com a respectiva progenitora. 52.º A situação económica do agregado tem-se revelando suficiente para fazer face às necessidades de todos os elementos da família, através do rendimento da tia do arguido e dos valores mensais que são enviados pelo avô e pela mãe do arguido, que se mantém a trabalhar no estrangeiro, mantendo-se o arguido dependente dos familiares atento agora o cumprimento da OPHVE. 53.º Do percurso de AA ressalta a existência de dificuldades familiares em exercer uma supervisão eficaz das suas rotinas e rede de amizades, bem como a inexistência de uma figura de referência ao nível da imposição de normas e regras. Neste enquadramento a sua trajectória escolar foi condicionada pela adaptação ao contexto e suas normas, pelo elevado absentismo e pelo acompanhamento com pares problemáticos/desajustados, com quem iniciou o consumo de estupefacientes e bebidas alcoólicas, que afirma ter, entretanto, abandonado. 54.º Sem habilitações académicas ou profissionais, o arguido foi-se deparando com dificuldades de inserção no mercado de trabalho formal, situação que foi contribuindo para a manutenção de alguma dependência de terceiros, mantendo na sua rede social indivíduos conotados com condutas desviantes, aspecto facilitador do seu envolvimento em situações/condutas de risco. 55.º No âmbito de regime de prova no Proc. n.º 585/21.8PBMTA, abaixo descrito, o arguido denotou dificuldades em comparecer nestes serviços, apresentando fraca responsividade face a esta intervenção. 56.º Do certificado de registo criminal relativo ao arguido constam s seguintes condenações: a. Por decisão transitada em julgado a 21-12-2022, pela prática, em 07-10-2021, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período e subordinada a regime de prova, bem como a pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo mesmo período (Proc. n.º 585/21.8PBMTA, BARREIRO - JL CRIMINAL - JUIZ 1). b. Por decisão transitada em julgado a 01-07-2024, pela prática, em 09-05-2022, de um crime de violação e de um crime de roubo, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos e subordinada a regime de prova (Proc. n.º 676/22.8PBBRR, ALMADA - JC CRIMINAL - JUIZ 1). c. Por decisão transitada em julgado a 27-02-2025, pela prática, em 19-05-2022, de um crime de ofensa a integridade física simples, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho (Proc. n.º 347/22.5PBMTA, JL CRIMINAL - JUIZ 2) 2. O tribunal “a quo” pronunciou-se, a propósito da tipologia e dosimetria das penas impostas, nos seguintes termos: b)Determinação e medida da pena Subsumidas jurídico-penalmente as condutas dos arguidos resta determinar quais as penas a aplicar e a sua medida concreta, sendo as seguintes as molduras a considerar - crime de roubo simples – prisão de 1 a 8 anos (artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal). - crime de roubo agravado – prisão de 3 a 15 anos (artigo 210.º, n.º 2, do Código Penal). (…) Uma vez que os arguidos cometeram vários crimes verifica-se, um caso especial de determinação da pena, o concurso de crimes, importando atender ao disposto no artigo 77.º do Código Penal. Cumpre escolher, primeiramente, a pena parcelar pelo crime de detenção de arma proibida pois é punível, alternativamente, com multa ou prisão. O artigo 70.º do Código Penal fornece ao julgador o critério de orientação para a escolha da pena, quando ao crime são aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade traduzindo o pensamento legislativo da preferência pelas sanções não detentivas, sempre que as exigências de prevenção geral e especial se possam realizar por essa via, em virtude da consideração da pena de prisão como última ratio do sistema punitivo. (…) Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda considerar-se todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido. As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (v. FIGUEIREDO DIAS, in TEMAS BÁSICOS DA DOUTRINA PENAL, Coimbra Editora, 2001,p. 84). “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’” Por outro lado, a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 118). Cada uma das penas parcelares é, assim, limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa, delimitada por uma moldura de prevenção geral, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, positiva, visando a reforma interior do delinquente, ou negativa, enquanto intimidação individual, assim se concretizando o imperativo legal contido no artigo 71.2 do Código Penal. Deste modo, as circunstâncias e critérios do artigo 71.2 do Código Penal devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Transpondo tais noções para o caso em apreço, atender-se-á, desde logo, às necessidades de prevenção geral positiva ou de integração (na afirmação, reforço e reposição da validade das normas violadas), que são muito elevadas considerando a natureza dos bens jurídicos tutelados no tipo legal dos crimes. No caso dos roubos estão em causa valores patrimoniais, mas também a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade. A sua importância para a ordem jurídica é aferida pela grande insegurança e instabilidade e o alarme social que provocam os ilícitos desta tal natureza, para além do natural clima de pânico sofrido pelas próprias vítimas. No que respeita à intensidade da ilicitude, a mesma situa-se acima da mediania, dada a perturbação das vítimas, sendo que, como se referiu, tal gravidade é espelhada, desde logo na circunstância de, no caso do crime perpetrado contra MM, arguidos EE e NN se encontrarem em clara superioridade numérica relativamente aos ofendidos e os factos terem sido praticados ao fim da tarde ou à noite, horários em que há menos gente em circulação nas ruas, sendo este elemento a ponderar quanto aos factos também perpetrados por AA. (…) Atender-se-á, por outro lado, ao valor dos bens subtraídos em cada uma das situações, assumindo, neste ponto, maior relevo o do subtraído por EE e NN a MM, que ascende a € 1,350,00, não recuperado, sendo que o subtraído a OO tinha valor diminuto e os demais foram recuperados. Quanto à intensidade do dolo, a mesma situa-se na mediania, não se extraindo dos factos provados que a formação da vontade, em cada um dos casos, tenha ocorrido em momento relevantemente anterior à acção. Atender-se-á, por outro lado, às constantes solicitações da sociedade de consumo que fazem os jovens desejar ter bens materiais que muitas vezes os seus progenitores não têm possibilidades de adquirir circunstancialismo que, em nada excluindo a culpa, é susceptível de perturbar a capacidade de conformação com os valores jurídicos vigentes. Inexiste, da parte de qualquer dos arguidos, qualquer tentativa, ainda que moral, de reparação do mal do crime. (…) AA, por seu turno, à data dos factos havia já sido condenado, por decisão transitada em julgado a 21-12-2022, pela prática, em 07-10-2021, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período e subordinada a regime de prova, bem como a pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo mesmo período (Proc. n.º 585/21.8PBMTA, BARREIRO - JL CRIMINAL - JUIZ 1). Cometeu, portanto, os crimes no período de suspensão de execução da pena aplicada. Além disso, veio a sofrer condenações, por decisão transitada em julgado a 01-07-2024, pela prática, em 09-05-2022, de um crime de violação e de um crime de roubo, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos e subordinada a regime de prova (Proc. n.º 676/22.8PBBRR, ALMADA - JC CRIMINAL - JUIZ 1), e por decisão transitada em julgado a 27-02-2025, pela prática, em 19-05-2022, de um crime de ofensa a integridade física simples, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho (Proc. n.º 347/22.5PBMTA, JL CRIMINAL - JUIZ 2). Tais condenações são bem demonstrativas da desconformidade do comportamento de AA ao dever-ser jurídico penal, além de indiferença à censura penal de que foi alvo. Não obstante apenas ter sofrido uma condenação por crime da mesma natureza, certo é que os crimes objecto das condenações respeitam todos a bens jurídicos pessoais, o que demonstrativo de desrespeito e desconsideração pelo outro. AA apresenta um percurso profissional com actividade em áreas distintas, maioritariamente de modo irregular, indiferenciado e sem vínculo, sendo mencionados trabalhos na área da restauração, manutenção de ares condicionados, construção civil e logística. Desde o seu regresso a Portugal, após ter estado no Luxemburgo, no início de Março de 2024, e até à aplicação da prisão preventiva determinada no processo 736/23.8PBMTA (em Julho de 2024), encontrava-se em situação de desemprego, dependendo a nível habitacional e sócio económico da família, e não apresentava rotinas estruturadas, mencionando algum apoio que prestava no restaurante da avó e no convívio com a filha de 3 anos de idade, vive com a respectiva progenitora. Do percurso de AA ressalta a existência de dificuldades familiares em exercer uma supervisão eficaz das suas rotinas e rede de amizades, bem como a inexistência de uma figura de referência ao nível da imposição de normas e regras. Neste enquadramento a sua trajectória escolar foi condicionada pela adaptação ao contexto e suas normas, pelo elevado absentismo e pelo acompanhamento com pares problemáticos/desajustados, com quem iniciou o consumo de estupefacientes e bebidas alcoólicas, que afirma ter, entretanto, abandonado. Sem habilitações académicas ou profissionais, o arguido foi-se deparando com dificuldades de inserção no mercado de trabalho formal, situação que foi contribuindo para a manutenção de algum dependência de terceiros, mantendo na sua rede social indivíduos conotados com condutas desviantes, aspecto facilitador do seu envolvimento em situações/condutas de risco. No âmbito de regime de prova no Proc. n.º 585/21.8PBMTA, abaixo descrito, o arguido denotou dificuldades em comparecer nestes serviços, apresentando fraca responsividade face a esta intervenção. Ponderando, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal, os elementos de ilicitude e culpabilidade acima enunciados, particularmente as circunstâncias que acompanharam os crimes, o comportamento anterior e posterior de cada um dos arguidos, julga-se adequado cominar os arguidos com as seguintes penas: O arguido AA: - Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, (ofendido BB), na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão. - Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, (ofendido CC), na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão. - Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (ofendido DD), na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão. Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77.º do Código Penal, sendo de considerar como limite mínimo a pena parcelar mais elevada (quatro anos) e como limite máximo a soma das penas (quatro anos) ponderando conjuntamente os factos – particularmente a prática conjugada dos mesmos e o aproveitamento da vulnerabilidade de CC quando o arguido o abordou – julga-se adequado condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Atenta a medida da pena aplicada a AA demonstra-se legalmente inviabilizada a sua substituição. Porém, sempre se dirá que, ainda que a pena tivesse sido fixada em medida inferior, sempre se afastaria a suspensão considerando a prática sucessiva dos ilícitos, os antecedentes criminais, e a dificuldade em aderir a regime de prova previamente determinado. 3. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte: 1. O presente recurso tem por objeto exclusivo a medida da pena (art. 412.º, n.º 1, al. b) CPP). 2. O tribunal a quo não valorou devidamente as circunstâncias atenuantes legalmente relevantes (art. 71.º, n.º 2, CP). 3. A pena única de 06 (seis) anos de prisão é manifestamente excessiva face à culpa concreta e às exigências de prevenção. 4. O princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP) impõe a redução da pena. 5. Deve ser fixada uma pena única de 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova (arts. 50.º e 53.º CP). 4. Apreciando. Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal. As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente: - adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização; - necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido; - e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido. Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente. Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade. 4. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes. No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta. 5. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional. E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou. A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou. 6. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão. Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal. E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos. 7. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir. A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt: Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, in Sumários, de 30-10-2003, CJSTJ 2003, 3, 208, de 11-12-2003, processo 3399/03-5ª, de 04-03-2004, processo 456/04-5ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, 220, de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, 229 e 235, de 15-11-2006, 2555/06-3ª, de 14-02-2007, processo 249/07-3ª, de 08-03-2007, processo 4590/06-5ª, de 12-04-2007, processo 1228/07-5ª, de 19-04-2007, processo 445/07-5ª, de 10-05-2007, processo 1500/07-5ª. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1: Na operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorrecções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena. Assim, não pode proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, neste caso, a do tribunal de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da(s) pena(s) aplicada(s). Posto este intróito, cumpre apreciar. 8. No que concerne ao recurso interposto, lidas as conclusões acima transcritas conclui-se, salvo o devido respeito, que alegar o que aí se mostra vertido ou dizer nada, redunda quase rigorosamente no mesmo. De facto, para além da afirmação peremptória de que A pena única de 06 (seis) anos de prisão é manifestamente excessiva face à culpa concreta e às exigências de prevenção, bem como que o tribunal a quo não valorou devidamente as circunstâncias atenuantes legalmente relevantes, o recorrente não apresenta um alicerce, um argumento, uma construção lógica contraditória, face a toda a fundamentação constante na decisão proferida pelo tribunal “a quo”. Ficamos na total ignorância quanto às circunstâncias, factos ou fins de penas, que podem ter sido desconsiderados pela instância judicial, que fundem a pretensão que o recorrente pretende. Na verdade, a enunciação de teses doutrinárias e jurisprudenciais, não substitui ou permite suprir os fundamentos da discórdia, que terão de se remeter às circunstâncias concretas do caso, designadamente a factos dados como assentes, através dos quais o recorrente demonstre a inobservância dos preceitos legais consignados nos artºs 40 e 70, ambos do C. Penal. Não tendo este tribunal a graça de poder adivinhar pensamento alheio, resta assim fazer-se uma análise sintética do que o tribunal “a quo” deixou exarado e ponderar se se demonstra alguma lacuna ou errada ponderação, que imponha correcção no que toca ao quantum da pena única fixada. 9. Assim e sinteticamente temos que: O arguido praticou, no hiato temporal de horas, 3 crimes de roubo, um deles agravado. O arguido não demonstrou qualquer reflexão capaz de revelar ter alcançado o desvalor da sua actuação. Os presentes crimes foram praticados no decurso do período de suspensão de uma pena de prisão, iniciada cerca de 1 ano antes (condenado, por decisão transitada em julgado a 21-12-2022, pela prática, em 07-10-2021, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período e subordinada a regime de prova, bem como a pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo mesmo período (Proc. n.º 585/21.8PBMTA, BARREIRO - JL CRIMINAL - JUIZ 1).), sendo certo que apenas havia regressado a Portugal um mês antes da prática dos crimes ora em apreciação. Veio a sofrer condenações, por decisão transitada em julgado a 01-07-2024, pela prática, em 09-05-2022, de um crime de violação e de um crime de roubo, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos e subordinada a regime de prova (Proc. n.º 676/22.8PBBRR, ALMADA - JC CRIMINAL - JUIZ 1), e por decisão transitada em julgado a 27-02-2025, pela prática, em 19-05-2022, de um crime de ofensa a integridade física simples, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho (Proc. n.º 347/22.5PBMTA, JL CRIMINAL - JUIZ 2). 10. Como afirma o tribunal “a quo”, Tais condenações são bem demonstrativas da desconformidade do comportamento de AA ao dever-ser jurídico penal, além de indiferença à censura penal de que foi alvo. Não obstante apenas ter sofrido uma condenação por crime da mesma natureza, certo é que os crimes objecto das condenações respeitam todos a bens jurídicos pessoais, o que demonstrativo de desrespeito e desconsideração pelo outro. 11. O arguido não demonstra um percurso laboral ou social minimamente estruturado, já que não exerceu qualquer actividade profissional remunerada de modo consistente e se mostrou incapaz de se estruturar a nível pessoal. E a estrutura a nível pessoal, que determina uma inserção social efectiva, não se reconduz apenas à manutenção de eventuais laços familiares apoiantes, antes reside numa decisão pessoal de observância das regras que nos regem em sociedade, designadamente a abstenção de prática de actos de natureza criminal e a prossecução de uma actividade que permita o sustento próprio, ao invés do caminho prosseguido pelo arguido, em que optou por se sustentar, através do desapossamento – sempre por meios muito violentos – de terceiros que, aliás, nem sequer teve a mínima preocupação de ressarcir. 12. Temos pois, face ao que se deixa dito, que a concentração, a natureza e o número de crimes que praticou e o facto de não ter exercido qualquer actividade laboral, nesse período temporal, não demonstram uma culpa abaixo da média, que impusesse a conclusão de se mostrar a pena imposta fixada acima desse limite. Ao inverso – a sua culpa é seguramente superior ao patamar em que foi apurada a pena única, razão pela qual não ocorre a violação do disposto no artº 40 do C. Penal. Efectivamente, ponderada em conjunto a actuação do arguido, tem de se concluir demonstrar a mesma uma personalidade muito adversa ao direito, incapaz de se autoregular de acordo com as regras que nos regem em sociedade, que não soube aproveitar as oportunidades que o sistema judicial lhe propiciou, quer através da imposição de penas suspensas, quer por via do regime de prova, para proceder a uma reflexão sobre o seu modo de estar no mundo e uma inflexão nos seus comportamentos delinquentes, o que é bem demonstrativo da gravidade e da culpa, imputadas ao recorrente, no somatório de toda a sua actividade delituosa. 13. O arguido revela uma personalidade com dificuldades evidentes na integração social e laboral, como demonstram, sem margem para dúvidas, os factos dados como assentes, acima enunciados. Os crimes que cometeu e que se mostram abrangidos neste cúmulo, revelam uma personalidade que não se coíbe do uso de violência física dirigida ao seu semelhante, sendo certo que nada nos autos demonstra um percurso de reavaliação do mal cometido ou de arrependimento pelos actos praticados. Estamos assim perante uma actuação que, na sua globalidade, revela um elevado grau de ilicitude, mostrando-se as exigências de prevenção geral e especial particularmente elevadas, uma vez que os tipos de crimes cometidos se inserem praticamente todos, na categoria da criminalidade grave e violenta, que a comunidade fortemente receia e rejeita. 14. Atento o que se deixa dito, a que acresce o que o tribunal “a quo” já deixou exarado no acórdão que proferiu, não se vislumbra que a pena única imposta ao arguido – situada na linha média da moldura penal do cúmulo - mereça a crítica que aquele lhe dirige, antes se revelando adequadamente fixada, atentas as circunstâncias do caso. Temos pois, no que concerne ao recurso interposto pelo arguido que não se verificando manifesto, óbvio ou evidente erro, na determinação da pena única alcançada, que imponha a intervenção correctiva deste STJ, resta-nos concluir pela improcedência do peticionado pelo recorrente. iv – decisão. Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 4 UC. Lisboa, 13 de Maio de 2026 Margarida Ramos de Almeida - Relatora Lopes da Mota - 1.º Adjunto José Carreto - 2.º Adjunto |