Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS CONSTITUCIONALIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DOLO NEGLIGÊNCIA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – Se o Recorrente foi notificado pela contraparte do teor da resposta desta ao requerimento de reclamação para a Conferência, nos termos da norma do art.º 221.º n.º1 do CPCiv, e se o Tribunal aguardou pelo prazo de dez dias que o Recorrente então se pronunciasse, não se divisa qualquer violação do contraditório ou decisão surpresa, sob pena de concessão de prazo sobre prazo, em quaisquer matérias dispensadas de despacho liminar, em contradição com o disposto no art.º 221.º n.º1 do CPCiv. II – Em matéria de litigância de má fé, da redacção do artº 456º CPCiv anterior à revisão de 95 do Código, para a actual redacção do art.º 542.º n.º2 als. a) e b) do CPCiv, a expressão “que não devia ignorar” inculca que se passou de um regime de intenção maliciosa ou gravemente negligente (regime de 61 – má fé em sentido psicológico) para um regime que abrange a leviandade ou a imprudência manifestas (má fé em sentido ético), a qual se verifica quando se invocam ocorrências processuais que são contraditadas por uma observação não detalhada dos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça As Partes, a Acção e o Pedido AA instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra L..., Lda, e BB, pedindo que fosse ordenada a suspensão das deliberações exaradas, em de 25 de Fevereiro de 2022, no Documento Particular denominado “Deliberação “Unânime por Escrito” da Sociedade L..., Lda”. Alegou ser titular de quotas do capital social da requerida L..., Lda, ocupando o cargo de gerente. Mais tarde, cedeu a participação social que detinha na requerida que passou na sua totalidade a ser detido por duas sociedades, mas fê-lo simuladamente, a fim de prejudicar a sua filha com quem está de relações cortadas, tendo mantido a sua qualidade de gerente. Todavia, o seu filho, requerido neste procedimento e sócio gerente das sociedades que detêm a totalidade do capital social da requerida, sem para tal estar mandatado e sem convocar qualquer assembleia geral, procedeu em 25 de Fevereiro de 2022, à deliberação cuja suspensão requer, visando única e exclusivamente, favorecer-se contra os interesses da sociedade requerida. As deliberações tomadas são nulas - artº 56º, nº 1, alíneas a) e b) do CSC - por não ter sido convocada judicialmente a assembleia geral da requerida, na ausência da marcação da assembleia geral da requerida pelo seu gerente; porque o requerente que também é sócio das sociedades L... e ..., Lda e A...,Lda, sócias da requerida, não foi convocado nem estava presente para subscrever a deliberação e porque o sócio gerente das sociedades J..., Lda. e A..., Lda. não foi expressamente autorizado a votar em deliberações unânimes por escrito. As deliberações são também anuláveis - artº 58º, nº1, al. b) do CSC - porque são apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, pois foi o voto de BB, na qualidade de sócio maioritário e de gerente das sócias L... e ..., Lda. e A..., Lda que permitiu: a) a destituição do gerente CC; e, b) a designação de gerente de BB (ou seja, a pessoa que emitiu o voto em representação das sócias); As deliberações em causa são, só por si, causadoras de prejuízo apreciável à sociedade, atenta a gestão de facto que o requerido, BB, vinha já executando, revelada no atraso no pagamento a fornecedores da sociedade, na liquidação de facturas, na falta de entrega de documentos à contabilidade e na demais factualidade invocada. Por despacho judicial de 26.04.2022, foi deferida a dispensa de contraditório prévio dos requeridos, ao abrigo do disposto no art.º 366.º do Código de Processo Civil. As Decisões Judiciais A sentença proferida em 1.ª instância declarou a suspensão da execução da Deliberação Unânime por Escrito, tomada a 25 de Fevereiro de 2022, que sob o ponto 1 e 2 deliberou destituir do cargo de gerente o Requerente, nela se autonomeando gerente o Requerido, declarando-se suspensos todos os efeitos e todos os actos praticados em resultado daquelas deliberações. O Requerido, porém, recorreu de apelação, que a Relação julgou procedente, absolvendo o Requerido do pedido, na improcedência da peticionada providência cautelar. O Requerente reclamou então para a Conferência invocando as nulidades do art.º 615.º n.º1 als. c) e d) do CPCiv, ao que o Requerido/Apelante respondeu, peticionando, para além do mais, a condenação do Requerente como litigante de má fé. A Conferência pronunciou-se pela improcedência das nulidades invocadas, mais tendo condenado o Requerente, como litigante de má fé, em multa, que fixou em 3 UC`s. Inconformado com essa condenação como litigante de má fé, recorre de revista o Autor, apresentando as seguintes conclusões de alegação: A) É sempre admissível o recurso, em um grau (do Tribunal de 1.ª Instância para o Tribunal da Relação ou deste para o Supremo Tribunal de Justiça), da decisão que condene por litigância de má-fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência (artigo 629º, nº 1 do C. P. Civil). No entanto, considera-se que o juízo de censura ou reprobabilidade em que assenta deve ser sempre sindicável. Trata-se da relevância dos valores imateriais envolvidos neste tipo de condenação, sendo admissível o Recurso Ordinário (nesse sentido, José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, Almedina, 2018, p.461.). B) No caso em apreço, o Recorrente foi condenado por litigância de má-fé apenas pelo Tribunal da Relação, sem que a questão, anteriormente, tivesse sido colocada. C) Como entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Acórdão proferido em 31/10/2019, no âmbito do Processo nº587/18.1T8PTL-A.G1, disponível in www.dgsi.pt, “Verificando-se que a matéria atinente aos pressupostos da litigância de má-fé não foi objeto de discussão anterior, por ter sido percecionada e suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo somente com a prolação da sentença que julgou totalmente procedente a oposição deduzida pelo requerido, mostra-se acertada a decisão que no referido contexto decide determinar a notificação das partes para, querendo, no prazo de dez dias, tomarem posição sobre tal matéria, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, só depois proferindo decisão condenatória quanto à litigância de má-fé;” D) Não tendo sido notificado, previamente, para se pronunciar sobre a questão da litigância de má fé, deverá declarado nulo todo o processado, prévio à decisão tomada e, consequentemente, revogada tal decisão. E) O Requerente apresentou Reclamação do douto Acórdão, por entender que, para efeitos de legitimidade processual para a interposição da Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, a qualidade de sócio, para efeitos do disposto no artigo 396º do C. P. Civil, não exige, necessariamente, que conste, formalmente, registado como sócio no registo comercial, podendo tal qualidade ser demonstrada com outros meios de prova, desde que, factualmente alegados e provados. F) Sendo esta a principal questão em análise no Recurso, o Acórdão reclamado não deveria ter efetuado uma análise meramente formal, considerando apenas, como absoluto e único meio de prova, o registo comercial, mas atendendo indiciariamente a todos os elementos fatuais alegados e considerados já provados na sentença, proferida em sede de primeira instância. Espera-se que o Mais Alto Tribunal faça a apreciação em conformidade com a verdade e com os fatos constantes dos autos e dados como provados. G) Ao contrário do alegado pelo Requerido e aceite pelo Acórdão agora recorrido, o Acórdão reclamado não alterou os fatos considerados assentes pela sentença proferida em sede de primeira instância. Apenas deles expurgou os conceitos conclusivos e de direito. H) No entanto, com o devido respeito, considerou provado e assente, tal como a primeira instância, o seguinte (os qual não foi impugnado, nem alterado pelo Venerando Tribunal da Relação, como se pode ler a página 22 do Acórdão reclamado): “No caso, o tribunal a quo ao dar como provados que a cedência da quotas foi formal e simulada, violou o disposto no artº 607º, nº 3 do CPC. A caracterização de um contrato como simulado é uma conclusão de direito a extrair de determinados factos que sejam suscetíveis de preencher os pressupostos exigidos pelo artº 240º do CC: o acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros e a divergência entre a vontade real e a declarada. Devem assim tais expressões serem retiradas do ponto 21., passando a ter a seguinte redação: A cedência das quotas seria apenas uma forma de prejudicar a irmã, para que esta não tivesse forma de ficar com nenhum bem material do pai, dado a postura assumida perante o mesmo.” I) Salvo o devido respeito, fazer uma cedência de quotas apenas para prejudicar a irmã, o que será se não uma clara e descarada simulação, tal como alegado pelo Requerente?!!! Como é que de tal alegação se pode extrair a existência de uma conduta censurável, qualificada como litigância de má fé?!! Com tal alegação, o ora Recorrente mostrou discordância e inconformismo, pelo fato do Acórdão reclamado, apesar de assentes os fatos que demonstram a inexistência real de qualquer cedência de quotas, mesmo assim ter afastado a legitimidade do Requerente para interpor e fazer seguir a Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais. J) Sendo esta a questão fulcral do processo, aliás, a única verdadeira questão subjacente aos autos e tendo indiciariamente tais fatos sido dados como provados, verdadeiros e assentes, o Recorrente tem fundamentos, de fato e de direito, para considerar que o Acórdão reclamado padece de nulidade, por falta / omissão de pronúncia. K) O Recorrente tem todas as razões, de fato e de direito, para discordar de tal entendimento ínsito ao Acórdão reclamado, sem que tal discordância configure qualquer conduta processual censurável e merecedora de ser qualificada como litigância de má fé. L) Os tribunais devem ser prudentes na condenação a este título, porque tal implica não apenas uma censura e afetação económico-financeira a nível processual, como um desmerecimento a nível pessoal marcante e inquinador da honestidade e probidade presumivelmente insertas na esfera jurídica pessoal do normal cidadão. M) O fundamento ético do instituto a dignidade da pessoa humana e o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação como litigante de má-fé exigem que se conclua por um desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça, imputável subjetivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (Acórdão da Relação do Porto de 20/10/2009, Processo 30010-A/1995.P1 e Acórdão do STJ de 28/05/2009, Processo 09B0681, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). N) Não se pode qualificar (e punir), sem mais, a atuação das partes como litigância de má fé, “sob pena de se coarctar o legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem livremente os factos e o regime jurídico que os enquadram, por mais minoritárias (em termos) jurisprudenciais ou pouco consistentes que se apresentem as teses defendidas” (Ac. do STJ, de 27.02.2003, in Cadernos de Direito Privado, nº3, pág. 55) O) O Acórdão recorrido viola as normas constantes dos artigos 342º, do C. Civil, 3º, nº3, 396º, 542º, 615º, nº1 do C. P. Civil, 20º, nº1 da CRP. Por contra-alegações, o Requerido pugna pela improcedência do recurso. Factos Indiciariamente Apurados 1.º A Sociedade L..., Lda, é uma Sociedade por Quotas que tem por objeito social “Lar de apoio a pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiência e incapazes de cuidar de si e /ou que não desejem viver sós. Conjuntamente desenvolve a atividade de lar residencial com acolhimento familiar e similar. Os serviços incluem alojamento, refeição, higiene e assistência domiciliária”, com o capital social, integralmente realizado de € 49.879,79 - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos. 2.º A referida sociedade foi constituída em 30 de Novembro de 1992, pelo requerente e esposa, DD, à data casados sob o regime da comunhão de adquiridos. - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos. 3.º Cada um dos sócios ficou detentor de uma participação social com o valor nominal de € 24.939,89 - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos 4.º Ambos os sócios foram designados gerentes, sendo que para obrigar a sociedade bastava apenas a assinatura de um dos gerentes. - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos. 5.º No ano de 2019, na sequência da dissolução do matrimónio entre o Requerente e DD, esta renunciou às funções de gerente e dividiu a sua participação social em duas quotas, uma com o valor nominal de € 9.975,96 e outra com o valor nominal de €14.963,94 - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06, junta aos autos. 6.º Cedendo ao Requerente a participação social com o valor nominal de € 9.975,96 - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos 7.º E cedendo à Sociedade A..., Unipessoal, Lda a participação social com o valor nominal de €14.963,94 - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos. 8.º O Requerente passou a ser titular de uma quota com o valor nominal de € 34.915,85 - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos. 9.º E a Sociedade A..., Unipessoal, Lda passou a ser titular de uma participação social com o valor nominal de €14.963,94 - menções Dep.29/2019-03-29 e Dep.31/2019-03-2019 da certidão permanente do registo comercial supra junta - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos, menções Dep.29/2019-03-29 e Dep.31/2019-03-2019. 10.º Com o divórcio, as relações familiares entre o Requerente e a filha deterioraram-se. 11.º O filho do casal, BB, ora Requerido, ao invés, manteve-se bastante próximo do pai, passou a ser o “braço direito” e a acompanhar o pai, ora Requerente, na gestão diária do estabelecimento de ERPI, detido pela sociedade requerida. 12.º Apesar do Requerente manter a gerência da sociedade L..., Lda, confiou no filho, ora requerido, permitindo-lhe que fizesse a gestão corrente da sociedade requerida e estabelecimento referido, de forma a que adquirisse experiência e se interessasse pelo normal funcionamento, entre os anos de 2019 e 2021 e na expectativa de que o Requerente demonstrasse capacidade, lealdade e responsabilidade (como fixado na Relação). 13.º Permitindo-lhe que efectuasse a referida gestão corrente, contratar e despedir funcionários. 14º Contactar diretamente com os fornecedores. 15º Fazer os pagamentos. 16º Gerir a admissão de utentes. 17º Falava com os familiares dos utentes. 18.º O Requerido, foi influenciando o pai a ceder, a seu favor, as suas participações sociais, sugerindo-lhe que o fizesse a favor de sociedades por si geridas. 19.º Referindo-lhe que o Requerente nunca deixaria de ser o verdadeiro “dono” da mencionada sociedade requerida e que, apesar das quotas deixarem de estar em seu nome, o Requerente é que tomaria as decisões, mantendo-se sempre como gerente. 20.º O Requerente, confiando no Requerido e na sua boa fé, em 14 de Maio de 2019, a Sociedade A..., Unipessoal, Lda (da qual o Requerente era único sócio e gerente) cedeu, pelo valor de 200,00 €, à Sociedade L... e ..., Lda, a participação social de que era detentora na Sociedade L..., Lda com o valor nominal de €14.963,94 – cf. Menção dep. 46/2019-05-14 da certidão permanente do registo comercial junta aos autos. 21.º A cedência das quotas seria apenas uma forma de prejudicar a irmã, para que esta não tivesse forma de ficar com nenhum bem material do pai, dado a postura assumida perante o mesmo (como fixado na Relação). 22.º O Requerente, em 09/11/2020, cedeu, pelo valor de 200,00 € à referida Sociedade L... e ..., Lda, uma participação social no valor nominal de que era detentora na Sociedade L..., Lda com o valor nominal de €19.951,91 - cf. Menção dep. 92/2020-11-09 da certidão permanente do registo comercial junta aos autos. 23.º A Sociedade L... e ..., Lda, é uma sociedade por quotas, com o número de pessoa coletiva ..., com sede na Rua ..., ..., com o objeto social de “fabricação de artigos de granito e rochas, não especificadas; arrendamento de bens imobiliários e construção de edifícios residenciais e não residenciais”, com o capital social de cinco mil euros, distribuído por duas quotas: uma com o valor nominal de € 50,00 (cinquenta euros), pertencente ao requerente e outra com o valor nominal de € 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta euros) pertencente ao requerido BB. - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso nº...56 24.º Sendo o gerente da referida sociedade o requerido BB – cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso nº...56. 25.º E em 24/09/2021, o Requerente cedeu à Sociedade A..., Lda uma participação social no valor nominal de que era detentora na Sociedade L..., Lda, com o valor nominal de €14.963,94 - cf. certidão permanente do registo comercial, Menção dep. 103/2021-09-24. 26.º A Sociedade A..., Lda, é uma sociedade por quotas, com o número de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ..., do Concelho ..., com o objeto social de “1. A sociedade tem por objecto: Arrendamento de bens imobiliários e construção de edifícios residenciais e não residenciais. 2. A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objeto diferente daquela que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especais, e integrar agrupamentos complementares de empresas. 3. Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados.”, com o capital social de duzentos euros, distribuído por duas quotas: uma com o valor nominal de €5,00 (cinco euros), pertencente ao requerente e outra com o valor nominal de €195,00 (cento e noventa e cinco euros) pertencente ao requerido BB - cf. certidão permanente do registo comercial junta aos autos com o código de acesso nº ...03. 27.º Sendo o gerente da referida sociedade o requerido BB. - cf. certidão permanente do registo comercial junta aos autos com o código de acesso nº ...03. 28.º Na sequência das referidas transmissões de quotas, o Requerente passou a ser titular duas participações sociais indiretas na sociedade requerida, porquanto: a) Detém uma participação social com o valor nominal de € 50,00 no capital social da sócia L... e ..., Lda; b) Detém uma participação social com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) no capital social da sócia A...,Lda; cf. certidões permanente do registo comercial junta aos autos 29.º Manteve a sua posição de gerente na sociedade L..., Lda 30.º Aquando da cedência da quota por parte de DD, a Sociedade tinha uma dívida às finanças de € 122.697,15. 31º Cujo pagamento foi assegurado, na íntegra, pelo Requerente, que emprestou o referido valor à sociedade e cujo valor lhe seria restituído pela sociedade. 32.º Para conseguir liquidar a dívida, o Requerente necessitou de contrair um empréstimo junto de um amigo, EE Maio, no valor de € 110.000,00, obrigando-se, perante o mesmo, a liquidar o referido valor (acrescido dos respetivos juros) em prestações mensais. 33.º O Requerente liquidou, a título pessoal, a dívida existente às finanças (dívida da Sociedade L..., Lda), no valor de €122.697,15 (cento e vinte e dois mil seiscentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos) – cf. documento 8 junto com a petição inicial. 34.º Encontra-se lançado na conta 26, accionistas e sócios, do balancete da sociedade Requerida relativo ao exercício de 2021, um empréstimo pelo Requerente à sociedade, no montante de € 122.697,15 (como fixado na Relação). 35.º O Requerente comunicou ao Requerido que para, liquidar o valor junto de EE Maio, o qual era devido nos termos supra melhor explanados, todos os meses sairia da conta da sociedade o respetivo valor para saldar as prestações mensais. 36.º O Requerido sempre soube que foi o Requerente que liquidou, em nome pessoal, a dívida às finanças. 37.º Teve conhecimento do “empréstimo” contraído pelo Requerente, a título pessoal, para liquidar parte de tal valor. 38.º E tem conhecimento de que, mensalmente, era “retirado” da conta da sociedade o valor para o Requerente pagar a prestação mensal ao credor EE Maio. 39.º (eliminado na Relação). 40.º O Requerido, BB, deveria prestar “contas” da sua gestão ao Requerente. No entanto, apesar de lhe referir que as contas se encontravam em ordem e a sociedade se encontrava em crescimento, o Requerente veio a deparar-se com a falsidade de tal informação. 41.º No final do ano de 2021, o Requerente foi interpelado por fornecedores da sociedade para a liquidação de facturas em atraso. 42.º Facto que o deixou surpreendido, dado que as informações que lhe eram prestadas pelo Requerido era de que as contas se encontravam regularizadas. 43.º O Requerente nessa altura, final do ano de 2021, começou, novamente, a gerir, materialmente, a Sociedade Requerida, passando a conferir os atos, os contratos da Sociedade e a assumir um controlo direto e regular das operações. 44.º Tendo verificado várias anomalias nas contas. 45.º As facturas dos fornecedores encontravam-se por pagar. 46.º Deixou de reportar, à contabilidade, os documentos comprovativos de pagamentos efeituados pela Sociedade Requerida. 47.º Não entregava, no departamento da contabilidade, os extractos bancários. 48.º Não depositava, na conta da sociedade Requerida, a prestação mensal a que se havia obrigado na compra de um veículo automóvel, o qual havia sido liquidado pela sociedade, mas que se destinava a ser utilizado pelo Requerido, em nome pessoal. 49.º O Requerente, perante tais falhas e anomalias detetadas na sua administração, chamou a atenção do Requerido, BB, para tais factos, vincando a necessidade de actuar com rigor perante fornecedores e no cumprimento das obrigações legais, contabilísticas e fiscais. 50.º O que deixou o Requerido desagradado e chateado com o Requerente. 51.º Ao ponto de lhe referir que o ia pôr fora da sociedade Requerida e que o “tempo dele já passara” e que agora era ele que determinada e definia os procedimentos. 52.º Mediante carta datada de 17 de Janeiro de 2022, o requerido, BB, na qualidade de gerente da sócia L... e ..., Lda, solicitou, por escrito, ao Requerente, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação de uma assembleia geral da sociedade L..., Lda, a qual deveria ter a seguinte ordem de trabalhos: a destituição de gerente AA e a designação de novo gerente – cf. Documento nº10 junto com a petição inicial. 53.º Em 13 de Abril de 2022, o Requerente ouviu dizer, nas instalações da sociedade Requerida, que já não era gerente da sociedade. 54.º O Requerente dirigiu-se a uma Conservatória do Registo Comercial, solicitando a veracidade de tal afirmação. 55.º Tendo-lhe sido, efetivamente, informado que, à data e na sequência de uma deliberação tomada pela sociedade requerida, tinha sido destituído das funções de gerente e nomeado gerente o aqui Requerido BB. 56.º O Requerente, perante tal informação, solicitou, junto da mesma Conservatória, emissão de certidão dos documentos que estiveram na base de tal destituição. 57.º Analisados os documentos, verificou que em 25 de Fevereiro de 2022, através de Documento Particular, foi tomada uma “Deliberação Unânime por Escrito”, em que as sócias da sociedade requerida, L... e ..., Lda, e A...,Lda, deliberaram a destituição de gerente do aqui requerente e deliberam a designação de gerente de BB - cfr. Documento nº1 junto com a petição inicial. 58.º Tendo, no Livro de Actas da Sociedade, sido feita a menção a tal deliberação. 59.º Em 04/03/2022 foi requerido, junto da Conservatória do Registo Comercial ..., o registo da mencionada deliberação – cf. Documento nº 12 junto com a petição inicial. 60.º Como consta da “Deliberação Unânime por Escrito” não existiu qualquer convocação Prévia. - cfr. Documento nº1 junto com a petição inicial 61.º Não tendo o Requerente sido convocado ou sequer informado para a realização da Assembleia Geral com vista à sua destituição de gerente. 62.º Do mencionado documento consta, para o que aqui interessa, o seguinte: “(…) A presente deliberação tem por fundamento a violação de deveres de cuidado, lealdade para com a sociedade, bem como o dever específico previsto no artigo 248º, nº3 do CSC, de convocar a assembleia geral a pedido de sócio. Com efeito, nos meses mais recentes o referido gerente tem tomado decisões de gestão contrárias ao interesse da sociedade, motivadas pelos seus interesses pessoais e familiares. A inaudita promoção de uma funcionária, por referência pessoal do gerente, tem gerado comoção e descontentamento entre o demais pessoal da empresa, nomeadamente tendo provocado denúncias de contrato de trabalho por parte de trabalhadoras competentes. O gerente formulou também o propósito de admitir mais utentes nas instalações, o que excederia o limite legal e colocaria a sociedade sob o risco de perda do licenciamento imprescindível ao seu funcionamento. Acresce que, os sócios tomaram conhecimento de que, em 18 de março de 2021, o gerente transferiu da conta da sociedade comercial para a sua conta bancária pessoal, a quantia de €12.000,00, sem que o motivo de tal transferência alguma vez tenha sido explicado. Por fim, em 17 de janeiro de 2022, a sócia L... e ..., Lda, requereu a convocação de assembleia geral, por carta enviada ao gerente, que a recebeu, mas tal assembleia nunca veio a ser convocada. A presente destituição não é feita na modalidade de destituição por justa causa (tal modalidade de destituição só pode ocorrer judicialmente), porque as sócias, que detêm a totalidade do capital social, entendem ser urgente a destituição, além de que não há utilidade em recorrer aos tribunais, quando a decisão tomada por unanimidade, não é controversa. Pelo exposto, as sócias deliberam, por unanimidade, a destituição do gerente AA, independentemente de justa causa, com efeitos imediatos”. 63.º O Requerente é titular de uma participação social em cada uma das sócias da Sociedade Requerida e não foi convocado, na qualidade de sócio dessas mesmas sociedades, para Assembleia Geral da Sociedade Requerida (cuja convocação teria de mencionar a ordem de trabalhos), bem como para a tomada de qualquer deliberação por escrito da mesma sociedade Requerida. 64.º O Requerente nunca tentou ou quis alargar, de forma ilícita, o número de camas, de forma a poder admitir mais utentes. 65.º O Lar tem licenciamento para cinquenta e dois utentes e apenas cinquenta e um lugares ocupados. – cf. documento 13 junto com a petição. 66.º Os €12.000,00 (doze mil euros) transferidos para a conta pessoal do requerente está relacionada com o pagamento da prestação mensal devida a EE Maio atento o mencionado no ponto 35. 67.º Em 18 de Março de 2021 saiu da conta da sociedade para a conta pessoal do Requerente a quantia de €12.000,00 (doze mil euros), o que foi processado com a intervenção do Requerido. 68.º E em 26 de Março de 2021 o Requerente entregou ao referido EE Maio o cheque nº...62, da Caixa Geral de Depósitos e da conta bancária daquele, no valor de €12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta euros) – cf. Documento nº14 junto com a petição 69.º Reportando-se a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros a juros) e cujo valor ainda não “saiu” da conta bancária da sociedade para a conta bancária pessoal do Requerente. 70.º Em 26 de Março de 2022, o Requerente entregou ao EE Maio o cheque nº...66, da Caixa Geral de Depósitos, da sua conta pessoal, no valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), cujo valor também ainda não “saiu” da conta bancária da sociedade para a conta bancária pessoal do Requerente. 71.º Durante todo o tempo que o Requerente deixou que o Requerido efetuasse a gestão corrente, em seu nome, da sociedade Requerida, este revelou-se inapto e inidóneo para a função, praticando atos capazes de prejudicar, quer em termos de imagem, quer economicamente, a sociedade Requerida, a ponto de os serviços de contabilidade comunicarem que deixariam de prestar serviços para a sociedade requerida atenta a falta de entrega dos documentos de suporte contabilístico para serem processados. 72.º No ano de 2019, em data que não sabe precisar, um cidadão, de nome FF, conjuntamente com a sua prima, procuram o Requerente, no sentido de aquele ser admitido no Lar, propriedade da Sociedade Requerida. 73.º O referido FF passou a ser utente do Lar. 74.ºTendo solicitado ao Requerente que, quando falecesse, tratasse do seu funeral e que facto que não deveria ser comunicado aos seus familiares diretos - cf. Documento nº15 junto com a petição. 75.º Solicitação e vontade que reduziu a escrito. - cf. Documento nº15 junto com a petição. 76.º O mencionado utente, FF, referiu ao Requerente quer era proprietário de vários bens imóveis e que, caso a Instituição tratasse bem dele, esses mesmos bens ficariam para a sociedade requerida. cf. Documento nº15 junto com a petição. 77.º FF já faleceu. 78.º Veio, agora, ao conhecimento do Requerente que seu filho, o ora Requerido, sabedor da intenção do Sr. FF, passou a exercer sobre o mesmo algum “domínio”, 79.º Aliciando-o ao fazer-lhe todas as vontades (mesmo contra as regras normais de funcionamento do Lar e de forma diferenciada em relação aos demais utentes), passeando-o, indo com ele ao médico, levando-o a passar o Natal e épocas festivas em sua casa. 80.º De modo não concretamente apurado os bens imóveis propriedade do utente Sr. FF, foram transmitidos ao requerido que posteriormente os transmitiu a terceiros, não espelhando a contabilidade qualquer receita a propósito dos imóveis em apreço. - Cf. Documento 16 atinente às descrições prediais juntas com a petição. 81.º O mencionado utente, FF, vendeu a sua casa de habitação por cerca de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), valor do qual o requerido se “apropriou”, tendo, ainda, conjuntamente com o animador sócio cultural do Lar (e seu primo), procedido ao levantamento dos bens móveis que bem entendeu e que pertenciam ao referido imóvel (casa de habitação do Sr. FF). 82.º Tais actos, contrários ao fim ou objeto social da sociedade Requerida, prejudicam a Requerida em seu benefício pessoal. 83.º Acresce que, no passado dia 16/04/2022 (sábado), quando o requerente tentou entrar nos escritórios da Requerida, deparou-se com a porta fechada e com as fechaduras mudadas. 84.º Como se apercebeu que o enfermeiro GG dispunha de chave, solicitou-lhe para lhe abrir a porta. 85.º Tendo-lhe sido referido pelo mesmo que não o podia fazer sem ordem e autorização do BB, ora Requerido. Factos Indiciariamente Não Provados a) Existem várias funcionárias a apresentar demissão. No entanto, tal facto nada tem a ver com aquele que vem invocado na deliberação. b) Os funcionários queixam-se da má administração que é perpetrada no Lar por BB. c) Não concordando com a sua conduta, quer perante funcionários e utentes. d) Tendo mesmo chegado a dizer ao requerente “não conseguimos trabalhar com o seu filho”. Conhecendo: I Em matéria de litigância de má fé, inicia a parte por se pronunciar nos termos do disposto no art.º 3.º n.º3 do CPCiv, invocando que ele Requerente (e ora Recorrente) cabia ter sido notificado previamente para se pronunciar sobre a questão da litigância de má fé que lhe veio a ser imputada no acórdão recorrido (e ele, Requerente, condenado em multa). Verifica-se, porém, que o Requerido (ora Recorrido), em resposta ao requerimento de reclamação para a conferência, expressamente pediu a condenação da contraparte como litigante de má fé – fê-lo, aliás, em termos que, na sua substância, são idênticos ao argumentário do acórdão recorrido. Por sua vez, o Recorrente foi adrede notificado pela contraparte (o ora Recorrido) do teor da dita resposta, nos termos da norma do art.º 221.º n.º1 do CPCiv. O Tribunal aguardou pelo prazo de dez dias que o Recorrente então se pronunciasse, só após tendo o processo sido inscrito em tabela, para Conferência. Neste sentido, não se divisa qualquer violação do contraditório ou decisão surpresa. A pronúncia liminar do Tribunal sobre o pedido de condenação como litigante de má fé não está prevista, nem era necessária ao conhecimento do ora Recorrente, quanto à pretensão deduzida e à sua eventual concretização, pela decisão do Tribunal. Tendo-se aguardado, na instância recorrida, pela resposta do ora Recorrente, não faria sentido que se impusesse pronúncia sobre o que era do conhecimento da parte ali requerida, sob pena de concessão de prazo sobre prazo – ou de necessária pronúncia do tribunal sempre que desse entrada no processo um requerimento de parte, em quaisquer matérias, em óbvia contradição com o disposto no citado art.º 221.º n.º1 do CPCiv (norma essa cujo objectivo de simplificação dos termos do processo, ao tempo da respectiva introdução no art.º 229.º-A do CPCiv, pelo D-L n.º 183/2000 de 10/8, foi bem evidente). Como é pacífico, não apenas o pedido de condenação da contraparte como litigante de má fé pode ser feito em qualquer altura do processo, como o comportamento da parte, independentemente do momento do processo em que se verifique (nos articulados, em incidentes, nas peças recursórias), pode dar origem à condenação em causa. Daí que a decisão recorrida de modo algum possa ser considerada como decisão surpresa, para efeitos do disposto no art.º 3.º n.º3 do CPCiv, nem ainda nos encontramos perante qualquer interpretação materialmente inconstitucional, por violação do princípio do contraditório, acesso ao direito ou proibição de indefesa (nos termos do disposto no art.º 20.º da CRP). Inexistiu surpresa porque a condenação foi pedida pela parte contrária - caberia surpresa se tivesse sido o Tribunal a decidir oficiosamente a questão. Todavia, a ora Recorrente tomou conhecimento do pedido e podia ter tornado clara a sua discordância, se para tal tivesse fundamentos, mas nada disse.
II Agora quanto à substância da condenação do ora Recorrente em multa (3 UC`s), por litigância de má fé. Nos termos do disposto no artº 542º nº2 CPCiv, que reproduziu inteiramente a norma do artº 456º na redacção proveniente da reforma de 1995, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou b) tiver alterado a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa. Na redacção de 1961, o Código sancionava apenas a falta de fundamento que “não era ignorada” pelo seu autor (artº 456º nº2 CPCiv). Da redacção do referido artº 456º CPCiv anterior à revisão de 95 do Código, para a actual redacção, a expressão “que não devia ignorar” inculca que se passou de um regime de intenção maliciosa ou gravemente negligente (regime de 61 – má fé em sentido psicológico) para um regime que abrange na respectiva previsão a leviandade ou a imprudência manifestas (má fé em sentido ético). Trata-se assim, no fundo de um regresso à concepção de má fé originária, do Código de Processo Civil de 1939, o qual, na ideia de J. Alberto dos Reis, sancionava a pretensão ou oposição cuja falta de fundamento “o agente não pudesse razoavelmente desconhecer” (assim, Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé e Abuso de Direito de Acção, 2006, pg. 23). Ora, sem prejuízo do devido respeito, os factos decorrentes dos autos conduzem a concluir que os Autores não podiam deixar de saber da falta de fundamento fáctico dos termos em que deduziram reclamação para a Conferência. Na verdade, o ora Recorrente começou por basear a invocação da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, em dois argumentos: - não alteração da matéria de facto; - conteúdo do ponto 21 dos factos indiciariamente apurados. Verifica-se porém, do acórdão recorrido (bem como do anterior acórdão em audiência), que diversos pontos de facto foram objecto de alteração na Relação, por forma que se visou ser decisiva para o iter de avaliação (negando assim que, dos factos apurados, pudesse resultar serem os mesmos integrados no instituto da simulação do negócio jurídico) – pontos de facto n.ºs 21, 34, 39, 12 e 17. Tal resultava do acórdão reclamado de forma expressa e clara (vejam-se as respectivas páginas 22 e 23, em parágrafos separados). O mesmo se pode afirmar quanto à pretendida omissão de pronúncia, em matéria de o apelado não ser sócio da Requerida L..., Lda, à qual foi dedicado um capítulo da fundamentação de direito, com o título “Da Qualidade de Sócio do Requerente” – de fls. 25 a 31 do acórdão. Ali se escreveu, entre o mais: “O facto de o apelado ser sócio minoritário das duas sociedades que detém a totalidade do capital social da sociedade requerida, não faz dele sócio da requerida. É verdade que as pessoas coletivas sendo uma criação jurídica atuam através de pessoas singulares, mas, em princípio, vigora o princípio da separação entre a pessoa coletiva e os seus membros ou seja, entre a pessoa coletiva e aqueles que por detrás dela atuam.” “A qualidade de sócio é essencial para que se possa requerer a suspensão de uma deliberação. Não se concorda com o entendimento perfilhado por Pinto Furtado6 que entende que pode ser pedida a suspensão de deliberações mesmo por quem não seja sócio, por serem aqui aplicáveis os princípios de legitimidade processual ativa que vigoram para a ação principal.” “Uma outra corrente doutrinária, com fundamento no elemento literal, defende que determinadas entidades, pese embora tenham legitimidade ativa para a ação anulatória, de declaração de nulidade ou de ineficácia, não a têm para o pedido de suspensão, por não terem a qualidade de sócio, conforme impõe o n.º 1 do artigo 380.º do CPC. É esta a interpretação que seguimos, por entendermos também que a letra da lei se opõe a uma interpretação extensiva.” Verifica-se assim uma falta de fundamento ostensiva, no requerimento para intervenção da conferência, em contradição com o expressamente constante do detalhado acórdão reclamado e que teve apenas por resultado o protelamento do processado na Relação, em violação de elementares deveres de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja, de forma efectiva, justo e equitativo. Daí a má fé, em sentido ético, com leviandade e imprudência manifestas, em que o ora Recorrente incorreu, e que justificaram a respectiva condenação em multa, como litigante de má fé. Em suma: I – Se o Recorrente foi notificado pela contraparte do teor da resposta desta ao requerimento de reclamação para a Conferência, nos termos da norma do art.º 221.º n.º1 do CPCiv, e se o Tribunal aguardou pelo prazo de dez dias que o Recorrente então se pronunciasse, não se divisa qualquer violação do contraditório ou decisão surpresa, sob pena de concessão de prazo sobre prazo, em quaisquer matérias dispensadas de despacho liminar, em contradição com o disposto no art.º 221.º n.º1 do CPCiv. II – Em matéria de litigância de má fé, da redacção do artº 456º CPCiv anterior à revisão de 95 do Código, para a actual redacção do art.º 542.º n.º2 als. a) e b) do CPCiv, a expressão “que não devia ignorar” inculca que se passou de um regime de intenção maliciosa ou gravemente negligente (regime de 61 – má fé em sentido psicológico) para um regime que abrange a leviandade ou a imprudência manifestas (má fé em sentido ético), a qual se verifica quando se invocam ocorrências processuais que são contraditadas por uma observação não detalhada dos autos. Decisão: Nega-se a revista. Custas pelo Recorrente. S.T.J., 2/02/2023 Vieira e Cunha (Relator) Ana Paula Lobo Afonso Henrique Cabral Ferreira |