Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
858/22.2PEAMD-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PENA
PRISÃO
PRISÃO POR DIAS LIVRES
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    O recurso de revisão, tal como imediatamente transparece da normação que encerra o n.º 3 do art. 449.º do CPP, com fundamento na al. d) do n.º 1, não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

II -   Por outro lado, a possibilidade de cumprimento da pena de prisão, por parte do recorrente, aos fins-de-semana, já desde 2017 que não tem cabimento legal, considerando a alteração efetuada aos n.os 1 e 2 do art. 45.º e a revogação dos n.os 3 e 4 do CP, operada, respetivamente, pelos arts. 2.º e 13.º, al. a) da Lei n.º 94/2017, de 23-08, que entrou em vigor em 23-11-17.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 858/22.2PEAMD-A.S1

Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 3

Recurso de Revisão

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I. Relatório

1. O arguido AA11, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso extraordinário de revisão da sentença datada de 20 de outubro de 20222, proferida pelo Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 3, no Processo Sumário nº 858/22.2PEAMD-A.S1, onde foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n. º 2/98, de 03 de janeiro, na pena 16 (dezasseis) meses de prisão efectiva.

2. Por Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de abril de 20233, este assim decidido foi confirmado nos seus precisos termos, tendo transitado em julgado.

3. O arguido fundamenta, agora, esta sua pretensão, no estipulado na alínea d), do nº 1, do artigo 449º, do CPPenal, considerando que, no seu entender, há factos (…) que são novos e que determinam que com base nos mesmos, seja revista a (…) decisão, rematando o seu petitório, nos seguintes termos: (transcrição)4

1. Por decisão transitada em julgado, foi o recorrente sentenciado na pena de 16 meses de prisão efectiva, por condução de veículo automóvel sem habilitação legal, e ainda nas custas processuais.

2. Com base nos seguintes factos:” “ No dia 11.10.22, cerca das 01:05 m, o arguido conduziu o veículo automóvel de ligeiro de passageiros … na Avenida 1, na Amadora...sem que possuísse carta de condução...que o legalmente o habilitasse a fazê-lo… confessou...é pedreiro … vive com a companheira e um filho de ambos de 6 meses...”

3. É verdade que, o arguido não era ainda possuidor da carta, que o habilitasse a conduzir, conforme declaração prestado em audiência, contudo nessa data se estrava inscrito numa escola de condução e prestes a realizar exames de condução teórica e pratica para obtenção da carta.

4. Poderia ter solicitado prova documental deste facto, porém desconhecia essa possibilidade aquando da audiência do julgamento, por não ter sido informado de forma conveniente que o pudesse fazer não lhe tendo sido informado convenientemente dessa possibilidade.

5. Fazendo com que o tribunal a quo não pudesse conhecer e analisar este mesmo facto.

6. À data dos factos o arguido se encontrava inserido social, familiar e laboralmente, contudo não pôde apresentar em juízo prova testemunhal destes factos, em audiência de julgamento, a que foi submetido, que comprovasse a sua verdadeira reinserção social, de modo a senilizar o tribunal a quo quanto a necessidade de uma pena alternativa que não a de privativa de liberdade, mas desconhecia tal possibilidade, considerando-se, a demais de uma pessoa, pouco letrada e que não domina convenientemente a língua portuguesa, não lhe tendo sido então informado conveniente sobre a mesma.

7. Motivos pelos quais não foram conhecidos, analisados e tidos em consideração tais factos relevantes, com vista a uma sentença justa, factos estes que são novos e que determinam que com base nos mesmos, seja revista a presente decisão, nos termos do artº 449º/1, al.d) do Código P. Penal. Com efeito,

8. Na sentença (2º) não foi conhecido, analisado, nem tido em conta para efeito da decisão, o facto do que o recorrente é o único sustentáculo do agregado familiar, exercer a sua atividade como pedreiro da construção civil e necessidade de se deslocar para diversos obras onde presta a sua atividade profissional, na empresa onde trabalha e que com aplicação da pena de prisão efetiva, implicava/implica a perda do seu posto de trabalho,

9. Factos, estes, que não foram tidos em conta na decisão cuja revisão se pretende, designadamente através do relatório do IRS, sobre as condições pessoais e socioeconómica do recorrente, a qual para o efeito deveria ter sido solicitada pelo Tribunal a quo, nos termos do artº 360º do CPP e 29º/6 da CRP. Isto porque,

10. Ainda nos termos do artº 70º do código penal “se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa de liberdade e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, sendo, ainda,

11. nos termos artº 71º/2 do mesmo diploma “ determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstancias que, …depuseram a favor do agente… considerando: …as suas condições pessoais e à sua situação económica”.

(…)

13. Isto porque, segundo a lei, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, essa forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, procurando atenuar os efeitos perniciosos de contaminação do meio prisional próprios das penas de curta duração, permitindo uma atividade profissional e a manutenção do relacionamento familiar e social do condenado.

14. Nesse sentido, entendeu o TRG que a pena devia ser cumprida apenas aos fins-de-semana uma vez que esse regime permite satisfazer as exigências de proteção dos bens jurídicos e de tutela das expectativas da comunidade e, ao mesmo tempo, que o arguido possa desenvolver esforços com o objetivo de obter a carta de condução.

15. Até porque o recorrente não esteve envolvido em nenhum acidente de viação, tendo sido fiscalizado por mero acaso, encontrando-se completamente inserido social e laboralmente, na sociedade.

16. Normas violadas: artºs 70º, 71º/2 do CP e 370º do CPP, artºs 29º, 30º,45º e 58º da CRP.

Arrolou uma testemunha.

4. Recebido o requerimento de revisão no Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz 3, e para tal notificado, o Digno Mº Pº respondeu, nos termos do plasmado no artigo 454º, nº 1, primeira parte –, em peça que finalizou com as seguintes conclusões: (transcrição)

1. O condenado veio requerer a revisão da sentença já transitada em julgado, que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível, pelo art.º 3.º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei n. º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena16 (dezasseis) meses de prisão efectiva;

2. O arguido invoca como fundamento para o pedido de revisão da sentença condenatória o previsto na al. d) do nº 4 do artigo 449º do C.P.P., ou seja, a descoberta de factos ou meios de prova novos em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, que criem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

3. O recurso de revisão é justificado, particularmente no processo penal, em nome da verdade material e para evitar o cumprimento de sentenças injustas e dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado;

4. Os fundamentos e admissibilidade da revisão estão taxativamente enumerados no artigo 449.º do CPP, invocando o recorrente o fundamento previsto na alínea d) do seu n.º 1;

5. É condição de procedência do recurso de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou novos meios de prova, por um lado, a novidade desses factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento;

6. O fundamento do presente recurso de revisão a circunstância de o recorrente, à data dos factos, se encontrar matriculado numa escola de condução-não constitui um facto novo, nos termos plasmados na citada al. d) do n.º1 artigo 449.º do CPP, porquanto o mesmo não era, à data do julgamento, ignorado pelo arguido, aqui recorrente , o qual poderia ter apresentado prova da sua matrícula durante o julgamento, tendo aquele optado por não conhecimento desse facto ao julgador;

7. Na verdade, o facto ou meio de prova agora apresentados, além de não poderem ser considerados «novos», não têm qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação do recorrente ou para

afectar o processo de escolha da pena e medida da pena aplicada pelo Tribunal de primeira instância, não suscitando quaisquer dúvidas sobre a justiça dessa condenação;

8. Não se vislumbra em que medida a existência de uma matrícula numa escola de condução será suficiente para criar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido, aqui recorrente;

9. Por outro lado, o recorrente enfoca a questão das graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação quanto ao juízo de prognose negativo efectuado pelo tribunal da condenação de que as finalidades da punição não seriam atingidas com a aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução ou com uma pena de multa;

10. Contudo, como é sabido, o artigo 449.º, n.º 3 do CPP impede a admissibilidade da revisão de sentença penal com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada. E, se tal se aplica à questão da medida da pena, não pode, por igualdade de razões, deixar se aplicar, da mesma forma - atenta a supra enunciada natureza e desiderato que preside ao excepcional instituto da revisão de sentença à questão da espécie e da escolha da pena;

11. No fundo, o que o recorrente pretende é que aqui se passe a valorar a circunstância de, à data dos factos, se encontrar matriculado numa escola de condução e bem assim o facto de se encontrar social, profissional e familiarmente inserido e, se conclua no sentido de um favorável juízo de prognose futuro;

12. Sucede, porém, que no recurso de revisão a questão do eventual erro na escolha da pena e/ou medida da pena não pode ser aqui (re)apreciada.

13. Trata-se, na verdade, de questão que deve ser - como foi, de resto - suscitada em sede de recurso ordinário, tendo o caso julgado um efeito preclusivo absoluto sobre a sua reapreciação;

14. A revisão de sentença, que é um recurso extraordinário, com pressupostos de admissibilidade limitados, não serve para obter efeitos que, porventura, apenas seriam alcançados por via do recurso ordinário, do qual o recorrente até já se socorreu, sem, contudo, ter obtido sucesso;

15. E, no caso concreto, o que consta no recurso de revisão não permite concluir que o recorrente tivesse trazido provas novas, diga-se, aliás, que aquando do julgamento eram do seu conhecimento, que fossem de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da sua condenação;

16. Acresce que, a utilização do recurso de revisão como sucedâneo de um recurso ordinário, com o propósito de reabrir o mérito da causa com base em elementos de facto e pessoais, atinentes com as condições pessoais da sua vida, já conhecidos ou que podiam ter sido invocados oportunamente no processo, implicaria uma subversão inadmissível do sistema de garantias processuais e uma afronta direta ao princípio da segurança jurídica consagrado constitucionalmente, dimensão essencial de um Estado de Direito democrático;

17. Assim, impõe-se concluir que, manifestamente, não está preenchido os pressupostos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º PP ser o novo elemento de prova susceptível de criar graves dúvidas sobre a justiça da condenação - e, consequentemente, não se verifica o fundamento para que possa ser admitida a revisão da sentença condenatória proferida nos autos, motivo pelo qual, o pedido de revisão deverá ser qualificado como manifestamente infundado; e

18. Caso assim, não se entenda, sempre se dirá que todo o processo de escolha e determinação da pena não merece qualquer reparo, quer pelo estrito cumprimento do preceituado na nossa lei penal, quer pela rigorosa análise do factualismo a que aplicou esses mesmos critérios legais, pelo que o recorrente não tem qualquer motivo para a reputar excessiva, desproporcionada ou inadequada.

5. Por despacho de 25 de fevereiro de 2026, foi decidido (…) Não se reputa necessária para a descoberta da verdade material a realização de qualquer diligência probatória (…) qualquer diligência probatória, além de inútil, seria meramente dilatória (…), sendo que nesse mesmo momento, a Senhora Juiz proferiu a seguinte informação sobre o mérito do pedido5, em obediência ao plasmado no artigo 454º, parte final -do CPPenal, concluindo pela sua denegação: (transcrição)6

(…)

Revertendo ao objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões apresentadas, temos que o mesmo se fundamenta na invocação da descoberta de novos factos ou de meios prova que de per si, ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (artigo 449.º, n.º1, al. d),do CPP).

Factos e meios de prova nova são “aqueles que que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado”- Ac. Do TC n.º 367/200, citado por Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do CPP à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª Edição, pág. 1197, negrito nosso.

Aliás, a tal propósito refere o citado autor que “a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa”- cfr.ob cit. Pág. 1198.

Dito de outro modo, o recurso de revisão “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal” (cfr. Ac. do STJ de 14.05.18, disponível www.dgsi.pt), não servindo como reexame dos factos já analisados e dados como provados por sentença transitada em julgado, e cuja demonstração não foi posta em crise por qualquer forma, desde logo com novas provas ou com o conhecimento de novos factos determinantes para a decisão (negrito nosso).

Para sustentar a qualificação dos factos por si invocados como novos, argumenta o recorrente que estes não foram oportunamente apreciados sem culpa sua, uma vez que os não pode demonstrar por não ter sido informado da possibilidade de apresentar a competente prova testemunhal ou documental.

Vejamos então se os factos alegados são ou não factos novos que justifiquem a revisão da decisão condenatória.

**

Os factos alegados pelo arguido quanto à sua situação económica e pessoal, não constituem factos novos, tendo sido já analisados na sentença proferida, ademais confirmada por acórdão datado de 27.04.23.

Com efeito, e conforme resulta do teor da sentença, com base nas suas declarações deu-se como provado que:

1. O arguido é servente da construção civil, auferindo cerca de 750€.

2. Vive em casa da companheira, e com o filho de ambos de 6 meses de idade.

3. A companheira trabalha no Pingo Doce, auferindo 800€.

4. Vivem em casa própria adquirida com recurso ao crédito bancário que amortiza mensalmente com uma prestação no valor de 260€.

5. Estudou até ao 9.º ano.

Com base em tais factos, no momento da determinação da pena consignou-se como circunstância favorável o facto de se encontrar pessoal e profissionalmente integrado, pelo que não é verdade que o Tribunal não tenha apreciado devidamente aquela.

Por outro lado, a tal propósito, no acórdão proferido escreveu-se o seguinte: “Não sendo as meras circunstâncias a seu favor (confissão integral e sem reservas e inserção social e profissional), por si só, suficientes para que se optasse por uma pena de prisão inferior a 16 meses, tanto mais se atentarmos ao limite máximo abstracto situado nos 24 meses. Também sendo de salientar que a alegada inexistência de qualquer acidente quer para si, quer para outras pessoas, outros veículos ou outro bem patrimonial, aquando dos factos em apreço, não serve de circunstância a seu favor. Pois, sendo o crime em apreço de perigo abstracto, tal ocorrência apenas serviria como circunstância em seu desfavor.”

E acrescenta o referido arresto que “não obstante o ambiente prisional seja nefasto sob certos aspectos (nomeadamente pelo eventual contágio prisional e/ou pela eventual estigmatização com o labéu de ter estado na prisão), sempre o arguido poderia/deveria ter evitado regressar a tal ambiente (dentro dos muros de uma prisão), bastando-lhe perspectivar tal possibilidade e, pura simplesmente, nunca conduzir veículos motorizados na via pública se e enquanto não tiver licença de condução. Tanto mais sabendo o arguido que tem um filho menor a cargo, juntamente com a sua esposa e que a privação da sua liberdade acarretaria, para além da privação do convívio com estes, a privação de rendimentos para si e a contribuição para este seu agregado familiar. Não devendo este arguido/recorrente imputar ao Julgador (quer da 1ª instância quer desta instância superior) uma pretensa insensibilidade social e/ou injustiça social para com ele” (negrito nosso)

Nada foi consignado quanto à circunstância de se encontrar inscrito em escola de condução porque o arguido, conforme foi possível constar pela audição da gravação de julgamento, nada a tal propósito o referiu.

Tal facto, a ser verdadeiro, não seria desconhecido do recorrente à data do julgamento, por se tratar de facto pessoal que directamente lhe dizia respeito, pelo que não configura um facto novo nos termos suprarreferidos, nem justifica a revisão da sentença nos termos requeridos.

Aliás, não obstante o tempo decorrido, e alegada iminência da realização de exame à data da condenação, a verdade é que o arguido tão pouco invoca de que ficou habilitado a conduzir, entretanto.

Ademais, o arguido encontrava-se devidamente representado por defensor que, ademais, requereu prazo para preparação da defesa.

Por fim, o arguido alega que a sua inscrição em escola de condução e o facto de se encontrar integrado social e profissionalmente deveria determinar não o cumprimento de pena de prisão de forma contínua, mas antes aos fins-de-semana.

Cumpre lembrar que a prisão por dias livres já não tem cabimento legal, considerando, por um lado, a alteração efectuada aos n.º 1 e 2 do artigo 45.º e a revogação dos n.º3 e 4 de tal normativo, operada, respectivamente, pelos artigos 2.º e 13.º, a) da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, que entrou em vigor em 23.11.17.

Ora, os factos objecto dos presentes autos foram praticados em 11.10.22.

Mas, ainda que tal não fosse, o regime de prisão por dias livres, quando vigente, apenas era aplicável a penas de prisão de medida não superior a um ano, o que não acontece no caso vertente.

Aliás, tal questão foi expressamente abordada e rejeitada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Neste sentido, o requerido igualmente improcede.

(…)

Em face do exposto, e considerando que, conforme se referiu, os pressupostos previstos no art.º 449.º, n.º 1, al. d) do CPP não se encontram preenchidos, o parecer deste Tribunal é o de que deve ser indeferida a pretensão do recorrente e negada a revisão.

6. Já neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no momento previsto no artigo 455º, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, com sólida e atualizada fundamentação, emitiu parecer, no sentido da negação da revisão: (transcrição)7

(…)

A resposta do Ministério Público junto do Tribunal a quo identifica detalhadamente todas as questões que o recurso coloca, equacionando-as devidamente, e demonstra cabalmente a impossibilidade legal de a revisão pretendida pelo recorrente ser admitida.

Também a informação da Senhora Juíza a quo explica, de forma clara e, a nosso ver, plenamente esclarecedora, que o requerente não tem fundamento legal para o pedido que formula.

Assim, e para além do que já se disse, limitar-nos-emos a reforçar sucintamente tudo o que aquelas Senhoras Magistradas já referiram.

Como é sabido, a revisão de sentença constitui um recurso extraordinário e de utilização excecional, com pressupostos de admissibilidade limitados e taxativos.

(…)

Constituindo um direito fundamental, que tem consagração no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República8 e também no artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)9, o direito à revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, tendo em vista superar, dentro dos limites que a lei impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir.

(…)

No que concerne ao fundamento de revisão consagrado no artigo 449.º, n.º1, al. d), invocado pelo recorrente, exige-se não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Estes dois requisitos são cumulativos, pelo que só a sua verificação simultânea permite lançar mão do recurso de revisão, justificando que o caso julgado já formado possa ser sujeito a reanálise.

Importa, por isso, clarificar o que se entende por factos novos ou novos meios de prova e para quem devem ser novos os factos (“factos probandos”) ou os meios de prova (“as provas relativas a factos probandos”) que fundamentam a revisão da sentença.

São três as orientações que o Supremo Tribunal de Justiça segue a este respeito, como se expõe no acórdão de 25.05.2023, proc. 149/17.0T9CSC-A.S1 (Conselheiro Orlando Gonçalves):

Uma primeira, com interpretação mais ampla, considera que são novos os factos ou os meios de prova, invocáveis em sede de revisão de sentença, que não tiverem sido apreciados no processo que levou à condenação do arguido, por não serem do conhecimento do tribunal, na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura, pudessem ser do conhecimento do condenado.

Uma outra, mais restritiva, apelando, essencialmente, à natureza extraordinária da revisão e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, sustenta que os novos factos ou meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do requerente da revisão aquando do julgamento.

Finalmente, uma terceira orientação, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal).

Esta a posição atualmente majoritária na jurisprudência do STJ: como fundamento de revisão, os novos factos ou novos meios de prova não são apenas os desconhecidos pelo tribunal, mas também os que, conhecidos de quem cabia apresentá-los, ao tempo em que o julgamento tevelugar, seja apresentada uma justificação bastante para a sua não apresentação no julgamento que produziu a condenação revidenda.

Porém, a inércia voluntária e injustificada em fazer atuar os meios ordinários não pode ser compensada pela atribuição de um meio extraordinário de defesa como a revisão de sentença, o que determina a exigência de especial e acrescida justificação, pelo condenado, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência já conheceria ao tempo da decisão. Doutra forma, a excecionalidade da revisão de sentença e os princípios nela envolvidos (segurança jurídica e caso julgado) sairiam intoleravelmente lesionados.

Em suma, os factos e/ou as provas têm de ser «novos» no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação da prova em julgamento, embora conhecida de quem cabia apresentá-la, por razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão. (…)”10

Com efeito, vem decidindo consistentemente o STJ que11:

I - O direito à revisão de sentença, consagrado como direito fundamental (art. 29.º, n.º 6, da CRP), que se efectiva por via de recurso extraordinário que a autorize (art. 449.º e ss. do CPP), com realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei (art. 449.º do CPP). A injustiça da condenação sobrepõe-se à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo, assim se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso.

II - Constitui jurisprudência constante deste tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

III - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.””

Em acórdão mais recente12, este Supremo Tribunal veio reafirmar que “Os factos, com relevo para a revisão de sentença com o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são os que, compondo o crime, devem constituir o tema da prova (“factos probandos”) e os meios de prova são constituídos pelas provas que se destinam a demostrar a verdade de quaisquer factos, ou que constituem o crime, ou que indiciam a existência ou inexistência do crime (“as provas relativas a factos probandos”)”.

No caso dos autos, os factos invocados pelo recorrente não compõem o crime, são irrelevantes para efeitos de condenação e, por isso, são irrelevantes também para o tema da prova.

(…)

Assim, e face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que não se verificam os fundamentos de admissibilidade da revisão, pelo que deve o recurso ser julgado manifestamente improcedente.

7. Notificado deste parecer, para efeitos do exercício do contraditório, o Recorrente nada disse.

8. Mostrando-se o recurso instruído com os pertinentes elementos, e nada obstando ao seu conhecimento, colhidos os vistos foi o processo remetido à Conferência (artigo 455º, nºs 2 e 3, do CPPenal).

II. Fundamentação

O recurso extraordinário de revisão anuncia no plano infraconstitucional o direito fundamental dos cidadãos, injustamente condenados, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos, inscrito no artigo 29º, nº 6, da CRP13, emergindo como meio processual em cuja configuração legal se reflete a tensão entre o princípio da justiça e o da certeza e segurança do direito, e o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental.

Estas máximas, também estruturantes do Estado de Direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de falhas essenciais de julgamento ou de procedimento suscetíveis de abalar da decisão14.

Nesta esteira, o recurso de revisão apresenta-se como um expediente impugnatório que, contrariamente ao recurso de fixação de jurisprudência, também mecanismo de intervenção extraordinária, tem como escopo último oferecer um remédio contra erros que inquinem uma decisão judicial, provocando ulterior intervenção para que, através desta, se corrijam esses erros e se faça genuína e verdadeira justiça15.

Ou seja, é uma via de reação contra sentenças e / ou despachos, transitados em julgado, em que o caso julgado se firmou em circunstâncias patológicas, conducentes à criação de quadro de injustiça clamorosa, mostrando-se assim como meio para eliminar / ultrapassar o “escândalo” dessa injustiça16.

Tanto quanto se pensa, não se trata aqui de uma revisão do julgado / decidido, mas antes de um julgado novo com suporte em novos elementos17, sendo que entre o interesse em dotar / atribuir firmeza e segurança a determinado ato jurisdicional, maxime uma sentença ou acórdão, e o contraposto interesse em que não prevaleçam / dominem decisões que contradigam ostensiva e gritantemente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher e, utilizando determinados mecanismos, mitigar / temperar a ideia do dogma absoluto do caso julgado18.

Assim, perante determinados retratos, o princípio da imutabilidade da decisão deve ceder, e nas estritas e rigorosas condições da lei, sempre que tenha operado o injusto e o intolerável / inaceitável / inconcebível sacrifício da verdade no veredito tomado, envergando o recurso de revisão a natureza de um compromisso entre, por um lado, a salvaguarda do caso julgado, que assegura a certeza e a segurança do direito, condição essencial da manutenção da paz jurídica, e, por outro, as exigências da justiça material19.

Neste palco, a lei faz depender do conchavo de concretos pressupostos / requisitos a possibilidade de reabertura de um caso, apelando a um elenco de fundamentos, o qual, ao que transluz, é taxativo, não suportando quaisquer derivações20.

E entre esses assola, em boa verdade, o adiantado na alínea d), do nº 1 do artigo 449º do diploma que vem invocado pelo arguido Recorrente, ou seja, o de Se descobrirem factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Conjeturando sobre esta normação, ao que se pensa, para a procedência da manifestação processual de revisão, o legislador clama pelos seguintes pressupostos: que a decisão a rever haja transitado em julgado, requisito geral; que após o trânsito em julgado surjam factos novos ou novos meios de prova; que esses factos novos valham ou possam influir por si ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo; que da apreciação, ponderação e valoração desses novos factos ou meios de prova se crie e se estabeleça, num juízo apreciativo da situação julgada, uma dúvida séria, fundada e robusta sobre a justiça da condenação21.

Assim, e grosso modo, para além de uma decisão transitada em julgado, para fazer operar o alicerce aqui em discussão - alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPPenal - importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação22.

Quanto à primeira exigência, ultrapassando posicionamento existente durante largo período temporal de que essa novidade se dirigia apenas ao tribunal, sendo indiferente que o recorrente já conhecesse ou não a mesma, passou a dominar o entendimento de que os factos e / ou meios de prova novos têm de ser núperos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, no mínimo, que a sua não apresentação e consideração na decisão condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva23.

Efetivamente, e em apelo ao princípio da lealdade processual24, se o interessado conhecia os factos e / ou provas anteriormente e não o invocou aquando do julgamento não pode querer o fazer em momento oportuno futuro.

Tal balizar, tanto quanto se crê, pretende evitar abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais e, nesse ensejo, obviar à transformação deste mecanismo recursório em expediente banal, perigando, por essa via, o interesse na estabilidade do caso julgado, para além do aceitável25.

De outra banda, e no que concerne ao segundo pressuposto, míster é que os novos factos ou as novas provas se revelem tão seguros e / ou relevantes que suscitem / desencadeiem / provoquem dúvidas qualificadas / graves sobre a justiça da condenação; que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas sérias / evidentes / sólidas / irrefragáveis interrogações sobre a bondade da condenação26; aquelas que atinjam grave e profundamente um julgado passado na base de dados presentemente surgidos27.

Partindo de todos estes enunciados considerandos, cabe olhar a todo o quadro concreto que aqui se exibe.

Em nota primeira, e atentando no instrumento recursivo em apreciação emerge, ao que se pensa, um claro desconhecimento do instituto ora utilizado e, bem assim, um notório afastamento quanto ao regime penal atualmente em vigor.

A ilustrar o afirmado, a circunstância de o recurso de revisão, tal como imediatamente transparece da normação que encerra o nº 3 do artigo 449º do CPPenal, [c]om fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada, fim que se almeja no caso presente – (…) o presente recurso ser aceite e dado provimento, revogando assim a decisão do tribunal a quo, por forma seja imposta uma pena mais justo (…).

Por sua vez, e tal como o salientado na informação prestada pelo Tribunal a quo a coberto de plasmado no artigo 454º do CPPenal, é por demais evidente que a possibilidade de cumprimento da pena de prisão, por parte do Recorrente, aos fins-de-semana28, já desde 2017 que (…) não tem cabimento legal, considerando, por um lado, a alteração efectuada aos n.º 1 e 2 do artigo 45.º e a revogação dos n.º3 e 4 de (…) tal normativo, operada, respectivamente, pelos artigos 2.º e 13.º, a) da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, que entrou em vigor em 23.11.17.

Enfrentando, desde logo, por estas razões, é de sucumbir a pretensão trazida.

Todavia, ainda que assim se não entenda, o que se não concede, todo o invocativo aqui transportado, e como acertadamente entendido pelo Digno Mº Pº - em primeira instância e junto deste STJ – calcorreando todo o processado, como se verá, cristalina e prontamente se repara que não se mostram minimamente verificados os pressupostos da revisão pretendida.

Imediatamente, sobressai que sob a égide de “novos factos” e “novas provas”, vem o Recorrente invocar, por um lado, um conjunto factual integrador da sua situação económica e social, e por outro, que ao tempo dos factos estaria inscrito numa escola de condução com vista a obter a respetiva licença, sendo que estava (…) prestes a realizar exames de condução teórica e prática (…).

Relativamente ao primeiro matiz, exulta da decisão em revista que o mesmo foi atendido e ponderado, mostrando-se absolutamente evidente, crê-se, que foram dados como provados os factos (…) O arguido é servente da construção civil, auferindo cerca de 750€ (…) Vive em casa da companheira, e com o filho de ambos de 6 meses de idade (…) A companheira trabalha no Pingo Doce, auferindo 800€ (…) Vivem em casa própria adquirida com recurso ao crédito bancário que amortiza mensalmente com uma prestação no valor de 260€ (…) Estudou até ao 9.º ano (…), notas estas que em sede de ponderação punitiva foram consideradas (…) a favor apenas a sua inserção profissional e a confissão.

De outra banda, o relato apresentado e relativo à inscrição em escola de condução e à beira de efetuar os exames teórico e prático para obter a licença de condução, tal como o próprio o assume, e a ser verdadeiro, circunstância a si respeitante, obviamente que a conhecia, sabia da sua existência, ao tempo do julgamento, e se não a apresentou foi por opção / inércia sua.

Ora, este enquadramento demonstra à exaustão que não se está ante prova nova, nem perante caso em que a prova só agora foi conhecida, sendo disso elucidativo o que se aduz no instrumento recursivo, neste particular – (…) É verdade que (…) não era ainda possuidor da carta, que o habilitasse a conduzir, conforme declaração prestado em audiência, contudo nessa data se estrava inscrito numa escola de condução e prestes a realizar exames de condução teórica e pratica para obtenção da carta29.

Sopesando todo o expendido, e sem necessidade de outros considerandos, entende-se como irrefutável que não se está ante realidade factos e / ou provas desconhecidas do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a sua não apresentação oportuna.

Acresce que ante a total ausência de enunciação de materialidade concreta que elucide novel acervo factual, inexiste o que quer que seja que possa perturbar / inquietar todo o já sedimentado em 1ª instância.

A concretização / ilustração da existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, aponta para factos / provas, ainda que alegadamente novos, o que como se viu aqui não se verifica, possuam a virtualidade / capacidade / potencialidade de atingirem / abaterem de forma profunda e essencial uma decisão transitada em julgado30; factos / provas que causem uma dúvida relevante, qualificada, atingindo um patamar tal que seria escandaloso / clamoroso / insustentável manter a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão transitada em julgado31.

Como se anteviu, não é aqui o caso.

*

Importa ainda avaliar se o retrato em exame, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, impondo que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a fixar, se deva aplicar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento recursivo.

Aqui, ao que se pensa, não basta que o Recorrente se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar32; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do recurso, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso33.

Em presença de todo o acima exposto, emergindo que o Recorrente mais não fez do que tentar reescrever a decisão tomada em 1ª instância e, por essa via, usar o recurso de revisão para obter o que não alcançou através do recurso ordinário, ignorando / desconsiderando todo o regime legal vigente, crê-se que está patente quadro cabível na ideia de pedido manifestamente infundado.

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção Criminal) em:

a. Denegar a revisão da sentença peticionada pelo arguido Recorrente AA1;

b. Condenar o Recorrente nas Custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigos 456º, 1ª parte, do CPPenal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo);

c. Condenar o Recorrente no pagamento da quantia de 8 (oito) UC, nos termos do disposto no artigo 456º do CPPenal.

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

*

Supremo Tribunal da Justiça, 29 de abril de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

José Vaz Carreto (1º Adjunto)

Antero Luís (2º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)

__________________________________________


1. Doravante Recorrente.↩︎

2. Referência Citius 140300471.↩︎

3. Referência Citius 19961539.↩︎

4. Apenas se procede à transcrição do que se entende relevante para o que aqui se discute.↩︎

5. Referência Citius 162777039.↩︎

6. Das partes relevantes para o que se discute.↩︎

7. Reprodução dos aspetos relevantes do Parecer, expurgando-se toda a parte relativa ao histórico processual, já vertida nos pontos anteriores do Relatório.↩︎

8. “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”↩︎

9. “(...) se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”.↩︎

10. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido, em 06.03.2025, no processo 45/09.5GBRMZ-D.S1. Texto integral em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/49cbf9cbc7fcf18580258c51004fc521?OpenD ocument.↩︎

11. Acórdão de 09.02.2022, Processo n.º 163/14.8PAALM-A.S1 - 3.ª Secção, Lopes da Mota (Relator).↩︎

12. Ac. STJ 23.03.2023, Processo nº 428/19.2JDLSB-B.S1 da 5.ª SECÇÃO, ORLANDO GONÇALVES (relator) Disponível em: http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c13b463f561386278025897c002cc321?Ope nDocument↩︎

13. ARTIGO 29.º

  (Aplicação da lei criminal)

  1. (…)

  2. (…)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.↩︎

14. Neste sentido, CAVALEIRO DE FERREIRA, M., “Revisão Penal”, in Scientia Jurídica, XIV, nº 75, pp. 520 e 521 – (…) o direito não pode querer e não querer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires de uma ideia mais do que errada (…) da lei e do direito (…) é melhor aceitar como ónus da imperfeição humana, a existência de decisões injustas, que escondê-las, para salvaguardar um prestígio martelado sobre a infalibilidade do juízo humano e sob a capa de uma juridicidade directamente criada pelos tribunais(…).↩︎

15. FERREIRA, Amâncio, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, p. 334.↩︎

16. Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, José, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, p. 158↩︎

17. OSÓRIO DA GAMA, Luís e BATISTA, Castro de Oliveira, Comentário ao Código de Processo Penal, Vol. IV, p. 403.↩︎

18. Neste sentido, ORBANEJA, Emílio e QUEMADA, Vicente, Derecho Procesal Penal, 11ª Edição, 1986, Madrid, p. 334.

  Igualmente, ROMEIRO, Jorge Alberto, “A Valorização da Magistratura pela Revisão”, in Scientia Jurídica, XVII, nºs 92 a 94, pp. 616 e ss. – Não surgiu a revisão para salvar a causa julgada, mas para prestigiar o judiciário, permitindo que, na esfera deste, fossem corrigidos (…) alguns de seus erros, como bem comprovam a História e o Direito (…) conceituámos a revisão como o reexame jurisdicional de um processo penal já encerrado por decisão transitada em julgado, mirando à sua reforma, quando contenha erro cuja reparação pelo próprio judiciário possa valorizá-lo como órgão de Estado gerador da causa julgada (…) Uma justiça que reconhece os próprios erros e corrige, que não os procura manter e defender com fórmulas vãs, não é uma justiça edificante, que só confiança pode inspirar (…).

  Também, na mesma linha de pensamento, o Acórdão do STJ, de 29/03/2007, proferido no Processo nº 625/2007 – 5º, referido em SIMAS SANTOS, Manuel, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, p.208 – (…) nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente (…) foi escolhida entre nós, uma solução de compromisso entre o dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça (…).↩︎

19. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 301/20.1T9MTS-A.S1, de 20/06/2024, proferido no Processo nº 18/18.7T9FND-B.S1 – (…) O recurso extraordinário de revisão de sentença, estabelecido no art. 449.ºe ss. do Código de Processo Penal constitui uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a alteração de decisões que seria chocante manter (…) – de 06/03/2024, proferido no Processo nº 361/18.5T9VPV-B.S1 - (…) Constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão (…) visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários; será a evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, de modo a fazer prevalecer o princípio da justiça material, numa solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

20. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 08/05/2024, proferido no Processo nº 158/22.8JACBR-B.S1 – (…) o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários, disciplinando o art. 449.º do CPP os casos taxativos em que este recurso extraordinário é admissível (…), de 15/01/2014, proferido no Processo nº 13515/04.2TDLSB-C.S1 – (…) Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença são os taxativamente enumerados no art.449º, nº 1, do CPP (…), disponíveis em www.dgsi.pt.

  Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 513 – O instituto jurídico extraordinário de revisão, ainda que em benefício do cidadão injustamente condenado, só é admissível nos casos expressamente previstos na lei (…).↩︎

21. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 20/09/2017, proferido no Processo nº 603/13.3GAPTL-A.S1, disponível em ww.dgsi.pt.

  Igualmente, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, pp. 1508 e 1509 – (…) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos (…) factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas “graves” sobre a justiça da condenação (…).↩︎

22. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 08/01/2015, proferido no Processo nº 19/10.3GCRDD-E.S1, de 23/05/2024, proferido no Processo nº 401/19.0PAABT-C.S1 – (…) fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP (…) nele se exige acerca da verificação cumulativa da novidade do facto ou meio de prova desconhecido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação. disponível em www.dgsi.pt.↩︎

23. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ mencionado na nota anterior, de 08/01/2015 - (…) hoje em dia pode considerar-se maioritária a jurisprudência do STJ que entende que “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal (…)-, de 13/03/2024, proferido no Processo nº 19/21.8SFPRT-D.S1 – (…) a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar de forma pacífica, desde já há algum tempo, que factos e/ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação (…) e de 04/07/2024, proferido no processo nº 301/20.1T9MTS-A.S1- (…) Os factos e/ou as provas têm de ser “novos” no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a sua não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação em julgamento, embora conhecidos do recorrente, desde que sejam apresentadas razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

24. Máxima que não se assumindo como noção jurídica autónoma, sendo sobretudo de natureza essencialmente moral, reclama a todos os intervenientes no processo que se comportem de forma aberta e nessa medida, sugere que qualquer imperfeição notada, seja de pronto suscitada por forma a causar o menor dano na tramitação processual, e não como último argumento que se mantém resguardado para se utilizar como derradeiro recurso caso o resultado final não agrade.↩︎

25. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 12/09/2009, proferido no Processo nº 1077/00.4JFLSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt..↩︎

26. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 15/05/2024, proferido no Processo nº 1205/20.3SFLSB-A.S1 – (…) que factos e/ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação (…) -, de 06/03/2024, proferido no Processo nº 361/18.5T9VPV-B.S1 – (…) os factos e as provas têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em julgamento; e a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente (…) -, de 08/01/2015, proferido no Processo nº 19/10.3GCRDD-E.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.

  Também, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p. 1509.↩︎

27. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume III (Artigos 362º a 499º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.454.↩︎

28. A pena de prisão por dias livres.↩︎

29. Conclusão 3.↩︎

30. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 12/09/2024, proferido no Processo nº 127/20.2GAVNO-B.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

31. Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 20/09/2017, proferido no Processo nº 603/13.3GAPTL-A.S1, de 10/03/2022, proferido no Processo nº 983/11.5TAOER-B.S1 e de 29/4/2009, proferido no Processo nº 15189/02.6.DLSB.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

32. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, ibidem, pg. 509.↩︎

33. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 23/03/2023, proferido no Processo nº 428/19.2JDLSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎