Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA OBRIGAÇÃO GENÉRICA CASO JULGADO FACTOS COMPLEMENTARES INDEMNIZAÇÃO DANO | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INCIDENTES DA INSTÂNCIA / LIQUIDAÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, p. 92-93; - Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, p. 43-44; - Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p. 354; - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 304; - Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 578, 579 e 585. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 359.º, 360.º, N.º 4, 580.º, 581.º, 619.º, N.º 1, 620.º, N.º 1 E 621.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 06-12-2009, PROCESSO N.º 1129/09.5TBVEXR-H.GL.S2. - DE 27-09-2018, RELATOR TOMÉ GOMES, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 23-03-2015, PROCESSO N.º 1783/11.8TBPNF.P1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Em caso de improcedência do incidente de liquidação, o titular do direito de indemnização não pode lançar mão de novo incidente para liquidar o mesmo dano, alegando neste segundo processo factos complementares que não tenha alegado no primeiro; II – A sentença proferida no incidente de liquidação da obrigação genérica constitui caso julgado que obsta a que, em novo incidente se volte a discutir a liquidação da mesma obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. Em 20.4.2017, “Transportes AA, Lda” instaurou incidente de liquidação de sentença contra “BB, S.A.” pedindo que a responsabilidade da ré pelos danos que foi condenada a pagar-lhe na ação principal seja fixada em EUR 112.093,75, acrescidos de juros vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que: Por sentença proferida em 16.05.2008, na ação ordinária n.º 933/03.2TBSTB a ré, BB, S.A.”, foi condenada, no que agora importa, a pagar à autora, “Transportes AA, Lda, o «que se liquidar em sentença relativo à imobilização do veículo», valor que a autora veio agora liquidar de harmonia com o decidido. 2. Foi deduzida oposição, alegando-se, em resumo, que: O presente incidente não é de admitir, uma vez que a sentença liquidanda ainda não transitou em julgado, por ter sido instaurado recurso extraordinário de revisão. Por outro lado, a decisão que viesse a ser proferida no presente incidente estaria a violar o caso julgado, entretanto formado por sentença proferida em 5.12.2013, já transitada em julgado, no âmbito de um anterior incidente de liquidação respeitante à mesma sentença. Foi, ainda, impugnada a factualidade alegada pela autora, concluindo-se pela improcedência do pedido. 3. A autora veio responder às exceções deduzidas, sustentando que a interposição de recurso extraordinário de revisão não impede o trânsito em julgado da sentença revidenda e que a decisão de improcedência proferida no anterior incidente não obsta a que se requeira nova liquidação. 4. Seguidamente, foi proferida sentença que, considerando que o pedido formulado neste incidente já tinha sido objeto de decisão judicial, transitada em julgado, julgou extinta a instância. 5. Desta decisão, a requerente interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão a confirmar a sentença recorrida. 6. De novo irresignada, veio a requerente interpor revista excecional, nos termos previstos no art. 672º, nº1, als. a) e c), do Código de Processo Civil, tendo sido proferido acórdão pela Formação de Juízes Conselheiros a que se alude no nº 3, do art. 672º, daquele Código, a rejeitar a revista excecional e a ordenar a distribuição como revista normal, considerando que, tendo a ação principal dado entrada em juízo em data anterior a 1.1.2008, não tem aplicação ao caso o disposto no art. 671º, nº3, do atual CPC. 7. Nas alegações da revista, a recorrente, em conclusão, disse: A. A recorrente vem pelo presente recurso de revista excecional, impugnar o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a sentença da primeira instância, invocando uma errónea aplicação do direito ao caso concreto, que, pela gravidade e seriedade da desconformidade, exige a subida ao digníssimo Supremo Tribunal de Justiça, com vista à superior apreciação das questões subjacentes de modo claramente necessário à melhor aplicação do direito. B. Pretende-se, por esta via, conformar os limites e alcance do direito à liquidação, por via da indagação oficiosa, tornada necessária em face da omissão de preenchimento do ónus probatório por parte do autor/requerente/recorrente, de forma a suprir a dúvida e aplicar o direito de forma conforme. C. Desse modo, entende-se que é preciso conformar que a instância se renova apenas para que renasça o poder jurisdicional, com essa reserva de quantificação, não sendo oponível que lhe tenha antecedido outra renovação já "encerrada". D. O primeiro incidente terminou com um (novo) "fechar" da instância "principal", retornando à situação irresolvida inicial que se "mantém" na instância "incompleta". E. Ao "renovar" permite-se que o julgador aprecie o quantum condenatório ainda não concretizado, de forma a respeitar e preencher o alcance do caso julgado. F. Caberá ao julgador o dever legalmente consagrado de liquidar, mesmo que através do suprimento das carências probatória por via oficiosa, regra essa que cumpre afirmar e cuja relevância se basta por si, refletindo-se na suscetibilidade no "dever" de procedência do incidente declarativo de liquidação proposto após a sentença, ou, pelo contrário, da insusceptibilidade de improcedência sem prévio preenchimento das possibilidades de indagação oficiosa por parte do julgador. G. Pretende assim conformar o direito, quanto à definição dos limites e alcance do direito à liquidação, por via da indagação oficiosa, tornada necessária em face da omissão de preenchimento do ónus probatório por parte do autor/requerente/recorrente, de forma a suprir a dúvida e aplicar o direito de forma conforme. H. Quanto à admissibilidade da renovação da instância no incidente de liquidação, ela está prevista no artigo 358°, n.º 2 do Código do Processo Civil, pelo que é matéria incontroversa que se esgota na interpretação literal do citado normativo. I. Questão distinta é a de saber se essa renovação se poderá verificar por mais de uma vez, quanto ao mesmo tipo de incidente declarativo. Isto é: se o autor pode deduzir dois (ou mais) incidentes de liquidação, renovando a instância extinta por uma segunda vez, com fundamento no fracasso do resultado da primeira renovação, e da improcedência da liquidação. No entendimento do recorrente, não se verifica qualquer fundamento que possa obstaculizar tal possibilidade. J. Pretende-se, com o recurso de revista excecional, definir o direito do autor a renovar, mais de uma vez, a instância extinta, com fundamento na necessidade de liquidação da sentença condenatória genérica, no caso da primeira renovação, por via incidental posterior, ter culminado com uma não apreciação da questão de facto, eximindo-se á apreciação de mérito que deixou ilíquida parte da condenação da ré, e por isso, não preencheu a totalidade do escopo condenatório resultante da sentença. K. Atente-se à inversão lógica que resulta dos doutos arestos que antecedem. A douta sentença confirmada pelo digníssimo Tribunal da Relação de Évora fere e viola a autoridade do caso julgado (resultante da sentença) usando como fundamento essa mesma proteção, impendido a execução da sentença. L. O objetivo único da liquidação é efetivamente definir, concretizar, quantificar o resultado da condenação genérica. A sentença já condenou a Ré ao pagamento e transitada em julgado essa decisão não pode ser revogada senão por via do recurso, nos termos da lei processual. M. A única parte da decisão na condenação genérica já transitada, que ao julgador é permitido apreciar é o quantum dessa condenação. Quanto ao restante sobrevém a extinção dos poderes jurisdicionais. N. O julgador da liquidação está vinculado ao respeito pelos limites dessa mesma condenação, não podendo "deixar de condenar" num qualquer quantitativo. É por esse motivo que o legislador (como já supramencionado) proveu o julgador com a possibilidade de indagação oficiosa com vista à determinação quantitativa. O. Trata-se então de aferir do alcance do caso julgado no incidente autónomo de liquidação, posterior à sentença, nos casos de improcedência da liquidação, entendendo o recorrente que o mesmo não se forma, salvo quando há um conteúdo positivo e conformador que resulte da sentença da liquidação. P. O douto acórdão do tribunal a quo (confirmativo da douta sentença) representa uma nítida denegação de justiça. Q. constitui uma negação de decisão com fundamentos desconforme à lei e deve ser revogado como as legais cominações. 8. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido. *** 9. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas. Por sua vez – como vem sendo repetidamente afirmado – os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal a quo. Sendo assim, a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se, após ter sido proferida decisão, transitada em julgado, que julgou improcedente o incidente de liquidação da sentença liquidanda, pode ser instaurado novo incidente, com vista à concretização do objeto da condenação genérica ali sentenciada. *** II – Do contexto processual relevante 10. Vem dado como assente que: 1. Por sentença proferida em 16.05.2008, na ação ordinária n.º 933/03.2TBSTB que correu termos na extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de …, correspondente ao processo principal de que os presentes autos constituem apenso, a Ré foi condenada, além do mais, a pagar à Autora o «que se liquidar em sentença relativo à imobilização do veículo». 2. Da fundamentação a este respeito efetuada resulta não ter sido apurado o concreto prejuízo decorrente da «imobilização do veículo durante 238 dias até à data da reparação (Facto 11.). Este último montante não apurado terá de ser liquidado em sentença (art.º 661º do C.P.C.)». 3. Em 19 de Abril de 2010, a A. intentou ação executiva contra a Ré BB, com base na sentença condenatória supra referida em 1., transitada em julgado em 12/11/2009, com dispensa de citação prévia e na qual indicou à penhora as contas bancárias da executada até perfazer o montante da dívida exequenda liquidada (fls 183 a 192). 4. A executada veio deduzir oposição à aludida execução e à penhora (Apenso B), tendo em 13/09/2012 sido proferida sentença, transitada em julgado em 17/10/2012, que julgou procedente a oposição à execução e, em consequência, determinou a extinção total da ação executiva. 5. Em 15/03/2013, a autora intentou incidente de liquidação de sentença contra a Ré, liquidando a quantia a pagar por esta a título de indemnização por danos patrimoniais, decorrentes dos prejuízos da A. com a imobilização do semirreboque, no montante total de € 55 059,32, sendo € 45 348,52 correspondente à imobilização do semirreboque durante 238 dias e € 9 710,80 referente aos juros de mora vencidos (às taxas de 7% desde 25/02/2003 até 30/04/2003 e de 4% desde 1/05/2003 até 16/05/2008), acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento. 6. Nesta ação, foi considerado que «não resultou provado na presente ação que a imobilização do semirreboque de matrícula L- (...) tenha causado à autora liquidatária, por cada dia de imobilização do veículo, um prejuízo no montante de 190,54 €, ou outro concretamente apurado». 7. Em 5/12/2013, foi proferida sentença que julgou improcedente a liquidação efetuada pela Autora. 8. A autora interpôs recurso dessa decisão, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 16/12/2014, transitado em julgado em 02/02/2015, confirmado a sentença recorrida.[1] 9. Em 28 de Novembro de 2013, a Ré BB interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença[2] para este Tribunal da Relação, com base no facto de, em audiência de julgamento realizada no âmbito do incidente de liquidação acima referido, ter sido junto pela A. “um documento que não era do conhecimento da Ré e que, por si só, era suficiente para modificar a decisão, transitada em julgado, em sentido mais favorável à Ré, enquanto parte vencida”. 10. Em 19/06/2014, foi proferido acórdão por este Tribunal Superior, transitado em julgado em 11/09/2014, que julgou improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmou a sentença recorrida. 11. Em 29/03/2017, por apenso ao identificado processo principal a autora instaurou o presente incidente de liquidação, formulando o seguinte pedido: «requer seja admitida a presente liquidação e seja considerada procedente por provada; consequentemente seja a responsabilidade da ré liquidada, conforme à condenação dos autos, na parte ilíquida, agora liquidada no valor de 112.093,75 euros (cento e doze mil e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos) a que acrescem juros vincendos até efetivo pagamento». 12. Notificada para deduzir oposição, a Ré invocou a exceção do caso julgado, nos termos dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil. 13. Na decisão recorrida[3], depois de se proceder à transcrição dos fundamentos da sentença (proferida no anterior incidente de liquidação) e acórdão referidos nos pontos 5 a 8., considerou-se que: «Pretende agora a A. que seja tramitado novo incidente de liquidação, alegadamente com novos pressupostos. No entanto, o que se verifica é que a A. pretende agora alegar factos e produzir provas que poderia e deveria ter feito na Liquidação oportunamente intentada. Invoca a R. a exceção do caso julgado, nos termos do art.º 580º e 581º do Código de Processo Civil. Ora, o que a A. pretende, sem qualquer justificação legal, é proceder à alegação de factos e produzir prova que oportunamente não fez, no âmbito de um mesmo processo, pretendendo a renovação da instância, nos termos do art.º 358º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Sucede que o incidente de liquidação está definitivamente julgado, por sentença transitada em julgado, pelo que o que se verifica é a extinção do poder jurisdicional sobre a matéria em causa, não havendo fundamento para a mencionada renovação da instância pretendida (no limite, a A. iria “renovar a instância” até obter uma decisão favorável). Assim, esgotado o poder jurisdicional, não podem os autos prosseguir. Pelo exposto, e nos termos do art.º 277º, a) do Código de Processo Civil, julga-se extinta a instância». *** III – Fundamentação de direito
11. A autora veio deduzir o presente incidente de liquidação, discriminando os factos que, em seu entender, permitem concretizar a perda patrimonial sofrida em consequência da paralisação do seu veículo. Foi, porém, proferida sentença que julgou extinta a instância incidental, por a questão já ter sido objeto de pronúncia judicial anterior, decisão confirmada por acórdão da Relação de Évora, com fundamento em que, sob pena de violação do caso julgado, a autora não podia deduzir segundo incidente de liquidação, formulando idêntica pretensão. É desta decisão que vem interposta a presente revista, sustentando a recorrente que nada obsta que a deduza novo incidente, sob pena de se violar o caso julgado formado pela sentença «liquidanda», ou seja a que, no processo principal, condenou a ré a pagar à autora a quantia que viesse a liquidar-se posteriormente, relativamente aos danos decorrentes da paralisação do veículo. Adiantamos, desde já, que a Relação de Évora decidiu acertadamente. Com efeito: Visando a liquidação da condenação genérica em que a ré fora condenada, a ora recorrente, em 15.3.2013, e por apenso ao processo principal, instaurou incidente de liquidação[4] contra a recorrida, alegando, no essencial, que:[5] “ (…) 8. Com já resulta dos autos, em resultado do sinistro e da responsabilidade da Ré, o A. e liquidatário ficou impedido de usar o veículo sinistrado durante 238 dias durante o ano de 2001; (…) 11. O veículo estava adstrito ao serviço internacional de transporte de mercadorias; 12. Como consequência direta do facto ilícito, o autor deixou de poder usar o veículo para cumprir os contratos de transporte de mercadorias por terra, celebrados com os seus clientes; 13. Como consequência direta do facto ilícito, o autor ficou impedido de receber o preço da serviço que o veículo asseguraria, em caso do mesmo não se ter verificado; 14. E por esse efeito, sofreu o correspondente dano patrimonial; 15. O montante dos danos que a ré liquidada provocou à autora liquidatária, por cada dia de imobilização do veículo de matrícula L-1… é de 190,54 Euros; 16. O valor corresponde à perda patrimonial decorrente da imobilização do veículo e que, por impossibilidade alternativa, se calcula por via do recurso ao valor oficialmente convencionado para o setor, para o benefício que a autora liquidatária deixou de usufruir e consequência do facto ilícito, determinado no acordo entre a ANTRAM e a APS (doc. 1 que se junta), que se reputa idóneo para este efeito. (…) 19. Assim considerando, contabiliza-se o dano da imobilização à razão diária de 190,54 Euros (por conversão do valor de 38.200$00 Escudos usando o fator 200.482); – Ex vi artº 562 e ss. do Código Civil . - doc. 2 que se junta e requer reproduzido. Assim contabilizado: 20. O valor a ressarcir pela imobilização é no montante diário de 190,54 Euros, que uma vez multiplicado por 238 (dias) contabiliza o valor total de 45.348,52 Euros. 21. Ao valor acrescem juros à taxa de 7% desde 25.02.2003 até 30 de Abril de 2003 e à taxa de 4% desde 1 de Maio de 2003 até 16 de Maio de 2008 (data da sentença) e vincendos até pagamento, no montante até então contabilizado de (556,61 Euros à taxa de 7% e de 9.154,19 Euros à taxa de 4%) no total 9.710,80 Euros. 22. O valor do dano provocado, que corresponde ao total a liquidar em execução de sentença é no montante de 45.348,52 Euros, acrescido de 9.710,80 Euros a título de juros, o que contabiliza o valor total líquido de 55.059,32, acrescido de juros vincendos até pagamento, valor em que se deve converter o pedido genérico de indemnização por danos, formulado na petição inicial e já condenado. (…).”. Nesse incidente, foi proferida sentença[6] que, face à ausência de prova sobre o concreto prejuízo decorrente da paralisação do veículo[7], julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação: “Não foi possível apurar na presente liquidação de sentença (como já havia ocorrido no julgamento efetuado nos autos principais) o montante concreto de tal prejuízo. (…) O julgamento por equidade, porém, não pressupõe qualquer arbitrariedade por parte do tribunal ou a aplicação, sem quaisquer reservas, conforme pretende a A., da Tabela utilizada pela Antram. Nem se pretende com a equidade desonerar a A. de qualquer esforço alegatório e subsequentemente probatório relativamente a factos que permitiriam apurar um montante médio ou razoável para o seu prejuízo. Tais factos prendiam-se, por exemplo, com o valor médio da faturação efetuada com o veículo num período anterior razoável; com o valor dos custos associados à utilização desse semirreboque (gasóleo, portagens, motorista, manutenção do veículo); com a concretização de serviços que efetivamente se deixaram de realizar; com gastos eventualmente efetuados com a substituição do semirreboque; com os dias que em média o semirreboque era utilizado por mês; qual a efetiva capacidade de carga do semirreboque; com a eventual utilização do motorista noutros serviços; tudo factos que a A. nem sequer alegou. Nesta determinação não poderia ainda deixar de se levar em conta os factos assentes na sentença em liquidação, quanto à data em que a A. teve conhecimento do orçamento para reparação (cinco dias depois); o montante da reparação (2.493,85 €); e a data em que comunicou o sinistro à Seguradora (18/10/2001, i. é, mais de 4 meses após o sinistro), tudo para efeitos de se considerar o agravamento do prejuízo imputável à A. Quanto a elementos de prova, nem um único documento contabilístico ou para efeitos fiscais (de onde se pudesse apurar qualquer quebra de rendimentos) foi junto pela A., até à junção da fatura n.º 90 em sede de audiência de julgamento, a qual ainda por cima veio colocar em crise o período de imobilização do semirreboque que havia ficado assente anteriormente, embora posteriormente a A. venha juntar outra documentação justificativa. Assim, na falta de elementos onde se possa fundamentar um critério para decidir com equidade, não é possível fixar esta indemnização. (…).”. Desta decisão, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Évora que, em 16/12/2014, proferiu acórdão, transitado em julgado, (disponível em www.dgsi.pt), em que se confirmou a referida sentença, e em cujo sumário se pode ler: “I - Perante uma situação de responsabilidade civil, é imprescindível determinar os danos que, em concreto, se verificaram com a paralisação de um semirreboque, com precisão e não perante um qualquer juízo casuístico, de mera estimativa ou pela aplicação de tabelas de âmbito material distinto do que está em causa e que podem conduzir a um enriquecimento ilegítimo. II) - A decisão com recurso à equidade deverá sustentar-se em elementos disponíveis para esse efeito, não podendo confundir-se com arbitrariedade por parte do Tribunal, sendo necessário, para o seu funcionamento, em última linha, que haja um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhe correspondem, entre um mínimo e um máximo, ou seja, entre o montante que seja absolutamente inquestionável que é ultrapassado (valor mínimo), mas de forma que não exceda o montante pedido a respeito do dano (valor máximo), já que a condenação não pode exceder o pedido formulado. III) – Assim, o recurso à equidade como forma de ressarcir o dano ocorrido com a paralisação de um semirreboque não surge automaticamente, e isto não obstante o facto inequívoco de que o dano existe tal como a ação declarativa o afirmou, cabendo à parte (e não ao Tribunal) a prova concreta e objetiva da factualidade que permita concluir pelo montante real do prejuízo sofrido.” *** Feito este breve enquadramento da dinâmica processual, o que importa, agora, é aferir do alcance do caso julgado, formado pela decisão que julgou o anterior incidente de liquidação instaurado pela ora recorrente, a que acima já nos referirmos. Sobre o alcance e limites do caso julgado muito se tem escrito e publicado. Ainda muito recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça num acórdão datado de 27-09-2018, de que foi Relator o Juiz Conselheiro Tomé Gomes (disponível em www.dgsi.pt) analisou os traços gerais do instituto em termos que, pela sua clareza, passamos a citar: “(…) A obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República postula que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui fator de segurança e certeza jurídica na resolução judicial dos litígios. No domínio das decisões cíveis, tal eficácia pode recair unicamente sobre a relação processual, tendo força obrigatória dentro do processo, de acordo com o disposto no art.º 620.º, n.º 1, do CPC, designando-se então por caso julgado formal. Mas, com maior relevo, às decisões judiciais que versem sobre a relação material controvertida, quando transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjetivos e objetivos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, como se preceitua nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do mesmo Código, com o que se forma o denominado caso julgado material. Segundo Manuel de Andrade[8], o caso julgado material: «Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.» Para o mesmo Autor[9], o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos: a) – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”; b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”. Nas lúcidas palavras daquele Autor: «O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se, antes, de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao ato de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objetivo ou a atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)». No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[10] quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Dispõe esse normativo que: 1 – Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende o mesmo efeito jurídico. 4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. (…) Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[11]. Porém, segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.[12] Todavia, quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes[13]: «(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objeto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, máxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos» Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidendum.”[14] Apesar disso, considera[15] que: «Base jurídica para afirmarmos que, havendo caso julgado e levantando-se num processo civil seguinte inter easdem personas a questão sobre a qual este recaiu, mas levantando-se como questão fundamental ou instrumental e não como thema decidendum (não sendo, pois, de usar a exceção de caso julgado), o juiz do processo novo está vinculado à decisão anterior, é apenas o artigo 671.º n.º 1, na medida em que fala de força obrigatória fora do processo, sem restrição, e ainda a ponderação das consequências a que essa falta de vinculação conduziria.» E observa[16] que: «O respeito pelo caso julgado posto em causa num processo posterior, não como questão central, mas como questão fundamental, ou instrumental, representa uma conquista da ciência processual que vem já dos tempos de Roma. Não nos parece estar em causa no direito português. Só nos parece inconveniente que o seu fundamento seja apenas o vago e genérico art.º 671.º n.º 1. A vinculação do juiz ao caso julgado quando a questão respectiva seja levantada como fundamental ou instrumental baseia-se, evidentemente, na função positiva do caso julgado. De iure condito, a exceção de caso julgado, quando peremptória nos termos do art.º 496.º, alínea a), desenvolve igualmente a função positiva do caos julgado.»[17] Também Lebre de Freitas e outros[18]consideram que: «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.» E nas palavras de Teixeira de Sousa[19]: «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão». Em suma, a autoridade do caso julgado implica, independentemente da verificação de uma tríplice identidade integral, o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”[20] Aplicando, agora, os proclamados princípios ao caso concreto, é patente que, sob pena de violação do caso julgado, não poderia o Tribunal a quo proferir decisão sobre a pretensão requerida pela autora no presente incidente de liquidação, dado que se verifica a identidade de sujeitos, a identidade dos pedidos (condenação da ora recorrida no pagamento dos danos liquidados) e de causa de pedir (os danos decorrentes do facto ilícito). Por seu turno, na delimitação objetiva do caso julgado material, importa ter em linha de conta os efeitos preclusivos decorrentes da primeira ação. Ora, a liquidação da sentença visa concretizar o objeto da condenação genérica, com respeito pelo caso julgado formado na sentença liquidanda. Por conseguinte, no incidente de liquidação, como decorre do art. 359º, do CPC, o requerente deve alegar os elementos de facto que permitam quantificar o dano, ou seja, os valores que considera compreendidos na prestação devida, concluindo por uma quantia certa. Sendo assim, a ora recorrente devia ter alegado no primeiro incidente instaurado todos os factos tidos por relevantes para a fixação do quantum indemnizatório. Não o tendo feito, não poderá, em incidente posterior invocar factos complementares que pudessem servir de fundamento para contrariar a decisão anterior, já transitada. Neste sentido, aliás, se pronuncia Teixeira de Sousa[21], ao salientar que “o âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. (…)”. Quanto ao autor “está precludida a invocação de factos que visam completar o objeto da ação anteriormente apreciada, mesmo que com uma decisão de improcedência.” Em convergência com esta orientação, afirma também Lebre de Freitas:[22] “ (…) a sentença de liquidação da obrigação exequenda constitui caso julgado que obsta a que, em nova execução fundada no mesmo título, se volte a discutir a liquidação da mesma obrigação (…).” Nesta mesma linha, pode ainda consultar-se o ac. deste Supremo Tribunal proferido em 6.12.2009, no proc. 1129/09.5TBVEXr-H.Gl.S2, de que foi Relator o Juiz Conselheiro Fonseca Ramos em que, embora a respeito de embargos de terceiro, se concluiu: “ (…) V. O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado – art. 580º, nº2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art. 552º, nº1, d) – e das exceções, quanto à defesa – art. 573º, nº1, do Código de Processo Civil. VI. A embargante invocou, no segundo processo de embargos de terceiro com função preventiva, ser titular de direito de retenção sobre “obras novas e inovações” que implantou na fração autónoma cuja entrega foi judicialmente ordenada, alegando que foram por sido realizadas em 2005, tendo invocado nos primeiros embargos que instaurou, a titularidade da posição de locatária do contrato de locação financeira dessa fração, sendo que, quando interpôs os primeiros embargos as aludidas “obras e inovações” que, agora invoca a fundamentar os segundos embargos, já existiam. VII. A admitir-se que a embargante pudesse invocar, no segundo processo, fundamentos que omitiu, voluntariamente, no primeiro processo de embargos de terceiro com função preventiva, cuja decisão de improcedência transitou em julgado, (visando ambos os processos os mesmos efeitos), seria contornar o efeito preclusivo da invocação factual, desconsiderar o princípio da concentração da defesa e violar a estabilidade do caso julgado.” Também no ac. da Relação do Porto, datado de 23.3.2015, proc. 1783/11.8TBPNF.P1, relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Gil, in www.dgsi.pt, no âmbito de um incidente de liquidação se decidiu que “o titular do direito de indemnização apenas dispõe de uma oportunidade para em sede de incidente de liquidação quantificar o seu dano, não podendo lançar mão de novo incidente para liquidar dano que eventualmente não tenha logrado quantificar no primeiro incidente.”. Dir-se-á, finalmente, que a autora poderia ter recorrido do acórdão da Relação, proferido em 16.12.2014, e que, ao arrepio do disposto no art. art. 360º, nº4, do CPC, julgou improcedente o incidente, por falta de elementos para fixar o quantum indemnizatório. Não o tendo feito, não pode, agora, invocar um non liquet que, a existir, apenas, lhe pode ser imputável. Improcede, portanto, o recurso. *** IV – Decisão 12. Nestes termos, negando provimento à revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Janeiro de 2019 Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relatora) José Sousa Lameira Hélder Almeida ____________ [1] Proferida nesse incidente de liquidação. |