Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
600/25.6T8LOU-B.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
FACTO NEGATIVO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANO NÃO PATRIMONIAL
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DECISÃO CONDENATÓRIA
INCUMPRIMENTO
INTERPRETAÇÃO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO
TUTELA DA PERSONALIDADE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário :
I - A sentença que homologou um acordo sobre um pedido de decisão provisória no âmbito do processo especial de tutela da personalidade, nos termos do qual a ré se obrigou a não praticar certos actos, constitui título executivo para execução de prestação de facto negativo.

II - Alegando a exequente que a executada praticou actos que se obrigou a não praticar e não sendo possível a restauração da situação natural criada pela atuação da ré, executada, assiste à exequente a faculdade de requerer a fixação e pagamento de indemnização pelo prejuízo sofrido com a falta de cumprimento da obrigação.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA instaurou execução contra Temperos com Detalhes – Churrasqueira Take Away, Unipessoal, Lda, com base na sentença proferida em 25 de Outubro de 2004, no processo especial de tutela da personalidade que corre termos no sob o n.º 1433/24.2T8PRD no Juízo Local Cível de Paredes do tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.

Tal decisão já transitada em julgado homologou o seguinte acordo entre a autora, ora exequente/embargada, e a ré, ora executada/embargante, quanto ao pedido de decisão provisória formulado em tal acção:

1. A ré obriga-se a cumprir o horário do estabelecimento comercial, concretamente de terças a sábados, à hora do almoço, das 12:00 às 15:00 horas, jantares das 19:00 às 22:00 horas, com encerramento pelas 00:00 horas.

2. Aos domingos o horário de almoço será das 12:00 às 15:00 horas, com encerramento pela mesma hora.

3. De terça a sábado a ré obriga-se a não servir alimentos ou bebidas após as 22:00 horas.

4. A ré obriga-se a não proceder à limpeza do estabelecimento a partir das 22:00 horas até às 09:00 horas do dia seguinte, comprometendo-se a efetuar as mesmas após as 09:00 horas.

No requerimento executivo, a exequente pediu:

1. A realização de perícia, por perito averiguador, nos termos e efeitos do n.º 1 do art.º 876.º do CPC, que aferisse do alegado em 1.º a 4.º do requerimento executivo;

2. No caso de se verificar por perícia, mais bem descrita em 1. do pedido, o incumprimento do acordo homologado, a aplicação imediata e sem contraditório de uma sanção pecuniária compulsória, à razão de € 500,00 (quinhentos euros) diários, desde a sua averiguação;

3. A condenação do executado em indemnização não inferior ao montante de 40.000,00 (quarenta mil euros) por danos não patrimoniais;

4. A prossecução dos termos subsequentes da presente execução para pagamento de quantia certa, ex vi n.º 2 do art.º 877.º do CPC, seguindo-se os demais termos até final.

Em matéria de meios de prova requereu:

a. Ao abrigo do art.º 432.º do CPC, e com vista a provar os factos 2.º a 7.º do requerimento executivo, que, após identificação pelo Executado do seu Contabilista Certificado, fosse este notificado para apresentar todos os ficheiros SAF-T AT da sociedade comercial executada, desde 25 de Outubro de 2024 e, bem assim, uma relação de todas as faturas emitidas pela sociedade com menção dos dias e horas da sua emissão, desde 25 de Outubro de 2024.

b. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 876.º do CPC, sem prévia notificação e conhecimento do executado, se nomeasse agente de execução par aferir e comprovar o alegado em 1.º a 4.º do requerimento executivo;

c. A realização de avaliação do dano corporal, no INMLF, no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil, de modo a quantificar o dano de que padece a Exequente, de modo a provar o facto 18.º do requerimento executivo, com o seguinte objeto: orientado pelos critérios de avaliação de dano corporal para efeitos civis que afeções e danos morais sofre a Exequente.

A executada opôs-se à execução por meio de embargos, pedindo se extinguisse a execução. Pediu ainda se indeferisse a realização das perícias e a pretensão da exequente no sentido da notificação do contabilista certificado para apresentar todos os ficheiros SAF-T-AT da sociedade comercial executada.

No despacho saneador, o tribunal decidiu:

1. Indeferir o requerimento executivo na parte em que era pedida a condenação da executada em indemnização não inferior ao montante de 40.000,00 (quarenta mil euros) por danos não patrimoniais;

2. Indeferir a avaliação do dano corporal destinada a provar o facto alegado sob o artigo 18.º do requerimento executivo;

3. Indeferir a nomeação do agente de execução para comprovar o alegado no requerimento executivo sob os pontos n.ºs 2 a 4;

4. Indeferir a notificação do contabilista certificado da executada para apresentar os ficheiros SAF-T (PT) da sociedade, bem como uma relação de todas as faturas emitidas com indicação dos respetivos dias e horas, desde 25 de Outubro de 2024.

Apelação:

A exequente não se conformou com os seguintes segmentos do despacho saneador dos quais interpôs recurso de apelação:

• Do que indeferiu a notificação do contabilista certificado da executada para apresentar todos os ficheiros SAF-T AT da sociedade comercial executada, desde 25 de Outubro de 2024 e, bem assim, uma relação de todas as faturas emitidas pela sociedade com menção dos dias e horas da sua emissão, desde 25 de Outubro de 2024;

• Do que indeferiu a execução para pagamento da indemnização por danos não patrimoniais;

• Do que indeferiu a avaliação do dano corporal, no INMLF, no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil, de modo a quantificar o dano de que padece a exequente, de modo a provar o facto 18.° do requerimento executivo.

Pediu a revogação desses segmentos do despacho e a substituição deles por decisão que admitisse os meios de prova e o prosseguimento da execução para pagamento da indemnização.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 26-11-2025, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Revista

A exequente não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista excepcional ou subsidiariamente revista, pedindo:

1. Se admitisse o recurso como revista excecional ou, subsidiariamente, como revista;

2. Se declarasse que o recurso deve ser processado como urgente, por extensão funcional do regime previsto no artigo 880.º do Código de Processo Civil (CPC);

3. Se declarasse admissível a produção de prova requerida e reconhecendo-se o direito à indemnização nos termos do artigo 876.º do CPC:

a. Se reconhecesse o direito da recorrente a requerer indemnização em sede de execução, nos termos do artigo 876.º do CPC;

b. Se declarasse a admissibilidade dos meios de prova requeridos, designadamente a obtenção dos ficheiros SAF-T, relação de faturas e a realização de perícia;

c. Se anulasse o acórdão recorrido, com as legais consequências.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

A. O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que julgou improcedente a pretensão da recorrente deduzida em sede de execução para prestação de facto negativo destinada à tutela de direitos de personalidade.

B. O presente recurso de revista excecional é interposto ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, por estarem em causa questões de elevada relevância jurídica e social e por existir manifesta necessidade de uniformização de jurisprudência.

C. O acórdão recorrido adotou uma interpretação restritiva e formalista dos artigos 868.º e 876.º do Código de Processo Civil, esvaziando o conteúdo útil da execução para prestação de facto negativo.

D. Pois que, ao não admitir a pretensão indemnizatória e consequente apreciação da matéria de facto, subjacente a esta pretensão, bem como a prova requerida nesta sede, o Douto Acórdão recorrido violou os princípios da aquisição processual e da descoberta da verdade material e o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º 8º. 9º e a 9º-A, 193º, 411º, 414.º, 417º, 423º, 436º, 868.º e 876.º , todos do CPC, tendo interpretado tais preceitos e princípios em violação do disposto nos artigos 1º, 2.º, 13º e 18.º n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva;

E. O Tribunal recorrido deveria ter admitido a pretensão indemnizatória da Apelante, ainda que valorada por recurso à equidade, e bem assim, admitido o requerimento probatório subjacente, de perícia no INMLF, interpretando os princípios da aquisição processual e da descoberta da verdade material, de acordo com o disposto nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º 8º. 9º e a 9º-A, 193º, 411º, 414.º, 417º, 423º, 436º, 868.º e 876.º, todos do CPC, e em conformidade com o disposto nos artigos 1º, 2.º, 13º e 18.º n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, admitindo requerimento probatório e os, consequentes, documentos essenciais para a descoberta da verdade material

F. Sem prejuízo da admissibilidade do recurso como revista excecional, o presente recurso é igualmente admissível como revista, nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

G. Neste sentido, o acórdão recorrido incorreu em violação e errada aplicação de normas de direito substantivo e de direito processual, enquadráveis nos fundamentos previstos no artigo 674.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

H. Tal interpretação conduz à ineficácia prática das decisões judiciais destinadas à tutela dos direitos de personalidade, tolerando o incumprimento reiterado de obrigações de não fazer impostas por decisão judicial.

I. A decisão judicial que serve de título executivo nos presentes autos, ainda que qualificada como provisória, consubstancia uma sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, revestindo a natureza jurídica de sentença homologatória de transação.

J. Nos termos do artigo 1248.º do Código Civil, a transação constitui um contrato gerador de obrigações recíprocas, assente num sinalagma que vincula as partes ao cumprimento das prestações assumidas.

K. A sentença homologatória limita-se a conferir força judicial a esse negócio jurídico, mantendo-se íntegra a sua natureza contratual e sendo juridicamente irrelevante, para efeitos de vinculação obrigacional, a natureza provisória da decisão enquanto esta produzir efeitos.

L. O incumprimento da obrigação assumida pela executada configura, assim, não apenas a violação de um comando judicial, mas também — e autonomamente — o incumprimento de um contrato judicialmente validado, fazendo emergir responsabilidade contratual nos termos do artigo 798.º do Código Civil.

M. O sinalagma subjacente à transação impede que uma das partes beneficie das concessões obtidas sem cumprir as obrigações assumidas, sob pena de violação do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil.

N. O artigo 876.º do Código de Processo Civil consagra expressamente o direito do exequente a requerer indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude da violação da obrigação exequenda, não dependendo esse direito de reconhecimento prévio em sede declarativa.

O. A lei não distingue, para este efeito, entre títulos executivos definitivos e provisórios, sendo irrelevante a natureza provisória da decisão enquanto esta produzir efeitos executivos.

P. A exigência, feita pelo acórdão recorrido, de definitividade do título ou de condenação indemnizatória prévia introduz requisitos não previstos na lei, em violação do artigo 9.º do Código Civil.

Q. Nos termos dos artigos 703.º e 704.º do CPC, a decisão judicial que imponha uma obrigação certa, exigível e coercível constitui título executivo pleno enquanto vigorar.

R. A jurisprudência dominante dos Tribunais da Relação tem afirmado, de forma consistente, que a violação de obrigações de facto negativo pode fundamentar a fixação de indemnização em sede executiva, nos termos do artigo 876.º do CPC, ainda que o título executivo tenha natureza provisória,

S. Pela manifesta similitude para com a situação tratada nos presentes Autos, tem toda a pertinência, defender a aplicação da boa jurisprudência dos doutos acórdãos fundamentos:

• o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 12485/22.0T8PRT-A.P2, acórdão de 19-11-2024, relatora Maria da Luz Seabra;

• O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05-06-2025, no âmbito do Processo n.º 444/25.5T8VNF-A.G1, relatora Sandra Melo;

• O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de setembro de 2022, proferido no processo n.º 739/22.0T8PDL-A.L1-2;

• O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de maio de 2020, proferido no processo n.º 992/20.3T8CTB-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

T. O acórdão recorrido afasta-se injustificadamente daquelas orientações jurisprudenciais, criando insegurança jurídica e desigualdade na aplicação do direito.

U. O direito fundamental à prova constitui uma dimensão essencial do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

V. A recusa liminar da produção dos meios de prova requeridos — designadamente a obtenção dos ficheiros SAF-T e a realização de perícia — coloca a recorrente numa situação de impossibilidade prática de prova, violando o princípio da igualdade de armas e o direito a um processo equitativo.

W. Ora, nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua pertinência para o objeto da prova a produzir («os temas da prova enunciados», ou os factos necessários «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio» que seja lícito ao Tribunal conhecer, nos termos do art.º 5.º e 6.º, do CPC); e o seu carácter não dilatório (isto é, não ter a apresentação do documento apenas o propósito de dilatar o termo do processo);

X. Tal recusa viola os artigos 6.º, 410.º, 413.º e 443.º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da descoberta da verdade material, e de igualdade de armas.

Y. A interpretação acolhida pelo acórdão recorrido transforma o processo executivo num mecanismo meramente formal, incapaz de reagir eficazmente ao incumprimento reiterado de decisões judiciais.

Z. Essa interpretação compromete a tutela efetiva dos direitos de personalidade, designadamente o direito ao descanso, ao sono, à saúde e ao uso tranquilo da habitação.

AA. A tolerância jurisdicional perante o incumprimento reiterado de uma decisão judicial homologatória de transação destinada à tutela da personalidade ultrapassa o limiar constitucionalmente admissível, violando o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.

BB. Uma execução ineficaz equivale, na prática, a uma denegação de justiça, em violação do artigo 20.º da Constituição.

CC. A execução subjacente aos autos visa prevenir a violação continuada de direitos de personalidade, encontrando-se abrangida pelo regime de urgência previsto no artigo 880.º do Código de Processo Civil.

DD. O presente recurso constitui um incidente funcionalmente dependente dessa execução urgente, sendo a sua tramitação célere condição indispensável para a efetividade da tutela jurisdicional concedida.

EE. A exclusão do caráter urgente do recurso esvaziaria a função do artigo 880.º do CPC, permitindo que a violação dos direitos de personalidade se prolongue no tempo por via da demora na apreciação jurisdicional.

FF. A urgência do presente recurso decorre, assim, da função material da tutela em causa e da exigência constitucional de proteção efetiva da dignidade da pessoa humana e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 1.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

GG. A divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência citada das Relações incide sobre a interpretação de normas fundamentais do processo executivo, justificando a intervenção uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça.

HH. Impõe-se, assim, que o Supremo Tribunal de Justiça fixe entendimento no sentido de que:

• A sentença homologatória de transação, ainda que provisória, constitui título executivo pleno enquanto vigorar;

• A violação da obrigação de facto negativo nela assumida pode gerar direito a indemnização em sede executiva, nos termos do artigo 876.º do CPC;

• Os meios de prova necessários à demonstração do incumprimento e dos prejuízo devem ser admitidos, em respeito pelo direito fundamental à prova.

II. O acórdão recorrido incorreu, por conseguinte, em erro de direito na interpretação e aplicação dos princípios da aquisição processual e da descoberta da verdade material e o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º 8º. 9º e a 9º-A, 193º, 411º, 414.º, 417º, 423º, 436º, 868.º e 876.º , todos do CPC, tendo interpretado tais preceitos e princípios em violação do disposto nos artigos 1º, 2.º, 13º e 18.º n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

JJ. O acórdão recorrido deveria ter interpretado os princípios da aquisição processual e da descoberta da verdade material, o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º 8º 9º e a 9º-A, 193º, 411º, 414.º, 417º, 423º e 436º, todos do CPC, em conformidade com o disposto nos artigos 1º, 2.º, 13º e 18.º n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, admitindo o requerimento probatório e os, consequentes, documentos essenciais para a descoberta da verdade material;

KK. A intervenção deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça mostra-se, assim, necessária não apenas para a correção do erro de direito cometido no caso concreto, mas também para reafirmar a função do processo executivo como instrumento de tutela efetiva dos direitos fundamentais e de credibilização das decisões judiciais.

LL. Deve, por isso, o Acórdão-recorrido ser revogado.

Dos autos não consta resposta da executada.

*

Por decisão do ora relator, contra a qual não foi deduzida reclamação, não foi admitido o recurso de revista interposto contra o acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de indeferir os seguintes meios de prova:

• A notificação do contabilista certificado da executada para apresentar todos os ficheiros SAF-T AT da sociedade comercial executada, desde 25 de Outubro de 2024 e, bem assim, uma relação de todas as faturas emitidas pela sociedade com menção dos dias e horas da sua emissão, desde 25 de Outubro de 2024;

• A avaliação do dano corporal, no INMLF, no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil, de modo a quantificar o dano de que padece a exequente, de modo a provar o facto 18.° do requerimento executivo.

Subsiste assim para apreciar o recurso contra o segmento do acórdão que confirmou a decisão da 1.ª instância de indeferir o requerimento executivo na parte em que era pedida a condenação da executada no pagamento de 40 000 euros, a título de indemnização de danos não patrimoniais.

A tal segmento do acórdão não se aplica a regra do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, visto que o acórdão confirmou a decisão da 1.ª instância com um voto de vencido.

*

Questões suscitadas pelo recurso:

Saber se o segmento do acórdão recorrido que confirmou a decisão da 1.ª instância de indeferir o requerimento executivo na parte em que era pedida a condenação da executada no pagamento de 40 000 euros, a título de indemnização de danos não patrimoniais, violou o disposto nos artigos 868.º e 876.º, ambos do CPC.

*

Factos considerados provados:

Os narrados no relatório do acórdão.

*

Passemos à resolução da questão acima enunciada.

A exequente instaurou a presente execução com base na sentença homologatória da transacção efectuada entre ela, como autora, e a executada, como ré, no processo especial de tutela de personalidade previsto nos artigos 878.º a 880.º do CPC, que corre sob o n.º 1433/24.2T8PRD no Juízo Local Cível de Paredes do tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.

Sob a alegação de que a ré, ora executada, não havia cumprido as obrigações a que se vinculou e que este incumprimento lhe causou danos não patrimoniais, a exequente requereu a condenação da executada em indemnização não inferior ao montante de 40.000,00 (quarenta mil euros) e a prossecução dos termos subsequentes da presente execução para pagamento de quantia certa, ex vi n.º 2 do art.º 877.º do CPC, seguindo-se os demais termos até final.

Como resulta do acima exposto, o acórdão da Relação confirmou, com um voto de vencido, a decisão da 1.ª instância de indeferir o requerimento executivo para pagamento da indemnização.

As razões invocadas para assim decidir foram, em síntese, as seguintes:

• A possibilidade de a exequente pedir indemnização na execução - cumulativamente com sanção pecuniária compulsória - só é válida quando existe uma violação de obrigação de facto negativo (abstenção) imposta por sentença ou decisão executiva com natureza definitiva, e quando a situação é não repristinável. No caso, há um acordo provisório, ainda dentro de uma acção que está a decorrer, e a violação alegada (horários de abertura/fecho) não integra uma obrigação típica de “non facere” com efeitos irreversíveis;

• A obrigação dominante era uma prestação positiva que não encaixava na lógica do artigo 876.º, do CPC, que era centrado no non facere puro;

• Não era adequado pedir indemnização por danos não patrimoniais na execução, quando o único objeto é discutir o incumprimento do acordo;

• O acordo provisório pode ser alterado e só a decisão definitiva permitirá ao exequente, com segurança e eficácia, pedir, em caso de incumprimento, uma indemnização substitutiva;

• As medidas provisórias previstas no artigo 878.º do Código de Processo Civil têm natureza essencialmente cautelar e preventiva, destinando-se a assegurar a tutela imediata e efectiva de direitos de personalidade ameaçados ou violados, não visando a reparação de danos patrimoniais ou não patrimoniais já ocorridos.

A recorrente impugna esta fundamentação com base, em síntese, na seguinte linha argumentativa:

• A sentença homologatória de transação, ainda que provisória, constitui título executivo pleno enquanto vigorar;

• A violação da obrigação de facto negativo nela assumida pode gerar direito a indemnização em sede executiva, nos termos do artigo 876.º do CPC.

Apreciação

Assiste razão à recorrente quando alega que é aplicável à execução por ela instaurada o processo de execução para prestação de facto negativo (artigos 876.º e 877.º, ambos do CPC) e que tal processo comporta a fixação e pagamento de indemnização à exequente pelo prejuízo sofrido com o não cumprimento das obrigações.

Vejamos, em primeiro lugar, as razões pelas quais é aplicável ao presente processo as disposições do processo de execução para prestação de facto negativo.

Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do CPC toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Segundo o n.º 6 do mesmo preceito, o fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.

No recurso não há controvérsia sobre o título que serve de base à presente execução. Trata-se da sentença judicial proferida em 25 de Outubro de 2024, que homologou um acordo entre a ora exequente e a ora executada, no âmbito de um processo especial de tutela de personalidade.

O acordo incidiu, como foi precisado na acta, sobre o pedido de decisão provisória formulado pela autora. O acordo sobre este objecto é possível no processo especial de tutela da personalidade, porque a parte tem a faculdade de pedir ao tribunal que decrete provisoriamente providências adequadas a tutelar a personalidade e o n.º 5 do artigo 879.º do CPC atribui ao juiz o poder de proferir decisão provisória, irrecorrível e sujeira a posterior alteração ou confirmação no próprio processo sobre o pedido de tutela da personalidade.

Apesar de estarmos perante uma decisão que homologou um acordo sobre medidas provisórias e que não pôs termo ao processo, a decisão condenou a ré, ora executada, no cumprimento de obrigações ajusta-se à categoria das sentenças condenatórias, previstas como títulos executivos na alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC.

Entre as obrigações que a ré, ora executada, se obrigou a cumprir, figuravam algumas de prestação de facto negativo. Era o que se passava com a de não servir alimentos ou bebidas após as 22:00 horas; a de não proceder à limpeza do estabelecimento a partir das 22:00 horas até às 09:00 horas do dia seguinte e a de não encerrar o estabelecimento depois das 00horas.

É a violação destas obrigações que a exequente quer ver verificada através do processo de execução, como o atestam as seguintes passagens do requerimento executivo:

• Não obstante e apesar da referida transação judicialmente homologada, e pessoalmente aceite pelas partes, o executado persiste na violação do acordo fixado;

• Designadamente, abre o estabelecimento procedendo a trabalhos vários de limpeza producentes de ruído, antes das 09h00m fixadas no acordo, uns dias às 06h30m outros pelas 07h00m;

• Ainda, não encerra o estabelecimento todos os dias, excluindo Domingo, às 24h00m conforme o acordo fixado, servindo sempre os clientes para lá das 22h00m fixadas em acordo;

Assim, considerando as espécies de acções executivas consoante o seu fim, previstas no n.º 6 do artigo 10.º do CPC, é de afirmar que estamos perante uma execução para prestação de facto negativo, sujeita ao regime dos artigos 876.º e 877.º, ambos do CPC.

Este processo prevê a fixação e o pagamento de indemnização à exequente pelo prejuízo sofrido com o não cumprimento das obrigações, sem necessidade de a obrigação de indemnização figurar no título executivo. Vejamos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 876.º, “quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o juiz ordene:

a. A demolição da obra que eventualmente tenha sido feita;

b. A indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido; e

c. O pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na execução”.

Este regime está em conformidade com o disposto no artigo 829.º do Código Civil sobre prestação de facto negativo.

Ele tem em vista os casos em que a violação da obrigação da prestação de facto negativo se traduziu na realização de uma obra e em que é possível a sua demolição e a reconstituição natural da situação. Socorrendo-nos das palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pereira de Sousa, tem em vista os casos em que “a situação criada pelo executado com a violação da obrigação pode ser removível...” (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2020, página 310). Rui Pinto fala em situação “repristinável” (Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 2013, página 1230).

A execução para prestação de facto negativo não contempla, no entanto, apenas a situação repristinável, para usarmos, agora, as palavras Rui Pinto (Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 2013, página 1230).

Abrange também os casos em que, como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pereira de Sousa, na obra supracitada, página 310, “a atuação do executado gerou uma situação irremovível, insuscetível de reparação in natura”.

Nestes casos, o regime aplicável regime é o da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 877.º do CPC, do qual decorre que o juiz fixa apenas o montante da indemnização do exequente, como prescreve o n.º 1 do artigo 566.º do CC, assim como uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória. E fixa apenas a indemnização porque não há “obra”, resultado a “demolir”.

A situação descrita no requerimento executivo ajusta-se precisamente a esta segunda hipótese. Com efeito, se, como alegou a exequente, o executado serviu alimentos ou bebidas após as 22:00 horas, procedeu à limpeza do estabelecimento antes das 9 horas e não encerrou o estabelecimento às 00horas, é bom de ver que não é possível remover a situação resultante da prática destes actos.

Em consequência, é aplicável à execução a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 877.º do CPC: se o juiz reconhecer a falta de cumprimento das obrigações acima enunciadas, fixa o montante da indemnização pelo prejuízo causado à exequente.

Deste modo, apesar de a sentença homologatória não ter condenado a ré, ora executada, a pagar indemnização à autora, no caso de aquela não cumprir as obrigações que assumiu no âmbito da transacção sobre o pedido de decisão provisória, era lícito à exequente requerer no processo de execução para prestação de facto negativo que o juiz fixasse o montante da indemnização devido pela falta de cumprimento das obrigações.

Segue-se do exposto que não têm fundamento legal os seguintes pressupostos em que assentou o acórdão recorrido:

• Que a possibilidade de o exequente pedir indemnização na execução - cumulativamente com sanção pecuniária compulsória só é válida quando existe uma violação de obrigação de facto negativo (abstenção) imposta por sentença ou decisão executiva com natureza definitiva, e quando a situação é não repristinável;

• Que a obrigação exequenda não é uma obrigação de prestação de facto negativo;

• Que o objecto da execução limita-se à verificação do cumprimento da obrigação concreta imposta pela decisão judicial.

Pelo exposto, há fundamento para revogar o acórdão na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de indeferir o requerimento executivo para fixação e pagamento de indemnização pela falta de cumprimento das obrigações de prestação de facto negativo.

A revogação será, no entanto, apenas parcial. Vejamos.

No caso de a situação criada pela violação da obrigação ser passível de reconstituição natural, a indemnização prevista na alínea b) n.º 1 do artigo 876.º, visa, como escreve Rui Pinto na obra supracitada, página 1230, reparar o dano que não haja sido reparado pela reposição da situação no estado inicial. Já na hipótese de não ser possível a reconstituição da situação natural, a indemnização (em dinheiro) visa reparar, nos termos do n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, o dano que o credor não teria sofrido se não fosse a situação criada pelo devedor.

Quer uma quer outra indemnização têm em comum o seguinte: visam reparar o prejuízo sofrido pelo exequente com o incumprimento da obrigação constante do título executivo.

No caso, esta precisão tem relevância pelo seguinte.

Uma vez que, como escrevemos acima, o título executivo é constituído pela sentença que homologou a transacção no processo especial de tutela da personalidade, a indemnização da exequente ao abrigo do n.º 1 do artigo 877.º do CPC é a que é devida pela falta de cumprimento da obrigação constante de tal título. Ora, as obrigações de prestação de facto negativo que dele constam são a de não servir refeições depois das 22 horas, a de não proceder a limpezas antes das 9 horas e a de não encerrar o estabelecimento depois das 00horas.

Logo, só os danos decorrentes do incumprimento de tais obrigações após a sentença é que relevam para a fixação, no processo de execução, da indemnização da exequente.

Sucede que a exequente requer a fixação e pagamento de indemnização por danos não patrimoniais por actos praticados pela ré, ora executada, a partir de pelo menos desde 2022 e com agravamento a partir de Agosto de 2023, ou seja, antes da existência da obrigação exequenda.

Esta pretensão não tem cobertura nem título que serve de base à execução nem das disposições do processo de execução para prestação de facto negativo, designadamente na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 877.º do CPC.

Assim, há fundamento para indeferir o requerimento executivo na parte em que nele se pede a fixação e o pagamento de indemnização por danos não patrimoniais por factos da executada anteriores a 25 de Outubro de 2024.

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Decisão

Concede-se em parte a revista e, em consequência:

1. Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de indeferir o requerimento executivo para fixação e pagamento de indemnização pelo prejuízo causado à exequente pela violação das obrigações de prestação de facto negativo a partir da data da sentença que homologou a transacção (25 de Outubro de 2024)

2. Substitui-se essa parte o acórdão por decisão a deferir o requerimento executivo para fixação e pagamento de indemnização pelo prejuízo causado à exequente pela violação das obrigações prestação de facto negativo a partir da sentença que serve de base à execução (25 de Outubro de 2024);

3. Mantém-se a parte restante do acórdão, ou seja, a que que indeferiu o requerimento executivo para fixação e pagamento de indemnização por danos não patrimoniais por factos da executada anteriores a 25 de Outubro de 2024.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente e a recorrida terem ficado vencidas no recurso, condenam-se as mesmas nas custas do recurso na proporção de 50% para cada uma das partes.

Lisboa, 2 de Junho de 2026

Relator: Emídio Santos

1.º Adjunto: Fernando Baptista de Oliveira

2.ª Adjunta: Catarina Serra