| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 17315/16.9T8PRT.P3.S1
Revista: Tribunal recorrido – Relação do Porto, 2.ª Secção
Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. AA, BB e CC, na qualidade de proprietárias de prédio urbano, intentaram acção de despejo sob a forma sumária contra «Beatriz Ribeiro & Filhos, Lda.», peticionando a resolução do contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado com a Ré, com fundamento em não uso do locado por mais de um ano, condenando-se a Ré na sua entrega às Autoras, livre e devoluto.
A Ré apresentou Contestação, pugnando pela improcedência da acção.
2. Foi realizada audiência prévia, nos termos e para os efeitos legais, em que foi proferido despacho saneador e fixado o valor da causa no valor de € 6.401,00, com trânsito em julgado.
Foi ainda proferido despacho que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelas Autoras, assim como o rol de testemunhas apresentado pela Ré a fls. 11v; interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), veio este a proferir acórdão que o julgou procedente e revogou a decisão, determinando a sua substituição por outra que não admitisse o rol de testemunhas apresentado pelas Autoras.
3. Tramitada a instância e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença pelo Juiz ... do Juízo Local Cível ..., que julgou procedente a acção, por provada, declarando-se cessado o contrato de arrendamento em causa nos autos, por resolução, atento o não uso do locado há mais de um ano, com a condenação da Ré a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo às Autoras livre e devoluto.
4. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para o TRP, que conduziu a ser proferida Decisão Sumária que declarou nulo todo o processado a partir da abertura da audiência de julgamento (fls. 115 e ss dos autos), inclusivamente a sentença proferida, por ter sido usado meio de prova proibido, isto é, as testemunhas arroladas pelas Autoras, tendo em atenção o acórdão proferido anteriormente a propósito do despacho de admissão em audiência prévia do rol de testemunhas apresentado pelas Autoras.
Novamente em 1.ª instância, foi realizada nova audiência de julgamento e tramitada a instância em sede probatória (incluindo inspecção judicial), sendo proferida nova sentença que julgou procedente a acção nos mesmos termos e efeitos da anterior.
5. Sem se resignar, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que proferiu acórdão em que se decidiu anular a sentença recorrida e determinar que os autos baixassem à 1.ª instância a fim de suprir a contradição dos factos assinalada no acórdão.
Devolvidos aos autos à 1.ª instância, e oferecido o contraditório às partes, foi proferido despacho sobre a matéria de facto e remetidos os autos ao TRP.
O Senhor Juiz Desembargador Relator proferiu despacho de devolução dos autos à 1.ª instância para ser proferida nova sentença com os esclarecimentos determinados pelo TRP.
Foi então proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“julga-se a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, declara-se cessado o contrato de arrendamento em causa nos autos, relativo ao imóvel sito na rua ..., freguesia ..., ..., por resolução, pelo não uso do locado há mais de um ano, e condena-se a Ré Beatriz Ribeiro & Filhos, Lda. a despejar imediatamente o locado e à sua entrega às Autoras AA, BB e CC livre e devoluto”.
6. Seguiu-se novo recurso de apelação para o TRP, que, identificada a questão de saber “se a sentença recorrida é nula e se as Autoras não fizeram nenhuma prova dos factos por si alegados”, proferiu acórdão em que decidiu indeferir a nulidade arguida tendo por base a contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão recorrida e, a este propósito, indeferiu a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, assim como confirmou a resolução do contrato de arrendamento nos termos decididos em 1.ª instância, julgando improcedente a apelação.
Arguida a nulidade deste aresto pela Ré, foi prolatado acórdão em conferência pelo TRP, que indeferiu tal nulidade.
7. Ainda sem se resignar perante o derradeiro acórdão proferido pelo TRP, a Ré interpôs recurso de revista para o STJ, tendo por base o art. 629º, 2, d), do CPC, invocando “oposição jurisprudencial” com o Ac. do Tribunal da Relação de Évora proferido em 26/3/2015, juntando cópia do publicado na base de dados www.dgsi.pt, visando a anulação do acórdão recorrido e a absolvição da Ré do pedido.
Para o efeito, apresentou a rematar as seguintes Conclusões:
“I – por Douto Acórdão que ora se recorre foi a ação julgada provada e procedente e, consequentemente, declarado cessado o contrato de arrendamento em causa nos autos, por resolução, pelo não uso do locado há mais de um ano condenando-se a Ré/ aqui recorrente a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo às Autoras/recorridas, livre e devoluto;
II – as recorridas deram entrada da Petição Inicial sem qualquer suporte documental. Não indicaram nenhuma testemunha. Não juntaram qualquer documento, com a p.i., nem posteriormente, violando o disposto no art. 342º do C.Civil;
III – pretendem as recorridas, com o presente processo:
“a resolução de um contrato de arrendamento celebrado há mais de 50 anos alegando serem donas e legítimas proprietárias do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...18 e inscrito na matriz sob o nº ..., que, por contrato escrito, celebrado em data que não se pode precisar, mas que foi há mais de 50 anos, as Avós das requeridas deram de arrendamento à Recorrente para fins não habitacionais o referido prédio, para aí a Recorrente exercer a sua atividade de ensino, que o exercia sob a denominação Externato ..., a renda mensal é de 213,38 €, alegam que a Ré deixou de exercer a sua atividade de ensino, no locado, há mais de dez anos, desde o ano de 2000, não dando uso ao locado, para o fim [do] contrato, pretendendo, com base nisso, a resolução do contrato de arrendamento”;
IV – aquele que invoca um direito cabe-lhe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – art. 342º do C.C. – e as recorridas, com a Petição Inicial, não juntaram nenhum meio de prova, nem indicaram testemunhas;
V – as recorridas – dado não terem apresentado qualquer prova, com a petição inicial não poderiam alterar, aditar e/ou acrescentar algo ao que inexistia;
VI – a Recorrente, perante tal petição inicial, desprovida de qualquer elemento de prova, limitou-se a impugnar a matéria aí alegada, com exceção apenas da existência de um contrato de arrendamento e que a renda era pontualmente paga, no montante de 213,38 € mensal.
VII – a recorrente apresentou a sua contestação, impugnando, expressamente, “por falsos, inexatos e/ou não corresponderem integralmente à verdade, os factos dos arts, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º da p.i.,
VIII – alegando desconhecer, se correspondia ou não à verdade, o alegado no art. 1º da p.i., pelo que também foi impugnado.
IX – ou seja, a recorrente expressamente só deu como assente o valor da renda mensal – a qual alegou que “é pontual e integralmente paga, há mais de 60 anos”, não dizendo por quem era paga;
X – a Ré não confessou que o arrendamento era para ensino, não confessou que exercia no locado a sua atividade como Externato ..., nem tão pouco confessou que tenha sido ela a celebrar tal contrato de arrendamento – impugnou, expressamente, os factos dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º da petição inicial – arts. 1º, 2º e 3º da contestação, ao contrário do que vem referido na sentença que se recorre;
XI – de resto, os recibos relativos aos pagamentos de renda demonstram que sempre foram emitidos, em nome de DD, e não em nome da Ré, como erradamente é referido na sentença;
XII – pelo que, à falta de outra prova, que competiria às Autoras, nunca o Tribunal poderia ter dado como provados tais factos, pois que os mesmos foram devidamente impugnados pela recorrente;
XIII – acresce que a recorrente, em 11 de Abril de 2018, juntou aos autos:
- fotos do locado;
- certidão da Autoridade Tributária do contrato de arrendamento em causa nos autos e
- a certidão comercial da Ré.
XIV – do teor de tal contrato consta que foi celebrado, em 23 de Setembro de 1955, tendo por fim “habitação, podendo dar explicações, mesmo em curso, podendo sublocado, no todo ou em parte, sem autorização do senhorio dada por escrito”;
XV – as recorridas, devidamente notificadas de tais documentos – fotos do locado, contrato de arrendamento, certidão comercial –, não os impugnaram, nem invocaram a sua falsidade, pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, entende a Recorrente que os mesmos provam o que neles consta;
XVI – desde logo as fotos demonstram a existência de atividades e de pessoas, no locado;
XVII – o contrato de arrendamento – também não impugnado pelas Autoras – prova que o mesmo se destina a habitação, podendo dar explicações, mesmo em curso, podendo ser sublocado, no todo ou em parte;
XVIII – o que consta de tal contrato, também no entender da Ré, terá forçosamente de ser dado como assente, atenta a falta de impugnação, por parte das recorridas.
XIX – o mesmo se digna relativamente à certidão comercial da Ré – documento autêntico – o qual demonstra, independentemente de impugnação, que a Ré foi constituída, em 28 de Junho de 1990 e, por isso, impossível seria ter celebrado contrato de arrendamento, há mais de 50 anos, como erradamente é referido na sentença que se recorre;
XX – pelo que nunca o Douto Acórdão poderia ter dado como provados os factos que deu como provados;
XXI – entende a recorrente que o Tribunal a quo não terá decidido bem o presente processo, pois que não poderia ter dado como provado o nº 1 da factualidade provada, ou seja, que:
“por contrato celebrado há mais de 50 anos, foi dado de arrendamento à Ré Beatriz Ribeiro & Filhos, Lda, o prédio” em causa nos autos, pois que, conforme supra referido, há 50 anos a Ré não existia – foi constituída em Junho de 1990;
XXII – desconhecendo a recorrente o fundamento pelo qual o Tribunal a quo dá como provado que a Ré exerceu a sua atividade de ensino no referido prédio, sob a denominação de Externato ..., se tal matéria foi expressamente impugnada pela Ré na sua Contestação e inexiste prova que sustente a versão das recorridas;
XXIII – pois que se o contrato de arrendamento tivesse por fim o ensino, tratar-se-ia de arrendamento comercial o que implicaria – à data da sua celebração – a existência de escritura pública; e o meio processual próprio seria a ação de reivindicação de propriedade e não de despejo;
XXIV – aliás, como poderá o Tribunal de primeira instância dar como provada a existência de um contrato para ensino, quando o contrato junto aos autos – não impugnado pelas autoras – é para habitação?
XXV – e onde sustentou o tribunal a prova para afirmar que, no locado, se exercia a atividade de ensino sob a denominação de “Externato ...”?
XXVI – ora não tendo o contrato de arrendamento sido impugnado, o mesmo tem de dar-se como assente não podendo o Tribunal referir que o mesmo “não nos assegura, com rigor e segurança, exigidos nesta sede, que se trata do arrendamento em causa nos autos, desde logo por se reportar a prédio urbano com outro número de matriz”;
XXVII - tal, porém, não corresponde à verdade, pois que do teor da certidão emitida pelo Serviço de Finanças consta que:
“contrato de arrendamento, relativo ao prédio sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... foi outorgado em 23 de Setembro de 1955, entre EE, na qualidade de senhoria e DD, na qualidade de arrendatário”, precisamente o mesmo prédio que serve de fundamento ao pedido das autoras – art. 1º da P.I.;
XXVIII – não tendo sido indicada prova, não poderia o Tribunal sobrepor-se à parte, conhecendo questões que não fossem sujeitas a sua apreciação;
XXIX – se as próprias recorridas não impugnaram o contrato de arrendamento – pois que efetivamente se trata do contrato de arrendamento em causa nos autos – como o Tribunal poderá ultrapassar-se à parte;
XXX – em Audiência de Julgamento juntou a Ré os recibos de renda, emitidos a favor do arrendatário DD, relativos, ao locado;
XXXI – tais recibos – também não impugnados pelas Autoras – demonstram que a morada do locado corresponde à que consta do contrato de arrendamento e que os recibos são emitidos em nome de DD, precisamente a pessoa que figurava como arrendatária, à data da celebração do contrato;
XXXII – as recorridas Autoras apenas se limitaram a dar entrada de uma petição inicial desacompanhada totalmente de qualquer elemento de prova;
XXXIII – seria, por isso, no modesto entendimento da Recorrente, uma ação que teria de improceder, desde logo por manifesta falta de pressupostos processuais e por manifesta falta de prova;
XXXIV – não podendo, obviamente, o Tribunal se substituir à parte, devendo atender apenas às provas que lhe é lícito conhecer, designadamente as dadas como assentes, por não impugnadas, pelas recorridas, como sejam o contrato de arrendamento, a certidão comercial da recorrente, os recibos de renda e as fotos do locado em que demonstram que o mesmo vem sendo usado;
XXXV – devendo, por isso, ser revogada a Sentença aqui em causa e proferido Acórdão que absolva a recorrente, pois que a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos arts. 195º, 423º, 493º e 552º nº 2 do C.P.C.;
XXXVI – atenta a matéria dada como assente, por parte das recorridas, por não impugnada;
XXXVII – e no que ao presente Recurso diz respeito sempre o Douto Acórdão de que se recorre está em manifesta contradição com o Douto Acórdão proferido, pelo Tribunal da Relação de Évora, em 26 de Março de 2015;
XXXVIII – pois que, de acordo com tal Acórdão, nas ações de despejo o autor tem de fazer prova da sua qualidade de senhorio, e não de proprietário, comproprietário ou usufrutuário (podendo o senhorio ser ou não proprietário), para se aferir da sua legitimidade ativa;
XXXIX – não tendo as Autoras alegado e, consequentemente, provado os termos da existência do contrato de arrendamento em causa nos autos, designadamente com quem o contrato foi celebrado, se a pessoa em nome de quem o locado está inscrito na matriz predial (uma vez que no registo predial é um prédio omisso) está ou não viva, a quem eram pagas as rendas e de que modo ocorreu (se é que ocorreu) a transmissão da posição de senhorio para a Autora, sendo estes elementos essenciais para se aferir da sua legitimidade para intentar a presente ação de despejo, ter-se-á de concluir pela ilegitimidade da Autora para intentar a ação de despejo.
XL – o Douto Acórdão de que se recorre está, por isso, em manifesta contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora;
XLI – verifica-se, por isso, nulidade da sentença dado que os fundamentos invocados deviam, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que o Acórdão expressa;
XLII – pois que às Autoras competia fazer prova da sua qualidade de senhorias, não o tendo feito;
XLIII – pelo que aceite o presente Recurso, nos termos da alínea d) do nº 2 do art. 629º do C.P.C., deve o mesmo ser julgado procedente e, em consequência, anular-se a Douta Decisão recorrida, absolvendo-se a Ré do pedido.
8. Foi proferido despacho no âmbito dos poderes e efeito previsto no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC.
A Recorrente respondeu, pugnando pela admissão do recurso e, ainda assim, patrocinando que o mesmo fosse convolado para a impugnação prevista no art. 671º, 4, e no art. 672º (revista excepcional) do CPC.
Consignados os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS
Questão prévia da admissibilidade do recurso
1. Nos termos do art. 629º, 2, d), do CPC, “[i]ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.
2. Verifica-se que, no que toca à questão de direito relativa à resolução do contrato de arrendamento peticionada pelas Autoras, a revista normal não é admissível no que respeita a esse segmento decisório, tendo em conta a existência de “dupla conformidade decisória” na fundamentação coincidente das instâncias no que toca a tal segmento decisório objecto de reapreciação pela Relação, sem voto de vencido, nos termos do art. 671º, 3, do CPC – o que é admitido pela Recorrente nas suas alegações.
No entanto.
Vistas as Conclusões que delimitam o respectivo objecto, o recurso da Ré funda-se em erro na reapreciação da decisão da matéria de facto (necessariamente em referência aos poderes atribuídos pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC), estribado na contradição com o acórdão dado como fundamento de oposição jurisprudencial;
além do mais, invoca, acessória e dependentemente, a nulidade do acórdão tendo por base o art. 615º, 1, c), do CPC.
Com efeito, a propósito da apreciação da nulidade imputada à sentença de 1.ª instância, o acórdão recorrido – com alusão à nulidade prevista no art. 615º, 1, b) (“falta de especificação dos fundamentos”) – veio, em conjugação de análise, reapreciar a decisão da matéria de facto – uma vez que identificou como questão saber “se as Autoras não fizeram nenhuma prova dos factos por si alegados”.
Essa reapreciação surge nos seguintes trechos:
“Lendo a sentença recorrida, nomeadamente os factos dados como provados constata-se que foi dado como provado que "Por contrato celebrado há mais de 50 anos, foi dado de arrendamento à Ré Beatriz Ribeiro & Filhos, Lda. o prédio urbano sito na rua ..., da freguesia ..., ..., para aí exercer a sua actividade de ensino, assumindo as Autoras, presentemente, a qualidade de senhorias no referido contrato", que "A Ré exerceu a sua actividade de ensino no referido prédio, sob a denominação "Externato ...", que "A renda mensal, actualmente, cifra-se em € 213,38 (duzentos e treze euros e trinta e oito cêntimos)" e que "A Ré deixou de exercer a sua actividade de ensino no locado há, pelo menos, mais de um ano, por referência à data de entrada da presente acção em juízo (3SET2016), não dando uso ao locado".
A fundamentação agora constante da decisão recorrida (fls. 336 a 341) é esclarecedora e bastante para os factos dados como provados e não provados.
Percebe-se assim (agora) o raciocínio lógico seguido pelo senhor juiz para dar como provados os factos provados e não provados, nomeadamente porque se deu como provada a existência de um contrato de arrendamento referente ao imóvel dos autos (implicitamente aceite pela Ré na contestação), porque se deu como provado o valor da renda de €213,30 (cheques juntos aos autos e confissão da Ré no artigo 3.° da contestação) e porque se deu como provado que a Ré deixou de exercer a sua actividade de ensino no locado há, pelo menos, mais de um ano, por referência à data de entrada da presente acção em juízo (3SET2016), não dando uso ao locado (inspecção ao local).”
É contra esta decisão em sede de matéria de facto que a Recorrente se insurge na revista, invocando – pelo menos assim se compreende – que a rejeição da apelação na parte respeitante à reapreciação da prova viola disposições processuais inerentes à actuação da Relação no âmbito do art. 662º do CPC.
Em rigor, portanto, assim identificado o objecto de impugnação, não ocorre em rigor quanto a ele dupla conformidade, já que a questão recursiva emerge do que foi decidido originariamente pela Relação em sede de reapreciação factual do que antes se decidira em 1.ª instância[1].
Estamos, assim, num quadro recursivo que permite uma impugnação que, em sede de acesso ao STJ, corre a tramitação ordinária da revista normal ou regra e preclude a possibilidade de impugnação em sede de revista excepcional (mesmo que fosse por via de convolação, em aproveitamento da oposição jurisprudencial).
E, nesse quadro de revista, também se admite – como se afigura ser o caso do recurso interposto – a impugnação tendo por base as situações legais de revista extraordinária ou especial («sempre admissível recurso») previstas no art. 629º, 2, do CPC, mesmo não subsistindo impedimento ou restrição legal para a revista em função da inexistência de “dupla conformidade decisória” (e, portanto, da remissão feita pelo art. 671º, 3, do CPC) quanto ao objecto do recurso.
Sem prejuízo.
3. O art. 629º, 2, d), do CPC, fundamento do recurso interposto pela Recorrente, circunscreve-se aos casos em que se pretende recorrer de acórdão da Relação proferido no âmbito de acção cujo valor excede a alçada da Relação, sem desrespeitar o valor mínimo de sucumbência, e relativamente ao qual, de acordo com o objecto recursivo ou a sua natureza temática, esteja excluído, por regra, o recurso de revista por motivo de ordem legal alheio à conjugação do valor do processo com o valor da alçada da Relação – requisitos cumulativos, desdobrados do pressuposto legal: recurso do acórdão da Relação «do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal».
Na verdade, a al. d) do art. 629º, 2, encontra-se reservada para as situações em que o obstáculo único para a admissibilidade da revista resulta de motivo que transcende a alçada (e a conjugação com a alçada) do tribunal recorrido. Assim, esse pressuposto negativo (e excludente da regra de admissibilidade prevista no proémio do n.º 2 do art. 629º, 2, CPC) implica que o recurso assim fundamentado está circunscrito aos casos em que se pretende recorrer de acórdão da Relação no âmbito de recorribilidade delimitada pelo art. 629º, 1, do CPC mas relativamente ao qual está excluído por princípio o recurso ao STJ por outra motivação legal (impedimento ou restrição) e, sendo esse o caso, em razão da natureza do processo (como sucede, por exemplo, com os procedimentos cautelares, nos termos do art. 370º, 2, e dos processos de jurisdição voluntária, de acordo com o art. 988º, 2, sempre do CPC).
Por outras palavras, a contradição jurisprudencial pugnada pelo art. 629º, 2, d), está apenas prevista para os casos em que, por um lado, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado e, por outro lado, está vedado por razões diversas da alçada da Relação, de modo que o impedimento do ou a restrição ao recurso não residem no facto de o valor da acção ou o da sucumbência ser inferior aos limites mínimos resultantes do nº 1 do art. 629º. Ampliaram-se deste modo as possibilidades de serem levadas à cognição do STJ contradições jurisprudenciais em 2.ª instância que, de outro modo, poderiam persistir, pelo facto de, em regra, surgirem em acções em que, apesar de apresentarem valor processual superior à alçada da Relação, não se admite recurso de revista.[2]
Veja-se o que sustenta autorizada doutrina processualista (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA) sobre o art. 629º, 2, d):
“O preceito não tem, de modo algum, o sentido de admitir a revista sempre que haja oposição entre dois acórdãos da Relação, ou seja, não permite a interposição da revista de qualquer acórdão da Relação que esteja em oposição com qualquer outro acórdão da Relação; pressuposto (aliás explícito) da aplicação daquele preceito é que a revista, que seria admissível pela conjugação do valor da causa com a alçada da Relação, não seja afinal admitida “por motivo estranho à alçada do tribunal”, isto é, por um impedimento legal distinto do funcionamento da regra da alçada. Quer dizer: o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível.
(…)
Há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não pode dispensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação). O argumento é muito simples: se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista “ordinária” nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excepcional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC. Sempre que se verificasse uma contradição entre acórdãos das Relações, seria admissível uma revista “ordinária”, não havendo nenhuma necessidade de prever para a mesma situação uma revista excepcional. (…) Visto pela perspectiva contrária: a admissibilidade de uma revista "ordinária" sempre que se verifique uma contradição entre acórdãos das Relações retira qualquer espaço para uma revista excepcional baseada nessa mesma contradição. Assim, a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excepcional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista “ordinária” não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição. Só nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC.
(…)
(…) o regime instituído no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não se basta com uma mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que o preceito só é aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida pela lei. Se se quiser resumir numa fórmula o estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, pode dizer-se que este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal.
Atendendo à exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre matérias relativas aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária. É precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC”.[3]
E ainda mais é acrescentado pelo Autor numa outra oportunidade:
“O estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC corresponde, no essencial, ao disposto no art. 678.º, n.º 4, aCPC (versão do DL 180/96, de 25/9 e do DL 38/2003, de 8/3), preceito que, algo estranhamente, foi revogado pelo DL 303/2007, de 24/8.
Em relação àquele art. 678.º, n.º 4, aCPC escreveu-se o seguinte: "No caso que examinamos [art. 678.º, n.º 4], existe um verdadeiro recurso de uniformização de jurisprudência das Relações, excepcionalmente admitido porque, por razões estranhas à alçada do tribunal, nunca seria admissível o acesso ao STJ (é o caso, por exemplo, das situações que caem sob a alçada dos arts. 111-4, 800 ou 1411-2 [= 988.º, n.º 2, nCPC], ou, por via do art. 66-5 CExpr., do acórdão da Relação sobre a indemnização em caso de expropriação por utilidade pública)" (Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado III (2003), 13).
Está assim claro que o antigo art. 678.º, n.º 4, aCPC só era aplicável quando, apesar de o valor da causa o permitir, havia uma exclusão legal da revista. Não é facilmente compreensível, por isso, que o actual art. 629.º, n.º 2, al. d), nCPC possa ter um sentido diferente do seu directo antecessor.”[4]-[5]
*
Tal foi o entendimento acolhido pelo Tribunal Constitucional quando, no acórdão n.º 253/2018, proferido no processo n.º 699/2017 em 17/5/2018, decidiu, expressamente sobre essa questão processual, “[n]ão julgar inconstitucional a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o recurso aí previsto só é admissível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada”[6].
4. A admissibilidade do recurso por esta via extraordinária, mesmo que fosse por força da existência de dupla conformidade entre as decisões – o que se entende não ser o caso –, ou sendo pela via da admissibilidade extraordinária geral de recurso de revista – como vimos ser o caso do recurso em concreto, atento o objecto recursivo fundado sobre decisão que não é sucessiva da 1.ª instância –, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade previstos no art. 629º, 1, do CPC («O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)»), isto é, o valor do processo ser superior à alçada da Relação e o valor da sucumbência superior a metade dessa alçada (sucumbência mínima), tendo em conta – mais em particular – o segmento normativo referente ao «motivo estranho à alçada do tribunal».
Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).
Em 1.ª instância, foi fixado, ao abrigo do art. 306º, 1, e 2, 1.ª parte, do CPC, o valor da causa em € 6.401,00, decisão essa transitada em julgado (art. 620º, 1, CPC).
Por outro lado, não estamos perante uma situação de irrecorribilidade legal perante o STJ, tendo em conta o referido objecto de análise dos poderes conferido pelo art. 662º à Relação, o que também, por força deste requisito, não permite conhecer da impugnação baseada no art. 629º, 2, d), do CPC.
Assim, é manifesto que não pode ser admitida a revista.
Tal inadmissibilidade afecta irremediavelmente o conhecimento da nulidade arguida e já antes referida (art. 615º, 4, 666º, 1, e 685º, do CPC).
5. Por fim, diga-se que não pode ser convolada a revista, para além do enquadramento e da fundamentação exposta originariamente, nos termos que a Recorrente veio alegar em sede de resposta ao despacho proferido ao abrigo do art. 655º, 1, do CPC, chamando à colação o art. 671º, 4, do CPC.
Independentemente da idoneidade de tal pretensão em face da natureza e objecto admissível para tal recurso, vocacionado para a revista diferida e acessória de decisões interlocutórias “novas” (proferidas durante a pendência do processo) na Relação, sempre que não é admissível o recurso de revista das decisões previstas no art. 671º, 1 (e sem prescindir do requisito do valor), o certo é que a resposta expressa ao abrigo do art. 655º do CPC nunca poderia ser aproveitada para esse efeito. Esta pronúncia nunca poderá servir para mudar ou acrescentar o(s) fundamento(s) e o objecto recursivo delimitados nas alegações originais e tempestivas, nem pode servir para alargar esse mesmo objecto para outras situações de (potencial ou efectiva) admissibilidade recursiva, sendo, por isso, processualmente ilegítima e inadequada para tal intento recursivo (ou ainda para sanar ou suprir qualquer vício originário, se tal fosse possível); para esses efeitos, também eles se encontram vedados, ademais, por serem objectivamente extemporâneos depois da interposição feita (arts. 637º, 1, 2, 1.ª parte («fundamento específico de recorribilidade»); 638º, 1, CPC).
III) DECISÃO
Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas da revista pela Recorrente.
STJ/Lisboa, 15 de Março de 2022
Ricardo Costa (Relator)
António Barateiro Martins
Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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[1] Por todos, v., para uma questão com grande consenso no STJ, ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, págs. 366 e ss.
[2] Neste sentido, por todos, v. o Ac. do STJ de 19/5/2016, processo n.º 122702/13.5YIPRT.P1.S1, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt.
[3] Comentário ao Ac. do STJ de 2/6/2015 (processo n.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1): https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html, com data de 24/6/2015 e referência “Jurisprudência 2015 (157)”; sublinhado nosso.
[4] Comentário ao Ac. do STJ de 16/6/2015 (processo n.º 1008/07.0TBFAR.D.E1.S1): https://blogippc.blogspot.com/2015/07/jurisprudencia-171.html, com data de 15/7/2015 e referência “Jurisprudência 2015 (171)”; sublinhado nosso.
[5] Seguido doutrinalmente por ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, págs. 57-59, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1º a 702º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 629º, págs. 753-754, sempre com citação de jurisprudência concordante do STJ. Antes, com a mesma leitura interpretativa, J. PINTO FURTADO, Recursos em processo civil (de acordo com o CPC de 2013), 2.ª ed., Nova Causa – Edições Jurídicas, Braga, 2017, pág. 45 (exemplificando a irrecorribilidade com a formação de “dupla conforme”; ELISABETH FERNANDEZ, Um novo Código de Processo Civil? (Em busca das diferenças), Vida Económica, Porto, 2014, nt. 184 – pág. 184: “Se o n.º 2 do artigo 629º contém soluções de recurso para decisões que não o admitiriam por causa do valor da causa e da sucumbência por referência à alçada do tribunal de que se recorre, então a inclusão da al. d) é, aqui, completamente descontextualizada, pois que a admissão deste recurso é para situações em que o mesmo não seria admitido por motivo estranho à alçada do tribunal. Portanto, continua a não haver recurso das decisões do Tribunal da Relação que, não sendo incluídas em qualquer uma das als. a) a c), justifiquem a sua não admissibilidade, precisamente, por causa do valor da alçada ou da sucumbência (…)” (enfatizado nosso).
Na jurisprudência do STJ, v. mais recentemente os Acs. de 8/2/2018, processo n.º 810713.9TBLSD.P1.S1, Rel. MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, e de 17/11/2021, processo n.º 95585/19.6YIPRT.L1.S1, Rel. FÁTIMA GOMES, in www.dgsi.pt.
[6] Disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180253.html.
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