Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1121/18.9T8FAR.E1.1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
AGENTE DE EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
OMISSÃO
DANO EMERGENTE
DESPESAS
NEXO DE CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
BEM IMÓVEL
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I. Não havendo o legislador estabelecido normas de direito especial para a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício das funções de agente de execução, impõe-se a aplicação do direito comum: dos meios de tutela reconstitutivos.

II. A R. – agente de execução - encontrava-se obrigada a comunicar a venda aos titulares do direito de preferência. Adquirindo o imóvel no âmbito de um processo judicial de execução, a A.tinha a expectativa fundada de que essa aquisição não padecia de qualquer tipo de ineficácia.

III. Os custos implicados pela aquisição e manutenção do imóvel, habitualmente realizados em benefício do proprietário, converteram-se em prejuízos para a A. quando, em virtude da procedência da ação de preferência, se viu substituída – ex tunc - pelos preferentes, desaparecendo aquela condição que justificara a realização das despesas.

IV. O desaproveitamento das despesas desembolsadas pela A. surge como dano emergente.

V. A colocação da A. na situação en que estaria se não tivesse ocorrido o evento lesivo implica torná-la indemne das despesas por si desembolsadas e desaproveitadas.

VI.  Trata-se de dispêndios efetuados com base na confiança na eficácia da aquisição, como resulta da exigência da causalidade entre o evento lesivo e o dano.  

VII. As despesas efetuadas pela A., desaproveitadas ou frustradas, devem ser tidas em conta na avaliação do dano indemnizável.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1121/18.9T8FAR.E1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,

I – Relatório
1. Casabelavenda, Unipessoal, Lda., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 703.240,10 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua atuação, acrescida de juros legais, contados desde a propositura da ação até integral pagamento.
2. Alegou, em síntese, que adquiriu um imóvel no âmbito de uma ação executiva, na qual a Ré desempenhava funções de agente de execução e estava encarregada da venda. Contudo, esse imóvel veio a ser adquirido por terceiros preferentes que a Ré não notificou oportunamente para o exercício do direito de preferência, causando-lhe os indicados danos patrimoniais cujo ressarcimento peticiona.
3. Regularmente citada, a Ré contestou, por exceção, invocando a sua ilegitimidade passiva  e, no mais, impugnando os factos alegados, defendendo que não se encontrava obrigada a notificar os preferentes e que a Autora atua em abuso do direito, pretendendo locupletar-se a suas expensas.
4. Deduziu ainda pedido de intervenção principal provocada da seguradora Ocidental-Companhia de Seguros, S.A., que veio a ser admitido como intervenção principal acessória para o exercício de direito de regresso.
5. Citada, a Interveniente não apresentou articulado.
6. Na audiência prévia, foi reduzido o pedido para o montante de € 694.419,17, proferido despacho saneador, declarada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
7. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9.732,58, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juros legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da citação até integral pagamento; absolvendo a Ré do demais peticionado; e condenando a Autora como litigante de má-fé, na multa de 5 (cinco) UC´s.
8. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação.
9. A Seguradora Interveniente e a Ré apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação.
10. Por acórdão de 24 de outubro de 2019, o Tribunal da Relação de Évora decidiu:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na parcial procedência da apelação, em revogar parcialmente a sentença, condenando a ré a pagar à autora a indemnização global de 34.162,70€ (trinta e quatro mil, cento e sessenta e dois euros e setenta cêntimos), no mais confirmando a decisão recorrida”.

11. Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:
“I – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal da Relação de Évora que alterou a decisão de 1.ª instância. Tendo,
II – Condenado a R. ora recorrente a pagar à A., a título de indemnização a quantia de global a quantia de € 34.162,70.
III – A douta sentença de 1.ª instância havia condenado a R. a pagar à A., a título de indemnização a quantia de € 9.732.58.
IV – A douta sentença ora recorrida manteve a decisão de 1.ª instância sobre a matéria de facto (factos provados e não provados), Contudo,
V – Discordou do entendimento da 1.ª inst^nacia relativamente aos factos provados constantes dos factos 17, 18, 20 a 23, 27 e 28.
VI – Discordância que consiste em, ao invés da decisão comarcã, considerar que as despesas elencadas naqueles pontos, se convolaram em danos patrimoniais da A.. As quais,
VII – São, à luz do disposto nos artigos 483º e 563º do C.C. da responsabilidade da R., pela razões e motivos expendidos no douto acórdão recorrido. Sem razão, dizemos nós, com o devido e merecido respeito. Na verdade,
VIII – As despesas com materiais utilizados no pedido foram algumas ressarcidas no âmbito da acção de preferência. Contudo,
IX – Em relação a todas elas, constantes dos ditos doutos 17, 18, 20 a 23, 27 e 28, foi a A. que decidiu efectuá-las.
X – Não podendo as mesmas ser imputadas (ter como causa) a conduta omissiva da R.
XI – As faladas despesas, quase todas, constituíram benfeitorias no prédio em apreço, efectuadas pela A. e por sua exclusiva vontade. Pelo que,
XII – Inexiste nexo de causalidade entre o facto omisso da R. (não notificação de preferência) e o dano invocado pela A:.
XIII – No que respeita a gastos com luz, saneamento, electricidade e com seguros (pontos 20, 22 e 23) os mesmos são da interia responsabilidade da A. e foram realizados em benefício desta. Não têm os gastos qualquer relação com a conduta da R..
XIV – As despesas constantes dos pontos 17, 21, 27 e 28 foram elas também realizadas em melhoramentos do prédio por decisão da A. e de sua interira responsabilidade, sem qualquer relação com a conduta da R.. Pois,
XV – Não existe nexo causal entre a conduta da R. e o invocado dano que tais despesas alegadamente constituem. Efectivamente,
XVI – Todas as despesas que têm a ver com a valorização/melhoramentos do imóvel não têm qualquer relação com a omissão da R.. Ou seja,
XVII – Não existe nexo causal entre estas despesas (convoladas em dano) e a consuta omissiva da R. na decisão de 1ª instância, com o qual se concorda e para o qual se remete, dispensando-nos de o repetir.
XIX – É certo que o douto acórdão recorrido discorda da douta decisão de 1ª instância. E,
XX – Consequentemente, pelos doutos fundamentos expendidos revoga parcialmente esta decisão e condena a R. a pagar a indemnização global de € 34.162,70. Enquanto que,
XXI – A douta sentença de 1ª instãncia condenara a R. a pagar à A. a indemnização de € 9.732,58.
XXII – O douto acórdão ora recorrido condenou como condenou por considerar existirem despesas não consideradas pela 1ª instância, e existir entre a conduta omissiva da R. nexo de causalidade, tendo convolado para danos tais despesas no valor de € 24.430,12.
XXIII – Com o devido respeito, que é muito, a R. discorda desta convolação. Pois,
XXIV – Por um lado, estas despesas (€24.430,12) existiram por vontade exclusiva da A., para melhoramento do imóvel, umas; para seu benefício e outras, suportou-ase fruto do destino que quis dar ao imóvel, sendo as mesmas inerentes a essa finalidade. Outras ainda,
XXV – Resultam em custos associados à aquisição e manutenção de qualquer imóvel. Pelo que,
XXVI – O comportamento (conduta) omissivo da R. não teve qualquer influência relevante juridicamente, para a produção dos alegados danos. Ou seja,
XXVII – O facto omissivo da R. foi indiferente à produção do eventual dano.
XXVIII – Foram condição do alegado dano, não a conduta da R., mas sim, a circunstância de a A. pretender melhorar/valorizar o imóvel, por sua exclsuvia vontade. Sendo esta circunst^cnai e vontade,
XXIX – As causas do aaegado dano. Pelo que,
XXX – Não tem aplicação, ao caso sub judice, o disposto no artigo 563º do C.C. relativamente à R..
Por outro lado,
XXXI – As despesas que nos vimos referindo, nos pontos 17, 21 e 27, constituem benfeitorias, tal como são consideradas no artigo 216º do C.C.. As quais,
XXXII – Já foram ressarcidas, na generalidade, à A., no âmbito da acção de preferência. Ou seja,
XXXIII – Foram despesas que provocaram alterações no prédio, de efeito permanente, aumentando-lhe o valor ou evitaram a sua deterioração. Pelo que,
XXXIV – Pelo menos as necessárias, dão lugar à indemnização da A.. Mas,
XXXV – Tal indemnização não pode, pelas razões supra expostas, ser exigível à R.. Mas sim,
XXXVI – Exigível a quem delas beneficiou, in casu, os adquirentes.
Efectivamente,
XXXVII – Os adquirentes adquiriram o imóvel pelo mesmo preço que o dito foi adjudicado à A. no processo executivo. Mas,
XXXVIII – Quando o adquiriram, o imóvel já tinha incorporado as faladas benfeitorias, e estava melhorado/valorizado, em valor, pelo menos, igual ao valor das despesas nele efectuadas (benfeitorias) pela A.
XXXIX – Não tendo os adquirentes, em nada, contribuído para a sua melhoria/valorização. Pelo que,
XL – Enriqueceream sem dar causa ao enriquecimento. Desta sorte,
XLI – A título de enriquecimento sem causa estavam os adquirentes incursos na obrigação de indemnizar a A..
XLII – Ao condenar como condenou, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, o douto acórdão recorrido fez interpretação violadora e errada dos artigos 483º e 562º do C.C..
XLIII – Em tudo o que não se mostre em contradição com as presentes conclusões, adere-se às doutas alegações e conclusões da interveniente.
Termos em que, Collendos Juízes Conselheiros, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido, na parte em que condena a R. a pagar à A. as despesas a que aludem os pontos 17, 18, 20 a 23, 27 e 28 da decisão do douto tribunal comarcão, mantendo-se a decisão neste tomada, fazendo-se, assim, a habitual Justiça”.

12. A Interveniente, por sua vez, interpôs também recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:
1. A ora Recorrente não se conformando com o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, nos presentes autos, veio interpor Recurso Ordinário de Revista, apresentando para o efeito as devidas alegações.
2. Resulta do douto Acórdão do Venerando Tribunal:
- Condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de €9.732,58, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juros legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da citação até integral pagamento;
- Condenação a Ré no pagamento à Autora das despesas suportadas pela Autora no total de € 24.430,12;
- Confirmação de tudo o mais proferido pela sentença recorrida no que toca à condenação da Autora em litigância de má fé e absolvição da Ré do demais peticionado.
3. Incorreu a Veneranda Relação na violação substantiva consistente em erro de interpretação e aplicação dos artigos 483.º e 563.º do CC, extravasando a justa medida da reparação devida pela Recorrente, como se demonstrará infra.
4. A Autora instaurou a ação declarativa com fundamento na responsabilidade civil extracontratual da Ré, Agente de Execução, pela omissão da prática de um ato no exercício das suas funções profissionais, consistente na falta de notificação dos preferentes.
5. O princípio geral no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos vem plasmado no artigo 483.º, n.º 1 do CC, segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
6. A efetivação da responsabilidade civil encontra-se dependente da verificação de determinados pressupostos, a saber: i) facto; ii) ilicitude; iii) culpa; iv) dano e v) nexo causal entre o facto e o dano.
7. No que diz respeito, em concreto, ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, dispõe o artigo 563.º do CC que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
8. Esta norma legal consagra assim a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, a obrigação de indemnizar existe perante danos que tenham decorrido do facto, ou seja, que o facto/omissão seja adequado a provocar o dano sofrido pela parte.
9. Já em sentido negativo, o facto não constitui condição do dano, sempre que, o facto seja indiferente para a produção do dano, isto é, os casos em que os referidos danos só resultaram do facto, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias e anómalas.
10. Sendo este também o entendimento plasmado na nossa jurisprudência e que constituem exemplos as seguintes decisões: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2019, 27.04.2017, 01.07.2003 e 07.04.2005, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.02.2015 e do Supremo Tribunal Administrativo de 05.11.1998 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
11. Resulta, assim, da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que a análise do nexo de causalidade entre o facto e o dano passa pela análise do facto em si, e se este é causa adequada a produzir o dano sofrido.
12. É neste ponto, em particular, que a ora Recorrente entende que o Venerando Tribunal não aplicou adequadamente a lei, na medida em que, considerou a existência de nexo causal entre a omissão da Ré e os danos sofridos a título das seguintes despesas:
- Prestação de serviços por gabinete de arquitetura, com vista a elaborar um projeto, no montante de € 20.275,32;
- Registo predial no Cartório Notarial de Faro, no montante de € 304,00; - Seguro do imóvel, no montante de € 1.033,86;
- Apreciação do pedido de licença ou da comunicação prévia, fornecimento de fotocópias de processo urbanístico, de cartografia e plantas topográficas, no
montante de € 211,20;
- Fornecimento de água e saneamento, no montante de € 1.368,96;
- Fornecimento de eletricidade, no montante de € 741,70;
- Serviços de topografia, no montante de € 495,08.
13. E como tal, não pode a ora Recorrente deixar de se insurgir contra a decisão proferida, visto que, na verdade inexiste qualquer nexo causal entre a omissão da Ré e os danos supramencionados, na medida em que, a atuação da Ré não constitui (de todo) causa adequada à produção dos referidos danos.
14. Todos aqueles danos resultam de circunstâncias extraordinárias, anómalas e excecionais, não existindo qualquer probabilidade para a ocorrência de tais danos como consequência da omissão ilícita da Ré.
15. Resulta assim da fundamentação de direito da douta Sentença do Tribunal a quo que: “(…) Na verdade, é facto que se apura que a autora decidiu efectuar no prédio misto adquirido melhoramentos, aprovando um projecto de arquitectura para posterior revenda, contratando serviços de topografia, despendendo as quantias apuradas em 17., 18., 21. e 27.. Porém, tal corresponderá à sua vontade e não pode ser assacado a qualquer acto ou omissão da ré. O que vale por dizer que o que decidiu fazer no prédio adquirido apenas lhe diz respeito, não tem qualquer relação com a omissão da ré. (…) Em relação a gastos com luz, com saneamento, com electricidade e com o seguro, tratam-se, salvo outra opinião, de custos associados à aquisição e manutenção de qualquer imóvel, os quais terão sido realizados em seu benefício. (…)”
16. Em primeiro lugar, e na esteira da análise realizada pelo Tribunal de 1.ª instância importa distinguir as despesas em que a Autora incorreu a título do projeto de arquitetura, serviços de topografia e fornecimento de cópias do processo urbanístico, e por outro lado, as despesas em que a Autora incorreu a título de fornecimento de água, eletricidade e saneamento.
17. Quanto às primeiras, resulta, de forma clara e sólida que, as despesas em que a Autora incorreu decorreram, única e exclusivamente, da sua vontade e alegado projeto de revenda do imóvel.
18. São despesas que a Autora realizou com vista à revenda do imóvel e que não decorrem da omissão da Ré, ou seja, são danos que resultam de circunstâncias extraordinárias e anómalas, e que por esse mesmo, motivo não são consequência da omissão da Ré.
19. A Autora efetuou melhoramentos no imóvel com vista à posterior revenda do imóvel, pelo que, todas essas despesas não têm origem ou sequer decorrem da omissão da Ré.
20. Por outra parte, a Autora incorreu ainda em despesas relacionadas com o fornecimento de água, eletricidade e saneamento. Contudo, tais danos configuram despesas que a Autora teria com qualquer imóvel, motivo pelo qual, não foi possível considerar que a omissão da Ré fosse causa provável e adequada para a produção dos referidos danos.
21. Estas despesas estão associadas à aquisição e manutenção de qualquer imóvel, pelo que, não são consequência direta e adequada da omissão da Ré.
22. Motivo pelo qual, a ora Recorrente concorda, na íntegra, com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
23. Conforme resulta evidente da matéria em discussão nos presentes autos, a atuação da Ré, isto é, a omissão na notificação aos preferentes não constitui, claramente, causa adequada a produzir os danos peticionados pela Autora.
24. Não pode a ora Recorrente concordar com o entendimento do Venerando Tribunal que julgou provada a existência do nexo de causalidade entre a  omissão ilícita da Ré e os danos peticionados pela Autora, quando estes danos, na verdade, decorrem exclusivamente da intenção da Autora de proceder à revenda do imóvel.
25. A ora Recorrente não afigura como foi possível para o Venerando Tribunal admitir que, de facto, os gastos relativos ao projeto de arquitetura e serviços topográficos se destinavam à revenda do imóvel, mas ainda assim, concluir pela existência de nexo de causalidade entre a omissão da Ré e essas despesas.
26. A omissão ilícita da Ré nunca resultaria, de forma provável e adequada, em danos refentes a projetos de arquitetura e serviços topográficos.
27. A Autora só incorreu nestas despesas porque tinha a intenção de revender o imóvel, o que significa que, as referidas despesas não têm qualquer nexo de causalidade com a omissão da Ré.
28. De todas as despesas peticionadas pela Autora apenas aquelas relativas aos honorários e despesas judiciais da ação apresentavam nexo causal com a omissão ilícita da Ré Agente de Execução. Apenas estas despesas se afiguram como prováveis face a uma conduta ilícita da Agente de Execução.
29. Na mesma medida, não se compreende de que forma o Venerando Tribunal refere que “pese embora não tenhamos procedido a qualquer alteração na matéria de facto não provada, não podemos primeiramente deixar de mencionar a razão pela qual referimos acima que, em nosso entender, seria irrelevante no caso em apreço a reapreciação do facto correspondente à alegada existência de um interessado na compra do imóvel pelo preço de 800.000,00€, e o cômputo pela Autora do prejuízo sofrido (lucro cessante) no montante de 590.000,00€, correspondente à diferença entre o valor pelo qual adquiriu o prédio e quele indicado valor.
É que, quer perspectivada num sentido tradicional, como uma indemnização para ressarcimento de um lucro cessante, quer numa visão mais recentemente desenvolvida, como resultante da perda de chance de venda do prédio por aquele indicado valor, o referido pedido nunca poderia proceder na situação em apreço, porque desde logo falharia a previsibilidade futura duma sequer eventual concretização do negócio em causa” (sublinhado nosso).
30. Ora, não sendo um dano previsível, não existe nexo causal com a omissão da Ré e como tal não é suscetível de ressarcimento.
31. Seguindo outro exemplo do Venerando Tribunal quanto às despesas peticionadas pela Autora relativamente a serviços de contabilidade referiu-se “Igualmente sufragamos a decisão ora sindicada relativamente à declarada improcedência da pretensão da autora no seguimento referente às despesas com o pagamento de serviços de contabilidade (ponto 19), porquanto não se vislumbra qualquer correlação entre a sua realização e qualquer actuação da ré, antes se devendo naturalmente ao normal funcionamento da sociedade autora, e que sempre existiriam independentemente da aquisição deste imóvel (…)” (sublinhado nosso).
32. Atenta a conclusão supra evidenciada pelo Venerando Tribunal não se alcança de que forma o Venerando Tribunal, em seguida, considera que as despesas referentes ao fornecimento de água, eletricidade e saneamento decorrem da omissão da Ré.
33. Sendo que, a única conclusão possível quanto a estas despesas peticionadas pela Autora é a de que estas “sempre existiriam independentemente da aquisição deste imóvel”.
34. Sendo despesas que sempre existiriam independentemente da aquisição do imóvel em apreço nos presentes autos, não se verifica a existência de qualquer nexo causal entre a omissão da Ré e os referidos danos.
35. Pelo que, atento tudo o supra exposto, é evidente a violação clara da lei substantiva, consistente no erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483.º e 563.º do CC.
Assim, por tudo quanto se encontra exposto, e ressalvando o devido respeito por melhor e douta opinião de V. Exas., deve            ser concedido provimento   ao  presente recurso e, em conformidade vir o acórdão recorrido a ser revogado, substituindo-se por outro que mantenha a sentença proferida em 1.ª instância, só assim se fazendo VERDADEIRA JUSTIÇA!”

II – Questões a decidir
               Conforme os arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, do CPC, o objecto do recurso ´é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
               Assim, no caso sub judice, está em causa a questão de se saber se se verifica uma relação de causalidade juridicamente relevante entre a violação, por parte da Ré, do dever de comunicar aos titulares do direito de preferência a venda do imóvel, tendo estes exercido judicialmente o direito de haver para si o imóvel alienado, de um lado e, de outro, determinados dispêndios frustrados efetuados pela Autora (com serviços de arquitetura, seguro do imóvel, dregisto predial, apreciação do pedido de licença ou da comunicação prévia, fornecimento de fotocópias de processo urbanístico, cartografia e plantas topográficas, fornecimento de água e saneamento, eletricidade, topografia).

III – Fundamentação
A) De Facto
               Foram considerados como provados os seguintes factos:
1- A autora é uma sociedade por quotas que se dedica à compra e venda de imóveis.
2- A ré é solicitadora de execução e titular da cédula profissional n.º 1405, com inscrição em vigor na Câmara dos Solicitadores.
3- Desempenhava funções como agente de execução no âmbito do processo de execução n.º 642/07.3TBTVR, no qual constava como exequente Kbc Bank Naamloze Vennototschap e executado ... (cfr. doc. de fls.319, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
4- No âmbito deste processo de execução, em 18.02.2008, foi penhorado o prédio misto, com a área total de 26 017m2, composto por terra de cultura, pomar de citrinos e de pereiras, vinha e edifício térreo, destinado a habitação, com diversos compartimentos, com uma área total de 26.017 m2, sito no Sítio do ..., união das Freguesias de ..., concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e na matriz predial rústica sob o art.º … (cfr.320/321 doc. de fls., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
5- A ré procedeu a diligências com vista à venda do prédio misto no âmbito do processo de execução, primeiro através de venda por proposta em carta fechada e, frustrada essa venda, através de negociação particular, na qual interveio na qualidade de encarregada da venda (cfr. doc. de fls. 19 e 323/337, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
6- A autora tomou conhecimento do anúncio da venda e apresentou uma proposta para aquisição do prédio misto pelo preço de €210.100,00, da qual a ré notificou exequente e executado naqueles autos (cfr. doc. de fls.338/341, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
7- Face às respostas recebidas de exequente e executado a ré aceitou a proposta apresentada pela autora (cfr. doc. de fls.339/341, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
8- Comunicando, em 13.02.2014, a decisão de aceitação da proposta ao Tribunal, exequente e executado (cfr. doc. de fls.339/341, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
9- Através de título de compra e venda, outorgado no Balcão de ..., em 23.04.2014, a autora adquiriu, por compra, o referido prédio misto, pelo preço global de €210.100,00, sendo o valor de €208.650,00 para a parte urbana e o valor de € 1.450,00 para a parte rústica (cfr. doc. de fls.343/346, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
10- A ré não comunicou a BB, CC e DD, proprietários do prédio rústico confinante denominado “...”, sito no Sítio do ..., concelho de ..., o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, a intenção de venda e respectivas condições.
11- Para que estes pudessem pronunciar-se acerca da aquisição do prédio misto em relação aos demais interessados antes da outorga da compra e venda, porquanto ambos os prédios se inseriam em zona RAN.
12- Levando a que estes tivessem intentado acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a autora e a ré, a qual correu termos na Instância Central Cível de Faro-J3, com o n.º869/15.4T8FAR, pedindo o reconhecimento do direito de preferência na alienação do referido prédio misto e declaração de ineficácia da transmissão efectuada a favor da autora, com o direito de haverem para si o prédio, sub-rogando-se a esta na compra e venda (cfr. doc. de fls.350/422, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
13- No âmbito da referida acção declarativa a ré foi julgada parte ilegítima e absolvida da instância (cfr. doc. de fls.423/437, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
14- E foi proferida sentença na qual se reconheceu o direito legal de preferência na venda aos ali autores, declarando a transmissão para estes do direito de propriedade sobre o prédio misto (cfr. doc. de fls.350/422, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
15- A autora despendeu na aquisição do prédio misto a quantia de €210.100,00 a título de preço, €1.680,80 a título de imposto de selo, €6.514,88 a título de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e €355,25 a título de pagamento de ónus que recaiam sobre o prédio misto.
16- Os referidos montantes foram-lhe pagos no âmbito da acção referida, através dos montantes depositados pelos ali autores (cfr. doc. de fls.350/422, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
17- Após a aquisição do prédio misto a autora despendeu €20.275,32 referentes a prestação de serviços por gabinete de arquitectura, com vista a elaborar um projecto.
18- E despendeu no Cartório Notarial de Faro o montante de €304,00, com a realização de registo predial.
19- E despendeu com pagamento de serviços de contabilidade o montante de €1.844,14.
20- E despendeu com o seguro do imóvel o montante de €1.033,86.
21- E despendeu com a apreciação do pedido de licença ou da comunicação prévia, fornecimento de fotocópias de processo urbanísticos, de cartografia e plantas topográficas o montante de €211,20.
22- E despendeu com os consumos de água e saneamento o montante de €1.368,96.
23- E despendeu com consumos de electricidade o montante de €741,70.
24- E despendeu com materiais de construção/reparação o montante de €9.016,60.
25- E despendeu com custas judiciais referentes à acção identificada em 12. o montante de €2.917,20.
26- E despendeu com honorários de advogado nessa acção o montante de €6.815,38.
27- E despendeu com serviços de topografia o montante de €495,08.
28- E despendeu com deslocações, alimentação, estacionamento, portagens, combustível para tratar questões relacionadas com o prédio misto montante não apurado.
29- Pelas despesas realizadas no prédio misto foram os autores na acção n.º869/15.4T8FAR condenados a pagar à autora o montante de €8.698,37, acrescido de juros de mora, a contar da notificação da reconvenção até integral pagamento (cfr. doc. De fls.350/422, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
30- Montante que aqueles pagaram à autora.
31- A autora pretendia aprovar projecto de arquitectura para melhoramento do prédio misto para posteriormente revendê-lo.
32- Entre a Câmara dos Solicitadores e a seguradora “Ocidental Seguros-Companhia de Seguros, S.A. foi celebrado contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ..., através do qual foi coberto o risco decorrente da actividade profissional desenvolvida pela ré pela prática de factos ilícitos, com capital de €100.000,00 (cfr. doc. de fls.442/461, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)».
E foram considerados não provados os seguintes factos:
«a) a autora despendeu €35.879,21 referentes a pagamentos efectuados a EE, dos quais €20.000,00 foram para pagamento de dívidas bancárias, €2.500,00 para pagamento a FF pelos serviços enquanto primeiro encarregado da venda, €1.230,00 para pagamento dos serviços de avaliação do imóvel, €4.224,68 para pagamento adicional ao arquitecto, €780,53 para pagamento final do projecto, €294,00 para pagamento de serviços de tradução e €7.380,00 para pagamento de serviços prestados pela empresa “Espírito do Sul, Lda”;
b) a autora despendeu pelos serviços prestados por GG a quantia de €12.988,80;
c) a autora teve um interessado na aquisição do prédio misto pelo valor de €800.000,00;
d) as obras realizadas pela autora valorizaram o prédio misto em €590.000,00”..

B) De Direito
1. A Autora intentou a presente ação com fundamento na responsabilidade civil extracontratual da Ré, decorrente da omissão da prática de um acto no exercício das suas funções de agente de execução, que, em seu entender, lhe provocou os danos patrimoniais peticionados.
2. A sentença e o acórdão recorrido enquadraram a situação em apreço no instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, baseando a responsabilidade da Ré  -agente de execução - na omissão da comunicação da venda aos preferentes, que vieram depois a exercer judicialmente o direito de haver para si o prédio misto alienado.
3. Não havendo o legislador estabelecido normas de direito especial para a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício das funções de agente de execução, impõe-se a aplicação do direito comum: dos meios de tutela reconstitutivos. Leva-se, contudo, em devida linha de conta que a Ré exerce uma profissão liberal independente, pautada por deveres estatutários específicos, aliás postulados pela natureza pública da função de administração da justiça em que se inscrevem[1].
4. De acordo com o art. 486.º do CC, “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por forla da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.
5. Nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CC, e do art. 168.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, a Ré encontrava-se obrigada a comunicar a venda aos titulares do direito de preferência. A Ré tinha, pois, o dever de praticar o ato omitido – comunicar a venda aos titulares do direito de preferência.
6. Adquirindo o imóvel no âmbito de um processo judicial de execução, a Autora tinha a expectativa fundada de que essa aquisição era válida e eficaz perante todos – não conhecendo nem prevendo a sua ineficácia perante os titulares do direito de preferência a quem a Ré ilicitamente não comunicou a venda. Foi com essa convicção que, após a aquisição, registou o prédio a seu favor (facto provado sob o n.º 18), contratou o respectivo seguro (facto provado sob o n.º 20), o fornecimento de electricidade (facto provado sob o n.º 23), de água e saneamento (facto provado sob o n.º 22). Convencida da sua titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e pretendendo valorizá-lo com vista à sua revenda (facto provado sob o n.º 31), celebrou um contrato de prestação de serviço de arquitetura (facto provado sob o n.º 17), arcando com os dispêndios necessários para a obtenção da documentação indispensável à apreciação do pedido de licença ou da comunicação prévia (facto provado sob o n.º 21) e aos serviços de topografia (facto provado sob o n.º 27). Está também em causa a tutela da liberdade de decisão do sujeito sobre as disposições a realizar nos seus próprios interesses.
7. Os custos implicados pela aquisição e manutenção do imóvel, habitualmente realizados em benefício do proprietário, converteram-se em prejuízos para a Autora quando, em virtude da procedência da ação de preferência, se viu substituída – ex tunc - pelos preferentes, desaparecendo aquela condição que justificara a realização das despesas. Com efeito, entre os preferentes e o obrigado à preferência constitui-se por via judicial um contrato de compra e venda de conteúdo idêntico àquele celebrado com a Autora.
8. Por conseguinte, verificou-se in casu o desaproveitamento das despesas realizadas pela Autora no imóvel e com o imóvel.
9. Trata-se de danos emergentes sofridos pela Autora.
10. Com efeito, entre os danos emergentes avultam as despesas realizadas pelo próprio lesado – danos que resultam de uma atuação voluntária do lesado, aplicando recursos por ter confiado numa aquisição válida ou eficaz[2]. Estão, pois, em causa despesas feitas em confiança na eficácia da aquisição.
11. O desaproveitamento ou frustração das despesas desembolsadas pela Autora surge, por isso, como dano emergente.
12. Esses gastos não se traduziram em dano aquando da sua efetuação. Vieram, todavia, a transformar-se ulteriormente em dano, na medida em que a finalidade visada pela Autora se frustrou[3]. Tendo confiado na sua aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel, a Autora efetuou os dispêndiso em causa. Foi por essa razão que agiu desse modo.
13. A Autora nada pode recuperar.
14. Trata-se de despesas necessárias para receber o que foi prometido – como as do registo e seguro – ou de despesas potenciadoras do excedente, que pressupõem a receção da prestação (com base numa aquisição eficaz) e a tornam mais valiosa – como o preço pago pelo projeto de arquitetura[4]. Pode dizer-se que todas as despesas (desaproveitdas) em apreço foram causadas pelo evento lesivo – a falta de comunicação da venda aos preferentes por parte da Ré- e estão abrangidas pelo escopo de proteção da norma da responsabilidade.
15. Recorde-se, de resto, que, de acordo com o art. 562.º do CC, “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Tem-se em vista reconstituir a situação hipotética em que o lesado se encontraria se não se tivesse verificado o evento lesivo, id est, preservar o status quo ante do lesado. A esta norma encontra-se subjacente a função compensatória (que, conforme oportunamente notado pelas Instâncias, inclui a proibição do enriquecimento) da responsabilidade civil, assim como a ideia de justiça corretiva. A colocação da Autora na situação en que estaria se não tivesse ocorrido o evento lesivo implica torná-la indemne das despesas por si desembolsadas e desaproveitadas.
16. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o art. 563.º do CC consagra a formulação negativa, mais rigorosa, da teoria da causalidade adequada: são indemnizáveis todos os danos sobrevindos ao ilícito praticado, devendo excluir-se apenas os decorrentes de factos ou causas anormais positivamente demonstradas[5]. Um evento só deixará de ser causa adequada se, segundo o decurso normal e a experiência da vida, foi verdadeiramente indiferente para a produção do dano.
17. Isto significa que a omissão ilícita da Ré só poderá deixar de ser considerada causa adequada da frustração ou desaproveitamento das  despesas que um proprietário diligente efetuaria em ordem à conservação e valorização do imóvel quando se  revelar de todo indiferente para a produção do dano. O que, no caso sub judice, não se pode afirmar.
18. No caso em apreço, não parece que se pudesse considerar o dever omitido pela Ré como totalmente indiferente para a frustração ou desaproveitamento dos dispêndios efeitos pela Autora, porquanto esta só os realizou por ter adquirido indevidamente o imóvel em virtude da falta de comunicação aos preferentes da venda do mesmo.
19. Reitere-se que se trata de dispêndios efetuados com base na confiança na eficácia da aquisição, como resulta da exigência da causalidade entre o evento lesivo e o dano[6].
20. A frustração ou desaproveitamento desses gastos decorre da violação, pela Ré, do dever de comunicar a venda aos preferentes – preferência que vieram a exercer judicialmente com sucesso.
21. Despesas cuja finalidade não teria sido frustrada sem a violação do dever da Ré de comunicar a venda aos preferentes. A Ré e a Interveniente não invocaram nem provaram esta exceção de frustração hipotética do fim e, por isso, a falta de causalidade entre o dever omitido da Ré e o dano.
22. De resto, o nexo de causalidade estabelece-se entre a conduta omissiva da Ré e a perda do equivalente ou frustração das despesas – e não as despesas em si mesmas[7].
23. Pode então dizer-se que as despesas efetuadas pela Autora, desaproveitadas ou frustradas, devem ser tidas em conta na avaliação do dano indemnizável.
24. Assim, conforme o acórdão recorrido, para além dos prejuízos considerados pelo Tribunal de 1.ª Instância, a Autora deve ser indemnizada também por aqueles respeitantes às despesas – frustradas ou desaproveitadas – implicadas pela prestação de serviço por gabinete de arquitetura  em ordem à elaboração de um projeto (€ 20.275,32); pelo registo do imóvel no Cartório Notarial de Faro (€ 304,00); pelo seguro do imóvel (€ 1.033,86); pela apreciação do pedido de licença ou da comunicação prévia, fornecimento de fotocópias de processo urbanístico, de cartografia e plantas topográficas (€ 211,20); pelo fornecimento de água e saneamento (€ 1.368,96); pelo fornecimento de eletricidade (€ 741,70); e pelos serviços de topografia (€ 495,08) – (factos provados sob os n.os17,18,20- 23, 27-28).

IV – Decisão

                     Nos termos expostos, julgam-se improcedentes os recurso interpostos pela Ré AA e pela Interveniente Ocidental-Companhia de Seguros, S.A., confirmando-se o acórdão recorrido.

                     Custas pela Ré (sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar) e pela Interveniente.

                     Lisboa, 12 de outubro de 2020.

Sumário:

I. Não havendo o legislador estabelecido normas de direito especial para a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício das funções de agente de execução, impõe-se a aplicação do direito comum: dos meios de tutela reconstitutivos.

II. A R. – agente de execução - encontrava-se obrigada a comunicar a venda aos titulares do direito de preferência. Adquirindo o imóvel no âmbito de um processo judicial de execução, a A.tinha a expectativa fundada de que essa aquisição não padecia de qualquer tipo de ineficácia.

III. Os custos implicados pela aquisição e manutenção do imóvel, habitualmente realizados em benefício do proprietário, converteram-se em prejuízos para a A. quando, em virtude da procedência da ação de preferência, se viu substituída – ex tunc - pelos preferentes, desaparecendo aquela condição que justificara a realização das despesas.

IV. O desaproveitamento das despesas desembolsadas pela A. surge como dano emergente.

V. A colocação da A. na situação en que estaria se não tivesse ocorrido o evento lesivo implica torná-la indemne das despesas por si desembolsadas e desaproveitadas.

VI.  Trata-se de dispêndios efetuados com base na confiança na eficácia da aquisição, como resulta da exigência da causalidade entre o evento lesivo e o dano.  

VII. As despesas efetuadas pela A., desaproveitadas ou frustradas, devem ser tidas em conta na avaliação do dano indemnizável.

Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).

(Maria João Vaz Tomé)

________________________
[1] Cfr. Manuel Tomé Soares Gomes, “Balanço da reforma da acção executiva - Benefícios e desvantagens da alteração do paradigma da Acção Executiva”, in Sub Judice, 29, outubro/dezembro 2004, p.32.
[2] Cfr. Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p.1071.
[3] Cfr. Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p.1076.
[4] Cfr. Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p.1080.
[5] Nesse sentido, João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2003, p.894.
VI - A causa (adequada) pode ser, não necessariamente directa e imediata, mas indirecta, bastando que a acção causal desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano e não pressupõe a existência de uma causa ou condição exclusiva na produção do dano, no sentido de que a mesma tenha, só por si, determinado o dano, porquanto podem ter intervindo outros factos, contemporâneos ou não” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2018 (Alexanre Reis), proc. n.º 2511/10.0TBPTM.E2.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d57c6e12cd83e9418025833500428c75?OpenDocument. Nesta sede, importa ter em conta que “a interpretação dos conceitos jurídicos, designadamente a do próprio nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a subsunção da factualidade apurada em tal conceito, cabe na esfera da competência do STJ, podendo ser por este verificado, ou seja, se os factos concretos são, em abstracto e geral, apropriados, adequados, para provocar o dano, o que se prende já com a interpretação e aplicação do art. 563.º do CC” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2018 (Helder Almeida), proc. n.º 6164/09.0TVLSB.L1.S1. “II - Quanto ao nexo de causalidade, necessário enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar, apenas compete ao STJ verificar se foram ou não observados na subsunção dos factos os critérios legalmente definidos pelo art. 563.º do CC. IV - Um dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata; em regra, é produto de um encadeamento ou sequência de causas” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2017 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 1523/13.7T2AVR.P1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/762e87355ce1bb9280258114003d90ff?OpenDocument. “IV - Fixada essa causalidade naturalística, relativamente à qual a última palavra cabe aos tribunais da Relação por se tratar de matéria de facto, poderá então o STJ determinar se os critérios determinativos da existência da causalidade adequada se encontram preenchidos” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de março de 2017, proc. n.º 349/08.4TBMNC.G1.S1.
[6] Cfr. Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p.1078.
[7] Cfr. Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p.1582.