Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
358/08.3TBVLP.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DOLO
CRIME
RISCO
DIREITO DE REGRESSO
PRINCÍPIO DE ADESÃO
NEGÓCIO CONTRA OS BONS COSTUMES
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / / NEGÓCIO JURÍDICO / OBJECTO NEGOCIAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL (PELO RISCO).
DIREITO COMUNITÁRIO - SEGURO AUTOMÓVEL OBRIGATÓRIO.
DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL: - ARTIGOS 280.º, 494.º, 496.º.
DL Nº 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO.
Legislação Comunitária:
DIRECTIVAS 72/166/CE DO CONSELHO, DE 24 DE ABRIL DE 1972, 84/5/CEE DO CONSELHO, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983, 90/232/CEE DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, 2000/26/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE MAIO DE 2000, 2005/14/CE, DE 11 DE MAIO DE 2005, ENTRETANTO REVOGADAS PELO ARTIGO 29º DA DIRECTIVA 2009/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009,
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE:

- 1 DE ABRIL DE 1993, WWW.DGSI.PT,PROC. 043258;
- 18 DE DEZEMBRO DE 1996, WWW.DGSI.PT,PROC. 047823;
- 13 DE MARÇO DE 2007, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07A197;
- 18 DE DEZEMBRO DE 2008, WWW.DGSI.PT,PROC. 08P3852;
- DE 7 DE MAIO DE 2009, WWW.DGSI.PT,PROC. 09A0512;
- DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. 272/06.7TBMTR.P1.S1;
- DE 23 DE SETEMBRO DE 2010, PROC. 672/08.8TBEPS-A.G1.S1, COM SUMÁRIO EM WWW.STJ.PT;
- 28 DE OUTUBRO DE 2010, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº272/06.7TBMTR.P1.S1;
- DE 6 DE JULHO DE 2011, WWW.DGSI.PT,PROC. 3126/07.6TVPRT.P1.S1.
Sumário :
1. Quando a lei prevê e regula a obrigatoriedade de seguro para determinada actividade, é em função da finalidade da imposição do seguro que deve ser interpretado o âmbito do risco a segurar.
2. No âmbito do Decreto-Lei nº 522/85, o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel abrange a responsabilidade civil por danos dolosamente provocados pelo condutor do veículo, cabendo à seguradora que pague a indemnização o direito de regresso contra o segurado.
3. O objectivo primeiro da obrigatoriedade do seguro automóvel é a protecção do lesado, o que justifica uma interpretação do âmbito de aplicação conforme com essa mesma protecção.
4. Ao mandar atender ao “grau de culpabilidade do agente”, o nº 3 do artigo 496º do Código Civil revela a função também sancionatória da responsabilidade por danos não patrimoniais, ao prever que se considere o grau de culpa do lesante; tendo sido dolosamente provocado o atropelamento que originou as lesões foi doloso, justifica-se a fixação da indemnização em montantes superiores aos habitualmente determinados.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA instaurou uma acção contra a Companhia de Seguros BB, SA e CC, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de € 31722,25, com juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.

Para o efeito, e em síntese, alegou ter sido vítima de acidente de viação, por atropelamento que crê ter sido intencional, por parte do segundo réu; e, em consequência, ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais; e que a responsabilidade do mesmo se encontrava transferida para a primeira ré, por contrato de seguro.

O réu CC contestou, sustentando a sua ilegitimidade e impugnando a versão do autor, não ter provocado o acidente ocorrido e ser desrazoável o montante indemnizatório pedido.

A ré também contestou. Por excepção, alegou que o pedido “devia ter sido formulado e julgado” no processo crime 75/03.0GAVLP; por impugnação, manifestou discordância em relação à quantia pedida, em seu entender excessiva; e negou ter qualquer obrigação de indemnizar, por se tratar de danos dolosamente provocados, não cobertos pelo seguro obrigatório, desde logo por não se poder considerar o sinistro como “acidente de viação”: “a utilização dada pelo Réu ao QM, enquanto arma de agressão, extravasa a cobertura do contrato de seguro automóvel e o risco assumido pela seguradora ora contestante, enquanto responsável (apenas) por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo”.

O autor replicou e pediu a condenação do segundo réu como litigante de má fé, em multa e em indemnização em quantia não inferior a € 1500,00.

No saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade (devido ao “modo como [o autor] configura a demanda”) e da dedução obrigatória do pedido de indemnização no processo criminal (por ter sido excedido o prazo para deduzir acusação pela al.a) do nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal, ocorrendo, portanto, uma excepção ao princípio da adesão).

A acção foi julgada parcialmente procedente, pela sentença de fls. 290. Os réus foram solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia de € 20.522,25 (€ 20.000,00 por danos não patrimoniais e € 522,25 por danos patrimoniais), com juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (artigos 804, 805º, 806º e 559º do Código Civil).

Em síntese, a sentença entendeu que estavam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito, no que respeita ao réu CC, condutor do veículo; e que a seguradora respondia como garante, nos termos da lei do seguro automóvel obrigatório (nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, vigente à data dos factos), tendo direito de regresso contra CC (artigo 27º, nº 1, a) do mesmo diploma).

A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 390.

A ré Companhia de Seguros BB, SA interpôs recurso de revista excepcional, que foi admitido pelo acórdão de fls. 512 da formação prevista no nº 3 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil, por contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, proferido na revista nº 197/07.

2. Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1.O presente recurso apenas versa e tentará por em crise questões de Direito, nomeadamente, a solução de Direito plasmada na decisão do acórdão recorrido, com a qual não se concorda, por se entender que a mesma, entre outros e como melhor adiante se exporá, faz uma errada interpretação e como tal viola as normas legais contidas nos artigos 437° do Código Comercial, os artigos 1º, 7º e o artigo 8º, n°2, do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, bem como os artigos 9º e 280° do Código Civil, bem como o valor fixado para reparação dos danos não patrimoniais, o qual se reputa excessivo e como tal em violação dos critérios fixados no artigo 566°, n°3 do Código Civil.

(…)

9.O acórdão recorrido manteve a decisão da sentença de 1ª instância, entendendo que a Recorrente não se encontrava desonerada da sua responsabilidade de indemnizar o Autor, ao abrigo do contrato de seguro automóvel obrigatório, regulado pelo D.L. 522/85 de 31 de Dezembro, pelo facto do condutor do veículo abrangido pela cobertura do seguro, o QM, ter actuado com a intenção premeditada de atingir o Autor na sua integridade física.

10.Resulta dos factos provados que o condutor do QM recorreu e utilizou o seu veículo como instrumento de um crime, não como um veículo de circulação terrestre, de transporte e de locomoção, mas como um meio idóneo a praticar um crime na pessoa do Autor/Recorrido.

11. Não estamos assim perante um acidente de viação, um acto fortuito e imprevisível, mas perante a prática de um crime, pelo qual, inclusive, o condutor do QM foi condenado no âmbito do processo-crime que correu termos pelo Tribunal Judicial de Valpaços, junta a fls. dos autos, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e omissão de auxílio.

12.O condutor do LP decidiu usar este veículo para atingir o Autor, ou seja, com o específico propósito de molestar a integridade física do Autor utilizando para o efeito o meio que tinha à sua disposição aquando da prática dos factos, ou seja, o próprio veículo QM, direcionando-o em marcha atrás em direcção ao Autor e Recorrido até o atingir e deixar caído na via, como poderia ter decidido recorrer a outro qualquer instrumento adequado a atingir aquele fim premeditado e ao qual adequou a sua conduta, como uma faca, um pau, uma pedra, um machado, etc...

13.É assim inquestionável que o condutor do QM agiu com dolo directo, com o específico propósito de molestar a integridade física do Autor/ Recorrido, provocando-lhe as lesões de que este veio a padecer.

14.Não estamos perante a verificação de um facto que consubstancie a concretização de um risco inerente à circulação e à natureza própria do veículo, enquanto meio de transporte e de locomoção terrestre, cuja verificação objectiva se traduz na ocorrência de um sinistro ou acidente de viação.

15. Aceitar o contrário seria desconsiderar e afastar o risco como elemento essencial do contrato de seguro, pois tal como ensina toda a Doutrina e Jurisprudência, a assunção de um risco pela seguradora é um elemento essencial do contrato de seguro (…).

16.Por outro  lado,  aceitar  como  faz  o  acórdão recorrido  que  um acontecimento que nada tem de incerto ou fortuito, antes foi premeditado e querido pelo seu agente, como acontece nos presentes autos, decorre da objectivação de um risco inerente á circulação de um veículo automóvel, traduz-se também numa violação do disposto no artigo 437° do Código Comercial, nos termos de cujo parágrafo terceiro resulta que "o seguro fica sem efeito se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável”.

17. Não podemos assim aceitar que os factos que são objecto dos autos e que se encontram provados consubstanciem um acidente de viação, pois o OM foi o instrumento utilizado para a prática de um crime premeditadamente previsto pelo seu condutor.

18.O próprio Tribunal de 1a Instância retirou os factos objecto destes autos do conceito de acidente de viação, com a resposta constante do n°.7 da fundamentação de direito da sentença onde consta que "em consequência da actuação do Réu CC ..." e não em consequência do acidente objecto dos autos, como constava do artigo 12° da Base Instrutória.

19.Este artigo 12° da Base Instrutória continha a seguinte questão: Em consequência do acidente de viação relatado, o Autor sofreu lesões....?" ao que o Tribunal no despacho de resposta à matéria controvertida respondeu: "Quesito 12: provado, com o esclarecimento de que a expressão "do acidente de viação relatado" se substitui por "da actuação do Réu CC", como passou a constar do n°7 da fundamentação de facto da sentença e do acórdão recorrido.

20.Resulta da própria matéria de facto provada e da resposta dada a este artigo da base instrutória, que os factos objecto dos autos não configuram um acidente de viação, mas antes uma actuação do Réu CC, condutor do QM, assim se descaracterizando e retirando tais factos do conceito de acidente de viação.

21.Ao contrário do que considera o acórdão recorrido, o entendimento de que a garantia do contrato de seguro celebrado com a Recorrente não abrange os danos causados ao Autor, não é afastado pelo D.L.522/85 de 31 de Dezembro, nomeadamente pelo n°2 do seu artigo 8º.

22.Já que, dispõe o artigo 1º do referido D.L. 522/85 que "toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garantia a mesma responsabilidade" – sublinhado nosso.

23.Ou seja, o risco que é obrigatório segurar mediante a contratação de um seguro do ramo automóvel é aquele que decorre da circulação do veículo e é inerente a este enquanto meio de transporte e de locomoção na via pública e, como tal, susceptível de causar danos a terceiros e não é todo e qualquer dano causado por um veículo, pois se assim fosse não se entenderiam as exclusões que o mesmo D.L. 522/85 impõe.

24.       Nomeadamente, no artigo 7º, alíneas c), d) e e), de onde resulta que estão excluídos da garantia do seguro: "quaisquer danos causados, a terceiros em consequências de operações de carga e descarga" -alínea c) - "os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, acelaração artificial de partículas ou radioactividade" - alínea d) - e "quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais" - alínea e).

25.Só podemos interpretar o teor destas exclusões do âmbito da garantia do seguro automóvel obrigatório de danos causados a terceiros pelo próprio veículo seguro, em conjugação com o artigo 1º do mesmo diploma que impõe a obrigação de contratar tal seguro para que o veículo possa circular, no sentido de estar apenas abrangido pelo seguro automóvel regulado, à data dos factos, pelo D.L. 522/85, o risco decorrente da circulação do veículo, enquanto meio de transporte e de locomoção terrestre, e não qualquer outro risco decorrente da utilização do veículo nomeadamente os que decorrem das exclusões previstas no artigo T do D.L. 522/85.

26.Pelo contrário, a seguradora apenas assume o risco inerente à actividade do veículo que impõe a obrigatoriedade de celebrar tal contrato, nos termos do n° l do mesmo diploma, ou seja, apenas assume a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes da circulação do veículo seguro e sua utilização enquanto meio de transporte e de locomoção.

27.A circulação de um veículo automóvel é uma actividade geradora de riscos, nomeadamente para terceiros e potenciais vítimas, pelo que o regime do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro vem impor a obrigatoriedade de segurar tal actividade a quem, for civilmente responsável pelos danos decorrentes da circulação de um veículo automóvel, atrelados, reboques e semi-reboques.

28.O espírito do D.L. 522/85 não pode ser interpretado como sendo extensível a qualquer outra utilização do veículo para lá da sua circulação, como resulta aliás das exclusões previstas no seu artigo 7º anteriormente citadas, sob pena de violar as normas que se aplicam aos contratos em geral, mas ao contrato de seguro em particular.

29.A dimensão social do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e a sua tónica na protecção dos interesses de terceiros e potenciais vítimas da utilização de um veículo, de que se encontra imbuído o D.L. 522/85, não pode justificar enquadrar-se na garantia desse seguro todo e qualquer risco decorrente da utilização do veículo, mas apenas o risco inerente à sua circulação, que é actividade própria do veículo que impõe a obrigação de contratar tal seguro, como decorre do artigo 1º daquele diploma.

30.Por outro lado, apesar de ter o seu conteúdo mínimo definido na lei, o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel não deixa de ser isso mesmo: um contrato, com cláusulas definidas, em que uma das partes contratantes é uma sociedade comercial de direito provado, que se dedica à actividade seguradora, com finalidades lucrativas, estando obrigada a cumprir com o conteúdo das cláusulas contratuais, cuja interpretação tem que obedecer às regras do direito civil e comercial aplicável.

31.Querer atribuir ao contrato de seguro automóvel a natureza de "garantia social dos lesados" é extravasar a dimensão contratual e o risco transferido e assumido pela seguradora, no âmbito da sua actividade comercial, que não se encontra revestida, quer por natureza intrínseca ou delegação do Estado, de qualquer natureza de actividade de protecção ou garantia de necessidades sociais.

32.Tal entendimento viola as mais elementares regras de direito civil, na medida em que extravasa a extensão do risco transferido e assumido pela seguradora, que em função desse risco definido pelas cláusulas do seguro – que se reportam aos riscos inerentes à circulação do veículo, que é a faculdade que importa a obrigação de segurar – define o valor do prémio a pagar pelo Tomador ou Segurado, em função de critérios de natureza comercial inerentes ao escopo lucrativo (não sociais ou caritativos) da sua actividade.

33.Essa preocupação e função de "garantia social" com que se pretende justificar a extensão da cobertura do seguro automóvel obrigatório a danos que resultam, não do uso da faculdade de circulação do veículo, mas da sua utilização como arma de um crime, devia ser enquadrada no D.L.423/91, de 30/10, a que se refere o acórdão recorrido, pugnando-se pela abrangência de tais danos pela "garantia social" prestada pelo Estado às vítimas de crimes, pugnando-se pela inclusão no âmbito deste diploma dos danos causados por veículo terrestre a motor excluídos da cobertura do seguro automóvel obrigatório, ou seja, quando não resultem do risco da sua circulação.

34.Ao contrário do que defende e da interpretação que o acórdão recorrido faz do D.L. 522/85, utilizar um veículo como uma arma de um crime, usando-o para agredir alguém, no caso em apreço o Autor/Recorrido, nada tem a ver com os riscos inerentes à circulação que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pretende 

35.E, ao contrário do que decide o acórdão recorrido, a exclusão da garantia do contrato de seguro automóvel celebrado com a Recorrente dos danos causados ao Autor/Recorrido em consequência da utilização do QM enquanto arma de um crime, premeditado pelo seu condutor, justifica-se mesmo considerando o que dispõe o n°2 do artigo 8º do D.L. 522/85.

36.Esta disposição, de forma a adequar-se à noção de acidente de viação como algo fortuito e aleatório, deve interpretar-se como referindo-se apenas ao dolo eventual, ou seja, ao dolo nas situações inerentes à utilização do veículo como meio de circulação em que o agente previu a hipótese de ocorrer o resultado (objectivado no acidente) como consequência possível da sua conduta, não se abstendo no entanto de a empreender e conformando-se com a produção desse resultado – cfr. artigo 16°, n°3 do Código Penal.

(…) 39.O acórdão recorrido ao confirmar que os factos provados nos presentes autos consubstanciam um acidente de viação, quando a própria matéria de facto que sufraga o descaracteriza como tal – n°7 da fundamentação de facto – abrangido pelo regime do seguro automóvel, viola normas que regem os contratos em geral e o de seguro em particular.

40.De facto, para aceitar o entendimento e interpretação do n° 2 do artigo 8º do D.L. 522/85, plasmando no acórdão recorrido de que a interpretação da palavra acidente tem de ser feita a partir da perspectiva do lesado (em cuja protecção assenta o regime da garantia do seguro obrigatório), teríamos que fazer uma interpretação de tal preceito que não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei ou então presumir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

41.Qualquer uma destas hipóteses é expressamente vedada pelos n°s. 2 e 3 do artigo 9º do Código Civil, não sendo tal interpretação admissível.

42.Por outro lado, tal interpretação está vedada pelo próprio espírito do ordenamento jurídico português, pois aceitar que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel cobre os danos causados em consequência de todo e qualquer acto criminoso, por mais censuráveis que sejam, bastando para tal e apenas que seja utilizado na sua prática um veículo automóvel, seria aceitar a celebração de um negócio ostensivamente contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes, o que levaria à sua nulidade, nos termos do n°2 do artigo 280° do Código Civil.

43.O Acórdão recorrido reputou por adequada a quantia de 20.000,006 (vinte mil euros) para compensar o Autor pelos danos de natureza não patrimonial sofridos em consequência dos factos objecto dos autos;

44.A indemnização atribuída por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496°, n° l do Código Civil, respeita aos danos desta natureza que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, como é a ofensa dos direitos à integridade física, à saúde e à qualidade de vida, direitos estes com tutela constitucional, expressa no artigo 24° e seguintes da Constituição.

45.Considerando os factos provados anteriormente elencados, dúvidas não há que estes direitos foram ofendidos na pessoa do Autor, com, suficiente gravidade para merecerem a tutela do direito e serem, merecedores de ressarcimento.

46.Considerando o que ficou provado nos autos com relevância para esta questão (o Autor tinha à data do acidente 67 anos de idade, ficou portador de uma incapacidade permanente geral de 3%, o que lhe dificulta, mas não impede, de executar os trabalhos que antes fazia, de cultivo dos terrenos agrícolas que possui, sendo as dores que sentiu em resultado das lesões sofridas valoradas num quantuum doloris de 4/7) a quantia de 20.000,006 fixada para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, afigura-se desadequada por excessiva, em comparação com outras indemnizações uniformemente arbitradas a esse mesmo título, com vista ao ressarcimento de danos de natureza muitíssimo mais gravosa e irreversíveis, de que trabalhadores activos ficam a padecer, como é sobejamente conhecido e praticado pelas instâncias e também em comparação com a quantia de 4.5000,006 fixada nos autos onde foi proferido o Acórdão do STJ que se junta como doc.l, para reparação de danos daquela natureza mais graves e onde o juízo de censurabilidade e consequente grau da culpa do condutor é o mesmo dos presentes autos.

47. Considerando a idade do Autor e Recorrido, a incapacidade de 3% de que ficou a padecer e o quantum doloris sofrido, reputa-se como adequada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor /Recorrido a quantia de 7.500,006.

48.Ao confirmar a decisão da sentença recorrida, o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e com isso violou os artigos 437° do Código Comercial, os artigos 1º, 7º e 8º do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro e os artigos 9º , n°s 2 e 3, 280° e 566°, n°3 do Código Civil.      

49.A decisão constante do acórdão recorrido deve ser substituída por outra, na qual se faça a boa interpretação das normas, citadas era particular dos artigos integrados no D.L. 522/85 e o artigo 437° do Código Comercial, e que, em conformidade,

50.Declare que os factos provados e que são objecto dos presentes autos não se enquadram nos riscos assumidos pela seguradora aquando da celebração do contrato de seguro automóvel obrigatório, e, consequentemente, estão excluídos do âmbito da cobertura deste contrato, já que "de harmonia, desde logo, com o artigo 1º do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, resulta claro que o seguro automóvel de responsabilidade civil existe, nuclearmente, para cobrir os riscos próprios da circulação e não, também, para cobrir lesões que foram provocadas ainda pelo veículo, mas que poderiam ter sido causadas por qualquer outro objecto móvel" (acórdão do STJ já citado), assim se absolvendo a Recorrente do pedido.

51. Quando assim não se julgar, o que por mera hipótese académica e respeito por melhor opinião em contrário se equaciona, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que fixe o valor da reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em valor não superior a 7.500,00€ e assim cumprirem-se os critérios plasmados no n°3 do artigo 566° do Código Civil.”

O autor contra-alegou, defendendo a rejeição do recurso.

3. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido)

«1-      A data do acidente, em causa nos autos, o R. CC, proprietário do QM, havia transferido para a R. seguradora, através de contrato de seguro válido, a responsabilidade civil que, para si ou outrem, adviesse em consequência e resultado da circulação estradai com o veículo 00-00-00.

2-        Pelas 10 horas, do dia 12 de Novembro de 2003, o R. CC conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Toyota, com a matrícula 00-00-00.

3-        Em plena via pública, na Rua do Ladário, na povoação de Silva, na área da freguesia de Carrazedo de Montenegro.

4-        No sentido Silva/Carrazedo de Montenegro.

5-        Com a referida viatura, o R. CC, nas proximidades da casa de familiares do A. e do R. CC, este, quando realizava uma manobra de marcha a trás.

6-        Veio a atingir o A. AA, na zona das pernas.

7-        O R. CC actuou com o propósito de o atropelar.

8-        O A. AA não teve hipótese de reacção e/ou de fuga.

9-        O R. CC ausentou-se do local e abandonou o A. à sua sorte.

10-      Em consequência da actuação do R. CC, o A. sofreu lesões, designadamente:

a)         Fractura do maleolo externo do tornozelo esquerdo (o que o obrigou a fazer imobilização com gesso do tornozelo que recobria desde o terço superior da perna até à ponta dos dedos, com taco de apoio).

b)        escoriação no couro cabeludo com 1 cm por 1 cm na região parietal esquerda,

c)         escoriação com 1,5 cm na face posterior do cotovelo esquerdo,

d) escoriação irregular com 1,5 cm por 1 cm na face anterior do joelho esquerdo.

11-      O A. teve alta médica, em meados de Fevereiro de 2004.

12-      O A. foi assistido nos Hospitais da Santa Casa da Misericórdia de Valpaços e Distrital de Chaves.

13-      Realizou deslocações a Valpaços e a Chaves, no período compreendido entre meados de Novembro de 2003 e meados de Fevereiro de 2004, para observações e tratamentos médico-medicamentosos.

14-      Sempre, necessariamente, acompanhado de um familiar, uma vez que se sentia inseguro e fragilizado física e psicologicamente.

15-      Em meados de Fevereiro de 2004, o A. foi dado como clinicamente curado.

16-      Contudo, e como sequela das lesões sofridas:

a)         Apresenta diversas cicatrizes e marcas das feridas espalhadas pelo corpo.

b)        A nível funcional, não pode fazer esforços, nem estar muito tempo de pé.

c)         Tem dores na perna esquerda, em especial, ao nível do tornozelo (apresentando dor nos últimos graus da flexão e extensão) e, sobretudo, na altura das mudanças climatéricas.

d)        Claudica ligeiramente da perna esquerda.

17-      O A. nasceu a 16 de Setembro de 1936.

18-      O A. sofreu com as lesões decorrentes do acidente, durante os tratamentos e período de convalescença, correspondendo ao seu sofrimento um quanfum doloris de grau 4/7.

19-      As deslocações, para consulta e observações, até Chaves e Valpaços, causaram, bem como ao seu agregado familiar, complicações, desarranjos e transtornos, que fizeram sofrer o A..

20-      Antes do acidente, o A. era um homem saudável, robusto, trabalhador e alegre.

21-      O A. tem desgosto e tristeza por se sentir limitado ao nível dos membros inferiores.

22-      Em transportes, que efectuou, bem como alimentação, aquando das deslocações às cidades de Valpaços e de Chaves, despendeu o demandante quantia não inferior a quinhentos euros.

23-      Suportou o custo da aquisição de "um pé de gesso", com o que despendeu € 22,25.

24-      O A. encontrou-se absolutamente impedido de trabalhar por um período de, pelo menos, 85 dias.

25-      O A. fazia todos os trabalhos necessários ao cultivo das terras que possui.

26- O A. ficou a sofrer de uma incapacidade permanente geral de 370, o que lhe dificulta a realização dos trabalhos que antes fazia, obrigando-o a contratar outras pessoas para determinadas tarefas.»

4. Cumpre conhecer do recurso, no qual estão em causa as seguintes questões
            – Saber se os danos sofridos pelo autor estão cobertos pelo seguro obrigatório e, portanto, pelo contrato de seguro referido no ponto 1 da lista de factos provados,

– Montante da indemnização por danos não patrimoniais.

5. A questão de saber se estão ou não “cobertos pelo seguro obrigatório os danos resultantes da utilização de um veículo dolosamente causados pelo respectivo condutor” (a expressão é de José Carlos Moitinho de Almeida, Seguro Obrigatório Automóvel: o Direito Português Face à Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, in Revista do CEJ, 2º semestre 2007, nº 7, pág. 55 e segs., pág. 68) já foi apreciada por diversas vezes por este Supremo Tribunal, no sentido do acórdão recorrido (cfr. acórdãos de 1 de Abril de 1993, proc. 043258, de 18 de Dezembro de 1996, proc. 047823, de 18 de Dezembro de 2008, proc. 08P3852, de 7 de Maio de 2009, proc. 09A0512, de 23 de Setembro de 2010, proc. 672/08.8TBEPS-A.G1.S1, ou de 6 de Julho de 2011, proc. 3126/07.6TVPRT.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, excepto o de 23 de Setembro de 2010, cujo sumário se pode ver em www.stj.pt) e em sentido divergente do acórdão fundamento, o acórdão de 13 de Março de 2007, proc. nº 07A197 (igualmente disponível em www.dgsi.pt).

Tal como no presente recurso, estava em causa em todos o regime definido pelo Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 291/07, de 21 de Agosto, mas vigente à data dos factos.

A recorrente discorda da sua aplicabilidade ao caso dos autos porque entende, em síntese, que os factos provados implicam que não se trata de um acidente de viação, mas sim da prática de um crime, mediante a utilização intencional de um veículo automóvel como seu instrumento; ora o Decreto-Lei nº 522/85 abrange apenas a responsabilidade por acidentes de viação, por factos casuais ou fortuitos que “consubstancie(m) a concretização de um risco inerente à circulação e à natureza própria do veículo, enquanto meio de transporte e de locomoção terrestre”, sob pena de desconsideração do “risco como elemento essencial do contrato de seguro”.

Tal como os acórdãos atrás citados, ressalva feita para o acórdão fundamento, considera-se que não deve ser assim entendido o âmbito de aplicação do regime definido pelo Decreto-Lei nº 522/85; e que o acórdão recorrido não merece qualquer censura quanto a este ponto.

Não se ignora que um contrato de seguro (actualmente regulado, em geral, pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril e, na altura dos factos, pelos artigos 425º e segs. do Código Comercial) é um contrato aleatório, do qual o risco coberto é, naturalmente, um elemento essencial (cfr. artigo 426º do Código Comercial, § único, 4º); como explica José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Coimbra, 2009, pág.707, “o risco constitui porventura o elemento-chave ou central do tipo legal do contrato de seguro”; o que significa, desde logo, que influencia decisivamente os demais termos do contrato.

Mas também não se pode esquecer que, quando a lei prevê e regula a obrigatoriedade de seguro para determinada actividade, é em função da finalidade da imposição do seguro que deve ser interpretado o âmbito do risco a segurar; e que as considerações que a recorrente tece sobre a natureza contratual do contrato de seguro e sobre a finalidade lucrativa das seguradoras, relacionando-as com a “dimensão contratual e o risco transferido e assumido pela seguradora” (concl. 30 das alegações), não pode fazer perder de vista as significativas limitações que aquela previsão implica, do ponto de vista da liberdade contratual; nomeadamente, quanto ao que agora interessa, no que toca à liberdade de fixação do conteúdo do contrato de seguro relativamente aos riscos cobertos – nas palavras do acórdão de 7 de Maio de 2009, tal liberdade é “nula”, pois que “as seguradoras, como estatui o artº 10º, nº 1, «só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e tarifárias estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal”  (cfr. artigo 39º, nº 1).

É pois aos termos do Decreto-Lei nº 522/85 que cumpre recorrer para apurar se os factos dos autos podem ou não ser ainda considerados como um “acidente”, não obstante estar provado que o atropelamento foi intencional (cfr. ponto 7).

6. Tal como no diploma que o antecedeu, o Decreto-Lei nº 408/79, de 25 de Setembro, e como no Decreto-Lei nº 291/07, prevê-se expressamente no Decreto-Lei nº 522/85 que o seguro obrigatório abrange a responsabilidade civil por “acidentes de viação dolosamente provocados” – nº 2 do artigo 8º. E prevê-se ainda que, em tal hipótese, a seguradora que pague a indemnização tem direito de regresso contra o segurado (artigo 19º, a)), o que naturalmente significa que é sobre este que recai, a final, a obrigação de indemnizar, desempenhando a seguradora o papel de garante do pagamento da indemnização ao lesado.

Não se levantarão grandes dúvidas de o objectivo primeiro da obrigatoriedade do seguro automóvel é a protecção do lesado, o que justifica uma interpretação do âmbito de aplicação conforme com essa mesma protecção. “A obrigatoriedade do seguro é estabelecida no interesse de terceiros (vítimas do acidente ou donos das coisas transportadas) e não do detentor ou condutor do automóvel (arts. 7º, 8º e 10º, 2)”, escreveu Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., Coimbra, 2000, pág. 710, enunciando os pontos fundamentais do Decreto-Lei nº 522/85.

Ora, sob pena de se chegar a uma contradição insanável, a interpretação desta expressão – acidente dolosamente provocado – impõe um conceito de acidente diferente do que a recorrente sustenta, que o restringe a acontecimentos fortuitos ou casuais. Como se observa no acórdão de 1 de Abril de 1993, “É certo que a expressão "acidente dolosamente provocado", para quem veja o acidente apenas na acepção tradicional de "acontecimento casual e fortuito", será contraditória consigo própria. Simplesmente, e como decorre do pensamento do legislador espelhado nas normas acima transcritas, a expressão acidente não está utilizada naquele sentido tradicional (…), mas apenas no sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo.
E nesta acepção cabe o acidente dolosamente provocado, tendo sobretudo em vista o relevo dado ao interesse do lesado e ao ponto de vista deste. Deste ponto de vista prevalente tanto é acidente o acontecimento estradal fortuito e casual como o dolosamente provocado; num caso ou noutro é idêntico o interesse do lesado em ser indemnizado dos danos sofridos; e é esse interesse que a lei quer proteger
.”

A contradição apontada não desapareceria, note-se, aceitando que um acidente provocado por dolo eventual do condutor seria ainda fortuito ou casual, como sustenta a recorrente, quando defende que o nº 2 do artigo 8º se aplica apenas a esta hipótese.

Conclui-se assim, como em todos os acórdãos citados (excepto o acórdão fundamento, naturalmente), que o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, definido pelo Decreto-Lei nº 522/85, abrange a responsabilidade por danos dolosamente provocados pelo condutor do veículo: é o que corresponde ao sentido literal do texto legal, especialmente do nº 2 do artigo 8º e que, aliás, lhe confere algum sentido útil (acórdão de 7 de Maio de 2009); o que respeita o objectivo de protecção do lesado; o que se harmoniza com a exclusão dos danos causados “por um veículo terrestre a motor”do âmbito de aplicação do regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos – nº 5 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro e, actualmente, artigo 3º da Lei nº 104/2009, de 14 de Setembro; e o que melhor respeita o sentido de protecção da vítima de acidentes resultantes da circulação de veículos automóveis, que informa as várias directivas europeias entretanto aprovadas nesta matéria (72/166/CE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, 2005/14/CE, de 11 de Maio de 2005, entretanto revogadas pelo artigo 29º da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que as substituiu) bem a jurisprudência comunitária relativa ao seguro obrigatório, conforme dá nota José Carlos Moitinho de Almeida, Seguro obrigatório cit., págs. 68-69.

7. A recorrente sustenta ainda que esta interpretação, implicando que um contrato de seguro possa cobrir “os danos causados em consequência de todo e qualquer acto criminoso, por mais censuráveis que sejam, bastando para tal e apenas que seja utilizado na sua prática um veículo automóvel, seria aceitar a celebração de um negócio ostensivamente contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes, o que levaria à sua nulidade, nos termos do nº 2 do artigo 280º do Código Civil” (alegações, 52), mas sem razão.

Cumpre começar por observar que este argumento, a proceder, provaria demais. Com efeito, ninguém discutirá que o regime da responsabilidade civil no âmbito do seguro obrigatório automóvel previsto no Decreto-Lei nº 522/85 é aplicável nos casos de acidentes causados por negligência do condutor; a recorrente admite, aliás, que o mesmo suceda em caso de dolo eventual. Todavia, a ser exacta a afirmação da recorrente, o seguro obrigatório não poderia abranger a responsabilidade civil decorrente de actos ilícitos que a lei penal tipifique como crimes negligentes; pense-se, por exemplo, no crime de ofensa à integridade física por negligência (artigo 148º do Código Penal).

E, de qualquer modo, a verdade é que a responsabilidade última, como se disse já, não recai sobre a seguradora, mas sobre o condutor; a seguradora apenas garante o pagamento da indemnização, tendo depois direito de regresso contra o responsável – artigo 19º, a), do Decreto-Lei nº 522/85 –, “o causador doloso do acidente” (Antunes Varela, op. cit., loc. cit.).

8. Não vindo questionada a verificação dos pressupostos da responsabilidade do réu CC pelos danos sofridos pelo autor, conclui-se, assim, que os mesmos se encontram abrangidos pelo contrato de seguro identificado no ponto 1 da lista de factos provados e que a ré Companhia de Seguros BB, SA é solidariamente responsável pelo respectivo ressarcimento.

Passa-se, consequentemente, à questão do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais.

A recorrente reconhece que os danos não patrimoniais sofridos pelo autor têm gravidade que justifique o pagamento de uma indemnização; mas considera excessivo o montante de € 20.000,00 atribuído pelas instâncias e aponta o valor de € 7.5000,00 como o máximo adequado para o efeito.

Escreveu-se já por diversas vezes que, por regra, para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, ressarcíveis desde “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º).

Ora, tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, e também como o Supremo Tribunal da Justiça observou em outras ocasiões (cfr., por exemplo, o acórdão de 28 de Outubro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº272/06.7TBMTR.P1.S1, em parte por remissão para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, www.dgsi.pt),“a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se o Supremo Tribunal da Justiça é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”.

Sabe-se que o autor, de 67 anos à data do acidente, foi intencionalmente atingido nas pernas pelo veículo conduzido pelo réu CC, sem que tivesse “hipótese de reacção ou de fuga”, e foi por ele abandonado ferido, com as lesões descritas no ponto 10 da lista de factos provados; que o acidente ocorreu em Novembro de 2003 e o autor teve alta médica em Fevereiro de 2004; que teve de comparecer a observações e tratamentos; que se sentia fragilizado, carecendo de acompanhamento para o efeito; que ficou com as sequelas descritas no ponto 16 da mesma lista; que os sofrimentos causados pelo acidente correspondem, numa escala de 1 a 7, ao grau 4; que ficou impossibilitado de trabalhar pelo menos por 85 dias; que ficou afectado de uma incapacidade permanente geral de 3%, “que lhe dificulta a realização dos trabalhos que antes fazia, obrigando-o a contratar outras pessoas”.

A recorrente confronta o caso dos autos com o que foi julgado no processo em que foi proferido o acórdão fundamento, no qual as instâncias atribuíram uma indemnização de € 4.500,00 por danos não patrimoniais (revogada pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões que se conhecem), segundo a recorrente, mais graves do que os sofridos pelo autor. Diga-se, desde já, que € 4.500,00 seria um montante manifestamente insuficiente no caso dos autos.

Assim, e tendo em conta as limitações acima indicadas quanto ao controlo que o Supremo Tribunal de Justiça pode efectuar, não se encontram razões para baixar a indemnização de € 20.000,00, nomeadamente tendo em conta que os danos foram dolosamente provocados pelo réu CC. Não podemos esquecer que o nº 3 do artigo 496º do Código Civil, ao mandar atender ao “grau de culpabilidade do agente” revela a função também sancionatória da correspondente responsabilidade, ao prever que se considere o grau de culpa do lesante; tem assim plena justificação o apelo que o acórdão recorrido faz à “particularidade de o atropelamento que originou as lesões foi doloso, o que justifica montantes ligeiramente superiores àqueles que se detectam habitualmente na jurisprudência dos tribunais superiores”.

Mantém-se portanto a indemnização que vem determinada, quer quanto ao montante do capital, quer quanto à condenação em juros, não questionada na revista.

9. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2013

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Lopes do Rego

Orlando Afonso