Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / NEGÓCIOS UNILATERAIS / CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / AUDIÊNCIA PRELIMINAR / SENTENÇA / RECURSOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 1999, 19/28. - Castro Mendes, Acção Executiva, 1980, 8. - Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois Da Reforma Da Reforma, 5ª edição; A Confissão No Direito probatório, 2ª edição, 437/454. - Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume, 1.º, 1999, 92/93. - Vaz Serra, “Negócios Abstractos Considerações Gerais – Promessa Ou Reconhecimento De Divida E Outros Actos”, in BMJ 83, Fevereiro 1859, 5/66. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 236.º, N.º1, 458.º, N.º1, 781.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, N.º1, 46.º, N.º1, ALÍNEA C), 511.º, N.º1, 664.º, 703.º, 712.º, N.º4, 802.º, 814.º, N.º1, AL. A) E 816.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25 DE SETEMBRO DE 2003, PROC. N.º 659/03, IN SASTJ, DE 5 DE JULHO DE 2007 E DE 10 DE JULHO DE 2007, IN WWW.DGSI.PT -DE 29 DE JANEIRO DE 2008, DE 6 DE SETEMBRO DE 2009 E 12 DE NOVEMBRO DE 2012, IN WWW.DGSI.PT. -DE 17 DE ABRIL DE 2008, 1 DE FEVEREIRO DE 2011 E 22 DE JANEIRO DE 2013, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : |
I. Na execução a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos naquele: o título executivo terá de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente. II. Se o titulo dado à execução não contem a se, nem dele se extrai, a expressão da proveniência do direito de crédito do Exequente no confronto com o dever de pagamento dos Executados, tratando-se de uma mera «Declaração» de quitação sujeita a determinadas condições, dela não decorrendo qualquer reconhecimento ou confissão de divida, o mesmo não poderá enquadrar o preceituado no normativo inserto no artigo 46º, nº1, alínea c) do CPCivil. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I A e M C, vieram por apenso aos autos de acção executiva que lhes move R F e N F com vista ao pagamento da quantia de € 106.234,94 e juros vencidos e vincendos à taxa legal, deduzir oposição pugnando pela extinção daquela acção executiva, alegando, para o efeito e em síntese, a inexistência de título executivo, na medida em que do documento dado à execução apenas se pode extrair que a única consequência para os executados do não pagamento das quantias ali discriminadas é a declaração de quitação nele contida não ser válida. Invocam, ainda, a título de excepção peremptória, que os Exequentes nunca cumpriram o contrato promessa de cessão de quotas, a que alude o documento dado à execução, nem sequer o entregaram, devidamente assinado, aos Executados. Acrescentam, ainda, que a interposição de uma acção no Tribunal do Trabalho, pedindo que a empresa “I F, Lda” fosse condenada a pagar ao Exequente os salários desde 01.01.2000, até Abril de 2008, evidencia a invalidade do documento dado à execução. Pedem, ainda, a condenação dos Exequentes como litigantes de má fé.
Os Exequentes contestaram alegando em síntese, que o documento dado à execução exprime com objectividade uma declaração de dívida com pagamento em prestações, constituindo o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo título é idóneo, certo, líquido e exigível. Pedem igualmente a condenação dos Executados/Oponentes, como litigantes de má fé.
A final foi produzida sentença a julgar improcedente a oposição, bem como o pedido de condenação dos Exequentes e dos Executados como litigantes de má fé.
Inconformada a Oponente apelou daquela decisão, tendo a Apelação vindo a ser julgada parcialmente procedente com a redução da quantia exequenda ao montante de € 40.000,00 e respectivos juros de mora, tendo sido determinado o respectivo arquivamento quanto ao mais.
De novo inconformada com tal Aresto veio a Executada/Oponente interpor recurso de Revista, concluindo da seguinte forma: - Uma declaração exclusiva de quem se assume como credor, declarando terem dado, em outro documento, quitação de todas as importâncias que afirmam serem-lhe devidas, mas que tal declaração só é válida se os declaratários lhes pagarem determinado montante, sob pena de a aludida quitação não ter valor, em parte alguma estes assumindo o compromisso de pagamento ou produzindo qualquer afirmação de onde tal compromisso decorra, conquanto também subscrevam o documento, é tudo menos um líquido “documento particular, assinado pelos devedores ora oponentes, que importa a constituição de uma obrigação pecuniária de montante determinado”. - Posta em dúvida a idoneidade do documento para ser titulo executivo, quer tacitamente, pelo Tribunal de 1ª instância, ao questionar a existência, ali, de um compromisso de pagamento, logo no ponto 1º da BI, quer expressa e insistentemente pela Recorrente, a Relação não poderia limitar-se a dizer que o documento é titulo executivo, transcrevendo o teor da al c) do art 46º do CPC, sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação. - Mostra-se violado o disposto no n.º2, do art. 158.° (n.º2, do art. 154.º) e aqui, mais especificamente, no n.º2, do art. 659.° (n.º3, do art. 607.º) do CPC e no n.º1 do art. 205.° da CRP, o que configura a nulidade da sentença, estabelecida na al. b), do n.º1, do art. 668.º (al. b), do n.º1, do art. 615.º) do Cpc.; as indicadas normas impunham, no contexto e com os elementos que se continham nos autos, uma fundamentação séria dos motivos porque, afinal, o documento deveria considerar-se título executivo, a que o simples teor da norma transcrita nada adianta. - Um título executivo tem de nascer título executivo, sob pena de não mais como tal poder ser considerado. Um documento ou é título executivo, dele emergindo claramente uma obrigação concreta e perfeitamente definida, eventualmente dependente de meras operações contabilísticas, nele próprio determinadas, ou não, demandando uma actividade instrutória, ainda que meramente intelectual, através de pressuposições, deduções, conjecturas ou mesmo presunções - válidas, sim, para a fase do acertamento. - A existência de uma qualquer dúvida, mais se esta incide sobre a presença, nele, do reconhecimento de uma obrigação, é inconciliável com o título executivo; se nos através de uma actividade instrutória, ou intelectual, dedutiva, conjectural ou mesmo presuntiva e muito mais se tal se vai indagar no decurso do processo de execução, nomeadamente levando à base instrutória a questão de saber se, com a sua subscrição, os executados se comprometeram a pagar a quantia nele inscrita. - Mostra-se violado o disposto no art 45º, nº1 e a al c) do nº1 do art 46º do CPC, de cujo comando só pode ter-se por titulo executivo o documento que , per se, demonstra claramente a existência e a configuração do direito exequendo, não podendo o juiz levar a sua indagação sobre a existência da obrigação exequenda para a audiência a realizar no âmbito do processo executivo, ainda que na sua fase declarativa, da oposição à execução. - É inconstitucional, por levar a um alargamento inadmissível do conceito de título executivo, a interpretação do art. 45.° e da al. c), do n.º1, do art. 46.º, do CPC, no sentido exposto na parte final da precedente conclusão, de poder admitir-se a acção executiva baseada num título a cuja executoriedade se chega através de uma actividade instrutória, ou intelectual, dedutiva, conjectural ou mesmo presuntiva e muito mais se vai indagar no decurso do processo de execução, nomeadamente levando à base instrutória a questão de saber se, com a sua subscrição, os executados se comprometeram a pagar a quantia nele inscrita. - Mostram-se violados os princípios da igualdade das partes e do contraditório, consagrados, respectivamente, no art. 3.º-A e nos n.ºs 3 e 4 do art. 3.º, ambos do CPC, os quais decorrem, por sua vez, do art. 20.º - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva - da CRP e do art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ex vi dos art.ºs 8.º e n.º2, do art. 16.º, também da CRP, onde se encontram, por força do n.º1, do artº 18.º, consagrados como direitos fundamentais e logo, de aplicação obrigatória, directa e imediata, determinando a exigência de a aludida excogitação decorrer, precisamente, em acção declarativa, na qual existe uma paridade simétrica entre as partes e mesmo o uso de meios, como a reconvenção, proibidos na acção executiva. - Uma declaração onde se menciona a celebração de um contrato promessa e uma declaração de quitação constante do dito, afirmando-se que tal declaração de quitação só é válida se os declaratários pagarem aos declarantes determinado montante, em parte alguma aqueles assumindo o compromisso de pagamento ou produzindo qualquer afirmação de onde tal compromisso decorra, apenas demonstra a existência de uma exigência dos declarantes - muito provavelmente envolvendo, na sua óptica, uma cedência nos quantitativos - para a validade da quitação, cujo incumprimento acarreta, para os declaratários, sujeitaram-se a uma exigência posterior do pagamento das quantias envolvidas na quitação pelo valor que vier a ser apurado, eventualmente maior. - A leitura que a Relação faz do documento vindo de mencionar, viola, também por aqui, o n.º1, do art. 45.º e a al. c), do n.º1, do art. 46.º, do CPC., de cujo comando decorreria a procedência do recurso, e, consequentemente, da oposição deduzida, por falta de título bastante, incorrendo, por isso mesmo, na inconstitucionalidade invocada na precedente conclusão. - Deve determinar-se a anulação do acórdão recorrido e a sua baixa à Relação, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do art. 731.° (n.º 2, do art. 684.º) do CPC., onde eventual reforma daquele que julgue, ainda assim, idóneo o título dado à execução deverá apreciar a impugnação do julgamento da matéria de facto, ou, ser simplesmente revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que declare que o documento dado à execução não é um título executivo, julgando-se, por isso, procedente a oposição extinta a execução.
Nas contra alegações os Exequentes pugnam pela manutenção do julgado.
II São duas as questões suscitadas nos presente recurso: i) se há lugar à anulação do Aresto impugnado por não ter analisado a matéria de facto alvo de impugnação pela aqui Recorrente, então Apelante; ii) saber se a estamos face a um titulo executivo.
As instâncias declaram como provados os seguintes factos: - Foi dado à execução um escrito datado de 27 de Setembro de 2006, cujo teor consta de fls. 6 (p.p.) dos autos principais, outorgado pelos exequentes, na qualidade de primeiros outorgantes, e pelos executados, na qualidade de segundo e terceiro outorgante, nos termos do qual ficou estipulado o seguinte:“1- Na sequência do contrato promessa de cessão de quota celebrado em 27/09/2006 entre as partes, os primeiros outorgantes declaram que dão competente quitação de todas as importâncias devidas, decorrentes do exercício da qualidade de sócio-gerente e trabalhador da sociedade “I F, Lda.” NIPC …., nomeadamente relativas a retribuições, subsídios de toda a natureza e compensações pecuniárias. 2 – A declaração atrás proferida só é válida no caso de o segundo e terceiro outorgantes efectuarem o pagamento do valor total de 106.243,94 euros (cento e seis mil duzentos e quarenta e três euros e noventa e quatro cêntimos). 3 – O pagamento atrás referido será efectuado da seguinte forma:- até final de Dezembro de 2006 será liquidada a importância de 20.000,00 euros (vinte mil euros);- até final do mês de Abril de 2007 será liquidada a importância de 20.000 euros (vinte mil euros);- o restante 58.743,94 euros será pago mediante novo acordo que substituirá este” [alínea A) dos factos assentes]. - O escrito aludido em A) foi entregue aos exequentes, junto com um cheque de € 7.500,00, correspondente ao sinal pactuado [alínea B) dos factos]. - O exequente R fez distribuir, em 28.04.2008, acção comum, no Tribunal do Trabalho do Círculo de …, pedindo que a empresa “I F, Lda.” fosse condenada a pagar-lhe os salários desde 01.01.2000, até Abril de 2008, inclusive, acrescidos de juros, no montante total de € 47.996,28, a que deveriam acrescer os juros vincendos a partir da aludida data [alínea C) dos factos assentes]. - Os executados, ao subscreverem o escrito aludido em A), comprometeram-se a pagar ao exequente a quantia de € 106.243,94 [resposta ao quesito 1.º da base instrutória]. - O escrito aludido em A) foi entregue aos exequentes para que o subscrevessem e o devolvessem nesses termos [resposta ao quesito 4.º da base instrutória]. - Os exequentes apresentaram a pagamento o cheque aludido em B), tendo embolsado o respectivo montante [resposta ao quesito 5.º da base instrutória].
1.Da nulidade do Acórdão impugnado por não ter analisado a impugnação da matéria de facto impugnada (ponto 1. da Base Instrutória).
Insurge-se a Recorrente contra o Aresto sob censura, uma vez que na sua tese, o mesmo não curou como devia, de os argumentos por si apresentados em sede de recurso de Apelação no que tange à resposta dada ao ponto 1. da Base Instrutória, ali posto em crise, tendo-se o segundo grau limitado a concluir que o documento é um titulo executivo, transcrevendo o teor da alínea c) do artigo 46º do CPCivil, sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação.
No que se refere a esta concreta problemática recursiva, fazendo apelo à fundamentação do Acórdão neste conspectu, no mesmo pode-se ler o seguinte «(…)Quanto à impugnação da matéria de facto tendo em conta o alcance do art. 1º da BI a mesma mostra-se infundada (que os executados se comprometeram a pagar os € 106.243,94 já decorre dos factos desde logo provados sob a al A) e a este propósito o item 1º da BI nada de novo acrescenta pelo que inexiste fundamento para concluir por uma resposta negativa nos termos pretendidos pelos recorrentes). O que de útil contém o item 1º da BI é a causa da obrigação assumida (celebração do sobredito contrato de cessão de quota) que se considerou não provada e não se questionou, como se disse, o comprometimento dos recorrentes desde logo assumido aquando da outorga do documento que está na base da execução.(…)».
Quer dizer, se bem interpretamos o que se ali se decidiu, para o segundo grau de pouco ou nada interessou o que se perguntava no ponto 1., isto é «Os executados, ao subscreverem o escrito aludido em A) comprometeram-se a pagar ao exequente a quantia de € 106.234,94 pela celebração do contrato de cessão de quota realizado em 27/09/2006», posto que a questão ficaria resolvida desde logo pelo facto assente na alínea A) da factualidade provada.
A ser assim, perguntamos nós, se não existiria então uma contradição intrínseca, entre o facto assente (alínea A)) e o facto perguntado (ponto 1. da Base Instrutória), conducente, eventualmente a uma anulação ex officio, nos termos do artigo 712º, nº4, posto que não se pode dar por assente um facto e ao mesmo tempo levar tal facto à Base Instrutória, a qual pressupõe que o mesmo esteja controvertido, de harmonia com o normativo inserto no artigo 511º, nº1, este como aquele do CPCivil, na redacção dada pelo DL 180/96, de 25 de Setembro e pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável, porquanto ao considerar-se que o que este ponto de facto tinha de útil seria a indagação e consequente apuramento da causa da obrigação, que se não apurou, e, não tendo tido tal restrição probatória qualquer efeito a nível da decisão proferida, ficamos sem saber qual a «utilidade» do que quesitado foi, segundo o raciocínio explanado pelo segundo grau, mantendo-se aquela supra mencionada contradição.
Tal contradição torna-se mais patente quando se dá como excluída da resposta a causa do comprometimento do pagamento – utilidade imediata da pergunta segundo o Aresto – quando do documento dado à execução resulta o seguinte: «1- Na sequência do contrato promessa de cessão de quota celebrado em 27/09/2006 entre as partes, os primeiros outorgantes declaram que dão competente quitação de todas as importâncias devidas, decorrentes do exercício da qualidade de sócio-gerente e trabalhador da sociedade “I F, Lda.” NIPC …, nomeadamente relativas a retribuições, subsídios de toda a natureza e compensações pecuniárias. 2 – A declaração atrás proferida só é válida no caso de o segundo e terceiro outorgantes efectuarem o pagamento do valor total de 106.243,94 euros (cento e seis mil duzentos e quarenta e três euros e noventa e quatro cêntimos).».
Apesar de constar daquele documento que o pagamento que se peticiona na acção executiva provem de prestações ajustadas no âmbito de um contrato promessa de cessão de quota havido entre Exequentes e Executados, o Tribunal não dá como provado que esse «comprometimento» do pagamento da quantia pretensamente em divida e reconhecida pelos Executados – no montante de € 106.243,94 – provenha de tal contrato, o que decorre, não só da resposta restritiva a tal ponto factual, mas também das respostas negativas dadas aos pontos 2., 3. e 6. da base instrutória, o que nos conduz a uma perplexidade material, pois ficamos sem saber, afinal das contas, se aquele documento que se encontra dado como provado e de onde as instâncias fizeram retirar, sem qualquer dúvida, a assunção de uma divida pelos Executados, foi elaborado na sequência do tal contrato promessa de cessão de quotas como consta do documento, já que o Tribunal deu a sua elaboração e feitura como não provadas.
E, se é certo que a resposta negativa a um determinado quesito não significa que o seu contrário seja verdadeiro, mas antes se ficando numa situação de non liquet em relação à sua efectiva ocorrência, no caso sujeito, não podemos concluir por essa incerteza, atenta a contradição flagrante entre o dado como assente – o teor do documento a que se alude na alínea A) – e o perguntado, bem como as respostas dadas: afinal houve ou não houve um contrato de cessão de quotas entre as partes (?); o documento que os Exequentes deram à execução provém de acordos havidos no âmbito de tal contrato (?).
Estas perplexidades que se nos suscitam não nos são dilucidadas pela interpretação feita ao documento dado à execução e aqui questionado de novo, em sede de recurso de Revista, isto porque na execução a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos naquele: o título executivo terá de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente, cfr Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois Da Reforma Da Reforma, 5ª edição, Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume, 1º, 1999, 92/93.
2. Passemos então à segunda questão suscitada em sede recursiva, o da existência ou não de titulo, pois da solução a dar a esta questão, dependerá a sorte da impugnação relativa à questão anterior.
O primeiro grau, em sede de interpretação do documento em crise, aventou:«(…) Analisando o documento em análise dele constata-se que a declaração de quitação contida no ponto 1 está dependente do pagamento do valor total de € 106.243,94 que os executados venham a efectuar nos termos exarados no ponto 3 do referido documento, no qual se estabelece o plano de pagamentos prestacional a realizar. Embora não se trate de uma declaração de «confissão de dívida» modelar, do documento em apreço retira-se, por um lado, que os executados/opoentes assumem o pagamento de uma dívida, no montante de € 106.243,94, comprometendo-se a efectuar tal pagamento em três prestações, sendo as duas primeiras delimitadas no tempo e o prazo da última prestação fica dependente de um novo acordo prestacional. Por outro lado, os exequentes declaram no mesmo documento que dão quitação de todas as importâncias devidas, decorrentes do exercício da qualidade de sócio-gerente e trabalhador da sociedade “I F, Lda.” e acrescentam que tal declaração («a declaração atrás referida») só é válida no caso de os ora executados, segundo e terceiro outorgantes, efectuarem o pagamento do valor total de € 106.243,94, estipulando num terceiro momento a sua forma de pagamento. Ora, a declaração de quitação data de 27 de Setembro de 2006, sendo contemporânea à declaração de dívida e precedendo a forma de pagamento a que os aqui opoentes/executados se obrigaram perante os exequentes. Nessa declaração ficou a constar que a quitação só seria válida se os executados efectuassem o pagamento do valor total de € 106.243,94. Ou seja, constituindo a declaração de quitação um documento no qual o credor declara ter recebido a prestação e sendo esta realizada em data posterior a tal declaração é evidente, para um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, que tal declaração de quitação só seria válida se o pagamento fosse efectivamente realizado. Trata-se de uma declaração de quitação antecipada, só sendo, obviamente, válida, caso a prestação (futura) a que tal quitação se reporta seja satisfeita. Ao invés, não procedendo os devedores ao pagamento da importância em dívida fica a declaração de quitação sem efeito, pois deixou de fazer sentido.(…)».
Por seu turno o segundo grau, refere-nos a propósito: «(…)De facto, a executoriedade do título dado à execução resulta, desde logo, da matéria de facto dada como provada sob o item A) estando o alcance do item 1º da BI circunscrito ao esclarecimento da causa da obrigação assumida pelos executados (se estava conexionada ou não com a celebração do sobredito contrato de cessão de quota). Quanto à natureza de título executivo do sobredito documento (sem prejuízo do que infra se dirá a propósito dos requisitos da obrigação exequenda) a mesma emana do preceituado no art. 46º nº 1 al. c) do CPC (trata-se de um documento particular, assinado pelos devedores ora oponentes, que importa a constituição de uma obrigação pecuniária de montante determinado). Consequentemente, existe título executivo suficiente para servir de base à execução instaurada Quanto á impugnação da matéria de facto tendo em conta o alcance do art. 1º da BI a mesma mostra-se infundada (que os executados se comprometeram a pagar os € 106.243,94 já decorre dos factos desde logo provados sob a al A) e a este propósito o item 1º da BI nada de novo acrescenta pelo que inexiste fundamento para concluir por uma resposta negativa nos termos pretendidos pelos recorrentes). O que de útil contém o item 1º da BI é a causa da obrigação assumida (celebração do sobredito contrato de cessão de quota) que se considerou não provada e não se questionou, como se disse, o comprometimento dos recorrentes desde logo assumido aquando da outorga do documento que está na base da execução. Contudo, a obrigação exequenda tem que ser certa, líquida e exigível (art. 802º do CPC). Os sobreditos € 106.243,94 compreendiam as duas prestações de € 20.000,00 cada e uma prestação de € 58.743,94 a pagar mediante novo acordo. Acrescia ainda um cheque de € 7.500,00 perfazendo tudo os € 106.243,94 (20.000+20.000+58.743,94+7.500). Neste contexto, não são exigíveis, por ora, os € 58.743,94 (dependentes de um novo acordo que não se mostra concretizado) e há que abater na quantia exequenda os € 7.500,00 que os exequentes já receberam (quantia exequenda essa que se reduz, por isso, aos remanescentes € 40.000,00).(…)»
Para além de tal documento, como afirma o primeiro grau não constituir uma confissão de divida «modelar», nem pouco mais ou menos, adiantamos nós, dela não se poderá retirar, sempre s.d.r.o.c., uma aparência de «confissão, promessa e/ou reconhecimento de divida», tal como estes institutos nos são aflorados pelo normativo inserto no artigo 458º, nº1 do CCivil, onde se predispõe «Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma divida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.», veja-se a este propósito a abundante jurisprudência deste Supremo Tribunal, inter alia, os Ac de 17 de Abril de 2008 (Relator Salvador da Costa), 1 de Fevereiro de 2011 e 22 de Janeiro de 2013 (Relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
Vejamos porquê.
Constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que não cabe nos seus poderes de cognição, por isso afastada se encontra do objecto do recurso de Revista, a fixação do sentido real da vontade das partes constituindo esta matéria de facto. Todavia, já se encontra dentro do âmbito de competência cognitiva deste Órgão, verificar se foram ou não observados os parâmetros legais condicionantes da função interpretativa da declaração negocial que é cometida ao Tribunal, na sua função jurisdicional de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, de harmonia com o preceituado no artigo 664º do CPCivil, cfr neste sentido inter alia os Ac STJ de 29 de Janeiro de 2008 (Relator Santos Bernardino), de 6 de Setembro de 2009 (Relator Gregório de Jesus) e 12 de Novembro de 2012, da ora Relatora, in www.dgsi.pt.
Neste particular, porque não estamos face a um negócio formal, a sobredita interpretação deverá ser efectuada com recurso ao disposto no artigo 236º do CCivil, nomeadamente a que decorre do nº1 que impõe que «A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.», daqui resultando que o importante é a vontade real do declaratário, não obstante o que resulte do texto do acordo.
Atentemos, então, se as instâncias bem interpretaram o documento dado à execução, tendo em conta as regras legais referentes à interpretação contratual.
Prima facie, a declaração em causa não é unilateral, pois nela intervieram as partes interessadas, isto é os aqui Exequentes/Recorridos e os Executados; secundum, a declaração de que curamos, não é abstracta, mas causal, posto que a causa é parte integrante daquela declaração, cfr a este propósito Vaz Serra, in Negócios Abstractos Considerações Gerais – Promessa Ou Reconhecimento De Divida E Outros Actos, in BMJ 83, Fevereiro 1859, 5/66.
Do texto do documento denominado «declaração», que foi dado à execução como título executivo, consta expressis verbis, das suas cláusulas primeira, segunda e terceira o seguinte “1- Na sequência do contrato promessa de cessão de quota celebrado em 27/09/2006 entre as partes, os primeiros outorgantes declaram que dão competente quitação de todas as importâncias devidas, decorrentes do exercício da qualidade de sócio-gerente e trabalhador da sociedade “I F, Lda.” NIPC …, nomeadamente relativas a retribuições, subsídios de toda a natureza e compensações pecuniárias. 2 – A declaração atrás proferida só é válida no caso de o segundo e terceiro outorgantes efectuarem o pagamento do valor total de 106.243,94 euros (cento e seis mil duzentos e quarenta e três euros e noventa e quatro cêntimos). 3 – O pagamento atrás referido será efectuado da seguinte forma:- até final de Dezembro de 2006 será liquidada a importância de 20.000,00 euros (vinte mil euros);- até final do mês de Abril de 2007 será liquidada a importância de 20.000 euros (vinte mil euros);- o restante 58.743,94 euros será pago mediante novo acordo que substituirá este.”. Acresce ainda a circunstância de os Exequentes no seu Requerimento Executivo, terem feito consignar nos artigos 2º, 3º e 4º, que o Executado se comprometeu a pagar ao Exequente a quantia de € 106.234,94, não tendo pago a primeira prestação, nem as subsequentes e que o não cumprimento de qualquer prestação implica o vencimento da totalidade da divida nos termos do artigo 781º do CCivil.
Conjugando esta materialidade e fazendo-lhe aplicar aqueles mencionados critérios interpretativos, dúvidas não sobejam de que os eventuais credores, aqui Exequentes/Recorridos dariam a sua quitação aos Executados se estes lhes satisfizessem, em datas especificadas (duas certas e uma incerta, dependente da formulação de novo acordo entre as partes), determinadas quantias em dinheiro – duas quantias de € 20.000,00, nas duas primeiras datas previstas, final de Dezembro de 2006 e final de Abril de 2007 e a quantia de € 58,743,94, em data a estipular num outro convénio que substituiria este aqui dado à execução.
O problema é saber se aquele compromisso com vista à satisfação das quantias ali constantes, constitui a se, indubitavelmente, para qualquer pessoa colocada na posição de um declaratário normal, um reconhecimento de divida, por forma a integra-lo no normativo inserto no artigo 458º, nº1, do CCivil.
Todavia, se bem entendemos a posição da Oponente, aqui Recorrente, não estando em causa a assinatura do documento a que se faz referência na alínea A) da matéria assente, o mesmo não consubstancia em si mesmo um titulo executivo, tal como o mesmo nos vem definido pelo normativo inserto no artigo 46º, nº1, alínea c) do CPCivil (na redacção introduzida pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro, aplicável aos processos dados entrada após 31 de Março de 2009, aplicável ao caso sujeito), posto que, preceituando este ínsito que «À execução apenas podem servir de base: Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes (…)», e como bem vem acentuado nas suas conclusões de recurso «aquele documento contém apenas uma declaração onde se menciona a celebração de um contrato promessa e uma declaração de quitação, afirmando-se que tal declaração de quitação só é válida se os declaratários pagarem aos declarantes determinado montante, não tendo aqueles assumido o compromisso de pagamento ou produzindo qualquer afirmação de onde tal compromisso decorra, apenas demonstrando a existência de uma exigência dos declarantes - muito provavelmente envolvendo, na sua óptica, uma cedência nos quantitativos - para a validade da quitação, cujo incumprimento acarretaria, para os declaratários, uma exigência posterior do pagamento das quantias envolvidas na quitação pelo valor que viesse a ser apurado, eventualmente maior, do que o ali consignado».
Essa declaração não pode ter qualquer outro sentido se não o de mera declaração no sentido de vir a ser efectuado determinado pagamento, se sobreviessem determinados acontecimentos, já que da interpretação da vontade das partes podem relevar várias circunstâncias, designadamente as prévias negociações entre as mesmas (veja-se a referência a um contrato promessa de cessão de quota celebrado em 27 de Setembro de 2006), a qualidade profissional destas (veja-se a quitação dada pelos primeiros outorgantes de todas as importâncias devidas decorrentes do exercício da qualidade de sócio-gerente e trabalhador da sociedade “I F, Lda, nomeadamente as relativas a retribuições, subsídios e compensações pecuniárias), e a conduta de execução do contrato (in casu tal conduta passaria pela elaboração de um outro acordo que substituiria o inicial com vista ao pagamento da quantia de € 58,743,94, em data a estipular).
Não estamos perante um reconhecimento ou confissão de divida que se possa subsumir ao preceituado no artigo 46º, nº1, alínea c) do CPCivil, mas antes perante um acordo em que as partes se obrigam a efectuar determinadas prestações, se e quando estiverem reunidas determinadas condições, bem como se comprometem a substituir o acordo assim firmado por um outro, para pagamento da terceira tranche ajustada (veja-se que neste particular o segundo grau ao dar-se conta de que este pagamento era subsequente e sujeito a novo convénio, «expurgou-o» da executoriedade atribuída à declaração tida como confessória, por aquela quantia não ser, ainda, exigível, face ao disposto no artigo 802º do CPCivil).
Sempre se diz ex abundanti, neste preciso particular que sempre seria inaplicável o regime do disposto no artigo 781º do CCivil, onde se arrimaram os Exequentes para consubstanciar a sua causa petendi, uma vez que não se pode dar como vencida uma prestação que, à partida, as próprias partes sobrestam no seu vencimento e no respectivo pagamento, obrigando-se a um novo acordo a respeito.
Todas estas circunstâncias, nos conduzem à conclusão interpretativa de que o documento apresentado como «título executivo» pelos Exequentes não encerra em si mesmo nem a constituição, nem o reconhecimento imediato de qualquer obrigação pecuniária, pois esta estava sujeita a determinados circunstancialismos causais, que não se têm como certos, não sendo de desprezar o argumento trazido pela Recorrente, de que não é, nem pode ser, no âmbito da acção executiva, a fazer-se a prova da existência do titulo, enquanto titulo executivo, nessa vertente de traduzir a se o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, sob pena de ficar esvaziado de conteúdo o disposto no artigo 45º, nº1 do CPCivil, pois é o titulo que determina o fim e os limites da acção executiva, sendo o mesmo definido como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, ou um acto de verificação, que no seu complexo constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada, cfr Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 1999, 19/28; Castro Mendes, Acção Executiva, 1980, 8.
O titulo dado à execução não contem a se, nem dele se extrai, a expressão da proveniência do direito de crédito dos Exequentes no confronto com o dever de pagamento dos Executados, tratando-se de uma mera «Declaração» de quitação sujeita a determinadas condições, dela não decorrendo qualquer reconhecimento ou confissão de divida, cfr a este propósito Lebre de Freitas, A Confissão No Direito probatório, 2ª edição, 437/454; Ac STJ de 25 de Setembro de 2003, proc nº659/03 (Relator Araújo de Barros), in SASTJ, de 5 de Julho de 2007 (Relator Fonseca Ramos) e de 10 de Julho de 2007 (Relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt (embora versando a temática da operância como títulos executivos, enquanto documentos particulares, dos títulos de crédito prescritos, com interesse para a análise da exigibilidade da enunciação da causa).
Aliás, pensamos que não foi por mero acaso que o legislador de 2013, no seu artigo 703º, irradiou do leque dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor de onde constasse um reconhecimento de divida, já que, tais documentos traziam, como trazem ainda, complexidades várias a nível interpretativo que transcendem o escopo da acção executiva e podem subvertê-la.
Porque o documento dado à execução não contem nenhuma confissão, nem qualquer reconhecimento de divida por parte dos Executados, não pode o mesmo servir como titulo executivo, procedendo, pois a oposição deduzida, nos termos dos artigos 816º e 814º, nº1, alínea a) do CPCivil e, consequentemente, as conclusões de recurso, ficando precludida a questão da eventual anulação do Acórdão por omissão do conhecimento da impugnação da matéria de facto e/ou por contradição da mesma.
III Destarte, concede-se a Revista, revoga-se a decisão plasmada no Acórdão sob censura e julgando-se procedente a oposição à execução por inexequibilidade do título, declara-se a mesma extinta e absolvem-se os Executados do pedido exequendo.
Custas da Revista e nas instâncias pelos Exequentes.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2013
(Ana Paula Boularot)
(Silva Salazar)
(Azevedo Ramos)
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