Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
378/19.2T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
Data do Acordão: 04/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I. A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei.
II. O enunciado linguístico da norma é o ponto de partida da atividade interpretativa, cujo objetivo é procurar reconstituir o pensamento das partes outorgantes da convenção, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
III. Na atividade de interpretação devem ser considerados os limites do próprio texto, de forma a excluir entre os seus possíveis sentidos o pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
IV. Na interpretação da cláusula 53.ª, n.º 3, do BTE 19/2016 tem de se considerar a sua própria estrutura, com vista a determinar o sentido da mesma, de forma que o resultado não contrarie o que se pretendeu alcançar, no caso uma limitação no pagamento das diuturnidades, obtida através de uma ponderação da diferença entre a soma da retribuição mínima da respetiva categoria com as diuturnidades que seriam devidas e a remuneração auferida pelo trabalhador.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA intentou ação que qualificou como declarativa de condenação em processo comum, emergente de acidente de trabalho/doença profissional, identificando como rés Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., e António Teixeira Lopes & Filhos, Lda., sendo que, posteriormente, foi proferido decisão em que se absolveu a 1ª R. da instância e se determinou que a ação seguiria os seus termos subsequentes como ação declarativa sob a forma de processo comum, apenas contra a Ré António Teixeira Lopes & Filhos, Lda., para apreciação dos pedidos formulados contra a mesma.

2. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença com o seguinte dispositivo:

Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) condeno a R. a pagar ao A., a título de diuturnidades, relativamente ao período de 07.08.2001 a 28.10.2013, a quantia global de € 26.975,27, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e

b) sem prejuízo do referido em a), absolvo a R. de todo o peticionado pelo Autor.

3.  Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar o recurso procedente, de facto e de direito, tendo revogado a sentença recorrida, absolvendo a Ré de todo o pedido formulado pelo Autor.

4. Inconformado com o acórdão, o Autor interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. O Douto Acórdão do Tribunal da Relação......... não faz uma correta aplicação e interpretação da lei.

2. O Tribunal da Relação......... interpretou os factos e aplicou erradamente o disposto na cláusula 53.ª, n.º 3, do BTE 19/2016 e ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 9.º do CC e no art.º 520, n.º 2 do CT.

3. Dos factos dados como provados consta que a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de diuturnidades.

4. A Ré não logrou provar, como só a ela competia (arts. 342º/2, 376º e 799º todos do Código Civil) que na quantia paga ao autor a título de retribuição base já estava incluído o montante devido a título de diuturnidades.

5. Ficou provado o direito às diuturnidades e o seu não pagamento.

6. A expressão retribuição base, foi retirada da base factual erradamente.

7. O Autor nunca poderia ser prejudicado por não incluir a expressão base na designação vencimento, pois os créditos que reclamou são sempre indisponíveis enquanto durar o contrato de trabalho, o que permitia que a Mª Juíza “a quo” fizesse uso do disposto no art.º 74ª do CPT.

8. O autor peticionou as diuturnidades e a condenação da Ré no seu pagamento.

9. O Princípio “extra vel ultra petitum” diz-nos que cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir, impondo ao Juiz o dever de fundar a sua decisão nesses factos.

10. No Processo Civil Comum, o Tribunal está impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido, sob pena de a Sentença ser considerada nula.

11.No Processo Laboral isso não sucede, visto que existe na jurisdição laboral normas legais ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho inderrogáveis pela vontade das partes.

12. A aplicação da ultra petita verifica-se, pois, no momento da prolação da Sentença, realizando-se quando condenação o Tribunal tenha concluído pela procedência na pretensão substantiva juridicamente possível, sem se considerar limitado pela pretensão efetiva traduzida no pedido.

13.A aplicação da norma contida no 74.º do CPT impõe que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis  ou Instrumentos de Regulamentação Coletiva de trabalho e que os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo ou de que o Juiz se possa servir nos termos do artigo 412 do CPC.

14. Encontram-se preenchidos na íntegra os pressupostos para a sua aplicação ao caso concreto, pelo que deverá prevalecer a dita expressão com todas as legais consequências.

15. As convenções coletivas de trabalho estipulam os montantes mínimos salariais, mas de modo algum proíbem que as entidades empregadoras remunerem os seus trabalhadores acima daqueles montantes.

16. O facto de o salário de base pago pela Ré ao Autor ser superior ao estabelecido no CCT., não significa que o que a Ré pagou a mais o seja a título de diuturnidades.

17. As diuturnidades são sempre devidas mesmo nos casos em que a retribuição de base auferida por aqueles trabalhadores seja superior à retribuição mínima prevista no CCT, para as respetivas categorias profissionais.

18. Não estando provado o pagamento das diuturnidades tem o Autor direito a receber as mesmas, as quais são devidas de 07.08.2001 a 28.10.2013.

19. O vencimento base e as diuturnidades não se destinam exatamente a compensar o mesmo.

20. O vencimento base destina-se a compensar o trabalhador pela disponibilidade deste prestar a atividade para que foi contratado durante o período normal de trabalho a que se encontra obrigado.

21. As diuturnidades destinam-se a compensar aquela mesma disponibilidade, mas apenas aos trabalhadores com determinadas antiguidades na categoria profissional ou na empresa.

22. O simples facto de se pagar a um trabalhador um vencimento base superior ao fixado no CCT aplicável não tem por significado necessário que se esteja a compensar por essa via a antiguidade do trabalhador ou a sua fidelidade ao empregador.

23.O pagamento de um salário base superior ao valor decorrente da soma entre o salário base mínimo previsto no CCT com as diuturnidades neste igualmente previstas não constitui facto extintivo do direito dos trabalhadores às diuturnidades.

24. O facto de a Ré ter pagado uma dada prestação pecuniária por valor superior ao mínimo convencionalmente fixado não autoriza, por inexistência de fundamento legal para o efeito, a desoneração do mesmo, da obrigação de satisfazer integralmente, ainda que pelo seu mínimo, as demais prestações pecuniárias devidas ao trabalhador em face da regulamentação (legal ou convencional) aplicável.

5. A Ré apresentou requerimento dizendo que nada mais tem a acrescentar ao alegado no recurso de apelação.

6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser revogado o acórdão recorrido, devendo ser repristinada a sentença proferida em 1.ª instância.

7. Nas suas conclusões, o recorrente, insurgindo-se contra o decidido no acórdão recorrido, sustenta que tem direito às diuturnidades, referentes ao período de 07.08.2001 a 28.10.2013, atento o disposto na cláusula 53.ª do CCT, celebrado entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outros e a Feder. Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, aplicável por força das Portarias de Extensão n.º 1191/2006, 126/2012 e 336/2016 .

II

A) Fundamentação de facto:

O Tribunal da Relação fixou a seguinte factualidade:

1º- O A. foi admitido na R. em 07.08.2001, como motorista de pesados, exercendo desde então a sua profissão sob ordem, direção e fiscalização da Ré.

2º- Auferindo a título de vencimento a quantia mensal bruta de € 871,00 em novembro de 2012.

3º- Foi então que no dia 28.10.2013, pelas 11:00 horas, o A. encontrava-se no local de trabalho, mais concretamente no ponto de carga e descarga da Ré.

4º- Após esse episódio não conseguiu mais reunir condições para exercer a profissão. 5º- Desde o dia 28.10.2013, o A. ficou com uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho, usufruindo de baixa médica culminando na atribuição de pensão por invalidez pelo Instituto de Segurança Social.

6º- Reconhecendo ao A. a invalidez relativa desde 05.02.2018.

7º- O A. frequentou a formação para operadores de máquinas de movimentação de cargas com uma duração de 105 horas.

8º- O A. não tinha funções de pagamento nem de cobrança/recebimento.

9º- O A. auferiu a título de vencimento as seguintes quantias mensais brutas: - a partir de fevereiro de 2003, inclusive, e até 31.12.2003, € 695,96, - em 2004 e desde 01.01.2005 a 31.01.2005, € 716,00,        - a partir de fevereiro de 2005, inclusive, e até 31.05.2006, € 736,04, - a partir de junho de 2006, inclusive, e até 31.12.2006, € 806,44, - em 2007, € 828,00, - em 2008, € 850,50, - em 2009, € 871,00, - em 2010, € 871,00, - em 2011, € 871,00, - em 2012, € 871,00 e - desde 01.01.2013 a 28.10.2013, € 871,00.

10º- As 105 horas de formação referidas em 7º decorreram no horário de trabalho do Autor.

11º- O objeto da R. é a importação, exportação, comércio por grosso e a retalho de grande variedade de mercadorias: Cash & Carry.”

B) Fundamentação de Direito:

Como já se referiu, a questão que foi colocada pelo recorrente no recurso de revista consiste em saber se, atento o disposto na cláusula 53.ª do CCT aplicável, tem direito às diuturnidades, referentes ao período de 07.08.2001 a 28.10.2013.

No Acórdão recorrido, após ter sido efetuada uma análise do raciocínio seguido na sentença do Tribunal de 1.ª Instância, foram enunciadas as regras de interpretação, consideradas pertinentes, com vista à aplicação do disposto na cláusula 53.ª do CCT, tendo concluído:

De todo o exposto se extrai, pensa-se que com relativa clareza, assim em face do que resulta da analisada cláusula, que a única interpretação possível, por ser aquela que tem na mesma adequado suporte, incluindo em termos lógicos, passa por considerar que apenas se garante aí o pagamento das diuturnidades, mas pelo valor previsto no seu n.º 1, e nas condições nesse previstas, no caso de o trabalhador auferir remuneração correspondente à mínima fixada no CCT para a sua categoria, sendo que, auferindo remuneração superior a essa, mas apenas no caso de ser inferior à mesma acrescida do valor das diuturnidades previstas no n.º 1, terá então direito, mas somente isso, à diferença. Assim, por exclusão de cobertura na cláusula, já não tem direito a receber qualquer valor a título de diuturnidade o trabalhador que aufira remuneração superior à mínima fixada no CCT acrescida do valor das diuturnidades previstas no n.º 1 a que tenha direito.

Voltando então ao caso dos autos, em face dos valores auferidos pelo Autor a título de remuneração ao longo dos vários anos, como ainda os valores que ao longo do mesmo período foram sendo fixados como retribuição mínima para a sua categoria no CCT, valores esses uns e outros mencionados expressamente na sentença e que não foram colocados em causa no presente recurso, facilmente se conclui, apenas tendo presente a mesma sentença, que o valor da remuneração auferida pelo Autor foi sempre superior à que foi sendo fixada no CCT como mínima para a sua categoria acrescida do valor das diuturnidades nesse previstas, do que resulta, pois, por mero apelo assim aos valores constantes da mesma sentença, que aqui se consideram, sem necessidade de maiores considerações, que não tem o Autor direito ao pagamento de qualquer valor a título de diuturnidades, em contrário do que se decidiu na sentença . (fim da transcrição parcial da fundamentação do acórdão recorrido)

                                                           *

Estamos perante uma questão atinente à interpretação de uma cláusula de uma Convenção Coletiva de Trabalho.

Perante os contributos doutrinais (cfr. as referências feitas no Acórdão do STJ n.º 1/2019, Diário da República n.º 55/2019, Série I de 2019-03-19) o Supremo Tribunal de Justiça tem  perfilhado o entendimento de que a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei, devendo partir‑se do enunciado linguístico da norma, ou seja, da letra da lei, por ser o ponto de partida da atividade interpretativa uma vez que através dela se procura reconstituir o pensamento das partes outorgantes dessa Convenção Coletiva, tendo presente que o enunciado da cláusula funciona igualmente como limite interpretativo pois não pode ser considerada uma interpretação que não tenha o mínimo de correspondência verbal.

No referido Acórdão 1/2019 foi sumariado:

I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.

II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.

Já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2010 (Processo n.º 3976/06.0TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt) tinha sido sumariado:

1 - A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei.

2 - Assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da atividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento das partes outorgantes da convenção - tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada -, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3 - Para a correta fixação do sentido e alcance da norma, há de, outrossim, presumir-se que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagraram a solução mais acertada, do que decorre que o texto da norma exerce uma outra função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas.
Também no acórdão de 4 de maio de 2011 (Processo n.º 4319/07.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), o Supremo Tribunal de Justiça seguindo o mesmo entendimento sublinhou que na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.

A cláusula 53.ª do CCT, com a epígrafe «Diuturnidades», que urge interpretar é do seguinte teor:

1- Às retribuições mínimas desta CCT será acrescida uma diuturnidade de € 9,28 por cada dois anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de cinco diuturnidades.

2- No caso de promoção, o trabalhador não poderá auferir remuneração inferior à que resulte da soma da sua remuneração anterior com as diuturnidades que vinha recebendo.

3- Quando o trabalhador auferir remuneração superior à mínima da respetiva categoria, apenas terá direito ao pagamento, a título de diuturnidades, de importância correspondente à diferença entre a sua remuneração e a soma da retribuição mínima da sua categoria com as diuturnidades a que tenha direito.

4- Para efeitos desta cláusula considera-se «acesso obrigatório» não só as promoções obrigatórias previstas na cláusula 4.ª, como também, as promoções salariais obrigatórias previstas nesta CCT.

O enunciado linguístico desta  norma terá de ser o ponto de partida da atividade interpretativa, cujo objetivo será procurar reconstituir o pensamento das partes outorgantes da convenção, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Teremos ainda na atividade de interpretação de considerar os limites do próprio texto, de forma a excluir entre os seus possíveis sentidos o pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

O número 1 da cláusula apresenta-se claro na afirmação de que às retribuições mínimas desta CCT será acrescida uma diuturnidade de € 9,28 por cada dois anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de cinco diuturnidades.

O número 2 pretende salvaguardar eventuais distorções que possam resultar quando ocorra uma promoção, ficando definido que o trabalhador não poderá auferir remuneração inferior à que resulte da soma da sua remuneração anterior com as diuturnidades que vinha recebendo.

O número 3 complementa o disposto no número 1 ao dispor: Quando o trabalhador auferir remuneração superior à mínima da respetiva categoria, apenas terá direito ao pagamento, a título de diuturnidades, de importância correspondente à diferença entre a sua remuneração e a soma da retribuição mínima da sua categoria com as diuturnidades a que tenha direito.

Trata-se de uma norma que conjugada com o n.º 1 terá de ser interpretada no sentido de que quando a remuneração auferida pelo  trabalhador for superior à mínima da respetiva categoria só receberá, a  título de diuturnidades, a diferença entre a soma da retribuição mínima da sua categoria com as diuturnidades a que teria direito e a remuneração que aufere.

Nos termos deste número 3 da cláusula pode acontecer que um trabalhador não tenha direito ao pagamento de qualquer quantia a título de diuturnidades, bastando que a  remuneração que aufira seja superior à soma da retribuição mínima da sua categoria com as diuturnidades a que teria direito.

A interpretação do n.º 3 da cláusula 53.ª tem de ser inserida na estrutura da própria cláusula, não podendo ser interpretada no sentido de o trabalhador acabar por receber mais, a título de diuturnidades, do que as quantias que resultam, a esse título, do n.º 1 da cláusula.

No caso concreto dos autos, como se sublinha no Acórdão recorrido, o valor da remuneração auferida pelo Autor foi sempre superior à que foi sendo fixada no CCT como mínima para a sua categoria acrescida do valor das diuturnidades nesse previstas, pelo que o Autor não tem direito ao pagamento de qualquer valor a título de diuturnidades.

III

Decisão:

Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 14 de abril de 2021.

Chambel Mourisco (Relator)

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que as Exmas. Senhoras Juízas Conselheiras adjuntas Maria Paula  Moreira Sá Fernandes e Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues votaram em conformidade.