Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
123/24.0GCGMR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REINCIDÊNCIA
DOLO DIRETO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
REDUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
PENA
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
VANTAGEM PATRIMONIAL
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :

Atenta a moldura penal abstracta aplicável ao crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2 e), do C. Penal – prisão de 2 a 8 anos –, a moldura penal abstracta aplicável ao crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, b), do C. Penal – prisão até 5 anos – e a moldura penal abstracta resultante da agravação da reincidência – prisão de 2 anos e 8 meses a 8 anos e prisão de 40 dias a 5 anos, respectivamente –, sobrepondo-se as circunstâncias agravantes, às circunstâncias atenuantes, sendo elevadas as exigências de prevenção geral e sendo notórias e prementes as exigências de prevenção especial, a pena de 4 anos e 2 meses de prisão [processo nº 7/24.2...], situada muito próximo do primeiro quarto da respectiva moldura abstracta agravada, a pena de 3 anos e 2 meses de prisão [processo nº 123/24.0...], situada ainda abaixo do primeiro oitavo da respectiva moldura abstracta agravada e a pena de 1 ano de prisão [processo nº 130/24.3...], situada entre o primeiro oitavo e o primeiro quarto da respectiva moldura abstracta agravada, mostram-se necessárias, adequadas, proporcionais e plenamente suportadas pela medida da culpa do arguido

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, o qual, por acórdão de 10 de Março de 2025, foi condenado nos seguintes termos:

“(…).

- Condenar o arguido AA, pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, por referência aos artigos 202.º, al. d) e 203.º, n.º 1, ambos do mencionado diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (NUIPC 7/24.2...);

- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, por referência ao artigo 203.º, n.º 1 do mencionado diploma legal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 130/24.3...);

- Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, por referência aos artigos 202.º, al. d) e 203.º, n.º 1, ambos do mencionado diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (NUIPC 123/24.0...);

- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA, na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva;

- Declarar perdidos a favor do Estado os objectos e a quantia de € 80,00 (oitenta euros) identificados nos art. 49º, ponto A, iii), e 52º, i) e ii), da acusação, nos termos do artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, por se tratarem de instrumentos e produtos do crime, nos termos do artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal;

- Condenar o arguido AA no pagamento ao Estado da quantia de € 8137,00 (oito mil, cento e trinta e sete euros), correspondente ao valor da vantagem patrimonial pelo mesmo obtido com a prática dos crimes pelos quais vai condenado, nos termos do art. 110º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do Código Penal; (…)”.

*

Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, formulando no termo da motivação as conclusões:

1ª) Entende o Recorrente que a medida concreta da pena aplicada – cinco anos e oito meses de prisão – é desajustada e excessiva, por se revelar desproporcional,

2ª) A parte dos factos que o arguido não confessou, também não foi condenado na sua prática, foi pelos mesmos absolvido, em consonância com as suas declarações e com a prova produzida, por não ter sido o autor do mesmos, como resulta do dispositivo do acórdão:

“Quanto aos factos constantes do apenso D (NUIPC 728/23.7...), não se deram os mesmos como provados, pelo que sem necessidade de quaisquer outras considerações adicionais, se declara que o arguido irá ser absolvido da prática do referido crime.”

3ª) Verificou-se a entrega dos bens apreendido aos ofendido:

“(…) A entrega dos bens apreendidos aos respectivos ofendidos (nos processos em que se apurou a responsabilidade do arguido) resultou do teor dos termos de entrega, de fls. 30 (ao ofendido BB), de fls. 207 a 208 (ofendida CC) e de fls. 48 do apenso A (à ofendida DD). (…)”

4ª) “(…) A culpa do arguido situa-se num patamar mediano.(…)”

5ª) A confissão que fez dos factos e a circunstância de parte dos objectos furtados terem sido restituídos aos seus proprietários, embora, esta restituição não tenha sido levada a cabo por iniciativa do arguido, pelo que não o poderá beneficiar em medida expressiva;

6ª) A medida da pena concretamente aplicado ao arguido é excessiva, por se relevar desproporcional.

7ª) A escolha e determinação da medida da pena envolve diversos tipos de operações.

considerou que “A culpa do arguido situa-se num patamar mediano.”:

“(…) - a ilicitude que se pode dizer estar dentro da média para crime de furto qualificado da al. b), do n.º 1, do art. 204º, atendendo ao valor do telemóvel furtado (€ 379,99) e para o crime de furto qualificado do n.º 2, cometido na habitação do ofendido BB (€ 1.106,00); em relação ao outro crime de furto qualificado do n.º 2, do art. 204º, do Código Penal, cometido na casa da ofendida CC, a ilicitude já pende para o lado elevado, atendendo ao valor do bens furtados (€ 8.443,00); em tudo o mais, os furtos em apreciação nada revelam, nomeadamente, no seu modo de execução – dentro do padrão – e nem nas suas consequências, para além do referido valor– que eleve a ilicitude. De facto, a primeira casa furtada não era habitada e na segunda casa o arguido furtou objectos de uma arrecadação; não foram provados estragos para além das fechaduras arrombadas; quanto ao furto do telemóvel, apenas se salienta que o arguido partiu o vidro da viatura em que o mesmo se encontrava o que demandou o valor de € 150,00 para a reparação (…);”

8ª) Circunstâncias que até depuseram a favor do arguido como resulta do teor do douto acórdão, mas que não foram tidas em conta no momento da escolha da medida da pena.

9ª) A verdade é que se o arguido foi absolvido dos crimes que não confessou, por não os ter praticado, pode a confissão do mesmo ser considerada integral e sem reservas, quanto aos factos confessados e pelos quais foi condenado, sendo que essa confissão tem que relevar em termos de escolha da medida da pena e salvo o devido respeito não foi atendida, nem aplicada pelo tribunal a quo.

10ª) Bem como não foi atendido o valor diminuto de alguns bens, não terem existido estragos e os bens terem sido recuperados.

11ª) Também não valorou devidamente o Tribunal a colaboração que o arguido teve com a descoberta da verdade material dos factos. Não fosse essa colaboração, não haveria prova suficiente para condenar o arguido em alguns dos crimes e a sua pronta confissão, desprendida, isenta e credível e no início da audiência de julgamento foram determinantes.

12ª) Efetivamente, que como se disse, terá de ser encarada como se tratando de uma confissão integral e sem reserva dos factos, o arguido prestou declarações na Audiência de Discussão e Julgamento, tendo confessado os factos e demonstrado um arrependimento sincero e sentido.

13ª) O recorrente apenas não confessou os factos atinentes aos crimes que não cometeu.

14ª) Diversas vitimas foram ouvidas em audiência de julgamento e desistiram das queixas crime, desculpando o arguido, após o seu pedido de desculpas:

“ Em sede de audiência de julgamento, os ofendidos, EE, FF e GG, respectivamente, nos processos 207/24.5... (apenso F), 124/24.9... (artigos 27º e 28º, da acusação pública), 129/24.0... (artigos 44º a 48º, da acusação), declararam desistir das queixas que, oportunamente, apresentaram nos autos, desistências essas que foram aceites pelo arguido e, nessa sequência, foram, devidamente, homologadas por este tribunal, assim se extinguindo o procedimento criminal, relativamente aos três crimes de furto simples imputados ao arguido.”

15ª) Assim, claramente, deveria o Tribunal a quo ter valorado tal confissão, o que de todo não fez!

16ª) Também não se compreende a desproporção existente nas penas aplicadas ao ora recorrente.

17ª) Penas essas que se deviam ter fixado em 1 ano e 8 meses de prisão para o furto qualificado ocorrido no dia 3-01-2024, na casa de CC (processo 7/24.2...), e 1 anos e 6 meses para o furto ocorrido a 15-04-2024, na casa de BB (processo 123/24.0...) e 1 ano, para o furto do telemóvel da ofendida DD (processo 130/24.3...). (…)”

18ª) Não considerando estes factos em favor do ora recorrente, o Tribunal recorrido optou pela aplicação de uma pena de prisão de cinco anos e oito meses, sendo tal pena manifestamente excessiva e desproporcional face à factualidade provada, considerando o ora recorrente que a pena de prisão a aplicar deveria ser a de 3 anos de prisão, pena que se ajustará e respeitará os princípios da proporcionalidade e as finalidades da punição.

19ª) Assim, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 71.º do C.P.

20ª) Em termos e prevenção especial, é imprescindível analisarmos ainda, a repercussão da aplicação da pena sobre o comportamento futuro do arguido, ou seja, importa atentarmos na sua necessidade de ressocialização.

21ª) Não está aqui em causa qualquer finalidade de compensação da culpa, mas considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, em função das quais se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena.

22ª) A verdade é que, como acima se referiu, o arguido, ora recorrente, demonstrou sincero arrependimento e confessou os factos, tendo, desta forma, colaborado com o Tribunal na descoberta da verdade material.

23ª) Assim, considera-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que entendemos que o Tribunal deverá optar por suspender a execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.

24ª) Sem ser este o lugar para longas dissertações, diga-se que a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e é o instrumento, por excelência destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss.

25ª) Assim, a suspensão da execução da pena de prisão não contenderia, no caso concreto, com as exigências mínimas de prevenção geral positiva, sendo que, verdadeiramente, a comunidade compreenderia essa opção.

26ª) Desta forma, como acima foi exposto, configurando-se proporcional, adequada e suficiente a condenação do arguido em pena de prisão não superior a 3 anos, encontra-se preenchido o requisito de ordem formal.

27ª) Face às circunstâncias já descritas do caso, a simples ameaça da aplicação da pena e a correspetiva advertência são suficientes para que o agente, no futuro, não cometa mais crimes.

28ª) Inevitavelmente, o recorrente assumirá um comportamento consonante com os valores do sistema penal. Estando, desta forma, igualmente preenchido o requisito de ordem material.

29ª) Conclui-se, desta feita, por um juízo favorável na aplicação de uma pena em medida não superior a 3 anos e pelo afastamento do efeito estigmatizante da pena de prisão efetiva.

30ª) Penas essas que se mostram mais adequadas e proporcionais à culpa, ilicitude e necessidades de prevenção geral e especial que o caso impõe.

31ª) A suspensão da execução da pena de prisão deverá subordinar-se a um regime de prova.

32ª) “quanto aos objectos cuja restituição não se mostra possível, decreta-se a substituição da mesma pelo pagamento ao Estado do valor correspondente à diferença entre o valor do objectos furtados e recuperados, nos termos do no 4 do artigo 110. Do Código Penal, ou seja, do valor de € 8137,00 o que se decretará.

--- Condenar o arguido AA no pagamento ao Estado da quantia de € 8137,00 (oito mil, cento e trinta e sete euros), correspondente ao valor da vantagem patrimonial pelo mesmo obtido com a prática dos crimes pelos quais vai condenado, nos termos do art. 110º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do Código Penal;”

33ª) Quanto a esta condenação a mesma viola os aludidos dispositivos legais e não foi justificada e concretamente fundamentada, porquanto não se verificou qualquer perda patrimonial do Estado.

34ª) Iria se verificar uma vantagem patrimonial do Estado em relação aos lesados, os quais não quiseram ser ressarcidos.

35ª) E quanto aos lesados, nenhum deduziu pedido de indemnização cível, pelo que deve ser revogado a parte do dispositivo que diz “ --- Condenar o arguido AA no pagamento ao Estado da quantia de € 8137,00 (oito mil, cento e trinta e sete euros), correspondente ao valor da vantagem patrimonial pelo mesmo obtido com a prática dos crimes pelos quais vai condenado, nos termos do art. 110º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do Código Penal; “, por

injustificado e ilegal das normas citadas.

36ª) Violou, assim, o Tribunal a quo os artigos 18.º e 32.º, ambos da C.R.P.

37ª) Cabia ao Tribunal a quo ponderar, a favor do arguido o facto do mesmo se encontrar familiar e profissionalmente inserido; pretende continuar a exercer atividade como operário na construção civil e voltar a integrar a casa que foi dos seus progenitores, ambos falecidos, onde na atualidade reside o seu irmão mais novo, HH, e para onde regressará o seu outro irmão, atualmente integrado em tratamento ao alcoolismo.

38ª) No futuro pretende dar continuidade ao tratamento à sua problemática aditiva iniciado no estabelecimento prisional de ...onde frequenta as sessões individuais e em grupo realizadas pelo “...”, comunidade terapêutica que intervém junto da população reclusa na vertente das problemáticas aditivas e psicoterapêutica.

39ª) No estabelecimento prisional, AA exerce atividade de faxina, foi acompanhado pelos serviços clínicos com medicação durante cerca de três meses, e neste momento assume-se como abstinente aos consumos de estupefacientes.

40ª) Disponibiliza-se a frequentar palestras e já frequentou dois cursos de formação, designadamente, “Formar para Integrar” e “Empregabilidade”.”

41ª) Todos estes factos, que depunham a favor do arguido, não foram considerados pelo Tribunal recorrido na determinação da medida concreta da pena, violando, assim, o disposto no art. 71.º do C.P.

42ª) A pena de 5 anos e 8 meses de prisão aplicada ao arguido é, assim, manifestamente excessiva e desproporcional face à factualidade provada, considerando o ora recorrente que a pena de prisão a aplicar, em sede de cúmulo, deveria ser a de 3 anos, pena que se ajustará e respeitará os princípios da proporcionalidade e as finalidades da punição. Configurando-se proporcional, adequada e suficiente a condenação do arguido em pena de prisão não superior a 3 anos, encontra- se preenchido o requisito de ordem formal para que a seja suspensa a sua execução.

Sendo certo que, face às circunstâncias já descritas do caso, a simples ameaça da aplicação da pena e a correspetiva advertência são suficientes para que o arguido, no futuro, não cometa mais crimes. Tais factos fazem concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.

43ª) A suspensão da execução da pena de prisão deverá ser subordinada a um regime de prova.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deve o Acórdão condenatório recorrido ser revogado, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!

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O recurso foi admitido por despacho de 6 de maio de 2025.

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Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

1 – Muito embora o recorrente dirija o recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães e no despacho de admissão se remeter para tal motivação, cremos que compete ao Supremo Tribunal de Justiça o julgamento do recurso em causa nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º1, alínea c) e n.º2 do Código de Processo Penal, pois que se está perante um acórdão final proferido pelo tribunal colectivo que aplicou pena de prisão superior a 5 anos e o recurso interposto pelo arguido visa exclusivamente o reexame da matéria de direito – cfr. ainda AUJ n.º 5/2017.

2 – Nestes termos, devem os autos ser remetidos para o Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido.

3 – Não se discutindo a matéria de facto provada, nem a qualificação jurídica desses factos que o fazem incurso naqueles crimes considerados pelo tribunal a quo, sempre será de afirmar que bem andaram as Mm.ªs Juízes ao condenar o arguido naquelas penas parcelares e única;

4 – Ao ler-se a motivação de direito a propósito da medida da pena nos factores considerados com relação à pertinente factualidade dada como provada logo se depara o quanto cuidadoso e pormenorizado os Mm.ºs Juízes a quo explicitam os motivos de facto que fundamentaram a decisão e o exame crítico desses factores para a fixação daquelas penas parcelares e única, numa clareza meridiana, não se vislumbrando qualquer falta de indicação da motivação dos juízos sobre a matéria de facto pertinente;

5 – Os argumentos que o ora recorrente aduz para a peticionada redução das penas parcelares e única não são novidade para os autos naquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal e onde se verifica que ali surgem devidamente escalpelizados e de onde se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão colocada em crise.

6 – Em face das elevadíssimas razões de prevenção geral e especial, da gravidade dos crimes e modo de atuação e personalidade ali refletida e os antecedentes criminais que possui e que determinaram a sua condenação como reincidente, surge líquido, para a medida e escolha da pena aplicada pelo tribunal a quo foram apreciados cada um dos pertinentes factos e cada um na sua devida medida, não havendo censura a fazer ao todo apreciado pelo julgador;

7 - O facto de alegar ser consumidor de estupefacientes, não é fator atenuante da conduta que importe refletir na pena concreta, pois a ter de ser refletido é de forma a não mitigar a culpa e até a acentuar a perigosidade e as necessidades de prevenção especial, como tem sido sustentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – Cf. entre muitos outros acórdão de 21–11–2024, processo n.º 9/22.3PACLD.C1.S1

8 – E como vem sendo jurisprudência firme e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, o exame e sindicância, em sede de recurso, da adequação ou correção da medida concreta da pena, só é justificado em casos de manifesta desproporcionalidade ou em situações de manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência, nas operações de determinação previstas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de determinação e medida da pena, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena.

9 – Da leitura da decisão ora colocada em crise resulta terem sido consideradas as operações necessárias à determinação da pena concreta aplicada ao recorrente, no respeito pelas finalidades e critérios definidos nos artigos 40.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, ponderando e valorando todas a circunstâncias relevantes que depõem a seu favor e em seu desabono, tendo sido devidamente ponderados os fatores que, no caso concreto, acentuam evidentemente essas exigências e contra as quais não são oponíveis de forma relevante os fatores convocados pelo recorrente.

10 – Assim, ter-se-á que afirmar que as penas parcelares e única aplicadas pelo tribunal a quo revelam–se uma pena necessária, justa e adequada, por estar dentro do quadro proporcional da culpa e por atender às necessidades de prevenção geral e especial, não sendo excessiva ou merecedora de uma intervenção corretiva e naquilo que envolve a jurisprudencial “compressiva benevolência” das operações de cúmulo jurídico, se terá de afirmar sem crítica quando o tribunal decidiu em função daqueles vectores que identifica e assim legalmente inviável a sua suspensão.

11 – E mesmo que numa super benevolência na operação de cúmulo jurídico viesse a fixar-se uma pena única igual ou inferior a 5 anos, o afastamento de qualquer pena de substituição relativamente ao aludido recorrente resulta manifesto naquilo que surge referido no relatório elaborado pela DGRSP balizado naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada nos crimes em causa e os seus antecedentes criminais, pelo que não poderíamos estar em mais desacordo com o peticionado pelo recorrente.

12 – Na verdade, na hipótese académica mesmo que se verificasse o preenchimento do pressuposto formal (de que a pena de prisão determinada não é superior a cinco anos – cfr. artigo 50.º do Código Penal), considerando os factos praticados, na indiferença e desvalor pelo bem jurídico tutelado manifestado pelo arguido e os antecedentes criminais, nenhuma outra decisão que não o cumprimento efectivo de pena de prisão faz jus às necessidades de punição que o caso requer, não sendo possível formular um tal juízo que a simples censura do facto e ameaça da pena são suficientes para afastar o arguido da criminalidade ou de que a mera suspensão da execução da pena de prisão, mesmo que ligada ao cumprimento de regras de conduta, impondo-se de forma linear a necessidade do cumprimento efectivo da pena de prisão, para corresponder a exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos e de confiança da comunidade na validade e vigência das normas jurídicas atingidas.

13 – Tudo para concluir que o arguido ora recorrente não suscita o invocado e necessário juízo de prognose favorável, pelo que, mesmo a ser fixada uma pena inferior ou igual a cinco anos não poderia deixar de se lhe aplicar uma pena de prisão efectiva, pois tratar-se de um caso em que revela uma personalidade que dá expressiva nota de uma incontornável propensão para a prática de crimes, nada permitindo apontar para que pretenda pôr cobro a uma tal forma de agir, ou a determinar-se a agir em conformidade com o dever-ser jurídico penal.

14 – O douto acórdão não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito.

Deve, assim, o recurso interposto ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.

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Por despacho de 16 de Maio de 2025 foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, i) no sentido de não existir razão para censurar e corrigir as penas parcelares aplicadas, pois a decisão recorrida não revela o uso de critérios inadequados ou legalmente irrelevantes, nem demonstra erro ou insuficiência na sua determinação, antes se mostrando as penas concretas conforme o disposto no art. 71º do C. Penal, e a pena única conforme o disposto no art. 77º do mesmo diploma, mostrando-se adequada à gravidade do ilícito global e à personalidade unitária do arguido, ii) no sentido de que também nenhuma censura merece a condenação deste no pagamento ao Estado da quantia de € 8137, posto que este montante corresponde à diferença entre o valor dos bens subtraídos e o valor dos bens que, dentro destes, foram recuperados, e a perda de vantagens prevista no art. 110º do C. Penal, visa, essencialmente, obstar a que o crime compense, mantendo o agente as vantagens obtidas com a sua prática, e concluiu pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada relevante, que provém da 1ª instância é a seguinte:

“(…).

1. Factos provados

Apenso E (Processo n.º 7/24.2...)

1.1. No período temporal compreendido entre as 16:30 horas do dia 03 de Janeiro de 2024 e as 10:00 horas do dia 04 de Janeiro de 2024, o arguido AA decidiu deslocar-se, até à residência, sita na Rua de ..., freguesia de ..., concelho de ..., propriedade de CC, com a intenção de fazer seus os objectos de valor que aí se encontrassem e que pudesse levar com ele, sem o consentimento e em prejuízo da sua proprietária.

1.2. Aí chegado, na concretização daquele desígnio, o arguido AA, de forma não concretamente apurada, partiu a fechadura da porta, em madeira, existente no rés-do-chão, correspondente à cozinha da identificada residência e, através de tal porta, introduziu-se no interior da mesma.

1.3. Uma vez no interior da residência acima identificada, o arguido AA percorreu todas as divisões que a compõem e retirou da mesma os seguintes objectos, que levou com ele:

- 2 (dois) serviços de jantar, compostos cada um, por 12 pratos de sopa, 24 pratos de servir, 12 pratos de sobremesa e 12 pratos de fruta, no valor de € 3.000,00 (três mil euros);

- 1 (um) serviço de café (composto por chávenas, bule, açucareiro e leiteira) da Vista Alegre, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) serviço de chá (composto por chávenas, bule, açucareiro e leiteira) da Vista Alegre, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) caneca com tampa em vidro, no valor de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) candeeiro de teto em vidro e cobre muito antigo (cerca de 70 anos), no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) rádio Philips valvulado anos 40 (Primeiros rádios da Philips), no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 2 (dois) pratos Fiança, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 3 (três) pratos Fiança, no valor de € 200,00 (duzentos euros), cada um;

- 1 (um) conjunto de jarras, 1 (uma) caneca, 1 (uma) lata em latão antiga, urna em cobre e fruteira de vidro, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (uma) caneca, 1 (uma) jarra e 1 (uma) fruteira em vidro, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 2 (duas) latas em metal pintado (latão), 1 (uma) fruteira em vidro, 1 (um) cinzeiro em louça, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 3 (três) pratos em Faiança e 1 (uma) peça de cobre, no valor de € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (um) prato em Faiança, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 2 (dois) vasos de porcelana, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) caneca, malga, em porcelana, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) prato em Faiança, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 2 (dois) bonecos em porcelana provavelmente em Faiança, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

- 2 (dois) prato de Faiança, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), cada um;

- 1 (um) prato em porcelana, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) prato em Faiança, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) candeeiro em cobre, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);

- 1 (uma) Nossa Senhora da Piedade (madeira), no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) candeeiro em cobre, no valor de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) candeeiro em cobre e uma peça para colocar água benta em prata, no valor de € 60,00 (sessenta euros);

- 1 (um) relógio de corda suíço, fabrico suíço, no valor de € 100,00 (cem euros).

- 1 (um) relógio despertador, marca "Junghans", de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00 (cento e dois euros);

- 1 (uma) caixa em papelão de cor dourada, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) caixa metálica com gravuras na pintura, de valor não concretamente apurado;

- 1 (um) alicate corta unhas, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) caixa em metal com forma oval, com gravura, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) caixa em metal, em forma de cubo, com gravuras florais, de valor não concretamente apurado;

- 2 (duas) caixas em metal, em forma redonda, com gravuras florais, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) caixa em papelão, de forma retangular, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) estátua alusiva a D. Afonso Henriques e ao castelo de Guimarães, com cerca de 22 cm de altura, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00 (cento e dois euros);

- 1 (uma) caixa em forma hexagonal com gravuras florais, de valor não concretamente apurado;

- 1 (um) telefone antigo de cor preto, de valor não concretamente apurado;

- 1 (um) cabo eletrónico de cor cinzento, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) taça em vidro de forma redonda, com cerca de 14 em de diâmetro, com relevo em forma de frutas, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) caneca em barro de cor vermelha, com inscrição "Bebe flor", com cerca de 8 cm de altura, de valor não concretamente apurado;

- 1 (um) conjunto de garfo e faca com inscrições "beba Porto Romariz", de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) caneca em forma de cabeça humana com cerca de 9 cm de altura, de valor não concretamente apurado;

- 2 (duas) chávenas em porcelana da marca "Vista Alegre", de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) molheira em porcelana, de valor não concretamente apurado;

- 1 (um) vaso/jarra de cor branco da marca "Vista Alegre", de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00 (cento e dois euros);

- 1 (um) açucareiro com tampa da marca ''Vista Alegre", de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) jarra de tamanho diferente, de valor não concretamente apurado;

- 5 (cinco) pratos de tamanhos diferentes, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) imagem em vidro da Nossa Senhora de Fátima, contendo líquido no seu interior, de valor não concretamente apurado;

- 2 (duas) travessas em forma de concha, com cerca de 18 cm de comprimento, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) travessa em forma oval com motivos florais e com cerca de 42 cm de comprimento de 28 cm de largura, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) terrina em cerâmica com motivos florais e com cerca de 24 cm de diâmetro, de valor não concretamente apurado;

- 9 (nove) pratos em cerâmica com motivos florais, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) terrina em cerâmica partida, de valor não concretamente apurado;

- 1 (um) recipiente em vidro fosco com motivos florais e com cerca de 16 cm de altura de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) jarra em cerâmica branca com forma hexagonal, com imagem de cavalo e senhora e com cerca de 21 cm de altura, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00 (cento e dois euros);

- 1 (uma) chávena com prato cor de rosa, de valor não concretamente apurado;

- 1 (um) conjunto de objetos em vidro, de forma cilíndrica, de valor não concretamente apurado;

1.4. Tudo no valor de, pelo menos, € 8.443,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta e três euros).

1.5. Em seguida, o arguido AA ausentou-se daquele local, levando com ele todos os objectos acima identificados, fazendo-os seus.

1.6. O arguido AA ao deslocar-se até à residência, sita na Rua de ..., freguesia de ..., concelho de ..., propriedade de CC e partir a fechadura da porta, em madeira, existente no rés-do-chão, correspondente à cozinha, introduzindo-se, através da mesma, em tal residência e daí retirando os objectos identificados no artigo 10.º supra, agiu com a intenção de fazer seus, como fez, tais objectos, bem sabendo que, tal conduta não lhe era permitida, porquanto actuava contra a vontade da sua proprietária e os referidos objectos não lhe pertenciam.

1.7. O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, e, apesar de saber que, a sua conduta, acima descrita, era proibida e punida por lei, não se absteve de a prosseguir.

Autos principais (Processos n.ºs 123/24.0...)

1.8. No dia 15 de Abril de 2024, entre as 06:00 e as 09:20 horas, o arguido AA deslocou-se, na condução do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Renault, modelo Clio, de matrícula ..-..-JI e cor vermelha, até à residência, sita na Rua da ..., propriedade de BB, com a intenção de fazer seus os objectos de valor que aí se encontrassem e que pudesse levar com ele, sem o consentimento e em prejuízo do seu proprietário.

1.9. Ali chegado, o arguido AA estacionou o identificado veículo automóvel no caminho de acesso à referida residência.

1.10. Em acto contínuo, o arguido AA deslocou-se apeado até à residência acima identificada e, de modo não concretamente apurado, empurraram e amolgaram a fechadura da porta da arrecadação, abrindo-a, situada no rés-do-chão daquela residência e introduziu-se no interior da mesma.

1.11. Dali, o arguido AA retirou os seguintes objectos, que levou com ele:

- 2 (duas) moto serradoras avermelhadas, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) motosserra, marca Royal e cor azul, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 3 (três) esquentadores, marca “Vulcano”, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00 (cento e dois euros);

- 2 (duas) malas de ferramentas, marca “Hilti”, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 6 (seis) baterias de veículos automóveis, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00 (cento e dois euros); e

- 1 (um) balde com peças em inox, alumínio e cobre, referentes a portas e frisos de janelas, de cor verde e cinzenta, com um peso de 40 kg, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00 (cento e dois euros).

1.12. Tudo no valor de, pelo menos, € 1.106,00 (mil cento e seis euros).

1.13. Em seguida, o arguido AA ausentou-se daquele local, levando com ele os objectos acima identificados, fazendo-os seus.

1.14. Acontece, porém, que, o arguido AA não conseguiu retirar do caminho de acesso à residência acima identificada o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Renault, modelo Clio, de matrícula ..-..-JI e cor vermelha, por o mesmo se encontrar preso numa pedra existente naquele caminho.

1.15. Perante tal, o arguido AA escondeu entre a vegetação existente na berma da Rua ..., sita nas proximidades da residência pertencente a BB, todos os objectos identificados no artigo 22.º supra.

1.16. No referido dia 15 de Abril de 2024, pelas horas 11:00 horas, no meio da vegetação existente na berma da Rua ..., sita nas proximidades da residência pertencente a BB, foram encontrados e recolhidos os seguintes bens, que foram entregues ao seu legítimo proprietário, BB:

- 2 (duas) moto serradoras avermelhadas, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) motosserra, marca Royal e cor azul, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 3 (três) esquentadores, marca “Vulcano”, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00 (cento e dois euros);

- 2 (duas) malas de ferramentas, marca “Hilti”, no valor de € 300,00 (trezentos euros); e

- 6 (seis) baterias de veículos automóveis, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00 (cento e dois euros).

1.17. Acresce que, ainda no referido dia 15 de Abril de 2024, pelas horas 11:00 horas, no caminho de acesso à residência de BB, acima identificada, foi encontrado e apreendido o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Renault, modelo Clio, de matrícula ..-..-JI e cor vermelha, o qual foi entregue ao seu legítimo proprietário, EE.

1.18. O arguido AA ao deslocar-se até à residência, sita na Rua da ..., propriedade de BB e partir a fechadura da porta da arrecadação, situada no rés-do-chão daquela residência, introduzindo-se, através da mesma, no seu interior e daí retirando os objectos identificados no artigo 22.º supra, agiu com a intenção de fazer seus, como fez, tais objectos, bem sabendo que, tal conduta não lhe era permitida, porquanto actuava contra a vontade do seu proprietário e os referidos objectos não lhe pertenciam.

1.19. O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, e, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se absteve de a prosseguir.

Apenso A (Processo n.º 130/24.3...)

1.20. No período temporal compreendido entre as 22:00 horas do dia 15 de Abril de 2024 e as 05:50 horas do dia 16 de Abril de 2024, o arguido AA deslocou-se apeado, para a Travessa ..., na freguesia de ..., concelho de ..., com intuito de se apropriar dos objectos que se encontrassem no interior dos veículos automóveis que ali pudessem estar estacionados, fazendo-os seus, sem o consentimento e em prejuízo dos seus proprietários.

1.21. Ali chegado, na concretização daquele desígnio, o arguido AA aproximou-se do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ..-..-RZ e cor cinzenta, propriedade de GG e habitualmente conduzido por DD, que se encontrava estacionado na referida Travessa ... e, de modo não concretamente apurado, partiu o vidro esquerdo traseiro de tal veículo automóvel.

1.22. Em seguida, o arguido AA abriu o veículo automóvel em causa e introduziu-se no seu interior, de onde retirou o seguinte objecto:

- 1 (um) telemóvel, marca Samsung, modelo Galaxy A34 (SM-346B), com os IMEI´S .............24/08 e .............20/08, no valor de € 379,99 (trezentos e setenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), propriedade de DD.

1.23. Após, o arguido AA abandonou aquele local, levando consigo o aludido telemóvel, que fez seu.

1.24. Em consequência da destruição do vidro esquerdo traseiro do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ..-..-RZ e cor cinzenta, o arguido AA provocou estragos, no valor de, pelo menos, € 150,00 (cento e cinquenta euros).

1.25. O arguido AA ao partir o vidro esquerdo traseiro do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ..-..-RZ e cor cinzenta, propriedade de GG e habitualmente conduzido por DD, e retirar do interior do mesmo o telemóvel identificado supra, pertencente àquela última, agiu com a intenção de fazer seu, como fez, o referido telemóvel, bem sabendo que, tal conduta não lhe era permitida, porquanto actuava contra a vontade do seu proprietário e o referido telemóvel não lhe pertencia.

1.26. O arguido AA, com a sua conduta agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, e, apesar de saber que, tal conduta era proibida e punida por lei, não se absteve de a prosseguir.

1.27. No dia 16 de Abril de 2024, pelas 09:55 horas, na área de serviço da Galp, na Autoestrada A3, no sentido Braga - Porto, na localidade da ..., o arguido AA encontrava-se na posse dos seguintes objectos, que lhe foram apreendidos:

A) - no interior do veículo automóvel

- 10 (dez) barras, em alumínio, de diferentes tamanhos, referentes a portas e frisos de janelas, de cor verde e cinzenta, propriedade de BB, subtraídas nos termos descritos supra;

- 1 (um) casaco, marca Nike, tamanho XL, de cor azul, no valor de € 80,00 (oitenta euros); 1 (um) par de chuteiras, marca Nike, de cor azul, tamanho 45, no valor de € 80,00 (oitenta euros); - 1 (um) bidon de óleo, marca Castrol, de 4 litros, de valor não concretamente apurado, propriedade de GG e II, subtraídos nos termos descritos nos artigos 44.º a 48.º supra.

- 1 (uma) bolsa de cor preta, sem marca, junto ao banco de passageiro, lateral do condutor, contendo no seu interior: - uma chave de fendas, com cabo de plástico de cor laranja; - um par de luvas pretas e vermelhas de marca “Mumbrico”; - uma turquesa; - um rolo de fita isoladora de cor preta da marca “Vongle”; - um telemóvel de marca Nokia de cor cinzento; - um telemóvel de marca Nokia de cor cinzento; e - uma vareta de óleo, vulgo “gazua”, vulgarmente utilizada para o furto de veículos.

B) - que o arguido AA trazia consigo

- 1 (um) telemóvel, marca Samsung, modelo Galaxy A34 (SM-346B), com os IMEI´S .............24/08 e .............20/08, no valor de € 379,99 (trezentos e setenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), propriedade de DD, subtraído nos termos descritos supra;

- 1 (uma) bolsa de cintura, marca Carhartt, de cor preta, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); e - uns auriculares, marca Apple, modelo Airpods Pro e cor branca, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), propriedade II, subtraídos nos termos descritos nos artigos 44.º a 48.º supra.

1.28. O veículo automóvel acima identificado e os bens referidos no artigo 49.º supra, pontos i), ii), iv) e v) foram entregues aos respectivos proprietários e habituais utilizadores, BB, DD, GG e II.

1.29. Acresce que, no dia 16 de Abril de 2024, pelas 12:45 horas, na residência do arguido AA, sita na Rua ..., o mesmo detinha na sua posse os seguintes bens, que lhe foram apreendidos:

A)- Na garagem da habitação

A.1) - No interior de uma mala, em tecido, marca AP, de cor azul

- 1 (um) quadro, em metal alusivo à “Última ceia de Cristo”, em forma rectangular, com 34 cm x 19 cm, no valor de € 100,00 (cem euros);

A.2) - No interior de uma bolsa, em tecido, marca Bom Voyage, de cor verde

- 1 (uma) taça/cálice, em metal, com cerca de 20 cm de altura e 11 cm de diâmetro, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00 (cento e dois euros); e

- 1 (uma) parte metálica de candeia a petróleo, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); e

A.3) - 1 (uma) moldura, em forma circular, com gravuras em relevo, com cerca de 21 cm de diâmetro, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

1.30. Todos estes objectos, descritos em A.1), A.2) e A.3), são da propriedade de CC e haviam sido subtraídos nos termos descritos supra, tendo sido entregues à mesma.

A.4) - No interior de uma mala, em plástico, marca Samsonite, de cor preta - 1 (um) relógio despertador, marca "Junghans", de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00 (cento e dois euros);

- 1 (uma) caixa em papelão de cor dourada, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) caixa metálica com gravuras na pintura, de valor não concretamente apurado;

- 1 (um) alicate corta unhas, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) caixa em metal com forma oval, com gravura, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) caixa em metal, em forma de cubo, com gravuras florais, de valor não concretamente apurado;

- 2 (duas) caixas em metal, em forma redonda, com gravuras florais, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) caixa em papelão, de forma retangular, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) estátua alusiva a D. Afonso Henriques e ao castelo de Guimarães, com cerca de 22 cm de altura, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00 (cento e dois euros);

- 1 (uma) caixa em forma hexagonal com gravuras florais, de valor não concretamente apurado;

- 1 (um) telefone antigo de cor preto, de valor não concretamente apurado; e

- 1 (um) cabo eletrónico de cor cinzento, de valor não concretamente apurado;

A.5) - No interior de uma mala, em tecido, marca Travelstyle, de cor preta

- 1 (uma) taça em vidro de forma redonda, com cerca de 14 em de diâmetro, com relevo em forma de frutas, de valor não concretamente apurado; e

- 1 (uma) caneca em barro de cor vermelha, com inscrição "Bebe flor", com cerca de 8 cm de altura, de valor não concretamente apurado,

A.6) - No interior de uma bolsa, em tecido, marca Bom Voyage, de cor preta

- 1 (um) conjunto de objetos em vidro, de forma cilíndrica, de valor não concretamente apurado.

A.7) - No interior de uma bolsa, em tecido, marca Bom Voyage, de cor verde

- 1 (um) conjunto de garfo e faca com inscrições "beba Porto Romariz", de valor não concretamente apurado.

A.8) - No interior de um cesto, em plástico

- 1 (uma) caneca em forma de cabeça humana com cerca de 9 cm de altura, de valor não concretamente apurado;

- 2 (duas) chávenas em porcelana da marca "Vista Alegre", de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) molheira em porcelana, de valor não concretamente apurado;

- 1 (um) vaso/jarra de cor branco da marca "Vista Alegre", de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00 (cento e dois euros);

- 1 (um) açucareiro com tampa da marca ''Vista Alegre", de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) jarra de tamanho diferente, de valor não concretamente apurado;

- 5 (cinco) pratos de tamanhos diferentes, de valor não concretamente apurado; e

- 1 (uma) imagem em vidro da Nossa Senhora de Fátima, contendo líquido no seu interior, de valor não concretamente apurado.

A.9) - No interior de um saco de compras

- 2 (duas) travessas em forma de concha, com cerca de 18 cm de comprimento, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) travessa em forma oval com motivos florais e com cerca de 42 cm de comprimento de 28 cm de largura, de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) terrina em cerâmica com motivos florais e com cerca de 24 cm de diâmetro, de valor não concretamente apurado;

- 9 (nove) pratos em cerâmica com motivos florais, de valor não concretamente apurado; e

- 1 (uma) terrina em cerâmica partida, de valor não concretamente apurado.

A.10) - No interior de um saco, com padrão burberry

- 1 (um) recipiente em vidro fosco com motivos florais e com cerca de 16 cm de altura de valor não concretamente apurado;

- 1 (uma) jarra em cerâmica branca com forma hexagonal, com imagem de cavalo e senhora e com cerca de 21 cm de altura, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 102,00 (cento e dois euros); e

- 1 (uma) chávena com prato cor de rosa, de valor não concretamente apurado. todos estes objectos, descritos em A.4), A.5), A.6), A.7), A.8), A.9) e A.10), são da propriedade de CC e haviam sido subtraídos nos termos descritos nos artigos 8.º a 12.º e 13.º supra.

B)- No quarto de dormir do arguido AA

- 1 (um) gorro, em tecido, de cor preta, marca Stanley;

- 1 (um) gorro, em tecido, às riscas pretas, brancas e vermelhas, marca Stanley;

- 1 (uma) lanterna, marca Parkside, de cor preta.

1.31. Por outro lado, no dia 22 de Abril de 2024, pelas 20:40 horas, na Rua de ..., freguesia de ..., concelho de ..., o arguido AA detinha na sua posse e transportava consigo, os seguintes objectos, pelo mesmo utilizados na prática dos factos acima descritos e como provento da venda dos bens subtraídos, que lhe foram apreendidos:

- 1 (um) par de luvas, de cor branca, com apontamentos em amarelo;

- 1 (um gorro), de cor cinzenta; e

- € 80,00 (oitenta euros), constituídos por uma nota de € 50,00 (cinquenta euros) do Banco Central Europeu; uma nota de € 20,00 (vinte euros) do Banco Central Europeu; e uma nota de € 10,00 (dez euros) do Banco Central Europeu.

Das condições de vida do arguido

1.32. À data dos factos, AA residia na casa da sua progenitora, onde também residia o irmão JJ com problemática alcoólica.

1.33. A mãe do arguido faleceu em ..., um mês depois de o arguido ter beneficiado de liberdade condicional.

1.34. Após a concessão da liberdade condicional, o arguido iniciou atividade como operário na construção civil que manteve de forma regular até agosto de 2023.

1.35. À data dos factos de que está acusado, AA estava profissionalmente inativo, havia retomado os consumos de cocaína e heroína, e o seu quotidiano era exclusivamente orientado para a adoção de estratégias que satisfizessem a sua problemática aditiva.

1.36. Solicitou acompanhamento no CRI – ..., onde acompanhava o irmão à consulta, mas não chegou a iniciar o tratamento pelo facto de não cumprir os horários das consultas.

1.37. AA referiu não ter perspetivas de futuro diferentes das que até agora foram por si adotadas aquando do seu regresso a liberdade, ou seja, pretende continuar a exercer atividade como operário na construção civil e voltar a integrar a casa que foi dos seus progenitores, ambos falecidos, onde na atualidade reside o seu irmão mais novo, HH, e para onde regressará o seu outro irmão, atualmente integrado em tratamento ao alcoolismo.

1.38. No futuro pretende dar continuidade ao tratamento à sua problemática aditiva iniciado no estabelecimento prisional de ... onde frequenta as sessões individuais e em grupo realizadas pelo “...”, comunidade terapêutica que intervém junto da população reclusa na vertente das problemáticas aditivas e psicoterapêutica.

1.39. No estabelecimento prisional, AA exerce atividade de faxina, foi acompanhado pelos serviços clínicos com medicação durante cerca de três meses, e neste momento assume-se como abstinente aos consumos de estupefacientes.

1.40. Disponibiliza-se a frequentar palestras e já frequentou dois cursos de formação, designadamente, “Formar para Integrar” e “Empregabilidade”.

1.41. Embora tenha uma imagem desfavorecida, pelo comportamento aditivo e inatividade laboral, não parece ser alvo de rejeição significativa.

1.42. AA cresceu no agregado de origem, composto pelos progenitores, operários têxteis, e por dois irmãos, numa situação socioeconómica modesta e criteriosamente gerida, sendo o relacionamento familiar caracterizado pela proximidade afetiva.

1.43. O arguido abandonou o seu percurso escolar durante a frequência do 8º ano de escolaridade, caracterizado pela desmotivação e falta de interesse, tendo, nesta sequência, com 15 anos de idade iniciado o trajeto profissional como operário na construção civil, atividade que desempenhou de forma regular até aos 23 anos de idade.

1.44. Passou a registar um percurso de vida caracterizado pela desorganização, com registos de trabalhos pontuais e indiferenciados, situação a que não foi alheia a intensificação do seu comportamento aditivo, iniciado ainda na adolescência, em contexto de pares, e que foi progredindo em escalada para outras drogas de maior poder aditivo.

1.45. Aos 24 anos, AA abandonou a casa dos seus progenitores e passou a residir com o grupo de pares, com motivações idênticas, tendo-se constituído como um sem-abrigo.

1.46. Foi também neste período que surgiram os primeiros contactos com o sistema de justiça penal por crimes contra o património;

1.47. O arguido tem contactos anteriores com o sistema de justiça, reportando o cumprimento de duas penas de prisão efetiva, a última das quais no âmbito do processo nº 13/20.6..., da Comarca de Coimbra – ... – JC Criminal – J..., o arguido foi condenado na pena única de 3 anos de prisão pela prática, em 05.05.2020, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, um crime de furto (de veículo automóvel) e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário.

1.48. Foi colocado em liberdade condicional em março de 2023, pelo período de tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, até 07.05.2023.

1.49. AA apresenta frágeis recursos e incipientes competências pessoais, fatores agravados com o acionar de comportamentos de risco, especialmente os longos anos de consumo de estupefacientes, com significativos reflexos na gestão do seu quotidiano e da sua rede relacional, perante os quais parece não ter motivação para alterar comportamentos.

1.50. O arguido contextualiza o presente processo judicial penal na problemática aditiva, adotando um discurso de desculpabilização, e impregnado de um sentimento de conformismo.

Dos antecedentes criminais do arguido

1.51. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 1170/07.2..., da extinta... Vara Mista de ..., foi o arguido condenado, pela prática, em 19.9.2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, por sentença proferida em 13.04.2010, transitado em julgado em 06.05.2010, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

1.52. No âmbito do Processo Sumário nº 245/10.5..., do... Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi condenado, pela prática, em 13.4.2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, nº 1, al. b) do Cód. Penal, por sentença proferida em 28.04.2010, transitado em julgado em 30.05.2011, na pena de 320 dias de multa, substituída por 320 dias de trabalho a favor da comunidade, posteriormente convertida em prisão subsidiária, extinta pelo cumprimento.

1.53. No Processo Comum n.º 102/09.8..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, JC Criminal - Juiz..., foi condenado pela prática, em 15.6.2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, do Código Penal, de um crime de abuso de cartão de garantia ou crédito, p. e p. pelo artigo 225º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º, do mesmo diploma legal, por sentença proferida em 09.06.2011, transitada em julgado em 13.07.2011, na pena de 20 (vinte) meses de prisão.

1.54. No âmbito do Processo Comum Singular nº 343/09.8..., do... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da ..., foi o arguido condenado, pela prática, em 12.12.2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, nº 1, al. b) do Cód. Penal, por sentença proferida em 19.04.2012, transitado em julgado em 21.05.2012, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, subordinada à obrigação de se sujeitar a tratamento para abstinência de produtos estupefacientes e com regime de prova.

1.55. No âmbito do Processo Sumário nº 192/10.0..., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi condenado, pela prática, aos 3.4.2010, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, do Código Penal, por sentença proferida em 05.05.2010, transitado em julgado em 16.08.2010, na pena de 120 dias de multa, extinta pelo pagamento.

1.56. No âmbito do Processo Comum Singular nº 446/07.3..., do ...º Juízo Criminal, ...ª Secção, do Tribunal da Comarca do Porto, foi condenado, pela prática, em 5.8.2007, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), por referência ao art. 21.º, ambos do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por sentença proferida em 15.06.2010, transitado em julgado em 07.03.2011, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, extinta nos termos do art. 57.º do Cód. Penal.

1.57. No Processo Comum n.º 1089/09.2..., do...º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de V. N. de Famalicão, foi condenado pela prática, em 04.07.2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 1, al. b), do Código Penal, por sentença proferida em 09.05.2012, transitada em julgado em 03.06.2013, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho.

1.58. No âmbito do Processo Comum Singular nº 165/09.6..., do Tribunal Judicial de ..., foi condenado, pela prática, em 21.6.2009, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, por sentença proferida em 23.11.2010, transitado em julgado em 21.02.2011, na pena de 180 dias de multa (posteriormente convertida em 180 dias de trabalho a favor da comunidade);

1.59. No âmbito do Processo Comum Singular nº 45/09.5..., do... Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi condenado, pela prática, em 23.4.2009, de dois crimes de furto simples, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, do Código Penal, por sentença proferida em 06.01.2011, transitada em julgado em 24.02.2011, nas penas de 90 dias de multa por cada um dos crimes, tendo-se fixado a pena única em 140 dias de multa, convertida em 93 dias de prisão subsidiária, extinta pelo cumprimento.

1.60. No âmbito do Processo Comum Singular nº 355/09.1..., do... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi condenado pela prática, em 7.5.2009, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, do Código Penal, por sentença proferida em 21.01.2011, transitado em julgado em 21.02.2011, na pena de 200 dias de multa, extinta pelo pagamento.

1.61. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 341/09.1..., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da ..., foi condenado, pela prática, em 12.12.2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, n.º 1, e 204º, nº 1, al. b) do Cód. Penal, por sentença proferida em 10.02.2011, transitado em julgado em 29.03.2011, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de muta, convertida em 120 dias de prisão subsidiária, já extinta.

1.62. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 452/11.3..., da (extinta) ... Vara Mista de ..., AA foi condenado, por sentença proferida em 26.06.2012 e transitada em julgado em 03.09.2012, pela prática, em 21.8.2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

1.63. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 123/10.8..., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi condenado, pela prática, em 28.2.2010, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal, por sentença proferida em 16.03.2011, transitada em julgado em 05.04.2011, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa.

1.64. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 428/10.8..., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi condenado, pela prática, em 22.2.2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 1, al. b), do Código Penal, por sentença proferida em 30.03.2011, transitado em julgado em 11.05.2011, na pena de 300 (trezentos) dias de multa.

1.65. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 335/08.4..., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi condenado, pela prática, em 27.4.2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, 204º, nº 1, al. b), e 206º, do Cód. Penal, por sentença proferida em 16.06.2011, transitada em julgado em 16.09.2011, na pena de 150 dias de multa.

1.66. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 718/09.2..., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi o condenado, pela prática, em 4.7.2009, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, por sentença proferida em 04.07.2011, transitado em julgado em 30.09.2011, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

1.67. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 64/11.1..., do Tribunal Judicial da ..., AA foi condenado, pela prática aos 5.2.2011, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 1, al. a), com referência ao art. 202º, al. a), e 22º e 23º, todos do Código Penal, por sentença proferida em 31.05.2012 e transitada em julgado em 20.06.2012, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.

1.68. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 280/08.3..., do ...Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi condenado pela prática, em 16.3.2008, de um crime de furto qualificado na forma continuada, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, nº 1, al. b), e 30º, n.º 2, todos do Cód. Penal, por sentença proferida em 07.12.2012, transitada em julgado em 09.01.2013, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, acompanhado de regime de prova, pena, esta, declarada extinta de acordo com o disposto no art. 57º do Código Penal.

1.69. Nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 307/11.1..., AA, ali arguido, foi condenado, por decisão proferida em 23.4.2014, e transitada em julgado em 12.05.2014, pela prática, entre o início de Julho de 2010 e o dia 30.5.2011, de um crime continuado de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) meses de prisão.

1.70. Nos autos de Processo Comum Singular n.º 298/11.9..., do extinto ...Juízo Criminal de ..., AA, ali arguido, foi condenado, por decisão proferida em 08.01.2013, e transitada em julgado em 07.02.2013, pela prática, entre 26 e 27.5.2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

1.71. No processo Comum Singular n.º 343/09.8... – foi feito cúmulo, por decisão datada de 14.12.2012 e transitada em julgado em 21.01.2013, que englobou as penas dos processos 245, 1170, 192, 428, 355, 123, 335, 446, 718, 341, 45 e 165, aplicando a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 800 (oitocentos) dias de multa, julgando extinta, pelo cumprimento, a pena única de 800 dias de multa e suspendendo a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão por igual período de tempo, condicionada ao cumprimento do regime de prova; pena única, esta última, declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal.

1.72. Nos autos de Processo Comum Singular n.º 80/10.0..., o arguido AA foi condenado, por decisão proferida em 15.2.2013, transitada em julgado em 22.11.2012, pela prática, em 20.2.2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 580 (quinhentos e oitenta) dias de multa à taxa diária de 5 euros;

1.73. No Processo Sumaríssimo n.º 108/13.2..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, JL Criminal - Juiz ..., foi condenado pela prática, em 15.11.2012, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, n.º 1, do Código Penal, por sentença proferida em 26.05.2015, transitada em julgado em 12.06.2015, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa.

1.74. Nos autos de Processo Comum Singular n.º 1799/12.7..., AA foi condenado, por decisão proferida em 28.1.2016, transitada em julgado em 7.2.2017, e pela prática, em 9.5.2012, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 5 euros;

1.75. Nos autos de Processo Comum n.º 1799/12.7... – foi feito cúmulo, por decisão datada de 15.03.2018 e transitada em julgado em 23.04.2018, que englobou as penas dos processos 307, 64, 452, 298, aplicando a pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.

1.76. Nos autos de processo comum n.º 13/20.6..., o arguido AA foi condenado, por decisão proferida em 08.03.2021, transitada em julgado em 28.08.2021, pela prática, em 06.05.2020, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, do Código Penal, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão.

Mais se provou:

1.77. O arguido AA cumpriu, à ordem dos mencionados autos de processo comum colectivo n.º 13/20.6..., pena de prisão efectiva, desde 07 de Maio de 2020 até 16 de Março de 2023, data em que lhe foi concedida liberdade condicional.

1.78. Por seu turno, por decisão proferida em 31 de Outubro de 2023, transitada em julgado na mesma data, foi declara extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão aplicada ao arguido AA, no âmbito dos autos de processo comum colectivo n.º 13/20.6..., que correram termos no Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., com efeitos reportados a 07 de Maio de 2023.

(…)”.

B) Fundamentação de direito quanto à determinação da medida da penas

“(…).

4.2. Da escolha e determinação da medida da pena

4.2.1. Da escolha da pena (crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, do Código Penal)

Este crime de furto qualificado imputado ao arguido é punido com pena de 1 mês a 5 anos de prisão ou com pena de multa de 10 a 600 dias, nos termos do art. 204º, n.º 1, al. b), do Código Penal.

Uma vez que à prática do referido crime de furto qualificado são aplicáveis, alternativamente, as penas de prisão e de multa, impõe-se como primeira tarefa deste tribunal a escolha da pena.

Sobre ela, dispõe o artigo 70.º do Código Penal: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Finalidade das penas é a prevenção, na sua dupla vertente de prevenção geral e prevenção especial, como refere o artigo 40.º do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” Ultrapassada definitivamente, há muito, a perspectiva retributiva dos fins das penas, só aquelas finalidades são hoje, para o aplicador, verdadeiramente operativas na escolha da pena.

*

Começando pelas exigências de prevenção geral, são elas certamente elevadas.

Os crimes contra o património constituem a categoria criminal com a maior número de participações, em Portugal. Representam 50,7 % de toda a criminalidade participada, de acordo com o último Relatório Anual de Segurança Interna disponível (de 2022).

As exigências de prevenção especial situam-se num também num nível elevado, atendendo às inúmeras condenações do arguido, nomeadamente, pela prática de crimes de furto qualificado.

Considera-se assim que as necessidades de prevenção geral e especial apenas poderão ser satisfeitas com a aplicação de pena de prisão, justificando-se assim inversão da preferência legal pela pena não detentiva.

*

4.2.2. Da medida das penas

Os crimes imputados ao arguido são punidos com pena de prisão de um mês a cinco anos, no que toca ao crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, al. b), do Código Penal e de dois a oito anos, nos termos do art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal.

As penas concretas a aplicar serão determinadas, dentro da moldura referida, em função da culpa do arguido enquanto limite máximo da punição e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço – em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor dos arguidos (arts. 71º n.º 2 do Código Penal), designadamente:

A culpa releva enquanto pressuposto e limite da pena (cfr. artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal).

A prevenção geral, na sua vertente positiva, releva permitindo estabelecer uma moldura de prevenção que, sem ultrapassar o máximo da culpa, tem o seu ponto mais baixo no mínimo de tutela penal admissível para a tutela da expectativa comunitária na validade da norma jurídica violada, e o seu ponto mais alto na tutela óptima dessa expectativa (cfr. artigo 40.º, n.º 1, 1.ª parte do Código Penal).

A prevenção especial, na sua vertente positiva ou de ressocialização, releva permitindo encontrar a pena concreta, dentro da moldura de prevenção geral, em função e tendo em vista a necessidade de reintegração do arguido na sociedade (cfr. artigo 40.º, n.º 2, 2.ª parte), devendo atender-se, em tal juízo, aos elementos constantes do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal:

“a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”

É esta, em síntese, a posição de Figueiredo Dias (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pág. 222), que articula as normas referidas nos termos expostos, os quais têm sido, no essencial, aceites e aplicados pelos tribunais – cfr., entre muitos outros, os acórdãos dos STJ de 20-11-2008, proferido no processo n.º 08P1783, de 29-05-2008, proferido no processo n.º 08P1001, de 05-03-2008, proferido no processo n.º 08P437, de 28-05-1997, proferido no processo n.º 97P157, de 03-03-2010, proferido no processo n.º 242/08.0GHSTC.S1, de 11-02-2010, proferido no processo n.º 23/09.4GCLLE.S1, de 04-02-2010 – todos na base de dados da DGSI.

Com relevância para o caso concreto, importa ainda ter em consideração que a lei proíbe a dupla valoração dos factos, designadamente “impede que a mesma circunstância agravativa seja valorada por duas vezes, num primeiro momento fazendo-a funcionar como agravante modificativa do tipo de crime, com alteração da moldura da pena abstracta, num segundo momento fazendo-a operar como agravante de natureza geral, para justificar que a pena concreta seja mais elevada do que seria sem ela” (acórdão do STJ de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06P3163, na base de dados da DGSI).

Trata-se de um afloramento do princípio constitucional do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

No entanto, a proibição da dupla valoração não impede que, em sede de determinação da medida da pena, seja valorada a intensidade da ilicitude ínsita na circunstância agravante ou atenuante, ou seja, citando Figueiredo Dias, a proibição da dupla valoração “não obsta em nada […] a que a medida da pena seja aumentada ou diminuída em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso. O que então está aqui em causa é unicamente, como diz Bruns, a legítima consideração das «modalidades de realização do tipo» e não uma ilegítima violação do princípio da proibição de dupla valoração.” (ob. cit., pág. 234; cfr. também o acórdão do STJ de 26-11-2008, proferido no processo n.º 08P3372, na base de dados da DGSI).

Quanto ao crime de furto qualificado praticado pelo arguido, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, do Código Penal, a moldura penal situa-se entre um mês e cinco anos de prisão.

Relativamente ao crime furto qualificado do n.º 2, do art. 204º, do Código Penal, temos a considerar, como já dissemos, a moldura penal entre dois e oito anos de prisão.

No que concerne às exigências de prevenção geral elas são elevadas, como já dissemos, uma vez que os crimes contra o património constituem a categoria criminal com a maior número de participações, em Portugal. Representam 50,7 % de toda a criminalidade participada, de acordo com o último Relatório Anual de Segurança Interna disponível (de 2022), situando-se num também num nível elevado, as necessidades de prevenção especial, no atendendo às inúmeras condenações do arguido pela prática de crimes de furto qualificado.

A culpa do arguido situa-se num patamar mediano.

Há, depois, a assinalar os seguintes factores que modelam a pena:

- o dolo directo que presidiu a todas as actuações do arguido;

- a ilicitude que se pode dizer estar dentro da média para crime de furto qualificado da al. b), do n.º 1, do art. 204º, atendendo ao valor do telemóvel furtado (€ 379,99) e para o crime de furto qualificado do n.º 2, cometido na habitação do ofendido BB (€ 1.106,00); em relação ao outro crime de furto qualificado do n.º 2, do art. 204º, do Código Penal, cometido na casa da ofendida CC, a ilicitude já pende para o lado elevado, atendendo ao valor do bens furtados (€ 8.443,00); em tudo o mais, os furtos em apreciação nada revelam, nomeadamente, no seu modo de execução – dentro do padrão – e nem nas suas consequências, para além do referido valor– que eleve a ilicitude. De facto, a primeira casa furtada não era habitada e na segunda casa o arguido furtou objectos de uma arrecadação; não foram provados estragos para além das fechaduras arrombadas; quanto ao furto do telemóvel, apenas se salienta que o arguido partiu o vidro da viatura em que o mesmo se encontrava o que demandou o valor de € 150,00 para a reparação;

- o facto de o arguido ser toxicodependente e, poder, por isso assumir-se que o resultado destes furtos se destinava aos seus hábitos de consumo, o que permite compreender e contextualizar os factos, embora sem que tal os justifique;

- a precária situação de vida do arguido, após a saída da prisão que sofreu entre os anos de 2020 e 2023, decorrente da envolvência familiar de pouco suporte, já que o arguido vivia com um outro irmão com hábitos aditivos e a sua mãe faleceu cerca de um mês após a sua saída da prisão; o arguido apenas trabalhou escassos meses e, desde então, sem trabalho e sem quaisquer rendimentos e tendo retomado os consumos de heroína e cocaína, passou a orientar o seu quotidiano para a obtenção das referidas substâncias, nomeadamente, como se constata, através da prática de crimes;

- a confissão que fez dos factos e a circunstância de parte dos objectos furtados terem sido restituídos aos seus proprietários, embora, esta restituição não tenha sido levada a cabo por iniciativa do arguido, pelo que não o poderá beneficiar em medida expressiva;

Tudo visto e ponderado, têm-se por ajustadas as seguintes penas que se julgam aptas a reflectir os factores enunciados, penas essas que se fixam em 3 anos e 10 meses de prisão para o furto qualificado ocorrido no dia 3-01-2024, na casa de CC (processo 7/24.2...), e 2 anos e 10 meses para o furto ocorrido a 15-04-2024, na casa de BB (processo 123/24.0...) e 1 ano, para o furto do telemóvel da ofendida DD (processo 130/24.3...).

*

4.3. Da reincidência

De acordo com o disposto no artigo 75º, nº 1, do Código Penal, “é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”.

Por sua vez, o n.º 2 da citada norma afirma que “O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.”

Resulta da operação antecedente (a primeira na determinação da pena em sede de reincidência) que, pelo crime praticado, o arguido irá ser condenado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, com o que fica preenchido um dos requisitos da reincidência.

Por outro lado, verifica-se que, no processo com o n.º 13/20.6..., o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 20-08-2021, ou seja, em data anterior à dos factos que integram o objeto do presente processo, em pena de prisão efetiva de 3 anos, ou seja, superior a 6 meses, por crimes praticados, entre os dias 6 e 7 de Maio de 2020, assim se preenchendo o segundo requisito do n.º 1.

Entre a prática de tal crime (07-05-2020) e a dos crimes aqui em apreço (praticados a 03-01-2024, 15-04-2024, 16-04-2024) não decorreram mais de 5 anos, mesmo sem se considerar o desconto do período de tempo durante o qual o arguido esteve privado da sua liberdade, ou seja, desde 07-05-2020 até 16-03-2023.

Considerando ainda, que o arguido, deu início a esta nova senda criminosa, escassos meses após a extinção da pena de 3 anos de prisão a que tinha sido condenado, em parte por factos idênticos (crime de furto), que tinha retomado os consumos de estupefacientes e não trabalhava, orientando o seu quotidiano apenas para os ditos consumos, cremos que podemos concluir que a condenação anterior não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime.

O arguido será, pois, punido como reincidente.

Nos termos do artigo 76.º, do Código Penal, a reincidência tem como efeito o agravamento do limite mínimo de um terço, permanecendo o limite máximo inalterado. Por seu turno, a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

A moldura penal de cada um dos crimes imputados ao arguido passa então a ser de:

- 2 anos e 8 meses a 8 anos de prisão para cada um dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal;

- 1 mês e 10 dias a 5 anos de prisão, para o crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, al. b), do Código Penal.

Dando por reproduzidas as considerações tecidas supra para a determinação da medida da pena, têm-se por ajustadas as seguintes penas que se julgam aptas a reflectir os factores enunciados, penas essas que se fixam em 4 anos e 2 meses de prisão para o furto qualificado ocorrido no dia 3-01-2024, na casa de CC (processo 7/24.2...), e 3 anos e 2 meses para o furto ocorrido a 15-04-2024, na casa de BB (processo 123/24.0...) mantendo-se em 1 ano de prisão a pena, para o furto do telemóvel da ofendida DD (processo 130/24.3...), por ser praticamente irrelevante a agravação aplicada.

*

4.4. Do cúmulo jurídico

Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.

À punição do concurso procede-se através de uma operação de cúmulo jurídico, partindo de todas as condenações singulares (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 285), daí prosseguindo para a determinação de uma moldura penal do concurso, dentro dos limites da qual se encontrará, finalmente, em função das exigências gerais da culpa e de prevenção e tendo em consideração os factos e a personalidade do agente globalmente apreciados, a medida da pena conjunta concretamente aplicável.

Cumulam-se penas da mesma natureza, ou seja, no caso dos autos cumular-se-ão as penas de prisão supra aplicadas a cada um dos crimes em concurso.

Para a determinação da medida da pena importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. artigo 77.º, n.º 1, in fine, do Código Penal), factores a que já se fez referência a propósito da determinação da medida concreta da pena, mas agora vistos a outra luz.

Determinante é uma ponderação global dos referidos factos, pesados à luz dos critérios gerais enunciados no artigo 71.º, do Código Penal (aos quais se recorreu já para determinação das penas singulares), sem que tal importe uma violação do princípio da proibição da dupla valoração no momento da determinação da medida concreta no concurso de crimes, pois, voltando a Figueiredo Dias, “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo facto concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: neste medida não haverá que invocar a proibição da dupla incriminação” e “na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, entretanto, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante da moldura penal conjunta” (ob. cit., pág. 291). Este entendimento encontra ecos na jurisprudência, que tem entendido que “o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido” (cfr. acórdão de 03.10.2007, proferido no processo n.º 07P2576, na base de dados da DGSI).

A moldura da pena única do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, num máximo de 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), pelo que, no caso em apreço, a pena única concreta a aplicar ao arguido terá como limite máximo 8 anos e 4 meses de prisão e, como limite mínimo, 4 anos e 2 meses de prisão.

Numa visão global dos comportamentos, se é certo, por um lado, que o arguido atentou, de todas as vezes contra o mesmo bem jurídico, não podemos deixar de considerar – sobretudo se atentarmos também ao registo criminal do arguido, no qual constam averbadas variadíssimas condenações pela prática de crimes contra o património – que ao arguido se pode imputar aquilo que se chama uma carreira criminosa.

A imagem global tem, assim, traços mais negativos do que aqueles que atrás se mencionaram, o que se reflectirá no grau de compressão inerente ao concurso.

Tudo visto e ponderado, entende-se adequada uma pena única que se fixa em 5 anos e 8 meses de prisão em cúmulo jurídico das penas parcelares supra referidas.

(…)”.

C) Fundamentação de direito quanto à perda de vantagens

“(…).

O Ministério Público promoveu se declare perdido a favor do Estado o valor de € 11.740,00 (onze mil, setecentos e quarenta euros), correspondente à vantagem da actividade criminosa desenvolvida pelo arguido e se condene o mesmo a proceder à sua entrega aos cofres do Estado.

Cumpre apreciar.

Prevê o art. 110º, do Código Penal:

1 - São declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e

b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.

3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.

4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.

O instituto da perda de vantagens é exclusivamente determinado por necessidades de prevenção. Como ensina Paulo Pinto de Albuquerque , não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende uma condenação. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes, “mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do objeto” (Figueiredo Dias, 1993: 638, e apontando também nesse sentido, Maia Gonçalves, 2007: 436, anotação 3ª, ao art. 111º, considerando que o preceito tem em vista “mais uma perigosidade em abstrato” e visa a “prevenção da criminalidade em geral”, Leal Henriques e Simas Santos, 2002: 1162 e 1164, e Sá Pereira e Alexandre Lafayette, 2007: 299, anotação 6ª ao artigo 111º.

No caso dos autos, provou-se que o arguido furtou objectos e que se descreveram nos factos provados, cujo valor global era de € 9928,99 (€ 8443+1106+379,99).

Resultou, ainda, que foram recuperados e entregues aos respectivos ofendidos objectos no valor de € 1791,99 (€ 408 + € 1004 + 379,99), não tendo sido possível a restituição em espécie dos demais.

Assim, quanto aos objectos cuja restituição não se mostra possível, decreta-se a substituição da mesma pelo pagamento ao Estado do valor correspondente à diferença entre o valor do objectos furtados e recuperados, nos termos do nº 4 do artigo 110.º do Código Penal, ou seja, do valor de € 8137,00 o que se decretará.

(…)”.

*

*

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:

- A excessiva medida das penas parcelares;

- A excessiva medida da pena única;

- A substituição da pena única;

- A indevida condenação no pagamento da quantia de € 8137 ao Estado Português, correspondente ao valor da vantagem patrimonial obtida.

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*

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Da excessiva medida da penas parcelares

1. Alega o arguido – conclusões 2ª a 12ª, 15ª 20ª, 22ª, 29ª e 30ª – que confessou todos os factos por cuja prática foi condenado nos autos, ocorreu a entrega dos bens aos ofendidos, não ficaram provados estragos, para além da fechadura da arrecadação e a quebra do vidro da viatura, alguns dos bens tinham valor diminuto, ocorreu arrependimento sincero, várias vítimas desistiram das queixas após pedidos de desculpa, circunstâncias estas que não foram devidamente ponderadas na determinação das penas aplicadas, não se compreendendo a sua desproporção, pois deveriam ter sido fixadas em 1 ano e 8 meses de prisão para o furto de 3 de Janeiro de 2024, 1 ano e 6 meses de prisão para o furto de 15 de Abril de 2024 e 1 ano de prisão para o furto do telemóvel.

Vejamos.

Dispõe o art. 40º do C. Penal, com a epígrafe «Finalidades das penas e das medidas de segurança», no nº 1 que, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por seu turno, estabelece o nº 2 do mesmo artigo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, exprimindo esta a responsabilidade individual do agente pelo facto, sendo, assim, o fundamento ético da pena. Prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade – constituem, assim, as finalidades da pena, através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto.

É neste quadro que actua o critério legal de determinação da medida concreta da pena, previsto no art. 71º do C. Penal.

Conforme dispõe o seu nº 1, a determinação da medida concreta da pena é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, estabelecendo o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número.

Assim, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).

A medida concreta da pena resultará do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227 e seguintes e 238 e seguintes, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2014 (processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

Seguindo a mesma orientação, Anabela Miranda Rodrigues sustenta que, «[e]m primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Nº 2, Abril-Junho, 2002, págs. 181-182).

Decorre do que antecede que a tarefa de determinação da medida concreta da pena não corresponde, evidentemente, ao exercício de um poder discricionário do julgador e da sua arte de julgar, antes impõe o uso de um critério legal, constituindo a pena concreta o resultado de um procedimento juridicamente vinculado.

Em todo o caso, o controlo desta operação pela via do recurso, podendo incidir sobre a questão do limite ou da moldura da culpa e sobre a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, não pode, no entanto, ter por objecto o quantum exacto da pena, salvo se se mostrarem violadas as regras da experiência ou se a medida concreta fixada se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 197).

2. Na tarefa de determinação da medida concreta da pena portanto, em sede de aplicação do critério legal previsto no art. 71º do C. Penal, a 1ª instância ponderou:

- A mediana intensidade da ilicitude relativamente ao crime de furto que teve por objeto o telemóvel e ao crime de furto que teve por lesado o ofendido BB, atendo o valor dos bens em causa [€ 379,99 o telemóvel e € 1106, respectivamente], e a elevada intensidade da ilicitude relativamente ao crime de furto que teve por lesada a ofendida CC, atento o valor dos bens [€ 8443];

- O dolo directo com que todas as condutas foram praticadas;

- A dependência do arguido do consumo de estupefacientes, que vem a ser o motivo das suas condutas delituosas;

- A precária situação de vida do arguido, com pouco suporte familiar, débeis hábitos de trabalho, completa ausência de outras fontes de rendimentos;

- A confissão e a recuperação de parte dos objectos subtraídos, que foram restituídos aos proprietários, restituição esta alheia a qualquer iniciativa do arguido;

- As várias condenações anteriores do arguido, e consequente elevação do nível das exigências de prevenção especial.

Ponderou ainda o tribunal a quo as elevadas exigências de prevenção geral, dada a grande frequência com que são praticados crimes contra o património.

Partindo destas circunstâncias e exigências de prevenção, a 1 ª instância concretizou as penas parcelares em 3 anos e 10 meses de prisão (processo nº 7/24.2... – furto qualificado de 3 de Janeiro de 2024), 2 anos e 10 meses de prisão (processo nº 123/24.0... – furto qualificado de 15 de Abril de 2024) e 1 ano de prisão (processo nº 130/24.3... – furto do telemóvel).

Sucede que o tribunal a quo entendeu estarem também verificados os pressupostos da reincidência, tal como, aliás, lhe era imputado na acusação pública [agravante cuja verificação não integra o objecto do recurso] e, atento o disposto no art. 76º do C. Penal – face às molduras penais abstractas resultantes [2 anos e 8 meses a 8 anos de prisão para cada um dos dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, e), do C. Penal, e 1 mês e 10 dias a 5 anos de prisão, para o crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, b), do mesmo código], elevou as penas parcelares dos dois primeiros crimes de furto qualificado para 4 anos e 2 meses de prisão e 3 anos e 2 meses de prisão, respectivamente, e manteve a pena de 1 ano de prisão para o terceiro crime de furto qualificado.

Pois bem.

Começamos por notar que, contrariamente ao que referiu o arguido, a 1ª instância relevou a sua confissão, embora a não tenha qualificado como integral e sem reservas, pois que, como se pode ler na motivação de facto do acórdão recorrido, admitiu a prática de parte dos factos que lhe foram imputados na acusação e negou a prática de outros desses factos ou seja, o tribunal a quo relevou a confissão parcial do arguido.

Também o valor dos bens subtraídos em qualquer um dos três crimes de furto qualificado – € 8.443, € 1.106,00 e € 379,99 – está longe de poder ser considerado diminuto.

Por outro lado, as desistências de queixa verificadas, tiveram como consequência, tal como se pode ler no Relatório do acórdão recorrido, a extinção do procedimento criminal relativamente aos respectivos crimes de furto, não se percebendo a relação que o arguido pretende estabelecer com a confissão e pedidos de desculpa.

Finalmente, o alegado arrependimento sincero e sentido não integra o elenco dos factos provados do acórdão em crise.

No mais, relativamente ao crime de furto qualificado praticado no dia 3 para 4 de Janeiro de 2024 [processo nº 7/24.2...], o grau de ilicitude do facto, atento o valor global dos bens subtraídos, é médio, e as suas consequências são significativas, não obstante a recuperação de parte de tais bens, relativamente ao crime de furto qualificado praticado no dia 15 de Abril de 2024 [processo nº 123/24.0...], o grau de ilicitude do facto, atento o valor global dos bens subtraídos, é médio/baixo, e as suas consequências não foram significativas, dada a recuperação, ainda na manhã dos factos, da maior parte de tais bens e, relativamente ao crime de furto qualificado praticado na noite de 15 para 16 de Abril de 2024 [processo nº 130/24.3...], o grau de ilicitude do facto, atento o valor do bem subtraído, é baixo, e as suas consequências não foram significativas, dada a recuperação, ainda na manhã dos factos, de tal objecto.

Concordamos com a 1ª instância, quanto a ter o arguido actuado, sempre, com dolo directo, revelador de elevada energia criminosa.

Concordamos também com a 1ª instância, quanto ao móbil das condutas do arguido – satisfazer as suas necessidades de consumo de estupefacientes – e quanto a não justificar o mesmo, tais condutas, bem pelo contrário.

Pesam ainda em desfavor do arguido os seus antecedentes criminais, com condenações, em penas de multa e de prisão, algumas destas, substituídas, pelo cometimento de vinte sete crimes, com destaque para oito crimes de furto, treze crimes de furto qualifica e dois crimes de tráfico de menor gravidade.

Militam a favor do arguido, tal como definido no acórdão recorrido, a confissão parcial e a sua precária situação económica, familiar e social.

No que respeita às exigências de prevenção geral, tal como afirmou a 1ª instância, são as mesmas elevadas, dada a frequência com que, por todo o país, vêm sendo praticados crimes contra a propriedade, concretamente, crimes de furto, quer na forma simples, quer na forma agravada, os quais, sobretudo, quando visando residências, são causadores de elevado alarme social.

Por outro lado, são notórias e prementes, as exigências de prevenção especial.

Com efeito, o arguido revela ser portador de uma personalidade mal formada, desestruturada e contrária ao direito, condicionada, no que a perspectivas de evolução respeita, pela sua adição, que o leva a optar pela prática de actos contra a propriedade como caminho fácil para satisfazer a sua necessidade de consumo de estupefacientes, em vez de optar pelo tratamento, sério e assumido, de tal dependência, sendo evidente o perigo sério da sua ‘reincidência’, face aos seus antecedentes criminais e à circunstância de, tendo cumprido pena de prisão até 16 de Março de 2023, data em que foi colocado em liberdade condicional, e tendo a pena respectiva sido declarada extinta em 31 de Outubro de 2023, com efeitos reportados a 7 de Maio do mesmo ano, os factos que integram o objecto destes autos decorreram entre o início de Janeiro e meados de Abril de 2024.

Dito isto.

Pretende o arguido que as penas parcelares a aplicar às suas condutas se devem situar em 1 ano e 8 meses de prisão [processo nº 7/24.2...], 1 ano e 6 meses de prisão [processo nº 123/24.0...], e 1 ano de prisão [processo nº 130/24.3...].

Tendo o facto objecto do processo nº 7/24.2... sido qualificado como crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204ª, nº 2, e) do C. Penal, com referência ao art. 202º, d), do mesmo código, e idêntica identificação jurídico-penal tenha sido feita relativamente ao facto objecto do processo nº 123/24.0... [estes autos], sendo tal crime punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, torna-se, desde logo, evidente a falta de fundamento legal da pretensão do arguido, quanto à medida das penas a aplicar no âmbito destes dois processos.

Assim, considerando a moldura penal abstracta aplicável ao crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2 e), do C. Penal – prisão de 2 a 8 anos –, a moldura penal abstracta aplicável ao crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, b), do C. Penal – prisão até 5 anos – e a moldura penal abstracta resultante da agravação da reincidência – prisão de 2 anos e 8 meses a 8 anos e prisão de 40 dias a 5 anos, respectivamente –, sobrepondo-se, de alguma forma, as circunstâncias agravantes, às circunstâncias atenuantes, sendo elevadas as exigências de prevenção geral e sendo notórias e prementes as exigências de prevenção especial, a pena de 4 anos e 2 meses de prisão [processo nº 7/24.2...], situada muito próximo do primeiro quarto da respectiva moldura abstracta agravada, a pena de 3 anos e 2 meses de prisão [processo nº 123/24.0...], situada ainda abaixo do primeiro oitavo da respectiva moldura abstracta agravada e a pena de 1 ano de prisão [processo nº 130/24.3...], situada entre o primeiro oitavo e o primeiro quarto da respectiva moldura abstracta agravada, mostram-se necessárias, adequadas, proporcionais e plenamente suportadas pela medida da culpa do arguido, não justificando, portanto, pois, a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal.

Improcede, pois, esta pretensão do arguido.

*

Da excessiva medida da pena única

3. Alega o arguido – conclusões 29ª, 30ª e 42ª –, na expectativa de obter ganho de causa na redução das penas parcelares, que a pena única fixada de 5 anos e 8 meses de prisão é manifestamente excessiva, não devendo a mesma ultrapassar 3 anos de prisão, atentas as necessidades de ressocialização.

O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», dispõe na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

É pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado que seja o pressuposto, o agente é condenado numa pena única.

A lei afastou o sistema da acumulação material de penas, tendo optado por acolher um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, op. cit., pág. 56 e seguintes), e por isso, estabelece o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Dispõe a 2ª parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Assim, factos e personalidade são os dois termos que conferem individualidade própria a esta operação jurídica, e a distingue do critério de determinação da medida concreta das penas parcelares, previsto no art. 71º do C. Penal.

Com efeito, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena única, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Neste âmbito, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 290 e seguintes). Ou, como afirma Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).

A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes pressupõe a observância de uma sequência de procedimentos.

Devemos, em primeiro lugar, ter determinada a medida concreta das penas parcelares, de acordo com o critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal.

Depois, há que fixar a moldura penal do concurso, nos termos definidos no art. 77º, nº 2, do C. Penal.

Segue-se a verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal, culpa e prevenção, portanto, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, segundo o qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Eventualmente, a tarefa final consistirá na substituição da pena conjunta, quando legalmente admissível.

4. Regressando ao caso concreto, temos que o arguido foi condenado, nos autos, como reincidente, nas seguintes penas parcelares:

- [processo nº 7/24.2..., que constitui o apenso E] Crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204, nº 2, e), do C. Penal; pena de 4 anos e 2 meses de prisão;

- [processo nº 123/24.0..., estes autos] Crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204, nº 2, e), do C. Penal; pena de 3 anos e 2 meses de prisão;

- [processo nº 130/24.3..., que constitui o apenso A] Crime furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204, nº 1, b), do C. Penal; pena de 1 ano de prisão.

Atento o disposto no art. 77º, nº 2 do C. Penal, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso de crimes é a de 4 anos e 2 meses a 8 anos e 4 meses de prisão.

A 1ª instância, de forma algo lacónica, referindo a identidade de crimes praticados e o significativo passado criminal do arguido em crimes contra a propriedade, concluiu pela existência de uma carreira criminosa, pelo que, esta imagem global deverá ter o devido reflexo no grau de compressão inerente ao concurso, e fixou a pena única em 5 anos e 8 meses de prisão.

Vejamos.

Podendo os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, constituir guia para a concretização da medida da pena única, e tendo, por isso, presente, o que supra deixámos dito, quanto a eles, no caso concreto, convocando agora o critério previsto na segunda parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal, no que respeita à gravidade do ilícito global, temos a ponderar a prática de três crimes de furto qualificado no período compreendido entre 3 de Janeiro e 16 de Abril de 2024 portanto, em cerca de três meses e meio, e que obedeceram, em traços gerais, na sua execução, ao mesmo modus operandi [de noite/madrugada e com arrombamento de residências e veículo]. Existe, assim, conexão temporal entre os crimes em concurso, bem como, idêntica natureza, porque crimes contra a propriedade, e comunhão do mesmo móbil, a obtenção de meios financeiros para satisfazer a adição do arguido.

Deste modo, a avaliação como um todo das condutas em causa aponta para uma ilicitude global de grau médio/baixo.

No que respeita à personalidade unitária, reafirmando o acima dito, estamos diante de uma personalidade mal formada, desestruturada e avessa ao direito, limitada na sua evolução pela adição do arguido e a falta de motivação para a combater, com o evidente risco de repetição de novos comportamentos desviantes, sendo, pois, justificado concluir que as condutas praticadas, objecto dos autos, não constituem actos isolados e/ou acidentais, antes se inserem numa tendência que radica na sua personalidade.

No arco de punibilidade resultante da moldura penal abstracta aplicável ao concurso, a pena única de 5 anos e 8 meses de prisão situa-se entre os 4/8 e os 5/8 daquela moldura, o que vale dizer que o concurso funcionou, de alguma forma, como agravante.

Em todo o caso, não obstante a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do arguido, entendemos a pena única fixada pelo tribunal a quo comporta ainda uma redução, devendo aproximar-se do ponto médio da referida moldura penal, sem que tal faça perigar as exigências de prevenção, geral e especial, que se fazem sentir no caso, considerando-se mais adequada e proporcional, necessária e seguramente suportada pela medida da culpa do arguido, a pena de 5 anos e 2 meses de prisão.

*

Da substituição da pena única de prisão

5. Alega o arguido – conclusões 31ª, 42ª e 43ª –, novamente na expectativa de que a pena única de prisão viesse a situar-se em quantum não superior a 5 anos de prisão, que deveria ser a mesma substituída, pela suspensão da respectiva execução, acompanhada de regime de prova.

Vejamos.

Estabelece o art. 50º do C. Penal, no seu nº 1 que, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. São, assim, dois, os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação do instituto.

Um, de natureza formal, tem por objecto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão.

Outro, de natureza material, traduz-se na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.

Não estando, desde logo, verificado o pressuposto de natureza formal de que depende a aplicação da pretendida pena de substituição, não pode o arguido, dela, beneficiar.

Porém, ainda que assim não fosse, também pela não verificação do pressuposto material, não poderia o arguido beneficiar do pretendido instituto.

Com efeito, repristinando os traços já referidos da sua personalidade, considerando a sua adição, os seus antecedentes criminais, onde, além do mais, se contam cinco condenações em pena de prisão suspensa na respectiva execução, a circunstância de, tendo sido colocado em liberdade condicional em 16 de Março de 2023 e tendo a pena de prisão sido declarada extinta em 31 de Outubro de 2023, com efeitos reportados a 7 de Maio do mesmo ano, ter voltado à actividade criminosa em Janeiro de 2024, e a circunstância de não ter hábitos de trabalho e de ter fracas competências pessoais, não é possível concluir, com um mínimo de objectividade e razoabilidade, que a substituição da pena de prisão pela suspensão da respectiva execução, ainda que acompanhada de regime de prova, realize, de forma adequada e suficiente, as exigências de prevenção e, portanto, os fins da pena.

Improcede, pois, esta pretensão do arguido.

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Da indevida condenação no pagamento da quantia de € 8137 ao Estado Português, correspondente ao valor da vantagem patrimonial obtida

6. Insurge-se o arguido – conclusões 32ª a 35ª – com a sua condenação no pagamento da quantia de € 8137 ao Estado Português, alegando que a mesma não se mostra nem justificada nem fundamentada, pois não se verificou qualquer perda patrimonial do Estado, que assim, vai beneficiar de uma vantagem patrimonial, quando os lesados não quiseram ser ressarcidos, pois que nenhum deduziu pedido de indemnização.

Vejamos.

Dispõe o art. 110º do C. Penal, com a epígrafe «Perda de produtos e vantagens», na parte em que agora releva:

1 – São declarados perdidos a favor do Estado:

(…);

b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para terceiro;

(…);

4 – Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112º-A.

(…).

6 – O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.

Contrariamente ao que parece pressupor o arguido, a perda de vantagens (fructa scleris) nada tem a ver com a responsabilidade civil em razão de perda patrimonial do Estado, na medida em que este não é o lesado.

Pelo contrário, a perda de vantagens é uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, que visa assegurar a necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes, mediante a demonstração de que o crime não compensa, privando o respectivo agente de todos os benefícios para si através da sua prática, colocando-o na situação patrimonial que teria se não o tivesse cometido (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 638, João Conde Correia, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, 2012, PGR/INCM, pág. 80 e seguintes e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição actualizada, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 460).

In casu, o arguido subtraiu bens móveis cujo valor global totalizou [€ 8.443,00 + € 1.106,00 + 379,99 =] € 9928,99. Parte desses bens móveis veio a ser recuperada e entregue aos respectivos ofendidos, no valor global de [€ 408,00 + € 1004,00 + € 379,99 =] € 1791,99.

Logo, não foram recuperados e por isso, não foram restituídos aos respectivos ofendidos, bens móveis no valor global de € 8137,00.

Como nota João Conde Correia (op. cit., pág. 87), a substituição da perda da coisa pela perda do seu valor pode justificar-se por diversas causas, v.g., porque o arguido a escondeu, a destruiu, a perdeu, a cedeu a terceiro. Seja como for, se a coisa já não existe ou não pode ser apreendida e declarada perdida, resta ao Estado confiscar o respectivo valor.

Assim, tendo o arguido dado o destino que bem entendeu a diversos bens móveis de que se apropriou, sem que tenha sido possível proceder à sua apreensão, bem andou o tribunal a quo em, nos termos do disposto no art. 110º, nºs 1, b) e 4 do C. Penal, ter determinado a sua condenação ao Estado, no pagamento do respectivo valor portanto, no pagamento de € 8137, sendo para o caso irrelevante, diga-se, que os ofendidos não tenham deduzido pedido de indemnização civil.

Improcede, pois, esta pretensão do arguido.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em conceder parcial provimento ao recurso.

Em consequência, decidem:

A) Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA, na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.

B) Condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.

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C) Confirmar, quanto aos mais, o acórdão recorrido.

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D) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1 do C. Processo Penal, a contrario).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 9 de Julho de 2025

Vasques Osório (Relator)

Jorge Gonçalves (1º Adjunto)

Jorge Reis Bravo (2º Adjunto)

Sumário

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