Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS MATÉRIA DE DIREITO FACTOS CONCLUSIVOS PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEI PROCESSUAL VIOLAÇÃO DE LEI LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA REAPRECIAÇÃO DA PROVA AMPLIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA E ANULADO ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Sumário : | I. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas formadas num processo (provas por depoimento e prova pericial) podem ser “invocadas noutro processo contra a mesma parte”, desde que tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória das provas e com os limites constantes do artigo 421.º do Código de Processo Civil. Cabe ao juiz da segunda acção decidir sobre os factos, sem estar vinculado ao juízo sobre eles formulado na primeira e ao valor foi atribuído às provas. II. O resultado da prova não pode conter conceitos de direito; não pode, sobretudo, dar-se como provada – como se de prova se tratasse – a solução de direito de que depende o desfecho do caso. III. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que cabe no âmbito possível do recurso de revista verificar se, ao apreciar a impugnação da decisão de facto, a Relação cumpriu os requisitos definidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil para o exercício dos poderes que lhe são atribuídos, e se o recorrente cumpriu as exigências descritas pelo artigo 640.º do mesmo Código para a definição do objecto e para a fundamentação dessa impugnação. IV. No julgamento da matéria de facto, a sentença deve restringir-se a factos, cabendo-lhe depois, eventualmente, retirar conclusões ou presunções e decidir de direito. V. O julgamento de facto deve ter em conta a possibilidade de impugnação perante a Relação. VI. A inclusão no elenco dos factos provados de conceitos de direito conduz à anulação do acórdão recorrido, que os eliminou, e à ampliação da decisão de facto para que, na 1.ª Instância, se faça prova dos factos que, podendo ser conhecidos no processo, são susceptíveis de os preencher. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 50/21.3T8STR.E3.S1 7.ª Secção Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Março de 2023, foi revogado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora então recorrido, que absolvera da instância a ré RVU – RECOLHA, TRANSPORTE E VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS, LDA., com fundamento na excepção de caso julgado, suscitada pela ré na acção contra ela proposta por Gabimarão – S.G.P.S., S.A., “pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 95 126,34 (€ 72 880,36 de capital e o restante de juros de mora vencidos), “a título de enriquecimento sem causa”, e de juros de mora vincendos, calculados sobre o capital de € 72 880,36”, como ali se escreveu. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça determinou que os autos prosseguissem. Interessa agora recordar parte desse acórdão, que se transcreve. “Na acção instaurada em primeiro lugar, da leitura da cópia da petição inicial junta aos autos resulta que a autora fundamentou o pedido de restituição de custos que suportou num “Protocolo entre empresas no âmbito de execução de obras no Brasil” e na sua revogação, nos termos da qual a ré se obrigou à referida restituição; a causa de pedir era, portanto, formada pelo conjunto protocolo/acordo de revogação. A acção veio a ser julgada improcedente por falta de prova do acordo de revogação do protocolo, facto essencial, não só para a procedência, mas também para a substanciação do pedido de restituição. Na acção presente, a mesma autora, após ter repetido factos considerados na primeira, sustentando que devem ter-se já como provados, vem afirmar: (a)– que, embora não tenha direito à restituição por não ter logrado provar a revogação do protocolo, “tem o direito de receber esses custos a título de enriquecimento sem causa” (artigo 45 da petição inicial); (b)– que a ré integrou no património, à sua custa, sem causa justificativa e sem qualquer contrapartida, o capital que pede na acção; (c)– que ela, autora, “nesse montante, ficou empobrecida” (artigo 49). Se o ponto (a) respeita ao enquadramento jurídico da nova acção, já os pontos (b) e (c) correspondem à alegação de factos – integrantes de uma causa de pedir diferente; da qual fazem parte a alegação da celebração do Protocolo, da renúncia da autora e da cessão da posição contratual alegadas, a título de exemplo, no ponto n.º 42 e segs. da petição inicial. Como se pode ler nos pontos I e II do sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Outubro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 3832/19.2T8AVR.P1.S1, “I. O enriquecimento sem causa justificativa, enquanto fonte obrigacional específica, pressupõe a existência de uma “causa justificativa” da deslocação patrimonial, sendo que só por referência à alegação desta causa se pode constatar a sua falta. II. A “causa justificativa”, sendo um dos elementos integradores da obrigação de restituir decorrente do artigo 473.º do CCivil, carece de alegação e prova dos respectivos factos constitutivos, especificamente dirigidas à produção desse efeito (restituição). Não se trata, realmente, de uma mera diferença de qualificação dos mesmos factos constitutivos da causa de pedir invocada na primeira acção. Não ocorre, assim, a excepção de caso julgado, razão pela qual procede o presente recurso, cabendo revogar a decisão de absolvição da instância e determinar que o processo prossiga.” 2. Na sequência deste acórdão, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando “a ré a pagar à autora a quantia de 118.907,30 € (cento e dezoito mil novecentos e sete euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados sobre o montante de 72.880,36 € (setenta e dois mil oitocentos e oitenta euros e trinta e seis cêntimos), desde a citação até integral pagamento. Esta sentença veio a ser anulada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que determinou que a 1.ª instância processe à ampliação da matéria de facto: “Mostra-se indispensável, no caso presente, a ampliação da decisão de facto, dela se fazendo constar o decidido quanto à qualificação jurídica do acordo outorgado entre autora e ré, designado no ponto 16 por protocolo, bem como o respetivo cumprimento e incumprimento, no anterior processo, em antecedente lógico da decisão final que julgou improcedente essa ação, dado que tal declaração judicial se encontra, no âmbito dos presentes autos, abrangida pela autoridade do caso julgado, Nesta conformidade, de forma a tornar inteligíveis os pontos 16, 17 e 18 da factualidade provada e permitir ter em conta as questões decididas no âmbito da anterior ação, que vinculem autora e ré nos presentes autos, impõe-se a anulação da decisão recorrida, nos termos previstos na parte final na alínea c) do n.º 2 do indicado artigo 662.º. Como tal, mostra-se prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso.” Na sequência deste acórdão, foi proferida sentença, pela qual a acção foi igualmente julgada procedente, com a mesma condenação. Por novo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, foi revogada a sentença, tendo a ré sido absolvida do pedido: “Assim sendo (referiu-se ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), cumpre atender à autoridade do caso julgado imposta pela decisão proferida na anterior ação – na parte em que considerou não verificada a obrigação de restituição pela ré à autora das quantias em apreciação, com fundamento em negócio revogatório considerado não provado –, bem como aos factos julgados provados sob os pontos 16 e 19. Ora, o ponto 16 elenca determinadas despesas que considera terem sido suportadas pela autora no âmbito da execução do protocolo celebrado entre autora e ré, sendo certo que não consta da matéria julgada provada na presente ação qualquer facto relativo ao protocolo a que se reporta ao ponto 16, matéria igualmente não abrangida pela autoridade do caso julgado, uma vez que a respetiva existência, qualificação jurídica, cumprimento ou incumprimento, não configuram questão decidida, seja a título principal ou a título prejudicial, na anterior ação. Encontrando-se assente que as despesas elencadas no ponto 16 foram suportadas pela autora no âmbito da execução do protocolo celebrado entre autora e ré e não decorrendo da factualidade provada qualquer elemento respeitante ao mencionado protocolo, não permite a matéria provada aferir se a autora se encontrava ou não obrigada a custear essas despesas, desconhecendo-se se o protocolo configura ou não uma causa para aquele dispêndio. A factualidade julgada provada, além de não permitir aferir da existência ou da inexistência de uma obrigação que tenha justificado a atuação da autora, ao suportar tais despesas, igualmente não contém qualquer elemento relativo ao eventual enriquecimento da ré em resultado do dispêndio patrimonial efetuado pela contraparte, o que impede se considerem preenchidos os pressupostos integradores do instituto do enriquecimento sem causa e impõe se tenha por não verificada a obrigação de restituição pela apelante da quantia peticionada nos presentes autos com fundamento em tal instituto. Nesta conformidade, na procedência da apelação, cumpre julgar a ação improcedente e absolver a ré do pedido formulado pela autora, revogando em conformidade a decisão recorrida, o que torna desnecessária a apreciação das demais questões suscitadas na apelação. 3. Deste acórdão, recorreu a autora para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1. Nos termos da ação a que os presentes autos se reportam, a Autora pede a condenação da Ré, no pagamento da quantia global de 118.907,30 €, acrescida de juros legais de mora vincendos, desde a citação e até efetiva liquidação, calculados sobre o capital de 72.880,36€. 2. Sustenta, para o efeito que demandou a Ré em ação anterior, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 95.123,34€, acrescida de juros de mora vincendos, calculados sobre o montante de 72.830,36€, a título de custos por si suportados, no âmbito de protocolo de execução de obras celebrado entre as partes, montante que lhe deveria ter sido restituído pela Ré até 31/12/2012, em cumprimento de acordo de revogação do citado protocolo. 3. Mais alega que, pese embora na referida ação não tenha logrado provar a factualidade atinente ao invocado acordo de revogação do protocolo, o que determinou a improcedência do pedido formulado naqueles autos, a Ré integrou no seu património a aludida quantia, sem causa ou motivo justificativo e, sem qualquer contrapartida, à custa da Autora, que ficou empobrecida nesse montante, assistindo-lhe, por isso, o direito à respetiva restituição, a título de enriquecimento sem causa. 4. Em 04/02/2022, foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada procedente a exceção de caso julgado suscitada pela Ré na sua contestação e, em consequência, esta absolvida da instância, decisão que foi confirmada, com voto de vencido, por acórdão da Relação proferido em 09/06/2022. 5. Desse acórdão da Relação foi interposto recurso de revista pela aqui Autora e, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 07/03/2023, foi julgada não verificada a exceção de caso julgado, tendo sido revogada a decisão de absolvição da Ré da instância e determinado o prosseguimento dos autos. 6. Regressados os autos à 1ª instância, após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente ação integralmente procedente por provada, condenando a Ré no pedido. 7. A Ré interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida em 1º instância, pugnando pela sua revogação e, por acórdão de 07/03/2024, o Tribunal da Relação anulou a decisão proferida pela 1ª instância, com vista à ampliação da matéria de facto. 8. De novo, a 1ª instância, após ampliação da matéria de facto. nos termos ordenados, voltou a proferir sentença em 08/07/2024, na qual considerou improcedente a exceção relativa à subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa e não verificada a exceção de prescrição, assim reiterando a condenação da Ré no pedido. 9. A Ré interpôs recurso de apelação contra esta decisão. 10. Em primeira instância foram julgados provados os factos constantes dos pontos 1 a 22 do douto acórdão recorrido (item 2.1 – fls. 6 a 23). 11. O douto acórdão sob sindicância veio a modificar a resposta dada na primeira instância aos factos assentes sob os números 16, 17 e 18 da decisão sobre a matéria de facto, alterando a resposta dada ao facto n.º 16 e, eliminando do elenco dos factos provados os factos n.ºs 17 e 18 por, no seu entendimento, estes dois últimos factos encerrarem matéria ou preposições meramente conclusivas. 12. E, em razão da modificação da decisão sobre a matéria de facto, assim operada, revogou a douta sentença de primeira instância, sustentando, não se mostrarem verificados, no caso concreto, os requisitos constitutivos do instituto do enriquecimento sem causa, julgando, em consequência improcedente a presente ação. 13. Nos termos do disposto no art.º 662º n.º 1 do C.P.C. a Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa-hipótese não verificada no caso vertente. 14. Como resulta do douto acórdão sob recurso, a Relação na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto relativamente ao ponto 16, teve apenas em linha de conta o depoimento da testemunha AA, desconsiderando todos os demais elementos probatórios, patenteados nos autos, designadamente de natureza documental e, todos eles sopesados na douta sentença de 1º Instância. 15. Ao nível da prova documental e, tratando-se de documentos aceites pelas partes, portanto, não impugnados, o Tribunal Relação, desconsiderou, com especial relevância, de entre outros, os seguintes: - Mapa de custos suportados pela Gabimarão – fls. 22; - E-mail de 11 de fevereiro de 2012 – fls. 118; - E-mail de 12 de fevereiro de 2012 – fls. 118 verso; - E-mail de 14 de fevereiro de 2012 – fls. 119; - E-mail de 4 de março de 2012 – fls. 169; - Minuta de revogação do protocolo de acordo celebrado em 14 de dezembro de 2011 – fls. 170; - E-mail de 19 de março de 2012 – fls. 171; 16. Estes elementos probatórios de natureza documental, analisados e interpretados no seu conjunto, demonstram que por um lado, a Ré integrou no seu património, sem causa justificativa, o montante pecuniário peticionado nesta ação e, por outro lado as interpelações da Autora com vista à restituição desse valor. 17. O Tribunal da Relação não dispunha de elementos probatórios para modificar a decisão sobre a matéria de facto nos termos em que o fez, sendo que tal modificação decorre de errada leitura e interpretação dos documentos (e-mails trocados entre as partes) e, esta é uma questão de direito que legitima a apresentação da revista interposta, além de encerrar em si mesma contradições insanáveis, atento o conjunto de todos os elementos probatórios carreados para os autos, incluindo ao nível da prova testemunhal. 18. No caso vertente, e independentemente de a Autora não ter logrado provar a celebração de acordo de revogação do protocolo outorgado entre as partes, a interpretação dos e-mails trocados entre as mesmas, constitui instrumento apto a determinar a verificação de enriquecimento sem causa ou motivo justificativo de uma à custa da outra. 19. Sem embargo de não resultar provado a celebração do acordo de revogação, resulta provado que as partes se vincularam aos concretos termos do protocolo de cooperação firmado, independentemente de o terem revogado ou não. 20. Interpretar a declaração negocial vertida nas comunicações trocadas entre as partes, é determinar o sentido (dos vários possíveis face à literalidade e aos interesses em causa) com que deve valer, numa perspetiva de atuação ética e do agir de boa-fé, ou seja, tendo em conta os padrões de objetividade, retidão e proteção dos interesses que o negócio visa regular. 21. No que concerne à interpretação da declaração negocial, rege o art. 236º do Código Civil nos seguintes termos: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.” “2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” 22. Apesar de o art.º 662º n.º 4 determinar que as decisões da Relação proferidas em sede de facto são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, esta delimitação não é totalmente rígida, tendo o Supremo poderes para sindicar o mau, ou o não uso da prorrogativa que o art.º 662 º confere à Relação, quando tal se imponha por violação de regras de direito probatório material, ou violação da lei substantiva, como é o caso. 23. Se forem desconsiderados factos que se mostrem necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito, o Supremo pode determinar a baixa do processo para efeitos do disposto no art.º 682º n.º 3 do CPC. 24. Constituindo jurisprudência dominante que, sem embargo de outras intervenções previstas nos artigos 682º e 683º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça não pode ficar indiferente a erros de apreciação da prova que resultem da violação do direito probatório material, ou de direito substantivo, visto que estas situações constituem verdadeiros erros de direito, assim integradas nas competências do Supremo. 25. Por outro lado, deverá também o Supremo introduzir modificações na decisão sobre a matéria de facto, quando tenham sido desconsiderados o valor probatório de determinado documento ou, tenham sido desatendidos os efeitos legais de uma declaração confessória, pois que este tipo de declarações, pela sua força probatória plena são insuscetíveis de ser afastados por outro meio de prova. 26. Ainda que na sua matriz essencial o recurso de revista siga o modelo da cassação, os artigos 682º e 684º, evidenciam que o Supremo não se limita a anular, confirmar ou revogar as decisões das Relações. 27. Ainda que exarados em documentos particulares, os emails das partes de11/02/2012 (fls. 118), 13/ 02/2012, (fls. 118 verso) e 14/02/2012 (fls. 119)) têm de se considerar provados nos termos aplicáveis a estes documentos, na justa medida em que se mostram aceites por ambas as partes. 28. A Relação ao desconsiderar estes concretos elementos probatórios, violou o disposto no art.º 376º n.º 1 do CC, atenta a força probatória dos citados documentos da autoria da Ré, assim violando regras de direito probatório material. 29. Considerando que a doutrina e jurisprudência maioritárias têm vindo a sustentar que a interpretação das declarações negociais constitui matéria de direito, suscetível, como tal, de apreciação em recurso de revista sempre que se trate de averiguar se as instâncias fizeram correta aplicação dos critérios interpretativos fixados na lei e, designadamente nos artigos 236º n.º 1 e 238º do Código Civil, mostra-se, também por este aspeto, legitimada a intervenção desse Supremo Tribunal de Justiça. 30. A interpretação dos negócios jurídicos é, na verdade a atividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respetivas declarações integradoras, pois que, a interpretação das declarações negociais, quando é feita com recurso ao critério dos artigos 236º e seguintes do CC, é matéria de direito, suscetível de ser abordada pelo STJ em recurso de revista –cfr. Ac. de 3-12-98, CJSTJ, tomo III, pág. 136. 31. A interpretação do sentido das declarações negociais emanadas pelas partes nos termos dos emails de 11/02/2012, 13/02/2012 e 14/02/2012, tem de ser feita à luz dos critérios definidos nos artigos 236º nº 1 e 238º nº 1 do CC, em ordem a apreciar se a Autora integrou no património da Ré o montante peticionado nos autos e, se recebeu ou não alguma contrapartida específica daquela em razão dessa integração. DO FACTO 16 32. Resultou provado, em primeira instância, do item 16 da douta sentença recorrida, o seguinte: “A Autora suportou as seguintes despesas a pedido da Ré e, no âmbito da execução do protocolo entre ambas celebrado: a) 6 Remuneração do colaborador BB entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 643,35 €; b) Remuneração do colaborador AA entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 8 857,80 €; c) Deslocações e alojamento dos técnicos BB e e CC entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 7 251,06 €; d) Deslocação dos técnicos brasileiros do Dono de Obra a Portugal em novembro de 2011 – 2.173,44 €; e) O colaborador da Autora AA custeou a expensas próprias diversas despesas, num total de 1.954,71 €, as quais lhe foram integralmente reembolsadas pela Autora; f) A Autora, a pedido da Ré e por indicação desta, entregou-lhe nas seguintes datas e pelos valores unitários infra indicados, destinados à execução da empreitada, os quais se destinaram a uma conta da sociedade “RVU do Brasil Ambiente, Lda.”: i. 30 000,00 € em 11.01.2012; ii. 5 000,00 € em 23.01.2012; iii. 5 000,00 € em 23.01.2012; iv. 6 000,00 € em 31.01.2012; g) Os dois montantes de 5 000,00 € foram suportados pelo colaborador da Autora, AA, e integralmente reembolsados por aquela.” 32. O Tribunal de recurso modificou a resposta dada a este item, julgando apenas como provado que a Autora suportou todos os custos acima elencados, não tendo julgado como provado que tivesse sido a pedido da Ré e, bem assim que esta se tenha obrigado ao respetivo reembolso. 33. Considerou o douto acórdão recorrido que o depoimento da testemunha AA, por si só, não é apto a fazer a prova de tal factualidade, não obstante, em termos de fundamentação probatória deste facto, a douta sentença de 1ª Instância não se estribar exclusivamente no depoimento da referida testemunha, mas, ao invés, no conjunto da prova patente nos autos. 34. Em termos de fundamentação/motivação da convicção probatória do julgador, a douta sentença de 1ª instância considerou que a prova deste facto resulta de acordo das partes no que diz respeito ao facto de a Autora ter suportado as despesas e transferências no valor global de 72.880,36 €, discriminadas nesse concreto item, sendo certo que o referido acervo factual, caso não existisse acordo, teria de se considerar assente face ao teor do ponto 33 dos factos provados que integram a sentença proferida na ação que correu termos sob o número 1846/17.6T8LRA. 35. E, relativamente à circunstância de as despesas terem sido realizadas a pedido da Ré, resulta em termos de motivação e convicção probatória que tal matéria emerge, além de outros elementos de prova, do depoimento da testemunha, AA, (não contraditado nem inquinado por qualquer outro meio probatório) colaborador da Autora que, no âmbito da obra mencionada nos autos, se ocupava de aspetos de ordem financeira, designadamente os que se prendiam com pagamentos que eram necessários efetuar em virtude dos trabalhos em curso. 36. Independentemente de não resultar provado que as partes hajam formalizado o mencionado acordo de revogação do protocolo de cooperação entre ambas celebrado, resulta também, de forma clara, da prova documental carreada para os autos que as despesas aqui em causa, foram todas elas suportadas pela Autora a pedido da Ré. 37. Nos termos da comunicação de 11/02/2012, o colaborador da Autora AA, enviou ao legal representante da Ré DD, a pedido deste, a relação de todas as despesas suportadas pela primeira e que foram aprovadas em reunião entre as partes – cfr. ponto 5, n.º 36 do elenco dos factos provados. 38. Documentando esta comunicação os concretos custos que a Autora suportou em benefício e no interesse da Ré, pois que, se assim não fosse, que sentido faria e qual o motivo que levaria aquela a enviar tal relação de despesas e custos suportados. 39. Nenhuma das comunicações trocadas entre as partes, foi impugnado pela Ré que, ao invés, aceitou como verdadeiro o teor factual constante das mesmas e, designadamente, os custos reclamados pela Autora. 40. Resulta de toda a prova carreada para os autos, que independentemente da revogação, ou não do protocolo celebrado entre as partes, objetivamente verificou-se na esfera da Ré um incremento patrimonial do valor correspondente às despesas e transferências suportadas pela Autora em benefício daquela no valor global de 72.880,36€, sem causa justificativa e, sem qualquer contrapartida específica. 41. Todas as transferências/deslocações patrimoniais em causa nestes autos foram efectuadas pela Autora, foram feitas para conta da Ré, e não de terceiro. 42. Como decorre do douto Acórdão recorrido, encontra-se assente nas instâncias que as despesas aqui em causa foram suportadas pela Autora no âmbito do protocolo entre ambas as partes celebrado – factualidade não sindicada na apelação, 43. Pelo que mostrando-se assentes quer as despesas, quer as deslocações patrimoniais realizadas pela Autora a favor da Ré, e, mostrando-se também demonstrado que as mesmas não resultaram de doação ou qualquer outra liberalidade efetuada pela Autora e, finalmente não resultando provado, ou sequer alegado pela Ré, a existência de qualquer contrapartida específica prestada, terá de resultar objetivamente assente um locupletamento ilegítimo e sem causa justificativa desta em detrimento da Autora e o correspondente empobrecimento da primeira em igual montante. 44. Independentemente de não ter resultado provado a celebração de um acordo de revogação do protocolo celebrado entre as partes, resultou provado nas instâncias a celebração do dito protocolo, pelo que, constitui matéria de facto assente as obrigações emergentes para cada uma das partes em razão desse protocolo. 45. Como assentes estão as despesas suportadas e deslocações patrimoniais efetuadas pela Autora, concretamente, as remunerações suportadas relativamente aos seus colaboradores e aos técnicos da Ré afetos à execução da obra, como também as transferências bancárias efetuadas para a conta desta. 46. Daqui resulta que, suportadas estas despesas e encargos pela Autora a favor da Ré, e, independentemente da expressão “a pedido desta”, a consequência que se extrai é que a pedido ou não, tais encargos foram suportados pela Autora em benefício exclusivo daquela e em razão do protocolo entre ambas celebrado, pois, se e assim não fosse, porque razão haveria a Autora de ter transferido para a conta da Ré, desde logo, o montante de 46.000,00€. 47. Subjacente a essas transferências está um pedido da própria Ré, factualidade que de resto resulta demonstrada, não apenas do depoimento da testemunha AA, como também das comunicações trocadas entre as partes, designadamente dos e- mails de: - 11 de fevereiro de 2012 – fls. 118; - 12 de fevereiro de 2012 – fls. 118 verso; - 14 de fevereiro de 2012 – fls. 119; - 4 de março de 2012 – fls. 169; - 19 de março de 2012 – fls. 171. 48. Verificando-se erro de interpretação e análise crítica da prova, por parte do douto Acórdão recorrido, o que configura manifestamente erro de julgamento, face a todos os elementos probatórios patentes nos autos, deverá ser mantida a decisão sobre a matérias de facto proferida pela primeira instância quanto ao ponto 16 e, mais concretamente, que as despesas e transferências suportadas pela Autora no valor global de 72.880,36€, o foram a pedido da Ré, no interesse e em benefício desta. 49. Mas mesmo que assim não fosse, tal não poderia determinar a improcedência da presente ação pois que, é facto assente que tais despesas e deslocações patrimoniais foram integradas no património da Ré, sem causa ou motivo justificativo, pressuposto essencial do instituto do enriquecimento sem causa. 50. Sendo irrelevante, no caso concreto, o facto de tais despesas e deslocação patrimoniais terem sido realizadas pela Autora a pedido da Ré, na justa medida em que, a pedido ou não, foi esta, que sem causa justificativa ou especifica contrapartida e, sem que subjacente à sua realização estivesse qualquer doação ou liberalidade, delas beneficiou e integrou no seu património. 51. Se está assente nas instâncias que a Autora realizou tais despesas e incrementos patrimoniais na esfera da Ré, e, em conta bancária da sua titularidade, que não de terceiro, a única beneficiária destas vantagens económicas e patrimoniais foi ela própria. 52. Não se pode dar-se simultaneamente como assente que, a Autora suportou tais despesas e realizou transferências para conta da titularidade da Ré, e, ao mesmo tempo julgar-se como não provado que esta haja recebido na sua esfera patrimonial vantagem económica sem causa ou motivo justificativo, sob pena de estarmos perante uma flagrante contradição na decisão sobre a matéria de facto, com reflexos óbvios na respetiva subsunção ao direito aplicável. 53. Em termos comparativos e, a título de mero exemplo do quotidiano, esta situação é similar aquela outra em que alguém, por mero lapso, paga de conta da sua titularidade uma divida de terceiro, pois que, nesse caso, como no dos presentes autos, o terceiro recebe uma vantagem indevida, sem causa ou motivo justificativo e à custa de quem suportou tal pagamento e satisfez o correspondente débito. 54. E, também nesta hipótese, tal divida não foi satisfeita a pedido do devedor, mas nem por isso, deixa de existir um locupletamento ilegítimo e sem causa justificativa deste à custa de quem ficou empobrecido no valor correspondente ao montante pago. DO FACTO 17 55. O douto acórdão recorrido eliminou este facto do elenco dos factos provados, por não constar da respetiva redação qualquer menção a concretas diligências factuais efetuadas pela Autora que se enquadrassem no conceito jurídico de interpelação do devedor. 56. A economia factual desta matéria, vai no sentido de saber se a Autora interpelou ou não a Ré com vista à satisfação/restituição do seu crédito. 57. Foi julgado como provado neste item em 1ª instância que a Autora interpelou a Ré, por várias vezes, para proceder ao pagamento do conjunto de importâncias aludidas em 16 da decisão de facto. 58. Em sede de motivação probatória, a prova deste facto resulta da factualidade que integra a sentença proferida na ação número 1846/17.6T8LRA e bem assim do teor dos depoimentos de AA, pessoa que realizou as mencionadas interpelações, conjugado com as declarações prestadas por EE e FF Ferreira que integralmente confirmaram o tempo, modo e lugar dessas interpelações. 59. Quanto a esse concreto aspeto, ambas as partes aceitam o teor, a data e o momento das interpelações e as mesmas estão documentadas nos autos – cfr. ponto 5 n.ºs 36, 37, 38 e 39 do elenco dos factos provados. 60. Assim, estando julgadas, demonstradas e provadas as interpelações da Autora junto da Ré com vista à restituição dos montantes e ressarcimento das despesas por si suportadas em favor da primeira, tal reconduz-nos a matéria de facto. concretamente leva-nos ao apuramento e demonstração das concretas diligências efetuadas pela primeira, pelo que deve ser mantida, a decisão sobre a matéria de facto proferida em primeira instância, quanto ao item número 17. DO FACTO 18 61. Foi julgado provado neste item que a Ré integrou no seu património, à custa da Autora, o montante de 72.880,36 € correspondente às despesas e custos suportados por esta. 62. Como se refere na sentença de 1ª instância, a matéria respeitante à integração dos valores em causa no património da Ré, à custa da Autora, presume-se face ao teor dos factos vertidos no ponto 16, conjugado com o enquadramento que resulta dos pontos 5 e 11, sendo que a ausência de contrapartida resulta de entre outros do depoimento da testemunha AA e da circunstância de não terem sido carreados para os autos elementos probatórios por parte da Ré que demonstrassem a existência de um benefício ou contrapartida 63. Na esteira do douto Acórdão recorrido, a matéria constante da redação do ponto 18 do elenco dos factos provados não configura matéria de facto, antes se traduzindo em conclusões baseadas em factos que extrapolam a respetiva redação, o que impede que se verifique se os mesmos resultam ou não da prova produzida. 64. Mas, a questão de saber se a Ré integrou no seu património, à custa da Autora e sem lhe ter prestado qualquer contrapartida, o montante de 72.880,36€ correspondente às despesas e custos suportados por aquela, encerra, em si mesmo, juízos de facto e matéria de facto e não meras conclusões. 65. Pois que, impõe -se apurar se a Ré prestou alguma contrapartida à Autora e qual, que justificasse a integração do referido montante no seu património? 66. Como também se impõe apurar que despesas e custos são estes suportados pela Autora, qual o seu montante, valores unitários, destino e natureza, e toda esta factualidade mostra-se assente nos autos. 67. Pelo exposto, e por erro de interpretação e julgamento, deve ser mantida nos seus exatos termos a resposta dada ao item 18 da decisão sobre a matéria de facto. 68. A factualidade julgada provada permite considerar preenchidos os pressupostos da obrigação de restituição dos montantes em causa nestes autos, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. 69. Dispõe o art.º 473º, n.º 1 do C.C que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou”, acrescentando o n.º 2 do citado preceito legal, “A obrigação de restituição, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” 70. Para a verificação de uma situação de enriquecimento sem causa justificativa à custa de outrem, impõe-se a verificação cumulativa de três requisitos; - existência de um enriquecimento. - obtenção do enriquecimento à custa de outrem. - falta ou ausência de causa justificativa do ganho patrimonial. 71. No caso sub júdice não subsistem dúvidas quanto à verificação de todos estes requisitos, conforme resulta da resposta aos pontos 5, 11, 16 e 18 da decisão sobre a matéria de facto. 72. Resulta da resposta ao número 16 o conjunto e o montante das despesas suportadas pela Autora a pedido da Ré, ou em benefício desta em detrimento da primeira. 73. Mas, mesmo que não fosse a pedido expresso, da Ré, o facto é que a ausência de contrapartida específica por parte desta, implica a existência de um enriquecimento/incremento patrimonial à custa da Autora, sem qualquer ganho ou causa justificativa desse incremento por parte da entidade beneficiada. 74. Resultou também provado da resposta ao n.º 18 da decisão de facto proferida em primeira instância que a Ré integrou no seu património à custa da Autora e, sem lhe ter prestado qualquer contrapartida o montante de 72.880,36 €, correspondentes às despesas e custos suportados por aquela e dados como assentes nos presentes autos. 75. Não pode presumir-se, atenta a concreta decisão sobre a matéria de facto, nem tal se mostra alegado, que as transferências/deslocações patrimoniais ocorridas, correspondam a uma doação, ou qualquer outra liberalidade da Autora, ou subjacente às mesmas exista uma contrapartida específica que a Ré não alega nem demonstra. 76. De harmonia com o entendimento sufragado pelo STJ no âmbito dos presentes autos no douto acórdão que julgou improcedente a exceção de caso julgado, na presente lide foram alegados factos por parte da Autora integrantes de uma causa de pedir diferente, o que determinou o prosseguimento destes autos para apreciação da matéria atinente ao enriquecimento sem causa. 77. A Autora na primeira ação fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil contratual e, tendo a mesma sido julgada improcedente, em consequência deduziu a presente ação, onde alega factos integradores do enriquecimento injustificado da Ré à custa do empobrecimento da Autora, factos esses que não havia alegado naquela ação, razão pela qual não se verifica a identidade de causa de pedir entre as duas ações, pelo não pode proceder a exceção suscitada pela Ré, com fundamento na subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa. 78. O douto acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 217º n.º 1, 236º n.º1, 238º n.º 1, 376º, 473º e 762º n.º 2, todos do CC. Termos em que, deve ser concedida revista, revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que julgue a presente ação totalmente procedente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA. “ A ré contra-alegou, sustentando o acórdão recorrido, considerando que o Supremo Tribunal de Justiça está vinculado à decisão de facto e que, “Ademais não estão demonstrados os requisitos da obrigação de restituição com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473º do Código Civil e como bem refere o douto acórdão recorrido “A factualidade julgada provada … não contém qualquer elemento relativo ao eventual enriquecimento da Ré em resultado do dispêndio patrimonial efetuado pela contraparte.” 4. Transcreve-se do acórdão agora recorrido o que veio provado da 1.ª instância: «2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância: 1 – A autora intentou contra a ré acção declarativa de condenação com processo comum, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém – Juiz..., sob o n.º 1846/17.6... 2 – Nos termos da sobredita acção, a autora peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia global de 95.126,34 €, acrescida de juros legais de mora vincendos desde a citação e até efetiva liquidação, calculados sobre o capital de 72.880,36 €. 3 – Em sustentação do seu pedido, a autora alegou no libelo inicial os seguintes fundamentos: a) A Autora é uma sociedade comercial constituída sob a forma anónima, cujo objecto social consiste na gestão de participações sociais. b) Na prossecução do respectivo objecto social, a Autora participa em relação de maioria qualificada no capital de outras sociedades comerciais que laboram nas áreas da indústria da construção civil, obras públicas e particulares e gestão de resíduos. c) A Ré tem por objecto de actividade a recolha, transporte e valorização de resíduos, como actividade principal, e indústria de construção civil, como actividade complementar. d) Na prossecução dos respectivos objectos sociais, Autora e Ré acordaram em inícios de Novembro de 2011 associar-se com vista à execução de obras de construção civil e infraestruturas no Brasil. e) Projectaram a futura forma de associação na constituição de um consórcio externo entre as duas empresas, com igual participação nos encargos e nos proveitos. f) Como já existiam, à data de Novembro de 2011, perspectivas concretas de adjudicação de empreitadas e, designadamente no Estado do Rio de Janeiro, Município de Angra dos Reis, Autora e Ré acordaram, desde logo, em ordem à execução imediata dessas obras, na celebração de um protocolo regulador das regras de execução das empreitadas que viessem a ser adjudicadas, até que a relação de consórcio fosse formalizada. g) Nesse sentido, Autora e Ré outorgaram, em 14 de Dezembro de 2011, um acordo escrito que denominaram de “Protocolo entre empresas no âmbito de execução de obras no Brasil”. h) No âmbito desse protocolo pretendeu-se estabelecer, e estabeleceram-se efectivamente, os princípios base de colaboração entre Autora e Ré com vista à prossecução das obras a executar no Brasil. i) E, desde logo e em concreto, foram definidos os instrumentos reguladores da primeira obra já consignada, consubstanciada em empreitada de “serviços de engenharia para execução do sistema de esgotos sanitários na área central do Município de Angra dos Reis”. j) Ficou convencionado entre as partes que, enquanto não fosse constituída entre ambas uma relação de consórcio externo, as obras adjudicadas, e designadamente a mencionada no artigo antecedente, seriam executas em nome de uma sociedade comercial que a Ré, à época, já detinha no Brasil, denominada RVU do Brasil Ambiente, Lda., com sede na Avenida ..., ..., na cidade de .... k) Resultou também convencionado que, a participação de cada uma das partes em associação com vista à execução da referida empreitada e de outras que viessem a ser adjudicadas, seria em termos de activos e passivos, de 50% para cada uma das partes. l) Ficou ainda estabelecido que, a Autora teria a faculdade de ceder a sua participação em associação ou posição contratual, a terceiro, mas sempre sob condição de prévio consentimento da Ré. m) No que concerne à empreitada acima identificada, acordaram também as partes que tal obra, consignada e a executar pela RVU do Brasil Ambiente, Lda., seria garantida em termos de execução por Autora e Ré que solidariamente se responsabilizaram activa e passivamente não apenas durante o período de execução, como durante o período de garantia, após conclusão da mesma. n) A direcção e a gestão de obra seria cometida em conjunto a Autora e Ré, competindo a cada uma delas a designação dos respectivos representantes. o) Assim descritas as regras de participação em associação, em termos de execução contratual, a Autora, ao invés da Ré, cumpriu integralmente com o núcleo de obrigações que sobre si impendiam. p) Concretamente, desde logo a partir de 20 Novembro de 2011, afectou à execução da referida empreitada meios humanos, equipamentos e recursos financeiros. q) Em termos de meios humanos, afectou à execução da empreitada o seu Presidente do Conselho de Administração, pessoa com aptidões e valências técnicas na área da gestão de obra, FF Ferreira. r) Afectou também o seu colaborador AA, engenheiro civil, a quem foram cometidas as tarefas de coordenação e fiscalização de obra. s) Afectou ainda o seu colaborador BB, engenheiro civil, a quem foram cometidas as tarefas de direcção de obra. t) A Autora afectou também à empreitada parte do seu equipamento administrativo, nomeadamente meios informáticos. u) Desde o início da execução da empreitada, foram notórias as dificuldades da Ré em dar cumprimento às suas obrigações de participação em associação, sobretudo no que toca ao investimento de meios financeiros que garantissem a execução dos trabalhos, a logística da empreitada e todos os custos dela decorrentes. v) Razão pela qual, em finais de Janeiro de 2011, a Autora ponderou na cessão da sua posição contratual a terceiro em face dos sucessivos atrasos da Ré no cumprimento das responsabilidades financeiras que sobre si também impendiam. w) Inclusivamente, o legal representante da Autora, FF Ferreira, chegou a encetar contactos com empresas terceiras com vista à cessão da respectiva posição contratual. x) Posição da Ré, que a Autora fazendo jus ao disposto na cláusula 5ª do protocolo estabelecido entre as partes, não aceitou. y) Propondo em alternativa a Autora assumir integralmente a posição contratual desta no protocolo, adquirindo-a por cessão. z) Mas, uma vez que àquela data ainda não estava constituído um consórcio entre ambas as sociedades, e já não se previa a sua constituição, pelo desinteresse das partes em continuarem a trabalhar juntas, estas acordaram, em 11 de Fevereiro de 2012, revogar por mútuo acordo o protocolo entre ambas estabelecido, subordinando essa resolução às seguintes condições: a. A Ré ficaria inteiramente responsável pela execução de todos os trabalhos da empreitada e garantia dos mesmos; b. Todas as despesas inerentes à empreitada, já efectuadas e a efectuar, seriam da exclusiva responsabilidade da Ré; c. Todos os proveitos e vantagens económicas auferidas e a auferir seriam em proveito exclusivo da Ré; d. Como contrapartida, a Ré deveria restituir à Autora, todas as despesas por esta efectuadas, atinentes à execução da referida empreitada; e. Nestas despesas incluíam-se especificamente as seguintes: - remuneração pela prestação de serviços e despesas dos técnicos da Autora: AA e BB (não se incluindo nestas as despesas do técnico da Autora FF Ferreira, na medida em que foi acordado entre as parte que os respectivos legais representantes não debitariam despesas à obra; - despesas efectuadas na aquisição de matérias-primas; -despesas de alojamento, deslocação e alimentação dos colaboradores da Autora; e - todas as demais despesas relacionadas com a execução e desenvolvimento dos trabalhos empreitados. aa) Nos termos e condições do acordo de revogação do protocolo celebrado entre as partes, em concreto, foram as seguintes as despesas suportadas pela Autora e enviadas à Ré e que esta se obrigou a reembolsar: a. Remuneração do colaborador BB entre 21/11/2011 e 10/02/2012 ---------------------------------------- 6.643,35€; b. Remuneração do colaborador AA entre 21/11/2011 e 10/02/2012 ---------------------------------------- 8.857,80€; c. Deslocações e alojamento dos técnicos BB e CC entre 21/11/2011 e 10/02/2012 ----------------------------------------------------------------------- 7.251,06€; d. Deslocação dos técnicos brasileiros do Dono de Obra a Portugal em Novembro de 2011 ---------------------------------------------- 2.173,44€; e. Além disso o colaborador da Autora AA, custeou a expensas próprias diversas despesas, num total de 1.954,71€, as quais lhe foram integralmente reembolsadas pela Autora; f. Para além dos custos acima elencados, a Autora, a pedido da Ré e por indicação desta, entregou-lhe nas seguintes datas e pelos valores unitários infra indicados, destinados à execução da empreitada: i. 30.000,00 € em 11/01/2012; ii. 5.000,00 € em 23/01/2012; iii. 5.000,00 € em 23/01/2012; iv. 6.000,00 € em 31/01/2012; g. De referir que parte destes custos concretamente os dois montantes de 5.000,00 € foram suportados pelo colaborador da Autora, AA e integralmente reembolsados por aquela. bb) Assim, o total global dos custos suportados pela Autora com a execução da empreitada ascendeu a 72.880,36 €. cc) Montante que a Ré, nos termos do acordo de revogação do protocolo celebrado, se obrigou a restituir à Autora até 31 de Dezembro de 2012. dd) Obrigação de restituição que, todavia, incumpriu, pois que até à data nenhum montante restituiu. ee) Pese embora todas as interpelações da Autora, efectuadas junto da Ré durante os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, quer através do seu legal representante, FF Ferreira, quer através do colaborador daquela, AA. ff) Está assim a Ré em dívida perante a Autora pelo valor de 72.880,36 €, montante total dos custos suportados por esta relacionados com a execução da empreitada aqui em causa e cuja integral obrigação de reembolso a Ré assumiu. gg) O crédito da Autora sobre a Ré mostra-se vencido desde 31/12/2012 – data convencionada para o cumprimento da obrigação. hh) Ao não liquidar a dívida na data convencionada, a Ré constituiu-se em mora perante a Autora – cfr. art.º 805º, n.º 1 do C.C. ii) Está, por isso, a Ré constituída na obrigação de indemnizar a Autora, pela mora no cumprimento da respectiva obrigação de pagamento, em montante correspondente ao valor de juros legais de mora, calculados à taxa comercial e contados sobre o capital de 72.880,36 €, desde 31/12/2012 e até integral e efectivo pagamento. jj) Os juros vencidos à data de entrada desta acção em juízo ascendem a 22.245,98€, a que acrescerão os vincendos até completo pagamento. kk) Eleva-se o crédito global da Autora sobre a Ré em termos da capital e juros a esta data ao monte de 95.126,34 €. ll) A presente acção, funda-se de entre outros nos artigos 798º, 804º, 805º e 806º todos do C.C.”. 4 – Nos termos da sentença proferida em primeira instância, em 17/4/2018, a acção interposta pela autora foi julgada totalmente procedente por provada e a ré condenada a pagar à autora a quantia global de 95.126,34 €, acrescida de juros legais de mora vencidos e vincendos desde a citação e até efectiva liquidação, calculados sobre o capital de 72.880,36 €, às taxas legais comerciais. 5 – Nos termos da decisão supra referida, foram os seguintes os factos julgados como provados com interesse para a decisão da causa: “1. A autora é uma sociedade comercial constituída sob a forma anónima, cujo objecto social consiste na gestão de participações sociais. 2. Na prossecução do respectivo objecto social, a autora participa em relação de maioria qualificada no capital de outras sociedades comerciais que laboram nas áreas da indústria de construção civil, obras públicas e particulares e gestão de resíduos. 3. A ré uma sociedade por quotas que se dedica à actividade da indústria de reparação e assistência de veículos industriais e urbanos, ao transporte rodoviário de mercadorias, ao comércio e aluguer de veículos e equipamentos industriais e urbanos, à recolha e tratamento de resíduos, limpeza urbana e industrial, manutenção de espaços verdes, agricultura, pecuária, bem como ainda da exploração de empreendimentos hoteleiros, construção, compra, venda e administração de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. 4. A ré é sócia numa sociedade constituída no Brasil, denominada “RVU do Brasil Ambiente, Lda.”, com sede na Avenida..., ..., na Cidade de..., Rio de Janeiro, CEP ..., inscrita no CNPJ ..., desde 2007. 5. Em data não apurada, mas anterior a novembro de 2011, a Prefeitura de Angra dos Reis (SAEE) havia adjudicado à empresa brasileira ..., a execução, em regime de empreitada, da obra “Esgotamento Sanitário na Área Central do Município de Angra dos Reis”. 6. E, em novembro de 2011, foi negociado com a adjudicatária SANERIO a cedência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de empreitada daquela obra. 7. A autora não tinha qualquer empresa no Brasil e sabia que a constituição de uma sociedade no Brasil é um processo moroso e oneroso, obrigando a que haja sócios brasileiros, e devendo os gerentes ser igualmente brasileiros ou portugueses com visto de residência e trabalho no Brasil, processo que é igualmente complexo e igualmente moroso. 8. Também a transferência de dinheiros de Portugal para o Brasil são apertadas, devendo ser justificadas, sendo fortemente controladas pelo Banco de Portugal e pelo Banco do Brasil. 9. Por a ré ser detentora da sociedade brasileira “RVU do Brasil Ambiente, Lda.” e por haver urgência na celebração do contrato com a ..., e na prossecução dos respectivos objetos sociais, autora e ré acordaram em inícios de novembro de 2011 associarem-se com vista à execução daquela e de outras obras de construção civil e infra - estruturas no Brasil. 10. Projetaram a futura forma de associação na constituição de um consórcio externo entre as duas empresas, para execução de obras no Brasil, com igual participação nos encargos e nos proveitosnomeadamente a obra denominada “Serviços de Engenharia para Execução do Sistema de Esgotamento Sanitário na Área Central do Município de Angra dos Reis”. 11. E, em função da constituição desse consórcio, a empreiteira ... cederia à “RVU do Brasil Ambiente, Lda.”, sediada no Brasil, os direitos e obrigações inerentes à empreitada da referida obra. 12. Nesse contexto, a deslocaram-se a Portugal o Sr. GG e o Sr. HH, como representantes da ..., para acertar com eles os detalhes da cedência do referido contrato de empreitada e os procedimentos inerentes ao prosseguimento dessa empreitada. 13. E, porque havia necessidade de, imediatamente prosseguir as obras da citada empreitada, à data de novembro de 2011, autora e ré acordaram, desde logo, em ordem à execução imediata dessas obras, na celebração de um protocolo que outorgaram, em 14 de dezembro de 2011, e que denominaram de “Protocolo entre empresas no âmbito de execução de obras no Brasil”, protocolo esse regulador das regras de execução das empreitadas que viessem a ser adjudicadas, até que a relação de consórcio fosse formalizada. 14. No âmbito desse protocolo pretendeu-se estabelecer e, estabeleceram-se efectivamente, os princípios base de colaboração entre autora e ré com vista à prossecução das obras a executar no Brasil. 15. E, em concreto, foram definidos os instrumentos reguladores da primeira obra já́ consignada, consubstanciada em empreitada de “Serviços de Engenharia para Execução do Sistema de Esgotamento Sanitário na Área Central do Município de Angra dos Reis”. 16. Ficou convencionado entre as partes que, enquanto não fosse constituída entre ambas uma relação de consórcio externo, as obras adjudicadas, e designadamente a mencionada no ponto antecedente, seriam executadas em nome de uma sociedade comercial que a ré, à época, já́ detinha no Brasil, denominada “RVU do Brasil Ambiente, Lda.”, com sede na ..., ..., na cidade de .... 17. Convencionaram, ainda, autora e ré que a participação de cada uma delas em associação com vista à execução da referida empreitada e de outras que viessem a ser adjudicadas seria em termos de activos e passivos, de 50% para cada uma das partes. 18. Os custos da execução da referida obra, nomeadamente o pagamento aos trabalhadores, os custos com a aquisição de material e produtos, o aluguer de máquinas e o pagamento de impostos, foram sendo pagos através da conta bancária que a sociedade “RVU do Brasil Ambiente, Lda.” tinha aberta na agência 0887 – Angra dos Reis do Banco Caixa Económica Federal. 19. Ficou ainda estabelecido que a autora teria a faculdade de ceder a sua participação em associação ou posição contratual, a terceiro, mas sempre sob condição de prévio consentimento da ré. 20. Acordaram também autora e ré que tal obra, consignada e a executar pela “RVU do Brasil Ambiente, Lda.”, seria garantida em termos de execução por autora e ré que solidariamente se responsabilizariam activa e passivamente não apenas durante o período de execução, como durante o período de garantia, após conclusão da mesma. 21. A direcção e a gestão de obra seria cometida em conjunto a autora e ré, competindo a cada uma delas a designação dos respectivos representantes. 22. A partir de 20 novembro de 2011, a autora afetou à execução da referida empreitada meios humanos, equipamentos e recursos financeiros. 23. Em termos de meios humanos, afetou à execução da empreitada o seu Presidente do Conselho de Administração, pessoa com aptidões e valências técnicas na área da gestão de obra, FF Ferreira. 24. Afetou também o seu colaborador AA, engenheiro civil, a quem foram cometidas as tarefas de coordenação e fiscalização de obra. 25. Afetou ainda o seu colaborador BB, engenheiro civil, a quem foram cometidas as tarefas de direcção de obra. 26. A autora afetou também à obra parte do seu equipamento administrativo, nomeadamente meios informáticos. 27. Desde o início da execução da empreitada, a ré demonstrou dificuldades em dar cumprimento às suas obrigações de participação em associação, sobretudo no que toca ao investimento de meios financeiros que garantissem a execução dos trabalhos, a logística da empreitada e todos os custos dela decorrentes. 28. Razão pela qual, em finais de janeiro de 2012, a autora ponderou na cessão da sua posição contratual a terceiro em face dos sucessivos atrasos da ré no cumprimento das responsabilidades financeiras que sobre si também impendiam. 29. Inclusivamente, o legal representante da autora, FF Ferreira, chegou a encetar contactos com empresas terceiras com vista à cessão da respectiva posição contratual. 30. Posição da autora, que a ré invocando o disposto na cláusula 5.ª do protocolo estabelecido entre as partes, não aceitou. 31. Propondo em alternativa à autora assumir integralmente a posição contratual desta no protocolo, adquirindo-a por cessão. 32. Uma vez que em finais de janeiro de 2012 ainda não estava constituído um consórcio entre ambas as sociedades e, já́ não se previa a sua constituição pelo desinteresse das partes em continuarem a trabalhar juntas, estas acordaram, em data não concretamente apurada dos primeiros dias de fevereiro de 2012, revogar por mútuo acordo o protocolo entre ambas celebrado em 14 de dezembro de 2011, subordinando essa resolução às seguintes condições: a) A ré ficaria inteiramente responsável pela execução de todos os trabalhos da empreitada e garantia dos mesmos; b) Todas as despesas inerentes à empreitada, já́ efetuadas e a efectuar, seriam da exclusiva responsabilidade da ré; c) Todos os proveitos e vantagens económicas auferidas e a auferir seriam em proveito exclusivo da ré; d) Como contrapartida, a ré deveria restituir à autora, todas as despesas por esta efetuadas, atinentes à execução da referida empreitada; e) Nestas despesas incluíam-se especificamente as seguintes: i. Remuneração pela prestação de serviços e despesas dos técnicos da autora: AA e BB; ii. Despesas efetuadas na aquisição de matérias-primas; iii. Despesas de alojamento, deslocação e alimentação dos colaboradores da autora; e iv. Todas as demais despesas relacionadas com a execução e desenvolvimento dos trabalhos empreitados. 33. Nos termos e condições do acordo de revogação do protocolo celebrado entre as partes, em concreto, foram as seguintes as despesas suportadas pela autora e enviadas à ré e que esta se obrigou a reembolsar: - a) Remuneração do colaborador BB entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 6 643,35 €; b) Remuneração do colaborador AA entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 8 857,80 €; c) Deslocações e alojamento dos técnicos BB e CC entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 7 251,06 €; d) Deslocação dos técnicos brasileiros do Dono de Obra a Portugal em novembro de 2011 – 2 173,44 €; e) O colaborador da Autora AA custeou a expensas próprias diversas despesas, num total de 1 954,71 €, as quais lhe foram integralmente reembolsadas pela Autora; f) A autora, a pedido da ré e por indicação desta, entregou-lhe nas seguintes datas e pelos valores unitários infra indicados, destinados à execução da empreitada, os quais se destinaram a uma conta da sociedade “RVU do Brasil Ambiente, Lda.”: i. 30 000,00 € em 11.01.2012; ii. 5 000,00 € em 23.01.2012; iii. 5 000,00 € em 23.01.2012; iv. 6 000,00 € em 31.01.2012; g) Os dois montantes de 5 000,00 € foram suportados pelo colaborador da autora, AA e integralmente reembolsados por aquela. 34. O total global dos custos suportados pela autora com a execução da empreitada ascendeu a 72 880,36 €, montante que a ré, nos termos do acordo de revogação do protocolo celebrado, se obrigou a restituir à autora até 31 de dezembro de 2012 e que ainda não restituiu. 35. A autora interpelou a ré para pagar a referida quantia durante os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, quer através do seu legal representante, FF Ferreira, quer através do colaborador daquela, AA. 36. Em 11 de fevereiro de 2012, o colaborador da autora, AA enviou, nomeadamente, ao legal representante da ré, o e – mail com o seguinte teor: “(...) Conforme combinado hoje, envio em anexo os elementos relativos às despesas da Gabimarão. (...) AA” 37. Em 13 de fevereiro de 2012, o colaborador da autora, AA enviou aos legais representantes da autora, FF e EE, o e–mail com o seguinte teor: “(...) Recebemos este mail do Dr. AA a pedir para mandarmos a comunicação de renuncia do protocolo. (...) AA” 38. O e–mail em causa é datado de 13 de fevereiro de 2012, enviado por II para o colaborador da autora, AA, com conhecimento ao legal representante da autora, com o seguinte teor: “(...) gostaria de solicitar a V. Exa. que seja enviado à RVU – Portugal, o mais urgente possível, um e-mail pelos qual a GABIMARÃO, na qualidade de signatária do Protocolo, celebrado entre esta sociedade e a RVU, para a execução de obra de saneamento básico em Angra dos Reis, Brasil, renuncia a tal propósito e ao objeto do Protocolo, invocando os motivos alegados na reunião havida entre as Partes signatárias de tal Protocolo, no dia 06.02.2012, objetivando libertar a RVU dos compromissos assumidos com V. Exas. e, consequentemente, possibilitar que esta sociedade possa assumir compromissos comerciais com outro Parceiro, tendo em vista a continuidade do projeto em questão. (...) JJ” 39. Em 14 de fevereiro de 2012, a autora enviou à ré o e-mail subscrito pela sua legal representante, EE, com o seguinte teor: “(...) Na sequência da comunicação dirigida ao n/ representante, Eng.º AA, somos a formalizar as condições acordadas para a rescisão do protocolo entre nós celebrado e que são as seguintes: a) Cedemos a V/Exas. a nossa posição contratual no referido protocolo, decorrendo daqui que transferimos para a V/ empresa todos os direitos, obrigações e vantagens económicas da empreitada adjudicada, podendo V/Exas. a proceder à respetiva gestão nos termos e condições que melhor vos aprouver. b) Resulta daqui que nos consideramos desobrigados de todas as responsabilidades dela emergentes e que renunciamos a todos os direitos que da mesma pudessem advir; c) Como contrapartida desta cessão de posição contratual e desobrigação de responsabilidade deverão V/Exas. proceder à imediata liquidação de todas as despesas por nós suportadas no decurso da empreitada e que, sem prejuízo de outras que se possam apurar, são aquelas que foram aprovadas na n/reunião de 06/02, pelo valor unitário referente a cada uma delas e que se mostram formalizadas e explicitadas na relação de despesas já́ enviada pelo Eng.º AA. (...) ” 40. Em 14 de março de 2012, o Dr. KK remeteu para a ré, para o Eng.º AA e para o legal representante da autora, FF, a minuta de acordo que se encontra a fls. 170 e 170 verso dos presentes autos cujo teor se dá por reproduzido. 41. No dia 19 de março de 2012 o legal representante da autora, FF, enviou para o Dr. KK, com conhecimento à ré e ao Eng.º AA, enviou o e – mail com o seguinte teor: “(...) Na reunião havida no escritório do Sr. Dr. KK a 8 de março de 2012, propuseram V. Exas. os termos da revogação, ou seja, a restituição de R$ 108.350 no prazo máximo de 8 meses. Dando cumprimento ao acordado terá́ de ser incluído na cláusula Terceira o seguinte: independentemente do supra, a restituição das verbas terá́ de ser realizada no prazo máximo de 8 meses contados a partir da data deste acordo de revogação. Para além disso, carece de correção a mesma cláusula Terceira uma vez que a Gabimarão SGPS, S.A. efectuou as referidas entregas de verbas à outorgante RVU – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda. em Portugal e não à RVU – Brasil LDA. Dessa forma, a verba em causa só́ pode ser contabilizada em Euro (46.000 €) e que terá́ que ser restituída pela RVU – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda. em Portugal. (...)”.” 6 – A ré interpôs recurso ordinário de apelação contra a sentença proferida em primeira instância. 7 – Nos termos do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 12/9/2019, foi revogada a sentença referida em 6 e a acção julgada improcedente, tudo na decorrência da alteração da decisão sobre a matéria de facto (pontos 32, 33 e 34 dos factos provados e ponto 3 dos factos não provados)). 8 – Em primeira instância, foi julgado como provado o ponto 32 da factualidade assente com a seguinte redacção: “32. Uma vez que em finais de janeiro de 2012 ainda não estava constituído um consórcio entre ambas as sociedades e, já́ não se previa a sua constituição pelo desinteresse das partes em continuarem a trabalhar juntas, estas acordaram, em data não concretamente apurada dos primeiros dias de fevereiro de 2012, revogar por mútuo acordo o protocolo entre ambas celebrado em 14 de dezembro de 2011, subordinando essa resolução às seguintes condições: a) A ré ficaria inteiramente responsável pela execução de todos os trabalhos da empreitada e garantia dos mesmos; b) Todas as despesas inerentes à empreitada, já efetuadas e a efectuar, seriam da exclusiva responsabilidade da ré; c) Todos os proveitos e vantagens económicas auferidas e a auferir seriam em proveito exclusivo da ré; d) Como contrapartida, a ré deveria restituir à autora, todas as despesas por esta efetuadas, atinentes à execução da referida empreitada; e) Nestas despesas incluíam-se especificamente as seguintes: i. Remuneração pela prestação de serviços e despesas dos técnicos da autora: AA e BB; ii. Despesas efetuadas na aquisição de matérias-primas; iii. Despesas de alojamento, deslocação e alimentação dos colaboradores da autora; e iv. Todas as demais despesas relacionadas com a execução e desenvolvimento dos trabalhos empreitados.”. 9 – O Tribunal da Relação veio a modificar a resposta dada a este facto, julgando-o como não provado. 10 – Em primeira instância foi julgado como provado o ponto número 33 dos factos assentes com a seguinte redacção: “33. Nos termos e condições do acordo de revogação do protocolo celebrado entre as partes, em concreto, foram as seguintes as despesas suportadas pela autora e enviadas à ré e que esta se obrigou a reembolsar: a) Remuneração do colaborador BB entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 6 643,35 €; b) Remuneração do colaborador AA entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 8 857,80 € c) Deslocações e alojamento dos técnicos BB e CC entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 7 251,06 €; d) Deslocação dos técnicos brasileiros do Dono de Obra a Portugal em novembro de 2011 – 2 173,44 €; e) O colaborador da Autora AA custeou a expensas próprias diversas despesas, num total de 1 954,71 €, as quais lhe foram integralmente reembolsadas pela Autora; f) A autora, a pedido da ré e por indicação desta, entregou-lhe nas seguintes datas e pelos valores unitários infra indicados, destinados à execução da empreitada, os quais se destinaram a uma conta da sociedade “RVU do Brasil Ambiente, Lda.”: i. 30 000,00 € em 11.01.2012; ii. 5 000,00 € em 23.01.2012; iii. 5 000,00 € em 23.01.2012; iv. 6 000,00 € em 31.01.2012; g) Os dois montantes de 5 000,00 € foram suportados pelo colaborador da autora, AA e integralmente reembolsados por aquela.” 11 – O Tribunal da Relação alterou a resposta dada a este facto julgando apenas como provado que foram as seguintes as despesas suportadas pela autora Gabimarão – S.G.P.S., S.A. e enviadas à Ré RVU: “a) Remuneração do colaborador BB entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 6 643,35 €; b) Remuneração do colaborador AA entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 8 857,80 €; c) Deslocações e alojamento dos técnicos BB e CC entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 7 251,06 €; d) Deslocação dos técnicos brasileiros do Dono de Obra a Portugal em novembro de 2011 – 2 173,44 €; e) O colaborador da Autora AA custeou a expensas próprias diversas despesas, num total de 1 954,71 €, as quais lhe foram integralmente reembolsadas pela Autora; f) A autora, a pedido da ré e por indicação desta, entregou-lhe nas seguintes datas e pelos valores unitários infra indicados, destinados à execução da empreitada, os quais se destinaram a uma conta da sociedade “RVU do Brasil Ambiente, Lda.”: i. 30 000,00 € em 11.01.2012; ii. 5 000,00 € em 23.01.2012; iii. 5 000,00 € em 23.01.2012; iv. 6 000,00 € em 31.01.2012; g) Os dois montantes de 5 000,00 € foram suportados pelo colaborador da autora, AA e integralmente reembolsados por aquela.”. 12 – Em primeira instância resultou provado da resposta dada ao ponto 34 que: “34. O total global dos custos suportados pela autora com a execução da empreitada ascendeu a 72 880,36 €, montante que a ré, nos termos do acordo de revogação do protocolo celebrado, se obrigou a restituir à autora até 31 de dezembro de 2012 e que ainda não restituiu.”. 13 – O Tribunal da Relação veio a julgar este facto como não provado. 14 – O Tribunal da Relação veio ainda a modificar a resposta ao ponto 3 dos factos não provados, julgando-o como provado: “3. Autora e ré nunca outorgaram, nem assinaram, qualquer acordo de revogação do protocolo que haviam celebrado em 14 de dezembro de 2011.”. 15 – A aqui autora interpôs naqueles autos recurso de revista, que improcedeu, confirmando os termos do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. 16 – A autora suportou as seguintes despesas a pedido da ré e no âmbito da execução do protocolo entre ambas celebrado: ALTERADO PELA RELAÇÃO, passou a ter a seguinte redacção: 16 – A autora suportou as seguintes despesas no âmbito da execução do protocolo celebrado entre autora e ré: a) Remuneração do colaborador BB entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 6 643,35 €; b) Remuneração do colaborador AA entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 8.857,80 € c) Deslocações e alojamento dos técnicos BB e CC entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 7.251,06 €; d) Deslocação dos técnicos brasileiros do Dono de Obra a Portugal em novembro de 2011 – 2.173,44 €; e) O colaborador da Autora AA custeou a expensas próprias diversas despesas, num total de 1.954,71 €, as quais lhe foram integralmente reembolsadas pela autora; f) A autora, a pedido da ré e por indicação desta, entregou-lhe nas seguintes datas e pelos valores unitários infra indicados, destinados à execução da empreitada, os quais se destinaram a uma conta da sociedade “RVU do Brasil Ambiente, Lda.”: i. 30.000,00 € em 11.01.2012; ii. 5.000,00 € em 23.01.2012; iii. 5.000,00 € em 23.01.2012; iv. 6.000,00 € em 31.01.2012; g) Os dois montantes de 5 000,00 € foram suportados pelo colaborador da autora, AA e integralmente reembolsados por aquela. 17 – A autora interpelou a ré várias vezes para proceder ao pagamento do conjunto de importâncias aludidas em 16. ELIMINADO PLA RELAÇÃO 18 – A ré integrou no seu património, à custa da autora, e sem lhe ter prestado qualquer contrapartida, o montante de 72.880,36 €, correspondente às despesas e custos suportados por aquela. ELIMINADO PELA RELAÇÃO 19 – A ré transferiu para uma conta da sociedade RVU do Brasil Ambiente, Ldª, as importâncias descritas na alínea f) do ponto 16. 20 – A 1ª instância, na acção que correu termos sob o nº 1846/17.6T8LRA 2, efectuou o seguinte enquadramento jurídico dos factos considerados provados, designadamente no que se refere ao “Protocolo” supra mencionado: “Enquadramento factual e jurídico do acordo denominado de “Protocolo entre empresas no âmbito de execução de obras no Brasil”, datado de 14 de dezembro de 2011; prescrição do direito da autora. (primeira e segunda questões) Nas relações negociais, os contraentes são inteiramente livres, tanto para contratar ou não contratar, como para fixar o conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja lei imperativa, nomeadamente baseada em imperativos éticos e sociais, ou mesmo de segurança do comércio jurídico, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham (Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 3.ª Edição, p. 184. A regra é a liberdade de fixação do conteúdo contratual com o alcance de que as partes são livres na configuração interna dos contratos que realizam (art.º 405.º do Código Civil). Acima de quaisquer elementos objectivos, o elemento fundamental a considerar é sempre constituído pela vontade dos contraentes. A qualificação jurídica do negócio há-de resultar, em larga medida, do que tiver sido pretendido pelas partes, que não terão deixado, em qualquer caso, de configurar na sua mente o contrato em causa e o seu regime. Menezes Cordeiro (Da pós-eficácia das obrigações, vol. I, p. 168-169, in Estudos de Direito Civil, Almedina, 1987) ensina que “por força do contrato estabelece-se, entre as partes, uma relação de confiança. Essa relação de confiança, derivada da boa-fé, constituiria as partes em deveres mútuos, nomeadamente tendentes a não permitir defraudar a crença pacífica do parceiro contratual num decurso, sem incidentes, da relação negocial”. O cumprimento da obrigação consiste na realização da prestação devida (art.º 762.º, n.º 1, do Código Civil). Assim, conforme salienta Calvão da Silva (Direito das Obrigações, Vol. III, p. 484., “no cumprimento das obrigações – realização das prestações pelo próprio devedor […] –, assim como no exercício dos deveres correspondentes, devem as partes proceder de boa-fé […], com a correcção, a lealdade, a lisura e a honestidade própria de pessoas de bem, inerentes à cooperação e solidariedade contratual a que reciprocamente se vincularam e estão adstritas para dar satisfação ao interesse do credor com o menor sacrifício possível e exigível» da parte contrária.” As partes não dissentem que celebraram uma com a outra, em 14 de dezembro de 2011, um acordo que denominaram de “Protocolo entre empresas no âmbito de execução de obras no Brasil” (doravante designado por Protocolo). Nos termos da cláusula primeira, o Protocolo teve por objetivo estabelecer as bases de cooperação entre autora e ré com vista a executar diversas obras no Brasil, sendo a primeira a denominada “Serviços de Engenharia para Execução do Sistema de Esgotamento Sanitário na Área Central do Município de Angra dos Reis”. Convencionaram, ainda, autora e ré que a participação de cada uma delas em associação com vista à execução da referida empreitada e de outras que viessem a ser adjudicadas seria em termos de activos e passivos, de 50% para cada uma das partes (cláusula terceira). Por outro lado, convencionaram a promoção do desenvolvimento integrado na participação na obra em termos de contratação de pessoal, equipamento e sub contratados, logística da obra, pagamento de impostos, contabilidade, responsabilidade civil e trabalhista dos funcionários (cláusula sexta). A administração da obra e as capacitações técnicas terão uma participação efetiva de ambos os outorgantes (cláusula oitava) que nomearão os quadros administrativos e técnicos, bem como definirão, conjuntamente, as atribuições e responsabilidades de tais quadros (cláusula décima). Alega a ré que o Protocolo celebrado com a autora em 14 de dezembro de 2011 se destinava a definir as estipulações do contrato de consórcio definitivo, pelo que o mesmo se situa no plano da formação do contrato de consórcio e, assim, representa um contrato autónomo e vinculativo entre a autora e a ré, com vista à ulterior celebração do contrato definitivo. Logo, o que é imputado pela autora à ré é a culpa desta pela não constituição do consórcio externo definitivo. Por seu turno entende a autora que o Protocolo celebrado consubstancia um contrato definitivo nos termos do qual cada uma das partes outorgantes se vinculou ao cumprimento das obrigações dele resultantes e assumiu, na respectiva esfera, os direitos e vantagens económicas que dele pudessem decorrer, pelo que a validade e os efeitos do referido protocolo não estavam, nem nunca estiveram, dependentes da celebração de um contrato de consórcio externo; consequentemente, o incumprimento por qualquer uma das partes das obrigações decorrentes do presente acordo, gera uma responsabilidade contratual e não responsabilidade pré – contratual. O conteúdo das declarações de vontade constantes das cláusulas do Protocolo em apreço será interpretado de acordo com os princípios que emergem do art.º 236.º n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual “a declaração de vontade vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, tendo igualmente presente o que resulta do n.º 1 do art.º 238.º do Código Civil, que determina que “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso”. A declaração em causa pautar-se-á pelo critério objectivista adotado na interpretação da declaração recetícia nos negócios entre vivos, em que a declaração negocial, como elemento referente à vontade, vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante (denominada teoria da impressão do destinatário). Como afirma Inocêncio Galvão Teles (Manual dos Contratos em Geral, Manuais da Faculdade de Direito de Lisboa, 1965, p. 356, cintando Ferrer Correia, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, p. 162 e ss.) a “declaração deve interpretar-se – objectivamente – como a interpretaria uma pessoa de qualidades médias, colocada na real situação em que se encontrava aquele a quem a declaração foi feita”. Como bem explicita Mota Pinto a propósito da teoria da impressão (in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Ed., 1976, p. 419), deverá considerar-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra, devendo ter em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida teria conhecido e figurando-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável. A factualidade apurada relativamente ao circunstancialismo fáctico que determinou a subscrição do referido Protocolo cuja interpretação cabe efectuar, bem como o teor das cláusulas contratuais que dele constam, permitem, salvo melhor opinião, afirmar que se trata de um contrato definitivo e não em mero instrumento de definição das estipulações de contrato de consórcio a celebrar, não se situando, assim, no plano da formação de um contrato de consórcio, e, do mesmo resultando um conjunto de injunções, direitos e obrigações imputáveis a cada uma das partes outorgantes. Tal Protocolo, em relação à empreitada de “Serviços de Engenharia para Execução do Sistema de Esgotamento Sanitário na Área Central do Município de Angra dos Reis” regula as regras de adjudicação e participação de cada uma das partes e estabelece em concreto os direitos e obrigações de cada uma delas, sendo que, em relação a esta empreitada, as partes nem sequer previram a constituição de contrato de consórcio com vista à sua execução, adotando o protocolo celebrado como instrumento regulador da sua execução. Movemo-nos, assim, no âmbito da responsabilidade contratual e não da responsabilidade pré – contratual. Alegava a ré que a autora lhe imputava a responsabilidade pré-contratual, e face ao tempo entretanto decorrido desde a data que a autora lhe imputa o incumprimento do Protocolo (finais de janeiro de 2012), prescreveu o direito da autora, cujo prazo é de 3 anos. Dispõe o art.º 227.º, n.º 1, do Código Civil, que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato o dever, tanto nos preliminares, como na formação dele, de proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. O n.º 2 dispõe que esta responsabilidade prescreve nos termos do art.º 498.º. Estabelece o n.º 1 deste último preceito que «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso». Mas, como já o dissemos, o Protocolo consubstancia um contrato definitivo, regulador das relações estabelecidas entre autora e ré e não se situa no âmbito da responsabilidade pré – contratual porque não de corre da não celebração de um contrato de consórcio externo. Logo, não está prescrito o direito que a autora pretende fazer valer na presente ação. A celebração de um acordo de revogação em 11 de fevereiro de 2012, entre autora e ré, do “Protocolo entre empresas no âmbito de execução de obras no Brasil”, datado de 14 de dezembro de 2011. Se tal acordo de revogação é nulo por falta de forma legal. (terceira e quarta questões) Vejamos, agora, se as partes acordaram na revogação do “Protocolo entre empresas no âmbito de execução de obras no Brasil”. Na perspetiva da ré tal acordo revogatório nunca existiu. Para a autora o mesmo foi celebrado. Neste âmbito, e com interesse para a resolução desta questão, provou-se que: - Uma vez que em finais de janeiro de 2012 ainda não estava constituído um consórcio entre ambas as sociedades e, já não se previa a sua constituição pelo desinteresse das partes em continuarem a trabalhar juntas, estas acordaram, em data não concretamente apurada dos primeiros dias de fevereiro de 2012, revogar por mútuo acordo o protocolo entre ambas celebrado em 14 de dezembro de 2011, subordinando essa resolução às seguintes condições: a) A ré ficaria inteiramente responsável pela execução de todos os trabalhos da empreitada e garantia dos mesmos; b) Todas as despesas inerentes à empreitada, já efetuadas e a efectuar, seriam da exclusiva responsabilidade da ré; c) Todos os proveitos e vantagens económicas auferidas e a auferir seriam em proveito exclusivo da ré; d) Como contrapartida, a ré deveria restituir à autora, todas as despesas por esta efetuadas, atinentes à execução da referida empreitada, quer fosse capital investido, quer despesas com salários e deslocações dos colaboradores que colocou ao serviço da execução da empreitada objeto destes autos. - Em 11 de fevereiro de 2012, o colaborador da autora, AA enviou, nomeadamente, ao legal representante da ré, o e – mail com o seguinte teor: “(…) Conforme combinado hoje, envio em anexo os elementos relativos às despesas da Gabimarão. (…) luis” - Em 13 de fevereiro de 2012, o colaborador da autora, AA enviou aos legais representantes da autora, FF e EE, o e – mail com o seguinte teor: “(…) Recebemos este mail do Dr. Luis a pedir para mandarmos a comunicação de renuncia do protocolo. (…) luis” - O e – mail em causa é datado de 13 de fevereiro de 2012, enviado por II para o colaborador da autora, AA, com conhecimento ao legal representante da autora, com o seguinte teor: “(…) gostaria de solicitar a V. Exa. que seja enviado à RVU – Portugal, o mais urgente possível, um e-mail pelos qual a GABIMARÃO, na qualidade de signatária do Protocolo, celebrado entre esta sociedade e a RVU, para a execução de obra de saneamento básico em Angra dos Reis, Brasil, renuncia a tal propósito e ao objeto do Protocolo, invocando os motivos alegados na reunião havida entre as Partes signatárias de tal Protocolo, no dia 06.02.2012, objetivando libertar a RVU dos compromissos assumidos com V. Exas. e, consequentemente, possibilitar que esta sociedade possa assumir compromissos comerciais com outro Parceiro, tendo em vista a continuidade do projeto em questão. (…) JJ” - Em 14 de fevereiro de 2012, a autora enviou à ré o e - mail subscrito pela sua legal representante, EE, com o seguinte teor: “(…) Na sequência da comunicação dirigida ao n/ representante, Eng.º AA, somos a formalizar as condições acordadas para a rescisão do protocolo entre nós celebrado e que são as seguintes: a) Cedemos a V/Exas. a nossa posição contratual no referido protocolo, decorrendo daqui que transferimos para a V/ empresa todos os direitos, obrigações e vantagens económicas da empreitada adjudicada, podendo V/Exas. a proceder à respetiva gestão nos termos e condições que melhor vos aprouver. b) Resulta daqui que nos consideramos desobrigados de todas as responsabilidades dela emergentes e que renunciamos a todos os direitos que da mesma pudessem advir; c) Como contrapartida desta cessão de posição contratual e desobrigação de responsabilidade deverão V/Exas. proceder à imediata liquidação de todas as despesas por nós suportadas no decurso da empreitada e que, sem prejuízo de outras que se possam apurar, são aquelas que foram aprovadas na n/reunião de 06/02, pelo valor unitário referente a cada uma delas e que se mostram formalizadas e explicitadas na relação de despesas já enviada pelo Eng.º AA. (…) ” - Em 14 de março de 2012, o Dr. KK remeteu para a ré, para o Eng.º AA e para o legal representante da autora, FF, a minuta de acordo que se encontra a fls. 170 e 170 verso dos presentes autos cujo teor se dá por reproduzido. - No dia 19 de março de 2012 o legal representante da autora, FF, enviou para o Dr. KK, com conhecimento à ré e ao Eng.º AA, enviou o e – mail com o seguinte teor: “(…) Na reunião havida no escritório do Sr. Dr. KK a 8 de março de 2012, propuseram V. Exas. os termos da revogação, ou seja, a restituição de R$ 108.350 no prazo máximo de 8 meses. Dando cumprimento ao acordado terá de ser incluído na cláusula Terceira o seguinte: independentemente do supra, a restituição das verbas terá de ser realizada no prazo máximo de 8 meses contados a partir da data deste acordo de revogação. Para além disso, carece de correção a mesma cláusula Terceira uma vez que a Gabimarão SGPS, S.A. efectuou as referidas entregas de verbas à outorgante RVU – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda. em Portugal e não à RVU – Brasil LDA. Dessa forma, a verba em causa só pode ser contabilizada em Euro (46.000 €) e que terá que ser restituída pela RVU – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda. em Portugal. (…)”. Vejamos de que lado está a razão. O princípio da liberdade ou autonomia negocial, previsto no art.º 406.º n.º 1 do Código Civil, confere aos particulares não só o poder de celebrar contratos, mas também de os distratar ou revogar. A revogação do contrato consiste na destruição voluntária da relação contratual. No caso dos autos a cessação dos efeitos do “Protocolo entre empresas no âmbito de execução de obras no Brasil”, datado de 14 de dezembro de 2011, outorgado entre autora e ré assentaria num mútuo consenso de sinal contrário ao que deu origem ao negócio. A revogação por acordo das partes consiste na livre destruição do vínculo contratual mediante uma declaração dos contraentes oposta à primitiva que lhe deu vida, com ou sem retroatividade. Resulta do seu livre querer, porque não depende de fundamento especial. Por definição não está subordinada a justa causa, nem requer em caso algum, a intervenção do tribunal. O que os autores de um contrato, de um protocolo, de um acordo fizeram podem dá-los por findos (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª Ed., Liv. Almedina – 2006, , p. 287; Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª Ed. Coimbra Editora – 2002, p. 380; Oliveira Ascensão, Direito Civil – Teoria Geral, Vol. III, Coimbra Editora – 2002, p. 336). Esta cessação dos efeitos negociais é também designada de contrarius consensus, mútuo dissenso ou distrate. Face aos factos que se provaram, verifica-se que houve alteração das circunstâncias em que as partes se fundaram para outorgar o Protocolo de 14 de dezembro de 2011 (foi a autora que afetou à execução da empreitada os meios humanos, equipamentos e recursos financeiros; desde o início da execução da empreitada, a ré demonstrou dificuldades em dar cumprimento às suas obrigações de participação em associação, sobretudo no que toca ao investimento de meios financeiros que garantissem a execução dos trabalhos, a logística da empreitada e todos os custos dela decorrentes; a autora, ao abrigo da cláusula quarta do Protocolo, demonstrou interesse em ceder a sua posição contratual, não tendo sido autorizada pela ré). Ainda que não tenham as partes outorgado um acordo revogatório escrito, assinado por ambas, à semelhança do que ocorreu com o aludido Protocolo de 14 de dezembro de 2011, dos e – mails trocados entre as partes e que acima transcrevemos, a decisão de o revogar deduz-se com toda a probabilidade dos factos concludentes das partes (art.º 217.º, n.º 1 do Código Civil). As declarações tácitas, tal como as expressas, carecem de interpretação. «A interpretação das declarações tácitas resulta do apuramento do sentido da sua concludência, isto é, da determinação de qual é o seu sentido negocial, ou não negocial, que deve ser tido como deduzindo-se com toda a probabilidade do comportamento concludente. A concludência pode resultar da pressuposição ou implicação, consoante esse sentido é pressuposto ou implicado com toda a probabilidade pelos factos de que se deduz. À interpretação das declarações negociais tácitas aplicam-se as regras dos art.ºs 236.º e ss. do Código Civil» - Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª Ed., Liv. Almedina – 2003, p. 301. 5. Em conformidade com o critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrado no art.º 236.º do Código Civil, a ré, por intermédio de um seu colaborador, ao enviar o e – mail de 13 de fevereiro em que solicita à autora que remeta à RVU – Portugal, o mais urgente possível, um e-mail pelos qual a GABIMARÃO, na qualidade de signatária do Protocolo, celebrado entre esta sociedade e a RVU, para a execução de obra de saneamento básico em Angra dos Reis, Brasil, renuncia a tal propósito e ao objeto do Protocolo, e a autora ao enviar em 14 de fevereiro de 2012, o e - mail com o seguinte teor: “(…) Na sequência da comunicação dirigida ao n/ representante, Eng.º AA, somos a formalizar as condições acordadas para a rescisão do protocolo entre nós celebrado e que são as seguintes: a) Cedemos a V/Exas. a nossa posição contratual no referido protocolo, decorrendo daqui que transferimos para a V/ empresa todos os direitos, obrigações e vantagens económicas da empreitada adjudicada, podendo V/Exas. a proceder à respetiva gestão nos termos e condições que melhor vos aprouver. b) Resulta daqui que nos consideramos desobrigados de todas as responsabilidades dela emergentes e que renunciamos a todos os direitos que da mesma pudessem advir; c) Como contrapartida desta cessão de posição contratual e desobrigação de responsabilidade deverão V/Exas. proceder à imediata liquidação de todas as despesas por nós suportadas no decurso da empreitada e que, sem prejuízo de outras que se possam apurar, são aquelas que foram aprovadas na n/reunião de 06/02, pelo valor unitário referente a cada uma delas e que se mostram formalizadas e explicitadas na relação de despesas já enviada pelo Eng.º AA. (…) ”, e, ainda, ao ser enviado o e – mail de 19 de março de 2012 por parte do legal representante da autora, FF, para o Dr. KK, Advogado da ré, escrevendo que “(…) Na reunião havida no escritório do Sr. Dr. KK a 8 de março de 2012, propuseram V. Exas. os termos da revogação, ou seja, a restituição de R$ 108.350 no prazo máximo de 8 meses, usa-se uma forma de comunicar que é suficiente para que um declaratário normal, colocado na posição concreta de declaratário efetivo, conclua com segurança que é revogado o dito Protocolo. Esta declaração foi aceite pela ré, que sugeriu à autora o acordo revogatório de fls. 170 e 170 verso. E a figura em causa não deixa de ser a revogação. Portanto, da matéria de facto dada como provada não pode o tribunal deixar de concluir que autora e ré revogaram por mútuo acordo o protocolo de 14 de dezembro de 2011, com as condições que também se provaram e que adiante analisaremos sob a perspetiva do cumprimento/incumprimento das mesmas pelas partes. A ré suscita a questão da validade do acordo de vontades opostas extintivo do referido protocolo que as partes submeteram a forma escrita e que caracteriza o chamado contrato extintivo ou abolitivo, permitido pelo art.º 405.º do Código Civil programático do princípio da liberdade ou autonomia negocial e que a que se reporta o art.º 406 já mencionado, quando no seu n.º 1 quando se faz referência à extinção do mesmo por mútuo consentimento dos contraentes. O referido Protocolo não estava sujeito a forma escrita (a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir – art.º 219.º do Código Civil), e assim também a sua revogação não está sujeito à mesma. O art.º 222.º n.º 1 do Código Civil estatui que: “Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adoptada pelo autor da declaração, as estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele são válidas, quando se mostre que correspondem à vontade do declarante e a lei não as sujeite a forma escrita” fixando-se por sua vez no seu n.º 2 que “As estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir forma escrita”. Os referidos factos extintivos estão inseridos nas estipulações posteriores ao Protocolo e nenhuma razão se encontra para sujeitar a forma escrita a revogação do aludido Protocolo. Não obstante as partes terem adotado voluntariamente a forma escrita para o negócio principal – o “Protocolo entre empresas no âmbito de execução de obras no Brasil”, o mesmo não estava sujeito a forma. Os pactos abolitivos ou extintivos estão dispensados da forma prevista para a declaração (neste sentido, Vaz Serra, RLJ Ano 103, p. 15; Castro Mendes, Direito Civil – Teoria Geral, II Vol., Lisboa – 1979 (edição revista em 1985) p. 55; Mota Pinto, obra citada, p. 432; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 3.ª Ed., Universidade Católica Editora, Lisboa – 2001, p. 344). Assente que está a celebração do acordo revogatório do Protocolo de 14 de dezembro de 2011 e a sua validade formal, analisemos a do incumprimento contratual da autora e/ou da ré desse acordo revogatório. Do acordo revogatório do “Protocolo entre empresas no âmbito de execução de obras no Brasil”, resultaram obrigações para ambas as partes, autora e ré, as quais subordinaram essa revogação às seguintes condições: - a) A ré ficaria inteiramente responsável pela execução de todos os trabalhos da empreitada e garantia dos mesmos; b) Todas as despesas inerentes à empreitada, já efetuadas e a efectuar, seriam da exclusiva responsabilidade da ré; c) Todos os proveitos e vantagens económicas auferidas e a auferir seriam em proveito exclusivo da ré; d) Como contrapartida, a ré deveria restituir à autora, todas as despesas por esta efetuadas, atinentes à execução da referida empreitada; e) Nestas despesas incluíam-se especificamente as seguintes: i. Remuneração pela prestação de serviços e despesas dos técnicos da autora: AA e BB; ii. Despesas efetuadas na aquisição de matérias-primas; iii. Despesas de alojamento, deslocação e alimentação dos colaboradores da autora; e iv. Todas as demais despesas relacionadas com a execução e desenvolvimento dos trabalhos empreitados. - Nos termos e condições do acordo de revogação do protocolo celebrado entre as partes, em concreto, foram as seguintes as despesas suportadas pela autora e enviadas à ré e que esta se obrigou a reembolsar: a) Remuneração do colaborador BB entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 6 643,35 €; b) Remuneração do colaborador AA entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 8 857,80 € c) Deslocações e alojamento dos técnicos BB e CC entre 21.11.2011 e 10.02.2012 – 7 251,06 €; d) Deslocação dos técnicos brasileiros do Dono de Obra a Portugal em novembro de 2011 – 2 173,44 €; e) O colaborador da Autora AA custeou a expensas próprias diversas despesas, num total de 1 954,71 €, as quais lhe foram integralmente reembolsadas pela Autora; f) A autora, a pedido da ré e por indicação desta, entregou-lhe nas seguintes datas e pelos valores unitários infra indicados, destinados à execução da empreitada, os quais se destinaram a uma conta da sociedade “RVU do Brasil Ambiente, Lda.”: i. 30 000,00 € em 11.01.2012; ii. 5 000,00 € em 23.01.2012; iii. 5 000,00 € em 23.01.2012; iv. 6 000,00 € em 31.01.2012; g) Os dois montantes de 5 000,00 € foram suportados pelo colaborador da autora,AA e integralmente reembolsados por aquela. - O total global dos custos suportados pela autora com a execução da empreitada ascendeu a 72 880,36 €, montante que a ré, nos termos do acordo de revogação do protocolo celebrado, se obrigou a restituir à autora até 31 de dezembro de 2012 e que ainda não restituiu. Segundo o disposto nos art.ºs 406.°, n.° 1 e 762.°, n.° 1, do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou. Como refere Enzo Roppo, cada um "é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se comprometa, fica ligado de modo irrevogável à palavra dada: pacta sunt servanda" (O Contrato, Almedina, 1989, p. 34), sendo certo que, é "nesta estrutura de confiança que se intercala o laço social instituído pelos contratos e pelos pactos de todos os tipos que conferem uma estrutura jurídica à troca das palavras dadas", e que, o "facto de os pactos deverem ser observados é um princípio que constitui uma regra de reconhecimento que ultrapassa o face a face da promessa de pessoa a pessoa" (Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, p. 32). Em face da matéria de facto provada não será particularmente necessário tecer grandes considerações sobre esta questão. O acordo revogatório celebrado entre autora e ré foi-o sem quaisquer “mordaças”, antes o foi ao abrigo do designado princípio da autonomia privada ou autonomia da vontade – a liberdade contratual. O contrato é vinculativo para as partes. O significado de cada uma das declarações contratuais, livremente emitidas, como uma vinculação, e a confiança por elas despertada no outro contraente impõem, como regra fundamental de justiça e de oportunidade, o princípio segundo o qual os contratos devem ser cumpridos ponto por ponto. O acordado pelas partes é plenamente válido, porque o foi ao abrigo da liberdade contratual, sem se infringir qualquer das restrições legais, e porque o objecto negocial se insere no âmbito do estatuído no art.º 280.º do Código Civil. Sobre a responsabilidade contratual, escreveu Fernando Baptista de Oliveira (Contratos Privados, das Noções á Prática Judicial, Coimbra Editora, vol. III, pp 424 ss.): «A responsabilidade civil contratual é aquela que resulta da violação de uma obrigação em sentido técnico, pré-existente entre o lesante e o lesado, seja qual for a sua fonte — contrato, negócio jurídico unilateral ou lei. Isto é, quando o ilícito se refere a uma relação obrigacional ou de crédito, que existia entre o lesante e o ofendido, a responsabilidade emergente diz-se contratual, obrigacional ou negocial. Comummente, porém, diz-se que tal responsabilidade existe quando a obrigação não cumprida proveio de um contrato. Porém, a expressão responsabilidade contratual, sendo assim correntemente denominada na doutrina, não é rigorosa, uma vez que abrange, não apenas a violação de obrigações contratuais, mas a de qualquer obrigação, seja qual for a respetiva fonte. Não é necessário que haja incumprimento definitivo da obrigação para que haja obrigação de indemnizar – a simples mora constitui o devedor nessa obrigação. A responsabilidade contratual pressupõe uma relação jurídica anterior da qual resultam obrigações não cumpridas pela pessoa que nela figura como sujeito passivo. A não realização da prestação a que o devedor estava previamente vinculado caracteriza a ilicitude nesta espécie de responsabilidade. Diferentemente do que ocorre na responsabilidade delitual (cfr. art.º 487.º, Código Civil), na responsabilidade contratual há lugar a uma presunção de culpa do devedor – o que significa que é a este que cabe demonstrar que o não cumprimento (ou o cumprimento defeituoso) da obrigação não procedeu de culpa sua (cfr. art.º 799.º, Código Civil). Por fim, a culpa em causa é apreciada em abstracto, isto é, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art.ºs 799.°, n.° 2 e 487.°, n.° 2, ambos do Código Civil). Os pressupostos da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual são a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira (art.ºs 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1, 566.º, 798.º, 799.º e 808.º, n.º 1 do Código Civil). No caso concreto, provou a autora que suportou com a execução da empreitada o montante de 72 880,36 €, montante que a ré, nos termos do acordo de revogação do protocolo celebrado, se obrigou a restituir à autora até 31 de dezembro de 2012 e que ainda não restituiu, pelo que deverá ser condenada a pagar tal quantia à autora, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, contados desde 1 de janeiro de 2013 até integral e efetivo pagamento. No que ao pedido reconvencional tange nada se provou. No pressuposto de que se manteve em vigor o “Protocolo entre empresas no âmbito de execução de obras no Brasil”, veio a ré alegar que a autora abandonou a obra no Brasil retirando, no decorrer do mês de fevereiro de 2012, todos os meios humanos e logísticos que tinha afectos à execução da empreitada, não tendo mais comparticipado financeiramente para a execução da mesma; que suportou várias despesas de deslocação com viagens de avião, num montante total de 6 464,60 € (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e sessenta cêntimos): Despesas com viagens de avião: 6 140,70 € - Viagens de DD e BB (05.12.2011): 2 340,86 €; - Viagens LIS/GIG/LIS (17.12.2011): 1 034,88 €; - Viagens Dr. JJ, colaborador da ré e representante da RVU do Brasil Ambiente, Lda. (07.12.2011): 2 764,96 €; Despesas com estadias: 323,90 €: estadia dos técnicos brasileiros do dono da obra, entre 03.11.2011 e 07.11.2011: 323,90 €. Nada se provou, pelo que o pedido reconvencional deduzido pela ré tem de soçobrar.” 21 – Tendo o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 12/9/2019, após proceder à alteração da matéria de facto, nos termos supra expostos, efectuado o seguinte enquadramento jurídico do correspondente acervo factual: (…) 2.1.2. Outros elementos decorrentes da tramitação processual: 22 – O recurso de revista a que alude o ponto 15 de 2.1.1. foi decidido por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 06-02-2020, transitado em julgado, do qual consta, além do mais, o seguinte: (…) Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (…) sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (…), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se, na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal recorrido incorreu em violação de alguma norma de Direito probatório material ou fez um uso indevido dos poderes que a lei lhe atribui na norma do artigo 662.º do CPC. (…) II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: (…) E são os seguintes os factos que vêm dados como não provados: (…) O DIREITO Não se verifica, em suma, violação do artigo 376.º do CC e nem – acrescenta-se – tão pouco existem indícios da violação de normas de que este Supremo Tribunal deva conhecer. Em especial quanto à invocação pela autora/recorrente do artigo 662.º do CPC (…), diga-se que não se vislumbra que exista “mau uso” (uso indevido, insuficiente ou excessivo) dos poderes atribuídos na norma. (…) foram exercidos os poderes-deveres de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, tendo o Tribunal recorrido reavaliado os meios de prova sujeitos à sua livre apreciação, reponderado as questões de facto em discussão e formado uma convicção autónoma. III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. (…) [considerou-se assente este elemento em resultado do teor da decisão a que se reporta, junta aos autos com a petição inicial como doc. 18] 2.1.3. Factos considerados não provados em 1.ª instância: i) A autora, pelo menos desde 11/2/2012, tinha conhecimento do seu alegado direito (com fundamento no instituto do enriquecimento), bem como da pessoa do responsável pelo pretendido pagamento; ii) A beneficiária das despesas suportadas pela autora e das transferências realizadas pela mesma foi única e exclusivamente sociedade RVU do Brasil Ambiente, Ldª. Julgando a impugnação da matéria de facto, resumindo, o acórdão recorrido: – Modificou o ponto 16 dos factos provados, que passou a ter a seguinte redacção: 16 – A autora suportou as seguintes despesas no âmbito da execução do protocolo celebrado entre autora e ré: (…); – Excluiu os pontos 17 e 18 dos factos provados; – Indeferiu, “no mais, a impugnação da decisão de facto”. E concluiu: «(…) cumpre atender à autoridade do caso julgado imposta pela decisão proferida na anterior ação – na parte em que considerou não verificada a obrigação de restituição pela ré à autora das quantias em apreciação, com fundamento em negócio revogatório considerado não provado –, bem como aos factos julgados provados sob os pontos 16 e 19. Ora, o ponto 16 elenca determinadas despesas que considera terem sido suportadas pela autora no âmbito da execução do protocolo celebrado entre autora e ré, sendo certo que não consta da matéria julgada provada na presente ação qualquer facto relativo ao protocolo a que se reporta ao ponto 16, matéria igualmente não abrangida pela autoridade do caso julgado, uma vez que a respetiva existência, qualificação jurídica, cumprimento ou incumprimento, não configuram questão decidida, seja a título principal ou a título prejudicial, na anterior ação. Encontrando-se assente que as despesas elencadas no ponto 16 foram suportadas pela autora no âmbito da execução do protocolo celebrado entre autora e ré e não decorrendo da factualidade provada qualquer elemento respeitante ao mencionado protocolo, não permite a matéria provada aferir se a autora se encontrava ou não obrigada a custear essas despesas, desconhecendo-se se o protocolo configura ou não uma causa para aquele dispêndio. A factualidade julgada provada, além de não permitir aferir da existência ou da inexistência de uma obrigação que tenha justificado a atuação da autora, ao suportar tais despesas, igualmente não contém qualquer elemento relativo ao eventual enriquecimento da ré em resultado do dispêndio patrimonial efetuado pela contraparte, o que impede se considerem preenchidos os pressupostos integradores do instituto do enriquecimento sem causa e impõe se tenha por não verificada a obrigação de restituição pela apelante da quantia peticionada nos presentes autos com fundamento em tal instituto. Nesta conformidade, na procedência da apelação, cumpre julgar a ação improcedente e absolver a ré do pedido formulado pela autora, revogando em conformidade a decisão recorrida, o que torna desnecessária a apreciação das demais questões suscitadas na apelação.» 5. Estão agora em causa as questões seguintes: – Reapreciação da matéria de facto pela Relação e possibilidade de apreciação, no recurso de revista, do cumprimento/incumprimento, pelo acórdão recorrido, dos termos prescritos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil; – Apreciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da força probatória dos documentos indicados pela recorrente e da respectiva interpretação; – Determinação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que o processo “regresse ao tribunal recorrido” para ampliação da matéria de facto, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil; – Verificação do preenchimento dos requisitos do enriquecimento sem causa. 6. Antes de mais, cumpre recordar a regra do valor extraprocessual das provas (artigo 421.º do Código de Processo Civil), nos termos em que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2023 a expôs (repetição que se faz porque a recorrente invoca algumas vezes o resultado da prova produzida e julgada na primeira acção que decorreu entre as partes): «7. Antes de proceder a essa análise, todavia, cumpre recordar que a força de caso julgado material de uma decisão de mérito não se estende à matéria de facto provada, de forma a valer como tal em acção subsequente. Por um lado, os limites objectivos do caso julgado vêm definidos no actual artigo 619.º do Código de Processo Civil e são traçados pelo conjunto formado pelo pedido – o efeito prático-jurídico pretendido – e pela causa de pedir – o núcleo fáctico de onde o autor da acção faz nascer aquele efeito; por outro, tal extensão contraria o regime definido para o valor extraprocessual das provas (artigo 421.º, também do Código de Processo Civil), segundo o qual as provas formadas num processo (provas por depoimento e prova pericial) podem ser “invocadas noutro processo contra a mesma parte”, desde que tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória das provas e com os limites constantes do referido artigo 421.º. Caberá ao juiz da segunda acção decidir sobre os factos, sem estar vinculado ao juízo sobre eles formulado na primeira e ao valor que lhes foi atribuído. Recorda-se que o regime do valor extraprocessual das provas só tem em vista as provas que se formaram num processo (provas consituendas) porque as demais provas (provas pré-constituidas) podem ser juntas a qualquer processo. Cfr., apenas como exemplo, os acórdãos de 8 de Novembro de 2018, www.dgsi.pt, proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1 (…)» Não se considerarão, assim, as referências que a recorrente faz a pontos de facto julgados provados no processo n.º 1846/17.6T8LRA.E1.S1, como sucede no presente recurso, ao questionar a decisão do acórdão recorrido sobre a impugnação da matéria de facto. Importa ainda recordar que o resultado da prova não pode conter conceitos de direito; não pode, sobretudo, dar como provada – como se de prova se tratasse – a solução de direito de que depende o desfecho do caso. Recorda-se este ponto porque o acórdão recorrido, ao eliminar da matéria que vinha provada os pontos 17 e 18, observou justamente que se dava como realizada a interpelação da ré e como provados pressupostos da obrigação de restituir com fundamento em enriquecimento sem causa. Ora, independentemente de nos deparamos, por vezes, com termos que, simultaneamente, têm um significado corrente no domínio dos factos e correspondem a conceitos de direito (como acidente de viação, por exemplo), tornando-se então imprescindível ter bem presente em que sentido, ou com que significado, se tomam, a verdade é que a solução jurídica de uma causa não pode ficar definida pelos termos utilizados na apresentação do resultado da prova. 7. Como o Supremo Tribunal de Justiça já recordou por diversas vezes, não cabe no âmbito do recurso de revista a reapreciação da impugnação da matéria de facto: quanto à decisão de direito, estando presentes os requisitos gerais de admissibilidade da revista, e salvo o obstáculo da dupla conformidade decisória entre as instâncias (artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) – ou, neste caso, sendo interposta e admitida revista excepcional –, estão legalmente previstos dois graus de recurso. Quanto à decisão de facto, todavia, apenas se admite um grau de recurso. Com efeito, mesmo nos casos ressalvados da impossibilidade de apreciação de matéria de facto – “salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil e n.º 2 do artigo 682.º do mesmo Código) – está em causa a aplicação de regras de direito (sobre a admissibilidade dos meios de prova ou o seu valor). Em conformidade com este regime, o n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil nega a revista das decisões da Relação tomadas no âmbito da impugnação da decisão de facto – mas coisa diferente é saber se, ao conhecer dessa impugnação, a Relação cumpriu ou não os requisitos definidos pelo artigo 662.º para o exercício dos poderes que por este preceito lhe são atribuídos. Ora o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que cabe no âmbito possível do recurso de revista verificar se esses requisitos foram observados – tal como sucede com o preenchimento das exigências descritas pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil para a definição do objecto e fundamentação da impugnação da decisão de facto da 1.ª instância (assim, apenas a título de exemplo, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1:” Nem a limitação dos poderes de controlo do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria de facto, nem o n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil impedem que, na revista, o Supremo Tribunal aprecie o cumprimento das regras relativas à identificação do objecto e à motivação do recurso de facto, definidas pelo artigo 640.º, ou ao exercício dos poderes de controlo pela Relação (n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º).” A recorrente contesta a alteração introduzida no ponto 16. dos factos provados, traduzida na supressão da expressão de que as despesas ali referidas tinham sido suportadas por si a pedido da ré. Consultando-se a fundamentação do julgamento de facto da sentença, verifica-se que ali se escreveu: “Ponto 16 – Resulta de acordo das partes”, esclarecendo-se, em nota, que se trata de acordo alcançado na audiência final – na audiência final que precedeu a sentença de 30 de Junho de 2023, que foi anulada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7 de Março de 2024 – “no que diz respeito ao facto de a autora ter suportado as despesas e transferências, no valor global de €72.880,36, discriminadas nesse ponto, sendo certo que o referido acervo factual, caso não existisse acordo, teria de se considerar assente face ao teor do ponto 33 dos factos provados que integram a sentença proferida na acção que correu termos sob o nº 1846/17.6T8LRA. Relativamente à circunstância de as despesas terem sido realizadas a pedido da ré, tal matéria resulta do depoimento prestado pela testemunha AA, colaborador da autora que, no âmbito da obra mencionada nos autos, se ocupava de aspectos de ordem financeira, designadamente os que se prendiam com pagamentos que era necessário efectuar, em virtude dos trabalhos em curso.“ Quanto à questão de as despesas terem sido suportadas pela recorrente a pedido da ré, a prova indicada pela 1.ª instância foi, apenas, o depoimento de AA, como consta do acórdão agora recorrido: “Foi reapreciado o depoimento prestado pela testemunha AA, engenheiro civil que foi funcionário da autora entre 2000 e 2011, o qual acompanhou a celebração entre a autora e a ré de um protocolo visando a realização de obras no Brasil, revelando conhecimento de factos relativos à respetiva execução, esclarecendo que as despesas em causa, designadamente inerentes à afetação de meios humanos e técnicos necessários à execução dessa obra, foram efetuadas no âmbito desse protocolo, bem como que a obra a que se reporta foi a única em que as duas empresas colaboraram. Do depoimento prestado extrai-se, efetivamente, que as despesas foram suportadas pela autora no âmbito da execução do protocolo entre ambas celebrado, elemento este já considerado assente no ponto 16 e não impugnado na apelação. Porém, este depoimento não permite, por si só, considerar verificado que tal tenha decorrido, não apenas no âmbito da execução do aludido acordo entre as duas empresas, mas também a pedido da ré. Verificando-se que o meio probatório tido em conta pela 1.ª instância – o depoimento prestado pela testemunha AA –, não permite, com a necessária segurança, considerar provado que tenha sido a pedido da ré que as despesas elencadas no ponto 16 foram efetuadas, cumpre eliminar tal segmento da redação do ponto 16. Encontrando-se assente que as despesas foram suportadas pela autora no âmbito da execução do protocolo entre ambas celebrado, o que não vem posto em causa na apelação, mostra-se desnecessária a reapreciação dos meios de prova indicados pela apelante com a finalidade de demonstrar tal elemento factual, isto é, os depoimentos prestados pelas testemunhas BB e LL e o depoimento prestado pelo legal representante da ré, DD.” Nenhuma censura merece o acórdão recorrido, quanto a este ponto. Foi reapreciada a prova determinante para o julgamento em 1.º Instância. E na verdade, tal como observa a recorrente, saber se as despesas foram efectuadas a pedido da ré não é decisivo para saber se é ou não fundado o pedido baseado em enriquecimento sem causa, uma vez que vem provado que foram realizadas no âmbito do protocolo. O acórdão recorrido eliminou da matéria de facto os pontos 17 e 18, por considerar que não configuram matéria de facto: “não constando da respetiva redação (do ponto 17) qualquer menção a concretas diligências efetuadas pela autora, não poderá deixar de se considerar que o teor deste ponto comporta apenas um elemento conclusivo baseado num conceito jurídico, a saber, a interpelação do devedor. Tendo sido peticionada a condenação da ré na restituição de determinado montante que a autora sustenta ser-lhe devido, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, a interpelação para pagamento da dívida invocada configura um elemento jurídico com relevo para a solução preconizada; por outro lado, a expressão em causa traduz-se numa conclusão baseada em factos não inseridos na respetiva redação, o que impede se verifique se estes resultam ou não da prova produzida. Como tal, considerando que os elementos constantes do ponto 17 não constituem matéria de facto, antes envolvendo uma apreciação sobre factos não elencados, assim assumindo natureza conclusiva, cumpre determinar a respetiva exclusão da factualidade provada, pelo que se mostra desnecessária a reapreciação dos meios de prova indicados para o efeito pela recorrente.” No que toca ao ponto 18, entendeu o acórdão recorrido que “também não configura matéria de facto, antes se traduzindo em conclusões eventualmente baseadas em factos que extrapolam a respetiva redação, o que impede se verifique se os mesmos resultam ou não da prova produzida. A crítica dirigida pelo acórdão recorrido é manifestamente fundada: mais do que de pontos de matéria de facto, são dadas como provadas soluções de direito essenciais para o julgamento da acção. Todavia, e apesar das vicissitudes já ocorridas na apreciação judicial da pretensão da autora, não pode deixar de se anular o acórdão recorrido para ampliação da matéria de facto, no que diz respeito aos factos oportunamente alegados na presente acção por ambas as partes e que se podem reconduzir ao que foi incluído pelo tribunal de 1.ª instância nos referidos pontos 17 e 18 da matéria de facto. Como se disse no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2014, www.dgsi.pt, proc. n.º 444/12,5TVLSB.L1.S1, a propósito das alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2013 no que respeita à selecção (feita nos temas da prova) e julgamento da matéria de facto, que passou a constar da sentença, “Perante uma enunciação puramente conclusiva dos temas da prova, cabe ao juiz, na fase de julgamento, ao considerar provada ou não provada a concreta matéria de facto a que eles se reportam, especificar e densificar tal factualidade concreta, fundamentando a sua decisão, não podendo limitar-se a considerar provada ou não provada a matéria, puramente conclusiva, que na fase de saneamento e condensação havi sido enunciada (…)”. Não se cita este acórdão para fazer qualquer observação à forma como foram redigidos os temas da prova; mas sim para realçar que, no julgamento da matéria de facto, a sentença deve restringir-se a factos, cabendo-lhe depois, eventualmente, retirar conclusões ou presunções desses factos e, naturalmente, decidir de direito. Além do mais, o julgamento de facto deve ter em conta a possibilidade de impugnação perante a Relação. 8. Nestes termos, concede-se provimento parcial à revista, anulando o acórdão recorrido na parte em que eliminou os pontos 17 e 18 considerados provados em 1.ª Instância e determinando que os autos regressem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto, pelo mesmo juiz que elaborou a sentença, se possível. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 3 de Julho de 2025 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Fátima Gomes António Oliveira Abreu |