Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
61/26.2YRPRT.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PROCEDIMENTO CRIMINAL
CIDADANIA PORTUGUESA
SUBTRAÇÃO DE MENOR
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/01/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O Mandado de Detenção Europeu (MDE) é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, o que significa que as decisões penais de um Estado-membro são reconhecidas e operam automaticamente em qualquer dos Estados-Membros da União Europeia (art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23-08).

II - O controle indiciário da prática do crime pela autoridade judiciária do Estado da execução não tem cabimento no mandado de detenção europeu.

Com base no princípio do “reconhecimento mútuo”, à autoridade judiciária do Estado de execução não cabe qualquer poder de controlo, nem sobre a indiciação que é imputada ao requerido, nem sobre o mérito da decisão da autoridade judiciária do Estado de emissão em persegui-lo criminalmente, cingindo-se a sua tarefa, essencialmente, à verificação da regularidade formal do mandado e à sua efetiva execução.

III - Assim, não constitui causa de recusa de execução do MDE o suposto erro na apreciação das provas oferecidas pelo recorrente com vista a demonstrar não poder ter sido ele o autor dos crimes por que é pedida a sua detenção e entrega às autoridades estrangeiras.

IV - Não pode, pois, a autoridade judiciária do Estado de execução, exercer qualquer controlo sobre as provas que sustentam a indiciação que é imputada ao requerido, nem sobre o mérito da decisão da Autoridade Judiciária do Estado de emissão em perseguir criminalmente o arguido.

V - No caso concreto, o requerido não invocou qualquer causa de recusa (obrigatória) de execução do mandado de detenção europeu, nem nenhuma das causas de recusa (facultativas) de execução do mesmo MDE, previstas no art. 12.º da mesma lei.

A sua oposição baseia-se, essencialmente, na circunstância de não ter praticado qualquer facto suscetível de preencher qualquer tipo legal de crime contra a identificada criança, procurando justificar o seu comportamento, embora confessando a prática dos factos que lhe são imputados, e que integram dupla incriminação.

VI - A competência atribuída ao TC e tribunais ordinários, cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

VII -Alegar de forma muito diluída e alargada que foi praticada certa inconstitucionalidade, não cumpre minimamente o ónus de especificar de forma precisa qual foi a norma de direito interno ou convencional violada e a interpretação concreta que o tribunal dela fez para que dessa operação resultasse uma violação às normas que compõem o texto constitucional.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 61/26.2YRPRT.S1

(Extradição)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Nos presentes autos, pelas autoridades judiciárias da República Francesa - Juiz de Instrução 1ª Instrução do Tribunal Judicial de Albertville, foi emitido em 22/12/2025, para efeitos de procedimento criminal e entrega, um mandado de Detenção Europeu (MDE) relativo ao cidadão de nacionalidade portuguesa AA1, nascido a D/M/1992, CC nº ......51, residente em Portugal, na Rua 1, ..., visando a sua detenção, e subsequente entrega à justiça da República Francesa, para procedimento criminal.

Com este mandado pretende-se o procedimento criminal, por o identificado se mostrar indiciado pela prática no dia 7.12.2025, em Val D´Arc (French Dept. nº 73, Savoie), de factos que, em abstrato, configuram um crime de subtração de crianças, p. e p. pelos Arts.227-9 2º, Art.227-7 e Art.227-9 al.1), Art.227-29, 131-30, al.1, todos do C. PENAL Francês, punível com três anos de prisão, melhor discriminados no ponto 044 do Formulário A (e no n.º 4 do Anexo I do MDE em execução), aqui inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.

Detido pelas 23.00 horas do dia 23 de fevereiro de 2026 e sujeito a interrogatório no dia 25-02-2026 para validação da detenção e aplicação de medidas de coação na 1ª instância, ao abrigo do disposto no art. 19º, da Lei nº 65/2003 de 23/08, o requerido declarou que se opõe à execução do MDE e não renunciou ao princípio da especialidade.

Foi, então, determinado que o requerido continuasse a aguardar o cumprimento do MDE, sob detenção, sem prejuízo da posterior substituição dessa medida pela OPHVE, caso se verifiquem as condições e pressupostos para a sua aplicação.

Concedido o prazo requerido para deduzir oposição, nos termos do art. 21º, nº 4, da Lei nº 65/2003, de 23/8, o requerido ofereceu prova testemunhal e documental cuja produção foi indeferida, tendo resumidamente alegado:

“a) o MDE apenas faz referência a um único crime de subtração de menores, punível com pena de máximo até 3 (três) anos;

b) Não cabe à jurisdição portuguesa analisar factos e / ou alterar a sua qualificação jurídica;

c) São muito relevantes e atendíveis os motivos que levaram o Requerido a trazer os menores para território nacional;

d) Não se mostra justificada a prisão preventiva do Requerido, uma vez que o crime em causa, imputado no MDE não admite a aplicação da medida de prisão preventiva, por ilegal.

d) Ainda que se admita a institucionalização provisória dos menores com vista à salvaguarda do seu superior interesse, em detrimento da possibilidade de viajarem para França, atentas as razões descritas na presente Oposição”.

***

Na sua resposta, o Ministério Público na Relação do Porto, reiterou o requerimento inicial de execução do mandado de detenção europeu, concluindo que nenhum dos motivos alegados pelo requerido constitui fundamento para recusa do presente MDE, pelo que deve improceder a oposição, proferindo-se a decisão a que alude o art. 22º da Lei 65/2003, decretando-se a entrega às autoridades judiciárias do Estado requerente.

Foi do seguinte teor tal resposta:

«1º

O requerido funda a sua oposição, antes de mais, na consideração de que lhe é imputada uma qualificação jurídica que os factos indicados no MDE não admitem.


Nessa sequência, considera que não lhe pode ser imposta a medida privativa que sofre.


Ora, ao contrário do que defende, estão cumpridos todos os pressupostos para aplicação da medida, tanto mais que é na sequência de um mandado de detenção emitido pela competente autoridade requerente, de forma a assegurar a sua presença em França para

procedimento criminal.

4º(?)


É clara a pretensão dos Tribunais Franceses: detenção, aplicação das medidas necessárias para impedir a fuga, e entrega, no momento oportuno.


Uma medida de coacção não é uma medida de segurança, nem um cumprimento de pena, e a exigência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3º da Lei 65/2003 mostra-se preenchida in casu, pois que, essa norma apenas demanda uma sentença com força executiva ou qualquer outra decisão com igual força, incluindo um mandado de detenção, como é o caso, que pode ter como finalidade a execução de uma pena ou viabilizar a efetivação ou a continuação do procedimento criminal, quando se entenda dever o indiciado aguardar detido os ulteriores termos do processo, como expressamente se menciona no mandado.


Diga-se, de resto, que sendo, como são, a execução dos MDE subordinada ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões das autoridades judiciárias competentes dos Estados Membros da EU, não compete às autoridades judiciárias do Estado de execução sindicar o ordenamento jurídico dos Estados de Emissão, nem questionar a veracidade das afirmações feitas pelas respetivas autoridades judiciárias quanto à executoriedade de qualquer daas suas decisões, salvo se e na medida em que se verifique alguma situação de recusa obrigatória ou mesmo facultativa do Mandado, tal como previstas nos artigos 11º, 12º e 12º-A da Lei n.º 65/2013.


Opõe-se ainda o requerido à execução do MDE considerando que actuou invocando factos pessoais relativos à alegada relação da mãe dos menores com um terceiro – (sendo que a menor AA2 continua de paradeiro desconhecido) – pretendendo produzir prova testemunhal sobre o que alega em 11, 12 e 13 da peça.


Ora, são motivos de oposição os seguintes os expressos no art. 21º da L. nº 65/2003, ou seja, o erro na identidade do detido, ou a existência de causa de recusa de execução do MDE, expressas no art. 11º 12º e 12-A da mesma lei.

10º

Não se está perante nenhuma das situações que permitem a recusa dos mandados de detenção europeu, nomeadamente as referidas nas diversas alíneas dos artigos 11º, 12º e 12º-A da Lei nº 65/2003, estando acauteladas as exigências dos n.ºs 1, al. b), c) d), e deste último.

11º

Nenhuma dessas causas sequer é alegada, tanto mais com a expressa confissão do requerido da prática dos factos que lhe são imputados.

12º

Termos em que a requerida audição da testemunha é um acto inútil, já que não produz efeitos quanto a causas facultativas ou obrigatórias de não cumprimento do MDE, sendo acto meramente dilatório nesta circunstância.

13º

Pretende ainda o requerido que se solicite às autoridades franceses a cópia dos processos crime e dos processos que decorrerão no tribunal de família e menores francês.

14º

A proibição da prática de actos inúteis, e a celeridade processual que este procedimento impõe, obriga o juiz o indeferimento de diligências supérfluas que tenham sido requeridas pelo requerido, não constituindo tal decisão qualquer violação das garantias de defesa e, muito menos, qualquer nulidade.

15º

É que, como alinhamos supra, não compete a este tribunal escrutinar os processos que decorrem nos Tribunais Franceses.

Entre muitos outros, nesse sentido os Acórdãos do STJ de 04/06/25, no p. nº 120/25.9YRPRT.S1, e de 13/02/26, no P. nº 259/25.0YREVR.S1, ambos in www.dgsi.pt.

*

Termos em que se conclui como no requerimento inicial, pugnando pelo cumprimento do MDE remetido pelas Justiças da República Francesa, nos prazos considerados nos art. 29º e 30º da L. nº 65/2003 de 23/08.»

****

*

Inconformada com o deferimento da extradição, veio o recorrente AA1, nos autos identificado, interpor o presente recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, cujas conclusões se passam a transcrever:

«Conclusões

1. Como questão prévia, vem o Recorrente arguir a inconstitucionalidade da interpretação que o TRP efectuou do artigo 21.º, n.º 3 da Lei 65/03,de 23/08,por violação da norma ínsita no artigo 32.º, n.º 1 da CRP,

2. Porquanto lhe foi vedada pelo TRP a possibilidade de produzir a prova que reputou de necessária à demonstração de factos em que sustentou a sua oposição.

3. O MDE apenas faz referência a um único crime de subtração de menores, punível com pena de máximo até 3 (três) anos;

4. Não cabe à jurisdição portuguesa analisar factos e / ou alterar a sua qualificação jurídica;

5. Sem prejuízo, contrariamente ao defendido pelas autoridades judiciárias portuguesas e francesas, ainda que proceda a qualificação jurídica levada a cabo na decisão recorrida, o certo é que, quer o crime de sequestro, quer o crime de substração de menor, continuaram a consumar-se em território português;

6. Tais ilícitos apenas cessariam a sua consumação com a entrega voluntária ou coerciva dos menores,

7. O que apenas veio a acontecer – e apenas relativamente a um deles – em território português.

8. A este propósito, cfr. Acórdão do STJ, de 18/04/2007, do relator Exmo. Conselheiro Soreto de Barros, proferido no processo n.º 07P1432, acessível em www.dgsi.pt, no qual pode ler-se o seguinte:

(…) Se, quanto ao mencionado crime de sequestro, os tribunais portugueses têm competência para proceder criminalmente e julgar o arguido AA, pelos factos ocorridos em território nacional, porquanto parte da respectiva acção criminosa decorreu em Portugal, cessando a respectiva execução em território português, o mesmo não acontece relativamente ao crime de roubo, que se consumou em Espanha - aí tendo decorrido toda a respectiva acção criminosa - e os respectivos factos não são objecto de investigação no identificado processo 13/07.1 do tribunal de Loures.

Ou seja, sendo o crime de sequestro um crime de execução permanente, cuja consumação só cessa com a restauração da liberdade do sequestrado, a respectiva acção prolonga-se no tempo, podendo iniciar-se num Estado e continuar no outro, como aconteceu no presente caso. Qualquer desses Estados é competente para promover o respectivo procedimento, verificando-se, quanto a tal ilícito, efectivamente, a invocada causa de recusa facultativa, prevista nas alíneas b) e h)-i), do artº 12.º da Lei 65/05, de 23/08, que poderia levar à recusa de execução do mandado. (destacado e sublinhado nossos).

9. É, em consequência, inequívoca a verificação de causa de recusa da entrega do recorrente, nos termos do artigo 12.º, alínea h) – i) da Lei 65/03, de 23/08.

Sem prejuízo do alegado,

10. São muito relevantes e atendíveis os motivos que levaram o Requerido a trazer os menores para território nacional;

11. Não sendo de mais sublinhar que o Recorrente não sequestrou nem subtraiu os menores, mas antes, salvou-os!

Termos em que deve o presente REECURSO merecer provimento e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo TRP e substituída por outra que determine a recusa da entrega do Recorrente às autoridades francesas.

*****

Fundamentação

Foi do seguinte teor a decisão recorrida, na parte que aqui interessa:

«…a questão submetida ao conhecimento deste tribunal é:

Do âmbito e (in)existência de causa de recusa de execução do MDE

--

Factos com relevo para a decisão:

Resulta da análise dos elementos constantes do presente mandado de detenção europeu (MDE) que:

Pelas autoridades judiciárias da República Francesa - Juiz de Instrução 1ª Instrução do Tribunal Judicial de Albertville, foi emitido em 22/12/2025, para efeitos de procedimento criminal e entrega, um mandado de Detenção Europeu (MDE) relativo ao cidadão de nacionalidade portuguesa AA1, nascido a D/M/1992, CC nº ......51, residente em Portugal, na Rua 1, ..., visando a sua detenção, e subsequente entrega à justiça da República Francesa, como Estado-Membro de emissão, para procedimento criminal.

Tal mandado destina-se a procedimento criminal, por o identificado se mostrar indiciado pela prática no dia 7.12.2025, em Val D´Arc (French Dept. nº 73, Savoie), de factos que, em abstrato, configuram um crime de subtração de crianças, p. e p. pelos Arts.227-9 2º, Art.227-7 e Art.227-9 al.1), Art.227-29, 131-30, al.1, todos do C. PENAL Francês, punível com três anos de prisão, melhor discriminados no ponto 044 do Formulário A (e no n.º 4 do Anexo I do MDE em execução), dando-se os mesmos aqui inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.

***

Conhecendo a questão suscitada,

cumpre decidir.

Do âmbito e (in)existência de causa de recusa de execução do MDE

O mandado de detenção europeu (MDE), foi introduzido na ordem jurídica dos estados membros da União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (DQ).

Em Portugal, tal cumprimento verificou-se através da Lei nº 65/2003, de 23/8, que aprovou o respetivo regime jurídico.

Contudo, as decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.

Assim, o art. 1º da Lei 65/2003, de 23 de agosto, estabelece que:

1. O mandato de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade.

2. O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho.

O princípio do reconhecimento mútuo traduz-se em que uma decisão judicial tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.

O presente MDE foi emitido por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses.

O crime de subtração de crianças, p. e p. pelos Arts.227-9 2º, Art.227-7 e Art.227-9 al.1), Art.227-29, 131-30, al.1, todos do C. PENAL Francês, punível com três anos de prisão, não consta do elenco previsto no art.2º, nº2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, pelo que, nos termos do seu nº3, só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.

Nos termos do art.249º, nº1, do Código Penal português:

1 - Quem:

a) Subtrair menor;

(…)

c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.

Verifica-se, no caso concreto, o requisito da dupla incriminação – art.2º, nº3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

Vejamos, então, as causas de recusa de execução impostas, nos casos previstos no art. 11º, ou permitidas nos casos do art. 12º da citada Lei, sendo que aqui não tem cabimento legal a recusa para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que se refere o seu art.12º-A.

Assim, nos termos do disposto no art.11º, as causas de recusa (obrigatória) de execução do mandado de detenção europeu são as seguintes:

a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;

b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão;

c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;

Ora, nenhuma dessas causas resulta dos autos, nem foi suscitada pelo requerido.

Regressando ao caso em apreço, a entrega do requerido foi solicitada como se disse para efeito de prossecução de procedimento criminal pela prática, como autor, do indiciado crime de crime de subtração de criança.

No mais, se o requerido não invocou qualquer causa de recusa (obrigatória) de execução do mandado de detenção europeu, outrossim não evocou nenhuma das causas de recusa (facultativas) de execução do mesmo MDE, previstas no art. 12º da mesma lei.

Antes alicerça a sua oposição essencialmente na circunstância de não ter praticado qualquer fato suscetível de preencher qualquer tipo legal de crime contra a identificada criança, procurando justificar o seu comportamento.

Porém, o Mandado de Detenção Europeu (MDE) é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, o que significa que as decisões penais de um Estado membro são reconhecidas e operam automaticamente em qualquer dos Estados-Membros da União Europeia. (art. 1º, nº 2 da Lei 65/2003).

Por isso, repete-se, o controle indiciário da prática do crime pela autoridade judiciária do Estado da execução não tem cabimento no mandado de detenção europeu.

Com base no princípio do «reconhecimento mútuo», à autoridade judiciária do Estado de execução não cabe qualquer poder de controlo, nem sobre a indiciação que é imputada ao requerido, nem sobre o mérito da decisão da autoridade judiciária do Estado de emissão em persegui-lo criminalmente, cingindo-se a sua tarefa, essencialmente, à verificação da regularidade formal do mandado e à sua efetiva execução.

Não cabe qualquer juízo de mérito sobre a decisão da autoridade judiciária de proceder criminalmente contra a pessoa procurada, nem constitui causa de recusa de execução do MDE “o suposto erro na apreciação das provas oferecidas pelo recorrente com vista a demonstrar não poder ter sido ele o autor dos crimes por que é pedida a sua detenção e entrega às autoridades estrangeiras. Esta matéria tem a sua sede no âmbito do próprio processo crime em que é pedida a detenção e a entrega do recorrente (…) – cfr. ac STJ 14.07.2014, processo 165/14.4TRPRT.P1.S1, https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:165.14.4TRPRT.P1.S1.7A?search=jR-GKz-5VwDv-cVN__U.

No mesmo sentido o ac STJ de 20.06.2012, processo 445/12.3YRLSB.S1, www.dgsi.pt: “IV -A execução de um MDE não se confunde com o julgamento de mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz, julgamento esse a ter lugar, se for o caso, perante a jurisdição e sob a responsabilidade do Estado emissor, restando neste âmbito, ao Estado da execução, indagar da respectiva regularidade formal e dar-lhe execução, agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo.”

No mais, identificada a correta incriminação legal imputada ao requerido pelos Estados membros emitente e de execução, acrescentar-se-á que a admissão ou não da medida de coação de prisão preventiva, à luz do ordenamento processual penal português, não constitui sequer fundamento de recusa de execução do MDE.

Nesta conformidade, atentando quer no conteúdo, como na forma, constatamos que o MDE em causa respeita os requisitos ínsitos nas als. a) a g) do nº 1 do art. 3º da Lei nº 65/2003; e dele consta a natureza e qualificação do ilícito; descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo; tal circunstancialismo permite o controlo pela autoridade judiciária de execução da factualidade que motivou a emissão do MDE.

Inexiste, pois, qualquer obstáculo à entrega do requerido às autoridades do Estado-membro da emissão, não podendo este Tribunal, autoridade judiciária do Estado de execução, exercer qualquer controlo sobre as provas que sustentam a indiciação que é imputada ao requerido, nem sobre o mérito da decisão da Autoridade Judiciária do Estado de emissão em perseguir criminalmente o arguido.

Em suma, não se verifica nenhum dos motivos previstos nos citados art. 11º ou no nº 1 do art. 12º como fundamento de recusa de execução do mandado de detenção europeu.

A pessoa procurada pode não consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão, nos termos previstos no art. 21.º da Lei n.º 65/2003, mas essa oposição só pode fundar-se em erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, sendo que nenhuma destas circunstâncias se verifica no caso concreto.

--

3. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento à oposição deduzida por AA1 e, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais do presente Mandado de Detenção Europeu, deferem a sua execução, determinando que, após trânsito, se proceda à entrega do requerido às autoridades judiciárias francesas, no prazo máximo de 10 dias, consignando-se que o requerido não renunciou ao princípio da especialidade.

Sem custas (art. 35º da Lei 65/2003).

Notifique

-

Até que se verifique alguma alteração das circunstâncias, deverá o requerido continuar sujeito à detenção que lhe foi aplicada que se elevará para 90 dias se, entretanto, for interposto recurso desta decisão.

Notifique os sujeitos processuais e comunique ao GNI, ao SIRENE, bem como à autoridade judiciária de emissão, e ao Gabinete Nacional da Interpol.

Após trânsito, proceda-se às diligências necessárias à entrega do requerido às autoridades judiciárias francesas no prazo de dez dias (art. 29, nº 2, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto), e dê conhecimento desta decisão à autoridade judiciária de emissão (art. 28º do mesmo diploma) e ao Gabinete Nacional SIRENE.».

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Enquadramento Legal

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que apresentou (artigo 412.º, n.º 1, do C.P. P.).

As conclusões sintetizam as razões do pedido, mas devem estar contidas na motivação, de que as conclusões devem emergir logicamente (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 359).

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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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As questões que delimitam o objeto do recurso, são, em síntese, as seguintes:

- Inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32.º da CRP;

- A verificação de causa de recusa da entrega do recorrente, nos termos do artigo 12.º, alínea h) – i) da Lei 65/03, de 23/08.

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Como questão prévia, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do art. 21º, nº 3 da L. nº 65/2003, em contraponto com o disposto no art. 32º da CRP.

Vejamos.

O recorrente suscita a fiscalização concreta de constitucionalidade, mas a apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar pelos tribunais em geral (fiscalização concreta e desconcentrada), como é aqui o caso, ou pelo Tribunal Constitucional [fiscalização concentrada – abstrata (preventiva ou sucessiva) e concreta], é sempre normativa, ou seja, por referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões concretas que neles sejam proferidas.

Na verdade o modelo vigente de fiscalização da constitucionalidade possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado pelos tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).

Contudo, a fiscalização da constitucionalidade só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão recorrida, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260).

Por isso, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante.

A este propósito, diz-se no Ac. TC, Processo n.º 337/2023 , de 6 de junho de 2023:

«…Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência estabilizada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem uma questão de constitucionalidade normativa para dirimir (cfr. neste sentido os Acórdãos n.os 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98) e não apenas argumentos de (des)conformidade constitucional dirigidos ao sentido da decisão.

Como acertadamente decidiu a decisão reclamada, o reclamante não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, pelo que carece de legitimidade para interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC…»

Assim, o objeto da alegada inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não se corporiza num conteúdo de natureza normativa, mas visa concretamente a decisão recorrida e o critério concreto ou o sentido decisório preconizado pela decisão criticada. Por isso não se divisa com o rigor devido a interpretação da norma de direito ordinário ou convencional cuja interpretação se pretende questionar.

Da mesma forma, refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. «… a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais».

Na verdade, para apreciação / ponderação desta vertente recursiva, imperioso é que se vá para além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição – Ac. STJ n.º 253/24.9YREVR.S1, de 17/01/2025.

Ora, Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 280.º da «Constituição Anotada», em conformidade, de resto, com a jurisprudência constante e uniforme do próprio Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal de Justiça, referem, “O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma (a não ser no caso de «interpretação normativa» (…)), mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional (…). O objeto do recurso não é a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à causa”.

Também Lopes do Rego in «Recursos de Fiscalização Concreta na Jurisprudência do Tribunal Constitucional» Almedina, 2010, pág. 7: «… O recuso de constitucionalidade tem de incidir cobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada ou enunciável e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial, sendo certo que as competências do tribunal constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador….».

Ora, o recorrente insurge-se contra a decisão, mas não indica o sentido em que as normas de direito ordinário ou convencional, seus segmentos ou interpretações normativas suposta e concretamente aplicadas pelo tribunal recorrido violaram os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca.

A competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

O recorrente limita-se a alegar de forma muito diluída e alargada que foi praticada tal inconstitucionalidade, mas não cumpriu minimamente o ónus de especificar de forma precisa qual foi a norma de direito interno ou convencional violada e a interpretação concreta que o tribunal dela fez para que dessa operação resultasse uma violação às normas paramétricas que compõem o texto constitucional.

Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 29/01/2025 in www.dgsi.pt: «…VII. Não é cognoscível pelos tribunais ordinários, tal como pelo tribunal constitucional, a invocada inconstitucionalidade da decisão recorrida, pois o arguido não invoca inconstitucionalidade de norma da Constituição, ainda que fosse por referência a uma dada interpretação concretamente adotada em decisão judicial, mas antes, de forma inequívoca, a inconstitucionalidade da própria decisão de que recorre, o que não é permitido entre nós, como refere por todos Carlos Lopes do Rego, expressando entendimento pacífico sobre a questão».

A fiscalização concreta de constitucionalidade pressupõe, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que exista norma ou interpretação normativa aplicada ao caso concreto e cuja inconstitucionalidade se pretenda sindicar.

Concluindo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com os parâmetros constitucionais invocados na Constituição Política da República Portuguesa, não afronta nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, nem quaisquer outros, invocados pelo requerido, como se expôs acima, inexistindo qualquer afronta daquelas normas aos art.ºs 1.º, 18.º, 24.º, 25.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, aos art.ºs 3.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ao art.º4.ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e aos princípios do Estatuto de Roma e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

***

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Além disso, diremos ainda o seguinte:

Dispõe o art. 1º desta Lei 65/2003, de 23 de agosto, que:

1.O mandato de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade.

2.O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho.

Ora, como se diz na decisão recorrida, o crime de subtração de crianças, p. e p. pelos Arts.227-9 2º, Art.227-7 e Art.227-9 al.1), Art.227-29, 131-30, al.1, todos do CP Francês, punível com três anos de prisão, não consta do elenco previsto no art.2º, nº2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, pelo que, nos termos do seu nº3, só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.

Nos termos do art.249º, nº1, do Código Penal português:

1 - Quem:

a) Subtrair menor;

…c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.

Por isso, verifica-se, no caso concreto, o requisito da dupla incriminação – art.2º, nº3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

Por outro lado, as causas de recusa de execução impostas, nos casos previstos no art. 11º, ou permitidas nos casos do art. 12º da citada Lei, sendo que aqui não tem cabimento legal a recusa para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que se refere o seu art.12º-A.

Nos termos do disposto no art.11º, as causas de recusa (obrigatória) de execução do mandado de detenção europeu são as seguintes:

a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;

b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão;

c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu.

Contudo, nenhuma dessas causas resulta dos autos, nem foi levantada pelo requerido.

Vimos que a entrega do requerido foi solicitada para efeito de prossecução de procedimento criminal pela prática, como autor, do indiciado crime de crime de subtração de criança.

Assim, o requerido não invocou qualquer causa de recusa (obrigatória) de execução do mandado de detenção europeu, nem nenhuma das causas de recusa (facultativas) de execução do mesmo MDE, previstas no art. 12º da mesma lei.

A sua oposição baseia-se, essencialmente, na circunstância de não ter praticado qualquer facto suscetível de preencher qualquer tipo legal de crime contra a identificada criança, procurando justificar o seu comportamento.

Porém, o controle indiciário da prática do crime pela autoridade judiciária do Estado da execução não é possível no mandado de detenção europeu.

Na verdade, face ao princípio do «reconhecimento mútuo», à autoridade judiciária do Estado de execução não cabe qualquer poder de controlo, nem sobre a indiciação que é imputada ao requerido, nem sobre o mérito da decisão da autoridade judiciária do Estado de emissão em persegui-lo criminalmente, cingindo-se a sua tarefa, essencialmente, à verificação da regularidade formal do mandado e à sua efetiva execução.

Além disso, houve confissão do requerido da prática dos factos que lhe são imputados, e que integram dupla incriminação.

Assim, a requerida audição da testemunha, indeferida, constituía um ato inútil, já que não produz efeitos quanto a causas facultativas ou obrigatórias de não cumprimento do MDE, sendo ato meramente dilatório nesta circunstância.

A execução dos MDE está subordinada, como dissemos, ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões das autoridades judiciárias competentes dos Estados Membros da EU, e não compete às autoridades judiciárias do Estado de execução sindicar o ordenamento jurídico dos Estados de Emissão, nem questionar a veracidade das afirmações feitas pelas respetivas autoridades judiciárias quanto à executoriedade de qualquer das suas decisões, exceto se e na medida em que se verifique alguma situação de recusa obrigatória ou mesmo facultativa do Mandado, tal como previstas nos artigos 11º, 12º e 12º-A da Lei n.º 65/2013.

Concluindo, o pedido dos tribunais franceses, consta da sua própria legislação, e igualmente na nossa quanto à incriminação apresentada, que pode ser diferente, mas que numa e noutra impõe pena de prisão superior a um ano, sendo a entrega do requerido para procedimento criminal, pelos factos ali relatados.

O MDE respeita os requisitos constantes nas als. a) a g) do nº 1 do art. 3º da Lei nº 65/2003, pelo que não há qualquer obstáculo à entrega do requerido às autoridades do Estado-membro da emissão, não podendo a autoridade judiciária do Estado de execução, exercer qualquer controlo sobre as provas que sustentam a indiciação que é imputada ao requerido, nem sobre o mérito da decisão da Autoridade Judiciária do Estado de emissão em perseguir criminalmente o arguido.

Por outro lado, o facto de a pessoa procurada poder não consentir na sua entrega ao Estado-membro de emissão, nos termos previstos no art. 21.º da Lei n.º 65/2003, tal oposição só pode fundar-se em erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, sendo que, repetimos, nenhuma destas circunstâncias se verifica neste caso.

Na verdade, a extradição entre Estados democráticos assenta na confiança recíproca, na boa-fé internacional e no compromisso comum com a realização da Justiça.

Por isso, a extradição do requerido não afronta nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, nem quaisquer outros, estando conforme com a lei interna e supra nacional.

Assim, o acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentado, de facto e de direito, não padece de qualquer nulidade ou vício, nomeadamente, nulidade de omissão de diligências que se mostrassem essenciais para a descoberta da verdade, nem ocorre violação de quaisquer normas, legais, constitucionais, comunitárias ou violação de normas de qualquer tratado internacional, muito menos violação de quaisquer princípios de direito.

Consequentemente, não é indicado no recurso qualquer fundamento legal para a não execução da ordenada extradição.

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DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes de turno do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto.

Sem custas, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de abril de 2026

Pedro Donas Botto – Relator

Maria Graça Santos Silva – 1.ª Adjunta (junta declaração de voto)

Eduarda Branquinho – 2ª Adjunta

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Voto de vencida:

Uma sentença/acórdão é uma peça necessariamente auto-suficiente, ou seja, dela têm de constar os factos pertinentes e o respectivo enquadramento jurídico.

A esta imposição não foge a decisão sobre um pedido de cooperação judiciária, ainda que na modalidade de MDE (artigo 3º da Lei 65/2003 de 23/8).

O pressuposto, de que se parte, de que existe dupla incriminação é inalcançável em face da não descrição no acórdão dos fundamentos de facto que necessariamente têm de constar do pedido de cooperação formulado, nos termos do artigo 3º da Lei 65/2003.

A remessa para peça cujo conteúdo não se transcreve não serve como suporte fáctico de uma decisão de mérito, no caso, de um acórdão.

2. O tipo de crime previsto pelo artigo 249º/1, do Código Penal sustenta-se em diversos planos de facto, a saber:

- a existência de uma regulação do exercício das responsabilidades parentais;

- a falta de cumprimento do estipulado na referida regulação por o agente recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;

- que os actos acima qualificados ocorram de modo repetido e injustificado.

Na falta de descrição dos factos concretamente imputados, é inviável assumir a existência de dupla incriminação.

Por outro lado, entendemos que o arguido coloca à jurisdição deste Tribunal a questão de saber se ocorrem, ou não, os fundamentos de não execução facultativa do MDE, designadamente com reporte para o artigo 12.º, alínea h) – i) da Lei 65/03, de 23/08, matéria que não se mostra apreciada pelo aresto maioritário.

Tal matéria, colocada em grande destaque no recurso formulado, pressupõe, igualmente, a fixação da factualidade relevante para aferir do local da prática ou consumação do crime, sendo que, pela sua via, se faz apelo à competência do Estado Português para proceder ao julgamento dos factos que o constituam, o que eventualmente pode exigir a conjugação dessas normas com o disposto nos artigos 4º, 5º, e 7º do CP.

Não se verificando os requisitos que, face ao teor do aresto, permitam aquilatar das questões acima enunciadas, entendo que não há elementos que permitam uma decisão sobre o recurso apresentado.

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