Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
267/21.0T8GVA.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
SEGURO DE GRUPO
SEGURO OBRIGATÓRIO
ADVOGADO
APÓLICE DE SEGURO
RISCO
SINISTRO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
OPONIBILIDADE
DEVER DE INFORMAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
DANO NÃO PATRIMONIAL
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil dos advogados dos autos configura um caso de apólice de reclamação (claims made), aquele em que a cobertura é delimitada em função das reclamações apresentadas e não em função da data da verificação dos factos lícitos ou da ocorrência dos danos.

II. Considera-se que a situação de facto tida em vista na cláusula controvertida do contrato é distinta da situação prevista no n.º 4 do art. 101.º da LCS; aquilo que está em causa no art. 101.º da LCS é a redução da prestação do segurador ou a perda de cobertura por incumprimento do dever de participação do sinistro, ao passo que, na cláusula contratual sob escrutínio, está em causa a relevância a atribuir ao facto de o segurado ter conhecimento, à data do início da vigência do seguro, de factos que já tenham gerado reclamação ou que possam razoavelmente vir a gerá-la sem disso a seguradora ter sido informada pelo tomador do seguro ou pelo segurado antes do início do período de vigência.

III. Considera-se ainda que, na segunda hipótese prevista na dita cláusula (segundo a qual se excluem da cobertura do seguro as reclamações por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecida do segurado, em relação à data do início do período de seguro, mas que ainda não geraram reclamação, embora possam razoavelmente vir a gerá-la), à data do início do período de vigência do contrato, o sinistro ainda não ocorreu, uma vez que o sinistro depende da reclamação e tal reclamação ainda não foi deduzida.

IV. Deste modo, na segunda parte da cláusula em crise não estamos perante uma cláusula delimitadora do âmbito de garantia do seguro, mas antes perante uma cláusula de exclusão da cobertura, à qual não é, consequentemente, aplicável a regra do n.º 2 do art. 44.º da LCS.

V. Contudo, a LCS contém, a propósito do seguro de responsabilidade civil obrigatório, a relevante disposição do art. 147.º sobre os meios de defesa que a seguradora pode opor ao lesado; ainda que, à primeira vista, se pudesse dizer-se que a defesa que a 2.ª ré opôs à autora cabe nos n.ºs 1 e 2 do art. 147.º, na parte em que se atribui à seguradora a faculdade de opor ao lesado as “condições contratuais”, à luz do disposto nos arts. 36.º, n.º 1 da LCS e 11.º, n.º 2 do RCCG, a ambiguidade do conteúdo da cláusula controvertida do contrato de seguro dos autos, tanto em si mesma considerada como conjugada com as demais cláusulas contratuais, terá de ser resolvida no sentido da tutela do lesado.

VI. Conclui-se que o n.º 2 do art. 147.º da LCS, designadamente na parte que respeita à oponibilidade das condições contratuais, deve ser objecto de interpretação restritiva de forma a compatibilizar tal norma com a finalidade que preside à consagração da obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil.

VII. Essa interpretação restritiva é também imposta pelo princípio da interpretação em conformidade com o DUE; com efeito, num contrato de seguro obrigatório como o dos autos, que é também um contrato de adesão, o disposto no n.º 2 do art. 147.º da LCS tem de ser compatibilizado com o regime dos arts. 15.º e segs. do RCCG, não podendo admitir-se a oponibilidade ao lesado de condições contratuais que desvirtuem ou esvaziem o objectivo que as partes visam atingir com a celebração/adesão ao referido contrato de seguro: dar cumprimento à obrigatoriedade de segurar o risco em causa.

VIII. Em relação à impugnação da decisão de condenação em indemnização por danos não patrimoniais, entende-se: (i) que os enunciados relativos ao estado de ânimo da autora revestem a natureza de proposições de facto, integrantes de factos essenciais ou nucleares alegados pela autora; (ii) que, da apreciação da factualidade provada, resulta claramente que a conduta negligente da ré advogada foi a causa adequada tanto dos danos patrimoniais como dos danos não patrimoniais suportados pela autora.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 267/21.0T8GVA.C1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, advogada, e XL Insurance Company SE, Sucursal en España, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe as quantias de € 29.295,20 (vinte e nove mil duzentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos), a título de danos patrimoniais; e de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais; acrescidas de juros de mora legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Como causa de pedir alegou factualidade que, no seu entendimento, consubstancia responsabilidade civil da 1.ª ré, pelo facto de, no exercício da actividade de advocacia, ter actuado de forma negligente e omissiva, no patrocínio da autora, numa acção judicial resultante de um litígio emergente de um contrato de empreitada, não tendo a 1.ª ré agido com a diligência que lhe era devida, em violação dos arts. 97.º, n.º 2, e 100.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro.

Especificamente invoca que, ao não ter deduzido contestação/réplica à reconvenção apresentada no âmbito do processo n.º 1639/18.6T8GRD, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda e ao não lhe ter comunicado atempadamente a evolução desse processo, a 1.ª ré, enquanto advogada, agiu em violação das normas estatutárias e das suas obrigações profissionais, sendo civilmente responsável pelos prejuízos causados. Por sua vez, invoca ser a 2.ª ré responsável na qualidade de seguradora.

2. A 1.ª ré contestou alegando que, enquanto patrona nomeada no âmbito da referida acção, detinha uma obrigação de meios e não de resultado, tendo cumprido integralmente as suas funções e alertado a autora para os riscos daquela demanda judicial, designadamente por ilegitimidade da autora e caducidade do direito de acção. Sustentou ainda, quanto à omissão da apresentação de réplica, a falta de colaboração da autora, por não lhe ter facultado todas as informações e documentos necessários; e, a respeito do pedido reconvencional não contestado, invocou a alegada confissão da autora de alterações ao contrato e da existência da dívida peticionada pelo empreiteiro, réu naqueloutra acção. Impugnou ainda os alegados danos sofridos pela autora e o fundamento para a atribuição de qualquer indemnização, pugnando, a final, pela improcedência da presente acção e pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé.

3. A 2.ª ré, seguradora, contestou, aceitando a existência do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a Ordem dos Advogados, invocando todavia a exclusão da cobertura da apólice pelo conhecimento que a 1.ª ré tinha dos factos em que se funda a sua responsabilidade civil profissional antes do início da vigência do seguro, sem os ter comunicado num prazo razoável, não podendo desconhecer e/ou desconsiderar a existência desse risco, pelo que o sinistro profissional em análise se encontra excluído da cobertura e garantias previstas na apólice.

No mais, invocou que, quer por falta de legitimidade, quer por caducidade do direito, a referida acção, intentada pela ora autora, sempre teria de improceder, acrescentando que não fora aí apresentada contestação à reconvenção porque, apesar de a 1.ª ré ter dado conhecimento da reconvenção à autora, não lhe foram fornecidas instruções para a sua apresentação nem oferecidos meios de prova bastantes por parte da autora. Razão pela qual a 2.ª ré conclui que não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, nem sequer no domínio da perda de chance, na medida em que a autora ainda estaria em tempo de accionar o dito empreiteiro, com fundamento no incumprimento definitivo do contrato de empreitada celebrado entre ambos.

Subsidiariamente, alega que, a demonstrar-se a responsabilidade da 1.ª ré: (i) esta é responsável pelo pagamento do valor convencionado a título de franquia (€ 5.000,00), nessa parte não sendo a 2.ª ré responsável pelo seu pagamento; e (ii) os juros apenas são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida.

Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

4. Veio a ser proferida sentença na qual se decidiu:

“I. julgar totalmente improcedentes, por não provadas, as excepções peremptórias de exclusão de responsabilidade por pré-conhecimento do sinistro e de existência de franquia invocadas pela 2ª Ré Insurance Campany SE;

II. julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decidindo:

a) Condenar, solidariamente, as Rés BB e XL Insurance Campany SE ao pagamento à Autora AA da quantia global de 14.094,45EUR (catorze mil e noventa e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescida de juros à taxa legal desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento.

b) absolver as Rés, dos demais pedidos contra si deduzidos pela Autora.

III. absolver a Autora do pedido de condenação como litigantes de má-fé deduzido pela 1ª Ré BB.”.

5. Inconformadas com a decisão, tanto a autora como ambas as rés interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por acórdão de 18-02-2025 foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:

– Em julgar parcialmente procedente a apelação da autora/recorrente, e, em consequência, alterar a sentença recorrida, condenando solidariamente as rés/recorridas ao pagamento de € 5000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, confirmando-se no demais a decisão da 1.ª instância.

– Em julgar integralmente improcedentes os recursos das 1.ª e 2.ª rés.”.

6. Desta decisão veio a 1.ª ré, advogada, interpor recurso de revista, por via normal, para o Supremo Tribunal de Justiça. Também a 2.ª ré, XL Insurance Company SE, interpôs recurso de revista, invocando a via excepcional de admissibilidade.

7. A 07-07-2025 foi proferida decisão da relatora com a seguinte fundamentação (no que ora releva):

“IV – No que se refere ao recurso da ré BB, reitera-se o entendimento constante do anterior despacho da relatora - que não vem posto em causa na resposta da recorrente -, segundo o qual, seguindo a orientação jurisprudencial adoptada pelo AUJ n.º 7/2022:

- Quanto ao primeiro segmento decisório (indemnização por danos patrimoniais no montante de € 14.094,45) ocorre dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista por via normal;

- Quanto ao segundo segmento decisório (indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5000,00) não ocorre dupla conforme, mas, em razão do requisito da sucumbência (art. 629.º, n.º 1, do CPC), não pode ser admitido recurso apenas para reapreciação de tal segmento decisório.

Esclareça-se que a invocação, em sede de recurso, da violação das normas dos arts. 607.º e 640.º do CPC, se circunscreve a este último segmento decisório, pelo que o conhecimento de tal questão se encontra excluído pela falta de preenchimento do requisito da sucumbência.

V – Como consequência, o recurso da ré BB – interposto por via normal – não pode ser admitido. Não tendo a mesma ré invocado a via excepcional da admissibilidade no respectivo requerimento de recurso, não pode vir invocá-la em resposta a despacho da relatora exarado ao abrigo do art. 655.º do CPC.

VI – Quanto ao recurso da ré XL Insurance Company, temos que, como se assinalou no anterior despacho da relatora:

a) Quanto ao primeiro segmento decisório (indemnização por danos patrimoniais no montante de € 14.094,45) ocorre dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista por via normal, competindo à Formação de juízes prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC a decisão sobre a admissibilidade do recurso por via excepcional, sendo que se entende que – em conjunto com o valor indicado em b) – o valor total da sucumbência preencherá o pressuposto geral de admissibilidade previsto no art. 629.º, n.º 1, do CPC;

b) Quanto ao segundo segmento decisório respeitante aos danos não patrimoniais (indemnização no montante de € 5.000,00) da autora, relativamente ao qual não se verifica dupla conforme, a sua admissibilidade por via normal encontra-se dependente da decisão de admissibilidade por via excepcional, uma vez que, por si só, o valor da sucumbência de tal segmento decisório não é suficiente para o recurso ser admissível apenas quanto a esse segmento.

VII – Pelo exposto, decide-se:

a) Não admitir a revista da ré BB;

b) Após trânsito, determinar a remessa dos autos à Formação de juízes prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC para apreciação da admissibilidade da revista, por via excepcional, da ré XL Insurance Company SE relativamente ao segmento decisório que fixou a indemnização por danos patrimoniais; sendo que a admissibilidade da revista, por via normal, relativamente ao segmento decisório que fixou a indemnização por danos não patrimoniais se encontra condicionada à admissibilidade da revista por via excepcional.”.

8. Por acórdão de 17-09-2025, a Formação de juízes prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC admitiu o recurso da 2ª ré com fundamento na alínea a) do n.º 1 deste último preceito.

9. Tenhamos presente que a 2ª ré formulou as seguintes conclusões recursórias:

“1. A presente revista excecional é admissível, nos termos do artigo 672.º n.º 1, alínea a) do CPC, uma vez que a questão jurídica da exclusão da cobertura do sinistro por pré-conhecimento do mesmo, nos termos da Apólice ES00013615EO21A, tem sido objeto de amplo tratamento jurisprudencial, com decisões em sentido divergente, sendo necessário Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para obter segurança e certeza jurídica quanto à mesma.

2. A presente revista excecional é admissível, nos termos do artigo 672.º n.º 1, alínea b) do CPC, uma vez que a questão da exclusão da cobertura do sinistro por pré-conhecimento do mesmo se tende a colocar em todos os processos de responsabilidade civil do Advogado e, em bom rigor, em quaisquer processos em que esteja em causa um seguro de responsabilidade civil obrigatório.

3. A presente revista excecional é admissível, nos termos do artigo 672.º n.º 1, alínea c) do CPC, uma vez que o Acórdão recorrido está em contradição expressa com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/06/2022, processo n.º 761/19.3T8PVZ.P1.

4. A Segurada/Ré BB consciencializou os factos geradores da sua responsabilidade civil em 22/10/2020, data em que transitou em julgado o recurso por si interposto (ainda que em nome e representação da Recorrida) do despacho saneador-sentença onde operou a confissão ficta por falta de contestação ao pedido reconvencional, nunca tendo comunicado tal facto à Recorrente antes do início do período de cobertura da Apólice (cfr. factos provados 41, 42 e 60).

5. A exclusão da cobertura do sinistro por pré-conhecimento encontra-se prevista no artigo 3.º, alínea a) das Condições Especiais da Apólice ES00013615EO21A e no artigo 44.º n.º 2 da LCS.

6. O facto da Apólice ES...21A corresponder a um seguro de responsabilidade civil obrigatório não invalida a exclusão do sinistro por pré-conhecimento do mesmo, nos termos do artigo 44.º n.º 2 do CPC.

7. Tanto a sentença de primeira instância, como o Acórdão recorrido, erroneamente consideraram que a Recorrente pugnou pela oponibilidade da violação por parte da Segurada/Ré BB da sua obrigação contratual de comunicar à Recorrente o sinistro, o que não é possível nos termos do artigo 101.º n.º 2 e 4 da LCS.

8. Na verdade, aquilo que a Recorrente sustentou, e que é decorrência direta do artigo 44.º n.º 2 da LCS, é que o facto da Recorrente ter consciencializado os alegados factos de onde emerge a sua responsabilidade civil anteriormente à entrada em vigor da Apólice faz com que o sinistro não esteja coberto pela Apólice ES...21A.

9. Logo, o Acórdão recorrido viola o artigo 44.º n.º 2 da LCS.

10. Os pontos 53 a 55 dos Factos Provados relativos aos alegados danos morais integram conceitos conclusivos ou valorativos, conceitos jurídicos ou juízos que constituem matéria de direito e não quaisquer factos materiais simples, insuscetíveis como tal de serem provados (v. art. 662º do CPC e 342º do C. Civil; cfr. art. 596º do CPC e Ac. STJ de 2005.02.03, Proc. 04B4773, www.dgsi.pt; Ac. STJ de 2009.05.28, Proc. 32/06.5TBMTS.S1, in www.dgsi.pt; cfr. Ac. STJ de 1986.12.04, BMJ 362/526 e Ac. STJ de 2006.11.02, Proc. 06B3267, www.dgsi.pt).

11. Tendo em conta os factos dados como provados (cfr. factos provados 53 a 55) os alegados danos não patrimoniais identificados não atingem o limiar de gravidade previsto no artigo 496.º n.º 1 do CC.

12. Com efeito, tendo em conta os referidos factos provados, que nem sequer podiam ser considerados como se viu, não é possível afirmar, como é necessário para aplicar a estatuição do artigo 496.º n.º 1 do CC, que a Recorrida tenha sofrido intensamente ou além daquilo que pode ser considerado mediano/normal, ao ponto de não ser objetivamente exigível que esta suporte tal sofrimento sem ser compensada.

13. Logo, o Acórdão recorrido andou mal ao subsumir os factos provados 53 a 55 ao artigo 496.º n.º 1 do CC.

14. Tendo em conta os factos provados 13 a 15, não é possível afirmar que as alegadas omissões da Ré BB foram causa idónea, nos termos do artigo 563.º n.º 1 do CC, dos supostos danos não patrimoniais sofridos pela perda da ação declarativa - afinal, a Ré BB avisou a Recorrida de que era bem possível que esta perdesse a ação declarativa por força da exceção perentória de caducidade.

15. Tendo em conta os factos provados 42 a 46, não é possível afirmar que as alegadas omissões da Ré BB na ação declarativa foram causa idónea, nos termos do artigo 563.º n.º 1 do CC, dos supostos danos não patrimoniais sofridos na ação executiva, mormente por causa das penhoras – afinal, a ação executiva e as penhoras foram promovidas por terceiro, o Sr. CC, que se limitou a exercer o direito de cobrar coercivamente quantia de que era credor.”.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte impugnada, com as legais consequências.

10. Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelo conteúdo do acórdão recorrido e pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

O presente recurso tem, assim, como objecto as seguintes questões:

- Saber se o pré-conhecimento dos factos geradores de responsabilidade civil por parte da 1.ª ré (advogada) leva a que a situação se considere excluída da cobertura do seguro;

- Saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na fixação dos factos 53 a 55 da matéria de facto considerada provada (factos relativos aos danos não patrimoniais);

- Saber se se encontram preenchidos os pressupostos da condenação no pagamento de danos não patrimoniais.

III – Fundamentação de facto

Factos dados como provados:

1. No ano de 2006, a Autora decidiu fazer uma obra de reconstrução e ampliação da casa de habitação, correspondente ao prédio urbano sito na Rua 1, na freguesia de..., concelho de Gouveia, inscrito na matriz sob o artigo ...02º da União das freguesias de ... e ..., que teve origem no artigo 717º que, por sua vez, proveio do primitivo artigo 397º da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo ...37 à data registado a favor de DD e que, entretanto adquiriu, na sequência de partilha por óbito de EE, casado sob o regime da comunhão geral com DD.

2. Para o efeito, a Autora contactou CC, empresário em nome individual na área da construção civil, a fim de executar a pretendida obra.

3. Por documento escrito denominado “Orçamento”, datado de 16.12.2006, de fls. 20 cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido, assinado e emitido por CC constando, além do mais, do seu teor “comprometo-me a fazer reconstrução de uma moradia, conforme o projecto aprovado e caderno de encargos, que me foi entregue” (…) declaro fazer os seguintes trabalhos: portas interiores folheadas em madeira clara bem como aros e guarnições; escadas forradas em madeira, com balaústres e corrimão; quartos em lamparqué e carvalho, tubagem para aquecimento central em cobre, águas frias e quentes em multicamada, a caldeira será por conta do proprietário; uma lareira em granito velho, rústica; janelas de alumínio, série 40, rotura térmica e com xilobatente. (…) Este orçamento tem um custo de 115.000EUR com IVA incluído. Formas de pagamento: início – 20.000,00EUR, 1ª placa: 10.000EUR, 2ª placa: 10.000EUR, telhado: 15.000EUR, águas e esgotos: 5.000EUR, electricidade: 5.000EUR, materiais cerâmicos aplicados: 10.000EUR, janelas: 10.000EUR, aquecimento: 10.000EUR; carpintaria: 8.500EUR, pinturas e vernizes:11.500,00EUR.

4. Os trabalhos iniciaram-se em 15.07.2008 e foram dados como concluídos em 13.07.2009.

5. Após execução da obra, no ano de 2011, a Autora verificou e reportou ao empreiteiro o surgimento de diversos defeitos, havendo ainda trabalhos por executar em relação ao contratado.

6. O aludido em 5) determinou um litígio entre a Autora e o empreiteiro, que não foi possível solucionar extrajudicialmente.

7. Uma vez que se frustrou a resolução extrajudicial do litígio, a Autora requereu apoio judiciário junto da Segurança Social a fim de solicitar a nomeação de um advogado para a aconselhar e instaurar a necessária acção judicial.

8. Por ofício da Segurança Social, com a referência 26583/2017, de 23.02.2017, foi comunicado à Autora que o seu pedido de apoio judiciário havia sido deferido nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.

9. Através do ofício nº 2842/2017, datado de 29.11.2017, a Autora foi notificada pela Ordem dos Advogados de que havia sido nomeada sua defensora/advogada a 1ª Ré – Sra. Dra. BB.

10. A 1ª Ré é advogada, inscrita na Ordem dos Advogados com a cédula n.º ...83 à data com domicílio profissional na Praça 2, na cidade de Gouveia, possuindo também escritório na Av. 3, na cidade de Coimbra.

11. Por carta datada de 7.12.2017 a 1ª Ré contactou a Autora, a fim de agendarem uma reunião para que aquela se inteirasse da pretensão da Autora e do objecto da eventual acção a intentar.

12. Em data não concretamente apurada, mas em Dezembro de 2017, a Autora juntamente com o seu companheiro FF, compareceram no escritório da 1ª Ré a fim de lhe transmitirem todos os elementos necessários para intentar a aludida acção, tendo-lhe entregue diversa documentação para o efeito, incluindo orçamento aludido em 3).

13. Nessa circunstância a 1ª Ré informou a Autora que a acção aludida poderia ver o desfecho comprometido, por motivo e ilegitimidade na medida em que o contrato de empreitada inicial e a propriedade de imóvel se encontrar em nome da mãe desta – DD e pelo facto de as cartas de interpelação ao empreiteiro CC - dando-lhe conta dos defeitos da obra -, terem sido remetidas pelo companheiro da Autora.

14. A 1ª Ré informou igualmente a Autora de que a instauração de uma acção com vista à reparação dos defeitos da obra não era possível, por decurso dos prazos legalmente previstos para o efeito e, pois, por caducidade do referido direito, mas que poderia tentar satisfazer a sua pretensão, instaurando a acção com fundamento em cumprimento defeituoso do contrato celebrado com o empreiteiro.

15. Em 6.10.2018, a 1ª Ré, no exercício de patrocínio e em representação da Autora, intentou contra CC a aludida acção, sob a forma de processo comum, que deu origem ao processo nº 1629/18.6T8GRD, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 1, no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda.

16. Em 14.11.201 o aí Réu CC, apresentou contestação, impugnando os factos, invocando a caducidade do direito de acção e, deduzido reconvenção, veio alegar e reclamar o pagamento de “trabalhos a mais” ali realizados, alegadamente não incluídos no orçamento inicial, no valor global de 24.750,00EUR (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta euros).

17. Na reconvenção deduzida o aí Réu CC veio alegar que:

a) A ora Autora lhe deu instruções para alterar as características das janelas, pretendendo que fossem colocadas janelas em PVC e não em alumínio como estava inicialmente contratado;

b) Executou a pedido da mesma um muro de pedra, uma calçada em granito e lancil que não estavam incluídos no orçamento; e

c) Construiu um telheiro ao lado da moradia, duas garagens e ainda uma divisão/anexo para colocação da caldeira de aquecimento central, sendo devido o valor da mão de obra.

18. A 1ª Ré foi notificada do teor da aludida contestação/reconvenção em 19.11.2018 e dispunha do prazo de 30 dias para oferecer contestação relativamente aos factos alegados na reconvenção, mediante a apresentação de réplica.

19. Não obstante o pedido reconvencional deduzido, a 1ª Ré não deu conhecimento do teor da reconvenção à Autora, não lhe solicitou esclarecimentos ou eventual documentação adicional ou necessária para apurar o sentido do merecimento da mesma, nem reuniu com a Autora para poder apresentar réplica.

20. A 1ª Ré não impugnou a mencionada reconvenção, através da respectiva réplica, em absoluta revelia da vontade e posição da Autora.

21. Em 07.02.2019 realizou-se a audiência prévia no âmbito daqueles autos de processo comum.

22. Em face da matéria de excepção deduzida na contestação a Mmª Juiz concedeu à ora 1ª Ré a oportunidade de se pronunciar quanto à mesma, sendo que, a 1ª Ré pronunciou-se quanto à excepção de caducidade do direito de acção, mas nada disse ou requereu quanto à reconvenção ou ao restante alegado na contestação.

23. Não obstante a presença da Autora na audiência prévia, a 1ª Ré nada lhe transmitiu relativamente à reconvenção deduzida pelo aí Réu CC, nem lhe explicou quais os efeitos e consequências jurídicas decorrentes da falta de apresentação de réplica, antes lhe tendo comunicado que o andamento do processo estava favorável à sua pretensão.

24. Em 26.02.2019 foi proferido Despacho Saneador-Sentença que veio julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, a admitir o pedido reconvencional e a determinar o prosseguimento dos autos apenas para apreciação do pedido reconvencional.

25. Na parte final do despacho aludido é ainda concedido o prazo de 10 dias para se pronunciar quanto à sua intenção no prosseguimento dos autos relativamente ao pedido reconvencional.

26. Por requerimento datado de 28.03.2019, veio o aí Réu CC informar que mantém interesse no prosseguimento dos autos, mais invocando que a Autora não deduziu defesa quanto à matéria da reconvenção, mediante apresentação de réplica no prazo de 30 dias a contar da notificação da contestação, concluindo no seu requerimento alegando que a falta de contestação aos factos alegados na reconvenção determina a sua admissão e, por isso, confissão, peticionando pela imediata procedência do pedido reconvencional.

27. Por despacho datado de 8.05.2019 o Tribunal concedeu o prazo de 10 dias às partes para se pronunciarem quanto à delimitação dos termos do litígio no que concerne ao pedido reconvencional e ulteriores termos do processo.

28. Por requerimento datado de 22.05.2019 a 1ª Ré apresentou requerimento pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

29. Em momento prévio à apresentação em juízo do requerimento referido em 28), a Autora e a 1ª Ré agendaram uma reunião, onde foi preparada pronúncia em relação aos factos constantes da reconvenção, tendo o companheiro da Autora efetuado anotações escritas pelo seu próprio punho na referida peça processual, de fls. 177 a 178v e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

30. Em reacção, veio o aí Réu CC manter a posição já assumida nos autos, invocando que o requerimento apresentado pela 1ª Ré referido em 28) em que toma posição relativamente à matéria da reconvenção é extemporâneo e, por isso, não deve ser admitido, peticionando, uma vez mais, a imediata procedência do pedido reconvencional.

31. Por despacho datado de 19.06.2019 veio o Tribunal pronunciar-se quanto à falta de apresentação da réplica, decidindo deferir o requerido pelo réu reconvinte e, em consequência, julgar confessados os factos alegados na reconvenção, terminando o despacho concedendo o prazo de 10 dias para as partes alegarem por escrito, nos termos do artº 567º, nº 2 do Código de Processo Civil.

32. A 1ª Ré não informou a Autora e não deu conhecimento do teor do despacho referido em 31).

33. Em 11.07.2019 o aí Réu CC apresentou alegações e a 1ª Ré não apresentou alegações.

34. Em 24.10.2019 foi proferido Despacho Saneador Sentença - de fls. 97 a 107, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido constando do seu teor - em que se decidiu julgar totalmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenar a ora Autora, a pagar ao réu/Reconvinte CC, a quantia de 24.750,00EUR (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta euros), constando do seu teor, além do mais, que, “a matéria de facto dada como provada resultou da posição assumida pelas partes nos seus articulados (confissão expressa ou ficta)” conjugada com a restante prova documental junta e que não foi colocada em causa pelas partes».

35. Só nesta ocasião é que Autora tomou conhecimento do desfecho final do aludido processo e da sua condenação no pedido reconvencional.

36. Na sequência a Autora confrontou a 1ª Ré com a falta de contestação à reconvenção que implicou a confissão dos factos e subsequente condenação da Autora, a qual negou que não o tivesse feito, invocando que havia respondido à reconvenção através do requerimento apresentado em juízo em 22.05.2019.

37. Nesta ocasião a 1ª Ré transmitiu à Autora que iria interpor recurso da mesma.

38. A Autora confiou e acreditou que, através do recurso, a situação se poderia reverter.

39. Em 03.12.2019, a 1ª Ré interpôs recurso do Despacho Saneador Sentença de 23.09.2019, alegando, no essencial, que os factos vertidos na reconvenção não podem ser considerados confessados, uma vez que apenas podem ser provados por documentos que sustentem que tais quantias se encontram efectivamente em dívida para com o empreiteiro CC.

40. Por Acórdão de 31.03.2020 o Tribunal da Relação de Coimbra - de fls. 108 a 114 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - decidiu julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida, constando, além do mais, do seu teor que “(…) na lista de factos dados como apurados na decisão recorrida não se descortina, neste plano, qualquer facto para cuja prova fosse legalmente exigido documento escrito, sendo o preço invocado – e os inerentes trabalhos, incluindo materiais e mão de obra – passível de prova, no seu substrato fáctico, por testemunhas ou outro meio probatório legalmente admissível, designadamente a confissão.” e concluindo que «(…) ao contrário do pretendido pela recorrente, não estamos perante «factos que não admitam confissão e que só possam ser provados por documentos escritos» como as alegadas quantias devidas pela Autora/Apelante ao Réu, e que totalizam o valor de € 24.750,00».

41. Na sequência a 1ª Ré interpôs recurso de revista do Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 115 a 117 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual não foi admitido em face da verificação da dupla conforme, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 671º, nº 3 do CPC.

42. Na sequência da sentença condenatória e após trânsito em julgado do Acórdão do STJ, em 22.10.2020, o réu/Reconvinte CC instaurou execução de decisão judicial condenatória peticionando o pagamento da aludida quantia de 24.750,00EUR, acrescida de juros de mora e das despesas prováveis com o processo, num valor global inicial de 29.295,20EUR (vinte e nove mil duzentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos).

43. No âmbito da acção executiva aludida em 42) foram penhorados, até à presente data, os seguintes bens da Autora: - depósito bancário, no valor de 429,40EUR; - depósito bancário no Banco BPI, no valor de 1.500,50EUR; - parte penhorável do salário da Autora; - prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...02º da freguesia de ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gouveia no artigo nº ...37; - prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...38º da freguesia de ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial e Gouveia no artigo n.º ...36.

44. No âmbito da acção executiva referida em 42), encontra-se, ainda, em curso a penhora do salário da Autora, de dois imóveis e do reembolso do IRS.

45. O valor obtido por força das penhoras já realizadas no âmbito da ação executiva cifra-se em 14.965,29EUR (catorze mil novecentos e sessenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos).

46. O valor atualmente em dívida na acção executiva, considerando a quantia exequenda, custas e despesas previsíveis, cifra-se em 20.151,66EUR (vinte mil cento e cinquenta e um euros e sessenta e seis cêntimos).

47. Na execução da obra foi acordado entre a Autora e empreiteiro, aí Réu CC a colocação de janelas em PVC.

48. Por documento escrito denominado “Orçamento” emitido pela empresa “JAS, Silva e Vilaça Ldª, janelas e portas em PVC”, datado de 22.05.2009, de fls. 134 a 136 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foram apresentadas as condições para fornecimento e montagem de caixilharia em PVC, designadamente 7 janelas com 1400x1100; 2 portas com 1400x2000; 2 portas com 1000x2000; 4 janelas com 1000x800; 3 janelas com 1400x110 pelo preço global de 10,994,18EUR, sendo que com o desconto final passou a 9.900,00EUR (nove mil e novecentos euros).

49. Na contestação/reconvenção o aí Réu CC veio alegar que a alteração das janelas para PVC lhe determinou um custo de 15.750,00EUR, juntando para o efeito documento denominado “factura” emitida pela empresa “JAS, Silva e Vilaça Ldª, janelas e portas em PVC”, datada de 09.03.2009 de fls. 133, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do seu teor o fornecimento de painéis e porta de entrada em PVC: portas e painéis de porta de entrada: 1 janela com 1185 x 1722; 1 janela com 964 x 1685; 1 janela com 974 x 830 e 3 painéis de porta de entrada.

50. A fatura referida em 49) em que o aí Réu CC suporta a exigência do pagamento da quantia de 5.750,00EUR (cinco mil setecentos e cinquenta euros), com referência à diferença do valor entre as janelas em alumínio previsto no orçamento (10.000,00EUR) e as janelas em PVC (15.750,00EUR) não correspondem às mesmas características, quantidades e dimensões de janelas identificadas no orçamento referido em 48).

51. Nos termos aludidos em 17) o aí Réu CC reclamou da Autora o pagamento da quantia de 18.000,00EUR pela execução do muro de pedra, uma calçada em granito e lancil, mas na memória descritiva constante do caderno de encargos, no campo «arranjos exteriores» da memória descritiva, em conformidade com a qual se obrigou a proceder à reconstrução da moradia (cfr. referido em 3.), consta que «Nos passeios exteriores definidos na planta de implantação está previsto um pavimento em cubos de granito assentes sobre betonilha pobre de cimento e areia grossa bem desempenhada. Serão executados muros no terreno conforme projecto de exteriores, destinados a regularização e nivelamento do mesmo, sendo executadas em pedra de granito com juntas calçadas».

52. Após a conclusão da obra, o empreiteiro CC nunca apresentou qualquer factura à Autora no sentido de esta lhe pagar os valores reclamados em sede de reconvenção.

53. Quando se apercebeu que não só havia perdido a acção que instaurara como passou a ser Ré e foi condenada a pagar a quantia 24.750,00EUR (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta euros), a Autora sentiu revolta, desespero e angústia.

54. A Autora sentiu-se manipulada, enganada, desapontada, desiludida, causando-lhe ansiedade, vergonha, constrangimento, humilhação e transtorno por ver o seu património a ser penhorado, nomeadamente, o seu vencimento, contas bancárias e casa de habitação.

55. A Autora passou por um período em que sentia triste e acabrunhada.

56. Eliminado pela Relação [redacção da 1ª instância: Se a 1ª Ré tivesse atuado com a diligência devida e informando a Autora da tramitação do processo judicial que instaurou, mormente da dedução de contestação com reconvenção pelo réu CC, solicitando-lhe os esclarecimentos e elementos necessários e/ou convenientes à elaboração de réplica e da sua defesa e não tivesse omitido a apresentação daquele articulado em juízo, por força do referido em 1) a 52), haveria uma probabilidade, séria e consistente, de o pedido reconvencional ser julgado total ou parcialmente improcedente].

57. A 1ª Ré tinha a sua inscrição da Ordem dos Advogados em vigor, pelo que a responsabilidade pelos danos provocados no exercício da advocacia se encontra transferida para a 2ª Ré.

58. A 2ª Ré celebrou com a Ordem dos Advogados um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice de n.º ES...021A, por força do qual a primeira assume o risco decorrente de acção ou omissão, de todos os Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão, com o limite de 150.000,00EUR por sinistro.

59. Do contrato de seguro correspondente à apólice nº ES...21A, de fls. 140 e ss./ 195 e ss. cujo teor se dá integralmente reproduzido, resulta, das respectivas condições, além do mais, que:

a) Ponto 7. das Condições Particulares da apólice «O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos durante vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice, e sem qualquer limitação temporal de retroatividade».

b) Ponto 10. das Condições Particulares da apólice em causa, estabelece-se «uma franquia de 5.000,00EUR por sinistro, não oponível a terceiros lesados».

c) Ponto 11. das referidas Condições Particulares, sob a epígrafe «Período de Cobertura», estabelece-se que a apólice em causa vigora pelo período de 12 meses, com data de início de 01 de janeiro de 2021 às 00h e vencimento às 00h de 01 de janeiro de 2022.

d) Ponto 12. do Artigo 1º das Condições Especiais da Apólice em causa, considera-se como Reclamação «Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo Segurado e notificada oficiosamente por este ao Segurador, de que possa: i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou, iii) fazer funcionar as coberturas da apólice».

e) artigo 3º das Condições Especiais da Apólice estabelece-se que ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações «a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido do segurado à data de Início do período seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação»

f) Artigo 10º n.º 1 das Condições Especiais da Apólice em análise «O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8º desta Condição Especial, deverá comunicar ao Corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação».

60. À data do início da vigência do Contrato de Seguro em causa até à presente data a 1ª Ré não comunicou à 2ª Ré qualquer facto e circunstâncias em causa, nomeadamente, do conhecimento de factos e circunstâncias potencialmente geradores da sua responsabilidade civil profissional.

Factos dados como não provados:

a) Os trabalhos de reconstrução da moradia da Autora se tivessem iniciado em 15 de Janeiro de 2008.

b) Nas circunstâncias aludidas em 12) a Autora forneceu à 1ª Ré cópia do projecto e caderno de encargos.

c) A Ré não comunicou à Autora o despacho proferido em 24).

d) Apenas em Novembro de 2020, quando a Autora foi notificada para a execução com o processo nº 1629/18.6T8GRD.1, é que tomou conhecimento que nenhum dos recursos foi procedente e que, por essa razão, a ora 1ª Ré não havia conseguido reverter a situação prejudicial que criara ao não apresentar impugnação da reconvenção.

e) Que a 1ª Ré, aquando da realização da audiência prévia, não se tenha pronunciado a acerca da exceção de caducidade invocada na contestação apresentada por CC.

f) A autora liquidou integralmente todas as quantias em dívida a CC, inexistindo trabalhos a mais por liquidar [redacção introduzida pela Relação].

g) Que, após a conclusão da obra e até à instauração do processo judicial pela Autora, o empreiteiro CC nunca tivesse interpelado a Autora para pagamento dos trabalhos peticionados no pedido reconvencional.

h) Que a conduta da 1ª Ré tivesse impedido a Autora de oferecer embargos de executado ou oposição à penhora com os fundamentos previstos na lei.

i) A Autora sentiu necessidade de se isolar, não querendo sair à rua e evitando o contacto com os amigos e até com os familiares, situação que ainda hoje se verifica.

j) A Autora e o seu companheiro FF tinham o seu próprio entendimento sobre a forma como os autos deveriam prosseguir, e nesse contexto era difícil fazê-los entender que havia prazos a cumprir e formas próprias de elaborar as peças processuais.

k) A Autora e o seu companheiro FF confrontados com a reconvenção, não conseguiram argumentos nem provas para contestar, nem consideraram importante.

l) Após a Audiência Prévia a Autora e o seu companheiro FF perceberam que as coisas não estavam a correr bem, decidindo que iriam pensar no assunto e a contactariam.

m) A reconvenção foi comunicada à Autora e ao seu companheiro, o qual fez questão de escrever na própria reconvenção que lhe foi apresentada, os factos e a forma como deveriam ser contestados.

n) Era o companheiro da Autora que tratava de tudo o que dizia respeito ao processo, sendo o processo dirigido entre este (que não figurava como parte da acção) e a 1ª Ré.

o) A Autora nada tinha de alegar porque a Autora não tinha provas, nem documentos, segundo afirmou perante si para contestar os factos apresentados.

p) A Autora confessou perante a 1ª Ré que houve verbalmente alterações ao contrato, dando-se por confessadas as dívidas do empreiteiro.

q) Tanto a Autora como o seu companheiro sempre omitiram diversas informações relevantes para composição do litígio, sendo que algumas informações só vieram a revelar já em sede de preparação do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

r) O andamento da acção era comunicado à Autora, na sua pessoa ou na do seu companheiro.

s) À data em que a 1ª Ré deu entrada da acção, não tinham documentos, nem testemunhas, para a reconvenção não tinham provas, a Ré tentava obter elementos sem sucesso, por não lhe terem sido indicados/entregues pela Autora.

t) Não foram indicados factos e disponibilizados documentos probatórios que afastassem a posição dos Réus/Reconvintes no processo, não dispondo a 1ª Ré de argumentos e meios de prova para avançar com a reposta por impugnação.

u) A 1ª Ré informou e explicou quais seriam as consequências da não apresentação da Contestação à reconvenção, bem como explicou que o desfecho do pedido reconvencional era independente e autónomo da decisão da ação “principal” e, não obteve instruções por parte da Autora no sentido de apresentar contestação/réplica.”.

IV – Fundamentação de direito. Apreciação da questão de saber se o pré-conhecimento dos factos geradores de responsabilidade civil por parte da 1.ª ré, advogada leva a que a situação se considere excluída da cobertura do seguro

1. Recorde-se que o presente recurso tem como objecto as seguintes questões:

- Saber se o pré-conhecimento dos factos geradores de responsabilidade civil por parte da 1.ª ré (advogada) leva a que a situação se considere excluída da cobertura do seguro;

- Saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na fixação dos factos 53 a 55 da matéria de facto considerada provada (factos relativos aos danos não patrimoniais);

- Saber se se encontram preenchidos os pressupostos da condenação no pagamento de danos não patrimoniais.

2. Sublinhe-se que, no presente recurso, não vem posto em causa que a 1.ª ré advogada é responsável pelos danos patrimoniais causados à autora em resultado do incumprimento dos deveres a que estava obrigada enquanto mandatária desta última.

Tampouco é controvertido que a apólice dos autos corresponde a um seguro de responsabilidade civil obrigatório, atendendo a que o art. 104.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro) determina a obrigatoriedade da sua subscrição pela própria Ordem, que é a subscritora e tomadora do referido seguro. Trata-se de um seguro de grupo, de que os advogados inscritos na Ordem são participantes e, nos termos do contrato, pessoas seguras/seguradas (cfr. art. 76.º da Lei do Contrato de Seguro - Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril).

O tribunal recorrido considerou que, à data do início de vigência da apólice de seguro dos autos (01-01-2021), já a segurada (a aqui 1.ª ré advogada) se encontrava ciente dos factos susceptíveis de gerar a sua responsabilização. Entendendo que o momento relevante para esse efeito (i.e., o conhecimento pela 1.ª ré) corresponde à data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que – na acção patrocinada pela aqui 1.ª ré –, não admitiu o recurso do acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância que operou a ficta confessio dos factos que integravam a causa de pedir do pedido reconvencional dirigido contra a respectiva cliente, ali e aqui autora. Mais concretamente, da factualidade dada como provada resulta que o trânsito em julgado ocorreu em 22-10-2020 (facto 42), sem que, até à data da propositura da presente acção (02-12-2021) tenha sido realizada qualquer comunicação à seguradora relativamente aos factos e circunstâncias susceptíveis de gerar a responsabilidade civil da 1.ª ré (facto 60).

A questão nuclear do presente recurso consiste, pois, em saber se o pré-conhecimento dos factos geradores de responsabilidade civil por parte da 1.ª ré, advogada leva a que a situação se considere excluída da cobertura do seguro.

A complexidade da questão advém, em grande medida, do facto de estarmos perante um seguro de responsabilidade civil na modalidade de claims made (“reclamação feita”). A este respeito, consideremos a explanação de José Vasques (na anotação ao artigo 139.º da Lei do Contrato de Seguro, in AAVV, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, pág. 484):

“Ao contrário do que sucede com a generalidade dos outros seguros de danos (art. 123.º), em que a cobertura do seguro é temporalmente delimitada (art. 37.º, n.º 2, al. e)) pelos danos sofridos pelas coisas seguras durante o período de vigência do contrato” – isto é, em que a cobertura é definida pelo momento em que os danos se verificam –, “no seguro de responsabilidade civil são configuráveis cláusulas de delimitação temporal da garantia que a circunscrevem atendendo ao momento:

a) Da prática do facto gerador da responsabilidade civil (action commited basis);

b) Da manifestação do dano (loss ocurrence basis);

c) Da sua reclamação (claims made basis), independentemente de o facto gerador ter sido praticado antes do início da vigência do contrato (como resulta do n.º 3) e desde que o tomador do seguro ou o segurado não tivesse conhecimento do sinistro à data da celebração do contrato (art. 44.º, n.º 2).”.

Esta última referência ao n.º 2 do art. 44.º da Lei do Contrato de Seguro indicia a necessidade de conjugação de diversos factores – o momento em que a reclamação é apresentada à seguradora; o momento em que o tomador do seguro e/ou o segurado tem conhecimento do sinistro; o período de vigência do contrato – conjugação essa da qual podem resultar múltiplas questões interpretativas, entre as quais aquela que ora nos ocupa.

3. No caso sub judice relevam as seguintes cláusulas contratuais (facto 59):

“a) Ponto 7. das Condições Particulares da apólice «O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos durante vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice, e sem qualquer limitação temporal de retroatividade».

c) Ponto 11. das referidas Condições Particulares, sob a epígrafe «Período de Cobertura», estabelece-se que a apólice em causa vigora pelo período de 12 meses, com data de início de 01 de janeiro de 2021 às 00h e vencimento às 00h de 01 de janeiro de 2022.

d) Ponto 12. do Artigo 1º das Condições Especiais da Apólice em causa, considera-se como Reclamação «Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo Segurado e notificada oficiosamente por este ao Segurador, de que possa: i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou, iii) fazer funcionar as coberturas da apólice».

e) artigo 3º das Condições Especiais da Apólice estabelece-se que ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações «a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido do segurado à data de Início do período seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação»

f) Artigo 10º n.º 1 das Condições Especiais da Apólice em análise «O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8º desta Condição Especial, deverá comunicar ao Corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação».”.

Está em causa essencialmente a interpretação do “artigo” ou cláusula 3.ª das condições especiais da apólice na qual se estabelece que ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações «a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido do segurado à data de Início do período seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação»”.

O acórdão recorrido apreciou a questão em termos que assim se podem sintetizar:

- Tal como se entendeu na sentença, “o início da vigência da apólice ocorreu em 01-01-2021, com duração de 12 meses renovável e a reclamação foi formulada em 02-12-2021” mediante a propositura da presente acção pela autora lesada;

- Sendo de convocar a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2019 (proc. n.º 5388/16.9T8VNG.P1.S1), “a propósito de um contrato de seguro com cláusula similar”, deve entender-se que:

(i) “tendo a presente acção sido instaurada a 02-12-2021, no período de vigência da apólice (de 01-01-2021 a 01-01-2022), a 2.ª ré está obrigada a indemnizar a autora, independentemente da prova de que a 1.ª ré não tenha comunicado à seguradora factos de que tinha conhecimento em data anterior à entrada em vigor da apólice e que eram susceptíveis de potenciar a sua responsabilidade civil profissional” porque:

(ii) “muito embora o contrato de seguro analisado preveja a exclusão da responsabilidade da seguradora nos casos em que, em data anterior ao início da vigência da apólice, o segurado tenha conhecimento de factos susceptíveis de poderem vir a fundar a sua responsabilidade civil profissional e não os comunique atempadamente à seguradora, a verdade é que, nos termos do art. 101.º, n.º 4, da Lei do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008, de 16 de Abril), tal circunstância é inoponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador apenas com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar” [bold nosso];

(iii) Pelo que, “no confronto das cláusulas previstas nas condições particulares da apólice com a norma imperativa do art. 101.º, n.º 4, da Lei do Contrato de Seguro, prevalece esta última, pelo que não são oponíveis, aos lesados beneficiários, as excepções de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, previstas, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo.”.

4. Insurge-se a seguradora, ora recorrente, contra este entendimento, alegando da seguinte forma que se considera relevante transcrever:

“O facto da Apólice ser “claims made” não levanta quaisquer questões, considerando que o artigo 139.º da LCS tal o admite expressamente.

A questão que se coloca é relativamente ao facto da Segurada ter consciencializado os factos geradores da sua responsabilidade civil em 22/10/2020, data em que transitou em julgado o recurso por si interposto (ainda que em nome e representação da Recorrida) do despacho saneador-sentença onde operou a confissão ficta por falta de réplica à reconvenção, nunca tendo comunicado tal facto à Recorrente antes do início do período de cobertura da Apólice (cfr. factos provados 41, 42 e 60).

A exclusão pelo pré-conhecimento do sinistro encontra-se expressamente prevista no artigo 3.º, alínea a) das Condições Especiais da Apólice, que se passa a transcrever:

“Ficam, expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação;”

O artigo 3.º, alínea a) das Condições Especiais da Apólice mais não é que a consagração contratual do disposto no artigo 44.º n.º 2 da LCS, que se passa a transcrever:

“2 - O segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data.”

Portanto, seja pelo artigo 3.º, alínea a) das Condições Especiais da Apólice, seja pelo artigo 44.º n.º 2 da LCS, a exclusão do sinistro por pré-conhecimento do mesmo é perfeitamente lícita.

(…)

Ou seja, o artigo 101.º n.º 4 da LCS impede, sempre que esteja em causa um seguro de responsabilidade civil obrigatório, a aplicação da estatuição do artigo 101.º n.º 2 da LCS, que permite excluir a cobertura pelo facto do sinistro não ter sido atempadamente participado.

(…) Salvo o devido respeito, que é mesmo muito, quer a sentença de primeira instância, quer o Acórdão recorrido, ignoram o facto da exclusão do pré-conhecimento ter sido sempre abordada pela Recorrente como uma questão do âmbito de garantia da Apólice.

Aquilo que a Recorrente sempre sustentou nos presentes autos foi que o sinistro não se encontrava coberto pela Apólice, considerando que o mesmo diz respeito a factos que ocorreram e que foram consciencializados pela Segurada (Ré BB) previamente à entrada em vigor da Apólice. Factos esses que não foram reclamados.

Não está em causa opor à Recorrida, enquanto alegada lesada, a exclusão do sinistro porque a Ré BB não cumpriu os procedimentos de reclamação do sinistro.

Está outrossim em causa a exclusão do sinistro porque o mesmo não se encontra coberto pela Apólice, nos termos do artigo 3.º, alínea a) das Condições Especiais da Apólice e do artigo 44.º n.º 2 da LCS.

Nesse sentido já tem decidido a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, nomeadamente” [bold nosso] o acórdão da Relação do Porto de 08-06-2022 (proc. n.º 761/19.3T8PVZ.P1) e o acórdão da Relação de Lisboa de 07-11-2023 (proc. n.º 9204/21.1T8LRS.L1-7), ambos consultáveis em www.dgsi.pt.

5. Verifica-se que nos encontramos perante uma dicotomia de soluções no que concerne à interpretação da referida cláusula 3ª das condições especiais (cujo conteúdo, sublinhe-se, é essencialmente idêntico nas diversas apólices de seguro subscritas pela Ordem dos Advogados e submetidas à apreciação dos tribunais):

(i) Qualificação da cláusula como sendo uma cláusula de exclusão da cobertura do seguro em função da situação de pré-conhecimento (em relação ao início da vigência da apólice) pelo segurado de factos susceptíveis de gerar a sua responsabilidade; sendo tal cláusula inoponível ao lesado, atento o carácter obrigatório do seguro (cfr. o n.º 4 do art.º 101.º da Lei do Contrato de Seguro (LCS));

(ii) Qualificação da cláusula como sendo uma cláusula de delimitação do âmbito de garantia do seguro, não integrando a situação de pré-conhecimento (em relação ao início da vigência da apólice) pelo segurado de factos susceptíveis de gerar a sua responsabilidade (cfr. os arts. 44.º, n.º 2, 139.º, n.º 2, da LCS).

De acordo com a análise realizada no recente acórdão deste Supremo Tribunal de 16-12-2025 (proc. n.º 2658/23.3T8VRL.G1.S1), disponível em www.dgsi.pt, que, por incidir sobre caso similar ao dos autos, se afigura valer para o caso sub judice:

“A questão jurídica aqui convocada prende-se – desde logo – com a distinção entre o âmbito da cobertura do seguro, por um lado, e as causas de exclusão dessa mesma cobertura, por outro. E a própria recorrente parece misturar as duas realidades jurídicas, acabando por concluir que o problema em causa se reconduz ao âmbito de cobertura e garantia da apólice de seguro, ainda que alegue factualidade (pré-conhecimento, pela segurada, de factos susceptíveis de dar azo a reclamação) que não integra a previsão desse âmbito, antes configurando um pressuposto da causa de exclusão da garantia (que inclui, tipicamente, o incumprimento, ou o cumprimento defeituoso de deveres contratuais ou pré-contratuais por parte do segurador).

A distinção não é inócua, já que – como veremos – dela dependem os ónus de alegação e prova que incumbem às partes e, ainda, aquilo que pode ser, ou não, invocado directamente contra o terceiro lesado (a Autora).”.

Vejamos mais detalhadamente.

A via interpretativa indicada em (i) (inoponibilidade ao lesado da cláusula de exclusão da situação de pré-conhecimento relativamente à cobertura do seguro), adoptada pelo acórdão recorrido, assenta na relevância a atribuir ao disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do art. 101.º da LCS, que regulam as consequências da falta de comunicação do sinistro à seguradora:

“1 - O contrato pode prever a redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior lhe cause.

2 - O contrato pode igualmente prever a perda da cobertura se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no artigo anterior for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador.

(…)

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números.”.

Da articulação destas normas resulta a necessidade de distinguir entre dois planos. Por um lado, o plano das relações entre o segurador e o tomador do seguro/pessoa segura (n.ºs 1 e 2); por outro lado, o plano das relações do segurador com terceiros, isto é, com os lesados (n.º 4). Contra estes – no âmbito dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil – não são oponíveis nem a redução da prestação nem a perda de cobertura contratualmente convencionadas.

Não deve olvidar-se que a redução da prestação e a perda de cobertura são, na economia do preceito, cláusulas facultativas do contrato de seguro. A lei permite a sua aposição aos referidos contratos, que será lícita – ainda que inoponível ao lesado – mesmo nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil.

Não se trata, assim, rigorosamente, de determinar se o disposto no art. 101.º, n.º 4, da LCS prevalece sobre a convenção limitadora da cobertura da apólice, mas de delimitar os planos de incidência da eficácia de semelhante convenção de que o lesado se encontra excluído. Assim, a regra será a da inoponibilidade dos meios de defesa do segurador ao lesado em matéria de seguro de responsabilidade civil obrigatório, devendo a sua oponibilidade encontrar-se tipificada na lei (neste sentido, ainda que pronunciando-se antes da vigência da actual Lei do Contrato de seguro, cfr. Margarida Lima Rego, Contrato de seguro e terceiros. Estudo de direito civil, Coimbra Editora, 2008, págs. 558-559)1.

Assinale-se que esta orientação foi seguida – a propósito da interpretação de cláusulas contratuais similares às dos autos (respeitantes a sucessivas apólices de seguro de responsabilidade civil profissional subscritas pela Ordem dos Advogados) – por este Supremo Tribunal nos acórdãos de 26-05-2015 (proc. n.º 231/10.5TBSAT.C1.S1), de 16-05-2019 (proc. n.º 236/14.7TBLMG.C1.S2), de 11-07-2019 (proc. n.º 5388/16.9T8VNG.P1.S1) e de 03-07-2025 (proc. n.º 26161/19.7T8LSB.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt. Afigura-se que também o acórdão de 17-10-2019 (proc. n.º 5992/13.7TBMAI.P2.S2) in www.dgsi.pt, adere a esta posição, ainda que a questão concreta em causa nesse aresto fosse a questão do funcionamento de uma cláusula de franquia.

À luz desta orientação a resolução do caso dos autos seria a seguinte:

- Tendo sido convencionada na cláusula 3ª das condições especiais a exclusão de cobertura da apólice de seguro relativamente aos factos ou circunstâncias conhecidos do segurado à data de início do período seguro que já tivessem gerado ou pudessem razoavelmente vir a gerar reclamação, a eficácia de tal cláusula, no plano das relações entre o segurador e o tomador do seguro – com reflexo sobre a situação jurídica da pessoa segura, isto é, a ré advogada – será plena, podendo fundar o direito de regresso contra esta por parte da seguradora;

- Porém, perante a autora lesada, será irrelevante a existência da cláusula contratual, atendendo a que, do ponto de vista do lesado e tendo em conta o desiderato da satisfação do seu crédito indemnizatório, não releva o plano das relações entre a lesante (a segurada), o tomador (a Ordem dos Advogados) e o segurador;

- A regra constante do art. 101.º, n.º 4, da LCS, é imperativa, na medida em que visa “a salvaguarda do interesse público de conferir uma especial proteção aos lesados no âmbito dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil” (acórdão de 11-07-2013, proc. n.º 5388/16.9T8VNG.P1.S1, in www.dgsi.pt).

6. A outra via interpretativa (cláusula delimitadora do âmbito de garantia do contrato de seguro), defendida pela ré seguradora, ora recorrente, assenta no regime geral do art. 44.º, n.º 2, da LCS, nos termos do qual:

“O segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data.”.

A questão que resulta deste preceito difere da questão enunciada no ponto anterior do presente acórdão. Se ali estava em causa apurar o efeito do incumprimento do dever de comunicação do sinistro impendente sobre o tomador e/ou segurado – que, convencionalmente, poderia determinar a exclusão da cobertura –, aqui pergunta-se qual o âmbito dessa cobertura.

Significa isto que, na perspectiva da seguradora, a questão em causa não se resolve, como entenderam as instâncias, convocando o regime do art. 101.º da LCS. Com efeito, este preceito, ao reportar-se à perda ou exclusão da cobertura do seguro, pressupõe a verificação de um evento que, não fora a exclusão operada pelos n.ºs 1 e 2, em conjugação com o art. 100.º (Dever de participação do sinistro), estaria coberto pela apólice do seguro.

Na óptica que agora estamos a considerar, o problema que está em causa é precisamente o do âmbito de cobertura, questão que se coloca a montante do problema da exclusão da cobertura da apólice.

Segundo esta via interpretativa, a cláusula 3ª das condições especiais (na qual se estabelece que “ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações «a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido do segurado à data de Início do período seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação»”) mais não faz do que acolher no contrato o regime normativo do n.º 2 do art. 44.º da LCS. Em harmonia, aliás, com o disposto no art. 137.º (“No seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros”) e no n.º 1 do art. 139.º da mesma lei (“Salvo convenção em contrário, a garantia cobre a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato (…)”).

Para a aplicação desta via interpretativa ao caso dos autos, importa ter presente que:

- No ponto 11 das condições particulares da apólice, sob a epígrafe “Período de Cobertura”, se estabelece que a apólice vigoraria pelo período de 12 meses, entre 01 de Janeiro de 2021, às 00h, e 01 de Janeiro de 2022, às 00h;

- O tribunal recorrido entendeu que a segurada (a 1ª ré, advogada) se encontrava ciente dos factos susceptíveis de gerar a sua responsabilidade civil desde a data (22-10-2020) do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que – na acção por si patrocinada –, não admitiu o recurso do acórdão da Relação, que confirmou a decisão da 1.ª instância, a qual, por sua vez, operou a ficta confessio dos factos que integravam a causa de pedir do pedido reconvencional dirigido contra a respectiva cliente, ali e aqui autora;

- Entendeu também que a primeira reclamação dos factos susceptíveis de gerar a responsabilidade civil da ré advogada teve lugar em 02-12-2021 com a propositura da presente acção.

Partindo destes pressupostos, e aceitando – segundo a orientação ora considerada – que a cláusula 3.ª das condições especiais é legalmente admissível, correspondendo ao regime normativo do art. 44.º, n.º 2, da LCS, não se encontra, sem mais, resolvida a questão da delimitação do âmbito de cobertura do seguro dos autos. Falta designadamente ponderar a relevância a atribuir ao ponto 7. das condições particulares da apólice no qual se dispõe o seguinte:

“O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos durante vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice, e sem qualquer limitação temporal de retroatividade”.

Num sistema de claims made, que condiciona o pagamento da indemnização a terceiros à apresentação da queixa durante o período de vigência do contrato, está em causa uma cláusula contratual que possibilita a extensão da cobertura por um determinado período, anterior ao início do contrato (cfr. os supra referidos acórdãos deste Supremo Tribunal de 14-12-2016 e de 11-07-2019).

Surge, porém, a seguinte dúvida: como conjugar a previsão desta cláusula de extensão da cobertura a período anterior ao do início do contrato com a cláusula 3ª das condições especiais?

Na perspectiva da seguradora, a dita cláusula 3.ª das condições especiais teria como efeito limitar a extensão da cobertura prevista no ponto 7. das condições particulares, dela se excluindo as hipóteses em que o segurado teve conhecimento dos factos potencialmente geradores de reclamação antes do início de vigência da apólice cujo âmbito de cobertura se discute. Mais uma vez em harmonia com o disposto no art. 44.º, n.º 2, da Lei do Contrato de Seguro.

Como afirma José Vasques, em anotação a esta regra legal, “[o]s sinistros anteriores à data da celebração do contrato não estão, naturalmente, cobertos quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data, sem prejuízo de serem válidas as cláusulas que delimitem o período da garantia atendendo à manifestação do dano ou à sua reclamação, independentemente de o facto gerador ter ocorrido anteriormente ao período da vigência do contrato (art. 139.º, n.º 2)” (AAVV, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, págs. 260-261).

Deste modo, segundo este entendimento, a cláusula de extensão temporal da cobertura prevista no ponto 7. das condições particulares não afastaria a aplicação da cláusula 3ª das condições especiais.

A este propósito, refira-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 13-07-2017 (proc. nº 923/12.4TBPFR.P1.S1), não publicado, no qual se acolhe a interpretação de cláusulas similares às dos autos no sentido defendido pela ora recorrente, ainda que o acórdão se tenha limitado a aplicar tais cláusulas, sem qualquer referência ao regime legal aplicável.

Já o acórdão deste Supremo Tribunal de 14-12-2016 (proc. n.º 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt, começou por admitir que uma cláusula idêntica à cláusula 3ª das condições especiais dos autos não reveste a natureza de cláusula de exclusão da cobertura do seguro, mas antes de cláusula delimitadora do âmbito da cobertura do seguro, concluindo: “[n]ão sendo aplicável” a tal cláusula “o previsto no n.º 4 do artigo 101.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, [que] é irrelevante para a sua aplicação a pretensa natureza obrigatória do contrato de seguro”; considerando, porém, que uma cláusula de extensão da cobertura do seguro idêntica ao ponto 7. das condições particulares do caso dos presentes autos devia prevalecer sobre uma cláusula idêntica à cláusula 3.ª das condições especiais do seguro dos autos.

7. A 06-12-2025 foi exarado despacho do seguinte teor:

“Nos presentes autos, verifica-se que o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, invocando como razão jurídica decisiva o disposto no n.º 4 do art. 101.º da Lei do Contrato de Seguro. Contudo, no entender do tribunal, na resolução do conflito, importa ter também em conta o disposto no art. 147.º, da Lei do Contrato de Seguro, a conjugação do “Artigo 3.º” das Condições Especiais da Apólice com o art. 44.º, n.º 2 da LCS, com o n.º 1 do art. 36.º da Lei do Contrato de Seguro e com a natureza obrigatória do seguro de responsabilidade civil dos advogados.

Ao abrigo do n.º 3 do art. 3.º do CPC, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre o acima enunciado.”.

8. Em resposta a este despacho, veio a ré advogada assim pronunciar-se:

“1. Quanto ao artigo 147.º da LCS — regime dos seguros obrigatórios, o artigo 147.º da LCS estabelece que os seguros obrigatórios devem garantir, no mínimo, a cobertura legalmente imposta. No caso do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados, o legislador pretendeu assegurar:

• a proteção do cliente/lesado,

• a confiança no exercício da advocacia,

• e a efetividade da responsabilidade civil profissional.

Assim, qualquer cláusula que restrinja a cobertura deve ser interpretada restritivamente, sob pena de frustrar a função própria do seguro obrigatório.

A exclusão por pré‑conhecimento, sendo uma cláusula restritiva, não pode ser aplicada de forma ampliada, nem pode abranger situações que não preencham rigorosamente os pressupostos legais.

2. Quanto ao artigo 36.º, n.º 1, da LCS — interpretação das cláusulas contratuais, o artigo 36.º, n.º 1, da LCS determina que: (…)

Aplicando este critério:

• um advogado médio, ao contratar o seguro obrigatório, não entenderia que o simples risco jurídico inerente a um processo judicial constitui “pré‑conhecimento”;

• nem entenderia que a mera consciência de que uma ação pode ser perdida equivale a conhecimento de um sinistro.

Logo, a cláusula do art. 3.º das Condições Especiais não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger situações que não configuram um verdadeiro sinistro pré‑conhecido.

3. Quanto ao artigo 44.º, n.º 2, da LCS — delimitação temporal do risco, o artigo 44.º, n.º 2, da LCS exige que o segurado tenha conhecimento de:

• factos concretos,

• objetivamente aptos a gerar uma reclamação,

• antes do início da apólice.

No caso concreto:

• a segurada não recebeu qualquer reclamação,

• não foi confrontada com qualquer intenção de responsabilização,

• não existia conflito com a cliente,

• e a própria cliente acreditava na reversão da situação (factos provados 13 a

15).

O que existia era apenas um risco jurídico normal, inerente a qualquer processo judicial.

A jurisprudência maioritária exige conhecimento inequívoco da probabilidade séria de reclamação, o que não se verifica.

Assim, não há pré‑conhecimento nos termos do art. 44.º, n.º 2.

4. Quanto ao artigo 3.º das Condições Especiais da Apólice, a cláusula contratual invocada pela seguradora:

• não é uma cláusula sancionatória,

• não se relaciona com deveres de participação,

• e não se confunde com o regime do artigo 101.º da LCS.

Para ser aplicável, exige‑se que o segurado tenha conhecimento de factos que já tenham gerado ou possam razoavelmente vir a gerar reclamação.

Ora:

• a cliente nunca manifestou intenção de reclamar,

• e a segurada não podia antecipar qualquer responsabilização.

Logo, a cláusula não se aplica.

5. A natureza obrigatória do seguro reforça a inaplicabilidade da exclusão.

O seguro obrigatório de responsabilidade civil dos advogados tem como finalidade:

• proteger o cliente,

• garantir a confiança no sistema de justiça,

• e assegurar a efetividade da responsabilidade civil profissional.

Interpretar a exclusão por pré‑conhecimento de forma ampla — como pretende a seguradora — conduziria a um resultado inaceitável:

• qualquer risco jurídico seria tratado como sinistro pré‑conhecido;

• nenhum advogado teria cobertura em processos litigiosos;

• o seguro obrigatório ficaria esvaziado de conteúdo.

Tal interpretação é incompatível com o artigo 147.º da LCS e com a função social do

seguro obrigatório.”.

9. A ré seguradora apresentou resposta em 07.01.2026 da qual veio a desistir por requerimento de 09.01.2026, pedindo o desentranhamento daquela resposta, o que foi deferido.

10. A autora não se pronunciou.

Vejamos então.

11. Deve começar por se sublinhar que, como se afirmou no recente acórdão deste Supremo Tribunal de 16-12-2025, supra referido:

“[N]a interpretação das cláusulas contratuais supra citadas, subscritas entre a Ordem dos Advogados (tomador do seguro) e a seguradora (recorrente), teremos de ter em conta a interpretação do disposto nos artigos 236.º a 239.º do CC, em que avulta, como principal critério interpretativo, a teoria da impressão do destinatário, isto é, o sentido normal da declaração. Sem olvidar que o contrato de seguro em apreço se insere no âmbito de aplicação do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10 (cf. art. 1.º, n.º 2), sendo de salientar o princípio geral consagrado no art. 10.º a respeito da interpretação e integração daquelas cláusulas: “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.”.”.

Em função destes critérios interpretativos, considera-se que a letra da cláusula 3.ª (na qual se estabelece que “ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações «a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido do segurado à data de Início do período seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação»”) exclui da cobertura do seguro os seguintes tipos de reclamações:

(i) As reclamações por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecida do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenham gerado uma reclamação;

(ii) As reclamações por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecida do segurado, à data do início do período de seguro, e que possam razoavelmente vir a gerar uma reclamação.

Na linha das considerações tecidas no acórdão deste Supremo Tribunal de 16-12-2025, a cuja fundamentação nos vimos reportando, compreende-se, sem dificuldade, que a primeira situação esteja excluída da garantia do seguro.

Na verdade, como se viu acima, o contrato de seguro em causa configura um caso de apólice de reclamação, aquele em que a cobertura é delimitada em função das reclamações apresentadas (necessariamente durante a vigência do contrato), e não em função da data da verificação dos factos lícitos ou da data de ocorrência dos danos.

Isto é, no caso do seguro sub judice, o sinistro não se basta com o facto gerador dos danos e/ou com a manifestação dos mesmos danos, antes se exige a reclamação tal como ela é definida na apólice. Por outras palavras, sem reclamação não há sinistro.

Assim sendo, compreende-se que, se, à data do início do período de vigência do seguro, o segurado já tinha conhecimento do facto gerador da sua responsabilidade e esse conhecimento deu origem a uma reclamação, tal significa que o sinistro ocorreu em data anterior ao início do contrato.

Nesta hipótese, estamos efectivamente diante da situação regulada pelo n.º 2 do art. 44.º da LCS (“O segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data”), devendo considerar-se que, nesta parte, a previsão da cláusula 3ª das condições especiais reveste a natureza de cláusula delimitadora do âmbito da garantia do seguro.

Contudo, já será diferente a segunda hipótese prevista na dita cláusula 3.ª, segundo a qual se excluem da cobertura do seguro as reclamações por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecida do segurado, em relação à data do início do período de seguro, mas que ainda não geraram reclamação, embora possam razoavelmente vir a gerá-la.

Nesta hipótese, à data do início do período de vigência do contrato, o sinistro ainda não ocorreu, uma vez que o sinistro depende da reclamação e tal reclamação ainda não foi deduzida. Deste modo, nesta segunda parte da cláusula 3ª das condições especiais, não estamos perante uma cláusula delimitadora do âmbito de garantia do seguro, mas antes perante uma cláusula de exclusão da cobertura, à qual não é, consequentemente, aplicável a regra do n.º 2 do art. 44.º da LCS.

Ora, o caso dos autos subsume-se precisamente nesta segunda hipótese. Com efeito, os factos que servem de fundamento à acção são anteriores ao início de vigência do contrato, sendo factos que eram já conhecidos da segurada (a ré advogada), mas que, antes do início da vigência da apólice, não tinham dado origem a qualquer reclamação.

Assim sendo, na economia do contrato de seguro dos autos, apenas poderá ser oposta à lesada, aqui autora, a segunda parte da cláusula 3.ª das condições especiais da apólice enquanto cláusula de exclusão da cobertura; desde que, naturalmente, não se verifiquem outros obstáculos a tal oponibilidade.

É o que passaremos a analisar de seguida.

12. Antes de mais, importa proceder a alguns esclarecimentos:

Em primeiro lugar, deve ter-se presente que, ainda que vista sob uma outra perspectiva, a relevância a atribuir à situação dos autos (pré-conhecimento pela segurada, em relação ao início da vigência do contrato, de factos susceptíveis de gerar a sua responsabilidade), mais não é do que a configuração de uma situação de violação do dever de informação pré-contratual relativo ao risco a segurar (cfr. regime do art. 24.º da LCS respeitante à declaração de risco). Ora, as consequências de tal violação encontram-se legalmente previstas, consistindo na anulabilidade ou na alteração ou cessação do contrato (cfr. arts. 25.º e 26.º da LCS) – efeitos jurídicos que não foram invocados pela ré seguradora – e não na exclusão da garantia do seguro.

Em segundo lugar, e diversamente do entendido pelo acórdão recorrido, considera-se que a situação de facto tida em vista na cláusula 3.ª das condições especiais é, em rigor – e como reconhecido pela ré advogada no ponto 4. do seu requerimento acima referido (cfr. ponto IV, 8) – distinta da situação prevista no n.º 4 do art. 101.º da Lei do Contrato de Seguro.

Com efeito, como se viu supra, aquilo que está em causa no art. 101.º é a redução da prestação do segurador ou a perda de cobertura por incumprimento do dever de participação do sinistro, ao passo que, na cláusula 3.ª das condições especiais, está em causa a relevância a atribuir ao facto de o segurado ter conhecimento, à data do início da vigência do seguro, de factos que já tenham gerado reclamação ou que possam razoavelmente vir a gerá-la sem disso a seguradora ter sido informada pelo tomador do seguro ou pelo segurado antes do início do período de vigência.

Afigura-se que a razão de ser do n.º 4 do art. 104.º da LCS apenas poderia valer quanto às situações de facto contempladas na cláusula 3.ª das condições especiais da apólice se a lei fosse omissa a respeito de tais situações.

Contudo, a Lei do Contrato de Seguro tem, a propósito do seguro de responsabilidade civil obrigatório, uma relevante disposição sobre os meios de defesa que a seguradora pode opor ao lesado. Trata-se do art. 147.º, respeitante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil, no qual se prescreve o seguinte:

“1 - O segurador apenas pode opor ao lesado os meios de defesa derivados do contrato de seguro ou de facto do tomador do seguro ou do segurado ocorrido anteriormente ao sinistro.

2 - Para efeito do número anterior, são nomeadamente oponíveis ao lesado, como meios de defesa do segurador, a invalidade do contrato, as condições contratuais e a cessação do contrato.”.

Não é possível ignorar esta disposição normativa, pois a questão em crise no presente recurso é precisamente a dos meios de defesa que o segurador pode opor ao lesado num caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

À primeira vista, poderia dizer-se que a defesa que a 2.ª ré opôs à autora cabe nos n.ºs 1 e 2 do art. 147.º, na parte em que se atribui à seguradora a faculdade de opor ao lesado as “condições contratuais”.

Sucede que, à luz da segunda parte da cláusula 3ª, a reclamação por factos ou circunstâncias já anteriormente conhecidas do segurado, à data do início do período do seguro, só está excluída da cobertura da apólice quando tais factos ou circunstâncias possam razoavelmente gerar reclamação.

E quando é que pode dizer-se que determinados factos ou circunstâncias podem razoavelmente gerar reclamação?

Em conformidade com a fundamentação do supra referido acórdão de 16-12-2025 – que, repita-se, incide sobre clausulado com o mesmo conteúdo do dos presentes autos – é de entender que “[o] contrato de seguro não dá resposta a esta questão e os termos da cláusula [3ª] não permitem uma resposta precisa, clara sobre ela. Ou seja, estamos perante uma cláusula que não é clara, que não define com precisão, sem ambiguidade, em que circunstâncias é que o seguro não cobre a responsabilidade civil do segurado. E sendo assim, parece evidente que com base nesta parte da cláusula, o segurado não estava em condições de saber com certeza, sem dúvidas, em que casos é que o seguro não cobria a sua responsabilidade civil profissional.

A redacção da cláusula contraria, assim, a disposição absolutamente imperativa do n.º 1 do art. 36.º da Lei do Contrato de Seguro que estabelece: “a apólice de seguro é redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso, e em carateres bem legíveis, usando palavras e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos”. [bold nosso]

Por outro lado, e tal como alegado pela ré advogada (cfr. requerimento supra, ponto IV, 8), o contrato dos autos tampouco permite apreender, de forma clara e compreensível, de que modo a segunda parte da cláusula 3ª se conjuga com o disposto no ponto 7 das condições particulares (no qual se prevê que “[o] segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos durante vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice, e sem qualquer limitação temporal de retroatividade).

Na perspectiva da ré seguradora, ora recorrente, esta cláusula de extensão temporal retroactiva é limitada pelo pré-conhecimento previsto na segunda parte da cláusula 3ª das condições especiais.

Tal resultado interpretativo é, a nosso ver (e como alegado pela ré advogada), tudo menos evidente.

O que nos leva a concluir como se concluiu no acórdão de 16-12-2025:

“Ora, quando o n.º 2 do artigo 147.º da LCS dispõe que são oponíveis ao lesado, como meios de defesa do segurador, as condições contratuais, é de entender que, quando as condições contratuais que são opostas ao lesado são cláusulas de exclusão de garantia, só lhe poderão ser opostas aquelas que permitem saber com certeza, sem dúvidas, sem ambiguidades, os casos em que o seguro não cobre a responsabilidade civil profissional do segurado, o que não é o caso da 2.ª parte da cláusula 3.ª das condições especiais da apólice.

(…)

Concluímos, assim, que o prévio conhecimento, pelo segurado, de factos que pudessem, razoavelmente dar azo a uma reclamação, consubstancia uma “excepção de direito material”, que se prende com o incumprimento por parte do segurado, de deveres pré-contratuais relevantes para a avaliação do risco pelo segurador – nomeadamente deveres de informação, essenciais para os termos em que o mesmo resolve contratar. E estes são diferentes – no seu regime – das regras delimitadoras do âmbito de garantia de uma apólice de seguro, à luz das quais o sinistro tem, ou não, cobertura. E exactamente por se tratar de um regime de excepção, caberá ao segurador alegar e provar os factos consubstanciadores da referida excepção de exclusão de cobertura (art. 342.º, n.º 2 do Código Civil).”. [bold nosso]

O resultado interpretativo alcançado – de acordo com o qual a ambiguidade do conteúdo da segunda parte da cláusula 3ª das condições especiais do contrato dos autos, tanto em si mesma considerada como conjugada com as demais cláusulas contratuais, em especial com o ponto 7 das condições particulares, terá de ser resolvida no sentido da tutela do lesado –, é também o resultado a que se chega por via da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Com efeito, estando em causa, como acima se entendeu, um contrato de adesão, e considerando-se que a autora lesada se integra no conceito de consumidor final previsto no art. 20.º daquele diploma legal, é de convocar o disposto no n.º 2 do respectivo art. 11.º relativo às cláusulas contratuais ambíguas: “Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente”.

13. A conclusão enunciada no ponto anterior não se justifica apenas em função da exigência de clareza e rigor prevista no art. 36.º da LCS e no regime das cláusulas contratuais gerais, antes, como alegado pela ré advogada ao afirmar que “qualquer cláusula que restrinja a cobertura deve ser interpretada restritivamente, sob pena de frustrar a função própria do seguro obrigatório” (cfr. requerimento referido no ponto IV, 8 do presente acórdão), encontra também fundamento na ratio legis da obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil dos advogados.

Com efeito, mal se compreenderia que um seguro como o dos autos, cuja celebração é imposta por lei com o intuito de proteger eventuais lesados pela actividade profissional dos advogados, viesse a ser, na prática, esvaziado pela inserção no contrato – que, recorde-se, reveste para os segurados a natureza de um contrato de adesão – de amplas cláusulas de exclusão oponíveis aos ditos lesados, terceiros em relação ao mesmo contrato.

Nas palavras do acórdão de 16-12-2025, a cuja fundamentação nos vimos reportando, admitir que a ré seguradora possa opor ao lesado a cláusula de exclusão em crise:

“[S]eria desvirtuar, por completo, o interesse público de conferir uma especial proteção aos terceiros lesados (desonerando-os do risco de insolvência do segurado) no âmbito do seguro de responsabilidade civil obrigatório de advogado (previsto no art. 104.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados). Se entendêssemos acolher a tese defendida pelo recorrente, poderíamos cair, recorrentemente, num vazio de cobertura na sucessão destes contratos de seguro de responsabilidade civil: bastava que a apólice anterior subscrita pela Ordem dos Advogados (…), tivesse clausulado idêntico ao analisado na apólice em apreço. Nessa hipótese, a ocorrência do ilícito e do dano não seriam suficientes para accionar o contrato de seguro (já que o sinistro só se verificaria com a reclamação); por outro lado, o seguro do ano seguinte (o ano da reclamação) não incluiria na sua cobertura as reclamações efectuadas na sua vigência que tivessem tido origem em factos e danos anteriores do conhecimento do segurado.”. [bold nosso]

No sentido da necessidade de interpretar restritivamente as cláusulas de exclusão da garantia de um seguro obrigatório que possam desvirtuar a finalidade pela qual o legislador determinou a obrigatoriedade do seguro, ver os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal:

- Acórdão de 13-05-2025 (proc. n.º 27847/20.9T8LSB.L1.S1), in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte:

“I - Embora exista uma cláusula nas Condições Gerais da apólice que estabelece que “o presente contrato não garante a responsabilidade civil emergente de: (…) n) danos decorrentes de Responsabilidade Civil Contratual”, tratando-se in casu da celebração de um contrato de seguro de natureza obrigatória, que tem por objecto a responsabilidade profissional de um médico dentista, o mesmo cobre toda a responsabilidade que é exigida no âmbito do desenvolvimento específico dessa sua actividade profissional e que tem a ver, em particular, com o incumprimento das leges artis, pelo que é extensiva aos danos assim provocados na esfera jurídica de quaisquer terceiros.

II - Nem faria sentido que o médico dentista, relativamente ao mesmo tipo de conduta negligente que lhe é exclusivamente assacada no exercício da sua actividade profissional, deixasse de se encontrar contratualmente protegido pelo seguro de cariz obrigatório, que paga pontualmente, em função da circunstância de ser demandado pelo paciente lesado ou pela Clínica em relação à qual presta, por contrato com a mesma firmado, os seus serviços médicos.

(…)”.

- Acórdão de 03-05-2016 (proc. n.º 613/08.2TBSSB.E1.S1), in www.dgsi.pt, em cujo sumário se afirma:

“I - No âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por detenção de animal perigoso ou potencialmente perigoso (previsto no art. 13.º do DL n.º 312/2003, de 17-12 – então vigente – e regulamentado pela Portaria n.º 585/2004, de 29-05; constando os cães de raça “rottweiller” da lista anexa à Portaria n.º 422/2004, de 24-04), a cláusula segundo a qual aquele não abrange as reclamações por “danos causados pela inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia” é oponível a terceiro, não tendo cabimento a aplicação analógica do regime do seguro de responsabilidade civil automóvel, pois, como decorre do art. 147.º da Lei do Contrato de Seguro (aprovada pelo DL n.º 72/2008, de 16-04), o legislador repeliu claramente uma solução oposta.

II - A cláusula mencionada em I não pode ser interpretada de forma estrita, sob pena de se pôr em causa o próprio risco que é essencial ao contrato de seguro. Na verdade, se a cobertura do seguro dependesse da observância de todas as disposições que regulamentam a detenção de animais perigosos, só em circunstâncias excepcionais ocorreria o evento futuro e incerto, o que significa que o seguro não teria interesse para o seu tomador ou utilidade para o lesado.

III - Há, pois, que atender ao fim prosseguido pelo contrato e ao seu efeito útil, motivo pelo qual só devem ter-se por excluídos os danos decorrentes da inobservância com, pelo menos, culpa grave, dos deveres de vigilância e de segurança (previstos nos arts. 6.º e 7.º do DL n.º 312/2003) por parte do tomador do seguro.

(…).”.

Com interesse para a questão em causa, ver também o acórdão de 17-12-2016 (proc. n.º 3374/13.0TBVFR.P1.S1), não publicado, relativo ao seguro obrigatório de responsabilidade civil dos técnicos oficiais de contas.

A problemática assume contornos particularmente significativos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidentes de viação. Neste domínio, disciplinado, como se sabe, pelo Direito da União Europeia tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, verifica-se que não ser admissível uma ampla gama de cláusulas de exclusão da cobertura do seguro (cfr. os arts. 12 e 13 da Directiva 2009/103/CE [Directiva Consolidada], com as alterações da Directiva 2021/2118), não sendo sequer oponíveis aos lesados os vícios do contrato de seguro geradores de invalidade (cfr. o acórdão do TJUE de 20 de Julho de 2017, proferido no processo C-287/16, em reenvio prejudicial suscitado pelo Supremo Tribunal de Justiça português no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 40/10.1TVPRT.P1.S1), o que, como foi decidido pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 19-01-2023 (proc. n.º 642/12.1TVPRT.P1.S1), in www.dgsi.pt, é também extensível à excepção de cessação do contrato.

Temos, pois, dever entender-se que, relativamente ao seguro automóvel obrigatório, a norma do art. 147.º da LCS não será aplicável.

Ainda que esta conclusão não seja transponível para o âmbito dos demais seguros obrigatórios, não regulados pelo direito da União Europeia, considera-se que, quanto a tais seguros, o n.º 2 do art. 147.º – designadamente na parte que respeita à oponibilidade das condições contratuais – deve ser objecto de interpretação restritiva de forma a compatibilizar tal norma com a finalidade que preside à consagração da obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil.

Afigura-se que essa interpretação restritiva é também imposta pelo princípio da interpretação em conformidade com o direito da União Europeia. Na verdade, num contrato de seguro obrigatório como o dos autos, que é também, como vimos supra, um contrato de adesão, não pode senão entender-se que a referida previsão do n.º 2 do art. 147.º da LCS obsta a que o segurador oponha ao lesado cláusulas contrárias à boa fé (cfr. art. 15.º do diploma das cláusulas contratuais gerais), sendo que, na averiguação da contrariedade à boa fé, “devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: (…) b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.” (art. 16.º).

Por outras palavras, num contrato de seguro obrigatório como o dos autos, que é também um contrato de adesão, o disposto no n.º 2 do art. 147.º da LCS tem de ser compatibilizado com o regime dos arts. 15.º e 16.º, alínea b), da lei das cláusulas contratuais gerais, não podendo admitir-se a oponibilidade ao lesado de condições contratuais que desvirtuem ou esvaziem o objectivo que as partes (tomador do seguro/segurado e segurador) visam atingir com a celebração/adesão ao referido contrato de seguro: dar cumprimento à obrigatoriedade de segurar o risco em causa.

Entende-se ser com este sentido restritivo que se deve interpretar a oponibilidade aos lesados prevista no n.º 2 do art. 147.º da LCS, tanto por ser o único que permite compatibilizar este regime normativo com os imperativos subjacentes à imposição, nos mais diversos sectores de actividade, de seguros obrigatórios de responsabilidade civil, como por tal interpretação restritiva ser imposta pelo princípio da interpretação conforme ao direito da União Europeia em matéria de cláusulas contratuais gerais.

14. Em consequência, e pelos fundamentos explanados nos pontos anteriores do presente acórdão – e, em certa medida, não coincidentes com o fundamento do acórdão recorrido – é de manter o entendimento de acordo com o qual a cláusula 3.ª das condições especiais da apólice não é oponível à autora lesada.

V – Fundamentação de direito. Apreciação das questões recursórias relativas aos danos não patrimoniais

1. Antes de mais, suscita a recorrente a questão de saber se o tribunal ‘a quo’ incorreu em erro de julgamento na fixação dos factos 53 a 55 da matéria de facto considerada provada, alegando que estes pontos da matéria de facto “integram conceitos conclusivos ou valorativos, conceitos jurídicos ou juízos que constituem matéria de direito e não quaisquer factos materiais simples, insuscetíveis como tal de serem provados”.

Acompanhando de perto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2019 (proc. n.º 756/13.0TVPRT.P2.S1), disponível em https://juris.stj.pt/ecli, considera-se que a resolução desta questão implica que se esclareçam previamente quer os termos em que se deve colocar tal problema, bem como a questão, de conhecimento oficioso, da competência deste Supremo Tribunal para a reapreciar.

Tal como nesse acórdão, socorremo-nos, a este respeito, das palavras do acórdão de 27/04/2017 (proc. n.º 273/14.1TBSCR.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt:

“[O] artigo 646.º, n.º 4, do CPC, na redação anterior à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, determinava que se tivessem por não escritas as respostas dadas, em sede de julgamento de facto, sobre questões de direito, o que implicava, nomeadamente, ajuizar sobre o préstimo do teor dessas respostas para enunciar juízos de facto.

É certo que tal disposição não foi transposta para a atual versão do CPC, mas ainda assim deve manter-se o entendimento de que a questão de saber se determinado enunciado linguístico é adequado a descrever uma factualidade juridicamente relevante reconduz-se a uma questão de direito, de cuja solução dependerá o atendimento ou não, como espécie factual, da matéria ali vertida, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º todos do CPC.

Nessa medida, não obstante o preceituado no n.º 2 do artigo 682.ºdo mesmo Código, cabe ao tribunal de revista ajuizar sobre tal adequação e, nessa conformidade, decidir se o enunciado em causa deve ou não ser considerado como matéria de facto.”.

No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-2015 (proc. n.º 9713/05.0TBBRG.G1.S1), de 14-01-2016 (proc. n.º 391/13.9TTCBR-C1.S1), 19-10-2017 (proc. n.º 1077/14.7TVLSB.L1.S1), 19-12-2018 (proc. n.º 857/08.7TVLSB.L1.S2) e de 12-09-2019 (proc. n.º 1333/15.7T8LMG.C1.S1) e de 17-12-2019 (proc. n.º 756/13.0TVPRT.P2.S1), disponíveis em www.dgsi.pt.

Cabe, pois, a este Supremo Tribunal reapreciar se os pontos 53 a 55 da factualidade dada como provada pelas instâncias revestem a natureza de enunciados de facto ou de direito.

A este propósito convoca-se novamente a fundamentação do acórdão de 27-04-2017:

“Como é sobejamente reconhecido, nem sempre se mostra, na prática, tarefa fácil fazer a destrinça entre um juízo de facto e um juízo de direito, tanto mais que os próprios juízos probatórios integram categorias lógicas sinteticamente representativas de uma realidade concreta em que concorrem múltiplas vicissitudes que seria difícil descrever até ao ínfimo pormenor.

Ora, no respeitante à formação do juízo probatório, já longe vão os tempos da tradição empírico-narrativista, em que dominava o lema de que factos são factos e não necessitam de ser argumentados. Com efeito, a verdade judicial é fruto de um raciocínio problemático, sustentado na razão prática mediante a análise crítica dos dados de facto veiculados pela atividade probatória, em regra, mediante inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência comum colhidas da normalidade social. Daí resulta que os juízos probatórios incluam, por vezes, segmentos de pendor conclusivo ou elementos categoriais compreensivos da realidade em análise.

Quer isto dizer que não é, por si só, a feição conclusiva de um enunciado que permite excluí-lo da factualidade dada como provada, antes sendo de ajuizar se determinados enunciados linguísticos correspondem ou não à descrição de realidades factuais.

No caso dos autos, estão em crise os seguintes pontos da matéria de facto:

53. Quando se apercebeu que não só havia perdido a acção que instaurara como passou a ser Ré e foi condenada a pagar a quantia 24.750,00EUR (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta euros), a Autora sentiu revolta, desespero e angústia.

54. A Autora sentiu-se manipulada, enganada, desapontada, desiludida, causando-lhe ansiedade, vergonha, constrangimento, humilhação e transtorno por ver o seu património a ser penhorado, nomeadamente, o seu vencimento, contas bancárias e casa de habitação.

55. A Autora passou por um período em que sentia triste e acabrunhada.

Afinal do que se trata, concretamente, é de considerar se realidades de natureza psicológica podem ou não integrar realidades de facto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem dado resposta positiva a esta dúvida em termos que encontramos explanados no referido acórdão de 07-05-2015 (proc. nº 9713/05.0TBBRG.G1.S1), cuja fundamentação aqui transcrevemos, na parte relevante:

“Na formulação de Alberto dos Reis, «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei» (Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1985, págs. 206-207).

Para Miguel Teixeira de Sousa, «A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica» (Estudos sobre o Processo Civil, Lex, p. 312).

Na expressão de A. Varela, M Bezerra e Sampaio e Nora, factos são as ocorrências concretas da vida real, os acontecimentos concretos da realidade (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, p.406).

Como faz notar Anselmo de Castro, para o efeito de distinguir facto e direito “é indiferente a natureza do facto: são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos. Do conteúdo que deve revestir decidirá apenas a norma legal” (Direito processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina 1982, p. 268).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem considerando que a intenção, o convencimento, enquanto realidades do mundo psicológico, fazem parte das realidades de facto.

Como se assinala no Acórdão deste Supremo Tribunal de 16.10.2012, Proc. nº 649/04.2TBPDL.L1.S1, (acessível em www.dgsi.pt/jstj) «já no Assento de 19-10-1954 se escrevia que “averiguar a intenção dos outorgantes ou do testador é averiguar um fenómeno psicológico o que, à evidência, não constitui matéria de direito, mas pura matéria de facto” (R.L.J., Ano 87º, n.º 3035, pág. 224); assim se entendeu no Ac. do S.T.J. de 4-10-2001 (Simões Freire), revista n.º 2485/01- 2ª secção [2] que "são quesitáveis os actos de foro interno e os juízos de facto, entendidos estes como dirigidos ao "ser", ontologicamente concebido, e não ao dever ser normativo" e, no âmbito de acção de simulação, considerou -se no Ac. do S.T.J. de 7-3-2002 (Ferreira de Almeida), revista n.º 4129/01- 2ª secção que "a determinação da intenção dos contraentes, designadamente do animus decipiendi, integra matéria de facto cujo apuramento é apanágio exclusivo das instâncias e cujo ónus de dedução e de prova impende sobre o demandante - arguente". De igual modo se considerou no Ac. do S.T.J. de 18-12-2003 (Ferreira de Almeida) P. 3794/2003 que a determinação da intenção dos contraentes, designadamente o intuito de enganar terceiros, bem como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante constitui matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias, satisfeitos que sejam - é claro - o ónus da alegação e da prova da banda do demandante. O Supremo, como tribunal de revista, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido».

Factos são não só os acontecimentos externos, mas também os estados emocionais, os eventos do foro interno, psíquico. Realidades como dores, sofrimento moral, conhecimento da vontade real do declarante ou a intenção do testador integram o conceito de matéria de facto processualmente relevante, sendo passíveis de prova.”.

Aplicando esta orientação ao caso dos autos, considera-se que os enunciados relativos ao estado de ânimo da autora (“Quando se apercebeu que não só havia perdido a acção que instaurara como passou a ser Ré e foi condenada a pagar a quantia 24.750,00EUR (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta euros), a Autora sentiu revolta, desespero e angústia; A Autora sentiu-se manipulada, enganada, desapontada, desiludida, causando-lhe ansiedade, vergonha, constrangimento, humilhação e transtorno por ver o seu património a ser penhorado, nomeadamente, o seu vencimento, contas bancárias e casa de habitação; A Autora passou por um período em que sentia triste e acabrunhada”) revestem a natureza de proposições de facto, integrantes de factos essenciais ou nucleares alegados pela autora.

2. Quanto à questão de saber se se encontram preenchidos os pressupostos da condenação no pagamento de danos não patrimoniais alega a recorrente essencialmente o seguinte:

- Tendo em conta os factos provados 13 a 15, não é possível afirmar que as alegadas omissões da ré advogada foram causa idónea, nos termos do art. 563.º, n.º 1, do Código Civil, dos danos não patrimoniais sofridos pela perda da acção declarativa, uma vez que a advogada avisou a autora de que era bem possível que esta perdesse a acção declarativa por força da excepção peremptória de caducidade;

- Tendo em conta os factos provados 42 a 46, não é possível afirmar que as alegadas omissões da ré advogada na acção declarativa foram causa idónea, também nos termos do art. 563.º, n.º 1, do CC, dos danos não patrimoniais sofridos na acção executiva, e razão das penhoras nela decretadas, atendendo a que a acção executiva e as penhoras foram promovidas por terceiro (o empreiteiro CC), que se limitou a exercer o direito de cobrar coercivamente quantia de que era credor;

- Tendo em conta os factos dados como provados (cfr. factos provados 53 a 55), os alegados danos não patrimoniais identificados não atingem o limiar de gravidade previsto no art. 496.º, n.º 1, do CC.

Significa que a recorrente põe em causa, por um lado, a verificação do nexo causal entre a conduta da 1.ª ré e os danos não patrimoniais descritos na matéria de facto e, por outro lado, a gravidade de tais danos.

Quanto ao primeiro aspecto (nexo de causalidade), mal se compreende a alegação da recorrente:

- Quanto à relevância a atribuir à informação prestada pela ré advogada acerca dos riscos de improcedência do pedido da (aqui e ali) autora porque aquilo que está em causa é a procedência do pedido reconvencional deduzido pelo réu naquela outra acção (o empreiteiro CC) e, a este respeito, estão cabalmente provados factos (factos 24 a 35) que demonstram o nexo causal entre a conduta negligente da ré advogada e a procedência do dito pedido reconvencional;

- Quanto à relevância a atribuir aos factos 42 a 46, respeitantes à acção executiva e penhoras subsequentes à acção declarativa, porque é precisamente por, nesta última, o pedido reconvencional formulado pelo réu empreiteiro ter sido julgado procedente que o mesmo ficou a dispor de título executivo bastante para deduzir a dita acção executiva.

Temos assim que, da conjugação da factualidade em causa, resulta claramente que a conduta negligente da ré advogada foi a causa adequada dos danos patrimoniais e não patrimoniais suportados pela (ali e aqui) autora.

Quanto ao segundo aspecto (gravidade dos danos), considera-se que os factos provados (“Quando se apercebeu que não só havia perdido a acção que instaurara como passou a ser Ré e foi condenada a pagar a quantia 24.750,00EUR (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta euros), a Autora sentiu revolta, desespero e angústia; A Autora sentiu-se manipulada, enganada, desapontada, desiludida, causando-lhe ansiedade, vergonha, constrangimento, humilhação e transtorno por ver o seu património a ser penhorado, nomeadamente, o seu vencimento, contas bancárias e casa de habitação; A Autora passou por um período em que sentia triste e acabrunhada”) são reveladores de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, encontrando-se assim preenchida a previsão do n.º 1 do art. 496.º do CC.

Improcede, assim, também nesta parte, a pretensão da recorrente.

VI – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se, embora – no que se refere à questão da cobertura do sinistro pelo seguro dos autos – com diferente fundamento, a decisão do acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2026

Maria da Graça Trigo (Relatora)

(revendo posição anteriormente assumida relativamente à interpretação e aplicação do regime do art. 101.º, n.º 4, da LCS)

Isabel Salgado

Fernando Baptista

_____________________________________________

1. Disponível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/8402/3/MLR_TD_2008.pdf).↩︎