Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
32041/16.0T8LSB-B.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
DUPLA CONFORME
RECLAMAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. O circunstancialismo de a recorrente suscitar nulidades do acórdão proferido, não prejudica a existência de dupla conforme.

II. Não havendo lugar a recurso de revista, as nulidades serão arguidas diretamente perante a Relação, nos termos do nº. 4 do art. 615º do CPC.

III. Não se verificando os requisitos para a admissibilidade de recurso de revista, também não será possível a admissão de revista excecional, já que, para haver lugar a esta se exige a verificação dos requisitos daquela.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

A, GARAGEM VENEZA, LDA., interpôs oposição mediante embargos, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa contra si intentada por AA e BB.

Na 1ª. instância foi proferido saneador sentença, com o seguinte teor a final:

«Atento o exposto, julga-se a oposição mediante embargos improcedente por não provada, prosseguindo a execução os seus trâmites.

Absolve-se a executada do pedido de condenação por litigância de má fé em indemnização às exequentes no valor de 10 000,00€».

Inconformada apelou a embargante para o Tribunal da Relação.

O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão com o seguinte teor no seu dispositivo:

«Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.

Mais se decide condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso».

Uma vez mais inconformada, veio a recorrente interpor recurso para este STJ., concluindo as suas alegações:

A-A ora recorrente recorre da decisão que julgou a apelação improcedente.

B- A decisão refere que a decisão sobre os embargos não é nula, que a comunicação efectuada pelas exequentes obedeceu aos requisitos legais, devendo improceder o alegado pela arrendatária, sendo devida a indemnização nos termos do artigo 1045º do Código Civil, e que também improcede a excepção do não cumprimento do contrato e de exercício abusivo do direito.

C. A Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido nos autos.

D. O Tribunal, ao decidir como decidiu, e apesar da extensa e douta fundamentação, acaba por não conhecer cabalmente as questões que lhe foram colocadas, na apelação, proferindo uma decisão errada, injusta e mesmo nula nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC. O que se argui.

E- O Tribunal ao decidir como decidiu, fê-lo com o pressuposto errado da autoridade do caso julgado do processo execução nº 20896/12.2YYLSB, do 5º Juízo de Execução de Lisboa e, assim, cometeu flagrante erro de julgamento.

F- A sua interpretação está errada, porque assenta numa errada presunção de

autoridade do caso julgado atribuída pelo julgador ao processo de execução nº 20896/12.2YYLSB, do 5º Juízo de Execução de Lisboa.

G- As partes são as mesmas, mas é diferente o pedido e, naturalmente, a causa de pedir. Um, o 20896/12.2YYLSB, do 5º Juízo de Execução de Lisboa visa a entrega do locado e o processo à margem, visa a cobranças das rendas e outros, eventualmente em incumprimento. E tem apenso o anexo B.

H- Em relação ao processo nº 20896/12.2YYLSB, do 5º Juízo de Execução de Lisboa, não foi conhecida a questão de que os autos não estão findos, nomeadamente, está pendente um recurso de procedimento cautelar com o nº 20896/12.2YYLSB-D.

I- Relativamente aos autos de execução à margem, está ainda pendente um recurso, cujo objecto é a existência ou não de extinção da instância por deserção.

J- Não existe autoridade do caso julgado, na medida em que os processos, o agora em crise, e o 20896/12.2YYLSB, têm pedidos e causas de pedir diferentes, e este último ainda não está findo, apesar da entrega do locado.

L- Também os fundamentos de oposição do processo à margem não coincidem com os do supra nº 20896/12.2YYLSB.

M- Toda a decisão ficaria mais clara, consistente e mais justa, se fosse mandado prosseguir os autos para julgamento.

N- A recorrente não pode deixar de dizer que a errada presunção da autoridade do caso julgado leva a que não se conheçam questões que fazem parte dos presentes autos, que estão pendentes de prova documental e testemunhal, que não são objecto do supra identificado 20896/12.2YYLSB.

O- E a executada/embargante/recorrente não aceita que se entenda que age com má–fé, ou que desvia o seu comportamento da mais estrita legalidade.

Está muito cansada pois, desde há mais de um ano, sofre pressão e difamação, com pedidos de litigância de má-fé e de indemnização, contra não só a ora recorrente, com também contra a sua mandatária. Tudo isto para tentar imobilizar a recorrente e a signatária, de modo a executada que receie expor os seus argumentos legais.

P- Isto é matéria de um recurso que corre termos na 8º Secção do Douto Tribunal da Relação de Lisboa com o nº20896/12.2YYLSB-A.L2-A.

Q-Quanto à invocada nulidade do processo nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC., a recorrente não pode concordar, não entendendo a irrelevância da pendência do recurso com o nº 20896/12.2YYLSB-D e do recurso apenso aos presentes autos, e que pode colocar em causa existência de todo o processo executivo, nem a atinente aos alegados prejuízos.

R- A pendência dos recursos, não pode ser ignorada.

S-Quanto aos prejuízos, tal matéria não foi conhecida porque a decisão em saneador levou a esse desfecho.

T- A comunicação feita pelas exequentes à arrendatária não foi válida e eficaz.

U- Mesmo que se entenda a validade da comunicação, na perspectiva da forma adoptada, é fundamental aferir da sua eficácia, aferir se foi recebida e conhecida pelo representante legal da executada, ora recorrente, nada permite concluir que foi recebida e conhecida pelo representante legal da executada/arrendatária.

V- Ainda e reiterando que entendemos que o Acórdão está inquinado por um errado juízo prévio de autoridade do caso julgado, acabando por não conhecer as questões plasmadas na apelação, quanto à questão da indemnização do artigo 1045º do CC, existem duas correntes jurisprudenciais e em contraditórias em relação à matéria.

É o Tribunal que as identifica, transcreve e para elas remetemos.

X-O Tribunal optou, no acórdão em crise, por uma solução doutrinal e conclui pela possibilidade de cobrança da indemnização pelo valor da indeminização correspondente à renda, ser feita na execução dos presentes autos.

W-Quanto ao dever do pagamento da indemnização do artigo 1045º do CC, o mesmo deve ser aferido ao momento da interposição da acção.

Z- As indemnizações devidas após a resolução do contrato e até entrega do locado, deverão ser sujeitos a incidente de liquidação.

Aa - Na excepção do não cumprimento do contrato e abuso de direito, a atitude da arrendatária foi pagar, pedir obras, estas serem recusadas, propor executar as obras a expensas suas, e tal ser negado.

Bb - O que já não era fácil, por falta de condições para o exercício da actividade, no início do contrato, foi-se agravando e mesmo com muito esforço, é impossível dizer que as senhorias /exequentes cumpriram a sua parte do contrato.

Cc- Não restou à inquilina, senão lançar mão do artigo 428º do CC.

Dd- A arrendatária quis fazer obras de reparação e beneficiação do locado, a

expensas suas, e tal foi-lhe negado.

Ee- Facto que deveria ser conhecido pelo Tribunal e continua a ser ignorado.

Ff-O Tribunal violou os artigos 615º, nº 1, alínea d) e artigo 20º da CRP.

Responderam as recorridas, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

Por se entender não ser admissível tal recurso foi proferido despacho, determinando-se o cumprimento do disposto no nº. 1 do art. 655º do CPC.

Veio a recorrente, sem qualquer novidade, pronunciar-se pela admissibilidade do recurso.

Por seu turno, vieram as recorridas pugnar pela sua não admissão.

Foi proferida decisão, a julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.

Veio a recorrente reclamar para a conferência, aludindo o seguinte:

«1-O entendimento defendido na decisão não pode ser impedimento de revista quando existem nulidades a conhecer e argumentos para a revista excepcional, sob pena de impedir o acesso à justiça.

Relativamente ao valor de sucumbência, corresponde à mensuração da improcedência das pretensões da recorrente, e só é passível de acontecer, criando uma situação de grande injustiça e precipitação, porque as instâncias

inferiores permitiram, o não conhecimento cabal dos autos, nomeadamente,

a não apreciação dos muitos prejuízos causados à embargante, ora recorrente.

Sem essa apreciação, torna-se impossível apreciar os argumentos da embargante e alterar o valor da acção como era de justiça.

Termos em que o recurso interposto deverá ser admitido».

Foram colhidos os vistos.

2- Fundamentação:

Nos autos foi proferida decisão sumária com o seguinte teor que se reproduz:

«Veio a recorrente, interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento em nulidade do acórdão proferido, por contradição de acórdãos, e porque está em causa interesse de particular relevância social, nos termos dos artigos 671º, 672º, nº 1, alínea b) e c), 674º e 675º, todos do CPC.

Na situação vertente estamos perante a dedução de embargos ao processo executivo.

Nos termos constantes do art. 852º do CPC., aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.

Dispondo o art. 854º do CPC., que sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependentes de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

O Tribunal da Relação conheceu do recurso e manteve a decisão recorrida, tendo equacionado e apreciado as seguintes questões:

- Se a decisão recorrida é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre factos e questões de que o Tribunal a quo deveria ter conhecido e por se ter pronunciado sobre questões de que não deveria conhecer;

-Se a comunicação feita pelas Exequentes à Executada/arrendatária não é válida e eficaz;

- Se na execução principal não pode ser efetuada a cobrança coerciva da quantia atinente à indemnização prevista no art. 1045.º do CC;

- Se devem ser julgadas procedentes as exceções do não cumprimento do contrato e do abuso do direito, considerando as alegações fácticas de que as senhorias impediram a realização de obras e a atividade da arrendatária e não emitiram recibos.

No âmbito das arguidas nulidades, o Tribunal da Relação decidiu o seguinte:

«Da análise do processo, e como melhor se verá adiante até pelas passagens da decisão recorrida que serão citadas, resulta claro que na mesma não foi omitida pronúncia sobre quaisquer verdadeiras questões, como tal não se podendo considerar os aspetos indicados pela Apelante, designadamente os atinentes à alegada pendência do processo n.º 20896/12.2YYLSB (execução para entrega de coisa certa) ou do apenso D desse processo (procedimento cautelar), sendo isso irrelevante para o andamento da execução para pagamento de coisa certa de que os presentes autos constituem apenso, uma vez que o locado foi entregue pela Executada em 22 de outubro de 2024 às Exequentes no âmbito da execução para entrega de coisa certa com n.º 20896/12.2YYLSB (já o decidido na oposição à execução desse processo se reveste de relevância pelas razões que adiante serão mencionadas).

Tal como se mostra irrelevante a suposta pendência de um recurso de revista do despacho proferido na execução principal que julgou não verificada a deserção da instância. De qualquer modo, sempre se dirá que a Apelante não comprovou a pendência de um tal recurso e não nos foi possível pela consulta do Citius verificar o estado do mesmo, mas tudo indica que já terá findado, face ao alegado pelas Apeladas e ao teor do acórdão do STJ de 25-02-2025, proferido no proc. n.º 32041/16.0T8LSB-C.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

Por outro lado, a suposta questão atinente aos alegados prejuízos é matéria que se relaciona apenas com as exceções do não cumprimento do contrato e do abuso do direito, que foram apreciadas na decisão recorrida, como adiante se verá; de qualquer forma, as alegações de facto quanto a prejuízos não foram dadas como provadas, sendo certo que um eventual erro de julgamento de facto a esse respeito é questão que a Apelante não cuidou de suscitar devidamente, com observância dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do CPC, conforme suprarreferido.

Nenhuma razão assiste à Apelada quando defende ter havido excesso de pronúncia, pois o Tribunal limitou-se a apreciar as questões suscitadas na Petição de embargos, tendo ainda em atenção, como não podia deixar de ser, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, o decidido na oposição à execução que correu termos n.º 32041/16.0T8LSB-A, face à autoridade do caso julgado. Acresce que a Apelante não impugnou devidamente a decisão de facto a esse respeito, parecendo ter olvidado, além do mais, o disposto nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, e 644.º, n.º 1, do CPC.».

Porém, não se conforma a recorrente com o decidido e continua a suscitar a nulidade do acórdão da Relação e invoca, ainda, como fundamento de revista excecional, a existência de contradição de acórdãos e a relevância social.

O tribunal da Relação pronunciou-se em conferência pela inexistência de nulidades arguidas ao acórdão.

Ora, dispõe o art. 671º do CPC. que:

1- Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª. instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

(…)

3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Dispondo por seu turno, o nº. 1 do art. 629º do CPC., que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

E o seu nº. 2, que:

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso quando esteja em apreço qualquer das alíneas ali descritas.

Com efeito, na situação vertente consta do saneador sentença proferido que o valor dos embargos de executado se fixa em 25 000,00€ (art. 306º do C.P Civil).

Para que seja admissível recurso de acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, torna-se necessário que o valor da ação seja superior a trinta mil euros, o que não sucede na situação em causa, em que o valor é inferior à alçada legal.

De igual modo, não foram suscitados quaisquer argumentos que se enquadrem no nº. 2 do art. 629º do CPC.

E existe também a situação de dupla conforme, a que alude o nº. 3 do art. 671º do CPC.

O circunstancialismo de a recorrente vir suscitar nulidades do acórdão proferido, tal não prejudica a existência de dupla conforme (cfr. Ac. do STJ. de 11-7-19, in www.dgsi.pt.).

Sendo também pacífico o entendimento deste STJ, no sentido de que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista, nomeadamente, Acs. de 5-12-2020 (pº nº 77/14.1TBMUR.G1.S1); de 19-6-2019 (pº n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1); de 5-2-2022 (pº n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1); de 12-1-2022 (pº n.º 4268/20.8T8PRT.P1.S1); de 24-5-2022 (pº nº 2332/20.2T8PNF.P1.S2); e de 8-11-2022 (pº nº 6698/20.6T8LSB-A.L1.S1) e Acs. de 6-7-2023 e 30-3-2022, in www.dgsi.pt.

Não havendo lugar a recurso de revista, as nulidades serão arguidas diretamente perante a Relação, nos termos do nº. 4 do art. 615º do CPC., conforme já ocorreu.

E, não se verificando os requisitos para a admissibilidade de recurso de revista, também não será possível a admissão de revista excecional, já que, para haver lugar a esta se exige a verificação dos requisitos daquela (neste sentido Acs. do STJ. de 4-7-2023 e 1-7-2021, in www.dgsi.pt.).

Com efeito, a revista excecional não está apenas dependente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 672º do CPC.

Para que possa ser admitida a revista excecional, torna-se necessário que a decisão proferida, no processo em apreço, possa também ela ser passível de revista normal, o que não sucede.

Ora, estando aqui impedido o recurso de revista geral, está de igual modo inviabilizado o recurso de revista excecional.

Como escreve Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª. ed., Almedina, pág. 445 «A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo nº. 3 do art. 671º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição ao abrigo do seu nº. 1».

O atual regime dos arts. 671º e segs. consolidou a ideia de que o triplo grau de jurisdição, em matéria cível, não constitui uma garantia generalizada.

Na situação vertente, não se está a negar à recorrente qualquer acesso ao direito ínsito no art. 20º da CRP., mas tão só, a cumprir as normas legais de acesso recursório ao STJ., as quais, no caso presente, não se encontram preenchidas.

De igual modo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a assumir que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.

Entendendo também o mesmo Tribunal, que o direito ao recurso em processo civil e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade».

Ao acabado de explanar, nada resta acrescentar.

Sumário:

- O circunstancialismo de a recorrente suscitar nulidades do acórdão proferido, não prejudica a existência de dupla conforme.

-Não havendo lugar a recurso de revista, as nulidades serão arguidas diretamente perante a Relação, nos termos do nº. 4 do art. 615º do CPC.

-Não se verificando os requisitos para a admissibilidade de recurso de revista, também não será possível a admissão de revista excecional, já que, para haver lugar a esta se exige a verificação dos requisitos daquela.

3- Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em Conferência indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão proferida.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs.

Notifique.

Lisboa, 14-4-2026

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Luís Espírito Santo

Maria Olinda Garcia