Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA FÉRIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO PENA PARCELAR DUPLA CONFORME INADMISSIBILIDADE PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, I Por Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal da Comarca …., os/as Arguidos/as AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR foram julgados e condenados nas penas adiante indicadas pela prática dos seguintes crimes: AA: · pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de treze anos de prisão; · pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de oito anos de prisão; · Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de quinze anos de prisão. BB: · pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão; · pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; · Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão. CC: · pela prática de um crime de associação criminosa do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão; · pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; · Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão. DD · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, mediante regime de prova. EE: · pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão; · pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; · Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão. FF: · pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão; · pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; · Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão. GG: · pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão; · pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; · Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão. HH: · pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão; · pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; · Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão. II · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, mediante regime de prova. JJ · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão efetiva. KK · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão efetiva. LL · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos e três meses de prisão efetiva. MM · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de quatro anos e seis meses suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, mediante regime de prova. NN · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, mediante regime de prova. OO · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e nove meses de prisão efetiva. PP · pela prática, em coautoria material, na forma consumada e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal e artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão efetiva. · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos e três meses de prisão efetiva. RR · pela prática, em coautoria material, na forma consumada e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal e artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão efetiva. Foi decidido, ainda, julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 7º e 8º, da Lei nº 5/2002, de 11/01, e assim: · declarar perdido a favor do Estado o montante de 17.300€, equivalente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito do arguido AA, e, em consequência, condenar este arguido no pagamento dessa quantia ao Estado; · declarar perdido a favor do Estado o montante de 8.565,29 €, equivalente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito do arguido BB, e, em consequência, condenar este arguido no pagamento dessa quantia ao Estado; · declarar perdido a favor do Estado o montante de 33.726,12 €, equivalente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito do arguido CC, e, em consequência, condenar este arguido no pagamento dessa quantia ao Estado; · declarar perdido a favor do Estado o montante de 42.325,43 €, equivalente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito da arguida DD, e, em consequência, condenar esta arguida no pagamento dessa quantia ao Estado; Mais foi decidido: · declarar perdidos a favor do Estado e ordenar a oportuna destruição dos produtos estupefacientes apreendidos e das amostras guardadas em cofre (artigos 35º, nº 2 e 62º, nºs 4, 5 e 6, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro); · declarar pedidos a favor do Estado todos os objetos apreendidos aos arguidos, ao abrigo do disposto nos artigos 35º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, 109º e 110º do Código Penal e 12º-B, nº 1, por referência ao artigo 1º, nº 1, alínea a), da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro; · declarar perdido a favor do Estado todo o dinheiro apreendido aos arguidos, nos termos do artigo 110º, nº 1, alínea b), do Código Penal; · declarar perdido a favor do Estado o veículo de marca ......., modelo ......, de matrícula ...-...-NZ, nos termos dos artigos 35º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, 109º e 110º do Código Penal e 12º-B, nº 1, por referência ao artigo 1º, nº 1, alínea a), da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro. Na sequência do recurso interposto desta decisão pelos/as Arguidos/as AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, JJ, KK, LL, OO, PP, QQ e RR foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação …., que, ao abrigo do disposto no artigo 380º, n.º 1, al. b), n.º 3 do CPP, corrigiu o lapso de escrita do acórdão de 1ª instância relativamente à condenação em custas e julgou: · totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos recorrentes AA, BB, DD, JJ, KK, PP e QQ. · parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente CC e, em consequência, revogando a decisão de perda a favor do Estado do veículo automóvel que lhe havia sido apreendido e ordenando a sua restituição à proprietária SS; · parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente EE, alterando as penas aplicada para : - 5 anos e 8 meses para o crime de associação criminosa, do artigo 28º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 15/93; - 6 anos de prisão para o crime de tráfico agravado, dos artigos 21º, n.º 1, e 24º, als. b) e c), do Dec.-Lei n.º 15/93; - Em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão. · parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente FF, alterando as penas aplicadas para: - 5 anos e 8 meses para o crime de associação criminosa, do artigo 28º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 15/93; - 5 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico agravado, dos artigos 21º, n.º 1, e 24º, als. b) e c), do Dec.-Lei n.º 15/93; - Em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos de prisão. · parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente GG, alterando as penas aplicadas para: - 5 anos e 8 meses para o crime de associação criminosa, do artigo 28º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 15/93; - 5 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico agravado, dos artigos 21º, n.º 1, e 24º, als. b) e c), do Dec.-Lei n.º 15/93; - Em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos de prisão. · parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente LL, alterando a pena aplicada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 5 anos, sujeita a regime de prova. · parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente OO, alterando a pena aplicada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25º, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 5 anos, sujeita a regime de prova. · parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente RR, alterando a pena aplicada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25º, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. · No mais, julgar improcedentes os recursos destes Arguidos.
II Inconformados com esta decisão, os Arguidos AA (1) e BB (2) vieram interpor recurso. Das respetivas Motivações retiraram, as seguintes Conclusões: 1. 1 - Entende o arguido que a factualidade dada como provada não preenche os elementos do tipo legal de crime p.p pelo artigo 28º nº 1 e 3 do D.L 15/93 de 22.01. 2 - As razões que sustentam a sua afirmação encontram-se plasmadas nos pontos 4 a 23 do Item A - Não subsunção dos factos ao crime de associação criminosa p.p pelo artigo 28 nº 1 e 3 do D.L 15/93 de 22-01- da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos. 3 - Assumindo particular importância, a conjugação da materialidade dada como provada no acórdão proferido em 1ª instância, pontos 17 a 20 e a não provada no ponto IV, que exclui a participação do arguido AA, na aquisição de droga efectuada pelo arguido CC, no dia 3 de Outubro de 2017. 4 - Sustenta a decisão recorrida que se ignora a data em concreto em que integrou o grupo, (cfr ponto 2 dos factos provados) não se excluindo que tenha em outros momentos executado outras tarefas para o grupo para além das duas situações concretas de aquisição de cocaína no …, conforme resulta claramente dos factos provados sob os pontos 178, 179 e 182. 5 - Ora, salvo o devido respeito, da factualidade descrita nos pontos 14 a 22 dos factos provados, a actuação conjunta dos arguidos (AA. BB, CC, EE FF, GG e HH) diz respeito a uma actividade que já vinha sendo desenvolvida há algum tempo (por outras pessoas), designadamente pelo arguido CC e PP (o que significa que a “dinâmica criminosa” estava presente muito antes de aparecer qualquer forma de associação entre os arguidos cuja conduta nos presentes autos se subsumiu ao tipo legal do crime de associação criminosa. 6 - Por outro lado, a factualidade dada como assente no acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, ponto 103, reportada ao dia 21 de Agosto de 2018, pelas 00:54 horas, documenta a divisão de lucros entre os arguido BB de CC à revelia do arguido AA. Comportamentos, que por si só são suficientes, para afastar a imputação ao arguido do crime de associação criminosa, pois traduzem uma realidade que não se compagina com um projecto criminoso arquitectado, com a formação da vontade colectiva, e um sentimento de ligação entre eles de pertença à finalidade da actividade que desenvolviam, requisito essencial e indispensável do tipo de ilícito pelo qual o mesmo foi condenado. Isto porque, a existência da actividade delituosa, era uma actividade que já vinha sendo desenvolvida há algum tempo (por outras pessoas), designadamente pelo arguido CC e PP (o que significa que a “dinâmica criminosa” estava presente muito antes de aparecer qualquer forma de associação entre os arguidos cuja conduta nos presentes autos se subsumiu ao tipo legal do crime de associação criminosa. 7 - demais, da materialidade dada como assente, não resulta que o arguido AA assumisse/impusesse a formação da vontade colectiva, podendo a título exemplificativo indicar os pontos 52, 95,103,110,111,114,115 e 139 dos factos provados, onde releva, a preponderância que outros arguidos, que não o AA, têm na prática dos factos, no sentido de que dão ordens, marcam viagens, fazem contas, têm na sua posse o dinheiro para a aquisição do estupefaciente, visando a obtenção para cada um deles de proventos económicos. Relevando, quanto a esta matéria o valor que foi apreendido ao arguido, CC cfr ponto 148. 8 - Isto é, as condutas dos arguidos, não ultrapassam a noção de comparticipação criminosa, em que cada um dos co-arguidos actuou, tendo em vista o seu próprio e exclusivo beneficio, o lucro pessoal que esperavam obter, ainda que em montantes diferenciados, - e não um interesse superior que, de certa forma, os ultrapassasse, - sabendo que para atingirem tal desiderato necessitavam da colaboração e da intervenção de outros indivíduos. Sendo que, cada um dos arguidos, não está adstrito a uma única função, desempenhando em simultâneo várias tarefas, cfr pontos 14 a 17, 19 16, 68 e 141, quanto ao CC, 47, 52, 53, 30, quanto ao BB, 23, 43, 44, 46 e 70 quanto ao EE e 40 a 42 quanto ao AA. Situações que são indicadas, a título meramente exemplificativo. 9 - Dos factos provados não são demonstrativos de um encontro de vontades que tivesse dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às suas vontades e interesses singulares, nem a existência de estruturas de decisão reconhecidas por todos, nem um qualquer processo de formação da vontade colectiva, nem a subordinação das vontades individuais à vontade do todo, nem a ligação do «grupo» de indivíduos a uma realidade referenciável, não resultando assim da prova e factos da acusação pública o chamado «dolo de associação», pois os mesmos, revelam um «grupo orgânico» que actuava em comparticipação e complementaridade criminosa, não integrando o crime de associação criminosa. 10 - Em suma, no nosso modesto entendimento, estamos perante factos praticados em comparticipação pelos arguidos, com alguma organização, mas que não se compadece com uma efectiva associação criminosa, com meios próprios e constituindo uma entidade independente e autónoma dos demais membros singulares. Devendo, por consequência ser o arguido absolvido. 11 - Violou-se o disposto nos artigos 26 do C.P e 28 nº 1 e 3 do D.L 15/93 de 22-01. 12 - Atento à factualidade dada como assente, poderia a conduta do arguido integrar a al) j) do artigos 21 nº 1 e 24 do D.L 15/93 de 22-01, pelas razões aduzidas no ponto 18 da impugnação de facto, que aqui se dá por reproduzida. 13 - Violou-se o disposto nos artigos 21 nº 1 e 24 do D.L 15/93 de 22-01 14 - Entende o recorrente, que pese a decisão recorrida tenha considerado improcedente a impugnação da matéria de facto, no que concerne ao ponto 6 dos factos provados (Para tanto, o arguido AA ordenava, em média, a compra de cerca de 0,5 Kgs em cada viagem ao …..) e tenha mantido a qualificação jurídica da conduta do recorrente, integrando a sua conduta na previsão do artigo 28 nº 1 e 3 do D.L 15/93 de 22.1, tal não obsta a que se entenda que o comportamento do recorrente não se subsuma, à agravante da alínea b) do Decreto Lei supra citado. 15 - No que tange à subsunção da sua conduta na previsão do artigo 28 nº 1 e 3 do D.L 15/93 de 22-01o, o arguido reitera a fundamentação aduzida no ponto A da motivação de recurso. 16 - Quanto ao demais, pese embora fixada em média, a quantidade de 0,5Kgs de cocaína, em cada viagem efectuada ao ......, nem sempre tal ocorreu, tal como resulta dos pontos 23, 42, 56, 113 e 128 dos factos provados. Ademais, haveria ainda que atender: - a venda directa estava circunscrita à cidade ….., e em concreto à Zona ...... e Rua ......... - Vendas a consumidores não identificados, em quantidades não apuradas. Cfr ponto 37 - Foram apuradas no dia 8 de Junho de 2018, pelo menos 44 vendas, nos termos supra descritos. - Em Março e Abril de 2018, foram apuradas, pelo menos 50 vendas, nos termos supra descritos. - O tribunal deu como não provado, que o arguido nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dados como assentes tivesse o monopólio das vendas na cidade ……. 17 - A decisão recorrida, determina o número de vendas com base, no número de dentes de cocaína que eram entregues para serem vendidos, atento a factualidade dada como provada no acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, ou seja, contabiliza no período de um ano a venda de 251.710 dentes de cocaína. 18 - Porém, ainda que tais dentes fossem entregues para serem destinados à venda, tal não significa que, tivessem efectivamente sido vendidos, uma vez que, tal como resulta da factualidade dada como assente, ocasiões existiram que a droga era roubada. 19 - Por outro lado, tendo como referência o número de vendas apuradas no ponto 37 que ocorreram no dia 8 de Junho de 2018, sendo este o único RV efectuado pelo OPC, no período de um ano, é excessivo concluir, que as vendas ocorriam sempre da mesma forma, ao mesmo número de pessoas, pois que se hipoteticamente tal poderia ocorrer, não é menos verdade que poderiam ocorrer situações diversas, nomeadamente a um número mais restrito ainda que em quantidade superior. 20 - Ou seja, ainda que, a quantidade adquirida por si mesmo seja compatível com a realização de um número elevado de vendas, no caso em apreço, o tribunal não apurou que tais vendas foram efectivamente realizadas, necessário se torna que tenha havido uma distribuição efectiva por grande número de pessoas, e no caso concreto, o tribunal presume que assim foi atento à quantidade de droga transacionada, sem contudo dar como provadas essas inúmeras vendas. Dizendo de outro modo: é preciso que tenham sido identificadas pessoas singulares, em número significativo, que tenham comprado, consumido ou por algum modo recebido droga dos agentes numa actividade que, quanto a estes, possa ser classificada como de tráfico. 21 - Violou-se o disposto no artigo 24 al b) do D.L 15/93 de 22-01. C- Não verificação de factos subsumíveis ao art. 24 al.c) do Dec.Lei nº 15/93 de 22 - A decisão recorrida, pelas razões aduzidas a fls 342 a 345 do acórdão, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, entendeu manter a condenação do arguido pela qualificativa da al c) do artigo 24 do DL supra indicado. Aduz na motivação da decisão não só o que foi descrito no acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, como vai mais além, concluindo que a actividade de venda dada como provada, no período fixado, permitira a obtenção de um lucro líquido de €1.238.550,00. Valor apurado, com base no preço médio por grama de cocaína no ano de 2018 (€37,04), no valor da dose média individual diária de cocaína (0,03 gramas) fixando como valor de mercado de 0,5 quilogramas de cocaína à data dos factos - em €18.520,00. 23 - Discordamos da posição, assumida pelo Tribunal da Relação ….., nos termos e pelos fundamentos aduzidos no ponto 8 do item C da motivação de recurso, que aqui damos por integralmente reproduzidos, a considerando, que, “in casu” está afastada a agravante da alínea c) do art. 24 do D.L 15/93 de 22-01. Em súmula, sustenta a sua posição, nas seguintes razões: - A cocaína adquirida não eram adicionados, “produtos de corte”, potenciando desta forma maiores lucros. - não foi apurado o valor de aquisição por grama, ou por quilo. - A única referência a valor, está descrita nos pontos 110 e 128 dos factos provados, valores muito diferentes daqueles que o tribunal toma por referência para estabelecer os valores contabilísticos a que chega. - O único valor apurado é de que comprava a €5,00 e vendia a €10.00, sendo que não se apurou qual a quantidade de droga que tinha cada dente. E, nessa medida, os valores indicados no acórdão não podem ser aplicados no caso concreto. - E ainda que a diferença entre o valor de aquisição e o valor da venda a retalho, não possa considerado como discipiendos, tendo subjacente o facto de permitirem um ganho de 100%, todavia ainda assim, não será de concluir pela obtenção de lucros verdadeiramente excepcionais e com ordem de grandeza que não caiba no padrão do tráfico matricial, já de si abarcando situações de grande tráfico. Desde logo, porque, ao lucro obtido, haveria que, por um lado que, retirar os custos inerentes a tal actividade, tais como deslocações, guarda do produto, perdas resultantes do desaparecimento de droga, ou da entrega pelo fornecedor de quantidades diferentes, por outro, porque esse lucro seria a para dividir por várias pessoas (todos os arguidos) ainda que de forma diversa. Por a situação económica do arguido apurada e o resultado das buscas não reflete a obtenção de avultados lucros, de acordo com os parâmetros que a lei impõe. 24 - Pelo que, poderemos concluir que, “in casu” está afastada a agravante da alínea c) do art. 24 do D.L 15/93 de 22-01. 25 - Violou-se o disposto no art 24 al c) do D.L 15/93 de 22-01. 26 - Entende o recorrente que a medida da pena que lhe foi fixada é excessiva. Importa desde já ter presente, e atento aos fundamentos aduzidos na motivação de recurso, o recorrente pugna pela sua condenação pela prática do crime p.p no artigo 21 do D.L 15/93 de 22-01, concedendo que possa a sua actuação integrar a previsão da al j) do artigo 24 do D.L 15/93 de 22-01, cuja moldura penal abstracta vai de 5 anos e 15 anos de prisão 27 - As razões que sustentam a aplicação ao arguido de uma pena menos severa, são as indicadas nos pontos 7 a 18 do item D - que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Apresentam maior relevo, a circunstância do arguido ser consumidor de drogas desde os 19 anos de idade, estando tal facto na origem dos comportamentos desviantes que regista no seu percurso de vida, e em particular o esforço que o mesmo tem feito após a reclusão no sentido de se manter abstinente, procurando ajuda especializada nessa área. A procura de aquisição de competências escolares que lhe permitam num futuro uma melhor integração profissional. Adopção de comportamento normativo no E.P. O apoio familiar de que dispõe, sendo pai de 2 menores de tenra idade. Factores que mitigam as exigências de prevenção especial que o caso impõe. 28 - Não olvida o recorrente, que o tráfico de droga demanda especiais exigência de prevenção geral, atento ao bem jurídico que se visa acautelar, e às consequências gravosas que este tipo de crime causa na sociedade. Contudo, e ainda que a factualidade dada como provada, permita concluir, que existiu uma actividade intensa, e com alguma dimensão. A mesma não apresenta a dimensão que é traduzida da decisão recorrida. Dimensão que vem empolada, face ao registo contabilístico que o Tribunal efectua e que tal como se explanou não resultou como provado. Por outro lado, o período de tempo, um ano, não poderá ser qualificado, como muito extenso, ainda que tal como se disse tenha tido algum volume, o mesmo atento à realidade económica que é trazida à colação nos presentes autos, não traduz esses ganhos. 29 -. Na verdade, é seguro afirmar que as exigências de prevenção geral são determinantes na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. 30 - Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais e, nessa medida urge não condenar a Recorrente numa pena que inquine irremediavelmente a sua ressocialização. 31 - Face aos critérios legais (arts 70 e 71 do C.P) o recorrente deveria ser punido atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, pelo crime de tráfico de estupefacientes p.p pelo artigo 21 nº 1 do D.L 15/93 de 22-01, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão. Caso se entenda, que a sua conduta é subsumível aos arts 21 e 24 al) j) do Dec.Lei nº 15/93 de 22/01 em medida não superior a 7 e 6 anos de prisão. 32 - A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 70 e 71 do C. P 33 – Se por mero raciocínio académico o recorrente vier a ser condenado nos precisos termos do acórdão ora recorrido, considera excessiva a pena que foi aplicada para cada um dos crimes, bem como a pena única encontrada. 34 - As razões que aponta, para fundamentar a sua pretensão, são as indicadas nos pontos 7 a 19 do Item Medida da Pena, que aqui se dão por reproduzidas. 35 - Tal como é referido no douto acórdão, os dois crimes em causa aproximam-se e desenvolvem-se dentro do mesmo contexto, sendo um dirigido à concretização do outro, embora se tratem de bens jurídicos diferentes, a defesa da paz social e contra crime organizado e a saúde publica. 36 - Pelo exposto, deverá a pena para cada um deles ser reduzida na fixação do seu quantum, não devendo a pena única ultrapassar o mínimo legal. 37 - A decisão recorrida violou os artigos 40º, 71º e 77 do C.P Pelo que, revogando-se a douta decisão recorrida nos termos sobreditos, será feita Sã Justiça!
2. I. O recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão, não se podendo conformar, de modo algum, com a desproporcionalidade da mesma porquanto o quantum da pena, atendo crimes pelos quais veio condenado, é por demais excessiva, desadequada e desnecessária. II. Com efeito, salvo opinião diversa, o recorrente entende que argumentação do Tribunal a quo é falaciosa e que não teve consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor deste. III. Efetivamente, a pena que lhe foi aplicada espelha nitidamente uma conceção negativa de prevenção especial, não sendo esta admissível no nosso sistema jurídico-penal. IV. É fundamental, por isso, retratar que o arguido é visto por familiares, amigos e conhecidos como uma pessoa honrada, humilde e fidedigna. V. Além disso, embora não tenha concluído o 12.º ano de escolaridade, sempre demostrou esforço e dedicação na sua formação. VI. Contudo, por motivos económicos e familiares, o recorrente foi forçado a abandonar os estudos e a ingressar no mercado de trabalho e antes da sua detenção, o arguido auferia rendimentos do trabalho, ainda que a título informal, que prestava, em particular, no setor …….. VII. Na verdade, ao nível laboral, o recorrente desde que ingressou no mercado de trabalho, sempre apresentou hábitos regulares de trabalho. VIII. Mais acresce que o arguido se encontra social e familiarmente integrado, pelo que as necessidades de prevenção especial não justificam uma pena tão gravosa e onerosa. IX. Para além disso, é fundamental distinguir o papel que o arguido assumiu no presente processo, até porque a sua intervenção na consumação dos ilícitos criminais não foi tão intensa e frequente, quando comparada a outros coarguidos. X. Por conseguinte, o arguido não concebe a possibilidade de ver aplicada uma pena semelhante à dos outros coarguidos quando a sua intervenção foi mais diminuta. XI. Além de que, na audiência de discussão e julgamento, o recorrente mostrou uma postura de humildade e de consternação pela sua conduta, tendo assumido internamente a gravidade dos factos por si praticados. XII. Sendo que no decorrer dos presentes autos o arguido cumpriu todas as injunções e obrigações que lhe foram impostas, demonstrando vontade e intenção de deixar a vida do crime. XIII. De facto, atualmente, o recorrente apresenta uma forte censura interna quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade. XIV. Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal. XV. Por conseguinte, a condenação na pena única de 9 anos de prisão traduz-se para a recorrente num duro revés na tentativa individual de restabelecimento, mesmo considerando que o arguido já sofreu outras reclusões no passado. XVI. Com efeito, considera o arguido que o Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas. XVII. É verdade, todavia, que a comunidade necessita de sentir que este tipo de criminalidade é fortemente punida. No entanto, necessita também de sentir que a pena aplicada é justa, proporcional e adequada ao caso concreto. XVIII. Por tudo o que foi aqui retratado e atenta a personalidade do arguido BB, deve o venerando Tribunal ad quem concluir irrefutavelmente pela condenação deste numa pena de 6 anos de prisão, cumprindo-se, deste modo, integralmente as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: * Artigos 40.°, 50.°, 52.°, 53.°, 54.°, 70.°, 71.°, 72.°, 73.° e 77.°do Código Penal; Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas. Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um ato de inteira e sã justiça.
III Na sua resposta, o Digno Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação ….. articulou as seguintes Conclusões: 1 – Relativamente ao recurso do arguido BB, 1.1 - No que se reporta à impugnação da determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico não tem fundamento o pedido de fixação de uma pena de 6 anos de prisão quando é certo que a pena parcelar mais grave é de 7 anos de prisão. 1.2 - Tal pedido do recorrente viola o disposto no art.º 77º, n.º 2 do C. P. 1.3 – A pena única de 9 anos de prisão apresenta-se adequada e proporcional atenta a moldura penal aplicável, atentos os factos e a personalidade do arguido, não tendo sido violados os normativos dos artigos 40º, 70º. 71º e 77º do C. P. 1.4 – Devendo manter-se a decisão relativa ao arguido BB integralmente. 2 – Relativamente ao recurso do arguido AA, 2.1 - As questões suscitadas pelo arguido AA reportadas à subsunção legal dos tipos legais de crime pelos quais foi condenado – tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa – não encontram sustentação na matéria de facto provada. 2.2 – Na verdade tal matéria foi escrutinada do mesmo modo na 1ª e na 2ª instância, tendo esta instância tomado posição expressa sobe as mesmas questões na medida em que lhe foram colocadas pelo recorrente. 2.3 – Vem agora o recorrente colocar as mesmas questões, de novo, ao Supremo Tribunal, nos mesmo termos. 2.4 – Não merece o acórdão recorrido as censuras que o recorrente lhe aponta. 2.5 – Também não merece censura a discussão que apresenta sobre a determinação da pena única, no âmbito do disposto no art.º 77º do C. P. 2.6 – Desde logo não apresenta qualquer fundamento o pedido do recorrente de fixação de uma pena única pelo seu montante legal mínimo, atenta a matéria provada e a personalidade revelada pelo arguido assente na mesma matéria provada. 2.7 - O douto acórdão recorrido demonstra com toda a clareza os motivos da fixação das penas parcelares de 8 anos e 13 anos de prisão e única de 15 anos de prisão, na aplicação das normas legais dos artigos 70º, 71º e 77º do C. P., em termos adequados e proporcionais aos factos. Nestes termos, deverão ser julgados improcedentes os recursos impugnatórios dos arguidos relativos às subsunções legais realizadas e à fixação das penas parcelares e únicas resultantes dos respectivos cúmulos jurídicos. Vossas Excelências, porém, como sempre, não deixarão de fazer a costumada Justiça.
IV Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou.se pela improcedência do recurso interposto pelo recorrente BB. E, relativamente ao recorrente AA, pronunciou-se pela rejeição do recurso no segmento em que pretende impugnar a condenação pelo crime de tráfico agravado, do artigo 21º e 24º als. b) e c) do DL 15/93 de 22.01, em face da dupla conforme formada e aplicação de pena parcelar não superior a 8 anos de prisão, nos termos dos artigos 410º nº 1-f) e 432º nº1-b) do CPP. E pela improcedência do recurso relativamente às demais questões suscitadas. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP. O recorrente AA veio aos Autos reiterar o anteriormente expendido no tocante ao crime de Associação Criminosa.
V Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir: O Acórdão recorrido é do seguinte teor: Fundamentação A) - De facto Realizada a audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos: 1- Em data não concretamente apurada, o arguido AA decidiu organizar um grupo de pessoas para se dedicar à compra de cocaína na cidade ...... para venda na zona ....... 2- Na concretização desse desígnio, pelo menos desde outubro de 2017 e até 20 de novembro de 2018, o arguido AA juntou outras pessoas para o ajudarem na realização das diversas tarefas necessárias a tal atividade. 3- Esse grupo de pessoas foi sendo composto pelos arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH. 4- O arguido AA organizava e distribuía as tarefas de cada um dos coarguidos que o ajudavam, encarregando uns de transportar a cocaína desde o Bairro ........., no ...... até ……, outros de a pagarem, outros de a ocultarem em suas casas, de procederem ao seu acondicionamento em “cabeças” (cada uma com doze “dentes” ou unidades de cocaína) e ainda outros que se encarregavam de fazer a entrega aos vendedores diretos que atuavam na zona ...... (......., Largo ....... ou imediações …………) e supervisionavam esta distribuição/venda. 5- A cocaína cozida (“crack”) era comprada no Bairro ........., ...... a cerca de cinco euros cada dente e vendida na ...... a 10 euros. 6- Para tanto, o arguido AA ordenava, em média, a compra de cerca de 0,5 Kgs em cada viagem ao ....... 7- Em cada viagem, a pessoa encarregada de trazer a cocaína, seguia, com outra pessoa, para ...... de carro e voltava para …… sozinha e de comboio, para que, caso fosse detetada pelas autoridades, apenas essa pessoa fosse intercetada, mantendo-se desconhecida a identidade dos demais membros do grupo. 8- Também por razões de “segurança”, o pagamento da cocaína ao fornecedor não era efetuado pela pessoa que a trazia para …. mas por outro membro do grupo. 9- A cocaína trazida do ...... era guardada em casas de pessoas que ajudavam e ia sendo disponibilizada aos vendedores diretos à medida em se escoavam as quantidades que anteriormente lhes haviam sido entregues. 10- O arguido AA, sem tocar na cocaína, organizava toda a atividade, desde a compra no ......, respetivo pagamento, seu transporte para …, guarda em “casas de recuo”, recolha e entrega aos distribuidores/vendedores, bem como os pagamentos e recebimentos decorrentes das compras e vendas. 11- Desse modo, o arguido AA não só evitava ser relacionado diretamente com a atividade em causa, como permitia que eventuais interceções e detenções dos seus colaboradores fossem tomadas por atos isolados, desde logo pelas quantidades apreendidas. 12- Para esconder a origem do dinheiro que ganhava nessa atividade, o arguido AA vendia algumas viaturas usadas que ia colocando em diversos espaços públicos da cidade de …... 13- Os arguidos utilizavam, preferencialmente, plataformas de comunicação encriptadas como se constata em chamada efetuada a 10 de Junho de 2018 do arguido BB para o arguido CC instando-o a que o atendesse no Whatsapp. 14- No dia 3 de outubro de 2017, pelas 15:25 horas, na Rua ……, no ......, o arguido CC foi intercetado pela PSP do ......, quando conduzia o veículo de matrícula ...-...-NZ. 15- Na altura, o arguido CC tinha consigo, guardado no porta-luvas desse veículo, 2750 pedaços de produto contendo cocaína (ester metilico), com o peso líquido de 336,5 gramas, com um grau de pureza de 60%, suficiente para se converter em 6731 doses individuais. 16- O arguido CC tinha adquirido esse produto no Bairro do ......... e já regressava para ….. quando foi surpreendido pela PSP, ficando detido e depois preso preventivamente, até 28 de fevereiro de 2018, à ordem do respetivo processo, com o NUIPC 64/17…….. 17- O arguido CC foi condenado, nesse processo, por aqueles factos, por acórdão de 07 de março de 2018, transitado em julgado em 16 de abril de 2018, na pena de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução mediante regime de prova. 18- O arguido CC, depois de sair em liberdade, arranjou novo número de telefone por pretender continuar na mesma atividade e saber que o anterior seria escutado. 19- Em data não concretamente apurada de finais de março ou abril de 2018, o arguido CC entregou à arguida PP 50 dentes de cocaína para esta vender à consignação. 20- Após a venda, a arguida PP entregou ao arguido CC o dinheiro das vendas, após o que este lhe entregou 200,00 euros. 21- O arguido CC iniciou, entretanto, um relacionamento com a arguida DD, que prestou apoio à sua atividade na ocultação e preparação de cocaína que aquele entregava ao “transportador/distribuidor” GG. 22- No dia 19 de maio de 2018, o arguido CC deslocou-se ao Lote ... do Bairro ....... (residência do arguido HH), na sua viatura ....... de matrícula ...-...-NZ, aí tendo estado com os arguidos AA, BB e HH. 23- No dia 29 de maio de 2018 o arguido EE deslocou-se ao ...... para adquirir cocaína a mando dos arguidos BB e AA (cerca de 1700 doses de “crack”). 24- Regressado ......, de comboio, arguido EE encontrou-se no café “.......”, junto ao CH......, em …., com o arguido CC que, também seguindo instruções dos arguidos BB e AA, recolheu a cocaína, deixando o EE pouco depois perto da …….. 25- De imediato, o arguido EE telefonou para o arguido AA, para o número ……, anteriormente usado pelo arguido BB dizendo que já estava entregue “tá tudo, já foi embora”, referindo-se ao produto que havia adquirido no ....... 26- A partir de maio/junho de 2018, o arguido CC, a mando do arguido AA e do arguido BB, acordou com o arguido KK a guarda, por este, de quantidades de cocaína em sua casa, em ......., seguida da entrega do produto a quem aquele determinasse, em contrapartida recebendo o arguido KK 400 euros por cada duas entregas. 27- Assim, desde então, o arguido KK passou a receber diariamente do arguido CC, por vezes acompanhado do arguido BB, cerca de 4 a 5 sacos, cada um deles contendo 30 a 40 sacos com 12 dentes de cocaína, cerca de 2.000 dentes em cada entrega. 28- Em setembro/outubro de 2018, a mando do arguido CC, o arguido KK passou a entregar parte do produto que guardava ao arguido LL, tendo, num mês, entregue por cinco ou seis ocasiões sacos com 30 a 35 cabeças de 12 dentes de cocaína a este último arguido. 29- O arguido FF acompanhava o arguido BB na supervisão da atividade de venda de cocaína, vendia e recolhia o dinheiro resultante das vendas. 30- O arguido FF também diligenciava pela guarda da cocaína, supervisionando quem concretamente desempenhava estas tarefas. 31- No Verão de 2018 o arguido FF guardou cocaína em casa de um cidadão ......, TT, pagando-lhe 250 euros a cada 10 dias. 32- Por sua vez, o arguido LL, amigo do TT – que, entretanto, voltou ao …. - desde setembro de 2018, foi pressionado pelo arguido BB, acompanhado pelo arguido FF, aceitando guardar cocaína em casa por conta daqueles, a troco de 250 euros a cada dez dias. 33- O arguido LL passou a receber a cocaína do arguido BB ou do KK e, nas últimas vezes, do arguido CC, sempre após contacto pelo WhatsApp ao arguido BB. 34- O arguido LL entregava a cocaína, um total de cerca de quarenta sacos no período de dois meses, ao arguido FF, sempre seguindo indicações do arguido BB. 35- A partir de altura não concretamente apurada, mas posterior a 16 de abril de 2018, o arguido JJ passou a desenvolver atividade no grupo liderado pelo arguido AA. 36- No dia 8 de junho de 2018, a Polícia Judiciária realizou uma operação de vigilância ao ......., na ......, local conhecido pelo tráfico de droga. 37- No decurso dessa operação, na Zona ...... e Rua ........, verificaram-se as seguintes atuações[1]: 37.a- o arguido RR vendeu/entregou cocaína: 37.a.1- pelas 11:25 horas, entregou ao arguido OO (fotos 2 a 4 -» 370/1); 37.a.2- pelas 11:37 horas, vendeu a UU (foto 8 –» 374); 37.a.3- pelas 11:39 horas, vendeu a homem com casaco azul escuro, calças claras e ténis vermelhos (fotos 9 e 10 -» 374); 37.a.4- pelas 11:45 horas, vendeu a homem de casaco azul escuro com gola mais clara (fotos 11/14 –» 375); 37.a.5- recebeu dinheiro do arguido OO (foto 23 -» 380); 37.a.6- vendeu a homem de polo cor de laranja, casaco castanho claro/creme e barba (fotos 49 a 56 -» 393/4); 37.a.7- pelas 13:27 horas, na Rua do ........, vendeu a três homens: um homem de boné, com brinco na orelha esquerda e blusão azul marinho com capuz e letras brancas na frente; outro homem de cabelo grisalho e blusão cinzento com letras verdes “…...” e homem de blusão castanho, camisola azul escuro com letras brancas e a palavra “.…..” sobre risca vermelha e calças de ganga (fotos 73/79 -» 402/5); 37.a.8- vendeu a mulher de blusão de cabedal, cabelo comprido e óculos (fotos 91 a 94 -» 411/2); 37.a.9- vendeu a homem com blusão de ganga com gola de pelo branco e calças de ganga (“elemento masculino de um casal”) – fotos 101/2 -» 416; 37.a.10- vendeu a VV (homem de cabelo grisalho, barba e blusão roxo escuro com quadrados grandes de riscas finas) foto 103 -» 417; 37.a.11- vendeu a casal: homem de barba, camisa cinzenta e blusão claro (o mesmo de foto 21 – fls 379) e mulher de cabelo comprido castanho com casaco castanho claro/creme e dois pacotes de rolos de papel higiénico na mão esquerda (fotos 104/106 -» 417/9); 37.a.12- vendeu a homem de polo cor de laranja, casaco castanho claro/creme e barba (o mesmo de fotos 49 a 56 -» 393/4) – fotos 115/6 -» 423; 37.a.13- vendeu a homem de roupa escura, óculos escuros e barba (fotos 133/6 -» 431/2); 37.a.14- vendeu a homem boné castanho, blusão azul, calças de ganga, mochila azul escuro com feixe vermelho e guarda chuva na mão esquerda (fotos 132/140 -» 431/435); 37.a.15- vendeu a homem de colete com padrão camuflado e camisa encarnada (fotos 141/2 -» 435/6); 37.a.16- pelas 14:49 horas, vendeu a homem de blusão azul escuro “que estava de bicicleta” – dois dentes por 20 euros (fotos 150/1 -» 440); 37.a.17- pelas 15:42 horas, vendeu a homem de casaco azul escuro com gola mais clara e óculos escuros (o mesmo de fotos 11/14 – 375, onde não tinha óculos): foto 177» 453; 37.a.18- vendeu a homem de camisa azul escuro, com mochila de alça verde claro e óculos escuros (fotos 179/180 -» 454/5); 37.a.19- vendeu a homem de colete azul escuro, com camisola de fato treino azul marinho com risca branca à frente calças castanhas e sapatilhas pretas e brancas acompanhado de mulher com cabelo preso em rabo nas costas e saco tiracolo “…..” (fotos 181/3 -» 455/6); 37.a.20- vendeu a homem de cabelo grisalho, casaco de ganga com gola de pelo, camisa encarnada, mochila às costas e saco de plástico preto na mão esquerda (fotos 184/6 -» 456/7); 37.a.21- vendeu a casal: homem de barba e blusão claro (o mesmo de foto 21 – fls 379) e mulher de cabelo comprido castanho com casaco castanho claro/creme e saco de plástico verde na mão na mão esquerda (os mesmos de fotos 104/106 -» 417/9) - fotos 190/193 -» 459/461; 37.a.22- vendeu a mulher sentada de cabelo avermelhado (fotos 195/8 -» 462/3); 37.a.23- vendeu a WW (“WW......”) - fotos 199/201 -» 464; 37.a.24- vendeu a mulher com lenço castanho na cabeça, óculos escuros, calças claras saco roxo à tiracolo (a mesma de fotos 30 e 31 -» 384) - fotos 204/6 -» 466/7; 37.b- O arguido OO vendeu cocaína: 37.b.1- a homem de cabelo curto e blusão azul (foto 20 – fls 379); 37.b.2- a homem de barba, camisa cinzenta e blusão claro (foto 21 – fls 379); 37.c- A arguida II vendeu cocaína: 37.c.1 - cerca das 12:04 horas, a mulher com lenço castanho na cabeça, óculos escuros, calças claras saco roxo à tiracolo (fotos 30 e 31 -» 384); 37.c.2- a homem de blusão azul escuro com nº 5 em branco e gorro creme com risca castanha (fotos 58 a 60 -» 395/6); 37.c.3- pelas das 13:13 hora, a mulher com lenço castanho na cabeça, óculos escuros, calças claras saco roxo à tiracolo (fotos 61/2 e 63/4-» 397/8); 37.c.4- a XX (fotos 109/110 -» 420); 37.c.5- a YY (estava presente a ZZ) - fotos 117/8 -» 424; 37.c.6- a homem de cabelo grisalho, camisa azul com pullover e casaco vermelho com risca azul na lateral e braços (fotos 119/120 -» 425); 37.c.7- pelas 14:20 horas, a mulher de blusão de cabedal, cabelo comprido e óculos (que antes havia adquirido ao arguido RR conforme fotos 91 a 94 -» 411/2) - fotos 122/5 -» 426/7; 37.c.8- a mulher de blusão de cabedal, cabelo comprido e óculos (que antes havia fotos 122/5 -» 426/7) - fotos 1447 -» 437/8; 37.c.9- pelas 14:44 horas, a homem de blusão castanho, camisola azul escuro com letras brancas e a palavra “power” sobre risca vermelha e calças de ganga (antes adquirira a RR nas fotos 73/79 -» 402/5) - fotos 148/9 -» 439; 37.c.10- pelas 14:54 horas, a homem de cabelo rapado, blusão azul e calças claras “com aparência de ser oriundo do ….” (fotos 152/3 -» 441); 37.c.11- a três homens todos usando bonés (boné castanho e blusão escuro com a palavra “…..” nas costas e barba; boné azul e blusão azul com risca branca/ vermelha em baixo e nos punhos e com óculos; boné azul escuro com as letras brancas …… e pala vermelha, blusão azul escuro com letras brancas ilegíveis no peito do lado esquerdo e cigarro na boca) - fotos 162/3 – 446; 37.c.12- a homem de polo cor de laranja, casaco castanho claro/creme e barba (o mesmo que comprou ao RR nas fotos 49 a 56 -» 393/4) - foto164 -» 447; 37.c.13- a AAA (conhecido por “AAA…..” ou “….AAA”) - foto 167/8 -» 448/9; 37.c.14- a homem de casaco cabedal castanho e calças de ganga (fotos 168/9 -» 448); 37.c.15- a homem de boné azul, camisa de meia manga azul e calças de ganga (fotos 202/3 -» 465); 37.d- O arguido JJ vendeu cocaína: 37.d.1- pelas 12:21 horas, a homem com ténis vermelhos, calças creme e blusão cinzento e azul (o mesmo de fotos 9 e 10 -» 374) - foto 386 -» 386; 37.d.2- a homem com calças azul escuro e blusão roxo e bigode (fotos 44 a 48 -» 391/2); 37.d.3 - a XX (homem de blusão azul escuro e mochila azul claro marca …..)- foto 127/8 -» 428/9. 38- Nas referidas atuações, o arguido RR entregou dinheiro e cocaína à arguida NN, o que esta guardou. 39- Nesse dia 08 de junho de 2018, o arguido MM esteve em permanência junto daquele grupo, vigiando as vendas e guardando cocaína, tendo entregue parte ao arguido JJ, para este vender no local a outras pessoas. 40- No dia 8 de junho de 2018, o arguido AA deslocou-se ao ......, para adquirir cocaína, sem levar o seu o telemóvel que deixou junto do arguido HH. 41- Nesse dia, no Shopping ......, na Rua ….., pelas 14:42 horas, o arguido AA telefonou, de uma cabine pública, para o arguido HH para que este acedesse ao telemóvel daquele e lhe dissesse o número de telefone do seu pai, que terminava em …, o que este conseguiu. 42- Nessa data foi adquirida cocaína e transportada para ….., onde foi vendida. 43- No dia 09 de junho de 2018, pelas 16:36 horas, o arguido EE telefonou, do número ......, para o arguido CC (número ….) pedindo-lhe cocaína, utilizando o código de “livrito”, ao que este lhe respondeu que depois dizia alguma coisa. 44- No dia 10 de Junho de 2018, pelas 18:46 horas, o arguido EE voltou a telefonar para o arguido CC a perguntar se já tinha tratado daquilo ao que este respondeu que “eles” já tinham dado destino para “isso”, insistindo aquele por “dois livritos”, nem que fosse “uma coisinha mínima”. 45- No dia 11 de junho de 2018, pelas 21:42 horas, o arguido EE torna a ligar para o arguido CC, através dos mesmos números de telefone, para saber se havia alguma possibilidade, ao que este lhe disse que não tinha, pois o arguido BB (“BB.....”) havia mandado recolher tudo, não iria sobrar nada. 46- No dia 14 de junho de 2018 pelas 18:00 horas, o arguido CC falou pelo telefone com o arguido EE, dizendo-lhe que iria ser necessário que este se deslocasse ao ...... no dia seguinte para recolher cocaína. 47- Depois, pelas 18:35 horas, o arguido BB telefonou ao arguido EE e ordenou-lhe que fosse ter com ele para falarem. 48- Encontraram-se pelas 19:40 horas no ........ 49- Nesse mesmo dia 14 de junho de 2018, em chamada telefónica, o arguido CC revelou à arguida DD que teriam de ir ao apartamento buscar cocaína pois os vendedores “estavam secos”, 50- Por isso, ambos se dirigiram a sua casa, no …. andar do Lote …. da Estrada …… em …., onde foram buscar mais cocaína para venda na ……, para onde posteriormente seguiram, no veículo de matrícula ...-...-NZ. 51- O arguido CC, em conjunto com o arguido BB e ajudado pela arguida DD, ocultava em sua casa e preparava a cocaína em “cabeças” (sacos com 12 “dentes”), entregando-a depois aos distribuidores, estes supervisionados e orientados pelo arguido BB. 52- Nesta altura, o arguido BB estabelecia horários de venda de cocaína na ..... (de 13 horas), a forma de reabastecimento e pagamentos, bem como dava instruções a outras pessoas para irem para locais ..... vender esse produto ou para passarem por um determinado local para recolherem cocaína ou dinheiro decorrente das vendas, o que ocorreu, designadamente, nos dias 19, 20, 21, 23, 25 e 26 de junho de 2018. 53- No dia 15 de junho de 2018, na sequência dos contactos mantidos na véspera com o arguido EE, o arguido BB e o arguido CC deslocaram-se, com aquele, à cidade ...., no veículo de marca ...., modelo ...., de matrícula ...-...-NZ, tendo os primeiros regressado a ….. cerca das 11:00 horas. 54- O arguido CC conduzia o NZ e, pelas 11:00 horas, deixou o arguido BB junto à loja “……”, o qual seguiu apeado para o ........ 55- Após o arguido CC seguiu de carro, em direção à Loja do Cidadão, pelas 11:08 horas, parou na Rua …., onde apanhou a arguida DD, dirigindo-se ambos para casa, em …... 56- Por seu lado, o arguido EE regressou de comboio, chegando a ….., antes das 15:00 horas, trazendo consigo uma quantidade não apurada de cocaína, posteriormente distribuída na ...... 57- No dia 19 de junho de 2018, cerca das 10:50 horas, na Zona do......, em …., o arguido JJ tinha consigo, ocultos no forro do casaco que vestia, uma embalagem de produto contendo cocaína, com o peso bruto de 1,10 gramas. 58- Então, o arguido JJ foi intercetado por agentes da PSP que o conduziram à Esquadra onde lhe foi encontrado aquele produto. 59- No dia 21 de junho de 2018, pelas 22:01 horas, o arguido CC, ao volante do ...-...-NZ, foi buscar mais cocaína ao seu apartamento na Estrada ….. para entregar ao arguido BB e seguindo ordens deste (“daqui um bocadinho devo carregar o BB..... já ligou”). 60- Pelas 22:03 horas, desse mesmo dia, o arguido CC saiu de casa transportando um saco e dirigiu-se, no ....... de matrícula ...-...-NZ, para a ....., sempre transportando o saco, até se encontrar com o arguido BB, junto à porta do n.º ….. da Rua …., entrando ambos no prédio (o arguido BB reside no …º andar). 61- Pelas 22:34 horas, o arguido FF chegou e entrou no mesmo prédio, do qual o arguido CC saiu pelas 22:40 horas, já sem o saco. 62- Pouco depois, o arguido FF e o arguido BB saíram, tomando a direção do ....... para venderem a cocaína que o arguido CC entregara, por intermédio dos vendedores diretos que para eles trabalhavam. 63- No dia 25 de junho de 2018, pelas 17:50 horas, em conversa telefónica, o arguido CC revelou ao arguido EE que a viagem ao ...... para adquirir cocaína seria no dia seguinte. 64- Pelas 21:57 horas, o arguido BB liga ao arguido EE (do nº ....... para o número ......) dizendo que “só amanhã”, querendo definir que o transporte ou o encontro entre ambos seria apenas no dia seguinte. 65- Efetivamente, no dia 26 de junho de 2018, o arguido EE recebeu uma chamada do arguido BB (do n.º ....... para o n.º ......) ordenando-lhe que fosse a sua casa pelas 23:00 horas para combinarem os pormenores dessa viagem. 66- Pelas 07:00 horas do dia 27 de junho de 2018, os arguidos CC, BB e EE seguiram para o ...... a bordo do veículo de matrícula … …-NZ, conduzido pelo primeiro. 67- Pelas 09:49 horas, os arguidos CC e BB já sem a companhia do arguido EE, parquearam a viatura na Rua do …., nas proximidades da Torre … do Bairro do ........., no ....... 68- Após, o arguido CC dirigiu-se para este prédio, transportando um saco de plástico na mão e de onde regressou pelas 10:00 horas já sem o aludido saco, onde efetuou o pagamento da cocaína que seria entregue ao arguido EE. 69- De imediato, com o arguido CC a conduzir o ......., e o arguido BB a seu lado, ambos abandonaram o local seguindo em direção a ….. 70- Na tarde desse mesmo dia 27 de junho, pelas 16:00 horas, o arguido EE foi detido, na ….., pela Polícia Judiciária ...... tendo consigo, numa carteira em tecido, de cor preta, própria para usar à tiracolo, com a inscrição “….”: 0,170 gramas de heroína e 710,160 gramas de “dentes” de cocaína, com um grau de pureza de 73,8%, suficiente para 2579 doses individuais. 71- Esses produtos, que lhe foram apreendidos, eram o que haviam sido adquiridos no ........., e o arguido EE preparava-se para os trazer para ….., para aqui serem guardados, divididos e vendidos por conta do grupo do arguido AA. 72- Na altura, foi igualmente apreendido ao arguido EE: - uma carteira porta-documentos, de cor castanha, contendo 130,00 euros em notas, três cartões de suporte de cartão SIM, da operadora …., com os PIN …., …. E …., um pequeno papel com o código de barras e o número …… e no verso manuscrito os números …., um cartão Sim da ….. sem qualquer número visível; um requerimento dos serviços municipalizados dos transportes urbanos de … para obtenção de passe social especial “….” em nome do arguido; vários papéis manuscritos com apontamento (números de telefone e nomes); - uma fatura simplificada (bilhete da CP) com data de 27.06.2018 e a hora de 14:58:41, que o arguido tinha acabado de adquirir; - um telemóvel da marca … de cor …., com os IMEI’s …. e …., que se encontrava ligado; - um telemóvel da marca …. de cor …., com o IMEI …. que se encontrava ligado. 73- Pelas 15:26 horas desse dia 27 de junho, o arguido AA, desconhecendo o paradeiro do arguido EE, tentava ligar-lhe, comentando, enquanto o telefone tocava “é uma coisa muito grave que nós estamos lisos”, “temos que o encontrar” e pelas 15:48, enquanto insistia para o telefone este dizia “o EE...... agora com tanta droga”, “já foi ontem sim já embarcou”. 74- Pelas 21:52 horas, o arguido BB revelou à sua companheira BBB que o “outro” (arguido EE) ainda não tinha aparecido, tendo esta respondido com o comentário “ui esse deve estar possesso”, referindo-se ao arguido AA. 75- Nesse dia 27 de junho de 2018, pelas 20:49:39 e 23:52:45 horas, o arguido CC (através do número .......) ligou para o número ....... tentando contactar o arguido EE mas este não atendeu. 76- No dia 28 de junho de 2018, o arguido CC, também através do número ......., continuou a ligar para o número ....... tentando contactar o arguido EE mas igualmente sem sucesso, como aconteceu pelas 13:41:20, 16:59:19 e 20:06:45 horas. 77- Na verdade, o arguido EE não tinha levado o aparelho para o ......, optando por deixá-lo em casa sita na Rua …, …, …... 78- De igual forma, a 28 de junho de 2018, o arguido AA a partir do seu telefone com o número ......., tentou entrar em contacto com o arguido EE, para o telefone ......., registando-se chamadas não atendidas às 14:26:30 horas, 15:21:28, 15:29:57, 15:35:02, 15:48:00, 15:50:04, 15:50:52, 15:51:07, 15:51:20, 15:51:49, 15:52:36, 15:53:43, 15:56:14, 15:58:18, 16:02:37, 17:03:24 horas. 79- Entre as 15:21 horas e as 15:35 horas, o arguido AA permaneceu na ....... junto à casa do arguido EE numa tentativa de o localizar. 80- Em seguida, regressou para a zona …...., encontrando-se, às 16:50 horas na esplanada da Padaria/Pastelaria “…”, sita na Rua ….., na companhia dos arguidos BB, HH e FF. 81- Pelas 17:49:25 horas, desse dia 28 de junho de 2018, o arguido AA ordenou ao arguido HH que passasse “em casa daquele doido” (referindo-se à residência do arguido EE) e que procurasse “mesmo bem”. 82- O arguido HH, seguindo no ....., de matrícula ...-LS-..., foi a casa do arguido EE e às 18:05:39, telefona ao arguido AA a informar que “está tudo fechado”, “janelas e tudo” até já tocou à campainha, dizendo-lhe aquele “vê se consegues, senão conseguires volta aqui”. 83- Perante o resultado negativo dessa incursão, o arguido AA insistiu em realizar tentativas de chamada para o arguido EE às 18:25:41, 19:28:04, 19:29:02, 20:08:58, 20:20:51 horas desse mesmo dia. 84- A detenção do arguido EE acabou por ser do conhecimento dos arguidos, mas não teve qualquer efeito na atividade desenvolvida pelos mesmos. 85- No dia 02 de julho de 2018, no ......., a arguida II tinha consigo 0,251 gramas de resina de canabis, 7,769 de canabis e 20,00 euros em dinheiro, o que lhe foi apreendido pela PSP de ……. 86- Nos dias 17 (01:10 horas), 18 (14:15 horas), 22 (19:54 horas) e 24 (17:48 horas) de julho de 2018, o arguido CC continuou a desempenhar o papel de preparação, ocultação e entrega do produto contendo cocaína e o recebimento de alguns pagamentos e a contactar com o arguido BB. 87– O arguido CC tinha nessas funções o apoio e participação ativa da sua companheira, a arguida DD na manufatura e preparação das “cabeças”. 88- No dia 11 de julho de 2018, a arguida DD preparou 20 sacos com doze dentes. 89- No dia 12 de julho de 2018, a arguida DD preparou 90 sacos com 12 dentes de cocaína cada um. 90- Além da preparação da cocaína, no dia 13 de julho de 2018, a arguida DD entregou pessoalmente cocaína ao arguido HH na residência da Estrada de ........ 91- O arguido BB mantinha-se em contacto com o arguido CC e detinha o exclusivo de lidar com os vendedores de rua, de decidir quando a cocaína deveria ser entregue na ...... e de recolher o dinheiro das vendas, o que, designadamente, ocorreu nos dias 11, 22, 23 e 24 de julho de 2018. 92- O transportador da cocaína entre os arguidos CC e BB era o arguido GG que estava incumbido de se deslocar até ao local combinado (entre os arguidos BB e CC), recolher a cocaína solicitada e entregá-la na ...... ou a qualquer cliente que o solicitasse, o que designadamente fez nos dias 13, 14, 15, 18 e 25 de julho de 2018. 93- Na noite de 18 para 19 de julho de 2018, o arguido AA e o arguido BB inseriram no aparelho telefónico correspondente ao Alvo ...... o cartão SIM da ...... com o número ….., que usaram para contactar apenas com o utilizador do número ….., cuja identidade não foi apurada, para o orientarem na venda de cocaína por conta daqueles. 94- No dia 30 de julho de 2018, o arguido AA enviou uma mensagem escrita a partir do telemóvel do arguido BB dizendo que os números ....... (alvo .......) e ..... (alvo .......) lhe pertenciam. 95- O arguido CC entregou cocaína nos locais previamente combinados e sempre no seguimento de solicitação do arguido BB, nos dias 26 de julho, 27 de julho e 03 de setembro, estando a sua companheira arguida DD a par dessa atividade. 96- O arguido FF continuou a ocupar um papel de ligação entre elementos do grupo e o arguido BB, como aconteceu nas vezes, após solicitação do primeiro, em que este contactava o arguido CC e pedia-lhe que fosse entregar mais estupefaciente, o que designadamente ocorreu a 26 de julho de 2018, tendo a 16 de agosto de 2018 sido confrontado com eventuais erros na contagem do dinheiro que entregou ao arguido CC. 97- O arguido GG recolhia a cocaína junto do arguido CC, o que, designadamente, ocorreu nos dias 25 e 26 de julho de 2018. 98- Neste dia 26, pelas 11:57 horas, o arguido BB ligou ao arguido GG a perguntar porque é que isto esteve parado desde as 4 da manhã, ligando este, pelas 12:00 horas, dizendo-lhe que entre as 6 da manhã e as sete menos dez ninguém quis comprar nada. 99- No mesmo dia 26 de julho, pelas 23:49 horas, o arguido BB telefona ao arguido CC para mandar o arguido GG para este ir buscar cocaína e entregar dinheiro àquele. 100- No dia 09 de agosto de 2018, foi o arguido GG quem se deslocou ao ...... para transportar a cocaína até ….., sendo acompanhado pelo arguido CC que o apresentou “ao pessoal” (entenda-se “fornecedores”). 101- A viagem de regresso do arguido GG, por volta das 16:00 horas, ocorreu de forma semelhante às anteriores realizadas pelo arguido EE, ou seja, voltou de comboio. 102- O arguido BB estava, também, por trás da organização desta viagem, pelo que foi a este que o arguido CC, pelas 13:55 horas, relatou os respetivos incidentes. 103- No dia 21 de agosto de 2018, pelas 00:54 horas, o arguido BB disse ao arguido CC que “mandaram droga a mais” pelo que dividiriam entre os dois o valor resultante desse excedente o que daria “cem euritos a cada um”. 104- O arguido GG igualmente atuou como transportador de cocaína entre os arguidos CC e BB, nos dias 22 e 23 de agosto de 2018. 105- No dia 28 de agosto de 2018, pelas 00:00 horas, o arguido CC telefonou ao arguido BB queixando-se de que dois ciganos o tinham assaltado (sessão nº 41992 do Alvo ......., a fls 92 do Apenso B). 106- O arguido CC disse que os assaltantes lhe levaram dinheiro equivalente a vinte e oito sacos ou cabeças de cocaína (correspondente a 336 dentes ao preço unitário de dez euros). 107- O arguido CC pediu ao arguido BB que diga ao “D” que fosse ter com ele, referindo-se em código ao arguido AA. 108- Apenas 12 minutos depois (00:12 horas), o arguido AA estava a telefonar a CCC para esta “apanhar” o DDD (irmão da mesma) por causa de “uma coisa complicada”. 109- A partir de certa altura, o arguido CC deixou de esconder a cocaína, passando essa função para outras pessoas, designadamente os arguidos KK e LL, cabendo apenas, àquele deslocar-se ao ...... a buscar cocaína ou apenas para efetuar o pagamento do produto que outra pessoa se encarregaria de transportar nesse dia ou no dia seguinte, como aconteceu no dia 09 de setembro de 2018. 110- No dia 08 de setembro de 2018, pelas 12:44 horas, o arguido BB informou o arguido CC de que no dia seguinte tinha que que ir ao ...... e pelas 20:28 horas combina encontrar-se para lhe dar 8.200 euros para comprar cocaína. 111- No dia 09 de setembro de 2018, pelas 11:26 horas, o arguido BB telefonou ao arguido CC a saber se tinha corrido tudo bem, ao que este respondeu que estivera na torre (“torres do Bairro do ........., no ......) mas que vinham menos duzentos porque faltaram “duzentos paus”. 112- No dia 14 de setembro de 2018, pelas 10:02 horas, o arguido BB pediu ao arguido CC que passasse em sua casa para lhe entregar um telemóvel, o que o mesmo fez, dirigindo-se à Rua ......, a casa daquele. 113- No dia 01 de outubro de 2018, 11:32 horas, o arguido CC telefonou ao arguido BB por causa das 400 pedras que o fornecedor do Bairro do ......... ficou a dever na remessa do dia anterior, pois eles só mandaram 1380 pedras. 114- O arguido BB diz-lhe que “tem de tar tudo resolvido senão … você tá fodido” ao que o arguido CC lhe responde que no dia seguinte vai lá “resolver isso com o EEE”. 115- Nessa sequência, no dia 03 de outubro de 2018, pelas 10:21 horas, o arguido CC diz ao arguido BB que ia passar por lá às duas horas, referindo que ele “não garante a parte do outro”. 116- No dia 3 de outubro de 2018, entre as 13:40 e as 14:00 horas o arguido CC foi à Torre ... do Bairro do ........., falar com o EEE para tentar resolver o problema das 400 pedras em falta. 117- Logo que saiu do Bairro do ........., pelas 14:01, o arguido CC telefonou ao arguido BB dizendo que vinha de “mãos a abanar”, que fez os possíveis, mas ele (EEE) não assumiu porque a parte dele estava certa. 118- No dia 10 de outubro de 2018, pelas 19:00 horas, no posto da Galp de ......., após prévio contacto telefónico marcando o encontro, e cumprindo o que lhe foi dito pelo arguido BB, o arguido CC entregou um saco com cocaína ao arguido KK. 119- O arguido KK levou esse produto para casa que depois dividiu em trinta sacos (com doze dentes cada um). 120- Nesse mesmo dia, cerca das 21:30 horas, junto ao portão da Escola ......, em ….., o arguido KK entregou esses trinta sacos ao arguido LL, que guardou em sua casa. 121- No dia 10 de outubro de 2018, cerca das 21h30m, junto ao portão da Escola ......, em …, o arguido LL recebeu das mãos do arguido KK aqueles sacos de cocaína, por intermédio do arguido CC. 122- O arguido LL entregava essa cocaína, um total de cerca de quarenta sacos no período de dois meses, ao arguido FF, sempre seguindo indicações do arguido BB. 123- No dia 25 de outubro de 2018, junto ao Centro ......, seguindo instruções do arguido BB, o arguido CC entregou cocaína ao arguido LL para que este a guardasse em sua casa. 124- No dia 27 de outubro de 2018, o arguido JJ recebeu três cabeças de cocaína do arguido CC para vender e depois pagar a este, sendo que no dia seguinte, antes do almoço, já tinha vendido cerca de metade dessa entrega. 125- No dia 30 de outubro de 2018, seguindo indicações do arguido BB, o arguido CC, fazendo-se transportar no seu veículo ......., de matrícula ...-...-NZ, foi ao Bairro do ......... no ......, adquirir cocaína. 126- O arguido CC regressou, pela ...., onde entrou antes das 16:13 horas, saindo nas portagens de .... da mesma autoestrada pelas 17:05 horas. 127- Após, o arguido CC dirigiu-se para a residência sita na Estrada de ......., onde chegou cerca das 17:12 horas, sendo que o arguido BB lhe havia ordenado para entregar trinta sacos em casa deste onde estava a BBB. 128- No dia 5 de novembro de 2018, utilizando o ....... de matrícula …-…NZ, o arguido CC, acompanhado ao arguido JJ, voltou ao Bairro do ........., no ...... onde, por volta das 11:15 horas, adquiriu 2.600 euros de cocaína. 129- O arguido CC, trazendo a seu lado o arguido JJ, regressou a ……, pela ...., saindo nas portagens de .... da mesma autoestrada pelas 12:38 horas. 130- Depois, seguiram para a casa do arguido JJ, na Rua …., em ......, onde chegaram pelas 12:44 horas. 131- Pelas 13:20 horas, o arguido CC saiu e dirigiu-se para casa do arguido BB na Rua ……, em ….. 132- No dia 13 de novembro de 2018, pelas 11:50 horas, o arguido QQ foi detido, pela PSP, no Largo do ......., em …., tendo consigo 25 dentes de produto contendo cocaína (ester met.), com o peso líquido de 3,630 gramas, com um grau de pureza de 56,1%, suficiente para 67 doses individuais e 19,40 euros em notas e moedas. 133- Nesse mesmo dia, pelas 13:15 horas, foi realizada busca ao quarto da Pensão …., sita na Avª …., em …., onde o arguido QQ vivia desde setembro. 134- O arguido QQ tinha nesse quarto, sendo-lhe apreendido: - numa gaveta da mesinha de cabeceira: uma dose de produto vegetal contendo canabis (fls/sumidades), com o peso líquido de 1,376 gramas, com um grau de pureza de 3,6% (THC); uma embalagem/“cabeça” de produto contendo cocaína (ester met.), com o peso líquido de 0,117 gramas, com um grau de pureza de 56,4%, suficiente para duas doses individuais; - em cima de uma cadeira, no interior de uma bolsa, oculta por algumas peças de roupa: 20 embalagens mais um “dente” de produto contendo cocaína (ester met.), com o peso líquido de 33,8 gramas, com um grau de pureza de 55,1, suficiente para 620 doses individuais; - uma playstation, marca …., modelo ….., com comando e dois cabos de ligação; - a quantia de 1.050,00 euros em notas e 12,90 euros em moedas; - uma faca em metal, de marca …., com 7 cms de lâmina e 16,5 cms de comprimento total. 135- O arguido QQ conhecia as características daquela faca que tinha no quarto. 136- O arguido QQ destinava a cocaína apreendida à venda a outras pessoas, cujo dinheiro entregaria ao grupo dirigido pelo arguido AA. 137- Todo o dinheiro e objetos que lhe foram aprendidos eram provenientes da venda de cocaína por parte do arguido QQ. 138- O arguido QQ guardava e vendia aquela cocaína por conta do grupo do arguido AA, por intermédio do arguido BB. 139- Com efeito, os arguidos BB, JJ e CC conversaram sobre a detenção do “entregador”, referindo-se ao arguido QQ ao mesmo tempo que fazem as contas ao que perderam. 140- No dia 14 de novembro de 2018, o arguido CC, por SMS e em conversa telefónica, diz ao arguido JJ que “apertaram com o gajo para confessar que o material era do BB.....”, referindo-se ao arguido BB. 141- No dia 17 de novembro de 2018, por volta das 10:00 horas, o arguido CC foi à Torre do Bairro do ........., no ...... para resolver as falhas existentes em anteriores compras, tendo-lhe sido dito pelo EEE que no dia seguinte estaria lá o “chefão” para resolver a questão das 500 bases que estavam em falta. 142- Nesse dia 17 de novembro, o arguido CC comprou 27 cabeças (com 12 dentes de cocaína cada uma) que trouxe para …., o que o arguido BB considerou pouco, dizendo que “vai dar só para amanhã!”. 143- No dia 20 de novembro de 2018, foram concretizadas buscas, autorizadas nos autos, em casa dos arguidos AA, BB, HH, CC, DD, FF, GG, KK e LL e nos seus veículos, tendo sido localizados e apreendidos diversos valores e objetos relacionados com a descrita atividade de venda de cocaína. 144- No dia 20 de novembro de 2018, o arguido AA tinha em sua casa, na Rua …., em ……: - no primeiro gavetão do quarto onde o mesmo dormia, dentro de um saco de papel, três sacos de notas, com a quantia de total de 7.150 euros, assim distribuídos: um com 45 notas de 20 euros mais duas de 50 euros; outro com 55 notas de 20 euros e uma de 50 euros e o terceiro com 150 notas de 20 euros, 34 notas de 50 euros e 3 notas de 100 euros; - ainda no quarto de dormir, debaixo da almofada onde o arguido AA dormia: um telemóvel da marca …., modelo ….., dual sim, com os IMEI’s …… e ……, com o número de telefone ….., com o pin de acesso ao cartão ….; - na cozinha: no móvel aparador: 4 suportes de cartões SIM da ….. e embalagem do cartão com o nº …..; - na cozinha, no interior da gaveta do lava-louças: um registo dos CTT e um contrato de arrendamento entre FFF e o arguido GG (auto de busca, documentos e fotografias de fls 1197 a 1207). 145- A quantia em dinheiro apreendida ao arguido AA era proveniente da referida atividade de compra e venda de cocaína, sendo o telemóvel e cartões utilizados nos contactos relacionados com tal atividade. 146- No dia 20 de novembro de 2018, o arguido BB tinha em sua casa, na Rua …., em …….: - no quarto, no interior da primeira gaveta da cómoda: 205 euros em numerário; - dentro do roupeiro e no interior de uma carteira de senhora: seis embalagens de cartões Sim de telemóvel da “…..”, cinco deles fechados e selados e outro já aberto e sem o cartão Sim; - em cima da cama de casal e debaixo de uma almofada: um telemóvel da marca …..., com o IMEI ….., com a respetiva bateria e cartão Sim correspondente ao número …., propriedade de BBB; - na cozinha e sala comuns: numa das gavetas de um pequeno móvel em plástico: 885 euros em numerário; noutra gaveta mais 400 euros em numerário; - noutra das gavetas do mesmo móvel: anotações relativas a “contabilidade do tráfico”, um contrato de arrendamento, com data de 05.11.2017, em que é interveniente o arguido GG e uma fatura da …. relativa à aquisição de um telemóvel “…..”, um suporte de cartão Sim da ….., com o pin ….; - em cima do sofá da sala: um telemóvel da marca “….”, dual Sim, com os IMEI’s ….. e ……, associados aos cartões com os números ..... e ….., respetivamente, com bateria acoplada. 147- A quantia em dinheiro apreendida ao arguido BB era proveniente da referida atividade de compra e venda de cocaína, sendo os telemóveis e cartões utilizados nos contactos relacionados com tal atividade. 148- No dia 20 de novembro de 2018, o arguido CC tinha na sua casa, na Rua ….., em …..: - no quarto: - no interior do roupeiro: - um computador portátil da marca …., s/n ……, com bateria, acondicionado em pasta com a referência ….., com vários compartimentos que acondicionam o respetivo cabo de alimentação sem marca e com referência em condigo de barras …. e rato da marca “…..” - um computador portátil da marca ……., s/n …., com bateria e cabo de alimentação da mesma marca; - em cima da cómoda: um computador portátil da marca “…..”, s/n …, com bateria, contendo no seu interior dois documentos: um bilhete emitido pela CP, datado de 07.03.2018 relativo a uma viagem entre ….. e …., no valor de 13,40 euros e uma fatura/recibo emitida pela …. com o nº ….. em 28.02.2018 em nome de SS relativa à compra de um telemóvel da marca …., IMEI ……[2]; - dentro da primeira gaveta da cómoda: - um telemóvel da marca ….. modelo …., não sendo possível identificar o IMEI; - carteira de documentos contendo vários pedaços de papéis, com manuscritos, tendo sido apreendidos quatro; - em cima da mesa de cabeceira: um telemóvel de marca …., …., s/n ….. com IMEI’s …… e ….., contendo o cartão Sim número ....... com o código ….; - na primeira gaveta da mesa de cabeceira: um smart watch com a referência “…..” com cabo de ligação incorporado; - nos bolsos de um casaco almofadado de cor preta, colocado numa cadeira do quarto: a quantia de 3.435,00 euros, assim distribuídos: no bolso lateral direito - 69 notas de dez euros e 103 notas de 20 euros; no bolso lateral esquerdo – 15 notas de 20 euros e oito notas de dez euros; bolso interior esquerdo – 4 notas de 50 euros, 4 notas de 20 euros, duas notas de dez euros e uma nota de cinco euros; - num compartimento do móvel da sala da habitação: - cadernos, agendas e documentos com anotações; 149- Na mesma data, no interior do seu veículo, de marca “.......”, modelo “…..”, de matrícula ...-...-NZ, o arguido CC tinha 317 dentes de cocaína (crack), assim distribuídos: no porta luvas – uma embalagem de plástico transparente com 149 dentes de cocaína e uma embalagem de plástico preto contendo dez panfletos de plástico verde transparente, contendo cada um 12 dentes de cocaína e ainda dez recortes circulares em plástico verde transparente e um X-ato; na consola central, no cinzeiro, três panfletos de plástico preto opaco contendo cada um doze dentes de cocaína; por debaixo do banco da frente do lado direito – um panfleto de plástico azul transparente contendo 12 dentes de cocaína. 150- O arguido CC destinava a cocaína apreendida à cedência outras pessoas e utilizava os recortes e o x-ato no corte de cocaína bem como os computadores e telemóveis nos contactos relacionados com a atividade de compra e venda de cocaína. 151- Os computadores, telemóveis e a quantia apreendida eram provenientes de anteriores vendas de cocaína. 152- O veículo de matrícula ...-...-NZ foi adquirido pelo arguido CC com o dinheiro obtido na referida atividade e era usado nas viagens ao ...... e em ….. para transporte, pagamento e entrega de cocaína, bem como para a guardar. 153- No dia 20 de novembro de 2018, na Rua ….. em ….., a arguida DD tinha, no quarto, em cima da mesa de cabeceira: um telemóvel, com capa de proteção, da marca ….., modelo ….., de cor …., com o IMEI …., com o cartão número ….., com o pin …. e respetivo carregador/alimentador da ….. 154- Esse telemóvel foi utilizado nos contactos relacionados com as descritas atividades de guarda, preparação e entrega de cocaína. 155- Na Estrada de ......., em …., nesse mesmo dia, a arguida DD tinha, na cozinha, em cima da mesa, dentro de uma fruteira, um x-ato com cabo cor de laranja e os dizeres “…..” e um pequeno pedaço de plástico de cor azul como os demais encontrados para embrulhar os dentes de cocaína. 156- O x-ato era usado para o corte de cocaína e o pedaço de plástico seria usado para dosear cocaína. 157- No dia 20 de novembro de 2018, na sua casa na Rua ….., em ….., o arguido FF tinha, no seu quarto, um telemóvel de marca ….., ……, com o IMEI ….., com o cartão número o ….., que o mesmo utilizava nos contactos relacionados com a referida atividade de guarda, entrega e venda de cocaína. 158- No dia 20 de novembro de 2018, na sua casa na Rua ….., Bairro de ……, ……, o arguido GG tinha, por baixo da almofada da cama, na sala comum, um telemóvel de marca ….., modelo …. (….), com o número de série ….. e o IMEI …., com o cartão número ……. 159- O arguido GG utilizava esse telemóvel nos contactos relacionados com a referida atividade de compra, guarda, entrega e venda de cocaína. 160- No dia 20 de novembro de 2018, na Rua ….., em …., o arguido HH tinha em sua casa, em cima da mesa, na sala, um cartão de suporte referente ao número ......, utilizado nos contactos relacionados com a referida atividade de venda de cocaína, documentos relativos a pagamento de uma conta de telecomunicações em nome do arguido AA e uma carta dirigida ao arguido EE, com morada de destino em casa do arguido HH. 161- No dia 20 de novembro de 2018, na Rua ….., ......., ….., o arguido KK tinha: - na revista pessoal: um cigarro manufaturado contendo tabaco e haxixe e numa bolsa de nylon que transportava consigo: um pedaço de um produto contendo resina de canabis, com o peso liquido de 7,725 gramas, com 18,8% de THC, suficientes para 29 doses diárias; - num dos bolsos das calças que tinha vestidas: um telemóvel de marca “…”, modelo “…..” com o cartão SIM da ...... nº …. e capa de proteção preta, um suporte de cartão SIM da ......, um cartão SIM da ...... e respetivo suporte; 162- Nas mesmas circunstâncias, de tempo e lugar, o arguido KK tinha em casa, na sala, em cima da mesa, dois suportes de cartão Sim da ...... e um telemóvel de marca “….”, com os IMEI’s ….. e ….., com cartão SIM com o ICCID …. inserido com bateria acoplada e respetivo carregador e um bloco de notas manuscrito; - na prateleira mais elevada do roupeiro do quarto do casal, numa bolsa de nylon de cor vermelha, uma caixa de cartão contendo diversos filtros para cigarros de enrolar, um pedaço de vidro oco utilizado para o consumo de estupefacientes na forma fumada, uma balança de precisão da marca “…..”, com vestígios de canabis no respetivo prato de pesagem, quatro recortes circulares de plástico preto, um saco transparente recortado, um saco de plástico do “…..” recortado, vários recortes de plástico transparente destinados a servir de embalagem, um deles com ponta vulcanizada e as inscrições manuscritas “25x12”, dezenas de pequenos sacos de plástico com fecho de pressão. 163- O arguido KK destinava os produtos apreendidos ao seu consumo e à cedência a terceiros, utilizando os demais objetos no corte e pesagem do estupefaciente e nos contactos relacionados com a referida atividade de guarda de cocaína. 164- No dia 20 de novembro de 2018, o arguido LL tinha no seu quarto, em sua casa, na Rua ….. Bairro ….., ……: - em cima da mesinha de cabeceira do quarto onde dormia: - uma embalagem de silicone em forma de lego, de cor verde, preta e vermelha, com vários compartimentos, contendo no seu interior três cabeças de folhas/sumidades de canábis, com o peso de 1,303 gramas, com 34,9% de pureza, suficientes para 9 doses diárias; - envoltos num papel branco, dois pedaços de um produto contendo resina de canábis, com o peso de 2,129 gramas, 62,1% de pureza, suficientes para 26 doses diárias; - uma embalagem cilíndrica transparente com tampa, contendo 1,641 gramas de folhas/sumidades de canábis – cinco cabeças; - uma embalagem cilíndrica transparente com tampa, contendo 1,294 gramas de canabidiol. - Na mesa do computador: - um aparelho de selagem a vácuo, de marca “…….”; - um telemóvel de marca “…., modelo ……., dual Sim, com cartão da ...... inserido, correspondente ao número …., com os IMEI’s ….. e …... Na sala, no interior de um móvel: - um recipiente metálico com tampa transparente contendo 3 cabeças de canabis (folhas/sumidades), com o peso de 5,009 gramas e 6,6% de pureza, suficientes para seis doses diárias; - uma balança eletrónica de precisão, de marca …... 165- O arguido LL destinava os produtos apreendidos ao seu consumo e à cedência a outras pessoas, utilizando os demais objetos no corte e pesagem dos produtos contendo canabis e cocaína e nos contactos relacionados com a referida atividade de venda/guarda desses produtos. 166- No dia 20 de novembro de 2018, o arguido JJ tinha consigo, em sua casa, na Rua ….., ......: - três pedaços de haxixe – resina de canábis, com o peso de 0,825 gramas, com 15,5% de pureza, suficientes para duas doses diárias; - 260 euros, provenientes da catividade de venda de cocaína; - três telemóveis, dois de marca “…..” e um “…..”. 167- O arguido JJ destinava os produtos apreendidos ao seu consumo e à cedência a terceiros, utilizando os telemóveis nos contactos relacionados com o tráfico, sendo de tal atividade que proveio a quantia e telemóveis apreendidos. 168- No dia 3 de outubro de 2017, pelas 16:00 horas, no interior do snack-bar …., na Rua ….. …., o arguido JJ encontrava-se a vender cocaína. 169- Nessas circunstâncias, o arguido JJ vendeu a HHH uma dose de um produto, em pó, de cor branca, contendo cocaína (ester met.), com peso líquido de 0,062 gramas e grau de pureza de 68,4 %. 170- Nas identificadas circunstâncias espácio-temporais, o arguido JJ tinha consigo: - num dos bolsos dos calções que trajava, vários pedaços de um produto, em pó, de cor branca, contendo cocaína (ester met.), com o peso líquido de 1,615 gramas, e grau de pureza de 63,9%, suficiente para 34 doses individuais; - nos outros bolsos e também no interior de uma mochila, € 1.000,75 em notas e moedas do Banco Central Europeu e cinco telemóveis (três de marca ….., um ….. e outro …..). 171- O dinheiro que o arguido JJ tinha consigo era resultado de anteriores vendas de cocaína e os cinco telemóveis eram usados nos contactos relacionados com a compra/venda de cocaína. 172- No dia 16 de abril de 2018, pelas 11:00 horas, o arguido JJ foi detido, por agentes da PSP, quando seguia de táxi, numa das saídas do Bairro do ........., no entroncamento entre a Rua António Bessa Leite e a A28, na cidade do ....... 173- Então, o arguido JJ tinha consigo, guardado no interior da gola do casaco que vestia, um canto de plástico com vários pedaços de um produto sólido, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 14,137 gramas, com o grau de pureza de 83,3 %, suficiente para 83 doses individuais. 174- O arguido JJ pretendia trazer tal produto para ser vendido na cidade de ….., por conta de III. 175- Entre 7 e 24 de junho de 2018 a arguida PP combinou diversos encontros, principalmente em sua casa, no Bairro …, em …., com clientes, a quem entregou cocaína, o que, designadamente, ocorreu a 14 de junho de 2018, pelas 14:25 horas 176- Entre 13 e 21 de setembro de 2018 e entre 15 e 19 de novembro de 2018 a arguida PP vendeu cocaína a diversos clientes, após prévio contacto telefónico. 177- No dia 16 de setembro de 2018, a arguida PP foi ao ...... adquirir cocaína para vender em ….., quando regressou, telefonou ao seu fornecedor queixando-se da qualidade do produto que adquirira. ** 178- Nas circunstâncias supra descritas, o arguido AA bem como os arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH atuaram de forma livre, voluntária e consciente, de forma organizada e estruturada, em execução conjunta de plano previamente elaborado por aquele, no sentido de comprarem, transportarem, guardarem, dividirem, venderem direta ou indiretamente cocaína em forma de crack a consumidores. 179- Esses arguidos atuaram em colaboração, com tarefas definidas e atribuídas a cada um e em cada momento, sob a direção e supervisão do arguido AA, sendo este quem definia quando iam buscar a cocaína ao ......, quem fazia tal transporte e o respetivo pagamento, a quem seria o produto entregue em ….., quem o guardaria, quem o recolheria e entregaria aos distribuidores e vendedores para que, por sua vez, o vendessem aos consumidores na ......, garantindo que aí sempre se encontrava alguém a vender e produto disponível – para o efeito sendo organizados turnos – e controlando também os respetivos pagamentos e recebimentos. 180- O arguido AA tinha perfeita consciência de que, ao organizar e dirigir o referido grupo, constituído por si e pelos arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH, cujo objeto se traduzia na aquisição e posterior distribuição em ….. de cocaína, em forma de crack, colocava em causa, como efetivamente colocou, as expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes. 181- O arguido AA planeou sempre a forma de agir e os meios empregues, controlando todos os movimentos dos demais membros do grupo com o objetivo de monopolizar, durante mais de um ano, a venda de crack em ….., bem sabendo as consequências para a saúde do consumo de tal substância, bem como as decorrentes consequências para a saúde pública, paz pública e segurança de toda a comunidade. 182- Os arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH estavam perfeitamente cientes de fazerem parte daquele grupo, que sabiam desenvolver tal atividade e da qual conheciam o objetivo e forma de o atingir, tendo aceite fazer parte do mesmo, com o desempenho das diversas funções que lhes eram atribuídas, tendo sempre em vista o objetivo comum de venda de cocaína e obtenção do lucro daí decorrente. 183- Todos aqueles conheciam as características de tal substância e que a sua compra, detenção e venda são proibidos. 184- Os arguidos DD, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR, atuaram de forma livre, voluntária e consciente, no desenvolvimento das referidas atuações. 185- Estes arguidos também conheciam as características e a natureza dos referidos produtos bem sabendo que a sua detenção, compra, venda, cedência a qualquer título e o transporte é proibida por lei. 186- Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei penal. * 187- Nenhum dos arguidos manifesta arrependimento. * 188- O arguido AA foi julgado nos seguintes processos: 188.1- processo sumário nº 124/08……, do Tribunal Judicial da Comarca de …., onde foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 100 dias de multa, por factos praticados em 2 de Maio de 2008, por decisão transitada em julgado em 22 de Maio de 2008; em 29.01.2010 tal pena foi substituída por 66 dias de prisão subsidiária, suspensa na sua execução, a qual foi declarada extinta em 06.02.2014; 188.2- processo sumaríssimo nº 65/07……, do Tribunal Judicial da Comarca de ….., onde foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 80 dias de multa, por factos praticados em 20 de Março de 2007, por decisão transitada em julgado em 20 de Janeiro de 2009; tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento da multa, em 15.07.2009; 188.3- processo comum coletivo nº 431/08….., da Vara Mista de …., onde foi condenado, por acórdão de 09.02.2010, transitado em julgado em 01.03.2010, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos ocorridos em 29.01.2009, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros; tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento da multa, em 21.10.2010; 188.4- processo sumário nº 666/08……, do ….º Juízo de Pequena Instância Criminal de ……, onde foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 150 dias de multa, por factos praticados em 18 de Setembro de 2008, tendo a decisão transitado em julgado em 4 de Maio de 2010; tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento da multa, em 08.11.2013; 188.5- processo comum singular nº 1188/10….., do …..º Juízo Criminal de ….., onde foi condenado pela prática de um crime de roubo, numa pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, por factos praticados em 14 de Fevereiro de 2010, tendo a decisão transitado em julgado em 6 de Junho de 2012 e a pena declarada extinta em 20 de Dezembro de 2013; 188.6- processo sumário nº 119/16……, do Juízo Local Criminal de …., onde foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida numa pena de 1 ano, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados em 10 de Agosto de 2016, tendo a decisão transitado em julgado em 30 de Setembro de 2016; tal pena foi declarada extinta em 30.09.2017; 188.7- processo comum coletivo nº 495/14….., do Juízo Central Criminal de ….., onde foi condenado, por acórdão de 27.02.2017, transitado em julgado em 29.03.2017, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos em 06.08.2014, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova; 188.8- processo sumaríssimo nº 98/16….., do Juízo Local Criminal de …, onde foi condenado, por decisão de 26.09.2017, transitada em julgado em 13.10.2017, pela prática de um crime de furto simples, por factos ocorridos em 31.05.2016, na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade. 189- O arguido AA nasceu 10 de Fevereiro de 1989, em …., sendo o segundo de três filhos de um casal que vivia da … de …... 190- O arguido AA e seus irmãos começaram, de pequenos, a acompanhar os pais nessa atividade. 191- O arguido AA concluiu o 2º ciclo do ensino básico com uma retenção (no 5º ano) e abandonou a escola com 14 anos de idade. 192- Após a saída da escola, o arguido AA começou a trabalhar com os pais e irmãos na …. de …. em …… na região de ….. 193- Aos 19 anos de idade, o arguido AA iniciou um relacionamento afetivo com JJJ, sua atual companheira, do qual nasceriam duas filhas, KKK e LLL, com 10 e 8 anos de idade, respetivamente. 194- Quando o arguido AA fez 21 anos de idade, o seu pai abandonou a habitação de família para iniciar uma nova relação afetiva, passando a mãe do arguido a residir em …., com seu filho mais novo. 195- O arguido AA iniciou o consumo de cocaína e haxixe aos 19 anos de idade, no contexto de saídas noturnas com o grupo de colegas; por pressão da sua companheira, foi progressivamente abandonando o uso destas substâncias. 196- Em outubro de 2016, o arguido AA ingressou no Estabelecimento Prisional de ….., preso preventivamente, à ordem do processo nº 110/16….. da Instância Central de Instrução Criminal de ….., indiciado por um crime de homicídio qualificado na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida, tendo saído em liberdade em janeiro de 2017 por alteração do estatuto coativo. 197- À data dos factos, o arguido residia com a companheira e as suas duas filhas menores, no Bairro ......., em …... 198- O arguido AA ganhava quantia não concretamente apurada na … de …..; a companheira frequentou um curso de formação profissional, na área da ….., relativamente ao qual recebia uma bolsa mensal no valor aproximado de 230 euros; a família era beneficiária do Rendimento Social de Inserção, recebendo 380 euros a que acrescia o abono de família das filhas de 75 euros mensais. 199- O arguido AA foi preso preventivamente à ordem do presente processo em 21 de novembro de 2018. 200- Em 18 de Janeiro de 2019, quando foi transferido do estabelecimento prisional de …… para o estabelecimento prisional de ….., o arguido AA realizou testes analíticos com resultados positivos para THC e negativos para heroína e cocaína. 201- Em 23 de Julho de 2019, o arguido AA solicitou acompanhamento terapêutico para a sua problemática aditiva pelo Centro de Respostas Integradas de ……; foram realizados testes de despistagem que foram positivos para cocaína e THC. 202- Em 18 de Setembro de 2019, o arguido AA teve a primeira consulta; então, solicitou testes de despistagem que foram positivos para cocaína e negativos para THC e heroína. 203- Em setembro de 2019, o arguido AA ingressou no curso EFA B2+B3 Dupla Certificação – Operador de informática, registando uma assiduidade residual. 204- No estabelecimento prisional, o arguido AA não mantém ocupação nem adere às atividades socioculturais e lúdicas promovidas na instituição. 205- O arguido AA não regista infrações disciplinares; recebe visitas da companheira, filhas, pais e “família alargada”, que lhe dão apoio material e económico. * 206- O arguido BB foi julgado nos seguintes processos: 206.1- processo comum coletivo nº 774/14……, do Juízo Central Criminal de ….., onde foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, numa pena de 300 dias de multa, por factos praticados em 18 de Maio de 2014, tendo a decisão transitado em julgado em 25 de Maio de 2015; em 22.01.2019, tal multa foi substituída por 200 dias de prisão subsidiária; tal pena de prisão foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 31.07.2019, com efeitos reportados ao período entre 02.04.2019 e 10.06.2019; 206.2- processo comum coletivo nº 254/15….., do Juízo Central Criminal de ….., onde foi condenado pela prática de um crime de roubo, numa pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, por factos praticados em 3 de Março de 2015, tendo a decisão transitado em julgado em 8 de Fevereiro de 2016; tal pena foi declarada extinta em 08.02.2018; 206.3- processo sumaríssimo nº 277/15….., do Juízo Local Criminal de ….., onde foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 70 dias de multa, por factos praticados em 18 de Março de 2015, tendo a decisão transitado em julgado em 24 de Fevereiro de 2016.; tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento da multa, em 09.04.2018; 206.4- processo comum coletivo nº 495/14……, do Juízo Central Criminal de ……, onde foi condenado, por acórdão de 27.02.2017, transitado em julgado em 29.03.2017, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, por factos ocorridos em 22.09.2014, na pena de dois de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova; 206.5- processo comum coletivo nº 89/16….., do Juízo Central Criminal de ….., onde foi condenado, por acórdão de 16.10.2017, transitado em julgado em 15.11.2017, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (3 anos e 6 meses de prisão) e de um crime de detenção de arma proibida (um ano de prisão), por factos ocorridos em 01.06.2016 e 25.10.2016, respetivamente, na pena única de três anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova; 206.6- processo sumário nº 178/18….., do Juízo Local Criminal de …., onde foi condenado, por sentença de 10.10.2018, transitada em julgado em 09.11.2018, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 25.09.2018, na pena de um ano de prisão substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade. 207- O arguido BB nasceu a 20.09.1988, em ….., sendo o mais velho de três filhos, dos quais o mais novo é portador de deficiência mental e auditiva, de um casal que residia na ..... da cidade de …., posteriormente no Bairro da ....... e, desde há cerca de 18 anos, no Bairro ........ 208- O pai, que inicialmente laborava como …. por conta própria, passou, mais tarde, a exercer funções de …. na Associação ….. (A….); a mãe realiza, há largos anos, atividade junto da Universidade de …., inicialmente com funções nas …. e, atualmente, como … em diversos sectores da instituição. 209- O arguido BB desenvolveu a escolaridade sem problemas mas, devido a períodos de desmotivação e consequente absentismo, registou retenções nos 5º, 7º e 11º anos de escolaridade; frequentou a escola até ao 12.º ano que não concluiu devido à reprovação na disciplina de filosofia. 210- Com a entrada na adolescência, a mudança do horário laboral da mãe conduziu a menor supervisão parental, contexto no qual o arguido iniciou o consumo de haxixe. 211- Aos 20 anos de idade, o arguido BB começou a consumir cocaína e heroína, hábitos que parece ter abandonado, sem tratamento clínico, há dois anos, aquando do nascimento da sua primeira filha. 212- Em termos laborais, o arguido BB teve experiências profissionais “passageiras” como ….., na ……, na ….. e como …….. 213- O arguido BB iniciou relacionamento afetivo aos 27 anos de idade, com BBB, à altura com 24 anos, com quem tem três filhos; a segunda filha do arguido, atualmente com dois anos de idade, padece de uma cardiopatia congénita com acompanhamento clínico regular. 214- O arguido BB teve os primeiros contactos com o sistema prisional em 2016, tendo sido detido preventivamente entre 27 de novembro de 2016 e 24 de novembro de 2016, por um crime de tráfico de menor gravidade, medida de coação que foi alterada para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. 215- O arguido BB foi preso preventivamente em 22 de novembro de 2018, à ordem do presente processo. 216- Nesta altura, o arguido BB residia com a sua companheira, atualmente de 27 anos, desempregada e com os dois filhos do casal, de dois e um ano de idade; o terceiro filho, com três meses, veio a nascer já após a detenção do arguido. 217- Após a detenção do arguido, a companheira e os filhos foram morar para a Rua ….., em …., ocupando uma habitação de tipologia 3, arrendada por 425.00 euros mensais; entretanto, também lá passou a viver o pai de BBB, MMM, de 62 anos de idade, vendedor e arrendatário da habitação onde todos residem. 218- O sustento do agregado é assegurado por MMM que aufere cerca de 620 euros mensais líquidos, a que acrescem prémios de produtividade, valores que asseguram todas as despesas com a habitação, nomeadamente renda e consumos domésticos; recebem, ainda, 327 euros de subsídio de nascimento e 372 euros de abono de família e subsídio de bonificação por deficiência atribuído a uma das filhas do casal. 219- Desde que foi preso preventivamente à ordem do presente processo, entre 02 de abril de 2019 e 16 de junho de 2019, o arguido BB cumpriu os 200 dias de prisão subsidiária que lhe foram impostos no referido processo nº 774/14…... 220- O arguido BB está no estabelecimento prisional de …, desde 18 de outubro de 2019, preso preventivamente à ordem do presente processo. 221- Em 04 de Novembro de 2019, o arguido BB apresentou disponibilidade para integrar curso EFA nível secundário, situação que abandonou uma semana depois por desmotivação. 222- O arguido BB encontra-se medicado com sinvastatina, omeprazol e lorazepam, que tem cumprido; mantém-se inativo; recebe visitas da companheira, filhos, agregado de origem e família alargada com regularidade semanal. * 223- O arguido CC foi julgado nos seguintes processos: 224- (…) * 225- No registo criminal da arguida DD nada consta. 226- (…) * 227- O arguido EE foi julgado nos seguintes processos: (…) * 256- O arguido FF foi julgado nos seguintes processos: (…) * 272- O arguido GG foi julgado nos seguintes processos: (…) * 325. O arguido JJ foi julgado nos seguintes processos: (…) * 326- O arguido KK foi julgado nos seguintes processos: (…) * 335- No registo criminal do arguido LL nada consta. (…) * 386-O arguido OO foi julgado nos seguintes processos: (…) * 396- A arguida PP foi julgada nos seguintes processos: (…) * 406- No registo criminal do arguido QQ nada consta. (…) * 407- O arguido RR foi julgado nos seguintes processos: (…) * Perda alargada 436- O arguido AA foi constituído como tal em 20 de novembro de 2018. 437- O arguido AA dedicou-se à compra no ...... e introdução e venda em ….. de cocaína em forma de crack que aqui era vendida entre inícios de outubro de 2017 e a 20 de novembro de 2018, nos termos supra descritos. 438- Era dessa atividade que o arguido AA retirava a maior parte dos rendimentos que auferia. 439- No período entre 20 de novembro de 2013 e 20 de novembro de 2018, o arguido AA não apresentou qualquer declaração de rendimentos, não recebeu remunerações nem subsídios. 440- Nesse período, o arguido AA adquiriu doze veículos automóveis pelo valor total de 9.900 euros: Matrícula Marca Modelo Ano Registo Proprietário Valor Observações …-…-AP … (….) 1992 03-03-2017 SIM 450,00€ Sem encargos VH-…-… …. …. 1989 04-02-2017 NÃO 350,00€ Venda 11-05-2017 …-…-QV …. ….. (….) 2000 22-01-2016 NÃO 1.250,00€ Venda 09-03-2016 JV-…-… ….. …. 190 26-05-2015 750,00 € GJ-…-… ….. ….. 1992 07-05-2015 SIM 500,00 € Sem encargos …-…-UU …. ….. 2003 13-03-2015 SIM 1.500,00 € 2 PENHORAS …-…-ED ….. ….. 1994 05-03-2015 SIM 400,00 € Sem encargos …-…-PA ….. – ….. 2000 18-02-2015 NÃO 750,00 € Venda 04-03-2015 …-…-OV .… ….. 2000 23-01-2015 NÃO 1.000,00 € Venda 09-02-2015 …-…-ST …… …… 2001 15-04-2015 NÃO 1.500,00 € Venda 26-10-2018 …-…-GZ …... …… 1996 10-11-2014 NÃO 850,00 € Venda 22-01-2015 …-…-JF ….. ….. 1997 28-10-2014 NÃO 600,00€ Venda 11-11-2014 452- No mesmo período, o arguido AA foi titular de uma conta bancária no Novo Banco, com o n.º …., na qual foi, em 2018, depositada a quantia de 250,00 euros. 453- No dia 20 de novembro de 2018, o arguido AA tinha consigo a quantia de 7.150 euros, em dinheiro. * 454- O arguido BB foi constituído como tal em 20 de novembro de 2018. 455- O arguido BB dedicou-se à compra no ...... e introdução e venda em ….. de cocaína em forma de crack que aqui era vendida entre inícios de outubro de 2017 e a 20 de novembro de 2018, nos termos supra descritos. 456- Era dessa atividade que o arguido BB retirava a maior parte do seu rendimento; 457- No período entre 20 de novembro de 2013 e 20 de novembro de 2018, o arguido BB não recebeu outros rendimentos, não apresentou qualquer declaração de rendimentos, não tendo recebido remunerações nem subsídios. 458- No período em causa, o arguido BB adquiriu cinco veículos automóveis no valor total de 6.450 euros: Matrícula Marca Modelo Registo Proprietário Valor Observações …-…-IF ….. …… 1997 22-10-2018 Não 1.500,00€ Venda 25-02-2019 …-…-JB ….. ….. 1997 30-01-2015 Não 1.600,00€ Venda 07-05-2015 …-…-JU .…. ….. 1998 07-04-2015 Não 1.200,00€ Venda 29-04-2015 …-…-BH …… …… 1992 26-11-2014 Sim 500,00€ Penhora …-…-MS …… …… 1999 14-11-2014 Sim 1.650,00€ Sem encargos 459- No mesmo período, o arguido BB foi titular de uma conta bancária no BCP, com o nº ….., na qual foi, em 2015, depositada a quantia de 625,29 euros. 460- No dia 20 de novembro de 2018, o arguido BB tinha consigo a quantia de 1.490 euros, em dinheiro. * (…) *** Factos não provados Nenhuns outros factos relevantes para a discussão da causa se provaram em audiência de julgamento, nomeadamente não se provou que: I- os arguidos DD, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR tinham noção de estar a participar numa atividade organizada pelo arguido AA; II- os arguidos DD, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR queriam participar nessa coordenação de meios e de atuações desenvolvida pelo arguido AA nem que se sentiam parte da mesma; III- os DD, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR atuavam com o sentido de pertencer ao grupo do arguido AA; IV- a viagem efetuada, o dia 03 de outubro de 2017, ao ......, pelo arguido CC foi feita por conta do arguido AA; V- algum dos objetos apreendidos ao arguido CC fosse destinado à pesagem de “estupefaciente”; VI- no dia 08 de junho de 2018, os arguidos arrecadaram pelo menos 1.000 euros com as vendas de cocaína que fizeram; VII- no dia 3 de outubro de 2018, o arguido CC foi à Torre ... do Bairro do ........., buscar ou pagar cocaína adquirida; VIII- no dia 5 de novembro de 2018, o arguido CC e o arguido JJ, ao regressarem do ......, no período que ficaram em casa deste; IX- nesse dia 05 de novembro, de seguida, quando o arguido CC se dirigiu a casa do arguido BB levava consigo cocaína adquirida nessa manhã, no ......; X- no dia 02.07.2018, no ......., a arguida II vendeu cocaína e haxixe a diversos consumidores; XI - a arguida II, no dia 02.07.2018 tivesse consigo a quantia de 60,00 euros (apenas lhe foram apreendidos 20,00 euros); XII - a quantidade de canabis apreendida à arguida II no dia 02 de julho de 2018 se destinava ao seu consumo ou à venda a outras pessoas; XIII - o dinheiro (20,00 euros) apreendidos no dia 02 de julho de 2018 à arguida II era proveniente de vendas anteriores; XIV - no dia 19 de junho de 2018, antes de ser abordado e detido pela PSP, o arguido JJ vendeu cocaína no .......; XV - no dia 01 de setembro de 2018, o arguido GG tez transporte de cocaína entre os arguidos CC e BB – a sessão 31514 do Alvo …., de fls 77/8 não permite afirmar tal possibilidade XVI - a venda do produto apreendido ao arguido QQ renderia pelo menos o montante de 2.760 euros; XVII - as pessoas que trabalhavam na atividade organizada pelo arguido AA eram instruídas para assumirem sozinhas a sua responsabilidade; XVIII - a arguida PP sabia que a cocaína que vendeu em março/abril de 2018 pertencia ao grupo do arguido AA; XIX - o arguido AA conseguiu o objetivo de monopolizar, durante mais de um ano, a venda de crack em …..; XX - os computadores apreendidos ao arguido CC foram adquiridos com o dinheiro que lhe foi dado pelos pais; XXI - o veículo e o telemóvel apreendidos ao arguido CC pertencem a sua mãe SS; XXII - a casa da Estrada de ....... sempre teve como finalidade a realização de massagens, desde 19 de agosto de 2009; XXIII - a arguida DD desconhecia o uso que o arguido CC fazia da chave bem como da casa da Estrada de .......; XXIV - arguida DD recebeu como beneficiária de testamento a quantia de 20.000,00 euros de tornas; XXV- havia depósitos de 600/650 euros que se destinavam aos cuidados e despesas da sogra de sua mãe nem que os restantes movimentos se prendem com a atividade do …. de sua mãe; XXVI - o telemóvel … apreendido à arguida DD foi-lhe oferecido pela mãe. * ** A seleção e decisão acerca da matéria de facto assentou no critério legal e jurisprudencialmente definido: a matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos pelo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante. Por isso, as afirmações que revistam tal natureza não foram avaliadas para efeitos de definição da “factualidade” relevante supra analisada. O tribunal coletivo seguiu o ensinamento do Senhor Desembargador Belmiro Andrade no acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 19.03.2014[3]: A enumeração dos factos provados e não provados refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e circunstâncias relevantes para a determinação da pena e não aos factos inócuos ou repetitivos, mesmo que descritos na acusação. O importante é que da conjugação da matéria da acusação e da defesa, resulte claro que o tribunal apreciou os factos relevantes aduzidos por uma e por outra, relevantes para a decisão a proferir. Assim, a título de exemplo, não foram consideradas afirmações conclusivas ou valorativas como: “grupo criminoso altamente organizado”, “estrutura piramidal”, “esmagadora maioria”, “tentativas de chamada (…) sucederam-se a um ritmo vertiginoso”, “prestou significativa colaboração”, “grupo estável e estruturado”, “grupo bem organizado”, “rigorosa estrutura hierárquica e com funções definidas”, “esmagadora maioria de toxicodependentes”, “quantidades elevadas”, “colaboração muito estreita” ou “obtenção de avultados lucros”. * ** Motivação A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se a garantir que o tribunal seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. Como tem salientado o Supremo Tribunal de Justiça, não existe insuficiência da fundamentação se na decisão estão enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. A decisão do tribunal, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, fundou-se na análise crítica e conjugada das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas, dos documentos e dos relatórios periciais que se indicam. No início da audiência de discussão e julgamento todos os arguidos optaram pelo direito ao silêncio. A testemunha NNN diz que conhece os arguidos RR, FF e NN; quanto ao arguido AA só conhece de vista das saídas à noite, que se lembre nunca falou com ele, também não conhece nem falou com o arguido BB; está detido desde 16.04.2018. A requerimento do Ministério Público, foi lido o depoimento prestado pela testemunha constantes de fls 141 a 144 (perante a Polícia Judiciária no dia 17.04.2018) e 149 (perante a Digna Magistrada do Ministério Público nesse mesmo dia); nega o seu conteúdo dizendo que “aquilo que ali está escrito não foi o que eu disse”, foi a Polícia Judiciária que disse “tens de dizer isto”, não sabe nada do que se passa neste julgamento, no DIAP a “senhora” disse-lhe para dizer o que sabia; o estupefaciente que consumia era comprado no ...... e na ......, não sabe os nomes das pessoas a quem comprava; quando andava na ..... nunca encontrou nenhum dos arguidos a vender. Esta testemunha, em sede de inquérito, confirmou factos respeitantes à atuação dos arguidos, especialmente do arguido AA (depoimento de fls 141/9, confirmado a fls 149 perante a Digna Magistrada do Ministério Público); esclarecendo que frequentava a ...... diariamente, estacionando carros ao pé do ....... e por isso conhece as pessoas a quem aludiu e apercebia-se das suas rotinas e que o arguido AA lhe pediu diversas vezes se queria vender estupefaciente e sempre negou. Quando ouvida no inquérito, a testemunha explicou como sabia que alguns indivíduos vendiam cocaína na ..... por conta do arguido AA porque o via deslocar-se à ....., de noite, para saber como estava a decorrer a venda, que era conhecedor desses factos por ser amigo de pessoas que compõem essa “rede”. O que faz sentido tendo em conta que esta testemunha era consumidor e arrumava carros na zona do hotel ......., logo, nas proximidades. A testemunha NNN, na sessão de 10.12.2019 da audiência de discussão e julgamento, negou os depoimentos prestados na fase de inquérito. As declarações prestadas em sede de inquérito – e que podem ser valoradas pelo tribunal coletivo--- merecem credibilidade, desde logo porque se mostram concordantes com os outros meios de prova recolhidas neste processo, nomeadamente as interceções telefónicas, diligências externas e apreensões e bem assim porque não se considera que sofram de qualquer vício. A maneira como estão plasmadas as declarações prestadas perante a Polícia Judiciária pode parecer desfasado do modo de falar desta testemunha; porém, isso não significa que o teor das mesmas não corresponda ao que foi dito pela testemunha até porque a mesma compreende perfeitamente a Língua Portuguesa. No mais, existem afirmações conclusivas[4] que são meros juízos pessoais; quanto a essas o tribunal coletivo não as levará em conta. O facto de, em audiência de discussão e julgamento, a testemunha ter sido confrontada pela defesa com algumas afirmações e dizer que desconhecia o seu sentido nada releva tendo em conta a atitude que a mesma assumiu em audiência de discussão e julgamento. GGG diz que a Polícia Judiciária é que lhe disse que o cunhado (arguido EE) tinha sido detido no ......, não se lembra mas na Polícia Judiciária é que lhe contaram tudo; enquanto o cunhado estava detido no ...... bateram-lhe à porta, tocaram à campainha quando foi à entrada já não viu ninguém, nem falou com ninguém, só viu a porta de entrada aberta; ainda viu um homem a fugir, não falou com ele nem lhe perguntou nada. Nada de relevante se apura neste depoimento. OOO, agente da PSP, relatou a detenção do arguido JJ no interior do café …., na data que fez constar do auto respetivo, também foi apreendido estupefaciente; não sabe se o HHH tinha adquirido ao arguido JJ, confirma o auto de fls 2/5 do apenso 103/17…… de 03.10.207. PPP, agente da EIC da PSP, relatou os factos ocorridos no restaurante ….., quando o arguido JJ foi encontrado com “droga e dinheiro”; não o viu vender nem transportar cocaína. QQQ, agente da EIC da PSP, foi o primeiro a entrar no restaurante ….. quando surpreenderam o arguido JJ com o HHH, este, logo que o viu atirou um pacote para o chão; não viu o arguido JJ entregar nada ao HHH; os colegas chegaram a seguir e no mais, é o que consta do auto de apreensão; tinha o estupefaciente em vários locais; viu vender cocaína. RRR, agente da PSP do ......, fez parte da equipa de intervenção rápida que deteve o arguido JJ no ......; explicou com mandaram parar o táxi onde este seguia; a quantidade de produto é a que está no auto de apreensão. Os depoimentos destas testemunhas, serenos, isentos e coerentes, conjugados com os referidos documentos não deixam dúvidas acerca das referidas atuações do arguido JJ. SSS, inspetor chefe da Polícia Judiciária, foi o responsável pela investigação deste processo desde 03.05.2018, esteve “no terreno” em várias diligências e vigilâncias, acompanhavam em direto com as escutas; esclarece que os autos de transcrição foram feitos por quem os ouviu mas nem sempre quem fez a audição e direto fez a transcrição; as escutas foram todas acompanhadas pelo inspetor TTT. UUU, inspetor Polícia Judiciária, só conhece o arguido EE no âmbito das diligências que fez no ......, por informação da Polícia Judiciária de ….; diz que o abordaram e ele tinha “quantidade substancial” de produto; fez pelo menos dois dias de vigilância mas nunca o viu adquirir; fez a fotos que constam do auto de vigilância; diz que a mão que se vê é do arguido EE. VVV, inspetor da Polícia Judiciária do ......, no princípio de outubro de 2018, participou na vigilância, solicitada pelos “colegas de ….”, ao arguido CC, que iria ao Bairro do .........; não procederam a detenção. WWW, inspetor Polícia Judiciária, não viu “atos de tráfico” a nenhum dos arguidos, fez duas vigilâncias, na …. em ……, viram os arguidos HH e BB a abastecer o carro, não sabe o que mais estariam a fazer; só esteve presente nessas duas situações. XXX, inspetor Polícia Judiciária, fez o registo fotográfico no ......., no dia 08 de Junho de 2018, que consta de fls 369/468; relatou o que viu e ouviu; não viu qualquer venda do arguido BB, não viu o arguido RR a consumir mas viu-o a vender pelo menos três embalagens de dez dentes cada uma, só conhece daquele dia; só conhece a arguida II daquela situação; viu o arguido OO a vender, sabe que é consumidor mas nunca o viu a consumir. TTT explicou diversos pontos da investigação, viu encontros entre os arguidos, explicou como a partir das escutas em direto confirmaram que “Bifanas” era o estabelecimento no ......., o “Café …..” (junto ao Hospital) perceberam pela célula de localização e por vigilância; diz que os arguidos tinha outros negócios: o arguido AA vendia carros, colocava os carros nas ruas, quem colaborava com ele eram os arguidos BB e o GG, a PP tem um estabelecimento de cabeleireiro/estética próximo da Loja do Cidadão; a única vez que se aperceberam de o arguido AA ter ido ao ...... foi da vez em que ligou da cabine telefónica; quanto ao depoimento da testemunha NNN diz que foi este que se prontificou para colaborar, nem sabia que ele existia e garante que não lhe prometeu nada; esclarece que o NNN referiu o tráfico em conversa com outros colgas e, por isso, o ouviram; quanto ao arguido BB foi um colega que lhe disse que era a voz deste, a perícia de voz foi feita pelo LPC; esclarece que em Abril de 2018 esteve de baixa e depois de férias por isso podem ter ocorrido diligências em que não esteve presente; acerca da “investigação” esclarece que o objetivo era “desmantelar o núcleo” por isso não tiveram tempo para ouvir mais testemunhas, tendo em conta a organização do trabalho e os meios humanos não conseguiram fazer mais cedo; os indivíduos que aparecem nas fotografias (por exemplo fotos 170/1 de fls 450) não foram investigados ao longo da investigação porque ainda não tinham subido na hierarquia das transações. Os depoimentos destas testemunhas foram considerados dentro do contexto em que cada um teve intervenção, seja no ......, no caso do ..... ou nas demais intervenções (diligências, vigilâncias, seguimentos, buscas, apreensões) relacionadas com a atividade e participação de cada um dos arguidos nos factos em apreço. Foram ouvidas, em audiência de discussão e julgamento, as declarações prestadas na fase de inquérito. O arguido KK (prestadas a 20.11.2018, perante Ministério Público, constantes de fls 1529) confirmou as declarações prestadas perante a Polícia Judiciária dizendo que a única pessoa que conheceu foi o arguido CC e outro ......; era o CC que lhe dava o dinheiro (400,00 euros) e o material para guardar; dos arguidos só conhece o CC. Em audiência de discussão e julgamento perante as anteriores declarações manteve a opção de se remeter ao silêncio. As declarações do arguido KK prestadas perante o Ministério Público na fase de inquérito merecem credibilidade e foram atendidas pelo tribunal coletivo e foram valoradas nos termos conjugados do disposto nos artigos 355º, nº 2 e 357º, nº 1, alínea b) e nº 2, ambos do Código de Processo Penal. O arguido LL (declarações prestadas a 20.11.2018, perante Ministério Público: fls 1531 reproduzidas na sessão da audiência de discussão e julgamento de 17.12.2019) referiu a altura (depois de 10.09.218) em que começou a “guardar droga” (vários sacos pequenos dentro de um saco maior que guardou sempre no seu quarto, tal era-lhe entregue, pelo “BB.....” na Quinta …. ou no Centro ...... precedido de contacto pelo WhatsApp através do número ....., outras vezes era-lhe entregue nas imediações da Escola ...... ou das piscinas pelo arguido KK que se fazia transportar num …. ….., sob ordens e orientação do “BB.....”), a troco de 250 euros por cada dez dias; depois de 10.09.2018 guardou cerca de 40 vezes, o produto era entregue pelo arguido KK; a entrega (de devolução) era feita sempre ao FF próximo do café ….., junto à praça de táxis, depois de contacto do “BB.....” pelo WhatsApp; depois o FF deixou de aparecer e em seu lugar vinha outro num ......., ….., de cor ….., a que chamavam “…”; a ligação através de WhatsApp era sempre com o “BB.....”, ele é que mandava; deixou de guardar cerca de três semanas antes de 20.11.2018 porque o BB..... não pagava o combinado; não sabe as quantidades porque nunca abriu os sacos; não sabe de onde vinha nem para onde ia a droga que guardava. Em audiência de discussão e julgamento, mesmo depois da audição das declarações prestadas no dia 20.11.2018, o arguido LL optou pelo silêncio. As declarações do arguido LL prestadas perante o Ministério Público na fase de inquérito merecem credibilidade e foram atendidas pelo tribunal coletivo e foram valoradas nos termos conjugados do disposto nos artigos 355º, nº 2 e 357º, nº 1, alínea b) e nº 2, ambos do Código de Processo Penal. O arguido HH (declarações prestadas a 30.11.2018, perante Juiz de Instrução: fls 1745 reproduzidas na sessão da audiência de discussão e julgamento de 17.12.2019) disse que quis afastar-se “de tudo isto” e foi trabalhar para …..; nunca guardou nada em casa e que é consumidor de cocaína desde 2009; lembra-se do EE, viveu na mesma casa antes de ir trabalhar para …..; aquando da operação da Polícia Judiciária, estava em ….. na apanha da azeitona e veio cá saber o que se passava; acerca das idas ao ...... pensa que já estava tudo acordado anteriormente; quanto ao arguido AA em troca recebia pedras para fumar e recebia alguma comissão quando vendia um carro; em 2017 começou a trabalhar com os carros; conhece o arguido CC (da .....), a arguida DD (a mulher e o BB do Bairro ....... porque os pais vivem lá, FF não sabe, o GG falou com ele algumas vezes; a carta do GG (que foi encontrada na busca) tem a sua morada porque ele deu “a minha morada” por causa da televisão. Na sessão da audiência de discussão e julgamento de 24.01.2020, referindo-se àquelas declarações anteriormente prestadas (que foram reproduzidas) disse que a Polícia Judiciária lhe prometeu que ficaria em liberdade se incriminasse o senhor AA, por isso fez aquelas declarações. A versão apresentada pelo arguido HH em audiência de discussão e julgamento não merece credibilidade desde logo porque quando prestou declarações perante o Juiz de Instrução estava absolutamente livre e devidamente acompanhado pela sua Ilustre Defensora. Por isso, é incompreensível e inaceitável essa possibilidade referida pelo arguido em audiência de discussão e julgamento de que ficaria em liberdade se incriminasse “o senhor AA”, por isso fez aquelas declarações; ora o contexto em que foram prestadas afastada tal possibilidade e desde logo seria impensável que uma Distinta Advogada permitisse que tal acontecesse e não o denunciasse logo perante o Juiz de Instrução na altura do interrogatório, sendo que a mesma até teve intervenção no interrogatório solicitando esclarecimentos ao arguido (minuto 17:59 da gravação). Além disso, também resulta do modo como se ouvem as suas declarações perante o Juiz de Instrução que o arguido HH tem uma voz e discurso desenvolvido sem aparentar qualquer constrangimento ou desconformidade. Por isso, as declarações prestadas pelo arguido HH perante o Juiz de Instrução mereceram credibilidade e foram atendidas pelo tribunal coletivo e foram valoradas nos termos conjugados do disposto nos artigos 355º, nº 2 e 357º, nº 1, alínea b) e nº 2, ambos do Código de Processo Penal. A arguida PP nas declarações prestadas no dia 24.04.2019, perante Magistrada do Ministério Público (fls 2652), reproduzidas na sessão da audiência de discussão e julgamento de 24.01.2020, confirmou as declarações antes prestadas na Polícia Judiciária e disse que na data indicada vendeu drogas para fazer face às suas despesas: em meados de Janeiro de 2019 recebeu do arguido CC, para vender “à consignação” um saco de cor verde com 50 dentes de cocaína crack para vender a 10 euros cada um recebendo no final 200 euros; quanto aos demais factos imputados, nega ter ido comprar droga ao ...... dizendo (a sugestão do seu Ilustre Mandatário) que estava sujeita a medida de coação que a impedia essa deslocação, embora admita a possibilidade de ter ido passear com a família. Na sessão de 24 de Janeiro de 2020 da audiência de discussão e julgamento, a arguida PP nega os factos e justifica as declarações prestadas perante a Digna Magistrada do Ministério Público dizendo que foi uma proposta da Polícia Judiciária dizendo-lhe que se não “oficializasse” as declarações na Rua da …. (Ministério Público) ia ser detida por atos de tráfico, foi por isso que, concordou com o seu Advogado e aceitou que as suas declarações fossem “oficializadas”; afirma, em audiência de discussão e julgamento, que não conhecia o arguido CC, não recebeu 200 euros nem lhe adquiriu 50 doses. A versão apresentada pela arguida PP em audiência de discussão e julgamento não merece credibilidade desde logo porque quando prestou declarações perante a Digna Magistrada do Ministério Público estava absolutamente livre e devidamente acompanhada pelo seu Ilustre Advogado (que, aliás, até teve intervenção, nesse ato, a salientar que a arguida não poderia ter ido ao ...... porque estava sujeita a medida de coação que a impedia dessa deslocação – como se ouve ao minuto 05:14 da gravação). Por isso, é incompreensível e inaceitável a tese trazida pela arguida PP à audiência de discussão e julgamento de que tinha sido pressionada pela Polícia Judiciária, que tinha negociado, para prestar essas declarações porquanto o contexto em que foram prestadas afastada tal possibilidade e desde logo seria impensável que um Distinto Advogado com a experiência do seu Ilustre Mandatário se deixasse envolver numa situação dessas, sendo que o mesmo esteve presente tanto no interrogatório da Polícia Judiciária (fls 2646/9) como perante a Digna Magistrada do Ministério Público (fls 2652/3). Além disso, também resulta do modo como se ouvem as suas declarações perante a Digna Magistrada do Ministério Público que a arguida PP tem uma voz e discurso desenvolvido sem aparentar constrangimento ou desconformidade. No que respeita à data em que a mesma diz ter recebido os 50 pacotes do arguido CC, as declarações prestadas pela arguida PP não se mostram rigorosas ao afirmar que tal ocorreu em Janeiro de 2018; ora, nessa data, o arguido CC estava preso preventivamente à ordem do processo 64/17…..; assim, não havendo dúvidas, por credíveis, nessa parte, as declarações prestadas pela arguida na fase de inquérito, de que a arguida PP recebeu tal produto do arguido CC, acaba por ficar, como plausível, a data referida na acusação de Março ou Abril de 2018. No final, o arguido AA quis prestar declarações na audiência de discussão e julgamento de 24.01.2020 para afirmar que é tudo mentira, sendo que a sua única ligação à droga é o facto de ser consumidor; referiu o tratamento no CAT de ….., diz que era comerciante de …., …., ganhava 200 ou 300 euros por cada ……, vendia 3, 4 ou 5 por mês; o dinheiro apreendido pertence ao negócio de …. e “está justificado” com três vendas; também a ligação ao arguido GG é devido à compra e venda de …... Sem necessidade de grandes desenvolvimentos se afirma que as declarações do arguido AA não são credíveis pois são, absolutamente, infirmadas pelos diversos meios de prova: transcrições das interceções (a reação do mesmo quando o arguido EE foi detido com a cocaína que trazia do ......, por conta daquele no dia 27 de Junho ou como reagiu quando, no dia 18 de Agosto, o arguido CC disse ao arguido BB que tinha sido assaltado) e os depoimentos testemunhais; na verdade, como resulta da análise do teor dos apensos das transcrições este arguido organizava e desenvolvia toda a atividade que se deu como provada.
Foram analisados os seguintes documentos: - auto de diligência de fls 65, 67 a 72 respeitante à arguida PP (diligência de 02.02.2018) que não se mostra especialmente relevante pois para além das fotografias nada permite efetivamente concluir; - auto de diligência de fls 118: no dia 23.03.2018, encontro entre os arguidos AA e BB no posto de combustível da Galp no Bairro do ....; - auto de diligência de fls 121: no dia 04.04.2018, o arguido HH abastecendo o ....., de matrícula ...-LS-..., no posto de abastecimento Cepsa na ……, acompanhado do arguido BB e de outra pessoa não reconhecida, registado nas fotografias que constam de fls 122 a 125; - auto de diligência de fls 129/130: no dia 16.04.208, encontro entre os arguidos AA, BB e HH, na zona do ….., registado nas fotografias que constam de fls 131/134; - auto de diligência de fls 222, de 16.05.2018, que nada de relevante apresenta em termos probatórios; - auto de diligência de fls 255/7 e e reportagem fotográfica de fls 258/260, no dia 29.05.2018, conjugação entre as interceções telefónicas que permitiu visualizar a chegada do arguido EE, vindo do ...... trazendo cocaína, a encontrar-se com o arguido CC no Café .......; - auto de diligência de fls 369 a 468 (observações fotografadas da ação de alguns arguidos no dia 8 de junho de 2018 no .......); - auto de diligência de fls 505-510 (com fotografias), no dia 14.06.2016, relativamente à arguida PP e ao arguido EE mas sem qualquer ligação/contacto entre tais arguidos; - auto de diligência de fls 511-515 (com fotografias), no dia 15.06.2018, conjugação com as interceções telefónicas, relativa ao regresso dos arguidos CC e BB no seu regresso do ...... bem como a ida daquele ao ....... onde entrou no seu carro a arguida DD; - auto de diligência de fls 526-527, de 21.06.2018, conjugação com interceções telefónicas, ida do arguido CC à casa de ....., de onde trouxe um saco de cor branca que foi entregar ao arguido BB; - auto de diligência de fls 582/4, de 27.06.2018, acompanhamento e documentação fotográfica da ida ao Bairro do ......... no ...... dos arguidos CC, BB e EE; - auto de diligência de fls 631/632, de 28.06.2018, conjugação com as interceções, do encontro dos arguidos AA, BB, HH e FF perante o “desaparecimento” do arguido EE, com fotos dos mesmos na esplanada da padaria/pastelaria “……; - auto de diligência de fls 762/768, de 14.09.2018, conjugação com interceção telefónica, com fotografias, da deslocação do arguido CC a casa do arguido BB para lhe entregar um telemóvel; - auto de diligência de fls 838/843, de 03.10.2018, a Polícia Judiciária do ......, vigia e fotografa, a deslocação do arguido CC ao Bairro do ........., que de lá saiu, como ele disse (na sessão 66772 do Alvo ......., a fls 230 do apenso B) “de mãos a abanar”; - auto de diligência de fls 871/878, de 10.10.2018, conjugação com interceção telefónica, com fotografias, da deslocação do arguido CC ao posto de abastecimento de combustíveis da Galp de ……, onde se encontra com o arguido KK, conduzindo um ….., sendo que este vai depois entregar ao arguido LL; - auto de diligência de fls 884, em 20.09.2018, “dispositivo discreto de vigilância, da ida da arguida PP à cidade do ......; - auto de diligência de fls 937, em 19.10.2018, tentativa de identificar o “desconhecido que recebeu estupefaciente” do arguido KK, sem sucesso; - auto de diligência de fls 1019/1024, de 25.10.2018, na sequência de interceções das sessões 42048 e 42078 ida ao Bairro …. para identificar o “......” a quem o arguido KK entregou o saco de cocaína no dia 10.10.2018, documentado com fotografias da pessoa; - auto de diligência de fls 1137/119, de 30.10.2018, conjugado com interceções telefónicas, documentada fotograficamente, da chegada do arguido CC, regressado do ......, com cocaína, dirigindo-se para a casa de ....., de onde depois saiu com a arguida DD; - auto de diligência de fls 1140/1144, de 05.11.2018, conjugada com interceções telefónicas, e documentada fotograficamente, o regresso dos arguidos CC e JJ que foram ao ...... e se dirigiram para casa deste último em ......; - autos de diligências respeitantes à buscas realizadas no dia 20.11.2018: fls 1272/1273 (arguido CC – Rua …..), fls 1309/1310 (arguido BB – Rua ......), fls 1340 (arguido FF – Rua ……), fls 1373 (arguido GG – Rua ……), fls 1408 (arguido KK – Rua …..), fls 1440 (arguido LL – Rua ……) e fls 1725 (chegada do arguido HH, à estação ….., no comboio vindo de ……); - as informações e pesquisas de fls 226 (de “fonte fidedigna informando uma situação”), fls 301/312, 469/504, 640 (fichas biográficas da Polícia Judiciária), fls 566 (“cota” identificando os indivíduos referidos pela testemunha NNN como sendo responsáveis por vender a cocaína), informação de fls 1184 de que as conversas entre os arguidos BB, JJ e CC acerca de uma detenção respeitavam ao arguido QQ), de fls 1190 (esquema gráfico da divisão do trabalho por equipas da “operação gaugamela”), fls 2153 (auto de notícia por detenção do arguido BB por conduzir sem habilitação legal – NUIPC 178/18……..), fls 2360/3 (comunicação de que foi aberto um inquérito em que o arguido GG de ter sido ameaçado pela esposa, pela mãe e por um irmão mais novo do arguido AA, o que origem ao NUIPC 1362/18……), de fls 2187/2194 (cópia da acusação proferida no inquérito 681/18……) são irrelevantes e não podem ser valoradas pelo tribunal coletivo; - fls 320: análise do tráfego telefónico de alguns IMEI’s no mês de maio para mostrar que esses aparelhos funcionavam em “circuito fechado”; - auto de diligência de fls 885, em 04.09.2018, com fotografias de fls 886/7, da casa onde residia o arguido FF; - as certidões do processo comum coletivo 64/17……, de fls 159-197, cd a fls. 206 e a fls 2295-2305; - certidão do inquérito 267/17……, a fls 1067 a 1122 (arguida II, factos de 02.07.2018); - os autos de diligências, busca e apreensão, documentos e fotografias, respeitantes ao dia 20.11.2018, relativos ao arguido AA (fls 1192/4, 1197/1202, 1205/1207, 1210/1213, 1216/1230), arguido CC (fls 1242/1255), arguida DD (fls 1276/1283, 1286/1296), arguido BB (fls 1313/1328) arguido FF (fls 1343/1344), arguido HH (fls 1354/1364, 1367/1368, bem como fls 1729/1730 relativos à revista e apreensão de 30.11.2018), arguido GG (fls 1376/1381), arguido JJ (fls 1389/1390 e 1395/1400), arguido KK (fls 1411/1423), arguido LL (fls 1443/1445); - autos de contagem, pesagem, testes rápidos[5] e fotografias a fls 1257/1265 (panfletos apreendidos no veículo ....... de matrícula ...-...-NZ, do arguido CC), 1401/1402 (haxixe apreendido ao arguido JJ), 1426/1429 (haxixe apreendido ao arguido KK), 1446/1467 (produtos apreendidos ao arguido LL); embora indicado na acusação, o teor de fls 1481/1485 não corresponde a qualquer “auto” mas apenas a cinco folhas dom “fotografias dos indivíduos identificados na presente investigação” (sendo certo que nem todos foram inquiridos/constituídos como arguidos nem sequer ouvidos como testemunhas; - auto de exame direto do telemóvel apreendido ao arguido LL, de fls 1469; - “elementos indicados como prova a fls 59 do apenso 1710/18…..: auto de notícia e detenção em flagrante delito de 27.06.2018 e respeitante ao arguido EE (fls 3 e 4 desse apenso), auto de revista e apreensão do mesmo dia e do mesmo arguido (fls 5 a 15), auto de apreensão de uma embalagem com pedras de cocaína e peso total de 710,25 gramas e uma embalagem com heroína pesando 0,17 gramas (fls 15), sendo que os testes rápidos e pesagem de fls 16 e 17 não têm qualquer valor probatório, tal como o auto de interrogatório de fls 62/69, o mesmo acontecendo com a fatura simplificada das refeições constante de fls 77; as “observações e análises realizadas” de fls 87/8, são inconclusivas por não revelarem quaisquer vestígios lofoscópicos com valor identificativo foram tidas em conta apenas pelas fotografias do saco de plástico contendo a cocaína, 8788; - auto de notícia por detenção, relativo ao arguido JJ de 03.10.2017 (fls 3/5) e auto de apreensão, pesagens, fotografias de fls 9/12, todos do apenso 103/17…….; - auto de notícia por detenção e auto de apreensão de fls 2/4 do apenso 154/18…….; - auto de notícia de fls 2 e auto de apreensão de fls 6 do apenso 52/18……, relativamente aos factos de 19 de junho de 2018 imputados ao arguido JJ no ponto 135 da acusação/pronúncia; - auto de notícia por detenção de fls 3 e 4, auto de apreensão de fls 8, auto de busca e apreensão de fls11 e 12 e “reportagem fotográfica” de fls a 22, do apenso 75/18……, relativo aos factos de 13 de novembro de 2018 e ao arguido QQ; - resultados da consulta às bases de dados da Segurança social acerca da situação dos arguidos constante de fls 2868-2882; sendo que o teor de 2946/2947 é irrelevante; - cópia de fls 2975, respeitante à acusação deduzida contra a arguida PP, no processo comum singular nº 26/18……, do DIAP do ......, é irrelevante, servindo para saber que, em 03.04.2019 foi proferida sentença que, em 26.06.2019 ainda não estaria depositada; além disso, tendo em conta o referido na acusação quanto a Janeiro poderia ajudar a compreender a referência da arguida PP, nas suas declarações, como confusão com a situação descrita na acusação, por outro lado, também mostra que arguida aí não estava sujeita a outra medida de coação para além do TIR (diferentemente do que o seu Ilustre Mandatário lhe sugere e a mesma admite quando prestou declarações no dia 24.04.2019, perante Magistrada do Ministério Público a fls 2652 reproduzidas na sessão da audiência de discussão e julgamento de 24.01.2020); - certidão da sentença proferida no processo comum singular nº 26/18……., do Juízo Local Criminal do …., onde foi condenada, por sentença de 03.04.2019, transitada em julgado em 18.09.2019, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de quatro anos de prisão suspensa na sua execução, de fls 4395 a 4402; - informação do cumprimento da pena de prisão subsidiária, imposta ao arguido BB no processo comum coletivo nº 774/14……, entre 02.04.2019 e 10.06.2019, de fls 3349/3351; - declaração de internamento do arguido OO na Comunidade Vida e Paz em …. a 30 de julho de 2019, de fls 3623; - certidões de condenações da arguida PP, noutros processos de fls 3079 a 3138 e 3189 a 3204; - certidões de condenações do arguido RR, de fls 3154 a 3188, 3211 a 3232, 3273 a 3285; - contrato de trabalho a termo incerto do arguido QQ, de fls 3893; - declaração do Hospital …. de que a arguida II esteve ali internada entre os dias 28 de agosto de 2017 e 11 de Setembro de 2017, de fls 4032; - resultados de análises clínicas da arguida II respeitantes a colheita realizada em 27.11.2019, de fls 4032 verso e 4033; - comprovativo da inscrição da arguida NN, em 18.11.2019, no curso de Técnica de ….., com o apoio do IEFP, de fls 4038; - declaração, com data de 23.11.2019, de que JJJ recebe a prestação de Rendimento Social de Inserção no valor mensal de 379,32 euros e que o seu agregado familiar é constituído por AA, KKK e LLL, de fls 4041; - relatório da médica do estabelecimento prisional de ….., datado de 02.12.2019, dando conta de que o arguido AA foi admitido no estabelecimento prisional de ….. no dia 18.01.2019, tendo testes de despistagem de drogas positivos para THC “nesta data”, solicitou acompanhamento pelo CRI de …… em julho de 2019 repetiu testes que foram positivos para THC e cocaína, de fls 4042; - declaração do IEFP, de 02.12.2019, de que a arguida DD se encontra inscrita como candidata a emprego, desde 04.01.2019, na situação de desempregada à procura de novo emprego, de fls 4096; - faturas relativas a anúncios do Jornal “Diário de ….”, em nome de “YYY”, com o texto “!! MENINA MORENA, envolvente, doce e sexy, proporciona momentos agradáveis. Disfrute da magia do meu toque”, respeitantes aos classificados de 06.06.2016 e 07.08.2018, publicados nos dias 25, 26 e 27 de Julho de 2018 e 08, 09 e 10 de Agosto de 2018, respetivamente, de fls 4096 verso e 4097; - fatura relativa a anúncios do Jornal “Diário de ….”, em nome de “DD”, com o texto “! ª VEZ – A ABSOLUTA NINFETA, 23ª, 1,70m, danoninho, em lingerie, puro prazer”, publicados nos dias 14 a 27 inclusive de agosto de 2009, de fls 4097 verso; - fotocópia de certidão de testamento feito por ZZZ, feito no CH......, no dia 23.04.2014, em que atribui à arguida DD metade do produto da venda da sua casa sita em ….., depois de pagas todas as despesas decorrentes da venda bem como da amortização do empréstimo que onera a casa, legando ainda àquela arguida uma caixa em prata e uma salva em prata bem o recheio daquela casa depois de satisfeito o legado à sua filha AAAA, de fls 4098/9; - “resumo da situação clínica” da arguida DD, datado de 07.12.2019 e subscrito pelo médico psiquiatra BBBB, de fls 4109; - declaração “B.....”, datada de 16.12.2019, dizendo que o arguido KK é seu funcionário desde Janeiro de 2017 e mantem boa conduta pessoal e profissional sendo um elemento correto, pontual, responsável e proactivo, de fls 4164; - documentos respeitantes ao arguido LL, quanto à sua inscrição no Instituto Politécnico de ….. e vários recibos de vencimento da empresa que criou e de que é sócio, de fls 4255/8; - ficha biográfica do arguido CC de fls 4403/5 – relevante para a definição da data de termo da prisão preventiva à ordem do processo 64/17…….. Também foram analisadas e conjugadas as transcrições das interceções telefónicas, autorizadas judicialmente, constantes dos apensos A e B (sendo que não se considera como meio de prova a tabela de fls 848-870 porquanto não se trata de elemento objetivo mas da perspetiva que a investigação tem acerca do teor das mesmas que concretiza no “resumo”; pode ser um auxiliar de investigação mas não é um documento com valor probatório em sede de audiência de discussão e julgamento). Num primeiro relance parece que existem transcrições não foram assinadas; porém, analisadas, verifica-se que as transcrições não assinadas são meras repetições de outras que estão devidamente assinadas. As transcrições das sessões 6, 7, 8, 12, 16, 19 e 20 do alvo ….. que não estão assinadas de fls 347 a 353 do apenso B encontram-se devidamente assinadas, respetivamente, a fls 9, 11, 12, 14, 16, 17 e 18 do apenso A. Tal como as transcrições das sessões 7, 35, 44 (a fls 356 é fotocópia de fls 245 do apenso A), 45, 46, 13, 14, 16 e 20 do Alvo ...... que não se encontram assinadas a fls 354 a 362 do apenso B estão devidamente assinadas, respetivamente, a fls 239, 244, 245, 246, 247, 240, 241, 242 e 243 do apenso A. A transcrição das sessões 42011, 1514, 1887, 3106, 3116, 7399, 10518, 74357 e 74539 do alvo ....... não assinadas a fls 363 e 370 a 377 do apenso B estão assinadas, respetivamente, a fls 94 do apenso B e 87, 88, 145, 146, 150 e 156 do apenso A e 298 e 301 estas do apenso B. As transcrições das sessões 1, 2, 3, 4, 5 e 14 do alvo ….. que não estão assinadas de fls 364 a 369 do apenso B encontram-se devidamente assinadas, respetivamente, a fls 158, 160, 161, 163, 165 e 167 do mesmo apenso. Os resultados do exame pericial do Laboratório de Polícia Científica (de fls 2863/7), por comparação de voz, também foram considerados para a definição dos intervenientes nas comunicações intercetadas. No entanto, para além desse exame, foram relevantes os conhecimentos mostrados pelas testemunhas que acompanharam as interceções, o teor de algumas dessas comunicações quando referem nomes ou alcunhas dos arguidos[6], as situações em que existe conjugação entre a comunicação intercetada e a observação da polícia bem como os casos em que os telefones foram apreendidos na posse dos utilizadores.
Evitando uma explanação exaustiva, sempre se justificará alguma concretização dos factos provados por referência às sessões das transcrições das interceções: - facto 13- sessão nº 267 do alvo ......, a fls 45 do apenso A; - facto 18 - sessão 860 do alvo ......, a fls 50/53 do Apenso A; - factos 23 a 25- sessão 20 do alvo ..... a fls 18 do apenso A e sessões 6, 7, 8, 12, 16, 19 e 20 do alvo ....., a fls 8 a 18 do apenso A, auto de diligência de fls 255/257 e reportagem fotográfica de fls 258/260; - facto 29- sessões 15358 e 21507 do alvo ......., a fls 191/192 e 204 do apenso A; - facto 37- as fotografias referidas em cada uma das atuações identificadas nos próprios factos alinhados; - facto 39- a presença e ação (supervisão das vendas e reabastecimento dos vendedores) do arguido MM é manifesta nas observações fotografadas da ação do dia 8 de junho de 2018, no .......: fotos 2, 3, 5, 6, 15, 18, 19, 23, 32, 36, 37, 38/9, 41, 106/8, 110, 112/3, 122, 127/9, respetivamente a fls 370, 371, 372, 376, 377, 378, 380, 385, 387, 388, 389, 390, 418/9, 420/2, 426, 428/9; - factos 40 a 42- sessão 224 do alvo ..... a fls 22/24 do apenso A e auto de diligência de fls 329 a 332, onde se vislumbra no sistema de videovigilância do “Shopping” a hora correspondente à da interceção telefónica; - facto 43- sessão 384 do alvo ....., a fls 108-109 do apenso A, correspetiva da sessão 755 do alvo ......, constante de fls 48 do mesmo apenso; - factos 44 e 45- sessões 198, 311 e 755 do alvo ......, a fls 43-44 e 46-49 do apenso A; - facto 46- sessão 1452 do alvo ......, a fls 58-59 do apenso A; - factos 47 e 48- sessão 522 do alvo ....., a fls 219 do apenso A e auto de vigilância e fotografias a fls 509; - factos 49 e 50- sessão 1476 do alvo ......, a fls 60-61 do apenso A e auto de diligência a fls 509-510; - facto 52- sessões 37 (19 de Junho: diz ao utilizador do telefone ..... a dizer para vir porque “tá bué de pessoal à espera”, 44 (CCCC pede-lhe de pode “descansar um bocadinho”), 73 (liga ao diz ao utilizador do telefone ..... a perguntar onde estão e a dizer que “está gente lá dentro a querer…”), 141 (liga ao CCCC, identificando-se como “o BB.....”, a dizer para vir para a loja do cidadão porque não está ali ninguém), 274 (decide com uma mulher, que está na Praça ….., para onde ela deve ir), 521 (diz ao utilizador do telefone …. para recolher o dinheiro do “gajo da bicicleta” que ele já ali vai)), 530 (define os horários de treze horas –“entram às cinco da tarde e saem às seis da manhã”), 641 (liga a dizer que estava “bué da pessoal” e que “eu mandei-os para aí e eles disseram que não tava aí ninguém”), 671 (21.06 às 03:48 horas, diz ao arguido CC para trazer cinco ao Millenium “o mais rápido possível” e depois leve 40 lá a cima), 673 (insiste “mas não me demores”), 1283 (diz ao arguido FF que se vai embora e que este “daqui a nada vais precisar de tratar da vida também”), 1936 (liga ao RR a saber se “como é que isso está?” e este responde tá bom), 2150 (mulher diz ao arguido BB que estão agentes da PSP no ....... e este diz que avisa, entre outros, o RR) e 2160 (DDDD a pedir se lhe arranha cocaína em pó: “o mesmo produto mas de outro modo”) do Alvo ......., respetivamente, a fls 65-66, 69, 71-74, 7-81, 82/3, 84, 85-86, 89-94 do apenso A, onde essa realidade de controlo, supervisão e gestão está bem espelhada; - factos 53 a 55- auto de diligência de fls. 511 a 515; - facto 56- sessão 582 do alvo ..... a fls 221do apenso A; - factos 57 e 58- auto de notícia de fls 2 e auto de apreensão de fls 6 do apenso 52/18……; - factos 59 a 62- sessão 4530 do Alvo ......, a fls 62-63 do apenso A e auto de diligência de fls 526 e 527; - facto 63- sessão 6446 do alvo ......, a fls 335 do apenso B; - facto 64- sessão 2544 do alvo ....., a fls 237 do Apenso A; - facto 65- sessão 2201 do Alvo ......., a fls 95 do apenso A; - factos 66 a 69- auto de diligência de fls 582 a 593; - factos 70 a 72- “elementos de prova referidos a fls 59 do NUIPC 1710/18……” e analisados supra; - facto 73- sessões 3629, 4124 e 4130 do alvo ......., a fls 137/141 do Apenso A; - facto 74- sessões 2445 e 2446 do Alvo ....... a fls 143-144 do Apenso A; - facto 75- sessões 8316 e 8432, do Alvo ...... a fls 337 do apenso B; - facto 76- sessões nº 8548, 8553 e 8754 do Alvo ...... a fls 337vº e 338 do apenso B; - facto 77- auto de diligência de fls 631 a 633, tentativas de contacto do CC para o n.º ......., do EE, sessões nº 8316 e 8432; - facto 78- tentativas de chamada correspondentes às sessões do alvo ....... com os nºs 4115, 4117, 4118, 4131, 4132, 4133, 4135, 4140, 4145, 4150, 4153, 4159, 4164 e 4183 (fls 339/345 do apenso B) e 4124, 4130 (fls 141 do Apenso A); - factos 79 e 80: auto de diligência de fls 631/633; - factos 81 e 82- sessões n.º 4202, 4203 e 4207 do alvo ....... a fls 344 do apenso B; - facto 83- sessões 4228, 4240, 4246, 4252 e 4270 do Alvo ......., a fls 434 do apenso B; - facto 85- certidão do inquérito 267/17….., a fls 1067 a 1122; - facto 86- sessões 17229, 20612, 20311 e 21273 do alvo ......, a fls 181 e 186-188 do apenso A; - factos 87 a 89- sessões 14009, 14010, 14015, 14017 e 14197 (nesta sessão a arguida DD diz “ao total resumindo o fecho do dia foi 90!!”) do alvo ......, a fls 173-178 do apenso A; - factos 90- sessão 15612 do alvo ......, a fls 180 do apenso A; - factos 91- sessão 21273 do alvo ......, a fls 188 do apenso A e sessões 14116, 20267, 20271, 21535, 21751 e 22348 do alvo ......., a fls 190, 201-203, 208-212 do apenso A; - facto 92- sessão 20311 do alvo ......, a fls 187 do apenso A e sessões 15339, 15358, 15379, 15389, 15391, 15497, 15967, 16376, 16782 e 22721 do alvo ......., a fls 191-198 e 212 do apenso A; - facto 93- sessões 7, 13, 14, 16, 20, 35, 44, 45 e 46 do Alvo ...... , a fls 239247 do apenso A; - facto 94- sessão 28132 do alvo ....... e fls 683; - facto 95- sessões 22317, 22324 e 29426 do alvo ...... e 24668, 25364, 26347 e 44008 do alvo .......; - facto 96- sessões 24667, 24668 e 39824 do alvo ......., constantes de fls 5, 6 e 25/7 do apenso B e sessões n.º 29026 e 29062 do alvo ......, constantes de fls 56 e 58, do apenso B; - factos 97 a 99- sessões 23314, 24602, 24606, 25364 do alvo ......., a fls 2 a 10 do apenso B; - facto 100- sessões 27482, 27752, 27759, 27779 e 27792 do alvo ......; - facto 101- sessão 27779 do alvo ……, a fls 44 do apenso B (o arguido GG diz que perdeu o comboio para ….. e só tinha o próximo às seis horas); - facto 102- sessões 27788 e 27793 do alvo ......, a fls 46 e 49 do apenso B; - facto 103- sessão 29574 do alvo ......, a fls 69/70 do apenso B; - facto 104- sessões 29713 e 29779 do alvo ......, a fls 72/3 e 74, respetivamente do apenso B; sessões 41447, 41947 e 41950 do alvo ......., a fls 82/3, 88/9 e 90/1, respetivamente; - factos 105 a 107- sessão 41992 do alvo ......., a fls 92 do apenso B; - facto 108- sessão 42011 do alvo ......., a fls 94 do apenso B (o arguido AA a procurar o “perdido”; - facto 110- sessões 32678, 32721 e 32754, do alvo ......, a fls 99/100, 101/2 e 104/5 do apenso B; - facto 111- sessão 32800 do alvo ......, a fls 106/7 do apenso B; - facto 112- sessão 54036 do alvo ....... a fls 121 do apenso B e auto de diligência de fls 762 documentado com fotografias de fls 763/8; - factos 113 e 14- sessão 14 do alvo ......, a fls 167/8 do apenso B; - facto 115- sessão 66716 do alvo ......., a fls 228 do apenso B; - factos 116 e 117- sessões 66716 e 66772 do alvo ......., a fls 228 e 230 do apenso B e auto de diligência de fls 838, documentado com fotografias de fls 839/843843; - factos 118 a 120- sessão 41154 do alvo ......, a fls 226 do apenso B e auto de diligência de fls 871-878; - facto 123- sessões 42048 do alvo ...... e auto de diligência de fls 1019-1024[7]; - facto 124- sessões 42238 (arguido CC diz ao arguido JJ que lhe desenrasca 3 cabeças), 42286 (diz-lhe o arguido CC “o que não conseguires vender entrega-me” pois tinha que ir “fazer contas com ele” à meia noite) e 42305 (o arguido JJ diz ao arguido CC que já tinha feito “pelo menos metade”), do alvo ......, de fls 252 a 254 do Apenso B)., do alvo ......, de fls 252 a 254 do apenso B; - factos 125 a 127- sessões 42491, do alvo ...... a fls 277 do apenso B e auto de diligência de fls 1137-1139[8]; - facto 128- sessões 42909, 42910, /1/2, 42916 e 42919, do alvo ...... a fls 283/5, do apenso B; - factos 129 a 131- sessões 42909 e 42926 e auto de diligência de fls 1140-1144; - facto 132- auto de apreensão de fls 8 do apenso 75/18…….; - factos 133 e 134- auto de apreensão de fls 11 e 12 e fotografias de fls 16 a 22 do apenso 35/18………; - factos 136 a 140- sessões 75336 (arguido BB e arguido CC falam acerca da detenção do arguido QQ e referem-se ao arguido AA: “com esta perca ele vai-se mandar pelos ares”), 75377 (SMS: “se tirarem os prints naquilo, tou fodido”, 75417 (referem o que perderam com a detenção do arguido QQ: “foram caçados trinta e cinco”), 75420 (continuam a fazer as contas tendo presente o que tinha o arguido QQ), 75539 (arguido BB salienta a arguido CC que a PSP perguntou ao arguido QQ se “aquilo era meu” ao que este responde “agora passas tu a estar na berlinda”), 75577 (arguido BB diz ao arguido CC que agora passa a “deixar as coisas” com o FF e este acha “que é mais seguro também”) do Alvo ......., de fls 315 a 321 e sessões 43484 (SMS, 13.11.2018, às 17:21 horas: o arguido CC diz ao arguido JJ que “O entregador foi feito há bocado”, referindo-se à detenção do arguido QQ), 43485 (o arguido CC diz ao arguido JJ que que preparou mais trinta e cinco para entregar ao “......BB”, que este lhe tinha pedido porque o entregador “tinha sido feito” mas não sabia quem é que lhe ia fazer as entregas, desabafando que foi mais uma perda de 35 para ajudar), 43537 (SMS: Ele saiu hoje. Apertaram com ele para dizer k o material era do ......BB”) e 43553 (o arguido CC diz ao arguido JJ que “apertaram o gajo para confessar que o material era do BB.....”, acrescentando que “não quero que vejam a minha cara”, “agora é o FF o meu intermediário entre eles”, reafirmando “o FF é o meu intermediário agora”) do alvo ...... de fls 306 a 309 e fls 1184 e apenso 75/18…….; - factos 141 e 142- sessão 43742 do alvo ......, a fls 313 do apenso B conversa entre arguido CC e arguido BB. - factos 175 a 177 - sessões 187, 191, 192, 195, 277, 288, 299, 301, 346, 351, 392 e 465 constantes de fls 25 a 41 e sessões 589, 781, 791, 881, 981, 987, 988, 1043, 1048 e 1244 constantes de fls 110 a 124 do apenso A e sessões 16427, 16457, 16461, 16462, 16465, 16564, 16565, 16607. 16616, 16723, 16878 e 16903 constantes de fls 126 a 147, sessões 16923, 16980, 16988, 16992, 16993, 17025, 17159, 17318 e 17358 constantes de fls 202 a 210 e sessões 2820, 2921, 2944, 3206, 3220 e 3342 constantes de fls 327 a 333 do apenso B e auto de diligência de fls 505 e 506 dos autos. * Relativamente aos factos elencados sob os números 173 a 175, foram determinante o depoimento da testemunha RRR, o auto de notícia de fls 2-5 do apenso 154/18……; o tribunal coletivo analisou o auto de notícia por detenção, de fls 2 a 5 do apenso 154/18….., confirmado pela testemunha RRR; saliente-se que foi considerada a referência ao facto de o arguido JJ ter efetuado tal deslocação por conta de III por se tratar de um facto menos desfavorável ao arguido, visto que, naturalmente, seria mais grave se fosse para si próprio. * No mais, o tribunal não teve dúvidas da atuação do arguido AA pois a mesma resulta dos referidos depoimentos das testemunhas e das suas atuações retratadas nas comunicações intercetadas e bem assim do modo como os arguidos que trabalhavam perto de si se lhe referiam, de onde é manifesto que era ele quem organizava e mandava no grupo e na atividade. Como demonstrativas do domínio, estrutura, organização e chefia do arguido AA, em termos de interceções telefónicas, podem citar-se, exemplificativamente: - sessão 104 do alvo ….., a fls 70 do apenso A: o arguido AA diz ao arguido BB “Dá-me um toque ao Sr. HH se não demora …”; - sessão 13837, a fls 171 do apenso A: o arguido CC e a arguida DD falam da ida do “D” ao ......; - sessão 43081 do alvo ......, a fls 289 do apenso B: arguido CC diz “o D ontem levou o equivalente a 44 sacos em dinheiro (…) agora esperar que o AA não peça mais dinheiro” e “eu tou fodido com o D, vai sobrar para mim”; - sessão 43601 do alvo ......, a fls 310 do apenso B: o arguido CC diz “não sei se partiu do ......BB se foi o próprio D; - sessão 23314, alvo ......., fls 2 do apenso B: o AA, no dia 25.07.2018, a dirigir-se ao arguido GG, interrompendo uma conversa entre este e o arguido BB, diz-lhe ”aqui não é como tu queres, onde é que tu estás?”. Nem se trata aqui de fazer apelo a qualquer tipo de prova indireta pois tal resulta daqueles meios de prova. Mas ainda que tal não fosse bastante, é seguro que todos os indícios apontam no mesmo sentido e nada coloca em causa esse resultado. Na verdade, neste caso estão reunidos elementos sérios e firmes de convergência formal e material, sem possibilidades de afirmar um sentido contrário, sem ficar desgarrado do normal entendimento das coisas, da vida e das reações das pessoas. O mesmo acontece em relação aos demais arguidos nos termos supra explanados. A convicção do tribunal coletivo quanto aos valores e padrão de acondicionamento das doses/pedras resulta, entre o mais, das sessões: 75420 do alvo ......., a fls 319 do apenso B (conversa entre arguido BB e arguido CC acerca de preços, sacos e valores das doses de cocaína) e 14 do alvo ......, de fls 167/8 do apenso B (conversa entre arguido BB e arguido CC onde fazem contas dizendo que” mil euros dá 220 pedras”). A convicção do tribunal coletivo quanto à falta de arrependimento dos arguidos resultou das suas atitudes em audiência de discussão e julgamento ao não assumirem os seus comportamentos, sendo que alguns, tentaram enganar o tribunal quanto à sua atuação; isto quer dizer que estes procuraram desviar o julgamento para uma definição diversa da realidade, demonstrando assim que não interiorizaram a gravidade dos seus comportamentos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça salienta que o arrependimento, para ser relevante, há-de ser sincero sendo incompatível com a tendência para a auto-desculpabilização dos atos praticados[9]. No que respeita aos arguidos que optaram pelo “direito ao silencia” tal não significa uma valoração negativa do direito ao silêncio, que só teria acontecido se o tribunal coletivo tivesse deduzido do silêncio o ‘não arrependimento’, o que não sucedeu. O tribunal coletivo afastou o arrependimento porque esses arguidos não o verbalizaram convincentemente (antes remetendo-se ao silêncio), nem praticaram qualquer ato material donde o arrependimento pudesse ser deduzido. Tal não corresponde a considerar provada a falta de arrependimento[10]. O dolo, dada a sua natureza subjetiva, é insuscetível de apreensão direta, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infração, e por meio das presunções materiais ligadas ao princípio da causalidade ou das regras gerais da experiência[11]. Ora, o contexto em que os arguidos atuaram bem como o conhecimento que todos têm dos seus comportamentos, o modo como atuavam, são suficientes para o tribunal coletivo concluir pelo preenchimento dos elementos subjetivos do crime de tráfico de estupefacientes, como resultada até do teor das interceções transcritas nos autos, o mesmo acontecendo quanto ao crime de associação criminosa. As características dos produtos apreendidos constam dos relatórios dos exames periciais efetuados pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, constantes, respetivamente, de fls: 109 do apenso 103/17……; 89 do apenso 154/18….; a fls. 133 do apenso 1710/18…..; 2200-2207; 2354-2355; 2556; 2705; 2713; 2715; 2921 e 3210. As características da faca apreendida resultam da análise da fotografia de fls 22 e do teor de fls 23 do apenso 75/18……. A situação pessoal dos arguidos resultou da análise dos respetivos relatórios sociais: AA (4074/5), BB (4088/90), CC (4144/5), DD (469/70), EE (4160/1), FF (4075/6), GG (3894/6), HH (4063/4), II (4058/60), JJ (4079/80), KK (3968/9), LL (3998/9), MM (4063/5), NN (4054/6), OO (3995/6), PP (4002/4), QQ (3991/3) e RR (4142/3). Igualmente foram analisados os depoimentos das testemunhas de defesa bem como os seguintes relatórios médicos: - de 14.04.2020, respeitante ao arguido CC – pelos antecedentes psiquiátricos era seguido no Hospital ….. com diagnóstico de doença bipolar, apresenta humor deprimido e está medicado para o efeito desde fevereiro de 2019; tem apoio psiquiátrico e psicológico e tem autonomia nas suas atividades da vida diária – estabelecimento prisional … – fls 4409; - de 15.05.2020, respeitante ao arguido AA informando acerca de testes, consultas e acompanhamento no CRI, encontra-se estável a cumprir a terapêutica instituída pelo CRI, sem intercorrências relevantes - estabelecimento prisional de …. – fls 4415; - de 15.04.2020, respeitante ao arguido BB do estabelecimento prisional de …… – fls 4416; - de 17.04.2020, respeitante ao arguido FF, não apresenta qualquer tipo de patologia relevante, consumos regulares de haxixe, tem análises e RX de tórax recentes sem alterações, tem apoio psicológico desde que entrou no estabelecimento prisional e acompanhamento psiquiátrico desde novembro de 2018, o problema dominante é psicossomático, crises de ansiedade com interferência no sono, está medicado mas recusa a medicação – estabelecimento prisional de …. – fls 4448 verso. Os antecedentes criminais dos arguidos resultam da análise dos respetivos certificados de registo criminal: AA (4020/7), BB (3905/10), CC (3911/3), DD (3950), EE (4011/9), FF (3951/4), GG (3914/23), HH (3924/30), II (3931), JJ (4005/10), KK (3932/8), LL (3956), MM (3955), NN (3939), OO (3980/90), PP (3972/9 e certidão de fls 4395 a 4402), QQ (3940) e RR (3941/9). As testemunhas de defesa do arguido AA realçam a sua faceta de consumidor e de “vendedor” de automóveis, sem especial enfoque concretizador; apresentaram depoimentos serenos, calmos e generosos. EEEE conhece o arguido AA vendeu-lhe uma viatura, o arguido HH é que foi o intermediário e o arguido AA pagou em cash (200 euros); é consumidor tal como o arguido AA, já consumiram várias vezes, até no estabelecimento prisional. FFFF, …., diz que o arguido AA é seu cliente, não sabe se ele compra e vende mas ia lá muitas vezes pintar carros, conhece-o como cliente: é uma pessoa de quem não tem razão de queixa, é bom cliente e bom pagador. GGGG diz que o arguido AA estacionava carros junto ao …, próximo do portão de sua casa, pediu-lhe para estacionar junto ao seu portão; nunca o viu vender. HHHH é vizinha “porta com porta”, conhece o arguido AA desde pequenino, ele vende “…. velhotes”; salientou que no seu prédio não há droga sublinhando que “no bloco …. não há droga!”; ele tem duas filhas pequeninas. IIII é amigo de longa data do arguido AA, conhece-o do Bairro ......., vendia ….; é consumidor, já consumiram juntos, nunca lhe constou que este vendesse droga. A senhora JJJJ, sendo mãe do arguido AA, foi advertida de que se podia recusar a depor como testemunha (artigo 134º, nº 1, alínea a) e nº 2, do Código de Processo Penal) e optou por não falar. A testemunha apresentada pelo arguido CC, SS, sua mãe, diz que é um bom filho, tem um bom relacionamento, como filho é o melhor dos quatro; ele tem um bom relacionamento com os filhos. Nada mais, de relevante, apresentou neste seu esforço de progenitora. Também foi analisado o relatório da perícia médico-legal (perícias psiquiátrica e psicológica) ao arguido CC constante de fls 3720/3725. A testemunha YYY, mãe da arguida DD, falou do agregado familiar, disse que a filha foi beneficiária de um testamento, que esta nunca consumiu; a testemunha no salão de ….. tinha pagamento com cartão multibanco, tomava conta da sogra KKKK (desde 2015 até 2019 pelo que recebia 600 euros por mês; a depoente está em Portugal desde 2001 e a filha veio em 2009; a filha arrendou um apartamento na Estrada de ....... onde fazia massagens relaxantes, confrontada com os anúncios de fls 4096/7 diz que o anúncio está em seu nome por ter sido quem fez a ficha. Este depoimento mostra-se viciado pelo objetivo de “salvar” a filha, sem objetividade nem coerência que mereça crédito; na verdade, desde o testamento (constante a fls 4098/9) até aos anúncios a que a testemunha chama de massagens relaxantes (constantes de fls 4096/7 em que se referem a atos sexuais) pelo salão de ….. até a cuidar da sogra nada é coerente nem apresenta efetivo suporte de credibilidade; o próprio testamento nada de concreto permite concluir acerca de eventual benefício da arguida DD. A testemunha LLLL, amigo da arguida DD, veio dizer que fez massagens na casa da Estrada de ......., a 45 euros por sessão, diz é uma ótima profissional e boa pessoa; tinha um problema de retenção de líquidos e fez 4 ou 5 massagens com receita médica do ortopedista dos H…... O depoimento desta testemunha foi pouco firme e sem rigor nem coerência que permita acreditar no tipo de massagens prestadas pela arguida, sendo que na parte em que se referiu à receita médica não teve qualquer rasgo. As testemunhas de defesa da arguida II nada de relevante acrescentaram ao que já constavam do atinente relatório social, servindo para marcar a consideração que a mesma lhes merece. MMMM foi colega da arguida II na ……, onde trabalharam dois meses; falam “esporadicamente”. NNNN é amiga da arguida II “como se fosse da família”, não tem conhecimento de que ela seja consumidora, cresceram juntas, desde que ela veio para ……. comunicam pelo telefone. OOOO, técnica superior de serviço social, conhece a arguida II do processo de promoção e proteção porque este esteve na casa onde a depoente trabalha; relatou a estadia da arguida nessa casa e como saiu em 2018 sem ter trabalho nem apoio. A testemunha PPPP, esposa do arguido KK, falou da vida do seu marido, como um ar carinhoso e dedicado salientando que o mesmo trabalha como ….. (…) No que respeita aos factos não provados os mesmos resultam os mesmos resultam de falta de prova da sua ocorrência ou de diferente perspetiva da realidade apurada, como resulta da análise antes desenvolvida; no entanto, justifica-se esclarecer alguns pontos. O tribunal coletivo não considerou que a viagem efetuada, no dia 03 de outubro de 2017, ao ......, pelo arguido CC tenha sido feita por conta do arguido AA. Na verdade, a análise das sessões 43 e 112 do alvo ….., a fls 2 a 7 e 8 do apenso A e o teor da certidão de fls 159 a 196 extraída do NUIPC: 61/15….., cuja transcrição foi ordenada a fls 247, não permite afirmar tal facto. O teor das interceções em causa não permite concluir/afirmar que a viagem tenha sido por conta do arguido AA porque nada é referido nesse sentido, sendo que o arguido CC afirma que “ele joga pelo seguro como eu e ela não vai querer uma briga” e distingue a “minha equipa” da “equipa do AA”; além disso, nestas conversações nada é referido acerca de deslocação à cidade do ....... Também não eram 3400 “dentes” de cocaína (mas 2750) que o arguido CC detinha quando se preparava para regressar a …. esta urbe (como resulta do respetivo auto de apreensão. Não se provou que no dia 3 de outubro de 2018, o arguido CC foi à Torre ... do Bairro do ........., buscar ou pagar cocaína adquirida, porquanto das sessões 66716 e 66772 do alvo ......., a fls 228 e 230 do apenso B e auto de diligência de fl. 838-843 resulta que ele foi lá tentar resolver o problema da falta de 400 pedras e também se percebe das fotografias juntas ao auto de diligência de fls 839/843 que o mesmo nada trazia consigo quando regressou ao carro. Não se pode concluir que no dia 5 de novembro de 2018, o arguido CC e o arguido JJ, após regressarem do ......, no período que ficaram em casa deste (entre as 12:44 e as 13:20 horas) estiveram a dividir a cocaína trazida do ......; nada foi verificado nem existe qualquer indicação (nas interceções) que permita afirmar que tenham efetuado tal divisão. Também não se sabe se, nesse dia 05 de novembro, quando o arguido CC se dirigiu a casa do arguido BB levava consigo cocaína adquirida nessa manhã, no ......; nada é referida em qualquer comunicação e o auto de diligência de fls 1140 não indica que o arguido CC levasse qualquer objeto consigo quando foi a casa do arguido BB. Não se pode afirmar que no dia 02.07.2018, no ......., a arguida II vendeu cocaína e haxixe a diversos consumidores; na verdade, a arguida apenas foi surpreendida pela PSP tendo consigo haxixe e cocaína não existe prova de que tenha efetuado qualquer venda (não podendo valer como prova a afirmação do senhor agente da PSP de que lhe foi abordado “por alguns transeuntes” que o informaram de a arguida estava “a vender droga a algumas pessoas”. Não se provou que a arguida II, no dia 02.07.2018 tivesse consigo a quantia de 60,00 euros porque apenas lhe foram apreendidos 20,00 euros, como resulta do auto de apreensão de fls 1079 e se deu por provado. Não se provou que no dia 01 de setembro de 2018, o arguido GG tez transporte de cocaína entre os arguidos CC e BB porque a sessão 31514 do alvo ......, de fls 77/8 não concede tal possibilidade.
(…) 4. Impugnação da matéria de facto: (…) * Compulsadas as conclusões vertidas pelos recorrentes, verifica-se que o recorrente BB, na conclusão XVII, defende deverem ser dados como não provados os factos provados sob os pontos 1 a 4, com a sua consequente absolvição do crime de associação criminosa. No entanto, ao longo da motivação não impugna o recorrente os ditos factos, antes declarando recorrer exclusivamente de matéria de direito, e enxertando, no ponto 56 da motivação, a alegação que transcreve naquela conclusão. Não se encontrando motivada a asserção constante daquela conclusão (“encontram-se, por conseguinte, incorretamente dados como provados os pontos 1 a 4 pelo que devem os mesmos ser dados como não provados…”), que o recorrente insere na sua discordância da subsunção jurídica dos factos ao crime de associação criminosa, naturalmente que como impugnação da matéria de facto não poderá ser considerada e, em consonância, conhecida. * Passando a conhecer da impugnação deduzida pelos recorrentes a) AA: - Factos “genéricos” Quanto aos factos provados sob os números 1, 2, 3, 4, 6 a 13, e 178 a 180, invoca que se trata de factos “genéricos, abstratos e conclusivos, não sendo, por isso, suscetíveis de serem contraditados ou impugnados”, citando as seguintes passagens, que afirma tratar-se das “mais relevantes”: “Em data não concretamente apurada, o arguido AA decidiu organizar um grupo de pessoas para se dedicar à compra de cocaína na cidade do ...... par venda na zona da ....... (facto 1) Na concretização desse desígnio, pelo menos desde outubro de 2017 e até 20 de novembro de 2018, o arguido AA juntou outras pessoas para o ajudarem na realização das diversas tarefas necessárias a tal atividade. (facto 2) Para tanto, o arguido AA ordenava, em média, a compra de 0,5 kgs em cada viagem ao ....... (facto 6) Nas circunstâncias supra descritas, o arguido AA, bem como os arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH atuaram de forma livre, voluntária e consciente, de forma organizada e estruturada, em execu7ção conjunta de plano previamente elaborado por aquele, no sentido de comprarem, transportarem, guardarem, dividirem, venderem direta ou indiretamente cocaína em forma de crack a consumidores. (facto 178) Esses arguidos atuaram em colaboração, com tarefas definidas e atribuídas a cada um e em cada momento, sob a direção e supervisão do arguido AA, sendo este quem definia quando iam buscar a cocaína ao ......, que, fazia tal transporte e o respetivo pagamento, a quem seria o produto entregue em ......., quem o guardaria, quem o recolheria e entregaria aos distribuidores e vendedores para que, por sua vez, o vendessem aos consumidores na ......, garantindo que aí sempre se encontrava alguém a vender o produto disponível – para o efeito sendo organizados turnos .- e controlando também os respetivos pagamentos e recebimentos. (facto 179).
Ora, de modo a garantir os direitos de defesa do arguido consagrados no art. 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, os factos suscetíveis de fundamentar o juízo de censura jurídico-penal têm de se encontrar suficientemente concretizadas de forma a serem pelo arguido localizadas no tempo e no espaço. Não é necessária uma indicação precisa do dia, hora e local da ocorrência de determinado facto, mas as condutas concretas terão de se encontrar descritas como tendo ocorrido num espaço temporal minimamente balizado, e indicadas circunstâncias que permitam, com um grau de segurança, que o arguido as identifique, de forma a se poder defender. Na verdade, muitas vezes não é viável uma identificação precisa do tempo em que ocorreram os factos, nomeadamente no tipo legal de crime como o em causa nos autos (face à multiplicidade de atuações na maioria das vezes em causa), pelo que a própria norma prevê que tal indicação se efetue caso possível. Em consequência, não são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas em que se não indica o lugar, nem o tempo, a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes da ação, mas apenas um conjunto fáctico vago e não concretizado (por exemplo, afirmar que desde sempre o agente agrediu a vítima com pontapés, que lhe chamou puta várias vezes ao longo do casamento, etc.), que não são suscetíveis de contradita, inviabilizando o direito de defesa. Por isso se devem ter por não escritos. Compulsados os factos a que o recorrente se refere, e enquadrando-os com os demais factos dados como provados, necessariamente se conclui serem os mesmos suficientes para situar quer no espaço, quer no tempo, as atuações (objetivas e subjetivas) imputadas ao recorrente, encontrando-se devidamente individualizadas de modo a que exerça, como exerceu, o direito ao contraditório. Idêntica alegação sustenta o recorrente no que toca aos factos 40 a 42: “40 - No dia 8 de jumho de 2018, o arguido AA deslocou-se ao ......, para adquirir cocaína, sem levar o seu telemóvel que deixou junto do arguido HH. 41- Nesse dia, no Shopping ......, na Rua …., pelas 14,42 horas, o arguido AA telefonou, de uma cabine pública, para o arguido HH para que este acedesse ao telemóvel daquele e lhe dissesse o número de telefone do seu pai, que terminava em …, o que este conseguiu. 42 - Nessa data foi adquirida cicaína e transportada para ......., onde foi vendida.” Afirma o recorrente que estes factos não são suficientemente concretizadores, constituindo imputações genéricas. A propósito, cita parte de dois Acórdãos do STJ., nos processos 908/2004, de 6.5.2004, e no proc. 3932/06, de 21.2.2007, que nenhuma relação têm com os factos concretos colocados em causa pelo recorrente: na verdade, e como acima se disse, os factos em causa concretizam expressamente o tempo, lugar e o essencial das circunstâncias em que os mesmos ocorreram, cuja prova, aliás, assentou em escutas telefónicas, perfeitamente localizáveis pelo recorrente, e por isso mais fáceis que o normal de contraditar, caso o pretendesse. Não lhe assiste, pois, razão, podendo tais factos, por reportados a tempo e local perfeitamente determinados, ser valorados, conjuntamente com os restantes. - Facto 2: “pelo menos desde outubro de 2017”: Insurge-se o recorrente contra a prova do segmento transcrito, alegando que dos restantes factos provados em 19 a 142 se não retira qualquer facto que impute ao recorrente atos de execução dos crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes entre outubro de 2017 e março/abril de 2018. Indica como meios que impõem solução distinta: - o depoimento da testemunha SSS, inspetor chefe da Polícia Judiciária, na parte em que esclarece que acompanhou várias diligências, vigilâncias e escutas desde 3.5.2018; - informação de fls. 41, que dá início ao processo, datada de 9.1.2018; - interceções telefónicas, que têm início em 22.5.2018; - auto de diligência de fls. 118, em que é visualizado o recorrente, a 23.3.2018; - depoimento da testemunha NNN (fls. 141 a 144, lido em audiência de julgamento), que não localiza no tempo a atuação do recorrente. Ora, o recorrente indica meios de prova donde resulta a prática de factos que foram dados como provados, mas que não infirmam o facto que pretende impugnar. Na verdade, logo na informação que cita, de fls. 41-42, é referida como Data dos Factos “pelo menos desde setembro de 2017”, resultando de outros meios de prova que a atividade criminosa do recorrente decorria desde a data constante do facto provado em 2, referidos na fundamentação de facto – nomeadamente as declarações do co-arguido HH, prestadas a 30.11.2018 em sede de primeiro interrogatório judicial, perante Juiz de Instrução, reproduzidas em julgamento e valoradas, a que o tribunal coletivo atribuiu credibilidade, no exercício da sua livre convição, e que situou claramente os factos relativos ao recorrente em data anterior ao final de 2017 (primeiro só com o negócio de carros, e após participando no tráfico, mas ainda em 2017), mais resultando das suas declarações que anteriormente à sua “entrada” no negócio de tráfico comandado pelo recorrente abia que este já se dedicava a tal atividade, por ser consumidor de cocaina. Pelo exposto, nenhum fundamento existe para a pretendida alteração. - Facto 6: O recorrente ordenava, em média, a compra de cerca de 0,5 kgs em cada viagem ao ......: Como meios de prova para concluir de forma diversa, oferece o recorrente: - os factos provados em 23 a 25 (aquisição de 1700 doses de crack), 40 a 42 (quantidade não apurada de cocaína), 53 a 56 (quantidade não apurada de cocaína), 65 a 71 (710,160 grs de dentes de cocaína), 100 a 104 (quantidade não apurada), 110 e 111 (€ 8.200 de cocaína), 125 a 127 (quantidade não apurada), 128 a 131 (€ 2.600 de cocaína), 141 e 142 (27 cabeças, com 12 dentes de cocaína cada); - que nem sempre as quantidades vinham de acordo com o pretendido, faltando dinheiro ou droga (escutas transcritas a fls. 106/107 do apendo B; e a fls. 229 ss. do apenso B). Ora, salvo o devido respeito, não conseguimos vislumbrar de que forma os factos declarados como provados, citados pelo recorrente, e as escutas invocadas podem impor conclusão diversa da dada como provada: da conjugação das quantidades vendidas, do dinheiro gasto nas aquisições no ...... e das vendas efetuadas em ......., extrai-se com clareza que as aquisições rondariam, em média, aquela quantidade – ou seja, umas vezes mais, outras menos, incluindo os percalços, como o referido pelo recorrente. Improcede assim a pretensão do recorrente. - Facto 42: Para além do que discorre o recorrente a propósito de uma pretensa integração do conceito de “facto genérico”, a que nos referimos acima, nenhum meio de prova indica o recorrente para que o facto em causa (Nessa data foi adquirida cocaína e transportada para ......., onde foi vendida) seja dado como não provado. O tribunal coletivo fundamentou a sua convição de forma lógica e conforme à experiência comum, tendo concluido, através dos vários meios de prova que indica de forma expressa, que as deslocações efetuadas ao ...... tiveram por escopo a aquisição de droga, concretamente cocaína (crack), que posteriormente era vendida em ......., seguindo um esquema organizado da forma dada como provada – conforme decorre dos factos provados subsequentemente, relativos aos dias posteriores, em que ocorreram contactos para se proceder à venda de cocaína. Em consequência, improcede in totum a impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente AA. b) CC: (…) a) DD (…) b) FF: (…) c) GG: (…) d) LL:
(…) 8. Qualificação Jurídica: Crime de Associação Criminosa Os recorrentes AA, BB, CC, EE, FF e GG foram condenado pela prática do crime de Associações Criminosas, p. e p. pelo art. 28º, n.º 1 (e o recorrente AA ainda pelo n.º 3), do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.1. Concretamente, invocam, sumariamente, os seguintes argumentos: - AA: a) Um dos arguidos procedeu à aquisição de estupefaciente sem a participação do recorrente, a 3.10.2017 (factos provados em 14 a 17 e não provado IV); b) Dos factos 52, 95, 103, 110, 111, 114, 115 e 139 não resulta que o recorrente assumisse ou impusesse a formação da vontade coletiva; c) Dos factos provados extrai-se uma mera comparticipação criminosa, e não um encontro de vontades que tivese dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses singulares dos arguidos: os arguidos desempenhavam em simultâneo tarefas, visando a obtenção de lucro para si próprios, num valor diferenciado. - BB: a) Os arguidos nunca se propuseram criar uma associação como entidade autónoma e transcendente e como centro de motivações e imputação de ações criminosas; b) Não há prova que os supostos membros se tenham sentido subordinados à vontade coletiva da associação, nem comprometidos com os seus interesses ou desígnios; c) Nunca a ela reportaram os motivos e os efeitos das suas condutas ilícitas; d) Pelo que a conduta dos arguidos integrará, quando muito, a quaificativa prevista na al. j) do art. 24º do Dec.-Lei n.º 15/93. - CC: a) A decisão não demonstra nem fundamenta que o arguido tenha tido a consciência e vontade de aderir, colaborar e apoiar uma associação criminosa, que tivesse uma vontade convergente com vista a originar uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses de cada um dos membros que a integravam; b) Pelo que no caso existe apenas uma situação de comparticipação criminosa dos arguidos, em que se auxiliam mutuamente; c) Da personalidade do arguido, plasmada no relatório social, retira-se que o mesmo não pensa no grupo, mas no “indivíduo” como ser autónomo e desintegrado, não gostando de se juntar a uma estrutura organizada; d) No caso, a conduta dos arguidos integrará, no máximo, um bando, devendo o arguido, em ultima ratio, ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 24º, als. b), c) e j), do Dec.-Lei n.º 15/93. - EE: a) O arguido apenas acompanhou por 2 vezes os arguidos BB e CC ao ......, para aquisição de cocaína, com 11 dias de diferença, não se compreendendo quais as suas tarefas na estrutura organizada da associação; b) A conduta do arguido é residual, não há sentimento de pertença ou ligação com os restantes membros da organização; c) O facto de os vendedores terem sido excluídos da associação criminosa impõe que esta se não verifique igualmente quanto a quem comprava a droga. - FF: a) Dos factos provados não se consegue saber quando e como sucedeu a adesão de ulteriores membros a um “grupo” que terá sido fundado apenas por uma pessoa, o arguido AA – resultando daqui a impossibilidade de apelidar esta fundação como de um grupo; b) É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 28º n.º 2 DL 15/93 quando interpretado no sentido de “[M]ostra-se preenchido o tipo legal de crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 28º n.º 2 DL 15/93, mediante o propósito da sua constituição formulado por uma única pessoa e posterior adesão de mais membros sem que se mostre objectiva e temporalmente datada tal adesão, em termos a não permitir apurar com rigor a data a partir da qual se verificou o número de duas ou mais pessoas”; c) A conduta provada não permite que se conclua que da associação de vontades tenha resultado perturbação da paz social, nem que tenha existido um encontro de vontades de que tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das ações prosseguidas ou a prosseguir em nome e interesse do conjunto – encontrando-se o crime de associação criminosa consumido pelo crime de tráfico de estupefacientes; d) No caso, existe uma simples comparticipaçao criminosa de vários indivíduos, podendo subsumir-se a um bando; e) Não consta dos factos provados a adesão do arguido ao grupo, nem se encontra provado o dolo quanto a si; f) É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação do art. 28º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 15/93 no sentido de “Para o preenchimento e condenação pela prática de tipo legal de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28º, n.º 1, do DL 15/93, não se mostra necessário dar como provado o dolo específico individual, nomeadamente fazendo alusão a qualquer objetivo comum de violação das expetativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o competimento de crimes bem como decorrentes consequências para a paz pública e segurança de toda a comunidade”. - GG: a) Os factos provados quanto à participação do arguido não se coadunam com a prova produzida em audiência; b) O curto período temporal (3 meses) que durou o envolvimento do arguido afasta a sua inclusão na associação criminosa; c) O arguido não sabia que pertencia a um grupo organizado, ignorando a sua existência, ou que fosse dirigido pelo coarguido AA; d) O tribunal não foi coerente na condenação pela prática deste crime, tendo excluído os vendedores e outros arguidos colocados num patamar superior ao do recorrente. Desde já, impõe-se uma nota relativamente aos argumentos expendidos pelo recorrente GG: o recorrente confunde de novo a impugnação da matéria de facto (que não fez) com matéria de direito (qualificação jurídica dos factos), repetindo inúmeras vezes não ter sido produzida prova sobre determinados factos que constituirão elementos do tipo legal de crime em análise, ou padecer a decisão de falta de fundamentação de facto (cf. conclusões 108, 112, 116, 118, 120, 122, 123, 124, 125, 128, 129 e 130). Tal pretensão deveria o recorrente, anteriormente, ter acautelado através de uma impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (art. 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal), que não deduziu. De igual forma se pronunciou já este tribunal sobre as invocadas nulidades e vícios da decisão recorrida, remeten do-se para aí os fundamentos recursivos agora também invocados pelo recorrente. Estabelece o art. 28º do Dec.-Lei n.º 15/93: “1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, atuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21º e 22º, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2 - Quem prestar colaboração, direta ou indireta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 3 - Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1 (…)” Este crime de associação criminosa, previsto no art. 28º do Dec.-Lei n.º 15/93, encontra-se numa relação de especialidade para com o crime de associação criminosa em geral, previsto no art. 299º do Código Penal. Como é sabido, o bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a paz pública, pela especial perigosidade para a paz social que as organizações que tenham por escopo a prática de crimes significam - constituindo um crime de perigo abstrato. Assim, basta a ameaça da prática de crimes (no caso, o tráfico de estupefacientes) por um grupo de pessoas, em razão do estímulo para a sua concretização gerado pela associação de pessoas/membros com vista à sua prática, para que o crime seja consumado. Na verdade. A “mera existência de associações criminosas, ligada à dinâmica que lhes é inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime”. Aquela especial perigosidade do crime prende-se com as transformações da personalidade individual no seio da organização, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 1156 e ss.). Assim, a associação, grupo, ou organização, pressupõe uma entidade prévia à prática do crime que constitui o seu objetivo, colocando-se num estádio anterior, numa congregação de vontades, na criação de uma entidade pré-ordenada ao cometimento de crimes (cf. Ac. do STJ de 27.5.2010, relatado pelo Cons. Raúl Borges, proc. 17/07.2GAAMT.P1.S1, em www.dgsi.pt). A generalidade da doutrina e jurisprudência enuncia os seguintes elementos do tipo legal de crime de associação criminosa: a) Uma pluralidade de pessoas (duas ou mais) – pressupondo um encontro de vontades dos participantes; b) Uma certa duração ou permanência do grupo, organização ou associação – não carecendo de ser determinada ou duradoura, exigindo-se que exista o tempo suficiente para a realização do fim criminoso; c) Um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substrato material à existência de algo que supere os agentes – não se exigindo uma estrutura do tipo societária, mas requerendo uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização; d) Uma qualquer formação de vontade coletiva – independentemente do princípio a que obedeça, nomeadamente autocrático ou democrático; interessa para não confundir uma vontade coletiva com a expressão da vontade individual de um chefe que atua em nome e em seu proveito exclusivos, caso em que se estaria perante um bando, como se verá; e e) Um sentimento de ligação por parte dos membros da associação – não apenas ao seu chefe, mas entre os vários membros, como algo que os transcende e se apresenta como uma unidade diferente de qualquer um dos elementos que a compõem. Naturalmente que a associação tem de preexistir aos crimes praticados, como um factor que os originou e impulso inicial da actividade criminosa. Acresce que o facto de prosseguir um escopo criminoso não significa que os crimes tenham de ser praticados por membros da associação, sendo suficiente que esta ofereça um apoio essencial à sua prática, mesmo que por pessoas ou organizações que lhe sejam estranhas. A associação criminosa distingue-se da figura criminosa de “Bando”, a que se refere a al. j) do art. 24º do Dec.-Lei n.º 15/93 (“o agente atuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando.”). Conforme se refere no Ac. do STJ de 27.5.2010, citando Miguel Pedrosa Machado, o “conceito de bando assenta numa designação de cariz criminológico, que pretende traduzir uma situação em que haja, simultaneamente, e em razão da existência de um líder, algo menos do que na associação e algo diferente da coautoria; algo próximo, mais do que o «concurso de pessoas» (incluindo a coautoria, espécie mais relevante ou forte de tal «concurso»), mas menos do que a «associação».” Essa figura penal surge com a revisão do Código Penal operada pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15.3, no domínio do crime de furto qualificado, no art. 204º, n.º 2, al. g) (eliminando a anterior referência à prática do crime de furto cometido por duas ou mais pessoas), consagrando a qualificação do furto a quem atuar “como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando”. É a partir desta norma que a doutrina e a jurisprudência determinaram a noção de bando. Assim, Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense ao Código Penal, II, pág. 353), define bando como “uma cooperação duradoura entre várias pessoas. É um conceito menos exigente que o de associação criminosa (cf. art. 299º), pois que, diferentemente desta, não pressupõe uma estrutura organizacional. Mas também não se basta com uma mera associação conjuntural (ocasional) de pessoas” – caso em que estaríamos perante uma simples coautoria, nos termos do arts. 26º e 28º do Código Penal). Para Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, 3ª ed., pág. 807), o conceito de bando tem as seguintes caraterísticas cumulativas: é um grupo de duas ou mais pessoas (1), que se juntam para (“destinado”) praticar um número indeterminado de crimes contra o património (no que se distingue da coautoria), podendo não ter cometido previamente outros crimes contra o património e destinar-se a praticar um só tipo de crime, não sendo suficiente o plano para a execução de vários crimes numa só ocasião, mas sendo suficiente o plano para a execução de um número incerto de crimes num período certo de tempo (2), e é um grupo de pessoas que não tem um líder, uma estrutura de comando e um processo de formação de vontade coletiva (no que se distingue da associação criminosa) (3). Pelo contrário, a jurisprudência tem-se pronunciado pela possibilidade – e mesmo pressuposto - de, no bando, os seus membros se agregarem em redor de um líder, conforme se referiu, e defendem os arestos mencionados no citado Ac. do STJ de 27.5.2010, designadamente os Ac.s do STJ de 11.12.2003 (relatado pelo Cons. Carmona da Mota), de 4.6.2002 (relatado pelo Cons. Lourenço Martins), e de 6.11.2003 (entre outros), relatado pelo Cons. Pereira Madeira, onde se define “bando” como “uma atuação plural e voluntária com vista à prática de crime ou crimes, em que cada agente não tem consciência e (ou) intenção de pertença a um ente coletivo com personalidade distinta da sua e objetivos próprios – o que permite afastar a figura da associação criminosa típica – mas em que os diversos «colaboradores», inseridos numa orgânica ainda incipiente, reconhecem, todavia, a existência de uma liderança de facto a que se subordinam – o que permite, por seu lado, distinguir a figura da simples coautoria” (in www.dgsi.pt). Para aferir se, em determinado caso concreto, a associação de vontades dos agentes preenche os elementos do crime de associação criminosa, importa questionar se o juiz condenaria os agentes mesmo que não tenham cometido outro crime – aquele a que se destinaria a associação criminosa. E só no caso de resposta positiva se poderá afirmar indubitavelmente ter sido violado o bem jurídico que o crime visa proteger: a paz pública, “no preciso sentido das expetativas sociais de uma vida comunitária livre de especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes, não se tratando pois da intervenção da tutela penal apenas quando foi posta em causa a ‘segurança’ ou a ‘tranquilidade’ públicas pela ocorrência efetiva de crimes ou de violências, mas de intervir num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública” (Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.). Aplicando as noções vindas de explanar ao caso dos autos, tendo em conta os argumentos recursivos invocados pelos recorrentes, atentemos na factualidade apurada com relevo para o crime de que nos ocupamos: 1. O arguido AA decidiu organizar um grupo de pesssoas para se dedicar à compra de cocaína no ...... para venda em ....... (1); 2. Para tanto, pelo menos desde outubro de 2017 até 20.11.2018 juntou outras pessoas para o ajudarem na realização das diversas tarefas necessárias a tal atividade (2); 3. Tal grupo foi sendo composto pelos arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH (3); 4. O arguido AA organizava e distribuia as tarefas de cada um dos referidos coarguidos, odenando a compra de cocaína, encarregando uns de transportar a cocaína do ...... para ......., outros de a pagarem, outros de a ocultarem em suas casas, de procederem ao seu acondicionamento em “cabeças”, e outros que se encarregavam de fazer a entrega aos vendedores diretos e supervisionavam essa distribuição/venda (4, 6); 5. O arguido AA não tocava na cocaína, e organizava toda a atividade, desde a compra no ......, o pagamento, o transporte para ......., a guarda em “casas de recuo”, recolha e entrega aos distribuidores/vendedores, bem como os pagamentos e recebimentos decorrentes das compras e vendas (10); 6. O arguido CC foi detido a 3.10.2017 na posse de 336,5 grs de cocaína, tendo ficado preso preventivamente até 28.2.2018, e condenado em 7.3.2018 na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova (14-17); 7. Em liberdade, arranjou um novo número de telefone para continuar a atividade de tráfico (18); 8. Em março/abril de 2018 o arguido CC entregou à arguida PP cocaína para esta vender à consignação (19-20); 9. O arguido CC iniciou um relacionamento com a arguida DD, que prestou apoio à sua atividade na ocultação e preparação de cocaína que aquele entregava ao “transportador/distribuidor” GG (21 e 87); 10. O arguido EE deslocou-se ao ......, a mando dos arguidos BB e AA, a 29.5.2018; já em ......., encontrou-se com o arguido CC que, seguindo instruções dos arguidos BB e AA, recolheu a cocaína (23-25); 11. A partir de maio/junho de 2018, o arguido CC, a mando dos arguidos AA e BB, acordou com o arguido KK a guarda por este de cocaina em sua casa, recebendo este uma contrapartida monetária, passando a receber diariamente do arguido CC, por vezes acompanhado do arguido BB, sacos de cocaína (26-27); 12. Em setembro/outubro de 2018, a mando do arguido CC, o arguido KK passou a entregar parte da cocaína que guardava ao arguido LL (28); 13. O arguido FF acompanhava o arguido BB na supervisão da atividade de venda de cocaína, vendia e recolhia o dinheiro resultante das vendas, e também diligenciava pela guarda da cocaína, supervisionando quem concretamente desempenhava estas tarefas (29-31); 14. O arguido BB, acompanhado do arguido FF, pressionou o arguido LL para guardar cocaína em sua casa, a troco de dinheiro – passando a receber a cocaína dos arguidos BB ou KK, e ainda do arguido CC, após contacto com o arguido BB (32-33); 15. O arguido LL entregava a cocaína, no período de 2 meses, ao arguido FF, seguindo sempre indicações do arguido BB (34); 16. A 8.6.2018 o arguido AA adquiriu cocaína no ...... (40-42); 17. Entre os dias 9 e 11 de junho de 2018 ocorreram contactos entre os arguidos EE e CC, solicitando o primeiro ao segundo cocaína, em código, respondendo-lhe este a 11 que o arguido BB mandara recolher tudo, nada tendo sobrado (43-45); 18. A 14.6 o arguido CC diz ao arguido EE ser necessário que este se deslocasse no dia seguinte ao ...... para recolher cocaína (46); 19. No mesmo dia, o arguido CC revelou á arguida DD que teriam de ir ao apartamento buscar cocaína, pois os vendedores “estavam secos” ( 49-51); 20. O arguido CC, conjuntamente com o arguido BB, ajudado pela arguida DD, ocultava em sua casa e preparava a cocaína em “cabeças”, entregando-as deopis aos distribuidores, que eram supervisionados e orientados pelo arguido BB (51); 21. Em junho de 2018, designadamente a 19, 20, 21, 23, 25 e 26, o arguido BB estabelecia horários de venda de cocaína, a forma de reabastecimento e pagamentos, e dava instruções a outras pessoas para irem para locais vender cocaína, ou para passarem em determinado local para recolherem cocaína ou dinheiro decorrente das vendas (52); 22. No dia 15.6.2018, os arguidos EE, BB e CC deslocaram-se ao ......, tendo os dois últimos regressado de carro a ......., e o arguido EE regressado de comboio, transportando cocaína, que foi distribuída pela ...... (53-56); 23. A 21.6.2018 o arguido CC foi buscar mais cocaína ao seu apartamento, para entregar ao arguido BB, seguindo ordens deste; após efetuar a entrega, os arguidos BB e FF entregaram a cocaína a vendedores diretos que para eles trabalhavam, para ser vendida (59-62); 24. No dia 27.6, as arguidos CC, BB e EE foram ao ...... de carro; o arguido CC entrou num prédio com um saco, efetuou o pagamento da cocaína, para ser entregue ao arguido EE, e regressou a ....... de carro com o arguido BB; o arguido EE foi detido no mesmo dia na estação de ….. com cocaína que trazia para ......., onde seria guardada, dividida e vendida por conta do grupo do arguido AA (66-71); 25. A 17, 18, 22 e 24 de julho de 2018 o arguido CC continuou a desempenhar o papel de preparação, ocultação e entrega de cocaína, a recever pagamentos, e a contactar com o arguido BB (86); 26. O arguido BB mantinha contacto com o arguido CC, e detinha o exclusivo de lidar com os vendedores de rua, de decidir quando a cocaína devia ser entregue na ......, e de recolher o dinheiro das vendas (o que fez desigandamente a 11, 22, 23 e 24.7) (91); 27. O arguido GG era o transportador da cocaína entre os arguidos CC e BB, o que fez designadamente a 13, 14, 15, 18 e 25 de julho (92); 28. Em julho os arguidos AA e BB utilizaram um telefone exclusivamente para orientarem um indivíduo na venda de cocaína por conta deles (93); 29. A solicitação do arguido BB, o arguido CC entregou cocaína em locais combinados, nos dias 26 e 27 de julho, e 3 de setembro (95); 30. O arguido FF continuou a ocupar um papel de ligação entre os elementos do grupo e o arguido BB, como sucedeu nas vezes em que este contactava o arguido CC lhe pedia que fosse entregar mais estupefaciente (96); 31. O arguido GG recolhia a cocaína do arguido CC, o que sucedeu designadamente a 25 e 26 de julho, sendo ainda questionado sobre a sua atividade pelo arguido BB (97-99); 32. A 9.8 o arguido CC, após combinado com o arguido BB, foi ao ...... com o arguido GG, que apresentou aos fornecedores, regressando o segundo a ....... de combóio, com a cocaína adquirida, tendo ainda o arguido GG servido de transportador de cocaína ente os arguidos CC e BB a 22 e 23.8 (100-102, 104); 33. Os arguidos CC, BB e AA contactam entre eles a propósito de terem levado dinheiro equivalente a 28 sacos de cocaína num assalto ao arguido CC (105-108); 34. O arguido CC passa a ficar encarregue de ir ao ...... buscar cocaína ou efetuar o pagamento do produto que outra pessoa se encarregaria de transporta (o que sucedeu a 9.9), mantendo contacto com o arguido BB, passando a tarefa de esconder a cocaína aos arguidos KK e LL (109-121, 123, 125-131, 141-142); 35. Seguindo indicações do arguido BB, o arguido LL entregou ao arguido FF cerca de 40 sacos de cocaína no período de 2 meses (122); 36. O arguido CC entregou cocaína ao arguido JJ para este vender e deopis lhe pagar (124); 37. O arguido QQ guardava e vendia cocaína por conta do grupo do arguido AA, por intermédio do arguido BB; quando o primeiro foi detido na posse de cocaína, os arguidos BB, JJ e CC conversaram sobre a detenção desse “entregador”, fazendo contas ao que perderam (132, 136-139); 38. Nas circunstâncias descritas, os arguidos AA, BB, CC, EE, FF, GG e HH atuaram de forma livre, voluntária e consciente, de forma organizada e estruturada, em execução conjunta de plano previamente elaborado por aquele, no sentido de comprarem, transportarem, guardarem, dividirem, venderem direta ou indiretamente cocaína em forma de crack a consumidores (178); 39. Estes arguidos atuaram em colaboração, com tarefas definidas e atribuídas a cada um e em cada momento, sob a direção e supervisão do arguido AA, sendo este quem definia quando iam buscar a cocaína ao ......, quem fazia tal transporte e o respetivo pagamento, a quem seria o produto entregue em ......., quem o guardaria, quem o recolheria e entregaria aos distribuidores e vendedores para que, por sua vez, o vendessem aos consumidores na ......, garantindo que aí sempre se encontrava alguém a vender o produto disponível – para o efeito sendo organizados turnos – e controlando também os respetivos pagamentos e recebimentos (179); 40. O arguido AA tinha perfeita consciência de que, ao organizar e dirigir o referido grupo, constituído por si e pelos arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH, cujo objeto se traduzia na aquisição e posterior distribuição em ....... de cocaína, em forma de crack, colocava em causa, como efetivamente colocou, as expetativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes (180); 41. O arguido AA planeou sempre a forma de agir e os meios empregues, controlando todos os movimentos dos demais membros do grupo com o objetivo de monopolizar, durante mais de um ano, a venda de crack em .......… (181); 42. Os arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH estavam perfeitamente cientes de fazerem parte daquele grupo, que sabiam desenvolver tal atividade e da qual conheciam o objetivo e forma de o atingir, tendo aceite fazer parte do mesmo, com o desempenho das diversas funções que lhes eram atribuídas, tendo sempre em vista o objetivo comum de venda de cocaína e obtenção do lucro daí decorrente (182).
Assim, da factualidade provada decorre de forma clara ter o recorrente AA decidido organizar um grupo de pessoas para o ajudarem na concretização das diversas tarefas necessárias à compra de cocaína na cidade do ......, e sua posterior venda na cidade de ........ Assim, recorreu aos arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH. A organização que o recorrente AA imprimiu ao grupo, destinada a evitar o seu reconhecimento pelas autoridades (bem patente na forma como eram efetuadas as viagens para aquisição da cocaína e sua posterior guarda, provada em 7 a 9), colocou-o num plano “superior”, orquestrando e organizando a atividade dos seus “colaboradores”, de forma a que qualquer detenção fosse tomada como um ato isolado do detido. Percorrida toda a factualidade provada, extrai-se com clareza que o recorrente AA organizou uma estrutura piramidal, por si encabeçada, seguindo-se de imediato o arguido BB, que obedecia ao recorrente, de CC, que obedecia aos anteriores, e num escalão mais abaixo, mas ainda dentro da estrutura, os arguidos EE, FF, GG e HH. Nos demais factos provados, descrevem-se os atos praticados por cada um dos arguidos, concretizando-se o modo de funcionamento daquela estrutura criada com vista à prática do crime de tráfico de estupefacientes – aquisição, transporte, guarda, divisão e posterior venda de cocaína (art. 21º do Dec.-Lei n.º 15/93). Especificando: a) O arguido AA decidiu criar e chefiou um grupo de pessoas para compra no ...... e posterior venda em ....... de crack – grupo a que aderiram os arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH, passando a integrá-lo em datas que se não determinaram em concreto, mas sempre anteriores a abril/maio de 2018 – pluralidade de pessoas; b) Esse grupo existiu e atuou ao longo pelo menos de vários meses, resultando provado que o arguido AA iniciou a sua criação em meados de outubro de 2017, e que os restantes membros foram ingressando no grupo até ao mês de maio de 2018, tendo cessado a atividade a 20.11.2018 – a duração ou permanência no grupo; c) Existia uma estrutura organizada, chefiada pelo arguido AA, situando-se num segundo patamar os arguidos BB (resultando claramente dos factos provados que era a pessoa que se seguia ao chefe ou dirigente do grupo) e CC, e num patamar mais abaixo os arguidos EE, FF e GG, dando corpo a uma entidade distinta dos próprios membros, e que os superava; d) Os arguidos estavam cientes de fazerem todos parte do grupo, o que aceitaram fazer, e o arguido AA que o chefiava e determinava as funções que cabiam a cada um dos seus membros, sabiam a que atividade o grupo se destinava, atuando em colaboração uns com os outros – formação da vontade coletiva; e e) Aceitaram integrar o grupo, agindo concertadamente, assumindo em cada momento as tarefas determinadas pelo chefe AA como sendo comuns aos interesses de todos, como bem resulta dos contactos ocorridos quando parte do plano gizado corria mal, e da alteração de tarefas em resultado dos problemas que iam sucedendo (v.g., a detenção do arguido EE, e o assalto ao arguido CC) – sentimento de ligação por parte dos elementos do grupo.
Por estas razões, não estamos perante uma mera associação conjuntural, e ocasional, de pessoas, o que afasta a mera comparticipação criminosa; nem nos encontramos perante um bando, para os efeitos do art. 24º, al. j), do Dec.-Lei n.º 15/93, porquanto existe uma estrutura organizacional, tendo os seus membros a consciência e (ou) intenção de pertença a um ente coletivo com personalidade distinta da sua e objetivos próprios – caraterísticas que não existem no bando.
Como se disse, para se concluir pela existência de uma associação criminosa, terão de se verificar 3 elementos essenciais: o elemento organizativo, o elemento da estabilidade organizativa, e o elemento da finalidade criminosa (cf. Ac. do STJ de 8.1.1998, no proc. 1042/97, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, Código Penal Anotado, IV, 4ª ed., págs. 485-486). No caso dos autos, não há dúvida que todos os elementos referidos estão presentes. Em conclusão, temos por preenchidos todos os elementos do crime de associação criminosa (cujo tipo base se encontra descrito no art. 299º do Código Penal): uma pluralidade de pessoas (as referidas), a duração do grupo (que atuou durante largos meses), um mínimo de estrutura organizatória (já descrita), que serve de substrato material à existência de algo que supera os agentes; a formação de uma vontade coletiva; e um sentimento de ligação por parte dos membros do grupo (com vista à obtenção de lucro, em grau diverso consoante a importância do membro na estrutura organizativa, através da prática do crime de tráfico de estupefacientes). Quanto aos demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, cabe referir o seguinte: - Não é relevante o facto de um dos elementos que integrou o grupo ter procedido à aquisição de estupefaciente sem intervenção do promotor ou chefe do grupo (o recorrente AA), tendo principalmente em conta a data em que a mesma ocorreu – 3.10.2017: por um lado, ignora-se se nesta data o grupo estava já constituído e em funcionamento, conforme decorre do facto provado em 2, em que se não precisa o dia do mês de outubro em que o grupo terá sido organizado; por outro lado, o arguido CC esteve preso preventivamente entre 3.10.2017 e 28.2.2018, pelo que, face ao facto não provado sob a alínea IV), se extrai com clareza que apenas após esta última data ingressou na associação criminosa. Acresce que não obsta à verificação de uma associação criminosa a prática por algum dos membros do grupo de condutas individuais – que podem ser praticadas concomitantemente com a “atividade” da organização criminosa. - Dos factos provados em 1 a 4, 6 a 12, 23 a 26, 27, 29, 30, e 138 resulta que todos os factos provados em 52, 95, 103, 110, 111, 114, 115 e 139 se inserem na execução do plano criminoso do grupo, segundo a estrutura do mesmo, chefiada (dirigida, comandada) e fundada pelo recorrente AA. - Uma personalidade de um dos arguidos como sendo autónomo e desintegrado, não gostando de se juntar a uma estrutura organizada, não exclui que tenha aderido ao grupo em causa. Como acima se referiu, a especial perigosidade do crime prende-se com as transformações da personalidade individual de cada um dos membros no seio da organização, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros; - Quanto ao arguido EE, repete-se que se ignora a data em concreto em que integou o grupo, não se excluindo que tenha em outros momentos executado outras tarefas para o grupo para além das duas situações concretas de aquisição de cocaína no ......, conforme resulta claramente dos factos provados sob os pontos 178, 179 e 182. - O facto de outros arguidos, designadamente os vendedores, terem sido excluídos da associação criminosa não implica que o crime se não verifique quanto a outros, nomeadamente por não constar dos factos provados que tenham aderido ao grupo, e que tivessem a consciência de ao mesmo pertencerem. Trata-se de uma questão de facto, de prova, havendo a sublinhar que parte do modus operandi do grupo consistia, precisamente, em recorrer a vendedores diretos que contactavam apenas com um ou mais elementos do grupo, vendendo por conta destes, e não do grupo organizado (factos 4, 10, 19, 20, 39, 49, 62, 91, 92, 93, 96, 124, 136 e 138). Finalmente, sempre se dirá que a entender-se que os coarguidos em causa integrariam o grupo, a questão só poderia ser apreciada por este Tribunal caso tal lhe tivesse sido solicitado por sujeito processual com legitimidade para tanto, a saber, o Ministério Público – art. 401º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. - Para existir um “grupo”, bastam duas pessoas; e o facto de não constar dos factos provados a data concreta em que cada um dos membros do grupo ao mesmo aderiu não invalida que o mesmo se tenha constituído, sob a promoção e direção do arguido AA: logo que o primeiro dos restantes membros do grupo aderiu à intenção do “chefe” encontra-se fundado o grupo, que foi sendo composto pelos demais membros que ao mesmo aderiram. Não se exige, de todo, que todos os membros adiram em simultâneo. Mesmo encontrando-nos perante um crime de comparticipação necessária, em que é indispensável a comparticipação de vários agentes (ressalvada a modalidade de ação consistente na “promoção”), não é necessário que se prove a data concreta da adesão de cada membro: o período temporal provado, e que resulta em concreto quanto a cada um dos arguidos, é suficiente para concluir por uma duração geradora de estabilidade na atuação do grupo. E tanto basta para a verificação do crime. - Não se encontra ferida de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 28º n.º 2 DL 15/93 quando interpretado no sentido de “[M]ostra-se preenchido o tipo legal de crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 28º n.º 2 DL 15/93, mediante o propósito da sua constituição formulado por uma única pessoa e posterior adesão de mais membros sem que se mostre objetiva e temporalmente datada tal adesão, em termos a não permitir apurar com rigor a data a partir da qual se verificou o número de duas ou mais pessoas”, uma vez que tal elemento não integra o tipo legal de crime em análise, pelo que a interpretação que vem sendo seguida pela doutrina e jurisprudência, no sentido mencionado, não fere os princípios constitucionais referidos, mormente o princípio da legalidade (violação que, uma vez mais, o recorrente FF não explica nem esclarece) - O dolo dos recorrentes membros do grupo, designadamente do arguido FF, encontra-se provado sob os pontos 178 e 182 dos factos provados. - O bem jurídico tutelado, e violado através da prática dos factos criminosos – a paz pública – não faz parte do tipo legal de crime, nem a norma incriminadora exige um qualquer dolo específico ou elemento especial do tipo subjetivo, nomeadamente que se traduza em especial no “objetivo comum de violação das expetativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes, bem como decorrentes consequências para a paz pública e segurança de toda a comunidade”. O dolo específico tem de ser exigido pela norma incriminadora, o que não sucede no art. 28º do Dec.-Lei n.º 15/93, donde decorre que o crime se basta com qualquer das formas de dolo previstas no art. 14º do Código Penal. Não se compreende, nem se vislumbra, que a não prova de um dolo específico que não é elemento do tipo legal de crime viole qualquer norma constitucional, designadamente os princípios da tipicidade, da igualdade, da necessidade/carência de tutela penal, e da legalidade…
Cabe, por último, referir que perante a factualidade apurada nos autos, a mera constituição do grupo pelos arguidos (que, repete-se, ao mesmo foram aderindo ao longo do tempo), face ao planeamento da atividade criminosa, e aos objetivos prosseguidos (venda de crack na cidade de ......., de forma organizada), é suficiente para a condenação dos arguidos pela prática do crime previsto no art. 28º do Dec.-Lei n.º 15/93, de forma independente da sua posterior atuação criminosa em execução do escopo prosseguido pelo grupo. Por essa razão se justifica o concurso real entre os dois crimes cometidos. Assim, nunca se poderá considerar «disforme à lei fundamental por violação dos princípios da proibição da dupla valoração, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, da culpa, da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa dos arts. 21º, 24º e 28º DL 15/93 quando interpretado no sentido de “[E]ntre os crimes de tráfico de estupefacientes previsto nos arts. 21º e 24º e o de associações criminosas previsto e punido pelo art. 28º, todas as normas do DL 15/93, mostra-se uma relação de concurso real mesmo quando os concretos actos ilícitos imputados aos arguidos sejam unicamente subsumíveis e se reduzam unicamente a concretos actos de tráfico de estupefacientes e a imputada associação criminosa vise unicamente tal prática” – concl. LL do recurso do arguido FF -, porquanto pressuposto do crime de associação criminosa é precisamente a violação de bem juridico distinto do protegido pelos arts. 21º e 24º do Dec.-Lei n.º 15/93, constituindo assim um crime de perigo concreto, que não necessita que o crime para cuja execução a associação foi criada seja, de facto, praticado. Pelas razões expostas, não merece qualquer censura a qualificação jurídica efetuada pelo tribunal recorrido quanto ao crime de associação criminosa pelo qual os recorrentes mencionados foram condenados. 9. Agravantes do Crime de Tráfico de Estupefacientes Os recorrentes AA, BB, EE, FF e GG discordam da sua condenação pela prática do crime previsto no art. 21º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, agravado pelas circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do art. 24º do mesmo diploma, a saber: “b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória” Não se encontrando em causa a qualificação das suas condutas no tipo legal de crime base de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15 /93, importa desde já recordar que o crime em causa é de perigo abstrato, não se exigindo, para a sua consumação, a existência de dano real ou efetivo. Assim, o crime consuma-se com a simples criação de um perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido, e que é múltiplo: a saúde pública, nas suas vertentes física e psíquica. Por outro lado, o art. 21º consagra uma ampla abrangência de condutas integradoras do tipo de ilícito, não sendo necessário que a detenção do estupefaciente se destine à sua venda, nem o contacto físico direto do agente com a droga (cf. Ac. do STJ de 8.3.1990, CJ, ano XV, tomo I, pág. 35). Quanto à verificação das circunstâncias agravantes previstas no art. 24º, não são de funcionamento automático, devendo ser analisadas tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, conforme estabelece o art. 3º, n.º 4, da Convenção da ONU de 20.12.1988, ratificada por Portugal, e que esteve na base do Dec.-Lei n.º 15/93, conforme se refere no respetivo preâmbulo. Assim, só haverá agravação do tráfico de estupefacientes nas situações em que a conduta do agente revele, em concreto, um particular desprezo ou desrespeito pelos objetivos perseguidos pela norma penal agravante (cf. Ac. do STJ de 10.10.2018, proc. 5/16.0GAAMT.S1, www.dgsi.pt). Relativamente à circunstância a que se refere a alínea b), assenta os recorrentes AA e FF, em primeiro lugar, o respetivo afastamento numa alteração da matéria de facto, que pressupunha o prévio provimento da respetiva impugnação – e que não obteve vencimento (nomeadamente a pugnada alteração dos factos provados sob o ponto 6 – arguido AA -, e 29 – arguido FF). Refira-se, aliás, a inadequada técnica da motivação recursiva efetuada pelo recorrente FF, confundindo e associando, numa amálgama argumentativa, uma pretensa impugnação da matéria de facto (que acima foi analisada e decidida) com a subsunção jurídica dos factos, e invocando a cada passo da sua motivação a violação de princípios constitucionais sem explicar quais as normas constitucionais violadas e porque razão conclui dessa forma. Mais invoca como fundamento da sua discordância factos que foram dados como não provados, e que não podem, naturalmente, assentar a qualificação jurídica (v.g., o lucro de € 75.000 por mês que constava da acusação), dificultando por estas razões a perceção dos fundamentos da sua discordância jurídica. De igual modo, embora em menor grau, invoca o recorrente BB motivos que cofunde com uma impugnação da matéria de facto que não efetua (nos termos exigidos pelo art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal), v.g. afirmando, como fundamento para o afastamento das circunstâncias qualificativas do crime de tráfico de estupefacientes, que “o tribunal não dispõe de elementos seguros para dar como assente que em cada uma das deslocações do ...... para ....... fossem adquiridos em média 0,5 kgs de cocaína”. A verificação ou não das circunstâncias qualificativas do crime de tráfico de estupefacientes será considerada tendo em conta, naturalmente, os factos assentes no processo, após o conhecimento quer da impugnação da matéria de facto, quer dos vícios da matéria de facto invocados, julgados improcedentes. Neste pressuposto, tentaremos, de qualquer forma, abordar as questões a propósito suscitadas no recurso destes arguidos, nas vertentes exclusivamente atinentes à subsunção jurídica dos factos provados. - Preenchimento da circunstância qualificativa prevista na al. b) do art. 24º do Dec.-Lei n.º 15/93 pela matéria de facto provada nos autos: Interessa apurar o que significa a expressão grande número de pessoas, conceito indeterminado que a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a concretizar (vejam-se os arestos citados no Ac. de 10.10.2018, cit.), sendo já pacífico que a agravação pressupõe uma efetiva distribuição por grande número de pessoas, não se bastando com uma possibilidade de tal vir a suceder. Já no que toca à quantificação dos consumidores adquirentes, a solução não é pacífica. Na verdade, haverá de considerar-se as dificuldades de prova do número concreto de adquirentes, podendo assim esse número ser extraído de outros elementos constantes do processo, v.g. a quantidade de droga transacionada e/ou apreendida, a duração da atividade criminosa, a sua implantação geográfica, e outros, circunstâncias que devem ser cuidadosamente ponderadas para concluir pelo preenchimento, ou não, desta circunstância qualificativa. Por outro lado, a distribuição por um grande número de pessoas deve resultar numa distribuição considerável, ou anormal, relativamente ao tipo base do art. 21º (cf. Ac. do STJ cit.). Acresce que não obsta à conclusão de terem os arguidos, agindo em coautoria, distribuído a droga por um elevado número de pessoas o facto de não terem sido concretamente identificadas todos os compradores, podendo tal conclusão extrair-se de outros elementos constantes dos factos provados, como as quantidades transacionadas e o mecanismo de distribuição utilizado (cf. Ac. do STJ de 18.12.2002, proc. 0210999, em www.dgsi.pt) – contrariamente ao defendido pelo recorrente BB. Foi precisamente o entendimento adotado na decisão recorrida, onde se escreveu: “No caso concreto, apesar de não terem sido concretamente apurados mais consumidores adquirentes de droga aos arguidos que os observados no dia 8 de junho de 2018, estamos perante um grupo com um grau de organização assinalável, a ponto de integrar a associação criminosa, que desenvolveu atividade durante cerca de um ano, numa zona da cidade de ....... altamente conotada com o tráfico de drogas e em quantidades elevadas, que se podem concluir a partir do volume e intensidade de compras correspondentes aos abastecimentos que efetuavam com as deslocações à cidade do ......, bem como pelo facto de as quantidades serem tais que necessitavam de “casas de apoio” para guardarem a cocaína entre o momento da aquisição no ...... e a distribuição em ........ Perante isto, é indubitável que a cocaína transacionada às ordens do grupo organizado por aqueles sete arguidos tinha de ser distribuída por grande número de pessoas”. Na verdade, no dia 8 de junho de 2018, data em que elementos da Polícia Judiciária efetuaram uma vigilância à atividade desenvolvida por vários elementos do grupo e seus vendedores no ....... e na Rua do ........, em ......., foram visualizados 44 atos de venda concretos. Não constam outras vendas diretas a consumidores, em concreto, pelo que não será aquele número suficiente para o preenchimento da qualificativa em causa. No entanto, através de outros factos provados extrai-se que o número de vendas, e volume de droga envolvida, foi muito elevado. Assim, - A atividade de aquisição, divisão, distribuição e venda de cocaína em ....... desenvolveu-se por mais de um ano (facto 2) – sem prejuízo de período temporal menor de atividade de alguns arguidos, que será considerada ao nível da pena concreta; - A cocaína era adquirida na cidade do ......, concretamente no Bairro do ........., em quantidades que, em média, ascendiam a 0,5 kgs (facto 6); - A cocaína era guardada em casa de várias pessoas, e ia sendo disponibilizada aos vendedores à medida que era escoada (facto 9); - Em março/abril de 2018, no âmbito da atividade do grupo (facto 3), o arguido CC entregou 50 dentes de cocaína à arguida PP (para venda pelo valor total de € 500 – facto 5), que esta vendeu, a troco de € 200 (factos 19 e 20); foram, assim, 50 vendas; - A 29.5.2018, foram adquiridas 1700 doses de crack no ...... para venda a consumidores (facto 23), vendas que terão sido efetivamente realizadas; - A partir de maio/junho de 2018, o arguido KK recebeu 4 a 5 sacos dia, cada um contendo 30 a 40 sacos com 12 dentes de cocaína – num total de 2000 dentes em cada entrega (facto 27), produto que era distribuído para venda (v. facto 28). Extrai-se destes factos que o arguido KK, enquanto membro integrante do grupo, recebeu todos os dias, entre maio/junho de 2018 e setembro/outubro do mesmo ano, 2000 dentes de cocaína para venda – num total mínimo de 122x2000=244.000 dentes de cocaína, todos para venda a consumidores; - Para além deste arguido, um dos que guardava em casa a cocaína adquirida no ......, assumiram ainda essa tarefa LL (quantidades entregues pelo arguido KK – fato 28), FF (facto 34) e TT (facto 31); - Após a vigilância de 8.6.2018, em que são visualizadas 44 vendas, é adquirida mais cocaína no mesmo dia no ...... (facto 42); e de novo foi adquirida cocaína no dia 15.6 (facto 46); - A intensa atividade de venda de cocaína está bem demonstrada nos factos provados em 49 a 52 e 59 a 62: o produto rapidamente acabava, e era necessário preparar novas “cabeças” (sacos com 12 dentes) para entregar aos distribuidores, que as vendiam aos consumidores, o que ocorria quase diariamente; - A 27 de junho tem lugar nova viagem ao ...... para aquisição de cocaína, com o procedimento anteriormente combinado no grupo, tendo na sequência de escutas telefónicas em curso sido detido o arguido EE, quando, sozinho, ia tomar um comboio para ......., tendo na sua posse 710.160 grs. de “dentes” de cocaína com um elevado grau de pureza – 73,8% -, suficiente para 2579 doses individuais, a que corresponderiam tantas outras vendas (factos 70 e 71); - A 11.7 a arguida DD preparou 20 sacos com 12 dentes cada de cocaína, e a 12.7 mais 90 sacos com 12 dentes cada de cocaína, que foram vendidos. Ou seja, num só dia foram vendidos 240 dentes de cocaína em .......… (factos 88 e 89). Por outro lado, a detenção do arguido EE não suspendeu os fornecimentos de cocaína ao grupo comandado pelo recorrente AA, o que implica ter sido adquirida mais cocaína após tal detenção. - Assim, a atividade diária de venda de cocaína a consumidores continua, como manifestamente se retira dos factos provados em 91 a 99; - Nova compra de cocaína no ...... é comprovada no dia 9.8 (facto 100); e a 21.8 (facto 103); - O volume de vendas encontra-se ainda patenteado nos factos provados em 105 e 106, donde decorre que o arguido CC teria vendido (ou recebido de vendedores o respetivo produto) 336 de cocaína (correspondente a € 3.360); - A 9.9, seria adquirida cocaína no ...... no valor de € 8.200 – ou seja, pelo menos 1.640 doses individuais, a € 5 cada uma (factos 110 e 5); - Nova aquisição de 1380 pedras de cocaína a 30.9, faltando 400 – o que totalizaria 1780 doses (facto 113); - A 10.10, o arguido KK divide cocaína entregue pelo arguido CC em 30 sacos, com 12 dentes cada um, que entrega ao arguido LL para este guardar em sua casa – cocaína destinada posteriormente a venda (factos 118 a 121); - O arguido LL recebeu mais cocaína para guarda e posterior entrega para venda a 25.10 (facto 123); - É efetuada nova aquisição no ...... a 30.10, tendo entregue da cocaína adquirida 30 sacos ao arguido BB (factos 125 e 127); - A 5.11, é adquirida no ...... cocaína pelo valor de € 2.600 – ou seja, 520 doses individuais (factos 128 e 6). Se contabilizarmos todas as doses de cocaína provadas, alcançamos uma venda de 251.710 dentes/doses de cocaína pelo grupo chefiado pelo recorrente AA, exclusivamente entre junho e início de novembro de 2018. Atuando em coautoria material, e enquanto grupo organizado, O número de doses implica que as vendas tenham sido efetuadas a um número considerável de pessoas distintas – não nos olvidando da normalidade de serem adquiridas várias doses por consumidores “habituais”, pelo que o número de vendas não corresponderá ao número de consumidores. Por outro lado, ....... é uma cidade universitária, que conta com um elevadíssimo número de estudantes provenientes de todo o País, tornando relevante a implantação geográfica do “negócio” ilícito. Acresce, para além da cocaína que se provou ter sido vendida a consumidores, em número naturalmente elevado (pelo número de dentes de período temporal em causa, serão certamente centenas de consumidores), terem sido apreendidas aos arguidos doses de cocaína que se destinava a ser vendida, a saber: - 2579 doses ao arguido EE (não contabilizadas anteriormente), sendo certo que o grau de pureza da cocaína apreendida permitiria a sua divisão ainda por mais doses – como resulta do facto 141, decorrendo que no ...... era adquirida a base para efetuarem em ....... as doses, o que implica o seu corte; - 622 doses (já com um grau de pureza de 55,1%) ao arguido QQ; - 317 dentes de cocaína ao arguido CC (facto 149). Destinava-se esta cocaína igualmente a ser vendida a consumidores. Da sintética análise da factualidade concreta apurada (que corresponde apenas a uma parte da atividade criminosa levada a efeito pelo grupo, conforme decorre dos mesmos, embora no remanescente as quantidades e valores se não tenham apurado em concreto) resulta, sem sombra para dúvida, que os arguidos, particularmente o recorrente, terão distribuído cocaína por um número muito significativo de pessoas, e assim considerado anormal para os efeitos do tipo base do crime em causa. Acresce que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente EE, tratando-se os crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes, previstos respetivamente nos arts. 28º e 21º do Dec.-Lei n.º 15/93, de tipos de crime distintos, servindo um de meio para a prática do outro (ou não, por aí não terem os agentes logrado chegar), e protegendo bens jurídicos distintos, o cometimento pelos arguidos do crime de associação criminosa não afasta a verificação de qualquer das circunstâncias qualificativas do crime base do art. 21º, previstas nas alíneas b) e c) do art. 24º do mesmo diploma, por nada terem que ver com o crime de associação criminosa - sendo este um crime cuja realização não depende da efetiva prática do crime ou crimes para cujo cometimento a associação criminosa foi criada. Por último, não assiste igualmente razão ao recorrente EE quando defende uma sua condenação por crime idêntico àquele em que foram condenados os arguidos vendedores – a saber, o tipo base do art. 21º -, uma vez que a factualidade relativa a uns e outros é distinta, não se encontrando aqueles integrados no grupo que constituiu a associação destinada à prática do crime de tráfico de estupefacientes nos moldes e segundo as premissas referidas, antes tendo executado tarefas concretas – venda direta a consumidores – a solicitação de um dos membros da associação, sem a integrarem. Não foi, assim, violado o princípio da igualdade na diferenciação efetuada pelo tribunal a quo entre os arguidos que integravam a associação, e os que a não integravam – antes se impondo a consideração do distinto condicionalismo concreto, como foi feito. Conforme consta da decisão recorrida, «No que respeita aos demais arguidos não se pode afirmar o cometimento deste crime tendo em conta que não se provou a sua adesão, perceção ou sentido de pertença ou sequer de que estavam a colaborar com um grupo organizado naqueles termos, embora alguns tivessem a noção da existência de um grupo dirigido pelo arguido AA mas não os seus efetivos contornos. Na verdade, a maneira como o arguido AA tinha estruturada, de modo estanque, a partir dos diversos patamares, a atividade não permitia que os arguidos que atuavam ao nível da venda tivessem a noção de que estavam a ser peças de uma estrutura preparada para a aquisição, transporte e revenda de cocaína. Os arguidos DD e JJ seriam de entre os “outros” arguidos os que estariam mais próximos, quando muito, do estatuto de “colaboradores” previsto no nº 2 daquele artigo 28º. No entanto, a arguida DD, como resulta dos factos provados, atua como colaboradora do arguido CC pela circunstância de este ser companheiro e não por estar imbuída de qualquer dolo de colaboração com o grupo dirigido pelo arguido AA. A sua “participação” nem sequer atinge um ponto de se poder considerar no segmento “indiretamente” porque lhe falta o sentido essencial. O arguido JJ tem as deslocações ao ...... e os comentários e preocupações, partilhadas com os arguidos BB e CC, quando foi detido (13 de novembro de 2018) o “entregador” (o arguido QQ). Essas conversas e preocupações ficam apenas ao nível destes arguidos BB e CC não subindo ao nível do arguido AA, não apresentando a preocupação do sentido do grupo, mas apenas do arguido BB, pois “apertaram com o gajo para confessar que o material era do BB.....” (arguido BB). No que respeita aos outros arguidos que guardavam a cocaína ou que faziam as vendas diretas aos consumidores nada permite concluir que os mesmos tivessem a noção que estavam integrados ou colaboravam (ainda que indiretamente) com o grupo; além disso, quanto aos “vendedores” apenas temos a atividade reportada ao dia 08 de junho de 2018 sendo que a atuação da arguida PP (em março/abril de 2018) apenas está relacionada com o arguido CC. Assim sendo, apenas os AA, BB, CC, EE, FF, GG e HH devem ser condenados pela prática do crime de associação criminosa nos termos imputados, devendo os demais ser absolvidos.» Encontra-se, assim, bem justificada a diferenciação da conduta de cada um dos arguidos e da subsunção jurídica correspondente. Temos, pelas razões expostas, por verificada a circunstância qualificativa prevista na alínea b) do art. 24º do Dec.-Lei n.º 15/93 quanto aos recorrentes, que atuaram em coautoria. - Quanto à alínea c): Na definição de “avultada compensação remuneratória”, após longa discussão, o Supremo Tribunal de Justiça deixou de recorrer ao “valor consideravelmente elevado” constante do art. 202º do Código Penal, ou a outros critérios objetivos, como fatores atinentes ao IRS. Atualmente, é praticamente unânime que o preenchimento do conceito previsto no art. 24º, al. c), do Dec.-Lei n.º 15/93 deve ser efetuado através da ponderação conjunta de vários factos indiciários objetivos, designadamente a quantidade e qualidade do produto estupefaciente em causa, o volume de vendas, o nível de organização e logística, e a duração da atividade, entre outros fatores que relevem no caso concreto. Por outro lado, para o preenchimento desta circunstância não se exige a prova do lucro obtido, consumando-se antes com a expetativa da obtenção de grandes lucros (“o agente obteve ou procurava obter…”). No caso, a decisão recorrida entendeu dar como preenchida esta qualificativa tendo em conta o seguinte: “- o tempo de duração da atividade (cerca de um ano); - a quantidade de cocaína que iam adquirir ao ...... para a venda em .......; - o modo como eram organizadas e estruturadas essas deslocações ao ...... (distinção entre as pessoas que pagava e a que trazia a droga); - o dinheiro que movimentava nessas aquisições; - a diferença entre o preço da compra e depois da venda (o dobro); - o lucro era tal que permitia pagar a pessoas só para guardarem a cocaína antes de ser distribuída para a venda.” Na verdade, se atentarmos nas quantidades de cocaína transacionadas pelo grupo chefiado pelo recorrente AA e no lucro que era obtido, de 100% (compravam cada dose por € 5, e vendiam em ....... por € 10), com custos irrisórios para a atividade – dando-se o grupo ao “luxo”, como referido na decisão recorrida, de pagar a indivíduos exclusivamente para guardarem em casa o produto estupefaciente -, não poderemos deixar de considerar que o grupo, e mais concretamente os recorrentes, procuraram obter ganhos anormalmente elevados, tendo em conta o tipo base constante do art. 21º do Dec.-Lei n.º 15/93. Vejamos com maior pormenor: O preço médio da grama de cocaína fixou-se, em 2018, em € 37,04 (cf. Relatório Anual de Combate ao Tráfico de Estupefacientes em Portugal de 2019 da Polícia Judiciária, disponível no site da Polícia Judiciária), sendo a cocaína comercializada pelo grupo em forma de crack, que resulta da conversão do cloridrato de cocaína em “base livre”, contendo 5 a 40% de cocaína, sendo misturado com bicarbonato de sódio e água, constituindo a forma de cocaína mais viciante e a segunda droga mais viciante do mundo (em www.wikipedia.pt). Considere-se ainda que a dose média individual diária de cocaína é de 0,03 grs (cf. mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26.3), bastando atentar nas quantidades adquiridas, divididas, e posteriormente vendidas pelos arguidos para concluir ser imensa a remuneração obtida através da prática do crime. Concretizando: em média, era comprada no ...... uma quantidade de 0,5 kgs de cocaína, no valor de mercado de € 18.520,00; que essa quantidade corresponde, no mínimo, a 2.500 doses diárias médias individuais de cloridrato de cocaína, segundo a Portaria mencionada; e que cada dose era vendida ao preço de € 10 (e comprada a € 5 no ......), concluímos sem dúvida ser elevadíssima a compensação remuneratória obtida. Aliás, a acima mencionada comprovada venda de 251.710 dentes/doses de cocaína pelo grupo chefiado pelo recorrente, apenas entre junho e início de novembro de 2018, permitia a obtenção de um lucro líquido de € 1.238.550 (admitindo o recorrente AA, na motivação recursiva, que do lucro obtido lhe cabia um valor mais elevado que aos restantes membros do grupo, e o recorrente BB que o lucro da venda de cocaína era distribuído entre os vários “intervenientes” na atividade ilícita). [note-se que o arguido EE foi detido na posse de mais de 0,5 kgs de cocaína, concretamente 710,160 grs de “dentes” de cocaína, com um grau de pureza elevadíssimo (73,8%), comprovando-se assim as elevadas aquisições de cocaína efetuadas, e os elevados montantes monetários em causa] Já nos referimos à organização e à logística erigida e estruturada com vista à prática do crime de tráfico de estupefacientes, que ultrapassa a mera comparticipação criminosa e a qualificativa prevista na al. j) do citado art. 24º; o considerável período de prática de atos criminosos, que não foi interrompido ou a atividade diminuída pela detenção de um dos membros do grupo, na posse de elevada quantidade de estupefaciente; havendo ainda que atentar ao grau de pureza da droga apreendida, alguma elevada (83,3% - Fls. 89 do apenso 154/18; 68,4% - fls. 109 do apenso 103/17; 66,5% - fls. 2201 v.º; 61,3 a 67,8% - fls. 2780; e 55 a 56,4% - fls. 2921 e 3210). Acresce não serem despiciendas as quantias monetárias apreendidas aos arguidos nas buscas efetuadas, todas provenientes da atividade ilícita em análise: - QQ: € 1.050,00; - AA: € 7.150; - BB: € 1.490; - CC: € 3.435. Atentemos ainda que o arguido recorrente AA, juntamente com a companheira, beneficiava de RSI (facto provado em 198), donde se extrai a falta de rendimento (lícito); o arguido BB não auferia qualquer rendimento (facto 218); o arguido CC recebia uma pensão de reforma de cerca de € 395 por mês, destinando € 100 ao pagamento de alimentos aos filhos (facto 235); e o arguido QQ não auferia rendimentos (factos 428 e ss.). Ignora-se, naturalmente, se as quantias encontradas e apreendidas pela autoridade policial, em dinheiro, eram as únicas que os arguidos detinham provenientes da prática dos crimes em causa nos autos, ou se têm bens de valor elevado. Tendo em conta estas circunstâncias, conclui-se que a compensação que os arguidos recorrentes pretendiam obter através da venda de cocaína se projeta muito para além do lucro simples pressuposto do tipo legal de crime base do art. 21º, o que justifica totalmente a integração da atividade provada na qualificativa em análise, representando um claro e elevado aumento da ilicitude da conduta dos arguidos que atuaram em grupo/associação.
Com os fundamentos expostos, não merece qualquer censura a qualificação jurídica dos factos efetuada na decisão recorrida – integrando a conduta dos recorrentes AA, BB, EE e FF as circunstâncias qualificativas do crime de tráfico de estupefacientes que lhes foram imputadas.
(…) 11. Medida Concreta das Penas Aplicadas De acordo com os quadros normativos relativos às finalidades das penas (a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade), a pena concreta jamais poderá ultrapassar a medida da culpa, e deverá situar-se em medida consentânea com a proteção do mínimo ético-jurídico capaz de cumprir o seu especial dever de prevenção (geral e especial) – arts. 40º e 71º do CP. Entre o limite mínimo de garantia da prevenção, e o limite máximo da culpa do agente, a pena terá de ser determinada em concreto tendo em consideração todos os fatores do caso, nomeadamente os previstos no n.º 2 do art. 71º do Código Penal. Assim sendo, terá de se atender, no apuramento da medida concreta da pena, a três exigências: a) A culpa (pressuposto-fundamento da pena, que constitui o princípio ético-retributivo); b) A prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização); e c) A prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação, e que apresenta também uma dimensão negativa, de dissuasão individual). Cabe a este tribunal superior apreciar a fundamentação jurídica do acórdão recorrido, balizada pelos concretos fundamentos recursivos, de natureza desconstrutiva. Assim,
a) AA: O recorrente foi condenado: - Pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28º, n.ºs 1 e 3, do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 13 anos de prisão; - Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 24º, als. b) e c), do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 8 anos de prisão; - Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 15 anos de prisão. Entende o recorrente que estas penas são excessivas, pugnando pela sua diminuição. Desde logo, não pode proceder a motivação que assenta na prévia alteração quer da matéria de facto provada, quer da qualificação jurídica, face à sua improcedência (pontos 3, 4, 5 e 6 da motivação/medida da pena, conclusões 43 a 46). No mais, invoca o recorrente os seguintes fundamentos para que seja condenado em penas concretas inferiores às fixadas em 1ª instância: Ø A diminuição da ilicitude da sua conduta: alega que “pese embora a atividade de tráfico de estupefacientes já apresentasse algum volume, não podemos deixar de dizer que se trata de venda direta a consumidores e não a indivíduos para revenda, e que estava circunscrita à ..... da cidade de ......., em concreto ao ....... e Rua do ........”; Ø As condições pessoais e familiares do recorrente, constantes dos factos provados nos pontos 189 a 205, nomeadamente: - a existência de hábitos de trabalho; - os antecedentes de consumo de drogas; - a sua baixa escolaridade; - dispor de apoio familiar estruturado, tendo a seu cargo 2 filhos menores; - O comportamento em reclusão, procurando acompanhamento terapêutico à problemática aditiva, a aquisição de competências escolares, mantendo comportamento adequado, sem infrações disciplinares, e recebendo visitas de familiares, Para concluir pela diminuição das exigências de prevenção especial – pese embora as circunstâncias desfavoráveis resultantes do seu registo criminal, e da negação da prática dos factos. Na decisão recorrida, foram ponderadas diversas circunstâncias do caso, aplicadas a todos os arguidos, a saber: “- grau de ilicitude dos factos: tendo em conta o contexto em que os arguidos atuaram e as quantidades que movimentavam/detinham; - modo de execução do crime: o modo/patamar que cada um tinha no desenvolvimento da atividade em causa e na organização; - gravidade das consequências: todo o drama que envolve o problema da toxicodependência para a aúde pública e promoção da criminalidade conexa; - grau de violação dos deveres impostos aos agentes: o que se exige a qualquer cidadão vivendo em sociedade perante o flagelo do tráfico de estupefacientes, e o aproveitamento da dependência alheia; - intensidade do dolo: elevado – direto; - sentimentos manifestados no cometimento dos crimes: desprezo da saúde alheia e dos problemas decorrentes da toxicodependência; - fins ou motivos que o determinaram: obtenção de dinheiro; - condições pessoais dos arguidos e situação económica: sem outro trabalho relevante, vivendo do dinheiro obtido com a venda dos referidos produtos estupefacientes, sem outro rumo de vida ou projeto sério de inserção, bem como aqueles arguidos que eram consumidores de estupefacientes; - conduta anterior, em geral, assenta em vidas sem projeto ligadas aos produtos estupefacientes, a maior parte dos arguidos também consumidores; - conduta posterior aos factos: nenhum manifestou arrependimento mas alguns apresentam especificidades positivas, sendo que outros têm ficado sujeitos a reclusão”. No respeitante em concreto ao recorrente AA: “O crime de associação criminosa, previsto pelo artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, tem as molduras penas de cinco a quinze no caso do n.º 2 e de doze a 25 anos no enquadramento do n.º 3. O arguido AA vai condenado pelo n.º 3; perante aquela moldura penal. Tendo em conta a intensidade da sua direção, chefia e organização de meios que resultam dos factos provados, deve ser condenado na pena de treze anos de prisão pela prática do crime de associação criminosa. No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 24º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, a moldura penal é de cinco a quinze anos. O arguido AA deve ser condenado na pena de oito anos de prisão pois era dele o domínio dessa atividade bem como o principal beneficiário, levando-se em conta também as anteriores condenações e cumprimento de pena e o volume de atividade que a venda de cocaína atingia”. Resulta, assim, que o arguido foi condenado pela prática do crime de associação criminosa numa pena que se situa próxima do seu mínimo legal. Quanto ao tráfico de estupefacientes agravado, tendo em consideração que a conduta do arguido preenche duas circunstâncias qualificativas, é unanimemente aceite que uma das circunstâncias serve para qualificar o crime, e as restantes deverão ser tomadas em conta na medida concreta da pena a aplicar. E foi o que o tribunal a quo fez, não referindo a circunstância prevista na alínea b) no achamento da pena concreta para cada um dos arguidos que incorreram na prática deste crime. Assim, e no tocante ao recorrente, fixou a pena concreta no 1º terço da moldura útil aplicável ao crime (3 anos em 10). Quanto aos argumentos recursivos invocados, cabe referir o seguinte: · Grau de ilicitude dos factos: considerando que o domínio que o recorrente exercia sobre os demais membros, e a intensa atividade, foram circunstâncias concretas consideradas para a qualificação jurídica dos factos, não pode deixar de ser considerada a droga em concreto traficada, uma das mais nocivas (como se referiu), atenuando apenas a ilicitude dos factos a circunscrição espacial dos mesmos. · Condições pessoais do recorrente: sob os factos 188 a 205 constam todas as condições pessoais do arguido. Releva contra si o seu passado criminoso, contando 8 condenações, designadamente pela prática de crimes de roubo, tráfico de menor gravidade, e de furto. Todas as penas de prisão foram suspensas na sua execução, ou substituídas, e os períodos de prisão preventiva a que anteriormente foi sujeito, e o já sofrido nos autos, não foram suficientes para demonstrar uma atitude de contrição, antes não tendo manifestado arrependimento (facto 187). · O arguido abandonou os estudos com 14 anos, tendo concluído o 2º ciclo, passando a trabalhar com os pais e irmão na …..; tem 2 filhas de 10 e 8 anos de idade; iniciou o consumo de haxixe e cocaína com 19 anos, que foi abandonando; vivia com a companheira e os filhos, ganhava algum dinheiro com a venda de ……, resultando dos factos provados em 12 e 198 que a sua principal fonte de rendimento era a atividade criminosa aqui em causa. Conta com o apoio da família, mantendo adequado comportamento prisional. · Ora, destes factos não se extrai qualquer intenção do recorrente de alterar o seu modo de vida, mantendo-se as circunstâncias de vida que já existiam à data da prática dos factos. Pelas razões expostas, as condições invocadas pelo recorrente não alteram as que foram consideradas pelo tribunal de 1ª instância. Tendo o recorrente atuado na forma mais grave de culpa – o dolo direto -, e o alarme social que o crime gera, conclui-se que a pena concreta que lhe foi aplicada pela prática do crime de associação criminosa – 13 anos de prisão numa moldura entre 12 e 25 anos – se situa no limite mínimo de garantia da prevenção. Quanto ao crime de tráfico agravado, tendo em consideração que uma das circunstâncias agravantes há-de ser considerada como agravando a pena na moldura abstrata, devendo a pena situar-se entre os 5 e os 15 anos de prisão, entendemos adequada a pena concreta aplicada de 8 anos de prisão. No tocante à pena única aplicada, de igual forma é ajustada e tem em conta as condições pessoais do recorrente: na verdade, numa moldura abstrata entre os 13 e os 21 anos de prisão, foi o arguido condenado numa pena única que acrescenta apenas 2 anos ao seu mínimo, em 8 possíveis anos. Não se encontram, pois, violados os critérios legais enunciados no art. 77º do Código Penal, improcedendo in totum o recurso interposto pelo arguido AA. b) BB: O recorrente foi condenado: - Pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 6 anos de prisão; - Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 24º, als. b) e c), do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 7 anos de prisão; - Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão. Entende o recorrente que estas penas são excessivas, pugnando pela sua diminuição, invocando os seguintes fundamentos para que seja condenado em penas concretas inferiores às fixadas em 1ª instância: Ø O papel assumido pelo recorrente nos factos, com uma intervenção nos ilícitos menos intensa e frequente que a dos restantes arguidos condenados a penas idênticas; Ø A sua postura de humidade e consternação, assumindo a gravidade dos factos praticados, e demonstrando vontade e intenção de deixar a vida criminosa, o que permite um juízo de prognose favorável; Ø As condições pessoais e familiares do recorrente, nomeadamente: - é considerado por familiares, amigos e conhecidos como pessoa honrada, humilde e fidedigna; - apesar de não ter concluído o 12º ano de escolaridade, por motivos económicos, sempre demonstrou esforço e dedicação na sua formação; - a existência de hábitos regulares de trabalho; - as baixas necessidades de prevenção especial, por se encontrar social e familiarmente integrado, sendo querido e estimado pelos familiares, vizinhos e amigos, gozando de um juízo de prognose favorável. Pugna pela aplicação de uma pena única de 6 anos de prisão – não diferenciando as penas concretas que defende serem aplicadas a cada um dos crimes cometidos. Na decisão recorrida, foram ponderadas diversas circunstâncias do caso quanto ao arguido recorrente, a saber: - Elevadas exigências de prevenção geral e especial; - o grau de envolvimento na estrutura e atividade do grupo criminoso; - a gravidade o desvalor da ação no crime de tráfico de estupefacientes, tendo em conta “a maior intensidade de trabalho operacional na concretização do planeamento do arguido AA”. O crime de associação criminosa é punível, em abstrato, com pena de prisão entre 5 e 15 anos, situando-se a pena concreta aplicada, de 6 anos de prisão, próxima do limite mínimo. E, salvo o devido respeito, não se vislumbra que ao arguido possa ser aplicada pena inferior, face às circunstâncias provadas, nomeadamente a falta de arrependimento, a culpa na sua forma mais gravosa (dolo direto), os antecedentes criminais descritos no ponto 206.1 a 206.6 dos factos provados, sendo certo que resulta dos factos provados que ocupava um lugar cimeiro na organização criminosa, ao contrário do que alega. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, a moldura abstrata situa-se entre 5 e 15 anos de prisão, tendo ao recorrente sido aplicada a pena concreta de 7 anos de prisão. Ora, preenchendo a conduta do recorrente duas circunstâncias qualificativas, como é sabido uma delas agravará a pena concreta a aplicar. Relativamente às circunstâncias pessoais do recorrente, fundamento que convoca para fundar uma diminuição da pena, foi anteriormente condenado, por duas vezes – em 27.2.2017 e 16.10.2017 -, em penas de prisão suspensas na sua execução pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, tendo praticado o crime em causa durante o período de suspensão, donde resultam especiais necessidades de prevenção especial, por não terem as anteriores condenações, e a ameaça de cumprimento da pena de prisão, servido de suficiente advertência para afastar o recorrente da prática de novo crime de tráfico. Assim, entendemos que a pena concreta de 7 anos de prisão é, mais que adequada, benévola para o recorrente. No tocante à pena única, fixada em 9 anos de prisão, considerando a globalidade dos factos e a personalidade do recorrente, a sua indiferença às anteriores condenações, mesmo após um período de reclusão, em prisão preventiva à ordem de anterior processo, as circunstâncias resultantes dos factos provados quanto às suas condições pessoais – onde não constam as condições invocadas pelo recorrente como fundamentos recursivos -, com o abandono escolar devido a absentismo, o consumo de drogas, os poucos trabalhos ocasionais a que se dedicou, não permitem que se efetue um juízo de prognose favorável quanto a um seu afastamento da prática futura de crimes. Assim, numa moldura de cúmulo entre os 7 e os 13 anos de prisão, mostra-se totalmente adequada a pena única de 9 anos fixada ao recorrente BB – improcedente a sua pretensão. c) CC: (…) d) EE: (…) e) FF: (…) f) GG: (…) g) JJ: (….) h) KK: (…) i) LL: (….) j) OO: (...) k) PP: (…) l) QQ: (…) m) RR: (…)
*** Os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº2 do CPP, os quais não podem constituir fundamento do recurso. Da análise de todo o teor da decisão recorrida constata-se que, considerada por si só ou com as regras da experiência comum, aquela não contém qualquer dos vícios do artigo 410º nº2, ou nulidade que não deva considerar-se sanada - nº3 do mesmo dispositivo. Como é sabido, o âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das Conclusões apresentadas pelos/as recorrentes. Nas Conclusões apresentadas nestes Autos, o recorrente AA suscita as seguintes questões: a) Enquadramento jurídico-penal do crime de Associação Criminosa; b) Enquadramento jurídico-penal crime de Tráfico de Estupefacientes; c) A medida da pena aplicada pelo crime de Tráfico de Estupefacientes d) A medida da pena única fixada a final. Por sua vez, o recorrente BB impugna tão somente a medida da pena única que lhe foi aplicada. Importa, assim, apreciar cada uma destas questões. a) O recorrente AA considera que a matéria fáctica dada como assente não preenche os elementos típicos do crime de Associação criminosa do artigo 28º do Dec.-Lei nº15/93 de 22 de janeiro por, em seu entender, «a “dinâmica criminosa” estava presente muito antes de aparecer qualquer forma de associação entre os arguidos cuja conduta nos presentes autos se subsumiu ao tipo legal do crime de associação criminosa.» Argumentando que aquela materialidade se configura, antes, como «uma realidade que não se compagina com um projecto criminoso arquitectado, com a formação da vontade colectiva, e um sentimento de ligação entre eles de pertença à finalidade da actividade que desenvolviam, requisito essencial e indispensável do tipo de ilícito pelo qual o mesmo foi condenado.». E ainda que da mesma «não resulta que o arguido AA assumisse/impusesse a formação da vontade colectiva», e que «cada um dos arguidos, não está adstrito a uma única função, desempenhando em simultâneo várias tarefas» Alega o recorrente que «Dos factos provados não são demonstrativos de um encontro de vontades que tivesse dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às suas vontades e interesses singulares, nem a existência de estruturas de decisão reconhecidas por todos, nem um qualquer processo de formação da vontade colectiva, nem a subordinação das vontades individuais à vontade do todo, nem a ligação do «grupo» de indivíduos a uma realidade referenciável, não resultando assim da prova e factos da acusação pública o chamado «dolo de associação», pois os mesmos, revelam um «grupo orgânico» que actuava em comparticipação e complementaridade criminosa». Para concluir pela recondução da sua atuação à figura da comparticipação criminosa e, consequentemente, à absolvição pelo crime de Associação Criminosa que lhe é imputado. Importa, assim, analisar os factos dados como provados relativos à prática deste crime pelo recorrente para verificar se estes integram, ou não, os elementos típicos, objetivos e subjetivos, do crime em causa. Este tipo legal foi desenhado tendo como referente o crime de Associação Criminosa previsto no artigo 299º do C. Penal. É pacífico na Doutrina e na Jurisprudência, ser a paz pública o bem jurídico protegido por esta incriminação. Figueiredo Dias ([12]) ensina que a ameaça à realização daquele desiderato deve ser perspetivada “no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes”. Explicitando que([13]): “A mera existência de associações criminosas, ligada à dinâmica que lhes é inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime.” Desta forma, a Doutrina e a Jurisprudência são concordantes quanto a este ilícito se configurar dogmaticamente com um verdadeiro crime de perigo abstrato. Os elementos objetivos deste tipo legal são reconhecidos como sendo o elemento organizativo, materializado na mera existência de um grupo organizado sob a forma de associação, advindo as diferentes formas da conduta típica da natureza da atividade desenvolvida pelo agente, o elemento da finalidade criminosa, traduzido no acordo dos diferentes agentes na prossecução de um projeto comum de praticar crimes seja qual for a sua natureza, e finalmente pelo elemento de estabilidade associativa, consubstanciado na duração temporal daqueles 2 primeiros elementos, ou seja da associação e do seu respetivo projeto de atividade. Muito embora uma corrente jurisprudencial entenda que “só se pode falar em associação criminosa quando o encontro de vontades dos agentes – em qualquer das modalidades que pode assumir a acção típica – tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros”([14]) tal requisito não consta do texto da norma incriminadora em causa e como tal não pode ser tido em consideração para efeitos do preenchimento dos elementos objetivos do tipo. Como escreve Anabela Morais([15]): “A associação criminosa consiste na associação de vontades entre os diversos membros e a actuação conjugada e concertada dos mesmos por forma a traduzir os seus propósitos de, em conjunto, com certa estabilidade e disciplina, desenvolverem um projecto comum – prática de crime ou crimes. Na associação criminosa, não existe uma «realidade transcendente», distinta da vontade e interesses individuais; uma realidade autónoma e superior às vontades e interesses dos membros. Nem essa realidade constitui requisito conatural à noção de estrutura organizada. Existe, sim, o encontro de vontades dos diversos participantes e a actuação concertada dos mesmos. Cada elemento da associação criminosa, ao promover, fundar, participar como membro ou apoiante, chefiar ou dirigir – as várias acções típicas previstas no artigo 299.º do Código Penal –, pode agir no seu próprio interesse e nem sequer em representação de qualquer outra entidade. A existência de uma «realidade transcendente à vontade e interesses individuais» dos membros da associação significaria que à vontade do agente em promover, fundar, fizer parte, apoiar, chefiar ou dirigir, grupos, organizações ou associações cuja finalidade ou actividade seja a prática de crimes se sobrepõe a “vontade da associação” que transcende aquela (a vontade individual de cada agente). A existência de uma «realidade transcendente à vontade e interesses individuais» pressuporia que a actividade de cada agente se inscrevesse numa realidade transpessoal da qual fosse representante e de cuja vontade fosse intérprete e a quem imputasse os motivos para agir, os sucessos e os insucessos da actividade. Implicaria que o agente actuasse representando a vontade e os interesses duma realidade que a todos transcende e a todos integra na solidariedade emergente de um fim comum.” O elemento subjetivo deste crime, o qual só pode ser cometido a título doloso, basta-se com o mero dolo genérico, por inexistir qualquer requisito de exigência de um dolo específico. Este elemento traduz-se, na sua vertente intelectual no conhecimento que o agente tem da existência da associação, do seu respetivo desígnio e do seu grau de participação na mesma e na vertente volitiva da sua adesão ou conformação com os supra indicados pontos. Retomando o Acórdão recorrido, constata-se que, no tocante ao crime de Associação Criminosa, foram dados como provados os seguintes factos: 43. “O arguido AA decidiu organizar um grupo de pesssoas para se dedicar à compra de cocaína no ...... para venda em ....... (1); 44. Para tanto, pelo menos desde outubro de 2017 até 20.11.2018 juntou outras pessoas para o ajudarem na realização das diversas tarefas necessárias a tal atividade (2); 45. Tal grupo foi sendo composto pelos arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH (3); 46. O arguido AA organizava e distribuia as tarefas de cada um dos referidos coarguidos, odenando a compra de cocaína, encarregando uns de transportar a cocaína do ...... para ......., outros de a pagarem, outros de a ocultarem em suas casas, de procederem ao seu acondicionamento em “cabeças”, e outros que se encarregavam de fazer a entrega aos vendedores diretos e supervisionavam essa distribuição/venda (4, 6); 47. O arguido AA não tocava na cocaína, e organizava toda a atividade, desde a compra no ......, o pagamento, o transporte para ......., a guarda em “casas de recuo”, recolha e entrega aos distribuidores/vendedores, bem como os pagamentos e recebimentos decorrentes das compras e vendas (10); 48. O arguido CC foi detido a 3.10.2017 na posse de 336,5 grs de cocaína, tendo ficado preso preventivamente até 28.2.2018, e condenado em 7.3.2018 na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova (14-17); 49. Em liberdade, arranjou um novo número de telefone para continuar a atividade de tráfico (18); 50. Em março/abril de 2018 o arguido CC entregou à arguida PP cocaína para esta vender à consignação (19-20); 51. O arguido CC iniciou um relacionamento com a arguida DD, que prestou apoio à sua atividade na ocultação e preparação de cocaína que aquele entregava ao “transportador/distribuidor” GG (21 e 87); 52. O arguido EE deslocou-se ao ......, a mando dos arguidos BB e AA, a 29.5.2018; já em ......., encontrou-se com o arguido CC que, seguindo instruções dos arguidos BB e AA, recolheu a cocaína (23-25); 53. A partir de maio/junho de 2018, o arguido CC, a mando dos arguidos AA e BB, acordou com o arguido KK a guarda por este de cocaina em sua casa, recebendo este uma contrapartida monetária, passando a receber diariamente do arguido CC, por vezes acompanhado do arguido BB, sacos de cocaína (26-27); 54. Em setembro/outubro de 2018, a mando do arguido CC, o arguido KK passou a entregar parte da cocaína que guardava ao arguido LL (28); 55. O arguido FF acompanhava o arguido BB na supervisão da atividade de venda de cocaína, vendia e recolhia o dinheiro resultante das vendas, e também diligenciava pela guarda da cocaína, supervisionando quem concretamente desempenhava estas tarefas (29-31); 56. O arguido BB, acompanhado do arguido FF, pressionou o arguido LL para guardar cocaína em sua casa, a troco de dinheiro – passando a receber a cocaína dos arguidos BB ou KK, e ainda do arguido CC, após contacto com o arguido BB (32-33); 57. O arguido LL entregava a cocaína, no período de 2 meses, ao arguido FF, seguindo sempre indicações do arguido BB (34); 58. A 8.6.2018 o arguido AA adquiriu cocaína no ...... (40-42); 59. Entre os dias 9 e 11 de junho de 2018 ocorreram contactos entre os arguidos EE e CC, solicitando o primeiro ao segundo cocaína, em código, respondendo-lhe este a 11 que o arguido BB mandara recolher tudo, nada tendo sobrado (43-45); 60. A 14.6 o arguido CC diz ao arguido EE ser necessário que este se deslocasse no dia seguinte ao ...... para recolher cocaína (46); 61. No mesmo dia, o arguido CC revelou á arguida DD que teriam de ir ao apartamento buscar cocaína, pois os vendedores “estavam secos” ( 49-51); 62. O arguido CC, conjuntamente com o arguido BB, ajudado pela arguida DD, ocultava em sua casa e preparava a cocaína em “cabeças”, entregando-as deopis aos distribuidores, que eram supervisionados e orientados pelo arguido BB (51); 63. Em junho de 2018, designadamente a 19, 20, 21, 23, 25 e 26, o arguido BB estabelecia horários de venda de cocaína, a forma de reabastecimento e pagamentos, e dava instruções a outras pessoas para irem para locais vender cocaína, ou para passarem em determinado local para recolherem cocaína ou dinheiro decorrente das vendas (52); 64. No dia 15.6.2018, os arguidos EE, BB e CC deslocaram-se ao ......, tendo os dois últimos regressado de carro a ......., e o arguido EE regressado de comboio, transportando cocaína, que foi distribuída pela ...... (53-56); 65. A 21.6.2018 o arguido CC foi buscar mais cocaína ao seu apartamento, para entregar ao arguido BB, seguindo ordens deste; após efetuar a entrega, os arguidos BB e FF entregaram a cocaína a vendedores diretos que para eles trabalhavam, para ser vendida (59-62); 66. No dia 27.6, as arguidos CC, BB e EE foram ao ...... de carro; o arguido CC entrou num prédio com um saco, efetuou o pagamento da cocaína, para ser entregue ao arguido EE, e regressou a ....... de carro com o arguido BB; o arguido EE foi detido no mesmo dia na estação de ….. com cocaína que trazia para ......., onde seria guardada, dividida e vendida por conta do grupo do arguido AA (66-71); 67. A 17, 18, 22 e 24 de julho de 2018 o arguido CC continuou a desempenhar o papel de preparação, ocultação e entrega de cocaína, a recever pagamentos, e a contactar com o arguido BB (86); 68. O arguido BB mantinha contacto com o arguido CC, e detinha o exclusivo de lidar com os vendedores de rua, de decidir quando a cocaína devia ser entregue na ......, e de recolher o dinheiro das vendas (o que fez desigandamente a 11, 22, 23 e 24.7) (91); 69. O arguido GG era o transportador da cocaína entre os arguidos CC e BB, o que fez designadamente a 13, 14, 15, 18 e 25 de julho (92); 70. Em julho os arguidos AA e BB utilizaram um telefone exclusivamente para orientarem um indivíduo na venda de cocaína por conta deles (93); 71. A solicitação do arguido BB, o arguido CC entregou cocaína em locais combinados, nos dias 26 e 27 de julho, e 3 de setembro (95); 72. O arguido FF continuou a ocupar um papel de ligação entre os elementos do grupo e o arguido BB, como sucedeu nas vezes em que este contactava o arguido CC lhe pedia que fosse entregar mais estupefaciente (96); 73. O arguido GG recolhia a cocaína do arguido CC, o que sucedeu designadamente a 25 e 26 de julho, sendo ainda questionado sobre a sua atividade pelo arguido BB (97-99); 74. A 9.8 o arguido CC, após combinado com o arguido BB, foi ao ...... com o arguido GG, que apresentou aos fornecedores, regressando o segundo a ....... de combóio, com a cocaína adquirida, tendo ainda o arguido GG servido de transportador de cocaína ente os arguidos CC e BB a 22 e 23.8 (100-102, 104); 75. Os arguidos CC, BB e AA contactam entre eles a propósito de terem levado dinheiro equivalente a 28 sacos de cocaína num assalto ao arguido CC (105-108); 76. O arguido CC passa a ficar encarregue de ir ao ...... buscar cocaína ou efetuar o pagamento do produto que outra pessoa se encarregaria de transporta (o que sucedeu a 9.9), mantendo contacto com o arguido BB, passando a tarefa de esconder a cocaína aos arguidos KK e LL (109-121, 123, 125-131, 141-142); 77. Seguindo indicações do arguido BB, o arguido LL entregou ao arguido FF cerca de 40 sacos de cocaína no período de 2 meses (122); 78. O arguido CC entregou cocaína ao arguido JJ para este vender e deopis lhe pagar (124); 79. O arguido QQ guardava e vendia cocaína por conta do grupo do arguido AA, por intermédio do arguido BB; quando o primeiro foi detido na posse de cocaína, os arguidos BB, JJ e CC conversaram sobre a detenção desse “entregador”, fazendo contas ao que perderam (132, 136-139); 80. Nas circunstâncias descritas, os arguidos AA, BB, CC, EE, FF, GG e HH atuaram de forma livre, voluntária e consciente, de forma organizada e estruturada, em execução conjunta de plano previamente elaborado por aquele, no sentido de comprarem, transportarem, guardarem, dividirem, venderem direta ou indiretamente cocaína em forma de crack a consumidores (178); 81. Estes arguidos atuaram em colaboração, com tarefas definidas e atribuídas a cada um e em cada momento, sob a direção e supervisão do arguido AA, sendo este quem definia quando iam buscar a cocaína ao ......, quem fazia tal transporte e o respetivo pagamento, a quem seria o produto entregue em ......., quem o guardaria, quem o recolheria e entregaria aos distribuidores e vendedores para que, por sua vez, o vendessem aos consumidores na ......, garantindo que aí sempre se encontrava alguém a vender o produto disponível – para o efeito sendo organizados turnos – e controlando também os respetivos pagamentos e recebimentos (179); 82. O arguido AA tinha perfeita consciência de que, ao organizar e dirigir o referido grupo, constituído por si e pelos arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH, cujo objeto se traduzia na aquisição e posterior distribuição em ....... de cocaína, em forma de crack, colocava em causa, como efetivamente colocou, as expetativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes (180); 83. O arguido AA planeou sempre a forma de agir e os meios empregues, controlando todos os movimentos dos demais membros do grupo com o objetivo de monopolizar, durante mais de um ano, a venda de crack em .......… (181); 84. Os arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH estavam perfeitamente cientes de fazerem parte daquele grupo, que sabiam desenvolver tal atividade e da qual conheciam o objetivo e forma de o atingir, tendo aceite fazer parte do mesmo, com o desempenho das diversas funções que lhes eram atribuídas, tendo sempre em vista o objetivo comum de venda de cocaína e obtenção do lucro daí decorrente (182). Como muito bem se ressalta no Acórdão recorrido: “da factualidade provada decorre de forma clara ter o recorrente AA decidido organizar um grupo de pessoas para o ajudarem na concretização das diversas tarefas necessárias à compra de cocaína na cidade do ......, e sua posterior venda na cidade de ........ Assim, recorreu aos arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH. A organização que o recorrente AA imprimiu ao grupo, destinada a evitar o seu reconhecimento pelas autoridades (bem patente na forma como eram efetuadas as viagens para aquisição da cocaína e sua posterior guarda, provada em 7 a 9), colocou-o num plano “superior”, orquestrando e organizando a atividade dos seus “colaboradores”, de forma a que qualquer detenção fosse tomada como um ato isolado do detido. Percorrida toda a factualidade provada, extrai-se com clareza que o recorrente AA organizou uma estrutura piramidal, por si encabeçada, seguindo-se de imediato o arguido BB, que obedecia ao recorrente, de CC, que obedecia aos anteriores, e num escalão mais abaixo, mas ainda dentro da estrutura, os arguidos EE, FF, GG e HH. Nos demais factos provados, descrevem-se os atos praticados por cada um dos arguidos, concretizando-se o modo de funcionamento daquela estrutura criada com vista à prática do crime de tráfico de estupefacientes – aquisição, transporte, guarda, divisão e posterior venda de cocaína (art. 21º do Dec.-Lei n.º 15/93). Especificando: f) O arguido AA decidiu criar e chefiou um grupo de pessoas para compra no ...... e posterior venda em ....... de crack – grupo a que aderiram os arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH, passando a integrá-lo em datas que se não determinaram em concreto, mas sempre anteriores a abril/maio de 2018 – pluralidade de pessoas; g) Esse grupo existiu e atuou ao longo pelo menos de vários meses, resultando provado que o arguido AA iniciou a sua criação em meados de outubro de 2017, e que os restantes membros foram ingressando no grupo até ao mês de maio de 2018, tendo cessado a atividade a 20.11.2018 – a duração ou permanência no grupo; h) Existia uma estrutura organizada, chefiada pelo arguido AA, situando-se num segundo patamar os arguidos BB (resultando claramente dos factos provados que era a pessoa que se seguia ao chefe ou dirigente do grupo) e CC, e num patamar mais abaixo os arguidos EE, FF e GG, dando corpo a uma entidade distinta dos próprios membros, e que os superava; i) Os arguidos estavam cientes de fazerem todos parte do grupo, o que aceitaram fazer, e o arguido AA que o chefiava e determinava as funções que cabiam a cada um dos seus membros, sabiam a que atividade o grupo se destinava, atuando em colaboração uns com os outros – formação da vontade coletiva; e j) Aceitaram integrar o grupo, agindo concertadamente, assumindo em cada momento as tarefas determinadas pelo chefe AA como sendo comuns aos interesses de todos, como bem resulta dos contactos ocorridos quando parte do plano gizado corria mal, e da alteração de tarefas em resultado dos problemas que iam sucedendo (v.g., a detenção do arguido EE, e o assalto ao arguido CC) – sentimento de ligação por parte dos elementos do grupo. Por estas razões, não estamos perante uma mera associação conjuntural, e ocasional, de pessoas, o que afasta a mera comparticipação criminosa; nem nos encontramos perante um bando, para os efeitos do art. 24º, al. j), do Dec.-Lei n.º 15/93, porquanto existe uma estrutura organizacional, tendo os seus membros a consciência e (ou) intenção de pertença a um ente coletivo com personalidade distinta da sua e objetivos próprios – caraterísticas que não existem no bando.” Subscrevendo-se inteiramente o acima exposto, forçoso será concluir carecer de fundamento fáctico o alegado pelo recorrente no que toca ao não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal ora em apreço. Tal apreciação conduz, ainda, à conclusão da não procedência do alegado pelo recorrente quanto ao enquadramento dos factos supra descritos como uma mera comparticipação criminosa, pois que a diferença essencial entre uma e outra figura reside no facto de na co-autoria o/a agente decidir praticar um certo e determinado crime ou crimes, enquanto que no caso do crime de Associação Criminosa se não está perante um acordo pontual ou conjuntural para a prática de um crime ou crimes, mas ser necessário que a conjunção de vontades, esforços e ações dos/as diferentes agentes tenha lugar no âmbito do desenvolvimento de um projeto comum a todos/as para a prática de crimes, projeto este desenvolvido com uma certa estabilidade temporal e no quadro de um mesmo grupo. E é justamente o caso dos Autos, como o demonstram os factos dados como assentes acima elencados. Nesta conformidade, e atento todo o exposto, se conclui pela improcedência do alegado quanto à não verificação do crime de Associação Criminosa, do artigo 28º do Dec-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro. b) e c) O recorrente AA foi condenado, em 1ª instância, como autor material de um crime de Tráfico de Estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c) do Dec-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, na pena de oito anos de prisão. Condenação esta que veio a ser confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação …., proferido a 20.01.2021. Circunstância esta que consubstancia uma situação comummente designada como de “dupla conforme”, a qual, por força do disposto no artigo 400º nº1 al. f) do CPP, inviabiliza a sua reapreciação na presente sede. Este entendimento é, aliás, pacífico e uniforme na Jurisprudência. Por todos veja-se o Acórdão deste Tribunal de 25.06.20([16]): “Conforme é jurisprudência consolidada, o STJ, em caso de dupla conforme, a irrecorribilidade respeita não só às penas propriamente ditas, como também a toda a actividade decisória que subjaz e conduziu à condenação e, assim, estando o STJ por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no art. 410.º do CPP, respectivas nulidades (art. 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, o respeito pela regra da livre apreciação (art. 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo como de questões de proibições ou invalidade de prova – com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do art.º 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no art.º 72.º do CP, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito.” Nesta conformidade, se conclui, nos termos do disposto nos artigos 420º nº1 al b) e 414º nº2 do CPP, pela rejeição, por inadmissibilidade legal, do presente segmento do recurso interposto pelo recorrente AA, quer no tocante ao enquadramento jurídico-penal dos respetivos factos, quer, naturalmente, quanto à pena que lhe foi aplicada.
d) Ambos os recorrentes se insurgem contra a medida das penas únicas que lhe foram aplicadas. O recorrente AA alega ser excessiva a pena única que lhe foi fixada, a qual, no seu entender, deveria ser reduzida para o mínimo legal. Sustenta a sua argumentação na invocação de circunstâncias que, considera, mitigariam as exigências de prevenção especial, a saber: “circunstância do arguido ser consumidor de drogas desde os 19 anos de idade, estando tal facto na origem dos comportamentos desviantes que regista no seu percurso de vida, e em particular o esforço que o mesmo tem feito após a reclusão no sentido de se manter abstinente, procurando ajuda especializada nessa área. A procura de aquisição de competências escolares que lhe permitam num futuro uma melhor integração profissional. Adopção de comportamento normativo no E.P. O apoio familiar de que dispõe, sendo pai de 2 menores de tenra idade.” Por sua vez, o recorrente BB considera ser a pena única aplicada “excessiva, desadequada e desnecessária”, por, em seu entender, ter sido fixada sem que fossem tidas em consideração “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor deste.” Alegando, ainda, considerar que as necessidades de prevenção especial não justificariam a aplicação de uma pena “taõ grave e onerosa”. Retomando o Acórdão recorrido, constata-se que o recorrente AA foi condenado numa pena única de 15 anos de prisão, resultando do cúmulo das penas parcelares de 13 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro e na pena de 8 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal. Já o recorrente BB foi condenado numa pena única de 9 anos de prisão, resultando do cúmulo das penas parcelares de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro e na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal. É sabido que em caso de pluralidade de infrações rege a disciplina estabelecida no artigo 77º do C. Penal, o qual determina que na medida da pena a fixar sejam considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente, assim aderindo a uma conceção que não faz desta operação jurídica a realização de um mero somatório de penas parcelares. Na verdade, a lei penal vigente concebe a fixação de uma pena conjunta em função de um princípio de cumulação normativa de várias penas parcelares, de molde a aplicar uma única pena pela prática de vários crimes. Esta forma de proceder, a aplicação de uma única pena através da realização de um cúmulo jurídico, é distinta da que se poderia alcançar se fosse utilizado o método da absorção ou o da exasperação, pois que “De acordo com o método da absorção, o juiz deve condenar o agente na pena concreta mais grave de entre as várias penas parcelares previamente fixadas. No método da exasperação, o juiz destaca a pena abstrata prevista para o crime mais grave e, dentro dessa moldura penal, determina a pena única conjunta, devendo a mesma ser agravada por força da pluralidade de crimes.”([17]). A determinação da medida concreta de uma pena única em função do referido método de cumulação normativa desenrola-se em duas fases, numa primeira há que estabelecer a moldura penal aplicável “in casu”, a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma aritmética dessas mesmas penas – artigo 77º nº2 C. Penal. Estabelecida a moldura penal haverá que, numa segunda fase, proceder a uma valoração conjunta de todos os factos e da personalidade do/a agente dos crimes – artigo 77º nº1 C. Penal. “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05([18]). Ou, como diz Figueiredo Dias: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique([19])». Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização»([20]).”([21]) Doutrina esta que é unanimemente adotada por este Supremo Tribunal. Veja-se o Acórdão de 29.10.2015 ([22]): ”No sistema da pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deverá especialmente ter em conta a concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos. Na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do recorrente, na dimensão assinalada, releva, muito negativamente, a gravidade do ilícito global e o facto de nele se projectarem características da personalidade do recorrente de destemor na prática criminosa, sendo o elevado número de crimes cometido, por si mesmo adequado a conformar um elevado grau de ilicitude global.” Bem como o Acórdão de 16.06.2016([23]) “A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrações. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, estando em causa crimes de roubo e de falsificação de documentos, o passado criminal doa arguido, bem co o tempo decorrido desde o último facto ocorrido (…).” E o Acórdão de 11.07.2019([24]) “Na determinação da pena única deve atender-se à globalidade do comportamento do arguido de modo a conseguir aferir-se, através da análise de todos os crimes praticados, qual o grau de personalidade, bem como percecionar a intensidade da ilicitude numa visão conjunta.” Em função do exposto, a linha orientadora da pena única a fixar tem de ter em consideração não só os factos concretos de cada uma das condenações em causa mas também o seu conjunto na medida em que este revela a extensão e gravidade de toda a conduta delituosa levada a cabo pelo/a agente, nas suas vertentes objetiva e subjetiva, de molde a que aquela possa ser globalmente avaliada. Deste modo, na fixação da medida concreta de uma pena única, haverá que ter em atenção a eventual existência de uma qualquer conexão sobre os factos em concurso, seja pela sua natureza, pela identidade da vítima, pelo período de tempo da sua prática ou outro factos relevante, bem como o número e a gravidade dos factos, juntamente com a personalidade do/a agente neles revelada, visando assim obter uma perspetiva integral que permita determinar se aqueles factos globalmente considerados demonstram que se está perante uma mera pluriocasionalidade ou se pelo contrário eles demonstram e refletem uma atitude avessa ao Direito. Retomando o Acórdão recorrido, verifica-se que, a este propósito, a mesma ponderou aqueles elementos. Assim, no que toca ao recorrente AA, foram explicitados da seguinte forma os fundamentos da decisão tomada: “O crime de associação criminosa, previsto pelo artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, tem as molduras penas de cinco a quinze no caso do n.º 2 e de doze a 25 anos no enquadramento do n.º 3. O arguido AA vai condenado pelo n.º 3; perante aquela moldura penal. Tendo em conta a intensidade da sua direção, chefia e organização de meios que resultam dos factos provados, deve ser condenado na pena de treze anos de prisão pela prática do crime de associação criminosa. No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 24º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, a moldura penal é de cinco a quinze anos. O arguido AA deve ser condenado na pena de oito anos de prisão pois era dele o domínio dessa atividade bem como o principal beneficiário, levando-se em conta também as anteriores condenações e cumprimento de pena e o volume de atividade que a venda de cocaína atingia”. Resulta, assim, que o arguido foi condenado pela prática do crime de associação criminosa numa pena que se situa próxima do seu mínimo legal. Quanto ao tráfico de estupefacientes agravado, tendo em consideração que a conduta do arguido preenche duas circunstâncias qualificativas, é unanimemente aceite que uma das circunstâncias serve para qualificar o crime, e as restantes deverão ser tomadas em conta na medida concreta da pena a aplicar. E foi o que o tribunal a quo fez, não referindo a circunstância prevista na alínea b) no achamento da pena concreta para cada um dos arguidos que incorreram na prática deste crime. Assim, e no tocante ao recorrente, fixou a pena concreta no 1º terço da moldura útil aplicável ao crime (3 anos em 10). Quanto aos argumentos recursivos invocados, cabe referir o seguinte: · Grau de ilicitude dos factos: considerando que o domínio que o recorrente exercia sobre os demais membros, e a intensa atividade, foram circunstâncias concretas consideradas para a qualificação jurídica dos factos, não pode deixar de ser considerada a droga em concreto traficada, uma das mais nocivas (como se referiu), atenuando apenas a ilicitude dos factos a circunscrição espacial dos mesmos. · Condições pessoais do recorrente: sob os factos 188 a 205 constam todas as condições pessoais do arguido. Releva contra si o seu passado criminoso, contando 8 condenações, designadamente pela prática de crimes de roubo, tráfico de menor gravidade, e de furto. Todas as penas de prisão foram suspensas na sua execução, ou substituídas, e os períodos de prisão preventiva a que anteriormente foi sujeito, e o já sofrido nos autos, não foram suficientes para demonstrar uma atitude de contrição, antes não tendo manifestado arrependimento (facto 187). · O arguido abandonou os estudos com 14 anos, tendo concluído o 2º ciclo, passando a trabalhar com os pais e irmão na …..; tem 2 filhas de 10 e 8 anos de idade; iniciou o consumo de haxixe e cocaína com 19 anos, que foi abandonando; vivia com a companheira e os filhos, ganhava algum dinheiro com a venda de …., resultando dos factos provados em 12 e 198 que a sua principal fonte de rendimento era a atividade criminosa aqui em causa. Conta com o apoio da família, mantendo adequado comportamento prisional. · Ora, destes factos não se extrai qualquer intenção do recorrente de alterar o seu modo de vida, mantendo-se as circunstâncias de vida que já existiam à data da prática dos factos. Pelas razões expostas, as condições invocadas pelo recorrente não alteram as que foram consideradas pelo tribunal de 1ª instância. Tendo o recorrente atuado na forma mais grave de culpa – o dolo direto -, e o alarme social que o crime gera, conclui-se que a pena concreta que lhe foi aplicada pela prática do crime de associação criminosa – 13 anos de prisão numa moldura entre 12 e 25 anos – se situa no limite mínimo de garantia da prevenção. Quanto ao crime de tráfico agravado, tendo em consideração que uma das circunstâncias agravantes há-de ser considerada como agravando a pena na moldura abstrata, devendo a pena situar-se entre os 5 e os 15 anos de prisão, entendemos adequada a pena concreta aplicada de 8 anos de prisão. No tocante à pena única aplicada, de igual forma é ajustada e tem em conta as condições pessoais do recorrente: na verdade, numa moldura abstrata entre os 13 e os 21 anos de prisão, foi o arguido condenado numa pena única que acrescenta apenas 2 anos ao seu mínimo, em 8 possíveis anos.“ E, quanto ao recorrente BB: “(…) foram ponderadas diversas circunstâncias do caso quanto ao arguido recorrente, a saber: - Elevadas exigências de prevenção geral e especial; - o grau de envolvimento na estrutura e atividade do grupo criminoso; - a gravidade o desvalor da ação no crime de tráfico de estupefacientes, tendo em conta “a maior intensidade de trabalho operacional na concretização do planeamento do arguido AA”. O crime de associação criminosa é punível, em abstrato, com pena de prisão entre 5 e 15 anos, situando-se a pena concreta aplicada, de 6 anos de prisão, próxima do limite mínimo. E, salvo o devido respeito, não se vislumbra que ao arguido possa ser aplicada pena inferior, face às circunstâncias provadas, nomeadamente a falta de arrependimento, a culpa na sua forma mais gravosa (dolo direto), os antecedentes criminais descritos no ponto 206.1 a 206.6 dos factos provados, sendo certo que resulta dos factos provados que ocupava um lugar cimeiro na organização criminosa, ao contrário do que alega. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, a moldura abstrata situa-se entre 5 e 15 anos de prisão, tendo ao recorrente sido aplicada a pena concreta de 7 anos de prisão. Ora, preenchendo a conduta do recorrente duas circunstâncias qualificativas, como é sabido uma delas agravará a pena concreta a aplicar. Relativamente às circunstâncias pessoais do recorrente, fundamento que convoca para fundar uma diminuição da pena, foi anteriormente condenado, por duas vezes – em 27.2.2017 e 16.10.2017 -, em penas de prisão suspensas na sua execução pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, tendo praticado o crime em causa durante o período de suspensão, donde resultam especiais necessidades de prevenção especial, por não terem as anteriores condenações, e a ameaça de cumprimento da pena de prisão, servido de suficiente advertência para afastar o recorrente da prática de novo crime de tráfico. Assim, entendemos que a pena concreta de 7 anos de prisão é, mais que adequada, benévola para o recorrente. No tocante à pena única, fixada em 9 anos de prisão, considerando a globalidade dos factos e a personalidade do recorrente, a sua indiferença às anteriores condenações, mesmo após um período de reclusão, em prisão preventiva à ordem de anterior processo, as circunstâncias resultantes dos factos provados quanto às suas condições pessoais – onde não constam as condições invocadas pelo recorrente como fundamentos recursivos -, com o abandono escolar devido a absentismo, o consumo de drogas, os poucos trabalhos ocasionais a que se dedicou, não permitem que se efetue um juízo de prognose favorável quanto a um seu afastamento da prática futura de crimes. Assim, numa moldura de cúmulo entre os 7 e os 13 anos de prisão, mostra-se totalmente adequada a pena única de 9 anos fixada (…)” Destarte o Acórdão recorrido procedeu a uma apreciação global da conduta de cada um dos recorrentes, e examinou, de uma forma autónoma em relação às penas parcelares todos os factos, e o que deles ressalta sobre a personalidade de cada um deles, deste modo procurando ter em conta a sua individualidade de molde a trazer aos Autos uma visão conjunta e atual das respetivas circunstâncias de vida. Na verdade, é de ter em atenção que os crimes em concurso nestes Autos são crimes que demonstram uma continuada e persistente atuação na prática de atos lesivos da saúde pública, cuja ilicitude e gravidade devem ser adequadamente refletidas na fixação da concreta medida da pena única a aplicar. Assim, tendo em conta todo o exposto, bem como os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso e os limites mínimos e máximos das molduras penais aplicáveis, considera-se justas e adequadas as penas únicas aplicadas a cada recorrente. Pelo que se conclui pela improcedência de todo o alegado.
VI Termos em que se acorda em, negando provimento aos recursos, confirmar integralmente a decisão recorrida, rejeitando os segmentos do recurso interposto pelo recorrente AA referente ao crime de tráfico de estupefacientes em que foi condenado. Custas pelos recorrentes, fixando-se em 5Ucs a taxa de justiça nos termos da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Fixa-se em 4 UCs a importância a que se reporta o nº3 do artigo 420º do CPP. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio Reis Alves.
Feito em Lisboa, aos 14 de julho de 2021
Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora) _____ [1] Para melhor compreensão das pessoas intervenientes, é feita a indicação do número da fotografia respectiva e da folha dos autos onde a mesma se encontra. [2] O facto de a fatura estar em nome da mãe do arguido não significa que esta lho tenha oferecido, mas apenas que fatura foi solicitada em nome da mesma; é certo que era o arguido CC que utilizava este telemóvel, como está bastamente demonstrado. [3] processo 811/12.4JACBR.C1, disponível em www.dgsi.pt (onde se encontram todos os acórdãos sem indicação de origem). [4] Por exemplo, entre outras, “rede de tráfico”, “ramificações”, “tem como seu braço direito um individuo”, “organização criminosa”, “rede criminosa”. [5] Reafirma-se que os testes rápidos, nesta fase processual, não valem como meio de prova para as características dos produtos em causa; para tanto, são valorados e analisados os relatórios periciais do LPC da Polícia Judiciária. [6] a título de exemplo, no apenso A: na sessão 15612, a fls 180, utilizando o telefone ….., o arguido HH diz “sou eu o HH”; na sessão 14197 falando com o seu “amor” (arguido CC) para o número …. a arguida DD chama-lhe “CC” (quanto lhe pergunta “É quanto CC?”; na sessão 14448, a fls 179 o arguido CC diz “consegui falar com o BB”, além de todas as sessões em que são referidos o “BB…..”, o “EE…..” e outros. [7] Note-se que a fls 1019, no auto de diligência de 25.10.2018 é referida a sessão (“produto”) 42078 porém não existe transcrição da mesma, pois não consta dos apensos nem é referida na informação da Polícia Judiciária de fls 1012, na promoção de fls 1025 ou no despacho de fls 1028 que determina a transcrição das sessões identificadas a fls 1025, por isso tal “produto” não foi considerado pelo tribunal colectivo. [8] no auto de diligência de 30.10.2018 (fls 1137/9) são referidas as sessões (“produto”) 42499 e 42503, porém não existe transcrição das mesmas, pois não constam dos apensos nem são referidas na informação da Polícia Judiciária de fls 1153/4, na promoção de fls 1159 ou no despacho de fls 1163 que determina a transcrição das sessões identificadas a fls 1159 ponto I; por isso tal “produto” não foi considerado pelo tribunal colectivo. [9] Acórdãos de 12.07.2012 no processo 456/08.3PTLSB.L1.S1 e de 06.02.2013 no processo 181/12.0JELSB.L1.S1. [10] Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 12.09.2012, no processo 4/10.5FBPTM.E1.S1; mais recentemente: acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.05.2019 (processo 183/18.3T9FIG.C1). [11] entre outros, acórdãos: Tribunal da Relação de Évora, de 26.02.2013 (processo 9/06.0TAAVS.E1) e de 6.09.2011 (processo 241/07.0PCSTB.E1) e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.12.2011 (processo 41/10.0JACBR.C1) e de 9.12.2009 (processo 1873/09.7PTAVR.C1). [12] Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense ao Código Penal – Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, Tomo II, pág.1157 - §4. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:83.15.9PJLRS.L1.S1/ [19] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291 [20] Figueiredo Dias, idem, ibidem |