Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO ÓNUS DE CONCLUIR | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Só em casos extremos, em que não se denote um efectivo esforço de sintetização, a deficiente reformulação das conclusões, após convite dirigido pelo relator à parte, deve dar lugar ao não conhecimento do objecto do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I “LOUSÃVILA – Sociedade de Construções, Lda”, AA e BB deduziram oposição, mediante embargos, à execução que lhes é movida por “PROMONTORIA MARS DESIGNATED ACTIVITY COMPANY” (após habilitação de cessionário, sendo exequente inicial Caixa Geral de Depósitos, S. A.). Na sentença proferida em 1ª Instância, decidiu-se: «1) Determinar que a garantia real de hipoteca invocada sobre o prédio urbano (sobre todas as suas fracções autónomas ainda não desoneradas) descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 4579/19... – ..., apenas garante a cobrança das seguintes parcelas da dívida exequenda: todo o capital – €.78.635,37; e €.27.360,39 de juros moratórios. 2) Julgar, no mais, improcedente a Oposição à Execução por Embargos de Executado.» Inconformados, recorreram os Executados/Embargantes para o Tribunal da Relação .... O Exmº Desembargador Relator proferiu despacho, no qual, entre o mais, ponderou e decidiu o seguinte: «Pretende a Apelada, “Promontoria Mars Designated Activity Company”, que o recurso não seja admitido, porquanto: a) - “…não são apresentadas quaisquer conclusões, mas antes uma reprodução quase integral das alegações feitas, não se formulando qualquer pedido concreto quanto à alteração ou anulação da decisão, tornando muito difícil a defesa da Apelada….”; b) – “…as conclusões exaustivas do recurso interposto pelos Apelantes não permitem ao Tribunal (ou à Embargada) aferir, com o devido rigor e precisão, qual o objeto e limites do presente recurso.”; […] Preceitua o nº 1 do artº 639º do novo Código de Processo Civil1 que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”. De harmonia com o nº 3 do mesmo artigo, “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”. Este artigo tem como preceitos correspondentes, no CPC de 1961, os artºs. 685º-A e 690º, respectivamente, na versão dada ao código pelo DL n.º 303/07, de 24/08, e na versão anterior a este Decreto-Lei, tendo-se referido, a propósito deste art.º 690º, no Acórdão do STJ de 08/03/2001 (Agravo n.º 00A3277)2: “A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação" (Alberto dos Reis, “CPC Anotado", vol. V, 1952, p. 359; cfr., também, Rodrigues Bastos, “Notas ao CPC", vol. III, p. 299, e Armindo Ribeiro Mendes, “Os Recursos no CPC revisto", Lisboa, 1998, p. 68).”. Nesta conformidade, salientou o STJ, no Acórdão de 11/11/2003 (Revista n.º 03A3021): “As conclusões são um resumo, uma síntese do que se expôs nas alegações.». Também no sumário do Acórdão do STJ, de 23/02/2010 (Revista n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1 - 6.ª Secção) (Consultável em https://www.stj.pt/?page_id=4471), se pode ler: «[…] I - Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690.º-A, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, do CPC, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. II - Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objecto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo que delas resulte, inquestionavelmente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto. […]». É certo que, quanto a nós, as 173 “conclusões” da alegação de recurso dos embargantes (algumas delas, v.g., a 55ª, espraiando-se por várias páginas), excluídas as passagens dos depoimentos que se incluem no corpo da alegação, pouco diferem deste corpo. Em tais condições ou em circunstâncias semelhantes, já houve Tribunais que entenderam que, afinal, as “conclusões” oferecidas, não mereciam ser consideradas como tal, e que, por via disso, tiveram as “conclusões” como inexistentes e, consequentemente, conluiaram que o requerimento de interposição de recurso merecia o indeferimento (Cfr., v.g., o Acórdão da Relação do Porto, de 13/01/2020, Apelação nº 3381/18.6T8PNF-A.P1 e jurisprudência aí citada). Que no recurso em causa foram formuladas “conclusões”, não temos dúvida, sendo que mesmo a Apelada se contradiz, quando, depois de defender a respectiva inexistência, refere serem “as conclusões exaustivas”. Ora, quanto a nós, o que há é deficiência das “conclusões” porque não cumprem – de todo - a respectiva função de síntese, sendo, porém, de dar oportunidade aos Recorrentes de supriram essa deficiência. Efectivamente, a deficiência das conclusões não se identifica com a pura omissão destas e só esta última dá azo ao indeferimento do requerimento de recurso (artº 641, nº 2, b) “in fine”, do NCPC). As conclusões que existam, mas sejam deficientes, por não cumprirem a sua função de síntese, são passíveis de levar ao convite para o seu aperfeiçoamento (nº 3 do citado 639º), para que o Recorrente as corrija de forma a cumprirem essa função. Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com base na prova gravada, a mesma existe, fundada também nessa prova – v.g. nos depoimentos de CC e de BB -, tendo sido peticionada a alteração de alguns factos dessa decisão e o aditamento a esta de outros. Saber se essa impugnação mostra deficiências que levam a que não seja espectável que a mesma alcance o escopo que é suposto atingir, é indagação que não interessa para, nas ditas circunstâncias, ter como cumprida a exigência que se faz no artº 638.º, n.º 7, do NCPC. Assim, tendo a notificação da decisão sido endereçada aos embargantes em 9/11/2020 este consideram-se notificados em 12/11/2020, pelo que sendo de 30 dias o prazo normal de recurso, a que acrescem os 10 dias do artº 638.º, n.º 7, tal prazo terminou a 4/1/2021, podendo, todavia, ser apresentado o recurso até 7/1/2021, nos termos do artº 139º, º 5, c), do NCPC, ficando a validade dessa apresentação dependente do pagamento imediato da multa prevista nessa disposição legal, multa essa que foi paga, pelo que a interposição do recurso em causa tem de se entender como tempestiva. Concluindo pela tempestividade do recurso, importa recuperar o que acima se expôs quanto às “conclusões” da respectiva alegação, havendo que dizer que, “Preposições sintéticas”, “um resumo”, “uma síntese do que se expôs nas alegações” eis algo que no caso “sub judice”, salvo o devido respeito, não consubstanciam as 173 “conclusões” da alegação do recurso dos Apelantes. Assim, de harmonia com o disposto nos art.ºs 639º do NCPC, e sob pena de não se conhecer do recurso, convido os Apelantes a apresentar novas “conclusões”, que consubstanciem, efectivamente, uma síntese da respectiva alegação. Prazo: Cinco dias.» Na sequência deste despacho, os Recorrentes apresentaram as seguintes conclusões: «a) DO RECURSO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A RECLAMAÇÃO APRESENTADA AO DESPACHO SANEADOR PROFERIDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA: 1º - Foi realizada audiência prévia em 21/01/2020, no decurso da qual foi proferido despacho saneador, que fixou o objeto do litígio bem como os temas da prova. 2º - Desse despacho reclamaram os aqui recorrentes quanto ao ponto C do objeto do litígio, que entenderam deveria apreciar não só a nulidade como a validade da fiança prestada, bem como quanto aos temas da prova, por entenderem que não estavam esgotados, dado não permitirem englobar todos os factos necessários à tomada da decisão final, 3º - O que invocaram em conformidade com a douta decisão singular proferida em 13/10/2019 pelo Tribunal da Relação ... nestes autos, que revogou o despacho saneador sentença proferido a 08/02/2019, na qual foram especificados vários factos invocados pelos recorrentes, controvertíveis e atendíveis, que não foram considerados novamente pelo tribunal “a quo”. 4º - O Tribunal “a quo” indeferiu a reclamação quanto ao objeto do litígio e, quanto à reclamação dos temas da prova, exceto quanto aos pontos 1 e 3 dos temas da prova propostos, indeferiu a reclamação na parte restante por entender que no despacho saneador-sentença que proferiu a 08/02/2019 elencou a factualidade que entendia relevante e bastante para a totalidade do mérito da causa, e que seria a necessária, 5º - Concluindo que a matéria da reclamação extravasava a matéria controvertida cujo apuramento foi determinado pela douta sentença singular, indeferindo-a. 6º - Salvo o devido respeito por melhor entendimento, consideram os recorrentes que os temas da prova propostos e melhor descritos na ata da diligência, na reclamação apresentada, tornam-se necessários para tomada da decisão final e que, como tal, deveriam ter sido incluídos nos temas da prova a produzir em julgamento, 6º - Impondo-se a revogação do douto despacho proferido e a sua substituição por outro que os inclua, assim como inclua, na apreciação do objeto do litígio, no ponto C, a questão da validade da fiança prestada, 7º - Até porque, na douta sentença proferida a final, o tribunal “a quo” não os considerou factos essenciais da causa de pedir da Exequente e das exceções deduzidas pelos Recorrentes e, consequentemente, não os considerou na tomada de decisão final. B) - Da falta de fundamentação e omissão de pronúncia (nulidade de sentença) 8º - A douta sentença proferida, salvo o devido respeito por melhor entendimento, também não cumpre com os requisitos exigidos pelo artigo 607º do CPC, nomeadamente nos seus números 4 e 5, 9º - dado que não analisou criticamente as provas, não indicou as ilações que retirou dos factos instrumentais, não especificou de forma suficiente os fundamentos decisivos para a sua convicção, não tomou em consideração os factos admitidos por acordo e considerou provados factos com base em documentos particulares impugnados sem ausência de prova suplementar que lhes atribuísse força probatória suficiente, 10º - Tendo o tribunal apreciado livremente a prova sem ter tomado em consideração que há factos que exigem suporte documental probatório ou formalidade especial para que se possam considerar provados ou só se possam como tal considerar por confissão das partes. 11º - Além disso, atento o disposto no art.º 154.º, n.º 2, do CPC, o dever de fundamentação impõe que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. 12º – No caso em apreço o Tribunal, para dar como provados os factos que discriminou nos pontos 1 a 6, limitou-se a justificar que resultam admitidos/provados por confissão, por acordo das partes e/ou não impugnação ou por documento bastante, sem especificar os factos concretamente que considerou admitidos por confissão ou por acordo e muito menos discriminar quais os elementos probatórios documentais que considerou para prova de cada um de per si e como os valorou. 13º - Também quanto ao facto considerado provado no ponto 7, fundamenta a decisão na conjugação dos documentos que integram o título executivo (fls. 2 a 18 do processo principal) com o documento de fls. 35v. a 45 dos autos de embargo (junto pela Embargada em sede de contestação e impugnado pelos recorrentes), 14º - Não justificando porque os valorou e como ultrapassou as incongruências e contradições deles resultante, sem que tivessem sido objeto de esclarecimento através de prova testemunhal. 15º - Desde logo, resulta da escritura pública junta aos autos como título executivo, no ponto 1 do documento complementar, que à operação de crédito nela titulada foi atribuído o n.º ...08/000149/688/0019, conforme alegado no artigo 8º da PI de embargos, por um prazo de 4 anos (que terminaria forçosamente em 17/10/2005), 16º - Tendo-se indicado que os valores concedidos seriam efetuados através da conta de depósito à ordem n.º ...30 (ponto 10 do documento complementar da escritura pública junta aos autos), 17º - Ao passo que, em todos os demais documentos particulares juntos aos autos como título executivo - que a Exequente/Recorrida indica como serem alterações da referida escritura e o tribunal assim as valorou -, indicam outro número de operação de crédito (Operação n.º ...91), 18º - Por outro lado, o extrato de fls. 35v. a 45 junto com a contestação pela Recorrida, que indica este último número de operação, nem sequer indica a que conta bancária está associado. 19º - Por outro lado, o primeiro documento particular junto aos autos pela Exequente como sendo “alteração” do clausulado na referida escritura pública, foi outorgado na data de 23/10/2008, isto é, mais de 3 anos após o terminus do contrato outorgado pela escritura pública, 20º - Nele se referindo, logo no ponto 1, uma alteração contratual, que teria alterado o prazo de duração do contrato de 48 meses para 84 meses, SEM QUE TAL ALTERAÇÃO TIVESSE SIDO JUNTA aos autos. 21º - Do mesmo modo também o último documento particular junto aos autos, que foi considerado outorgado em 25/05/2011, contém no último parágrafo referência a uma escritura pública celebrada em 20/09/2002, que nada tem a ver com a que está junta aos autos, conforme foi alegado no artigo 41º da PI de Embargos. 22º - Desconhecem os Recorrentes porquê e como valorou o Tribunal “a quo” tais documentos, em conjunto com a (ausência da) prova testemunhal produzida, dado que na parte da fundamentação da sentença o mesmo não especifica nem justifica, 23º - Sendo, por isso, nula a decisão proferida, por não especificar de forma suficiente os fundamentos de facto em que justifica a mesma, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC. 24º - Também se diga que o Tribunal “a quo” nem sequer considerou os factos provados por confissão das partes, plasmados nos artigos 8º, 9º, 32º, 46º e 53º da PI de Embargos, alguns na íntegra outros parcialmente (o que resulta, aliás, da decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação), 25º - tendo o decisor alterado a redação dada pelas partes, elaborando uma redação única, em espécie de “súmula”, por forma a “compor” os factos, de acordo com a sua convicção, para com eles poder justificar a “sua” decisão. 26º - Há ainda factos que os recorrentes consideram importantes para a boa decisão da causa, indicados na petição de embargos, que não foram sequer tidos em conta pelo Tribunal “a quo”, a saber: 18º (parcialmente); 28º (que terá de se considerar aceite pela Recorrida por não ter sido impugnado na contestação); 33º; 41º (que não foi sequer valorado na sentença proferida); 54º (parcialmente); 57º, 58º (que acabou por ser reconhecido pela recorrida nos artigos 13º e 32º da sua contestação), 59º, 60º, 62º, 63º, 64º; 65º, 68º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º e 78º. 27º - Tais factos não mereceram sequer pronúncia por parte do Tribunal “a quo”, pelo que é omissa a sentença nesta parte, o que é passível de gerar a sua nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC, 28º - Sendo que em relação aos alegados nos artigos 73º e 74º são os mesmos suscetíveis de configurar uma decisão de direito, em relação à validade da fiança, por alteração anormal das circunstâncias, ao abrigo do disposto nos artigos 437º a 439º do CC; 29º - Deste modo, deve ser anulada a sentença proferida, nos termos do disposto no artigo 662º, n.º 1 e 2, al. c) do CPC, devendo ser substituída por outra que sane as irregularidades cometidas.
DO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO C) Dos factos (indevidamente) provados, dos incorretamente considerados como tal e da falta de outros que deveriam ter sido considerados provados • Pontos 1 e 5 da matéria de facto provada 30º - No ponto 1 do item dos factos provados da douta sentença proferida, o Tribunal “a quo” considerou provado que a Exequente instaurou processo executivo contra os Executados com vista à reclamação da quantia de 40.980,49€ a título de juros moratórios, calculados à taxa legal, vencidos desde 18/10/2011 até 19/09/2016 e Imposto de Selo, bem como juros moratórios vincendos sobre o capital, à taxa anual de 7,241% desde 19/09/2016 até efetivo e integral pagamento e imposto de selo. 31º - Quanto ao imposto de selo, a Exequente em momento algum faz a respetiva liquidação no requerimento executivo e quanto aos juros moratórios, também não indicou no mesmo quaisquer taxas de juro para os cálculos do valor peticionado quanto aos juros vencidos, tendo apenas na contestação de Embargos, informado que o cálculo dos juros moratórios foi efetuado à taxa anual de 15,45% (invocando o disposto na cláusula 14 do documento complementar à escritura pública junta aos autos) desde 18/10/2011 até 05/09/2013 (data de entrada em vigor do DL n.º 58/2013, de 8 de Maio), e desde essa data até 19/09/2016, à taxa anual de 7,241%. 32º - Em relação a ambos (imposto de selo e juros moratórios) não foi produzida qualquer prova na audiência de discussão e julgamento (vide depoimentos indicados na cláusula 61ª das alegações). 33º - Também não foi junta qualquer documento outorgado entre as partes em litígio que respeite ao período que mediou entre 17/10/2005 e 23/10/2008. 34º - Não se aceita ainda, atento o referido nos artigos 36º a 46º das alegações, que se considere provado que o documento particular datado de 25/05/2011, digam respeito ao contrato de abertura de crédito em conta corrente que foi junto, outorgado por escritura pública de 18/10/2001. 35º - Não obstante, ainda assim, considerando que o valor peticionado de juros moratórios vencidos foi calculado à taxa legal (entre 18/10/2011 e 19/09/2016), atentas as sucessivas taxas legais em vigor compreendidas nesse período, o valor que a Exequente teria a peticionar era de apenas 28.698,15€. 36º - Aplicando as taxas indicadas pela Exequente em sede de contestação, temos que os juros moratórios vencidos seriam de 22.900,00€ entre 18/10/2011 e 05/09/2013 e de 17.300,36€ entre 06/09/2013 e 19/09/2016, no valor global de 40.200,70€ e não de 40.980,49€ conforme indicado no requerimento executivo. 37º - Pelo que, face ao exposto, também não poderia o Tribunal “a quo” ter considerado provado, no ponto 5 da douta sentença proferida, que os juros moratórios liquidados no requerimento executivo foram calculados à taxa legal anual de 15,45% desde 18/10/2011 até 05/09/2013 e desde essa data até 19/09/2016 à taxa anual de 7,241%, devendo o mesmo ser eliminado. 38º - Assim, e na esteira do supra exposto, no ponto 1 do item dos factos provados deverá passar apenas a constar que foi alegado no artigo 70º que se dá aqui por integralmente reproduzido.
• Ponto 4 da matéria de facto provada 39º - Quanto ao que consta do ponto 4 dos factos provados da douta sentença proferida, consideram os recorrentes que padece de imprecisão e de insuficiência atenta a análise da prova documental junta aos autos e ainda do que resulta da confissão das partes nos articulados, dada a ausência de prova testemunhal que sobre eles tivesse sido produzida (vide depoimentos melhor identificados no artigo 61º das alegações). 40º - O que resulta do alegado pelas partes e por elas confessado (nomeadamente nos artigos 6º, 8º, 9º e 46º da PI Embargos e 2º da Contestação) e da prova documental junta - nomeadamente fls.2v. a 10v. do Processo Executivo; ponto 1, 10 e 18 do documento complementar; ponto 5, al. a) do documento complementar; ponto 5, al. b) do documento complementar; cláusula 14 do mesmo; fls. 2, § 1º do instrumento notarial fls. 12v a 18 da petição de embargos, respeitantes ao registo predial do imóvel; fls. 2vs do instrumento notarial; assento de nascimento de fls. 23 e 24 dos Embargos; fls. 11 a 12v. do Processo Executivo; fls.13 a 15 do Processo Executivo; fls.15v. a 16v. do Processo Executivo; fls.17 a 19v. do Processo Executivo (vide pontos 6 e 8 do documento) - é o que se encontra vertido no artigo 74º das alegações, que se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, e que se pretende passe a ser o que deverá considerar-se provado neste ponto da matéria de facto da douta sentença recorrida. 41º - Além disso, a sociedade exequente celebrou com a Exequente mais do que um contrato de abertura de crédito destinado à edificação de um edifício em mais outros 5 lotes, nomeadamente no lote 6, que iniciou a construção quando ainda não estava concluído o lote 5 aqui em causa, e para todos eles a Exequente concedeu o financiamento bancário (vide ata de audiência de 06/07/2020, depoimento da testemunha CC, que se encontra gravado no referido sistema das 10:17:06 às 10:39:17 – entre minuto 0:39 a 9:25). 42º - Pelo que, no ponto 4 do item dos factos provados deverá passar apenas a constar o que se alegou no artigo 76º, dando aqui por integralmente reproduzido o seu teor. • Ponto 7 da matéria de facto provada 43º - No que concerne ao ponto 7, apenas se poderá considerar provado que a quantia inicial de 65.000.000$00/€324.218,36 entregue pela mutuária à sociedade Executada/Embargante na data da escritura de 18-10-2001 foi paga por esta àquela, bem como os juros e que lhe estão associados (facto alegado nos artigos 54º e 64º da PI de Embargos, confirmado pela testemunha CC, no depoimento que se encontra gravado no referido sistema das 10:17:06 às 10:39:17 (ata de audiência de 06/07/2020 – vide entre minuto 9:25 a 9:35 e de 20:41 a 21:55) DEVERIA AINDA TEREM SIDO CONSIDERADOS PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: 44º - Além destes factos e dos indicados nos pontos 2, 3 e 6 da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal “a quo”, para boa decisão da causa, devem ainda ser considerados os que se encontram identificados sob o n.º 8), 9), 10), 11) e 12) do artigo 78º das alegações apresentadas, tendo em consideração o alegado pelas partes, a prova documental junta aos autos e a testemunhal inquirida em sede de julgamento e em cada um deles melhor identificada, 45º- Pelo que deverão ser aditados aos factos considerados provados os seguintes: 8) O imóvel hipotecado no instrumento notarial outorgado em 18/10/2001, encontrava-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...98, da freguesia e concelho ... e, após a edificação do prédio deu lugar ao artigo 8873, da mesma freguesia e concelho, o qual, sendo que com a unificação das freguesias passou ao atual artigo matricial n.º ...08; 9) A propriedade do imóvel hipotecado no instrumento notarial outorgado em 18/10/2001 foi transferida para a propriedade da sociedade Executada/Embargante, em 2003, por permuta efetuada com os Executados/Embargantes AA e BB; 10) A Exequente até Setembro de 2016 não reclamou qualquer direito de crédito junto da sociedade executada apesar da última fração vendida por esta edificada no terreno hipotecado ocorreu no ano de 2009; 11) A Exequente não interpelou previamente a sociedade devedora para cumprir bem como que considerava resolvido o contrato, em data anterior à instauração do processo executivo 12) A Executada/Embargante BB nunca exerceu funções de gerência na sociedade Executada que estava confiada ao Executado AA, do qual a mesma se divorciou em 05/12/2008 e não fora o facto de à data da prestação da fiança estar com este casada nunca a teria prestado dado que nunca teve intervenção nos negócios que ele administrava, tendo sempre feito “figura de corpo presente”. DO RECURSO QUANTO ÀS EXCEÇÕES APRECIADAS (MATÉRIA DE DIREITO) a) Da inexequibilidade do título executivo 46º - Decidiu o Tribunal “a quo” pela improcedência desta exceção, argumentando que o título executivo junto aos presentes autos não era composto apenas pela escritura pública/instrumento notarial que foi junta com o requerimento executivo mas também pelas suas sucessivas alterações – 23/10/2008, 27/04/2010, 02/11/2010 e 25/05/2011 – consubstanciadas nos documentos particulares igualmente juntos. 47º - Suportou a sua decisão no disposto nos artigos 707º e 724º, n.º 1, al. e) do CPC, considerando que os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio, sendo que no requerimento executivo o Exequente só tem de alegar factos que fundamentem o pedido quando estes não constem do título executivo. 48º - No caso dos autos a questão que se coloca é em relação às quantias entregues após a outorga do instrumento notarial de 18/10/2001, uma vez que, no entender dos recorrentes, não foi junta qualquer prova documental, nomeadamente o extrato de conta corrente, pelo que não há título executivo bastante. 49º - Tendo o Tribunal “a quo” discordado por entender que as sucessivas alterações contratuais, nomeadamente a outorgada a 25/05/2011, onde entende ser reconhecido pelos Executados/Embargantes que há um saldo devedor a título de capital que agora é peticionado na ação executiva não consubstancia, nessa data, uma prestação futura, 50º - Pelo que, assim sendo, deixa de ser exigível o requisito formal (documento posterior em como houve entrega de dinheiro) previsto no artigo 707º do CPC para as prestações futuras, dado que o próprio contrato, nessa última versão, as partes reconhecem tal quantia como tendo sido recebida pela sociedade Executada/Embargante, 51º Os recorrentes discordam do entendimento sufragado pelo Tribunal “a quo”, desde logo, atento o elenco dos factos provados, fácil será concluir que as referidas alterações, a fazerem parte do título executivo, não se encontram, na totalidade, juntas aos autos. 52º - Existem várias incongruências e contradições entre o teor do instrumento notarial (escritura pública) e o teor destes documentos particulares. 53º - O montante reclamado nos autos executivos aos quais os presentes se encontram apensos a título de capital – 78.635,37€ - não poderá deixar de ser considerado uma prestação futura, pois que não constitui parte integrante do capital disponibilizado na data de outorga do contrato de abertura de crédito outorgado em 18 Outubro de 2001. 54º - Num contrato de abertura de crédito, a efetiva concessão ou disponibilização do crédito não é necessária para a válida formação do contrato, mas será necessária para a constituição da obrigação de reembolso do capital que venha a ser utilizado. 55º - Além disso, o contrato celebrado a 18/10/2001 que foi junto só por si não poderá ser considerado título executivo, dado o disposto no artigo 707º do CPC, que restringe o seu âmbito de previsão a documentos autênticos ou autenticados. 56º - No caso dos autos, a Exequente juntou o contrato de abertura de crédito em conta corrente, outorgado notarialmente, mas não fez prova da data da disponibilização do capital reclamado nos autos, nomeadamente através do extrato da conta de documentos de débito a que faz alusão o ponto 18 do documento complementar, 57º - limitando-se a juntar alguns documentos particulares que refere serem alterações àquele, onde consta assumido pelos Executados/Recorrentes, em determinado período, o montante do saldo devedor em conta corrente, como é o caso do Doc. 5 junto aos autos com o requerimento executivo. 58º - Pelo que deveria o tribunal “a quo”, em cumprimentos do disposto no artigo 726º, n.º 2, al. a) do CPC2013, ter indeferido liminarmente o requerimento executivo atenta a manifesta a falta ou insuficiência do título, determinando a absolvição da instância executiva dos aqui Executados, o que não fez. 59º - Não obstante, a final, deveria ter julgado procedente a exceção invocada, uma vez que não está demonstrada a exequibilidade do título, devendo ser revogada a sentença proferida e, em consequência, serem os recorrentes absolvidos da instância. b) Da prescrição do capital e dos juros reclamados e/ou do seu excesso (arguição de nulidade da sentença proferida) 60º - O Tribunal “a quo” considerou novamente o Doc. 5 junto com o requerimento executivo, outorgado em 25/05/2011, de forma isolada, considerando que o reembolso do capital não foi acordado ser efetuado em prestações, apenas e tão só porque se reconheceu, no documento de 25/05/2011, que o capital à data em dívida, foi determinado o seu reembolso numa única prestação. 61º - Desconhecendo-se qual a data em que foi disponibilizado esse capital, não se pode contar, como fez o Tribunal “a quo”, que o seu reembolso deveria ocorrer após 120 meses a contar de 18/10/2001, sabendo-se que o mesmo nem sequer faz parte do capital inicial disponibilizado. 62º - Ao contrário do que consta da douta sentença recorrida, o capital que fosse utilizado pela executada sociedade no âmbito do contrato de utilização de crédito em conta corrente aqui nos autos (outorgado em 18/10/2001), seria reembolsável no prazo máximo de 4 anos (até Outubro 2005), 63º - sendo que durante os primeiros 30 meses os fundos seriam colocados à disposição da Executada sociedade, não havendo lugar à amortização de capital, e só nos últimos 18 meses é que teria lugar à sua amortização do capital em prestações vincendas, vencendo-se a primeira 3 meses após a data do início do período de amortização (Abril de 2004). 64º - Esse período, atento os documentos particulares juntos, considerando-se constituírem alterações do contrato inicial - todos celebrados após o terminus do prazo inicial fixado no instrumento notarial junto (18 de Outubro de 2005) - passou a ser de 42 meses, a contar de 18/10/2001. 65º - Por sua vez, o prazo de amortização do capital que fosse utilizado pela sociedade executada, passava a ser de 18 meses, a liquidar em prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com início em Abril de 2004, 66º - Sendo que, considerando-se o documento outorgado a 02/11/2010 e considerando constituir uma alteração ao contrato inicial, passou a ser de 66 meses, ou seja, de 5 anos e meio, a contar do termo do prazo do diferimento (período de carência de amortização de capital e juros), que por sua vez era de 6 meses a contar do termo do prazo de utilização, isto é, a contar a partir de 18/10/2005, pelo que o prazo de amortização terminaria a 18/04/2011. 67º - O documento particular junto aos autos outorgado a 25/05/2011 apenas fixa o montante do capital em dívida e estende o prazo global do contrato a que respeita, determinando o reembolso aquele findo o mesmo, numa única prestação, a liquidar até 18/10/2011. 68º - Porém, na esteira do raciocínio que antecede, o prazo de prescrição começou a correr desde 18/10/2005, data a partir da qual a Exequente poderia exigir o pagamento do capital em dívida (artigo 306º, n.º 1 do CC). 67º - O artigo 310º do Código Civil estabelece na alínea e) que relativamente às quotas de amortização do capital pagáveis com juros a prescrição é de 5 anos, mas mesmo que não fosse sempre decorria idêntico prazo ao abrigo da al. g) – quaisquer prestações periodicamente renováveis. 68º - Não obstante no documento particular outorgado a 25/05/2011, considerando-se constituir uma alteração do contrato de abertura de crédito em conta corrente inicial, dúvidas não podem restar que se trata de mais uma prestação do reembolso do capital utilizado pela sociedade exequente, 69 º - Pelo que é-lhe aplicável o prazo de 5 anos e não o prazo ordinário de 20 anos. 70º - Analisando os documentos particulares juntos, e considerando que prazo prescricional iniciou a sua contagem em 18/10/2005, o documento particular outorgado em 23/10/2008 teria interrompido a sua contagem, nos termos do disposto no artigo 325º do CC, o que produziria a inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente, nos termos do disposto no artigo 326º, n.º 1 do CC, pelo que terminaria novo prazo em Outubro de 2013. 71º - Porém, em 25/05/2011, ter-se-ia novamente interrompido a contagem da prescrição, e começado a contar de novo, inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido, a qual terminaria em Maio de 2016. 72º - No entanto, estas sucessivas alterações de prazos consubstanciam uma forma de alargar o prazo prescricional, por forma a dificultar que a prescrição opere os seus efeitos, o que gera sua nulidade nos termos do disposto no artigo 300º do Código Civil. 73º - O reconhecimento do crédito na pendência do prazo prescricional poderá configurar uma ato de renúncia proibido pelo disposto no artigo 302º, n.º 1 do CC. 74º - No entanto, a renúncia só é admitida depois de completada a prescrição, sendo de exigir, para a plena eficácia do ato de renúncia, o reconhecimento, pelo renunciante, da existência do direito que lhe assiste, bem como as consequências jurídicas resultantes daquele ato. 75º - No caso aqui em apreço, esse reconhecimento foi efetuado no decurso do prazo prescricional, prazo esse que terá sido sucessivamente alargado por via das sucessivas alterações constantes dos documentos particulares juntos aos autos. 76º - Face ao exposto, ter-se-ia de considerar nulas essas alterações e, assim sendo, verificado o prazo prescricional do pagamento do capital reclamado nos presentes autos. 77º - Não obstante, em relação ao montante do capital reclamado estará vencido há muito o prazo limite para o seu reembolso. 78º - A prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito seja qual for o processo que o ato pertença e ainda que o tribunal seja incompetente, e no caso dos autos os Executados só foram citados a 23/12/2016, tendo os recorrentes invocado que está prescrito o capital e os juros moratórios reclamados (pressupondo não estarem reclamados juros remuneratórios), estes ao abrigo do disposto no artigo 310º, al. d) do Código Civil. 79º - Porém, entendeu o Tribunal “a quo” que não se operou a prescrição dado que operou o efeito interruptivo da prescrição previsto no n.º 2 do artigo 323º do CC. 80º - Considerou que para que se verifique a interrupção basta que aquando da propositura da execução, o prazo de prescrição ainda esteja em curso, a citação não se faça no prazo de 5 dias e a sua não realização não lhe seja imputável. 81º - Entendeu o Tribunal “a quo” que de facto a citação não ocorreu dentro dos 5 dias porque a forma processual aqui em causa é a sumária e impõe que a citação só ocorra após a penhora dos bens, o que só veio a ter lugar, não a 04/11/2016, mas sim a 05/12/2016 (data do auto de penhora). 82º – Ora é precisamente porque a forma de processo aplicável à reclamação do crédito pela Exequente é a sumária que, no entender dos recorrentes, se impunha, tal como refere o n.º 2 do artigo 323º do CPC, que a citação tivesse sido requerida, isto é, que tivesse sido requerida a citação prévia dos Executados à realização da penhora, sob pena de se esvaziar completamente o sentido da sua existência (artigo 727º do CPC). 83º - Era previsível, atenta a tramitação legal desta forma de processo, que a citação dos executados não se fizesse antes de 19/10/2016. 84º - Pelo que, ao contrário do decidido, salvo o devido respeito, a citação dos Executados não ocorreu por motivo não imputável à Exequente. 85º - No que concerne à liquidação dos juros moratórios, a Exequente reclama o pagamento da quantia de 40.980,49€ de juros moratórios vencidos entre 18/11/2011 até 19/09/2016 sem, no entanto, esclarecer a que taxa efetuou o cálculo, como se referiu, só esclarecendo em sede de contestação. 86º - Não tendo sido indicada a taxa de juro com base na qual foram peticionados os juros de mora, ter-se-ia de entender, ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, que o requerimento executivo era, nessa parte, inepto, nessa parte, dada a ininteligibilidade do pedido (artigo 186º, n.º 2, al. b) do CPC), sendo nulo todo o processado posteriormente a esse respeito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do mesmo normativo. 87º - Embora os Recorrentes não tenham invocado expressamente a ineptidão do requerimento executivo, alegaram a ininteligibilidade desse pedido o que, salvo o devido respeito, produz o mesmo efeito e carece de apreciação e decisão judicial, nomeadamente no despacho saneador, atento o disposto nos artigos 198º, n.º 1 e 200º, n.º 2 do CPC). 88º - Não se tendo pronunciado o Tribunal “a quo” sobre essa situação, salvo o devido respeito, a sentença é nula ao abrigo do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC. 89º - Por outro lado, a considerar-se que na falta de indicação o juro devido é o legal, à taxa em vigor, a indicação de taxas diferentes por parte da Exequente em sede de contestação, corresponderia a uma alteração do pedido, que não é admissível na falta de acordo, ao abrigo do disposto no artigo 264 e 265º, n.º 2 do CPC, dado que no âmbito da execução, a liquidação tem de ser efetuada na data da instauração, sob pena de se colocar em crise o princípio da estabilidade da instância (artigo 260º do CPC). 90º - Pelo que, a não ter considerada inepta a petição na parte respeitante aos juros, absolvendo do seu pedido os Recorrentes, deveria em última instância, o Tribunal ter absolvido do pedido os Recorrentes em tudo o que fosse superior à taxa legal em vigor. 91º - No entender dos recorrentes o tribunal “a quo” não deveria ter considerado reclamados quaisquer juros e, a sê-lo, então só deveriam ter sido reconhecidos os juros moratórios à taxa legal em vigor. c) Da nulidade da fiança e da extinção da hipoteca 92º - Os Embargantes/Recorrentes invocaram que a fiança, pode garantir obrigações futuras - artigo 654 CC, mas nestes casos, coloca-se a questão da determinação do objeto, nomeadamente para efeitos do disposto nos artigos 280º e 400º do Código Civil. 93º - Consta do instrumento notarial apresentado à execução que os executados AA e BB, à data casados, sendo que estão divorciados, «se responsabilizam como fiadores e principais pagadores de tudo quanto seja devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.» 94º - À data da constituição da fiança, embora o montante do valor máximo dos valores que a Exequente se comprometia a disponibilizar à sociedade executada fosse de 125.000.000,00€/623.497,37€, o único montante disponibilizado, foi de 65.000.000$00/324.218,63€, sendo que quanto a ele não há dúvida que a fiança é determinada. 95º - Esse valor inicial não só foi PAGO, como ficou garantido por hipoteca do imóvel onde foi construído o prédio pela executada sociedade que, à data, era da titularidade dos executados AA e BB, tendo sido posteriormente objeto de permuta com aquela em 2003. 96º - O facto de a Executada BB ter assinado o documento particular datado de 25/05/2011 junto aos autos, dele não decorre que a mesma tenha conhecimento de quais foram os valores de capital utilizados pela sociedade executada. 97º - Em relação aos valores disponibilizados posteriormente à executada sociedade durante a construção do edifício a fiança só será válida se, à da em que foi outorgada, se fixou e se concretizou um critério objetivo que permita a identificação e a individualização dos débitos que hão-de surgir, o que não sucede no caso dos autos. 98º - Pelo que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, ao contrário do doutamente decidido pelo Tribunal “a quo”, há indeterminabilidade do objeto da fiança prestada à data da constituição, o que terá de conduzir, necessariamente, à sua nulidade. 99º - No que concerne à questão do que abrange a hipoteca constituída, salvo o devido respeito também não assiste razão ao Tribunal “a quo”. 100º - É entendimento do Tribunal que ao contrário do alegado pelos Recorrentes, em momento algum foi convencionado pelas partes que a hipoteca constituída a favor da Exequente garantia apenas certa e determinada parte do crédito utilizado uma vez que estes pugnam que foi prestada em garantia do capital inicial entregue e dos respetivos juros sobre ele incidentes e despesas do contrato, que já foram igualmente liquidados. 101º - O imóvel que constituiu a hipoteca era, tão só, à data da constituição dessa garantia, um lote de terreno para construção. 102º - Consideram os recorrentes que não faz sentido que a hipoteca tenha sido constituída para garantia de todo o crédito que viesse a ser utilizado mas apenas até ao limite do capital no montante de 311.748,68€, e que uma vez liquidado este montante, ocorreu a extinção da obrigação que está subjacente à garantia constituída, pelo que esta também terá de se considerar extinta, nos termos do disposto no artigo 730º, al. a) do Código Civil, devendo como tal ser declarada. 103º - Pois, caso contrário, ainda que fosse pago o montante inicial disponibilizado de início, e utilizado o montante remanescente até ao limite máximo do que foi contratualizado, a hipoteca manter-se-ia sempre em vigor o que, na prática, conduz a que garanta a totalidade do capital máximo contratualizado. 104º - Colidindo com o direito da sociedade exequente, lançar mão do mecanismo previsto no n.º 2, al. a) do artigo 720º do CC, o mesmo se alegando em relação aos juros, já que a incidirem sobre o capital para cuja garantia foi constituída a hipoteca, uma vez esta liquidada, não poderão ser abrangidos por outras quantias peticionadas a título de capital. e) Da falta de interpelação para pagamento (781º e 782º do Código Civil) 105º - O Tribunal “a quo” decidiu que não tem aplicação no caso em apreço o disposto nos artigos 781º e 782º do CC, uma vez que, considerando o documento particular junto outorgado a 25/05/2011, o capital em dívida deveria ser remunerado numa única prestação a 10/10/2011, considerando que o contrato não se extinguiu por resolução, mas sim por caducidade. 106º - Assim, apesar de considerar provado que os executados fiadores embargantes não foram interpelados para pagar a dívida reclamada, e uma vez que não foram advertidos pela mesma de que procederam ao seu pagamento - o que se impunha nos termos do disposto no artigo 646º do CC caso aquela tivesse cumprido - então estes teriam de se ter dirigido à Exequente para se prontificarem a assumir o seu pagamento caso não quisessem suportar as consequências legais e contratuais da falta do cumprimento pontual. 107º - Mais refere o Tribunal “a quo” que essa obrigação de interpelação só existiria caso estivéssemos perante uma obrigação pura, mas não assiste razão ao Tribunal “a quo”, por vários motivos. 108º - Em primeiro lugar porque do contrato de abertura de crédito aqui em causa resulta inequivocamente que o capital utilizado é reembolsável em prestações acrescidas de juros remuneratórios. 109º - Depois porque o contrato inicial, considerando os documentos particulares juntos como fazendo parte integrante do mesmo, foi objeto de sucessivas alterações em função da mora do reembolso do capital nas datas estipuladas por parte da sociedade devedora, que não cumpriu pontualmente com os prazos estipulados. 110º - Em terceiro lugar, a Exequente foi complacente durante longos anos com essa impossibilidade de cumprimento e foi protelando o pagamento do capital em dívida cobrando juros remuneratórios que sobre o mesmo incidiam. 111º - Em quarto lugar, analisando o documento particular de 25/05/2011, deveria ter sido aplicada pela Exequente à situação em análise, por analogia, o disposto na cláusula 19ª, o que não foi feito, 112º - Impondo-se a necessidade de ter ocorrido interpelação dos fiadores, já que mesmo a dívida tendo prazo certo, há apenas mora do devedor independentemente de interpelação, como determina o artigo 805º, n.º 2, al. a) do CC, mas para que essa mora se transforme em incumprimento definitivo necessário se torna que haja interpelação para pagamento (artigo 808º, n.º 1 do CC). 113º - No que respeita à fiança, aos fiadores não é extensiva a perda do benefício do prazo, face ao disposto no artigo 782.º do Código Civil, a não ser que as partes convencionem de forma diversa, o que não é o caso nos autos. 114º - Tal significa que para que o fiador possa responder ao lado do devedor terá que ser interpelado para o «cumprimento imediato» ou para pôr termo à mora, e não tendo ocorrido essa interpelação, não podem os fiadores ser executados, como foram, na execução principal, pelo que se impõe a sua absolvição na mesma. 115º - Não devendo a ação prosseguir quanto aos executados fiadores, uma vez que essa interpelação não pode ser substituída pela citação, pelo que deve ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que decida em conformidade. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, serem apreciadas as questões e as nulidades invocadas, com as legais consequências e, não sendo procedentes, apreciadas as demais questões suscitadas, devendo ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que decida nos termos supra expostos. Normas jurídicas violadas: todas as supra indicadas.» Foi, após o oferecimento das novas conclusões, proferida, pelo Exmº Desembargador Relator, decisão de rejeição do recurso, por considerar que continuavam as conclusões a não obedecer ao disposto no art. 639º, nº1, do CPC, terminando deste modo: «Ora, em face do exposto, constata-se que os Recorrentes reduziram o número das “conclusões” que haviam apresentado primitivamente, sendo que, ainda assim, as novas “conclusões” ascendem a 115, e, salvo o devido respeito, não cumprem, essencialmente pelas razões que acima se transcrevem, já apontadas às anteriores, a função de síntese do corpo da alegação de recurso. Efectivamente, não se vê como possível, no caso “sub judice” encontrar na mais de centena de “conclusões” “aperfeiçoadas”, uma tal síntese. É claro que a circunstância de os Apelantes, depois de se lhes dar a oportunidade de sintetizarem as 173 “conclusões” anteriormente oferecidas, terem apresentado, no requerimento que ofereceram na sequência do convite que se lhes endereçou, mais de uma centena de “conclusões”, não é indiferente para se aferir da respectiva desadequação à função de síntese que, relativamente ao corpo da alegação, deveriam assumir essas “conclusões”. Mas, a par deste elevado número de “conclusões” – que não é, “per se”, coisa despicienda para o sentido da presente decisão (Cfr. versando caso semelhante, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/09/2011, apelação nº 4212/07.8TVLSB.L1-8, relatado pelo então Sr. Desembargador, Ilídio Sacarrão Martins, ora Conselheiro do STJ jubilado) – ocorre a circunstância, quase conatural a essa prolixidade, de, as novas “conclusões”, continuarem a não cumprir, minimamente, a função de síntese do corpo da alegação de recurso, incluindo-se nelas, quanto a uma miríade de matérias, argumentação vasta cuja sede própria se deveria confinar ao corpo alegatório do recurso, em lugar das preposições sintéticas resultantes dessa argumentação. Tudo o exposto leva a que se entenda que as novas “conclusões”, evidenciam, afinal, não só, que não houve, por parte dos Recorrentes, um esforço significativo de colaboração com o Tribunal, para, na oportunidade concedida mediante o despacho-convite de 27/09/2021, atingir o desiderato que neste se lhes indicou, como demonstra, também, uma ostensiva e contumaz desobediência ao disposto no artº 639º nº 1, do NCPC, pelo que, de harmonia com o disposto no nº 3, desse mesmo artigo, e face à cominação que se apontou nesse despacho, decide-se não conhecer do objecto do recurso, julgando-o findo.» Os Embargantes reclamaram para a Conferência, tendo sido prolatado acórdão que manteve a decisão proferida em singular, ponderando-se, entre o mais, que: «Apesar da oportunidade que se lhes concedeu para o efeito, endereçando-lhe convite nos termos do nº 3, do artº 639º, do NCPC, com a cominação constante dessa norma, os Recorrentes não cumpriram, de forma relevante, na sequência desse convite, o ónus de apresentar conclusões sintéticas, o que, repete-se, conduz, porque estamos perante um caso ostensivo de contumaz e marcada inobservância do disposto no nº 1 do artº 639º do NCPC, a que não se conheça do objecto do recurso – Cfr. Acórdão do STJ de 18 de Junho de 2013, Revista nº 483/08.0TBLNH.L1.S1 - Relator – Cons. Garcia Calejo. Não se vê, ante o circunstancialismo ora exposto – v.g., a avisada cominação e os termos das novas “conclusões” -, que razões haja para entender, “in casu”, como desproporcionada, a decisão de não conhecer do objecto do recurso, nem se detecta, nessa decisão, qualquer interpretação que vá contra as normas ou os princípios constitucionais, v.g., contra o disposto no artº 20º da Constituição da República Portuguesa. Uma vez que as partes, ao interporem recurso de uma decisão, têm de o fazer por intermédio de Advogado, é inerente a essa circunstância, que, a apesar de, pessoalmente, serem alheios à actividade processual deste, essa actividade se possa repercutir negativamente nos respectivos interesses, sem que isso permita concluir - v.g., no caso de não conhecimento do recurso, por aplicação do disposto no artº 639, nºs 1 e 3, do NCPC, e sob pena de, assim não sendo, esta disposição legal ser de considerar como “letra morta” -, estar-se a colocar em causa as garantias das partes no processo civil, bem como, o direito dos Recorrentes de acesso à justiça e aos tribunais, nomeadamente o respectivo direito ao recurso. Por outro lado, cientes de que, ante o acima relatado, a decisão ora reclamada não pode ser apelidada de excessiva, ou desproporcionada, cabe lembrar o seguinte entendimento, perfilhado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 122/02, de 14 de Março de 2002 (Proc.º n.º 447/2001): «[…] As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, requisitos de apresentação das peças processuais e efeitos cominatórios, são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é, porém, que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vai representar um excesso ou uma intolerável desproporção que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo nº 1 do artigo 20° da Constituição. Afora casos como esse, a exigência das formalidades processuais não poderá, desta arte, ser vista como a prescrição de obstáculos à livre e desmedida actuação processual das «partes». […]». (cfr. tb. Citado Acórdão do STJ de 18 de Junho de 2013).» Inconformados, recorreram os mesmos Embargantes para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1. Os aqui Recorrentes interpuseram, a 07/01/2021, para o Tribunal da Relação ..., recurso de apelação da douta sentença proferida em primeira instância, em matéria de direito e de facto, bem como do douto despacho proferido sobre a reclamação ao despacho saneador proferido em sede de audiência prévia. 2. Tal recurso foi admitido e subiu ao Tribunal da Relação ... no início do mês de Abril de 2021, tendo sido distribuído na ... Secção Cível. 3. Em Setembro desse mesmo ano foi redistribuído à 3ª Secção uma vez que a “sua” relatora havia sido transferida em Agosto desse mesmo ano sem ter, até então, proferido qualquer despacho ou elaborado qualquer projeto de acórdão. 4. O Venerando Relator “substituto” proferiu despacho a 27/09/2021 a convidar os Recorrentes a, no prazo de 5 dias, nos termos do disposto no artigo 639º, n.º 3 do CPC, sintetizarem as conclusões das alegações por si apresentadas, sob pena de não se conhecer do recurso, 5. fundamentando tal convite no facto de as 173 “conclusões” da alegação de recurso dos embargantes (algumas delas, v. g., a 55ª, espraiando-se por várias páginas), excluídas as passagens dos depoimentos que se incluem no corpo da alegação, pouco diferirem deste corpo, 6. Considerando que as mesmas padeciam de deficiência porque não cumpriam – de todo – a respetiva função de síntese, pois não consubstanciavam “preposições sintéticas”, “um resumo”, “uma síntese do que se expôs nas alegações”. 7. No decurso do referido prazo de 5 dias, a mandatária sofreu de problema de saúde e requereu a prorrogação do prazo de 5 dias por uma única vez por igual período, aplicando por analogia o disposto no artigo 569º, n.º 5 do CPC, tendo cumprido o estatuído quanto à notificação entre mandatários. 8. A 11/10/2021 os Recorrentes responderam ao convite de aperfeiçoamento que lhes foi endereçado, apresentando 115 novas conclusões, referindo expressamente que o fizeram da forma mais sintética que lhes foi possível atento o elevado número de questões que suscitaram à apreciação do Venerando Tribunal da Relação .... 9. Além de serem em número mais reduzido, contém cada uma das novas conclusões de per si apresenta um conteúdo bem mais sintético, diferenciando-se do corpo da alegação, demonstrando por parte dos recorrentes um esforço de colaboração para com o Tribunal e um real esforço de síntese. 10. A 08/11/2021 o Relator concluiu não se aplicar o disposto no artigo 569º, n.º 5 do CPC à requerida prorrogação de prazo, pelo que considerando que as novas “conclusões” haviam sido apresentadas fora de prazo, pugnando que as anteriores não cumpriam de todo o conceito de síntese legalmente pretendido, decidiu não conhecer do objeto de recurso. 11. Desta decisão os Recorrentes reclamaram para a conferência a 25/11/2021, pugnando pela tempestividade da apresentação das novas “conclusões”, apresentadas no 3º dia útil após o terminus do prazo inicialmente concedido, dado que havia sido efetuado o pagamento da multa nos termos do disposto no artigo 139º, n.º 5 do CPC., pedindo a apreciação do objeto de recurso. 12. A 09/12/2021 foi proferido novo despacho pelo Relator, reconhecendo a tempestividade das novas “conclusões”, procedendo de seguida ao exame das novas “conclusões” apresentadas, aferindo se as mesmas supriram a deficiência que se apontou às primitivamente oferecidas, 13. Tendo concluído, de forma singular, que as novas “conclusões”, apesar de mais reduzidas em número que as apresentadas primitivamente, ainda assim ascendiam a 115 e não cumprem a função de síntese do corpo da alegação de recurso. 14. Considerando que não houve por parte dos Recorrentes um esforço significativo de colaboração com o Tribunal para atingir o desiderato que se lhes indicou, demonstrando ainda uma ostensiva e contumaz desobediência ao disposto no artigo 639º, n.º 1 do NPC, decidindo ao abrigo do n.º 3 não conhecer do objeto do recurso, julgando-o findo, o que se não aceita. 15. Desse despacho os Recorrentes reclamaram para a conferência a 08/01/2022, na sequência da qual foi proferido o douto acórdão aqui recorrido que veio a indeferi-la mantendo o despacho do relator de 09/12/2021 e, consequentemente, decidiu não conhecer do objeto do recurso. 16. Tal decisão suporta-se na falta de síntese que também caracteriza, no entender do tribunal, as novas “conclusões” apresentadas, considerando que os apelantes na sua reclamação não lograram contrariar a afirmação de que essas novas 115 “conclusões” não assumem, minimamente, a função de síntese do exposto no corpo da alegação de recurso. 17. Tal não corresponde à verdade pois que confrontando as novas conclusões com as inicialmente apresentadas, além de em menor número, é nítido o esforço dos recorrentes para reduzirem o seu conteúdo evitando serem um decalque das alegações, constituindo um resumo das mesmas. 18. Porque as conclusões exercem a importante função de limitação do objeto do recurso, esse esforço de síntese teve de ser “equilibrado” com as exigências legalmente impostas, como impõe o n.º 3 do artigo 635º do CPC, 19. sendo que as conclusões, versando o recurso matéria de direito, devem respeitar cada uma das alíneas do n.º 2 do artigo 639º do mesmo diploma, e versando sobre a matéria de facto, atento o disposto no artigo 640º do CPC, devem cumprir as exigências elencadas nas alíneas a) a c), suportadas nos meios probatórios que indicar, conforme dispõe o artigo 635º, n.º 2 a 4 do CPC. 20. A formulação de conclusões pode ser mais ou menos longa consoante a extensão e a complexidade do litígio em apreço e para aferir da razoabilidade da extensão das mesmas não deve ter-se em consideração o número de artigos ou páginas que as contém, mas sim se a multiplicidade de questões que foram sujeitas à apreciação justificam que sejam mais longas e em maior número para poderem dar cumprimento a todas as exigências legais, como é o caso. 21. Os Recorrentes não desobedeceram ao disposto no artigo 639º, n.º 1 e n.º 3 do CPC, pois que as conclusões que apresentaram não são nem deficientes, nem obscuras, nem complexas e cumprem as especificações a que alude o 2 do artigo 639º do CPC bem como no 640º do CPC, sendo tão sintéticas tanto quanto possível. 22. Ainda que se considere que os recorrentes poderiam ter ido mais longe e feito uma síntese ainda mais apertada do que a que fizeram nada impedia que fosse apreciado o objeto do recurso e/ou justifica a decisão de não conhecer o seu objeto, 23. Pois que as conclusões apresentadas cumprem os dois desideratos que a lei pretende com o ónus da sua formulação: permitem o exercício do contraditório da parte contrária e ao Tribunal a adequada enunciação das questões a resolver. 24. O Tribunal da Relação não apreciou as novas alegações à luz do princípio da proporcionalidade ou verificou da inteligibilidade das questões suscitadas, nem em sede do exercício do contraditório nem para efeitos da delimitação do objeto do recurso, 25. Preferindo dar ênfase a questões puramente formais que, em boa verdade, não colocam em causa nenhum dos objetivos que a lei pretende impor com a exigência da formulação de conclusões e com o seu conteúdo. 26. A decisão de não conhecimento do objeto de recurso é absolutamente excessiva, injustificada e desproporcional, configurando uma verdadeira denegação da justiça, 27. Sendo expressiva do privilégio da justiça formal sob a material o que contraria os princípios e regras adotados no Código de Processo Civil atual, que claramente privilegia o inverso. 28. Pelo que fez a Relação uma errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 639º, n.º 1 e 3 do CPC. 29. Além disso, a decisão de rejeição do conhecimento do objeto de recurso efetuada pelo Tribunal recorrido fundada no artigo 639º, n.º 3 do CPC viola ainda o preceituado no artigo 20º, n.º 2 e 4 da CRP e está ferida de inconstitucionalidade. Termos em que deverá ser CONCEDIDA A REVISTA, decidindo-se anular a decisão recorrida e, por consequência, determinar a baixa do processo para o Tribunal da Relação ... para conhecer do objeto da apelação.» Contra-alegou a Exequente, concluindo o seguinte: «A. O presente Recurso tem como objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a reclamação sobre o Despacho proferido pelo Mmo. Relator, no qual foi decidido não conhecer do objeto do Recurso de Apelação interposto pelos Recorrentes. B. Julgando e confirmando, assim, o Despacho anteriormente proferido pelo Mmo. Relator, que entendeu que as novas conclusões apresentadas não cumpriam a “função de síntese do corpo da alegação de recurso”, violando, por consequência, o convite endereçado aos Recorrentes no despacho de 27/09/2021. C. O artigo 639.º, n.º 3 do CPC estabelece o dever de, quando as conclusões do Recurso forem deficientes, obscuras, complexas, ou não especificarem o previsto no artigo 639.º, n.º 2, o Relator convidar o Recorrente a completá-las, esclarecê-las ou a sintetizá-las. D. Tal dever foi devidamente cumprido pelo Tribunal a quo que, confrontado com a densidade e prolixidade das Conclusões juntas ao Recurso interposto pelos aqui Recorrentes convidou-os a sintetizá-las. E. Convidados ao aperfeiçoamento, ainda assim, os Recorrentes não cumpriram que o ónus que lhes cabia. F. No mais, seria previsível o desfecho dos autos já que, num processo extremamente simples, foram apresentados 173 pontos de Conclusões. G. Por esse motivo, podiam os Recorrentes ter tomado a iniciativa de aperfeiçoar as Conclusões do Recurso, faculdade que pode ser retirada da interpretação do artigo 639.º do CPC. H. Ainda, no ponto 15.º das alegações do Recurso ora em análise, os próprios Recorrentes reconheceram e admitiram não ter cumprido com o ordenado pelo Despacho de Aperfeiçoamento. I. O mesmo entendimento foi perfilhado pelo Ilustre Relator que, por Despacho, concluiu que não houve por parte dos Recorrentes um esforço significativo de colaboração com o Tribunal para atingir o desiderato que se lhes indicou, demonstrando uma contumaz desobediência do disposto nos artigos 639.º, n.º 1 e 639.º, n.º 3 do CPC. J. Nesses termos, o Mmo. Relator rejeitou, e bem, conhecer do Recurso. K. Sem prejuízo, os Recorrentes reclamaram para a conferência do despacho mencionado no ponto supra. L. Dessa reclamação foi proferido o douto Acórdão aqui recorrido o qual, acertadamente, indeferiu a reclamação dos apelantes, mantendo o despacho do relator de 09/12/2021, e decidindo não conhecer do objeto do recurso. M. Alegam os Recorrentes que as novas conclusões apresentadas se distinguem das apresentadas inicialmente, mais concretamente no que concerne ao número e ao seu teor, tendo procurado evitar que fossem um decalque das alegações. N. No entanto, a extensão das conclusões nada tem que ver com a qualidade ou pertinência das mesmas, pelo que, em função da complexidade da causa, circunstâncias existirão em que se justificará a apresentação de uma centena, ou mais, conclusões. O. No caso em apreço, jamais a complexidade da causa justifica a apresentação de conclusões nos termos em que foram apresentadas pelos Recorrentes. P. Ora, não obstante a oportunidade concedida, os Recorrentes não lograram redigir conclusões sintéticas que abreviassem, de forma eficiente, o teor das respetivas alegações. Q. Assim, a decisão de não conhecimento do objeto do Recurso não se alicerçou na ponderação de questões meramente formais. R. No que concerne à alegada inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo, fundada no artigo 639.º, n.º 3, a ora Recorrida concorda plenamente com o entendimento do Acórdão recorrido. S. De facto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o acesso aos tribunais e tutela jurisdicional impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal. T. Na decisão proferida não se verificou qualquer desvio à corrente jurisprudencial, mas antes uma finalidade disciplinadora do processo. U. Acompanha-se, portanto, o entendimento do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 122/202, de 14 de Março de 2002. V. Existindo a previsão legal expressa da hipótese de não ser conhecido o recurso, não se verificou, por parte do Tribunal a quo, qualquer desvio ao consagrado na Lei Fundamental, designadamente aos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa assim como ao princípio da proporcionalidade. W. Concluindo-se, a final, pela total falta de fundamento que preside ao Recurso deduzido nos autos pelos aqui Recorrentes e que deverá, como tal, ser julgado totalmente improcedente, com todas as legais consequências. X. Face a tudo o que antecede, vigorando o Princípio da Livre Apreciação da Prova, não pode o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser substituído por outro favorável aos Recorrentes.» * Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assume-se como questão a tratar a de saber se, face às novas conclusões apresentadas, na sequência do despacho de aperfeiçoamento proferido, estavam reunidas as condições para a admissão e conhecimento da apelação. II Dispõe o art. 639º, nºs 1 e 3, do CPC: «1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. (…) 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.» Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 767: «A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com a decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário, os quais não devem ultrapassar o setor da motivação.» Servem ainda as conclusões para delimitar o objecto do recurso, função que não se coaduna com a deficiência, obscuridade ou complexidade, pois delas devem emergir, de forma clara e suficiente, as grandes linhas de força do que o recorrente tenha explanado no corpo das alegações e que entenda ser essencial para revogar, alterar ou anular a decisão recorrida. Não deixam os mencionados Autores de anotar que: «(…) é com inusitada frequência que se verificam situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações exigidas pelo nº 2. São triviais as situações em que as conclusões não passam da mera reprodução (total ou parcial) dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume ou a quantidade das conclusões fosse sinónimo de qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objeto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas.» (op. cit., p. 767) Conforme se exarou no Ac. do STJ de 06-12-2012, Rel. Lopes do Rego, Proc. 373/06.1TBARC-A.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt: «Para apurar do cumprimento satisfatório dos ónus impostos à parte pela lei de processo no art. 690º do CPC - no caso, o ónus de concisão - deve utilizar-se um critério funcionalmente adequado, que tenha em consideração, não apenas a extensão material da peça apresentada na sequência do convite, mas também a complexidade da causa e a idoneidade das conclusões para delimitar de forma clara , inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que ao tribunal superior cumpre solucionar.» No Ac. do STJ de 19-10-2017, Rel. Rosa Ribeiro Coelho, proc. 1577/14.9T8STR.E1.S1, também publicado em www.dgsi.pt, vincou-se que: «Vem, desde há muito, sendo cimentado na jurisprudência deste STJ o entendimento segundo o qual só em casos extremos a deficiente reformulação das conclusões, após convite dirigido pelo relator à parte, deve dar lugar ao não conhecimento do recurso.» Esta linha de entendimento é reafirmada pelo Ac. do STJ de 21-09-2021, Rel. Fernando Samões, Proc. 2856/17.9T8AGD.P1.S1, em www.dgsi.pt. In casu, nas primeiras alegações do recurso de apelação apresentadas, os Recorrentes formularam 173 conclusões, em 35 páginas das 99 dedicadas globalmente às alegações. As novas conclusões contêm 115 números, em 20 páginas. Os Recorrentes, nas primeiras alegações, abordaram, em primeiro lugar, o recurso do despacho que indeferiu a reclamação apresentada ao despacho saneador proferido em sede de audiência prévia, dedicando-lhe 13 pontos. Nas novas conclusões, tratam a matéria em 7 pontos. Em segundo lugar, a questão abordada é a da falta de fundamentação e omissão de pronúncia (nulidade de sentença), dedicando-lhe, nas primeiras alegações, as conclusões 14ª a 38ª (25 pontos), ao passo que, nas novas conclusões, são 20 os pontos dedicados a essa matéria. Em terceiro lugar, temos o recurso da matéria de facto (C) Dos factos (indevidamente) provados, dos incorretamente considerados como tal e da falta de outros que deveriam ter sido considerados provados), o que, nas primeiras alegações, ia da conclusão 39ª à conclusão 58ª, enquanto, nas novas conclusões, vai da conclusão 30ª à 45ª. Neste caso, mais significativa do que a redução do número de conclusões é a da mais nítida identificação dos pontos impugnados e da matéria a aditar, mostrando-se o texto mais curto e escorreito, com menos desenvolvimento no que toca a referências probatórias. Segue-se o recurso quanto às excepções apreciadas, a começar pela inexequibilidade do título executivo (a)), com as conclusões 59ª a 80º (22), nas primeiras alegações, e 46º a 59º (14), nas novas conclusões, prosseguindo com a prescrição do capital e dos juros reclamados e/ou do seu excesso (arguição de nulidade da sentença proferida) (b)), tema abordado nas conclusões 81ª a 125ª (45), nas primeiras alegações, e na 60º a 91º (32) das novas conclusões e com a nulidade da fiança e da extinção da hipoteca (c)) (conclusões 126º a 147º das primeiras alegações e 92ª a 104º das novas conclusões) e terminando com a falta de interpelação para pagamento (781º e 782º do Código Civil) (e[1]) (conclusões 148º a 173º das primeiras alegações e 105º a 115º das novas conclusões). Os assuntos suscitados são vários, como se vê, envolvendo nulidades, impugnação da matéria de facto e questões de direito, não se subscrevendo a afirmação da Recorrida de que se trata de um processo de extrema simplicidade. Entendeu-se, no acórdão recorrido, que os Recorrentes não cumpriram, de forma relevante, na sequência do convite que lhes foi feito, o ónus de apresentar conclusões sintéticas, estando-se perante um caso ostensivo de contumaz e marcada inobservância do disposto no nº 1 do artº 639º do NCPC. Foi feita alusão, por exemplo, ao Ac. da Rel. de Lisboa de 22-09-2011, Rel. Ilídio Sacarrão Martins, Proc. 4212/07.8TVLSB.L1-8, www.dgsi.pt, no qual se concluiu que: «I - Não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 690º, nºs 1 e 4, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões. II - As novas conclusões (137) constituem uma reprodução quase “ipsis verbis” das anteriores e não denotam um efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele não diminuiu assinalavelmente o número das conclusões inicialmente oferecidas (147) e não simplificou ainda o teor da maioria delas, que se mantiveram na sua complexidade, não cumprindo as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 do artigo 690º do Código de Processo Civil.» Como se vê, em tal caso, as novas conclusões constituíram uma reprodução quase “ipsis verbis” das anteriores e não denotaram um efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício. Importará saber se, na presente situação, houve um efectivo esforço de correcção das conclusões. A Recorrida assinala que os próprios Recorrentes, no ponto 15 das alegações da revista, reconhecem não ter cumprido o ordenado no despacho de aperfeiçoamento. Ora, o que os Recorrentes aí referem é que: «A 11/10/2021 os Recorrentes responderam ao convite de aperfeiçoamento que lhes foi endereçado, referindo expressamente que o fizeram da forma mais sintética que lhes foi possível atento o elevado número de questões que suscitaram à apreciação do Venerando Tribunal da Relação ..., apresentando 115 novas conclusões». Afirmam, pois, que «o fizeram da forma mais sintética que lhes foi possível atento o elevado número de questões que suscitaram», não parecendo que tal represente assumirem que, dentro do que lhes era possível fazer, incumpriram o despacho. As conclusões apresentadas passaram a conter menos 58 números, o que é significativo. Por outro lado, regista-se uma procura de simplificação/encurtamento do texto. Veja-se o exemplo da impugnação da decisão da matéria de facto, que, na nova versão, acima transcrita, está contida nas conclusões 30º a 45º. As conclusões atinentes a esse aspecto mostravam-se, antes, formuladas dos seguinte modo: «DO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO C) Dos factos (indevidamente) provados, dos incorretamente considerados como tal e da falta de outros que deveriam ter sido considerados provados 39º - No ponto 1 do item dos factos provados da douta sentença proferida, o Tribunal “a quo” considerou provado que a Exequente instaurou processo executivo contra os Executados com vista à reclamação da quantia de 40.980,49€ a título de juros moratórios, calculados à taxa legal, vencidos desde 18/10/2011 até 19/09/2016 e Imposto de Selo, bem como juros moratórios vincendos sobre o capital, à taxa anual de 7,241% desde 19/09/2016 até efetivo e integral pagamento e imposto de selo. 40º - Quanto ao imposto de selo, a Exequente em momento algum faz a respetiva liquidação, limitando-se a referir, no requerimento executivo que, sobre o total de juros que vierem a ser cobrados no âmbito da execução, incide imposto de selo nos termos da respetiva Tabela Geral, nem foi sequer objeto de apreciação da prova. 41º - E quanto aos juros moratórios, no requerimento executivo, na parte destinada à liquidação da obrigação, a Exequente não indicou quaisquer taxas de juro para os cálculos do valor indicado quanto aos juros vencidos exceto quanto aos vincendos, indicando, na exposição dos factos, ponto 2, a taxa de juros remuneratórios, considerando o último documento particular por si junto (ponto 6). 42º - Porém, na contestação de Embargos, a Exequente vem informar que o cálculo dos juros moratórios foi efetuado à taxa anual de 15,45% desde 18/10/2011 até 05/09/2013 (data de entrada em vigor do DL n.º 58/2013, de 8 de Maio), e desde essa data até 19/09/2016, à taxa anual de 7,241%. 43º - O valor dos juros moratórios apesar de constituir tema da prova, não foi abordado na inquirição das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, não se podendo aceitar como provado que o(s) contrato(s) (documentos particulares) juntos aos autos, sobretudo o datado de 25/05/2011, digam respeito ao contrato de abertura de crédito em conta corrente que foi junto, outorgado por escritura pública de 18/10/2001, em conformidade com o alegado supra nos artigos 36º a 46º da motivação. 44º - Não obstante, ainda assim, considerando que o valor peticionado de juros moratórios vencidos foi calculado à taxa legal para os vencidos (entre 18/10/2011 e 19/09/2016), atentas as sucessivas taxas legais em vigor compreendidas nesse período, o valor que a Exequente teria a peticionar era de 28.698,15€. 45º - Ora aplicando as taxas indicadas pela Exequente em sede de contestação, temos que os juros moratórios vencidos seriam de 22.900,00€ entre 18/10/2011 e 05/09/2013 e os juros moratórios vencidos entre 06/09/2013 e 19/09/2016 seriam de 17.300,36€ 46º - Pelo que a soma perfaz a quantia de 40.200,70€ e não de 40.980,49€ conforme indicado no requerimento executivo. 47 º -Ainda assim, bem superior aos juros de mora vencidos calculados às sucessivas taxas legais em vigor. 48 - Pelo que, salvo o devido respeito, não poderia o Tribunal “a quo” ter considerado provado, no ponto 5 da douta sentença proferida, que os juros moratórios liquidados no requerimento executivo foram calculados à taxa legal anual de 15,45% desde 18/10/2011 até 05/09/2013 e desde essa data até 19/09/2016 à taxa anual de 7,241%, devendo o mesmo ser eliminado. 49º - Assim, e na esteira do supra exposto, no ponto 1 do item dos factos provados deverá passar apenas a constar o seguinte: A mutuária (a primitiva Mutuária“CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS,S.A.” instaurou, a 20-09-2016, a acção executiva n.º 6867/16...., de que os presentes autos constituem incidente declarativo processado por apenso, contra os Executados/Embargantes, com vista à cobrança coactiva dos seguintes créditos (fls.1 a 2 do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): – €78.635,37 de capital; – €40.980,49 de juros moratórios, não indicando quaisquer taxas de juro para os cálculos do valor indicado quanto aos juros vencidos exceto quanto aos vincendos, referindo que a taxa seria agravada diariamente no montante de 15,82€, correspondente a juros calculados à taxa de 7,21%, que inclui uma sobretaxa de 3% ao ano, prevista no DL n.º 58/2013 de 8 de Maio. 50 º - Quanto ao que consta do ponto 4 dos factos provados da douta sentença proferida, consideram os recorrentes que padece de imprecisão e de insuficiência atenta a análise da prova documental junta aos autos e ainda do que resulta da confissão das partes nos articulados, dada a ausência de prova testemunhal que sobre eles tivesse sido produzida. 51 º -No que concerne aos documentos juntos pela Exequente aquando da apresentação do requerimento executivo, resulta do alegado pelas partes muito mais do que foi indicado nos factos provados, necessários à boa decisão da causa e com algumas diferenças do que consta provado na douta sentença proferida. 52º - O que resulta alegado pelas partes nos seus articulados e da prova documental junta pela Exequente ao requerimento executivo é o seguinte: 1) Foi outorgado instrumento notarial em 18/10/2001 no Cartório Notarial da CGD, denominado “Empréstimo sob a forma de abertura de crédito com hipoteca e fiança” e respetivo documento complementar elaborado nos termos do disposto no artigo 64º, n.º 2 do Código do Notariado (fls.2v. a 10v. do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), através do qual a Exequente concedeu à sociedade Embargante/Executada, um empréstimo sob a forma de abertura de crédito, em conta-corrente, de que a mesma se confessou devedora até ao montante de 125.000.000$00 (cento e vinte cinco mil contos), equivalente a 623.497,37€, operação que ficou registada sob o n.º ...19 (vide ponto 1 do documento complementar) destinado à construção de um edifício no imóvel hipotecado, reembolsável no prazo máximo de 4 anos, sendo que durante os primeiros 30 meses os fundos seriam colocados à disposição da mesma, não havendo lugar à amortização de capital, vencendo-se apenas juros e outros encargos, e só nos últimos 18 meses é que teria lugar a amortização do capital utilizado, em prestações postecipadas, trimestrais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e demais encargos, vencendo-se a primeira 3 meses após a data do início do período de amortização (Abril de 2004), havendo lugar a amortizações extraordinárias sempre que ocorresse a venda de cada fração que iria ser construída, devendo, neste caso, a Exequente indicar o valor atribuído à mesma para efeitos de expurgação da hipoteca. Mais ficou clausulado que os valores concedidos pela Exequente e os pagamentos devidos pela sociedade Executada/Embargante seriam efetuados através da conta de depósito à ordem n.º ...30 (ponto 10 do documento complementar), da sua titularidade, e ainda convencionado que o extrato da referida conta e os documentos de débito emitidos pela Exequente e por ela relacionados com a mesma serão havidos, para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 50º do CPC, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos (ponto 18 do documento complementar) – resulta ainda da confissão das partes (artigos 6º, 8º e 9º da PI Embargos e 2º da Contestação. Na data do contrato (18-10-2001) foi entregue à sociedade Executada/Embargante a quantia de 65.000.000$00 [€.324.218,63] – (ponto 5, al. a) do documento complementar); A parte do capital remanescente do capital remanescente que ficou retida, no montante de 60.000.000$00 [€.299.278,74] só seria creditado na referida conta de depósito à ordem, por uma ou mais vezes, na sequência de vistorias a efetuar por parte da Executada e em função do grau de realização do investimento financiado, apurado em tais vistorias e segundo o critério desta (ponto 5, al. b) do documento complementar); Convencionaram que, em caso de mora, a Exequente poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Exequente para operações activas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano (cláusula 14.); Em garantia do empréstimo mas apenas quanto ao montante de 62.500.000$00 [€.311.748,43] em capital, dos respetivos juros até à taxa anual de 11,45%, acrescida em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal e das despesas emergentes desse contrato que, para efeitos de registo se fixam em 2.500.000$00 [12.469,95€] os Executados/Embargantes AA e BB hipotecaram a favor da Exequente um prédio composto de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por lote 5, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 45... – ..., e inscrito na matriz, à data, sob o artigo n.º ...98 desta freguesia e concelho (fls. 2, § 1º do instrumento notarial fls. 12v a 18 da petição de embargos, respeitantes ao registo predial do imóvel); Neste mesmo convénio contratual os Executados/Embargantes AA e BB, à data casados, sendo que estão divorciados, declararam que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo concedido à sociedade Executada/Embargante, dando, desde logo o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juros e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que que venham a ser convencionadas entre a Exequente e a sociedade Executada/Embargante e aceitando que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança (fls. 2 vs do instrumento notarial, confissão do alegado no artigo 46º da Petição de Embargos e assento de nascimento de fls. 23 a 24 dos Embargos). 2) Foram juntos ainda com o requerimento executivo, como sendo alterações posteriores ao referido instrumento notarial, os seguintes documentos: * o documento particular (fls. 11 a 12v. do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) outorgado em 23-10-2008 (data da perfeição do contrato) denominado “Alteração de contrato de abertura de crédito à construção (Operação n.º ...91)”, subscrito por Exequente e por Executados/Embargantes, no qual se refere que o instrumento notarial de 18-10-2001 identificado em 1) – ponto anterior –, celebrado pelo prazo de 48 meses, foi posteriormente alterado, vigorando à data pelo prazo de 84 meses, apresentando um saldo devedor de €119.757,37, prolongando-se o prazo contratual por mais 12 (doze) meses [96 meses desde 18-10-2001] com manutenção das garantias prestadas; * O documento particular (fls.13 a 15 do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) outorgado em 27-04-2010 (data da perfeição do contrato) denominado “Alteração de contrato de abertura de crédito à construção (Operação n.º ...91)”, subscrito por Exequente e por Executados/Embargantes, no qual se refere que o instrumento notarial de 18-10-2001 identificado em 1) vigora, à data, pelo prazo de 102 meses, incluindo 42 meses de utilização, 6 meses de diferimento e 54 meses de amortização, prolongando-se o prazo global por mais 06(seis) meses [108 (!) meses desde 18-10-2001] com manutenção das garantias prestadas; * O documento particular (fls.15v. a 16v. do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) outorgado em 02-11-2010 (data da perfeição do contrato) denominado “Alteração de contrato de abertura de crédito à construção (Operação n.º ...91)”, subscrito por Exequente e por Executados/Embargantes, no qual referem que o instrumento notarial de 18-10 2001 identificado em 1) vigora, à data, pelo prazo de 108 meses, incluindo 42 meses de utilização, 6 meses de diferimento e 54 meses de amortização, prolongando-se o prazo global por mais 06(seis) meses [114 meses desde 18-10-2001] com manutenção das garantias prestadas; * O documento particular (fls.17 a 19v. do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) outorgado em 25-05-2011 (data da perfeição do contrato) denominado “Alteração de contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança” (Operação n.º ...91)”, subscrito por Exequente e por Executados/Embargantes, no qual se refere que o instrumento notarial de 18-10-2001 identificado em 1) vigora, à data, pelo prazo de 114 meses, incluindo 42 meses de utilização, 6 meses de diferimento e 54 meses de amortização, e que, nessa data (25-05-2011) o contrato apresentava um saldo devedor em capital de €.78.635,37, prolongando-se o prazo global por mais 06(seis) meses [120 meses desde 18-10-2001]; – Mais conta do referido documento, no que concerne ao ponto 6, referente à taxa de juro, que o capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR (European InterBank Offer Rate) a 3 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “Spread” de 6%, donde resulta a taxa de juro nominal de 7,321% ao ano; – No que diz respeito ao ponto 8, referente ao pagamento dos juros e do capital, consta: * os juros serão calculados dia a dia sobre o capital em cada momento em dívida e liquidados e pagos postecipada e sucessivamente, no termo de cada período de contagem de juros (cláusula 8.1); * Entende-se, para efeito deste contrato, por período de contagem de juros o trimestre (cláusula 8.2); * O capital será reembolsado numa única prestação no final do prazo do contrato, acrescido dos respectivos juros e encargos (cláusula 8.3); - Quanto à cláusula 19ª, referente à comunicação de responsabilidades ao Banco de Portugal, ficou estabelecido, no seu n.º 4, que a Exequente se obrigava a informar cada um dos devedores da comunicação do início do incumprimento do contrato à referida edilidade, sendo que, no caso dos fiadores, a comunicação só se seria efetuada depois destes serem informados da situação de incumprimento do devedor e caso não procedam ao pagamento do crédito no prazo estabelecido para o efeito. - Consta ainda, no último parágrafo, que a presente alteração não constitui novação, mantendo-se o contrato ora alterado em tudo o mais, incluindo as garantias ao mesmo associadas, que não alteradas pelo presente, com a redação da escritura pública celebrada em 20/09/2002, do instrumento notarial outorgado em 22/12/2005 e sucessivas alterações contratuais. 54º - Da prova testemunhal produzida em julgamento, resultou provado que a sociedade exequente celebrou com a Exequente mais do que um contrato de abertura de crédito destinado à edificação de um edifício em mais outros 5 lotes, nomeadamente no lote 6, que iniciou a construção quando ainda não estava concluído o lote 5 aqui em causa, e para todos eles a Exequente concedeu o financiamento bancário (vide ata de audiência de 06/07/2020, depoimento da testemunha CC, que se encontra gravado no referido sistema das 10:17:06 às 10:39:17 – entre minuto 0:39 a 9:25) 55º - Pelo que, no ponto 4 do item dos factos provados deverá passar apenas a constar o seguinte: «A Exequente juntou ao requerimento executivo cinco documentos, que numerou de 1 a 5, dos quais resultam os seguintes factos: 4.1 Foi outorgado instrumento notarial em 18/10/2001 no Cartório Notarial da CGD, denominado “Empréstimo sob a forma de abertura de crédito com hipoteca e fiança” e respetivo documento complementar elaborado nos termos do disposto no artigo 64º, n.º 2 do Código do Notariado (fls.2v. a 10v. do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), através do qual a Exequente concedeu à sociedade Embargante/Executada, um empréstimo sob a forma de abertura de crédito, em conta corrente, de que a mesma se confessou devedora até ao montante de 125.000.000$00 (cento e vinte cinco mil contos), equivalente a 623.497,37€, operação que ficou registada sob o n.º ...19 (vide ponto 1 do documento complementar) destinado à construção de um edifício no imóvel hipotecado, reembolsável no prazo máximo de 4 anos, sendo que durante os primeiros 30 meses os fundos seriam colocados à disposição da mesma, não havendo lugar à amortização de capital, vencendo-se apenas juros e outros encargos, e só nos últimos 18 meses é que teria lugar a amortização do capital utilizado, em prestações postecipadas, trimestrais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e demais encargos, vencendo se a primeira 3 meses após a data do início do período de amortização (Abril de 2004), havendo lugar a amortizações extraordinárias sempre que ocorresse a venda de cada fração que iria ser construída, devendo, neste caso, a Exequente indicar o valor atribuído à mesma para efeitos de expurgação da hipoteca. 4.1.1. Mais ficou clausulado que os valores concedidos pela Exequente e os pagamentos devidos pela sociedade Executada/Embargante seriam efetuados através da conta de depósito à ordem n.º ...30 (ponto 10 do documento complementar), da sua titularidade, e ainda convencionado que o extrato da referida conta e os documentos de débito emitidos pela Exequente e por ela relacionados com a mesma serão havidos, para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 50º do CPC, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos (ponto 18 do documento complementar). 4.1.2 Na data do contrato (18-10-2001) foi entregue à sociedade Executada/Embargante a quantia de 65.000.000$00 [€.324.218,63]; 4.1.3 A parte do capital remanescente do capital remanescente que ficou retida, no montante de 60.000.000$00 [€.299.278,74] só seria creditado na referida conta de depósito à ordem, por uma ou mais vezes, na sequência de vistorias a efetuar por parte da Executada e em função do grau de realização do investimento financiado, apurado em tais vistorias e segundo o critério desta; 4.1.4 Convencionaram que, em caso de mora, a Exequente poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Exequente para operações activas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano (cláusula 14.); 4.1.5 Em garantia do empréstimo mas apenas quanto ao montante de 62.500.000$00 [€.311.748,43] em capital, dos respetivos juros até à taxa anual de 11,45%, acrescida em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal e das despesas emergentes desse contrato que, para efeitos de registo se fixam em 2.500.000$00 [12.469,95€] os Executados/Embargantes AA e BB hipotecaram a favor da Exequente um prédio composto de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por lote 5, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 45... – ..., e inscrito na matriz, à data, sob o artigo n.º ...98 desta freguesia e concelho; 4.1.6 Neste mesmo convénio contratual os Executados/Embargantes AA e BB, à data casados, sendo que estão divorciados, declararam que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo concedido à sociedade Executada/Embargante, dando, desde logo o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juros e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que que venham a ser convencionadas entre a Exequente e a sociedade Executada/Embargante e aceitando que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança; 4.2 Foram juntos ainda com o requerimento executivo, como sendo alterações posteriores ao referido instrumento notarial, os seguintes documentos: 4.2.1 O documento particular (fls. 11 a 12v. do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) outorgado em 23-10-2008 (data da perfeição do contrato) denominado “Alteração de contrato de abertura de crédito à construção (Operação n.º ...91)”, subscrito por Exequente e por Executados/Embargantes, no qual se refere que o instrumento notarial de 18-10-2001 identificado em 4.1. – ponto anterior –, celebrado pelo prazo de 48 meses, foi posteriormente alterado, vigorando à data pelo prazo de 84 meses, apresentando um saldo devedor de €119.757,37, prolongando-se o prazo contratual por mais 12 (doze) meses [96 meses desde 18-10-2001] com manutenção das garantias prestadas; 4.2.2 O documento particular (fls.13 a 15 do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) outorgado em 27-04-2010 (data da perfeição do contrato) denominado “Alteração de contrato de abertura de crédito à construção (Operação n.º ...91)”, subscrito por Exequente e por Executados/Embargantes, no qual se refere que o instrumento notarial de 18-10-2001 identificado em 4.1. vigora, à data, pelo prazo de 102 meses, incluindo 42 meses de utilização, 6 meses de diferimento e 54 meses de amortização, prolongando-se o prazo global por mais 06(seis) meses [108 (!) meses desde 18-10-2001] com manutenção das garantias prestadas; 4.2.3 O documento particular (fls.15v. a 16v. do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) outorgado em 02-11-2010 (data da perfeição do contrato) denominado “Alteração de contrato de abertura de crédito à construção (Operação n.º ...91)”, subscrito por Exequente e por Executados/Embargantes, no qual referem que o instrumento notarial de 18-10-2001 identificado em 4.1. vigora, à data, pelo prazo de 108 meses, incluindo 42 meses de utilização, 6 meses de diferimento e 54 meses de amortização, prolongando-se o prazo global por mais 06(seis) meses [114 meses desde 18-10-2001] com manutenção das garantias prestadas; 4.2.4. O documento particular (fls.17 a 19v. do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) outorgado em 25-05-2011 (data da perfeição do contrato) denominado “Alteração de contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança” (Operação n.º ...91)”, subscrito por Exequente e por Executados/Embargantes, no qual se refere que o instrumento notarial de 18-10-2001 identificado em 4.1 vigora, à data, pelo prazo de 114 meses, incluindo 42 meses de utilização, 6 meses de diferimento e 54 meses de amortização, e que, nessa data (25-05-2011) o contrato apresentava um saldo devedor em capital de €.78.635,37, prolongando-se o prazo global por mais 06(seis) meses [120 meses desde 18-10-2001]; 4.2.4.1. Mais consta, no que concerne ao ponto 6, referente à taxa de juro, que o capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR (European InterBank Offer Rate) a 3 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “Spread” de 6%, donde resulta a taxa de juro nominal de 7,321% ao ano; 4.2.4.2. No que diz respeito ao ponto 8, referente ao pagamento dos juros e do capital, consta: * os juros serão calculados dia a dia sobre o capital em cada momento em dívida e liquidados e pagos postecipada e sucessivamente, no termo de cada período de contagem de juros (cláusula 8.1); * Entende-se, para efeito deste contrato, por período de contagem de juros o trimestre (cláusula 8.2); * O capital será reembolsado numa única prestação no final do prazo do contrato, acrescido dos respetivos juros e encargos (cláusula 8.3); 4.2.4.3. Quanto à cláusula 19ª, referente à comunicação de responsabilidades ao Banco de Portugal, ficou estabelecido, no seu n.º 4, que a Exequente se obrigava a informar cada um dos devedores da comunicação do início do incumprimento do contrato à referida edilidade, sendo que, no caso dos fiadores, a comunicação só se seria efetuada depois destes serem informados da situação de incumprimento do devedor e caso não procedam ao pagamento do crédito no prazo estabelecido para o efeito. 4.2.4.4. Consta ainda, no último parágrafo, que a presente alteração não constitui novação, mantendo-se o contrato ora alterado em tudo o mais, incluindo as garantias ao mesmo associadas, que não alteradas pelo presente, com a redação da escritura pública celebrada em 20/09/2002, do instrumento notarial outorgado em 22/12/2005 e sucessivas alterações contratuais. 56º - No que concerne ao ponto 7, apenas se poderá considerar provado que a quantia inicial de 65.000.000$00/€324.218,36 entregue pela mutuária à sociedade Executada/Embargante na data da escritura de 18-10-2001 foi paga por esta àquela, bem como os juros e que lhe estão associadaos (facto alegado nos artigos 54º e 64º da PI de Embargos, não contrariado pelo teor da própria contestação e confirmado pelo testemunho prestado pela Sr.ª CC, que se encontra gravado no referido sistema das 10:17:06 às 10:39:17 (ata de audiência de 06/07/2020 – vide entre minuto 9:25 a 9:35 e de 20:41 a 21:55) 57º - Além destes factos e dos indicados nos pontos 2, 3 e 6 da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal “a quo”, para boa decisão da causa, DEVERIA AINDA O MESMO TER DADO COMO PROVADO OS SEGUINTES FACTOS: 8) O imóvel hipotecado no instrumento notarial outorgado em 18/10/2001, encontrava-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...98, da freguesia e concelho ... e, após a edificação do prédio deu lugar ao artigo 8873, da mesma freguesia e concelho, o qual, sendo que com a unificação das freguesias passou ao atual artigo matricial n.º ...08 (alegado no artigo 63º da PI de Embargos e confirmado pelos Docs. 1 a 5 juntos com a mesma e pela descrição predial junta na audiência prévia de 19/12/2018). 9) A propriedade do imóvel hipotecado no instrumento notarial outorgado em 18/10/2001 foi transferida para a propriedade da sociedade Executada/Embargante, em 2003, por permuta efetuada com os Executados/Embargantes AA e BB (alegado no artigo 65º da PI de Embargos e confirmado pelos Docs. 1 a 5 juntos com a mesma e pela descrição predial junta na audiência prévia de 19/12/2018). 10) A Exequente até Setembro de 2016 não reclamou qualquer direito de crédito junto da sociedade executada apesar da última fração vendida por esta edificada no terreno hipotecado ocorreu no ano de 2009 (alegado no artigo 33º da PI de Embargos e confirmado pela descrição predial com informação total junta na audiência prévia realizada no dia 19/12/2018, e ainda pelo testemunho da Sr.ª CC, que se encontra gravado no referido sistema das 10:17:06 às 10:39:17 (ata de audiência de 06/07/2020) – vide entre minuto 10:40 a 12:45). 11) A Exequente não interpelou previamente a sociedade devedora para cumprir bem como que considerava resolvido o contrato, em data anterior à instauração do processo executivo (alegado nos artigos 69º a 71º da PI de Embargos, reconhecido pelo Tribunal “a quo” na parte da súmula feita ao depoimento prestado pela seguinte testemunha: Sr.ª CC, que se encontra gravado no referido sistema das 10:17:06 às 10:39:17 (ata de audiência de 06/07/2020) – vide entre minuto 15:00 a 17:32. 12) A Executada/Embargante BB nunca exerceu funções de gerência na sociedade Executada que estava confiada ao Executado AA, do qual a mesma se divorciou em 05/12/2008 e não fora o facto de à data da prestação da fiança estar com este casada nunca a teria prestado dado que nunca teve intervenção nos negócios que ele administrava, tendo sempre feito “figura de corpo presente” (alegado no artigo 73º e 74º da PI de Embargos e confirmado pela matrícula junta na audiência prévia de 19/12/2018 bem como pela certidão de nascimento junta em 02/03/2017, no requerimento com a referência eletrónica n.º ...98, e ainda o depoimento das seguintes testemunhas (ata de audiência de 06/07/2020): CC, que se encontra gravado no referido sistema das 10:17:06 às 10:39:17 – vide entre minuto 12:50 a 15:00 e minuto 18:29 a 20:35; BB, filha dos executados, que se encontra gravado no referido sistema das 10:17:06 às 10:39:17 – vide entre minuto 3:28 a 6:00. 58º - Pelo que deverão ser aditados aos factos considerados provados os seguintes: 8) O imóvel hipotecado no instrumento notarial outorgado em 18/10/2001, encontrava-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...98, da freguesia e concelho ... e, após a edificação do prédio deu lugar ao artigo 8873, da mesma freguesia e concelho, o qual, sendo que com a unificação das freguesias passou ao atual artigo matricial n.º ...08; 9) A propriedade do imóvel hipotecado no instrumento notarial outorgado em 18/10/2001 foi transferida para a propriedade da sociedade Executada/Embargante, em 2003, por permuta efetuada com os Executados/Embargantes AA e BB; 10) A Exequente até Setembro de 2016 não reclamou qualquer direito de crédito junto da sociedade executada apesar da última fração vendida por esta edificada no terreno hipotecado ocorreu no ano de 2009; 11) A Exequente não interpelou previamente a sociedade devedora para cumprir bem como que considerava resolvido o contrato, em data anterior à instauração do processo executivo 12) A Executada/Embargante BB nunca exerceu funções de gerência na sociedade Executada que estava confiada ao Executado AA, do qual a mesma se divorciou em 05/12/2008 e não fora o facto de à data da prestação da fiança estar com este casada nunca a teria prestado dado que nunca teve intervenção nos negócios que ele administrava, tendo sempre feito “figura de corpo presente”» Crê-se que as novas conclusões – 30ª a 45ª – sobre o mesmo segmento, quando cotejadas com as antes formuladas (de que esta longa citação dá conta), patenteiam um esforço efectivo de sintetização. Não serão as novas conclusões modelares, assumindo ainda uma extensão pouco consentânea com o que deve ser uma formulação sintética, contendo as grandes linhas aglutinadoras do que se aduziu no corpo das alegações, mas não se pode, salvo o devido respeito, dizer que os Recorrentes tenham ignorado o despacho de aperfeiçoamento e tenham desobedecido, de modo ostensivo e contumaz, ao disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, mesmo que não tenham apresentado as conclusões ideais, sob o ponto de vista formal. Se bem que ainda extensas, não nos parece que impeçam, pela forma como estão elaboradas, a apreensão das questões suscitadas e obstem a um adequado exercício do contraditório pela contraparte. Reiterando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que só em casos extremos a deficiente reformulação das conclusões, após convite dirigido pelo relator à parte, deve dar lugar ao não conhecimento do recurso, consideramos que esta é uma daquelas situações em que não será de rejeitar o recurso pelo modo como se apresentam as conclusões. Neste juízo, para além das especificidades do caso concreto, com várias questões suscitadas, não será de olvidar o que emana da prática do dia-a-dia dos tribunais superiores, que é pródiga em situações em que se apresentam extensas conclusões que, mesmo assim, não vão impedindo o conhecimento dos recursos, com a preocupação de fazer prevalecer a justiça material sobre a formal e do máximo aproveitamento dos actos praticados no processo. A pedagogia que, neste domínio, também se demanda, à luz do dever de gestão processual e na mira da progressiva melhoria das práticas processuais e do afastamento de algumas há muito arreigadas (que se manifestam, sobremaneira, no capítulo das alegações - conclusões), sem que se resvale para a legitimação do desrespeito pela lei processual, consente que, quando se denote um esforço de sintetização e se salvaguardem princípios como o do contraditório e da igualdade, sob o signo da justa composição do litígio (que constitui a essência do que se procura nos processos), se aceitem, apesar de tudo, conclusões como as que aqui foram oferecidas, após o despacho de aperfeiçoamento. Entende-se, assim, não haver motivo para não se conhecer do recurso em causa. * Sumário (da responsabilidade do relator) Só em casos extremos, em que não se denote um efectivo esforço de sintetização, a deficiente reformulação das conclusões, após convite dirigido pelo relator à parte, deve dar lugar ao não conhecimento do objecto do recurso. III Pelo exposto, julga-se procedente a revista e revoga-se o acórdão recorrido, determinando-se que o Tribunal da Relação conheça do objeto do recurso de apelação. * Custas pela Recorrida. * Lisboa, 24-05-2022 Tibério Nunes da Silva (relator) Nuno Ataíde das Neves Maria dos Prazeres Pizarro Beleza ______ [1] Verifica-se que, nas questões elencadas se passou, nas alegações, da al. c) para a alínea e). |