Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2912/25.0T8CBR-D.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
INSOLVÊNCIA
ALÇADA
VALOR DA CAUSA
CASO JULGADO FORMAL
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
IRRECORRIBILIDADE
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA DIGO, NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Sumário :

I. O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece um regime atípico e restrito de revista para o STJ, que, na apreciação da respectiva admissibilidade, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo o que respeita ao valor da causa em face da alçada da Relação (arts. 629º, 1, CPC, 17º, 1, CIRE); não sendo superior à alçada da Relação (como tribunal recorrido) o valor fixado na sentença (art. 306º, 1 e 2, CPC), constitutivo de caso julgado formal (arts. 620º, 1, 621º, 628º, CPC) por falta de impugnação tempestiva em recurso próprio (art. 644º, 1, a), CPC), não pode ser manifestamente admitida e conhecida a revista.

II. A fixação do valor da causa nos termos atribuídos pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, sendo decisão de pendor incidental, uma vez transitada em julgado, sem qualquer exercício superveniente de correcção para acertamento, constitui parâmetro insuprível para avaliar da admissibilidade de recurso para tribunal superior à luz do valor da causa que transitou e vale nesse momento, de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2 («relação da causa com a alçada do tribunal»), do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. Na presente acção especial em que é Requerente a «Alugal, Lda.», foi declarada a insolvência da sociedade «Construcentro – Construções Civis do Centro, Lda.» por sentença proferida pelo Juiz 3 do Juízo de Comércio de Coimbra (11/10/2025).

Nesta, foi fixado o valor da causa-acção em 30.000,00€, com referência ao art. 301º do CPC; considerado que, regularmente citada, a sociedade Ré não deduziu Contestação; e, nos termos do disposto no artigo 39º, 2, a), do CIRE, decretou-se: “ficam todos os interessados advertidos de que podem pedir, no prazo de 5 dias, que a presente sentença seja complementada com as demais menções do artigo 36.º do citado diploma legal, mediante o depósito, à ordem do tribunal, do montante que o juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas da massa insolvente ou caução desse pagamento – artigo 39.º, n.º 3, do mesmo diploma”.

2. Por requerimento de 13/10/2025, a devedora insolvente veio apresentar oposição à insolvência.

3. Em 15/10/2025, o Administrador de Insolvência (AI) nomeado na sentença, apresentou requerimento, informando que, das diligências encetadas, apurou ser a devedora titular de diversos bens móveis e imóveis de valor presumivelmente muito superior ao montante necessário para a cobertura das custas processuais e demais despesas do processo, solicitando que fosse complementada a sentença com as menções devidas pelo art. 36º do CIRE, com dispensa do depósito de garantia das custas.

4. Na sequência, foi proferido despacho (27/10/2025), que decidiu:

i. considerar extemporânea a Contestação apresentada pela devedora em 13/10/2025, devendo ser desconsiderada;

ii. complementar a sentença declaratória da insolvência da devedora, ao abrigo do disposto no art. 39º, 2, a), e 4, do CIRE, nos termos constantes a págs. 4 e 5 do despacho.

5. Inconformada com tal despacho, a devedora insolvente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, conduzindo a ser proferido acórdão (10/2/2026), no qual, apreciando as questões decidendas – a saber: (i) “Se a oposição deduzida pela devedora é tempestiva”; (ii) “Se o juiz podia proceder ao complemento da sentença, a requerimento do administrador de insolvência, com fundamento no apuramento da existência de novos bens” –, se julgou improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas.

6. Novamente inconformada, a devedora insolvente «Construcentro» interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, tendo por base o art. 672º, 1, c), do CPC, invocando oposição jurisprudencial com um acórdão da Relação do Porto (27/6/2022), com junção de cópia da respectiva publicação na base de dados www.dgsi.pt, e visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue procedente a impugnação quanto à decisão relativa ao complemento da sentença de declaração de insolvência.

Foram deduzidas contra-alegações pela Requerente «Alugal», pugnando pela inadmissibilidade da revista em face de o valor da acção não ser superior à alçada do tribunal da Relação.

7. Subidos os autos, foi proferido despacho pelo aqui Relator no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, e 17º, 1, do CIRE, atenta a questão da apontada inadmissibilidade do recurso em face do valor processual da causa.

Nesse mesmo despacho, uma vez afastado o regime da revista excepcional em casos de dupla conformidade decisória, tal como interposta e configurada pela Recorrente, quando se deve enquadrar a revista no regime do art. 14º, 1, do CIRE, foi convolada oficiosamente (arts. 6º, 2, 193º, 3, e 547º do CPC) e configurada a impugnação recursiva em sede e no âmbito da revista prevista no art. 14º, 1, do CIRE, o que se decretou para os devidos efeitos processuais, na exacta medida e conformidade em que a Recorrente funda o seu recurso na contradição do acórdão recorrido com acórdão proferido pela Relação

8. Tal suscitou a pronúncia da Recorrente Devedora, que pugnou pela admissibilidade da revista, uma vez que, no essencial, a admissibilidade da revista não está dependente do critério do valor da causa, abonando tal interpretação, aparentemente, na aplicação ao regime do art. 14º, 1, da disciplina fixada pelo art. 629º, 2, d), do CPC, além de entender que o valor fixado não pode prevalecer sobre o “valor do activo indicado no inventário” e os critérios legais dos arts. 301º e 15º do CIRE.

*

Foram colhidos os vistos nos termos legais.

Cumpre apreciar e decidir em conferência, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

Questão prévia da admissibilidade do recurso1

1. A decisão proferida em 1.ª instância e reapreciada pela Relação, uma vez complemento da sentença de declaração da insolvência, sendo tramitada endogenamente nos próprios autos do processo de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE (de acordo com o segmento tirado no AUJ do STJ n.º 13/2023, de 17/10, publicado in DR 1.ª Série, de 21/11/2023), que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido. Logo, o recurso para o STJ segue em exclusivo o regime do art. 14º, 1, do CIRE, afastando o regime da revista excepcional em casos de “dupla conformidade decisória”, assim como o regime da revista extraordinária tendo por base os fundamentos previstos no art. 629º, 2, do CPC – de acordo com a convolação oficiosa proferida nos autos, uma vez configurada a revista pela Recorrente como excepcional à luz do art. 672º, 1, c), do STJ, em proveito do intento recursivo demonstrado com tal interposição e na exacta medida e conformidade em que a Recorrente funda o seu recurso na contradição do acórdão recorrido com acórdão proferido pela Relação («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.»).

2. Daqui resulta uma regra de irrecorribilidade-não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias com incidência sobre a relação processual (aqui com restrição teleológica ao fundamento recursivo do art. 672º, 1, b), do CPC), relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente ou por incidente, com excepção do apenso legalmente contemplado na parte inicial do art. 14º, 1, a não ser que se invoque e demonstre uma oposição de julgados sobre «a mesma questão fundamental de direito» com um (e um só) outro acórdão do STJ ou das Relações, promovendo-se assim a impugnação recursiva para o STJ.

3. Como tem sido reconhecido e decidido sem reservas nesta 6.ª Secção do STJ, com competência específica para as causas de comércio previstas no art. 128º da LOSJ, a revista atípica (partindo de uma regra de não acesso ao STJ) prevista no art. 14º, 1, do CIRE não prescinde, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º, 1, do CPC, demandado pela remissão feita pelo art. 17º, 1, do CIRE: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».

Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa desses dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar, completar o requisito de admissibilidade.

Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).

4. O art. 306º, 1 e 2, do CPC estatui que «[c]ompete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes», sendo esse valor fixado no despacho saneador ou na sentença. Com este exercício a lei visa evitar a manipulação do valor da causa (atribuído pelo Autor/Requerente ou aceite, expressa ou tacitamente, pelas partes: arts. 552º, 1, f), 583º, 2, 305º CPC)) – apresentando várias implicações processuais: desde logo, no art. 296º, 2, do CPC – em função de interesses particulares, entregando ao juiz a tarefa de zelar pelo cumprimento dos critérios legais. Em suma: “independentemente das posições assumidas pelas partes, o juiz sempre terá de se debruçar sobre o assunto e fixar o valor da causa, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas”2.

Em concreto, como vimos, esse valor foi fixado no momento próprio e devido, nos termos do art. 306º, 2, do CPC, no montante de € 30.000,00, decisão essa constituindo caso julgado formal (arts. 620º, 1, 621º, e 628º, do CPC) na falta de impugnação tempestiva e consequente aceitação pelas partes no processo dessa mesma decisão.

Tal significa que a decisão, sempre que proferida, legítima e tempestivamente no arco de aplicação do at. 306º do CPC, sendo susceptível de recurso (art. 644º, 1, a), CPC, para “incidente autónomo”3), se torna definitiva por força da constituição de caso julgado formal, a que, portanto, os tribunais superiores se encontram vinculados no momento de aferição da admissibilidade dos recursos correspondentes4 – como é o caso dos autos.

Tal fixação do valor da causa nos termos atribuídos pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, sendo “decisão de pendor incidental”5, uma vez transitada em julgado, não admite depois qualquer alteração do consolidado endoprocessualmente e assume estabilidade adjectiva6, a não ser que se verifiquem, a título excepcional, circunstâncias legais de correcção (nos termos do art. 299º, 4, do CPC) e seja proferido novo despacho (com consequências possíveis, entre outras, na admissibilidade de recurso ordinário7). Neste contexto, na ausência do exercício desse poder-dever de correcção – inclusivamente, depois de proferida a sentença, através de “despacho judicial autónomo de acertamento do valor da causa”8 – terá sempre o recurso para tribunal superior que ser avaliado na sua admissibilidade à luz do valor da causa que transitou e vale nesse momento, de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC.

Tal significa, por fim, que não é esta a sede, por ser extemporânea e sem adequação processual, para sindicar a bondade do critério que serviu de base à decisão incidental sobre o valor da causa ou promover a correcção do valor da causa atribuído legitimamente aquando da prolação da sentença proferida em 1.ª instância.9

Reitera-se.

O valor da presente causa foi fixado na sentença, no valor de € 30.000,00, mesmo antes de ser complementada tal sentença e sem que tal complemento sobre tal se reflectisse; e, assim, temos decisão com trânsito em julgado, sendo esse o valor equivalente ao valor da alçada do Tribunal da Relação. Sem que se registasse depois disso alteração superveniente, de acordo com a habilitação proporcionada pelo referido art. 299º, 4, do CPC10 e seguindo, em especial, critérios legais para essa modificação, que pudesse desencadear o regime do art. 296º, 2, do CPC, na «relação da causa com a alçada do tribunal».

É um valor fixado legitimamente pelo juiz no processo, está consolidado e vigente para se aferir do preenchimento do art. 629º, 1, do CPC, que, assim sendo, não se verifica – o valor da causa não é superior à alçada da Relação e, portanto e desde logo, a revista não pode ser admitida e conhecida.

Assim sendo.

Se a fixação do valor processual da causa (e tributário em sede de custas, por regra: arts. 296º, 3, do CPC, 11º do Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26 de Fevereiro) e 301º do CIRE), merece o inconformismo de alguma ou das partes, aqui sendo a declarada insolvente, nomeadamente porque nessa decisão se refere o art. 301º do CPC11, restava-lhe o competente recurso da decisão incidentalmente proferida na sentença, sob pena de se confrontar(em) no processo com um valor processual imutável porque transitado, até ao momento que, se for possível, seja objecto de correcção em ulterior despacho e trânsito respectivo.

Não havendo recurso, sibi imputet à parte mais tarde insatisfeita com tal decisão que, uma vez caso julgado formal, agora se afigura como obstáculo insuperável do acesso dos autos à jurisdição do STJ, não cabendo a este quaisquer poderes cognitivos sobre tal matéria processualmente condicionante.

III) DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.

Custas pela Recorrente.

STJ/Lisboa, 28 de Abril de 2026

Ricardo Costa (Relator)

Luís Espírito Santo

Maria Olinda Garcia

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)


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1. Seguiremos a fundamentação e a comunhão de resultados decisórios, de forma reiterada e consolidada, dos Acs. desta Secção do STJ de 2/3/2021, processo n.º 1198/19, 12/7/2022, processo n.º 4332/21, 13/12/2022, processo n.º 846/21, 28/6/2023, processo n.º 147/23, 16/11/2023, processo n.º 756/22, 10/4/2024, processo n.º 882/23 (Reclamação ex art. 643º CPC), 11/6/2024, processo n.º 2648/23, e de 27/1/2026, processo n.º 2477/23; sempre acessíveis in www.dgsi.pt.↩︎

2. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 305º, pág. 356.↩︎

3. ABRANTES GERALDES, Recursos em processo civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, sub art. 644º, pág. 282.↩︎

4. Ex professo, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 61.↩︎

5. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, pág. 51.↩︎

6. V. o Ac. do STJ de 8/3/2018, processo n.º 4255/18, Rel. CHAMBEL MOURISCO, in www.dgsi.pt; ainda ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, pág. 52 e nt. 68.↩︎

7. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 299º, págs. 348 (e 347).↩︎

8. Neste sentido, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância cit., pág. 38.↩︎

9. Por todos, recentemente, com resenha de jurisprudência relevante, v. o Ac. do STJ de 15/1/2026, processo n.º 1627/23, Rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO, aqui 1.º Adjunto.↩︎

10. V. SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância cit., págs. 36-38, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 299º, pág. 348.↩︎

11. V. SALVADOR DA COSTA, As custas processuais. Análise e comentário, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 168, ID., Os incidentes da instância cit., pág. 22.↩︎