Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3451/20.0T8FAR.E2.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
VIOLAÇÃO DE LEI
PROVA TABELADA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I- O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC., só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.

II- O nº. 3 do art. 674º do CPC., admite a revista com fundamento em ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, permitindo a lei que se avalie os termos como foram interpretadas e aplicadas as normas que regem o ónus de impugnação previsto no art.º 640º.do CPC.

Decisão Texto Integral: Processo nº. 3451/20.OT8FAR.E2.S1

Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

A autora, Luxprojects, S.A. intentou contra a ré, Vidreira Algarvia Unipessoal, Lda., ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 350.736,80 €, de todas as despesas futuras e todos os danos relacionados ou com origem no sinistro que vierem a ser imputados à autora pelo dono da obra.

Para tanto, alegou em síntese, que no dia 18.8.17, a autora e E... Limited celebraram um contrato de empreitada por via do qual aquela se comprometeu a construir uma moradia unifamiliar com piscina e logradouro em terreno propriedade desta; no dia 13.9.18, a autora adjudicou à ré a subempreitada de fornecimento e montagem de vidros e espelhos para a moradia; a construção foi concluída no dia 19.7.19; em 26.12.19, a autora tomou conhecimento de que o óculo em vidro da piscina, existente na cave da moradia, havia rebentado, provocando a inundação da cave, prejuízos no recheio e danos estruturais na construção; a autora comunicou à ré o sucedido, limitando-se esta a solicitar pareceres; apenas cerca de um ano depois, a seguradora da ré declinou a responsabilidade pelo acidente; a ré forneceu e montou o óculo em causa com vidro de características diferentes das contratadas com a autora e de qualidade e resistência inferiores, sendo essa a causa do rebentamento; por isso, a autora teve de providenciar a reparação dos danos causados, no montante total de 167.963,03€ (IVA incluído), acrescidos dos custos com os funcionários que teve de afetar à resolução do sinistro; a autora despendeu 1.845,00€ com o parecer do LNEC que encomendou aquando do sinistro; o dono da obra sofreu outros prejuízos, no valor global de 163.648,96€, cujo pagamento já reclamou da autora; poderão, ainda, vir a verificar-se novos danos a médio prazo, devido ao efeito da humidade e o dono da obra já comunicou à autora que pretende ser ressarcido da privação do uso da casa entre 26.12.19 e 15.8.20; a autora sofreu danos morais, que computa em 11.000,00€.

A ré contestou, invocando que forneceu e aplicou o vidro especificamente encomendado pela autora; ainda que não fosse essa a situação, por um lado, a autora aceitou os trabalhos executados sem reserva, conhecendo o putativo defeito, pelo que a ré não tem de responder por ele, e, por outro, a responsabilidade contratual nunca poderia implicar a alteração da obra, como o dono desta exigiu e a autora aceitou, o que tornou impossível a reparação do eventual defeito; a autora não tem legitimidade para reclamar – fora da via de regresso - os danos sofridos pelo dono da obra que extravasam o âmbito da subempreitada; a autora alega os danos sofridos de modo conclusivo, escamoteando o nexo de causalidade; tendo a autora dito ter procedido às reparações necessárias, não faz sentido que tenha cobrado IVA a si própria nem que contabilize mais do que os materiais utilizados; as sociedades comerciais não são aptas a sofrer danos morais pela privação do uso de imóveis nem têm prejuízos quando deixam de poder facultar tal uso gratuitamente a terceiros.

Concluiu a ré pela sua absolvição do pedido.

A convite do tribunal, a autora apresentou resposta.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador.

A autora ampliou o pedido, acrescentando a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de 207.358,16€, a título de danos patrimoniais, 30.000,00€, a título de danos morais e 10.000,00€ pela privação do uso da moradia, em qualquer caso sofridos pela respetiva proprietária.

A ré pugnou pelo indeferimento da ampliação.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que o Tribunal da Relação de Évora anulou, determinando a ampliação da matéria de facto.

Veio então a ser proferida nova sentença, a qual:

a) condenou a ré a pagar à autora a quantia a fixar em liquidação de sentença a título de indemnização pelas despesas suportadas pela autora com as reparações no imóvel, com o limite de 55.851,50€;

b) condenou a ré a pagar à autora a quantia de 93.742,89€, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados à dona da obra e ressarcidos pela autora, relativos às reparações por aquela realizadas e bens móveis substituídos, danificados, inutilizados e/ou afetados;

c) absolveu a ré do mais que peticionado foi.

Inconformada interpôs a ré, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, onde foi proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo:

«Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterando o dispositivo da sentença:

A) Condenamos a ré a pagar à autora 50% da quantia que vier a liquidar-se ulteriormente como correspondendo ao custo total (incluindo materiais adquiridos, mão-de-obra contratada e custo de pessoal) com a realização dos trabalhos referidos no ponto 39. dos factos provados, custo total esse com o limite de 111.702,99€;

B) Condenamos a ré a pagar à autora a quantia de 27.855,14€, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados à dona da obra e ressarcidos pela autora, relativos às reparações por aquela realizadas e bens móveis substituídos, danificados, inutilizados e/ou afetados;

C) Absolvemos a ré do mais que peticionado foi».

Inconformada interpôs a ré recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações:

I.O entendimento do tribunal de primeira instância de que os danos deverão

ser suportados pelas partes em partes iguais e, contudo, da parte decisória da sentença tal não resultar expresso pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.

II. O que, literalmente, resulta da decisão não é que a Ré fica condenada a pagar até metade dos danos que, em liquidação de sentença venham a ser apurados a título de “despesas suportadas pela autora com as reparações no imóvel”. O que consta da decisão é que a Ré fica condenada a pagar a indemnização que se vier a apurar com o limite de €55.851,50.

III. Há, pois, uma contradição entre o que consta da fundamentação da sentença (em que se afirma que as partes são igualmente responsáveis) e a

decisão proferida, pois, apesar de apresentar como limite da condenação um valor correspondente a metade do valor peticionado, não diz que, caso o valor apurado seja inferior ao peticionado na ação, a condenação se limita a metade do valor efetivamente apurado.

IV. Não estamos perante um erro de julgamento, mas sim perante a nulidade

prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC.

V. Estamos perante uma contradição entre os fundamentos e a decisão e não

perante uma contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto.

VI. A Recorrente também demostrou quer a impossibilidade de compreender o sentido e/ou o alcance do segmento decisório da sentença, como a recorrente deu um exemplo claro de uma outra explicação possível, o que consubstancia também uma nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c).

VII. O Tribunal da Relação de Évora no acórdão recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c).

VIII. A Recorrente deu inteiro cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPC, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e ser proferida decisão de direito em conformidade.

IX. O Tribunal da Relação de Évora no acórdão recorrido faz também uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

X. O Tribunal da Relação de Évora no acórdão recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c) e 640º, n.ºs 1 e 2 ambos do CPC.

XI. Tal interpretação feita pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora coloca em crise os princípios da confiança e segurança, constitucionalmente consagrados nos artigos 2.º da Constituição da República Portuguesa e afronta os princípios da proporcionalidade das restrições, consagrado no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 e do “due process of law” –

cfr. artigo 20.º, n.º 4 ambos da Constituição da República Portuguesa.

XII. O entendimento preconizado no douto acórdão recorrido é inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio

da legalidade, do reduto nuclear das garantias de defesa e do princípio do processo equitativo, que sustentam os artigos 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º n.º 4 e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.

O recurso de revista será admissível nos termos do disposto no nº. 1 do art. 671º do CPC., em conjugação com os requisitos do nº. 1 do art. 629º do mesmo normativo.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:

- Se o acórdão padece da nulidade da alínea c) do nº. 1 do art. 615º do CPC.

- Da errada interpretação e aplicação do art. 640º. nºs. 1 e 2 do CPC.

- Da violação dos princípios do Estado de Direito, da legalidade e do processo equitativo.

A matéria de facto delineada nas instâncias foi a seguinte:

1. A autora é uma sociedade que tem por objeto social a indústria de construção, gestão, coordenação e fiscalização de projeto e obras de construção, medições e orçamentos, serviços de engenharia e arquitetura, compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária e arrendamento de bens imobiliários, prestação de serviços de consultoria especializada para gestão e negócios (cf. doc. de fls.18/24v, cujo teor se dá por reproduzido).

2. A ré é uma sociedade que se dedica à transformação de vidro e que permite ao projetista ou construtor a sua utilização para isolamento térmico, isolamento acústico, autolimpeza, decoração, segurança e montagem em obra (cf. doc. de fls.115, cujo teor se dá por reproduzido).

3. E... Limited é proprietária do Lote ..., sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., o qual adquiriu para construção de uma moradia unifamiliar com piscina.

4. No dia 11.07.2017, a autora solicitou à ré proposta relativa a 3 óculos de piscina com 1000x1000mm e, no dia 09.07.2018, solicitou a apresentação de orçamento para o fornecimento e montagem de vidros e espelhos na moradia a edificar no Lote ... (cf. doc. de fls.760 e 369/372, cujo teor se dá por reproduzido).

5. Neste pedido de orçamento, no ponto 15.5., previa “fornecimento e montagem de vidro teto no topo e óculo de piscina, bem como base de espelho de água, composto por vidro laminado float incolor 12mm, 3 pvb 0,38mm, float incolor 12mm, 3 pvb 0,38mm, float incolor 12mm, 3 pvb 0,38mm, float incolor 12mm, vidros a aplicar em aro em aço inox AISI 316 com moldura exterior (contabilizado em serralharias), selagem com silicone da marca Wurth, refª “MS Pool” e aplicação de fita expansível da marca “Sika”, refª “SikaSwell-P” e no ponto 15.5.1 previa “Tipo VP1 com 4000x1400mm (óculos)” (cf. doc. de fls.369/372, cujo teor se dá por reproduzido).

6. No dia 17.07.2018, a ré apresentou o orçamento solicitado, no qual se previa, no ponto 15.5.1, previa “fornecimento e montagem de óculo de piscina em vidro laminado temperado incolor 12.12.12.6mm com arestas polidas, colocado na estrutura metálica do cliente. Inclui neoprene. VP1- Vão total composto (cf. doc. de fls.39/41v, cujo teor se dá por reproduzido).

7. A autora não questionou a ré sobre a razão de o vidro orçamentado ser diferente do pedido de consulta, porquanto lhe havia solicitado por telefone orçamento para aquele tipo de vidro.

8. No dia 18.08.2017, a autora celebrou com a sociedade E... Limited um contrato de empreitada, nos termos do qual ficou acordada a construção de uma moradia unifamiliar com piscina (cf. doc. de fls.25/32 e 732/759, cujo teor se dá por reproduzido).

9. No projeto da moradia, encontrava-se prevista a execução de três óculos de piscina, mas foi executado apenas um óculo de piscina e encontrava-se prevista a construção de uma piscina com dimensões menores do que aquela que foi executada (cf. doc. de fls. 764v/766 e 84, cujo teor se dá por reproduzido).

10. Não foi elaborado projeto de execução ou estudo de resistência e dimensionamento do vidro a colocar no óculo de piscina.

11. No dia 13.09.2018, a autora celebrou com a ré um contrato de subempreitada, nos termos do qual ficou acordado o fornecimento e montagem de vidros e espelhos na moradia a edificar no Lote ..., incluindo todo o equipamento, ferramentas e pessoal necessários para a boa execução da empreitada, conforme proposta apresentada (cf. fls.32v/35, cujo teor se dá por reproduzido).

12. No pedido de adjudicação ficou previsto, em 15.5 em 15.5 “fornecimento e montagem de vidro teto no topo e óculo de piscina, bem como base de espelho de água, composto por vidro laminado float incolor 12mm, 3 pvb 0,38mm, float incolor 12mm, 3 pvb 0,38mm, float incolor 12mm, 3 pvb 0,38mm, float incolor 12mm, vidros a aplicar em aro em aço inox AISI 316 com moldura exterior (contabilizado em serralharias), selagem com silicone da marca Wurth, refª “MS Pool” e aplicação de fita expansível da marca “Sika”, refª “SikaSwell-P” e no ponto 15.5.1 previa “Tipo VP1 com 4000x1400mm (óculos)” (cf. doc. de fls.36/38vo, cujo teor se dá por reproduzido).

13. A autora não solicitou à ré a elaboração de estudo acerca das medidas, dimensionamentos, e/ou capacidade de resistência e/ou outras caraterísticas para os vidros a fornecer, nem lhe forneceu as características da piscina em que o óculo ia ser instalado.

14. A ré presta o serviço de elaboração deste estudo, quando lho pedem, solicitando ao fornecedor dos vidros (S..., S.A.) que elabore os cálculos do dimensionamento para a específica situação.

15. Aquando da preparação para a instalação do vidro no óculo da piscina, os funcionários da ré constataram que, devido à dimensão do vão executado, este teria mais cerca de 25cm de altura e menos 5 de largura em relação ao que havia sido encomendado.

16. Em abril de 2019, a ré forneceu e procedeu à montagem de um vidro no óculo da piscina com a seguinte composição: Vidro recozido 12 mm espessura; 2 PVB's c/ 0,38 mm de espessura; Vidro recozido 12 mm espessura, 2 PVB's c/ 0,38 mm de espessura; Vidro recozido 12 mm espessura, com a dimensão de 1665 mm (altura) x 3930 mm (largura) (12.12.12.4mm).

17. Na fatura emitida pela ré em 11.03.2019, consta “15.5.1 Fornecimento e montagem de óculo de piscina em vidro laminado temperado incolor 12.12.12.6mm com arestas polidas, colocado na estrutura metálica do cliente. Inclui neoprene. VP1- Vão total composto por 1 Uni- 4000x1400 - 1425,00€ 7m2 = 7.980,00€” (cf. doc. de fls.73, cujo teor se dá por reproduzido).

18. A construção da moradia unifamiliar e da piscina foi concluída no dia 19.07.2019.

19. No dia 26.12.2019, deu-se a rutura do óculo de vidro da piscina.

20. Ao tomar conhecimento do sucedido, a autora transmitiu-o à ré e, no mesmo dia, o seu legal representante, o representante da sociedade proprietária e o legal representante da ré deslocaram-se à moradia para verificar o sucedido.

21. Devido ao facto de a cave estar inundada, foi necessário recorrer aos serviços dos Bombeiros.

22. A rutura do óculo levou a que a água existente na piscina inundasse a cave da moradia, provocando a respetiva afetação, destruição ou inutilização em:

- paredes e pavimentos da cave, inclusive o teto da sala de jogos;

- sistema elétrico, sistema de domótica, sistema de vídeo CCTV e sistema de som da cave;

- elevador da moradia;

- gerador de emergência de apoio à moradia;

- chiller de climatização;

- todo o mobiliário móvel quer fixo, tais como roupeiros, camas, armários, mesas de jogo e de apoio, balcões, sofás e estrutura da sala de cinema;

- eletrodomésticos da lavandaria, do bar e garrafeira;

- aparelhos e acessórios do ginásio;

- árvore bonsai interior;

- garrafas de vinho e champanhe do bar; e

- roupas de uso pessoal, roupas de cama, toalhas, tapetes.

23. No momento do sinistro, o legal representante da sociedade proprietária e familiares não se encontravam no local.

24. No dia 27.12.2019, o representante da sociedade proprietária remeteu à autora um relatório preliminar detalhado dos estragos causados (cf. doc. de fls.55 e 58/66, cujo teor se dá por reproduzido).

25. No dia 27.01.2020, o representante da sociedade proprietária da moradia enviou à autora comunicação manifestando descontentamento devido a inércia e silêncio da ré sem qualquer justificação (cf. doc. de fls.68, cujo teor se dá por reproduzido).

26. A ré solicitou ao Centro Tecnológico de Cerâmica e Vidro (CTCV) vistoria para emissão de parecer acerca do sucedido, a qual foi realizada no dia 06.01.2020.

27. O relatório elaborado pelo CTCV na sequência da vistoria realizada concluiu “Tendo em atenção as constatações apresentadas em 2 e 3 e às boas práticas de construção deste tipo de obra, bem como as recomendações dos fabricantes de vidro, pode afirmar-se que a rotura do vidro se ficou a dever à conjugação de diversos fatores, de que se destacam:

• lacuna de projeto: a inexistência de projeto de dimensionamento do óculo induz a eventual “inadequabilidade” da seleção do tipo de vidro e respetiva espessura;

• tipo de vidro: o vidro laminado recozido tem uma resistência muito inferior à do vidro laminado temperado; no caso presente, face à dimensão elevada do vidro seria aconselhável ter sido aplicado vidro laminado temperado com película estrutural (tipo SentryG/as) no lugar do PVB;

• espessura de vidro: face à dimensão do vidro e altura de água acima do nível superior do vidro (elevado volume de água na piscina - cerca de 255 000 m3), a espessura do vidro aplicado é manifestamente insuficiente.” (cf. doc. de fls.70/72, cujo teor se dá por reproduzido).

28. A ré solicitou parecer à empresa S..., S.A., que no relatório refere “Apesar de ter sido determinada uma solução em Vidro Laminado SGG STADIP PROTECT, isto é, Vidros Laminados fabricados com PVB Standard, não preconizamos este tipo de solução, pelo facto de a solução necessária ser constituída por Vidros Temperados SGG SECURIT H.S.T.

Em caso de rotura, os Vidros Temperados SGG SECURIT H.S.T. fragmentam-se em pequenos pedaços.

Esta característica de rotura, aliada a falta de rigidez do PVB Standard, faz com que este tipo de soluções tenha um comportamento pós rotura inadequado para este tipo de aplicação.

Com o aparecimento dos intercalares ditos “estruturais”, a solução recomendada em Vidro Laminado SGG STADIP BUILDER PLUS, isto é, Vidros Laminados fabricados com intercalares SENTRYGLASR SG5000 não só é menos espessa, como oferece também um melhor comportamento pós rotura.

Assim, a solução por nós recomendada para esta aplicação em concreto é a solução Vidro Laminado STADIP BUILDER PLUS SECURIT H.S. T. 151515.44 SENTRYGLAS.

Não preconizamos atualmente, para este tipo de aplicação, a utilização de Vidro Laminado SGG STADIP PROTECT quando este Vidro Laminado é composto por Vidros Temperados SGG SECURIT H.S.T.” (cf. doc. de fls.74/75, cujo teor se dá por reproduzido).

29. A autora solicitou ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) vistoria para averiguação da origem do sucedido, a qual foi realizada no dia 29.01.2020.

30. O relatório elaborado pelo LNEC na sequência da vistoria concluiu “Este documento apresenta uma análise ao padrão e às condições de rotura de um vidro laminado com 3 lâminas de vidro recozido num óculo de uma piscina de uma moradia em ....

Em resumo, as conclusões que são possíveis retirar e as observações a fazer são as seguintes:

1. No sentido de verificar se a espessura do vidro instalado apresenta condições para suportar a pressão hidrostática do peso da coluna de água da piscina cheia, foi realizado um exercício teórico (vc. Anexo), adotando algumas simplificações, por forma a avaliar a resistência mecânica do vidro à flexão. Apesar de não terem sido disponibilizados

documentos relativos ao desempenho do vidro em relação às principais ações a que este esteve sujeito (por exemplo a declaração de conformidade ou marcação CE), a análise simplificada efetuada parece indicar que a espessura do vidro é insuficiente para suportar a correspondente impulsão hidrostática em regime estático.

2. Por outro lado, devido às tensões de origem térmica, o vidro recozido aplicado apresenta algumas limitações ao uso em ambientes com gradientes de temperatura elevados, pelo que não seria o mais adequado à situação em causa.

3. Não foi possível observar no local a existência de calços. A sua falta traduz-se numa instalação deficiente do envidraçado.

4. Das observações e análises efetuadas, é ainda possível retirar as seguintes ilações complementares:

a) Note-se que o comportamento do vidro laminado recozido quando solicitado com cargas permanentes apresenta uma resistência mecânica baixa que outros tipos de vidro (por exemplo o vidro temperado termicamente) pelo que com vidros recozidos deveriam ter sido aplicados vidros com maior espessura de forma a reduzir a flecha existente e a aumentar a sua resistência mecânica à flexão.

b) O vidro recozido apenas deve ser aplicado em situações em que se prevê que os gradientes de temperatura no vidro sejam inferiores a 25ºC; embora não tivessem sido determinados ou medidos os valores desses gradientes, com medida cautelar, devido a este efeito térmico existente, não seria aconselhável o uso deste tipo de vidro. Deveria ainda ser evitada a insuflação de ar condicionado junto à superfície do vidro para não agravar potenciais choques térmicos;

c) A instalação pode ser considerada deficiente, devido a inexistência de calços, situação que dificulta as necessárias dilatações térmicas;

d) Numa instalação de caixilharia do tipo da analisada, deve ser evidenciada a conformidade do fabrico e instalação do vidro de acordo com a norma EN 14449:2005 e/ou apresentada declaração de desempenho equivalente.

Face aos resultados desta análise, no que respeita ao risco de rotura de vidros idênticos utilizados noutras situações similares, recomenda-se que sejam analisadas essas situações, pois a rotura de um vidro recozido pode dar origem a uma situação indesejável.

Por exemplo, uma das situações possíveis de ser observada poderá ser a presença de uma fenda visível no vidro, devendo neste caso ser tomadas medidas no sentido da sua substituição.” (cf. doc. de fls.78/97, cujo teor se dá por reproduzido).

31. A autora pagou pelo relatório elaborado pelo LNEC a quantia de €1.845,00 (cf. doc. de fls.159, cujo teor se dá por reproduzido).

32. A ré não forneceu à autora a ficha técnica do vidro fornecido e a cópia da sua apólice de seguro foi entregue em 23.10.2020.

33. A companhia de seguros da ré efetuou a vistoria no dia 09.11.2020.

34. A proprietária da moradia e a autora acionaram os respetivos seguros.

35. No dia 16.12.2020, o representante da proprietária da moradia informou a autora que a sua companhia de seguros não se responsabilizava pelo sinistro (cf. doc. de fls. 104/105, cujo teor se dá por reproduzido).

36. No dia 18.12.2020, o corretor de seguros da autora informou-a que a companhia de seguros da ré não se responsabilizava pelo sinistro (cf. doc. de fls. 106, cujo teor se dá por reproduzido).

37. A ré tinha conhecimento que estava a fornecer e a montar um vidro laminado recozido 12.12.12.4 e não um vidro temperado.

38. A rutura do vidro ocorreu devido à inadequação do vidro para o local a que se destinava e por ausência de projeto de execução/dimensionamento ou de estudo/consulta prévia do fornecedor.

39. A autora realizou os seguintes trabalhos para reparação dos estragos causados na moradia:

- remoção de escombros e do mobiliário danificado,

- reparação de paredes e tetos, de pavimentos e de vãos interiores e exteriores,

- substituição de caixilharia em dois vãos exteriores da cave,

- pinturas de paredes interiores e exteriores, bem como de tetos interiores,

- substituição de acessórios sanitários das instalações sanitárias da cave,

- substituição de bomba de circulação do Chiller da marca Daikin,

- reparação da rede de distribuição de águas quentes e frias, de abastecimento às torneiras do bar,

- reparações e testes na rede de instalação elétrica da cave, nomeadamente em tomadas, quadros e iluminação,

- reparação e testes do sistema de domótica,

- reparação de sauna, incluindo desmontagem e montagem da mesma, e

- limpeza geral da zona intervencionada.

40. Os trabalhos de reparação ficaram concluídos em agosto de 2020.

41. A proprietária da moradia recusou a substituição do vidro do óculo da piscina e solicitou a sua anulação.

42. Tendo a autora executado uma parede no mesmo local, o que implicou a realização de:

- edificação de parede na zona do óculo, com revestimento e acabamento da mesma,

- colocação de vidro tipo claraboia no topo da parede de forma a permitir a passagem de luz; e

- construção de segunda parede resistente dentro do tanque da piscina, por forma a manter a água distante da zona onde se encontrava o óculo.

43. Os trabalhos de substituição/reparação e de anulação do óculo, em que se incluem materiais adquiridos, mão-de-ora contratada e custo de pessoal, importaram para a autora um custo de €111.702,99.

44. A proprietária da moradia possuía no interior da moradia bens que foram atingidos pela água salgada da piscina, nomeadamente:

a) conjunto de Bar em mdf lacado e corian (Balcão e forro parede), da marca JMM (produção própria), o qual ficou inutilizado, no valor de €9.056,00, fornecido pela JM..., Lda.;

b) máquina lavar louça, da marca Siemens, modelo SE65E330EU, a qual ficou inutilizada, integrada no balcão Bar, no valor de €474,21, fornecido pela JM..., Lda.;

c) máquina de gelo, da marca U-Line, modelo U-3045CLR INT-40-B, a qual ficou inutilizada, integrada no balcão Bar, no valor de €2.126,67, fornecido pela JM..., Lda.;

d) vinhoteca refrigerada, da marca Liebherr, EWTgb 1673 Vinidor, a qual ficou inutilizada, integrada no balcão Bar, no valor de €1.334,55, fornecida pela JM..., Lda.;

e) máquina de imperial com coluna integrada, da marca Peroni, modelo V100, a qual ficou inutilizada, integrada no balcão Bar, no valor de €1.230,00, fornecida pela J..., Lda..;

f) conjunto cama (Cabeceira, sommier e 2x mesas de cabeceira suspensas), marca JMM (produção própria), o qual ficou inutilizado, existente no quarto de hóspedes 1, no valor de €1.632,21 fornecido pela JM..., Lda.;

g) conjunto cama (Cabeceira, sommier e 2x mesas de cabeceira suspensas), da marca JMM (produção própria), o qual ficou inutilizado, existente no quarto de hóspedes 2, no valor de €1.580,00, fornecido pela JM..., Lda.;

h) bancada para lavandaria em melanina, da marca JMM (produção própria), a qual ficou inutilizada, no valor de €667,46, fornecido pela JM..., Lda.;

i) tampo para bancada lavandaria, da marca JMM (produção própria), o qual ficou inutilizado, no valor de €706,68, fornecido pela JM..., Lda.;

j) gerador a gasolina, colocado junto à garagem, o qual ficou afetado, por corrosão, em valor não apurado;

k) conjunto de sofás da sala de cinema, da marca Chateau D'Ax, modelo Intesa, o qual ficou inutilizado, no valor de €5.382,50, fornecido pela S..., Lda.;

l) amplificador de som sala de cinema, da marca Integra, modelo DRX 4.2, o qual ficou afetado, por corrosão, no valor de €2.398,50, fornecido pela L..., Lda.;

m) conjunto 2 sacos de boxe, da marca Lonsdale 4ft, o qual ficou inutilizado, no valor de €140,00, fornecido pela SP...;

n) saco de boxe 180 cm, da marca Fujimae, o qual ficou inutilizado, no valor de €159,90, fornecido pela U...;

o) mesa de snooker americano, dimensões "full size competition", da marca Sir William Bentley e conjunto de tacos e suporte, os quais ficaram destruídos, no valor de €46.386,90, fornecidos pela B..., Ltd;

p) mesa de snooker "English Pool", da marca Sir William Bentley, a qual ficou destruída, no valor de €25.181,46, fornecida pela B..., Ltd;

q) conjunto de equipamentos diversos de ginásio, de marcas diversas, os quais ficaram afetados e/ou inutilizados devido a corrosão, no valor de €29.365,11, fornecido pela WO....

45. Devido à inundação da cave, a proprietária da moradia realizou:

a) a reparação da instalação elétrica da cave (substituição e/ou secagem de tubos, substituição cablagem, tomadas, led's e sensores), no valor de €7.379,06, realizado pela A..., Lda.;

b) procedeu ao aluguer de máquinas de secagem e desumidificação para o ginásio e a sala de cinema, no valor de €5.707,20, realizado pela R..., Lda.;

c) procedeu à reparação do elevador com cabine capacidade 4 pessoas, da marca Schindler, o qual ficou com componentes afetados pela inundação e sem reparação, pela corrosão provocada pela água salgada da piscina, com valor de reparação de €16.045,03, realizada pela SC..., S.A...

46. A proprietária da moradia solicitou à autora o pagamento da quantia de €163.648,96 (cento sessenta e três mil seiscentos e quarenta e oito euros e noventa e seis cêntimos) pelos custos suportados (cf. doc. de fls. 113, cujo teor se dá por reproduzido) e, posteriormente, em 14.10.2021, alterou essa quantia para €207.358,16 (cf. doc. de fls. 286, cujo teor se dá por reproduzido).

47. A autora acordou com aquela o pagamento da quantia de €207.000,00 pelas reparações e substituições que realizou, da quantia de €30.000,00 a título de danos morais pelo trauma familiar e da quantia de €10.000,00 a título de indemnização pela privação do uso da moradia.

48. Desde 28.12.2020, encontra-se a realizar o pagamento dessas quantias em prestações mensais de €6.190,03, tendo sido até à data realizados 9 pagamentos mensais, no total de €55.710,27 (cf. docs. de fls. 388/396, cujo teor se dá por reproduzido).

49. A autora solicitou à ré a realização de inspeção aos óculos de piscina por esta executados noutras obras, a qual não se realizou.

50. Da inspeção que a autora efetuou aos lotes e à documentação fornecida pela ré verificou que:

- no Lote ..., foi faturado o fornecimento e colocação de vidro laminado temperado 15.15.15.4mm (cf. doc. de fls. 115/117v, cujo teor se dá por reproduzido);

- no Lote ..., foi faturado o fornecimento e a colocação de vidro laminado temperado 15.15.15.6mm (cf. doc. de fls. 121 /124, cujo teor se dá por reproduzido);

- no Lote ..., foi orçamentado o fornecimento e a colocação de vidro laminado temperado 15.15.15.3mm (cf. doc. de fls. 150/153, cujo teor se dá por reproduzido;

- no Lote ..., foi faturado o fornecimento e a colocação de vidro laminado temperado 15.15.15.4mm (cf. doc. de fls. 125/129, cujo teor se dá por reproduzido;

- no Lote ..., foi faturado o fornecimento e a colocação de vidro laminado temperado 15.15.15.4mm (cf. doc. de fls. 137/138vo, cujo teor se dá por reproduzido; e

- no Lote ..., foi faturado o fornecimento e a colocação de vidro laminado temperado 15.15.15.4mm (cf. doc. de fls. 139/147, cujo teor se dá por reproduzido).

51. A autora tem receio que se verifique a rutura dos óculos de piscina colocados numa das moradias referidas.

52. A proprietária da moradia procedeu à aquisição dos seguintes bens para substituir os itens identificados em 44. que não tinham reparação ou cuja reparação tinha um custo superior ao valor de aquisição:

a) conjunto de Bar em mdf lacado e corian (Balcão e forro parede), da marca JMM (produção própria), no valor de €15.520,00, fornecido pela JM..., Lda.;

b) máquina lavar louça, da marca Bosch, modelo SMV41D10EU, integrada no balcão Bar, no valor de €573,00, fornecido pela JM..., Lda.;

c) máquina de gelo, da marca U-Line, modelo INT-40B, no valor de €3.841,00, fornecido pela JM..., Lda.;

d) vinhoteca refrigerada, da marca Liebherr, modelo EWT 1683 Vinidor, no valor de €1.638,00, fornecida pela JM..., Lda.;

e) conjunto cama (Cabeceira, sommier e 2x mesas de cabeceira

suspensas), marca JMM (produção própria), do quarto de hóspedes 1, no valor de €2.046,00, fornecido pela JM..., Lda.;

f) conjunto cama (Cabeceira, sommier e 2x mesas de cabeceira suspensas), da marca JMM (produção própria), do quarto de hóspedes 2, no valor de €2.303,00, fornecido pela JM..., Lda.;

g) bancada para lavandaria em melanina, da marca JMM (produção própria), no valor de €1.267,00, fornecido pela JM..., Lda. - fls 288;

h) tampo para bancada lavandaria, basic pure 12mm, da marca JMM (produção própria), no valor de €1.387,00, fornecido pela JM..., Lda.;

i) gerador a gasolina, da marca Hyundai, no valor de €5.689,73, fornecido pela A..., Lda.;

j) mesa de snooker americano, dimensões "full size competition", da marca Sir William Bentley, no valor de €59.640,30, fornecida pela B..., Ltd;

k) mesa de snooker "English Pool", da marca Sir William Bentley, no valor de €26.506,80, fornecida pela B..., Ltd;

l) conjunto de equipamentos diversos de ginásio, de marcas diversas, cujo valor de substituição é de €28.631,76, fornecido pela WO....

E não provados os seguintes factos:

a) a ré sugeriu o vidro a ser colocado no óculo da piscina;

b) a ré utilizou estratagema para protelar uma situação de inércia, originando conflitos junto do proprietário do Lote ...;

c) não existe forma de verificar se o vidro faturado corresponde ao fornecido e colocado pela ré;

d) os funcionários da autora utilizados nas reparações e na resolução do sinistro estavam afetos a outras obras, pelo que, por esse motivo, não puderam desempenhar as suas funções nessas obras;

e) a rutura do vidro ocorreu devido ao facto do revestimento cerâmico se encontrar encostado ao vidro e terem existido micro movimentações da estrutura da moradia;

f) o custo de eliminação do óculo da piscina é inferior ao custo da substituição do vidro desse óculo;

g) a proprietária da moradia possuía no interior da mesma uma máquina de lavar roupa, da marca Siemens, modelo WM14UP, integrada na lavandaria, no valor de €719,99, fornecido pela W..., S.A., uma máquina de secar roupa, da marca Siemens, modelo WT45Q239, a integrada na lavandaria, no valor de €899,99, fornecida pela W..., S.A., uma máquina anti-mosquitos, da marca Mosquito Magnet Executive, na zona exterior da sala de jogos, no valor de €1.410,98, fornecido pela C..., Lda., uma árvore decorativa da espécie Ficus, estilo "bonsai", existente no jardim interior, no valor de €1.392,50, fornecida pela V..., Lda., um conjunto de roupa de cama, dos quartos hóspedes 1 e 2, da marca Zara Home, no valor de €151,90, fornecida pela Z..., alcatifa na sala de cinema, da marca Tricana, modelo Boheme 430, no valor de €6.280,00, fornecida pela T..., S.A.; conjunto de caixas de vinho e champanhe, de diversas marcas, no valor de €722,77, fornecido pela J..., S.A.;

h) a proprietária da moradia suportou o custo com a vistoria de humidades na cave (inspeção inicial e segunda inspeção para confirmação de ausência de humidade após intervenção de secagem/reparação), no valor de €1.722,00, realizada pela LE..., Lda..

Vejamos:

Discorda a recorrente do acórdão proferido arguindo, desde logo, a nulidade do mesmo, atento o disposto na al. c) do nº. 1 do art. 615º do CPC.

Para o efeito, invocou que o entendimento do tribunal de primeira instância foi de que a ré fica condenada a pagar metade dos danos que, em liquidação de sentença venham a ser apurados, com o limite de € 55.851,50, mas não diz, caso o valor apurado seja inferior ao peticionado na ação, a condenação se limita a metade do valor efetivamente apurado.

Mais aludiu que a sentença deu como provados factos e não obstante condenou a ré a pagar à autora outra quantia.

Assim, o Tribunal da Relação de Évora cometeu uma contradição entre o que consta da fundamentação da sentença e a decisão proferida.

Ora, de acordo com a alínea c) do nº. 1 do art. 615º do CPC: É nula a sentença quando, os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Conforme refere, Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. ed., pág. 36 «A hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento».

E no dizer de Alberto dos Reis, in CPC. Anotado, ano de 1981, reimpressão, vol. V «Tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».

Para Antunes Varela e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 689…há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente.

O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada, como refere o Ac. do STJ. de 2/3/2011, in http://www.dgsi.pt.

Verifica-se a existência de tal vício, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na decisão, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se confundindo a desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas.

Por sua vez a ambiguidade e obscuridade da decisão que a torna ininteligível, resulta de não ser percetível qualquer sentido da parte decisória – obscuridade, ou encerre um duplo sentido – ambiguidade, e assim ininteligível para um declaratário normal, só sendo relevantes quando gerem ininteligibilidade, no sentido de um declaratário normal não poder retirar da parte decisória, e apenas desta, um sentido unívoco, mesmo depois de ter recorrido à fundamentação para a interpretar (cfr., nomeadamente, Acs. do STJ. de 15-2-2018, 7-6-2022, 15-2-2023, in www.dgsi.pt.).

Compulsado o acórdão proferido ali consta «A ré/apelante considera que a sentença é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão. Argumenta que:

- a sentença entendeu que a responsabilidade pelos danos era imputável a ambas as partes, em igual medida; todavia, não foi isso que ficou plasmado no dispositivo, posto que a ré foi condenada a pagar a “quantia a fixar em liquidação de sentença a título de indemnização pelas despesas suportadas pela autora com as reparações no imóvel, com o limite de 55.851,50€”;

- A sentença deu como provados os pontos 47. e 48. e, não obstante, condenou “a ré a pagar à autora a quantia de €93.742,89€, a título de danos patrimoniais causados à dona da obra e ressarcidos pela autora”.

A primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civ. reporta-se ao vício que se verifica “(…) quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência (…)” – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Almedina, Coimbra, 3ª edição:737. No mesmo sentido, e a título exemplificativo, Ac. STJ de 2.10.03, de 4.12.03, de 22.1.04, e de 25.3.04, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ.

Ou seja, o vício em causa apenas se verifica quando existe uma oposição lógica entre o raciocínio seguido ao longo da fundamentação jurídica da sentença e o respectivo segmento decisório.

Com efeito:

No ordenamento processual pretérito, os vícios que conduziam à nulidade da sentença achavam-se previstos no nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ..

Era claro – até pela respectiva inserção sistemática - que se tratava de vícios intrínsecos da sentença “propriamente dita”, entendida como a decisão com carácter final, a decisão última (por oposição a instrumental ou interlocutória) sobre a/s questão/ões colocada/s ao tribunal. Ou seja, aqueles vícios não respeitavam a outras peças processuais, nomeadamente à decisão sobre a matéria de facto.

Actualmente, decisão sobre a matéria de facto e decisão final integram a sentença (artigo 607º do Cód. Proc. Civ.). Tal não significa, porém, que as tarefas que a cada uma subjazem não continuem a apelar a regras diferentes [como decorre dos nºs 3 (primeira parte), 4 e 5 do preceito citado, por contraposição à segunda parte do nº 3] que lhes asseguram autonomia conceptual e de tratamento.

Autonomia claramente revelada, ao nível da 2ª instância, atento o que se dispõe o artigo 662º do Cód. Proc. Civ..

Sendo um vício intrínseco da sentença propriamente dita, a tal situação se não subsume a contradição entre a fundamentação de facto e o dispositivo.

É verdade que se diz na sentença (a fls. 795 dos autos) que “não sendo a causa do defeito estranha ou alheia à autora e à ré, ambas devem repartir, em igualdade, a responsabilidade pela ocorrência do sinistro”.

Mas também se diz (a fls. 787-787v dos autos):

“Porém, ficou provado que com os trabalhos/reparações realizadas a autora suportou um custo total de €111.702,99, não se conseguindo individualizar nestes os trabalhos e respetivos custos da substituição do óculo da piscina.

Explicando melhor, nestes trabalhos e valor apurado encontram-se incluídos os trabalhos e respetivo custo com a anulação do óculo da piscina, que sabemos não ter sido peticionado pela autora, nem ser exigível.

Porém, como não conseguimos destrinçar os respetivos trabalhos e custo de um e outros, relegamos para liquidação de sentença a determinação do valor a pagar pela ré à autora a título de indemnização pelas reparações devidas, com o limite da sua responsabilidade (art.º 609.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).”.

Ora, o segmento decisório acima identificado é o corolário da precedente argumentação. Se o raciocínio seguido estiver incorrecto, do que se trata é de erro de julgamento, não do vício apontado.

Por outro lado, e como já explicámos, também não ocorre tal vício em casos de contradição entre os factos provados e o dispositivo, tratando-se antes de uma situação de erro de julgamento.

B) Afirma a ré/apelante que o dispositivo não é claro, prestando-se a várias interpretações.

A segunda parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civ. refere-se à impossibilidade de compreender o sentido e/ou o alcance do segmento decisório da sentença, por este ser suscetível de mais do que uma interpretação e/ou não se apresentar claramente expresso.

Não há dúvida de que a decisão proferida é perfeitamente inteligível, não tendo a recorrente evidenciado – como se constata pelo que argumentou no ponto A) supra - qualquer dificuldade em compreender o seu sentido e alcance.

Por outro lado, a ré/apelante não explica – quanto aos segmentos decisórios e apenas quanto a esses – quais as várias interpretações que cabem na sua redação. E também nós não as vislumbramos».

Ora, o acórdão é totalmente percetível e inteligível, não se denotando qualquer desconformidade lógica entre os seus fundamentos e a decisão.

Assim, improcede a arguição deste vício.

Também invoca a recorrente que o Tribunal da Relação fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 640º, nºs. 1 e 2 do CPC.

A competência do Supremo Tribunal de Justiça está circunscrita à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, ficando vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido por adequado, nos termos do nº. 1 do art. 682º. do CPC.

Porém, dispõe o nº. 2 do mesmo preceito, que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no nº. 3 do artigo 674º do CPC.

E o nº. 3 do art. 674º do CPC., admite a revista com fundamento em ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Permite a lei que se avalie os termos como foram interpretadas e aplicadas as normas que regem o ónus de impugnação previsto no art.º 640º.do CPC.

Porém, a intervenção do STJ a nível factual é muito limitada, não podendo sindicar o erro na livre apreciação das provas, exceto nos casos contemplados no nº. 3 do art. 674º do CPC. (cfr., nomeadamente, Acs. do STJ. de 15-12-2020, 15-12-2022, 24-5-2022, in www.dgsi.pt).

Na situação em apreço, entende a recorrente que foi feita uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no art. 640º, nº. 1 e 2 do CPC., invocando que os pontos 43, 44, 45 e 52 estão incorretamente julgados, devendo ser julgados como não provados.

Ora, o artigo 640º do CPC., reporta-se ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto.

A este particular se dedica o acórdão da Relação «B) Não há dúvidas de que a ré/apelante sindica o julgamento dos pontos 43., 44., 45. e 52. dos factos provados, que entende deverem ser considerados não provados, porquanto os meios probatórios indicados na própria sentença para tal apontam.

Sucede que em lado algum do corpo das alegações explica aquela por que razão os meios de prova em que a 1ª instância assentou a sua convicção – e que incluem prova testemunhal, prova por declarações e prova documental – foram erradamente apreciados e ponderados e porque razão imporiam resultado diverso do alcançado. Efectivamente, a ré/apelante limita-se a afirmar que a decisão sobre a matéria de facto não especificou e concretizou, em face dos documentos para os quais remete (olvidando que também outros meios de prova são invocados), os aspectos indispensáveis (não esclarecendo que aspectos sejam esses) ao apuramento dos danos e valores referidos nos pontos impugnados.

É manifestamente pouco, não nos permitindo considerar satisfeitas as exigências de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Por esse motivo a rejeitamos, quanto aos assinalados pontos».

Com efeito, incumbia à recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Sucede que, na esteira do constante do acórdão proferido, verificamos que a recorrente não obedeceu a tais ónus.

Com efeito, diz a recorrente nas alegações de recurso da matéria de facto para o Tribunal da Relação «Em sede de decisão sobre a matéria de facto, a sentença deve especificar e concretizar, em face dos documentos para os quais remete, os aspetos indispensáveis ao apuramento dos danos e valores referidos nos pontos 43, 44, 45 e 52, o que não é feito.

Os pontos de facto 43, 44, 45 e 52 estão incorretamente julgados.

Os meios probatórios indicados na sentença para prova destes pontos, impõem decisão diversa.

Devem assim serem considerados como não provados».

No desenrolar das suas alegações, o que a recorrente invoca é um descontentamento com a apreciação da prova feita pelo tribunal, a quo, mas sem que, ela própria indique onde radica a incorreta apreciação, ou quais os elementos a ponderar para desmontar aquele raciocínio.

Perante tal, não poderia o Tribunal da Relação sindicar tal matéria, pois os requisitos para tanto não existiam.

E deste modo, resta ao STJ., afirmar que não foi cometida qualquer violação

na aplicação do disposto no art. 640º do CPC., nenhum reparo merecendo o decidido pela Relação.

Assim, de igual modo, falece esta pretensão.

Por último, invoca a recorrente, a violação dos princípios do Estado de Direito, da legalidade e do processo equitativo.

Para fundamentar estas violações, não concretiza a recorrente de onde as mesmas emergem, limitando-se apenas a enunciar os princípios.

Ora, os princípios constitucionais invocados são apanágio de um estado de direito e de cumprimento obrigatório pelos tribunais.

É concedido a todos os utentes da justiça, um direito à igualdade de posições nos processos, direito de defesa e direito ao contraditório traduzido na possibilidade de cada parte invocar as suas razões de facto e de direito, oferecer provas, pronunciar-se sobre o valor das provas, direito à fundamentação das decisões, um direito orientado para a justiça material, um processo equitativo e leal.

Da análise dos autos, não resulta afronta a qualquer dos itens enunciados.

A recorrente teve ao seu dispor todos os meios disponíveis e o tribunal observou todos os mecanismos legais aplicáveis ao caso.

Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

Sumário:

- O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC., só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.

- O nº. 3 do art. 674º do CPC., admite a revista com fundamento em ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, permitindo a lei que se avalie os termos como foram interpretadas e aplicadas as normas que regem o ónus de impugnação previsto no art.º 640º.do CPC.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 13-2-2025

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Luís Correia de Mendonça

Maria Olinda Garcia